DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA NAS AÇÕES DE DIREITO DE PROPRIEDADE1 Júlia Schroeder Bald RESUMO O presente trabalho tem como objetivo analisar o conflito existente entre os proprietários de terras e o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no que tange às ações de direito de propriedade. Para tanto se questiona, primeiramente, aspectos referentes ao direito à terra, função social da propriedade, desapropriação e reforma agrária. Nessa senda, também são feitas considerações sobre condições da ação e legitimidade no direito processual brasileiro. Examina-se, a partir de então, a possibilidade do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra figurar no pólo passivo de ações de direito de propriedade, uma vez que não possui personalidade jurídica e, conseqüentemente, capacidade para ser parte processual. Após, conclui-se que está surgindo um novo entendimento no âmbito jurídico nacional no sentido de reconhecer o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra como ente que detém personalidade processual, pois caracterizado como sociedade de fato. Palavras-chave: direito de propriedade; legitimidade; Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. ABSTRACT This paper aims at analyzing the conflict between land owners and the Landless Rural Workers’ Movement (in Brazil known as MST) regarding property right lawsuits. In order to do this, aspects concerning land rights, property social function, expropriation and land reform are taken into consideration. Furthermore, lawsuits conditions and the legitimacy in Brazilian Procedural Law are analyzed as 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Aprovação com grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof. Álvaro Vinícius Paranhos Severo, Prof. Ângelo Maraninchi Giannakos e Prof. Flávio Cruz Prates, em 08 de junho de 2010. well. Based on all this, it is examined the possibility of the Movement to occupy the passive pole of property right lawsuits, once it is not a legal entity, and as such, it cannot be part of lawsuits. Finally, it can be concluded that a new understanding is emerging in the national judicial scope so as to acknowledge the Landless Rural Workers’ Movement as an entity able to participate in lawsuits, once it is characterized as an association. Key-words: property rights; legitimacy, Landless Rural Workers’ Movement. INTRODUÇÃO A questão da terra não é apenas um problema social, mas também econômico e político. Além disso, ultimamente, tornou-se tema de diversos julgamentos do Poder Judiciário brasileiro. Dentre os inúmeros litígios analisados, chama atenção a figura do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Com efeito, sabe-se que no direito brasileiro para que alguma pessoa, seja física ou jurídica, possa ser parte legítima de um processo ela precisa ser dotada de personalidade jurídica. Contudo, como se tem conhecimento, o aludido Movimento não possui personalidade jurídica e resiste a adotar, evitando que seu patrimônio seja atingido por ações judiciais cíveis que busquem reparação por danos causados em decorrência de suas invasões. Nos últimos anos, o MST perdeu seu objetivo principal de reforma agrária e está adotando táticas de guerrilha para invadir e tomar terras de proprietários. O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra vale-se da ilegalidade e clandestinidade em que vivem para praticar atos de vandalismo, atentar contra o direito de propriedade e, principalmente, ir de encontro ao Estado Democrático de Direito. No entanto, os sem-terra não se chamam de invasores ou esbulhadores; a operação é denominada de “ocupação pacífica” e seus agentes rotulados de posseiros ou agricultores sem-terra. Igualmente, o Movimento sustenta ocupar apenas propriedades improdutivas, o que não é a realidade, uma vez que inúmeras propriedades produtivas, bem como prédios públicos são alvo de suas invasões. Ademais, a população sabe que os sem-terras estão usando de meio inadequado de chamar a atenção das autoridades competentes para resolver o problema social no Brasil, mas com prejuízos irreparáveis para a população na medida em que estão obstruindo meios produtivos que servem para alimentar as pessoas. Logo, o MST tem representado reiterada afronta ao direito de propriedade, ao cumprimento de ordens judiciais de reintegração de posse e ao direito de ir e vir de usuários de rodovias, entre outros atos. Dessa forma, não é infringindo as leis e agindo de forma temerária e revolucionária dentro de um Estado Democrático de Direito, rompendo com a paz social e a tranqüilidade jurídica e legal, que o cidadão terá assegurado o direito de propriedade. Nesse sentido, o trabalho será estruturado e desenvolvido no prisma da possibilidade jurídica do MST figurar como parte processual, relacionado aspectos pertinentes à legitimidade processual e ao direito de propriedade, a fim de solucionar um problema que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando: a impossibilidade de se conhecer uma ação de direito de propriedade contra o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. 1 DA TRANSFORMAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE 1.1 A PROPRIEDADE NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO O atual conceito de propriedade no direito brasileiro conserva poderes ao proprietário da terra: “A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto”. 2 O domínio, que consiste na titularidade do bem, é instrumentalizado pelo direito de propriedade. O domínio é absoluto, uma vez que há um vínculo real entre o titular e a coisa. Contudo, diversamente, a propriedade é relativa, tendo em vista que é orientada à funcionalização do bem pela imposição de deveres perante a coletividade, tais como a função social. 3 Eis, pois, que no direito brasileiro houve uma nítida evolução do conceito de propriedade. O direito de propriedade se firmou como o mais sólido e amplo de 2 3 ROSENVALD, Nelson. FARIAS, Cristiano Chaves de. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p. 176. Id., ibid., p. 177. todos os direitos subjetivos patrimoniais. A propriedade é um direito fundamental que juntamente com os valores da vida, liberdade, igualdade e segurança, compõem o artigo 5º da Constituição Federal. 4 O inciso XXII do referido artigo prevê o seguinte: “é garantido o direito de propriedade”. 5 Tem-se, desta norma, que o direito de propriedade é pleno, geral e irrestrito, não admitindo a intervenção na propriedade privada, a não ser naquelas formas tradicionais que impliquem em desapropriação. Entretanto, não se pode fazer uma leitura isolada deste inciso, devendo-se levar em conta o inciso XXIII do mesmo dispositivo da Carta Magna: “a propriedade atenderá a sua função social”. 6 Ou seja, a certeza de domínio pleno e de propriedade irrestrita sofre uma limitação. Desse modo, o direito de propriedade será pleno, geral e irrestrito, se a propriedade estiver cumprindo com a sua função social. Ademais, ressalta-se que o direito de propriedade é assegurado nos termos dos artigos 182, §2º e 186, da Constituição Federal. Entretanto, este direito não é absoluto, uma vez que a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública. 7 1.1.1 Conceito de Propriedade no Direito Civil O Código Civil proclama no §1º do artigo 1.228 que: O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, 8 bem como evitada a poluição do ar e das águas. Claro está, assim, que o direito de propriedade é o mais amplo dos direitos reais e é um direito complexo, porque assegura ao titular a faculdade de disposição. 4 5 6 7 8 Id., ibid., p. 175. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 04 de março de 2010. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 04 de março de 2010. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 607. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. 9 A propriedade não pode ser concebida no absolutismo original, porquanto o direito de usar, gozar e dispor dos bens possui limites, tais como o princípio da função social da propriedade. 10 Para Paulo Torminn Borges direito de propriedade é “a faculdade que uma pessoa tem de dispor de uma coisa como própria, com o dever correlato de utilizá-la conforme o exigir o bem-estar da comunidade”. 11 Ora, propriedade é o vocábulo mais genérico e abrangente do que “domínio” e é aplicável tanto para bens móveis, como imóveis, bem como compreende coisas incorpóreas, tais como a propriedade intelectual, a qual se subdivide em propriedade literária, artística, científica e industrial. 12 Igualmente, sabe-se que os atributos e elementos constitutivos do direito de propriedade consistem: no uso, no gozo e na disposição da coisa. Usar corresponde à faculdade de colocar o bem a serviço do proprietário, mas sem modificar a sua substância. Gozar é frutificar a coisa e auferir os produtos que advierem, tais como as colheitas de culturas agrícolas (frutos naturais) e aluguéis de uma casa (frutos civis). Já dispor, envolve o poder de consumir, alienar, gravar, desfrutar ou submeter a serviço de terceira pessoa o bem. 13 Outrossim, a propriedade é uma situação jurídica que abrange direitos e obrigações. A propriedade, sinteticamente, é a submissão de uma coisa, em todas as suas relações, a uma pessoa. Propriedade também pode ser conceituada, sob o aspecto analítico, como o direito de usar, fruir e dispor de um bem, bem como de reavê-lo de quem injustamente o possua. Já descritivamente, propriedade é o direito pelo qual uma coisa se submete à vontade de uma pessoa, com as limitações da lei.14 1.2 FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE O jurista Sílvio de Salvo Venosa ensina que: 9 10 11 12 13 14 RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas: Lei 10.406/2002. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 169170. Id., ibid., p.171. BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do direito agrário. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 9. Id., ibid., p. 183-184. Id., ibid., p. 211-212. GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 109. Toda propriedade, ainda que resguardado o direito do proprietário, deve cumprir uma função social. [...] Utilizar a propriedade adequadamente possui no mundo contemporâneo amplo espectro que ultrapassa para aspectos como a proteção da fauna e da flora e para sublimação do 15 patrimônio artístico e histórico Nessas condições, a expressão função social: [...] procede do latim functio, cujo significado é de cumprir algo ou desempenhar um dever ou uma atividade. Utiliza-se o termo função para exprimir a finalidade de um modelo jurídico, um certo modo de operar um instituto, ou seja, o papel a ser cumprido por determinado ordenamento 16 jurídico. Com efeito, o surgimento da tese da função social da propriedade atribui-se a duas concepções distintas: da doutrina clássica do direito natural da Igreja Católica e dos positivistas no século retrasado. Todavia, o princípio da função social da propriedade é relativamente recente, apesar da idéia em si ser antiga, uma vez que já era questionado nas concepções cristãs. Bem assim, o primeiro autor a relevar a idéia de propriedade como função social foi Augusto Comte, fundador do Positivismo, entorno de 1850. Contudo, a expressão “função social da propriedade” só se popularizou a partir dos ensinamentos do constitucionalista Léon Duguit, em meados de 1910. Mas a consagração do princípio da função social da propriedade somente veio à tona na Constituição de Weimar no ano de 1919. 17 No Brasil, a função social foi legislada pela primeira vez na Constituição de 1934, no capítulo da “Ordem Econômica e Social”, o qual foi reafirmado na Carta de 1946. 18 Convém salientar, também, que José Diniz de Moraes aduz que a função social da propriedade é: O concreto modo de funcionar da propriedade, seja como exercício do direito de propriedade ou não, exigido pelo ordenamento jurídico, direta ou indiretamente, por meio de imposição de obrigações, encargos, limitações, restrições, estímulos ou ameaças, para satisfação de uma necessidade 19 social, temporal ou espacialmente considerada. Logo, a função social é um instituto que modifica o regime de propriedade, ao passo que há uma desvinculação da qualidade de individualista, sujeitando a 15 16 17 18 19 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direitos Reais. São Paulo: Atlas, 2005. p. 153. ROSENVALD; FARIAS, op.cit., p. 197. MORAES, José Diniz de. A função social da propriedade e a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1999. p. 92-94. Id., ibid., p. 66. Id., ibid., p. 111. propriedade aos interesses da comunidade, assumindo um caráter mais social. Na maioria dos países a característica principal é a concentração de terras em poucas mãos e isso propiciou o surgimento de teorias sobre a propriedade fundiária, as quais colocam a questão social numa condição de superioridade, em detrimento das concepções individualistas. 20 Destarte, a função social impõe limites ao exercício da propriedade, ao passo que o interesse da coletividade se sobrepõe aos interesses individuais. Outrossim, o direito agrário brasileiro tem como princípio básico a função social da propriedade, que está fundamentado no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).21 O projeto que resultou neste Estatuto da Terra trazia uma mensagem que referia o seguinte: [...] saliente a preocupação com a não-utilização produtiva de grandes extensões de terras por parte de seus proprietários. O fito especulativo faz com que a propriedade rural, em vez de ser um bem de produção, torne-se apenas um bem de valor, em desacordo com os interesses maiores da nação, que exige uma exploração racional visando a uma maior oferta de 22 alimentos e, conseqüentemente, mais barata. Mas, afinal, o que é uma terra que cumpre com a função social? O artigo 186 da Constituição Federal estabelece quais os requisitos que devem ser preenchidos para que a propriedade rural atenda a função social: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Cumpre ressaltar, ainda, que o cumprimento de alguns desses elementos não é o suficiente, à medida que a propriedade rural deve atender a todos os elementos simultaneamente. Dessa forma, uma propriedade que seja altamente produtiva, mas que não utiliza os recursos naturais de forma adequada ou não respeita os direitos laborais de seus trabalhadores, que não está cumprindo a sua função social, não poderá ser, contudo, desapropriada, pois o legislador constitucional protege a propriedade 20 21 22 ARAUJO, Luiz Ernani Bonesso de. O Acesso à Terra no Estado Democrático de Direito. Frederico Westphalen: URI – Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, 1998. p. 53. Id., ibid., p. 68. Id., ibid., p. 69. produtiva, mesmo que esta não cumpra na íntegra sua função social, estabelecendo um conflito com o disposto no artigo 184 da Carta Magna. Ademais, engana-se quem pensa que o simples fato da propriedade ser produtiva, ela atende sua função social. Não basta produzir e ser utilizada de modo irracional e inadequado, descumprindo com a legislação ambiental e trabalhista. Portanto, a finalidade da função social de propriedade é impor o dever aos proprietários de tornar a propriedade produtiva, explorando-a de forma racional, adequada e produtiva. Assim, todo o proprietário que cumprir com a função social da sua propriedade rural estará a salvo da desapropriação para fins de reforma agrária. A função social, dessa forma, coloca a propriedade em submissão ao interesse de toda a coletividade, passando a ser vista como um elemento de transformação social. 23 Em outras palavras, a função social é a democratização da propriedade imóvel. 1.3 DA DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA Desapropriação é um modo especial de perda da propriedade, que se encontra prevista na Constituição Federal e é regulamentada pelo direito administrativo. É um ato de Estado que tem por base o princípio de que o interesse público prevalece sobre o privado, em que se transferem bens para seu domínio, mediante indenização. Conforme Arnaldo Rizzardo, na desapropriação: O titular perde a propriedade, que é transferida ao patrimônio do expropriante, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social [...]. Mais especificadamente, o Estado, necessitando de um bem privado para fins de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, obriga o proprietário a transferir-lhe a propriedade desse bem, mediante prévia e 24 justa indenização em dinheiro. Da mesma forma, nos tempos atuais, é de grande magnitude a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária. Com efeito, importante ressaltar que existem outras hipóteses de desapropriação por interesse 23 24 ARAUJO, op. cit., p. 81. RIZZARDO, op. cit., p. 393. social, que não para fins de reforma agrária. Entretanto, o objeto do presente estudo foca-se tão-somente no que tange à desapropriação para fins de reforma agrária. Para este tipo de desapropriação, somente os imóveis rurais se submetem, excluindo-se os imóveis urbanos. Outrossim, importante referir que é somente quanto aos imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, segundo estabelece o artigo 184 da Carta Magna. Os imóveis que cumprem com a função social são aqueles que se enquadram na previsão do artigo 186 da Constituição Federal, referidos anteriormente. 25 Nessa senda, Leandro Paulsen refere que: A União, através da desapropriação para fins de reforma agrária, pode incorporar ao seu patrimônio imóveis rurais que não estejam cumprindo com a sua função social para o fim de redistribuí-los a pessoas que não disponham de terra própria e que possam dar aos mesmos destinação 26 adequada. Claro está desse modo, que a desapropriação para fins de reforma agrária visa modificar a estrutura fundiária, atacando os problemas decorrentes da má distribuição de terras. Somente por interesse social é que pode ser motivada a desapropriação para fins de reforma agrária. Interesse social é o interesse de terceiros, o da comunidade, isto é, a ordem econômica deixa de estar sob a égide do individualismo e passa a ter um destino social, devendo trazer benefícios a todos. 27 Igualmente, em 25 de fevereiro de 1993 foi publicada a Lei nº 8.629 que visa regulamentar o Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, isto é, dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Em seu artigo 9º combinado com o artigo 2º, a Lei determina que toda a propriedade rural que não cumpre com a sua função social é passível de desapropriação, sendo esta, de competência da União, através de um órgão federal competente. Para que a desapropriação torne-se válida, é necessário um prévio decreto do Presidente da República, declarando o imóvel como de interesse social. Outrossim, é o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) o órgão federal competente para executar a reforma agrária. O INCRA, com prévia notificação, está autorizado a 25 26 27 RIZZARDO, op. cit., p. 403-404. PAULSEN, Leandro; RIOS, Roger Raupp; CAMINHA, Vivian Josete Pantaleão. Desapropriação e reforma agrária: função social da propriedade, devido processo legal, desapropriação para fins de reforma agrária, fases administrativa e judicial, proteção ao direito de propriedade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 93. ARAUJO, op. cit., p. 121-123. ingressar no imóvel para realizar levantamento de dados e informações, tais como aferir o nível de produção da propriedade. 28 Depois de realizada a desapropriação, dentro de um prazo máximo de três anos contados da data de registro do título translativo de domínio, o INCRA deverá destinar a área de terra aos beneficiários da reforma agrária, podendo ser para exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista. Ademais, importante referir que a Lei Complementar nº 76 de 06 de julho de 1993 estabeleceu que a competência para processar e julgar ações de desapropriação é do juiz federal, as quais devem ser precedidas de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária. 29 Mas, o que é reforma agrária? Reforma agrária, segundo o artigo 1º, §1º do Estatuto da Terra é “o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. 30 Segundo Luiz Ernani Bonesso de Araújo, a reforma agrária “visa à modificação de uma estrutura vigente, de uma estrutura determinada historicamente, onde os camponeses não-proprietários exigem do Estado o acesso à terra”. Como o próprio nome sugere, reforma agrária significa mudar o estado atual da situação agrária. O estado que se procura modificar é o do feudalismo agrário e da grande concentração agrária em benefício das massas trabalhadoras do campo. Está-se diante do conflito entre grandes proprietários e trabalhadores rurais. 