ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS COMERCIANTES DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Boletim
Nº
310, 31.MAIO.2015
Materiais de Construção
g
NOTA
DE
ABERTURA
Estamos preparados?
g LEGISLAÇÃO
Produtos Químicos
Regulamento REACH
Segurança e Higiene
no Trabalho
Licenciamento
Ambiental e Industrial
g FISCALIDADE
Rendimentos Prediais
recibos de rendas eletrónicos
comunicação do arrendamento à AT
IMT
Isenção pela aquisição para revenda
g DIVERSOS
Apoio ao empreendorismo
Apoio à criação e consolidação de projetos
Nova nota de 20€
A partir de novembro/2015
À medida que o mercado vai despertando, os distribuidores de materiais e
equipamentos para a construção veemse cada vez mais confrontados com a dificuldade de corresponder às exigências
dos seus clientes e, também, ao aumento
do número de negócios que lhes “passa
ao lado” ou para os quais não têm produto e serviço adequado.
Queixas como, “não é a nossa área” ou
“não temos este tipo de produto” ou “não
temos preço”, “não temos serviço de projeto” ou “não temos serviço de aplicação”,
ou, ainda, “os clientes agora preferem
comprar nas grandes superfícies porque
estão abertas ao fim de semana ou porque vão atrás das promoções”, começam
a ouvir-se por todo o lado.
O problema não são as grandes superfícies, nem, muito menos, os clientes que
mudaram de hábitos e preferências. A
questão é saber se os nossos negócios
estão adaptados aos novos tempos.
Tudo está a mudar muito depressa e os
modelos de negócio e as competências
que tiveram sucesso no passado não correspondem, em muitos casos, aquilo que
é necessário hoje e muito menos para o
que se adivinha.
As empresas têm que ter a flexibilidade
suficiente para se ajustar ao que o mercado delas pretende e muitas delas estão
disponíveis para mudar. Mas, para isso,
precisam de saber em concreto o que o
mercado e os clientes precisam e valorizam.
Daqui a alguns anos será fácil perceber
todo o cenário, mas até lá outros conquistarão o maior quinhão deste mercado. Gerir é tomar decisões relativamente ao futuro e para isso temos que
conhecer e prepararmo-nos para jogar
esse jogo.
Uma boa forma de começar é participar
no Congresso da Associação, em Viana
do Castelo, no próximo dia 6 de junho. É
uma excelente oportunidade, com um
painel de especialistas difíceis de reunir.
g
LEGISLAÇÃO
PRODUTOS QUÍMICOS
- REGULAMENTO REACH
AJ 033 g
O
Regulamento
(CE)
1907/2006, de 18 de dezembro, que consagra o regime
de registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (Regulamento
REACH) foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/830,
da Comissão, de 28 de maio,
publicado no JOUE de 29 de
maio.
A alteração circunscreve-se à alteração do Anexo II, que estabelece os requisitos para a elaboração das fichas de dados
de segurança, que servem para fornecer informações sobre
substâncias e misturas químicas na União Europeia.
Porém, as FICHAS DE DADOS DE SEGURANÇA fornecidas a qualquer destinatário antes de 1 de junho de 2015 podem continuar a ser utilizadas e não têm de cumprir os novos requisitos
até 31 de maio de 2017.
AJ 034 g
LICENCIAMENTO INDUSTRIAL
Observando o disposto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de
agosto, que aprovou o SIR, Sistema da Indústria Responsável, ou regime de licenciamento industrial, o qual previa a respetiva revisão 2 anos depois, o Decreto-Lei 73/2015, de 11 de
maio, procede à alteração e republicação do SIR, no objetivo
de reduzir e eliminar formalidades e alargar o âmbito de aplicação do regime de mera comunicação prévia já em vigor a
um número significativo de estabelecimentos, tornando mais
simples a instalação e exploração dos estabelecimentos industriais.
dos de forma automática e eletrónica, atualizados nos termos
do SIR, e notificados pelo Balcão ao interessado, à entidade
coordenadora, às entidades consultadas, à câmara municipal competente (e à DGAV, no que respeita a EI dos setores
alimentar, subprodutos animais e dos alimentos para animais,
sendo acessíveis no Balcão do empreendedor mediante a
disponibilização de um código de acesso.
Código de acesso que constitui meio de prova bastante do
seu direito de instalar e explorar o EI e que impede qualquer
entidade pública ou privada a quem tenha sido fornecido de
exigir prova adicional.
Por outro lado, os procedimentos inerentes ao exercício da
atividade industrial passam a estar agregados no SIR em
duas categorias, consoante se trate de EI que, face aos regimes substantivos que lhes são aplicáveis, carecem ou não
de vistoria prévia,
Ao nível do regime de taxas, o novo SIR estabelece uma taxa
única, de valor fixo, pondo termo ao anterior regime de taxa
única, de valor variável, a que acresciam taxas específicas
contidas em legislação setorial, o que permite ao industrial
conhecer, à partida, o valor efetivo a pagar por todas as licenças, autorizações e outros atos permissivos a emitir pelas
entidades competentes.
Consagra igualmente um novo enquadramento legal para o
sistema de informação dos EI, idêntico ao já aprovado para
o comércio, que permite um efetivo acompanhamento e monitorização da indústria e que resulta exclusivamente da partilha e tratamento de dados já disponíveis na administração
pública, incorporando ainda os ajustamentos necessários à
integração do novo regime de licenciamento único de ambiente, aprovado pelo DL 75/2015, de 11/5, no que concerne
aos procedimentos de instalação e ou exploração de EI.
O IAPMEI é a entidade designada como responsável pelo tratamento de dados relativos ao sistema de informação dos EI.
AJ 035 g
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Foi aprovado pelo Decreto-Lei 75/2015, de 11 de maio, o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), em vigor a
partir de 1 de junho p.f., que visa integrar, harmonizar e simplificar os procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais.
Nos termos do novo SIR, em vigor a partir de 1 de junho p.f.,
os estabelecimentos industriais (EI) passam a ter a sua atividade titulada por um título digital, que atesta que se encontram emitidas todas as licenças, autorizações, pareceres ou
quaisquer outros atos permissivos ou não permissivos, ou
efetuadas todas as comunicações necessárias à instalação e
ou exploração do EI.
