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JOAO AUGUSTO
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BARBOSA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.20 03:28:41 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011. Edição nº 481
CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. GUSTAVO DA SILVA MACHADO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª.LÍVIA DE CARVALHO DA SILVEIRA MATOS
ESCRIVÃ DESIGNADA: SORAIA LUIZA COSTA SERENO
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001748-60.2011.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.C.D.V.
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Reu(s): H.F.S.D.V.
Despacho: 1- Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração da exordial, nos termos do art. 4º da Lei
1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. Reservo-me para apreciar
pedido de antecipação dos efeitos da tutela após prazo para resposta da parte adversa. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 30/05/2011, às 08:30 hs.(art. 5º, L.A.). Intimem-se, para que compareçam e apresentem
até 3 testemunhas e as demais provas, observando-se que o não-comparecimento do autor acarretará o arquivamento do
pedido e a ausência do réu, sua revelia e a confissão quanto a matéria de fato. Cite-se o requerido para contestar o pedido
até a audiência, por escrito e por advogado, e para iniciar o pagamento no primeiro vencimento após a intimação. Intimemse. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se for o caso. Alagoinhas, 17 de Maio de 2011. Gustavo da Silva
Machado, Juiz de Direito.
0002466-57.2011.805.0004 - Despejo
Autor(s): Aurea Vieira Leite De Castro
Advogado(s): Luís Henrique Sacramento Saldanha
Reu(s): José Jorge De Santana Souza
Decisão: ...Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (art. 273 do CPC), formulado na
inicial, a fim de determinar ao Réu que DESOCUPE O IMÓVEL, no prazo de 15 dias a contar da intimação, nos termos do art.
59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (art. 461, CPC), sem prejuízo das demais
cominações legais. Expeça-se mandado de intimação e desocupação, assim como o de citação da parte requerida para
querendo responder o feito no prazo legal, sob as advertências de estilo. 10 - Findo o prazo assinado para a desocupação,
contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força policial, inclusive arrombamento. Se não os quiser retirar o despejado, os móveis e utensílios serão entregues à guarda da Autora, que ficará como
depositária, lavrando-se termo. O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel (art. 65). Intimem-se, por seus
advogados. Alagoinhas, 10 de maio de 2011.
Gustavo da Silva Machado,
Juiz de Direito.
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2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE ALAGOINHAS
2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS E PRIVATIVA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: DRA. FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. TEREZA JOZILDA FREIRE DE CARVALHO
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000754-32.2011.805.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J B De A
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): L Dos S A, T D S A
Decisão: Assim, presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que se expeça ofício ao INSS, para que cesse imediatamente o desconto da pensão alimentícia dos vencimentos do
autor, referente ás alimentadas T DOS S A e L DOS S A, percentual de 30% (trinta por cento) do seu benefício até ulterior
decisão judicial. Intimações devidas. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena
de revelia. Decorrido o prazo, certifique-se, após vistas dos autos a Representante do Ministério Publico, se necessário
voltem os autos á conclusão. Cópia desta decisão servirá como ofício. Alagoinhas, 13 de maio de 2011.
0001612-63.2011.805.0004 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. D. B. S.
Advogado(s): Lêda Margarida Rabello Noya
Reu(s): M. C. D. S. S.
Despacho: Face ao teor da petição de fls. 22, a advogada da parte autora pugnou pelo adiamento da audiência sendo
deferido por este juízo. Desde já, redesigno audiência para o dia 01 de junho de 2011 às 15:30h. Ficam, desde já, intimados
os presentes.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000097-27.2010.805.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Liliane Pereira Cardoso
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Deve a parte autora se manifestar no prazo de lei sobre a certidão de fls 21 V, art 1º, XXIII,
Provimento nº CGJ- 10/2008- GSEC. Alagoinhas- Ba, 16/05/2011. p/ Escrivã.
0000207-94.2008.805.0004 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Adriana Andrade Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Deve a parte autora se manifestar no prazo de lei sobre a certidão de fls 24 V, art 1º, XXIII,
Provimento nº CGJ- 10/2008- GSEC. Alagoinhas- Ba, 16/05/2011. p/ Escrivã.
0006217-57.2008.805.0004 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marcos Aurelio Brito Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Edinalva De Santana
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Deve a parte autora se manifestar no prazo de lei sobre a certidão de fls. 13 V, art 1º, XXIII,
Provimento nº CGJ- 10/2008- GSEC. Alagoinhas- Ba, 16/05/2011. p/ Escrivã.
0000109-27.1999.805.0004 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL
Autor(s): V. R. D. S.
Advogado(s): Jose Carlos Carvalho de Oliveira
Reu(s): A. C. S. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Deve a parte autora se manifestar no prazo de lei sobre a certidão de fls 18 V, art 1º, XXIII,
Provimento nº CGJ- 10/2008- GSEC. Alagoinhas- Ba, 16/05/2011. p/ Escrivã.
0000229-55.2008.805.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Almir Cesar Luz Pato
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Deve a parte autora se manifestar no prazo de lei sobre a certidão de fls 21 V, art 1º, XXIII,
Provimento nº CGJ- 10/2008- GSEC. Alagoinhas- Ba, 16/05/2011. p/ Escrivã.
0000147-19.2011.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): L. S. B. D. J., D. G. D. J.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Advogado(s): Defensoria Publica do Estado da Bahia
Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, o acordo de vontade dos cônjuges, em todos os seus termos, decretando-lhes, como consequência, o divórcio consensual que se regerá pelas cláusulas constantes do pacto de fls. 03/04 dos
autos, e por conseguinte, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem
custas face a gratuidade judiciária que ora defiro por se tratar de ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da
Bahia. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira: L S B. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo
recursal, expeça-se o competente mandado de averbação (art. 32, da Lei 6515/77). Por fim, arquivem-se os autos. Alagoinhas,
09 de maio de 2011.
0006824-36.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Luiz Fernando
Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza
Reu(s): Banco Gmac
Despacho: ATO ORDINATÓRIO- Conforme Art. 1º, item XI do Provimento nº CGJ- 10/2008- GSEC, a Sra. Escrivã ou o servidor
devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Deve a parte autora, no prazo e forma legais, se
manifestar sobre a defesa e documentos que eventualmente a acompanhem. OBS: Contestação. Alagoinhas, 16 de maio de
2011. p/ Escrivã.
0003841-06.2005.805.0004 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): M. D. N. F.
Advogado(s): Benjamim Moraes do Carmo
Reu(s): A. C. D. J. N., C. D. J. N. E. A. D. J. N.
Sentença: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em virtude da carência superveniente de
interesse processual, por perda do objeto da ação, nos termos do art. 267, VI, e § 3º, do CPC. Deixo de condenar em custas
e honorários de sucumbência, em razão da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se com as devidas baixas. Cumpra-se o quanto determinado nos processos apenso. Ciência ao Ministério
Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. Alagoinhas- BA, 15 de novembro de 2008. Augusto Yuzo
Jouti. Juiz Substituto.
0000910-25.2008.805.0004 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Requerente(s): G. D. S. M.
Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas
Requerido(s): R. D. J. M.
Advogado(s): Evaldo Pereira da Silva
Decisão: O Autor em epígrafe, devidamente qualificado na peça vestibular, requereu antecipação de tutela na ação de
exoneração de pensão alimentícia que ajuizou contra R DE J M, com a finalidade de que seja determinada a suspensão
imediata do desconto da pensão alimentícia em razão da maioridade de seu(sua) filho(a).
Compulsando detidamente os autos, verifico que o autor requereu antecipação dos efeitos da tutela, no entanto o despacho
preliminar determinou-se a citação do acionado bem como a sua intimação para comparecimento a audiência de conciliação.
Frustada a tentativa de conciliação, conforme termo de audiência de fls. 13, apresentou o requerido contestação às fls. 14/
15 acompanhada dos documentos de fls. 17/21.
Réplica às fls. 23 e 27, acompanhada dos documentos de fls. 28/31.
Despacho às fls. 31-v, determinando a juntada, pelo requerente, de cópia da decisão judicial que fixou os alimentos objeto
da presente ação.
O patrono do requerido não foi intimado para se manifestar acerca dos documentos juntados às fls. 28/31.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação do patrono do réu para que se manifeste, no prazo
de cinco dias, acerca da petição de fls. 27 e PASSO a DECIDIR sobre o pedido de tutela antecipada.
Ao exame dos autos verifica-se que o autor, em 11 de junho de 2003, firmou acordo nos autos nº 15.560/2000 - Ação de
Separação Judicial, obrigando-se a pagar a título de pensão alimentícia para os seus DOIS filhos menores, a quantia
correspondente a 30% ( trinta por cento) de seu salário líquido (cópia às fls. 37/38 destes autos).
Ocorre que o(a) filho(a) do autor conta hoje com 21 anos de idade, vez que é nascido no dia 21 de junho de 1989, sendo, pois,
maior. A obrigação de alimentar, in casu, decorre do pátrio poder, do dever dos cônjuges em sustentar a família e do dever
dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. Quando estes atingem a maioridade extingue-se automaticamente a
obrigação de alimentar, devendo os filhos postular alimentos fundando-se na relação de parentesco, provando a necessidade e as possibilidades do pai alimentante. Tratando-se de filho maior de idade, forçoso é reconhecer que, com relação a ele
o autor cumpriu com a sua obrigação e dever de sustento. Ademais, embora alegado em contestação estar o requerido
cursando ensino superior (documentos de fls. 19/21), tal restou contestado pelo autor às fls. 27, com a juntada, inclusive,
dos documentos de fls. 28/31.
Assim, presentes os requisitos do art. 273, I, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que
se expeça ofício ao empregador do autor, Polícia Militar do Estado da Bahia, para que cesse imediatamente o desconto da
pensão alimentícia dos vencimentos do autor, feito em favor do filho R DE J M, no percentual de 15% ( quinze por cento) do
seu salário líquido até ulterior decisão judicial. Saliento que em relação ao outro filho do autor, GEORGE DE SOUZA MELO
JÚNIOR, permanecerão os descontos a título de pensão alimentícia, no percentual de 15% (quinze por cento).
Após a manifestação do requerido ou decorrido o prazo supra sem manifestação, tudo devidamente certificado, vistas à
ilustre representante do MP. Após conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Alagoinhas, 18 de maio de 2011.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Expediente do dia 19 de maio de 2011
0008024-15.2008.805.0004 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Hemovida Serviços De Nefrologia E Hemodialise Ltda
Advogado(s): Edgar Silva Neto
Excepto(s): Cdr Clinica De Doencas Renais S/A
Advogado(s): Domingos Fleury da Rocha
Decisão: Vistos etc...
HEMOVIDA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA E HEMODIÁLISE LTA, por advogado legalmente constituído, opôs exceção de
incompetência deste Juízo alegando em síntese, que o juízo competente para processar e julgar a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER (autos de nº 0004283-64.2008.805.0004) é o foro eleito por cláusula contratual pactuada entre as partes, qual seja,
a Comarca da Capital. Requereu por fim a condenação do excepto em custas e honorários advocatícios.
Em resposta ás fls. 49/50, a excepta não se opôs ao pedido inicial.
É o necessário a relatar.
Decido.
Pretende o excipiente seja declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER (autos de nº 0004283-64.2008.805.0004) proposta pela excepta CDR CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS S/A
O excipiente ofereceu é a exceção no prazo legal, não ocorrendo a prorrogação da competência vez que o excipiente com a
devida diligência observou o prazo devido.
De fato, compulsando cópia do contrato acostada às fls. 52/62, observo às fls. 61, mais precisamente no item 11 do referido
instrumento que houve acordo entre as partes quanto à eleição do foro da Comarca da Capital da Bahia para resolução de
quaisquer dúvidas ou controvérsias havidas daquele instrumento.
Outrossim, a excepta às fls. 49/50 reconheceu o pedido eis que não ofereceu óbice à remessa.
Assim, há manifesta incompetência deste Juízo em processar e julgar a AÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER tombada
sob o nº 0004283-64.2008.805.0004, proposta pela ora excepta.
A prevenção é do M.M. Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, em consonância com art. 111, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de incompetência. Intimem-se as partes.
Custas de lei e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, pela excepta.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, recolhidas as custas processuais devidas, o que o Cartório Certificará, remetase os autos do processo ao D. Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, na forma do art. 311 do
CPC, efetuadas as anotações necessárias.
P.R.I.
Alagoinhas, 19 de maio de 2011.
0002420-05.2010.805.0004 - Separação de Corpos
Autor(s): Z. O. S.
Advogado(s): Silvio Pereira da Silva
Reu(s): U. D. S.
Advogado(s): Fidel Carlos Souza Dantas
Despacho: ATO ORDINATÓRIO. Conforme Provimento CGJ - 10/2008-GSEC, ao autor para se manifestar sobre a contestação de fls. 28 a 43. Alagoinhas-Ba, 29/09/10.
0001543-65.2010.805.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Valdice Guimarães Santos Luz
Advogado(s): Silvio Pereira da Silva
Reu(s): Lilian De Andrade Santos
Despacho: 1- Defiro, provisoriamente, a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração de fls. 02, nos termos
do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão da liminar possessória, eis que se faz necessária a realização
de audiência de justificação prévia (art. 928, segunda parte, CPC), para o que de logo designo o dia 31 de maio de 2011, às
16:00 horas. 3- Cite-se a parte ré sobre a ação, servindo cópia deste despacho como mandado, com cópia da petição inicial,
e intime-a para comparecer à audiência de justificação supra, na qual poderá intervir, desde que o faça através de advogado
(art. 826, CPC). O prazo de 15 (quinze) dias para contestar contar-se-á da intimação da decisão de deferir ou não a medida
liminar (art. 930, parágrafo único, CPC). 4- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comparecer à audiência supra,
inclusive para trazer suas testemunhas independente de prévio depósito de rol e intimação. 5- Intimem-se. Alagoinhas-BA,
17 de maio de 2011.
0000157-59.1994.805.0004 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Coop. Habitacional Da Diocese De Alagoinhas
Advogado(s): Cleonice Moraes Silva Araújo
Reu(s): Maria De Lourdes Mota Fonseca
Despacho: 1- Considerando que, às fls. 22, a advogada da parte autora informa que estará impossibilitada de comparecer
à audiência designada para o dia 24/05/2011, às 14h45, conforme faz prova através dos documentos de fls. 23/24, remarco
a audiência de justificação para o dia 31/05/2011 , às 14h45. 2- Cumpra-se, de acordo com o despacho anterior, no que
couber. 3- Intimem-se. Alagoinhas-BA, 17 de maio de 2011.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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0005618-50.2010.805.0004 - Divórcio Consensual
Autor(s): J. G. S. D. P., M. J. D. P.
Advogado(s): Marina Pereira da Conceição
Despacho: 1- Defiro a assistência judiciária, em face da declaração de fl. 03, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50. O feito
tramitará em SEGREDO DE JUSTIÇA, conforme art. 155, II, CPC. Anote-se. 2- J. G. S. D. P. e M. J. D. P., por sua advogada
comum constituída, propõem ação de divórcio consensual, afirmando não terem bens a partilhar e firmando acordo sobre
guarda e visita do filho menor, pensão alimentícia e uso do nome, juntando-se certidão de casamento e certidão de nascimento do filho e declarando-se separados de fato desde 10/01/2007. 3- Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/
2010, que deu nova redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não se faz mais necessário observar o decurso do
lapso temporal da separação de fato, razão pela qual é desnecessária a apresentação de declarações de testemunhas
objetivando comprovar o lapso temporal da separação de fato. 4- Intimem-se os requerentes, por sua advogada, para
comparecem em Juízo, preferencialmente às sextas-feiras, independente de hora marcada, obedecida a ordem de chegada, a fim de serem instruídos sobre as conseqüências de suas vontades, e para, se for o caso, ratificarem perante o
magistrado suas intenções de se divorciarem. 5- Cumprido o item 4, retro, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de reconciliação, pois somente contribuiria para a demora no processo, que é daqueles conhecidos como de
"jurisdição voluntária". Vale dizer que a nova ordem processual exige meios céleres para a resolução dos conflitos (art. 5º,
LXXVIII, CF), desde que não haja prejuízo de incapazes, como no caso. 6- Em seguida, vista ao Ministério Público (art. 122,
§ 1º, CPC). 7- Com o parecer, conclusos para julgamento. Alagoinhas-BA, 12 de maio de 2011.
0000104-82.2011.805.0004 - Guarda
Autor(s): U. R. D. S. F.
Advogado(s): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho
Requerido(s): J. D. A. N.
Advogado(s): Helen Fabiola de Oliveira Cesar de Moraes
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 19/05/2011, às 14h00, na sala de audiência da 2ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca, Fórum Des. Ezequiel Pondé, foram apresentados os autos em epígrafe
para realização de audiência. Efetuado o pregão, verificou-se a presença da Juíza de Direito Francisca Cristiane Simões
Veras Cordeiro e do Ministério Público, por sua Promotora de Justiça Tereza Jozilda F. de Carvalho. Presente o requerente U.
R. de S. F., acompanhado de sua advogada, Bel.ª Juliana Barbosa Vieira de Carvalho - OAB/BA 19.906. Ausente a requerida
J. de A. N. e sua advogada, Bel.ª Helen Fabiola Oliveira César de Moraes - OAB/BA 21.906. Aberta a audiência, pela MM. Juíza
foi dito: I - Considerando que às fls. 107/108, a advogada da parte ré informa estar acometida por uma enfermidade
contagiosa, estando portanto afastada de suas atividades profissionais, resta inviabilizada a realização da presente audiência. II - Remarco a audiência para o dia 09/06/2011, às 14h00, ficando intimados os presentes. III - Intime-se a ré, por sua
advogada, para comparecer à audiência, devendo trazer suas testemunhas consignadas no termo de audiência de fls. 103
independente de intimação. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento do presente termo que, lido e achado
conforme, vai devidamente assinado. Eu, _____________, (URSJ) p/ Escrivã, digitei e assino.
0002470-94.2011.805.0004 - Interdição
Autor(s): T. M. O. P.
Advogado(s): Francinadson Dantas dos Santos, Fabiano Ricardo Porto Cesar
Interditado(s): I. C. D. J.
Despacho: 1- Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2- Designo o dia 26 de maio de 2011, às 13:40 horas, para
realização de audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a) (art. 1.181, CPC). 3- Cite-se o(a) interditando(a),
servindo cópia deste despacho como mandado, para comparecer à audiência, após o que se iniciará o prazo de 05 (cinco)
dias para impugnar o pedido. 4- Intime-se o(a) requerente, por seu advogado. 5- Ciência ao Ministério Público. AlagoinhasBA, 19 de maio de 2011.
0000096-08.2011.805.0004 - Interdição
Autor(s): M. S. O.
Advogado(s): Fernanda Gerty Bastos Pinto
Interditado(s): J. S. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO do(a) Autor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer ao CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL E PRIVATIVA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS, a fim de assinar e retirar o Termo de Curatela Provisório e apresentar
cópias da Certidão de Nascimento, Identidade e CPF do requerido aos autos do processo.
0005189-83.2010.805.0004 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Tiago De Carvalho, Justina Evangelista De Carvalho
Advogado(s): Coaraci Paulo Teixeira Ott
Reu(s): Luis Cezar Teixeira, Ayslan Teixeira
Despacho: 1. Conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 07/06/2011, às 14:00 horas,
devendo o autor comparecer com as testemunhas independente de intimação. 2. Nos termos do art. 928 do CPC, CITE-SE
a parte ré para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. 3. O prazo
para contestar, de 15 dias (art. 297), contar-se-á a partir da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 930, parágrafo
único, do CPC). Alagoinhas, 19 de maio de 2011.
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3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ALAGOINHAS - BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DR. HUMBERTO NOGUEIRA.
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. CLARISSA DINIZ GUERRA DE ANDRADE SENA.
DIRETOR DE SECRETARIA: GEORGE LUIZ CARDOSO DA SILVA.
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO PROLATADA(S) NO(S)
SEGUINTE(S) PROCESSOS.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0006660-76.2006.805.0004 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva
Advogado(s): Antonio Alvaro Ramos Santana Schramm
Reu(s): Dany Graff - Grafica E Editora Ltda
Despacho:
ATO ORDINATÓRIO.
Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, Fica a parte autora
intimada, para se manifestar sobre a certidão de fls. 52 verso.Alagoinhas, 16/05/2011. Eu, George Luiz Cardoso da Silva.
Diretor de Secretaria.
0000510-74.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário(4--131)
Autor(s): Jose Souza Carvalho
Advogado(s): Isak José de Macedo
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguridade Social
0003953-96.2010.805.0004 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso
Reu(s): Agenor Mendes De Oliveira
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
0001320-49.2009.805.0004 - Procedimento Ordinário(14--3)
Autor(s): Nielson Santos Oliveira
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Reu(s): Braskem S/A, Sul America Seguros Gerais, Nobre Seguradora Do Brasil e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
Em conformidade com o artigo 162, $ 4º, do CPC e autorizado pelo provimento nº CGJ - 10/2008, GSEC, Fica a parte autora
intimada, para no prazo de 10 (dez ) dias, apresentar réplica à contestação juntada às fls. 43/58: Alagoinhas, 16/05/2011. Eu,
George Luiz Cardoso da Silva. Diretor de Secretaria.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível de Alagoinhas
Juiz:Gustavo da Silva Machado
Juíza:Cristiane Simões Veras Cordeiro
Secretária: Juliana Queiroz Sampaio
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
COMPANHIA SEGURADORA - 0001347-08.2004.805.0004(10-10-72)
Autor: Marcelo Almeida Santos Vasconcelos
Advogados(as): Silvialetícia Costa do Monte OAB/BA 17247
Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde
Advogados(as): Patricia Barp OAB/BA 19127
Despacho: Rh. Ao Cálculo e em seguida proceda-se à execução do julgado. Intime-se o devedor, para pagar a dívida no
prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 475-J). Em não o fazendo, voltem-me conclusos os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002756-14.2007.805.0004(10-10-116)
Autor: Carla Dos Santos de Souza
Réu: Alacel Comercio e Serv. de Eletronicos Ltda Me
Réu: Motorola Industrial Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311, Maryella Bastos Gomes OAB/BA 17302
Despacho: Ante o teor do documento de fls. 73, defiro os pedidos da executada. Converto a obrigação defazer em perdas e
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danos, no valor do depósito de fls. 71 e desconstituo a penhora incidente sobre o bem de fl. 47, desonerando o depositário
judicial do encargo assumido. Deste modo, satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 794, I, do
CPC. Fica desde já autorizado o levantamento do crédito pela autora. Após, arquive-se com as devidas baixas.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0004367-65.2008.805.0004(1-3-3)
Autor: Vanderlene Cristina Nascimento Rocha
Réu: Motorola do Brasil Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Réu: Tim Nordeste S/A
Despacho: Considerando-se o lapso temporal transcorrido desde o trânsito em julgado até o efetivo cumprimento da
sentença condenatória, defiro o pedido da autora, às fls.103. Contudo, a multa penalizadora por descumprimento à ordem
legal, que é título judicial executável, não tem caráter ressarcitório mas sim coercitivo, ou seja, de impelir a devedora a
cumprir a ordem judicial (fls.89.) no prazo fixado. Deste modo, em respeito à vedação ao enriquecimento sem causa e aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzo a multa pecuniária a qual converto em perdas e danos na quantia de
R$545,00 (Quinhentos e quarenta e cinco reais), o equivalente a um salário mínimo vigente, como medida inteiramente
pedagógica. Intime-se a executada para que pague, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0003322-60.2007.805.0004(1-4-3)
Autor: Maria Vilma de Oliveira Araujo
Réu: Gradiente Eletronica S/A
Advogados(as): Camila Fernanda Hummel OAB/SP 206596
Réu: Lojas Insinuante
Despacho: Ao cálculo. Após, proceda-se à execução do julgado, intimando-se a executada, GRADIENTE ELETRONICA S/A,
para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa (art. 475-J, CPC) e penhora. Decorrido o
prazo sem cumprimento voluntário, proceda-se ao bloqueio judicial em conta corrente.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007995-62.2008.805.0004(5-1-1)
Autor: Edison de Souza Gomes
Advogados(as): Saulo José Borges Duarte OAB/BA 11774
Réu: Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Ubaldo de Souza Senna Neto OAB/BA 26005
Despacho: (...)considerando que o Autor requereu a execução da sentença, conforme petição de fls.63/66, ao cálculo para
atualização da dívida e encaminhe-se os autos para fase de execução. Intime-se a parte executada para pagar a dívida, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez) por cento (art. 475-J). Não havendo pagamento
voluntário, retorne-me conclusos os autos.(...)
COMPANHIA SEGURADORA - 0001037-31.2006.805.0004(6-5-6)
Autor: Celia Maria de Rezende
Advogados(as): Helen Fabiola de O. C. Moraes OAB/SP 183105
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados(as): Larissa Tonhá de Castro OAB/BA 20927, Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Sentença: (...)com base na jurisprudência pacificada e nos dispositivos supracitados da Lei 8.078/90 e do Código Civil,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com base no art. 269, I, CPC, para condenar a ré ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento do premio do seguro debitado na conta corrente da autora e não estornados com juros legais a partir da
citação e correção monetária a partir de cada desembolso, a título de danos materiais referentes à apólice 000012114 e aos
períodos de 2003 a 2005. Pelo atraso no pagamento da indenização no prazo de 15 (quinze) dias independentemente de
nova intimação, fixo multa de 10% (dez por cento) do montante (art. 475-J, CPC, e art. 83, CDC) (Enunciados 97 e 105,
FONAJE). Deixo de condenar os vencidos em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9099/95. Nos
termos do art. 43 da Lei 9099/95, eventual recurso terá somente efeito devolutivo , ou seja, a sentença poderá ser executada
imediatamente.(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004788-84.2010.805.0004
Autor: Fabia Silveira de Carvalho
Réu: Itaucard Financeira S/A, Crédito Financiamento e Investimento
Advogados(as): Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13907
Réu: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.
Advogados(as): David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792
Sentença: "(...)HOMOLOGO O ACORDO ora celebrado entre as partes, constituindo título executivo Judicial, conforme art. 22,
parágrafo único, da Lei 9099/95, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 41 da Lei dos Juizados, não cabe recurso da sentença homologatória da conciliação.(...)"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004959-41.2010.805.0004
Autor: José Dos Reis Santos
Réu: Cônsul Multibrás S/A Eletrodomesticos
Advogados(as): João Alfredo Luna OAB/BA 14204, Rodrigo Henriques Tocantis OAB/BA 79391
Réu: G Barbosa Comercio Ltda - Loja 37
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Advogados(as): Camila Rocha Pereira OAB/BA 29224
Sentença: "(...)HOMOLOGO O ACORDO ora celebrado entre as partes, constituindo título executivo Judicial, conforme art. 22,
parágrafo único, da Lei 9099/95, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 41 da Lei dos Juizados, não cabe recurso da sentença homologatória da conciliação.(...)"
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0005476-51.2007.805.0004(6-1-3)
Autor: Joeliton Santos de Jesus
Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906
Réu: G Barbosa Comercial Ltda
Advogados(as): Márcia Jeane Menezes OAB/SE 2303
Réu: Usina de Beneficiamento Lacel
Sentença: (...)julgo PROCEDENTE EM PARTES o pedido e condeno 1ª e 2ª Requeridas a pagarem, solidariamente , R$
500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, tendo por base a proporcionalidade e a razoabilidade dos encalços
experimentados pelo Autor, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta Sentença com incidência de juros de mora
legais de 1% ao mês desde a citação. Fica intimado o demandado a pagar a quantia acima especificada em 15 dias a partir
do trânsito em julgado sob pena de não o fazendo incidir multa de 10% nos termos do art. 475-J do CPC. Condeno, ainda a
1ª Requerida a devolver a quantia paga pelo produto viciado no valor de R$ 0,79 (setenta e nove centavos), monetariamente
atualizada, por força do art. 18, § 1º, II, consubstanciado com o art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002132-57.2010.805.0004(6-9-1)
Autor: Jose Carlos Cardoso da Silva
Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215
Réu: Bavel Veiculos
Advogados(as): Ana Verena Lopes Nogueira OAB/BA 24643
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados da data de Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, designada para o dia 20/06/2011, às 10:00h, neste Juizado Especial Cível de Alagoinhas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001540-13.2010.805.0004(6-3-5)
Autor: Luci Jane Alencar Gonzaga
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/SP 221271, Uilton Lopes Madeira OAB/BA 22762
Intimação: Fica a parte RÉ e seu respectivo advogado intimados da data de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 20/06/2011, às 10:00h, neste Juizado Especial Cível de Alagoinhas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002393-32.2004.805.0004(10-10-105)
Autor: Anete da Conceição Souza
Advogados(as): Benjamin Moraes do Carmo OAB/BA 13422
Réu: Perivan Virgens Simão
Intimação: (...)Por conseguinte, com fulcro no Art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por julgo extinto o processo sem julgamento
de mérito para que se produza seus jurídicos e legais efeitos.(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003012-49.2010.805.0004(6-7-5)
Autor: Luiz Cesar Nascimento de Souza
Réu: Ativos Sa Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados(as): Gabriela Gonzaga Moreira OAB/DF 29916
Réu: Banco do Brasil S/A Agencia Alagoinhas
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advgaddos intimados para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
designada parao dia 07/07/2011, às 09:00 horas, neste Juizado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005056-41.2010.805.0004(8-1-4)
Autor: Mariza Francisca da Silva
Réu: Consórcio Nacional Honda
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874
Réu: Lara Moto Center Ltda
Advogados(as): Luciano Brito Cotrim OAB/BA 26631
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus respectivos advogados intimados a comparecerem a este JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOINHAS, no endereço acima citado, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 02/06/2011, às 10:00h, devendo apresentar em audiência as provas
que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três). O não comparecimento na data e horário acima determinados
implicará na aplicação da pena de REVELIA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000732-71.2011.805.0004(3-5-5)
Autor: Raimundo Francisco Alves
Advogados(as): Juliana Barbosa Vieira de Carvalho OAB/BA 19906
Réu: David Dos Santos Alves
Intimação: Fica a parte autora e seu respectivo advogado intimados da nova data de Audiência de Conciliação, designada
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para o dia 09/06/2011, às 09:45h, neste Juizado Especial Cível de Alagoinhas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004223-23.2010.805.0004(6-11-4)
Autor: Jane Claudia Matias Dos Santos
Advogados(as): Catucha Oliveira Pacheco OAB/BA 25215
Réu: Telemar Norte Leste S.A. - Oi
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados da data de Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, designada para o dia 20/06/2011, às 09:30h. neste Juizado Especial Cível de Alagoinhas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001710-48.2011.805.0004(3-1-4)
Autor: Rosinea Das Mercês
Réu: Coelba - Companhia de Eletr.Do Estado da Bahia
Advogados(as): Marcel Costa Janot OAB/BA 25971, Marcus Vinicius A. Viana OAB/BA 519-B
Intimação: Fica a parte RÉ e seu respectivo advogado intimados da nova data de Conciliação, designada para o dia 16/06/
2011, às 08:45h, neste Juizado Especial Cível.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0005986-64.2007.805.0004(6-8-4)
Autor: Sindicato Dos Funcionários Públicos de Alagoinhas
Advogados(as): Tayara Dantas Lima Muller OAB/BA 25979
Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel
Advogados(as): Daniela Rocha OAB/BA 17.297, Flávio Figueiredo Gimenes OAB/PE 485-B
Intimação: Ficam as partes e seus respectivos advogados intimados a comparecerem, neste Juizado, para Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada no dia 16/06/2011, às 10:00h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005670-80.2009.805.0004(6-11-6)
Autor: Najara de Lima Leal - Me / Funeraria Leal
Advogados(as): Elisandra Gustavo Dos Santos Lins OAB/BA 18131
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Miguel Cezarino Neto OAB/BA 20372
Liminar: (...)Defiro o pedido de concessão de liminar para determinar que a empresa ré exclua o nome da autora do cadastro
de proteção ao crédito em 48h sob pena de MULTA ÚNICA de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir desta decisão,(...)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001590-05.2011.805.0004(3-2-1)
Autor: Zenivaldo de Almeida Reinaldo
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A
Liminar: (...) defiro o pleito liminar para que a Requerida retire o nome do requerente da lista de inadimplementes nos órgãos
de proteção ao crédito, referente ao contrato de nº 0005493196005430326, no valor de R$ 2.151,90 (dois mil reais e cento e
cinquenta reais e noventa centavos), no prazo de dez dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIME JURI INFÂNCIA E JUVENTUDE
ALAGOINHAS - BAHIA
JUÍZ DE DIREITO DR. HUMBERTO NOGUEIRA
ESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAUJO
SUBESCRIVÃ: JOSENITA MARISE LUZ ARAÚJO
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0007270-39.2009.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Evandro De Souza Santos, Paulo Roberto Santos Costa, Claudemir José Severo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, João Rocha de Oliveira, Luiz Carlos Bastos Prata
Vítima(s): José Carlos Oliveira Braga
Despacho: Nos termos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 0016400-31.2010.805.000-0, expeça-se alvará de soltura
em favor de Claudemir Jose Severo, intimando-o para comparecer a audiência designada para o dia 24 de maio de 2011, às
15:00 horas.
Anexe-se aos autos cópia do fax encaminhado pela 2ª Câmara Criminal do TJBA.
Alagoinhas, 16 de maio de 2011.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Expediente do dia 19 de maio de 2011
0005568-24.2010.805.0004 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Alagoinhas
Reu(s): Luciano De Jesus Santos
Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Designo audiência para interrogatório do réu, oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa,
que deverão ser trazidas pelo réu, independentemente de intimação, caso não tenham sido arroladas, sob pena de não
serem ouvidas, para o dia 15/06/2011, às 09:00 horas no Fórum local.
Intimações necessárias, inclusive Ministério Público.
Alagoinhas, 19 de maio de 2011.
Humberto Nogueira
Juiz de Direito
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR HUMBERTO NOGUEIRA , JUIZ E DIREITO
VARA CRIME, JURI INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUIZO E CARTÓRIO DA 1ª VARA CRIME, JURI, INFÃNCIA E JUVENTUDE, CORREM OS TERMOS DE UM PROCESSO CRIME SOB Nº 000501659.2010.805.0004, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JOILDO DE JESUS NEPOMUCENO, VULGO, MILAGROSO,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE ALAGOINHAS/BAHIA, NASCIDO EM 05/01/1977, FILHO DE JOSÉ CASTRO
NEPOMUCENO E MARIA JOSÉ DE JESUS, RESIDENTE NA 3ª ESTRADA DA CALU, SITIO LOTEAMENTO PARQUE SANTO
ANTÔNIO, NESTA CIDADE, RESPONDENDO POR CRIME PREVISTO NO ART. 157 ; § 2º, I E II, DO CP, ORA ENCONTRANDOSE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, ASSIM MANDOU A MM. JUIZA DE DIREITO QUE EXPEDISSE O PRESENTE EDITAL,
PARA CIENTE DA ACUSAÇÃO E PARA QUE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTE DEFESA PRELIMINAR ATRAVÉS DE
ADVOGADO SOB PENA DE QUE ACASO NÃO APRESENTE SERÁ NOMEADO DEFENSOR PARA OFEREÇÊ-LA. O REFERIDO
É VERDADE E DOU FÉ. ALAGOINHAS, 19 DE MAIO DE 2011. EU,
(TMBSL), ESCREVENTE QUE DIGITEI E ASSINO.
HUMBERTO NOGUEIRA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE ALAGOINHAS - BAHIA.
Encontra-se neste Cartório, situado nesta cidade, os títulos abaixo discriminados de responsabilidade dos devedores a
seguir relacionados.
EDITAL Nº 24/2011.
Devedor: JOSIAS DE SANTANA BORGES.
Documento: CPF 106.438.695-49.
Portador: SBS CONSULTORIA EM GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Cedente: BANCO PANAMERICANO S.A.
Apontamento em: 18.04.2011 - Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO.
Motivo da não intimação: NÃO PROCURADO.
Título: NOTA PROMISSÓRIA Nº 39741022.
Valor R$ 38.796,76 (TRINTA E OITO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
EDITAL N] 25/2011.
Devedor: SILVANE MARA SANTOS CRUZ.
Documento: CPF nº 3397.916.455-l5.
Portador: SBS CONSULTORIA EM GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Cedente: BANCO PANAMERICANO S.A
Apontamento em: 18.04.2011 - Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO.
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Motivo da não intimação: MUDOU-SE.
Título: NOTA PROMISSÓRIA Nº 40703108.
Valor R$ 66.757,56 ( SESSENTA E SEIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS)
Por não ter sido possível localizar os responsaveis, através dos presentes Editais ficam intimados para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuadoo pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
MARIA JOVINIANA SANTOS SILVA.
SUB-TABELIÃ DE PROTESTO.
ALAGOINHAS - BAHIA.
COMARCA DE BARREIRAS
1ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
BARREIRAS - ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Dr. Ronald de Souza Tavares Filho
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Dr. Alex Moura Santos
ESCRIVÃ: Francisca Aparecida C. de Oliveira Maia
SUB-ESCRIVÃ DESIGNADA: Ariadna Rego Menezes Váz
ESCREVENTE: Júlio Carlos Oliveira Batista
A Partir primeiro dia útil seguinte ao dia da presente publicação no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia, ficam os senhores
advogados intimados do inteiro teor dos despachos, decisões ou sentenças prolatadas nos processos abaixo relacionados, iniciando-se a contagem dos prazos legais.
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0001605-17.2011.805.0022 - Embargos à Execução
Embargante(s): Emerson Obata
Advogado(s): Taciana Izabel Gomes Nadal
Embargado(s): Multigrain S/A
Sentença: Vistos estes autos. Trata-se de Embargos à Execução, cuja ação de execução está em curso perante a 6ª Vara
Cível da Circunscrição Especial de Brasilia-DF e foi distribuida em razão da Carta Precatória que foi cumprida nesta Vara
Cível conforme certidão de fls. 52/verso. Estabelece o paragrafo único do art. 732 do CPC que os embargos a execução
serão distribuidos por dependência à ação principal, que está na 6ª Vara Cível de Brasília-DF, razão pela qual determino que
seja dado baixa na distribuição e seja feito a remessa do processo para o juizo deprecante da 6ª Vara Cível de Brasilia-DF.
Arquive-se uma via da sentença em Cartório, dando-se baixa no registro cartorário. Publique-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS-BAHIA.
JUÍZ DE DIREITO Titular: Dr. César Lemos de Carvalho.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. MANOEL DA COSTA FILHO.
ESCRIVÃ TITULAR: Marileide Alves de Oliveira.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0007505-49.2009.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wallasse Ferreira De Souza
Advogado(s): Mariana de Oliveira Barreto
Reu(s): Ortoclinica Ltda
Advogado(s): Jean Carlo Gonçalves Baldissarella
Sentença: Vistos e etc... (...) Assim, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, homologo por sentença, com
julgamento de mérito, o acordo firmado entre as partes, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos, mandando que
se cumpra fielmente tudo que nele se contém. Sem custas, posto que defiro benefício da gratuidade da assistência.
Publique-se, arquive-se uma cópia da presente sentença. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Expediente do dia 31 de março de 2011
0005678-03.2009.805.0022 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Lourival Spinola Dos Anjos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro de Góes
Reu(s): Hélia Santana Ferreira Borges Dos Anjos
Advogado(s): Ana Luiza de Macedo Mena Barreto da Silveira
Sentença: Vistos etc... (...) É o breve relatório. Decido. Dispensada a comprovação do lapso temporal para o divórcio,
consoante a EC n. 66, art. 226, § 6º e estando devidamente acautelados os interesses dos cônjuges e os direitos da menor,
decreto o divórcio requerido, para por fim ao vínculo e à sociedade conjugal, com base no artigo 49 da Lei 6.515. Publiquese, arquive-se cópia e intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado. Arquive-se cópia da sentença
e intimem-se.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0006410-52.2007.805.0022 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): G. D. S. B.
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Interditado(s): J. C. B.
Sentença: Sentença (...) É o relatório. Decido. Do interrogatório, verifica-se, à evidência, sofrer o requerido severamente das
faculdades mentais, o que a impede completamente de exercer as atividades mais corriqueiras da vida civil; impressão
aliás corroborada pelo laudo dos Drs. Médicos Peritos. Assim, com base no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e 446
e seguintes do código Civil brasileiro, declaro a interdição do requerido, para gerir seu patrimõnio e para os atos da vida civil,
nomeando-lhe curador para todos os atos na pessoa de seu filho GILSON DE SOUZA BARBOSA, que prestará compromisso
em 05 dias. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que não há notícia de bens pertencentes ao
interditando. Increva-se a interdição no Rigistro civil de pessoas naturais e publiquem-se editais, uma vez na imprensa local
e três vezes no Diário da Justiça, com intervalos de dez dias, tornando-se as providências previstas no artigo 1.184 do
referido Diploma Processual. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. Publique-se, arquive-se cópia da sentença e
intimem-se
Expediente do dia 29 de abril de 2011
0000436-20.1996.805.0022 - EXECUÇÃO
Autor(s): Galvani Fertilizantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Adriana Dal Maso, Joisé de Paula Monteiro Neto, Larissa Aires Camandaroba Castelo Branco de Alencar,
Marcial Barreto Casabona
Devedor(s): Dietmar Schmidt, Karl Robert Graser
Advogado(s): Edgar Claro de Oliveira, Eunaides Almeida dos Santos, Magno Gonçalves da Silva
Decisão: Vistos e etc... (...) Ademais, intimado o exequente para recolher as taxas não o fez. Peticionou as fls 112 juntando
cópias de DAJs não correspondente às taxas reclamadas. A parte autora podendo oferecer embargos de declaração, não o
fez. Podendo interpor o recurso de apelação, não o fez, restando precluso o direito ao recurso, não podendo o pedido de
reconsideração substituir os recursos não interpostos. Assim, não defiro o pedido de reconsideração. Intime-se a parte
devedora a cumprir espontaneamente a sentença, em 15 dias, pagando o débito reclamado, sob pena de acrescer-se multa
no total de dez por cento. Sem pagamento, expeça mandado de penhora e de avaliação, como pede.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0004156-38.2009.805.0022 - Interdição
Interditando(s): Maria Das Graças Dos Santos Da Silva, Assist. Pelo Mp
Advogado(s): Luciano Pinto Resende
Interditado(s): Francisco Das Ghagas Justino Dos Santos
Sentença: Vistos e etc... (...) É o relatório. Decido. Do interrogatório, verifica-se, à evidência, sofrer o requerida das faculdades
mentais, o que o impede completamente de exercer as atividades mais corriqueiras da vida civil; impressão, aliás, corroborada plenamente pelo laudo do douto médico perito. Assim, com base no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e 1.767
II do Código Civil Brasileiro, declaro a interdição plena do requerido, para gerir seu patrimônio e para os atos da vida civil,
nomeando-lhe curador, para todos os atos na pessoa de sua mãe Maria das Graças dos Santos da Silva, que prestará
compromisso em 5 (cinco) dias. Inscreva-se a interdição no Registro Civil de Pessoas Naturais e publiquem-se editais,
uma vez na imprensa local e três vezes no Diário da Justiça, com intervalos de dez dias, tomando-se as providências
previstas no artigo 1.184 do referido Diploma Processual.Sem custas, em face da gratuidade da Justiça.Publique-se,
arquive-se cópia da sentença e intimem-se.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E PRIVATIVA DOS REGISTROS PÚBLICOS, COMARCA DE BARREIRAS-BA.
JUIZ DE DIREITO: Dr. José Luiz Pessoa Cardoso.
ESCRIVÃ; Albeny da Costa Santos.
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, intimados dos despachos exarados pelo MM. Juiz de Direito Titular
desta 3ª Vara Cível, nos processos aqui referidos e aos quais estão vinculados:
Expediente do dia 08 de outubro de 2009
0000563-98.2009.805.0022 - Procedimento Sumário
Autor(s): Reais Dados Processamento Ltda
Advogado(s): Orlando Alves Soledade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Reu(s): Bcp S/A
Advogado(s): Marcelo Neumann, Diana Kelly Santos de Góes
Despacho: "Junte-se. Intime-se a Autora para falar em réplica e a documentação.
Expediente do dia 28 de outubro de 2010
0001254-78.2010.805.0022 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ivone Carneiro Sardeiro
Advogado(s): Maurício Tavares Moreira
Reu(s): Banco Finasa S. A.
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Decisão: "Junte-se. Intimem-se"
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2011
0000472-71.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Telma Geralda Teixeira Xavier De Oliveira
Advogado(s): Ramon Souza Moura Gama
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Despacho: "Junte-se. Dê-se ciência às partes."
0009266-18.2009.805.0022 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3258199-6/2010
Autor(s): Jose Paulo Guerra, Sandra Jaqueline Ferreira Guerra, Jose Paulo Guerra Filho E Samanta F. Guerra
Advogado(s): Daniel Gomes Brito, Gilvan Antunes de Almeida, Obeed Barbosa Grigorio, Paulo João Paim Gonçalves de
Jesus
Reu(s): John Alvernaz Da Silveira, Marlinda Maria Da Silveira, Johnny Ávila Da Silveira e outros
Advogado(s): Gilvan Antunes de Almeida, Wagner Barbosa Pamplona
Despacho: "Junte-se. Dê-se ciência às partes."
Expediente do dia 17 de março de 2011
0000129-47.1988.805.0022 - ARROLAMENTO
Apensos: 577334-6/2004, 1737873-9/2007, 1737898-0/2007
Arrolante(s): Hilton Figueiredo De Almeida, Maria Alice Figueiredo De A. Ramos E Outros
Advogado(s): Zilda Maria de Souza , João Raymundo de Souza, Maria Aparecida da Silva Piau, José Américo Barros
Reu(s): O Espólio De Francisco De Almeida Filho
Despacho: "Vistos, etc... Tendo em vista o tempo em que a presente ação encontra-se parada, determino que seja intimada
a parte autora através de seu advogado para informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse na causa, sob
pena de extinção conforme o art. 267, II do CPC. Cumpra-se."
Expediente do dia 18 de março de 2011
0000578-67.2009.805.0022 - Interdito Proibitório
Apensos: 2619972-6/2009
Autor(s): Espedito Alves, Gonçalvina Araújo Alves
Advogado(s): Joao Raymundo de Souza, Leonina Pamplona Pimentel
Reu(s): Alberto Lins Franca, Etevaldo Batista De Souza, Antenor Batista De Souza
Advogado(s): Cássio Santos Machado
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 211. Fixo os honorários do perito em R$ 4.000,00, rateadas entre as partes. Intime-se o
perito para juntar o laudo e os reus para cumprir o prometido em fls. 217. Crie-se o 2º volume."
Expediente do dia 29 de março de 2011
0008640-33.2008.805.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Luiza Lopes De Oliveira, Rep. Por Simone Lopes De Morais
Advogado(s): Luciano Pinto de Resende
Reu(s): Gildino Francisco De Oliveira
Despacho: "...Pelo MM. Juiz foi dito que, tendo em vista a certidão feita pelo Sr. Oficial de Justiça, outra alternativa não resta
senão decretar a extinção do presente feito, com fulcro no disposto no art. 267, inciso VII do CPC. P.R.I."
Expediente do dia 04 de abril de 2011
0007894-68.2008.805.0022 - Alimentos - Provisionais
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Autor(s): Wendel, Tarcisio De Almeida Da Silva E Outros, Rep. Por Maria Sonia De Moraes
Advogado(s): Loia Petersen Dias da Costa
Reu(s): Edmilson Ferreira Da Silva
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora para falar sobre a certidão de fl. 15v. Cumpra-se."
0006648-66.2010.805.0022 - Alvará Judicial
Autor(s): Neuza Pereira Gomes
Advogado(s): Jarine Barboza Rocha
Sentença: "...Por tudo isto, defiro o pedido inicial. Expeça-se o competente alvará para que a herdeira, faça o levantamento da
importância identificada na inicial. P.R.I."
0005240-40.2010.805.0022 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Isana Marley Da Silva Melo
Advogado(s): Adalve Mariá de Alcântara e Figueiredo
Reu(s): Gilvanio Modesto Da Silva
Sentença: "...Do exposto, JULGO por sentença, procedente o pedido formulado, para decretar o divórcio pleiteado, pondo
termo ao casamento das partes, com todos os consectários jurídicos incidentes na espécie...P.R.I."
Expediente do dia 06 de abril de 2011
0007303-77.2006.805.0022 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Maria De Lurdes Da Conceição Rep. Seus Filhos Jeverson Da Conceição Barbosa E Outro
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Reu(s): Jorge Luiz Nicolodi
Advogado(s): Fábio Marques Caino, Priscilla Santos Souza, André Eduardo Oliveira, Abel Cesar Silveira Oliveira
Despacho: Ato ordinatório: "Intimar a denunciante para para fazer o preparo das custas com citação e providenciar cópias, no
prazo de 05 dias."
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0008346-78.2008.805.0022 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Thiago Lenner Pereira De Brito, Ass. Por Marlene Maria Pereira Dourado
Advogado(s): Devaldir Catarino
Despacho: "...Designo a audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 17/06/2011 às 11:30 horas. Intimem-se
todos. Inclusive o Ministério Público. Cumpra-se."
0000738-58.2010.805.0022 - Autorização judicial
Autor(s): Francisco Ferreira Dos Santos E Outros
Advogado(s): Jose Bernardino de Santana Neto
Sentença: "...ISTO POSTO, conheço dos embargos e, no mérito, julgo PROCEDENTE, a fim de que após o Registro da
Escritura, proceda-se a averbação da sentença do formal de partilha. P.R.I."
0006646-96.2010.805.0022 - Alvará Judicial
Autor(s): Nilva Gomes Rosa Lima E Outros (06)
Advogado(s): Luciano Pinto Resende
Sentença: "...Por tudo isto, defiro o pedido inicial. Expeça-se o competente alvará para que as herdeiros, façam o levantamento da importância identificada na inicial com as devidas correções. P.R.I."
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0008206-73.2010.805.0022 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Auto-Escola Costa Kida Ltda - Me
Advogado(s): Fabiolla Petronilia Nogueira, Ismael dos Reis Pedrosa
Reu(s): Nalva Conceição Dos Santos Moreno
Advogado(s): Soraya Marques Rosa Matos
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora para falar em réplica. Cumpra-se."
0000526-37.2010.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comapeças Comercio De Mangueiras E Peças Ltda - Me
Advogado(s): Nisslanne Magalhães de Siqueira Roque
Reu(s): Gerson Mario Rosa Da Silva
Advogado(s): Devaldir Catarino
Despacho: "Vistos, etc... Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou se estão satisfeitas com as apresentadas nos autos. Intimem-se. Cumpra-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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0006159-29.2010.805.0022 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Marcos Martins Ferreira
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Excepto(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Alexandre Niederauder de Mendonça Lima
Decisão: "Vistos, etc... Intime-se o excepto para falar. Fica suspensa a Ação de Reintegração de Posse de nº 000161595.2010.805.0022 até decisão desta. Deve-se recolher o mandado de Reintegração de posse se expedido. Cumpra-se."
0005710-13.2006.805.0022 - EXECUÇÃO
Autor(s): Mosaic Fertilizantes Do Brasil S/A
Advogado(s): Edegar Stecker, Edson Stecher
Reu(s): Agol - Agropecuária Grande Oeste Ltda
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a exequente para informar se foi cumprido o acordo de fls. 31/33. Cumpra-se."
0006536-97.2010.805.0022 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): João Gomes Da Silva
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Excepto(s): Banco Cia. Itauleasing S/A
Advogado(s): Jaylton Jackson de Freitas Lopes Júnior
Decisão: "Vistos, etc... Intime-se o excepto para falar. Fica suspensa a Ação de Reintegração de Posse de nº 000374121.2010.805.0022 até decisão desta. Deve-se recolher o mandado de Reintegração de posse se expedido. Cumpra-se."
0001210-06.2003.805.0022 - COBRANCA
Autor(s): Conf. Da Agric.E Pec. Do Brasil - Cna E Outros
Advogado(s): Tonia Schmitt, Tânia Regina de Oliveira
Reu(s): Ires Olímpio Basso
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora para falar sobre o cumprimento do acordo de fl. 38. Cumpra-se."
0003532-57.2007.805.0022 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Eliene Santos Rocha
Advogado(s): José Luiz D'Abadia Júnior, Paulo Cesar Gomes Pereira
Reu(s): Banco Itau S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Helder Lavigne e Silva
Despacho: "Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou se estão satisfeitas com as apresentadas nos
autos. Intimem-se. Cumpra-se."
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0004904-75.2006.805.0022 - COBRANCA
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Jaires Rodrigues Porto
Reu(s): Paulo Roberto Scartazzini E Marli Maria Scartazzini
Advogado(s): Geraldo Luiz Vasconcelos Nunes
Despacho: "Vistos, etc... Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir ou se estão satisfeitas com as apresentadas nos autos. Intimem-se. Cumpra-se."
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0005491-58.2010.805.0022 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ítalo Henrique De Oliveira Romeiro, Rep. Por Marcos Tiago Romeiro Ribeiro E Outro
Advogado(s): Paulo Ricardo Romeiro Ribeiro
Sentença: "...Do exposto e pelo que mais nos autos consta, JULGO procedente a presente ação para determinar que seja
retificado no registro de nascimento do autor a correção do sobrenome "Romeiro" para "Ribeiro"..."
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0001844-02.2003.805.0022 - EXECUÇÃO
Apensos: 599922-8/2004
Autor(s): Marise Monteiro Dos S.Porto, Rep.S/Filha Menor
Advogado(s): Aurelio Miguel Pinto Dorea, Thiara Brandão Alves
Reu(s): Bradesco Vida E Previdência
Advogado(s): Paulo Cesar Gomes Pereira, Fábio Gil Moreira Santiago
Despacho: "Vistos, etc... Tendo em vista certidão de fl. 110, bem como despacho de fl. 102 e publicação em fl. 102v, devolvase a executada o prazo requerido em fl. 96 e concedido em fl. 102, mediante nova publicação.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Despacho de folhas 102: "Vistos, etc... Intime-se o executado, como se pede em fl. 96. Fale a exequente sobre redução de
penhora, constante em fls. 37/39. Cumpra-se."
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0001582-42.2009.805.0022 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. D. C. S. D. S. A. P. S. G. K. S. D. C. D. S.
Advogado(s): Elisiomar Batista Gomes
Reu(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Emília Maria Melo dos Santos
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se a parte autora para sanar os equivocos cometidos, conforme parecer do Ministério
Público em fls. 47. Desentranhe-se dos autos a contestação de fl. 19 a 23. Cumpra-se."
0005138-91.2005.805.0022 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 1373631-6/2007, 1373648-7/2007
Autor(s): Jose Queiroz Barreto Neto
Advogado(s): Edlênio Xavier Barreto
Reu(s): Rede Globo De Televisão
Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa
Despacho: "Vistos etc... Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para contra-razoar. Cumpra-se."
0001671-70.2006.805.0022 - EXECUÇÃO
Autor(s): Comercial União Do Trigo Ltda
Advogado(s): Luiza de Marilac Amaro de Araujo
Reu(s): Wilmar Kelm -Me
Despacho: "Vistos, etc... Designo os dias 20 e 28 de julho do decorrente ano sempre às 10:00 horas, no átrio do fórum desta
Comarca para a realização do leilão dos bens penhorados e avaliados. Publique-se o edital na forma da lei. Cumpra-se."
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0006485-57.2008.805.0022 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L. B. D. S. R. P. C. B. D. S.
Advogado(s): Silvana Martins Ribeiro de Góes
Reu(s): J. D. C.
Advogado(s): Edilson Ferreira Almeida
Despacho: Ato ordinatório: "Intimar a a parte autora para falar sobre a contestação de fls 24 a 26."
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0004740-23.2000.805.0022 - Prestação de Contas - Oferecidas
Autor(s): Transimar Transportes De Combustiveis Ltda
Advogado(s): Nizalva Maria Chrisostomo
Reu(s): Ayrton De Carvalho Franca
Despacho: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BARREIRAS,ESTADO DA BAHIA.
FÓRUM TARCILO VIEIRA DE MELO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA:Bela.KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI
JUIZ AUXILIAR:Bel.LÁZARO DE SOUZA SOBRINHO
JUIZ AUXILIAR:Bel.GABRIEL DE MORAES GOMES
ESCRIVÃ: ROSA MARIA GOMES DE ALMEIDA
SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO:JOSÉ ROBERTO GUIMARÃES COSTA GOMES
Expediente do dia 17 de maio de 2010
0004772-76.2010.805.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Mp Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sizenaldo Pereira Dos Santos
Despacho: Designo o dia 05.08.2011 às 10:00 horas para a oitiva da vítima Rosália Pereira da Silva e demais testemunhas
arroladas na denuncia.Intimações necessárias.Bel.Lázaro de Souza Sobrinho.Juiz de Direito.Adv.Diovani Junior Gobi.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 17
0001463-13.2011.805.0022 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Da Vara Criminal Da Com. De Almas - To
Reu(s): Juliano Gemus Barbosa Da Silva
Despacho: (...),redesigno nova audiência para o dia 17.06.2011 às 9:30 horas,para oitiva da vítima.Bel. Lázaro de Souza
Sobrinho.Juiz de Direito.
0001915-23.2011.805.0022 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Da Vara Criminal Da Com. De Vianópolis - Go
Deprecado(s): Adenor Vicente De Lima E Outros
Despacho: (...),redesigno nova audiência para o dia 17.06.2011 às 9:00 horas,para oitiva da testemunha arrolada pela
acusação.Bel. Lázaro de Souza Sobrinho.Juiz de Direito.
0008345-25.2010.805.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Mp Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lourismar Firmino Dos Santos
Decisão: (...),concedo liberdade provisória ao acusado Lourismar Firmino dos Santos,qualificado nos presentes
autos,mediante termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo,sob pena de revogação do benifício.O
acausado deverá manisfestar,nos autos,a aceitação ou não à condição imposta para a concessão da liberdade provisória,bem
como assinar o termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação da
liberdade provisória.Tendo o requerente aceitado a condição mencionada no art.310,parágrafo único do CPP,expeça-se,de
ordem,o alvará de soltura para que seja posto em liberdade,salvo se por outro motivo esteja custodiado.Remeta-se cópia
desta decisão juntamente com o Alvará de Soltura.Encaminhe-se cópia ,via fax,a Secvretaria da Primeira Camara
Criminal,servindo como resposta ao ofício nº 1364/2011-RCD,referencia a solicitação de informações no HC 000427594.2011.805.0022,por ter perdido o objeto o WRIT impetrado.Intimações necessárias.Bel.Lázaro de Souza Sobrinho.Juiz de
Direito Auxiliar.Adv.Sizenando José da Silva.
0003258-54.2011.805.0022 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Avenilson José Da Cruz
Advogado(s): Mário Francisco Teixeira Alves Oliveira
Decisão: (...),concedo liberdade provisória ao indiciado Avenilson José da Silva,qualificado nos presentes autos,mediante
termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo,sob pena de revogação do benifício.Também estendo
o benefício ao indiciado Wellington Pereira da Silva pelos mesmos fundamentos.Os acausados deverão manisfestar,nos
autos,a aceitação ou não à condição imposta para a concessão da liberdade provisória,bem como assinar o termo de
compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação da liberdade provisória.Tendo sido
aceito a condição mencionada no art.310,parágrafo único do CPP,expeça-se,por ordem,os alvarás de soltura para que
sejam postos em liberdade,salvo se por outro motivo estejam custodiados.Remeta-se cópia desta decisão juntamente com
o Alvará de Soltura.Intimações necessárias.Bel.Lázaro de Souza Sobrinho.Juiz de Direito Auxiliar.Adv.Mário Francisco
T.A.Oliveira.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0005957-23.2008.805.0022 - DENUNCIA CRIME
Autor(s): O Mp Do Estado Da Bahia
Reu(s): Leo Gromann
Sentença: (...)Declaro extinta a punibilidade do réu Leo Gromann,qualificado às fls.02,relativamente ao acaso em tela,por ter
expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação.Com o trânsito em julgado deverá o cartório oficiar
ao CEDEP comunicando o teor desta sentença para que conste no cadastro daquele órgão.Publique-se.Registre-se.Intimemse.Após dê-se baixa e arquive-se.Bel.Lázaro de Souza Sobrinho.Juiz de Direito.Adv.Marcelo Augusto Oliva.
0001679-71.2011.805.0022 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): José Junior Barros De Souza
Advogado(s): Maximino Monteiro Junior
Decisão: (...),concedo liberdade provisória ao acusado José Junior Barros de Souza,qualificado nos presentes autos,mediante
termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo,sob pena de revogação do benifício.O acausado deverá
manisfestar,nos autos,a aceitação ou não à condição imposta para a concessão da liberdade provisória,bem como assinar
o termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo sob pena de revogação da liberdade
provisória.Tendo o requerente aceitado a condição mencionada no art.310,parágrafo único do CPP,expeça-se,de ordem,o
alvará de soltura para que seja posto em liberdade,salvo se por outro motivo esteja custodiado.Remeta-se cópia desta
decisão juntamente com o Alvará de Soltura.Intimações necessárias.Bel.Lázaro de Souza Sobrinho.Juiz de Direito
Auxiliar.Adv.Maximino Monteiro Junior.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS E DEFESA DO CONSUMIDOR
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
A partir da presente publicação, ficam as partes e os senhores advogados intimados dos despachos, decisões, sentenças
e designação de audiência, nos processos abaixo relacionados.
Juiza de Direito: Dra. Karla Kristiany Moreno Gregorutti
Secretária: Sra. Yonnayra Queiroz Guedes
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000801-49.2011.805.0022
Autor(a): Antônio Carlos Santos
Ré(u): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Manoela Sarmento, OAB/BA 18.454
SENTENÇA: " (…) julgo procedente em parte o pedido para: a) condenar a demandada a pagar à parte autora, a título de
indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros
de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data. (...) Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz, nos termos da
Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
COBRANÇA DE DÍVIDA - 0002204-53.2011.805.0022
Autor(a): Espólio de Rosália Bela Pinto
Advogado(s): Fabiana Magalhães de Carvalho, OAB/BA 31798
Ré(u): João Moreira; Maria Aparecida Tardim Moreira Santiago
INTIMAÇÃO: De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste Juizado, fica a parte AUTORA, em epígrafe, intimada para
comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 16/06/2011 às 07:30 h, neste Juizado. O não comparecimento
implicará nas consequências legais pertinentes.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0006361-06.2010.805.0022
Autor(a): Gilson Carvalho dos Santos
Ré(u): João Moreira; Maria Aparecida Tardim Moreira Santiago
Advogado(s): Sérgio Santos Silva, OAB/BA 9.993
DESPACHO: Designo o dia 31/05/2011 às 9:00 horas para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as
partes irão comparecer acompanhadas por testemunhas e juntarão aos autos as provas documentais que entenderem
devidas. Determino a Embasa que junte aos autos o histórico de consumo do autor do ano de 2010. (...).
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000777-21.2011.805.0022
Autor(a): Lilian dos Santos Soares
Ré(u): Gerais Eletromoveis Ltda
Advogado(s): Jonas Regis de Azevedo, OAB/BA 14.013
SENTENÇA: Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz, nos termos da Lei 9.099/95.
COBRANÇA DE DÍVIDA - 0004424-92.2009.805.0022
Autor(a): Isabel Juliana Shmidt Beck
Advogado(s): Kaliane Tatiane Passos, OAB/BA 28013
Ré(u): Bradesco Saúde S.A.
Advogado(s): Nestor dos Santos Saragiotto, OAB/BA 21.407-E; Renato Tadeu Rondina Mandaliti, OAB/SP 115.762
SETENÇA: [...] julgo procedente em parte o pedido para condenar a demandada a pagar a autora, a título de indenização por
danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por
cento) ao mês, tudo a partir desta data. b) Determinar que seja restabelecido o plano da autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que
preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. [...] Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz, nesta data, nos termos da Lei
9.099/95. Publicque-se. Registre-se. Intime-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0000845-73.2008.805.0022
Autor(a): Marcia Cristina Gomes de SA
Ré(u): Banco Volkswagem S.A.
Advogado(s): Claudio Kazuyoshi Kawasaki, OAB/SP 122.626
SENTENÇA: Homologo por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, a desistência consoante manifestada
pelo demandante às fls. 109, em consequência, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VII do CPC, ficando
deferido o desentranhamento do documento solicitado. Expeça-se Alvará dos valores depositados neste juízo. Arquivem-se
[...] Homologo a referida Sentença, tornando-a eficaz, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE BARREIRAS
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
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DEFESA DO CONSUMIDOR - 0009088-69.2009.805.0022
Autor(a): Maria Ailta Galvão de Almeida
Advogado(s): Cassio Figueiredo de Melo Rodrigues, OAB/BA 23.426
Ré(u): Unimed do Oeste da Bahia Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durá Alvarez, OAB/BA 21.193
DESPACHO: 1. Recebo os recursos no efeito devolutivo da sentença de fls. 102/103. 2. A resposta do recorrido encontra-se
nos autos fls. 127/134. 3. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. 3. Após, encaminhe-se os Autos a Turma Recursal.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0002957-44.2010.805.0022
Autor(a): Edinilson Almeida dos Santos
Ré(u): Semp Toshiba S/A
Advogado(s): Paula de Ghivizzano Prado Fonseca, OAB/SP 231.087
Ré(u): F. S. Vasconcelos e Cia Ltda (Lojas Maia)
Advogado(s): Débora Lins Cattoni, OAB/RN 5169
DECISÃO: [...] declaro intempestivos os embargos de declaração ofertados às fls. 50/54. [...] Homologo a referida Decisão,
tornando-a eficaz nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0005320-72.2008.805.0022
Autor(a): Isabel Juliana Schimidt
Advogado(s): Alessandro Brandão de C. Lima, OAB/BA 15.298
Ré(u): Intelig - Telecomunicações Ltda
Advogado(s): Alessandro Elisio Chalita de Souza, OAB/RJ 80.590
Ré(u): Embratel S/A.
Advogado(s): Rodrigo Konig Rasia, OAB/BA 19.179
Ré(u): Telemar Norte Leste
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida, OAB/BA 11.425
SENTENÇA: [...] acolho a preliminar de ilegitimidade passiva das rés Intelig Telecomunicações Ltda e da Embratel S/A,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito com relação às demandadas, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva da Telemar Norte Leste S/A e no mérito, julgo procedente em parte o pedido para: a) declarar a inexistência da dívida
da Autora para com a demandada Telemar Norte Leste S/A; b) condenar a demandada Telemar Norte Leste S/A a pagar à
parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo
INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir desta data; c) determinar a exclusão de quaisquer
anotações referentes a supostos débitos da autora relativos à linha 612-3229, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena e multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto do Juizado Especial Cível. P.R.I. Cumpra-se. Sem fixação de custas e
honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95. [...] Homologo a referida Sentença, tornandoa eficaz nos termos da Lei nº 9.099/95.
COMARCA DE BRUMADO
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vara Cível e Comercial da Comarca de Brumado - Bahia.
Juíza Titular: Leonor da Silva Abreu
Promotor Substituto: Marcos Santos Alves Peixoto
Expediente do dia 04 de abril de 2007
0000103-96.2000.805.0032 - COBRANCA
Autor(s): Jose Dutra Alves
Advogado(s): Givanei Lima Dias
Reu(s): Marlene Meira Brito, Benevides Xavier De Brito
Despacho: R. H. Expeça-se nova carta precatoria. Intime_se o procurador do autor para o recolhimento das custas processuais da precatória. Cumpra-se. Brumado, 04 de abril de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0000608-72.2009.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José De Jesus Gomes
Advogado(s): Haroldo Mário Nogueira Gusmão
Reu(s): Inss - Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: "Rh. Vistos etc. Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo dez dias.
Cumpra-se. Brumado 02 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 05 de maio de 2011
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0002531-07.2007.805.0032 - INVENTARIO
Inventariante(s): Otaciano Francisco De Araújo
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Inventariado(s): Maria Rosa De Araújo
Sentença: Sentença: " ...Face ao exposto, e considerando o manifesto desiteresse da parte, julgo extinto o presente processo sem análise do mérito (artigo 267, incisos II e IV, do CPC) e determino o arquivamento. Sem custas. P.R.I. . Brumado, 05
de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0000040-62.1986.805.0032 - ARROLAMENTO
Autor(s): Aldina De Souza Araújo, Osório Francisco De Araújo
Advogado(s): Livaldo Cerqueira, Livaldo Cerqueira
Arrolado(s): Braulino José De Souza
Sentença: Sentença: " ...Mando que se guarde e cumpra-se tudo o que nele contém e determina, ressalvado o dierito de
terceiros. Transito em julgado, expeça-se o respectivo Carta de Adjudicação, com as formalidades de estilo. Custas de lei já
pagas. P.R.I. Brumado, 06 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0001340-53.2009.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Joana Meira Mendes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Domingos Santos Rocha
Sentença: ...Face ao exposto e mais dos autos, julgo extinto o feito, sem julgamento do merito, na do art. 267, VI, do CPC.
Deixo de aplicar a autora o disposto nos arts. 16,17, II e 18 do referido Diploma legal, por não restar patenteada a litigância
da má-fé. sem custas. P.R.I. Transitasda e julgada, arquive-se. Brumado, 10 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0000542-24.2011.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho
Reu(s): Daniela Pereira De Souza
Despacho: R. H. Considerando que o requerido efetuou o depósito das parcelas vencidas, defiro o requerido às fls. 40 e
autorizo a liberação do veículo apreendido. exepaç-se o competente alvará, com as formalidades de estilo. Intime-se o autor
para o levantamento do valor depositado. Cumpra-se. Brumado, 13 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de
Direito."
0000044-60.1990.805.0032 - INVENTARIO
Autor(s): Nadir Gomes Figueiredo
Advogado(s): Juvenal Rocha
Inventariado(s): Fidelcino Figueiredo
Despacho: "Rh. Vistos etc. Sobre as cotas lançadas pela Fazenda Pública às fls 94 e 99, ouça-se o inventariante. Prazop 10
dias. Apoós voltem os autos conclusos. Intime-se Cumpra-se. Brumado 13 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza
de Direito."
0000508-25.2006.805.0032 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Dos Santos Vieira, Lucidete Dos Santos Vieira, Deusdete Dos Santos Vieira
Advogado(s): José Carlos dos Reis, Olindina Raimunda de Brito Reis
Inventariado(s): Jerônimo Clemente Vieira
Despacho: "Rh. Vistos etc. Sobre a partilha lançada nos autos e a cota lançada pela Fazenda Pública às fls 74, ouça-se o
inventariante. Prazo 10 dias. Apoós voltem os autos conclusos. Intime-se Cumpra-se. Brumado 13 de maio de 2011. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000001-46.1978.805.0032 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Elizabete Maria Dos Santos
Arrolado(s): Edézio Da Silva
Despacho: "Rh. Vistos etc. Defiro o requerido pela Fazenda Pública às fls 47. Expeça-se edital de intimação. Prazo 10 dias.
Cumpra-se. Brumado 13 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003296-70.2010.805.0032 - Interdição
Autor(s): Jocileide Silva Queiroz
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Interditado(s): Jossilaine Silva Queiroz
Despacho: Nomeio o perito dr. Geminiano Moraes Lobo, para o exame pericial do interditando. Intime-se as partes para,
querendo, fornecer quesitos. Após, vistas ás partes sobre o laudo e em seguida, os autos voltem conclusos. Em virtude do
que, encerro o presente.
0000206-54.2010.805.0032 - Separação Litigiosa
Autor(s): Altamira Vieira Coelho
Advogado(s): Ricardo Santos Costa
Reu(s): João Alves Coelho
Despacho: audiência realizada: ....Não havendo determinou a abertura de vistas ao Ministério Público. Em virtude do que
lavrei o presente que, encerro o presente. Em virtude do que lavrei o presente que, encerro o presente.
0001286-58.2007.805.0032 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): E. D. A. D. T.
Advogado(s): Welton Caires Gama
Reu(s): C. D. S. T.
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza passou a redesignar a audiencia para o dia 01 de junho do corrente ano, às 11:00horas, a autora intimado e devendo ser intimado o procurador da Autora, o curador do revel e o R.M.P. . Nada mais havendo,
encerro a presente. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001481-04.2011.805.0032 - Divórcio Consensual
Autor(s): L. T. S. C., A. M. C.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou a abertura de vistas ao R.M.P. Nada mais havendo, encerro a presente. (a)
Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000416-71.2011.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. Q. D. R. A.
Representante Do Autor(s): L. E. R.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Reu(s): A. A. D. L.
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou a abertura de vistas ao procurador da autora, para informar o endereço
atualizasdo desta. Prazo dez dias. R.M.P. e após voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, encerro a presente. (a) Dra.
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000380-29.2011.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. M. D. S.
Representante Do Autor(s): M. M. S.
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Reu(s): C. E. B. D. S.
Despacho: "AUDIÊNCIA. . . Homologo, para que produza os legais e jurídicos efeitos o acordo feito pelas partes nesta
audiência, e em conseqüência, julgo extinta o presente processo. Sem custas face ao benefícios da gratuidade da justiça.
Publicado nesta audiência onde as partes ficam intimadas. Registre-se. Transitado em julgado, arquive-se.
0000415-86.2011.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. M. G.
Representante Do Autor(s): C. A. M.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Reu(s): I. D. J. G.
Despacho: AUDIÊNCIA: A MMª Juíza passou a redesignar a audiência para o dia 15 de agosto do ano corrente, às 11:00
horas, saindo os presentes intimado e devendo ser citado o autor o intimado o R.M.P. Nada mais havendo encerro a
presente. Drª leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
0000418-41.2011.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. D. A. M.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E. A. S. P.
Despacho: AUDIÊNCIA: A MMª Juíza passou a redesignar a audiência para o dia 03 de junho do ano corrente, às 09:15 horas,
saindo os presentes intimado e devendo ser intimado a requerida o R.M.P. Nada mais havendo encerro a presente. Drª
leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito.
0000376-89.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Maria De Nazare Pereira Da Silva
Deprecante(s): 1ª Vara Cível Da Comarca De Guarulhos-Sp
Reu(s): Viacao Novo Horizonte Ltda
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Testemunha(s): Antonio Eduardo Teles Da Silva
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou o encerramento da presente e a devolução da Carta Precatória ao Juízo
Deprecante, com as formalidades legais. . Nada mais havendo, encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. (a) Dra.
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000678-89.2009.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Caixa Econômica Federal
Deprecante(s): 18ª Vara Federal - Salvador - Ba
Advogado(s): Luiza Menezes Garrido, Rogerio Miguel Rossi
Reu(s): Felisberto Antunes Porto
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou o cancelamento da praça desiganada e a devolução da Carta Precatória
ao Juízo Deprecante, com as formalidades legais. . Nada mais havendo, encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo.
(a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001263-44.2009.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): José Ferreira De Moura
Deprecante(s): Vara Cível - Comarca De Santa Terezinha - Ba
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto, Job Medrado Brasileiro, Maria Luiza Lima Tanajura
Reu(s): Rafael Dias De Oliveira
Despacho: AUDIÊNCIA. . . Por fim determinou que seja realizada, a verificação in loco da existência de placa de vende-se no
imóvel penhorado, para que n]ão haja prejuízo na Execução. Nada mais havendo, encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e
subscrevo. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000001-17.1976.805.0032 - INVENTARIO
Inventariante(s): Colbé Dos Santos Porto
Advogado(s): Jorge Soares de Oliveira
Inventariado(s): Francisco José Dos Santos
Sentença: ... Ante o recolhimento das custas processuais e do Imposto de transmissão, expeça-se após o trânsito em
julgado, os formais de partilha. P.R.I. Intime-se também a Fazenda Pùblica. brumado 13 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da
Silva Abreu. Juíza de Direito."
0005918-93.2008.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joneci Alves Bezerra
Advogado(s): José Carlos dos Reis
Reu(s): Municipio De Malhada De Pedras - Ba
Sentença: Sentença: " ...Defiro o requerido, homolgado por sentença . o acordo celebrado. E Em consequência, julgo extinto
o presente processo, determinando seu arquivamento. após o pagamento da ultima parcela, conforme acordado. Custas
pelo Executado. Proceda-se baixa da penhora, se já procedida. P.R.I. . Brumado, 06 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
0001492-33.2011.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): A. M. D. S.
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Reu(s): J. B. F. D. S.
Despacho: "Vistos etc. Intime-se o procurador da parte autora para juntar aos autos cópia dos seus documentos de identificação. Prazo dez dias.Cumpra-se. Brumado 13 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001480-19.2011.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Valdeci Da Silva Medrado, Alberto Da Silva Medrado, Anderson Da Silva Medrado
Advogado(s): Francisco da Silva Nader
Despacho: "Vistos etc. Intime-se a VALDECI DA SILVA MEDRADO, por seu procurador para juntar aos autos cópia dos seus
documentos de identificação. Prazo dez dias.Cumpra-se. Brumado 13 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de
Direito."
0001061-67.2009.805.0032 - Interdição
Autor(s): Cleuseni Da Silva Lima
Interditando(s): Maria Rita Da Conceição
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Nomeio curador do interditando, CLEUZENI DA SILVA LIMA, com fulcro no art. 1.177, II do C.P.C., devendo este ser
intimado da decisão e notificado para prestar o compromisso, no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades
e encargos próprios. Inscreva-se, desde logo, a presente sentença no competente livro do Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais, com observância do preceituado no art. 92 da Lei 6.015/73, arquivando-se também copia autentica no
livro próprio e procedendo-se à necessária comunicação à Justiça Eleitoral. Publique-se Edital no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, com intervalos de dez dias, constando das publicações os nomes do interditando e de seu curador. Sem
custas face a gratuidade da Justiça. Registre-se. Intime-se. Brumado-BA., 13 de maio de 2011. Dra. Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Expediente do dia 16 de maio de 2011
0002930-31.2010.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Manoel Horacio De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Maria Celia Santos Oliveira
Despacho: " Vistos etc. Defiro o requerido pelo Ministério Público, Oficie-se. Intime-se o autor, para cumprir o requerido pelo
R.M.P.. Prazo dez dias. Brumado 10 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000198-58.2002.805.0032 - INDENIZACAO
Autor(s): Beckembauer Gomes Aguiar
Advogado(s): Gustavo José Amaral de Magalhães
Reu(s): Gleytermam Democriton Ferreira Ribeiro
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Despacho: " Vistos etc. Intime-se o Requerente para falar nos autos se tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo dez
dias. Cumpra-se. Brumado 17 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000053-02.2002.805.0032 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 614952-7/2005
Autor(s): B. G. A.
Advogado(s): Gustavo José Amaral de Magalhães
Reu(s): G. D. F. R.
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Despacho: " Vistos etc. Intime-se o Requerente para falar nos autos se tem interesse no prosseguimento do feito. Prazo dez
dias. Cumpra-se. Brumado 17 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000144-97.1999.805.0032 - EXCECAO
Excepto(s): Lurisvaldo Caires Do Bonfim
Reu(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo
Despacho: " RH.Vistos etc. Intime-se o advogado do excepto para que proceda a habilitação nos autos dos sucessores de
LURISVALDO CAIRES DO BONFIM. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 17 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito."
0000034-98.1999.805.0032 - INDENIZACAO
Apensos: 564820-5/2004, 564778-7/2004
Autor(s): Lurisvaldo Caires Do Bonfim
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo
Reu(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Geraldo Coelho Guedes
Despacho: " RH.Vistos etc. Intime-se o advogado do Requerente para que proceda a habilitação nos autos dos sucessores
de LURISVALDO CAIRES DO BONFIM. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 17 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito."
0000143-15.1999.805.0032 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnado(s): Lurisvaldo Caires Do Bonfim
Reu(s): Banco Do Brasil S.A.
Advogado(s): Alexandre Magno Coelho de Azevedo
Despacho: " RH.Vistos etc. Intime-se o advogado do Impuganado para que proceda a habilitação nos autos dos sucessores
de LURISVALDO CAIRES DO BONFIM. Prazo dez dias. Cumpra-se. Brumado 17 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu.
Juíza de Direito."
0003538-97.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Reg De Contabilidade Do Est Da Bahia
Advogado(s): Carlos Roberto Tude de Cerqueira
Executado(s): Arsenio Da Silva Martins
Sentença: Processo nº 0003538-97.2008.805.0032.
R. Hoje.//
Vistos, etc.
Em despacho proferido às fls. 22, determinou-se em 14/07/2009 a intimação do Exequente para manifestar interesse no
prosseguimento do feito.
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Publicado o referido despacho em 27/07/2009, o Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Face ao exposto e mais dos autos, considerando o manifesto desinteresse do Exequente, bem como a ocorrência da
prescrição intercorrente, julgo extinto o Processo sem julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento.
Custas, na forma da Lei.
P.R.I.
Brumado, 17 de maio de 2011.
Dra. LEONOR DA SILVA ABREU
Juíza de Direito
0001716-44.2006.805.0032 - EXECUÇÃO
Autor(s): Silvério Paixão Silva Santos
Advogado(s): Elcio Nunes Dourado
Reu(s): Sial - Souza Industrial Algodoeira Ltda
Advogado(s): Givanei Lima Dias
Sentença: Processo nº 0001716-44.2006.805.0032.
R. Hoje.//
Vistos, etc.
Em petição às fls. 33, o Executado noticiou o cumprimento do quanto determinado no Mandado de Citação de fls. 31.
Determinou-se às fls. 39 a intimação do Exequente para falar sobre tal petição, tendo o despacho sido publicado no DPJ de
20/04/2011.
Às fls. 40, certificou o Cartório da Vara Cível que Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido.
Face ao exposto e mais dos autos, considerando que o Executado satisfez a obrigação, julgo extinto o Processo sem
julgamento do mérito, determinando o seu arquivamento.
Custas, na forma da Lei.
P.R.I.
Brumado, 17 de maio de 2011.
Dra. LEONOR DA SILVA ABREU
Juíza de Direito
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0003103-89.2009.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Guilhermina Maria Da Silva Moura
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Sebastião Honório Moura
Despacho: "Rh. Vistas ao R.M.P.. Cumpra-se. Brumado 18 de maio de 23011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002802-11.2010.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): I. G. D. S., K. V. O. D. S.
Advogado(s): Edson Pereira Santos
Reu(s): C. B. O.
Despacho: "Rh. Vistas ao R.M.P.. Cumpra-se. Brumado 18 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001281-31.2010.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Mônica Dos Santos Vieira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Gilvan Fernandes Vieira
Despacho: "Rh. Vistas ao R.M.P.. Cumpra-se. Brumado 18 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001696-48.2009.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Pires Gama
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Município De Brumado, Estado Da Bahia
Despacho: "Rh. Vistas ao R.M.P.. Cumpra-se. Brumado 18 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002867-06.2010.805.0032 - Execução de Título Judicial
Exequente(s): D. A. D. B.
Advogado(s): Nildoberto Lima Meira
Executado(s): L. S. D. O.
Despacho: " RH. Sobre a contestação ouça-se a parte autora. Cumpra-se. Brumado 17 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
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0001534-82.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Alzira Anjos De Jesus Carvalho
Deprecante(s): Juizado Especial Civel De Santa Maria Da Vitoria
Deprecado(s): Juízo Da Vara Cível De Brumado
Reu(s): Marivalda Galles De Oliveira Lima
Despacho: " Vistos etc. Isento de custas. Após devolva-se, com as formalidades de estilo. Brumado 18 de maio de 2011. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001534-82.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Alzira Anjos De Jesus Carvalho
Deprecante(s): Juizado Especial Civel De Santa Maria Da Vitoria
Deprecado(s): Juízo Da Vara Cível De Brumado
Reu(s): Marivalda Galles De Oliveira Lima
Despacho: " Vistos etc. Isento de custas. Após devolva-se, com as formalidades de estilo. Brumado 18 de maio de 2011. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001533-97.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Estadual
Deprecante(s): Juízo Da Vara Cível De Ituaçu
Deprecado(s): Juízo Da Vara Cível De Brumado
Reu(s): Salvador Santos Souza
Em Favor De(s): Franciele Fernanda Lima Souza
0001549-51.2011.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Do Saf Da Comarca De Mogi Guaçu - Sp
Exequente(s): Fazenda Do Municipio De Mogi Guacu
Advogado(s): Maristela Ferreira Rocha
Executado(s): Guaçutermica Isolantes Termicos Ltda, Jose Almeida Gomes, Edilson Almeida Gomes
Despacho: " Vistos etc. Isento de custas. Após devolva-se, com as formalidades de estilo. Brumado 18 de maio de 2011. Drª
Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000379-44.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba
Reu(s): Roosewelt Salustiano Santos
Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista a petição de fls. 06, devolva-se a presente carta Precatória ao Juízo Deprecante, com
as formalidades de estilo. Cumpra-se. Brumado 18 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001187-49.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): 13ª Vara Federal - Cível - Salvador - Ba
Reu(s): Roosewelt Salustiano Santos
Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista a petição de fls. 06, devolva-se a presente carta Precatória ao Juízo Deprecante, com
as formalidades de estilo. Cumpra-se. Brumado 18 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000377-74.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Caixa Economica Federal
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba
Reu(s): Roosewelt Salustiano Santos
Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista a petição de fls. 06, devolva-se a presente carta Precatória ao Juízo Deprecante, com
as formalidades de estilo. Cumpra-se. Brumado 18 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003131-23.2010.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Conselho Regional De Medicina Veterinária Do Estado Da Bahia -Ba
Deprecante(s): Vara Federal - Vitória Da Conquista - Ba
Advogado(s): Bárbara Edite Sena de Lima
Reu(s): Jose Besserra De Macedo
Despacho: " Vistos etc. Tendo em vista a petição de fls. 06, devolva-se a presente carta Precatória ao Juízo Deprecante, com
as formalidades de estilo. Cumpra-se. Brumado 18 de maio de 2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002183-81.2010.805.0032 - Divórcio Litigioso
Autor(s): D. C. A. A.
Advogado(s): José Carlos dos Reis
Reu(s): P. M. A. F.
Advogado(s): Tiago de Souza Amorim
Despacho: "O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão representadas. Defiro as provas requeridas.
Designo audi~encia de instrução para o dia 03 de junho de 2011 às 11:45 horas. Intime-se., Cientifique-se o R. M. P. Cumpra-
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se. Brumado, 18 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000545-76.2011.805.0032 - Divórcio Consensual
Autor(s): V. S. B., M. B.
Advogado(s): Welton Caires Gama
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou a abertura de vistas ao R.M.P. e após voltem os autos conclusos. Nada
mais havendo, encerro a presente. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000202-80.2011.805.0032 - Divórcio Consensual
Autor(s): E. A. D. S., K. C. L. S. A.
Advogado(s): Euvaldo S. Azevedo Filho
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou a abertura de vistas ao R.M.P. e após voltem os autos conclusos. Nada
mais havendo, encerro a presente. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000232-18.2011.805.0032 - Divórcio Consensual
Autor(s): D. M. L. D. S., S. L. D. S.
Advogado(s): Kleber Lima Dias
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou a abertura de vistas ao R.M.P. e após voltem os autos conclusos. Nada
mais havendo, encerro a presente. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000562-15.2011.805.0032 - Divórcio Consensual
Autor(s): E. M. S. R., S. M. L. M. S. R.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou a abertura de vistas ao R.M.P. e após voltem os autos conclusos. Nada
mais havendo, encerro a presente. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000547-46.2011.805.0032 - Divórcio Consensual
Autor(s): R. M. D. S. J., C. G. S.
Advogado(s): Arivelton Tanajura Martins
Despacho: AUDIÊNCIA. . . A MMª Juíza determinou que se aguardasse em cartório a devolução da Carta Precatória. Após
voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, encerro a presente. Eu, Escrivã, digitei e subscrevo. (a) Dra. Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
0001147-67.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Deivison Costa Novais
Deprecante(s): 3ª Vara Cível - Vitória Da Conquista - Ba
Reu(s): Valdomiro Rodrigues Silva
Testemunha(s): Sd Pm Herling Santos Conceição
Despacho: AUDIÊNCIA: A MMª Juíza passou a redesignar a audiência para o dia 22 de junho do ano corrente, às 09:15 horas,
devendo ser oficiado o Juiz Deprecante e intimada a testemunha. Nada mais havendo encerro a presente. Drª leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito.
0001571-46.2010.805.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H. J. R.
Advogado(s): Mariana Oliveira Silva Pires
Reu(s): F. D. S. R., F. D. S. R.
Sentença: .... Face oa expsto e mais dos autos, julgo procedente a ação para exonerar o autor da pensão a qual foi obrigado
em favor dos filhos .... Oficie-se o Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Brumado, para suspensão do
desconsto dos alimentos. Sem custas, face ao benefícios da gratuidade da justiça. P.R.I. Brumado-BA., 18 de maio de 2011.
Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito
0002364-53.2008.805.0032 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P. F. S.
Advogado(s): Andreson Ribeiro Alves
Reu(s): L. M. S.
Advogado(s): Livaldo Cerqueira
Sentença: Processo nº 0001716-44.2006.805.0032.
R. Hoje.//
... Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao competente Cartório de Registro Civil, para que proceda
às alterações necessárias. Intime-se o requerido para que junte aos autos os dados necessários a averbação. Designo
audiência de tentativa de conciliação referente aos alimentos para o dia 25 de junho de 2011 às 10:00 horas. Intime-se.
Cientifique-se o R.M.P. Brumado, 18 de maio de 2011.
