Maio 2015
REGULARIZAÇÃO DO IVA DE CRÉDITOS INCOBRÁVEIS E CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA
A Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, e a Lei n.º 82B/2014 de 31/12/2014, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, vieram trazer grandes
alterações à regularização do IVA resultante de créditos incobráveis e créditos de cobrança
duvidosa. Esta matéria reveste-se de grande importância pois exige a intervenção e articulação
do sujeito passivo com os TOC, os ROC, os advogados e os solicitadores.
As alterações legais, juntamente com o Ofício Circulado nº 30161/2014 de 08-07 da Área de
Gestão Tributária do IVA vieram condicionar as opções que os sujeitos passivos possuem para
a regularização do IVA dos créditos incobráveis e de cobrança duvidosa, nomeadamente
quanto aos formalismos necessários para assegurar a devida regularização, assunto que afeta
grande parte dos sujeitos passivos de IVA.
É este, em resumo, o estado da questão:
1. Créditos de cobrança duvidosa:
Estes créditos têm regimes muito diferentes
caso o crédito se tenha vencido antes ou
depois de 01-01-2013. Segundo o n.º 3 do art.º
78.º-A “considera-se que o vencimento do
crédito ocorre na data prevista no contrato
celebrado entre o sujeito passivo e o
adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a interpelação prevista no artigo 805.º do
Código Civil, não sendo oponível pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o
incumprimento dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo”.
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1.1. Créditos vencidos antes de 01-01-2013
Aplica-se o n.º 8 do art.º 78.º do CIVA. Segundo este artigo:
“os sujeitos passivos podem igualmente deduzir o imposto respeitante a outros créditos desde
que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) O valor do crédito não seja superior a (euro) 750, IVA incluído, a mora do pagamento se
prolongue para além de seis meses e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize
exclusivamente operações isentas que não confiram direito a dedução;
b) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o
devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações
isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções
como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso
ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
c) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, tenha
havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em ação
de condenação e o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente
operações isentas que não confiram direito a dedução;
d) Os créditos sejam inferiores a (euro) 6000, IVA incluído, deles sendo devedor sujeito passivo
com direito à dedução e tenham sido reconhecidos em ação de condenação ou reclamados em
processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.
e) Os créditos sejam superiores a (euro) 750 e inferiores a (euro) 8000, IVA incluído, quando o
devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações
isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções
extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no
momento da dedução”.
Estes créditos não estão sujeitos aos limites do art.º 78.º-A, n.º 6 do CIVA.
A regularização, no entanto, não é possível “quando estejam em causa transmissões de bens
ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da
realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento
parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis” (que consta do site
http://www.citius.mj.pt/portal/execucoes/listapublicaexecucoes.aspx).
Relativamente às situações previstas no n.º 8 do art.º 78.º deve haver intervenção do ROC que
deve certificar o valor global dos créditos, o valor global do imposto a deduzir, a realização de
diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, destas diligências.
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1.2. Créditos vencidos desde 01-01-2013
Por força do nº 2 do artigo 78º-A do CIVA, consideram-se créditos de cobrança duvidosa
aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade devidamente justificado, o que se verifica
quando o crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do respetivo vencimento,
existam provas objetivas de imparidade e de terem sido efetuadas diligências para o seu
recebimento (condições semelhantes às previstas no CIRC quanto às imparidades das dívidas a
receber de clientes).Tendo esta norma entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2013, ultrapassouse agora em 2015 pela primeira vez o prazo de 24 meses, estando disponível este mecanismo
de regularização do IVA para os sujeitos passivos.
Convirá em todo o caso verificar se do contrato celebrado entre as partes consta uma data de
cumprimento, caso em que a mora se contará dessa data. Na ausência de prazo certo, a mora
conta-se após a interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, interpelação que poderá
ser judicial ou extrajudicial mas em todo o caso, que terá de ser documentalmente provada.
Nos termos da al.º c) do n.º 3 do referido artigo do CC: “se o próprio devedor impedir a
interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria
sido” (será, por ex.º, o caso de carta enviada com aviso de receção que o devedor se tenha
recusado a levantar).
Recomenda-se que naqueles casos em que não há contrato escrito e o prazo de vencimento
consta apenas da fatura, que o sujeito passivo faça interpelação formal após decurso do prazo
da fatura e tenha prova disso mesmo.