Os TÍTULOS DIGITAIS são emitidos pelo «Balcão do Empreendedor» quando tenham sido submetidas, emitidas ou aprovadas, expressa ou tacitamente, todas as licenças,
autorizações, aprovações, comunicações prévias com prazo,
meras comunicações prévias, registos, pareceres e outros
atos permissivos ou não permissivos de que dependa a instalação ou a exploração do EI ao abrigo do SIR. E são emiti-
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 2
O LUA é um procedimento de articulação que incorpora, num
único título, os regimes e procedimentos seguintes:
• O Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (DL
151-B/2013, de 31/!0,alterado pelo DL 47/2014, de 24/3;
• O Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente (DL 254/2007,
de 12/7, alterado pelo DL 42/2014, de 18/3;
• O regime de emissões industriais (DL 127/2013, de 30/8);
• O regime de comércio de licenças de emissão de gases
com efeito de estufa (DL’s 38/2013, de 15/3 e 93/2010, de
27/6);
• O regime geral da gestão de resíduos (DL 178/2006, de
5/9);
• O regime de atribuição de títulos de utilização de recursos
hídricos (DL 226-A/2007, de 31/5);
• O regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, características técnicas e os requisitos a observar na con-
g
•
•
ceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros (DL 183/2009 de
10/8, alterado pelos DL’s 84/2011, de 20/6, e 88/2013, de
9/7);
O regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (DL 3/2004 de
3/1, alterado pelo DL 178/2006, de 5/9;
Os procedimentos ambientais previstos no regime jurídico
LEGISLAÇÃO
No âmbito do SILiAmb ou, por interoperabilidade, no âmbito
da plataforma eletrónica relativa ao controlo prévio da atividade económica em questão, o requerente tem acesso a simuladores que lhe permitem o enquadramento da sua
atividade económica nos diversos regimes ambientais aplicáveis, e o cálculo automático dos montantes das taxas correspondentes.
Em termos de simplificação administrativa, o novo regime permite que o requerente entregue os elementos instrutórios de
forma desmaterializada e de uma só vez, que servem para
todos os procedimentos aplicáveis, incluindo para pedidos
posteriores, sempre que se mantenham válidos, numa lógica
de economia de recursos.
O LUA cria a TAXA AMBIENTAL ÚNICA, cujo valor é menor que as
taxas relativas aos regimes ambientais vigentes individualmente considerados.
AJ 036 g
•
de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais (DL 10/2010, de 4/2, alterado pelo DL 31/2013, de 22/2); e
Os procedimentos de avaliação de incidências ambientais (artºs 33.º-R a 33.º-U do DL 215-B/2012, de 8/!0).
O regime de LUA, que tem como autoridade nacional a Agência Portuguesa do Ambiente, traduz-se num procedimento de
emissão do TÍTULO ÚNICO AMBIENTAL, que constitui um título
único de todos os atos de licenciamento e de controlo prévio
no domínio do ambiente aplicáveis ao pedido, condensando
toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou atividade em questão em matéria de ambiente. O título inclui, por isso, a informação de base da
atividade ou instalação, disponibilizada de forma harmonizada para todas as entidades intervenientes, sendo nele inscritas todas as licenças e autorizações concedidas, bem
como averbadas as vicissitudes jurídicas das mesmas, assegurando assim o histórico desse estabelecimento ou atividade, em matéria de ambiente.
O novo regime cria a figura do GESTOR DO PROCEDIMENTO, que
apoia o requerente durante as várias fases do procedimento
de licenciamento, presta as informações que lhe são solicitadas e garante a articulação com a entidade coordenadora, a
entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes.
O LUA funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), a que têm
acesso todos os organismos intervenientes para efeitos de
monitorização dos procedimentos em curso e por onde entram os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos não tramitem no âmbito
dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas, que se articula com os diversos regimes de licenciamento ou controlo prévio aplicáveis ao estabelecimentos ou
de atividades económicas, designadamente, com o Sistema
da Indústria Responsável, Regime de Exercício das Atividades Pecuárias ou Regulamento de Licenças para Instalações
Elétricas (quando estão em causa pedidos de licenciamento
ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito destes
regimes, os pedidos são submetidos através do respetivo balcão eletrónico e encaminhados para o SILiAmb, para tramitação do procedimento de emissão do título).
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Na sequência da transposição para o direito português da Diretiva 2014/27/UE, de 26 de fevereiro, que adapta as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE e
2004/37/CE ao Regulamento (CE) 1272/2008, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de
substâncias e Misturas, o DECRETO-LEI 88/2015, de 28 de
maio, alterou:
•
O DECRETO-LEI 141/95, de 14 de junho – que estabelece
as prescrições mínimas para a sinalização de segurança
e de saúde no trabalho (já alterado pela Lei 113/99, de
3/8);
•
A LEI 102/2009, de 10 de setembro – que aprova o regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
(já alterada pelas Leis 42/2012, de 28/8, e 3/2014, de
28/1, que a republicou);
•
O DECRETO-LEI 24/2012, de 6 de fevereiro – que consolida as prescrições mínimas em matéria de proteção dos
trabalhadores contra os riscos para a segurança e a
saúde devido à exposição a agentes químicos no trabalho;
•
O DECRETO-LEI 301/2000, de 18 de novembro – que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos
durante o trabalho.
O DL 88/2015 entra em vigor no dia 1 de junho p.f..
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 3
g
FISCALIDADE
AF 037 g
RECIBO
DE RENDA ELETRÓNICO E CO-
MUNICAÇÃO DO ARRENDAMENTO À
AT
A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu nos passados
dias 29 e 30 de abril os ofícios circulados nºs 40107/2015 e
20177/2015, divulgando o seu entendimento sobre, respetivamente, a emissão do recibo de renda eletrónico e o dever
de comunicação dos contratos de arrendamento.
O Ofício Circulado 20177/2015 encontra-se reproduzido infra,
em «Doutrina Fiscal», visando o OFÍCIO CIRCULADO
40107/2015, na sequência das alterações operadas no Código do Imposto do Selo pela Lei do OE/2015, clarificar os
seus efeitos práticos, destacar os aspetos mais inovadores,
estabelecer uma correspondência entre os procedimentos anteriores e os novos e efetuar, face à ausência de um regime
transitório estabelecido por lei, o enquadramento a aplicar a
situações de transição que se venham a verificar.
