SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES PRODUÇÃO ORGÂNICA DE ACORDO COM O USDA- NATIONAL ORGANIC PROGRAM LISTA NACIONAL DAS SUBSTÂNCIAS PERMITIDAS E PROIBIDAS Sub Parte G – Administração Tradução livre adaptada, pelo Comitê Técnico da Ecocert Brasil em julho de 2008. Este texto não substitui o publicado pelo USDA-NOP. § 205.600: Critérios para avaliação de substâncias,métodos e ingredientes permitidos e proibidos. Os seguintes critérios serão utilizados na avaliação das substâncias ou ingredientes e para manuseio das seções da lista nacional de produção orgânica: (a) Substâncias sintéticas e não sintéticas consideradas para efeitos de inclusão ou exclusão da lista nacional de substâncias permitidas e proibidas serão avaliadas segundo os critérios especificados na lei (7 USC 6517 e 6518). (b) Para além dos critérios estabelecidos na lei, qualquer substância sintética utilizada como aditivo ou um auxiliar para o processamento será avaliada de acordo com os seguintes critérios: (1) A substância não pode ser produzida a partir de uma fonte natural e não há substitutos orgânicos; (2) A fabricação, utilização e eliminação da substância, não prejudica o meio ambiente, sendo feita de tal forma que seja compatível com o manejo orgânico; (3) A qualidade nutricional dos alimentos é mantida quando se utiliza a substância e, por si só, a substância e os seus produtos decorrentes da degradação não têm efeitos adversos na saúde humana, tal como definidos na regulamentação federal americana pertinente; (4) A principal utilização da substância não é como um conservante, ou para criar ou reforçar sabores, cores, texturas ou valor nutritivo perdidos durante o processamento, salvo se a substituição dos nutrientes for exigida por lei. (5) A substância é geralmente reconhecida como segura (GRAS) pelo FDA (Administração de Alimentos e Medicamentos), quando são utilizados segundo as boas práticas de fabricação (BPF), preconizadas pelo FDA e não contenham resíduos de metais pesados ou outras poluentes que excedam os limites de tolerância fixados de pelo FDA; (6) A substância é essencial para organicamente. o manejo dos produtos agrícolas produzidos (c) Substâncias não sintéticas utilizadas no processamento serão avaliadas segundo os critérios especificados na lei (7 USC 6517 e 6518). § 205.601: Substâncias sintéticas autorizadas para utilização na produção orgânicas. SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES De acordo com as restrições previstas no presente ponto, as seguintes substâncias sintéticas podem ser usadas na produção de culturas orgânicas: (a) Como algicida, desinfetantes, e para assepsia, incluindo a limpeza de sistemas de sistemas de irrigação. (1) Álcoois (i) Etanol (ii) Isopropanol (2) Produtos clorados - Salvo se os níveis de cloro residual na água não excedam o limite máximo residual de desinfetantes, de acordo com a lei sobre a água potável. (i) hipoclorito de calcio (ii) dióxido de cloro (iii) hipoclorito de sódio (3) peróxido de hidrogênio (4) Dispositivo anti-neblina algicida baseado em sabão (b) Como herbicida, barreira contra invasoras, como seja pertinente (1) Herbicidas, com base em sabão - para utilização na manutenção da propriedade (estradas, valas, caminhos preferenciais, perímetros de construção) e em culturas ornamentais (2) Mulches (cobertura morta) (i) Jornais e outros tipos de papel reciclável, sem tintas ou cores brilhantes. (ii) mulches e cobertura plástica (baseada no petróleo exceto PVC) (c) Como insumos para converter em adubo Jornais ou outros tipos de papel reciclável, sem tintas ou cores brilhantes (d) Como repelente para animais Sabões, amônia :para usar como repelente para grandes animais; sem contato com o solo ou parte comestível da planta (e) Como inseticidas (incluindo acaricidas ou controle de ácaros) (1) Carbonato de amônia: somente para uso como isca em armadilhas para insetos, sem contato direto com a planta ou com o solo SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES (2) Ácido bórico: controle de praga estrutural, sem contato direto com os alimentos ou colheitas orgânicas (3) Enxofre elementar (4) Enxofre de cal: incluindo polissulfureto de cálcio. (5) Óleos