ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Boletim Nº 310, 31.MAIO.2015 Materiais de Construção g NOTA DE ABERTURA Estamos preparados? g LEGISLAÇÃO Produtos Químicos Regulamento REACH Segurança e Higiene no Trabalho Licenciamento Ambiental e Industrial g FISCALIDADE Rendimentos Prediais recibos de rendas eletrónicos comunicação do arrendamento à AT IMT Isenção pela aquisição para revenda g DIVERSOS Apoio ao empreendorismo Apoio à criação e consolidação de projetos Nova nota de 20€ A partir de novembro/2015 À medida que o mercado vai despertando, os distribuidores de materiais e equipamentos para a construção veemse cada vez mais confrontados com a dificuldade de corresponder às exigências dos seus clientes e, também, ao aumento do número de negócios que lhes “passa ao lado” ou para os quais não têm produto e serviço adequado. Queixas como, “não é a nossa área” ou “não temos este tipo de produto” ou “não temos preço”, “não temos serviço de projeto” ou “não temos serviço de aplicação”, ou, ainda, “os clientes agora preferem comprar nas grandes superfícies porque estão abertas ao fim de semana ou porque vão atrás das promoções”, começam a ouvir-se por todo o lado. O problema não são as grandes superfícies, nem, muito menos, os clientes que mudaram de hábitos e preferências. A questão é saber se os nossos negócios estão adaptados aos novos tempos. Tudo está a mudar muito depressa e os modelos de negócio e as competências que tiveram sucesso no passado não correspondem, em muitos casos, aquilo que é necessário hoje e muito menos para o que se adivinha. As empresas têm que ter a flexibilidade suficiente para se ajustar ao que o mercado delas pretende e muitas delas estão disponíveis para mudar. Mas, para isso, precisam de saber em concreto o que o mercado e os clientes precisam e valorizam. Daqui a alguns anos será fácil perceber todo o cenário, mas até lá outros conquistarão o maior quinhão deste mercado. Gerir é tomar decisões relativamente ao futuro e para isso temos que conhecer e prepararmo-nos para jogar esse jogo. Uma boa forma de começar é participar no Congresso da Associação, em Viana do Castelo, no próximo dia 6 de junho. É uma excelente oportunidade, com um painel de especialistas difíceis de reunir. g LEGISLAÇÃO PRODUTOS QUÍMICOS - REGULAMENTO REACH AJ 033 g O Regulamento (CE) 1907/2006, de 18 de dezembro, que consagra o regime de registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (Regulamento REACH) foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/830, da Comissão, de 28 de maio, publicado no JOUE de 29 de maio. A alteração circunscreve-se à alteração do Anexo II, que estabelece os requisitos para a elaboração das fichas de dados de segurança, que servem para fornecer informações sobre substâncias e misturas químicas na União Europeia. Porém, as FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA fornecidas a qualquer destinatário antes de 1 de junho de 2015 podem continuar a ser utilizadas e não têm de cumprir os novos requisitos até 31 de maio de 2017. AJ 034 g LICENCIAMENTO INDUSTRIAL Observando o disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, que aprovou o SIR, Sistema da Indústria Responsável, ou regime de licenciamento industrial, o qual previa a respetiva revisão 2 anos depois, o Decreto-Lei 73/2015, de 11 de maio, procede à alteração e republicação do SIR, no objetivo de reduzir e eliminar formalidades e alargar o âmbito de aplicação do regime de mera comunicação prévia já em vigor a um número significativo de estabelecimentos, tornando mais simples a instalação e exploração dos estabelecimentos industriais. dos de forma automática e eletrónica, atualizados nos termos do SIR, e notificados pelo Balcão ao interessado, à entidade coordenadora, às entidades consultadas, à câmara municipal competente (e à DGAV, no que respeita a EI dos setores alimentar, subprodutos animais e dos alimentos para animais, sendo acessíveis no Balcão do empreendedor mediante a disponibilização de um código de acesso. Código de acesso que constitui meio de prova bastante do seu direito de instalar e explorar o EI e que impede qualquer entidade pública ou privada a quem tenha sido fornecido de exigir prova adicional. Por outro lado, os procedimentos inerentes ao exercício da atividade industrial passam a estar agregados no SIR em duas categorias, consoante se trate de EI que, face aos regimes substantivos que lhes são aplicáveis, carecem ou não de vistoria prévia, Ao nível do regime de taxas, o novo SIR estabelece uma taxa única, de valor fixo, pondo termo ao anterior regime de taxa única, de valor variável, a que acresciam taxas específicas contidas em legislação setorial, o que permite ao industrial conhecer, à partida, o valor efetivo a pagar por todas as licenças, autorizações e outros atos permissivos a emitir pelas entidades competentes. Consagra igualmente um novo enquadramento legal para o sistema de informação dos EI, idêntico ao já aprovado para o comércio, que permite um efetivo acompanhamento e monitorização da indústria e que resulta exclusivamente da partilha e tratamento de dados já disponíveis na administração pública, incorporando ainda os ajustamentos necessários à integração do novo regime de licenciamento único de ambiente, aprovado pelo DL 75/2015, de 11/5, no que concerne aos procedimentos de instalação e ou exploração de EI. O IAPMEI é a entidade designada como responsável pelo tratamento de dados relativos ao sistema de informação dos EI. AJ 035 g LICENCIAMENTO AMBIENTAL Foi aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), em vigor a partir de 1 de junho p.f., que visa integrar, harmonizar e simplificar os procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais. Nos