ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
PROCESSO Nº.:
2.967/2010/TCER
CONSULENTE:
Defensor Público Geral
ASSUNTO:
Consulta
concessão
acerca
de
da
licença
Fl. nº ................
Proc. nº 2.967/10
..........................
possibilidade
remunerada
de
por
motivo de doença em pessoa da família,
em favor dos ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão.
RELATOR:
Auditor DAVI DANTAS DA SILVA
GRUPO:
I – Pedido de Vista
EMENTA: Consulta. Defensoria Pública. Dúvida sobre
a possibilidade de concessão de licença remunerada
por motivo de doença em pessoa da família, em
favor dos ocupantes exclusivamente de cargos em
comissão, bem como sobre as atribuições da junta
médica oficial. Aprovação da proposta de parecer
prévio apresentada pelo Relator, com as emendas
aditivas e modificadas apresentadas.
1. A licença remunerada por motivo de doença em
pessoa da família é direito social de todo
servidor
público
cujo
exercício
depende
de
regulamentação legal (artigos 6º, 226 e 61, §1º,
II, “c”, da Constituição Federal). É impositiva a
compatibilização das necessidades administrativas
com o dever de prestar assistência integral à
saúde do cidadão e proteção especial à unidade
familiar, de acordo com as máximas parciais do
princípio da proporcionalidade: a adequação, a
necessidade e a proporcionalidade em sentido
estrito.
2. Em relação aos servidores comissionados, a
exegese dos textos legais vigentes admite a
licença para acompanhamento de familiar enfermo,
desde
que
não
remunerada,
não
gerando
estabilidade, em face da natureza precária do
provimento. Inteligência do art. 119, § 2°, da Lei
Complementar n° 68/92.
3. Configurada está uma inconstitucionalidade por
omissão parcial do legislador, por força da face
positiva do princípio da proporcionalidade, que
impõe preceito oponível ao Estado no sentido de
proibir
a
proteção
deficiente
de
bens
GCPCN/03
1
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Fl. nº ................
Proc. nº 2.967/10
..........................
constitucionalmente relevantes, tal como a saúde e
a unidade familiar. Necessidade de proceder a um
apelo formal ao responsável pela mora legislativa.
4. O Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM, para fins
de análise e homologação do requerimento de
licença, por motivo de doença em pessoa da família
do servidor, alcançará tanto o aspecto patológico,
como o período e o CID indicados no Laudo Médico,
quanto
o
aspecto
formal
previsto
para
a
apresentação de documentos, nos termos do art. 1º,
I, II e III, e art. 6º, § 1º, ambos da Instrução
Normativa nº 001/CGRH/SEPLAD/2001.
Cuidam
os
autos
de
Consulta
formulada
pelo
Defensor Público Geral, Sr. Carlos Alberto Biazi, acerca da
possibilidade de concessão de licença remunerada por motivo
de
doença
em
pessoa
exclusivamente
extensão
das
de
da
família,
em
favor
cargos
em
comissão,
atribuições
da
junta
bem
médica
dos
como
ocupantes
sobre
estadual
a
para
“apreciar a legalidade do atestado médico”.
2.
Na sessão de 28 de julho de 2011, o Relator
Davi Dantas da Silva proferiu proposta de parecer prévio nos
seguintes termos:
É DE PARECER que se responda a consulta nos
seguintes termos:
I – em preliminar, conhecer da presente
consulta;
II – no mérito, informar à consulente que:
a) A licença por motivo de doença em pessoa da
família de servidor poderá ser concedida ao servidor
ocupante
de
cargo
exclusivamente
de
comissão,
mediante comprovação por Junta Médica Oficial, nos
termos do artigo 119 da Lei Complementar nº 68/1992,
desde que de forma não remunerada, porquanto sua
concessão não gera estabilidade; e
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2
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..........................
b) A atuação do Núcleo de Perícias Médicas –
NUPEM, para fins de apreciação e homologação de
licença médica, em razão de enfermidade em pessoa da
família do servidor, alcançará tanto o aspecto
patológico constante de Laudo Médico especializado,
que determine o período de concessão necessário e o
CID da pessoa enferma, quanto os aspectos formais
exigidos para a apresentação de documentos, nos
termos do art. 1º, I, II e III, e art. 6º, §1º, ambos
da Instrução Normativa n° 001/CGRH/SEPLAD/2004.