Dra. LEONOR DA SILVA ABREU
Juíza de Direito
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0002889-98.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Germiniano Ribeiro Luz
Sentença: " ...Defiro o requerido julgo extinto o presente processo,nos termos do art 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu
arquivamento. P.R.I. sem custas. Proceda-se a baixa da penhora, se já procedida. Brumado 18 de maio de 2011. Drª Leonor
da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0001042-27.2010.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Admilson Macedo Ribeiro
Sentença: " ...Defiro o requerido julgo extinto o presente processo,nos termos do art 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu
arquivamento. P.R.I. Custas de lei pelo Executado. Proceda-se a baixa da penhora, se já procedida. Brumado 18 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002056-80.2009.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Acioli Viana Silva
Executado(s): Antonio Fernando Morais Santos
Sentença: " ...Defiro o requerido julgo extinto o presente processo,nos termos do art 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu
arquivamento. P.R.I. Custas de lei pelo Executado. Proceda-se a baixa da penhora, se já procedida. Brumado 18 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0004418-89.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Anildo Ferreira da Silva
Executado(s): Ivaldo Bernadino Alves
Sentença: " ...Defiro o requerido julgo extinto o presente processo,nos termos do art 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu
arquivamento. P.R.I. Custas de lei pelo Executado. Proceda-se a baixa da penhora, se já procedida. Brumado 18 de maio de
2011. Drª Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002900-64.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva
Executado(s): Germiniano Ribeiro Luz
Sentença: " ...Defiro o requerido julgo extinto o presente processo,nos termos do art 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu
arquivamento. P.R.I. Sem Custas. Proceda-se a baixa da penhora, se já procedida. Brumado 18 de maio de 2011. Drª Leonor
da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0002900-64.2008.805.0032 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Brumado
Advogado(s): Paulo Henrique Lôbo e Silva
Executado(s): Germiniano Ribeiro Luz
Sentença: " ...Defiro o requerido julgo extinto o presente processo,nos termos do art 26 da Lei nº 6830/80, determinando seu
arquivamento. P.R.I. Sem Custas. Proceda-se a baixa da penhora, se já procedida. Brumado 18 de maio de 2011. Drª Leonor
da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000628-92.2011.805.0032 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): L. C. D. M., L. D. S. A.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: "Homologo, por sentença, o acordo efetuado entre as partes às fls. 02/05 que contou com o parecer do R.M.P.
Tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o presente feito. Determino seu arquivamento. Sem
custas face ao benefício da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 18 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza
de Direito."
0000618-48.2011.805.0032 - Alvará Judicial
Autor(s): Daniel De Souza Lobo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Maria Roza Lobo
Sentença: "Vistos etc. preenchido os requisitos legais, defiro o requerido, que contou com o parecer favorável do R.M.P.
Expeça-se Alvará nos termos do pedido. Custas na forma da lei. P. R. I. Brumado, 18 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
0003191-93.2010.805.0032 - Alvará Judicial
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Autor(s): Maria Eulália Viana Leite Cotrim, Maria Ignez Viana Leite Rêgo, Frederico Xavier Rêgo e outros
Advogado(s): Walter Castro Bonfim
Reu(s): Maria De Lourdes Machado Viana Leite
Sentença: ". . .Defiro o requerido, e considerando o pedido formulado pela autora, julgo extinto o processo, determinando seu
arquivamento. Sem custas face ao benefício da gratuidade da justiça. P. R. I. Brumado, 18 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor
da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0000130-69.2006.805.0032 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): M. D. S. M.
Advogado(s): Welton Caires Gama
Reu(s): W. M. D. S.
Advogado(s): Ricardo Alberto Marinho Ribeiro
Despacho: ". . .Pelo exposto e mais dos autos, estando provadio através de exame de DNA que o investigado não é pai
biologico do investigante, julgo improcedente a presente ação. Sem custas face ao benefício da gratuidade da justiça. P. R.
I. Brumado,18 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de Direito."
0003624-97.2010.805.0032 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Imidio Jose Pinheiro
Sentença: ". . .Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo, determinando seu arquivamento. Proceda-se baixa da
penhora, se já realizada. Transito em julgado e pagas custas, faça-se entrega à requerente dos documentos que instruem
a incial, mediante récibo e cópia dos autos. P. R. I. Brumado, 18 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de
Direito."
0003625-82.2010.805.0032 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Paulo Rocha Barra
Reu(s): Imidio Jose Pinheiro, Jesuino Da Silva Matos
Sentença: ". . .Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo, determinando seu arquivamento. Proceda-se baixa da
penhora, se já realizada. Transito em julgado e pagas custas, faça-se entrega à requerente dos documentos que instruem
a incial, mediante récibo e cópia dos autos. P. R. I. Brumado, 18 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva Abreu. Juíza de
Direito."
0000541-39.2011.805.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Izaltino De Matos Umburanas
Sentença: ". . .Defiro o requerido e julgo extinto o presente processo, determinando seu arquivamento. recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido. Custas de lei já pagas. P. R. I. Brumado, 18 de maio de 2011. (a) Dra. Leonor da Silva
Abreu. Juíza de Direito."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS e INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BRUMADO
Juiz Titular: GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Escrivão Designado: LUIZ FREDERICO LEITE RÊGO
Subescrivã Designada: SORAIA SILVA ARAÚJO MEIRA
Escrevente: DENISE MEIRA ALVES DA SILVA ALMEIDA
Escrevente: ELIANA MEIRA DOS SANTOS
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000612-41.2011.805.0032 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Samuel Dias Pereira
Advogado(s): João Gomes da Silva
Decisão: Vistos, etc. JOSEMAR DIAS PEREIRA e SAMUEL DIAS PEREIRA foram pesos em flagrante em 28 de setembro de
2010 e denunciados, o primeiro por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo, e o segundo por tráfico de drogas. Foram
juntados laudos sobre as drogas, dinamites, balança digital, coletes balísticos e outros. Os acusados foram notificados e
apresentaram defesa prévia, alegando que o flagrante teria sido preparado, o que, sob sua ótica, tornaria a prisão ilegal.
Fizeram outras considerações, pediram absolvição e arrolaram testemunhas. Em seguida Josemar pediu o relaxamento da
prisão, alegando que não se encontrava em situação de flagrância. Nos autos da ação penal o pedido foi indeferido. Nos
presentes autos SAMUEL pediu liberdade provisória, alegando que é primário e tem residência fixa nesta cidade. Fez outras
considerações e invocou o disposto no art. 310, par. único, do CPP. É o breve relatório. Consta dos autos da ação penal que
os acusados são irmãos e guardavam, em uma casa pertencente ao genitor, certa quantidade de droga, quatro dinamites,
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coletes balísticos e outros. Os policiais já estavam nas proximidades e notaram quando um deles chegou, efetuou uma
ligação e, logo em seguida, o outro acusado entrou naquela residência, sendo ambos presos. Portanto, considerando que,
ao menos em tese, estamos diante de delitos permanentes, cuja consumação se prolonga no tempo, foi lícita a prisão.
Nesta data foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de junho de 2011, às 9h. Não obstante os
argumentos do acusado, e embora toda prisão provisória seja medida excepcional, devemos considerar, por ora, os malefícios
causados pela disseminação de drogas na sociedade. Nesse momento podemos considerar, ainda, que o acusado Samuel
figura como réu em outro processo, pela prática de roubo. Enfim, pela forma como em tese vem agindo, verifica-se que o
princípio da presunção de inocência deve continuar cedendo espaço à garantia de ordem pública, de modo que indefiro o
pedido de liberdade provisória, ressaltando que, para evitar maior constrangimento, já foi designada data para audiência de
instrução, conforme acima exposto. Intime-se. Brumado/BA, 18 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - Juiz de
Direito
0000670-44.2011.805.0032 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Elma Dos Santos Júnior
Advogado(s): João Gomes da Silva
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se o que foi requerido pelo MP, fixando prazo de quinze dias. Intime-se. Brumado-BA, 18/05/
2011 - Genivaldo Alves Guimarães - Juiz de Direito
0003088-86.2010.805.0032 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3928397-3/2011, 3937119-1/2011
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Samuel Dias Pereira, Josemar Dias Pereira
Advogado(s): João Gomes da Silva
Despacho: Vistos, etc. JOSEMAR DIAS PEREIRA e SAMUEL DIAS PEREIRA foram pesos em flagrante em 28 de setembro de
2010 e denunciados, o primeiro por tráfico de drogas e posse de artefato explosivo, e o segundo por tráfico de drogas. Foram
juntados laudos sobre as drogas, dinamites, balança digital, coletes balísticos e outros. Os acusados foram notificados e
apresentaram defesa prévia de fls. 88/91, alegando que o flagrante teria sido preparado, o que, sob sua ótica, tornaria a
prisão ilegal. Fizeram outras considerações, pediram absolvição e arrolaram testemunhas. Em seguida Josemar pediu o
relaxamento da prisão, alegando que não se encontrava em situação de flagrância. O RMP emitiu parecer de fls. 95/97, pelo
indeferimento do pedido. É o breve relatório. Consta dos autos que os acusados são irmãos e guardavam, em uma casa
pertencente ao genitor, certa quantidade de droga, quatro dinamites, coletes balísticos e outros. Os policiais já estavam nas
proximidades e notaram quando um deles chegou, efetuou uma ligação e, logo em seguida, o outro acusado entrou naquela
residência, sendo ambos presos. Portanto, considerando que, ao menos em tese, estamos diante de delitos permanentes,
cuja consumação se prolonga no tempo, constata-se a legalidade da prisão, que ora mantenho. A defesa prévia não
possibilita a absolvição sumária, sendo necessária a instrução criminal. Pelo exposto, recebo a denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de junho de 2011, às 9h, e determino: Expedição de carta precatória, inclusive via
"fax", para citação dos réus, sendo que o acusado Josemar, em razão do despacho de fls. 78/79, poderá, em dez dias, se
pronunciar especificamente sobre a acusação de posse de artefato explosivo; requisite-se a apresentação dos denunciados, que estão no presídio em Teixeira de Freitas; intimação das testemunhas arroladas às fls. 5 e 91; N. RMP. Intime-se.
Brumado/BA, 18 de maio de 2011. GENIVALDO ALVES GUIMARÃES - Juiz de Direito
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000937-84.2009.805.0032 - Petição
Autor(s): G. L. D. L., S. A. B. D. A.
Advogado(s): Maurício Durval Ribeiro Ferreira
Menor(s): G. P. R.
Despacho: Vistos, etc. O processo está em ordem e em fase final. Considero cumprido o disposto no art. 50, §4º, do ECA.
Colha-se o parecer do MP. Intime-se. Brumado-19/05/2011 - GENIVALDO ALVES GUIMARÃES, Juiz de Direito
0001585-93.2011.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Criminal Da Comarca De Rio De Contas - Ba
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Almir Rogerio Oliveira
Despacho: R.H.//
Cumpra-se conforme o requerido.
Logo após, devolva-se com nossas homenagens.
Brumado-BA, 19/05/2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0001586-78.2011.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): 5ª Vara Criminal Da Comarca De São José Do Rio Preto - Sp
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Leandro Lopes Bernardes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Intimado Por Precatória(s): Francisco Da Silva Nader
Despacho: R.H.//
Cumpra-se conforme o requerido.
Logo após, devolva-se com nossas homenagens.
Brumado-BA, 19/05/2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0001587-63.2011.805.0032 - Carta Precatória
Autor(s): Jose Alberto Costa Damasceno, Andreia Luiza Nascimento Pinheiro
Deprecante(s): Vara Da Infancia E Juventude Da Comarca De Ilheus - Ba
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Em Favor De(s): Geovani Patrick Lemos Nascimento
Despacho: R.H.//
Cumpra-se conforme o requerido.
Logo após, devolva-se com nossas homenagens.
Em tempo: Oficie-se ao CREAS Chico Xavier, para que observem o casal e o adotando, no período de convivência de trinta
dias, emitindo relatório ao final, conforme previsto no ECA, art 50, § 3º e 4º.
Brumado-BA, 19/05/2011.
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
0001584-11.2011.805.0032 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Criminal Da Comarca De Guanambi - Ba
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Brumado - Ba
Reu(s): Pedro Barreto Dos Santos, Elivelton Pereira Da Silva
Testemunha(s): Julieta Pereira Da Silva, Vivaldo Neves Da Silva
Despacho: Designo a audiência deprecada para o dia 16/06/2011, às 9 h.
Intime-se.
Notifique-se o R.M.P.
Ofício ao Deprecante informando a data da audiência.
Brumado-BA, 19/05/2011
GENIVALDO ALVES GUIMARÃES
Juiz de Direito
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO, com o prazo de 30 dias.
A Doutora Leonor da Silva Abreu, Juíza de Direito da Vara Cível desta Comarca, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, ficam CITADOS os eventuais proprietários/expropriados
do imóvel denominado Fazenda Palmeira, cadastrado no INCRA sob nº 3810048-7, limitando-se ao Oeste com a BA-262, ao
norte, sul e leste com Durval José de Souza e Maria Vieira Souza, dos termos da presente AÇÃO de Desapropriação Processo nº 0005910-19.2008.805.0032 - requerida por O MUNICIPIO DE ARACATU , podendo contestá-la no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor. Para que de
futuro não possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado na forma da lei. Brumado, 28 de março
de 2011 . Eu, , Marilia Trindade Lima Barbosa, Escrivã, o digitei e subscrevo.
Dra. Leonor da Silva Abreu
Juíza de Direito
COMARCA DE CAMAÇARI
2ª VARA CRIME
2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari-Bahia.
Juíza de Direito: Belª Adriana Helena de Andrade Carvalho.
Promotora de Justiça: Belª Advany Figueredo.
Defensora Pública: Belª. Paula Emanuelle de Feitas Nunes.
Escrivã: Belª.Tayná Alves Donato Chagas.
Expediente do dia 30 de março de 2011
0003473-76.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Alipio Ramos De Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Despacho: Justiça Gratuita.Cumpra-se.
Havendo necessidade de designação de audiência neste Juízo Deprecado, designo o dia 06/06/2011 às 9:00. Adriana
Helena de Andrade Carvalho.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0004523-74.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-5-30)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Joel Jesus Coelho
Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 06/06/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0003705-25.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Edson Da Silva Ferreira
Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 09/06/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0000730-93.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/ Camacari
Reu(s): José Alves Franco Filho
Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 08/06/2011 às 09:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0014850-49.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-5-26)
Autor(s): Ministério Publico De Camaçari
Reu(s): Joel Bispo De Santana
Advogado(s): Jardel Barreto França
Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 07/06/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0003403-06.2004.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13--1)
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial
Reu(s): Raimundo Dos Santos Moreira
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 21/06/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0015170-02.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-5-25)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Luiz Bispo De Almeida, Messias Bispo De Almeida
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 29/06/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0007180-28.2006.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-3-15)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fábio Teixeira Costa, Reinaldo Santos Da Conceição
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Paula Emanuella de Freitas Nunes
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 28/06/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004978-39.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-3-16)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Augusto Cezar Almeida Da Silva
Advogado(s): Sandra Mara A. Neves
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 09/06/2011 às 09:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0002324-79.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-3-18)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Robson Rodrigues Silva Costa
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 14/06/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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0002338-78.2001.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-1-7)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Augusto Cesar Silva Da Rocha
Vítima(s): Maria Vilma Da Silva Martins
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 08/06/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0014915-10.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-4-22)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Rafaela Bispo Dos Santos, Lidio Fabio Suzart Da Costa
Advogado(s): João Carlos Santos Novais, Defensoria Pública, Hitalo Oliveira Rocha
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 26/06/2011 às 09:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0014060-65.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): José Eduardo Da Hora
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 16/06/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 07 de abril de 2011
0004367-91.2007.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público De Camaçari
Reu(s): Ailson Santos Lima
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho:
EDITAL DE CITAÇÃO no prazo de
30 (trinta) dias na forma abaixo:
A Doutora Rosana Cristina Souza Passos - Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari do Estado
Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o réu: AILSON SANTOS
LIMA, vulgo "Marcelo", brasileiro, maior, filho de Constantino Cerqueira Lima e de Dominga Santos Nascimento, natural de
Salvador-BA, nascido em 05/08/1975, não apresentou RG, que neste Cartório da 2ª Vara Crime, correm os termos da Ação
Penal, Processo nº0004367-91.2007.805.0039, que a Justiça Pública move contra o denunciado acima citado, incurso nas
sanções penas do arts. 155, §3° do CPB. E como o referido denunciado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não
sendo possível citá-lo(a) pessoalmente por mandado através do Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, mandou a
M. M. Juíza expedir o presente edital, pelo prazo de 30(trinta) dias, a fim de que seja o réu CITADO(a)para apresentar defesa
prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, inclusive, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário (art.396 e 396-A do CPP).
E para que cheque ao conhecimento de todos e especialmente do denunciado, mandou M. M. Juíza afixar o presente edital
no átrio do fórum e publicar no Diário do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta Cidade de Camaçari - Bahia., aos 07 de abril de 2010. Eu,__________________Escrivã/Subescrivã,
confiro e subscrevo.
Belª. Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
Expediente do dia 25 de abril de 2011
0001245-36.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13-1-28)
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rosival Matias Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 06/07/2011 às 09:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0016960-84.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-2-10)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Paulo Caboclo De Lima
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 05/07/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0007011-02.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Jean Claude Adrien Solem
Advogado(s): Mario José de Almeida Dias
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 31/05/2011 às 11:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0008541-41.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): David Das Neves Santana
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 30/06/2011 às 09:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0003872-08.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Pública/Salvador
Reu(s): Rodrigo Sacramento Dos Santos
Despacho: Justiça Gratuita.
Havendo necessidade de designação de audiência neste Juízo Deprecado, designo o dia 30/05/2011, às 11:00 h.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004198-65.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica/Gandu/Ba
Reu(s): Jivanildo Lima Santos
Despacho: Justiça Gratuita.
Havendo necessidade de designação de audiência neste Juízo Deprecado, designo o dia 20/06/2011, às 11:00 h.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004253-16.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Da Comarca De Alagoinhas - Bahia
Deprecado(s): Jonatas Pereira Boa Morte
Despacho: Justiça Gratuita.
Havendo necessidade de designação de audiência neste Juízo Deprecado, designo o dia 20/06/2011, às 11:30 h.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0005117-54.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus
Reu(s): Vitoriano De Souza Filho E Outra
Despacho: Justiça Gratuita.
Havendo necessidade de designação de audiência neste Juízo Deprecado, designo o dia 04/07/2011, às 09:00 h.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0004885-42.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Willian Dos Santos Assis
Advogado(s): Defensoria Pública
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Despacho: Desentranhem-se os documentos de fls.39/40 para juntada ao APF já que se referem à fiança arbitrada. Considerando que foi comprovada a insuficiência econômica do flagranteado reduzo a fiança para um salário mínimo. Adriana
Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004801-41.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia-Inhambupe
Deprecado(s): Fabiano Oliveira Da Silva E Outros
Despacho: Justiça gratuita. Cumpra-se.
Havendo necessidade de designação de audiência neste Juízo Deprecado, designo o dia 18/07/2011 às 9:00 h. Adriana
Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0004800-56.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Salvador
Deprecado(s): Antonio Monteiro Neto
Despacho: Justiça gratuita. Cumpra-se.
Havendo necessidade de designação de audiência neste Juízo Deprecado, designo o dia 18/07/2011 às 11:00 h. Adriana
Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0005562-53.2003.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-3-2)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Roque Santiago Ferreira
Vítima(s): Sergio Luis Catureba De Oliveira
Advogado(s): Aristoteles Tardin
Despacho: Justiça Gratuita.
Marco audiência de instrução para o dia 19/07/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e requisições
necessárias. Ciência ao MP.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito
0005664-31.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Carlos Portela De Sousa
Advogado(s): Juracy Aires de Melo
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 19/07/2011 às 09:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito
0005693-81.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Danilo Vaz Ribeiro, Ronivaldo Da Silva Araújo
Advogado(s): Paulo Vilaboim, Viviam Angelim Ferreira, Deivison Araújo Couto, Iracema Anquieta
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 21/07/2011 às 10:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito
0004697-83.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Camaçari
Reu(s): Milena Alves Da Conceição
Advogado(s): Ivan Jezler Costa Junior
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 21/07/2011 às 09:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 35
0005027-46.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Geildo Aparecido Ferreira Nascimento Dos Santos
Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 04/07/11 às 09:30 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito
0005026-61.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rubens Sena Leão
Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 04/07/11 às 10:30 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito
0001486-88.2000.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(8-3-16)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Cosme Vieira Santiago
Vítima(s): Joao Ferreira Da Silva, Joselito De Oliveira, Juraci Almeida Dos Santos e outros
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 20/07/11 às 9:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0000218-81.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-5-25)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Washington Luis Evangelista Pinheiro
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 29/05/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0008254-78.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Raimundo Timoteo Dos Santos Junior, Marcos Alves De Oliveira
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 25/07/2011 às 10 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se..
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0005279-49.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Jose Luciano Lira Filho
Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 25/07/2011 às 9:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0000218-81.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-5-25)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Washington Luis Evangelista Pinheiro
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz
Despacho: Remarco audiência de instrução para o dia 26/07/11 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0005547-40.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Paulo Sérgio Gomes
Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 30/06/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 36
0003172-32.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Edmilson De Oliveira Carneiro
Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 13/07/2011 às 09:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0015613-16.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Gilton Ferreira Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Marco audiência de art.16 LMP para o dia 12/07/2011 às 09:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0005541-33.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçar
Reu(s): Manoel Benedito Lima
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Remarco audiência de instrução para o dia 12/07/2011 às 09:30 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0000492-74.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Camaçari
Reu(s): Alan Pereira Dos Anjos
Advogado(s): Soraya Maria Lopes do Rosário
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 15/06/2011 às 11:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0000533-46.2008.805.0039 - Inquérito Policial(7-1-2)
Autor(s): O Ministerio Publico Estado Da Bahia
Reu(s): Fernando Rodrigues Dos Santos Júnior
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 14/07/2011 às 09:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0002416-23.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Raimundo De Jesus Junior
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 14/6/2011 às 11:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0003300-86.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-5-28)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ueberton Santos Da Silva
Advogado(s): Iuri Ribeiro
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 13/07/2011 às10:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0007116-13.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(8-3-13)
Apensos: 2663334-7/2009, 2965203-4/2009
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Alex Dos Santos Regis
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 14/07/2011 às 10:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 37
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0014724-96.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-2-9)
Autor(s): Ministerio Publico/Camaçari
Reu(s): Rafael Figueiredo, Carlos Augusto Pereira De Lima, Marcos Antonio Fidelis Dos Santos
Advogado(s): Cleber Nunes, Vinicius Assumpção, Carlos Henrique de A. Silva, Emanuel Monteiro de Lima
Despacho: O endereço de CARLOS AUGUSTO encontra-se às fls.126 e não é o mesmo em que o referido réu foi
procurado(fls.129). Já MARCO ANTÔNIO sequer foi citado(148). Mantenho a data da audiência, devido os réus ser intimados
nos endereços corretos. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0008572-61.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3910242-8/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Mario Rubens Novais, Jose Raimundo Machado, Vanildo Gaspar De Oliveira e outros
Advogado(s): Niamey Karine A. Araújo, Mario Araújo Filho, Liana Conceição, Antônio Lima de Mattos Neto, Rejane Mota, Cezar
Rodrigues, Thales Olympio Góes de Azevedo Neto
Despacho:
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 11 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:00 no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente a Oficiala de Justiça Sra. Diana Paraguassu, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0008572-61.2010,
em que é Autora a Justiça Pública e acusados MARIO RUBENS NOVAIS, JOSÉ RAIMUNDO MACHADO, VANILDO GASPAR DE
OLIVEIRA, VINICIUS DOS SANTOS BARCELAR, MATO PAUK, JOSÉ TEIXEIRA DO CARMO, ÁTILA PIRES NEVES. Presentes os
acusados. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA.KARYNE SIMARA MACEDO LIMA, presentes os
advogados, DR PAULO CESAR PIRES OAB 12204, DR ANTONIO LIMA DE MATTOS NETTO OAB/ BA 20.334, DRA. REJANE
FRANCISCA DOS SANTOS MOTA OAB/BA 27.280, DR MARIO FERREIRA ARAUJO FILHO, OAB/BA 17.313, DRA NIAMEY KARYNE
ALMEIDA ARAÚJO, OAB/BA 15.433, Defensoria Pública representada pela DRA LIANA SANTOS CONCEIÇÃO e DR THALES
DE AZEVEDO NETO,. Presentes os acadêmicos de Direito Edmílson Borges dos Santos e Evany Santos Ribeiro Conceição.
Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que: Considerando que todas as testemunhas da denúncia serão ouvidas por
carta precatória, com a concordância do Ministério Público e da defesa de todos os acusados foram inquiridas as testemunhas de defesa por se tratar de testemunhas de conduta e não do fato. Pela Defensora Pública foi requerida a juntada
posterior de declaração de conduta das testemunhas do acusado MATO PAUK, o que foi deferido. Dada a palavra ao
advogado de MARIO RUBENS NOVAES: Reitero o pedido feito de Liberdade Provisória de fls. , e/ou Relaxamento de Prisão,
ressaltando que o acusado foi preso em 23/10/2010, foram enviadas cartas precatórias para ouvida das testemunhas de
denúncia, com prazo determinado e que até agora não foram cumpridas as referidas cartas precatórias, perfazendo um total
de quase 07 meses de sua prisão, salientando que são policiais federais e que deveriam se fazer presente a essa
audiência independentemente de sua intimação, tendo as defesas dos acusados contribuído para a realização e início da
instrução processual, nada justificando que o réu continue preso, quando se tem domicílio certo, profissão definida, dizendo
mais ainda que no sistema processual brasileiro a prisão é a exceção e a regra é o réu defender-se solto, ainda mais que
não existem mais os motivos imperativos da custódia cautelar vez que o mesmo possui defensor constituído nos autos.
Diante do exposto, sabedor que Vossa Excelência é uma juíza justa, salientando mais ainda, que na primeira audiência
marcada por esse douto juízo todas as testemunhas de defesa deste acusado se fizeram presentes, requer a reconsideração
da decisão do pedido de liberdade provisória, expedindo-se Alvará de Soltura para que o requerente responda a presente
Ação penal em liberdade, comprometendo-se a cumprir com todas as determinações contidas nos art. 327, 328 do CPP. É
o pedido. Dada a palavra ao advogado de JOSÉ RAIMUNDO MACHADO: Reitera a defesa o pedido de Liberdade Provisória
pelas razões anteriormente formuladas acrescentando que a audiência de instrução designada para esta data só não foi
concluída em razão da não devolução das cartas precatórias para a oitiva de testemunhas da acusação. Após mais de 06
meses de prisão sem a formação da culpa está caracterizada o constrangimento ilegal da manutenção da custódia. Isto
posto, requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de Liberdade, concedendo a JOSÉ RAIMUNDO MACHADO
o benefício de responder ao retante do processo em liberdade, principalmente, considerando as novas provas colhidas
nessa assentada, dando conhecimento ao juízo, de forma incontestável, que o réu ganha a vida de forma honesta. Pede
deferimento. Dada a palavra a Advogada de VANILDO GASPAR DE OLIVEIRA: nada requereu. Dada a palavra a Advogada de
VINICIUS SANTOS BACELAR: O defendido foi preso no dia 23/10/2010, sob a suposta alegação da prática dos delitos
previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Da simples leitura do Auto de Prisão em Flagrante, bem como da exordial
acusatória, percebe-se que o requerente é inocente das acusações contra si imputadas, posto que o que se tem dos autos
é que o mesmo apenas foi conduzido para a delegacia, posto que encontrava-se no mesmo quiosque onde os demais
indivíduos se faziam presentes. Observe-se que nada de ilícito fora apreendido com o defendido, tampouco no veículo
conduzido pelo mesmo, bem como restou comprovado de todos os elementos até então colhidos, que não existe nenhuma
ligação do réu com os demais indivíduos presos. Ressalte-se, ainda, que o acusado negou veementemente os fatos contra
si imputados, estando as suas afirmações em consonância com as demais provas produzidas, não sendo justo que o
mesmo permaneça encarcerado, sob pena de ser cometida uma injustiça de consequências irreparáveis para sua vida.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Excelência, resta claro nos autos que em nenhum momento o defendido foi flagrado com droga ou fazendo negociação com
os demais indivíduos, bem como sequer foi visto em companhia dos mesmos em dias anteriores, ou saiu do quiosque no
dia da sua prisão para ir a qualquer lugar; pelo que imperiosa se torna a concessão da sua Liberdade provisória, salientando que todos os documentos indicativos de que o mesmo faz jus ao benefício encontram-se acostados aos autos às fls. 118
a 128 dos autos em apenso de n° 0007683-10.2010.805.0039. Diante do exposto, confiante no espírito de justiça e sensatez
de Vossa Excelência, pede deferimento do pedido, após oitiva da igualmente justa Ilustre Promotora de Justiça, requerendo
seja expedido competente Alvará de Soltura em seu favor. É o que requer. Dada a palavra aos demais Advogados, nada
manifestaram. Dada a palavra ao MP, requereu vista dos autos para manifestar-se sobre os pedidos da Defesa. Pela Juíza
foi dito que deixou de realizar os interrogatórios, a pedido da defesa, para que se aguarde a inquirição das testemunhas da
denúncia. Considerando que as cartas precatórias foram expedidas em 04/04/2011, determinava a expedição de ofício aos
deprecantes, solicitando o seu cumprimento e devolução antes da data da audiência ora designada para o dia 16/06/2011,
às 09:00, na qual serão realizados os interrogatórios. A fim de viabilizar o encerramento da instrução na data designada,
caso algumas das testemunhas ainda não tenham sido inquiridas nos juízos deprecados desde já determino sejam
requisitados os policiais arrolados na denúncia a fim serem ouvidos neste juízo. Dê-se vista ao Ministério Público conforme
solicitado, após o cumprimento das diligências necessárias à realização da audiência. Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________,
Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0004750-64.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Paulo Roberto Da Silva Xavier
Advogado(s): Antônio Carlos S. Junior, Vanuza de S.S. Calheiros, Ana Claudia Dantas Fontes
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 07/07/2011 às 09:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0015228-68.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado
Reu(s): Diogo Nogueira Moreira Lima
Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado, Plínio José da Silva Sobrinho
Despacho: "...Isto posto, acolho os embargos declaratórios, para declaratários, para declarar desde já a licitude da prova
consistente nos materiais apreendidos quando da prisão do acusado e a perícia neles produzida.
Camaçari, 12 de maio de 2011. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito".
0004904-48.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Diogo Nogueira Moreira Lima
Despacho: "...Isto posto, acolho o requerimento do Ministério Público e, com fulcro nos arts. 311 e seguintes do CPP, decreto
a prisão preventiva de DIOGO NOGUEIRA MOREIRA LIMA, o qual deverá permanecer preso até ulterior deliberação deste
juízo".
Expeça-se o mandado de prisão
Intime-se.
Camaçari, 12 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito".
0004904-48.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Diogo Nogueira Moreira Lima
Despacho: Vistos, etc.
1)Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Nos termos da Lei 11.719/08, art.
396 do CPP, determino a citação do(s) réu(s) para, em 10(dez) dias, responder à acusação que lhe é imputada. Assevero,
ainda, que na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando necessário.
Caso não apresente resposta no prazo legal, ou se citado, não constituir defensor, nomeio desde já a Defensoria Pública da
Comarca para oferecer pelo réu a resposta em 10(dez) dias a partir de sua intimação pessoal, devendo, nesse caso, o
Cartório remeter os presentes autos à Defensoria Pública.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 39
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Camaçari, 12 de maio de 2011.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito".
0003673-83.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Nestor Gustavo Lujan Myszakowski
Despacho: Marco audiência de art. 16 LMP para o dia 07/07/2011 às 10:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0005248-63.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-3-17)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Joab Menezes Da Silva, Debora De Oliveira Vieira
Advogado(s): H. Emanuel M. de Lima , Jaime Guilherme S. da Silva
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 12 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às10:00 no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente o Oficial de Justiça o Sr. Adnailton Nascimento, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0005248-63.2010
em que é Autora a Justiça Pública e acusados JOAB MENEZES DA SILVA E DEBORA DE OLIVEIRA VIEIRA. Presente os
acusados. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. KARYNE SIMARA MACEDO LIMA e presente o
advogado, DR. JAIME GUILHERME S. DA SILVA OAB /BA 13930 e a Defensoria Pública representada pela DRA LIANA SANTOS
CONCEIÇÃO. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que foram inquiridas as testemunhas de nº 01 e 02 da denúncia.
Designo o dia 11 de julho de 2011 às 10:00 para os interrogatórios e a inquirição da testemunha de nº 03, a qual deverá ser
advertida de que será conduzida coercitivamente em caso de ausência injustificada. Pela defesa dos acusados foi requerida
a substituição dos depoimentos por declaração de conduta uma vez que as testemunhas de defesa não presenciaram os
fatos, o que foi deferido devendo ser juntada até antes das alegações finais. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza,
encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã
que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0006692-34.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jaime De Jesus Bispo Junior
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 12 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente o Oficial de Justiça Sr. Adnailton Nascimento, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0006692-34.2010,
em que é Autora a Justiça Pública e acusado JAIME DE JESUS BISPO JUNIOR. Presente o acusado. Presente o MP
representado pela Promotora de Justiça DRA. KARYNE SIMARA MACEDO LIMA e presente Defensora Pública DRA LIANA
SANTOS CONCEIÇÃO. Presente o acadêmico de Direito Juan Sterfan Pereira Campos. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi
dito que o réu afirmou que desconstitui seu patrono anterior e aceita ser assistido pela defensoria Pública por não ter
condições financeiras para constituir advogado. Foram inquiridas as testemunhas da denuncia e da defesa, encerrando-se
a instrução. Dê-se Vistas às partes para alegações finais. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente
termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Diretor que o digitei e
assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0004266-49.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Jurandir Pereira Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 12 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 11:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente o Oficial de Justiça o Sr. Adnailton Nascimento, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0004266-49.2010,
em que é Autora a Justiça Pública e acusado JURANDIR PEREIRA SANTOS. Presente o acusado. Presente o MP represen-
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tado pela Promotora de Justiça DRA. KARYNE SIMARA MACEDO LIMA e presente defensoria Pública representada pela DRA
LIANA SANTOS CONCEIÇÃO. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que foi inquirida a testemunha de número 01, sendo
designado o dia 28 de Julho de 2011 ás 10:00 para inquirição da testemunha de número 02 e de SOLSILEIDE MARES COSTA
que substituiu REVILINO DE JESUS a requerimento do MP, bem como as testemunhas de Defesa que comparecerão
independente de intimação. Dada a Palavra a Defesa requer a liberdade provisória do réu diante da necessidade de o
mesmo se tratar da sua doença mental consoante comprova o laudo pericial juntado nos autos, em que se constatou a sua
inimputabilidade, comprometendo-se a sua irmã SIMONE ALMEIDA SANTOS RG 04756349-42 SSP BA a levá-lo ao CAPS,
bem como acompanhar todo o tratamento. Ressalte-se também inexistir os requisitos da manutenção da prisão preventiva.
Diante do exposto pede deferimento. Dada a palavra ao MP,disse que concorda com o requerimento da defesa devendo
constar do Alvará o compromisso do réu e da família da adesão e da continuação do tratamento. Pela Juíza foi dito:
Considerando que nas suas conclusões, os peritos afirmaram que o réu provavelmente não voltará a delinquir se mantiver
o tratamento; considerando que a família neste ato representada pela irmã assumiu o compromisso de manter o tratamento
do réu; considerando que o réu já se encontra preso há mais de um ano, acolho o requerimento da defesa por entender que
o encarceramento do réu não é mais necessário para assegurar a ordem pública. Expeça-se o alvará de soltura com a
ressalva sugerida pelo MP. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0011438-13.2008.805.0039 - Carta Precatória(7-4-24)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Tércio Dos Santos
Despacho: Justiça Gratuita.
Havendo necessidade de designação de audiência neste Juízo Deprecado, designo o dia 13/06/2011, às 11:00 h.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0002138-56.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-4-21)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rafael Lima Da Silva
Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 20/07/2011 às 10:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito
0005316-76.2011.805.0039 - Carta de Ordem
Autor(s): Manoel Tiago Da Cruz Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Justiça gratuita. Cumpra-se.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0005334-97.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial
Reu(s): Jusserand Feitosa Lopes, Jose Marcio Feitosa Lopes, Francielly Drielly De Jesus Pereira
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: Da leitura do APF constata-se que FRANCIELY DRIELLY não foi flagrada em nenhuma das situãções previtas no
art.302 do CPP, pelo relaxo a sua prisão. Quanto aos demais o flagrante esta em ordem e a prisão deve ser mantida. Oficiese à Autoridade Policial dando-se-lhe ciência do requerimento de fls. 20/21, para as providências necessárias à garantia a
integridade física dos presos ali referidos.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0012397-47.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(13--26)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia- Camaçari
Reu(s): Murilo Pereira Lima
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Expeça-se edital.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
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0000247-34.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(7-4-21)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Danilo Cardoso Da Glória
Advogado(s): Ivan Jezler Júnior
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 25/07/2011 às 11:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0006589-95.2008.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(5-4-20)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Ricardo Rodrigues De Souza
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Despacho: Vistos, etc. Recebo a denúncia apresentada pelo Ministério Público, pois presentes os indícios suficientes de
autoria e da materialidade delitiva, conforme verificável das provas colhidas e dos documentos juntados aos autos. Designo
para o dia 25/07/2011 às 11:00 horas, audiência de qualificação e interrogatório, instrução e julgamento, que será procedida
nos termos do art. 57 e seguintes da Lei 11.343/06. Cite(m)-se pessoalmente o(o) acusado(s), intime-se o Ministério
Público, o Assistente da acusação, se for o caso. Requisite(m) o(s) réu(s) caso encontre(m)-se preso(s). Requisitem-se o
laudos periciais (art. 56 da Lei 11.343/06. Juntem-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s) bem como cumpramse os demais requerimentos ministeriais constantes da denúncia. Por fim, caso encontre(m)-se o(s) acusado(s)ou/e a(s)
testemunha(s) fora desta comarca, depreque(m)-se a(s) respectiva(s) precatória(s) para interrogatório e oitiva. Intimem-se.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 15 de maio de 2011
0006978-46.2009.805.0039 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
Autor(s): 18ª Delegacia De Policia
Despacho: Aguarde-se a manifestação do MP por tinta dias. decorrido este prazo sem manifestação, retornem-me. Adriana
Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0015228-68.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado
Reu(s): Diogo Nogueira Moreira Lima
Advogado(s): Pedro dos Santos Lousado, Plínio José da Silva Sobrinho
Despacho: Intimem-se os interessados quando à data da audiência no deprecado. Adriana Helena de Andrade Carvalho.
Juíza de Direito.
0001637-68.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Paulo Tiago Oliveira De Magalhaes
Advogado(s): Denis Leonardo S. Leão
Despacho: Justiça gratuita. Cumpra-se.
Havendo necessidade de designação de audiência neste Juizo Deprecado, designo o dia 23/05/2011 às 11:00
.Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
0003296-49.2010.805.0039 - Carta Precatória(5-3-15)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Josevaldo De Souza
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 09 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente a Oficiala de Justiça Sra. Diana Paraguassu, foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº 000329649.2010, em que é Autora a Justiça Pública e acusado JOSEVALDO DE SOUZA. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA.ROSANA BARATA RIBEIRO e presente o advogado, DR. JORGE CURVELO, nomeado
para o ato. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que foram ouvidas as testemunhas HELDER HELENO SANTOS LIMA E
NILZETE SENA DOS SANTOS em substituição as testemunhas de defesa NELSON OLIVEIRA GOMES e CLÉBIO DE SOUZA
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SANTOS, em virtude da informação prestada pela irmã do acusado Sra. MARIA JOSÉ DE SOUZA no sentido de não ter sido
possível o contato com os mesmos. Devolva-se ao juiz deprecante. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o
presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o
digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0002350-43.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Paulo Sergio Lima E Silva
Advogado(s): Claudio Gama Pimentel
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 16 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:30, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente a Oficiala de Justiça Sra. Diana Paraguassu, foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº 000235043.2011, em que é Autora a Justiça Pública e acusado PAULO SÉRGIO LIMA E SILVA. Ausente o acusado. Presente o MP
representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e presente o advogado, DR. LÉLIO FONSECA
RIBEIRO BORGES OAB SP 270879/. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que foi realizada a audiência com a ouvida da
testemunha da defesa, devendo ser devolvida a Precatória ao Juiz Deprecante. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza,
encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã
que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0004311-53.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Maria Célia Reis
Advogado(s): José Carlos Neves
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 16 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 10:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente a Oficiala de Justiça a Sra. Diana Paraguassu , foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº0004311-53.2010
em que é acusada MARIA CÉLIA REIS. Presente a ilustre representante do Ministério Público, DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO. Presente a acusada e o seu advogado Dr JOSÉ CARLOS NEVES DOS SANTOS OAB/ BA 12114. Aberta a audiência, pela
MMª Juíza de Direito foi dada a palavra a representante do Ministério Público, que assim se manifestou: compulsando os
presentes autos verificamos que a acusada atende às exigências contidas no art. 89, da Lei 9.099/95. Assim, propomos
nesta oportunidade a suspensão condicional do processo, devendo a autora do fato submeter-se a período de prova pelo
prazo de dois anos sob as condições previstas nos incisos de I a IV, do § 1º, do referido artigo e outras condições que Vossa
Excelência entender pertinentes às espécies. Pela acusada presente foi dito que aceitava a proposta de suspensão do
processo, ressaltando que aceita efetuar a reparação do dano apenas no que diz respeito ao uso indevido da gambiarra, ou
seja, no equivalente à taxa de R$ 30,00. Pela Juíza foi dito que: A autora do fato atende aos requisitos exigidos pelo art. 89, da
Lei 9.099/95. Considerando que a vítima não foi intimada para este ato, determino a sua intimação para se manifestar sobre
a reparação do dano na forma acima exposta pela defesa, registrando que neste ato a denunciada aceitou as seguintes
condições: I - proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; II - comparecer pessoalmente a juízo, a cada
dois meses, para informar e justificar suas atividades; III - reparação do dano, na forma proposta acima; Fica a autora do fato
ciente de que a suspensão será revogada, voltando o processo ao seu curso normal, se a beneficiária vier a ser processada
por outro crime, no curso do prazo de suspensão, ou se descumprir as condições impostas. Vencido o prazo sem
descumprimento das condições, a punibilidade será extinta em 16 de maio de 2013. Após a manifestação da vítima,
retornem-me para deliberar sobre a suspensão, sem necessidade de designação de outra audiência. Nada mais havendo,
determinou a MMª Juíza que se encerrasse o presente termo que vai por todos devidamente assinado.
Eu____________________________ Escrivão, digitei e subscrevi.
DRA. ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0002372-38.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Edmilson De Oliveira Carneiro
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Aos 16 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 11:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0002372-38.2010, em que é Autora a Justiça Pública e acusado EDMILSON
DE OLIVEIRA CARNEIRO. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA
BARATA RIBEIRO e presente o advogado, DR. JORGE CURVELO, nomeado para o ato. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi
dito que por não ter havido intimação designava o dia 20 de junho de 2011 ás 10:00. Intimações necessárias. Nada mais
havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0002559-12.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica /Salvador
Reu(s): Nelson Souza Ferreira
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 16 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 10:30, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente a oficiala de Justiça Sra. Diana Paraguassu, foram apresentados os autos da CARTA PRECATÓRIA nº 000255912.2011, em que é Autora a Justiça Pública e acusado NELSON SOUZA FERREIRA. Presente o acusado. Presente o MP
representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e presente o advogado, DR. Jorge Curvelo, nomeado para o ato. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que foi inquirida a testemunha e determinado o retorno dos autos
ao juiz deprecante. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0001985-86.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lourivaldo Souza Da Hora
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 16 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:00 no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente a Oficiala de Justiça a Sra. Diana Paraguassu foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº0001985-86.2011
em que é acusado LOURIVALDO SOUZA DA HORA. Presente a ilustre representante do Ministério Público, DRA. ROSANA
BARATA RIBEIRO. Presente o acusado e o seu advogado Dr Jorge Curvelo, nomeado para o ato. Aberta a audiência, pela MMª
Juíza de Direito foi dada a palavra a representante do Ministério Público, que assim se manifestou: compulsando os
presentes autos verificamos que o acusado atende às exigências contidas no art. 89, da Lei 9.099/95. Assim, propomos
nesta oportunidade a suspensão condicional do processo, devendo o autor do fato submeter-se a período de prova pelo
prazo de dois anos sob as condições previstas nos incisos de I a IV, do § 1º, do referido artigo e outras condições que Vossa
Excelência entender pertinentes às espécies. Pelo acusado presente foi dito que aceitava a proposta de suspensão do
processo. Pela Juíza foi prolatada a seguinte decisão: Vistos, etc... O autor do fato atende aos requisitos exigidos pelo art. 89,
da Lei 9.099/95. A proposta e a aceitação são regulares. Isto posto, suspendo o processo pelo período de dois anos, sob as
seguintes condições: I - proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; II - comparecer pessoalmente a
juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; III - prestação de R$ ## em latas de leite em pó para famílias
carentes a cada dois meses pelo período de (02) dois anos; Fica o autor do fato ciente de que a suspensão será revogada,
voltando o processo ao seu curso normal, se o beneficiário vier a ser processado por outro crime, no curso do prazo de
suspensão, ou se descumprir as condições impostas. Vencido o prazo sem descumprimento das condições, a punibilidade
será extinta em ## de ## de 2007. Publicada nesta, ficam as partes devidamente intimadas. Registre-se. Nada mais
havendo, determinou a MMª Juíza que se encerrasse o presente termo que vai por todos devidamente assinado.
Eu____________________________ Escrivão, digitei e subscrevi.
DRA. ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0001637-68.2011.805.0039 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Paulo Tiago Oliveira De Magalhaes
Advogado(s): Dênis Leonardo Silva Leão de Oliveira
Despacho: Justiça gratuita. Cumpra-se. Havendo necessidade de designação de audiência neste Juízo Deprecado, designo o dia 23/05/2011, às 11:00.
Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 44
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0007163-50.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Juraci Santos Da Silva
Advogado(s): Deivisson Araújo Couto
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 17 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:00 no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº0007136-50.2010, em que é Autora a Justiça Pública e acusado JURACI
SANTOS DA SILVA. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA
RIBEIRO e presente o advogado, DR. DEIVISSON ARAUJO COUTO OAB/BA 30302. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito
foram inquiridas 03 das testemunhas da denuncia, tendo o MP desistido das de número 01 e 02. Foi designado o dia 02 de
agosto de 2011 às 09:00 para inquirição das testemunha de defesa que comparecerão independentemente de intimação,
além do interrogatório do acusado, que deverá ser mais uma vez procurado no endereço declarado. Nada mais havendo
mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu
_______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0005744-92.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jessé De Sousa Cerqueira
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 17 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 10:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente o Oficial de Justiça o Sr. Adnailton Nascimento, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0005744-92.2010,
em que é Autora a Justiça Pública e acusado JESSE DE SOUZA CERQUEIRA. Presente o acusado. Presente a vítima
ELIALDA DE JESUS CARVALHO RG RG n° 09274059-62SSP-BA. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça
DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e ausente a Defensoria por motivo justificado. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que
pela vítima foi dito que retornou a convivência com o denunciado e não deseja prosseguimento da ação penal. Dada a
palavra ao MP, manifestou-se pelo arquivamento do feito em razão da manifestação da vítima. Pela juíza foi dito: Vistos, etc.
Julgo extinta a punibilidade do acusado e determino o arquivamento dos autos em razão da declaração da vítima acima. PRI.
Arquive-se. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai
devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã, que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0004548-87.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Lourivan De Souza, Reinaldo De Oliveira Santana
Advogado(s): Defensoria Púbica, Iuri do Carmo Ribeiro, Bruno Leonardo de Assis Silva
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 17 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 11:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
presente o Oficial de Justiça o Sr. Adnailton Nascimento, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0004548-87.2010
em que é Autora a Justiça Pública e acusados LOURIVAN DE SOUZA E REINALDO DE OLIVEIRA SANTANA. Presente o
acusado LOURIVAN DE SOUZA e ausente REINALDO DE OLIVEIRA. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça
DRA.ROSANA BARATA RIBEIRO. Presentes o advogado, DR. BRUNO LEONARDO DE ASSIS SILVA OAB/ BA 28707 ausente Dr
IURI DO CARMO RIBEIRO OAB/ BA 25364. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que foi realizado o interrogatório de
LOURIVAN DE SOUZA e designado o dia 01 de junho de 2011 às 09:00 para interrogatório de REINALDO DE OLIVEIRA
SANTANA e advertido de que a sua ausência acarretará a decretação de sua prisão preventiva. Cientes os presentes
devendo ser intimado o advogado de REINALDO. Pela juíza foi dito que determinava expedição de oficio requisitando a
remessa do laudo da arma. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Diretor que o digitei e assino. Adriana Helena de Andrade
Carvalho. Juízo de Direito.
0001885-34.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3916126-6/2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 45
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Camaçari
Reu(s): Remerson Lima De Souza
Advogado(s): Anderson Matos Tavares da Silva, Defensoria Pública
Despacho: Marco audiência de instrução para o dia 01/06/2011 às 11:00 horas. Proceda-se com todas as intimações e
requisições necessárias. Ciência ao MP. Adriana Helena de Andrade Carvalho. Juíza de Direito.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0008399-37.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Reginaldo Antonio De Morais
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 18 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 11:00 no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº0008399-37.2010, em que é Autora a Justiça Pública e acusado REGINALDO
ANTONIO DE MORAIS. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA
RIBEIRO e ausente a Defensoria por motivo justificado. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito em razão da ausência da
Defensoria não foi realizada a audiência, sendo designado o dia 06 de junho de 2011 às 09:00 para a sua realização.
Intimações necessárias. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0002263-24.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(6-3-15)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcio Oliveira Da Silva
Advogado(s): Jorge Curvelo
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 18 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 09:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº0002263-24.2010, em que é Autora a Justiça Pública e acusado MARCIO
OLIVEIRA DA SILVA. Ausente o acusado. Presente o MP representado pela Promotora de Justiça DRA. ROSANA BARATA
RIBEIRO e presente o advogado, DR. JORGE CURVELO. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que deixava de realizar
audiência em razão da ausência do réu e das testemunhas por não terem sido intimados, designando o dia 02 de agosto de
2011 às 10:00. Intimações necessárias. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo que depois de
lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
0007504-76.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Paulo Francisco Dos Santos
Advogado(s): Thiago Muniz F. Pacheco
Despacho: ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 18 dias do mês de maio de 2011, presente a Exma. Sra. Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara Crime da Comarca de Camaçari, às 10:00, no Fórum Ministro Clemente Mariani na sala de audiência da 2ª Vara Crime,
foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL nº 0007504-76.2010, em que é Autora a Justiça Pública e acusado PAULO
FRANCISCO DOS SANTOS. Presente o acusado. Presente a vítima MARIA JOSÉ DA ENCARNAÇÃO SALES, acompanhada
do advogado DR THIAGO MUNIZ FERREIRA PACHECO OAB/BA 26357. Presente o MP representado pela Promotora de
Justiça DRA. ROSANA BARATA RIBEIRO e ausente a Defensoria por motivo justificado. Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi
dito que pela vítima foi dito que não deseja prosseguimento da ação penal pois o ex- companheiro já saiu de casa e não esta
mais ameaçando a declarante. Dada a palavra ao MP, manifestou-se pelo arquivamento do feito em razão da manifestação
da vítima. Pela juíza foi dito: Vistos, etc. Julgo extinta a punibilidade do acusado e determino o arquivamento dos autos em
razão da declaração da vítima acima. PRI. Arquive-se. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza, encerrar o presente termo
que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _______________, Escrivã, que o digitei e assino.
DRA ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
O JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMAÇARIBA.
JUIZA DE DIREITO : MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: Belª Juliana Varela Rodrigues de Barros
DEFENSORA PÚBLICA: Belª Liana Santos Conceição
DIRETOR: WELLINGTON JOSÉ BRITO DE AQUINO
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0002415-38.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Alexvaldo Gomes Santos, Robenilson De Oliveira Da Mota, Jose Dias Da Costa
Advogado(s): Antonio Gil Luz
Despacho: III. Ao Cartório para certificar se os réus apresentaram defesa preliminar. IV. Em caso positivo, junte-se. V. Em
caso negativo, encaminhe-se para a Defensoria Pública. VI. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Belª. Mariana Deiró de S. Brandão,
Juíza de Direito.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0005226-68.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 18ª Circunscriçãopolicial
Reu(s): Adson Rodrigues Santos
Decisão: " Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 312 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO de Liberdade Provisória
e Decreto a Prisão Preventiva de Adson Rodrigues dos Santos, recomendando-o na Prisão em que se encontra. Intime-se.
Camaçari-Ba, 11 de maio de 2011. Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito."
0005317-61.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial
Reu(s): Marcelo Vitor De Jesus Dos Santos
Decisão: " A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do inciso I do art. 302 do CPP. Não existem, portanto, vícios formais
ou materiais que venham a macular a peça. razão pela qual mantenho a prisão em flagrante. Intime-se. Camaçari, 11 de
maio de 2011. Bela. Mariana Deiro de Santana Brandão- Juíza de Direito."
0004101-65.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4065786-2/2011
Autor(s): Mj - Departamento De Policia Federa Superintendencia Reg. Da Bahia
Reu(s): Cicero Severo De Souza Santos
Decisão: " Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 312, do CPP, INDEFIRO O PEDIDO de Liberdade Provisória
e Decreto a Prisão Preventiva de Cicero de Souza Santos, recomendando-o na prisão em que se encontra. Intime-se. Oficise na forma requerida pelo MP às fls. 48. Camaçari, 11 de maio de 2011. Bela. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de
Direito."
0005171-20.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Cicero Severo De Souza Santos
Despacho: " 1 R.H., 2. Cite-se o denunciado para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias, 3. A autoridade
policial requereu ás fls. 63/65 autorização para incineração de droga e para direito de uso a DRE do veiculo Peugeot 307,
preto, 2007 de p.p AOP 1378, apreendido em poder do réu.4. Primeiramente, os bens apreendidos, por força de resolução
do CNJ, têm que ser previamente avaliados e registrados no Sistema. Feito isso, autorizo a incineração, devendo ser
mantida qualidade suficiente para dirimir eventuais dúvidas. 5. Defiro o pedido de autorização de uso de veiculo, visto que
tratava-se da Lei Antidrogas, a Policia e outras Instituições podem provisoriamente fazer uso do mesmo, autorizado pelo art.
61 da lei 11343/06, devendo ser oficiado o DETRAN para expedição de um CRLV provisório em nome da Delegacia de
Repressão e Entorpecentes, livre de multas, encargos e tributos anteriores, nos termos da RESOLUÇÃO CONTRAN nº 324,
de 17/07/2009 e áté o trânsito em julgado. Camaçari, 11 de maio de 2011. Belª. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de
Direito."
0004823-02.2011.805.0039 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Representado(s): T. C. V.
Reu(s): A. O. S.
Decisão: " Pela MM. Juíza foi dito que, Nesta audiência foram ouvidos os menores e seus representados. Fica desde já
intimada a Defensora Pública, para apresentar a Defesa no Prazo de lei. Designo desde já audiência de instrução para o dia
19/05/2011, às 09:00 h. Ciente o MP, os menores, seus representantes e a Defensora, se compromete de intimação. Oficie-
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se requesitando-se os policiais arrolados como testemunhas de acusação,...Camaçari. 11/05/2011.Bela. Mariana Deiró de
Santana Brandão- Juíza de Direito."
0007437-14.2010.805.0039 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): R. S. M.
Decisão: " ...Pela MM. Juíza foi dito que: Nesta audiência foi ouvindo o menor e sua representante. Fica desde já intimada a
Defensoria Pública, para apresentar a Defesa no prazo de lei. Designo desde já audiÊncia de instrução para o dia 19/05/
2011, às 10 h, Ciente o MP, o menor sua representante do menor a trazer as testemunhas de defesa, independente de
intimação. Oficie-se, requisitando-se os policias arrolados como testemunhas de acusação..., camaçari 11 de maio de
2011. Belaª Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito."
0004893-19.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4075580-9/2011
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial - Camaçari
Reu(s): Claudio Pereira Dos Santos
Advogado(s): Ubiramã Capinã
Decisão: Em harmonia como exposto, com fundamento no art 312 di CPP, INDEFIRO O PEDIDO de Liberdade Provisória e
Decreto a Prisão Preventiva de Claudio Pereira dos Santos, recomendaodo-o na prisão em que se encontra. Belª. Mariana
Deiró de S. Brandão, Juíza de Direito.
0000475-09.2009.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-7)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Manoel Pereira Dos Santos
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira, Juvenildo da Costa Moreira
Despacho: " RH. Vistos em inspeção. 1-Compulsando os autos constatei que o réu, citado por edital, não apresentou defesa
nem constituiu advogado nos autos. Desta forma, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional,
sendo possivel, contudo, a produção antecipada de provas, especialmente as pericias e testemunhas que poderão se
perder com o passar do tempo. 2- Desta forma, defiro o pedido de fls. 58/59, determino o cumprimento do quanto requerido
nos itens a e b. 3- Após retornarem os autos conclusos para designação de audiência. Camaçari, 06 de maio de 2011. Belª.
Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito."
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0002272-49.2011.805.0039 - Carta Precatória
Deprecante(s): Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Santo Amaro-Ba
Reu(s): L. Ma. S. S.
Decisão: " RH. Diante do expediente de fls. 28, que noticia a suspesão das atividades da Unidade de Semiliberdade de
Camaçari, autorizo a transferência do menor Luan Mateus de Souza para a Unidade de Semiliberdade situada em Juazeiro,
devendo a presente precatória ser encaminhada para a Juíza da infância e Juventude de Comarca de Juazeiro. Oficie-se ao
Juízo Deprecante a informando sobre a transferência do menor para cumprimento da medida na unidade desta Comarca .
Ciência ao MP e Defensoria Pública. Após, encaminhe-se a precatória, com baixa, Camaçari, 12 de maio de 2011. Bela.
Mariana Deiró de Santana Brandão-Juíza de Direito
0007180-86.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Emanuel Messias Souza Batista, Andre Francisco Fernandes De Jesus
Despacho: "Nesta audiência foi ouvida uma testemunha de acusação e duas de defesa. Diante do serviço de dedetização
que ocorrerá a partir das 14h neste Fórum, determino a suspensão e o adiamento desta audiência para o dia 26/05 às 09h.
Ficaram cientes desde já o MP, os réus, seus advogados e testemunhas presentes. Que a testemunha Anderson deverá
comparecer independente de intimação. Abra-se vistas ao MP para manifestação sobre o pedido de relaxamento de prisão,
após o cumprimento das diligências necessárias para a próxima audiência". Camaçari, 13 de maio de 2011. Dra. Mariana
Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000295-42.1999.805.0039 - HOMICIDIO(10-2-8)
Autor(s): Ministério Publico
Reu(s): Delzuita Maria De Jesus, Joselita Da Silva Menezes, Dinailton Carvalho - Vulgo (Davi , Ito) e outros
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho
Vítima(s): Pedro Almeida De Menezes
Despacho: " Certifico a todos quanto a presente virem ou dela conhecimento tiverem, que foram pronuciados nos autos sob
n.º 3223/99, às fls. 244/248, DELZITA MARIA DE JESUS e ROBERVAL DAVI DE SOUZA, cuja sentença de pronúncia foi
públicada no Diário do Poder Judiciário do dia 04/01/2002, às fls. 02, e republicada no dia 11/12/2002, às fls. 02, intimado
inclusive, os ilustres defensores dos acusados. CERTIFICO , ainda que a sentença de pronúncia transitou em julgado,
somente a relação a pronunciada DELZUITA MARIA DE JESUS,que foi intimada pessoalmente da sentença conforme certi-
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dão ás fls. 261, não ocorrendo o mesmo, em relação ao pronunciado ROBERVAL DAVI DE SOUZA, que encontra-se foragido
consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 261 versos. Camaçari-Ba, 02 demarço de 2003, escrivã subscrevo."
0007096-85.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Adailton Serra Souza
Advogado(s): Deivisson Araujo Couto
Despacho: "Nesta audiência o réu foi qualificado e interrogado. Junte-se os antecedentes criminais atualizados do réu e em
seguida abra-se vista a acusação e a defesa para Alegações Finais". Camaçari, 16 de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de
Santana Brandão, Juíza de Direito.
0006867-28.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Reu(s): Jucinea Da Silva Teixeira, Fabio Souza Teixeira De Oliveira
Despacho: Considerando que mais uma vez o presídio não apresentou os réus, fica prejudicada a audiência. Designo
audiência de interrogatório dos réus para o dia 30/05/2011, às 9 horas. Após o cumprimento das diligências necessárias
para a próxima audiência, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liberdade provisória. Requisite-se os
réus, cientes o MP e o advogado de Defesa. Oficie-se a Direção do Presídio para que informe o motivo pelo qual os réus não
foram apresentados a esta audiência. Oficie-se a Secretaria de Direitos Humanos, Presidência e Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, informando sobre a ausência dos réus, fato este que vem sido recorrente nesta Vara,
o que ocasiona o atraso no andamento dos feitos. Camaçari,16 de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão,
Juíza de Direito.
0004166-94.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia/Camaçari
Advogado(s): Jorge Curvelo
Reu(s): Rafael Santos Da Silva
Despacho: "Considerando que mais uma vez o presídio não apresentou o réu, fica prejudicada a audiência. Designo
audiência de interrogatório do réu para o dia 30/05/2011, às 9:30 horas. Requisite-se o réu, cientes o MP e o advogado de
Defesa. Oficie-se a Direção do Presídio para que informe o motivo pelo qual os réus não foram apresentados a esta
audiência. Oficie-se a Secretaria de Direitos Humanos, Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça
da Bahia, informando sobre a ausência do réu, fato este que vem sido recorrente nesta Vara, o que ocasiona o atraso no
andamento dos feitos".Camaçari, 16 de maio de 2011.Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito.
0004869-88.2011.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam
Reu(s): Deiveson Santana De Jesus
Decisão: " Assim sendo, em razão das provas acostadas à inicial, que justificam a concessão da medida, concedo a medida
de proteção ordenando que o requerido Deiveson Santana de Jesus, deixe o lar conjugal com seus pertences pessoais, no
prazo de 24 horas e não se aproxime da ofendida e seus familiares além da distância minima de 200 metros, até ulterior
deliberação judicial, podendo ser requisitado reforço policial, caso necessário e decretada a prisão preventiva em caso de
cumprimento das medidas. Intime-se. Cumpra-se. camaçari 12 de maio de 2011, Bela. Mariana Deiró de Santana BrandãoJuíza de Direito."
0000186-42.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3014563-4/2009
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia/Camaçari
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): Nilton Souza Chagas
Advogado(s): Liana Santos Conceição
Sentença: "A ação do acusado corresponde ao tipo do art. 121, caput, do Código Penal Brasileiro, sendo o Tribunal do Juri
seu Juízo natural.
Assim, comprovada a materialidade e existindo indícios suficientes da autoria impõe-se o acolhimento em parte da pretensão acusatória, portanto, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Juri.
Isto posto, nos termos do art. 413 do CPP, julgo procedente em parte a acusação para PRONUNCIAR Nilton Souza Chagas,
como incurso nas penas do art. 121, caput, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Juri.P.R.I." Camaçari, 16
de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito
0015343-26.2008.805.0039 - Adoção
Autor(s): Analucia Das Neves Nunes, Menor - M. E. De S. D.
Advogado(s): Joselice Bastos Santos, Manuela de Miranda Leite da Silva
Despacho: " Faz saber, a todos quanto este EDITAL, virem ou dele conhencimento tiverem, que perante este Juízo e Cartório,
tramita um Processo de n.º 0015343-26.2008.805.0039, em que são partes autoras a ANA LUCIA DAS NEVES E O MENORM. E. S. D., em razão de que fica citada Senhora Daiane de Souza Dias, filha de Elias Pereira Dias e Ligia Maria de Souza,
nascida em 12/10/1982, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de destituição familiar, para que chegue
ao conhecimento de todos, mandou passar o presente que será afixado de lugar de costume. Camaçari 03 de maio de
2011.., Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão- Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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0008408-96.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fábio Ferreira Ping
Despacho: " RH. Visto em inspeção. 1- Compulsando os autos constatei que em 26 de janeiro de 2010 foi determinada a
citação do acusado para responder a Ação penal. Contudo, não consta nos autos a expedição do mandado correspondente.3- Desta forma, Cumpra-se o despacho fls. 51, camaçari, 06 de maio de 2011, Bela. Mariana Deiró de Santana BrandãoJuíza de Direito."
0008142-12.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marivaldo Ribeiro Sousa
Despacho: " ...PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: Efetivamente o acusado apresentou comprovamente de residencia e documentos solicitados no parecer do MP às fls. 29 dos autos em apenso somando assim a pequena quantidade encontrada
com o réu, o que evidencia a desnecessidade da prisão do mesmo para a garantia de ordem pública. Desta forma, concedo
a liberdade provisória mediante compromisso do mesmo em comparecer a todos os atos do processo, proibição de
mudança de endereço, bem como ausêntar-se da Comarca por mais de oito dias, sem autorização judicial. Expeça-se
alvará de soltura e termo de compromisso, devendo o mesmo ficar ciente para a proxima audiência...Dra. Mariana Deiró de
Santana Brandão- Juíza de Direito..."
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0008938-03.2010.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Reu(s): Fábio Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Soares Junior
Despacho: Nesta audiência foram ouvidas duas testemunhas de acusação, sem oposição do defensor do acusado, foram
ouvidas as testemunhas de defesa e realizado o interrogatório. Oficie-se a autoridade policial, para que envie o laudo
definitivo da substância apreendida. Oficie-se ainda o hospital Geral de Camaçari, para que envie os relatórios médicos do
réu, informando que o mesmo deu entrada no dia 10/11/2010. Designo audiência para oitiva do policial Firmino para o dia 06/
06/2011 às 09h, ficando dispensada a presença do réu. Cientes o MP e o advogado de defesa. Oficie-se, requisitando a DP
a presença da testemunha.Após o cumprimento das diligências necessárias para a próxima audiência,encaminhem-se os
autos para o MP. Camaçari, 17 de maio. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito.
0013782-64.2008.805.0039 - DENUNCIA CRIME(2-1-6)
Apensos: 2268260-4/2008
Autor(s): Ministério Público De Camaçari
Reu(s): Reinaldo Rodrigues De Melo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: "Nesta audiência o réu foi qualificado e interrogado. Que a acusação desiste da oitiva da testemunha Ismael.
Desta forma, oficie-se ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da precatória sem cumprimento. Abra-se vista à Acusação e em seguida à Defesa para Alegações Finais".Camaçari, 17 de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão,
Juíza de Direito.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0007482-86.2008.805.0039 - ADOÇÃO
Autor(s): J. P. B. D. S., G. A. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Em Favor De(s): D. G. B.
Despacho: " Edital de Citação. Faz saber, a todos quanto este EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
ROQUE SILVEIRA BRAGA FILHO e DRIELE OLIVEIRA GOMES, que perante este Juízo e Cartório, tramita ema Ação de Adoção
e Destituição do Poder Familiar, tombada sob n,º 0007482-86.2008.805.0039, nº antigo 1922744-3/2008, ajuizada por
JACIARA PAIM BRAGA DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº. 0523495781, SSP/BA e GILVAN ALVES DA
SILVA, brasileiro, micro-empresário, em Favor de D.G.B. em razão de que ficam citados ROQUE SILVEIRA BRAGA FILHO e
DRIELE OLIVEIRA GOMES, para oferecerem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia...Camaçari, 06 de abril de
2010,Dra. Adriana Helena de Andrade Carvalho-Juíza de Direito."
0008170-77.2010.805.0039 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 3720693-6/2010
Autor(s): 18ª Circunscrição Policial
Reu(s): Fábio Da Silva, Emerson Luciano Dos Santos, Eoderlaine Duarte Da Silva e outros
Advogado(s): Antonio Carlos Soares Junior, Manoel Jorge de Almeida Curvelo
Despacho: " Termo de Audiência... Pela M.M. Juíza foi dito que: ...Oficie-se a autoridade policial, para que envie o laudo
definitivo da substância apreendida. oficie-se ainda o Hospital Geral de Camaçari-Ba, para que envie os relatórios médicos
do réu, informando que o mesmo deu entrada no dia 10/11/2010, Designo audiência para oitiva do policial Firmino para o dia
06/06/2011, às 09:00h, ficando dispensada a presença do réu, Cientes o MP e o advogado de defesa. Oficie-se requisitando
a DP a presença das testemunhas, camaçari 17/06/2011...Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão-Juíza de Direito."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 50
0001736-38.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Jorge Curvelo
Reu(s): Euvaldo Dias Das Virgens
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu, sem a oposição da defesa. Que a defesa requereu a substituição das testemunhas arroladas, devendo desta forma trazê-las na próxima
audiência independente de intimação. Designo audiência para o dia 31/05/2011 às 10h, ficando dispensada a presença do
réu. Cientes o MP e o advogado de defesa". Camaçari, 18 de março de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza
de Direito
0000331-64.2011.805.0039 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Municipio /Camaçari
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Fabiano Souza Pereira, Adelson Lopes Portugal, Rodrigo Mota Pereira Da Silva
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do segundo e terceiro
réus. Que o primeiro réu não foi interrogado nesta audiência, visto que não foi apresentado pela Penitenciária Lemos de
Brito. Expeça-se precatória para oitiva das testemunhas de Defesa arroladas às fls. 146/158. Designo interrogatório do
primeiro réu para o dia 30/05/2011 às 11h, ficando dispensada a presença dos demais réus. Cientes os advogados de
Defesa e o MP. Requisite-se o primeiro réu. Com relação ao pedido de liberdade provisória, entendo que merece prosperar
o pedido, visto que no decorrer da instrução se verifica que o terceiro réu não oferece risco para a continuidade do processo.
Isto porque resta praticamente esclarecida a sua participação no evento, bem como demonstrou ter endereço e profissão
definida e que não responde a outros processos, situação esta diversa dos outros acusados. Isto posto, revogo a prisão
preventiva de Rodrigo Mota Pereira da Silva, concedo a liberdade provisória mediante compromisso de comparecimento aos
demais atos do processo, caso necessário e proibição de mudança de residência, bem como de se ausentar da cidade
onde reside por mais de oito dias, sem autorização judicial. Expeça-se alvará de soltura para o terceiro acusado". Camaçari,
18 de maio de 2011. Dra. Mariana Deiró de Santana Brandão, Juíza de Direito.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0004823-02.2011.805.0039 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Camaçari
Representado(s): Tales Cruz Vieira
Reu(s): Alef De Oliveira Santos
Despacho: "Nesta audiência foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação e 04 (quatro) testemunhas arroladas na
defesa. Que o MP desiste da oitiva das últimas 03 (três) testemunhas arroladas na representação. Abra-se vista ao MP e em
seguida a defesa para alegações finais". Camaçari, 19 de maio de 2011. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO-Juíza de
Direito.
0007437-14.2010.805.0039 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado(s): Rogério Santana Melo
Despacho: "Nesta audiência forma ouvidas as testemunhas de defesa, exceto as de acusação, com anuência do defensor.
Designo audiência para as testemunhas de acusação arroladas na representação para o dia 27/05/2011, às 10:30h. Intimese a Defensoria Pública. Oficie-se o batalhão para apresentação dos policiais para que explique o motivo pelo qual os
mesmos não compareceram a esta audiência. Ciente o MP". Camaçari, 19 de maio de 2011. MARIANA DEIRÓ DE SANTANA
BRANDÃO-Juíza de Direito.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008912-05.2010.805.0039(23-4-6)
Autor: Jorge Gomes Rosa
Advogados(as): Ana Claudia Dantas Fontes OAB/BA 30563
Réu: Camaçari Notícias
Advogados(as): Thiago Santos Bianchi OAB/BA 29911
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e advogados intimados a
comparecer no 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2011 às 10:00h.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006185-73.2010.805.0039(22-2-2)
Autor: Maria Cleide de Andrade Araújo
Advogados(as): Emmanuel de Campos Vieira OAB/BA 23337
Réu: Fratelli Vita Bebidas S/A - Fi
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e advogados intimados a
comparecer no 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2011 às 11:00h.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001605-97.2010.805.0039(21-1-4)
Autor: Guilherme Rodrigues Bahia Alcantara
Advogados(as): Elissandra Lopes do Rosario Silva OAB/BA 29171
Réu: New Look
Advogados(as): Valmir Novais Freitas OAB/BA 8796
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e advogados intimados a
comparecer no 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2011 às 11:30h.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005016-85.2009.805.0039(3-2-1)
Autor: Liete de Oliveira Dias
Advogados(as): Daniela de Oliveira Dias OAB/BA 25821
Réu: Avon Industrial Ltda
Advogados(as): Dilaze Patrícia Amorim Gonçalves OAB/BA 23645
Testemunha da Parte Autora: Ivan Magalhães Santos
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e advogados intimados a
comparecer no 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2011 às 12:00h.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000867-12.2010.805.0039(21-1-5)
Autor: Afonso Ramalho do Nascimento
Advogados(as): Gisele Dos Anjos Oliveira OAB/BA 910-B
Réu: Vídeo Clube Locadora de Filmes (Reginaldo Alves do Nascimento - Me)
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e advogados intimados a
comparecer no 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2011 às 08:30h.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000774-49.2010.805.0039(20-6-4)
Autor: Drogaria Ljg Silva Ltda - Me
Réu: Msr Farma Distribuidora
Advogados(as): Aluizio Brito de Carvalho OAB/BA 18140
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e advogados intimados a
comparecer no 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2011 às 09:00h.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000964-12.2010.805.0039(20-2-3)
Autor: Gersonil Correia Santos
Réu: O Baratão
Advogados(as): Carina de Azevêdo Pottes OAB/BA 28592, Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e advogados intimados a
comparecer no 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2011 às 09:30h.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004377-67.2009.805.0039(15-1-5)
Autor: Lucilio Miranda Chaves
Réu: Clínica de Olhos São Tomaz
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227, Itana Barreto Araújo Silva OAB/BA 25763
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e advogados intimados a
comparecer no 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI para audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/07/2011 às 10:30h.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000535-45.2010.805.0039(10-2-3)
Autor: Soane Dos Santos Gomes
Réu: Pontal Calçados
Advogados(as): Otoney Reis de Alcântara OAB/BA 14155
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as)
intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 14/07/2011 às 10:30.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001183-25.2010.805.0039(21-2-5)
Autor: Valdiceia Dias Cavalcante
Advogados(as): Antonio de Souza Neiva Filho OAB/BA 14975
Réu: Divino Toque
Réu: Jainilson Souza Fiaz
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as)
intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 14/07/2011 às 09:30.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004783-54.2010.805.0039(22-2-2)
Autor: Vandeliuton da Silva Tavares
Réu: Polocal Comercio & Serviços
Advogados(as): José Luiz Wandick Machado OAB/BA 23103, Soraya Maria Lopes do Rosário OAB/BA 30748
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as)
intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 14/07/2011 às 10:00.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001471-70.2010.805.0039(21-1-5)
Autor: Delmo Barbosa de Santana
Advogados(as): José Joaquim Sousa Ferreira OAB/BA 23596
Autor: Sara Silva Rocha
Advogados(as): José Joaquim Sousa Ferreira OAB/BA 23596
Réu: Elvira Santos de Almeida
Advogados(as): Diogenes de Valois Santos OAB/BA 10214
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as)
intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 14/07/2011 às 09:00.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009076-04.2009.805.0039(4-5-5)
Autor: Daniel de Jesus de Santana
Advogados(as): Aristóteles Gomestardin OAB/BA 289-B, Roberto Moacir Nascimento OAB/BA 26888
Réu: José Temisvaldo Dias Santos
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, ficam as partes e seus advogados(as)
intimados para Audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia, 14/07/2011 às 11:00.
1ª Vara do Sistema de Juizado Especial Civel da Comarca de Camacari
Juiz(a): Tamara Liborio Dias Teixeira de Freitas Silva
Secretário(a): Bel. Roberval O. Prado
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000789-18.2010.805.0039(10-4-2)
Autor: Eduardo de Jesus Bezerra
Advogados(as): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima OAB/BA 13695
Autor: Joao Evangelista de Jesus Bezerra
Advogados(as): Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima OAB/BA 13695
Réu: Geraldo Gomes da Silva
Advogados(as): Andrea Barbosa Montenegro Silva OAB/BA 17164, Manoel Jorge de Almeida Curvelo OAB/BA 12292
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no 1ª VARA
DO SISTEMA DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE CAMAÇARI para audiência de Instrução e Julgamento, que
será realizada no dia 14/07/2011 às 11:30h.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Camaçari
Juiz(a): Alessandra Gonçalves Paim Bonanza
Secretário(a): Sangela Aparecida A P Cavalcanti
Turno: Tarde
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
0008543-11.2010.805.0039(1-1-1)
Vítima: Edilaine Martins Loureiro
Acusado: Munir Martins Loureiro
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0005171-71.2010.805.0001(2-3-1)
Vítima: Paulo Roberto de Sousa Carneiro
Acusado: Luciano Lopes de Oliveira
Testemunha da Vítima: Cristina da Silva Vitória
Testemunha da Vítima: Cristina dos Santos Oliveira
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 01 de março de 2011.
Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0003762-60.2010.805.0001(3-1-1)
Vítima: A Administração Publica
Acusado: José Cláudio do Nascimento Junior
Acusado: Marival Pereira dos Santos
Testemunha da Vítima: Josemar Ramalho Tosta
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0064074-02.2010.805.0001(3-3-3)
Vítima: Evanaildes de Araújo Brandão
Acusado: Idelfonso Gilberto de Oliveira
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a)s autor(a)s do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0040045-82.2010.805.0001(2-6-1)
Vítima: Givaldo Pereira de Oliveira
Acusado: Elinaldo Rodrigues dos Santos
Testemunha da Vítima: Maria Claudia Andrade da Silva
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0008464-32.2010.805.0039(2-3-5)
Vítima: A Administração Publica
Acusado: Lucian Souza Santos
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0007840-80.2010.805.0039(2-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Sumar Pereira de Jesus
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0008867-98.2010.805.0039(3-3-3)
Vítima: A Sociedade/ O Estado
Acusado: Givaldo da Cruz da Silva
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0008535-34.2010.805.0039(3-3-3)
Vítima: Djalma Moises de Oliveira
Acusado: Bruno Leonardo Santos de Albuquerque
Acusado: Marcus Vinicius Viana da Silva
Acusado: Robson Espírito Santo Carvalho
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0058777-82.2008.805.0001(3-1-3)
Vítima: Gleison dos Reis Tanan
Acusado: Vilmar Bispo Prudencio
Sentença: "...Logo, com base no art. 76 da Lei 9099/95, homologo a transação penal proposta à fl. 25 dos autos. Como a
pena de prestação para entrega de cestas básicas foi devidamente cumprida pelo autor do fato, declaro extinta a punibilidade
do mesmo. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas." Camaçari, 01 de março de
2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0007458-87.2010.805.0039(3-3-3)
Vítima: A Sociedade / O Estado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Acusado: Diego da Silva Assis
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0008731-04.2010.805.0039(2-5-5)
Vítima: Maria Benta Conceição dos Santos
Acusado: Manoel de Jesus Araujo
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 1ª figura do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0008902-58.2010.805.0039(2-2-2)
Vítima: Luiz Henrique Batista Oliveira Rep. Por Marilene dos Santos Batista
Acusado: Silvana da Cunha de Araújo
Representante Legal: Marilene dos Santos Batista
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, do Código
Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março de
2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0003417-94.2010.805.0001(3-1-5)
Vítima: Francisco de Paula
Acusado: Valdelice Guilermina dos Santos
Testemunha da Vítima: Rubem Ivan Bispo dos Santos
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a)s autor(a)s do fato em epígrafe, com base no artigo 107, IV, do
Código Penal. Sem custas. Intimem-se. Procedam-se às baixas e anotações devidas. Arquivem-se." Camaçari, 01 de março
de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0007835-58.2010.805.0039(2-1-2)
Vítima: Helio Rodrigues Almeida Filho
Acusado: Heidjane Silva de Souza
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura
do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 01 de março de 2011.
Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0064179-76.2010.805.0001(2-2-2)
Vítima: Bárbara Cássia de Souza Santos
Acusado: Valmerio de Tal
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0007833-88.2010.805.0039(2-1-1)
Vítima: A Sociedade/ O Estado
Acusado: Ademario dos Santos Souza
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0068116-94.2010.805.0001(2-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Flavio Barreto Santos
Acusado: Kleber da Silva Coelho
Acusado: Renato Pinto de Carvalho Júnior
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0080650-70.2010.805.0001(3-1-4)
Vítima: Alisson Fabricio da Silva
Vítima: Eliude Lopes dos Santos
Acusado: Manoel Pereira da Palma Filho
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura
do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 01 de março de 2011.
Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0025415-21.2010.805.0001(3-3-3)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Vítima: Jucileide dos Santos de Jesus
Acusado: Samuel dos Santos Pereira
Testemunha da Vítima: Lenilda dos Santos
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura
do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 01 de março de 2011.
Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0007948-12.2010.805.0039(2-2-4)
Vítima: Marcio Luiz Ferreira Lima
Acusado: Washington Pereira da Silva
Testemunha da Vítima: Damião dos Santos
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0087873-74.2010.805.0001(1-1-1)
Vítima: Regina Celi Modesto de Oliveira
Acusado: Florisvaldo Barbosa de Amorim
Sentença: "...Isto posto, imperioso é o arquivamento do feito, em razão da falta de provas da materialidade do delito.
Arquivem-se os autos, com base no art. 41 do C.P.P., com as devidas cautelas e anotações. Intimem-se." Camaçari, 01 de
março de 2011. Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
0083443-79.2010.805.0001(2-4-2)
Vítima: Maria Aparecida Regis Silva
Acusado: José Cosmo Bispo dos Santos
Testemunha da Vítima: Derivaldo Cerqueira de Jesus
Testemunha da Vítima: Kellem Noádia Matos Santos Rocha
Sentença: "...Isto posto, declaro extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato, em epígrafe, com base no artigo 107, IV, 2ª figura
do Código Penal. Intimem-se. Arquivem-se com as devidas baixas e anotações devidas." Camaçari, 01 de março de 2011.
Georgia Quadros Alves do Couto, Juíza de Direito.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DA COMARCA DE CAMAÇARI
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Francisco Drumond S/N, Terreo, Centro,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000025541 - 2011 Num. Protocolo: 0000194635 - 8
Devedor : JORGE LUCAS DO AMARAL TEIXEIRA
Documento : CPF : 542.847.592-72
Portador : PEREZ E LICINIO ADV ASSOCIADOS
Sacador : BANCO VOLKSWAGEN S.A
Apontamento em : 31/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 22239973 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.751,00
Num. Edital : 0000025542 - 2011 Num. Protocolo: 0000196472 - 0
Devedor : MANOEL DA CONCEIÇÃO
Documento : CPF : 018.113.995-25
Portador : PEREZ E MEYER ADVGADOS ASSOC.
Sacador : BANCO VOLKSWAGEN S.A
Apontamento em : 15/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 22527758 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.290,31
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins
de direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados
os respectivos protestos.
Cid Carlos Santos Souto
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto Da Comarca De Camaçari
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COMARCA DE CANDEIAS
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
CANDEIAS - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO: DRª. JACIARA BORGES RAMOS
Diretora de Secretaria: CELESTE REGINA DA SILVA CLARK
Expediente do dia 10 de maio de 2010
0001453-05.2008.805.0044 - Embargos à Execução(2--)
Autor(s): Lindaci Sales Alves
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos, Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Walcir Pinheiro Da Silva
Advogado(s): Eriton Silva Moreira
Despacho: PROC. Nº 441/07 R. hoje. Recebo o recurso em seus efeitos regulares. Intime-se o Apelado, através seu
Advogado para apresentar contrarazões no prazo legal querendo. Int
Expediente do dia 22 de novembro de 2010
0000072-06.2001.805.0044 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edson Paulo Alves Lemos
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): Iracema Maria Dos Santos Lemos
Despacho: PROC. Nº 523/01. Remarco aud. para 27/05/11, às 11:00hs. Int
Expediente do dia 25 de novembro de 2010
0001991-49.2009.805.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Francisco Assis Souza
Advogado(s): Jose Calmon de Siqueira Filho
Reu(s): Izac Soares De Oliveira
Despacho: 779/2009. Remarco a aud para o dia 31/05/2011, às 10;00hs. Int
Expediente do dia 26 de novembro de 2010
0000413-51.2009.805.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse(2--)
Autor(s): Dilma Da Silva Damasceno
Advogado(s): Jane Robelisa Santos Cirino
Reu(s): Laecio Dos Santos Teixeira
Despacho: 115/2009. Remarco a aud. para 31/05/2011, às 10;00hs. Int
Expediente do dia 01 de dezembro de 2010
0000177-65.2010.805.0044 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Natalia Beatriz Souza
Advogado(s): Eriton Silva Moreira
Reu(s): Ronaldo Rosa Dos Santos De Araujo
Menor(s): Maria Clara Souza De Araújo
Despacho: proc. nº 229/2010. Remarco aud para o dia 27/05/2011, às 12;30hs. Int
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2011
0000116-88.2002.805.0044 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelia Alves Dos Santos
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva, Jubra Ferreira dos Santos
Reu(s): Cia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: PROC.567/02. Tendo em vista a certidão supra, remarco a audiência para o dia 25/05/2011, as 10:00hs. Int
Expediente do dia 15 de fevereiro de 2011
0000648-81.2010.805.0044 - Procedimento Ordinário
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Apensos: 3921171-0/2011
Autor(s): Le Nutri Refeitório Industrial Ltda, Antonio Fernando Ribeiro Bordoni, Cristina Maria Pereira Bordoni
Advogado(s): Ana Cristina Almeida Silva
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: 295/2010. R. hoje. Falem os Agravados acerca do Agravo retido, no prazo legal, Int
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000351-45.2008.805.0044 - Procedimento Ordinário(2--)
Autor(s): Samuel Barreto Nunes
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Coomac - Cooperativa De Transportes Dos Motoristas Autônomos De Caípe, Anderson Cavalcante Bugarin
Advogado(s): Pedro Henrique Euclides da Silva
Despacho: PROC. Nº 414/08. Remarco audi. para o dia 26/05/2011, às 10:30hs. Int
Expediente do dia 22 de março de 2011
0000014-85.2010.805.0044 - Divórcio Litigioso(1--)
Apensos: 3544754-6/2010
Autor(s): Jose Guedes Pinheiro
Advogado(s): Eriton Silva Moreira
Reu(s): Maria Francisca Gonçalves Pinheiro
Advogado(s): Jane Robelisa Santos Cirino
Despacho: PROC. Nº 035/2011. Remarco aud. para o dia 25/05/2011, às 11:30hs. Int
Expediente do dia 25 de março de 2011
0000768-61.2009.805.0044 - Interdição(2--)
Autor(s): Iraci Almeida Dos Santos
Interditando(s): Manoel Dos Santos Moura
Advogado(s): Antonio Jose dos Santos
Despacho: PROC. Nº 1.034/07. Remarco aud. para 25 de maio de 2011, as 12:00hs. Int
Expediente do dia 06 de abril de 2011
0001646-49.2010.805.0044 - Impugnação ao Valor da Causa
Apensos: 3921071-1/2011
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Carolina de Britto Fernandes
Reu(s): Le Nutri Refeitório Industrial Ltda
Advogado(s): Ana Cristina Almeida Silva
Despacho: 402/2010. Fale o Banco Requerente acerca da contestação, em dez dias. Int
0000844-85.2009.805.0044 - Inventário
Apensos: 2666829-2/2009
Autor(s): Durvalina De Jesus
Herdeiro(s): Aloísio Alves De Souza Júnior
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos
Reu(s): Aloísio Alves De Sousa, Tânia Regina De Jesus Da Paixão
Advogado(s): Eriton Silva Moreira
Despacho: 306/2000. Ouça o herdeiro Aloisio Junior, após cls.
