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BOLETIM DA SAÚDE
Maio de 2015
FLEXIBILIZAÇÃO
DA
TRABALHISTA
FRENTE
ECONÔMICA.
À
RELAÇÃO
CRISE
Resultado da crise econômica enfrentada pelo País
nos últimos anos, muitos empresários optam pela
dispensa de seus colaboradores e a paralisação de
parte da atividade empresarial para reestabelecer a
viabilidade de sua atividade econômica e evitar a
“quebra” da empresa ou, até mesmo, pedido de
recuperação judicial.
Considerando a obrigatoriedade de envolver o
Sindicato dos Empregados na hipótese de
flexibilização das obrigações e direitos trabalhistas,
nosso Escritório possui as credenciais necessárias
para elaborar a estratégia adequada a cada tipo de
empreendimento e está apto para realizar
negociações sindicais e obter resultados favoráveis
às necessidades de todo tipo de organização.
Daniela Alves
[email protected]
ANVISA DEFINE OS CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO DE
PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL
Fato é que grande parte dos empresários
desconhecem algumas flexibilizações estabelecidas
por Lei ou Normas Coletivas que visam resguardar
a manutenção da ordem econômica da empresa e
assegurar a correta observância das normas
trabalhistas aos seus colaboradores.
Com a edição da Resolução de Diretoria Colegiada
nº 17, de 06 de maio de 2015, a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (“ANVISA”) passou a
autorizar, em caráter de exceção, a importação de
produtos à base de Canabidiol em associação com
outros canabinóides.
Dentre as hipóteses previstas na Consolidação das
Leis do Trabalho (“CLT”), a Lay Off é considerada
extremamente eficaz, pois suspende de forma ampla
e bilateral os efeitos do contrato de trabalho pelo
prazo de 5 (cinco) meses e garante a qualificação
profissional do empregado. Nesse período, o
empregador deve custear a participação do
empregado em curso ou programa de qualificação
profissional, ficando sob responsabilidade do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (“FAT”) o pagamento
de bolsa ao empregado a título de qualificação
profissional.
A importação poderá ser intermediada por entidade
hospitalar, operadora de plano privado de
assistência à saúde ou entidade representativa do
paciente. O pedido dependente de prescrição de
profissional devidamente habilitado e inscrição do
paciente na ANVISA.
Outra hipótese de adequação do empresário ao atual
cenário de gravidade econômica é a criação do
Plano de Demissão Voluntária (“PDV”), que visa a
redução de custos do empregador com os
empregados que gozam de estabilidade.
São diversas as possibilidades de flexibilização das
relações de trabalho que estão previstas em Lei ou
que podem ser criadas e ajustadas diretamente com
o Sindicato dos Empregados. As negociações
sindicais asseguram a manutenção do exercício
mínimo da fonte produtora, minimizam a saída de
recursos e reduzem de forma segura a contingência
trabalhista do empregador.
Só serão autorizadas importações de produtos
constituídos de derivado vegetal, com teor de THC
inferior ao de Canabidiol e que tenham sido
regularizados em seu país de origem. Outra
exigência, é a de que a ANVISA tenha
conhecimento do teor de THC.
O paciente poderá efetuar o cadastro por via
eletrônica ou física, devendo apresentar: (i)
formulário para importação e uso de produto à base
de Canabidiol (Anexo II da RDC nº 17/2015); (ii)
laudo de profissional habilitado contendo a
descrição do caso, a CID e a justificativa para
utilização do produto, inclusive com comparativo
de alternativas terapêuticas já registradas na Anvisa
e tratamentos anteriores; (iii) prescrição do produto
por profissional habilitado contendo o nome do
paciente, nome do produto, posologia, tempo de
tratamento, posologia, quantidade de produto
necessária, data, assinatura e número do registro
profissional do prescritor; e (iv) Declaração de
SÃO PAULO | BRASÍLIA | RIO DE JANEIRO
WWW.NSADV.COM.BR
Responsabilidade e Esclarecimento para Utilização
Excepcional do Produto (Anexo III da RDC nº
17/2015).
Até a edição da RN nº 377/2015, a multa de mora e
os juros incidiam apenas após o trânsito em julgado
dos procedimentos de ressarcimento ao SUS.
A Anvisa também obriga que quaisquer alterações
nas informações inicialmente prestadas sejam
informadas à agência.
