CURSO CONSULTORIA:
PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU:
Aporte legal e informacional e o Cadastro Nacional de
Cursos de Pós Graduação Lato Sensu
MARIA HELENA KRÜGER| EDIÇÃO 1 - AMPESC
Florianópolis, junho 2014
OBJETIVOS DO CURSO
 Orientar as IES para o atendimento da legislação que norteia a oferta dos
cursos de pós graduação lato sensu;
 Apresentar o escopo da regulamentação interna que contemple os atos
legais do sistema federal de ensino.
 Atualizar as IES no marco regulatório;
 Organização dos itens de preenchimento do Cadastro Nacional dos
cursos de pós graduação lato sensu.
Pré-requisito
Desejável para um bom desempenho no Curso.
Conhecer ou de preferência ter um recorte do tema nos documentos
institucionais:





Regimento da IES
PDI
Projeto Político ou Pedagógico Institucional - PPI
PPC: projeto e grade/matriz curricular
Regulamento dos Cursos de Pós Graduação Lato Sensu
TÓPICOS DO CURSO
Aporte legal e informacional
 Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007
 Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC
 Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014
 Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014.
 Documento Normativo Institucional
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Marco regulatório atual - atos regulatórios
 Requisitos gerais para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu.
 Instituições habilitadas para ofertar os cursos de pós-graduação lato
sensu.
 Contratos, convênios ou parcerias – a terceirização de atividades
acadêmicas da IES e a irregularidade administrativa.
 A oferta de cursos fora da sede da IES.
 Processos de supervisão – irregularidades e deficiências
Cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu
(especialização)
Organização de informações sobre os cursos oferecidos a partir do ano de
2012, que constarão do cadastro conforme a Res. 02/2014.
Documento Normativo Institucional
- Regulamento da Pós-Graduação Lato Sensu
- A estrutura para elaboração do Regulamento da Pós-Graduação Lato Sensu
Especificidades e Encaminhamentos pontuais das IES.
MÉTODOS PARA A INSTRUÇÃO




Palestra
Discussões em aula
Trabalhos em grupo
Atendimento sobre questões específicas da IES
3
RESOLUÇÃO N° 1, 08.06. 2007
Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós graduação lato
sensu, em nível de especialização.
 Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por IES,
devidamente credenciadas, não precisam de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento.
 O curso de pós graduação lato sensu, em nível de especialização, só
pode ser ofertado por IES credenciadas e por escolas de governo
criadas e mantidas pelo Poder Público (Res. nº 7, de 08.09.2011)
 Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados
de aperfeiçoamento e outros.
 Os cursos são abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação que atendam às exigências das instituições de ensino.
Observar, quando da matrícula, se o diploma de graduação provém
de curso reconhecido de IES credenciada.
 Os cursos de pós-graduação lato sensu, por área, ficam sujeitos à
avaliação dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do
recredenciamento da instituição.
 As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu
deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que
solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos
prazos e demais condições estabelecidas.
Cursos de pós graduação lato sensu – em nível de especialização (nos quais
se incluem os cursos designados como MBA - Master Business
Administration).
A Portaria 40 (reeditada 2010), traz um quadro de conceitos de referência para o
Sistema e-MEC, onde:
4
 4.3. Especialização ou pós-graduação lato sensu - programas abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às
exigências das instituições de ensino, observada a carga horária mínima e
requisitos fixados nas normas próprias, e conferem certificados aos
concluintes.
 4.3.1. Residência médica- programa de pós-graduação lato sensu,
especialização na área médica, caracterizado como treinamento em
serviço.
 4.3.2. Residência multiprofissional em saúde- programa de pósgraduação lato sensu, especialização nas áreas de saúde distintas da
medicina, caracterizados como treinamento em serviço.
CORPO DOCENTE
Constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade
técnico-profissional, sendo que 50% (cinquenta por cento) destes, pelo
menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em
programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da
Educação.
CARGA HORÁRIA
Duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado
o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o
reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou
trabalho de conclusão de curso.
 Os cursos oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas
presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de
conclusão de curso.
 Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância podem ser ofertados
por instituições de educação superior, desde que possuam
credenciamento para educação a distância.
5
 Os cursos oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas
presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de
conclusão de curso.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO
Os certificados somente podem ser expedidos quando:
Os alunos tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação
previamente estabelecidos.
Regulamento do Pós Lato Sensu (aprovado nos órgãos superiores)
Projeto Pedagógico do Curso – PPC
Os alunos terem, obrigatoriamente, nos cursos presenciais, pelo menos, 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência.
Controle de Frequência
CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
Devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do
respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:
I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e
nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;
II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo
trabalho acadêmico;
III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito
obtido;
IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da
presente Resolução; e
V - citação do ato legal de credenciamento da instituição.
6