para horticultura - óleos de baixa atividade como óleos inertes, sufocantes e de estiagem. (6) Sabonetes, como inseticida (7) Armadilhas pegajosas / barreiras (f) Substância atrativas para os insetos Feromonas (g) Como rodenticidas (1) Dióxido de enxofre - apenas para controlar roedores subterrâneos (fumigadores) (2) Vitamina D3 (h) Isca para lesmas ou caracóis Nenhum (i) Para controle de doenças das plantas (1) Cobre: hidróxido de cobre, óxido de cobre, oxicloreto de cobre, inclui os produtos isentos de tolerância EPA. Os produtos a base de cobre devem sempre ser utilizados de maneira a minimizar a acumulação no solo e não deverão ser utilizados como herbicida. (2) Sulfato de cobre: a substância deve ser usada de tal forma que minimize o acúmulo de cobre no solo. (3) Cal hidratada: deve ser utilizada de tal forma que minimize o acúmulo de cobre no solo. (4) Peróxido de hidrogênio (5) Enxofre de cal (6) Óleos, para a horticultura: óleos de baixa atividade como óleos inertes, sufocantes e de estiagem. (7) Bicarbonato de potássio (8) Enxofre elementar (9) Estreptomicina, somente para controle de ferrugem em maçãs e peras. SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES (10) Tetraciclina (complexo cálcio oxitetraciclina), apenas para controlar a ferrugem. (j) Quanto aos condicionadores de solo e das plantas (1) Extratos de plantas aquáticas (que não são hidrolisadas): O processo de extração está limitado à utilização de hidróxido de potássio ou hidróxido de sódio, a quantidade de solvente utilizado é limitada às quantidades que podem ser necessários para a extração. (2) Enxofre elementar (3) Acido húmicos: depósitos de origem natural, somente extratos alcalinos e de água (4) Sulfonato de lignina: agente quelante, supressores de poeira, agente de flotação (5) Sulfato de magnésio - permitido mediante deficiência no solo documentada (6) Micro nutrientes: proibido o uso como desfolhante, herbicida, ou dessecante; proibidos aqueles fabricados com nitratos ou cloretos; a deficiência do solo deve ser comprovada e documentada. (i) Produtos de boro solúvel (ii) Sulfatos, carbonatos, óxidos, ou silicato de zinco, cobre, ferro, manganês, molibdênio, selênio e de cobalto. (7) Produtos da pesca liquefeitos: podem ser equilibrados com um pH de ácido sulfúrico, fosfórico ou cítrico. A quantidade de ácido utilizada não deve exceder o mínimo necessário para baixar o pH a 3,5; (8) Vitaminas B1, C, E (k) Como reguladores de crescimento Etileno: para controlar o florescimento do abacaxi (l) Como agentes flotantes no tratamento pós-colheita das culturas (1) Sulfonato de lignina (2) Silicato de sódio: para o processamento de frutos e fibras vegetais; (m) Como ingrediente sintético inerte de acordo com a EPA (Environmental Protection Agency), para uso com substâncias não-sintéticas ou substâncias sintéticas listadas nesta secção e utilizados como ingredientes ativos nos pesticidas, de acordo com qualquer limitação do uso de tais substâncias. (1) Lista 4 EPA - Inertes de importância mínima (n) - (z) [reservada] SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES § 205.602: Substâncias não-sintéticas proibidas para uso na produção orgânica As seguintes substâncias não sintéticas não podem ser utilizadas na produção de culturas orgânicas: (a) Cinza da queima de estrume (b) Arsênio (c) Sais de chumbo (d) Fluoaluminato sódio (extraído de minas) (e) Estricnina (f) Pó de fumo (sulfato de nicotina) (g) Cloreto de potássio: desde que seja de origem mineral e utilizado de tal forma que minimize o acúmulo de cloreto na terra. (h) Nitrato de sódio: desde que a sua utilização seja limitada a não mais de 20% do total do nitrogênio exigido pelas plantas. (i) - (z) [reservada] § 205.603 Substâncias sintéticas autorizadas para utilização na produção orgânica animal De acordo com as restrições especificadas na presente secção as seguintes substâncias sintéticas podem ser utilizados na produção da pecuária orgânica: (a) Como desinfetante, para limpar e em tratamentos médicos pertinentes (1) Álcoois (i) Etanol: somente como desinfetante para limpeza, proibido como aditivo nas rações; (ii) Isopropanol: somente como desinfetante (2) Aspirina: uso