ELEIÇÕES NOS CONSELHOS REGIONAIS INTEGRANTES DO SISTEMA COFECI-CRECI RESOLUÇÃO COFECI Nº 1.241/2012 – NORMAS ELEITORAIS INSTRUÇÕES ELEITORAIS 1. Tipo de eleição – A eleição será eletrônica, pela Internet, através de software contratado pelo COFECI. Somente serão aceitos votos em cédula de papel onde, excepcionalmente, fique provado não haver a menor possibilidade de votação eletrônica (art. 3º); 2. Não realização da eleição – Se a eleição não acontecer na data prevista, por qualquer motivo, a CE deve comunicar o fato ao COFECI em 24 horas (art. 4º); 3. Convocação da eleição – A convocação da eleição será feita pelo Presidente do COFECI, mediante Edital por ele assinado (art. 17); o calendário eleitoral para todo o Brasil é elaborado e aprovado pela Diretoria do COFECI (art. 2º); 4. Condução e comando do Processo Eleitoral – A condução e o comando do Processo cabem a uma COMISSÃO ELEITORAL, nomeada por Portaria assinada pelo Presidente do COFECI, composta por dois Conselheiros Federais, mais um Advogado, que atuará pontualmente em função da necessidade (art. 2º, § 1º); 5. Subcomissão Eleitoral – A CE poderá nomear uma ou mais subcomissões para auxiliá-la, sem poder de decisão. 6. Abertura (início) do Processo Eleitoral – Dá-se com a publicação de resumo do EDITAL DE CONVOCAÇÃO ELEITORAL e a exposição simultânea do Edital completo em painel de avisos públicos na sede principal do Regional e nas de suas Delegacias Subregionais ou Seccionais (art. 2º, caput, arts. 17 e 18); 7. Prazo para requerimento de registro de chapas – 15 dias corridos a contar da publicação do resumo do Edital de Convocação (art. 19, caput); 7.1 – Não devem ser aceitos requerimentos com falta de documentos ou que não contemplem 54 (cinquenta e quatro) candidatos a Conselheiro, devidamente relacionados com os respectivos números de inscrição no Regional (art. 12, § 3º); 7.2 Encerrado o prazo, imediatamente a CE lavrará Ata de encerramento do prazo (art. 19, § 1º); 7.3 – Após o encerramento do prazo a CE tem 24 horas para analisar os documentos e deferir ou indeferir os requerimentos de registro de chapas (art. 19, § 2º); 7.4 – Analisados os documentos, a CE lavrará Ata circunstanciada e nela dará explicações sobre eventuais indeferimentos (art. 19, § 4º); 7.5 – A Ata deve ser exposta no painel de avisos da sede principal do Regional e publicada no DOE (ou DODF), ou em jornal de grande circulação (art. 19, § 4º, I e II); 7.6 – As chapas indeferidas terão 48 horas para recorrer. A CE deve receber o recurso e encaminhá-lo imediatamente ao Presidente do COFECI para decisão em 24 horas (art. 19, § 5º); 8. Condições para ser candidato: 8.1 – Ser pessoa física e integrar apenas uma das pretensas chapas (não há candidaturas individuais nem de pessoa jurídica). (art. 1º, § 1º; art. 12, caput); 2 8.2 - Satisfazer todas as condições de eleitor: I) inscrição principal no Regional, formalizada até 15 dias antes da eleição; II) sem débitos no Regional, inclusive a anuidade do exercício; III) não esteja cumprindo pena de suspensão; IV) tenha votado na eleição anterior, ou justificado ausência, ou pago a multa. (art. 5º, I a IV); 8.3 – Satisfazer as exigências do artigo 12 da Lei 6.530/78; 8.4 - Anexar ao requerimento de registro de chapa os seguintes documentos: a) ficha de qualificação, conforme modelo baixado do site do COFECI (art. 14, II); b) certidão para fins eleitorais requerida no Regional (art. 14, III); c) certidão de regularidade da Receita Federal (art. 14, IV); d) cópias autenticadas de documento oficial de identidade e do CIC (art. 14, V); 9. Impugnação de candidaturas – Qualquer inscrito pode impugnar candidaturas em até 48 horas depois de publicadas as chapas com registro deferido (arts. 17, VI e 18, VI); 10. Data de realização e demais condições da eleição – Conforme Edital de Convocação de cada Regional (arts. 17 e 18); 11. Obrigações do Regional: 11.1 Expedir, sem ônus para o requerente, certidão para fins eleitorais, no prazo de 24 horas, desde que requerida até três dias antes do prazo para requerimento de registro de chapa (art. 13, § 1º); 11.2 Fornecer, até o quinto dia útil após o prazo para requerimento de registro de chapas, aos representantes das chapas registradas, mediante requerimento e assinatura de termo de responsabilidade quanto ao sigilo das informações, por meio eletrônico, relação completa das pessoas físicas inscritas (art. 15); 11.3 – Remeter ao COFECI, até 15 dias antes da eleição, banco de dados eletrônico de todos os inscritos com direito a voto, com endereços e qualificações (art. 52); 11.4 – Não promover entrega de credenciais a novos corretores depois de remetido banco de dados (item anterior) até o dia da eleição (art. 52, § único); 11.5 – Remeter, até 20 dias antes da eleição, aviso de débito a todo inscrito inadimplente informando sobre o pleito, a multa que lhe será aplicada por não votar e eventuais facilidades para parcelamento de débito (art. 9º); 11.6 – Até dez dias antes da eleição, Remessa postal do Cartão de Habilitação Eleitoral, se houver mais de uma chapa concorrente, a todos os inscritos em condições de votar (art. 10, II); 12. Obrigações do COFECI: 12.1 – Até dez dias antes da eleição, remessa postal de SENHA INDIVIDUAL a todos os inscritos em condições de votar, se houver uma única chapa registrada, em eleição eletrônica; 13. Postos Eleitorais – A sede principal do Regional e as de suas Delegacias Subregionais (ou Seccionais) devem, obrigatoriamente, servir como Postos eleitorais (art. 20, § 1º); 3 14. Outros Postos Eleitorais – Poderão ser determinados pela CE até cinco dias antes da data da eleição, publicados em jornal de grande circulação (art. 17, §§ 3º e 4º); 15. Fixação nos Postos Eleitorais – Em cada Posto Eleitoral, a CE deve mandar afixar a composição de cada chapa inscrita em papel branco tamanho A4 (art. 20, § 10); 16. Fiscais eleitorais – Cada chapa registrada pode indicar, até dois dias antes da eleição, um fiscal efetivo e um suplente para cada Posto Eleitoral (art. 20, § 2º); 17. Horário de funcionamento dos Postos Eleitorais – 8 (oito) horas sem interrupção no horário fixado no Edital de Convocação Eleitoral (art. 20); 17.1 - Sendo a eleição pela internet, se houver apenas uma chapa registrada, a votação será aberta desde 0 (zero) hora do dia da eleição, até o horário de término consignado no Edital; 18. Mesas coletoras – Serão compostas de um coordenador e três mesários. Podem ser: Corretores de Imóveis não pertencentes a qualquer das chapas; funcionários do Regional; ou pessoas contratadas especialmente para a função. Não podem pertencer às mesas: conselheiros e diretores do Regional; membros de chapa e seus cônjuges e parentes até segundo grau, mesmo que por mera finidade (art.20, §§ 3º a 9º);