Uma vez comprovada a mora, a regularização do IVA está dependente dos seguintes
procedimentos:
Pedido de autorização prévia por via eletrónica de acordo com os modelos aprovados pela
Portaria prevista no nº10 do artigo 78º-B;
O pedido de autorização deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da
data em que os créditos sejam considerados de cobrança duvidosa. Este prazo é fundamental,
dado que uma vez ultrapassado o sujeito passivo perde a possibilidade de regularização do
IVA por esta via, restando-lhe a regularização do IVA via créditos incobráveis.
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O referido pedido de autorização prévia é apreciado pela AT no prazo máximo de oito meses,
findo o qual se considera:
Tacitamente deferido, caso os créditos sejam inferiores a 150.000€, IVA incluído, por
fatura;
Tacitamente indeferido, caso os créditos sejam superiores a 150.000€, IVA incluído,
por fatura;
A documentação de suporte exigida está prevista no artigo 78º-D do CIVA. O sujeito passivo
deverá possuir:
A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa;
A identificação do adquirente;
O valor da fatura e o imposto liquidado;
A realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou
parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que evidenciem a realização das
operações em causa;
Certificação da documentação acima por revisor oficial de contas.
2.
Créditos incobráveis
No Código do IVA a regularização do imposto respeitante ao presente assunto está prevista
nos artigos 78º, n.ºs 7 (créditos vencidos até 31-12-2012) e 78.º-A a 78.º-D (créditos vencidos
desde 01-01-2013). Segundo estas normas, o sujeito passivo poderá deduzir o IVA dos créditos
incobráveis nas seguintes situações:
Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 717.º do
Código do Processo Civil;
Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o
trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto
da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código;
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Em processo especial de revitalização, após homologação do plano de recuperação pelo juiz,
previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE),
após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.
Vejamos cada uma das situações tipificadas nestas normas:
2.1. Processo de execução
Nos processos de execução a regularização só é possível após o registo a que se refere a alínea
b) do n.º 2 do artigo 717.º do Código do Processo Civil; Segundo este artigo o registo
informático de execuções contém o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se a
extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, único caso em que a
execução pode servir de base à regularização do IVA para créditos vencidos após 01-02-2013.
A Lei n.º 82-B/2014, de 31/12/2014, atualizou a remissão que constava da lei para o antigo
Código de Processo Civil. Na prática revela-se difícil esta regularização pelo facto de nem
sempre os agentes de execução ou os tribunais promoverem um célere registo
da extinção da execução por inexistência de bens. Lembre-se que um credor só poderá deitar
mão a um processo executivo quando estiver na posse de título executivo (o que em muitos
casos obriga ao prévio recurso a uma injunção ou ação declarativa).
2.2. Processo de insolvência
Segundo o legislador e a partir de 01-01-2015, o IVA pode ser regularizado em “em processo
de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado
da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação
prevista no artigo 156.º do mesmo Código”.
Assim:
Nos casos em que a insolvência é decretada de carácter limitado (por inexistência ou
insuficiência da massa insolvente), os sujeitos passivos de IVA, podem regularizar o IVA a seu
favor, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência com carácter limitado
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e desde que estejam na posse da correspondente certidão judicial de onde constem estes
elementos, bem como a data do respetivo trânsito. Neste tipo de processos não há sequer
lugar à reclamação de créditos.
Nos casos de insolvência plena, e desde 01-01-2015, os sujeitos passivos de IVA poderão
apenas regularizar o IVA após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de
créditos, nas situações de liquidação do devedor, ou após a homologação do plano de
insolvência previsto no artigo 156º CIRE, nas situações em que tenha sido aprovado um de
plano de recuperação do devedor.
O legislador faz avançar em alguns meses ou até anos o momento em que pode ter efeito a
regularização do IVA já que até aqui ela ocorreria aquando da homologação da deliberação
prevista no art.º 156.º do CIRE. A assembleia de credores apreciava nesta altura o relatório do
administrador de insolvência e deliberava sobre o encerramento ou a manutenção em
atividade do(s) estabelecimento(s) compreendidos na massa insolvente (art.º 156.º, n.º 2);
para além disso podia “cometer ao administrador de insolvência o encargo de elaborar um
plano de insolvência” (art.º 192.º), podendo determinar a suspensão da liquidação e partilha
da massa insolvente (156.º, n.º 3 e 156.º). A assembleia podia também, em reunião ulterior,
modificar ou revogar as deliberações tomadas.