3.
Depois
de
pedir
vistas
do
processo,
o
Conselheiro Edilson de Sousa Silva apresentou voto em coro
com a proposta da relatoria, apresentando, todavia, emendas
modificativas
e
aditivas
ao
texto
final
do
projeto
de
parecer prévio, nos termos que se seguem abaixo:
É DE PARECER que se responda a consulta nos
seguintes termos:
I – conhecer da consulta por preencher os
requisitos legais e regimentais para, no mérito,
responder à consulta nos seguintes termos:
a) A licença por motivo de doença em pessoa da
família, prevista no art. 116, I, da Lei Complementar
n° 68/92, pode ser concedida a todos os servidores
públicos, inclusive aos ocupantes de cargo de
provimento exclusivamente em comissão, nos termos dos
artigos 116, caput e 119, caput, c/c os artigos 3° e
4°, todos da Lei Complementar n° 68/92, desde que não
remunerada, conforme inteligência do art. 119, § 2°,
da Lei Complementar n° 68/92;
a.1) De se consignar, a propósito, que o gozo
da licença não gera estabilidade ao servidor, dado a
natureza do cargo de provimento em comissão;
b) O Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM, para
fins de análise e homologação do requerimento de
licença, por motivo de doença em pessoa da família do
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3
Fl. nº ................
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..........................
servidor, alcançará tanto o aspecto patológico, como
o período e o CID indicados no Laudo Médico, quanto o
aspecto formal previsto para a apresentação de
documentos, nos termos do art. 1º, I, II e III, e
art. 6º, § 1º, ambos da Instrução Normativa nº
001/CGRH/SEPLAD/2001; e
c) Encaminhar cópia do Parecer Prévio ao Chefe
do Poder Executivo Estadual e respectivo Secretário
de Administração para conhecimento e providências que
entender pertinentes.
4.
Em ato contínuo, pedi vista do processo para
melhor reflexão sobre a matéria.
5.
É o breve relatório.
6.
Pois bem. Tendo em vista que a matéria foi
amplamente analisada pelos votos apresentados pelo Auditor
Davi Dantas da Silva e pelo Conselheiro Edilson de Sousa
Silva – considerações com as quais se comunga -, este voto
se limitará a apresentar algumas complementações.
7.
Ao
possibilita
a
concluirem
licença
que
a
legislação
remunerada
por
estadual
motivo
de
acompanhamento de pessoa da família acometida de enfermidade
somente
aos
servidores
efetivo),
ambos
os
precederam
consignaram
de
carreira
julgadores
(investido
cujas
consternação
em
cargo
manifestações
quanto
ao
me
tratamento
desigual emprestado, tendo em vista “o estado de fragilidade
e,
principalmente,
GCPCN/03
o
de
necessidade,
do
ponto
de
vista
4
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financeiro,
por
que
todas
as
famílias
Fl. nº ................
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..........................
passam
nessas
ocasiões”.
8.
Conforme ressaltou o Auditor Davi Dantas, o
Estado de Rondônia estaria na contramão das legislações mais
modernas, a exemplo do estatuto dos servidores da União e o
dos
servidores
do
Estado
do
Paraná,
que
admitem
indistintamente a licença remunerada para acompanhamento de
familiar por motivo de doença, quer seja servidor investido
em
cargo
efetivo,
quer
seja
servidor
investido
exclusivamente em cargo em comissão.
9.
