Regimento Interno do Condomínio Villaggio Dei Fiori Sumário I – Introdução...............................................................................................................................pág.3 II – Condições Gerais....................................................................................................................pág.4 III – Fachadas dos Prédios...........................................................................................................pág.6 IV – Do Acesso ao Condomínio....................................................................................................pág.7 V – Do Uso das Portarias, “Halls” de Acesso, Coletores de lixo e dos Elevadores......................pág.9 VI – Do Uso das Garagens..........................................................................................................pág.10 VII – Do Estacionamento rotativo..............................................................................................pág.15 VIII – Bicicletários.......................................................................................................................pág.15 IX – Do Uso das Piscinas.............................................................................................................pág.15 X – Do Uso das Quadras............................................................................................................pág.17 XI – Do Uso do Pátio de Recreação Central...............................................................................pág.17 XII – Do Uso da Sauna................................................................................................................pág.18 XIII – Do Uso das Churrasqueiras..............................................................................................pág.19 XIV – Do Uso dos Salões de Festas.............................................................................................pág.20 XV – Clube.................................................................................................................................pág.23 XVI – Das Cláusulas Comuns ao Uso das Churrasqueiras, Clube e Salões de Festas................pág.23 XVII – Da Conservação dos Jardins...........................................................................................pág.25 XVIII – Do Uso dos Banheiros nas Partes Comuns....................................................................pág.25 XIX – Dos Locais Reservados ou Perigosos...............................................................................pág.26 XX – Mudanças........................................................................................................................pág.26 XXI – Obras..............................................................................................................................pág.27 XXII – Animais.........................................................................................................................pág.28 XXIII – Das Indenizações, Multas e Demais Penalidades........................................................pág.29 XXIV – Dos Recursos às Multas Aplicadas pela Administração..............................................pág.30 XXV – Disposições Finais e Transitórias.................................................................................pág.31 2 I – Introdução Todos os moradores do Condomínio Villaggio Dei Fiori tem direito pleno ao gozo, fruição e uso da propriedade e áreas comuns. Para que se tenha harmonia na vida em condomínio, é necessário que haja integração de todos a coletividade. É importante que cada um participe da comunidade, buscando a concórdia e a conciliação de interesses lembrando-se que o gozo de uns não pode inibir o gozo de outros. Precisamos comparecer às Assembleias, debater, fiscalizar, propor, elogiar, criticar, enfim contribuir para a disposição equilibrada entre todos os membros do nosso condomínio. Com o objetivo de atingirmos a convivência saudável, havendo paz, tranqüilidade, amizade e união entre nossas famílias, devemos entender que o bem estar comum compreende a congruência dos direitos e deveres dos condôminos, administradores, familiares, empregados e visitantes. Para que tenhamos êxito, todos precisam conhecer, cumprir e fazer cumprir os princípios de obediência, asseio, higiene, educação, silêncio e respeito aos vizinhos e funcionários do Condomínio. O Regimento Interno do Condomínio é o conjunto de regras que orientará a nossa vida em grupo. Ao cumprirmos as regras de interesse comum deste Regimento, a Lei, a Convenção do Condomínio, bem como observarmos os princípios da boa vizinhança, chegaremos perto da combinação agradável de interação e bem estar comuns. O Condomínio conta com a dedicação de todos. 3 II – Condições Gerais Art. 1 – O presente Regimento Interno foi elaborado em estrita concordância com os termos da Convenção do Condomínio Villaggio dei Fiori e é complemento da convenção do condomínio. Foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada na data de 08 de junho de 2000 e entrou em vigor imediatamente após a citada aprovação. Art. 2 – Este Regimento poderá ser alterado por possíveis modificações futuras na convenção, em espaços comuns, ou havendo demais divergências. Art. 3 – Caberá aos Síndicos e respectivos Conselhos Consultivos e/ou às Assembleias Gerais, bem como sempre que a Convenção assim o determinar, fazer aplicar as disposições contidas no presente instrumento. Art. 4 – Os Prédios terão destinação exclusivamente residencial, não sendo permitida, a qualquer título ou pretexto, a desvirtuação ou alteração de utilização e finalidades previstas neste Regimento. Art. 5 – Em caso de alienação, promessa de alienação, cessão de posse ou de constituição de direitos reais sobre unidades habitacionais do Condomínio, ficam desde logo obrigados os adquirentes, quer do direito de uso, quer do domínio pleno, à exata observância de todos os dispositivos contidos neste Regimento e respectiva Convenção, ainda que nenhuma menção a eles tenha sido feita no instrumento disciplinador das aludidas operações imobiliárias. Art. 6 – Cabe aos proprietários, nos contratos de locação, alienação ou cessão do uso de suas unidades a terceiros, fazer constar cláusula que obrigue o fiel cumprimento deste Regimento, permanecendo os proprietários responsáveis perante o Condomínio, por infrações cometidas e pelo cumprimento fiel da Convenção e deste Regimento. Art. 7 – São Direitos dos Condôminos: I – Usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes convier, desde que observadas às disposições da Lei, da Convenção e do Regimento Interno. II – Dar em locação, alienar, prometer, vender, gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a propriedade autônoma, sempre mantida a sua destinação residencial, independentemente de consentimento dos demais condôminos. III – Usar da coisa comum conforme a sua destinação específica, sobre ela exercendo todos os direitos que lhe confere a Lei, a Convenção, bem como o presente Regimento. 4 IV – Comparecer às Assembléias Gerais do Condomínio, por si só ou por procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que esteja em dia com suas obrigações condominiais. Cada condômino só poderá receber no máximo cinco procurações. V – Registrar em livro próprio, físico ou virtual, exclusivamente por escrito, todas e quaisquer irregularidades e transgressões que observe, ou de que esteja sendo vítima. Tais registros deverão ser feitos exclusivamente pelo condômino ou morador maior de 18 anos. VI – Examinar livros e arquivos, contas e balancetes, extratos bancários e documentos, podendo ainda, a qualquer tempo, solicitar por escrito, informações acerca de questões atinentes à Administração do Condomínio, lembrando que os livros fiscais e livros ata só poderão ser examinados na administração, ou na Assembleia Ordinária, não podendo ser levado para casa. VII – Fazer consignar no Livro de Atas das Assembléias ou no livro de Reclamações do Condomínio, eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração do Condomínio solicitando ao Síndico, se for o caso, adoção das medidas corretivas adequadas. Art. 8 – São Obrigações Fundamentais dos Condôminos e demais pessoas que permaneçam dentro dos limites do Condomínio: I – É obrigação irrevogável cumprir e fazer cumprir as regras aqui estabelecidas. II – No período das 22:00 às 08:00 horas da manhã, deve-se guardar silêncio, evitando produzir ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o bem estar dos demais, sob pena, por reincidência, de serem aplicadas as sanções cabíveis. III – Em qualquer horário, o uso de aparelhos que produzam sons ou de instrumentos musicais, deve ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observadas as disposições deste Regimento Interno, da Convenção do Condomínio e da Lei. IV – Permitir o ingresso em suas unidades autônomas, dos Síndicos ou seus propostos, quando tal se tome indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral dos prédios, sua segurança e solidez, ou à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades vizinhas. Art. 9 – É proibido, por razões de segurança, guardar dentro dos apartamentos ou nas dependências do Condomínio, explosivos, inflamáveis e outras substâncias que representem risco ao Condomínio e seus moradores, bem como utilizar fogos de artifício e balões de qualquer tamanho e natureza. 