aprovado em cuidados sanitários para reduzir inflamações; (3) Produtos clorados – para limpeza e desinfecção de instalações e equipamentos. Os níveis de cloro residual na água não devem exceder os limites máximos de resíduos de desinfetantes na água potável , determinados pela lei. (i) Hipoclorito de cálcio (ii) Dióxido de cloro (iii) Hipoclorito de sódio SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES (4) Clorohexidina: admitida para procedimentos cirúrgicos realizados por um veterinário. Permitida a utilização na imersão do teto quando agentes germicidas alternativos e / ou barreiras físicas tenham perdido a sua eficácia. (5) Eletrólitos: Sem antibióticos (6) Glucose (7) Glicerina: permitida para a imersão do mamilo do gado, devendo ser obtida por hidrolise de gorduras e óleos; (8) Iodo (9) Peróxido de hidrogênio (10) Sulfato de magnésio (11) Oxitosina: para aplicações pós-terapêuticas (12) Parasiticidas Ivermectina - proibida em bovinos para abate, autorizada nos termos do tratamento de emergência para a pecuária leiteira e, quando a administração preventiva do plano aprovado de manejo orgânico não impede a propagação. Leite e produtos lácteos de um animal tratado não podem ser rotulados, de acordo com a Sub-Parte D do presente, até 90 dias após o tratamento. Na pecuária, o tratamento não pode ocorrer durante o último trimestre de prenhez se os reprodutores serão vendidos como orgânicos e não deve ser utilizado durante a lactação. (13) Ácido fosfórico: Admitido para limpeza de equipamentos desde que não tenha contato direto com os animais ou com a área manejada organicamente. (14) Biológicos Vacinas (b) Para tratamento tópico, parasiticida de uso externo ou anestésico local nos casos pertinentes (1) Iodo (2) Lidocaína: como anestésico local. O uso requer um período de 90 dias de carência após a administração nos animais de abate e 7 dias nos animais de leite. (3) Cal hidratado - (misturas bordalesas), não é permitido para cauterizar alterações físicas ou desodorizar resíduos animais. (4) Óleo mineral: uso tópico como lubrificante (5) Procaína: como anestésico local, sendo requerido um período de carência de 90 dias após a administração no gado para abate e 7 dias no gado leiteiro. SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES (6) Sulfato de cobre (c) Como suplemento alimentar Substituição de leite : somente sem antibióticos, somente em casos de emergência; produtos não lácteos ou de animais tratados com BST não são considerados. (d) Aditivos para a alimentação animal (1) Oligoelementos: utilizadas para o enriquecimento ou fortificação quando aprovado pelo FDA, incluindo: (i) Sulfato de cobre (ii) Sulfato de magnésio (2) Vitaminas, que servem para enriquecer ou reforçar, quando aprovadas pelo FDA (e) Como ingredientes sintéticos inertes conforme classificação da EPA (Environmental Protection Agency), para uso com substâncias não sintéticas ou uma substância sintética listada nesta secção e usado como um ingrediente ativo de pesticidas, de acordo com qualquer limitação do uso de tais substâncias. Lista 4 EPA - Inertes de importância mínima. (f) - (z) [reservada] § 205.604: Substâncias não-sintéticas proibidas para uso em produção orgânica animal. As seguintes substâncias não sintéticas não podem ser utilizadas na produção pecuária orgânica: (a) Estricnina (b) - (z) [reservada] § 205.605 Substâncias não-agrícolas (e não orgânica) permitidas como ingredientes nos produtos processados e rotulados como "orgânicos" ou "feito com orgânicos (ingredientes especificados ou grupo (s) de alimentos)." As seguintes substâncias não agrícolas podem ser utilizados como ingredientes em um produto processado rotulado como "orgânico" ou "feito com orgânicos (ingredientes especificados ou grupo (s) de gêneros alimentícios)" desde que em conformidade com todas as restrições previstas no presente ponto. (a) Não sintéticos permitidos: SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES (1) Ácidos (i) alginatos (ii) Acido cítrico: produzido por fermentação microbiana de carboidratos (iii) Acido lático (2) Bentonite (3) Carbonato de cálcio (4) Cloreto de cálcio (5) Colorantes, somente de fontes não sintéticas (6) Culturas