Tribunal de Contas da União Data DOU: 12/11/2004 Colegiado: Plenário Número da Ata: 40/2004 Texto do Documento: RELAÇÃO Nº 269/2004 Gabinete do Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha (Gab. Pres. Portaria nº 191, de 25/08/2003) Relação de processos submetidos ao Plenário, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94, 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha RECURSO INOMINADO ACÓRDÃO 1652/2004 - Plenário - TCU 1. Processo TC 001.770/2000-8 (com 11 volumes), apenso: 017.079/2000-6 2. Grupo I; Classe de Assunto I - “Recurso Inominado” 3. Interessado: Pedro Elói Soares 4. Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (em extinção) 5. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Henrique Borges Santos (OAB/DF nº 12.655), Pedro Elói Soares (OAB/DF nº 1.586-A), Carlos Ricardo da Silva Borges (OAB/RJ nº 38.174), Rannery Lincoln Gonçalves Pereira (OAB/DF nº 2.905/E), José Augusto Rangel de Alckmin (OAB/DF nº 7.118), Antonio Augusto Alckmin Nogueira (OAB/DF nº 12.958), Érica Bastos da Silveira Cassini (OAB/DF nº 16.124), Giovanni Ricardi (OAB/DF nº 12.118), Jane Maria do Vale (OAB/DF 10.968), Eduardo Ferrão (OAB/DF nº 9.378), Oscar L. de Morais (OAB/DF nº 4.300), José Gerardo Grossi (OAB/DF nº 586) e Maria Adelaide Penafort Pinto Queirós (OAB/DF nº 1.356-A) 9. Acórdão: Vistos e relacionados estes autos de Relatório de Auditoria, em que o interessado clama pela anulação do julgamento do Acórdão 52/2001, prolatado pelo Plenário desta Corte, exarado no presente processo de fiscalização realizada no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, em extinção, com o objetivo de verificar irregularidades no pagamento de precatórios. Considerando que o interessado apresenta recurso inominado; Considerando que o interessado, contra a referida Decisão, já esgotou todas as faculdades recursais, uma vez que já impetrou um pedido de reexame e dois embargos de declaração; Considerando que a peça ora apresentada limita-se a mencionar que esta Corte de Contas não juntou ao presente processo o Relatório de Correição Extraordinária n.º 90/99, realizada no âmbito da Procuradoria-Geral; Considerando que a ausência do referido Relatório não trouxe qualquer prejuízo à decisão recorrida, que se sustentou em exames realizados por unidade técnica do próprio Tribunal de Contas da União, consoante relatório de fiscalização de fls. 49/94 do vol. principal; Considerando que a presente documentação não atende os requisitos de admissibilidade de nenhuma espécie recursal adotada por esta Corte, razão pela qual não se pode aplicar o princípio da fungibilidade; Considerando que os documentos apresentados nesta fase processual não trouxeram indícios concernentes à irregularidade denunciada, razão pela qual também não atende os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do RITCU para ser conhecido como denúncia. ACORDAM Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em 27/10/2004, por unanimidade, em: 9.1. não conhecer a presente documentação como qualquer espécie de recurso ou como denúncia; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 10. Ata nº 40/2004 - Plenário 11. Data da Sessão: 27/10/2004 - Ordinária VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Ministro-Relator Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Data da Sessão: 27/10/2004 Ministro Relator: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Data da Aprovação: 10/11/2004