Tribunal de Contas da União
Data DOU: 12/11/2004
Colegiado: Plenário
Número da Ata: 40/2004
Texto do Documento:
RELAÇÃO Nº 269/2004
Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
(Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003)
Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento
Interno, arts. 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143.
Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
RECURSO INOMINADO
ACÓRDÃO 1652/2004 - Plenário - TCU
1. Processo TC 001.770/2000-8 (com 11 volumes), apenso: 017.079/2000-6
2. Grupo I; Classe de Assunto I - “Recurso Inominado”
3. Interessado: Pedro Elói Soares
4. Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (em extinção)
5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Henrique Borges Santos (OAB/DF nº 12.655),
Pedro Elói Soares (OAB/DF nº 1.586-A), Carlos Ricardo da Silva Borges (OAB/RJ nº
38.174), Rannery Lincoln Gonçalves Pereira (OAB/DF nº 2.905/E), José Augusto Rangel de
Alckmin (OAB/DF nº 7.118), Antonio Augusto Alckmin Nogueira (OAB/DF nº 12.958), Érica
Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF nº 16.124), Giovanni Ricardi (OAB/DF nº 12.118), Jane
Maria do Vale (OAB/DF 10.968), Eduardo Ferrão (OAB/DF nº 9.378), Oscar L. de Morais
(OAB/DF nº 4.300), José Gerardo Grossi (OAB/DF nº 586) e Maria Adelaide Penafort Pinto
Queirós (OAB/DF nº 1.356-A)
9. Acórdão:
Vistos e relacionados estes autos de Relatório de Auditoria, em que o interessado clama
pela anulação do julgamento do Acórdão 52/2001, prolatado pelo Plenário desta Corte,
exarado no presente processo de fiscalização realizada no Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER, em extinção, com o objetivo de verificar irregularidades no
pagamento de precatórios.
Considerando que o interessado apresenta recurso inominado;
Considerando que o interessado, contra a referida Decisão, já esgotou todas as faculdades
recursais, uma vez que já impetrou um pedido de reexame e dois embargos de declaração;
Considerando que a peça ora apresentada limita-se a mencionar que esta Corte de Contas
não juntou ao presente processo o Relatório de Correição Extraordinária n.º 90/99, realizada
no âmbito da Procuradoria-Geral;
Considerando que a ausência do referido Relatório não trouxe qualquer prejuízo à decisão
recorrida, que se sustentou em exames realizados por unidade técnica do próprio Tribunal
de Contas da União, consoante relatório de fiscalização de fls. 49/94 do vol. principal;
Considerando que a presente documentação não atende os requisitos de admissibilidade de
nenhuma espécie recursal adotada por esta Corte, razão pela qual não se pode aplicar o
princípio da fungibilidade;
Considerando que os documentos apresentados nesta fase processual não trouxeram
indícios concernentes à irregularidade denunciada, razão pela qual também não atende os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU para ser conhecido como
denúncia.
ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em
27/10/2004, por unanimidade, em:
9.1. não conhecer a presente documentação como qualquer espécie de recurso ou como
denúncia;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 40/2004 - Plenário
11. Data da Sessão: 27/10/2004 - Ordinária
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Ministro-Relator
Fui presente:
LUCAS ROCHA FURTADO
Data da Sessão:
27/10/2004
Ministro Relator:
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Data da Aprovação:
10/11/2004
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ACÓRDÃO 1652/2004