Os certificados, na modalidade presencial ou a distância, devem ser
obrigatoriamente registrados pela Instituição devidamente credenciada e
que efetivamente ministrou o curso.
Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta
Resolução terão validade nacional.

DIVULGAÇÃO DE CURSOS
 A IES deverá fazer constar do material de divulgação do curso, o número e
data do ato de credenciamento da Instituição, para atuar no ensino
superior, indicando a data de publicação oficial, sob pena de incorrer em
prática de propaganda enganosa omissiva e violação do direito do alunoconsumidor.
 O aluno deve estar suficientemente informado sobre a qualidade do
serviço ofertado, vez que o credenciamento é dado essencial à validade
nacional do certificado, a ser obtido com a conclusão dos estudos.
NOTA TÉCNICA Nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC
Apresenta esclarecimentos sobre os cursos de pós graduação lato sensu:
Da legislação, da abrangência e dos requisitos gerais


O curso de pós graduação lato sensu é espécie do gênero cursos superiores
– LDB – Lei 9.394/96, art. 44, inciso III.
A oferta é regulamentada, pelas normas do CNE/CES, em especial as
Resoluções CNE/CES 01/2007 (naquilo que não for revogada), nº 4/2011
e nº 7/2011, e por dispositivos da Portaria MEC nº 40/2007, republicada
em 2010.
 Os cursos de pós graduação lato sensu compreendem os cursos de
especialização (incluindo-se os cursos MBA, que se seguem à graduação,
destinando-se ao treinamento das partes de que se compõe um ramo
profissional ou científico).
 Essencialmente, os cursos de pós graduação lato sensu operam no setor
técnico-profissional e visam a prover o concluinte de graduação com
conhecimentos especializados em um limitado e peculiar campo do saber,
sem abranger o campo total do saber em que se insere a especialidade.
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Os requisitos gerais dos cursos de pós graduação lato sensu encontram-se,
especialmente, na Res. 01/2007 e confere destaque aos seguintes requisitos:
 O curso deve destinar-se somente aos portadores de diploma do curso
superior.
 O curso deve ter duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas,
nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem
assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração
individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.
 O curso deve incluir provas presenciais e defesa presencial de trabalho de
conclusão de curso, incluindo as hipóteses de pós graduação lato sensu a
distância.
 Os certificados de conclusão de curso devem ser expedidos apenas aos
alunos que tenham tido aproveitamento segundo os critérios de avaliação
previamente estabelecidos, sendo obrigatório nos cursos presenciais, no
mínimo 75% de frequência.
 Os certificados de conclusão de curso devem ser obrigatoriamente
registrados pela instituição devidamente credenciada e que ministrou o
curso.
Das entidades habilitadas a ofertar os cursos:
 IES credenciadas junto ao MEC para a oferta de curso superior no Sistema
Federal de Ensino;
 Escolas de Governo, criadas e mantidas pelo Poder Público, desde que se
submetam a processo de credenciamento pelo Ministério da Educação;
 Há que se ressaltar que as entidades que não se enquadram na categoria
de IES credenciadas junto ao MEC para a oferta de curso superior podiam
obter um chamado “credenciamento especial”. Tal possibilidade foi
revogada pela Res. 7/2011e a Res. 4/2011 estipulou normas transitórias
para entidades detentoras do credenciamento especial e a suspensão da
tramitação dos processos que tinham como objeto a sua obtenção.
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Dos atos regulatórios necessários à oferta de cursos de pós graduação lato
sensu
Quanto aos atos regulatórios, cabe esclarecer que:
 DISPENSADA a obtenção e autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento para a oferta específica de pós graduação lato sensu.
 INDISPENSÁVEL a obtenção de credenciamento para ofertar cursos de pós
graduação lato sensu. Sobre isso, esclarece-se que:
a) Para a IES, o ato de credenciamento para a oferta e curso superior no
Sistema Federal de Ensino, é entendido como o ato regulatório necessário
e suficiente, inexistindo a figura de um credenciamento específico para os
cursos de pós graduação lato sensu.
b) Para as Escolas de Governo, faz-se necessária a submissão a processo de
credenciamento educacional pelo MEC;
c) Para as demais entidades, ratifica-se, que segundo o marco regulatório
atual, a possibilidade de obtenção de credenciamento especial foi extinta,
devendo-se respeitar as normas transitórias para entidades detentoras.
Ressalta-se que os cursos ofertados por meio de entidades não habilitadas,
para a oferta e funcionamento de tais cursos, serão considerados “cursos
livres”, não autorizados a expedir certificados de pós-graduação lato sensu,
mas apenas certificados de participação, sem valor de título de curso superior.
Eventual oferta de curso livre como se fosse de pós-graduação lato sensu,
poderá configurar indício de irregularidade no campo de direitos civil e do
consumidor, além de irregularidade penal, devendo o prejudicado, recorrer
aos órgãos de defesa do consumidor, aos órgãos de persecução criminal (Min.
Público e Polícias), ou recorrer diretamente aos órgãos do Poder Judiciário.
Da possibilidade de contratos, convênios ou parcerias na oferta de cursos de
pós graduação lato sensu.
 Quanto a hipótese de contratos, convênios ou parcerias, é importante
informar que quaisquer atos autorizativos expedidos em favor de
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determinada IES, após processos avaliativos específicos,
personalíssimos, portanto restritos à entidades não credenciadas.
são
 Assim, eventual terceirização de atividades acadêmicas da IES à entidades
não credenciadas, incluindo-se as relacionadas à oferta de curso de pósgraduação lato sensu e de transferência de prerrogativas institucionais,
configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da
legislação civil e penal, nos termos 11 e parágrafos do Decreto 5.773/2006.
DECRETO 5.773/2006.
Art. 11. O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de
curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade
administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação
civil e penal.
§ 1o Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste
Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicandose as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.
§ 2o A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigida,
terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo
prazo previsto no § 1o do art. 68. (Redação dada pelo Decreto nº 6.861, de 2009)
§ 3o O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida
cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e
instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.
§ 4o Na hipótese do § 3o, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta
dias, sem efeito suspensivo.
NECESSÁRIO, AINDA, ESCLARECER:
 A legislação prevê a possibilidade de oferta de cursos por meio de parceria
com entidades que não sejam IES, unicamente na modalidade a distância
– EAD.
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 Contudo, em tais casos, somente as atividades de natureza operacional e
logística, como a utilização da infraestrutura, podem ser objeto de
convênios, permanecendo as atividades de natureza acadêmica de
responsabilidade estrita da IES credenciada para a oferta dessa
modalidade, tendo em vista ser ato personalíssimo, não podendo ser
objeto de delegação a entidades não credenciadas.
Da possibilidade de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, fora de
sede.
 As IES regularmente credenciadas, possuem liberdade para ofertar os
referidos cursos, de maneira presencial, em qualquer área do saber e em
localidade/município diverso daquele constante na Portaria que a
credenciou, conforme disposto no Parecer CNE/CES nº 262/2006.
 No entanto, registre-se que somente será regular essa oferta se realizada
de forma direta.