Expediente do dia 29 de abril de 2011
0001986-27.2009.805.0044 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3699495-2/2010
Autor(s): Soraia Silva Simas De Souza
Advogado(s): Eriton Silva Moreira
Reu(s): Hildemar De Oliveira De Souza
Advogado(s): Marx Portella Pinto Fontes
Despacho: PROC. Nº A parte Acionante requereu a decretação da revelia do Acionado e desentranhamento da contestação
en face da falta de procuração nem ratificação dos atos praticados. requereu a majoração dos alimentos provisoriamente
fixados e pleiteo a avaliação do bem imóvel. com vista a Drª P. de Justiça opinou " pelo indeferimento, da parte ré para
regularizar a sus representação processual. Com efeito razão assiste ao pronunciamento do M. Público, que acolho e,
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ainda, com respaldo no art. 13 do CPC. determino a intimação do Acionado para que no prazo de 10 dias proceda a
regularização à sua representação processual, sob as penas de lei art. 13, inc II. Int
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0001602-30.2010.805.0044 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Antonio Jose Da Silva
Advogado(s): Reginaldo dos Santos Pinto
Reu(s): Milton Santana
Sentença: PROC. Nº 812/10. isto posto e tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para determinar
despejo so Réu, fixando-lhe o prazo de quinze dias para desocupação do imóvel objeto do litigio e a efetiva devolução ao
Acionante, em quinze dias, sob pena de excução. Condeno o Réu ao pagamento dos alugueres atrasados, não custas
processual e honorários advocatícios em um salario mínino. Expeça-se mandado de intimação e despejo,consignando o
prazo para desocupação, sob pena de se realizar o despejo por Oficial de Justiça. PRI. e pagas as custas, arquive-se
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0000517-43.2009.805.0044 - Procedimento Sumário(5--)
Autor(s): Lourrany Costa
Advogado(s): Suellen Paixão Lordelo Bury
Reu(s): Joaozito De Santana Camara
Advogado(s): Cleriston Piton Bulhões, Luiz Evandro Vargas Duplat Filho
Sentença: PROC. Nº 228/05. Reconhecida a paternidade, fixo alimentos definitivos no percentual de 15% (quinze por cento)
dos proventos do Acionado, devendo ser expedido oficio para desconto em folha, bem como ao Banco do Brasil para
abertura de conta para recebimento da pensão ora arbitrada. Custas pelo Acionado, sobre a metade do valor da pensão
arbitrada. PRI, Certificado o trânsito em julgado e após o pagamento das custas arquive-se
0001262-91.2007.805.0044 - Interdição
Autor(s): Matozalem Da Silva Santos
Interditando(s): Joanice Da Conceição Santos
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Despacho: PROC. Nº 943/07. Remarco aud. para o dia 27/05/2011, às 11:30hs.Int
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0000887-56.2008.805.0044 - Procedimento Ordinário(1--)
Autor(s): Elenildes Dos Anjos
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Maria De Lourdes Dos Santos Oliveira
Despacho: PROC. Nº 730/08. Vista a Drª. Promotora de Justiça, antes ouça aAcionante, através do Dr. Advogado. Int
0001285-37.2007.805.0044 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gedalia Patterson De Melo Pereira
Representante Do Autor(s): Marise Paterson Pereira De Campos
Advogado(s): Eriton Silva Moreira
Reu(s): Constrol S/A Comercio E Industria De Construções
Despacho: PROC. Nº 1033/2007. Fale o Acionante acerca da Contestação. Int
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0000129-09.2010.805.0044 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Candeias Energia S/A
Advogado(s): Felipe Barroco Fontes Cunha, Pedro Coelho de Souza Monteiro Magalhães
Reu(s): Herder Pinto Batista, Walfredo Melo Teixeira
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva, Eriton Silva Moreira
Despacho: 024/10. Intime-se as Partes para falerem sobre o laudo pericial, em dez dias. Int
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0001007-31.2010.805.0044 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Segmax Assessoria De Segurança Do Trabalho E Engenharia Ltda
Advogado(s): Eduardo José Bulcão de Queiroz Cunha
Reu(s): Tequimar Terminal Quimico De Aratu S.A
Despacho: PROC. 563/10. Defiro os requerimentos constantes às fls. 39. Istos posto e tudo mais que dos autos constam,
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de extinção formulado, julgando extinto o feito sem julgamento de mérito com fulcro no
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art. 267, inc VIII do Código de
Processo Civil. Custas pelo Desistente sobre o valor da causa. PRI, certificado o trânsito em julgado e após o pagamento
das custas, arquive-se com as anotações de estilo.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0000130-91.2010.805.0044 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Candeias Energia S/A
Advogado(s): Felipe Barroco Fontes Cunha
Reu(s): Bandeirante Quimica Limitada, Verbo Empreendimentos E Participaçoes Ltda
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Filipe Goes Pinheiro
Despacho: 074/10. Aguarde-se a juntada de orginal. De logo, intime-se as Partes através Advogado e assistentes técnicos
para a pericia a ser realizada na agenda
0000130-91.2010.805.0044 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Candeias Energia S/A
Advogado(s): Felipe Barroco Fontes Cunha
Reu(s): Bandeirante Quimica Limitada, Verbo Empreendimentos E Participaçoes Ltda
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Filipe Goes Pinheiro
Despacho: 074/10. Não há possibilidade de publicação para realização de parícia na data marcada, vem informar que
realizará a perícia no dia 30 de maio de 2011, às 15;00hs, requerendo sejam as partes intimadas no forma do art. 431do
CPC
0000128-24.2010.805.0044 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Candeias Energia S/A
Advogado(s): Felipe Barroco Fontes Cunha
Reu(s): Raimundo Ramos De Andrade
Advogado(s): Hugo Valverde Melo
Despacho: 141/10. Não há possibilidade de publicação para realização de parícia na data marcada, vem informar que
realizará a perícia no dia 30 de maio de 2011, às 13;00hs, requerendo sejam as partes intimadas no forma do art. 431do
CPC
0000128-24.2010.805.0044 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Candeias Energia S/A
Advogado(s): Felipe Barroco Fontes Cunha
Reu(s): Raimundo Ramos De Andrade
Advogado(s): Hugo Valverde Melo
Despacho: 141/10. De logo, intime-se as Partes, para através Advogado e os Assitentes técnicos para pericia. Int
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CANDEIAS, VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA- BELª. JACIARA BORGES RAMOS.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA- BELª MARIA EUGÊNIA PASSOS DA SILVA OLIVEIRA, BEL[ LUCIANA MARIA ALMEIDA CARDOSO
NEVES ALMEIDA, BELª SANSULCE FILARDI E BELª ISABEL CRISTINA VITÓRIA SANTOS.
DIRETORA DE SECRETARIA- JAMILLE PINHEIRO FREIRE LIMA BLANCO
AUTOS Nº2286076-0/2008
A: JUSTIÇA PÚBLICA
R:SILVIO NEVES DO SACRAMENTO
DEFENSORIA PÚBLICA DA COMARCA DE CANDEIAS-BAHIA
Vistos, etc...
Isto posto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar SILVIO NEVES
DOS SACRAMENTO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157,caput,c/c art. 14, inciso II do Código
Penal e passo a dosar-lhe a pena atento as diretrizes estabelecidas no art. 59 do Estatuto Repressivo.
Não há registro de condenações do acusado, tratando-se de réu primário, sem antecedentes, conforme certidão de fls.
22 dos autos. A culpabilidade situa-se no patamar mínimo e conduta social indica que a prática do crime foi episódica
estando o denunciado perfeitamente inserido na comunidade em que vive, não sendo sua personalidade voltada para o
crime, sendo bastante à reprovação e prevenção do delito a fixação da pena base no mínimo legal em 04(quatro)anos de
reclusão diminuída em 2/3, porque na forma tentada(art. 14, II do CP), estabelecendo em definitiva a reprimenda em 01 (ano)
ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a pena corporal, cumulada com a pena de multa, ora estabelecida em 10 (dias) dias
multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato por cada dia, atualizado quando de eventual
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execução, deixando de aplicar, embora reconhecida na instrução, a atenuante em favor do réu, confissão espontânea, em
vista na fixação da pena no mínimo legal. O regime de pena a ser cumprido será o aberto, em estabelecimento prisional
apropriado. Na oportunidade, aplico a suspensão condicional da pena pelo período de 02(dois) anos, posto que estão
presentes os requisitos estabelecidos no art. 77, incisos I, II e II do CP, quais sejam, primariedade do denunciado, culpabilidade no patamar mínimo, indivíduo socialmente inserido na comunidade em que vive e a impossibilidade de se aplicar o
art. 44 deste mesmo estatuto. O denunciado deverá comparecer obrigatoriamente a este Juízo, mensalmente a fim de
informar e justificar as suas atividades; não poderá ausentar-se desta Comarca sem autorização judicial nem freqüentar
bailes, boates e festas populares, exceto as de caráter essencialmente religiosos, sob pena de ser revogado o benefício.
Ao trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficie-se ao Cartório Eleitoral para os fins previstos
no art. 15, III da Constituição Federal.
Custas pelo acusado.
P. R. Intimem-se o réu, pessoalmente, bem como seu defensor e o Representante do Ministério Público para audiência
prevista no art. 698 do CPP, designada para o dia 24 de maio de 2011 às 12:30 horas, procedendo-se as anotações de estilo.
Candeias, 18 de maio de 2011.
Bela. Jaciara Borges Ramos
Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS.
JUIZ TITULAR: BEL. AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
FICAM AS PARTES POR SEUS ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, SENTENÇAS, AUDIENCIAS E DECISÕES DOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0006342-57.2009.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Helen Sonolle Maciel Ribeiro
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FINASA S/A, Instituição
Financeira inscrita no CNPJ sob o nº 57561615/0001-04, sediada na Cidade de Deus, s/n, Prédio Novíssimo, 2º Andar, Vila
Yara, Osasco - São Paulo contra HELEN SONOLLE MACIEL RIBEIRO, brasileiro, portador do CPF 004.351.755-21, com
endereço na Rua da Consolação, 1017, Casa, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 29, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000596-77.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Carlos Moreira De Menezes
Sentença: Vistos etc.,
HOMOLOGO, por sentença, e assim à produção dos jurídicos efeitos, o acordo procedido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO sendo requerente BANCO FINASA BMC S/A, Instituição Financeira inscrita no CNPJ sob o nº 07.207.996/000150, com sede na Av. Cidade de Deus, s/n, Prata, 20 Andar, Osasco - São Paulo contra CARLOS MOREIRA DE MENEZES, com
endereço na Rua Alagoas, 126, Casa, Pequi, Eunápolis - Bahia; consoante termo de acordo de fls. 33/34, decretando a
extinção do feito, com resolução do mérito, tendo em vista que as partes transigiram (artigo 269,III do CPC ).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autentica no livro próprio. Intimem-se.
0006279-32.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vinicius Caroodoso Da Silva, Victor Cardoso Da Silva
Advogado(s): Wanderson da Rocha Leite
Reu(s): Andre Ferreira Da Silva
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE ALIMENTOS, sendo requerente VINICIUS CARDOSO DA SILVA e VICTOR
CARDOSO DA SILVA, brasileiros, menores impúberes, representados por sua genitora SOLANGE DOS SANTOS CARDOSO,
brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua Jorge Silva, 65, Bairro Itapoan, Eunápolis - Bahia, contra ANDRE
FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, garçom, residente e domiciliado na Rua Santo Antonio de Assela, nº 699, Parque
Cocaía, São Paulo - SP.
Às fls. 28, os requerentes por sua advogada, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pelos requerentes
(artigo 267, VIII, CPC).
Sem custas.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0004594-53.2010.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Almir Lacerda Caires
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A,
Instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Rua Alameda Pedro Calil, 43, POÁ SP, contra ALMIR LACERDA CAIRES, brasileiro, com endereço na Rua da Linha, 18, Bairro Pequi, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 38, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0007319-83.2008.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos
Reu(s): Sonia Graciela C Dos Santos
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente BANCO ITAULEASING S/A,
instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 49.925.225/0001-48, sediada na Rua Alameda Pedro Calil, 43, Poá - SP,
contra SONIA GRACIELA C DOS SANTOS, brasileiro, com endereço na Av. Paulino Mendes, 319, Casa, Bairro Centro, Eunápolis
- Bahia.
Às fls. 47, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0006085-95.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Gilvan Soeiro de Souza
Reu(s): Maria Merces Freitas Barbosa
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, Instituição
financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Av. Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias,
Poá - São Paulo contra MARIA MERCES FREITAS BARBOSA, brasileira, com endereço na Rua Landulfo Alves, 504, Doutor
Gusmão, Eunápolis Bahia.
Às fls. 39, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0001146-87.2001.805.0079 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Login Informatica Com. E Rep. Ltda.
Advogado(s): Paulo Gomes
Reu(s): Inforloc - Servicos De Informatica Ltda.
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL, sendo partes LOGIN INFORMATICA
COM. E REP. LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 00.066.716/0001-91, estabelecida na Alameda das Espatódias, 40,
Caminho das Árvores, contra INFORLOC - SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o nº 02.191.140/
0001-10, estabelecida na Av. Paulino Mendes, 160, Centro, Eunápolis - Bahia.
Isto posto, decreto a extinção do feito fulcro no artigo 794, I, da Lei Adjetiva Civil, por ter o devedor satisfeito a sua obrigação.
Custas na forma da lei.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0006022-70.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Maria Jose Alves Pereira Oliveira
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A, Instituição
financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Av. Nove de julho, 220, Centro POÁ - SP, contra
MARIA JOSÉ ALVES PEREIRA OLIVEIRA, brasileira, com endereço na Rua Liberalino, 880, Bairro Juca Rosa, Eunápolis Bahia.
Às fls. 47, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo
267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 64
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0002572-56.2009.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos
Reu(s): Moacy Vieira Da Silva
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, sendo requerente BANCO ITAUCARD S/A,
Instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 171.924.51/0001-70, com endereço na Av. Alameda Pedro Calil, 43, Centro
POÁ - SP, contra MOACY VIEIRA DA SILVA, brasileiro, com endereço na Rua Chile, 257, Casa, Bairro Dinah Borges, Eunápolis
- Ba.
Às fls. 43/44, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte autora (artigo
267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000633-51.2003.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Brasmoto-Brasileiro Moto Ltda
Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz
Reu(s): Nilson Silva De Alcantara
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de EXECUÇÃO, sendo partes BRASMOTO - BRASILEIRO MOTO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.260.548/0001-70, com endereço na Av. Brilhante, 50, Centro, Eunápolis
- Bahia contra NILSON SILVA DE ALCÂNTARA, brasileiro, solteiro, bancário, residente na Praça Prado Kelly, 55, Bairro Centro,
Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora, por mandado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 48, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000190-81.1995.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cabralia Pneus Ltda
Advogado(s): Luiz Angelo Bissoli
Reu(s): Borges Construtora Ltda
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de EXECUÇÃO, sendo partes CABRALIA PNEUS LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.646.369/0001-18, com sede na Praça Armando Ribeiro Carneiro, 244, BR 101, KM 719,
Eunápolis - Bahia contra BORGES CONSTRUTORA LTDA, com sede na Rua Divino lar, 90/100, Bairro Gusmão, Eunápolis Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora, por mandado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 23, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
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Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000542-92.2002.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Brasmoto - Brasileiro Motos Ltda
Advogado(s): Jose Roberto Costa Ferraz
Reu(s): Valdemar Mendes Aguiar
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO, sendo partes BRASMOTO - BRASILEIRO MOTOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.260.548/0001-70, com endereço na Av. Brilhante, 50, Centro, Eunápolis
- Bahia contra VALDEMAR MENDES AGUIAR, brasileiro, funcionário público, residente na Rua Cidade do Cairo, 25, Bairro
Dinah Borges, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora, por mandado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 47, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000243-37.2010.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Edno Rosa Nascimento
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob o nº 149.953/0001-89, situada na Av. Roque
Petroni Junior, 999, 15º andar, Conjunto A, São Paulo - SP contra EDNO ROSA NASCIMENTO, brasileiro, com endereço na
Rua Ouro Preto, 58, Bairro Itapoan, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 28, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0001311-85.2011.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Sd Auto Peças Ltda
Decisão: Vistos etc.
BRADESCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, instituição financeira, inscrita no CNPJ sob nº. 008.721.790/
0001-06, sediada na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco - SP, requer Ação de Reintegração de Posse contra SD AUTO PEÇAS
LTDA, brasileiro, inscrito no CPF de nº 008.721.790/0001-06, com endereço na Av. David Jonas Fadini, 2100DST, 2100, Bairro
Stela Reis, Eunápolis - Bahia, pelas razões em síntese.
Alega o requerente que firmou contrato de arrendamento mercantil leasing com a requerida, pelo prazo de 36 (trinta e seis
parcelas) meses, tendo por objetivo o veículo YAMAHA XTZ 125K, ano de fabricação 2008, de cor AZUL, placa JRO 2986,
chassi 9C6KE094080032391.
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Que o requerido tendo se obrigado ao pagamento mensal do aluguel, não pagou a parcela vencida desde 24.12.2009,
encontrando-se em mora, conforme se comprova pelo documento comprobatório do cartório, pelo que deveria o veículo ter
sido devolvido, o que não ocorreu.
Requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, entregando-se o veículo a um de seus advogados ou representantes indicados pelos mesmos.
Examinado o pleito de concessão de liminar, verifica-se que o autor produziu prova idônea, consubstanciada no contrato
firmado com a ré, havendo, de igual modo, demonstração da inadimplência e de ter ocorrido a requerida em mora.
Por outro lado, veja-se que se tratando de bem móvel, cuja natureza já induz, quando usado, desgaste e possibilidade de
sofrer danos de difícil, senão impossível reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar e determino que seja a requerente reintegrada na posse do veículo,
acima descrito.
Expeça-se mandado de reintegração de posse.
Efetivada a diligência, cite-se para contestar com as advertências legais.
Intime(m)-se.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000358-24.2011.805.0079 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luis Felipe Vieira Rocha, Flavia Vieira Rocha
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Fabio Dias Rocha
Despacho: Provimento CGJ 10/2008
Artigo 1º inciso
Ato Ordinatório
Certidão negativa da diligência citatória/intimatoria, manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que julgar
de direito.
Escrivã-Diretora
0002857-15.2010.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Ailton Jose Dos Santos
Despacho: Provimento CGJ 10/2008
Artigo 1º inciso
Ato Ordinatório
Certidão negativa da diligência citatória/intimatoria, manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que julgar
de direito.
Escrivã-Diretora
0001176-44.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jaine Ramos Da Silva, Joisilane Ramos Da Silva, Janiely Ramos Da Silva
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Reu(s): Jose Rodrigues Da Silva
Despacho: Provimento CGJ 10/2008
Artigo 1º inciso
Ato Ordinatório
Certidão negativa da diligência citatória/intimatoria, manifeste-se o interessado em 5(cinco) dias, requerendo o que julgar
de direito.
Escrivã-Diretora
0003473-87.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Neves Do Nascimento
Advogado(s): Danilo Fontes da Silva, Igor Saulo Ferreiira Rocha Assunção
Reu(s): Fernando Silva De Jesus
Advogado(s): Leonardo Santana Lopes
Despacho: Vistos em correição.
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Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 21/11/11 às 15:00 horas.
Intimações necessárias.
0001131-11.2007.805.0079 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Representante(s): E. A. D. S.
Advogado(s): Francisco Alex Pinheiro Santos, Nildo Pereira Santos
Reu(s): J. D. S. P.
Advogado(s): Hélio José Leal Lima
Despacho: Vistos etc.
Defiro o constante na petição de fls. 109.
Redesigno a data de 17/06/11 às 08:oo horas.
Intimações necessárias.
0001220-92.2011.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): V. O. G., E. G. D. S.
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 10/11/11 às 17:15 horas.
Intimações necessárias.
0001233-91.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Leildes De Jesus Nascimento
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0001239-98.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jardimiro Silva Rocha, Valdomiro Silva Rocha
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0005427-71.2010.805.0079 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues
Reu(s): Gracindo Tume De Sousa
Despacho: Vistos etc.
Contados e preparados, voltem-me conclusos.
Intime-se.
0001232-09.2011.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): I. S. A.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): O. L. D. S. A.
Despacho: Vistos etc.
O processo tramita em segredo na justiça (CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 10/11/11 às 17:00 horas.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
0001236-46.2011.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): D. D. P. M.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): E. D. M.
Despacho: Vistos etc.
O processo tramita em segredo na justiça (CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
A audiência preliminar designo-a para o dia 07/11/11 às 16:00 horas.
Cite-se para contestar com as advertências legais.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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0001277-13.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Bonfim Da Silva
Advogado(s): João Gomes Filho
Reu(s): Eliane Rodrigues Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
O processo tramita em segredo na justiça (CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Expeça-se mandado para fins de citação da requerida.
Intime(m)-se.
0001243-38.2011.805.0079 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): A. D. J.
Advogado(s): José Roberto Fernandes Guerra
Requerido(s): N. D. O. F.
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Expeça-se carta precatória para fins de citação da requerida.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intime(m)-se.
0001260-74.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): J. N. P. D. S.
Deprecante(s): J. D. D. D. V. C. D. C. D. I.
Deprecado(s): J. D. D. D. U. D. V. C. D. C. D. E.
Reu(s): J. D. S.
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0001242-53.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): A. J. S.
Deprecante(s): J. D. D. D. 3. V. C. E. F. D. C. D. S. M.
Deprecado(s): J. D. D. D. U. D. V. C. D. C. D. E.
Reu(s): O. S. D. S. S.
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0001283-20.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Orivaldo Damiani Paganini
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 1ª Vara Civel Da Comarca De Ararangua-Sc
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Zaqueu Cerqueira Santana
Despacho: Vistos etc.
Taxas, se for o caso.
Após, cumpra-se e devolva-se.
Intime(m)-se.
0002918-75.2007.805.0079 - CARTA PRECATORIA
Autor(s): Ana Paula Cardoso Barreto
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Santa Cruz Cabrália-Ba
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-Ba
Reu(s): Pedro Pereira Santos
Despacho: Vistos etc.
Considerando a certidão de fls. 14, expeça-se novo mandado, redistribuindo-o para outro oficial.
Cumpra-se, com brevidade.
0001284-05.2011.805.0079 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Miqueis Santos De Jesus
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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0001235-61.2011.805.0079 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): C. N. M., K. N. M., K. G. N. M. e outros
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos
Despacho: Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ouça-se o Ministério Público.
0000340-03.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Roberto Alves Rodrigues
Reu(s): Cooperativa Mista Dos Pescadores Do Sul Da Bahia Resp. Ltda - Coopessulba
Despacho: Provimento 10/2008
Inciso XI
Ato Ordinatório
Que o autor fale sobre a defesa e documentos nos autos, em 10(dez) dias.
Escrivã - Diretora
0001280-65.2011.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. R. C.
Advogado(s): Jose Alberto dos Santos
Reu(s): R. C. S.
Decisão: Vistos etc.,
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 01 salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos
do requerido.
A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 07.11.11 às 16:30 horas.
Expeça-se-se mandado para fins de citação do requerido.
Intimem-se.
0001227-84.2011.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. A. D. J. S.
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Reu(s): E. S. S.
Decisão: Vistos etc.,
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 60% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos
do requerido.
A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 07.11.11 às 17:30 horas.
Expeça-se mandado para fins de citação do requerido.
Intimem-se.
0001229-54.2011.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. F. R.
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Reu(s): R. F. D. N.
Decisão: Vistos etc.,
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 60% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos
do requerido.
A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 07.11.11 às 17:00 horas.
Expeça-se mandado para fins de citação do requerido.
Intimem-se.
0001230-39.2011.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. V. S. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Reu(s): R. G. S.
Decisão: Vistos etc.,
O processo tramita em segredo na justiça(CPC - 155/II), observando-se as recomendações legais específicas.
Defiro a gratuidade da justiça.
Os Alimentos provisórios, arbitro-os em 30% do salário(s) mínimo(s), devidos a partir da intimação.
Sendo o caso, oficie-se ao Banco do Brasil S/A (Ag.local), para abertura de conta em nome da representante do(a)(s)menor(es).
Sendo o caso, ainda, oficie-se ao empregador para proceder aos descontos e informar a este Juízo, o montante dos ganhos
do requerido.
A audiência do C.I.J. designo-a para o dia 10.11.11 às 16:30 horas.
Expeça-se mandado para fins de citação do requerido.
Intimem-se.
0000478-67.2011.805.0079 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Reu(s): Alexandre Noronha De Almeida
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo requerente BANCO FIAT S/A, Instituição Financeira inscrita no CNPJ sob o nº 61.190.658/0001-06, com endereço na Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, Poa - SP,
contra ALEXANDRE NORONHA DE ALMEIDA, brasileiro, portador do CPF 018.990.525-50, com endereço na Rua Tordesilhas,
103, Centro, Eunápolis - Bahia.
Às fls. 42, o requerente por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte requerente
(artigo 267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000051-61.1997.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Leoncio Dias De Oliveira
Advogado(s): Silmar Jose Ferreira
Reu(s): Ednaldo Costa Santana
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO, sendo partes LEONCIO DIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado,
fazendeiro, com endereço na Rua Almerindos Alves, 155, Itabela - Bahia contra EDNALDO COSTA SANTANA, brasileiro,
casado, comerciante, com endereço na Rua Afonso Pena, 100, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), por carta de intimação, por AR, para se manifesta(rem) quanto ao interesse no
andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não foi encontrada no
endereço informado na inicial.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000164-25.1991.805.0079 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Cristiane D'Oliveira Roza
Reu(s): Valdivio Gomes Da Silva
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, sendo partes BANCO DO ESTADO DA
BAHIA S.A - BANEB, sociedade de economia mista, inscrita no CGC sob o nº 15.142.490/0001-38, com endereço na Av.
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Estados Unidos, 26, Salvador - Bahia contra VALDIVIO GOMES DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua D. Pedro
II, 821, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) interessada(s), por carta de intimação, por AR, para se manifesta(rem) quanto ao interesse no
andamento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 39, ter decorrido o referido prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000052-27.1989.805.0079 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Jose Adilson Prisco Teixeira
Reu(s): Jose Modesto Do Nascimento E Outros
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação de EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, sendo partes BANCO DO BRASIL S.A,
instituição financeira, com sede na Capital Federal e Agência em Eunápolis - Bahia contra JOSE MODESTO DO NASCIMENTO / RAFAEL COUTO GUERRIERI e MOACIR SOUZA STOLZE, qualificados nos autos.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora, por mandado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 134, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0000275-23.2002.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Chebabe Distribuidora De Petroleo S/A
Advogado(s): Tarso Oliveira Soares
Reu(s): Associação Dos Taxistas Do Municipio De Eunapolis
Sentença: Vistos etc.,
Tratam os presentes autos de uma Ação EXECUÇÃO, sendo partes CHEBABE DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 28.819.886/0001-19, com sede na Av. Carlos Alberto Chebade, 1416,
Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro - RJ contra ASSOCIAÇÃO DOS TAXISTAS DO MUNICIPIO DE EUNÁPOLIS, pessoa
jurídica de direito privado, com endereço na Rua Tupiniquins, 1387, Pequi, Eunápolis - Bahia.
Intimada(s) a(s) parte(s) credora, por carta de intimação, por AR, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 72(setenta e duas) horas, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito, a(s) mesma(s) não se manifestou(ram).
Certificou-se às fls. 55, ter decorrido o prazo sem manifestação da parte credora.
Isto posto, decreto a extinção do feito sem conhecimento do mérito, ao amparo do disposto no artigo 267, III do CPC.
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Oportunamente procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
0001748-34.2008.805.0079 - EXECUÇÃO
Autor(s): Lademar Martins Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Reu(s): Stanley Muniz Ferreira, Marineide Leite Muniz
Sentença: Vistos etc.
Tratam os presentes autos de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo partes LADEMAR MARTINS DOS SANTOS, brasileiro,
maior, solteiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Paulino Mendes Lima, 436, Centro, Eunápolis-Bahia contra
STANLEY MUNIZ FERREIRA e sua esposa MARINEIDE LEITE MUNIZ, brasileiros, casados, pecuaristas, residentes e
domiciliados na Fazenda Lara Muniz, Eunápolis - Bahia.
Às fls.31 , a parte credora, por seu advogado, clama pela desistência da ação, extinguindo-se o feito.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, homologada a desistência manifestada pela parte credora (artigo
267, VIII, CPC).
Custas na forma da lei, caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Desentranhem-se o documento, conforme requerido na petição supra mencionada, substituindo-o por cópia,
Procedidas as anotações, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio. Intimem-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0003339-94.2009.805.0079 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Claudilino Pires Dos Reis
Advogado(s): Melissa Pereira Barcellos
Reu(s): Aurenice Januaria Do Nascimento
Despacho: Vistos etc.
Considerando o constante no ofício de fls. 38, oficie-se ao Juizo Deprecado, comunicando que ao autor da ação foi concedida a gratuidade da justiça.
Intime-se.
0000121-59.1989.805.0079 - INDENIZACAO
Apensos: 882624-8/2005
Autor(s): Jose Torreira Pose
Advogado(s): Alberto Isaias Cardoso de Oliveira
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Expedito Nunes Fernandes, Roberta Tutrut Plácido dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Ciência aos litigantes quanto ao que consta no ofício de fls. 307.
Intime-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUIZ TITULAR:WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Expediente do dia 16 de março de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0005187-19.2009.805.0079 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. G. P. S.
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): R. P. S.
Despacho: Vistos, etc. Cite-se para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento de
pensão alimentícia em atraso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de
Direito.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
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0003332-44.2005.805.0079 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): D. A. D. O.
Advogado(s): Luiz Sebastiao da Silva
Requerido(s): E. F. O. D.
Advogado(s): Fabricio Ghil Frieber
Sentença: ...Assim, com fundamento no art. 267, inc. II, § 1º, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO ESTE PROCESSO
sem julgamento de mérito. Sem custas. P.R.I.C. Arquivando-se, após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva
Júnior - Juiz de Direito
0001971-55.2006.805.0079 - Notificação
Notificante(s): V. C. S.
Advogado(s): Marcelo Cunha e Silva, Daniel Onofre Silva, Karina Ribeiro Ferrari
Notificado(s): O. V. F. E. L. D. M. E. E. L.
Sentença: ...Assim, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO ESTE PROCESSO sem julgamento de mérito, por falta de interesse
de agir superveniente, nos termos do art. 267, inc, VI, do CPC. Custas de lei. P.R.I.C. Desentranhem-se documentos, se
requerido, mediante cópia nos autos. Arquivando-se após o trânsito em julgado. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz
Expediente do dia 16 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0001896-74.2010.805.0079 - Inventário
Autor(s): J. G. D. S. J., A. R. A. S.
Advogado(s): Nilo Carneiro Dias
Reu(s): J. G. D. S.
Despacho: Vistos, etc. Defiro expedição de Alvará na forma requerida, devendo o inventariante prestar contas e juntar
comprovante de pagamento dos impostos e taxas, inclusive o " causa mortis". Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de
Direito
0005069-77.2008.805.0079 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Daiane Lussara Costa dos Santos
Reu(s): Kawilian Kill
0000637-49.2007.805.0079 - INDENIZACAO
Autor(s): Panificadora E Lanchonete Pão Nobre Ltda
Advogado(s): Edkleber Carvalho Soares
Reu(s): Banco Do Brasil S.A.
Despacho: Vistos, etc. Arquive-se. Sem custas. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0002242-59.2009.805.0079 - Inventário
Autor(s): P. O. M.
Herdeiro(s): A. S. L.
Advogado(s): Ney Robson Suassuna Lucas, Robson Cazaes dos Anjos, Valdemir Bonfim
Reu(s): D. C. J. A. M.
Despacho: Vistos, etc. Ao MP sobre pedido de Alvará às fls. 21/22. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0005805-27.2010.805.0079 - Interdito Proibitório
Autor(s): Eliane Meneses De Oliveira, Alba Menezes De Oliveira
Advogado(s): Nildo Pereira Santos, Matheus Stefanelli Leite
Reu(s): Sebastião Nascimento, Mlt - Movimento De Luta Pela Terra
Advogado(s): Antônio Carlos de Carvalho
Despacho: Vistos, etc. Ao autor sobre contestação e documentos juntados pelo prazo de lei. Bel. Wilson Nunes da Silva
Júnior - Juiz de Direito
0002529-85.2010.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. C. D. V.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Priscila Milholo Milli, Danilo Menezes Barreto
Reu(s): J. S. D. S., I. D. V.
Despacho: Vistos, etc. Intime-se para dar cumprimento ao quanto requerido pelo MP. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz
de Direito
0000596-48.2008.805.0079 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): L. R. L.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Milton Oliveira
Requerido(s): N. S. L.
Despacho: Vistos, etc.
Defiro assistência judiciária.
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Cite-se para pagar os (05) cinco últimos meses de pensão alimentícia, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de
pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão.
E ainda, cite-se o executado para pagar o valor referente aos demais meses em atraso, no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de penhora, bem como, querendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
0003848-30.2006.805.0079 - INDENIZACAO
Autor(s): Aloísio Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas
Reu(s): Indiana Seguros S/A
Advogado(s): Mariana Bastos, Leonardo Brito Correa Prates
0001015-15.2001.805.0079 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Marileia De Jesus Pereira
Advogado(s): Ney Roberto Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Lojas Insinuante, Cce Da Amazonia S/A
Advogado(s): Anderson Clayton Pereira da Silva Luz
Despacho: Vistos, etc. Face a certidão, encaminhe-se cobrança para a Coordenação de Fiscalização do Tribunal de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
Expediente do dia 17 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000613-79.2011.805.0079 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): A. O. B.
Advogado(s): Antônio Pitanga Nogueira Neto
Reu(s): M. O. B.
Despacho: ...Aberta a audiência pelo MM. Juiz foi dito que: Face a ausência da interditanda, redesigno audiência para o dia
08 de Junho de 2011, às 13:50 horas, ficando desde já todos os presentes intimados. A parte autora, neste ato, se compromete a trazer a interditanda na audiência, ora redesiganda, sob pena de extinção.. Nada mais havendo foi determinado pelo
MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,
___________________, Escrivã, subscrevo..
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0006009-71.2010.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Rubening Santos Machado De Carvalho
Advogado(s): Leonardo Santana Lopes
Reu(s): Uilson Batista Resende, Maria De Souza Neta Rezende, Givanildo Lovo Pires
Advogado(s): Eliomar Melo de Britto
Despacho: ...Presente os réus, acompanhados de seu advogado o Bel. ELIOMAR MELO DE BRITTO, inscrito na OAB/BA sob
o nº 7.595. Presente, também o último réu, desacompanhado de advogado. Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Á
requerimento das partes, suspendo a presente audiência. Aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, ficando de já todos os presentes intimados. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do
presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0003071-74.2008.805.0079 - INDENIZACAO
Autor(s): Lucila Mara Marques Cruz
Advogado(s): Pauline Alvarez Machado Mello Gomes
Reu(s): Unimed Vera Cruz Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite, Robson Cazaes dos Anjos
Sentença: ...Assim, JULGO POR SENTENÇA IMPROCEDENTE O PEDIDO julgando extinto este processo com julgamento de
mérito. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios por se
encontrar sob o pálio da justiça gratuita. Publicada em audiência, ficam de já todos o presentes intimados. Arquive-se, após
o trânsito em julgado. Nada mais havendo foi determinado pelo MM. Juiz o encerramento do presente termo que lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ___________________, Escrivã, subscrevo.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
0000438-08.1999.805.0079 - INDENIZACAO
Autor(s): Rosilene Santos Tavares Bastos
Advogado(s): Agenor Moisés Sambrano da Cunha, Antonio Lima
Reu(s): Xardinal De Oliveira Bastos
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Advogado(s): Antônio Carlos de Carvalho
Despacho: Vistos, etc.
Intimem-se da baixa dos autos. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito.
0001327-83.2004.805.0079 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Metodio Figueiredo Benfica-Me
Advogado(s): Alberto Gilson Barbosa Oliveira
Reu(s): Viacao Novo Horizonte Ltda
Advogado(s): Atila Carvalho dos Santos, Tarcicio Magno Freire Filho, Eduardo Harold Mesquita Pessoa
Despacho: ...Vistos, etc.
Assim, homologo por sentença. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 375, 376 em todos os seus
termos, julgando extinto este proceso. Sem custas. P.R.I., arquivando-se após. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de
Direito.
0005605-20.2010.805.0079 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): N. N. D. S.
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues, Floro Jose Rosa Rodrigues, Priscila Milholo Milli
Requerido(s): A. N. D. S.
Despacho: Vistos, etc. Face certidão supra, renove-se vistas ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz
de Direito
0002662-98.2008.805.0079 - Depósito
Autor(s): Joel Evaristo Santos
Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares, Rommel Pinheiro Sampaio, Luiz Sebastião da Silva
Despacho: Vistos, etc. Intimem-se da remessa dos autos a este Juízo. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior - Juiz de Direito
0001384-57.2011.805.0079 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. R. D. N., A. D. J. R. D. N.
Advogado(s): Ricardo Augusto de Souza Soares
Despacho: istos, etc. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Abra-se vista ao Ministério Público. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0001369-88.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Michael Santos De Almeida
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Camacan-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Atenilson Muniz De Almeida
0001366-36.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Belmonte-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Roberto Morgado Dos Santos
0001368-06.2011.805.0079 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Clara Lopes Andrade Fernandes De Oliveira
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Da Comarca De Itagimirim-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito De Uma Das Varas Civeis Da Comarca De Eunapolis-Ba
Reu(s): Sandro Andrade De Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com nossas homenagens. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
Expediente do dia 18 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0001601-81.2003.805.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Joao Luiz Grave Bomfim
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte, Aristoteles Santos Penha
Reu(s): Federação Dos Trabalhadores Na Agricultura No Estado Da Bahia - Fetag/Ba
Advogado(s): Eli Queiroz Lisboa
Despacho: Vistos, etc. Já tendo sido cumprido o julgado, arquive-se. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior-Juiz de Direito
0001382-87.2011.805.0079 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraci Ferreira Pereira Sales Cardoso
Advogado(s): Soane Lopes dos Santos
Reu(s): Yara Alimentos Ltda
Decisão: ...Assim, entendendo presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO liminar e determino a baixa do nome da
autora nos registros das entidades de restrição ao crédito. Cumpra-se. Após, cite-se na forma da lei. Bel. Wilson Nunes da
Silva Júnior - Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara Crime, Júri, Menores, Execuções Penais, Fazenda Pública e Registros Públicos.
Juiz de Direito Dr.OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Escrivã: ZILDA ANA LEMOS
COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Expediente do dia 27 de abril de 2011
" FICAM OS BEIS RONALDO DUARTE ALVES, FABRICIO GHIL FRIEBER, ANTÔNIO VASCONCELOS SAMPAIO, ANTÔNIO
APÓSTOLO DE LIMA INTIMADOS PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, CONFORME CONCLUSÃO DO DESPACHO A
SEGUIR DESCRITO:"
0003726-75.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(500-500-503)
Apensos: 3611998-9/2010, 3467119-0/2010, 3883332-8/2011
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Indiciado(s): Islan Maico Carvalho Jardim
Reu(s): Nathiele Santos Santana, Janaina Alves De Oliveira, Helainne Alves Vieira e outros
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima, Antonio Vasconcelos Sampaio, Fabrício Ghil Frieber, Igor Saulo Ferreiira Rocha
Assunção, Ronaldo Duarte Alves
Despacho: "(...) Defiro a apresentação de memoriais escritos no prazo sucessivo de cinco dias para a acusação e defesa,
porém comum a esta última(...)".
Expediente do dia 16 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0004141-29.2008.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Estadual
Reu(s): Erasmo Dos Santos Gonsalves
Advogado(s): Vilma de Cassia Pinheiro Marques
Vítima(s): Supermercado Chame Chame
Sentença: "Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu ERASMO DOS SANTOS GONSALVES, com base no art.
107-I, do Código Penal. TRansitada em julgado, anote-se e arquive-se".
0001046-83.2011.805.0079 - Processo de Apuração de Ato Infracional(1-1-1)
Representado(s): C.S.D.
Sentença: "(...)Deverá ser apresentado relatório final da(s) medida(s) ou em caso de intercorrência na execução. Expeça-se
alvará de desinternação, se for o caso. Em não havendo medida cumulativa, após o trânsito em julgado, anotar e arquivar.P.R.i".
Expediente do dia 17 de maio de 2011
FICAM OS ADVOGADOS DAS PARTES INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR
PUBLICADOS:
0000975-81.2011.805.0079 - Adoção
Apensos: 3628701-1/2010
Autor(s): V. N. V., S. S.
Advogado(s): Roberta Tutrut Plácido dos Santos
Em Favor De(s): L. F. P. D. S.
Despacho: "Devidamente demonstrada a pertinência do pedido do Ministério Público, defiro-o.
Adote a Senhora Escrivã, no prazo de dez dias, as providências necessárias para atender o requerimento.
Em seguida e decorrido o respectivo prazo, retornem ao Ministério Público. (...)"
0000903-94.2011.805.0079 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Requerente(s): E. A. D. S.
Advogado(s): Tânia Maria Macêdo dos Santos Silva
Menor(s): P. A. D. S.
Despacho: Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com vistas a:
Indicar para o polo passivo os pais biológicos da adotanda, uma vez que a ação deve assumir o rito contencioso, requerendo
a citação de ambs.
Comprovar a sua inscrição no cadastro geral de adotantes.
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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0004372-22.2009.805.0079 - Habilitação para Adoção
Apensos: 2305917-1/2008
Requerente(s): E. J. B. L., E. M. D. S. L.
Advogado(s): Margaret de Lima Matos
Sentença: "(...) Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO e declaro os pretendentes habilitados à adoção. Proceda-se com o
cadastramento e emissão das certidões e comunicações necessárias. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se. P.R.I."
Expediente do dia 18 de maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
Despacho: " Vistos, etc. Indefiro o pedido de vista fora do Cartório, formulado às fls. 60, porque requerente, que é ao mesmo
tempo querelado na presente ação ainda não foi citado. Por outro lado, intime-se a querelante para, no prazo de cinco dias,
falar sobre a certidão de fls. 57v".
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DA CONCLUSÃO DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS À SEGUIR PUBLICADOS:
0000004-72.2006.805.0079 - OUTRAS(1-1-1)
Autor(s): Joao Carlos De Carvalho Stolze
Advogado(s): Alberto José Lima de Almeida
Despacho: " Vistos,etc. Façam-se o apensamento e a intimação requeridos pelo MInistério Público".
0006492-43.2006.805.0079 - QUEIXA CRIME(1-1-1)
Autor(s): Camila Da Silva Berdague
Advogado(s): Nelson Carlos Moreno Freitas
Reu(s): Omar Reiner Santos
Despacho: "Vistos,etc.Indefiro o pedido de vista fora do Cartório, formulado às fls.60, porque requerente, que é ao mesmo
tempo querelado na presente ação ainda não foi citado. Por outro lado, intime-se a querelante para, no prazo de cinco dias,
falar sobre a certidão de fls.57v".
0000400-10.2010.805.0079 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)(1-1-1)
Requerente(s): Edinalva Pereira Dos Santos
Requerido(s): José Carlos Santos Tavares
Despacho: " Vistos,etc. Faça-se o apensamento requerido pelo Ministério Público e dê-se vista a este. Acaso inexista o
inquérito, certifique-se e conclusos".
0000060-37.2008.805.0079 - PRISAO TEMPORARIA (LEI 7960/90)(1-1-1)
Autor(s): O. M. P. E.
Reu(s): E. S. B.
Despacho: " Vistos, etc. O Ministério Pùblico ajuizou pedido de prisão temporária de Edilson Silva Barbosa no dia 8 de janeiro
de 2008. Hoje, decorridos mais de três anos, não há ação penal deflagrada contra o requerido, conforme espelho de
consulta ao SAIPRO, cuja juntada ora ordeno, nem sequer inquérito policial instaurado ou pelo menos encaminhado a este
juízo, conforme certidão nos autos. Em face do exposto, indefiro o pedido. Intime-se. Arquive.se".
0001235-95.2010.805.0079 - Inquérito Policial(1-1-1)
Indiciado(s): Relma Lucia Da Silva
Vítima(s): Severino Luiz De Mesquita Neto, Jefson Dos Santos Oliveira
Despacho: "Devidamente demonstrada a pertinência do Ministério Público, defiro-o. Adote a Senhora Escrivã, no prazo de
dez dias, as providências necessárias para atender o requerimento. Em seguida e decorrido o respectivo prazo, retornem ao
Ministério Público(...)"
0004466-04.2008.805.0079 - INQUERITO(1-1-1)
Indiciado(s): Aurelino Cardoso De Deus
Vítima(s): Anderson Gil Araújo
Despacho: " Vistos. Providencie-se juntar o laudo, se já se encontrar em Cartório, ou requisitar a autoridade policial, com
cópia, se for o caso, do parecer ministerial, o seu envio, no prazo de dez dias(...)".
0000521-04.2011.805.0079 - Inquérito Policial(1-1-1)
Indiciado(s): Carlos Alves Portugal
Vítima(s): Maria Dolacy Da Silva Dos Santos Borges
Despacho: " Vistos. Providencie-se juntar o laudo, se já se encontar em Cartório, ou requisitar a autoridade policial, com
cópia, se for o caso, do parecer ministerial, o seu envio, no prazo de trinta dias".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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0004768-62.2010.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Josafá Bispo De Amorim
Despacho: " Em face da certidão retro, faça-se a citação , por edital, com prazo de quinze dias".
0003479-41.2003.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Maxuel Pereira Dos Santos, Adauto Dias Dos Santos, Cleber Maia Santos
Advogado(s): Floro Jose Rosa Rodrigues
Vítima(s): Raimundo Dos Santos
Despacho: " Tendo em vista o que consta na certidão de fls.85, intime-se a parte que arrolou a pessoa não localizada para
se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de três dias".
0003959-09.2009.805.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Autor(s): O Ministério Público Estadual, Ministerio Público Estadual
Reu(s): Ivanildo De Jesus Santos
Vítima(s): Ivan Laurêncio Dias
Despacho: " Vistos,etc. Expeça-se mandado para citação do endereço constante às fls. 41".
0004133-52.2008.805.0079 - INQUERITO(1-1-1)
Vítima(s): Ernandes Martins Costa
Sentença: " (...)Vistos. Adoto, a título de relatório, a exposição dos fatos contidas no parecer ministerial, acrescentando que
este é no sentido do arquivamento deste inuqérito policial. Examinei. A análise dos fatos que fiz, presentes os elementos
contidos nos autos, leva-me ao convencimento de que assiste razão ao órgão ministerial, cujos fundamentos adoto, dada a
inexistência de base à deflagração de ação penal. Em face do exposto, decreto o arquivamento do presente inquérito policial.
Façam-se as anotações necessárias".
0001719-18.2007.805.0079 - QUEIXA CRIME(1-1-1)
Autor(s): José Robério Batista De Oliveira
Advogado(s): Danilo Menezes Barreto
Reu(s): Luiz Carlos Correia Lima
Despacho: "(...) Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu MAURI DE FÁTIMA VALTER, com base no art. 107III, do Código Penal. Transitada em julgado, anote-se e arquive-se".
0002027-88.2006.805.0079 - ACAO PENAL(1-1-1)
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): José Vilquer De Souza
Vítima(s): Aidês Cristina Mendes De Souza
Despacho: " Em face do exposto, declaro extinta a punibilidade do réu, com fundamento no art. 107-IV c/c art. 115, ambos do
Código Penal".
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Civel da Comarca de Eunapolis
Juiz: Dr. Roberto Costa de Freitas Junior
Secretária: Dra. Andressa Diacuí Porcino Pereira
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
Ficam as partes e advogado intimados das decisões, despachos, sentenças e audiências designadas para os seguintes
processos:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002564-79.2009.805.0079(2-2-2)
Autor: Romario José da Silva Santos
Réu: Banco Votorantin S/A, (Bv Financeira S.A C.F.I)
Advogados(as): Jamille Passos de Souza OAB/BA 27790, Ticiana Carvalho da Silva OAB/BA 20958
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO
ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE EUNAPOLIS, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será
realizada no dia 25/07/2011, às 07:40 h, devendo apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no
máximo de 03 (três). DEVERÁ O RÉU TRAZER A VERSÃO ORIGINAL DO CONTRATO DE FLS. 29/30, SOB PENA DE LEI, VEZ
QUE O AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO. O não comparecimento na data e horário acima determinados
implicará nas consequências legais pertinentes. Eunápolis, 19 de maio de 2011. Bela. Andressa Diacuí Porcino Pereira.
Secretária.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004433-43.2010.805.0079(1-2-3)
Autor: Hamilton Junior Silva de Jesus
Advogados(as): Túlio Habib Silva Camera OAB/BA 16240
Réu: Login Informatica Comercio e Representacao
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bettencourt OAB/BA 15541
Intimação: Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Preparado, abram-se vistas para apresentação das contrarrazões.
Com ou sem contrariedade à Superior Instância. Eunápolis, 19.05.2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002516-23.2009.805.0079(2-2-1)
Autor: Arionaldo de Jesus Silva
Advogados(as): Fabiana Galdeia OAB/BA 29586
Réu: Casa Tropical Instrumentos Musicais
Intimação: Fale a parte reclamante/exequente sobre a certidão de fls. 30. Eunápolis, 19.05.2011. Bel. Roberto Costa de
Freitas Júnior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0004531-62.2009.805.0079(3-2-2)
Autor: Rogério Oliveira Pereira
Advogados(as): Jefferson de Sousa OAB/BA 1005A
Réu: Tele Norte Leste Participações S/A
Intimação: Fale a parte reclamante/exequente sobre a certidão de fls. 29. Eunápolis, 19.05.2011. Bel. Roberto Costa de
Freitas Júnior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0007289-14.2009.805.0079(1-5-5)
Autor: Maria de Lourdes Santos da Rocha
Advogados(as): Jamille Passos de Souza OAB/BA 27790
Réu: Banco Honda S/A
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874
Réu: M.L. Gomes Advogados Associados
Advogados(as): Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A
Despacho: Acolho os Embargos de Declaração acostado às fls. 134/135 para fazer constar no dispositivo da sentença a
extinção do processo em face da segunda Reclamada M.L Gomes Advogados Associados, tendo em vista que a preliminar
de ilegitimidade passiva foi acolhida em Sentença. Recebo o Recurso Inominado acotado às fls. 137/145, vez que tempestivo
e preparado. Contra-razões apresentada às fls. 162/167. Remetam os autos à Turma Recursal. Eunápolis/BA, 18.05.2011.
Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0000003-58.2004.805.0079(1-1-3)
Autor: Gildásio Medrado Teixeira
Advogados(as): Marco Antonio Herzog OAB/BA 19098
Réu: Luciano Leao Rodrigues
Advogados(as): Danilo Menezes Barreto OAB/BA 16602
Intimação: A ordem de bloqueio via RENAJUD foi proveitosa. Fica restringida a transferência do veículo. Converto-a em
penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Em, 19.05.2011. Roberto Freitas. Juiz de Direito.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001504-23.1999.805.0079(2-5-1)
Autor: Lucas de Sousa Reis
Advogados(as): Ney Robson Suassuna Lucas OAB/BA 15520
Réu: Benedito Ferreira Santos
Advogados(as): Gutemberg Silva Duarte OAB/BA 13484
Intimação: A ordem de bloqueio via RENAJUD foi proveitosa. Fica restringida a transferência do veículo. Converto-a em
penhora. Intime-se a parte executada para, querendo, opôr embargos. Em, 19.05.2011. Roberto Freitas. Juiz de Direito.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0001325-45.2006.805.0079(2-1-3)
Autor: Elissandro Maciel Albuquerque Me
Advogados(as): Robson Cazaes Dos Anjos OAB/BA 12674
Réu: Samsung Electronics do Brasil
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Réu: Vivo - Telebahia Celular S/A
Advogados(as): Rodrigo Lins Lourenço OAB/BA 18333
Intimação: (...) Cite a 2ª Reclamada (Samsumg) para pagar o valor de R$6.428,88(...). Eunápolis, 03.05.2011. Bel. Roberto
Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001706-48.2009.805.0079(1-4-6)
Autor: Fabiana Galdeia
Advogados(as): Fabiana Galdeia OAB/BA 29586
Réu: Credicard Citi
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Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Intimação: Fica a Reclamada citada para pagar o saldo remanescente de R$ 1.092,46(...)Eunápolis, 19.05.2011. Bela.
Andressa Diacuí. Secretária.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0006499-98.2007.805.0079(2-5-5)
Autor: Claudio Xavier Ferreira de Oliveira
Réu: Consorcio Nacional Honda
Advogados(as): Maurício Fernandes Baptista OAB/BA 31949
Intimação: Cite-se para pagar (o valor de R$ 3.510,05(...)). Eunápolis, 19.05.2011. Bela. Andressa Diacuí. Secretária.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0006188-10.2007.805.0079(2-2-4)
Autor: José Eudes Santos Souza
Réu: Você Pode - Compra Programada
Advogados(as): Oreste Nestor de Souza Laspro OAB/SP 98628
Intimação: (...)Cite a Reclamada para cumprimento da sentença. (Pagar o valor de R$5.736,44(...). Eunápolis, 28.04.2011.
Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006385-91.2009.805.0079(2-5-6)
Autor: Atael Rodrigues Dos Santos
Advogados(as): Lúcio Klinger Santos Chaves OAB/BA 19389
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Intimação: (...)Cite a Reclamada para pagamento (Valor de R$120.94(...)). Eunápolis, 28.04.2011. Bel. Roberto Costa de
Freitas Júnior. Juiz de Direito.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001468-92.2010.805.0079(2-3-2)
Autor: Fabio Logrado Cedro
Advogados(as): Marco Antonio Herzog OAB/BA 19098
Réu: Cristiane Pinto da Paixão
Intimação: Diga o autor, certidão fls. 20v. Eunápolis, 19.05.2011. Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior. Juiz de Direito.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0000294-19.2008.805.0079(1-2-4)
Autor: Alzira Maria Alagia Vaz Bastos
Advogados(as): Geisa Moreira Melo OAB/BA 21863
Réu: Rodobens Consorcio
Intimação: Informe a autora a data da realização da última assembléia. Eunápolis, 19.05.2011. Bel. Roberto Costa de Freitas
Júnior. Juiz de Direito.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0007161-91.2009.805.0079(3-2-3)
Autor: Cintia Lacerda Moura
Advogados(as): Alex Rosa Ornelas OAB/BA 25103
Réu: Cristiane Lima de Santana
Advogados(as): Luiz Gustavo Santana Moreira OAB/BA 19721
Intimação: Fale a parte reclamente/exeaquente sobre a certidão de fls. 30v. Eunápolis, 19.05.2011. Bel. Roberto Costa de
Freitas Júnior. Juiz de Direito.
EDITAIS
COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS
O Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Eunápolis, Estado da
Bahia, na forma da Lei...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o Sr(a). JOSE DOMINGOS DE
SOUZA, brasileiro, casado, cabeleireiro, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, que se processam por este
Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca, os autos da Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, tombado sob o nº
0001287-57.2011.805.0079 promovida por TANIA MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA DE SOUZA contra JOSE DOMINGOS DE
SOUZA, que se encontra com audiência marcada para o dia 08 de junho de 2011, às 14:10 horas, ficando o requerido
devidamente CITADO para os termos da presente ação e INTIMADO para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, acompanhado de advogado, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível, Fórum Local, situado à Av. Artulino
Ribeiro, s/nº Centro Administrativo, Bairro Dinah Borges, Eunápolis - Bahia, de onde começará a fluir o prazo de 15 (quinze)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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dias para o requerido apresentar contestação, o que deverá fazer através de advogado, sob pena de os fatos alegados na
inicial serem considerados aceitos como verdadeiros pelo réu. E para que chegue ao conhecimento do Sr. JOSE DOMINGOS DE SOUZA, para que no futuro não possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e, outra acostada nos presentes autos.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis - BA, em 19 de maio de 2011. Eu, ___________________ - Escrivã,
subscrevi e assino.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS
O Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Eunápolis, Estado
da Bahia, na forma da Lei...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem em especial o Sr(a). GENIVALDO DE JESUS
BARROS, brasileiro(a), casado(a), atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, que se processam por este Juízo e
Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca, os autos da Ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, tombado sob o nº 000130311.2011.805.0079 promovida por JANACIARA SIMOES BARROS contra GENIVALDO DE JESUS BARROS, que se encontra
com audiência marcada para o dia 08 de junho de 2011, às 14:15 horas, ficando o requerido devidamente CITADO para os
termos da presente ação e INTIMADO para comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação, acompanhado(a) de
advogado, a ser realizada na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível, Fórum Local, situado à Av. Artulino Ribeiro, s/nº Centro
Administrativo, Bairro Dinah Borges, Eunápolis - Bahia, de onde começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para o(a)
requerido(a) apresentar contestação, o que deverá fazer através de advogado, sob pena de os fatos alegados na inicial
serem considerados aceitos como verdadeiros pela(o) ré(u). E para que chegue ao conhecimento do(a) Sr(a). GENIVALDO
DE JESUS BARROS, para que no futuro não possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, uma cópia afixada no lugar de costume e, outra acostada nos presentes autos.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eunápolis - BA, em 19 de maio de 2011. Eu, ______________ Jicélia Pacheco
Pinheiro Andrade - Escrivã, subscrevi e assino.
Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 30, termo 7299
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: AMILTON CÉSAR RIBEIRO SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteiro, com 22
anos de idade, nascido em Olimpia - SP, no dia 19 de setembro de 1988, domiciliado na Av. Princesa Isabel, n°779, Bairro
Pequi, Eunápolis - BA, filho de JOSEMIR PEREIRA SANTOS e de JOSÉLIA DA SILVA RIBEIRO SANTOS .
Convivente: JOSCILENE CORREIA LIMA DE SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteira, com
27 anos de idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 16 de abril de 1984, domiciliada na Av. Princesa Isabel, n°779, Bairro
Pequi, Eunápolis - BA, filha de JOSÉ JUAREZ LIMA DE SOUZA e de SILENE CORREIA LIMA DE SOUZA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 19-05-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 23, folha 31, termo 7300
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: RENATO SILVA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão serviços gerais, estado civil solteiro, de 31 anos
de idade, nascido em Eunápolis - BA, no dia 9 de outubro de 1979, domiciliado na Rua Principal, s/n°, Colônia, Eunápolis BA, filho de MANOEL ANGELO DOS SANTOS e de MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA .
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Nubente: NAIARA OLIVEIRA DE SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão estudante, estado civil solteira, de 18 anos de
idade, nascida em Itagimirim - BA, no dia 17 de dezembro de 1992, domiciliada na Rua Agostinho Platina, 10, Colônia,
Eunápolis - BA, filha de ALDECI FERNANDES DE SOUZA e de EDILENE COSTA DE OLIVEIRA SOUZA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 19 de maio de 2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 32, termo 7301
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: EVERALDO RIBEIRO DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão soldador, estado civil solteiro, com 33
anos de idade, nascido em Belmonte - BA, no dia 15 de julho de 1977, domiciliado na Rua Gosogênio, 70, Bairro Stela Reis,
Eunápolis - BA, filho de DOMINGOS RIBEIRO DOS SANTOS e de DALVA SANTOS .
Convivente: MARCIA OLIVEIRA DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 26 anos de
idade, nascida em Eunápolis - BA, no dia 1 de janeiro de 1985, domiciliada na Rua Gasogênio, n°70, Bairro Stela Reis,
Eunápolis - BA, filha de EVERALDO DE JESUS e de GILDETE MEDINA DE OLIVEIRA DE JESUS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 19-05-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 33, termo 7302
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III, IV e V, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: LEONILSON SOUZA FREITAS, nacionalidade brasileira, profissão carreteiro, estado civil divorciado de Abenilza
de Jesus em 30/11/2006, com 54 anos de idade, nascido em Porto Seguro - BA, no dia 18 de outubro de 1956, domiciliado
na rua Lapaz,333, Bairro Dinah Borges, Eunápolis - BA, filho de JESUINO SOUZA FREITAS e de ELVIRA INACIO DA COSTA .
Convivente: MARIA D´AJUDA SOUZA, nacionalidade brasileira, profissão do lar, estado civil solteira, com 44 anos de idade,
nascida em Porto Seguro - BA, no dia 11 de agosto de 1966, domiciliada na rua Lapaz,333, Bairro Dinah Borges, Eunápolis
- BA, filha de FREDISVINDO SANTIAGO SOUZA e de SANTA PEREIRA .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 19-05-2011.
EDITAL DE PROCLAMAS
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
Livro D 23, folha 34, termo 7303
Faço saber que pretendem converter em casamento a União Estável nos termos da Lei 9.278 de 10/05/96, e apresentaram
os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os conviventes relacionados.
Convivente: JORGE LUIZ GUIMARÃES SOUSA, nacionalidade brasileira, profissão eletricista, estado civil solteiro, com 29
anos de idade, nascido em Itabuna - BA, no dia 30 de junho de 1981, domiciliado na rua Salvador, 132, Bairro Vivendas Costa
Azul, Eunápolis - BA, filho de AILSON VIRTEBO SOUSA SANTOS e de ROMILDA MARIA GUIMARÃES .
Convivente: SUILÃ JESUS DE ANDRADE, nacionalidade brasileira, profissão téc. enfermagem, estado civil solteira, com 27
anos de idade, nascida em Salvador - BA, no dia 7 de outubro de 1983, domiciliada na rua Salvador, 132, Bairro Vivendas
Costa Azul, Eunápolis - BA, filha de PAULO SANTANA DE ANDRADE e de AUGUSTA MARIA DE JESUS .
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário.
Eunápolis, 19-05-2011.
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COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC, ÓRF, INT, E AUSENTES.
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
JUIZ TITULAR:DR.CARLOS ALBERTO C. BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃO: EDVALDO FIRMINO DOS SANTOS.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0022529-40.2009.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Iris Ribeiro Ramos
Advogado(s): José Emiliano Laranjeira Pereira
Reu(s): Espolio De Amanda Ribeiro Nunes
Despacho: Junte-se habilitação dos herdeiros da falecida, nominados à fl. 17, evitando-se a reserva de cotas. Nesse
sentido, intime-se. Além disso, oficie-se à Caixa Econômica, conforme determinado à fl. 15.
0004691-16.2011.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Guaraciara De Jesus Santana, Evandro Santana
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Despacho: Apresente-se certidão de nascimento legível da filha dos requerentes. Intime-se.
0006050-98.2011.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Mariza Bispo De Jesus
Advogado(s): Geraldo Vale do Espirito Santo Junior
Reu(s): De Cujus Antonio Pereira De Jesus
Despacho: No que diz respeito à gratuidade da justiça requerida, considerando a probabilidade de que, com o resultado do
presente, ocorra acréscimo ao patrimônio dos requerentes, reservo-me a apreciar a pretensão quando da sentença a ser
proferida. Determino seja comprovado o elenco de dependentes do 'de cujus' junto ao INSS, mediante a apresentação de
documento emitido por este Órgão. Também deve ser declarado pelos requerentes, de próprio punho e "sob as penas da
lei", a relação de sucessores do falecido, conforme a lei civil vigente à época do óbito. Nesse sentido, intime-se a autora.
Quanto à existência dos créditos indicados na inicial, expeça-se ofício ao Banco Bradesco.
0004923-96.2009.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Rainael Da Paz De Jesus
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva
Despacho: Defiro o pedido de fl. 21. Oficie-se ao Banco Bradesco. Além disso, proceda-se a habilitação da ex-cônjuge do
falecido, evitando-se a reserva de cotas. Intime-se.
0001055-91.2001.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): I. F. S. S.
Advogado(s): Adessil Fernandes Guimaraes
Reu(s): A. C. O. D. S.
Despacho: Sobre a diligência requerida pelo MP e ora deferida, manifeste-se a parte autora, cumprindo-a.
0014978-09.2009.805.0080 - Alvará Judicial
Representante(s): Carmerinda De Jesus Soares
Advogado(s): Alexandra Soares da Silva, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em favor dos autores C. D. J. Soares, J. D. J. Soares e R. D. J. Soares. Mister se faz a
reserva de cotas destinadas a D. S. Soares e D. S. Soares, não habilitados. No que tange aos dois outros postulantes,
considerando a ordem de preferência estabelecida em lei, indefiro a pretensão. Sem custas, diante da gratuidade da justiça
que ora defiro. P.R.I. Transitada em julgado, determino a expedição dos competentes alvarás para o fim de liberação dos
valores deixados junto à Caixa Econômica Federal por J. R. M. Soares, falecido em 27 de outubro de 2003, em favor de C. D.
J. Soares, J. D. J. Soares e R. D. J. Soares, no percentual de 20% (vinte por cento) para cada um. Os 40% (quarenta por cento)
restantes deverão ser depositados em conta judicial a ser aberta em nome deste Juízo e se destinarão, em proporções
iguais, a D. S. Soares e D. S. Soares, não habilitados. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
0004548-27.2011.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Mario De Araujo Pedreira
Advogado(s): Paulo Sergio Rodrigues de Santana
Reu(s): João Vitor Araujo Pedreira
Representante Do Réu(s): Ligiane Santos Araujo
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Advogado(s): Aldoney Queiroz de Araújo
Despacho: Examino, nesta oportunidade, o pedido de tutela antecipada relativa ao direito de visitação formulado pelo autor
em relação ao seu filho. Nesse sentido, observo que não foi apresentada pela demandante a competente certidão de
nascimento do menor. Assim, não obstante servir, o documento de fls. 28 e 29, de indício, ou até mesmo prova, do alegado
vínculo, resulta impossibilitado este Juízo de examinar as condições pessoais da criança, máxime a sua idade, e, à luz da
realidade detectada, estabelecer, criteriosamente, como se efetivará o exercício, ainda que provisório, de tal direito, em
especial no que tange à sua extensão, a periodicidade e o pernoite. Isto posto, diante da situação apontada, considerando,
por outro lado, o direito do genitor de ter consigo o seu filho, DEFIRO a pretensão deduzida, a título de antecipação da tutela,
assegurando ao requerente o exercício do direito de visitação a seu filho, limitando, porém, o exercício, aos sábados, sem
direito a pernoite, e em companhia de pessoa indicada pela genitora da menor, podendo esta, no prazo de dois dias da sua
intimação, trazer qualquer aspecto peculiar e desconhecido deste Juízo que sinalize no sentido de que a medida ora
deferida seja prejudicial ao seu filho. Intime-se. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 31.
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
2ª Vara de Família, Suc., Órf., Int. e Ausentes
Comarca de Feira de Santana/Ba
Juíza Titular: Dra.Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz
Repres.do Ministério Público: Nilson Souza
Escrivã-designada: Carla Marize Cerqueira de Miranda
Expediente do dia 30 de novembro de 2009
0005985-89.2000.805.0080 - DECLARATORIA(10-1-)
Autor(s): Lindinalva Regis Da Silva
Advogado(s): Antonio Ferreira da Costa
Reu(s): Marcos Antonio De Oliveira Brandão
Sentença: Fls.22:(...)Tendo em vista a parte ré não ter sido intimada, bem como a não juntada do AR correspondente a
intimação de fls.19, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador judicial para que, no prazo de 20 dias, informe os
atuais endereços do requerente e do requerido. Intime-se. Ciente o MP. Nada mais havendo a constar lavre o presente que
vai devidamente assinado.
Expediente do dia 22 de junho de 2010
0005882-82.2000.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE(2-1-)
Apensos: 2420987-2/2009
Autor(s): M. P. E.
Reu(s): C. L. D. A. M.
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga
Despacho: Fls.72: Diga a parte autora da exoneração, Caio Leone de Almeida Moura, sobre a contestação de fls.61/64.
Expediente do dia 05 de outubro de 2010
0025523-75.2008.805.0080 - Inventário
Autor(s): Eliza Maria De Araujo Alves Mota
Advogado(s): Alexandre Brandão Lima, Helder Araújo Mota
Reu(s): Amilcar Ferreira Mota
Sentença: Fls.21:(...) Pelo exposto, cumpridas as exigências legais, consoante manda o art. 158, do CPC, homologo por
sentença a desistência da ação para sem julgamento de mérito, já que ficou esboçado nos autos o desinteresse pela
continuidade do processo que se resolverá pela via extrajudicial, com fulcro no art. 267, inc. VIII, todos do Código de Ritos
Processuais. Calcule o cartório as custas sobressalentes e intime-se para pagar em 10 dias. Após o decurso recursal e
com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa.
Expediente do dia 29 de novembro de 2010
0021021-25.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maykel Lima Machado
Advogado(s): Jesse da Costa Primo
Reu(s): Aniceto Ferreira Machado, Elionai Santos Ramos
Despacho: Fls.11: O acordo firmado no processo de n.988203-1/06 obejtivou por fim a uma demanda envolvendo excompanheiros. Apesar de não ter restado muito claro o fundamento da presente ação, nota-se que não houve venda de
imóveis, apenas a genitora dos filhos do casal preferiu que a parte do quanto devido fosse pago na forma de imóveis a
serem transcritos em nome dos filhos mencionados na ata. Como não há herança de pai vivo, o Sr. Aniceto Ferreira Machado
poderia dispor dos bens para este fim, já que por lei pode dispor de parte de seu patrimônio, desde que isso não compro-
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meta a legítima. O Sr.Aniceto conhecedor dos bens que possui estava consciente do acordo que fazia já que é conhecedor
do seu patrimônio, estando devidamente assessorado por advogado. No mais, diga-se que o trabalho realizado neste Juízo
é sério e não pode se admitir que as partes demandem, acordem, para depois ser questionado esse mesmo acordo por
terceiro(apenas um dos outros cinco filhos do Sr. Aniceto) sem que haja um fundamento substancial para tanto, eis que a
petição inicial apresenta falhas. Dito isso, deve a parte autora recolher as custas, pois fica indeferido o pedido de gratuidade
da justiça. Prazo de 10 dias sob pena de extinção. Calcule, o cartório, o valor. Após, citem-se os réus para que no prazo de 15
dias, contestem o feito, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos abordados da inicial. O Sr. Aniceto deve
apresentar relação dos bens que possui com a contestação. Quanto ao pedido liminar, será analisado após contestação.
Expediente do dia 10 de dezembro de 2010
0011414-85.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3611331-5/2010
Autor(s): Agassiz Jorge Silva Sampaio
Advogado(s): Cleydiane Cerqueira Costa
Reu(s): Janeide Vitoria De Souza
Despacho: Fls.71: Intime-se o autor reconvindo para se manifestar sobre a contestação de fls.21 e segts. e a reconvenção
de fls.11 e segts. Prazo de 15 dias. Cumpra-se.
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0007646-64.2004.805.0080 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): A. R. A. D. S., M. D. S. S.
Advogado(s): Darlen da Silva Massa
Sentença: Fls.31-32:(...) Posto isto, cumpridas as formalidades legais, e com parecer favorável do MP, HOMOLOGO por
setença, o ajuste de vontades dos requerentes, celebrado às fls02/04, contendo o mesmo transação acerca das questões
atinentes à ação, que passa a integrar esta sentença, decretando o divórcio do casal ANTONIO ROQUE ALVES DOS SANTOS
e MAURILIA DA SILVA SANTOS, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes desta sentença e da inicial de fls. 02/
04 na forma da transação que ela contém, que passa a ser parte integrante deste decisum, declarando dissolvida a
sociedade conjugal e extinto o vínculo matrimonial existente entre ambos, na forma dos arts.2º, inc. IV e 32 da Lei n.6515/77,
com fulcro, ainda, no art.226,§6º, com nova redação dada pela E.C. 66/2010 e demais dispositivos legais pertinentes.
Declaro, assim, extinto o processo com julgamento de mérito, com espeque no art. 269, III, do CPC. Transita em julgado,
expeça-se o mandado para averbação do divórcio para o cartório de pessoas naturais de fls.06 dos autos, para que possa
essa sentença definitiva produzir os seus efeitos com o registro, lembrando que o nome da divorcianda voltará a ser
MAURÍLIA Bispo da SILVA. Sem custas.
0005544-59.2010.805.0080 - Inventário
Autor(s): Joaquim Almeida De Carvalho, Antonio Carlos Almeida De Carvalho, Tulio Roberto Almeida De Carvalho
Advogado(s): Jennifer Greyci Militão de Carvalho
Reu(s): Espolio De Elvira De Almeida Carvalho
Despacho: Fls.60: A partilha de fls.07 exclui dois dos quatros herdeiros, de modo que deve ser refeita. Vistas á FAZENDA
PÚBLICA Estadual. Citem-se por edital as herdeiras de fls.59 para tomar conhecimento da existência do processo de
inventário, devendo repudiar os fatos articulados no petitório inicial, em havendo algo a ser impugnado, no prazo de 15 dias
sob pena de serem presumidos verdadeiros e aceitos, nos termos do art. 285 do CPC. Quanto ao edital, determinar-se-á a
fixação na sede do juízo, certificada pelo escrivão pelo prazo de 20 dias, devendo haver, também, a publicação no órgão
oficial. Deve ser observado o prazo de 20 dias para que se considere realizada a publicação (art.232, inc, IV), seguindo-se,
depois, o prazo de defesa (CPC, art.s 297 c/c 184, §2º). Quando a publicação do edital, o cartório deve observar todos os
requisitos do art.232, que remete nesse aspecto ao art.225, para que não se considere que o edital apresentou falha. Não
Havendo condições financeiras do espólio, em fazer a publicação em jornal de grande circulação, o que seria interessante,
fica dispensada essa obrigação. Juntar-se-á cópia dos atos referentes ao edital nos autos, certificando-se a data da
publicação. Nomear-se-á Defensor Público para funcionar como curador especial, observando-se que a ação também é
patrocinada pela Defensoria. Intimações necessárias.
Expediente do dia 02 de março de 2011
0024991-04.2008.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gerson Alves Cardoso, Valdeci Costa De Oliveira
Advogado(s): Claudia Cerqueira Lima
Despacho: Fls.29: Houve divisão de patrimônio, as partes têm o prazo de 48 h para estimar o valor dos bens partilhados,
após o que deverá o processo ir com vistas á Fazenda. Intime-se o advogado. Após o cumprimento da diligência, será
liberado o mandado de averbação. Intimações necessárias.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0001570-77.2011.805.0080 - Homologação de Transação Extrajudicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Autor(s): Germana Silva De Almeida, Francisco Queiroz De Almeida
Advogado(s): Flávia Naiany de Oliveira Morais
Sentença: Fls.12:(...)Ante o exposto, como o ajuste preserva os interesses das parte e da prole, com fulcro no art.269, III, do
CPC, HOMOLOGO o acordo, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo feito na inicial e como constantes na fundamentação deste decidum, e decreto o divórcio de GERMANA SILVA DE ALMEIDA e FRANCISCO QUEIROZ DE
ALMEIDA. Custas e honorários pelas partes.
Expediente do dia 17 de março de 2011
0004659-79.2009.805.0080 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Benedita Dos Santos Santana
Advogado(s): Clovis Ramos Lima
Requerido(s): Anete Dos Santos Santana
Sentença: Fls.26:(...) Considerando as certidões de fls.24/25, deve o advogado da parte autora ser intimado, a fim de que, no
prazo de 10 dias, informe os endereços atualizados das partes, sob pena de extinção dos autos. Nada mais havendo a
constar lavrei o presente que vai devidamente assinado.
0000847-58.2011.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Rafael Victor Cardoso
Advogado(s): Flavia Aparecida Machado
Reu(s): Mayara Mouzali Silva
Sentença: Fls.37:(...) Considerando a certidão de fls.35 verso, intime-se o advogado da parte autora para que atualize o
endereço do requerido, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção dos autos. Nada mais havendo a constar lavrei o presente
que vai devidamente assinado.
Expediente do dia 18 de março de 2011
0026791-67.2008.805.0080 - Inventário
Apensos: 2997508-9/2009
Autor(s): Arilça Vieira De Santana Gonzaga
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Julieta De Freitas Santana
Despacho: Fls.29:A inventariante deve formalizar o termo de inventariança e apresentar a declaração de todos os bens e
herdeiros (com qualificação completa, inclusive de data de nascimento). Defiro o pedido de fls.17 e 18. Cumprida a determinação, voltem-me para determinar o sobrestestamento do processo até que seja julgada a declaratória. Intimações necessárias.
Expediente do dia 21 de março de 2011
0022013-25.2006.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1377047-5/2007
Autor(s): F. C. M.
Advogado(s): Ghize Rasslan, Odejane Lima Franco
Reu(s): E. M. M. D. O.
Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães
Despacho: Fls.61: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, adite a inicial convertendo a separação em
divórcio, sob pena de extinção do feito de acordo com o art.267, inc. VI do CPC, já que não há possibilidade jurídica do pedido.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0018959-51.2006.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): Laurindo De Matos Teixeira
Advogado(s): Ghize Rasslan
Reu(s): Almerinda Santos Lima
Despacho: Fls.81: O processo foi sentenciado. Oficie-se co INSS com se requer ás fls.72. Quantp á partilha do bem,
consoante combinado ás fls.68, deve ser marcada audiênciana qual se deliberará o procedimento para a venda do imóvel,
sendo que se o Sr. Laurindo lá se mantiver sem colaborar com a execução, o bem deverá ser levado á praça. Aguarde-se
pauta. Intimações necessárias.
Expediente do dia 15 de abril de 2011
0002574-72.1999.805.0080 - DIVORCIO LITIGIOSO(10-1-)
Autor(s): Amelia Nunes De Aquino
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira
Reu(s): José Feliciano Tomaz De Aquino
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Sentença: Fls.70-71:(...) Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente pedido para decretar o divórcio de
AMÉLIA NUNES DE AQUINO E JOSÉ FELICIANO TOMAZ DE AQUINO, com fundamento no art.269, inc. I, do CPC e na
fundamentação deste decidum. Sem custas.
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0011706-46.2005.805.0080 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Antero Tavares Cordeiro Neto
Advogado(s): Augusto de Paula
Reu(s): Lauro Carlos Cordeiro
Decisão: Fls.141:(...) Destarte, acolhendo, em parte, o requerimento constante da petição de fls., por estarem satisfeitas as
formalidades legais e os requisitos da Lei n.6858/80, defiro o pedido, atendendo ao pleito de liberação do alvará pretendido,
na forma requerida, determinado a expedição do mesmo , a fim de que o inventariante seja autorizado a vender o bem
descrito no item '3', fls.17, denominado Sítio, para custear o processo, bem como assinar a documentação que for necessária para fins de transferência. Concretizada a liberação, o cartório deverá proceder ao cálculo das custas do processo e
apresentar o valor em certidão. Antençãoo valor deve cobrir, entre outras, despesas elencadas ás fls.123 e as também
previstas, descritas ás fls.124. Prazo de prestação de contas: 20dias para que o processo tenha seguimento, devendo ser
juntados aos autos recibo de venda e escritura. O alvará só serpá liberado após a vista dos autos pela Sra. Maria Lucia
Ferreira da Silva. Sem custas e honorários, no momento. Defiro o pedido de fls.140 (fls.42). Certifique o cartório se foi
avaliado o bem descrito ás fls.109.
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0005942-69.2011.805.0080 - Execução de Alimentos
Representante(s): Virgínia Gonçalves Das Virgens Vitório
Advogado(s): Ghize Rasslan
Reu(s): Félix Pereira Vitório
Despacho: Fls.15: Recolham-se/complementem-se as custas no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, cite-se o réu para pagar os alimentos provisórios, provisionais ou definitivos no prazo de 15 dias (arts. 732 e 475-j do
CPC), sob pena de acréscimo de dez por cento e penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida.
0024980-04.2010.805.0080 - Inventário
Inventariante(s): Maria Helena Cerqueira Faria
Advogado(s): Silvio Maia da Silva
Inventariado(s): Espolio De Jose Flantildes Ribeiro De Oliveira
Despacho: Fls.21: Tendo em vista que inexiste controvérsia acerca da condição de companheira do falecido da Senhora
Elenaide Alves dos Santos, defiro o pedido retro, para, em obediência ao artigo 990, inc. I, do CPC, nomeá-la inventariante
em substituição a Maria Helena Cerqueira Faria. Deve o cartório promover a sua intimação para prestar compromisso em 5
dias (art.990,§ único, CPC) e, em seguida, prestar as primeiras declarações em 20 dias, pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais (art.991, III, e 993 do CPC). Outrossim, oficie-se ao Juízo da Comarca de Mairi, conforme requerido,
consignado prazo de 10 dias para resposta. Intimem-se.
0004781-24.2011.805.0080 - Inventário
Inventariante(s): Paulo Sergio Barros Dos Santos
Advogado(s): Dilson Alberto Lopes
Inventariado(s): Espolio De Jose Ferreira Dos Santos
Despacho: Fls.13: Nomeio o inventariante o(a) requerente PAULO SERGIO BARROS DO SANTOS, que deverá vir a juízo para
formalizar o ato. Intime-se. Após a assinatura do termo de inventariança, deverá apresentar as primeiras declarações sobre
os bens do espólio, títulos dos herdeiros, atribuindo valores aos mesmo, conforme determina o art.991 do CPC, no prazo de
20 dias. Com as declarações, o inventariante deverá assumir compromisso acerca do número real de herdeiros (trazer aos
autos todos os documentos referentes aos bens do espolio e aos herdeiros, além das certid~~oes requeridas pela Fazenda, caso ainda não tenha juntado).O cartório deve promover a conferência dos documentos pessoais e procurações dos
habilitados, bem como da documentação em relação aos bens declarados. Com a apresentação da documentação, cite-se
a Fazenda Pública, no termo do art.999, §1º do CPC. Oficiem-se as Fazendas nos 3 âmbitos para informar a existência ou
não de débito em nome do falecido ou juntem-se as certidões pertinentes. Quanto à gratuidade da justiça, dispenso por ora
a cobrança de custas, que deverão ser pagas ao final de acordo com o valor da causa (base= total do montante). Intimações
necessárias.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0005949-61.2011.805.0080 - Execução de Alimentos
Representante(s): Juciara Da Silva Beato
Advogado(s): Silvia da Silva Carvalho
Reu(s): Waldecy De Souza Costa
Despacho: Fls.14: Intime-se o patrono da parte autora, a fim de que, no prazo de 10 dias, subscreva a inicial, sob pena de
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indeferimento. Em caso negativo, volte-me concluso. Sendo positivom o cumprimento do despacho, concedo o beneficio da
justiça gratuita, nos termos da lei n.1060/50. Cite-se o réu para pagar os alimentos provisórios, provisionais ou definitivos no
prazo de 3 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazer, sob pena de prisão de 1 a 2 meses.
0005941-84.2011.805.0080 - Execução de Alimentos
Representante(s): Leidiane Lobo Carneiro
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Jair Silva Santos
Despacho: Fls.13Intime-se o patrono da parte autora, a fim de que, no prazo de 10 dias, subscreva a inicial, sob pena de
indeferimento. Em caso negativo, volte-me concluso. Sendo positivom o cumprimento do despacho, recolham-se/
complementem-se as custas no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cite-se o réu para pagar os
alimentos provisórios, provisionais ou definitivos no prazo de 3 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazer,
sob pena de prisão de 1 a 2 meses.
0004862-70.2011.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Fernando Mendonça De Oliveira, Grace Keylle De Souza Mendonça
Advogado(s): Roberta Pinto Marques de Souza
Despacho: Fls.23:Recolham-se/ complementem-se as custas no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, vista ao ilustre representante do Parquet.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA
DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
JUIZA TITULAR -ANNA RUTH NUNES MENEZES BISPO
ESCRIVÃ - MARIA ELIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS
Expediente do dia 04 de abril de 2011
0016901-12.2005.805.0080 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 896588-2/2005, 884082-9/2005, 2792261-1/2009
Autor(s): E. B. M. O.
Advogado(s): Beatriz Lisboa Pereira, Paulo Henrique Kunrath, Rogerio Barbosa dos Santos, Livia Freitas Costa
Reu(s): J. O. D. J.
Advogado(s): Fernanda Gonçalves Guimarães
Despacho: ... De tudo o exposto, entendo necessária a realização da prova periciale, nos termos do artigo 412 do Código de
Processo Cicil, nomeio perito deste Juízo Naiana Vasconcelos Silva Cruz, com endereço profissional à rua Andaraí, 335,
Jardim Cruzeiro, Feira de Santana, tel: 3488-4800/ 8836-0047, para o fim de proceder a perícia contábil/financeira nas
empresas identificadas na exordial, facultando as partes a nomeação de assistente técnicos e a formulação de quesitos.
Intime-se a perita para ter vista dos autos a fim de requerer o que entender necessário, bem como apresentar proposta de
honorários. Intime-se as partes para fins do disposto no art. 421, parágrafo 1º do CPC, no prazo de 05 dias.
O pagamento da perícia será custeado pelas partes. Assim decido, porque embora tenha se colocada contrário a realização
da perícia, as alegações do Requerido também conduzem a necessidade de realização da prova, conforme já explicitado
acima. Ademais, é o Requerido que detém todo o patrimônioa rentável do casal desde a separação por vários anos,
tornando inviável a prova se as despesas forem arcadas unicamente pela autora.
Expediente do dia 08 de abril de 2011
0019947-33.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Helia Xavier Santos
Advogado(s): Lília Maria Silva Ramos
Despacho: Intime-se o procurador judicial da parte autora para que cumpra as diligências requeridas pelo Ministério Público
à fl. 17:-Juntar aos autos a escritura do imóvel, a fim de que se verifique se a doação foi aperfeiçoada.-Regularizar o pólo ativo
da ação, incluindo o menor Daniel Santos Oliveira, devidamente representado e acostando cópia dos seus documentos.
-Esclarecer se a alienação pretendida conta com a anuência do Sr. Jorge Luiz Oliveira. Em caso positivo, proceda a emenda
da inicial incluindo-o no pólo ativo da ação, regularizando sua representação processual. Em caso negativo, incluindo-o no
pólo passivo e requerendo sua citação, a fim de que a relação processual se desenvolva regularmente.Prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção.Cumpridas as diligências, retornem os autos ao Ministério Público
0000603-32.2011.805.0080 - Divórcio Consensual
Autor(s): Carla Simone Miranda Batista, Ednaldo Da Silva Batista
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Sentença: Vistos etc.CARLA SIMONE MIRANDA BATISTA e EDNALDO DA SILVA BATISTA, devidamente qualificados na inaugural, por conduto de profissional habilitado, ingressaram em Juízo com ação de Divórcio Consensual, sob os fundamentos
expostos na exordial. Juntaram documentos (fls. 05/09). Pugnaram pela homologação do pacto que tratou de partilha de
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bens, guarda, alimentos e direito de visitas da prole, dispensa recíproca de alimentos entre cônjuges e uso do nome da
divorcianda.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público emitiu parecer pela homologação do pacto (fl. 11).É o
relatório.Decido.Cuidam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL promovido por CARLA SIMONE MIRANDA BATISTA
e EDNALDO DA SILVA BATISTA, nos termos do acordo firmado às fls. 02/04 .O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010,
editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas relações privadas, suprimiu a exigência de prazo de
separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio. Com efeito, com a vigência da nova emenda restou
adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o divórcio, sendo desnecessária qualquer discussão
acerca de lapso temporal de separação fática do casal ou de qualquer outra causa específica para desfazimento do vínculo.
Deve-se observar, entretanto, que para a finalização do casamento através do Divórcio persiste a necessidade de estabelecimento de cláusulas relativas á guarda, ao regime de visitas e valor da pensão alimentícia aos filhos, se for o caso,
pensionamento entre os cônjuges, ainda que seja para dizer que houve dispensa entre eles, e partilha de bens, esta última
podendo ser relegada a um momento futuro.No caso em apreciação, verifica-se que a inicial veio acompanhada da certidão
de casamento e nascimento das filhas e o acordo entabulado tratou de todas as cláusulas obrigatórias supramencionadas,
as quais preservam suficientemente os interesses dos cônjuges e das filhas e não ferem nenhuma norma de ordem
pública.Ante o exposto, considerando o parecer do Ministério Público, homologo, por sentença, o acordo de vontades dos
requerentes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante na forma da aludida
transação (fl. 02/04) e dos dispositivos legais pertinentes, extinguindo-se, por conseqüência, o vínculo matrimonial entre
eles estabelecido. A divorcianda continuará a usar o nome de casada, qual seja: CARLA SIMONE MIRANDA BATISTA.
Custas pelos requerentes, observando-se a suspensão de que trata o artigo 12 da Lei 1.060/50, por postularem sob o pálio
da Assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
do 2º Ofício da Comarca de Feira de Santana - BA, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro
de Registro de Casamentos B-14, às folhas 359, sob o Termo nº 6919, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, a
divorcianda continuar a usar seu nome de casada, ou seja, CARLA SIMONE MIRANDA BATISTA . Cumpra-se na forma da lei.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0022885-11.2004.805.0080 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): D. D. S. S.
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga
Reu(s): A. M. M. D. O.
Advogado(s): Jose Barros Sousa
Sentença: Vistos etc.VINICIUS DOS SANTOS SOARES, representado por DEYSE DOS SANTOS SOARES, ingressou em juízo
com AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS em face de ALFREDO MARCOS M. DE
OLIVEIRA, pelos argumentos fáticos e jurídicos declinados na inicial (fls. 02/04). Postula a declaração da paternidade,
condenando o Investigado no pagamento de alimentos. Juntou documentos (fls. 05/06). Citado, o investigado apresentou
contestação às fls. 11/12.
À fl. 14, réplica.Designada a coleta do material para realização do exame DNA, restou frustrada a realização do exame em
razão da ausência do requerido (fls. 29V/32).Determinada a instrução do feito, foram colhidos depoimentos de duas testemunhas (fls. 37/40).
Às fls. 41/43, a parte Autora apresentou memorias e o requerido, apesar de intimado, permaneceu inerte (fl. 47v).Instado a
se manifestar, o Ministério Público, opinou pela procedência da ação (fls. 48/49).
É o relatório. Decido. É cediço que o filho pode demandar o reconhecimento da paternidade quando as relações sexuais
havidas entre sua mãe e o investigado coincidir com a época de sua concepção.
Desse modo, para a investigação de paternidade reclama-se o concurso da prova da existência das relações sexuais entre
a genitora do investigante e o investigado, bem como a coincidência daquelas com a época da concepção, legitimando-o,
destarte, a demandar o reconhecimento da filiação.
Pois bem, a ação de investigação de paternidade, importantíssima é a participação da prova testemunhal, não se desprezando, igualmente, os sempre valiosos indícios. Diante das dificuldades e ônus que geram os exames periciais, vem a
jurisprudência admitindo a procedência do pedido, sem qualquer prova pericial ou mesmo documental.A título ilustrativo,
vejamos os seguintes julgados:"Investigação de Paternidade. Apreciação das provas. Livre arbítrio do juiz. Em tema de
investigação de paternidade, o juiz dispõe, na apreciação da prova, de um grande arbítrio, e por não poder a prova repousar
sempre numa certeza absoluta, deverá socorrer-se de presunções e indícios capazes de gerar certeza relativa, que resulta
de um estado subjetivo de convicção" (TJSC, Apelação Cível, Terceira C6amara Cível, Rel. Des. Nélson Konrad).
"Investigação de Paternidade. Prova testemunhal. A prova testemunhal, quando clara e coerente, sem contradições significativas entre os diversos depoimentos apresentados, é suficiente para embasar uma decisão que declare a procedência da
investigação de paternidade e condene o réu à prestação de alimentos" (TJMG, Apelação Cível, Rel Des. Aluízio Quinto).
In casu, dos informes constantes dos depoimentos das testemunhas, colheram-se subsídios comprobatórios do alegado
relacionamento amoroso entre a genitora do investigante e o Sr. Alfredo Marcos M. de Oliveira, bem como da exclusividade
sexual mantida pela mesma na relação. Senão vejamos:Declarou a genitora do Investigante Deyse dos Santos Soares, fl.