termos do novo SIR, em vigor a partir de 1 de junho p.f., os estabelecimentos industriais (EI) passam a ter a sua atividade titulada por um título digital, que atesta que se encontram emitidas todas as licenças, autorizações, pareceres ou quaisquer outros atos permissivos ou não permissivos, ou efetuadas todas as comunicações necessárias à instalação e ou exploração do EI. Os TÍTULOS DIGITAIS são emitidos pelo «Balcão do Empreendedor» quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças, autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do EI ao abrigo do SIR. E são emiti- BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 2 O LUA é um procedimento de articulação que incorpora, num único título, os regimes e procedimentos seguintes: • O Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (DL 151-B/2013, de 31/!0,alterado pelo DL 47/2014, de 24/3; • O Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente (DL 254/2007, de 12/7, alterado pelo DL 42/2014, de 18/3; • O regime de emissões industriais (DL 127/2013, de 30/8); • O regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (DL’s 38/2013, de 15/3 e 93/2010, de 27/6); • O regime geral da gestão de resíduos (DL 178/2006, de 5/9); • O regime de atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos (DL 226-A/2007, de 31/5); • O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, características técnicas e os requisitos a observar na con- g • • ceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros (DL 183/2009 de 10/8, alterado pelos DL’s 84/2011, de 20/6, e 88/2013, de 9/7); O regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (DL 3/2004 de 3/1, alterado pelo DL 178/2006, de 5/9; Os procedimentos ambientais previstos no regime jurídico LEGISLAÇÃO No âmbito do SILiAmb ou, por interoperabilidade, no âmbito da plataforma eletrónica relativa ao controlo prévio da atividade económica em questão, o requerente tem acesso a simuladores que lhe permitem o enquadramento da sua atividade económica nos diversos regimes ambientais aplicáveis, e o cálculo automático dos montantes das taxas correspondentes. Em termos de simplificação administrativa, o novo regime permite que o requerente entregue os elementos instrutórios de forma desmaterializada e de uma só vez, que servem para todos os procedimentos aplicáveis, incluindo para pedidos posteriores, sempre que se mantenham válidos, numa lógica de economia de recursos. O LUA cria a TAXA AMBIENTAL ÚNICA, cujo valor é menor que as taxas relativas aos regimes ambientais vigentes individualmente considerados. AJ 036 g • de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais (DL 10/2010, de 4/2, alterado pelo DL 31/2013, de 22/2); e Os procedimentos de avaliação de incidências ambientais (artºs 33.º-R a 33.º-U do DL 215-B/2012, de 8/!0). O regime de LUA, que tem como autoridade nacional a Agência Portuguesa do Ambiente, traduz-se num procedimento de emissão do TÍTULO ÚNICO AMBIENTAL, que constitui um título único de todos os atos de licenciamento e de controlo prévio no domínio do ambiente aplicáveis ao pedido, condensando toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou atividade em questão em matéria de ambiente. O título inclui, por isso, a informação de base da atividade ou instalação, disponibilizada de forma harmonizada para todas as entidades intervenientes, sendo nele inscritas todas as licenças e autorizações concedidas, bem como averbadas as vicissitudes jurídicas das mesmas, assegurando assim o histórico desse estabelecimento ou atividade, em matéria de ambiente. O novo regime cria a figura do GESTOR DO PROCEDIMENTO, que apoia o requerente durante as várias fases do procedimento de licenciamento, presta as informações que lhe são solicitadas e garante a articulação com a entidade coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes. O LUA funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), a que têm acesso todos os organismos intervenientes para efeitos de monitorização dos procedimentos em curso e por onde entram os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos não tramitem no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas, que se articula com os diversos regimes de licenciamento ou controlo prévio aplicáveis ao estabelecimentos ou de atividades económicas, designadamente, com o Sistema da Indústria Responsável, Regime de Exercício das Atividades Pecuárias ou Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (quando estão em causa pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito destes regimes, os pedidos são submetidos através do respetivo balcão eletrónico e encaminhados para o SILiAmb, para tramitação do procedimento de emissão do título). SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Na sequência da transposição para o direito português da Diretiva 2014/27/UE, de 26 de fevereiro, que adapta as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE e 2004/37/CE ao Regulamento (CE) 1272/2008, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e Misturas, o DECRETO-LEI 88/2015, de 28 de maio, alterou: • O DECRETO-LEI 141/95, de 14 de junho – que estabelece as prescrições mínimas para a sinalização de segurança e de saúde no trabalho (já alterado pela Lei 113/99, de 3/8); • A LEI 102/2009, de 10 de setembro – que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (já alterada pelas Leis 42/2012, de 28/8, e 3/2014, de 28/1, que a republicou); • O DECRETO-LEI 24/2012, de 6 de fevereiro – que consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho; • O DECRETO-LEI 301/2000, de 18 de novembro – que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho. O DL 88/2015 entra em vigor no dia 1 de junho