31 Não obstante, somente com a promulgação da Constituição de 1967 é que a reforma agrária terá um tratamento mais específico, assunto que antes foi omisso nas demais Cartas. É no artigo 161 da Constituição de 1967 que a definição de desapropriação da propriedade rural aparecerá primeiramente. A Emenda Constitucional nº 1 de 1969 repete a definição de 1967 também em seu artigo 161. Entretanto, as disposições mais significativas em termos agrário-constitucionais serão encontradas somente na atual Constituição de 1988, no Título VII, que trata da Ordem Econômica Financeira, mais precisamente no artigo 184 e seguintes. 28 29 30 31 ARAUJO, op. cit., p. 130-131. Id., ibid., p. 132-133. BRASIL. Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4504.htm>. Acesso em: 15 de março de 2010. ARAUJO, op. cit., p. 103-105. Observa-se, ainda, que compete tão-somente à União a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Logo, os Estados e Municípios não poderão desapropriar, afora criar políticas que facilitem o acesso do trabalhador rural à terra, como acontece no Estado do Rio Grande do Sul, onde foi criado o FUNTERRA. Bem assim, no artigo 184 da Carta Magna está o ponto principal do direito agrário vigente no Brasil: a desapropriação somente incidirá sobre as propriedades que não estejam cumprindo com a sua função social. Quando a propriedade não cumpre sua função social, ao proprietário não é dado recorrer ao princípio da garantia do direito de propriedade estabelecido no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, tendo em vista que não se estará diante de um direito absoluto. Contudo, o artigo 185 da Constituição Federal prevê um limite a esse poder estatal, estabelecendo que não são passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva, bem como a pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra. A pequena e média propriedade são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, pois não haveria razão em alterar uma estrutura que está apresentando insuficiências econômicas, tendo em vista que estas propriedades resguardam uma convivência social. Igualmente, a desapropriação para fins de reforma agrária visa atender à grande massa não detentora de nenhuma fração de terra, motivo pelo qual a pequena e média propriedade não seriam suficientes para atender tal demanda. 32 Enfim, a reforma foi implementada a fim de democratizar o acesso à terra. Uma reforma agrária que seja bem conduzida se transforma num instrumento eficiente do Estado para cumprir com o bem-estar da população, tais como a garantia alimentar, o vestuário, a moradia e o trabalho. O Estado pode intervir, a qualquer tempo, na propriedade rural que não esteja cumprindo com a função social, mas desde que movido pelo interesse social. É um critério de justiça social, tendo em vista que proporciona a melhor distribuição de renda, oportunizando a cidadania e a dignidade da pessoa. Ou seja, é uma forma de criar condições de vida e de desenvolvimento. 32 ARAUJO, op. cit., p. 119-120. 1.3.1 Função do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária O problema fundiário do Brasil remonta ao ano de 1530, com a criação das capitanias hereditárias e do sistema de sesmarias - grandes glebas distribuídas pela Coroa Portuguesa a quem se dispusesse cultivá-las dando em troca um sexto da produção. Mais tarde, em 1822, com a independência do país, a situação agravouse: a troca de donos das terras se deu sob a lei do mais forte, em meio a grande violência. Os conflitos, nesta época, envolviam apenas proprietários e grileiros apoiados por bandos armados, e não proprietários rurais. Para apaziguar a situação, somente vinte e poucos anos após, em 1850, o Império tentou ordenar o campo ao editar a Lei das Terras. Entretanto, um dos dispositivos reforçou o poder dos latifundiários ao tornar ilegais as posses de pequenos produtores. A instauração da República, em 1889, um ano e meio após a libertação dos escravos, tampouco melhorou o perfil da distribuição de terras, ao passo que o poder político continuou nas mãos dos latifundiários. Apenas no final dos anos de 50 e início da década de 60, com a industrialização do país, a questão fundiária começou a ser debatida pela sociedade. 33 Ao longo da história do Brasil inúmeros órgãos foram criados para tratar do planejamento e execução da reforma agrária. Em 1954 foi criado o Instituto Nacional de Imigração e Colonização – INIC e um ano depois, surgiu o Serviço Social Rural SSR. Entretanto, em 1962, através da Lei Delegada nº 11, surgiu a Superintendência da Política Agrária – SUPRA, que dissipou tanto com o INIC, como com o SSR. Em 1964, com o advento do Estatuto da Terra, foram instituídos novos órgãos: o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA, que tinha por função a coordenação e execução da reforma agrária, assim como o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário – INDA, o qual atuava nos setores de colonização, extensão rural e cooperativismo. Já em 1969 houve a criação do Grupo Executivo da Reforma Agrária – GERA. Posteriormente, no ano de 1970, com a edição do Decreto-Lei nº 1.110, foram extintos os órgãos criados anteriormente e foi criado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que centralizou todas as atividades antes exercidas, sendo responsável, principalmente, pelo planejamento e execução da reforma agrária no país. O referido Decreto-Lei conferiu 33 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA. Histórico da Questão Agrária. Disponível em: <http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option =com_content&view= category&layout=blog&id=270&Itemid=288>. Acesso em: 19 mar. 2010. ao INCRA, como autarquia federal, todos os privilégios e imunidades concedidas à União com relação a bens, serviços e ações. 34 Ao INCRA é que cabe promover as desapropriações para fins de reforma agrária. Assim, primeiramente a referida autarquia federal procura identificar propriedades rurais improdutivas e que não estejam cumprindo sua função social. A partir daí, há uma pré-seleção de alguns imóveis sobre os quais será realizado um levantamento preliminar para verificar se são suscetíveis de desapropriação pra fins de reforma agrária. Depois disso, verificada a possibilidade e a conveniência da desapropriação, a questão é submetida à apreciação do Presidente da República, o qual edita decreto declarando determinado imóvel de interesse social como passível de reforma agrária. Tendo por base o referido decreto, o INCRA realiza vistorias e avaliações, apurando valores a serem oferecidos pela terra nua e benfeitorias. 35 Satisfeitas todas as etapas administrativas acima arroladas, cabível o ajuizamento da ação de desapropriação para fins de reforma agrária. A ação de desapropriação seguirá rito especial disciplinado em lei complementar, conforme determina o artigo 184 da Constituição Federal. Em julho de 1993 surgiu a Lei Complementar nº 76 que disciplina tal procedimento judicial. Cumpre salientar que o INCRA tem o prazo decadencial de dois anos para promover a ação de desapropriação a partir da publicação do decreto presidencial no Diário Oficial. A competência para processar e julgar a ação de desapropriação para fins de reforma agrária será sempre da justiça federal, tendo em vista que a ação é sempre proposta pelo INCRA, autarquia federal. 36 Ademais, observa-se da redação do artigo 18 da Lei Complementar nº 76/93, que a participação do Ministério Público Federal é obrigatória, devendo tomar conhecimento da ação de desapropriação desde o seu início, sendo imprescindível que o juiz enseje sua manifestação antes de cada decisão. Com efeito, verifica-se que é admissível a desapropriação parcial. A legislação autoriza a desapropriação de área, não estando ela vinculada a um todo indivisível. 37 Após o ajuizamento da ação, o INCRA é imitido, ainda que provisoriamente, na posse dos imóveis expropriados e dá início aos assentamentos, os quais 34 35 36 37 PAULSEN; RIOS; CAMINHA, op. cit., p. 89-92. Id., ibid., p. 113. PAULSEN; RIOS; CAMINHA, op. cit., p. 139-144. Id., ibid., p. 147. possuem três estágios: implantação, consolidação e emancipação.38 Igualmente, o proprietário que se sentir ofendido nos seus direitos, pode recorrer ao Judiciário, insurgindo-se contra o ato administrativo que declarou sua propriedade de interesse social para fins de reforma agrária, requerendo a nulidade do decreto presidencial. Para tanto, é cabível mandado de segurança, ação ordinária e ação cautelar. 39 1.3.2 Conceito de Imóveis Rurais Considerando que se está tratando de desapropriação para fins de reforma agrária, importante definir-se o que é um imóvel rural. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) em seu artigo 4º, inciso I, já definia o que seja imóvel rural. Contudo, essa definição foi novamente redigida pela Lei nº 8.629/1993, a qual regulamenta dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, também em seu artigo 4º, inciso I: “o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial”. 40 Mas, para que se possa compreender o que seja imóvel rural, imperioso distingui-lo do imóvel urbano. Entretanto, a diferença entre o imóvel rural e o urbano não é a localização. O que os distingue é a destinação, isto é, conforme as atividades ali desenvolvidas: exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal... 41 Ademais, há vários desdobramentos conceituais acerca da definição de imóvel rural: módulo rural, propriedade familiar, minifúndio, latifúndio e empresa rural. Módulo rural é a área mínima, em determinada zona, que é considerada necessária à produção de renda com capacidade de sustentar um grupo doméstico. 42 Analogamente, Paulo Torminn Borges sustenta que módulo rural é: A área de terra que, trabalhada direta e pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiro, se revela necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como 43 sustentáculo ao progresso social e econômico da referida família. 38 39 40 41 42 43 Id., ibid., p. 114. Id., ibid., p. 184-185. BRASIL. Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964. Estatuto da Terra. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4504.htm>. Acesso em: 15 de março de 2010. ARAUJO, op. cit., p. 46. GOMES, op. cit., p. 122-123. BORGES, Paulo Torminn. O imóvel rural e seus problemas jurídicos. São Paulo: Pró-Livro – Comércio de Livros Profissionais, 1976. p. 15. Portanto, módulo rural é a fração mínima que uma área rural pode ser partilhada a fim de construir uma nova propriedade autônoma. Outrossim, não existe um padrão geral para a fixação do quantum, desde que seja suficiente para que uma família extraia seu sustento. Destarte, o módulo do imóvel é o resultado da divisão da área explorável (que é a área explorada mais a área aproveitável, mas não explorada) pelo número de módulos. Quando esta área for inferior ao módulo, chama-se minifúndio; quando ultrapassar e for corretamente explorada, será empresa rural; mas se malaproveitada, caracteriza-se como latifúndio. Por fim, o módulo rural é caracterizado como a unidade agrária que serve como medida para outras grandezas. 44 Já o conceito de propriedade familiar está definido no artigo 4º, inciso II, do Estatuto da Terra. Para que esteja caracterizada a propriedade familiar é necessária que a exploração da terra seja feita tão-somente pelo agricultor e sua família e apenas de forma eventual poderá receber auxílio de terceiros. A propriedade familiar garante dignidade à família, pois assegura o direito aos alimentos, vestuário, moradia e trabalho. Bem assim, quando o imóvel rural tiver área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar estará caracterizado o minifúndio, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, do Estatuto da Terra. Isto é, será considerado minifúndio toda área de terra agricultável que seja inferior ao módulo rural, ainda que proporcione renda superior à propriedade familiar. Minifúndio é o imóvel rural com área inferior à da propriedade familiar e que não preenche as exigências suficientes para o sustento da unidade familiar. 45 O minifúndio possui área inferior a um módulo, sendo insuficiente, portanto, para fins de reforma agrária. O mesmo ocorre com o latifúndio, que também é contraditório ao objetivo da política agrícola. No direito agrário brasileiro, latifúndio é o imóvel rural que tem área igual ou superior ao módulo, mas que é mantido inexplorado, explorado incorretamente ou que tem dimensão incompatível com a justa distribuição de terra. 46 O conceito de latifúndio pode ser compreendido através de dois tipos previstos no inciso V do artigo 4º do Estatuto da Terra: como o imóvel rural que possui no máximo seiscentas 44 45 46 RIZZARDO, op. cit., p. 234. RIZZARDO, op. cit., p. 235. BORGES, op. cit., p. 36. vezes o módulo médio da propriedade rural ou como aquele que possui seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais na respectiva zona e no mínimo a dimensão de um módulo. Assim, tem-se o latifúndio por dimensão e o latifúndio por exploração. O latifúndio por dimensão é aquele que é incompatível com a justa distribuição de terra, uma vez que concentra grandes aéreas de terras nas mãos de poucos. Já o latifúndio por exploração é aquele que tem extensão de terra inexplorada ou explorada incorretamente. Para o Estatuto da Terra, ambos os tipos de latifúndio estão sujeitos à desapropriação para fins de reforma agrária. 47 Por fim, empresa rural é a área de terra explorada econômica e racionalmente que visa atender a demanda de alimentos do público consumidor ou do setor exportador. O conceito de empresa rural está previsto no art. 4º, inciso VI, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964). 48 Empresa rural, por conseguinte, é a propriedade bastante em si, isto é, ela atende a função social e conta com investimentos consideráveis na sua exploração racional e adequada. 2 DA LEGITIMIDADE NO DIREITO BRASILEIRO 2.1 DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO A lei legitima as pessoas a postular e defender seus direitos em juízo, conferindo-lhes o direito de ação, que é um direito subjetivo, público e individual que relaciona o cidadão e o Estado. Para que seja analisado o direito sustentado pela parte é necessário que determinados requisitos estejam preenchidos. As exigências que a lei determina se encontrem presentes em qualquer ação, denominadas de “condições da ação”, são: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. Caso alguma destas condições não esteja presente, o juiz poderá, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante preceitua o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 47 48 ARAUJO, op. cit., p. 50-51. ARAUJO, op. cit., p. 51. 2.1.1 Possibilidade jurídica do pedido Possibilidade jurídica do pedido significa que o pedido da tutela jurisdicional não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico ou quando as razões pelas quais alguém pede a prestação de tutela jurisdicional ao Estado-juiz não sejam, elas mesmas, vedadas pelo ordenamento. Isto é, tanto o pedido, como a causa de pedir não podem ser impossíveis. 49 Com efeito, este requisito é a prévia verificação que o juiz faz acerca da viabilidade jurídica do pedido feito pela parte em face do direito material positivo em vigor. Este exame é abstrato e ideal e averigua a possibilidade jurídica da pretensão reduzida. Juridicamente impossível seria o pedido que não encontrasse previsão no ordenamento jurídico.50 Assim, a possibilidade jurídica do pedido é a possibilidade jurídica da situação fática ser considerada por uma norma legal, contemplando o direito pleiteado. 51 Ou seja, é a existência de uma norma que regula abstratamente o caso concreto. Enfim, o pedido deve consistir numa pretensão que esteja expressa no ordenamento jurídico ou que não haja vedação. Pedir a penhora de bens pertencentes ao Estado ou o pagamento de dívidas oriundas de jogo ou aposta, são exemplos de pedidos juridicamente impossíveis. Destarte, não se pode pleitear em juízo segundo sua própria vontade. 2.1.2 Interesse de agir Interesse de agir ou também chamado de interesse processual, consiste em se obter uma providência jurisdicional necessária e adequada para alcançar determinado resultado. A necessidade funda-se na impossibilidade de se obter a satisfação do direito alegado sem a intervenção do Estado, ou seja, não há outro meio de se obter o direito argüido, senão através da propositura de ação. Já a 49 50 51 BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 368. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 1. p. 61. SEVERO NETO, Manoel. Substituição processual. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002. p. 59. adequação significa dizer que o provimento solicitado seja apto a solucionar o problema do autor. Desse modo, o interesse de agir é a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional a fim de obter uma utilidade que, de outro modo, não seria possível alcançar. Logo, nota-se que o interesse de agir toma como base o binômio “necessidade-utilidade”. Ademais, outros autores acrescentam a este binômio um terceiro elemento: “adequação”. Quer dizer, para que haja o interesse de agir, o pedido postulado deve ser adequado para se adquirir o que se pretende.52 2.1.3 Legitimidade das partes A legitimidade das partes, também chamada de legitimidade para a causa, legitimatio ad causam ou legitimidade para agir, refere-se à identificação daquele que pretende ser o titular do bem deduzido em juízo, seja como autor (legitimidade ativa), seja como réu (legitimidade passiva). 53 Logo, legitimidade das partes é a qualidade das partes para agir. O artigo 3º do Código de Processo Civil determina que: “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”. 54 Outrossim, Cássio Scarpinella Bueno ensina que: A “legitimidade para a causa” corresponde, em regra, à “capacidade de ser parte” [...], que, por seu turno, é a projeção, para o plano do processo, da capacidade jurídica do direito material. [...] A “capacidade jurídica”, é dizer, a capacidade de alguém de assumir direitos e deveres na esfera material, é 55 que dá nascimento também à legitimidade para a causa. Assim, a legitimidade para a causa é a capacidade jurídica transportada para o plano processual jurídico; transforma-se a titularidade do direito material em realidade processual. Para o sistema processual civil brasileiro somente pode ser parte ativa ou passiva, aquele que tem condições de se afirmar titular do direito material deduzido em juízo. Igualmente, ao passo que determinada pessoa afirme ser o titular do bem da vida, é ela a legitimada para a causa (condição da ação). Entretanto, imperioso se 52 53 54 55 BUENO, op. cit., p. 366-367. Id., ibid., p. 363. BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. BUENO, op. cit., p. 363. faz saber quem tem capacidade para estar em juízo, isto é, legitimidade processual para atuar, para si ou para outrem, em juízo (pressuposto processual). Observa-se que apesar de todas as pessoas terem o direito de provocar a tutela jurisdicional, não é autorizada a qualquer uma levar a juízo a pretensão que lhe convier. Bem assim, a capacidade jurídica está intimamente ligada à legitimidade para a causa, pois somente aquele que tem condições de afirmar ser titular de direito material em juízo pode ser parte ativa ou passiva. Ou seja, somente o titular de direitos e deveres no âmbito do direito material pode ser legitimado como parte.56 2.2 ESPÉCIES DE LEGITIMIDADE 2.2.1 Legitimidade ordinária A legitimidade ordinária é também chamada de “dupla legitimação”, uma vez que coincide a titularidade do direito e a defesa do direito em juízo. O titular do direito ocupa uma posição dúplice – bimembre -, porque é tanto o titular do direito material, como da ação proposta. Caracteriza-se a dupla legitimação pela existência de um direito pleiteado em nome próprio e pertença àquele que se apresenta como titular. É a chamada “bissubjetividade”, integrada pelo direito material e pelo direito de ação. Ademais, a simples afirmação do autor de que é o titular do direito não prejudica a bimembridade. Tal condição, somente será possível ser verificada após o trânsito em julgado da sentença.57 Nessa senda: Diz-se ordinária ou bissubjetiva, quando um indivíduo promove uma ação na defesa de um direito do qual é o titular ou afirma ser o titular desse direito, quer dizer, há uma coincidência entre o titular da relação jurídica de direito 58 material e a relação jurídica de ação. Não obstante, somente ao titular do direito material é atribuída legitimidade, seja para pleiteá-lo ou defendê-lo em juízo. Isto é, todo o titular de um direito tem legitimidade ad causam. 59 Portanto, são legitimados para agir, seja ativa e/ou passivamente, os titulares dos interesses em conflito. Essa legitimação é chamada 56 57 58 59 BUENO, op. cit., p. 30. SEVERO NETO, op. cit., p. 67-68. SEVERO NETO, op. cit., p. 71. Id., ibid., p. 66. ordinária, na qual o legitimado é aquele que defende em juízo interesse que lhe pertence. A legitimidade ordinária é a adotada pelo Código de Processo Civil, contudo, em alguns casos, a legislação concede o direito de ação a quem não seja o titular do interesse postulado em juízo, mas àquele que se propõe a defender interesse de outrem. Nesta hipótese haverá a legitimação extraordinária. 