Nessa toada, pugnou o Conselheiro Edilson que:
parece razoável encaminhar cópia integral da decisão
ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e
respectivo Secretário de Administração para que
conheçam da mesma, e bem assim para que avaliem a
pertinência ou não de elaborar projeto de lei com
vista a estender referido benefício também aos
detentores de cargo exclusivamente em comissão.
10.
Sem dissentir dessas considerações, pus-me a
refletir o seguinte: o instituto da licença remunerada por
motivo de doença de familiar é direito de todo e qualquer
servidor, por força da própria Constituição Federal?
11.
Certamente,
de
acordo
com
a
letra
da
lei
estadual, não. Porém, a licença remunerada por motivo de
doença em pessoa da família não é nenhum privilégio, mas um
instrumento consentâneo com uma política adequada e humana
de gestão de pessoas no setor público, que deve ter como
referência
GCPCN/03
o
dever
de
o
Estado
assegurar
integral
5
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Fl. nº ................
Proc. nº 2.967/10
..........................
assistência à saúde e proteção especial à família (artigos
6º e 226 da CF) 1 .
12.
Face
à
nova
configuração
política
devida
à
consolidação do Estado de bem-estar social, o princípio da
proporcionalidade
deve
ser
compreendido
também
como
proibição de proteção deficiente (“Untermassverbot”), o que
resulta na vedação da omissão estatal acerca da proteção de
bens jurídicos constitucionalmente relevantes, de acordo com
a reserva do possível. Esse manto de ações de proteção deve
se estender notadamente em favor dos hipossuficientes (STF,
1
Vide, a propósito, que o elucidativo precedente citado pela assessoria
jurídica da defensoria pública: “LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA
DA FAMÍLIA. ENFERMIDADE DE FILHO. AUSÊNCIAS DA MÃE AO TRABALHO PARA
ACOMPANHÁ-LO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E À CRIANÇA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS.
Conquanto a CLT não contenha previsão acerca da licença remunerada do
trabalhador na hipótese de doença de pessoa da família, a imprescindível
presença da mãe e/ou pai ao lado do filho doente encontra eco no
ordenamento jurídico pátrio. Tal conclusão se coaduna com o direito à
vida e com o princípio da dignidade humana, alçados ao nível
constitucional. Desse modo, o direito à saúde, intimamente ligado a
referidos princípios e, fazendo parte do núcleo sindicável dos direitos
sociais, sua outorga não poderá ser afastada mesmo com a aplicação da
ponderação, ou seja, não há o que se ponderar sobre a entrega das
prestações
materiais
sobre
a
saúde.
Admite-se
no
máximo
discricionariedade sobre os meios de sua efetivação'. "Diante disso, não
se duvida que a proteção da saúde é o direito individual à prevenção da
doença, a seu tratamento e à recuperação do doente, traduzindo-se no
acesso aos serviços e ações destinadas à recuperação do enfermo." (Luiz
Armando Viola) De outro turno, o artigo 6º da Lei Maior assegura a
proteção à maternidade e à infância. Não se olvida, ainda, que a mesma
Norma Fundamental protege a criança ainda no ventre materno. Dessa
maneira, não haveria como deixar de estender essa tutela à criança após
o parto, mormente quando ela se encontra em tratamento de saúde. Desse
modo, diante do quadro apresentado nos autos, a causa do afastamento da
reclamante de seu labor tornou-se relevante, permitindo-se estimar que a
apresentação dos atestados de acompanhamento seria bastante para
justificar as faltas anotadas. Logo, os descontos efetuados na
remuneração da obreira a título de licença para acompanhamento de seu
filho são irregulares. CLT 2. Recurso parcialmente conhecido e provido
em
parte”
(140200902010004
DF
00140-2009-020-10-00-4,
Relator:
Desembargador Brasilino Santos Ramos, Data de Julgamento: 28/07/2009, 2ª
Turma, Data de Publicação: 07/08/2009).
GCPCN/03
6
Fl. nº ................
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Proc. nº 2.967/10
..........................
ADI 1.800/DF) – condição em que, inegavelmente, a pessoa
enferma se encontra, ao menos, circunstancialmente.
