1ª COMISSÃO DISCIPLINAR DA L.I.F. ATA DA SESSÃO DO DIA 08 / 04 / 2015 Aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze às dezenove horas e trinta minutos, na sede do SindiPortuários localizada na Rua Nereu Ramos, 279, Bairro do Centro, Imbituba/SC, reuniram-se os Auditores Membros da 1ª Comissão Disciplinar/LIF, Dr. Marlon Testoni Batisti – Vice presidente, Dr. Kadyr Sebolt Cargnin – Auditor, Leandro de Souza Ribeiro – Auditor, Dr. Eduardo Faustina da Rosa – Procurador de Justiça Desportiva e o Secretário Julio Cesar Magalhães. Havendo quorum legal, passou-se à pauta, observando-se os pedidos de preferência, na ordem adiante transcrita. A pedido do procurador, todos as decisões foram redigidas (art. 39 CBJD). 01/15 Auditor Relator: Dr. Marlon Testoni Batisti Jogo: Braço do Norte VS Mãe Luzia. Categoria: Não-Profissional adulto. Data do Jogo: 4 de abril de 2015. Campeonato: Copa Sul dos Campeões 2015. Denunciado - 1: Fernando N. Lessa, atleta do Braço do Norte, incurso nos art. 258 c/c art. 258-D, art. 243-C, do CBJD. Denunciado – 2: Assoc. Esp. Rec. Braço do Norte, filiado à Liga Amadora Verde Vale de Futebol e à Federação Catarinense de Futebol, incurso no art. 213, caput, e §1ª, do CBJD. Decisão: Por unanimidade dos votos, acompanhar o relator na decisão. Voto do Relator: Antes de mais nada, vale dizer que o CBJD prevê que os processos em regras não serão solenes, adotando o princípio da instrumentalidade e finalidade do feito. Não fosse isso, o art. 38 do aludido código traz a previsão de que as decisões devem ser embasadas, sendo possível sua fundamentação sucinta. Outrossim, os acusados foram citados na data de 07/08/2014, sendo que expressamente concordaram na instrução e julgamento realizado já na data de 08/04/2014, conforme certidão e ata de presença anexada ao feito. Trata-se de um processo sumário, haja vista se tratar de processo tipicamente disciplinar, nos termos do art. 34 do CBJD. A denúncia pede a condenação de , Fernando N. Lessa, atleta do Braço do Norte, incurso nos art. 258 c/c art. 258-D, art. 243-C, do CBJD; e Assoc. Esp. Rec. Braço do Norte, filiado à Liga Amadora Verde Vale de Futebol e à Federação Catarinense de Futebol, incurso no art. 213, caput, e §1ª, do CBJD; Após amplo debate dos presentes (com declaração do representante da denunciada e do atleta denunciado), inclusive do procurador jurídico da LIF, foi entendido que os denunciados não lograram êxito em demonstrar que os fatos denunciados não ocorreram. Outrossim, “A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade” art. 58 CBJD. Nenhuma outra prova foi produzida pelas partes. Portanto, patente que, pela presunção de veracidade da súmula e relatório da partida realizada entre Braço do Norte e EC Mãe Luzia, em 04 de abril de 2015, válida pelas oitavas de final da Copa Sul dos Campeões de 2015, os fatos ocorreram. Passo à penalização. Quanto ao disposto no art. 258 do CNJD, julgo procedente a denuncia contra o Atleta Fernando Lessa, suspendendo o atleta por quatro partidas. Ante a aplicabilidade da pena, prevista nos art. 178 a 184, reduzo para duas partidas (uma devendo ser cumprida pela expulsão e outra pela penalidade ora imposta). Deixo de aplicar a pena pecuniária do art. 258-D e art. 243-C, do CBJD, já que as penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática nãoprofissional (§2º, art. 170). Quanto a denuncia formulada contra a equipe, suspendendo o mando de campo por uma partida, com base no art. a213, caput, e §1ª, do CBJD; Ante a proporcionalidade e razoabilidade, modulo os efeitos da penalidade, sendo que esta valerá a partir de 13/04/2015. Imbituba, 08/04/2015. Marlon Testoni Batisti Vice Presidente - Relator 02/15 Auditor Relator: Dr. Leandro de Souza Ribeiro Jogo: Cocal do Sul VS Turvo. Categoria: Não-Profissional adulto. Data do Jogo: 4 de abril de 2015. Campeonato: Copa Sul dos Campeões 2015. Denunciado - 1: Gabriel Goulart de Fraga, atleta do Turvo AC, incurso nos art. 258 c/c art. 258-D, art. 243-C, art. 254-A §3º, do CBJD. Denunciado – 2: José Ricardo Aguiar, técnico da equipe do Cocal do Sul EC, incurso nos art. 258 c/c art. 258-D, art. 254-A §3º, do CBJD. Decisão: Por unanimidade dos votos, acompanhar o relator na decisão. Voto: O art. 38 do CBJD traz a previsão de que as decisões devem ser embasadas, sendo possível sua fundamentação sucinta. Outrossim, os denunciados foram citados na data de 07/08/2014, sendo que expressamente concordaram na instrução e julgamento realizado já na data de 08/04/2014, conforme certidão e ata de presença anexada ao feito. A denúncia pede a condenação de Gabriel Goulart de Fraga, atleta do Turvo AC, incurso nos art. 258 c/c art. 258-D, art. 243-C, art. 254-A §3º, do CBJD; e José Ricardo Aguiar, técnico da equipe do Cocal do Sul EC, incurso nos art. 258 c/c art. 258-D, art. 254-A §3º, do CBJD; Após amplo debate dos presentes, inclusive do procurador jurídico da LIF, foi entendido que os denunciados não lograram êxito em demonstrar que os fatos denunciados não ocorreram. Outrossim, “A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade” art. 58 CBJD. Portanto, quanto ao denunciado Gabriel Goulart de Fraga julgo procedente a denuncia, condenando ao mesmo a pena de suspensão por uma partida (art. 258). Deixo de aplicar a pena pecuniária do art. 258-D e art. 243-C, do CBJD, já que as penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática nãoprofissional (§2º, art. 170). Quanto á agressão, condeno o denunciado as penalidades do art. 254-A §3º, do CBJD, a suspensão mínima de 180 dias, diminuindo para 90 dias, dosemetria da penalidade. Quanto a José Ricardo Aguiar, técnico da equipe do Cocal do Sul EC, condeno o mesmo pela infração do art. 258 do CBJD, com a suspensão de uma partida. A decisão vigora a partir da publicação da presente decisão. Imbituba, 08/04/2015. Leandro de Souza Ribeiro Relator 03/15 Auditor Relator: Dr. Marlon Testoni Batisti Jogo: Turvo VS Cocal do Sul. Categoria: Não-Profissional adulto. Data do Jogo: 28 de março de 2015. Campeonato: Copa Sul dos Campeões 2015. Denunciado - 1: Turvo Atlético Clube, clube filiado à Liga Atlética do Vale do Mampituba e à Federação Catarinense de Futebol, incurso no art. 214, caput e §4º, do CBJD. Decisão: Por unanimidade dos votos, acompanhar o relator na decisão. Voto do Relator: O CBJD prevê que os processos em regras não serão solenes, adotando o princípio da instrumentalidade e finalidade do feito. Não fosse isso, o art. 38 do aludido código traz a previsão de que as decisões devem ser embasadas, sendo possível sua fundamentação sucinta. Outrossim, os acusados foram citados na data de 07/08/2014, sendo que expressamente concordaram na instrução e julgamento realizado já na data de 08/04/2014, conforme certidão e ata de presença anexada ao feito. Trata-se de um processo sumário, haja vista se tratar de processo tipicamente disciplinar, nos termos do art. 34 do CBJD. A denúncia pede a condenação da equipe Turvo Atlético Clube, clube filiado à Liga Atlética do Vale do Mampituba e à Federação Catarinense de Futebol, incurso no art. 214, caput e §4º, do CBJD. Pelo teor da denuncia, a equipe teria incluído atleta em situação irregular, visto que o mesmo não estava registrado na Federação Catarinense de Futebol. Expressa o aludido artigo: Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR). § 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR). § 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR). § 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos. § 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR). Sabido que, “A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade” art. 58 CBJD. Após amplo debate dos presentes (com declaração do representante da denunciada, e do procurador jurídico da LIF) entendo que a improcedência é medida proporcional e razoável a se impor. Primeiro, atesto que em nenhum momento existe Súmula relacionando os atletas que se fariam presentes na partida realizada no dia 28/03/2015, muito menos, qualquer declaração assinada por atletas supostamente presentes. Nem ao menos existe assinatura da suposta relação feita pela equipe de Turvo. A declaração emitida pelo Departamento Técnico da LIF, através de Jandir Aguiar, se limite a informar que efetivamente o atleta (supostamente relacionado), não era federado. Quanto ao documento juntado posteriormente, qual seja, declaração de Edson João Locks, esta foi feita em 08 de abril de 2015. Vale dizer que, conforme se auferiu no julgamento, o próprio procurador da LIF afirmou que o documento em si foi solicitado pelo mesmo, a fim de anexar à denúncia proposta. Ou seja, o documento foi emitido após o pedido do procurador, confeccionado a pedido do denunciante, razão pela qual entendo que este é controvertido. Assim, passo a suspeitar da fidedignidade da aludida declaração. Nenhuma outra prova foi produzida pelas partes. O Art. 19, inciso V, do CBJD, prevê que compete ao auditor, apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto. A partir desta premissa, é que entendo que as provas produzidas não tem o condão de levar a procedência da denúncia, no que tange à partida realizada entre TURVO A.C e Cocal do Sul E.C, no dia 28 de março de 2015, pela Copa Sul dos Campeões. Destarte, julgo improcedente a denúncia. Imbituba, 08/04/2015. Marlon Testoni Batisti Vice Presidente - Relator 04/15 Auditor Relator: Dr. Kadyr Sebolt Cargnin Jogo: Universo VS Palmeiras. Categoria: Não-Profissional adulto. Data do Jogo: 29 de março de 2015. Campeonato: Copa Sul dos Campeões 2015. Denunciado - 1: José Pires, técnico do EC Palmeiras, incurso no art. 258 c/c art. 258-D, do CBJD. Decisão: Por unanimidade dos votos, acompanhar o relator na decisão. Voto: O art. 38 do CBJD traz a previsão de que as decisões devem ser embasadas, sendo possível sua fundamentação sucinta. Outrossim, os denunciados foram citados na data de 07/08/2014, sendo que expressamente concordaram na instrução e julgamento realizado já na data de 08/04/2014, conforme certidão e ata de presença anexada ao feito. A denúncia pede a condenação de José Pires, técnico do EC Palmeiras, incurso no art. 258 c/c art. 258-D, do CBJD; Após amplo debate dos presentes, inclusive do procurador jurídico da LIF, foi entendido que os denunciados não lograram êxito em demonstrar que os fatos denunciados não ocorreram. Outrossim, “A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade” art. 58 CBJD. Portanto, quanto ao denunciado Jose Pires julgo procedente a denuncia, condenando ao mesmo a pena de suspensão por uma partida (art. 258). Deixo de aplicar a pena pecuniária do art. 258-D do CBJD, já que as penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática nãoprofissional (§2º, art. 170). Portanto, no que pertine à José Ricardo Aguiar, técnico da equipe do Cocal do Sul EC, condeno o mesmo pela infração do art. 258 do CBJD, com a suspensão de uma partida. A decisão vigora a partir da publicação da presente decisão. Imbituba, 08/04/2015. Kadyr Sebolt Cargnin Relator Nesta data, encaminho aos interessados, cópia das decisões proferidas em sessão realizada em 08/04/2015. Imbituba, 09 de abril de 2015. Júlio César Magalhães Secretário/CD/LIF PUBLICADO EM SESSÃO DE 08 DE ABRIL DE 2015.