ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA TÉCNICA E TECNOLÓGICA DO ESTADO DO PARANÁ TÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LEGAL, DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E OBJETIVOS, DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LEGAL Art. 1º O Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná – SINDIEDUTEC-PR, entidade sindical de primeiro grau sem fins lucrativos, fundado em 10 de dezembro de 2009, com duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Curitiba à Rua João Negrão, 1.285, bairro Rebouças, é constituído para os fins de coordenação, defesa e representação legal dos trabalhadores lotados em Instituições Públicas Federais de Ensino de Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná. Parágrafo único – O Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná provem da transformação da Associação dos Servidores do Instituto Federal do Paraná, inscrita no CNPJ n.º 10.814.483/0001-11, fundada em 19 de fevereiro de 2009. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES, PRERROGATIVAS E OBJETIVOS Art. 2º. O Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná tem por finalidades, prerrogativas e objetivos: I – Representar e defender os trabalhadores das instituições públicas federais de ensino de educação básica técnica e tecnológica no Estado do Paraná, base do sindicato, em juízo e fora dele; II – Defender, intransigentemente e por princípio, o direito à divergência e o respeito a diferenças de idéias e opiniões; III – Promover interlocução permanente com a sociedade política e civil, com as pertinentes associações e organizações profissionais, científicas, institucionais e sindicais, discutindo com os diversos atores sociais, entre outras questões e principalmente, a importância da produção e da difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais de ensino técnico e superior, portando-se como defensor da educação pública, gratuita e de qualidade, especialmente nas Instituições de Ensino Técnico e Tecnológico; IV – Fixar as contribuições das respectivas categorias nos termos da legislação vigente ou deste estatuto e mensalidades; V – representar, perante as autoridades executivas, legislativas e judiciárias, bem como junto às representações dos empregadores em qualquer instância, os interesses gerais da sua categoria, individuais e coletivos; VI – Fundar, organizar e administrar cooperativa de consumo, crédito, formação e prestação de mão de obra, assim como qualquer associação que vise beneficiar, com assistência social e financeira, de saúde e previdenciária privada, os associados e trabalhadores representados pela entidade, conforme a legislação em vigor; VII – Promover o intercâmbio científico, cultural e social entre os sindicalizados; VIII – Prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a todos os sindicalizados; IX – Prestar assessoria jurídica a todos os sindicalizados; X – Contribuir para a qualificação dos integrantes da categoria profissional e o quadro social; XI – negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho; XII – defender os direitos e interesses coletivos, difusos individuais homogêneos dos membros da categoria, associados ou não, independentemente de procuração, podendo para isso atuar judicialmente ou extra-judicialmente, como representante ou substituto processual, promovendo as ações necessárias, dentre elas, o mandado de segurança coletivo, ação civil pública, ação civil coletiva e/ou instrumento jurídico suficiente para assegurar e preservar os direitos da categoria profissional e dos participantes de fundos de previdência privada ou pública de previdência complementar; XIII - coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em assembléia, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve; XIV – eleger ou designar os representantes da categoria, inclusive nos locais de trabalho, na forma deste estatuto; XV – representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer natureza; XVI – filiar-se a Federação, Confederação ou Centrais Sindicais e a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesses dos trabalhadores, mediante a aprovação da categoria profissional de acordo com este estatuto; XVII – lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do ser humano; XVIII – constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação; XIX – participar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com sua categoria; Art. 3º. O Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná é uma entidade democrática, laica e apartidária que, sem restrição a etnia, sexo, orientação sexual, cor ou religião, manterá sempre efetiva e integral autonomia em relação ao Estado e a instâncias institucionais de qualquer natureza. CAPÍTULO III DEVERES E CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO ART. 4º - São deveres do Sindicato: I – Observar e cumprir a Constituição, as Leis e o Estatuto Social; II – Manter, na sede do Sindicato, livro ou cadastro com o registro de associados, contendo o nome do associado; III – Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para a concretização da solidariedade e a defesa da classe em todos os âmbitos; IV – Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem; V – Constituir serviços para a promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação; TÍTULO II DOS SINDICALIZADOS, SUA ADMISSÃO, DEMISSÃO, PENALIDADES E EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DA ADMISSÃO E DEMISSÃO Art. 5o Considera-se trabalhador em educação básica técnica e tecnológica aquele que exercer, mediante vínculo de qualquer natureza, em instituição pública federal de Ensino de