Rua Oscar Freire, 379 – 9º andar 01426-900 São Paulo SP Tel.: (55 11) 3066 7100 Fax: (55 11) 3066 7110 BOLETIM DA SAÚDE Maio de 2015 FLEXIBILIZAÇÃO DA TRABALHISTA FRENTE ECONÔMICA. À RELAÇÃO CRISE Resultado da crise econômica enfrentada pelo País nos últimos anos, muitos empresários optam pela dispensa de seus colaboradores e a paralisação de parte da atividade empresarial para reestabelecer a viabilidade de sua atividade econômica e evitar a “quebra” da empresa ou, até mesmo, pedido de recuperação judicial. Considerando a obrigatoriedade de envolver o Sindicato dos Empregados na hipótese de flexibilização das obrigações e direitos trabalhistas, nosso Escritório possui as credenciais necessárias para elaborar a estratégia adequada a cada tipo de empreendimento e está apto para realizar negociações sindicais e obter resultados favoráveis às necessidades de todo tipo de organização. Daniela Alves [email protected] ANVISA DEFINE OS CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL Fato é que grande parte dos empresários desconhecem algumas flexibilizações estabelecidas por Lei ou Normas Coletivas que visam resguardar a manutenção da ordem econômica da empresa e assegurar a correta observância das normas trabalhistas aos seus colaboradores. Com a edição da Resolução de Diretoria Colegiada nº 17, de 06 de maio de 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) passou a autorizar, em caráter de exceção, a importação de produtos à base de Canabidiol em associação com outros canabinóides. Dentre as hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), a Lay Off é considerada extremamente eficaz, pois suspende de forma ampla e bilateral os efeitos do contrato de trabalho pelo prazo de 5 (cinco) meses e garante a qualificação profissional do empregado. Nesse período, o empregador deve custear a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, ficando sob responsabilidade do Fundo de Amparo ao Trabalhador (“FAT”) o pagamento de bolsa ao empregado a título de qualificação profissional. A importação poderá ser intermediada por entidade hospitalar, operadora de plano privado de assistência à saúde ou entidade representativa do paciente. O pedido dependente de prescrição de profissional devidamente habilitado e inscrição do paciente na ANVISA. Outra hipótese de adequação do empresário ao atual cenário de gravidade econômica é a criação do Plano de Demissão Voluntária (“PDV”), que visa a redução de custos do empregador com os empregados que gozam de estabilidade. São diversas as possibilidades de flexibilização das relações de trabalho que estão previstas em Lei ou que podem ser criadas e ajustadas diretamente com o Sindicato dos Empregados. As negociações sindicais asseguram a manutenção do exercício mínimo da fonte produtora, minimizam a saída de recursos e reduzem de forma segura a contingência trabalhista do empregador. Só serão autorizadas importações de produtos constituídos de derivado vegetal, com teor de THC inferior ao de Canabidiol e que tenham sido regularizados em seu país de origem. Outra exigência, é a de que a ANVISA tenha conhecimento do teor de THC. O paciente poderá efetuar o cadastro por via eletrônica ou física, devendo apresentar: (i) formulário para importação e uso de produto à base de Canabidiol (Anexo II da RDC nº 17/2015); (ii) laudo de profissional habilitado contendo a descrição do caso, a CID e a justificativa para utilização do produto, inclusive com comparativo de alternativas terapêuticas já registradas na Anvisa e tratamentos anteriores; (iii) prescrição do produto por profissional habilitado contendo o nome do paciente, nome do produto, posologia, tempo de tratamento, posologia, quantidade de produto necessária, data, assinatura e número do registro profissional do prescritor; e (iv) Declaração de SÃO PAULO | BRASÍLIA | RIO DE JANEIRO WWW.NSADV.COM.BR Responsabilidade e Esclarecimento para Utilização Excepcional do Produto (Anexo III da RDC nº 17/2015). Até a edição da RN nº 377/2015, a multa de mora e os juros incidiam apenas após o trânsito em julgado dos procedimentos de ressarcimento ao SUS. A Anvisa também obriga que quaisquer alterações nas informações inicialmente prestadas sejam informadas à agência. Com a alteração normativa, a incidência de juros e multa de mora será contabilizada a partir da denominada “data de vencimento do pagamento do ressarcimento”, que ocorre com o decurso de 15 dias após o prazo para apresentação de impugnação. O cadastro terá validade de 01 ano e sua renovação depende da apresentação de: (i) novo laudo de profissional habilitado, com a descrição da evolução do caso após o uso do produto; (ii) nova prescrição com o nome do paciente, nome do produto, posologia, tempo de tratamento, quantidade de produto necessária, data, assinatura e número de registro do profissional prescritos; e (iii) na hipótese de haver alteração dos