Este
último
ofício,
consultável
em
www.portaldasfinancas.gov.pt, aborda, designadamente, os
novos procedimentos relacionados com a comunicação dos
contratos e a liquidação e pagamento do imposto do selo, e
QUADRO I – ALTERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
ATÉ 31.03.2015
A PARTIR DE 01.04.2015
O que está sujeito à comunicação prevista no artº 60º do CIS
- Início e alterações do contrato
- Contrato-promessa com disponibilização do bem locado
- Início, alterações e cessação do contrato
- Contrato-promessa com disponibilização do bem locado
Locadores e sublocadores
Quem deve comunicar
- Entidades referidas no art.º 2.º do CIS (Locadores.
sublocadores e outros sujeitos passivos que intervenham nos contratos ou a quem estes sejam apresentados para quaisquer efeitos. Ex: notários,
advogados, solicitadores)
- Locadores e sublocadores (particulares)
Apresentar exemplar do contrato
Apresentar declaração modelo 2
No serviço de finanças da área da situação do prédio
Regra - No Portal das Finanças
Exceção - Em qualquer serviço de finanças, nos
casos expressamente previstos
Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou,
no caso de promessa, da disponibilização do bem locado
Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da
cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado
Forma de cumprimento da
obrigação
Locadores, sublocadores e outros sujeitos passivos
intervenientes no contrato - no momento da assinatura do contrato
Competência para a liquidação
Entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do art.º 2.º
do CIS (ex: notários, advogados, solicitadores, Serviços de Finanças) - no momento em que o contrato
lhes foi apresentado para quaisquer efeitos.
Guia multi imposto
Sujeitos Passivos - Até ao dia 20 do mês seguinte ao
do nascimento da obrigação tributária (data da assinatura do contrato ou da sua apresentação)
Pagamento
Particulares - Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso de promessa, da disponibilização
do bem locado
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) - na sequência da apresentação da declaração modelo 2
DUC Local - Quando o sujeito passivo é, simultaneamente, o declarante
DUC Central - Quando a sujeito passivo não é o declarante ou quando não seja possível liquidar o imposto de imediato
DUC Local - Até ao final do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, ou no caso de promessa, da disponibilização
do bem locado
DUC Central - No prazo de 30 dias contados a partir
da data da notificação do sujeito passivo
No contrato não é feita qualquer menção ao valor do
imposto do imposto e data da liquidação
No documento do contrato de arrendamento é feita a
menção ao valor do imposto e data da liquidação
Menção à Liquidação/
Isenção
Sempre que haja lugar a isenção, deve averbar-se a
disposição legal que a prevê
A prova/verificação da comunicação do contrato à AT
será efetuada por melo da exibição de um comprovativo a obter no Portal das Finanças após a submissão da declaração modelo 2 ou no serviço de
finanças após a sua apresentação
Sempre que haja lugar a Isenção, a mesma deve ser
indicada no campo 25 da declaração modelo 2
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 4
g
define o enquadramento das seguintes situações jurídicas específicas, constituídas na vigência da lei anterior mas cujo
prazo de cumprimento ocorre na vigência da nova lei:
•
CONTRATO
CELEBRADO ATÉ
31.03.2015,
artº 2º do CIS até 31.03.2015:
- Se nenhum dos intervenientes é pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria
ou prestação de serviços nem o contrato foi apresentado
perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do
artº 2º do CIS até 31.03.2015:
CUJO INÍCIO, DISPO-
NIBILIZAÇÃO DO BEM LOCADO OU PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS
31.03.2015:
- Se algum dos intervenientes for pessoa coletiva au singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria
ou prestação de serviços ou se o contrato foi apresentado
perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do
artº 2º do CIS ate 31.03.2015
- Se nenhum dos intervenientes é pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria
ou prestação de serviços nem o contrato foi apresentado
perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do
artº 2º do CIS até 31.03.2015:
FISCALIDADE
ALTERAÇÕES OCORRE ATÉ
•
CONTRATO
CELEBRADO ATÉ
31.03.2015,
Deste Ofício Circulado reproduzimos os Quadros I e II relacionados com a alteração de procedimentos e com a aplicação da lei no tempo.
CUJO INÍCIO, DISPO-
NIBILIZAÇÃO DO BEM LOCADO OU PRODUÇÃO DE EFEITOS DAS
01.04.2015:
- Se algum dos intervenientes for pessoa coletiva ou singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria
ou prestação de serviços ou se o contrato foi apresentado
perante qualquer entidade referida na alínea a) do nº 1 do
ALTERAÇÕES OCORRE A PARTIR DE
QUADRO II – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Na aplicação temporal das alterações operadas pela Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, relevará, em regra, o momento do nascimento da obrigação tributária, sendo aplicável a lei em vigor nesse momento. Nas situações em que este critério não resolva os problemas decorrentes do período de transição, serão aplicáveis as regras abaixo sintetizadas:
CONTRATOS/ALTERAÇÕES/PROMESSAS DE ARRENDAMENTO/SUBARRENDAMENTO CELEBRADOS ATÉ 31.03.2015 COM
INÍCIO/PRODUÇÃO DE EFEITOS/DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM LOCADO ATÉ 31.03.2015
LIQUIDAÇÃO
INTERVENIENTES
Com intervenção de sujeitos passivos:
- locador/sublocador ¹
- outros intervenientes no contrato
- outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o
contrato seja apresentado para
quaisquer efeitos (até 31.03.2015)
Sem intervenção de sujeitos passivos
LEI APLICÁVEL
COMPETÊNCIA
COMUNICAÇÃO (ARTº 60º CIS)
Lei antiga
Sujeitos passivos:
- locador/sublocador ¹
- outros intervenientes no contrato
- outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o
contrato seja apresentado para
quaisquer efeitos
No serviço de finanças da área da
situação do prédio
ou
Declaração modelo 2
(sem liquidação de IS)
↓
Por opção do locador/sublocador,
quando este tenha efetuado a
liquidação do IS
Autoridade Tributária e Aduaneira
(AT)
No serviço de finanças da área da
situação do prédio
Lei antiga
CONTRATOS/ALTERAÇÕES/PROMESSAS DE ARRENDAMENTO/SUBARRENDAMENTO CELEBRADOS ATÉ 31.03.2015 COM
INÍCIO/PRODUÇÃO DE EFEITOS/DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM LOCADO A PARTIR DE 01.04.2015
Com intervenção de sujeitos passivos:
- locador/sublocador ¹
- outros intervenientes no contrato
- outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o
contrato seja apresentado para
quaisquer efeitos (até 31.03.2015)
Sem intervenção de sujeitos passivos
Lei antiga
Lei nova
Sujeitos passivos:
- locador/sublocador ¹
- outros intervenientes no contrato
- outras entidades previstas na alínea a) do nº 1 do artº 2º a quem o
contrato seja apresentado para
quaisquer efeitos
AT
No serviço de finanças da área da situação do prédio ²
Declaração modelo 2
¹ Pessoa coletiva ou pessoa singular no exercício de uma atividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 3 do artº 2º da Lei nº 159/2009, de 11 de setembro
² Caso seja submetida uma declaração modelo 2 que origine uma duplicação da liquidação e, consequentemente, de coleta, os sujeitos passivos
devem dirigir-se ao serviço de finanças da área da situação do prédio com a documentação comprovativa das refendas liquidações para efeitos
da respetiva regularização.