lácteas (7) Terra diatomácea: somente como auxiliar para filtração de alimentos (8) Enzimas: devem ser derivadas de plantas comestíveis, não tóxicas, fungos não patogênicos, bactérias não patogênicas. (9) Aromas: unicamente de fontes não sintéticas, originários de sistemas produtivos sem uso de solventes, transportadores sintéticos ou quaisquer conservantes artificiais. (10) Caulim (11) Sulfato de magnésio, somente de fontes não sintéticas. (12) Nitrogênio: “ oil free grades” (13) Oxigênio: “ oil free grades” (14) Perlita: somente como auxiliar de filtragem no processamento de alimentos. (15) Cloreto de potássio (16) Iodeto de potássio (17) Bicarbonato de sódio (18) Carbonato de sódio (19) Ceras: não sintéticas (i) Cera de carnaúba (ii) Resina de madeira SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES (20) Leveduras: não sintéticas; petroquímico e resíduos de sulfitos. proibidas aquelas de crescimento em substrato (i) Autolisatos (ii) Leveduras de pão (iii) Levedura de cerveja (iv) Nutricional (v) Defumados: o processo não sintético da defumação deve ser documentado (b) Sintéticos permitidos: (1) alginato (2) Bicarbonato de amônia: uso exclusivo como agente de fermentação (3) Carbonato de amônia: uso exclusivo como agente de fermentação (4) Acido ascórbico (5) Citrato de cálcio (6) Hidróxido de cálcio (7) Fosfatos de cálcio (monobásico, dibásico, e tribásico) (8) Dióxido de Carbono (9) Produtos clorados: para desinfecção e higienização de superfícies de contato com os alimentos, desde que os níveis residuais de cloro na água não excedam o limite máximo de desinfetante residual na água potável determinado pela lei. (i) Hipoclorito de cálcio (ii) Dióxido de cloro (iii) Hipoclorito de sódio (10) Etileno: para maturação de frutas tropicais após colheita (11) Sulfato ferroso: para enriquecimento do ferro ou ainda para fortificar alimentos quando exigido ou recomendado pelos regulamentos (organização independente) (12) Glicerídeos (mono e di): exclusivamente para a secagem de alimentos em garrafas (13) Glicerina - produzida por hidrólise de gorduras e óleos (14) Peróxido de hidrogênio SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES (15) Lecitina: branqueada (16) Carbonato de magnésio: para uso apenas em produtos agrícolas rotulados como “elaborado com orgânicos (especificados os ingredientes ou grupo(s) de gêneros alimentícios)” (17) Cloreto de magnésio: derivado da água do mar (18) Estearato de magnésio: para uso apenas em produtos agrícolas rotulados como “elaborado com orgânicos (especificados os ingredientes ou grupo(s) de gêneros alimentícios)”; proibido em produtos agrícolas rotulados como “ orgânicos”. (19) Vitaminas e nutrientes minerais de acordo com 21 CFR 104.20, Orientações para a Qualidade Nutricional dos Alimentos (20) Ozônio (21) Pectina (de baixo metóxido) (22) Acido fosfórico: somente para a limpeza de superfícies e de equipamentos de contato com os alimentos (23) Tartarato de acido de potássio (24) Tartarato de potássio produzido de ácido tartárico (25) Carbonato de potássio (26) Citrato de potássio (27) Hidróxido de potássio: utilização proibida para raspagem caustica da pele de frutas e legumes (28) Iodeto de potássio: para uso apenas em produtos agrícolas rotulados como “elaborado com orgânicos (especificados os ingredientes ou grupo(s) de gêneros alimentícios)”; proibido em produtos agrícolas rotulados como “ orgânicos”. (29) Fosfato de potássio: para uso apenas em produtos agrícolas rotulados como “elaborado com orgânicos (especificados os ingredientes ou grupo(s) de gêneros alimentícios)”; proibido em produtos agrícolas rotulados como “ orgânicos”. (30) Dióxido de silício (31) Citrato de sódio (32) Hidróxido de sódio: utilização proibida para raspagem caustica da pele de frutas e legumes (33) Fosfato de sódio: para uso apenas em produtos lácteos SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES (34) Dióxido de enxofre: para uso apenas em vinhos rotulados como “ elaborado com uvas orgânicas”; a concentração total de sulfito não deve exceder 100 ppm. (35) Tocoferois: derivados de óleo vegetal quando extratos de alecrim não sejam uma alternativa adequada (36) Goma xanthana (c) - (z) [reservada] § 