a)
b)
c)
d)
e)
f)
Isso significa que a IES, terá de se responsabilizar diretamente, por:
Contratação e definição do perfil do corpo docente;
Organização didático-pedagógica do curso ofertado;
Integralização do curso;
Relação das disciplinas;
Carga horária oferecida; e
demais requisitos que demonstrem a presença de qualidade inerente à
sua atuação em sua sede e pela qual obteve autorização do MEC para
funcionamento.
No caso da IES “franquear” a oferta do curso para uma entidade não
credenciada, por meio de contrato, convênio ou parceria, apenas validando
um serviço educacional, estará configurando irregularidade, bem como o
curso configurará “curso livre’, não podendo ser expedidos certificados de
pós graduação lato sensu.
 Se o MEC tomar conhecimento, por meio de representação ou das
atividades de regulação e avaliação, de IES que esteja ofertando curso de
pós graduação lato sensu, em nível de especialização, em município
diverso de sua abrangência geográfica, por meio de convênio com
entidade não credenciada para a oferta de curso superior, poderá
11
instaurar procedimento de supervisão, na forma estabelecida no Decreto
5.773/2006 (art. 11, 45 e seguintes).
DOCUMENTO NORMATIVO INSTITUCIONAL

É um documento trata da regulamentação de uma atividade desenvolvida
no âmbito da instituição.

Define as diretrizes de gestão e a forma de operacionalização da atividade

Têm a finalidade de promover a padronização e a orientação para o
desenvolvimento da atividade.
Definição: o Regulamento é um texto normativo que integra um conjunto
organizado e coerente de regras, normas e preceitos, com vistas a sua
aplicação. Geralmente explicita o conteúdo de uma norma anterior. Destinase a reger o funcionamento de um grupo ou de uma determinada atividade.
Estrutura – Um regulamento geral deverá ser constituído por um preâmbulo,
normas gerais, competências, direitos, sanções e disposições finais.
Aprovação – por ato administrativo (resolução).
ESCOPO DO REGULAMENTO PÓS-GRADUAÇÃO
LATO SENSU
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II - DO GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA PÓS
GRADUAÇÃO LATO SENSU
- da celebração de contratos e convênios de parceria
III - DA CRIAÇÃO DOS CURSOS
- Da organização e constituição
- Dos cursos ofertados fora de sede
- Da coordenação da pós graduação lato sensu
- Da coordenação de curso
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- Do corpo docente
- Da secretaria da pós-graduação lato sensu
V - DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
- Da admissão e matrícula
- Da frequência e avaliação das disciplinas
- Do trancamento
- Do desligamento
- Do reingresso no curso
- Do aproveitamento
VI - DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
- Da orientação do trabalho de conclusão de curso
- Dos prazos de entrega do trabalho de conclusão de curso
- Dos títulos e certificados a serem expedidos
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
Instituiu o cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu
(especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino.
Responsabiliza a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do
Ministério da Educação (SERES/MEC) para:
I - tomar as providências necessárias para adaptação do sistema e-MEC para
recepcionar informações relativas ao cadastro nacional nos termos do Art. 1º;
II - estabelecer prazo para cumprimento, pelas instituições de educação
superior, das exigências impostas pela presente Resolução, bem como a
sistemática de atualização e coleta futura de dados;
III - baixar orientações complementares à presente Resolução para orientar
operacionalmente as instituições de educação superior quanto à inscrição de
seus cursos no cadastro nacional referido no Art. 1º.
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
Findo o prazo estabelecido pela SERES/MEC para o cadastramento dos
cursos de pós-graduação lato sensu (especialização), serão consideradas
irregulares todas as ofertas não inscritas no cadastro nacional referido no
Art. 1º.