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 5
IMT – ISENÇÃO PELA AQUISIÇÃO
REVENDA. ACÓRDÃO DO STA
AF 017 g
PARA
RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO
FAQ
No Acórdão 2/2015, de
17.09.2014, proferido no
processo nº 1626/13 pelo
Pleno da 2ª Secção, publicado no D.R. de 18 de
maio p.p., o Supremo Tribunal
Administrativo,
chamado a pronunciarse sobre se a realização
de obras de conclusão e
acabamentos num imóvel adquirido para revenda constitui ou não
um desvio do fim daquela revenda para efeitos do nº 5 do artigo 11º do Código do Imposto Municipal
sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), decidiu,
uniformizando a jurisprudência, que o conceito «para revenda» admite a realização pelo adquirente de todas as obras
necessárias à finalização da construção.
E decidiu nos seguintes termos, em linha, aliás, com Acórdãos anteriores, de 23.02.2000 (recurso nº 018135) e de
26.01.2005 (processo nº 0798/04):
«Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT)
que decorre da conjugação das normas contidas nos artºs
7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios
para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não
revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que
importa é que não haja uma metamorfose ou alteração
substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo
que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com
um edifício habitacional já em construção ou remodelação
segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco,
seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo,
antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de
todas as obras necessárias à ultimação dessa construção,
por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino,
constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas
fracções autónomas.»
PERGUNTAS FREQUENTES – RECIBOS DE RENDA ELETRÓNICOS
1 - FACE À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA N.º 98-A/2015, DE
31 DE MARÇO, É OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DE RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO?
Sim, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico
produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2015, devendo os
recibos de rendas relativos aos meses de janeiro a abril, inclusive, ser passados conjuntamente com o recibo a emitir no
mês de maio de 2015. (NR.: o SEAF, pelo Despacho
101/2015-XIX, de 30/4, veio permitir que se emitam até final
de novembro p.f. os recibos de renda eletrónicos devidos
desde janeiro de 2015)
2 – QUEM ESTÁ OBRIGADO À EMISSÃO DO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO?
Sem prejuízo das situações de dispensa, estão obrigados à
emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos
de IRS, titulares de rendimentos prediais (categoria F), pelas
rendas recebidas ou colocadas à disposição, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não tenham optado
pela sua tributação no âmbito de uma atividade empresarial
(categoria B).
3 – A EMISSÃO
ARRENDAMENTO?
Não. A emissão do recibo de renda eletrónico é obrigatório
para:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou
de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, onde se inclui o arrendamento, bem como a promessa do arrendamento com a entrega do bem locado;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis para quaisquer fins especiais, designadamente publicidade;
e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em propriedade horizontal.
4 – ESTÃO
AF 018 g
DOUTRINA FISCAL
RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO
PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)
(OFÍCIO CIRCULADO Nº 20177/2015, DE 30 DE ABRIL, DA AT)
«Tendo vindo a ser suscitadas dúvidas, quer sobre o regime
legal da emissão dos recibos de renda eletrónicos, quer sobre
a respetiva operacionalização, procede-se à divulgação das
FAQ sancionadas pelo Despacho nº 101/2015 – XIX, de 30
de abril de 2015, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que constam do documento em anexo e que estão também
disponíveis
no
Portal
das
Finanças
(www.portaldasfinancas.gov.pt).
A Subdiretora-Geral,
(Teresa Gil)
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 6
DO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO É OBRIGATÓRIO
APENAS PARA OS RENDIMENTOS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE
PREVISTAS SITUAÇÕES DE DISPENSA DA OBRIGATORIE-
DADE DE EMISSÃO DO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO?
Sim. Ficam dispensados os sujeitos passivos que cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e,
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais (categoria F) em montante superior a duas vezes o valor
do IAS (€838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhe sejam
pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não
superior àquele limite. (ver, também, FAQ n.º 5)
5 – EXISTEM
OUTRAS SITUAÇÕES DE DISPENSA DE OBRIGATORIE-
DADE DE EMISSÃO DO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO?
Sim. Não estão abrangidas pela obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural
(Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro).
Estão também dispensados da obrigação de emissão do re-
cibo de renda eletrónico os sujeitos passivos que tenham, a
31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais
rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Esta dispensa mantém-se ainda que o sujeito passivo tenha aderido
ao serviço ViaCTT (caixa postal eletrónica), por opção ou obrigação.
6 - SOU
PROPRIETÁRIA DE UMA FRAÇÃO DE UM PRÉDIO EM PRO-
PRIEDADE HORIZONTAL QUE ARRENDEI COM EFEITOS A PARTIR DE UMA
DATA POSTERIOR A
31 DE MARÇO DE 2015, O QUE TENHO DE FAZER
PARA EMITIR OS RECIBOS DE RENDA ELETRÓNICOS?
