ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO PROCESSO Nº.: 2.967/2010/TCER CONSULENTE: Defensor Público Geral ASSUNTO: Consulta concessão acerca de da licença Fl. nº ................ Proc. nº 2.967/10 .......................... possibilidade remunerada de por motivo de doença em pessoa da família, em favor dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. RELATOR: Auditor DAVI DANTAS DA SILVA GRUPO: I – Pedido de Vista EMENTA: Consulta. Defensoria Pública. Dúvida sobre a possibilidade de concessão de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, em favor dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, bem como sobre as atribuições da junta médica oficial. Aprovação da proposta de parecer prévio apresentada pelo Relator, com as emendas aditivas e modificadas apresentadas. 1. A licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família é direito social de todo servidor público cujo exercício depende de regulamentação legal (artigos 6º, 226 e 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal). É impositiva a compatibilização das necessidades administrativas com o dever de prestar assistência integral à saúde do cidadão e proteção especial à unidade familiar, de acordo com as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. 2. Em relação aos servidores comissionados, a exegese dos textos legais vigentes admite a licença para acompanhamento de familiar enfermo, desde que não remunerada, não gerando estabilidade, em face da natureza precária do provimento. Inteligência do art. 119, § 2°, da Lei Complementar n° 68/92. 3. Configurada está uma inconstitucionalidade por omissão parcial do legislador, por força da face positiva do princípio da proporcionalidade, que impõe preceito oponível ao Estado no sentido de proibir a proteção deficiente de bens GCPCN/03 1 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ................ Proc. nº 2.967/10 .......................... constitucionalmente relevantes, tal como a saúde e a unidade familiar. Necessidade de proceder a um apelo formal ao responsável pela mora legislativa. 4. O Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM, para fins de análise e homologação do requerimento de licença, por motivo de doença em pessoa da família do servidor, alcançará tanto o aspecto patológico, como o período e o CID indicados no Laudo Médico, quanto o aspecto formal previsto para a apresentação de documentos, nos termos do art. 1º, I, II e III, e art. 6º, § 1º, ambos da Instrução Normativa nº 001/CGRH/SEPLAD/2001. Cuidam os autos de Consulta formulada pelo Defensor Público Geral, Sr. Carlos Alberto Biazi, acerca da possibilidade de concessão de licença remunerada por motivo de doença em pessoa exclusivamente extensão das de da família, em favor cargos em comissão, atribuições da junta bem médica dos como ocupantes sobre estadual a para “apreciar a legalidade do atestado médico”. 2. Na sessão de 28 de julho de 2011, o Relator Davi Dantas da Silva proferiu proposta de parecer prévio nos seguintes termos: É DE PARECER que se responda a consulta nos seguintes termos: I – em preliminar, conhecer da presente consulta; II – no mérito, informar à consulente que: a) A licença por motivo de doença em pessoa da família de servidor poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo exclusivamente de comissão, mediante comprovação por Junta Médica Oficial, nos termos do artigo 119 da Lei Complementar nº 68/1992, desde que de forma não remunerada, porquanto sua concessão não gera estabilidade; e GCPCN/03 2 Fl. nº ................ ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Proc. nº 2.967/10 .......................... b) A atuação do Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM, para fins de apreciação e homologação de licença médica, em razão de enfermidade em pessoa da família do servidor, alcançará tanto o aspecto patológico constante de Laudo Médico especializado, que determine o período de concessão necessário e o CID da pessoa enferma, quanto os aspectos formais exigidos para a apresentação de documentos, nos termos do art. 1º, I, II e III, e art. 6º, §1º, ambos da Instrução Normativa n° 001/CGRH/SEPLAD/2004. 