2.2.2 Legitimidade extraordinária O jurista Manoel Severo Neto leciona que: A legitimação extraordinária unissubjetiva ocorre quando a relação jurídica de ação, como um direito subjetivo público, é exercida pelo sujeito de direito, que não é o titular da relação jurídica de direito material, mas está autorizado – legitimado unissubjetivamente – por lei para agir na defesa do 60 direito alheio [...]. Diferentemente da legitimação ordinária, a legitimação extraordinária é unissubjetiva. A legitimidade extraordinária é também denominada por grande parte da doutrina de “substituição processual”. Na legitimidade extraordinária vai-se a juízo em nome próprio, mas para defender interesse alheio. Exemplo é o condômino em defesa do condomínio e do Ministério Público na defesa de interesses de consumidores. A legitimação extraordinária é excepcional e sempre dependente de lei. O artigo 6º do Código de Processo Civil disciplina que somente nos casos expressos em lei é que alguém pode tutelar direito alheio em nome próprio. 61 Assim, o usual é a legitimação ordinária para a causa, tendo em vista que não é comum um terceiro no direito material defender direito de outrem no processo. Em se tratando de uma excepcionalidade, somente nos casos em que a lei dispor é que haverá legitimação para a causa extraordinária. Outrossim, importante distinguir substituição processual com representação processual, uma vez que o substituto é parte no processo e defende interesse alheio em nome próprio, enquanto que o representante não é parte no processo, tendo em vista que atua sobre interesse alheio e em nome alheio. 60 61 Id., ibid., p. 74. BUENO, op. cit., p. 13. 2.3 CAPACIDADE PROCESSUAL Capacidade é um pressuposto processual positivo de validade, isto é, na falta deste, o juiz está impedido de julgar o mérito. Destarte, capacidade é um conceito do tipo intransitivo, ou seja, dispensa de complemento. Exemplo disto seria dizer que “A” é capaz sem se explicar para que. Neste caso, o juiz tem condições de aferir se a parte tem capacidade ou não, mesmo sem conhecer a lide. 62 Diferentemente, ao contrário de capacidade, é o conceito de legitimidade. Legitimidade é um conceito transitivo, que exige um complemento. A legitimidade não pode ser aferida em abstrato, mas exclusivamente em função de um contexto. Há legitimidade com relação a um sujeito ou a um objeto, isto é, a uma relação jurídica. Exemplo é que quando se diz que ‘B’ tem legitimidade, essa sentença carece de sentido caso não se esclareça para que. 63 Nesse sentido Wambier também afirma que: “Por isso, a legitimidade é condição da ação, e não pressuposto processual. As condições da ação consubstanciam-se numa categoria muito mais próxima ao mérito, cuja existência e regularidade devem ser examinadas”.64 Por conseguinte, a capacidade processual é gênero e possui como espécies: a capacidade de ser parte, a capacidade de estar em juízo e a capacidade postulacional. A capacidade de ser parte, igualmente denominada de legitimatio ad causam, relaciona-se com o direito e a pretensão à tutela jurídica. Tal requisito encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, que garante a todos, indistintamente, a tutela jurisdicional. Bem assim, todos são capazes de ser parte, até mesmo o nascituro, tendo em vista que a legislação lhe assegura direitos desde a sua concepção. A capacidade de ser parte muitas vezes é tratada também como personalidade processual ou personalidade judiciária. 65 62 63 64 65 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. v.1. p. 234. Id., ibid., p. 234. Id., ibid., p. 234. MITIDIERO, Daniel Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo I (Arts. 1º a 153). São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2004. p. 137. Ademais, o artigo 1º do Código Civil prevê que: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. 66 Trata-se aqui, da capacidade jurídica, ou seja, toda pessoa é capaz de ser sujeito da relação processual, pois tem capacidade de ser parte. A capacidade de ser parte é inerente às pessoas naturais, homem ou mulher, inclusive nascituro, bem como às pessoas jurídicas e pessoas formais. 67 Já a capacidade para estar em juízo, também chamada de capacidade processual em senso estrito ou legitimatio ad processum, é a capacidade de exercício, é o modo pelo qual o autor se apresenta em juízo. É atribuição do direito material ditar quais são os sujeitos de direito que se acham no exercício do seu direito de ação. Assim, o artigo 5º do Código Civil dispõe que os maiores de 18 anos estão habilitados para a prática de todos os atos da vida civil. Desse modo, todo sujeito maior de 18 anos, exceto os enfermos, deficientes mentais, pródigos e etc., consoante previsão dos artigos 3º, incisos II e III e 4º, incisos II, III e IV do Código Civil e artigo 8º do Código de Processo Civil, possui capacidade para estar em juízo por si só. 68 No que tange ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), sociedade sem personalidade jurídica, uma vez que não possui Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, será representado pela pessoa a quem couber a administração de seus bens, de acordo com o artigo 12, inciso VII, do Código de Processo Civil. Outrossim, segundo o parágrafo segundo do aludido dispositivo, estas sociedades, quando demandadas, “não poderão opor a irregularidade de sua condição”. Nessa senda o jurista Ovídio Baptista da Silva refere que: As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas em juízo pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. É uma hipótese de criação de personalidade processual a um ente que, no plano do direito material, não tem personalidade jurídica. A atribuição de capacidade processual à pessoa que esteja na administração dos bens da sociedade irregular não impede que todos os seus sócios acionem e sejam acionados em litisconsórcio, mesmo porque nem sempre será fácil a determinação de quem efetivamente esteja na administração dos bens que formam o acervo 69 social. 66 67 68 69 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1. p. 362-363. MITIDIERO, op. cit., p. 137. SILVA, Ovídio A. Baptista da. Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 1ª a 100. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 1. p. 97-98. Da mesma forma, para que se tenha capacidade processual (capacidade de estar em juízo), não basta que a parte seja capaz de direitos e obrigações, é preciso que exista a capacidade de fato, também denominada de capacidade de exercício. A capacidade de exercício é a aptidão para a prática dos atos decorrentes da capacidade de direito. Logo, tem capacidade de fato aquele que pode, por si mesmo, praticar os atos da vida civil. 70 Nesse diapasão Wambier ensina sobre a capacidade de estar em juízo: Essa capacidade é reconhecida ao ser humano, desde o nascimento com vida, às pessoas jurídicas regularmente constituídas e a uma série de entes destituídos de personalidade jurídica, como, por exemplo, as 71 universalidades de bens (exs.: espólio, massa falida, condomínio etc.). Por último, a capacidade postulacional, também conhecida como ius postulandi, é a realização de atos processuais em que há postulação, isto é, a capacidade de alguém dirigir-se diretamente ao Estado-juiz manifestando seu conhecimento e declarando sua vontade. Ou seja, a parte, desde que detenha capacidade processual, deverá participar da relação jurídica por quem tenha direito de postular em juízo. Atualmente, tal tarefa é incumbida aos advogados e aos membros do Ministério Público. 72 Importante ressalvar que o exercício da advocacia pressupõe que o advogado esteja regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma prevista na Lei nº 8.906/1994. Com efeito, tanto a capacidade processual, como a capacidade para estar em juízo resultam das noções do direito civil de capacidade de direito e de exercício. Observa-se que todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e pode ser titular de relação jurídica. Neste plano, situa-se, portanto, a capacidade de ser parte (ser autor ou ser réu), que é chamada de capacidade de direito. 73 Há que se advertir, ainda, que possuir capacidade de ser parte não significa necessariamente ter, também, capacidade processual (capacidade para estar em juízo), bem como o fato de ter capacidade de estar em juízo não significa capacidade postulatória. Além disso, apesar de, em um modo geral, a capacidade de ser parte estar relacionada à personalidade jurídica, nem sempre com ela anda atrelada, pois a lei processual reconhece aos entes desprovidos de personalidade 70 71 72 73 WAMBIER, op. cit., p. 233. WAMBIER, op. cit., p. 233. MITIDIERO, op. cit., p. 137. WAMBIER, op. cit., p. 232-233. jurídica a possibilidade de ocuparem a posição de parte no processo. Nesses casos, a lei confere “personalidade judiciária” ou “personalidade processual” àqueles entes que não possuem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. É o caso do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, dentre outros. 2.4 O MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA COMO SOCIEDADE DE FATO Eventualmente, poderão comparecer em juízo como autores e réus determinados organismos ou coletividades não personalizadas, tais como o condomínio, a herança jacente e a massa falida. A esse conjunto atribui-se a denominação de “pessoas formais”. 74 Embora essas sociedades não tenham personalidade jurídica material, a lei lhes confere a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo, seja ativa ou passivamente. Nesses casos, entretanto, quando acionadas, tais sociedades não podem alegar a irregularidade de sua constituição a fim de alcançar a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil). 75 Ademais, existem quatro requisitos para a constituição da pessoa jurídica: vontade humana criadora; elaboração do ato constitutivo (estatuto no caso de associações e contrato social em se tratando de sociedades); registro do ato consumativo no órgão competente (estatutos são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e os registros dos contratos sociais fazem-se nas Juntas Comercias); liceidade de seu objeto. O ato constitutivo, requisito formal exigido pela lei, deve ser levado a registro para que se dê início à existência legal da pessoa jurídica de direito privado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se 76 no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. 