38, in litteris: " que o pai de Vinicius é Alfredo Marques; que ficaram juntos por 06 meses, quando a depoente tinha 18 anos;
que o Requerido era casado e, quando lhe disse que estava grávida, ele terminou o relacionamento; que o Requerido pediu
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que abortasse e como não aceitou, acabou o relacionamento; que não se relacionou com outro homem enquanto estava
com o Requerido; que o Requerido sabe que o Autor é seu filho, tanto que comentou com a mãe de uma outra criança que
também foi reconhecida judicialmente como sua filha (...)".As testemunhas compromissadas na forma da Lei, asseveraram:
Adriana Oliveira Ferreira (fl. 39): " sempre via a genitora do investigante com o namorado no Feira IX; que não sabe o nome
dele; que a genitora do investigante nunca saiu ou se relacionou com mais de um homem por vez; que nunca viu a mãe do
investigante com outro homem".
Helaine dos Santos Souza (fl. 40): " via a genitora do investigante sair em um carro preto; que estacionava próximo à casa
dela; que ouviu comentários que o dono do carro se chamava Marcos; que um tempo depois a genitora do investigante
apareceu grávida e os comentários eram de que o pai era o Marcos do carro preto; que não conhece Marcos; que não tem
conhecimento que a genitora do investigante tenha se relacionado com outro homem neste período; que nunca ouviu
comentários que a genitora do investigante trocasse muito de namorado". Some-se o fato de que o investigado negou-se a
fazer o exame pericial DNA gratuitamente. Negativa esta que, somada as demais circunstâncias e indícios arregimentados
aos autos, impõe a procedência do pedido.Com efeito, o direito que tem o investigante de conhecer a paternidade, como
direito da personalidade, se sobrepõe a qualquer direito invocado pela parte contrária para esquivar-se da realização do
exame pericial. Os artigos 231 e 232 do Novel Código Civil, sintetizaram os avanços jurisprudenciais no sentido de que a
parte que se recusa imotivadamente a se submeter à perícia médica deve ter contra si o peso da presunção daquilo que o
exame pericial poderia provar.In casu, prova testemunhal produzida e a negativa do investigado em submeter-se a realização do exame DNA sem nenhum ônus ou sacrifício físico considerável, sobretudo se confrontado com o fim a que se destina
que é a busca da verdade real sobre a existência ou não de vínculo familiar, impõem o reconhecimento do pedido.
Assim sendo, considerando que as testemunhas arroladas pela autora apontam para a existência de envolvimento sexual
entre a genitora da investigante e o investigado; considerando ainda a ausência de prova do mau comportamento da mãe da
investigante, além da recusa deste em se submeter ao exame de DNA, certa é a presunção juris tantum do temor do
Investigado quanto ao resultado, reforçando os indicadores de que é o pai do Autor.Relativamente à pretensão condenatória
em alimentos, apurou, através do depoimento da genitora do Investigante que o Requerido "tem uma empresa de Outdoor;
que não sabe dizer quantos empregados tem a empresa do réu, sabe apenas que tem uma secretaria; tem um ecosport,
mas não sabe o ano; que o Investigado mora em casa própria; que o alimentante paga R$ 400,00 de pensão para outra
filha". Disse ainda que tem despesa mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) com a alimentando e percebe
mensalmente R$ 400,00 (quatrocentos reais) trabalhando em um quiosque.
Neste quadrante, deve se adotar como parâmetro para condenação o piso mínimo nacional, de sorte que o réu deverá
contribuir com o sustento do menor com a quantia equivalente à 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pois tal valor
encontra-se em consonância com a necessidade da menor e com o apurado quanto a possibilidade do alimentante.Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar ALFREDO MARCOS M. DE OLIVEIRA pai de Vinícius dos Santos
Soares, ao passo que, tendo em vista ser a obrigação de prestar alimentos recíproca entre pais e filhos, como também ao
atender o trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, conforme dispõe o artigo 1694, § 1º do Código Civil,
julgo procedente, em parte, o pedidos de alimentos para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia ao
Autor, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, tudo na forma do art. 269, I, do CPC, e retroativos
à data da citação, por força da Súmula n. 277, do STJ.
Em virtude da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais). P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao
Cartório do Registro Civil competente, devendo a parte autora indicar como ficará seu nome e os nomes dos avós paternos.
Em seguida, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expediente do dia 13 de abril de 2011
0021482-94.2010.805.0080 - Inventário
Inventariante(s): Edson De Almeida Pinto, Edileide De Almeida Pinto, Eliene De Almeida Pinto e outros
Advogado(s): Janeidy Veronica Couto de Goes Menezes, Geraldo Vale do Espirito Santo
Inventariado(s): Espolio De Agostinho Silva Pinto
Decisão: Em razão da documentação acostada e, em obediência ao artigo 990,I do CPC, nomeio inventariante a companheira do de cujus Josélia Santos Oliveira que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias (art. 990, parágrafo único,
CPC).Em seguida, deve prestar as primeiras declarações em 20 (vinte) dias, pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais (arts. 991, III, e 993 CPC).Intimem-se.
Expediente do dia 15 de abril de 2011
0001927-57.2011.805.0080 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Adegilson Souza Cruz, Sonia Maria Costa
Advogado(s): Luiz Gonzaga Ferreira
Sentença: Vistos etc.ADEGILSON SOUZA CRUZ e SÔNIA MARIA COSTA propuseram a presente Ação de Conversão de
Separação Judicial em Divórcio consubstanciada na existência de separação judicial realizada em 12.04.1983.Afirmam que
as cláusulas da separação foram observadas e cumpridas.
Juntaram documentos (fls. 04/18).Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio do casal
(fl. 21/22).É o relatório. DECIDO.
O advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, editada em acatamento ao princípio da menor intervenção estatal nas
relações privadas suprimiu a exigência de prazo de separação fática para a dissolução do casamento civil pelo divórcio.Com
efeito, com a vigência da nova emenda restou adotado o princípio da ruptura do afeto como único fundamento para o divórcio,
sendo desnecessária qualquer discussão acerca do lapso temporal da separação fática do casal ou de qualquer outra
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causa específica para desfazimento do vínculo.De outro lado, como é cediço, o descumprimento das obrigações assumidas
por ocasião da separação não obstam a conversão em divórcio, tornando imperativa a dissolução da sociedade conjugal
unicamente impossibilidade da vida em comum. Desta forma, HOMOLOGO,por sentença, o pedido dos requerentes para,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil, DECRETAR o divórcio do casal.
Custas pelos requerentes.Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição
de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil do 1º Ofício das Pessoas Naturais da Comarca de Feira de Santana-Ba, que, vendo o
presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos B 03, à folha 197, sob o Termo nº
1036, a averbação da CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. Adivorcianda continua a usar
o nome de solteira, ou seja, SÔNIA MARIA COSTA. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas
baixas e anotações de estilo.
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0006031-92.2011.805.0080 - Inventário
Inventariante(s): Maria Virgina De Cavalho Falcao
Advogado(s): Andrea Leite de Souza
Inventariado(s): Espolio De Theodulo Bastos De Carvalho Junior
Despacho: Nomeio o requerente como inventariante nos termos do artigo 990 do CPC. Intime-se para prestar compromisso
no prazo de 05 (cinco) dias e, primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes.
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0004623-03.2010.805.0080 - Regulamentação de Visitas
Autor(s): Sergio Luiz De Souza Fadigas
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Sandra De Oliveira Silva
Despacho: CITE-SE A REQUERIDA PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE CONFISSÃO
E REVELIA QUANTO A MATÉRIA DE FATO.REDESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 05/10/2011, ÀS 13:30 HORAS.
0006038-84.2011.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Ivonildes De Jesus Silva, Rodrigo De Jesus Silva, Ana Paula De Jesus Silva
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Reu(s): Espolio De Paulo Rogerio Alves Da Silva
0005063-62.2011.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Geovan Costa Santa Quiteria Pimenta
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Espolio De Geovazio Borges Pimenta
0005424-79.2011.805.0080 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Suede Santos De Oliveira, Danilo Santos De Oliveira, Bruno Magnum Santos De Oliveira
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Reu(s): Espolio De Jocivaldo Morais De Oliveira
Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da assistência judiciária. Intime-se a parte autora para:
1) juntar declaração subscrita pelo(a)(s) requerente(s), sob as penas da lei, de que o(a) de cujus não deixou outros sucessores ou dependentes.
Prazo 10 dias, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 282, II e 283 do CPC.Outrossim, deve o cartório oficiar as
Instituições Bancárias, inclusive o Caixa Econômica Federal, para que informem a este juízo o valor dos saldos existentes
em nome do(a) "de cujus".
Cumpra-se.Feito, voltem conclusos
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0014225-18.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Representante Do Autor(s): A. M. D. J.
Reu(s): J. L. D. S.
Sentença: Cuidam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS promovida pelo Ministério
Público em favor de GIOVANNI DE JESUS, JOÁLISSON DE JESUS e ALEXANDRE DE JESUS, representados pela genitora
em face de JOSENILDO LOBO DA SILVA, todos individualizados nos autos, sob os argumentos elencados na exordial.
Frustrada a intimação da parte Requerido na endereço indicado nos autos, o Ministério Público foi intimado para regularizar
o endereço, oportunidade na qual requereu a extinção do processo com arrimo no artigo 267, VIII do CPC.Relatado. Decido
de forma concisa, conforme preceitua o artigo 459 do CPC. Trata-se de hipótese de extinção do processo, sem resolução de
mérito, com fulcro no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil, posto que há pedido de desistência formulado pelo Autor
com aquiescência expressa do Requerido.Posto isto, homologo a desistência da ação para fins do artigo 158, parágrafo
único do Código de Processo Civil e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do mesmo diploma legal.Custas pela Autora, observando-se a suspensão do pagamento posto que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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amparada pela assistência judiciária gratuita.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0022274-48.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): A. C. M. D. S.
Reu(s): S. S. N.
Despacho: Ficam mantidos os provisórios fixados à fl. 12.
Designo a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/08/2011, às 14:30 horas.
Não havendo acordo, o alimentante deverá apresentar defesa, através de advogado, assim como as provas que pretende
produzir.Intimem-se, advertindo o Requerido que sua ausência importará em revelia e confissão quanto a matéria fática e o
não comparecimento do Autor importará em arquivamento dos autos, conforme artigo 7º da lei nº 5.478/1968. Desejando que
sejam ouvidas testemunhas, as partes deverão trazê - las independente de depósito de rol.Nos termos do artigo 154 c/c com
o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido
todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial para
intimação da parte autora e do (s) réu (s), devendo o Cartório entregar três cópias aos Oficiais de Justiça, duas para servir
como mandado e a terceira como contra-fé.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
0031202-56.2008.805.0080 - Separação Litigiosa
Autor(s): João Raimundo Cunha Peixoto
Advogado(s): Bruno Luiz Pacheco Martins, Solange Izabel Pacheco Martins
Reu(s): Maria Ivone Nunes Peixoto
Advogado(s): Juracy Santos Borges
Despacho: Falem as partes sobre os oficios e documentos de fls. 146 a 216 . no prazo legal
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0021669-05.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edinaldo Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Inacio Patricio de Almeida Neto
Reu(s): Juliana Pereira
Menor(s): Julia Pereira Dos Santos
Despacho: Fale a autora sobre a certidão de fls. 17v.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0008056-15.2010.805.0080 - Separação Litigiosa
Apensos: 4083514-4/2011
Autor(s): J. G. D. S.
Advogado(s): Flávia Pacheco Sampaio
Reu(s): J. S. G.
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0015094-78.2010.805.0080 - Interdição
Interditando(s): Melquisedeque De Farias Silva
Advogado(s): Humberto A. Lantyer Oliveira
Interditado(s): Amanda De Farias Silva
Despacho: Intime-se a parte Autora, através de seu procurador, para que cumpra os itens 3 e 5 do parecer de fl. 18, no prazo
de 20 dias.Outrossim, determino a realização de sindicância, através do Oficialde Justiça, para que informe, mediante
certidão, as condições nas quais vive o interditando, no prazo de 20 dias.Após, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0018024-69.2010.805.0080 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 4101931-9/2011, 4101968-5/2011
Autor(s): A. S.
Advogado(s): Raphael de Oliveira Lima
Reu(s): R. D. S. S., R. C. S. S., T. R. S. S.
Advogado(s): Dilson Alberto Lopes, Jesse da Costa Primo
Despacho: Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA.
JUIZ DE DIREITO - ROQUE RUY BARBOSA DE ARAÚJO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: LOURIVAL MIRANDA DE ALMEIDA JUNIOR
ESCRIVÃ: NEIDE PEREIRA SILVA
FEIRA DE SANTANA - BA
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0014353-19.2002.805.0080 - RETIFICACAO
Autor(s): Antonio De Jesus Silva
Advogado(s): Liliane Miranda do Amaral
Despacho: 1. Designo audiência para o dia 03/08/2011, às 10:30 horas. 2. Intimem-se.
0011385-69.2009.805.0080 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Delice Coelho De Araujo
Advogado(s): Ariston Rodrigues Mascarenhas
Despacho: 1. Designo audiência para o dia 03/08/2011, às 10:15 horas. 2. Intimem-se.
0006792-60.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Nonato Nunes Da Silva, Maria Angelica Cajado De Menezes Silva
Advogado(s): Laís Menezes da Silva
Reu(s): Municipio De Feira De Santana, Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Despacho: 1. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 03/08/2011, às 11:30 horas. 2. Cite-se a ré para comparecer
a referida audiência, observando-se o que dispõe o parágrafo 2º di art. 277 do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se.
0011347-72.2000.805.0080 - DECLARATORIA
Autor(s): Luiz Moreira Do Prado, Clarice Lima Do Prado
Advogado(s): Anteval Chaves da Silva, Juliana Costa de Souza Carmo
Reu(s): Amadeu Bispo Cerqueira, Estado Da Bahia, Fernando Antonio Falcão Paixão
Despacho: 1.Designo audiência para o dia 15/06/2011, às 11:00 horas, para oitiva de Luzia Maria Fonseca Lopes. Intimemse.
0007327-86.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emílio Simão De Souza Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernando Avila Nonato
Despacho: Intime-se o Réu para se manifestar sobre a petição de fls. 70/71, no prazo de cinco dias.
0039549-44.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildenberg Silva Conceição
Advogado(s): Ana Carine Louzado Flick
Reu(s): Universidade Estadual De Feira De Santana, Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 158/161, no prazo de dez dias.
0000761-87.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joana Dos Santos Maia
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Reu(s): Rita De Cassia Santos Silva, Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia, Funprev Fundo Custeio Da Previdencia
Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a Autora para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, no que se refere ao pólo ativo da ação,
sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
0024788-71.2010.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Lindaura Dos Santos Sousa
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se o Réu para se manifestar sobre a petição de fls. 71/72, no prazo de cinco dias.
0000343-04.2001.805.0080 - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR(1-3-1)
Autor(s): Joao De Deus Ribeiro Filho
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva
Reu(s): Ato Da Magnifica Reitora Da Uefs
Advogado(s): Ruy Sandes Leal
Despacho: Encaminhe-se este processo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
0005854-31.2011.805.0080 - Ação Civil Pública
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Mauricio Suzarte Simplicio
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: TÓPICO DE FLS. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se.Intime-se.
0006377-43.2011.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Luciano De Jesus Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: TÓPICO DE FLS. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se.Intime-se.
0005946-09.2011.805.0080 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministerio Publico Estadual, Maria Das Graças Freitas Do Nascimento
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: TÓPICO DE FLS. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Cite-se.Intime-se.
0018733-07.2010.805.0080 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Emprefour Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Antônio Miranda Limoeiro Silva, Flávia de Carvalho Almeida
Impetrado(s): Secretaria Municipal De Educacao Da Prefeitura De Feira De Santana
Despacho: 1.Certifique a Escrivã se o Impetrado prestou informações. 2. Intime-se a impetrante para promover a citação da
listisconsorte necessária, conforme requerimento do Ministério Público de fls.166/171, no prazo de dez dias, sob pena de
extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Após referido prazo, dê-se vista dos autos ao Minsitério Público.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0000029-73.1992.805.0080 - Desapropriação
Autor(s): Centro Industrial Do Subae - Cis
Advogado(s): Anteval Chaves da Silva
Reu(s): Alfredo Pedra Branca E Outro
Advogado(s): Ludmilla Dias Pedra
Despacho: 1. Em virtude do que dispõe o art. 125, IV, do Código de Processo civil, designo audiência para o dia 16/06/2011,
às 11:30 horas. 2. Intimem-se.
0018969-32.2005.805.0080 - MEDIDA CAUTELAR
Autor(s): Roque Araujo Matos
Advogado(s): Gabriel de Oliveira Gibara
Reu(s): Planserv
Decisão: Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que o Estado da Bahia adote imediatamente as providências necessárias para que a Central de Regulação do Estado da Bahia cadastre João Bispo Vieira para tratamento cirúrgico
de troca de válvula a´´ortica, conforme consta da indicação médica constante da cópia do documento de fs. 13, sob pena de
multa diária de 15.000 (quinze mil) UFIRs. Cite-se Intimem-se.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0003412-92.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jean Claudio Marinho Oliveira
Advogado(s): Bruno Ribeiro Filadelfo
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Ante o exposto, diante das cinsiderações e documentos constantes dos autos, concedo medida liminar para
determinar que o Estado da Bahia adote as providências necessárias para que seja efetuada a inclusão de Rozeane Santos
de Santana Marinho Oliveira no PLANSERV, na condição de dependente de Jean Cláudio Marinho Oliveira. Defiro o pedido de
asssitência Judiciária grauita. Cite-se. Intimem-se.
1ª VARA CÍVEL
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LUCIANA MAGALHÃES OLIVEIRA AMORIM
DIRETORA DE SECRETARIA - PAULA LUEDY OLIVEIRA
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0002756-38.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nereu Matias Bezerra
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Decisão: "(...) Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos da lei 1.060/50 (...). Desta forma,
DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que seja depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco)
dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme contratado, deven-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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do juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação do comprovante do depósitos do valor das parcelas
vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos
órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de
descumprimento. A manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas,
sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se o demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa acionada traga aos autos no prazo
de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos. P. R. I. Expeçam-se os competentes mandados e
ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários."
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0002296-51.2011.805.0080 - Monitória
Autor(s): Daniel Lima De Freitas
Advogado(s): Miguel Angelo Nery Boaventura Jr., Silvio Roberto Medeiros Boaventura Jr.
Reu(s): Jose Gomes Barbosa
Decisão: "Assim, estando a peça inicial regular e devidamente instruída, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO
E CITATÓRIO para que a parte devedora efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias, ou para que ofereça
embargos, no mesmo prazo. Conste-se, ainda, no mandado que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102 c, CPC, convertendose o mandado inicial em mandado executivo. Se a parte devedora cumprir voluntariamente o mandado, ficará exonerada do
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como disciplinado no art. 1.102 c, §1º, CPC. "(Ass. Luciana
Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0004002-69.2011.805.0080 - Monitória
Autor(s): Auto Pecas S. Silva Ltda
Advogado(s): Francisco de Paula Cerqueira Pena
Reu(s): Adilson Cruz De Jesus, J F Batista E Cia Ltda
Decisão: "Assim, estando a peça inicial regular e devidamente instruída, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO
E CITATÓRIO para que a parte devedora efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias, ou para que ofereça
embargos, no mesmo prazo. Conste-se, ainda, no mandado que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102 c, CPC, convertendose o mandado inicial em mandado executivo. Se a parte devedora cumprir voluntariamente o mandado, ficará exonerada do
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como disciplinado no art. 1.102 c, §1º, CPC. "(Ass. Luciana
Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0003696-03.2011.805.0080 - Monitória
Autor(s): Moinhos De Trigo Indígena S/A - Motrisa
Advogado(s): Rogério Rezendo Freitas
Reu(s): Panificadora E Lanhonete Ozenauta Ltda
Decisão: "Assim, estando a peça inicial regular e devidamente instruída, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO MONITÓRIO
E CITATÓRIO para que a parte devedora efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias, ou para que ofereça
embargos, no mesmo prazo. Conste-se, ainda, no mandado que caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 1.102 c, CPC, convertendose o mandado inicial em mandado executivo. Se a parte devedora cumprir voluntariamente o mandado, ficará exonerada do
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como disciplinado no art. 1.102 c, §1º, CPC. "(Ass. Luciana
Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
Expediente do dia 13 de abril de 2011
0004031-22.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ladislau Do Vale Batista
Advogado(s): Bruno Santos Nogueira
Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Decisão: "Desta forma, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que seja depositado em
juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos,
conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação do comprovante do
depósitos do valor das parcelas vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a negativação do nome
e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)
para o caso de descumprimento. A manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das
parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se o
demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa acionada
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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traga aos autos no prazo de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos. P. R. I. Expeçam-se os
competentes mandados e ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários."
0003831-15.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Jonas Brito Dos Santos
Advogado(s): Carolina de Santana Oliveira
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Decisão: "Desta forma, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que seja depositado em
juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos,
conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação do comprovante do
depósitos do valor das parcelas vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a negativação do nome
e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)
para o caso de descumprimento. A manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das
parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se o
demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa acionada
traga aos autos no prazo de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos. P. R. I. Expeçam-se os
competentes mandados e ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários."
0005395-29.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcus Augusto Da Silva
Advogado(s): Walter Fernandes Junior
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Decisão: "Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que a demandada se abstenha de
proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao credito em relação ao debito ora
questionado, ou caso já tenha assim procedido que efetue e necessária baixa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até
ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento. P.R.I. Citese o demandado para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expeçam-se os competentes
mandados e ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários." (ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de
Direito)
0003687-41.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Mercedes-Benz Leasing - Arrendamento Mercantil S/A
Advogado(s): Renata Bahia de Lacerda
Reu(s): Cleiton Souza Costa
Decisão: "Isto posto, com base na prova dos autos, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a reintegração de
posse do autor no bem descrito na inicial, marca/modelo MERCEDES-BENZ L-1620 6X2 3 E DIES 2P BASICO, 2007/2007,
placa JQQ6103. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798 do CPC, adotar
as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de
busca. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para,
querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para
contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se." (ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0011645-15.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Iranivaldo Oliveira Mascarenhas
Decisão: "Isto posto, com base na prova dos autos, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, determinando a reintegração de
posse do autor no bem descrito na inicial, marca/modelo FIAT PALIO FIRE FLEX 4P, 2008/2008, cor PRETA, placa JRE2780.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas
necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca. Expeçase o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para, querendo,
pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o
presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se." (ass. Luciana Magalhães Oliveira
Amorim - Juíza de Direito)
0003758-43.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias
Reu(s): Francisca Maria Alves Dos Santos
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo FIAT UNO MILLE FIRE FL 2P,
2005/2005, cor AZUL, placa JQI3479. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Nomeio o autor
como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar
o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei." (ass. Luciana Magalhães
Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0005089-60.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Reu(s): Adriana Miranda De Oliveira Bezerra
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo CHEVROLET CLASSIC SEDAN
LIFE, 2009/2010, cor PRETA, placa JSJ1681. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos
termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça
encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Nomeio
o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso
legal. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para,
querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para
contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei
911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei." (ass. Luciana
Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0005503-58.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Maria Jussara Evangelista Costa
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo HONDA POP 100, 2008/2008,
cor AZUL, placa JRV5824. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798 do
CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da
diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Nomeio o autor como
depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Expeçase o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para, querendo,
pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o
presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei." (ass. Luciana Magalhães
Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0004047-73.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Valmir Santiago Lima
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo CHEVROLET/CLASSIC SEDAN
LIFE 1, 2004/2005, cor BRANCA, placa JQZ0552. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos
termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça
encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Nomeio
o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso
legal. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para,
querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para
contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei
911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei." (ass. Luciana
Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0004810-74.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Ana Maria Souza Sardinha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 98
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo FORD ECOSPORT XLT 1.6,
2009/2009, cor PRATA, placa JSW4823. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do
art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Nomeio o autor
como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar
o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei." (ass. Luciana Magalhães
Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0026164-92.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Santos Sampaio
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Decisão: "(...) Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos da lei 1.060/50 (...). Desta forma,
DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que seja depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco)
dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação do comprovante do depósitos do valor das parcelas
vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos
órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de
descumprimento. A manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas,
sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se o demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa acionada traga aos autos no prazo
de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos. P. R. I. Expeçam-se os competentes mandados e
ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários."
0004863-55.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Rita De Cássia Santos Barbosa
Advogado(s): José Barros Sousa
Reu(s): Banco Santander S/A
Decisão: "(...) Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos da lei 1.060/50 (...). Desta forma,
DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que seja depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco)
dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação do comprovante do depósitos do valor das parcelas
vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos
órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de
descumprimento. A manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas,
sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se o demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa acionada traga aos autos no prazo
de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos. P. R. I. Expeçam-se os competentes mandados e
ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários."
0003720-31.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lilian De Jesus Xavier
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Decisão: "(...) Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos da lei 1.060/50 (...). Desta forma,
DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que seja depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco)
dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação do comprovante do depósitos do valor das parcelas
vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos
órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de
descumprimento. A manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas,
sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se o demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa acionada traga aos autos no prazo
de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos. P. R. I. Expeçam-se os competentes mandados e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 99
ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários."
0021185-87.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Deyvison Conceição De Oliveira
Advogado(s): Igor Frederico Cantuaria Ferreira Gomes
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Decisão: "Desta forma, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que seja depositado em
juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos,
conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação do comprovante do
depósitos do valor das parcelas vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a negativação do nome
e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa
no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais)
para o caso de descumprimento. A manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das
parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se o
demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa acionada
traga aos autos no prazo de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos. P. R. I. Expeçam-se os
competentes mandados e ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários."
0003976-71.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonia Santana Pereira
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Decisão: "(...) Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos da lei 1.060/50 (...). Desta forma,
DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que seja depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco)
dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação do comprovante do depósitos do valor das parcelas
vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos
órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de
descumprimento. A manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas,
sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se o demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa acionada traga aos autos no prazo
de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos. P. R. I. Expeçam-se os competentes mandados e
ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários."
0005624-86.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marlene De Jesus Silva
Advogado(s): Geraldo Vale do Espirito Santo Junior
Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Decisão: "(...) Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, posto que presentes os requisitos da lei 1.060/50 (...). Desta forma,
DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que seja depositado em juízo, no prazo de 05 (cinco)
dias, o valor das parcelas vencidas, e das vincendas, nas datas dos respectivos vencimentos, conforme contratado, devendo juntar aos autos comprovante dos depósitos. Após a apresentação do comprovante do depósitos do valor das parcelas
vencidas, oficie-se à demandada para que se abstenha de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos
órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha assim procedido, que efetue a necessária baixa no prazo de 72 (setenta e
duas) horas, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de
descumprimento. A manutenção na posse do bem e a vedação da negativação do nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das parcelas vincendas,
sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Cite-se o demandado para contestar a presente ação, no prazo de lei, sob pena de revelia. Determino ainda que a empresa acionada traga aos autos no prazo
de cinco dias a cópia do contrato acompanhada da planilha de cálculos. P. R. I. Expeçam-se os competentes mandados e
ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários."
0005199-59.2011.805.0080 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Autor(s): José Carlos Dos Santos
Advogado(s): Andre Luiz Munduruca Campos
Reu(s): Atlantico Fundo De Investimento
Decisão: "Desta forma, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que a demandada se
abstenha de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao credito em relação ao debito
ora questionado, ou caso já tenha assim procedido que efetue e necessária baixa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até
ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento. P.R.I. Citese o demandado para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expeçam-se os competentes
mandados e ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários." (ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de
Direito)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 100
0009383-92.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose De Jesus Santana
Advogado(s): Eleomar Moreira Dias Barbosa
Reu(s): Banco Finasa S/A
Decisão: "Desta forma, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que a demandada se
abstenha de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao credito em relação ao debito
ora questionado, ou caso já tenha assim procedido que efetue e necessária baixa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até
ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento. P.R.I. Citese o demandado para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expeçam-se os competentes
mandados e ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários." (ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de
Direito)
0017177-67.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pablo Oliveira Soares
Advogado(s): Jair Edvaldo Almeida Júnior
Reu(s): Banco Santander Banespa S/A
Decisão: "Desta forma, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, determinando que a demandada se
abstenha de proceder a negativação do nome e CPF da parte autora nos órgãos de proteção ao credito em relação ao debito
ora questionado, ou caso já tenha assim procedido que efetue e necessária baixa no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até
ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento. P.R.I. Citese o demandado para contestar a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Expeçam-se os competentes
mandados e ofícios. Pratiquem-se os atos ordinatórios necessários." (ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de
Direito)
Expediente do dia 14 de abril de 2011
0022971-69.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Maria José Costa Soares
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Lurdes
Decisão: "Ante tudo exposto atenta aos documentos juntados e à justificação realizada, e com fundamento do art. 1.210 do
CC, e arts. 926 e929 do CPC, CONCEDO A LIMINAR REQUERIDA, reintegrando a autora na posse do imóvel em questão,
determinando, em conseqüência, que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato atentatório e esta posse. Com base
no poder geral cautela conferidos aos magistrado, considerando que a requerida havia fixado residência no imóvel, concedo
prazo de 15 dias para desocupação. Expeça-se o competente mandado, devendo o Sr. Oficial de Justiça empreender as
cautelas necessárias em seu cumprimento, observando os deveres de urbanidade. P. R. I. Intime-se a demandada desta
decisão e para contestar no prazo de 15 dias, contados a partir da data desta intimação, na forma do art.930, § único, CPC.
Constem do mandado as advertências dos arts. 285 e 318 do CPC." (ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de
Direito)
0004665-18.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Carlos Roberto Santos Silva
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo FIAT MILLE FIRE, 2008/2008,
cor PRETA, placa JMD7941. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798 do
CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da
diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Nomeio o autor como
depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Expeçase o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para, querendo,
pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o
presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei." (ass. Luciana Magalhães
Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0004109-16.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Luciana Rocha Almeida
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo FIAT PALIO FIRE (CELEBRATION)
1.0 8V (FLEX), 2005/2006, cor BRANCA, placa HDQ1815. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela,
podendo, nos termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 101
oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do
referido bem. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestandose o compromisso legal. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do
demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre
do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e
3º do Decreto-lei 911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena
e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei." (ass.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0004069-34.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Soneide Cristina Oliveira Rios Teixeira
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo FIAT SIENA FIRE, 2008/2008,
cor PRATA, placa JNY7011. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798 do
CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da
diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Nomeio o autor como
depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Expeçase o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação do demandado, para, querendo,
pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o
presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei." (ass. Luciana Magalhães
Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0001585-46.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Antonio Sandoval Galdino De Figueredo
Advogado(s): Suzana Oliveira Ferreira
Reu(s): Raimundo Almeida Pereira
Decisão: "Ante tudo o exposto, com fundamento nos arts. 924 e 927 do CPC, DENEGO A LIMINAR REQUERIDA, por entender
não demonstrados os requisitos autorizadores. P. R. I. intime-se o requerido desta decisão, cientificando-a de que o prazo
para contestar será de 15 dias, contados a partir da data de intimação, na forma do art. 930, § único, CPC. Contem do
mandado as advertências dos art. 285 e 319, CPC." (ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0024966-20.2010.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Luiz Pinto Pereira
Advogado(s): Antonio Silva de Carvalho Fidel
Reu(s): Damião Brandão Da Silva
Decisão: "Ante tudo o exposto, com fundamento nos arts. 924 e 927 do CPC, DENEGO A LIMINAR REQUERIDA, por entender
não demonstrados os requisitos autorizadores. P. R. I. intime-se o requerido desta decisão, cientificando-a de que o prazo
para contestar será de 15 dias, contados a partir da data de intimação, na forma do art. 930, § único, CPC. Contem do
mandado as advertências dos art. 285 e 319, CPC." (ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0003620-67.1997.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Bartholomeu Oliveira De Souza
Advogado(s): Luiz Carlos Belo Pina
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Decisão: "Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 113, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e
julgar a presente ação, D E C L I N A N D O D A C O M P E T Ê N C I A para a Justiça Federal sediada nesta comarca, com base
no art. 109, I, CF. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas
homenagens e as garantias de estilo." (ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0012717-37.2010.805.0080 - Cautelar Inominada
Autor(s): Max Bahia Comercio E Representações Ltda
Advogado(s): Erimá Ribeiro Ramos
Reu(s): Cintya Santos Guimaraes Longuinhos De Oliveira
Decisão: "Diante do exposto, INDEFIRO OS PLEITOS DO REQUERENTE, determinando a sua intimação para apresentar a
localização do bem em 15 dias, ou comprovar as tentativas de obtê-lo, para regular prosseguimento do feito. P.R.I." (ass.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0003618-97.1997.805.0080 - Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 102
Autor(s): Edson Almeida Sales
Advogado(s): Luis Carlos Belo Pina
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Decisão: "Pelo exposto, e considerando que a incompetência absoluta é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 113, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e
julgar a presente ação, D E C L I N A N D O D A C O M P E T Ê N C I A para a Justiça Federal sediada nesta comarca, com base
no art. 109, I, CF. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo competente, com as nossas
homenagens e as garantias de estilo." (ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0018994-69.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Pablo Danilo Barbosa Dantas
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo GENERAL MOTORS CELTA,
2002/2002, cor BRANCA, placa JPH9266, chassi nº 9BGRD08Z02G132888. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral
de cautela, podendo, nos termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que
deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação
do referido bem. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e
citação do demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o
bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º,
§§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei."
(ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
0006042-24.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bv Financeira S/A
Advogado(s): Rudival Castro Canário Júnior
Reu(s): Edcarlos Matos Da Silva
Decisão: "Isto posto, com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/69, as alterações da lei 10.931/04, CONCEDO A LIMINAR
PLEITEADA, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, marca/modelo GOLF 1.6 MI SPORTLINE,
2009/2010, cor AZUL, placa JSO0446, chassi nº 9BWAB01J2A4006646. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de
cautela, podendo, nos termos do art. 798 do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que
deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação
do referido bem. Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal. Expeça-se o competente mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e
citação do demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o
bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º,
§§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69. Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei."
(ass. Luciana Magalhães Oliveira Amorim - Juíza de Direito)
2ª VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA - BAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
Expediente do dia 26 de abril de 2011
0006251-90.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário(5-3-8)
Autor(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Edson Do Lago Matos
Despacho: I
Cite-se, EDSON DO LAGO MATOS, residente e domiciliado na Rua CATITÈ, nº 565, bairro Jardim Cruzeiro, nesta Cidade,
para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de
veracidade dos fatos articulados na petição inicial, bem como para se manifestar sobre eventual formulação de proposta de
acordo. Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO.
II
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Apresentada tempestivamente a defesa, suscitadas preliminarmente matérias de natureza processual, ou carreados documentos pela parte ré, intime-se a parte autora, para se manifestar em sede de réplica, no prazo de 10 dias. Após, intimemse as partes, para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do interesse na realização de acordo, incluindo-se, em caso
afirmativo o processo na pauta de audiências do Juizado Especial Informal, ou, em igual prazo, especificarem as provas a
produzir, sob pena de reclusão.
FSa, 26 de abril de 2011.
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0026246-26.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(29-0-0)
Autor(s): Joao Reis Santos
Advogado(s): Rogerio Barbosa dos Santos
Reu(s): Banco Finansa S/A
Decisão: Tratam os autos acerca de AÇÃO DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por JOÃO REIS SANTOS contra BANCO FINASA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos
articulados às fls. 01 a 06, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl. 27) e os documentos de fls. 07 a 26.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Defiro o pagamento das custas iniciais ao final, com base no princípio da facilitação do acesso à justiça.
A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de
pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea.
Na questão em exame, preenchido o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do
débito; verifica-se que, no quesito referente à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pelo autor se assenta na
existência, no que tange à fixação de juros, de cláusulas abusivas, evidenciadoras da celebração de contrato de adesão.
Requer, ainda, o depósito de valores controversos, apresentando planilha de revisão dos juros praticados (fls. 09/10).
Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato de confissão de
dívida, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio
jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da
suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para
efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade.
Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do devedor e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas,
observado o valor contratado, qual seja, R$ 819,39 (oitocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), a fim de que na
hipótese de julgamento improcedente do pedido seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdão da lavra do
Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA
POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de
inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de
proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais
para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome
do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em
juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Re
vistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às
contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo J.04.05.2005).
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do autor e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo,
outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, do contrato celebrado entre as partes. Acerca da
matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria:
AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO
INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato
juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da
consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos
extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º,
I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo)
Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por JOÃO REIS SANTOS para determinar que
seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado, e as demais nas
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datas dos respectivos vencimentos, ordenando, ainda, que o BANCO FINASA S/A retire, no prazo de 72 horas, o nome da
parte requerente eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC, SERASA, CADIN, BANCO CENTRAL
e cartórios de títulos, devendo, ainda, abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros e serventias, até que a causa seja
julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), mantendo o autor na posse do bem
objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide.
Expeça-se o ofício à parte ré, oportunamente, carreados os comprovantes dos depósitos das prestações vencidas nos
termos acima determinado. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome da parte autora,
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das
parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial, ora concedida.
Cite-se a parte ré, BANCO FINASA S/A, com sede na Av. ACM, nº 3.480. ED. CAPEMI, 2º andar, Bloco A, Sl. 201, Salvador - Ba,
via A.R, utilizando-se dessa decisão como CARTA DE CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, devendo manifestar eventual interesse na formulação de proposta de acordo, e, nos termos do disposto no art.6º, do CDC, exibir, no prazo
de resposta, o contrato celebrado com o autor.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela
parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, devendo, ainda, especificar as provas pretende
produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos
conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale
salientar que havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada
pelo Juizado Especial Informal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009.
Feira de Santana, 10 de maio de 2011.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0007156-95.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário(29-0-0)
Autor(s): Antonio Feijo Nunes
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Decisão: fls.25/28:DECISÃO
Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta
por ANTONIO FEIJÓ NUNES contra BANCO BV FINANCEIRAS/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor
aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 02 a 16, coligindo aos autos
instrumento procuratório (fl. 17) e os documentos de fls. 18 a 22.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Defiro o pagamento das custas iniciais ao final, com base no princípio da facilitação do acesso à justiça.
A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de
pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea.
Na questão em exame, preenchido o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do
débito; verifica-se que, no quesito referente à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pelo autor se assenta na
existência, no que tange à fixação de juros, de cláusulas abusivas, evidenciadoras da celebração de contrato de adesão.
Requer, ainda, o depósito de valores controversos, apresentando planilha de revisão dos juros praticados (fls. 20/21).
Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato de confissão de
dívida, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio
jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da
suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para
efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade.
Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do devedor e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas,
observado o valor contratado, qual seja, R$ 4.129,49 (quatro mil cento e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), a fim
de que na hipótese de julgamento improcedente do pedido seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdão
da lavra do Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA
POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de
inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de
proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais
para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome
do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Re
vistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às
contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo J.04.05.2005).
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do autor e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo,
outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, do contrato celebrado entre as partes e documentos
requeridos no iten " DAS PROVAS" (fl. 14). Acerca da matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria:
AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO
INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato
juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da
consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos
extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º,
I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo)
Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por ANTONIO FEIJÓ NUNES para determinar
que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado, e as demais
nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, ainda, que o BANCO BV FINANCEIRA S/A retire, no prazo de 72 horas,
o nome da parte requerente eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC, SERASA, CADIN, BANCO
CENTRAL e cartórios de títulos, devendo, ainda, abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros e serventias, até que a causa
seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), mantendo o autor na posse do bem
objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide.
Expeça-se o ofício à parte ré, oportunamente, carreados os comprovantes dos depósitos das prestações vencidas nos
termos acima determinado. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome da parte autora,
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das
parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial, ora concedida.
Cite-se a parte ré, BANCO BV FINANCEIRAS/A, com sede na Praça da Bandeira, nº 40, Centro, nesta cidade, utilizando-se
dessa decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia,
acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, devendo manifestar eventual
interesse na formulação de proposta de acordo, e, nos termos do disposto no art.6º, do CDC, exibir, no prazo de resposta, o
contrato celebrado com o autor e documentos requeridos na petição inicial (fl. 14).
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela
parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, devendo, ainda, especificar as provas pretende
produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos
conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale
salientar que havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada
pelo Juizado Especial Informal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009.
Feira de Santana, 12 de maio de 2011.
0007269-49.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário(29-0-0)
Autor(s): Verbena De Oliveira Sant Ana Teixeira
Advogado(s): Kroiff Freitas Araujo
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A
Decisão: Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por
VERBENA DE OLIVEIRA SANT ANA TEIXEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - FINASA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos
articulados às fls. 02 a 16, coligindo aos autos instrumento procuratório (fl. 17) e os documentos de fls. 18 a 29.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Defiro a gratuidade ao (à) requerente, haja vista que o(a) mesmo(a) se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido
no parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50.
A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de
pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea.
Na questão em exame, preenchido o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do
débito; verifica-se que, no quesito referente à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pelo autor se assenta na
existência, no que tange à fixação de juros, de cláusulas abusivas, evidenciadoras da celebração de contrato de adesão.
Requer, ainda, o depósito de valores controversos, apresentando planilha de revisão dos juros praticados (fls. 25 a 27).
Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato de confissão de
dívida, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio
jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da
suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade.
Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do devedor e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas,
observado o valor contratado, qual seja, R$ 679,82 (seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a fim de que
na hipótese de julgamento improcedente do pedido seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdão da lavra
do Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA
POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de
inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de
proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais
para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome
do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em
juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Re
vistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às
contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo J.04.05.2005).
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do autor e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo,
outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, do contrato celebrado entre as partes. Acerca da
matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria:
AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO
INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato
juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da
consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos
extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º,
I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo)
Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por VERBENA DE OLIVEIRA SANT ANA
TEIXEIRA para determinar que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas,
conforme contratado, e as demais nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, ainda, que o BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A - FINASA retire, no prazo de 72 horas, o nome da parte requerente eventualmente inscrito nos órgãos
de proteção ao crédito, como SPC, SERASA, CADIN, BANCO CENTRAL e cartórios de títulos, devendo, ainda, abster-se de
lançá-lo nos referidos cadastros e serventias, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor
de R$ 100,00 (cem reais), mantendo o autor na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro,
enquanto pendente de julgamento o mérito da lide.
Expeça-se o ofício à parte ré, oportunamente, carreados os comprovantes dos depósitos das prestações vencidas nos
termos acima determinado. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome da parte autora,
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das
parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial, ora concedida.
Cite-se a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - FINASA, com sede na NUC Cidade de Deus, s/n, 4º andar,
Prédio Prata, Vila Yara, Osasco - São Paulo, via A.R, utilizando-se dessa decisão como CARTA DE CITAÇÃO, para que,
querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora, devendo manifestar eventual interesse na formulação de proposta de acordo, e, nos
termos do disposto no art.6º, do CDC, exibir, no prazo de resposta, o contrato celebrado com o autor.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela
parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, devendo, ainda, especificar as provas pretende
produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos
conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale
salientar que havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada
pelo Juizado Especial Informal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009.
Feira de Santana, 12 de maio de 2011.
0007142-14.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário(29-0-0)
Autor(s): Iracema Santana De Souza Gomes
Advogado(s): Geraldo Vale do Espirito Santo Junior
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Decisão: DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 107
Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS, proposta por IRACEMA
SANTANA DE SOUZA GOMES contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o
autor aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 02 a 18, coligindo aos autos
instrumento procuratório (fl. 19) e os documentos de fls. 19 a 58.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Defiro a gratuidade à requerente, haja vista que a mesma se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no
parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50.
A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de
pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea.
Na questão em exame, preenchido o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do
débito; verifica-se que, no quesito referente à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pelo autor se assenta na
existência, no que tange à fixação de juros, de cláusulas abusivas, evidenciadoras da celebração de contrato de adesão.
Requer, ainda, o depósito de valores controversos, apresentando planilha de revisão dos juros praticados (fls. 44 a 52).
Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato de confissão de
dívida, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio
jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da
suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para
efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade.
Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do devedor e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas,
observado o valor contratado, qual seja, R$ 368,71 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), a fim de que
na hipótese de julgamento improcedente do pedido seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdão da lavra
do Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA
POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de
inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de
proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais
para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome
do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em
juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Re
vistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às
contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo J.04.05.2005).
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do autor e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo,
outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, do contrato celebrado entre as partes. Acerca da
matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria:
AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO
INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato
juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da
consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos
extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º,
I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo)
Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por IRACEMA SANTANA DE SOUZA GOMES
para determinar que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme
contratado, e as demais nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, ainda, que o BANCO BV FINACEIRA S/A retire,
no prazo de 72 horas, o nome da parte requerente eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC,
SERASA, CADIN, BANCO CENTRAL e cartórios de títulos, devendo, ainda, abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros e
serventias, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais),
mantendo o autor na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide.
Expeça-se o ofício à parte ré, oportunamente, carreados os comprovantes dos depósitos das prestações vencidas nos
termos acima determinado. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome da parte autora,
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das
parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial, ora concedida.
Cite-se a parte ré, BANCO BV FINANCEIRA S/A, com sede na Av. Roque Petroni Junior, nº 999, 15º andar, Conj. A, Vila
Gertrudes, São Paulo - SP, Cep 04707-910, via A.R, utilizando-se dessa decisão como CARTA DE CITAÇÃO, para que,
querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade
dos fatos alegados pela parte autora, devendo manifestar eventual interesse na formulação de proposta de acordo, e, nos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 108
termos do disposto no art.6º, do CDC, exibir, no prazo de resposta, o contrato celebrado com o autor.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela
parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, devendo, ainda, especificar as provas pretende
produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos
conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale
salientar que havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada
pelo Juizado Especial Informal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009.
Feira de Santana, 12 de maio de 2011.
0007025-23.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário(29-0-0)
Autor(s): Maria Sao Pedro Moraes Dos Santos
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Decisão: DECISÃO
Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ESPECÍFICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA SÃO PEDRO MORAES DOS SANTOS contra BANCO
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVEST. S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual o autor aduz, para
o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 02 a 16, coligindo aos autos instrumento
procuratório (fl. 17) e os documentos de fls. 18 a 29.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Defiro a gratuidade ao (à) requerente, haja vista que o(a) mesmo(a) se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido
no parágrafo único, do art.2º, da Lei 1060/50.
A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de
pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea.
Na questão em exame, preenchido o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do
débito; verifica-se que, no quesito referente à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pelo autor se assenta na
existência, no que tange à fixação de juros, de cláusulas abusivas, evidenciadoras da celebração de contrato de adesão.
Requer, ainda, o depósito de valores controversos, apresentando planilha de revisão dos juros praticados (fls. 22/23).
Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato de confissão de
dívida, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio
jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da
suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para
efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade.
Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do devedor e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas,
observado o valor contratado, qual seja, R$ 586,77 (quinhentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), a fim de que
na hipótese de julgamento improcedente do pedido seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdão da lavra
do Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA
POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de
inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de
proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais
para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome
do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em
juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Re
vistas dos tribunais 1998, p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às
contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo J.04.05.2005).
Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do autor e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo,
outrossim, o pedido referente à exibição, pela ré, no prazo de resposta, do contrato celebrado entre as partes e documentos
requeridos na alínea "w" da petição inicial . Acerca da matéria, posiciona-se a jurisprudência pátria:
AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO
INDEVIDA. - Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato
juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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consumidora,(art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos
extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º,
I, CDC).(...) (TJMG-Ac 274.909-9-Rel: Des. Elias Camilo)
Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por MARIA SÃO PEDRO MORAES DOS
SANTOS para determinar que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas,
conforme contratado, e as demais nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, ainda, que o BANCO AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVEST. S/A retire, no prazo de 72 horas, o nome da parte requerente eventualmente inscrito
nos órgãos de proteção ao crédito, como SPC, SERASA, CADIN, BANCO CENTRAL e cartórios de títulos, devendo, ainda,
abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros e serventias, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), mantendo o autor na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil
financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide.
Expeça-se o ofício à parte ré, oportunamente, carreados os comprovantes dos depósitos das prestações vencidas nos
termos acima determinado. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome da parte autora,
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das
parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial, ora concedida.
Cite-se a parte ré, BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVEST. S/A, com sede na Av. Paulista, nº 1.374, 9º andar,
São Paulo - SP, via A.R, utilizando-se dessa decisão como CARTA DE CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo
de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora,
devendo manifestar eventual interesse na formulação de proposta de acordo, e, nos termos do disposto no art.6º, do CDC,
exibir, no prazo de resposta, o contrato celebrado com o autor e documentos requeridos no item "w" da petição inicial.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela
parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, devendo, ainda, especificar as provas pretende
produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos
conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale
salientar que havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada
pelo Juizado Especial Informal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009.
Feira de Santana, 12 de maio de 2011.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0003798-59.2010.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-1)
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Elcio Ferreira De Brito
Despacho: Fls. 31: Compulsando-se os autos, verifica-se que foi atribuída à causa o valor de R$ 4.812,28. Observa-se,
entretanto, que, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária mercantil, à falta de normatização própria, a
jurisprudência dos tribunais superiores, vem acolhendo o entendimento de que deve ser aplicado o disposto no art.259, V,
do CPC, deduzido o valor das parcelas adimplidas (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 20.4.1999, DJ
24.5.1999, pág. 163). Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir o valor da causa, sob pena de
indeferimento da inicial.
0018379-16.2009.805.0080 - Busca e Apreensão(1-5-1)
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Gilson Guedes De Lima
Despacho: Fls. 15: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir A.R. comprobatório da notificação
extrajudicial, expedido preferencialmente por Cartório localizado nesta Comarca, sob pena de indeferimento da inicial. Feira
de Santana, 03 de março de 2011.
0002944-02.2009.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-1)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto, Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Leonardo Souza Da Silva
Despacho: Fls. 30: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir A.R. comprobatório da notificação
extrajudicial e planilha de cálculo, na qual conste as parcelas antecipadamente vencidas, sob pena de indeferimento da
inicial. Feira de Santana, 03 de março de 2011.
0033865-75.2008.805.0080 - Busca e Apreensão(1-5-1)
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Simone do Rocio P. Fonsatti, Nelson Paschoalotto, José Carlos Ribeiro Souza
Reu(s): Gerson Machado De Lucena
Despacho: Fls. 27: Defiro o pedido formulado às fls.23. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, manifestar
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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interesse no processo, cumprindo o disposto no decisão proferida às fls.20/21, juntando os atos constitutivos, sob pena de
extinção. FS, 21 de março de 2011.
0013471-47.2008.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-1)
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Raquel Dortas Silva, Carolina Bertão de Jesus
Reu(s): José Jesus Da Silva
Advogado(s): André Luiz Nogueira S. Novaes, Péricles Novaes Filho
Despacho: Fls. 50: Suspendo o feito, na forma do art. 265, IV, "a", do CPC. Intimem-se. Feira de Santana, 21 de fevereiro de
2011.
0024974-94.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(1-5-1)
Autor(s): Gerson Barbosa Nascimento
Advogado(s): Carla Pacheco Sampaio, Flávia Pacheco Sampaio
Reu(s): Antonio Carlos De Andrade
Decisão: Fls. 86/87: Pretende o segundo requerente, em sede de tutela de emergência, a condenação do réu ao pagamento
dos custos do seu tratamento médico e pensionamento mensal até o retorno às atividades laborativas. Defiro a gratuidade
aos autores, haja vista que os mesmos se enquadram no conceito de necessitado, estabelecido no parágrafo único, do
art.2º, da Lei 1060/50. Compulsando-se o lastro probatório carreado aos autos, observa-se a inexistência, de plano, de prova
inequívoca da responsabilidade atribuída à parte ré, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, para
que a autoria do ato ilícito praticado, nexo de causalidade e evento danoso possam ser plenamente caracterizados. Com
efeito, no boletim de ocorrência coligido às fls.32/36, não se encontra identificado o veículo 2, constando, no campo denominado "informações complementares", a notícia de que as três passageiras do referido veículo foram deixadas no local do
acidente, pelo condutor, o qual evadira-se do local. Noticia-se, ainda, no documento confeccionado pela Polícia Rodoviária
Federal, informações de populares acerca da descrição do veículo, elementos insuficientes para a concessão do pleito
emergencial. Isto posto, ausente o requisito relativo à inequivocidade da prova dos fatos alegados na inicial, exigido pelo
art.273, do CPC, indefiro o pedido de antecipação tutela formulado. Cite-se a parte ré, ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE,
residente e domiciliado à Estrada São João, próximo ao fundo da PLASCALP, no SIS, Fazenda Itapera, nesta, para, no prazo
de 15 dias, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos
alegados pela parte autora. Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO. Apresentada a contestação, intime-se
a autora para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela parte acionada, informando,
motivadamente, se tem proposta de acordo, bem como para especificar quais provas pretende produzir, sob pena de
preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide. Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o
prazo para a sua apresentação, venham os autos conclusos para sentença, se a matéria for unicamente de direito ou se for
desnecessária a realização de audiência. Vale salientar que, havendo necessidade de audiência preliminar, deverá o
cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada pelo Juizado Especial Informal. P.R.I. Feira de Santana, 15 de março
de 2011.
0008447-72.2007.805.0080 - DECLARATORIA(1-5-1)
Autor(s): Martinho Transporte Ltda
Advogado(s): Alisson Gomes da Silva
Reu(s): Auto Posto Guimarães Ltda, Sergio Luiz De Medeiros Ramos, Banco Rural S/A
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Decisão: Fls. 64/67: Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO RURAL S/A, contra os termos da
sentença proferida às fls.58/61. Recebo o recurso, acolhendo-o em razão da caracterização do equívoco apontado.
Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de apresentação de defesa pelos réus AUTO POSTO GUIMARÃES LTDA
e SÉRGIO LUIZ DE MEDEIROS RAMOS, oferecendo contestação, tão somente, o Banco Rural S/A. Os honorários de
sucumbência são devidos à parte vencedora, ou seja, àquela que articulou fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do
direito pretendido pela parte autora, não sendo devidos aos requeridos revéis. Neste sentido, oportuno transcrever julgado:
"Se o réu é revel e a ação foi julgada improcedente, não tem direito a honorários" (STJ-2ª T., Resp 155.137-SP, rel. Min.
Adhemar Maciel, j.17.2.98, não conheceram, v.u., DJU 23.3.98, p.79). Isto posto, conheço e acolho os EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, para fazer constar na sentença proferida o pagamento da verba honorária sucumbencial, na razão de 10% do
valor da causa, unicamente para o Banco Rural S/A. P.R.I. FS, 22 de março de 2011.
0008273-92.2009.805.0080 - Busca e Apreensão(1-5-1)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz, Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Jose Roberto Moraes Dos Santos
Sentença: Fls. 35/36:
BANCO FINASA S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em
face da JOSÉ ROBERTO MORAES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, com base nas razões de fato e de direito aduzidas
na inicial. Em apreciação aos termos dos autos, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu o
disposto no despacho de fls. 26 (fls. 28/33). Este é o relatório. Decido. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte
autora, devidamente intimada, não procedeu à correção do valor da causa, deixando, outrossim, de colacionar o A.R.
comprobatório da realização da notificação extrajudicial da parte ré. Com efeito, o autor limitou-se a juntar certidão de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 111
notificação extrajudicial (fls. 15), não coligindo, entretanto, o A.R. enviado ao endereço da parte ré. Neste sentido, oportuno
assinalar o disposto na Súmula 72, do STJ e, ilustrativamente, jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO EFICAZ PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE
PROVA DE QUE A INTIMAÇÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO CORRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE
EXCESSIVA. Ausente prova da constituição em mora, pela notificação do devedor ou pelo protesto de título, visto que não
juntado o AR aos autos, falta à ação de busca e apreensão requisito para a concessão da respectiva liminar. Negativa de
seguimento a Agravo de Instrumento em confronto com jurisprudência dominante do TJRS e do e. STJ. (Agravo de Instrumento Nº 70018859520, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado
em 09/03/2007) Isto posto, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 267, inciso I, do CPC. Eventuais custas remanescentes, pela parte autora, nos termos do disposto no art. 26, caput,
do CPC. Transitado em julgado, caso existam custas a serem recolhidas, intime-se, para recolhimento, no prazo de 10 (dez)
dias, remetendo-se, em caso negativo, as necessárias peças à GFA e, após, arquivem-se com baixa. P.R.I. Feira de Santana,
24 de fevereiro de 2011.
0023799-02.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(1-5-1)
Autor(s): Carlos Silva De Almeida
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Despacho: Fls. 176: Recebo o agravo retido interposto. Intime-se o agravado, para, no prazo de dez dias, se manifestar
acerca do recurso, bem como sobre a peça contestatória oferecida. FS, 30 de março de 2011.
0025557-16.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário(1-5-1)
Autor(s): Luciano Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Daiane Bahia de Oliveira, Marcelo Silva Ragagnin
Reu(s): Bradesco Auto/Re
Advogado(s): Gabriela Santana Nunes, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Fls. 124: Recebo a apelação interposta, em seu duplo efeito. Intime-se o apelado, para, no prazo de 15 dias,
contra-arrazoar o apelo. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades de praxe. FS, 30
de março de 2011.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0006967-20.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário(29-0-0)
Autor(s): Reinivaldo Santos Gomes
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: I
Defiro o pagamento das custas iniciais ao final, com base no princípio da facilitação do acesso à justiça.
II
Intime-se a parte autora a fim de corrigir, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa, conforme dispõe o art. 259, V, do CPC,
sob pena de indeferimento da inicial.
Feira de Santana, 17 de maio de 2011.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0018703-69.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário(31-1-1)
Autor(s): Marisol Medianeira Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Adriana Reis Santos
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, cumprir o despacho de fls. 94, sob pena de revogação da medida
emergencial.
Intime-se, ainda, para manifestar-se em sede de réplica.
Feira de santana, 11 de maio de 2011.
0006741-15.2011.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial(31-1-1)
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Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Luiz Santos Mendonca
Reu(s): Antonio Martins Dos Santos
Despacho: 1.Arbitro os honorários em 10% do valor do débito. Cite-se o réu, Antonio Martins dos Santos, residente na
Fazenda Bonsucesso, s/n, zona rural, CEP 44125-000, Distrito de Jaguara, na cidade de Feira de Santana - BA, para que, no
prazo de 03 (três) dias, paguem a dívida, no valor de R$ 99.614,35 (noventa e nove mil seiscentos e quatorze reais e trinta e
cinco centavos), hipótese na qual a verba honorária será reduzida à metade, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da juntada do mandado de citação, oferecerem embargos.
2.Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora
de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o (a) executado (a).
3.Na hipótese da parte ré não ser localizada, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas,
arrestando-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procurando o (a) devedor (a), nos dez dias seguintes
à efetivação do arresto, três vezes, em dias distintos, certificando, caso não o (a) encontre, o ocorrido, nos termos do
disposto nos arts.652 e 653, ambos do CPC.
4.Realizado eventual arresto, o credor deverá ser intimado, a fim de requerer a citação editalícia do (a) devedor (a), no prazo
de 10 (dez) dias.
5.Utilize-se este despacho como MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, podendo ser cumprido com o uso das
prerrogativas previstas no art.172, §2º, do CPC.
Feira de Santana, 17 de maio de 2011.
0003725-53.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário(31-1-1)
Autor(s): Dailza Oliveira Barreto
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Itaucard S/A
Decisão: DECISÃO.
Tratam os autos acerca de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, com pedido de deferimento de tutela específica,
proposta por DAILZA OLIVEIRA BARRETO em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos devidamente qualificados nos autos,
na qual o autor aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados às fls. 02/16, coligindo aos
autos instrumento procuratório (fls. 17) e os documentos de fls. 18/23 e 27.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
A concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de
pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte
incontroversa ou a prestação de caução idônea.
Na questão em exame, preenchido o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do
débito; verifica-se que, no quesito referente à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pelo autor se assenta na
existência, no que tange à fixação de juros, de cláusulas abusivas, evidenciadoras da celebração de contrato de adesão.
Requer, ainda, o depósito de valores controversos, apresentando planilha de revisão dos juros praticados (fls. 21).
Os valores adequados para a purgação da mora devem, entretanto, espelhar a quantia indicada no contrato de confissão de
dívida, haja vista a ausência de demonstração de fato superveniente, capaz de autorizar a alteração unilateral do negócio
jurídico celebrado, apresentando-se necessária a realização da instrução do feito, a fim de se proceder ao exame da
suposta abusividade das cláusulas contratuais. Neste sentido, deve prevalecer o valor originariamente contratado, para
efeito de depósito das parcelas vencidas e vincendas, aplicando-se, à espécie, o princípio da proporcionalidade e
razoabilidade.
Com efeito, a manutenção da posse do bem nas mãos do devedor e a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito merecem guarida, exigindo-se, entretanto, que se garanta o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas,
observado o valor contratado (R$ 780,96), a fim de que na hipótese de julgamento improcedente do pedido seja possibilitada a quitação da dívida. Oportuno lançar acórdão da lavra do Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO A QUO QUE CONCEDEU EM PARTE LIMINAR PLEITEADA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - DETERMINADO DEPÓSITO DE PARCELAS EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO - EXCLUSÃO DOS CABASTROS DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO DO VEÍCULO FINANCIADO NA
POSSE DO AGRAVADO - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO - Impossibilidade de
inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito enquanto se discute ação revisional. "os serviços de
proteção ao crédito, como integrantes dos bancos de dados não podem servir para causar prejuízo ao consumidor, mais
para ajudar nas relações de consumo (art. 43 da lei 8078/90). É inoportuno e representa abuso de direito o registro do nome
do consumidor como devedor inadimplente no serviço de proteção ao crédito, quando está sendo discutida a dívida em
juízo"...(5" cc; ap.civ.n.194171757, in jtars 92/243, dicionário jurisprudencial. 3. ED. São pauto: Revistas dos tribunais 1998,
p 1617). A alegação de abusividade não enseja direito a depósito de parcelas inferiores às contratadas. Recurso parcialmente provido. (TJBA - AI 28.965-6/2004 - (12.393) - 1ª C.Cív. - Relª Juíza Celeste Silva Ledo - J.04.05.2005).
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Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art.6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica do autor e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, acolhendo,
outrossim, o pedido referente à exibição, pela parte ré, do contrato celebrado entre as partes e documentos requeridos no
item "DAS PROVAS" (fls. 14).
Isto posto, DEFIRO, em parte, os pedidos formulados em caráter de urgência, por DAILZA OLIVEIRA BARRETO, para determinar que seja depositado, em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor das parcelas vencidas, conforme contratado, e as
demais nas datas dos respectivos vencimentos, ordenando, ainda, que o BANCO ITAUCARD S/A retire, no prazo de 72 horas,
o nome da parte requerente eventualmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de títulos, devendo, ainda,
abster-se de lançá-lo nos referidos cadastros e serventias, até que a causa seja julgada, sob pena de pagamento de multa
diária no valor de R$100,00 (cem reais), mantendo o autor na posse do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil
financeiro, enquanto pendente de julgamento o mérito da lide.
Expeça-se o ofício à parte ré, oportunamente, carreados os comprovantes dos depósitos das prestações vencidas nos
termos acima determinado. A manutenção na posse do bem e a vedação acerca da negativação do nome da parte autora,
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ficam, entretanto, no curso da lide, condicionadas ao adimplemento das
parcelas vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial, ora concedida.
Cite-se a parte ré, BANCO IAUCARD S/A, com filial na Rua Conselheiro Franco, n.° 178, Centro, CEP 44015-000, nesta
cidade de Feira de Santana, Bahia, utilizando-se dessa decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados
pela parte autora, bem como sobre eventual interesse na formulação de proposta de acordo.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar, em sede de réplica, sobre a resposta apresentada pela
parte acionada, informando, motivadamente, se tem proposta de acordo, devendo, ainda, especificar as provas pretende
produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após oferecimento da réplica ou na hipótese de já ter decorrido o prazo para a sua apresentação, venham-me os autos
conclusos para sentença se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a realização de audiência. Vale
salientar que havendo necessidade de audiência preliminar deve o cartório incluir imediatamente em pauta, a ser realizada
pelo Juizado Especial Informal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art.
162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n. 51/2009.
Feira de Santana, 11 de maio de 2011.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL-COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA
JUÍZA TITULAR: FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
JUÍZA SUBSTITUTA: SILVANA SANTOS CHETTO
ESCRIVÃ : MARIA NILDA LOPES DE OLIVEIRA
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: DÉBORA MARQUES DO NASCIMENTO MARTINS
Expediente do dia 30 de março de 2011
0002862-97.2011.805.0080 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Autor(s): José Raimundo Oliveira Sampaio
Advogado(s): Monique Santiago Assis
Reu(s): Banco Ibi S.A. Banco Multiplo, Banco Investcred/Pontocred, Ponto Frio Globex Utilidades S/A e outros
Despacho: Tópico final da Decisão: Vistos etc.; (...) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (...) Desta forma, através de
uma cognição sumária e provisória, entende esta magistrada, estarem presentes os pressupostos necessários para o
deferimento liminar do pedido constante na inicial, o que pode vir a ser alterado no curso da presente, já que uma antecipação dos efeitos pretendidos pode ser deferida a qualquer momento, desde que respeitados os requisitos legais vigentes.
Por todo o exposto, CONCEDO o mandado liminar em favor da requerente, no sentido de que seja a acionada obrigada
retirar a restrição imposta ao autor dos órgãos restritivos de ao crédito, tais como SPC, SERASA e CADIN, sob pena de
pagamento de multa diária em valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais). Intimações necessárias. Diligências pelo
cartório. Cumpra-se. Servindo a presente decisão como mandado de citação, para fins de cumprimento integral desta,
proceda-se a citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de lei, ou seja, 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e confissão, nos termos do artigos abaixo: (...)
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0022802-19.2009.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene Pereira Guimarães
Advogado(s): Iguaracy Caribé Simões Santana
Reu(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA. Vistos, etc. O acordo alcançado satisfaz às exigências legais, pelo que, HOMOLO-
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GO, por sentença demérito, segundo o artigo 269, III do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação
havida entre as partes, seguindo as cláusulas e condições então fixadas. Na oportunidade, DEFIRO a expedição de ALVARÁ
para o levantamento dos valores depositados pelo Autor em conta judicial, devendo o mesmo ser expedido em nome da
Bela. Kamila Costa Morais OAB/24.390. Isento de custas judiciais, em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 16 dos
autos. Deixo de fixar honorários advocatícios porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. P.R.I.
Arquivem-se os presentes autos com cópia da sentença.
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0003793-37.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Reis Santana
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: TÓPICO FINAL DO TERMO DE AUDIÊNCIA: "Vistos, etc; (...) A parte autora, por seu advogado, peticionou nos
autos solicitando remarcação de data de assentada, em virtude de impossibilidade do patrono de comparecer a esta
audiência, o que foi deferido por este juízo, redesignando-se esta tentativa de conciliação para a data de 06 (seis) de junho
de 2011, às 11:00 hr, na Sala de audiências deste Juízo. Ficam de já os presentes intimados, devendo o cartório promover
a intimação da parte Ré, através do seu patrono. Nada mais havendo para constar, encerrou-se o presente termo com as
formalidades legais.
Expediente do dia 15 de maio de 2011
0023620-34.2010.805.0080 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Wilson Juscelino Carneiro Lima
Advogado(s): Renato Ribeiro de Sá Bitencourt Câmara Júnior, Renato Ribeiro de Sá Bittencourt Camara
Reu(s): Jose Antonio Torres
Advogado(s): Jose Gil Cajado de Menezes
Despacho: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: "Vistos, etc. (...) O acordo alcançado satisfaz às exigências legais, pelo que,
HOMOLOGO, por sentença de mérito, segundo o artigo 269, III do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a
transação havida entre as partes, seguindo as cláusulas e condições então fixadas. Custas judiciais remanescentes às
expensas da parte autora, conforme cláusula disposta no acordo. Deixo de fixar honorários advocatícios porque o caráter
consensual faz presumir ajuste particular sobre ela. P.R.I. Arquivem-se os presentes autos com cópia da sentença.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0012440-94.2005.805.0080 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Apensos: 862839-1/2005, 1120151-2/2006
Autor(s): Rosa Lorenzo Duran
Advogado(s): Aurélio Pires, Aldoney Queiroz de Araújo
Reu(s): Fernando Macias Lorenzo
Advogado(s): Rosangela Serra Leite
Despacho: De ordem do M.M. Juiz, digam as partes, querendo, sobre o ofício de fls. retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL - FEIRA DE SANTANA.
JUIZA SUBSTITUTA: MILENA OLIVEIRA WATT
ESCRIVÂ SUBSTITUTA: HELIANA DA SILVA VIANA.
SUBESCRIVÃO: RENILSON DE SOUSA MARQUES.
ESCREVENTES: CECÍLIA BARROS PINHEIRO DA CRUZ e MARIANA LANTYER OLIVEIRA ESQUIVEL.
OFICIAIS DE JUSTIÇA:DECIO ALMEIDA SILVA,RITA DE CASSIA SANTOS PAOLILO e ROBERTO DE ALMEIDA PORTO.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0007032-15.2011.805.0080 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Reyjane De Oliveira Deiro
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Excepto(s): Banco Ge Capital S/A
Despacho: Defiro a gratuidade. Apensem-se aos autos do processo princiapl, ficando este desde já suspenso em seu curso
(art. 265, III, do Código de Processo Civil). Ouça-se o excepto em 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0007407-16.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Jorge Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Walb Lima Cabral
Reu(s): Indomada Corretora E Locadora De Veiculos Ltda
Despacho: De fl.13:
Cite(m)-se o(a,s) réu(é,s) para responder nos termos do pedido, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Arts. 285 c/c 319
do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007358-72.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ladia Rebouças Couto Lima
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): R. Carvalho Construções E Empreendimentos Ltda
Despacho: De fl.41:
Já que amparada pela Defensoria Pública, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor
do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em quinze dias, responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007336-14.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Indaya Cilena Da Silva Barreto
Despacho: De fl.21:
(...)
Em consequência, e lastreada nos entendimentos acima transcritos, determino que o autor, em 10(dez) dias, emende a
inicial, no tocante ao valor da causa (art.259, V, do Código de Processo Civil); e, em 30(trinta) dias, complemente o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007441-88.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvan Da Cruz De Queiroz
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Despacho: De fl.27:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto
a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados,
supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive,
prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que
DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);
2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.
3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios
da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado
o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007522-37.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Roberto De Almeida
Advogado(s): Adriano Bastos Silva
Reu(s): Banco Gmac S/A
Despacho: De fl.24-25:
Oportunizo ao autor o pagamento das custas ao final da demanda (antes da sentença), inocorrendo, com isso, qualquer
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prejuízo ao Estado, uma vez que não está ele exonerado do pagamento, devendo, no entanto, arcar com as despesas no
decorrer deste processo.
Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto
a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados,
supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive,
prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que
DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);
2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.
3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios
da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado
o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007511-08.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flávio Silva Oliveira
Advogado(s): Emanuelle de Oliveira Moreira
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: De fl.27-28:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto
a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados,
supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive,
prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que
DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);
2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.
3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios
da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado
o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007438-36.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubilar Salum De Souza
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A
Despacho: De fl.21-22:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto
a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados,
supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive,
prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que
DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);
2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.
3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
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vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios
da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado
o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007581-25.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Madalena Cerqueira De Jesus
Advogado(s): Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Fai - Financeira Americanas Itaú - S/A - Crédito Finaciamento E Investimento
Despacho: De fl.13:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
(arts. 285 c/c 319 do Código de Processo Civil).
Relativamente ao pedido de antecipação de tutela, que entendo de caráter nitidamente cautelar, DEFIRO-O forte no art.273,
§7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de discussão o débito, resta descaracterizada
a sua existência, razão por que DETERMINO que a requerida se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros
dos órgãos restritivos ao crédito, ou, caso já tenha incluido, que proceda a retirada imediata do nome dela junto a estes
institutos dfe controle de crédito até que seja deslindada questão de existencia de débito,sob pena de multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007542-28.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Omni S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Patrícia Souto Viana
Reu(s): Gilvan De Oliveira Silva
Despacho: De fl.66:
(...)
DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino sejam APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade
e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.
Após, cite-se o réu para contestar, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco da execução desta
decisão, pagar a dívida pendente.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0004433-06.2011.805.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itau Bba S.A.
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Vilma Oliveira Almeida
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Despacho: De fl.57:
Em análise dos autos, verifico que a pretensão aqui discutida será de todo atingida caso haja modificação das cláusulas
contratuais controvertidas na ação revisional (autos apensos), sobremodo se a mudança implicar na redução dos encargos
contratuais e, de conseqüência, na existência de débito, este o fundamento do pedido ora formulado, de modo que aquela
(ação de conhecimento) passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial, posto conexas, já que ligados pelo
mesmo título.
Em vista disso, e forte art.265, IV, a, do Código de Processo Civil, SUSPENDO ESTE PROCESSO, pelo prazo não superior a
um ano, para aguardar a solução prejudicial.
Intimem-se.
0007539-73.2011.805.0080 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Oliveira Almeida
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Despacho: De fls.61-62:
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do pedido, a teor do que dispõe o art.1º da Lei 1060/50.
Passo à apreciação, de logo, dos pedidos de tutela antecipada, os quais entendo de caráter nitidamente cautelar; e, quanto
a eles, DEFIRO-OS forte no art.273, §7º, do Código de Processo Civil, e assim o faço porque, enquanto pendente de
discussão as cláusulas contratuais, sua validade e alcance, sobremodo as que estabelecem os encargos avençados,
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supostamente leoninos e excessivamente onerosos, e em nome do princípio da relatividade do contrato que, inclusive,
prevalece sobre o princípio do pacta sunt servanda, resta descaracterizada a existência de débito pendente, razão por que
DETERMINO que, depositadas, em consignação, as prestações vencidas e vincendas, na forma contratada, sejam observadas pelo réu as seguintes medidas, sob pena de multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais):
1º) desde que realizado o depósito das parcelas vencidas, seja o bem objeto do referido contrato mantido com o(a) autor(a);
2º) sejam suspensos os registros negativos em seu (dele) nome.
3º) que a ré se abstenha de levar a protesto qualquer título porventura emitido em decorrência desse contrato.
Fica(m) o(a,s) autor(a,es) advertido(s) de que esta decisão será revogada em não sendo realizado o depósito das parcelas
vencidas ou na hipótese de não pagamento de qualquer das parcelas vincendas.
No mais, cite(m)-se o(s) réu(s), via correio, para responder nos termos do pedido, sob pena de revelia (arts. 285 c/c 319 do
Código de Processo Civil), e, nesta oportunidade, apresentar o contrato de que se pede revisão, em atenção aos princípios
da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, a teor do que dispõe o art.6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor c/c art.381 do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, em não apresentado
o contrato, sujeitar-se-á às conseqüências processuais que resultarem dessa inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0007680-92.2011.805.0080 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 20ª Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comer Da Comarca De Salvador - Ba
Deprecado(s): Tais Silva Nascimento
Despacho: De fl.03:
Cumpra(m)-se o(s) ato(s) deprecado(s).
Após, devolvam-se os autos, com as nossas homenagens e sob as cautelas de praxe, dando-se baixa.
Oficie-se ao Juízo Deprecante.
Intimem-se.
0007559-64.2011.805.0080 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Leandro Dos Santos Oliveira
Despacho: De fl.53:
(...)
Em consequência, e lastreada nos entendimentos acima transcritos, determino que o autor, em 10(dez) dias, emende a
inicial, no tocante ao valor da causa (art.259, V, do Código de Processo Civil); e, em igual prazo, complemente o pagamento
das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007346-58.2011.805.0080 - Monitória
Autor(s): Cooperativa De Crédito Rural Do Vale Do Subaé - Subaé Brasil
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima
Reu(s): Vinicius Moura Marques
Despacho: De fl.72:
Defiro a gratuidade.
Já que instruída a petição inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar o débito indicado na inicial em 15 dias, ou, em igual prazo,
oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado inicial em
mandado executivo.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, cumprindo o mandado inicial, ficará(ão) isento(s) de custas e honorários advocatícios.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007657-49.2011.805.0080 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Metalica Comércio E Industria De Produtos Metalurgicos Ltda Me, Zenobio Nascimento Silva
Despacho: De fl.33:
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para:
a) no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, ou
b) no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo,
ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta
execução (art.745-A).
Se, no prazo para pagamento, o(s) executado(s) não pagar(em), penhorem-se tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, juros, custas e honorários advocatícios, seguindo-se, em ato contínuo, da intimação do executado (e
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esposa, se casado, e se o bem penhorado por imóvel) desse ato, procedendo-se, também em ato contínuo, à avaliação
do(s) bem(ns) penhorado(s), incumbência agora do Oficial de Justiça (art.143, V, do Código de Processo Civil).
Não sendo localizado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens suficientes à garantia da execução, na forma
estabelecida no art.653, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida, percentual este que será reduzido pela metade, na
hipótese de integral pagamento.
Tudo feito, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
0007664-41.2011.805.0080 - Monitória
Autor(s): Tavex Brasil S/A
Reu(s): Domingos Cerqueira Dos Santos
Despacho: De fl.19
Já que instruída a petição inicial, cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar o débito indicado na inicial em 15 dias, ou, em igual prazo,
oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, sob pena de conversão do mandado inicial em
mandado executivo.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que, cumprindo o mandado inicial, ficará(ão) isento(s) de custas e honorários advocatícios.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0007014-91.2011.805.0080 - Notificação
Autor(s): Tradicao Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Pedro Roberto Romão
Reu(s): Vanderly Ferreira De Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Provimento da CGJ nº 10/2008-GSEC Que a parte autora compareça em cartório para retirada do DAJ, referente as custas com a notificação determinada às fls. 26.
VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, DELITO DE IMPRENSA,TÓXICOS E
ACIDENTES DE VEÍCULOS
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Vara do Júri, Execuções Penais e Delitos de Imprensa da Comarca de Feira de Santana-BA
Juiz de Direito Designado: Bel. FÁBIO FALCÃO SANTOS
Diretor de Secretaria: JONY SILVA MINHO SOUZA
Feira de Santana - Bahia
Expediente do dia 02 de outubro de 2009
0025383-07.2009.805.0080 - Inquérito Policial
Autor(s): 2ª Delegacia Circunscricional De Feira De Santana-Ba
Reu(s): Ignorado
Despacho: Cumpra-se o quanto solicitado pelo representante do Ministério Público, após novas vistas.
Expediente do dia 20 de julho de 2010
0006182-29.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana - Bahia.
Reu(s): Fagner Moreira Lopes, Diego Oliveira De Freitas
Despacho: Expeça-se carta precatória para oitiva da vítima e eventuais testemunhas residentes em outra comarca, contando-se o prazo de 30 dias para cumprimento, por tratar-se de preso, atente-se ao endereço informado pelo MP.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0005907-80.2009.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2646247-8/2009
Autor(s): Delegacia Da 2ª Circunscrição Policial De Feira De Santana
Reu(s): Gervásio Bulhosa Cerqueira Junior, Rafael Almeida Dantas Da Silva
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 229 dos autos, determino a citação do acusado Rafael Almeida Dantas da Silva
poe edital, na forma da lei. P.R.I.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
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0014546-53.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 4095917-1/2011
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Vinicius Dos Santos Lima, Ulisses Silva Dias, Luis Antonio Da Silva Santana
Advogado(s): Antonio Augusto Graça Leal
Despacho: (...) Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público para indeferir o pedido de liberdade provisória
formulado pelo réu.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0012642-81.1999.805.0080 - Execução da Pena
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Vanderlino Oliveira Evangelista
Advogado(s): Rodrigo Santos Lemos
Despacho: (...) Observa esse MM. Juiz, com vista hoje do processp sob número em epígrafe, perda do objeto de pedir em
razão da extratemporaneidade do feriado requerido. Insta salientar, também, a ausência de critério objetivo para atendimento do pleito, ante a configuração do art. 124, §3º da lei 7.210/84, o qual exige um lapsode 45 (quarenta e cinco) dias entre uma
saída tempor´ria e outra. Assim, em razão do fundamento apresentado INDEFIRO o pedido às fls. 390/391, sob os auspícios
legais da Lei de Execução Penal. Publique-se. Cumpra-se.
1ª VARA CRIME
Juízo de Direito da 1ª Vara Crime de Feira de Santana
Juiza: ANDRÉA TEIXEIRA LIMA SARMENTO NETTO
Escrivã: Márcia Lúcia Souza
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0005483-48.2003.805.0080 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Jose Marcos Bastos De Souza, Romilson Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Arlon Issa Musse, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Vítima(s): Ebal - Empresa Baiana De Alimentos S/A.
Despacho: ...Considerando as novas alterações do rito processual oriundas da L. 11.719 de 20/06/2008, determino que os
réus Romilson Ribeiro dos Santos e José Marcos Bastos Souza sejam intimados por seus advogados/defensores para, no
prazo de 10 dias, responderem por escrito a presente ação penal. Saliento que deverá, no prazo assinalado, espeficiar as
provas que pretgendem produzir, inclusive, se for o caso, arrolar testemunhas, qualificando e requerendo suas intimações,
sob pena de preclusão...
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0002944-31.2011.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): André Carlos Da Silva Cerqueira
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Despacho: ...Proposta a suspensão condicional do processo pelo MP, designo audiência para tal fim para o dia 05.08.2011,
às 09:45 horas, ficando, de logo, as condições a serem cumpridas, durante o periodo de prova de dois anos:1- Não se
ausentar da Comarca em que reside por período superior a quinze dias sem pre´via comunicação ao Juizo; 2-Prestar
serviços a comunidade, em entidade a ser designada em audiência, durante os seis primeiros meses do periodo de prova;
3- Não frequentar locais de baixo meretricio e similares, nem aprewsentar bêbado em público; 4- Comparecer mensalmente
a Juizo para jusitificar suas atividades. A não aceitação da proposta implicará no imediato prosseguimento do feito até seus
ulteriores termos, com a imediata realização de interrogatório. Expeça-se, pois, mandado de Intimação. Notifique-se...
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0029291-53.2001.805.0080 - RECEPTACAO
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Luis Alberto Jesus De Oliveira
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva
Despacho: ...Considerando as novas alterações do rito processual oriundas da L. 11.719 de 20/06/2008, determino que o
réu seja intimado por seus advogados/defensores para, no prazo de 10 dias, responder por escrito a presente ação penal.
Saliento que deverá, no prazo assinadlo, especificar as provas que pretendem produzir, inclusive, se for o caso,arrolas
testemunhas, qualificando e requerendo suas intimações, sob pena de preclusão...
0013232-24.2000.805.0080 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico Estadual
Reu(s): Antonio Carlos Sena De Jesus
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Advogado(s): Sergio Costa Pimentel
Despacho: ...Considerando as novas alterações do rito processual oriundas da L. 11.719 de 20/06/2008, determino que o
réu seja intimado por seus advogados/defensores para, no prazo de 10 dias, responder por escrito a presente ação penal.
Saliento que deverá, no prazo assinadlo, especificar as provas que pretendem produzir, inclusive, se for o caso,arrolas
testemunhas, qualificando e requerendo suas intimações, sob pena de preclusão...
0012966-32.2003.805.0080 - FURTO TENTADO
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Luciano Bispo De Freitas
Advogado(s): Antonio Renildo Brito dos Santos
Despacho: ...Considerando as novas alterações do rito processual oriundas da L. 11.719 de 20/06/2008, determino que o
réu seja intimado por seus advogados/defensores para, no prazo de 10 dias, responder por escrito a presente ação penal.
Saliento que deverá, no prazo assinadlo, especificar as provas que pretendem produzir, inclusive, se for o caso,arrolas
testemunhas, qualificando e requerendo suas intimações, sob pena de preclusão...
0011518-58.2002.805.0080 - LESAO CORPORAL GRAVE
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Antonio Sergio Rios Da Silva
Advogado(s): Benedito Carlos da Silva
Despacho: ...Considerando as novas alterações do rito processual oriundas da L. 11.719 de 20/06/2008, determino que o
réu seja intimado por seus advogados/defensores para, no prazo de 10 dias, responder por escrito a presente ação penal.
Saliento que deverá, no prazo assinadlo, especificar as provas que pretendem produzir, inclusive, se for o caso,arrolas
testemunhas, qualificando e requerendo suas intimações, sob pena de preclusão...
0011519-43.2002.805.0080 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Jose Alexandre Da Silva Oliveira, Leniston Da Silva Ramos Pereira
Advogado(s): Misael Ferreira de Cerqueira, Defensoria Publica do Estado da Bahia
Despacho: ...Considerando as novas alterações do rito processual oriundas da L. 11.719 de 20/06/2008, determino que o
réu seja intimado por seus advogados/defensores para, no prazo de 10 dias, responder por escrito a presente ação penal.
Saliento que deverá, no prazo assinadlo, especificar as provas que pretendem produzir, inclusive, se for o caso,arrolas
testemunhas, qualificando e requerendo suas intimações, sob pena de preclusão...
0011116-74.2002.805.0080 - LESAO CORPORAL GRAVE
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Antonio Carlos Oliveira Dos Santos, Adeivan Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Manoel Gonçalves Campos
Despacho: ...Considerando as novas alterações do rito processual oriundas da L. 11.719 de 20/06/2008, determino que o
réu seja intimado por seus advogados/defensores para, no prazo de 10 dias, responder por escrito a presente ação penal.
Saliento que deverá, no prazo assinadlo, especificar as provas que pretendem produzir, inclusive, se for o caso,arrolas
testemunhas, qualificando e requerendo suas intimações, sob pena de preclusão...
0002687-60.1998.805.0080 - FURTO QUALIFICADO
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Neilton Barbosa Santana
Advogado(s): Firmino Correia Ribeiro
Sentença: ...final da sentença de fl. dos autos:...NEILTON BARBOSA SANTANA, devidamente qualificado nos autos, foi
denunciado como incurso nas penas dos arts. 155, § 4º, inciso I do Código Penal. O lapso temporal para operar-se a
prescrição encontra-se regulado no artigo 109, do Código Penal, que é do seguinte teor;...Ante o exposto, com fulcro no art.
107, inc. IV, 1º figura c/c art. 109, incs. III todos do CP cc/ art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade de Neilton Barbosa
Santana, pela ocorrencia do instituto da prescrição.P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, faça as comunicações necessárias e ARQUIVE-SE...
3ª VARA CRIME
JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA.
JUIZ DE DIREITO: FREDDY CARVALHO PITTA LIMA
ESCRIVÃ: ELANE MOTA TRINDADE
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0001938-23.2010.805.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): A Justiça Pública
Indiciado(s): Alex Lacerda Da Rocha
Advogado(s): Erdenson Giacomose Reis, Rosimário Carvalho da Silva
Despacho: Intime-se a defesa para apresentar alegações finais no prazo de 05 dias.
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 18 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000166-25.2010.805.0080(16-6-2)
Autor: Andre Silva Duarte
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a QUEIXA para declarar indevidas as cobranças lançadas nas faturas
vencidas em 10/12/2009 e 10/01/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base a média de
consumo de 12m³. Não tendo havido, até então, apreciação da liminar e residindo nos autos, agora, mais do que a simples
fumaça do bom direito, DEFIRO-A para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel da
autora - ou restabeleça caso já tenha suspendido - sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), devendo,
outrossim - e ficando a eficácia da liminar condicionada à esse requisito - a autora proceder ao depósito judicial das faturas
vencidas e não pagas com base na média de consumo de 12m³. Fica a ré, outrossim, autorizada a levantar o depósito que
vier a ser feito pelo autor. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação
jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários(art. 55 da Lei 9099/95).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012659-34.2010.805.0080(9-3-6)
Autor: Zorilda Dos Santos Moreira
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a QUEIXA para declarar indevidas as cobranças lançadas nas
faturas vencidas em janeiro/2010 (29m³), março/2010 (30m³), abril/2010(28m³), maio/2010 (36m³) e junho/2010(41m³),
devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se por base a média de consumo de 16m³. Quanto às demais,
situam-se as mesmas na faixa do consumo médio. Deve a ré se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel na
autora - ou restabelecer em 24 (vinte e quatro) horas, caso já tenha suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em
janeiro/2010 (29m³), março/2010 (30m³), abril/2010(28m³), maio/2010 (36m³) e junho/2010(41m³). Após o recálculo, deverá
a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento com antecedência mínima de 10(dez) dias da data do
vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores (com base no consumo médio e por força de liminar),
deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento das faturas que lhe serão encaminhadas. Caso não tenha havido o
depósito, deverá a autora apenas aguardar o encaminhamento das faturas com os valores recalculados e proceder ao
pagamento até a data do vencimento. Na hipótese de ter havido o pagamento das faturas em questão, deverá a ré restituir
a diferença a autora de forma simples. Quanto as demais faturas vencida em 16/12/2009 e 16/07/2010, deverá a autora
quitá-las de acordo com os valores ali constantes. Caso tenha havido o depósito judicial das mesmas com base no
consumo médio(16m³), e por força de liminar, deverá a autora levantá-los. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários(art. 55 da Lei 9099/95).
COBRANÇA DE DIVIDA - 0019620-64.2005.805.0080(2-3-6)
Autor: Cordeiro Comercio de Produtos Farmaceuticos Ltda
Advogados(as): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim OAB/BA 19020
Réu: Neuma Maria Silva Andrade
Réu: Selucia Silva
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO os demandados a pagarem ao autor a importância
de R$5.887,38(cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos), acrescida de juros (desde a citação) e
correção monetária (desde a queixa). Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários(art. 55 da Lei 9099/95).
