EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA
CÍVEL DE BRASÍLIA/DF
PROCESSO N.º 2011.01.1.077165-6
ADEMILTON DE SOUZA e BANCO
ITAUCARD S/A, por seus advogados abaixo assinados, nos autos da
ação de REVISIONAL, que o primeiro promove em face do segundo,
vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., tendo as partes chegado a
um ACORDO, apresentar os termos do mesmo, requerendo a sua
homologação, a fim de surtir os efeitos de direito.
Inicialmente, a Requerente confessa
expressamente, o saldo devedor do contrato 30410/756253837 que na
data de 25/04/2013 perfaz o importe de R$ 194.984,25 (cento e
noventa e quatro mil e novecentos e oitenta e quatro reais e vinte
e cinco centavos).
O Banco Requerido concorda em receber
e a Requerente em pagar, para quitação contratual do contrato n.º
30410/756253837 a importância de R$ 34.561,16 (trinta e quatro
mil e quinhentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), já
inclusos os consectários contratuais, custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, a ser pago através de boleto bancário, sendo
inclusive entregue neste ato, com vencimento para 29/04/2013.
MATRIZ-SÃO PAULO /SP (11) 3323 -5300
BELO HORIZONTE / MG: (31) 3305-3000
BRASILIA / DF: (61) 2109-4580
CAMPINAS / SP: (19) 3123-1000
CAMPO GRANDE / MT: (67) 3025-9350
CUIABÁ / MT: (65) 3025-9350
FORTALEZA / CE (85) 3924-3000
GOIANIA / GO: (62) 3091-9350
IPATINGA / MG: (31) 3821-2183
PORTO ALEGRE / RS: (51) 3301-3000
RECIFE / PE: (81) 3323-3000
RIBEIRÃO PRETO / SP: (16) 3523-3000
RIO DE JANEIRO / RJ: (21) 3723-0101
SALVADOR / BA: (71) 2223-3000
SOROCABA / SP: (15) 3303-0000
UBERLÂNDIA / MG: (34) 3123-0000
Em razão do presente acordo e, somente
após a confirmação do pagamento do boleto supra, é que darão as partes
recíproca quitação do contrato de alienação fiduciária celebrado entre as
partes.
Em caso de descumprimento do presente
acordo, fica o Banco Requerido autorizado a exigir integralmente as
parcelas avençadas no contrato de financiamento celebrado entre as
partes, sem prejuízo no ajuizamento da ação de BUSCA E APREENSÃO
do bem financiado e o não pagamento da importância descrita,
consubstanciada na inexatidão dos valores depositados ou na ausência de
liquidação do boleto bancário, acarretará a rescisão do presente pacto.
No
caso
de
inadimplemento
dos
pagamentos, os descontos concedidos pelo Banco/Requerido serão
desconsiderados, prevalecendo os valores pactuados, deduzindo-se
eventuais valores pagos do saldo devedor do contrato, dando-se
prosseguimento normal ao ajuizamento da ação de BUSCA E
APREENSÃO.
Cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, sendo que a Requerente
arcará com eventuais custas despendidas e/ou remanescentes.
Fica convencionado entre as partes que
na hipótese de não cumprimento do presente acordo, não será mais
possível a discurssão judicial e/ou extrajudicial das clausulas pactuadas no
contrato de financiamento número 30410/756253837 renunciando-se,
desde já eventuais demandas em geral.
Em caso de descumprimento do presente
acordo pela inexatidão entre os valores consignados ou pela ausência da
confirmação pagamento boleto, incidirá multa de 20% sobre o valor
do débito atualizado, ficando o Banco Requerido autorizado a exigir
integralmente as parcelas avençadas no contrato de financiamento
celebrado entre as partes, ou, eventuais diferenças apuradas, sem
prejuízo no prosseguimento do ajuizamento da ação de BUSCA E
APREENSÃO, independentemente de prévia notificação.
Ficando ainda, assentado que o não
cumprimento do presente acordo acarretará, além da aplicação da
cláusula penal, O AJUIZAMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,
COM A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE APREENSÃO DO
VEÍCULO.
MATRIZ-SÃO PAULO /SP (11) 3323 -5300
BELO HORIZONTE / MG: (31) 3305-3000
BRASILIA / DF: (61) 2109-4580
CAMPINAS / SP: (19) 3123-1000
CAMPO GRANDE / MT: (67) 3025-9350
CUIABÁ / MT: (65) 3025-9350
FORTALEZA / CE (85) 3924-3000
GOIANIA / GO: (62) 3091-9350
IPATINGA / MG: (31) 3821-2183
PORTO ALEGRE / RS: (51) 3301-3000
RECIFE / PE: (81) 3323-3000
RIBEIRÃO PRETO / SP: (16) 3523-3000
RIO DE JANEIRO / RJ: (21) 3723-0101
SALVADOR / BA: (71) 2223-3000
SOROCABA / SP: (15) 3303-0000
UBERLÂNDIA / MG: (34) 3123-0000
O presente acordo não se constitui em
novação de dívida e nem implica em alteração prevista no título objeto da
presente ação, sendo que, o seu não cumprimento acarretará a plena e
total reconstituição da dívida.
Por derradeiro, a Requerente está ciente
e concorda, que a quitação do contrato de alienação fiduciária, baixa
perante aos órgãos de restrição ao crédito e inclusive baixa do
gravame, está condicionada à liquidação do boleto bancário.
As partes declaram ausência de vícios e
firmam o presente acordo, com caráter irrevogável e irretratável,
obrigando os seus sucessores. A parte autora desiste da ação com o que
concorda a ré, renunciam a eventual direito a indenização por dano moral
ou material e lucros cessantes decorrentes do contrato objeto da lide.
Assim, requerem a homologação do acordo e a extinção do feito, com
base no art. 269, III e V do CPC.
Termos em que,
Pedem deferimento.
Brasília, 26 de Abril de 2013.
ADEMILTON DE SOUZA
CPF: 498.130.721-72
CARINA FONSECA MANDOVANO MORREIRA
OAB/DF 14.690
GISELLY EDUARDO RIBEIRO
OAB/DF 30.973
MATRIZ-SÃO PAULO /SP (11) 3323 -5300
BELO HORIZONTE / MG: (31) 3305-3000
BRASILIA / DF: (61) 2109-4580
CAMPINAS / SP: (19) 3123-1000
CAMPO GRANDE / MT: (67) 3025-9350
CUIABÁ / MT: (65) 3025-9350
FORTALEZA / CE (85) 3924-3000
GOIANIA / GO: (62) 3091-9350
IPATINGA / MG: (31) 3821-2183
PORTO ALEGRE / RS: (51) 3301-3000
RECIFE / PE: (81) 3323-3000
RIBEIRÃO PRETO / SP: (16) 3523-3000
RIO DE JANEIRO / RJ: (21) 3723-0101
SALVADOR / BA: (71) 2223-3000
SOROCABA / SP: (15) 3303-0000
UBERLÂNDIA / MG: (34) 3123-0000
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