MUNICÍPIO DE BRAGA
REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
REGULAMENTO SOBRE AS RESTRIÇÃO AOS LIMITES DOS HORÁRIOS DE
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTO DE VENDA AO PÚBLICO E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Tendo em vista o que se dispõe no artº. 3º, alínea a) do Decreto-Lei nº. 48/96,
15 de Maio, podem as câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações
patronais
e
as
associações
de
consumidores,
restringir
os
horários
dos
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os
localizados em centros comerciais, em todas as épocas do ano ou apenas em épocas
determinadas, em casos devidamente justificados, e que se prendam com razões de
segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
Não obstante os horários de funcionamento, fixados por regulamentação
municipal, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e dos estabelecimentos
que disponham de salas ou espaços destinados a dança ou outros análogos se
adequarem aos que se encontram estabelecidos no artº. 1º. daquele diploma legal,
verifica-se porém que a prática de tais horários, nos casos em que os referidos
estabelecimentos funcionam em edifícios de carácter habitacional, é susceptível de
prejudicar o sossego, a tranquilidade pública e a qualidade de vida dos moradores.
Justifica-se por isso a adopção de medidas tendentes a restringir, em tais casos,
os limites dos horários fixados.
Nestes termos e ao abrigo do que se dispõe na alínea a) do artº. 3º. do
mencionado
Decreto-Lei
nº.
48/96
proponho,
depois
de
as
entidades
sócio-
profissionais respectivas terem sido ouvidas, a aprovação das seguintes medidas de
carácter regulamentar:
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REGULAMENTOS E POSTURAS MUNICIPAIS
Artigo 1º
Restrição de horários
São restringidos os horários de funcionamento dos estabelecimentos de
restauração e de bebidas e dos que disponham de salas ou espaços de dança, nos
termos seguintes, desde que os mesmos estabelecimentos funcionem em edifícios de
utilização colectiva de carácter habitacional ou em outros edifícios habitacionais:
a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, designadamente snack-bars,
cafés, cervejarias, pastelarias, cafetarias, casas de chá, pubs ou tabernas:
entre as 6 e as 24 horas de domingo a quinta-feira, e entre as 6 e a 1 hora
nos dias de sexta-feira, sábado e véspera de feriados.
b) Clubs nocturnos, boîtes, night clubs, dancings, discotecas, ou outros
estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança,
com ou sem espectáculo de variedades, casas de fado e estabelecimentos
análogos aos antes mencionados: entre as 15 e as 24 horas de domingo a
quinta-feira, e entre as 15 e as 2 horas nos dias de sextafeira, sábado e
véspera de feriado.
Artigo 2º
Casos excepcionais
1.
É
admitida,
com
carácter
excepcional,
a
prática
dos
horários
regulamentarmente fixados desde que haja o consentimento dos ocupantes do edifício
de carácter habitacional em que se integra o estabelecimento e dos ocupantes dos
edifícios contíguos, de um e do outro lado, desde que a Junta de Freguesia respectiva
se pronuncie em sentido favorável.
2. Com vista à apreciação do pedido a formular para o fim em vista deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
a) Requerimento com identificação completa do titular do estabelecimento
designado nas alíneas a) e b) do artigo que antecede, sua localização, tipo
de estabelecimento e menção dos nomes dos ocupantes dos edifícios de
carácter
habitacional
autorização
para
referidos
praticar
os
no
nº.
1.
horários
que
antecede,
actualmente
solicitando
fixados
em
regulamentação municipal.
b) Cópia da acta da assembleia de condóminos, devidamente autenticada, no
caso de os prédios se encontrarem constituídos no regime de propriedades
horizontal, comprovativa do consentimento de, no mínimo, dois terços dos
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condóminos que sejam ocupantes das respectivas fracções, nela se
mencionando ainda o nome dos inquilinos ou arrendatários dos prédios.
c) Declaração escrita, devidamente reconhecida por notário público, ou
acompanhada de cópia do respectivo bilhete de identidade, dos ocupantes
dos edifícios de carácter habitacional, que sejam proprietários ou inquilinos
dos prédios ou suas fracções, dando o seu consentimento à prática dos
horários pretendidos.
d) Cópia autêntica ou certidão da acta da Junta de Freguesia emitindo parecer
favorável quanto à prática dos horários requeridos.
e) Prova de ensaio acústico que demonstre enquadramento legal.
3. É delegada no Presidente da Câmara a competência para apreciação e decisão
dos respectivos pedidos que, por sua vez, a poderá subdelegar no vereador da área
respectiva.
4. A existência de queixas que venham a surgir, desde que fundamentadas,
poderão determinar a aplicabilidade do regime de restrição de horários previsto no
artº. 1º.
Artigo 3º
Participação dos horários
É obrigatória a participação à Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos
previstos no artº. 7º do Regulamento do período de abertura dos estabelecimentos de
venda ao público e de prestação de serviços, pelos titulares dos respectivos
estabelecimentos, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor desta deliberação,
dos horários de funcionamento dos estabelecimentos que se encontrem nas condições
antes mencionadas a fim de a mesma participação ser visada.
Artigo 4º
Obrigatoriedade de afixação de horários
É igualmente obrigatória a afixação, em lugar visível do exterior, de acordo com
o disposto nos nºs 1 e 2 do artº. 8º do citado Regulamento, dos novos horários a
praticar em conformidade.
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Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente deliberação de carácter regulamentar entra em vigor 90 dias a contar
da publicação do respectivo edital, nos termos da lei.
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