Caso o devedor não efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, o montante da
condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0024828-87.2009.805.0080(16-6-1)
Autor: Etienny Santos Freitas
Advogados(as): Rubem Ferreira Gomes OAB/BA 13876
Réu: Jose Gonçalves de Jesus
Sentença: (...)Assim, verifica a prescrição, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.269, IV
do CPC.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0020915-63.2010.805.0080(15-6-5)
Autor: Camila Maia Dos Santos Me
Advogados(as): Eric Vaccarezza Miranda OAB/BA 21704
Réu: Rondinelly de Jesus Cabral
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 123
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a pagar ao autor a importância de R$1.737,19(um
mil setecentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), acrescida de juros (desde a citação) e correção monetária(desde
a queixa). Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Caso o devedor não efetue
o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de
multa de 10% (dez por cento).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0022056-54.2009.805.0080(13-6-2)
Autor: D2 Car Comercio de Veiculos Ltda
Advogados(as): Euclides Artur Costa Andrade OAB/BA 10148
Réu: Adauto Fabiano de Oliveira
Réu: Norma Suely Corrêa
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que a ré NORMA SUELI CORREA
proceda junto ao órgão de trânsito competente a transferência da propriendade do veículo FIAT/STILO Placa KIP 9149 para
o seu nome, com vista a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
diária de R$50,00 (cinquenta reais). Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0021239-53.2010.805.0080(22-1-3)
Autor: Adelia Virgilia Dos Santos
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a QUEIXA para declarar indevida a cobrança lançada na fatura
vencida em 15/08/2010(74m³), devendo a mesma ser recalculada pela ré tomando-se por base a média de consumo de
20m³. Quanto a fatura com vencimento em 15/07/2010(24m³), situa-se a mesma na faixa no consumo médio. Deve a ré se
abster de suspender o fornecimento de água no imóvel na autora - ou restabelecer em 24 (vinte e quatro) horas, caso já
tenha suspenso - pelo não pagamento da fatura vencida em 15/08/2010(74m³). Após o recálculo, deverá a ré encaminhar a
autora a respectiva fatura para pagamento com antecedência mínima de 10(dez) dias da data do vencimento. Caso já tenha
havido o depósito judicial desses valores (com base no consumo médio e por força de liminar), deverá a autora levantá-los
para efeito de pagamento da fatura que lhe será encaminhada. Caso não tenha havido o depósito, deverá a autora apenas
aguardar o encaminhamento da fatura com os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento. Na
hipótese de ter havido o pagamento das faturas em questão, deverá a ré restituir a diferença a autora de forma simples.
Quanto a fatura vencida em 15/07/2010, deverá a autora quitá-la de acordo com os valores ali constantes. Caso tenha havido
o depósito judicial das mesmas com base no consumo médio(20m³), e por força de liminar, deverá a autora levantá-los.
Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem
custas ou honorários(art. 55 da Lei 9099/95).
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003689-45.2010.805.0080(16-4-1)
Autor: Carlos Roberto da Silva Almeida
Réu: Panamericano/Visa - Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogados(as): Manuela Sarmento OAB/BA 18454
Sentença: (...)Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE a QUEIXA para: I. Declarar a abusividade da taxa de juros
aplicada ao contrato firmado pela ré com o autor, determinando que a acionada promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE
MERCADO de 4,03% ao mês, vedada a capitalização mensal e a cumulação da comissão de permanência com juros de
mora ou outro fator de correção. II. CONDENAR a ré, outrossim, a devolver ao autor a quantia paga a maior, a partir do
recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/
credor) da parte autora de aocrdo com parâmetros fixados nessa sentença, no prazo de 10 (dez) dias. Na eventualidade da
ré deixar de apresentar a planilha no tempo e modo fixados, interpretarei sua omissão como remissão da dívida do(a)
acionante. Em havendo saldo devedor, deverá a ré emitir fatura e remeter ao autor para pagamento, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias do vencimento. Após o pagamento nos termos ora fixado, a ré deverá excluir o nome do acionante
dos cadastros de inadimplentes, em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$50,00(cinquenta reais). III.
CONDENO a ré pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de R$2.000,00(dois mil reais), acrescido de juros
(desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Sem custas ou honorários.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012529-44.2010.805.0080(19-1-1)
Autor: Rosa Nunes de Oliveira
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a QUEIXA para declarar indevidas as cobranças lançadas nas
faturas vencidas em 15/06/2010(21m³) e 15/07/2010(20m³), devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 124
por base a média de consumo de 9m³. Quanto às demais, situam-se as mesmas na faixa do consumo médio. Deve a ré se
abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou restabelecer em 24(vinte e quatro) horas, caso já tenha
suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em 15/06/2010(21m³) e 15/07/2010(20m³). Após o recálculo, deverá
a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do
vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores (com base no consumo médio e por forã da liminar),
deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento das faturas que lhes serão encaminhadas. Caso não tenha havido o
depósito, deverá a autora apenas aguardar o encaminhamento das faturas com os valores recalculados e proceder ao
pagamento até a data do vencimento. Na hipótese de ter havido o pagamento das faturas em questão, deverá a ré restituir
a diferença a autora de forma simples. Quanto as demais faturas 15/04/2010 e 15/05/2010, deverá a autora quitá-las de
acordo com os valores ali constantes. Caso tenha havido o depósito judicial das mesmas com base no consumo médio
(16m³), e por força da liminar, deverá a autora levantá-los. Pelos fundamentos já expostos, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO
CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0032636-46.2009.805.0080(16-4-5)
Autor: Neusa Pinheiro Santos
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A.
Advogados(as): Alisson Gomes da Silva OAB/BA 18127
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I. Declarar a inexistência da dívida; II. Condenar a requerida
à pagar ao autor, a título de dano moral, a importância de R$2.000,00(dois mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e
correção monetária (a partir do arbitramento); III. Condená-lo à obrigação de excluir o nome do autor do cadastro dos órgãos
de restrição ao crédito em 48(quarenta e oito) horas, sob pena de multa diaria de R$100,00(cem reais); IV. Que a ré proceda
ao cancelamento do cartão de crédito nº1138817705, sem qualquer ônus para a acionante. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Caso o devedor não efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze)
dias contados do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%(dez por cento).
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015522-60.2010.805.0080(17-4-1)
Autor: Luis Emerson Batista Dos Santos
Advogados(as): João Henrique Santana Falcão OAB/BA 25446
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Sentença: (...)Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Prestação jurisdicional entegue. Sem custas ou honorários(art. da
Lei 9099/95).
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002036-76.2008.805.0080(5-3-2)
Autor: Julio Cesar Guedes Mesquita
Advogados(as): Rosângela Serra Leite OAB/BA 15792
Réu: Romeiro e Ciccarini Ltda
Advogados(as): Oscarino Santos Viena OAB/BA 11215
Sentença: (...)Assim sendo, ACOLHO a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA para EXTINGUIR O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou honorários.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012050-51.2010.805.0080(14-5-3)
Autor: Silvana Albertina Dos Santos
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Sentença: (...)Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a QUEIXA para declarar indevidas as cobranças lançadas nas
faturas vencidas em 30/04/2010, 30/05/2010 e 30/06/2010, devendo as mesmas serem recalculadas pela ré tomando-se
por base a média de consumo de 10m³. Deve a ré se abster de suspender o fornecimento de água no imóvel da autora - ou
restabelecer em 24 (vinte e quatro) horas, caso já tenha suspenso - pelo não pagamento das faturas vencidas em 30/04/
2010, 30/05/2010 e 30/06/2010. Após o recálculo, deverá a ré encaminhar a autora as respectivas faturas para pagamento
com antecedência mínima de 10(dez) dias da data do vencimento. Caso já tenha havido o depósito judicial desses valores
(com base no consumo médio e por força de liminar), deverá a autora levantá-los para efeito de pagamento das faturas que
lhe serão encaminhadas. Caso não tenha havido o depósito, deverá a autora aguardar o encaminhamento das faturas com
os valores recalculados e proceder ao pagamento até a data do vencimento. Na hipótese de ter havido o pagamento das
faturas em questão, deverá a ré restituir a diferença a autora de forma simples. Quanto à fatura de 30/03/02010, deverá a
autora quitá-la de acordo com os valores ali constantes. Caso tenha havido o depósito judicial da mesma com base no
consumo médio(10m³), deverá a autora levantr os valores, devendo quitar a diferença junto à acionada. Pelos fundamentos
já expostos, julgo IMPROCEDENTE o PEDIDO CONTRAPOSTO. Prestação jurisdicional entregue. Sem custas ou
honorários(art. 55 da Lei 9099/95).
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Expediente do dia 19 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012277-41.2010.805.0080(19-1-1)
Autor: Claudio Jaco de Carvalho
Réu: Embasa Feira de Santana
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado,
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 03/06/2011, às 09:30 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0017962-29.2010.805.0080(15-5-3)
Autor: Alexsandra Silva Cavalcante
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado,
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 03/06/2011, às 10:30 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027953-63.2009.805.0080(9-4-5)
Autor: Carlos Antonio Conceiçao Santos
Advogados(as): Monalisa Dutra de Figueiredo OAB/BA 24408
Réu: Regina Conceição Santos
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado,
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 03/06/2011, às 08:30 h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0009467-93.2010.805.0080(18-1-4)
Autor: Rilza Bispo Dos Santos
Réu: Embasa
Advogados(as): Juliana Marques de Meireles Medeiros OAB/BA 26699
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado,
no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 03/06/2011, às 09:00 h.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Antonio Marcelo Oliveira Libonati
Secretário(a): Alzilu de Andrade Lima
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0010540-71.2008.805.0080(10-2-6)
Autor: Edvaldo de Souza Oliveira
Advogados(as): Itaracy Azevedo Pedra Branca Junior OAB/BA 14455
Réu: Associaçao Comercial da Cidade de Mogi Das Cruzes
Advogados(as): Flávia Presgrave OAB/BA 14983
Réu: Associaçao Comercial do Estado de Sao Paulo
Ato De Secretaria: Fica intimada a parte ré para se manifestar sobre a penhora on-line realizada e a apresentação de
embargos à execução no prazo de 15(quinze) dias.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
3ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Feira de Santana
Juiz(a): Lucia Maria de Siqueira
Secretário(a): Lorena Ly Carneiro Lessa
Turno: Tarde
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0002677-98.2007.805.0080(54-1-3)
Autor: Joao Burgo da Silva
Advogados(as): Antonio Cardoso Corrêa OAB/BA 23190
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Sarmento Silva OAB/BA 18454
Despacho: "Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pelo autor e determino a expedição de guia de autorização em nome deste
para fins de levantamento do valor depositado pela parte acionada. Em seguida, intime-se a parte acionada para pagar o
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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valor remanescente apurado (R$2.280,67), conforme cálculo elaborado pela Surpervisão, no prazo de 15 dias, sob pena de
incidência de multa prevista no art. 475-J, aplicado subsidiariamente a penhora on line."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0011685-70.2005.805.0080(33-2-6)
Autor: Cesar Fernando Tremarim
Advogados(as): Bárbara Tatiana Gonçalves Amorim OAB/BA 19020
Réu: Embratel
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Sentença: HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos
efeitos. Fica extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC). Passados 30 dias sem requerimento de
execução forçada, arquivem-se. P.R.I.
EDITAIS DE PROCLAMAS - 1º OFÍCIO
Comarca de Feira de Santana/Bahia
1° Ofício
EDITAL DE PROCLAMAS
Faço saber que pretendem se casar:
ALEX DA SILVA SANTOS e LARISSA KAROLYNE NASCIMENTO DEIRÓ
ELE é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascido a 11 de agosto de 1990, de profissão Servidor público,
residente Rua Marques de Abrantes, 377 - Jd. Cruzeiro, Feira de Santana/BA, filho de JOSE DAMIÃO DE LIRA SANTOS e de
MARIA DEVANICE DA SILVA SANTOS residentes nesta cidade.
ELA é natural de Feira de Santana, Estado da Bahia, nascida a 26 de junho de 1991, de profissão Analista de crédito,
residente Caminho 09 - Quadra C 11 - Feira VII - Tomba, Feira de Santana/BA, filha de LUIZ EVANDRO DE ALMEIDA DEIRÓ
residente Salvador/Bahia e de JUCELMA NASCIMENTO SANTOS residente nesta cidade.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei.
TABELIONATO DE PROTESTO
CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Encontram-se neste tabelionato situado à Rua Coronel Alvaro Simoes, Queimadinha,
nesta cidade, com os títulos abaixo discriminados, de responsabilidade dos devedores a seguir relacionados:
Num. Edital : 0000061709 - 2011 Num. Protocolo: 0000850524 - 1
Devedor : ANTONIO BERNARDO CAMPOS
Documento : CPF : 762.861.853-72
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : JALMAR GONCALVES DA SILVA
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 200/05 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 260,00
Num. Edital : 0000061710 - 2011 Num. Protocolo: 0000850553 - 5
Devedor : JOSE LEONCIO SILVA OLIVEIRA
Documento : CGC : 12.572.916/0001-03
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : NORPAN ALIMENTOS LTDA ME
Apontamento em : 30/03/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 007046 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 611,12
Num. Edital : 0000061711 - 2011 Num. Protocolo: 0000852158 - 1
Devedor : ROBERTO SOUZA BITTENCOURT
Documento : CGC : 04.766.809/0001-80
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : KEP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA-ME
Apontamento em : 07/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 27894-3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.182,96
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061712 - 2011 Num. Protocolo: 0000852451 - 3
Devedor : 4 M IND.E PREMOLDADOS E MONT .IND.LTD
Documento : CGC : 11.353.003/0001-25
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : L B NUNES ME
Apontamento em : 08/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 0001415/02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.238,05
Num. Edital : 0000061713 - 2011 Num. Protocolo: 0000852466 - 1
Devedor : ELENGE ELETRICIDADE PROJ. CONSTRUCOES
Documento : CGC : 03.430.791/0001-88
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CARLOS ALBERTO VITORIA MARTINS
Apontamento em : 08/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 00281/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.800,00
Num. Edital : 0000061714 - 2011 Num. Protocolo: 0000852984 - 1
Devedor : ELIENE PAIXAO DOS SANTOS SILVA
Documento : CPF : 000.917.055-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : UNIMAK COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURAS LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 000247/04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 311,25
Num. Edital : 0000061715 - 2011 Num. Protocolo: 0000852989 - 2
Devedor : GILEARD VIAGENS E TURISMO LTDA
Documento : CGC : 07.718.173/0001-99
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : COMERCIAL E IMPORTADO CGC 61234985000104
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 00164900500 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 349,50
Num. Edital : 0000061716 - 2011 Num. Protocolo: 0000852990 - 6
Devedor : GILEARD VIAGENS E TURISMO LTDA
Documento : CGC : 07.718.173/0001-99
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : COMERCIAL E IMPORTADO CGC 61234985000104
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RUA NÃO LOCALIZADA
Título : 00164900500 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 349,50
Num. Edital : 0000061717 - 2011 Num. Protocolo: 0000853017 - 3
Devedor : GILEARD VIAGENS E TURISMO LTDA
Documento : CGC : 07.718.173/0001-99
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : COMERCIAL E IMPORTADO CGC 61234985000104
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RUA NÃO LOCALIZADA
Título : 00105900500 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 453,34
Num. Edital : 0000061718 - 2011 Num. Protocolo: 0000853069 - 6
Devedor : BETHA SINALIZACAO E CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 00.336.597/0001-40
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : JG CONTABILIDADE PUBLICA LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 184 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.040,00
Num. Edital : 0000061719 - 2011 Num. Protocolo: 0000853104 - 8
Devedor : PARAISO DA CONSTRUCAO LTDA
Documento : CGC : 10.401.683/0001-42
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : FABRINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 14/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 2689-A/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.893,62
Num. Edital : 0000061720 - 2011 Num. Protocolo: 0000853323 - 7
Devedor : TITO RAMOS DOS SANTOS
Documento : CGC : 04.971.699/0001-98
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S
Apontamento em : 15/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 152512-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 80,00
Num. Edital : 0000061721 - 2011 Num. Protocolo: 0000853387 - 3
Devedor : SAO FRANCISCO MINERACAO LTDA
Documento : CGC : 05.519.873/0002-00
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Apontamento em : 15/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 023724-2/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 919,90
Num. Edital : 0000061722 - 2011 Num. Protocolo: 0000853412 - 8
Devedor : BRUNNYS INDUSTRIA E COM. DE CONF.
Documento : CGC : 05.098.685/0001-74
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MALHAS & MALHAS TEXTIL LTDA
Apontamento em : 15/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 2097/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.629,42
Num. Edital : 0000061723 - 2011 Num. Protocolo: 0000853601 - 5
Devedor : MIRAS CONSULT.IMOBILIARIAS LTDA
Documento : CGC : 11.238.635/0001-48
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : ADONIS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
Apontamento em : 18/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 296001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 90,00
Num. Edital : 0000061724 - 2011 Num. Protocolo: 0000853604 - 0
Devedor : VITAPHOS NUTRICAO ANIMAL LTDA
Documento : CGC : 01.296.016/0001-56
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Apontamento em : 18/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 024717-1/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 150,98
Cad. 3 / Página 128
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061725 - 2011 Num. Protocolo: 0000853606 - 6
Devedor : GILEARD VIAGENS E TURISMO LTDA
Documento : CGC : 07.718.173/0001-99
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Apontamento em : 18/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 004473-2/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 178,40
Num. Edital : 0000061726 - 2011 Num. Protocolo: 0000853607 - 4
Devedor : FARIA PEREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA
Documento : CGC : 10.585.555/0001-04
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : ADONIS COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
Apontamento em : 18/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 2965 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 190,00
Num. Edital : 0000061727 - 2011 Num. Protocolo: 0000853608 - 2
Devedor : GILEARD VIAGENS E TURISMO LTDA
Documento : CGC : 07.718.173/0001-99
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Apontamento em : 18/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 004783-1/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 226,00
Num. Edital : 0000061728 - 2011 Num. Protocolo: 0000853612 - 0
Devedor : R.R. MATERIAIS CONST LTDA
Documento : CGC : 11.330.612/0001-69
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : JEA INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Apontamento em : 18/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0095990104 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 263,02
Num. Edital : 0000061729 - 2011 Num. Protocolo: 0000853649 - 0
Devedor : LURRECA MODA INFANTIL LTDA ME
Documento : CGC : 11.266.880/0001-69
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : FRANCO MATOS TINTEXTIL S.A.
Apontamento em : 18/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : NFE000938 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.121,17
Num. Edital : 0000061730 - 2011 Num. Protocolo: 0000853655 - 4
Devedor : ADAI BARRETO DE CERQUEIRA
Documento : CGC : 12.346.662/0001-05
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : PLASMONT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LT
Apontamento em : 18/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 010761/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.397,99
Num. Edital : 0000061731 - 2011 Num. Protocolo: 0000854179 - 5
Devedor : JAMIL COM DE PECAS SERV AUTOMOTIVOS L
Documento : CGC : 07.809.203/0001-72
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : INSTALADORA SAO MARCOS LTDA
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 19/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0011213505 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 96,77
Num. Edital : 0000061732 - 2011 Num. Protocolo: 0000854181 - 7
Devedor : TECNOLOOK LABORATORIO OPTICO LTDA ME
Documento : CGC : 08.704.720/0001-40
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : PEREGO INDUSTRIA E COMERCIO DE LENTES LTDA
Apontamento em : 19/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0510220101 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 110,00
Num. Edital : 0000061733 - 2011 Num. Protocolo: 0000854188 - 4
Devedor : S.M. CUNHA CIA LTDA
Documento : CGC : 04.644.709/0001-80
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Apontamento em : 19/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 023557-2/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 320,49
Num. Edital : 0000061734 - 2011 Num. Protocolo: 0000854196 - 5
Devedor : ANDREA FREITAS MARQUES
Documento : CGC : 11.406.963/0001-06
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : BEL FIX IMPORT - CGC CGC 01972193000105
Apontamento em : 19/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 7731-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 528,36
Num. Edital : 0000061735 - 2011 Num. Protocolo: 0000854485 - 9
Devedor : CARDOSO RODRIGUES PECAS SERVICOS LTDA
Documento : CGC : 09.219.614/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 201452B-B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 349,00
Num. Edital : 0000061736 - 2011 Num. Protocolo: 0000854487 - 5
Devedor : CARDOSO RODRIGUES PECAS SERVICOS LTDA
Documento : CGC : 09.219.614/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 208486B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 383,85
Num. Edital : 0000061737 - 2011 Num. Protocolo: 0000854493 - 0
Devedor : ALVARO RIOS VOOS
Documento : CGC : 04.735.517/0001-80
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MICHEL SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 2636/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 512,50
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061738 - 2011 Num. Protocolo: 0000854511 - 1
Devedor : RN COML.DE PECAS PARA CAMINHOES LTDA
Documento : CGC : 09.507.837/0001-04
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : INSTALADORA SAO MARCOS LTDA
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0011927001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.134,85
Num. Edital : 0000061739 - 2011 Num. Protocolo: 0000854514 - 6
Devedor : PARAISO DA CONSTRUCAO LTDA
Documento : CGC : 10.401.683/0001-42
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MARFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LT
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 3621/02-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.256,92
Num. Edital : 0000061740 - 2011 Num. Protocolo: 0000854515 - 4
Devedor : MARIA VANDA DE SENA LEITE CARVALLHO
Documento : CGC : 11.178.583/0001-61
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE CAPOTAS JO
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 27600 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.276,42
Num. Edital : 0000061741 - 2011 Num. Protocolo: 0000854522 - 7
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000604002 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.417,33
Num. Edital : 0000061742 - 2011 Num. Protocolo: 0000854523 - 5
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000603002 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.438,00
Num. Edital : 0000061743 - 2011 Num. Protocolo: 0000854529 - 4
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000603902 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 11.223,33
Num. Edital : 0000061744 - 2011 Num. Protocolo: 0000854592 - 8
Devedor : BORRACHAS VIPAL DO NORDESTE S/A
Documento : CGC : 07.857.217/0001-61
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : L B NUNES ME
Cad. 3 / Página 131
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1630 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 210,00
Num. Edital : 0000061745 - 2011 Num. Protocolo: 0000854595 - 2
Devedor : MANOEL OLIVEIRA ADO AMOR DIVINO
Documento : CGC : 11.923.206/0001-00
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : ART' FORMA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 561/BS DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 250,89
Num. Edital : 0000061746 - 2011 Num. Protocolo: 0000854597 - 9
Devedor : CARDOSO RODRIGUES PECAS SERVICOS LTDA
Documento : CGC : 09.219.614/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 208625B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 258,70
Num. Edital : 0000061747 - 2011 Num. Protocolo: 0000854609 - 6
Devedor : ESPACO NOVO DECORACOES LTDA
Documento : CGC : 12.805.876/0001-94
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 038850/3-3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 337,12
Num. Edital : 0000061748 - 2011 Num. Protocolo: 0000854613 - 4
Devedor : FARMACIA AVENIDA LTDA
Documento : CGC : 12.389.882/0001-08
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : DISTRIFAR NORDESTE LTDA
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 034531C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 384,70
Num. Edital : 0000061749 - 2011 Num. Protocolo: 0000854614 - 2
Devedor : MANOEL OLIVEIRA ADO AMOR DIVINO
Documento : CGC : 11.923.206/0001-00
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : ART' FORMA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 561/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 409,79
Num. Edital : 0000061750 - 2011 Num. Protocolo: 0000854633 - 9
Devedor : T E T COMERCIO DE FERRAGENS E SERVICO
Documento : CGC : 12.817.605/0001-59
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MANTAC INDUSTRIALIZACAO DE PECAS LTDA
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 00014901 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 617,13
Cad. 3 / Página 132
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061751 - 2011 Num. Protocolo: 0000854647 - 9
Devedor : CARLOS BRITO DE OLIVEIRA
Documento : CPF : 001.259.605-14
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 004836-1/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 752,94
Num. Edital : 0000061752 - 2011 Num. Protocolo: 0000854651 - 7
Devedor : TEIXEIRA E SILVA LTDA ME
Documento : CGC : 02.474.014/0001-72
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : WHEATON BRASIL VIDROS LTDA
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 316502-3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 786,71
Num. Edital : 0000061753 - 2011 Num. Protocolo: 0000854658 - 4
Devedor : R R Materiais de Constru o Ltda ME
Documento : CGC : 11.330.612/0001-69
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : VEDACIT DO NORDESTE S A
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 031224 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 937,01
Num. Edital : 0000061754 - 2011 Num. Protocolo: 0000854669 - 0
Devedor : ROSAMARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Documento : CGC : 12.015.206/0001-74
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA DE ARTIGOS ESPOR
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 026238#B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.107,50
Num. Edital : 0000061755 - 2011 Num. Protocolo: 0000854671 - 1
Devedor : E SANTOS DE JESUS
Documento : CGC : 11.301.087/0001-53
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : SURF CO LTDA
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 0046920/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.171,00
Num. Edital : 0000061756 - 2011 Num. Protocolo: 0000854986 - 9
Devedor : VALDIRENE SILVA DOS SANTOS
Documento : CPF : 769.083.995-91
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 153927-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 70,00
Num. Edital : 0000061757 - 2011 Num. Protocolo: 0000855009 - 3
Devedor : BAHIA MOTOS PECAS LTDA
Documento : CGC : 33.813.031/0001-10
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MAIS INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE AUTO PECAS L
Cad. 3 / Página 133
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 3642 1-3/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 191,76
Num. Edital : 0000061758 - 2011 Num. Protocolo: 0000855038 - 7
Devedor : CARDOSO RODRIGUES PECAS SERVICOS LTDA
Documento : CGC : 09.219.614/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 205291B-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 412,00
Num. Edital : 0000061759 - 2011 Num. Protocolo: 0000855043 - 3
Devedor : CRIS REPRESENTACOES
Documento : CGC : 04.970.025/0001-79
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : QUERUBIM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES L
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 34749/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 440,88
Num. Edital : 0000061760 - 2011 Num. Protocolo: 0000855072 - 7
Devedor : ZOROASTRO JOSETH DE SOUZA E A.JUNIO
Documento : CGC : 03.152.281/0001-96
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : COMERCIAL E IMPORTADO CGC 61234985000104
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 00129400500 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 813,50
Num. Edital : 0000061761 - 2011 Num. Protocolo: 0000855075 - 1
Devedor : TASSIMILE COM VAREJISTA DE CON
Documento : CGC : 10.803.386/0001-23
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : LONA AZUL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0200184102 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 875,00
Num. Edital : 0000061762 - 2011 Num. Protocolo: 0000855092 - 1
Devedor : PAULO FERREIRA FRANCO FILHO
Documento : CGC : 01.416.378/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : IPLASA INDUSTRIA DE PLASTICOS SALVADOR LTDA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 004037/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.314,08
Num. Edital : 0000061763 - 2011 Num. Protocolo: 0000855095 - 6
Devedor : ZOROASTRO JOSETH DE SOUZA E A.JUNIO
Documento : CGC : 03.152.281/0001-96
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : COMERCIAL E IMPORTADO CGC 61234985000104
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 00115900500 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.519,00
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061764 - 2011 Num. Protocolo: 0000855098 - 0
Devedor : LURRECA MODA INFANTIL LTDA ME
Documento : CGC : 11.266.880/0001-69
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : FRANCO MATOS TINTEXTIL S.A.
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : NFE000625 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.657,95
Num. Edital : 0000061765 - 2011 Num. Protocolo: 0000855103 - 0
Devedor : ZOROASTRO JOSETH DE SOUZA E A.JUNIO
Documento : CGC : 03.152.281/0001-96
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : COMERCIAL E IMPORTADO CGC 61234985000104
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 00142700500 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.000,00
Num. Edital : 0000061766 - 2011 Num. Protocolo: 0000855104 - 9
Devedor : A L COM E SERVICOS DE MOLAS LTDA
Documento : CGC : 08.613.079/0001-38
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : GIJON AUTOMOTIVOS LTDA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 1388001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.070,40
Num. Edital : 0000061767 - 2011 Num. Protocolo: 0000855129 - 4
Devedor : DUNAX LUBRIFICANTES LTDA
Documento : CGC : 05.092.901/0009-21
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : INDUSTRIA PETROQUIMICA DO SUL LTDA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 1 008197 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 14.043,02
Num. Edital : 0000061768 - 2011 Num. Protocolo: 0000855246 - 0
Devedor : RN COMERCIAL DE PECAS PARA CAMINHOES
Documento : CGC : 09.507.837/0001-04
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : ZINNI & GUELL LTDA
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 10057/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 536,00
Num. Edital : 0000061769 - 2011 Num. Protocolo: 0000855248 - 7
Devedor : ALVARO RIOS VOOS
Documento : CGC : 04.735.517/0001-80
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : VIDEOMAN SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LT
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 4068/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 550,00
um. Edital : 0000061770 - 2011 Num. Protocolo: 0000855252 - 5
Devedor : J. S MACEDO COMERCIO VAREJISTA LTDA
Documento : CGC : 11.028.753/0001-21
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CONSTRUAFACIL INDUSTRIA LTDA - ME
Cad. 3 / Página 135
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 001841 A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 600,00
Num. Edital : 0000061771 - 2011 Num. Protocolo: 0000855257 - 6
Devedor : BOAVENTURA E GONCALVES LTDA
Documento : CGC : 09.584.105/0001-00
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : FARBEN S/A - INDUSTRIA QUIMICA
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2056953D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 773,30
Num. Edital : 0000061772 - 2011 Num. Protocolo: 0000855281 - 9
Devedor : BISPO SILVA CALCADOS LTDA-ME
Documento : CGC : 05.252.508/0001-09
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CALCADOS STATUS LTDA /88279195000100
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 2248/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.810,66
Num. Edital : 0000061773 - 2011 Num. Protocolo: 0000855288 - 6
Devedor : PARAISO DA CONSTRUCAO LTDA
Documento : CGC : 10.401.683/0001-42
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : FABRINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 2689-A/02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.893,62
Num. Edital : 0000061774 - 2011 Num. Protocolo: 0000855706 - 3
Devedor : ALVARO RIOS VOOS
Documento : CGC : 04.735.517/0001-80
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : VIDEOMAN SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LT
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 26721/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 565,00
Num. Edital : 0000061775 - 2011 Num. Protocolo: 0000855715 - 2
Devedor : ALVARO RIOS VOOS
Documento : CGC : 04.735.517/0001-80
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MICHEL SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 5420/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 799,25
Num. Edital : 0000061776 - 2011 Num. Protocolo: 0000855727 - 6
Devedor : ASBELL IND E COM DE VAR PLASTICAS LT
Documento : CGC : 09.294.277/0001-49
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : POLYMER INDUSTRIA E COMER06167710000197
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 507/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.215,00
Cad. 3 / Página 136
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061777 - 2011 Num. Protocolo: 0000855730 - 6
Devedor : LUCIANA PAZ DE BRITO
Documento : CGC : 07.742.870/0001-85
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEREALISTA BEIJA FLOR CNPJ76816206000156
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 767/02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.625,00
Num. Edital : 0000061778 - 2011 Num. Protocolo: 0000856224 - 5
Devedor : IVONE FERREIRA ARAUJO RIBEIRO ME
Documento : CGC : 02.953.385/0001-37
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MAX COLLECTION PRODUTOS OTICOS LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 2764/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 59,40
Num. Edital : 0000061779 - 2011 Num. Protocolo: 0000856225 - 3
Devedor : JOSENILDO DOS SANTOS
Documento : CPF : 689.323.165-20
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 157589-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 65,00
Num. Edital : 0000061780 - 2011 Num. Protocolo: 0000856227 - 0
Devedor : JOSMARIO BRITO DE OLIVEIRA
Documento : CPF : 920.178.005-20
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : OLHO DE AGUIA VIGILANCIA & SEGURANCA ELETRONI
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 0774023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 85,00
Num. Edital : 0000061781 - 2011 Num. Protocolo: 0000856228 - 8
Devedor : BAHIA LOG CONSULT E TRANP LTDA
Documento : CGC : 07.091.954/0001-04
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : KILLING BAHIA TINTAS E ADESIVOS LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 000326511 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 90,00
Num. Edital : 0000061782 - 2011 Num. Protocolo: 0000856234 - 2
Devedor : ADENILTON DAS MERCES SILVA
Documento : CPF : 622.904.955-49
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CIELO TELECOM LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0011298/ DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 99,00
Num. Edital : 0000061783 - 2011 Num. Protocolo: 0000856236 - 9
Devedor : GENIERE TEXEIRA DE MELO
Documento : CPF : 011.758.604-84
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : OLHO DE AGUIA VIGILANCIA & SEGURANCA ELETRONI
Cad. 3 / Página 137
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : R104005 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 100,00
Num. Edital : 0000061784 - 2011 Num. Protocolo: 0000856248 - 2
Devedor : CARDOSO RODRIGUES PECAS E SERV LTDA M
Documento : CGC : 09.219.614/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 190080537A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 155,28
Num. Edital : 0000061785 - 2011 Num. Protocolo: 0000856257 - 1
Devedor : CARDOSO RODRIGUES PECAS SERVICOS LTDA
Documento : CGC : 09.219.614/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 206122B-A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 208,00
Num. Edital : 0000061786 - 2011 Num. Protocolo: 0000856258 - 0
Devedor : COMERCIAL FEIRENSE DE PECAS P/AUTOS L
Documento : CGC : 14.751.101/0001-09
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 190080676A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 216,34
Num. Edital : 0000061787 - 2011 Num. Protocolo: 0000856267 - 9
Devedor : UMF USINAGEM, MANUT FERRAMENTARIA E S
Documento : CGC : 07.071.204/0001-62
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : ACOTUBO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 8837 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 239,38
Num. Edital : 0000061788 - 2011 Num. Protocolo: 0000856273 - 3
Devedor : R.R. MATERIAIS CONST LTDA
Documento : CGC : 11.330.612/0001-69
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : JEA INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0095990204 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 263,02
Num. Edital : 0000061789 - 2011 Num. Protocolo: 0000856277 - 6
Devedor : COMERCIAL FEIRENSE DE PECAS P/AUTOS L
Documento : CGC : 14.751.101/0001-09
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 190079540B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 280,00
Cad. 3 / Página 138
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061790 - 2011 Num. Protocolo: 0000856278 - 4
Devedor : CARDOSO RODRIGUES PECAS E SERV LTDA M
Documento : CGC : 09.219.614/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 190080539A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 280,74
Num. Edital : 0000061791 - 2011 Num. Protocolo: 0000856280 - 6
Devedor : ROQUE RONALDO CARNEIRO DA SILVA
Documento : CPF : 118.296.725-68
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : PARAGUASSU VEICULOS S A
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : FA50285401 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 285,75
Num. Edital : 0000061792 - 2011 Num. Protocolo: 0000856282 - 2
Devedor : ADAILSON BATISTA DE SOUZA
Documento : CPF : 619.345.505-15
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : UNIMAK COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURAS LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 00305/04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 295,00
Num. Edital : 0000061793 - 2011 Num. Protocolo: 0000856285 - 7
Devedor : GILSON DA S. OLIVEIRA DE F.SANTANA
Documento : CGC : 07.554.847/0001-67
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : L B NUNES ME
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0001493/02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 299,62
Num. Edital : 0000061794 - 2011 Num. Protocolo: 0000856301 - 2
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : STLU INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 000009833A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 361,30
Num. Edital : 0000061795 - 2011 Num. Protocolo: 0000856314 - 4
Devedor : CARDOSO RODRIGUES PECAS E SERV LTDA M
Documento : CGC : 09.219.614/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : SK AUTOMOTIVE S/A DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 190078276B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 409,00
Num. Edital : 0000061796 - 2011 Num. Protocolo: 0000856325 - 0
Devedor : ANDREA CARNEIRO VIEIRA DE OLIVEIRA
Documento : CGC : 02.680.424/0001-70
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MOVEIS REGIANI JUNQUEIROPOLIS LTDA ME
Cad. 3 / Página 139
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 901 2/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 442,81
Num. Edital : 0000061797 - 2011 Num. Protocolo: 0000856326 - 8
Devedor : IVONE FERREIRA ARAUJO RIBEIRO ME
Documento : CGC : 02.953.385/0001-37
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MAX COLLECTION PRODUTOS OTICOS LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 002254/6 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 443,00
Num. Edital : 0000061798 - 2011 Num. Protocolo: 0000856328 - 4
Devedor : GILEARD VIAGENS E TURISMO LTDA
Documento : CGC : 07.718.173/0001-99
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : COMERCIAL E IMPORTADO CGC 61234985000104
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 00105900500 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 453,33
Num. Edital : 0000061799 - 2011 Num. Protocolo: 0000856358 - 6
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : STLU INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE PLA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 15192A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 541,96
Num. Edital : 0000061800 - 2011 Num. Protocolo: 0000856359 - 4
Devedor : CARMOZINA CERQUEIRA CABRAL
Documento : CGC : 12.054.814/0001-98
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CERAMICA FORMIGRES LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 60927 G/H DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 542,00
Num. Edital : 0000061801 - 2011 Num. Protocolo: 0000856371 - 3
Devedor : JOEL FRANCISCO KUHN ME
Documento : CGC : 12.563.145/0001-80
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : DECOR INDUSTRIA DE TINTAS LTDA EPP
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 4763-4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 579,19
Num. Edital : 0000061802 - 2011 Num. Protocolo: 0000856385 - 3
Devedor : BISPO SILVA CALCADOS LTDA-ME
Documento : CGC : 05.252.508/0001-09
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CALCADOS STATUS LTDA /88279195000100
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 2356/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 624,20
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Num. Edital : 0000061803 - 2011 Num. Protocolo: 0000856391 - 8
Devedor : FUN.DE APOIO AO MENOR DE F.DE SANTANA
Documento : CGC : 16.439.002/0001-11
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : JOSBEL COMERCIO DE ACO LTDA. - ME
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 19936 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 639,90
Num. Edital : 0000061804 - 2011 Num. Protocolo: 0000856401 - 9
Devedor : COMERCIO DE TINTAS CARVALHO LTDA
Documento : CGC : 34.392.035/0001-35
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : KEP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA-ME
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 30693-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 668,97
Num. Edital : 0000061805 - 2011 Num. Protocolo: 0000856408 - 6
Devedor : CARDOSO RODRIGUES PECAS SERVICOS LTDA
Documento : CGC : 09.219.614/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 000952B-B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 708,00
Num. Edital : 0000061806 - 2011 Num. Protocolo: 0000856411 - 6
Devedor : NOVO PROGRESSO DISTRIBUIDORA
Documento : CGC : 12.390.857/0001-44
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : TRADE CENTER COMERCIAL L 01387031000100
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 1948/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 719,33
Num. Edital : 0000061807 - 2011 Num. Protocolo: 0000856412 - 4
Devedor : WELLINGTON SANTANA SANTOS
Documento : CGC : 11.360.973/0001-58
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : QUALLYMOTOS PECAS E ACESSORIOS PARA MOTOS LTD
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 00197 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 719,48
Num. Edital : 0000061808 - 2011 Num. Protocolo: 0000856414 - 0
Devedor : FUN.DE APOIO AO MENOR DE F.DE SANTANA
Documento : CGC : 16.439.002/0001-11
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : JOSBEL COMERCIO DE ACO LTDA. - ME
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 19908 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 722,50
Num. Edital : 0000061809 - 2011 Num. Protocolo: 0000856426 - 4
Devedor : ANDREA CARNEIRO VIEIRA DE OLIVEIRA
Documento : CGC : 02.680.424/0001-70
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : LEOFORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : NF133004 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 777,77
Num. Edital : 0000061810 - 2011 Num. Protocolo: 0000856429 - 9
Devedor : BISPO SILVA CALCADOS LTDA-ME
Documento : CGC : 05.252.508/0001-09
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CALCADOS STATUS LTDA /88279195000100
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 2338/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 799,30
Num. Edital : 0000061811 - 2011 Num. Protocolo: 0000856435 - 3
Devedor : ROQUE OLIVEIRA RIBEIRO
Documento : CPF : 072.453.605-10
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : HC PNEUS S/A
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0005498 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 857,00
Num. Edital : 0000061812 - 2011 Num. Protocolo: 0000856448 - 5
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : PROTERCAPAS LTDA ME
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 18360/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 950,47
Num. Edital : 0000061813 - 2011 Num. Protocolo: 0000856454 - 0
Devedor : ADAI BARRETO DE CERQUEIRA
Documento : CGC : 12.346.662/0001-05
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : PLASMONT INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LT
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 084208/ DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.003,13
Num. Edital : 0000061814 - 2011 Num. Protocolo: 0000856459 - 0
Devedor : ENERGIA BRASIL PROJ. E CONST. ELETR.
Documento : CGC : 05.518.481/0001-45
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CARLOS ALBERTO VITORIA MARTINS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 00282/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.040,00
Num. Edital : 0000061815 - 2011 Num. Protocolo: 0000856462 - 0
Devedor : SO MANG.COM.REP.SERVICOS LTDA
Documento : CGC : 40.545.063/0001-48
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : BIAFLEX RIO PRETO IND E COMERCIO DE CONEXOES
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 6341001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.074,64
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Num. Edital : 0000061816 - 2011 Num. Protocolo: 0000856468 - 0
Devedor : LURRECA MODA INFANTIL LTDA ME
Documento : CGC : 11.266.880/0001-69
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : FRANCO MATOS TINTEXTIL S.A.
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : NFE000938 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.121,17
Num. Edital : 0000061817 - 2011 Num. Protocolo: 0000856476 - 0
Devedor : WS CONSERVACAO E SERVICOS
Documento : CGC : 09.557.074/0001-06
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : COMERCIAL BORGES DE MATERIAIS DE CONSTRUCOES
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 2464 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.248,20
Num. Edital : 0000061818 - 2011 Num. Protocolo: 0000856491 - 4
Devedor : LUCIANA PAZ DE BRITO
Documento : CGC : 07.742.870/0001-85
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEREALISTA BEIJA FLOR CNPJ76816206000156
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 782/04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.750,00
Num. Edital : 0000061819 - 2011 Num. Protocolo: 0000856492 - 2
Devedor : LUCIANA PAZ DE BRITO
Documento : CGC : 07.742.870/0001-85
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEREALISTA BEIJA FLO CNPJ76816206000156
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 783/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.750,00
Num. Edital : 0000061820 - 2011 Num. Protocolo: 0000856493 - 0
Devedor : LUCIANA PAZ DE BRITO
Documento : CGC : 07.742.870/0001-85
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEREALISTA BEIJA FLO CNPJ76816206000156
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 783/04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.750,00
Num. Edital : 0000061821 - 2011 Num. Protocolo: 0000856497 - 3
Devedor : PAPELARIA NOVO TEMPO LTDA
Documento : CGC : 08.946.685/0001-75
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : YANGZI BRASIL CORPORATION LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 100158973 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.989,10
Num. Edital : 0000061822 - 2011 Num. Protocolo: 0000856500 - 7
Devedor : NOVO PROGRESSO DISTRIBUIDORA LTDA ME
Documento : CGC : 12.390.857/0001-44
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : RISCHIOTO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS L
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Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 009610/ DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.005,49
Num. Edital : 0000061823 - 2011 Num. Protocolo: 0000856518 - 0
Devedor : LUCIANA PAZ DE BRITO
Documento : CGC : 07.742.870/0001-85
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CEREALISTA BEIJA FLOR CNPJ76816206000156
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 767/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.625,00
Num. Edital : 0000061824 - 2011 Num. Protocolo: 0000856519 - 8
Devedor : BRUNNYS INDUSTRIA E COM. DE CONF.
Documento : CGC : 05.098.685/0001-74
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : MALHAS & MALHAS TEXTIL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 2097/04 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.629,42
Num. Edital : 0000061825 - 2011 Num. Protocolo: 0000856533 - 3
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000598703 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 7.258,00
Num. Edital : 0000061826 - 2011 Num. Protocolo: 0000856536 - 8
Devedor : E E IND DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : ICONE SC COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 4173-2/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 16.666,67
Num. Edital : 0000061827 - 2011 Num. Protocolo: 0000856694 - 1
Devedor : FALTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA
Documento : CGC : 08.995.512/0001-47
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : L B NUNES ME
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 01678/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 274,15
Num. Edital : 0000061828 - 2011 Num. Protocolo: 0000856695 - 0
Devedor : M.R.A. CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Documento : CGC : 12.114.109/0001-39
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : FILMEX PRODUTOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 100027341 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 279,00
Cad. 3 / Página 144
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061829 - 2011 Num. Protocolo: 0000856754 - 9
Devedor : FALTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA
Documento : CGC : 08.995.512/0001-47
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : L B NUNES ME
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 0001413/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 691,74
Num. Edital : 0000061830 - 2011 Num. Protocolo: 0000856761 - 1
Devedor : A EXECUTIVA MODA FEMININA LTDA
Documento : CGC : 10.812.542/0001-12
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : FRANCO MATOS TINTEXTIL S.A.
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : NFE000957 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 844,15
Num. Edital : 0000061831 - 2011 Num. Protocolo: 0000856774 - 3
Devedor : RODRIGO VILAS BOAS MACIEL ME
Documento : CGC : 04.888.032/0001-26
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : AMAZONAS PRODUTOS PARA CALCADOS LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 01028813C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.126,90
Num. Edital : 0000061832 - 2011 Num. Protocolo: 0000856781 - 6
Devedor : MARCANTE MOVEIS E DECORACOES LTDA
Documento : CGC : 07.059.344/0001-15
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : ARTE FINAL INDUSTRIA E COMERCIO DE TAPETES E
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 2-114/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.397,81
Num. Edital : 0000061833 - 2011 Num. Protocolo: 0000856785 - 9
Devedor : ZOROASTRO JOSETH DE SOUZA E A.JUNIO
Documento : CGC : 03.152.281/0001-96
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : COMERCIAL E IMPORTADO CGC 61234985000104
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 00115900500 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.519,00
Num. Edital : 0000061834 - 2011 Num. Protocolo: 0000856791 - 3
Devedor : VICTOR WANILLE F. DE O. SILVA
Documento : CGC : 10.319.686/0001-31
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : TERMOMETROS E DENSIMETROS HG INDUSTRIA E COME
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 853-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.912,50
Num. Edital : 0000061835 - 2011 Num. Protocolo: 0000856799 - 9
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Cad. 3 / Página 145
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000604003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.417,34
Num. Edital : 0000061836 - 2011 Num. Protocolo: 0000856800 - 6
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000603003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.438,00
Num. Edital : 0000061837 - 2011 Num. Protocolo: 0000856806 - 5
Devedor : M DE JESUS ARTESANATOS
Documento : CGC : 13.332.748/0001-33
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : RIO CHEN S IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 1 00001392 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 6.217,14
Num. Edital : 0000061838 - 2011 Num. Protocolo: 0000856807 - 3
Devedor : ROGERIO DE JESUS SANTOS COM DE ALIMEN
Documento : CGC : 13.040.013/0001-36
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : SOCOCO S A INDUSTRIAS ALIMENTICIAS
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0039119 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 9.505,60
Num. Edital : 0000061839 - 2011 Num. Protocolo: 0000856808 - 1
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000603903 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 11.223,34
Num. Edital : 0000061840 - 2011 Num. Protocolo: 0000857086 - 8
Devedor : TOP CONTRUCOES E TERRAPLANAGEM
Documento : CGC : 07.894.642/0001-20
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : L B NUNES ME
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 01681 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 300,25
Num. Edital : 0000061841 - 2011 Num. Protocolo: 0000857093 - 0
Devedor : JOS LUIZ BISPO DOS SANTOS
Documento : CPF : 190.498.895-49
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : POLI NUTRI ALIMENTOS LTDA
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 14655-01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 396,30
Cad. 3 / Página 146
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061842 - 2011 Num. Protocolo: 0000857121 - 0
Devedor : BISPO SILVA CALCADOS LTDA-ME
Documento : CGC : 05.252.508/0001-09
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : CALCADOS STATUS LTDA /88279195000100
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 2455/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 682,06
Num. Edital : 0000061843 - 2011 Num. Protocolo: 0000857129 - 5
Devedor : DIRLEN DA SILVA MASSA MASSA
Documento : CGC : 07.470.795/0001-40
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 84760/1NB DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 889,00
Num. Edital : 0000061844 - 2011 Num. Protocolo: 0000857172 - 4
Devedor : ALEX SANTOS BISPO E CIA LTDA ME
Documento : CGC : 12.477.735/0001-90
Portador : BANCO DO BRASIL SA
Sacador : H M MARTORI ARTEFATOS DE COURO LTDA ME
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 000363 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.246,45
Num. Edital : 0000061849 - 2011 Num. Protocolo: 0000853440 - 3
Devedor : VULMARO CAMPOS DE ALMEIDA
Documento : CGC : 00.841.391/0001-77
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : BP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LT
Apontamento em : 18/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 13923A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.254,40
Num. Edital : 0000061850 - 2011 Num. Protocolo: 0000854249 - 0
Devedor : EMANOEL CARNEIRO RIOS
Documento : CGC : 13.111.855/0001-31
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : FILIZOLA SA PESAGEM E AUTOMACAO
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0012650 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.343,16
Num. Edital : 0000061851 - 2011 Num. Protocolo: 0000854719 - 0
Devedor : EMANOEL CARNEIRO RIOS
Documento : CGC : 13.111.855/0001-31
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : FILIZOLA SA PESAGEM E AUTOMACAO
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0017811 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 366,00
Num. Edital : 0000061852 - 2011 Num. Protocolo: 0000854722 - 0
Devedor : EMANOEL CARNEIRO RIOS
Documento : CGC : 13.111.855/0001-31
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : FILIZOLA SA PESAGEM E AUTOMACAO
Cad. 3 / Página 147
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0017809 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 936,10
Num. Edital : 0000061853 - 2011 Num. Protocolo: 0000854725 - 4
Devedor : EMANOEL CARNEIRO RIOS
Documento : CGC : 13.111.855/0001-31
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : FILIZOLA SA PESAGEM E AUTOMACAO
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0017810 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.074,00
Num. Edital : 0000061854 - 2011 Num. Protocolo: 0000854726 - 2
Devedor : I-9 COM E IMP DE INFORMATICA ELETRONICOS
Documento : CGC : 07.174.021/0001-72
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : M.I.C. INDUSTRIA COMERCIO E TECNOLOGIA D
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 7837 C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 6.063,94
Num. Edital : 0000061855 - 2011 Num. Protocolo: 0000855144 - 8
Devedor : GMA ALIMENTOS LTDA
Documento : CGC : 06.238.872/0002-50
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : MARSCHALL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 32942/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 307,77
Num. Edital : 0000061856 - 2011 Num. Protocolo: 0000855147 - 2
Devedor : JAIME FERREIRA DE FREITAS E CIA LTDA
Documento : CGC : 02.574.870/0001-08
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : MARSCHALL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 32787/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 372,56
Num. Edital : 0000061857 - 2011 Num. Protocolo: 0000855148 - 0
Devedor : CS ELETRICA COMERCIAL LTDAME
Documento : CGC : 09.615.645/0001-03
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : MARSCHALL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 32898/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 384,60
Num. Edital : 0000061858 - 2011 Num. Protocolo: 0000855151 - 0
Devedor : EMANOEL CARNEIRO RIOS
Documento : CGC : 13.111.855/0001-31
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : FILIZOLA SA PESAGEM E AUTOMACAO
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0014162 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 445,60
Cad. 3 / Página 148
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061859 - 2011 Num. Protocolo: 0000855152 - 9
Devedor : I R S MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Documento : CGC : 06.156.664/0001-20
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : MARSCHALL INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 28290/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 474,96
Num. Edital : 0000061860 - 2011 Num. Protocolo: 0000855165 - 0
Devedor : TENNIS STORE LTDA ME
Documento : CGC : 05.405.695/0001-05
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : LINZ EYEWEAR IMP. E EXP. LTDA
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 000723-AC DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.400,34
Num. Edital : 0000061861 - 2011 Num. Protocolo: 0000855168 - 5
Devedor : NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA
Documento : CGC : 02.193.661/0003-78
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : ECOVIA CONSTRUCOES LTDA
Apontamento em : 27/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 201116 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.500,00
Num. Edital : 0000061862 - 2011 Num. Protocolo: 0000855328 - 9
Devedor : VULMARO CAMPOS DE ALMEIDA
Documento : CGC : 00.841.391/0001-77
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : BP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LT
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 13923B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.254,40
Num. Edital : 0000061863 - 2011 Num. Protocolo: 0000855765 - 9
Devedor : NOVO PROGRESSO DISTRIBUIDORA LTDA
Documento : CGC : 12.390.857/0001-44
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : VITA & AROMA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 300/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 472,64
Num. Edital : 0000061864 - 2011 Num. Protocolo: 0000856101 - 0
Devedor : MARCELO FREITAS LIMA.
Documento : CGC : 32.656.316/0001-22
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : UNIAO COMERCIO DE BORRACHAS E AUTO PECAS
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 3269601 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 323,52
Num. Edital : 0000061865 - 2011 Num. Protocolo: 0000856105 - 2
Devedor : MONTEIRO GRAFICA E EDITORA LTDA
Documento : CGC : 02.700.562/0001-73
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : ALLIANCE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL L
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 015231-002 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 565,99
Num. Edital : 0000061866 - 2011 Num. Protocolo: 0000856117 - 6
Devedor : COML.ATACADISTA.FREIRE DA SILV
Documento : CGC : 01.983.872/0001-80
Portador : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Sacador : AGROPECUARIA SCHIO LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 97098-3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.520,67
Num. Edital : 0000061867 - 2011 Num. Protocolo: 0000851372 - 4
Devedor : JOAO DE JESUS OTICA
Documento : CGC : 10.267.687/0001-80
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MASTER GLASSES I COMERCIO LTDA
Apontamento em : 07/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : PAGTO DUPL DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 510,67
Num. Edital : 0000061868 - 2011 Num. Protocolo: 0000851900 - 5
Devedor : COMERCIAL DE AUTO PCS PELEGATI
Documento : CGC : 13.787.155/0001-61
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SCAN BUS COM. DE VEICULOS
Apontamento em : 07/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 102-F/J DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.000,00
Num. Edital : 0000061869 - 2011 Num. Protocolo: 0000853199 - 4
Devedor : ISAAC FERREIRA PINHEIRO
Documento : CGC : 08.576.315/0001-93
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : RETSUL RETIF. E RECUP. DE CABE
Apontamento em : 15/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 1.804/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 514,11
Num. Edital : 0000061870 - 2011 Num. Protocolo: 0000853224 - 9
Devedor : MULTIFIBRAS IND.E REP. LTDA.
Documento : CGC : 10.355.149/0001-47
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ECOPER QUIMICA LTDA
Apontamento em : 15/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 002.212 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.945,44
Num. Edital : 0000061871 - 2011 Num. Protocolo: 0000853444 - 6
Devedor : ROQUE DA SILVA NUNES
Documento : CGC : 05.568.591/0001-11
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : BRAVO CAMINHOES E EMP LTDA
Apontamento em : 18/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 03 25537A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 80,01
Cad. 3 / Página 150
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061872 - 2011 Num. Protocolo: 0000854282 - 1
Devedor : BOAVENTURA E GONCALVES LTDA
Documento : CGC : 09.584.105/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : PINCEIS ATLAS S/A
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0001701103 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.173,66
Num. Edital : 0000061873 - 2011 Num. Protocolo: 0000854285 - 6
Devedor : F I FERNANDES DONATO
Documento : CGC : 10.338.990/0001-26
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : C A V C I EXPORTACAO LTDA
Apontamento em : 20/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0000008201 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.353,33
Num. Edital : 0000061874 - 2011 Num. Protocolo: 0000854406 - 9
Devedor : NAIANE COSTA DE JESUS SANTOS
Documento : CPF : 026.553.115-23
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : JOGIONEL RIBEIRO DOS SANTOS
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 00147 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 129,35
Num. Edital : 0000061875 - 2011 Num. Protocolo: 0000854407 - 7
Devedor : LOURIVAL NUNES ARAUJO
Documento : CPF : 054.149.625-53
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SIRIUS ARTIGOS N LTDA EPP
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 9 000030D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 163,75
Num. Edital : 0000061876 - 2011 Num. Protocolo: 0000854410 - 7
Devedor : LOURIVAL NUNES ARAUJO
Documento : CPF : 054.149.625-53
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SIRIUS ARTIGOS N LTDA EPP
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : UNI000581D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 413,75
Num. Edital : 0000061877 - 2011 Num. Protocolo: 0000854414 - 0
Devedor : JUCIMARA CORDEIRO FLORENTINO
Documento : CGC : 02.535.277/0001-44
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CENTERPARTS DIS AUTO PAR LTDA
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 025080 3X DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 658,94
Num. Edital : 0000061878 - 2011 Num. Protocolo: 0000854444 - 1
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CORR P NORDESTE INDUSTRIAL LTD
Cad. 3 / Página 151
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000595402 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 14.835,00
Num. Edital : 0000061879 - 2011 Num. Protocolo: 0000854445 - 0
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CORR P NORDESTE INDUSTRIAL LTD
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000595202 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 14.835,00
Num. Edital : 0000061880 - 2011 Num. Protocolo: 0000854446 - 8
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CORR P NORDESTE INDUSTRIAL LTD
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000595302 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 14.835,00
Num. Edital : 0000061881 - 2011 Num. Protocolo: 0000854447 - 6
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CORR P NORDESTE INDUSTRIAL LTD
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000595502 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 14.835,00
Num. Edital : 0000061882 - 2011 Num. Protocolo: 0000854448 - 4
Devedor : NORTSUL CONSTRUCOES LTDA
Documento : CGC : 74.094.830/0001-61
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CORR P NORDESTE INDUSTRIAL LTD
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 0000595602 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 25.440,00
Num. Edital : 0000061883 - 2011 Num. Protocolo: 0000854729 - 7
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 441071-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 203,13
Num. Edital : 0000061884 - 2011 Num. Protocolo: 0000854730 - 0
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 441063-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 203,16
Cad. 3 / Página 152
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061885 - 2011 Num. Protocolo: 0000854736 - 0
Devedor : AUTO PECAS JLS LTDA
Documento : CGC : 16.291.171/0001-57
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : HVR COMERCIO P A LTDA EPP
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 000003839B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 309,20
Num. Edital : 0000061886 - 2011 Num. Protocolo: 0000854738 - 6
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 441499-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 410,43
Num. Edital : 0000061887 - 2011 Num. Protocolo: 0000854739 - 4
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 441500-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 410,44
Num. Edital : 0000061888 - 2011 Num. Protocolo: 0000854741 - 6
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 441269-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 454,24
Num. Edital : 0000061889 - 2011 Num. Protocolo: 0000854743 - 2
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 442482-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 473,21
Num. Edital : 0000061890 - 2011 Num. Protocolo: 0000854751 - 3
Devedor : AUTO PECAS JLS LTDA
Documento : CGC : 16.291.171/0001-57
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : HVR COMERCIO P A LTDA EPP
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 000005753B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.236,80
Num. Edital : 0000061891 - 2011 Num. Protocolo: 0000854752 - 1
Devedor : RCARVALHO CONST E EMPREEND
Documento : CGC : 16.358.038/0001-70
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : URANUS 2 COMUNICACAO LTDA
Cad. 3 / Página 153
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2010437 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.539,00
Num. Edital : 0000061892 - 2011 Num. Protocolo: 0000854755 - 6
Devedor : ENILLY IND COM COSMETICOS E PE
Documento : CGC : 05.168.902/0002-36
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ROVITEX IND COM DE MALHAS LTDA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : A112537801 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.898,50
Num. Edital : 0000061893 - 2011 Num. Protocolo: 0000854757 - 2
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 325216-14 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.491,03
Num. Edital : 0000061894 - 2011 Num. Protocolo: 0000854760 - 2
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 364871-8 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.168,83
Num. Edital : 0000061895 - 2011 Num. Protocolo: 0000854761 - 0
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 325651-13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.360,58
Num. Edital : 0000061896 - 2011 Num. Protocolo: 0000854762 - 9
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 325649-13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.361,09
Num. Edital : 0000061897 - 2011 Num. Protocolo: 0000854765 - 3
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 371776-7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.046,56
Cad. 3 / Página 154
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061898 - 2011 Num. Protocolo: 0000855341 - 6
Devedor : IRACI DE JESUS BRITO
Documento : CGC : 09.581.035/0001-36
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 9595118094 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 211,89
Num. Edital : 0000061899 - 2011 Num. Protocolo: 0000855342 - 4
Devedor : IRACI DE JESUS BRITO
Documento : CGC : 09.581.035/0001-36
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 9595122834 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 211,89
Num. Edital : 0000061900 - 2011 Num. Protocolo: 0000855349 - 1
Devedor : WIC REV IND COM COLCHOES E EST
Documento : CGC : 11.945.046/0001-08
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SELENE INDUSTRIA TEXTIL S/A
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0111281305 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 513,66
Num. Edital : 0000061901 - 2011 Num. Protocolo: 0000855352 - 1
Devedor : RR MATRS DE CONSTR LTDA ME
Documento : CGC : 11.330.612/0001-69
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : PLASTEX DO BRASIL IND E COM LT
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0018198 05 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 667,24
Num. Edital : 0000061902 - 2011 Num. Protocolo: 0000855353 - 0
Devedor : RR MATRS DE CONSTR LTDA ME
Documento : CGC : 11.330.612/0001-69
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : PLASTEX DO BRASIL IND E COM LT
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0018198 05 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 667,34
Num. Edital : 0000061903 - 2011 Num. Protocolo: 0000855621 - 0
Devedor : CARDOSO RODRIGUES PECAS E SERV
Documento : CGC : 09.219.614/0001-33
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CARED COML DISTRIBUIDORA LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 005977/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 246,69
Num. Edital : 0000061904 - 2011 Num. Protocolo: 0000855622 - 9
Devedor : ASL MIUDEZAS E PAPELARIA LTDA
Documento : CGC : 03.881.601/0001-49
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SANREMO SA
Cad. 3 / Página 155
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0001658602 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 252,97
Num. Edital : 0000061905 - 2011 Num. Protocolo: 0000855635 - 0
Devedor : REGINALDO PEDRO LIMA
Documento : CPF : 994.103.385-49
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : JP DIAS DE FEIRA DE SANTANA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : NP9319 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 500,00
Num. Edital : 0000061906 - 2011 Num. Protocolo: 0000855652 - 0
Devedor : E SANTOS DE JESUS
Documento : CGC : 11.301.087/0001-53
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SURF CO LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 0039768/C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.100,08
Num. Edital : 0000061907 - 2011 Num. Protocolo: 0000855654 - 7
Devedor : NOVO PROGRESSO DISTRIBUIDORA L
Documento : CGC : 12.390.857/0001-44
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ITW PPF BRASIL ADESIVOS LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 013447 1 1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.119,56
Num. Edital : 0000061908 - 2011 Num. Protocolo: 0000855663 - 6
Devedor : SOPOCOS POCOS ARTESIANOS LTDA
Documento : CGC : 13.535.588/0001-20
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : ROCHAMINES COMERCIO P P M LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 052.3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.526,00
Num. Edital : 0000061909 - 2011 Num. Protocolo: 0000855781 - 0
Devedor : BRUNO LOCADORA DE VEICULOS LTD
Documento : CGC : 00.765.832/0001-07
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : REAL ONIBUS LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 2848421 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 35,00
Num. Edital : 0000061910 - 2011 Num. Protocolo: 0000855782 - 9
Devedor : DEILZA CARDOSO SANTOS
Documento : CPF : 409.427.405-72
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : JOGIONEL RIBEIRO DOS SANTOS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 100 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 86,15
Cad. 3 / Página 156
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061911 - 2011 Num. Protocolo: 0000855783 - 7
Devedor : BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS L
Documento : CGC : 97.422.620/0104-66
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : MORAIS DE C COM E IMP DE PROD
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 101017033 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 102,00
Num. Edital : 0000061912 - 2011 Num. Protocolo: 0000855786 - 1
Devedor : JOSE FONSECA GOMES E CIA LTDA
Documento : CGC : 05.386.434/0001-95
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CLINICA SAUDE LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 005023 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 161,98
Num. Edital : 0000061913 - 2011 Num. Protocolo: 0000855789 - 6
Devedor : ALVARO ARAPIRACA DA SILVA
Documento : CGC : 16.378.317/0001-04
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : TRITEC INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 29801.1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 317,56
Num. Edital : 0000061914 - 2011 Num. Protocolo: 0000855792 - 6
Devedor : PINTO CAIPIRA LTDA - ME
Documento : CGC : 96.836.390/0001-03
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : AVIFRAN AVIC FRANCESA LTDA ME
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 000240-4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 418,11
Num. Edital : 0000061915 - 2011 Num. Protocolo: 0000855795 - 0
Devedor : ASL MIUDEZAS E PAPELARIA LTDA
Documento : CGC : 03.881.601/0001-49
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SANREMO SA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0001641503 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 497,37
Num. Edital : 0000061916 - 2011 Num. Protocolo: 0000855808 - 6
Devedor : CLAUDIA KARINE RODRIGUES
Documento : CGC : 11.523.584/0001-04
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : PA-TI-BUM COM CONFECCOES LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0169/B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 728,03
Num. Edital : 0000061917 - 2011 Num. Protocolo: 0000855830 - 2
Devedor : MG COMERCIAL DE COSMETICOS LTD
Documento : CGC : 00.958.783/0001-10
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : WORLD COMEX COM. IMP.EXP LTDA
Cad. 3 / Página 157
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 1285-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.319,73
Num. Edital : 0000061918 - 2011 Num. Protocolo: 0000855837 - 0
Devedor : E.E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CONFECCOES INA I P LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1304/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.200,00
Num. Edital : 0000061919 - 2011 Num. Protocolo: 0000855838 - 8
Devedor : E.E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CONFECCOES INA I P LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1185/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.200,00
Num. Edital : 0000061920 - 2011 Num. Protocolo: 0000855839 - 6
Devedor : E.E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CONFECCOES INA I P LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1133/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.200,00
Num. Edital : 0000061921 - 2011 Num. Protocolo: 0000855844 - 2
Devedor : E.E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : CONFECCOES INA I P LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1131/3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 10.050,00
Num. Edital : 0000061922 - 2011 Num. Protocolo: 0000855846 - 9
Devedor : E E IND DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : KAKO CONFECCOES LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 019767/002 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 12.606,00
Num. Edital : 0000061923 - 2011 Num. Protocolo: 0000855847 - 7
Devedor : E E IND DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : KAKO CONFECCOES LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 019767/001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 12.606,00
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061924 - 2011 Num. Protocolo: 0000856126 - 5
Devedor : BOAVENTURA E GONCALVES LTDA
Documento : CGC : 09.584.105/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : PINCEIS ATLAS S/A
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0001736603 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 307,32
Num. Edital : 0000061925 - 2011 Num. Protocolo: 0000856128 - 1
Devedor : OPEN SOLUCOES EM INF. LTDA
Documento : CGC : 09.104.206/0001-36
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SILVANA CARLOS QUEIROZ DA SILV
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 0826/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 319,18
Num. Edital : 0000061926 - 2011 Num. Protocolo: 0000856150 - 8
Devedor : BARBOSA & SANTOS MATERIAL DE C
Documento : CGC : 12.964.796/0001-81
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : PINCEIS ATLAS S/A
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0001739203 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 629,96
Num. Edital : 0000061927 - 2011 Num. Protocolo: 0000856167 - 2
Devedor : J IWATA COM ROUPAS ART VEST LT
Documento : CGC : 11.050.731/0001-68
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : SEGREDOS MODA VOL RED CONF COM
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 319/E DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.340,00
Num. Edital : 0000061928 - 2011 Num. Protocolo: 0000856894 - 4
Devedor : IARA VIEIRA DE JESUS ALMEIDA
Documento : CPF : 031.317.595-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : JOGIONEL RIBEIRO DOS SANTOS
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 200 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 42,00
Num. Edital : 0000061929 - 2011 Num. Protocolo: 0000856975 - 4
Devedor : ADAI BARRETO DE CERQUEIRA
Documento : CGC : 12.346.662/0001-05
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : LIDER I E C D BRINQUEDOS LTDA
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 00015481A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.053,34
Num. Edital : 0000061930 - 2011 Num. Protocolo: 0000857206 - 2
Devedor : TEXEIRA BASTOS E CONSTRUCOES L
Documento : CGC : 05.508.873/0001-23
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 09/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 9595125332 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 198,62
Num. Edital : 0000061931 - 2011 Num. Protocolo: 0000857218 - 6
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 09/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 28837-13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 454,15
Num. Edital : 0000061932 - 2011 Num. Protocolo: 0000857224 - 0
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 09/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 28829-13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 555,91
Num. Edital : 0000061933 - 2011 Num. Protocolo: 0000857225 - 9
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 09/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 28828-13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 556,66
Num. Edital : 0000061934 - 2011 Num. Protocolo: 0000857236 - 4
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 09/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 28835-13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.684,95
Num. Edital : 0000061935 - 2011 Num. Protocolo: 0000857237 - 2
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 09/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 28833-13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.978,24
Num. Edital : 0000061936 - 2011 Num. Protocolo: 0000857238 - 0
Devedor : OUTLINE PLASTICOS INDUSTRIAIS
Documento : CGC : 01.388.821/0001-00
Portador : BANCO ITAÚ S/A
Sacador : INDUSTRIAS ROMI SA
Apontamento em : 09/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 28831-13 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.252,09
Cad. 3 / Página 160
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061937 - 2011 Num. Protocolo: 0000854452 - 2
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 000423/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.649,33
Num. Edital : 0000061938 - 2011 Num. Protocolo: 0000854453 - 0
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 007502/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.850,00
Num. Edital : 0000061939 - 2011 Num. Protocolo: 0000854454 - 9
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 007501/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.232,00
Num. Edital : 0000061940 - 2011 Num. Protocolo: 0000854455 - 7
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 007496/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.239,00
Num. Edital : 0000061941 - 2011 Num. Protocolo: 0000854456 - 5
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 007495/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.300,00
Num. Edital : 0000061942 - 2011 Num. Protocolo: 0000854457 - 3
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 007480/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.687,20
Num. Edital : 0000061943 - 2011 Num. Protocolo: 0000854458 - 1
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Cad. 3 / Página 161
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 007504/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.737,00
Num. Edital : 0000061944 - 2011 Num. Protocolo: 0000854459 - 0
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 007499/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.769,20
Num. Edital : 0000061945 - 2011 Num. Protocolo: 0000854460 - 3
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 007497/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.080,00
Num. Edital : 0000061946 - 2011 Num. Protocolo: 0000854461 - 1
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 007498/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.173,58
Num. Edital : 0000061947 - 2011 Num. Protocolo: 0000854462 - 0
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 007503/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.176,00
Num. Edital : 0000061948 - 2011 Num. Protocolo: 0000854463 - 8
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 000325/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.281,67
Num. Edital : 0000061949 - 2011 Num. Protocolo: 0000854464 - 6
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 000424/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.919,00
Cad. 3 / Página 162
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061950 - 2011 Num. Protocolo: 0000854465 - 4
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0001-46
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : AION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Apontamento em : 25/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 000324/003 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 6.931,67
Num. Edital : 0000061951 - 2011 Num. Protocolo: 0000855373 - 4
Devedor : RAFAEL DA SILVA SANTOS
Documento : CPF : 020.873.975-03
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : ESPACO INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 2SPG/I-C DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 541,08
Num. Edital : 0000061952 - 2011 Num. Protocolo: 0000855379 - 3
Devedor : HORTO PAPIRO BASA LTDA
Documento : CGC : 05.643.966/0001-60
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : PALASH COMERCIO INDUSTRIA E IMP LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 2322/2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 752,55
Num. Edital : 0000061953 - 2011 Num. Protocolo: 0000855381 - 5
Devedor : LUCIANO LIMA
Documento : CPF : 076.823.209-07
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : PURA LANA INDSTRIA E COM DE MALHAS LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 74PL17 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.080,00
Num. Edital : 0000061954 - 2011 Num. Protocolo: 0000855858 - 2
Devedor : GABRIEL GOMES DA SILVA NETO E CIA LTDA
Documento : CGC : 63.246.185/0001-39
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : CHIPBRAS MECATRONICA DIESEL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0498/02-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 675,00
Num. Edital : 0000061955 - 2011 Num. Protocolo: 0000855866 - 3
Devedor : EMANOEL CARNEIRO RIOS
Documento : CGC : 13.111.855/0001-31
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : FILIZOLA S/A PESAGEM E AU
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0014441 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.591,44
Num. Edital : 0000061956 - 2011 Num. Protocolo: 0000857009 - 4
Devedor : EMPORIO VERITAS WINE BAR BEBIDAS LTDA
Documento : CGC : 10.983.511/0001-24
Portador : HSBC BANK DO BRASIL S/A
Sacador : GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E E
Cad. 3 / Página 163
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 06/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 5267373.5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 331,80
Num. Edital : 0000061957 - 2011 Num. Protocolo: 0000856215 - 6
Devedor : PRINCESA OFF ROAD MOTOS LTDA
Documento : CGC : 09.911.650/0001-63
Portador : BANCO CITIBANK S/A..
Sacador : EUROSTAR DO BRASIL S/A
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 74368/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.715,64
Num. Edital : 0000061969 - 2011 Num. Protocolo: 0000854068 - 3
Devedor : COMERCIAL DE AUTO PECAS PELEGATI LTDA
Documento : CGC : 13.787.155/0001-61
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : J. ANTUNES DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Apontamento em : 19/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 000207 005 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.200,00
Num. Edital : 0000061970 - 2011 Num. Protocolo: 0000854892 - 7
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : GOW ACESSORIOS PARA MOTOS IMP E EXP. LTD
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 001728X004 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 500,00
Num. Edital : 0000061971 - 2011 Num. Protocolo: 0000854893 - 5
Devedor : NORMELIA DE SOUZA PEREIRA
Documento : CGC : 00.171.457/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : GOW ACESSORIOS PARA MOTOS IMP E EXP. LTD
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0001728004 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 500,00
Num. Edital : 0000061972 - 2011 Num. Protocolo: 0000854913 - 3
Devedor : ASBELL IND E COM D V PLASTICAS LTDA
Documento : CGC : 09.294.277/0001-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : POLYMER INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 479/01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.215,00
Num. Edital : 0000061973 - 2011 Num. Protocolo: 0000854947 - 8
Devedor : DOIS M INDUSTRIA DE PREMOLDADOS LTDA
Documento : CGC : 04.702.151/0001-42
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : G & A COM DE MAT ELETRICOS LTDA
Apontamento em : 26/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 823A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 395,00
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061974 - 2011 Num. Protocolo: 0000855509 - 5
Devedor : METAF INDUSTRIA COMERCIO E CONST. LTDA
Documento : CGC : 13.193.545/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : PEDREIRAS LAGE LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 12974 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 216,00
Num. Edital : 0000061975 - 2011 Num. Protocolo: 0000855514 - 1
Devedor : BEM BARATO COM.DE ESTIVAS LT
Documento : CGC : 12.936.769/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0024307 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 501,12
Num. Edital : 0000061976 - 2011 Num. Protocolo: 0000855519 - 2
Devedor : G P LIMA INDUSTRIA DE BOLSAS LTDA EPP
Documento : CGC : 06.107.362/0001-62
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MUNDIAL S/A PRODS DE CONSUMO
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 1403636203 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 112,56
Num. Edital : 0000061977 - 2011 Num. Protocolo: 0000855526 - 5
Devedor : NOBRE COMERCIO DE PAPEIS LTDA
Documento : CGC : 09.498.076/0001-63
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : BRW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0001086/05 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 662,86
Num. Edital : 0000061978 - 2011 Num. Protocolo: 0000855536 - 2
Devedor : PAPELARIA NOVO TEMPO LTDA
Documento : CGC : 08.946.685/0001-75
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : CHOICE BAG COMERCIAL LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 911018433 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 366,51
Num. Edital : 0000061979 - 2011 Num. Protocolo: 0000855537 - 0
Devedor : PAPELARIA NOVO TEMPO LTDA
Documento : CGC : 08.946.685/0001-75
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : CHOICE BAG COMERCIAL LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 488463190 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.699,70
Num. Edital : 0000061980 - 2011 Num. Protocolo: 0000855556 - 7
Devedor : BRUNO BORGES FRANCA ME
Documento : CGC : 10.957.048/0001-46
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : ELDER FERREIRA VASCONCELOS
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 2543 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 109,50
Num. Edital : 0000061981 - 2011 Num. Protocolo: 0000855560 - 5
Devedor : LUCIANA PAZ DE BRITO
Documento : CGC : 07.742.870/0001-85
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : CEREALISTA BEIJA FLOR LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 819/02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.800,00
Num. Edital : 0000061982 - 2011 Num. Protocolo: 0000855574 - 5
Devedor : ASL MIUDESAS E PAPELARIA LTDA ME
Documento : CGC : 03.881.601/0001-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : CIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 037945004 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.066,18
Num. Edital : 0000061983 - 2011 Num. Protocolo: 0000855580 - 0
Devedor : EDLANE EVANGELISTA LIMA
Documento : CPF : 025.535.425-85
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : ARACA FLEX EQUIPAMENTOS LTDA
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 0099/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 300,00
Num. Edital : 0000061984 - 2011 Num. Protocolo: 0000855587 - 7
Devedor : PAULO CESAR CRUZ DA CONCEICAO
Documento : CPF : 566.915.305-78
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : WHITE MARTINS GASES INDS DO NORDESTE S/A
Apontamento em : 28/04/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : FORA DO PERÍMETRO
Título : 154165-001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 85,00
Num. Edital : 0000061985 - 2011 Num. Protocolo: 0000855907 - 4
Devedor : BEM BARATO COM.DE ESTIVAS LT
Documento : CGC : 12.936.769/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : COOP.ARROZEIRA EXTREMO SUL LT
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0024306 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 12.527,91
Num. Edital : 0000061986 - 2011 Num. Protocolo: 0000855911 - 2
Devedor : DISTR DE CEREAIS SAFRA LTDA
Documento : CGC : 34.295.741/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : COUROADA COML REPRES LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 83/03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.967,00
Cad. 3 / Página 166
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000061987 - 2011 Num. Protocolo: 0000855922 - 8
Devedor : WIC REVEST. IND. E COM. E ESTOF. LTDA
Documento : CGC : 11.945.046/0001-08
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : BRASFOAM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 1415/5-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.049,58
Num. Edital : 0000061988 - 2011 Num. Protocolo: 0000855923 - 6
Devedor : WIC REVEST. IND. E COM. E ESTOF. LTDA
Documento : CGC : 11.945.046/0001-08
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : BRASFOAM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 1355/5-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 679,26
Num. Edital : 0000061989 - 2011 Num. Protocolo: 0000855931 - 7
Devedor : BEM BARATO COM.DE ESTIVAS LT
Documento : CGC : 12.936.769/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0024307 02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 501,12
Num. Edital : 0000061990 - 2011 Num. Protocolo: 0000855937 - 6
Devedor : EDSON MASCARENHAS DA SILVA
Documento : CGC : 02.514.554/0001-32
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : D ITALIA MOVEIS INDUSTRIAL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 001734002 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 425,16
Num. Edital : 0000061991 - 2011 Num. Protocolo: 0000855940 - 6
Devedor : JAMA COMERCIO DE MIUDEZAS LTDA ME
Documento : CGC : 04.733.183/0001-05
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : CORNETA FERRAMENTAS LTDA.
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0003729 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.906,14
Num. Edital : 0000061992 - 2011 Num. Protocolo: 0000855948 - 1
Devedor : NOBRE COMERCIO DE PAPEIS LTDA
Documento : CGC : 09.498.076/0001-63
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : BRW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0001298/02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 824,97
Num. Edital : 0000061993 - 2011 Num. Protocolo: 0000855953 - 8
Devedor : VULMARO CAMPOS DE ALMEIDA
Documento : CGC : 00.841.391/0001-77
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : BP IND E COM EMBALAGENS LTDA
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Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 495349020 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.988,25
Num. Edital : 0000061994 - 2011 Num. Protocolo: 0000855958 - 9
Devedor : SAO GERONIMO SERVICOS E REPRESENTACOES L
Documento : CGC : 33.921.891/0001-78
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MOTO CLUBE LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 100/13M DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 400,00
Num. Edital : 0000061995 - 2011 Num. Protocolo: 0000855971 - 6
Devedor : NOTEMPER EMPREENDIMENTOS LTDA
Documento : CGC : 02.193.661/0003-78
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : RENOTRAN SERVICOS DE SINALIZACAO E COMER
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 0098/B DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 7.855,00
Num. Edital : 0000061996 - 2011 Num. Protocolo: 0000855977 - 5
Devedor : NELSON DA SILVA BOAVENTURA JUNIOR
Documento : CPF : 911.217.955-87
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : R CARVALHO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 001147 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 251,92
Num. Edital : 0000061997 - 2011 Num. Protocolo: 0000855992 - 9
Devedor : T C S DA SILVA PAIM & CIA LTDA
Documento : CGC : 05.696.983/0001-66
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : CIMAPI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 0002560/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.211,52
Num. Edital : 0000061998 - 2011 Num. Protocolo: 0000855995 - 3
Devedor : LOJA DO GORDO LTDA
Documento : CGC : 05.697.318/0001-97
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : GESSELE & CIA LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 2722/A DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.023,75
Num. Edital : 0000061999 - 2011 Num. Protocolo: 0000856003 - 0
Devedor : VESTSHOES COML LTDA
Documento : CGC : 10.975.931/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : INDUSTRIA E COM DE CALCADOS HAWAI LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 564/D DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 365,00
Cad. 3 / Página 168
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Num. Edital : 0000062000 - 2011 Num. Protocolo: 0000856004 - 8
Devedor : VESTSHOES COML LTDA
Documento : CGC : 10.975.931/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : INDUSTRIA E COM DE CALCADOS HAWAI LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 564/4 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 175,00
Num. Edital : 0000062001 - 2011 Num. Protocolo: 0000856014 - 5
Devedor : ASL MIUDESAS E PAPELARIA LTDA ME
Documento : CGC : 03.881.601/0001-49
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : CIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : AUSENTE
Título : 041134001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 214,37
Num. Edital : 0000062002 - 2011 Num. Protocolo: 0000856023 - 4
Devedor : RONALDO BEZERRA FERREIRA
Documento : CPF : 012.731.825-96
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : E. O. ROSA UNICA COMPOSITOS
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : PED 244-02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 240,20
Num. Edital : 0000062003 - 2011 Num. Protocolo: 0000856029 - 3
Devedor : DACO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Documento : CGC : 42.018.937/0001-34
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : FORTYLOVE COMERCIAL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 100584/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.335,08
Num. Edital : 0000062004 - 2011 Num. Protocolo: 0000856051 - 0
Devedor : ANGELICA MARIA LUCCHESE
Documento : CPF : 396.846.360-91
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : QUIMIS APAR CIENTIFICOS LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 02380001 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 462,80
Num. Edital : 0000062005 - 2011 Num. Protocolo: 0000856062 - 5
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 010253-1/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 53.333,33
Num. Edital : 0000062006 - 2011 Num. Protocolo: 0000856063 - 3
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Cad. 3 / Página 169
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 010234-1/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.998,00
Num. Edital : 0000062007 - 2011 Num. Protocolo: 0000856064 - 1
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 010029-4/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.600,00
Num. Edital : 0000062008 - 2011 Num. Protocolo: 0000856065 - 0
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 007564-7/7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.797,42
Num. Edital : 0000062009 - 2011 Num. Protocolo: 0000856066 - 8
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 007413-7/7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.414,54
Num. Edital : 0000062010 - 2011 Num. Protocolo: 0000856067 - 6
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : S H INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 011055-1/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.036,00
Num. Edital : 0000062011 - 2011 Num. Protocolo: 0000856068 - 4
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : JULE INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 002435-7/7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.520,00
Num. Edital : 0000062012 - 2011 Num. Protocolo: 0000856069 - 2
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : JULE INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 002242-7/7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.071,43
Cad. 3 / Página 170
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000062013 - 2011 Num. Protocolo: 0000856081 - 1
Devedor : MARISTELA CONTOPLIANOS
Documento : CPF : 612.261.575-72
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : P J BARRETO DOS SANTOS & CIA LTDA
Apontamento em : 03/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 18811 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 603,00
Num. Edital : 0000062014 - 2011 Num. Protocolo: 0000856594 - 5
Devedor : BEM BARATO COM.DE ESTIVAS LT
Documento : CGC : 12.936.769/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0024775 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 493,12
Num. Edital : 0000062015 - 2011 Num. Protocolo: 0000856595 - 3
Devedor : BEM BARATO COM.DE ESTIVAS LT
Documento : CGC : 12.936.769/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0024774 01 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.465,59
Num. Edital : 0000062016 - 2011 Num. Protocolo: 0000856608 - 9
Devedor : R R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME
Documento : CGC : 11.330.612/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : TINTAS HIDRACOR S/A
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 490229239 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 528,09
Num. Edital : 0000062017 - 2011 Num. Protocolo: 0000856609 - 7
Devedor : R R MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME
Documento : CGC : 11.330.612/0001-69
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : TINTAS HIDRACOR S/A
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 490229204 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.185,26
Num. Edital : 0000062018 - 2011 Num. Protocolo: 0000856623 - 2
Devedor : COML.ATACADISTA.FREIRE DA SILVA LTD
Documento : CGC : 01.983.872/0001-80
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : AGROPECUARIA SCHIO LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 97396-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 8.269,33
Num. Edital : 0000062019 - 2011 Num. Protocolo: 0000856639 - 9
Devedor : RORE COMERCIAL LTDA
Documento : CGC : 01.350.002/0001-73
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : S. K. C. COMERCIO DE MOTO PECAS LTDA - E
Cad. 3 / Página 171
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 000000723 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 514,68
Num. Edital : 0000062020 - 2011 Num. Protocolo: 0000856656 - 9
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 007596-6/7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.273,79
Num. Edital : 0000062021 - 2011 Num. Protocolo: 0000856657 - 7
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 007582-7/7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 2.779,08
Num. Edital : 0000062022 - 2011 Num. Protocolo: 0000856661 - 5
Devedor : CELIONE DOS SANTOS SILVA
Documento : CPF : 046.161.434-04
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : OUSA BRASIL INDUSTRIA DE CONFECCOES LTD
Apontamento em : 05/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 560,00
Num. Edital : 0000062023 - 2011 Num. Protocolo: 0000857459 - 6
Devedor : JERSONIA DOS SANTOS GOMES
Documento : CPF : 915.339.295-72
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : M. L .A COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 103 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 655,77
Num. Edital : 0000062024 - 2011 Num. Protocolo: 0000857464 - 2
Devedor : BEM BARATO COM.DE ESTIVAS LT
Documento : CGC : 12.936.769/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : COOP.ARROZEIRA EXTREMO SUL LT
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0024306 02 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 12.527,91
Num. Edital : 0000062025 - 2011 Num. Protocolo: 0000857473 - 1
Devedor : PROJECC ENGENHARIA LTDA
Documento : CGC : 04.969.858/0001-10
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : ITAGUASSU AGRO INDL S/A
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 297025014 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.840,00
Cad. 3 / Página 172
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Num. Edital : 0000062026 - 2011 Num. Protocolo: 0000857478 - 2
Devedor : CMC MAO DE OBRA EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA
Documento : CGC : 12.516.411/0001-13
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IARA RITA MENDONA ANDRADE-ME
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 1346/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.938,00
Num. Edital : 0000062027 - 2011 Num. Protocolo: 0000857492 - 8
Devedor : BEM BARATO COM.DE ESTIVAS LT
Documento : CGC : 12.936.769/0001-03
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 0024307 03 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 501,26
Num. Edital : 0000062028 - 2011 Num. Protocolo: 0000857498 - 7
Devedor : SAO JOSE MAT CONSTR LTDA
Documento : CGC : 11.366.202/0001-78
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : USINA F IND COM MASSA FINA LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : DESCONHECIDO
Título : 5 001253 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 228,41
Num. Edital : 0000062029 - 2011 Num. Protocolo: 0000857501 - 0
Devedor : E.E IND DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : PLANETA IND E COM DE MALHAS LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1989.8/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.185,00
Num. Edital : 0000062030 - 2011 Num. Protocolo: 0000857502 - 9
Devedor : E.E IND DE ROUPAS LTDA ME
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : PLANETA IND E COM DE MALHAS LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 1001989.8 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 5.185,00
Num. Edital : 0000062031 - 2011 Num. Protocolo: 0000857511 - 8
Devedor : GALVAO E OLIVEIRA INDUSTRIA E COM DE RO
Documento : CGC : 00.214.697/0001-01
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : ADAR IND COM IMP EXP LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 499418689 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 1.471,65
Num. Edital : 0000062032 - 2011 Num. Protocolo: 0000857518 - 5
Devedor : RODRIGUES CONFEITARIA LTDA
Documento : CGC : 10.621.839/0001-09
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MOTO CLUBE LTDA
Cad. 3 / Página 173
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 100/12M DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 360,00
Num. Edital : 0000062033 - 2011 Num. Protocolo: 0000857534 - 7
Devedor : ACESSORIO CONQUISTA LTDA ME
Documento : CGC : 13.134.299/0001-19
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : MAXICLIMA INDUSTRIA DE CLIMATIZADORES LT
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 00019344 1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 194,43
Num. Edital : 0000062034 - 2011 Num. Protocolo: 0000857551 - 7
Devedor : COML.ATACADISTA.FREIRE DA SILVA LTD
Documento : CGC : 01.983.872/0001-80
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : AGROPECUARIA SCHIO LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 97615-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 6.223,00
Num. Edital : 0000062035 - 2011 Num. Protocolo: 0000857552 - 5
Devedor : COML.ATACADISTA.FREIRE DA SILVA LTD
Documento : CGC : 01.983.872/0001-80
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : AGROPECUARIA SCHIO LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 97609-1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 882,00
Num. Edital : 0000062036 - 2011 Num. Protocolo: 0000857553 - 3
Devedor : COML.ATACADISTA.FREIRE DA SILVA LTD
Documento : CGC : 01.983.872/0001-80
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : AGROPECUARIA SCHIO LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 97431-2 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 3.983,33
Num. Edital : 0000062037 - 2011 Num. Protocolo: 0000857554 - 1
Devedor : COML.ATACADISTA.FREIRE DA SILVA LTD
Documento : CGC : 01.983.872/0001-80
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : AGROPECUARIA SCHIO LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 97396-3 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 8.269,33
Num. Edital : 0000062038 - 2011 Num. Protocolo: 0000857565 - 7
Devedor : UMAC METALURGICA LTDA
Documento : CGC : 05.153.717/0001-97
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : STM LOCACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS LTD
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : NÃO EXISTIR O NÚMERO INDICADO
Título : 4319 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 55,80
Num. Edital : 0000062039 - 2011 Num. Protocolo: 0000857582 - 7
Cad. 3 / Página 174
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Devedor : LEANDRO JOSE CARVALHO COSTA
Documento : CGC : 12.246.092/0001-73
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : LATICINIOS A. VINHAS LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : ENDEREÇO INSUFICIENTE
Título : 8411 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 452,03
Num. Edital : 0000062040 - 2011 Num. Protocolo: 0000857585 - 1
Devedor : DACO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
Documento : CGC : 42.018.937/0001-34
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : FORTYLOVE COMERCIAL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : MUDOU-SE
Título : 100583/1 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.335,08
Num. Edital : 0000062041 - 2011 Num. Protocolo: 0000857600 - 9
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 010547-1/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 28.000,00
Num. Edital : 0000062042 - 2011 Num. Protocolo: 0000857601 - 7
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 010409-2/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 8.600,00
Num. Edital : 0000062043 - 2011 Num. Protocolo: 0000857602 - 5
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 010272-1/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 8.700,00
Num. Edital : 0000062044 - 2011 Num. Protocolo: 0000857603 - 3
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 010167-2/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 999,00
Num. Edital : 0000062045 - 2011 Num. Protocolo: 0000857604 - 1
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Cad. 3 / Página 175
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 176
Título : 010138-2/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 999,00
Num. Edital : 0000062046 - 2011 Num. Protocolo: 0000857605 - 0
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 007913-5/7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 4.165,71
Num. Edital : 0000062047 - 2011 Num. Protocolo: 0000857606 - 8
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : IKINHA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 007912-5/7 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 12.478,63
Num. Edital : 0000062048 - 2011 Num. Protocolo: 0000857607 - 6
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : S H INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : OUTROS
Título : 011173-1/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 7.519,68
Num. Edital : 0000062049 - 2011 Num. Protocolo: 0000857608 - 4
Devedor : E E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA
Documento : CGC : 16.048.001/0004-99
Portador : BANCO BRADESCO SA
Sacador : S H INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Apontamento em : 10/05/2011 Motivo Protesto: FALTA DE PAGAMENTO
Mot. não Intimação : RECUSADO
Título : 011149-1/5 DUPLICATA DE VENDA MERCANTIL POR INDICAÇÃO
Valor : R$ 9.542,70
Por não ter sido possível localizar os responsáveis, através dos presentes editais ficam intimados, para todos os fins de
direito e cientes de que, se não for efetuado o pagamento até o terceiro dia útil após a publicação destes, serão lavrados os
respectivos protestos.