Tendo o contrato de arrendamento efeitos em data posterior
a 31 de março de 2015, está obrigada à apresentação de uma
declaração modelo 2 para liquidação do respetivo Imposto do
Selo, através da qual procede ao registo e caracterização do
contrato, o qual fica registado na base de dados da AT.
Deste modo, para a emissão dos respetivos recibos de renda
eletrónicos basta aceder ao Portal das Finanças => serviços
tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de
acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como
locador, bastando selecionar o contrato para o qual pretende
emitir o recibo de renda eletrónico.
7 - SOU PROPRIETÁRIA DE UM PRÉDIO URBANO QUE ARRENDEI ANTES
1 DE ABRIL DE 2015, O QUE TENHO DE FAZER PARA EMITIR OS RECIBOS DE RENDA ELETRÓNICOS?
Sendo o contrato de arrendamento anterior a 1 de abril de
2015 deverá registar no Portal das Finanças a identificação
dos Elementos Mínimos do Contrato, cuja caracterização permitirá de seguida a emissão do recibo de renda eletrónico.
Para o efeito basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de
acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página deverá selecionar “adicionar outro contrato” e proceder à caracterização do contrato com a identificação dos elementos mínimos
do mesmo. Após gravação dos Elementos Mínimos do Contrato poderá selecionar o contrato na página inicial para emissão do recibo de renda eletrónico.
DE
8 – O QUE ACONTECE SE ACEDER AO PORTAL DAS FINANÇAS PARA
EMITIR UM RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO E INDICAR QUE O CON-
TRATO É DE ARRENDAMENTO E COM EFEITOS EM DATA POSTERIOR A
31 DE MARÇO DE 2015?
Nesta situação, se não foi liquidado o imposto do Selo deste
contrato, deve entregar a declaração modelo 2 do Imposto do
Selo.
9 – O QUE SÃO OS ELEMENTOS MÍNIMOS DO CONTRATO?
São considerados Elementos Mínimos do Contrato, designadamente:
a) A identificação das partes no contrato – Números de identificação Fiscal dos Locador/locatário, Sublocador/sublocatário (Senhorio/inquilino), Cedente/cessionário;
b) A identificação do objeto do contrato – imóvel (identificação matricial);
c) O tipo de contrato – arrendamento/subarrendamento/promessa de arrendamento com entrega do bem locado/cedência de uso de prédio que não arrendamento/aluguer de
maquinismos associados ao bem locado;
d) A finalidade do contrato – habitacional (permanente) / habitacional (não permanente) / não habitacional;
e) A data de início do contrato;
f) O valor da renda;
g) A periocidade da renda.
10 - PORQUE
TENHO QUE REGISTAR OS
ELEMENTOS MÍNIMOS
CONTRATO SE O CONTRATO É ANTIGO?
Os Elementos Mínimos do Contrato têm que ser registados
para permitir um maior automatismo na emissão do recibo de
renda eletrónico.
11 - POSSO ALTERAR OS ELEMENTOS MÍNIMOS DO CONTRATO?
Sim. Os Elementos Mínimos do Contrato podem ser alterados, bastando selecionar o contrato em causa, selecionar
“Editar”, alterar os elementos necessários e gravar.
12 - E POSSO ALTERAR O RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO ANTES DE
O EMITIR MAS SEM ALTERAR O REGISTO DO CONTRATO OU OS ELEMENTOS MÍNIMOS DO CONTRATO?
Pode alterar alguns elementos na emissão do recibo, como
seja o valor da renda, o período a que respeita, bem como
pode remover algum dos locadores ou locatários, em caso de
múltiplos locadores ou de múltiplos locatários do contrato, se
o recibo em causa não respeitar aos mesmos.
13 - EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO QUE CONTEMPLEM VÁRIOS
INQUILINOS, TEM DE SER EMITIDO UM RECIBO PARA CADA UM DELES?
Não é necessária a emissão do recibo de renda eletrónico
para cada um dos inquilinos, pois a identificação dos mesmos consta do recibo, caso estejam identificados no registo
do contrato ou dos Elementos Mínimos do Contrato.
Também é possível proceder à remoção de algum inquilino
apenas na emissão do recibo por o documento de quitação
não lhe respeitar (por exemplo, porque não foi aquele inquilino que procedeu ao pagamento). Da mesma forma, é possível a emissão de um recibo de renda eletrónico para cada
inquilino, dando quitação apenas da respetiva quota-parte no
pagamento.
14 - É
POSSÍVEL INSCREVER NO RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO O
MÊS A QUE SE REFERE O PAGAMENTO DA RENDA?
Sim, o recibo de renda eletrónico dispõe de um campo para
a indicação do período a que respeita a renda.
15 - EXISTE A OBRIGAÇÃO
DE EMISSÃO DO RECIBO DE RENDA ELE-
TRÓNICO NOS MESES EM
que o inquilino não pagou a renda?
Sendo o recibo de renda eletrónico um documento de quitação, o mesmo só deve ser emitido quando existir recebimento
de uma renda.
16 - SENDO EMITIDO O RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO E CASO O INQUILINO NÃO PAGUE A RENDA, É POSSÍVEL ANULAR ESSE RECIBO?
Sim, é possível a anulação de recibos de renda eletrónicos
até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS Modelo
3 do ano a que respeitam as rendas a anular. Essa anulação
tem de ser solicitada pelo emitente do recibo no Portal das
Finanças e determina a comunicação desse facto, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à pessoa/entidade a quem o
recibo havia sido emitido.
DO
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 7
g
FISCALIDADE
Esta funcionalidade será disponibilizada brevemente.
17 - EM MAIO EMITO UM ÚNICO RECIBO NO VALOR DAS RENDAS RECEBIDAS ATÉ À DATA NO ANO DE 2015?
Não. Aquando da emissão do recibo respeitante à renda do
mês de maio de 2015 deve emitir individualmente os recibos
respeitantes aos meses de janeiro a abril deste mesmo ano.