p.f.. BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 3 g FISCALIDADE AF 037 g RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO E CO- MUNICAÇÃO DO ARRENDAMENTO À AT A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu nos passados dias 29 e 30 de abril os ofícios circulados nºs 40107/2015 e 20177/2015, divulgando o seu entendimento sobre, respetivamente, a emissão do recibo de renda eletrónico e o dever de comunicação dos contratos de arrendamento. O Ofício Circulado 20177/2015 encontra-se reproduzido infra, em «Doutrina Fiscal», visando o OFÍCIO CIRCULADO 40107/2015, na sequência das alterações operadas no Código do Imposto do Selo pela Lei do OE/2015, clarificar os seus efeitos práticos, destacar os aspetos mais inovadores, estabelecer uma correspondência entre os procedimentos anteriores e os novos e efetuar, face à ausência de um regime transitório estabelecido por lei, o enquadramento a aplicar a situações de transição que se venham a verificar. Este último ofício, consultável em www.portaldasfinancas.gov.pt, aborda, designadamente, os novos procedimentos relacionados com a comunicação dos contratos e a liquidação e pagamento do imposto do selo, e QUADRO I – ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ATÉ 31.03.2015 A PARTIR DE 01.04.2015 O que está sujeito à comunicação prevista no artº 60º do CIS - Início e alterações do contrato - Contrato-promessa com disponibilização do bem locado - Início, alterações e cessação do contrato - Contrato-promessa com disponibilização do bem locado Locadores e sublocadores Quem deve comunicar - Entidades referidas no art.º 2.º do CIS (Locadores. sublocadores e outros sujeitos passivos que intervenham nos contratos ou a quem estes sejam apresentados para quaisquer efeitos. Ex: notários, advogados, solicitadores) - Locadores e sublocadores (particulares) Apresentar exemplar do contrato Apresentar declaração modelo 2 No serviço de finanças da área da situação do prédio Regra - No Portal das Finanças Exceção - Em qualquer serviço de finanças, nos casos expressamente previstos Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado Forma de cumprimento da obrigação Locadores, sublocadores e outros sujeitos passivos intervenientes no contrato - no momento da assinatura do contrato Competência para a liquidação Entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º do CIS (ex: notários, advogados, solicitadores, Serviços de Finanças) - no momento em que o contrato lhes foi apresentado para quaisquer efeitos. Guia multi imposto Sujeitos Passivos - Até ao dia 20 do mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária (data da assinatura do contrato ou da sua apresentação) Pagamento Particulares - Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) - na sequência da apresentação da declaração modelo 2 DUC Local - Quando o sujeito passivo é, simultaneamente, o declarante DUC Central - Quando a sujeito passivo não é o declarante ou quando não seja possível liquidar o imposto de imediato DUC Local - Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, ou no caso de promessa, da disponibilização do bem locado DUC Central - No prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação do sujeito passivo No contrato não é feita qualquer menção ao valor do imposto do imposto e data da liquidação No documento do contrato de arrendamento é feita a menção ao valor do imposto e data da liquidação Menção à Liquidação/ Isenção Sempre que haja lugar a isenção, deve averbar-se a disposição legal que a prevê A prova/verificação da comunicação do contrato à AT será efetuada por melo da exibição de um comprovativo a obter no Portal das Finanças após a submissão da declaração modelo 2 ou no serviço de finanças após a sua apresentação Sempre que haja lugar a Isenção, a mesma deve ser indicada no campo 25 da declaração modelo 2 BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 4 g define o enquadramento das seguintes situações jurídicas específicas, constituídas na vigência da lei anterior mas cujo prazo de cumprimento ocorre na vigência da nova lei: • CONTRATO CELEBRADO ATÉ 31.03.2015, artº 2º do CIS até 31.03.2015: - Se nenhum dos intervenientes é pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços nem o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS até 31.03.2015: CUJO INÍCIO, DISPO- NIBILIZAÇÃO DO BEM LOCADO OU PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS 31.03.2015: - Se algum dos intervenientes for pessoa coletiva au singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços ou se o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS ate 31.03.2015 - Se nenhum dos intervenientes é pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços nem o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do artº 2º do CIS até 31.03.2015: FISCALIDADE ALTERAÇÕES OCORRE ATÉ • CONTRATO CELEBRADO ATÉ 31.03.2015, Deste Ofício Circulado reproduzimos os Quadros I e II relacionados com a alteração de procedimentos e com a aplicação da lei no tempo. CUJO INÍCIO, DISPO- NIBILIZAÇÃO DO BEM LOCADO OU PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS 01.04.2015: - Se algum dos intervenientes for pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços ou se o contrato foi apresentado perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do ALTERAÇÕES OCORRE A PARTIR DE QUADRO II – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Na aplicação temporal das alterações operadas pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, relevará, em regra, o momento do nascimento da obrigação tributária, sendo aplicável a lei em vigor nesse momento. Nas situações em que este critério não resolva os problemas decorrentes do período de transição, serão