dados informados no formulário (Anexo II), esse documento também deverá ser reapresentado no ato da renovação. A medida passa a valer a partir do Aviso de Beneficiário Identificado nº 54. Para os processos pendentes de decisão de 1ª instância, a “data de vencimento” será calculada após 15 dias do prazo para interposição de recurso. Para os processos em andamento já julgados em primeira instância, mas ainda pendentes de decisão de segunda instância, a “data de vencimento” será calculada após 15 dias da notificação da decisão. A importação só poderá ser realizada após a aprovação do cadastro do paciente, sendo autorizada a importação em lote único ou parcelado. A Resolução entrará em vigor em 06 de julho de 2015. Assim, as OPS devem avaliar com mais cautela a probabilidade de êxito das impugnações e recursos, pois as defesas que forem julgadas improcedentes estarão sujeitas à juros e multa de mora, mesmo que a ANS ainda não tenha julgado o processo. ANS ALTERA REGULAMENTAÇÃO SOBRE PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO AO SUS, DEFINE PRAZO PARA VENCIMENTO E INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS. Regulatório LEI AUTORIZA QUE AUTOGESTÕES JÁ CONSTITUÍDAS MANTENHAM ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS À OPERAÇÃO DE PLANOS A Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) editou a Resolução Normativa nº 377, de 08 de maio de 2015 (“RN nº 377/2015”), que modificou o procedimento de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (“SUS”), regido pela Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de 2014. Desde a edição da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998 (“Lei nº 9.656/1998”), as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (“OPS”) foram obrigadas a promover uma série de adaptações para cumprir as normas expedidas pela autarquia reguladora do setor, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”). Com as modificações, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (“OPS”) poderão ser consideradas notificadas e intimadas por meio eletrônico, após o transcurso do prazo de 10 dias, contados da disponibilização no sistema. Às Autogestões, por sua vez, sempre foi concedido tratamento diferenciado e a Lei nº 13.127, de 26 de maio de 2015 (“Lei nº 13.127/2015”) consolidou essa condição. Alterações significativas foram as relacionadas à notificação dos valores a serem pagos, ao prazo para o pagamento e à incidência de juros e multa de mora. As OPS classificadas como Autogestão funcionam num sistema de público específico e fechado, vinculado à entidade que controla diretamente o programa de assistência à saúde. 2 Em sua constituição, as Autogestões estão isentas de apresentar demonstração de viabilidade econômico-financeira dos planos ou especificar a área geográfica coberta pelo plano, tampouco são obrigadas a manter planos de referência. Os enunciados podem ser acessados no site do CNJ. Dentre todos, destacamos o enunciado nº 64, que dispõe não ser vedada a intervenção de terceiros nas demandas que envolvam Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde. Até a edição da Lei nº 13.127/15, todas as modalidades de OPS – Autogestão, Medicina de Grupo e Cooperativas - eram obrigadas a manter pessoas jurídicas independentes para desenvolver a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde. Em nosso entendimento, a medida objetiva autorizar a atuação de prestadores de assistência à saúde que, constantemente, são obrigados a cumprir liminares, mas não integram o polo passivo das ações judiciais. ANS EDITA NORMA SOBRE CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA SUBSTITUIÇÃO DA FORMULAÇÃO DE CÁLCULO DE MARGEM DE SOLVÊNCIA Com a nova lei, as Autogestões já constituídas como fundação, associação ou sindicato até 27/05/2015 e que exerciam outras atividades que não apenas as relacionadas à operação de planos, não serão mais obrigadas a constituir pessoas jurídicas independentes para operarem planos. Em 18 de maio de 2015, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Instrução Normativa da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras nº 51, que alterou e acrescentou dispositivos à Instrução Normativa nº 14, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta os critérios e diretrizes para substituição da formulação de cálculo da Margem de Solvência pela utilização de modelo próprio baseado nos riscos das operadoras de planos de saúde. Se houver previsão estatutária de segregação da atividade de operação de plano ou, ainda, se for assegurada a constituição de filial, as Autogestões poderão manter a mesma pessoa jurídica para desenvolver as demais atividades indicadas no estatuto social. Em qualquer caso, deve-se garantir a segregação patrimonial, administrativa, financeira e contábil. BIOMÉDICOS QUE TRABALHAM COM RADIOLOGIA PODEM ESCOLHER EM QUAL CONSELHO PROFISSIONAL SE INSCREVER MINISTÉRIO DA SAÚDE PRORROGA PRAZO PARA QUE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS ADEQUEM SUA NATUREZA JURÍDICA NO CNES. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que reconheceu indevida a exigência de inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR/SP) de uma biomédica que trabalhava como técnica em radiologia/mamografia e que era inscrita nos quadros do Conselho Regional de Biomedicina. Com a edição da Portaria nº 393, de 06 de maio de 2015, a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde prorrogou, para a competência de dezembro de 2015, o prazo para que as entidades adequem seu Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (“CNES”) às normas da Receita Federal do Brasil, conforme dispôs a Portaria nº 1.319, de 24 de novembro de 2014. O CRTR/SP recorreu da decisão alegando que a operação de qualquer equipamento radiológico cabe a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou técnico e que a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei nº 7.394/85, as técnicas radiológicas passaram a ser exercidas exclusivamente pelos técnicos em radiologia. CNJ EDITA ENUNCIADOS APROVADOS NA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. O Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) editou mais de 20 enunciados que tratam de Biodireito, Saúde Pública e Saúde Suplementar. 3 Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a profissional comprovou a sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, constando em seu histórico escolar a disciplina Radiologia, bem como sua especialização na área radiológica, estando devidamente empregada e inscrita no Conselho Regional de Biomedicina. Schroder Ribeiro, Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região) Cível STJ RECONHECE NEXO CAUSAL E CONDENA HOSPITAL A INDENIZAR FILHO DE PACIENTE QUE MORREU APÓS CIRURGIA A magistrada explicou também que a Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades desses profissionais, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços de radiografia e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. “Portanto, que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos”, concluiu. O STJ reconheceu a responsabilidade objetiva de um hospital onde o paciente foi operado e faleceu posteriormente em razão do deslocamento da prótese instalada na cirurgia, ao fundamento de que o hospital seria responsável pelas falhas de sua equipe de profissionais. O Tribunal entendeu que o hospital não ofereceu a segurança que o consumidor esperaria de um hospital. Além disso, sustentou que caberia ao estabelecimento a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e não a ele comprovar o oposto. A magistrada declarou ainda que, sendo biomédica, a profissional em questão deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais de dois conselhos de fiscalização. Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não reconheceu o nexo de causalidade entre o serviço médico prestado e o falecimento. No mais, eventual responsabilidade a ser reconhecida em desfavor do hospital se daria na modalidade subjetiva, ou seja, mediante comprovação, pelo paciente, da intenção do hospital em lesar. Ela afirmou ainda que a atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão, é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização, “podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei n° 6.839/80”. A indenização foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no valor de 300 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o julgamento final da ação. (Recurso Especial nº 1.410.960/RJ. 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cuevas. Julgado em 17.03.2015 e publicado no DJ-e em 23.03.2015) Ressaltou, por fim, que, de acordo com jurisprudência sobre o assunto, a Lei nº 7.394/85 não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência. HOSPITAL DEVE INDENIZAR PACIENTE ACOMETIDO POR INFECÇÃO HOSPITALAR Por maioria de votos, a 6ª Turma Cível do TJDFT condenou Hospital a pagar R$10.570,00, por danos morais e materiais, a paciente acometido por infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a Fonte: TRF3 (Recurso de Apelação nº 00096526820084036102, Relatora: Juíza Federal Convocada Simone 4 decisão de 1ª Instância, que havia negado o pedido indenizatório. Distrito Federal, Data de 12/05/2015) – Fonte: TJDF O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu ao hospital por causa de problemas renais, tendo sido submetido a procedimento de retirada de cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele, após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária, tendo que ficar internado por quase um mês na UTI. Requereu a condenação do Hospital no dever de indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos. Trabalhista disponibilização: JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO PORQUE NÃO RESTOU PROVADA GRAVIDADE DA DOENÇA OU NEXO CAUSAL COM O TRABALHO A dispensa de empregado sem justa causa é autorizada pela nossa legislação, sendo um direito do empregador. Ou seja, em regra, não é necessária a motivação para a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Porém, a Lei nº 9.029/95, em seu artigo 4º, resguarda o empregado da despedida arbitrária, por motivo discriminatório, fato esse que acarreta a reintegração dele ao emprego. E, se o empregado é portador de HIV ou alguma outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa foi discriminatória, sendo cabível a reintegração. Esse o teor da Súmula 443 do TST. O hospital, em contestação, afirmou que a infecção do paciente ocorreu durante o procedimento médico já que a bactéria detectada está presente no organismo humano e pode ter migrado para a corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato não caracteriza qualquer falha ou erro no procedimento realizado, pois o risco de contaminação é inerente a qualquer cirurgia. Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. “Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse foi decorrência de conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor. Entendo que não há como reconhecer a existência de conduta ilícita por parte do hospital requerido pela absoluta ausência de prova cabal nesse sentido”, concluiu na sentença. Em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza Patrícia Vieira Nunes de Carvalho Oliveira analisou um caso envolvendo uma suposta dispensa discriminatória. O empregado de uma indústria de embalagens buscou a nulidade de sua dispensa e sua consequente reintegração, por ter sido diagnosticado com doença que, segundo alegou, teria relação com as condições de trabalho. Mas, com base na prova pericial designada, a magistrada não deu razão ao ex-empregado. Como verificou o perito, o quadro de hérnia inguinal apresentado pelo trabalhador não guardou qualquer relação com as condições de trabalho. Ademais, a doença foi devidamente tratada, não impedindo o empregado de exercer suas atividades profissionais, inexistindo qualquer limitação atual. A incapacidade laborativa foi temporária, devido ao período de recuperação pós-operatório. Em 2ª Instância, a Turma reformou a decisão recorrida por maioria de votos. De acordo com o voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Assim, presentes os requisitos em questão e ausente comprovação de que o defeito inexiste ou de que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos materiais e morais a ele causados”. Essas constatações corroboraram o exame demissional apresentado, no qual o trabalhador foi considerado apto para o trabalho. "O simples fato de o autor ter sido considerado apto na admissão e ter apresentado o quadro de hérnia inguinal no curso do contrato de trabalho não é suficiente para que se reconheça que o trabalho causou ou contribuiu para seu agravamento", esclareceu a O Hospital opôs Embargos de Declaração em face da decisão. (Recurso de Apelação nº 005334608.2011.8.07.0001, Relator: Desembargador Jair Soares da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do 5 julgadora, acrescentando não ter sido constatado pela prova pericial o quadro de hérnia de disco alegado pelo trabalhador. Nesse cenário, a magistrada concluiu que a doença apresentada não é grave de forma a suscitar estigma ou preconceito, não se podendo presumir o intuito discriminatório da dispensa, na forma da Súmula 443 do TST. E finalizou ressaltando que, nessas circunstâncias, a vinculação da dispensa ao quadro de saúde trabalhador deveria ter sido devidamente demonstrada, o que não ocorreu. Diante do quadro, a julgadora negou os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva e de indenização por danos morais. O empregado recorreu, mas a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT de Minas. (Processo: 0012005-89.2013.5.03.0131. 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Desembargador Relator: Maria da Conceição Batista, Julgado em 04/02/2015, publicado no DJE em 26/02/2015) Consultas Públicas: ANS Consulta Pública nº 58, de 29 de abril de 2015: concede prazo para que a sociedade civil envie contribuições à proposta de Resolução Normativa que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde no atendimento às solicitações de procedimentos e/ou serviços de cobertura assistencial apresentadas por beneficiários de planos privados de assistência à saúde de qualquer modalidade de contratação. Em seu site, a ANS disponibilizou Apresentação e Exposição de Motivos. Prazo para envio de contribuições: 27/05/2015 a 05/07/2015, por formulário eletrônico. Conselhos Profissionais: CFFa Resolução CFFa nº 467, de 24 de abril de 2015: Dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista em Fonoaudiologia do Trabalho, e dá outras providências. 6