ISSN 1677-7042 Ano CXLIII N o- 67 Brasília - DF, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo............................................................................................................................. 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................................... 4 Ministério da Ciência e Tecnologia ............................................................................................................ 5 Ministério da Cultura ................................................................................................................................... 6 Ministério da Defesa.................................................................................................................................... 7 Ministério da Educação ............................................................................................................................... 7 Ministério da Fazenda................................................................................................................................ 10 Ministério da Justiça .................................................................................................................................. 18 Ministério da Previdência Social............................................................................................................... 27 Ministério da Saúde ................................................................................................................................... 30 Ministério das Cidades............................................................................................................................... 33 Ministério das Comunicações.................................................................................................................... 35 Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................. 38 Ministério do Desenvolvimento Agrário................................................................................................... 41 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ............................................................ 41 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.................................................................... 44 Ministério do Esporte................................................................................................................................. 44 Ministério do Meio Ambiente ................................................................................................................... 45 Ministério do Trabalho e Emprego ........................................................................................................... 53 Ministério dos Transportes ........................................................................................................................ 57 Tribunal de Contas da União .................................................................................................................... 57 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................ 58 Atos do Poder Executivo . DECRETO N o- 5.746, DE 5 DE ABRIL DE 2006 II - o requerimento relativo a propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração. § 1o O requerimento deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa jurídica; II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica; III - certidão do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica; IV - certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel; V - certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR; VI - três vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II deste Decreto, assinadas por quem firmar o requerimento de criação da RPPN; VII - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN; VIII - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem; IX - planta da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e X - memorial descritivo dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida ART. Regulamenta o art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. § 2o A descrição dos limites do imóvel, contida na certidão comprobatória de matrícula do imóvel e no seu respectivo registro, deverá indicar, quando possível, as coordenadas do ponto de amarração e dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas, conforme especificações do Sistema Geodésico Brasileiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, Art. 4o As propostas para criação de RPPN na zona de amortecimento de outras unidades de conservação e nas áreas identificadas como prioritárias para conservação terão preferência de análise. <!ID346342-1> DECRETA: Art. 1o A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Parágrafo único. As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados. Art. 2o As RPPNs poderão ser criadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, sendo que, no âmbito federal, serão declaradas instituídas mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Art. 3o O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, transformado em RPPN, deverá, no âmbito federal, encaminhar requerimento ao IBAMA, solicitando a criação da RPPN, na totalidade ou em parte do seu imóvel, segundo o modelo do Anexo I deste Decreto, e na forma seguinte: I - o requerimento relativo a propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver; Art. 5o A criação da RPPN dependerá, no âmbito federal, da avaliação pelo IBAMA, que deverá: I - verificar a legitimidade e a adequação jurídica e técnica do requerimento, frente à documentação apresentada; II - realizar vistoria do imóvel, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III deste Decreto; III - divulgar no Diário Oficial da União a intenção de criação da RPPN; disponibilizar na internet, pelo prazo de vinte dias, informações sobre a RPPN proposta, e realizar outras providências cabíveis, de acordo com o § 1o do art. 5o do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para levar a proposta a conhecimento público; IV - avaliar, após o prazo de divulgação, os resultados e implicações da criação da unidade, e emitir parecer técnico conclusivo que, inclusive, avaliará as propostas do público; V - aprovar ou indeferir o requerimento, ou, ainda, sugerir alterações e adequações à proposta; VI - notificar o proprietário, em caso de parecer positivo, para que proceda à assinatura do Termo de Compromisso, e averbação deste junto à matrícula do imóvel afetado, no Registro de Imóveis competente, no prazo de sessenta dias contados do recebimento da notificação; e VII - publicar a portaria referida no art. 2o deste Decreto, após a averbação do Termo de Compromisso pelo proprietário, comprovada por certidão do Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. Depois de averbada, a RPPN só poderá ser extinta ou ter seus limites recuados na forma prevista no art. 22 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 6o No processo de criação de RPPN, no âmbito federal, não serão cobradas do interessado taxas ou qualquer tipo de exação referente aos custos das atividades específicas do IBAMA. Art. 7o Para fins de composição de cadastro, a comunicação da criação de RPPNs pelos demais entes federados ao IBAMA disponibilizará, dentre os elementos previstos no § 1o do art. 50 da Lei no 9.985, de 2000, o Termo de Compromisso e a planta de localização, se possível georreferenciada. 2 ISSN 1677-7042 Art. 8o A área criada como RPPN será excluída da área tributável do imóvel para fins de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de acordo com a norma do art. 10, § 1o, inciso II, da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Art. 9o O descumprimento das normas legais, constantes deste Decreto e do Termo de Compromisso, referentes à RPPN, sujeitará o proprietário às sanções da lei desde a assinatura do referido Termo. Parágrafo único. A partir da averbação do Termo de Compromisso no Cartório de Registro de Imóveis, ninguém mais poderá alegar o desconhecimento da RPPN. Art. 10. A RPPN poderá ser criada em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente anuência da instituição credora. Art. 11. A RPPN poderá ser criada abrangendo até trinta por cento de áreas para a recuperação ambiental, com o limite máximo de mil hectares, a critério do órgão ambiental competente, observado o parecer técnico de vistoria. § 1o A eventual utilização de espécies exóticas preexistentes, quando do ato de criação da RPPN, deverá estar vinculada a projetos específicos de recuperação previstos e aprovados no plano de manejo. § 2o Os projetos de recuperação somente poderão utilizar espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN. Art. 12. Não será criada RPPN em área já concedida para lavra mineira, ou onde já incida decreto de utilidade pública ou de interesse social incompatível com os seus objetivos. Art. 13. A RPPN poderá ser criada dentro dos limites de Área de Proteção Ambiental-APA, sem necessidade de redefinição dos limites da APA. Art. 14. A RPPN só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de pesquisas científicas e visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais previstas no Termo de Compromisso e no seu plano de manejo. Art. 15. O plano de manejo da RPPN deverá, no âmbito federal, ser aprovado pelo IBAMA. 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Art. 23. No exercício das atividades de vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, os órgãos ambientais competentes, diretamente ou por prepostos formalmente constituídos, terão livre acesso à RPPN. Art. 24. Caberá ao proprietário do imóvel: I - assegurar a manutenção dos atributos ambientais da RPPN e sinalizar os seus limites, advertindo terceiros quanto a proibição de desmatamentos, queimadas, caça, pesca, apanha, captura de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar a integridade da unidade de conservação; II - submeter, no âmbito federal, à aprovação do IBAMA o plano de manejo da unidade de conservação, em consonância com o previsto no art. 15 deste Decreto; e III - encaminhar, no âmbito federal, anualmente ao IBAMA, e sempre que solicitado, relatório da situação da RPPN e das atividades desenvolvidas. Art. 25. Caberá, no âmbito federal, ao IBAMA: I - definir critérios para elaboração de plano de manejo para RPPN; II - aprovar o plano de manejo da unidade de conservação; III - manter cadastro atualizado sobre as RPPNs, conforme previsto no art. 50 da Lei no 9.985, de 2000; IV - vistoriar as RPPNs periodicamente e sempre que necessário; V - apoiar o proprietário nas ações de fiscalização, proteção e repressão aos crimes ambientais; e VI - prestar ao proprietário, sempre que possível e oportuno, orientação técnica para elaboração do plano de manejo. Parágrafo único. Até que seja aprovado o plano de manejo, as atividades e obras realizadas na RPPN devem se limitar àquelas destinadas a garantir sua proteção e a pesquisa científica. Parágrafo único. O IBAMA, no âmbito federal, poderá credenciar terceiros com a finalidade de verificar se a área está sendo administrada de acordo com os objetivos estabelecidos para a unidade de conservação e seu plano de manejo. Art. 16. Não é permitida na RPPN qualquer exploração econômica que não seja prevista em lei, no Termo de Compromisso e no plano de manejo. Art. 26. O representante legal da RPPN será notificado ou autuado pelo IBAMA, no âmbito federal, com relação a danos ou irregularidades praticadas na RPPN. Art. 17. Somente será admitida na RPPN moradia do proprietário e funcionários diretamente ligados a gestão da unidade de conservação, conforme dispuser seu plano de manejo. Parágrafo único. Constatada alguma prática que esteja em desacordo com as normas e legislação vigentes, o infrator estará sujeito às sanções administrativas previstas em regulamento, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. Parágrafo único. Moradias e estruturas existentes antes da criação da RPPN e aceitas no seu perímetro poderão ser mantidas até a elaboração do plano de manejo, que definirá sua destinação. Art. 18. A pesquisa científica em RPPN deverá ser estimulada e dependerá de autorização prévia do proprietário. § 1o A realização de pesquisa científica independe da existência de plano de manejo. § 2o O plano de manejo deverá indicar as prioridades de pesquisa e, se envolver coleta, os pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação pertinente. Art. 19. A reintrodução de espécies silvestres em RPPN somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos específicos, aprovados pelo órgão ambiental competente, que comprovem a sua adequação, necessidade e viabilidade. Art. 20. A soltura de animais silvestres em RPPN será permitida mediante autorização do órgão ambiental competente e de avaliação técnica que comprove, no mínimo, a integridade e sanidade físicas dos animais e sua ocorrência natural nos ecossistemas onde está inserida a RPPN. § 1o Identificado algum desequilíbrio relacionado à soltura descrita no caput deste artigo, a permissão será suspensa e retomada somente após avaliação específica. § 2o O órgão ambiental competente organizará e manterá cadastro das RPPNs interessadas em soltura de animais silvestres, orientando os proprietários e técnicos de RPPN sobre os procedimentos e critérios a serem adotados. Art. 21. É vedada a instalação de qualquer criadouro em RPPN, inclusive de espécies domésticas. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de recuperação de populações de animais silvestres localmente ameaçados, ou de programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de acordo com estudos técnicos prévios aprovados pelo órgão ambiental competente. Art. 22. Será permitida a instalação de viveiros de mudas de espécies nativas dos ecossistemas onde está inserida a RPPN, quando vinculadas a projetos de recuperação de áreas alteradas dentro da unidade de conservação. Parágrafo único. Será permitida a coleta de sementes e outros propágulos no interior da RPPN exclusivamente para a atividade prevista no caput deste artigo. Art. 27. Os projetos referentes à implantação e gestão de RPPN terão análise prioritária para concessão de recursos oriundos do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA e de outros programas oficiais. Art. 28. Os programas de crédito rural regulados pela administração federal priorizarão os projetos que beneficiem propriedade que contiver RPPN no seu perímetro, de tamanho superior a cinqüenta por cento da área de reserva legal exigida por lei para a região onde se localiza, com plano de manejo da RPPN aprovado. Art. 29. No caso de empreendimento com significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPN já criada, o licenciamento ambiental fica condicionado à prévia consulta ao órgão ambiental que a criou, devendo a RPPN ser uma das beneficiadas pela compensação ambiental, conforme definido no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, e no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002. § 1o É vedada a destinação de recursos da compensação ambiental para RPPN criada após o início do processo de licenciamento do empreendimento. § 2o Os recursos provenientes de compensação ambiental deverão ser empregados na preservação dos recursos ambientais da RPPN. Art. 30. No caso da RPPN estar inserida em mosaico de unidades de conservação, o seu representante legal tem o direito de integrar o conselho de mosaico, conforme previsto no art. 9o do Decreto no 4.340, de 2002. Art. 31. Ao proprietário de RPPN é facultado o uso da logomarca do IBAMA nas placas indicativas e no material de divulgação e informação sobre a unidade de conservação, bem como dos demais órgãos integrantes do SNUC, caso autorizado. Art. 32. O Decreto no 1.922, de 5 de junho de 1996, regulará apenas as RPPNs constituídas até a vigência deste Decreto, exceto nos casos de reformulação ou aprovação de novo plano de manejo. Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 <!ID346342-2> MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ANEXO I REQUERIMENTO PARA CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL _____________, ______ de _________________ de ______ ______________________________________________, RG______________________, CPF _________________, residente __________________________________________________ ________________________, cidade _______________, UF _______, CEP _______________e Telefone ___________________ vem solicitar que no imóvel denominado _______________________ _____________________________________ com a área de _________ (hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de _____________________________________ sob a matrícula/registro no ________________________________________, localizado no município __________________________ UF _______, seja criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural, conhecida como RPPN denominada ________________________________________________, com a área de _____________ (hectares). Afirma estar ciente e de acordo com as restrições e usos permitidos na área a ser constituída como RPPN, como também o caráter de perpetuidade da reserva. 3 ISSN 1677-7042 3. Descrição da RPPN Proposta 3.1. Área do imóvel (hectares):___________________ 3.2. Área da reserva (hectares): ____________ 3.3. Confrontantes do imóvel : Norte:_______________________Sul:___________________________ Leste_____________________________________Oeste:______________________________________ 3.4. Os limites da RPPN estão corretamente georreferenciados? Sim Não OBS:______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ 3.5. A área da RPPN incide sobre unidades de conservação? Sim 0 Não Próximo Qual? Distância aproximada? _____________________________________________________ 3.6. Existe proposta em andamento ou estudos para criação de unidades de conservação públicas que coincide com a área da reserva em análise? Sim Não Qual? ________________________________________________________________________ 3.7. A RPPN incide em algum polígono prioritário do PROBIO? Sim Não Próximo Qual? ________________________________________________________________________ 3.8. Existe algum empreendimento ou obra pública planejada ou em execução que tem interface com a RPPN proposta? Sim Não Qual? ____________________________________________________ _____________________________________________________________________ 3.9. A RPPN está inserida nas Áreas de Proteção Permanente - APP e Reserva Legal da propriedade. Sim Não Qual a porcentagem? ____________________________________ 4. Características Ambientais da RPPN _________________________________________________________________________ Proprietário(s) ou Representante Legal Recebido no dia ______ de _________________ de _______ ___________________________ Representante do IBAMA MINISTÉRIO DO MEIO AMIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ANEXO II TERMO DE COMPROMISSO _________________, ______ de _________________ de _______ __________________________________________, CPF/CNPJ ____________________, residente ________________________________________________________________________ ________________________, cidade _______________, UF _______, CEP ________________ e Telefone ___________________, proprietário do imóvel denominado ___________________________ _____________________________________ com a área de _________ (hectares) registrada no Registro de Imóveis da Comarca de _____________________________________ sob a matrícula/registro no ________________________________________, localizado no município __________________________ UF _______, compromete-se a cumprir o disposto na Lei no 9.985, de 18 julho de 2000, no Decreto no 4.440, de 22 de agosto de 2002, e no Decreto no ________, de _____ de __________ de ______ e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria, assumindo a responsabilidade cabível pela integridade ambiental da Reserva Particular do Patrimônio Natural, conhecida como RPPN denominada _____________________________________, com a área de_____________ (hectares), inserida sob a matrícula/registro no _________________________. O proprietário deverá proceder à averbação do ato de criação da RPPN no Registro de Imóveis competente, que gravará o imóvel como unidade de conservação em caráter perpétuo nos termos do art. 21, § 1o, da Lei no 9.985, de 2000. O presente Termo é firmado na presença do Gerente Executivo do IBAMA no Estado e de duas testemunhas para este fim arroladas, que também o assinam. ______________________________________ Proprietário _______________________________________ Gerente Executivo do IBAMA TESTEMUNHAS: Nome: CPF: CI: Nome: CPF: CI: MINISTÉRIO DO MEIO AMIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA ANEXO III RECOMENDAÇÕES PARA VISTORIA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL 4.1. Bioma: __________________________________________________________________________ 4.2. Vegetação predominante:_____________________________________________________________ 4.3. Quais os outros tipos vegetacionais presentes: __________________________________________ _____________________________________________________________________________________ 4.4. Existem aspectos de relevante beleza cênica: Sim Não Qual? _______________________________________________________________________________ 4.5. Existem recursos hídricos no interior ou no limite da RPPN: Sim Não Qual? _______________________________________________________________________________ 4.6. Existem aspectos culturais ou históricos relevantes: Sim Não Qual? _______________________________________________________________________________ 4.7. Existem aspectos paleontológicos/arqueológicos relevantes: Sim Não Qual? _______________________________________________________________________________ 4.8. Existem registros de fauna? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 4.9. Existem animais ameaçados, raros, endêmicos ou migratórios; presença de ninhais ou áreas de reprodução. Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 4.10. Existem estudos sobre a fauna da região? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 4.11. Existem registros/estudos sobre a flora? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 4.12. Existe flora ameaçada, rara, endêmica da região? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 4.13. A RPPN possui algum tipo de hábitat especial? lago ou lagoa natural cavernas, dolinas afloramentos rochosos riachos áreas pantanosas veredas ou buritizais capões de mata outros. Quais? ______________________________________________________________________________ 4.14. Existem sinais de degradação ambiental na RPPN? pisoteio por gado corte seletivo de árvores fogo clareiras artificiais estradas plantas e animais invasores caça/captura de animais desmatamento erosão mineração assoreamento de cursos d'água outros. Quais? _______________________________________________________ 4.15. Já foi realizada alguma pesquisa na RPPN proposta? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 5. Características Sociais da RPPN/Imóvel 5.1. Quais as atividades desenvolvidas no imóvel (incluindo atividades econômicas ou sustentáveis)? _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________ 5.2. Existem eventuais atividades poluidoras? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 5.3. Existem pressões antrópicas na RPPN? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 5.4. Existem moradores na área da RPPN Sim Não Quantos? ____________________________________________________________________________ 5.5. Existem moradores no imóvel? Sim Não Quantos? ____________________________________________________________________________ 5.6. Existe algum projeto sendo desenvolvido na RPPN? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 5.7. Existe algum projeto sendo desenvolvido no imóvel? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 5.8- Existe alguma participação/apoio de associações, ONG's, Governo? Sim Não Quais? ______________________________________________________________________________ 5.9- Existe alguma infra-estrutura na RPPN? Sim Não Qual? _______________________________________________________________________________ 5.10. Existe alguma infra-estrutura no imóvel? Sim Não Qual?________________________________________________________________________________ 1. Caracterização da Proposta 6. Conclusão da Vistoria 1.1. 1.2. 1.3. 1.4. 1.5. 1.7. É favorável a criação da RPPN? Sim Não Justificativa: __________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ Nome da RPPN proposta:____________________________________________________________ No do processo:____________________________________________________________________ Nome do imóvel:___________________________________________________________________ Endereço do imóvel: _______________________________________________________________ Município:_________________________________________ 1.6. Estado:____________________ Telelefone do imóvel:________________________________ 1.8. CEP:______________________ 2. Caracterização do Proprietário ou Representante Legal (Empresa) para contato 2.1. 2.2. 2.4. 2.5. 2.8. Nome do proprietário:_______________________________________________________________ CPF:____________________________________ 2.3. RG:_________________________________ Endereço:_________________________________________________________________________ Cidade:______________________________ 2.6. Estado:________ 2.7. CEP:_________________ Telefone 1:____________ 2.9. Telefone 2:____________ 2.10. E-mail: ______________________ Eu ________________________________________________________________, técnico responsável pela vistoria, me responsabilizo pela veracidade das informações descritas. Assinatura e carimbo do técnico responsável pela vistoria Local e data ___________________________________ _____________________________________ 4 ISSN 1677-7042 1 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . <!ID344316-0> Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA N o- 90, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID344556-0> O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, anexo I, do Decreto n° 5351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria nº 84, de 19 de outubro de 1992, na Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e o que consta do Processo nº21000.000655/2004-90, resolve: Art. 1º Credenciar Cerelab Laboratório Química S/C, CNPJ nº 053687752/0001-39, situado na Rua Itapeva, 142, CEP 01332-000 - São Paulo/SP, para realizar análises físico-químicas de conformidade da farinha de trigo ao Padrão de Identidade e Qualidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Ministério da Ciência e Tecnologia . GABINETE DO MINISTRO <!ID345313-0> PORTARIA N o- 227, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e o item 39 da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º. Prorrogar a autorização concedida pela Portaria/MCT nº 182, de 31 março de 2005, à representante da contraparte brasileira, Profª Dra. ANA VILACY MOREIRA GALUCIO, do Museu Paraense Emilio Goeldi (MPEG), para dar continuidade à remessa de fitas de áudio vídeo, no âmbito do processo de Pesquisa Científica intitulado ”Mudança na Língua Yawalapiti (Xingu Arawak)” (Remessa) RMX 026/04, para o Dr. CHRISTOPHER GORDON BALL, da UNIVERSITY OF CHICAGO, EUA, contraparte estrangeira, até 31 de maio de 2006. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE <!ID345310-0> PORTARIA N o- 228, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º. Prorrogar a autorização concedida pela Portaria/MCT nº 181, de 31 de março de 2005, ao pesquisador estrangeiro, CHRISTOPHER GORDON BALL, para, sob a responsabilidade da representante da contraparte brasileira, Dra. ANA VILACY MOREIRA GALUCIO, do Museu Paraense Emilio Goeldi (MPEG), dar continuidade à pesquisa de campo no País relativa ao projeto intitulado ”Mudança na Língua Yawalapiti (Xingu Arawak)” (Processo CMC 034/04), em andamento no Estado do Mato Grosso, até 31 de maio de 2006. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE o- <!ID345311-0> PORTARIA N 229, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º. Prorrogar a autorização concedida pela Portaria/MCT nº 524, de 21 de outubro de 2004, ao representante da contraparte brasileira, Prof. Dr. EDUARDO BENEDICTO OTTONI, do Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, para dar continuidade à Pesquisa Científica no âmbito do projeto intitulado “Uso de ferramentas por macacos-prego (Cebus spp.) selvagens”, (Processo nº CMC 011/04), em andamento no Estado do Piauí, em parceria com a Universidade da Geórgia (USA) e com o Istituto di Scienze e Tecnologie della Cognizione (Itália), representada pelos pesquisadores abaixo relacionados, pelo prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e o item 39 da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º. Prorrogar a autorização concedida pela Portaria/MCT nº 441, de 18 de julho de 2025, à representante da contraparte brasileira, Prof.(a) Dra. MARIA LETICIA SANTOS CRUZ, do Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, para dar continuidade à remessa de amostras de sangue humano no âmbito do processo de Pesquisa Científica intitulado ”Estudos de Observações Prospectivas de Crianças Expostas ao HIV e Infectadas pelo HIV em Unidades Clínicas dos Países da América Latina e do Caribe”, (Remessa) RMX 013/04, para a Dra. LYNNE MERYL MOFENSON, do National Institute of Child Health and Human Development, EUA, pelo prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE <!ID345314-0> PORTARIA N o- 231, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º. Prorrogar a autorização concedida pela Portaria/MCT nº 659, de 24 de dezembro de 2004, ao representante da contraparte brasileira, REYNALDO LUIZ VICTORIA, do Centro de Energia Nuclear na Agricultura da Universidade de São Paulo (CENA/USP), dar continuidade à pesquisa de campo no País relativa ao projeto intitulado “O papel dos sistemas fluviais amazônicos no balanço regional e global de carbono: evasão de CO2 e interações entre ambientes terrestres e aquáticos” (Processo CMC 036/04), que vem implementando em parceria com as instituições abaixo relacionadas, sob a responsabilidade da representante da contraparte estrangeira, Dra. LINDA ANN DEEGAN, do The Ecosystems Center, Woods Hole (EUA), em andamento nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Pará, Amazonas, Tocantins, Acre e Distrito Federal, pelo prazo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. PESQUISADOR ANNA BECK BREUNINGER NACIONALIDADE NORTE-AMERICANA CHRISTIE LYNN HAUPERT NORTE-AMERICANA CHRISTOPHER NEILL NORTE-AMERICANA ERIN ELIZABETH ELLIS NORTE-AMERICANA GORDON WILLIAM HOLT- NORTE-AMERICAGRIEVE NA JEFFREY EDWARD RICHEY NORTE-AMERICANA CHRISTOPHER JOHANNES ALEMÃ LEHMANN LINDA ANN DEEGAN NORTE-AMERICANA MARK STEPHEN JONHSON NORTE-AMERICANA ROLF ERHART AALTO NORTE-AMERICANA SIMONE REBECCA ALIN NORTE-AMERICANA SONYA MARIE BERNARSKY NORTE-AMERICANA SUSAN JEAN RIHA NORTE-AMERICANA ANN CHRISTINE STEELE NORTE-AMERICANA BETHANY ANN REED NORTE-AMERICANA DANIEL JUSTIN HODKINSON NORTE-AMERICANA TROY PATRICK BELDINI NORTE-AMERICANA PETER COLLINS GRIFFITH NORTE-AMERICANA JOAQUÍN ERNESTO CHAVES COSTARRIQUENHO CEDEÑO TED RONALD FELDPAUSCH EQUIPE ESTRANGEIRA NACIONALIDADE DOROTHY MUNKENBECK FRA- NORTE-AMERICANA GASZY ELISABETTA MARCELLA VISALITALIANA BERGHI ADAM JOSEPH HINELY QING LIU NOEMI SPAGNOLETTI INSTITUIÇÃO UNIVERSIDADE DA GEÓRGIA (EUA) ISTITUTO DI SCIENZE E TECNOLOGIE DELLA COGNIZIONE(ITÁLIA) NORTE-AMERICANA UNIVERSIDADE DA GEÓRGIA (EUA) CHINESA UNIVERSIDADE DA GEÓRGIA(EUA) ITALIANA ISTITUTO DI SCIENZE E TECNOLOGIE DELLA COGNIZIONE(ITÁLIA) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE 5 PORTARIA N o- 230, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345312-0> Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação GABRIEL ALVES MACIEL ISSN 1677-7042 INSTITUIÇÃO UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA MARINE BIOLOGICAL LABORATORY, ECOSYSTEMS CENTER - EUA MARINE BIOLOGICAL LABORATORY, ECOSYSTEMS CENTER - EUA UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA CORNELL UNIVERSITY - EUA MARINE BIOLOGICAL LABORATORY, THE ECOSYSTEMS CENTER - EUA CORNELL UNIVERSITY - EUA UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA UNIVERSITY OF WASHINGTON - EUA CORNELL UNIVERSITY - EUA SCIENCE SYSTEMS & APPLICATIONS, INC.- EUA SCIENCE SYSTEMS & APPLICATIONS, INC.- EUA SCIENCE SYSTEMS & APPLICATIONS, INC.- EUA SCIENCE SYSTEMS & APPLICATIONS, INC.- EUA SCIENCE SYSTEMS & APPLICATIONS, INC.- EUA MARINE BIOLOGICAL LABORATORY, ECOSYSTEMS CENTER NORTE-AMERICA- CORNELL UNIVERSITY - EUA NA Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA <!ID343962-0> DESPACHO DO PRESIDENTE Em 4 de abril de 2006 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que fica sem efeito o despacho da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio publicado no DOU nº 60, Seção 1, página 9 de 28 de março de 2006, uma vez que o mesmo foi publicado no DOU nº 59, seção 1, página 4 de 27 de março de 2006. WALTER COLLI 6 ISSN 1677-7042 Ministério da Cultura . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID345039-0> PORTARIA Nº 165, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto n.º 1.494, de 17 de maio de 1995, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Autorizar a mudança de título do projeto audiovisual "Conhecimento e auto desenvolvimento cultura no século XXI" processo nº: 01400.017514/05-77, Pronac n: 05-9883, proponente: Com Tato - Agência Cultural S/C Ltda., CNPJ n: 03.909.962/0001-56, que passa a ser "Espaço Cultural CPFL 2006". Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuaisl, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 3º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I 054258-A Arquitetura e os Museus de Belo Horizonte Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos CNPJ/CPF:02.273.710/0001-10 Processo:01400.006432/05-05 MG-Belo Horizonte Valor do Apoio R$:183.326,00 Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006 061836-14 Bis 100 Anos de Liberdade PSI Provedora de Soluções em Imagem Ltda CNPJ/CPF:04.445.197/0001-23 Processo:01400.001798/06-61 SP-Santos Valor do Apoio R$:519.966,40 Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006 060146-Cinema Vê o Futuro Culturalis Produção Cultural Ltda. CNPJ/CPF:06.047.958/0001-14 Processo:01400.000141/06-86 SP-São Paulo Valor do Apoio R$:61.237,70 Prazo de Captação:30/03/2006a31/12/2006 062006-Irlandeses - A Literatura de James Joyce e o Cinema de Conflito Os Tátika Comunicação e Produção Ltda. CNPJ/CPF:03.186.057/0001-15 Processo:01400.002013/06-77 DF-Brasilia Valor do Apoio R$:100.000,00 Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006 1 058610-Cultura e Arte nas Comunidades Cariocas RL Produções Musicais Ltda. CNPJ/CPF:36.526.614/0001-59 Processo:01400.015864/05-07 RJ-Rio de Janeiro Valor do Apoio R$:269.296,00 Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006 058268-Todo Passado dentro do Presente - Finalização Gisele Jordao Costa CNPJ/CPF:257.441.848-48 Processo:01400.015122/05-73 SP-São Paulo Valor do Apoio R$:86.091,84 Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006 058261-Aventuras de Teo o Menino Azul (As) Hygor Beltrao Amorim CNPJ/CPF:288.193.208-86 Processo:01400.015091/05-51 SP-São Carlos Valor do Apoio R$:291.433,70 Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006 060029-Festival Internacional de Curtas do Rio de Janeiro Curta Cinema 2006 AR Produções e Promoções Ltda. CNPJ/CPF:39.183.983/0001-84 Processo:01400.000029/06-45 RJ-Rio de Janeiro Valor do Apoio R$:893.643,00 Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006 ANEXO II 051953-Balanço Brasil Conexao black produçoes artisticas ltda CNPJ/CPF:05.961.378/0001-75 Processo:01400.002819/05-84 SP-São Paulo Valor do Apoio R$:370.480,10 Prazo de Captação:30/03/2006a31/12/2006 III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 11 e 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID344793-0> <!ID344732-0> DELIBERAÇÃO Nº 112, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 04, de 25 de fevereiro de 2003, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002, e Decreto nº 4.456, de 04 de novembro de 2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de Certificados de Investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos Art. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e mediante doações ou patrocínios na forma prevista nos Arts. 25 e 26 da Lei nº 8.313/91. 06-0053 - Romance Processo: 01580.007683/2006-17 Proponente: Natasha Enterprises Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 04.595.226/0001-33 Valor total do orçamento aprovado: R$ 7.678.936,76 Valor Aprovado no Artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 1.500.000,00 Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.151-2 Valor Aprovado no Artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 3.000.000,00 Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.152-0 Valor Aprovado na Lei nº 8.313/91: R$ 2.794.989,76 Banco: 001- Agência: 1572-5 - Conta Corrente: 13.153-9 Período de captação: até 31/12/2006. Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO DAHL INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01516.000049/2006-19, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Marcio Antonio Telles para, com o apoio institucional do Instituto Homem Brasileiro, realizar as atividades do projeto de levantamento do patrimônio arqueológico e cultural da área de influencia direta da PCH Terra Santa, no Rio Juba, Município de Tangará da Serra, no Estado do Mato Grosso, com coordenadas do eixo da barragem: Latitude: 14º47'45” S e Longitude: 57º57'59” W. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Levantamento do Patrimônio Arqueológico e Cultural da Área de Influência Direta da PCH Terra Santa Tangará da Serra - MT”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS PORTARIA Nº 78, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realização do resgate do patrimônio cultural e arqueológico da AHE no Município de Espora no Estado de Goiás. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01516.000050/2006-43, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Márcio Antônio Telles, para com o apoio institucional do Instituto Homem Brasileiro, para realizar as atividades do resgate do patrimônio cultural e arqueológico do Aproveitamento Hidrelétrico Espora, Município de Espora no Estado de Goiás. II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueólogo detentor da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Resgate do Patrimônio Cultural e Arqueológico da AHE Espora/GO”. PORTARIA Nº 79, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto para levantamento do patrimônio arqueológico e cultural da área de influencia direta da PCH Terra Santa, Município de Tangará da Serra, no Estado do Mato Grosso. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID344792-0> 060070-Vida Nova RD Produçoes Artisticas CNPJ/CPF:07.315.251/0001-04 Processo:01400.000102/06-89 BA-Pé de Serra Valor do Apoio R$:110.421,65 Prazo de Captação:31/03/2006a31/12/2006 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 <!ID344794-0> PORTARIA Nº 80, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o projeto de levantamento arqueológico e cultural da área de influência direta da PCH Pampeana, Município de Tangará da Serra, no Estado do Matro Grosso. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01516.000051/2006-98, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Marcio Antonio Telles para, com o apoio institucional do Instituto Homem Brasileiro, realizar as atividades do projeto de levantamento do patrimônio arqueológico e cultural da área de influencia direta da PCH Pampeana, localizada no Rio Juba, Município de Tangará da Serra, no Estado do Mato Grosso, com coordenadas do eixo da barragem: Latitude: 14º49'48” S e Longitude: 57º54'40” W. 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 II -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo projeto se intitula “Projeto de Levantamento do Patrimônio Arqueológico e Cultural da Área de Influência Direta da PCH Pampeana Tangará da Serra - MT”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 14ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS <!ID344795-0> ROGÉRIO JOSÉ DIAS O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01506.000175/2006-92, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, à arqueóloga Paula Nishida Barbosa para, com o apoio institucional do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura do Município de São Paulo, realizar as atividades do programa de resgate arqueológico do Sitio Morumbi, localizado na rua Jacunda esquina com Zabumba, bairro Morumbi, Município de São Paulo, no Estado de São Paulo. II -Reconhecer como coordenadora dos trabalhos de que trata o item anterior a arqueóloga detentora da presente permissão, cujo projeto se intitula “Programa de Resgate Arqueológico: Sitio Morumbi”. III -Reconhecer a arqueóloga designada coordenadora dos trabalhos como fiel depositária, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 9ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte da arqueóloga coordenadora, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO JOSÉ DIAS PORTARIA Nº 82, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar projeto de avaliação do potencial arqueológico das Itaquatiaras do Ingá, no Estado da Paraíba. O GERENTE DO PATRIMÔNIO ARQUEOLÓGICO E NATURAL DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, nos termos da Portaria IPHAN nº 207, de 13.09.04, publicada no D.O.U., Seção 2, de 15.09.04 e de acordo com o disposto no Anexo I, do Decreto nº 5.040, de 07.04.04, na Lei nº 3.924, de 26.07.61, na Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88, e ainda do que consta do processo administrativo nº 01408.000026/2005-51, resolve; I -Expedir a presente PERMISSÃO, sem prejuízo das demais licenças exigíveis por diferentes órgãos e entidades da Administração Pública, ao arqueólogo Carlos Xavier de Azevedo Netto para, com o apoio institucional do Núcleo de Documentação e Informação Histórica Regional da Universidade Federal da Paraíba, realizar as atividades do projeto de avaliação do potencial arqueológico das Itacoatiaras do Ingá, localizado na zona rural do Município de Ingá, no Estado da Paraíba. Ministério da Educação . GABINETE DO MINISTRO <!ID344296-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 4 de abril de 2006 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 6/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à autorização do curso de Direito, bacharelado, a ser ministrado à Rua 1, n° 290, Bairro Boa Vista, na cidade de Timon, no Estado do Maranhão, pela Faculdade São José, mantida pela Sociedade Maranhense de Ensino Superior, com sede na cidade de Timon, no Estado do Maranhão. Autoriza o funcionamento do referido curso com cem vagas totais anuais, no turno diurno, podendo ser cinqüenta vagas no turno vespertino, com turmas de, no máximo, cinqüenta alunos, conforme consta do Processo nº 23000.001179/2004-50, Registro SAPIEnS n° 20031009713. FERNANDO HADDAD Ministério da Defesa . PORTARIA Nº 81, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre a permissão para realizar o programa de resgate arqueológico no Sítio Morumbi, Município de São Paulo, no Estado de São Paulo. <!ID344796-0> zII -Reconhecer como coordenador dos trabalhos de que trata o item anterior o arqueólogo detentor da presente permissão, cujo projeto se intitula “Avaliação do Potencial Arqueológico das Itaquatiaras do Ingá”. III -Reconhecer o arqueólogo designado coordenador dos trabalhos como fiel depositário, durante a realização das etapas de campo, do eventual material arqueológico recolhido ou de estudo que lhe tenha sido confiado. IV -Determinar à 20ª Superintendência Regional do IPHAN, o acompanhamento e a fiscalização da execução dos trabalhos, inclusive no que diz respeito à destinação e à guarda do material coletado, assim como das ações de preservação e valorização dos remanescentes. V -Condicionar a eficácia da presente permissão, à apresentação, por parte do arqueólogo coordenador, de relatório final ao término do prazo fixado nesta Portaria, contendo todas as informações previstas no artigo 12 da Portaria SPHAN nº 7, de 01.12.88. VI -Fixar o prazo de validade da presente permissão em 03 (três) meses, observada a disposição do item anterior. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SANTA INÊS COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE <!ID344505-0> PORTARIA N o- 390/GC5, DE 5 DE ABRIL DE 2006 O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; o disposto no art. 45 da Lei no 11.182, de 27 de setembro de 2005, e considerando: I - que o Comando da Aeronáutica (COMAER), por meio de suas organizações, exerceu, até a instalação da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), todas as atribuições inerentes às atividades do Sistema de Aviação Civil; II - a necessidade de evitar a interrupção da prestação dos serviços e das demais atividades do Sistema de Aviação Civil; III - que o COMAER deverá prestar os serviços que a ANAC necessitar, durante 180 dias, a contar de sua instalação; e IV - o contido no Ofício no 005/ANAC/06, de 03 de abril de 2006, da ANAC, resolve: Art. 1º Autorizar a Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica (SEFA), o Departamento de Aviação Civil (DAC) e outras organizações de sua estrutura, a critério do COMAER, a realizarem a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos recursos do Fundo Aeroviário, em apoio às atividades do Sistema de Aviação Civil, até a absorção desses encargos por aquela Agência. Parágrafo único. As despesas decorrentes desta autorização serão executadas pelo DAC em coordenação com a ANAC. Art. 2o Designar o Coronel-Intendente EDSON RIBEIRO DA SILVA, deste Comando, para, como Agente Diretor e Ordenador de Despesas do DAC, a executar os atos de gestão decorrentes do artigo anterior. Art. 3º A designação a que se refere o art. 2o é feita em caráter excepcional e terá vigência até a conclusão do processo de transferência dos bens, direitos, obrigações e atribuições do DAC para a ANAC. Art. 4º Ficam convalidados os atos a que se refere esta Portaria praticados após o dia 20 de março de 2006, até a data de sua publicação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 7 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 57, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID345264-0> O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SANTA INÊS-BA, no uso de suas Atribuições Legais e de acordo com o Regulamento Interno desta Escola, publicado no Diário Oficial da União de 03 de setembro de 1998, considerando o disposto na Lei nº 9.640, de 25.05.1998 e ainda o Decreto nº 2.548/1998, resolve: Aprovar a alteração na denominação das UORG's referentes às funções de confiança desta Instituição, constante do Quadro Real de Funções, conforme quadro a seguir: SITUAÇÃO ANTERIOR Denominação Função SITUAÇÃO ATUAL Cód. Denominação Função Cód. Unidade de Auditoria Interna FG-05 Seção de Projetos - SP FG-05 Coordenação de Zootecnia Coordenação de Serviços FG-03 Agropecuários - COSAG FG-03 TITO SANTANA GOMES FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE <!ID343888-0> PORTARIA N o- 271, DE 30 DE MARÇO DE 2006 O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE NO EXERCICIO DA REITORIA, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que consta nos Processos nº 23113.004050/05-45/Departamento de Educação Física, de 28/04/2005. Resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos, objetivando o preenchimento de 01 (uma) vaga na categoria de Professor Assistente, Nível I, em regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, para a Matéria de Ensino: Bases Pedagógicas da Educação Física, conforme Edital nº 53/2005, publicado no D.O.U. em 22/09/2005, cujos candidatos aprovados estão relacionados na ordem de classificação que se segue: ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO PORTARIA N o- 36/DPC, DE 3 DE ABRIL DE 2006 NOME DO CANDIDATO MÉDIA 1º Lugar OMAR SCHNEIDER 2º Lugar LAURO PIRES XAVIER 76,8 72,6 3º Lugar CLAUDIO MARCIO DE OLIVEIRA 64,7 <!ID345305-0> Credencia a Empresa Sampling Planejamento e Assessoria de Segurança Industrial S/C Ltda. para ministrar curso de especialização para profissionais não aquaviários que operam embarcados nas Unidades "Offshore" Móveis (UOM) da Empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Credenciar a Empresa Sampling Planejamento e Assessoria de Segurança Industrial S/C Ltda. para ministrar o Curso Básico de Segurança (Basic Safety Training - BST) para os profissionais não aquaviários que operam embarcados nas Unidades "Offshore" Móveis (UOM) da Empresa Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS e que exercem funções essenciais relativas à segurança e à prevenção da poluição. Art. 2º O presente credenciamento tem a validade de dois anos, a partir da data de início da vigência desta Portaria, podendo ser renovado, mediante solicitação da PETROBRAS. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 40, de 29 de abril de 2005. MARCOS MARTINS TORRES Vice-Almirante Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO N o- 12, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID345346-0> Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, no exercício de 2006. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997; Lei Complementar 101, de 4 de dezembro de 2000; Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004; Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005; 8 ISSN 1677-7042 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de oferecer transporte escolar para o acesso e a permanência dos alunos das escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, por meio de assistência financeira, em caráter suplementar, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, contribuindo, assim, para a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; e, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as orientações e instruções necessárias à consecução do disposto na Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004, que institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar; resolve, “ad referendum”: Art. 1º Aprovar, para o exercício de 2006, os critérios e as normas de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando executar ações à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE. I - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA Art. 2º O PNATE consiste na transferência, em caráter suplementar, aos Estados, Distrito Federal e Municípios de recursos financeiros destinados a custear o oferecimento de transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público residentes em área rural, com o objetivo de garantir o acesso à educação. II - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA Art. 3º São órgãos e entidades do PNATE: I - O FNDE, como entidade responsável pela assistência financeira em caráter suplementar, normatização, acompanhamento, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da efetividade da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação; II - Órgão Executor - OEx responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros, transferidos pelo FNDE, à conta do PNATE, sendo: a) As Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede estadual e do Distrito Federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003; b) As Prefeituras Municipais - responsáveis pelo atendimento aos alunos das escolas públicas do ensino fundamental da rede municipal, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.709, de 31 de julho de 2003. III - A Equipe Coordenadora, a qual incumbe a comunicação direta entre o OEx e os demais participantes do Programa, pelo assessoramento ao OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE, e o desempenho de outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa; IV - O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - CACS-FUNDEF, de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 - responsável pelo acompanhamento e controle social, bem assim pelo recebimento, análise e encaminhamento da prestação de contas do Programa, conforme estabelecida pela Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004. III - DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA Art. 4º A transferência de recursos financeiros, condicionada à efetiva arrecadação, será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma: I - O montante de recursos será transferido aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, considerando os recursos específicos consignados na Lei Orçamentária Anual, com base no número de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, que utilizam transporte escolar oferecido por cada um dos entes governamentais e que constarem dos dados oficiais do Censo Escolar, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, relativo ao ano de 2005; e repassado em nove parcelas de março a novembro. II - Os recursos a serem distribuídos terão a forma de cálculo considerando: a - o número de alunos informados no censo escolar pelas redes estadual e municipal, indicado no censo escolar do INEP de 2005; e, b - o Fator de Necessidade de Recursos do Município FNR-M, (Anexo I). III - Para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o montante do recurso será distribuído considerando o valor per capita do PNATE no ano de 2005, acrescido do valor calculado a partir do Fator de Necessidade de Recursos do Município (FNR-M), conforme Anexo I desta Resolução, e relação disponível no sítio < www.fnde.gov.br > Transporte do Escolar. IV - Os recursos financeiros recebidos à conta do Programa, deverão ser, obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro; V - A aplicação dos recursos, de que trata o inciso anterior, deverá ocorrer na mesma instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados, pelo FNDE, cujas receitas obtidas, em função das aplicações efetuadas, serão, obrigatoriamente, computadas a crédito na conta específica da transferência e utilizadas, exclusivamente, em sua finalidade, na forma definida no art. 6º desta Resolução; tais operações deverão ser registradas nos documentos e demonstrativos que integrarão a prestação de contas. 1 VI - O saldo dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, existente em 31 de dezembro de 2006, deverá ser reprogramado para o exercício subseqüente e sua aplicação será feita, obrigatoriamente, em ações previstas pelo Programa; VII - O saldo, reprogramado na forma do inciso anterior, que exceder a 30% (trinta por cento) do valor repassado, será deduzido do valor a ser transferido no exercício seguinte; VIII - Quando o valor que exceder a 30% (trinta por cento) for maior que o valor a ser transferido, ou os recursos forem aplicados em desacordo com o art. 6º desta Resolução, deverá a OEx restituir os recursos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, cujas instruções de preenchimento e recolhimento estão disponíveis no sítio www.fnde.gov.br; IX - Ao FNDE é facultado rever, independentemente de autorização dos OEx, os valores liberados indevidamente, procedendo à correção da seguinte forma: a) Durante o período de vigência do PNATE, os valores serão descontados dos próximos repasses de recursos; b) No final da vigência do PNATE, o OEx deverá efetuar a devolução destes valores, na forma descrita no inciso VIII deste artigo. X - O FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros, destinados ao PNATE, na Internet (www.fnde.gov.br) e enviará correspondência para: a) Ao CACS-FUNDEF, a que se refere o inciso IX, do art. 3º; b) A Assembléia Legislativa, em se tratando de Estado; c) A Câmara Legislativa, em se tratando do Distrito Federal; d) A Câmara Municipal, em se tratando de Município; e) Ao respectivo órgão do Ministério Público. XI - Os valores financeiros transferidos, na forma prevista neste artigo, não poderão ser considerados, pelos estados, Distrito Federal e pelos municípios beneficiados, no cômputo dos vinte e cinco por cento de impostos e transferências devidos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal. Art 5º Os Estados, de conformidade com o art. 2º, §5º, da lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004, podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor correspondente aos alunos da rede estadual, diretamente aos seus respectivos municípios. § 1º O repasse dos recursos às Secretarias Municipais de Educação, referentes aos alunos da rede estadual, deverá ser feito exclusivamente para o município que declarou no Censo Escolar o quantitativo de alunos estaduais, considerando os valores definidos na planilha de repasse de recurso elaborada pelo FNDE. § 2º O repasse previsto no parágrafo anterior não prejudica a transferência dos recursos devidos pelo Estado aos Municípios, em virtude do transporte dos alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino estaduais nos Municípios. § 3º A autorização, para o exercício de 2006, de que trata o caput deste artigo, se efetivará mediante oficio, que deverá ser encaminhado ao FNDE pela Secretaria de Educação do Estado, no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Resolução, e para os próximos exercícios, sempre até o primeiro dia útil do mês de março, com validade para o mesmo ano, e só poderá ser revista no ano seguinte. § 4º A autorização de que trata o parágrafo anterior somente será efetivada para a totalidade de municípios, com matrícula no censo escolar, e para os Estados que não tenham dedução, decorrente de saldo reprogramado, no valor a ser repassado no exercício. § 5º Os Estados que não autorizarem a transferência direta de que trata o caput deste artigo, poderão, observados a sua legislação e os valores recebidos do FNDE, transferir os recursos para execução do PNATE aos respectivos municípios, comprovando, com documentos próprios, na prestação de contas. IV - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 6º Os recursos repassados à conta do PNATE destinarse-ão: I - A pagamento das despesas com reforma, seguros, licenciamento, impostos e taxas, pneus, câmaras e serviços de mecânica em freio, suspensão, câmbio, motor, elétrica e funilaria, recuperação de assentos, combustível e lubrificantes do(s) veículo(s) escolar (es) utilizado(s) para o transporte de alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural, pertencente ao estado, ao Distrito Federal ou ao município, observados os seguintes aspectos: a) somente poderão ser apresentadas despesas com seguros, licenciamento, impostos e taxas se do ano em curso; b) o(s) veículo(s) e/ou embarcação(ões) deverá(ão) possuir Certificado de Registro de Veículo ou Registro de Propriedade da Embarcação, respectivamente, em nome do ente federado e apresentar-se devidamente regularizado junto ao órgão competente; c) as despesas com combustível e lubrificantes não poderão exceder a R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o valor da parcela mensal for de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e 20% (vinte por cento) da parcela mensal quando o seu valor for superior a R$ 15.000. 00; d) não poderão ser apresentadas despesas com multas, pessoal, tributos federais, estaduais, distritais e municipais não incidentes sobre materiais adquiridos e serviços contratados para consecução dos objetivos do programa; e) todas as despesas apresentadas deverão guardar compatibilidade com marca, modelo e ano do veículo ou embarcação; f) as despesas com os recursos do PNATE devem ser executadas diretamente pelas prefeituras ou Estados, de conformidade com a lei. Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 II - A pagamento de serviços contratados junto a terceiros, observados os seguintes aspectos: a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas da Autoridade Marítima, bem assim as eventuais legislações complementares no âmbito municipal e estadual; b) o condutor do veículo destinado à condução de escolares deverá atender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro; c) o aquaviário deverá possuir o nível de habilitação estabelecido pela autoridade marítima; d) a despesa apresentada deverá observar o tipo de veículo e o custo, em moeda corrente no país, por quilômetro; e) quando houver serviço regular de transporte coletivo de passageiros poderá o OEx efetuar a aquisição de vale-transporte. III - A implementação de outros mecanismos, não previstos nos incisos anteriores, que viabilizem a oferta de transporte escolar para o acesso e permanência dos alunos nas escolas do ensino fundamental público, residentes em área rural, desde que previamente aprovados pelo FNDE. Art. 7º Na utilização dos recursos do PNATE, os OEx deverão observar os procedimentos previstos na Lei nº 8.666/93 e legislações correlatas, estadual, distrital ou municipal. V - DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO Art. 8º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos do PNATE serão exercidos junto aos respectivos governos, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelos CACS-FUNDEF, constituídos de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.424 de 1996. Art. 9º Compete aos CACS-FUNDEF, em relação ao PNATE: I - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos; II - verificar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados; III - receber e analisar a prestação de contas do PNATE, enviada pelo OEx, e remeter ao FNDE o formulário do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, o de Conciliação Bancaria e do Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE; IV - notificar ao OEx, formalmente, sobre a ocorrência de irregularidade na aplicação dos recursos do PNATE, para que sejam tomadas as providências saneadoras; V - comunicar, ao FNDE, a ocorrência de irregularidades na utilização dos recursos públicos transferidos. Art. 10 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do PNATE, ficarão, por um prazo de 5 (cinco) anos, à disposição do CACS-FUNDEF, no âmbito do estado, do Distrito Federal, do município e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA Art. 11 O OEx elaborará e remeterá, ao CACS-FUNDEF, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao do repasse, prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE. § 1º A prestação de contas será constituída dos formulários de: Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e Pagamentos Efetuados, e o da Conciliação Bancária, acompanhados do extrato bancário da conta única e específica do PNATE. § 2º Na hipótese de não apresentação ou de qualquer irregularidade na prestação de contas, o CACS-FUNDEF solicitará ao OEx esclarecimentos e, se for o caso, a regularização da situação. § 3º O CACS-FUNDEF, após análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prestação de contas, apresentará ao FNDE, até o dia 15 (quinze) de abril do mesmo ano, o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, a Conciliação Bancária e o Parecer Conclusivo, acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE. § 4º O FNDE, ao receber o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, Conciliação Bancária e o Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE, analisará e adotará os seguintes procedimentos: a) na hipótese de parecer favorável do CACS-FUNDEF, homologará a prestação de contas; b) na hipótese de parecer desfavorável do CACS-FUNDEF, ou discordância com a posição firmada no parecer, ou, ainda, com os dados informados no demonstrativo, notificará o OEx para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação e, sob pena de bloqueio dos repasses financeiros à conta do PNATE, apresentar recurso ao FNDE, com a correção e novo parecer. § 5º Caso seja provido o recurso, a que se refere a alínea “b” do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada aprovada pelo FNDE, que comunicará a decisão ao CACS-FUNDEF e ao recorrente. § 6º Caso não seja provido o recurso, a que se refere a alínea “b” do § 4º deste artigo, a prestação de contas do OEx será considerada não aprovada pelo FNDE, que providenciará, de imediato, a suspensão dos repasses financeiros à conta do Programa. § 7º Na hipótese de indeferimento ou desprovimento do recurso, o OEx terá 45 (quarenta e cinco) dias para restituição ao FNDE, na forma do inciso VII do art. 4º desta Resolução, dos valores recebidos no exercício a que se refere a prestação de contas, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial. 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 § 8º Quando o município, por não possuir rede municipal do ensino fundamental, não tiver CACS FUNDEF próprio, a prestação de contas deverá ser remetida para análise do CACS FUNDEF estadual, com posterior envio ao FNDE. Art. 12 O FNDE suspenderá o repasse financeiro, à conta do PNATE, quando não receber do CACS-FUNDEF, até 15 (quinze) de abril do exercício seguinte ao do repasse, o Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, a Conciliação Bancaria e o Parecer Conclusivo acompanhado do extrato bancário da conta única e específica do PNATE, dando ciência do fato ao OEx, ao CACS-FUNDEF e à Assembléia Legislativa, Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal, e ao Ministério Público para as providências que julgarem necessárias. § primeiro - O repasse financeiro será restabelecido após o recebimento da prestação de contas ser devidamente registrado no sistema do FNDE. § segundo - O repasse de que trata o parágrafo anterior, será restabelecido, incluindo apenas as parcelas posteriores à data do registro da entrega da prestação de contas, desde que o mesmo ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício. Art. 13 Quando o OEX não apresentar a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PNATE, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar as devidas justificativas à Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar - CGSUT, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, do FNDE. § 1º Considera-se caso fortuito, para a não apresentação ou aprovação da prestação de contas, a falta, no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior. § 2º Na falta de apresentação ou aprovação da prestação de contas por culpa ou dolo dos gestores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de cópia autenticada de representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada. Art. 14 A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao PNATE, é de competência do FNDE, do Tribunal de Contas da União -TCU e do CACS-FUNDEF, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas. Parágrafo único - O FNDE realizará, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do Programa, por sistema de amostragem, podendo requisitar documentos e demais elementos que julgar necessários, bem assim realizar fiscalização “in loco” ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. Art. 15 Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas na execução do Programa deverão conter, entre outras informações, o nome do OEx e a denominação "Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar", e serão arquivados no OEx, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data da aprovação da prestação de contas do FNDE, pelo TCU, ficando à disposição do TCU, do FNDE, do Sistema de Controle Interno do Executivo e do CACSFUNDEF. VII - DA SUSPENSÃO DO REPASSE DOS RECURSOS Art. 16 O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta do PNATE, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.880, de 09 de junho de 2004, quando esses entes: I - utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para a execução do PNATE; II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos; III - não apresentarem a equipe coordenadora do PNATE, na forma e no prazo estabelecidos no artigo 20 desta resolução. Parágrafo único - Sanadas as irregularidades, que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se as parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que esta ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício. VIII - DAS DENÚNCIAS Art. 17 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE, ao TCU, aos órgãos de controle interno do Poder Executivo da União, ao Ministério Público e ao CACS-FUNDEF, quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNATE, contendo, necessariamente: I - uma exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; II - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido. § 1º O denunciante, se pessoa física, deverá ser identificado, não sendo consideradas denúncias anônimas eventualmente recebidas. § 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no §1º, o endereço da sede da representada. Art. 18 - As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Coordenação Geral dos Programas de Saúde, Transporte e Uniforme do Escolar, da Diretoria de Programas e Projetos Educacionais - DIRPE, no seguinte endereço: I - Se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra “02” - Bloco “F” Edifício Áurea-Sobreloja, Sala “10”, Brasília - DF, CEP: 70070929; II - Se via eletrônica: [email protected]. IX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19 Observados o disposto no art. 4º desta Resolução e as normas aplicáveis às transferências entre entes públicos, em caso de desmembramento de municípios, o município de origem criará mecanismos de repasse e controle da cota de recursos pertinente ao município novo, permanecendo responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos. Art. 20 Os OEx deverão encaminhar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Resolução, a designação da Equipe Coordenadora do PNATE, composta por, no mínimo, 2 membros, estabelecida mediante ato do Poder Executivo, enviando o documento referente à sua composição, com endereço para correspondência e número do CPF dos membros. § 1º - O previsto no caput deste artigo só se aplica quando o OEXs, em exercícios anteriores, não tiver indicado ao FNDE a designação de sua respectiva Equipe Coordenadora, e/ou por substituição de seus membros. § 2º - A Equipe Coordenadora do Programa, de que trata o caput deste artigo, poderá ser a mesma que a indicada pelos estados e municípios executores das ações do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos. Art. 21 - A Equipe Coordenadora do Programa enviará ao FNDE o Relatório de Monitoramento do Programa até 30 de setembro de 2006, com informações referentes à execução do Programa. Art. 22 - Compete a Equipe Coordenadora do PNATE: I - servir de canal direto de comunicação do OEx com os demais participantes do PNATE; II - assessorar os OEx na gestão financeira, técnica e operacional do PNATE; III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos participantes do Programa; IV - Enviar ao FNDE o Relatório de Monitoramento do Programa; V - Manter arquivada a relação nominal dos alunos beneficiados por unidade escolar. Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Distribuição dos Recursos do PNATE-2006 A forma de cálculo e o valor a ser repassado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para a execução do PNATE no presente exercício, é regulamentada pela presente Resolução e obedecerá ao seguinte critério: 1. O recurso é definido tendo com base a forma de cálculo que considera a necessidade de recursos para transporte em cada Unidade da Federação e em cada Município, que denominamos de Fator de Necessidade de Recursos do Município - FNR- M. 2. O Fator de Necessidade de Recursos do Município-FNRM, para o transporte escolar foi construído a partir da multiplicação das seguintes variáveis: - Percentual da população rural do município (IBGE 2000). - Área do Município (IBGE-2001) - Percentual da População abaixo da linha de pobreza de R$ 75,00 (IPEADATA - 2000). 3. Para os Estados e o Distrito Federal, a definição da faixa considera a mediana dos Fatores de Necessidade de Recursos do conjunto dos seus respectivos municípios. Considera-se Mediana, o fator do município eqüidistante dos municípios de menor e de maior fator da UF. Exemplo: Um Estado que tem 65 municípios, do 1º ao 65º de acordo com o FNR-M, a Mediana deste Estado é o fator do Município que está na 33ª posição. 