Educação Básica Técnica e Tecnológica no Estado do Paraná, as correspondentes atividades acadêmicas e técnico-administrativas, assim como aquele que tenha se aposentado como trabalhador da Educação básica técnica e Tecnológica em instituições públicas federais no Estado do Paraná; Parágrafo único: O ato de sindicalização implica reconhecimento e aceitação imediata dos princípios, objetivos, compromissos e demais normas estabelecidas neste Estatuto, no Regimento Interno e em outros documentos do Sindicato. Art. 6o Todos os servidores abrangidos pelo Art. 5o deste Estatuto podem solicitar sindicalização ao Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná, mediante requerimento próprio dirigido à sua Diretoria e a solicitação será aceita uma vez comprovada a vinculação mencionada no artigo imediatamente anterior. Art. 7o Serão desligados do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná os sindicalizados que: I – Solicitarem, por escrito, o seu desligamento, sem necessidade de justificativa; II - deixar de pagar suas mensalidades durante 6 (seis) meses; III - comprovadamente trabalhar em prejuízo da SINDIEDUTEC-PR ou praticar atos incompatíveis com as disposições estatutárias e com os deveres dos sindicalizados. Parágrafo primeiro. O associado que tenha perdido a condição de sindicalizado poderá ressindicalizar -se na forma deste Estatuto, no caso dos incisos I e II. Parágrafo segundo. No caso do inciso III, o associado excluído do quadro social somente poderá ressindicalizar-se com autorização do Conselho Estadual, devendo constar da sua convocação a solicitação de recurso e após ter passado no mínimo 1 (um) ano da data de sua exclusão. Art. 8o O número de sindicalizados do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná é ilimitado. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES E DA EXCLUSÃO Art. 9o O sindicalizado que infringir este Estatuto poderá ser objeto de representação, a ser apresentada à Diretoria por requerimento escrito ou eletrônico apoiado por no mínimo 1% (um por cento) dos sindicalizados, ou por iniciativo da própria diretoria, conforme procedimento regulamentado no Regimento Geral; Parágrafo único: A representação citada no caput deste artigo poderá ter como conseqüência a aplicação das penalidades de advertência escrita, de suspensão ou de expulsão. Art. 10º Será excluído do Sindicato o sindicalizado que for expulso, bem como quem for condenado em ação penal transitada em julgado com crime que seja incompatível com as prerrogativas do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná ou mesmo dos deveres e obrigações do sindicalizado. CAPÍTULO III DIREITOS E DEVERES DOS SINDICALIZADOS Art. 11 São direitos dos sindicalizados, desde que devidamente em dia com seus deveres e obrigações, conforme definidos neste Estatuto: I - Participar das atividades e das instâncias organizativas e deliberativas do Sindicato; II – Votar e ser votado para qualquer cargo de representação, ressalvados os casos de inelegibilidade previstos; III – Participar das atividades do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná; IV – Apresentar às instâncias do Sindicato, diretamente ou por intermédio de seus representantes, e em consonância com o presente Estatuto, propostas, sugestões, reivindicações ou representações de qualquer natureza que demandem providências daqueles órgãos deliberativos; V – Recorrer às instâncias superiores com amplo direito de defesa contra deliberações de quaisquer instâncias do Sindicato; VI – Usufruir todos os serviços prestados pelo Sindicato; VII – Requerer a convocação extraordinária do Conselho Estadual, Consulta Eletrônica ou Assembléia Geral, obedecido o disposto neste Estatuto e no Regimento Geral. VIII – Ser informado sobre as atividades do Sindicato, inclusive sobre as contas, apresentadas sob a forma de balancetes e balanços. Parágrafo único: A desfiliação não isenta o(a) sindicalizado(a) da quitação de eventuais débitos com o sindicato. Art. 12 São deveres dos sindicalizados I – Observar o disposto neste Estatuto e no Regimento Geral; II – Zelar pelo cumprimento das finalidades e objetivos do Sindicato; III – Zelar pelo patrimônio material e moral do Sindicato, pautando-se pelo princípio da lisura administrativa, especialmente quando no exercício de cargo de direção da entidade; IV – Cumprir e fazer cumprir as determinações das instâncias deliberativas, tomadas democraticamente; V – Manter-se rigorosamente em dia com as obrigações estatutárias e regimentais; VI – Pagar pontualmente a mensalidade estipulada pelas instancias deliberativas da entidade sindical. TÍTULO III DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS. CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO: DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. Art. 13 O patrimônio do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná é constituído de: I – Bens imóveis que a ele pertençam ou venham a pertencer; II – Recursos financeiros em dinheiro ou em aplicações de renda fixa ou variável; III – Móveis, utensílios e equipamentos; IV – Veículos de transporte; V – Legados, doações e concessões feitas em caráter permanente, resultante ou não de convênios com entidades não governamentais, nacionais ou internacionais. VI – Receita resultante das contribuições dos sindicalizados ou não-sindicalizados; Art. 14 A aquisição de quaisquer bens poderá ser feita pela Diretoria do Sindicato, que poderá também administrar os recursos financeiros existentes sem qualquer restrição, sempre buscando a consecução dos objetivos estabelecidos no Art. 2º deste Estatuto. Art. 15 A alienação de bens imóveis, veículos de transporte e de doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio poderá ser feita pela Diretoria do Sindicato, ad referendum de suas instâncias superiores, desde que não ultrapasse o valor de 100 salários mínimos vigentes ou seu equivalente. Art. 16 A alienação de bens imóveis, veículos de transporte e de doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio que ultrapassem o valor de 100 salários mínimos vigentes ou seu equivalente só poderá ser feita pela Diretoria, após aprovação pela instância superior do Sindicato. Art. 17 Os bens patrimoniais do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à Entidade por razão de compromissos resultantes de qualquer tipo de ação judicial. Art. 18 Em caso de dissolução, o patrimônio do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná será revertido para entidades congêneres que não tenham vínculo ou dependência com o Estado e que atuem em defesa dos interesses dos trabalhadores com aprovação da maioria simples da assembléia especificamente convocada. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA. Art. 19 As fontes e usos de recursos para manutenção do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná, são classificadas em ordinárias e extraordinárias: I – Constituem a receita ordinária: a) O produto das contribuições financeiras dos sindicalizados; b) As receitas provenientes de aplicações financeiras de qualquer natureza; c) As receitas provenientes de prestações de serviço, assessorias, consultorias ou assemelhados prestados pelo Sindicato; d) As receitas provenientes de convênios, contratos e assemelhados, realizados pelo Sindicato; e) A renda de imóveis, bens e valores de propriedade do Sindicato; f) As doações feitas ao Sindicato. II – Constituem a receita extraordinária: a) As subvenções de qualquer natureza; b) As multas e rendas eventuais. III – Constituem despesas ordinárias os gastos necessários ao seu funcionamento no cumprimento de suas finalidades; IV – Constituem despesas extraordinárias: a) Investimentos em bens móveis e imóveis; b) Outros gastos extraordinários. TÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA E ADMINISTRATIVA SINDICATO Art. 20 São instâncias do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná: I – Assembléia Geral, instância máxima de deliberação; II – Conselho Estadual, segunda instância de deliberação; III – Diretoria Estadual, instância decisória e executiva; IV – Conselho fiscal, instância fiscalizadora e de controle. V – Consulta Eletrônica, instância de consulta e debate político. CAPÍTULO I DA ASSEMBLÉIA GERAL Art. 21 A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação ordinária do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná. Parágrafo primeiro: A Assembleia Geral é constituída pelos sindicalizados admitidos no mínimo 30 (trinta) dias antes da sua realização e quites com suas mensalidades; Parágrafo segundo; As decisões da assembleia Geral devem ser tomadas por maioria simples dos votos dos sindicalizados presentes. Art. 22 A Assembléia Geral será convocada: I – Pela Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná; II – Pelo Conselho Estadual; III – Por solicitação de pelo menos 5% dos sindicalizados por requerimento escrito à Diretoria ou ao Conselho Estadual; IV – Por recurso de sindicalizado relativo à decisão – tomada em instância inferior – que lhe diga respeito específica e diretamente, enviado por via eletrônica ou por requerimento escrito à Diretoria ou ao Conselho Estadual. Art. 23 A Assembléia Geral decide sobre: I - Eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal; II – Proposições da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná; III – Proposições de servidores sindicalizados ao Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná; IV – Recurso de sindicalizado relativo à decisão – tomada em instância inferior – que lhe diga respeito específica e diretamente; V – Proposições aprovadas pelo Conselho Estadual; VI – Alterações deste Estatuto e do Regimento Geral, aprovadas pelo Conselho Estadual. VII – Destituição de integrantes da Diretoria ou do Conselho Fiscal; Parágrafo único: os itens definidos pelos incisos VI e VII necessitam de convocação específica, conforme determinado pelo Parágrafo único do artigo 59 do Código Civil Brasileiro, tendo como quórum para deliberações 10% dos sindicalizados, sendo que para aprovação é necessário a maioria simples dos participantes da Assembléia. Art. 24 A Assembléia Geral será precedida de publicação de sua realização, com antecedência mínima de cinco (5) dias, publicado na página eletrônica do Sindicato. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL Art. 25 O Conselho estadual é composto pelos membros da Diretoria Estadual, por um dos representantes eleitos em cada unidade descentralizada da base territorial do SINDIEDUTEC-PR em funcionamento ou, no caso de existência da Seção sindical, pelo Coordenador Geral da Seção Sindical que poderá delegar sua representação a um sindicalizado da base da Seção Sindical. Parágrafo único: Entende-se por unidade descentralizada em funcionamento, os Campi oficiais e os Campi Avançados do IFPR ou qualquer outra Instituição Pública Federal de Ensino de Educação Básica Técnica e Tecnológica situada no Estado do Paraná que tenham quadro de pessoal próprio e estejam ofertando cursos regulares. Art. 26 O Conselho Estadual reunir-se-á: I – Ordinariamente, a cada quatro (04) meses, convocado pela Diretoria; II – Extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria, ou solicitado por requerimento de pelo menos 1/3 de seus membros, ou por requerimento de pelo menos 5% (cinco por cento) dos sindicalizados, com pauta