EDITAL PARA AS ELEIÇÕES DO CONSELHO DE CIDADANIA DOS PAÍSES BAIXOS Do objetivo e da finalidade do processo Art. 1. O presente edital tem como finalidade divulgar e regular o processo de eleição de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes para compor o Conselho de Cidadania dos Países Baixos. §1° - O Conselho de Cidadania será composto por cinco membros titulares eleitos e dois membros indicados pelo Consulado-Geral do Brasil em Roterdã. §2° - A Presidência do Conselho de Cidadania será exercida pelo Cônsul-Geral. Art. 2. O Conselho de Cidadania dos Países Baixos terá a função de assessorar o Consulado-Geral do Brasil em Roterdã na discussão de temas relevantes para a comunidade brasileira no país, oferecer subsídios para a formulação de políticas públicas que a beneficie e sugerir medidas para o contínuo aperfeiçoamento do serviço consular prestado pelo Posto. Art. 3. Competirá ao Conselho de Cidadania dos Países Baixos colaborar com o Governo brasileiro, por intermédio do Consulado-Geral, no desenvolvimento de projetos e realizações de eventos destinados a atender às necessidades ou aos legítimos interesses da comunidade brasileira no país. Art. 4. Competirá aos membros eleitos do Conselho de Cidadania dos Países Baixos: I – informar-se sobre a realidade da comunidade brasileira local, de modo a identificar necessidades, interesses e questões que possam resultar em temas de discussão; II – elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos relevantes para a comunidade brasileira local, inclusive mediante estabelecimento de parceria com organizações ou indivíduos representativos; III – opinar sobre propostas de políticas públicas governamentais de assistência e apoio aos brasileiros com residência nos Países Baixos, ouvidos, se necessário, organizações ou indivíduos representativos da comunidade brasileira no país; IV – atuar junto à Comunidade Brasileira no país de modo a atender seus pleitos, necessidades e interesse, auxiliando o Consulado-Geral do Brasil em Roterdã em questões relativas à assistência consular. Art. 5. A participação no Conselho de Cidadania não será remunerada e o desempenho das competências e atribuições dos membros do Conselho de Cidadania dos Países Baixos não representará ônus para a Administração Pública. Art. 6. O mandato dos membros eleitos do Conselho de Cidadania dos Países Baixos, terá a duração de dois anos, permitida uma reeleição. §1° - Os membros eleitos do Conselho de Cidadania dos Países Baixos deverão portar-se, no desempenho de seus mandatos e em suas vidas públicas, de maneira condizente com a importância e representatividade do cargo que ocupam, de forma apartidária e laica e respeitando-se a moral e os bons costumes. Art. 7. A primeira reunião do Conselho de Cidadania dos Países Baixos, após os membros eleitos assumirem seus mandatos, terá como objeto a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno. Art. 8. O Cônsul-Geral designará Comissão Eleitoral para supervisionar o presente escrutínio, incluindo a habilitação dos eleitores, o registro dos candidatos e a apuração de votos. §1° - A Comissão Eleitoral será composta por um servidor do Consulado-Geral e por dois integrantes da comunidade brasileira no país, indicados pelo Cônsul-Geral. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar ao Conselho de Cidadania. Art. 9. Como forma de dar publicidade e transparência ao processo de votação e eleição do Conselho de Cidadania, o Consulado-Geral criará página eletrônica na Internet, contendo informações e atualizações referentes ao processo das eleições reguladas pelo presente edital. Da habilitação para participar como eleitor Art. 10. Os requisitos para participar das eleições para o Conselho de Cidadania dos Países Baixos na condição de eleitor são: I – ser brasileiro; II – ser domiciliado nos Países Baixos; III- ter mais de 16 (dezesseis) anos completos até o dia 21 de setembro de 2013; IV – apresentar passaporte brasileiro válido à mesa eleitoral, por ocasião da votação; V – apresentar matrícula consular ou documento em seu nome, comprovando residência nos Países Baixos. §1° - Serão considerados comprovantes de residência: contas de água, luz, telefone, extratos bancários ou qualquer outro documento que contenha o nome do eleitor e seu endereço nos Países Baixos, desde que emitidos por pessoa jurídica. §2° - Todo interessado em votar no