Com a alteração normativa, a incidência de juros e
multa de mora será contabilizada a partir da
denominada “data de vencimento do pagamento do
ressarcimento”, que ocorre com o decurso de 15
dias após o prazo para apresentação de impugnação.
O cadastro terá validade de 01 ano e sua renovação
depende da apresentação de: (i) novo laudo de
profissional habilitado, com a descrição da evolução
do caso após o uso do produto; (ii) nova prescrição
com o nome do paciente, nome do produto,
posologia, tempo de tratamento, quantidade de
produto necessária, data, assinatura e número de
registro do profissional prescritos; e (iii) na hipótese
de haver alteração dos dados informados no
formulário (Anexo II), esse documento também
deverá ser reapresentado no ato da renovação.
A medida passa a valer a partir do Aviso de
Beneficiário Identificado nº 54. Para os processos
pendentes de decisão de 1ª instância, a “data de
vencimento” será calculada após 15 dias do prazo
para interposição de recurso. Para os processos em
andamento já julgados em primeira instância, mas
ainda pendentes de decisão de segunda instância, a
“data de vencimento” será calculada após 15 dias da
notificação da decisão.
A importação só poderá ser realizada após a
aprovação do cadastro do paciente, sendo
autorizada a importação em lote único ou parcelado.
A Resolução entrará em vigor em 06 de julho de
2015.
Assim, as OPS devem avaliar com mais cautela a
probabilidade de êxito das impugnações e recursos,
pois as defesas que forem julgadas improcedentes
estarão sujeitas à juros e multa de mora, mesmo que
a ANS ainda não tenha julgado o processo.
ANS ALTERA REGULAMENTAÇÃO SOBRE
PROCEDIMENTO DE RESSARCIMENTO AO
SUS, DEFINE PRAZO PARA VENCIMENTO
E INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS.
Regulatório
LEI AUTORIZA QUE AUTOGESTÕES JÁ
CONSTITUÍDAS
MANTENHAM
ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS À
OPERAÇÃO DE PLANOS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar
(“ANS”) editou a Resolução Normativa nº 377, de
08 de maio de 2015 (“RN nº 377/2015”), que
modificou o procedimento de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde (“SUS”), regido pela
Resolução Normativa nº 358, de 27 de novembro de
2014.
Desde a edição da Lei nº 9.656, de 03 de junho de
1998 (“Lei nº 9.656/1998”), as Operadoras de
Planos Privados de Assistência à Saúde (“OPS”)
foram obrigadas a promover uma série de
adaptações para cumprir as normas expedidas pela
autarquia reguladora do setor, a Agência Nacional
de Saúde Suplementar (“ANS”).
Com as modificações, as Operadoras de Planos
Privados de Assistência à Saúde (“OPS”) poderão
ser consideradas notificadas e intimadas por meio
eletrônico, após o transcurso do prazo de 10 dias,
contados da disponibilização no sistema.
Às Autogestões, por sua vez, sempre foi concedido
tratamento diferenciado e a Lei nº 13.127, de 26 de
maio de 2015 (“Lei nº 13.127/2015”) consolidou
essa condição.
Alterações significativas foram as relacionadas à
notificação dos valores a serem pagos, ao prazo
para o pagamento e à incidência de juros e multa de
mora.
As OPS classificadas como Autogestão funcionam
num sistema de público específico e fechado,
vinculado à entidade que controla diretamente o
programa de assistência à saúde.
2
Em sua constituição, as Autogestões estão isentas
de apresentar demonstração de viabilidade
econômico-financeira dos planos ou especificar a
área geográfica coberta pelo plano, tampouco são
obrigadas a manter planos de referência.
Os enunciados podem ser acessados no site do CNJ.
Dentre todos, destacamos o enunciado nº 64, que
dispõe não ser vedada a intervenção de terceiros nas
demandas que envolvam Operadoras de Planos
Privados de Assistência à Saúde.
Até a edição da Lei nº 13.127/15, todas as
modalidades de OPS – Autogestão, Medicina de
Grupo e Cooperativas - eram obrigadas a manter
pessoas jurídicas independentes para desenvolver a
atividade de operação de planos privados de
assistência à saúde.
