FÉRIAS
As férias dos empregados é um dos temas mais corriqueiros do mundo
do trabalho, mas também dos mais complexos. Tentaremos abordar os pontos
legais mais relevantes para os empregadores, que precisam estar a par de seus
deveres.
No Brasil, as férias remuneradas são um direito e um dever dos
empregados: direito a gozar anualmente de um período sem trabalho, mas
remunerado, e dever de não trabalhar em tal período.
As férias são consideradas normas de ordem pública de medicina e
segurança do trabalho e, portanto, são irrenunciáveis por parte do
trabalhador. O máximo que pode haver é a “venda” de 20 dias das férias e o
gozo de 10 dias, mas não a renúncia a tais opções. Em outras palavras, o
empregado não pode não tirar férias ou vender até o máximo de 20 dias, se
puder.
Aquisição
As férias são adquiridas pelo empregado com sua assiduidade ao
trabalho em um período de 12 meses, tendo como data-base a sua data de
admissão. A cada mês trabalhado ou fração de mês igual ou maior que 15 dias,
o trabalhador adquire 1/12 de férias proporcionais, que podem ter que ser
pagas na rescisão contratual, se não for por justa causa.
Para um empregado em regime de tempo integral, o número de dias de
férias adquiridos é proporcional às faltas injustificadas (leia-se: injustificadas
para a lei) do empregado, sendo proibidos quaisquer outros descontos:
Dias de férias
30
24
18
12
0
Faltas injustificadas
5 ou menos
6 a 14
15 a 23
24 a 32
mais de 32
Já para um empregado em regime de tempo parcial, a proporcionalidade
se dá um relação à jornada e não às faltas in justificadas. Caso estas excedam
7, o empregado só tem direito àmetade das férias adquiridas:
Dias de férias
18
16
14
12
10
8
Jornada semanal
22 a 25 horas
20 a 22 horas
15 a 20 horas
10 a 15 horas
5 a 10 horas
5 ou menos horas
A CLT considera faltas justificadas, ou seja, que não contam para efeitos de
aquisição das férias as seguintes faltas:













até 2 dias, devido ao falecimento do cônjuge, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa que viva sob a dependência econômica do trabalhador,
até 3 dias consecutivos, devido ao casamento
1 dia, pelo nascimento do filho e na semana deste
1 dia a cada 12 meses de trabalho para doar sangue voluntariamente
até 2 dias, consecutivos ou não, para alistamento ou transferência
eleitoral
para comparecer a atividades militares obrigatórias na qualidade de
reservista
para realizar provas de vestibular
para comparecer em juízo
para participar em evento internacional na qualidade de representante
da entidade sindical
decorrente de licença-maternidade ou para realização de aborto
por acidente de trabalho ou doença, devidamente atestados pelo INSS,
até o máximo de 6 meses (mais de 6 meses é hipótese de perda de
férias)
a falta não descontada do salário, ou seja, abonada pelo empregador
devido a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo
ou a prisão preventiva, caso impronunciado ou absolvido nos dias em
que não houve serviço, até o máximo de 30 dias (mais de 30 dias,
período remunerado vale como férias, sendo devido pelo
empregador, entretanto, o terço adicional)
Concessão
Após adquiridas, as férias devem ser gozadas, em regra, de uma única
vez em dias corridos dentro dos 12 meses seguintes à aquisição, sob pena de
serem pagas em dobro. O momento da concessão fica a critério do
empregador, porém a concessão deve ser comunicada por escrito ao
empregado com a antecedência mínima de 30 dias, mediante recibo do
empregado. O período de gozo das férias deve ser também anotado na CTPS
do empregado e no registro de empregados.
O menor de 18 anos tem direito a tirar férias junto com suas férias
escolares e membro de uma família podem gozar as férias ao mesmo tempo,
se quiserem e se não prejudicar o interesse empresarial.
O início das férias não pode coincidir com sábado, domingo, feriado ou
dia de compensação de repouso semanal (ou seja, repouso durante a semana,
quando se trabalho em domingo ou feriado) e o pagamento deve ser feito até
2 dias antes do início das férias, sob pena de serem pagas em dobro.
Como exceção, as férias individuais podem ser fracionadas em, no
máximo, 2 períodos, sendo que pelo menos um deles deve ser de 10 dias
corridos. Não podem ser fracionadas as férias de menores de 18 anos e
maiores de 50 anos.
Remuneração das férias
As férias são remuneradas com base em todas as parcelas de natureza
salarial pagas habitualmente ao trabalhador, conforme os valores no mês da
concessão, mais 1/3 como adicional. O trabalhador, assim, recebe 4/3 da sua
remuneração, como mínimo legalmente garantido. Nada impede que o contrato
de trabalho ou norma coletiva aumente o adicional, mas ele não pode ser
reduzido, dada a natureza de norma de ordem pública das férias.
Exemplo: Um empregado recebe salário-mínimo (R$724,00), mais valetransporte e vale-refeição. Quando for tirar férias, deverá receber R$965,34
(724 x 4/3), pois as leis que regulam o vale-transporte e o vale-refeição, caso a
empresa participe do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), preveem
que estes não têm natureza salarial e, assim, não entram na base de cálculo
das férias. Note que, no caso do vale-refeição, que o fornecimento de
alimentação ao trabalhador, em regra, é considerado salário (salário-utilidade),
não o sendosomente se fornecido no âmbito do PAT.
Abono das férias (“venda das férias”)
O abono das férias, conhecido no dia-a-dia como venda das férias, só é
possível para empregados em regime de tempo integral. Pela CLT, o
empregado tem direito por lei a receber um terço das férias adquiridas em
dinheiro, ao invés de gozá-las. Tal direito deve ser requerido até 15 dias antes
do fim do período aquisitivo. O abono, por ter caráter indenizatório, não
integra a remuneração do empregado para fins trabalhistas.
Além do abono autorizado pela própria lei, a CLT permite que
empregados e empregadores convencionem o abono de mais 10 dias das férias
por meio de cláusula no contrato, norma coletiva (acordo ou convenção coletiva
de trabalho) ou regulamento empresarial, totalizando, com o abono legal,
um máximo possível de 20 dias possivelmente abonados (“vendidos”) e 10
dias necessariamente gozados.
Perda das férias
O empregado só pode perder o direito às férias, caso ocorra alguma das
seguintes hipóteses durante o período aquisitivo:



deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias
gozar de licença remunerada por mais de 30 dias, mesmo que
descontínuos
gozar de licença remunerada por mais de 30 dias devido à paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa


receber auxílio-acidentário ou auxílio-doença do INSS por mais de 6
meses
faltar mais de 32 dias
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