específica. Art. 27 São atribuições do Conselho Estadual: I – Aprovar diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no Art. 2º; II – Deliberar sobre recursos interpostos a decisões da Diretoria que constarão necessariamente de sua pauta; III – Propor reformulações do presente Estatuto, a serem aprovadas por Assembléia Geral; IV - Propor reformulações do Regimento Geral, a serem aprovadas por Assembléia Geral; V – Constituir comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes; VI – Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal acerca do Orçamento Anual e Execução Financeira apresentado pela Diretoria do Sindicato, em conformidade com o presente Estatuto; VII – Aprovar a criação e funcionamento de Seção Sindical Art. 28 O Conselho Estadual será regulamentado no Regimento Geral. CAPÍTULO III DA DIRETORIA ESTADUAL Art. 29 A Diretoria Estadual do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná é composta de membros efetivos assim distribuídos: I – Presidente II – Vice-Presidente III – Diretor Administrativo IV – Diretor Financeiro V – Diretor de Assuntos da Carreira Técnico-Administrativo; VI – Diretor de Assuntos da Carreira Docente; VII - Diretor de Comunicação; VIII – Diretor de Políticas Sociais, Culturais e Esportivas; IX - Diretor de Formação Política e Relações Sindicais; X – Diretor Jurídico e Relações de Trabalho; XI – Diretor de Saúde e Previdência. Parágrafo único: As chapas que concorrem às eleições do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná para a Diretoria Estadual deverão conter obrigatoriamente professores e técnicos administrativos. Art. 30 A Diretoria Estadual do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná se reúne: I – Ordinariamente, uma vez a cada três meses, em data e local fixados na reunião anterior. II – Extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, em data e local fixados por quem a convocou. Parágrafo único: Aos membros efetivos da Diretoria Estadual cabe a responsabilidade pela coordenação de todas as ações do Sindicato e a execução das resoluções aprovadas por suas instâncias deliberativas. Art. 31 A Diretoria Estadual é a instância executiva do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná e será eleita para um mandato de 3 (três) anos pelo voto secreto e universal dos sindicalizados no gozo de seus direitos. Art. 32 À Diretoria Estadual compete: I – Realizar o programa de ação aprovado quando de sua eleição; II – Representar Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná e defender os interesses da categoria perante os Poderes Públicos, podendo a Diretoria nomear mandatário, por procuração; III – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o regimento e as normas administrativas do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná, bem como as decisões tomadas através das instâncias superiores; IV – Representar o Sindicato, no estabelecimento de negociações coletivas; V – Gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto; VI – Organizar os serviços administrativos internos do Sindicato; VII – Elaborar o Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo-o ao Conselho Fiscal, para análise; VIII – Aplicar penalidades, esgotados todos os graus de recurso, nos termos deste Estatuto; IX – Dar posse à Diretoria eleita para o mandato consecutivo; X – Convocar os Conselhos Estaduais, indicando os locais de suas realizações; XI – Realizar as Assembléias Gerais; XII – Constituir comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes; XIII – Contratar funcionários, permanentes ou temporários, nos limites orçamentários do Sindicato; XIV – Contratar assessorias ou consultorias temporárias, nos limites orçamentários do Sindicato; XV – Fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações por ele solicitadas. XVI – Aprovar a criação de Seção Sindical em unidades descentralizadas da base territorial do Sindicato. Art. 33 As deliberações da Diretoria são adotadas por maioria de votos dos Diretores presentes às reuniões, exigindo-se a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos diretores em efetivo exercício. Art. 34 Compete ao Presidente: I – Representar o Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná nos interesses da categoria, em juízo ou fora dele, podendo inclusive delegar poderes a outros diretores e constituir procuradores com a cláusula “ad judicia”; II – Convocar, abrir, instalar e presidir o Conselho Estadual do Sindicato, a Assembleia Geral e as reuniões de Diretoria; III – Convocar as eleições para a nova Diretoria, de acordo com o previsto neste Estatuto; IV – Efetivar, juntamente com o Secretário de Finanças, segundo critérios estabelecidos pela Diretoria Estadual, despesas necessárias ao funcionamento da Entidade; V – Abrir, rubricar e encerrar os livros do Sindicato; VI – Assinar a correspondência oficial do Sindicato; VII – Movimentar, juntamente com o Diretor Financeiro, as contas do Sindicato; VIII – Assinar os convênios ou os acordos institucionais. Art. 35 Compete ao Vice-Presidente auxiliar a Presidência no desempenho de suas competências e assumir a presidência no caso de vacância ou impedimentos do Presidente. Parágrafo único. No caso de afastamento definitivo do Presidente, compete ao Vice -Presidente assumir a Presidência. Art. 36 Compete ao Diretor Administrativo: I – Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Secretaria; II – redigir e ler as atas das sessões das instâncias deliberativas estaduais, das reuniões de Diretoria e das reuniões de negociação podendo ser substituído “ad hoc” e, com o Presidente, assiná-las; III - sintetizar as atas e encaminhar as deliberações das