Em nosso entendimento, a medida objetiva
autorizar a atuação de prestadores de assistência à
saúde que, constantemente, são obrigados a cumprir
liminares, mas não integram o polo passivo das
ações judiciais.
ANS EDITA NORMA SOBRE CRITÉRIOS E
DIRETRIZES PARA SUBSTITUIÇÃO DA
FORMULAÇÃO DE CÁLCULO DE MARGEM
DE SOLVÊNCIA
Com a nova lei, as Autogestões já constituídas
como fundação, associação ou sindicato até
27/05/2015 e que exerciam outras atividades que
não apenas as relacionadas à operação de planos,
não serão mais obrigadas a constituir pessoas
jurídicas independentes para operarem planos.
Em 18 de maio de 2015, a Agência Nacional de
Saúde Suplementar editou a Instrução Normativa da
Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras nº
51, que alterou e acrescentou dispositivos à
Instrução Normativa nº 14, de 27 de dezembro de
2007, que regulamenta os critérios e diretrizes para
substituição da formulação de cálculo da Margem
de Solvência pela utilização de modelo próprio
baseado nos riscos das operadoras de planos de
saúde.
Se houver previsão estatutária de segregação da
atividade de operação de plano ou, ainda, se for
assegurada a constituição de filial, as Autogestões
poderão manter a mesma pessoa jurídica para
desenvolver as demais atividades indicadas no
estatuto social. Em qualquer caso, deve-se garantir a
segregação patrimonial, administrativa, financeira e
contábil.
BIOMÉDICOS QUE TRABALHAM COM
RADIOLOGIA PODEM ESCOLHER EM
QUAL CONSELHO PROFISSIONAL SE
INSCREVER
MINISTÉRIO DA SAÚDE PRORROGA
PRAZO PARA QUE ENTIDADES PÚBLICAS
E PRIVADAS ADEQUEM SUA NATUREZA
JURÍDICA NO CNES.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região confirmou, por unanimidade, sentença que
reconheceu indevida a exigência de inscrição junto
ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia
da 5ª Região (CRTR/SP) de uma biomédica que
trabalhava como técnica em radiologia/mamografia
e que era inscrita nos quadros do Conselho
Regional de Biomedicina.
Com a edição da Portaria nº 393, de 06 de maio de
2015, a Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde prorrogou, para a competência
de dezembro de 2015, o prazo para que as entidades
adequem
seu
Cadastro
Nacional
de
Estabelecimentos de Saúde (“CNES”) às normas da
Receita Federal do Brasil, conforme dispôs a
Portaria nº 1.319, de 24 de novembro de 2014.
O CRTR/SP recorreu da decisão alegando que a
operação de qualquer equipamento radiológico cabe
a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou
técnico e que a partir da regulamentação da
profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei
nº 7.394/85, as técnicas radiológicas passaram a ser
exercidas exclusivamente pelos técnicos em
radiologia.
CNJ EDITA ENUNCIADOS APROVADOS NA
II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE.
O Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) editou
mais de 20 enunciados que tratam de Biodireito,
Saúde Pública e Saúde Suplementar.
3
Segundo a juíza federal convocada Simone
Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a
profissional comprovou a sua regular conclusão no
curso de ciências biológicas, modalidade médica,
constando em seu histórico escolar a disciplina
Radiologia, bem como sua especialização na área
radiológica, estando devidamente empregada e
inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.
Schroder Ribeiro, Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região)
Cível
STJ RECONHECE NEXO CAUSAL E
CONDENA HOSPITAL A INDENIZAR FILHO
DE PACIENTE QUE MORREU APÓS
CIRURGIA
A magistrada explicou também que a Lei nº
6.684/79, que regulamenta a profissão de
biomédico, além de criar o Conselho Regional de
Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a
competência para disciplinar e fiscalizar as
atividades desses profissionais, prevendo a
possibilidade de o biomédico realizar serviços de
radiografia e atuar, sob supervisão médica, em
serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de
outros para os quais esteja legalmente habilitado.
“Portanto, que a formação em Biomedicina habilita
os profissionais para a operação de aparelhos
radiológicos”, concluiu.
O STJ reconheceu a responsabilidade objetiva de
um hospital onde o paciente foi operado e faleceu
posteriormente em razão do deslocamento da
prótese instalada na cirurgia, ao fundamento de que
o hospital seria responsável pelas falhas de sua
equipe de profissionais.