5 Art. 10 – É proibido jogar nos vasos sanitários dos apartamentos ou das áreas comuns do Condomínio, absorventes higiênicos, cotonetes e similares, panos e quaisquer outros objetos que possam produzir entupimentos. Art. 11 – Cada condômino será inteiramente responsável por vazamentos de água ou gás em sua unidade autônoma, bem como por danos causados a outros apartamentos ou ao Condomínio, por problemas originados em sua unidade autônoma observando-se a responsabilidade e as garantias da construtora. Os relógios, medidores e tubulações a partir destes, até o limite da área das unidades autônomas, serão consideradas partes comuns. Art. 12 – Cada condômino deverá cuidar para que não seja interrompida, em sua unidade autônoma a passagem do cabeamento da antena coletiva, bem como de interfonia, ficando responsável, caso isto ocorra, pelos reparos que se fizerem necessários. Art. 13 – É proibido usar rádios transmissores ou quaisquer aparelhos que interfiram nas televisões e outros aparelhos residenciais. Parágrafo Único – É proibida a utilização dos dutos de passagem de fios e cabos de uso comum do Condomínio para a passagem de fios ou cabos de uso individual de qualquer morador. Art. 14 – Para melhorar e auxiliar a Administração em assuntos específicos, o presente Regimento prevê a criação de comissões de moradores, compostas por no mínimo três membros voluntários, para discutir temas de interesse geral, tais como: esportes, lazer, festas, assuntos jurídicos, entre outras. Sua formação poderá partir de iniciativa dos moradores, desde que autorizadas pelo Síndico ou Assembléia Geral. Art. 15 – Os moradores não deverão utilizar, para uso particular, os serviços dos funcionários do Condomínio para execução ou acompanhamento de serviços internos nos apartamentos ou na área comum do Condomínio, no horário de serviço. Quando solicitados, os funcionários poderão apenas fazer avaliações de problemas no interior das unidades autônomas a fim de verificar possíveis extensões a outras unidades, bem como auxiliar a quem recorrer para solucionar o problema. Art. 16 – O Condomínio poderá fazer uma revisão do presente Regimento a qualquer momento após a sua aprovação pela Assembléia Geral. Art. 17 – Os proprietários que alugarem seus apartamentos perdem automaticamente o direito à utilização de todas as áreas comuns e facilidade do Condomínio, em benefício dos inquilinos. III – Das Fachadas dos Prédios Art. 18 – Não será permitido: 6 I – Decorar ou pintar paredes, portas e esquadrias externas, bem como promover quaisquer modificações que alterem a fachada. II – Colocar antenas individuais e outras instalações nas janelas e varandas dos apartamentos, não havendo outra possibilidade, solicitar autorização à administração. III – Fechar os corredores dos andares com grades, portas ou assemelhados. IV – Estender roupas, tapetes, colchões, etc. nas janelas e varandas dos apartamentos. V – Colocar vasos, gaiolas, enfeites e quaisquer outros objetos sobre os peitoris das janelas, ou em outros locais que representem risco de queda. VI – Jogar qualquer tipo de objeto das janelas e varandas. VII – Efetuar a limpeza das janelas dos apartamentos de maneira que coloque em risco a pessoa que realiza o trabalho e os demais moradores. VIII – Instalar telas de segurança de outras cores que não a cor preta. IX – Instalar toldos, grades tipo peito de pombo, ferro, alumínio ou outro material, nas janelas ou varandas. X – Instalar aparelhos de ar condicionado utilizando-se material fora dos padrões aprovados em assembleia, sendo este em alumínio, com altura de 55cm por 80cm de largura e 55cm de profundidade; ou com materiais que possam ao contato com chuva, manchar as fachadas dos prédios. Os moradores deverão providenciar asolução, qualquer que seja para evitar gotejamentos nos andares inferiores. XI – Efetuar a abertura de outros pontos para aparelhos de ar condicionado, salvo aqueles preestabelecidos pela construtora, bem como modificar as aberturas para instalar aparelhos de dimensões superiores aqueles previstos pela construtora. XII – Instalar esquadrias nas áreas de serviços diferentes daquela aprovada em Assembléia Geral. IV – Do Acesso ao Condomínio Art. 19 – Os portões de entrada do Condomínio deverão permanecer fechados. Salvo o portão principal de entrada veicular que funcionará com o Sistema de cancela de 6h às 20h, sendo abertos pelos porteiros ou acionamento automático, somente pelo tempo necessário para a entrada ou saída das pessoas ou veículos. 7 Art. 20 – Por razões de segurança, o portão e a rampa da garagem do subsolo não poderão ser utilizados por pedestres ou ciclistas, com exceção de mudanças. Art. 21 – As pessoas estranhas ao Condomínio e desacompanhadas de moradores, para ter acesso ao mesmo, deverão identificar-se ao porteiro e informar o apartamento para o qual se destinam, cabendo ao porteiro, antes de permitir o acesso, sob pena de responsabilidade, verificar com o morador se ele autoriza o ingresso. Parágrafo Único – O porteiro da guarita deverá sempre comunicar aos porteiros dos “halls” sociais, avisando o ingresso de visitantes, mas somente após a autorização do morador. Art. 22 – Para utilização das partes comuns do condomínio, será permitida a presença de no máximo 3 convidados. I – Os visitantes somente poderão permanecer nas áreas comuns do Condomínio, quando acompanhados pelo morador e com o convite da área quando se faça necessário. II – O morador será responsável pelo acesso do convidado, bem como pelos seus atos. III – O limite de convidados até dez anos, para uso das áreas comuns, será de quatro por apartamento, devendo os condôminos observar e orientar seus dependentes no sentido de evitar exageros. Art. 23 – A entrada de convidados para eventos nos salões de festas e churrasqueiras, será permitida mediante “lista de convidados”, previamente fornecida pelo respectivo morador ao síndico e ao porteiro da guarita, contendo o nome de todos os convidados com idade acima de 12 anos. Art. 24 – Os condôminos deverão manter a Administração atualizada com relação aos nomes dos empregados fixos, como empregadas domésticas e faxineiras, bem como comunicar rescisões de contrato, imediatamente. Parágrafo Único - A Administração terá sempre atualizada a ficha dos moradores e empregados regulares. Art. 25 – Empregados temporários, entregadores de compras e outros deverão ser anunciados e identificados conforme disposições deste Regimento. Os empregados fixos estão dispensados desta exigência. Parágrafo Único – Os porteiros das guaritas pedirão sua identificação e anotarão seu nome, número de identificação da identidade ou crachá funcional, nome da empresa em que trabalha, se for o caso, data e hora de entrada e apartamento de destino, em livro próprio de controle de acesso de prestadores de serviços ou similares. 