aplicáveis as regras abaixo sintetizadas: CONTRATOS/ALTERAÇÕES/PROMESSAS DE ARRENDAMENTO/SUBARRENDAMENTO CELEBRADOS ATÉ 31.03.2015 COM INÍCIO/PRODUÇÃO DE EFEITOS/DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM LOCADO ATÉ 31.03.2015 LIQUIDAÇÃO INTERVENIENTES Com intervenção de sujeitos passivos: - locador/sublocador ¹ - outros intervenientes no contrato - outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos (até 31.03.2015) Sem intervenção de sujeitos passivos LEI APLICÁVEL COMPETÊNCIA COMUNICAÇÃO (ARTº 60º CIS) Lei antiga Sujeitos passivos: - locador/sublocador ¹ - outros intervenientes no contrato - outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos No serviço de finanças da área da situação do prédio ou Declaração modelo 2 (sem liquidação de IS) ↓ Por opção do locador/sublocador, quando este tenha efetuado a liquidação do IS Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) No serviço de finanças da área da situação do prédio Lei antiga CONTRATOS/ALTERAÇÕES/PROMESSAS DE ARRENDAMENTO/SUBARRENDAMENTO CELEBRADOS ATÉ 31.03.2015 COM INÍCIO/PRODUÇÃO DE EFEITOS/DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM LOCADO A PARTIR DE 01.04.2015 Com intervenção de sujeitos passivos: - locador/sublocador ¹ - outros intervenientes no contrato - outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos (até 31.03.2015) Sem intervenção de sujeitos passivos Lei antiga Lei nova Sujeitos passivos: - locador/sublocador ¹ - outros intervenientes no contrato - outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o contrato seja apresentado para quaisquer efeitos AT No serviço de finanças da área da situação do prédio ² Declaração modelo 2 ¹ Pessoa coletiva ou pessoa singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 3 do artº 2º da Lei nº 159/2009, de 11 de setembro ² Caso seja submetida uma declaração modelo 2 que origine uma duplicação da liquidação e, consequentemente, de coleta, os sujeitos passivos devem dirigir-se ao serviço de finanças da área da situação do prédio com a documentação comprovativa das refendas liquidações para efeitos da respetiva regularização. BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 5 IMT – ISENÇÃO PELA AQUISIÇÃO REVENDA. ACÓRDÃO DO STA AF 017 g PARA RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO FAQ No Acórdão 2/2015, de 17.09.2014, proferido no processo nº 1626/13 pelo Pleno da 2ª Secção, publicado no D.R. de 18 de maio p.p., o Supremo Tribunal Administrativo, chamado a pronunciarse sobre se a realização de obras de conclusão e acabamentos num imóvel adquirido para revenda constitui ou não um desvio do fim daquela revenda para efeitos do nº 5 do artigo 11º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), decidiu, uniformizando a jurisprudência, que o conceito «para revenda» admite a realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à finalização da construção. E decidiu nos seguintes termos, em linha, aliás, com Acórdãos anteriores, de 23.02.2000 (recurso nº 018135) e de 26.01.2005 (processo nº 0798/04): «Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos artºs 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.» PERGUNTAS FREQUENTES – RECIBOS DE RENDA ELETRÓNICOS 1 - FACE À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA N.º 98-A/2015, DE 31 DE MARÇO, É OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DE RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO? Sim, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2015, devendo os recibos de rendas relativos aos meses de janeiro a abril, inclusive, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no mês de maio de 2015. (NR.: o SEAF, pelo Despacho 101/2015-XIX, de 30/4, veio permitir que se emitam até final de novembro p.f. os recibos de renda eletrónicos devidos desde janeiro de 2015) 2 – QUEM ESTÁ OBRIGADO À EMISSÃO DO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO? Sem prejuízo das situações de dispensa, estão obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos prediais (categoria F), pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado pela sua tributação no âmbito de uma atividade empresarial (categoria B). 3 – A EMISSÃO ARRENDAMENTO? Não. A emissão do recibo de renda eletrónico é obrigatório para: a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, onde se inclui o arrendamento, bem como a promessa do arrendamento com a entrega do bem locado; b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado; c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio; d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade; e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em propriedade horizontal. 4 – ESTÃO AF 018 g DOUTRINA FISCAL RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) (OFÍCIO CIRCULADO Nº 20177/2015, DE 30 DE ABRIL, DA AT) «Tendo vindo a ser suscitadas dúvidas, quer sobre o regime legal da emissão dos recibos de renda eletrónicos, quer sobre a respetiva operacionalização, procede-se à divulgação das FAQ sancionadas pelo Despacho nº 101/2015 – XIX, de 30 de abril de 2015, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que constam do documento em anexo e que estão também disponíveis no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). A Subdiretora-Geral, (Teresa Gil) BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 6 DO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO É OBRIGATÓRIO APENAS PARA OS RENDIMENTOS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE PREVISTAS SITUAÇÕES DE DISPENSA DA OBRIGATORIE- DADE DE EMISSÃO DO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO? Sim. Ficam dispensados os sujeitos passivos que cumulativamente: a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e, b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. (ver, também, FAQ n.