ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ANO VIII – EDIÇÃO nº 1867 – SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10 de setembro de 2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11 de setembro de 2015 Senhores(as) Usuários(as), A Seção I do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos do 2º grau de jurisdição. Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial). A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico. 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Assinado de forma digital por DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br CLAUDIA VASCONCELLOS CLAUDIA LEMES:58850503172 c=BR, o=ICP-Brasil, VASCONCELLOS DN: ou=Autoridade Certificadora Raiz v2, ou=AC SOLUTI, ou=AC LEMES:5885050 Brasileira SOLUTI Multipla, ou=Certificado PF A3, cn=CLAUDIA VASCONCELLOS LEMES:58850503172 3172 Dados: 2015.09.10 12:33:16 -03'00' 1 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 2 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 3 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 4 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 5 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 6 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 7 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 8 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 9 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 10 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 11 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PODER JUDICIÁRIO Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2398 / 2015. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, exonera a partir desta data, ALINI SOUZA MEIRELIS, Auxiliar Judiciário, classe B, nível 3, do cargo em comissão de Diretor de Divisão (Divisão de Atendimento ao Servidor), DAE-7, da Diretoria de Recursos Humanos. Goiânia, 9 de setembro de 2015, 127º da República. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente __________________________________________________________________________________________________________ ____ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 12 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PODER JUDICIÁRIO Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2399 / 2015. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, nomeia FERNANDA RASSI JUNGMAN ARANTES, Escrevente Judiciário III, classe B, nível 1, para, a partir desta data, exercer o cargo em comissão de Diretor de Divisão (Divisão de Atendimento ao Servidor), DAE-7, da Diretoria de Recursos Humanos. Goiânia, 9 de setembro de 2015, 127º da República. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente __________________________________________________________________________________________________________ ____ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 13 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2400 / 2015. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 5438527/2015, ad referendum da Corte Especial, altera o Decreto Judiciário nº 566, de 13 de fevereiro de 2015, na parte que trata da composição da Turma Recursal da 5ª Região – 1ª Sub-Região, constante do Anexo I, passando a vigorar na forma abaixo especificada: 5ª Região 1ª Sub-Região: Turma Recursal - ALTAMIRO GARCIA FILHO – Presidente Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jataí - FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito da Comarca de Serranóplis - STHELLA DE CARVALHO MELO (até 23.9.2016) Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros - FÁBIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível das Fazenda Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Mineiros Goiânia, 9 de setembro de 2015, 127º da República. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente ______________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 14 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 P O D E R JU D I C I Á R I O D i r e t o r i a-G e r a l G a binete DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2401 /2015. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, designa NILVAN SOARES RODRIGUES, para, nos períodos de 9 a 16 de setembro de 2015, e de 28 a 30 de setembro de 2015, substituir Wanessa Oliveira Alves, Diretor de Área (Diretoria Administrativa), DAE-9, da Diretoria-Geral, durante a compensação do banco de horas creditadas (Decretos Judiciários nºs 3203/2013, nº 960/2014) e participação em curso de capacitação, respectivamente. Goiânia, 9 de setembro de 2015, 127º da República. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente ________________________________________________________________________________________________________ A v . A s s i s C h a t e a u b r i a n d , 1 9 5 , S t. O e s t e , G o i â n i a G o i á s – C E P 7 4 2 8 0-9 0 0 – T e l e f o n e (62)3 2 1 6-2 0 0 0 – F a x (62) 3 2 1 6-2 1 4 1 - w w w . t j g o .j u s. b r DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 15 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2403 /2015. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos nº 5458951/2015, retifica o Decreto Judiciário nº 2.306, de 3 de setembro de 2015, a fim de considerar os magistrados designados para atuarem na Semana de Execução Fiscal Municipal na Comarca de Goiânia no período de 28 de setembro a 4 de outubro de 2015, ratificado os demais termos. Goiânia, 10 de setembro de 2015, 127º da República. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES Presidente __________________________________________________________________________________________________________ Av. Assis Chateaubriand n. 195, Setor Oeste, Goiânia-GO. Telefone: 62.3216.2000 – CEP 74.130-012 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 16 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 17 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 18 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 19 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 20 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 21 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 22 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Processo nº Nome Assunto : 4949811/2014 : CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA : Solicita Providências DESPACHO Nº 4650/2015 – Trata-se de ofício de nº 472/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, que encaminha cópia do Despacho nº 1482/2014 e do ofício nº 059/2014, da Diretoria do Foro da Comarca de Quirinópolis acerca das necessárias melhorias na estrutura de arquivo daquela Comarca. Por todos os encaminhamentos e manifestações constantes dos autos, vislumbra-se que a solução técnica levantada para o saneamento da demanda foi a locação de imóvel para ser destinado ao arquivo judicial, isto é, o imóvel situado à Avenida Dom Pedro I, cidade de Quirinópolis-Go, composto por um prédio comercial, com a área total de 397,55m², sendo 01 cômodo aberto de 354,00 m², e 43,55 m² de mezanino. Sob essa perspectiva, os autos foram instruídos com Pareceres Técnicos da Diretoria de Obras (fls. 20/21 e 74/77); cópia dos documentos pessoais do proprietário do imóvel, Juarez Corneli Filho; escritura pública de compra e venda e certidão do imóvel (fls. 25/26); planta baixa (fls. 39); manifestação da assessoria policial militar deste Tribunal (fls. 41/44); laudo de avaliação (fls. 63); certidão informativa (fls. 64); Anotação de Responsabilidade Técnica e Certificado de Conformidade (fls. 86/87); e certidões de regularidade fiscal e trabalhista (fls. 91/95). Ressalta-se que consta a proposta do locador no valor de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), entretanto foi certificado às fls. 96 que o representante do proprietário do imóvel concorda com a avaliação do oficial de justiça-avaliador, qual seja, R$ 7.486,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais). A Diretoria de Obras, por intermédio do Parecer Técnico de Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 23 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica fls. 74/77, conclui: Há a necessidade imediata de um novo local para abrigar o arquivo judicial da Comarca de Quirinópolis. O imóvel em questão tem área suficiente para atender as necessidades do Fórum da Comarca. A Assessoria Jurídica desta Diretoria-Geral, por meio do parecer retro, manifesta-se pela formalização do ajuste nos seguintes termos: Por todo o exposto, verifica-se que estão presentes os requisitos formais e, no que tange à legalidade, estão preenchidos os requisitos indicados no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93, motivo pelo qual opino pela formalização do ajusto mediante dispensa de licitação pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sendo possível o reajuste anual a requerimento da locadora e mediante índice oficial do setor. Dessa forma, verifica-se a possibilidade legal de celebração do contrato de locação do imóvel comercial situado na Avenida Dom Pedro I, cidade de Quirinópolis-Go, registrado no livro 2W-2, sob o nº R-1-11.978 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quirinópolis-Go. Pois bem. Trata-se de locação de imóvel no qual será instalado o arquivo judicial da Comarca de Quirinópolis-Go. Os autos estão regularmente numerados e rubricados nos termos do artigo 22, §4º da Lei Estadual nº 13.800/2001. Desta feita, passo à análise da matéria apresentada. Quanto à instrução do feito, além dos documentos já delineados, verifica-se a manifestação dos órgãos técnicos, dos quais se destaca a participação da Diretoria de Obras, órgão responsável pela avaliação da adequação de imóveis sujeitos à locação por este Tribunal de Justiça. Com efeito, foram emitidos dois pareceres técnicos, consoante fls. 20/21 e 74/77, ambos fazendo referência à necessidade da locação e das adequações necessárias. Relevante também a manifestação da Assessoria Policial Militar deste Tribunal, às fls. 41/44, em que relata algumas correções no imóvel a ser providenciadas antes da emissão do Certificado de Conformidade (Gercon). Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 24 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Nesse ponto, impende salientar que tais correções foram consideradas satisfatórias pelo Corpo de Bombeiros, tanto o é que foi efetivamente emitido o mencionado certificado às 87, nos termos do artigo 14 da Lei Estadual nº 15.802/2006. Registre-se, por oportuno, ainda sob a atuação do corpo de bombeiros, que a aprovação dos projetos de modificação da edificação, consoante art. 11, §§2º e 3º da citada Lei Estadual não são condicionantes à formalização da contratação em tela, já que a literalidade das disposições são claras a indicar que a aprovação são condições para modificar as edificações ou fazer qualquer outra obra, fato não tratado nos presentes autos, que se limita à formalização do ajuste. Tais providências serão levadas a efeito no momento oportuno. Nessa mesma linha, falar-se em qualquer outra documentação de ordem técnica, como a aprovação de projetos de reforma pela prefeitura municipal, transbordaria a finalidade do processo sob exame. Não obstante isso, fora juntada a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART às fls. 86. O feito conta também com informação orçamentária emitida pela Diretoria Financeira às fls. 97. Quanto à legalidade, a Assessoria Jurídica desta Diretoria- Geral manifestou-se conclusivamente e opinou pela formalização do ajuste com fundamento no artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93, que dispõe: Art. 24. É dispensável a licitação: I a IX – omissis; X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. A par disso, destacando o posicionamento do Tribunal de Contas da União acerca do mencionado dispositivo legal, o Professor Marçal Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 25 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica Justen Filho vaticinou: Depreende-se do dispositivo acima citado que, antes de promover a contratação direta, a Administração deverá comprovar o atendimento a três requisitos: (i) necessidade de imóvel para o desempenho das atividades administrativas; (ii) adequação de um imóvel específico para a satisfação das necessidades da Administração; e (iii) compatibilidade do preço exigido com aquele vigente no mercado. (In: Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Marçal Justen Filho, 12 ed., 2008, p. 704). Sob esta perspectiva, no que se refere à necessidade de imóvel para o desempenho das atividades administrativas (item I), a informação de fls. 11/17 apresentada pela Diretora do Foro é clara ao indicar que o espaço se destinará ao Arquivo Judicial. Outrossim, os pareceres técnicos dão conta da necessidade de se adequar o arquivo judicial da Comarca. A adequação do imóvel específico para a satisfação das necessidades da Administração (item II) pode ser aferida a partir das manifestações da Diretoria de Obras e da Assessoria Policial Militar que, ao vistoriar o bem apresentou as considerações necessárias à sua customização do imóvel aos fins que se destina, o que foi provido segundo noticiado às fls. 85. Some-se a isso que o próprio corpo de bombeiros do estado de Goiás emitiu Certificado de Conformidade do imóvel. Outrossim, ficou registrado que as adequações ainda pendentes só poderão ser efetivadas a partir da alocação de móveis e definição da disposição das prateleiras, fato que não impede, de qualquer modo, a formalização do ajuste. Pelo contrário, dele dependem. Com relação à compatibilidade do valor de mercado (item III), nota-se que foi acostado às fls. 63 “laudo de avaliação de valor de locação de imóvel comercial” emitido por Oficial de Justiça, a quem, por força do artigo 2º da Lei nº 11.232/2006, que alterou o artigo 143 do Código de Processo Civil, foi conferida a fé pública na realização de avaliações. Desta forma, preenchidos estão os requisitos exigidos pelo Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 26 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica artigo 24, X, da Lei nº 8.666/93. Ocorre que, além dos requisitos acima elencados, o próprio Tribunal de Contas da União tem entendido que o imóvel também tem que ostentar a qualidade de o “único que atende o interesse da administração, fato que deverá estar devidamente demonstrado no respectivo processo administrativo” (acórdão nº 444/2008 – Plenário - TCU). Dito isso, os autos foram diligenciados à Comarca de Quirinópolis oportunidade em que a Juíza de Direito e Diretora do Foro daquela comarca juntou a certidão de folhas 64, certificando que, após consultar as imobiliárias da comarca, não foi encontrado outro imóvel que atende aos objetivos propostos senão o que já está sob análise nos autos. Desta feita, justificada está a escolha do imóvel. Nota-se, portanto, que a instrução constante dos autos é suficiente à formalização do ajuste. Logicamente, algumas adequações no imóvel sempre serão necessárias, em especial para resguardar a atividade que nele será desenvolvida, como no caso um arquivo judicial que deve observar as normas técnicas necessárias como as decorrentes do Proname. Contudo, não se pode perder de vista que o contrato de localização de imóvel se afigura como um contrato da Administração e não um contrato administrativo, desprovido, portanto, de cláusulas exorbitantes. Em outras palavras, não se afigura possível exigir do locador que adote uma série de providências para customizar seu imóvel às necessidades específicas da Administração; por outro lado, não pode a Administração investir recursos no imóvel de forma a demonstrar sua completa adequação aos fins que se destina haja vista que toda a realização de despesa obedece a regramentos legais, o que inviabiliza a utilização de recursos públicos em imóvel privado. Assim, importante ter em mente a linha que divide o processo de contratação, como o sob análise, de outro que só pode se iniciar após a formalização do ajuste: o da adequação do objeto às estritas Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 27 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PODER JUDICIÁRIO Diretoria-Geral Assessoria Jurídica necessidades administravas. Tal distinção, se não analisada com o cuidado que o caso requer pode inviabilizar a contratação e o pior, atentar contra a premente necessidade encartada nos autos. Pelo exposto, com base nas informações contidas nos autos, com fundamento no parecer jurídico, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Estadual nº 17.928/2012 e art. 24, inciso X da Lei nº 8666/1993, e no uso das atribuições a mim conferidas pelo Decreto Judiciário nº 2830/2014, autorizo a locação do imóvel situado na Avenida Dom Pedro I, cidade de Quirinópolis-Go, registrado no livro 2-W-2, sob o nº R-1-11.978 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quirinópolis-Go, pelo valor mensal de R$ 7.486,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. Submeto esta decisão ao Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 26, da citada Lei nº 8.666/1993. Após, havendo ratificação do ato, encaminhem-se, sucessivamente, à Diretoria Administrativa para elaboração da A.M.S.O., e à Diretoria Financeira para emitir a nota de empenho respectiva, com a urgência que o caso requer. Ao final, à Assessoria Jurídica para os procedimentos complementares. Publique-se. Goiânia, 9 de setembro de 2015. Stenius Lacerda Bastos Diretor-Geral Av. Assis Chateaubriand, 195, St. Oeste, Goiânia Goiás – CEP 74280-900 – Telefone (62)3216-2000 – Fax (62) 3216-2141 - www.tjgo.jus.br DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 28 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 281/2015 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 5450497/2015 – Goiânia Nome : ROSIMEIRE ALVES MENDONÇA DE CARVALHO Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 7533/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, concedo a licença, por 15 (quinze) dias, no interstício de 11 a 25.8.2015. Intime-se. Cientifique-se o Núcleo de Enfrentamento das Demandas Repetitivas e Complexas. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos. 02 – Processo nº : 5436532/2015 – Goiânia Nome : MARLENE RIBEIRO MENDES Assunto : Prorrogação de licença saúde Despacho : 7532/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, concedo a prorrogação da licença, por 31 dias, no interstício de 31.7 a 30.8.2015. Intime-se. Cientifique-se a Secretaria Diretorial de Correição e Serviços de Apoio da Corregedoria Geral da Justiça. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos. 03 – Processo nº : 5447755/2015 – Goiânia Nome : SORAYA SEBBA IUNEM Assunto : Licença por motivo de doença em pessoa da família Despacho : 7531/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, com fulcro no art. 227, parágrafo 2º, inciso I da Lei nº 10.460, de 22.2.88 e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 5/v), concedo a licença, por 31 dias, no interstício de 1º a 31.8.2015. Intime-se. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se. 04– Processo nº : 5420270/2015 – Anápolis Nome : FERNANDA POTIGUARA CARVALHO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7486/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Ante o exposto, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, indefiro o pedido, uma vez que ausente amparo legal para concessão da benesse. Intime-se. Passem os autos pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se. 05 –Processo nº : 5376343/2015 – Anápolis Nome : KAMYLLA ALVES MARTINS PEREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7485/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Ante o exposto, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, indefiro o pedido, uma vez que ausente amparo legal para concessão da benesse. Intime-se. Passem os autos pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se. 06– Processo nº : 5423660/2015 – Itumbiara Nome : VALQUIRIA DE QUEIROZ SOUSA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7527/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Desse modo, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, indefiro o pedido. Intime-se. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais. Após, arquivem-se. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 29 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 07 – Processo nº : 5406889/2015 – Anápolis Nome : FELIPE VASCONCELOS MIRANDA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7526/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Dessa forma, no uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2830/2015, indefiro o pedido. Intime-se. Após, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos.. 08– Processo nº : 5427037/2015 – Goiânia Nome : MILENA FERREIRA MORAES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7525/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 09– Processo nº : 5433185/2015 – Itapirapuã Nome : DIOGO TERUEL NETO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7524/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 10– Processo nº : 5432626/2015 – Goiânia Nome : JULIANO BATISTA DE ALBUQUERQUE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7523/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 11– Processo nº : 5402891/2015 – Caldas Novas Nome : VALÉRIA MOREIRA CAMILO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7522/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 12– Processo nº : 5403987/2015 – Goiãnia Nome : PRISCILLA RIBEIRO BARBOSA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7521/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 13– Processo nº : 5437113/2015 – Goiânia Nome : MIRELA RODRIGUES DE ANDRADE Assunto : Faz solicitação Despacho : 7540/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, indefiro o pedido, ante a falta de amparo legal. Intime-se. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais, após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5359457/2015 – Goiânia Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 30 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Nome : MAYZA MOREIRA RODRIGUES DE CASTRO Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 7520/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, no uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2830/2014, indefiro o pedido. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final 15– Processo nº : 5407877/2015 – Goiãnia Nome : JOSÉ EDUARDO PEROTTO LOBO Assunto : Revisão de situação funcional Despacho : 7519/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Isto posto, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, revejo a vida funcional do servidor e determino seja o mesmo posicionado na Classe E, Nível 1 e, por conseguinte, autorizo o pagamento da diferença decorrente das promoções e progressões, observada a prescrição legal. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para regularizar a movimentação funcional do servidor e providenciar o pagamento da diferença a partir de 1º.7.2010 (data da prescrição legal). Após, arquivem-se. 16– Processo nº : 5449286/2015 – Quirinópolis Nome : PERILO OLIVEIRA SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7565/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 17– Processo nº : 5451272/2015 – Pirenópolis Nome : FERNANDO PINHEIRO LOPES RIBEIRO Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7564/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 18– Processo nº : 5449707/2015 – Anápolis Nome : ELMIRA ARRUDA MORAIS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7566/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 19– Processo nº : 5455944/2015 – Goiânia Nome : ISABEL PATRICIA DE PAULA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7567/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 20– Processo nº : 5459192/2015 – Águas Lindas de Goiás Nome : FERNANDA GONÇALVES FERREIRA ROCHA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 7559/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Dessa forma, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, concedo a gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo, com base nas normas acima citadas. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 31 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 em folha de pagamento a partir de 24.8.2015, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 10 de Setembro de 2015 ANAPAULA REIS OLIVEIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 32 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS INTIMAÇÃO ÀS PARTES Nº 282/2015 Ficam intimadas as partes e/ou seus procuradores da decisão da Senhora Diretora de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos seguintes processos administrativos: 01 – Processo nº : 5456215/2015 – Pirenópolis Nome : SUELLEN BARROS RODRIGUES DOS SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7568/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 02 – Processo nº : 5458366/2015 – Goiânia Nome : PATRÍCIA CASAGRANDE ZANELLATI Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7541/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 03 – Processo nº : 5456002/2015 – Goiânia Nome : UIARA VIRGINIA CURADO SOUZA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7542/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 4% (quatro por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 04– Processo nº : 5455367/2015 – Anápolis Nome : VILMAR RODRIGUES DOS SANTOS Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7554/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Nos termos do art. 24, I, da Lei nº 17.663/2012 e art. 21 §§ 1º e 2º da Resolução nº 14/2012, concedo a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o valor do vencimento, a partir do protocolo, ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Intime-se e anote-se. 05 –Processo nº : 5434807/2015 – Porangatu Nome : ANA MARIA NAVES FERRAZ GUERRA Assunto : Licença-prêmio Despacho : 7534/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, considerada a aquiescência do Diretor do Foro, à fl. 3, no uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, concedo à postulante mais um mês de licença-prêmio referente ao 3º lustro, para fruição, porém, no período de 1º a 31.10.2015. Ante à declaração da Secretaria da Educação do Estado de Goiás, de que a servidora não usufruiu de licença-prêmio durante o período em que esteve vinculada àquele órgão, resta à mesma o direito ao benefício concernente ao 1º e 2º lustros. Publiquese e intime-se pessoalmente a servidora, com observação ao termo final da licença, nos termos do artigo 26, §1º, incisos I e II, e § 3º, da Lei 13.800/2001, certificando nos autos. Cientifique a Diretoria do Foro da Comarca de Porangatu. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 33 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 06– Processo nº : 5422302/2015 – Pirenópolis Nome : FERNANDA CRISTIANE SANTANA Assunto : Designação/Substituição Despacho : 7529/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Ressalte-se, que o cargo comissionado de Secretário de Diretoria de Foro (DAE-5), não está elencado no rol do Anexo Único do DJ nº 2616/2014 que trata dos cargos em comissão e funções por encargo de confiança passíveis de substituição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado, não comportando portanto a substituição de seu titular. Assim, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, determino a anotação apenas da Portaria nº 02/2015. Intime-se e cientifique-se a Diretoria do Foro. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento o valor correspondente ao cargo comissionado de Assistente de Juiz de Direito (DAE-5), concernente aos trinta (30) dias de substituição. Ao final, arquivem-se. 07 – Processo nº : 5449316/2015 – Rio Verde Nome : AMADEU NUNES DE ALMEIDA JÚNIOR Assunto : Designação/Substituição Despacho : 7530/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, indefiro o pagamento pleiteado e determino a anotação do ato tão somente para efeito de controle funcional. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Passem pela Corregedoria-Geral da Justiça para o que lhe couber. Após, arquivem-se. 08– Processo nº : 5457165/2015 – Niquelândia Nome : TAINÁ BORGES ALVES Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7545/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Embora a Divisão de Desenvolvimento Humano tenha validado o curso apresentado “Modalidades, Tipos e Fases da Licitação”, realizado no período de 22.4 a 12.5.2015, ressalto, que o mesmo não será aproveitado para fins de concessão do benefício, uma vez que foi concluído antes da investidura da requerente no cargo. Portanto, inexistindo vínculo, não há que se falar em ações de treinamento voltadas ao desenvolvimento de competências relativas às funções do cargo. Desse modo, no uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2830/2014, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. Após, passem os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar, arquivando-se ao final. 09– Processo nº : 5391148/2015 – Goiatuba Nome : MARCELA COELHO ROSSI Assunto : Designação/Substituição Despacho : 7563/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, determino a anotação do ato. Intime-se. Sigam os autos à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir em folha de pagamento, no mês seguinte ao implemento do interstício, o valor correspondente à diferença entre o cargo comissionado ocupado pela titular (DAE-5) e o cargo comissionado ocupado pela substituta (DAE-3), concernente aos 30 (trinta) dias de substituição, de 15.6 a 14.7.2015. Ao final, arquivemse. 10– Processo nº : 5376190/2015 – Anápolis Nome : ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BATISTA Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7543/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2830/2014, torno sem efeito o Despacho DRH nº 5600/2015. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se os autos. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 34 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 11– Processo nº : 5457581/2015 – Goiânia Nome : WILMAR LOPES DA SILVA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 7558/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de Pós-Graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 12– Processo nº : 5450420/2015 – Goiânia Nome : ANA PAULA BORGES PARRODE Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 7550/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, dou por concedida a gratificação pleiteada na proporção de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, “c”, da Lei 17.663/2012. Por último, embora a servidora não faça jus ao importe recebido a partir da data de sua exoneração, deve-se aplicar o regramento previsto na Súmula 249 do TCU. Intime-se Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para conhecimento, após, arquivem-se os autos. 13– Processo nº : 5449227/2015 – Cidade Ocidental Nome : MARISTELA EDUARDO FELIX DE OLIVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 7549/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, dou por concedida a gratificação pleiteada na proporção de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de especialização que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, “c”, da Lei 17.663/2012. Por último, embora a servidora não faça jus ao importe recebido a partir da data de sua exoneração, deve-se aplicar o regramento previsto na Súmula 249 do TCU. Intime-se. Passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para conhecimento, após, arquivem-se os autos. 14 – Processo nº : 5451299/2015 – Ipameri Nome : FLÁVIA MARIA THOMAZINI Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 7551/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de PósGraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 17.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 15– Processo nº : 5451850/2015 – Porangatu Nome : EDNA GONÇALVES RODRIGUES Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 7572/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pósgraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, “c” da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 17.8.2015, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 16– Processo nº Nome Assunto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5449103/2015 – Aparecida de Goiânia : RENATA DE ASSIS MACHADO : Gratificação de incentivo funcional Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 35 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Despacho : 7571/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pósgraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, "c" da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 13.8.2015, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 17– Processo nº : 5457661/2015 – Goiânia Nome : MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 7556/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de Pós-Graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 18– Processo nº : 5450021/2015 – Goiânia Nome : LUCIMAR BATISTA PEREIRA Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 7570/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de pósgraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, “c” da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 14.8.2015, data da protocolização do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 19– Processo nº : 5453844 e 5453836/2015 – Goiânia Nome : JULIANA PAES FONTINELLE Assunto : Gratificação de incentivo funcional/aprimoramento Despacho : 7544/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No presente caso, observados os termos do memorando citado, a Divisão de Desenvolvimento Humano informa, à fl. 6/v, que houve redução de carga horária em razão da concomitância entre os períodos de realização dos cursos apresentados em ambos os processos. Desse modo, no uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro parcialmente o pedido e concedo a gratificação no percentual de 2% (dois por cento) sobre o vencimento do cargo. Intime-se. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar o curso aproveitado para concessão da vantagem e incluí-la em folha de pagamento a partir de 19.8.2015 (data do protocolo) até 18.8.2020 (prazo quinquenal), ressalvada eventual interrupção ou extinção legal do benefício. Após, arquivem-se os autos. 20– Processo nº : 5457416/2015 – Aparecida de Goiânia Nome : LARISSA CHRISTINE DE AQUINO E SOUZA BOTELHO Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 7560/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de Pós-Graduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 21– Processo nº Nome Assunto DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5457629/2015 – Araçu : MARILENE ALVES DE OLIVEIRA QUEIROS : Gratificação de incentivo funcional Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 36 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Despacho : 7552/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de PósGraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 22– Processo nº : 5458561/2015 – Itapuranga Nome : SAMOEL GONDIM RODRIGUES Assunto : Gratificação de incentivo funcional Despacho : 7553/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2.830/2014, defiro o pedido e concedo a gratificação pleiteada à razão de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, visto tratar-se de PósGraduação que se enquadra nas áreas de interesse do Poder Judiciário, conforme dispõe o art. 24, II, da Lei 17.663/2012. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. 23– Processo nº : 5438934/2015 – Goiânia Nome : MARIA DE FÁTIMA COMIN CABRAL Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 7561/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, concedo a licença, por 30 (trinta) dias, no interstício de 24.7 a 22.8.2015. Intime-se. Cientifique-se o Desembargador Carlos Hipólito Escher. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar. Após, arquivem-se. 24– Processo nº : 5458676/2015 – Itumbiara Nome : RENATA KELEN DE PAULA Assunto : Gratificação de nível superior Despacho : 7555/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo Decreto Judiciário nº 2.830/2014, concedo a gratificação no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento do cargo. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotar e incluir a vantagem em folha de pagamento a partir de 21.8.2015, data do protocolo do pedido. Intime-se. Após, arquivem-se. 25– Processo nº : 5448115/2015 – Goiânia Nome : VANESSA DA SILVA TRINDADE GALDINO Assunto : Licença para tratamento de saúde Despacho : 7569/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Observado o parecer final da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 5-v), com fulcro no art. 224 da Lei nº 10.460 de 22.2.88 e no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, concedo a licença por 5 dias conforme requerido. Intime-se e cientifique a Diretoria Judiciária do inteiro teor da decisão. À Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações, após, arquivem-se. 26– Processo nº : 5425344 e 5445108/2015 – Goiânia Nome : LUCIANA APARECIDA BOMTEMPO RODRIGUES CASTRO Assunto : Prorrogação de licença para tratamento de saúde e licença à gestante Despacho : 7574/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : No uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, com fulcro no art. 228 da Lei nº 10.460/88, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 16.677/09 e observado o parecer da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário (fl. 7-v), concedo a licença à gestante por 180 dias, no período de 15.7.2015 a 10.1.2016. Considera-se o pedido de prorrogação da licença para tratamento de saúde prejudicado, visto que o período solicitado da referida licença já foi absorvido pelo da licença à gestante. Publique-se e intime-se pessoalmente a servidora, nos termos do artigo 26, §1º, incisos I e II, e §3º, da Lei 13.800/2001, certificando nos autos. Cientifique-se o Diretor do Centro de Saúde do inteiro teor deste despacho. Após, à Divisão de Cadastro e Informações Funcionais para anotações, arquivando-se ao final. 27– Processo nº DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 5375436/2015 5379571/2015 – Goiânia Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 37 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Nome : ANNA CAROLYNNI GUIMARÃES DE MEDEIROS Assunto : Licença para tratamento de saúde e prorrogação Despacho : 7573/2015 – Diretoria de Recursos Humanos Decisão : Assim, observado o parecer final da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário e com fulcro no artigo 224 da Lei 10.460 de 22.2.88, no uso de atribuição conferida pelo DJ 2830/2014, concedo a licença por 15 dias, no período de 28.5 a 11.6.2015. Cientifique o Diretor da Divisão de Análise e Processamento de Autos do inteiro teor desta decisão. À Coordenação de Estágio para anotar e comunicar ao Centro de Integração Empresa Escola (CIEE). Após, arquivem-se os autos. Goiânia, 10 de Setembro de 2015 ANAPAULA REIS OLIVEIRA Secretária Executiva Diretoria de Recursos Humanos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 38 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 39 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 40 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO E/OU DESPACHO PROFERIDO NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 40902-38.2001.8.09.0000(200100409029) PROCESSO : 40902-38.2001.8.09.0000(200100409029) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: KLEIBER JOSE FREIRE DO AMARAL 1 RECORRIDO(S) FRANCISCA LEANDRO MARIANO E OUTRO(S) ADV(S) : HELTON TEIXEIRA LEAO JALES PERILO O ESTADO DE GOIAS (...) RESTA PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO INTERPOSTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 543-B DO CPC E 6º INCISO I, DA RESOLUCAO Nº 11/12 DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. INTIMEM-SE. GOIANIA, 01 DE SETEMBRO DE 2015. DESEMBAR GADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE. 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 234308-43.2009.8.09.0000(200902343089) PROCESSO : 234308-43.2009.8.09.0000(200902343089) COMARCA DE : IPAMERI 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: SANDRO FERREIRA COELHO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO 1 INTERES.(S) SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS TENDO EM VISTA QUE AINDA NAO FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO O RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 566.471/RN (TEMA 6), MANTENHA-SE O SOBRESTAMENTO JA DETERMINADO A FL. 156. GOIANIA, 01 DE SETEM BRO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE -PRESIDENTE. 3 - MANDADO DE SEGURANCA N. 519395-80.2009.8.09.0000(200995193959) PROCESSO : 519395-80.2009.8.09.0000(200995193959) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: SANDRO FERREIRA COELHO 1 RECORRIDO(S) LAZARO MESSIAS DE MORAES ADV(S) : GABRIEL LEAO DE OLIVEIRA THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA TENDO EM VISTA QUE AINDA NAO FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO O RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 566.471/RN (TEMA 6), MATENHA-SE O SOBRESTAMENTO JA DETERMINADO A FL. 218. INTIMEM-SE. GOIANIA, 01 DE SETEMBRO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE. 4 - MANDADO DE SEGURANCA N. 450492-90.2009.8.09.0000(200994504926) PROCESSO : 450492-90.2009.8.09.0000(200994504926) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: MARCIO ALESSANDRO DE SAN TIAGO POTENCIANO 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO TENDO EM VISTA QUE AINDA NAO FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO O RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 566.471/RN (TEMA 6), MATENHA-SE O SOBRESTAMENTO JA DETERMINADAO A FL. 273. INTIMEM-SE. GOIANIA 01 DE SETEMBRO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 41 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 SOUSA. VICE-PRESIDENTE. 5 - APELACAO CIVEL N. 375404-24.2008.8.09.0051(200893754048) PROCESSO : 375404-24.2008.8.09.0051(200893754048) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : RODRIGO FRASSETTO GOES ELISIANE DE DORNELLIS FRASSETTO GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES 1 RECORRIDO(S) JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA ADV(S) : PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA JALES JOSSERRAND MASSIMO VOLPON INTIME-SE A RECORRENTE OMINI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROCESSAMEN TO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO (FLS. 295/305), TENDO EM VISTA QUE OS SIGNATARIOS DA PETICAO DE FLS. 345/347, RELATIVA A ACORDO ENTRE AS PARTES, NAO POSSUI PROCURACAO NOS AUTOS INTIME-SE. GOIANIA, 02 DE SETEMBRO DE 2015. DESEMBARGADOR JO AO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE. 6 - APELACAO CIVEL N. 115603-88.2013.8.09.0051(201391156030) PROCESSO : 115603-88.2013.8.09.0051(201391156030) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIA (...) ANTE O EXPOSTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE, JULGO EXTINTOS OS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINARIO. APOS O TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS A ORIGEM, PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE. GOIANIA, 31 DE AGOSTO DE 2015.DE SEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE. 7 - APELACAO CIVEL N. 470024-28.2008.8.09.0051(200894700243) PROCESSO : 470024-28.2008.8.09.0051(200894700243) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE DANTAS BEZERRA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA JOSE DANTAS BEZERRA (...) DECLARO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINARIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B. § 2º, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ARTIGO 5º DA RESOLUCAO Nº 11/2012 DA COR TE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. A ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS, PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 24 DE AGOSTO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA.VI CE-PRESIDENTE. 8 - APELACAO CIVEL N. 351480-98.2008.8.09.0110(200893514802) PROCESSO : 351480-98.2008.8.09.0110(200893514802) COMARCA DE : MOZARLANDIA 1 RECORRENTE(S) BANCO FINASA S/A ADV(S) : JUNIOR CESAR SOUTO CID PADUA AGUIRRE ERIKA DE SOUZA FREITAS 1 RECORRIDO(S) MARCELO CLEMENTE DOS SANTOS ADV(S) : ROBERTA KELDY FERREIRA TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL (FLS. 241/247-V) INTERPOSTOS POR BANCO FINASA S/A (...) ASSIM, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 243-C,§ 7º,I DO CODI- DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 42 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 GO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA O RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS. GOIANIA, 27 DE AGOSTO DE 2015.DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE. 9 - APELACAO CIVEL N. 267541-61.2009.8.09.0087(200992675413) PROCESSO : 267541-61.2009.8.09.0087(200992675413) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/ A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA SERGIO BERMUDES 1 RECORRIDO(S) LAZARO ROSA ADV(S) : PAULA ANDRADE BATISTA CORREA DE MIRANDA OCLECIO MIRANDA JUNIOR BRUNA PEREIRA BORGES SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (...) AS SIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 501 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, PARA QUE SURTA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTENCIA DO RECURSO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AU TOS A ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE. GOIANIA, 21 DE AGOSTO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE. 10 - APELACAO CIVEL N. 380100-98.2011.8.09.0051(201193801001) PROCESSO : 380100-98.2011.8.09.0051(201193801001) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) VALDIVINO GONCALVES DE FREITAS ADV(S) : TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : RENATA BARBOSA FERREIRA SARI VALDIVINO GONCALVES DE FREITAS OPOE, COM FULCRO NO ARTIGO 535, INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARACO CONTRA DECISAO DE FL. 393 (...) ANTE O EXPOSTO NAO CONHECO DOS EMBARGOS DE DECLARACAO. INTIMEM-SE. GOIANIA, 28 DE AGOSTO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA VICE-PRESIDENTE. 