O Tribunal entendeu que o hospital não ofereceu a
segurança que o consumidor esperaria de um
hospital. Além disso, sustentou que caberia ao
estabelecimento a comprovação de inexistência de
defeito na prestação do serviço, e não a ele
comprovar o oposto.
A magistrada declarou ainda que, sendo biomédica,
a profissional em questão deve se sujeitar ao
controle e fiscalização do Conselho de
Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais
de dois conselhos de fiscalização.
Na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro não reconheceu o nexo de causalidade
entre o serviço médico prestado e o falecimento. No
mais, eventual responsabilidade a ser reconhecida
em desfavor do hospital se daria na modalidade
subjetiva, ou seja, mediante comprovação, pelo
paciente, da intenção do hospital em lesar.
Ela afirmou ainda que a atividade básica do
profissional, ou seja, o ato típico da profissão, é o
que delimita a competência do Conselho de
fiscalização, “podendo a apelada, segundo seu livre
arbítrio, optar por se inscrever no Conselho
Regional de Biomedicina ou de Radiologia,
restando apenas vedado o duplo registro, a teor do
artigo 1º da Lei n° 6.839/80”.
A indenização foi fixada pelo Superior Tribunal de
Justiça no valor de 300 salários mínimos, acrescidos
de juros moratórios desde a citação e correção
monetária desde o julgamento final da ação.
(Recurso Especial nº 1.410.960/RJ. 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça. Ministro Relator
Ricardo Villas Bôas Cuevas. Julgado em
17.03.2015 e publicado no DJ-e em 23.03.2015)
Ressaltou, por fim, que, de acordo com
jurisprudência sobre o assunto, a Lei nº 7.394/85
não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não
assegurou exclusividade profissional ao técnico de
radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do
biomédico que realiza exames de radiografia, eis
que a legislação antiga já veiculava cláusula
expressa de concorrência.
HOSPITAL DEVE INDENIZAR PACIENTE
ACOMETIDO
POR
INFECÇÃO
HOSPITALAR
Por maioria de votos, a 6ª Turma Cível do TJDFT
condenou Hospital a pagar R$10.570,00, por danos
morais e materiais, a paciente acometido por
infecção hospitalar. A decisão recursal reformou a
Fonte: TRF3
(Recurso de Apelação nº 00096526820084036102,
Relatora: Juíza Federal Convocada Simone
4
decisão de 1ª Instância, que havia negado o pedido
indenizatório.
Distrito Federal, Data de
12/05/2015) – Fonte: TJDF
O autor relatou que em novembro de 2008 recorreu
ao hospital por causa de problemas renais, tendo
sido submetido a procedimento de retirada de
cálculo ureteral, mediante endoscopia. Segundo ele,
após a cirurgia, apresentou quadro de sepse urinária,
tendo que ficar internado por quase um mês na UTI.
Requereu a condenação do Hospital no dever de
indenizá-lo pelos danos materiais e morais sofridos.
Trabalhista
disponibilização:
JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO PORQUE NÃO RESTOU
PROVADA GRAVIDADE DA DOENÇA OU
NEXO CAUSAL COM O TRABALHO
A dispensa de empregado sem justa causa é
autorizada pela nossa legislação, sendo um direito
do empregador. Ou seja, em regra, não é necessária
a motivação para a rescisão do contrato de trabalho
por iniciativa do empregador. Porém, a Lei nº
9.029/95, em seu artigo 4º, resguarda o empregado
da despedida arbitrária, por motivo discriminatório,
fato esse que acarreta a reintegração dele ao
emprego. E, se o empregado é portador de HIV ou
alguma outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito, presume-se que a dispensa foi
discriminatória, sendo cabível a reintegração. Esse
o teor da Súmula 443 do TST.
O hospital, em contestação, afirmou que a infecção
do paciente ocorreu durante o procedimento médico
já que a bactéria detectada está presente no
organismo humano e pode ter migrado para a
corrente sanguínea do autor. Defendeu que o fato
não caracteriza qualquer falha ou erro no
procedimento realizado, pois o risco de
contaminação é inerente a qualquer cirurgia.
Na 1ª Instância, o juiz da 8ª Vara Cível de Brasília
julgou improcedentes os pedidos indenizatórios.
