Projeto Datacenter – Dúvidas/Sugestões Consulta Pública PPP Datacenter 2008/001 PPP DATACENTER 2008/001 Dúvidas / Sugestões / Respostas (Complemento) (12) Apresentar maiores esclarecimentos sobre SPE. Sugestões: sugerir uma minuta de contrato social de uma SPE; existe alguma limitação ao número de empresas participantes da SPE?; existe alguma instrução a respeito da liderança da SPE? O licitante vencedor – pessoa física ou jurídica, ou, ainda, consórcio de licitantes – deverá constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) que terá por objeto social a execução do contrato de PPP e que firmará os contratos com o Banco do Brasil e Caixa Econômica. A SPE deverá ser uma sociedade empresária e poderá assumir qualquer dos tipos societários empresariais que podem ser dotados de personalidade jurídica previsto no Código Civil. Pedimos observar o item 8 (em especial 8.1.7.3 e 8.1.7.4) e item 15 do Edital. Oportuno esclarecer que a SPE (Sociedade de Propósito Específico) deverá ser constituída em uma das formas de sociedade empresária, previstas no Código Civil. Se for sociedade por ações, o seu ato constitutivo será o “Estatuto Social”. Se for sociedade de pessoas (por exemplo, sociedade limitada), será o “Contrato Social”. Assim sendo, não cabe ao Consórcio Datacenter fornecer minuta de contrato social, mas sim analisar a adequação do documento a ser apresentado pelo CONCORRENTE, propondo ajustes quando seu conteúdo não atender ao previsto na documentação editalícia ou possa trazer embaraços ao perfeito cumprimento do objeto da licitação. (45) 4. Finanças e Contabilidade. 4.1. Qual a natureza contábil das Notas Fiscais a serem emitidas mensalmente? Para o pagamento da contraprestação mensal dos serviços de “co-location” (item 1.1.14 da minuta de Edital 2008/001), a forma jurídica da nota fiscal será a de prestação de serviços. Para o pagamento do ressarcimento do investimento (item 1.1.15 da minuta de Edital 2008/001), este poderá ser por meio de “recibo”. (46) 4.2. Qual o tipo de documento que deverá amparar o pagamento do arrendamento do Terreno (recibo de aluguel?). Tem PIS/Cofins incluído no valor ? Esclarecemos que, conforme prevê o artigo 320 do Código Civil Brasileiro1, a quitação do pagamento da contraprestação mensal, referente ao arrendamento do terreno, poderá ser realizado por qualquer instrumento particular, no qual deverá constar o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor/pagador, o tempo e o lugar do pagamento, assinatura do credor ou seu representante. Tal instrumento particular poderá ser, por exemplo, um “recibo”. Quanto à incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS2 sobre o valor do pagamento relativo à contraprestação do arrendamento do terreno, a empresa vencedora/contratada não está obrigada a reter os referidos tributos, uma vez que não se trata de prestação de serviços3. No entanto, o valor do arrendamento mercantil, a ser recebido pelo Banco do Brasil S.A., integrará a base de cálculo da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, conforme previsto na Lei nº 9.718, de 27.11.1998, por se tratar de receita/faturamento. (108) Quando a SPE imobilizar o valor da construção do Complexo Datacenter, essa imobilização implicará em imposto de renda sobre o valor imobilizado bem como as receitas provindas da contraprestação. Esse imposto de renda impacta de forma vultuosa no negócio. Esse custo foi considerado no valor do contrato? Se sim, aonde foi apropriado? A lei das PPPs isenta esse imposto? Admitindo-se a possibilidade da “imobilização” do valor da construção do Complexo Datacenter (situação essa que deverá ser analisada pela área contábil do CONCORRENTE, uma vez que a SPE não será 1 Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. 2 Programa de Integração Social – PIS; Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. 