4. As UF foram classificadas em ordem crescente de seus FNR-UF e divididas em 4 faixas. A definição das faixas foi feita a partir dos seguintes critérios: - quantitativos semelhantes de UF em cada faixa; - valores do FNR-UF, de forma que cada uma das faixas agregasse grupos de UF com valores de FNR-UF mais próximos. Faixas Faixa 1 Necessidade de Recursos Muito Baixa Faixas de Municípios Faixa 1 Faixa 2 Faixa 3 Faixa 4 Necessidade de Recursos Muito Baixa Baixa Média Alta 7. Definiu-se que, com respeito ao valor diferenciado dentro de cada Estado, que o per capita na faixa 2 é o dobro do aumento verificado na faixa 1; o da faixa 3, o triplo; e o da faixa 4, o quádruplo. 8. Dentro de cada Faixa, o valor por aluno beneficiário do PNATE é o mesmo para o conjunto de municípios nela contidos, que corresponde ao valor per capita para o exercício de 2006. UF Faixa 1 muito baixa DF RJ SC RS PR SP SE ES RN GO AL PB PE MG TO MS RO MT MA PI CE BA RR AP AC AM PA 84,54 81,89 81,71 81,63 81,56 81,72 82,91 83,02 83,10 83,19 83,14 83,34 83,23 83,26 85,28 85,06 85,24 84,97 85,01 85,43 84,78 85,02 86,44 89,09 86,96 88,75 86,54 Faixa 2 - baixa 83,79 83,42 83,27 83,13 83,43 85,82 86,05 86,19 86,38 86,28 86,67 86,45 86,53 90,55 90,11 90,48 89,93 90,01 90,86 89,56 90,05 92,88 98,18 93,91 97,49 93,09 Proposta 2006 Faixa 3 - média 85,68 85,13 84,90 84,69 85,15 88,73 89,07 89,29 89,58 89,42 90,01 89,68 89,79 95,83 95,17 95,71 94,90 95,02 96,29 94,34 95,07 99,33 107,27 100,87 106,24 99,63 Faixa 4 - alta Variação % entre Faixa 1 e Faixa 4 87,58 86,84 86,53 86,26 86,87 91,64 92,09 92,38 92,77 92,56 93,35 92,91 93,06 101,10 100,23 100,95 99,87 100,03 101,72 99,11 100,09 105,77 116,36 107,82 114,98 106,17 6,9% 6,3% 6,0% 5,8% 6,3% 10,5% 10,9% 11,2% 11,5% 11,3% 12,0% 11,6% 11,8% 18,6% 17,8% 18,4% 17,5% 17,7% 19,1% 16,9% 17,7% 22,4% 30,6% 24,0% 29,6% 22,7% 9. Em cada Município, esses valores per capita serão repassados aos Governos Estadual e Municipal na proporção dos alunos de cada esfera, de acordo com os dados sobre alunos transportados do Censo Escolar 2005 - MEC/INEP. 10. Aos municípios novos (criados após 2000), para os quais não se dispõe de informações que compõem o FNR-M, foi atribuída a mesma classificação do município do qual ele foi desmembrado. No caso dele ter se originado de mais de um município, foi atribuída a classificação daquele que apresentava maior necessidade de recursos. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS PORTARIA N o- 170, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID344816-0> A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.037770/2005-83 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Colégio Agrícola de Camboriú -CAC, instituído pelo Edital n° 020/DDPP/2006, de 16 de março de 2006. Campo de Conhecimento: Informática Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação 1. Jefferson Misiak Média Final 7,0 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO Estados RJ, SC, RS, PR, SP e DF 9 ISSN 1677-7042 PORTARIA N o- 171, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID344817-0> Faixa 2 Baixa SE, ES, RN, GO, AL, PB, PE e MG Faixa 3 Média TO, MS, RO, MT, MA, PI, CE e BA Faixa 4 Alta RR, AP, AC, AM e PA 5. Para o cálculo dos recursos a serem atribuídos a cada uma das faixas, considerou-se uma situação hipotética de um diferencial de 5% entre faixas, partindo-se da situação verificada do Programa em 2005. 6. Os municípios de cada Estado foram ordenados segundo o valor de seu FNR-M (ordem crescente) e classificados em quatro faixas. A definição das faixas obedeceu aos seguintes critérios: - quantidades semelhantes de municípios em cada faixa; - valor do FNR-M, de forma que cada uma das faixas agregasse grupos de municípios com valores de FNR-M mais próximos. A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.005728/2006-84 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Colégio Agrícola de Camboriú -CAC, instituído pelo Edital n° 018/DDPP/2006, de 13 de março de 2006. Campo de Conhecimento: Informática Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais N° de Vagas: 01 (uma) Classificação 1. Themis de Souza Média Final 7,5 CARLA CRISTINA DUTRA BÚRIGO 10 ISSN 1677-7042 Ministério da Fazenda . GABINETE DO MINISTRO <!ID345033-0> PORTARIA N o- 72, DE 5 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos atinentes à Comissão de Inquérito designada pela Portaria MF nº 24, de 06/02/2006, publicada no DOU de 07/02/2006, alterada pela Portaria MF nº 47, de 09/03/2006, publicada no DOU de 13/03/2006. GUIDO MANTEGA o- <!ID345034-0> PORTARIA N 73, DE 5 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, com fundamento no art. 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Prorrogar, por 60 (sessenta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos atinentes à Comissão de Inquérito designada pela Portaria MF nº 25, de 06/02/2006, publicada no DOU de 07/02/2006, retificada em 16/02/2006, alterada pela Portaria MF nº 57, de 17/03/2006, publicada no DOU de 21/03/2006. GUIDO MANTEGA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO <!ID345070-0> PORTARIA N o- 2, DE 28 DE MARÇO DE 2006 A PROCURADORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, letras “o” e “r” do art. 52 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria n° 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro do Estado da Fazenda, e tendo em vista os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, e considerando a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.61.00.004972-3, resolve: Art. 1º Revogar a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União Positiva com Efeito de Negativa, emitida sob o código de controle nº F2A9.B5B3.4D10.3F24, em favor de HUTINGTON CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA LTDA., CNPJ 00.655.037/0001-58, datada de 09 de março de 2006. Art 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALICE VITÓRIA FAZENDEIRO DE OLIVEIRA LEITE SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID345222-0> 1 N o- 17 - Art.1°- Estar cancelado por multiplicidade inscrição o CNPJ nº 07.317.425/0001-78, da empresa denominada GONZAGA E BARROS LTDA ME, conforme processo 10280.000631/2006-87. Art. 2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 05 de abril de 2005. N o- 18 - Art.1°- Estar cancelado por multiplicidade inscrição o CNPJ nº 07.606.762/0001-85, do CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL ACENDENDO AS LUZES, conforme processo 10280.13204.000017/2006-16. Art. 2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada, a partir de 29 de agosto de 2005. N o- 19 - Art.1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 03.105.753/0001-50, da empresa denominada F CUNHA DE SOUZA ME, por vício na inscrição, considerando o que consta o processo 10280.000228/2006-58. Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada a partir de 10 de março de 1999, data de sua abertura. N o- 20 - Art.1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 83.581.082/0001-32, da empresa denominada DISTRIBUIDORA NACIONAL DE ALIMENTOS LTDA, por vício na inscrição, considerando o que consta o processo 10280.000044/2006-98. Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada a partir de 02 de agosto de 1993, data de sua abertura. N o- 21 - Art. 1º- Ser nula a inscrição no CNPJ nº 03.496.614/0001-02, da empresa denominada CONSTRUINDO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, por vício na inscrição, considerando o que consta o processo 10280.000311/2006-27. Art.2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pela empresa acima citada a partir de 10 de novembro de 1999, data de sua abertura. MARIA HELENA COUTINHO PONTE DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2006 <!ID345224-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JI-PARANÁ/RO, no uso das atribuições, em face do disposto no art. 13 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, de 31 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º - Declarar cancelada a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de número 8E6F489BDBFFOC6B, emitida indevidamente em 11/01/2006, em favor do contribuinte COMETA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 03.773.683/0001-08. AFONSO TOMAL JUNIOR Declara anulada de ofício, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS/TO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e de acordo com o Artigo 30, inciso I, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 568, de 08 de setembro de 2005, declara: Art. 1o - Anulada de ofício, a inscrição nº 02.331.619/000104, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ da empresa João Zidorio do Nascimento, em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para a referida pessoa jurídica, conforme Processo Administrativo nº 10746.000997/2005-51. Art. 2º - Este Ato Declaratório terá validade após a sua publicação no Diário Oficial da União. RONALDO SERGIO SILVEIRA GENU 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID345223-0> A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Portaria SRF nº 30 de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005 e tendo em vista os artigos 81 e 82 da Lei 9.430/96, a Portaria MF nº 94/97 e IN/SRF nº 568, de 08 de novembro de 2005, declara: 3ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 6, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345225-0> Autoriza a utilização de formulários de Declaração Simplificada de Exportação, nos casos em que especifica. A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL NA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, e tendo em vista o teor do Fac-símile nº 9, de 4 de abril de 2006, do Ministério das Relações Exteriores, declara: Art. 1º - Fica autorizada a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para os despachos aduaneiros de exportação dos bens doados, a título de ajuda humanitária, aos países da África Ocidental, além de suprimentos às Embaixadas do Brasil, localizadas nas capitais de Praia, Bissau, Dacar e Abidjan, transportados em vôo experimental da Força Aérea Brasileira (FAB) que sairá no dia 9 de abril de 2006 do Rio de Janeiro (RJ), com escalas em Brasília (DF) e Fortaleza (CE). Art. 2º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. SANDRA MARIA SOARES PONTES Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE FORTALEZA PORTARIA N o- 13, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID344958-0> Disciplina os procedimentos de desconsolidação de cargas procedentes do exterior no Porto de Fortaleza e no Terminal Portuário do Pecém, na forma que especifica. O INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE FORTALEZA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, nos artigos 71 e 76, incisos I, alínea “h”, II, alíneas “a” e “c”, e III, alíneas “a” e “d”, e § 2º, ambos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos artigos 37, § 1º, e 107, inciso IV, alínea “e” e § 2º, ambos do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 77 da lei 10.833, de 2003; e considerando a necessidade de disciplinar, organizar e aperfeiçoar a execução dos serviços e atividades aduaneiras e a prestação de informações pelos agentes de cargas consolidadas, resolve: Art. 1ºA operação de desconsolidação de cargas, no âmbito da Alfândega do Porto de Fortaleza e da Inspetoria da Receita Federal no Pecém, será efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Art. 2ºPara os efeitos desta Portaria, define-se como: I -agente de carga, a pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos; II -agente consolidador de carga não armador, ou NVOCC (Non-Vessel Operating Common Carrier), o operador de transporte sediado no exterior, indicado como embarcador ou remetente no denominado conhecimento master e responsável pela emissão dos conhecimentos house, que atua no transporte de cargas através da contratação de armadores; III - co-loader, o agente consolidador que opera no transporte de cargas através da contratação de outros agentes consolidadores e que figura como embarcador ou remetente no denominado conhecimento sub-master, emitido pelo agente consolidador principal, sendo responsável pela emissão dos conhecimentos house; IV -agente desconsolidador, a empresa que representa no País o agente consolidador e que é responsável pela desconsolidação documental e desunitização da carga consolidada e que figura no conhecimento master como consignatário, sendo responsável pela liberação dos conhecimentos house correspondentes às cargas consolidadas; V -conhecimento genérico ou master, o conhecimento de transporte internacional emitido pelo transportador do percurso internacional quando consignado a agente desconsolidador; VI -conhecimento sub-master, o documento de transporte emitido pelo agente consolidador principal, no qual consta como embarcador o agente definido como co-loader, e cujo emitente figura como embarcador no conhecimento master; VII -conhecimento house, agregado ou filhote, o conhecimento de carga emitido por agente consolidador no exterior, como integrante de um conhecimento master; VIII -consolidação, o agrupamento, em um único documento de embarque (conhecimento master), de lotes de carga que tenham um só destino, individualmente identificados, para fins de transporte, formando o que se chama de carga consolidada; IX -desconsolidação, a operação de separação e entrega da respectiva documentação aos consignatários dos lotes individuais de carga transportados com base em um conhecimento master, a partir do seu recebimento no porto de descarga; X -unitização, a reunião de volumes em uma unidade de carga, para fins de transporte; XI -desunitização, a operação de separação de volumes unitizados para fins de transporte; XII -unidade de carga, qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas, sujeitas a movimentação de forma indivisível em todo o percurso; e XIII -volume, a menor unidade física normalmente utilizada para o acondicionamento de mercadorias para o transporte marítimo internacional (standard export package), considerados o tipo, o tamanho e outras especificações da mercadoria. Parágrafo único. Para fins de despacho aduaneiro, o conhecimento house é o documento que faz prova da propriedade da mercadoria importada, não se admitindo sua substituição pelos conhecimentos master ou sub-master, ainda que endossados. Art. 3ºO agente desconsolidador deverá prestar as informações relativas às operações que executar, através da apresentação de Declaração de Desconsolidação, preenchida em três vias, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria. § 1ºA declaração de que trata o caput deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira até o final do expediente do segundo dia útil subseqüente ao da atracação do veículo transportador, instruída com os seguintes documentos: 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 ISSN 1677-7042 11 I - conhecimento master respectivo, em original ou por cópia autenticada; II - manifesto de carga relativo aos conhecimentos house; e III - vias não negociáveis dos conhecimentos house. § 2ºOs documentos elencados no parágrafo anterior deverão ser assinados e datados, sobre carimbo, pelo agente desconsolidador. § 3ºNão serão aceitas declarações com a documentação incompleta ou instruídas com documentos ilegíveis ou rasurados. § 4ºNos casos em que haja a intervenção de mais de um NVOCC, a documentação relativa a cada operação deverá ser apresentada pelo representante do respectivo responsável. § 5ºO disposto neste artigo aplica-se igualmente aos embarques em que o conhecimento master cobre apenas um conhecimento house. § 6ºNos casos em que o somatório dos valores dos fretes indicados nos conhecimentos house for inferior ao valor do frete indicado no conhecimento master, o agente desconsolidador deverá juntar à Declaração de Desconsolidação as devidas justificativas. Art. 4ºO depositário somente poderá promover a desunitização da carga consolidada após o recebimento da 3ª via da Declaração de Desconsolidação, devidamente assinada pela fiscalização aduaneira. Art. 5ºOs lotes individualmente identificados que compõem a carga consolidada deverão ser desunitizados e conferidos, pelo depositário, antes da transmissão dos correspondentes números identificadores de carga (NIC). § 1ºA regra estabelecida no caput não se aplica aos embarques de que trata o § 5º do art. 3º, cujos NIC deverão ser transmitidos imediatamente após o recebimento da 3ª via da Declaração de Desconsolidação, assinada pela fiscalização aduaneira. § 2ºNo caso de carga contendo volume recebido com ressalva ou de constatação de extravio, a transmissão do NIC somente deverá ser feita após a realização da vistoria aduaneira, salvo se esta houver sido dispensada em razão de desistência expressa do importador. § 3ºAs ocorrências de que trata o parágrafo anterior deverão ser imediatamente registradas em termo disponibilizado para manifestação do agente desconsolidador, o qual será apresentado à fiscalização aduaneira no primeiro dia útil subseqüente. § 4ºSe constatado acréscimo, de volume ou de quantidade de mercadoria, em relação ao constante da documentação que instruiu a Declaração de Desconsolidação, o depositário deverá comunicar o fato à fiscalização aduaneira no primeiro dia útil subseqüente. Art. 6ºPara efeitos fiscais, o agente desconsolidador, na qualidade de representante, no País, do transportador estrangeiro, é responsável: I - pelos tributos e multas apurados em relação a avaria ou extravio de mercadoria, nas hipóteses previstas no art. 592 do Decreto nº 4.543, de 2002; e II - pelo pagamento da multa prevista na alínea “a”, do inciso III, do art. 646 do Decreto nº 4.543, de 2002, no caso de acréscimo de volume em relação ao manifesto, conhecimento de carga ou documento equivalente. Art. 7ºAplica-se ao agente desconsolidador que deixar de prestar as informações sobre as operações que executar, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo de outras sanções legais. Art. 8º Somente poderá exercer atividades relacionadas com a desconsolidação de cargas o agente de carga que prove estar devidamente cadastrado no órgão competente do Ministério dos Transportes. Art. 9ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos quinze dias daquela data. GIVANALDO JOSÉ AQUINO DA SILVA ANEXO ÚNICO 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345226-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento no artigo 12, inciso III, e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que ficou decidido no processo administrativo nº 10435.000138/2006-56, declara: Art. 1º - Ficam canceladas de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir, as inscrições Nirf 4.082.211-7 e 4.533.063-8, relativas aos imóveis denominados “Araticum I” e “Sítio Araticum I”, respectivamente, com áreas de 5,5 hectares, localizados no município de Bonito, estado de Pernambuco, por motivo de duplicidade de inscrição com o imóvel de Nirf 4.533.038-7. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação. HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 3, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345228-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, e com fundamento no artigo 12, inciso III, e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF nº 272, de 30 de dezembro de 2002, e tendo em vista o que ficou decidido no processo administrativo nº 10435.000088/2004-45, declara: Art. 1º - Fica cancelada de ofício, no Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir, a inscrição Nirf 1.497.804-0, relativa ao imóvel denominado “Sítio Monte Sião”, com área total de 3,0 hectares, localizado no município de Caruaru, estado de Pernambuco, por motivo de duplicidade de inscrição com o imóvel de Nirf 6.712.403-8. 5ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 2, DE 30 DE MARÇO DE 2006 <!ID345230-0> HERBERT CAVALCANTE VASCONCÉLOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 40, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID345229-0> Declara nula inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda. O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 04 de março de 2005, com fundamento no artigo 576, inciso III, alínea “a”, declara abandonadas as mercadorias apreendidas através do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0517600/00001/04, lavrado em 04/02/2004. MANUEL EUSTÁQUIO BRITTO RIBEIRO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 250, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no D.O.U. de 4 de março seguinte, e tendo em vista o que consta do processo nº 19647.010368/2005-21, resolve: 1. Declarar, com fundamento artigo 30 da Instrução Normativa RFB nº 568, de 8/9/2005, nula a inscrição no CNPJ/MF nº 01.687.527/0001-07, em nome de CENEP LTDA, por multiplicidade de número de inscrição para o mesmo estabelecimento. GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345231-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 04 de março de 2005, com base na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 568, de 08/09/2005, art. 30, inciso II e § 1º, e art. 54, declara: 12 ISSN 1677-7042 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS Nula, por constatação de vício, a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa abaixo especificada: CNPJ RAZÃO SOCIAL PROCESSO 05.194.726/0001-26 BOND BOMBONIERE LTDA. 10580.010328/2004-46 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 7, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID345235-0> Exclui de ofício pessoa jurídica do SIMPLES TITO AUGUSTO CESAR PIRES DE VIVEIROS 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33, DE 24 DE MARÇO DE 2006 <!ID345232-0> Concede o Registro Especial para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, 25 de fevereiro de 2005, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de março de 2005, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa (IN) SRF nº 71, 24 de agosto de 2001, DOU de 13 de setembro de 2001, alterada pela IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, DOU 26 de dezembro de 2001, e considerando o que consta no processo 10680.006165/2004-79, resolve: Art. 1º Conceder à pessoa jurídica RIPASA S/A CELULOSE E PAPEL, CNPJ: 51.468.791/0124-79, o Registro Especial nº DP/06101/14 para operação com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, de que trata a IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, alterada pela IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001. Art. 2º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com base nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, de acordo com a Instrução Normativa SRF n.º 608, de 9 de janeiro de 2006, e nos termos do processo administrativo nº 13607.000355/2005-34, declara: Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317/96, denominada SIMPLES, a pessoa jurídica ASC INFORMÁTICA CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 06.311.827/0001-00, por exercício de atividade econômica vedada ao SIMPLES nos termos do inciso XII, do artigo 20, da IN/SRF nº 608/2006, e do inciso XIII, do artigo 9º da Lei 9.317/96 (prestação de serviços profissionais de programador, analista de sistemas ou assemelhados). Art. 2º. A exclusão surte efeito desde 18 de maio de 2004 e obedece ao disposto no artigo 24, inciso IX, da IN/SRF n.º 608/2006. Art. 3º. Poderá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, assim considerada a data de publicação no Diário Oficial da União, impugnação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte, nos termos da Portaria MF nº 30/2005, art. 224. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO MUINHOS DE PAULA HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 8, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Art. 3º. Poderá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, assim considerada a data de publicação no Diário Oficial da União, impugnação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte, nos termos da Portaria MF nº 30/2005, art. 224. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO MUINHOS DE PAULA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID345237-0> Exclui de ofício pessoa jurídica do SIMPLES O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com base nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, de acordo com a Instrução Normativa SRF n.º 608, de 9 de janeiro de 2006, e nos termos do processo administrativo nº 13609.000268/2006-48, declara: Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317/96, denominada SIMPLES, a pessoa jurídica MARCOS RAIMUNDO DINIZ ME, CNPJ nº 01.858.069/0001-13, por exercício de atividade econômica vedada ao SIMPLES nos termos do inciso XII, do artigo 20, da IN/SRF nº 608/2006, e do inciso XIII, do artigo 9º da Lei 9.317/96 (serviços profissionais de engenheiro ou assemelhados). Art. 2º. A exclusão surte efeito desde 1º de janeiro de 2002 e obedece ao disposto no art. 24, parágrafo 1º, inciso II, da IN/SRF n.º 608/2006. Art. 3º. Poderá ser apresentada, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência deste, assim considerada a data de publicação no Diário Oficial da União, impugnação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte, nos termos da Portaria MF nº 30/2005, art. 224. Não havendo manifestação neste prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. <!ID345236-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 35, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345234-0> Dispõe sobre o prazo para a prática de atos e termos processuais no dia 03 de abril de 2006, relativos a contribuintes jurisdicionados pela Delegacia da Receita Federal de Belo Horizonte. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 030, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 5º Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 ( e alterações), declara: Artigo único. O prazo para a prática de atos e termos processuais com vencimento no dia 03 de abril de 2006 junto a esta Delegacia da Receita Federal fica prorrogado para o dia 04 de abril de 2006, tendo em vista que não houve expediente normal nesta Delegacia naquela data. HERMANO LEMOS DE AVELLAR MACHADO LEONARDO MUINHOS DE PAULA Exclui de ofício pessoa jurídica do Simples O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SETE LAGOAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de 2005, e com base nos artigos 9º ao 16 da Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, de acordo com a Instrução Normativa SRF n.º 608, de 9 de janeiro de 2006, e nos termos do processo administrativo nº 13609.000600/2005-93, declara: Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317/96, denominada SIMPLES, a pessoa jurídica ORGANIZAÇÕES JE LTDA, CNPJ nº 04.061.301/0001-86, por não mais se comportar como optante do SIMPLES, nos termos da Orientação sobre Interpretação da Legislação Tributária, aprovada pela SRRF06/DISIT, sobre o assunto: “Exclusão Retroativa do SIMPLES”. Art. 2º. A exclusão surte efeito desde 1º de janeiro de 2004. 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 22, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID345242-0> Processo nº 11543.000554/2006-90 A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIAES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 04 de março de 2005, e de acordo com o que consta no item II, III e § 1º do artigo 30 da Instrução Normativa SRF nº 568 de 08 de setembro de 2005, da Secretaria da Receita Federal. Declara anulada a inscrição nº 02.089.330/0001-20, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SOL DE VERÃO LTDA. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 101, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345238-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018255/00-93 declara: Art.1º- Fica a empresa SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 032.319.931/0001-43, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 83, de 17 de março de 2006, publicado no DOU de 21 de março de 2006. ANEXO CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº NO Nº DO TERMO (ANP) CNPJ CONTRATO FINAL 32.319.931/0001-43 32.319.931/0005-77 181.2.012.02-8 32.319.931/0010-34 25.04.2007 prorrogação 32.319.931/0016-20 32.319.931/0001-43 32.319.931/0002-24 Campos em Exploração: 32.319.931/0003-05 Bacias Sedimentares: 32.319.931/0005-77 Amazonas: BA-1 e 3. 32.319.931/0007-39 novo Ceará- Amazonas: BPOT-4, 10 e 100 32.319.931/0008-10 contrato Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4, 32.319.931/0009-09 SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2. 32.319.931/0010-34 Camamu-Almada: BCAM-40 e 32.319.931/0018-91 2050.0016818.05-2 27.11.2006 BM-CAL-1 Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, 32.319.931/0001-43 200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6. 101.2.052.99-6 28.04.2009 101.2.053.99-9 Santos: BS-3,400, 500, BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR LAURA GADELHA XAVIER 32.319.931/0001-43 32.319.931/0003-05 181.2.016.01-0 24.07.2006 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 32.319.931/0005-77 prorrogação 13 ISSN 1677-7042 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 102, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345239-0> 32.319.931/0007-39 32.319.931/0008-10 Campos em Produção: 32.319.931/0010-34 Agulha, Albacora, Albacora Leste, 32.319.931/0014-68 Anequim, Arabaiana, Aratum, 32.319.931/0018-91 181.2.026.01-6 prorrogação Área do CES-066, Atum, Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara Petróleo Brasileiro S.A. (RNS-134), Bonito, Caioba, Cangoá, Inscrição no registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro de que trata a IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992. 24.09.2006 32.319.931/0001-43 Carapeba, Caratinga, Caraúna, 32.319.931/0002-24 Cherne, Cioba (RNS-035), Congro, 32.319.931/0003-05 181.2.004.04-4 retificação e 28.02.2007 Coral, Corvina, Curimã, Dentão 32.319.931/0005-77 prorrogação (RNS-035), Dourado, Enchova, 32.319.931/0007-39 Enchova Oeste, Espada, Espadarte, 32.319.931/0008-10 O CHEFE DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região Fiscal, com fundamento no Decreto nº 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do artigo 5° da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, declara: Art. 1° Incluído no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, as seguintes inscrições: Estrela- do Mar, Garoupa, 32.319.931/0009-09 PROCESSO NOME CPF INSCRIÇÃO Garoupinha, Guaiuba (RNS-128), 32.319.931/0010-34 10768.005973/2005-30 FERNANDO SANTOS DE AQUINO 053.679.467-71 7A/03.442 12466.000131/2006-01 CLEBIA PETTENE DE SOUZA 861.526.377-91 7A/03.443 12466.000322/2006-64 LESSANDRA RIBEIRO MISSIAS 071.585.437-22 7A/03.444 12466.000356/2006-59 JOCIMAR GOMES FRAGA 027.758.867-79 7A/03.445 Nordeste de Namorado, 12466.000503/2006-91 RODRIGO RIBEIRO MISSIAS 083.406.077-90 7A/03.446 Norte de Pescada (RNS-033), 10768.001185/2006-55 FLAVIO FRANCISCO DELFINO CUNHA 088.880.827-51 7A/03.447 Oeste de Urubarana (RNS-071), 10768.001234/2006-50 SANDRO FABIO FARIAS DO ESPIRITO SANTO 087.956.997-24 7A/03.448 Pampo, Parati, Pargo, Peroá, 10768.001284/2006-37 RICARDO TAVARES SANTINI 055.147.487-40 7A/03.449 Guaricema, Linguado, Malhado, 32.319.931/0014-68 Termo de Marimbá, Marlim, Marlim Leste, 32.319.931/0016-20 Cooperação Marlim Sul, Moréia, Namorado, 32.319.931/0018-91 0020.0012273.05-4 04.04.2006 Pescada, Piraúna, Roncador, 32.319.931/0001-43 10768.001285/2006-81 ROBSON CARDOSO LAZARINO 057.699.677-73 7A/03.450 Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana, 32.319.931/0002-24 10768.100224/2006-04 SILVIO AMARO DA SILVA PORTELA 025.323.627-40 7A/03.451 10768.001398/2006-87 ALEXANDRE MARTINS 025.581.407-01 7A/03.452 10768.001462/2006-20 SANDRA MARTINS SANTINI 009.569.767-51 7A/03.453 7A/03.454 Vermelho, Viola, Voador e Xaréu. 32.319.931/0003-05 32.319.931/0005-77 Termo de 32.319.931/0007-39 Cooperação 08.03.2008 10768.001546/2006-63 SEBASTIÃO GONÇALVES 538.878.837-72 32.319.931/0008-10 101.4.001.03-3 prorrogação 10768.001550/2006-21 ANDRE RITTES FARIA 033.501.757-67 7A/03.455 10768.001559/2006-32 ROBERTO MACHADO VILLAS BOAS 945.485.367-87 7A/03.456 32.319.931/0009-09 32.319.931/0010-34 32.319.931/0014-68 Art. 2° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 32.319.931/0016-20 CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO Nº NO Nº DO WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR TERMO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 103, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345240-0> CONTRATANTE (ANP) CNPJ CONTRATO FINAL SBEP-UC-1-16.12/05 24.08.2006 SBEP-UC-1-16.13/05 24.08.2006 SBEP-UC-1-16.06/05 31.08.2006 CON-BPB-04-000018 29.07.2006 Campo em Exploração: Shell Brasil Bacia Sed. de Campos: Ltda. BC-10 Campo em Exploração: BP Brasil Ltda. Eni Oil do Brasil S.A. Bacia Sed. da Foz do Amazonas: BM-FZA-1 Campo em Exploração: Bacia Sed. de Santos: (Agip Oil do BM-S-4 (Projeto Belmonte) Brasil S.A.) Campo em Exploração: Maersk Oil Bacia Sed. de Santos: Brasil Ltda. BM-S-29 32.319.931/0001-43 n° 009.2005-B 19.04.2006 32.319.931/0002-24 32.319.931/0003-05 n° 025.2005-B 32.319.931/0005-77 GSC033-001 32.319.931/0007-39 (n° 033, de 27.06.2005) 32.319.931/0008-10 GSC033-002 32.319.931/0009-09 (n° 033, de 27.06.2005) 19.04.2006 21.04.2006 21.04.2006 32.319.931/0010-34 32.319.931/0014-68 GSC033-003 32.319.931/0016-20 (n° 033, de 27.06.2005) 06.05.2006 32.319.931/0018-91 GSC033-005 16.06.2006 (n° 033, de 27.06.2005) BG E&P Campo em Exploração: Brasil Bacia Sed. do Santos: Ltda. BM-S-13 BG/2005/BRASIL/005 31.05.2006 Petróleo Ltda. El Paso BM-S-13 Ltda. El Paso Óleo e Campo em Exploração: Ltda Coastal Ltda. 7A/02.249 SEVERINO MARTIR ALVES 608.327.707-87 12466.002520/2002-39 7A/02.438 JORGE CARLOS DE PAULA 796.984.507-00 12466.000197/2003-40 7A/02.089 DANIEL TOMASSO 136.261.008-98 12466.000754/2002-41 7A/02.367 DANIEL NASCIMENTO SANTOS 090.547.377-94 12466.003861/2002-21 7A/01.299 LEONARDO MENDES PESTANA 082.781.957-90 12466.001443/98-06 7A/02.003 ROSEMARA PEREZ MOREIRA 297.377.299-00 12466.004377/2001-39 7A/02.692 ELIANA PETERLE 451.662.267-04 12466.003886/2003-14 7A/02.700 EUZIMAR ROCHA DANTAS 862.645.407-49 12466.004298/2003-90 7A/01.741 YANO AFFONSO MAIA 052.282.927-99 10768.000694/2001-56 7A/01.223 ANA SANTANA 557.728.207-10 10768.019122/97-58 7A/00.927 DENISE RODRIGUES MESQUITA DE OLIVEIRA 917.555.497-68 10768.004796/96-77 7A/02.586 ANTONIO CESAR TATE BORGES 785.638.797-15 10768.005605/2003-20 7A/02.739 LUIZ CARLOS GOMES DE ALMEIDA 024.097.717-34 7A/00.935 PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MESQUITA 026.069.567-02 10768.004797/96-30 7A/02.746 MOISES FARIA DOS SANTOS 014.749.927-57 10768.012788/2003-30 7A/02.616 PATRICIA DA SILVA GÓES 072.080.927-45 10768.006141/2003-79 7A/02.609 KATIA LESSANDRA CAMPOS CAETANO 044.639.167-04 10768.005832/2003-55 7A/02.752 MANOEL CARLOS DOS SANTOS MENDES 027.343.947-23 10768.000525/2004-69 10768.012246/2003-67 CPF PROCESSO SERGIO ROMANA DE OLIVEIRA 008.058.697-00 12466.002361/2005-15 CWO-KMG-002/2006 7D/01.897 SEVERINO MARTIR ALVES 608.327.707-87 12466.003530/2005-34 (Cimentação) 7D/01.898 JORGE CARLOS DE PAULA 796.984.507-00 12466.003664/2005-55 7D/01.899 DANIEL TOMASSO 136.261.008-98 12466.000288/2006-28 7D/01.900 DANIEL NASCIMENTO SANTOS 090.547.377-94 12466.000299/2006-16 7D/01.901 LEONARDO MENDES PESTANA 082.781.957-90 12466.000300/2006-02 7D/01.902 ROSEMARA PEREZ MOREIRA 297.377.299-00 12466.000346/2006-13 7D/01.903 ELIANA PETERLE 451.662.267-04 12466.000367/2006-39 7D/01.904 EUZIMAR ROCHA DANTAS 862.645.407-49 12466.000501/2006-00 32.319.931/0010-34 7D/01.905 YANO AFFONSO MAIA 052.282.927-99 10768.001287/2006-71 32.319.931/0014-68 7D/01.906 ANA SANTANA 557.728.207-10 10768.001323/2006-04 7D/01.907 DENISE RODRIGUES MESQUITA DE OLIVEIRA 917.555.497-68 10768.001444/2006-48 7D/01.908 ANTONIO CESAR TATE BORGES 10768.001515/2006-11 BM-S-13 32.319.931/0003-05 BM-PAMA-1 12466.001321/2002-11 NOME 32.319.931/0001-43 BM-PAMA-1 Bacia Sed. do Pará - Maranhão: PROCESSO 008.058.697-00 7D/01.896 Bacia Sed. de Santos: Campo em Exploração: CPF SERGIO ROMANA DE OLIVEIRA INSCRIÇÃO (Perfuração Direcional) 03.06.2006 Campo em Exploração: BM-CAL-4 NOME 7A/02.287 Art. 2° Incluído no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes inscrições: BM-C-30 Gás do Brasil Bacia Sed. de Camamu-Almada: INSCRIÇÃO CWO-KMG-001/2006 Bacia Sed. do Campos: Campo em Exploração: O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, do Superintendente da Receita Federal - 7ª Região Fiscal, com fundamento no Decreto n° 646, de 9 de setembro de 1992, e nos termos do art. 5º da Instrução Normativa de DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, declara: Art. 1°Excluído do Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, as seguintes inscrições: BG/2005/BRASIL/006 BG/2005/BRASIL/007 Kerr-McGee Inscrição no registro de Despachantes Aduaneiros de que trata a IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992. 32.319.931/0005-77 32.319.931/0009-09 EPPC-MSA-500 01.10.2007 retificação 785.638.797-15 14 ISSN 1677-7042 1 7D/01.909 LUIZ CARLOS GOMES DE ALMEIDA 024.097.717-34 10768.001531/2006-03 7D/01.910 PAULO ROBERTO RODRIGUES DE MESQUITA 026.069.567-02 10768.001543/2006-20 7D/01.911 MOISES FARIA DOS SANTOS 014.749.927-57 10768.001560/2006-67 7D/01.912 PATRICIA DA SILVA GÓES 072.080.927-45 10768.100330/2006-80 7D/01.913 KATIA LESSANDRA CAMPOS CAETANO 044.639.167-04 10768.100331/2006-24 7D/01.914 MANOEL CARLOS DOS SANTOS MENDES 027.343.947-23 10768.001610/2006-14 7D/01.915 HUMBERTO FERREIRA DE ASSUMPÇÃO 024.413.597-54 10768.001605/2006-01 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 ANEXO Nº NO CNPJ CONTRATANTE ÁREA DE CONCESSÃO (ANP) Art. 3° Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 104, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345241-0> O CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTÊNDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF07 nº 170, de 27 de julho de 2004, publicada no D.O.U. de 30 de julho de 2004, atendendo o previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 4, de 10 de janeiro de 2001, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018351/00-87 declara: Art.1º- Fica a empresa TRANSOCEAN BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 40.278.681/0001-79, sucessora das empresas TRANSOCEAN SEDCO FOREX BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.410.013/0001-27 e R&B FALCON DRILLING DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.823.403/0001-30, habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o “caput” e o § 1º do art. 2º da IN SRF nº 4/2001, na execução dos contratos a seguir relacionados, até o termo final estabelecido nos mesmos. Art.2º- Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da IN SRF nº 4/2001. Art.3º- Eventuais prorrogações dos contratos especificados serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo. Art.4º- Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art.5º- Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 76, de 13 de março de 2006, publicado no DOU de 16 de março de 2006. 40.278.681/0001-79 Petróleo Brasileiro S.A. Shell do Brasil Ltda. Kerr-McGee Petróleo Ltda. Nº DO CONTRATO 101.2.051.96-9 101.2.052.96-1 Sedco 707 Campos em Exploração: (sucedido por Bacias Sedimentares: incorporação) Sergipe/Alagoas: SEAL-100 187.2.108.01-3 Camamu: BCAM-40 187.2.109.01-6 Campos: BC-20, 30, 40, 50, 60, 100, Sedco 710 200, 400, 500 e 600, BM-C-3 e 6 (sucedida no Santos: BS-3. contrato) 101.2.058.97-6 Deepwater Expedition Campos em Produção: (sucedido por Albacora, Albacora Leste, Anequim, incorporação) Badejo, Bagre, Barracuda, Bicudo, 186.2.005.04-5 Bonito, Carapeba, Caratinga, Cherne, 4600004204 Congro, Corvina, Enchova, Enchova Deepwater Oeste, Espadarte, Garoupa, Garoupinha, Frontier Linguado, Malhado, Marimba, Marlim, 186.2.012.04-2 Marlim Leste, Marlim Sul, Moréia, 2050.0003915.04.2 Namorado, Nordeste de Namorado, Transocean Driller Pampo, Parati, Pargo , Piraúna, Roncador, Trilha, 2050.0013711.05-2 Vermelho, Viola e Voador. 2050.0013712.05-2 Peregrine I Campos em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BC-10 UO-1-16.01-05 Bacia Sed. de Santos: BS-4 UO-1-16.02-05 Campos em Produção: Deepwater Bijupirá e Salema Navigator Campos em Exploração: Bacia Sed. de Campos: BM-C-30 WALTER SANCHES SANCHES JUNIOR 8ª REGIÃO FISCAL o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 27, DE 30 DE MARÇO DE 2006 <!ID345248-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência definida pelo parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e à vista do que consta do processo nº 11128.000023/2006-06, declara: 1. Fica renovada, a titulo precário, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, c/c Portaria SRRF08 nº 93, de 29 de novembro de 2004, a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, localizado na Rua Boris Kauffmann, nº 119 - Bairro Alemoa - Santos/SP, com área de 9.779,70m², administrado pela empresa LUBIANI TRANSPORTES LTDA., CNPJ 54.398.086/0005-05. 2. O referido recinto está sob jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal. 3. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 20/05/2006. PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 29, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID345250-0> O SUPERINTENDENTE REGIONAL SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pela Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2002, e à vista do que consta do processo nº 11128.002315/2004-11, declara: 1. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 100, de 07 de outubro de 2005, publicado no D.O.U. de 26 de outubro de 2006 - Seção 1 - pág. 12, que reconhecera a situação de fiscalização em caráter permanente do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, sito à Rua Augusto Scaraboto, 260 - Alemoa - Santos/SP, administrado pela empresa INTEGRAL TRANSPORTE E AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.145.945/0028-24, a qual deixa de operar como tal. PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS Substituto 2005, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº. 114, de 31 de dezembro de 2001, bem como o que determina a Portaria n.º 93, de 29 de novembro de 2004, do Superintendente Regional da Receita Federal na 8ª Região Fiscal, e a Ordem de Serviço ALF/STS n.º 2, de 12 de fevereiro de 2004, e Considerando o que consta do processo nº. 11128.000211/2006-26, declara: 1.Fica reconhecida a situação de fiscalização, em caráter eventual, do Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex - situado na Rua Boris Kauffman, 227 - Bairro Chico de Paula, no município de Santos/SP, operado por TRANSPORTES DELLA VOLPE S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, CNPJ n.º 61.139.432/0019-00, com área de 17.517,82m2. 2.A presente autorização é concedida a título precário, devendo o Redex observar as rotinas operacionais previstas na Ordem de Serviço ALF/STS n.º 2/2004, na Portaria SRRF08 nº 93/2004, bem como os demais atos normativos baixados pela Secretaria da Receita Federal. 3.Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DIMAS MONTEIRO DE BARROS DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 21, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID345246-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da delegação de competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF08 nº 12, de 07 de fevereiro de 2000 (D.O.U. de 16/02/2000), e tendo em vista o que consta do processo nº 10880.001718/2006-11 declara: 1. A empresa GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.500.246/000154, situada à Rua dos Prazeres, nº 284 - Bairro Belenzinho - São Paulo/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de Admissão Temporária previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, relativamente aos engradados/caixas de ferro, demontáveis, denominados GOODPACK, Modelo MB-7, NCM 7309.00.90, valor unitário US$ 3.000,00, no quantitativo máximo de 6.000 unidades a serem desembaraçados pela ALF/Porto de Santos. 2. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 7, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345243-0> O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições regimentais, previstas no artigo 250, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.º 30, de 25 de fevereiro de SANDRA IVETE RAU VITALI o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 23, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345247-0> A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 1º, inciso XII, da Portaria SRRF08 nº 12, de D-T-C-BRA-BMC30-001 D-T-S-BRA-BMC30-002 Deepwater Navigator TERMO FINAL 30.11.2009 prorrogação 04.09.2006 29.05.2006 prorrogação automática 31.05.2006 prorrogação automática 24.07.2006 novo contrato 08.09.2008 novo contrato 12.04.2006 prorrogação 11.10.2006 novo contrato 07/02/2000 (D.O.U. de 16/02/2000), e à vista do que consta do processo nº 10855.002517/97-88 declara: 1. A empresa PRYSMIAN ENERGIA CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 60.150.751/0001-89, com sede na Av. Pirelli, 1.100 - Bloco A - sala 01 - Bairro Éden - Sorocaba/SP, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados de concessão e de controle do regime aduaneiro especial de Exportação Temporária previstos na Instrução Normativa SRF nº 115, de 31 de dezembro de 2001, para os bens a seguir: a) bobina plástica tipo M-400, para acondicionamento de cabos elétricos, com peso aproximado de 3,500 kg e medindo, aproximadamente, 400 x 400 x 215mm, com valor unitário de US$ 20,00, NCM 3923.40.00, no quantitativo máximo de 3.000 (três mil) unidades por cada unidade da SRF de desembaraço; b) bobina plástica tipo M-340, para acondicionamento de cabos elétricos, com peso aproximado de 2,900 kg e medindo, aproximadamente, 34 x 34 x 21mm, com valor unitário de US$ 15,00, NCM 3923.40.00, no quantitativo máximo de 3.000 (três mil) unidades por cada unidade da SRF de desembaraço; c) bobina plástica tipo ABNT-355, para acondicionamento de cabos elétricos cobre, com peso aproximado de 2,800 kg e medindo, aproximadamente, 355 x 355 x 225mm, com valor unitário de US$ 18,00, NCM 3923.40.00, no quantitativo máximo de 3.000 (três mil) unidades por cada unidade da SRF de desembaraço; e, d) carretel plástico tipo cônico NPS-400x400, para acondicionamento de fios elétricos de cobre, nas dimensões externas de 400 x 400mm e internas 400 x 170mm, aproximadamente, com um valor unitário de US$ 30,00, NCM 3923.40.00, no quantitativo máximo de 3.000 (três mil) unidades por cada unidade da SRF de desembaraço. 2. Os bens em questão serão desembaraçados pelas DRF/Uruguaiana, DRF/Sorocaba (Porto Seco Aurora) e IRF/São Paulo (Porto Seco Santo André). 3. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando o Ato Declaratório Executivo SRRF08/DIANA nº 23, de 26 de junho de 2003 (D.O.U. de 30/06/2003), sem interrupção de sua força normativa. SANDRA IVETE RAU VITALI INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO RETIFICAÇÃO <!ID345249-0> No Ato Declaratório Executivo nº 28, de 30 de março de 2006, publicado no DOU de 04 de abril de 2006, Seção I, página 16: Onde se lê: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 28” Leia-se: “ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4”. 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 9ª REGIÃO FISCAL o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 25, DE 4 DE ABRIL DE 2006 <!ID345254-0> Cancela inscrição de Despachante Aduaneiro. O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 2 de outubro de 1992, e conforme disposto no item 4 da Ordem de Serviço GAB/SRRF/9ª RF nº 2, de 29 de outubro de 1992, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição nº 9D.00.725, de Luciano Deischl, CPF 715.003.919-72, constante do Ato Declaratório Diana/SRRF/9ª RF nº 1, de 3 de março de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 1999, por renúncia expressa do inscrito, conforme processo nº 15165.000053/99-83. Art. 2º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDISON LUIZ NICKEL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e face ao que consta no processo nº 10930.000288/2006-79, declara: Art. 1o Inscrito no Registro Especial sob nº GP-09102/110 o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade desenvolvida de “gráfica” “GP” nos termos do art. 1º, § 1º, item V da IN/SRF 71/2001: J. BORTOTO GRÁFICA E EDITORA LTDA CNPJ : 04.271.058/0001-20 Rua Serra do Urucum, 33, Jardim Bandeirantes, LONDRINA/PR Art. 2o O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução Normativa, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de 21/12/2001. Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação. ISSN 1677-7042 Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes pessoas: Nº NOME CPF 9D.02.256 ATALIRIO GEREMIAS JUNIOR 052.264.649-24 9D.02.257 FERNANDO SOARES 004.966.499-90 9D.02.258 FERNANDA TAVARES 035.168.979-61 9D.02.259 PAULO DIONEY ROCHA 032.538.029-57 9D.02.260 WILLYAN LOUREIRO 889.824.169-00 9D.02.261 FERNANDA LEANDRO 036.798.879-81 9D.02.262 WELLINGTON CLAUDIO GUSSOLI RODRIGUES 026.372.679-76 9D.02.263 EDER CARLOS DA COSTA NEVES 9D.02.264 ISAQUE DZCEINY 027.987.249-61 9D.02.265 REINALDO MALINOVSKI 033.949.429-84 9D.02.266 DANIEL PACHECOSKI 026.161.879-22 9D.02.267 ELIANE DE FATIMA MENEGASSO 544.451.679-91 015.616.969-00 Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. SERGIO GOMES NUNES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 42, DE 30 DE MARÇO DE 2006 15 JANETE DE SOUZA MACENA <!ID345252-0> o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 20, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Reconhece a opção por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, para as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o que consta do processo nº 11516.000898/2006-26, resolve: Reconhecer, com fundamento no art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertido no art. 47 da Lei 10.637, de 30/12/2002, e na Instrução Normativa SRF nº 199, de 12/09/2002, a opção da empresa COMPANHIA ENERGÉTICA MERIDIONAL CEM, inscrita no CNPJ no 02.201.268/0001-17, por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, para as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.637, de 24/04/2002. A opção pelo regime especial de tributação referido produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2002. ARI SÍLVIO DE SOUZA Substituto ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 43, DE 30 DE MARÇO DE 2006 <!ID345253-0> Reconhece a opção por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep à Cofins, para as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250, inciso XXI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, tendo em vista o que consta do processo nº 11516.000899/2006-71, resolve: Reconhecer, com fundamento no art. 32 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002, convertido no art. 47 da Lei 10.637, de 30/12/2002 e na Instrução Normativa SRF nº 199, de 12/09/2002, a opção da empresa TRACTEBEL ENERGIA S.A., inscrita no CNPJ no 02.474.103/0001-19, por regime especial de tributação, relativamente à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, para as pessoas jurídicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), instituído pela Lei nº 10.637, de 24/04/2002. A opção pelo regime especial de tributação referido produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2002. ARI SÍLVIO DE SOUZA Substituto DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA o- ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N 19, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de usuário. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18 inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20 do Decreto nº 4.544, ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 9, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID345221-0> O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinados com o art. 18 inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e face ao que consta no processo nº 10930.000288/2006-79, declara: Art. 1o Inscrito no Registro Especial sob nº UP-09102/111 o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade desenvolvida de “usuário” “UP” nos termos do art. 1º, § 1º, item V da IN/SRF 71/2001: J. BORTOTO GRÁFICA E EDITORA LTDA CNPJ : 04.271.058/0001-20 Rua Serra do Urucum, 33, Jardim Bandeirantes, LONDRINA/PR Art. 2o O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução Normativa, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de 21/12/2001. Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a partir da data de sua publicação. SERGIO GOMES NUNES DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 11, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Concede à empresa que especifica o registro prévio no regime de suspensão das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS. O Delegado da Receita Federal em Santa Maria/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 595 de 27/12/2005 e em conformidade com o que dispõe o art. 40 da Lei nº 10.865 de 30/04/2004, declara: Art.1º. Fica concedido registro à empresa FRIGORÍFICO FORESTA LTDA., CNPJ nº 73.717.837/0001-20, com endereço na RS 630, Km 09, em São Gabriel - RS, para adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme prevê o art. 40 da Lei nº 10.865 de 30/04/2004 e nos termos da Instrução Normativa SRF nº 595 de 27/12/2005. CARLOS LUCIANO SANT'ANNA BANCO CENTRAL DO BRASIL <!ID344084-0> RETIFICAÇÃO No § 3º do art. 5º da Resolução 3.354, de 31/3/2006, publicada na seção 1, págs. 17/18, do Diário Oficial da União de 4/4/2006, e republicada no Diário Oficial da União de 5/4/2006, seção 1, págs. 16/17, onde se lê: "...arredondamento do valor final para 4 casas decimais, de acordo com as disposições previstas no art. 2º, § 4º, inciso IV.", leia-se: "...arredondamento do valor final para 4 casas decimais, com utilização das Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT." <!ID345251-0> Cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas: Nº NOME 9A.03.972 ATALIRIO GEREMIAS JUNIOR CPF 052.264.649-24 9A.03.993 FERNANDO SOARES 004.966.499-90 9A.04.025 FERNANDA TAVARES 035.168.979-61 9A.04.026 PAULO DIONEY ROCHA 032.538.029-57 9A.04.043 WILLYAN LOUREIRO 889.824.169-00 9A.02.673 FERNANDA LEANDRO 036.798.879-81 9A.01.647 WELLINGTON CLAUDIO GUSSOLI RODRIGUES 026.372.679-76 9A.04.076 EDER CARLOS DA COSTA NEVES 015.616.969-00 9A.03.527 ISAQUE DZCEINY 027.987.249-61 9A.04.129 REINALDO MALINOVSKI 033.949.429-84 9A.04.123 DANIEL PACHECOSKI 026.161.879-22 9A.02.783 ELIANE DE FATIMA MENEGASSO 544.451.679-91 <!ID345297-0> Registro especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de Gráfica. 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SANTA MARIA <!ID345298-0> COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS <!ID345377-0> PAUTA DE JULGAMENTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES Abertos ao público Comunicamos, nos termos do disposto nos artigos 24 a 33 da Deliberação CVM n° 457, de 23/12/2002, que serão realizados julgamentos de Processos Administrativos Sancionadores, nas datas, horários e locais a seguir mencionados. Ficam desde já convocados os indiciados e seus representantes legais ou advogados, devidamente constituídos nos autos, para, querendo, comparecer à sessão de julgamento do processo administrativo e oferecer sustentação oral de suas defesas. Eventual alteração na presente pauta será objeto de publicação no Diário Oficial da União. I) NOVOS JULGAMENTOS MARCADOS: 19/04/2006 (quarta-feira) 15h - PAS CVM Nº RJ2004/5392 Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa Procuradora-federal na CVM: Dra. Alessandra Bom Zanetti Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: violação do disposto no artigo 170, § 7º, da Lei nº 6.404/76, e dos artigos 153 e 165, parágrafo 3º, da mesma Lei. 16 ISSN 1677-7042 ACUSADOS CÉSAR BASTOS GOMES CÉSAR GOMES JÚNIOR FERNANDO MARCONDES DE MATTOS GLAUCO JOSÉ CÔRTE HÉRCULES BIANCHI JOSÉ ÂNGELO RODRIGUES MÁRIO AUGUSTO DE FREITAS BAPTISTA MARO MARCOS HADLICH FILHO PORTOBELLO S/A ROGÉRIO FORTUNATO UBALDO KLANN VALÉRIO GOMES NETO HAROLDO PABST ADVOGADOS Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Dr. KEVIN MICHAEL ALTIT e outros Não constituiu advogado 19/04/2006 (quarta-feira) 16h - PAS CVM Nº RJ2005/9152 Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa Procurador-federal na CVM: Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: incorporação de fundo de investimento deliberada exclusivamente por diretor administrador e diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários do gestor do fundo incorporado, em flagrante violação do disposto no artigo 47 da Instrução CVM nº 302/99. ACUSADOS EDUARDO ROCHA DE REZENDE ADVOGADOS Dr. LUIS HERMANO SPALDING e outros JOSE CARLOS LOPES XAVIER DE OLIVEIRA Dr. LUIS HERMANO SPALDING e outros MELLON GLOBAL INVESTMENTS BRASIL Dr. LUIS HERMANO S/C LTDA. SPALDING e outros MELLON SERVICOS FINANCEIROS DTVM S.A. Dr. LUIS HERMANO SPALDING e outros CALDEIRA CALDEIRA CALDEIRA CALDEIRA 25/04/2006 (terça-feira) 15h - PAS CVM Nº RJ2005/5936 Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa Procurador-federal na CVM: Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: infração, por administradores da CIA. FIAÇÃO E TECELAGEM PARÁ DE MINAS, aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no artigo 153, da Lei nº 6.404/76. ACUSADOS FLORIANO CAMPOLINA DE REZENDE CAMARGO FLORI PORTELA JUNIOR MÁRCIO SILVA CAMPOLINA REZENDE CAMARGOS MARIA DE LOURDES DE ARAÚJO ROBERTO DE REZENDE CAMPOLINA CAMARGOS ADVOGADOS Dr. PAULO DE LORENZO MESSINA e outros Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado 25/04/2006 (terça-feira) 16h - PAS CVM Nº RJ2005/5041 Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa Procurador-federal na CVM: Dr. Celso Luiz Rocha Serra Filho Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: infração, por administradores da BETA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, aos artigos 6º, 13, 16 e 17, da Instrução CVM 202/93, e infração ao dever de diligência previsto no artigo 153, da Lei nº 6.404/76. ACUSADOS DOMINIQUE RENÉ WALA ADVOGADOS Dr. JOÃO FRANCISCO PENTEADO DE AGUIAR e outros ROBERTO ALUISIO PARANHOS DO RIO BRANCO Dr. MARIO AGUIAR PEREIRA FILHO FRANCISCO HEIRALDO DE SOUZA BARBOSA Não constituiu advogado 25/04/2006 (terça-feira) 17 - PAS CVM Nº RJ2005/8578 Relator: Diretor Pedro Oliva Marcilio de Sousa Procurador-federal na CVM: Dr. José Roberto Pinguêlo Leite Local: Rua Sete de Setembro, 111 - 34° andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ Objeto do inquérito: infração, por administradores da EASYPAR S/A, aos artigos 6º, 13, 16 e 17, da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no artigo 153 da Lei nº 6.404/76. ACUSADOS ALMIR VESPA JÚNIOR ARNO DA SILVA GIOVANNI SALVATORE DI CHIARA PAULO BEZERRA DA CÂMARA ADVOGADOS Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Não constituiu advogado Rio de Janeiro, 4 de abril de 2006 NILZA PINTO NOGUEIRA p/Coordenação 1 IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A <!ID343234-0> EXTRATO DA ATA DA 11a ASSEMBLÉIA-GERAL ORDINÁRIA E DA 25a ASSEMBLÉIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADAS EM 13 DE MARÇO DE 2006 Aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e seis, às nove horas, reuniram-se Acionistas do IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., representando o total do capital com direito a voto, em Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária, no nono andar do Edifício Sede da Companhia, na Avenida Marechal Câmara no 171, na cidade do Rio de Janeiro, RJ, para, de acordo com a ordem do dia do Edital de Convocação, publicado conforme o disposto no artigo 124 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deliberar sobre: ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - (a) examinar, discutir e votar o Relatório da Administração e as Demonstrações Contábeis da Sociedade, com os pareceres dos Auditores Independentes, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2005; (b) deliberar sobre o orçamento da Companhia, relativo ao exercício de 2006; (c) deliberar sobre a proposta de destinação do resultado do exercício social e de distribuição dos dividendos; (d) eleger os membros do Conselho de Administração, para o cumprimento de mandatos que vigorarão até a Assembléia Geral Ordinária de 2009; (e) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal e fixar sua remuneração; e (f) fixar a remuneração global dos Administradores da Companhia, para o exercício social. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - (a) deliberar sobre a Reforma do Estatuto Social, com a conseqüente introdução das seguintes alterações: Capítulo VI - Do Conselho de Administração - artigo 24 - alteração dos itens I, VI e XIV, inclusão de novo item XV, com a conseqüente renumeração dos demais itens; Capítulo VII - Da Diretoria - artigo 29 - inclusão do item XII e artigo 30 - alteração nos itens I, VI e VII, artigo 31 - alteração do item IV; Capítulo XI - Das Disposições Finais - alteração nos artigos 52, 56 e 62 - itens I e II e supressão do item III, com a renumeração dos demais itens e conseqüente consolidação; e (b) outros assuntos de interesse geral da Companhia. As Assembléias foram presididas pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração em exercício, Alberto de Almeida Pais, que convidou para tomar assento à mesa o Representante da União, Júlio César Gonçalves Corrêa, Procurador da Fazenda Nacional, conforme delegação de competência constante da Portaria no 713, de 21 de setembro de 2004, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da Fazenda Nacional; o Representante do Conselho Fiscal, Conselheiro Pedro Câmara Raposo Lopes; o Representante da BDO Trevisan Auditores Independentes, Auditor José Luiz de Souza Gurgel, o Gerente da Consultoria Jurídica, Rogério Muniz Costa Acquaronne e o Sr. Luiz Tavares Pereira Filho, como representante dos acionistas preferenciais, para secretariar os trabalhos. O Presidente, à vista da existência de "quorum" de instalação, declarou instaladas as Assembléias. Após a leitura do Edital de Convocação pelo Secretário, obedecida a ordem do dia da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, submeteu à discussão e votação os itens constantes do Edital. Prosseguindo, após manifestação e voto do Excelentíssimo Senhor Representante da União, o qual não participou, abstendo-se de votar, da eleição, em separado, dos representantes dos acionistas detentores de ações preferenciais no Conselho Fiscal, foram adotadas as deliberações a seguir: a) aprovação das Demonstrações Financeiras acompanhadas do Relatório da Administração e dos Pareceres da Auditoria Independente e dos Conselhos de Administração e Fiscal, referentes ao exercício de 2005; b) aprovação do orçamento de capital para 2006, conforme proposta da administração da Companhia; c) aprovação da destinação do lucro líquido do exercício de 2005 e homologação do pagamento de juros sobre capital próprio, no valor de R$ 80.000.000,00, conforme propostas da administração da Companhia; d) adiamento, para ulterior Assembléia, da eleição dos membros do Conselho de Administração; e) eleição, como membros do Conselho Fiscal, das seguintes pessoas: Titulares como representantes do Ministério da Fazenda, Pedro Camara Raposo Lopes, brasileiro, casado, procurador, CPF no 017.878.957-77, carteira de identidade no 08808013-0 IFP/RJ, residente na SQS 113, Bloco H, apartamento 501, Brasília (DF); e Rogério Baptista Teixeira Fernandes, brasileiro, solteiro, advogado, CPF no 843.052.747-87, carteira de identidade no 04971684-8 SSP/RJ, residente na SQN 212 - Bloco J - apartamento 206 - Asa Norte - Brasília (DF); Suplentes José Luiz Gomes Rôlo, português, casado, Procurador da Fazenda Nacional, CPF no 003.172.501-59, carteira de identidade no 60869 SSP/DF, residente no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Chácara 1/108, Brazlândia (DF); e José Paulo Filgueira Neto, brasileiro, solteiro, economista, CPF no 358.534.171-34, carteira de identidade no 476.706 SSP/DF, residente na SQN 304, Bloco H, apartamento 305, Asa Norte, Brasília (DF); como representantes do Tesouro Nacional, Titular - Márcio Leão Coelho, brasileiro, casado, graduado em estatística, CPF no 398.773.881-20, carteira de identidade no 797.944 SSP-DF, residente na SQSW 305, Bloco A, apartamento 614, Setor Sudoeste, Brasília (DF); e Suplente - Lindemberg de Lima Bezerra, brasileiro, solteiro, economista, CPF no 477.413.760-04, carteira de identidade no 860.720-85 SSP/CE, residente na Quadra 10, casa 15, Setor 01, Condomínio Ouro Vermelho 01, Brasília (DF). Indicados pelos Acionistas Preferenciais, após eleição em separado, foram eleitos em deliberação tomada por maioria de votos dos acionistas titulares de ações preferenciais correspondentes a 42,48440% do total destas ações: Titulares - Antonio Carlos do Nascimento Sanches, brasileiro, casado, securitário, CPF no 382.060.807-91, carteira de identidade no 03.702.861-0 IFP-RJ, residente na Rua Soldado Geraldo de Sousa, 97, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ; e Lúcio Antônio Marques, brasileiro, casado, administrador de empresas, CPF no 010.816.166-87, carteira de identidade no M 1.413.081 SSP-MG, residente na Rua Domingos Ferreira no 140, apartamento 501, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ; Suplentes - Henrique de Jesus Coelho, Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 brasileiro, casado, economista, CPF no 001.612.087-62, carteira de identidade no 336.271, Ministério da Aeronáutica/RJ, residente na Rua Joaquim Gomes de Souza, no 70, casa 21, Jardim Bonfiglioli, São Paulo, SP; e Mário Urbinati, brasileiro, casado, técnico em contabilidade, CPF no 215.449.138-34, carteira de identidade no 3.841.252-4 SSP/SP, residente na Avenida Henri Janor, no 266, Vila Constância, São Paulo, SP. Fixação da remuneração mensal dos titulares do Conselho Fiscal em um décimo do que, em média, perceberem os membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a: adicional e abono pecuniário de férias, auxílio refeição, seguro de vida em grupo, participação nos lucros ou resultados, previdência complementar - PREVIRB e auxílio-moradia; f) conforme a orientação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (Ofício no 102/MP/SE/DEST, de 28 de março de 2006), em observância ao inciso IV do art. 6o do Decreto no 5.719, de 13 de março de 2006: f.1) fixação da remuneração global a ser paga aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração do IRB-Brasil Resseguros S.A. no montante de R$1.706.000,00 (hum milhão, setecentos e seis mil, reais), para o período compreendido entre Abril/2006 e Março/2007, aí incluídos honorários mensais, gratificação de natal (13o salário), adicional e abono pecuniário de férias, auxílio refeição, seguro de vida em grupo, participação nos lucros ou resultados, previdência complementar - PREVIRB e auxílio moradia nos termos do Decreto no 3.255, de 19.11.1999, mantidos os honorários nos mesmos valores nominais praticados no mês imediatamente anterior à Assembléia Geral Ordinária de 2006, podendo, ser repassados aos respectivos honorários os mesmos reajustes que, eventualmente, forem concedidos aos empregados do IRB-Brasil Re, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho referente à data base de 2006; e f.2) fixação da remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração em um décimo do que, em média, perceberem os membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a: adicional e abono pecuniário de férias, auxílio refeição, seguro de vida em grupo, participação nos lucros ou resultados, previdência complementar - PREVIRB e auxílio-moradia; e f.3) pela delegação de competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição dos valores destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria Executiva, observado o montante global, deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração. O Presidente declarou aprovado o voto da União. Encerrada a Assembléia Geral Ordinária, o Presidente submeteu à discussão e votação os itens constantes da ordem do dia da ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - a) pela alteração do Estatuto Social da Companhia, conforme proposta da Administração e sua conseqüente consolidação. ESTATUTO - Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO - Art. 1o O IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., que utilizará a abreviatura IRB-Brasil Re, é uma sociedade anônima de economia mista, que se rege pelo presente Estatuto e pela legislação vigente que lhe for aplicável, constituída conforme previsto no Decreto-lei no 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei no 9.482, de 13 de agosto de 1997, por transformação do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, sociedade de economia mista atípica criada pelo Decreto-lei no 1.186, de 3 de abril de 1939. Art. 2o A Sociedade tem por objeto efetuar operações de resseguro, regular o co-seguro, o resseguro e a retrocessão e promover o desenvolvimento das operações de seguros no País. Parágrafo único. A Sociedade participa do Sistema Nacional de Seguros Privados e exerce suas atribuições de acordo com as diretrizes gerais emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Art. 3o A Sociedade tem sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, podendo, para a consecução dos seus objetivos, instalar ou encerrar filiais, representações, escritórios e outros estabelecimentos no País e no Exterior e, com autorização legal, participar do capital de outras Sociedades, tudo com prévia deliberação do Conselho de Administração. Art. 4o O prazo de duração da Sociedade é indeterminado. Capítulo II - DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES - Art. 5o O capital social da Sociedade é de R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais), representado por ações escriturais, sendo 500.000 (quinhentas mil) ordinárias nominativas e 500.000 (quinhentas mil) preferenciais nominativas, todas sem valor nominal. § 1o As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital social. § 2o É vedada a conversão de ações de uma espécie em outra. § 3o Os aumentos de capital da Sociedade serão realizados mediante subscrição particular ou pública, incorporação de reservas, créditos legais decorrentes de recursos recebidos para cobertura de orçamentos de investimentos e versão de patrimônios líquidos, capitalizando-se os recursos de acordo com as suas origens, nos termos da legislação pertinente e das demais disposições especiais da legislação federal, como ressalvado no art. 235 da Lei no 6.404/76. § 4o Sobre os recursos transferidos pela União ou depositados por acionistas minoritários, para fins de aumento de capital da Sociedade incidirão encargos financeiros, de acordo com a legislação vigente, desde o dia da transferência ou do depósito até a data da capitalização. Art. 6o As ações da Sociedade, por serem escriturais, permanecerão em contas de depósito, em instituição autorizada, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei no 6.404/76, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração de que trata o § 3o do art. 35 da referida Lei. Art. 7o As ações ordinárias terão direito a voto nas deliberações das Assembléias Gerais da Sociedade. Art. 8o As ações preferenciais não terão direito a voto ou terão direito a voto restrito, e gozarão das seguintes vantagens: a) prioridade no recebimento de dividendos de, no mínimo, dez por cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias; b) prioridade no reembolso do capital, pelo valor do patrimônio líquido, no caso de liquidação da Sociedade. Art. 9o A Sociedade poderá adquirir suas próprias ações, a fim de cancelá-las ou mantê-las em tesouraria para posterior alienação, mediante autorização do Conselho de Administração. Capítulo III - DA ASSEMBLÉIA GERAL - Art. 10 A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos quatro Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 primeiros meses subseqüentes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses da Sociedade assim o exigirem, observados os preceitos legais relativos às convocações e deliberações. Parágrafo único. Os trabalhos de qualquer Assembléia Geral serão presididos pelo Presidente do Conselho de Administração da Sociedade ou seu substituto, e secretariados por um dos acionistas escolhidos dentre os presentes. Art. 11 Além das previstas na Lei das Sociedades por Ações, deverá, também, ser convocada a Assembléia Geral de Acionistas para deliberar sobre as seguintes matérias: I - alienar, no todo ou em parte, ações do capital social ou de controladas; proceder à abertura de capital; aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; emitir debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria; vender debêntures conversíveis em ações de titularidade da Sociedade de emissão de empresas controladas; ou, ainda, emitir quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no Exterior; II - promover operações de cisão, fusão ou incorporação; III - permutar ações ou outros valores mobiliários. Capítulo IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 12 Os órgãos deliberativos, executivos e de fiscalização, de nível superior, da Sociedade, são os seguintes: I - Assembléia Geral de Acionistas; II - Conselho de Administração; III - Diretoria; IV Conselho Fiscal. Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO - Art. 13 A Sociedade será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria, que terão a composição e as atribuições previstas na lei e neste Estatuto. Art. 14 Os Conselheiros e Diretores, antes de entrarem no exercício dos respectivos cargos, deverão apresentar declaração de bens que será registrada no mesmo livro em que for lavrado o termo de posse. Art. 15 Aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria é vedada a aquisição, ainda que em hasta pública, de bens de propriedade da Sociedade. Art. 16 Os prazos de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, previstos nos arts. 21 e 25 (§ 1o) deste Estatuto, estenderse-ão até a posse dos respectivos substitutos eleitos. Art. 17 Não podem ser membros do Conselho de Administração ou da Diretoria as pessoas naturais que se encontrem nas condições previstas no § 1o do art. 147 da Lei no 6.404/76, bem como as que nesses colegiados tiverem parentes em linha reta ou colateral, consangüíneos ou afins até o 3o grau. Art. 18 Os Diretores não poderão exercer cargos de direção, administração, consultoria ou assessoramento em empresas privadas ligadas, de qualquer forma, às atividades desenvolvidas pela Sociedade. Parágrafo único. As restrições deste artigo não se aplicam quando a Sociedade se fizer representar nos quadros da administração superior das Sociedades de que participe ou venha a participar, na forma prevista no art. 3o deste Estatuto. Art. 19 O exercício dos cargos de Administração da Sociedade é privativo de brasileiros, residentes e domiciliados no País, devendo os membros do Conselho de Administração ser acionistas, e os Diretores, acionistas ou não. Capítulo VI - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - Art. 20 O Conselho de Administração é composto de 06 (seis) membros, eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, sendo: I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: a) o Presidente do Conselho; b) o Presidente da Sociedade, que será o Vice-Presidente do Conselho; II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração. Art. 21 Os membros do Conselho de Administração terão mandato de três anos, permitida a reeleição. Art. 22 No caso de vacância do cargo de Conselheiro, exceto o de Vice-Presidente, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia Geral. Se houver a vacância da maioria dos cargos, estejam ou não ocupados por substitutos nomeados, a Assembléia Geral será convocada para proceder à nova eleição. § 1o O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, nos casos de impedimento, ausência ou vacância. Nesta última hipótese, a substituição se dará até a posse do substituto que vier a ser nomeado ou eleito. § 2o O VicePresidente do Conselho será substituído por quem o estiver substituindo na Presidência da Sociedade. Art. 23 O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os assuntos de sua competência o exigirem, e decidirá por maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade, quando necessário. § 1o As reuniões do Conselho de Administração serão feitas mediante convocação de seu Presidente ou seu substituto, ou de mais da metade de seus membros. § 2o A convocação de que trata o parágrafo anterior será feita diretamente aos seus membros, por escrito, e entregue sob protocolo, com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião, que se instalará com a presença da maioria de seus integrantes. § 3o Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, justificado por escrito, a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ordinárias ou extraordinárias, durante o ano. § 4o Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas, em livro próprio, e as que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros serão arquivadas no Registro de Comércio e publicadas, na forma da legislação vigente. § 5o A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia Geral, observadas as disposições legais sobre a matéria, particularmente o art. 152 da Lei no 6.404/76, modificado pela Lei no 9.457, de 05 de maio de 1997. Art. 24 Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre os assuntos de interesse da Sociedade, no âmbito da sua competência legal e estatutária, e especialmente: I - fixar a orientação geral, objetivos e metas dos negócios, particularmente quanto às operações definidas 1 pelo Decreto-lei no 73/66, e legislação posterior pertinente, fazendo o necessário acompanhamento; II - eleger e destituir os membros da Diretoria, observando o disposto no art. 25 deste Estatuto, e fixar-lhes as atribuições e os limites de alçada, particularmente em relação ao inciso IV do art. 29; III - fiscalizar a gestão dos Diretores e examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Sociedade, solicitando informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, e quaisquer outros atos de gestão; IV - convocar a Assembléia Geral, quando julgar necessário, ou no caso previsto no art. 132 da Lei no 6.404/76; V - manifestar-se, anualmente, sobre o Relatório da Administração e as demonstrações financeiras do exercício, apresentados pela Diretoria; VI - aprovar a estrutura organizacional da Sociedade, os Regimentos Internos dos Comitês Deliberativos e Consultivos, bem como suas alterações, e, ainda, o Regime de Competências e Alçadas Decisórias, que determinará, inclusive, as atividades que requerem a outorga de mandato específico pelo Diretor Presidente, juntamente com outro Diretor, observado o disposto no inciso VI do art. 30; VII - deliberar sobre o programa anual de trabalho e de investimentos da Sociedade; VIII - assegurar a harmonia das atividades da Sociedade com a política e a programação governamental pertinentes a sua área de competência; IX - autorizar a contratação de empréstimos, no País ou no Exterior, na forma da lei; X - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais, estatutários e regulamentares, as decisões da Assembléia Geral e as suas próprias deliberações, na sua esfera de competência; XI - escolher e destituir o titular da Auditoria Interna; XII - escolher, mediante processo licitatório, e destituir os auditores independentes; XIII - decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios e aprovar o regulamento do pessoal da Sociedade observada a legislação vigente; XIV - atribuir a um membro da Diretoria, quando necessário, as funções de relações com o mercado, a serem exercidas cumulativamente com outras funções executivas, competindo ao mesmo prestar informações, que atendam aos interesses da Sociedade e de seus acionistas, à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, às Bolsas de Valores e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, na forma da legislação pertinente; XV - deliberar sobre a nomeação e substituição dos representantes da Sociedade nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação de Previdência dos Servidores do Instituto de Resseguros do Brasil - PREVIRB; XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere a sua conversão em espécie, observada a regulamentação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas; XVII resolver os casos omissos e as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria, observadas as atribuições privativas da Assembléia Geral. Capítulo VII - DA DIRETORIA - Art. 25 A Diretoria da Sociedade é composta de seis membros, sendo o Presidente e o VicePresidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho de Administração. § 1o Os membros da Diretoria terão mandato de três anos, permitida a reeleição. § 2o A remuneração mensal dos membros da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral, observadas as disposições legais que regem a matéria. Art. 26 A Diretoria funcionará de forma colegiada, e será constituída dos seguintes cargos: I - Presidente; II - Vice-Presidente Executivo; III - 4 (quatro) Diretores. Art. 27 No impedimento ou ausência temporária de qualquer membro da Diretoria, o Diretor Presidente ou seu substituto designará, dentre os demais, aquele que responderá, cumulativamente, pelas atribuições do impedido ou ausente. Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Diretor, exceto o de Presidente e o de Vice-Presidente Executivo, o Conselho de Administração elegerá o substituto que completará o prazo restante do mandato do substituído. Art. 28 A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, sendo necessária, em qualquer caso, a presença de, no mínimo, quatro de seus membros, efetivos ou substitutos, dentre os quais o Presidente ou o Vice-Presidente Executivo. § 1o As deliberações da Diretoria exigem a aprovação de, no mínimo, quatro de seus membros, ressalvado ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate de três votos. § 2o Uma vez tomada a decisão, cabe ao Diretor responsável pela área adotar as providências para sua implementação. Art. 29 Compete à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral de Acionistas, baixando normas sobre a organização e o funcionamento das atividades da Sociedade, inclusive as de natureza administrativa; II - aprovar e fazer executar, de acordo com a orientação traçada pelo Conselho de Administração, as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades da Sociedade e os respectivos orçamentos; III - orientar operações, serviços e investimentos da Sociedade, bem como seu programa, orçamento e execução; IV - autorizar a alienação de bens, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a transação ou abatimento negocial, podendo, conforme normas estabelecidas, delegar poderes com limitação expressa, naquilo que não estiver na alçada do Conselho de Administração; V - encaminhar ao Conselho de Administração, dentro de sessenta dias, contados da data de encerramento do exercício social, as contas, relatórios e demonstrações financeiras, para os fins previstos em lei; VI - remeter ao Conselho Fiscal as demonstrações financeiras, documentos e informações necessários ao desempenho das atribuições do referido órgão fiscalizador dos atos de gestão da Sociedade, com a periodicidade adequada, observadas as normas legais e regulamentares a respeito da matéria; VII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação da Assembléia Geral de Acionistas, e segundo a legislação vigente; VIII - propor ao Conselho de Administração a estruturação organizacional da Sociedade, bem como suas alterações; IX - propor ao Conselho de Administração a criação, instalação e supressão de filiais ou agências, escritórios, dependências e outros estabelecimentos, no País e no Exterior; X - examinar e propor ao Conselho de Administração participações da Sociedade em empresas ISSN 1677-7042 17 no País ou no Exterior, com observância do art. 3o deste Estatuto; XI - decidir sobre casos extraordinários, observadas as competências do Conselho de Administração e da Assembléia Geral; XII - propor ao Conselho de Administração a indicação de representantes da Sociedade nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação de Previdência dos Servidores do Instituto de Resseguros do Brasil - PREVIRB. Art. 30 Compete ao Presidente: I - representar a Sociedade ativa e passivamente em juízo e em suas relações com terceiros, podendo, para tais fins, em conjunto com outro Diretor, outorgar mandatos, ficando o mandatário obrigado a prestar conta de seus atos, para certificação da Auditoria Interna; II - presidir as reuniões da Diretoria e a Assembléia Geral de Acionistas, esta em substituição ao Presidente do Conselho de Administração; III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração e as decisões colegiadas da Diretoria; IV - submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos de trabalho e orçamentos anuais, os planos de investimento e os programas de expansão da Sociedade e de suas empresas controladas, promovendo a sua execução nos termos aprovados; V - nomear, remover, promover, comissionar, punir e demitir empregados, podendo autorizar, conforme normas que estabelecer, a prática desses mesmos atos pelos órgãos administrativos; VI - assinar, juntamente com o Diretor competente, cheques e obrigações de crédito; contratos em geral, inclusive os relativos à aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, e à aplicação do capital e das reservas; acordos e transações; escrituras de hipotecas e outros ônus reais, inclusive cauções, instituídos em favor da Sociedade, podendo, para tal fim, outorgar, em conjunto com outro Diretor, mandatos específicos para a prática, pelo mandatário, em conjunto com o Diretor competente, dos atos inscritos neste inciso, ficando o mandatário obrigado a prestar conta de seus atos, para certificação da Auditoria Interna; VII - dirigir e orientar o desenvolvimento das atividades das unidades administrativas a ele vinculadas, na forma prevista na estrutura organizacional da Sociedade, aprovada pelo Conselho de Administração; VIII - zelar pela boa imagem da Sociedade junto aos mercados brasileiro e estrangeiro; Art. 31 Compete ao Vice-Presidente Executivo: I - substituir o Presidente nos seus impedimentos; II - coordenar as macropolíticas e diretrizes operacionais da Sociedade, estabelecendo, em comum acordo com o Presidente e demais Diretores, os critérios para a execução das deliberações da Assembléia Geral de Acionistas e do Conselho de Administração; III - exercer a supervisão das atividades da Sociedade e avaliar o seu desempenho de acordo com as metas estabelecidas; IV - dirigir e orientar o desenvolvimento das atividades das unidades administrativas a ele vinculadas, na forma prevista na estrutura organizacional da Sociedade, aprovada pelo Conselho de Administração. Art. 32 Compete a cada Diretor dirigir e orientar o desenvolvimento das atividades das unidades administrativas a ele vinculadas e executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente. Art. 33 As atribuições específicas de cada membro da Diretoria serão fixadas pelo Conselho de Administração, conforme estabelecido pelo art. 24, inciso II, deste Estatuto. Capítulo VIII - DO CONSELHO FISCAL - Art. 34 O Conselho Fiscal funcionará de modo permanente e será constituído de cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos, anualmente, pela Assembléia Geral de Acionistas, podendo ser reconduzidos, sendo: I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; II - um membro e respectivo suplente eleito, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; III - um membro e respectivo suplente eleito pelos acionistas detentores de ações preferenciais, sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal da Sociedade. Art. 35 A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral de Acionistas que os eleger, observada a legislação em vigor. Art. 36 Observadas as disposições deste Estatuto, o Conselho Fiscal, por voto favorável de, no mínimo, quatro dos seus membros, elegerá o seu Presidente e aprovará o seu Regimento Interno. Art. 37 O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 38 Exceto na hipótese prevista no art. 36 deste Estatuto, a aprovação das matérias submetidas à deliberação do Conselho Fiscal exige voto favorável de, no mínimo, três de seus membros. Art. 39 Poderá ser requisitada por qualquer membro do Conselho Fiscal, sem aprovação do Colegiado, a verificação dos livros sociais e de todo e qualquer documento da Sociedade, bem como formulado pedido de informações aos integrantes dos órgãos da Administração. Art. 40 O Conselho Fiscal poderá solicitar aos auditores independentes da Sociedade esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos específicos. Art. 41 O Conselho Fiscal poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela Sociedade, nos termos do § 8o do art. 163 da Lei no 6.404/76, modificado pela Lei no 9.457, de 05 de maio de 1997. Art. 42 Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar. Parágrafo único. O Conselho Fiscal far-se-á representar por, pelo menos, um dos seus membros às reuniões da Assembléia Geral e responderá aos pedidos de informações formulados pelos acionistas. Art. 43 Perderá o cargo o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, justificado por escrito, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro alternadas. Capítulo IX - DA AUDITORIA INTERNA - Art. 44 A Sociedade 18 ISSN 1677-7042 disporá de unidade de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração e com as atribuições e encargos estabelecidos na legislação, cujo titular será escolhido preferencialmente entre empregados da ativa. Capítulo X - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS - Art. 45 O exercício social coincidirá com o ano civil, com término em 31 de dezembro de cada ano, sendo, entretanto, facultado o levantamento de demonstrações financeiras intermediárias, em qualquer data, na forma da legislação em vigor. Art. 46 O Relatório da Diretoria e as demonstrações financeiras, acompanhados dos Pareceres do Auditor Independente e do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão submetidos à Assembléia Geral de Acionistas. Art. 47 A Sociedade constituirá provisões e reservas necessárias a sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser calculadas em bases inferiores às determinadas para as Sociedades Seguradoras pela legislação em vigor. Art. 48 Do resultado do exercício, feita a dedução para atender prejuízos acumulados e a provisão para imposto sobre a renda, o Conselho de Administração proporá à Assembléia Geral a seguinte destinação: I - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, até que alcance 20% (vinte por cento) do capital social; II 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do lucro líquido ajustado na forma do art. 202 da Lei no 6.404/76, para pagamento de remuneração aos acionistas na proporção de suas ações, observado o disposto na letra "a" do art. 8o deste Estatuto. § 1o Observada a legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à Assembléia Geral o pagamento aos acionistas, de juros sobre o capital próprio e/ou dividendos, a título de remuneração. § 2o Salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral, a Sociedade efetuará o pagamento dos dividendos e/ou dos juros sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data em que forem declarados e, em qualquer caso, dentro do exercício social correspondente, observadas as normas legais pertinentes. § 3o Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros de acordo com a legislação vigente, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembléia Geral. § 4o O saldo remanescente dos lucros será utilizado na constituição de reserva para reinvestimento, com base em previsão orçamentária a ser submetida à Assembléia Geral pelo Conselho de Administração, limitando-se o seu montante aos dispositivos da legislação vigente. Art. 49 Os órgãos da Administração da Sociedade, "ad referendum" da Assembléia Geral, poderão, sob quaisquer das modalidades facultadas pelo art. 204 da Lei no 6.404/76, antecipar valores a seus acionistas, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, sofrendo estes a incidência de encargos financeiros de acordo com a legislação vigente, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social. Os valores pagos serão deduzidos do montante da remuneração devida aos acionistas no encerramento de cada exercício social. Art. 50 A remuneração obrigatória prevista na Lei e neste Estatuto não será distribuída no exercício social em que os órgãos da Administração da Sociedade informarem à Assembléia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal, ser ela incompatível com a situação financeira da Sociedade. Parágrafo único. A remuneração que deixar de ser distribuída nos termos deste artigo será registrada como Reserva Especial e, se não absorvida por prejuízos em exercícios subseqüentes, será distribuída aos acionistas, assim que o permitir a situação financeira da Sociedade. Art. 51 A remuneração não reclamada no prazo de 03 (três) anos, contados nos termos do artigo 287 da Lei no 6.404/76, reverterá em benefício da Sociedade. Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 52 Os empregados do IRB-Brasil Re são admitidos, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar. § 1o Poderão ser contratados a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento especial da Diretoria e cargos de confiança, em quantidade e remuneração fixadas pelo Conselho de Administração, observada a legislação em vigor. § 2o Os cargos de confiança a que se refere o parágrafo anterior, e os em comissão previstos na estrutura organizacional da Sociedade, são de livre provimento e exoneração pela Diretoria, consoante autorização dos § 1o e 2o do art. 55 do Decreto-lei no 73/66, devendo ser dada preferência a empregados da Sociedade, consoante incisos II e V do art. 37 da Constituição Federal. Art. 53 É vedado ao empregado prestar colaboração ou assistência, em caráter particular, a qualquer sociedade de seguro ou empresa de corretagem de seguro, salvo por interesse da Sociedade, a critério do Conselho de Administração. Art. 54 É vedada a criação de cargos isolados de provimento efetivo. Art. 55 Ficam assegurados aos empregados da Sociedade os direitos decorrentes de normas legais em vigor no que digam respeito a aposentadoria, enquadramento sindical e aplicação da legislação do trabalho e previdência social. Art. 56 A remuneração dos empregados será baseada na classificação dos cargos, natureza das funções, responsabilidades e experiência que as atribuições requererem, respeitadas as condições de mercado e a receita da Sociedade com a oitiva prévia do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST. Art. 57 O Regulamento de Pessoal do IRB-Brasil Re disporá sobre as condições necessárias ao provimento de cargos e funções, substituições, direitos, vantagens, deveres e regime disciplinar, observados os preceitos da Lei e do presente Estatuto. Art. 58 O empregado eleito para o cargo de Diretoria, ao ser empossado, fica automaticamente afastado das funções que exercer na Sociedade contando-se-lhe o tempo de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais. Art. 59 A Sociedade assegurará a seus dirigentes, conselheiros e gerentes, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Instituição e na forma definida pela Diretoria, 1 por proposta da Área Jurídica, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício de cargo ou função, observadas as disposições da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1o A Sociedade manterá, outrossim, contrato de seguro permanente em favor de seus dirigentes e conselheiros para resguardá-los de quaisquer atos ou fatos pelos quais eventualmente venham a ser responsabilizados, cobrindo todo o prazo de exercício dos seus respectivos mandatos. § 2o As garantias previstas no parágrafo primeiro acima são igualmente extensivas aos gerentes da Sociedade, em relação aos atos e fatos ocorridos no exercício de sua função. Art. 60 Em face do disposto no art. 10 do Decreto no 4.187, de 8 de abril de 2002, os membros da Diretoria da Sociedade poderão ficar, por um período de quatro meses, impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, contados do afastamento da função, para o que farão jus à remuneração compensatória equivalente à da função que ocupavam, cujas despesas correrão por conta do orçamento de custeio da Sociedade. § 1o No período referido no caput deste artigo, também ficam os membros da Diretoria impedidos de: I - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à sua saída; e II - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração. § 2o Incluem-se no período a que se refere o caput deste artigo, eventuais períodos de férias não gozadas. § 3o A remuneração compensatória somente será devida se houver o reconhecimento pela Comissão de Ética Pública dos impedimentos de que tratam este artigo. A consulta será efetuada pelo próprio interessado, na forma do art. 3o-A e respectivo Parágrafo único do Decreto no 4.187, de 8 de abril de 2002, com cópia do expediente à administração da Sociedade. Art. 61 Os casos omissos no presente Estatuto serão solucionados com base na legislação vigente. Art. 62 A Diretoria fará divulgar, após aprovação e/ou ciência do Ministério da Fazenda e Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST: I - o Regulamento de Licitações, que será publicado no Diário Oficial da União; II - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar, as normas sobre apuração de responsabilidade e o Código de Ética da Sociedade. III - o Plano de Salários e Benefícios, Vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição dos empregados da Sociedade. Art. 63 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral dos Acionistas. O Presidente declarou aprovado o vota da União. Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerradas as Assembléias Gerais Ordinária e Extraordinária. A presente Ata foi lavrada de forma resumida, consoante faculta o artigo 130, parágrafo primeiro, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e, lida e achada conforme, foi assinada pelo Presidente da Assembléia, pelo Representante da União, pelo Secretário e pelo Representante do Conselho Fiscal. Os documentos e propostas submetidos às Assembléias citados nesta Ata foram numerados seguidamente e arquivados na Secretaria Executiva do IRBBrasil Re, consoante disposto na alínea "a" do artigo 130, parágrafo primeiro, da legislação societária citada. ALBERTO DE ALMEIDA PAIS Presidente da Assembléia JÚLIO CÉSAR GONÇALVES CORRÊA Representante da União LUIZ TAVARES PEREIRA FILHO Secretário PEDRO CÂMARA RAPOSO LOPES Representante do Conselho Fiscal SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO PORTARIA N o- 544, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 . Ministério da Justiça CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ACÒRDÃOS <!ID342243-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008071/2005-46 Requerentes: Johnson Controls, Inc. e York International Corporation Advogados: Mario Roberto Villanova Nogueira, Tânia Mara Camargo Falbo e Ricardo Inglez de Souza. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição York pela JCI. Mercado relevante de produto: prestação de serviços de manutenção de equipamentos AVAC-R comercial e industrial; produtos AVAC-R comercial e industrial e controles locais. Mercado geográfico: nacional. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ e Procuradoria do CADE. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.007812/2005-71 Requerentes: Jujo Thermal Ltd. e Ahlstrom Kauttua Oy Advogados: Luís Sérgio Soares Mamari Filho, Gabriela Ribeiro Nolasco, José Carlos da Matta Berardo e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição, em âmbito mundial, da totalidade das ações remanescentes da empresa Ahlstrom Kauttua Oy pela Jujo Thermal Ltd. Acionista da Jujo com faturamento superior a R$ 400.000.000,00. Existência de Acordo de Acionistas. Necessidade, no caso concreto, de levar em consideração os dados dos acionistas da Jujo para fins de análise da subsunção da operação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Operação subsumida. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação da operação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro <!ID345188-0> O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE ECONÔMICO - DECON, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, por meio da Portaria n° 848, de 1° de junho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 77 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta dos Processos SUSEP n° 15414.003412/2005-20 e 15414.004416/2005-25,Resolve: Art. 1° Homologar, na íntegra, as deliberações tomadas pelos acionistas da CAIXA SEGURADORA S.A., CNPJ n° 34.020.354/0001-10, com sede social na cidade de Brasília - DF, nas Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 28 de julho de 2005 e 20 de setembro de 2005. Art. 2° Ratificar o capital social da CAIXA SEGURADORA S.A. em R$ 400.000.000,00, dividido em 16.930.108 ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÉO MARANHÃO DE MELLO ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.010987/2005-66 Requerentes: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A e Globo Comunicação e Participações S/A. Advogados: Juliano Battella Gotlib, Rodrigo Badaró Almeida de Castro, Caio de Queiroz, Eduardo Gauche e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de 52,05% das ações representativas do capital da Roma, pertencentes a Globopar e de 1,64% das ações representativas do capital da Roma, pertencentes a São Marcos Empreendimentos Imobiliários Ltda., por meio do Compromisso de Compra e Venda de Ações e Outras Avencas, tendo a Globopar e a São Marcos concordado em alienar tais ações. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000539/2006-35 Requerentes: Bain Capital Investors, LLC e Texas Instruments Incorporated. Advogados: Rodrigo M. Carneiro de Oliveira, Wilson Carlos Pereira Ivo, Francisco Ribeiro Todorov e Priscila Castello Branco Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de ativos de S&C da Texas Instruments, pela Bain Capital. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Apresentação tempestiva. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N o- 08012.008462/2002-18 Representantes: Ministério Público do Estado de Pernambuco e Agência Nacional do Petróleo (“ANP”) Representada: Postos revendedores de gasolina na cidade de Araripina/PE. Advogados: Cristiana Bezerra Uchoa de Medeiros, Valne Xavier Pereira Júnior, Antônio Ricardo Accioly Campos. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de possível formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis em Araripina/PE - Ausência de indícios de infração à ordem econômica Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO N o- 08012.004067/200428 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico/Ministério da Fazenda Representadas: TAM Linhas Aéreas S.A. e Varig S.A. Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia de prática de redução concertada da oferta de vôos, praticada por empresas aéreas signatárias de code share autorizado pelo CADE. Conduta não configurada. Inexistência de infração à ordem econômica. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo arquivamento. Arquivamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo administrativo por inexistência de infração à ordem econômica. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro o- IMPUGNAÇÃO N 08700.002953/2005-40 AO AUTO DE INFRAÇÃO N o- 08700.002506/2005-91 (REF: ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000619/2004-29) Impugnante: Impregilo S.p.A Advogados: Fernando Antônio de Oliveira, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rabih Nasser e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado EMENTA: Impugnação ao Auto de Infração. Conhecimento e não-provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer a presente Impugnação ao Auto de Infração para no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Vencidos os Conselheiros Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Luis Fernando Schuartz, que votaram pelo provimento parcial com a adequação do valor da multa por intempestividade na apresentação da operação, nos termos dos seus votos. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.009847/2005-45 Requerentes: United Technologies Corporation e Keystone Ranger Holdings, Inc. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do faturamento das requerentes. Apresentação tempestiva. Art. 16, Resolução do CADE n° 12/98. Convergência dos pareceres da SEAE, da SDE e da ProCADE, no que tange ao mérito da operação. Operação incapaz de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA. Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012. 000158/2006-56 Requerentes: International Business Machines Corporation e Micromuse Inc. Advogados: Pedro Alberto do Amaral Dutra e Eduardo Caminati Anders. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Contrato de plano de incorporação, por meio do qual haverá fusão entre a Rooster Acquisition Corp (subsidiária integral da IBM) e Micromuse, tornandose esta última, a nova subsidiária integral da IBM. A operação enquadra-se no critério de faturamento previsto no § 3 o- do artigo 54 da Lei n o- 8.884/94. Recolhida a taxa processual. Operação tempestiva. Ausência de impactos concorrenciais. Aprovação sem restrições. 19 LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro RECURSO VOLUNTÁRIO N o- . 08700.000234/2005-94 Recorrente: Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP. Advogados: Tito Amaral de Andrade, Guilherme L. Iedo Costa, Ricardo de Aquino Salles e outros. Recorrida: Secretaria de Defesa Econômica - SDE Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Recurso Voluntário. Resolução CADE n o- 19/99. Tempestividade. Telecomunicações. Sentença judicial de proibição de serviços cobrados por pulso ou minuto e/ou serviços atentatórios à moral e ao ECA. Bloqueio de acesso aos SVAs de outras operadoras e manutenção de acesso aos SVAs de empresas do mesmo grupo. Criação de dificuldades para o funcionamento de empresa concorrente. Medida Preventiva para desbloquear acesso aos SVAs. Alegação de decisão administrativa imotivada. Alegação de conflito com decisão judicial. Prevenção. Conexão com o Processo Administrativo n o- 08012.007667/2004-48. Assinatura de Termo de Cessação de Conduta (TCC) durante o trâmite do Processo Administrativo e Recurso Voluntário. Determinações da Medida Preventiva, constantes no TCC. Arquivamento da Medida Preventiva e do Recurso Voluntário, por perda de objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pelo arquivamento do presente Recurso Voluntário, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, em razão da celebração de Termo de Compromisso de Cessação de Prática nos autos do Processo Administrativo n. o- 08012.007667/200448. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro PROCESSO ADMINISTRATIVO N o- . 08000.001164/199753 Representante: Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR Representadas: Indústrias Químicas Cubatão; Elekeiroz S.A; CIEL - Companhia de Indústrias Eletro-Químicas; CIMIL Comércio e Indústria de Minérios Ltda.; e Nheel Química Ltda. Advogados: José Ignácio Gonzaga Franceschini, Severino J. S. Biondi, Gilmar Stelo, Eduardo Domingos Botallo e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Processo administrativo. Suposta prática de cartel em licitação (incisos I, III e IV do art.20, c/c os incisos I, VIII e XXIV do art.21 da Lei 8.884/94). Suspeita de prática de bid rigging. Falta de dados suficientes para caracterizar a conduta ilícita. Voto pelo arquivamento do processo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conheceram do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do presente Processo Administrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro 20 ISSN 1677-7042 ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012. 010661/2005-39 Requerentes: Novartis AG e Chiron Corporation Advogados: Davi Lago Sara Gracinda da Silva Ramos, Walter Achilles Rezende e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário. Enquadramento nos critérios do artigo 54, §3 o- da Lei n o- 8.884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Incorporação pela Chiron Corporation da empresa Novartis Biotech Partnership, Inc., subsidiária indiretamente controlada pela Novartis AG.. Ausência de concentração horizontal e integração vertical no mercado nacional. Operação incapaz de gerar efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011220/2005-54 Requerentes: Milenia Agro Ciência S.A. e MAB Participações S.A. Advogados: Marcus Vinícius Bossa Grassano, Patrícia Grassano Pedalino, Daniel Messias Mendes e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Reestruturação societária no mesmo grupo econômico. Hipótese não subsumida ao art. 54 da oLei n 8.884/94. Inexistência de ato de concentração. Impossibilidade de prejuízos à concorrência. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Não conhecimento da operação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do presente processo, julgando-o extinto sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011067/2005-65 Requerentes: CVC Capital Partners Group SARL e SLEC Holdings Limited Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição do controle da SLEC pelo Grupo CVC. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011180/2005-41 Requerentes: SVM Participações e Empreendimentos Ltda e Pactual Latin America Power Fund Limited Advogados: Condorcet Pereira de Rezende, Carlos Alberto Alvahydo de Ulhôa Canto, João Dodsworth Cordeiro Guerra e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 1 EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Alienação indireta. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, §3 o- , da Lei n o- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011214/2005-05 Requerentes: P.H. Transportes e Construções Ltda; Companhia de Cimento Portland Poty e Cimento Sergipe S.A. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Camila Castanho Girardi e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição de ativos. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o, da Lei n o- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à ocorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000064/2006-87 Requerentes: Fuchs Petrolub AG, Fuchs do Brasil S.A., Clariant International Aktiengesellschaft, Clariant Aktiengesellschaft e Clariant Consulting Aktiengesellschaft Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Fabiana Nitta, Graziella Ângela Tinari Dell'osa e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000341/2006-51 Requerentes: Arcor S.A.I.C. e Indústrias Alimentícias Leal Santos Advogados: Marcos Rafael Flesh, Fabíola C.L. Cammarota de Abreu, Beatriz Nunes e.outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Mercado Relevante - Mercado de Pesca Extrativa na Região Sul/Sudeste da Zona Econômica Exclusiva. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o- 8.884/94 - participação de mercado. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011246/2005-01 Requerentes: Topas Advanced Polymers GmbH e Celanese Corporation Advogados: Syllas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000068/2006-65 Requerentes: Main Street 381 (Proprietary) Limited e BHP Billiton PLC Advogados: Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Sérgio Varella Bruna, Valdo Cestari de Rizzo, Edmundo Nejm e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Operação de aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000342/2006-04 Requerentes: Grosvenor Investments (Portugal) S.Á.R.L. e Sonae, SGPS, S.A. Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel O. Andreoli, José Flávio Bianchi e outros. Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Ausência de sobreposição horizontal ou relação vertical no território nacional. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 29 de março de 2006, data do julgamento da 369ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 ISSN 1677-7042 21 <!ID344705-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.003711/2000-17 Requerentes: Coodetec - Cooperativa Central Agropecuária de Desenvolvimento Tecnológico e Econômico e Monsanto do Brasil Ltda.. Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Camila Castanho Girardi, José Alberto Gonçalves da Motta e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Ato de concentração. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8.884/94, em função do faturamento e participação de mercado das Requerentes e ao caput do art. 54 em função da existência de cláusulas potencialmente lesivas à concorrência. Apresentação tempestiva. Possibilidade de fechamento do mercado. Exclusão imediata das cláusulas de exclusividade. Aprovação com restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, aprovar a operação com as seguintes restrições: por maioria, (a) alteração da cláusula 4.2 do “Contrato de cooperação científica para desenvolvimento de cultivares de soja tolerantes ao glifosate, que entre si celebram a Cooperativa Central Agropecuária de Desenvolvimento Tecnológico e Econômico - Coodetec e Monsanto do Brasil Ltda.” de: “4.2 - A Coodetec usará apenas herbicida a base de Gliphosate da marca MONSANTO (Roundup®) nas avaliações de GTS e/ou linhagens SRR derivadas do presente Contrato.”, para: “4.2 - A Coodetec usará apenas herbicida a base de Gliphosate da marca MONSANTO (Roundup®) nas avaliações de GTS e/ou linhagens SRR derivadas do presente Contrato. Esta obrigação não impede, entretanto, que a COODETEC utilize herbicidas de outras marcas para avaliar a eficácia destes sobre a GTS e/ou linhagens SRR.”; por unanimidade, (b) alteração da cláusula 2.4 do Acordo Comercial de:”2.4 Durante a vigência do presente Acordo, a Coodetec não poderá exercer pesquisas acerca de outras variedade de soja que expressem tolerância ao glifosato, nem poderá explorá-las comercialmente, sob qualquer forma, bem como não poderá introduzir na Soja Roundup Ready desenvolvida juntamente com a Mobras qualquer outra tecnologia, sem que haja a prévia concordância por escrito da Mobras.”, para: “2.4 Durante a vigência do presente Acordo, a Coodetec não poderá introduzir na Soja Roundup Ready desenvolvida juntamente com a Mobras qualquer outra tecnologia, sem que haja a prévia concordância por escrito da Mobras.”; por unanimidade, (c) alteração da subcláusula 2.4.1 do Acordo Comercial de: “2.4.1 A vedação definida neste item não impedirá à Coodetec firmar acordos comerciais similares ao presente com terceiros, desde que as variedades de vegetais envolvidas em tais acordos não expressem tolerância ao glifosato.”, para: “2.4.1 A vedação definida neste item não impedirá a Coodetec firmar acordos comerciais similares ao presente com terceiros.”; por unanimidade, (d) supressão total do item III da cláusula 3 do Acordo comercial: “(III) produzir(em) e/ou comercializar(em) sementes de soja com tolerância ao glifosato que não contenha a tecnologia.”; por unanimidade, (e) obrigação das requerentes se absterem de introduzir novas cláusulas em qualquer acordo entre as mesmas, que produzam ou possam produzir os mesmos efeitos das cláusulas que foram alteradas ou suprimidas no presente processo, devendo as Requerentes comprovarem o cumprimento da presente decisão perante a CAD-CADE, no prazo de trinta (30) dias a partir da publicação do acórdão da presente decisão. Vencidos os Conselheiros Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina apenas no que tange à alteração da cláusula 4.2 do “Contrato de cooperação científica para desenvolvimento de cultivares de soja tolerantes ao glifosate, que entre si celebram a Cooperativa Central Agropecuária de Desenvolvimento Tecnológico e Econômico - Coodetec e a Monsanto do Brasil Ltda.”, tendo votado pela não alteração da referida cláusula. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N o- 08012.003248/2004-37 Representante: A Girafa Editora Ltda Representada: Siciliano S.A. Advogados: Luciano Lamano, Luiz Eduardo Ribeiro Mourão, Fábio V. Escaleira e outros. Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos EMENTA: Averiguação Preliminar. Apuração de indícios de práticas tipificadas nos artigos 20, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 21, incisos IV, V e VI, na forma do art. 30 e seguintes da Lei n-o 8.884/94. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do presente recurso de ofício, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente Averiguação Preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- . 08012. 008394/2005-30 Requerentes: Israel Chemicals Ltda e Astaris Brasil Ltda Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Nelson Nery Junior e outros. Conselheiro-Relator: Luís Fernando Rigato Vasconcellos. EMENTA: Ato de concentração. Enquadramento no artigo 16 da Resolução n o- 12/98 do CADE. Subsunção do ato ao § 3° do artigo 54 da Lei 8884/94, em função do faturamento das Requerentes. Apresentação tempestiva. Aquisição da Astaris Brasil Ltda pela Israel Chemicals Ltd, empresas atuantes no segmento de sais de fósforos e de aditivos e ingredientes para a indústria de produtos alimentares. Cláusula de não concorrência dentro do limite de cinco anos. Integração vertical e concentração horizontal incapazes de gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, pela aprovação da operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data do julgamento da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR N o- 08012.000293/2003-59 Representantes: Procon Luziânia/GO e Agência Nacional do Petróleo (“ANP”) Representados: Postos revendedores de gasolina, álcool e GLP na cidade de Luziânia/GO. Advogados: Não consta nos autos Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Averiguação Preliminar - Denúncia de possível formação de cartel no mercado de revenda de gasolina, álcool e GLP em Luziânia/GO - Ausência de indícios de infração à ordem econômica - Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, conhecer do recurso de ofício e negar-lhe provimento, mantendo o arquivamento da presente averiguação preliminar. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATA DE DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N o- 394, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID345088-0> ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.011024/2005-80 Requerentes: Companhia de Tecidos Norte de Minas e Springs Industries, Inc Advogados: Rodrigo Zingales Oler do Nascimento, Gabriela Ribeiro Nolasco, Rodrigo M. Carneiro de Oliveira e Camila Ieracitano M. Maia Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Constituição de joint venture para produção de artigos têxteis. Hipótese prevista no art. 54, §3 oda Lei 8.884/94. Procedimento Sumário. Apresentação tempestiva. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Convergência dos pareceres da Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Fazenda - SEAE/MF, Secretaria de Direito Econômico e Procuradoria do CADE. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação, sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Impedido o Conselheiro Luis Fernando Schuartz. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.000245/2006-11 Requerentes: Polyusus IV AG e Benninger Holding AG Advogados: Tito de Amaral de Andrade, Gustavo Lage Noman e Carolina Sabóia Fontenele e Silva Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva EMENTA: Ato de Concentração. Operação em âmbito mundial. A operação trata de aquisição, no exterior, pela Capivs II, através da Polyusus, da totalidade das ações emitidas pela Benninger Holding.Operação não subsumida em decorrência do faturamento das Requerentes bem como dos seus respectivos grupos, no Brasil, ser inferior a R$ 400.000.000,00, no último exercício, e da participação de mercado decorrente da operação estar abaixo dos 20% previstos. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Operação não conhecida. Manutenção da taxa recolhida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, não conhecer do presente ato de concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas no art. 54, §3 o- da Lei n o- 8.884/94, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presente o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília - DF, 15 de março de 2006, data da 368ª Sessão Ordinária de Julgamento. Dia: 05/04/2006 Hora: 14 h Presidente: Elizabeth M. M. Q. Farina Secretário do Plenário: Rodrigo Surcan dos Santos Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos: 1. Ato de Concentração n o- 08012.001843/2006-08 Requerentes: AIRBUS Financial Services, Calyon AirFinance S.A., DVB Bank AG, KFW, Natexis Transport Finance, SA Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Danilo Palermo Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 2. Ato de Concentração n o- 08012.001936/2006-24 Requerentes: Valcon Acquisition B.V., VNU N.V. Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros, Tito Amaral de Andrade, Érica Sumie Yamashita Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 3. Ato de Concentração n o- 08012.001937/2006-79 Requerentes: Eaton Corporation, Saint-Gobain Performance Corporation Advogado(s): Tito Amaral de Andrade, Cristiane Romano Farhat Ferraz, Gustavo Lage Noman, Carlos Amadeu Bueno Pereira de Barros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado 4. Ato de Concentração n o- 08012.001950/2006-28 Requerentes: Borregaard Industries Limited, Melbar Produtos de Lignina Ltda Advogado(s): Mário Roberto Villanova Nogueira Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú 5. Ato de Concentração n o- 08012.002002/2006-18 Requerentes: EL Paso Rio Claro Ltda, EL Paso Rio Grande Ltda, Petróleo Brasileiro S.A. Advogado(s): Alex de Azevedo Messeder, Andrea Damiani Maia Relator: Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos 6. Ato de Concentração n o- 08012.002004/2006-07 Requerentes: Brasil Duty Free Shop Ltda, Dufry Brasil Participações Ltda, Emac Comércio Importação Ltda, Iperco Comércio Exterior S.A. Advogado(s): José Flávio Bianchi, José Augusto Caleiro Regazzini, Joana Temudo Cianfarani Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo 7. Ato de Concentração n o- 08012.002011/2006-09 Requerentes: DM9 Holdings, INC, Dypy Participações S.A., YPY Participações S/A Advogado(s): Daniela Ramos Marques Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz 8. Ato de Concentração n o- 53500.022275/2005 Requerentes: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel, PrimeSys Soluções Empresarias S.A. Advogado(s): Maria Augusta Fidalgo, Tatiana Lins Cruz, Tamara Dumoncel Hoff, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva 9. Averiguação Preliminar n o- 08012.010596/2004-61 Representantes: Amadeus Global Travel Distribution S/A, Representadas: TAM - linhas Aéreas S.A. Advogado(s): Marcus Vinicius Marcondes Versolatto, Arnoldo Wald Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS Conselheiro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Conselheiro RODRIGO SURCAN DOS SANTOS Secretário do Plenário 22 ISSN 1677-7042 PAUTA DA 370ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 12 DE ABRIL DE 2006 <!ID345141-0> Dia: 12.04.2006 Início: 14h Ato de Concentração n o- 08012.009176/2005-12 Requerentes: Elevadores Otis. Ltda. e Safety Elevadores Comércio, Serviços e Representações Ltda Advogados: Cândido José Mendes Prunes, Carlos Jorge Motta Brandão e Rafael de Almeida Pires Relator: Conselheiro Ricardo Villas Boas Cueva Ato de Concentração n o- 08012.001015/2004-08 Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A, White Martins Gases Industriais Ltda. e Petrobrás Gás S.A Advogados: Bolívar Moura Rocha, Amadeu Carvalhães Ribeiro, Aurélio Marchini Santos e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos. Ato de Concentração n o- 08012.000247/2006-01 Requerentes: Thyssenkrupp Canada Acquisition e Dofasco INC Advogados: Horacio Bernardes Neto, Leopoldo Ubiratan Carreiro Pagotto, Ângela Nami Haddad Saadé e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Ato de Concentração n o- 08012.006534/2003-73 Requerentes: Cia. Ultragaz S.A. e Shell Gás (LPG) Brasil S.A Advogados: Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Fábio Francisco Beraldi e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração n o- 08012.009591/2004-95 Requerentes: Wolfson Empreendimentos Ltda Advogados: Pedro Dutra e Eduardo Caminati Anders Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração n o- 08012.007110/2005-98 Requerentes: Magazine Luiza S.A. e Base Lar Eletromóveis Ltda. Advogados: (sem advogados constituídos nos autos) Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração n o- 08012.010665/2005-17 Requerentes: Aero-LB Participações S.A. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração n o- 08012.000613/2006-13 Requerentes: Aero-LB Participações S.A. e Volo do Brasil S.A. Advogados: Cristiane Romano Farhat Ferraz, Tito Amaral de Andrade, Carlos Amadeu Bueno e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração n o- 08012.000973/2006-15 Requerentes: Assolan Industrial Ltda. e Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos Advogados: Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Halan Barros Finelli, Ralph Sapoznik e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração n o- 08012.001009/2006-12 Requerentes: Wendel Investissement S.A. e Materis Holding Luxemburg S.A Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Paulo Augusto F. Mendonça e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Ato de Concentração n o- 08012.006618/2005-79 Requerentes: São Teófilo Representação e Participações Ltda, DNB Nor Invest Holding AS Advogados: Edwald Veiga, Renata Cordeiro Guerra, Fábio Amaral Figueira e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Ato de Concentração n o- 08012.010910/2005-96 Requerentes: DuPont Deutschland GmbH; Du Pont do Brasil S.A.; Pedex & Co. GmbH Advogados: Fabiana Klajner Leschziner, Cristina Rezende da Silva, Alexandre Dip Hannemann e outros Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Ato de Concentração n o- 08012.011128/2005-94 Requerentes: Omron Automotiva Eletrônica do Brasil Ltda. Eletromecânicos Ltda Advogados: Neil Montgomery, Ricardo de Aquino Salles Relator: Conselheiro Luis Fernando Schuartz Ato de Concentração n o- 08012.011050/2005-16 Requerentes: Ksin Luxembourg I, S.ar.l e VSM Group Holding AB Advogados: Luis Antônio Semeghini de Souza, Maria Cristina Cescon Avedissian, Roberto Barrieu e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração n o- 08012.000092/2006-02 Requerentes: Dougthy Hanson & CO Limited e Spirent plc Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Bruno Lembi e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração n o- 08012.000132/2006-16 Requerentes: First Technology PLC e Honeywell International, Inc Advogados: Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Procópio Calliari, Rogério Domene e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração n o- 08012.000321/2006-81 Requerentes: Companhia de Concessões Rodoviárias; BGPAR S.A; Brasília Guaíba Obras Públicas S.A; Construtora Castilho S.A; Monte Bérico Participações S.A.; Toniolo, Busnello S.A. - Túneis, Terraplanagens e Pavimentações; Rodonorte - Concessionária de Rodovias Integradas S.A.; Consórcio Operador Parques e Parques Serviços Ltda Advogados: Lisiane Baptiston Herdy Menossi Pace, Fábio Ferreira Alves Pereira, Roberto Fleury de Almeida Arruda Camargo e outros 1 Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo Ato de Concentração n o- 08012.010755/2005-16 Requerentes: Dc Chemicals Co, Ltd., One Equity Partners Llc e Phelps, Dodge orporation Advogados: Antonio Carlos Gonçalves, João Berchmans C. Serra, Leonardo Peres da Rocha e Silva e José Alexandre Buaiz Neto Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de Concentração n o- 08012.010833/2005-74 Requerentes: Talanx Aktiengesellschaft; Gerling-Konzern Versicherungs-Beteiliguns Aktiengesellschaft; Gerling Sul América S/A - Seguros Industriais e Gerling-Konzern Panamericana Ltda Advogados: Décio Frignani Júnior, Rodrigo Uchoa Fagundes Ferraz de Camargo, Thyago de Freitas Barreto e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de Concentração n o- 08012.000139/2006-20 Requerentes: Jump Participações S.A, Mundial - Açúcar e Álcool S.A. e XK Participações S.A Advogados: Celso Cintra Mori, Rodrigo de Magalhães Carneiro de Oliveira, Flávio Lemos Belliboni e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de Concentração n o- 08012.000358/2006-17 Requerentes: Hotel Hilton Corporation e Hilton Group PLC. Advogados: Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Rafael Adler e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Ato de Concentração n o- 08012.000700/2006-71 Requerentes: Betunel Industria e Comércio Ltda e Koch Industries, Inc Advogados: Cristiane Romano, Tito Amaral, Carlos Amadeu e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Embargos de Declaração n o- 08700.000875/2006-20 no Ato de Concentração n o- 08012.009497/2004-36 Embargante: Engemix S/A (antiga Geral de Concreto S/A) e Britagem Azevedo Ltda Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Gianni Nunes de Araújo, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva Embargos de Declaração n o- 08700.004232/2005-74 referente ao Ato de Concentração n o- 08012.007111/2005-32 Embargante: Lojas Magazine Luiza-Sul Ltda Advogados: Sonia Maria Giannini Marques Döbler, Graziella Ângela Tinari Dell'Osa, Fábio Alessandro Malatesta dos Santos Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Embargos de Declaração n o- 08700.000958/2006-19 no Ato de Concentração n o- 08012.006614/2005-91 Recorrente: Coca-Cola Indústrias Ltda e Montesanto Tavares Participações e Empreendimentos S.A Advogados: Sérgio Varella Bruna, Guilherme Favaro Ribas, Caio de Queiroz e outros Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado Averiguação Preliminar n o- 08012.001548/2003-09 Representante: Agência Nacional de Petróleo Representada: Postos Revendedores de combustíveis do Município de Caicó - RN Advogados: Hélio Raniere da Cunha e outros Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos Averiguação Preliminar n o- 08012.002034/2005-24 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE Representado: Microsoft Informática Ltda Advogado: Tito Amaral de Andrade Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú Processo Administrativo n o- 08012.007413/2003-49 Representante: José de Jesus Fernandes da Costa Representada: Unimed de Nova Friburgo - Cooperativa de Trabalho Advogado: Reginaldo Ferreira Lima Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO <!ID345066-0> PORTARIA N o- 77, DE 31 DE MARÇO DE 2006 O Defensor Público-Geral da União, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 8 o- , inciso I, parte final, da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994, resolve determinar e orientar a atuação da Defensoria Pública da União em Minas Gerais- Belo Horizonte. CONSIDERANDO que na capital existem 19 (dezenove) Varas Cíveis, 02 (duas) varas Criminais, 05 (cinco) Varas Federais de Execução Fiscal, 02 (duas) Varas Previdenciárias, 01 (uma) Vara Agrária e 05 (cinco) Juizados Especiais; CONSIDERANDO que existem, hoje, tão-só 05 (cinco) vagas preenchidas de Defensores Públicos da União de segunda categoria (art 20 da LC 80/94) e nenhuma mais a preencher sem a aprovação de novos Cargos; CONSIDERANDO que a Instituição não conta ainda com um quadro suficiente e necessário de servidores de apoio para dar suporte à atuação plena da Defensoria Pública; CONSIDERANDO que o Órgão está instalado em caráter emergencial e provisório, nos termos da Lei n. 9.20/95; CONSIDERANDO o princípio/norma da reserva do possível, já reconhecida sistematicamente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal; Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 CONSIDERANDO a escassez de recursos financeiros previstos para o ano de 2006, de acordo com a mensagem Presidencial encaminhada ao Congresso Nacional, na ordem de treze milhões; CONSIDERANDO a racionalização, presteza e eficiência da prestação do serviço público de orientação jurídica integral e gratuita (arts. 5 o- , inc. LXIV, c/c 134 da CR de 1988); CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas da União, relatório de Avaliação de Programa, no sentido de padronizar a atuação do Órgão em âmbito Nacional (Acórdão n. 856/2004 - Plenário), resolve: Art. 1 o- . A atuação dos 05 (cinco) Defensores Públicos da União de Segunda Categoria (art. 20 da LC 80/94) na capital do Estado de Minas Gerais dar-se-á, exclusivamente e temporariamente, nas 19 (dezenove) Varas Cíveis, 02 (duas) varas Criminais, 05 (cinco) Varas Federais de Execução Fiscal, 02 (duas) Varas Previdenciárias, 01 (uma) Vara Agrária e nos processos em curso patrocinados pela DPU junto aos 05 (cinco) Juizados Especiais Cíveis, estando, logo, excluída, pelas justificativas acima mencionadas, a atuação na Justiça do Trabalho, nos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados Especiais Previdenciários, porquanto essa representação poder-se-á dar independentemente da presença do Advogado. Art. 2 o- . Esta Portaria vigorará até que sejam providos os cargos de Defensor Público da União previstos no processo n. o08027.001.098/2001-15 em trâmite na Casa Civil da Presidência da República. Art. 3 o- . Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. LEONARDO LOREA MATTAR Em exercício CONSELHO SUPERIOR <!ID344675-0> ATA DA REUNIÃO 65ª SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 5 DE ABRIL DE 2006 Aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e seis, na sede da Defensoria Pública-Geral da União, no Gabinete do Subdefensor Público-Geral da União, do anexo II Bloco “T” do Ministério da Justiça, Capital Federal, reuniu-se, em Sessão Ordinária, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, registrando a ausência do Exmo. Sr. Dr. Defensor Público-Geral da União Eduardo Flores Vieira, em virtude de estar em gozo de suas férias no período de 04 a 23 de abril do corrente, e presenças do Exmo. Sr. Dr. Defensor Público-Geral da União, em exercício, Leonardo Lorea Mattar, o Exmo. Sr. Dr. Defensor Público da União de Categoria Especial Ariosvaldo de Gois Costa Homem, conselheiro efetivo e a Exma. Sra. Dra. Defensora Publica da União de Categoria Especial Angela Maria Amaral da Silva, conselheira efetiva. Registra também, a ausência da Exma. Sra. Dra. Defensora Pública da União de Categoria Especial Mariza Pereira do Couto, conselheira efetiva, por motivo de saúde e do representante da Associação Nacional dos Defensores Públicos da União, Exmo. Sr. Dr. Holden Macedo da Silva. Posse do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Lorea Mattar no Conselho Superior da Defensoria Pública da União - Parabenizado pelos nobres Conselheiros, o Exmo Sr. Dr. Leonardo Lorea Mattar agradeceu a este CSDPU pela indicação e confiança. O Exmo. Sr. Dr. Ariosvaldo pediu a palavra e manifestouse dando boas vindas e votos de sucesso nessa nova jornada que se inicia, tendo sido ratificada pela Conselheira Exma. Sra. Dra. Angela. Após prometer bem e fielmente cumprir os seus deveres, foi empossado, nesta data, o Exmo Sr. Dr. Leonardo Lorea Mattar, como membro nato, neste colendo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Às 10:30 horas, o Defensor Público-Geral da União, em exercício, Exmo. Sr. Dr. Leonardo Lorea Mattar, declarou aberta a reunião da 65ª Sessão Ordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, sendo designada a Sra. Iara Faria Pacheco Rodrigues para secretariar a presente reunião. ITEM 1 - Processo n o08038.002558/2006-16. Requerente: Dra. Gizzelia Alves da Costa/PI Requer sua remoção para a Defensoria Pública da União no Estado do Ceará, em virtude da enfermidade dos seus pais. Relator: Exmo. Sr. Dr. Ariosvaldo. Trata-se de pedido de remoção com fulcro no disposto nos artigos n o- 10, inciso VIII, n o- s 35 e 136 da Lei Complementar n o80 de 12 de janeiro de 1994, nos artigos n o- s 36 e 104 da Lei n o- 8112 de 11 de dezembro de 1990, na Lei n o- 10741 de 01 de outubro de 2003 e nos artigos n o- s 226, 229 e 230 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por unanimidade de votos dos presentes, decidiu pela baixa diligência para realização de perícia médica, por junta Médica Oficial, para melhor instruir o processo. ITEM 2 - Processo n o08038.002299/2006-15 - Requerente: Dr. Antônio Carlos Torres de Siqueira de Maia e Pádua/DF - Solicita consulta sobre a possibilidade de prestadores de serviço terceirizado, bacharéis em direito, assinarem as iniciais que produzem em conjunto com os Defensores Públicos da União. Relatora: Exma. Sra. Dra. Angela. Trata-se da possibilidade de prestadores de serviço terceirizado, identificados pelos nomes das SRAS. ALINE PINHEIRO MACEDO COUTO E ALESSANDRA MACHADO MARCHESE, bacharéis em direito, assinarem as iniciais que produzem em conjunto com os Defensores Públicos da União. Considerando que, inicialmente, cumpre analisar a situação fática das funcionárias terceirizadas, tais como: função e atribuição, sendo que a primeira fora contratada na qualidade de Assistente EspecializadoNível IV, desenvolvendo atividades na esfera administrativa, bem como, a segunda que fora contratada na qualidade de Assistente Operacional-Nível II, desenvolvendo, também, atividades no âmbito administrativo; considerando que ambas são bacharéis em direito, como faz prova o curriculum vitae e que ultrapassada esta fase, consideremos os aspectos legais, eis que, na terceirização a idéia de parceria é substancial, de modo que, prevalecem os critérios legais, prestigiando os princípios da legalidade, solidariedade e subsidiariedade, 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 entre a contratante e a contratada no tocante aos direitos ao empregado, conforme preceitua o item IV do enunciado 331, do Tribunal Superior do Trabalho; considerando que diferença entre a solidariedade e a subsidiariedade é que na primeira, a responsabilidade entre as duas, contratante e contratada são iguais e que na segunda se a contratada não cumprir suas obrigações, a outra será notificada a pagar o débito; e, considerando, em que pese a boa fé das funcionárias terceirizadas, em assinar juntamente com os Defensores Públicos da União os documentos, a fim de comprovar a prática forense, a qual poderá implicar em reivindicações no âmbito trabalhista, que conseqüentemente acarretará ônus para a Defensoria Pública da União, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por unanimidade de votos dos presentes, decidiu pela improcedência dos pedidos. E como nada mais resta a tratar, foi encerrada a presente Reunião às 11:30 horas. Eu, Iara Faria Pacheco Rodrigues, Secretária escrevi. LEONARDO LOREA MATTAR Defensor Público-Geral da União Presidente do Conselho Em exercício ARIOSVALDO DE GOIS COSTA HOMEM Conselheiro efetivo ÂNGELA MARIA AMARAL DA SILVA Conselheira efetiva DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA <!ID339139-0> PORTARIA N o- 621, DE 13 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08512.010738/2005-30 - DELESP/SR/DPF/SP; resolve: Conceder autorização para funcionamento à empresa STAR SYSTEM VIGILÂNCIA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, CNPJ/MF: 00.353.222/0001-98, com sede na Rua Soldado Paulo Emigdio Pereira, n o- 49, Parque Novo Mundo - São Paulo/SP, tendo como sócios: CÍCERO FERREIRA DA SILVA e EDSON FERREIRA DA SILVA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID340193-0> PORTARIA N 635, DE 16 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08508.002741/2005-49-DPFB/RPO/SP; resolve: Conceder autorização à empresa SL SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ/MF n o- 06.133.467/0001-96, sediada no Estado de SÃO PAULO, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID341117-0> PORTARIA N 656, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08458.009488/2005-97 - DPFB/NRI/RJ; resolve: Conceder autorização à empresa FORTEMACAÉ SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., CNPJ/MF n o- 05.201.921/0001-36, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO, para adquirir: 35 (TRINTA E CINCO) REVÓLVERES CALIBRE 38 da empresa MTA PLANEJAMENTO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 72.436.207/0001-14, com sede no Estado do RIO DE JANEIRO, que teve sua autorização para funcionamento cancelada, através da Portaria n o- 1802 - MJ/CGCSP/DPJ, de 02 de agosto de 2005, publicada no D.O.U. em 10 de agosto de 2005, seção I, página 70, e 350 (TREZENTOS E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID339806-0> PORTARIA N 657, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08297.000894/2006-65-SR/DPF/TO; resolve: Conceder autorização à empresa SOLUÇÃO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 00.160.911/0003-48, sediada no Estado de TOCANTINS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 08 (OITO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 80 (OITENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 . ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID336306-0> PORTARIA N o- 659, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08385.034311/2005-20-DELESP/SR/DPF/PR, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SPS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o06.184.802/0001-85, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ANDERSON LUIZ DE MORAES e LUCRÉCIA MARIA DOS SANTOS, para efeito de exercer suas atividades no estado do PARANÁ. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID341689-0> PORTARIA N 664, DE 20 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto o n 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1-o do Decreto n-o 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n-o 08430.005326/2006-79-SR/DPF/RS; resolve: Conceder autorização à empresa ESCOLA DE FORMAÇÃO E APEREFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DE VIGILANTES E SEGURANÇA PEDROZO LTDA., CNPJ/MF n o- 91.994.780/000198, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga de munição nas seguintes quantidades e natureza: 38.300 (TRINTA E OITO MIL E TREZENTOS) ESPOLETAS CALIBRE 38/.380; 33.300 (TRINTA E TRÊS MIL E TREZENTOS) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 08 (OITO MIL) GRAMAS DE PÓLVORA; 540 (QUINHENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12 E 2.000 (DOIS MIL ESTOJOS CALIBRE 38. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID341153-0> PORTARIA N o- 710, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08295.000773/2006-33-SR/DPF/GO; resolve: Conceder autorização à empresa TOTAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 06.088.000/0001-71, sediada no Estado de GOIÁS, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 15 (QUINZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 150 (CENTO E CINQUENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 . ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID341259-0> PORTARIA N 724, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08352.006899/2005-17-CV/DPFB/JFA/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa TRANS EXPERT VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 04.086.371/0007-84, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES, tendo como sócios CELMA APARECIDA BARBOSA DE MOURA, ELIZABETE AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO E WALDYR DIAS DE SOUZA, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS 23 ISSN 1677-7042 <!ID336492-0> PORTARIA N o- 738, DE 27 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08240.001704/2006-82-DELESP/SR/DPF/AM, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ULTRASERV ULTRA SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 03.296.543/0001-96, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE e LUZENILDO PEREIRA FIGUEIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado do AMAZONAS. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID344281-0> PORTARIA N 748, DE 29 DE MARÇO DE 2006 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08430.040692/2005-93-DELESP/SR/DPF/RS, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 92.966.571/0001-01, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL tendo como sócios SILVIO RENATO MEDEIROS PIRES e WAGNER LUCIANO DOS SANTOS MACHADO, para efeito de exercer suas atividades no estado do RIO GRANDE DO SUL. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS o- <!ID344109-0> PORTARIA N 769, DE 29 DE MARÇO DE 2006. O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto n o1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, nos termos do art. 28 da Portaria n o- 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Portaria n o- 277-DG/DPF, de 13 de abril de 1998 e, considerando, finalmente, o posicionamento favorável da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada, conforme despacho exarado nos autos do Processo n o08385.004013/2006-96-DELESP/SR/DPF/PR, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa LYNX VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o02.035.992/0001-18, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios MARCUS ANTONIO DA SILVA GUIDIO e RODRIGO ANTONIO DA SILVA GUIDIO, para efeito de exercer suas atividades no estado do PARANÁ. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID344197-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 4 de abril de 2006 N o- 216 - Processo Administrativo n. 08012.001822/2003-31. Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representada: Funerária Atibaia Ltda. ME, Empresa Funerária São Lázaro Ltda., Funerária Patrocínio - José Carlos Patrocínio ME; Empresa Funerária Oscar Patrocínio ME e Funerária São José - Flávio Arnoldo Patrocínio - ME. Advogado: Reinaldo Hassen. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araújo, e, com fulcro no §1 o- do art. 50, da Lei n. 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pela notificação das Representadas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação no Diário Oficial da União, especifique as provas que pretende ver produzidas, justificando sua necessidade. Caso as Representadas pretendam produzir prova oral, devem desde logo apresentar o rol das testemunhas, justificando a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento. 24 ISSN 1677-7042 N o- 217 - Averiguação Preliminar Autos n o- 08012.006717/00-46. Representante: Labo Cine do Brasil Ltda. Representada: Eastman Kodak Company. Advogados: Silvia Maria Sachs Rabello, Eliane da Cruz Motta, Cláudia Coelho do Amaral, Heliet Ribeiro Batista e ou. Sillas Tozzini, José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Christiane Ambrósio Fonseca, Daniel Oliveira Andreoli. Acolho a Nota Técnica de fls., exarada pela Sra. Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Mariana Tavares de Araujo, e com fulcro no art. 50, § 1 o- , da Lei n o- 9784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois, pelo arquivamento da Averiguação Preliminar epigrafada, nos termos dos artigos 14, inciso IV, c/c art. 31 da Lei n o- 8.884/94, bem como do art. 50 da Portaria n o- 04 de 05 de janeiro de 2006, por entender pela insubsistência de indícios de infração à ordem econômica nos fatos descritos dos autos em tela. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. DANIEL KREPEL GOLDBERG <!ID344068-0> DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS DESPACHO DO COORDENADOR-GERAL Em 5 de abril de 2006 o- o- N 77 - Processos Administrativos n 08012.006517/2001-74, 08012.006519/2001-63, 08012.006518/2001-19, 08012.006516/200120. Representante: FENABRAVE - Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores. Representadas: General Motors do Brasil; Fiat Automóveis Ltda.; Ford Motor Company Brasil S.A.; Volkswagen do Brasil Ltda.; Advs: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Fernando Oliveira Marques, Leonardo Peres da Rocha e Silva, José Inácio Gonzaga Fransceschini, Oscar Sant'ana de Freitas e Castro, José Del Chiaro Ferreira da Rosa e Outros. Acolho a nota técnica de fls., elaborada pelo Chefe de Divisão Marcelo de Sá Mendes. Juntese o material sugerido em cada processo administrativo nos autos principais. Intimem-se as Representadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entendam necessário, apresentem manifestação. MARCEL MEDON SANTOS <!ID345043-0> COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 5 de abril de 2006 N o- 78 - Ato de Concentração n o- 08012.001744/2006-18. Requerentes: Salveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda, Companhia Navegação das Lagoas, Companhia Navegação das Lagoas Norte, Wilsons, Sons de Administração e Comércio Ltda e VIS Limited. Advs: Paulo de Tarso Ramos Ribeiro e Outros. Em conformidade com a Lei n o8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF . N o- 79 - Ato de Concentração n o- 08012.001011/2006-83. Requerentes: Mittal Steel, Company N.V e Arcelor S/A. Advs: Mauro Grinberg e Outros. Defiro o sobrestamento do feito até o dia 27.05.2006, conforme solicitado. Os autos encontram-se na Seção Processual deste Departamento. CAMILA KULAIF SAFATLE SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS DESPACHOS DO CHEFE <!ID345060-0> Defiro o presente pedido de permanência por Reunião Familiar, nos termos da Resolução Normativa n o- 36/99 do Conselho Nacional de Imigração e Portaria MJ n o- 606/91. Processo N o- 08389.002370/2001-75 - Sara Rolon de Colman Processo N o- 08460.008981/2005-41 - Tetyana Gurova Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente. Processo N o- 08389.015598/2005-59 - Mona Al Haj Hassan e Ali Jamil Farhat Processo N o- 08457.001198/2005-13 - Carlos Fernando Guajardo Contreras, Constanza Carolina Guajardo Ortega, Daniela Sofia Guajardo Ortega e Maria Fernanda Guajardo Ortega Processo N o- 08492.005731/2005-81 - Mario Schmaida Indefiro o pedido nos termos do art.75, II, a e §2 o- da Lei 6.815/80. 1 Processo N o- 08505.025072/2005-11 - Eric John Finley Sciascia Cruz Considerando as declarações de fls.30/34, torno insubsistente o Ato Indeferitório publicado em 01/09/05-DOU pg.56, fls.19V do feito, para INDEFERIR, cessando a permanência concedida. Processso N o- 08390.002520/2005-35 - Abel Arturo Barrios DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08505.007761/2006-17 - Paul Juma Olawo, até 06/03/2007 OLIMPIO GARCIA SOBRINHO Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO PORTARIA N o- 12, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID343589-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 899, de 03 de outubro de 2001, publicada no DOU de 08 de outubro de 2001 e Portaria n o- 1035, de 13 de novembro de 2001, DOU de 14 de novembro de 2001, resolve classificar os jogos: <!ID345061-0> Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da legislação vigente o- Processo N o- 08505.032321/2004-36 - Alejandro Celso Mendez Lloret Nos termos do Parecer CJ n o- 066/85, constante do Processo MJ n o- 021339/83, determino a REPUBLICAÇÃO do despacho deferitório, para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos da legislação vigente. Processo N o- 08505.006210/2004-74 - Henrik John Sivert Arrland, Ingrid Karin Elisabet Amneus e Jonathan Carl Arvid Arrland Amneus MARIA OLIVIA SACRAMENTO DE M. ALVES Substituta <!ID345062-0> Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista, o não cumprimento da (s) exigência(s) formuladas por esta Divisão. Processo N o- 08000.000538/2005-49 - Osao Sakamoto Processo N o- 08280.001052/2005-29 - Anett Farida Mendez Henriquez Processo N o- 08354.003846/2004-35 - Kerry Christen Thompson Processo N o- 08354.004166/2004-39 - Alioskin Liberdade Tati Sambo Processo N o- 08390.000615/2005-14 - Margarida Sofia de oliveira Tavares Ferreira Processo N o- 08505.037417/2004-91 - Gretty Jane Cevallos Melendez Processo N o- 08506.000855/2005-74 - Ana Carola Iniguez Calero Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s), por já ter decorrido prazo(s) superior(s) ao da(s) estada(s) solicitada(s). Processo N o- 08260.000956/2005-75 - Ramalho Sanhá Na Maba Processo N o- 08354.000623/2005-05 - Sasa Cernic Processo N o- 08460.023623/2005-68 - Isabel Cristina Martin Mateos Determino o arquivamento do presente processo, diante do término do curso. Processo N o- 08354.002926/2005-54 - Joseph Geral Linwood Smith Processo N o- 08390.003216/2005-13 - Melissa Antoinette Yeast Determino o arquivamento do(s) presente(s) processo(s) , por já se encontrar esgotado o prazo máximo de estada no País, autorizado pelo(s) visto(s) temporário que porta(m) nos termos do art.25 c/c o art.66, § 1 o- , do Decreto 86.715/81. Processo N o- 08364.000551/2005-79 - Garret Ross Smith Processo N o- 08390.005336/2004-66 - Francisco Ramirez Barquinero Determino o arquivamento do presente processo, tendo em vista que nada há para ser providenciado. Processo N o- 08296.003357/2005-04 - Minta Jose Processo N o- 08505.061232/2005-88 - Guadalupe Del Rocio Rocha Ponce Processo N o- 08505.046794/2005-00 - Sebastian Gimenez Gimenez Processo N o- 08270.020405/2005-17 - Mary Varky Kakuzhil Processo N o- 08505.046611/2005-48 - Rodrick Tumaini Minja Processo N o- 08354.004280/2005-40 - Olga Palma Processo N o- 08508.012600/2005-34 - Claudia Rios Cataño Processo N o- 08505.026257/2005-35 - Cesar Augusto Lopez Cabana Processo N o- 08707.004214/2004-41 - Katina D̀Assunção Fernandes Barbosa Vicente Processo N o- 08505.006826/2002-83 - Mayenzamene Garcia e Afonsina Alvaro Processo N o- 08505.042513/2005-31 - Jean Jacky Geneste Título: THE SIMS 2 DIVERSÃO EM FAMÍLIA (Estados Unidos da América - 2006) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: ELECTRONIC ARTS NETHERLANDS BV Distribuidor(es): Electronic Arts Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Categoria: Simulação Plataforma: CD ROM - PC Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 16 anos Inadequação(s): Nudez , Uso de Alcool e Violência Realista Leve Processo: 08017.004035/2006-44 Requerente: Electronic Arts Ltda. Título: BLACK & WHITE 2 - BATTLE OF THE GODS - PACOTE DE EXPANSÃO (Inglaterra - 2006) Espécie: Lançamento Titular dos Direitos Autorais: Eletronic Arts Netherlands BV Distribuidor(es): Electronic Arts Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Categoria: Estratégia / God Game Plataforma: CD ROM - PC Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Inadequado para menores de 16 anos Inadequação(s): Violência Grave Realista e Violência Grave Animada Processo: 08017.004046/2006-24 Requerente: Electronic Arts Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO o- PORTARIA N 114, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID343587-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 1.597, de 02 de julho de 2004, publicada no DOU de 05 de julho de 2004, resolve classificar os filmes: Filme: THE VISITATION (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Joe Goodman/Boby Neutz Diretor(es): Robby Henson Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama/Suspense Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão Física e Exposição de Cadáver) Descrição Temática: Vingança Processo: 08017.001078/2006-78 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DIRTY - O PODER DA CORRUPÇÃO (DIRTY, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): David Hillary/Ash R. Shah/Tierre Turner Diretor(es): Chris Fisher Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Policial Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Linguagem Obscena e Assassinato Descrição Temática: Corrupção Processo: 08017.001082/2006-36 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. No Diário Oficial de 10/07/2003, pg. 39, onde se lê: Face às diligencias procedidas pelo Departamento de Policia Federal, DEFIRO o presente Pedido de Permanência, nos termos do art. 75,II, b, da Lei 6.815/80, salientando, todavia, que verificado a qualquer momento o abandono da prole o ato poderá ser revisto. Processo N o- 08505.002738/2002-11 - Juan Javier Rojas Nina Filme: PROFISSÃO - REPÓRTER (THE PASSENGER, Estados Unidos da América - 1983) Produtor(es): Michelangelo Antonioni Diretor(es): Carlo Ponti Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Assassinato e Agressão Física) Descrição Temática: Investigação Processo: 08017.001086/2006-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Leia-se: Processo N o- 08505.002738/2002-11 - Juan Javier Rojas Nina e Noemi Silva Sirpa Filme: PROPRIEDADE DO ESTADO 2 (STATE PROPERTY BLOOD ON THE STREETS, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Damon Dash/Beth Milillo FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA P/Delegação de Competência RETIFICAÇÃO 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Diretor(es): Damon Dash Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 18 anos Gênero: Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Consumo de drogas , Tráfico de Drogas , Relação Sexual , Linguagem Obscena , Assassinato e Agressão Física Descrição Temática: Crime Organizado Processo: 08017.001087/2006-69 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: DAWSOǸS CREEK - A SEXTA TEMPORADA COMPLETA ` S CREEK - THE COMPLETE SIXTH SEASON, Estados (DAWSON Unidos da América - 2002) Episódio(s): 01 ao 24 Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Série) Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas , Linguagem Obscena e Agressão Física Descrição Temática: Convívio entre Amigos Processo: 08017.001090/2006-82 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: HUFF - PRIMEIRA TEMPORADA (HUFF - SEASON ONE, Estados Unidos da América - 2002) Episódio(s): 01 a 13 Produtor(es): Diretor(es): Soctt Winant Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama/Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Série) Inadequações: Consumo de drogas , Nudez , Relação Sexual , Agressão Física e Suicídio Descrição Temática: Cotidiano de um psiquiatra Processo: 08017.001091/2006-27 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: A NOVIÇA VOADORA - A PRIMEIRA TEMPORADA COMPLETA (FLYNG NUN - THE COMPLETE FIRST SEASON, Estados Unidos da América - 1967) Episódio(s): 01 a 30 Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Série) Descrição Temática: Trabalho Social Processo: 08017.001092/2006-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BEBÊ MAIS - BICHOS (Estados Unidos da América 2003) Produtor(es): Francesco Civita Diretor(es): Adriano Civita Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Programa Educativo Processo: 08017.001094/2006-61 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BEBÊ MAIS - BICHOS II (Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Francesco Civita Diretor(es): Adriano Civita Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Processo de Aprendizagem Processo: 08017.001095/2006-13 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BEBÊ MAIS - MÚSICA (Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Francesco Civita Diretor(es): Adriano Civita Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Processo de Aprendizagem Processo: 08017.001098/2006-49 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BEBÊ MAIS - NATUREZA (Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Francesco Civita Diretor(es): Adriano Civita Distribuidor(es): Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Infantil Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Processo de Aprendizagem Processo: 08017.001099/2006-93 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SEGREDOS QUE MATAM (THE CHOKE, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Rick Cowan/Marc Dahlstrom/Tay Voye Diretor(es): Juan A Mas Distribuidor(es): Oregon Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Relação Sexual e Assassinato Descrição Temática: Assassinatos em Série Processo: 08017.001101/2006-24 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: WOOD & STOCK: SEXO, ORÉGANO E ROCK̀N ROLL (Brasil - 2005) Produtor(es): Marta Mautado Diretor(es): Otto Guerra Distribuidor(es): Snif Snif Ltda Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Desenho Animado/Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 18 anos (Longa Metragem) Inadequações: Consumo de drogas , Nudez , Relação Sexual , Linguagem Obscena , Apologia ao Uso de Drogas e Agressão Física Descrição Temática: Satirização do Espírito Hippie Processo: 08017.001159/2006-78 Requerente: Snif Snif Ltda Filme: EU, VOCÊ E TODOS NÓS (ME AND YOU AND ANYONE WE KNOW, Estados Unidos da América - 2005) Produtor(es): Gina Kwon Diretor(es): Miranda July Distribuidor(es): Mais Filmes Serviços Cinematográficos S/C Ltda. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 16 anos (Longa Metragem) Inadequações: Linguagem Obscena e Agressão Física Descrição Temática: Amadurecimento Emocional Processo: 08017.001165/2006-25 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: BRASÍLIA 18% (Brasil - 2006) Produtor(es): Diretor(es): Nelson Pereira dos Santos Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 12 anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Trailer) Inadequações: Nudez e Carícia Intima Processo: 08017.001210/2006-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PARADISE NOW (Alemanha / França / Israel - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Hany Abu-Assad Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência e Consumo de Drogas Lícitas (Incitação ao Terrorismo) Descrição Temática: Terrorismo Processo: 08017.001217/2006-63 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A MÁQUINA (Brasil - 2005) Produtor(es): Diler Trindade Diretor(es): João Falção Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama ISSN 1677-7042 25 Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Viagem no tempo Processo: 08017.001225/2006-18 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SOCIEDADE DOS POETAS MORTOS (DEAD POETS SOCIETY, Estados Unidos da América - 1999) Produtor(es): Steven Haft Diretor(es): Peter Weir Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 10 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 12 anos (Longa Metragem) Inadequações: Violência (Agressão Física e Suicídio) Descrição Temática: Poesia e Literatura Processo: 08017.007477/2005-61 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MUDANÇA DE HÁBITO 2 - MAIS LOUCURAS NO CONVENTO (SISTER ACT 2 BACK IN THE HABIT, Estados Unidos da América - 1993) Produtor(es): Bill Duke Diretor(es): Bill Duke Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Mudança de Comportamento Processo: 08017.007503/2005-51 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MENTES PERIGOSAS (DANGEROUS MINDS, Estados Unidos da América - 1995) Produtor(es): Jerry Bruckheimer Diretor(es): John N. Smith Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 16 anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Linguagem Obscena e Agressão Física Descrição Temática: Importância do Estudo Processo: 08017.007597/2005-69 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: QUERIDA, ESTIQUEI O BEBÊ (HONEY, I BLEW UP THE KID, Estados Unidos da América - 1992) Produtor(es): Diretor(es): Randal Kleiser Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Descrição Temática: Experimento Científico Processo: 08017.007660/2005-67 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: POR UMA BOA BRIGA (PLAY IT TO THE BONE, Estados Unidos da América - 1999) Produtor(es): Stephen Chin Diretor(es): Ron Shelton Distribuidor(es): Buena Vista Home Entertainment, Inc. / Videolar S/A. Classificação Pretendida: Inadequado para menores de 14 anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Inadequado para menores de 14 anos (Longa Metragem) Inadequações: Consumo de Drogas Lícitas , Relação Sexual , Linguagem Obscena e Agressão Física Descrição Temática: Vida de Boxeador Processo: 08017.007844/2005-27 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO PORTARIA N o- 115, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID343588-0> O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria MJ n o- 796, de 08 de setembro de 2000, publicada no DOU de 13 de setembro de 2000, resolve classificar os programas: Filme: UM CAMINHO PARA DOIS (12 MILE ROAD, Estados Unidos da América - 2003) Produtor(es): Avi Levy Diretor(es): Richard Friedenberg Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Drama 26 ISSN 1677-7042 1 Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001016/2006-66 Requerente: Fox Film do Brasil Ltda Episódio: TRISTEZA (GRIEF, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 11 Título da Série: NO LIMITE DA MALDADE Produtor(es): Albert Hughes Diretor(es): Michael Robison/David V. Ancken Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Consumo de drogas , Agressão Física e Exposição de Cadáver Processo: 08017.001033/2006-01 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: ENTROPIA (ENTROPY, Estados Unidos da América - 2004) Episódio(s): 10 Título da Série: NO LIMITE DA MALDADE Produtor(es): Albert Hughes Diretor(es): Michael Robison/David V. Ancken Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Suspense Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Violência (Exposição de Cadéver, Assassinato e Agressão Física) Processo: 08017.001034/2006-48 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: MOSTRA RAMPEIRA (CRASS MENAGERIE, Canadá - 2003) Episódio(s): 10 Título da Série: BETTY ATÔMICA Produtor(es): Virginie Jallot Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001053/2006-74 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: OS SUBSTITUTOS (THE SUBSTITUTE, Canadá - 2004) Episódio(s): 09 Título da Série: BETTY ATÔMICA Produtor(es): Virginie Jallot Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001054/2006-19 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O OVO QUENTE (POACHED EGG, Canadá - 2004) Episódio(s): 08 Título da Série: BETTY ATÔMICA Produtor(es): Virginie Jallot Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001055/2006-63 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O BOM, O MAU E O FAÍSCA (THE GOOD, THE BAD, Canadá - 2004) Episódio(s): 07 Título da Série: BETTY ATÔMICA Produtor(es): Virginie Jallot Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001056/2006-16 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: CRÂNIO DO ESPAÇO (SPACE BRAINS, Canadá - 2004) Episódio(s): 06 Título da Série: BETTY ATÔMICA Produtor(es): Virginie Jallot Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001057/2006-52 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: MAGRIÇO TAM KANUSHU (SPINDLY TAM KANUSHU, Canadá - 2004) Episódio(s): 05 Título da Série: BETTY ATÔMICA Produtor(es): Virginie Jallot Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001058/2006-05 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: MAS O GATO VOLTOU (BUT THE CAT CAME BACK, Canadá - 2004) Episódio(s): 04 Título da Série: BETTY ATÔMICA Produtor(es): Virginie Jallot Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001059/2006-41 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: O CAMALEÃO (THE DOPPLEGANGER, Canadá 2004) Episódio(s): 03 Título da Série: BETTY ATÔMICA Produtor(es): Virginie Jallot Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001060/2006-76 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: BOLA DE PÊLO PARA ESPIRRO (FURBALL FOR THE SNEEZE, Canadá - 2004) Episódio(s): 02 Título da Série: BETTY ATÔMICA Produtor(es): Virginie Jallot Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001061/2006-11 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Episódio: ROGER ATÔMICO (ATOMIC ROGER, Canadá - 2004) Episódio(s): 01 Título da Série: BETTY ATÔMICA Produtor(es): Virginie Jallot Diretor(es): Jeff Agala/Ridd Sorensen Distribuidor(es): Globo Comunicação e Participações S/A Classificação Pretendida: Veiculação em qualquer horário: livre Gênero: Desenho Animado Veículo: Televisão Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Veiculação em qualquer horário: livre Processo: 08017.001062/2006-65 Requerente: Globo Comunicação e Participações S/A Filme: NO CORREDOR DA MORTE (HALF PAST DEAD (AKA: LOCKDOWN), Estados Unidos da América - 2002) Produtor(es): Elie Samaha Diretor(es): Don Michael Paul Distribuidor(es): Sony Pictures Releasing Of Brasil, Inc. Classificação Pretendida: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Gênero: Ação Veículo: Televisão Tipo de Análise: DVD Classificação: Programa não recomendado para menores de 14 anos: inadequado para antes das vinte e uma horas Inadequações: Consumo de drogas , Assassinato e Agressão Física Processo: 08017.001211/2006-96 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Show: 1ª MOSTRA BRASIL JUVENTUDE TRANSFORMANDO COM ARTE (Brasil - 2006) Produtor(es): CEPP (Centro de Estudos de Políticas Públicas) Diretor(es): Beatriz Azeredo Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical/Cultural Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Livre Processo: 08017.001226/2006-54 Requerente: Maria Verônica Diniz Fernandes JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 23ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 6 DE ABRIL DE 2006 <!ID344368-0> O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 06 de abril de 2006, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Numero 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 Requerimento 2001.03.02350 2002.01.09361 2003.01.14464 2003.01.27141 2003.02.28297 2003.01.28472 2003.01.36986 2002.01.06588 2002.01.06591 2002.01.13700 2002.01.13838 2003.01.24892 2003.01.33897 2003.01.36316 Requerente GERALDO VALENTE CANALI JOSÉ RONCAGLIO ANTONIO VIEIRA DE BARROS MARIO CAVALCANTE JUNIOR FRANCISCA GUERRA SANTOS ANTONIO RAPHAEL DE OLIVA BRANDÃO LUIZ PERRONI PEREIRA MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGES JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO JACIRA NEIVA LUZ EDGARD SCHATZMANN CELSO MARIO TOLEDO MARIA JOSÉ FRAZÃO SANTOS FIRMINO SILVEIRA DE MOURA Relator Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro José Messias de Souza José Messias de Souza José Messias de Souza José Messias de Souza José Messias de Souza José Messias de Souza José Messias de Souza João Pedro Ferraz dos Passos João Pedro Ferraz dos Passos João Pedro Ferraz dos Passos João Pedro Ferraz dos Passos João Pedro Ferraz dos Passos João Pedro Ferraz dos Passos João Pedro Ferraz dos Passos MARCELLO LAVENÈRE MACHADO Observação Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO PETROBRÁS IDADE DOENÇA IDADE Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO DOENÇA IDADE IDADE 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 27 ISSN 1677-7042 PAUTA DA 24ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 7 DE ABRIL DE 2006 <!ID345032-0> O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 07 de abril de 2006, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Numero 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 Requerimento 2001.01.01726 2002.01.09328 2003.01.29700 2003.01.36357 2001.01.00912 2001.02.01497 2001.01.05737 2002.01.07374 2002.01.09739 2003.01.14935 2003.01.24198 2003.01.37374 2004.01.39465 2001.01.05623 2002.01.010191 2003.01.14931 2003.01.15742 2003.01.29305 2004.01.39464 2004.01.40970 2004.01.48252 Requerente PEDRO FRANÇA VIEGAS AMRI HELENA PEREIRA MILTON JOSÉ DOS SANTOS ROSENDO RIBEIRO FILHO VITALINO BET MOTERLE IZA BARRETO DE SALLES SÔNIA VENÂNCIO CRUZ OSVALDO ROCHA MARIA LINDALVA PINTO BRAGA ALDIR SILVA DE ALMEIDA NUNES MARIA JOSÉ MAFRA DE LIMA HIRMA PEREIRA VARGAS JOÃO MACHADO ROLLEMBERG MENDONÇA VALDOMIRO PAVÃO BORGES EXPEDITO DINIZ ROBERTO DE OLIVEIRA FRAGA JOSESITO MOURA DO AMARAL PADILHA OTAVINO ALVES DA SILVA EDSON MENDES DE OLIVEIRA CRISTOVAM DO ESPIRITO SANTO SAMUEL LOPES VIEGA Relator Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Vanderlei de Oliveira Vanderlei de Oliveira Vanderlei de Oliveira Vanderlei de Oliveira Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Vistas Vanderlei de Oliveira Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Alexandre Bernardino Costa Observação Nº BAIXO Nº BAIXO IDADE IDADE Nº BAIXO VISTAS Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO IDADE IDADE IDADE Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO Nº BAIXO IDADE IDADE IDADE DOENÇA MARCELLO LAVENÈRE MACHADO . Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO <!ID344104-0> PORTARIA N o- 94, DE 5 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve: Art. 1o Ficam revogadas a Portaria no 646, de 17 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2004, seção 1, e a Portaria no 979, de 15 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 2005, seção 1. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO <!ID344928-0> RETIFICAÇÃO Na Ementa do Parecer/MPS/CJ/Nº 39/2006, publicado no DOU de 3/4/2006, seção 1, onde se lê: “Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 2003”, leia-se: “Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991”. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 5ª CÂMARA DE JULGAMENTO PAUTAS DE JULGAMENTOS <!ID344431-0> Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de abril de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL"K" - 6º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subsequentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 11/04/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0135.492.208-2 (CE) Interessados: INSS e MARIA ORENY CARVALHO DA ROCHA NB 0132.599.068-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA DA CUNHA VERAS ALVES NB 0133.887.859-7 (PE) Interessados: INSS e ANA SEVERINA DA SILVA NB 0131.291.218-6 (PE) Interessados: INSS e JOSE DA ROCHA NB 0134.424.889-3 (ES) Interessados: INSS e MARIA RIBEIRO DEL SANTO NB 0134.505.358-1 (ES) Interessados: INSS e CONCEIÇÃO LAUS DE ANGELO NB 0125.762.281-9 (SP) Interessados: INSS e ANA MARIA FERREIRA LEITE PINTO NB 0120.852.598-8 (DF) Interessados: INSS e CARMELINA RAIMUNDI GAEDE NB 0131.926.199-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS NB 0128.019.541-7 (SP) Interessados: INSS e MILTON MARTINS VIEIRA NB 0124.569.391-0 (PR) Interessados: INSS e TEREZA LEONARDO DE FRANÇA NB 0024.872.099-6 (SC) Interessados: INSS e OSVALDO WINTER NB 0129.326.831-0 (GO) Interessados: INSS e JOSÉ GASPAR DA COSTA NB 0129.326.831-0 (GO) Interessados: INSS e JOSÉ GASPAR DA COSTA NB 0120.852.598-8 (DF) Interessados: INSS e CARMELINA RAIMUNDI GAEDE RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0134.521.091-1 (PA) Interessados: INSS e SEVERIANA NUNES DE ABREU NB 0132.913.679-6 (PA) Interessados: INSS e MANOEL DO CARMO GONÇALVES NB 0135.056.998-1 (PE) Interessados: INSS e SEVERINA JOSEFA RIBEIRO NB 0133.069.069-6 (PE) Interessados: INSS e BETANIA LUIZ DA SILVA NB 0130.495.028-7 (PE) Interessados: INSS e ALSENOR DE PAULA GOMES NB 0133.515.719-8 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ALVES FERREIRA NB 0134.071.121-1 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ PEQUENO ALVES NASCIMENTO NB 0108.001.698-5 (MS) Interessados: INSS e CÉLIA DE FÁTIMA JUBANSKI NB 0134.591.938-4 (GO) Interessados: INSS e MARIA PEREIRA IUNIS NB 0127.026.199-9 (GO) Interessados: INSS e OSVALDO MOREIRA DA SILVA PT 36014.000718/2004-64 (GO) Interessados: INSS e LAURO DA VEIGA JARDIM FILHO RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0054.689.791-6 (PA) Interessados: INSS e MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA NB 0111.890.848-9 (MG) Interessados: INSS e VALDICE DO CARMO SILVA NB 0133.113.541-6 (RJ) Interessados: INSS e MARIA CLAUDINO DE SOUZA NB 0128.474.668-0 (SP) Interessados: INSS e JACIRA DOS SANTOS SILVA NB 0128.865.388-0 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO DOS SANTOS SILVA NB 0133.373.021-4 (SC) Interessados: INSS e VITOR BERNART RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0132.593.319-5 (CE) Interessados: INSS e IDELFONSO ALVES LESSA NB 0135.922.818-4 (CE) Interessados: INSS e MARIA ROSA DA SILVA NB 0130.159.441-2 (GO) Interessados: INSS e ELZA VICENTE LEAO NB 0133.373.021-4 (SC) Interessados: INSS e VITOR BERNART NB 0131.218.139-4 (RN) Interessados: INSS e FRANCINETE ALVES VERISSIMO NB 0133.887.899-6 (PE) Interessados: INSS e JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO NB 0134.967.808-0 (MG) Interessados: INSS e JULIA AMANCIO DE AMORIM NB 0130.345.971-7 (ES) Interessados: INSS e IVANIR DE OLIVEIRA SANTOS NB 0129.190.119-9 (RJ) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA NB 0128.170.118-9 (RJ) Interessados: INSS e JOSÉ DO AMARAL LADEIRA NB 0133.954.481-1 (RJ) Interessados: INSS e TEREZINHA DE FÁTIMA COSTA DA CUNHA NB 0111.111.289-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO PEDRO LINO DE SOUZA NB 0133.519.901-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA DE LOURDES MEDEIROS RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0132.416.549-6 (SP) Interessados: INSS e CLAUDEMIR LYRA NB 0127.466.828-7 (SP) Interessados: INSS e RENATO DONIZETTI MARTINS NB 0128.201.821-0 (SP) Interessados: INSS e ZELIA RODRIGUES DA SILVA NB 0133.608.401-1 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO GONCALVES FERREIRA NB 0122.028.629-7 (SP) Interessados: INSS e MARIA CONCEIÇÃO C. BARROS NB 0131.680.368-3 (SP) Interessados: INSS e ELAINE FERREIRA DA SILVA NB 0131.243.009-2 (SP) Interessados: INSS e NILSON MANUEL DE SOUSA NB 0129.803.168-8 (GO) Interessados: INSS e MARIA TEREZA DE OLIVEIRA RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0130.391.801-0 (PI) Interessados: INSS e ELIZA FRANCISCA DE JESUS NB 0135.570.441-0 (CE) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA PEREIRA NB 0116.316.439-6 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO ANTONIO BRAJEIRO NB 0125.573.328-1 (SP) Interessados: INSS e REGINALDO COMBA NB 0129.222.698-3 (GO) Interessados: INSS e DENYSE SILVA PINEDA DIA 12/04/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0130.549.479-0 (PI) Interessados: INSS e JOÃO GOMES DA SILVA NB 0134.794.599-4 (CE) Interessados: INSS e MARIA DA PENHA FIRMINO NB 0130.957.958-7 (MG) Interessados: INSS e ALDA RODRIGUES DIAS NB 0131.652.271-4 (RJ) Interessados: INSS e EDISON DAMIÃO DE OLIVEIRA NB 0117.194.038-3 (SP) Interessados: INSS e GIOVANI FERNANDES BALIEIRO NB 0127.753.228-9 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO VIEIRA NB 0119.930.801-0 (SP) Interessados: INSS e ANA FERREIRA LIMA SALES NB 0133.534.509-1 (SP) Interessados: INSS e CLAUDIA APARECIDA CARDOSO DIONISIO SABINO NB 0125.960.281-5 (SP) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA MARTINS DA SILVA NB 0137.098.999-4 (ES) Interessados: INSS e OLIVINO MORAES 28 ISSN 1677-7042 NB 0130.494.239-0 (PE) Interessados: INSS e EDINA XAVIER TRAVASSOS RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0040.158.199-3 (BA) Interessados: INSS e FERNANDO ANTONIO DE MIRANDA LEITE NB 0132.913.729-6 (PA) Interessados: INSS e TEREZA SILVA DE LIMA NB 0132.913.778-4 (PA) Interessados: INSS e MARIA DE FATIMA FAVACHO MARTINS NB 0130.958.578-1 (PA) Interessados: INSS e DANIEL BARBOSA DOS SANTOS NB 0135.491.699-6 (CE) Interessados: INSS e LUCIENE DA SILVA FEITOZA ALVES NB 0130.194.238-0 (RJ) Interessados: INSS e AUGUSTO ACCACIO TAPAJOZ SILVEIRA NB 0120.843.248-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO VILOADO NB 0113.148.628-2 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO MILANI PT 36014.001491/2004-56 (GO) Interessados: INSS e ELIZETE FERREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0135.914.381-2 (SE) Interessados: INSS e EDVALDO RIBEIRO NASCIMENTO NB 0137.403.111-6 (SE) Interessados: INSS e GILMARIO PEREIRA DA SILVA NB 0133.632.929-4 (SE) Interessados: INSS e JOSELITA CONCEIÇÃO AMADO DA SILVA NB 0133.632.941-3 (SE) Interessados: INSS e JOÃO ALVES MARTINS NB 0134.397.639-9 (SP) Interessados: INSS e AGILDO MILITAO RIBEIRO NB 0114.731.919-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ FERREIRA FILHO RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0134.521.428-3 (PA) Interessados: INSS e MARIA JOANA GONÇALVES DE ALMEIDA NB 0133.096.219-0 (PI) Interessados: INSS e ANTONIO PEREIRA VITALINO NB 0124.793.119-3 (CE) Interessados: INSS e FRANCISCA UCHÔA DE LIMA NB 0128.905.591-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE VANDA SOARES SILVA NB 0130.346.559-8 (ES) Interessados: INSS e VALDESANTO MANTOVANI PT 35067.002547/2004-91 (ES) Interessados: INSS e EDSON MARTINS NB 0131.473.081-6 (RJ) Interessados: INSS e AMAURI ACCARD PIMENTEL PT 35600.004121/2004-88 (SC) Interessados: INSS e TEREZA ALEXANDRE GONÇALVES NB 0114.731.919-4 (SP) Interessados: INSS e LUIZ FERREIRA FILHO NB 0127.291.028-5 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ FERNANDES FAVARETTO NB 0135.543.538-0 (SP) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO PAIVA DIAS RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0112.632.208-0 (SP) Interessados: INSS e JOVELINA PEREIRA NB 0132.007.609-0 (PA) Interessados: INSS e BERNARDO DOS SANTOS SILVA NB 0132.321.859-6 (SP) Interessados: INSS e JONATHAN CANARGO MENDONÇA NB 0107.657.738-2 (SP) Interessados: INSS e JASON BERTO DE FIGUEIREDO NB 0124.747.421-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO BARROS NETO NB 0111.616.961-1 (SP) Interessados: INSS e VALTER HENRIQUE JUNKS NB 0123.925.048-4 (SP) Interessados: INSS e SIRLENE MARIA RODRIGUES PT 35337.000099/2005-45 (SC) Interessados: INSS e GLECI GOULART SILVA NB 0130.540.991-1 (DF) Interessados: INSS e MARIA PEIXOTO DE ALBUQUERQUE RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0133.740.769-8 (PI) Interessados: INSS e MARIA DO SOCORRO DE JESUS FERREIRA NB 0128.292.151-4 (BA) Interessados: INSS e MARIA MOREIRA DE JESUS NB 0128.292.219-7 (BA) Interessados: INSS e ANAZITA CINTRA FREITAS NB 0119.928.539-8 (SP) Interessados: INSS e ORIAS DE FRANCA ROMAO NB 0135.023.561-7 (PR) Interessados: INSS e MARIA PIVA DIA 13/04/2006 a partir das 9:00 horas RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0133.082.779-9 (PE) Interessados: INSS e VERA LUCIA EUGÊNIO DE SOUZA NB 0131.472.489-1 (PI) Interessados: INSS e HELENA MARIA DA SILVA LIMA NB 0131.574.059-9 (RJ) Interessados: INSS e GERALDO FERREIRA DE MENEZES JUNIOR NB 0125.579.849-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIA THEODORO TAVARES NB 0129.107.998-7 (RS) Interessados: INSS e LEONARDO ZORZOLLI PORTO 1 NB 0136.741.889-2 (SC) Interessados: INSS e INES ALFLEN VAISS NB 0109.491.521-9 (SP) Interessados: INSS e ELISA AURORA AFONSO NB 0109.058.731-4 (PI) Interessados: INSS e INES LUIZA DE SOUSA NB 0127.962.021-5 (MG) Interessados: INSS e MARIA VIANA DE JESUS NB 0127.020.898-2 (CE) Interessados: INSS e MARIA DAS GRAÇAS PINHEIRO RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0129.693.441-9 (SP) Interessados: INSS e MARIO LOURENÇO NB 0136.025.288-3 (MA) Interessados: INSS e MARIA RITA DE LIMA NB 0131.055.528-9 (PE) Interessados: INSS e MARINETE CLAUDINO DA SILVA NB 0129.738.418-8 (MG) Interessados: INSS e ELIDIA PASCHOAL CAMPOS NB 0125.721.098-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DE FATIMA DA SILVA NB 0115.486.769-0 (RJ) Interessados: INSS e CICERO FIGUEIRA DOS SANTOS NB 0122.031.019-8 (SP) Interessados: INSS e IVANILDES SANTOS DE OLIVEIRA NB 0108.490.529-6 (SP) Interessados: INSS e GERALDO PORFIRIO DE FREITAS NB 0129.986.208-7 (RS) Interessados: INSS e ZELI RODRIGUES NB 0133.707.518-0 (GO) Interessados: INSS e VALDETE HORACIO DOS SANTOS RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0110.361.128-0 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO GABALDO NB 0130.780.668-3 (SC) Interessados: INSS e FULVIO DUARTE NB 0047.657.291-6 (GO) Interessados: INSS e ROBERTO TARDIO MENDOZA NB 0130.989.401-6 (GO) Interessados: INSS e SEBASTIAO LUCINDO DA SILVA NB 0132.682.128-5 (GO) Interessados: INSS e EDILAINE PEREIRA SAMEA NB 0124.644.869-3 (GO) Interessados: INSS e IRAN FERREIRA RODRIGUES NB 0126.331.949-9 (PE) Interessados: INSS e ARCINETE OLEGARIA DE LIMA RELATOR(A): Mariedna Moura de Arruda NB 0127.857.569-0 (PB) Interessados: INSS e ZÉLIA MARIA GOMES DA SILVA NB 0129.999.889-2 (SP) Interessados: INSS e OSVALDO RAVAGNANI NB 0132.188.178-6 (GO) Interessados: INSS e DORATEIA BUNTROK NB 0128.487.368-1 (GO) Interessados: INSS e VARDELI ALVES DE MORAES NB 0113.510.039-7 (SP) Interessados: INSS e ADMIRSON VIEIRA DE MORAIS NB 0129.239.758-3 (ES) Interessados: INSS e GASPARINA CARDOSO DE FREITAS NB 0116.540.068-2 (RJ) Interessados: INSS e SEBASTIÃO LUIZ DE MACEDO PT 35414.000521/2004-11 (SP) Interessados: INSS e LUZIA TONIM MENDES NB 0126.916.589-2 (SP) Interessados: INSS e DIRCE DE SOUSA REIS MASTRANGE NB 0126.331.949-9 (PE) Interessados: INSS e ARCINETE OLEGARIA DE LIMA NB 0128.757.919-9 (PE) Interessados: INSS e EUCLIDES MANOEL DA SILVA RELATOR(A): Sonia Maria de Aguiar Cayres NB 0132.007.829-7 (PA) Interessados: INSS e MARINA DO ESPÍRITO SANTO SOUSA NB 0124.822.039-8 (MG) Interessados: INSS e ALMIR ANDRE VICENTIN NB 0126.590.111-0 (RJ) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO DE VASCONCELOS NB 0127.872.879-9 (RJ) Interessados: INSS e ARY RODRIGUES DE SOUZA NB 0108.834.988-6 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA NB 0110.626.388-7 (SP) Interessados: INSS e GERALDO MENDES DA SILVA FILHO NB 0127.096.079-0 (SP) Interessados: INSS e ELCIO FAVARO NB 0131.519.359-8 (SP) Interessados: INSS e LUCIA HELENA SIMOES DE SOUZA PT 37061.000631/2004-56 (DF) Interessados: INSS e EFILON FRANCISCO DE SOUZA RELATOR(A): MARCIO ANDRÉ ALVES DO PRADO NB 0130.139.311-5 (SE) Interessados: INSS e MARIA CELINA DOS SANTOS NB 0138.004.161-6 (SE) Interessados: INSS e ROSALIA MARIA SOUZA NUNES NB 0120.849.199-4 (SP) Interessados: INSS e 'MARIA DE OLIVEIRA SILVA NB 0068.303.108-2 (SP) Interessados: INSS e JOSÉ DOS SANTOS NB 0130.440.438-0 (SP) Interessados: INSS e TERESA DE JESUS MONTEIRO GIOVANELLI MARIA JOSÉ DE PAULA MORAES Presidente da Câmara Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 6ª CÂMARA DE JULGAMENTO <!ID344706-0> PAUTAS DE JULGAMENTOS Pauta de Julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas no curso do mês de abril de 2006, na sede do Órgão, situada SAS - Q 4 - BL "K" - 9º ANDAR, Brasília, DISTRITO FEDERAL, nas datas e horários a seguir mencionados, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. DIA 10/04/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira NB 0134.013.564-4 (CE) Interessados: INSS e ANTONIO GOMES VIEIRA NB 0127.433.285-8 (PE) Interessados: INSS e MANOEL AFONSO ALBUQUERQUE NB 0129.341.744-8 (BA) Interessados: INSS e ERNANI MAGALHÃES DOS SANTOS NB 0126.292.974-9 (MG) Interessados: INSS e JOAO GUALBERTO DA SILVA NB 0128.737.195-4 (ES) Interessados: INSS e PAULO SÉRGIO LACERDA RODRIGUES NB 0128.541.304-8 (SP) Interessados: INSS e MARIO SERGIO PIAZENTIN NB 0108.991.435-8 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CARLOS DE SOUZA NB 0127.385.385-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE PAULO MARCIANO NB 0131.139.494-7 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO APARECIDO DA SILVA NB 0114.195.774-1 (SP) Interessados: INSS e CARLOS BUENO NB 0133.373.645-0 (SC) Interessados: INSS e JOSE CAVALHEIRO DA SILVA NB 0125.736.945-5 (SC) Interessados: INSS e FRANCISCO AMANCIO NB 0506.177.585-2 (GO) Interessados: INSS e CESAR LUIZ TAVEIRA DE MATOS RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0125.654.204-8 (CE) Interessados: INSS e LENILDO NEPOMUCENO DUARTE NB 0127.432.815-0 (PE) Interessados: INSS e JOAO PAULO FRANCISCO NB 0109.848.094-2 (MG) Interessados: INSS e ERCILIO DE OLIVEIRA CAMPOS NB 0127.846.404-0 (MG) Interessados: INSS e NILTON PEREIRA DA SILVA NB 0109.848.154-0 (MG) Interessados: INSS e ARMANDO JOSÉ PINTO DA SILVA NB 0127.032.884-8 (MG) Interessados: INSS e ELI MAGNO TAVARES NB 0129.359.074-3 (ES) Interessados: INSS e JOÃO MEDEIROS DAMICA NB 0132.092.465-1 (ES) Interessados: INSS e JAIR PETRI NB 0117.909.995-5 (RJ) Interessados: INSS e AROLDO PASSOS RANGEL NB 0109.803.035-1 (SP) Interessados: INSS e JOÃO FRANCISCO ATANAZIO NB 0129.706.595-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE MARIA DA SILVA PINTO NB 0113.903.675-8 (SP) Interessados: INSS e JOSE REINALDO DUNES NB 0108.193.664-6 (SP) Interessados: INSS e PEDRO BEPE RELATOR(A): GIOVANDRA ENSINAS YERA NAKAJUM NB 0132.913.795-4 (PA) Interessados: INSS e NECY CONSELHO SÁ NB 0130.599.244-7 (CE) Interessados: INSS e MARIA ROSEMARY RIBEIRO DE SOUSA NB 0135.423.145-4 (MG) Interessados: INSS e PEDRO RODOLFO REVERT NETO NB 0117.592.344-0 (MG) Interessados: INSS e REGINA LUCIA DA SILVA NB 0100.317.564-0 (ES) Interessados: INSS e CELSO LUIZ PIRES FERREIRA NB 0131.266.644-4 (ES) Interessados: INSS e AUGUSTO MAMEDE NB 0129.411.114-8 (RJ) Interessados: INSS e ADILSON BAPTISTA DAS NEVES PT 36164.000397/2003-65 (SP) Interessados: INSS e WALDERLEY CARROZZE NB 0114.932.815-8 (SP) Interessados: INSS e APARECIDO JÕAO DA CUNHA NB 0130.750.214-5 (SP) Interessados: INSS e MARIO DE SOUZA NB 0109.652.745-3 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO CAETANO NB 0111.396.294-9 (SC) Interessados: INSS e VALDIR VIEIRA NB 0134.843.415-2 (GO) Interessados: INSS e JURACY ALVES AZEVEDO RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira NB 0129.658.334-9 (PE) Interessados: INSS e JOSEFA MARIA DE FARIAS NB 0130.495.424-0 (PE) Interessados: INSS e ANA EUFLAUSINO DE AMORIM Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 NB 0132.102.735-1 (MG) Interessados: INSS e SEBASTIANA OTAVIA RODRIGUES NB 0132.784.245-6 (MG) Interessados: INSS e MARIA HELENA RAMIRO MIRANDA NB 0131.984.395-3 (ES) Interessados: INSS e ARTHUR VASCONCELLOS FILHO NB 0125.812.155-4 (RJ) Interessados: INSS e MARIA GESUALDI FIGUEIREDO CAMPOS NB 0111.701.064-0 (RJ) Interessados: INSS e ANTÔNIO MARQUES FILHO NB 0123.927.205-4 (SP) Interessados: INSS e WALMER FARIA MACHADO NB 0112.139.765-1 (SP) Interessados: INSS e LEVINO PEREIRA DE ARAÚJO NB 0114.662.754-5 (SP) Interessados: INSS e CARMEM MARIA MONTEIRO BRUSTOLIN NB 0110.213.275-3 (RS) Interessados: INSS e CARLOS AUBERTO MENEGHINI NB 0041.477.224-5 (RS) Interessados: INSS e LIPONIA LEDUR BORDIN NB 0134.843.175-7 (GO) Interessados: INSS e NEUSA CAMBI DE SILVEIRA RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0116.122.704-8 (BA) Interessados: INSS e ANA LUCIA SILVA NB 0107.418.884-2 (BA) Interessados: INSS e VALDIR SANTOS LOPES NB 0119.624.864-5 (BA) Interessados: INSS e ANGELA MARIA VACCAREZZA TOURINHO NB 0130.048.955-0 (MG) Interessados: INSS e GERCINO DA SILVA NB 0132.229.665-8 (SP) Interessados: INSS e ROSALINA BORGES MOREIRA NB 0120.312.893-0 (SP) Interessados: INSS e ABEL APARECIDO DA SILVA NB 0123.347.005-9 (SP) Interessados: INSS e ADEMAR CHELEGAO NB 0134.162.014-7 (SP) Interessados: INSS e JAIR ALVES MARAIS NB 0112.142.744-5 (SP) Interessados: INSS e ELAINE MARIA DE SOUZA NB 0112.499.455-3 (SP) Interessados: INSS e NATALICIO RAIMUNDO DOS SANTOS NB 0102.823.424-1 (SP) Interessados: INSS e GABRIELA DA SILVA AMORIM NB 0137.767.034-9 (PR) Interessados: INSS e JEIEL VIEIRA NB 0135.493.785-3 (GO) Interessados: INSS e ANA PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Clélia Maria de Araújo Pereira NB 0125.098.255-0 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS AUGUSTO RIBAS CHIMELLI RELATOR(A): GIOVANDRA ENSINAS YERA NAKAJUM NB 0115.303.163-6 (AM) Interessados: INSS e HÉLIO AUGUSTO NOGUEIRA DE ANDRADE NB 0128.714.185-1 (RJ) Interessados: INSS e FRANCISCO FERNANDES DE FREITAS NB 0088.250.101-1 (SP) Interessados: INSS e PAULO RODRIGUES DOS SANTOS NB 0115.664.404-3 (SP) Interessados: INSS e OLIVIA FRANCISCA FLAVIO NB 0132.078.225-3 (SP) Interessados: INSS e MARIA NANCI SILVA NB 0106.621.794-4 (RS) Interessados: INSS e NATALÍCIO MIGUEL MUHL NB 0133.317.065-0 (RS) Interessados: INSS e VELI DE MOURA DOMINGUÊS NB 0135.216.975-1 (SC) Interessados: INSS e ALBERTINA ERN KUCHENBECKER PT 35380.000474/2003-60 (SP) Interessados: INSS e DALVA LÚCIA RODRIGUES NB 0116.576.905-8 (SP) Interessados: INSS e CIRO FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR NB 0125.721.494-0 (RJ) Interessados: INSS e RUBENS CARVALHO SILVA NB 0125.098.255-0 (RJ) Interessados: INSS e CARLOS AUGUSTO RIBAS CHIMELLI NB 0123.403.844-4 (MG) Interessados: INSS e EDIZANGELA DOS SANTOS RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0131.469.694-4 (PE) Interessados: INSS e CARMINA EMILIA DA SILVA NB 0127.163.974-0 (MG) Interessados: INSS e ISRAEL CIRILO GONCALVES NB 0117.591.784-0 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO VELONAS DE OLIVEIRA NB 0119.889.595-8 (MG) Interessados: INSS e JOSE DIVINO DE FARIA NB 0130.665.955-5 (SP) Interessados: INSS e JOSIMIRO JOSE DOS SANTOS NB 0130.437.564-9 (SP) Interessados: INSS e VALENTIM APARECIDO GONÇALVES NB 0128.939.104-9 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO JOÃO DA SILVA NB 0131.539.744-4 (SP) Interessados: INSS e JOSE DONIZETTE MARQUES NB 0128.101.845-4 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO FRANCISCO LOPES 1 NB 0122.431.905-0 (SP) Interessados: INSS e ITAMAR CORREIA NB 0129.779.275-8 (SP) Interessados: INSS e LUZIA MORO DE MELO NB 0125.818.425-4 (RS) Interessados: INSS e ROUZALINO MEDEIROS DE MEDEIROS NB 0126.774.054-7 (MS) Interessados: INSS e EUCLIDES GOMES DIA 11/04/2006 a partir das 8:00 horas RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira NB 0131.001.905-0 (PA) Interessados: INSS e MARIA ELENIR CONCEIÇAO OLIVEIRA NB 0134.642.104-5 (CE) Interessados: INSS e ANTONIA VALERIO DE AGUIAR NB 0131.757.265-0 (RN) Interessados: INSS e FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA NB 0134.037.184-4 (PB) Interessados: INSS e ANA JOANA DA CONCEIÇÃO NB 0133.887.265-3 (PE) Interessados: INSS e DORASIL DOS PRAZERES LIMA NB 0131.779.225-1 (SP) Interessados: INSS e MARIA BENEDITA RODRIGUES NB 0127.708.964-4 (SP) Interessados: INSS e ANGELA APARECIDA DAVID NB 0117.012.664-0 (SP) Interessados: INSS e CLOTILDE APARECIDA TONON DE SALES NB 0114.221.924-8 (MG) Interessados: INSS e JOAO NERY MONTEIRO NB 0129.241.154-3 (ES) Interessados: INSS e IZALINO JOSE SANTANA NB 0125.468.884-3 (RJ) Interessados: INSS e MAGNO DA SILVA ALVES RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0127.020.675-0 (CE) Interessados: INSS e FRANCIDE COELHO NOGUEIRA NB 0124.024.824-2 (PB) Interessados: INSS e OSMINDA VIEIRA MARTINS NB 0134.439.394-0 (MG) Interessados: INSS e JOSE DASIO VIEIRA NB 0124.800.614-0 (ES) Interessados: INSS e MAURILIO HUPP NB 0126.707.315-0 (RJ) Interessados: INSS e ORLANDO MARIANO SOBRINHO NB 0125.723.155-0 (RJ) Interessados: INSS e VALDEQUE DE JESUS CHAVES NB 0102.934.064-9 (RJ) Interessados: INSS e PAULO ROBERTO DA SILVA NB 0119.218.784-6 (SP) Interessados: INSS e DAVID PIRES DE CARVALHO NB 0116.398.584-5 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO APARECIDO GIMENES NB 0110.623.564-6 (SP) Interessados: INSS e MAURO FERRAREZE NB 0129.177.824-9 (PR) Interessados: INSS e VANESSA ALVES RIBEIRO RELATOR(A): Ricardo Pinto Teixeira NB 0125.593.455-4 (BA) Interessados: INSS e EDILSON PAIM DA CRUZ NB 0129.739.554-6 (MG) Interessados: INSS e JOSÉ ANTÔNIO DO SANTOS NB 0128.485.325-7 (ES) Interessados: INSS e ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA NB 0126.909.305-0 (SP) Interessados: INSS e EDNO IRINEU BARONI NB 0126.607.994-4 (SP) Interessados: INSS e ROBERTO TINELLI GALHARDO NB 0130.912.355-9 (SP) Interessados: INSS e TEREZA FLAUZINO NB 0124.291.235-2 (RS) Interessados: INSS e EDIO PELLENZ NB 0124.069.974-0 (SP) Interessados: INSS e ANA MARIA DO LIVRAMENTO NB 0118.616.914-9 (SP) Interessados: INSS e PAULO EDUARDO FRAGA NB 0128.019.364-3 (SP) Interessados: INSS e BENEDITO APARECIDO CAVICHIOLLI NB 0131.475.545-2 (RJ) Interessados: INSS e ANA MARIA MONTEIRO FERREIRA NB 0128.630.035-2 (RJ) Interessados: INSS e CELSO GALVÃO RODRIGUES NB 0117.871.335-8 (SP) Interessados: INSS e JOAO SOARES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Avani Nunes da Silva NB 0130.689.244-6 (CE) Interessados: INSS e JONAS JOSE DE ALCANTARA NB 0129.463.354-3 (BA) Interessados: INSS e TEREZINHA CELESTINA BASTOS OLIVEIRA NB 0132.466.934-6 (BA) Interessados: INSS e TELMA MARIA SACRAMENTO DE OLIVEIRA NB 0111.218.265-6 (MG) Interessados: INSS e JOSE RAIMUNDO MOREIRA NB 0134.424.685-8 (ES) Interessados: INSS e VALMIRA ALVES DE SOUZA GORONCI NB 0506.133.304-3 (ES) Interessados: INSS e NILSON SIMÕES DA SILVA NB 0131.114.004-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO CHAVES DE MATTOS NB 0118.448.034-3 (SP) Interessados: INSS e TUFIK BAUAB JUNIOR 29 ISSN 1677-7042 NB 0128.668.155-0 (SP) Interessados: INSS e PAULO BUENO LANZA NB 0112.015.135-7 (SP) Interessados: INSS e ELOI MARTINS NB 0114.862.504-3 (SP) Interessados: INSS e NICETO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): GIOVANDRA ENSINAS YERA NAKAJUM NB 0136.530.854-2 (CE) Interessados: INSS e INÁCIO VICENTE SIQUEIRA NB 0128.903.444-0 (MG) Interessados: INSS e DIVINO BALTAZAR DE PAULA NB 0130.047.093-0 (MG) Interessados: INSS e VICENTINO GALDINO QUIRINO NB 0121.167.385-2 (MG) Interessados: INSS e ANTONIO EBURNEO NB 0128.714.425-7 (RJ) Interessados: INSS e MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS NB 0102.933.604-8 (RJ) Interessados: INSS e NELSON MAURO CUNHA NB 0133.954.215-0 (RJ) Interessados: INSS e MARIA DO CARMO DOS SANTOS SOARES NB 0112.263.285-9 (SP) Interessados: INSS e JOAQUIM FRANCISCO NB 0114.401.765-0 (SP) Interessados: INSS e RAIMUNDO DANTAS DE SOUZA NB 0129.038.565-0 (SP) Interessados: INSS e ORLANDO SEBASTIAO MACHADO NB 0125.642.815-6 (SP) Interessados: INSS e ANTONIO JOSE FONTES NB 0107.490.515-3 (SP) Interessados: INSS e JOSE NORBERTO BIASOLI NB 0124.586.914-8 (RS) Interessados: INSS e VANESSA HOFFSTAEDTER CÉLIA APOLINÁRIO DE ALENCAR Presidente da Câmara SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR <!ID344099-0> DECISÃO DE 3 DE ABRIL DE 2006 O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 74 da Lei Complementar n° 109, de 2001, e do art. 11 do Decreto nº 4.942, de 2003, decide: Decisão notificação nº 04/06-57, de 03 de abril de 2006 Processo Administrativo MPS: 44000.002119/2005-13 Auto de Infração: 16/05-55, de 13 de setembro de 2005 Autuado(s): Heraldo Alves Margarido Junior EFPC: Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO 1. em relação a Heraldo Alves Margarido Júnior, devidamente qualificado nos autos, julgar PROCEDENTE o Auto de Infração nº 16/05-55, de 13/09/2005, aplicando a pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ADACIR REIS <!ID345399-0> RETIFICAÇÃO No preâmbulo da Portaria SPC/MPS nº 346, de 15 de março de 2006, publicada no DOU nº 52, seção 2, página 36, onde se lê: “...que consta do processo administrativo nº 44000.001.723/200352,...” leia-se “...que consta do processo administrativo nº 44000.002.363/2003-14,...”. SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELO HORIZONTE <!ID343621-0> PORTARIAS DE 4 DE ABRIL DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII, do art. 73, da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no DOU nº 137, de 19 de julho de 2005, e considerando o que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve: N o- 55 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006, a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 275412005-11001090, com data de emissão de 17/11/2005, em nome da empresa PRES SERVICE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 65.149.379/0001-41, tendo em vista a emissão indevida. Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. 30 ISSN 1677-7042 1 N o- 56 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006, a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 70692005-11001040, com data de emissão de 17/11/2005, em nome da empresa RONDA SERVIÇOS ESPECIAIS DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ nº 65.232.860/0001-04, tendo em vista a emissão indevida. Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. N o- 61 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006, a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 64262006-11001090, com data de emissão de 28/03/2006, em nome da empresa CJF DE VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ n.º 19.009.885/0001-18, tendo em vista a emissão indevida. Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. N o- 57 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006, a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 297062005-11001090, com data de emissão de 21/12/2005, em nome da empresa HOSPITAL VERA CRUZ S/A, CNPJ nº 17.163.528/0001-84, tendo em vista a emissão indevida. Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. N o- 62 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006, a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 572006-11001090, com data de emissão de 26/01/2006, em nome da empresa LABORATÓRIOS ROJAN S/C LTDA, CNPJ nº 18.676.718/0001-68, tendo em vista a emissão indevida. Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de con- Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 tribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. EULER ANDRADE DE OLIVEIRA <!ID345280-0> PORTARIA N o- 63, DE 5 DE ABRIL DE 2006 O DELEGADO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA EM BELO HORIZONTE/MG, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXIII, do art. 73, da Portaria nº 1.344, de 18 de julho de 2005, publicada no DOU nº 137, de 19 de julho de 2005, e considerando o que dispõe o art. 556 da Instrução Normativa/SRP nº 03, de 14 de julho de 2005, resolve: Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 05 de abril de 2006, a Certidão Positiva de Débito com Efeito Negativo - CPD - EN, n.º 236082005-11001090, com data de emissão de 07/10/2005, em nome da empresa SILC SERVIÇOS INTERNOS E CONSERVAÇÃO LTDA, CNPJ nº 20.960.621/0001-24, tendo em vista determinação judicial através da sentença 2005.38.00.028528-7 da 22ª Vara Federal. Art. 2º Dessa forma, a contar de 05 de abril de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CPD-EN tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. EULER ANDRADE DE OLIVEIRA Ministério da Saúde . o- N 57 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006, a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 297062005-11001090, com data de emissão de 21/12/2005, em nome da empresa HOSPITAL VERA CRUZ S/A, CNPJ nº 17.163.528/0001-84, tendo em vista a emissão indevida. Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. N o- 58 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006, a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 297072005-11001090, com data de emissão de 21/12/2005, em nome da empresa HOSPITAL VERA CRUZ S/A, CNPJ nº 17.163.528/0001-84, tendo em vista a emissão indevida. Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. N o- 59 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006, a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 11992006-11001050, com data de emissão de 24/03/2006, em nome da empresa ATLAS SERVIÇOS GERAIS LTDA, CNPJ nº 00.831.085/0001-50, tendo em vista a emissão indevida. Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. N o- 60 - Art. 1º Declarar sem efeito, a partir de 04 de abril de 2006, a Certidão Negativa de Débito - CND, n.º 17022006-11001040, com data de emissão de 21/03/2006, em nome da empresa SPECTROLAB DO BRASIL LTDA ME, CNPJ nº 25.354.812/0001-66, tendo em vista a emissão indevida. Art. 2º Dessa forma, a contar de 04 de abril de 2006, ficam cancelados os efeitos da certidão discriminada no artigo anterior, devendo ser recusada por qualquer instituição pública ou privada à qual venha a ser apresentada. Art. 3º O ato eventualmente praticado, após a data mencionada no artigo 2º, para o qual a apresentação da CND tenha servido de fato gerador de prova de inexistência de débito de contribuição previdenciária, é nulo, para todos os efeitos, de acordo com o disposto no caput do art. 48 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e alterações posteriores. GABINETE DO MINISTRO <!ID-0> PORTARIA Nº 70, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 de municípios de Minas Gerais. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, e Considerando a Portaria nº 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão; Considerando a Portaria nº 1.864/GM, de 29 de setembro de 2003, que institui o componente pré-hospitalar móvel da Política Nacional de Atenção às Urgências, por intermédio da implantação de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192, em municípios e regiões de todo o território brasileiro, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria nº 1.828/GM, de 2 de setembro de 2004, que institui incentivos financeiros para adequação da área física das Centrais de Regulação Médica de Urgência em estados, municípios e regiões de todo o território nacional e financiamento destinado ao custeio e manutenção do componente pré-hospitalar móvel e sua Central de Regulação Médica, resolve: Art. 1º Habilitar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 de municípios de Minas Gerais, conforme descrito no quadro a seguir: MINICÍPIO Ouro Preto Mariana UF MG MG TOTAL EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO FÍSICO 02 01 03 EQUIPE DE SUPORTE CENTRAL SAMU VALOR MEN- VALOR ANUAL AVANÇADO 192 SAL' FÍSICO FÍSICO 01 01 71.500,00 858.000,00 00 00 12.500,00 150.000,00 01 01 84.000,00 1.008.000,00 Art. 2º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias à transferência, regular e automática, dos valores mensais para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios relacionados no artigo 1º desta Portaria, sem onerar os respectivos tetos financeiros da assistência ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade. Art. 3º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2006. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID344190-0> PORTARIA N o- 705, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Qualifica o Município de Barro Preto (BA), a receber o incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde. O MINISTRO DO ESTADO DA SAÚDE, INTERINO, no uso de suas atribuições, considerando o estabelecido pelas Portarias GM/MS nºs 1.882 e 1.886, de 18 de dezembro de 1997, bem como as metas físico-financeiras estaduais, resolve: Art. 1o Qualificar o Município de Barro Preto (BA), conforme tabela abaixo, a receber o incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde: UF BA COD.M. 2903300 TOTAL: MUNICÍPIOS BARRO PRETO 1 AGENTES 20 20 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2005. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR <!ID345189-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N-o 125, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Altera dispositivos do anexo I da RN nº 81, de 2 de setembro de 2004. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 3.327, de 5 de janeiro de 2000 e o art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em Reunião realizada em 8 de março de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º - Os arts. 3º, 10, 19, 36, 38 e 65 do anexo I da RN n. º 81, de 2 de setembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art.3º …………………………………………………… ..................................................................................................... II.................................................................................................. d)................................................................................................. 5. Núcleos Jurídicos Regionais. ..................................................................................................... ..................................................................................................... “Art.10........................................................................................ 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 31 ISSN 1677-7042 <!ID344009-0> <!ID344455-0> RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N-o 355, DE 4 DE ABRIL DE 2006 RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N-o 358, DE 5 DE ABRIL DE 2006 V - receber demandas dos agentes sujeitos ou não à regulação da ANS; Dispõe sobre a instauração do Regime de Dispõe sobre a instauração do Regime de VI - promover as ações necessárias à apuração das demandas Direção Fiscal na operadora PROMED REDireção Fiscal na operadora COG SAÚDE recebidas e recomendar a adoção das providências necessárias ao PRESENTAÇÃO LTDA ME S/C LTDA atendimento das mesmas; VII - designar representantes ou prepostos para o repreA Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde SuA Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplesentarem em ações de interesse da Ouvidoria em que sua presença plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III mentar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. seja exigida; e do art. 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 do Regimento Interno, 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 do Regimento Interno, aprovado VIII - atuar com imparcialidade, transparência e indepenaprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada dência hierárquica. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Propela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em § 1º O Ouvidor deverá manter e garantir o sigilo da fonte e visória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 reunião ordinária de 29 de março de 2006, considerando as anora proteção do denunciante quando for o caso. de março de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeimalidades econômico-financeiras e administrativas graves que co§ 2º Quando se tratar de denúncia acerca de infração à ras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do locam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo legislação relativa à saúde suplementar, o Ouvidor deverá encaminhar com os elementos constantes do processo administrativo nº atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do proo fato denunciado para a Diretoria de Fiscalização, a quem compete 33902.160278.2005/43, adotou a seguinte Resolução Operacional e cesso administrativo nº 33902.240734/2003-76, adotou a seguinte Rea apuração de demandas dessa natureza. eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso III do art. 50 solução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no § 3º Nos casos em que houver denúncia referente a atitudes do Regimento Interno, determino a sua publicação: inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação: inadequadas ou atos ilegais, ilícitos e de improbidade administrativas, Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Fiscal na opeArt. 1º Fica instaurado o regime de Direção Fiscal na opepraticados por agentes ou servidores públicos de qualquer natureza, radora PROMED REPRESENTAÇÃO LTDA ME., inscrita no CNPJ radora COG SAÚDE S/C LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº vinculados direta ou indiretamente às atividades da ANS, o Ouvidor sob o nº 90.383.159/0001-25. 39.494.042/0001-61. deverá dar conhecimento imediato à Corregedoria, a quem compete a FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS apuração das infrações dessa natureza. (NR)” FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente “Art.19....................................................................................... Diretor-Presidente XIV - realizar a execução fiscal da dívida ativa. (NR)” RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N-o 359, DE 5 DE ABRIL DE 2006 “Art.36. -o 356, DE 4 DE ABRIL DE 2006 RESOLUÇÃO OPERACIONAL RO N ....................................................................................................... Dispõe sobre a determinação da alienação ................................................................................................... da carteira da operadora SAÚDE PLUS Dispõe sobre a determinação da alienação VI - executar as ações fiscalizatórias decorrentes de repreASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA da carteira da operadora COG SAÚDE S/C sentação, visando garantir o cumprimento da Lei n.º 9.656, de 1998, LT D A e de sua regulamentação, no âmbito da saúde suplementar.” (NR) A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Su“Art.38. plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Su.................................................................................................. do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81, plementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “b” I - executar as ações fiscalizatórias decorrentes de denúncias de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº do inciso II do art. 64 do Regimento Interno aprovado pela RN nº 81, recebidas pela ANS, visando garantir o cumprimento da Lei n.º 9.656, 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de de 1998, e de sua regulamentação, no âmbito da saúde suplementar, 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº março de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeicompreendendo: 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 de ras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do ..........................................................................................(NR) março de 2006, considerando as anormalidades econômico-financeiras atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do “Art.65.......………………………………………………………………………………… e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atenprocesso administrativo nº 33902.074663/2005-79, adotou a seguinte I - .................…………………………………………………………………………….. Resolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto dimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo a) Normativa - IN: para fins de detalhamento de proceno inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua administrativo nº 33902.240734/2003-76, adotou a seguinte Resolução dimentos de alcance externo previstos nas Resoluções Normativas de publicação: Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no inciso que trata a alínea “a”, do inciso II, do art. 64, deste Regimento Art. 1º Fica determinado que a operadora SAÚDE PLUS III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação: Interno; ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ nº Art. 1º Fica determinado que a operadora COG SAÚDE S/C ................................................................................................... 04.010.572/0001-02, promova a alienação da sua carteira, no prazo LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.494.042/0001-61, promova a alienação Art. 2° O anexo I da RN n°81, de 2004, fica acrescido do máximo de 30 (trinta) dias. da sua carteira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na seguinte dispositivo: Art. 2º Esta Resolução Operacional RO entra em vigor na data de sua publicação. “Art. 19-A. Aos Núcleos Jurídicos Regionais, localizados em data de sua publicação. Brasília - DF, Recife, São Paulo e Porto Alegre, competem a reFAUSTO PEREIRA DOS SANTOS presentação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoramento juFAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente rídico da ANS, de forma descentralizada e sob a supervisão e coDiretor-Presidente ordenação da chefia da Procuradoria Federal e suas gerências. AGÊNCIA NACIONAL Parágrafo único. Os Núcleos Jurídicos Regionais têm sob sua atriRESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N-o 357, DE 4 DE ABRIL DE 2006 buição o desenvolvimento das atividades jurídicas nos seguinte estados: DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a) Núcleo Jurídico Regional de Brasília - Distrito Federal: DIRETORIA COLEGIADA Dispõe sobre a instauração do Regime de Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Direção Fiscal na operadora ASSISMED Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas GeRESOLUÇÃO - RE N o- 1.036, DE 4 DE ABRIL DE 2006 ASSISTÊNCIA E SAÚDE rais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins; O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de b) Núcleo Jurídico Regional de Recife: Alagoas, Ceará, PaA Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde SupleVigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria raíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe; mentar ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. nº. 42, de 24 de janeiro de 2006, c) Núcleo Jurídico Regional de São Paulo: Mato Grosso do 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 do Regimento Interno, aprovado considerando o Art. 7º, inciso X da Lei nº. 9782, de 26 de Sul e São Paulo; e pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, na forma do disposto no art. janeiro de 1999; d) Núcleo Jurídico Regional de Porto Alegre: de Santa Ca24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Proconsiderando o §3º do Art. 111 do Regimento Interno, aprotarina, Paraná e Porto Alegre;” vado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em visória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 29 Art. 2° Revoga-se o art. 16, inciso VIII, do anexo I, da RN 22 de dezembro de 2000; de março de 2006, considerando as anormalidades econômico-financein° 81, de 2004. considerando a Resolução -RE nº 639, de 23 de fevereiro de ras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do Parágrafo único. Revoga-se, ainda, a seguinte norma do ane2006, resolve; atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do proxo I da RN nº 81, de 2004: Art. 1º Acatar o pedido de Reconsideração do Cancelamento cesso administrativo nº 33902.160278.2005/43, adotou a seguinte Re“Art.18...................................................................................... das atividades relacionadas à classe de insumos farmacêuticos conssolução Operacional e eu, Diretor Presidente, na forma do disposto no I - opinar conclusivamente sobre consultas administrativas de tantes na Autorização de Funcionamento nº1048291 da empresa ITAinciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação: FARMA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº fiscalização, bem como outras formuladas pelas Diretorias da ANS;” Art. 1º Fica instaurado o regime de Direção Fiscal na ope00.743.056/0001-36, incluída na Resolução-RE nº 639, de 23 de feArt. 3° Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de radora ASSISMED ASSISTÊNCIA E SAÚDE, inscrita no CNPJ vereiro de 2006. sua publicação. sob o nº 03.514.610/0001-00. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS Diretor-Presidente VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL - RO N-o 354, DE 4 DE ABRIL DE 2006 RESOLUÇÃO -RE N o- 1.037, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Dispõe sobre o encerramento do regime especial de Direção Fiscal na operadora O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº. 42, ATEND ASSISTÊNCIA MEDICA S/C LTde 24 de janeiro de 2006, DA considerando o Art. 7º, inciso X da Lei nº. 9782, de 26 de janeiro de 1999; considerando o §3º do Art. 111 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Supleconsiderando a Resolução -RE nº 639, de 23 de fevereiro de 2006, resolve: mentar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. Art. 1º Acatar o pedido de Reconsideração do Cancelamento das atividades relacionadas à classe de insumos farmacêuticos constantes 49 e a alínea “b” do inciso II do art. 64 ambos do Regimento Interno, nas Autorizações de Funcionamento e Autorização Especial das empresas constantes no anexo desta Resolução, incluídas na Resolução-RE nº aprovado pela RN n.º 81, de 2 de setembro de 2004, em reunião ordinária 639, de 23 de fevereiro de 2006. realizada em 29 de março de 2006, considerando os elementos constantes Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. do processo administrativo n.º 33902.083379/2005-93, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente na forma do disposto no VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA inciso III do art. 50 do Regimento Interno, determino a sua publicação. Art. 1º Fica encerrado o Regime de Direção Fiscal na opeANEXO radora ATEND ASSISTÊNCIA MEDICA S/C LTDA, inscrita no CNPJ sob n.º 63.026.728/0001-02. AFE e/ou AE CNPJ RAZAO SOCIAL Art. 2º Esta Resolução Operacional - RO entra em vigor na 1024247 22951362000109 UNIAO COMERCIAL LTDA data de sua publicação. 1018611 64088172000141 ATIVUS FARMACÊUTICA LTDA 1046956 02195505000184 LAB. INDL. E FTCO. BUCAR LTDA. FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS 1004673 60565520000173 LABORATORIO FARMAERVAS LTDA Diretor-Presidente <!ID344457-0> <!ID344010-0> <!ID344011-0> <!ID344626-0> <!ID344008-0> <!ID344627-0> 32 <!ID344628-0> ISSN 1677-7042 RESOLUÇÃO - RE N o- 1.042, DE 5 DE ABRIL DE 2006 O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria nº 42, de 24 de janeiro de 2006; considerando o art. 6º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define a finalidade institucional da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; considerando o § 3º, do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria ANVISA nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000; considerando o inciso II do art. 62, da Lei nº. 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando o inciso II do art. 144, do Decreto nº. 79.094, de 05 de janeiro de 1977; considerando o inciso I do art. 6º, da Lei nº. 8.078, de 11 de novembro de 1990; Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a apreensão e inutilização, em todo o território nacional, do PRODUTO FALSIFICADO FLUARIX® vacina de vírus inativado contra a gripe, caixa de isopor contendo 12 (doze) seringas de 0,5ml, preenchidas, lote AFLUA106DAR, conforme características descritas no art. 2º. Art. 2º As principais características que diferenciam o produto falso do original são: I - A embalagem secundária (caixa) do produto original apresenta nº. de lote, data de fabricação e validade, contém tinta reativa, que ao ser friccionada revela o texto “Qualidade GlaxoSmithKline Qualidade” e o logo GSK; enquanto que a embalagem do produto falsificado, não apresenta espaço para a tinta reativa e não são informados o número do lote, data de fabricação e data de validade, o texto da rotulagem do produto falso remete a averiguação desses dados à ampola. II - O produto original possui duas apresentações: A primeira é uma embalagem que contém uma seringa pré-enchida de 0,5 ml, a segunda é uma embalagem que contém 10 (dez) ampolas monodose de 0,5 ml. O produto falsificado é apresentado em embalagem contendo 12 (doze) seringas pré-enchidas de 0,5 ml acondicionadas, sem cartucho, em caixa de isopor de 650 ml, com etiqueta identificando o produto. III - No produto original o logo do fabricante é o GSK, no falso é o logo SB. No original o farmacêutico responsável é o Dr. Milton de Oliveira, no produto falso, lê-se Alexandre Moore. IV - No produto original o líquido é incolor ou levemente opaco, no produto falso o líquido é totalmente opaco. A seringa do produto original tem 8.5 cm de comprimento, êmbolo de cor cinza e protetor de agulha de borracha. O produto falso possui uma seringa de 9,3 cm de comprimento, êmbolo de cor preta e uma capa plástica adicional sobre o protetor de borracha da agulha. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO COSTA TRAVASSOS DA ROSA SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID344573-0> PORTARIA N o- 244, DE 5 DE ABRIL DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ções; Considerando a Portaria GM/MS nº 822, de 06 de junho de 2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento das Doenças Congênitas; Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de Serviços e Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS - SIA/SUS; Considerando a Portaria SAS/MS nº 512, de 05 de novembro de 2001, que habilitou o estado de Mato Grosso na Fase I de implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal; Considerando o parecer da Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial - DAE/SAS/MS, resolve: Art. 1º - Manter a habilitação do estado de Mato Grosso na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria e hipotireoidismo congênito. Art. 2º - Autorizar o gestor a credenciar como Serviço de Referência em Triagem Neonatal - SRTN o serviço a seguir descrito - “com pendências”: SRTN CÓDIGO DA FASE CNES MUNICÍPIO MANTENEDORA CNPJ Hospital Universitário Julio Muller 1405 2655411 Cuiabá Fundação Universidade Federal de Mato Grosso 33004540/0001-00 § 1º - O SRTN assinalado “com pendências” deverá entrar em contato com o respectivo gestor do SUS de seu Estado, onde tomará conhecimento de suas respectivas pendências, bem como dos prazos estabelecidos pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS para solução das mesmas. § 2º - As demais unidades que integram a Rede Estadual de Triagem Neonatal de Roraima, encontram-se relacionadas no processo no 1.419/SES/GS/2002. Art. 3º - Estabelecer que a não solução das pendências, dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da unidade. 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 <!ID344644-0> Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência janeiro/2006, revogando a Portaria SAS/MS nº 684, de 01 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 191, do dia 02 de outubro de 2002, pág. 74, Seção 01. JOSÉ GOMES TEMPORÃO <!ID344575-0> PORTARIA N o- 245, DE 5 DE ABRIL DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ções, Considerando o disposto na Portaria GM/MS nº Portaria GM nº 756, de 16 de dezembro de 2004, publicada no DO nº 242, de 17 de dezembro de 2004; Considerando a Iniciativa Hospital Amigo da Criança IHAC, promovida pelo Fundo das Nações Unidas - UNICEF, Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde; Considerando a anuência da Secretaria Estadual de Saúde, objeto do ofício nº GS 2132/05; Considerando as Declarações da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde atestando que a referida entidade está apta a receber o título de HOSPITAL AMIGO DA CRIANÇA, resolve: Art. 1º - Habilitar os hospitais abaixo como Amigo da Criança, no Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SIH/SUS: CNES 2375265 CNPJ/CGC 08241754/0100-27 RAZÃO SOCIAL MUNICIPIO Hospital Regional Lindolfo Go- Santo Antônio mes Vidal UF RN Art. 2º - Autorizar o Departamento de Informática do SUS/DATASUS a incluir no SIH a habilitação da unidade discriminada no art. 1º desta Portaria a partir da competência de abril de 2006. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de abril de 2006. JOSÉ GOMES TEMPORÃO o- <!ID344574-0> PORTARIA N 246, DE 5 DE ABRIL DE 2006 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- ções, Considerando o estabelecido nas Portarias GM/MS nº 3.477 e nº 3.482, ambas de 20 de agosto de 1998; Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS nº 42, de 30 de setembro de 1999, que estabelece no seu artigo 2º, § 3º que o valor relativo ao impacto de habilitação de serviços relativos ao Sistema Estadual de Referência Hospitalar para o Atendimento à Gestante de Alto Risco passa a compor o teto livre do Estado, que será responsável pelo custeio total desta unidade; e Considerando o projeto específico encaminhado pela Secretaria Estadual de Saúde, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite, resolve: Art. 1º - Habilitar a unidade hospitalar, abaixo, como integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar para Atendimento à Gestante de Alto Risco, no que dispõe as Portarias GM/MS nº 3.477 e nº 3.482, ambas de 20 de agosto de 1998: ESTADO MATO GROSSO CGC 33.004.540/0001-00 NÍVEL DE REFERÊNCIA Terciário UNIDADE HOSPITALAR Hospital Universitário Júlio Müller - Cuiabá/MT Parágrafo Único - A unidade será submetida à avaliação, por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos nas Portarias citadas, poderá ter suspenso os efeitos de sua habilitação. Art. 2º - Estabelecer que o custeio da habilitação de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do estado e/ou município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS <!ID344641-0> DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 4 de Abril de 2006 Processo nº 25000.048363/2006-51 Interessado: ALFENAS E OLIVEIRA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA. Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa ALFENAS E OLIVEIRA DROGARIA E PERFUMARIA LTDA., CNPJ nº 02.019.575/0001-81 na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. Processo nº 25000.049888/2006-11 Interessado: Arpoador Comércio e Representações Ltda. Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa Arpoador Comércio e Representações Ltda., CNPJ nº 27.326.719/0001-73 na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas: CNPJ nº 27.326.719/0003-35 - Vitória/ES CNPJ nº 27.326.719/0004-16 - Vitória/ES CNPJ nº 27.326.719/0005-05 - Serra/ES CNPJ nº 27.326.719/0006-88 - Aracruz/ES CNPJ nº 27.326.719/0007-69 - Vitória/ES CNPJ nº 27.326.719/0008-40 - Cariacica/ES CNPJ nº 27.326.719/0009-20 - Vitória/ES CNPJ nº 27.326.719/0010-64 - Vila Velha/ES CNPJ nº 27.326.719/0011-45 - Vitória/ES CNPJ nº 27.326.719/0013-07 - Vila Velha/ES. <!ID344645-0> Processo nº25000.044245/2006-73 Interessado: DIMED S/A DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação das seguintes filiais da empresa DIMED S/A Distribuidora de Medicamentos, CNPJ nº 92.665.611/0001-77, na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação: CNPJ nº 92.665.611/0192-77 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0166-85 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0160-90 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0150-18 - Florianópolis/SC CNPJ nº 92.665.611/0074-22 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0070-07 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0113-73 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0062-99 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0040-43 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0043-26 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0006-81 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0033-54 - Vacaria/RS CNPJ nº 92.665.611/0078-56 - Rio Grande/RS CNPJ nº 92.665.611/0158-75 - Novo Hamburgo/RS CNPJ nº 92.665.611/0109-97 - Lajeado/RS CNPJ nº 92.665.611/0189-71 - Estrela/RS CNPJ nº 92.665.611/0129-30 - Cachoeira do Sul/RS CNPJ nº 92.665.611/0192-77 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0212-55 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0166-85 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0160-90 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0074-22 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0108-06 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0070-07 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0113-73 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0062-99 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0043-26 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0006-81 - Porto Alegre/RS CNPJ nº 92.665.611/0040-83 - Porto Alegre/RS <!ID344642-0> Processo nº 25000.048359/2006-92 Interessado: DROGACELSO LTDA. Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGACELSO LTDA., CNPJ nº 38.656.401/0001-77 na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID344646-0> Processo nº 25000.044104/2006-51 Interessado: Drogaria Rosário Ltda. Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação das seguintes filiais da empresa Drogaria Rosário Ltda., CNPJ nº 00.447.821/0001-70, na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação: CNPJ nº 00.447.821/0002-51 - Brasília/DF CNPJ nº 00.447.821/0016-57 - Brasília/DF <!ID344643-0> 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Processo nº 25000.048357/2006-01 Interessado: DROGARIA SERENATA LTDA. Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa DROGARIA SERENATA, CNPJ nº 05.866.928/0001-77 na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação. <!ID344647-0> Processo nº 25000.046420/2006-67 Interessado: IRMÃOS GUIMARÃES LTDA. Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa IRMÃOS GUIMARÃES LTDA., CNPJ nº 04.918.584/0001-30 na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais a seguir discriminadas: CNPJ nº 04.918.584/0005-63 - Campinas/SP CNPJ nº 04.918.584/0011-01 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0010-20 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0024-26 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0028-50 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0031-55 - Santo André/SP CNPJ nº 04.918.584/0040-46 - Jundiaí/SP CNPJ nº 04.918.584/0041-27 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0047-12 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0044-70 - Mogi das Cruzes/SP CNPJ nº 04.918.584/0043-99 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0045-50 - São Vicente/SP CNPJ nº 04.918.584/0045-31 - Barueri/SP CNPJ nº 04.918.584/0049-84 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0050-18 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0051-07 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0067-66 - Campinas/SP CNPJ nº 04.918.584/0069-28 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0074-95 - Campinas/SP CNPJ nº 04.918.584/0077-38 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0083-86 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0084-67 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0089-71 - Jacareí/SP CNPJ nº 04.918.584/0090-05 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0091-96 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0094-39 - Guarulhos/SP CNPJ nº 04.918.584/0095-10 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0093-58 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0080-33 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0098-62 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0072-23 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0053-60 - Campinas/SP CNPJ nº 04.918.584/0068-47 - Campinas/SP CNPJ nº 04.918.584/0073-04 - São Paulo/SP CNPJ nº 04.918.584/0081-14 - Osasco/SP CNPJ nº 04.918.584/0015-35 - São Paulo/SP <!ID344648-0> . Ministério das Cidades GABINETE DO MINISTRO <!ID346100-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 16, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Altera as Instruções Normativas nos 7 e 8, ambas de 02 de fevereiro de 2006, que regulamentam, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo de habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho 1995; considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução no 2.827, de 30 de março 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações; Processo nº 25000.044250/2006-86 Interessado: Jamyr Vasconcellos S/A Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação das seguintes filiais da empresa Jamyr Vasconcellos S/A, CNPJ nº 33.438.250/0001-67, na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação: CNPJ nº 33.438.250/0170-51 - Juiz de Fora/MG CNPJ nº 33.438.250/0196-90 - Duque de Caxias/RJ CNPJ nº 33.438.250/0070-99 - Rio de Janeiro/RJ CNPJ nº 33.438.250/0202-73 - Rio de Janeiro/RJ <!ID344649-0> Processo nº 25000.044114/2006-96 Interessado: RAIA & CIA. LTDA. Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação complementar apresentada neste processo, DEFERE a participação das seguintes filiais da empresa RAIA & CIA. LTDA., CNPJ nº 60.605.664/0001-06 , na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação: CNPJ nº 60.605.664/0018-54 - Piracicaba/SP CNPJ nº 60.605.664/0027-45 - São Paulo/SP CNPJ nº 60.605.664/0035-55 - Santos/SP CNPJ nº 60.605.664/0049-50 - Sorocaba/SP CNPJ nº 60.605.664/0054-18 - São Paulo/SP CNPJ nº 60.605.664/0059-22 - Campinas/SP CNPJ nº 60.605.664/0062-28 - Bauru/SP CNPJ nº 60.605.664/0064-90 - São Paulo/SP CNPJ nº 60.605.664/0065-70 - São Paulo/SP CNPJ nº 60.605.664/0078-95 - São Paulo/SP CNPJ nº 60.605.664/0082-71 - São Paulo/SP CNPJ nº 60.605.664/0095-96 - São Paulo/SP CNPJ nº 60.605.664/0096-77 - São Paulo/SP CNPJ nº 60.605.664/0099-10 - São Bernardo/SṔ CNPJ nº 60.605.664/0120-31 - Rio de Janeiro/RJ CNPJ nº 60.605.664/0124-65 - São Paulo/SP CNPJ nº 60.605.664/0129-70 - Santo André/SP CNPJ nº 60.605.664/0130-03 - Curitiba/PR CNPJ nº 60.605.664/0137-80 - Belo Horizonte/MG CNPJ nº 60.605.664/0144-09 - Curitiba/PR CNPJ nº 60.605.664/0145-90 - Curitiba/PR CNPJ nº 60.605.664/0143-28 - Belo Horizonte/MG CNPJ nº 60.605.664/0150-57 - Curitiba/PR CNPJ nº 60.605.664/0155-61 - Santos/SP <!ID344650-0> Processo nº 25000.048365/2006-40 Interessado: REDE FÁCIL FARMÁCIA LTDA. Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa REDE FÁCIL FARMÁCIA LTDA., CNPJ nº 06.248.669/0001-83 na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais a seguir discriminadas: CNPJ 06.248.669/0005-07 - São Luís/MA CNPJ 06.248.669/0003-45 - São Luís/MA CNPJ 06.248.669/0004-26 - São Luís/MA 33 ISSN 1677-7042 Processo nº 25000.045050/2006-41 Interessado: Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. Assunto: Solicita inscrição na Expansão do Programa Farmácia Popular, conforme previsto na Portaria GM/MS nº 491/2006 1. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, no uso das competências atribuídas pelo parágrafo quarto do artigo 8º da Portaria GM/MS nº 491/2006, publicada no DOU de 10/03/2006 e, à vista da documentação apresentada neste processo, DEFERE a participação da empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., CNPJ nº 16.010.431/0001-79 na Expansão do Programa Farmácia Popular do Brasil, vez que cumpridos os requisitos exigidos na referida Portaria para sua habilitação, inclusive quanto às suas filiais, a seguir discriminadas: CNPJ nº 16.010.431/002-50 - Goiânia-GO CNPJ nº 16.010.431/0003-30 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0004-11 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0005-00 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0006-83 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0007-64 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0009-26 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0010-60 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0011-40 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0012-21 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0013-02 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0014-93 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0015-74 - Anápolis/GO CNPJ nº 16.010.431/0016-55 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0017-36 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0018-17 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0019-06 - Anápolis/GO CNPJ nº 16.010.431/0020-31 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0021-12 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0022-01 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0023-84 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0024-65 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0025-46 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0026-27 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0027-08 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0028-99 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0029-70 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0030-03 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0031-94- Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0032-75 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0033-56 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0034-37 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0035-18 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0036-07 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0037-80 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0038-60 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0039-41 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0040-85 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0041-66 - Aparecida de Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0042-47 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0043-28 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0044-09 - Aparecida de Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0045-90 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0046-70 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0047-51 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0048-32 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0049-13 - Goiânia/GO CNPJ nº 16.010.431/0050-57 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0052-19 - Brasília/DF CNPJ nº 16.010.431/0053-08 - Goiânia/GO MOISÉS GOLDBAUM <!ID344651-0> considerando o disposto na Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 483, de 27 de outubro de 2005, e na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; considerando o disposto nas Instruções Normativas nos 6, 7 e 8, todas de 02 de fevereiro 2006, deste Ministério das Cidades, resolve: Art. 1°. Alterar o cronograma constante do Apêndice I, do Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 02 de fevereiro de 2006, que trata das Operações de Crédito de Mutuários Públicos: Art. 2°. Alterar os cronogramas constantes do Apêndice I, dos Anexos I e II, da Instrução Normativa nº 8, de 02 de fevereiro de 2006, que trata das Operações de Crédito de Mutuários Privados e de Sociedades de Propósito Específico: ANEXO II - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA ANEXO I - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA PROCEDIMENTO Prazo para recurso 28/03/2006 Data limite para recebimento de informações complementares 30/03/2006 requeridas para a fase de Análise de Viabilidade Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação 10/04/2006 da nova relação hierarquizada de propostas Prazo para recurso 12/04/2006 Publicação do Resultado da Seleção Pública 18/04/2006 PROCEDIMENTO Data limite DATA LIMITE SEGUNDA CHAMADA Segunda chamada Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente 13/02/2006 Financeiro. Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro. 02/05/2006 Resultado da fase de Enquadramento 20/02/2006 Resultado da fase de Enquadramento 10/05/2006 Prazo para recurso 24/02/2006 Prazo para recurso 15/05/2006 Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica 13/03/2006 Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica 26/05/2006 Prazo para recurso 16/03/2006 Prazo para recurso 31/05/2006 Resultado da fase de Hierarquização das propostas 24/03/2006 Resultado da fase de Hierarquização das propostas 08/06/2006 34 ISSN 1677-7042 Prazo para recurso 12/06/2006 Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade 14/06/2006 Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova relação hierarquizada de propostas 19/06/2006 Prazo para recurso 22/06/2006 Publicação do Resultado da Seleção Pública 26/06/2006 ANEXO II - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA PROCEDIMENTO DATA LIMITE SEGUNDA CHAMADA Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro. 02/05/2006 Resultado da fase de Enquadramento 10/05/2006 Prazo para recurso 15/05/2006 Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica 26/05/2006 Prazo para recurso 31/05/2006 Resultado da fase de Hierarquização das propostas 08/06/2006 Prazo para recurso 12/06/2006 Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade 14/06/2006 Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova relação hierarquizada de propostas 19/06/2006 Prazo para recurso 22/06/2006 Publicação do Resultado da Seleção Pública 26/06/2006 Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA <!ID346333-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 17, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Altera a Instrução Normativa nº 11, de 09 de fevereiro de 2006, que estabelece prazo de validade para os Termos de Habilitação para contratação emitidos pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, no âmbito da Primeira Chamada do Processo de Habilitação e Seleção Pública para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, e a necessidade de assegurar o melhor aproveitamento do limite autorizado pelo Conselho Monetário Nacional para operações de crédito com operadores públicos, tendo como objeto o financiamento de ações de saneamento; considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS de nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no período de 2005 a 2008, e de nº 476, de 31 de maio de 2005, que aprova o Programa Saneamento para Todos; considerando o disposto na Instrução Normativa nº 29, de 29 de setembro de 2005, do Ministério das Cidades; considerando a conveniência de flexibilizar o prazo fixado pela Instrução Normativa nº 11, de 09 de fevereiro de 2006, resolve: Art. 1º Alterar o art. 2º da Instrução Normativa nº 11, de 09 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os limites de recursos disponíveis para contratação, disponibilizados pelas Cartas-Consulta, cujos mutuários não atenderem ao disposto no art. 1º, e aos que atenderem e não obtiverem autorização da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 28 de abril de 2006, serão utilizados na Segunda Chamada do Processo de Habilitação e Seleção Pública.” Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA o- <!ID344429-0> PORTARIA N 168, DE 4 DE ABRIL DE 2006 Aprova a criação da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (CNMaC) do PBQP-H. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e à vista da proposta da Secretaria Nacional de Habitação, resolve: Art. 1º Criar a Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos (CNMaC), do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Ha- 1 bitat (PBQP-H), como a instância que tem como objetivo principal zelar pelo bom funcionamento do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H, e fazê-lo progredir, respeitados os princípios estabelecidos no Art. 3º. Art. 2º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H trata-se da instância para representação dos setores produtores de materiais e componentes, que desenvolvem Programas Setoriais da Qualidade (PSQ's) no âmbito do PBQP-H, de entidades públicas e de entidades de revenda de materiais de construção. Art. 3º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é um órgão consultivo da Coordenação Geral do PBQP-H, e tem por finalidade: I - acompanhar a implementação do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, no que diz respeito ao Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos, através de sugestões e proposição de diretrizes para seu aperfeiçoamento; II - incentivar a melhoria da qualidade e o aumento da produtividade no setor da construção civil; III - incentivar o apoio às inovações tecnológicas no setor da construção civil e no ambiente construído; IV - incentivar o uso de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos em conformidade com as Normas Técnicas brasileiras; V - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos. Art. 4º A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é constituída por representantes de entidades ou instituições públicas e do setor privado que possuam experiência e conduta ética compatíveis com os objetivos do PBQP-H, respeitada a seguinte composição: I - cinco entidades representativas de associações ou sindicatos de indústrias, de caráter nacional; II - uma entidade representativa de organismos de fomento e financiamento; III - uma entidade representativa do setor de revenda de materiais, componentes e sistemas construtivos; IV - três entidades representativas de instituições neutras ou de controle/regulamentação. Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que integram a Comissão indicarão seus representantes, e respectivos suplentes, os quais serão designados por Portaria Ministerial. Art. 5º O mandato dos membros da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H é de dois anos. Parágrafo Único. No caso da entidade não ser representada em duas reuniões consecutivas, ou em três reuniões alternadas, no período de cada mandato, o presidente, depois de ouvida a Comissão, recomendará ao Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (CTECH) a sua exclusão ou substituição, preservando o mesmo quorum, no prazo de trinta dias a partir da caracterização do fato. Art. 6º Respeitado o prazo definido pelo artigo 5°, a renovação das entidades ou instituições representativas do setor produtivo com assento nesta Comissão, a cada dois anos, deve ser decidida pela própria Comissão, e as alterações devem ser apresentadas ao CTECH, sendo registradas em Ata de Reunião desse Comitê. Parágrafo Único. Não há entidade ou instituição com assento permanente, sendo, porém, permitido a qualquer delas compor esta Comissão por número ilimitado de mandatos. Art. 7º Os membros da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H devem ser indicados pelas entidades que a compõem, devendo as indicações ser apresentadas ao CTECH e registradas em Ata de Reunião desse Comitê. Parágrafo Único. Cabe ao CTECH acolher e analisar o mérito de eventuais recursos impetrados contra as decisões da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos. Art. 8º Cada membro da Comissão deve ter, obrigatoriamente, um suplente indicado pela mesma entidade, com mandato coincidente ao seu, cuja função é a de substituir o titular nos casos de impedimento deste, com os mesmos direitos e responsabilidades. Art. 9º Compete à Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H: I - garantir os meios para o correto aprimoramento do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H; II - elaborar, publicar e rever o regimento do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H; III - elaborar, publicar e rever as diretrizes dos Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H; IV - avaliar, credenciar e revogar o credenciamento de Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos; V - Publicar e manter acessível, em meio eletrônico, a documentação de referência dos Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H; Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 VI - monitorar e controlar o atendimento aos acordos assumidos pelos Programas Setoriais da Qualidade de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos, integrantes do PBQP-H; VII - instaurar procedimento de apuração de falta e aplicar penalidade aos setores que descumprirem os acordos setoriais e os documentos referenciais de adesão ao PBQP-H; VIII - eleger, entre seus membros, um presidente e um vicepresidente, ambos com mandato de dois anos, sendo que o vicepresidente deve, necessariamente, pertencer a entidade de natureza diferente da do Presidente. Os nomes escolhidos devem ser apresentados ao CTECH e registrados em Ata desse comitê; IX - eleger, entre seus membros, um Secretário executivo, com mandato de dois anos. Art. 10 Compete ao Presidente da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H: I - presidir as reuniões dessa Comissão; II - convocar reuniões extraordinárias dessa Comissão; III - fixar as datas das reuniões ordinárias dessa Comissão; IV - zelar pela observância dos regimentos do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H e pela transparência das decisões tomadas. Art. 11 Compete ao Vice-Presidente da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H: I - assumir a presidência das reuniões dessa Comissão no caso de ausência do Presidente, passando a ser responsável por todas as atribuições do mesmo; II - assumir a função de Presidente no caso de vacância definitiva do cargo, cumprindo o restante do mandato previsto. Art. 12 Compete ao Secretário Executivo: I - assistir o Presidente da Comissão nos assuntos de sua competência; II - dirigir a execução das atividades técnico-administrativas de apoio à Comissão; III - agendar, preparar pautas e secretariar as reuniões da Comissão; elaborar e assinar suas atas; distribui-las aos membros para apreciação em até dez dias antes da Reunião Ordinária subseqüente; e colher as assinaturas dos membros da Comissão nas mesmas; IV - manter articulações com órgãos e entidades integrantes da Comissão; V - promover as articulações necessárias para a instalação de grupos de estudo e comissões temáticas temporárias, que deverão ser aprovadas pela Comissão; e acompanhar suas atividades; VI - expedir atos de convocação para reuniões da Comissão, nas formas previstas em seu regimento. Art. 13 A Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H deve se reunir: I - ordinariamente, quatro vezes ao ano, por convocação de seu Presidente, em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de quinze dias; II - extraordinariamente, por requerimento de seu Presidente, ou por um terço de seus membros. § 1º O ato de convocação da Reunião Extraordinária deve ser formalizado pelo Presidente da Comissão até cinco dias após o recebimento do requerimento, e a reunião deve ser realizada no prazo máximo de dez dias a partir do ato de convocação. § 2º O Presidente da Comissão pode decidir pela realização de consultas deliberativas aos seus membros, com o uso de meios eletrônicos. Art. 14 Os membros da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H devem receber, com antecedência mínima de cinco dias da reunião ordinária, a pauta da reunião e a versão definitiva das matérias dela constantes. Art. 15 As reuniões da Comissão Nacional do Sistema de Qualificação de Materiais, Componentes e Sistemas Construtivos do PBQP-H são realizadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros. § 1º A Comissão deve decidir quanto à participação dos suplentes dos membros nas reuniões, em conjunto com os seus titulares; neste caso, sem direito a voto. § 2º No caso de consultas deliberativas feitas por meios eletrônicos, conforme prevê o Art.13, §2°, as decisões são tomadas a partir da manifestação de, no mínimo, metade dos membros da Comissão. § 3º O Presidente pode convidar outras entidades, autoridades, especialistas ou lideranças representativas da sociedade para participar das reuniões e, por solicitação de qualquer dos membros, facultar a palavra a pessoas não-integrantes da Comissão para que se pronunciem sobre matéria. Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO FORTES DE ALMEIDA 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Ministério das Comunicações . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 44, DE 8 FEVEREIRO DE 2006 <!ID345217-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 29107.160079/1981, resolve: Autorizar a RÁDIO VALE DO RIO GRANDE LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Barreiras, Estado da Bahia, a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas, no referido município, observadas as condições constantes da portaria de aprovação de locais e equipamentos. <!ID345199-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000790/2000, Concorrência nº 067/2000-SSR/MC, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/N.º 02071.06/2006, resolve: Outorgar permissão à Rádio e TV Desan Telecomunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. PORTARIA N o- 94, DE 16 DE MARÇO DE 2006 <!ID340716-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 96, item 3, alínea "b", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.056930/2005 resolve: Autorizar a REDE CENTRAL DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, a efetuar a transferência indireta da permissão que lhe foi outorgada. Aprovar, em conseqüência os novos quadros societário e diretivo da entidade. <!ID345200-0> PORTARIA N o- 157, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53740.000871/2000, Concorrência nº 093/2000-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/MGT N.º 3002.29/2006, resolve: Outorgar permissão à Terra FM Comunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Terra Rica, Estado do Paraná. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA <!ID345202-0> PORTARIA N o- 160, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53790.000719/2002, Concorrência nº 143/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN/N.º 03762.29/2006, resolve: Outorgar permissão à Rádio São José do Patrocínio Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Amaral Ferrador, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA HELIO COSTA <!ID345198-0> PORTARIA N o- 154, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID345203-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000790/2000, Concorrência nº 067/2000-SSR/MC, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/N.º 02051.06/2006, resolve: Outorgar permissão à Rádio e TV Desan Telecomunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Engenheiro Navarro, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA PORTARIA N 163, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID345205-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53790.000711/2002, Concorrência nº 143/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN/N.º 03842.29/2006, resolve: Outorgar permissão à Extra Radiodifusão Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Maquiné, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA PORTARIA N o- 164, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53790.000723/2002, Concorrência nº 143/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN/N.º 03882.29/2006, resolve: Outorgar permissão à Sociedade Rádio Santa Felicidade Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Lagoa dos Três Cantos, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA HELIO COSTA PORTARIA N o- 153, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000790/2000, Concorrência nº 067/2000-SSR/MC, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/N.º 02011.06/2006, resolve: Outorgar permissão à Rádio e TV Desan Telecomunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Entre Folhas, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA o- <!ID345206-0> <!ID345201-0> <!ID345197-0> O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53790.000723/2002, Concorrência nº 143/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN/N.º 03822.29/2006, resolve: Outorgar permissão à Sociedade Rádio Santa Felicidade Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Putinga, Estado do Rio Grande do Sul. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA PORTARIA N o- 141, DE 30 DE MARÇO DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53670.001410/2001, Concorrência nº 048/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN N.º 06332.29/2006, resolve: Outorgar permissão á Folha Popular Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Axixá do Tocantins, Estado do Tocantins. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. PORTARIA N o- 156, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53710.000790/2000, Concorrência nº 067/2000-SSR/MC, e do PARECER/MC/CONJUR/JSN/N.º 02081.06/2006, resolve: Outorgar permissão à Rádio e TV Desan Telecomunicações Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Guanhães, Estado de Minas Gerais. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HÉLIO COSTA <!ID345196-0> PORTARIA N o- 162, DE 3 DE ABRIL DE 2006 <!ID345204-0> HELIO COSTA HÉLIO COSTA N o- 9.777-8, Valor de R$ 119,68 - Pago em 04/04/2006 PORTARIA N o- 155, DE 3 DE ABRIL DE 2006 PORTARIA N o- 161, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, em conformidade com o artigo 32 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 1.720, de 28 de novembro de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53740.000243/2001, Concorrência nº 060/2001-SSR/MC, e do PARECER CONJUR/MC/JSN/N.º 03772.29/2006, resolve: Outorgar permissão à Rádio Quiguay Ltda. para explorar serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. A permissão ora outorgada somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3º, da Constituição. HELIO COSTA 35 ISSN 1677-7042 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ATO N o- 57.247, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID344725-0> Processo n.º 53500.021324/2005. Autoriza a NETCERTTO INFORMÁTICA LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o Estado do Paraná. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 57.250, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID344726-0> Processos n. 53500.000813/2004 e 53500.029099/2004 - Expede autorização à empresa JEVIN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., para executar o Serviço Móvel Especializado - SME, de interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e outorga autorização de uso dos blocos de radiofreqüências, na faixa de 806-821 / 851-866 MHz, sem exclusividade, pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez, por igual período e a título oneroso, na Área de Registro 22. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 57.252, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID344727-0> Processo n.º 53500.017781/2005. Aplica à TELE-TAXI CARUARU LTDA. - ME a sanção de caducidade da autorização para exploração do Serviço de Radiotáxi Especializado, consubstanciada no Ato n.º 14.048, de 22 de dezembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U de 27 de dezembro de 2000, associado ao Ato n.º 14.066, de 27 de dezembro de 2000, publicado no D.O.U de 29 de dezembro de 2000, tendo em vista o não pagamento da Taxa de 36 ISSN 1677-7042 Fiscalização de Funcionamento dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005. A extinção não desonera a entidade de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto ATO N o- 57.255, DE 31 DE MARÇO DE 2006 <!ID344728-0> Processo n.º 53500.028125/2005. Autoriza a RBC - REDE BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO LTDA. a explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço o território nacional. PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR Presidente do Conselho Substituto SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO <!ID342762-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 12 de junho de 2003 Processo nº 53569.000487/2002 e 53569.000494/2002 - aplica a FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ - FUNTELPA, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, na cidade de Curuçá e Santa Maria do Pará, Estado do Pará, a conversão da sanção de SUSPENSÃO em MULTA no valor R$ 4.966,65 (Quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), por estar incursa no preceito dos itens 7.3.1 da Resolução 284 c/c inciso IV do art. 42, art 26 c/c Caput do art. 41, inciso III do art. 42, todos do Decreto 3.965/01, em infringência aos art.s 62 e 63 da Lei 4.117/62.. <!ID342773-0> Em 28 de novembro de 2005 Processo nº 53569000406/2000 - Mantém a sanção de multa aplicada a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público na cidade Santarém, Estado do Pará, no valor de R$ 402,24 (Quatrocentos e dois reais e vinte e quatro centavos), após a analise e decisão do recurso interposto pela interessada. O documento hábil para a quitação da multa estará á disposição nos escritórios da Anatel no estado do Pará, a partir da data de publicação deste ato, correndo também a partir da mesma, as correções monetárias incidentes. Em 7 de dezembro de 2005 Processo nº 53569000730/2001 - Mantém a sanção de multa aplicada a RAULAND BELÉM SOM LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade Belém, Estado do Pará, no valor de R$ 1.168,62 (Um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), após a analise e decisão do recurso interposto pela interessada. O documento hábil para a quitação da multa estará á disposição nos escritórios da Anatel no estado do Pará, a partir da data de publicação deste ato, correndo também a partir da mesma, as correções monetárias incidentes. Em 13 de dezembro de 2005 Processo nº 53569000397/2000 - Mantém a sanção de multa aplicada a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço de Radiotelefônico Público na cidade Santarém, Estado do Pará, no valor de R$ 422,35 (Quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), após a analise e decisão do recurso interposto pela interessada. O documento hábil para a quitação da multa estará á disposição nos escritórios da Anatel no estado do Pará, a partir da data de publicação deste ato, correndo também a partir da mesma, as correções monetárias incidentes. <!ID345327-0> Em 12 de setembro de 2005 Processo n.º 53560.001653/1999 - Nega Provimento ao Recurso interposto pela TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A TELEMAR NORTE LESTE S/A, mantendo a pena de Multa aplicada. EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO <!ID342753-0> DESPACHOS DO GERENTE-GERAL Em 13 de abril de 2000 Processo nº 53569000033/1999, comunica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Altamira(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. 1 Processo nº 53720000045/1999, comunica a PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM ELISEU, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, na cidade de Dom Eliseu(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. Processo nº 53720000041/1999, comunica a PREFEITURA MUNICIPAL DE OUREM, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, na cidade de Ourém(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. Processo nº 53569000047/1999, comunica a RÁDIO FM VALE DO XINGÚ LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na cidade de Altamira(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. Processo nº 53720000596/1998, comunica a RÁDIO CLUBE DO PARÁ DE ITAITUBA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Itaituba(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. Processo nº 53720000038/1999, comunica a FUNDAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, na cidade de Santa Maria(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. Processo nº 53569000334/1999, comunica a FB DOMINGOS ACATAUASSU NUNES, executante do ServiçoMóvel Marítimo, na cidade de Belém(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. Processo nº 53720000540/1998, comunica a RÁDIO JURUÁ LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Marabá(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. Processo nº 53720000023/1999, comunica a RÁDIO XINGUARA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Xinguára(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. Processo nº 53720000039/1999, comunica a CONSELHO FR DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE TUCUMÃ, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, na cidade de Agrovila do Cuca(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. Processo nº 53569000082/1999, comunica a RÁDIO E TELEVISÃO ATALAIA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, na cidade de Óbidos(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 de Macapá(AP), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 55, da Resolução n.º 270/01. Processo nº 53569000314/2002, comunica a TELECOMUNICAÇÕES DO PARÁ S/A, executante do Serviço Telefônico Fixo Comutado, na cidade de Belém(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 55, da Resolução n.º 270/01. Em 22 de fevereiro de 2006 Processo nº 53575000183/2001, comunica a Z - SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA, executante do Serviço Radiodifusão de sons e Imagens, na cidade de Macapá(AP), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 55, da Resolução n.º 270/01. Em 3 de março de 2006 Processo nº 53575000149/2001, comunica a Z - SISTEMA EQUATORIAL DE COMUNICAÇÕES LTDA, executante do Serviço Radiodifusão Sonora em Ondas Decamétricas, na cidade de Macapá(AP), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 55, da Resolução n.º 270/01. Processo nº 53569000390/1999, comunica a RTP - REDE DE TELEVISÃO PARAENSE LTDA, executante do Serviço Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, na cidade de Pindaré-Mirim(MA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 55, da Resolução n.º 270/01. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA <!ID342768-0> Em 1 o- de julho de 2004 Processo nº 53569.000357/2003 - aplica a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE CONCÓRDIA DO PARÁ, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Concórdia do Pará, Estado do Pará, a conversão da sanção de MULTA no valor R$ 1.858,68 (Um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e oito centavos), em infringência ao art. 163 da Lei n.º 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações. <!ID344587-0> Em 26 de abril de 2005 Processo n.º 53566.001052/2004 - Aplica a pena de Multa a IGREJA EVANGÉLICA MISSÃO PENTECOSTAL / RÁDIO MARANATÁ FM90,3 MHz, por uso não autorizado de radiofreqüência, infração ao art. 163 c/c art 173, II e 179, todos da Lei n.º 9.472/97. HIROSHI WATANABE EDÍLSON RIBEIRO DOS SANTOS <!ID344450-0> Em 25 de setembro de 2001 Processo nº 53720000286/1998, comunica a IDENIR BRELAZ SAMPAIO, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Santarém(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/01. WELSON D'NIZ MACEDO E SILVA Em exercício Em 1 o- de outubro de 2002 Processo nº 53720000387/1997, comunica a VITORINO AVANCINE, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Marabá(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos dos art.s 55 e 71, parágrafo 3º, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/01. ORLANDO DE LUCA JÚNIOR Em exercício Em 15 de dezembro de 2004 Processo nº 53630000197/1996, comunica a NAVEGAÇÃO MONZANAVE LTDA, executante do Serviço Limitado Privado, na cidade de Belém(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 55 Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 270/01. Em 3 de fevereiro de 2006 Processo nº 53575000034/2002, comunica a RÁDIO 107 FM, entidade não outorgada, estabelecida na cidade de Laranjal do Jari(AP), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 55, caput da Resolução n.º 270/01. Em 7 de julho de 2004 Processo n.º 53532000407/03 - Aplica à Associação Comunitária Surubiense de Radiodifusão, executante do serviço de Radiodifusão Sonora em FM Comunitária na cidade de Surubim, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Processo n.º 53532000134/03 - Aplica a Associação Comunitária de Canhotinho, executante do serviço de Radiodifusão Sonora em FM Comunitária na cidade de Canhotinho, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 671,96 (seiscentos e setenta e um reais e noventa e seis centavos), em infringência ao artigo 163 da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c itens 14.4.4, 15.3, XXII, 14.3.1 e 15.3.XX da Norma 02/98. Em 12 de julho de 2004 Processo n.º 53532000121/03 - Aplica à Associação Comunitária Cultural Comunicação Social, executante do serviço de Radiodifusão Sonora em FM Comunitária na cidade de Orobó, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 584,31 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), em infringência ao artigo 163 da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c itens 14.1.2 e 14.2.7 da Norma 02/98. Em 22 de setembro de 2004 Processo n.º 53539000055/03 - Aplica à Associação Movimento Comunitário Com Rádio Local Alternativa FM, executante do serviço de Radiodifusão Sonora em FM Comunitária na cidade de Sumé, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 2.015,87 (dois mil e quinze reais e oitenta e sete centavos), em infringência ao artigo 163 da Lei nº 9.472, de 16/07/97 c/c itens 17.2, 18.1.3 e 18.1.5, da Norma nº 01/2004 c/c art. 40, inciso XXII e XXV do Decreto nº 2.615/98. Em 17 de maio de 2000 Processo nº 53720000151/1999, comunica a RÁDIO RIGIONAL DO ARAGUAIA LTDA, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias, na cidade de Conceição do Araguaia(PA), o ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 41, Regimento Interno da anatel, aprovado pela Resolução n.º 197/99. ANTÔNIO ROBERTO ZANONI Substituto Em 14 de fevereiro de 2006 Processo nº 53575000193/2001, comunica a ABANIL BRITO DOS SANTOS, executante do Serviço Radiotelefônico, na cidade Em 3 de fevereiro de 2005 Processo n.º 53536000165/04 - Aplica a Ana Márcia Silva Dorea - EPP, executante do serviço Limitado Privado de na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), em infringência ao artigo 163 da Lei nº 9.472, de 16/07/97. 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Processo n.º 53532001163/04 - Aplica a Ferreira Costa S/A, executante do serviço Limitado Privado de na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), em infringência ao artigo 163 da Lei nº 9.472, de 16/07/97. Processo n.º 53532000506/03 - Aplica ao Ministério da Justiça - Departamento de Polícia Rodoviária, executante do serviço Limitado Privado de na cidade de Garanhuns, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 553,43 (quinhentos e cinqüenta e três reais e quarenta e três centavos), em infringência ao artigo 163 da Lei nº 9.472, de 16/07/97. Em 14 de fevereiro de 2005 Processo n.º 53536000140/03 - Aplica à Associação Cultural de São Luiz de Quitunde, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de São Luiz do Quitunde, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Processo n.º 53536000096/03 - Aplica à Associação Comunitária Nova Ação, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Mar Vermelho, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Processo n.º 53532000717/04 - Aplica à Associação Beneficiária de Santa Cruz da Baixa Verde, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Santa Cruz da Baixa Verde, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Processo n.º 53532000457/03 - Aplica à Associação Comunitária de Radiodifusão de Exu - Mandacaru FM, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Processo n.º 53536000249/04 - Aplica a Alagoas Comunicação LTDA, executante do serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos na cidade de Maribondo, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 584,31 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), por estar incursa no preceito do art. 173, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência ao item 8 da Norma 01/78 c/c art. 46 do Dec. 52.795/63. Processo n.º 53539000162/04 - Aplica à Prefeitura Municipal de Alagoa Grande, executante do serviço de Retransmissão de TV,na cidade de Alagoa Grande, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 1.895,82 (um mil, oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), por estar incursa no preceito do art. 173, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência aos itens 8.3.4 da Resolução nº 284 c/c art. 26, caput do art. 41 e art. 42, incisos II e III do Decreto nº 3.965. Processo n.º 53536000083/04 - Aplica a Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Conjunto Virgens dos Pobres, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Processo n.º 53532000301/04 - Aplica a Associação Cultural Beneficente do Movimento Comunitário de Ibimirim, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Ibimirim, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Em 31 de dezembro de 2004 Processo n.º 53532000286/03 - Aplica a Associação Cultural Comunitária dos Moradores do Centro de Vitória de Santo Antão, executante do serviço de Radiodifusão Sonora Comunitária na cidade de Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 4.879,00 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais), por estar incursa no preceito do artigo 173, inciso II, da Lei nº 9.472, de 16/07/97, em infringência aos itens 7.1, 9.6, 14.1.2, 14.1.5, 14.2.7, 14.2.9, 14.3.1, 14.4.4, 14.4.5 da Norma 02/98 c/c os itens15.3, incisos III, XX, XXII e XXV do mesmo diploma legal. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA Substituto Em 22 de junho de 2005 Processo n.º 53536000014/03 - Aplica à Organização NãoGovernamental de Olho em São Sebastião, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de São Sebastião, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. ANTÔNIO ROBERTO ZANONI Substituto Em 28 de dezembro de 2004 Processo n.º 53539000079/03 - Aplica à Fundação Virginius da Gama e Melo, executante do serviço de Radiodifusão Sonora em FM na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 4.849,79 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e setenta e nove centavos), em infringência ao art. 163 da LGT c/c art. 46 do Dec. 52.795/63 c/c art.62 D.L. 236/67. Processo n.º 53532000444/04 - Aplica à Rádio Tabajara FM, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Processo n.º 53536000078/04 - Aplica à Associação dos Moradores do Conjunto Joaquim Leão, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Processo n.º 53536000077/04 - Aplica à Associação Centro Comunitário das Piabas, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Maceió, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Em, 29 de dezembro de 2004 Processo n.º 53532000471/03 - Aplica à Associação Cultural e Comunitária Luiz Moraes, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Vicência, Estado de Pernambuco, a pena de MULTA no valor de R$ 2.337,25 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Processo n.º 53536000162/03 - Aplica à Associação Rádio Comunitária Batalha FM, executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de Batalha, Estado de Alagoas, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. Em 30 de dezembro de 2004 Processo n.º 53539000163/03 - Aplica a Frank Teotônio de Souza (Associação dos Filhos Nova Olinda), executante do serviço de Radiodifusão Comunitária na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, a pena de MULTA no valor de R$ 1.858,69 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), em infringência ao artigo 163 da LGT. ESCRITÓRIO REGIONAL EM PORTO ALEGRE RETIFICAÇÃO <!ID343456-0> No despacho Publicado em 03 de abril de 2006, Seção 1, pág. 84: Processo n.°: 53528000028/2001. Retificação: onde se lê: FECUNDINO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., leia-se FECUNDO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS <!ID344146-0> ATO N o- 57.329, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERATIVA DE SERVIÇO DE TAXI COMUM DO AEROPORTO COOPSTAR associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto o- ATO N 57.330, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NAVEGAÇÃO VALE DO RIO DOCE S.A.-DOCENAVE associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.331, DE 5 DE ABRIL DE 2006 ISSN 1677-7042 37 ATO N o- 57.333, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à FELIPE KONZEN associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. ATO N o- 57.334, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GERALDO DEWES associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.335, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GILBERTO ERNESTO VANI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.336, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à IDOVINO FRANZOSI associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.337, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JOÃO BISON associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.338, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à JULIO ROCHA DE SOUZA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.339, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à NATALICIO MEIER associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.340, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à RUDIMAR TONELLO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.341, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à YINVESTPAR AGROPECUARIA S/A associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.332, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPAERO - COOPERATIVA DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto Outorga autorização para uso de radiofreqüência à GABRIEL GARCIA SOBRINHO associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.342, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à SINDPESCA SINDICATO DOS PESCADORES DA GRANDE FLORIANOPOLIS associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto 38 ISSN 1677-7042 1 ATO N o- 57.343, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL ITU MAIRINQUE LTDA associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto ATO N o- 57.344, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Outorga autorização para uso de radiofreqüência à COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV associada à autorização para executar o Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado. DIRCEU BARAVIERA Superintendente Substituto SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PORTARIA N o- 124, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID344754-0> O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 237 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, tendo em vista o que consta do Processo 53000.011878/2006, resolve: Homologar a Terceira Alteração Contratual, que resultou na modificação dos quadros societário e diretivo, arquivada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o nº 1635430, com data de 05 de fevereiro de 1998, efetivada pela ABC Rádio e Televisão Ltda., executante do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no Município de Barbacena, Estado de Minas Gerais. Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 pela Resolução Autorizativa nº 251, de 27 de junho de 2005, com base na Resolução nº 407, de 19 de outubro de 2000, e em conformidade com os arts. 5º e 6º, considerando o que consta do Processo nº 48500.000346/01-21 resolve: Regularizar, junto à ANEEL, a partir da data de publicação deste Despacho, a alteração da capacidade instalada da central geradora termelétrica Usina de Cogeração de Camaçari - FAFEN Energia, localizada no Município de Camaçari, Estado da Bahia, passando de 151.200 kW para 138.020 kW de potência instalada, constituída por 04 unidades geradoras de: 2 x 26.700 kW, 1 x 28.600 kW e 1 x 56.020 kW, utilizando gás natural, de propriedade da FAFEN Energia S.A. cuja autorização foi concedida pela Resolução nº 204, de 06 de junho de 2001. N o- 705 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n° 48500.003228/04-53, e considerando o recurso interposto pela empresa Cemig Geração e Transmissão S/A - CEMIG, resolve: - manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n° 006/2006-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 46.516,88 (quarenta e seis mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004. <!ID345063-0> N o- 710 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução ANEEL nº 251, de 27 de junho de 2005, com amparo no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e considerando o que consta do Processo nº 48500.001706/2006-34, resolve: I - Aprovar as plantas do Aproveitamento Hidrelétrico denominado AHE Foz do Chapecó, constituída por 2 (dois) polígonos, sendo um de 210,4430 ha (duzentos e dez hectares, quarenta e quatro ares e trinta centiares), no Município de Águas de Chapecó, Estado de Santa Catarina e outro de 324,2364 ha (trezentos e vinte e quatro hectares, vinte e três ares e sessenta e quatro centiares), no Município de Alpestre, Estado do Rio Grande do Sul, que perfazem um total de 534,6794 ha (quinhentos e trinta e quatro hectares, sessenta e sete ares e noventa e quatro centiares), intituladas: “DOCUMENTO PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA”, em escala 1:7.500, devidamente assinadas pelo Responsável Técnico; II - A presente aprovação não exime as empresas Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e Foz do Chapecó Energia S.A., integrantes do Consórcio Energético Foz do Chapecó de suas responsabilidades perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. ROSÂNGELA LAGO JOANILSON LAÉRCIO BARBOSA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE (88.123.159.950-9 - 05.04.06 - 149,60) <!ID343965-0> N o- 706 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n° 48500.003229/04-16, e considerando o recurso interposto pela empresa Cemig Geração e Transmissão S/A - CEMIG, resolve: - manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n° 005/2006-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 18.202,26 (dezoito mil duzentos e dois reais e vinte e seis centavos), pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004. <!ID343966-0> N o- 707 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n° 48500.003233/04-93, e considerando o recurso interposto pela empresa Cemig Geração e Transmissão S/A - CEMIG, resolve: - manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n° 008/2006-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 153.707,97 (cento e cinqüenta e três mil setecentos e sete reais e noventa e sete centavos), pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004. <!ID343963-0> . Ministério de Minas e Energia DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de abril de 2006 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO N o- 704 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n° 48500.003230/04-03, e considerando o recurso interposto pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A, resolve: - manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n° 004/2006SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 78.876,46 (setenta e oito mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004. <!ID344016-0> DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE Em 5 de abril de 2006 N o- 709 - A SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida <!ID343967-0> N o- 708 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso da atribuição regimental e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta do Processo n° 48500.003232/04-21, e considerando o recurso interposto pela empresa CEMIG - Geração e Transmissão S.A, resolve: - manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n° 007/2006SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 36.404,52 (trinta e seis mil, quatrocentos e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), pelos seus próprios fundamentos, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n° 63/2004. PAULO HENRIQUE SILVESTRI LOPES <!ID343964-0> <!ID344992-0> AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO AUTORIZAÇÃO N o- 82, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID344944-0> O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n.º 29, de 30 de dezembro de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.003602/2005-81, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ n.º 03.987.364/0001-03, registrada na ANP como distribuidora de combustíveis sob o n.º 3148, autorizada a construir as instalações de armazenamento de combustíveis, localizadas na Av. Pajurá, n.º 103, Vila Buriti, Município de Manaus - AM. As instalações em tela serão constituídas por 07 (sete) tanques verticais apresentados nas tabelas a seguir, perfazendo a capacidade total de armazenamento será de 9.219 m³: Tanque n.º T - 01 T -02 T- 03 T- 04 T-05 T-06 T-07 Diâmetro (m) 13,36 13,36 13,36 13,36 11,45 11,45 9,54 Altura (m) 12,00 12,00 12,00 12,00 9,60 9,60 7,20 Volume (m3) 1.682 1.682 1.682 1.682 988 988 515 Produto ÓLEO DIESEL GASOLINA A ÓLEO DIESEL ÓLEO DIESEL GASOLINA A AEAC AEHC Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes. Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 5 de abril de 2006 N o- 338 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro MT0194169 BA0025501 ES0194360 DF0190627 RS0194420 Razão Social ESQUINÃO AUTO POSTO LTDA. AUTO POSTO COPACABANA LTDA. FANTINATO & MOREIRA LTDA. AUTO POSTO 107 SUL LTDA. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS VINICIUS LTDA. MT0194359 AUTO POSTO EMAS LTDA. RS0193645 DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS MARGEL LTDA. CE0193771 COMERCIAL DE PETRÓLEO SÃO FRANCISCO LTDA. SC0194419 POSTO THIAVAN LTDA. BA0194363 POSTO DE COMBUSTÍVEL SÃO PEDRO - ME. MT0169082 M. W. COMBUSTÍVEIS LTDA. PE0194361 L. R. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. RS0186514 COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS OLIVEIRA LTDA. MA0194364 F. D. NOGUEIRA SP0188374 AUTO POSTO FERA DE DIADEMA LTDA. BA0194168 POSTO LETO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. PR0194421 PESTANA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. CNPJ Processo 07.299.873/0001-96 42.086.835/0001-56 07.382.839/0001-80 37.106.895/0001-53 07.762.678/0001-50 48610.002100/2006-12 48610.001049/2002-14 48610.002696/2006-51 48600.002332/2005-17 48600.000807/2006-11 06.238.196/0001-33 07.583.827/0001-14 48610.002638/2006-27 48610.001699/2006-77 07.440.046/0001-70 48610.001431/2006-35 03.280.280/0002-08 07.863.393/0001-06 05.093.675/0001-46 07.757.530/0001-28 48600.000792/2006-83 48610.002639/2006-71 48610.002402/2004-29 48610.002641/2006-41 04.582.645/0003-00 48610.003765/2005-62 07.246.052/0001-91 07.097.806/0001-99 07.231.611/0001-90 07.623.582/0001-01 48610.002640/2006-12 48620.000112/2005-11 48610.002007/2006-16 48610.002711/2006-61 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 SP0194422 PR0194362 GO0193980 AUTO POSTO TEDESQUI & CARVALHO LTDA. 07.257.159/0001-35 AUTO POSTO ANA OLINDA LTDA. 07.853.755/0001-88 AUTO POSTO GOMES RIBEIRO LTDA. 05.471.139/0001-37 48610.002712/2006-13 48610.002637/2006-82 48600.000500/2006-11 ISSN 1677-7042 39 da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do J. Marins de Brodowski Auto Posto Ltda., CNPJ nº 06.975.695/0001-03, Registro SP0182839, localizado na Rua Vereador José Sabino, 1102, Centro, no Município de Brodowski - SP, conforme o Processo nº 48610.000967/2005-52, tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo . <!ID344993-0> N o- 339 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, tendo em vista os Ofícios Nº 001/2006 e 002/2006 GEMAE/DIFES/SUREC/SEF, de 22/03/06, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que informa a situação cadastral baixadas ou canceladas dos contribuintes abaixo, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro Razão Social DF0025568 POSTO CIDADE INDUSTRIAL BSB DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DF0020712 AUTO POSTO DF 290 LTDA. DF0007767 AUTO POSTO QI 23 LTDA. DF0015732 POSTO NOLETO LTDA. DF0014502 RIBEIRO E PEREIRA LTDA. DF0007766 SERIGY COM. DE PRODUTOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DF0007802 VLADIMIR PEREIRA DA SILVA DF0017268 FS COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DF0165946 RADIO TÁXI REAL LTDA. ME. DF0000458 AUTO POSTO CHAMS LTDA. DF0184285 CORUJÃO COMBUSTÍVEIS LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDA. DF0020689 JIN THYE CHIANG DF0021879 POSTO ESTRUTURAL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. DF0025537 AQUARIUS AUTO POSTO LTDA. DF0159765 AUTO POSTO VALE DO PIPIRIPAU LTDA. DF0020651 FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE BRASÍLIA. CNPJ 04.600.931/0001-81 Processo 48610.006486/2002-16 24.908.972/0001-47 24.948.762/0001-82 00.548.255/0001-93 00.358.192/0002-93 72.597.180/0001-41 48610.001437/2002-89 48610.010983/2000-49 48610.016996/2001-11 48610.013359/2001-84 48610.010982/2000-11 00.664.912/0001-68 00.663.123/0001-02 48610.007097/2000-38 48610.001439/2001-97 00.974.086/0002-34 02.144.961/0001-03 24.823.205/0001-35 48600.003235/2003-71 48600.009413/2000-25 48610.001903/2005-79 38.063.699/0001-01 04.600.864/0001-03 48610.001678/2002-28 48600.004165/2001-15 03.481.300/0003-90 01.645.605/0001-00 03.151.583/0002-20 48610.006896/2002-59 48610.004761/2003-31 48600.003657/2001-85 <!ID344998-0> N o- 343 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Posto São Lázaro Ltda., CNPJ nº 21.833.272/0001-42, Registro MG0162767, localizado na Rua Antônio Marques do Nascimento, 159, Centro, no Município de Campo do Meio - MG, conforme o Processo nº 48610.007176/2003-91, tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de Minas Gerais. <!ID344999-0> N o- 344 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Auto Posto Mendes e Júnior Ltda., CNPJ nº 05.951.297/0001-94, Registro MG0167230, localizado na Praça Getúlio Vargas, 70, Centro, no Município de Varginha - MG, conforme o Processo nº 48610.000752/2004-51, tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de Minas Gerais. <!ID345000-0> N o- 345 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo - GLP: Nº de Autorização 001/GLP/RR0006505 001/GLP/RS0006506 001/GLP/AM0006507 <!ID344994-0> N o- 340 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de 1999, e o que consta do processo n.