13.
O problema maior que se apresenta é que o
exercício desse direito, ao menos a priori, é dependente de
regulamentação
legislativa,
ainda
mais
no
âmbito
das
relações laborais estatutárias, porquanto a densificação de
direitos
sociais
dos
servidores
públicos
está
sujeita
à
intervenção legislativa 2 , de iniciativa reservada ao Chefe
do Poder Executivo (artigo 61, §1º, II, “c”, da Constituição
Federal,
combinado
com
o
artigo
39,
§1º,
II,
“b”,
da
reconhecer
que
o
Constituição Estadual).
14.
Dessa
forma,
deve-se
afastamento provisório e remunerado do servidor público para
acompanhamento de pessoa da família – inclusive, o investido
exclusivamente em cargo em comissão – é direito social que
deve ser integrado ao regime jurídico, mediante lei, desde
que
atendidas
as
proporcionalidade:
máximas
a
parciais
adequação,
a
do
princípio
necessidade
e
da
a
2
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. […] 2. A preservação da unidade familiar,
prevista nos arts. 226 e 227 da Constituição Federal, há de ser
analisada no caso concreto em harmonia com o princípio da supremacia do
interesse público, de modo que a remoção apenas pode ocorrer uma vez
caracterizada uma das hipóteses contidas na Lei nº 8.112/90. […] 4. De
acordo com a mesma Lei nº 8.112/90, doença em pessoa da família dá
ensejo não apenas à remoção de servidor, sendo também possível, em sendo
suficiente, a concessão de licença para o devido acompanhamento do
cônjuge ou parente, a depender do caso concreto, o que igualmente deverá
ser objeto de avaliação pela junta médica oficial, por se revelar
igualmente indispensável para o respectivo deferimento. 5. Hipótese em
que não ficou devidamente demonstrado que o sucesso do tratamento quanto
ao aspecto comportamental da menor dependa da presença ostensiva de sua
genitora. […] 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 5, PROCESSO:
200705000715897, AG82083/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL
DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ
20/08/2008 - Página 202”)
GCPCN/03
7
Fl. nº ................
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proporcionalidade
em
sentido
estrito.
Proc. nº 2.967/10
..........................
Essas
exigências
objetivam harmonizar o interesse público administrativo e os
ditames constitucionais de proteção da família. Daí porque
sua concessão está à mercê do preenchimento de rigorosos e
necessários requisitos legais.
15.
Dessa forma, (a) o afastamento do servidor de
suas atividades deve ser absolutamente imprescindível para a
assistência ao tratamento do enfermo, conforme atestado pela
autoridade médica competente; (b) o prejuízo aos serviços
público
devem
ser
os
mínimos
possíveis,
de
modo
que
o
afastamento deve ser estritamente insubstituível por medidas
outras que atenderiam o mesmo fim,
como
a
alteração
do
horário de trabalho, a redução da jornada, o cumprimento de
parte da jornada em domicílio etc.; e (c) o afastamento
remunerado deve ser sempre provisório e de curto prazo e,
quando
concedido
a
servidor
investido
exclusivamente
em
cargo de confiança, não impedirá a exoneração, por exemplo,
na
hipótese
de
prejuízo
incontornável
ao
atendimento
de
necessidades administrativas inadiáveis, devido à natureza
precária da investidura, razão pela qual é conveniente que o
afastamento também seja aprovado pelo superior hierárquico.
16.
Embora
eminentes
a
Conselheiros
possibilidade
da
licença
interpretação
–
no
não
proposta
sentido
remunerada
de
de
pelos
admitir
a
servidores
investidos em cargos de confiança, para acompanhamento de
familiar enfermo – seja a melhor possível à luz do texto
legal, ela se mostra, a rigor, meramente paliativa, porque
não
atende
efetivamente
aos
ditames
constitucionais
de
proteção da família, em situações dessa natureza. Afinal, a
GCPCN/03
8
Fl. nº ................