3. Depois de pedir vistas do processo, o Conselheiro Edilson de Sousa Silva apresentou voto em coro com a proposta da relatoria, apresentando, todavia, emendas modificativas e aditivas ao texto final do projeto de parecer prévio, nos termos que se seguem abaixo: É DE PARECER que se responda a consulta nos seguintes termos: I – conhecer da consulta por preencher os requisitos legais e regimentais para, no mérito, responder à consulta nos seguintes termos: a) A licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 116, I, da Lei Complementar n° 68/92, pode ser concedida a todos os servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo de provimento exclusivamente em comissão, nos termos dos artigos 116, caput e 119, caput, c/c os artigos 3° e 4°, todos da Lei Complementar n° 68/92, desde que não remunerada, conforme inteligência do art. 119, § 2°, da Lei Complementar n° 68/92; a.1) De se consignar, a propósito, que o gozo da licença não gera estabilidade ao servidor, dado a natureza do cargo de provimento em comissão; b) O Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM, para fins de análise e homologação do requerimento de licença, por motivo de doença em pessoa da família do GCPCN/03 3 Fl. nº ................ ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Proc. nº 2.967/10 .......................... servidor, alcançará tanto o aspecto patológico, como o período e o CID indicados no Laudo Médico, quanto o aspecto formal previsto para a apresentação de documentos, nos termos do art. 1º, I, II e III, e art. 6º, § 1º, ambos da Instrução Normativa nº 001/CGRH/SEPLAD/2001; e c) Encaminhar cópia do Parecer Prévio ao Chefe do Poder Executivo Estadual e respectivo Secretário de Administração para conhecimento e providências que entender pertinentes. 4. Em ato contínuo, pedi vista do processo para melhor reflexão sobre a matéria. 5. É o breve relatório. 6. Pois bem. Tendo em vista que a matéria foi amplamente analisada pelos votos apresentados pelo Auditor Davi Dantas da Silva e pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva – considerações com as quais se comunga -, este voto se limitará a apresentar algumas complementações. 7. Ao possibilita a concluirem licença que a legislação remunerada por estadual motivo de acompanhamento de pessoa da família acometida de enfermidade somente aos servidores efetivo), ambos os precederam consignaram de carreira julgadores (investido cujas consternação em cargo manifestações quanto ao me tratamento desigual emprestado, tendo em vista “o estado de fragilidade e, principalmente, GCPCN/03 o de necessidade, do ponto de vista 4 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO financeiro, por que todas as famílias Fl. nº ................ Proc. nº 2.967/10 .......................... passam nessas ocasiões”. 8. Conforme ressaltou o Auditor Davi Dantas, o Estado de Rondônia estaria na contramão das legislações mais modernas, a exemplo do estatuto dos servidores da União e o dos servidores do Estado do Paraná, que admitem indistintamente a licença remunerada para acompanhamento de familiar por motivo de doença, quer seja servidor investido em cargo efetivo, quer seja servidor investido exclusivamente em cargo em comissão. 9. Nessa toada, pugnou o Conselheiro Edilson que: parece razoável encaminhar cópia integral da decisão ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e respectivo Secretário de Administração para que conheçam da mesma, e bem assim para que avaliem a pertinência ou não de elaborar projeto de lei com vista a estender referido benefício também aos detentores de cargo exclusivamente em comissão. 10. Sem dissentir dessas considerações, pus-me a refletir o seguinte: o instituto da licença remunerada por motivo de doença de familiar é direito de todo e qualquer servidor, por força da própria Constituição Federal? 11. Certamente, de acordo com a letra da lei estadual, não. Porém, a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família não é nenhum privilégio, mas um instrumento consentâneo com uma política adequada e humana de gestão de pessoas no setor público, que deve ter como referência GCPCN/03 o dever de o Estado assegurar integral 5 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ................ Proc. nº 2.967/10 .......................... assistência à saúde e proteção especial à família (artigos 6º e 226 da CF) 1 . 