EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF PROCESSO N.º 2011.01.1.077165-6 ADEMILTON DE SOUZA e BANCO ITAUCARD S/A, por seus advogados abaixo assinados, nos autos da ação de REVISIONAL, que o primeiro promove em face do segundo, vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., tendo as partes chegado a um ACORDO, apresentar os termos do mesmo, requerendo a sua homologação, a fim de surtir os efeitos de direito. Inicialmente, a Requerente confessa expressamente, o saldo devedor do contrato 30410/756253837 que na data de 25/04/2013 perfaz o importe de R$ 194.984,25 (cento e noventa e quatro mil e novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). O Banco Requerido concorda em receber e a Requerente em pagar, para quitação contratual do contrato n.º 30410/756253837 a importância de R$ 34.561,16 (trinta e quatro mil e quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), já inclusos os consectários contratuais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a ser pago através de boleto bancário, sendo inclusive entregue neste ato, com vencimento para 29/04/2013. MATRIZ-SÃO PAULO /SP (11) 3323 -5300 BELO HORIZONTE / MG: (31) 3305-3000 BRASILIA / DF: (61) 2109-4580 CAMPINAS / SP: (19) 3123-1000 CAMPO GRANDE / MT: (67) 3025-9350 CUIABÁ / MT: (65) 3025-9350 FORTALEZA / CE (85) 3924-3000 GOIANIA / GO: (62) 3091-9350 IPATINGA / MG: (31) 3821-2183 PORTO ALEGRE / RS: (51) 3301-3000 RECIFE / PE: (81) 3323-3000 RIBEIRÃO PRETO / SP: (16) 3523-3000 RIO DE JANEIRO / RJ: (21) 3723-0101 SALVADOR / BA: (71) 2223-3000 SOROCABA / SP: (15) 3303-0000 UBERLÂNDIA / MG: (34) 3123-0000 Em razão do presente acordo e, somente após a confirmação do pagamento do boleto supra, é que darão as partes recíproca quitação do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes. Em caso de descumprimento do presente acordo, fica o Banco Requerido autorizado a exigir integralmente as parcelas avençadas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sem prejuízo no ajuizamento da ação de BUSCA E APREENSÃO do bem financiado e o não pagamento da importância descrita, consubstanciada na inexatidão dos valores depositados ou na ausência de liquidação do boleto bancário, acarretará a rescisão do presente pacto. No caso de inadimplemento dos pagamentos, os descontos concedidos pelo Banco/Requerido serão desconsiderados, prevalecendo os valores pactuados, deduzindo-se eventuais valores pagos do saldo devedor do contrato, dando-se prosseguimento normal ao ajuizamento da ação de BUSCA E APREENSÃO. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, sendo que a Requerente arcará com eventuais custas despendidas e/ou remanescentes. Fica convencionado entre as partes que na hipótese de não cumprimento do presente acordo, não será mais possível a discurssão judicial e/ou extrajudicial das clausulas pactuadas no contrato de financiamento número 30410/756253837 renunciando-se, desde já eventuais demandas em geral. Em caso de descumprimento do presente acordo pela inexatidão entre os valores consignados ou pela ausência da confirmação pagamento boleto, incidirá multa de 20% sobre o valor do débito atualizado, ficando o Banco Requerido autorizado a exigir integralmente as parcelas avençadas no contrato de financiamento celebrado entre as partes, ou, eventuais diferenças apuradas, sem prejuízo no prosseguimento do ajuizamento da ação de BUSCA E APREENSÃO, independentemente de prévia notificação. Ficando ainda, assentado que o não cumprimento do presente acordo acarretará, além da aplicação da cláusula penal, O AJUIZAMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE APREENSÃO DO VEÍCULO. MATRIZ-SÃO PAULO /SP (11) 3323 -5300 BELO HORIZONTE / MG: (31) 3305-3000 BRASILIA / DF: (61) 2109-4580 CAMPINAS / SP: (19) 3123-1000 CAMPO GRANDE / MT: (67) 3025-9350 CUIABÁ / MT: (65) 3025-9350 FORTALEZA / CE (85) 3924-3000 GOIANIA / GO: (62) 3091-9350 IPATINGA / MG: (31) 3821-2183 PORTO ALEGRE / RS: (51) 3301-3000 RECIFE / PE: (81) 3323-3000 RIBEIRÃO PRETO / SP: (16) 3523-3000 RIO DE JANEIRO / RJ: (21) 3723-0101 SALVADOR / BA: (71) 2223-3000 SOROCABA / SP: (15) 3303-0000 UBERLÂNDIA / MG: (34) 3123-0000 O presente acordo não se constitui em novação de dívida e nem implica em alteração prevista no título objeto da presente ação, sendo que, o seu não cumprimento acarretará a plena e total reconstituição da dívida. Por derradeiro, a Requerente está ciente e concorda, que a quitação do contrato de alienação fiduciária, baixa perante aos órgãos de restrição ao crédito e inclusive baixa do gravame, está condicionada à liquidação do boleto bancário. As partes declaram ausência de vícios e firmam o presente acordo, com caráter irrevogável e irretratável, obrigando os seus sucessores. A parte autora desiste da ação com o que concorda a ré, renunciam a eventual direito a indenização por dano moral ou material e lucros cessantes decorrentes do contrato objeto da lide. Assim, requerem a homologação do acordo e a extinção do feito, com base no art. 269, III e V do CPC. Termos em que, Pedem deferimento. Brasília, 26 de Abril de 2013. ADEMILTON DE SOUZA CPF: 498.130.721-72 CARINA FONSECA MANDOVANO MORREIRA OAB/DF 14.690 GISELLY EDUARDO RIBEIRO OAB/DF 30.973 MATRIZ-SÃO PAULO /SP (11) 3323 -5300 BELO HORIZONTE / MG: (31) 3305-3000 BRASILIA / DF: (61) 2109-4580 CAMPINAS / SP: (19) 3123-1000 CAMPO GRANDE / MT: (67) 3025-9350 CUIABÁ / MT: (65) 3025-9350 FORTALEZA / CE (85) 3924-3000 GOIANIA / GO: (62) 3091-9350 IPATINGA / MG: (31) 3821-2183 PORTO ALEGRE / RS: (51) 3301-3000 RECIFE / PE: (81) 3323-3000 RIBEIRÃO PRETO / SP: (16) 3523-3000 RIO DE JANEIRO / RJ: (21) 3723-0101 SALVADOR / BA: (71) 2223-3000 SOROCABA / SP: (15) 3303-0000 UBERLÂNDIA / MG: (34) 3123-0000