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ausência
de
remuneração,
na
maioria
Proc. nº 2.967/10
..........................
dos
casos,
poderia
resultar no sacrifício do custeio da assistência médica e do
sustento familiar.
17.
Dessa forma, o modelo restritivo adotado pelo
Estado de Rondônia em desfavor dos servidores investidos
exclusivamente em cargo em comissão, positivado no §2º do
artigo
119
da
Lei
Complementar
nº
68/1992,
caracteriza
censurável omissão estatal na proteção da unidade familiar
desses servidores. É bem verdade que os servidores titulares
de cargos efetivos e os de cargos em comissão não possuem
regime
jurídico
idênticos,
podendo
existir
tratamento
diferenciado, inclusive, quanto a aspectos remuneratórios,
vantagens e direitos. Porém, o fato de a investidura ser
precária
categoria
não
de
é
razão
lógica
servidores
suficiente
não
usufrua
para
de
que
essa
afastamento
remunerado em hipóteses dessa natureza.
18.
tão
Portanto, a alteração da lei não se justifica
somente
por
razões
de
justiça
ou
de
conveniência
administrativa, mas porque se trata evidentemente de uma
inconstitucionalidade
por
omissão
parcial
da
lei,
que
excluiu os servidores investidos em cargo em comissão de
gozar
dessa
espécie
de
licença
remunerada,
de
inegável
alcance social e humano 3 .
3
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
DE CÔNJUGE – PAR. 2º DO ART. 84 DA LEI 8.112/90 – ART. 226 DA CF/88 –
IMPROVIMENTO. 1. Comprovado nos autos o deslocamento do esposo da
Impetrante, que a Lei não exige seja ex-officio, como quis fazer crer a
Apelante. 2. A proteção constitucional à família se encontra acima do
interesse da Administração (Art. 226 da CF/88). 3. Apelação e remessa
oficial improvidas. 4. Sentença que se mantém (Apelação em Mandado de
GCPCN/03
9
Fl. nº ................
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19.
Ora,
se
o
Tribunal
de
Proc. nº 2.967/10
..........................
Contas
possui
competência para interpretar e aplicar o direito, não deve
deixar
de
reconhecer
qualquer
forma
de
inconstitucionalidade, ainda que em sede de consulta. Dessa
maneira, solução outra não há senão formalmente anunciar a
existência,
no
seu
inconstitucionalidade
entender,
por
omissão
do
parcial
vício
do
de
legislador,
mesmo que, nesse caso, reste-nos apenas realizar um apelo
formal ao responsável pela mora legislativa.
20.
Tal
omissões
ocorre
porque,
inconstitucionais,
competência
para,
por
meio
para
a
esta
Corte
de
do
poder
supressão
Contas
normativo,
de
possui
impor
obrigações instrumentais à lei ou à Constituição, com a
finalidade de evitar futuros ilícitos de nossa alçada, o
que,
todavia,
situação,
legislador
individuais
a
não
é
supressão
teria
como
o
caso.
da
Entretanto,
omissão
escopo
a
na
presente
inconstitucional
criação
constitucionalmente
de
do
direitos
dependentes
de
regulamentação legal (artigo 61, §1º, II, “c”, da CF), o que
é tarefa típica do Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV e LXXI,
da CF), pela via do mandado de injunção 4 .
Segurança nº 1997.01.00.032584-0/DF. Relator Juiz Catão Alves. Relator
Convocado Juiz Francisco de Assis Betti. DJU de 29.05.2000, p. 206).
4
O controle das omissões parciais do legislador, por ofensa ao
princípio da isonomia, quando deixa de incluir no âmbito de aplicação da
norma determinados grupos de pessoas, era até recentemente problema
tormentoso na teoria geral do controle de constitucionalidade, pois
punha à prova suas técnicas de decisão tradicionais. Afinal, a típica
pronúncia da nulidade da norma revela-se insuficiente para defender a
ordem
constitucional
e,
principalmente,
para
garantir
direitos
subjetivos. Daí porque, já tardiamente, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal evoluiu para, abandonando o mito do legislador
negativo, admitir até mesmo as chamadas decisões normativas, para
GCPCN/03
10
Fl. nº ................