74 75 76 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. v.1. p. 243. MITIDIERO, op. cit., p. 163-164. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. Dessa forma, antes do registro, tal sociedade será denominada de “sociedade de fato” ou “sociedade não personificada”. Assim, o registro serve de prova e tem natureza constitutiva da capacidade jurídica, uma vez que atribui personalidade.77 Destarte, não há dúvida de que a personalidade jurídica para pessoas jurídicas passa a existir após o registro do ato constitutivo. Entretanto, antes do registro pode haver entidades ou sociedades de fato, isto é, um grupo de pessoas pode associar-se em determinadas circunstâncias, com duração duradoura e fins lícitos, sem, todavia, obter reconhecimento formal do Estado. 78 Nessa mesma orientação, Araken de Assis reconhece o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra como ente com personalidade processual: [...] o art. 12 do CPC atribuiu personalidade processual a alguns entes despersonalizados, a exemplo da massa falida, do espólio, das heranças vacante e jacente e das sociedades de fato ou irregulares. Foi atento o legislador à evidência de que grupos não-personalizados titulam direitos e obrigações. Logo, as chamadas comunidades de fato e as organizações sociais – por exemplo, o Movimento dos Sem-Terra (MST) – têm 79 personalidade processual. [grifo nosso]. Logo, as sociedades não personificadas, tais como o MST, possuem capacidade ativa e passiva nas relações jurídico-processuais. A capacidade, nesses casos, trata-se de uma ficção do Direito a fim de democratizar a justiça. Portanto, havendo uma sociedade, como realidade fática, o Direito não pode afastar todos os seus efeitos jurídicos. 80 Nesse sentido Nelson Nery Júnior também assevera que "constituída de forma irregular, porque ainda desprovida de personalidade jurídica, essa sociedade não pode alegar sua própria torpeza em juízo, para pretender safarse da ação judicial". 81 Enfim, as sociedades de fato, a exemplo do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, são pessoas formais, capazes de ser parte processual. E claro está, que a sua constituição irregular não pode ser oposta como defesa quando citadas para apresentá-la em juízo. 77 78 79 80 81 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 1. p. 186-187. NADER, Paulo. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.1. p. 248. ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 371. NADER, op. cit., p. 253. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 361. 3 O MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA COMO AGENTE DE DIREITO DA PROPRIEDADE 3.1 O EXERCÍCIO DE DIREITO DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA Milhares de sem-terra estão organizados em acampamentos ao longo das estradas do interior de diversos Estados brasileiros e reivindicam terras para produzirem e instalarem suas famílias. Exigem do governo a desapropriação de terras que não estão cumprindo com a sua função e como forma de pressioná-lo a fazer a reforma agrária, produzem fatos políticos de repercussão na mídia através de estratégicas invasões de propriedades. 82 3.1.1 A História do Movimento Social Mais Popular do Brasil É de longa data a luta pela reforma agrária no Brasil. Desde o século XVI houve no país uma política de impedimento aos pobres, camponeses e indígenas de viverem em paz com a terra. 83 Diversos fatos de extrema conflituosidade envolvidos na luta pela terra ocorreram, tais como a luta do índio contra a expropriação de sua terra, a reivindicação do camponês para ter direito ao acesso a um pedaço de terra para produzir e a luta do assalariado rural por sua sindicalização, até alcançarmos hoje um cenário demarcado por movimentos sociais. Dentre os movimentos sociais de maior destaque está o dos Sem Terra. 84 Assim, a semente para o surgimento do Movimento Sem Terra foi lançada quando os primeiros indígenas ergueram-se contra a mercantilização e apropriação pelos invasores portugueses do que era comum e coletivo: a terra, bem da natureza. Dessa forma, a comunidade indígena Guarani em defesa da Terra Sem Males, bem como a resistência coletiva dos quilombos, de Canudos e a indignação organizada de Contestado são grandes exemplos de onde se originou o MST. 85 82 83 84 85 ARAUJO, op. cit., p. 177. MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003. p. 103. ARAUJO, op. cit., p. 174-177. MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST. Disponível em: <http://www.mst.org.br>. Acesso em: 15 abr. 2010. Destarte, há mais de 25 anos, em Cascavel, Paraná, centenas de trabalhadores rurais decidiram fundar um movimento social camponês, autônomo, que lutasse pela terra, pela Reforma Agrária e pelas transformações sociais necessárias para o Brasil. Eram posseiros, atingidos por barragens, migrantes, meeiros, parceiros, pequenos agricultores... Trabalhadores rurais sem-terras, que estavam desprovidos do seu direito de produzir alimentos. 86 Por conseguinte, nessa senda Lazzaretti afirma que: O MST nasceu em um processo de enfrentamento e resistência contra a política de desenvolvimento agropecuário, política instaurada durante o regime militar. Esse processo é estendido, no seu caráter mais geral, na luta contra a expropriação e contra a exploração do desenvolvimento do 87 capitalismo. Dessa forma, os movimentos de protesto no campo brasileiro principiam os anos 50, com a constituição e multiplicação de sindicatos de trabalhadores rurais, bem como com a formação das chamadas Ligas Camponesas, notadamente no Nordeste do Brasil. Com o crescimento dessas organizações, o Estado, os partidos políticos e a Igreja Católica, também entraram em cena, disputando o controle do processo de organização dos sem-terra. 88 Foi assim que as bandeiras pela reforma agrária surgiram, quando os trabalhadores rurais levaram diversas lutas a efeito, a fim de estender ao campo os direitos dos trabalhadores urbanos, tais como a jornada de trabalho, as férias e o salário mínimo. Diante disto, após anos em silêncio, em 1978 ocorre o reinício da luta pela terra no Rio Grande do Sul, quando milhares de famílias de posseiros foram expulsas da reserva indígena de Nonoai, ficando muitos desses camponeses em acampamentos na beira da estrada durante meses. Um desses grupos que estava acampado na beira da estrada ocupa, em setembro de 1979, terras que estavam em litígio: a Fazenda Sarandi (a qual estava sendo explorada irregularmente pela Madeireira Carazinhense Ltda), a Fazenda Macali (em Ronda Alta) e a Fazenda Brilhante (fronteira à Macali). Na seqüência, em 1981 e 1983 ocorreram dois novos acampamentos: o de Encruzilhada Natalino (Sarandi) e o de Santo Isidoro (Erval 86 87 88 MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST, op. cit.. LAZZARETTI, Miguel Ângelo. Ação coletiva em assentamentos de reforma agrária: processos de organização dos trabalhadores rurais. Cascavel: Edunioeste, 2003. p. 74. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Conselho Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Procedimento Administrativo nº 16315-0900. Investigado: MST – Levantamento de dados atividades no Rio Grande do Sul. Conselheiro-Relator: Dr. Gilberto Thums. Seco). Mas, foi a partir do acampamento em Encruzilhada Natalino que o Movimento dos Sem Terra começou a estruturar-se, reunindo um significativo contingente de lumpesinato89 do campo a fim de lutar por uma reforma agrária radical. 90 Logo, foi no início da década de 1980 até 1985, quando os primeiros grupos de sem-terra organizaram-se, principalmente nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina. Nesse período, o Movimento contou com o apoio da Igreja Católica, a qual era representada pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), órgão importante na defesa dos trabalhadores rurais. A CPT visava a evangelização, a educação política do povo e a organização e participação para a construção de uma nova sociedade. 91 Dessa forma, surge o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, estendendo-se para todo o Brasil nos anos de 1980 e tornando-se o movimento mais popular do país em 1990. Com efeito, da origem até os dias atuais, o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra compreende três fases bastante distintas: a fase inicial, que corresponde ao surgimento, a fase intermediária, que ocorre em meados de 1986 a 1993 e fase atual, que começa em 1994 até hoje em dia. 92 Inicialmente, a organização do MST deu-se no Rio Grande do Sul, no ano de 1979, quando agricultores expulsos da reserva da região de Sarandi, ocuparam as Fazendas Macali e Brilhante, na região do norte do Estado, no Alto do Uruguai. Um ano após, os expulsos acamparam na “Encruzilhada Natalino” com o objetivo de pressionar o poder público a realizar desapropriação de terras ociosas e reassentar famílias. Paralelamente a este fato, surgiram diversos movimentos sociais pelo país. Entre eles, destaca-se o Movimento “Justiça e Terra”, no Oeste do Paraná, cuja finalidade era reivindicar ao governo uma justa indenização acerca das terras que seriam utilizadas com a construção da Usina Hidrelétrica de Itaipu. Ademais, a Igreja também teve grande atuação nesta fase inicial de organização da luta pela terra. 93 89 90 91 92 93 Lumpesinato ou Lumpemprolatariado. 1. Na sociologia marxista, camada social carente de consciência política, constituída pelos operários que vivem na miséria extrema e por indivíduos direta ou indiretamente desvinculados da produção social e que se dedicam a atividades marginais, como, p. ex., o roubo e a prostituição. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. BERGER, Christa. Campos em confronto: a terra e o texto. Porto Alegre: Editora Universidade/UFRGS, 1998. p. 91-92. LAZZARETTI, op. cit., p. 74. BRENNEISEN, Eliane Cardoso. Relações de poder, dominação e resistência: o MST e os assentamentos rurais. Cascavel: Edunioeste, 2002. p. 37. Id., ibid., p. 38. Outro fator que contribuiu para a emergência do MST nesta primeira fase foi a própria política de modernização agrícola adotada pelo governo federal nas décadas de 1960/1970. Destarte, no decorrer destes primeiros observou-se que poucas fazendas haviam sido desapropriadas para fins de reforma agrária, bem como eram raros os assentamentos que haviam sido realizados. Assim, os agricultores lançaram mão a uma estratégia mais polêmica e eficaz: a ocupação de terras improdutivas. Por conseguinte, os anos de 1985 e 1986 foram o período em que a luta pela terra no Brasil desenvolveu-se de forma muito intensa. 