8 Art. 26 – A circulação de prestadores de serviço e similares deverá ser efetuada unicamente pelas entradas de serviço do andar térreo, salvo mediante autorização do morador ou da Administração, por motivo relevante. Art. 27 – Não é permitida a permanência ou circulação despropositadas de qualquer pessoa pelas garagens. V – Do Uso das Portarias, “Halls” de Acesso, Coletores de Lixo e dos Elevadores Art. 28 – Os condôminos, as respectivas famílias e os visitantes poderão usar os halls e elevadores sociais. A circulação de empregados em serviço deverá ser, preferencialmente, utilizando-se as entradas e os elevadores de serviço. Art. 29 – Os condôminos ou visitantes, trajando roupas de banho, sem camisas, portando grandes volumes ou sacolas de compras, deverão utilizar as entradas e os elevadores de serviço. Art. 30 – Condôminos portando animais domésticos deverão utilizar unicamente os elevadores de serviço, no colo dos seus condutores. Art. 31 – Não é permitida a guarda ou permanência de brinquedos e outros volumes nos halls sociais, portarias e na administração, bem como a permanência de brinquedos, plantas ou quaisquer outros objetos nos halls dos pavimentos e outras dependências comuns. Art. 32 – Não é permitida a prática de brincadeiras de qualquer natureza, nem tampouco o uso de patins, skates, bicicletas e similares nos halls sociais, nos elevadores ou em áreas que não aquelas destinadas a tal fim. Art. 33 – Os moradores, e prestadores de serviço sob sua responsabilidade, deverão obedecer ao peso e à capacidade dos elevadores, estabelecidas pelo fabricante. Art. 34 – Os moradores não poderão manter as portas dos elevadores abertas, além do tempo necessário para a entrada ou saída das pessoas, nem reter os elevadores indevidamente nos pavimentos. Art. 35 – Todas as restrições ao uso dos elevadores sociais cessarão desde que os elevadores de serviços encontrem-se comprovadamente sem condições de funcionamento, executando-se pequenas paralisações, observando-se, porém, os cuidados necessários que cada situação exigir, especialmente a colocação de protetores acolchoados nos casos necessários. Art. 36 – É terminantemente proibido fumar e portar cigarros ou qualquer objeto que produza chama ou brasa, nos elevadores, bem como nos halls dos pavimentos. 9 Art. 37 – Os moradores deverão cuidar para que as portas dos apartamentos não permaneçam abertas. O Condomínio, em nenhuma hipótese, será responsabilizado por furtos nos apartamentos e nas áreas comuns, cabendo apenas o auxílio na apuração da ocorrência. Art. 38 – Não é permitida a execução de serviços domésticos de interesse exclusivo do condômino, fora dos seus próprios apartamentos. Art. 39 – As luzes dos halls dos pavimentos deverão ser acionadas por minuterias ou similares, 24 horas por dia. Art. 40 – Os moradores deverão orientar seus empregados para o cumprimento fiel dos procedimentos que serão afixados nos compartimentos coletores de lixo de cada pavimento, como segue: I – O lixo e os detritos deverão ser lançados no tubo coletor, devidamente acondicionados em sacos plásticos, sem líquidos e com a “boca” devidamente amarrada, em dimensões apropriadas para o tubo coletor. Líquidos devem ser vazados previamente nas pias. Latas, garrafas, caixas, recipientes de vidro, pedaços de vidro e outros objetos e materiais sólidos de grande volume, deverão ser deixados no chão do compartimento de cada andar, para serem recolhidos pelos encarregados pela limpeza. II – A tampa do tubo coletor e a porta do compartimento deverão ser mantidas fechadas, e a luz da lixeira deverá ser apagada, após sua utilização. III – É proibido o lançamento no tubo coletor de recipientes aerossóis, inflamáveis, corrosivos, pilhas, baterias e demais produtos que possam causar ferimentos, explosões e incêndios. Os mesmos deverão ser acondicionados em sacos plásticos e colocados nas lixeiras de cada andar para serem coletados pelos encarregados pela limpeza. VI – Do Uso das Garagens Art. 41 – É obrigatório o uso por parte de todos os moradores, dos cartões de identificação padronizado, confeccionado e distribuído pela Administração, com a logo do condomínio, a cor do bloco e seguido do número do apartamento. Art. 42 – Serão considerados visitantes, os parentes ou amigos dos condôminos que visitem o Condomínio e serão de responsabilidade deste condômino, os prejuízos que estes causem ao Condomínio, durante a sua permanência neste. Art. 43 – Os porteiros das guaritas serão responsáveis pela abertura do portão para ingresso no Condomínio. 10 Art. 44 – A garagem do Condomínio destina-se exclusivamente à guarda dos automóveis e motocicletas pertencentes aos seus moradores, que serão identificados pelos respectivos cartões padronizados, fornecidos pela Administração. A perda do cartão de identificação deverá ser comunicada imediatamente à Administração. Art. 45 – A segunda via, e subseqüentes, do cartão de identificação, custará a seu adquirente, conforme determinado em Assembléia Geral do dia 17/04/2000, o equivalente a 10% do salário mínimo vigente, quando da sua solicitação. Art. 46 – É terminantemente proibido o aluguel, transferência, cessão, ou uso a qualquer título, de vagas de garagem a pessoas não moradoras do Condomínio. Art. 47 – O condômino que alugar, ceder ou transferir vaga para outro morador deverá fornecelhe o cartão de identificação de estacionamento, assim como informar à Administração. Art. 48 – Os condôminos poderão ceder seus cartões de identificação aos visitantes, desde que comuniquem à portaria e somente para visitas ocasionais. Parágrafo Único – Os visitantes, no caso acima previsto, só poderão estacionar nas respectivas vagas do morador cessionário do cartão de identificação. Art. 49 – É terminantemente proibida à cessão definitiva do cartão de identificação a parentes e visitantes que regulamente estacionem carros na garagem, não permanecendo na área do Condomínio. A Administração e seus funcionários são incumbidos de fiscalizar e negar o acesso ao Condomínio de qualquer veículo, mesmo portador do cartão de identificação, que contrarie essa determinação. Art. 50 – O cartão de identificação não deverá ficar dentro do carro. Art. 51 – Motocicletas e motonetas deverão ter etiquetas de identificação padronizadas e só poderão ser estacionadas dentro dos limites das vagas pertencentes aos respectivos proprietários, como se automóveis fossem, sendo vetado seu estacionamento em qualquer outro local. Parágrafo 1º - Eventualmente poderão ser colocadas, desde que caibam, mais de uma motocicleta ou motoneta em uma vaga, desde que não prejudique a utilização das vagas vizinhas ou a área de circulação. Parágrafo 2º - Essa determinação poderá ser alterada pelo síndico, se uma área para motocicletas for definida posteriormente. Art. 52 – Cada condômino terá direito ao número de vagas especificadas na Convenção. Art. 53 – Os veículos deverão ser estacionados nos limites das vagas, de modo a facilitar o trânsito e o estacionamento dos demais veículos. 11 Art. 54 – O uso das vagas é exclusivamente para veículos que, por suas dimensões, não causem incômodo aos demais condôminos, nem ofereçam riscos à segurança ou às estruturas dos prédios ou extrapolem a área destinada à sua vaga. É proibida a guarda de veículos que não se enquadrem nesta definição. Art. 55 – É proibido estacionar nas vias de acesso, rampas e demais áreas de circulação e qualquer outro lugar que não tenha sido pré-definido para estacionamento, bem como transitar pela rampa fora das mãos indicadas para subida e descida. Art. 56 – A Administração deverá cuidar para manter as marcações e sinalizações de trânsito internas sempre em boas condições de visibilidade e leitura. Art. 57 – Os veículos deverão trafegar em marcha moderada, no máximo a 10 Km/h, adotando-se as cautelas necessárias para evitar acidentes e danos aos moradores e seus bens, dando sempre preferência à travessia de pedestres. Parágrafo Único – Os veículos que trafeguem na garagem do subsolo deverão fazê-lo com seus faróis acesos. Art. 58 – É terminantemente proibido o trânsito de bicicletas, velocípedes, skates e similares no interior da garagem e áreas de estacionamento. Art. 59 – É proibida a permanência de crianças desacompanhadas e empregados dos moradores nas garagens. Art. 60 – É proibida a utilização da garagem para a execução de qualquer serviço, como montagem de móveis, pinturas, etc. Art. 61 – O uso da buzina é proibido na garagem do subsolo e deve ser evitado nas demais dependências do Condomínio. Art. 62 – Não é permitido o uso das áreas da garagem para a guarda de móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas e quaisquer outros objetos, ainda que na área privativa do morador. Art. 63 – É proibido usar a garagem para fazer reparos nos veículos, salvo em casos de emergência, unicamente para que o veículo possa deslocar-se. Da mesma forma é proibido o uso de buzinas e demais sons em alto volume. Art. 64 – É terminantemente proibido o uso das áreas da garagem para lavagem dos veículos. Art. 65 – Cada morador será inteiramente responsável por danos comprovadamente causados por veículos sob sua responsabilidade a terceiros, nas dependências do Condomínio. Qualquer ocorrência deverá ser registrada em livro próprio disponível na Administração. 