A INDÚSTRIA E O BRASIL que ganham relevância crescente e ampliam a distância entre o salário nominal e o real custo do trabalho. Há três categorias nas quais se podem dividir os custos do trabalho: • • • Custo do tempo efetivamente trabalhado pelos empregados; Custo do tempo não trabalhado, incluindo férias, feriados, licenças; Custo das obrigações sociais de proteção à saúde, previdência, educação e assistência social, e que geram benefícios sociais. Na prática, ao contratar o trabalhador, a empresa tem controle sobre o seu salário nominal, mas não sobre as obrigações de natureza compulsória que sobre ele incidirão, de forma cumulativa. As contribuições sociais referentes a aposentadoria, FGTS, seguro de acidentes de trabalho e outras incidem compulsoriamente sobre as férias, abono de férias, 13º salário. Tudo isso gera um efeito cascata que eleva, de forma expressiva, as contribuições que incidem na folha de pagamentos das empresas. As discussões sobre desoneração da folha não prosperam. O sentido do debate toma, por vezes, outra direção. Novas leis e medidas administrativas vêm onerando cada vez mais as despesas de contratação, como é o caso da nova sistemática do Seguro de Acidente de Trabalho. Somam-se às despesas compulsórias das obrigações sociais os custos derivados da formação de passivos, decorrentes da legislação esdrúxula e de interpretações desencontradas do Poder Judiciário. Registre-se que, além dos itens compulsórios mencionados, há muitos benefícios voluntariamente negociados entre as partes que são os advindos de negociações coletivas e os derivados da política de recursos humanos instituída voluntariamente pela empresa tais como: transporte; alimentação; convênios médicos; previdência privada e qualificação. Existem ainda custos associados à necessidade de responder à burocracia instituída, que exigem a montagem de uma onerosa estrutura contábil, administrativa e jurídica por parte das empresas. 40