94 Bem assim, conforme sustenta Eliane Cardoso Brenneisen: [...] a estratégia inicial utilizada pelo Movimento dos Sem Terra em vários pontos do País foi o acampamento à beira da estrada, o que se tornou um fato político importante, à medida que deu visibilidade à luta dos trabalhadores sem-terra. Em seguida, na intenção de pressionar o Estado na realização de reforma agrária e reassentamento das famílias sem-terra, os agricultores passaram a ocupar latifúndios improdutivos, promover atos 95 públicos e, com o apoio da CPT, organizaram as “Romarias da Terra. Ademais, na fase intermediária, entre 1986 e 1993, o Movimento passou a dispensar a atuação da Igreja e de outros mediadores, uma vez que estava formalmente organizado, consolidado na política e na estrutura organizacional para tomada de decisões. Desse modo, coube à Igreja, através da Comissão Pastoral da Terra, atuar na defesa dos direitos humanos, bem como aos sindicatos de trabalhadores rurais, filiados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) voltaram-se à política de créditos, preços e comercialização agrícola. Diante disso, sendo o MST o principal agente na luta pela terra, passou-se a adotar posturas mais agressivas com relação ao Estado e aos grandes proprietários de terras. 96 Outrossim, importante afirmar que foi nesta segunda fase que o Movimento passou a utilizar concepções político-ideológicas leninistas, o que o tornou uma organização propriamente dita, afastando-se da característica inicial de movimento social. Foi neste ínterim que os fazendeiros do país reagiram criando a União Democrática Ruralista (UDR), com a intenção de alterar o Primeiro Plano Nacional de Reforma Agrária e impedir que fosse contemplado no texto constitucional que estava sendo elaborado e votado na Assembléia Nacional Constituinte em 1988, os 94 95 96 Id., ibid., p. 44. BRENNEISEN, op. cit., p. 45-46. Id., ibid., p. 49-50. padrões delineados pelo MST. 97 Igualmente, foi nesta fase intermediária, que as ações do Movimento gradualmente tornaram-se confrontacionais (simbolizado, inclusive na mudança do slogan principal, de “Terra para quem nela trabalha” para “Ocupar, resistir, produzir”), com vários episódios de enfrentamento com a polícia. Em meados de 1994 inicia-se a terceira e última fase de surgimento do MST. Foi neste período que o Movimento ganhou maior visibilidade e despertou a atenção da mídia para a questão agrária. Na imprensa nacional três lideranças destacaramse: João Pedro Stédile, Gilmar Mauro e José Rainha. 98 Por conseguinte, foi nesta terceira fase que o MST viu-se envolvido em um novo conjunto de fatos políticos, como a nova realidade dos assentamentos, agora em grande número, que exigia respostas quanto à organização da produção e dos produtores nestas áreas. O fato marcante, no entanto, é que o MST, a partir daquele ano, estabeleceu-se definitivamente em São Paulo, um dos Estados mais influentes da Federação. Outra razão para a crescente força política e capacidade de pressão do Movimento originou-se de alguns eventos trágicos de enfrentamento entre a força pública e os militantes do Movimento, sendo o mais conhecido o incidente de Eldorado dos Carajás.99 Ademais, cumpre destacar que o Movimento tem sido reconhecido internacionalmente por suas ações, assim como o número de acampamentos e de famílias envolvidas nesta luta pela terra vem aumentando. Outrossim, dentre as várias estratégias adotadas na atualidade, o MST acompanha os novos tempos e possui até mesmo uma página na internet. Há, assim, um enorme conflito legal. De um lado os proprietários firmam posição no direito de propriedade exarado no artigo 1.228 do Código Civil e no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal; de outro, os agricultores sem-terra, alegam seus direitos de acesso, fundamentando com base no artigo 2º do Estatuto da Terra e no artigo 184 da Constituição Federal. 100 3.2 A PARTICIPAÇÃO DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA NAS AÇÕES DE DIREITO DE PROPRIEDADE 97 98 99 100 Id., ibid., p. 50-51 Id., ibid., p. 53. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, op. cit.. ARAUJO, op. cit., p. 218. 3.2.1 As Dificuldades do Poder Judiciário Não há quem desconheça as diversas ocupações e assentamentos criados pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Também não se desconhecem suas lideranças, as quais freqüentemente prestam declarações à mídia101. Entretanto, apesar da existência do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra ser uma realidade, o Movimento não tem registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, conta em banco, nem propriedades em seu nome. Oportuno, portanto, que se avalie sob o prisma jurisdicional, a possibilidade de o Movimento figurar no pólo passivo de uma lide, tendo em vista que o assunto está gerando forte reação dos proprietários de terras. Contudo, o Poder Judiciário brasileiro está tendo dificuldades para processar e julgar o Movimento, ante a ausência de personalidade jurídica, o que impossibilita primeiramente uma citação válida, bem como uma eventual responsabilização pelo feito. Observa-se, assim, que os magistrados julgam extinto o processo, sem resolução de mérito, pois não se verifica a condição da ação de legitimidade das partes. Nesse sentido, colaciona-se o julgado a seguir: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MOVIMENTO DOS PEQUENOS AGRICULTORES. MOVIMENTO DOS SEM TERRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Movimento dos Pequenos Agricultores e o Movimento Sem Terra não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de ação indenizatória por lhes faltar personalidade jurídica capaz de responder pela condenação e conseqüente pretensão executória. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Apelação 102 improvida [grifo nosso]. Desse modo, evidente que apesar do MST ser reconhecido como sociedade de fato, uma vez que se identifica o próprio Movimento, o acampamento e as pessoas presentes, parte da jurisprudência vem entendendo que nas ações de direito de propriedade, em especial a de indenização de danos materiais, não há 101 102 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, AI 70005527601. Des. Rel. Alexandre Mussoi Moreira, 11 de fevereiro de 2003. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 08 de abril de 2010. BRASIL, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC 200071000267379. Des. Rel. Fernando Quadros da Silva, 29 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.trf4.jus.br>. Acesso em: 06 de abril de 2010. como lhe processar, devido à inexistência de personalidade jurídica, o que impossibilitaria a efetivação do ressarcimento. Nota-se que não se encontram equivocados os fundamentos de tais decisões, contudo, observa-se que não são a melhor expressão de justiça. Com efeito, ressalta-se que ao julgar extinto o mérito da ação, em razão do Movimento ser um ente despersonalizado, não há possibilidade de o litígio ser analisado e julgado o direito de cada parte. Outrossim, são correntes os conflitos entre o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e os proprietários de terras, razão pela qual o Poder Judiciário deve tomar uma atitude no que tange à ausência de personalidade jurídica do aludido Movimento. Ademais, a violência no campo também é a crítica de Luiz Ernani Bonesso Araújo: A violência está presente no meio rural brasileiro. O levantamento do número de vítimas dos conflitos pela terra no Brasil revela a existência de um estado de verdadeira guerra civil no campo. De tempos em tempos, a 103 mídia nos mostra o noticiário dos embates violentos. 3.2.2 O Surgimento de Soluções no Poder Judiciário Sabe-se que a citação é elemento indispensável de toda a demanda, e para que a citação se efetue, o réu há de ser individualizado. Dessa forma, sendo pressuposto processual de validade como poderá se dar a individuação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra? Ou a dificuldade levaria a uma total inoperância do sistema Judiciário? 104 Arnaldo Rizzardo ao colacionar julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, AC nº 66.546-1, de 12.12.1985, extraído da Revista dos Tribunais, p. 606-680, sustenta que: Aspecto importante refere-se aos casos de impossibilidade de se identificar os réus, especialmente nas invasões coletivas das áreas desocupadas pelos proprietários. Há, muitas vezes, uma inviabilidade física ou material de encontrar ou discriminar os invasores. A solução, para tais situações, é 103 104 ARAÚJO, op. cit., p. 199. GODOY, Arnaldo. Da citação e da identificação do pólo passivo da lide nas ações de reintegração de posse propostas contra invasores do MST - Movimento Sem Terra: contradição no direito positivo?. Porto Alegre: AJURIS, 1994. p. 257. ditada por uma jurisprudência já não recente, mas bastante pragmática: “Na reivindicatória, havendo pluralidade de réus de identidades desconhecidas, exigir-se que sejam todos qualificados na inicial seria cercear o direito do proprietário de reivindicar sua propriedade. Far-se-á, portanto, a citação de quantos forem encontrados na área, especificando-se na certidão do oficial de justiça a identificação dos citados, para que haja um exame de cada caso por ocasião do despacho saneador, já que se cuida de pluralidade de ocupantes, respondendo cada um, isoladamente, pela ocupação”. No voto que inspirou a ementa, encontra-se: “Em ações dessa natureza, temos, portanto, quando há pluralidade de réus, de identidade desconhecida, seria cercear o direito do proprietário de reivindicar sua propriedade exigir-se fossem todos os réus qualificados na inicial. Quase sempre suas identidades são desconhecidas. São pessoas que do dia para a noite se apossam de terras e ali se estabelecem, levantando barracos. Por tanto, nada há de inusitado sejam mencionados os desconhecidos e se requeira a 105 citação de tantos quantos forem encontrados na área. Destarte, Arnaldo Godoy também ensina que: [...] deve o advogado do proprietário da terra requerer a notificação dos sem-terra para que desocupem a área, devendo embutir no pedido requerimento para que o Oficial de Justiça procure identificar, quando puder, os ocupantes. Ainda, poderá mostrar ao Juízo competente a impossibilidade, e a impraticabilidade, de se individuar e promover a citação, requerendo-a por forma outra, como praxe, identificando um dos 106 ocupantes, e pedindo a citação dele e de todos que estejam na área. Assim, a jurisprudência tem solucionado a questão da citação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, sustentando que a citação por edital no caso de invasão de áreas de terras é válida, dado o caráter coletivo dos interesses e para assegurar às partes o respeito aos princípios constitucionais do processo. 