Recomendou que o MEC inclua a coleta de dados acerca da oferta dos cursos
de pós-graduação lato sensu (especialização) pelas instituições credenciadas
no Sistema Federal de Ensino no âmbito do Censo da Educação Superior.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 16 DE MAIO DE 2014
Estabelece prazo para o cumprimento da Resolução n° 2, de 12 de fevereiro
de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
- CES/CNE.
 Constarão no cadastro nacional de cursos de especialização, no mínimo, as
seguintes informações:
I - título;
II - carga horária;
III - modalidade da oferta (presencial ou a distância);
IV - periodicidade da oferta (regular ou eventual);
V - local de oferta;
VI - número de vagas;
VII - nome do coordenador (titulação máxima e regime de trabalho);
VIII - número de egressos; e
IX - corpo docente (titulação máxima e regime de trabalho).
 Configura-se irregularidade a oferta de curso de pós-graduação lato sensu
(especialização) não inscrito no cadastro nacional.
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 As IES deverão, a partir de 2 de junho de 2014, inscrever, no prazo de 90
(noventa) dias, no cadastro nacional de cursos de especialização do sistema eMEC, os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos a partir
do ano de 2012.
 Encerrado o prazo previsto no caput, a oferta de curso de pós-graduação lato
sensu (especialização) não inscrito no cadastro será considerada irregular.
Sistema e-MEC
Cadastro nacional de oferta de cursos de pós-graduação lato sensu
(especialização)
Organização das informações sobre os cursos oferecidos a partir do ano de
2012, que constarão do Cadastro Nacional de Oferta de cursos de pós
graduação lato sensu, conforme a Res. 02/2014.
Informações solicitadas:
 Denominação do curso: nome do curso de especialização.
Comentário: campo opcional para quaisquer informações relevantes sobre o
curso de especialização.
 Área: área à qual o curso de especialização está associado. A referência
utilizada é a tabela OCDE.
 Carga horária: carga horária do curso em horas, tendo no mínimo 360 horas.
 Data de início da oferta: data de efetivo início da primeira oferta do curso.
Esta data não pode ser alterada após o cadastro do curso de especialização.
Mesmo que o curso venha a ser desativado, e ativado novamente, o registro
neste campo é a data de início da primeira oferta.
 Quantidade de vagas: indica a quantidade de vagas atualmente ofertada.
 Quantidade de egressos: indica a quantidade de egressos do curso. No
cadastro do curso que já teve turma (s) finalizada (s), deverá ser indicada,
neste campo, a quantidade total de egressos até a data do cadastro do curso.
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Após o cadastro, deverá ser indicada a quantidade de egressos por ano, a
qual será acumulada em campo totalizador.

Local de Oferta: endereço em que ocorre a oferta do curso presencial ou,
no caso dos cursos à distância, local do endereço SEDE da EAD. Para os
cursos presenciais poderá ser informado mais de um local de oferta.

Curso de graduação ao qual o curso de especialização está vinculado: deve
ser indicado, caso exista, um curso de graduação na instituição ao qual o
curso de especialização está vinculado. A base de referência são os cursos
de graduação vinculados à instituição no Cadastro e-MEC.

Dados do coordenador: dados do coordenador atual do curso. À medida que
a instituição atualiza esta informação, o sistema mantém um histórico dos
coordenadores anteriormente vinculados ao curso.

Corpo docente do curso: cadastro dos docentes vinculados ao curso de
especialização. A referência são os docentes vinculados à instituição. Os
mesmos que são utilizados nos processos regulatórios dos cursos de
graduação.
Ao longo do período de oferta do curso, a instituição deve atualizar a relação
de docentes, vinculando os novos docentes e desvinculando aqueles que
não mais fazem parte do corpo docente do curso.

Documento de criação do curso e data: deve ser inserido o documento de
criação do curso pelo órgão competente e a data de criação do documento.
 Situação de Funcionamento: ao cadastrar um novo curso, a situação deve
ser sempre “Ativo”. Quando o curso tiver a oferta finalizada, a situação deve
ser atualizada para “Desativado”. Caso o curso volte a ser ofertado, em vez
de realizar um novo cadastro, a instituição deve atualizar a situação para
“Ativo”.
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TELA DO CADASTRO
Documento Normativo Institucional
Trabalho em Grupo
 Regulamento da Pós-Graduação Lato Sensu
 A estrutura para elaboração do Regulamento da Pós-Graduação Lato
Sensu
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Leituras, Referências
Anexos.
- Resolução nº 1, de 8 de junho de 2007.
- Nota Técnica nº 388/2013 – CGLNRS/DPR/SERES/MEC.
- Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014.
- Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014.
- Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006.
- Regulamento. Krüger, Maria Helena.
- TABELA OCDE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL EUROSTAT/ UNESCO / OCDE.
(Tradução e Adaptação 2010).
http://download.inep.gov.br/download/superior/2009/Tabela_OCDE_2009.pdf
- SISTEMA e-MEC. Cadastro Nacional de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu
(Especialização)
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19
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