12. Face à nova configuração política devida à consolidação do Estado de bem-estar social, o princípio da proporcionalidade deve ser compreendido também como proibição de proteção deficiente (“Untermassverbot”), o que resulta na vedação da omissão estatal acerca da proteção de bens jurídicos constitucionalmente relevantes, de acordo com a reserva do possível. Esse manto de ações de proteção deve se estender notadamente em favor dos hipossuficientes (STF, 1 Vide, a propósito, que o elucidativo precedente citado pela assessoria jurídica da defensoria pública: “LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA. ENFERMIDADE DE FILHO. AUSÊNCIAS DA MÃE AO TRABALHO PARA ACOMPANHÁ-LO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E À CRIANÇA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. Conquanto a CLT não contenha previsão acerca da licença remunerada do trabalhador na hipótese de doença de pessoa da família, a imprescindível presença da mãe e/ou pai ao lado do filho doente encontra eco no ordenamento jurídico pátrio. Tal conclusão se coaduna com o direito à vida e com o princípio da dignidade humana, alçados ao nível constitucional. Desse modo, o direito à saúde, intimamente ligado a referidos princípios e, fazendo parte do núcleo sindicável dos direitos sociais, sua outorga não poderá ser afastada mesmo com a aplicação da ponderação, ou seja, não há o que se ponderar sobre a entrega das prestações materiais sobre a saúde. Admite-se no máximo discricionariedade sobre os meios de sua efetivação'. "Diante disso, não se duvida que a proteção da saúde é o direito individual à prevenção da doença, a seu tratamento e à recuperação do doente, traduzindo-se no acesso aos serviços e ações destinadas à recuperação do enfermo." (Luiz Armando Viola) De outro turno, o artigo 6º da Lei Maior assegura a proteção à maternidade e à infância. Não se olvida, ainda, que a mesma Norma Fundamental protege a criança ainda no ventre materno. Dessa maneira, não haveria como deixar de estender essa tutela à criança após o parto, mormente quando ela se encontra em tratamento de saúde. Desse modo, diante do quadro apresentado nos autos, a causa do afastamento da reclamante de seu labor tornou-se relevante, permitindo-se estimar que a apresentação dos atestados de acompanhamento seria bastante para justificar as faltas anotadas. Logo, os descontos efetuados na remuneração da obreira a título de licença para acompanhamento de seu filho são irregulares. CLT 2. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte” (140200902010004 DF 00140-2009-020-10-00-4, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento: 28/07/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 07/08/2009). GCPCN/03 6 Fl. nº ................ ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Proc. nº 2.967/10 .......................... ADI 1.800/DF) – condição em que, inegavelmente, a pessoa enferma se encontra, ao menos, circunstancialmente. 13. O problema maior que se apresenta é que o exercício desse direito, ao menos a priori, é dependente de regulamentação legislativa, ainda mais no âmbito das relações laborais estatutárias, porquanto a densificação de direitos sociais dos servidores públicos está sujeita à intervenção legislativa 2 , de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (artigo 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal, combinado com o artigo 39, §1º, II, “b”, da reconhecer que o Constituição Estadual). 14. Dessa forma, deve-se afastamento provisório e remunerado do servidor público para acompanhamento de pessoa da família – inclusive, o investido exclusivamente em cargo em comissão – é direito social que deve ser integrado ao regime jurídico, mediante lei, desde que atendidas as proporcionalidade: máximas a parciais adequação, a do princípio necessidade e da a 2 “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. […] 2. A preservação da unidade familiar, prevista nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal, há de ser analisada no caso concreto em harmonia com o princípio da supremacia do interesse público, de modo que a remoção apenas pode ocorrer uma vez caracterizada uma das hipóteses contidas na Lei nº 8.112/90. […] 4. De acordo com a mesma Lei nº 8.112/90, doença em pessoa da família dá ensejo não apenas à remoção de servidor, sendo também possível, em sendo suficiente, a concessão de licença para o devido acompanhamento do cônjuge ou parente, a depender do caso concreto, o que igualmente deverá ser objeto de avaliação pela junta médica oficial, por se revelar igualmente indispensável para o respectivo deferimento. 