18 - EM CASO DE COMPROPRIEDADE NO PRÉDIO ARRENDADO, CADA
UM DOS COMPROPRIETÁRIOS PODE EMITIR RECIBO DA SUA QUOTAPARTE OU É POSSÍVEL QUE APENAS UM DOS COMPROPRIETÁRIOS
EMITA O RECIBO DA TOTALIDADE?
Atendendo a que através do registo do contrato, com a submissão da declaração Modelo 2 para efeitos do Imposto do
Selo, ou através do registo dos Elementos Mínimos do Contrato é efetuada a identificação de cada um dos comproprietários e respetiva quota-parte, a obrigação de emissão do
recibo de renda eletrónico pode ser cumprida:
a) Apenas por um deles e declarando a totalidade do valor da
renda, ou
b) Pode ser cumprida por qualquer um e nas respetivas quotas-partes.
com efeitos antes de 1 de abril de 2015, os proprietários que
pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda
eletrónico deverão aceder à sua área pessoal do Portal das
Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o
NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão listados todos os contratos em que o sujeito passivo conste como locador, bastando selecionar o contrato
para o qual pretende autorizar outrem a emitir os recibos e aí
proceder à indicação do NIF da pessoa autorizada, no campo
próprio (“NIF do terceiro autorizado”).
Em qualquer dos casos, esta autorização limita-se ao cumprimento da emissão do recibo de renda eletrónico e registo
das alterações dos contratos associados ao prédio em causa,
sendo que o autorizado, para este efeito, utiliza a sua senha
pessoal de acesso ao Portal das Finanças, não lhe sendo
permitida a consulta de quaisquer dados da pessoa que lhe
conferiu a autorização.
No entanto, ainda que exista autorização a um terceiro para
cumprimento das obrigações eletrónicas do sujeito passivo
nesta matéria, a responsabilidade pelo cumprimento das
mesmas é sempre imputável a esse mesmo sujeito passivo.
21 - NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE PRÉDIOS PERTENCENTES A UMA HERANÇA INDIVISA, COMO É FEITO O REGISTO DO CONTRATO E EM NOME DE QUEM DEVE SER EMITIDO O RECIBO
ELETRÓNICO?
Só existe registo do contrato desde que este tenha tido início
a partir de 1 de abril de 2015, o que é feito através da declaração modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo. A responsabilidade pela submissão da declaração modelo 2 cabe ao
cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.
Neste caso, o declarante pode emitir o recibo de renda eletrónico ou quem tenha sido por ele autorizado na modelo 2,
constando no recibo como locadores aqueles que foram identificados na modelo 2.
Caso o contrato seja anterior a 1 de abril de 2015, o registo
dos Elementos Mínimos do Contrato é efetuado aquando da
emissão do primeiro recibo, sendo identificados todos os herdeiros e as respetivas quotas-partes, podendo o recibo ser
emitido pelo cabeça-de-casal em nome da herança indivisa.
19 - NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS EM COMPROPRIEDADE, CASO UM DOS SENHORIOS TENHA MAIS DE 65 ANOS, A
22 - NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PERTENCEN-
OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DE RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO ESTÁ
DE
DISPENSADA PARA ESTE?
FERIOR?
E QUANTO AOS RESTANTES, DE IDADE IN-
A dispensa da obrigação da emissão do recibo de renda eletrónico é pessoal, pelo que os comproprietários que tenham
idade superior aos 65 anos são os únicos que podem aproveitar dessa dispensa. Assim, caso um dos comproprietários
tenha idade inferior aos 65 anos, o mesmo tem a obrigação
de emissão do recibo de renda eletrónico pela sua quotaparte ou, querendo, pela totalidade da renda (ver FAQ n.º 18).
Acresce que qualquer um dos comproprietários tem a possibilidade de conceder autorização a um terceiro para o cumprimento da obrigação de emissão do recibo de renda
eletrónico.
20 – COMO
TES A UMA HERANÇA INDIVISA E CUJO CABEÇA DE CASAL TEM MAIS
65 ANOS DE IDADE, EXISTE DISPENSA DE EMISSÃO DO RECIBO DE
RENDA ELETRÓNICO?
Sim, uma vez que é o cabeça-de-casal a quem compete administrar a herança. Este tem a obrigação de entregar a declaração modelo 44, até ao fim do mês de janeiro, com
referência ao ano anterior, sem prejuízo de poder optar pela
emissão dos recibos de renda eletrónicos.
Caso o cabeça-de-casal não tenha mais de 65 anos, não está
dispensado da obrigação da emissão do recibo eletrónico,
ainda que um dos restantes co-herdeiros tenha mais de 65
anos, uma vez que é ao cabeça-de-casal que incumbe a administração da herança indivisa.
23 - COMO DEVEM PROCEDER AS PESSOAS/ENTIDADES LEGALMENTE
MANDATADAS POR PROCURAÇÃO PARA A EMISSÃO DOS RECIBOS DE
POSSO AUTORIZAR TERCEIROS A EMITIR RECIBOS DE
RENDA ELETRÓNICO EM MEU NOME?
DOS FICAM COM ACESSO A TODAS
CAIS?
E ESTES TERCEIROS AUTORIZAAS MINHAS INFORMAÇÕES FIS-
Caso se trate de contrato de arrendamento celebrado após 1
de abril de 2015, registado com submissão da modelo 2 para
efeitos do Imposto do Selo, o declarante pode autorizar um
terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico identificando-o
no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo.
Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados e
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 8
RENDA ELETRÓNICOS EM SUBSTITUIÇÃO/REPRESENTAÇÃO DOS PRO-
PRIETÁRIOS?
E QUAIS AS OBRIGAÇÕES A QUE ESTÃO SUJEITOS?
Estas pessoas/entidades mandatadas por procuração devem
dirigir-se a qualquer Serviço Local de Finanças, acompanhados dos documentos que lhes conferem os poderes bastantes, para que os Serviços verifiquem e registem a autorização
em causa para efeitos do cumprimento da obrigação da modelo 2 do Imposto do Selo e da emissão do recibo de renda
eletrónico.
Esta funcionalidade será oportunamente disponibilizada.»
g
OF 006 g
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES FISCAIS
JUNHO
FISCALIDADE
mente emitido, por iniciativa da empresa (a partir do dia 10),
em www.fundoscompensacao.pt.
WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT
WWW.PORTALDASFINANCAS.GOV.PT
SUMÁRIO
ATÉ AO DIA 11
- IVA - DECLARAÇÃO PERIÓDICA - PERIODICIDADE MENSAL (ABR.15)
- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - ENT. DECLARAÇÕES (MAI.15)
- IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES AT (MAI.15)
ATÉ AO DIA 22
- SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO (MAI.15)
- SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO (MAI.15)
- FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO (MAR.15)
- IRC/IRS - RETENÇÕES NA FONTE (MAI.15)
- SELO - PAGAMENTO DO RELATIVO A MAI.15
- IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA - REGIMES MENSAL E TRIMESTRAL
ATÉ AO DIA 25
- IVA - COMUNICAÇÃO À AT DAS FATURAS EMITIDAS EM MAI.15
ATÉ AO DIA 30
- IUC - PAGAMENTO - VEÍCULOS C/ ANIVERSÁRIO DE MATRÍCULA EM JUN.15
ATÉ AO DIA 11
IVA - PERIODICIDADE MENSAL
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, pela Internet, da
declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de ABRIL
DE 2015, acompanhada dos anexos que forem devidos, e efetuar, se for caso disso, o competente pagamento.
g
SEGURANÇA SOCIAL – REGIME GERAL – DECLARAÇÕES DE REMUNERAÇÕES
Devem ser entregues as declarações (folhas) de remunerações relativas ao mês de MAIO DE 2015, exclusivamente através
da Segurança Social Direta, incluindo o empregador que seja
pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
IRS - DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em MAIO DE 2015, rendimentos
do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos
ou excluídos de tributação nos termos dos artigos 2º e 12º do
CIRS, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração
Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções
efectuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão DISPENSADAS DESTA OBRIGAÇÃO as entidades que não
exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente
com essas actividades, as quais podem optar por declarar tais
rendimentos na declaração anual modelo 10.
ATÉ AO DIA 22
SEGURANÇA SOCIAL - REGIME GERAL - PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao
mês de MAIO DE 2015.
g
O pagamento corresponde a 1% da retribuição base e diuturnidades pagas ou devidas aos trabalhadores (só dos admitidos a partir de 1 de outubro de 2013), destinando-se 0,925%
ao FCT e 0,075% ao FGCT e sendo realizados 12 pagamentos por ano (excluídos subsídios de férias e de Natal e outras
prestações retributivas).
IRS/IRC - RETENÇÕES NA FONTE
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de MAIO DE 2015
rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS B (empresariais e
profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada,
que tenham pago ou colocado à disposição no mês de MAIO DE
2015 rendimentos enquadráveis nas CATEGORIAS A (trabalho
dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via
e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de MAIO
2015 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
DE
IMPOSTO DO SELO - PAGAMENTO
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o
imposto do selo liquidado no mês de MAIO DE 2015.
IVA - DECLARAÇÃO RECAPITULATIVA
- TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa, via Internet,
pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade
mensal que em MAIO DE 2015 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais
operações sejam aí localizadas nos termos do artº 6º do CIVA,
e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando
o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na
declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês
do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do artº 53º do
CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos
passivos registados noutros Estados Membros, em MAIO DE
2015, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos
do artº 6º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração
Recapitulativa, via Internet.
ATÉ AO DIA 25
IVA - COMUNICAÇÃO DAS FATURAS À AT
Os sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT,
por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em
MAIO DE 2015.
g
SEGURANÇA SOCIAL - INDEPENDENTES - PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao
mês de MAIO DE 2015.
ATÉ AO DIA 30
IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC)
relativo a 2014 pelos veículos cujo aniversário de matrícula
ocorra no mês de JUNHO.
FUNDOS DE COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO
Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas ao
Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas a MAIO DE
2015.
Os VEÍCULOS NOVOS ADQUIRIDOS EM 2015 devem liquidar e pagar
o IUC nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legal para o
registo.
O pagamento é efetuado por multibanco ou homebanking, utilizando as referências do documento de pagamento previa-
g
A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo
através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em
atendimento ao público.
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 9
DIVERSOS
g
g
NOVA NOTA DE 20€
A nova nota de 20€ entra em circulação no próximo dia 25 de novembro de 2015.
Conheça as diferenças entre a nova nota e a antiga (ainda atual…),
designadamente os respetivos elementos de segurança, em
http://www.novas-notas-de-euro.eu/Notas-de-euro/Notas-de-euro7%C2%A0-%C2%A03/NOVA-NOTA-DE-%E2%82%AC20
g
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO - ABRIL/2015
No final de ABRIL DE 2015 existiam 46.170 empresas habilitadas
para a atividade da construção, mais 93 que em março e 776 que em
fevereiro mas menos 2049 que em janeiro p.p., das quais 17.628 com
alvará e 28.542 com título de registo. O crescimento dos alvarás tem
sido contínuo desde fevereiro de 2015, ao contrário dos títulos de registo, em quebra contínua desde janeiro.
Comparativamente a abril de 2014, há menos 3,4% de títulos habilitantes, tendo o número de alvarás aumentado 0,5% e o de títulos de
registo diminuído 5,1%.
No que respeita aos alvarás, cerca de 60% enquadravam-se na
classe 1 (obras até € 166.000), representando as classes 1 e 2 mais
de 2/3 do total dos alvarás. Classes cujo predomínio tem sido reforçado, pois 93,5% dos novos alvarás emitidos pelo InCi integram-se
nelas (85% apenas na classe 1).
g
EMPREITADAS – REVISÃO DE PREÇOS
Foram publicados na 2ª série do D.R do passado dia 22 de maio os
índices de custos de mão-de-obra, de materiais e de equipamentos
de apoio relativos ao 4º trimestre de 2014 (Aviso 5586/2015, do InCi,
de
30
de
abril),
que
pode
consultar
em
https://dre.pt/application/file/67282371.