Até 2015, o legislador optou por fixar um momento dentro do processo de insolvência em que
era já possível conhecer os créditos reclamados no prazo legal e os créditos que o
administrador de insolvência reconhecera, e em que se verificaria se haverá plano de
insolvência. Com as alterações de 2015, o momento da regularização avança no tempo,
voltando-se ao “velho” momento defendido pela AT nas interpretações administrativas
anteriores a 2013 (que não encontravam nenhum suporte na lei). Veja-se que será muito difícil
conseguir que um processo de insolvência chegue a esta fase antes dos 2 anos previstos no
art.º 78.º-A, pelo que na prática serão muito menores os casos de regularização de IVA com
certidão do processo de insolvência.
Veja-se que já no Ofício Circulado nº 30161/2014 de 08-07 a AT defende que no caso das
insolvências plenas sem aprovação de plano de insolvência o momento para a regularização do
IVA seria só a sentença de verificação e graduação de créditos. No entanto tal interpretação
não tinha até 01/01/2015 qualquer suporte legal, pelo que a nosso ver é claramente ilegal,
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podendo ser regularizado o IVA pelas empresas que se encontrem na posse de certidão que
ateste a realização da assembleia de credores prevista na lei e as deliberações que aí tenham
sido tomadas.
Ainda segundo a interpretação da AT, no caso de aprovação de plano de recuperação com
perdão parcial de dívida, o credor apenas poderá regularizar o IVA respeitante ao montante da
dívida perdoada, o que coloca alguns problemas.
Com efeito, surgem algumas dificuldades de interpretação relativamente ao n.º 5 do art.º 78.ºA nestes casos, já que a dedução do imposto nos termos do n.º 4 exclui a possibilidade de
dedução nos termos do n.º 2. Sendo assim, o IVA da parte do crédito não perdoado não
poderá ser regularizado nem nos termos do n.º 2 (com base na mora) nem nos termos do n.º 4
(com base na incobrabilidade) só o sendo mais tarde, se o plano de insolvência se frustrar.
A partir de 2015, para a regularização do IVA nos processo de insolvência, os sujeitos passivos
deverão ter na sua posse a certidão judicial que certifique o teor da sentença e a data do
respetivo trânsito em julgado, a identificação do credor, os créditos reconhecidos e os
respetivos montantes, bem como ter na sua posse prova da comunicação prevista no nº 9 do
artigo 78º-B do CIVA (identificação das faturas, montante do crédito e do imposto a ser
regularizado, processo ou acordo em causa e o período em que a regularização é efetuada).
2.3. PER
Segundo o CIVA, o imposto pode ser regularizado “em processo especial de revitalização, após
homologação do plano de recuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas”
Nos casos de Processo Especial de Revitalização (PER), o momento para a regularização do IVA
nasce após a conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação
conducente à revitalização do devedor, com homologação por parte do juiz. Também neste
caso, segundo interpretação da AT, o credor apenas poderá regularizar o IVA respeitante ao
montante da dívida perdoada.
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Como vimos supra poder-se-ão colocar alguns problemas já que o IVA não se recupera nem
pela mora, nem pela incobrabilidade, só havendo regularização mais tarde se o processo vier a
redundar numa insolvência.
2.4. SIREVE
A regularização do IVA no âmbito do Sistema de Recuperação de Empresas por Via
Extrajudicial (SIREVE), ocorre após celebração do acordo previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei
n.º 178/2012, de 3 de agosto.
Também neste caso, segundo interpretação da AT, o credor apenas poderá regularizar o IVA
respeitante ao montante da dívida perdoada - o que coloca as mesmas dúvidas já apontadas
nos pontos anteriores.
3.
O PAPEL DO ROC
Como vimos supra, tanto para os créditos incobráveis como para os créditos de cobrança
duvidosa, a regularização do IVA está dependente da certificação por parte do ROC (nos
termos do n.º 9 do art.º 78.º e do nº 3 do artigo 78º-D do CIVA).
O Oficio Circulado nº 30161/2014 de 08-07, a esse propósito, distingue a data da verificação da
incobrabilidade, nos créditos incobráveis vencidos até 31-12-2013 (previstos no art.º 78.º, n.º
7 do CIVA). Segundo a AT, se a incobrabilidade se verificar antes de 01-01-2013 o ROC não
deve certificar se os requisitos legais para a regularização do IVA estão verificados. Se o crédito
se vencer antes dessa data mas a incobrabilidade ocorrer depois disso, é obrigatória a
intervenção do ROC.
Outro aspeto que o ROC deve verificar é o do prazo para o exercício do direito à regularização.