5. Hipótese em que não ficou devidamente demonstrado que o sucesso do tratamento quanto ao aspecto comportamental da menor dependa da presença ostensiva de sua genitora. […] 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 5, PROCESSO: 200705000715897, AG82083/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 20/08/2008 - Página 202”) GCPCN/03 7 Fl. nº ................ ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO proporcionalidade em sentido estrito. Proc. nº 2.967/10 .......................... Essas exigências objetivam harmonizar o interesse público administrativo e os ditames constitucionais de proteção da família. Daí porque sua concessão está à mercê do preenchimento de rigorosos e necessários requisitos legais. 15. Dessa forma, (a) o afastamento do servidor de suas atividades deve ser absolutamente imprescindível para a assistência ao tratamento do enfermo, conforme atestado pela autoridade médica competente; (b) o prejuízo aos serviços público devem ser os mínimos possíveis, de modo que o afastamento deve ser estritamente insubstituível por medidas outras que atenderiam o mesmo fim, como a alteração do horário de trabalho, a redução da jornada, o cumprimento de parte da jornada em domicílio etc.; e (c) o afastamento remunerado deve ser sempre provisório e de curto prazo e, quando concedido a servidor investido exclusivamente em cargo de confiança, não impedirá a exoneração, por exemplo, na hipótese de prejuízo incontornável ao atendimento de necessidades administrativas inadiáveis, devido à natureza precária da investidura, razão pela qual é conveniente que o afastamento também seja aprovado pelo superior hierárquico. 16. Embora eminentes a Conselheiros possibilidade da licença interpretação – no não proposta sentido remunerada de de pelos admitir a servidores investidos em cargos de confiança, para acompanhamento de familiar enfermo – seja a melhor possível à luz do texto legal, ela se mostra, a rigor, meramente paliativa, porque não atende efetivamente aos ditames constitucionais de proteção da família, em situações dessa natureza. Afinal, a GCPCN/03 8 Fl. nº ................ ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO ausência de remuneração, na maioria Proc. nº 2.967/10 .......................... dos casos, poderia resultar no sacrifício do custeio da assistência médica e do sustento familiar. 17. Dessa forma, o modelo restritivo adotado pelo Estado de Rondônia em desfavor dos servidores investidos exclusivamente em cargo em comissão, positivado no §2º do artigo 119 da Lei Complementar nº 68/1992, caracteriza censurável omissão estatal na proteção da unidade familiar desses servidores. É bem verdade que os servidores titulares de cargos efetivos e os de cargos em comissão não possuem regime jurídico idênticos, podendo existir tratamento diferenciado, inclusive, quanto a aspectos remuneratórios, vantagens e direitos. Porém, o fato de a investidura ser precária categoria não de é razão lógica servidores suficiente não usufrua para de que essa afastamento remunerado em hipóteses dessa natureza. 18. tão Portanto, a alteração da lei não se justifica somente por razões de justiça ou de conveniência administrativa, mas porque se trata evidentemente de uma inconstitucionalidade por omissão parcial da lei, que excluiu os servidores investidos em cargo em comissão de gozar dessa espécie de licença remunerada, de inegável alcance social e humano 3 . 3 “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE – PAR. 2º DO ART. 84 DA LEI 8.112/90 – ART. 226 DA CF/88 – IMPROVIMENTO. 1. Comprovado nos autos o deslocamento do esposo da Impetrante, que a Lei não exige seja ex-officio, como quis fazer crer a Apelante. 2. A proteção constitucional à família se encontra acima do interesse da Administração (Art. 226 da CF/88). 3. Apelação e remessa oficial improvidas. 4. Sentença que se mantém (Apelação em Mandado de GCPCN/03 9 Fl. nº ................ ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO 19. Ora, se o Tribunal de Proc. nº 2.967/10 .......................... Contas possui competência para interpretar e aplicar o direito, não deve deixar de reconhecer qualquer forma de inconstitucionalidade, ainda que em sede de consulta. Dessa maneira, solução outra não há senão formalmente anunciar a existência, no seu inconstitucionalidade entender, por omissão do parcial vício do de legislador, mesmo que, nesse caso, reste-nos apenas realizar um apelo formal ao responsável pela mora legislativa. 20. Tal omissões ocorre porque, inconstitucionais, competência para, por meio para a esta Corte de do poder supressão Contas normativo, de possui impor obrigações instrumentais à lei ou à Constituição, com a finalidade de evitar futuros ilícitos de nossa alçada, o que, todavia, situação, legislador individuais a não é supressão teria como o caso. da Entretanto, omissão escopo a na presente inconstitucional criação constitucionalmente de do direitos dependentes de regulamentação legal (artigo 61, §1º, II, “c”, da CF), o que é tarefa típica do Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV e LXXI, da CF), pela via do mandado de injunção 4 . Segurança nº 1997.01.00.032584-0/DF. Relator Juiz Catão Alves. Relator Convocado Juiz Francisco de Assis Betti. DJU de 29.05.2000, p. 206). 4 O controle das omissões parciais do legislador, por ofensa ao princípio da isonomia, quando deixa de incluir no âmbito de aplicação da norma determinados grupos de pessoas, era até recentemente problema tormentoso na teoria geral do controle de constitucionalidade, pois punha à prova suas técnicas de decisão tradicionais. Afinal, a típica pronúncia da nulidade da norma revela-se insuficiente para defender a ordem constitucional e, principalmente, para garantir direitos subjetivos. Daí porque, já tardiamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para, abandonando o mito do legislador negativo, admitir até mesmo as chamadas decisões normativas, para GCPCN/03 10 Fl. nº ................ ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Proc. nº 2.967/10 .......................... Face ao exposto, convergindo parcialmente com o voto do e. Auditor Relator Davi Dantas da Silva e do Conselheiro Edilson de Sousa Silva, com as ressalvas acima alinhavadas, submeto ao Pleno desta Corte a seguinte da consulta proposta de Acórdão: I – Preliminarmente, conhecer formulada pelo Senhor Carlos Alberto Biazi, Defensor Público Geral, acerca da possibilidade de concessão de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, em favor dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, por preencher os requisitos legais e regimentais; II - No mérito, responder à consulta, em tese, pré-julgando a matéria nos termos do projeto de Parecer Prévio apresentado em anexo, cujo teor segue abaixo transcrito: a) O afastamento remunerado, por motivo de doença em pessoa da família, é direito de todo servidor público, por força da exegese dos artigos 6º e 226 da Constituição Federal de 1988 e do princípio da proibição da proteção deficiente, regulamentação necessidades familiar, legal, mas a a qual administrativas segundo as sua máximas e concessão deverá a harmonizar proteção parciais da depende da de as unidade adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito; solucionar provisoriamente a mora legislativa (vide, a propósito, o Mandado de Injunção 712/PA, Ministro Relator Eros Grau). GCPCN/03 11 Fl. nº ................ ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO b) Proc. nº 2.967/10 .......................... A licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 116, I, da Lei Complementar n° 68/92, pode ser concedida a todos os servidores públicos, inclusive aos exclusivamente ocupantes em comissão, de cargo nos termos de dos provimento artigos 116, caput e 119, caput, c/c os artigos 3° e 4°, todos da Lei Complementar n° 68/92, desde que não remunerada em relação aos exclusivamente comissionados, conforme a inteligência do art. 119, § 2°, da Lei Complementar n° 68/92; c) ao servidor, O gozo da licença não gera estabilidade dada a natureza do cargo de provimento em comissão; d) Caracteriza inconstitucionalidade por omissão parcial a mora legislativa estadual no que concerne à regulamentação do afastamento remunerado por motivo de doença de pessoa da família em relação aos servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão; e e) para fins licença, servidor, de por O Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM, análise motivo alcançará e de homologação doença tanto o em do pessoa aspecto requerimento da de família patológico, do como o período e o CID indicados no Laudo Médico, quanto o aspecto formal previsto para a apresentação de documentos, nos termos do art. 1º, I, II e III, e art. 6º, § 1º, ambos da Instrução Normativa nº 001/CGRH/SEPLAD/2001. III – Dar ciência ao Chefe do Poder Executivo do Estado e ao respectivo Secretário de Administração acerca GCPCN/03 12 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ................ Proc. nº 2.967/10 .......................... do teor dos votos e do Parecer Prévio, para que adotem as providências necessárias à supressão da inconstitucionalidade por omissão; e IV - Dar ciência ao consulente acerca do teor dos votos e do Parecer Prévio e, em seguida, arquivar os presentes autos. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2012. PAULO CURI NETO Conselheiro Relator GCPCN/03 13 Fl. nº ................ ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO PROCESSO Nº.: 2.967/2010/TCER CONSULENTE: Defensor Público Geral ASSUNTO: Consulta acerca concessão de da Proc. nº 2.967/10 .......................... possibilidade licença remunerada de por motivo de doença em pessoa da família, em favor dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão. RELATOR: Auditor DAVI DANTAS SILVA GRUPO: I – Pedido de Vista PROJETO DE PARECER PRÉVIO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em Sessão Ordinária realizada em 2 de fevereiro de 2012, nos termos do artigo 1º, XVI, § 2º, da Lei Complementar n. 154/96, combinado com os artigos 83 e 173 do Regimento Interno e com os artigos 1° e 2° da Resolução Administrativa n° 016/TCER/04, conhecendo da consulta formulada pelo Senhor Carlos Alberto Biazi, Defensor Público Geral, acerca da possibilidade de concessão de licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, em favor dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, em consonância com o voto do Auditor Davi Dantas Silva, e com as emendas aditivas propostas pelo Conselheiro Edilson de Sousa Silva e Conselheiro Paulo Curi Neto, É DE PARECER que se responda a consulta nos seguintes termos: GCPCN/03 14 Fl. nº ................ ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Proc. nº 2.967/10 .......................... a) O afastamento remunerado, por motivo de doença em pessoa da família, é direito de todo servidor público, por força da exegese dos artigos 6º e 226 da Constituição Federal de 1988 e do princípio da proibição da proteção deficiente, regulamentação necessidades familiar, mas legal, a a sua qual administrativas segundo as e máximas concessão deverá a depende harmonizar proteção parciais de da da as unidade adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito; b) A licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 116, I, da Lei Complementar n° 68/92, pode ser concedida a todos os servidores públicos, inclusive aos exclusivamente ocupantes em comissão, de cargo nos termos de dos provimento artigos 116, caput e 119, caput, c/c os artigos 3° e 4°, todos da Lei Complementar n° 68/92, desde que não remunerada em relação aos exclusivamente comissionados, conforme a inteligência do art. 119, § 2°, da Lei Complementar n° 68/92; c) O gozo da licença não gera estabilidade ao servidor, dada a natureza do cargo de provimento em comissão; d) Caracteriza inconstitucionalidade por omissão parcial a mora legislativa estadual no que concerne à regulamentação do afastamento remunerado por motivo de doença de pessoa da família em relação aos servidores exclusivamente ocupantes de cargo em comissão; e GCPCN/03 15 ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE CONTAS Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO Fl. nº ................ Proc. nº 2.967/10 .......................... e) O Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM, para fins licença, servidor, de por análise motivo alcançará e de homologação doença tanto o em do pessoa aspecto requerimento da de família patológico, do como o período e o CID indicados no Laudo Médico, quanto o aspecto formal previsto para a apresentação de documentos, nos termos do art. 1º, I, II e III, e art. 6º, § 1º, ambos da Instrução Normativa nº 001/CGRH/SEPLAD/2001. Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2012. PAULO CURI NETO Conselheiro Relator GCPCN/03 16