205.606 : Produtos agrícolas produzidos de forma não orgânica, permitidos como ingredientes nos produtos processados rotulados como “orgânicos” ou “elaborados com ingredientes orgânicos”. Somente os seguintes produtos agrícolas não orgânicos ( convencionais) podem ser usados como ingredientes em produtos processados rotulados como “ orgânicos” observadas as restrições especificadas e somente quando os produtos na sua forma orgânica não estão comercialmente disponíveis: (a) Tripas (intestinos processados): embalagens. (b) Aipo: pó (c) Sálvia (Salvia hispanica L.) (d) Corantes derivados de produtos agrícolas (1) Urucum-extrato (pigmento CAS # 1393–63–1): água e óleo solúvel. (2) Suco de beterraba-extrato (pigmento CAS # 7659–95–2) (3) Beta-Caroteno de cenoura-extrato (CAS # 1393–63–1) (4) Groselha preta-suco (pigmento CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84–5, 134–01–0, 1429–30–7, e 134–04–3) (5) Cenoura preta / roxa: suco (pigmento CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84–5, 134– 01–0, 1429–30–7, e 134–04–3). (6) Amora: suco (pigmento CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84–5, 134–01–0, 1429–30–7, e 134–04–3) (7) Cenoura: suco (pigmento CAS # 1393–63–1) (8) Cereja: suco (pigmento CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84–5, 134– 01–0, 1429–30–7, e 134–04–3) (9) Chokeberry-Aronia: suco (pigmento CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84–5, 134–01– 0, 1429–30–7, e 134–04–3) SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES (10) Elderberry: suco (pigmento CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84–5, 134–01–0, 1429–30–7, e 134–04–3) (11) Uva: suco (pigmento CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84–5, 134–01–0, 1429–30–7, e 134–04–3) (12) Casca de uva: extrato (pigment0 CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84–5,134–01–0, 1429–30–7, e 134–04–3) (13) Páprica :pó seco e extrato de óleo vegetal (pigmento CAS # 68917–78–2). (14) Abóbora: suco (pigmento CAS # 127–40–2 . (15) Batata roxa: suco (pigmento CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84– 5, 134–01–0, 1429–30–7, e 134–04–3) (16) Repolho vermelho: extrato (pigmento CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84–5, 134–01– 0, 1429–30–7, e 134–04–3) (17) Rabanete vermelho: extrato (pigmento CAS #’s: 528–58–5, 528–53–0, 643–84–5,134– 01–0, 1429–30–7, e 134–04–3 . (18) Açafrão: extrato (pigmento CAS # 1393–63–1) (19) Turmeric : extrato (CAS # 458–37–7) (e) Óleo de Dillweed (CAS # 8006–75–5) (f) Óleo de peixe (ácido graxo CAS #’s:10417–94–4, e 25167–62–8)—estabilizado com ingredientes orgânicos ou ingredientes mencionados na Lista Nacional §§ 205.605 e 205.606. (g) Fruto-oligossacarídeos (CAS # 308066–66–2) (h) Galangal congelado (i) Gelatina (CAS # 9000–70–8) (j) Gomas:somente extraídas com água :Arabica; Guar; Locust bean (LBG); e Carob bean. (k) Hops (Humulus luplus) (l) Inulin-oligofrutose enriquecida (CAS # 9005–80–5) (m) Kelp:uso apenas como espessante e suplemento dietético (n) Farinha de Konjac (CAS # 37220–17–0) (o) Lecitina:não branqueada (p) Lemongrass:congelado SÉRIE: DOCUMENTOS PARA INFORMAÇÃO DOS PRODUTORES (q) Orange shellac: não branqueado (CAS # 9000–59–3) (r) Pectina (alto metóxido) (s) Pimentas (Chipotle chile) (t) Amidos (1) Amido de milho (nativo) . (2) Amido de arroz, não modificado (CAS # 977000–08–0)—uso em manipulação de orgânicos até 21.06.2009 (3) Amido de batata doce:apenas na linha de produção de feijão (u) Turkish bay leaves (v) Wakame seaweed (Undaria pinnatifida) (w) Concentrado de proteínas do leite § 205.607: Alterar a lista nacional (a) Qualquer pessoa pode fazer um pedido a Junta Nacional de Padrões Orgânicos com o objetivo de avaliar uma substância e recomendar ao Secretário sua inclusão ou supressão da lista nacional, nos termos da lei. (b) Uma pessoa que apresente um pedido de alteração da lista nacional deve solicitar uma cópia dos procedimentos da petição ao USDA, no endereço contido no § 205.607 (c). (c) O pedido de alteração da lista nacional deve ser apresentado para: Program Manager, USDA / AMS / tmp / NOP, Sala 2945, Edifício Sul, PO Box 96456, Washington, DC 20090-6456.