º 5) 5 – EXISTEM OUTRAS SITUAÇÕES DE DISPENSA DE OBRIGATORIE- DADE DE EMISSÃO DO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO? Sim. Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro). Estão também dispensados da obrigação de emissão do re- cibo de renda eletrónico os sujeitos passivos que tenham, a 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido ao serviço ViaCTT (caixa postal eletrónica), por opção ou obrigação. 6 - SOU PROPRIETÁRIA DE UMA FRAÇÃO DE UM PRÉDIO EM PRO- PRIEDADE HORIZONTAL QUE ARRENDEI COM EFEITOS A PARTIR DE UMA DATA POSTERIOR A 31 DE MARÇO DE 2015, O QUE TENHO DE FAZER PARA EMITIR OS RECIBOS DE RENDA ELETRÓNICOS? Tendo o contrato de arrendamento efeitos em data posterior a 31 de março de 2015, está obrigada à apresentação de uma declaração modelo 2 para liquidação do respetivo Imposto do Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do contrato, o qual fica registado na base de dados da AT. Deste modo, para a emissão dos respetivos recibos de renda eletrónicos basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando selecionar o contrato para o qual pretende emitir o recibo de renda eletrónico. 7 - SOU PROPRIETÁRIA DE UM PRÉDIO URBANO QUE ARRENDEI ANTES 1 DE ABRIL DE 2015, O QUE TENHO DE FAZER PARA EMITIR OS RECIBOS DE RENDA ELETRÓNICOS? Sendo o contrato de arrendamento anterior a 1 de abril de 2015 deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos do Contrato, cuja caracterização permitirá de seguida a emissão do recibo de renda eletrónico. Para o efeito basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar “adicionar outro contrato” e proceder à caracterização do contrato com a identificação dos elementos mínimos do mesmo. Após gravação dos Elementos Mínimos do Contrato poderá selecionar o contrato na página inicial para emissão do recibo de renda eletrónico. DE 8 – O QUE ACONTECE SE ACEDER AO PORTAL DAS FINANÇAS PARA EMITIR UM RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO E INDICAR QUE O CON- TRATO É DE ARRENDAMENTO E COM EFEITOS EM DATA POSTERIOR A 31 DE MARÇO DE 2015? Nesta situação, se não foi liquidado o imposto do Selo deste contrato, deve entregar a declaração modelo 2 do Imposto do Selo. 9 – O QUE SÃO OS ELEMENTOS MÍNIMOS DO CONTRATO? São considerados Elementos Mínimos do Contrato, designadamente: a) A identificação das partes no contrato – Números de identificação Fiscal dos Locador/locatário, Sublocador/sublocatário (Senhorio/inquilino), Cedente/cessionário; b) A identificação do objeto do contrato – imóvel (identificação matricial); c) O tipo de contrato – arrendamento/subarrendamento/promessa de arrendamento com entrega do bem locado/cedência de uso de prédio que não arrendamento/aluguer de maquinismos associados ao bem locado; d) A finalidade do contrato – habitacional (permanente) / habitacional (não permanente) / não habitacional; e) A data de início do contrato; f) O valor da renda; g) A periocidade da renda. 10 - PORQUE TENHO QUE REGISTAR OS ELEMENTOS MÍNIMOS CONTRATO SE O CONTRATO É ANTIGO? Os Elementos Mínimos do Contrato têm que ser registados para permitir um maior automatismo na emissão do recibo de renda eletrónico. 11 - POSSO ALTERAR OS ELEMENTOS MÍNIMOS DO CONTRATO? Sim. Os Elementos Mínimos do Contrato podem ser alterados, bastando selecionar o contrato em causa, selecionar “Editar”, alterar os elementos necessários e gravar. 12 - E POSSO ALTERAR O RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO ANTES DE O EMITIR MAS SEM ALTERAR O REGISTO DO CONTRATO OU OS ELEMENTOS MÍNIMOS DO CONTRATO? Pode alterar alguns elementos na emissão do recibo, como seja o valor da renda, o período a que respeita, bem como pode remover algum dos locadores ou locatários, em caso de múltiplos locadores ou de múltiplos locatários do contrato, se o recibo em causa não respeitar aos mesmos. 13 - EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO QUE CONTEMPLEM VÁRIOS INQUILINOS, TEM DE SER EMITIDO UM RECIBO PARA CADA UM DELES? Não é necessária a emissão do recibo de renda eletrónico para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato. Também é possível proceder à remoção de algum inquilino apenas na emissão do recibo por o documento de quitação não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda eletrónico para cada inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte no pagamento. 14 - É POSSÍVEL INSCREVER NO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO O MÊS A QUE SE REFERE O PAGAMENTO DA RENDA? Sim, o recibo de renda eletrónico dispõe de um campo para a indicação do período a que respeita a renda. 15 - EXISTE A OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DO RECIBO DE RENDA ELE- TRÓNICO NOS MESES EM que o inquilino não pagou a renda? Sendo o recibo de renda eletrónico um documento de quitação, o mesmo só deve ser emitido quando existir recebimento de uma renda. 16 - SENDO EMITIDO O RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO E CASO O INQUILINO NÃO PAGUE A RENDA, É POSSÍVEL ANULAR ESSE RECIBO? Sim, é possível a anulação de recibos de renda eletrónicos até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo 3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o recibo havia sido emitido. DO BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 7 g FISCALIDADE Esta funcionalidade será disponibilizada brevemente. 