O prazo máximo para o sujeito passivo deduzir o IVA respeitante a créditos incobráveis é de 2
anos a contar do 1º dia do ano civil seguinte ao do nascimento do direito à dedução (nº 3 do
artigo 78º-B do CIVA), não se aplicando para estes casos o prazo geral do direito à dedução de
4 anos previsto no nº 2 do artigo 98º do CIVA.
Deve também ver se, nos créditos posteriores a 01-01-2013, está excluída a dedução por
verificação de alguma das circunstâncias do n.º 6 do art.º 78.º-A (como a existência de relações
especiais, de crédito coberto pelo seguro). A esse propósito veja-se que o ROC deve verificar a
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inclusão ou não do devedor na lista de acesso público de execuções extintas com pagamento
parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis. Se o devedor já lá constava à
data da operação o IVA não será regularizável (78.º, 17 e 78.º-A, n.º 6, al.c)
A nosso ver é de constitucionalidade duvidosa, a impossibilidade de regularização do IVA
nestes casos e quando existam relações especiais entre as partes, prevista no art.º 78.º-A, n.º
6. Proibir-se que, em caso de insolvência da empresa devedora, a credora possa regularizar o
IVA é manifestamente injusto e desproporcional, podendo estar em causa a boa-fé e o
princípio da segurança jurídica. A lei deveria permitir a prova da contratação em condições
objetivas de mercado e o afastamento da proibição legal. Da mesma forma também não é
claro o período a que devam referir-se as relações especiais: o do vencimento do crédito? O da
regularização do IVA? Mas haverá que aguardar pela tomada de posição dos tribunais para que
se permita, também nestes casos, a regularização.
Finalmente não se justifica a nosso ver que para os créditos de cobrança duvidosa anteriores a
2013 se aplique o art.º 78.º, 7 (que prevê o recurso obrigatório a tribunal) e para os vencidos
após 01-01 se permita a regularização do IVA através de requerimento.
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O NOVO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA)
O novo Código de Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo Decreto Lei n.º 4/2015 de
07 de Janeiro entrou em vigor no passado dia 07-04-2015 e revê um Código que não era objeto
de alterações desde 1996.
O novo CPA introduz importantes alterações ao procedimento administrativo, privilegiando-se
uma maior celeridade na tomada de decisões por parte da Administração aos particulares.
Como alterações mais importantes destacamos:
i)
A Administração Pública passa a ter um prazo máximo de 90 dias para dar resposta
aos Particulares
ii)
Previsão da possibilidade de revogação de um ato administrativo com fundamento em
alteração objetiva das circunstâncias;
iii)
Possibilidade de anulação administrativa de um determinado ato mesmo quando
tenha sido ultrapassado o prazo para o impugnar pela via judicial
iv)
Previsão de realização de conferências procedimentais, destinadas à tomada de uma
única decisão conjunta pelos diferentes órgãos.
v)
Possibilidade de celebração de acordos endoprocedimentais, que consistem em
acordos entre a Administração e os Particulares destinados a regularem os termos pelos
quais o procedimento se vai processar.
vi)
Distinção entre os regimes da anulação e revogação administrativas;
vii)
Introdução da utilização de meios informáticos no procedimento administrativo,
conferindo-se preferência à utilização dos meios eletrónicos na fase da instrução do
procedimento.
viii)
Criação do balcão único eletrónico, destinado a permitir acesso entre outros, a
consulta eletrónica do estado dos pedidos.
ix)
Instituição de um regime substantivo dos regulamentos administrativos
x)
Extensão da figura do auxílio administrativo, prevendo-se que dentro de determinadas
condições e com observância de regras nomeadamente relativas ao sigilo dos documentos,
um órgão possa pedir auxílio de outro órgão em qualquer aspeto relacionado com o
procedimento administrativo.
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xi)
Alargamento da legitimidade para iniciar o procedimento administrativo – passou a
atribuir-se legitimidade às associações sindicais para iniciarem o procedimento
administrativo.
xii)
No que concerne à execução dos atos administrativos foi suprimido o conceito do
“privilégio de execução prévia”. Este princípio determinava que a Administração podia impor
aos particulares o cumprimento das obrigações decorrentes de um ato administrativo, sem
recurso prévio aos tribunais. Com o novo CPA a execução coerciva dos atos administrativos
só pode ser realizada pela Administração nos casos expressamente previstos na lei ou em
situações excecionais.
NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 59/2015 que aprova o novo regime do
Fundo de Garantia Salarial (FGS) previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho.