Eden Marcio Lima De Almeida
Tabelião(ã) de Protesto de Títulos Cartório De Protesto De Títulos
COMARCA DE GANDU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIRETO DA PRIMEIRA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E
ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE GANDU - BAHIA
JUIZ TITULAR: GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
1º JUIZ SUBSTITUTO: BEL. ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
2º JUIZ SUBSTITUTO: BELª KÁTIA SUELY DANTAS CARILO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. PEDRO MAIA SOUSA MARQUES
2ª PROMOTORIA: BELª FERNANDA PRESGRAVE
ESCRIVÃ: DORACÍ MARIA LIMA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001294-74.2010.805.0082 - Despejo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 177
Autor(s): Nelson Leite Leal
Advogado(s): Milena Moreira Leite Leal
Reu(s): N&N Irmãos Lanchonete E Restaurante Ltda
Advogado(s): Fernando Guthierre Pinto Moreira, Leonov Pinto Moreira, Ney Coutinho dos Santos
0001294-74.2010.805.0082 - Despejo
Autor(s): Nelson Leite Leal
Advogado(s): Milena Moreira Leite Leal
Reu(s): N&N Irmãos Lanchonete E Restaurante Ltda
Advogado(s): Fernando Guthierre Pinto Moreira, Leonov Pinto Moreira, Ney Coutinho dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
De ordem da MM(ª) Juiz(ª) da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e de Acidentes de
Trabalho, de acordo com o Provimento nº CGC-10/2008-GESEC, fica o réu intimado, através do seu advogado, para, no prazo
de 10 (dez) dias, pagar a multa determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Acórdão exarado nos autos da
Exceção de Suspeição nº 0001624-71.2010.805.0082, no valor correspondente a 1% sobre o valor da causa do processo
principal, no total de R$1.211,96 (mil, duzentos e onze reis e noventa e seis centavos). Gandu, 19 de maio de 2011.
______________, Dorací Maria Lima dos Santos de Oliveira, Escrivã da 1ª Vara das Relações de Consumo.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Gandu
Juiz(a): Antonio Carlos Da Silveira Simaro
Secretário(a): Amanda Lopes Cardoso
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Maio de 2011
Processo Nº: 130.2011.017.323-9 - PROJUDI
Vitima: UARISON DOS SANTOS RAMOS
Autor do Fato: ROBELIO APOSTOLO DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar crime de dano, que teria ocorrido em 08 de novembro de 2010,
atribuído a ROBÉLIO APÓSTOLO DE OLIVEIRA, tendo como Vítima, UARISON DOS SANTOS RAMOS.
Foi determinada a intimação da vítima para a interposição da Queixa-crime no prazo decadencial de 06 (seis) meses do
conhecimento da autoria do fato, que restou frustrada em face do transcurso in albis da referido lapso temporal, conforme
certidão nos autos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Decaiu(íram) a(s) vítima(s) do direito de dar início à persecução penal em face do(a) autor(a), considerando que não
exerceu(ram) seu direito de queixa dentro do prazo legal de seis meses, o qual findou em 07/05/2011.
Destarte, forte no art, 107, IV, do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de ROBÉLIO APÓSTOLO DE
OLIVEIRA em relação ao delito objeto dos presentes autos.
Oportunamente, arquive-se observadas as cautelas de estilo.
P. R. I. C.
EDITAIS DE PROCLAMAS
COMARCA DE GANDU
DISTRITO SÉDE
Fórum Des. Pedro Ribeiro
Rua Gervásio Couto Moreira nº 31 - Centro
Ozenilda Marques de Souza Almeida
Oficial
Thais Almeida Silva
Sub-Oficial Designada
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EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 4, folha 236, termo 1836
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I, III e IV, do Código
Civil Brasileiro os nubentes relacionados.
Nubente: ADENILDO SOUZA DE JESUS, nacionalidade brasileira, profissão Mototáxi, estado civil solteiro, de 42 anos de
idade, nascido em Gandu-Bahia, no dia 23 de outubro de 1968, domiciliado Lo Teotonio Calheira, 74, Gandu-Bahia, filho de
Mario de Jesus e de Isaura Sofia de Souza.
Nubente: EDENILDA DA SILVA NASCIMENTO, nacionalidade brasileira, profissão Comerciante, estado civil solteira, de 31
anos de idade, nascida em Wenceslau Guimarães-Bahia, no dia 22 de setembro de 1979, domiciliada Rua do Hortelã, 193
- Teotonio Calheira, Gandu-Bahia, filha de Antonio Oliveira do Nascimento e de Marilene Carneiro da Silva.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório
no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário. Transcrito do Edital de Proclamas da Comarca de SalvadorBahia, Subdistrito da Vitória, onde se habilitam os nubentes, assinado pelo (a) Oficial da referida Comarca.
Gandu, 19 de maio de 2011.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE GUANAMBI
1ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMÍLIA E REGISTROS PÚBLICOS DA
COMARCA DE GUANAMBI - BA
JUIZ DE DIREITO TITULAR:
Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO
JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO:
Bel. ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF
JUIZA DE DIREITO 2ª SUBSTITUTA
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 2ª PROMOTORIA:
Bel. ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR 3ª PROMOTORIA:
Bel. LEANDRO MANSINE MEIRA MACHADO DE CASTRO
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DA 4ª PROMOTORIA:
Bela. SAMIRA JORGE MEDEIROS
DEFENSORA PÚBLICA:
Bela. DELIENE DE CARVALHO
ESCRIVÃ:
NÁDIA LEÃO FIGUEIREDO DA SILVA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0003119-35.2010.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. P. R.
Representante Do Autor(s): M. O. R. D. S.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): J. P. D. S.
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Advogado(s): Bel. Alexandre Gabriel Duarte
Despacho: 01. Defiro o quanto requerido pelo Advogado da parte Ré às fls., 19. 02. Cumpram-se a diligência ali requerida.
03. P. Intime-se.
0003096-89.2010.805.0088 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): L. S. S. A., J. A. D. S. S.
Advogado(s): Micheline Flores Porto
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas
partes e firmada por meio da petição de fls., 16, extinguindo, em conseqüência, o processo, com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Gratuidade da justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. P. R. Intime-se.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0002197-28.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): E. D. C. T.
Advogado(s): Naydson Leao Figueiredo
Reu(s): G. D. S. C.
Advogado(s): Vital Farias Goncalves
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 21/07/2011, às 15:00 horas. Diligencie o Cartório as
necessárias intimações. P. Intime-se.
0001799-47.2010.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W. J. V.
Advogado(s): Catia Guimarães, Micheline Flores Porto
Reu(s): R. V. E. R. M. V.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 19/07/2011, às 16:00 horas. Diligencie o Cartório as
necessárias intimações. P. Intime-se.
0001467-80.2010.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. P. S. C.
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
Reu(s): R. P. M. D. Q.
Advogado(s): Bel. Aníbal C. Castro
Menor(s): P. H. C. Q.
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 07/07/2011, às 15:00 horas. Diligencie o Cartório as
necessárias intimações. P. Intime-se.
0002969-54.2010.805.0088 - Divórcio Litigioso
Autor(s): J. L. D. S.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): E. M. L.
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 02/08/2011, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as
necessárias intimações. P.Intime-se.
0000022-90.2011.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. C. D. A. R.
Representante Do Autor(s): V. L. D. J. A.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): O. A. R.
Advogado(s): Richard Fernandes Fagundes
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 08/09/2011, às 14:00 horas. Diligencie o Cartório as
necessárias intimações. P. Intime-se.
0000425-93.2010.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. M. D. S.
Advogado(s): Micheline Flores Porto
Reu(s): D. D. J. P.
Advogado(s): Marcos Lira Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 20/09/2011, às 14:00 horas. Diligencie o Cartório as
necessárias intimações. P. Intime-se.
0003885-93.2007.805.0088 - ALIMENTOS
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Autor(s): S. M. D. S. B.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): B. J. B.
Advogado(s): Francisco José da Silva, Jose Alipio da Silva
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 20/09/2011, às 14:30 horas. Diligencie o Cartório as
necessárias intimações. P. Intime-se.
0003210-62.2009.805.0088 - Separação Litigiosa
Autor(s): V. F. D. S. A.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): R. A.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 21/07/2011, às 14:30 horas. Cite-se o Requerido,
conforme requerido às fls., 49. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P. Intime-se.
0004033-02.2010.805.0088 - Divórcio Litigioso
Autor(s): W. B. D. A.
Advogado(s): Ediene Baleeiro Teixeira
Reu(s): E. M. R. A.
Advogado(s): Walter Rodrigues Pereira
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 21/07/2011, às 14:00 horas. Diligencie o Cartório as
necessárias intimações. P. Intime-se.
0000519-41.2010.805.0088 - Separação Litigiosa
Autor(s): A. P. D. S. S.
Advogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto
Reu(s): O. R. D. S.
Advogado(s): Wander Fábio Flores Moraes
Despacho: Intime-se a parte Autora por seu Advogado, para emendar a inicial em face da Emenda Constitucional nº. 66.
Prazo: 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.
P. Intime-se.
0006008-64.2007.805.0088 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): B. F. S.
Advogado(s): Arilano Kleber Medeiros Botelho
Reu(s): C. C. G. L.
Sentença: ... POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da
ação, extinguindo o processo, e o faço com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Façam-se as comunicações necessárias.
Desentranhem-se os documentos originais, se requerido, deixando cópias nos autos. Restitua-se o bem ao Réu, mediante
termo de entrega, se for o caso. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivemse com baixa.
0002203-35.2009.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. C. V. P.
Advogado(s): Eduardo Gomes de Azevedo
Reu(s): A. R. P. J.
Despacho: Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 19/07/2011, às 15:00 horas. Cite-se o Requerido,
conforme pedido na inicial, constando do mandado que o prazo para contestar a ação será até a data da realização da
audiência, com as advertências do artigo 285 do CPC. Diligencie o Cartório as necessárias intimações.
P. Intime-se.
0000631-10.2010.805.0088 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. S. P.
Representante Do Autor(s): M. A. D. C. P.
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): A. S. P. J.
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. CITE-SE na forma requerida.
Designo audiência de conciliação e instrução para a data de 07/07/2011, às 15:30 horas. Diligencie o Cartório as necessárias intimações. P. Intime-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0002533-95.2010.805.0088 - Monitória
Autor(s): Cerealista Nova Safra Ltda
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Advogado(s): Paulo Roberto Leandro Ferreira
Reu(s): Supermercado Padaria E Confeitaria Chispan Ltda
Despacho: Intime-se a parte Autora para recolher as custas devidas nesta Comarca. Revogo parcialmente o despacho de
fls., 48, no que concernev à citação determinada. Após o recolhimento das custas, voltem conclusos. P.Intime-se.
0005799-32.2006.805.0088 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): D. R. D. B.
Advogado(s): Vital Farias Goncalves
Reu(s): J. T. M. R.
Despacho: O processo julgado. O despacho de fls., 38 foi proferido por equivoco, ficando, nesta oportunidade, revogado.
Arquivem-se. P.Intime-se.
0005854-80.2006.805.0088 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Hermevaldo Teixeira De Azevedo
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Reu(s): Edmundo Fernandes Amado
Decisão: 01. Deixo de receber o Recurso de Apelação por julgá-lo deserto. Como se constata nos autos às fls., 14 foi
proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade das custas e contra esta decisão não houve recurso cabível, ou seja,
Agravo de Instrumento, configurando-se a preclusão.
02. O pagamento das taxas relativas apenas ao recurso de Apelação não tem o condão de suprir o pagamento das custas
devidas e ainda não quitadas. 03. E mais, este processo foi julgado extinto(fls., 19/21), com resolução do mérito, e condenado o Autor no pagamento das custas processuais, portanto, para recorrer deveria o Autor/Apelante ter recolhido todas as
custas devidas quando do ajuizamento do processo e também efetuado o preparo, o que não ocorreu.
04. P.Intime-se.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA RELATIVA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAMÍLIA, ACIDENTES DE
TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE GUANAMBI-BAHIA
ALMIR EDSON LÉLIS LIMA
JUIZ TITULAR
ÁUREO TEIXEIRA DE CASTRO
TITULAR DA 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LEANDRO MANSINE MEIRA CARDOSO DE CASTRO
TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DELIENE MARTINS DE CARVALHO
DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
ESCRIVÃO TITULAR
NEILA DE FREITAS SANTIAGO
SUBESCRIVÃ DESIGNADA
JADIR SENA E SILVA
ESCREVENTE
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DO TEOR DOS
DESPACHOS/DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDAS NOS
PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 15 de maio de 2011
0001952-46.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): José Marcal Dos Santos
Despacho: DESPACHO
Vistos,
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três dias, encarregando-se o Sr. Oficial de
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Justiça, em caso de não pagamento, de proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se o(s) executado(s).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa e, em caso de pagamento integral a verba
honorária será reduzida pela metade, consoante artigo 652-A, parágrafo único do CPC, consignando-se no mandado que o
prazo para a interposição de embargos do devedor é de 15(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação,
independente de penhora, depósito ou caução (artigo 736 do CPC), podendo o(s) executado(s) requerer o pagamento
devido de forma estabelecida no artigo 745-A e seus parágrafos.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intimem-se.
GUANAMBI, 17/05/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0001881-44.2011.805.0088 - Carta de ordem
Autor(s): Estado Da Bahia
Deprecante(s): Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Seções Cíveis De Direito Público E Direito Privado
Deprecado(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Guanambi-Ba
Citado Por Precatória(s): Edson Santana Pedra
Despacho: DESPACHO
01. Se devidas, recolham-se as custas conforme tabela oficial.
02. Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s), servindo a própria Carta de Ordem como mandado.
03. Após, devolva-se a carta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste
juízo.
GUANAMBI, 13 de maio de 2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0001739-40.2011.805.0088 - Embargos à Execução
Embargante(s): José Dias Primo
Advogado(s): Juracy Rodrigues Primo
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Indefiro a Assistência Judiciária requerida em vista da não comprovação de hipossuficiência financeira, além da incompatibilidade com os valores em discussão.
O valor da causa é o mesmo da execução.
Intime-se o autor, através de seu advogado, a promover o recolhimento das custas, e corrigir o valor da causa, sob pena de
cancelamento de registro nos termos do art. 257 do CPC.
Após voltem-me conclusos.
P. Intimem-se.
GUANAMBI, 11/05/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0001880-59.2011.805.0088 - Carta de ordem
Autor(s): Estado Da Bahia
Deprecante(s): Tribumal De Justiça Do Estado Da Bahia, Seções Cíveis De Direito Público E Direito Privado
Deprecado(s): Juízo De Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Guanambi-Ba
Citado Por Precatória(s): Ancelmo Rodrigues Silva
Despacho: DESPACHO
01. Se devidas, recolham-se as custas conforme tabela oficial.
02. Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s), servindo a própria Carta de Ordem como mandado. 03. Após, devolva-se
a carta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste juízo.
GUANAMBI, 13 de maio de 2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0001690-96.2011.805.0088 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. V. M. F., B. R. M. F.
Representante(s): I. M. D. S.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): J. F. D. S.
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0001690-96.2011.805.0088 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. V. M. F., B. R. M. F.
Representante(s): I. M. D. S.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): J. F. D. S.
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme consulta ao SAIPRO, tramita na 1ª Vara Cível o processo de alimentos nº 2.454/2006, entre as mesmas partes
onde o acordo foi homologado e para onde, logicamente a execução foi encaminhada e somente por equivoco ou coisa que
o valha foi distribuída a este juízo.
Determino, pois a remessa dos autos à 1ªVara Cível, procedendo-se a devida baixa no registro.
P. Intimem-se
Guanambi, 16 de maio de 2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0001901-35.2011.805.0088 - Carta de ordem
Autor(s): Estado Da Bahia
Deprecante(s): Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Seções Cíveis De Direito Público E De Direito Privado, Juízo De
Direito Da 2ª Vara Cível Da Comarca De Guanambi-Ba
Citado Por Precatória(s): Vitor Lacerda Da Cruz
Despacho: DESPACHO
01. Se devidas, recolham-se as custas conforme tabela oficial.
02. Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s), servindo a própria Carta de Ordem como mandado.
03. Após, devolva-se a carta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste
juízo.
GUANAMBI, 13 de maio de 2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0001691-81.2011.805.0088 - Execução de Alimentos
Autor(s): N. A. A.
Representante(s): L. A. D. S.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Reu(s): E. A. D. S.
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc.
Conforme consulta ao SAIPRO, tramita na 1ª Vara Cível o processo de alimentos nº0007168-27.2007.805.0088, entre as
mesmas partes onde o acordo foi homologado e para onde, logicamente a execução foi encaminhada e somente por
equivoco ou coisa que o valha foi distribuída a este juízo.
Determino, pois a remessa dos autos à 1ªVara Cível, procedendo-se a devida baixa no registro.
P. Intimem-se
Guanambi, 16 de maio de 2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0001903-05.2011.805.0088 - Carta de ordem
Autor(s): Estado Da Bahia
Citado Por Carta De Ordem(s): José Domingos Da Silva
Despacho: DESPACHO
01. Se devidas, recolham-se as custas conforme tabela oficial.
02. Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s), servindo a própria Carta de Ordem como mandado.
03. Após, devolva-se a carta ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste
juízo.
GUANAMBI, 13 de maio de 2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0001951-61.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Valdomiro Rodrigues Da Silva
Despacho: DESPACHO
Vistos,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Cite(m)-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três dias, encarregando-se o Sr. Oficial de
Justiça, em caso de não pagamento, de proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se o(s) executado(s).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa e, em caso de pagamento integral a verba
honorária será reduzida pela metade, consoante artigo 652-A, parágrafo único do CPC, consignando-se no mandado que o
prazo para a interposição de embargos do devedor é de 15(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação,
independente de penhora, depósito ou caução (artigo 736 do CPC), podendo o(s) executado(s) requerer o pagamento
devido de forma estabelecida no artigo 745-A e seus parágrafos.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intimem-se.
GUANAMBI, 17/05/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0001947-24.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): João Fernandes Da Costa, Ubaldo Fernandes Da Cunha
Despacho: DESPACHO
Vistos,
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três dias, encarregando-se o Sr. Oficial de
Justiça, em caso de não pagamento, de proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se o(s) executado(s).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa e, em caso de pagamento integral a verba
honorária será reduzida pela metade, consoante artigo 652-A, parágrafo único do CPC, consignando-se no mandado que o
prazo para a interposição de embargos do devedor é de 15(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação,
independente de penhora, depósito ou caução (artigo 736 do CPC), podendo o(s) executado(s) requerer o pagamento
devido de forma estabelecida no artigo 745-A e seus parágrafos.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intimem-se.
GUANAMBI,17/05/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0001950-76.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): Liomar Sena Silva
Despacho: DESPACHO
Vistos,
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três dias, encarregando-se o Sr. Oficial de
Justiça, em caso de não pagamento, de proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se o(s) executado(s).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa e, em caso de pagamento integral a verba
honorária será reduzida pela metade, consoante artigo 652-A, parágrafo único do CPC, consignando-se no mandado que o
prazo para a interposição de embargos do devedor é de 15(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação,
independente de penhora, depósito ou caução (artigo 736 do CPC), podendo o(s) executado(s) requerer o pagamento
devido de forma estabelecida no artigo 745-A e seus parágrafos.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intimem-se.
GUANAMBI, 17/05/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0001949-91.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): João Santos Oliveira, José Oliveira Neves
Despacho: DESPACHO
Vistos,
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três dias, encarregando-se o Sr. Oficial de
Justiça, em caso de não pagamento, de proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
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intimando-se o(s) executado(s).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa e, em caso de pagamento integral a verba
honorária será reduzida pela metade, consoante artigo 652-A, parágrafo único do CPC, consignando-se no mandado que o
prazo para a interposição de embargos do devedor é de 15(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação,
independente de penhora, depósito ou caução (artigo 736 do CPC), podendo o(s) executado(s) requerer o pagamento
devido de forma estabelecida no artigo 745-A e seus parágrafos.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intimem-se.
GUANAMBI,17/05/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
0001948-09.2011.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Artur César Nascimento de Araújo, Willer Santos Ferreira
Reu(s): José Gonçalves Nascimento
Despacho: DESPACHO
Vistos,
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento do débito no prazo de três dias, encarregando-se o Sr. Oficial de
Justiça, em caso de não pagamento, de proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e
intimando-se o(s) executado(s).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa e, em caso de pagamento integral a verba
honorária será reduzida pela metade, consoante artigo 652-A, parágrafo único do CPC, consignando-se no mandado que o
prazo para a interposição de embargos do devedor é de 15(quinze) dias contados da juntada do mandado de citação,
independente de penhora, depósito ou caução (artigo 736 do CPC), podendo o(s) executado(s) requerer o pagamento
devido de forma estabelecida no artigo 745-A e seus parágrafos.
Conste no mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá observar o procedimento previsto no CPC , com a nova redação dada
pela Lei 11.382/2006, inclusive, quanto à avaliação e arresto de bens.
P. Intimem-se.
GUANAMBI, 17/05/2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0001043-72.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Construtora E Incorporadora Modulo Ltda
Advogado(s): Lidia Olivia Midlej Pimentel
Reu(s): O Municipio De Guanambi
Advogado(s): Euclides Pereira de Barros Filho, Hildevaldo Alves Boa Sorte
Decisão: DECISÃO
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Na inicial o autor requereu a citação do município "na pessoa de seu prefeito ou PROCURADOR GERAL", tendo a citação
sido efetivada às (fls.133) na pessoa de um dos assessores jurídicos do município, o qual, em princípio, não tem poder de
representação jurídica da Fazenda Municipal.
O due procss of law tem como princípio fundamental a validade da citação, toda via, no caso presente, ainda que o assessor
jurídico signatário do mandado tenha a aparência de representante jurídico do município, em verdade, a assessoria jurídica
não lhe confere esse poder.
Isto posto, firme na disposição contida no artigo 12, II, do CPC, considerando que o representante legal do município não foi
citado regularmente, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da citação, sem prejuízo das manifestações das partes,
inclusive o Ministério Público para determinar que se renove a citação do município, na pessoas do Sr. Prefeito Municipal ou
Procurador Legalmente Habilitado para oferecer resposta aos termos do pedido no prazo de 15(quinze) dias, com observância no contido nos artigos 188 e 285 do CPC.
P. Intimem-se
Guanambi, 16 de maio de 2011.
Bel. ALMIR EDSON LELIS LIMA
Juiz de Direito
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000703-60.2011.805.0088 - Divórcio Consensual
Autores: J. B. N. D. S. e M. P. D. S.
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Despacho: SENTENÇA
Vistos, etc.
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J.B.N.S. e M.P.S, qualificados nos autos, através da Defensoria Pública, ingressaram com pedido de DIVÓRCIO
CONSENSUAL....
O Ministério Público, através de seu representante, com o parecer encartado às fls. 13, opinou pela homologação da avença
e consequente declaração de extinção do vínculo, posto que satisfeitos os requisitos legais.
Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, firma na disposição contida no art. 226 § 6º da Constituição Federal, tendo
em vista o parecer Ministerial que acolho e adoto, HOMOLOGO por sentença, apta à produção de seus legítimos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme expresso na inicial, e, por conseguinte, decreto o DIVÓRCIO do casal
J.B.N.S. e M.P.S., já qualificados, declarando a extinção do vínculo matrimonial entre eles, ....a virago voltará a usar seu nome
de solteira J.B.N., ....
Sem custas em vista do deferimento de Assistência Judiciária.
P.Intimem-se.
Guanambi, 17 de maio de 2011.
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0000627-36.2011.805.0088 - Alvará Judicial
Autores: Miraci Costa de Souza, Danúzia Maria da Costa Santos, Galdina da Costa Santos e outros
Advogado(s): Hildevaldo Alves Boa Sorte
Despacho: S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
MIRACI COSTA DE SOUZA, DANÚZIA MARIA DA COSTA SANTOS, GALDINA DA COSTA SANTOS, ROSA DA COSTA SANTOS,
ÁGUIDA DA COSTA SANTOS, ZENI DOS SANTOS ALVES, JOSÉ ALVES DOS SANTOS, TEREZINHA COSTA CARDOSO e
ELSON CARDOSO, qualificados nos autos, por meio de seu advogado comum, constituído pela procuração de fl. 04 dos
autos, ingressaram neste Juízo com o presente pedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que seja autorizado a primeira requerente, MIRACI COSTA DE SOUZA, a outorgar as escrituras públicas definitivas dos lotes aos compromissários compradores
relacionados no item "2", ou seja, GILVANE PEREIRA DE SOUZA, lote nº 05 da quadra "L", MANOEL PEREIRA DE SOUZA, lote
nº 05 da quadra "M", ALONSO DA SILVA PEREIRA, lote nº 07 da quadra "L", ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA, lote nº 05 da quadra
"F", MIRIAN DOMINGUES NEVES, lote nº 04 da quadra "L", VALDIR PEREIRA DA SILVA, lote nº 04 da quadra "N", e a APARECIDO JONAS BARBOSA NOGUEIRA, lote nº 08 da quadra "L".
Esclarece a vestibular que todos os lotes adquiridos pelos nomeados promissários estão em nome destes, inscritos no
Cadastro Imobiliário do Município de Guanambi consoante documentação acostada.
Sustenta ainda que os adquirentes, únicos herdeiros de JOSÉ DA COSTA SANTOS, tinham conhecimento que este havia
celebrado contrato válido com os nomeados promissários, os quais pagaram, integralmente, o preço ajustado, razão pela
qual estão a pleitear a expedição do alvará autorizando a outorga das respectivas escrituras públicas definitivas de todos os
lotes prometidos a venda pelo "de cujus", acrescentando que os adquirentes inclusive já edificaram suas casas, tendo
estes direito a receber as respectivas escrituras definitivas mediante alvará, porquanto não faziam mais parte do acervo do
"de cujus" quando do seu falecimento, nem deixou bens a inventariar, citando entendimento jurisprudencial acerca da
matéria, TJRS, AC 70005853171, Sétima Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Berenice Dias.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/41.
Custas recolhidas, fl. 42.
Pronunciamento do MINISTÉRIO PÚBLICO, fl. 43, assinalando que todos os requerentes são maiores e capazes, não
apresentando qualquer impugnação ao pedido.
É o relatório,
Decido:
O pedido se encontra devidamente instruído com documentação comprobatória do quanto alegado na exordial, tendo a
procuração sido subscrita por todos os interessados, ao passo que os documentos de fls. 18, 21, 25, 26, 30, 31, 32, 33, 34,
36, 39 e 40 do pedido, comprovam a necessidade de concessão da ordem judicial pretendida, especialmente pela boa-fé
demonstrada nas aquisições.
A certidão de óbito de fl. 11, da pessoa do cedente, por sua vez, demonstra a necessidade de expedição do alvará reclamado,
com o que terão os adquirentes a escritura definitiva dos citados lotes, todos localizados no perímetros urbano de Guanambi,
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loteamento Santo André
Isto posto, presentes os requisitos necessários, inexistindo oposição ao pleito dos Autores, defiro o pedido inicial de fls. 02/
03, determinando que seja expedido o competente alvará de soltura em favor de MIRACI COSTA DE SOUZA, para esta,
representando os demais requerentes, em nome do falecido JOSÉ DA COSTA SANTOS, após o recolhimento dos impostos
devidos, proceda a alienação dos lotes descritos na vestibular, mediante escritura pública definitiva em favor das pessoas
de GILVANE PEREIRA DE SOUZA, lote nº 05 da quadra "L", MANOEL PEREIRA DE SOUZA, lote nº 05 da quadra "M", ALONSO
DA SILVA PEREIRA, lote nº 07 da quadra "L", ANA LÚCIA PEREIRA DA SILVA, lote nº 05 da quadra "F", MIRIAN DOMINGUES
NEVES, lote nº 04 da quadra "L", VALDIR PEREIRA DA SILVA, lote nº 04 da quadra "N", e a APARECIDO JONAS BARBOSA
NOGUEIRA, lote nº 08 da quadra "L", cujas glebas estão vinculadas à matricula imobiliária nº R.6-8-M/1.083, livro 2/H, no
CRIH da sede desta Comarca.
P.R.I.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
0003785-36.2010.805.0088 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor: B. I. S.
Advogado(s): Celso Marcon, Márcio de Araújo Pena
Réu: I. A. C. S.
Despacho: SENTENÇA
Vistos, etc...
Extingo o presente processo, sem resolução de mérito, com apoio no quanto requerido às fls. 41 do feito, pela parte
Acionante, e o faço amparado nas prescrições contidas no art. 267, VIII, do CPC.
Custas de lei.
Transitado em julgado a presente decisão, sejam os autos remetidos ao arquivo, com baixa na sua distribuição e demais
anotações de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011
Bel. Almir Édson Lélis Lima
Juiz Titular
0001055-18.2011.805.0088 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BFB - Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Réu: Debora da Silva Rebordes
Despacho: SENTENÇA
Vistos, etc...
Homologo o pedido de desistência da presente ação, sem exame do mérito, atendendo aos requerimentos formulados pelo
Acionante, constantes de fls. 43 e 50 destes autos, por seu procurador, e o faço com amparo nas prescrições do art. 267, VIII
do CPC, tendo como extinto o presente feito.
Transitado em julgado a presente decisão, sejam os autos remetidos ao arquivo, com baixa na sua distribuição e as demais
anotações de estilo.
Custas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Guanambi, 18 de maio de 2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
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0001808-09.2010.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Exequente: José Carlos Nogueira
Advogado(s): Jose Carlos Nogueira
Executadas: Josiene Bento Pereira da Silva e Fabiana Pereira da Silva
Advogado(s): Diomiro Rodrigues Neves Neto, Pedro Risério da Silva
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc...
Sobre o pedido constante de fls. 44/47, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as executadas, por seus Procuradores,
nos retornando os autos conclusos posteriormente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0002530-43.2010.805.0088 - Usucapião
Autor: Jeová Rocha Guimarães
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc...
Defiro a promoção do Ministério Público, fls. 22 dos autos.
Intime-se a Defensoria Pública Estadual, por sua representante nesta Comarca, para providenciar o atendimento do quanto
requerido pelo "parquet".
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2001
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
0000646-47.2008.805.0088 - Alvará Judicial
Autora: Elenice Silva Moreira
Advogado(s): Deliene Martins de Carvalho
Falecido: Jefferson Silva Moreira
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc...
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência de Planalto/DF, requisitando extrato analítico da conta corrente nº 013.241200051, da titularidade de JEFFERSON SILVA MOREIRA, falecido em 27/11/1996.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18 de maio de 2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
0002520-96.2010.805.0088 - Usucapião
Autor: Paulo Roberto Alves Publio, Maria Aparecida Dias da Silva Públio
Advogado(s): Paulo Roberto Nobre Cardoso
Despacho: DESPACHO
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Vistos, etc...
Defiro a promoção do Ministério Público, fls. 36 dos autos.
Oficie-se ap CRIH desta Comarca na forma do pedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
0003537-70.2010.805.0088 - Divórcio Litigioso
Autor: G. T. S.
Advogado(s): Peterson Frade Scarton
Ré: R. C. D. S. P. T.
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc...
Determino ao Cartório que certifique se houve contestação, pela parte Ré, acerca do pedido.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
0004644-86.2009.805.0088 - Procedimento Ordinário
Autor: Joao Evilasio Vasconcelos Bonfim
Advogado(s): Danilo Matos Cavalcante de Souza
Réu: Democratas Diretorio Municipal de Guanambi-BA
Representante do Réu: Luiz Carlos Fernandes de Souza
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc...
Manifeste-se a parte Autora, por seu Procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca di interesse em prosseguir com a ação,
sob pena de extinção e consequente arquivamento dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
0002556-75.2009.805.0088 - Inventário
Autor: Ismar Oliveira da Silva
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO proposta perante este Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos, processo distribuído
em 12/05/2009, como se demonstra da capa de autuação do feito.
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De outra lado, o extrato de movimentação acostado às fls. 40, juntado ao processo pelo Procurador do Inventariante - ISMAR
OLIVEIRA DA SILVA, revela que pedido similar tramita na 1ª Vara Cível e Anexos desta mesma Comarca, autos nº 000284338.2009.805.0088, esclarecendo que, após consulta ao sistema saipro - 1º grau, constatamos que dito processo foi distribuído em 06/06/2009, posteriormente ao ingresso desta demanda.
Assim, suspendo o andamento deste processo, autos nº 0002556-75.2009.805.0088, pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando ao Cartório que extraia ofício ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Anexos desta mesma Comarca, cujo expediente
deverá ser instruído com cópia da vestibular e do presente despacho, para a manifestação que entender devida.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
0000782-15.2006.805.0088 - Execução de Título Extrajudicial
Exquente: Nortox S/A
Advogado(s): Claudio Henrique Stoeberl
Executado: José Melo Ramos
Despacho: D E S P A C H O
Vistos, etc...
De acordo a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, fls. 15 verso, embora formalmente citado, o
Executado não promoveu o pagamento do débito reclamado pela parte Exequente, deixando de indicar bens.
A referida certidão revela ainda que deixou de proceder a penhora por não localizar nenhum bem em nome do Executado,
tendo o Exequente, fls. 19, requerido a suspensão do feito, pelo prazo de 15 dias, em 05/11/2007.
Em 14/10/2009, petição acostada às fls. 22/24 (fax) e, 26/28, (original), requereu o andamento do feito, o que foi reiterado
pelas petições de fls. 30/34/35 (fax) e 37/38 (original), não sendo demais registrar que assumimos a titularidade desta 2ª
Vara dos Feitos Cíveis e Anexos em 12/04/2011.
Assim, em nossa primeira intervenção nos autos, determino:
1)Expedição de ofício a 16ª CIRETRAN/GUANAMBI, para que informe a este Juízo acerca de possíveis veículos licenciados
em nome do Executado.
Publique-se. Cumpra-se.
Guanambi, 18/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
0001956-83.2011.805.0088 - Carta Precatória
Autora: E. F. A.
Deprecante: Juízo de Direito das 1ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos-SP
Deprecado: Juízo de Direito da Vara de Família da Comarca de Guanambi-BA
Réu: M.A.L.
Despacho: DESPACHO
01. Se devidas, recolham-se as custas conforme tabela oficial.
02. Cumpra-se a diligência deprecada, servindo a própria carta Precatória como mandado.
03. Após, devolva-se a carta ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e dando-se baixa neste Juízo.
P. Intime-se.
Guanambi, 18/05/2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz de Direito
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0000272-60.2010.805.0088 - Busca e Apreensão
Autor: Banco Finasa S/A
Advogado(s): Márcio de Araújo Pena
Réu: Joedson Mendes Sousa
Advogado(s): Jonathan Pereira Fonsêca
Despacho: DESPACHO
Vistos, etc...
Tendo em vista a apresentação da planilha contendo o valor atualizado do débito, fl. 63 dos autos, determino a abertura de
vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, para o procurador do requerido se manifestar acerca dos valores apontados e
da petição de fls. 53/61.
Publique-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 18 de maio de 2011
Bel. Almir Edson Lélis Lima
Juiz Titular
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara do Sistema do Juizado Especial Cível da Comarca de Guanambi
Juiz(a): Wagner Ribeiro Rodrigues
Secretário(a):
Turno: TARDE
Expediente do dia 05 de Maio de 2011
FICAM AS PARTES E SEUS ADVOGADOS INTIMADOS DAS SENTENÇAS, DESPACHOS, DECISÃO, LIMINARES, INTIMAÇÕES
E ATOS DE SECRETARIA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001501-60.2007.805.0088(4-3-3)
Autor: Lusmar Braulina Oliveira Pinheiro Dos Santos
Advogados(as): Fernando Lorenzzo Figueiredo da Silva OAB/BA 19949
Réu: Coelba
Advogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156
Despacho: "Expeça-se Alvará de Autorização em favor do Autor. Declaro satisfeita a obrigação vez que os valores pagos a
maior serão objeto de compensação nos termos da sentença e documentos de fls. 102. Expeçam-se os ofícios determinados na Sentença."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002881-21.2007.805.0088(2-4-4)
Autor: Davi de Araujo Castro
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Alan Roney Batista Correia OAB/BA 26669, Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662, Celso David Antunes
OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Despacho: "Manifeste o Autor, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o pedido de fls. 174/180, sob pena de extinção e arquivamento. Promova o executado ao cumprimento da sentença em 05(cinco) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por
cento)."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003962-68.2008.805.0088(5-2-2)
Autor: Diógenes Alves Teixeira
Réu: Tnl Pcs - Oi
Advogados(as): Adriana Roberta Viana Cerqueira OAB/BA 19675
Despacho: "Declaro satisfeita a obrigação, convertendo os valores bloqueados e liberados em favor do Autor em perdas e
danos. arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0006676-35.2007.805.0088(7-3-5)
Autor: Aurimar Malheiros Teixeira
Advogados(as): Alan Roney Batista Correia OAB/BA 26669, Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Réu: Kleryston Alves Dos Santos
Advogados(as): José Messias de Brito OAB/BA 24914
Despacho: "Realizada com êxito a penhora on line, intime-se o Executado para, se querendo, embargar/impugnar a penhora
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on line no prazo de 15(quinze) dias."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005928-03.2007.805.0088(7-2-2)
Autor: William Max Flores Fernandes
Advogados(as): Wander Fábio Flores Moraes OAB/BA 14168
Réu: Adriana Lopes Dos Santos
Advogados(as): Alexandre Magno Coelho de Azevedo OAB/BA 13871
Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 54, não tem amparo legal. Cabe à própria parte diligenciar junto ao órgão de trânsito.
Cumpra-se a decisão de fls. 45/46, parte final."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0003371-09.2008.805.0088(7-5-2)
Autor: Elias Landulfo Dos Anjos
Advogados(as): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis OAB/BA 25590
Réu: Euclides José Araújo
Despacho: "Frustrada a penhora via BacenJud, intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Devendo indicar bens à penhora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001071-11.2007.805.0088(5-1-2)
Autor: Eleir Dos Santos Pimentel
Advogados(as): Ediene Baleeiro Teixeira OAB/BA 19961
Réu: Augusto Fernandes
Advogados(as): Eduardo Gomes de Azevedo OAB/BA 7219
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 36."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0002154-28.2008.805.0088(2-4-4)
Autor: Vandilson Medeiros Alves
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
Réu: Hermelindo Marques Azevedo
Despacho: "Defiro o pedido de fls. 47/48."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002254-80.2008.805.0088(4-4-3)
Autor: Manoel Aparecido Pereira de Jesus
Advogados(as): Troyano Adalgicio Teixeira Lélis OAB/BA 25590
Réu: Josiane Maria de Oliveira
Sentença: "Ante a inércia do Exequente, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 53, § 4º da Lei
9.099/95. torno sem efeito a penhora. Transitada em julgado, arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002875-77.2008.805.0088(6-2-1)
Autor: Maria de Lourdes Pereira Cotrim
Advogados(as): Gercino Hermenegildo Cardoso de Castro Filho OAB/BA 21557
Réu: Coelba
Advogados(as): Sergio Rodrigo Russo Vieira OAB/BA 24143
Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, contidos na inicial, CONCEDO a
antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que a demandada se abstenha em suspender o fornecimento de energia
elétrica para a residência da autora, pertinente a cobrança dos valores impugnados nos autos; DECLARO indevidos os
valores impugnados; CONDENO a demandada a pagar a autora em virtude da cobrança indevida, o valor de R$ 2.523,74(dois
mil quinhentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), de forma simples, decorrente da cobrança indevida,
montante que sofrerá a incidência de juros, à razão de 1%(hum por cento) ao mês e correção monetária pelos índices do
INPC, a partir da presente data, até o efetivo pagamento. Fixo o prazo de 15(quinze) dias, contado do trânsito em julgado da
presente sentença, para o seu cumprimento voluntário, sendo que após esse prazo o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de 10%, independentemente de nova intimação, na forma do enunciado nº 105 do Fonaje.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se e
intimem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000023-46.2009.805.0088(4-3-4)
Autor: Isaurino Fagundes Alves
Advogados(as): Fabio de Oliveira Souza Araújo OAB/BA 21795
Réu: Adriana Pereira da Silva
Sentença: "ACOLHO OS EMBARGOS vez que a multa de trânsito, causa debendi, refere-se a período diverso da locação.
JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito e declaro satisfeita a obrigação. Transitada em julgado, entrega a nota
promissória de fls. 06 à Executada e arquivem-se. Sem custas. Torno sem efeito a penhora."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003927-45.2007.805.0088(3-5-4)
Autor: David Pereira Donato
Advogados(as): Alex Ramon Batista Correia OAB/BA 20662
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Réu: Banex S/A- Crédito Financiamento e Investimento
Advogados(as): Arilano Kleber Medeiros Botelho OAB/BA 16522, Halison Oliveira Marques de Sousa OAB/BA 23955
Sentença: "Vistos Etc... Homologo por Sentença, à produção de seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as
partes e, com fulcro no art. 269, III do CPC, extingo o processo. Após o cumprimento, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0000987-73.2008.805.0088(6-1-6)
Autor: Izaenilson Soares Pereira
Advogados(as): Maria Hilda Tavares Cotrim OAB/BA 12014
Réu: Vani Augusto Donato Fernandes
Advogados(as): Walter Rodrigues Pereira OAB/BA 20702
Sentença: "Vistos Etc... Homologo por Sentença, à produção de seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as
partes e, com fulcro no art. 269, III do CPC, extingo o processo. Após o cumprimento, arquivem-se."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002288-55.2008.805.0088(4-4-5)
Autor: Aldivanir Pereira de Souza Nogueira
Réu: Atlantico Fundo de Investimento
Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664
Decisão: "Expeça-se Alvará de autorização em favor do Autor. INDEFIRO o pleito de fls. 42/52 vez que incabível exceção de
pré-executividade em sede de Juizados Especiais. Em face da sucessão de crédito, recebidos os valores, declaro satisfeita
a obrigação. Arquivem-se este autos com consequente baixa."
COMARCA DE ILHÉUS
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS ESTADO DA BAHIA
JUIZ TITULAR: Bel. Helvécio Giudice de Argôllo
PROMOTORA TITULAR: Bela. Rita Margareth Coelho da Silva
ESCRIVÃO: Bel. Armante Sarmento Velloso
DEFENSORA PÚBLICA TITULAR: Bela. Maria Silvia O. da Silva Tavares
ESTAGIARIOS DESIGNADOS:
Raphael Rimulo Caldeira Campos
Nathalia Lisboa de Aguilar
Expediente do dia 13 de abril de 2011
0000265-86.2011.805.0103 - Interdição(6-3-9)
Autor(s): Cleonice Bispo Dos Reis
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Interditado(s): Izaltina Bispo Dos Reis
Sentença: 6. Ante o exposto, hei por bem DECRETAR A INTERDIÇÃO da Requerida, e, assim, amparado no inc. II do art. 3º do
Código Civil e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-a incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando-lhe como CURADORA a Requerente CLEONICE BISPO DOS SANTOS, que é sua filha, a quem
cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código de Processo Civil, bem assim
declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes à Curatelada, seus respectivos valores e estado em que
se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela manutenção individual dos bens.
7. Em atendimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no inc. III do art. 9º do Código Civil, determino a
inscrição da presente no Registro Civil competente, bem assim a sua publicação na imprensa local e no Órgão Oficial, 3
vezes, com intervalo de 10 dias, sendo que no caso de assistência judiciária, bastará que se publique no DPJ.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o transito em julgado.
0000231-14.2011.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): C. E. B. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Luciana D'El-Rei Silva
Despacho: 1. Em se cuidando de execução de alimentos onde o Executado optou pela justificação da inadimplência,
conforme arrazoado de fl(s)32-35,ficam os Exequentes intimado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 05 dias, sobre a
justificativa apresentada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e sigam ao Ministério Público, vindo conclusos após sua
manifestação nos autos.
Int. e cumpra-se.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0007465-52.2008.805.0103 - GUARDA(10-2-4)
Requerente(s): Jaimille Silva Santos
Advogado(s): Maria Sílvia Oliveira da S. Tavares (Def. Pública)
Requerido(s): Jose Silva Pereira
Despacho: 1. Providencie o Sr. Oficial de Justiça em atuação neste feito, averiguar sobre a guarda fática do(s) infante(s) com
o(a)(s) Demandante(s)/ Requerente(s), devendo tudo ser pormenorizadamente descrito em forma de laudo.
2. Vindo aos autos o respetivo auto de averiguação, sigam ao Ministério Público e voltem imediatamente conclusos após
sua manifestação nos autos.
Int. e cumpra-se.
0011568-34.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-2)
Autor(s): Rosangela Duque Silva De Almeida
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Lucio Martim Honorato Conceicao
Despacho: Sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
0014515-95.2009.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4)
Autor(s): Luiz Antonio Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): Maria Martins Dos Santos
Sentença: 11. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS e MARIA
MARTINS DOS SANTOS, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a
Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, MARIA MARTINS DE JESUS.
0002179-88.2011.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): Uilians Lima Silva Neto
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Wallace Henny Santos Silva
Despacho: 1. Observa-se nos autos que não consta o endereço da parte Autora na inicial, que constitui requisito legal
conforme disposto no inc. II do Art. 282 do Código de Processo Civil.
2. Destarte, intime-se a Defensoria Pública, representante processual da parte autora, para que emende a Inicial, no prazo
de 05 dias, sob pena de indeferimento.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0002180-73.2011.805.0103 - Execução de Alimentos
Autor(s): Aurimar Da Hora Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): Raildo De Jesus Santos
Despacho: 1. Observa-se nos autos que não consta o endereço da parte Autora na inicial, que constitui requisito legal
conforme disposto no inc. II do Art. 282 do Código de Processo Civil.
2. Destarte, intime-se a Defensoria Pública, representante processual da parte autora, para que emende a Inicial, no prazo
de 05 dias, sob pena de indeferimento.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Expediente do dia 16 de maio de 2011
0010915-66.2009.805.0103 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(6-5-13)
Requerente(s): Rosenildes Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto
Requerido(s): Domingos Honorato Dos Santos
Sentença: 8. Diante do exposto, DEFIRO o pedido que é objeto da inicial, assim para desincumbir o atual Curador do(a)
Interdito(a) JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, e em seu lugar nomear para o exercício desse múnus a Sra. ROSENILDES DOS
SANTOS, que é sua irmã, a quem cumpre, no prazo de cinco dais, prestar o compromisso de que trata o art. 1.187 do Código
de Processo Civil, bem assim declarar, nos dez dias subseqüentes, todos os bens pertencentes ao Curatelado, seus
respectivos valores e estado em que se encontram, sendo da sua responsabilidade zelar pela integridade do acervo e pela
manutenção individual dos bens.
P.R.I.C e arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
0000020-76.1991.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Railda Santos De Freitas
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0000168-14.1996.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Maria Conceição Do Nascimento
Advogado(s): Carlos Alberto de Andrade
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0000030-18.1994.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Requerente(s): Aalison Dante Gomes Valadares
Advogado(s): Menandro Creazola
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000172-17.1997.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Requerente(s): Paulo Jorge Virgilio Pinto
Advogado(s): José Fernandes de Araújo
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000352-38.1994.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Luiz Orlei Andrade Soares
Advogado(s): Jane Hilda Mendonca Badaró Junqueira
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0000358-54.2008.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Romilda Santos Rodrigues
Advogado(s): Emmerson Gomes Tavares Júnior
Sentença: 4. Destarte, impõe-se a extinção do feito, por falta de interesse de agir (modalidade interesse-adequação), a teor
do comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo ambos do Código de Processo Civil.
5. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, cujo arquivamento determino, após o
transito em julgado, com baixa no sistema SAIPRO, ficando de logo autorizado o desentranhamento de documentos, se
houver pedido nesse sentido, o que se deverá certificar.
Int. e cumpra-se.
0000549-56.1995.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Jorge Mucuge Lavigne, Marcio Mucuge Lavigne
Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes, Carlos Alberto Ferreira Nunes
Despacho: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000824-68.1996.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Maria Jose Souza Maia
Advogado(s): Rosani Portela Correia
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000469-92.1995.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Irene Maria Jose Da Conceição Dos Santos
Advogado(s): Joselito dos Santos
Reu(s): Jose Bispo Dos Santos Falecido
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0001006-34.2008.805.0103 - Inventário(7-4-10)
Autor(s): Ana Maria Da Silva Araujo
Advogado(s): Georgea Michele L. Faislon, Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Inventariado(s): Luiz Fernando Ferreira De Araújo
Despacho: 1. Submeta-se à apreciação do Ministério Público e voltem conclusos após sua manifestação nos autos.
Int. e cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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0009930-05.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Gicelia Menezes De Matos Santos
Advogado(s): Denis Assis Navarro
Despacho: 1. Considerando a informação constante no arrazoado de fl. 42, oficie-se o Fundo Financeiro da Previdência
Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, solicitando informações sobre a eventual existência de
dependentes habilitados naquele Instituto pelo falecido, no prazo de 10 dias.
2. Cumpridas tais determinações, sigam os autos ao Ministério Público e, retornem conclusos para nova(s) deliberação)ões
ou, se for o caso, decisão, após sua manifestação.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem igualmente conclusos.
Int. e cumpra-se.
0001730-48.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Iolanda Rodrigues Da Costa E Outros
Advogado(s): Helena Mathias de Lima
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0001802-35.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Celina Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0002661-12.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Beatriz Santos Souza
Advogado(s): Fabíola Queiroz dos Santos
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0003135-22.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Eliana Maria Santos
Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes, Iure Pedroza Menezes
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, que sofreu recurso de apelação, também já decidido, cujo acórdão já transitou em
julgado.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0003216-63.2005.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Maria Vitoria Da Silva Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 198
Advogado(s): Kleber Arouca Maciel
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0003519-24.1998.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Carmelita Maria Da Silva Argolo, Representando Mirian Da Silva Argolo, Caroline Da Silva Argolo e outros
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0003578-89.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Alex Luiz Santos Gomes
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 8. Destarte, estando os filhos da falecida habilitados nos autos e não havendo qualquer notícia de outros herdeiros, JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do
alvará solicitado, facultando aos Requerentes procederem ao saque junto à Caixa Econômica Federal dos valores ali
depositados, relativo à saldo de poupança, em nome da falecida na proporção de 1/2 para cada um.
9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido aos Requerentes, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios
da assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0003700-05.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Odete Francisca Fonseca
Advogado(s): Elson dos Santos Bomfim
Despacho: 1. Concedo o(a)(s) Requerente(s) os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e
pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a
instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Considerando que o falecido era servidor público federal, lotado no Ministério da Agricultura, oficie-se à Superintendência
Regional no Estado da Bahia - SUEBA, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados
naquele Instituto pelo(a) Falecido(a), o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários para tanto
(RG, CPF, nº do benefício, filiação do(a) falecido(a)), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá(ão) o(a)(s)
Requerente(s) providenciá-la(s), no prazo de dez dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Quanto a verificação de saldo existente em conta bancária no Banco do Brasil S. A., em nome do(a) falecido(a), fica
autorizada a consulta ao sistema BACNJUD para essa finalidade, desde que esteja informado nos autos o CPF daquele(a).
5. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no item "03",
a relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de
nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
6. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
7. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0004394-52.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Elizete Costa Silva
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
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Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0004532-38.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Neidiomar Silva Pereira
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), José Ganem Neto
Despacho: 1. Considerando a divergência existente entre o documento de fl. 09 e o oficio de fl. 16, encaminhe-se novo oficio
ao Banco do Brasil, para informar a existência eventual de crédito em favor do falecido, relativo à rescisão contratual por
motivo de morte, consignada em pagamento, deposito nº. 1500106840229.
2. Deve a diligência seguir com cópias dos documentos supracitados, para que esclareça a divergência.
3. Outrossim, intime-se a requerente, através de seu advogado, para que se manifeste sobre o documento de fl. 19, bem
como, para que diga, no prazo de 10 dias, sobre a eventual relação de herdeiros do falecido.
4. Cumpridas tais determinações, retornem os autos conclusos para nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
5. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem igualmente conclusos.
Int. e cumpra-se.
0004691-78.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Alcides Bispo De Jesus
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Despacho: 1. Concedo o(a)(s) Requerente(s) os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e
pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente para saque de resíduo de Beneficio previdenciário, nos termos do permissivo
constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto
pelo(a) Falecido(a), o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários para tanto (RG, CPF, nº do
benefício, filiação do(a) falecido(a)), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá(ão) o(a)(s) Requerente(s)
providenciá-la(s), no prazo de dez dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Considerando que a agência do INSS não guarda valores e que o(a) falecido(a) sacava o Benefício junto ao Banco do
Nordeste, conforme documento de fl. 06, fica autorizada a consulta ao sistema BACNJUD para averiguação da existência de
saldo naquela instituição em nome do(a) falecido(a), desde que esteja informado nos autos o CPF daquele(a).
5. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no item "03",
a relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de
nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
6. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
7. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0005084-42.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Claudina Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Denilton Barbosa
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Considerando a informação constante no arrazoado de fl. 31, fica autorizada a consulta ao sistema BACNJUD para
averiguação da existência de eventual saldo em favor da interditada, Sra. CLERISVALDA OLIVEIRA DOS SANTOS, depositados pelas instituições CAPEMI e CONAPP, a titulo de sinistros de seguro de morte, onde figurou como beneficiária.
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3. Cumprida tal determinação, sigam os autos ao Ministério Público e, retornem conclusos para nova(s) deliberação)ões ou,
se for o caso, decisão, após sua manifestação, conforme anteriormente consignado em despacho de fl. 61.
Int. e cumpra-se.
0005153-35.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Helena Dos Santos Aguiar
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Despacho: 1. Concedo o(a)(s) Requerente(s) os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e
pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a
instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto
pelo(a) Falecido(a), o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários para tanto, a saber: RG, CPF,
nº do benefício, filiação do(a) falecido(a), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá(ão) o(a)(s)
Requerente(s) providenciá-la(s), no prazo de dez dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Quanto a verificação de saldo existente em conta bancária no Banco Itaú S. A., em nome do(a) falecido(a), fica autorizada
a consulta ao sistema BACNJUD para essa finalidade, desde que esteja informado nos autos o CPF daquele(a).
5. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no item "03",
a relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de
nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
6. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
7. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0005273-20.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Claudia Dos Santos Ferreira Lopes
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0006461-14.2007.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Marinalva Passos Dos Santos
Advogado(s): Terezinha Santos Xavier
Despacho: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0006832-12.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Rosalina Mendes Freitas Da Hora
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
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P.R.I. e cumpra-se.
0008930-67.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-1)
Autor(s): Gildalia Generosa De Santana
Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0009220-43.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Ana Souza De Jesus
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Elizete Reis dos Santos
Despacho: 1. Concedo o(a)(s) Requerente(s) os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e
pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a
instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto
pelo(a) falecido(a), bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do PIS, o que deverá ser procedido
se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do(a) falecido(a)), sendo que na
hipótese de não haver tais informações deverá(ão) o(a)(s) Requerente(s) providenciá-la(s), no prazo de dez dias, a fim de
viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no item "03",
a relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de
nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0009293-15.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Caina Bispo Santos
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos, Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Despacho: 1. Considerando a informação constante no arrazoado de fl. 26, oficie-se a Caixa Econômica Federal sobre a
eventual existência de saldo relativo à PIS em nome do falecido.
2. Outrossim, existe divergência entre a declaração de fl. 08 e a resposta em oficio de fl. 31, destarte, encaminhe-se novo
oficio ao INSS, agência local, no sentido de que esclareça sobre a efetiva existência ou não de herdeiros habilitados naquele
instituto em nome do falecido.
3. Deve a diligência seguir com cópias dos documentos supracitados.
4. Cumpridas tais determinações, sigam os autos ao Ministério Público e, retornem conclusos para nova(s) deliberação)ões
ou, se for o caso, decisão, após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
0001585-84.2005.805.0103 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento(8-4-11)
Arrolante(s): Rejane Santos Oliveira De Souza
Advogado(s): Nelson Malinardi
Reu(s): Silvio Santos De Souza
Despacho: 1. Observa-se, nos autos, que a inventariante, bem como a herdeira menor ainda não foram intimadas pessoalmente para constituir novo advogado, o que ora determino, considerando o disposto no despacho anterior de fl. 35, datado
de 19 de maio de 2009.
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2. Acolho os requerimentos da Douta Promotora de Justiça de fl. 36, no sentido de que se faça a avaliação de todos os bens
descritos nas primeiras declarações e expeça-se oficio para JUPARA MOTOS sobre a eventual existência de cartas de
créditos e seus respectivos valores em nome do "de cujus".
3. Regularizada a representação processual nos autos e procedido a avaliação, intime-se a inventariante para que se
manifeste sobre os valores da mesma e para o recolhimento das custas da diligência.
4. Havendo concordância quanto aos valores da avaliação, intime-se a Fazenda Pública, que deverá se manifestar, podendo
deles discordar, juntar prova de cadastro, em vinte dias, ou atribuir novos valores, que poderão ser aceitos pelos interessados, devendo a inventariante emedar as primeiras declarações, bem como, recolher o restante das custas iniciais do
processo, considerando a hipótese da atualização do valor do monte-mor do espólio, devendo-se, após, os autos seguirem
para o Ministério Público e retornarem conclusos, depois de sua nova manifestação.
5. Havendo discordância quanto aos valores da avaliação por parte da inventariante, retornem os autos, imediatamente,
conclusos.
6. Outrossim, deve, a inventariante, trazer aos autos, cópia da certidão de escritura pública de inteiro teor do terreno situado
na Rodovia Pontal-Buerarema, na vila de Couto, Distrito do Japú, nesta Comarca, consignado nas primeiras declarações
para o devido prosseguimento do feito.
7. Fica ainda a inventariante advertida de que o falecido detinha apenas o direito de posse do imóvel residencial situado na
Bela Visão, Bairro Conquista, nesta Comarca - docs. de fls. 22-25-, que nos termos do art. 1.784 do Código Civil, transmitese automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão (que se dá com a morte), embora seja passível de ser
inventariado, por haver interesse fiscal, ao final do processo, não constará na eventual carta de adjudicação ou formal de
partilha a ser expedido, já que estes são instrumentos voltados exclusivamente para formalizar a transmissão de propriedade.
Int. e cumpra-se.
0006823-79.2008.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO(5-2-6)
Autor(s): Sirlei De Jesus Silva Queiroz
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def,Publica)
Reu(s): Vilson Queiroz
Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as
alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, cumprido destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda
Constitucional nº. 66.
3. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação, pelo prazo de vinte dias, ou Carta
Precatória.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0005103-09.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): F. M. G. P.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): D. C. S. P.
Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as
alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, cumprido destacar as limitações em matéria de defesa, em face da Emenda
Constitucional nº. 66.
3. Promovam-se as intimações necessárias e, se for o caso, expeça-se edital de citação, pelo prazo de vinte dias, ou Carta
Precatória.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
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0004660-58.2010.805.0103 - Procedimento Ordinário(6-2-4)
Autor(s): J. G. D. J. F.
Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti
Reu(s): M. C. S.
Despacho: 1. Nos termos da lei 1.060/50, concedo à Parte Autora os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista as
alegações e requerimento constantes na inicial.
2. Nas ações da espécie, quem deve figurar no pólo passivo da relação processual não é o falecido, mas os herdeiros deste,
em relação a quem se alega ter havido união estável.
3. E como a inicial não aponta o pólo passivo da relação processual, intime-se a Demandante para corrigir a inicial no prazo
de cinco dias, sob pena da extinção do processo sem apreciação do mérito.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
5. De salientar que o chamamento dos réus necessitará das corretas qualificações, notadamente no que diz respeito aos
seus endereços de moradia.
Int. e cumpra-se.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0004315-92.2010.805.0103 - Interdição(6-4-12)
Autor(s): Nailza Ferreira Gomes
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Interditado(s): Luiz Carlos Rosa De Jesus
Despacho: 1. O fato da existência de dois filhos comuns entre a Requerente e o Interditando induz a conclusão da existência,
de modo que não cabe perquirir, em sede de interdição, para além do que já foi comprovado nos autos com as certidões de
nascimento de fls. 07/08.
2. Nesse sentido a Lei 8.971, de 29/12/1994, precisamente no seu art. 1º, que entende como presumida a união estável com
simples existência de filho comum entre os conviventes.
3. Vale salientar que a nomeação do Curador deve atender, antes, aos interesses do Curatelado, e não da sua família.
4. Diante dessas circunstancias, submeta-se o feito à apreciação da Promotora de Justiça titular deste juízo, para se
manifestar no feito.
Int. e cumpra-se.
0002804-59.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4)
Autor(s): Jaciara Lima Santana Duarte
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica), Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Ubirajara Silva Duarte
Sentença: 11. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de JACIARA LIMA SANTANA DUARTE e
UBIRAJARA SILVA DUARTE, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a
Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, JACIARA LIMA SANTANA.
0008664-75.2009.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-3)
Autor(s): M. M. D. O.
Advogado(s): Mônica Rebouças de Matos
Reu(s): A. M. S. D. C.
Despacho: 1. Cuida-se de ação de guarda de dois menores (I.M.O.C, nascido em 15.11.1999 e A.J.O.B, nascida em 27/08/
2006, filhos de mãe comum e de pais diversos, sendo requerentes os avós maternos dos infantes.
2. Na inicial não consta com precisão desde quanto os Requerentes estão com os menores, mas apenas que tal situação
persiste desde a morte da genitora, que se verifica nos autos pela certidão de fl.15.
3. Junto com o pedido de guarda cumula-se pedido para que a pensão alimentícia prestada pelo pai de um dos menores,
que está sendo depositada em conta corrente da falecida, seja, doravante, depositada na conta poupança dos Requerentes.
4. A inicial, nos termos em que está posta, não guarda a tecnicidade necessária à geração dos seus efeitos, na medida em
que desatende requisitos que lhe são indispensáveis.
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5. Em primeiro lugar verifica-se que nela se procede à cumulação subjetiva de partes do pólo passivo da relação processual,
sem que haja qualquer das hipóteses de litisconsorte, o que não é possível.
6. Com efeito, a possibilidade de se juntar vários réus num mesmo processo só é admissível no nosso sistema processual
naquelas hipóteses de configuração de litisconsórcio, que para ser formado, em qualquer de suas modalidades e sob
qualquer de suas classificações, é preciso que, ao menos, se faça presente uma das situações descritas no art. 46 do
Código de Processo Civil, o que não é o caso.
7. Assim, a ação de guarda do filho de "a" não pode ser cumulada num mesmo processo com a do filho de "b", devendo
haver, no caso, a disjunção, pela ausência de comunhão (de direitos ou de obrigações em relação à lide), conexão (pelo
objeto ou pela causa de pedir) ou afinidade de causas (quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato
ou de direito), que eventualmente justificariam a cumulação subjetiva de réus num mesmo processo.
8. Em segundo lugar, o que se verifica com a narração dos fatos da inicial é que a situação enseja a hipótese de tutela e não
de guarda.
9. É que, sendo os avós quem requerem a providencia da representação legal dos netos, à conta do abandono pelos
genitores e do falecimento da mãe, não há que se falar em guarda, na forma prevista no ECA (Lei 8.069/90), que só tem
cabimento enquanto procedimento preliminar de adoção e/ou tutela (§1º do art. 33), ou como medida excepcional, na forma
do disposto no § 2º desse mesmo artigo, "para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável" (grifei), o que não é o caso.
10. Assim, verificando-se situação em que os filhos não devem permanecer sob a guarda dos pais, em face do abandono,
haverá de se instituir o melhor procedimento à supressão da falta de representatividade dos infantes, que é o de tutela - por
ser a mais perene -, na forma do comando do art. 1.728 do Código Civil, que pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do poder familiar, nos termos do disposto no art. 1.638 do Código Civil, ou ainda consoante o disposto no art. 36
do ECA.
11. E não se pode emprestar a tais problemas de que padece a inicial como sendo de pequena monta, para daí tergiversar
suas existências em nome do princípio da celeridade e/ou da efetividade da prestação jurisdicional, que não significa
transigência com o que pode redundar em tumulto processual.
12. Diante de tais circunstancias, intimem-se os Demandantes para que, no prazo de 10 dias, promovam os ajustes
necessários na peça inicial, de modo a torná-la apta à geração dos efeitos a que se destina, sob pena de extinção do
processo sem apreciação do seu mérito.
13. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0007474-48.2007.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Elisabeth Marguerite De Deus Santos Bucher
Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida
Decisão: 1. Cuida-se de ação de alvará no sentido de que a Requerente, na condição esposa do falecido EMANUEL ANJO
DE DEUS SANTOS, cujo passamento se deu por acidente automobilístico, possa, junto a uma das seguradoras conveniadas
ao Consórcio Nacional de Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres, receber o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).
2. De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido
simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de
herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro
recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
3. Verifica-se, destarte, que as referências feitas pela lei que rege a matéria aos herdeiros, cônjuges e/ou companheiros do
falecido segurado como supostos beneficiários de recepção do seguro, não faz da questão de fundo da ação (alvará) uma
daquelas afetas à Vara de Família e/ou Sucessões.
4. Nesse sentido é de se destacar o disposto no inc. I do art. 74 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (de Organização Judiciária
do Estado da Bahia), que ao disciplinar a competência das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, aduz assim:
Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:
I - Processar e Julgar:
a) omissis
b) omissis
c) os feitos de nulidade e anulação de testamento e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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do espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição. (destaquei)
4. O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de
benefício, por assim dizer, de jure próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 1.098 a 1.471 a 1.476 do CC/
16), conforme lição abalizada de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários e Partilha: direito das sucessões:
teoria e prática. 21ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 519).
5. O seguro de vida é tratado no Código Civil em vigor (2002) nos artigos 790 a 794, sob o título "seguro de pessoa", sendo
que esse último é preciso e direto no sentido firmar que o capital do seguro não faz parte da herança. Eis os seus termos
literais:
"Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito " (grifei).
6. Como visto, é expressa e inequívoca a disposição normativa ao afirmar que o capital estipulado nos contratos de seguro
de vida de acidentes pessoais não deve ser tratado como herança.
7. De resto, e por final, é de ver que a genuína herança é aquela que já integra o patrimônio do "de cujus" ao tempo do óbito,
sendo certo que o valor do capital segurado somente se faz exigível a partir da morte do agente, jamais se integrando ao seu
patrimônio. Destarte, mesmo que o legislador não houvesse sido tão enfático como foi, a disciplina geral do direito sucessório
sustentaria a tese acima exposta sem maiores percalços.
7. Diante de tais circunstancias, resta evidente que não é da competência material deste juízo de família e das sucessões
a apreciação a do presente feito, mas sim de uma das Varas Cíveis desta Comarca.
8. E como estes autos vieram originalmente de uma das mencionadas varas, a despeito do disposto no art.118 do Código
de Processo Civil, em respeito à presumível urgência e necessidade da Requerente, delibero no sentido de retornar os
autos para o Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS desta Comarca, que é o
competente para o processamento e julgamento da causa.
Int. e cumpra-se, dando-se baixa no sistema SAIPRO.
0000004-88.1992.805.0103 - Arrolamento Comum(8-1-2)
Autor(s): Maria José Melo Dos Santos
Advogado(s): João Batista Soares Lopes Neto
Inventariado(s): Jesuina Melo E João Batista Melo
Despacho: 1. O arrazoado de fl. 93 não é esboço de partilha, a teor do disposto nos Art. 1.023 e 1.025 c/c o Art. 1.029, todos
do Código de Processo Civil.
2. Destarte, intime-se a inventariante, através de seu advogado, para que apresente o esboço de partilha, para que possa o
processo chegar ao seu epilogo.
3. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, retornem os autos imediatamente conclusos, caso em que fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0000792-72.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-1)
Autor(s): Maria Jose Alves De Oliveira
Advogado(s): Joselito dos Santos
Sentença: 2. Em conseqüência, com fundamento no art. 267 inc. VIII do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, deixando de condenar o Desistente a qualquer ônus, por ser beneficiário da assistência judiciária.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado e pagas as custas, se for o caso, arquivem-se os autos, com baixa no sistema
SAIPRO, ficando autorizado o desentranhamento de documentos, se houver pedido nesse sentido, o que se deverá certificar
0001379-65.2008.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Arrolante(s): Elita Isabel De Santana
Advogado(s): Dorana Porto Marques Botelho, Edvaldo Vieira de Alencar
Reu(s): Wagner Santana Goncalves
Despacho:
1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a
instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Intime-se Parte autora, através de seu advogado, para que se manifeste sobre a cota de fl. 28, bem como, sobre a petição
de fls. 29-37, no prazo de 10 dias.
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3. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo do item "2", a relação de
herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento e/ou
casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
4. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
5. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0009928-93.2010.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-2)
Autor(s): Amelia Maria Cristina De Jesus
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO
0000764-80.2005.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Luciene Silva Ribeiro
Advogado(s): Rodrigo Moreira Cruz
Despacho: 1. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que atenda as determinações do despacho de fl. 22,
no sentido de dizer sobre o oficio de fl. 19/20, bem como, provar a alegada união Estável com o falecido, no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção.
Int. e cumpra-se.
0002601-05.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-2)
Autor(s): Carla Patricia Silva Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Despacho: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0008579-94.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-2)
Autor(s): Cleonice Messias Dos Santos
Advogado(s): Renilto Lima Bandeira
Decisão: 1. Cuida-se de ação de alvará no sentido de que o(a) Requerente, na condição companheira do(a) falecido(a)
WASHIGTON ROBERTO SILVA, cujo passamento se deu por acidente automobilístico, possa, junto a uma das seguradoras
conveniadas ao Consórcio Nacional de Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres, receber o DPVAT
(Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).
2. De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido
simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de
herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro
recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
3. Verifica-se, destarte, que as referências feitas pela lei que rege a matéria aos herdeiros, cônjuges e/ou companheiros do
falecido segurado como supostos beneficiários de recepção do seguro, não faz da questão de fundo da ação (alvará) uma
daquelas afetas à Vara de Família e/ou Sucessões.
4. Nesse sentido é de se destacar o disposto no inc. I do art. 74 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (de Organização Judiciária
do Estado da Bahia), que ao disciplinar a competência das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, aduz assim:
Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:
I - Processar e Julgar:
a) omissis
b) omissis
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c) os feitos de nulidade e anulação de testamento e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens
do espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição. (destaquei)
4. O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de
benefício, por assim dizer, de jure próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 1.098 a 1.471 a 1.476 do CC/
16), conforme lição abalizada de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira (in Inventários e Partilha: direito das sucessões:
teoria e prática. 21ª ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008, p. 519).
5. O seguro de vida é tratado no Código Civil em vigor (2002) nos artigos 790 a 794, sob o título "seguro de pessoa", sendo
que esse último é preciso e direto no sentido firmar que o capital do seguro não faz parte da herança. Eis os seus termos
literais:
"Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito " (grifei).
6. Como visto, é expressa e inequívoca a disposição normativa ao afirmar que o capital estipulado nos contratos de seguro
de vida de acidentes pessoais não deve ser tratado como herança.
7. De resto, e por final, é de ver que a genuína herança é aquela que já integra o patrimônio do "de cujus" ao tempo do óbito,
sendo certo que o valor do capital segurado somente se faz exigível a partir da morte do agente, jamais se integrando ao seu
patrimônio. Destarte, mesmo que o legislador não houvesse sido tão enfático como foi, a disciplina geral do direito sucessório
sustentaria a tese acima exposta sem maiores percalços.
7. Diante de tais circunstancias, resta evidente que não é da competência material deste juízo de família e das sucessões
a apreciação a do presente feito, mas sim de uma das Varas Cíveis desta Comarca.
8. Destrate, encaminhem-se os autos para a distribuição, a fim de ser sorteado para um dos Juízos Cíveis desta comarca.
Int. e cumpra-se, dando-se baixa no sistema SAIPRO.
0003600-60.2004.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Elenilson Oliveira Da Silva
Advogado(s): Fred Gedeon Iii
Decisão: 1. Considerando que o objeto da lide não diz respeito a qualquer das áreas de competência deste Juízo, que se
restringe às matérias de família, sucessões, órfãos e interditos, deve o mesmo ser distribuído para uma das varas Cíveis
desta Comarca, que nutrem competência para apreciação de conflitos de interesses como o da espécie, que versa sobre a
existência de eventuais valores depositados, por ordem judicial, em uma conta bancária no extinto Banco Econômico, em
favor do Requerente.
2. Destrate, encaminhem-se os autos para a distribuição, a fim de ser sorteado para um dos juízos cíveis desta comarca
para o processamento do feito.
Int. e cumpra-se.
0011795-29.2007.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Noelma Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 8. Destarte, não havendo qualquer notícia de outros habilitados junto ao INSS, JULGO, por sentença, procedente
o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará solicitado, facultando à Requerente
proceder ao saque junto à Caixa Econômica Federal dos valores ali depositados, relativo à PIS, em nome do falecido .
9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido à Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da
assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0002833-12.2010.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4)
Autor(s): Jordania Mota Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def.Publica), Elizete Reis dos Santos
Reu(s): Valmir Francisco Santos
Sentença: 11. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de JORDÂNIA MOTA SANTOS e VALMIR
FRANCISCO SANTOS, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia.
0008721-59.2010.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-4-12)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Autor(s): F. S. B.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): L. B. D. S.
Despacho: 1. Nos termos do disposto no art. 5º da Lei 5.478/68, designo a data de 08-06-2011 às 16:00h, para audiência de
conciliação e julgamento, onde, caso não exista acordo, deverá será apresentada contestação, se for o caso, e produção de
provas.
2. Fica consignada a advertência constante no art.7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da
parte autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie) além de confissão quanto
à matéria de fato.
0009835-33.2010.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-4-10)
Autor(s): V. L. S.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): M. J. S.
Despacho: 1. Nos termos do disposto no art. 5º da Lei 5.478/68, designo a data de 09-06-2011 às 15:30h, para audiência de
conciliação e julgamento, onde, caso não exista acordo, deverá será apresentada contestação, se for o caso, e produção de
provas.
2. Fica consignada a advertência constante no art.7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da
parte autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie) além de confissão quanto
à matéria de fato.
Int. e cumpra-se.
0003218-57.2010.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-1-2)
Autor(s): B. S. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): M. V. S.
Despacho: 1. Nos termos do disposto no art. 5º da Lei 5.478/68, designo a data de 16-06-2011 às 16:00h, para audiência de
conciliação e julgamento, onde, caso não exista acordo, deverá será apresentada contestação, se for o caso, e produção de
provas.
2. Fica consignada a advertência constante no art.7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da
parte autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie) além de confissão quanto
à matéria de fato.
Int. e cumpra-se.
0010793-19.2010.805.0103 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(1-3-8)
Autor(s): D. S. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): I. S. S.
Despacho: 1. Nos termos do disposto no art. 5º da Lei 5.478/68, designo a data de 15-06-2011 às 16:00h, para audiência de
conciliação e julgamento, onde, caso não exista acordo, deverá será apresentada contestação, se for o caso, e produção de
provas.
2. Fica consignada a advertência constante no art.7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da
parte autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie) além de confissão quanto
à matéria de fato.
Int. e cumpra-se.
0007352-30.2010.805.0103 - Alimentos - Provisionais(1-1-2)
Autor(s): L. S. R., V. G. S. R.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): E. S. R.
Despacho: 1. Nos termos do disposto no art. 5º da Lei 5.478/68, designo a data de 16-06-2011 às 15:00h, para audiência de
conciliação e julgamento, onde, caso não exista acordo, deverá será apresentada contestação, se for o caso, e produção de
provas.
2. Fica consignada a advertência constante no art.7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da
parte autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie) além de confissão quanto
à matéria de fato.
Int. e cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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0010102-05.2010.805.0103 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(1-3-8)
Autor(s): J. S. D. P.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): G. S. D. P.
Despacho:
1. Nos termos do disposto no art. 5º da Lei 5.478/68, designo a data de 15-06-2011 às 15:30h, para audiência de conciliação
e julgamento, onde, caso não exista acordo, deverá será apresentada contestação, se for o caso, e produção de provas.
2. Fica consignada a advertência constante no art.7º do sobredito texto legal, no sentido de que a ausência injustificada da
parte autora ensejará o arquivamento do feito, e da parte Ré em revelia (se aplicável na espécie) além de confissão quanto
à matéria de fato.
Int. e cumpra-se
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0002986-89.2003.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Maria Jose Dos Santos Pinto
Advogado(s): Alcksander Alves de Souza, Marinalva Franca Araujo
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0004826-71.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Alexandre Bispo Dos Santos O. Da Silva Tavares
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000471-28.1996.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Vanessa Damiana Santos Viana
Advogado(s): Jose Dantas de Oliveira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000249-36.1991.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Sebastião Carlos Fajardo, Josefa Zuleide Lima
Advogado(s): Durval Miguel Cardoso e Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000475-31.1997.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 210
Autor(s): Maria Do Carmo Santos Aragao, Jose Lino Santos Aragao
Advogado(s): Angelo Maia Prisco Teixeira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0006573-17.2006.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Maria Da Conceicao Jesus Firmino
Advogado(s): Liz Tupiassy Brandão Souza
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0011772-83.2007.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Edmeire Silva De Oliveira
Advogado(s): Kleber Arouca Maciel
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004588-76.2007.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Eduardo Luz Guedes
Advogado(s): Marta Maria Araujo da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0009384-18.2004.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Evangelina Lindaura Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Humberto Moreira da Trindade
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004201-32.2005.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Ana Carneiro Gomes
Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 211
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000224-23.1991.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Dinajara Peixoto De Santana
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0005156-63.2005.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-2)
Autor(s): Maria Vitoria Souza Da Luz
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000413-25.1996.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Patricia Cunha Ribeiro
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra de Oliveira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000127-52.1993.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Maria Lima De Araujo, Gilmara Lima Araujo, Jorge Lima De Araujo
Advogado(s): Luciano Sales Cerqueira, Luciano Sales Cerqueira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0006958-67.2003.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Tereza Maria De Jesus Felix, Rogério De Jesus Felix
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
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0001036-79.2002.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Maria Das Graças Da Silva Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Odete Da Silva Costa
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004272-73.2001.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Maria Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Elma Monteiro Seixas Kruschewsky
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0012713-33.2007.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Nilza Bezerra Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0000121-89.1986.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Alvaro Santos Couto, Jose Santos Couto, Edilene Santos Couto e outros
Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0003487-19.1998.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Requerente(s): Aidee Gonçalves Ferreira
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se
0006164-12.2004.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Odailton Portela De Melo
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
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superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0002061-54.2007.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Lizziane Souza Santos
Advogado(s): Fabrício Pablo de Brito Farias
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0003277-65.1998.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Maria Waldelice Santos De Oliveira
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000797-70.2005.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Diana Francisca Moreira Lima
Advogado(s): Marilena Reis da Silva
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O pedido é de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a instauração de
processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto
pelo(a)(s) Falecido(a)(s), o que deverá ser procedido se já existir nos autos os dados necessários para tanto (RG, CPF, nº do
benefício, filiação do(a) falecido(a)), sendo que na hipótese de não haver tais informações deverá(ão) o(a)(s) Requerente(s)
providenciá-la(s), no prazo de dez dias, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Quanto a verificação de saldo existente em conta bancária no Banco Bradesco S. A., em nome do(a)(s) Falecido(a)(s), fica
autorizada a consulta ao sistema BACENJUD para essa finalidade, desde que esteja informado nos autos o CPF daquele(a).
5. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no item "03",
a relação de herdeiros do(a)(s) falecido(a)(s), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de
nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
6. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
7. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0006182-62.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-2)
Autor(s): Raimundo Vital Guimaraes
Advogado(s): Amandio Ribeiro
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
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5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004956-90.2004.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-1-2)
Autor(s): Lucinea Da Silva Maia
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
3. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0011265-25.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Mari Lucia Arouca Veloso
Advogado(s): Liz Tupiassy Brandao Souza
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0005480-58.2002.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-3)
Autor(s): Marielza Anunciação Melo
Advogado(s): Aldenito Caldas Melo, Luciana D´El Rei Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0003260-53.2003.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Marielza Anunciação Melo Brandão
Advogado(s): Halan Jamersson Bastos de Andrade, Luciana D´El Rei Silva, Marilena Reis da Silva, Roberta Gusmão Pellizzoni
Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que
dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Considerando a maioridade das Requerentes, Cristiane Melo Brandão e Vanessa Melo Brandão, devem estas serem
intimadas pessoalmente para que regularizem, no prazo de 05 dias, suas representações processuais, o que ora determino.
3. oficie-se à Superintendência Regional no Estado da Bahia - SUEBA, para que informe os valores e onde estes se
encontram depositados, referentes a resíduo ou diferenças salariais em favor do Falecido(a), o que deverá ser procedido se
já existir nos autos os dados necessários para tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do(a) falecido(a)), sendo que na
hipótese de não haver tais informações deverá(ão) o(a)(s) Requerente(s) providenciá-la(s), no prazo de dez dias, a fim de
viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no item "03",
a relação de herdeiros do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de
nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
5. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
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6. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0005099-74.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Ivonete Maria De Matos
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro, Esad (Uesc)
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0001577-10.2005.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Adriana Nacif Oliveira Menezes Souza
Advogado(s): Terezinha Santos Xavier
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000361-14.2005.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Maria Da Conceicao Alves Vitorio Vasconcelos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0010229-50.2004.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Regiane Pereira Dos Santos
Advogado(s): Marilena Reis da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0009203-75.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-3)
Autor(s): Pedro Marcelino Luz Santos
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Sentença: 3. E como o pedido de autorização judicial (alvará) não restou fundamentado para galgar deferimento, haja vista
a inexistência de numerário cujo levantamento se persegue, hei por bem indeferi-lo, com determinação de arquivamento
dos autos, com baixa no sistema SAIPRO, tudo após o transito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado.
Int. e cumpra-se.
0000741-32.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Maria De Almeida Ferreira
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo,
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JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.
0000206-40.2007.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Andrei Lima Nascimento
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0000967-71.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Alvaro Cesar De Souza Morim
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0012820-77.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Roseane Santos Da Cruz
Advogado(s): Alexandre Camêlo Xavier
Sentença: 8. Destarte, não havendo qualquer notícia de outros herdeiros do falecido, ou mesmo habilitados junto ao INSS,
JULGO, por sentença, procedente o pedido, e, assim, na conformidade dos seus termos, determino a expedição do alvará
solicitado, facultando à Requerente proceder ao saque junto à Caixa Econômica Federal dos valores ali depositados,
relativo à saldo de poupança, em nome do falecido ..
9. Custas na forma da lei, não sendo o caso de ter-se deferido à Requerente, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da
assistência judiciária.
P.R.I.C e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se à baixa do feito no sistema SAIPRO.
0011190-49.2008.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-3)
Autor(s): Rita Pereira De Assis Santos
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Sentença: 3. E como o pedido de autorização judicial (alvará) não restou fundamentado para galgar deferimento, haja vista
a inexistência de numerário cujo levantamento se persegue, hei por bem indeferi-lo, com determinação de arquivamento
dos autos, com baixa no sistema SAIPRO, tudo após o transito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado.
Int. e cumpra-se.
0008079-91.2007.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Edvaldo Alves Dos Santos
Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0005758-49.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Julieta Pereira Queiroz
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Decisão: 1. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2009, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma
única manifestação, o que faz presumir a composição espontânea da lide.
2. Não obstante, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para dizer, em 03 dias, se ainda guarda interesse no seu
prosseguimento, sob pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, que se
justifica pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do Código de
Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, deve a Requerente, no mesmo prazo do item "2", se manifestar sobre o
oficio de fl. 18, após voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0002895-91.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Maria Raimunda Costa
Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo, Ariadina Maria Oliveira da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0001873-95.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Jabes Alves Dantas
Advogado(s): Plinio Brandao Torres
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004097-06.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Marta Beatriz Dos Santos
Advogado(s): Anderson Alves de Souza
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se
0002217-81.2003.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Marcelo Ferreira Borges E Outros
Advogado(s): Jane Hilda Mendonça Badaro Junqueira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0002275-16.2005.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 218
Autor(s): Carmerindo Brito De Oliveira, Conceição Chaves De Oliveira
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0007333-97.2005.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Daniela Alves Liberato
Advogado(s): Eduardo Afonso dos Santos Júnior
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0002207-32.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Deivede Ualas Santos Moreira
Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima
Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará, no sentido de que o Requerente menor possa levantar eventual saldo de
pensão alimentícia retida pela Caixa Econômica Federal, incidente sobre FGTS do Requerido, proveniente de rescisão de
contrato de trabalho.
2. Intime-se o Requerente, através de seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção
do processo, cópia da decisão que deliberou sobre a pensão definitiva onde foi acordado que esta também incidiria no
FGTS do Requerido, ficando consignado que no caso de sentença homologatória, a mesma deverá vir acompanhada do
respectivo acordo, já que não é válida a decisão dos alimentos provisórios de fl. 07, para este intento.
3. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
4. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0007885-91.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Zenaide Pereira Viana Ribas
Advogado(s): Edvaldo Soares
Despacho: 1. Já existe sentença lançada nos autos, cujo transito em julgado já se operou.
2. Destarte, arquive-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença proferida.
Int. e cumpra-se.
0005589-72.2002.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Ivanilda Maria Dos Santos
Advogado(s): Ronaldo Cosme dos Santos Junior
Assistido(s): Etevaldo Dos Santos
Despacho: 1. Intime-se a Requerente, através de seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de dez dias, sob pena
de extinção do processo, cópia da certidão de óbito de Manoel Torquato dos Santos.
2. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
3. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0004562-83.2004.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Celia Santos Carneiro
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Advogado(s): Rosimar de Souza Almeida
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004900-91.2003.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Valdelice Gomes Da Silva
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Reu(s): Arnoldo Ramos Da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0009195-69.2006.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Carlos Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Affonso Carrasco
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0001788-46.2005.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Maria Jose Rodrigues Da Cruz
Advogado(s): Mhyrian Santos do Nascimento
Sentença: 4. Ante o exposto, com fundamento no comando do "caput" do art. 267, c/c o inc. IV desse mesmo dispositivo,
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do seu mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
P.R.I e arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO.