17 - EM MAIO EMITO UM ÚNICO RECIBO NO VALOR DAS RENDAS RECEBIDAS ATÉ À DATA NO ANO DE 2015? Não. Aquando da emissão do recibo respeitante à renda do mês de maio de 2015 deve emitir individualmente os recibos respeitantes aos meses de janeiro a abril deste mesmo ano. 18 - EM CASO DE COMPROPRIEDADE NO PRÉDIO ARRENDADO, CADA UM DOS COMPROPRIETÁRIOS PODE EMITIR RECIBO DA SUA QUOTAPARTE OU É POSSÍVEL QUE APENAS UM DOS COMPROPRIETÁRIOS EMITA O RECIBO DA TOTALIDADE? Atendendo a que através do registo do contrato, com a submissão da declaração Modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, ou através do registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efetuada a identificação de cada um dos comproprietários e respetiva quota-parte, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico pode ser cumprida: a) Apenas por um deles e declarando a totalidade do valor da renda, ou b) Pode ser cumprida por qualquer um e nas respetivas quotas-partes. com efeitos antes de 1 de abril de 2015, os proprietários que pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico deverão aceder à sua área pessoal do Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando selecionar o contrato para o qual pretende autorizar outrem a emitir os recibos e aí proceder à indicação do NIF da pessoa autorizada, no campo próprio (“NIF do terceiro autorizado”). Em qualquer dos casos, esta autorização limita-se ao cumprimento da emissão do recibo de renda eletrónico e registo das alterações dos contratos associados ao prédio em causa, sendo que o autorizado, para este efeito, utiliza a sua senha pessoal de acesso ao Portal das Finanças, não lhe sendo permitida a consulta de quaisquer dados da pessoa que lhe conferiu a autorização. No entanto, ainda que exista autorização a um terceiro para cumprimento das obrigações eletrónicas do sujeito passivo nesta matéria, a responsabilidade pelo cumprimento das mesmas é sempre imputável a esse mesmo sujeito passivo. 21 - NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS PERTENCENTES A UMA HERANÇA INDIVISA, COMO É FEITO O REGISTO DO CONTRATO E EM NOME DE QUEM DEVE SER EMITIDO O RECIBO ELETRÓNICO? Só existe registo do contrato desde que este tenha tido início a partir de 1 de abril de 2015, o que é feito através da declaração modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo. A responsabilidade pela submissão da declaração modelo 2 cabe ao cabeça-de-casal em nome da herança indivisa. Neste caso, o declarante pode emitir o recibo de renda eletrónico ou quem tenha sido por ele autorizado na modelo 2, constando no recibo como locadores aqueles que foram identificados na modelo 2. Caso o contrato seja anterior a 1 de abril de 2015, o registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efetuado aquando da emissão do primeiro recibo, sendo identificados todos os herdeiros e as respetivas quotas-partes, podendo o recibo ser emitido pelo cabeça-de-casal em nome da herança indivisa. 19 - NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS EM COMPROPRIEDADE, CASO UM DOS SENHORIOS TENHA MAIS DE 65 ANOS, A 22 - NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PERTENCEN- OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO ESTÁ DE DISPENSADA PARA ESTE? FERIOR? E QUANTO AOS RESTANTES, DE IDADE IN- A dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda eletrónico é pessoal, pelo que os comproprietários que tenham idade superior aos 65 anos são os únicos que podem aproveitar dessa dispensa. Assim, caso um dos comproprietários tenha idade inferior aos 65 anos, o mesmo tem a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico pela sua quotaparte ou, querendo, pela totalidade da renda (ver FAQ n.º 18). Acresce que qualquer um dos comproprietários tem a possibilidade de conceder autorização a um terceiro para o cumprimento da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico. 20 – COMO TES A UMA HERANÇA INDIVISA E CUJO CABEÇA DE CASAL TEM MAIS 65 ANOS DE IDADE, EXISTE DISPENSA DE EMISSÃO DO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO? Sim, uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança. Este tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de janeiro, com referência ao ano anterior, sem prejuízo de poder optar pela emissão dos recibos de renda eletrónicos. Caso o cabeça-de-casal não tenha mais de 65 anos, não está dispensado da obrigação da emissão do recibo eletrónico, ainda que um dos restantes co-herdeiros tenha mais de 65 anos, uma vez que é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração da herança indivisa. 23 - COMO DEVEM PROCEDER AS PESSOAS/ENTIDADES LEGALMENTE MANDATADAS POR PROCURAÇÃO PARA A EMISSÃO DOS RECIBOS DE POSSO AUTORIZAR TERCEIROS A EMITIR RECIBOS DE RENDA ELETRÓNICO EM MEU NOME? DOS FICAM COM ACESSO A TODAS CAIS? E ESTES TERCEIROS AUTORIZAAS MINHAS INFORMAÇÕES FIS- Caso se trate de contrato de arrendamento celebrado após 1 de abril de 2015, registado com submissão da modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, o declarante pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo. Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados e BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 8 RENDA ELETRÓNICOS EM SUBSTITUIÇÃO/REPRESENTAÇÃO DOS PRO- PRIETÁRIOS? E QUAIS AS OBRIGAÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITOS? Estas pessoas/entidades mandatadas por procuração devem dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças, acompanhados dos documentos que lhes conferem os poderes bastantes, para que os Serviços verifiquem e registem a autorização em causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda eletrónico. Esta funcionalidade será oportunamente disponibilizada.» g OF 006 g PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS JUNHO FISCALIDADE mente emitido, por iniciativa da empresa (a partir do dia 10), em www.fundoscompensacao.pt. WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT SUMÁRIO ATÉ AO DIA 11 - IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE MENSAL (ABR.15) - SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - ENT. DECLARAÇÕES (MAI.15) - IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES AT (MAI.15) ATÉ AO DIA 22 - SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO (MAI.15) - SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO (MAI.15) - FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO (MAR.15) - IRC/IRS - RETENÇÕES NA FONTE (MAI.15) - SELO - PAGAMENTO DO RELATIVO A MAI.15 - IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL ATÉ AO DIA 25 - IVA - COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS EMITIDAS EM MAI.15 ATÉ AO DIA 30 - IUC - PAGAMENTO - VEÍCULOS C/ ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA EM JUN.15 ATÉ AO DIA 11 IVA - PERIODICIDADE MENSAL Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, pela Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de ABRIL DE 2015, acompanhada dos anexos que forem devidos, e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento. g SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL – DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES Devem ser entregues as declarações (folhas) de remunerações relativas ao mês de MAIO DE 2015, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo o empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço. IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT) As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em MAIO DE 2015, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação nos termos dos artigos 2º e 12º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efectuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais. Estão DISPENSADAS DESTA OBRIGAÇÃO as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas actividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10. ATÉ AO DIA 22 SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de MAIO DE 2015. g O pagamento corresponde a 1% da retribuição base e diuturnidades pagas ou devidas aos trabalhadores (só dos admitidos a partir de 1 de outubro de 2013), destinando-se 0,925% ao FCT e 0,075% ao FGCT e sendo realizados 12 pagamentos por ano (excluídos subsídios de férias e de Natal e outras prestações retributivas). IRS/IRC - RETENÇÕES NA FONTE Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de MAIO DE 2015 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais). Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de MAIO DE 2015 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte. O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de MAIO 2015 sobre rendimentos sujeitos a IRC. DE IMPOSTO DO SELO - PAGAMENTO Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de MAIO DE 2015. IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em MAIO DE 2015 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000. Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em MAIO DE 2015, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet. ATÉ AO DIA 25 IVA - COMUNICAÇÃO DAS FATURAS À AT Os sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em MAIO DE 2015. g SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de MAIO DE 2015. ATÉ AO DIA 30 IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2014 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de JUNHO. FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas a MAIO DE 2015. Os VEÍCULOS NOVOS ADQUIRIDOS EM 2015 devem liquidar e pagar o IUC nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legal para o registo. O pagamento é efetuado por multibanco ou homebanking, utilizando as referências do documento de pagamento previa- g A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público. BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 9 DIVERSOS g g NOVA NOTA DE 20€ A nova nota de 20€ entra em circulação no próximo dia 25 de novembro de 2015. Conheça as diferenças entre a nova nota e a antiga (ainda atual…), designadamente os respetivos elementos de segurança, em http://www.novas-notas-de-euro.eu/Notas-de-euro/Notas-de-euro7%C2%A0-%C2%A03/NOVA-NOTA-DE-%E2%82%AC20 g EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO - ABRIL/2015 No final de ABRIL DE 2015 existiam 46.170 empresas habilitadas para a atividade da construção, mais 93 que em março e 776 que em fevereiro mas menos 2049 que em janeiro p.p., das quais 17.628 com alvará e 28.542 com título de registo. O crescimento dos alvarás tem sido contínuo desde fevereiro de 2015, ao contrário dos títulos de registo, em quebra contínua desde janeiro. Comparativamente a abril de 2014, há menos 3,4% de títulos habilitantes, tendo o número de alvarás aumentado 0,5% e o de títulos de registo diminuído 5,1%. No que respeita aos alvarás, cerca de 60% enquadravam-se na classe 1 (obras até € 166.000), representando as classes 1 e 2 mais de 2/3 do total dos alvarás. Classes cujo predomínio tem sido reforçado, pois 93,5% dos novos alvarás emitidos pelo InCi integram-se nelas (85% apenas na classe 1). g EMPREITADAS – REVISÃO DE PREÇOS Foram publicados na 2ª série do D.R do passado dia 22 de maio os índices de custos de mão-de-obra, de materiais e de equipamentos de apoio relativos ao 4º trimestre de 2014 (Aviso 5586/2015, do InCi, de 30 de abril), que pode consultar em https://dre.pt/application/file/67282371. JOGOS DE FORTUNA E AZAR - IMPOSTO DO SELO g No Diário da República de 29 de abril foram publicados alguns decretos-leis que alteram e reveem diplomas mais antigos relacionados com os jogos de fortuna e azar: • Decreto-Lei 64/2015 – altera o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que regula a atividade de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar; • Decreto-Lei 