O novo regime permite o acesso ao FGS pelos trabalhadores de empresas em Processo
Especial de Revitalização ou com planos de insolvência.
Nos termos do novo regime, os requerimentos apresentados por trabalhadores de empresas
que entraram em Processo Especial de Revitalização e que foram apresentados entre 01-092012 e a data da entrada em vigor das novas regras, serão apreciados de forma oficiosa pela
Segurança Social.
O novo regime agora publicado e que entra em vigor no dia 04-05-2015 procede ainda a uma
articulação entre o FGS e o regime do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e Fundo de
Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) criados em 2013 e que se destinam a assegurar
o pagamento aos trabalhadores de metade da compensação que lhes seja devida em caso de
cessação do contrato de trabalho por causas objetivas
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ARRENDAMENTO – NOVAS REGRAS
Com a entrada em vigor da Lei n.º 82-E/2014,
de 31 de Dezembro que implementa a reforma
do código do IRS, foram introduzidas algumas
alterações importantes no que toca aos
rendimentos
prediais
(categoria
F),
nomeadamente, às rendas recebidas.
Opção de declaração do arrendamento como atividade empresarial
Introduz-se a possibilidade de o senhorio declarar os seus rendimentos prediais (categoria F)
como rendimentos empresariais (categoria B), devendo coletar-se para o efeito (declaração de
início ou de alterações de atividade), sendo que, e caso opte por esta via, o rendimento líquido
será apurado segundo as regras da categoria B, ou seja, pelo mecanismo do regime
simplificado ou pelo da contabilidade organizada, estando-lhe vedada a dedutibilidade de
determinadas despesas que são características da categoria F.
Novidades ao nível das despesas dedutíveis em sede de categoria F
No que diz respeito aos rendimentos prediais obtidos em 2015 e que serão declarados em
2016, foi alargado o campo das despesas elegíveis a abater ao rendimento bruto da categoria
F, passando a deduzir-se todos os gastos indispensáveis à obtenção de rendimentos (como por
exemplo despesas suportadas com obras de manutenção e conservação, a emissão de
certificados energéticos, com a gestão de arrendamentos promovida por mediadoras
imobiliárias, luz, água e despesas suportadas efetivamente pelo senhorio), com exceção
dos encargos financeiros (juros suportados com a aquisição do imóvel afeto a
arrendamento), artigos de decoração, eletrodomésticos e mobiliário.
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Por outro lado, surge a novidade da possibilidade de deduzir as obras de reparação,
conservação e manutenção efetuadas nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento,
desde que o prédio não tenha sido utilizado para outros fins.
Recibos eletrónicos
Os recibos de quitação de rendas são obrigatórios a partir de 1 de Janeiro de 2015, e
obrigatoriamente emitidos no portal das finanças pelo senhorio, sendo que o primeiro recibo a
ser emitido será em Maio de 2015 e fará menção às rendas de Janeiro, Fevereiro, Março e
Abril de 2015, uma vez que a plataforma informática da AT só estará disponível em Maio deste
ano.
Uma vez emitido o primeiro recibo eletrónico, o senhorio está obrigado a remeter por via
eletrónica todos os recibos de renda.
De referir que nos casos em que o senhorio tem idade igual ou superior a 65 anos, ou o valor
de rendas recebido no ano anterior seja inferior a € 838,44 (que equivale a uma renda mensal
de € 69,87), estão dispensados de emitir recibo eletrónico no portal das finanças podendo, no
entanto, emitir recibos em papel.
Nestes casos, o senhorio está obrigado a preencher uma declaração anual relativa às rendas
obtidas no ano anterior, e deve fazê-lo até 31 de janeiro do ano seguinte (2016).
A declaração será entregue com a informação sobre os valores anuais recebidos,
individualizados com a identificação do imóvel e o número de contribuinte dos inquilinos. Os
modelos de recibo eletrónico e da declaração anual e respetivas instruções de preenchimento
estão disponíveis na Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março.
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Na sequência do Despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 101/2015.XIX
emitido em 30-04-2015, emitido em 30-04-2015, a obrigação de emissão de recibos
eletrónicos referentes às rendas a partir de Janeiro de 2015 poderá ser efetuada durante o
mês de Novembro de 2015 com dispensa de coima (nos termos do art. 32º do RGIT).
A presente Newsletter destina-se a ser distribuída a Clientes e Colegas e a informação nela
contida é prestada de forma geral e abstrata. Não deve servir de base para qualquer tomada
de decisão sem assistência profissional qualificada e adequada ao caso concreto.
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