instâncias do Sindicato para divulgação aos associados do Sindicato e aos órgãos competentes; IV - coordenar e propor planos de ação em conjunto com as demais Diretorias; V – Encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam obrigações para o Sindicato; VI - ter sob sua guarda o arquivo dos documentos do Sindicato, inclusive o arquivo morto. VII - Encarregar-se da administração da sede e dos funcionários do Sindicato. VIII – juntamente com o presidente e o diretor financeiro admitir e demitir funcionários e promover alterações de salários, após decisão da Diretoria Estadual e coordenar o trabalho dos funcionários do Sindicato; IX - providenciar as informações financeiras e os orçamentos necessários à compra de bens e serviços; X - coordenar a utilização dos bens imóveis, veículos, maquinário, setores informatizados, parque gráfico e instalações do Sindicato; XI - manter em dia o cadastro dos bens móveis e imóveis do Sindicato; XII - apresentar anualmente o Balanço Patrimonial Geral ao Conselho Estadual e à Assembléia Estadual, na forma deste Estatuto; Art. 37 Compete ao Diretor Financeiro: I – Ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores do Sindicato; II – Ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas; III – Assinar, junto com o Presidente, os cheques e demais documentos, inclusive eletrônicos, para pagamento de despesa; IV – Movimentar, junto com o Presidente, as contas bancárias do Sindicato; V – Elaborar o Orçamento anual e a Execução Fiscal, incluídos os documentos pertinentes, apresentando -os ao Conselho Fiscal, até o primeiro trimestre do ano subseqüente àquele a que se referir, para apreciação; VI – Nos anos em que ocorrer mudança de Diretoria, apresentar ao novo Diretor de Finanças, 15 (quinze) dias após seu afastamento definitivo do cargo, todos os dados necessários à elaboração do Orçamento Anual e Execução Financeira do ano em curso, naquilo que se referir aos atos da Diretoria anterior, até o momento da transmissão de posse. Art. 38 Compete ao Diretor de Assuntos da Carreira Técnico-Administrativo; I – Estar amplamente interagindo com os representantes sindicais nacionais, representantes governamentais e demais instâncias sobre quaisquer alterações, modificações e propostas que venham a transformar a vida profissional dos técnicos administrativos sindicalizados à entidade devendo socializar da forma mais ampla possível tais alterações. II - coordenar os trabalhos relacionados à carreira e à vida funcional dos técnicos administrativos, em conjunto com as demais Diretorias, propondo planos de ação; III - promover encontros que visem à integração dos técnicos administrativos e docentes às instâncias e lutas do Sindicato; IV - analisar e propor medidas necessárias à defesa e ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos Técnicos Administrativos. V - acompanhar os encaminhamentos locais e nacionais das questões trabalhistas e das campanhas salariais dos técnicos administrativos, promovendo o debate e a divulgação dos resultados obtidos; VI - promover a integração das lutas e campanhas dos técnicos administrativos com os docentes da base do Sindicato bem como com os demais trabalhadores em educação; VII - promover a integração das lutas e campanhas dos trabalhadores em educação; VIII – desenvolver campanhas de valorização e profissionalização dos técnicos administrativos em todas as unidades da base do Sindicato; IX – Trabalhar pelo fortalecimento da unificação entre técnicos administrativos e docentes no local de trabalho em todas as unidades da base do Sindicato. Art. 39 Compete ao Diretor de Assuntos da Carreira Docente: I – Estar amplamente interagindo com os representantes sindicais nacionais, representantes governamentais e demais instâncias sobre quaisquer alterações, modificações e propostas que venham a transformar a vida profissional dos docentes sindicalizados à entidade, devendo socializar da forma mais ampla possível tais alterações. II - coordenar os trabalhos relacionados à carreira e à vida funcional dos docentes, em conjunto com as demais Diretorias, propondo planos de ação; III - promover encontros que visem à integração dos docentes e dos técnicos administrativos às instâncias e lutas do Sindicato; IV - analisar e propor medidas necessárias à defesa e ampliação dos direitos trabalhistas e previdenciários dos docentes; V - acompanhar os encaminhamentos locais e nacionais das questões trabalhistas e das campanhas salariais dos docentes, promovendo o debate e a divulgação dos resultados obtidos; VI - promover a integração das lutas e campanhas dos docentes com os técnicos administrativos da base do Sindicato bem como com os demais trabalhadores em educação. VII - promover a integração das lutas e campanhas dos trabalhadores em educação; VIII – desenvolver campanhas de valorização e profissionalização dos docentes em todas as unidades da base do Sindicato; IX – Trabalhar pelo fortalecimento da unificação entre docentes técnicos administrativos no local de trabalho em todas as unidades da base do Sindicato. Art. 40 Compete ao Diretor de Comunicação: I – Registrar e divulgar informes do Sindicato; II – Preservar a imagem do Sindicato nos meios de comunicação e a padronização dos símbolos que o identificam; III – Estabelecer e organizar a comunicação do Sindicato junto às suas bases e entidades co-irmãs e órgãos de imprensa. IV – Coordenar os órgãos de divulgação e editar as publicações e o material de comunicação do Sindicato; V – Organizar a comunicação do Sindicato em conformidade com os objetivos expressos no atual Estatuto e conforme deliberações de suas instâncias; VI – Organizar e arquivar todo material