12 Art. 66 – Cada morador será inteiramente responsável por danos comprovadamente causados por veículos sob sua responsabilidade, às paredes, colunas, pinturas ou quaisquer partes e equipamentos do Condomínio. Parágrafo Único - A Administração providenciará os reparos necessários, que serão cobrados do condômino junto à taxa mensal de condomínio. Art. 67 – Após a execução do serviço, a Administração expedirá carta protocolada ao morador, notificando-o a respeito do montante das despesas orçadas para reparação dos danos. O morador poderá recorrer da cobrança, exclusivamente, à primeira Assembléia Geral, que se realizar após o recebimento da notificação. Se a Assembléia Geral julgar o recurso procedente em parte ou no todo, autorizará a devolução, a título de ressarcimento, da importância considerada indevida. Art. 68 – A recusa ou demora do pagamento das despesas de reparação dos danos causados, sem a apresentação do recurso tempestivo implicará em plena e total aceitação das mesmas, por parte do morador, ensejando a cobrança judicial do débito e o pagamento das correções previstas em lei, custas judiciais e honorários advocatícios. Parágrafo Único – A apresentação do recurso tempestivo à primeira Assembléia Geral suspenderá a cobrança judicial da dívida, até a decisão da assembléia, que será irrecorrível. Art. 69 – O condomínio não se responsabilizará por furtos de veículos, bem como de objetos ou valores no interior destes veículos em suas dependências, mas se empenhará em investigar as ocorrências, com o objetivo de determinar as causas e os responsáveis. Art. 70 – O Condomínio não se responsabilizará por furtos de veículos em suas dependências. Art. 71 – A Administração poderá autorizar a entrada de veículos estranhos ao Condomínio na garagem, para o atendimento de emergências, tomando todas as providências para resguardar o Condomínio, seus moradores e respectivos bens. Art. 72 – Haverá nas garagens do subsolo, carrinhos destinados ao transporte de bagagens e compras entre os veículos e os apartamentos. Os mesmos estarão travados. Sendo necessária a utilização de cartões de identificação do apartamento. Cada apartamento terá um cartão identificador que permanecerá no segredo até a devolução do carrinho ao seu lugar de origem. Nas garagens superiores, haverá uma chave a disposição na portaria, tendo os moradores o dever de devolve-los logo após o seu uso, bem como a entrega da chave ao porteiro. Durante o período em que estiver usando o carrinho, o morador será inteiramente responsável por ele. Art. 73 – É proibida a colocação de restos de obras e entulhos na área da garagem, cabendo à Administração, quando isto ocorrer, providenciar a sua retirada e cobrar do respectivo condômino, na próxima quota mensal do condomínio, após o ocorrido, eventuais despesas efetuadas, além de aplicar as penalidades previstas neste regulamento. 13 Art. 74 – O ingresso de táxis nas dependências do condomínio se limitará a área entre os três blocos. Art. 75 – As vagas da garagem serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios, conforme mapeamento fornecido pela construtora, a saber: Vagas no subsolo Bloco 1 209 a 263. Vagas duplas 169 a 172. Térreo 1 a 21; 103 a 122. Bloco 2 123 a 141; 264 a 277; 279 a 300. 157 a 161; e 278. 22 a 41; 66 a 84. Bloco 3 142 a 156; 162 a 164; 173 a 208. 165 a 168 42 a 65; 85 a 102. I – As vagas presas (duplas) são destinadas exclusivamente às unidades com direito a duas vagas e estão localizadas na garagem do subsolo. II – A determinação das vagas que serão utilizadas por cada apartamento será feita através de sorteio e terá validade de um ano, quando um novo sorteio determinará a nova distribuição e assim sucessivamente. As Assembléias Gerais para sorteio das vagas ocorrerão preferencialmente no mês de Agosto. III – Os sorteios serão feitos por etapas, para cada bloco separadamente, de acordo com a distribuição feita para cada bloco e entre os apartamentos que possuam o mesmo número de vagas. IV – Em cada sorteio serão utilizados dois recipientes: um conterá o número de cada apartamento com direito a mesma quantidade de vagas e o outro o número de cada grupo de vagas correspondentes. Será retirado um número de grupo de vagas e, em seguida, o número do apartamento que irá utilizá-lo durante o ano em questão. Repetir-se-á o processo até que se termine este sorteio, passando para o seguinte até que todos sejam realizados. V – Aos condôminos é facultada a troca de vagas em comum acordo uns com os outros. As partes deverão manter a Administração informada sobre a alteração. VI – Os acertos entre os condôminos deverão ser feitos sem a interferência da Administração, ficando as partes responsabilizadas por informar à Administração sobre as 14 mudanças. Para efeito de solucionar eventuais desacordos entre condôminos, será tomado como válido o sorteio das vagas na Assembléia específica do ano em vigor. Art. 76 – Os usuários das vagas sobre as tampas de cisternas e/ou limítrofes a quadros de luz/força ou telefone deverão deixar os veículos sem freio de mão acionado, para facilitar o acesso aos quadros e cisternas. VII – Do Estacionamento rotativo Fica extinto o uso de estacionamento para visitantes em qualquer área interna do Condomínio. VIII – Bicicletários Art. 77 – O condomínio dispõe de bicicletários onde é obrigatório o uso de cadeados e/ou correntes, e as chaves e/ou segredos estarem de posse do condômino. Art. 78 – É permitido guardar somente de propriedade dos moradores. Art. 79 – É É obrigatória a colocação de etiquetas para identificação dos proprietários e a manutenção das mesmas, para que sua deteriorização não traga nenhum dano aos condôminos e ao condomínio. Art. 80 – É obrigatório o uso de cadeados nas bicicletas. Art. 81 – O Condomínio não se responsabilizará por estragos de qualquer natureza, incluindo furto, ocorridos nos Bicicletários, devendo, no entendo, apurar o ocorrido, para futuras responsabilizações pelos danos ou prejuízos causados às bicicletas e seus proprietários. IX – Do Uso das Piscinas Art. 82 – Os moradores poderão utilizar as piscinas diariamente das 09hrs às 21hrs, exceto no primeiro dia útil da semana, quando será realizado o tratamento, limpeza e quando será dada folga aos guardiões. Parágrafo Único – Nas épocas de frio, a Administração poderá reduzir o período de uso da piscina das 8:00 h às 18:00 h. 15 Art. 83 – Para as crianças que não sabem nadar é obrigatório o uso de bóias salva-vidas e a presença de responsável. Art. 84 – São proibidos na área das piscinas: I – Copos, garrafas de vidro e alimentos; II – Óleos de bronzear e demais produtos impróprios para uso em piscinas; III – Jogar outras pessoas na água, promover correrias ao redor da piscina, bem como brincadeiras perigosas, incluindo “pirâmides”, “brigas de galo”, “caldos” e outras; IV – Bicicletas, velocípedes, patins, skates e similares; V – Utilizar a piscina sem banhar-se previamente na ducha instalada no local; VI – Pular a cerca para entrar ou sair da área da piscina; VII – Festas na área da piscina. Art. 85 – Os proprietários que alugarem seus apartamentos perdem automaticamente o direito ao uso das piscinas em benefício de seus inquilinos. Art. 86 – Deverão ser utilizados trajes exclusivamente de banho, preferencialmente de nylon ou lycra. Tecidos de algodão deverão ser evitados por causarem danos ao sistema de filtragem e tratamento das piscinas. Parágrafo Único – A Administração fornecerá aos moradores carteira para acesso à piscina, os quais deverão providenciar foto 3x4. Art. 87 – Só será permitido o uso das piscinas por convidados, se acompanhados pelo respectivo morador. Parágrafo Único – Cada apartamento tem direito a três convites por mês, não cumulativos para meses seguintes, para uso de seus convidados na área interna da piscina. Art. 88 – As piscinas só funcionarão com a presença de um guardião. Parágrafo Único – O guardião poderá impedir o acesso à piscina de quem apresentar visíveis sinais de infecção na pele ou ferimentos em processo de cicatrização. X – Do Uso das Quadras Art. 89 – As quadras poderão ser utilizadas no horário de 08:00 às 22:00 horas. 