presente pleito e que não tenha comprovante de residência em seu nome poderá efetuar a matrícula consular previamente, junto ao Consulado-Geral, ou no dia da votação, junto à mesa eleitoral. Art. 11. O descumprimento de qualquer um dos requisitos dispostos no Art. 10° impossibilitará a participação nas eleições para o Conselho de Cidadania, na condição de eleitor. Da habilitação para participar como candidato Art. 12 – Os requisitos para participar das eleições para o Conselho de Cidadania na condição de candidato são: I – ser brasileiro; II – ser domiciliado nos Países Baixos há pelo menos 3 (três) anos; III- ter mais de 18 (dezoito) anos completos até o dia 21 de setembro de 2013; IV – não ter antecedentes criminais; V – apresentar Formulário de Candidatura devidamente preenchido; VI – apresentar breve currículo, de até no máximo duas páginas, acompanhado de foto e contendo descrição de suas atividades profissionais, assim como uma breve descrição de sua proposta de trabalho para o cargo. §1° - A comprovação do tempo de residência nos Países Baixos poderá ser feita por meio da matrícula consular do título de eleitor cuja zona eleitoral seja os Países Baixos, ou, ainda, de, pelo menos, dois comprovantes de residência para cada um dos últimos três anos. Nesta última situação, a data do comprovante de residência mais antigo deverá ser igual ou anterior ao dia três de novembro de dois mil e nove. §2° - Os interessados poderão obter o Formulário de Candidatura diretamente no Consulado-Geral ou retirá-lo na página eletrônica mencionada no Art. 8°. §3° - O descumprimento de qualquer um dos requisitos dispostos no Art. 12° impossibilitará a participação nas eleições para o Conselho de Cidadania, na condição de candidato e poderá posteriormente acarretar a expulsão do candidato eleito. Art. 13. Caberá à Comissão Eleitoral mencionada no Art. 7° analisar todos os pedidos de inscrição dos postulantes a candidatos, estabelecendo aqueles que estarão aptos a concorrer a uma vaga de membro do Conselho de Cidadania. Do cronograma Art. 14. Fica estabelecido o seguinte cronograma para as eleições do Conselho de Cidadania: I – 01 de abril de 2013 – Divulgação do processo eleitoral junto à comunidade brasileira nos Países Baixos; II – 01 de abril de 2013 a 31 de julho de 2013 - Registro de candidatos junto à Comissão Eleitoral; III – 07 de agosto de 2013 – Divulgação, pela Comissão Eleitoral, da lista definitiva de candidatos aptos a concorrer a uma vaga de membro do Conselho de Cidadania; IV – 21 de setembro de 2013 – Votação presencial dos eleitores habilitados a participarem das eleições para o Conselho de Cidadania; V – Até 30 de setembro de 2013 – Divulgação do resultado oficial das eleições para o Conselho de Cidadania. Do processo de votação Art. 15. A votação será presencial e ocorrerá, em turno único, no dia 21 de setembro de 2013, entre as 10:00 e as 17:00 horas, nas cidades de Amsterdã, Roterdã, Utrecht, Haia, Groningen, Eindhoven e Enschede, desde que sejam identificados voluntários para compor a Mesa Eleitoral nessas localidades. A lista definitiva com os locais de votação será publicada juntamente com a lista definitiva de candidatos. Art. 16. Para votar, o eleitor habilitado deverá dirigir-se à uma das Mesas Eleitorais. Cada eleitor poderá votar em até 5 (cinco) nomes. Art. 17. Serão eleitos como membros titulares os cinco candidatos mais votados e como membros suplentes os cinco candidatos subsequentes mais votados. §1° O membros suplentes, na ordem em que foram eleitos, serão convocados a assumir a função de titular somente na impossibilidade de qualquer titular de exercer o seu mandato ou na destituição do titular. §2° Os membros suplentes não participarão das reuniões, mas deverão acompanhar as publicações das decisões do conselho titular a fim de se inteirarem dos assuntos e de forma a não prejudicar o andamento dos trabalhos, caso repentinamente sejam convocados a assumir seu mandato. Da apuração e disposições finais Art. 18. A apuração será realizada na sede do Consulado-Geral em Roterdã e presenciada pelos Membros da Comissão Eleitoral e por até três líderes da comunidade brasileira que se voluntariarem para o evento. Art. 19. Qualquer questão relacionada com o processo eleitoral e não prevista neste Edital será decidida pela Comissão Eleitoral. Roterdã, 21 de março de 2013 ALEXANDRE RUBEN MILITO GUEIROS CÔNSUL-GERAL