º 48610.011183/2000-45, torna público o cancelamento do Registro n.º 112 para o exercício da atividade de Importação de óleo lubrificante acabado da empresa Pento Lubrificantes do Brasil Ltda., CNPJ n.º 02.970.124/0001-25, a pedido da empresa. Esta Revogação entra em vigor na data da sua publicação. <!ID344996-0> N o- 341 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos do Centro Automotivo Vista Verde Ltda., CNPJ nº 02.570.348/0001-40, Registro SP0028484, localizado na Rua Maria Lúcia Duarte, 891, Vila Pirituba, no Município de São Paulo - SP, conforme o Processo nº 48610.011318/2002-34, tendo em vista a cassação da eficácia de sua inscrição estadual no Estado de São Paulo . <!ID344997-0> N o- 342 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base no inciso V, do Art. 14, da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação da autorização para o exercício 001/GLP/CE0006508 001/GLP/RS0006509 001/GLP/MS0006510 001/GLP/MS0006511 001/GLP/PE0004711 001/GLP/AM0006512 001/GLP/MS0006513 001/GLP/RJ0006514 001/GLP/PR0006515 001/GLP/MS0006009 001/GLP/RS0006516 001/GLP/RO0006517 001/GLP/RS0006518 001/GLP/SP0005328 001/GLP/SP0001929 Razão Social COMERCIAL CAMBARÁ LTDA ME COMERCIAL DE GAS MEDIANEIRA LTDA EDER DOS SANTOS FERREIRA FILHO GENIVALDO DE LIMA - ME. JOÃO DE MATEO JÚNIOR KRAIEVSKI COMÉRCIO ALIMENTOS E MATERIAIS CONSTR. LTDA. LOURDES DAL AGNOL FASSINA ME M CACILDA DO NASCIMENTO GAS - ME M. E DE BRITO MARCELO GOMES DE OLIVEIRA GÁS MAURIANA - COMÉRCIO DE ÁGUA E GÁS LTDA - ME NEIVA ANTUNES DE OLIVEIRA ME NILTON BRAZ GIRALDELLI PAULO ROBERTO MONTEIRO R. DE A. DUTRA R.S. GÁS LTDA SHIMAKO GONSALES - EPP. TIAGO RAMALHOSA DE ALMEIDA CNPJ 34.793.372/0001-34 Processo 48610.009070/2005-94 07.148.193/0002-52 48610.000007/2006-73 04.760.406/0001-23 48610.008472/2005-71 07.712.884/0001-56 07.581.738/0001-39 26.830.307/0001-03 48610.002019/2006-32 48610.008633/2005-27 48610.010183/2005-32 07.444.754/0001-80 48610.010172/2005-52 06.886.111/0001-23 48610.004927/2005-81 07.628.481/0001-23 07.381.655/0001-04 48610.002017/2006-43 48610.000585/2006-18 07.755.462/0001-68 48610.001982/2006-15 01.394.334/0001-50 48610.002029/2006-78 01.135.834/0001-77 01.264.642/0001-60 07.353.277/0001-47 07.534.018/0001-12 03.629.205/0001-29 04.962.308/0001-79 48610.000048/2006-61 48610.002013/2006-65 48610.010252/2005-16 48610.000506/2006-61 48610.006497/2005-31 48610.008724/2004-81 <!ID345001-0> N o- 346 - Em virtude da decisão proferida nos autos da Suspensão de Execução de Liminar nº 2006.04.00.009247-4/PR, pelo Des. Federal Relator Nylson Paim de Abreu, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e considerando as atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, fica sem efeito o Despacho ANP nº 1.080, publicado no DOU em 26/09/2005, restando, portanto, cancelado o registro nº 0006 para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, da BARDAN DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 59.773.424/0001-31, o qual havia sido restabelecido por força da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2005.70.13.000563-0, da Vara Federal de Jacarezinho-PR. ROBERTO FURIAN ARDENGHY DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL <!ID344235-0> DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL RELAÇÃO N o- 107/2006 006.606/49 -Acolhendo proposta da DICAM nos termos do parágrafo 3º do artigo 176, da Constituição Federal, autoriza a EXCLUSÃO do processo em referência, por constar indevidamente da incorporação da MINERAÇÃO LAGOA SECA LTDA. e IMA-INDÚSTRIA DE MADEIRA IMUNIZADA, publicada no D.O.U. de 19.05.05, e conseqüentemente autorizo o cancelamento da averbação do referido processo.(5.08) 890.189/89 - Nos termos da manifestação da Senhora Procuradora Jurídica, quanto ao PARECER/PROGE Nº 338/2005 - CCE, que ora aprovo e adoto como fundamento ANULO o ato administrativo acostado às fls.375 pertinente ao processo e, INDEFIRO o pedido de anuência e averbação do contrato de cessão do alvará de pesquisa, formulado por GRANITOS MATATIAS LTDA e TRÊS IRMÃOS, GRANITOS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 176, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988 c/c art.22, inciso I, do Código de Mineração.(5.08) 835.572/94 - Acolhendo proposta do 3º Distrito, nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal e conforme disposto no item 2 da Instrução Normativa nº 3 de 22.10.97, NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de Requerimento de Lavra formulada por Construtora e Mineração Sul América Ltda. e Simão Procópio Tôrres.(3.38) FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de Pesquisa.(1.18) 896.503/02 - de: Marco Aurélio Nardi para: Gramacruz Extração de Granitos Ltda - CNPJ: 03.907.616/0001-39 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Autoriza a averbação dos atos de transferência parcial dos direitos de requer a lavra.(5.66) 831.789/84 - de: Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. para: Cooperativa dos Micro-Mineradores do Centro-Oeste de Minas Gerais Ltda. - CNPJ: 07.237.960/0001 - 19, correspondente a uma área de 70,84 ha - Pains - MG, ref. ao DNPM 833.147/05, correspondente a uma área de 83,10 ha - Pains- MG, ref. ao DNPM 833.148/05, correspondente a uma área de 20,26 ha - Pains - MG, ref. ao DNPM 833.149/05, correspondente a uma área de 40,55 ha -Pains - MG, ref. ao DNPM 833.150/05. Autoriza a averbação dos atos de transferência do requerimento de Concessão Lavra.(1.67) 815.108/00 - de: Mineradora Bergmann Ltda-ME para: Ivai Engenharia de Obras S.A. - CNPJ: 76.592.542/0001-62 840.265/93 - de: Lavras Santo Amaro Ltda para: Casa Grande Mineração Ltda. - CNPJ: 04.473.008/0001-26 830.896/86 - de: Verdita Mineração Ltda para: Quality Granitos e Mármores Ltda. - CNPJ: 00.395.635/0001-35 Autoriza a averbação dos atos de transferência de requerer a Lavra, em cadeia sucessória.(3.31) 832.996/95- de: Veigui Bergamo para: Areia Bergamo Araguari Ltda. - CNPJ: 02.176.213/0001-02 de: Areia Bergamo Araguari Ltda. para: Minasgoias Mineração Bergamo Ltda. - CNPJ: 18.424.895/0001 57 831.078/93 - de: Marcio Carneiro para: Revisão - Auditoria Independente e Consultoria S/C Ltda. - CNPJ: 22.643.746/0001-56 de: Revisão - Auditoria Independente e Consultoria S/C Ltda. para: Velawer do Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - CNPJ: 06.102.871/0001-00 830.624/82- de: José Wilson Coelho para: Mineração Coelho e Filhos Ltda. - CNPJ: 18.032.995/0001- 38 de: Mineração Coelho e Filhos Ltda. para: Coelho Diamantes Ltda. - CNPJ: 02.538.132/0001-05 830.949/80 - de: Eustaquio Macedo de Melo para: Jacminas Empreendimentos Ltda. - CNPJ: 27.626.787/0001 - 58 de: Jacminas Empreendimentos Ltda. para: Multiminas Mineração, Indústria e Comércio Ltda. - CNPJ: 03.011.163/0001- 68 Autoriza a averbação dos atos de transferência dos direitos de requerer a Lavra.(3.31) 867.747/95-de: Cooperareia Mineral de Areia e Cascalho da Baixada Cuibana Ltda. para: MR-3 Mineração Ltda.- CNPJ: 01.731.451/0001 - 61 40 ISSN 1677-7042 815.220/99 - de: Mário Augusto de Freitas Baptista para: Mineração Portobello Ltda. - CNPJ: 83.713.495/0001 - 23 815.151/95 - de: Paulo Roberto Ternes para: Olaria Joaia Ltda. CNPJ: 00.191.334/0001 - 90 815.058/94 - de: Arnaldo Correa para: A. Correa Escavações e Transportes Ltda. - CNPJ: 81.622.417/0001-98 815.296/92 - de: Antônio Sérgio Donassan para: Comercial Multi Praia Ltda.- ME - CNPJ: 01.823.793/0001-01 815.730/87 - de: Adilson Koch para: Cerâmica Koch Ltda. - CNPJ: 04.299.583/0001 - 54 815.158/86 - de: Romeu Fock para: Cubatão Dragagens Ltda. CNPJ: 79.825.006/0001 - 58 815.246/85 - de: Waldemiro Armindo Veiga para: Mineração Veiga Ltda. - CNPJ: 75.399.758/0001 - 43 831.780/01 - de: Margarida Maria Pimenta Vieira para: CETRO Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda. - CNPJ: 05.290.826/0001 - 56 803.185/77 - de: Espólio de José de Moraes Bohrer para: Bohrer Comércio Mineração Ltda. - CNPJ: 16.858.680/0001-19 826.216/99-de: Comércio de Areia Saquarema Ltda. para: Reomar Construção Civil e Empreendimentos Ltda.- CNPJ: 77.505.717/0001 10 886.074/99 - de: José da Luz Morais da Nóbrega para: Construtora Realeza Ltda. - CNPJ: 15.845.795/0001-06 890.018/83 - de: Marco Antônio Feiertag para: Minacor Mineração Ltda. - CNPJ: 27.253.764/0001-45 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Autoriza a averbação de transferência da Concessão de Lavra.(4.51) 831.378/87 - de: Oliveira Exportação de Granitos Ltda. para: Togni Mineração Ltda. - CNPJ: 19.677.996/0001-00 830.473/81 e 814.668/73 - de: Cia Siderúrgica Pitangui para: Mineração J. Mendes Ltda. - CNPJ: 21.260.641/0001 - 55 <!ID344596-0> RELAÇÃO N o- 110/2006 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Torna sem efeito o Alvará de pesquisa e Indefere o requerimento de pesquisa.(2.96) (1.21) 806.002/05 - W. P. de Abreu - MA Torna sem efeito o alvará de pesquisa e o despacho que aprovou o relatório de pesquisa. (1.96) (2.96) 820.864/98 - Mercedes Aparecida Ziviani Corbo - FI - SP Torna sem efeito despachos publicados no D.O.U. de 26.9.90.(1.92) 815.028/86 a 815.030/86 - Romeu Fock - SC FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Prorroga por 01 ano o prazo para requerer a Concessão de Lavra.(3.49) 831.972/85 - EXTRAMIL - Extração e Tratamento de Minérios S/A - MG MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY RETIFICAÇÕES Ref. 832.380/02, 832.385/02 e 832.484/02 - Na relação nº 358/05, publicada no DOU de 17.10.05, Seção 1, páginas 80/81, onde se lê: “...Alvará nº 171/02...”, leia-se: “...Alvará nº 171/03...” onde se lê: “...Alvará nº 172/02...”, leia-se:172/03...”, onde se lê: “...Alvará nº 650/03...”, leia-se: Alvará nº 226/03...” Ref. 004.252/47 - Na relação nº 64/06, publicada no DOU de 24.2.06, Seção 1, página 152, onde se lê: “...004.257/47...”, leia-se: “...004.252/47...”. 9 o- DISTRITO <!ID345394-0> DESPACHOS DO CHEFE RELAÇÃO N o- 10 /2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Indefere o requerimento de pesquisa. (1.21) 890.044/06 - Euclides Ivan Detomi 890.050/06 - Neiva Lima dos Santos Buaiz Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência. (1.33) 890.483/02 - Of. 341/06 - Alexis Cavichini Teixeira de Siqueira FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Prorroga por 60 dias o prazo para cumprimento de exigência. (2.52) 890.171/01 - Of. 342/06 - Beatriz Martins Flório 890.088/02 - Of. 343/06 - Luiz Antônio Cansi 890.277/02 - Of. 351/06 - Mecanorte - Construções e Empreendimentos Ltda 890.075/03 - Of. 344/06 - Julio Simões Transportes e Serviços Ltda Autoriza a averbação dos atos de transferência e Alvará de Pesquisa. (2.81) 890.292/02 e 890.186/01 -de: Prisma Agropecuária Ltda para: Prisma Mineradora Ltda - CNPJ: 32.583.619/0001-62 890.101/03 - de: Áurea Lúcia Altoé de Prá para: Ademir José Pagotto - CPF: 734.701.397-68 890.112/03 - de: Almir Monteiro Cruz para: Micron-Ita Indústria e Comércio de Minerais Ltda - CNPJ: 36.981.113/0001-34 Aprova o relatório de pesquisa com redução de área.(2.91) 890.192/05 - Rio Brita Ltda - Itaboraí - RJ - Areia. A área foi reduzida de 50,00 ha para 44,00 ha. 890.193/05 - Rio Brita Ltda - Itaboraí - RJ - Areia. A área foi reduzida de 50,00 ha para 45,00 ha. Prorroga por 01 ano o prazo da validade do Alvará de pesquisa. (3.24) 890.357/03 - Alvará 2.252/04 - Sumack - Transporte, Comércio e Terraplanagem Ltda Prorroga por 02 anos o prazo da validade do Alvará de (3.25) 890.259/03- Alvará 8.458/03 e 890.260/03 - Alvará 8.459/03 - Crispim Augusto Lourenço Gomes 1 Aprova o relatório de pesquisa. (3.17) 890.214/99, 890.318/99, 890.085/01, 890.101/01, 890.519/01, 890.520/01, 890.521/01, 890.522/01 e 890.523/01 - Areal Anastácia de Campos Ltda - ME - Campos dos Goytacazes - RJ - Areia Nega aprovação do relatório de pesquisa/Área disponível. (3.18)(3.28) 890.057/02 - Ricardo Fred Schwarz Pascoli 890.315/04 - Fox Pesquisa de Granitos Ltda Auto de infração lavrado para aplicação de multa/art.22, parágrafo 1º, V, do C.M. - prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.38) 890.404/01 - AI 009/06 - Rio Segran - Comércio de Mármore e Granito Ltda 890.200/02 - AI 007/06 - Eddy Caetano Pacheco Pereira 890.276/02 - AI 013/06 - Cosme Fernando Vieira 890.479/02 - AI 012/06 - Mineração Cachoeira Alegre Ltda - ME 890.054/03 - AI 018/06 - Areal Luci e Ana Ltda ME 890.059/03 - AI 019/06 - Edgar Simões - ME 890.063/03 - AI 020/06 - Cerâmica Porto Velho Ltda 890.076/03 - AI 008/06 - Minemaq - Mineração e Máquinas Ltda 890.093/03 - AI 011/06 e 890.094/03 - AI 005/06 - Crispim Augusto Lourenço Gomes 890.130/03 - AI 006/06 - Jorge Baptista Canavez Multa aplicada/art.22, parágrafo 1º, inciso V, do C.M. - Prazo para pagamento: 30 dias. (6.44) 890.352/01 - AI 044/05 - Marpav - Construções e Empreendimentos Ltda - ME - R$ 633,25 890.455/01 - AI 046/05 - Sandra Mineração Ltda - R$ 77,50 890.456/01 - AI 047/05 - Sandra Mineração Ltda - R$ 77,50 890.485/01 - AI 026/05 - Paulo Lima de Barros - R$ 717,26 890.505/01 - AI 028/05 - José Alexandre Galiaço Roiz - R$ 378,20 890.512/01 - AI 008/05 - Sebastião Fernandes Noronha - R$ 75,95 FASE DE LICENCIAMENTO Defere o pedido de licenciamento. (7.30) 890.613/04 - Comape Comercial Ltda - Campos dos Goytacazes - RJ - Lic. 2.175/06 - Prazo até 05/03/2009 - Areia 890.280/05 - Areal São José da Boa Morte Ltda ME - Itaboraí - RJ - Lic. 2.174/06 - Prazo até 23/02/2007 - Areia 890.424/05 - Mineração Navegantes Ltda - Itaboraí - RJ - Lic. 2.181/06 - Prazo até 18/11/2006 - Areia Indefere o requerimento de Registro de Licença. (7.38) 890.058/06 - Ibrata Mineração Ltda FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (4.70) 990.114/06 (Grupamento Mineiro: 890.585/90, 890.170/98, 890.171/98, 890.172/98, 890.173/98, 890.175/98, 890.176/98) - Of. 319/06 - Holcim Brasil S.A. WALTER RUBENS HILDEBRAND <!ID345193-0> 10 o- DISTRITO DESPACHOS DA CHEFE RELAÇÃO N o- 7/2006 FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias (1.31) 800.067/06 - Of. 288/2006 - Hilberto Speck Filho FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Autoriza a averbação dos atos de transferência de requerimento de pesquisa. (2.81) 800.342/04, 800.343/04, 800.351/04, 800.352/04, 800.037/05, 800.038/05, 800.039/05, 800.090/05 e 800.091/05 - de: Hilberto Speck Filho para: Olímpia Mineração e Empreendimentos Ltda- CNPJ: 04.105.926/0001-00 800.246/05, 800.247/05 e 800.248/05 - de: Marcotex Mineração Ltda para: Severo Cortez Lima - CPF: 045.410.903-25 800.232/03 e 800.003/04 - de: Severo Cortez Lima para: Marcotex Mineração Ltda - CNPJ: 07.367.343/0001-38 800.087/05, 800.092/05 e 800.383/05 - de: Vicente de Freitas Sobrinho para: Eurobrasil Ltda - CNPJ: 02.870.306/0001-24 800.170/05 - de: Marcotex Mineração Ltda para: Eurobrasil Ltda CNPJ: 02.870.306/0001-24 800.361/05 - de: Maria do Socorro Bezerra Victor para: Manoel Camelo Filho - CPF: 194.565.224-15 800.063/05 - de: Hidrotintas Indústria de Tintas Ltda para: Quimil Indústria e Comércio de Resinas, Cargas Minerais e Tintas Ltda CNPJ: 07.740.790/0001-90 800.082/05, 800.268/05 e 800.345/05 - de: Marcelo Moulão para: Vermont Mineração, Exportação e Importação Ltda - CNPJ: 07.436.787/0001-88 800.250/05 - de: Márcio Barbosa Pessoa para: Vermont Mineração, Exportação e Importação Ltda - CNPJ: 07.436.787/0001-88 Ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS para pagar ou requerer o parcelamento do débito referente à taxa anual por hectare - TAH (inciso II, do art. 20, do Código de Mineração) e/ou da multa aplicada (alínea “a”, inciso II, § 3º, do art. 20, e art. 64, ambos do C.M), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação executiva fiscal (1.78) 800.002/92 - Minevale - Mineração Vale do Acaraú Ltda. - Valor (R$): 1.119,98 800.155/93 - Cearita - Empresa de Mineração Industrial Ltda. - Valor (R$): 3.565,22 800.155/93 - Cearita - Empresa de Mineração Industrial Ltda. - Valor (R$): 3.565,12 800.156/93 - Cearita - Empresa de Mineração Industrial Ltda. - Valor (R$): 644,20 800.455/93 - José Ricardo Montenegro Cavalcante -Valor (R$): 4.180,90 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 800.521/93 - Fazenda Nova Verona Ltda - Valor (R$): 3.319,87 800.522/93 - Fazenda Nova Verona Ltda -Valor (R$): 3.287,90 800.540/93 - Aroldo Jucá de Queiroz -Valor (R$): 3.144,27 800.039/94 - Manoel Soares Veras - Valor (R$): 2.821,45 800.039/94 - Manoel Soares Veras - Valor (R$): 6.116,28 800.127/94 - Francisco Sérgio Monteiro Melo - Valor (R$): 6.063,96 800.127/94 - Francisco Sérgio Monteiro Melo -Valor (R$): 1.447,87 800.012/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 1.434,73 800.012/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 4.575,49 800.013/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 4.575,49 800.013/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 1.434,73 800.017/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 1.434,73 800.017/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 4.575,49 800.022/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 1.434,73 800.022/95 - Joaquim Sampaio Martins -Valor (R$): 4.575,49 800.269/99 - Roberto Scipião Simões -Valor (R$): 4.856,03 800.269/99 - Roberto Scipião Simões -Valor (R$): 4.856,03 800.196/00 - Carlos Rubens Araújo Alencar -Valor (R$): 5.273,27 800.207/00 - Francisco das Chagas Lins de Oliveira -Valor (R$): 4.208,83 800.181/02 - Empresa de Mineração Britama - Brita Maranguape Ltda - (R$): 5.231,59 800.096/03 - João de Souza Pontes -Valor (R$): 1.697,22 800.341/03 - João Bosco Pereira Dantas -Valor (R$): 3.266,26 800.013/04 - Francisco Maurício Viana -Valor (R$): 1.995,61 Auto de infração lavrado para aplicação de multa/art. 31, inciso I, do RCM - prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (2.24) 800.249/05 - A.I. nº 043/2006 - Juarez Leal dos Santos - ME Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias. (2.50) 800.331/03 - Of. 229/2006 - Marcelo Moulão - Sobral-CE 800.257/03 - Of. 281/2006 - Mont Granitos S/A - Sobral-CE 800.259/03 - Of. 286/2006 e 800.334/03 - Of. 280/2006 - Mineração Atlântica Ltda Prorrogo por 01 ano o prazo de validade do Alvará de Pesquisa. (3.24) 800.027/04 - Alvará nº 4.221/04 - MPP - Comércio, Serviços e Mineração Ltda - ME Prorrogo por 03 anos o prazo de validade do Alvará de Pesquisa. (3.26) 800.046/03 -Alvará nº 1.820/03, 800.047/03 -Alvará nº 1.821/03, 800.048/03 - Alvará nº 1.822/03, 800.049/03 - Alvará nº 1.823/03, 800.050/03 -Alvará nº 1.824/03, 800.051/03 - Alvará nº 1.825/03 e 800.052/03 -Alvará nº 1.826/03 - Companhia Vale do Rio Doce Relação dos parcelamentos de débitos com taxa anual por hectare e/ou multas, concedidos no âmbito deste Distrito, nos termos do § 4º, do Art. 12, da Medida Provisória nº 1.973/67, de 20.10.00 (5.87) 800.342/04, 800.343/04, 800.351/04, 800.352/04 e 800.039/05 - Hilberto Speck Filho - 60 parcelas de: (R$): 384,23 800.033/05, 800.034/05, 800.037/05, 800.038/05, 800.042/05 e 800.090/05 - Hilberto Speck Filho - 60 parcelas de: (R$): 363,67 Nega aprovação ao relatório de pesquisa/Área disponível. (3.18) e (3.28) 800.006/04 - Mineração Minasvit Ltda FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Determina o cumprimento de exigência, prazo de 180 dias. (3.61) 810.047/72 - Of. 263/2006 e 810.048/72 - Of. 264/2006 - Extrativa Fertilizantes S.A. Prorroga por 90 dias o prazo para cumprimento de exigência. (3.64) 800.134/89 - Of. nº 238/06 - Riocim - Indústria, Comércio e Participações Ltda FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Aprova o modelo de rótulo da embalagem de água mineral. (4.40) 800.264/99 - Mineradora de Água Límpida Ltda - Fonte: Riacho Doce - Aquiraz-CE FASE DE LICENCIAMENTO Determina o cumprimento de exigência, prazo de 60 dias.(7.18) 800.449/02 - Of. 265/2006 - Pedreira Guarany Ltda 800.345/04 - Of. 100/2005 - Caldas e Furlani Engenharia Ltda 800.137/05 - Of. 231/2006 - Francisca Francineide Costa Cabó 800.033/06 - Of. 287/2006 - Mical - Mineração Indústria e Comércio de Cal Ltda 800.053/06 - Of. 228/2006 - Augostinho Ferreira Lima Prorroga por 60dias o prazo para cumprimento de exigência. (7.22) 800.005/82 - Of. 246/06 - Júlia Moreira Sales - FI Determina o cancelamento do Registro de licença/Área disponível. (7.99) (3.28) 800.310/82 - Raimundo Nonato de Andrade 800.193/00 - F. Mota Filho - ME 800.262/03 - Consórcio Sistema Adutor Castanhão Fortaleza Homologa a desistência do requerimento de Registro de Licença/Área disponível. (7.83) (3.28) 800.104/04 - Terrabrás - Terraplanagens do Brasil S/A Homologa a renúncia do Registro de Licença/Área disponível. (7.84) (3.28) 800.302/03 - Francisco Salviano Leite 800.166/04 - Francisco Alexandre Bezerra Gomes - ME Torna sem efeito a notificação administrativa publicada.(7.58) 800.308/80 - Britacet - Brita Comércio e Transporte Ltda. - Not. Adm. 336/2005 Multa específica aplicada/art. 47, inciso XVI, do C. M., c/c o art.100, inciso II, do Decreto nº 62.934/68 (RCM) - Prazo para pagamento: 30 dias. (7.73) 800.283/03 - Tijolaria Fortaleza Ltda -ME - R$ 1.556,57 Nega provimento ao pedido de reconsideração.(7.47) 800.206/00 - Licença 469/01 - Francisco Kilsen P. Aquino - Cerâmica Oásis Ltda MARIA BETANIA PEREIRA PINHEIRO 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 . Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MATO GROSSO DO SUL COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL <!ID344889-0> RESOLUÇÃO N o- 1, DE 31 DE MARÇO DE 2006 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, criado pelo art. 7 o- , Capítulo oIV do Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto n. - 5.735, de 27 de março de 2006, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloo artigo 12 o- inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/n. 164, de 14 de julho de 2000, publicada no DOU de 17 de mesmo mês e ano, e tendo em vista a decisão adotada em sua 107ª Reunião, realizada em 28 de março e 2006; Considerando a correta instrução do Processo Administrativo 54.290.000424/2006-89 que trata de inclusão de bens patrimoniais das ELETROSUL CENTRAIS ELETRICAS S.A. onde a ELETROSSUL através do Termo de Doação Onerosa 90560032 doa 01 Veículo ao INCRA; resolve: Art. 1 o- - Aprovar a incorporação ao patrimônio do INCRA de 01 Veículo Corsa Wagon GL - ano 1998/1999 - Placas HRN-1512, usado, sendo avaliado no valor de R$ 12.428,43 (doze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos). LUIZ CARLOS BONELLI Coordenador do Comitê Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior § 6o Fica dispensado, temporariamente, o cumprimento da obrigatoriedade estabelecida na alínea “a” - usinagem (para motores de 100 cm³ até 250 cm³) - do inciso XIV - ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE VÁLVULAS quando se tratar de “Árvore de cames montados”. Art. 2o Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID345176-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 58, DE 4 DE ABRIL DE 2006 OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.023719/2002-92 de 14 de novembro de 2002, resolvem: Art. 1o Incluir no Anexo da Portaria Interministerial no 166, de 5 de julho de 2004, que estabeleceu o Processo Produtivo Básico para PEÇAS E COMPONENTES METÁLICOS ESTAMPADOS E/OU FORMATADOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, os produtos relacionados no Anexo desta Portaria Interministerial. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. . <!ID345175-0> GABINETE DO MINISTRO LUIZ FERNANDO FURLAN Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 57, DE 4 DE ABRIL DE 2006 SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC no 52000.001673/2005-01, de 20 de janeiro de 2005, resolvem: Art. 1o O Processo Produtivo Básico para PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial no 182, de 19 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - Alterar a etapa estabelecida na alínea “b” do Processo Produtivo Básico descrito no inciso XIV - ÁRVORE DE CAMES PARA COMANDO DE VÁLVULAS, DE: b) tratamento térmico (para motores de 100 cm3 até 250 cm3); PARA: b) tratamento térmico (para motores de 100 cm3 até 250 cm3), quando aplicável; II - Incluir o inciso LXXVII, referente ao produto PAINEL DO FREIO COMPLETO (DIANTEIRO E TRASEIRO), com o seguinte Processo Produtivo Básico: a) fundição do corpo do painel do freio; b) rebarbação do corpo do painel do freio; c) usinagem do corpo do painel do freio; d) tratamento de superfície do corpo do painel do freio; e) pintura do corpo do painel do freio; e f) montagem do painel do freio completo. III - Alterar a nomenclatura do produto abaixo referido, constante no Anexo I - PARTES E PEÇAS FUNDIDAS: DE: - Painel do freio dianteiro - 8714.19.00 - Painel do freio traseiro - 8714.19.00 PARA: - Corpo do painel do freio dianteiro - 8714.19.00 - Corpo do painel do freio traseiro - 8714.19.00 IV - Incluir o inciso LXXVIII, referente ao produto EMBREAGEM UNIDIRECIONAL PARA VEÍCULO DE DUAS RODAS, TRICICLO E QUADRICICLO, com o seguinte Processo Produtivo Básico: a) montagem dos roletes; b) montagem das guias das molas; c) montagem das molas; d) teste de torque; e) inspeção por imagem; f) colocação da placa; e g) lubrificação. V - Alterar a nomenclatura do produto abaixo referido, constante no Anexo V - PARTES E PEÇAS USINADAS, DE: Embreagem unidirecional - 8483.90.00 PARA: Corpo da Embreagem unidirecional - 8483.90.00; VI - Incluir o parágrafo 6o no art. 1o com a seguinte redação: ANEXO PRODUTOS Assoalho para baú de alumínio Chapa corrugada de alumínio para reboques e semi-reboques Conjunto de trava da porta para baú de alumínio Perfil de aço para chassi do semi-reboque ou baú Perfil de alumínio para chassi do semi-reboque ou baú Requadro em aço para porta de alumínio do baú NCM 8716.90.90 8716.90.90 8716.90.90 8716.90.90 8716.90.90 8716.90.90 INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL <!ID344377-0> PORTARIA N o- 73, DE 29 DE MARÇO DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no § 3 o, do artigo 4 o- , da Lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973; tendo em vista disposto no artigo 16 inciso V, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto n o- 4.630, de 21 de março de 2003, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1 o- . Aprovar, para sua fiel observância, o Regulamento para uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro. Art. 2 o- . O Inmetro a partir da data da publicação desta Portaria, incumbir-se-á de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, empreender as gestões necessárias, junto aos segmentos interessados, objetivando estabelecer as bases de um plano de transição, para integral implementação dos dispositivos contidos no regulamento ora aprovado, no que tange nos seus aspectos inovadores. Art. 3 o- . Publicar esta Portaria, Regulamentos e Especificações, no Diário Oficial da União, quando ocorrerá o início de sua vigência. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA ANEXO I REGULAMENTO PARA O USO DAS MARCAS, DOS SÍMBOLOS DE ACREDITAÇÃO E DOS SELOS DE IDENTIFICAÇÃO DO INMETRO Do Objeto Art. 1 o- Este Regulamento contém as regras, a serem observadas, para utilização das marcas, dos símbolos de acreditação e dos selos de identificação do Inmetro, em consonância com os preceitos da Lei n o- 9.279, de 14 de maio de 1996, e demais disposições legais ou administrativas aplicáveis à espécie. Da Titularidade e do Regime Jurídico Art. 2 o- São de propriedade do Inmetro, sem prejuízo de outras, cuja titularidade venha a requerer, as marcas estampadas no Anexo II, as quais estão depositadas/registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, nos termos da Lei n° 9.279, de 14 ISSN 1677-7042 41 de maio de 1996. Das Marcas do Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade Art. 3 o- São consideradas marcas do Inmetro todos os sinais distintivos depositados/registrados no INPI, a saber: a) Marca disposta no nível 1a, no anexo II. Esta marca tem por finalidade a identificação das atividades exercidas pelo Inmetro relacionadas com o controle metrológico dos instrumentos de medição, das unidades de medidas materializadas e dos produtos pré-medidos para comercialização, bem como das atividades concernentes à avaliação da conformidade de produtos, de processos, de serviços e de pessoas. A administração desta marca é de incumbência do Serviço de Comunicação Social - Secom, cabendo-lhe, também, o dever de zelar pelo seu uso correto e de vigiar para que terceiros não a utilizem ilicitamente; b) Marca disposta no nível 2a, no anexo II. Esta marca tem como finalidade a identificação das atividades exercidas pelo Inmetro relacionadas com a acreditação de organismos. A administração desta marca é de incumbência da Coordenação-Geral de Credenciamento - Cgcre, cabendo-lhe, também, o dever de zelar pelo seu uso correto e de vigiar para que terceiros não a utilizem ilicitamente. Dos Símbolos de Acreditação do Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade Art 4 o- Os símbolos de acreditação, expostos no nível 3a, no anexo II, têm por objetivo a visualização do status de acreditado do Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC. A administração dos símbolos e a vigilância, quanto ao seu uso ilícito, cabem à Coordenação-Geral de Credenciamento - Cgcre. Dos Selos de Identificação do Inmetro, da Responsabilidade e da Finalidade Art. 5 o- Os Selos de Identificação da Conformidade, dispostos no nível 4a, no anexo II, têm por finalidade a identificação dos produtos, dos processos e dos serviços avaliados e aprovados no que concerne à fiel observância de requisitos e especificações contidas em normas e em regulamentos técnicos. Os selos possibilitam, também, que se caracterize a natureza da avaliação (segurança - proteção à incolumidade das pessoas, proteção do meio ambiente, etc.) bem como a modalidade de procedimentos de avaliação utilizada (certificação de terceira parte, declaração do fornecedor, etc) e, ainda, o grau de eficácia da avaliação da conformidade (compulsória ou voluntária). A administração destes selos e a vigilância quanto ao seu uso correto cabem à Diretoria da Qualidade - Dqual. Art. 6 o- Os Selos dispostos no nível 2b, no anexo II, destinam-se à identificação dos produtos e serviços da Diretoria de Metrologia Científica e Industrial - Dimci, bem como dos laboratórios designados que servem de referência metrológica. Estes selos são administrados pela Dimci, cabendo-lhe, igualmente, exercer a vigilância necessária para coibir seu uso ilícito. Art. 7 o- Os Selos dispostos no nível 2c, no anexo II, visam à identificação dos serviços de controle metrológico, de atribuição da Diretoria de Metrologia Legal - Dimel, significando, a sua aposição, que foi observada a regulamentação técnica metrológica. Cabe à Dimel a administração destes selos, incumbindo-lhe, igualmente, a vigilância quanto ao seu uso correto. Da Capacitação para o Uso das Marcas do Inmetro, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação Art. 8 o- As Marcas, os Símbolos de Acreditação e os Selos de Identificação do Inmetro são de uso privativo e exclusivo das entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, definido no artigo 1 o- e seu parágrafo único, da Lei n. o- 5.966, de 11 de dezembro de 1973. Das Condições de Uso das Marcas, Símbolos de Acreditação e Selos de Identificação do Inmetro Art. 9 o- O uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro obedecerá, além dos preceitos da Lei n o- 9.279, de 14 de maio de 1996, e demais normas legais de regência, às seguintes prescrições: I - Na atividade institucional do Inmetro, especificada no nível 1a, do anexo II: a) no caso de apoio institucional, em peças promocionais e de publicidade; b) nos cartões de visita do corpo gerencial e técnico da Autarquia; e c) nos banners, informativos e cartazes de eventos institucionais. Nestes casos, o uso estará condicionado a uma autorização prévia do Serviço de Comunicação Social - Secom, do Inmetro. II - Na atividade de acreditação: a) no caso da marca que identifica o organismo de acreditação (especificada no nível 2a, anexo II), esta será utilizada, exclusivamente, pela Cgcre nos documentos, certificados de acreditação e em material publicitário; b) no caso dos Símbolos de Acreditação especificados no nível 3a, anexo II, estes só deverão ser utilizados pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados em: - Certificados de Calibração e Relatórios de Ensaio; - Certificados de Sistemas de Gestão; - Certificados de Produtos, Processos, Serviços e Pessoas; - Certificados de Segurança Veicular e Certificados de Transporte de Produtos Perigosos; - Certificados e relatórios de inspeção; - Etiquetas de Calibração; - Orçamentos; - Material publicitário; e - Formulários, registros, cartas ou páginas Web, desde que 42 ISSN 1677-7042 deixe claramente identificado para quais atividades de avaliação da conformidade está acreditado. Nota: O Organismo de Avaliação da Conformidade - OAC pode autorizar a reprodução de certificado fornecido ao seu cliente, resultado da realização de serviço acreditado, para fins de divulgação em material. c) As Unidades Principais do Inmetro poderão emitir documentos estabelecendo condições complementares àquelas definidas neste regulamento, que deverão ser atendidas pelos organismos de avaliação da conformidade acreditados. III - Na atividade de avaliação da conformidade: a) os selos de identificação da conformidade, especificados no nível 4a, anexo II, só devem ser usados como tal, quando impressos nas embalagens, em certificados ou documentos similares ou nos próprios produtos, cuja avaliação da conformidade seja, de forma compulsória ou voluntária, decorrente de Programas de Avaliação da Conformidade estabelecidos pelo Inmetro. Nota: O selo aposto nos demais produtos, que tiverem a conformidade avaliada por organismos de Avaliação da Conformidade acreditados pelo Inmetro de forma voluntária e não decorrente de Programas de Avaliação da Conformidade, deve conter unicamente a marca do organismo de Avaliação da Conformidade para demonstrar que a conformidade foi avaliada. b) fornecedores de produtos, processos e serviços certificados ou declarados, podem usar a identificação da conformidade nos informes publicitários, após a devida autorização da Diretoria da Qualidade - Dqual, desde que deixe claro quais os produtos que, realmente, têm a sua conformidade avaliada; c) na avaliação da conformidade, quando utilizado o mecanismo de Declaração do Fornecedor, é utilizada a marca Inmetro, associada a sigla RTB - Regulamento Técnico Brasileiro, conforme resolução do Conmetro. IV - Na atividade de metrologia científica: os selos de identificação do Inmetro, especificados no nível 2b, anexo II, são usados pela Dimci e pelos laboratórios designados, nos certificados de calibração, nos relatórios de ensaio, nos relatórios de análise, nos rótulos e embalagens para frascos, nos lacres e em equipamentos calibrados. V - Na atividade de Metrologia Legal: os selos de identificação do controle metrológico, especificados no nível 2c, anexo II, são usados em documentos que identificam o serviço de controle metrológico executado. a) pelos órgãos integrantes da RBMLQ-I b) pelos postos de ensaio autorizados; c) pelos fabricantes de produtos pré-medidos; e d) pelas oficinas de manutenção e reparo. VI - Nas atividades de Avaliação da Conformidade, de Metrologia Científica e Industrial e de Metrologia Legal o Selo de Identificação, especificado no nível 3b, anexo II, só deverá ser utilizado pelos organismos designados para realizar serviços que requeiram a condição de designação. Das Restrições ao Uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro Art. 10 As Marcas do Inmetro, os Símbolos de Acreditação e os Selos de Identificação não devem ser usados: I - em certificados e relatórios emitidos por entidade acreditada ou designada como resultado de atividade distinta para a qual está acreditada; II - em informes publicitários de empresas com sistema de gestão da qualidade certificado, exceto para a condição expressa na nota do artigo 9 - item 2b; III - em produtos e suas embalagens e em serviços, certificados ou não, fazendo menção à certificação do sistema de gestão da qualidade; IV - quando da perda pela entidade de sua condição de acreditada ou designada ou quando da perda pelo fornecedor de sua condição de certificado ou registrado, incluindo os casos de suspensão; V - em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da atividade realizada pelo Inmetro, induzindo o consumidor a erro; VI - em muros, outdoors, letreiros, fachadas ou veículos, com exceção feita aos órgãos que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I, na condição de órgão delegado; VII - em cartões de visita; VIII - em instrumentos de medição e medidas materializadas que não possuam modelos aprovados, com exceção das etiquetas de calibração emitidas pelos laboratórios de calibração acreditados; IX - em relatórios, certificados ou laudos de laboratórios não acreditados pela Cgcre/Inmetro, mesmo possuindo a certificação com base na NBR ISO 9001, com exceção dos laboratórios oficialmente designados, que servem de referência metrológica; X - em carimbos e em quaisquer outras formas de identificação não autorizadas expressamente neste Regulamento. Das Obrigações Art. 11 Constituem-se obrigações: I - do Inmetro: a) definir, através de suas portarias e regulamentos, as marcas, os símbolos de acreditação e os selos de identificação a serem usados em cada um de seus serviços. b) formalizar, através de contratos, convênios ou termos de compromisso, a autorização/licença do uso de suas Marcas, de seus Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação; c) zelar pelo prestígio e pela credibilidade de suas Marcas, de seus Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação; d) promover as ações administrativas ou judiciais cabíveis, 1 nos casos de uso abusivo por outrem de suas Marcas, de seus Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação; e) promover as ações judiciais cabíveis, nos casos de uso indevido e desautorizado de suas Marcas, de seus Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação por terceiros; f) desenvolver, com a participação de suas Unidades Principais, através do Serviço de Comunicação Social - Secom, programas de acompanhamento e avaliação, interno e externo, quanto à conformidade do uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro aos requisitos deste regulamento, bem como gerenciar as estratégias de divulgação destes, em consonância com o disposto no item VI, do artigo 5 o- do Regimento Interno, utilizando-se para tal da estrutura da RBMLQ-I. II - dos órgãos delegados, acreditados, designados, autorizados ou licenciados: a) contemplar nos contratos de prestação de serviços, com terceiros, os requisitos especificados neste Regulamento; b) garantir que não existam alterações e diversificações nas especificações das Marcas do Inmetro, dos Símbolos de Acreditação e de seus Selos de Identificação; c) obedecer às regras e aos procedimentos constantes neste Regulamento, bem como aquelas estabelecidas em documentos complementares emitidos pelas Unidades Principais do Inmetro, de forma a preservar o valor e a credibilidade das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro. III - específicas do Secom: a) elaborar, anualmente, um programa estratégico para divulgação das Marcas do Inmetro, dos Símbolos de Acreditação e dos seus Selos de Identificação; b) analisar criticamente o uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro; c) atualizar este regulamento a cada modificação ocorrida; d) assessorar as áreas fim na elaboração de programas e demais ações operacionais que utilizem as Marcas do Inmetro, os Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação; e) pesquisar, junto ao público consumidor e empresarial, a credibilidade das Marcas do Inmetro, dos Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação; f) manter um banco de dados com informações que propiciem o conhecimento de todos os que utilizam as Marcas Inmetro, os Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação, além das infrações cometidas e das respectivas penalidades aplicadas; g) informar, sistematicamente, à Procuradoria-Geral e a todas as áreas finalísticas do Inmetro os casos de uso abusivo e indevido das Marcas Inmetro, dos Símbolos de Acreditação, bem como de seus Selos de Identificação; h) interagir com os órgãos delegados para definição de suas marcas e composição com a Marca do Inmetro. Das Penalidades Administrativas Art. 12 A infrigência a qualquer das disposições deste Regulamento para o Uso das Marcas, dos Símbolos de Acreditação e dos Selos de Identificação do Inmetro acarretará a autuação do infrator, a instauração de processo administrativo e a aplicação das penalidades cominadas no artigo 8 o- da Lei n o- 9.933 de 20 de dezembro de 1999. o - ANEXO II ESPECIFICAÇÕES DE MARCAS E SELOS DO INMETRO Atualizado em 30 de março de 2006 Marca do Inmetro Nível 1a Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Identificação - Cgcre/Inmetro Nível 2a Marca da Cgcre/Inmetro Nível 3a Símbolo de Acreditação 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 "O desenvolvimento de novos programas de acreditação Nível 4b ISSN 1677-7042 43 Nível 4a acarretará na criação de novos símbolos, respeitando os padrões estabelecidos neste manual." Selos de Identificação - Dimci/Inmetro Nível 2b <!ID344369-0> Selos de Identificação - Dimel/Inmetro Nível 2c Nível 3c Nível 3b PORTARIA N o- 83, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3 o- do artigo 4 o- , da Lei n. o- 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3 o- , inciso I da Lei n. o- 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630, de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n. o- 04, de 02 de dezembro de 2002; Considerando a necessidade de que o projeto, a aquisição de materiais, a construção, a montagem e o condicionamento das instalações e equipamentos elétricos a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, sejam realizados de modo a atingir o nível de segurança adequado à preservação da vida, de bens e do meio ambiente; Considerando a necessidade de não inviabilizar os mercados produtor e consumidor de equipamentos elétricos para uso em atmosferas potencialmente explosivas, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1 o- Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis Art. 2 o- Fica mantida a obrigatoriedade da identificação da certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, iniciada em janeiro de 1995, para todos os equipamentos elétricos, eletrônicos, associados, acessórios e componentes, a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, comercializados e utilizados no Brasil, salvo as exceções previstas no Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, incluindo o filtro prensa para óleo diesel e os instrumentos destinados a medir continuamente os volumes de combustíveis líquidos. Art. 3 o- A certificação será concedida por Organismo de Avaliação da Conformidade acreditado pelo Inmetro. Parágrafo único. A certificação, de que trata o caput deste artigo, será feita de acordo com o Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, incluindo o filtro prensa para óleo diesel e os instrumentos destinados a medir continuamente os volumes de combustíveis líquidos, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço descrito abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina n o- 416 - 8 o- andar - Rio Comprido Cep: 20261-232 Rio de Janeiro/RJ Art. 4 o- As unidades marítimas fabricadas no exterior e importadas, destinadas a lavra de petróleo ou ao transporte de produtos inflamáveis, para trabalho "off shore", serão dispensadas da obrigatoriedade da certificação no âmbito do SBAC, uma vez que para elas são válidos os critérios para aceitação dos fornecedores e as 44 ISSN 1677-7042 certificações adotadas pelas sociedades classificadoras. Art. 5 o- Será concedido prazo, até 31 de dezembro de 2007, para que os produtos em processo de fabricação, já certificados no âmbito do SBAC, se adeqüem ao Regulamento de Avaliação da Conformidade ora aprovado. Art. 6 o- As situações especiais, previstas no Regulamento de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, deverão ser dispensadas da obrigatoriedade de certificação de conformidade, no âmbito do SBAC. Art. 7 o- A fiscalização da comercialização dos produtos em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará à cargo do Inmetro e das entidades de direito publico a ele conveniadas. Art. 8 o- A inobservância das disposições contidas nesta Portaria acarretará, a seus infratores, as penalidades previstas no art. 8 oda Lei n. o- 9.933, de 20 de dezembro de 1999 Art. 9 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as Portarias Inmetro n. o176, de 17 de julho de 2000, e n° 84, de 30 de julho de 1997. 1 <!ID344371-0> PORTARIA N o- 85, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL artigo INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3 o- do ooo4 , da Lei n. 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3 , inciso I da Lei n. o- 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630, de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n. o- 04, de 02 de dezembro de 2002; Considerando a necessidade de atualização e transferência de Regra Específica para Certificação de Plugues e Tomadas para Regulamento de Avaliação da Conformidade, resolve baixar as seguintes disposições: o Art. 1 - Substituir a Regra Especifica - NIE- DINQP - 051 Rev.00- Fev 1999- para certificação de Plugues e Tomadas pelo Regulamento deo Avaliação da Conformidade anexo a esta Portaria. Art. 2 - Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Plugues e Tomadas para uso doméstico e análogo. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução N. o- 201, de 31 de agosto de 2001, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO <!ID344818-0> JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA <!ID344370-0> PORTARIA N o- 84, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3 o- do artigo 4 o- , da Lei n. o- 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3 o- , inciso I da Lei n. o- 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630, de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n. o- 04, de 02 de dezembro de 2002; Considerando a necessidade de zelar pela eficiência energética dos dispositivos elétricos, de modo a minimizar os desperdícios de energia, por conta da deficiência de materiais e de contatos elétricos, dentre outros; Considerando a necessidade de serem estabelecidos os requisitos mínimos de segurança para os estabilizadores de tensão monofásicos, com saída de tensão alternada, com tensão nominal de até 250 V em potências de até 3 kVA; Considerando os resultados obtidos através do Programa de Verificação da Conformidade, desenvolvido por esta Autarquia, que evidenciou divergências quanto ao cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento de Avaliação da Conformidade, anexo à Portaria Inmetro n o- 163, de 19 de dezembro de 2001; Considerando a necessidade de aprimorar os requisitos técnicos, decorrentes da evolução do processo de certificação para os estabilizadores de tensão monofásicos, com saída de tensão alternada, com tensão nominal de até 250 V em potências de até 3 kVA; resolve: Art. 1 o- Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Estabilizadores de Tensão Monofásicos, com saída de tensão alternada, com tensão nominal de até 250 V em potências de até 3 kVA, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina n o- 416 - 8 o- andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro/RJ Art. 2 o- Fica mantida, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória dos estabilizadores de tensão monofásicos, com saída de tensão alternada, com tensão nominal de até 250 V em potências de até 3 kVA. Art. 3 o- A comercialização do produto pelos fabricantes e importadores, em desconformidade com o disposto no Regulamento de Avaliação da Conformidade, com exceção dos itens D.1, D.2.2.1, D.4, D.11 e D.14, do Anexo D, será admitida até 31 de agosto de 2006. Parágrafo Único: A comercialização do produto pelos fabricantes e importadores, em desconformidade com o disposto nos itens D.1, D.2.2.1, D.4, D.11 e D.14, do Anexo D do Regulamento de Avaliação da Conformidade, será admitida até 31 de julho de 2007. Art. 4 o- O Selo de Identificação da Conformidade descrito no Regulamento de Avaliação da Conformidade, anexo à Portaria Inmetro n o- 163, de 19 de dezembro de 2001, será admitido até 31 de agosto de 2006, quando passará a vigorar o novo Selo de Identificação da Conformidade, no âmbito do SBAC, conforme Portaria Inmetro n o- 062, de 05 de abril de 2005, e descrito no Anexo C do Regulamento de Avaliação da Conformidade para Estabilizadores de Tensão Monofásicos, com saída de tensão alternada, com tensão nominal de até 250 V em potências de até 3 kVA, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br. Art. 5 o- A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Art. 6 o- Ficam mantidos os prazos estabelecidos na Portaria Inmetro n o- 163, de 19 de dezembro de 2001, até 31 de agosto de 2006, data em que a mesma será revogada. Art. 7 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA <!ID344372-0> Estabelece a utilização da documentação cadastral apresentada pelos entes federados para a celebração de convênios de 2005 financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para fins de celebração de convênios para o exercício de 2006. PORTARIA N o- 86, DE 3 DE ABRIL DE 2006 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL artigo INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3 o- do ooo4 , da Lei n. 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no artigo 3 , inciso I da Lei n. o- 9933, de 20 de dezembro de 1999, no artigo 16 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 4.630, de 21 de março de 2003 e na Resolução Conmetro n. o- 04, de 02 de dezembro de 2002; Considerando a necessidade de atualização e transferência de Regra Específica para Certificação dos Equipamentos Eletromédicos para Regulamento de Avaliação da Conformidade, resolve baixar as seguintes disposições: Art. 1 o- Substituir a Regra Especifica NIE - DQUAL - 068 Rev. 00 - abril 2001- para Certificação dos Equipamentos Eletromédicos pelo Regulamento de Avaliação da Conformidade anexo a esta Portaria. o Art. 2 - Disponibilizar, no sitio www.inmetro.gov.br, o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Eletromédicos. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS <!ID343995-0> PORTARIA Nº 106, DE 31 DE MARÇO DE 2006 PORTARIA N o- 115, DE 3 DE MARÇO DE 2006 A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, em exercício, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO os termos do Parecer Técnico de Projeto N. o- 25/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, submetido ao Conselho de Administração da SUFRAMA em sua 219ª Reunião Ordinária, realizada em 17 de março de 2006; CONSIDERANDO que o projeto relativo ao Parecer acima mencionado foi enquadrado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA nos termos da Resolução n. o- 169, de 30 de outubro de 1998, e que a empresa apresentou a documentação relativa a sua regularidade jurídico fiscal no prazo estipulado, resolve: Art. 1 o- Aprovar o projeto industrial de AMPLIAÇÃO da empresa TECNOPLACAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer Técnico de Projeto N. o25/2006 - SPR/CGPRI/COAPI, para produção de MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, para o gozo dos incentivos previstos nos artigos 7 o- e 9 o- do Decretolei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação posterior. Art. 2 o- Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4 odo Art. 7 o- do Decreto-lei N. o- 288/67, com redação dada pela Lei N. o8.387/91. Art. 3 o- Estabelecer para o produto constante do Art. 1° desta Portaria os seguintes limites anuais de importação de insumos: Discriminação Valor em US$ 1.00 o MÁQUINA DE CONTAR CÉDULAS SEM CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO o o 1 - ANO 2 - ANO 3 - ANO 912,830 1,049,755 1,118,217 Art. 4 o- Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto constante do Art. 1° desta Portaria, do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria Interministerial n o- 242 - MDIC/MCT, de 15 de outubro de 2001; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional da Assistência Social - SNAS, bem como as disposições estabelecidas pela Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve: Art. 1° - Utilizar a documentação cadastral apresentada pelos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios junto ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para a celebração de convênios no ano de 2005 nos processos de habilitação para a formalização de convênios para o exercício de 2006, a saber: I - Cópia a Autenticada do documento de identidade do Prefeito ou Governador; II - Cópia Autenticada do CPF do Prefeito ou Governador; III - Cópia Autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV - Cópia Autenticada da ata de posse do Prefeito ou do Governador. Parágrafo Único. Os Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios que não celebraram convênios com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, financiados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS para o exercício de 2005 e possuam interesse em fazê-lo, deverão apresentar os documentos mencionados neste artigo para formalização dos convênios em 2006. Art. 2º - A utilização da documentação referida no artigo 1º não dispensa aos entes federados de apresentar a documentação complementar quando do processo de habilitação para convênios, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRUS ANANIAS . Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO <!ID344982-0> No texto consolidado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, anexo à Resolução nº 11, de 29 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2006, Seção 1, páginas 169 a 179, incluir o Termo “(ALTERADO)”, após a redação dos seguintes dispositivos: inciso IV do art. 4º, inciso IV do art. 5º, caput do art. 8º, PENA do art. 214, PENA do art. 223 e caput do art. 233. onde se lê: ... “Art. 227 ........................................................................................... PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). PENA: multa de R $ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ALTERADO)” leia-se: … “Art. 227 .............................................................................................. PENA: multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ALTERADO)”. Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Ministério do Meio Ambiente . <!ID344790-0> GABINETE DA MINISTRA PORTARIA N o- 103, DE 5 DE ABRIL DE 2006 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve: Art. 1o A implementação do Documento de Origem Florestal-DOF, como novo sistema de controle de origem de produtos florestais, deverá seguir o seguinte cronograma: I - processo de validação interna do sistema: 10 a 21 de abril; II - teste de campo de campo e treinamento: 24 de abril a 26 de maio; e III - implantação definitiva do sistema: 1o de junho de 2006. Parágrafo único. A Diretoria de Gestão Estratégica-DIGET, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, por meio do Centro Nacional de TelemáticaCNT, fica responsável pelo cumprimento do cronograma disposto no caput deste artigo, no tocante ao desenvolvimento do sistema. Art. 2o Fica criado o Comitê Técnico para acompanhar e avaliar a implementação do DOF, bem como verificar os outros sistemas utilizados nos estados da Federação, observando entre outros aspectos as implicações para a integração, em decorrência do processo de descentralização da gestão florestal aprovado na Lei no 11.284, de 2 de março de 2006. Art. 3o O Comitê será integrado pelos representantes, titulares e suplentes, das seguintes instituições: I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo: a) um da Secretaria de Biodiversidade e Florestas; e b) um da Diretoria de Articulação Institucional-DAÍ. II - dois representantes do IBAMA, sendo: a) um da Diretoria de Florestas-DIREF; e b) um da Diretoria de Proteção Ambiental-DIPRO. III - dois representantes da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de meio Ambiente-ABEMA; IV - um representante do Fórum Brasileiro das ONGs e Movimentos Sociais; V - um representante do Setor Empresarial; Art. 3o A DIREF/IBAMA coordenará o Comitê Técnico e assegurará o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento. Art. 4o A participação no Comitê não enseja qualquer tipo de remuneração. Art. 5o O Comitê Técnico apresentará relatório final no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE <!ID344791-0> RESOLUÇÃO N o- 371, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos advindos de compensação ambiental, conforme a Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC e dá outras providências. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso de suas competências previstas na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria no 168, de 10 de junho de 2005; Considerando que o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, determina que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório-EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei; Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes gerais que orientem os procedimentos para aplicação da compensação ambiental, segundo a ordem de prioridades estabelecida pelo art. 33 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, pelos órgãos ambientais competentes, conferindo-lhes clareza e objetividade; Considerando a necessidade de estabelecer princípios gerais para efeito de cálculo e aplicação dos recursos da compensação ambiental que devem ser adotados pelos órgãos ambientais; Considerando o Princípio da Participação, consagrado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Princípio 10) e pela Constituição Federal (art. 225); 1 Considerando que a compensação ambiental decorre da obrigatoriedade de o empreendedor em apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, conforme menciona a Lei no 9.985, de 2000, sendo que o montante de recursos a ser destinado para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento; Considerando que os empreendedores públicos e privados se submetem às mesmas exigências no que se refere à compensação ambiental; e Considerando que o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SNUC, conforme art. 6o da Lei no 9.985, de 2000, resolve: Art. 1o Esta resolução estabelece diretrizes para cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle de gastos de recursos financeiros advindos da compensação ambiental decorrente dos impactos causados pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em Estudos de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, conforme o art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002. Art. 2o O órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto ambiental causado pela implantação de cada empreendimento, fundamentado em base técnica específica que possa avaliar os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento, de acordo com o EIA/RIMA, e respeitado o princípio da publicidade. § 1o Para estabelecimento do grau de impacto ambiental serão considerados somente os impactos ambientais causados aos recursos ambientais, nos termos do art. 2o, inciso IV da Lei no 9.985, de 2000, excluindo riscos da operação do empreendimento, não podendo haver redundância de critérios. § 2o Para o cálculo do percentual, o órgão ambiental licenciador deverá elaborar instrumento específico com base técnica, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 3o Para o cálculo da compensação ambiental serão considerados os custos totais previstos para implantação do empreendimento e a metodologia de gradação de impacto ambiental definida pelo órgão ambiental competente. § 1o Os investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental e à mitigação dos impactos causados pelo empreendimento, exigidos pela legislação ambiental, integrarão os seus custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental. § 2o Os investimentos destinados à elaboração e implementação dos planos, programas e ações, não exigidos pela legislação ambiental, mas estabelecidos no processo de licenciamento ambiental para mitigação e melhoria da qualidade ambiental, não integrarão os custos totais para efeito do cálculo da compensação ambiental. § 3o Os custos referidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados e justificados pelo empreendedor e aprovados pelo órgão ambiental licenciador. Art. 4o Para efeito do cálculo da compensação ambiental, os empreendedores deverão apresentar a previsão do custo total de implantação do empreendimento antes da emissão da Licença de Instalação, garantidas as formas de sigilo previstas na legislação vigente. Art. 5o O percentual estabelecido para a compensação ambiental de novos empreendimentos deverá ser definido no processo de licenciamento, quando da emissão da Licença Prévia, ou quando esta não for exigível, da Licença de Instalação. § 1o Não será exigido o desembolso da compensação ambiental antes da emissão da Licença de Instalação. § 2o A fixação do montante da compensação ambiental e a celebração do termo de compromisso correspondente deverão ocorrer no momento da emissão da Licença de Instalação. § 3o O termo de compromisso referido no parágrafo anterior deverá prever mecanismo de atualização dos valores dos desembolsos. Art. 6o Nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitos a EIA/RIMA, que impliquem em significativo impacto ambiental, a compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação. Art. 7o Para os empreendimentos que já efetivaram o apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação, não haverá reavaliação dos valores aplicados, nem a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares, salvo os casos de ampliação ou modificação previstos no art. 6o desta Resolução, e os casos previstos no art. 19, incisos I e II da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997. Art. 8o Os órgãos ambientais licenciadores deverão instituir câmara de compensação ambiental, prevista no art. 32 do Decreto no 4.340, de 2002, com finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, visando ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC envolvendo os sistemas estaduais e municipais de unidades de conservação, se existentes. Parágrafo único. As câmaras de compensação ambiental deverão ouvir os representantes dos demais entes federados, os sistemas de unidades de conservação referidos no caput deste artigo, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação e os Conselhos das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento, se existentes. 45 ISSN 1677-7042 Art. 9o O órgão ambiental licenciador, ao definir as unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos oriundos da compensação ambiental, respeitados os critérios previstos no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000 e a ordem de prioridades estabelecida no art. 33 do Decreto no 4.340 de 2002, deverá observar: I - existindo uma ou mais unidades de conservação ou zonas de amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente; e II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme o disposto no Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA. Parágrafo único. O montante de recursos que não forem destinados na forma dos incisos I e II deste artigo deverá ser empregado na criação, implantação ou manutenção de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral em observância ao disposto no SNUC. Art. 10. O empreendedor, observados os critérios estabelecidos no art. 9o desta Resolução, deverá apresentar no EIA/RIMA sugestões de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas. § 1o É assegurado a qualquer interessado o direito de apresentar por escrito, durante o procedimento de licenciamento ambiental, sugestões justificadas de unidades de conservação a serem beneficiadas ou criadas. § 2o As sugestões apresentadas pelo empreendedor ou por qualquer interessado não vinculam o órgão ambiental licenciador, devendo este justificar as razões de escolha da(s) unidade(s) de conservação a serem beneficiadas e atender o disposto nos arts. 8o e 9o desta Resolução. Art. 11. A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação ambiental, visando a sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002. § 1o Somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades de conservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de recursos para criação de novas unidades de conservação. § 2o A destinação de recursos da compensação ambiental para as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após aprovação pela câmara de compensação ambiental ficando sob supervisão do órgão ambiental competente, o programa de trabalho elaborado pelas respectivas entidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos custos. Art. 12. Os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dos recursos de compensação ambiental deverão dar publicidade, bem como informar anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas. Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se publicidade e transparência às mesmas. Art. 13. Os materiais de divulgação produzidos com recursos da compensação ambiental deverão constar a fonte dos recursos com os dizeres: “recursos provenientes da compensação ambiental da Lei no 9.985, de 2000 - Lei do SNUC”. Art. 14. Não serão revalidados os valores combinados ou pagos, nem haverá a obrigatoriedade de destinação de recursos complementares constantes em acordos, termos de compromisso, Termos de Ajustamento de Conduta-TAC, contratos, convênios, atas ou qualquer outro documento formal firmados pelos órgãos ambientais, a título de compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei no 9.985, de 2000. Art. 15. O valor da compensação ambiental fica fixado em meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e publique metodologia para definição do grau de impacto ambiental. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revoga-se a Resolução CONAMA no 2, de 18 de abril de 1996. MARINA SILVA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 97, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID343928-1> O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto Nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA Nº 230, de 14 de maio de 2002; 46 ISSN 1677-7042 1 Considerando as disposições do Art. 17, incisos I e II, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora; Considerando que as atividades agrícola e pecuária interferem nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, no subsolo, nos elementos da biosfera, na fauna e na flora com a movimentação de terra, as erosões, a substituição de florestas, a utilização de substancias químicas como fertilizantes e agroquímicos sendo, portanto, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais em alto grau; Considerando que as alterações introduzidas nos formulários do Relatório de Atividades previsto na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e na Instrução Normativa Nº 10, de 17 de agosto de 2001, disponibilizadas para preenchimento, via internet, a partir de janeiro de 2006, poderão apresentar dificuldades para o preenchimento pelos seus usuários; Considerando que a internet, como meio de transmissão de informação, oferece confiabilidade para aquisição de dados em meio digital e permite o processamento e manutenção da integridade das informações; Considerando que os sistemas informatizados de emissão de documentos, controle de atividades, estudos e estatísticas operados via internet, apresentam confiabilidade de trabalho, facilidade de atendimento aos usuários de serviços das pessoas físicas e jurídicas de direito privado; Considerando que esta Autarquia dispõe de capacidade operacional para gestão de serviços informatizados com segurança; Considerando que, no caso de atividades intermitentes ou suspensão de atividades, a Autarquia permanece obrigada a controlar e fiscalizar os depósitos, rejeitos e passivos ambientais gerados pela atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais; Considerando a necessidade de melhorar o enquadramento das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao controle e fiscalização do IBAMA; Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Qualidade Ambiental no processo Ibama Nº 02001.001887/2006-72, resolve: Art. 1o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 2o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 3º O registro nos Cadastros citados nos Artigos 1º e 2º precedentes será feita via internet no endereço eletrônico: http://www.ibama.gov.br. Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente pelo sistema. § 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via internet será feito com a utilização da senha. § 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e guarda da senha. Art 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos quais deverão constar as informações do Anexo IV; Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas que não realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que não houve atividade no período. Art 6o As informações prestadas como unidades de medida, produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, e lançamento das informações sobre as atividades desenvolvidas. § 1o Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas de acordo com os Anexos I e II; § 2o O Anexo III constitui quadro comparativo entre as nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais para orientação do enquadramento; § 3o O registro no IBAMA será distinto por matriz e filial; § 4o O Ibama emitirá um Comprovante de Registro no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão social, o porte e as atividades declaradas. § 5o O Certificado de Registro emitido até a presente data será considerado equivalente ao Comprovante de Registro. Art. 8º A partir de 01 de junho de 2006 fica instituído o Certificado de Regularidade com validade de três meses no qual constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica. § 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para impressão, via internet, desde que verificado o cumprimento das exigências ambientais previstas em Leis, Resolução do CONAMA, Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e a ausência de débitos provenientes de taxas e multas administrativas por infrações ambientais. § 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o parágrafo anterior. Art 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental. § 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. § 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos. § 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades. Art 10 A entrega de relatórios datilografados fica restrita para pessoas físicas que desenvolvem atividades que apresentem pequeno grau de potencial poluidor ou de utilização de recursos ambientais. Art. 11 Ficam dispensados de inscrição no Cadastro Técnico Federal: I - as pessoas que desenvolvam atividades artesanais de pedras semipreciosas, assim como na fabricação e reforma de móveis, artefatos de madeira, artigos de colchoaria, estofados, cestos ou outros objetos de palha, cipó, bambu e similares, consideradas au- Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 tônomas ou microempresas, tais como: carpinteiros, marceneiros, artesãos e produtores de plantas ornamentais, aromáticas, medicinais de origem exótica, exceto as espécies listadas nos ANEXOS I e II da Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, ANEXOS I e II, os consumidores de lenha para uso doméstico e o consumo de carvão vegetal por pessoas físicas que se dedicam ao comércio ambulante; II - o comércio de pescados; III - o comércio de materiais de construção que comercializa subprodutos florestais, até cem metros cúbicos ano; IV - o comércio varejista que tenha como mercadorias óleos lubrificantes, gás GLP, palmito industrializado, carvão vegetal e xaxim, tais como, açougues, mercearias, frutarias, supermercados e demais estabelecimentos similares. Parágrafo Único - A categoria de Administradora de Projetos de Reflorestamento/Florestamento receberá um único registro para a matriz, com validade para atuação em todo o Território Nacional. Art. 12 A posse do Certificado de Registro ou o de Regularidade não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas atividades. Art. 13 A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da atividade. §1º O cancelamento do registro será efetivado, independentemente do pagamento de débitos existentes junto ao IBAMA, não isentando a cobrança de débitos anteriores. §2º Em caso de reativação de atividade, será considerada, para efeito de registro e entrega de relatório e demais obrigações, a data inicialmente informada no sistema. Art. 14 A suspensão temporária de atividades não isenta o detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da taxa prevista na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa. Art. 15 A falta de registro nos Cadastros sujeita o infrator às sanções pecuniárias previstas no Art. 17-1, incisos I a V, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 16 A pessoa física ou jurídica que elaborar ou apresentar informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá nas sanções previstas no Art. 69-A da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 17 A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades, sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2o do art. 17-C, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena prevista do artigo anterior. Art. 18 Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental dirimir dúvidas existentes e prestar informações complementares para aplicação desta Instrução Normativa. Art. 19 A Diretoria de Qualidade Ambiental manterá um serviço de atendimento aos usuários para a correta utilização do sistema via internet em coordenação com a Diretoria de Gestão Estratégica. Art. 20 Ficam aprovados os Anexos I a IV que fazem parte integrante da presente Instrução Normativa. Art. 21 Fica prorrogada, por 90 dias, em caráter excepcional, o prazo de entrega dos Relatórios de Atividades previstos para 31 de março de 2006. Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Art. 23 Revoga-se a Instrução Normativa nº 10 de 17 de agosto de 2001. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS <!ID343928-2> ANEXO I INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL Descrição 6.938/1981 Consultoria Técnica CATEGORIAS 50.01 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Física) 50.02 - Consultor Técnico Ambiental (Pessoa Jurídica) 50.03 - Indústria de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras 50.03 - Comércio/Instalação/Manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos de controle de atividades poluidoras ANEXO II ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS CATEGORIA DESCRICAO GRAU Taxa Extração e Tratamento de Minerais lavra subterrânea com ou sem beneficiamento Alto TCFA Extração e Tratamento de Minerais perfuração de poços e produção de petró- Alto leo e gás natural TCFA Extração e Tratamento de Minerais pesquisa mineral com guia de utilização Alto TCFA Gerenciador de Projeto Atividades Nucleares e/ou Radioativas Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Duto Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Empreendimento Militar Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Exploração e Produção de Petróleo Off Shore Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Ferrovia Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Hidrovia Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Linha de Transmissão Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Mineração Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Outras Atividades Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Pequena Central Hidroelétrica Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Ponte Alto Nenhuma Atividades diversas Análises laboratoriais Pequeno Nenhuma Gerenciador de Projeto Porto Alto Nenhuma Atividades diversas Experimentação com agroquímicos Pequeno Nenhuma Gerenciador de Projeto Rodovia Alto Nenhuma Atividades diversas reparação de aparelhos de refrigeração Alto Nenhuma Gerenciador de Projeto Usina Hidroelétrica Alto Nenhuma Atividades diversas reparação de maquinas, aparelhos e equi- Pequeno pamentos Nenhuma Gerenciador de Projeto Usina Termoelétrica Alto Nenhuma Indústria de Borracha beneficiamento de borracha natural. Pequeno TCFA Atividades diversas usuários de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal Alto Nenhuma Indústria de Borracha fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos. Pequeno TCFA Extração e Tratamento de Minerais lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento Alto TCFA Indústria de Borracha TCFA Extração e Tratamento de Minerais lavra garimpeira Alto TCFA Pequeno fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Indústria de Borracha Indústria de Couros e Peles Indústria de Couros e Peles Indústria de Couros e Peles Indústria de Couros e Peles Indústria de Madeira Indústria de Madeira Indústria de Madeira Indústria de Madeira Indústria de Madeira Indústria de Madeira Indústria de Madeira Indústria de Material de Transporte Indústria de Material de Transporte Indústria de Material de Transporte Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações Indústria de Papel e Celulose fabricação de laminados e fios de borracha. curtimento e outras preparações de couros e peles. fabricação de artefatos diversos de couros e peles fabricação de cola animal. secagem e salga de couros e peles fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada fabricação de estruturas de madeira e de móveis. preservação de madeira serraria e desdobramento de madeira. usina de preservação de madeira piloto (pesquisa). usina de preservação de madeira sem pressão. usina de preservação de madeira sob pressão. fabricação e montagem de aeronaves. fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios. fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática. fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores. fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. fabricação de celulose e pasta mecânica. fabricação de papel e papelão. beneficiamento e industrialização de leite e derivados beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares fabricação de bebidas alcoólicas produção de fundidos de ferro e aço, for- Alto jados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. TCFA TCFA Indústria Metalúrgica TCFA TCFA TCFA TCFA Alto produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. Indústria Metalúrgica produção de soldas e anodos. Alto TCFA Indústria Metalúrgica relaminação de metais não-ferrosos, inclu- Alto sive ligas TCFA TCFA Alto TCFA Alto Alto Alto Médio Médio TCFA Indústria Metalúrgica TCFA TCFA TCFA têmpera e cementação de aço, recozimen- Alto to de arames, tratamento de superfície. TCFA Médio Médio Médio Indústria Metalúrgica usuário de mercúrio metálico - metalurgia Alto dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. TCFA Médio TCFA Indústria Química fabricação de combustíveis não derivados Alto de petróleo TCFA Médio TCFA Indústria Química fabricação de concentrados aromáticos na- Alto turais, artificiais e sintéticos TCFA Médio Médio TCFA TCFA Indústria Química fabricação de fertilizantes e agroquímicos Alto TCFA Indústria Química fabricação de perfumarias e cosméticos Alto TCFA Médio TCFA Indústria Química TCFA Médio TCFA fabricação de pólvora, explosivos, deto- Alto nantes, munição para caça e esporto, fósforo de Segurança e artigos pirotécnicos Indústria Química TCFA fabricação de preparados para limpeza e Alto polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas TCFA Médio Indústria Química fabricação de preservativos de madeiras Alto TCFA Médio TCFA Indústria Química TCFA Alto TCFA fabricação de produtos derivados do pro- Alto cessamento de petróleo - Res. Conama No. 362/2005 Indústria Química TCFA TCFA TCFA fabricação de produtos derivados do pro- Alto cessamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira TCFA Alto Alto Médio Indústria Química fabricação de produtos e substânicas con- Alto trolados pelo Protocolo de Montreal TCFA Médio TCFA Indústria Química fabricação de produtos farmacêuticos e ve- Alto terinários TCFA Médio TCFA Indústria Química Alto fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos TCFA TCFA Indústria Química fabricação de sabões, detergentes e velas Alto TCFA Indústria Química fabricação de tintas, esmaltes, lacas, ver- Alto nizes, impermeabilizantes, solventes e secantes TCFA Indústria Química produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto TCFA Indústria Química produção de óleos - Res. Conama No. 362/2005 Alto TCFA Indústria Química produção de óleos, gorduras, ceras, vege- Alto tais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira TCFA Indústria Química produção de substâncias e fabricação de produtos químicos Alto TCFA Indústria Química recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais Alto TCFA de Papel e Celulose de Papel e Celulose de Produtos Alimentares e Be- Indústria bidas Indústria bidas Indústria bidas Indústria bidas Indústria bidas Indústria bidas Indústria bidas de Produtos Alimentares e Be- fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem Médio como engarrafamento e gaseificação e águas minerais fabricação de cervejas, chopes e maltes Médio de Produtos Alimentares e Be- fabricação de conservas Médio TCFA de Produtos Alimentares e Be- fabricação de fermentos e leveduras Médio TCFA de Produtos Alimentares e Be- TCFA de Produtos Alimentares e Be- fabricação de rações balanceadas e de ali- Médio mentos preparados para animais fabricação de vinhos e vinagre Médio de Produtos Alimentares e Be- fabricação e refinação de açúcar Médio TCFA Médio TCFA Indústria bidas Indústria bidas Indústria bidas Indústria de Produtos de Produtos Alimentares e Bede Produtos Alimentares e Be- de Produtos Alimentares e Be- de Produtos de Produtos de Produtos Indústria de Produtos Indústria de Produtos tálicos Indústria de Produtos tálicos Indústria do Fumo Indústria Mecânica Indústria Metalúrgica Indústria Metalúrgica Indústria Metalúrgica Indústria Metalúrgica Indústria Metalúrgica Indústria Metalúrgica matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal Alimentares e Be- preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados Alimentares e Be- produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação Alimentares e Be- refino e preparação de óleo e gorduras vegetais de Matéria Plástica. fabricação de artefatos de material plástico. de Matéria Plástica. fabricação de laminados plásticos. Minerais Não Me- beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração Minerais Não Me- fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. fabricação de aço e de produtos siderúrgicos fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia. metalurgia de metais preciosos. metalurgia do pó, inclusive peças moldadas. metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro. 47 Indústria Metalúrgica Pequeno Indústria Indústria Indústria bidas Indústria bidas Indústria bidas Indústria bidas de Produtos Alimentares e Be- ISSN 1677-7042 TCFA TCFA Médio TCFA Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, Médio Artefatos de Tecidos de origem animal e sintéticos. TCFA Médio TCFA Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e fabricação de calçados e componentes pa- Médio Artefatos de Tecidos ra calçados. TCFA Médio TCFA TCFA Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e fabricação e acabamento de fios e tecidos Médio Artefatos de Tecidos TCFA Pequeno TCFA TCFA Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e tingimento, estamparia e outros acabamen- Médio Artefatos de Tecidos tos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos TCFA Pequeno Médio Médio TCFA Médio Médio TCFA TCFA Indústrias Diversas usinas de produção de asfalto. Pequeno TCFA Indústrias Diversas usinas de produção de concreto. Pequeno TCFA Moto-serras - Lei 7803/89 comerciante de moto-serras. Pequeno Nenhuma Moto-serras - Lei 7803/89 proprietário de moto-serras. Pequeno Licença de Porte e Uso Obras civis abertura de barras, embocaduras e canais Médio Obras civis construção de barragens e diques Alto Nenhuma Obras civis construção de canais para drenagem Médio Nenhuma Obras civis construção de obras de arte Médio Nenhuma Obras civis outras construções Alto Nenhuma Obras civis retificação de curso de água Médio Nenhuma Obras civis rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolita- Médio nos Nenhuma Nenhuma Nenhuma Alto TCFA Alto TCFA Obras civis transposição de bacias hidrográficas Alto TCFA Serviços de Utilidade destinação de resíduos de esgotos sanitá- Médio rios e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas TCFA Alto Alto TCFA TCFA Serviços de Utilidade disposição de resíduos especiais tais co- Médio mo: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares TCFA Alto TCFA Serviços de Utilidade dragagem e derrocamentos em corpos d'água Médio TCFA Serviços de Utilidade estações de tratamento de água Pequeno Nenhuma Alto 48 ISSN 1677-7042 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 <!ID343928-3> Serviços de Utilidade geração de energia hidrelétrica Pequeno Nenhuma Serviços de Utilidade interceptores, emissários, estação elevató- Pequeno ria e tratamento de esgoto sanitário Nenhuma Serviços de Utilidade produção de energia termoelétrica;. Médio TCFA Serviços de Utilidade recuperação de áreas contaminadas ou de- Médio gradadas TCFA Serviços de Utilidade transmissão de energia elétrica Serviços de Utilidade tratamento e destinação de resíduos indus- Médio triais Pequeno ANEXO III CORRELAÇÃO ENTRE O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS E AS CATEGORIAS DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIAMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS Nenhuma Classificação CNAE Resolução nº 54, de 19 de dezembro de 1994 TCFA Categoria do CTF Uso de Recursos Naturais 0146-5/99 - Criação de outros animais (Atividades que envolvam apenas criadouros de animais silvestres e exóticos, com fins amadorista, científico, conservacionista, comercial ou industrial.) Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- comércio de combustíveis cio Alto TCFA Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- comércio de produtos e substancias concio troladas pelo Protocolo de Montreal Alto TCFA Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- Comercio de derivados de petróleo cio Alto TCFA Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- comércio de produtos perigosos-mercúrio Alto cio metálico TCFA Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- comércio de produtos químicos e producio tos perigosos Alto TCFA · · medicinais/aromáticas nativas; · ornamentais exóticas listadas nos anexos I e II da CITES; Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- comércio de produtos químicos e producio tos perigosos - Res. Conama No. 362/2005 Alto TCFA medicinais/aromáticas exóticas listadas nos anexos I e II da CITES.) Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- depósitos de produtos químicos e producio tos perigosos Alto Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- marinas, portos e aeroportos cio 0211-9/06 - Cultivo de viveiros florestais (Atividades de produtor de plantas: · ornamentais nativas; 0212-7/01 - Extração de madeira, dormentes, postes, estacas, mourões e similares; Uso de Recursos Naturais Uso de Recursos Naturais TCFA 0212-7/05 Coleta de palmito Uso de Recursos Naturais Uso de Recursos Naturais Alto TCFA 0212-7/99 - Coleta de outros produtos florestais silvestres (Atividades de extrator (origem nativa) de: · Plantas ornamentais/partes; Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- terminais de minério, petróleo e derivacio dos e produtos químicos Alto TCFA Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- transportador de produtos florestais cio Pequeno Nenhuma Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- transporte de cargas perigosas cio Alto TCFA Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- transporte de cargas perigosas - Res. Co- Alto cio nama No. 362/2005 TCFA Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- transporte ferroviário - exceto cargas pecio rigosas Médio Nenhuma Transporte, Terminais, Depósitos e Comér- transporte por dutos cio Alto TCFA Turismo · · · · · · Plantas medicinais, aromáticas e partes; Óleos essenciais; Resina/goma/cera; Vime/bambu/cipó e similares; Xaxim; Fibras; e Erva-mate cancheada não padronizada 0213-5/00 - Atividades dos serviços relacionados com a silvicultura e a exploração florestal: Uso de Recursos Naturais 1000-6/01 - Extração de carvão mineral Extração e Tratamento de Minerais: 1000-6/02 - Beneficiamento de carvão mineral Extração e Tratamento de Minerais: 1110-0/01 - Extração de petróleo e gás natural Extração e Tratamento de Minerais: complexos turísticos e de lazer, inclusive Pequeno parques temáticos. TCFA Uso de Recursos Naturais atividade agrícola e pecuária Alto Nenhuma 1310-2/01 - Extração de minério de ferro Extração e Tratamento de Minerais: Uso de Recursos Naturais centro de triagem da fauna silvestre Pequeno Nenhuma 1310-2/02 - Pelotização/sinterização de minério de ferro Extração e Tratamento de Minerais: Uso de Recursos Naturais comercialização de fauna silvestre nativa Médio e exótica, partes produtos e subprodutos TCFA 1321-8/01 - Extração de minério de alumínio Extração e Tratamento de Minerais: Uso de Recursos Naturais consumidor de madeira, lenha ou carvão vegetal Médio Nenhuma 1321-8/02 - Beneficiamento de minério de alumínio Extração e Tratamento de Minerais: Uso de Recursos Naturais criação comercial de fauna silvestre nativa e exótica Médio TCFA Uso de Recursos Naturais criador com fins científicos de fauna sil- Pequeno vestre nativa e exótica Nenhuma Uso de Recursos Naturais criador conservacionista de fauna silvestre nativa Pequeno Nenhuma criador de passeriformes silvestres nativos Pequeno Uso de Recursos Naturais exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais Médio Uso de Recursos Naturais federações, associações e clubes Pequeno Uso de Recursos Naturais importação ou exportação de fauna nativa Médio brasileira TCFA Uso de Recursos Naturais importação ou exportação de flora nativa Médio brasileira TCFA Uso de Recursos Naturais importador ou exportador de fauna silves- Médio tre exótica Nenhuma Uso de Recursos Naturais introdução de espécies exóticas Médio TCFA Uso de Recursos Naturais introdução de espécies geneticamente mo- Médio dificadas (conama 305) TCFA Uso de Recursos Naturais jardim zoológico Médio TCFA Uso de Recursos Naturais manejo de fauna exótica invasora Médio Nenhuma Uso de Recursos Naturais manejo de fauna nativa em desequilibrio Médio Nenhuma Uso de Recursos Naturais manejo de recursos aquáticos vivos Médio TCFA Uso de Recursos Naturais manejo de fauna sinantrópica Médio Nenhuma Uso de Recursos Naturais mantenedor de fauna silvestre exótica Pequeno Nenhuma Uso de Recursos Naturais pescador amador Médio Licença 1421-4/00 - Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes Extração e Tratamento de Minerais: e produtos químicos. Uso de Recursos Naturais projetos de assentamento colonização Médio Nenhuma 1422-2/01 - Extração de sal marinho Uso de Recursos Naturais promoção de eventos esportivos de pesca Pequeno amadora Nenhuma 1422-2/02 - Extração de sal-gema Extração e Tratamento de Minerais: 1422-2/03 - Refino e outros tratamentos do sal Extração e Tratamento de Minerais: Uso de Recursos Naturais silvicultura Médio TCFA 1429-0/01 - Extração de gemas Extração e Tratamento de Minerais: Uso de Recursos Naturais utilização da diversidade biológica pela biotecnologia Médio TCFA 1429-0/02 - Extração de grafita Extração e Tratamento de Minerais: 1429-0/03 - Extração de quartzo e cristal de rocha Extração e Tratamento de Minerais: Uso de Recursos Naturais Nenhuma Extração e Tratamento de Minerais: 1110-0/03 - Extração e beneficiamento de areias betuminosas Extração e Tratamento de Minerais: 1322-6/01 - Extração de minério de estanho Extração e Tratamento de Minerais: 1322-6/02 - Beneficiamento de minério de estanho Extração e Tratamento de Minerais: 1323-4/01 - Extração de minério de manganês Extração e Tratamento de Minerais: 1323-4/02 - Beneficiamento de minério de manganês Extração e Tratamento de Minerais: 1324-2/00 - Extração de minérios de metais preciosos Extração e Tratamento de Minerais: 1325-0/00 - Extração de minerais radioativos Extração e Tratamento de Minerais: 1329-3/01 - Extração de nióbio e titânio Extração e Tratamento de Minerais: 1329-3/02 - Extração de tungstênio Extração e Tratamento de Minerais: 1329-3/03 - Extração de níquel Extração e Tratamento de Minerais: TCFA 1329-3/04 - Extração de cobre, chumbo, zinco e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes. Extração e Tratamento de Minerais: Nenhuma 1329-3/99 - Beneficiamento de cobre, chumbo, zinco, níquel e de outros minerais metálicos não-ferrosos não compreendidos em outras classes. Extração e Tratamento de Minerais: 1410-9/01 - Extração de ardósia e beneficiamento associado Extração e Tratamento de Minerais: Uso de Recursos Naturais utilização do patrimônio genético natural Médio TCFA Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias Comerciante de Pneus e similares Nenhuma Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias Importador de Baterias para comercializa- Alto ção de forma direta ou indireta TCFA Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias Importador de Baterias para uso próprio Pequeno Nenhuma Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias Importador de Pneus e similares Médio Nenhuma Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias Importador de Veículos para uso próprio Pequeno Nenhuma Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias Importador de Veículos Automotores fins comerciais Alto TCFA Médio 1110-0/02 - Extração e beneficiamento de xisto 1410-9/02 - Extração de granito e beneficiamento associado Extração e Tratamento de Minerais: 1410-9/03 - Extração de mármore e beneficiamento associado Extração e Tratamento de Minerais: 1410-9/04 - Extração de calcário/dolomita e beneficiamento associado Extração e Tratamento de Minerais: 1410-9/05 - Extração de gesso e caulim e beneficiamento associado Extração e Tratamento de Minerais: 1410-9/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. Extração e Tratamento de Minerais: 1410-9/07 - Extração de argila e beneficiamento associado Extração e Tratamento de Minerais: 1410-9/08 - Extração de saibro e beneficiamento associado Extração e Tratamento de Minerais: 1410-9/09 - Extração de basalto e beneficiamento associado Extração e Tratamento de Minerais: Extração e Tratamento de Minerais: 1410-9/99 - Extração e/ou britamento de pedras e de outros materiais para construção não especificados anteriormente e seu beneficiamento associado Extração e Tratamento de Minerais: 1429-0/04 - Extração de amianto Extração e Tratamento de Minerais: 1429-0/99 - Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente Extração e Tratamento de Minerais: 1511-3/01 - Frigorífico - Abate de bovinos e preparação de carne e subprodutos Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1511-3/02 - Frigorífico - Abate de suínos e preparação de carne e subprodutos Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1511-3/03 - Frigorífico - Abate de eqüinos e preparação de carne e subprodutos Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1511-3/04 - Frigorífico - Abate de ovinos e caprinos e preparação de carne e subprodutos Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1511-3/05 - - Frigorífico - Abate de bufalinos e preparação de carne e subprodutos Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 1511-3/06 - Matadouro - abate de reses e preparação de carne para terceiros Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1512-1/01 - Abate de aves e preparação de produtos de carne Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1512-1/02 - Abate de pequenos animais e preparação de produtos de car- Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas ne 1513-0/01 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não associados ao abate. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1513-0/02 - Preparação de subprodutos não associado ao abate Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1514-8/00 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1521-0/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1522-9/00 - Processamento, preservação e produção de conservas de legumes e outros vegetais. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1523-7/00 - Produção de sucos de frutas e de legumes Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1531-8/00 - Produção de óleos vegetais em bruto Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1532-6/00 - Refino de óleos vegetais Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1533-4/00 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de origem animal não comestíveis Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1541-5/00 - Preparação do leite Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1542-3/00 - Fabricação de produtos do laticínio Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1543-1/00 - Fabricação de sorvetes Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1551-2/01 - Beneficiamento de arroz Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1551-2/02 - Fabricação de produtos do arroz Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1552-0/00 - Moagem de trigo e fabricação de derivados Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1553-9/00 - Produção de farinha de mandioca e derivados Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1554-7/00 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho exclusive óleo. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1555-5/00 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos de milho Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1556-3/00 - Fabricação de rações balanceadas para animais Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1559-8/00 - Beneficiamento, moagem e preparação de outros alimentos de origem vegetal. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1561-0/00 - Usinas de açúcar Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1562-8/01 Refino e moagem de açúcar de cana Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1562-8/02 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1562-8/03 - Fabricação de açúcar de Stévia Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1571-7/00 - Torrefação e moagem de café Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1572-5/00 - Fabricação de café solúvel Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1581-4/00 - Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1582-2/00 - Fabricação de biscoitos e bolachas Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1583-0/01 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1583-0/02 - Produção de balas e semelhantes e de frutas cristalizadas Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1584-9/00 - Fabricação de massas alimentícias Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1585-7/00 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1586-5/00 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros alimentos conservados. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1589-0/01 - Fabricação de vinagres Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1589-0/02 - Fabricação de pós-alimentícios Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1589-0/03 - Fabricação de fermentos, leveduras e coalhos. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1589-0/05 - Beneficiamento de chá, mate e outras ervas para infusão. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1589-0/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1591-1/01 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de aguardente de cana de açúcar. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1591-1/02 - Fabricação, retificação, homogeneização e mistura de outras aguardentes e bebidas destiladas. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1592-0/00 - Fabricação de vinho Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1593-8/01 - Fabricação de malte, inclusive malte uísque Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1593-8/02 - Fabricação de cervejas e chopes Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1594-6/00 - Engarrafamento e gaseificação de águas minerais Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1595-4/01 - Fabricação de refrigerantes Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1595-4/02 - Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos. Indústria de Produtos Alimen-tares e Bebidas 1600-4/01 - Fabricação de cigarros e cigarrilhas 1600-4/02 - Fabricação de fumo em rolo ou em corda e outros produtos do fumo 1600-4/03 - Fabricação de filtros para cigarros Indústria do Fumo 1711-6/00 - Beneficiamento de algodão Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1719-1/00 - Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1721-3/00 - Fiação de algodão Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1722-1/00 - Fiação de outras fibras têxteis naturais Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1723-0/00 - Fiação de fibras artificiais ou sintéticas Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1724-8/00 - Fabricação de linhas e fios para coser e bordar Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1731-0/00 - Tecelagem de algodão Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1732-9/00 - Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1733-7/00 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1733-7/00 - Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou sintéticos Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1741-8/00 - Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico, incluindo tecelagem. Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1749-3/00 - Fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem. Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos de Tecidos 1910-0/00 - Curtimento e outras preparações de couro 1929-1/00 - Fabricação de outros artefatos de couro Indústria de Couros e Peles ISSN 1677-7042 1921-6/00 -Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos para viagem, de qualquer material. 1931-3/01 - Fabricação de calçados de couro 49 Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos cidos Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos cidos 1932-1/00 - Fabricação de tênis de qualquer material Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos cidos 1933-0/00 - Fabricação de calçados de plástico Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos cidos 1939-9/00 - Fabricação de calçados de outros materiais Indústria Têxtil de Vestuário, Calçados e Arte-fatos cidos 2010-9/00 - Desdobramento de madeira, dormentes, postes, estacas, mou- Indústria de Madeira rões e similares. 2021-4/00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira com- Indústria de Madeira pensada, prensada ou aglomerada. 2022-2/01-Produção de casas de madeira pré-fabricadas Indústria de Madeira 2022-2/02 - Fabricação de esquadrias de madeira, venezianas e de peças Indústria de Madeira de madeira para instalações industriais e comerciais. 2022-2/99 - Fabricação de outros artigos de carpintaria Indústria de Madeira 2023-0/00 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira Indústria de Madeira 2029-0/00 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e Indústria de Madeira material trançado - exclusive móveis. 2110-5/00 - Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de Indústria de Papel e Celulose papel 2121-0/00 - Fabricação de papel Indústria de Papel e Celulose 2122-9/00 - Fabricação de papelão liso, cartolina e cartão. Indústria de Papel e Celulose 2131-8/00 - Fabricação de embalagens de papel Indústria de Papel e Celulose 2132-6/00 - Fabricação de embalagens de papelão - inclusive a fabriIndústria de Papel e Celulose cação de papelão corrugado 2141-5/00 - Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão Indústria de Papel e Celulose para escritório. 2142-3/00 - Fabricação de fitas e formulários contínuos - impressos ou Indústria de Papel e Celulose não 2149-0/01 - Fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiêIndústria de Papel e Celulose nicos 2149-0/99 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, car- Indústria de Papel e Celulose tolina e cartão. 2310-8/00 - Coquerias Indústria Química 2320-5/00 - Refino de petróleo Indústria Química 2330-2/00 - Elaboração de combustíveis nucleares Indústria Química 2340-0/00 - Fabricação de álcool Indústria Química 2411-2/00 - Fabricação de cloro e álcalis Indústria Química 2412-0/00 - Fabricação de intermediários para fertilizantes Indústria Química 2413-9/00 - Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potás- Indústria Química sicos. 2414-7/00 - Fabricação de gases industriais Indústria Química 2419-8/00 - Fabricação de outros produtos inorgânicos Indústria Química 2320-5/00 - Fabricação de asfalto de Petróleo Indústrias Diversas 2421-0/00 - Fabricação de produtos petroquímicos básicos Indústria Química 2422-8/00 - Fabricação de intermediários para resinas e fibras Indústria Química 2429-5/00 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos Indústria Química (Atividades de produção de carvão vegetal nativo e exótico) 2431-7/00 - Fabricação de resinas termoplásticas Indústria Química 2432-5/00 -Fabricação de resinas termofixas Indústria Química 2433-3/00 - Fabricação de elastômeros Indústria Química 2441-4/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos arIndústria Química tificiais. 2442-2/00 - Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sin- Indústria Química téticos. 2451-1/00 - Fabricação de produtos farmoquímicos Indústria Química 2452-0/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Indústria Química 2452-0/02 - Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Indústria Química 2453-8/00 - Fabricação de medicamentos para uso veterinário Indústria Química 2454-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e Indústria Química odontológicos. 2461-9/00 - Fabricação de inseticidas Indústria Química 2462-7/00 - Fabricação de fungicidas Indústria Química 2463-5/00 - Fabricação de herbicidas Indústria Química 2469-4/00 - Fabricação de outros defensivos agrícolas Indústria Química 2471-6/00 - Fabricação de sabões, sabonetes e detergentes sintéticos. Indústria Química 2472-4/00 - Fabricação de produtos de limpeza e polimento Indústria Química 2473-2/00 - Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos Indústria Química 2481-3/00 - Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. Indústria Química 2482-1/00 - Fabricação de tintas de impressão Indústria Química 2483-0/00 - Fabricação de impermea-bilizantes, solventes e produtos Indústria Química afins. 2454-6/00 - Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares e Indústria Química odontológicos. 2491-0/00 - Fabricação de adesivos e selantes Indústria Química 2492-9/01 - Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes. Indústria Química 2492-9/02 - Fabricação de artigos pirotécnicos Indústria Química 2493-7/00 - Fabricação de catalisadores Indústria Química 2494-5/00 - Fabricação de aditivos de uso industrial Indústria Química 2495-3/00 - Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e Indústria Química produtos químicos para fotografia 2496-1/00 - Fabricação de discos e fitas virgens Indústria Química 2499-6/00 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados ou Indústria Química não classificados 2511-9/00 - Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar Indústria de Borracha 2519-4/00 - Fabricação de artefatos diversos de borracha Indústria de Borracha 3614-5/00 - Fabricação de colchões Indústria de Borracha 2521-6/00 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico Indústria de Produtos de Matéria Plástica de Tede Tede Tede Tede Te- 50 ISSN 1677-7042 2522-4/00 - Fabricação de embalagem de plástico 2529-1/01 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro. 2529-1/02 - Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - exclusive na indústria da construção civil 2529-1/03 - Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil 2529-1/99 - Fabricação de artefatos de plástico para outros usos 2611-5/00 - Fabricação de vidro plano e de segurança 2612-3/00 - Fabricação de vasilhames de vidro 2619-0/00 - Fabricação de artigos de vidro 2620-4/00 - Fabricação de cimento 2630-1/01 - Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série ou sob encomenda. 2630-1/02 - Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil 2630-1/03 - Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção civil 2630-1/04 - Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2630-1/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2630-1/99 - Fabricação de outros artefatos ou produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e estuque. 2641-7/01 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exclusive azulejos e pisos 2641-7/02 - Fabricação de azulejos e pisos 2642-5/00 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2649-2/00 - Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para usos diversos 2691-3/01 - Britamento de pedras (não associado à extração) 2691-3/02 - Aparelhamento de pedras para construção (não associado à extração) 2691-3/03 - Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras - exclusive para construção. 2692-1/00 - Fabricação de cal virgem, cal hidratada e gesso. 2699-9/00 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos 2711-1/01 - Produção de laminados planos de aço comum revestidos ou não 2711-1/02 - Produção de laminados planos de aços especiais 2712-0/01 - Produção de tubos e canos sem costura 2712-0/99 - Produção de outros laminados não-planos de aço 2721-9/00 - Produção de gusa 2722-7/00 - Produção de ferro, aço e ferro ligas em formas primárias e semi-acabados. 2729-4/01 - Produção de arames de aço 2729-4/02 - Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de perfis estampados - exclusive em siderúrgicas integradas. 2731-6/00 - Fabricação de tubos de aço com costura 2739-1/00 - Fabricação de outros tubos de ferro e aço 2741-3/01 - Metalurgia do alumínio e suas ligas 2741-3/02 - Produção de laminados de alumínio 2742-1/00 -Metalurgia dos metais preciosos 2749-9/01 - Metalurgia do zinco 2749-9/02 - Produção de laminados de zinco 2749-9/03 - Produção de soldas e anodos para galvanoplastia 2749-9/99 - Metalurgia de outros metais não-ferrosos 2751-0/00 - Produção de peças fundidas de ferro e aço 2752-9/00 - Produção de peças fundidas de metais não-ferrosos e suas ligas 2811-8/00 - Fabricação e estruturas metálicas para edifícios, pontes, torres de transmissão, andaimes e outros fins, inclusive sob encomenda. 2812-6/00 - Fabricação de esquadrias de metal 2813-4/00 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2821-5/01 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central. 2822-3/01 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exclusive para aquecimento central e para veículos 2831-2/00 - Produção de forjados de aço 2832-0/00 - Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2833-9/00 - Produção de artefatos estampados de metal 2834-7/00 - Metalurgia do pó 2839-8/00 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de usinagem, galvanotécnica e solda. 2841-0/00 - Fabricação de artigos de cutelaria 2842-8/00 - Fabricação de artigos de serralheria 2843-6/00 - Fabricação de ferramentas manuais 2891-6/00 - Fabricação de embalagens metálicas 2892-4/01- Fabricação de produtos padronizados trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos. 2892-4/99 - Fabricação de outros produtos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos 2893-2/00 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos doméstico e pessoal 2899-1/00 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal 2911-4/01 - Fabricação de motores estacionários de combustão interna, turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -exclusive para aviões e veículos rodoviários. 2912-2/01 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças. 2913-0/01 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Indústria de Produtos de Matéria Plástica Indústria de Produtos de Matéria Plástica 2914-9/01 - Fabricação de compressores, inclusive peças. Indústria Mecânica 2915-7/01 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive rolamentos e peças Indústria Mecânica Indústria de Produtos de Matéria Plástica 2921-1/01 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, inclusive peças. Indústria Mecânica Indústria de Produtos de Matéria Plástica 2922-0/01 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive peças Indústria Mecânica Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria de Matéria Plástica Minerais Não Metálicos Minerais Não Metálicos Minerais Não Metálicos Minerais Não Metálicos Minerais Não Metálicos 2923-8/00 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e ele- Indústria Mecânica vação cargas e pessoas - inclusive peças. Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2931-9/01 -Fabricação de máquinas e equipamentos para agricultura, avi- Indústria Mecânica cultura e obtenção de produtos animais - inclusive peças. Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2932-7/01 - Fabricação de tratores agrícolas - inclusive peças Indústria Mecânica 2940-8/01 - Fabricação de máquinas-ferramenta - inclusive peças Indústria Mecânica Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2951-3/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria de prospecção e extração de petróleo - inclusive peças Indústria Mecânica 2952-1/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos para a extração de minérios e indústria da construção - inclusive peças Indústria Mecânica Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2953-0/01 - Fabricação de tratores de esteira e tratores de uso na construção e mineração - inclusive peças Indústria Mecânica Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2954-8/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos de terraplenagem e pavimentação Indústria Mecânica de de de de de de Produtos Produtos Produtos Produtos Produtos Produtos Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2924-6/01 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação de uso industrial - inclusive peças Indústria Mecânica 2925-4/00 - Fabricação de equipamentos de ar condicionado Indústria Mecânica 2929-7/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral - inclusive peças Indústria Mecânica 2961-0/01- Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, inclusive Indústria Mecânica peças - exclusive máquinas-ferramenta. 2962-9/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as industrias, alimentar, de bebidas e fumo - inclusive peças. Indústria Mecânica 2963-7/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têx- Indústria Mecânica til - inclusive peças Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2964-5/01 - Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do Indústria Mecânica vestuário e de couro e calçados - inclusive peças Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos Indústria Metalúrgica 2965-3/01 -Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão - inclusive peças. Indústria Mecânica 2969-6/01 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico - inclusive peças Indústria Mecânica Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria 2971-8/00 - Fabricação de armas de fogo e munições Indústria Mecânica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Indústria Metalúrgica Indústria Metalúrgica Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Metalúrgica Indústria Metalúrgica Indústria Metalúrgica Indústria Mecânica Indústria Mecânica Indústria Mecânica 2972-6/00 - Fabricação de equipamento bélico pesado Indústria Mecânica 2981-5/00 - Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - inclusive peças Indústria Mecânica 2989-0/00 - Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos - inclusive peças Indústria Mecânica 3011-2/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório - inclusive peças. Indústria Mecânica 3012-0/00 - Fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos eletrônicos destinados à automação gerencial e comercial - inclusive peças. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3021-0/00 - Fabricação de computadores Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3022-8/00 - Fabricação de equipamentos periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3111-9/01 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3112-7/01 - Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, inclusive peças. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3113-5/01 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3121-6/00 - Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. de voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia, inclusive peças. 3122-4/00 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3130-5/00 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3141-0/00 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - exclusive para veículos. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3142-9/01 - Fabricação de baterias e acumuladores para veículos Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3142-9/02 - Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3151-8/00 - Fabricação de lâmpadas Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3152-6/00 - Fabricação de luminárias e equipamentos de iluminação exclusive para veículos Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3160-7/00 - Fabricação de material elétrico para veículos - exclusive baterias Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3191-7/00 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3192-5/00 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3199-2/00 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3210-7/00 - Fabricação de material eletrônico básico Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3221-2/01 - Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e de equipamentos para estações telefônicas, para radiotelefonia e radiotelegrafia, de microondas e repetidoras - inclusive peças. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. 3222-0/01 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de intercomunicação e semelhantes, inclusive peças. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. Indústria Mecânica 3230-1/00 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. Indústria Mecânica Indústria Mecânica 3310-3/01 - Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para ins- Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. talações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios. Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Mecânica Mecânica Mecânica Mecânica Mecânica Indústria Indústria Indústria Indústria Mecânica Mecânica Mecânica Mecânica Indústria Mecânica Indústria Mecânica Indústria Mecânica 3310-3/02 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. Indústria Mecânica 3310-3/03 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de deIndústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. feitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 3320-0/00 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle - exclusive equipamentos para controle de processos industriais. 3330-8/01 - Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e controle do processo produtivo. 3340-5/01 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios. 3340-5/02 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios. 3340-5/03 - Fabricação de material óptico 3350-2/00 - Fabricação de cronômetros e relógios 3410-0/01 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários. 3410-0/02 - Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários. 3410-0/03 - Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários. 3420-7/01 - Fabricação de caminhões e ônibus 3420-7/02 - Fabricação de motores para caminhões e ônibus 3431-2/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhão. 3432-0/00 - Fabricação de carrocerias para ônibus 3439-8/00 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos. 3441-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor 3442-8/00 - Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão 3443-6/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios 3444-4/00-Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão 3449-5/00 - Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos automotores não classificados em outra classe 3511-4/01 - Construção e reparação de embarcações de grande porte 3511-4/02 - Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exclusive de grande porte 3512-2/01 - Construção de embarcações para esporte e lazer 3521-1/00 - Construção e montagem de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes. 3522-0/00 - Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3531-9/00 - Construção e montagem de aeronaves 3591-2/00- Fabricação de motocicletas - inclusive peças 3592-0/00 - Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - inclusive peças 3599-8/00 - Fabricação de outros equipamentos de transporte 3611-0/01 - Fabricação de móveis com predominância de madeira 3612-9/01 - Fabricação de móveis com predominância de metal 3613-7/01 - Fabricação de móveis de outros materiais 3691-9/01 - Lapidação de gemas 3691-9/02 - A fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3691-9/03 - A cunhagem de moedas e medalhas 3692-7/00 - Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios. 3693-5/00 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte. 3694-3/00 - Fabricação de brinquedos e de jogos recreativos 3695-1/00 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório. 3699-4/99 - Fabricação de produtos diversos 3710-9/00 - Reciclagem de sucatas metálicas 3720-6/00 - Reciclagem de sucatas não-metálicas 4010-0/01 - Produção de energia elétrica 4010-0/02 - Transmissão e a distribuição de energia elétrica 4020-7/01 - Produção e distribuição de gás através de tubulações 4020-7/02 - Distribuição de combustíveis gasosos de qualquer tipo por sistema de tubulação 4030-4/00 - Produção e distribuição de vapor e água quente 4100-9/01 - Captação, tratamento e distribuição de água canalizada. 9000-0/01 - Limpeza urbana - exclusive gestão de aterros sanitários Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria de de de de de Material Material Material Material Material Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. Elétrico, Eletrônico e Comuni-cações. de Trans-porte de Trans-porte Indústria de Material de Trans-porte Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria de de de de de Material Material Material Material Material de de de de de Trans-porte Trans-porte Trans-porte Trans-porte Trans-porte ISSN 1677-7042 9000-0/02 - Gestão de aterros sanitários 51 Serviços de Utilidade 9000-0/03 - Gestão de redes de esgoto Serviços de Utilidade 9000-0/99 - Outras atividades relacionadas à limpeza urbana e esgoto Serviços de Utilidade 5050-4/00 - Comércio a varejo de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 5112-8/00 - Intermediários do comércio de combustíveis, minerais, metais Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. e produtos químicos industriais. 5151-9/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina e demais derivados de petróleo - exceto transportador retalhista. Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 5151-9/02 - Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 5151-9/03 - Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 5151-9/04 - Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal - ex- Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. ceto álcool carburante 5111-0/00 - Intermediários do comércio de matérias primas agrícolas, ani- Uso de Recursos Naturais mais vivos, matérias primas têxteis e produtos semi-acabados. (Atividades de comércio intermediário de animais silvestres e exóticos vivos, e produtos e subprodutos.) 5113-6/00 - Intermediários do comércio de madeira, material de construção e ferragens. (Atividades de comércio intermediário de produtos e subprodutos florestais) Uso de Recursos Naturais 5122-5/05 - Comércio atacadista de outros animais vivos. (Atividades de comércio atacadista de animais silvestres e seus produtos, de origem nativo e exótico) Uso de Recursos Naturais 5122-5/06 - Comércio atacadista de couros, peles, chifres, ossos, cascos, crinas, lã, pelos e cerdas em bruto, penas e plumas. (Atividades de comércio atacadista de subprodutos da fauna silvestre e exótica.) Uso de Recursos Naturais Indústria de Material de Trans-porte Indústria de Material de Trans-porte 5151-9/05 - Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. Indústria de Material de Trans-porte Indústria de Material de Trans-porte 5153-5/01 Comércio atacadista de madeira em bruto e produtos derivados Uso de Recursos Naturais (Atividades de comércio atacadista de produtos e subprodutos florestais de origem nativa) Indústria de Material de Trans-porte Indústria de Material de Trans-porte Indústria de Material de Trans-porte Indústria de Material de Trans-porte Indústria de Material de Trans-porte Indústria Indústria Indústria Indústria de de de de Material Material Material Material de de de de Trans-porte Trans-porte Trans-porte Trans-porte Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria Indústria de Material de Trans-porte de Madeira Mecânica Mecânica de Produtos Minerais Não Metálicos Mecânica Mecânica Mecânica Mecânica Mecânica Mecânica Indústria Mecânica Serviços de Utilidade Serviços de Utilidade Serviços de Utilidade Serviços de Utilidade Serviços de Utilidade Serviços de Utilidade Serviços de Utilidade Serviços de Utilidade Serviços de Utilidade 5154-3/01 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo. Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 5154-3/99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 5155-1/00 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. Uso de Recursos Naturais 5244-2/04 - Comércio varejista de madeira e seus artefatos. (Atividades de comércio varejista de produtos e subprodutos florestais de origem nativa). 5247-7/00 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 5249-3/00 - Comércio varejista de outros produtos não-especificados anteriormente Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 6010-0/02 - Transporte ferroviário de cargas, intermunicipal e interestadual. Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 6027-5/00 - Transporte rodoviário de produtos perigosos Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio. 7310-0/00 - Pesquisa e desenvolvimento das ciências físicas e naturais (Atividades de pesquisas que tratem de diversidade biológica e biotecnologia) Uso de Recursos Naturais Uso de Recursos Naturais 9112-0/00 - Atividades de organizações profissionais: (Atividades de Associação e Cooperativa Florestal, Adminis-tradora e especializada em atividades de silvicultura) 9199-5/00 - Outras atividades associativas, não especificadas anteriormen- Uso de Recursos Naturais te. (Atividades associativas de: · Federação Ornitófila; e · Vôo). Clube Amadorista de Caça de Tiro do 9253-3/00 - Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais e reservas ecológicas. Turismo 9261-4/01 - Clubes sociais, desportivos e similares. (Empreendimentos Turísticos e Atividades Ecoturísticas em Cavernas; e Complexos Turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos) Turismo <!ID343928-4> 3.5Quantidade comercializada (vendida) do produto durante ANEXO IV o ano; INFORMAÇÕES A CONSTAR NO RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS 1Certificados Ambientais 1.1Ano do relatório; 1.2Número identificador do certificado; 1.3Tipo de certificado; 1.4Órgão Certificador; 1.5Data de validade do Certificado. 2Comercialização de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica, Partes e Produtos 2.1Ano do relatório; 2.2Nome do animal; 2.3Tipo do Produto Comercializado; 2.4Quantidade comercializada; 2.5Quantidade estocada; 2.6Unidade de Medida utilizada em todos os campos. 3Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais 3.1Ano do relatório; 3.2Nome do produto ou sub-produto comercializado; 3.3Quantidade recebida ou adquirida durante o ano; 3.4Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de dezembro); 3.6Quantidade importada de produto ou sub-produto durante o ano; 3.7Quantidade exportada durante; 3.8Unidade medida utilizada em todos os campos. 4Comercialização de Produtos Químicos, Produtos Perigosos, Pneus, Combustíveis e Derivados 4.1Ano do relatório; 4.2Nome do produto; 4.3Quantidade vendida do produto durante o ano ao qual o relatório se refere; 4.4Unidade de medida; 4.5Tipo de armazenamento utilizado; 4.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto); 4.7Procedência (de que lugar vem o produto); 4.8Tratado Internacional. 5Criadouros e Zoológicos 5.1Ano do relatório; 5.2Nome da espécie; 5.3Número de animais adquiridos ao longo do ano; 5.4Número de animais vendidos no ano; 5.5Número de animais doados no ano; 5.6Número de animais nascidos neste criadouro / zoológico ao longo do ano; 5.7Número de animais mortos neste criadouro / zoológico ao longo do ano; 5.8Número de animais recebidos durante o ano; 5.9Número de animais permutados (trocados) durante o ano; 5.10Número de animais estocados durante o ano. 6Efluentes Líquidos 6.1Ano do relatório; 6.2Qualificação do Efluente; 6.3Quantidade da vazão média anual de lançamento do efluente; 6.4Unidade de medida; 6.5Monitoramento utilizado; 6.6Eficiência do tratamento conforme laudo técnico; 6.7Tipo de tratamento que foi realizado no resíduo; 6.8Nível do tratamento que foi realizado no resíduo; 6.9Local de lançamento; 6.10Longitude e latitude do local de lançamento. 7Extrator de Produtos Florestais 7.1Ano do relatório; 7.2Nome do produto explorado; 7.3Quantidade explorada; 7.4Unidade de medida; 7.5Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração / extração do produto; 7.6Tipos de contratos realizados; 7.7Quantidade de contratos realizados no ano. 52 ISSN 1677-7042 8Extração e Tratamento de Produtos Minerais 8.1Ano do relatório; 8.2Nome do produto extraído; 8.3Quantidade explorada do produto durante o ano; 8.4Unidade de medida; 8.5Tamanho da área (em hectare) onde ocorre a exploração / extração do produto; 8.6Número do decreto; 8.7Data do decreto; 8.8Ano de início da exploração da área; 8.9Ano de término da exploração da área; 8.10Entidade que aprovou o Projeto de Recuperação Ambiental - PRA; 8.11Data da aprovação do Projeto de Recuperação Ambiental. 9Fabricante de Produtos que utilizam Matéria Prima de Origem Florestal 9.1Ano do relatório; 9.2Nome do produto; 9.3Quantidade total recebida do produto durante o ano; 9.4Quantidade total comercializada do produto durante o ano; 9.5Quantidade processada do produto durante o ano; 9.6Quantidade do produto em estoque no final do ano (31 de dezembro); 9.7Capacidade de processamento para este produto; 9.8Unidade de medida utilizada em todos os campos de quantidade; 9.9Número de Autorizações de Transporte de Produto Florestal / Registros Especial Temporário - ATPF / RET - recebidos durante o ano ao qual o relatório se refere; 9.10Número de ATPF / RET utilizados durante o ano ao qual o relatório se refere; 9.11Quantidade transportada do produto durante o ano ao qual o relatório se refere. 10Importador de Pilhas e Baterias 10.1Ano do relatório; 10.2Tipo de pilha ou bateria importada; 10.3Quantidade de pilhas ou baterias importadas; 10.4Unidade de medida. 11Importador de Pneumáticos 11.1Ano do relatório; 11.2Tipo de pneu importado; 11.3Tipo de armazenamento utilizado; 11.4Quantidade total importada durante o ano (em unidades); 11.5Quantidade total importada durante o ano (em toneladas); 11.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto). 12Indústria Beneficiadora de Animais/Partes/Produtos/Subprodutos 12.1Ano do relatório; 12.2Nome do animal; 12.3Quantidade de animais abatidos durante o ano; 12.4Quantidade de animais comercializados durante o ano; 12.5Quantidade de animais estocados durante o ano; 12.6Unidade de medida. 13Licenças Ambientais 13.1Ano do relatório; 13.2Número da licença; 13.3Expedidor, o órgão que concedeu a licença; 13.4Data de Emissão; 13.5Data de Validade. 14Matéria Prima / Insumos Utilizados na Produção 14.1Ano do relatório; 14.2Insumo ou da Matéria Prima utilizada na Produção; 14.3Quantidade utilizada da matéria prima durante o ano; 14.4Unidade de medida; 14.5Tipo de armazenamento da matéria prima ou insumo; 14.6Origem (refere-se a quem é o fabricante do produto); 14.7Procedência (de que lugar vem o produto); 14.8Tratado Internacional. 15Pescador Profissional 15.1Ano do relatório; 15.2Nome do Produto; 15.3Quantidade Pescada; 15.4Unidade de Medida; 15.5Forma de Comercialização; 15.6Estado de Atuação. 16Potencial Poluidor - Emissões Gasosas 16.1Emissões Difusas 16.1.1Pilhas de Estocagem: 16.1.1.1Ano do relatório; 16.1.1.2Número de pilhas de estocagem; 16.1.1.3Tipo de material estocado; 16.1.1.4Média anual da quantidade de material estocado (em toneladas); 16.1.1.5Porcentagem de sedimentos finos menores que 0,05mm; 16.1.1.6Umidade média do material; 16.1.1.7Tempo médio estocado. 16.1.2Plantação / Vegetação Nativa: 16.1.2.1Ano do relatório; 16.1.2.2Área ocupada por instalações; 16.1.2.3Tipo de Plantação / Reflorestamento; 16.1.2.4Área utilizada em Plantações; 16.1.2.5Número de queimadas no ano referentes à plantação; 1 nativa. dimento; culos; culos. 16.1.2.6Tipo de vegetação nativa; 16.1.2.7Área ocupada por vegetação nativa; 16.1.2.8Número de queimadas no ano referentes à vegetação 16.1.3Vias Despavimentadas: 16.1.3.1Ano do relatório; 16.1.3.2Tamanho das vias não pavimentadas no empreen16.1.3.3Granulometria média do sedimento; 16.1.3.4Freqüência de Irrigação por dia; 16.1.3.5Número de dias em que houve irrigação no ano; 16.1.3.6Quantidade de Tráfego de diferentes tipos de veí16.1.3.7Freqüência de Tráfego de diferentes tipos de veí- 16.1.4Áreas Descobertas: 16.1.4.1Ano do relatório; 16.1.4.2Tamanho das áreas descobertas, com solo ou rocha expostos; 16.1.4.3Porcentagem de sedimentos finos menores que 0,05mm; 16.1.4.4Umidade média do solo exposto; 16.1.4.5Tempo em que o solo ou rocha ficou descoberto durante o ano. 16.2Emissões Gasosas 16.2.1Fonte Energética (diferentes campos selecionados conforme o tipo de fonte): 16.2.1.1Ano do relatório; 16.2.1.2Tipo de fonte energética; 16.2.1.3Teor de enxofre; 16.2.1.4Teor de nitrogênio; 16.2.1.5Teor de cinzas; 16.2.1.6Porcentagem autogerada; 16.2.1.7Porcentagem obtida da rede pública; 16.2.1.8Quantidade consumida; 16.2.1.9Unidade de medida. 16.2.2Unidade Poluidora: 16.2.2.1Ano do relatório; 16.2.2.2Tipo de fonte poluidora; 16.2.2.3Tipo de equipamento utilizado para controle; 16.2.2.4Capacidade nominal; 16.2.2.5Tempo de funcionamento diário; 16.2.2.6Altitude da chaminé; 16.2.2.7Altura da chaminé; 16.2.2.8Diâmetro interno da chaminé; 16.2.2.9Temperatura dos gases; 16.2.2.10Vazão dos gases; 16.2.2.11Latitude e longitude da chaminé; 17Produtos Reciclados 17.1Ano do relatório; 17.2Tipo de resíduo; 17.3Método de reciclagem; 17.4Quantidade reciclada no ano ao qual se refere o relatório 17.5Unidade de medida; 17.6Empresa de origem do resíduo. 18Produtos e Subprodutos Industriais 18.1Ano do relatório; 18.2Código e o Nome do produto fabricado; 18.3Quantidade anual fabricada 18.4Unidade de medida de todos os campos de quantidade; 18.5Capacidade instalada de produção; 18.6Tratado internacional. 19Resíduos Sólidos 19.1Ano do relatório; 19.2Tipo de resíduo gerado; 19.3Quantidade do resíduo gerado durante o ano; 19.4Eficiência de monitoramento conforme laudo técnico; 19.5Destinação dada ao resíduo; 19.6Empresa que faz tratamento, reprocessamento ou reciclagem do resíduo; 19.7Tipo de tratamento utilizado; 19.8Tipo de monitoramento realizado; 19.9Tipo de estocagem; 19.10Local de estocagem do resíduo; 19.11Latitude e Longitude. 20Transporte de Produtos Químicos Perigosos ou Combustíveis 20.1Ano do relatório; 20.2Nome do produto transportado; 20.3Quantidade transportada; 20.4Unidade de medida; 20.5Tipo de transporte utilizado; 20.6Tipo de armazenamento utilizado; 20.7Plano de Emergência; 20.8Local de origem de produção do produto; 20.9Local de destino para onde está sendo enviado o produto PORTARIA N o- 30, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID343889-0> O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado por Decreto de 3 de janeiro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2003, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 26 do Anexo I ao Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente e o item VI do art. 95 do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de14 de maio de 2002, republicada no D.0.U. de 21 de junho de 2002; resolve: Art. 1o Instituir Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de elaborar relatório sobre as determinações do Acórdão 601/2004, do Tribunal de Contas da União, acerca do acompanhamento da aplicação dos recursos obtidos com a doação de mogno para a FASE Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional. Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Art. 2o O GT terá a seguinte composição: I - um representante de cada uma das seguintes unidades do IBAMA: a) Diretoria de Proteção Ambiental; b) Diretoria de Gestão Estratégica; c) Diretoria de Florestas; d) Diretoria de Desenvolvimento Sócioambiental; e) Diretoria de Administração e Finanças. f) Procuradoria-Geraal ; e g) Auditoria; § 1o Os trabalhos do GT serão coordenados pelo representante da Diretoria de Gestão Estratégica - DIGET. § 2º Os dirigentes das unidades citadas nesta Portaria deverão indicar ao Coordenador do GT os nomes de seus representantes , via memorando. Art. 3o O GT terá prazo de sessenta dias para conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS PORTARIA N o- 31, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID343892-0> O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DOMEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 26, do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e o art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, Considerando Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal e o Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, que regulamentou os arts. 15, 19, 20 e 21 da Lei n°4.771/65; Considerando que o aproveitamento de indivíduos mortos ou desvitalizados de Bertholletia excelsa (castanheira) foi permitido somente até o ano de 2000 conforme art. 22 do Decreto 1282/94 ; Considerando que a Portaria 56-N, de 11 de setembro de 2000, altera os parâmetros técnicos para o cumprimento da reposição florestal estabelecidos pela Instrução Normativa 01/96-MMA e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF no Processo Ibama nº 02047.000594/2005-61, resolve: Art.1º Revogar a Portaria n.º 56-N, de 11 de setembro de 2000. Art. 2º Fixar o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Portaria, para que a Gerência Executiva II do IBAMA, em Marabá, com o apoio da Diretoria de Florestas - DIREF, promova a avaliação do cumprimento da reposição florestal com base nos aproveitamentos de castanheira morta ou desvitalizada. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS PORTARIA N o- 32, DE 5 DE ABRIL DE 2006 <!ID343890-0> O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; Considerando a Portaria nº 159 de 23 de dezembro de 2002, que criou o Conselho Consultivo do Parque Nacional de Jericoacoara; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC, no Processo Ibama nº 02001.006788/2002-53, resolve: Art. 1º Alterar o art. 2º da Portaria nº 159, de 23 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.2º O Conselho Consultivo do PARNA Jericoacoara tem a seguinte composição: I - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Jijoca de Jericoacoara, sendo um titular e um suplente; III - dois representantes da Prefeitura Municipal de Cruz, sendo um titular e um suplente; IV - dois representantes da Prefeitura Municipal de Camocim, sendo um titular e um suplente; V - dois representantes do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo um titular e um suplente; VI - dois representantes da Câmara Municipal de Jijoca de Jericoacoara, sendo um titular e um suplente; VII - dois representantes da Câmara Municipal de Cruz, sendo um titular e um suplente; VIII - dois representantes do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, sendo um titular e suplente; IX - dois representantes da Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente - SOMA, sendo um titular e um suplente; 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 X - dois representantes da Secretaria de Turismo do Ceará SETUR, sendo um titular e um suplente; XI - dois representantes da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, sendo um titular e um suplente; XII - um representante da Associação de Desenvolvimento Comunitário de Cavalo Bravo, na condição de titular e um representante da Associação dos Moradores do Distrito de Caiçara, como suplente; XIII - dois representantes da Associação Comunitária do Preá, sendo um titular e um suplente; XIV - dois representantes da Colônia de Pescadores Z 22, sendo um titular e um suplente; XV - um representante do Conselho Comunitário de Jericoacoara, na condição de titular e um representante do Conselho dos Empreendedores de Jericoacoara, como suplente; XVI - um representante da Associação de Bugueiros de Jericoacoara, na condição de titular e um representante Associação dos Ginastas de Jericoacoara, como suplente; XVII - um representante da Associação dos Cavaleiros de Jericoacoara, na condição de titular e um representante Associação dos Transportes Alternativos de Camionetes de Jericoacoara, como suplente; XVIII - dois representantes da Associação Comunitária de Mangue Seco, sendo um titular e um suplente; IXX - dois representantes da Colônia de Pescadores Z 30 de Jijoca de Jericoacoara, sendo um titular e um suplente; XX - dois representante da Associação Comunitária do Guriú, sendo um titular e um suplente; XXI - um representante da Associação Comunitária dos Moradores de Tatajuba, na condição de titular e um representante da Associação dos Moradores Rurais de Vila Nova, como suplente; e, XXII - um representante do Conselho Comunitário de Tatajuba, na condição de titular e um representante da Associação dos Moradores Rurais de Vila Nova, como suplente. Parágrafo único. O Chefe do Parque Nacional de Jericoacoara representará o Ibama no Conselho Consultivo e o presidirá. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS PORTARIA N o- 33, DE 5 DE ABIL DE 2006 <!ID343891-0> O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 março de 2006, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002; Considerando o art. 29 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os arts. 17 a 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC, no Processo Ibama nº 02001.007698/2002-80, resolve: Art. 1º Criar o Conselho Consultivo da Reserva Biológica Augusto Ruschi, com a finalidade de contribuir com a implantação e implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação da referida Unidade de Conservação. Art. 2º O Conselho Consultivo da Reserva Biológica Augusto Ruschi será composto pelos representantes dos seguintes órgãos, entidades e organizações não governamentais: I - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; II - dois representantes da Prefeitura Municipal de Santa Teresa, titular e suplente; III - dois representantes da Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa, titular e suplente; IV - dois representantes do Museu de Biologia Professor Mello Leitão, titular e suplente; V - dois representantes do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, titular e suplente; VI - dois representantes do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, titular e suplente; VII - dois representantes da Estação Biológica Santa Lúcia/Museu Nacional, titular e suplente; VIII - dois representantes da Delegacia de Polícia Civil de Santa Teresa, titular e suplente; IX - dois representantes da Sociedade de Amigos da Reserva Biológica Augusto Ruschi - SARAR, titular e suplente; X - dois representantes do Sindicato Rural Patronal de Santa Teresa, sendo titular e suplente; XI - dois representantes do Sindicato dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Santa Teresa, titular e suplente; XII - dois representantes da Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Teresa, sendo titular e suplente; XIII - dois representantes do Educandário Seráfico São Francisco de Assis - ESFA, titular e suplente; XIV - dois representantes da Associação de Produtores e Moradores da Área de Influência da Reserva Biológica Augusto Ruschi - APROMAI, titular e suplente; XV - dois representantes do Instituto de Pesquisa da Mata Atlântica - IPEMA, sendo titular e suplente; e, XVI - dois representantes da Sociedade de Amigos do Museu de Biologia Professor Mello Leitão - SAMBIO, sendo titular e suplente. Parágrafo único. O Chefe da Reserva Biológica Augusto Ruschi representará o Ibama no Conselho Consultivo e o presidirá. Art.3º As atribuições dos membros, a organização e o funcionamento do Conselho Consultivo da Reserva Biológica Augusto Ruschi serão fixados em Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho Consultivo deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de até noventa dias, a partir da data da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS LUIZ BARROSO BARROS Ministério do Trabalho e Emprego . GABINETE DO MINISTRO COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO <!ID345275-0> DESPACHOS DO COORDENADOR-GERAL Em 5 de abril de 2006 O Coordenador-Geral de Imigração/Substituto, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de cancelamento: Processo: 46021000872200543 Empresa: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS Passaporte: TF0276508 Estrangeiro: SHOJI SHIBATA, Processo: 46000021488200441 Empresa: MINERAÇÃO ONÇA PUMA LTDA Passaporte: 094667654 Estrangeiro: THOMAS JAMES HEALY, Processo: 46000020876200596 Empresa: PESQUEIRA NACIONAL LTDA. Passaporte: PO97883 Estrangeiro: JOSE MAQUIEIRA GONZALEZ, Processo: 46000018650200444 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 208829978 Estrangeiro: JOSEPH DANIEL MOUZAKIS JR., Processo: 46000017134200583 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 2907349 Estrangeiro: NILTON RONALD RIVERA, Processo: 46000016911200491 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Passaporte: 4380400 Estrangeiro: LUIS EDUARDO DORADO RODRIGUEZ, Processo: 46000015650200573 Empresa: PESQUEIRA NACIONAL LTDA. Passaporte: AB731504 Estrangeiro: GERMAN PIÑEIRO CHAPELA, Processo: 46000015262200410 Empresa: MANULI AUTO DO BRASIL LTDA. Passaporte: 589048A Estrangeiro: GIANLUCA MAGNI, Processo: 46000014177200515 Empresa: ESTALEIRO NAVSHIP LTDA. Passaporte: 405286072 Estrangeiro: MATTHEW PAUL GUIDRY, Processo: 46000013577200414 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Passaporte: P00610917 Estrangeiro: DANIEL PAVSIC, Processo: 46000013439200435 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 2546094 Estrangeiro: DONATO ANANCA OCHANTE, Processo: 46000013297200414 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Passaporte: 77609113 Estrangeiro: HERNANDO EDMUNDO MIRANDA ORTEGA, Processo: 460000113649966 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. E COMÉRCIO LTDA Passaporte: 99HF70780 Estrangeiro: RÉMI MARIE MARTIAL FRANÇOIS MICHEL JEAN DE VERDILHAC, Processo: 46000010505200415 Empresa: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Passaporte: 12089758N Estrangeiro: JAVIER BERNARDO SATO, Processo: 46000010415200262 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. E COMÉRCIO LTDA Passaporte: 97TF86877 Estrangeiro: DOMINIQUE RADAL, Processo: 46000010019200588 Empresa: UNAP - UNIÃO NACIONAL DE PERFURAÇÃO LTDA Passaporte: B09679920 Estrangeiro: JULIO CESAR ARMAS VALERA, Processo: 46000009216200554 Empresa: UNAP - UNIÃO NACIONAL DE PERFURAÇÃO LTDA Passaporte: 3800403 Estrangeiro: EDGAR FLORES FERNANDEZ, Processo: 460000089869906 Empresa: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES IND. E COMÉRCIO LTDA Passaporte: 97TF86877 Estrangeiro: DOMINIQUE RADAL, Processo: 46000008358200413 Empresa: SÃO CARLOS MINERAÇÃO LTDA Passaporte: PGBR702424713 Estrangeiro: RICHARD EDWIN CREW, Processo: 46000007233200123 Empresa: BIG RIVER MELONS LTDA. Passaporte: 100659473 Estrangeiro: KIRSTEN AMBROSIUS LARSEN, Processo: 46000007232200189 Empresa: BIG RIVER MELONS LTDA. Passaporte: 101290259 Estrangeiro: MOGENS AMDI PEDERSEN, Processo: 46000006654200561 Empresa: VENTURA PETRÓLEO LTDA. Passaporte: 050370718 Estrangeiro: MARTIN JOHN WAITE, Processo: 46000005297200513 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Passaporte: 017153150 Estrangeiro: JAMES ELMER LITTLE, Processo: 46000004481200546 Empresa: UNAP - UNIÃO NACIONAL DE PERFURAÇÃO LTDA Passaporte: 1348262 Estrangeiro: PEDRO NAVAL BERNAL, Processo: 46000004129200691 Empresa: SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA Passaporte: AK0412241 Estrangeiro: DARIUSZ ANDRZEJ BOGDANSKI, Processo: 46000002671200618 Empresa: SBM OPERAÇÕES LTDA. Passaporte: AD1234607 Estrangeiro: TOMASZ RYSZARD WILCZYNSKI, Processo: 46000002609200537 Empresa: SOENERGY - SISTEMAS INTERNACIONAIS DE ENERGIA S.A. Passaporte: 09013604 Estrangeiro: KARL OLOV HELGE KARLSSON, Processo: 46000002533200621 Empresa: BRASDRIL SOCIEDADE DE PERFURAÇÕES LTDA. Passaporte: 20786323 Estrangeiro: VIACESLAV ASTAMONOV, Processo: 46000001623200513 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Passaporte: TZ0000636 Estrangeiro: MITSUAKI UCHIYAMA, Processo: 46000001263200631 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Passaporte: 710895991 Estrangeiro: ARTHUR MCGINNIS POLHAMUS, Processo: 46000001025200544 Empresa: STOLT OFFSHORE S/A. Passaporte: QQ0647638 Estrangeiro: HEPOLITO ARRIESGADO PAREJA. O Coordenador-Geral de Imigração/Substituto, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de trabalho, constantes do(s) ofício(s) ao MRE nº 081/2006 de 30/03/2006, 082/2006 de 31/03/2006, 083/2006 de 03/04/2006, 084/2006 de 04/04/2006, respectivamente. Temporário - Sem Contrato - RN 69, DE 22/03/2006: Processo: 46000005425200618 Empresa: WZM ASSESSORIA E PROJETOS S/C LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: M21107338 Estrangeiro: JOERI DE GRAAF Passaporte: 5205457563 Estrangeiro: ULRICH BERND SCHRÖDER Passaporte: NB1271179 Estrangeiro: JUAN PABLO NAHAR, Processo: 46000005426200654 Empresa: WZM ASSESSORIA E PROJETOS S/C LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: NF3875001 Estrangeiro: KASPER KALF Passaporte: ISSN 1677-7042 53 ND6020688 Estrangeiro: ANTON MARINUS GOUDSMIT Passaporte: 704130252 Estrangeiro: BENJAMIN BOAZ HERMAN Passaporte: NE0553608 Estrangeiro: JOOST KROON, Processo: 46000005427200607 Empresa: WZM ASSESSORIA E PROJETOS S/C LTDA. Prazo: 30 DIAS Passaporte: ND1867073 Estrangeiro: MICHAEL KEYSER Passaporte: NC4908594 Estrangeiro: OLAF KEUS, Processo: 46000005815200680 Empresa: DELL ' ARTE SOLUÇÕES CULTURAIS LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: F1477379 Estrangeiro: UELI FELIX RIEGG Passaporte: F1444961 Estrangeiro: BERCHTHOLD SCHURCH Passaporte: 101200222 Estrangeiro: JACKOB BENTSEN Passaporte: B081959 Estrangeiro: RAFFAELLA MATTIOLI Passaporte: F0801305 Estrangeiro: FLORIANA FRASSETTO, Processo: 46000006254200636 Empresa: CIRCUITO PRODUÇÕES ARTISTICAS LTDA-ME Prazo: 30 DIAS Passaporte: 540123412 Estrangeiro: DOUGLAS MCCARTHY Passaporte: 04KI802879 Estrangeiro: TERENCE FIXMER, Processo: 46000006385200613 Empresa: A. R. DISTRIBUIÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP Prazo: 30 DIAS Passaporte: 135326236 Estrangeiro: YVONNE RENATE HORING Passaporte: 1217615476 Estrangeiro: RUDOLF ALBERT DRUVE Passaporte: 107606049 Estrangeiro: JAN CHRISTIANSEN Passaporte: 1217638882 Estrangeiro: OLAF NASKE, Processo: 46000006547200613 Empresa: MOZARTEUM BRASILEIRO ASSOCIAÇÃO CULTURAL Prazo: 30 DIAS Passaporte: 710892357 Estrangeiro: MARIA AYA ASHLEY Passaporte: 701707288 Estrangeiro: TIMOTHY ROBERT BECK Passaporte: 710297948 Estrangeiro: KATHLEEN PUTNAM Passaporte: BM1523352 Estrangeiro: JERZY SZOPINSKI Passaporte: M1016176 Estrangeiro: ANDREW JOY Passaporte: 5373010092 Estrangeiro: GERHARD SZPERALSKI Passaporte: 5363096024 Estrangeiro: PAUL JOACHIM BLÖCHER Passaporte: 5218974066 Estrangeiro: RAINER JURKIEWICZ Passaporte: 5360179276 Estrangeiro: LOTHAR SCHRÖDER Passaporte: 5360190493 Estrangeiro: JOACHIM PÖLTL Passaporte: 5353195454 Estrangeiro: WINFRIED KIEDELS Passaporte: 5348173647 Estrangeiro: HARTWIG HÖNLE Passaporte: 5348155340 Estrangeiro: HEDWIG LIERS Passaporte: 5348145659 Estrangeiro: BRUNO KLEPPER Passaporte: 5348130929 Estrangeiro: CHRISTEL ALTHEIMER Passaporte: 5348217398 Estrangeiro: SABINE THIEL Passaporte: 5348193292 Estrangeiro: MARTIN BECKER Passaporte: 5344078021 Estrangeiro: STEFAN SCHMITZ Passaporte: 5339601935 Estrangeiro: GUDULA FINKENTEY CHAMOT Passaporte: 5339593496 Estrangeiro: IONEL RADONICI Passaporte: 5339513513 Estrangeiro: HANS ERICH SCHRÖDER CONRAD Passaporte: 5330083143 Estrangeiro: JÜRGEN FICHTNER Passaporte: 5327248595 Estrangeiro: JOHANNES OPPELCZ Passaporte: 5297244133 Estrangeiro: EMILIA MOHR Passaporte: 5295240898 Estrangeiro: BERND HOLZ Passaporte: 529133225 Estrangeiro: MISCHA SALEVIC Passaporte: 529131231 Estrangeiro: ALBRECHT ANDERS Passaporte: 5289251158 Estrangeiro: MICHAEL JUNGHANS Passaporte: 5289310873 Estrangeiro: WOLFGANG RAUMANN Passaporte: 5286210813 Estrangeiro: HANS REINHARD BIERE Passaporte: 5272031769 Estrangeiro: UWE SCHMEISSER Passaporte: 5219094884 Estrangeiro: JOACHIM TRIEB Passaporte: 5247808613 Estrangeiro: FRANK BÄHR Passaporte: 5243424776 Estrangeiro: HENRIK RABIEN Passaporte: 5240494059 Estrangeiro: KAI STOWASSER Passaporte: 5237572685 Estrangeiro: FRANK RAINER LANGE Passaporte: 5237476473 Estrangeiro: KLAUS MORNEWEG Passaporte: 5237465822 Estrangeiro: JÜRGEN KACHEL Passaporte: 5237464364 Estrangeiro: HARTMUT FRANK Passaporte: 5233558274 Estrangeiro: HUBERT BETZ Passaporte: 534847513 Estrangeiro: JÖRG SCHADE Passaporte: 523780937 Estrangeiro: KARLHEINZ STEEB Passaporte: 522425995 Estrangeiro: SEBASTIAN ENGELHARDT Passaporte: 5267478001 Estrangeiro: HUBERT STÄHLE Passaporte: 5362079691 Estrangeiro: PETER STRACKE Passaporte: 5223972426 Estrangeiro: STEPHAN KRINGS Passaporte: 5218764782 Estrangeiro: MICHAEL FAUST Passaporte: 5218750392 Estrangeiro: HERIBERT JOSEF AMANN Passaporte: 5218737414 Estrangeiro: KLAUS NIESCHLAG Passaporte: 5218716105 Estrangeiro: FRIEDEMANN ROHWER Passaporte: 5218647571 Estrangeiro: ULRICH ALSHUTH Passaporte: 5224712878 Estrangeiro: SUSANNE EYCHMÜLLER Passaporte: 521918487 Estrangeiro: SUSANNE RICHARD Passaporte: 5219054617 Estrangeiro: HANS MARTIN MÜLLER Passaporte: 5215432947 Estrangeiro: VERONIKA SCHWARZ Passaporte: 5215390692 Estrangeiro: DANIEL GRIESHAMMER Passaporte: 5204639715 Estrangeiro: CAMILLO ANDERWALDT Passaporte: 5042343270 Estrangeiro: RAIMUND ADAMSKY Passaporte: 5218971799 Estrangeiro: STEPHAN BLAUMER Passaporte: 5147291047 Estrangeiro: JÜRGEN SCHILD Passaporte: 5135338510 Estrangeiro: MICHAEL PEUS Passaporte: TZ6081952 Estrangeiro: KEIKO KAWATA NEUHAUS Passaporte: TZ6042889 Estrangeiro: YASUNORI KAWAHARA Passaporte: 5041966595 Estrangeiro: JOHANNES WOHLMACHER Passaporte: AL7119357 Estrangeiro: ANNA ADAMSKA Passaporte: 01009349 Estrangeiro: ELISE BÁTNES Passaporte: 521920530 Estrangeiro: CAROLA NASDALA Passaporte: 521920053 Estrangeiro: HANS MARTIN HÖPNER Passaporte: 3501125254 Estrangeiro: JÜRGEN TOMASSO Passaporte: NH8602143 Estrangeiro: HENDRICUS RIES Passaporte: NK5436601 Estrangeiro: HANS NICKEL Passaporte: 2505337267 Estrangeiro: UWE UTECHT Passaporte: 5233647040 Estrangeiro: JOHANNE STADELMANN Passaporte: 533989829 Estrangeiro: WILFRID ENGEL Passaporte: 8146238963 Estrangeiro: STEPHANIE GIERON Passaporte: 7668133017 Estrangeiro: ADRIAN BLEYER Passaporte: 09791656 Estrangeiro: CHRISTIAN PAUL SUVAIALA Passaporte: 5243626008 Estrangeiro: JÖRG STROTHMANN Passaporte: 7668167074 Estrangeiro: VOLKER HANEMANN Passaporte: 5204947179 Estrangeiro: JOHANNES STEINBAUER Passaporte: 5218884651 Estrangeiro: SUSANNE SPOTTKE Passaporte: MZ0250299 Estrangeiro: SAYAKA SHOJI 54 ISSN 1677-7042 Passaporte: 761075279 Estrangeiro: OREN SHEVLIN Passaporte: 6212109618 Estrangeiro: AXEL RUGE Passaporte: 5034297631 Estrangeiro: PETER ROTH Passaporte: AC048879 Estrangeiro: SONSOLES JOUVE DEL CASTILLO Passaporte: 5297399192 Estrangeiro: CHRISTINE PENKWITT Passaporte: 2109138415 Estrangeiro: CHRISTINE OJSTERSEK Passaporte: 5237455083 Estrangeiro: JOSEF NIESSEN Passaporte: GE0030267 Estrangeiro: BARENNIE MOON Passaporte: 5398097122 Estrangeiro: PETER MÖNKEDIEK Passaporte: 529132587 Estrangeiro: LOTHAR MOMM Passaporte: 02FE19501 Estrangeiro: PIERRE MARQUET Passaporte: 2086167323 Estrangeiro: MATTHIAS LORENZ Passaporte: 5303185012 Estrangeiro: UWE LÖRCH Passaporte: 521919847 Estrangeiro: CAROLINE KUNFALVI Passaporte: 6466923954 Estrangeiro: MICHAEL KRUMMACHER Passaporte: 2504310904 Estrangeiro: NIKOLA JÜRGENSEN JACOBSEN Passaporte: 519955631 Estrangeiro: THORSTEN JOHANNS Passaporte: 2495096218 Estrangeiro: SUSANNE HEYER Passaporte: 5233659193 Estrangeiro: MARTIN HAUSER Passaporte: 522898927 Estrangeiro: MICHAEL GEISMANN Passaporte: MJ3673052 Estrangeiro: MARTINUS STEPHANUS MARIA DEKKERS Passaporte: NK3845418 Estrangeiro: FREDERIK DEITZ Passaporte: L0904898 Estrangeiro: OLE KRISTIAN DAHL Passaporte: F1418331 Estrangeiro: PIERRE ALAIN CHAMOT Passaporte: 02M021976134 Estrangeiro: ODDMUND OKLAND Passaporte: 710323365 Estrangeiro: SEMYON BYCHKOV Passaporte: 6473468187 Estrangeiro: MANUEL BILZ Passaporte: E1026545 Estrangeiro: LUCAS BARR Passaporte: 5284320628 Estrangeiro: CHRISTINA SCHEUERMANN Passaporte: P1424789 Estrangeiro: FAIK ALIYEV Passaporte: ED505829 Estrangeiro: KOENRAAD ELLEGIERS, Processo: 46000007004200613 Empresa: PERFORMANCE CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA Prazo: 20 DIAS Passaporte: 112744102 Estrangeiro: JES BRIEDEN Passaporte: 211082299 Estrangeiro: TOM FRITZE. Temporário - Com Contrato - RN 64, DE 19/09/2005: Processo: 46000002771200636 Empresa: CLAMA DO BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: EF539148 Estrangeiro: DIMITRI EDDY HUYGHE, Processo: 46000003123200605 Empresa: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 702009139 Estrangeiro: ANDREAS JOHANN EURINGER, Processo: 46000003986200674 Empresa: MULTI-ÓPTICA DISTRIBUIDORA LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 02ZH24155 Estrangeiro: ANTONIO RONI FIGUEIREDO, Processo: 46000004088200633 Empresa: PLANTAÇÕES E. MICHELIN LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05HK69518 Estrangeiro: YANNICK JEAN-MARIE VINCENT BALERIN, Processo: 46000004640200693 Empresa: LAROX TECNOLOGIA DE SEPARAÇÃO DE LÍQUIDOS E SÓLIDOS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 16122989 Estrangeiro: JUHA JARKKO HAKKARAINEN, Processo: 46000004844200624 Empresa: NESTLÉ BRASIL LTDA. 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Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/04 (ART. 6º): Processo: 46000004477200669 Empresa: TECHNIP ENGENHARIA S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: E9504852 Estrangeiro: LAKSHMINARAYANA VISHNUMURTHY ITHALA, Processo: 46000004478200611 Empresa: TECHNIP ENGENHARIA S/A Prazo: 90 DIAS Passaporte: E6442763 Estrangeiro: KRISHNA RAMAKRISHNA SHARMA, Processo: 46000004914200644 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: BA0034550 Estrangeiro: HENDRIK ANNE BOER, Processo: 46000005145200600 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 134189932 Estrangeiro: BRUCE KEENER IV, Processo: 46000005741200681 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: CC66724031 Estrangeiro: OLGA MARGARITA DEL PILAR CAMPOS, Processo: 46000005749200648 Empresa: ACCENTURE DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: E0768966 Estrangeiro: WERNER RINGHOFER, Processo: 46000005911200628 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. 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Prazo: 90 DIAS Passaporte: 05330062549 Estrangeiro: JORGE SALOMÓN BOYZO CLEMENTE, Processo: 46000005957200647 Empresa: REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A Prazo: 90 DIAS Passaporte: 500214446 Estrangeiro: KEITH STEPHEN ROWBOTTOM, Processo: 46000005965200693 Empresa: SBM SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 704877344 Estrangeiro: MICHAEL THOMAS MCAREAVEY, Processo: 46000005966200638 Empresa: SBM GOLFINHO OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: NK5756776 Estrangeiro: COERT CORNELIS CHRISTIAAN LUGTHART, Processo: 46000006020200699 Empresa: V E M DO BRASIL S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 88121362 Estrangeiro: MARK GRANITTO, Processo: 46000006025200611 Empresa: SBM GOLFINHO OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: JJ488453 Estrangeiro: BERLIN PAGCALIWAGAN FORTUNA, Processo: 46000006030200624 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: A905308 Estrangeiro: SALVATORE COGONI, Processo: 46000006031200679 Empresa: PIRELLI PNEUS S.A. 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Prazo: 90 DIAS Passaporte: G14708820 Estrangeiro: XIANCHUN BU, Processo: 46000006040200660 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G09982094 Estrangeiro: QI LIU, Processo: 46000006041200612 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G13869618 Estrangeiro: ZHEN ZHONG, Processo: 46000006042200659 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: G07115058 Estrangeiro: HAIBO LIANG, Processo: 46000006049200671 Empresa: WESTERNGECO SERVIÇOS DE SÍSMICA LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: CC73325072 Estrangeiro: TOBIAS GUERRA PEDRAZA, Processo: 46000006063200674 Empresa: TETRA TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 B0473841 Estrangeiro: MONICA ROSA DI CATERINA ARRIETA, Processo: 46000006068200605 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 086946622 Estrangeiro: STEVEN GEORGE KIRWAN, Processo: 46000006069200641 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 157613106 Estrangeiro: DONALD FRED WHEELER, Processo: 46000006070200676 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 202497294 Estrangeiro: LARRY SHEW MAH, Processo: 46000006071200611 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 046250075 Estrangeiro: WILLIAM RAGLAND WEIR, Processo: 46000006072200665 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: L026425 Estrangeiro: KARL ALEXANDER SPENCER ARMOND, Processo: 46000006073200618 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 157720481 Estrangeiro: PHILIP FORREST SOUERS, Processo: 46000006093200681 Empresa: UNAP - UNIÃO NACIONAL DE PERFURAÇÃO LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 23669432N Estrangeiro: CHRISTIAN GABRIEL BONGIOANNI, Processo: 46000006094200625 Empresa: NATIONAL OILWELL DO BRASIL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 213088131 Estrangeiro: BRUCE ALAN CORCORAN, Processo: 46000006117200600 Empresa: SAGEM COMUNICAÇÕES S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 02VD25990 Estrangeiro: LOIC DANIEL THIERRY ARNOU, Processo: 46000006126200692 Empresa: ABB LUMMUS GLOBAL LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 135028426 Estrangeiro: EDWARD SIU YONG CHONG, Processo: 46000006129200626 Empresa: SBM SERVIÇOS LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 025540803 Estrangeiro: PETER ASHLEY KELLY, Processo: 46000006134200639 Empresa: BEAULIEU DO BRASIL INDÚSTRIA DE CARPETES LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 431885168 Estrangeiro: GEORGE SYDNEY JOHN ROBERTS, Processo: 46000006142200685 Empresa: THYSSENKRUPP METALÚRGICA CAMPO LIMPO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 5082399237 Estrangeiro: MIROSLAV CICIN, Processo: 46000006179200611 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 93208026 Estrangeiro: RICHARD ANTHONY NEAL, Processo: 46000006363200653 Empresa: EXPRO DO BRASIL INTERNATIONAL REPRESENTAÇÕES LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: M188156 Estrangeiro: BARKAH TJATUR WIDAGO, Processo: 46000006365200642 Empresa: EXPRO DO BRASIL INTERNATIONAL REPRESENTAÇÕES LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: B083933 Estrangeiro: BAMBANG WURYANTO, Processo: 46000006383200624 Empresa: PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: C060543 Estrangeiro: PAOLO VISCILLO, Processo: 46000006390200626 Empresa: OCEANSATPEG S.A. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 455900441 Estrangeiro: PAUL VYVYAN GRANT WILLIAMS, Processo: 46000006395200659 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: T527506 Estrangeiro: JAY RAMPERSAD, Processo: 46000006396200601 Empresa: SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 90 DIAS Passaporte: 28509425N Estrangeiro: RICARDO RAUL RAMÓN VUILLERMET, Processo: 46000006636200660 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 90 DIAS Passaporte: 206519141 Estrangeiro: GARY BADEN LEWIS. Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/04 (ART. 3º, INCISO II): Processo: 46000002059200637 Empresa: SALINA DIAMANTE BRANCO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 9499229K Estrangeiro: CRISTIÁN ALFREDO BERNALES PENSA, Processo: 46000005383200615 Empresa: ASCOT BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 22501257N Estrangeiro: MARCELO ROQUE LANÚS, Processo: 46000005588200692 Empresa: AMPACET SOUTH AMERICA LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 18423295N Estrangeiro: FABIO ALEJANDRO BAIMELUJ, Processo: 46000005753200614 Empresa: PANTECH BRASIL COMERCIALIZAÇÃO DE CELULARES LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte: KN0780508 Estrangeiro: JAE YOUNG PARK, Processo: 46000005937200676 Empresa: CRÉDITO Y CAUCIÓN DO BRASIL GESTÃO DE RISCOS DE CRÉDITO E SERVIÇOS LTDA Prazo: 05 ANOS Passaporte: AA408642 Estrangeiro: JESUS ANGEL VICTORIO CANO, Processo: 46000006113200613 Empresa: DRUCK BRASIL LTDA Prazo: 05 ANOS Passaporte: X628253 Estrangeiro: SILVIA REDONDO CABALLERO, Processo: 46000006115200611 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte: TZ0003270 Estrangeiro: AKIHIKO KISHIMOTO, Processo: 46000006116200657 Empresa: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. Prazo: 05 ANOS Passaporte: TF3836878 Estrangeiro: YUKIHIRO TSURUNISHI. Permanente - Sem Contrato - RN 62, DE 08/12/04 (ART. 3º, INCISO I): Processo: 46215008309200627 Empresa: OBIETTIVO LAVORO DO BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA Prazo: 03 ANOS Passaporte: E477601 Estrangeiro: ANDREA PASQUIN. Temporário - Sem Contrato - RN 61, DE 08/12/2004: Processo: 46000000133200681 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: C161498 Estrangeiro: NICOLO MARTINEZ, Processo: 46000000218200669 Empresa: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 1493058 Estrangeiro: IACOPO CORTIGIANI, Processo: 46000004017200631 Empresa: DATALOG SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 13888535 Estrangeiro: ANGEL CARMELO CRUZADO ROMERO, Processo: 46000004306200630 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 04FL77314 Estrangeiro: SERGE MORLAES, Processo: 46000004451200611 Empresa: GRD MINPROC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: EA070894 Estrangeiro: ALAN FRASER SEXTON, Processo: 46000004541200610 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: Q207812 Estrangeiro: ALFREDO DONATO WILLKE SANER, Processo: Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 46000004553200636 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: AB081974 Estrangeiro: ÁNGEL DÍEZ MARTIN, Processo: 46000004556200670 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: AA343574 Estrangeiro: JACOBO NIETO TORDESILLAS, Processo: 46000004558200669 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 03VI66079 Estrangeiro: GILLES RODRIGUEZ, Processo: 46000004559200611 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: Y416209 Estrangeiro: AUGUSTO LLORT LOPEZ, Processo: 46000004560200638 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 01DA44271 Estrangeiro: PATRICK LOZANO, Processo: 46000004561200682 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 04FI80964 Estrangeiro: JORGE MANUEL DE OLIVEIRA, Processo: 46000004562200627 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 00DY63058 Estrangeiro: VINCENT COUTURIER, Processo: 46000004563200671 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 03IC694452 Estrangeiro: DAVID JAKUBOWSKI, Processo: 46000004564200616 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 54907879 Estrangeiro: RICHARD RUSSELL SCHEMMEL, Processo: 46000004569200649 Empresa: ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Prazo: 01 ANO Passaporte: 01AB14047 Estrangeiro: DIDIER CHANUDET, Processo: 46000004738200641 Empresa: ESTALEIRO NAVSHIP LTDA. 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Prazo: ATÉ 11/12/2006 Passaporte: TF1724289 Estrangeiro: YUSUKE HASEGAWA, Processo: 46000005210200699 Empresa: GEHR INTERNATIONAL E CIA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 405288301 Estrangeiro: JAY LEWIS SOUTHERLAND, Processo: 46000005212200688 Empresa: TECK COMINCO DO BRASIL S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: BC143957 Estrangeiro: PHILIPPE MARCEL CORDIEZ, Processo: 46000005213200622 Empresa: BARRA DO PEIXE MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: AC376625 Estrangeiro: VICTOR GUILLERMO CHACORREN ABAD, Processo: 46000005248200661 Empresa: ROLLS ROYCE ENERGIA LTDA. 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Prazo: ATÉ 11/12/2006 Passaporte: TF8762855 Estrangeiro: KOTARO ISHII, Processo: 46000005442200647 Empresa: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 56303203 Estrangeiro: LARS GÖRAN WILLNER, Processo: 46000005497200657 Empresa: ALBANY SISTEMAS DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 79792662 Estrangeiro: MIGUEL ALEJANDRO BARRIOS HUESSA, Processo: 46000005539200650 Empresa: GRD MINPROC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: L8233999 Estrangeiro: JOHN ANDREW GOERKE, Processo: 46000005540200684 Empresa: GRD MINPROC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: M1657368 Estrangeiro: RAY EPREPHANIO MUSCAT, Processo: 46000005560200655 Empresa: ERICSSON SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 1792370 Estrangeiro: ELIAS YSAI VASQUEZ FERNANDEZ, Processo: 46000005589200637 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 05400028514 Estrangeiro: MEDINA EQUIHUA GABRIEL, Processo: 46000005590200661 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 05400029588 Estrangeiro: JUAN MANUEL MORENO CALDERON, Processo: 46000005591200614 Empresa: SIEMENS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 05400029738 Estrangeiro: FÉLIX RODRIGUEZ PAZ, Processo: 46000005691200632 Empresa: ALBANY SISTEMAS DO BRASIL LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: F3103261 Estrangeiro: SUTHAR KARTIKKUMAR RAJESHBHAI, Processo: 46000005754200651 Empresa: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 093672452 Estrangeiro: STEPHEN ANTHONY MARTIN, Processo: 46000005755200603 Empresa: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 103417704 Estrangeiro: TIMOTHY PATRICK CASEY, Processo: 46000005805200644 Empresa: MODUSPEC CONSULTORES DE RISCO LIMITADA Prazo: 01 ANO Passaporte: NJ7243716 Estrangeiro: GIJSBERT DIEDERIK ANNE WIJDENES, Processo: 46000005916200651 Empresa: CEVA SAÚDE ANIMAL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 03AE61269 Estrangeiro: NATHALIE BOUJUT, Processo: 46000005928200685 Empresa: K 2 CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA Prazo: 01 ANO Passaporte: 76969809 Estrangeiro: SERGIO PATRICIO SANTELICES HAUYON, Processo: 46000005935200687 Empresa: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 134629292 Estrangeiro: SÖREN FABIAN, Processo: 46000005942200689 Empresa: AJINOMOTO INTERAMERICANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: 180 DIAS Passaporte: TG8606164 Estrangeiro: KENICHI KUSAMA, Processo: 46000006043200601 Empresa: FICOSA DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 04RK61969 Estrangeiro: BRUNO LESCROART, Processo: 46000006095200670 Empresa: NATIONAL OILWELL DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 86911877 Estrangeiro: LOUIS CLIFTON LADNER, Processo: 46000006159200632 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: G05923080 Estrangeiro: CHUANQI WANG, Processo: 46000006160200667 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: G12991723 Estrangeiro: JIAN YU, Processo: 46000006166200634 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 150843507 Estrangeiro: ZHANG YIN, Processo: 46000006167200689 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: G05751746 Estrangeiro: ZHONGPING JIANG, Processo: 46000006168200623 Empresa: HUAWEI SERVIÇOS DO BRASIL LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: G05183154 Estrangeiro: YAN CHEN. Temporário - Com Contrato - RN 59, DE 05/10/2004: Processo: 46000005151200659 Empresa: PESQUEIRA NOÉ DO BRASIL S/A Prazo: ATÉ 01/08/2007 Passaporte: P733045 Estrangeiro: ALBERTO PIÑEIRO BALIÑO, Processo: 46000005762200605 Empresa: PESQUEIRA NOÉ DO BRASIL S/A Prazo: ATÉ 01/08/2007 Passaporte: Q999778 Estrangeiro: ANTONIO INSUA FABEIRO, Processo: 46000005763200641 Empresa: PESQUEIRA NOÉ DO BRASIL S/A Prazo: ATÉ 01/08/2007 Passaporte: AA491325 Estrangeiro: JOSÉ JULIO GARCIA PÉREZ, Processo: 46000006329200689 Empresa: ACERA ATLANTICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA Prazo: ATÉ 25/10/2007 Passaporte: 0646802 Estrangeiro: ANDRES REY PARADA Passaporte: Q853502 Estrangeiro: JOSE LUIS NOVO PEREZ, Processo: 46000006330200611 Empresa: ACERA ATLANTICA DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA Prazo: ATÉ 03/05/2007 Passaporte: AA492343 Estrangeiro: ERNESTO GARCIA CASABELLA. Permanente - Sem Contrato - RN 60, DE 05/10/2004: Processo: 46000002012200673 Empresa: BRASIL AP LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: 37625580H Estrangeiro: RAFAEL ARQUES SURINACH, Processo: 46000002923200609 Empresa: ISSN 1677-7042 55 QING LONG COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G00830362 Estrangeiro: LI JINFEN, Processo: 46000003485200698 Empresa: QING LONG COMÉRCIO DE PRESENTES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G09203352 Estrangeiro: JIANG ZHIYONG, Processo: 46000003841200673 Empresa: GALHO DO LENÇO AGROPECUÁRIA LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: F0048346 Estrangeiro: VITTORIO PIETRO GIOVANNI COLOMBO, Processo: 46000005099200631 Empresa: AIH IMPORTADORA DE ARTIGOS DE PRESENTES LTDA- EPP Prazo: INDETERMINADO Passaporte: RL0507292 Estrangeiro: MOHAMAD MOUSBAH GHANDOUR, Processo: 46000005756200640 Empresa: ORISSIO INVESTIMENTOS, COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: D911296 Estrangeiro: AGOSTINO DAREGGI, Processo: 46000006018200610 Empresa: RESINAS DO PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Prazo: INDETERMINADO Passaporte: G131586 Estrangeiro: ANTÓNIO MANUEL HENRIQUES JORGE FERREIRA, Processo: 46000023304200569 Empresa: LUCIN COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA. 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Temporário - Sem Contrato - RN 58, DE 03/12/2003: Processo: 46000001634200684 Empresa: STOLT OFFSHORE S/A. Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte: AL1001810 Estrangeiro: ANDRZEJ SLIWINSKI, Processo: 46000001635200629 Empresa: STOLT OFFSHORE S/A. Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte: QQ0146642 Estrangeiro: FRANCISCO QUINA LICTAOA, Processo: 46000001836200626 Empresa: STOLT OFFSHORE S/A. Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte: MM677744 Estrangeiro: AURÉLIO ARRIESGADO PEPITO, Processo: 46000001837200671 Empresa: STOLT OFFSHORE S/A. Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte: JJ494301 Estrangeiro: ARTURO DOMINGO ÀFRICA, Processo: 46000002448200662 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 606173790 Estrangeiro: ALEKSANDR EROKHIN, Processo: 46000002587200696 Empresa: STOLT OFFSHORE S/A. Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte: 15650740 Estrangeiro: JUHA PEKKA LEHTONEN, Processo: 46000002651200639 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 25/10/2006 Passaporte: AT687326 Estrangeiro: YEVGEN TODOSIYENKO Passaporte: AM634066 Estrangeiro: VITALIY PUZANOV Passaporte: AE524808 Estrangeiro: SERHIY YASKO Passaporte: AM668562 Estrangeiro: OLEKSANDR PARAN Passaporte: AT676918 Estrangeiro: VOLODYMYR KUNDELSKYY, Processo: 46000003059200654 Empresa: STOLT OFFSHORE S/A. Prazo: ATÉ 05/09/2007 Passaporte: QQ0647638 Estrangeiro: HEPOLITO ARRIESGADO PAREJA, Processo: 46000003722200611 Empresa: MERCOSUL LINE NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. Prazo: ATÉ 10/07/2006 Passaporte: LL665329 Estrangeiro: PETER CALIGUID VILLALBA III, Processo: 46000003811200667 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 19/02/2007 Passaporte: F4373216 Estrangeiro: ASHISH KUMAR Passaporte: F1788007 Estrangeiro: ANTHONY VARGHESE Passaporte: B2160578 Estrangeiro: VIJAY SHANKAR TRIVEDI Passaporte: A6059841 Estrangeiro: ANIL RATANSINGH THAKUR Passaporte: A7567762 Estrangeiro: MOHANLAL SAWAI SOLANKI Passaporte: Z1398436 Estrangeiro: DIWAN GAGAN PAL SINGH Passaporte: B2887985 Estrangeiro: ASHOK KUMAR SHARMA Passaporte: E1258311 Estrangeiro: DINESH NAGPAL Passaporte: A2313230 Estrangeiro: GERSON MIRANDA Passaporte: T868891 Estrangeiro: ABUL MINHAZ Passaporte: B3633202 Estrangeiro: TABREZ JAMADAR Passaporte: B2886825 Estrangeiro: SANY LIBERIO TONY GOMES Passaporte: E1384415 Estrangeiro: KALPESH KAMLAKAR FAL DESSAI Passaporte: A4141516 Estrangeiro: VIJAY KUMAR DATTATRYA DALVI Passaporte: E8304237 Estrangeiro: KULDIP SINGH Passaporte: B0948164 Estrangeiro: HRIDAYESH PRABHURAJ PANDEY Passaporte: Z1395004 Estrangeiro: NAVPREET SINGH MANN Passaporte: E2360269 Estrangeiro: SUNDERBHAI LALUBHAI KHALASI Passaporte: F3085085 Estrangeiro: HIRALAL HIRALAL Passaporte: E1025565 Estrangeiro: MOHAMED KASSAM HANEEF Passaporte: E1336653 Estrangeiro: RAHUL GHOSH Passaporte: E3143535 Estrangeiro: NASIR ANSARI Passaporte: F4393664 Estrangeiro: RAHUL SINGH Passaporte: B0641991 Estrangeiro: GOPALAKRISHNA SANDUPALLI Passaporte: E9403433 Estrangeiro: CHINTAMANI MAHADEO KOLI Passaporte: B5816907 Estrangeiro: RAHUL VINAYAK JOSHI, Processo: 46000003817200634 Empresa: TRIAINA AGÊN- 56 ISSN 1677-7042 CIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 16/10/2006 Passaporte: LL449407 Estrangeiro: ARLEE TAPANGON GALARAGA Passaporte: QQ0064580 Estrangeiro: ANTONIO PARILLA CHING JR Passaporte: KK880742 Estrangeiro: FERNANDO NABOR TIBEGAR Passaporte: MM079829 Estrangeiro: RAY JEAN TRIBUTO TABACO Passaporte: LL728941 Estrangeiro: BOBBY BRONO LAURIAGA Passaporte: LL095880 Estrangeiro: JOIE TONGOL DE JESUS Passaporte: PP0434400 Estrangeiro: AURELIO CAMOTA CRISTOBAL JR Passaporte: QQ0280494 Estrangeiro: HENRY PAJARILLAGA AMBOY Passaporte: GG550759 Estrangeiro: BILFRED CASTINO BALOYO, Processo: 46000003987200619 Empresa: SBM SERVIÇOS LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: B5336574 Estrangeiro: ABDUS SAJID ABDUR RAUF SHAIKH, Processo: 46000004431200640 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 23/09/2007 Passaporte: P00610917 Estrangeiro: DANIEL PAVSIC, Processo: 46000004629200623 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 500287616 Estrangeiro: ANDY WILLIAMS Passaporte: 401026673 Estrangeiro: DANIEL THOMAS WALTER Passaporte: 33271934 Estrangeiro: DANIEL JAMES FERGUSON Passaporte: 401026673 Estrangeiro: CHARLES RICHARD BAIN Passaporte: 456333865 Estrangeiro: CHARLES LATCHFORD Passaporte: LL921212 Estrangeiro: BENITO GILBUENA BUENO Passaporte: 39020878 Estrangeiro: ANDREW SIMPSON Passaporte: 32119687 Estrangeiro: ANDREW LESLIE Passaporte: 200816249 Estrangeiro: ANDREW DYER Passaporte: 38042895 Estrangeiro: ALEC CLARK, Processo: 46000004630200658 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 456925299 Estrangeiro: GEORGINA MARY PHILIP Passaporte: PP0435397 Estrangeiro: FILOMENO GEALOGO CONDEZ JR. Passaporte: 93048269 Estrangeiro: ERNEST YOUNG Passaporte: MM320568 Estrangeiro: ENRICO FERNANDEZ GERONA Passaporte: QQ0347099 Estrangeiro: ELMAR CORDOVA EUFRE Passaporte: SS0186324 Estrangeiro: ELEUTERIO OSORIO SILVA Passaporte: JJ324334 Estrangeiro: EDGAR BARRIOS BALETA Passaporte: 455007474 Estrangeiro: DEAN BOOTH Passaporte: 70801794 Estrangeiro: DAVID THOMPSON GIBSON Passaporte: 500256137 Estrangeiro: DAVID MARTIN GIBBS, Processo: 46000004631200601 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 400033233 Estrangeiro: MICHAEL DAVID COUSINS Passaporte: 93131089 Estrangeiro: MICHAEL JOHN DIXON Passaporte: 206305328 Estrangeiro: STEPHEN ANTHONY PHILPOTT Passaporte: 761007083 Estrangeiro: STEPHEN ANDREW CULPAN Passaporte: 400632386 Estrangeiro: ROBERT LAWRIE Passaporte: JJ348828 Estrangeiro: RAFAEL LAURENTE BOJOS III Passaporte: AJ307073 Estrangeiro: PIOTR BIZAN Passaporte: 40215232 Estrangeiro: NATHAN JAMES HUTCHINSION Passaporte: 451302202 Estrangeiro: NATALIE EDGAR Passaporte: 401617649 Estrangeiro: MICHAEL LESLIE TODD, Processo: 46000004632200647 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: SS0127682 Estrangeiro: TOMAS UNICA MOSTERO Passaporte: 24995769 Estrangeiro: STEVEN KINNEAR, Processo: 46000004633200691 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: 457971627 Estrangeiro: MICHAEL ASHLEY ELLIS Passaporte: 85012599 Estrangeiro: MARTIN ALLAN MCGUIGAN Passaporte: 33271935 Estrangeiro: MARK PETER HUFTON Passaporte: 38031615 Estrangeiro: LUIS MCARTHER Passaporte: 85109851 Estrangeiro: LEE CRANE Passaporte: 34535978 Estrangeiro: LAURA ARTI Passaporte: 27122170 Estrangeiro: KATHLEEN FIONA SUTTON Passaporte: QQ0387951 Estrangeiro: IGNACIO NARRIED VILCHES Passaporte: QQ0681937 Estrangeiro: GUILLERMO ELEJERAN VILLA Passaporte: 39766909 Estrangeiro: GRANT TAYLOR, Processo: 46000004634200636 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 12 MESES Passaporte: RR0320780 Estrangeiro: RONNIE RODRIGUEZ ASISTIN, Processo: 46000004644200671 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 14/02/2007 Passaporte: A7068485 Estrangeiro: PERWEZ AKHTAR SIDDIQUI, Processo: 46000004647200613 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: A195738 Estrangeiro: EVANGELOS KONDYLIS, Processo: 46000004652200618 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 24/05/2006 Passaporte: AK4035811 Estrangeiro: MARCIN ROMAN MAZUR, Processo: 46000004660200664 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 05/12/2006 Passaporte: AE656293 Estrangeiro: MYKOLA VOLOSENKO Passaporte: AX108181 Estrangeiro: OLEKSANDR ORYEKHOV Passaporte: AH568961 Estrangeiro: OLEYNYK MYKHAYLO, Processo: 46000004665200697 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 05/12/2006 Passaporte: AX329302 Estrangeiro: MYKOLA BABYEY, Processo: 46000004821200610 Empresa: DSND CONSUB S.A. Prazo: ATÉ 18/12/2007 Passaporte: 101910935 Estrangeiro: HEDIN KYRJARHEYG, Processo: 46000004823200617 Empresa: MAERSK BRASIL ( BRASMAR) LTDA. Prazo: ATÉ 28/01/2007 Passaporte: 101767467 Estrangeiro: CARSTEN BRINCH ANDERSEN, Processo: 46000004865200640 Empresa: SBM OPERAÇÕES LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: AD1234607 Estrangeiro: TOMASZ RYSZARD WILCZYNSKI, Processo: 46000004871200605 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 27/02/2008 Passaporte: 77609113 Estrangeiro: HERNANDO EDMUNDO MIRANDA ORTEGA, Processo: 46000004874200631 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 27/02/2008 Passaporte: 2546094 Estrangeiro: DONATO ANANCA OCHANTE, Processo: 46000004963200687 Empresa: OPMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: AE855236 Estrangeiro: VLADISLAV GLINSKIY Passaporte: 402364969 Estrangeiro: 1 RAY ANTHONY HARRIS, Processo: 46000005008200667 Empresa: BARWIL BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 17/08/2006 Passaporte: 11019926 Estrangeiro: MARIUS BARAGAN, Processo: 46000005223200668 Empresa: SBM GOLFINHO OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04RK97661 Estrangeiro: JEAN-LOUIS ANTOINE, Processo: 46000005224200611 Empresa: SBM GOLFINHO OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 05RT55059 Estrangeiro: PIERRE MORIN, Processo: 46000005226200600 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 036605829 Estrangeiro: GHOLAM REZA ESKANDARI, Processo: 46000005227200646 Empresa: BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA. Prazo: ATÉ 07/03/2007 Passaporte: LL628712 Estrangeiro: LEOLYN TIANA ABANA, Processo: 46000005228200691 Empresa: BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA. Prazo: ATÉ 07/03/2007 Passaporte: KK721290 Estrangeiro: BALTAZAR BAUNO PITOGO JR., Processo: 46000005232200659 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: CC10281055 Estrangeiro: SILVIO AUGUSTO RIOS VALLEJO, Processo: 46000005242200694 Empresa: BARWIL BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 17/08/2006 Passaporte: 003000728 Estrangeiro: OCTAVIAN DINU, Processo: 46000005258200605 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 29/05/2006 Passaporte: 451490627 Estrangeiro: DERICK BRADLEY BOND-HUMPHRIES, Processo: 46000005283200681 Empresa: M-I DRILLING FLUIDS DO BRASIL LTDA . Prazo: 02 ANOS Passaporte: B013249 Estrangeiro: ANTHONY HAYDEN KOYLASS, Processo: 46000005331200631 Empresa: MAROIL APOIO MARITIMO LTDA Prazo: ATÉ 08/10/2006 Passaporte: 093182256 Estrangeiro: MARTIN GEORGE CUNNINGHAM Passaporte: A5625594 Estrangeiro: DEBNATH PRABIR Passaporte: B5398877 Estrangeiro: RAO MANGALORE DHIRAJ Passaporte: E5465453 Estrangeiro: CHRISTOPHER XAVIER COUTINHO, Processo: 46000005332200685 Empresa: MAERSK BRASIL ( BRASMAR) LTDA. Prazo: ATÉ 27/12/2007 Passaporte: 037252952 Estrangeiro: SCOTT REID Passaporte: L038894 Estrangeiro: DERMOT JOHN CURTIN, Processo: 46000005361200647 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 403466078 Estrangeiro: MICHAEL ANTHONY DONSBACH Passaporte: 135420163 Estrangeiro: JODY DAMIAN LA BOVE, Processo: 46000005364200681 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: BA0338607 Estrangeiro: ROBERTUS HENRICUS SIMONS, Processo: 46000005366200670 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 761041060 Estrangeiro: JAMES CHARLES GILLESPIE TAYLOR, Processo: 46000005370200638 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: BA0352775 Estrangeiro: SJOERD GOSSE WYBE STALLINGA, Processo: 46000005372200627 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: E1019052 Estrangeiro: TREVOR ANDREW LANG, Processo: 46000005375200661 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: NH8039875 Estrangeiro: PER OLOF KAMMINGA, Processo: 46000005376200613 Empresa: PRIDE DO BRASIL SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: AJ1313762 Estrangeiro: JAROSLAW SIEJA, Processo: 46000005395200631 Empresa: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 03ID40354 Estrangeiro: PIERRE WALID AOUN, Processo: 46000005435200645 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 039609893 Estrangeiro: AARON DANIEL LUNA, Processo: 46000005439200623 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 085445852 Estrangeiro: DAVID HOWARD NICKERSON, Processo: 46000005489200619 Empresa: NAVEGAÇÃO SÃO MIGUEL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: AL3872272 Estrangeiro: ARTUR PIOTR PIENIERSKI, Processo: 46000005521200658 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 30/11/2006 Passaporte: 500247224 Estrangeiro: MICHAEL MCGARRY Passaporte: 21231936 Estrangeiro: HARALD NEBB, Processo: 46000005522200601 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 30/11/2006 Passaporte: 432569904 Estrangeiro: FRANS JACOBUS CLARENCE Passaporte: AG4076335 Estrangeiro: JANUSZ URYNIUK, Processo: 46000005523200647 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 30/11/2006 Passaporte: 05FP51478 Estrangeiro: LAURENT HERBRETEAU, Processo: 46000005524200691 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 30/11/2006 Passaporte: 03VH74573 Estrangeiro: JEAN PIERRE GUITARD, Processo: 46000005541200629 Empresa: SHELL BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: BA0312061 Estrangeiro: PIER SANTEMA Passaporte: 135136273 Estrangeiro: DAVID WAYNE KNOWLES Passaporte: 402825633 Estrangeiro: DANIEL HATTON MALOY, Processo: 46000005596200639 Empresa: NOBLE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: B933796 Estrangeiro: PIERGIOVANNI CIRILLO, Processo: 46000005667200601 Empresa: GEORESEARCH DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 04BI61802 Estrangeiro: BENOIT GOUZI, Processo: 46000005681200605 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: 02 ANOS Passaporte: 60N0875945 Estrangeiro: SERGEY NAUMOV, Processo: 46000005682200641 Empresa: TRANSOCEAN BRASIL LTDA Prazo: ATÉ 31/05/2006 Passaporte: 207272431 Estrangeiro: JONATHAN OLIVER LIBBY-NICHOLS, Processo: 46000005714200617 Empresa: CGG DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA Prazo: ATÉ 30/11/2006 Passaporte: 01BD13515 Estrangeiro: HELENE SANDRA ANNIE TONCHIA, Processo: 46000005722200655 Empresa: TRIAINA AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. Prazo: ATÉ 16/09/2006 Passaporte: LL882301 Estrangeiro: SAMUEL TAC-AN TAGO-ON Passaporte: 62Nº1067619 Estrangeiro: IGOR PUSHKO Passaporte: KK888930 Estrangeiro: SAMUEL Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 PONGCOL MEJARES, Processo: 46000005774200621 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 179794 Estrangeiro: DEBBY SEDONIE CROMBIE BUSH, Processo: 46000005775200676 Empresa: PAN MARINE DO BRASIL LTDA. Prazo: ATÉ 27/02/2008 Passaporte: 203573599 Estrangeiro: STEPHEN ALEXANDER GIEBER, Processo: 46000005776200611 Empresa: BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA. Prazo: ATÉ 07/03/2007 Passaporte: 402243645 Estrangeiro: IAN STUART MCINTOSH, Processo: 46000005777200665 Empresa: BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA. Prazo: ATÉ 07/03/2007 Passaporte: 085055296 Estrangeiro: ALAN RICHARDSON, Processo: 46000005781200623 Empresa: BRASFLEX TUBOS FLEXIVEIS LTDA. Prazo: ATÉ 07/03/2007 Passaporte: 93176337 Estrangeiro: NEIL ALAN CRAN, Processo: 46000005782200678 Empresa: MAERSK BRASIL ( BRASMAR) LTDA. Prazo: ATÉ 16/12/2007 Passaporte: 704950627 Estrangeiro: GRAHAM RIDDELL Passaporte: 761114752 Estrangeiro: NICHOLAS JOHN ANDREW SLOANE Passaporte: 433643955 Estrangeiro: OLOFF ABRAHAN SERVAAS HORN Passaporte: 407765311 Estrangeiro: MICHAEL JOHN MUMMERY Passaporte: 440619114 Estrangeiro: HENDRIK LODEWYK DU PLESSIS, Processo: 46000006107200666 Empresa: FUGRO GEOSOLUTIONS (BRASIL) SERVIÇOS DE LEVANTAMENTO LTDA. Prazo: 60 DIAS Passaporte: MM287338 Estrangeiro: LEONARDO GONGGON DELA CALZADA, Processo: 46000022981200560 Empresa: MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 ANOS Passaporte: 609323V Estrangeiro: LUIGI ANTETOMASO. Permanente - Sem Contrato - RR 03, DE 30/07/2003 (ART. 3º): Processo: 46217001741200677 Empresa: PORTO BAR LTDA Prazo: INDETERMINADO Passaporte: F157112 Estrangeiro: FRANCISCO ACÁCIO MARTINS RESENDE. Temporário - Sem Contrato - RN 42, DE 28/09/1999(ART.3º): Processo: 46000005421200621 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Prazo: 01 ANO Passaporte: 011151068 Estrangeiro: EFREN SALVADOR ESQUIVEL CHICAS, Processo: 46000005422200676 Empresa: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV Prazo: 01 ANO Passaporte: 000117919 Estrangeiro: FLAVIO CESAR CHACON CALDERON, Processo: 46000005744200615 Empresa: STORA ENSO BRASIL LTDA. Prazo: 01 MÊS Passaporte: H378568 Estrangeiro: LUIS MIGUEL DE CARVALHO ALVES FERREIRA. Temporário - Sem Contrato - RN 37, DE 28/09/1999(ART.2º): Processo: 46000005663200615 Empresa: PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 04EE40984 Estrangeiro: ANTOINE ARTHUR PAUL HYACINTHE DELOFFRE, Processo: 46000005664200660 Empresa: PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Prazo: 01 ANO Passaporte: 01AA23012 Estrangeiro: CAROL LAURE MARIE AGNES, Processo: 46000006044200648 Empresa: DAIMLERCHRYSLER DO BRASIL LTDA. Prazo: 05 MESES Passaporte: 6005830174 Estrangeiro: SIMON ALEXANDER SCHMID, Processo: 46000006131200603 Empresa: RENAULT DO BRASIL S.A. Prazo: 01 ANO Passaporte: 05PP81685 Estrangeiro: STEPHAN CHRISTOPHE SEBASTIEN CASAHOURSAT. Temporário - Com Contrato - RN 01, DE 05/05/1997: Processo: 46000005345200654 Empresa: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Prazo: 01 ANO Passaporte: C0196526 Estrangeiro: ALBERTO RÁMON SERRANO GÓMEZ. O Coordenador de Imigração/Substituto, no uso de suas atribuições, autoriza a mudança de função de Presidente e Diretor Executivo para Presidente Executivo ao Estrangeiro: Jorge Maximo Pacheco Matte, Processo: 46000.019390/2003-43 Empresa: International Paper do Brasil Ltda, nos termos art. 13, da Resolução Administrativa nº 07/2004. ALDO CÂNDIDO COSTA FILHO RETIFICAÇÃO No despacho do Coordenador-Geral de Imigração, o deferimento publicado no DOU nº 28, de 08 de fevereiro de 2006, Seção 1, pág. 61, onde se lê: Processo: 46213020536200560 Passaporte: 8338M278 Leia-se: Passaporte: 8338112780. CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR <!ID346046-0> RESOLUÇÃO N o- 480, DE 5 DE ABRIL DE 2006 Altera a Resolução nº 478, de 28 de março de 2006, que alterou a Resolução nº 466, de 21 de dezembro de 2005, e o Termo de Referência, de 13 de fevereiro de 2006, a Resolução nº 475, de 13 de fevereiro de 2006 e a Resolução nº 333, de 07 de agosto de 2003. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º Alterar o art. 8º da Resolução nº 478/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º No Termo de Referência aprovado pelo CODEFAT em 13 de fevereiro de 2006, alterar no Capítulo 8 - Cronograma: Item “a” para até 10 de abril de 2006 o prazo para apresentação dos planos plurianuais estaduais do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, aprovados pelas respectivas comissões de emprego; (...)” Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REMIGIO TODESCHINI Presidente do Conselho 1 Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 57 ISSN 1677-7042 <!ID342711-0> SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS O Coordenador-Geral de Recursos Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, dndo provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente o auto de infração. DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 3 de abril de 2006 Nº 01 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso de ex-ofício, mantendo a decisão de arquivamento, pela ocorrência de prescrição. Nº PROCESSO A.I. EMPRESA UF 01 46551.000884/99-06 000934593 Aldo Rodolfo Mees MG 02 35162.006564/93-79 130190474 Comercial Hefran Ltda. MG 03 46211.012225/97-21 0246430241 Deogones Silveira Amaral MG 04 46239.000455/96-76 027987038 Elba Indústria e Comércio Reunidas Ltda. MG 05 46211.005591/98-50 0016365606 Engepower Engenharia e Serviços Ltda. MG 06 46234.000926/97-31 019313010 Espólio de Cláudio Figueiredo Nogueira MG 07 46240.000518/98-71 0169002152 Geraldo Hubner Pereira MG 08 35162.005268/92-70 130111079 Indústria e Comércio Soviético Ltda. MG 09 46249.002261/96-50 025429123 Jayme Guimarães da Silva Filho MG 10 46248.002533/97-21 3006320539 João Gomide de Souza MG 11 46240.000574/97-61 0169001908 Jomar da Silveira MG 12 46242.000293/97-99 0075521312 José Humberto da Silva MG 13 46243.001344/98-52 001081594 José Valdete Matoso MG 14 46211.010653/98-54 000859567 Mix Bar Ltda. MG 15 4211.003616/97-27 02202020143 Roberto Monteiro Orzil MG 16 46211.015345/97-99 0226240186 Rogério Dorinato Pereira MG 17 46211.005851/98-79 108391134 Stellar Comércio e Importadora Ltda. MG Nº 01 02 03 04 Nº 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência. AI 007762313 EMPRESA Técnica Brasileira de Alimentos Ltda. SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO RETIFICAÇÃO No despacho publicado no DOU de 05.04.2006, seção I, página 57, n°. 66, referente a Instrução Normativa nº 3, onde se lê, “...Entidades Sociais”, leia - se: “...Entidades Sindicais” Ministério dos Transportes . PROCESSO 46779.000242/2002-73 46294.000033/200446617.005946/2001-12 46261.006364/98-29 UF CE PROCESSO 46208.002661/93-81 35732.003707/92-80 24210.005245/91-17 46226.000299/94-67 24210.005244/91-46 35732.000337//92-56 46226.000182/94-10 35732.003706/92-17 46226.000054/94-30 24210.004948/91-83 46226.000283/94-27 46226.000059/94-53 46226.000030/95-52 46226.000068/94-44 46226.000399/93-21 46226.000402/93-33 46226.000305/94-68 46226.000300/93-63 <!ID345329-0> PORTARIA N o- 344, DE 4 DE ABRIL DE 2006 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IV da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.749, de 17/06/2003, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U de 18/06/2003, e o artigo 40, inciso IV do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 6, do Conselho de Administração/DNIT, de 10/03/2004, publicada no D.O.U de 23/04/2004, e Considerando o que determina o artigo 5º da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973; Considerando o que estabelece o artigo 1º do Decreto nº 5.621, de 16 de dezembro de 2005; Considerando os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 07/2005, de 21 de dezembro de 2005, do Conselho de Administração do DNIT; Considerando o Processo nº 50619.000032/2006-19, resolve: Art. 1º Determinar que o acesso à Fronteiro Brasil/Paraguai, a partir do km 6+700 da BR-163/MS, no Estado e Mato Grosso do Sul, seja incorporado ao PNV, como complemento integrante da BR163/MS. Art. 2º - Referido acesso deverá ser cadastrado no Documento Rede Rodoviária do PNV - Divisão em Trechos, deste Departamento, da forma seguinte: 163BMS9010 - Entr.BR163/MS (km 6+700) - Fronteira Brasil/Paraguai. Extensão = 550,0 m. Art. 3º - Determinar que sejam tomadas todas as providências para realização das obras necessárias. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO BARBOSA DA SILVA EMPRESA Fábrica de Papel da Bahia S.A. Irmandade Santa Casa Monsenhor Giulherme Caixa Econômica Federal Banco HSBC Bamerindus S.A. UF BA PR RS SP EMPRESA Auto Posto Boa Vista Ltda. Cacildo Garcia de Morais Cia. Brasileira de Alimentos - Cobal Colibri - Confecções Ltda. Despachante Aguiar Djalma Ferreira de Oliveira Edson Alves Melo Edson Ramos Eurípedes Balsanufo Pereira Fábio de Andrade Passos (Madeireira Ludmila) Lanche Imperial Marcelo Bento Pereira da Silva Maria Aparecida Borges e César Soares Maria do Socorro Silva Barros Onezimo Pereira Braga Onezimo Pereira Braga Sacolão Alencar (Sebastião Olga Pinheiro Alencar) Teofilo Farias Sá UF TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO TO HÉLIDA A. PEDROSA Tribunal de Contas da União EXTRATO DA PAUTA N o- 12 (ORDINÁRIA) Sessão em 12 de abril de 2006 PLENÁRIO Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141§§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 <!ID344030-0> EXTRATO DA PAUTA N o- 12 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão em 12 de abril de 2006 Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pelo Plenário, na Sessão Extraordinária Reservada, de acordo com os artigos 15, 94, 97, 105, 130 e 141 §§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002. Grupo I DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES A.I. 006760279 010898972 002288362 0000816311 <!ID344028-0> . <!ID345352-0> EMPRESA UF Hildebrando Gonçalves dos Santos (fazenda No- MA va Era) A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos, negando provimento ao recurso de ex-ofício, mantendo a decisão de arquivamento dos autos , pela ocorrência de prescrição. <!ID343951-0> PROCESSO 46205.015050/2004-28 AI 009621652 O Coordenador-Geral de Recursos Substituto da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea “a”, anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu tornar sem efeito a publicação dos seguintes processos publicados no DOU de 22/03/2006. Em 4 de abril de 2006 Nº 01 PROCESSO 46223.006010/2003-96 e 46000.015300/2003-45 Classe IV - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS. Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-700.376/1996-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Advogado constituído nos autos: Aires Fernandino Barreto (OAB/SP 75985-B), Maria do Alívio Gondim e Silva Rapoport (OAB/SP 98892), Carla de Lourdes Gonçalves (OAB/SP 137.881), Paulo Ayres Barreto (OAB/SP 80.600), Simone Rodrigues Duarte Costa (OAB/SP 81.506-E) Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS E COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-001.612/2006-8 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha TC-018.717/2003-0 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: não há Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-011.204/2002-5 Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: José Leite Martins Neto (OAB/CE 7865) Secretaria-Geral das Sessões, 5 de abril de 2006 RICARDO DE MELLO ARAÚJO Secretário-Geral das Sessões Grupo I Classe I - RECURSOS -Relator, Ministro Augusto Nardes TC-007.352/2002-1(com 1 volume). Natureza: Recurso de Revisão. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU. Responsável: Antônio Almeida Gonçalves, CPF nº 022.852.743-00. Advogado constituído nos autos: não há TC-005.590/2003-2 (com 3 volumes e 2 anexos). Natureza: Pedido de Reexame. Unidade: Ministério da Integração Nacional. Interessada: Construtora Gautama Ltda.. Advogado constituído nos autos: Fabrício de Castro Oliveira (OAB/BA 15055), Fabrício Nelson de Faria Máximo (OAB/DF 16.312) Classe V -AUDITORIAS E INSPEÇÕES. -Relator, Ministro Augusto Nardes TC-009.952/2005-8 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidades: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-011.316/2005-6 (com 3 anexos). Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria. Entidade: 6ª Unidade de Infra-estrutura Terrestre (MG) Unit/Dnit/MT. Responsáveis: Gelson Cunha, CPF nº 080.110.876-49, CoordenadorGeral; Silvio Duarte Melo, CPF nº 204.285.296-15, Supervisor; Marília Fernandes Zazá Von Dollinger, CPF nº 355.396.826-53, Supervisora; e Álvaro Campos de Carvalho, CPF nº 013.034.73291,‘ Chefe de Serviço. Interessado: Congresso Nacional. Advogado constituído nos autos: não há 58 ISSN 1677-7042 -Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha TC-015.698/2003-0 Natureza: Relatório de Auditoria Operacional Unidade: Instituto Oswaldo Cruz/Laboratório central de Saúde Pública do Maranhão - LACEN/MA Responsáveis: Sueli Rosina Toniel (Gerente de Qualidade de Vida) e Amarildo Pinheiro Costa (Diretor do Instituto Oswaldo Cruz LACEN/MA). Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. -Relator, Ministro Ubiratan Aguiar TC-020.775/2005-8 Natureza: Solicitação de Informação da Câmara dos Deputados Entidade: Estados, Distrito Federal e Municípios Interessado: Câmara dos Deputados Advogado constituído nos autos: não há 1 04); Nelson Costa (CPF 231.237.109-04);Wilson Thiesen (CPF 071.665.899-87); Francisco Carlos do Nascimento (CPF 329.942.069-00); Luiz de Oliveira Netto (CPF 005.684.579-00); Arnaldo Pradella (CPF 118.352.229-00); João Samek (CPF 004.132.409-91); José Valdecyr Pretto (CPF 257.111.569-34); e Lauro Lopes (CPF 004.125.899-15) Advogado constituído nos autos: não há TC-019.852/2003-0 (com 1 volume) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de São Sebastião do Maranhão/MG Responsável: Marcílio José dos Reis, ex-Prefeito, CPF nº 074.572.606-25 Advogado constituído nos autos: não há TC-011.467/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Portel/PA Responsável: Nancy de Araújo Guedes, ex-Prefeita (CPF nº 133.603.372-04) Advogado constituído nos autos: não há -Relator,Ministro Augusto Nardes -Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-001.563/2006-1 Natureza: Representação Entidade: Banco do Brasil S/A Interessado: 2ª Secretaria de Controle Externo - SECEX-2 Advogado constituído nos autos: não há TC-006.619/2005-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Diamante/PB Responsável: Odoniel de Sousa Mangueira, CPF nº 132.237.204-72 Advogado constituído nos autos: não há -Relator, Auditor Augusto Sherman Cavalcanti -Relator, Auditor Marcos Bemquerer Costa TC-000.701/2006-5 (com 1 anexo, com 1 volume) Natureza: Representação Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Estado de São Paulo - Sesi/SP Interessada: MZM Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado constituído nos autos: não há Grupo II TC-007.644/2005-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Barreirinhas/MA Responsável: Francisco Pedro Monroe Conceição - ex-Prefeito (CPF 127.210.690-04) Advogado constituído nos autos: não há Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES Classe V - AUDITORIAS E INSPEÇÕES. Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 GRUPO II Classe II - TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-000.501/2005-6 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Senador Firmino/MG Responsável: Rafael de Barros Fiorilo, ex-Prefeito (CPF: 157.558.436-00) Advogado constituído nos autos: não há Classe V - CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS, REFORMAS E PENSÕES. -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-008.855/1997-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual em São Paulo) Interessados: Eurides Herrero (CPF nº 378.509.628-34) e Ester Damasceno de Moura (CPF nº 089.962.508-80) Advogado constituído nos autos: não há Secretaria-Geral das Sessões, 5 de abril de 2006 FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da 1ª Câmara (*) Republicado em face da alteração do dia e hora da realização da Sessão. Publicado no DOU de 5-4-2006, Seção 1, pág. 80. . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM <!ID345083-0> DECISÃO N o- 25, DE 3 DE ABRIL DE 2006 -Relator,Ministro Guilherme Palmeira Divulga Resultado de Eleição. -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-005.465/2005-0 (com 2 anexos) Natureza: Levantamento de Auditoria Entidade: Petróleo Brasileiro S.A./Petrobras Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), José Carlos Fonseca (OAB/DF 1.495-A), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB/SP 92.770) Secretaria-Geral das Sessões, 5 de abril de 2006 MÁRCIA PAULA SARTORI Secretária do Plenário 1ª CÂMARA <!ID344839-0> EXTRATO DA PAUTA N o- 11 (EXTRAORDINÁRIA) (*) Sessão em 12 de abril de 2006 às 11h Resumo das listas dos processos incluídos em Pauta, para apreciação e julgamento pela 1ª Câmara, na Sessão Ordinária, de acordo com os artigos 17, 134, 135, 137 e 141,§§ 1º a 5º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº155/2002. GRUPO I Classe I - RECURSOS -Relator,Ministro Guilherme Palmeira TC-012.176/1999-0 (com 1 volume e 6 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Baianópolis/BA Interessado: Cesar Inácio Brock, Membro da Comissão de Licitação (CPF n.º 592.409.115-53) Advogado constituído nos autos:Walter Costa Porto (OAB/DF 6098), Antonio Perilo de Sousa Teixeira Netto (OAB/DF 2994-E) Classe II -TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS -Relator, Ministro Guilherme Palmeira TC-012.869/2003-5 Natureza: Prestação de Contas Simplificada (exercício de 2002) Unidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Regional do Estado do Paraná - Senar/PR Responsáveis: Ágide Meneguette (CPF 199.715.679-20); Ronei Volpi (CPF 154.007.350-53); Osvaldo de Bassi (CPF 004.090.30953); João Paulo Koslovski (CPF 160.879.339-72); Rosane Curi Zarantini (CPF 308.287.671-49); Cláudio Domanski (CPF 008.515.159-91); João Luiz Rodrigues Biscaia (CPF 006.071.509- TC-019.167/2003-4 Natureza: Pensão Civil Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul Interessado: Teófilo Ferreira Filho (CPF nº 910.771.411-49) Advogado constituído nos autos: não há TC-005.722/2005-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Superintendência Estadual do INSS em Sergipe Interessado: Jose Joaquim Leite Soares (CPF nº 067.700.375-72) Advogado constituído nos autos: não há TC-007.104/2005-8 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Superintendência Estadual em Salvador/BA) Interessados: Ângela Maria Lins Pessoa de Souza (CPF nº 063.753.835-87), Aparecida Rocha de Magalhães Novais (CPF nº 523.772.025-00), Cícero de Andrade Rocha (CPF nº 000.898.77500), Edson Isaltino dos Santos (CPF nº 018.878.315-68), Eva Maria Gomes Barretto (CPF nº 053.326.485-53), Maria Bernardete Soares (CPF nº 079.369.665-87), Rachel Catan (CPF nº 657.254.418-49), Stella Dalva Lisboa Teixeira (CPF nº 110.587.735-34), Teresa Maria Lima de Moura (CPF nº 054.524.815-91), Valdiza Abreu Pereira (CPF nº 076.942.885-15) e Zenilda Lobato Elias (CPF nº 074.115.105-7) Advogado constituído nos autos: não há TC-004.228/2006-0 Natureza: Pensão Civil Órgão: Superior Tribunal de Justiça Interessada: Neuza de Vilhena Toledo (CPF n.º 001.203.461-41) Advogado constituído nos autos: não há TC-007.490/1997-6 Natureza: Aposentadoria Órgão: Superior Tribunal de Justiça Interessado: Francisco de Assis Toledo (CPF n.º 023.211.908-25) Advogado constituído nos autos: não há TC-852.538/1997-9 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/DF Interessada: Olga Maria de Aquino (CPF nº 223.619.441-20) Advogado constituído nos autos: não há TC-011.884/1999-1 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) Interessada: Vera Lúcia Motta Chaves (CPF n.º 271.234.567-34) Advogado constituído nos autos: não há O Plenário do Conselho Fede-ral de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e regi-mentais; CONSIDERANDO o parágrafo único, do artigo 93, do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução COFEN n°. 209, publicada no DOU n°. 091, de 15/05/98; DECIDE: Art. 1º - Proclamar o resultado da votação, para o mandato dos Conselheiros Federais compreendido entre 23/04/2006 a 22/04/2009. Art. 2º - A chapa eleita, sob o n°. 01, obteve 21 (vinte e um) votos, dos 25 (vinte e cinco) Delegados Regionais presentes, havendo 03 (três) votos em branco e 01 (um) voto nulo. Art. 3º - A Chapa eleita é composta dos seguintes profissionais: EFETIVOS: Antônio José Coutinho de Jesus - COREN-ES N°. 55.621; Carmem de Almeida da Silva - COREN-SP N°. 2.254; Dulce Dirclair Huf Bais - COREN-MS N°. 10.244; Isabel Cristina Reis Sousa - COREN-DF N°. 10.449; Manoel Carlos Néri da Silva - COREN-RO N°. 63.592; Milva de MeIo Cavalcante de Oliveira - COREN-GO N°. 16.363; Ney da Costa Silva - COREN-RJ N°. 16.107; Paulo Jorge Pinheiro de Lima - COREN-AM N°. 19.832; Vicente Pereira Guimarães - COREN-MT N°. 23.641. SUPLENTES: Ana Ester Campos Prosdocini COREN-MG N°. 10.723; Betânia Maria Pereira dos Santos - COREN-PB N°. 42.725; Carlos Rinaldo Nogueira Martins - COREN-AP N°. 49.733; Lígia Maria MeIo Gurgel Abelleira - COREN-CE N°. 34.964; Marcelino da Silva Cavalcante - COREN-AC N°. 80.619; Maria Auxiliadora Ferreira de Oliveira - COREN-AC N°. 16.585; Maria Perlin Milioli - COREN-RS N°. 3.124; Marilde Rocha Duarte - COREN-MA N°. 12.243; Virgínio Farias - COREN- RJ N°. 2.055. Art. 4° - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário. CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA COREN-SP n° 2254 Presidente do Conselho ZOLÂNDIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO COREN-BA n° 0635 Primeira Secretária CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA <!ID344264-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução nº 428, de 15 de dezembro de 2004,publicada no DOU de 20/12/2004, Seção 1, página 200 a 2002, leiam-se as seguintes retificações: “Ementa: Substitui a cédula de identidade profissional do farmacêutico e a do não-farmacêutico, institui a Certidão de Regularidade Técnica, estabelece o recadastramento nacional e dá outras providências. (...) Considerando os termos da Lei nº 6.206/75, que dá valor de documento de identidade às cédulas expedidas pelos Órgãos Fiscalizadores de Exercício Profissional em todo o território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito; (...) Nº 67, quinta-feira, 6 de abril de 2006 Considerando, ainda, a necessidade de se estabelecer procedimentos para a emissão da cédula de identidade profissional e da Certidão de Regularidade Técnica, capazes de garantir a necessária segurança dos registros, a facilidade de manuseio dos mesmos, e ainda possibilitar meios seguros para a aferição estatística, RESOLVE: Art. 1º. Instituir normas para emissão da cédula de identidade profissional aos jurisdicionados previstos no artigo 14 da Lei nº 3.820/60, e da Certidão de Regularidade única aos jurisdicionados previstos nos artigos 22 e 24 da Lei nº 3.820/60, nos termos do anexo I da presente resolução. Art. 2º. Determinar prazo até 31/12/06 para os Conselhos Regionais de Farmácia promoverem as providências necessárias ao cumprimento desta resolução, podendo ser prorrogado em período não superior a 90 (noventa) dias, a pedido fundamentado do CRF respectivo. 1 Art. 3º. Após o prazo previsto no artigo anterior, a cédula de identidade profissional que estiver em desacordo com a presente resolução, perderá a validade e eficácia. Art. 4º. O prazo de validade da cédula de identidade profissional é de 5 (cinco) anos, contados de sua emissão, não podendo ser plastificado. (...) Art. 7º. Para a concessão de novos documentos é obrigatório o preenchimento pelo profissional do questionário de recadastramento firmado nos termos do anexo V desta resolução, ressalvados os itens opcionais, sob pena de instauração de processo ético-disciplinar. Art. 8º. As carteiras e as cédulas de identidade profissionais expedidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia são obrigatórias para o exercício profissional e válidas como prova de identidade para todos os efeitos legais, consoante prescreve a Lei nº 6.206/75, podendo os CRF's cobrarem emolumentos fixados em tabela própria, pela expedição dos documentos ora substituídos e instituídos. ISSN 1677-7042 59 Parágrafo Único. As despesas decorrentes da substituição dos documentos de identidade do profissional ficarão a critério do CRF. (...) Art. 10. Os dados referentes ao preenchimento da Cédula de Identidade Profissional e da Certidão de Regularidade serão remetidos eletronicamente ao Conselho Federal de Farmácia em até 10 (dez) dias úteis da data da emissão, para alimentação do banco de dados institucional. § 1º. Nos casos de nova expedição ou substituição da Carteira de Identidade Profissional serão afixados 4 (quatro) adesivos de segurança nas folhas 2, 3 e 4. (...) ANEXO II Os modelos da cédula de identidade e da certidão de regularidade não conterão os campos pré-impressos de cada quadrículo, que constarão no próprio programa de preenchimento.”