JOGOS DE FORTUNA E AZAR
- IMPOSTO DO SELO
g
No Diário da República de 29 de abril foram publicados alguns decretos-leis que alteram e reveem diplomas mais antigos relacionados com os jogos de fortuna e azar:
•
Decreto-Lei 64/2015 – altera o Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que regula a atividade de exploração e prática dos jogos
de fortuna ou azar;
•
Decreto-Lei 65/2015 – altera o Decreto-Lei 31/2011, de 4 de
março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo
do bingo;
•
Decreto-Lei 66/2015 – aprova o Regime Jurídico dos Jogos e
Apostas Online, alterando a Tabela Geral do Imposto do Selo, o
Código da Publicidade e a orgânica do Instituto de Turismo;
•
Decreto-Lei 67/2015 – aprova o regime jurídico da exploração e
prática das apostas desportivas à cota de base territorial, alterando a Tabela Geral do Imposto do Selo e os Estatutos da Santa
Casa da Misericórdia de Lisboa;
•
Decreto-Lei 68/2015 – aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da
atribuição da exploração de hipódromos, alterando os Estatutos
da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Da Tabela Geral do Imposto
do Selo são alteradas a
verba 11.1 pelo DL 66/2015 e
as verbas 11.3 e 11.4 pelo DL
67/2015, que passam a ter a
seguinte redação (em vigor a
partir de 28 de junho p.f.):
(fonte: INCI)
NOVA REDAÇÃO
11 DA TGIS
DA VERBA Nº
11 - […]:
11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime dos
impostos especiais sobre o jogo, designadamente, as representadas
por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas – sobre o
respetivo valor:
11.1.1 - […];
11.1.2 - […].
11.2 - […]:
11.2.1 - […];
11.2.2 - […].
11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - incluídos no preço de venda da
aposta …………………………...………………………………… 4,5%
11.4 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto, Joker e apostas desportivas à cota de base territorial - sobre a parcela do prémio que
exceder € 5.000 …………………………………………….…….. 20%
BOLETIM MATERIAIS
DE
CONSTRUÇÃO g 10
REDAÇÃO ANTERIOR
11 DA TGIS
DA VERBA Nº
11 - Jogo:
11.1 - Apostas de jogos não sujeitos ao regime do imposto especial
sobre o jogo, designadamente as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas - sobre o respetivo valor:
11.1.1 - Apostas mútuas ………………………………….……….. 25%
11.1.2 - Outras apostas ……………………………………………. 25%
11.2 - Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do loto, bem como de
quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios dos
jogos sociais previstos na verba 11.3 da presente Tabela - sobre o
valor ilíquido, acrescendo 10% quando atribuídos em espécie:
11.2.1 - Do bingo …………………………………………………… 25%
11.2.2 - Dos restantes - 35%
11.3 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - incluídos no
preço de venda da aposta …………………………................… 4,5%
11.4 - Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea, Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker - sobre a parcela
do prémio que exceder € 5.000 …….…..…...........................…. 20%
g
g
INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL
Foi aprovada pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, complementando a revisão das bases gerais de política pública de solos,
do ordenamento do território e do urbanismo aprovada pela Lei
31/2014, de 30 de maio.
•
•
Destaca-se:
•
A redenominação dos instrumentos da administração central,
doravante designados programas;
•
A manutenção do plano diretor municipal como instrumento
de definição da estratégia municipal ou intermunicipal, contendo o plano estratégico de desenvolvimento territorial ao
nível local ou sub-regional;
•
A atribuição em exclusivo aos planos territoriais do direito a
determinar a classificação e qualificação do uso do solo, bem
como a respetiva execução e programação;
•
A clarificação do âmbito das relações entre os diversos níveis de planeamento, estabelecendo-se um princípio de prevalência cronológica uniforme, com obrigatoriedade de
atualização e adaptação dos instrumentos anteriores;
•
A agilização de procedimentos, de concertação de posições
e de reforço da contratualização e participação dos particulares nos processos de planeamento, cometendo às comissões de coordenação e desenvolvimento regional a
elaboração de um único parecer final que vincula toda a administração central;
•
A disponibilização de uma plataforma eletrónica para acompanhamento dos procedimentos de elaboração, alteração ou
revisão dos planos diretores municipais
•
A criação da Comissão Nacional do Território, que sucede à
Comissão Nacional de Reserva Ecológica Nacional, ora extinta;
•
A instituição de um novo sistema de classificação do solo, doravante classificado como urbano ou rústico, com a elimina-
DIVERSOS
ção da categoria operativa de solo urbanizável;
A obrigação de demonstração da sustentabilidade económica
e financeira para a transformação do solo rústico em urbano,
através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e
procura do solo urbano;
A aquisição pela Administração de novos meios de intervenção pública no solo, como a reserva de solo, a venda e o arrendamento forçado de prédios urbanos, cujos proprietários
não cumpram os ónus e os deveres a que estão obrigados
por um plano territorial.
O Decreto-Lei 88/2015 entra em vigor no dia 13 de julho p.f..
.
g
APOIO AO EMPREENDEDORISMO
A Portaria 157/2015, de 28 de maio, aprovou a medida de Apoio
Técnico à Criação e Consolidação de Projetos (ATCP), no âmbito
do Programa de Apoio ao Empreendedorismo, previsto no artigo
10º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.
Podem beneficiar do ATCP, que visa promover o empreendedorismo, a criação de empresas e o autoemprego, apoiar a criação
de pequenos projetos de investimento, proporcionar o desenvolvimento de competências em empreendedorismo e acompanhar
e apoiar a consolidação dos projetos na fase inicial da respetiva
implementação, os promotores e as respetivas empresas, no âmbito de medidas e programas de apoio ao empreendedorismo
que sejam executados pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional (IEFP, I. P.), isoladamente ou em articulação com outros organismos e que tenham como destinatários os desempregados inscritos no IEFP, I. P., ou outros públicos com especiais
dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
O apoio técnico a prestar ao projeto pode consubstanciar-se em
apoio técnico prévio à aprovação do apoio, com vista ao desenvolvimento de competências e à criação e estruturação do projeto, nomeadamente no que concerne à conceção e elaboração
de planos de investimento e de negócio, ou em apoio técnico nos
2 primeiros anos de atividade da empresa, para consolidação do
projeto (acompanhamento do projeto aprovado e consultoria em
aspetos de maior fragilidade na gestão ou na operacionalidade
da iniciativa, diagnosticada durante o acompanhamento).
Download

nº 310, maio