107 Outrossim, Nelson Nery Júnior ensina que a capacidade para ser parte é decorrente da capacidade de direito, ou seja, é a aptidão para ser autor, réu ou interveniente em ação judicial. A capacidade para ser parte é um pressuposto préprocessual. 108 A capacidade para integrar o pólo passivo ou ativo de uma lide caracterizase a partir do momento que se tem capacidade de direito. Capacidade de direito detém aquele que possui potencialidade de ser pessoa de direito, ou seja, é a pessoa física, a jurídica e até mesmos os entes despersonalizados. Enfim, todo aquele que tiver aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações tem capacidade de direito. 105 106 107 108 RIZZARDO, op. cit., p. 218. GODOY, op. cit., p. 259. Id., ibid., p. 263. NERY JÚNIOR, op. cit., p. 187. Desse modo, como se pode notar, não são apenas as pessoas dotadas de personalidade que gozam de legitimidade. Os entes despersonalizados também possuem esta capacidade. Tais entes adquirem personalidade por expressa disposição legal prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil. Salienta-se, assim, que os entes despersonalizados não têm personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária, isto é, podem estar em juízo como partes ou intervenientes. São entes despersonalizados, entre outros, a massa insolvente, o grupo, a classe ou a categoria de pessoas titulares de direito coletivos... Destarte, tais entes podem ser representados pelo seu presidente, diretor ou a quem cabe à administração. 109 Dessa forma, o respeitado jurista Araken de Assis, ainda em dezembro de 1999, trouxe à tona o seguinte entendimento: O direito à tutela jurídica do estado compete a todos, pessoas naturais e jurídicas, nacionais e estrangeiros, cidadãos ou não, e inclusive a entes sem personalidade jurídica, a exemplo da comunidade de fato designada de ‘Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra’- MST, que ostenta, 110 portanto, personalidade judiciária. Igualmente, a regra prevista no §2º do artigo 12 do Código de Processo Civil é bastante clara ao definir que “as sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição”. 111 Assim, pode-se inferir que o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra é um exemplo característico de incidência desta regra. Nessa senda colaciona-se o seguinte julgado: ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AS SOCIEDADES DE FATO, A EXEMPLO DO MST, SÃO PESSOAS FORMAIS, CAPAZES DE SER PARTE PROCESSUAL. A SUA CONSTITUIÇÃO IRREGULAR NÃO PODE SER OPOSTA COMO DEFESA QUANDO CITADAS PARA APRESENTÁ-LA EM JUÍZO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 112 [grifo nosso]. 109 Id., ibid., p. 189. RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, AI 70000186833. Des. Rel. Araken de Assis, 29 de dezembro de 1999. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 08 de abril de 2010. 111 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2010. 112 BRASIL, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AG 200005000048000. Des. Rel. Lazaro Guimarães, 18 de junho de 2002. Disponível em: <http://www.trf5.jus.br>. Acesso em: 06 de abril de 2010. 110 Portanto, assim vem surgindo o entendimento de que o MST qualifica-se como parte legítima passiva nas ações de direito de propriedade, uma vez que responde pelos atos praticados em seu nome, apesar de não ter personalidade jurídica. 113 Esta também é a opinião do Desembargador Alexandre Mussoi Moreira nos autos do Agravo de Instrumento nº 70005527601, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:114 [...] Assim, tenho que o MST é parte legítima para figurar no pólo passivo do interdito proibitório manejado pelo agravante, devendo a referida sociedade de fato ser citada no endereço declinado à fl. 05 deste instrumento (prédio cedido pelo “Clube da Cidadania” – fl. 89), na pessoa de quem lá estiver administrando seus interesses (artigo 12, inciso VII, do CPC), pois, a despeito da ausência de personalidade, responde pelos atos que vem praticar frente a terceiros, encontrando supedâneo, também, a “legitimatio ad causam” em debate, no “princípio da responsabilidade incidente sobre a massa patrimonial e sua repercussão no acervo dos indivíduos componentes”. [...] Dentro deste contexto, é caso de conferir ao referido movimento, ao menos, personalidade judiciária, pois, embora não dotado – até mesmo intencionalmente (vide certidão da fl. 83) – de personalidade jurídica, como é notório, ativamente de negociações com órgãos públicos, obtém empréstimos e, inclusive, quando lhe convém, litiga em juízo (“v.g.”: agravo de instrumento nº 70.000.186.333, cuja ementa adiante será transcrita). Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, pela 4ª Turma, já se pronunciou no sentido de que “podem litigar em juízo ‘as pessoas formais’, as sociedades de fato, ainda sem personalidade jurídica” (Resp. nº 1.551-MG, relator Ministro Athos Gusmão Carneiro, D.J.U. em 09.04.90, p. 2.743). Noutra oportunidade, o mesmo Superior Tribunal de Justiça consagrou que “o legislador de 1973, ao atribuir, no art. 12 – VII do CPC, capacidade para ser parte às sociedades sem personalidade jurídica, colimou, embora com desapego com o rigor científico, tornar menos gravosa a situação processual dos que com tais sociedades irregulares litigam” [...] pela sua legitimidade ativa em razão de ser dotado de personalidade judiciária [...]. Enfim, verifica-se que a tendência da jurisprudência é reconhecer o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra como personalidade judiciária, isto é, a capacidade de ser parte, e admitir sua inteiração nas relações processuais, muito embora o Movimento não esteja regularmente constituído. Logo, surge a esperança de que as leis tornar-se-ão eficazes, assim como será gerado reconhecimento da legitimidade e interesse jurídico aos proprietários de terras. 113 114 RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, AC 70014901128. Des. Rel. Carlos Cini Marchionatti, 28 de junho de 2006. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 08 de abril de 2010. Id., AI 70005527601, Des. Rel. Alexandre Mussoi Moreira, 11 de fevereiro de 2003. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 08 de abril de 2010. CONCLUSÃO Tratar o tema do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) como parte legítima passiva em ações de direito de propriedade é, sem dúvida, trazer acaloradas discussões no âmbito social, político e jurídico nacional. A questão agrária ainda é fonte de intenso conflito e permanece como um assunto que não encontrou uma solução pacífica. Com efeito, o direito de propriedade é pleno, geral e irrestrito, não admitindo a intervenção na propriedade privada, a não ser nas formas tradicionais que impliquem em desapropriação. Igualmente, toda propriedade, ainda que resguardado o direito do proprietário, deve cumprir uma função social. Todavia, apesar da idéia em si ser antiga, o princípio da função social da propriedade é relativamente recente, sendo que sua idealização data de 1850. Para este tipo de desapropriação somente se submetem os imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. Atualmente, é de grande magnitude a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária. Na reforma agrária o que se procura transformar é a grande concentração de terra de um proprietário em benefício das massas trabalhadoras do campo. Assim, se está diante de conflitos entre grandes proprietários de terras e trabalhadores rurais. Desse modo, hodiernamente inúmeros fazendeiros recorrem ao Poder Judiciário a fim de defender suas glebas contra as intensas invasões dos sem-terras. Entretanto, ao postular a proteção jurisdicional, deparam-se com decisões que extinguem suas ações, sem resolução de mérito, haja vista a ilegitimidade processual do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra. Sabe-se que a legitimidade das partes é uma das condições que se exige para se interpor uma ação judicial. Se por ventura este requisito não for observado, o juiz poderá, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. Ademais, cumpre ressaltar que a legitimidade para a causa significa a capacidade jurídica transportada para o plano processual jurídico, isto é, somente aquele que tem condições de afirmar ser titular de direito material em juízo pode ser parte ativa ou passiva. Porém, eventualmente, poderão comparecer em juízo como partes, determinadas coletividades não personalizadas, capazes de ser parte legítima processual. A esses entes dá-se o nome de “pessoas formais”, as quais apesar de não terem personalidade jurídica, a lei lhes confere capacidade para estar em juízo, seja ativa ou passivamente. Bem assim, apesar de não existir legislação expressa sobre o assunto, recentemente a doutrina e a jurisprudência vem entendendo por classificar o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra como um ente dotado de personalidade processual. Por conseguinte, quando demandado em juízo, o MST não pode opor a irregularidade de sua constituição. Enfim, como se pode ver, o tema possui grande relevância prática, uma vez que produzindo jurisprudência no sentido de reconhecer o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra como parte legítima passiva. Logo, o Brasil fortalecerá suas instituições, gerando maior segurança jurídica aos proprietários de terras. REFERÊNCIAS ARAUJO, Luiz Ernani Bonesso de. O Acesso à Terra no Estado Democrático de Direito. Frederico Westphalen: URI – Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões, 1998. ASSIS, Araken de. Manual da execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. BERGER, Christa. Campos em confronto: a terra e o texto. 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