16 Parágrafo Único – Domingos e feriados o horário permitido passa a ser das 09:00 às 22:00h. Art. 90 – A quadra poderá ser utilizada por convidados, desde que acompanhados pelos respectivos condôminos. Parágrafo 1º - Cada apartamento tem direito a 3 convidados, não cumulativos com outras áreas do Condomínio. Podendo o condômino agendar o uso da quadra, uma vez ao mês para a utilização de um grupo, mediante ao pagamento de taxa e com o tempo máximo de 1h30. Parágrafo 2º - Havendo excesso de participantes, a prioridade será sempre dos moradores. Parágrafo 3º - A quantidade de convidados não deverá exceder 50% dos participantes de cada partida. Art. 91 – O Condomínio poderá promover competições esportivas com a participação de convidados, desde que horários, regulamento e número de participantes sejam programados ou aprovados por comissão específica, ou autorizados pelo Síndico do Condomínio. Art. 92 – Não é permitida a utilização da quadra por jogadores com chuteiras, tênis de travas e outros solados impróprios ao piso. Art. 93 – No horário noturno, quando não houver nenhum participante na quadra, as luzes serão desligadas pelos funcionários da Administração, devendo o interessado em utilizá-la pedir o religamento das luzes. Art. 94 – Não é permitido remover areia da quadra de vôlei, para brincadeiras em outras áreas do condomínio ou para qualquer outro motivo. XI – Do Uso do Pátio de Recreação Central Art. 95 – Os brinquedos na praça do coreto são destinados ao uso exclusivo das crianças até 10 (dez) anos. Art. 96 – Os pais ou responsáveis deverão orientar as crianças maiores para que não pratiquem brincadeiras que possam oferecer risco às crianças menores, ou cercear seu direito de utilização dos brinquedos, tampouco representar risco a elas próprias. Art. 97 – As crianças também devem ser orientadas para que não haja barulho excessivo, nem brincadeiras que possam causar danos materiais ao Condomínio, aos apartamentos, ou aos carros estacionados. Art. 98 – Não é permitido entrar no lago do chafariz, tampouco mexer nos peixes ou objetos que possam existir em seu interior ou jogar objetos na água. 17 Art. 99 – Os moradores deverão ser orientados para andar de bicicleta, patins, skates ou similares em velocidades moderadas. Parágrafo Único – não será permitido o trânsito de bicicletas, patins, skates ou similares, de não moradores na área interna do Condomínio. XII – Do Uso da Sauna Art. 100 – As saunas serão identificadas por suas características, Seca e à Vapor, e estarão disponíveis para uso nos dias de semana de 17hrs às 22hrs e nos finais de semana e feriados, de 12hrs às 22hrs, devendo ser observados os procedimentos abaixo: I – As saunas permanecerão desligadas. O condômino que desejar utilizá-las deverá avisar ao guardião de plantão, que abrirá a porta e ligará a sauna. Após a utilização das saunas, último usuário que deixar o local deverá solicitar ao guardião ou zelador o desligamento do equipamento. II – As saunas poderão ser utilizadas por convidados, desde que acompanhados pelos respectivos condôminos. Cada apartamento tem direito a 1 (um) convidado na sauna por vez. III – O limite de lotação em cada sauna é de 8 (oito) pessoas. Havendo quantidade de interessados superior a esse número, haverá um revezamento dos moradores entre as áreas de sauna. Em tais casos, haverá prioridade para os adultos em relação a crianças e adolescentes e aos moradores em relação aos não moradores. IV – Os usuários das saunas deverão preservar a moral e os bons costumes, e evitar ações que possam perturbar os demais usuários. V – É proibida a utilização das saunas por empregados do Condomínio ou dos apartamentos. VI – As saunas não poderão ser utilizadas por menores de 18 (dezoito) anos, desacompanhados dos responsáveis. VII – Quando as saunas estiverem em funcionamento, suas portas deverão permanecer fechadas, evitando-se o desperdício de energia. Parágrafo Único – A inobservância do inciso IV deste artigo, sujeitará os envolvidos em responsabilização civil e penal por parte da Administração deste Condomínio, sem exclusão das punições estabelecidas neste Regimento. XIII – Do Uso das Churrasqueiras 18 Art. 101 – As Churrasqueiras serão identificadas pelos números 1, 2 e 3 e poderão ser utilizadas para reuniões sociais de interesse coletivo, sendo proibida sua utilização para atividades políticas, partidárias, profissionais, comerciais, cultos religiosos e jogo de “azar” proibidos pela legislação pertinente. Art. 102 – A concessão do uso das churrasqueiras é restrita aos moradores para atividades sociais. Art. 103 – É obrigatório agendar previamente com a Administração o uso das churrasqueiras, com antecedência máxima de três meses. Art. 104 – Os proprietários que alugarem seus apartamentos perdem automaticamente o direito à utilização das churrasqueiras, em benefício dos inquilinos. Art. 105 – Será Será cobrada aos condôminos interessados em usar a área, no boleto condominial do mês seguinte a realização do evento, a taxa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, relacionado ao mês imediatamente anterior à realização do evento. Paragráfo Único – O Condomínio não oferecerá espetos ou grelhas. Art. 106 – As churrasqueiras funcionarão das 8:00 às 22:00h. Art. 107 – Os moradores deverão orientar eventuais visitantes quanto às normas do presente Regimento e para que não usem as demais áreas de lazer do Condomínio, evitando constrangimento para convidados e/ou moradores. Art. 108 – Os moradores poderão convidar no máximo 15 (quinze) adultos para eventos nas áreas das churrasqueiras. Art. 109 – Não é permitido sentar nas bancadas das pias. Art. 110 – Após a utilização da churrasqueira, o condômino deverá retirar do local, logo após o encerramento do seu evento, os objetos particulares, tais como pratos, copos, carvão, etc. Art. 111 – O som deverá ser portátil, em baixo volume, com as caixas acústicas voltadas na direção do morro situados nos fundos do Condomínio, de modo a restringir-se à área da churrasqueira e não perturbar os apartamentos mais próximos. Parágrafo Único – A utilização ou emissão de sons provenientes das churrasqueiras, obedecerão ao horário de uso das mesmas, além das seguintes limitações: a) A partir das 22:00 a utilização de aparelhos sonoros ou outros ruídos que possam incomodar aos demais moradores, cessarão por completo. b) Aos domingos, a limitação de horário, disposta na alínea “a” deste artigo, reduzir-se-á para as 17:00h. 19 Art. 112 – Em caso de desobediência ao disposto neste título e não atendida a advertência verbal, o respectivo condômino incorrerá em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente do mês imediatamente anterior ao evento, por hora ou fração de desrespeito e a suspensão do uso e aluguel dos salões e churrasqueiras por um ano, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação civil e penal pertinente. A eventual multa será cobrada junto à taxa de condomínio do mês imediatamente subseqüente. Parágrafo Único – O inadimplente ou atraso no pagamento dos valores acima, sujeitarão o condômino a todos encargos de juros e multas moratórias. XIV – Do Uso dos Salões de Festas Art. 113 – Os salões de festas poderão ser utilizados para reuniões sociais de interesse coletivo, sendo proibida sua utilização para atividades políticas, partidárias, profissionais, comerciais, cultos religiosos e jogos considerados de “azar” pela legislação pertinente. Art. 114 – A concessão do uso dos salões de festas é restrita aos moradores, que poderão requisitá-los para festas de família, tais como: aniversários, casamentos, batizados e bodas e obedecerão ao seguinte: I – A ordem de preferência de reserva dos salões obedecerá rigorosamente a ordem cronológica da requisição e à disponibilidade dos salões de festas, independendo do bloco do solicitante e da localização do salão de festas, não tendo o morador resitente preferência de locação do mesmo. Art. 