3 Lei nº 10.833, de 29.12.2003, artigo 30. Página 1 de 3 Projeto Datacenter – Dúvidas/Sugestões Consulta Pública PPP Datacenter 2008/001 proprietária do imóvel onde será construído o Complexo Datacenter), entendemos que esse fato, por si só, não gera a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ. Destacamos que as receitas provindas dos pagamentos mensais a serem efetuados pelo Banco à SPE integrarão a apuração do lucro desta empresa, que comporá a base de cálculo do IRPJ. Os créditos decorrentes das benfeitorias realizadas, assim com os demais créditos que resultam do contrato, integram o patrimônio da SPE e deverão ser computados em seu balanço patrimonial, observadas as normas dos arts. 176 e ss. do Código Civil, se a SPE for constituída nos moldes dos demais tipos societários, além, é claro, da incidência dos princípios e normas da Ciência da Contabilidade. Em relação à existência de previsão legal para isenção do Imposto sobre a Renda, contida na Lei 11.079, de 30.12.2004, esclarecemos que não há tal previsão legal. (129) Qual será a modalidade de faturamento das contraprestações mencionadas nos itens 1.1.14 e 1.1.15? a) para a contraprestação mensal do co-location, por se tratar de prestação de serviços, será necessária a emissão da competente Nota Fiscal de Prestação de Serviços. b) para o ressarcimento de investimentos, por se tratar de ressarcimento ao Parceiro Privado, portanto não tendo natureza jurídica de prestação de serviços, a quitação poderá ocorrer por meio de emissão do competente “recibo”, ou por meio de qualquer outro documento que comprove a “quitação” do ressarcimento efetuado. (131) Haverá alguma retenção a título tributário sobre os valores pagos? Quais? Considerando que os serviços serão prestados por estabelecimento situado no DF, a incidência do imposto sobre esse serviço também deve estar prevista na legislação distrital. A legislação do ISSQN do Distrito Federal (em especial a Lei Distrital nº 3.247/2003, que ajustou a cobrança do imposto às novas regras/serviços introduzidos pela LC nº 116/2003), regulamentada pelo Decreto nº 25.508/2005, replica literalmente em sua lista de serviços o subitem 31.01 da lista anexa à LC nº 116/2003. A alíquota do imposto, para esse serviço, é de 5%, conforme prevê o inciso II do art. 38 do Decreto nº 25.508/2005. Desse modo, concluímos que deverá haver a incidência do ISSQN sobre os valores recebidos pelo contratado a título jurídico de “execução e manutenção”, pela CONTRATADA, de interconexões por fibras ópticas exclusivas, em 2 vias distintas, entre o COMPLEXO DATACENTER e o CPD da CONTRATANTE. Esse serviço está previsto no subitem 31.01 da lista anexa à legislação do Distrito Federal, devendo o imposto ser calculado e recolhido à alíquota de 5%.” Em sendo assim, o negócio de “Co-location”, examinado conforme as naturezas de serviços descritos na Tabela de Retenções constante do Anexo I da IN-SRF nº 480/2004 (aplicável ao BB), enquadra-se, a nosso ver, parte em “Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza” e parte em “Demais serviços”, cujas alíquotas são as mesmas para fins de retenção de tributos federais e são as seguintes: 4,80%(IR), 1,00%(CSLL), 3,00%(COFINS) e 0,65%(PIS/PASEP), totalizando o percentual de 9,45%, código de receita 6190.” Portanto, na linha desse raciocínio, deverá haver a retenção do ISSQN, por parte do Banco, em favor do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 8º, do Decreto Distrital nº 25.508, de 19.01.2005, quando do pagamento dos valores mensais devidos à SPE em razão dos serviços de “co-location”. Em relação aos tributos federais, deverão ser observadas as regras de retenção previstas na Instrução Normativas da SRF nº 480/20044, se a entidade pagadora integrar a Administração Pública. Na hipótese de a entidade pagadora não integrar a Administração Pública (iniciativa privada), deverá ser observada a Instrução Normativa da SRF nº 459/20045. (132) Como será efetivado o pagamento do valor correspondente ao arrendamento do terreno pela Contratada à Contratante? Pedimos observar a cláusula 8 da minuta do Contrato de Arrendamento do Terreno (Anexo 09 do Edital). (134) Na composição do valor estimado quais impostos foram considerados e em quais alíquotas? 4 5 Regulamenta o artigo 34 da Lei nº 10.833, de 2003. Regulamenta o artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Página 2 de 3 Projeto Datacenter – Dúvidas/Sugestões Consulta Pública PPP Datacenter 2008/001 Veja resposta no item 131 desta relação de questionamentos. Página 3 de 3