0007023-23.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Lindaura Batista Sa
Advogado(s): Edvaldo da Silva Soares
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0001846-83.2004.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Dinalva Soares Santos
Advogado(s): José Dantas de Oliveira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004187-48.2005.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Delma Francisca Dos Santos
Advogado(s): José Victor Pessoa
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0007901-50.2004.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Rosiclea Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0005247-27.2003.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Nájla Souza De Souza
Advogado(s): Carla Jerônima Ramos Arleo
Requerido(s): Marco Antonio Bahiense De Souza
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0003306-37.2006.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Adriele Nascimento Cidade Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0012459-60.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Raimunda Pereira Santana Dos Santos
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 221
0003342-89.2000.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-3)
Autor(s): Mariana Lins Soares Do Nascimento
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0005856-39.2005.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Fabio De Jesus Bomfim
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0013580-26.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-1-3)
Autor(s): Michele Matos Dos Santos Nascimento
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública)
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004803-62.2001.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-3)
Autor(s): Vinicius Micheletti Bergamini
Advogado(s): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0001466-02.2000.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-3)
Autor(s): Maria Batista Dos Santos
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0001164-02.2002.805.0103 - Alvará Judicial(9-1-3)
Autor(s): Maria Santos De Matos
Advogado(s): Dione Mattos dos Anjos
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
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5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0002918-71.2005.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Lucia Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0008007-12.2004.805.0103 - ALVARA(9-1-3)
Autor(s): Elenice Coutinho Santos
Advogado(s): Ronaldo Cosme dos Santos Junior, Almir Ribeiro da Silva
Sentença: 3. E como o pedido de autorização judicial (alvará) não restou fundamentado para galgar deferimento, haja vista
a inexistência de numerário cujo levantamento se persegue, hei por bem indeferi-lo, com determinação de arquivamento
dos autos, com baixa no sistema SAIPRO, tudo após o transito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado.
Int. e cumpra-se.
0003014-62.2000.805.0103 - Separação Litigiosa(5-1-1)
Apensos: 370046-5/2004
Autor(s): E. A. M. D. C.
Advogado(s): Guilherme Lima Pereira
Reu(s): Q. M. D. C. F.
Advogado(s): João Luiz Santos Penna, Luis Carlos do Nascimento
Despacho: 1. Considerando o arrazoado de fls. 72-73, onde o demandado pede a conversão da separação em divórcio,
intime-se a parte autora para, em dez dias, dizer se aquiesce sobre a transmudação do pedido, cumprido destacar as
limitações em matéria de defesa, em face da Emenda Constitucional nº. 66, ficando assentado que a não manifestação será
interpretada como concordância tácita aos termos do pedido mencionado.
2. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0005219-20.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-3)
Autor(s): S. L. D. C. B.
Advogado(s): Edvaldo Soares
Reu(s): C. D. J. L.
Decisão: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2007, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única
manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
5. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0000763-95.2005.805.0103 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)(5-2-6)
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Autor(s): A. A. S. R.
Advogado(s): Antonio Bezerra
Reu(s): A. T. R.
Advogado(s): Valéria de Melo Silva - Defensora Pública do Am
Sentença: 6. Destarte, considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal,
retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva
como subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO, de ANDRÉA ALVARENGA SANTOS
RIOS e ALEX TEIXEIRA RIOS, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, e delibero que a
Divorciada voltará a usar o nome de solteira qual seja, ANDRÉA ALVARENGA SANTOS.
7. No que diz respeito à pensão alimentícia, fica fixado o valor de 24% do salário mínimo, como acordado entre as partes.
0011434-75.2008.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-3)
Autor(s): Joabison Jesus Batista
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares
Reu(s): Adri De Oliveira Batista
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Guarda de menor cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2008, sem que
qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
2. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0012625-92.2007.805.0103 - Cautelar Inominada(10-1-3)
Autor(s): E. J. D. S. F.
Advogado(s): Antônio Carlos Amorim da Silva
Reu(s): E. C. D. S. S.
Decisão: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2007, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única
manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
5. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0011715-31.2008.805.0103 - Regulamentação de Visitas(10-2-6)
Autor(s): R. P. J.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares
Reu(s): S. B. D. O.
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visita de menor cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de
2008, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse no
prosseguimento e conclusão do feito.
2. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 224
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0000308-28.2008.805.0103 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(5-1-3)
Autor(s): N. S. L. D. A. S.
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Reu(s): A. L. D. S.
Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti
Despacho: Sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
0006635-86.2008.805.0103 - REGULAMENTACAO DE VISITA(10-2-6)
Autor(s): M. A. R. D. B. T.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares
Assistido(s): B. B. T.
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visita de menor cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de
2008, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse no
prosseguimento e conclusão do feito.
2. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0009517-21.2008.805.0103 - Regulamentação de Visitas(10-2-6)
Autor(s): Paulo Santos Reis
Advogado(s): Edvaldo Soares
Reu(s): Thania Alessandra Carvalho Gonzalez
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visita de menor cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de
2008, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse no
prosseguimento e conclusão do feito.
2. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0007858-74.2008.805.0103 - REGULAMENTACAO DE VISITA(10-2-6)
Autor(s): J. C. S. A.
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares
Requerido(s): M. S. S.
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visita de menor cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de
2008, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse no
prosseguimento e conclusão do feito.
2. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 225
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0011997-06.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-2)
Requerente(s): Gilva Lima Dos Santos
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares
Requerido(s): Nathali Gabriele Ferreira Lima Dos Santos
Decisão: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2007, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única
manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
5. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0010380-74.2008.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-3)
Autor(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Aloysio da Silva Santos Filho
Reu(s): P. O. D. S.
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Guarda de menor cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2008, sem que
qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
2. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0009621-13.2008.805.0103 - Tutela e Curatela - Nomeação(10-1-3)
Autor(s): Diva Rodrigues Palmeira
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares
Reu(s): Flavio Daniel Oliveira Goncalves
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Guarda de menor cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2008, sem que
qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
2. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
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0006712-32.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-3)
Requerente(s): Izaltino Souza
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares
Requerido(s): Ramile De Jesus Santos
Decisão: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2007, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única
manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
5. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0004374-85.2007.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-1-3)
Requerente(s): Jorge De Moraes
Advogado(s): Jane Hilda M. Badaró Junqueira (Esad)
Requerido(s): Gabriela Nascimento Moraes
Decisão: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2007, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única
manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
5. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0009073-85.2008.805.0103 - GUARDA DE MENOR(10-1-3)
Autor(s): N. B. F.
Advogado(s): Necy Mauricia de Oliveira
Assistido(s): M. O. P., J. N. P. N.
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Guarda de menor cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2008, sem que
qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
2. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0009914-80.2008.805.0103 - Regulamentação de Visitas(10-2-6)
Autor(s): Domingos De Ramos Dias Da Conceição
Advogado(s): Edvaldo Soares
Reu(s): Maria Rita Dos Santos
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Despacho: 1. Cuida-se de Ação de Regulamentação de Visita de menor cujo processo encontra-se paralisado desde o ano
de 2008, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse
no prosseguimento e conclusão do feito.
2. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0000041-52.1991.805.0103 - Inventário(7-1-3)
Autor(s): Monica Morais De Souza
Advogado(s): Eduardo Antonio Badaro, Ricardo Teixeira Machado
Inventariado(s): Milda Morais De Souza, Sandoval De Souza Filho
Despacho: 1. Cuida-se de processo que se iniciou e tramitou perante outro juízo desta comarca, que foi posteriormente
encaminhado para esta vara especializada, em razão da sua criação posterior e da sua competência especializada.
2. O feito é de inventário conjunto dos bens deixados pelos falecidos MILDA MORAIS DE SOUZA e seu esposo SANDOVASL
DE SOUZA FILHO, cujos óbitos ocorreram, respectivamente, em 11/02/1991 e 21/10/1995, como se verifica pelas certidões
de óbito de fls. 03 e 72.
3. O primeiro inventariante nomeado foi Sandoval de Souza Filho, que foi quem requereu o inventário da sua esposa Milda
Morais de Souza - fls. 02/13 -. Sandoval foi afastado da inventariança e em seu lugar foi nomeada sua filha Mônica Morais de
Souza - fls. 25/26 -, que prestou as primeiras declarações na forma do arrazoado de fls. 28/29, onde se verifica alusão aos
seguintes herdeiros e bens:
HERDEIROS FILHOS:
a) Mônica Morais de Souza;
b) Roseane Morais de Souza e
c) Rafael Morais de Souza.
BENS A PARTIHAR:
a) Uma casa térrea, situada na Rua Coronel Pessoa nº 87, Bairro Pontal, Ilhéus-Ba
b) Uma propriedade agrícola denominada "Adamastor", com 20ha, de área titulada, contendo plantações de cacau com
aproximadamente 900 arroubas, uma abarcaça e uma casa.
4. Foi procedida avaliação dos imóveis do espólio pelo avaliador judicial, conforme laudo de fl. 47 e 47v., datado de 18/08/
1994, sucedendo manifestação da Fazenda Pública, através do arrazoado de fl. 50, datado de 31/10/1994, que apresentou
cálculo do ITD a ser recolhido, do valor total de 2.815,09 UFIR´s, do que requereu a intimação da inventariante para recolhimento, sob pena de se proceder a cobrança administrativa, na forma do disposto no art. 1.034 do Código de Processo Civil.
5. Através do arrazoado de fl. 46 a então inventariante informa sobre a realização de um contrato de sessão de direitos
hereditários que teve por objeto parte do patrimônio do espólio, qual seja, a propriedade agrícola denominada "Adamastor".
O contrato foi efetivado na data de 04/10/1993 e ajustado entre o meeiro Sandoval de Souza Filho, junto com as herdeiras
Mônica Morais de Souza (Inventariante) e Roseane Morais de Souza, sendo cessionário o Sr. Ticiano Ronaldo Urpi, tudo à
revelia de autorização judicial.
6. Cuida-se de avança irregular, não só pelo fato de ter sido concretizada sem autorização judicial, necessária na ocasião,
sobretudo pelo fato de ainda existir um herdeiro menor, bem assim em razão de não ser factível se falar em escrituração e
registro de cessão de direitos hereditários de parte certa e destacada do espólio, por ser este um conjunto de bens que
serão partilhados, no inventário, entre os herdeiros ou legatários. Tal irregularidade, se antes da vigência do Código Civil de
2002 era fruto exclusivo de entendimento doutrinário e jurisprudencial especializados, atualmente encontra disciplina legal
explícita, a teor do disposto no § 2º do art. 1793 do Código Civil, que tem a seguinte redação:
Art. 1.793 . O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por
escritura pública.
§1º omissis.
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§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do
acervo hereditário, pendente a indivisibilidade..
7. Desse modo, o que se pode admitir como válido, nas circunstancias, é que o objeto do negócio jurídico operado incidiu
sobre aquilo que os herdeiros negociantes dispunham para negociar, que era suas cotas partes (herança) do espólio, que
somente com a futura partilha serão especificadas.
8. Vale salientar que existe dívida do espólio para com o Banco do Brasil S/A (financiamento rural) consoante denuncia o
arrazoado de fls. 21/22, relativamente ao imóvel "Adamastor", que fora objeto da cessão irregular.
9. Verifica-se à fl. 66, sem qualquer petição que o acompanhe, um documento de recolhimento do ITD, do valor de R$
2.238,55, datado de 01/12/1995, que está convergente com o valor dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública,
constantes à fl. 50, onde se estimou o valor do ITD a ser recolhido em 2.815,09 UFIR´s, sendo que o valor unitário da da UFIR,
à época, era de 0,6308.
10. Através do arrazoado de fls. 69/70 vem aos autos a informação do falecimento do cônjuge herdeiro supérstite da autora
da herança, SR. Sandoval de Souza Filho - certidão de óbito à fl. 72 -, com o que se requer o processamento conjunto dos
dois inventários, a teor do permissivo constante no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
11. As primeiras declarações do último falecido vieram na forma do arrazoado de fls. 74 a 77, datado de 14/12/1995, onde
consta o seguinte:
INVENTARIADOS:
Milda Morais de Souza e
Sandoval de Souza Filho
HERDEIROS:
a) Mônica Morais de Souza (Inventariante)
b) Roseane Morais de Souza ;
c) Rafael Morais de Souza e
d) Ticiano Ronaldo Urpia (herdeiro cessionário)
BENS IMÓVEIS:
a) Casa residencial de dois pavimentos, localizada na Rua Coronel Pessoa nº 87, Bairro Pontal, Ilheús-Ba, avaliado em R$
50.000,00 (cinquenta mil reais);
b) Propriedade agrícola denominada "Adamastor", situada no lugar denominado "Coutos", nesta Comarca,c om 20 hectares
de área titulada, avaliada em R$ 33.200,00 (trinta e três mil e duzentos reais).
12. Segue-se daí uma longa prestação de contas da Inventariante - fls.92 a 176 -, questionada pelo Ministério Público através
da manifestação de fls. 203/204, datada de 14/04/1997, que ainda atuava no feito pela menoridade de um dos herdeiros,
Rafael Morais de Souza, que vinha sendo representado no feito pela tutora Rosane Morais de Souza - nomeada em processo
próprio, conforme certidão de fls. 80/81 -.
13. De salientar que dentre as observações e solicitações do Ministério Público, consta a de intimação do cessionário
Ticiano Ronaldo Urpia para fazer-se representar nos autos, bem assim da Inventariante para:
"... trazer aos autos a comprovação do pagamento dos tributos que incidem sobre os bens do imóveis do espólio, acompanhada de certidão negativa da Fazenda Pública Federal e Municipal, bem assim para diligenciar junto à Fazenda Pública
Estadual no sentido de serem refeitos os cálculos de f. 50 do imposto causa mortis, inclusive com a inclusão da linha
telefônica de nº 231-3908..." (destaquei)
14. Pelo despacho de fl. 205, datado de 18/04/1997, foi determinada a citação do cessionário Ticiano Ronaldo Urpia através
de edital com prazo de trinta dias, para habilitar-se no feito, tendo-se também determinado a intimação da Inventariante para
trazer aos autos prova da quitação dos débitos do espólio, inclusive os relativos aos impostos incidentes sobre os imóveis.
15. A advogada originária do feito renunciou ao mandado - como se verifica pelo arrazoado de fl. 210 -, datado de 28/12/1998,
tendo nele ingressando novo representante processual, que através do arrazoado de fls. 213/214, datado de 03/01/2000,
comunica a maioridade Rafael Morais de Souza, alude sobre o fato de ainda não ter-se operado a citação do herdeiro
cessionário Túlio Ronaldo Urpia e traz junto com o arrazoado a outorga de representação - instrumentos procuratórios - de
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todos os herdeiros filhos dos "de cujus" - fls. 215/216 -.
16. Pelo despacho de fl. 220 foi determinada a intimação da Fazenda Pública Estadual, que se manifestou através do
arrazoado de fls. 222/223, datado de 27/04/2000, onde apresenta o cálculo do valor do ITD remanescente a ser recolhido, da
ordem de 4.737,83 UFIR´s, requerendo a intimação da inventariante ao recolhimento do imposto.
17. A inventariante, através do arrazoado de fls. 225, datado de 25/10/2000, questiona os cálculos apresentados pela
Fazenda Pública, alegando o seguinte, "verbis":
a) Que o cálculo elaborado pela ilustre Procuradora da Fazenda Estadual (fls. 122/123, tomou como parâmetro o de fls. 50,
além de fazer incidir o imposto sobre valores em conta corrente e caderneta de poupança;
b) Que os valores existentes em instituições financeiras foram decorrentes do seguro de vida e de salários, isentos,
portanto, de taxação;
c) Os cálculos de fls. 122/123 incluíram a meação da propriedade agrícola, já inexistente à abertura da sucessão, pois, como
demonstra o doc. de fls. 58/59 dos autos, já havia sido vendido pelo "de cujus".
d) A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) sobre os bens inventariados e não 6% (seis por cento) como consta nos
cálculos.
18. E com base nesses argumentos, impugna os cálculos e requer sejam elaborados outros, com as correções especificadas.
19. O feito então permanece paralisado desde então, até vir aos autos o arrazoado de fl. 227, datado de 07/06/2004, através
do qual a inventariante requer seja oficiado ao Banco Bradesco para informar sobre a existência de um eventual saldo em
nome do "de cujus" naquela instituição, em fundo de rentabilidade, FAC INTEGRAL Cód/Conta 02-4058690-01.
20. Em resposta ao expediente encaminhado ao Banco Bradesco, vem aos autos a informação da efetiva existência de um
saldo naquela instituição em nome do "de cujus", do valor de R$ 7.820,23 (sete mil, oitocentos e vinte reais e vinte e três
centavos), conforme se verifica pelo expediente de fl. 232
21. Ainda no ano de 2004 vem aos autos a petição de fl. 237, de habilitação do Sr. Fernando Lima Ribeiro ao feito, na condição
de cessionário, à conta de "ter adquirido parte do acervo hereditário", conforme documentos que junta - 239 a 245 -. Tais
documentos são escrituras de cessões de direitos hereditários que lhe foram outorgadas por Ticiano Ronaldo Urpi, herdeiro cessionário do espólio, através de negócio que padece de irregularidade, conforme já denunciada e descrita no item 03
deste despacho, que vale, in totum, para essa nova transação, que deriva daqueloutra, de modo que tudo redunda em que
o habilitando Fernando Lima Ribeiro não pode pretender ter adquirido por cessão apenas parte específica do patrimônio do
espólio, mas tão somente o que os cedentes terão direito quando da partilha, que ainda não se sabe o que é.
22. A Fazenda Pública Estadual, em resposta aos questionamentos sobre o cálculo de fls. 222/223, apresentou novos
cálculos através do arrazoado de fls. 247/248, datado de 21/10/2004, onde apura o valor do imposto a ser recolhido na ordem
de R$ 2.869,80 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), do que requer a intimação da Inventariante
para a devida quitação.
23. Na data de 28/12/2004 vieram aos autos o esboço de partilha de fls. 252/253, onde os herdeiros filhos do "de cujus"
apresentam proposta de partilha, na qual excluem o imóvel supostamente negociado em cessão de direitos hereditários
para o Sr. Fernando Lima Ribeiro, o que, conforme já mencionado, carece de validade.
24. Pelo arrazoado de fl. 257, datado de 21/01/2005, a Inventariante informa o substabelecimento de poderes, com reserva,
a um novo advogado, juntando o respectivo instrumento - fl. 258 - que em nome dos interesses do herdeiro cessionário
Fernando Lima Ribeiro, que também representa, requer o pagamento do ITD exclusivamente em relação ao imóvel que foi
objeto da cessão irregular, o que foi bem rechaçado pelo despacho de fl.261, da lavra do juiz que até então presidia o feito,
em cujo despacho/decisão fez as seguintes alusões:
"Em que pese o argumento, o pedido não pode ser deferido em razão da impossibilidade de pagamento parcial do tributo e
do julgamento parcial do inventário.
Na realidade, existia em nome do falecido saldo de conta bancária em valor superior ao do imposto calculado pela Fazenda
Pública, que era de R$ 2.869,80, em outubro de 2004, mas que infelizmente foi liberado em favor da inventariante por
decisão da lavra de Juiz Plantonista (vide fl. 255), sendo o respectivo alvará recebido pelo próprio advogado do cessionário,
que também representa os demais herdeiros, conforme se depreende da fl. 256.
Intime-se, inclusive a inventariante para promover o recolhimento do imposto, viabilizando a conclusão do presente inventário que já se arrasta dede o ano de 1991."
25. Tal despacho data de 07/11/2007, e dele sucedeu o de fl. 262, através do qual se deliberou pela remessa dos autos à
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distribuição, para ser encaminhado, via sorteio, para uma das duas recém criadas varas de família e sucessões da comarca,
vindo o feito parar neste juízo, por redistribuição, na data de 12/09/2008.
26. Daí pra cá sucederam apenas duas manifestações da Inventariante: a primeira, consubstanciada no arrazoado de fl.
263, datado de 14/07/2009, onde se insurge contra o valor do ITD supostamente calculado pela Fazenda Pública, consignado em um DAE - Documento de Arrecadação Estadual - que junta, onde consta o valor do tributo a ser pago como sendo na
ordem de R$ 4.984,22 (quatro mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte dois centavos), do qual R$ 2.114,42 (dois mil
cento e onze reais e quarenta e dois centavos) são consignados a título de acréscimos moratórios e juros, que a Inventariante
entende indevidos, pelo que requer "seja determinado o recolhimento do Imposto de Transmissão causa mortis no valor
constante da conta de fls. 248, determinando a intimação da Fazenda Pública para emissão do DAE respectivo para o devido
pagamento".
27. Nessa mesma manifestação a inventariante também afirma que "em nenhum momento foi intimada do cálculo" de fls.
247/248, o que não é correto, haja vista que o despacho de fl. 261, datado de 07/11/2007, que convoca a inventariante ao
pagamento do ITD, foi publicado no DPJ de 23/11/2007 (pag. 02).
28. A segunda manifestação da Inventariante veio com o arrazoado de fl. 265, datado de 28/08/2009, através do qual já não
se fala mais em pagamento do imposto, mas em reconhecimento de suposta prescrição do tributo, à conta de que o mesmo
estaria "lançado há mais de cinco anos" e não teria sido "cobrado pelos meios legais cabíveis, a teor do disposto no art. 173,
do CTN.", diante do que reclama a extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, V, do CTN.
29. Mais um substabelecimento de poderes, com reserva, é trazido aos autos pela Inventariante, como se verifica pelo
arrazoado de fl.266 pelo instrumento de fl.267.
30. A tese da suposta prescrição ou decadência do ITD não tem pertinência, pois, ao agitá-la, a Inventariante olvida o fato de
que não existe nos autos qualquer homologação do juízo sobre o cálculo do imposto em questão, nos termos do comando
do §2º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, que é o ato processual que marca o início do prazo decadencial do ITD nos
inventários de rito ordinário, consoante entendimento remansado da doutrina e jurisprudência especializadas.
31. Não há que se confundir os conceitos de obrigação tributária e de crédito tributário, já que o primeiro nasce com o fato
gerador, enquanto que o segundo ocorre com o lançamento, assim entendido como sendo o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a penalidade cabível (CTN, art. 142, caput).
32. O prazo para pôr fim à exigência tributária, então, nasce com o lançamento, ou no momento em que este deveria
acontecer, o que, no caso do ITD, em se cuidando de inventário pelo rito ordinário, se opera com a homologação dos
cálculos a que alude o § do art. 1.013 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu neste processo.
33. Isso significa que o lançamento, ou seja, elaboração da norma individual e concreta do imposto sobre a transmissão
mortis causa, no caso específico do inventário, deve aguardar o trâmite do processo judicial, pois somente após a definição
dos quinhões hereditários é que se procederá ao cálculo do imposto, conforme determina a legislação processual civil,
como se verifica dos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece a seguinte cronometria: uma vez
efetuado o cálculo e ouvida a Fazenda Pública, não havendo impugnação ou sendo esta decidida, será ele homologado pela
autoridade judicial.
34. De observar que, em se cuidando dos casos específicos de inventários que se processam pelo rito sumário do arrolamento - art. 1031 do Código de Processo Civil -, onde já com o pedido de abertura do procedimento deve-se apresentar as
primeiras declarações devidamente instruídas com a partilha amigável celebrada entre as partes e com a prova da quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o ato do lançamento do imposto só poderá ocorrer, e junto com
ele o início do prazo decadencial, quando do transito em julgado da sentença homologatória de partilha ou adjudicação,
como facilmente se denota pela redação do § 2º do art. 1.031 do Código de Processo Civil.
35. Como uma coisa nem outra sucederam no presente feito, a tese de prescrição do imposto levantada pela inventariante
afigura-se despropositada, não merecendo, destarte, acolhimento.
36. O feito, na realidade, merece ser chamado à ordem, o que faço com as seguintes deliberações:
a) Certifique-se nos autos sobre a publicação do despacho de fl.261, havido no DPJ de 23/11/2007, que, dentre outras
deliberações, intima a inventariante ao recolhimento do ITD;
b) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para dizer sobre o valor remanescente do ITD a ser recolhido, tomando-se em conta
o tempo transcorrido da sua última manifestação no feito, que data de 21/10/2004 - fls. 247/248 - e as ponderações
constantes no arrazoado de fl.263.
c) Intime-se a inventariante para dizer sobre a possibilidade de o procedimento ser convertido para a via consensual do
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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arrolamento, já que todos os herdeiros agora são maiores e capazes, encontram-se devidamente representados nos autos
por procurador comum e parecem estar dispostos à realização de uma partilha amigável, a julgar pelo arrazoado de fls. 252/
253, o que caracteriza a hipótese do art. 2.015 do Código Civil, prevista como base para o arrolamento, "ex vi" do disposto no
art. 1.031 do Código de Processo Civil, sendo que, se for o caso, dever-se-á trazer aos autos o Plano de Partilha a ser
homologado, que deve vir acompanhado das comprovações aludidas no sobredito dispositivo, inclusive do recolhimento do
ITD, nos moldes calculados pela Fazenda Pública e, no caso específico, com declaração de quitação do débito perante o
Banco do Brasil S/A, que segundo informação constante nos autos, incide sobre o imóvel agrícola denominado "Adamastor"
- fl. 112-.
37. Cumpridas as determinações supra, voltem imediatamente conclusos para nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0005442-36.2008.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-5)
Autor(s): M. D. G. G. D. A.
Advogado(s): Eileen Tavares
Reu(s): J. L. D. M.
Sentença: 11. Considerando que a Emenda Constitucional nº. 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando
do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como
subjetiva, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, DECRETO O DIVÓRICO, de MARIA DA GLÓRIA GOES DOS ANJOS
e JORGE LUIS DE MIGUEL, declarando, destarte, extinta o vínculo conjugal do casamento que os unia, devendo a divorcianda
voltar a usar o nome de solteira.
0011003-41.2008.805.0103 - Tutela e Curatela - Nomeação(10-1-1)
Autor(s): Marise Ronaldo Alves Dos Santos
Advogado(s): Reginaldo Quinto de Souza
Reu(s): Tiario Macario Dos Santos
Despacho: 1. Considerando que a última manifestação do Ministério Público no feito aconteceu antes do despacho de fls.
32/33, em que vislumbramos a possiblidade da concessão da tutela perseguida pela Requerente, e não da simples guarda,
consoante sugerida pelo Ministério Público na sua manifestação de fl. 30, retornem os autos com vistas à Dra. Promotora de
Justiça, para que lance nos autos seu parecer definitivo, ante a finalização da instrução do feito, com os atos processuais
que sucederam à sua última manifestação.
2. Vindo aos autos a manifestação do Ministério Público, voltem imediatamente conclusos para decisão ou, se for o caso,
nova(s) deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0010258-95.2007.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Lais Lopes Ramos Alves
Advogado(s): Maria Silvia O. da Silva Tavares (Def. Pública), Cristiane da Silva Barreto
Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que
dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Considerando o arrazoado de fl. 30, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre os valores e onde estão depositados os resíduos de Beneficio previdenciário da falecida, bem assim, ao Banco Itaú S.A., para que informe o valor atualizado
do saldo e quais são os outros titulares da conta bancaria apontada no oficio de fl. 20.
3. Outrossim, deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no prazo de 10 dias, a relação de herdeiros
do(a) falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento e/ou casamento
daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
4. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
5. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0008666-79.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Edson Santos
Advogado(s): Yi-San Oyama Velame Fonsêca
Despacho: 1. Considerando o parecer favorável da Douta Promotora Pública, ficam habilitados os menores e defiro o pedido
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do alvará solicitado, no sentido de que estes possam sacar o valor remanescente (1/7) da conta poupança em nome da
falecida.
2. Deve o alvará ser expedido em nome do advogado comum dos menores, por ter, este, poderes especiais para tanto.
3. Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema SAIPRO, fazendo-se consignar referência à sentença anteriormente
proferida.
Int. e cumpra-se.
0006104-97.2008.805.0103 - ALVARA JUDICIAL(9-2-4)
Autor(s): Ronaldo Gomes Dos Santos
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Despacho: 1. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que
dispensa a instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
2. Deve o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no prazo de 10 dias, a relação de herdeiros do(a)
falecido(a), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s) certidão(ões) de nascimento e/ou casamento
daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco.
3. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, retornem os autos conclusos para
nova(s) deliberação)ões ou, se for o caso, decisão.
4. Transitado em branco o prazo, se for o caso, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0003571-97.2010.805.0103 - Inventário(8-2-5)
Autor(s): Iracema Castelo Branco Pessoa
Advogado(s): Harrison Ferreira Leite
Reu(s): Francisco Xavier Pessoa
Despacho: 1. Cuida-se do Inventário-Partilha do(s) bem(ns) deixado(s) pelo(a)(s) falecida(s) FRANCISCO XAVIER PESSOA,
através da via abreviada do arrolamento, nos termos do arts. 2.015 do Código Civil e 1.031 do Código de Processo Civil, por
serem todos os herdeiros maiores e capazes, estando devidamente representados nos autos.
2. Nomeio inventariante o herdeiro, LUCAS XAVIER PESSOA, que é filho da(s) "de cujus", dispensando-se assinatura de
termo, "ex vi" do disposto no art. 1.031 do Código de Processo Civil.
3. Indefiro o pedido de assistência judiciária, tendo em vista a sua incompatibilidade com o ente ficto do espólio, sobre o qual
recairá o ônus do pagamento das custas.
4. Destarte, intime-se o Inventariante ao pagamento das custas iniciais do processo, a fim de viabilizar o seu prosseguimento.
5. Pagas as custas, para que o feito tenha prosseguimento regular, deve O Inventariante cumprir as exigências do mencionado artigo, juntando aos autos prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, do recolhimento
do imposto "causa mortis", na esfera administrativa e, se for o caso, o Plano de Partilha ou Auto de Adjudicação a ser
homologado.
6. Outrossim, deve-se trazer aos autos, se ainda não foi feito, cópia(s) da(s) certidão( ões) de nascimento e/ou casamento
do(s) herdeiro(s) aludido(s) na inicial, a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de parentesco com o(a)
falecido(a).
Int. e cumpra-se.
0003662-08.2001.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Durvalina Maria Da Silva Alomba
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
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0002294-61.2001.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Iva Sonia Nogueira
Advogado(s): Ricardo Teixeira Machado
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0002951-71.1999.805.0103 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(9-2-4)
Autor(s): Firmina Nascimento Soares
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva
Sentença: 4. Diante do exposto, com esteio no comando do art. 267 "caput", c/c o inc. VI desse mesmo dispositivo, ambos do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
5. Sem sucumbência à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária.
6. Arquivem-se os autos, com baixa no sistema SAIPRO.
P.R.I. e cumpra-se.
0004691-15.2009.805.0103 - Alvará Judicial(9-2-4)
Autor(s): Hortencia Lopes Oliveira
Advogado(s): Jorge Luiz Cardoso Lopes
Despacho: 1. Concedo o(a)(s) Requerente(s) os benefícios da assistência judiciária, tendo em vistas as declarações e
pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de pedido de alvará independente, nos termos do permissivo constante na Lei 6.858/80, que dispensa a
instauração de processo de inventário, nas hipóteses que disciplina.
3. Oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre a eventual existência de dependentes habilitados naquele Instituto
pelo(a)(s) falecido(a)(s), bem assim à Caixa Econômica Federal, para informar sobre o saldo do PIS, o que deverá ser
procedido se já existir nos autos os dados necessários à tanto (RG, CPF, nº do benefício, filiação do(a) falecido(a)), sendo
que na hipótese de não haver tais informações deverá(ão) o(a)(s) Requerente(s) providenciá-la(s), no prazo de dez dias, a
fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
4. Deve, a tia dos requerentes, Sra. PATRICIA CARDOSO LOPES, juntar aos autos, no mesmo prazo assinalado no item "03",
a sentença ou o termo de tutela, onde foi lhe atribuído judicialmente a representação legal dos menores.
5. Outrossim, deve também o(a)(s) Requerente(s) trazer aos autos, se ainda não foi feito, no mesmo prazo assinalado no
item "03", a relação de herdeiros do(a)(s) falecido(a) (s), se for a hipótese, devendo-se para tanto juntar cópia(s) da(s)
certidão(ões) de nascimento e/ou casamento daquele(a)(s) a fim de comprovar-se a(s) sua(s) efetiva(s) relação(ões) de
parentesco.
6. Cumpridas essas determinações e vindo aos autos as informações respectivas, sigam ao Ministério Público e venham
conclusos após.
7. Passado em branco o prazo, sigam ao Ministério Público e retornem imediatamente conclusos após sua manifestação.
Int. e cumpra-se.
0002790-41.2011.805.0103 - Carta Precatória(9-4-12)
Autor(s): Victhor Gabriel Coltri Do Nascimento
Advogado(s): Michele Junqueira Raggozoni
Reu(s): Carlos Henrique Silva Do Nascimento
Despacho: Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com
as homenagens de estilo, atendo ao fato de que a(s) diligencia(s) deverá(ão) ser levadas a efeito independentemente de
custas, haja vista que o(s) interessado(s) é(são) beneficiário(s) da assistência judiciária, consoante se depreende dos
autos.
Int. e cumpra-se.
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0002789-56.2011.805.0103 - Carta Precatória(9-4-12)
Autor(s): Iara Santos Nascimento Monch
Advogado(s): José Luis J. L. Santos
Reu(s): Osmar Sérgio Dos Santos Lima
Despacho: Cumpra-se, utilizando-se a própria Carta Precatória como mandado, e devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com
as homenagens de estilo, atendo ao fato de que a(s) diligencia(s) deverá(ão) ser levadas a efeito independentemente de
custas, haja vista que o(s) interessado(s) é(são) beneficiário(s) da assistência judiciária, consoante se depreende dos
autos.
Int. e cumpra-se.
0009267-85.2008.805.0103 - Tutela e Curatela - Nomeação(10-2-5)
Requerente(s): Maria Nilde De Jesus Santos
Advogado(s): Edvaldo Soares
Requerido(s): Hillary Santos Facio
Decisão: 1. Cuida-se de Ação de Guarda de menor cujo processo encontra-se paralisado desde o ano de 2008, sem que
qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
2. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
4. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0004471-51.2008.805.0103 - Procedimento Ordinário(10-2-5)
Requerente(s): Nelson Francisco Dos Santos
Advogado(s): Antonio Bezerra
Requerido(s): Lohana Talia Silva Dos Santos
Decisão: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2008, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única
manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob pena
de extinção.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
5. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0005225-90.2008.805.0103 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(10-2-5)
Autor(s): Edson Ribeiro Batista Santos
Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos, Edvaldo Soares
Decisão: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O feito encontra-se paralisado desde o ano de 2008, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única
manifestação, o que faz presumir o desinteresse no prosseguimento e conclusão do feito.
3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 5 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob pena
de extinção.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e arquivem-se os autos, servindo esta de sentença, pelo que
JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, pela incidência da hipótese do art. 267, "caput", c/c o inc. VI desse
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mesmo dispositivo, ambos do Código de Processo Civil.
5. Na hipótese de haver manifestação tempestiva, voltem imediatamente conclusos para nova(s)deliberação(ões).
Int. e cumpra-se.
0009919-73.2006.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4)
Autor(s): V. J. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): I. M. D. J. S.
Despacho: 1. Cuidando-se de divórcio em que a parte ré foi citada por edital e deixou e atender o chamamento, impõe-se a
intervenção no feito da Curadoria de Ausentes, na forma do comando do inc. II do art. 9º do Código de Processo Civil, com a
observância, porém, das limitações da defesa nas demandas da espécie, que deve se limitar às questões acessórias ao
divórcio, "ex vi" do novo disciplinamento da matéria a partir da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do
art. 226 da Constituição Federal.
2. Destarte, intime-se a Curadoria de Ausentes para atuar no feito em defesa dos interesses da parte ré, com prazo de 30
dias.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e sigam com vistas ao Ministério Público, haja vista que os
litigantes tiveram filhos que ainda são menores, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica
dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
0004730-17.2006.805.0103 - Divórcio Litigioso(5-2-4)
Autor(s): O. L. L.
Advogado(s): Carlos Alberto Ferreira Nunes
Reu(s): R. D. F. D. S. L.
Advogado(s): Alcksander Alves de Souza
Despacho: 1. Cuida-se de processo oriundo de outro juízo, que veio para esta vara especializada em razão da sua criação
superveniente e da sua competência material.
2. O feito encontra-se paralisado há mais de 3 anos, sem que qualquer das partes tenha lançado nos autos uma única
manifestação, o que faz presumir a composição espontânea da lide.
3. Não obstante, intime-se a parte autora para dizer, em 05 dias, se ainda guarda interesse no seu prosseguimento, sob
pena de extinção.
4. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos; idem na hipótese de haver manifestação
tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação prévia.
Int. e cumpra-se.
0007497-91.2007.805.0103 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO(5-3-9)
Autor(s): Nancy Pereira Da Silva
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Reu(s): Erenilton Nunes Cafe
Despacho: 1. Cuidando-se de divórcio em que a parte ré foi citada por edital e deixou e atender o chamamento, impõe-se a
intervenção no feito da Curadoria de Ausentes, na forma do comando do inc. II do art. 9º do Código de Processo Civil, com a
observância, porém, das limitações da defesa nas demandas da espécie, que deve se limitar às questões acessórias ao
divórcio, "ex vi" do novo disciplinamento da matéria a partir da Emenda Constitucional nº 66, que deu nova redação ao § 6º do
art. 226 da Constituição Federal.
2. Destarte, intime-se a Curadoria de Ausentes para atuar no feito em defesa dos interesses da parte ré, com prazo de 30
dias.
3. Transitado em branco o prazo estabelecido, certifique-se e voltem conclusos.
Int. e cumpra-se.
0008995-28.2007.805.0103 - Separação Litigiosa(5-1-2)
Apensos: 1643670-4/2007
Autor(s): A. O. A.
Advogado(s): Plínio Brandão Torres
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Reu(s): T. A. A. A.
Despacho: 1. Promova-se a citação da parte ré para responder em 15 dias, o que deverá ser procedido pela via editalícia,
tendo em vista a(s) alegação(ões) e requerimento constantes no arrazoado de fl.24, cumprindo observar, nesse aspecto,
que não existe nos autos qualquer indício que enseje concluir-se como inverdade a afirmação da parte autora de ignorar o
paradeiro do(a) réu(ré), bastando, nos casos que tais, sua simples afirmação para que se proceda à citação edital. De resto,
para a hipótese de verificar-se posteriormente que houve dolo na alegação de desconhecimento do paradeiro do(a)
acionado(a) a lei já prevê as devidas conseqüências, como se verifica pelo comando do art. 233 do Código de Processo
Civil.
2. O prazo do edital de citação é de quinze dias, e sendo o caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, a
publicação do edital deverá ser feita apenas uma vez no diário oficial, nos termos do disposto no § 2º do art. 232 do CPC.
3. Não havendo resposta, certifique-se e voltem conclusos, idem na hipótese de haver resposta tempestiva, caso em que
fica dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ TITULAR: Belª. CARINE NASSRI DA SILVA
PROMOTORA: Belª. KARINA CHERUBINI
DIRETORA DE SECRETARIA: VANESSA VARANDAS DOMINGUES CUNHA
FICAM OS ADVOGADOS DESDE JÁ INTIMADOS A PROCEDER COM O RECOLHIMENTO DAS EVENTUAIS CUSTAS
CARTORÁRIAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0000709-03.2003.805.0103 - INDENIZACAO
Autor(s): Luiz Gonzaga Da Cunha
Advogado(s): Denis Assis Navarro
Reu(s): - A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva
Despacho: Vistos,
Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a defesa apresentada pelo réu, às fls 34/42.
Após,autos conclusos
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0002879-64.2011.805.0103 - Mandado de Segurança
Autor(s): Associação Dos Docentes Da Universidade Estadual De Santa Cruz - Ilheus
Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho
Impetrado(s): Reitor Da Uesc, Governo Do Estado Da Bahia
Sentença: PARTE FINAL...
Vistos, Homologo o pedido de desistência da ação (fls 31), para fins do art. 158, § único do CPC
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0000102-10.1991.805.0103 - ORDINARIA
Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia- Codeba
Advogado(s): Asclepiades dos Santos Ramos
Reu(s): Sindicato Dos Trabalhadores Nos Serviços Portuarios De Ilheus
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva
Despacho: Vistos,
Manifeste-se a parte Ré, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fls. 139.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000967-23.1997.805.0103 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Bruno Da Silva Bittencourt
Advogado(s): Paulo Roberto Cesar Kruschewsky
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Reu(s): Colegio Fenix
0001940-65.2003.805.0103 - Cautelar Inominada
Autor(s): Adenor Jose Da Cruz
Advogado(s): Adenor José da Cruz
Reu(s): Departamento Estadual De Transito Da Bahia- Detran
Sentença: PARTE FINAL...
Diante disso, julgo em consequência, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, proclamando o abandono
da causa pelo Requerente, a teor do que dispõe o art. 267, III, do CPC, combinado com o art. 238 também do CPC.
0002971-42.2011.805.0103 - Consignação em Pagamento
Autor(s): J. Lino Da Silva
Advogado(s): Euzimar Macedo Lisboa
Reu(s): Banco Finasa Bmc S/A
Despacho: Vistos, etc.
I. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte Autora se trata de Empresa, o que exclui a idéia de
pobreza.
II. Aguarde-se o recolhimento das custas iniciais
II. Após, e somente após, promova o suplicante, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito da quantia ofertada a título de
consignação em pagamento, acolhendo-se-a em conta-poupança que renda juros e correção monetária;
III. Feito o depósito, cite-se a suplicada para, no prazo de 15 (quinze) dias, mandar levantá-lo ou oferecer resposta, sob pena
de, não o fazendo, incorrer em revelia e presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial;
IV. Defiro a expedição de guias ou autorizações para depósito, acaso a instituição bancária assim necessite;
V. Intime-se. Cumpra-se.
0000371-78.1993.805.0103 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Samir Trindes Serra Dos Santos
Advogado(s): Antonio Pinto Madureira
Reu(s): Colegio Sao Jorge Dos Ilheus
Sentença: PARTE FINAL...
Diante disso, julgo em consequência, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, proclamando o abandono
da causa pelo Requerente, a teor do que dispõe o art. 267, III, do CPC, combinado com o art. 238 também do CPC.
0007259-67.2010.805.0103 - Alvará Judicial
Autor(s): Sandra Maria Santos Macedo
Advogado(s): Dione Mattos dos Anjos
Sentença: PARTE FINAL...
Vistos,
Homologo o pedido de desistência da ação (fl.s 12), para fins do art. 158, § único do CPC.
Julgo, em consequencia, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0008116-89.2005.805.0103 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Newton Freire Doria
Advogado(s): Jose Carlos da Silva
Reu(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se imediatamente o despacho/decisão de fls. 126.
Junte-se cópia do ofício/expediente oriundo da Ouvidoria Judicial, bem como do ofício em resposta.
0000803-29.1995.805.0103 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Uda Maria De Oliveira Jatoba E Jose Augusto Jatoba Filho
Advogado(s): Marilena Reis da Silva
Reu(s): Ives Alves Dos Santos E Hilda Alves Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Cezar Cardoso Lopes
Despacho: Cumpra-se imediatamente o despacho/decisão de fls. 32
0006971-27.2007.805.0103 - ORDINARIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 238
Autor(s): Otavio Xavier Da Hora
Advogado(s): Ruy Farias
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferreira da Silva
Despacho: Vistos,
Manifeste-se o demandante no prazo de 10 (dez) dias, sobre defesa apresentada pelo réu às fls. 25/57.
Após, autos conclusos
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0003222-60.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Damiao Ramos De Assis
Advogado(s): Edvaldo Vieira de Alencar
Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia, Secretaria De Segurança Do Estado Da Bahia
Despacho: I. Citem-se os requeridos através de Carta Precatória a, querendo, responder à presente no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, bem como demais cominações de estilo;
II. Após a resposta das partes rés, havendo certidão acerca de sua tempestividade; e acaso não haja nenhum incidente
processual, manifeste-se a parte autora, novamente, em dez dias
0003224-30.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alvaro Spinola De Sousa
Advogado(s): Bruno Santos Sousa
Reu(s): Prefeitura Municipal De Ilheus, Secretaria De Segurança, Trasnporte E Transito- Setrans
Decisão: PARTE FINAL...
Por tais razões, e com fulcro no art. 273 do CPC, indeferida a justiça gratuita, DETERMINO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
CORRESPONDENTES.
Após, e somente após, DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO, par determinar ao Município de Ilhéus que,
SUSPENDA O PROCESSAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO L100010272, suspendendo ainda, a imposição de penalidade,
cobrança de multa ou quaisquer acessórios, ficando ainda, vedadas as restrições ao licenciamento do veículo autuado, tudo
sob cominação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para eventual descumprimento, até ulterior deliberação
0003129-97.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Georgia Chalhoub Naccache Bomfim
Advogado(s): Luciana D´El Rei Silva
Reu(s): Municipio De Ilheus
Decisão: PARTE FINAL...
Isto posto, e com arrimo nas multimencionadas referências legislativas, INDEFIRO, POR ORA, A LIMINAR PLEITEADA, ao
tempo em que determino a citação da parte ré a, querendo, responder a presente no prazo de sessenta dias, sob as
penalidades de revelia e demais cominadas a espécie, no que aplicáveis. Defiro também a AJG.
0006839-67.2007.805.0103 - PROTESTOS
Autor(s): B. Do Brasil S/A
Advogado(s): Jorge Marcelo Camara Alves, Vinicius Misael Portela
Reu(s): Maria Das Gracas Vaz Bittencourt
Despacho: Vistos,
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão de fls.27.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se
3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ILHÉUS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BEL. OLIVAN COSTA LEAL
ESCRIVÃO: BEL. MARIVALDO DOS SANTOS SILVEIRA
SUBESCRIVÃ: ROSITA MARIA DE JESUS ARAUJO
ESCREVENTE: ÂNGELO CONCEIÇÃO COSTA ARGÔLO
ESCREVENTE: MOISÉS OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ESCREVENTE: VALQUÍRIA MOTA RODRIGUES COSTA
EXPEDIENTES DIVERSOS
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000720-51.2011.805.0103 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Monica Regina Da Silva Raiol
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Advogado(s): Valdimiro Eutímio de Carvalho
Reu(s): B. Do Brasil S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: Mônica Regina da Silva Raiol, brasileira, separada judicialmente, médica, CPF nº 049.407.502-30, residente e
domiciliada nesta cidade, na Rodovia Ilhéus/Olivença, Km 5, Condomínio Aldeia Atlântida, propôs Ação Reparatória de
Danos Materiais e Morais contra o Banco do Brasil S.A., Agência Malhado, nº 3192-5 - situada na Av. Antônio Carlos Magalhães, nº 967, Ilhéus, Bahia, alegando os fatos a seguir relatados:
Que é consumidor dos serviços prestados pelo réu, onde tem uma conta corrente, através da qual recebe seus proventos;Que
possuía uma dívida com o demandado, no valor de R$6.213,98 (seis mil duzentos e treze reais e noventa e oito centavos);Que
em virtude de dispor de pouco tempo para as atividades do lar, devido à sua atividade profissional, optou por quitar a maioria
de suas dívidas mediante débito automático em conta;
Que para sua surpresa, objetivando quitar o empréstimo junto ao mesmo contraído, o réu passou a reter, mês a mês, os
proventos salariais creditados em sua conta corrente, sem que a autora houvesse dado a necessária autorização.Relata
que em razão desse comportamento do réu, todos os pagamentos que deveriam ser feitos através de débito em conta a
terceiros foram estornados, ficando ela autora em situação vexatória, vivendo a incerteza de ver a qualquer momento o seu
nome ser incluído no cadastro de maus pagadores.Assevera que o fato causou-lhe dano moral e material, este caracterizado pelos descontos indevidos feitos em sua conta corrente, no total de R$21.343,62 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e
três reais e sessenta e dois centavos), requerendo a condenação do réu no pagamento em dobro dessa importância, nos
termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Recebida a inicial foi deferida liminar, no sentido de determinar ao réu que se abstivesse de efetuar lançamentos a débito
relativo ao empréstimo feito à autora, sob pena de multa.Citado o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentação de
defesa (conf. certidão de fl. 29).DECIDO.Nos termos do art. 319 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pelo autor."
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras
circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4ª T.: RSTJ 100/183)
(conf. nota de Theotônio Negrão, em CPC 41 edição, pág. 474).No caso, o pedido da autora consiste em repetição de
indébito no valor de R$42.693,24, que corresponde ao dobro da importância de R$21.343,62 que teria sido debitada pelo réu
em sua conta corrente. Ocorre que de acordo com narrativa da inicial, a autora contraiu empréstimo no valor de R$6.213,98
(seis mil duzentos e treze reais e noventa e oito centavos).Sendo assim, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/
90, o que enseja a restituição é o excesso cobrado, R$15.129,64, devendo ser excluído o valor da dívida confessada,
R$6.213,98. O valor a ser restituído à autora deverá ser de R$30.259,28.Quanto à indenização por dano moral, segundo
entendimento jurisprudencial e doutrinário, fica ao prudente arbítrio do juiz, e "deverá ser fixado levando em conta, entre
outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Ademais, não deverá ser arbitrado em montante
que elevado sirva como forma de enriquecimento sem causa ou em importância ínfima, pois assim não atingirá o objetivo,
consistente em reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor na volte a praticar tais atos". ( trecho do acórdão do
TJAP - AC 349308, citado pela autora).Sendo assim, irrelevante para a fixação da indenização por dano moral a revelia.
A autora é médica, presumindo-se tratar-se de pessoa de destaque na sociedade. O dano foi de extensão relevante, pois
durante aproximadamente três meses a autora teve estornados todos os seus pagamentos feitos através de débito em
conta, tendo comprometida sua imagem perante outros credores.O réu é uma sólida instituição de crédito, um dos maiores
Bancos do país. Não há evidência de que tenha agido com dolo.Tudo isto considerando, entendo que a quantia almejada
pela autora é excessivamente elevada, daí que a reduzo para R$10.000,00 (dez mil reais), compatível a meu ver com a
extensão do dano, não se podendo dizer que constitua enriquecimento sem causa, além de ser suficiente para desestimular
a reincidência da prática do mesmo ato pelo réu.Pelo exposto, julgo procedente a presente ação para confirmar a liminar de
fl. 26 e condenar o Banco do Brasil S.A. a pagar à autora a importância de R$40.259,28 (quarenta mil duzentos e cinquenta
e nove reais e vinte e oito centavos), sendo R$30.259,28 (trinta mil duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos)
devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, a título de repetição de indébito e R$10.000,00 (dez mil reais) a título
de indenização por dano moral, ficando ainda condenado a pagar as custas do processo e honorários do advogado da
autora que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre a soma das indenizações.
P.R.I.
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
4ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, E COMERCIAIS DA COMARCA DE ILHÉUS.
JUÍZA TITULAR: BELA. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA
DIRETORA DE SECRETARIA: BELA. FÁTIMA NASSRÍ DA SILVA
ANALISTA JUDICIÁRIO: JOSÉ ANTONIO SANTOS SENA
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS:
SÍLVIA ROCHA DE OLIVEIRA
MANOEL MESSIAS SOUZA SANTOS
DIEGO ALVES MARADEI
MARILENE MARIA SANTOS BRASIL MENEZES
Expediente do dia 21 de março de 2011
0005321-81.2003.805.0103 - INDENIZACAO(--)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Autor(s): Eliana Vieira Conceição Santos
Advogado(s): Nelson Malinardi
Reu(s): Banco Ge Capital S/A, Lojas Insinuante
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos
0005321-81.2003.805.0103 - INDENIZACAO(--)
Autor(s): Eliana Vieira Conceição Santos
Advogado(s): Nelson Malinardi
Reu(s): Banco Ge Capital S/A, Lojas Insinuante
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos
Sentença: REPUBLICADO POR ERRO
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Ltda.
Monteiro Laurenço
Ltda.
Monteiro Laurenço
PARTE FINAL:
Sendo assim, verificado o evento danoso e, por conseguinte, a necessidade de reparação, julgo procedente o pedido para,
confirmando a liminar concedida, condenar o Banco GE Capital S/A a pagar a autora a importância de R$7.000,00 (sete mil
reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% a partir da data da prolação
da sentença (súmula nº362 do STJ).
Condeno, ademais, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes á razão de 15%
(quinze por cento) do valor total da condenação (CPC, art. 10, § 3º).
Tendo em vista que não ficou evidenciadoa qualquer das hipóteses previstas no art. 17, CPC, deixo de condenar em
litigância de má-fé a Lojas Insinuante.
P.R.I.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0010325-94.2006.805.0103 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Bruno Almeida Santos
Advogado(s): Edson Silva Santos
Reu(s): Credicard Banco S/A - Credicardcit
Advogado(s): Celso David Antunes, Hermann José Staben Gomes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Sentença: ´PARTE FINAL:
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da inicial para, confirmando a liminar deferida, declarar como
abusiva a capitalizaão de juros operada e afastar a sua incidência, determinando, assim, que sejam recalculadas as
prestações avençadas, admitindo-se a compesação, apurando-se o quanto debeatur, e restituindo-se, de forma simples, ao
autor os valores cobrados indevidamente, acaso existent4s, devidamente corrigidos.
Considerando que, na hipótese, o acionante decaiu de parte dos pedidos, deverá ser aplicada a regra constante no art.21,
CPC, relativa à sucumbência recíproca de forma que cada litigante arcará com os honorários de seus patronos e com
metade das custas processuais devidas.
P.R.I.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NUCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE ILHÉUS
JUÍZA: DRª. WILMA ALVES SANTOS VIVAS
JUIZ: DR. HELVÉCIO GIUDICE DE ARGÔLLO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
BELª. RITA MARGARETH COELHO DA SILVA
BELª. DARLUSE RIBEIRO SOUZA
DEFENSORES PÚBLICO:
BELª. CRISTIANE DA SILVA BARRETO NOGUEIRA
CONCILIADORES:
BEL. CARLOS BAUER JOSÉ DA SILVA PIAU
BELª. MARCELA OLIVEIRA BATISTA
SUPERVISOR DE CARTÓRIO: BEL. GUSTAVO FERREIRA CAMARGO
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS:
ALLAN ROGÉRIO LACERDA ANDRADE
CLAUDIA SENNA DOS SANTOS
JULIANO QUERINO AMARAL
MARIA SILVIA SOUZA MACEDO DE ALMEIDA
Edital: 043/2011
Expediente do dia 04 de maio de 2011
Despacho: Trata-se de ação de Divórcio Litigioso movida por C.H.B.G.O. contra C.A.C.O., todos qualificados, sendo que após
recebimento da peça inicial, observa-se, conforme espelho extraído do Sistema SAIPRO em anexo, a existência de Ação de
Divórcio Litigioso em que litigam as mesmas partes, tendo como autor C.A.C.O., de sorte que em análise a tais ações, tem-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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se caso típico de conexão à luz do quanto dispõe o artigo 103 do CPC que assim determina: Art. 103 - Reputam-se conexas
duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há que se considerar, nesse passo, a aplicabilidade
do quanto contido no artigo 105 da legislação mencionada na medida em que tal artigo dispõe que havendo conexão ou
continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião das ações propostas em
separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Necessário observar-se, entretanto, a questão da prevenção
estatuída no artigo 106 do CPC na medida em que correndo separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despacho em primeiro lugar. No caso presente tem-se que a Ação
de Divórcio Litigioso que tem como autor C.A.C.O. foi distribuída em data de 25/04/2011 com despacho inicial em 28/04/
2011, sendo que a ação presente foi distribuída em data de 29/04/2011. Em tal sentido, de admitir-se que prevento o juízo
que proferiu despacho ordenando a citação em primeiro lugar, à luz do dominante entendimento jurisprudencial. Entretanto,
frise-se que em sede de Núcleo de Conciliação as partes serão apenas INTIMADAS para comparecimento à audiência
conciliatória, o que torna inaplicável à regra em espécie. Assim determina o artigo 9º da resolução de nº 06/2008 que: "O
cartório do Núcleo de Conciliação procederá à intimação das partes e advogados a comparecerem à audiência de conciliação designada." Nesse passo há que se considerar, portanto, o entendimento jurisprudencial seguinte: Não importam a
natureza e conteúdo do despacho. O simples despacho exarado pelo juiz da causa, independentemente de ser ele meramente preparatório, torna prevento o magistrado, sendo irrelevante aferir-se em qual feito instalou-se a relação processual
em primeiro lugar. (RT, 758/398). Pelas razões apontadas e levando-se em conta que o despacho primeiro foi proferido nos
autos de nº 0002720-24.2011.805.0103 pelo juiz da 2ª Vara de Família, entendo competente aquele juízo para processamento
da ação presente, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento da presente ação à 2ª Vara de Família desta
Comarca, tomando por base os artigos 102 e 103 do CPC. Int. e cumpra-se.
0002857-06.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C. H. B. G. O.
Advogado(s): Eileen Tavares
Reu(s): C. A. C. O.
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Face ao Ofício de nº 525/2010/INSS/APSI,
requerendo os dados caradastrais do beneficiário, intíme-se a parte autora pessoalmente para que informe, no prazo de 10
(dez) dias, os dados cadastrais, tais como, RG e CPF/MF, do Sr. A.C.C.D.S., para que possa ser expedido novo ofício de
desconto, sob pena de arquivamento dos sautos. Havendo manifestação, expeça-se novo ofício. transcorrido o prazo "in
albis", certifique-se nos autos, autorizando a remessa para a Vara pertinente, bem como o arquivmento com baixa. Int. e
cumpra-se.
0003268-83.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. E. P. D. S.
Advogado(s): Joselito dos Santos
Reu(s): A. C. C. D. S.
Despacho: O processo tramita em segredo de Justiça, a teor do disposto no art.155, inciso II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos art. 40, inciso I, e 444 deste mesmo Estatuto. Defiro o pedido feito pela Defensoria
Pública à fl. 23. Intime-se a parte autora pessoalmente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui
interesse no prosseguimento da ação, bem como informar o endereço atual do Requerido, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267, inciso II e III do C.P.C) . Int. e cumpra-se.
0009679-45.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. S. D. S., U. S. D. S., M. V. S. S. e outros
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): E. C. S. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se a parte AUTORA, por meio de
seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 259, incisos II e VI do CPC, emendar a inicial adequando o valor
da causa, sob pena de extinção. Int. e cumpra-se.
0002807-77.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A. P. S.
Advogado(s): Eduardo José de Araújo Costa
Reu(s): C. M. B.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face ao termo de audiência de fl. 19 e
conforme resolução 06/2008, determinado que os processos com citação editalícia não são da competência desta Unidade,
devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família . Int. e cumpra-se.
0009915-94.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 242
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): Z. C. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): M. M. E. D. S. C.
Expediente do dia 06 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito pela Defensora
Pública à fl. 19, referente ao pedido de suspensão. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0009717-57.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. G. N. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): F. A. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito pelo patrono da
parte autora à fl. 13. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 10 (dez) dias. 4. Havendo manifestação ou transcorrido
o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0001767-60.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): L. S. D. J.
Advogado(s): Herminio Pereira Rocha
Reu(s): R. N. B. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 14, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e
cumpra-se.
0011486-03.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. S. D. L.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): A. S. D. L.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito pela Defensora
Pública à fl. 25, referente ao pedido de suspensão. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0010867-73.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E. S. V. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): P. J. O. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 24, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e
cumpra-se.
0000354-12.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. C. D. S.
Advogado(s): Tandick Resende de Moraes Junior
Reu(s): L. A. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face a intimação da representante da
parte Ré e não comparecimento, conforme comprova AR à fl. 20v e termo de audiência à fl. 24, inviabilizando a tentativa de
conciliação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se.
0001822-11.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. S. S. F.
Advogado(s): Cláudia Macêdo da Silva Eça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 243
Reu(s): M. E. D. C. S.
Expediente do dia 09 de maio de 2011
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS constituindo-se como pretensão da representante da parte autora, a designação de audiência com expedição de novo mandado
de intimação para a representante da parte autora, requerendo, a determinação pelo juízo de mandado para obter maiores
informações acerca do atual endereço da representante da parte autora que, conforme certidão (fl. 22 v.), não foi encontrada
a região Sapucaeira III, sendo necessária referência e descrição da localização do endereço, estando em endereço desconhecido. Relativamente ao pleito tenho que não possa prosperar na medida em que compete a parte a indicação dos dados
essenciais ao andamento do feito. Pelas razões expostas INDEFIRO o pleito de fl. 27 determinando que , no prazo de 10
(dez) dias, seja informado os dados necessários para o devido prosseguimento do feito. P.R.I
0004652-81.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. F. A.
Advogado(s): Cristiane da Silva Barreto
Reu(s): E. V. D. A.
Advogado(s): Roberto Kruschewsky Rehem
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 20, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e
cumpra-se.
0001060-92.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. P. D. S.
Advogado(s): José Messias Batista Dias, Lahiri Lourenço Argollo
Reu(s): L. B. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 48, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e
cumpra-se.
0001119-80.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J. L. D. S.
Reu(s): R. C. N., A. C. N. D. S.
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 30, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e
cumpra-se.
0010389-65.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. S. S.
Advogado(s): Fabricio Zanotelli
Reu(s): M. A. D. S.
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 19, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e
cumpra-se.
0001791-88.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A. S.
Advogado(s): Almir Ribeiro da Silva
Reu(s): C. B. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face ao termo de audiência de fl. 18 e
conforme resolução 06/2008, determinado que os processos com citação editalícia não são da competência desta Unidade,
devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 244
0001355-32.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. S. A.
Advogado(s): Roney Danilo Gomes Santos
Reu(s): A. B. D. A.
Despacho: Trata-se de ação de alimentos movida por M.A.F.D.S.J., representado por sua genitora M.G.D.C. contra M.A.F.D.S.,
todos qualificados, sendo que após recebimento da peça inicial, observa-se, conforme espelho extraído do Sistema SAIPRO
em anexo, a existência de Ação de Oferta de Alimentos em que litigam as mesmas partes, tendo como autora M.A.F.D.S., de
sorte que em análise a tais ações, tem-se caso típico de conexão à luz do quanto dispõe o artigo 103 do CPC que assim
determina: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há que
se considerar, nesse passo, a aplicabilidade do quanto contido no artigo 105 da legislação mencionada na medida em que
tal artigo dispõe que havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Necessário observar-se, entretanto, a questão da prevenção estatuída no artigo 106 do CPC na medida em que correndo separado ações
conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despacho em primeiro
lugar. No caso presente tem-se que a Ação de Oferta de Alimentos que tem como autor M.A.F.D.S. foi distribuída em data de
11/11/2010 com despacho inicial em 01/12/2010, sendo que a ação presente foi distribuída em data de 18/01/2011. Em tal
sentido, de admitir-se que prevento o juízo que proferiu despacho ordenando a citação em primeiro lugar, à luz do dominante
entendimento jurisprudencial. Entretanto, frise-se que em sede de Núcleo de Conciliação as partes serão apenas INTIMADAS para comparecimento à audiência conciliatória, o que torna inaplicável à regra em espécie. Assim determina o artigo 9º
da resolução de nº 06/2008 que: "O cartório do Núcleo de Conciliação procederá à intimação das partes e advogados a
comparecerem à audiência de conciliação designada." Nesse passo há que se considerar, portanto, o entendimento
jurisprudencial seguinte: Não importam a natureza e conteúdo do despacho. O simples despacho exarado pelo juiz da
causa, independentemente de ser ele meramente preparatório, torna prevento o magistrado, sendo irrelevante aferir-se em
qual feito instalou-se a relação processual em primeiro lugar. (RT, 758/398). Pelas razões apontadas e levando-se em conta
que o despacho primeiro foi proferido nos autos de nº 0010776-80.2010.805.0103 pela juíza da 2ª Vara de Família, entendo
competente aquele juízo para processamento da ação presente, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento
da presente ação à 2ª Vara de Família desta Comarca, tomando por base os artigos 102 e 103 do CPC. Int. e cumpra-se.
0000333-36.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. A. F. D. S. J.
Advogado(s): Alcksander Alves de Souza
Reu(s): M. A. F. D. S.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face ao parecer da representante do
Ministério Público e a impossibilidade de prosseguimento da ação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª
Vara de Família. Int. e cumpra-se.
0000790-68.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J. V. D. S.
Advogado(s): Eileen Tavares
Reu(s): A. M. S.
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Inicialmente, essencial tomarmos como
base a regra contida no artigo 463-I do CPC que dispõe acerca da possibilidade de que o magistrado proceda a correção de
eventuais inexatidões materiais inseridas no corpo da sentença. Ante a certidão de fl. 20 e da análise dos autos constata-se
a ocorrência de erro material no comando sentencial à fl. 18. Em tal sentido, resultou claro o erro material em relação ao
nome das partes que propuseram a ação, o que decerto gerou defeito, razão pela qual retifico a sentença de fl. 18, primeiro
parágrafo, deverá ser lida: "Cuidam os autos de Ação de Alimentos de G.D.S.C. e F.V.D.S.C., representados por sua genitora
J.P.D.S. em face de W.R.C. em relação a pensão alimentícia. Juntou, a parte autora, à inicial os documentos de fls. 05/08 dos
autos. Designada audiência de conciliação, as partes resolveram entrar em acordo." P. R. I. e cumpra-se.
0011082-49.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. D. S. C.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): W. R. C.
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Inicialmente, essencial tomarmos como
base a regra contida no artigo 463-I do CPC que dispõe acerca da possibilidade de que o magistrado proceda a correção de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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eventuais inexatidões materiais inseridas no corpo da sentença. Ante a certidão de fl. 14 e da análise dos autos constata-se
a ocorrência de erro material no comando sentencial à fl. 10. Em tal sentido, resultou claro o erro material em relação ao
nome das partes que propuseram a ação, o que decerto gerou defeito, razão pela qual retifico a sentença de fl. 10, primeiro
parágrafo, deverá ser lida: "Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por G.B.D.C. e M.A.S.D.C., tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo
obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes declararam não possuírem filhos menores, nem bens a
partilhar. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ou seja, M.A.D.S.." P. R. I. e cumpra-se.
0001407-28.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): G. B. D. S., M. A. S. D. C.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Expediente do dia 12 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito pela Defensora
Pública à fl. 34, referente ao pedido de suspensão. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0004533-23.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. S. D. O.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): E. S. D. O.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito pela Defensora
Pública à fl. 22, referente ao pedido de suspensão. 3. Suspendo o referido processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Havendo
manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0000267-56.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. J. N., D. D. J. N.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. S. N.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face a intimação da representante da
parte requerida e não comparecimento, conforme comprovam o AR à fl. 13 verso e termo de audiência à fl. 19 dos autos,
inviabilizando a tentativa de conciliação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e
cumpra-se.
0001869-82.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. A. P., T. S. P.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): T. S. P.
Despacho: O processo tramita em segredo de Justiça, a teor do disposto no art.155, inciso II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos art. 40, inciso I, e 444 deste mesmo Estatuto. Face a certidão da oficiala de justiça à fl.
25 verso, indefiro o pedido feito pela Defensoria Pública à fl. 30, para a marcação de audiência. Intime-se a parte autora
pessoalmente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, bem
como informar o endereço atual do Requerido, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267, inciso II e III do C.P.C) . Int. e
cumpra-se.
0005179-33.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. C. S. L.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): A. X. D. L.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. face ao parecer da representante do
Ministério Público à fl. 13 verso, intimem-se os requerentes para juntar ao autos o contra cheque, atualizado, do alimentante,
no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", abra-se vistas à representante do
Ministério Público. Int. e cumpra-se.
0002792-11.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): W. P. S., D. B. P.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 246
Advogado(s): Rafael Rodrigues de Castro Silva
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se os requerentes, por meio de
seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 259, incisos II e VI do CPC, emendar a inicial adequando o valor
da causa, sob pena de extinção e para, no prazo de 30(trinta) dias, efetuar a complementação das custas processuais, sob
pena cancelamento na distribuição, art. 257 do CPC. Int. e cumpra-se.
0002919-46.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M. A. G. D. C., L. T. D. O. C.
Advogado(s): Nadine Genot
Despacho: O processo tramita em segredo de Justiça, a teor do disposto no art.155, inciso II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos art. 40, inciso I, e 444 deste mesmo Estatuto. Defiro o pedido feito pela Defensoria
Pública à fl. 15. Intime-se a parte autora pessoalmente para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui
interesse no prosseguimento da ação, bem como informar o endereço atual do Requerido, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267, inciso II e III do C.P.C) . Int. e cumpra-se.
0011495-62.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. C. L. T.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): S. H. T. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face a intimação da parte Representante
da parte autora e não comparecimento, conforme comprova certidão à fl. 17 e termo de audiência à fl. 21, inviabilizando a
tentativa de conciliação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se.
0009431-79.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. S. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): A. S. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face as intimações das partes e não
comparecimento, conforme comprovam os AR's às fls. 16v e 17v e termo de audiência à fl. 19, inviabilizando a tentativa de
conciliação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se.
0011232-30.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. N. D. S.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): R. O. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se a requerente, por meio de seu
advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 259, inciso II do CPC, emendar a inicial adequando o valor da causa,
sob pena de extinção e para, no prazo de 30(trinta) dias, efetuar a complementação das custas processuais, sob pena
cancelamento na distribuição, art. 257 do CPC. Int. e cumpra-se.
0002381-65.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): G. S. B.
Advogado(s): Altamira Catarina F D da L Santos
Reu(s): S. N. V. F.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de prosseguimento da ação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e cumpra-se.
0002079-36.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. L. D. M.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): L. C. S. D. M.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 247
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 25, devolvam-se estes autos ao Juízo da 1ª Vara de Família. Int. e
cumpra-se.
0002175-51.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M. S. R. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. D. P. N. D. O.
Advogado(s): Hélio Lacerda de Macedo
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 21, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e
cumpra-se.
0011472-19.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. L. M. P.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): C. B. P.
Advogado(s): Gilbert Nascimento Lórens
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 21, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e
cumpra-se.
0011472-19.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. L. M. P.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): C. B. P.
Advogado(s): Gilbert Nascimento Lórens
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl.17, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e
cumpra-se.
0000237-21.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B. L. P.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): T. L. P.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intimem-se os requerentes para juntar
documento comprobatório da propriedade ou posse do imóvel constante no acordo à fl. 33, no prazo de 10 (dez) dias sob
pena de ser suprimido do mesmo. Int. e cumpra-se.
0007217-18.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R. S. G.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): R. L. C. D. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intimem-se a Senhora M.R.Q. para juntar
procuração ública que comprove ser mandatária da Senhora V.R.D.Q.L., no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo manifestação
ou transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0011369-12.2010.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): V. R. D. Q. L.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): I. S. D. L.
0010157-87.2009.805.0103 (2-3-2)
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. L. D. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): C. A. F. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 248
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face a intimação da parte requerida e não
comparecimento, conforme comprovam o AR à fl. 18 verso e termo de audiência à fl. 20 dos autos, inviabilizando a tentativa
de conciliação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e cumpra-se.
0010382-73.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): D. M. X. D. S.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): J. V. M. X. L.
Despacho: Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS constituindo-se como pretensão da parte autora a determinação pelo juízo de
ofício ao Juiz Eleitoral para efeito de informação acerca do atual endereço do réu que, segundo a genitora da autora e
conforme certidão informativa (fl. 28 v.), estando em endereço desconhecido. Relativamente ao pleito tenho que não possa
prosperar na medida em que compete a parte a indicação dos dados essenciais ao andamento do feito. Ademais, poderá
ocorrer a intervenção judicial para o caso de negativa ao documento solicitado que, certamente, poderá ser solicitado pela
própria parte por seu defensor, perante a instituição citada. Nesse passo, manifesta-se a jurisprudência: Requisição de
documentos públicos - No sentido de que o juiz pode requisitar documentos públicos somente se a parte por si mesma não
tiver possibilidade ou facilidade de obtê-los. (STJ, 5ª Turma). Negando - Embora na hipótese dos autos não se pretenda,
através da requisição ao Banco Central do Brasil, obter informações acerca dos bens do devedor passíveis de execução,
mas tão somente o endereço, o raciocínio jurídico a ser adotado é o mesmo. O contribuinte ou o titular de conta bancária tem
direito à privacidade em relação aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao judiciário substituir a parte autora nas
diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo. (STJ, 2ª Turma). Pelas razões expostas INDEFIRO parcialmente
o pleito de fls. 38 determinando que se proceda a intimação da representante da parte autora pessoalmente para que
informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento da ação, bem como informar o endereço
atual do Requerido, sob pena de extinção e arquivamento (art. 267, inciso II e III do C.P.C) . P.R.I.
0010933-87.2009.805.0103 (2-3-6)
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. D. S. R.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): E. L. R. D. S.
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação Divórcio Litigioso onde
pleiteia partilha de bens com valor superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), de sorte que a inicial a qualifica como
secretária. Nesse sentido e dada a sua qualificação, não vislumbro encontre-se dentre as pessoas elencadas no § único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, pelo que INDEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
determinando o efetivo recolhimento das custas processuais. Intime-se a parte para, no prazo de 30(trinta) dias efetuar o
recolhimento das custas processuais, sob pena de arquivamento. Int. e cumpra-se.
0001042-71.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): S. S. A. I.
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior
Reu(s): A. P. I.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Haja vista que compete a parte a
indicação dos dados essenciais ao andamento do feito e a impossibilidade de intimação da parte requerida. 3. Intime-se a
parte requerente, para fornecer o endereço completo da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Havendo manifestação
ou transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0000400-98.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R. B. D. S. J.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): S. B. D. S. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Haja vista que compete a parte a
indicação dos dados essenciais ao andamento do feito e a impossibilidade de intimação da parte requerida. 3. Intime-se o
requerente, para fornecer o endereço completo da parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, conforme art. 259,
inciso VI do CPC, emendar a inicial adequando o valor da causa, sob pena de extinção. 4. Havendo manifestação ou
transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0002698-63.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 249
Autor(s): I. A. D. S.
Advogado(s): Paulo Roberto Oliveira Santos
Reu(s): R. R. D. S.
Despacho: Trata-se de ação de Alimentos movida por J.G.B.M., representado por sua genitora L.M.L.B. contra J.D.M.M., todos
qualificados, sendo que após recebimento da peça inicial, observa-se, conforme espelho extraído do Sistema SAIPRO em
anexo, a existência de Ação de Oferta de Alimentos em que litigam as mesmas partes, tendo como autor J.D.M.M., de sorte
que em análise a tais ações, tem-se caso típico de conexão à luz do quanto dispõe o artigo 103 do CPC que assim
determina: Art. 103 - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Há que
se considerar, nesse passo, a aplicabilidade do quanto contido no artigo 105 da legislação mencionada na medida em que
tal artigo dispõe que havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode
ordenar a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Necessário observar-se, entretanto, a questão da prevenção estatuída no artigo 106 do CPC na medida em que correndo separado ações
conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despacho em primeiro
lugar. No caso presente tem-se que a Ação de Oferta de Alimentos que tem como autor J.D.M.M. foi distribuída em data de 19/
03/2008 com despacho inicial em 24/04/2008, sendo que a ação presente foi distribuída em data de 10/02/2011. Em tal
sentido, de admitir-se que prevento o juízo que proferiu despacho ordenando a citação em primeiro lugar, à luz do dominante
entendimento jurisprudencial. Entretanto, frise-se que em sede de Núcleo de Conciliação as partes serão apenas INTIMADAS para comparecimento à audiência conciliatória, o que torna inaplicável à regra em espécie. Assim determina o artigo 9º
da resolução de nº 06/2008 que: "O cartório do Núcleo de Conciliação procederá à intimação das partes e advogados a
comparecerem à audiência de conciliação designada." Nesse passo há que se considerar, portanto, o entendimento
jurisprudencial seguinte: Não importam a natureza e conteúdo do despacho. O simples despacho exarado pelo juiz da
causa, independentemente de ser ele meramente preparatório, torna prevento o magistrado, sendo irrelevante aferir-se em
qual feito instalou-se a relação processual em primeiro lugar. (RT, 758/398). Pelas razões apontadas e levando-se em conta
que o despacho primeiro foi proferido nos autos de nº 0002702-08.2008.805.0103 pelo juiz da 1ª Vara de Família, entendo
competente aquele juízo para processamento da ação presente, pelo que DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento
da presente ação à 1ª Vara de Família desta Comarca, tomando por base os artigos 102 e 103 do CPC. Int. e cumpra-se.
0000878-09.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. G. B. M.
Advogado(s): Elizete Reis dos Santos
Reu(s): J. D. M. M.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se os requerentes para, no prazo
de 10(dias) dias efetuar o recolhimento do imposto de transmissão e doação, conforme parecer do Procurador do Estado à
fl. 30. 3. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo "in albis", retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0007293-42.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): R. P. D. S. A., E. A. A.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Expediente do dia 16 de maio de 2011
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Inicialmente, essencial tomarmos como
base a regra contida no artigo 463-I do CPC que dispõe acerca da possibilidade de que o magistrado proceda a correção de
eventuais inexatidões materiais inseridas no corpo da sentença. Ante a certidão de fl. 19 e da análise dos autos constata-se
a ocorrência de erro material no comando sentencial à fl. 16. Em tal sentido, resultou claro o erro material em relação ao
nome das partes que propuseram a ação, o que decerto gerou defeito, razão pela qual retifico a sentença de fl. 16, primeiro
parágrafo, deverá ser lida: "Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerido por A.L.D.A.A. e J.A.G.P., tendo sido dispensada a apresentação de duas declarações de testemunhas, haja vista a Emenda Constitucional nº 66/2010. O acordo
obedeceu as normas de direito material pertinentes. As partes já haviam pactuado em relação a guarda, direito de visitas,
bem como pensão para a filha menor, nos autos de separação consensual de nº 0014077-69.2009.805.0103. As partes
declararam não possuírem bens a partilhar. A divorcianda continuará a usar o nome de solteira, ou seja, A.L.D.A.A.." P. R. I. e
cumpra-se.
0000637-35.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A. L. D. A. A., J. A. G. P.
Advogado(s): Conchita Maria da Silva Souza
Expediente do dia 18 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de pretensão consensual,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 250
manifestada por termo de acordo aludido na inicial, ou com o qual a mesma vem instruída, afigura-se essencial que a
manifestação dos acordantes / requerentes esteja devidamente assinada. 3. Destarte, intimem-se para que, no prazo de 10
(dez) dias, supram a omissão, providência que se faz necessária para viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Transitado em
branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se.
0002900-40.2011.805.0103
Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): L. H. C. D. S., A. B. C. D. S.
Advogado(s): Mônica Rodrigues Amâncio
Expediente do dia 19 de maio de 2011
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de conciliação
prévia, conforme comprova o Termo de Audiência à fl. 31, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e
cumpra-se.
0002726-31.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): S. M. D. S.
Advogado(s): Emerson de Oliveira Brandão
Reu(s): G. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Face à impossibilidade de prosseguimento da ação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª Vara de Família . Int. e cumpra-se.
0013130-15.2009.805.0103 (2-2-1)
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. A. D. S.
Advogado(s): Luciana Lima de Oliveira Pauletti
Reu(s): C. D. J. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se a para a advogada da parte
autora para assinar a petição apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Int. e cumprase.
0003202-69.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. O. S.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): C. R. S.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Frise-se que em sede de Núcleo de
Conciliação as partes serão apenas INTIMADAS para comparecimento à audiência conciliatória. Assim determina o artigo 9º
da resolução de nº 06/2008 que: "O cartório do Núcleo de Conciliação procederá à intimação das partes e advogados a
comparecerem à audiência de conciliação designada.", o que torna inaplicável os efeitos da Revelia. Indefiro o pedido de fl.
28. 2. Face a intimação da requerida e não comparecimento, conforme comprovam a certidão à fl. 26 verso e termo de
audiência à fl. 28 dos autos, inviabilizando a tentativa de conciliação nesta Unidade, devolvam-se estes autos ao Juízo da 2ª
Vara de Família . Int. e cumpra-se.
0005112-68.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C. A. P.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): M. C. D. S. F. P.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se a para a advogada da parte
autora para assinar a petição apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Int. e cumprase.
0003205-24.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): J. L. S. D. N.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): J. C. D. N.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se a para a advogada da parte
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 251
autora para assinar a petição apócrifa, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Int. e cumprase.
0003201-84.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. G. P. B.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): W. L. B.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Defiro à parte autora os benefícios da
assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista as alegações e requerimento constantes na inicial. 3.
A ação é de EXONERAÇÃO de valor arbitrado a título de pensão alimentícia, sendo necessário comprovação do valor
anteriormente pago e quem seria o beneficiário da pensão alimentícia (cópia da sentença) . 4. Intime-se a para a advogada
da parte autora para juntar cópia da comprovação do valor anteriormente avençado, no prazo de 10 (dez dias). Int. e cumprase.
0003193-10.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L. N. A.
Advogado(s): Lucio Sales Cerqueira
Reu(s): L. N. A. F.
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Intime-se a parte AUTORA, por meio de
seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias emendar a inicial, no intuito de atribuir o valor da causa (art. 282, do CPC), sob
pena de indeferimento. Int. e cumpra-se.
0003289-25.2011.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M. O. D. S., J. R. D. S.
Advogado(s): Silvana Vieira Lins
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. Trata-se de Ação de Alimentos requerida por
J.N.D.S.S., representada por sua genitora V.N.D.S., em face de G.S., onde pleiteia arbitramento de alimentos no valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, tendo o alimentante concordado com o pedido. Na audiência de conciliação, termo à fl. 19 dos autos, requer aditamento da inicial para modificar o pedido, contudo já houve manifestação do requerido, pelo que INDEFIRO o pedido. Face a impossibilidade de julgamento "extra petita", intime-se a parte
AUTORA, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, concordar com o valor requerido e aceito pelo
alimentante, sob pena de extinção do processo. Int. e cumpra-se.
0011492-10.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J. N. D. S. S.
Advogado(s): José Ganem Neto
Reu(s): G. S.
Advogado(s): Jose Dantas de Oliveira
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. Cuidando-se de pretensão consensual,
manifestada por termo de acordo aludido na inicial, ou com o qual a mesma vem instruída, afigura-se essencial que a
manifestação dos acordantes / requerentes esteja devidamente assinada. 3. Destarte, intimem-se para que, no prazo de 10
(dez) dias, supram a omissão, providência que se faz necessária para viabilizar o prosseguimento do feito. 4. Transitado em
branco o prazo estabelecido, certifique-se e encaminhem-se os autos ao cartório do juízo da vara, para as devidas providências. Int. e cumpra-se.
0008510-23.2010.805.0103
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): A. A. F. F., A. L. C.
Advogado(s): Enio Felipe Daud Lima
Despacho: 1. O processo tramita em segredo de justiça, a teor do disposto no art.155 inc. II do C.P.C., pelo que deverão ser
observadas as recomendações dos arts. 40 inc. I, e 444 deste mesmo Estatuto. 2. DEFIRO o pedido feito pela Defensoria
Pública à fl. 36. 3. Cumpra-se conforme requerido, suspendendo o referido processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4.
Não havendo manifestação no prazo requerido, retornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se.
0010510-30.2009.805.0103 (2-3-4)
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS E INTERDITOS
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. S. L.
Advogado(s): Maria Silvia Oliveira da Silva Tavarez
Reu(s): R. A. L.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 252
1ª VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIME
COMARCA DE ILHÉUS - BA
______________________________________________________
JUÍZA TITULAR: DRA. JEINE VIEIRA GUIMARÃES
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: DRA. VALÉRIA PEDREIRA
SUBESCRIVÃO: BEL. JOSÉ ÂNGELO ALMEIDA FIGHERA
ESCREVENTES: BEL. JORGE WANDERLEY REIS DE MENEZES,
BEL. MOACIR BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA e
SILVIA DE JESUS SANTOS REIS
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0010228-60.2007.805.0103 - Inquérito Policial(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Est. Da Bahia
Reu(s): Marcos Rodrigues Dos Santos
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, CP, julgo extinta a punibilidade do acusado MARCOS RODRIGUES
DOS SANTOS. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Expediente do dia 17 de maio de 2011
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0008786-25.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia - Ilheus
Reu(s): Vitorio Augusto De Oliveira Ferreira
Advogado(s): Kleber Arouca Maciel
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo MP, à fl. 104-v.
0008180-02.2005.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Ramon Lelis Oliveira
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, CP, julgo extinta a punibilidade do acusado RAMON LELIS
OLIVEIRA. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
0000482-03.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Leonardo Silva Dos Santos
Decisão: Deste modo, REVOGO a liberdade provisória concedida e determino o QUEBRAMENTO DA FIANÇA por
descumprimento das condições do termo de compromisso, em conformidade com o art. 343 do CPP.
0001528-56.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Clayton Azor Dos Santos
Vítima(s): Lojas Americanas De Ilheus
Despacho: Defiro o quanto requerido pelo MP às fls. 28.
0002858-88.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica De Ibicarai
Reu(s): Paulo Tomaz De Souza
Despacho: Devolva-se.
0000729-28.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Neilson Lemos Pacheco
Despacho: Reitere-se o Mandado contra o acusado NEILSON LEMOS PACHECO. Após, aguarde os autos sua captura.
0003186-96.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Marcio Gonçalves Santos
Despacho: Reitere-se o Mandado contra o acusado MARCIO GONÇALVES SANTOS. Após, aguarde os autos sua captura.
0011129-23.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 253
Apensos: 3987267-6/2011
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Adson Leandro Gonçalves Costa, Elton Conceição Santos
Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Edgard da Costa Freitas Neto, Fabiane de Oliveira Souza
Despacho: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJ com as devidas cautelas de estilo.
0003002-62.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica De Itabuna
Reu(s): Gutemberg Ribeiro Santos
0003001-77.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica De Itabuna
Reu(s): Robson De Jesus Oliveira
0002997-40.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Pública De Itajuipe
Reu(s): Reginaldo Mares Almeida
Despacho: Cumpra-se
0002976-64.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica Da Serra
Reu(s): Jovane Gomes Da Silva
Despacho: Oficie-se ao Juízo deprecante, solicitando nova data para o cumprimento da precatória.
0000318-67.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 3831229-3/2011
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Joelson Felix Barbosa
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis
Despacho: Tendo em vista o resultado do laudo médico de fls. 13/14, que declara JOELSON FELIX BARBOSA responsável
por seus atos, volte o processo ao seu curso normal. Cite-se o denunciado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no
prazo de 10 dias.
0000251-05.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--)
Autor(s): Joelton Felix Barbosa
Advogado(s): Elson Ferreira dos Reis
Despacho: Abram-se vistas ao MP para que se manifeste sobre o pedido de liberdade provisória.
0000549-94.2011.805.0103 - Insanidade Mental do Acusado(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Joelton Felix Barbosa
Decisão: Tendo em vista o resultado do laudo médico de fls. 13/14, arquivem-se os autos juntando cópia ao processo
principal.
0002942-89.2011.805.0103 - Inquérito Policial(--)
Autor(s): Justiça Publica De Ilheus
Reu(s): Reginaldo Mares Almeida, Jose Marcelo Gonçalves Nascimento
Decisão: Ante o exposto, em decorrência da prática da conduta típica prevista no art. 157, §2º, I e II, CP, estando presentes os
pressupostos autorizadores da medida coercitiva e com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, para garantia da ordem
pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de REGINALDO MARES ALMEIDA. Expeça-se Mandado de Prisão a autoridade policial.
0001799-36.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2436419-6/2009, 2528561-6/2009, 3637868-1/2010
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Kelly Karolini Castro De Barros
Advogado(s): Bruno Halla Daneu, Rodrigo Silva Gouveia
Despacho: Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimar pessoalmente a denunciada KELLY KAROLINI CASTRO
DE BARROS para que tome conhecimento do teor de sua sentença condenatória.
0003581-15.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--114)
Apensos: 2110892-4/2008
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Reu(s): Daniel Leite De Araujo, Jose Marcos De Oliveira De Jesus Junior, Jucemar Pereira Mascarenhas
Advogado(s): Ariadina Maria Oliveira da Silva, Cosme Araujo Santos, Cosme José dos Reis, Elson Ferreira dos Reis, Kellyn
Silva Santos Araujo
Despacho: Expeça-se carta precatória com a finalidade de intimar pessoalmente a denunciada JUCEMAR PEREIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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MASCARENHAS para que tome conhecimento do teor de sua sentença condenatória.
0002575-65.2011.805.0103 - Petição(--)
Autor(s): Lucas Oliveira Santos De Jesus
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza
Decisão: Assim, concedo a liberdade provisória ao acusado, sob as condições do art. 328, CPP. Expeça-se alvará de soltura.
0003307-46.2011.805.0103 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Luis Magno Silva Santana, Alex Antonio Tavares Moura
Advogado(s): Sanzio Correa Peixoto
0003308-31.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Miguel Archanjo Marques De Jesus Junior, Emanuela Souza Maia
Advogado(s): Érica Fernanda Rosário Silva Fraife
Decisão: Sendo assim, ARBITRO FIANÇA em 1 salário mínimo, para cada um dos indiciados. Lavra-se termo, cientificando
o acusado da obrigação de comparecer toda vez que for intimado, bem como não mudar de residência ou ausentar-se da
Comarca, por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo, sob pena de quebramento de fiança. Expeça-se alvará de soltura.
Após, vistas ao MP.
0001295-40.2003.805.0103 - Inquérito Policial(--)
Autor(s): Justiça Pública
Indiciado(s): Jorge Bispo Dos Santos, Adilson Conceição Santos
Sentença: Considerando plausíveis as razões invocadas pelo MP e sem prejuízo do art. 18, CPP, determino o arquivamento
dos presentes autos. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
0004912-42.2002.805.0103 - Inquérito Policial(--)
Autor(s): Justiça Pública
Indiciado(s): Fabio Lucio Valadão Dos Santos
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, V, todos do CP, julgo extinta a punibilidade do acusado
IVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO, relativamente à queixa de infringência do art. 16, Lei 6.368/76. Feitas as necessárias
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Proceda-se a baixa no sistema.
0002739-16.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): José Marcos Garcia, Isvaldo De Jesus Santos
Advogado(s): Rodrigo Silva Gouveia
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, VI, todos do CP, julgo extinta a punibilidade de JOSÉ
MARCOS GARCIA e ISVALDO DE JESUS SANTOS, relativamente as imputações a eles feitas. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Proceda-se a baixa no sistema.