de divulgação no Sindicato; Art. 41 Compete ao Diretor de Políticas Sociais, Culturais e Esportivas: I – Acompanhar as mudanças nas políticas Educacionais brasileiras; II – Fomentar e participar dos debates nos fóruns relativos à Educação e à Cultura; III – Promover e organizar encontros sobre Educação e cultura. IV – Estabelecer e coordenar a integração do Sindicato com as organizações e entidades da sociedade civil que estejam dentro dos princípios definidos neste Estatuto; V – Promover e organizar atividades culturais; VI – Promover políticas de integração da categoria, visando à melhoria da qualidade de vida dos educadores através do esporte e do lazer; VII – Promover e coordenar eventos que visem a integração e o lazer dos associados. Art. 42 Compete ao Diretor de Formação Política e Relações Sindicais: I – Desenvolver uma política geral de formação sindical, de acordo com os objetivos do Sindicato e com as deliberações das suas instâncias organizativas. II – Elaborar e contribuir com os estudos e projetos relacionados com a formação sindical; III – Preparar cursos, seminários e debates sobre assuntos de relevância para a formação sindical; IV – Manter intercâmbio com as Escolas Sindicais no país e no exterior; V – Analisar e documentar as experiências de lutas e a organização dos trabalhos da Educação buscando a construção permanente de suas memórias históricas; VI – Estabelecer convênios com entidades sindicais, instituições acadêmicas e outros centros especializados com o objetivo de desenvolver a formação sindical dos sindicalizados. Art. 43 Compete ao Diretor Jurídico e Relação de Trabalho: I – Desenvolver ações que visem a defesa dos trabalhadores das Instituições Públicas Federais de Ensino de Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná; II – Desenvolver ações que visem conquista nos aspectos políticos, educacionais e econômicos. III – Selecionar, classificar, organizar e manter em arquivo, toda a documentação legislativa e jurídica de interesse do Sindicato e dos seus sindicalizados; IV – Acompanhar ações e matérias de interesse da categoria, que tramitam no Congresso Nacional, nos Tribunais Judiciários e outros; V – Requerer parecer das Assessorias Técnica e Jurídica sobre matérias de interesse dos servidores da s Instituições públicas Federais de Educação Básica Técnica e Tecnológicas do Estado do Paraná; VI – Com base em parecer jurídico apresentar às instâncias do Sindicato, propostas de ajuizamento sobre ações que configurem interesses da categoria representada pelo Sindicato. VII – Manter intercâmbio permanente com dirigentes de entidades congêneres, visando ações conjuntas; VIII – Elaborar propostas com instrumentos legais aos Poderes Públicos Constituídos, versando sobre temas de interesse da categoria; IX – receber as informações sobre as ações trabalhistas e administrativas repassando-as à Diretoria Estadual para os encaminhamentos necessários; X – providenciar a divulgação aos associados das informações jurídicas e trabalhistas disponíveis; XI – coordenar o serviço de atendimento ao sindicalizado, propondo a sua modernização e agilização. Art. 44 Compete ao Diretor de Saúde e Previdência: I - acompanhar e sistematizar a legislação vigente sobre a previdência do servidor público federal; II - participar e organizar atividades com o objetivo de divulgar e fortalecer a luta dos servidores pela manutenção e ampliação dos direitos previdenciários; III - elaborar propostas de prevenção e melhoria do atendimento à saúde dos servidores; IV – Elaborar materiais de divulgação e informação pertinentes ao tema. Art. 45 Na ocorrência de vacância de cargo da Diretoria Estadual, a mesma indicará sindicalizado(a) ad referendum do Conselho Estadual. Parágrafo único. No caso de não aprovação do Conselho Estadual será convocado Assembleia Geral extraordinária para eleição do novo membro da Diretoria Estadual. Art. 46 Na ocorrência de vacância de cargo do Conselho Estadual, a Diretoria Estadual encaminhará novo processo eleitoral, conforme estabelecido no Capítulo VII deste Estatuto. Parágrafo único: Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição das instâncias deverão ser registrados e arquivados juntamente com os documentos do processo eleitoral da gestão em curso. CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 47 O Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná é a instância fiscalizadora e de controle do Sindicato. Parágrafo primeiro. O Conselho Fiscal é eleito pelo voto secreto e universal dos sindicalizados no gozo de seus direitos para um mandato de 3 (três) anos; Parágrafo segundo. O escrutínio a que se refere o parágrafo anterior será simultâneo ao que elege a Diretoria Estadual. Art. 48 Ao Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná compete: I – Analisar o Orçamento Anual e Execução Financeira apresentado pela Diretoria Estadual e elaborar um relatório detalhado sobre o mesmo, a ser apresentado e apreciado no Conselho Estadual do ano seguinte ao do exercício a que se referir o Orçamento Anual e Execução Financeira citados neste inciso; II – Examinar todos os livros e documentos da Tesouraria; III – Comunicar à Tesouraria as irregularidades ou impropriedades encontradas nos balancetes e balanços da Direção Estadual para as devidas correções num prazo de 30 (trinta) dias; IV – Certificar-se do cumprimento das exigências ou deveres da Direção Nacional junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como aos órgãos do sindicalismo; V – Certificar-se de que os contratos e convênios junto a terceiros estão em conformidade com os interesses do Sindicato, deste Estatuto e das Leis vigentes. VI – Solicitar, caso julgue necessário, a contratação de empresa de auditoria de notória competência. Art. 49 O Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná será composto por 5 (cinco) integrantes, dentre os quais elegerá o seu Presidente, a quem compete coordenar os trabalhos nas respectivas reuniões e convocar o Conselho Fiscal, em caráter extraordinário. Parágrafo primeiro. O Cargo de Conselheiro Fiscal é incompatível com o de dirigente de qualquer outra instância organizativa do Sindicato. Parágrafo segundo. O Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná tem integral autonomia e independência em relação à Diretoria do Sindicato. CAPÍTULO V DA CONSULTA ELETRÕNICA Art. 50 A Consulta Eletrônica é um instrumento de debate político do Sindicato e consiste em processo eletrônico de debate, proposição, votação e divulgação dos resultados, em que estão habilitados a votar todos os sindicalizados em dia com seus deveres e obrigações. Parágrafo 1º - A Diretoria Estadual, ad referendum do Conselho Estadual, poderá adotar o resultado de uma consulta eletrônica como manifestação final da vontade se sua base sindicalizada. Neste caso, a decisão tomada terá a mesma validade de decisão aprovada em Assembléia Geral. Parágrafo 2º: A Consulta Eletrônica só poderá ser realizada quando houver estrutura física e lógica para comportar um sistema com funcionalidade e segurança que garanta eficiência e sigilo dos dados da consulta. Art. 51 A Consulta Eletrônica será precedida de publicação de sua realização, com antecedência mínima de cinco (05) dias, publicada na página eletrônica do Sindicato e constará de quatro fases: debates, propostas, votação e divulgação dos resultados. Parágrafo primeiro. A fase de debates terá a duração mínima de dois (2) dias e consistirá na publicação, em listas eletrônicas específicas, no endereço eletrônico do Sindicato, de mensagens, artigos ou outros instrumentos de divulgação de ideias, dentro das possibilidades de comunicação disponíveis, podendo a Diretoria de o Sindicato estabelecer limites máximos para o volume de informações a serem publicadas, desde que aplicados de forma isonômica a todos os associados e concedido espaço igualmente isonômico para as diferentes posições e proposições em discussão; Parágrafo segundo. A fase de propostas, que terá a duração mínima de um (1) dia, será imediatamente subseqüente à fase de debates e consistirá na apresentação por associados de proposições a serem consideradas pelos demais associados ao Sindicato; Parágrafo terceiro. A fase de votação, que começará no dia seguinte ao do término da fase de propostas, terá a duração mínima de um (1) dia e máximo de cinco (5) dias úteis e submeterá ao sufrágio eletrônico as propostas que tiverem sido apoiadas por pelo menos 1% (um por cento) dos associados; Parágrafo quarto. A fase de divulgação dos resultados ocorrerá no dia seguinte ao do término da votação, com a publicação do número de votos de cada proposta e das listas de associados que votaram. Art. 52 Poderá haver recurso de votação, visando à repetição desta, desde que: I – Acompanhado da pertinente justificativa, que será publicada pela Diretoria, na página eletrônica do Sindicato; II – Solicitado dentro de 72 horas após a publicação dos resultados; III – Subscrito por pelo menos 10% dos votantes do pleito a que se referir o recurso. Parágrafo primeiro. Caso não seja aceita a justificativa mencionada no inciso I, a Diretoria do Sindicato publicará imediatamente as razões para tal, no endereço eletrônico do Sindicato; Parágrafo segundo. O recurso, desde que cumpridas às condições acima e aceita a justificativa pela Diretoria, será votado no dia seguinte àquele em que for recebido; Parágrafo terceiro. O recurso, uma vez votado, será considerado aprovado se for apoiado por, pelo menos, 50% dos associados que votaram no pleito a que se refere o recurso, caso em que a votação original será prontamente refeita, tendo duração mínima de um (1) dia e máximo de três (3) dias úteis; Parágrafo quarto. Do resultado da votação referida no parágrafo anterior não caberá novo recurso. CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES. Art. 53 As eleições da Diretoria Estadual e do Conselho Fiscal ocorrerão no último trimestre antes do vencimento do mandato da Diretoria e serão convocadas pelo Presidente do Sindicato com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Parágrafo primeiro. As eleições da Diretoria e do Conselho Fiscal se darão pelo voto secreto e universal dos sindicalizados ao Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná em pleno gozo de seus direitos; Parágrafo segundo. Não sendo convocadas eleições dentro do prazo previsto no caput deste artigo, de acordo com o disposto neste Estatuto, cabe ao Conselho Fiscal convocá-las, dentro de, no máximo, trinta (30) dias após aquele prazo ter se esgotado. Parágrafo terceiro. O processo eleitoral e as condições a serem satisfeitas pelas candidaturas serão regulamentadas no Regimento Geral. CAPÍTULO VII DA RESPRESENTAÇÃO DESCENTRALIZADA Art. 54 – Para atender as necessidades de seus filiados a Diretoria do SINDIEDUTEC-PR deverá promover a eleição de representantes em cada unidade descentralizada de sua base territorial. Parágrafo 1º- Na unidade descentralizada com menos de 100 (cem) servidores será eleito um servidor técnico administrativo e um servidor docente como representante da Diretoria. Parágrafo 2º - Na unidade descentralizada com 100 (cem) ou mais servidores será eleita, junto com a eleição da Diretoria, uma Seção Sindical. Art. 55 Os representantes das unidades descentralizadas serão eleitos em Assembleia específica, convocada pela Diretoria Estadual através de publicação na página eletrônica do Sindicato com antecedência mínima de quinze (15) dias da realização da Assembleia, a qual será realizada na respectiva unidade descentralizada e dirigida por um membro da Diretoria Estadual. Parágrafo único: As eleições de que trata o caput deste Artigo deverão ser encaminhadas no prazo máximo se sessenta (60) dias a partir da posse da Diretoria Estadual, tendo seu mandato a mesma duração desta Diretoria. Art. 56 – A seção sindical é uma unidade organizativa descentralizada da base territorial do SINDIEDUTEC-PR, constituída por Instituições Públicas Federais de Ensino de Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná sendo que o seu funcionamento deverá ser autorizado pela Diretoria Executiva do Sindicato e aprovado pelo Conselho Estadual. Parágrafo 1º – As seções sindicais integrarão a estrutura do SINDIEDUTEC, com autonomia no segmento da categoria a ela vinculada e subordinação à Diretoria Estadual definidos nos termos do regimento próprio das Seções Sindicais. Parágrafo 2º – O Regimento das Seções Sindicais será aprovado por proposição da Diretoria Estadual e aprovado pelo Conselho Estadual. Parágrafo 3º – Toda e qualquer questão judicial que envolva interesse específico da categoria vinculada às seções sindicais serão obrigatoriamente, encaminhadas pela Diretoria Estadual do SINDIEDUTEC-PR ou mediante delegação desta. Art. 57 – São atribuições das Seções Sindicais: I - Representar os filiados da base no Conselho Estadual e na Diretoria Estadual; I – Discutir e encaminhar na sua base específica a política geral e as deliberações das instâncias do SINDIEDUTEC-PR; II – Organizar as campanhas de filiação dos trabalhadores de sua base específica; III – Assinar, quando necessário, e com acompanhamento da Diretoria Estadual, acordos e convênios com as direções das instituições de ensino locais ou com outros estabelecimentos situados em sua base específica; Art. 58 – A Seção Sindical será uma Coordenação composta de: I – Um Coordenador Geral; II – Um Secretário Geral; III – Um Coordenador de Patrimônio. Parágrafo 1º – A assembleia geral da Seção Sindical, composta por todos os trabalhadores da base específica da Seção Sindical em dia com as obrigações sindicais, é o órgão deliberativo da Seção Sindical, respeitadas as disposições deste Estatuto. Parágrafo 2º – Respeitados os preceitos deste Estatuto e do Regimento próprio das Seções Sindicais, as decisões tomadas pelas Assembléias das Seções Sindicais terão efeito nos limites específicos da área da Instituição Federal por ela representada. Parágrafo 3º – As regras para convocação e realização da Assembléia Geral da Seção Sindical, consideradas as questões específicas de cada unidade descentralizada, serão as mesmas definidas para realização de assembléia do SINDIEDUTEC-PR. Parágrafo 4º – Poderá ser criada apenas uma seção sindical para cada unidade descentralizada da base do SINDIEDUTEC-PR. Parágrafo 5º – Compete ao coordenador geral da Seção Sindical convocar, coordenar e encaminhar as decisões da Assembleia Geral da Seção Sindical. Parágrafo 6º - Compete ao Secretário Geral secretariar as reuniões, encarregar-se do expediente e da correspondência bem como ter sob sua guarda arquivos e documentos da Seção Sindical. Parágrafo 7º - Compete ao Coordenador de Patrimônio encarregar-se da administração dos bens móveis e imóveis do Sindicato na unidade descentralizada, ter sob sua guarda os bens móveis e imóveis do Sindicato bem como coordenar e providenciar, juntamente com o Diretor Financeiro da Diretoria Estadual, as informações financeiras e orçamentárias necessárias para o funcionamento da Seção Sindical. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS. Art. 59 Os integrantes da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná que representarem a Entidade em transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções. Parágrafo único. Os sindicalizados do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pelas obrigações sociais da entidade. Art. 60 O Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná poderá filiar-se a organizações nacionais e internacionais cujos objetivos sejam compatíveis com os definidos neste Estatuto, desde que a filiação seja aprovada em Assembléia Geral, por proposta da Diretoria ou de sindicalizados, observando-se o estabelecido neste Estatuto. Art. 61 O Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná poderá ser voluntariamente dissolvido, sendo essa decisão tomada por Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, com quórum para deliberação de 25% dos sindicalizados e, para aprovação com maioria simples dos participantes. Parágrafo único. No caso de dissolução, o destino dos bens do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná será definido pela Assembleia que o dissolver. Art. 62 O presente Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral de fundação do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná. Parágrafo único: em caso de alteração aprovada em Assembleia Geral, o novo Estatuto aprovado entra em vigor na data da Assembleia que aprovou as alterações. Art. 63 Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Básica Técnica e Tecnológica do Estado do Paraná, ad referendum do Conselho Estadual e da Assembleia Geral. Art. 64 – Em caso de alteração na composição da Diretoria Estadual, a nova estrutura aprovada terá validade apenas para a eleição da próxima diretoria. Curitiba, 18 de Junho de 2011. Presidente: Nilton Ferreira Brandão (brasileiro, servidor público federal RG: 2.143.920-7 CPF: 462.922.099-20) André Franco de Oliveira Passos – OAB/PR 27535