115 – Os proprietários que alugarem seus apartamentos, perdem automaticamente o direito à utilização dos salões de festas, em benefício dos inquilinos. Art. 116 – A utilização dos salões de festas é limitada aos seguintes horários: I – Domingo a quinta-feira, das 8:00 até às 24:00h; II – Sextas, sábados e vésperas de feriados, das 8:00 h até 1:00 h da manhã do dia seguinte. Art. 117 – O som deverá ser regulado de forma moderada, de modo a restringir-se à área do salão de festas e não perturbar os apartamentos mais próximos, obedecendo às seguintes limitações: I – Aos domingos e dias úteis, a partir das 22:00 h, a utilização de aparelhos sonoros, instrumentos musicais ou outros ruídos que possam incomodar aos demais moradores, cessarão por completo. II – Sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, a limitação de horário, disposta no inciso I deste artigo, estender-se-á para as 24:00h. 20 Art. 118 – Em caso de desobediência ao disposto neste título e não atendida a advertência verbal, o respectivo condômino incorrerá em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente do mês imediatamente anterior ao evento, por hora ou fração de desrespeito e a suspensão do uso e aluguel dos salões e churrasqueiras por um ano, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação civil e penal pertinente. A eventual multa será cobrada junto à taxa de condomínio do mês imediatamente subseqüente. Parágrafo Único – O inadimplemento ou atraso no pagamento dos valores acima, sujeitarão o condômino a todos encargos de juros e multas moratórias. Art. 119 – Pelo uso de cada salão de festas, o condômino pagará a taxa de utilização, que será incluída pela Administração na próxima cobrança mensal do condomínio, no valor de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, do mês imediatamente anterior ao evento. A taxa não será cobrada quando o salão for utilizado para eventos organizados pela Administração ou comissões eleitas em Assembléias Gerais. Art. 120 – Fica limitado a 150 (cento e cinqüenta) o número de convidados admissíveis ao Condomínio, para cada evento nos salões de festas. Art. 121 – O som deverá ser mantido, em qualquer horário, de forma que não perturbe os moradores. Art. 122 – Quando desistirem da locação, após a assinatura do contrato, os moradores deverão comunicar a desistência à Administração, com o mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, sob pena de arcarem com o pagamento previsto no item sobre o custo do aluguel do salão. O mesmo vale para transferência de datas, salvo motivo de força-maior, avaliada pela administração. Art. 123 – Os moradores que requisitarem os salões de festas deverão orientar seus convidados para que não utilizem as áreas comuns, incluindo as piscinas, saunas, vestiários, escadas, halls dos elevadores, quadras de esporte e outros locais ou áreas que não façam parte do respectivo salão de festas e dos seus anexos. Art. 124 – Os condôminos requisitantes dos salões de festas, devem também cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na entrada do Condomínio ou dos prédios durante a realização do evento. O uso dos play-grounds ao redor do coreto será permitido nas festas infantis para crianças de até 5 (cinco) anos. Art. 125 – A entrada dos convidados aos salões de festas será feita somente pelas escadas externas dos respectivos salões. A Administração deverá impedir o acesso de convidados aos elevadores, salvo em situações relevantes. Art. 126 – O manuseio de garrafas e outros utensílios e a confecção de doces e salgados deverão ser restritos às cozinhas dos salões de festas. 21 Art. 127 – É proibido fixar qualquer tipo de material nas paredes pintadas e no teto dos salões de festas, os quais possam danificar sua pintura, bem como fixar cartazes com grampos, tachas ou pregos. Os responsáveis, decoradores e outros profissionais deverão ser orientados a somente utilizar os pontos preparados e indicados pelo Condomínio. Art. 128 – As mesas de granito não deverão ser removidas do local onde se encontram, tampouco ser levadas a outros blocos. Art. 129 – Até às 10:00h da manhã seguinte à utilização do salão de festas, será efetuada uma vistoria pela Administração ou empregado para isso designado, em conjunto com o morador requisitante ou seu representante, para constatar as condições do salão, seus pertences e áreas anexas, fazendo constar do Termo de Responsabilidade eventuais irregularidades encontradas nestes locais, bem como em áreas comuns, se comprovada a participação de algum convidado em tais ocorrências. Parágrafo Único – Após esse prazo, a vistoria será procedida independentemente da presença do condômino, morador ou seu representante. Art. 130 – O morador requisitante deverá retirar todo o seus pertences do salão de festas no final da festa, com um prazo máximo de tolerância até às 9hrs do dia seguinte ao evento. Os pertences dos salões de festas de propriedade do Condomínio não poderão ser retirados do local ou utilizados pelo condômino de forma pessoal em nenhuma hipótese . Art. 131 – Fora das épocas de festa, os salões serão mantidos trancados, mas poderão ser abertos, em caráter de empréstimo, para uso de crianças, mediante solicitação e supervisão feita apenas por adultos, e quando demais áreas próprias não estejam disponíveis Art. 132 – As crianças não poderão usar a área dos salões de festa para brincadeiras de correr, com bolas, patins, skates, bicicletas ou similares, ficando os adultos que solicitarem a abertura da área, responsáveis por qualquer incidente ou danos ao local. XV – Clube Art. 133 – Não é permitido no clube o uso de patins, skates ou outros objetos inadequados ao piso. Art. 134 – A área do salão do clube só poderá ser usada para a realização de festas promovidas pelo próprio Condomínio. 22 Art. 135 – No tocante ao encerramento e a emissão de ruídos, as festas no clube, promovidas exclusivamente pela administração, seguirão as regras dos salões de festas dos blocos. Salvo a festa Junina que terá a extensão do horário para às 2hrs da manhã do dia seguinte. Art. 136 – Caberá às assembleias deliberarem sobre a destinação e utilização do clube. XVI – Das Cláusulas Comuns ao Uso das Churrasqueiras, Clube e Salões de Festas Art. 137 – moradores que desejarem reservar salão de festas, churrasqueiras, Espaço Gourmet e Home Theather deverão observar os seguintes procedimentos: I – Fazer a requisição no livro próprio, à vista da Administração, fazendo constar a data e horários desejados, o espaço pretendido, sua assinatura e a assinatura do Administrador. Não será permitida ao mesmo morador, a reserva em dias, ou fins de semana consecutivos, salvo não havendo interesse de nenhum outro morador. II – Assinar um Termo de Responsabilidade em que declara obrigatória e expressamente: a) Que assume e concorda com as despesas de aluguel na área; b) Que assume inteira responsabilidade por quaisquer danos causados pelos participantes do evento; c) Que autoriza a Administração a incluir em sua próxima cota condominial, o valor do aluguel, bem como as despesas que o Condomínio efetuar para reparar eventuais danos pelos quais for responsável; d) Que se compromete a retirar todos os seus pertences e, não o fazendo, deixando a tarefa para os funcionários da Administração, aceitará a cobrança de multa, equivalente a 3% (três por cento) do salário mínimo vigente, quando da realização do evento, a ser cobrada no mês imediatamente posterior ao evento. e) As condições em que recebe o espaço que reservou, se em perfeitas condições ou com ressalvas de falhas e problemas porventura existentes; f) Que assume, para efeito das penalidades previstas no Regimento do Condomínio, bem como para todos os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção de respeito e das boas normas de conduta e convivência social, no decorrer do evento, comprometendo-se a reprimir algazarras, abusos e quaisquer outras ações inconvenientes, bem como afastar pessoas que apresentem comportamento inadequado; III – Quando desistirem da utilização da área reservada, após haverem lançado sua inscrição no livro, os moradores deverão comunicar a desistência à Administração com no mínimo: 23 a) De 3 (três) dias para as churrasqueiras e; b) De 15 (quinze) dias para os salões de festas. c) De antecedência, sob pena de arcarem com o