0002483-68.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Alcides Kruschewsky Neto
Advogado(s): Antonio Firmino Bezerra Oliveira
Sentença: Considerando plausíveis as razões invocadas pelo MP às fls. 78v., com fundamento no art. 18, CPP, determino o
arquivamento dos presentes autos. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
0001678-86.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Francisco Carlos Dos Santos
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, V, todos do CP, julgo extinta a punibilidade do acusado
FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS, relativamente as imputações a ele feita. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
0000010-90.1995.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--325)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Marcelo Ramos Macedo
Advogado(s): Raymundo Veloso Silva
Despacho: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, V, todos do CP, julgo extinta a punibilidade do acusado
MARCELO RAMOS MACEDO, relativamente a infringência dos arts. 155, § 1º, c/c art. 4º, II, 3ª figura, ambos CPB Feitas as
necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Proceda-se a baixa no sistema.
0002676-05.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Paulo Roberto Oliveira
Advogado(s): Jose Victor Pessoa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 255
Vítima(s): Ivanete Moreira Costa
Decisão: Constata-se no SAIPRO que há medida protetiva, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato, distribuída em
07/04/2011. Assim, conforme art. 75, CPP, a precedência na distribuição, torna o Juízo prevento. Dessa forma, remetam-se
os autos e o anexo à 2ª Vara Crime desta Comarca.
0002574-80.2011.805.0103 - Petição(--)
Autor(s): Thiago Pereira Santos, Marcelo Jorge Soares Coelho
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza
Despacho: Intime-se a defesa para juntada dos antecedentes criminais. Revogo a decisão que arbitrou fiança em face de
constar no SAIPRO, processos em que os requerentes são réus. Após conclusos.
0004006-76.2007.805.0103 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)(--604)
Autor(s): Antonio Macedo Da Silva Junior
Reu(s): Ilenildo Almeida Silva
Despacho: A vítima, nesta audiência, manifestou interesse no prosseguimento do feito. Apensem-se os presentes autos ao
da Ação Penal. Designo audiência de instrução, nos autos da ação principal para o dia 08/08/2011, às 13:30 horas, ficando
os presentes intimados.
0005121-11.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--325)
Apensos: 906247-2/2005
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Clebson Lopes De Jesus
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, IV, todos do CP, julgo extinta a punibilidade do acusado
CLEBSON LOPES DE JESUS, relativamente a infringência do art. 155, § 4º, I, CP. Feitas as necessárias anotações e
comunicações, arquivem-se os autos.
0002972-13.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): José Roberto Da Silva Barbosa
Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, V, todos do CP, julgo extinta a punibilidade do acusado
JOSÉ ROBERTO DA SILVA BARBOSA, relativamente a infringência dos arts. 129 e 233, ambos CPB Feitas as necessárias
anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
0000379-40.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Ramond Rodrigues Carvalho Salomão
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Vítima(s): Jabson Souza Silva
Sentença: Assim, por economia processual, reconheço de plano, a prescrição antecipada do delito, extinguindo a punibilidade
do réu, com base no art. 107, VI e 109, III, ambos do CP. Arquivem-se oportunamente.
0003075-34.2011.805.0103 - Petição
Autor(s): Gilvan Alves De Amorim
Decisão: No caso sub judice, não tem este Juízo motivo para conceder a fiança, tendo em vista que o requerente foi
condenado pelo crime de roubo, além de responder por outros crimes, conforme consulta realizada no SAIPRO. Ante o
exposto, INDEFIRO O PEDIDO.
0011249-66.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Angela Cristina Silva Santos
Despacho: A vítima manifestou o interesse em prosseguir com o feito, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06. Assim,
recebo a denúncia, determinando a citação da ré para contestar, no prazo de 10 dias, mantendo as medidas já deferidas no
pedido de medidas protetivas, Após, conclusos.
0001241-93.2011.805.0103 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Eliete Januario Dos Santos
Requerido(s): Cicero Da Silva Dos Santos I
Despacho: A vítima manifestou o interesse em prosseguimento do feito. Oficie-se a DEAM para que encaminhe a este Juízo,
inquérito referente aos fatos que motivaram a presente medida protetiva, conforme BO 10-00312. Defiro, ainda, as medidas
requeridas, concernente a proibição do requerido se aproximar da Requerente, no limite mínimo de 500 metros, evitando
ainda, qualquer contato com a requerente. Intime-se o requerido. Aguarde-se o envio do IP.
0001239-26.2011.805.0103 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
Autor(s): Leliane Andrade Conceição
Requerido(s): Marcio Silva Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Despacho: A vítima não foi intimada, conforme certidão do Oficial de Justiça. Redesigno para o dia 02/06/2011, às 13:30
horas, ficando o requerido e seu advogado intimados.
0009488-68.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Est Da Bahia
Reu(s): Silvio Leonardo Da Silva Costa
Advogado(s): Cosme Araujo Santos
Despacho: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio TJ, com as devidas cautelas de estilo.
0003245-55.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Marlon Cézar De Jesus Menezes, Tiago Nogueira Souza
0000869-96.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Jonas De Jesus Santos Neto
0005327-25.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Alexsandro Da Silva
Despacho: ...Assim, se o delito prescreve, abstratamente, em 16 anos, é por esse tempo que a contagem da prescrição deve
ficar suspensa, após o que volta a correr pelo saldo restante. Tendo em vista o posicionamento da doutrina, aguarde-se o
término da suspensão do prazo prescricional.
0002097-57.2011.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas(--407)
Autor(s): Esmeraldo Souza Santos
Advogado(s): Thomas Jefferson Duarte Pinto
Decisão: Assiste razão ao MP quando afirma que o delito de que tratam os presentes autos, por ter pena máxima de
detenção de 1 ano, a competência é do JECRIM, devendo os autos serem encaminhados aquele Juízo.
0002430-92.2000.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Welligton Silva Lima, Marlon Reis De Oliveira
Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo, Raymundo Veloso Silva
Despacho: Intime-se WELLINGTON SILVA LIMA, para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, cópia autentica de sua
certidão de nascimento. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJ, para que possibilite novas vistas à Procuradoria de
Justiça.
0009704-58.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Luginario Castro Da Silva
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza
Vítima(s): Claudiovan Ribeiro Nogueira
Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio TJ, com as cautelas de estilo.
0003019-98.2011.805.0103 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Cristiano Gomes
Advogado(s): Kellyn Silva Santos Araujo
Decisão: Ante o exposto, com amparo na norma legal, INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do acusado CRISTIANO
GOMES. Quanto a possibilidade de liberdade provisória, abram-se vistas dos autos ao MP.
0008155-13.2010.805.0103 - Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)(--)
Autor(s): Justiça Pública De Ilheus
Reu(s): Edvaldo De Jesus Da Silva
Despacho: Conforme requerido pelo MP.
0004882-07.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--1204)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Alisson Nascimento Santos
Advogado(s): Robson Cavalcante Nascimento
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 93v., oficie-se ao Cartório de Registro Civil, solicitando que encaminhe a certidão
de Óbito do denunciado Alisson Nascimento Santos.
0004441-26.2002.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): A Justiça Pública
Reu(s): Clodoaldo Rodrigues Ribeiro
Sentença: Acolhendo parecer do MP de fls. 86, com fundamento no art. 107, IV do CP, julgo extinta a punibilidade do acusado
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
Cad. 3 / Página 257
CLODOALDO RODRIGUES RIBEIRO. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
0003074-49.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Joao Paixao Brito De Azevedo
Vítima(s): Paroquia Santa Rita De Cassia, Editora Vozes, Editora Paulinas
Despacho: Ante o exposto, em decorrência da prática da conduta típica prevista no art. 171, c/c art. 71, ambos do CP, estando
presentes os pressupostos autorizadores da medida coercitiva e com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, para garantia
da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, acolho o parecer do MP
e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO PAIXÃO BRITO DE AZEVEDO. Expeça-se Mandado de Prisão a autoridade
policial.
0003070-12.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Charles Jean Dos Anjos Souza
Despacho: Notifique-se o denunciado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 dias. Defiro o quanto
requerido pelo MP às fls. 04.
0003072-79.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Abrãao Marcio Dos Santos
Vítima(s): Igor Rocha Guimaraes Passos
Decisão: Recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite-se o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no
prazo de 10 dias. Defiro o requerido pelo MP às fls. 04.
0002940-22.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Abrãao Marcio Dos Santos
Decisão: Ante o exposto, amparada no art. 322 e seguintes do CPP, defiro o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA
COM FIANÇA em favor de ABRAÃO MÁRCIO DOS SANTOS, fixando a mesma em 1 SM, nos termos do art. 325 do CPP, para
que ele possa responder em liberdade as acusações, mediante condições sob pena de quebramento de fiança. Recolhase o valor da fiança e lavre-se termo de fiança. Após, expeça-se o Alvará de Soltura.
0011019-24.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Eduardo Wellington De Sousa, Diogo Da Cruz Sousa
Advogado(s): Jacson Santos Cupertino, Robson Cavalcante Nascimento
Despacho: Tendo em vista o parecer do MP de fls. 500, oficie-se ao Juízo deprecado para que devolva a CP, a que se refere
ao interrogatório dos acusados EDUARDO WELLINGTON DE SOUZA e DIOGO DA CRUZ SOUZA.
0002041-92.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Sergio Araujo Dos Santos
Sentença: Acolho o parecer do MP de fls. 29. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas de estilo.
0009117-07.2008.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Apensos: 2234654-0/2008, 2400621-6/2009
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Lilian Jesus Santos
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza, Jerbson Almeida Moraes
Despacho: Certifique-se o Cartório da publicação dos despachos que intimam o advogado da denunciada para apresentar
as razões recursais. Oficie-se a OAB, informando a desídia do advogado da denunciada.
0001796-13.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Deivid Adilson Aguiar De Assis
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza
Vítima(s): Manuel Renato De Souza
Despacho: Foram ouvidas as testemunhas da denúncia, desistindo o MP da oitiva da testemunha LUCAS. Não foram
arroladas testemunhas de defesa. O réu foi interrogado em seguida. Encerrada a instrução, abra-se prazo para as alegações.
0002322-77.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Marcos Aurelio Matias Santos
Vítima(s): Luciana Alves Das Neves, Tatiana Silva Das Neves
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Despacho: Foi ouvida a vítima e 3 testemunhas da denúncia, dispensando o MP da oitiva das testemunhas Nerivan e Lucas.
Não foram arroladas testemunhas de defesa. Em seguida o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, abra-se prazo para
as alegações finais. Após, conclusos.
0010243-24.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Jose Fabio Araujo Santos
Despacho: Encerrada a instrução, foi dada a palavra ao MP para alegações finais, em seguida, foi dada a palavra a defesa
para alegações finais. Voltem-me os autos conclusos.
0000801-97.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(9-6-)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Jorge Alberto Santos Nery
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza
Despacho: O denunciado foi dispensado em razão da não realização da audiência. A Defensora Pública comunicou sua
ausência em razão de convocação da Defensoria. Assim, redesigno esta audiência para o dia 01/06/2011, às 15:00 horas.
0001012-27.1997.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Marco Antônio Santos Almeida
Sentença: Declaro extinta a punibilidade do acusado MARCO ANTÔNIO SANTOS ALMEIDA, com fundamento no art. 107, IV e
109, V, todos do CP. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
0009687-95.2005.805.0103 - Inquérito Policial(--)
Autor(s): Justica Publica
Indiciado(s): A Apurar
Sentença: Considerando plausíveis as razões invocadas pelo MP às fls. 109/191, com fundamento nos art. 18 do CPP,
determino o arquivamento do presente IP. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
0003399-34.2005.805.0103 - Inquérito Policial(--)
Autor(s): Justica Publica
Despacho: Defiro o requerido pelo MP às fls. 50v.
0000081-33.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Guillame Emmanuel Jean
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza
Sentença: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado GUILLAME EMMANUEL JEAN, com fundamento no art.
107, I do CP. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
0010010-61.2009.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Valter Ribeiro Chaves
0009460-32.2010.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico De Ilheus
Reu(s): Felipe Cesar Da Silva Lima
Despacho: O valor apreendido deve ser restituído ao réu, mediante termo de entrega.
0001751-09.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Vando Da Silva Santos, Pericles Dos Santos Figueiredo
Advogado(s): Fabiane de Oliveira Souza
Vítima(s): Luciana Moreira Barbosa
Despacho: Foi ouvida a vítima e as testemunhas da denúncia. Não foram arroladas testemunhas de defesa. Em face da
defensora ter se ausentado, designo audiência para interrogatório dos réus para o dia 1/06/2011, às 16:00 horas, ficando os
presentes intimados. Concedo, ainda, a liberdade provisória dos réus sob as condições do art. 328, CPP.
0003069-27.2011.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ilheus
Reu(s): Claiton Azol Dos Santos
Vítima(s): Jaquelinni Ferreira De Azevedo
Despacho: Recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite-se o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no
prazo de 10 dias. Defiro o requerido pelo MP às fls. 05.
0000006-43.2001.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Leônidas Almeida Rosa
Despacho: O prazo prescricional que se encontra suspenso volta a ter curso desde o dia 09/08/2010. Aguarde-se.
0002699-48.2011.805.0103 - Petição(--)
Autor(s): Paulo Roberto De Jesus Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Oliveira Santos
Decisão: Isto posto, por entender que estão presentes, no caso sub examine, os requisitos ensejadores da prisão preventiva e, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, devendo o denunciado
continuar sob custódia.
0002562-66.2011.805.0103 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(--)
Autor(s): Maria Andrea Torres De Araujo
Advogado(s): Paulo Roberto Oliveira Santos
Decisão: A mantença da custodia cautelar mostra-se medida asseguradora da final aplicação da lei penal e garantidora
mesmo da ordem pública ("já que a garantia desta não se limita, é evidente, a prevenir a reprodução dos fatos criminosos,
mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e sua repercussão
na sociedade"). Pelo exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória.
0003150-73.2011.805.0103 - Petição
Autor(s): Marcos Vinicius Da Silva Santos
Advogado(s): Margareth Pereira Araujo Santos
Despacho: Ante o exposto, amparada no art. 322 e seguintes do CPP, defiro o pedido, e CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA mediante fiança ao denunciado MARCOS VINÍCIUS DA SILVA SANTOS, fixando a mesma em 1 SM, nos termos do art. 325,
a, do CPP, para que ele possa responder em liberdade as acusações, mediante condições sob pena de quebramento de
fiança. Recolha-se o valor da fiança e lavre-se termo de fiança. Após, expeça-se o Alvará de Soltura.
0002794-78.2011.805.0103 - Restituição de Coisas Apreendidas(--)
Autor(s): Municipio De Ilheus
Despacho: Intime-se o requerente para que junte o quanto requerido pelo MP às fls. 13-v.
0002948-77.2003.805.0103 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Arlete Santos Almeida Borges
Vítima(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Despacho: Em face da citação do acusado ter sido realizada via edital, não sendo constituído advogado, nem comparecido
a este Juízo o denunciado, com base no art. 366 do CPP, suspendo o curso do processo bem com do prazo prescricional.
0001929-55.2011.805.0103 - Carta Precatória
Autor(s): Justiça Publica De Santa Maria De Jetiba
Reu(s): Edvaldo Ferreira Neto
Testemunha(s): Romulo Lopes Lima
Despacho: Cumprida a presente, devolva-se ao Juízo Deprecante.
0002935-97.2011.805.0103 - Habeas Corpus
Autor(s): Ailton Jose De Araujo
Advogado(s): Poliana Oliveira Santos
Despacho: Oficie-se ao Delegado, solicitando o envio de cópia do mandado de prisão, em 24 horas.
2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça.
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Maio de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0015401-94.2009.805.0103(1-4-4)
Autor: Arlene Reis Mendes
Advogados(as): Antonio Firmino Bezerra Oliveira OAB/BA 11527, Fabiana Bezerra OAB/RJ 122239
Réu: Dab - Afpeb
Advogados(as): Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981, Gustavo Marcondes Cesar Affonso OAB/BA 25321, Marcos
Rogerio Orita OAB/SP 164477, Renato Marcondes Cesar Affonso OAB/BA 1195-A, Rubens Matos de Alvarenga OAB/BA 22907
Réu: Medial Saúde
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Advogados(as): Benício Boida de Andrade Júnior OAB/BA 24626, Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696
Despacho: Cumpre chamar o processo à ordem. 1. A AMIL SAÚDE S/A, nova denominação da ré MEDIAL SAÚDE S/A, interpôs
pedido de reconsideração da decisão que não recebeu o recurso, porque deserto. O não recebimento do recurso pautou-se
na certidão de fls. 222, que atesta que o valor para cálculo do recurso seria R$17.000,00. Tem razão a parte ré. Não há
qualquer explicação para o fato de o valor de cálculo para o preparo do recurso ser R$17.000,00. A Sentença não estabeleceu
condenação de pagar; somente obrigação de fazer com a cominação de multa diária e determinação de realização dos
cálculos em razão de liminar não cumprida. Foi recolhido o valor correspondente ao valor dado à causa, já que outro não
existe como parâmetro.Desta forma, reconsidero a decisão que não recebeu o recurso, para receber o recurso interposto,
determinando seja intimada a parte contrária para apresentar contra razões. 2. Foram realizados os cálculos em razão do
descumprimento da medida liminar. Bloqueados valores, as duas rés interpuseram embargos. Entendo que se trata de
execução provisória da sentença, já que esta não transitou em julgado. Assim, intime-se o exequente para prosseguir a
execução provisória, caso assim deseje, com a formação de outros autos (já que estes seguirão à turma recursal), desentranhando-se os documentos e petições pertinentes à execução e, caso seja dado prosseguimento à execução provisória
do feito, manifeste-se o exequente sobre os embargos e documentos juntados, no prazo de lei. 3. Transcorrido o prazo para
manifestação do exequente, com ou sem ela, retornem conclusos. Intimem-se
CAUSAS COMUNS - 0002391-27.2002.805.0103(4-2-6)
Autor: Mauricio Santos Lima
Advogados(as): Djalma Eutimio de Carvalho OAB/BA 13634, Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16599
Réu: Banco Bilbao Vizcaya Brasil S-A
Advogados(as): Helvia de Andrade Torres OAB/BA 14811, Juliana Vilas Boas Midlej OAB/BA 20318
Despacho: dEFIRO O PEDIDO DE FLS. 126-127.iNTIMEM-SE.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0013603-98.2009.805.0103(2-5-4)
Autor: Condominio Residencial Barramaris
Advogados(as): Cleusa Erudilho D'El-Rei OAB/BA 5440
Réu: Sandra Rubia Matos Amaral
Advogados(as): Lívia Amaral Flores OAB/BA 28499
Despacho: 1. nÃO HÁ RECURSO NA lEI 9.099/95 em face de decisão que nega seguimento a recurso.2. Defiro a penhora do
imóvel, uma vez que não há impenhorabilidade na execução de taxa de condomínio.Publique-se.Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002089-17.2010.805.0103(1-3-4)
Autor: Geraldo Ferreira de Camargo
Advogados(as): André Ferreira Nunes Dos Reis OAB/BA 26982
Réu: Banco Safra S/A
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Réu: Covenac Com.De V. Nacionais Ltda
Despacho: Manifeste-se o autor sobre o documento ora acostado, onde consta não haver restrição em relação ao veículo
placa DIY6521.iNTIMEM-SE.
CAUSAS COMUNS - 0001532-50.1998.805.0103(1-4-6)
Autor: Marteis Farias Calo
Advogados(as): José Bonifácio Costa Filho OAB/BA 675
Réu: Gelvanete Pereira Santos
Advogados(as): Necy Mauricia de Oliveira OAB/BA 11819
Despacho: 1. Não é responsabilidade do juízo se o credor não localiza bens executáveis do executado.2. Existe veículo em
nome da executada, mas este possui restrição - alienação fiduciária em garantia, consoante espelho que ora anexo. 3. A
penhora on line não foi exitosa, consoante certidões juntadas aos autos. 3. Desta forma, intime-se o exequente para indicar
bens penhoráveis, no prazo de trinta dias; se não o fizer, a execução será extinta, nos termos da lei 9099/95. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005532-73.2010.805.0103(1-5-4)
Autor: Daniele Souza Santos
Advogados(as): Samuel Silva da Fonseca OAB/BA 13784
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Despacho: Não recebo o recurso porque deserto. A sentença determinou que o preparo deveria ser feito com base no valor
da do à causa, nos termos do artigo 54, parágrafo único, da lei 9099/95. O recorrente, todavia, recolheu as custas tomandose como base R$5.000,00, que não é o valor da causa, como determinado na sentenç?a. O pagamento das despesas
recursais deve ocorrer de modo integral, não se admitindo, em sede de juizados a complementação do valor, segundo
Enunciado 80 do FONAJE e jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado. PROCESSO Nº 109177-8/2006 CívelIMPETRANTE:TELEMAR NORTE LESTE S.AADVOGADO(A) :DR.(a) MARCOS VINICIO BRASIL
ALCÂNTARAIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO CIVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BARRISADVOGADO
(A):DR.(A) RELATOR (A):JUIZ(A) SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA.
pressupostos de admissibilidade. inteligência art. 42, parágrafo § 1º da lei nº 9.099/95. deserção de recurso, por
intempestividade no preparo. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
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recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva.(FPJC, enunciado 80).2. Interposto o recurso inominado, no â?mbito do Juizado Especial,
deve a parte recorrente prepará?-lo no prazo do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, independentemente de intimação, sob pena de
deserção. Não gozando a parte do benefício da assistência judiciária gratuita, que não foi requerida em momento algum,
impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto.Na hipótese, o recorrente não recolheu integralmente o valor do
preparo, pois foi decidido na sentença que a base de cálculo seria o valor da causa. O entendimento justifica-s em razão do
artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, que estabelece que o preparo do recurso abrangerá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição . De qualquer modo, determinado a sentença que o
preparo deveria ocorrer sobre o valor da causa, configura-se a deserção se o recorrente faz o recolhimento das despesas a
menor. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0011277-34.2010.805.0103(1-4-5)
Autor: Miriam Cosmira Bandeira
Advogados(as): Régis Aragão Leite OAB/BA 17977
Réu: Banco Bradesco S.A
Sentença: Homologo por Sentença, à produção dos efeitos de que trata o Artigo 22, da Lei 9.099/95, o acordo celebrado entre
as partes, que regerá pelas cláusulas e condições constantes no termo de audiência de fls. .27. Arbitro desde já multa diária
de R$100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer constante da CLÁUSULA 2ª. Fica deferido, de
logo, o desentranhamento de documentos, em havendo pedido, mediante recibo nos autos. Publique-se. Intimem-se.
Registre-se. Após o transcurso do prazo, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0002308-30.2010.805.0103(1-3-5)
Autor: Lucivaldo Sales Silva
Advogados(as): Antônia Maria Barbosa do Vale OAB/BA 7039, Luciano Sales Cerqueira OAB/BA 11204
Réu: Embasa-Empresa Baiana de Águas e Saneamento
Advogados(as): Leandro Pellegrine Gramacho OAB/BA 20378
Sentença: Aduz o autor, em síntese, que é consumidor final dos serviços prestados pela ré, identificado pelo número
046241809 e que desde o ano de 2006 vem efetuando pagamentos por serviços de esgoto. Afirma, contudo, que no seu
logradouro não existe rede de esgoto. O demandante pediu à acionada a ligação do esgoto, pois desejava evitar o pagamento por um serviço que não utilizava. Depois de três anos do supramencionado pedido, afirma o autor que a ré não efetuou
qualquer ligação de sua residência à rede sanitária e continua a cobrar a referida taxa na fatura. Aduz o requerente que
continuou a efetuar os pagamentos, pois o seu inadimplemento geraria o corte de serviço essencial, já que a ré recusa-se
a desmembrar a cobrança. Pleiteia danos morais e danos materiais, tendo em vista o pagamento indevido da taxa de
esgoto.Em contestação, aduz a ré que a cobrança do percentual de esgotamento sanitário é devida. Diz que procedeu a
analise da conta do autor e não constatou nenhuma anormalidade, estando as instalações sanitárias do imóvel do requerente em perfeito estado. Sustenta serem devidos os serviços cobrados, pois à disposição do usuário. O oficial de justiça,
em cumprimento a mandado de verificação, determinou a existência da rede de esgotamento sanitário no logradouro do
demandado, sendo tal fato confirmado por diversos moradores da rua. Portanto, não possui razão o demandante, pois uma
vez confirmada a real disposição do serviço pela demandada na residência do usuário e a sua regular utilização, é devida e
legítima a cobrança pela EMBASA.Se o cidadão pudesse escolher entre utilizar o serviço de esgotamento sanitário ou um
outro meio alternativo de eliminação dos dejetos, certamente o impacto ambiental seria grande, com prejuízo da saúde
pública. Tem razão, assim, a EMBASA. Trata-se de serviço público, cobrado por meio de tarifa, não obstante seu caráter
compulsório.Diante dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000760-67.2010.805.0103(2-1-4)
Autor: Ana Helena Couto Pereira
Advogados(as): Ricardo Teixeira Machado OAB/BA 16476
Réu: Jorge Paulo Santos Almeida
Advogados(as): Paulo Roberto Oliveira Santos OAB/BA 30496
Sentença: Aduz a autora, em síntese, que contratou verbalmente o serviço de corretagem com o réu e efetuou o pagamento
de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) antecipadamente à prestação do serviço. Contudo, afirma a requerente que o
demandado não realizou a venda do imóvel e se recusa a devolver a importância recebida. Pleiteia a devolução do valor pago
por serviço não que não foi efetivamente prestado.O réu, em contestação, aduz que não foi beneficiário do cheque, mas
terceiro denominado R. G. LOTERIAS LTDA, não restando comprovado que tenha recebido qualquer importância da
demandante. Afirma ainda o demandado que o nome lançado no anverso da carta, não constitui a sua assinatura. Ressalta
o demandado que possuía um relacionamento intimo com a requerente e que o valor recebido foi entregue como gesto de
mera liberalidade. Por fim, salienta o réu que efetivamente cumpriu o contrato de corretagem, realizando o pedido contraposto do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente à sua porcentagem na venda do imóvel.A preliminar
sustentada pelo réu não deve ser acolhida. Em depoimento pessoal afirma o réu que, apesar de ter avisado a autora de que
não teria condições de reembolsar o valor emprestado, o recebeu, sendo nitidamente parte legítima para figurar no pólo
passivo da relação processual. Em análise ao depoimento do adquirente do imóvel, nota-se que o réu não divulgou a venda
da casa, sequer a apresentou ao novo proprietário ou tratou da documentação. O comprador do imóvel tomou ciência de que
o imóvel estava a venda por meio da placa colocada na frente do imóvel. Placa essa que não tinha a indeicação de nenhum
corretor (testemunho de fls. 22). Não restou configurado, portanto, a realização de contrato de corretagem, nos termos do
artigo 722 do CC: p elo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas.Depreende-se das provas colhidas no curso da instrução processual, que o réu foi procurado pelo
adquirente do imóvel por ser amigo da parte autora. O réu, uma vez que conhecia o comprador, assegurou que o mesmo era
uma pessoa adimplente. Esta conduta não caracteriza a realização de contrato de corretagem; não houve a obtenção do
negócio em razão da conduta do réu. O negócio, a venda do imóvel, foi realizado diretamente pelas partes, não tendo o réu
intermediado a transação, o que faz incidir o artigo 726 do CC. Desta forma, entendo que o autor não provou a realização do
contrato, prova que lhe incumbia, ante a negativa do réu. Mesmo porque, em regra, o pagamento da corretagem ocorre
depois de realizado o negócio, e não antecipadamente. Infere-se também do depoimento pessoal da autora que ela e o réu
tiveram um relacionamento, ainda que não duradouro. A demandante confessa que saiu com o réu três vezes, deu-lhe
presentes, de aniversário e de natal. Em suma, está demonstrado que os dois tinham uma relação mais íntima, no minimo
de amizade, o que certamente levou à autora a entrega do dinheiro ao réu, doando-lhe a quantia ora reclamada ou emprestando-a - não resta esclarecido nos autos. Resta esclarecido, contudo, que não se trata, aqui, de contrato de corretagem. A
forma pela qual o negócio foi realizado e a participação do réu na avença - a venda do imóvel - não admitem concluir que a
autora adiantou R$1.200,00 pelos serviços a serem prestados pelo demandado. O réu somente garantiu à autora que o
comprador era pessoa honesta, que honraria com o compromisso do pagamento. O comprador do imóvel tratou diretamente com a autora e somente procurou o réu para que este avalizasse seu nome (depoimento de fls. 22). Diante dos motivos
expostos, julgo improcedentes os pedidos, tanto o principal como o contraposto. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001902-09.2010.805.0103(2-3-5)
Autor: Cássia Silva Tonosaki
Advogados(as): Mônica Rodrigues Amâncio OAB/BA 16130
Réu: Stillo Lages Construções e Reformas Ltda
Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894
Réu: Tiago Melgaço Dos Santos
Advogados(as): Amenemá Lopes Barroso OAB/BA 21894
Sentença: Aduz a autora, em síntese, que contratou os serviços da parte ré para efetuar a reforma de sua residência no valor
de R$20.000,00 (vinte mil reais) com prazo de 30 dias para a conclusão da obra. Foi firmado um contrato de prestação de
serviços que incluía todos os procedimentos necessários para a devida reforma. Contudo, segundo autora, no decorrer da
obra o réu apresentou contrato adicional com novos procedimentos que seriam necessários para a conclusão da reforma.
A autora recusou-se a efetuar o contrato adicional, pois possuía urgência na conclusão da obra. Ademais, alega a requerente
que a parte ré foi negligente com a reforma, não realizando quase nenhum dos serviços contratados. Diz ainda que quando
requereu as notas fiscais, os demandados abandonaram a obra. Por fim, a requerente pleiteia danos materiais devido aos
gastos com os alugueis e deseja que os requeridos contratem terceiros para a conclusão da obra, ou a devolução do valor
pago.O réu Tiago Melgaço dos Santos, em contestação, preliminarmente requer a extinção do processo pela incompetência
desse juizado, além de alegar a ilegitimidade passiva da empresa demandada. Alega que os depósitos bancários foram
realizados na conta da empresa ré como favor ao réu já que a autora exigia que o pagamento fosse feito mediante depósito
bancário. Diz que não houve contrato da empresa com a autora, mas do réu (Tiago) com a autora, já que é mestre de obras.
Diz que todos os serviços foram autorizados pela demandante. A segunda demandada (Stillo Lages), em contestação, aguiu
a ilegitimidade passiva, pois sustenta não ter firmado contrato com a demandante. Segundo O juízo é competente para o
feito, pois não há necessidade de perícia complexa. A questão controvertida cinge-se ao cumprimento ou não do contrato
pelos réus, o que prescinde de perícia, pois os réus afirmaram que a obra não foi concluída por culpa da autora que não
arcou com os custos surgidos no curso da obra. A preliminar ilegitimidade da empresa, do mesmo modo, deve ser rejeitada,
pois, não é crível que a empresa aceite depósito em sua conta-corrente em razão de mero favor a terceiro, que, por sua vez,
admite prestar serviços a esta mesma empresa. No contrato, além de figurar como contratante a empresa, consta o CNPJ
desta. O pagamento, como dito, foi feito à empresa. No documento de fls. 13, consta o réu Tiago como diretor comercial da
empresa. Tal documento, apresentado à autora, é intitulado como " assunto aditivos eferente ao contrato firmo entre a Stillo
LCR e vossa senhoria". Não há possibilidade, diante do exposto, de excluir a responsabilidade da STILO LAGES. Rejeito,
por estes motivos, a preliminar suscitada. O demandado Thiago pleiteia o pagamento dos serviços adicionais realizados,
todavia, não apresentou um contrato aditivo devidamente assinado pela requerida ou qualquer outro meio que comprove
que realmente ocorreu a solicitação dos serviços extras perante a demandada. Portanto, entendo que os serviços prestados
não compactuados no contrato foram realizados por mera liberalidade da parte ré, não cabendo a autora efetuar qualquer
pagamento referente a tais serviços. O réu obrigou-se a fazer aquilo que estava compactuado no contrato e como era
profissional do ramo, presume-se que deveria saber o que seria necessário realizar na reforma para atingir-se o desejado
pela contratante. Não convence a desculpa pela necessidade de serviços adicionais, recorrendo ao bordão de que na
construção civil é assim, após o inicio dos serviços surgem os aditivos e serviços não previstos.Ao contrário, o profissional
habilitado deve informar todos os gastos e serviços necessários à obre idealizada pelo cliente, apresentando o preço
decorrente deste estudo. Não foi relatada pelos réus qualquer situação excepcional e imprevisível que ensejasse aumento
dos custos ou realização de outros serviços. Os fatos narrados são de situações que não se enquadram como imprevisíveis,
ao revés, deveriam ser previstas e incorporadas aos custos da obra. Ora, justificativas de que o custo da obra aumentou
porque as paredes que davam sustentação ao telhado pertenciam aos imóveis vizinhos não podem ser aceitos, pois tal
circunstância deveria integrar o custo inicial da obra. Não há razão para que tal fato fosse informado apenas no decorrer da
obra. Resta demonstrada a negligência afirmada pela autora, pois o profissional devidamente capacitado de construção
civil deve estar apto a informar os custos e os serviços necessários para a conclusão de obra. Frise-se que não foi alegado
qualquer fato extraordinário, não previsível, que ensejasse incremento dos custos. Se o que a autora pretendia fazer Não era
viável com o orçamento que dispunha, os réus deveriam simplesmente recusar o serviço, e não aceitá-lo, sabendo que não
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seria executável. A autora efetuou o pagamento por todo o contratado antes mesmo de findo o prazo para entrega da obra, o
que faz presumir a sua boa-fé. Ela almejava que o seu imóvel fosse reformado com o estabelecido no contrato, o que não
ocorreu. A autora não possui conhecimento técnico em construção civil. Apresentando a reforma que pretendia no imóvel,
cabia o réu apresentar os custos e os serviços necessários. Apresentado orçamento, a demandante pagou antecipadamente a quantia, tendo a legítima expectativa de que os serviços seriam realizados por completo. O réu demonstrou que efetuou
serviços, mas não realizou os serviços contratados, deixando a obra inacabada. Como aformado no curso desta decisão, se
o réu vislumbrasse a impossibilidade de realização do pretendido pela autora, deveria recusar a obra, e não apresentar
orçamento incompatível com os serviços que eram necessários. Insta salientar que não foi demonstrado - sequer alegado
- a ocorrência de qualquer fato novo, imprevisível, descoberto somente no decorrer da execução dos serviços. A parte ré agiu,
no mínimo com imperícia, o que torna ilícita sua conduta. Em relação ao aluguel suportado pela autora, entendo que não foi
estipulado prazo para o final da obra. Ademais, a autora reside no imóvel, ainda que inacabado e em condições precárias.
Diante dos motivos expostos, julgo procedente em parte pedido principal, para condenar os réus ao ressarcimento do valor
pago antecipadamente à autora pela obra que não foi feita, R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido e acrescido de juros de
um por cento ao mês a partir da citação. Julgo improcedente o pedido contraposto. Ilhéus, 23 de março de 2011. Registrese. Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0006141-90.2009.805.0103(9-1-6)
Autor: Djalma Melo de Souza Junior
Advogados(as): José Affonso Carrasco OAB/BA 9697
Réu: Farmácia Modelo de Ilhéus Ltda
Advogados(as): Marcos Flavio Rhem da Silva OAB/BA 10312
Sentença: Sustenta a parte autora que prestou serviços, com o próprio veículo (uma motocicleta), para a empresa ré no
período de 15.03.2006 à 02.12.2008, realizando entregas de medicamentos e o transporte dos funcionários, após o encerramento do expediente. O autor aduz, ainda, que no dia 17.04.2009 sofreu um acidente de trânsito, atingindo um veículo GM
Celta Life de placa JQQ 2553, de propriedade do sr. Leandro Evangelista de Souza. Deste acidente, decorreu o prejuízo de
R$553,97 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), com desconto se o valor fosse pago à vista. Os
juizados especiais não tem competência para a causa, pois o autor sustenta que o acidente de trânsito ocorreu quando
estava a serviço do réu, com quem mantinha relação de trabalho. Entende o demandante que o réu deve arcar com os custos
do acidente de trânsito, por seu seu empregador. Desta forma, competente para o feito é a Justiça do Trabalho, nos termos
do artigo 114 da CF. Dos fatos expostos, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da incompetência do
Juízo, por se tratar de matéria que abarca a competência da justiça laboral, cosnoante o artigo 114 da CF. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0010577-63.2007.805.0103(2-2-2)
Autor: José de Castro Martins
Advogados(as): Eduardo Afonso Dos Santos Júnior OAB/BA 23167
Réu: Pedro Ferreira de Freitas
Advogados(as): Alexandre Camêlo Xavier OAB/BA 15455
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, fica intimada a parte autora para habilitar os herdeiros e sucessores, no prazo de seis meses, sob pena de
extinção.
CAUSAS COMUNS - 0005488-35.2002.805.0103(2-2-2)
Autor: Marlucia Oliveira
Advogados(as): Carla Jerônima Ramos Arleo OAB/BA 14337, Nelson Malinardi OAB/BA 851
Réu: Maria Bernadete Dos Santos
Advogados(as): Cosme Araujo Santos OAB/BA 7800
Ato De Secretaria: Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/
2003, pág. 03, fica V. Srª intimada do ato ordinatório 07: "Defiro o quanto solicitado às fls. 76."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005585-54.2010.805.0103(1-1-2)
Autor: Isabela Dorea de Oliveira
Advogados(as): Carlos José Calasans da Fonseca Silva OAB/BA 15850
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, France Anne Lopes Góis OAB/BA 19218, Luis Carlos Monteiro Laurenço
OAB/BA 16780
Decisão: 1. O réu somente tomou as providências de excluir o nome da parte autora de todos os cadastros de proteção ao
crédito, inclusive SISBACEN, em 14/04/2011, data que o banco informou o cumprimento da decisão judicial. O SISBACEN se
caracteriza como espécie de cadastro interno, que nem todos tem acesso e, por isso mesmo, é mais prejudicial ao
consumidor e se constitui como afronta mais grave ao cidadão e às normas garantidoras previstas do CDC. Entendo que o
acordo realizado entre as partes abrangeu a multa diária pelo eventual descumprimento da medida liminar. Assim, a multa
somente pode ser exigida do banco se descumprido o acordo. A autora informou, diversas vezes, que o banco estava
descumprindo o acordo celebrado em audiência, insistindo em manter o cadastro restritivo no sistema SISBACEN, o que
levou à recusa de cartões de crédito. No acordo não houve estipulação de multa diária. O réu não foi intimado da decisão que
a determinou (fls. 88). Desta forma, não há multa a ser executada. 2. O banco depositou judicialmente o valor do acordo
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(R$3.000,00). Expeça-se guia de retirada em favor da parte autora. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012697-11.2009.805.0103(1-3-5)
Autor: Ubiraci Alves da Silva
Advogados(as): Fabiana Oliveira Fernandes de Oliveira OAB/BA 28696
Réu: Itau
Advogados(as): Andréa Freire Tynan OAB/BA 10699, Kelly Cristina Souza Monteiro OAB/BA 20510, Roberta Gusmão Pellizzoni
OAB/BA 29094, Thalita Ramos Régis OAB/BA 28873, Vinicius Misael Portela OAB/BA 12612
Decisão: Segundo a lei 9099/95, os embargos à execução somente poderão versar sobre falta ou nulidade da citação no
processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; c) erro de cá?lculo; d) causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Insurge-se o executado, em primeiro lugar, contra o não recebimento do
recurso interposto. O recurso não foi recebido porque deserto, conforme atestou a certidão de fls. 91. Não se aplica, no caso,
o CPC, mas o rito da Lei 9099/05, cujo entendimento a respeito do tema está expresso no Enunciado 80 do FONAJE: O
recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Neste
sentido o entendimento das Turmais Recursais deste Estado: PROCESSO Nº 109177-8/2006 - CívelIMPETRANTE:TELEMAR
NORTE LESTE S.AADVOGADO(A) :DR.(a) MARCOS VINICIO BRASIL ALCÂNTARAIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DO 1º
JUIZADO CIVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BARRISADVOGADO (A):DR.(A) RELATOR (A):JUIZ(A) SANDRA INES MORAES
RUSCIOLELLI AZEVEDO MANDADO DE SEGURANÇ?A. pressupostos de admissibilidade. inteligência art. 42, parágrafo 1º
da lei 9.099/95. deserçã?o de recurso, por intempestividade no preparo. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. •gO recurso inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no
prazo de 48 horas, nã?o admitida a complementação intempestiva. (FPJC, enunciado 80).2. Interposto o recurso inominado,
no â?mbito do Juizado Especial, deve a parte recorrente prepará-lo no prazo do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Não gozando a parte do benefício da assistência judiciária gratuita, que não foi
requerida em momento algum, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserto. Desta forma, a sentença transitou em
julgado. O pedido de reconsideraç?ã?o da decisã?o que negou seguimento ao recurso, chamado impropriamente pelo
executado de embargos de declaração foi negado (fls. 107). Tal pedido não possui o condão de suspender o curso do
processo ou de fazer retroagir o processo, de modo a evitar o trâ?nsito em julgado da sentença (certidão de fls. 92). Volto a
frisar: o pedido de reconsideração da decisão que julgou deserto o recurso nã?o suspende o processo, de forma que a
sentença transitou em julgado normalmente (certidã?o de fls. 92). O executado não recolheu devidamente as despesas
processuais e, por esta razão, foi negado seguimento ao recurso. A matéria ora tratada, inclusive, não deve sequer ser objeto
de embargos de execução, consoante visto linhas acima. Não tem razão o executado quando diz que em nenhum momento
foi intimado da decisão que o impedia de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O executado foi
pessoalmente intimado em 01/10/2009 (fls. 38). Não obstante ter ciência da obrigação imposta pela decisão judicial,
quedou-se inerte, descumprindo deliberadamente a decisão judicial, sem apresentar qualquer justificativa, plausível ou
não. O exequente, por outro lado, informou sucessivas vezes o descumprimento da medida liminar e, posteriormente, da
sentença, que manteve a liminar integralmente (fls. 67; 87; 108-109; 111; 117). Não há, portanto, qualquer erro em relação
aos cálculos, que deve, inclusive, ser atualizados, até a data em que o nome do autor foi excluído dos cadastros restritivos.
A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada. Na hipó?tese, não entendo viável a redução da
multa, pois o executado nã?o cumpriu deliberadamente a decisão judicial, só o fazendo depois do bloqueio do valor da multa
em suas contas. Não fosse a imposição de multa diária e não tivesse essa chegado ao valor elevado, certamente o
executado ainda não teria cumprido a determinação judicial. A responsabilidade pelo valor que a multa alcançou é de
responsabilidade única do executado: acaso tivesse cumprido a determinação judicial, certamente o valor não chegaria ao
patamar ora executado. Não entendo que em casos que tais o valor da multa possa ser diminuído. Pensar desta forma seria
estimular que as partes não cumpram a decisão judicial no tempo oportuno, pois saberão que a multa fixada será reduzida.
Tal entendimento referenda o descrédito na justiça, o que não pode ser acatado pelo Poder Judiciário. O exequente, por seu
turno, não manifestou má-fé, esperando que a multa atingisse quantia de monta para somente então reclamar a execução.
Ao contrário; consoante já demonstrado, interpôs uma série de petições informado ao juízo a recalcitrância - injustificada e
inexplicável - em cumprir a decisão judicial. Transcrevo, pois oportunos, o seguintes julgado: REsp 1151505/SP RECURSO
ESPECIAL 2009/0148630-6 Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgã?o JulgadorT3 - TERCEIRA TURMAData do
Julgamento07/10/2010Data da Publicação/FonteDJe 22/10/2010 Ementa PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. REDUÇ?Ã?O.
POSSIBILIDADE. DILIGÊ?NCIA DA PARTE. 1. A astreinte não deve ser reduzida se o único obstáculo ao cumprimento de
determinação judicial foi o descaso do devedor. 2. Na hipótese em que o devedor tome medidas tendentes ao cumprimento
da ordem, ainda que tenha obrado com culpa leve pelos atos de descumprimento, justifica-se a redução da multa, fixada em
patamar exagerado. . Recurso especial conhecido e provido. Em face das razões expostas, rejeito os presentes embargos.
Evidencia-se que os presentes embargos tem caráter manifestamente protelatório e visam retardar (ainda mais) a satisfação do crédito do exequente. Condeno os executados ao pagamento de multa no valor de 1% do valor da execução, com
fundamento no artigo 17, incisos II e VII, e artigo 18, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
2ª Vara do Sistema Dos Juizados Especiais - Ilheus
Juiz(a): Lizianni de Cerqueira Monteiro
Secretário(a): Alex Thadeu Lelis Dos Santos/Digitadora:Cristina Mendonça
Turno: Tarde
Expediente do dia 17 de Maio de 2011
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Na forma da Resolução nº01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ do dia 08/10/2003, pág.
03,ficam as partes intimadas dos atos ordinatórios, nos processos abaixo relaccionados:
INTIMO o(a) exequente para indicar BENS do(a) devedor(ra) passíveis de penhora, e o endereço onde os mesmos se
encontram, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção.
INTIMO o(a) demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à
penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de até 15% (quinze por cento do valor atualizado do débito em
execução (art.601 do CPC).
COBRANÇA DE DIVIDA - 0001993-41.2006.805.0103(2-4-1)
Autor: Wellington Teixeira de Almeida
Advogados(as): Veronique Kyoko Tateishi OAB/BA 16947
Réu: Erenildo Silva Santos
Advogados(as): Aristoteles Santos Penha OAB/BA 11861
Ato De Secretaria:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008887-28.2009.805.0103(2-2-6)
Autor: Instituto de Ensino Ideal
Advogados(as): Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA 22753
Réu: João Luiz Santos Penna
Ato De Secretaria:
COBRANÇA DE DIVIDA - 0008661-28.2006.805.0103(2-4-2)
Autor: Jose Ailton Campos Machado
Advogados(as): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho OAB/BA 5238
Réu: Lorivaldo Gualberto Cassiano
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Ato De Secretaria:
CAUSAS COMUNS - 0002842-52.2002.805.0103(2-3-1)
Autor: Ed Goncalves Filgueiras Filho
Advogados(as): Jose Peixoto M. Vilas Boas Filho OAB/BA 5238
Réu: Gildevan da Silva Bispo
Ato De Secretaria:
CAUSAS COMUNS - 0004047-82.2003.805.0103(2-1-1)
Autor: Vicentina Menezes Dos Santos
Advogados(as): Jerbson Almeida Moraes OAB/BA 16599
Réu: Industria e Comercio de Confec. Fip & Ti Ltda
Advogados(as): Jesse Pereira Melo OAB/BA 8686, Pedro Lucio da Silva OAB/BA 5186, Sizenando Eustáquio Dos Santos OAB/
BA 14745
Ato De Secretaria:
CAUSAS COMUNS - 0002016-94.2000.805.0103(2-5-1)
Autor: Jorge Venancio Dos Santos
Advogados(as): Alba Cristina Pereira Santos OAB/BA 10667, José Rodrigues Nascimento Filho OAB/BA 13599
Réu: Garibaldo Chaves Sodre
Réu: Humberto Fernandes Rosa
Advogados(as): Emerson Raimundo Batista de Carvalho OAB/BA 20224
Ato De Secretaria:
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Juizado Especial Criminal Da Comarca De Ilhéus
Juiz(a): Thea Cristina Muniz Cunha Santos
Secretário(a): Fernanda Quirino Falcão
Turno: Manhã
Expediente do dia 19 de Maio de 2011
0001504-96.2009.805.0103(3-6-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Aline Emidio Arcanjo
Advogados(as): Nelson Rosa da Cunha OAB/BA 27917
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Acusado: Givaldo dos Santos Rocha
Advogados(as): Nelson Rosa da Cunha OAB/BA 27917
Acusado: Thiago de Jesus Silva
Advogados(as): Nelson Rosa da Cunha OAB/BA 27917
Testemunha do Acusado: Andressa Santos de Souza
Intimação: De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA
DE ILHÉUS, pelo presente, fica V.Sa. devidamente intimado(a) a comparecer a este Juízo, no dia 15/06/2011, às 10:00 horas,
a fim de participar de Audiência de Instrução e Julgamento do processo em epígrafe, conforme disposto nos art. 72 a 76 da
Lei 9.099/95.
0004364-36.2010.805.0103(1-1-2)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: M. Bezerra Lima
Intimação: De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito deste JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA
DE ILHÉUS, pelo presente, fica V.Sa. devidamente intimado(a) a comparecer a este Juízo, no dia 05/07/2011, às 09:00 horas,
a fim de participar de Audiência de Instrução e Julgamento do processo em epígrafe, conforme disposto nos art. 72 a 76 da
Lei 9.099/95.
0000684-43.2010.805.0103(1-6-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Magnailson Lopes de Barros
Advogados(as): Geerdshon Ribeiro da Silva OAB/BA 19324
Sentença: "[...] Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do Autor do fato, e em consequência determino o arquivamento
destes autos. Ilhéus, 16/05/2011. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS. Juíza de Direito".
0001658-80.2010.805.0103(1-6-2)
Vítima: Driele Silva Santos
Acusado: Catia Oliveira Lima
Sentença: "[...] Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da Autora do fato, e em consequência determino o arquivamento
destes autos. Ilhéus, 16/05/2011. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS. Juíza de Direito".
0015352-53.2009.805.0103(1-6-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Claudio Alves dos Santos
Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398
Acusado: Sergio Andrade
Advogados(as): Felipe Sá Barretto Paraizo OAB/BA 21398
Sentença: "[...] Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos Autores do fato, e em consequência determino o arquivamento destes autos. Ilhéus, 16/05/2011. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS. Juíza de Direito".
0011822-41.2009.805.0103(3-6-1)
Vítima: Jorge Alberto Brito Farias
Advogados(as): Fernando de Oliveira Hughes Filho OAB/BA 18109, Maria Isabel Carvalho Lins de Oliveira OAB/BA 28784,
Sidney Sá das Neves OAB/BA 19033
Acusado: Murillo Loureiro Garcia Neves
Advogados(as): Leandro Cerqueira Rochedo OAB/BA 27472
Sentença: "[...] Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do Autor do fato, e em consequência determino o arquivamento
destes autos. Ilhéus, 16/05/2011. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS. Juíza de Direito".
0010815-14.2009.805.0103(2-4-2)
Vítima: Ednalva Pereira da Silva
Advogados(as): Edvaldo Vieira de Alencar OAB/BA 15518
Acusado: Aurino de Jesus Dantas
Advogados(as): Kleber Arouca Maciel OAB/BA 10155
Acusado: Victor Amoedo Reis
Sentença: "[...] Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do(a) Autor(a) do fato, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP,
determinando o arquivamento do feito e a respectiva baixa. Ilhéus, 15/05/2011. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS.
Juíza de Direito".
0011432-71.2009.805.0103(1-6-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Wilian Ganem Neto
Advogados(as): Murillo Nunes Santos OAB/BA 25315
Sentença: "[...] Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do Autor do fato, e em consequência determino o arquivamento
destes autos. Ilhéus, 16/05/2011. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS. Juíza de Direito".
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0000189-96.2010.805.0103(3-2-1)
Vítima: Julio Lenin Diaz Guzman
Advogados(as): Carlos Henrique Luz OAB/BA 15005
Acusado: Guy Valério Barros dos Santos
Advogados(as): Cosme Araujo Santos OAB/BA 7800
Sentença: "[...] Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a renúncia
expressa da vítima ao direito de queixa, declaro extinta a punibilidade do Autor da infração, com fulcro em aplicação analógica
do art. 107, inciso V, do Código Penal e determino o arquivamento dos autos. Ilhéus, 15/05/2011. THÉA CRISTINA MUNIZ
CUNHA SANTOS. Juíza de Direito".
0005197-88.2009.805.0103(1-6-3)
Vítima: O Meio Ambiente
Acusado: Domingos Lima dos Santos
Sentença: "[...] Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos Autores do fato, e em consequência determino o arquivamento destes autos. Ilhéus, 16/05/2011. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS. Juíza de Direito".
0001388-90.2009.805.0103(1-6-6)
Vítima: Ivone Silva dos Santos
Acusado: Edna dos Santos
Advogados(as): Nizan Lima dos Santos OAB/BA 4599
Sentença: "[...] Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da Autora do fato, e em consequência determino o arquivamento
destes autos. Ilhéus, 16/05/2011. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS. Juíza de Direito".
0003093-89.2010.805.0103(1-4-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Bingos e Casas de Jogos de Azar
Advogados(as): Cosme Araujo Santos OAB/BA 7800
Despacho: "R.H. Considerando-se que não há nos autos indicação completa de todos os autores do fato, bem como de
seus respectivos endereços, o que impossibilita a intimação dos mesmos para o comparecimento em audiência preliminar,
vistas ao Ministério Público para adoção do procedimento cabível. Ressalte-se que o Ministério Público deverá indicar,
ainda, a instituição para a qual deverá ser destinado o valor arrecadado nos autos e depositado em conta judicial. Ilhéus, 15/
05/2011. THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SANTOS. Juíza de Direito".
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
E D I TALD E I N T I MAÇ Ã O
EDITAL DE INTIMAÇÃO - na forma abaixo:
.................................................................................
O DR. GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS, DESTA COMARCA
E CIDADE DE ILHÉUS, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC:...........................................................................
F A Z S A B E R - a todos quanto o presente virem ou conhecimento tiverem que tramita nesta Vara do Júri, a Ação Penal nº
0000171-90.2001.805.0103 que a Justiça Pública move contra CARLOS ROBERTO LACERDA, vulgo "Bigode", brasileiro,
natural de Santos - SP, nascido em 25 de março de 1960, filho de TERNICIO LEAL LACERDA e MARIA DE LOURDES GOMES
LACERDA, residente na Rua 05, nº 104 - Sapetinga, nesta Cidade, tendo sido pronunciado como incurso no artigo 121,
caput, por duas vezes, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por estar sendo acusado de haver deflagrado tiros contra Ana
Paula dos Santos e Dorivaldo Araújo Silva, utilizando-se de um revólver calibre 38. E, estando o mesmo em lugar incerto e
não sabido, é passado o presente edital, ficando o denunciado intimado para o seu julgamento pelo Tribunal do Júri,
designado para a data de 01 de junho de 2011, às 08:00 horas, na forma do despacho transcrito: "Intime-se o réu pessoalmente e, em sendo necessário, pela via editalícia, a respeito da realização do Júri". Ilhéus, 19 de maio de 2011. Eu, Maria
da Conceição, Escrivã Designada, subscrevo.
GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
DA COMARCA DE ILHÉUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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O Doutor JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia,
na Forma da Lei Etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este meio,
fica INTIMADO o Senhor HELIO SALES SANTOS, brasileiro, casado, motorista, residente em local ignorado, para manifestar,
através de advogado legalmente constituído, se ainda mantém interesse no prosseguimento da AÇÃO INDENIZAÇÃO
tombada sob o nº 0000033-51.1986.805.0103 (nº antigo 8599/86), movida contra OSVALDO ROCHA DA SILVA, em trâmite por
este Juízo e Cartório, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do referido processo sem resolução do
mérito. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Dr. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no
Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus(BA),
aos 18 de maio de 2011. Eu, _______________, Marivaldo dos Santos Silveira, Escrivão, digitei e subscrevo.
BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
DA COMARCA DE ILHÉUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
O Doutor JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia,
na Forma da Lei Etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este meio,
fica INTIMADO o Senhor MANOEL FRANCISCO DOS PASSOS DE SOUZA, brasileiro, casado, motorista, residente em local
ignorado, para manifestar, através de advogado legalmente constituído, se ainda mantém interesse no prosseguimento da
AÇÃO Procedimento Ordinário, tombada sob o nº 0001452-47.2002.805.0103 (nº antigo 20021409-6), movida contra EDUARDO
FRANCISCO DOS SANTOS, em trâmite por este Juízo e Cartório, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção
do referido processo sem resolução do mérito. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Dr. Juiz expedir o
presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no átrio do Fórum. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Ilhéus(BA), aos 16 de maio de 2011. Eu, _______________, Marivaldo dos Santos Silveira,
Escrivão, digitei e subscrevo.
BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
Juiz de Direito
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS
- ESTADO DA BAHIA EDITAL DE CITAÇAO COM PRAZO DE VINTE DIAS, CONTRA THAIS ALVES ALMEIDA ARRAIS, BRASILEIRO, CASADO, RESIDENTE EM LUGAR IGNORADO E NÃO SABIDO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇAO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO,
REQUERIDA POR AURELANDO OLIVEIRA ARRAIS, NA FORMA ABAIXO.
DE ORDEM DO EXMO SR. DR. HELVECIO GIUDICE DE ARGOLLO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS, E EM OBEDIÊNCIA ÀS NORMAS IMPLANTADAS PELO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AO(À) SR.(A) THAIS ALVES ALMEIDA ARRAIS, acima qualificado(a), residente em lugar ignorado e não
sabido que, por este Juízo tramita AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, processo nº. 0008995-28.2007.805.0103, requerida
por AURELANDO OLIVEIRA ARRAIS, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliada na Avenida Ubaitaba, nº560,
bairro Malhado, nesta cidade, a fim de que se manifeste sobre o pedido contido no processo acima referenciado, ficando,
após o término do prazo deste edital, iniciado o prazo para apresentação de contestação, que é de quinze dias, sendo que
a não apresentação implicará nas conseqüências legais pertinentes à espécie. Assim é expedido o presente edital que vai
publicado pelo Diário do Poder Judiciário, afixado no Átrio do Fórum de Ilhéus, e junto por cópia dos autos, para todos os
efeitos de lei. Eu, ARMANTE SARMENTO VELLOSO, Escrivão, digitei, expedi e assino de ordem. Ilhéus, 19 de maio de 2011.
Bel. Armante Sarmento Velloso
Escrivão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
DA COMARCA DE ILHÉUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
O Doutor JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia,
na Forma da Lei Etc...
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este meio,
fica INTIMADO o Senhor SIDNEI CRUZ SOARES, brasileiro, representado por sua genitora, MARILENE LIMA CRUZ, brasileira, solteira, do lar, residente em local ignorado, para manifestar, através de advogado legalmente constituído, se ainda
mantém interesse no prosseguimento da AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS, tombada sob o nº 0002419-34.1998.805.0103 (nº
antigo 98002283-4), movida contra TRANSPORTADORA ESPERANÇA LTDA., em trâmite por este Juízo e Cartório, no prazo
de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção do referido processo sem resolução do mérito. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou o Dr. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário,
afixando-se cópia no átrio do Fórum. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ilhéus(BA), aos 16 de maio de 2011. Eu,
_______________, Marivaldo dos Santos Silveira, Escrivão, digitei e subscrevo.
BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS
DA COMARCA DE ILHÉUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
O Doutor JORGE LUIZ DIAS FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus, Estado da Bahia,
na Forma da Lei Etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, por este meio,
fica INTIMADO o Senhor AILTON RAMOS DE JESUS, brasileiro, solteiro, arrumador, residente em local ignorado, para
manifestar, através de advogado legalmente constituído, se ainda mantém interesse no prosseguimento da AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE tombada sob o nº 0005186-40.2001.805.0103 (nº antigo 20014632-2), movida contra MIRACI DOS
SANTOS ALEXANDRINA, em trâmite por este Juízo e Cartório, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção
do referido processo sem resolução do mérito. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o Dr. Juiz expedir o
presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, afixando-se cópia no átrio do Fórum. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Ilhéus(BA), aos 18 de maio de 2011. Eu, _______________, Marivaldo dos Santos Silveira,
Escrivão, digitei e subscrevo.
BEL. JORGE LUIZ DIAS FERREIRA
Juiz de Direito
EDITAIS DE PROCLAMAS
CARTORIO R. C. P. N. DISTRITO DE BANCO DA VITÓRIA
COMARCA DE ILHÉUS-BA
AV. OSWALDO CRUZ S/N
CIDADE NOVA
Nubente: TIAGO NASCIMENTO SOUZA, nacionalidade Brasileira, profissão Professor, estado civil solteiro, de 19 anos de
idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 6 de outubro de 1991, domiciliado Rua dos Artistas, n° 7, Banco da Vitória., Ilhéus - BA,
filho de IRAM DUARTE SOUZA (47 anos), e de MARIA BELIRIA NASCIMENTO SOUZA (40 anos), .
Nubente: MARTA MELO DE OLIVEIRA, nacionalidade Brasileira, profissão Estudante, estado civil solteira, de 19 anos de
idade, nascida em Ibicaraí - BA, no dia 4 de fevereiro de 1992, domiciliada Sítio Santa Luzia, n° 1, Banco da Vitória., Ilhéus BA, filha de ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA (61 anos), e de MARIA JOSÉ VIEIRA DE MELO OLIVEIRA (52 anos), .
Nubente: AUGUSTO MARQUES FERREIRA, nacionalidade Brasileira, profissão Aposentado, estado civil solteiro, de 62 anos
de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 21 de maio de 1948, domiciliado Rodovia Ilhéus/Itabuna, Km 2, Banco da Vitória.,
Ilhéus - BA, filho de DULSULINO MARQUES DA SILVA, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de TEREZINHA FERREIRA FAUSTA,
falecida em SÃO PAULO-SP..
Nubente: LUZIA BATISTA DOS SANTOS MARQUES, nacionalidade Brasileira, profissão Pescadora, estado civil viúva, de 49
anos de idade, nascida em Itabuna - BA, no dia 10 de outubro de 1961, domiciliada Rodovia Ilhéus/Itabuna, Km 2, Banco da
Vitória., Ilhéus - BA, filha de LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS (78 anos), e de MARIA BATISTA DE OLIVEIRA, falecida em ITABUNABAHIA..
Nubente: EMERSON DOS SANTOS COSTA, nacionalidade Brasileira, profissão Padeiro, estado civil solteiro, de 19 anos de
idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 5 de maio de 1992, domiciliado Rua Genésio, n° 32, Teotônio Vilela., Ilhéus - BA, filho
de ALBERTO SANTOS COSTA (42 anos), e de ADEILDES MARIA CARMO DOS SANTOS (38 anos), .
Nubente: TATIANE MOURA SILVA, nacionalidade Brasileira, profissão Balconista, estado civil solteira, de 19 anos de idade,
nascida em Eunápolis - BA, no dia 9 de março de 1992, domiciliada Rua Nova Esperança, n° 437, Teotônio Vilela., Ilhéus -
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BA, filha de OSMAR DOS SANTOS SILVA (50 anos), e de MARIA DE FÁTIMA MOURA SANTOS (43 anos), .
Nubente: PAULO ROBERTO MATOS COSTA, nacionalidade Brasileira, profissão Motorista, estado civil solteiro, de 38 anos
de idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 4 de outubro de 1972, domiciliado Rua Primavera, n° 81, Teotônio Vilela., Ilhéus - BA,
filho de EDIVALDO CARDOSO COSTA (67 anos), e de CELIDALVA MATOS COSTA (57 anos), .
Nubente: JACQUELINE DOS SANTOS MACEDO, nacionalidade Brasileira, profissão Gerente Administrativa, estado civil
solteira, de 31 anos de idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 9 de janeiro de 1980, domiciliada Rua Primavera, n° 81,
Teotônio Vilela., Ilhéus - BA, filha de JAIR DANTAS MACEDO, falecido em RIO DE JANEIRO-RJ. e de EDNALVA DOS SANTOS
MACEDO (50 anos), .
Nubente: AMARILDO NOVAIS ARCANJO, nacionalidade Brasileira, profissão Pescador, estado civil solteiro, de 28 anos de
idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 2 de maio de 1983, domiciliado Rua da Balsa, n° 184, Barra., Ilhéus - BA, filho de
OSVALDO JOSÉ ARCANJO, falecido em ILHÉUS-BAHIA. e de EDNA FERREIRA DE NOVAIS (45 anos), .
Nubente: DANIELE STEFANI VIEIRA ROCHA, nacionalidade Brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 28 anos de
idade, nascida em Belo Horizonte - MG, no dia 19 de dezembro de 1982, domiciliada Rua da Balsa, n° 184, Barra., Ilhéus - BA,
filha de ALTAIR ROCHA, falecido em BELO HORIZONTE-MINAS GERAIS. e de ARLETE VIEIRA ROCHA, falecida em BELO
HORIZONTE-MINAS GERAIS..
Nubente: JOÁS TELES DOS SANTOS REIS, nacionalidade Brasileira, profissão Motorista, estado civil solteiro, de 28 anos de
idade, nascido em Ilhéus - BA, no dia 9 de junho de 1982, domiciliado Rua São Mateus, n° 76, Malhado., Ilhéus - BA, filho de
NILO CARVALHO REIS (60 anos), e de MARIA LÚCIA DOS SANTOS REIS (54 anos), .
Nubente: PATRÍCIA FONTES DE JESUS, nacionalidade Brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 23 anos de
idade, nascida em Ilhéus - BA, no dia 14 de dezembro de 1987, domiciliada Rua São Mateus, n° 76, Malhado., Ilhéus - BA,
filha de ALMIR DE JESUS (53 anos), e de ELIENE FONTES DOS SANTOS, falecida em ILHÉUS-BAHIA..
Nubente: JOEDSON OLIVEIRA DA SILVA, nacionalidade Brasileira, profissão Aux. Administrativo, estado civil solteiro, de 29
anos de idade, nascido em Dário Meira - BA, no dia 6 de fevereiro de 1982, domiciliado Rua C, Águas Santa Clara, n° 90,
Banco da Vitória., Ilhéus - BA, filho de JOSÉ PEREIRA DA SILVA (53 anos), e de MARIA CELIA DA SILVA OLIVEIRA (54 anos), .
Nubente: JACIARA RIBEIRO DA SILVA, nacionalidade Brasileira, profissão Do Lar, estado civil solteira, de 32 anos de idade,
nascida em Ilhéus - BA, no dia 13 de abril de 1979, domiciliada Rua C, Águas Santa Clara, n° 90, Banco da Vitória., Ilhéus BA, filha de AILTON COSTA DA SILVA (81 anos), e de MATILDES RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, falecida em ILHÉUS-BAHIA..
COMARCA DE ITABERABA
1ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO - JUIZ TITULAR
SILVINA ROCHA DE OLIVEIRA CÉZAR-ESCRIVÃ
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0002964-57.2010.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabel Azevedo Lima
Advogado(s): Nivalda Santana Machado
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Uilton Lopes Madeira
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, com
fundamento no artigo 186 do Código de Processo Civil, artigo 5º, inciso X da Constituição Federal de 1988 e artigo 14 da lei
8.078/90, confirmando em todos os seus termos a liminar de fls. 48/49. Conequentemente, CONDENO O BANCO DO
BRASIL S/A A PAGAR O AUTOR A QUANTIA DE CINCO MIL REAIS, a título de indenização por danos morais, acrescida de
correção monetária a partir da sentença (de acordo com o enunciado de Súmula nº 362 do STJ) e juros legais a contar da
inscrição indevida (Súmula nº 54 do STJ). CONDENO ainda o réu a devolver à autora, em dobro, a quantia de R$ 559,02
(quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), indevidamente descontada dos proventos de aposentadoria dela,
corrigida monetariamente e acrescida de juros legais desde os descontos indevidos.
Por fim, diante da conduta ilícita da ré, determino que exclua o nome da autora da operação realizada e, consequentemente
efetue o seu cancelamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da atualizado da condenação.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
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Após o trânsito em julgado. arquive-se.
Itaberaba, 11 de Maio de 2011
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
Juiz de Direito
0001052-88.2011.805.0112 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria Das Graças Fonseca Cavalcante Silva
Advogado(s): Ana Christie Mascarenhas Santana
Impetrado(s): Benilton Oliveira Silva, Diretor Do Pólo De Itaberaba Da Unopar
Despacho: Diga a impetrante sobre os documentos colacionados aos autos pela impetrada, em 10 (dez) dias.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0003378-31.2005.805.0112 - COBRANCA
Autor(s): José Fernandes Brito De Paiva Júnior
Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto
Reu(s): O Municipio De Itaberaba
Despacho: Razão assiste ao Município.
Não há, até a presente data, qualquer requerimento do vitorioso no pleito de execução do julgado. Logo não há que se falar
em expedição de precatório.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte.
Findo o prazo sem manifestação, arquiqvem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento para
execução, desde que respeitado o prazo prescricional.
Intimem-se.
Itaberaba, 12 de maio de 2011
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
Juiz de Direito
0001577-07.2010.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Jorge Ricardo Oliveira Santos
Advogado(s): Leonardo Matta Pires Moscoso
Despacho: Defiro o requerimento de fls. 59.
Expeça-se o alvará em nome da pessoa ali indicada.
Intime-se.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0004485-42.2007.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Manoel Messias Mendes Portella
Advogado(s): Ivan Claudio de Almeida, Leandro Almeida de Oliveira
Despacho: Ao consultar o sistema RENAJUD constatei que o veículo objeto deste feito pertence a terceiro estranho à lide,
conforme extrato anexo.
Segundo tal sistema, o ora réu possui outro veículo diverso do indicado na exordial.
Além disso, compulsando os autos verifico que o contrato acostado à inicial se refere ao mencionado terceiro e não ao ora
réu.
Diante dessas informações, diga o autor, em 10 (dez) dias.
Intime-se.
0004407-77.2009.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Pablo Picasso Silva Dias
Reu(s): Piemont Industria De Moveis Ltda
Advogado(s): Ilson Azevedo Oliveira
0004384-34.2009.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Pablo Picasso Silva Dias
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Reu(s): Piemont Industria De Móveis Ltda
Advogado(s): Ilson Azevedo Oliveira
0003684-92.2008.805.0112 - BUSCA E APREENSAO
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Genivaldo Alves Dos Santos
Advogado(s): Leonardo Matta Pires Moscoso, Sabrina Matta Pires Moscoso
0003129-07.2010.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Márcio Fraga Ribeiro
0004465-46.2010.805.0112 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Danielle Mascarenhas Leal, Janaina Ferreira Pontes de Farias, Karla Soares de Araujo Amorim
Reu(s): Sheilla Gardenia Mandinga Sampaio
Despacho: Digam as partes se ainda tem provas a produzir, delimitando seu objeto, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
0001234-11.2010.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Alexsandro Evangelista Santos
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Despacho: Ao consultar o sistema RENAJUD a fim de efetuar o bloqueio do veículo, constatou-se que a placa indicada
pertence a veículo diverso de propriedade de outra pessoa.
Segundo tal sistema o réu é proprietário de outro veículo, diverso daquele descrito na exordial.
Diante dessas informações, diga o autor, em 10 (dez) dias.
Intime-se.
0003978-13.2009.805.0112 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Emília Sampaio Bastos
Advogado(s): José Antônio Sampaio Gomes
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial e, por conseguinte, declaro rescindido o
contrato, CONSOLIDANDO A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do veículo marca MITSUBISHI, modelo L200
4X4, ano de fabricação 1997, cor bege, chasi nº JMYJNK340VP800758, nas mãos do demandante, cuja apreensão liminar
torno definitiva, com base no artigo 3º, parágrafo quinto, do Decreto Lei 911/69.
Fica facultada a venda extrajudicial do bem pelo autor, nos termos do artigo 3º, parágrafo quinto, do mesmo Diploma legal.
Oficie-se ao DETRAN autorizando a retirada da restrição caso tenha sido determinada neste processo.
Deixo de condenar o(a) réu(ré) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em vitude dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se.
Itaberaba, 16 de Maio de 2011
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
Juiz de Direito
0006307-32.2008.805.0112 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Martins De Oliveira
Advogado(s): Leandro Almeida de Oliveira
Reu(s): Município De Itaberaba
Sentença: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu a
pagar ao autor a remuneração devida relativa aos meses de março, abril, julho e agosto de 2007, na forma indicada na
exordial, valores que devem ser acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir de quando deveria ter
sido paga até a data do efetivo pagamento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos o art. 269, I, do Código
de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas diante da imunidade que goza a municipalidade.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaberaba, 16 de Maio de 2011
RICARDO DIAS DE MEDEIROS NETTO
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABERABA
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ 1ºSUBSTITUTO: JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
DIRETOR DE SECRETARIA DA VARA: RODRIGO GALVÃO DE ALENCAR
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000748-36.2004.805.0112 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): J. R. S.
Advogado(s): Valmiro Pedreira de Jesus
Reu(s): G. E. M.
Advogado(s): Iracema Brandao de Lima Marques
Despacho: " Intime-se a autora para que se manifeste sobre o laudo de fls. 134/136. Prazo de dez dias. Itaberaba, 16 de maio
de 2011." (a) José Onofre Alves Junior.
0000694-26.2011.805.0112 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Sostenes Emanoel Santos Matos
Advogado(s): Ilson Azevedo Oliveira, Janeide Pires Alves, Millena Tanan de Oliveira
Reu(s): Patrícia Silva Dos Santos
Em Favor De(s): Esmeralda Santos Matos Neta
Despacho: " Cite-se a Ré, para, querendo, CONTESTAR no prazo legal. Intime-se o autor, para manifestar-se sobre o estudo
social.Itaberaba, 09 de maio de 2011." (a) José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito.
0001819-29.2011.805.0112 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I. S. D. S.
Representante Do Autor(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Ana Christie Mascarenhas Santana, Davi Silva Sampaio, Etienne Vaz Sampaio Magalhães
Reu(s): E. S. D. S.
Despacho: 01-Defiro a gratuidade processual. 02-Arbitro os alimentos provisórios em 20% ( vinte por cento) do salário
mínimo vigente.03-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de junho de 2011, às 08:30
horas.Itaberaba, 13 de maio de 2011. José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito Substituto.
0002715-43.2009.805.0112 - Separação Litigiosa
Autor(s): Geraldo Barbosa
Advogado(s): Claudio Andre Brunn
Reu(s): Jucilene Queiroz Barbosa
Despacho: " Intime-se o autor a se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 20-v. Prazo de dez dias. ITaberaba,
16 de maio de 2011." (a) José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito.
0004394-78.2009.805.0112 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões
Reu(s): Josué Gomes De Oliveira
Sentença: "...Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VIII do
CPC. Itaberaba, 13 de maio de 2011." (a) José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito.
0002972-34.2010.805.0112 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Sonia Maria Mascarenhas Sampaio Da Silva, Nildo Guerra
Advogado(s): Bernard Montgomery de Britto
Sentença: "...Isto posto, nos termos dos arts. 36 e 37 da lei 6.515/1977, JULGO PROCEDENTE o pedido e, consequentemente
, converto em divórcio a prévia separação judicial dos requerentes, mantidas as cláusulas e obrigações ajustadas no
aludido processo anterior. Itaberaba, 13 de maio de 2011." (a) José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito.
0000065-19.1992.805.0112 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): E. A.
Advogado(s): Pablo Picasso Silva Dias
Reu(s): I. P. A.
Advogado(s): Maria da Piedade S.M. de Oliveira, Leonardo Matta Pires Moscoso
Sentença: "Isto posto, HOMOLOGO, para todos os fins de direito o Divórcio Consensual de E.A E I.P.A, e declaro dissolvido o
casamento e cessados os deveres conjugais. ITaberaba , 13 de maio de 2011." (a) José Onofre Alves Junior. Juiz de Direito.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE ITABERABA-BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE - DRA. LINA FALCÃO MOTA
BORBA-JUÍZA TITULAR. DIRETORA DE SECRETARIA - ANA PAULA LOUZADO CORDEIRO.
Expediente do dia 12 de abril de 2011
0002551-78.2009.805.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Marcelo Jesus Dos Santos
Advogado(s): Ana Christie Mascarenhas Santana
Vítima(s): Miraldo Macedo Dos Santos, Alzira Maria De Jesus
Despacho: Nomeio a Drª Ana Christie M. Santana para patrocinar a defesa do acusado, a qual deverá ser intimada para
apresentar defesa prévia.
Itaberaba/BA, 12 de abril de 2011.
Lina Falcão Mota Borba - Juíza de Direito.
FICA INTIMADA A BELA. ANA CHRISTIE MASCARENHAS SANTANA, INSCRITA NA OAB/BA Nº 31940, DO DESPACHO ACIMA.
EDITAIS
EDITAIS DE CITAÇÃO
PRAZO DE 10 (dez) DIAS
PROC. Nº 0001166-61.2010.805.0112 .
O DOUTOR RAYMUNDO CÉSAR DÓRIA COSTA, JUIZ DE DIREITO 1º SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA CRIME DESTA COMARCA
DE ITABERABA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem e interessar possa, especialmente o(as) denunciado(as) ARLAN BARBOSA
SILVA, vulgo "Sola", brasileiro, solteiro, filho de Nelson Ferreira Silva e Aurelina Barbosa Silva, endereço ignorado, que por
este Juízo, A JUSTIÇA PÚBLICA, por seu representante legal, move uma ação penal contra o(a) acusado(a) supra, como
incurso(a) nas penas do art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. E como o(a) mesmo(a) encontra-se em lugar incerto e
não sabido, mandei expedir o presente Edital, pelo qual fica CITADO(A) ARLAN BARBOSA SILVA, vulgo "Sola", para no termos
previstos no art. 396 do CPP, responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Certificado o réu que, caso não
ofereça resposta ou não constitua advogado naquele prazo, será nomeado defensor para oferecê-la, sob pena de revelia, e
de acordo com o art. 366 do C.P.P., alterado pela Lei nº 9.271/96. E para que chegue ao conhecimento de todos, principalmente do(a) denunciado(a), expedi o presente Edital, que será afixado no lugar de costume, juntada cópia nos autos e
publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade de Itaberaba - Ba. , aos 17 de maio de 2011. Eu,
_________________Diretora de Secretaria - Ana Paula Louzado Cordeiro, fiz digitar, assino e dou fé.
Bel. Raymundo César Dória Costa
Juiz de Direito - 1º Substituto.
EDITAIS DE PROCLAMAS
CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DA COMARCA DE ITABERABA - BAHIA
Rua Dr. Orman Ribeiro dos Santos, s/n - Fórum Des. Hélio Lanza
Itaberaba-Bahia - Fone: (75) 3251-1919 - Ramal 210
EDITAL DE PROCLAMAS
Livro D 18, folha 293 Termo 4338
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram os documentos exigidos pelo artigo
1.525, incisos I, III e IV, do Código Civil Brasileiro os nubentes relacionados:
NUBENTE: CLEITON ARRUDA PORTELA, nacionalidade brasileira, profissão VENDEDOR, estado civil solteiro, de 22 anos
de idade, nascido em SALVADOR-BA, no dia 5 de agosto de 1988, domiciliado na rua José Muniz, 78, Itaberaba-BA, filho de
DILTON PORTELA DA SILVA, residente em Salvador-BA e de IVONEI PEREIRA DE ARRUDA PORTELA residente em SÃO
PAULO-SP.
NUBENTE: NAIARA FRAGA DOS SANTOS, nacionalidade brasileira, profissão GERENTE DE LOJA, estado civil solteira, de 22
anos de idade, nascida em em Itaberaba-BA, no dia 5 de março de 1989, domiciliada na rua Durval Costa, 40- A, ItaberabaBA, filha de JOSEVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, residente rua Raimundo Pimentel de Sá, 119 - Boa Vista do Tupim-BA E e
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de EDNA MARIA BARRETO FRAGA DOS SANTOS, residente na rua Raimundo Pimentel de Sá, 119- Boa Vista do Tupim-BA.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o
presente para ser afixado em cartório no lugar de costume, e publicado no Diário do Poder Judiciário da Comarca.
Itaberaba, 17 de maio de 2011.
Cláudia Silva Guimarães dos Santos.
Oficial do Registro Civil
COMARCA DE ITABUNA
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ TITULAR: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
JUIZ SUBSTITUTO: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES
ESCRIVÃO: HERON SANTOS DE LIMA
SUBESCRIVÃO: RENATO DA SILVA PEREIRA
Expediente do dia 21 de maio de 2010
0009101-52.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Silva Brasil
Reu(s): Gislene Alves Dos Santos
Sentença: PARTE FINAL: Posto isso, presentes os pressupostos do fomus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO a
liminiar pleiteada para conceder ao requerente MARCOS ANTONIO DOS SANTOS a GUARDA PROVISÓRIA das crianças L. A.
S., B. A. S. e I. A. S. - Expeça-se o competente termo de guarda provisória pela devida forma. - Efetivada a medida, cite-se a
requerida para, querendo, oferecer defesa escritas, no prazo de 05 (cinco) dias. - P. R. I.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0010922-91.2010.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Adenilson Almeida Santos, Laudenise Lima Dos Santos
Advogado(s): Ariovaldo Santos Barboza
Sentença: Vistos, etc.
Diante das manifestações das partes, HOMOLOGO O PRESENTE DIVÓRCIO CONSENSUAL, em todos os seus termos,
procedendo-se as alterações de praxe. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Oportunamente, dê-se baixa e3 arquivem-se
os autos.
0000053-56.1979.805.0113 - Separação Consensual
Autor(s): Gilberto Ribeiro Lima, Marinalva Da Cruz Lima
Advogado(s): Valdomiro Ribeiro da Silva
Sentença: Vistos, etc. - Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO O PRESENTE DIVÓRCIO CONSENSUAL, em todos
os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.
0018680-29.2007.805.0113 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Luciana Soares Da Silva, Adircio Bispo Da Silva Junior
Advogado(s): Davi Pedreira de Souza
Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos a certidão de casamento
dos requerentes, constando a devida averbação da separação judicial, sob pena de extinção do feito sem apreciação do
mérito. - P. I.
0012927-28.2006.805.0113 - Procedimento Ordinário(5-2-6)
Autor(s): H. A. D. S., J. I. A. D. S., Y. A. D. S.
Advogado(s): Guilhardes de Jesus Junior
Reu(s): P. T. D. C.
Despacho: Revelia sem os efeitos do art. 319 do CPC, tendo em vista cuidar o litígio de direito indisponível (art. 320, II do
CPC). - Assim sendo, especifique a parte autora as provas que pretende produzir em audiência, justificando-as e apresentando rol de testemunhas, se for o caso, no prazo de 10 dias (art. 324 do CPC). Intime-se apenas a parte autora (art. 322 do
CPC).
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0009318-95.2010.805.0113 - Alvará Judicial(2-3-4)
Autor(s): Maria Mariluce Souza Cruz De Castro
Advogado(s): Ana Karina Silva de Senna
Despacho: Intime-se a autora para, no prazo de 10 (cinco) dias manifestar-se sobre eventual renúncia dos demais herdeiros, ou, trazer aos autos instrumentos de procuração ad judicia outorgados pelos mesmos. - Intime-se ainda, para apresentar declaração de inexistência de outros bens deixados pelo de cujus, em igual prazo. - P. I.
0018998-41.2009.805.0113 - Execução de Alimentos(11-2-)
Autor(s): Brendha Emanuelle Alves Lobo De Souza
Advogado(s): João Neto Costa Ribeiro
Reu(s): Helder Maicon Lobo De Souza Cruz
Advogado(s): Roney Sérgio Oliveira Carvalho
Decisão: PARTE FINAL: Ante o exposto, e com fundamento no art. 733, parágrafo 1º do Código de Processo Civil c/c art. 5º,
inciso LXVII da Constituição Federal, DECRETO A PRISÃO DO EXECUTADO, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. - Expeça-se
mandado de prisão, dando-se ciência ao devedor de que poderá livrar-se da coerção mediante o pagamento da dívida,
acrescida das parcelas que se vencerem no curso da lide (Súmula 311 do STJ). - P. I.
0009776-15.2010.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Euvaldo Santos Do Nascimento, Marques Machado Do Nscimento
Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira
Sentença: Visto etc. - Diante da manifestação das partes, JULGO com resolução de mérito, PROCEDENTE O PEDIDO e
decreto o divórcio de E. S. N. e A. M. M.N, homologando as cláusulas do acordo constante na inicial. - Sem custas, face a
gratuidade de justiça. - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
0010927-16.2010.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Cristiano Fraga Dias, Iracema Pinto Da Silva
Advogado(s): Mara Gleide Fraga Dias Silveira
Sentença: Visto etc. - Diante da manifestação das partes, JULGO com resolução de mérito, PROCEDENTE O PEDIDO e
decreto o divórcio de C. F. D. e I. P. S., homologando as cláusulas do acordo constante na inicial. - Sem custas, face a
gratuidade de justiça. - Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
0004084-35.2010.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Paulo De Tarso De Jesus Ramos Araujo, Jasonara Guimaraes De Souza
Advogado(s): Maria Lucia Fonseca da Silva
Sentença: PARTE FINAL: Do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais e sendo regulares os termos propostos
na inicial, com fulcro no ER. 269, I e III do CPC e no §6º do art. 226 da CF, de acordo com a nova redação dada pela EC 66/
2010, JULGO com resolução de mérito, PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio de P. T. J. R. A. e J. G. S. A. ,
homologando as cláusulas do acordo constante na inicial. - Sem custas, face a gratuidade da justiça que ora defiro. - Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. - Publique-se. Registrese. Intime-se. - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
0012220-21.2010.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Alberico Pereira De Araujo, Airislene Ferreira De Araujo
Advogado(s): Luciano Moreira de Tassis
Sentença: PARTE FINAL: Do exposto, considerando satisfeitas as exigências legais e sendo regulares os termos propostos
na inicial, com fulcro no ER. 269, I e III do CPC e no §6º do art. 226 da CF, de acordo com a nova redação dada pela EC 66/
2010, JULGO com resolução de mérito, PROCEDENTE O PEDIDO e decreto o divórcio de A. P. A. e A. F. A. , homologando as
cláusulas do acordo constante na inicial. - Sem custas, face a gratuidade da justiça que ora defiro. - Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. - Publique-se. Registre-se. Intime-se.
- Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
0008646-87.2010.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Francisco Ferreira Dos Santos, Antonia De Souza Santos
Advogado(s): Gilson Freire dos Santos
Sentença: Vistos, etc. - Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO O PRESENTE DIVÓRCIO CONSENSUAL, em todos
os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.
0005694-24.1999.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): Aldemar Ambrosio Behrmann, Maria Da Silva Behrmann
Sentença: Vistos, etc. - Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO O PRESENTE DIVÓRCIO CONSENSUAL, em todos
os seus termos, procedendo-se às alterações de praxe. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se os autos.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 481 - Disponibilização: Sexta-feira, 20 de maio de 2011
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Expediente do dia 12 de maio de 2011
0009956-31.2010.805.0113 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Isadhora Veiga Bomfim
Representante Do Autor(s): Vania Maria Rodrigues Veiga
Advogado(s): Jesse Pereira Melo
Reu(s): Sagro Dantas De Morais Bomfim
Despacho: Tendo em vista que os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos salários do réu, que a evidência
perfazem valor superior a R$102,00, expeça-se ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, para que
proceda o desconto do requerido ora fixado em 20% dos seus rendimentos líquidos, e imediato depósito na conta bancária
da representante legal da parte autora.
0013705-56.2010.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Homero Da Silva Clementino, Rutineia Silva Da Rocha
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim
Sentença: Vistos etc. - Diante da manifestação das partes, e, considerando satisfeitas as exigências legais e sendo regulares os termos propostos na inicial, JULGO com resolução de mérito, PROCEDENTE O PEDIDO homologando as cláusulas
do acordo constante na inicial. - Após o trânsito, arquive-se. - Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
0019768-34.2009.805.0113 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniel Lopes De Almeida, Sheila Barreto Da Silva
Advogado(s): Elson Guimarães Nascimento Duarte
Sentença: Vistos etc. - Diante da manifestação das partes, bem como pelo o que consta no parecer do Ministério Pùblico de
fls. 21 verso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO homologando as cláusulas do acordo constante na inicial, nos termos do art.
269, III do CPC. - Após o trânsito, arquive-se. - Sem custas, face a gratuidade. - P. R. I.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0010877-63.2005.805.0113 - Divórcio Consensual
Autor(s): G. C. R., M. J. F. D. S. R.
Advogado(s): Olindete Santana Bispo Teixeira
Decisão: À vista da certidão de fl. 11, constata-se que houve erro material na sentença, consistente ba menção errônea do
nome do Requerente como sendo CLEIDSON CONCEIÇÃO RAMOS. - Da análise da sentença evidencia-se que houve
equívoco na menção do nome do requerente, configurando a chamada inexatidão material, passível de correção a qualquer
tempo e até memos de ofício, conforme dispõe o art. 463 do CPC. - Em face do exposto, declaro a existência de erro material
na sentença, para retificar o nome do requerente, como sendo CLEDSON CONCEIÇÃO RAMOS. - No mais, persiste a
sentença tal como lançada às fls. 09/10. - Registre-se, anotando a retificação mediante certidão na própria sentença e no
seu registro. - P. R. I.
0010170-22.2010.805.0113 - Alvará Judicial(2-4-4)
Autor(s): Maria Rita Araujo Dos Santos, Estefano Araujo Dos Santos
Advogado(s): Vera Lucia Monteiro Ceo
Sentença: PARTE FINAL: ANTE O EXPOSTO, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado às fls. 02/03,
autorizando o levantamento da quantia alusiva ao PASEP, existente em nome do de cujus URANILDO ARAÚJO DOS SANTOS,
junto ao Banco do Brasil S/A, acrescida dos juros e correção monetária. Com efeito, EXTINGO o presente processo, e o faço,
com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. - Expeça-se o competente alvará. - Sem custas, em face da
gratuidade de justiça, que ora defiro. - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
0004530-38.2010.805.0113 - Alvará Judicial
Autor(s): Jose Raimundo De Oliveira Mendes, Maria Conceicao Oliveira Mendes Santos, Maria Do Carmo Oliveira Mendes
Advogado(s): Vera Lucia Monteiro Ceo
Sentença: PARTE FINAL: Ante o exposto, e ao que mais consta nos autos, DEFIRO o pedido formulado pela requerente às fls.
02/03, autorizando a requerente MARIA CONCEIÇÃO OLIVE
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