“Cinge-se a controvérsia em se verificar se a sepse
foi decorrência de conduta ilícita do réu, que
viabilizou a ocorrência de infecção hospitalar, ou se
inerente ao procedimento a que se submeteu o
autor. Entendo que não há como reconhecer a
existência de conduta ilícita por parte do hospital
requerido pela absoluta ausência de prova cabal
nesse sentido”, concluiu na sentença.
Em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de
Contagem, a juíza Patrícia Vieira Nunes de
Carvalho Oliveira analisou um caso envolvendo
uma suposta dispensa discriminatória. O empregado
de uma indústria de embalagens buscou a nulidade
de sua dispensa e sua consequente reintegração, por
ter sido diagnosticado com doença que, segundo
alegou, teria relação com as condições de trabalho.
Mas, com base na prova pericial designada, a
magistrada não deu razão ao ex-empregado. Como
verificou o perito, o quadro de hérnia inguinal
apresentado pelo trabalhador não guardou qualquer
relação com as condições de trabalho. Ademais, a
doença foi devidamente tratada, não impedindo o
empregado de exercer suas atividades profissionais,
inexistindo
qualquer
limitação
atual.
A
incapacidade laborativa foi temporária, devido ao
período de recuperação pós-operatório.
Em 2ª Instância, a Turma reformou a decisão
recorrida por maioria de votos. De acordo com o
voto prevalente, “a responsabilidade do hospital é
objetiva, portanto independe da aferição de culpa,
sendo suficiente a presença da conduta comissiva
ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade
entre ambos. Assim, presentes os requisitos em
questão e ausente comprovação de que o defeito
inexiste ou de que a culpa é exclusiva do
consumidor ou de terceiro, incumbe ao réu o dever
de indenizar o autor pelos danos materiais e morais
a ele causados”.
Essas constatações corroboraram o exame
demissional apresentado, no qual o trabalhador foi
considerado apto para o trabalho. "O simples fato
de o autor ter sido considerado apto na admissão e
ter apresentado o quadro de hérnia inguinal no
curso do contrato de trabalho não é suficiente para
que se reconheça que o trabalho causou ou
contribuiu para seu agravamento", esclareceu a
O Hospital opôs Embargos de Declaração em face
da decisão.
(Recurso
de
Apelação
nº
005334608.2011.8.07.0001, Relator: Desembargador Jair
Soares da 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
5
julgadora, acrescentando não ter sido constatado
pela prova pericial o quadro de hérnia de disco
alegado pelo trabalhador.
Nesse cenário, a magistrada concluiu que a doença
apresentada não é grave de forma a suscitar estigma
ou preconceito, não se podendo presumir o intuito
discriminatório da dispensa, na forma da Súmula
443 do TST. E finalizou ressaltando que, nessas
circunstâncias, a vinculação da dispensa ao quadro
de saúde trabalhador deveria ter sido devidamente
demonstrada, o que não ocorreu.
Diante do quadro, a julgadora negou os pedidos de
reintegração ou indenização substitutiva e de
indenização por danos morais. O empregado
recorreu, mas a decisão foi mantida pela 6ª Turma
do TRT de Minas.
(Processo: 0012005-89.2013.5.03.0131. 6ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Desembargador Relator: Maria da Conceição
Batista, Julgado em 04/02/2015, publicado no DJE
em 26/02/2015)
Consultas Públicas:
ANS
Consulta Pública nº 58, de 29 de abril de 2015:
concede prazo para que a sociedade civil envie
contribuições à proposta de Resolução Normativa
que dispõe sobre as regras a serem observadas pelas
Operadoras de Planos Privados de Assistência à
Saúde no atendimento às solicitações de
procedimentos e/ou serviços de cobertura
assistencial apresentadas por beneficiários de planos
privados de assistência à saúde de qualquer
modalidade de contratação. Em seu site, a ANS
disponibilizou Apresentação e Exposição de
Motivos.
Prazo para envio de contribuições: 27/05/2015 a
05/07/2015, por formulário eletrônico.
Conselhos Profissionais:
CFFa
Resolução CFFa nº 467, de 24 de abril de 2015:
Dispõe sobre as atribuições e competências
relativas ao profissional fonoaudiólogo Especialista
em Fonoaudiologia do Trabalho, e dá outras
providências.
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12/06/2015 boletim saúde