pagamento estabelecido para a área solicitada. O mesmo procedimento será adotado para a transferência de datas, salvo motivo de força-maior. IV – O Condômino que reservar o espaço deverá entregar ao porteiro, para constar na portaria, lista com os nomes dos convidados, para controle da freqüência e obedecer ao quantitativo de convidados estipulado para cada espaço. Os funcionários que estiverem em serviço deverão cuidar para que somente ingressem no Condomínio as pessoas mencionadas na lista de convidados, comunicando-se imediatamente com o morador responsável, qualquer caso de dúvida ou pessoa que não esteja relacionada. V – As sobras de comida, papéis, latas e outros resíduos, deverão ser acondicionados nos recipientes próprios para este fim. VI – O condômino deverá observar o que este Regimento dispuser a respeito da música e outros ruídos. VII – O Condomínio não se responsabilizará por quaisquer objetos esquecidos pelos participantes no espaço reservado ao evento. Art. 138 – A inobservância dessas normas sujeitará o infrator às multas previstas neste Regimento. Art. 139 – A avaliação dos eventuais prejuízos causados aos bens comuns do Condomínio, seja nos salões de festas, churrasqueiras, clube, piscina, sauna, quadras, playground, etc, bem como seus pertences, acessórios, equipamentos e áreas anexas, bem como de áreas comuns com participação de convidados, para efeito de ressarcimento por parte do requisitante, será feita por este, mediante coleta de preços de, no mínimo, duas empresas especializadas e habilitadas para a execução do serviço em pauta, ou para a reposição de material, podendo este ser feito pelas referidas empresas. Parágrafo 1º - Alternativamente, o reparo dos danos poderá ser executado segundo orçamento apresentado pela Administração e aprovado pelo requisitante ou vice-versa. Não havendo consenso entre ambos, dentre os orçamentos apresentados, aquele que, segundo avaliação da Administração, apresente as condições de qualidade dos serviços e preços justos, deve ser escolhido. Parágrafo 2º - O condômino terá cinco dias úteis, a contar da data da vistoria, para apresentar seu orçamento. 24 Art. 140 – Após a execução dos serviços de reparos, a Administração expedirá carta protocolada ao requisitante, notificando-o a respeito do montante das despesas efetuadas, a qual será incluída na boleta de cobrança da taxa mensal de condomínio do mês imediatamente posterior ao evento. Parágrafo Único – O inadimplemento ou atraso no pagamento dos valores acima, sujeitarão o condômino a todos encargos de juros e multas moratórias. XVII – Da Conservação dos Jardins Art. 141 – É proibido retirar ou remover dos jardins plantas que componham o paisagismo do Condomínio ou plantar mudas de plantas que alterem o mesmo ou sem o conhecimento da administração do Condomínio. XVIII – Do Uso dos Banheiros nas Partes Comuns Art. 142 – Os banheiros e vestiários situados no térreo dos blocos serão destinados aos funcionários que prestem serviço ao Condomínio. Art. 143 – Os demais banheiros da área comum do Condomínio serão destinados ao uso exclusivo dos condôminos e seus convidados. Art. 144 – Não haverá banheiros nas áreas comuns destinados aos empregados dos apartamentos. XIX – Dos Locais Reservados ou Perigosos Art. 145 – É expressamente proibida a entrada de moradores, empregados não autorizados ou quaisquer outras pessoas nas dependências que possam oferecer risco de acidentes, incluindo as áreas reservadas para casa de máquinas dos elevadores, casa de bombas, instalações e medidores de gás, área dos compartimentos de lixo, áreas do hidrômetro, bomba das piscinas, caixa de força, equipamentos das saunas, caixas de comunicação e terraços, salvo para execução de serviços especializados, operação dos equipamentos, sempre por pessoas devidamente qualificadas ou acompanhadas pela Administração. Parágrafo 1º - A Administração deverá mandar confeccionar placas de aviso e afixá-las nos locais reservados ou perigosos. 25 Parágrafo 2º - Os terraços da área comum nas coberturas dos blocos permanecerão fechados, mas ao lado da porta de acesso serão disponibilizadas chaves para sua abertura. Essas permanecerão acondicionadas no interior de caixas lacradas. O lacre só poderá ser rompido em caso de emergência. Parágrafo 3º - A utilização da chave ou abertura das portas, nos terraços das áreas comuns nas coberturas, feita de formas imotivada, sujeitará o infrator ou seu responsável à multa e demais sanções cabíveis. Art. 146 – Somente técnicos especializados poderão efetuar reparos ou manuseio nas instalações de antena coletiva. O proprietário que autorizar serviços nessas instalações será sempre responsável pelos custos de restituição do funcionamento dos pontos afetados, assim com de restituição das características técnicas originais. Art. 147 – É proibida a permanência de crianças brincando nas escadas, na garagem ou nos demais locais considerados impróprios pela Administração ou definidos neste Regimento. XX – Mudanças Art. 148 – As mudanças de saída só poderão ser realizadas de segunda-feira a sábado, das 08:00 às 18:00 h. Art. 149 – As mudanças de chegada só poderão ser realizadas de segunda-feira a sábado, das 08:00 às 18:00 h, exceto as provenientes comprovadamente de outros Estados, ou por motivo de força maior. Em ambos os casos mediante a autorização da administração. Art. 150 – Os moradores ou futuros moradores deverão comunicar à Administração o dia e o horário desejados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para confirmação da disponibilidade de horário. Art. 151 – Os moradores agendados terão sempre preferência em relação a outros que queiram usar o elevador para transporte de grandes volumes, inclusive outras mudanças. Art. 152 – Para a realização de mudanças serão utilizados somente os elevadores de serviço. O elevador social só será liberado no caso em que o de serviço esteja comprovadamente fora de funcionamento. Art. 153 – Carga e descarga somente poderão ocorrer nos locais determinados pela Administração, sendo proibidos o trânsito e o estacionamento nas áreas de acesso e circulação de garagem. 26 Art. 154 – Cofres, arquivos e outras cargas cujo peso ou dimensões, a critério da Administração, possam afetar a integridade ou funcionamento dos elevadores, somente poderão ser neles transportadas mediante autorização da empresa conservadora dos elevadores, após consulta feita pela Administração. Art. 155 – O morador deverá comunicar previamente à Administração a existência das peças que devam ser içadas ou baixadas pelas fachadas, para que seja feito o isolamento da área, bem como tomadas outras providências de segurança. Parágrafo Único - O condômino se responsabilizará por todos os possíveis danos causados ao Condomínio, moradores ou terceiros, em decorreência da manobra de içar ou baixar objetos pela fachada, preenchendo declaração prévia de responsabilização pelos prejuízos porventura decorrentes. Art. 156 – O Condomínio não se responsabilizará por acidentes ou danos, incluindo roubo ou incêndio dos bens transportados durante o processo de mudança. Art. 157 – Os danos porventura causados em virtude da realização de mudança serão da inteira responsabilidade do respectivo morador. Os moradores que sofrerem danos ou prejuízos, causados por tais mudanças deverão apresentar sua reclamação, através de carta protocolada a Administração. XXI – Obras Art. 158 – Quaisquer obras e serviços similares poderão ser realizados somente nos horários de 08:00 às 18:00 h, de segunda a sexta-feira; aos sábados, de 09:00 às 16:00; aos domingos e feriados não será permitida a realização de obras. Art. 159 – Caberá ao condômino em cujo apartamento estejam sendo realizadas as obras, solicitar à Administração, diariamente, providências para a limpeza dos elevadores, escadas, corredores e demais dependências pelas quais transitem materiais e entulhos, sendo expressamente vedado o seu depósito ou acúmulo nas partes comuns do Condomínio, salvo com prévia autorização da Administração, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção. Art. 160 – As obras de transformação de partes comuns do Condomínio, incluindo aquelas que interessem à harmonia das suas fachadas externas, internas e laterais, serão decididas por quorum e forma adequados na Assembléia Geral, previstos na Convenção do Condomínio. Art. 161 – Os entulhos provenientes das obras nos apartamentos deverão ser removidos do Condomínio pelos próprios moradores. Não é permitido o despejo de entulho nas lixeiras. 