ESTADO DE RONDÔNIA
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Proc. nº 2.967/10
..........................
Face ao exposto, convergindo parcialmente com
o voto do e. Auditor Relator Davi Dantas da Silva e do
Conselheiro Edilson de Sousa Silva, com as ressalvas acima
alinhavadas,
submeto
ao
Pleno
desta
Corte
a
seguinte
da
consulta
proposta de Acórdão:
I
–
Preliminarmente,
conhecer
formulada pelo Senhor Carlos Alberto Biazi, Defensor Público
Geral,
acerca
da
possibilidade
de
concessão
de
licença
remunerada por motivo de doença em pessoa da família, em
favor dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão,
por preencher os requisitos legais e regimentais;
II - No mérito, responder à consulta, em tese,
pré-julgando a matéria nos termos do projeto de Parecer
Prévio
apresentado
em
anexo,
cujo
teor
segue
abaixo
transcrito:
a)
O afastamento remunerado, por motivo de
doença em pessoa da família, é direito de todo servidor
público,
por
força
da
exegese
dos
artigos
6º
e
226
da
Constituição Federal de 1988 e do princípio da proibição da
proteção
deficiente,
regulamentação
necessidades
familiar,
legal,
mas
a
a
qual
administrativas
segundo
as
sua
máximas
e
concessão
deverá
a
harmonizar
proteção
parciais
da
depende
da
de
as
unidade
adequação,
da
necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito;
solucionar provisoriamente a mora legislativa (vide, a propósito, o
Mandado de Injunção 712/PA, Ministro Relator Eros Grau).
GCPCN/03
11
Fl. nº ................
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b)
Proc. nº 2.967/10
..........................
A licença por motivo de doença em pessoa
da família, prevista no art. 116, I, da Lei Complementar n°
68/92, pode ser concedida a todos os servidores públicos,
inclusive
aos
exclusivamente
ocupantes
em
comissão,
de
cargo
nos
termos
de
dos
provimento
artigos
116,
caput e 119, caput, c/c os artigos 3° e 4°, todos da Lei
Complementar n° 68/92, desde que não remunerada em relação
aos exclusivamente comissionados, conforme a inteligência do
art. 119, § 2°, da Lei Complementar n° 68/92;
c)
ao
servidor,
O gozo da licença não gera estabilidade
dada
a
natureza
do
cargo
de
provimento
em
comissão;
d)
Caracteriza
inconstitucionalidade
por
omissão parcial a mora legislativa estadual no que concerne
à regulamentação do afastamento remunerado por motivo de
doença
de
pessoa
da
família
em
relação
aos
servidores
exclusivamente ocupantes de cargo em comissão; e
e)
para
fins
licença,
servidor,
de
por
O Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM,
análise
motivo
alcançará
e
de
homologação
doença
tanto
o
em
do
pessoa
aspecto
requerimento
da
de
família
patológico,
do
como
o
período e o CID indicados no Laudo Médico, quanto o aspecto
formal
previsto
para
a
apresentação
de
documentos,
nos
termos do art. 1º, I, II e III, e art. 6º, § 1º, ambos da
Instrução Normativa nº 001/CGRH/SEPLAD/2001.
III – Dar ciência ao Chefe do Poder Executivo
do Estado e ao respectivo Secretário de Administração acerca
GCPCN/03
12
ESTADO DE RONDÔNIA
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Fl. nº ................
Proc. nº 2.967/10
..........................
do teor dos votos e do Parecer Prévio, para que adotem as
providências
necessárias
à
supressão
da
inconstitucionalidade por omissão; e
IV - Dar ciência ao consulente acerca do teor
dos votos e do Parecer Prévio e, em seguida, arquivar os
presentes autos.
Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2012.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
GCPCN/03
13
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ASSUNTO:
Consulta
acerca
concessão
de
da
Proc. nº 2.967/10
..........................
possibilidade
licença
remunerada
de
por
motivo de doença em pessoa da família,
em favor dos ocupantes exclusivamente de
cargos em comissão.
RELATOR:
Auditor DAVI DANTAS SILVA
GRUPO:
I – Pedido de Vista
PROJETO DE PARECER PRÉVIO
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em
Sessão Ordinária realizada em 2 de fevereiro de 2012, nos
termos do artigo 1º, XVI, § 2º, da Lei Complementar n.
154/96,
combinado
com
os
artigos
83
e
173
do
Regimento
Interno e com os artigos 1° e 2° da Resolução Administrativa
n° 016/TCER/04, conhecendo da consulta formulada pelo Senhor
Carlos
Alberto
Biazi,
Defensor
Público
Geral,
acerca
da
possibilidade de concessão de licença remunerada por motivo
de
doença
em
pessoa
da
família,
em
favor
dos
ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão, em consonância com o
voto do Auditor Davi Dantas Silva, e com as emendas aditivas
propostas
pelo
Conselheiro
Edilson
de
Sousa
Silva
e
Conselheiro Paulo Curi Neto,
É DE PARECER que se responda a consulta nos
seguintes termos:
GCPCN/03
14
Fl. nº ................
ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
Proc. nº 2.967/10
..........................
a) O afastamento remunerado, por motivo de
doença em pessoa da família, é direito de todo servidor
público,
por
força
da
exegese
dos
artigos
6º
e
226
da
Constituição Federal de 1988 e do princípio da proibição da
proteção
deficiente,
regulamentação
necessidades
familiar,
mas
legal,
a
a
sua
qual
administrativas
segundo
as
e
máximas
concessão
deverá
a
depende
harmonizar
proteção
parciais
de
da
da
as
unidade
adequação,
da
necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito;
b) A licença por motivo de doença em pessoa
da família, prevista no art. 116, I, da Lei Complementar n°
68/92, pode ser concedida a todos os servidores públicos,
inclusive
aos
exclusivamente
ocupantes
em
comissão,
de
cargo
nos
termos
de
dos
provimento
artigos
116,
caput e 119, caput, c/c os artigos 3° e 4°, todos da Lei
Complementar n° 68/92, desde que não remunerada em relação
aos exclusivamente comissionados, conforme a inteligência do
art. 119, § 2°, da Lei Complementar n° 68/92;
c) O gozo da licença não gera estabilidade
ao
servidor,
dada
a
natureza
do
cargo
de
provimento
em
comissão;
d) Caracteriza
inconstitucionalidade
por
omissão parcial a mora legislativa estadual no que concerne
à regulamentação do afastamento remunerado por motivo de
doença
de
pessoa
da
família
em
relação
aos
servidores
exclusivamente ocupantes de cargo em comissão; e
GCPCN/03
15
ESTADO DE RONDÔNIA
TRIBUNAL DE CONTAS
Gabinete do Conselheiro PAULO CURI NETO
Fl. nº ................
Proc. nº 2.967/10
..........................
e) O Núcleo de Perícias Médicas – NUPEM,
para
fins
licença,
servidor,
de
por
análise
motivo
alcançará
e
de
homologação
doença
tanto
o
em
do
pessoa
aspecto
requerimento
da
de
família
patológico,
do
como
o
período e o CID indicados no Laudo Médico, quanto o aspecto
formal
previsto
para
a
apresentação
de
documentos,
nos
termos do art. 1º, I, II e III, e art. 6º, § 1º, ambos da
Instrução Normativa nº 001/CGRH/SEPLAD/2001.
Sala das Sessões, 2 de fevereiro de 2012.
PAULO CURI NETO
Conselheiro Relator
GCPCN/03
16
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PROCESSO Nº - TCE-RO