65/2015 – altera o Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo; • Decreto-Lei 66/2015 – aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, alterando a Tabela Geral do Imposto do Selo, o Código da Publicidade e a orgânica do Instituto de Turismo; • Decreto-Lei 67/2015 – aprova o regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial, alterando a Tabela Geral do Imposto do Selo e os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; • Decreto-Lei 68/2015 – aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, alterando os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Da Tabela Geral do Imposto do Selo são alteradas a verba 11.1 pelo DL 66/2015 e as verbas 11.3 e 11.4 pelo DL 67/2015, que passam a ter a seguinte redação (em vigor a partir de 28 de junho p.f.): (fonte: INCI) NOVA REDAÇÃO 11 DA TGIS DA VERBA Nº 11 - […]: 11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o respetivo valor: 11.1.1 - […]; 11.1.2 - […]. 11.2 - […]: 11.2.1 - […]; 11.2.2 - […]. 11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - incluídos no preço de venda da aposta …………………………...………………………………… 4,5% 11.4 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000 …………………………………………….…….. 20% BOLETIM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO g 10 REDAÇÃO ANTERIOR 11 DA TGIS DA VERBA Nº 11 - Jogo: 11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respetivo valor: 11.1.1 - Apostas mútuas ………………………………….……….. 25% 11.1.2 - Outras apostas ……………………………………………. 25% 11.2 - Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos jogos sociais previstos na verba 11.3 da presente Tabela - sobre o valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie: 11.2.1 - Do bingo …………………………………………………… 25% 11.2.2 - Dos restantes - 35% 11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no preço de venda da aposta …………………………................… 4,5% 11.4 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - sobre a parcela do prémio que exceder € 5.000 …….…..…...........................…. 20% g g INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL Foi aprovada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, complementando a revisão das bases gerais de política pública de solos, do ordenamento do território e do urbanismo aprovada pela Lei 31/2014, de 30 de maio. • • Destaca-se: • A redenominação dos instrumentos da administração central, doravante designados programas; • A manutenção do plano diretor municipal como instrumento de definição da estratégia municipal ou intermunicipal, contendo o plano estratégico de desenvolvimento territorial ao nível local ou sub-regional; • A atribuição em exclusivo aos planos territoriais do direito a determinar a classificação e qualificação do uso do solo, bem como a respetiva execução e programação; • A clarificação do âmbito das relações entre os diversos níveis de planeamento, estabelecendo-se um princípio de prevalência cronológica uniforme, com obrigatoriedade de atualização e adaptação dos instrumentos anteriores; • A agilização de procedimentos, de concertação de posições e de reforço da contratualização e participação dos particulares nos processos de planeamento, cometendo às comissões de coordenação e desenvolvimento regional a elaboração de um único parecer final que vincula toda a administração central; • A disponibilização de uma plataforma eletrónica para acompanhamento dos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão dos planos diretores municipais • A criação da Comissão Nacional do Território, que sucede à Comissão Nacional de Reserva Ecológica Nacional, ora extinta; • A instituição de um novo sistema de classificação do solo, doravante classificado como urbano ou rústico, com a elimina- DIVERSOS ção da categoria operativa de solo urbanizável; A obrigação de demonstração da sustentabilidade económica e financeira para a transformação do solo rústico em urbano, através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura do solo urbano; A aquisição pela Administração de novos meios de intervenção pública no solo, como a reserva de solo, a venda e o arrendamento forçado de prédios urbanos, cujos proprietários não cumpram os ónus e os deveres a que estão obrigados por um plano territorial. O Decreto-Lei 88/2015 entra em vigor no dia 13 de julho p.f.. . g APOIO AO EMPREENDEDORISMO A Portaria 157/2015, de 28 de maio, aprovou a medida de Apoio Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo, previsto no artigo 10º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro. Podem beneficiar do ATCP, que visa promover o empreendedorismo, a criação de empresas e o autoemprego, apoiar a criação de pequenos projetos de investimento, proporcionar o desenvolvimento de competências em empreendedorismo e acompanhar e apoiar a consolidação dos projetos na fase inicial da respetiva implementação, os promotores e as respetivas empresas, no âmbito de medidas e programas de apoio ao empreendedorismo que sejam executados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), isoladamente ou em articulação com outros organismos e que tenham como destinatários os desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou outros públicos com especiais dificuldades de inserção no mercado de trabalho. O apoio técnico a prestar ao projeto pode consubstanciar-se em apoio técnico prévio à aprovação do apoio, com vista ao desenvolvimento de competências e à criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração de planos de investimento e de negócio, ou em apoio técnico nos 2 primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do projeto (acompanhamento do projeto aprovado e consultoria em aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento).