Capítulo VI
Citação do réu na Execução Fiscal
Marcos Paulo Sandri
Sumário: Introdução: particularidades da citação na execução fiscal; 1. Despacho
do juiz – Efeitos quanto à prescrição; 2. Pessoas que podem ser citadas; 2.1. Pessoas
físicas; 2.2. Pessoas jurídicas; 2.3. Espólio, inventariante e administrador provisório; 2.4. Sucessores; 2.5. Massa Falida; 3. Modalidades de citação; 3.1. Citação
pelo correio por carta com aviso de recebimento; 3.2. Citação por mandado; 3.3.
Citação por edital; 3.4. Citação por hora certa.
INTRODUÇÃO: PARTICULARIDADES DA CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL
Citação, nos termos do art. 213 do Código de Processo Civil (CPC), “é
o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.”
Para Barbosa Moreira, a citação do réu é requisito de validade de qualquer
processo, seja de conhecimento, cautelar ou de execução1. O comparecimento
espontâneo do réu em juízo supre, todavia, a falta de citação (art. 214, § 1º,
CPC).
Na lição de José da Silva Pacheco, a citação, no processo de execução, visa
ao chamamento do devedor para pagar a dívida ou sujeitar-se à constrição
forçada sobre seus bens2. Diferentemente do processo de conhecimento, portanto, no processo de execução, que já vem lastreado por um título executivo,
o executado é chamado para pagar a dívida ou sujeitar-se à constrição forçada
sobre seus bens, e não para apresentar defesa diante do pedido do autor.
Como regra, no procedimento de execução comum a citação do executado
é efetuada através de oficial de justiça, por força do disposto no art. 222, “d”,
do CPC3, a contrario sensu, diversamente do procedimento de execução fiscal,
em que o ato processual será levado a cabo preferencialmente pelo correio,
por meio de carta com aviso de recebimento. É o que se depreende da leitura
1. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 22ª ed. Rio de Janeiro: Editora
Forense, 2002. p. 27.
2. PACHECO, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal. 12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva.
2009. p. 140.
3. “Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
[...]
d) nos processos de execução;”
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conjunta dos arts. 7º, I, e 8º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais –
LEF), que serão novamente abordados ao longo deste capítulo.
Outra particularidade da citação na execução fiscal é que o executado será
citado para pagar a dívida, juntamente com os seus encargos (multa, juros e
encargo legal, se houver), ou garantir a execução, no prazo de 05 (cinco) dias
(art. 8º, caput), ao passo que no Código de Processo Civil esse prazo é de 03
(três) dias, por força do disposto no art. 652.
A primeira referência à citação na LEF é feita no art. 7º, inciso I, o qual
dispõe que:
Art. 7º. O despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I – citação, pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º;
[...].
Assim, uma vez recebida a petição inicial e encontrando-se em termos,
sobrevém despacho do juízo que, ordenando a citação, e ainda que silenciando
sobre a forma pela qual o ato se cumprirá, implica a observância das sucessivas
modalidades previstas no art. 8º.
Nesse ponto, revela-se oportuno assinalar que nas execuções fiscais
movidas pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipal, ou mesmo por alguma de suas autarquias ou fundações, o despacho do juiz que defere a inicial
deverá arbitrar também o percentual de honorários, visto que estes não estão
incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que subsidia a execução desses
entes. Cuidando-se, todavia, de execução fiscal movida pela União, a própria
petição inicial já fará menção à cobrança do encargo legal de 20% (Decreto-lei
nº 1.025/1969), o qual se destina a cobrir as despesas lato sensu do processo
- aí incluídos os honorários advocatícios - relacionadas com a arrecadação
dos créditos federais.
Feita essa breve introdução e realçadas algumas nuances da citação no
procedimento de execução fiscal, passa-se agora, em um primeiro momento,
a analisar os efeitos do despacho do juiz que determina a citação no tocante
à interrupção da prescrição.
1. DESPACHO DO JUIZ – EFEITOS QUANTO À PRESCRIÇÃO
Segundo o disposto no art. 8º, § 2º da LEF, “o despacho do juiz, que ordenar
a citação, interrompe a prescrição”.
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Esse dispositivo foi objeto de acalorados debates acerca de sua recepção pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), especificamente no caso de
execução fiscal de créditos de natureza tributária. Explica-se.
Como é sabido, o art. 146, III, “b”, da CF/88, reservou à lei complementar a competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários.
Na sua redação original, o inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN dispunha que a prescrição era interrompida “pela citação pessoal feita
ao devedor”. Por ocasião do advento da CF/88, portanto, somente a citação –
e não o mero despacho que a ordenasse – estava catalogada pelo CTN como
hipótese de interrupção da prescrição.
Como é cediço, a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN),
embora aprovada formalmente como lei ordinária, foi recepcionada pela
Constituição Federal de 1988 com o status de lei complementar nos pontos
em que disciplinou matéria reservada a essa espécie normativa (normas gerais). Dessarte, ganhou vulto a discussão acerca da possibilidade de a Lei de
Execuções Fiscais, que é uma lei de natureza ordinária, veicular nova hipótese
de interrupção da prescrição de créditos tributários, a par daquelas já tratadas
pelo CTN (art. 174, parágrafo único), uma vez que, como visto, a Constituição
Federal reservou a disciplina desse tema à lei complementar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), instado a se manifestar sobre o
assunto, em mais de uma oportunidade pronunciou-se no sentido de afastar
a aplicação do disposto no art. 8º, § 2º, da LEF, aos créditos tributários, os
quais, em matéria de prescrição, deveriam observância unicamente aos dispositivos do CTN.
Tal inclinação pode ser conferida, v.g., nos Embargos Declaratórios no
REsp 629.030/PE, a seguir transcritos4:
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI
DE EXECUÇÕES FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA
DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR
- PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80.
ART. 219, § 5º, DO CPC. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE.
[...]
2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não
produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a inter-
4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº
629.030-PE. Relator: Ministro Luiz Fux. Decisão Unânime. Brasília – DF, 15 de março de 2005. publicação
em 25.04.2005.
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pretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação
com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.
[...]
Insta registrar, por oportuno, que em relação aos créditos não tributários
exigidos pelo rito da LEF, v.g., multas administrativas diversas, créditos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sempre se aceitou pacificamente a interrupção da prescrição pelo simples despacho do juiz que ordena
a citação, porquanto, em relação a essa espécie de créditos, não há exigência
constitucional de lei complementar para dispor sobre prescrição.
Com a superveniência da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro
de 2005, tal discussão acabou perdendo o objeto, já que o inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN passou a apresentar a seguinte redação:
Art. 174 [...]
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
[...].
Portanto, a partir de 09 de junho de 2005, data da entrada em vigor
da LC nº 118/2005, que alterou o inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, basta o despacho do juiz ordenando a citação para que se obtenha a interrupção da prescrição em relação aos créditos tributários, agora não mais
por força da LEF (lei ordinária), senão do próprio CTN (que possui status de
lei complementar).
Sobre a aplicação da LC 118/2005 no tempo, cabe atentar para o fato de
que a norma que dispõe sobre a interrupção do curso prescricional tem cunho
processual, razão pela qual incide imediatamente sobre os processos em curso,
sem prejuízo, todavia, da validade dos atos anteriormente praticados. Assim,
aplica-se a novel legislação – com a interrupção do prazo prescricional - aos
despachos de citação que tenham sido proferidos a partir do dia 09 de junho
de 2005, regendo-se, todavia, pela legislação pretérita, pena de retroação dos
efeitos da lei, os despachos prolatados até o dia 08 de junho de 2005.
Diante disso, afigura-se correto afirmar que hodiernamente, nas execuções fiscais, independentemente da natureza dos créditos cobrados, se tributários ou não, o despacho do juiz que ordena a citação implica a interrupção
da prescrição.
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Nesse sentido5:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.
2. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de
09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz
que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes:
REsp 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).
[...]
5. Com efeito, tendo a execução fiscal sido proposta em 23.12.2005 (fl. 02) e
o despacho que ordenou a citação ocorrido em 28.12.2005 (fl. 07), ou seja,
ambos após o advento da Lei Complementar 118/2005, ressoa inequívoca
a inocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído
em 01.01.2001, porquanto não decorrido o prazo prescricional qüinqüenal.
6. Recurso especial parcialmente provido.
No caso de créditos não tributários, conforme já visto, o despacho do
juiz determinando a citação sempre foi acolhido como causa interruptiva da
prescrição. Ademais, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC6, aplicável
subsidiariamente à LEF, os efeitos da interrupção da prescrição - no caso de
créditos não tributários - acabam retroagindo à data da propositura da ação.
Isso se justifica porque o credor que propõe a ação no prazo conferido
pela lei não pode sofrer as consequências da demora do Judiciário em determinar a citação do devedor. Com efeito, a prescrição pressupõe a inércia do
titular da ação e esta não pode ser reconhecida quando a ação é proposta no
prazo legal e, por inércia do Judiciário, não sobrevém a interrupção do prazo
prescricional. Esse entendimento vem corroborado pelos enunciados sumulares nº 106/STJ7 e 78/TFR8.
5.
6.
7.
8.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Recurso Especial nº 945.962-RS. Relator: Ministro
Luiz Fux. Decisão Unânime. Brasília, 23 de outubro de 2007, publicação em 29.11.2007.
“Art. 219 [...]
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”.
“Súmula nº 106/STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência”.
“Súmula nº 78/TFR. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição”.
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Recentemente, todavia, uma decisão do STJ proferida sob a égide do art.
543-C do CPC promete acender a discussão sobre a validade da aplicação desse
entendimento também em matéria tributária.
Isso porque, nos autos do REsp nº 1.120.295/SP, a Primeira Seção, por
unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional
para reconhecer que os efeitos da interrupção do prazo prescricional devem
retroagir à data da propositura da ação também no caso de execução fiscal
de créditos tributários.
Trocando em miúdos: em relação a créditos não tributários, exigidos sob
o rito da LEF, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que
ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento do feito9; no
caso de créditos tributários, antes da LC 118/2005, que conferiu nova redação
ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, somente a citação era hábil a interromper a prescrição; após o advento da Lei Complementar nº 118/2005, que
alterou o CTN, o STJ passou a entender que a fluência do prazo prescricional
em matéria tributária era interrompida com o despacho do juiz que ordenasse
a citação do devedor, sem qualquer retroação dos seus efeitos; e agora, por
força da aludida decisão, a Primeira Seção daquele Tribunal, por unanimidade,
e sob o rito do art. 543-C do CPC, concluiu que os efeitos da interrupção da
prescrição devem retroagir à data da propositura da ação também no caso
de créditos tributários.
Como se trata de entendimento firmado sob a sistemática de julgamento
por amostragem dos recursos extremos repetitivos (543-C), devem-se observar, a priori, duas consequências imediatas dessa decisão:
a) serão automaticamente inadmitidos todos os recursos especiais que se
encontravam sobrestados nos tribunais de origem, aguardando o julgamento
do recurso paradigma pelo STJ, quando os acórdãos recorridos coincidirem
com a decisão daquela Corte Superior;
b) serão novamente analisados pelos tribunais de origem aqueles recursos especiais interpostos em face de acórdãos que tiverem divergido da
posição adotada pelo STJ.
É certo que essa decisão ainda pode ser revista, especialmente no tocante
aos seus efeitos, em sede de embargos de declaração, que já foram opostos pelo
contribuinte e aguardam julgamento, visto que o objeto do recurso repetitivo
9.
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É certo, não parece correto omitir, que há corrente doutrinária contrária a esse entendimento, resistindo à
aplicação do art. 219, § 1º, do CPC, uma vez que a LEF teria disciplinado expressamente o tema, elegendo,
como marco interruptivo da prescrição, apenas o despacho de citação, não sendo o caso, pois, de aplicação
subsidiária daquele diploma legislativo.
Citação do réu na execução fiscal
era definir o termo inicial do prazo prescricional nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, e não o termo final.
Todavia, por ora, pode-se afirmar que o Resp nº 1.120.295/SP consagra
uma mudança significativa no rumo da jurisprudência do STJ.
Pelo caráter didático, pede-se vênia para transcrever excerto do voto
condutor do acórdão, lavrado pelo Min. Luís Fux:
Desta sorte, com o exercício do direito de ação pelo Fisco, ante o ajuizamento da execução fiscal, encerra-se a inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a
escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data
em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data
em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do
inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
Ademais, o Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação,
o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo
atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida
no prazo prescricional.
Impende assinalar que essa mudança de posicionamento, caso venha a
se consolidar, não trará significativo impacto às ações ajuizadas em período
mais recente, haja vista a agilidade com que têm sido proferidos os despachos
de citação, aproximando-se muito da data do próprio ajuizamento da ação.
Nas ações mais antigas, todavia, pode existir um lapso temporal considerável entre a data do ajuizamento e a superveniência do despacho de citação,
abrindo espaço para a aplicação do novel entendimento, desde que, repita-se,
venha a se cristalizar.
Pode-se antever, ainda, que esse novo entendimento projetará efeitos
sobre uma situação bastante específica que pode surgir logo no ajuizamento
da ação de execução fiscal, que é a hipótese de o juiz, ao analisar a inicial,
determinar a intimação do exequente para que se manifeste sobre a possível
ocorrência da prescrição. Nesse caso, seria razoável equiparar os efeitos dessa
decisão que determina a manifestação prévia da parte exequente ao despacho
de deferimento da inicial, que implica ordem para citação e, consequentemente, interrompe a prescrição?
Em princípio, a resposta parece ser negativa, i.e., esse despacho não
possui o condão de interromper a prescrição, já que não pode ser igualado
ao deferimento da inicial. Todavia, a análise da prescrição deve ser realizada
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Marcos Paulo Sandri
tendo como marco interruptivo o momento do ajuizamento da demanda, uma
vez que o despacho que vier a ser proferido após o retorno dos autos com
a manifestação do exequente, caso seja de deferimento da inicial, retroagirá
seus efeitos exatamente à data do ajuizamento.
Dito de forma mais didática, com o retorno dos autos ao juízo vislumbram-se dois cenários: i) caso o juiz conclua, com base nas informações
prestadas pela parte exequente, que não se consumou a prescrição até a data
da propositura da ação, deverá proferir despacho determinando a citação,
cujos efeitos, no tocante à interrupção da prescrição, retroagirão à data do
ajuizamento do feito, ainda que se cuide de créditos tributários, conforme
decidido no Resp nº 1.120.295/SP; ii) todavia, caso seja reconhecido que
a prescrição se consumou anteriormente ao ajuizamento da demanda, não
será, obviamente, proferido o despacho de citação, devendo o feito ser extinto
ainda no nascedouro10.
Mas, e se a prescrição se consumar exatamente no interregno entre o
despacho determinando a manifestação do exequente e a efetiva análise da
quaestio pelo juiz? Ou ainda, se o juiz, com subsídio apenas nas informações
constantes da CDA, deixar de intimar a parte exequente para se manifestar e
extinguir desde logo a ação por prescrição, existindo, todavia, alguma causa
interruptiva anterior ao ajuizamento que não era de seu conhecimento?
Pois bem, em ambos os casos abre-se novamente a possibilidade de
incidência do disposto no enunciado sumular nº 106 do STJ11, uma vez que a
demora na prolação do despacho de citação deve ser atribuída unicamente
ao Juízo.
Com efeito, no primeiro caso a ação havia sido proposta antes da fluência
do prazo prescricional, o qual, todavia, veio a se consumar somente porque o
juiz, em lugar de proferir o despacho de citação, prestigiando a presunção de
certeza da CDA, inverteu tal lógica, presumindo que a CDA estaria prescrita.
Parece-nos, assim, que tal situação amolda-se perfeitamente à hipótese de
retardamento da interrupção da prescrição “por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça”.
10. Em resumo, ainda que a discussão acerca da natureza desse despacho que determina a manifestação do
exequente sobre a prescrição apresente interesse do ponto de vista acadêmico, na prática não se vislumbra
a mesma relevância, já que, conforme proposto, a solução dependerá da análise das circunstâncias do
caso concreto: se a parte exequente não for capaz de afastar a ocorrência da prescrição até a data do
ajuizamento da ação de execução, o juiz extinguirá desde logo o feito; se lograr êxito em demonstrar que
não houve a prescrição até aquela data do ajuizamento, o juiz proferirá despacho determinando a citação,a
qual retroagirá seus efeitos exatamente a esse marco.
11. “Súmula nº 106/STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou
decadência”.
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Citação do réu na execução fiscal
No segundo cenário, demonstrando a parte exequente, em sede recursal, que havia causa interruptiva ou suspensiva da prescrição anterior ao
ajuizamento, como, v.g., o parcelamento na esfera administrativa, o despacho
de citação somente será proferido quando os autos baixarem da instância
superior para prosseguimento. Nessa hipótese, a fortiori, parece-nos que
o atropelo processual causado pelo juízo não pode redundar em qualquer
prejuízo ao exequente, que propôs a ação no prazo fixado para o seu exercício e foi surpreendido pela decisão extintiva, sem qualquer oportunidade
de manifestação prévia nos autos. Assim, também nesse caso deve incidir o
disposto no enunciado sumular nº 106 do STJ, com a retroação da interrupção
da prescrição à data do ajuizamento do feito.
2. PESSOAS QUE PODEM SER CITADAS
Neste capítulo será abordada de forma bastante breve - quase enunciativa a bem da verdade, dada a ausência de maiores dificuldades práticas – a
temática concernente às pessoas que podem vir a ser citadas no âmbito das
ações de execução fiscal.
2.1. Pessoas físicas
Em se tratando de execução fiscal subsidiada por CDA que indica como
devedor principal uma pessoa física, a citação, por razões óbvias, será levada
a cabo na pessoa indicada no título executivo.
Também serão citadas as pessoas físicas cujos nomes estejam incluídos
na CDA na condição de corresponsáveis pelo débito. Como a CDA goza de
presunção de liquidez e certeza, não são necessários outros requisitos, bastando o pedido de citação dos corresponsáveis já indicados no título executivo,
competindo a estes, se for o caso, através da ação autônoma de embargos à
execução ou de exceção de pré-executividade, ilidir a presunção normativa e
provar que não agiram com excesso de poderes, infração da lei, do contrato
social ou estatutos, bem como não estar configurada hipótese de dissolução
irregular da empresa.
2.2. Pessoas jurídicas
Quando a CDA apontar como devedora uma pessoa jurídica, em face
dela é que a citação deverá ser buscada, diligenciando-se, primeiramente, no
endereço indicado pela Fazenda Pública na inicial.
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Pode ocorrer, todavia, que a citação – ainda que se trate de execução
movida em face de pessoa jurídica - tenha de ser levada a termo junto a uma
pessoa física: é o caso, não raro, de a citação da pessoa jurídica restar frustrada
porque o endereço indicado na inicial não corresponde mais àquele em que a
mesma exerce suas atividades. Tal ciência pode-se dar através do retorno do
aviso de recebimento (AR) com alguma informação nesse sentido, ou mesmo
por meio de certificação do oficial de justiça.
Em casos tais, constatada a impossibilidade de citação da pessoa jurídica no local indicado na inicial, e após a identificação do seu representante
legal, seja através de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), seja por meio de consulta à Junta Comercial ou qualquer outro banco
de dados disponível, cabe ao exequente buscar a citação da pessoa jurídica
através de seu representante legal, com subsídio no art. 215 do CPC: “Far-se-á
a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado”.
Impende assinalar, por oportuno e para prevenir qualquer conclusão
equivocada, que não se cuida, nessa hipótese, de redirecionamento da execução fiscal à pessoa física responsável pela jurídica, senão de citação da pessoa
jurídica através do seu representante legal.
Cabe registrar, igualmente, que a certificação do oficial de justiça de
que a empresa não mais se encontra em atividade no local indicado na inicial
poderá legitimar, desde logo, o pedido de redirecionamento do feito ao(s)
administrador(es) da sociedade, nos termos do enunciado sumular nº 435 do
STJ12, cabendo ao exequente optar pelo pedido imediato de redirecionamento
ou pela citação em nome do representante legal, buscando obter, nesse último
caso, a confissão deste acerca do encerramento de atividades.
Em outra hipótese, ainda, em que a execução fiscal é dirigida contra uma
pessoa jurídica, a citação poderá ser concretizada em face de uma pessoa
física: quando se tratar de execução fiscal movida contra firma individual –
circunstância esta que normalmente pode ser constatada a partir da própria
denominação do executado. Nesses casos, conquanto a CDA aponte uma
pessoa jurídica como devedora, indicando até mesmo um número de CNPJ, a
citação poderá ser requerida diretamente em face da pessoa física subjacente
à pessoa jurídica, uma vez que a personalidade jurídica, nesse caso, não passa
de mera ficção.
12. “Súmula nº 435/STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
para o sócio-gerente.”
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Citação do réu na execução fiscal
Com efeito, em se tratando de firma individual, não há “sociedade”, já
que não há “sócios”, recaindo a responsabilidade sobre a pessoa física titular
da firma individual, a qual poderá ser desde logo citada em nome próprio.
Finalmente, vale registrar que é plenamente aplicável às ações de execução fiscal a Teoria da Aparência13, reputando-se válida a citação da pessoa
jurídica quando esta é levada a cabo em pessoa que, na sua sede, apresenta-se
como representante14 da mesma, embora sem poderes para tanto, mas também
sem qualquer ressalva quanto a esta circunstância15. Cuida-se, nesse caso, de
prestigiar a boa-fé que deve nortear a condução dos negócios jurídicos.
2.3. Espólio, inventariante e administrador provisório
Quando a execução fiscal for dirigida contra pessoa física, originariamente ou em virtude de redirecionamento, e sobrevier a informação de que ela
faleceu previamente à citação, cabe ao exequente, em um primeiro momento,
buscar informações acerca da existência de processo de inventário ou arrolamento de bens junto à comarca em que o citando residia.
Hodiernamente, a maioria – senão a totalidade – das comarcas disponibiliza a consulta de dados dos processos que se encontram tramitando, desde
que não sigilosos, através da rede mundial de computadores, ferramenta esta
que se tem revelado bastante útil para a localização da informação buscada.
Nada impede, todavia, onde não houver tal serviço, ou ainda a critério do
exequente, que este dado seja buscado através de ofício remetido à secretaria
da vara do foro competente para o processamento da ação de inventário.
De toda forma, identificada a existência de processo de inventário ou
arrolamento de bens, deve-se requerer a citação do espólio, que é o conjunto
de bens deixados pelo falecido, a qual será feita na pessoa do inventariante.
Inexistindo processo judicial de apuração dos bens do de cujus, os atos
processuais devem prosseguir na pessoa do administrador provisório, que
tem legitimidade para representar o espólio, nos termos do Código de Processo Civil:
Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo
único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.
13. A denominada Teoria da Aparência, que ainda carece de uma formulação legal no Direito Brasileiro, pode
ser conceituada, grosso modo, como a proteção conferida pelo ordenamento jurídico a terceiros de boa-fé
que celebraram negócios jurídicos confiando em uma situação exterior divorciada da realidade.
14. O termo “representante” aqui utilizado não o é no seu sentido técnico - em contraposição ao termo
“presentante”, que designa aquelas pessoas cujos poderes provém dos próprios estatutos ou contrato social
da pessoa jurídica -, senão em sentido lato, abarcando tanto os representantes quanto os presentantes da
pessoa jurídica.
15. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 1037329 –
RJ. Relator: Ministro Humberto Martins. Decisão Unânime. Brasília, 13 de agosto de 2008, publicação em
16.09.2008.
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Art. 986. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis
que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Neste contexto, segundo o artigo 986 do CPC, o administrador provisório
dos bens é quem representa ativa e passivamente o espólio, devendo a citação
ser feita na sua pessoa. Em regra, tal encargo é assumido pelo cônjuge supérstite, quando houver, ou por um dos herdeiros, que podem ser identificados,
tanto um quanto outro, junto à certidão de óbito.
Insta ainda registrar que, tendo havido a abertura de processo para
apuração de bens do de cujus, é desnecessária a busca pela certidão de óbito
para confirmar o evento morte, porquanto tal documento obrigatoriamente
terá sido apresentado por ocasião do pedido de abertura do processo de arrolamento ou inventário; todavia, inexistindo o referido processo, é imprescindível buscar tal certidão junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do local do óbito, a fim de comprovar o falecimento do citando e, por
conseguinte, legitimar o pedido de citação do espólio ou do administrador
provisório dos bens.
Merece ainda referência a circunstância de que, em alguns casos, a notícia
da morte do executado pode significar até mesmo a extinção do feito executivo,
independentemente de ter havido a citação. É o que acontece, v.g., nos casos
de execução fiscal de multas penais, cuja punibilidade é extinta pela morte do
executado, ex vi do disposto no art. 107, I, do Código Penal, e 5º, XLV, da CF.
Vale a pena transcrever, pelo seu caráter didático, os pontuais comentários de Damásio de Jesus acerca do tema: “Sendo personalíssima a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi,
não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal:
mors omnia solvit”16.
A extinção da punibilidade, todavia, deve ser declarada por sentença,
incumbindo ao exequente, ao tomar conhecimento da morte do executado,
extrair cópia da certidão de óbito e remetê-la ao juízo penal que proferiu a
sentença que subsidiou a confecção da CDA, a fim de que se pronuncie sobre
a extinção da punibilidade.
2.4. Sucessores
Pode ainda o contexto processual demonstrar a necessidade de citação
dos sucessores do executado.
16. JESUS, Damásio. Direito Penal. 23ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 1999. p. 691
190
Citação do réu na execução fiscal
É o que ocorre, v.g., quando se busca a citação de uma pessoa física - seja
como devedor originário, seja em razão de redirecionamento - e sobrevém
a informação de que o citando é falecido e o processo de apuração de seus
haveres já se encontra encerrado.
Nesses casos, busca-se a citação de todos os sucessores do de cujus, devidamente identificados a partir da certidão de óbito ou da análise dos autos do
processo de inventário ou arrolamento, os quais responderão pelos créditos
até as forças da herança ou legado.
2.5. Massa Falida
Finalmente, pode ainda suceder, cuidando-se de execução fiscal movida
em face de pessoa jurídica, que sobrevenha a notícia da decretação da falência
da demandada.
Nesse caso, identificados os autos do processo de falência, por uma
das formas descritas em tópico precedente (rede mundial de computadores,
ofício), deve-se buscar a citação da massa falida através do seu síndico ou
administrador, conforme a falência se processe nos termos do Decreto-lei nº
7.661/45 ou da Lei nº 11.101/2005, respectivamente.
Por oportuno, a par da citação, revela-se conveniente que o exequente
requeira a intimação do síndico ou administrador para que apresente, nos
autos da execução fiscal, o quadro geral de credores, bem como indique o
ativo da massa, a fim de que possa ser corretamente apreendido, desde logo,
o contexto processual da falência.
3. MODALIDADES DE CITAÇÃO
Neste tópico, serão analisadas as sucessivas modalidades de citação
enumeradas pelo artigo 8º da LEF, sempre buscando realçar algumas peculiaridades de ordem prática.
3.1. Citação pelo correio por carta com aviso de recebimento (ar)
Conforme já visto, a primeira e principal modalidade de citação nas
execuções fiscais é a postal, através de carta remetida pelos correios, com
aviso de recebimento (AR), desde que o exequente não opte por outra forma.
Cumpre ao exequente, portanto, dentre as formas de citação previstas na
LEF ou no CPC, eleger aquela que pretenda ver adotada com prevalência na
execução fiscal. Não fazendo uso dessa prerrogativa, ou desde que essa seja a
modalidade indicada na inicial, a citação será feita pela via postal, mediante
carta com aviso de recebimento.
191
Marcos Paulo Sandri
Sobre a necessidade do aviso de recebimento na citação postal, há até
mesmo enunciado do STJ, consubstanciado na súmula nº 429, segundo o qual
“a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”.
Nesses casos, ex vi dos art. 141, II, e 223 do CPC, incumbe ao escrivão
ou chefe de secretaria onde tramita a execução providenciar a expedição da
carta, a qual se fará acompanhar de cópia da petição inicial e das respectivas
CDAs, a fim de que o executado tome ciência, por inteiro, da natureza da dívida executada.
Por força da regra de isenção do art. 39 da LEF17, a Fazenda Pública nessa expressão compreendidos a União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas – não está sujeita ao
pagamento de custas e emolumentos. Assim, considerando a orientação jurisprudencial predominante no STJ, no sentido de que a citação postal constitui
ato abrangido pelo conceito de custas processuais, revela-se indevida qualquer
exigência de pagamento das despesas com a postagem das cartas de citação18.
17. “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos
judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”
18.“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA
PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO
CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PRECEDENTE DA C. PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento das custas processuais e, a fortiori , não há que se
exigir o prévio adimplemento do quantum equivalente à postagem de carta citatória. Precedente: REsp
1028103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 21/08/2008; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, DJ 13/02/2006; REsp 546.069/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ
26/09/2005.
2. A 1ª Seção firmou recente entendimento no sentido de que a certidão requerida pela Fazenda Pública ao
cartório extrajudicial dever ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo
do vencido. Exegese da 1ª Seção do E. STJ aos art. 27, do CPC e 39, da Lei n.º 6.830/80, no julgamento
do Resp. 1.036.656/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado no dia 16.02.2009, pendente de publicação.
3. O Sistema Processual desobriga a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua,
quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212,
parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante
se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao
STJ velar pela sua aplicação.
4. É cediço em sede doutrinária que:”A União está isenta de custas, selos, taxas e emolumentos na
execução fiscal. Os processos de execução fiscal para cobrança da dívida da União, ainda que em
curso perante a justiça dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, estão isentos de qualquer
pagamento, seja ele qual for, no que concerne a custas ou despesas judiciais. Não paga a taxa judiciária,
não paga selo nas petições ou papéis juntos aos autos; não paga remuneração aos cartórios ou órgãos
auxiliares, tais como depositários, avaliadores, partidores, etc. Não há exigência de taxa judiciária, de
selos ou estampilhas ou papel selado, de comissões, custas, emolumentos, dos serventuários, preparo,
etc. Invoque-se o art. 150, IV, a, da CF, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios criar imposto sobre serviço uns dos outros, e interprete-se o art. 1.212, parágrafo único, do
CPC, amplamente. Não só os atos judiciais, nos processos em que autora é a União, estão isentos desses
pagamentos. O privilégio e a isenção são recíprocos entre a União, Estados e Municípios.” (José da Silva
Pacheco, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2000, São Paulo)
5. Ressalte-se ainda que, de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda
Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o
que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem
prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional.
6. Mutatis mutandis a exoneração participa da mesma ratio essendi da jurisprudência da Corte Especial
192
Citação do réu na execução fiscal
Consoante disposição do art. 8º, II, da LEF, considera-se realizada a
citação na data da entrega da carta no endereço do executado ou, sendo esta
omitida no aviso de recebimento, dez dias após a entrega da carta na agência
postal.
Cabe aqui realçar outra variante em relação à disciplina do CPC, já que
este reputa efetivada a citação, nos casos em que a admite pela via postal,
somente na data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I).
Nesse passo, cabe registrar que, tendo a carta sido entregue no endereço
constante do aviso de recebimento, e colhendo o carteiro o “ciente” de quem
a recebeu, considera-se aperfeiçoada a citação, ainda que seja outra pessoa,
que não o devedor, quem a recepcionou (Resp. 702.392/RS; AgRG no Resp
432.189/SP19).
Esse tratamento se justifica porque a própria LEF prevê, no art. 12, §
3º, que a intimação da penhora, marco inicial da contagem do prazo para
oposição de embargos, será realizada pessoalmente ao demandado quando o
aviso de recepção, no caso de citação pela via postal, não tiver sido assinado
pelo próprio executado ou seu representante legal.
Preservam-se, dessarte, através da intimação pessoal da penhora, as
garantias do contraditório e ampla defesa, ainda que a citação não se tenha
realizado na pessoa do devedor ou seu representante.
Na hipótese de a citação ser levada a cabo por meio de correspondência
remetida para caixa postal da parte executada, parece-nos que tal ato somente
poderá ser reputado válido se o endereço postal for o único localizado pela
parte exequente. Havendo, pois, algum outro endereço, preterido em relação
ao da caixa postal, deve ser declarada nula a citação realizada por esse meio –
obviamente desde que a parte não tenha comparecido ao processo, suprindo
a nulidade.
Restando frustrada a citação pela via postal, caberá ao exequente identificar, junto ao aviso de recebimento, a razão pela qual o ato não se perfectibilizou,
para, a partir dessa informação, eleger o próximo passo na busca da citação.
que imputa a despesa extrajudicial da elaboração de planilha do cálculo aquele que pretende executar a
Fazenda Pública.
7. Recurso especial provido.”
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Recurso Especial nº 1.076.914/SE. Relator: Ministro
Luiz Fux. Decisão Unânime. Brasília, 19 de março de 2009, publicação em 22.04.2009).
19.“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO
DO EXECUTADO. VALIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que
seja entregue a carta citatória no endereço do executado, colhendo o carteiro o ciente de quem a recebeu,
ainda que seja outra pessoa, que não o próprio citando.
2.Somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de
justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital, conforme disposto no art. 8º, inciso III,
da citada Lei de Execuções Fiscais.
3. Agravo regimental desprovido.”
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 432.189/
SP. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Decisão Unânime. Brasília, 26 de agosto de 2003, publicação
em 15.09.2003).
193
Marcos Paulo Sandri
Dentre as diversas informações que podem constar do AR, as mais comuns são as seguintes:
a) “Mudou-se”
Nesse caso, cuidando-se de citação de pessoa física, deve ser buscado
outro endereço junto aos bancos de dados acessíveis ao exequente. No caso
da União, quando presentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN), é possível o acesso ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), administrado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o qual, cabe registrar, é atualizado
sempre que o contribuinte entrega a declaração de ajuste anual (DIRPF) ou
apresente pedido de atualização.
Identificado outro endereço, diverso daquele constante do AR, deve ser
requerida a expedição de nova carta de citação, dirigida ao novo endereço.
Caso a pesquisa indique que o endereço do CPF é o mesmo constante do
AR que já retornou sem cumprimento, incumbe ao exequente realizar buscas
junto a outros bancos de dados disponíveis, v.g., sites de buscas franqueados ao
público junto à rede mundial de computadores, sites de empresas concessionárias de serviços de eletrificação, de água ou de esgoto. Não sendo possível o
acesso de tais dados junto aos sites das aludidas companhias, é aconselhável a
remessa de ofícios a essas empresas, solicitando, paralelamente, a suspensão
do feito executivo pelo período necessário à obtenção da resposta - normalmente 60 dias.
Se todas essas diligências se revelarem infrutíferas, autorizada estará a
citação por edital, que será oportunamente detalhada.
Tratando-se de citação de pessoa jurídica e tendo o AR retornado com
a informação “mudou-se”, impõe-se a busca da identificação do responsável
legal da empresa, através da Junta Comercial do respectivo Estado ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando for o caso. Na hipótese
de execução fiscal patrocinada pela União, presentada pela PGFN, essa mesma
informação pode ser obtida através de consulta junto ao Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), o qual, todavia, somente estará atualizado se a pessoa
jurídica houver comunicado as alterações efetuadas nos seus dados cadastrais,
conforme lhe impõe a legislação.
A propósito, vale (re)lembrar que a sanção prevista para a pessoa jurídica que deixa de comunicar a alteração de endereço aos órgãos competentes
(Receita Federal, Junta Comercial) é a presunção de encerramento irregular
de atividades, conforme enunciado sumular nº 435 do STJ20.
20. “Súmula nº 435/STJ. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução
para o sócio-gerente.”
194
Citação do réu na execução fiscal
Devidamente identificado o representante legal e localizado o seu endereço através de uma das consultas mencionadas, segue-se o pedido de citação
da pessoa jurídica através da pessoa física que a representa, com subsídio no
art. 215 do Código de Processo Civil: “Far-se-á a citação pessoalmente ao réu,
ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado”.
Essa citação poderá ser requerida mais uma vez através de carta com
aviso de recebimento ou, havendo suspeita de que a pessoa jurídica não
apenas alterou o seu endereço, como também encerrou suas atividades, por
meio de mandado, situação em que o exequente poderá requerer que o oficial
de justiça questione o representante legal sobre a manutenção de atividades,
bem como sobre o local onde estão sendo exercidas.
b) “Não procurado”
Quando o AR retornar com essa anotação significa que o agente postal
diligenciou por três vezes a entrega da carta de citação, sendo que em todas
constatou a ausência do destinatário.
Consequência de tal ausência é que o agente postal deixa notificação
para que o destinatário compareça à agência local dos correios para retirada
da carta. Se o destinatário, após tal procedimento, não se dirigir à repartição
postal, a carta será devolvida ao remetente com a informação “não procurado”.
Nesse caso, constatado que o endereço do executado permanece o
mesmo junto aos bancos de dados do exequente, cabível o pedido de citação
por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de comprovar se tal
informação está correta.
c) “Ausente”
Essa informação não permite identificar as razões da ausência do executado, como, v.g., mudança de domicílio, ausência temporária. Nesses casos,
revela-se igualmente oportuno requerer a expedição de mandado de citação,
a fim de que o oficial de justiça especifique o motivo da ausência do citando.
d) Outras informações
Outras informações, menos comuns, podem constar do AR, tais como
“endereço insuficiente”, “número inexistente”, “desconhecido” ou quaisquer
outras observações que venham a ser apontadas pelo agente postal.
Nesses casos, a providência a ser adotada será orientada pelo teor da
informação, dificilmente afastando-se, contudo, de alguma daquelas já explicitadas.
195
Marcos Paulo Sandri
3.2. Citação por mandado
A citação por mandado afigura-se, em princípio, modalidade subsidiária,
reservada para os casos em que reste frustrada a citação por carta com aviso
de recebimento, mas há indícios de que o citando ainda reside no endereço
indicado na carta.
Também poderá ser requerida nos casos em que não se mostra possível
aferir as razões do insucesso da citação por carta com AR, como, por exemplo,
quando o aviso retorna com as informações “ausente” ou “não procurado”.
E nada impede, é w retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega
da carta à agência postal, conforme previsão do inciso III do art. 8º da LEF.
Cabe registrar que é bastante usual, nas execuções fiscais movidas pela
União perante a Justiça Federal, que a citação seja realizada diretamente através de mandado, por decisão do próprio juiz, sem qualquer requerimento da
União nesse sentido.
Valem, aqui, todas as observações feitas no tópico precedente em relação às possíveis razões do insucesso da citação, com a evidente vantagem de
que os oficiais de justiça, diversamente dos agentes postais, possuem ampla
liberdade para buscar maiores informações sobre o paradeiro do citando.
Por força disso, através das certidões lavradas por esses agentes podem
ser obtidas informações das mais diversas, que conduzirão à adoção de uma
das providências já enumeradas, tais como a citação do espólio (no caso de
notícia de falecimento), a busca por outro endereço (caso sobrevenha a informação de que o citando não reside mais no local), a citação da massa falida
e tantas outras.
Vale registrar que os oficiais de justiça, por força do disposto no art. 230
do CPC21, poderão promover citações ou intimações em comarcas contíguas,
de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana,
sem necessidade da expedição de carta precatória para a prática de tais atos.
Pode-se questionar se, a par das citações e intimações, poderiam os oficiais de justiça praticar também atos de constrição patrimonial em comarcas
contíguas, já que tais atos, em princípio, não estariam contemplados no art.
230. Além de não se vislumbrar qualquer prejuízo ao executado, basta uma
interpretação que se liberte das amarras puramente literais para concluir pela
prescindibilidade da expedição de carta precatória para a prática de tais atos,
forte nos princípios da economia e celeridade processuais.
21. “Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer uma delas.”
196
Citação do réu na execução fiscal
3.3. Citação por edital
A citação por edital está prevista no art. 8º, incisos III e IV, e § 1º da LEF,
reservada aos casos em que i) o aviso de recepção não retornar no prazo de 15
(quinze) dias contados da entrega da carta à agência postal, ou ii) o executado
se encontrar ausente do país.
A partir de uma interpretação puramente literal do inciso III do art. 8º,
seria possível sustentar que bastaria a não devolução do aviso de recebimento
no prazo de 15 (dias) contados da sua entrega à agência postal para que o
exequente pudesse desde logo postular que a citação fosse levada a cabo por
edital. Essa interpretação, todavia, ainda que defensável, acaba por mitigar
a relevância desse ato pelo qual o devedor é chamado a pagar a dívida ou
indicar bens à penhora.
Abraçando-se essa interpretação literal, seria possível, em tese, que uma
simples falha do serviço postal levasse à citação por edital - espécie de citação ficta, em que há apenas a presunção de que a parte tomou ciência do ato
-, a qual se faria seguir, no curso normal do procedimento de execução, pela
expedição de mandado de penhora sobre bens do executado, ou mesmo pela
expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, subtraindo da parte
a faculdade de indicar algum bem de sua livre escolha – e tudo isso sem que
ela tivesse se ausentado do seu domicílio ou descumprido qualquer dever
legal de informação.
Por essa razão, nos casos em que não houver a devolução do aviso de
recebimento, a solução mais adequada parece ser a repetição do ato, com
a remessa de nova carta de citação, ou a expedição de mandado, conforme
previsão do próprio inciso III do art. 8º da LEF, a fim de que o oficial de justiça
esclareça melhor o contexto fático, providência esta, inclusive, que melhor se
concilia com o procedimento de execução por quantia certa do CPC.
Fracassadas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça
– modalidades contempladas expressamente pela LEF -, autorizada está a
citação por edital, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Nesse sentido, o enunciado sumular nº 414 do STJ dispõe que “a citação
por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.
Até pouco tempo era possível encontrar julgados daquela Corte entendendo que não bastava que o exequente tivesse buscado a citação pelo correio
ou oficial de justiça, exigindo, a par dessas diligências, que fosse demonstrado
o esgotamento dos meios possíveis à localização do citando22.
22. PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE
197
Marcos Paulo Sandri
Entretanto, após o julgamento do Resp nº 1.103.050/BA, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, fixou-se o entendimento de que é suficiente
que se tenham revelado inexitosas as outras modalidades de citação previstas
na LEF, quais sejam, a citação pelo correio e por oficial de justiça, para que
tenha cabimento a citação editalícia.
Veja-se, por elucidativo do posicionamento da Corte, a ementa do julgado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI
6830/80, ART. 8º.
1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal,
somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali
previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/0823.
Contudo, enquanto busca a citação através do oficial de justiça, que
precede a citação editalícia, não há como a parte exequente eximir-se das
pesquisas visando à localização do executado, de sorte que, ao fim e ao cabo,
previamente à citação por edital, acabam sendo realizadas algumas diligências
em busca da localização do devedor.
Regra geral, essas diligências se resumem à pesquisa junto aos bancos
de dados acessíveis ao exequente, tais como, no caso da União, consultas junto
ao CPF e ao CNPJ. Para além disso, consultas frente às empresas prestadoras
de serviços de água, esgoto e energia elétrica também podem ser realizadas,
assim como pesquisas junto a bancos de dados disponíveis ao público em
geral através da rede mundial de computadores.
A citação por edital é cabível, ainda, conforme previsão do § 2º do art.
8º da LEF, quando se constatar que o executado se encontra ausente do País.
SOMENTE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO
DO DEVEDOR – SÚMULA 83/STJ – AFERIÇÃO DO ESGOTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE –
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de entender necessário esgotar todos os
meios disponíveis para a localização do devedor para somente após deferir a citação editalícia.
2. Contrariar acórdão que afirma não terem sido esgotados todos os meios de localização do devedor,
implica em reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2ª Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº
2008/0183691-9/PE. Relator: Ministro Humberto Martins. Decisão Unânime. Brasília – DF, 03.03.2009.
DJ 31.03.2009).
23. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1ª Seção. Recurso Especial nº 1.103.050-BA. Relator: Ministro
Teori Albino Zavascki. Decisão Unânime. Brasília – DF, 25 de março de 2009. Publicação em 06.04.2009.
198
Citação do réu na execução fiscal
Esse conhecimento, todavia, nem sempre é de fácil alcance. Nos casos
em que o executado, ausente do país, tenha apresentado a Declaração de
Saída Definitiva do País, conforme exigido pela legislação, essa informação
constará do CPF, já que este é atualizado pelas informações prestadas pelos
contribuintes que apresentam declarações de ajuste ou outras a que se encontram obrigados.
Como é bastante rara a apresentação dessa declaração, até mesmo por
desconhecimento da lei, normalmente essa informação é obtida através de
certidão do oficial de justiça, em contato com familiares, amigos ou vizinhos
do citando.
Mesmo com a certidão do oficial de justiça, alguns juízes ainda exigem
a realização de outras diligências, tais como aquelas já citadas, para somente
depois autorizar a citação por edital, conferindo, pois, ao aludido dispositivo, um caráter de subsidiariedade que definitivamente não foi previsto pelo
legislador.
Analisadas as hipóteses que autorizam a citação por edital, cabe agora
tecer algumas considerações acerca do procedimento e dos efeitos dessa
espécie de citação.
O procedimento vem delineado no próprio inciso IV do art. 8º da LEF,
com a especificidade, em relação à citação editalícia disciplinada pelo CPC, de
que o edital será publicado em órgão oficial, gratuitamente.
Considerar-se-á citado o executado, quando se encontrar em lugar incerto
e não sabido, trinta dias após a publicação do edital de citação ou, no caso de
encontrar-se ausente do país, sessenta dias após a publicação.
A citação por edital atrai, ainda, a necessidade de nomeação de curador
especial ao executado, nos termos do art. 9º, II, do CPC, in verbis:
Art. 9º O juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste
colidirem com os daquele;
II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Assim, em prestígio aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma
vez levada a efeito a citação por edital, se o réu não comparecer em juízo, deve
ser-lhe nomeado curador especial, notadamente se, após a citação, o processo
tiver prosseguimento, em razão da existência de bens penhoráveis.
199
Marcos Paulo Sandri
Para Ricardo Cunha Chimenti, somente será imprescindível a nomeação
de curador especial se houve o prévio arresto ou penhora de bens, revelandose dispensável tal nomeação quando a citação editalícia visou unicamente à
interrupção da prescrição24 25.
Oportuno tecer, nesse ponto, algumas considerações acerca das consequências processuais da ausência de nomeação de curador ao réu citado por
edital na execução fiscal, especialmente no tocante à possível nulidade dos
atos processuais posteriormente praticados.
Parece, na mesma linha de raciocínio do autor citado, que se não foram
arrestados, penhorados ou de qualquer forma tornado indisponíveis quaisquer
bens do executado, não se há de declarar qualquer nulidade.
Com efeito, analisando-se o vício sob o prisma da doutrina clássica das
nulidades, observa-se que a norma que determina a nomeação de curador
especial é de natureza pública (norma processual), possui caráter cogente
(impositiva) e tutela interesse privado do executado. Sendo assim, cuida-se
de nulidade relativa, que admite, para fins de exame de validade do ato, que se
passe à análise da existência ou não de prejuízo à parte, conforme o princípio
“pass de nulité sans grief”. No caso delineado, ainda que inobservada a forma
processualmente prevista, se não houver a constrição sobre qualquer bem,
a ausência de curador não implicará qualquer prejuízo ao executado, razão
pela qual não se há de decretar a nulidade do ato.
Somente haverá prejuízo se, a par da ausência de nomeação de curador,
vierem a ser constritados ou alienados bens do executado, sem que lhe seja
oportunizado, ainda que por meio de curador, ofertar a sua defesa. Nesse caso
específico, a ausência de curador importará evidente prejuízo ao executado,
que poderá ver-se destituído dos seus bens sem oportunidade de defesa, razão pela qual a nulidade, embora relativa, poderá ser decretada até mesmo
ex officio pelo juízo. Não que a nulidade, nessa hipótese, transmude-se em
absoluta: ainda se cuida de nulidade relativa, mas que não passa pelo exame
do prejuízo e, sendo assim, não pode ser convalidada.
Em conclusão, a nomeação de curador ao réu citado por edital só se revela imprescindível se houver arresto, penhora ou qualquer outra forma de
restrição sobre o seu patrimônio, podendo ser dispensada nos demais casos.
24. CHIMENTI, Ricardo Cunha et al. Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada. Lei nº 6.830, de
22.09.1980: Doutrina, Prática, Jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.
pp. 130/131.
25. Na verdade, a citação por edital com o intuito de prevenir a prescrição perdeu a sua razão de ser, em razão
de que agora basta o despacho ordenando a citação para que obtenha tal efeito, independentemente da
natureza dos créditos, se tributários ou não.
200
Citação do réu na execução fiscal
Quanto aos efeitos da citação por edital, especialmente no tocante à
prescrição, o REsp nº 999.901/RS, julgado sob a égide do art. 543–C do CPC,
sepultou qualquer controvérsia que ainda persistisse sobre a interrupção do
prazo prescricional por essa espécie de citação, ao afiançar, sem margem para
quaisquer dúvidas, que a citação por edital interrompe a prescrição.
Portanto, realizada a citação do executado por edital, nos termos do art.
8º, IV, da LEF, operam-se normalmente os efeitos da interrupção da prescrição.
3.4. Citação por hora certa
Uma quarta modalidade de citação, embora não contemplada expressamente no art. 8º da LEF, pode ser, por força da aplicação subsidiária das
regras do CPC26, intentada: é a citação por hora certa, prevista nos arts. 227
a 229 daquele diploma legislativo.
Essa modalidade é reservada para os casos em que o devedor não é
encontrado no endereço diligenciado pelo Sr. Oficial de Justiça e há suspeita
de que esteja se ocultando da citação.
Cuida-se de situação distinta daquela que autoriza a citação por edital,
na medida em que é conhecido o endereço do devedor, o qual, todavia, procura-se esquivar da citação.
Para que não sobejem dúvidas: quando não for localizado o endereço
do devedor, é admissível a citação por edital; quando o endereço é conhecido,
mas há indícios de que o devedor está utilizando artifícios para se ocultar,
furtando-se à citação, é cabível a citação por hora certa.
Nessa espécie de citação, o oficial de justiça deverá, de oficio, constatando que o devedor tenta se ocultar, ou em cumprimento de ordem judicial
expedida a requerimento do exequente, intimar qualquer pessoa da família, ou
mesmo algum vizinho, de que no dia imediato retornará em hora previamente
marcada para efetuar a citação.
Sobre a admissibilidade dessa forma de citação no executivo fiscal, vejase o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - CITAÇÃO POR HORA CERTA.
1. Para sustar os efeitos da exeqüibilidade do crédito tributário, não basta à
parte comprovar que requereu o parcelamento no prazo legal, mas sim que
teve o pedido deferido pela Administração, tacitamente, pelo decurso do
26. Para melhor compreensão, remete-se o leitor ao Capítulo I, no item que tratou dos aspectos gerais da lei de
execuções fiscais.
201
Marcos Paulo Sandri
prazo legal previsto para sua apreciação, ou expressamente, quando assim
for exigido pela legislação. No caso dos autos, não havia, ainda, perfectibilizado-se nenhuma dessas formas de deferimento da moratória individual,
de modo que não havia razão para que a Fazenda não ajuizasse a execução,
e, muito menos, que o juízo a extinguisse.
2. Quanto à determinação para que a citação se realizasse por hora certa, a
certidão, circunstanciada, do Oficial de Justiça, lavrada nos autos, bem demonstra a forma renitente com que os representantes da executada se mantiveram para a realização do ato citatório pela via normal. Essa resistência
oposta ao cumprimento do mandado, autoriza a citação por hora certa.
3. Agravo improvido27.
Não se desconhece a existência de posicionamentos refratários a esse
entendimento, sob o argumento de que a LEF não catalogou essa espécie de
citação no rol do art. 8º. Tal argumentação, todavia, parece facilmente rebatível
quando se observa, conforme referido no início do tópico, que o próprio artigo
1º da LEF autoriza a aplicação subsidiária das regras do CPC aos processos
de execução fiscal.
Para finalizar, oportuno assinalar que, nesses casos, assim como nos de
citação por edital, deverá ser nomeado curador especial ao executado, conforme enunciado sumular nº 196 do STJ, valendo, ainda, as mesmas ressalvas
à nomeação de curador analisadas naquela espécie de citação.
27. TRF 4. 2ª Turma. Agravo de Instrumento nº 2007.04.008089-0/PR. Relator: Juíza Federal Convocada
Maria Helena Rau de Souza. Decisão Unânime. Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2008, publicação em
21.02.2008.
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CItação do réu na ExECução FIsCal