27 Parágrafo 1º - O não cumprimento desse dispositivo sujeita o condômino à multa de 10% do salário-mínimo Nacional do mês imediatamente anterior à ocorrência, por hora ou fração de desrespeito, além da suspensão do aluguel dos salões e das churrasqueiras por um ano, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação civil e penal pertinentes. A eventual multa será cobrada junto à taxa de condomínio do mês imediatamente subsequente. Parágrafo 2º - O inadimplemento ou atraso no pagamento dos valores acima, sujeitarão o condômino a todos os encargos de juros e multas moratórias. XXII – Animais Art. 162 – Os condôminos poderão manter em seus apartamentos, animais domésticos de pequeno porte, desde que não perturbem o direito ao sossego dos demais moradores, e desde que respeitadas às seguintes determinações: I – Obediência aos cuidados sanitários exigidos pelas leis e normas em vigor; II – Trânsito dos animais somente pelas entradas e elevadores de serviço e no colo de seu condutor em qualquer das partes comuns do Condomínio. III – Os moradores deverão providenciar a limpeza de eventuais sujeiras causadas pelos animais dentro das dependências do Condomínio. IV – São terminantemente proibidas a permanência, passagem ou utilização das áreas de lazer do Condomínio por animais, mesmo se acompanhados, no colo ou munidos de coleiras e guias. V – Reclamação quanto ao desrespeito às normas de trânsito com animais, deverão ser registradas em livro próprio. VI – Aos animais cuja raça seja de perfil comprovadamente agressivo, exigir-se-á o uso de focinheira e coleira de retenção para transporte do mesmo. VII – Em casos excepcionais será permitido o transporte de animais nos elevadores sociais, seguindo as mesmas regras já estabelecidas para o elevador de serviço. Art. 163 – O descumprimento das determinações descritas nos § I a VII do art. 162 implicará em multa de 10% do salário-mínimo vigente do mês imediatamente anterior à ocorrência e a restrição do aluguel dos salões e churrasqueiras por um ano, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação civil e penal pertinentes. A eventual multa será cobrada junto à taxa de condomínio do mês imediatamente subseqüente. 28 Art. 164 – O inadimplemento ou atraso do pagamento dos valores acima sujeitarão o condômino a todos os encargos de juros e multas moratórios. XXIII – Das Indenizações, Multas e Demais Penalidades Art. 165 – O disciplinamento regimental é uma decorrência de interesse comum, que neste caso, se sobrepõe ao particular, em tudo quanto não viole o direito básico da propriedade. Portanto, a Administração tem o dever de aplicar as sanções previstas na Convenção ou no Regimento Interno pelas transgressões de normas ou pela falta de cumprimento de obrigações previstas em ambos regramentos, estando os condôminos responsáveis, sujeitos às penalidades neles previstas e os demais moradores, funcionários e visitantes sujeitos a obedecerem suas disposições, sob pena de impor ao condômino ou responsável às sanções cabíveis, sem prejuízo da responsabilização pessoal do infrator, quando for o caso. Art. 166 – Os moradores, seus dependentes e convidados que danificarem objetos de uso comum serão obrigados a indenizar os valores que forem despendidos no conserto ou na substituição dos mesmos. Art. 167 – Se houver necessidade de procedimento judicial devido a danos ao Condomínio, com ganho de causa para este, todas as despesas correspondentes e honorários advocatícios, correrão por conta do condômino responsável, ficando o mesmo também obrigado a efetuar os reparos necessários ou reembolsar o Condomínio pelas despesas que este tiver incorrido com reformas ou reposições de áreas ou objetos danificados. Art. 168 – Transgressões ao Regimento deverão ser registradas em Livro de Ocorrências, por um condômino ou membro de Administração. Art. 169 – As sanções a serem aplicadas aos transgressores, pela mesma falta, caso esta não esteja tipificada em assunto específico deste Regimento, em um período de um ano, serão enquadradas nas seguintes categorias: I – Advertência verbal; II – Advertência por escrito, protocolada; III – Multa de 40% do salário-mínimo vigente, na primeira reincidência; IV – Multa de 60% do salário-mínimo vigente, na segunda reincidência; V – Multa de 80% da salário-mínimo vigente, na terceira reincidência; VI – Interpelação Judicial, com a aprovação da Assembléia, exceto para as sanções já aprovadas pela própria Assembléia, as quais dispensam nova apreciação por parte desta. 29 Art. 170 – A eventual multa será cobrada junto à taxa de condomínio do mês imediatamente subseqüente. Parágrafo 1º - O inadimplemento ou atraso no pagamento dos valores das multas, sujeitarão o condômino a todos encargos de juros e multas moratórias. Parágrafo 2º - São competentes para aplicar as multas previstas neste Regimento: a) Assembléia; b) Os síndicos; c) O administrador, os zeladores e os porteiros do Condomínio, cujos lançamentos de multa deverão ser homologados por um dos síndicos ou pela Assembléia. Parágrafo 3º - A homologação consiste no acatamento ou aval, por parte de um dos síndicos, do lançamento da multa efetuado por um dos funcionários designados na alínea c, do §2º deste artigo. Art. 171 – Entende-se por transgressões, não só os proprietários dos imóveis, como também os moradores, inquilinos, dependentes ou convidados sujeitos às sanções aqui previstas, que serão revertidas em ônus para o condômino, excetuando-se os casos de responsabilização pessoal do infrator, nos casos previstos em Lei. Art. 172 – O pagamento de multa não isentará o transgressor dos custos de reparação dos danos causados ao Condomínio e/ou demais moradores. XXIV – Dos Recursos às Multas Aplicadas pela Administração Art. 173 – O requisitante poderá recorrer, exclusivamente, à primeira Assembléia Geral que se realizar imediatamente após a aplicação das sanções previstas nos incisos II a VI do artigo 181 deste Regimento. Parágrafo 1º - A interposição de recurso à Assembléia suspende os efeitos da sanção, até a decisão da Assembléia. Parágrafo 2º - Se a Assembléia julgar o recurso procedente em parte ou no todo, autorizará a suspensão ou devolução, se for o caso, a título de ressarcimento, da importância considerada indevida, acrescida de eventuais correções. Parágrafo 3º - O não pronunciamento da Assembléia implica no reconhecimento tácito, por parte desta, da sanção aplicada e da conseqüente rejeição ao recurso interposto. Parágrafo 4º - A decisão da Assembléia tem eficácia e aplicabilidade imediata, desta não cabendo qualquer tipo de recurso. 30 Art. 174 – A não apresentação de recurso tempestivo, contra a cobrança da multa regimental, à Assembléia Geral, implicará em plena e total aceitação da mesma por parte do requisitante, ensejando, em caso de mora, a cobrança judicial do débito e o pagamento das correções previstas em lei, custas judiciais e honorários advocatícios, perdendo ainda o requisitante o direito de requisição dos salões de festas e churrasqueiras até o cumprimento das obrigações, não cabendo outro recurso à Assembléia Geral, em face da intempestividade e da condição de inadimplência do requisitante. XXV – Disposições Finais e Transitórias Art. 175 – Os casos omissos a este Regimento, serão resolvidos pelo síndico, “ad referendum” da Assembléia Geral de condôminos, ou diretamente pela Assembléia Geral de condôminos, tendo-se sempre como parâmetros, as disposições do Código Civil, da Lei do Condomínio e Legislação Complementar, bem como da Convenção do Condomínio Villaggio Dei Fiori. Art. 176 – A Administração deverá providenciar a todo condômino, inclusive os futuros, um exemplar da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio Villaggio Dei Fiori. Parágrafo Único – No que couber, entenda-se como condômino o proprietário ou inquilino que venha a ocupar um apartamento deste Condomínio. Art. 177 – Não podemos impedir o inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio. Art. 178 – O presente Regimento Interno entrará em vigor imediatamente após sua aprovação em Assembléia Geral e deverá ser registrado no cartório competente. 31