11 - APELACAO CIVEL N. 139956-77.2012.8.09.0036(201291399569) PROCESSO : 139956-77.2012.8.09.0036(201291399569) COMARCA DE : CRISTALINA 1 RECORRENTE(S) OTAVIANO DE PAIVA NETO ADV(S) : OTAVIANO DE PAIVA NETO 1 RECORRIDO(S) EDILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIANO ALVES DE FARIA OTAVIANO DE PAIVA NETO OPOE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARA CAO (...) ANTE O EXPOSTO, NAO CONHECO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARACAO. INTIME-SE. GOIANIA, 31 DE AGOSTO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE. 12 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 209399-07.2011.8.09.0051(201192093992) PROCESSO : 209399-07.2011.8.09.0051(201192093992) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIEL GARCIA DE OLIVEIRA 1 RECORRIDO(S) SINDJUSTICA SINDICATO DOS SERVIDORES E SERVENTUARI OS DA JUSTICA DO ADV(S) : ARTHUR COIMBRA ALVES CAVALCANTI CALIXTO RUBIA BITES SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 43 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PROCESSO SOBRESTADO E VINCULADO AO RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 581.836/RN. 13 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 347122-95.2009.8.09.0000(200903471226) PROCESSO : 347122-95.2009.8.09.0000(200903471226) COMARCA DE : TRINDADE 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE TRINDADE ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA 1 RECORRIDO(S) MINISTERIO PUBLICO TENDO EM VISTA QUE NAO FOI DEFINITIVAMENTE JULGADO O RECURSO EXTRAORDINARIO Nº 566.471/RN (TEMA 6), MATENHA-SE O SOBRESTA MENTO JA DETERMINADO A FL. 153. GOIANIA, 01 DE SETEMBRO DE 2015. DESEMBARGADOR JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA. VICE-PRESIDENTE. GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 44 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223373-65.2014.8.09.0000(201492233730) PROCESSO : 223373-65.2014.8.09.0000(201492233730) COMARCA DE : JARAGUA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ ANNA PAULLA BARBOSA LIMA BIRAJARA TRINDADE JUNIOR 1 RECORRIDO(S) CLAUDIA MARTINS DOS SANTOS BUNTROK ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 223383-12.2014.8.09.0000(201492233838) PROCESSO : 223383-12.2014.8.09.0000(201492233838) COMARCA DE : JARAGUA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE JARAGUA ADV(S) : LUSIMEIRE ALVES GOMIDES ANNA PAULLA BARBOSA LIMA BIRAJARA TRINDADE JUNIOR CAMILA CARDOSO GUIMARAES DINIZ 1 RECORRIDO(S) ISABELA DA MATA TRINDADE ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU DANYELLA LOPES DIAS CARVALHO 3 - APELACAO CIVEL N. 87569-04.2009.8.09.0000(200900875695) PROCESSO : 87569-04.2009.8.09.0000(200900875695) COMARCA DE : ANAPOLIS 1 RECORRENTE(S) BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES LUCIANE AYRES BARBOSA TOSTA CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR KELLY DO NASCIMENTO TAVARES DANIELLA ARAUJO DAMASCENO ERICA RODRIGUES CARNEIRO 1 RECORRIDO(S) IEDA MARIA DE ALENCAR ADV(S) : DANIEL ALENCAR BARDAL 4 - APELACAO CIVEL N. 470024-28.2008.8.09.0051(200894700243) PROCESSO : 470024-28.2008.8.09.0051(200894700243) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) JOSE DANTAS BEZERRA ADV(S) : ROBERTO CAMPOS LEITE 1 RECORRIDO(S) ITAU SEGUROS S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA 5 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 341661-94.2007.8.09.0071(20079 PROCESSO : 341661-94.2007.8.09.0071(200793416612) COMARCA DE : HIDROLANDIA 1 RECORRENTE(S) ANA MARIA TELES ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV(S) : THAISY FERREIRA DE MENDONCA DANUBIO CARDOSO REMY DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 45 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 46 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) DA DECISAO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 468407-79.2014.8.09.0000(201494684071) PROCESSO : 468407-79.2014.8.09.0000(201494684071) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) CAMARA MUNICIPAL DE GOIANIA E OUTRO(S) ADV(S) : DEAULAS HENRIQUE MOREIRA CAETANO DA COSTA LOURIVAL DE MORAES FONSECA JUNIOR HERBET DE VASCONCELOS BARROS GUILHERME VILELA REZENDE CARLA BUENO BARBOSA 1 RECORRIDO(S) CENTRO OESTE PARKING LTDA ADV(S) : JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS 2 - APELACAO CIVEL N. 229590-26.2010.8.09.0175(201092295909) PROCESSO : 229590-26.2010.8.09.0175(201092295909) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADV(S) : FELIPE AFFONSO CARNEIRO MARCO TULIO TOGUCHI 1 RECORRIDO(S) NAVARRO CORREIA DA SILVA ADV(S) : VANDERLEI FARIA GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 47 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO A(S) PARTE(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) PARA APRESENTAR(EM) AS CONTRA-RAZOES DO RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINARIO E/OU ORDINARIO, NO(S) SEGUINTES(S) FEITO(S): =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 454584-38.2014.8.09.0000(201494545845) PROCESSO : 454584-38.2014.8.09.0000(201494545845) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: RAFAEL CARVALHO DA ROCHA LIMA JADER MIRANDA DE ALMEIDA DANIEL WALNER SANTANA DUARTE 1 RECORRIDO(S) HELENA BRANDSTETTER RABELO ADV(S) : MARIA DAS GRACAS DE SANTANA GARCIA 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 160213-03.2013.8.09.0000(201391602137) PROCESSO : 160213-03.2013.8.09.0000(201391602137) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: TOMAZ AQUINO DA SILVA JUNIOR MHELIZA MENDES LOYOLA RIOS 1 RECORRIDO(S) MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : MANOEL DE OLIVEIRA MOTA DANILO SIQUEIRA DE REZENDE 3 - APELACAO CIVEL N. 230663-56.2006.8.09.0051(200692306633) PROCESSO : 230663-56.2006.8.09.0051(200692306633) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS ADV(S) : RICARDO RIBEIRO TELES 1 RECORRIDO(S) REDE GOIANIA DE RADIO E TELEVISAO LTDA ADV(S) : ELCIO BERQUO CURADO BROM MELINA LOBO DANTAS 2 RECORRIDO(S) JOAO BATISTA PEREIRA ADV(S) : PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS 4 - APELACAO CIVEL N. 269845-54.2011.8.09.0122(201192698452) PROCESSO : 269845-54.2011.8.09.0122(201192698452) COMARCA DE : PETROLINA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) GERALDO FERNANDES CAIXETA ADV(S) : ALDROVANDO DIVINO DE CASTRO JUNIOR RENATA GUILARDI DE OLIVEIRA CASTRO 1 RECORRIDO(S) ROGERIO LEAL SOARES ADV(S) : GRACIELLY RODRIGUES DE SOUZA 1 INTERES.(S) MARITIMA SEGUROS S/A ADV(S) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI RAFAEL SIFFERT GIRUNDI DO NASCIMENTO 5 - APELACAO CIVEL N. 111159-10.2009.8.09.0000(200901111591) PROCESSO : 111159-10.2009.8.09.0000(200901111591) COMARCA DE : ACREUNA 1 RECORRENTE(S) CLODOALDO PINTO FILHO ADV(S) : VICENTE LEAL DE ARAUJO PAULO GUANABARA LEAL DE ARAUJO RENATO GUANABARA LEAL DE ARAUJO HOMERO BOSCO SABINO DE FREITAS 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES FLAVIO FERREIRA PASSOS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 48 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 CEJANA PIRES GUIMARAES 6 - APELACAO CIVEL N. 396440-88.2009.8.09.0051(200993964400) PROCESSO : 396440-88.2009.8.09.0051(200993964400) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) NERONE DO BRASIL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDI TOS FINANCEIROS ADV(S) : RODRIGO PRADO DE SOUZA ROGERIO ALVES CARDOSO 1 RECORRIDO(S) ALBERANI NITALBERT GONCALVES LEITE ADV(S) : DANUBIO DIAS NASCIMENTO 1 INTERES.(S) BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADV(S) : PAULO IURI ALVES TEIXEIRA 7 - APELACAO CIVEL N. 398398-18.2012.8.09.0015(201293983985) PROCESSO : 398398-18.2012.8.09.0015(201293983985) COMARCA DE : AURILANDIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE AURILANDIA ADV(S) : JOAO CLAUDIO CAETANO LINHARES 1 RECORRIDO(S) LENIR VICENTINA DE SA FERNANDES ADV(S) : MARCELO ANTONIO BORGES 8 - APELACAO CIVEL N. 114839-91.2013.8.09.0087(201391148398) PROCESSO : 114839-91.2013.8.09.0087(201391148398) COMARCA DE : ITUMBIARA 1 RECORRENTE(S) USINA PLANALTO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : WILLIAN HUMBERTO ALVES FERNANDO RODRIGUES FERNANDES 1 RECORRIDO(S) JESUS MONTEIRO DE SOUZA ADV(S) : LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR 9 - APELACAO CIVEL N. 23590-46.2008.8.09.0051(200890235902) PROCESSO : 23590-46.2008.8.09.0051(200890235902) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) SINDIFISCO SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : THIAGO MORAES JULIANA FERREIRA E SANTOS 1 RECORRIDO(S) DEGE AUDITORES ASSOCIADOS S/S ADV(S) : MAGDA RODRIGUES GOMES GILMAR WISNIEVSKI 10 - APELACAO CIVEL N. 324074-12.2013.8.09.0051(201393240747) PROCESSO : 324074-12.2013.8.09.0051(201393240747) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) DANILO DE ARAUJO FAGUNDES ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS 1 RECORRIDO(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: GUILHERME RESENDE CHRISTIANO DANIELA VALCACER BRANDSTETTER 2 RECORRIDO(S) UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : MARLYSE BONFIM ADAO FERNANDA MARIA BARROSO ALUISIO BORGES DE CARVALHO 11 - APELACAO CIVEL N. 421233-52.2013.8.09.0051(201394212330) PROCESSO : 421233-52.2013.8.09.0051(201394212330) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) INCORPORACAO TROPICALE LTDA ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO 1 RECORRIDO(S) DIVINA LUCIA ELIAS JORGE ADV(S) : RONALDO JOSE DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 49 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 12 - APELACAO CIVEL N. 109772-93.2012.8.09.0051(201291097724) PROCESSO : 109772-93.2012.8.09.0051(201291097724) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO HEBER LUIS CRUZ BARBOSA WESLEY SANTOS ALVES 1 RECORRIDO(S) TRANSPORTADORA PRAXEDES LTDA (ME) ADV(S) : ORVALINO MENDES DA COSTA JUNIOR 13 - APELACAO CIVEL N. 184063-50.2001.8.09.0051(200191840637) PROCESSO : 184063-50.2001.8.09.0051(200191840637) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) EDIMILSON DOMINGOS DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO EDER DAVID ALVES 1 RECORRIDO(S) AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E FISCALIZACA O DE SERVICOS PU ADV(S) : ALICE SANTOS VELOSO ANNA BELLA MONTEIRO REZENDE 1 LITISCTE(S) EXPRESSO SAO LUIZ LTDA ADV(S) : JOAO PESSOA DE SOUZA ANGELICA DE MOURA GUIMARAES 1 INTERES.(S) BILU TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADV(S) : ALTAIDES JOSE DE SOUSA 2 INTERES.(S) ALVES SILVA TRANSPORTE LTDA ADV(S) : PAULO OMAR DA SILVA 3 INTERES.(S) MARIA DOS ANJOS SILVA MENDES 14 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 149866-96.2013.8.09.0100(201391498666) PROCESSO : 149866-96.2013.8.09.0100(201391498666) COMARCA DE : LUZIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : LUCIO FLAVIO MENDES CRUCCIOLI VALCY NAZARENO RORIZ LUIZ ANTONIO COSTA REIS 1 RECORRIDO(S) CLAUDINEI ESTEVES DE MATOS ADV(S) : LUCAS MORI DE RESENDE GISELE URSINO CORREA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE 15 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 73019-89.2014.8.09.0012(201490730192) PROCESSO : 73019-89.2014.8.09.0012(201490730192) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) SECRETARIO DE EDUCACAO DO MUNICIPIO DE APARECIDA D E GOIANIA E OUTR ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS ROBERTO SATURNINO RODRIGO ARANTES 16 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 48602-21.2014.8.09.0029(201490486020) PROCESSO : 48602-21.2014.8.09.0029(201490486020) COMARCA DE : CATALAO 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: DANIEL WALNER SANTANA DUARTE VIRGINIA SOUZA BONTEMPO 1 RECORRIDO(S) DUILIO MENDES DOS SANTOS ADV(S) : VIVIANE GONCALVES DA SILVA MARCO TULIO LACERDA E SILVA 17 - EMBARGOS INFRINGENTES N. 64251-79.2015.8.09.0000(201590642511) PROCESSO : 64251-79.2015.8.09.0000(201590642511) COMARCA DE : APARECIDA DE GOIANIA 1 RECORRENTE(S) MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 50 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA DOMILSON RABELO DA SILVA JUNIOR BRUNA BARSCH 1 RECORRIDO(S) LUIZ CARLOS DA SILVA E OUTRO(S) ADV(S) : MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA MAGDA MARCIA MACHADO 18 - DENUNCIA N. 37537-82.2015.8.09.0000(201590375378) PROCESSO : 37537-82.2015.8.09.0000(201590375378) COMARCA DE : PADRE BERNARDO 1 RECORRENTE(S) MINISTERIO PUBLICO 1 RECORRIDO(S) FRANCISCO DE MOURA TEIXEIRA FILHO ADV(S) : MARIA VIRGINIA SILVA GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS ASSESSORIA PA ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 51 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVEL PARA O STJ (ART.544 DO CPC, ALTERADO PELA LEI 12.322 DE 09 DE SETEMBRO DE 2010), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 311625-78.2013.8.09.0000(201393116256) PROCESSO : 311625-78.2013.8.09.0000(201393116256) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: JADER MIRANDA DE ALMEIDA ROGERIO RIBEIRO SOARES 1 RECORRIDO(S) JESUEL ALVES DE ARAUJO ADV(S) : SIMONE ALVES BASILIO 2 - MANDADO DE SEGURANCA N. 17206-50.2013.8.09.0000(201390172066) PROCESSO : 17206-50.2013.8.09.0000(201390172066) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO LAIZA PIRES DE CARVALHO ORTEGAL WANDRE FRANCISCO PEIXOTO CARLOS LEOPOLDO DAYRELL JUNIOR 1 RECORRIDO(S) CARMEN HELENA DA SILVA ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS 3 - APELACAO CIVEL N. 497102-25.2011.8.09.0137(201194971024) PROCESSO : 497102-25.2011.8.09.0137(201194971024) COMARCA DE : JANDAIA 1 RECORRENTE(S) YARA NAIR DA SILVA MEDEIROS GOMES E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA EVERSON GOMES DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI IVAN MARCIANO DE FREITAS CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH 4 - APELACAO CIVEL N. 199611-30.2008.8.09.0000(200801996117) PROCESSO : 199611-30.2008.8.09.0000(200801996117) COMARCA DE : SANTA HELENA DE GOIAS 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : TAISE MACHADO MELO AMANDO GOMES DE OLIVEIRA ALAIR PINHEIRO DA SILVA EZIO MATIAS PEREIRA EDUARDO ANTONIO SANTOS LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS 1 RECORRIDO(S) VERGILIO ALVES DA SILVA ADV(S) : JUDSON LOURENCO DA SILVA HEULER COSTA LOURENCO 5 - APELACAO CIVEL N. 15836-86.2011.8.09.0006(201190158361) PROCESSO : 15836-86.2011.8.09.0006(201190158361) COMARCA DE : ANAPOLIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 52 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 1 RECORRENTE(S) MARIANO E MONTALVAO ADVOGADOS S/S ADV(S) : CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO ARINILSON GONCALVES MARIANO THIAGO AFONSO SANTOS ESTRELLA 1 RECORRIDO(S) ARAHY ALVES ADV(S) : EDER MENDONCA DE ABREU 6 - APELACAO CIVEL N. 301277-76.2012.8.09.0051(201293012777) PROCESSO : 301277-76.2012.8.09.0051(201293012777) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) PERFILCAR VISTORIAS DE VEICULOS LTDA (ME) ADV(S) : GABRIEL MARTINS DE CASTRO RIVER FAUSTO MARQUES 1 RECORRIDO(S) POLLYANNA MARIA DE JESUS OLIVEIRA ADV(S) : CARLOS LUIZ ESPINDULA GONZAGA CARDOSO 7 - APELACAO CIVEL EM PROCEDIMENTO SUMARIO N. 359191-30.2014.8.09.0051(20149 PROCESSO : 359191-30.2014.8.09.0051(201493591916) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ALICE GUIMARAES ULHOA FERNANDA FERREIRA ALENCAR EDGARD DO COUTO MASCARENHAS MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA VIANNA 1 RECORRIDO(S) BENEDITO FERREIRA MARQUES ADV(S) : DERCIO FERREIRA GUIMARAES 8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 141739-30.2010.8.09.0051(201091417393) PROCESSO : 141739-30.2010.8.09.0051(201091417393) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUES RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES 1 RECORRIDO(S) AURILANDIA DELMIRO DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 53 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S) NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PARA O STF (ART. 544 DO CPC), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA N. 17206-50.2013.8.09.0000(201390172066) PROCESSO : 17206-50.2013.8.09.0000(201390172066) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO LAIZA PIRES DE CARVALHO ORTEGAL WANDRE FRANCISCO PEIXOTO CARLOS LEOPOLDO DAYRELL JUNIOR 1 RECORRIDO(S) CARMEN HELENA DA SILVA ADV(S) : ANTONIO RODRIGUES MIGUEL 1 LITISCTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: GLAUCO HENRIQUE MATWIJKOW DE FREITAS 2 - APELACAO CIVEL N. 497102-25.2011.8.09.0137(201194971024) PROCESSO : 497102-25.2011.8.09.0137(201194971024) COMARCA DE : JANDAIA 1 RECORRENTE(S) YARA NAIR DA SILVA MEDEIROS GOMES E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO PINHEIRO ROSA NETTO WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA EVERSON GOMES DOS SANTOS 1 RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI IVAN MARCIANO DE FREITAS CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH 3 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO N. 141739-30.2010.8.09.0051(201091417393) PROCESSO : 141739-30.2010.8.09.0051(201091417393) COMARCA DE : GOIANIA 1 RECORRENTE(S) ESTADO DE GOIAS PROC. EST: CARLA PINHEIRO BESSA VON BENTVEN RODRIGUES RAFAEL GONCALVES SANTANA BORGES 1 RECORRIDO(S) AURILANDIA DELMIRO DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE LIVIA CRISTINA ANDRADE ALVES GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 DALME VAZ DE SIQUEIRA DIRETOR DA ASSESSORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AUTUACAO DE A ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 54 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES TRICENTESIMA QUADRAGESIMA QUINTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 4 DE SETEMBRO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CIVEIS 1 - RECURSO ADMINISTRATIVO N. 201593172532 COMARCA : PADRE BERNARDO DISTRIBUIDO PARA CORTE ESPECIAL RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES RECORRENTE(S) : ANA PAULA DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO(S) : JD E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE PADRE BERNARDO GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 55 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== DIVISAO DE DISTRIBUICAO - PRESIDENCIA # ERRATA DA INTIMACAO AS PARTES TRICENTESIMA QUADRAGESIMA SEXTA AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO AUTOMATIZADA, REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2015 , SOB A PRESIDENCIA DO SENHOR DESEMBARGADOR , EM QUE FOI(RAM) DISTRIBUIDO(S) O(S) SEGUINTE(S) FEITO(S) PELO SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS: =============================================================================== PROCESSOS CRIMINAIS 1 - APELACAO (E.C.A.) N. 201291275100 COMARCA : SAO LUIS DE MONTES BELOS DISTRIBUIDO PARA 1A CAMARA CRIMINAL RELATOR : DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES 1 APELANTE(S) : WDS ADV(S) : GESAIR PEREIRA DA SILVA 1 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 ISABELA SILVERIO DE OLIVEIRA DIRETOR(A) DA DIV. DE DISTRIBUICAO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 56 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ================================================================================ 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.149/2015 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 298083-22.2015.8.09.0000(201592980830) : CATALAO : DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA : AGNALDO ANTONIO BENTO ADV(S) : ROBINSON PEREIRA GUEDES THADEU BOTEGA AGUIAR REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: (...) Ao teor do exposto, indefiro a antecipação da tutela pretendida pelo autor. Determino ainda, nos termos do comando normativo do artigo 491 do CPC, bem como do artigo 287 do Regimento Interno deste Tribunal, a citação do réu, pessoalmente, para que responda, querendo, a pretensão do autor, facultando-lhe, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias. I. Cumpra-se. Goiânia, 04 de setembro de 2015. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 57 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== 1A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.74/2015 =============================================================================== 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 199796-24.2015.8.09.0000(201591997968) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA PROCURADOR : REGINA HELENA VIANA 1 SUSCITANTE(S) : JD SUBSTITUTO DA 1A VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE LUZ 1 SUSCITADO(S) : JD DA 9A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA EMENTA : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. COMPETÊNCIA ABSOLUTA (FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU). PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA (ARTIGO 6º, VIII, CPC). IMPROCEDÊNCIA. I - Considerando que na hipótese a ação de busca e apreensão pelo Decreto Lei 911/69 revolve relação de consumo, aplicável a regra de facilitação da defesa prevista no artigo 6º, VIII, CDC. Portanto, absolutamente competente ao julgamento do feito o juízo da comarca onde domiciliado o consumidor/réu. Precedentes. II - Conflito julgado improcedente. DECISAO : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. 2 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 244813-83.2015.8.09.0000(201592448135) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. WALTER CARLOS LEMES PROCURADOR : ELIANE FERREIRA FAVARO 1 SUSCITANTE(S) : JD DA 6A VARA CIVEL DA COMARCA DE GOIANIA 1 SUSCITADO(S) : JD DA 1A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE GOIANIA EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NATUREZA PATRIMONIAL. VARA CÍVEL. Inexistindo demanda relativa ao direito de família propriamente dito e não se enquadrando a pretensão em quaisquer das hipóteses do artigo 30, IV do Código de Organização Judiciária, que dispõe sobre a competência das Varas de Família e Sucessões, a ação de prestação de contas deve ser processada e julgada na Vara Cível. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. DECISAO : Os componentes da Primeira Seção Cível, à unanimidade de votos, julgou improcedente o Conflito de Competência, tudo nos termos do voto do Relator. Custas de Lei. 3 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 251741-50.2015.8.09.0000(201592517412) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 SUSCITANTE(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS 1 SUSCITADO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DA 4A CAMARA CIVEL DO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 58 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 4 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS : EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO - ACÓRDÃO CONDUZIDO POR VOTO DO RELATOR ORIGINÁRIO. FÉRIAS REGULAMENTARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS POR JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 151, INC. VI E PARÁGRAFO ÚNICO, RITJGO - TRANSCURSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS VINCULAÇÃO INOCORRENTE. ASSUNÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO ÀS FUNÇÕES DE CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA - VACÂNCIA - COMPETÊNCIA DO OCUPANTE DA VAGA DEIXADA - EXEGESE CONJUNTA DOS ARTS. 38, §§ 1º E 4º, E 45, RITJGO. 1. Tratando-se de recusa em conhecer e julgar embargos de declaração opostos em embargos de declaração, imperioso fixar a premissa de que o julgado que se pretende aclarar não foi prolatado pelo desembargador suscitado, relator do recurso apelatório e do agravo interno, que se encontrava no usufruto de férias regulamentares, mas por Juiz Substituto em 2º Grau. 2. Nestas condições, não está o suscitado vinculado ao julgamento dos últimos aclaratórios, consoante dicção do art. 151, inc. VI, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que considera juízes certos “os relatores de acórdãos nos embargos declaratórios a eles opostos”, até porque eventuais vícios somente podem residir no último acórdão, na espécie conduzido pelo juiz em substituição, restando preclusas as questões decididas no anterior. 3. Também não há vinculação do Juiz Substituto em 2º Grau, prolator do voto que culminou no acórdão embargado, posto que decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da primeira seção em que os aclaratórios deveriam ser levados ao colegiado, consoante orientação cristalizada na Corte, à luz do disposto no parágrafo único, art. 151, da lei regimental, por analogia interpretativa. 4. Aplicável à hipótese o entendimento assentado neste sodalício, no sentido de que, por exegese conjunta dos arts. 38, §§ 1º e 4º, e 45, Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando houver vacância, no caso decorrente da assunção do antigo relator às funções de Corregedor-Geral da Justiça, os processos que a ele caberiam serão distribuídos àquele que vier a ocupar a vaga deixada. 5. Conflito improcedente para declarar competente a suscitada, ocupante da vaga deixada na 4ª Câmara Cível pelo suscitado. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator. : : : : : : 38867-17.2015.8.09.0000(201590388674) APARECIDA DE GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANDRA BEATRIZ FEITOSA DE PAULA DIAS JOAQUIM PEREIRA NETO ADV(S) : DOUGLAS CARVALHO ROSA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 59 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 1 REU(S) EMENTA DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : NEIDE ALVES DIAS PEREIRA : EMENTA: RESCISÓRIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. CONTESTAÇÃO PROTOCOLIZADA NO JUÍZO DEPRECADO DEPOIS DE DEVOLVIDA A CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECANTE. ERRO INESCUSÁVEL. CORRETO O RECONHECIMENTO DA REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS (ART. 320, II, CPC). NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - Apesar de ser facultado à parte apresentar eventuais peças processuais no juízo deprecado, autorização que reflete medida de economia processual e de facilitação da defesa, deve ela se atentar ao fato de que a protocolização deve anteceder a devolução da missiva. Se o autor apresentou a petição quase 10 (dez) dias depois da data em que a Vara de Família da Comarca de Miranorte, Estado do Tocantins, restituiu a carta precatória à 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Aparecida de Goiânia, tendo ele ainda deixado de praticar qualquer outro ato que garantisse a respeitante entrega ao juízo deprecante, não há falar em tempestividade da contestação. À toda evidência, foi o desacerto da protocolização da peça de defesa, erro inescusável protagonizado pelo patrono do autor à época dos fatos, a causa justificadora da decretação da revelia, corretamente reconhecida sem efeitos materiais (art. 320, II, CPC) na sentença rescindenda. II - Ausente a violação disposta do artigo 485, V, Código de Processo Civil, ou de qualquer outra hipótese a permitir a desconstituição do julgado, a improcedência da ação rescisória é medida que se impõe. III - Pedido rescisório julgado improcedente. : DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Seção Cível, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): LILIAN CRISTINA CRUVINEL PERILO DE AZEVEDO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 60 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.149/2015 ================================================================================ 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 410618-25.2014.8.09.0000(201494106183) : LUZIANIA : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : MAURO DONIZETE VIEIRA DE SOUZA E OUTRO(S) ADV(S) : DIVINO LUIZ SOBRINHO REU(S) : MINISTERIO PUBLICO DECISAO OU DESPACHO: àS FLS. 325/326, OS AUTORES ESPECIFICARAM A NECESSIDADE DE PRODUçãO DE PROVA TESTEMUNHAL, INDICANDO AS TESTEMUNHAS; PELO QUE, FACE à EFETIVAçãO DO DIREITO à AMPLA DEFESA, DEFIRO A PRODUçãO DESSA PROVA; DELEGANDO A COMPETENCIA PARA A RESPECTIVA COLETA AO I. JUIZO DE LUZIANIA-GO, FIXANDO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 492 DO CPC. PROVIDENCIE A SECRETáRIA DESTA SEGUNDA SEçãO CIVEL A EXPEDIçãO E REMESSA DE CARTA DE ORDEM. 2 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 479559-27.2014.8.09.0000(201494795590) : VIANOPOLIS : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : DONIZETE DE SOUZA LOBO E OUTRO(S) ADV(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SILVA NARA ALANO BATALHA SILVA WALDERLEY RIBEIRO DA CUNHA REU(S) : MARIA HELENA DE SOUSA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DA CERTIDAO A FL. 458, OUCAM-SE OS AUTORES PARA MANIFESTAREM-SE. INTIME-SE. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR AUTOR(S) : 222443-13.2015.8.09.0000(201592224431) : ORIZONA : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : GERALDO DENES BARBOSA MENDES E OUTRO(S) ADV(S) : RIVADAVIA JAYME REU(S) : BENEDITO MODESTO MENDES E OUTRO(S) ADV(S) : VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAçãO OFERTADA àS FLS. 223/225, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. CUMPRA-SE. GOIâNIA, 03 DE SETEMBRO DE 2015. GERALDO GONÇALVES DA COSTA DESEMBARGADOR RELATOR. 4 - IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA PROTOCOLO : 30145-91.2015.8.09.0000(201590301455) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS IMPUGNANTE(S) : PARANHOS E GIOIA LTDA ADV(S) : RUITER ANTONIO SILVA IMPUGNADO(S) : MIGUEL JOSE HERNANDES ADV(S) : LETICIA ROSA DE MELO UBERAZILDO ANTONIO DE MELO DECISAO OU DESPACHO: "(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE IMPUGNACAO PARA INDICAR COMO DEVIDO O VALOR DA CAUSA A QUANTIA DE RS 140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL REAIS) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 61 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO INPC, DESDE A DATA DA SENTENCA ATE A PROPOSITURA DA ACAO RESCISORIA. APOS, INTIME-SE O AUTOR DA RESCISóRIA, ORA IMPUGNADO, PARA RECOLHER A COMPLEMENTACAO DO PREPARO E DO DEPOSITO RECURSAL, NO PRAZO DE 05 (CINCO). GOIANIA, 4 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 62 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.64/2015 =============================================================================== 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 210942-62.2015.8.09.0000(201592109420) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. NORIVAL SANTOME PROCURADOR : JOSE CARLOS MENDONCA 1 SUSCITANTE(S) : JD DA VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DELUZIANIA 1 SUSCITADO(S) : JD DA 2A VARA CIVEL E FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE LUZIANIA EMENTA : CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOULUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA JUÍZO CÍVEL. I - É competente para processar e julgar ação com vistas a extinção de condomínio resultante de partilhas de bens realizada em separação judicial, o juízo da vara cível, pois se trata de tema sujeito a regras próprias e não se enquadra entre as matérias da competência do juízo de família. II - Conflito negativo de competência que se julga procedente determinando a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Luziânia. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. DECISAO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Conflito de Competência nº 210942-62, acordam os integrantes da 2ª Seção Cível, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, nos termos do voto do Relator. 2 - ACAO RESCISORIA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 328158-78.2014.8.09.0000(201493281585) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL BARBOSA FERNANDES LAZARO REIS PINHEIRO SILVA : ROGERIO OLIVEIRA ANDERSON ADV(S) : LINO DE CARVALHO CAVALCANTE CRISTOPHER ALBINO DA SILVA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. I- É vedada a inovação em âmbito recursal, não havendo falar em omissão do julgado acerca de tese até então não invocada. IIRejeitam-se os aclaratórios opostos com o fim de rediscussão de questões suficientemente decididas e não havendo no acórdão impugnado vícios a serem sanados. III- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do Código Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 63 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 embargos declaratórios e os rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator. 3 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) EMENTA DECISAO : : : : : : 433084-13.2014.8.09.0000(201494330849) LUZIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY DES. CARLOS ESCHER RODOLFO PEREIRA LIMA JUNIOR MUNICIPIO DE LUZIANIA ADV(S) : LEONARDO GODINHO LOPES IVAN JOSE THOMAZI MARCOS ANTONIO DE ARAUJO : LAZARA BATISTA VIEIRA SILVA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE RESENDE : EMENTA - AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. VIA INADEQUADA. QUERELLA NULITATIS. PEDIDO DE RESCISÃO DA SENTENÇA E NÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM SEGUNDO GRAU. SUBSTITUIÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. I - Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não é via idônea para alegação de nulidade por ausência de citação ou intimação, em virtude do rol taxativo das hipóteses de cabimento do art. 485 do Código de Processo Civil, constituindo a questão querella nullitatis impugnável por ação declaratória. II Na ação rescisória, o pedido rescindente deve ser endereçado contra a decisão de segundo grau que negou seguimento ao duplo grau de jurisdição e apelo interposto, uma vez que, segundo o artigo 512 do Código de Processo Civil, ocorreu a substituição do decisum impugnado pelo ato judicial prolatado pelo Tribunal de Justiça. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. : A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, julgar processo extinto sem resolução de mérito, tudo nos termos do voto do relator. GOIANIA, 4 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 64 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ================================================================================ 2A SECAO CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.88/2015 ================================================================================ 1 - CONFLITO DE COMPETENCIA PROTOCOLO : 293296-47.2015.8.09.0000(201592932967) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SUSCITANTE(S) : JD DA 5A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE GOIANIA SUSCITADO(S) : JD DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, nos termos do parágrafo único do artigo 120 c/c artigo 267, inciso IV, ambos do CPC, deixo de conhecer, de plano, do presente conflito negativo de competência, em vista da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos. Goiânia, 20 de agosto de 2.015. GERALDO GONÇALVES DA COSTA Desembargador Relator GOIANIA, 4 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 65 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== 2A SECAO CIVEL # PAUTA N. 15/2015 DATA DO JULGAMENTO: 16/09/2015 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - ACAO RESCISORIA PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR AUTOR(S) : : : : : 47271-91.2014.8.09.0000(201490472711) MONTIVIDIU DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DES. NORIVAL SANTOME ANTONIO CARLOS PERES DE OLIVEIRA ADV(S) : BENEDITO ANTONIO DO PRADO LUCIANO MONTEIRO LIMA REU(S) : MUNICIPIO DE MONTIVIDIU ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA PROC. DE JUSTICA : DR(A). WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 ANGELICA BENAYA ARANTES ALVES SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 66 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.164/2015 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 310477-61.2015.8.09.0000(201593104774) ANAPOLIS DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : MARGARETH ABRANTES DE PINA AFONSO ADV(S) : ADRIANO GOUVEIA LIMA AGRAVADO(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS UEG ADV(S) : KARLOS MATIAS OLIVEIRA ANA CLAUDIA RORIZ DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência ao juiz prolator da decisão recorrida, requisitando-lhe as informações que reputar convenientes. Determino, ainda, a intimação da agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 08 de setembro de 2015. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 67 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.116/2015 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DECISAO 178348-92.2015.8.09.0000(201591783488) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER WALDIR LARA CARDOSO WANDERLEY ANDRADE COSTA ADV(S) : JOAO BATISTA TORRES PINHEIRO : DIRETOR GERAL DA CENTRAL DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DE GOIAS : EMENTA: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO APROPRIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MULTA DIÁRIA. 1. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 2. O Estado de Goiás, como consectário de suas atribuições constitucionais, é responsável por assegurar ao cidadão o direito pleno à saúde, sendo esta obrigação solidária com a União, os Municípios e o Distrito Federal. 3. Se as provas produzidas são suficientes para demonstrar o direito à obtenção da medicação solicitada, por se tratar de terapia indispensável, bem como, a omissão da autoridade em fornecer a terapêutica, torna-se inarredável o direito líquido e certo da impetrante em ver dispensado a si um tratamento médico eficiente, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao direito à vida, à saúde, ao lazer, a previdência e assistência social, impondo reconhecer a obrigatoriedade de fornecimento da medicação necessitada. 4. Apesar da possibilidade de sua realização em sede da ação de mandado de segurança, inviável o deferimento, de plano, da multa diária, sendo o caso de aguardar o cumprimento voluntário do comando judicial pela autoridade coatora, devendo o impetrante trazer notícia do eventual descumprimento. SEGURANÇA CONCEDIDA. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 137053-75.2015.8.09.0000(201591370531) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ESCHER ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS ALICE GUIMARAES ULHOA PAULO FELIPE LOPES FERNANDES FERNANDA FERREIRA ALENCAR Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 68 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) 1 ADMINST.(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 : MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA (ME) ADV(S) : FABIO SANTANA NASCIMENTO WALDE DE SOUZA FARIA JUNIOR : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÕES REITERADAS. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. Não merece acolhimento as razões contidas no agravo regimental, quando são reiteradas as suscitações já analisadas e suficientemente decididas pela decisão monocrática ora agravada, sem colacionar argumento novo convincente a possibilitar a modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) : 1 ADMINST.(S) : EMENTA : DECISAO : 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 137839-22.2015.8.09.0000(201591378397) APARECIDA DE GOIANIA DES. CARLOS ESCHER ELIETE SOUSA FONSECA SUAVINHA BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS VIVIAN AZEVEDO RODRIGUES RAIANE INGRID_PEREIRA COSTA MIDIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS LTDA ADV(S) : MURILO MACEDO LOBO FABIO SANTANA NASCIMENTO ANDREA MACEDO LOBO WALDE DE SOUZA FARIA JUNIOR LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA ADV(S) : LEANDRO ALMEIDA DE SANTANA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APRESENTADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÕES REITERADAS. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. Não merece acolhimento as razões contidas no agravo regimental, quando são reiteradas as suscitações já analisadas e suficientemente decididas pela decisão monocrática ora agravada, sem colacionar argumento novo convincente a possibilitar a modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 218673-12.2015.8.09.0000(201592186734) CIDADE OCIDENTAL DES. CARLOS ESCHER NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA RAFAEL HENRIQUE DE FARIAS PENA PASSOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 69 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) : 2 AGRAVADO(S) : EMENTA : DECISAO : : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE RAPHAELA GONCALVES CORREIA ESTADO DE GOIAS ADV(S) : LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA MUNICIPIO DA CIDADE OCIDENTAL ADV(S) : JULIO RAFAEL ORTIZ JUNIOR PAULO HENRIQUE COSTA JUNIOR ALINE THOMAZ FERREIRA RAQUEL FALCAO BARROS EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar fato ou argumento novo relevante que justifique a sua reforma. AGRAVO IMPROVIDO. ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 252079-24.2015.8.09.0000(201592520790) ANAPOLIS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY JULIO CAETANO DE SOUSAE FILHO LTDA ADV(S) : HELENO JOSE DOS SANTOS JUNIOR MARCELO FERREIRA DA SILVA : HELIO AFONSO FILHO ADV(S) : VIVIANE DE CASSIA OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE SÓCIO DA EMPRESA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1- O falecimento de sócio não exclui a responsabilidade da empresa em quitar as dívidas. 2- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo o Tribunal de Justiça limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo. 3- Não apresentados fatos novos nas razões do agravo regimental que demonstrem o eventual desacerto em negar seguimento ao agravo de instrumento, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e o desprover, tudo nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 03 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 70 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 253352-38.2015.8.09.0000(201592533523) VALPARAISO DE GOIAS DES. CARLOS ESCHER PALLISSANDER ENGENHARIA LTDA CAMILA MARIA PEREIRA DE CARVALHO DO PATROCINIO IUSEF SOARES DO PATROCINIO ADV(S) : VANUSIA SANTOS RAMOS : RODOVALHO LUCAS TEREZINHA BARBOSA LUCAS ADV(S) : CARLOS RODRIGUES SOARES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO 'SECUMDUM EVENTUM LITIS'. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. TESES JÁ SUFICIENTEMENTE DECIDIDAS. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO. O agravo regimental deve ser improvido quando não apresentados fato ou motivação relevante que justifique a reforma da decisão recorrida, notadamente se as teses delineadas se tratam das mesmas já suficientemente decididas por ocasião do julgamento do recurso anteriormente interposto. Agravo regimental IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 276468-73.2015.8.09.0000(201592764681) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER WELTON LUCIANO BATISTA ADV(S) : JEVERSON DE ALMEIDA E SILVA : E L A COMERCIO DE FLORES E PLANTAS LTDA ADV(S) : CASSIUS FERNANDO DE OLIVEIRA MARIANA LOBO DE OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. Estando a fundamentação recursal dissociada da decisão agravada, inviável o conhecimento do recurso de agravo regimental. AGRAVO NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. : : : : 326237-58.2009.8.09.0130(201390563995) PORANGATU DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY MARCONE VIEIRA VISCONDE ADV(S) : CARLOS ALBERTO PEREIRA TATIANA CHAVES ZAMBIANCO : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 71 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ALAIR PINHEIRO DA SILVA BRYAN MIOTTO CESAR FERNANDO SA RODRIGUES OLIVEIRA DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DARIO DA CUNHA DORO BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LUIZ GONZAGA SOARES GIL MARCONE VIEIRA VISCONDE ADV(S) : CARLOS ALBERTO PEREIRA TATIANA CHAVES ZAMBIANCO EMENTA: DUPLO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1º AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SEM COMPROVAÇÃO DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2º AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS. 1- Não deve ser conhecido o 1º agravo regimental interposto sem o recolhimento do preparo, em virtude da ausência de imprescindível pressuposto recursal extrínseco, conforme o item 2, da tabela I, do Provimento nº 05/11, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, c/c artigo 511, caput, do Código de Processo Civil 2Não merece conhecimento o agravo regimental no ponto em que traz a lume matéria não ventilada no apelo e, de consequência, não analisada na decisão unilateral. 3- Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente deste e do STJ. 3- 1º AGRAVO NÃO CONHECIDO E 2º CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, não conhecer do primeiro agravo, conhecer em parte o segundo e o desprover, tudo nos termos do relator. VOTARAM além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 03 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 71097-61.2012.8.09.0051(201290710970) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A ADV(S) : LUIZ VIRGILIO P PENTEADO MANENTE PATRICIA HELENA MARTA BRENO RASSI FLORENCIO CARLOS MARCIO RISSI MACEDO FERNANDO RIBEIRO ALVES : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não se prestam ao fim de prequestionamento, bem como à modificação do julgado, os embargos de declaração em que não se logra êxito em demonstrar Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 72 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 as alegadas omissão e obscuridade. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. : A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, tudo nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 03 de setembro de 2015. DR.SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 160342-49.2013.8.09.0051(201391603427) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER AMERICAN AIRLINES INC ADV(S) : THOMAS BENES FELSBERG CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI LUANA DIAS MELO DE ANDRADE E FIDELIS THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS ADV(S) : ELCY SANTOS DE MELO MARCIO DE SOUZA THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS LUANA DIAS MELO DE ANDRADE E FIDELIS THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS ADV(S) : ELCY SANTOS DE MELO MARCIO DE SOUZA THIAGO DI MARTINS CARMO E FIDELIS AMERICAN AIRLINES INC ADV(S) : THOMAS BENES FELSBERG CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORRECÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. É objetiva e decorrente da aplicação das normas do CDC, a responsabilidade civil da empresa fornecedora de serviço de transporte aéreo pela má prestação do serviço que acarreta constrangimento ao consumidor, privado, em plena viagem de núpcias, de seus pertences, os quais só foram devolvidos dias após. 2. Configurado, portanto, o direito à reparação por dano moral, bem como à reparação por danos materiais no intuito de ressarcir o gasto com vestimentas adequadas até a localização da bagagem, as quais não teriam sido adquiridas caso não houvesse o extravio da mala, deve ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em minoração do valor indenizatório, se fixado em consonância com a jurisprudência dominante deste tribunal e do STJ. 3. Nas indenizações por dano moral, nesses casos, o prejuízo subjetivo é presumido, não dependendo de comprovação a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 73 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 respeito. 4. Em se tratando de responsabilidade civil, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização e os juros de mora a partir do evento danoso (precedentes do STJ). 5. Configurada a razoabilidade e proporcionalidade do quantum estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser este mantido. 6. Os agravos regimentais devem ser improvidos quando a matéria neles versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e os agravantes não apresentarem fato ou argumento novo relevante que justifique a sua reforma. AGRAVOS IMPROVIDOS. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e improvê-los, nos termos do voto do Relator. : : : : 281764-80.2010.8.09.0023(201092817646) CAIAPONIA DES. CARLOS ESCHER BANCO ITAU S/A ADV(S) : JOSE MARTINS MARCELA FREITAS DE MACEDO KAREN EVELLYN ROSA CARVALHO MARILIA CAROLINE DA SILVA : ALINE ROSA DA CUNHA ADV(S) : SILVANA DE SOUSA ALVES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso cujas razões envolvem matéria totalmente diversa e desconexa aos fundamentos que embasaram a decisão monocrática agravada. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente o que foi decidido, atacando a motivação judicial e apresentando, sobre o tema, a tese jurídica que pretende prevalecer. RECURSO NÃO CONHECIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. : : : : 34400-27.2001.8.09.0051(200190344008) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADV(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN FABIANO DOS REIS TAINO : PETROGARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA PETROCORP DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA UNIPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA CENTRO SUL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA JR AUTO POSTO LTDA JRJ AUTO POSTO LTDA AGRAVO RETIDO FLS. 6605 1 APELANTE(S) : PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 74 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ADV(S) EMENTA DECISAO 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : DIRCEU MARCELO HOFFMANN FABIANO DOS REIS TAINO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1 - A apelação interposta contra a sentença precisa referir às razões pelas quais a combate, sublinhando o ponto objeto de inconformidade e defendendo os motivos dessa irresignação que contrariem os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante. O entendimento doutrinário é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar os fundamentos da sentença, sob pena de não transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão “tantum devolutum quantum appellatum”.2 - Não apresentados fatos novos nas razões do agravo regimental que demonstrem o eventual desacerto do Relator em negar seguimento ao agravo de instrumento, a manutenção do decisum é medida que se impõe. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e o desprover, tudo nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 03 de setembro de 2015. DR.SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau : : : : 167106-33.2014.8.09.0078(201491671068) ISRAELANDIA DES. CARLOS ESCHER MARIA DAS DORES FARIAS ADV(S) : JOAO CARLOS MEDEIROS DA CONCEICAO PAULA OLIVEIRA BOTELHO : BANCO BONSUCESSO S/A ADV(S) : VALDINE RODRIGUES MENDES : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. DESCONTO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO CONVINCENTE. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, quando houver jurisprudência dominante a respeito da matéria objeto de discussão, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. Os contratos firmados entre consumidores e fornecedores devem observar os princípios da informação e da transparência. Assim sendo, na interpretação do contrato, mais vale a intenção da declaração da vontade do que o sentido literal da linguagem. 3. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 75 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Para a contratante, o pacto é um empréstimo nos moldes tradicionais, contudo, a avença se aperfeiçoa mediante compras e/ou saques no cartão de crédito, descontando a instituição financeira, mensalmente, somente o valor mínimo da fatura, o que leva, ao refinanciamento do restante da dívida. Assim, o débito principal, além de não ser amortizado, apresenta um crescimento vertiginoso, gerando uma dívida infindável. Logo, por estar eivado de abusividade, o contrato entabulado pelas partes, denominado de cartão de crédito consignado, deve ser tido como contrato de crédito pessoal consignado (servidores públicos). 4. O agravo regimental deve ser improvido quando o agravante não apresentar fato ou argumento novo convincente que justifique sua reforma. RECURSO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 387861-54.2009.8.09.0051(200993878610) GOIANIA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH VINICIUS BALESTRA BAIAO SAIMON DA SILVA CASTRO : D'LUVE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADV(S) : NILSON HUNGRIA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. 1- Inexistem dúvidas acerca da possibilidade da revisão dos contratos de natureza bancária ou financeira, a fim de alterar cláusulas abusivas e ilegais, amparado nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, em tais casos, o princípio do pacta sunt servanda acaba relativizado. 2-Não se verificando no Agravo Regimental, interposto contra decisão proferida nos termos do artigo 557, caput, do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento do julgado, porque limitado à repetição dos argumentos expendidos no recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. : A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e o desprover, tudo nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 76 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 03 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 16 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 501335-03.2009.8.09.0051(200995013357) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER BANCO DAYCOVAL S/A ADV(S) : MARIA FERNANDA BARREIRA DE FARIA FORNOS MARDEN GONTIJO FRANCA FILHO : ODETE TOME FRANCA ADV(S) : BONIVAL TALVANE FRAZAO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE. 1. Não resta caracterizado o fato novo em razão da juntada de documentos nesta Corte, quando deveriam ser apreciados também no 1º grau, sob pena de incorrer em supressão de instância. 2. O agravo regimental deve ser improvido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar fato ou argumento novo relevante que justifique a sua reforma. AGRAVO IMPROVIDO. : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e improvê-lo, nos termos do voto do Relator. : : : : 85706-02.2012.8.09.0002(201290857067) ACREUNA DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY JOSE CARLOS MARQUES NETO ADV(S) : ALESSANDRA REIS ANDREA RODRIGUES ROSSI : ADM DO BRASIL LTDA ADV(S) : CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA ALEXANDRE OLIVEIRA MARTINS DE ARAUJO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Não se prestam ao fim de prequestionamento, bem como à modificação do julgado, os embargos de declaração em que não se logra êxito em demonstrar a alegada omissão. 2- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. : A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos e os rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 77 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Justiça Dra. Laura Maria Ferreira Bueno. Goiânia, 03 de setembro de 2015. DR.SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 281284-98.2015.8.09.0000(201592812848) COMARCA : JUSSARA RELATOR : DES. CARLOS ESCHER 1 AGRAVANTE(S) : MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO FABIANE GOMES PEREIRA 1 AGRAVADO(S) : LEIDI DA COSTA DE OLIVEIRA ADV(S) : ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO RENATA VIEIRA REBOUCAS BRITO EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. Conforme precedentes desta Corte, em caso da perícia médica ter sido requerida pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve-lhe ser garantida a realização da perícia gratuita, a teor do artigo 3º, inciso V, da Lei nº 1.060/50, a ser realizada pela Junta Médica do Poder Judiciário. RECURSO PROVIDO. DECISAO : ACORDAM os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator. GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 78 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ================================================================================ 4A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.164/2015 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 117317-71.2015.8.09.0000(201591173175) MAURILANDIA DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : BANCO ITAUCARD S/A ADV(S) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES PIO CARLOS F JUNIOR AGRAVADO(S) : FAUSTO RIBEIRO NEVES ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, já conhecido o recurso, nego-lhe seguimento, na forma preconizada nos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, por manifesta contrariedade ao posicionamento jurisprudencial prevalecente neste e no Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se ao juízo da causa dando-lhe ciência desta decisão. Após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes autos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 1º de setembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 259782-06.2015.8.09.0000(201592597823) GOIANIA DES. CARLOS ESCHER : INCORPORACAO VERANO LTDA E OUTRO(S) ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO GABRIELA RAMOS CAIADO DE ANDRADE AGRAVADO(S) : LUIZ ANDRE LACERDA PARREIRA E OUTRO(S) ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES RUBENS ALVARENGA DIAS PEDRO AURELIO SILVA TOLENTINO BITTAR DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida, por esses e seus próprios fundamentos, uma vez que proferida em consonância com a jurisprudência assente desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 289655-51.2015.8.09.0000(201592896553) JATAI DES. CARLOS ESCHER : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE FERNANDA FERREIRA ALENCAR AGRAVADO(S) : ESMERALDA ZAIDEN VASSILIVE ADV(S) : JOSE AIRES RODRIGUES DIVINO VIANA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida tão DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 79 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 somente para dela excluir a ordem de incidência de juros remuneratórios na fase de execução individual de sentença coletiva, mantendo-a nos seus demais termos, conforme a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil). Intime-se. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 305976-64.2015.8.09.0000(201593059760) QUIRINOPOLIS DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : LAURIENE BARBOSA PEREIRA ADV(S) : TONI GONCALVES DA SILVA AGRAVADO(S) : OI MOVEL S/A DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro nos artigos 527, inc. I, e 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, por sua manifesta improcedência e, de ofício, determino que o Juízo a quo se manifeste expressamente sobre o deferimento ou indeferimento dos benefícios da assistência judiciária em favor da agravante. Intimem-se as partes. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz da causa. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2015. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator em substituição 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 315738-07.2015.8.09.0000(201593157380) TRINDADE DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GIULIO ALVARENGA REALE ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR AGRAVADO(S) : HILDA MARIA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso em exame e reformo, em parte, a decisão recorrida para reconhecer a validade da notificação extrajudicial que acompanha a peça vestibular. Intime-se e comunique-se o Juízo a quo. Goiânia, 03 de setembro de 2015. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 6 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 182071-16.2012.8.09.0036(201291820710) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO AUTOR(S) : MARIA IONE ALVES BITTENCOURT ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO REU(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : PAULO ALVES DA SILVA MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA OSORIO FERNANDO DE SOUSA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 80 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 115 APELANTE(S) : PREFEITO DO MUNICIPIO DE CRISTALINA ADV(S) : PAULO ALVES DA SILVA MARIANA BEATRIZ APARECIDA SILVA OSORIO FERNANDO DE SOUSA APELADO(S) : MARIA IONE ALVES BITTENCOURT ADV(S) : GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com fulcro nas disposições do art. 557, caput, do CPC, não conheço da apelação cível em tela, por conta de sua deserção, ao tempo em que, nos termos da súmula nº 253 do STJ, combinado com o § 1º-A, do dispositivo legal supramencionado, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento à remessa necessária, a fim de determinar que as diferenças vencimentais devidas à impetrante incidam a partir do ajuizamento do mandamus, mantendo-se, pois, irretocada a sentença vergastada, quanto aos demais pontos, consoante a linha de fundamentação expendida em laudas pretéritas. Após o trânsito em julgado do presente decisum, determino que a Secretaria respectiva providencie a pronta remessa destes autos para a instância singela, não antes de promovidas as baixas de estilo e as anotações de praxe, mediante as cautelas legais. Cumpra-se e intimem-se. Goiânia, 2 de setembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 8870-85.2014.8.09.0044(201490088709) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY AUTOR(S) : MUNICIPIO DE FORMOSA ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS REU(S) : GERENTE DO DEPARTAMENTO REGIONAL CENTRO NORTE DA CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 166 APELANTE(S) : CELG DISTRIBUICAO S/A ADV(S) : THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO APELADO(S) : MUNICIPIO DE FORMOSA ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de apelação e ao duplo grau de jurisdição, por manifestamente improcedentes, nos termos do art.557, caput, do Estatuto Processual Civil. Encaminhem-se os autos à Divisão de Autuação para que seja retificada a etiqueta, a fim de fazer constar o duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado deste decisum, volvam-se os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2015. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 238694-10.2010.8.09.0024(201092386947) : CALDAS NOVAS : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 81 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 APELANTE(S) : WAYNE MARTINS LOPES ADV(S) : CLEY APARECIDO MARQUES APELADO(S) : BANCO BV FINANCEIRA S/A DECISAO OU DESPACHO: Desta forma, verificado nos autos a desistência do recurso interposto (f. 120) e, ainda, constatado que o patrono possui poderes para tal desiderato, a homologação da desistência do procedimento recursal é medida imperativa, com arrimo nos artigos 501, do Código de Processo Civil e 175, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Ante o exposto, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO, ao passo em que resta prejudicado o presente impulso. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam os autos ao Juízo de origem. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito em substituição no 2º Grau 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 142942-24.2005.8.09.0044(200591429420) : FORMOSA : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO : JOSE EDUARDO FERREIRA(ESPOLIO) ADV(S) : EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR APELADO(S) : WILSON LOPES ATAIDES E OUTRO(S) ADV(S) : JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, conforme autoriza o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, diante da sua manifesta improcedência. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e providenciadas as baixas e anotações respectivas, retornem os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Goiânia, 02 de setembro de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 366560-16.2014.8.09.0006(201493665600) : ANAPOLIS : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : DBA ADV(S) : FABIANE MARINHO APELADO(S) : TADS ADV(S) : FABIANE MARINHO DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de apelação, por sua manifesta inadmissibilidade, ante a ausência de regularidade formal, pelos fundamentos explicitados. Anote-se no sistema de informática, como procuradora comumente constituída pelas partes, conforme procuração acostada à f. 32, o nome da Drª. Fabiane Marinho Gomes, excluindo-se os demais advogados, com emissão de nova etiqueta para a capa destes autos. Após o trânsito em julgado deste decisum, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de setembro de 2015. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator em substituição DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 82 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 316025-29.2010.8.09.0134(201093160250) : QUIRINOPOLIS : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E IVESTIMENTO ADV(S) : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO APELADO(S) : FRANCISCO BRAGA DA COSTA ADV(S) : DIMAS LEMES CARNEIRO JUNIOR DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de setembro de 2015. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) : 265748-14.2014.8.09.0087(201492657484) : ITUMBIARA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM : MARIA ISABEL DA SILVA CALDEIRA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 94 APELANTE(S) : MARIA ISABEL DA SILVA CALDEIRA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, com supedâneo no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação e provimento ao adesivo, para reformar a sentença objurgada quanto a forma de atualização dos valores a que o ente municipal foi obrigado a pagar, e determinar que sobre as diferenças vencimentais deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, bem como em relação aos honorários advocatícios, os quais os majoro ao patamar de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Intimem-se. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 248896-47.2011.8.09.0174(201192488962) : SENADOR CANEDO : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : JOSE HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR UELTON DARIO LISBOA 2 APELANTE(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON 1 APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : CELSO MARCON 2 APELADO(S) : JOSE HENRIQUE SOUSA RODRIGUES ADV(S) : JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR UELTON DARIO LISBOA DECISAO OU DESPACHO: DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 83 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 POSTO ISTO, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento aos recursos, dada a manifesta improcedência de ambos, mantendo a decisão recorrida tal como lançada. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se à origem. Intimem-se e Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : 272865-37.2012.8.09.0019(201292728655) : BURITI ALEGRE : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : PAULO GERALDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIO ROBERTO VIEIRA 2 APELANTE(S) : ELVA MARA DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE QUIROGA DE JESUS 1 APELADO(S) : ELVA MARA DE LIMA E OUTRO(S) ADV(S) : JOAO LUIZ JORGE QUIROGA DE JESUS 2 APELADO(S) : PAULO GERALDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ADV(S) : LUCIO ROBERTO VIEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recursos dos requeridos e dou provimento ao dos autores para reformar a sentença objurgada com relação aos honorários advocatícios, majorando-os ao patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No mais, mantem-se a sentença atacada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restituem-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 150121-14.2013.8.09.0178(201391501217) : MAURILANDIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : LILIANE FERNANDES DA COSTA ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS APELADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA DECISAO OU DESPACHO: Destarte, ante a prática, pela apelante, de ato incompatível com a vontade de recorrer, consistente na celebração de acordo com a parte ex adversa, resta prejudicada a análise do apelo. Diante do exposto, com esteio nas disposições ora transpostas, homologo a desistência tácita do recurso, declarando-o prejudicado, e determino o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para fins de homologação do acordo noticiado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2015. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz em substituição no 2º Grau 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 115569-50.2012.8.09.0051(201291155694) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 84 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 COMARCA RELATOR APELANTE(S) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BANCO SAFRA S/A ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES LUCIANO BOABAID BERTAZZO APELADO(S) : JOVENIL JOSE DO AMARAL ADV(S) : YARA MACEDO DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar, parcialmente, a sentença, para permitir a incidência, de forma isolada, da comissão de permanência, no período de inadimplência, mantendo-a nos mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Transitado em julgado o presente decisum, remetam-se à origem. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 67444-69.2015.8.09.0011(201590674448) : APARECIDA DE GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BANCO ITAUCARD S.A ADV(S) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR APELADO(S) : ODILIO RODRIGUES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, não conheço da Apelação Cível interposta e nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, remetam os autos ao juízo de origem, observadas as cautelas de origem. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 02 de setembro de 2015. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto no 2º Grau 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 97265-70.2014.8.09.0006(201490972650) : ANAPOLIS : DES. CARLOS ESCHER : RENATA DA SILVA PEIXOTO SOTA E OUTRO(S) ADV(S) : ANA CAROLINA ZANINI APELADO(S) : CIRVONES GOMES DOS SANTOS E OUTRO(S) ADV(S) : AMILTON BATISTA DE FARIA AMILTON BATISTA DE FARIA FILHO DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nego seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente (art. 557, caput, do CPC). Intime-se. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 371300-02.2013.8.09.0087(201393713009) : ITUMBIARA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : CRISTIANE MARTINS COTRIM MAURO LUIS VIEIRA DE OLIVEIRA : DANIEL DOS REIS SILVA ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 85 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 RECURSO ADESIVO FLS. 158 APELANTE(S) : DANIEL DOS REIS SILVA ADV(S) : ELISMARCIO DE OLIVEIRA MACHADO DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço dos recursos de apelação e adesivo, dou parcial provimento ao primeiro, apenas quanto aos consectários legais, mantida a sentença, quanto ao mais, com a fundamentação acima explicitada, e nego seguimento ao segundo, tudo nos termos acima delineados. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 02 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 97836-41.2014.8.09.0006(201490978364) : ANAPOLIS : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : FABRICIO CANDIDO GOMES DE SOUZA ADV(S) : GABRIELA PEREIRA DE MELO APELADO(S) : BRASIL PARK PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADV(S) : GUSTAVO BIANCHI DA COSTA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente apelo e mantenho incólume a sentença objurgada. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 01 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 292378-89.2012.8.09.0051(201292923784) : GOIANIA : DES. CARLOS ESCHER : LUANNA DAYARA VIEIRA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON LAYS ANISEZIO M. SILVA APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALEXANDRE PASQUALI PARISE GUSTAVO PASQUALI PARISE DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida, por estes e seus próprios fundamentos, vez que proferida de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 26479-98.2014.8.09.0103(201490264795) : MINACU Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 86 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 RELATOR APELANTE(S) : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR APELADO(S) : SALVADOR RODRIGUES SOBRINHO (ME) ADV(S) : GUSTAVO FRAGA DECISAO OU DESPACHO: DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do Código Processual Civil, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, nos termos acima explicitados. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais. Após o trânsito em julgado deste decisum, volvam os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2015. DR. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 23 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 24351-03.2014.8.09.0137(201490243518) : RIO VERDE : DES. CARLOS ESCHER : TERMAQ COMERCIO IMPORTACAO E REPRESENTACAO LTDA ADV(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAIS APELADO(S) : ANDRE STABILE E OUTRO(S) ADV(S) : PAULO HENRIQUE DE MORAIS DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nego seguimento à apelação, porque manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Intime-se. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 24 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 186969-56.2014.8.09.0051(201491869690) : GOIANIA : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : BANCO ITAUCARD S.A ADV(S) : WASHINGTON FARIA SIQUEIRA APELADO(S) : FRANCISCO MOREIRA PIMENTA (EPP) DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar o decisum de f. 151/152, por estar dissonante do entendimento firmado por este egrégio Tribunal, bem como pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento desta Ação de Busca e Apreensão. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 25 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 428082-27.2011.8.09.0175(201592448011) : GOIANIA : DES(A). CARLOS ESCHER : JUAREZ RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : RINA DE OLIVEIRA CAMPBELL PENA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 87 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DAFFNY KAMENY DE PAULA E SILVA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS PATRICIA BORGES NERIS DECISAO OU DESPACHO: Ante ao exposto, nego seguimento à apelação, porque manifestamente em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e prejudicado em relação às demais teses expostas no recurso (art. 557, caput, do CPC). Intime-se. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR APELADO(S) 26 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 280258-14.2012.8.09.0051(201292802588) : GOIANIA : DR. SEBASTIAO LUIZ FLEURY : NIVALTON ALVES DE SOUZA ADV(S) : RODRIGO DE LIMA PAULO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, conheço do recurso e, nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que o magistrado singular cumpra o procedimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG. Transitado em julgado o presente decisum, sejam os autos remetidos ao juízo de origem, para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2015. Dr. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Juiz de Direito Substituto em 2º Grau 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 324601-26.2014.8.09.0019(201493246011) : BURITI ALEGRE : DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA : PAULO ROBERTO DA PAZ ADV(S) : RENATO ALVES AMARO APELADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: AO TEOR DO EXPOSTO e autorizada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do excelso Supremo Tribunal Federal, do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Transitado em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa em minha relatoria no sistema de 2º grau. Goiânia, 04 de setembro de 2015. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): SUELY REGINA RODRIGUES BORGES ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 88 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== 5A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.98/2015 =============================================================================== 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 70378-67.2014.8.09.0000(201490703780) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ADDISON ESTEVAO ALVARES ADRIANA DA COSTA ATAIDES ADRIANA MAEL EVANGELISTA BARBOSA FALEIROS AELSON JOSE MELLO DOS SANTOS ALANO RODRIGO BATISTA OLIVEIRA ALBA MARIA DE ARAUJO TORREAL ALEXANDRE RIBEIRO MACHADO ALEX MEDEIROS LIMA ANDREA CILENE DE MATTOS ANDREINA MARCIA DOS SANTOS ANDREI OLIVEIRA DE PAULA ANDRE LUIS DE CASTRO ANTONIO AUGUSTO MULLER DE OLIVEIRA ANTONIO FABIO JUBE RIBEIRO ANTONIO HENRIQUE PEREIRA AQUIRIA ALVARENGA PEREIRA BENEDITO CARDOSO LAUREANO BETANIA APARECIDA HENKES VIAN BRUNO MARQUES CORREIA BRUNO RUDYARD MENDES VINHAL ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. SEGPLAN. GRUPO OCUPACIONAL GESTOR GOVERNAMENTAL. PROMOÇÃO. PADRÃO I. CLASSE B. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VAGA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1 - A ausência de prova pré-constituída, não demonstrada de plano com a inicial, descredencia o jurisdicionado a se valer do mandado de segurança para tutelar o direito invocado, autorizando o Estado-Juiz, por sua vez, a extingui-lo sem resolução de mérito. Inteligência dos arts. 1º e 6º, da Lei nº 12.016/09. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 Os impetrantes buscam a promoção para o Padrão 'I', da Classe 'B', do Grupo Ocupacional Gestor Governamental, porém não trouxeram com a inicial, nem sequer apontaram, em instante algum, a concreta existência de vagas nas classes 'B' e 'C', fundamental para que a ascensão suceda. Interpretação conjunta dos arts. 3º, 5º, 6º, 12 e 14, todos da Lei Estadual nº 16.921/2010. 3 Logo, inconcebível outro desfecho, senão a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, pois a ausência de prova pré-constituída, não demonstrada de plano com a inicial, descredencia os impetrantes a se valerem do mandado de segurança para tutelar a almejada promoção. Jurisdição em segundo grau concluída, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 89 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ademais, com fundamento na promoção ministerial, na oportunidade invocada inclusive como razões de decidir. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em extinguir a segurança sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. 2 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 119899-78.2014.8.09.0000(201491198990) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO JOSE SANTANA FILHO JUAREZ REIS ROSA DE SOUZA JULIANA CAMILO MANZI PORTO JULIANA DE OLIVEIRA SANTOS BOTELHO JULIANA FONTINELE CORREIA VIANA JOAO DE OLIVEIRA KARLA PATRICIA GOMES GONCALVES DE REZENDE ALBERNAZ KATIA MARIA RIBEIRO KERIMA MARTINS PARREIRA KLEIBER FERREIRA VEIGA KLEVER EUCLIDES AVELAR HONORATO DA SILVEIRA LADYANNE VIEIRA DO CARMO LOPES LAERCIO JOSE GONZAGA PINTO LARA DE CASTRO BASTOS OLIVEIRA LARA GARCIA BORGES FERREIRA LARISSA NEVES COSTA LAYNE MARIA TOME LEANDRO CORREA FERNANDES LEANDRO DOS SANTOS LEONARDO DE GUIMARAES SANTIAGO ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE LUDMILLA GOMES DA SILVA : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. SEGPLAN. GRUPO OCUPACIONAL GESTOR GOVERNAMENTAL. PROMOÇÃO. PADRÃO I. CLASSE B. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VAGA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1 - A ausência de prova pré-constituída, não demonstrada de plano com a inicial, descredencia o jurisdicionado a se valer do mandado de segurança para tutelar o direito invocado, autorizando o Estado-Juiz, por sua vez, a extingui-lo sem resolução de mérito. Inteligência dos arts. 1º e 6º, da Lei nº 12.016/09. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 Os impetrantes buscam a promoção para o Padrão 'I', da Classe 'B', do Grupo Ocupacional Gestor Governamental, porém não trouxeram com a inicial, nem sequer apontaram, em instante algum, a concreta existência de vagas nas classes 'B' e 'C', fundamental para que a ascensão suceda. Interpretação conjunta dos arts. 3º, 5º, 6º, 12 e 14, todos da Lei Estadual nº 16.921/2010. 3 Logo, inconcebível outro desfecho, senão a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 90 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, pois a ausência de prova pré-constituída, não demonstrada de plano com a inicial, descredencia os impetrantes a se valerem do mandado de segurança para tutelar a almejada promoção. Jurisdição em segundo grau concluída, ademais, com fundamento na promoção ministerial, na oportunidade invocada inclusive como razões de decidir. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em extinguir a segurança sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. 3 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 119914-47.2014.8.09.0000(201491199148) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO EUDENISIO BATISTA DA SILVA FAUSTO JAIME FERNANDA CRISTINA BATISTA BERNARDES FERNANDA DE MENDONCA FERNANDES FERNANDA RIBEIRO MARRA FERNANDA SAMPAIO FERNANDO AUGUSTO GOMES BARBOSA FERNANDO CAMPOS BASILIO FLORI DA COSTA MADUREIRA JUNIOR FRANCIS MARCEU DE PAIVA MENDES GABRIEL RODRIGUES SILVEIRA GERALDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO GILMAR FERREIRA ARANTES GISELA PINTO GADE ROSSI GISELLE RIOS MONTEIROS DE DEUS ROCHA GLEIDSON TOMAZ FERNANDES GUILHERME CRUZ ABRAHAO GUILHERME GUIMARAES CORREA GUILHERME SOARES LEITE HAROLDO CAMPELO FERES QUEIROZ ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE LUDMILLA GOMES DA SILVA : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. SEGPLAN. GRUPO OCUPACIONAL GESTOR GOVERNAMENTAL. PROMOÇÃO. PADRÃO I. CLASSE B. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VAGA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1 - A ausência de prova pré-constituída, não demonstrada de plano com a inicial, descredencia o jurisdicionado a se valer do mandado de segurança para tutelar o direito invocado, autorizando o Estado-Juiz, por sua vez, a extingui-lo sem resolução de mérito. Inteligência dos arts. 1º e 6º, da Lei nº 12.016/09. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 Os impetrantes buscam a promoção para o Padrão 'I', da Classe 'B', do Grupo Ocupacional Gestor Governamental, porém não trouxeram com a inicial, nem sequer apontaram, em instante algum, a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 91 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 concreta existência de vagas nas classes 'B' e 'C', fundamental para que a ascensão suceda. Interpretação conjunta dos arts. 3º, 5º, 6º, 12 e 14, todos da Lei Estadual nº 16.921/2010. 3 Logo, inconcebível outro desfecho, senão a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, pois a ausência de prova pré-constituída, não demonstrada de plano com a inicial, descredencia os impetrantes a se valerem do mandado de segurança para tutelar a almejada promoção. Jurisdição em segundo grau concluída, ademais, com fundamento na promoção ministerial, na oportunidade invocada inclusive como razões de decidir. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em extinguir a segurança sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. 4 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) 1 LITISCTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 119919-69.2014.8.09.0000(201491199199) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO DELANO PADUA PACHECO DENISE BAVARO DESIREE GABRIELA THON DIOGENES JAPIASSU FILHO DORINHA SANTOS LABAIG DORIVAL RODRIGUES SOBREIRA DULCIANA MENDONCA TRAVASSOS EDIMAR DO CARMO RIBEIRO EDNADARC MARTINS DINIZ EDNA ROSA ALVES EDUARDO AIRES BERBERT GALVAO EDUARDO HENRIQUE DA CUNHA EDUIGES ROMANATTO ELAINE DE FATIMA AIRES ELCILENI DE MELO BORGES ELDA MARIA PEREIRA DA CUNHA ELIAN DA SILVA AGUIAR ELISABETE FERNANDES RIBEIRO ELIZANGELA ABREU VASCONCELOS DE ANDRADE ELTON MINELLI ADV(S) : OTAVIO ALVES FORTE LUDMILLA GOMES DA SILVA : SECRETARIO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : WAGNER JONATAS PORTELA MENDONCA : MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. SEGPLAN. GRUPO OCUPACIONAL GESTOR GOVERNAMENTAL. PROMOÇÃO. PADRÃO I. CLASSE B. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VAGA. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. 1 - A ausência de prova pré-constituída, não demonstrada de plano com a inicial, descredencia o jurisdicionado a se valer do mandado de segurança para tutelar o direito invocado, autorizando o Estado-Juiz, por sua vez, a extingui-lo sem resolução de mérito. Inteligência dos arts. 1º e 6º, da Lei nº Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 92 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 12.016/09. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. 2 Os impetrantes buscam a promoção para o Padrão 'I', da Classe 'B', do Grupo Ocupacional Gestor Governamental, porém não trouxeram com a inicial, nem sequer apontaram, em instante algum, a concreta existência de vagas nas classes 'B' e 'C', fundamental para que a ascensão suceda. Interpretação conjunta dos arts. 3º, 5º, 6º, 12 e 14, todos da Lei Estadual nº 16.921/2010. 3 Logo, inconcebível outro desfecho, senão a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, pois a ausência de prova pré-constituída, não demonstrada de plano com a inicial, descredencia os impetrantes a se valerem do mandado de segurança para tutelar a almejada promoção. Jurisdição em segundo grau concluída, ademais, com fundamento na promoção ministerial, na oportunidade invocada inclusive como razões de decidir. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em extinguir a segurança sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator. 5 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) : 1 LITISCTE(S) : EMENTA : DECISAO : 6 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : PROCURADOR : 1 IMPETRANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 173348-14.2015.8.09.0000(201591733480) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO FABIANA IOLANDA SOTINI ADV(S) : LEYRIANNE CRISTINA MATIAS CARVALHO SECRETARIO DE EDUCACAO CULTURA E ESPORTE DO ESTADO DE GOIAS SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DA SECRET DE EDUCACAO CULT E ESPORT DO ESTADO D ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ANDERSON MAXIMO DE HOLANDA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A avaliação da conveniência e oportunidade para a concessão ou não de licença remunerada para aprimoramento profissional de servidor público sujeita-se ao critério da Administração Pública, sendo defeso ao Poder Judiciário julgar a conveniência e oportunidade dessa negativa devidamente motivada, sob pena de ofensa ao princípio da discricionariedade do gestor público e, consequentemente, ao da separação dos poderes consagrado na Carta Magna. SEGURANÇA DENEGADA. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. 216668-17.2015.8.09.0000(201592166687) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE WALDIR LARA CARDOSO MICHELY MARTINS PIRES DA SILVA ADV(S) : ABIRON DE MORAIS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 93 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I 1 IMPETRADO(S) 1 LITPAS(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIAS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : ALAN FARIAS TAVARES : EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E ISONOMIA. VEÍCULO NÃO ADAPTADO. POSSIBILIDADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os princípios da dignidade humana e da isonomia impedem que a administração pública estadual dispense tratamento distinto entre pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica. 2. O fato de o veículo não ser adaptado e não vir a ser dirigido pelo portador de necessidades especiais, inapto para direção de automóveis, em razão de deficiência física irreversível, por si só, não obsta a concessão da isenção do ICMS e do IPVA para aquisição de veículo automotor. Segurança concedida. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 216668-17.2015.8.09.0000 (201592166687). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 127678-50.2015.8.09.0000(201591276780) AGUAS LINDAS DE GOIAS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE KALEY GOMES DE SOUSA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE RAPHAELA GONCALVES CORREIA : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS ADV(S) : JULIANNA MACHADO ARANTES VANIA ALVES DE MELO : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão hostilizada, de modo que as questões referentes ao mérito da demanda deverão ser apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O deferimento, ou denegação de tutela antecipada reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 273 do CPC, motivo pelo qual somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, ou abusiva, o que não é o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 94 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 caso dos autos, notadamente ante a notícia de que o Agravante foi convocado para tomar posse no Cargo de Professor do Município de Águas Lindas de Goiás e permaneceu inerte. 3. Não trazendo a parte Autora/ora Agravante qualquer elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 141336-44.2015.8.09.0000(201591413362) VALPARAISO DE GOIAS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADV(S) : JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR LUISA DE ARAUJO PELA E SILVA FABIANA FERNANDEZ : ROSELANE FRAZAO CELIO ALMEIDA GOMES ADV(S) : FERNANDA PASSOS JOVANELLI DE OLIVEIRA ANDRE PINHEIRO DE SOUSA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DA VEROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SECUNDUM EVENTUM LITIS. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. 1. Os critérios para deferir-se a tutela antecipada estão no livre convencimento motivado do Juiz, o qual decide pela conveniência, ou não, de sua concessão. Verificando-se, no caso sub examine, que a medida foi deferida pautada no bom senso do Magistrado e de forma fundamentada, a sua confirmação é medida que se impõe. 2. O recurso de agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada, ou seja, neste recurso a matéria verdadeiramente devolvida e passível de apreciação se restringe apenas ao acerto, ou não, da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 3. Não trazendo a Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 185505-19.2015.8.09.0000(201591855055) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE OI MOVEL S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 95 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ADV(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA EDNA MARIA DA SILVA FERNANDO HENRIQUE BARBOSA : FORTIOLI ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). DECISÃO QUE PÕE TERMO À FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERMISSIVO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DESPROVIMENTO. 1. Segundo a exegese da segunda parte do § 3º do artigo 475-M do Código de Processo Civil, o recurso adequado contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, pondo termo à fase executória, é a apelação, pois essa tem natureza terminativa. 2. O Relator está autorizado, com lastro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, a negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática prolatada pelo Relator, a qual não conheceu e negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 183314-98.2015.8.09.0000(201591833140) COMARCA : ANAPOLIS RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO KARLOS MATIAS OLIVEIRA ANA CLAUDIA RORIZ 1 AGRAVADO(S) : ISIS LEDA LOPES GAMBOA BARBOSA ADV(S) : JANDIR PEREIRA JARDIM JANYCE GOMES JARDIM EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE MATRÍCULA E MENSALIDADES EM CURSO SEQUENCIAL REALIZADO EM UNIVERSIDADE DE ENSINO PÚBLICO SUPERIOR GRATUITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. PREQUESTIONAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. 1. A sentença coletiva prolatada em sede de Ação Civil Pública, na qual restou determinado a restituição dos valores cobrados indevidamente dos alunos matriculados nos cursos de Licenciatura Plena oferecidos pela Universidade Agravante, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 96 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 independentemente do órgão que realizou convênio com ela, é título executivo hábil para embasar o pedido de liquidação individual proposta pela parte Agravada. 2. Se a parte Agravante não demonstra nenhum fato novo, ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática vergastada, impõe-se o desprovimento do presente agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o decisum vergastado. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deverá incidir, pelo IPCA, sobre cada parcela recebida indevidamente, até 29/6/2009, data da véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, sendo que, após esse período, aplica-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento sedimentado na Reclamação nº 17485/DF do Supremo Tribunal Federal. 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação civil pública, devendo ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, motivo pelo qual deve a decisão, também ser modificada, de ofício, neste aspecto. 5. Inviável a pretensão da Recorrente de prequestionamento dos dispositivos elencados, porquanto o Poder Judiciário não é órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, decisão reformada de ofício, nos termos do voto do relator. 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 190177-70.2015.8.09.0000(201591901774) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : TATIANE NUCIANE BELCHIOR RODRIGUES ADV(S) : CHRYSTIAN ALVES SCHUH CARMEN THATIANA BOM 1 AGRAVADO(S) : SAMEDH ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR LTDA ADV(S) : ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS REGINA ANDRADE TANNUS SEABRA GUSTAVO AMERICO TELES DOS SANTOS MOREIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 190177-70.2015.8.09.0000 (201591901774). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 97 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 200011-97.2015.8.09.0000(201592000118) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : AGROCONTROLE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA ADV(S) : RENALDO LIMIRO DA SILVA MATEUS LIMIRO ROCHA SILVA 1 AGRAVADO(S) : CREUZA MARIA DANTAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. O processo de recuperação judicial da pessoa jurídica não a exime de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, quando pleiteia os benefícios da justiça gratuita, sendo que, ausente qualquer comprovação, o seu indeferimento é medida que se impõe. 2. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 201980-50.2015.8.09.0000(201592019803) COMARCA : FORMOSA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : RODRIGO MEDEIROS DE LIMA FREDERICO ANTUNES COSTA TORMIN 1 AGRAVADO(S) : MELO XARA LTDA LEONIDAS FERNANDES DE MELO ANTONIO XARA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OFÍCIO AO SICOOB E SICREDI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Poder Judiciário não pode transformar-se em instituição investigadora a serviço dos litigantes, cabendo ao interessado obter as informações que julgar necessárias. Assim, somente em casos excepcionais, quando se comprove a real impossibilidade de DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 98 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 obtenção de informações (esgotamento dos meios administrativos) é que se defere a expedição de ofícios para a busca de informações acerca do devedor. 2. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que julgou recurso anterior. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 205162-44.2015.8.09.0000(201592051626) COMARCA : ITAPURANGA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA SAIMON DA SILVA CASTRO 1 AGRAVADO(S) : NILTON DIVINO ADV(S) : CLAUBER CAMARGO DE SOUZA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Tendo o Recorrente deixado de juntar documento que comprove a data em que teve conhecimento da decisão agravada, bem como não havendo, nos autos, outro elemento seguro para aferir a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 2. Se a parte Agravante não demonstra nenhum fato novo, ou argumentação suficiente para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática vergastada, impõe-se o desprovimento do presente agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir o decisum vergastado. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 207769-30.2015.8.09.0000(201592077692) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : ETICA EMPRESA TECNICA DE INFORMACOES CADASTRAISLTDA (ME) ADV(S) : WILMA DE SOUSA SILVA 1 AGRAVADO(S) : OLIVIO RODRIGUES RABELO ADV(S) : MONICA SIMONE DE MORAIS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 99 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ALTERAÇÃO SOCIAL REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A modificação societária por si só não caracteriza desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos essenciais para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50, do Código Civil), mormente quando a alteração for devidamente registrada na Junta Comercial, o que propicia o conhecimento público do ato, atestando sua regularidade formal. 2. Quando a parte agravante não traz nenhuma argumentação suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de elemento capaz de desconstituir a decisão que julgou recurso anterior. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 223841-92.2015.8.09.0000(201592238416) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVATS/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA 1 AGRAVADO(S) : APARECIDA FRANCISCA DOS SANTOS ADV(S) : JULIO DANESI SILVA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMEMTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ATO JUDICIAL AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Estando as razões veiculadas no recurso de Agravo de Instrumento inteiramente dissociadas da fundamentação adotada no ato judicial agravado, é medida imperativa o seu não conhecimento, diante da ausência de regularidade formal. 2. Não trazendo a parte Recorrente qualquer argumento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão recorrida, deve ser desprovido o recurso de Agravo Regimental. 3. Mostra-se infundado o pleito de prequestionamento, uma vez que dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 229839-41.2015.8.09.0000(201592298397) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : GILBERTO PIRES DE OLIVEIRA DIAS ADV(S) : JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 100 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 THAIS BIANCA VIEIRA LIMA JULIANA MEDEIROS OLIVEIRA ALVES : RONALDO SPENCIERE DE PAULA E SOUZA ADV(S) : DELSON DA SILVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 229839-41.2015.8.09.0000 (201592298397). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 230895-12.2015.8.09.0000(201592308953) COMARCA : AGUAS LINDAS DE GOIAS RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : RAIMUNDO CAMILO BARBOSA ADV(S) : JULIO CESAR BORGES DE RESENDE ROBERTO GOMES FERREIRA LUCAS MORI DE REZENDE RAPHAELA GONCALVES CORREIA 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS ADV(S) : VANIA ALVES DE MELO TATIANA OLIVEIRA BERNAL GEORGIA NEVES DA SILVA SEFANO HAMURAB RODRIGUES DE MATOS ALMEIDA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 230895-12.2015.8.09.0000 (201592308953). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 101 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 230153-84.2015.8.09.0000(201592301533) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI SAIMON DA SILVA CASTRO VINICIUS BALESTRA BAIAO 1 AGRAVADO(S) : JORGE LUIZ DAMIAO ADV(S) : MARLON DENIS MARQUES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 230153-84.2015.8.09.0000 (201592301533). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 20 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 232442-87.2015.8.09.0000(201592324428) COMARCA : ALVORADA DO NORTE RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : LORRANY MAGALHAES RIBEIRO ADV(S) : ICARO ARAUJO BRAGA 1 AGRAVADO(S) : IDELVAN NUNES RIBEIRO ADV(S) : ROGERIO BRUNO CORREA FABIO MULLER DUTRA DIAS EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEFERIMENTO PARCIAL DE LIMINAR. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CERTIDÃO/CARIMBO DE JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTI-MAÇÃO (OU CERTIDÃO NARRATIVA). PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. INADMIS-SIBILIDADE. 1. Ausência de comparecimento espontâneo e/ou carga do advogado. 2. A DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 102 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 certidão/carimbo de juntada de carta precatória de citação e intimação e/ou certidão narrativa é documento essencial para verificação da tempestividade do agravo de instrumento. 3. Verificada a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (CPC, 525, I c/c 241, IV), inviável a apreciação do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 4 - Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 21 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 230223-04.2015.8.09.0000(201592302238) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : MARCONDES ELIAZAR DE MESQUITA (ESPOLIO) ADV(S) : DIMAS ROSA RESENDE RAFAEL SILVA COUTO 1 AGRAVADO(S) : EROTILDES FRANCISCA PEREIRA NUNES ADV(S) : RENATO RODRIGUES VIEIRA THIAGO FERREIRA ALMEIDA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO NO CORPO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. Não se conhece do recurso desacompanhado do respectivo preparo, mesmo que formulado pedido de assistência judiciária na petição recursal, contudo, sem comprovação da necessidade. 2. Ademais, embora a postulação possa ser feita em qualquer fase processual, quando a ação estiver em curso, deve ser requerida em petição avulsa, que será processada em autos apartados, conf. art. 6º da Lei nº 1.060/50 e jurisprudência dominante no colendo STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 230223-04.2015.8.09.0000 (201592302238). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 22 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 240291-13.2015.8.09.0000(201592402917) COMARCA : CERES RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI SAIMON DA SILVA CASTRO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 103 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 VINICIUS BALESTRA BAIAO : JOSE HUMBERTO GONCALVES ADV(S) : MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA LUCIANO DO VALLE : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 240291-13.2015.8.09.0000 (201592402917). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 23 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 242299-60.2015.8.09.0000(201592422993) COMARCA : CATALAO RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADV(S) : PAULO FERNANDO PAZ ALARCON CIBELLE RODRIGUES DE FREITAS 1 AGRAVADO(S) : DANUBIO JOSE CASTRO MARQUES CARMEM CRISTINA CAIXETA ESPIRITO CASTRO ADV(S) : LEONARDO OLIVEIRA ROCHA EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA RECÍPROCA E MOTIVO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 242299-60.2015.8.09.0000 (201592422993). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 104 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 24 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 250952-51.2015.8.09.0000(201592509525) COMARCA : ITUMBIARA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 AGRAVADO(S) : ALCIDES DE PAULA (ESPOLIO) ADV(S) : HELLEN DAYANE DE SIQUEIRA EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ, TJGO E DEMAIS CORTES PÁTRIAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EFEITO ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. O reconhecimento da repercussão geral da matéria que discute os rendimentos das cadernetas de poupança (expurgos inflacionários, em face dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II) não enseja o sobrestamento do cumprimento de sentença requerido com base na ação civil pública, cuja decisão transitou em julgado. 2. O pedido de cumprimento de sentença pode ser interposto no domicílio do consumidor, ainda que distinto do foro da ação coletiva, considerando a eficácia erga omnes e abrangência no âmbito nacional atribuída pela sentença. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor, na fase de conhecimento da ação civil pública. 4. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 5. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática prolatada pelo Relator, a qual conheceu e negou seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do caput do artigo 557, do CPC. Agravo Regimental conhecido e desprovido. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 258413-74.2015.8.09.0000(201592584136) COMARCA : CRISTALINA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : BANCO VOLKSWAGEN S/A ADV(S) : RODOLFO BARBOSA SOARES ARIADINE JACINTHO ARANTES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 105 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 RAPHAEL NEVES COSTA : EDMILSON JOSE DO VALE CARVALHO : AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO PELO DEC-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO. NORMA REVOGADA. AVISO DE RECEBIMENTO VIA CARTÓRIO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. 1. A possibilidade de protesto da dívida, previsto no §2º do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, foi excluída da nova redação do parágrafo, esta determinada pela Lei n. 13.043/14, cuja regra deve ser obedecida, imediatamente, por se tratar de norma de caráter processual. Precedentes do STJ. 2. Muito embora o aviso de recebimento realizado por Cartório conclua que o endereço do devedor está incompleto, o que impediu a notificação perpetrada, tal fato não demonstra que ele se encontra em local incerto e não sabido, devendo o ato ser reiterado, sobretudo quando o logradouro indicado é aquele objeto da contratação e se encontra inserido nos demais documentos da demanda. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 26 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 280713-30.2015.8.09.0000(201592807135) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS DELANO DEL BUONO JOSE CARNEIRO 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VALIDADE. ELEMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. O julgamento monocrático de recurso cujas razões se contrapõem à jurisprudência dominante (não necessariamente unânime) desta Corte, (CPC, art. 557, caput) é válido, eis que privilegia os princípios da celeridade e economia processual. 2. Quando a parte agravante não traz nenhum elemento novo suficiente para ensejar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do regimental, porquanto interposto à míngua de argumento capaz de desconstituir a decisão que julgou recurso anterior. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 27 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 133544-03.2012.8.09.0143(201291335447) SAO MIGUEL DO ARAGUAIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 106 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 28 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PUBLICOS DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA ADV(S) : HALLAN DE SOUZA ROCHA : JAQUELINE GONCALVES TRINDADE ADV(S) : ALVARO LUIZ RODRIGUES DIAS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 133544-03.2012.8.09.0143 (201291335447). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 179269-81.2012.8.09.0024(201291792694) CALDAS NOVAS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PREVIMAX PREVIDENCIA PRIVADA E SEGURADORA S/A ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA : LUIZ CARLOS SERAFIM ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES RECURSO ADESIVO FLS. 167 1 APELANTE(S) : LUIZ CARLOS SERAFIM ADV(S) : WANDER BATISTA GOMES EMENTA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 333, INCISO II, DO CPC). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 179269-81.2012.8.09.0024 (201291792694). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 107 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 29 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 247582-86.2007.8.09.0051(200792475828) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA : LOJAS AMERICANAS S/A ADV(S) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA MICHELLE DE OLIVEIRA CASTRO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL EM PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROGRAMA RECUPERAR. PAGAMENTO APURADO POR DPI RETIFICADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. REDISCUSSÃO. NENHUM ELEMENTO NOVO. Prequestionamento. I- Na desistência dos Embargos à Execução, para cumprir exigência da Lei, a verba honorária não é devida, eis que houve uma transigência ao aderir-se ao programa no qual as bases dos honorários advocatícios e despesas processuais já estavam estabelecidas. II- A dupla cobrança de honorários advocatícios contraria o espírito da lei, uma vez que o programa recuperar se trata de uma anistia que objetiva conceder um favor fiscal ao contribuinte. III- O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. IV- Não trazendo o Agravante nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. 30 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 204437-33.2014.8.09.0051(201492044377) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE GEO LOGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ADV(S) : SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE RODOLFO RAMOS CAIADO GEO LOGICA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA ADV(S) : SANDRO PONTUAL BROTHERHOOD AGRAVO REGIMENTAL NAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO. PROVA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 108 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 31 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PERICIAL. DESNECESSIDADE. PARCELAS INADIMPLIDAS. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIVO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. 1. Não implica cerceamento de defesa, quando julgada antecipadamente a lide. 2. Constitui-se em mora a parte que não adimpliu as parcelas do contrato, inclusive a primeira, cujo pagamento estava designado para a data da assinatura do instrumento. 3. Tem-se por legítima a cobrança da cláusula penal, em virtude da rescisão antecipada, sem justa causa, do contrato de prestação de serviços. 4. Descabida a alteração do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial, quando arbitrado em consonância com os preceitos legais atinentes à espécie e mantida a sentença. 5. O Relator está autorizado, com lastro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, a negar seguimento ao recurso, permissividade que não implica em ofensa aos princípios do devido processo legal, recorribilidade e duplo grau de jurisdição. 6. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão. Agravo Regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 14383-23.2008.8.09.0051(200890143838) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FERNANDA FERREIRA MENDES LUCIANA DOS SANTOS BATISTA ANDRE DOS REIS MOREIRA PAULO ROBERTO BALDUINO NASCIMENTO SUELY DE SOUSA RESENDE NASCIMENTO GUSTAVO RESENDE BALDUINO NASCIMENTO : CARMELITA PERPETUA MARQUES : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PARTE RÉ NÃO CITADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. Constando, nos autos, a intimação pessoal da parte Autora, para promover o andamento do feito, em 48 (quarenta e oito) horas, assim como de seus causídicos, via Diário de Justiça, restando patente a sua inércia, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, por abandono da ação, nos moldes do artigo 267, III, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável, ainda, ao presente caso, o enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, vez que a relação processual não se completou. 2. Quanto à alegação da Recorrente de que manejou, Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 109 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 32 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 33 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 atempadamente, 2 (duas) petições, requerendo vista dos autos fora do cartório, tenho que, igualmente, citado argumento não lhe socorre, pois vislumbro que referidas manifestações foram protocolizadas após o escoamento do prazo concedido pelo Magistrado, conforme certificado nos autos, não havendo falar-se, portanto, em ausência de inércia por parte da Empresa Pública Agravante. 3. Não trazendo a Agravante qualquer elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que conheceu e negou seguimento ao seu Apelo, deve ser desprovido o agravo regimental. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 38635-65.2013.8.09.0035(201390386350) CORUMBAIBA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI ADV(S) : MARINA DE ALMEIDA V S NASCIMENTO AFONSO CARLOS MUNIZ MORAES SIDNEY FERREIRA BATALHA GILDO FAUSTINO DA SILVA NASCIMENTO : GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA ADV(S) : RODRIGO LOURENCO DA SILVA : AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. DEC-LEI N. 4.048/42. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. ISENÇÃO. DEC-LEI N. 1.146/70. DISPENSA LEGAL EXPRESSA. ART. 577 DA CLT. NÃO APRECIADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 971/09 DA RECEITA FEDERAL. INOVAÇÃO. DEFESO. 1. Não há prova nos autos de que a indústria de laticínio, para efeito do Decreto-lei n. 4.048/42, se encontra documentalmente enquadrada na Confederação Nacional das Indústrias, além do que o Decreto-lei n. 1.146/70 a isenta de contribuir para o apelante (SENAI). 2. A questão não apreciada no recurso anterior não pode agora sequer ser conhecida. Precedentes do STJ. 3. A matéria não alegada inicialmente no recurso anterior, e portanto não apreciada no julgamento atacado, não pode agora ser objeto de agravo regimental, seja por constituir verdadeira inovação recursal e restar preclusa, seja pelo desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo regimental e, nesta extensão, lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : 453096-16.2012.8.09.0195(201294530968) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 110 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 34 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : MONTIVIDIU : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE : SUL FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : JOAO BRAZ BORGES MARGARETH DE FREITAS SILVA : DOUGLAS OUTA CRUVINEL : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INVALIDADE DO PROTESTO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. MORA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO MANTIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. PRECLUSÃO. 1. O protesto por edital, na Ação de busca e apreensão, somente comprova a constituição em mora da parte devedora, se precedida do esgotamento das diligências para sua localização pessoal, no endereço constante no contrato firmado. 2. A certificação, por meio de Telegrama Digital expedido pelos Correios a pedido do Cartório de Títulos e Documentos, de que a notificação extrajudicial da parte Devedora restou frustrada, sob a informação de “3X não atendido”, não tem o condão de comprovar o esgotamento das tentativas da localização daquele, a legitimar a validade do protesto de título por edital, sobretudo, por não restar demonstrado que houve a realização da diligência em dias e horários diversos. 3. Demonstrada a ineficácia do protesto por edital, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de seus requisitos autorizadores. 4. Não se admite suscitar, na petição de agravo regimental, teses não expostas no recurso de agravo de instrumento, por importar em inovação recursal. 5. Ainda que seja possível a juntada de documentos a qualquer tempo da demanda, deve-se salientar que, à vista dos princípios da boa fé, lealdade e contraditório, a colação de documentos que, embora novos, sejam de ciência velha e por isso não juntados oportunamente por desídia da parte interessada, gera o reconhecimento da preclusão consumativa. 6. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação do decisum recorrido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 202970-08.2014.8.09.0087(201492029700) ITUMBIARA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA MUNICIPIO DE ITUMBIARA ADV(S) : LUDIMILA LACERDA OLIVEIRA : EMERSON DA ROCHA FERREIRA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 108 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 111 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) EMENTA DECISAO 35 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : EMERSON DA ROCHA FERREIRA ADV(S) : WEBER BRAZ SILVA : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Constatado que o autor/agravado demonstrou, por meio de seus comprovantes de pagamentos mensais, que todos as vantagens pecuniárias foram adimplidas com habitualidade pelo ente público agravante, compondo a remuneração mensal do servidor público municipal, deve ser afastada a alegação de que tais adicionais não integram a base de cálculo para o pagamento das horas extras. 2. Devido a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA (Recurso Especial nº 1.270.439, decidido nos moldes do art. 543-C, do CPC), ao passo que os juros moratórios observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. 3. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão agravada, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 396028-89.2011.8.09.0051(201193960282) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE : DEOVANDIR FRAZAO DE MORAIS ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo Regimental interposto contra decisão proferida, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento aventado, limitando-se o agravante a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 396028-89.2011.8.09.0051 (201193960282). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 112 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 36 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 37 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 326608-94.2011.8.09.0051(201193266084) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE : DEOVANDIR FRAZAO DE MORAIS ADV(S) : ANA CLARA VICTOR DA PAIXAO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo Regimental interposto contra decisão proferida, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento aventado, limitando-se o agravante a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº Nº 326608-94.2011.8.09.0051 (201193266084). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 298937-61.2013.8.09.0137(201392989370) RIO VERDE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ALFREDO FERREIRA TARTUCE ADV(S) : DANIELA PIMENTEL TARTUCE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO COMIGO ADV(S) : ANDREA VIEIRA PARANAIBA QUEIROZ : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 113 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 38 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 39 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 298937-61.2013.8.09.0137 (201392989370). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 163154-64.2013.8.09.0051(201391631544) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADV(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES THIAGO MENEZES ALMEIDA : ALESSANDRO RODRIGUES CALDEIRA ADV(S) : THEMYS SANTANA RIOS SEABRA E SA : AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ARTIGO 557 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DESPROVIMENTO. 1. Constatada a abusividade acerca dos juros remuneratórios, os quais foram pactuados acima da taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, devem aqueles ser limitados a esta taxa. 2. É legítima a decisão monocrática que, com base no § 1º-A do artigo 557 do CPC, dá parcial provimento ao apelo, com base na jurisprudência dominante do Tribunal local e do STJ. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática proferida pelo Relator do recurso. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Regimental e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. : : : : 431983-16.2013.8.09.0051(201394319835) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA A CAMARGO E CIA LTDA ADV(S) : ADOLFO LUIS LESSA JUNIOR : JOSE RICARDO SAMPAIO : AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 114 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 40 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 41 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. 1. oportunizada a regularização referente às custas processuais, a autora deixou de interpor recurso, caso de mostrar seu inconformismo e pediu a reconsideração do despacho, requerendo a citação por Carta, sem contudo, proceder ao recolhimento das custas complementares. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 307919-64.2013.8.09.0137(201393079199) RIO VERDE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR : GILSON ALVES DOS SANTOS ADV(S) : EDUARDO DO PRADO LOBO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESPOSADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERNO. Não se verificando, no Agravo Regimental interposto contra decisão proferida, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, qualquer fato novo capaz de modificar o entendimento aventado, limitando-se o agravante a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso originário, deve o impulso recursal ser desprovido. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 307919-64.2013.8.09.0137 (201393079199). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 105488-08.2013.8.09.0051(201391054881) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PAOLLA DO ESPIRITO SANTO ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV : EBEG ENGENHARIA LTDA ADV(S) : LEONARDO BATISTA RABELO ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 115 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 42 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. TRASO NA ENTREGA DA OBRA. MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS INTERMEDIÁRIAS. CDC. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 105488-08.2013.8.09.0051 (201391054881). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 208791-61.2013.8.09.0011(201392087910) APARECIDA DE GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : GUSTAVO AMATO PISSINI CLAUDIA ELISA MOURA BUTKEWITCH IVAN MARCIANO DE FREITAS LARISSA NAVES DE CASTRO LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA : DEOLIVEIRA MATERIAS PARA CONSTRUCAO E FERRAGENS EM GERAL LTDA RICARDO TEODORO DE OLIVEIRA RENATA CRISTINA MURO DE OLIVEIRA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. Impende, assim, desprover o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 208791-61.2013.8.09.0011 (201392087910). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 116 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 43 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 44 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 90935-21.2014.8.09.0115(201490909354) ORIZONA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE WILSON TINAN DOS SANTOS NETO ADV(S) : IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA : JOELSON MENDES DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 90935-21.2014.8.09.0115 (201490909354). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 227216-09.2012.8.09.0097(201292272163) JUSSARA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE GENERALI DO BRASL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS RAFAEL SOARES DOMINGUES NOGUEIRA : ELISMAR FERREIRA CAMARGO ADV(S) : CLAYTON CESAR DA SILVA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA Apelação CÍVEL. Ação de cobrança DE SEGURO DPVAT. APURAÇÃO DO QUANTUM. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRION SOB PERCENTUAL DE 25%. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 227216-09.2012.8.09.0097 (201292272163). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 117 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 45 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO : : : : 80837-09.2013.8.09.0051(201390808378) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE REAL LOCACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADV(S) : GLENDA CARVALHO WANDERLEY WESLEY MIRANDA DO CANTO THALITA DIAS COSTA PINTO : BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA ADV(S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 80837-09.2013.8.09.0051 (201390808378) ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 46 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 171638-56.2013.8.09.0152(201391716388) COMARCA : URUACU RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AUTOR(S) : MAURISA MIRANDA DE ASSIS ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 1 REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA BENO DIAS BATISTA APELACAO CIVEL FLS. 52 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA 2 AUTOR(S) : MAURISA MIRANDA DE ASSIS ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 1 REU(S) : MAURISA MIRANDA DE ASSIS ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU 2 REU(S) : MUNICIPIO DE URUACU ADV(S) : ADRYELLE CRISTINNE GOMES PIRES DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 118 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. Indiscutível que a parte não pode inovar em sede recursal, requerendo apreciação de matérias que sequer foram mencionadas no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Impende que seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO REGIMENTAL NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 171638-56.2013.8.09.0152 (201391716388). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 459045-53.2014.8.09.0000(201494590450) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA 1 AGRAVANTE(S) : TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA ADV(S) : PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONCALV 1 AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RUÍDOS EM ÁREA HABITADA. DESRESPEITO À RESOLUÇÃO N. 01/90 DO CONAMA. EFEITO MODIFICATIVO. DEFESO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DIREITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO TARDIA. MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMPETENTE. OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 535, incisos I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, notadamente quando a parte pretende rediscutir, por via oblíqua, as razões anteriores de decidir. 2. O direito municipal, por força do art. 337 do CPC, deve ter comprovado seu teor e vigência nos autos, tão logo a parte tome ciência de sua existência com a publicação no diário oficial. 3. No caso em tela, ainda que se admita o efeito modificativo alegado pela empresa embargante, é certo que, segundo o entendimento do STJ, a lei municipal não pode ser contrária à norma de âmbito federal, tal como a Resolução n. 01/90 do CONAMA, órgão com atribuição sobre o território nacional. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 119 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, tudo nos termos do voto do Relator. 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 96185-55.2015.8.09.0000(201590961854) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE 1 AGRAVANTE(S) : BANCO PAN S/A ADV(S) : ROSANGELA DA ROSA CORREA 1 AGRAVADO(S) : PATRICIA SOARES DE ALMEIDA EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, OU CONTRADIÇÃO. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 535, destinam-se os Embargos de Declaração a eliminar do julgado eventual omissão, obscuridade, ou contradição. Ausentes quaisquer destes vícios, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e desprovê-los, nos termos do voto do relator. 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : 102023-76.2015.8.09.0000(201591020239) COMARCA : MAURILANDIA RELATOR : DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO 1 AGRAVANTE(S) : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE EDGARD DO COUTO MASCARENHAS FERNANDA FERREIRA ALENCAR 1 AGRAVADO(S) : MANOEL DIAS DE QUEIROZ ADV(S) : SANDRA CRISTINA PEREIRA DE MORAES FERRO JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS RUTIANE LEMOS DE OLIVEIRA EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. Desnecessário é o prequestionamento da matéria como pretendido, vez que não houve enfrentamento de questões de mérito, haja vista que foi negado seguimento ao recurso ante a existência de vício insanável. E, uma vez caraterizado o efeito protelatório dos presentes, impõe-se a aplicação de multa, conforme prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 50 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 251497-34.2009.8.09.0000(200902514975) : URUACU : DR. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 120 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : MAURY ANTUNES DA SILVA ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA LEON DENIZ BUENO DA CRUZ RICARDO DOS SANTOS GARCIA ELISA SILVA LIMA GISELLE FAVA DE OLIVEIRA : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA LUCIANA GORAYEB AGRAVO P/ O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FLS. 160 1 APELANTE(S) : MAURY ANTUNES DA SILVA ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA LEON DENIZ BUENO DA CRUZ RICARDO DOS SANTOS GARCIA ELISA SILVA LIMA GISELLE FAVA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA LUCIANA GORAYEB AGRAVO P/ O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA FLS. 160 1 APELANTE(S) : MAURY ANTUNES DA SILVA ADV(S) : LIVIA CRISTINA ANDRADE JAIME DE PINA MARCELLA CRISTINA XAVIER BARBOSA LEON DENIZ BUENO DA CRUZ RICARDO DOS SANTOS GARCIA ELISA SILVA LIMA GISELLE FAVA DE OLIVEIRA 1 APELADO(S) : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADV(S) : EDYEN VALENTE CALEPIS VAIR HELENA ARANTES PAULISTA LUCIANA GORAYEB EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1388030/MG). AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO MÉDICO. ACÓRDÃO RETRATADO. I - Nos feitos em que os recursos especiais foram sobrestados, se as decisões recorridas estiverem em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os autos serão remetidos ao órgão julgador que prolatou o decisum, para o juízo de retratação a que alude o artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil. II - De acordo com o entendimento declinado no recurso repetitivo (Resp nº 1388030/MG), o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixado a partir da ciência inequívoca, pela Segurada, do caráter permanente de sua invalidez. Assim, não tendo havido o transcurso do prazo de três anos entre a data da confecção do laudo médico e a do ajuizamento da ação em epígrafe, não há falar-se na prescrição da pretensão da acidentada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RETRATAÇÃO E MODIFICAÇÃO EFETIVADAS NO ACÓRDÃO. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 121 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 51 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e provê-los parcialmente, retratação e modificação efetivadas, nos termos do voto do relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 3 APELANTE(S) : 4 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : 4 APELADO(S) : 5 APELADO(S) : 1 DEN. A LIDE(S) : 25998-08.2010.8.09.0126(201090259980) PIRENOPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BERCHIOR CHRISTINE WANDERLEY HIDASI CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS ROCHA YASUDA MARITIMA SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA ALESSANDRA BAHIA VIEIRA OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA ALCATEL LUCENT BRASIL S/A ADV(S) : JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES EDUARDO VITAL CHAVES CESAR ALEXANDRE AOKI CERRI CINTIA ELIANE FAVERO JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO SANDRA CHRISTINE RODRIGUES RODARTE THAYZA CARDOSO ANNA LUIZA CARDOSO ADV(S) : FRANCISCO DE CARVALHO DIAS NETO ROGERIO DE CAMPOS BORGES OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA YASUDA MARITIMA SEGUROS S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ALESSANDRA BAHIA VIEIRA ALLINNE RIZZIE COELHO OLIVEIRA BRASIL TELECOM S/A ADV(S) : WILSON SALES BELCHIOR CHRISTINE WANDERLEY HIDASI ALCATEL LUCENT BRASIL S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO CLAUDINEIA SANTOS PEREIRA ADEMILSON LIECHESK AGRAVO RETIDO FLS. 670 1 APELANTE(S) : OURO VERDE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA ADV(S) : IURY JAIME POMPEU DE PINA 1 APELADO(S) : JOSE ALBERTO PEREIRA CARDOSO SANDRA CHRISTINE RODRIGUES RODARTE THAYZA CARDOSO ANNA LUIZA CARDOSO ADV(S) : JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES EDUARDO VITAL CHAVES EMENTA : EMENTA: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. SUBSTABELECIMENTO. RESERVA DE IGUAIS PODERES. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÕES EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA EM NOME DE PROCURADOR DIVERSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ATO. Havendo DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 122 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 52 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 53 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 pedido expresso de intimação em nome de determinado Advogado, o seu não atendimento acarreta nulidade, por ofensa ao art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO CASSADO ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE. SEGUNDOS, TERCEIROS E QUARTOS EMBARGOS, PREJUDICADOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 25998-08.2010.8.09.0126 (201090259980). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PROVÊ-LOS; SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS; nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 173166-79.2009.8.09.0051(200991731662) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO CEVEL CECILIO VEICULOS LTDA MACRO ADMINISTRADORA DE EMPRESAS LTDA CEVEL CORRETORA DE SEGUROS LTDA SAINT MARTIN AUTOMOVEIS LTDA ADV(S) : MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO ANDRE SOARES BRANQUINHO RAFAEL ALVES SILVA : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : TATIANA ACCIOLY FAYAD SUELLEN COELHO BENICIO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO VISLUMBRADA. REEXAME DE MÉRITO NÃO ADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A par do voto condutor do acórdão embargado, não se observa qualquer obscuridade, contradição ou omissão, únicos vícios passíveis de serem sanados nessa via recursal. 2 - Igualmente, inadmitem-se os embargos, à conta da existência de omissão no julgado, mesmo que para fins de prequestionamento, já que suficiente a fundamentação contida no acórdão para alcançar a subida de eventuais recursos aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. : 10425-62.2008.8.09.0137(200890104255) : RIO VERDE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 123 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 54 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA : CELG DISTRIBUICAO S/A CELG D ADV(S) : MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE WALTER SILVA DE MENDONCA JUNIOR : LAUDELINO FURQUIM CAMPOS : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MULTA APLICADA. 1. Nos embargos declaratórios é imperiosa a observação dos limites delineados pelo art. 535, inciso I e II do CPC que, uma vez ausentes, levam a rejeição do recurso. 2. Para fins de prequestionamento, basta que a decisão recorrida adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais apresentados pelas partes. 3. Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Multa aplicada. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 266018-83.2013.8.09.0051(201392660181) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE MARGARIDA APARECIDA DE MENDONCA ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU : MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUANA CORDEIRO ROCHA MARIA MAZARELO SIQUEIRA DE SOUSA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Não existindo nos embargos de declaração a omissão apontada, ou qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do Código de Processo Civil, devem ser estes rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam tão somente ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 535 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 266018-83.2013.8.09.0051 (201392660181). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 124 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 55 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 56 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) : : : : 172722-07.2013.8.09.0051(201391727223) GOIANIA DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA JOSE DA GRACA DA SILVA SANTOS ADV(S) : FELICISSIMO JOSE DE SENA WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO JADER MIRANDA DE ALMEIDA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Em caso de decisão completa, nítida e coerentemente declinada, não há que se falar em necessidade de novo pronunciamento. 2. Uma vez não constatada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, por não se fazerem presentes os requisitos impostos pelo art. 535, do CPC. 3. Embargos de declaração CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : 2 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : EMENTA : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 153347-92.2009.8.09.0137(200991533470) RIO VERDE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE VICENTE KOJI YAMADA ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DARIO DA CUNHA DORO LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : DANILO DE OLIVEIRA LUCAS DARIO DA CUNHA DORO LEANDRO CESAR AZEVEDO MARTINS VICENTE KOJI YAMADA ADV(S) : LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. 1. Embargos declaratórios objetivando o afastamento de omissão no Acórdão embargado: é indispensável observarem-se os limites traçados pelo artigo 535 do CPC. 2. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, devem ser desprovidos os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 125 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 REGIMENTAIS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 153347-92.2009.8.09.0137 (200991533470). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 57 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 58 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 36848-88.2013.8.09.0006(201390368483) ANAPOLIS DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE AMAURY GERIM DE AMORIM ADV(S) : WALDINAR PINHEIRO LIMA : WILIS JUNIOR PEREIRA DE BRITO ADV(S) : RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS ILMA QUINTINO MARTINS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausentes as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser desprovidos os embargos declaratórios. 2. In casu, não se vislumbra a omissão apontada pelo Embargante; ao revés, denota-se que houve análise da tese abordada na decisão monocrática desta Relatoria, que sequer foi objeto do anterior agravo regimental, consoante orientação do excelso STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 36848-88.2013.8.09.0006 (2013903684483). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : 177007-77.2012.8.09.0051(201291770070) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 126 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 59 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : GOIANIA : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE : MARILDA PEREIRA PIRES SILVA ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO STEPHANIA DE ARAUJO TONHA ARISTELA SILVA CARDOSO LAYS ANISEZIO M. SILVA : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADV(S) : MATILDE DUARTE GONCALVES IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Ausentes as hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devem ser desprovidos os embargos declaratórios. 2. In casu, não se vislumbra a contradição apontada pela Embargante; ao revés, denota-se que houve análise da questão abordada, evidenciando a pretensão de imprimir efeito modificativo ao julgado, desiderato não veiculável na estreita via do recurso manejado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 177007-77.2012.8.09.0051 (201291770070). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DESPROVÊ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 441526-77.2012.8.09.0051(201294415263) GOIANIA DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO JENIVALDO BARBOSA DE AMORIM ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON RICARDO DI MANOEL CAIADO LAYS ANISEZIO M. SILVA : BANCO ITAUCARD ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A : EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. CONTRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSÁVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I - Não havendo qualquer vício no acórdão, resta patente o efeito protelatório dos embargos declaratórios. E, assim caracterizado, impõe-se a aplicação de multa, conforme prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. II - Não há se falar em prequestionamento dos dispositivos Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 127 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 citados no petitório recursal, pois é suficiente a fundamentação contida no acórdão, que, por si só, permite a interposição do recurso pertinente aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 597109-53.2008.8.09.0000(200805971097) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE PROCURADOR : OSVALDO NASCENTE BORGES 1 AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 AGRAVADO(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE GOIANIA ADV(S) : LUCILEY ADRIANA DE ALMEIDA ADEMIR MARIANO DOS SANTOS ANDERSON ROCHA MESQUITA ADRIANA GUIMARAES XAVIER THOME AMALIA ALVES FERREIRA TAVARES ANA CRISTINA VELOSO E SILVA EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RETRATAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgado o mérito do Recurso Especial representativo da controvérsia de múltiplos recursos especiais, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, que poderão manter os acórdãos impugnados, ou proceder à retratação. 2. Na hipótese, deve-se adotar o posicionamento declinado no recurso paradigma (REsp 1.069.810/RS), no sentido de admitir o bloqueio de verbas públicas em valor suficiente à aquisição do medicamento necessária ao tratamento da parte Substituída, em caso de descumprimento da ordem judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO, NOS TERMOS DO INCISO II DO §7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISAO : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo e provê-lo parcialmente, acórdão parcialmente modificado, de acordo com inciso II do § 7º, artigo 543-c, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 424441-66.2014.8.09.0000(201494244411) COMARCA : RIO VERDE RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : SEI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADV(S) : MICHELLE CRISTIANE KUNAN CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ 1 AGRAVADO(S) : MARIA ELEUSA ROCHA PEREIRA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 128 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 FUMUS BONI IURIS. MORA EX RE. PERICULUM IN MORA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O recurso de agravo de instrumento deve circunscrever-se ao fundamento inserto na decisão interlocutória. Trata-se de súplica recursal com natureza secundum eventum litis, evitando supressão de instância ou julgamento prematuro da questão meritória. 2. A obrigação do locatário de pagar os alugueres e encargos da locação é contratual e sua mora é “ex re”, decorrente do descumprimento de tal dever; de modo que o locador não é obrigado a promover qualquer notificação prévia para a propositura da ação de despejo, por falta de pagamento, cumulado com a de cobrança de aluguéis e demais encargos. 3. Portanto, presente a verossimilhança da alegação, nos termos do próprio contrato de locação da loja comercial, que previa a rescisão automática da locação diante do inadimplemento dos alugueres por 30 (trinta) dias ou mais, bem como no termo de confissão de dívida; o direito do locador deve ser reconhecido, decretando a desocupação imediata do imóvel, a fim de evitar a majoração do prejuízo por ele suportado, já que não localizada a Agravada para o cumprimento da liminar (periculum in mora); cabendo a discussão acerca da rescisão contratual e seus consectários, ao i. Juízo de origem. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 424441-66.2014.8.09.0000 (201494244411). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, EM PARTE, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 62 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 147658-80.2015.8.09.0000(201591476585) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE PROCURADOR : REGINA HELENA VIANA 1 AGRAVANTE(S) : THIAGO THEODORO TEIXEIRA VITOR HUGO TEIXEIRA ADV(S) : NILZO MEOTTI FORNARI 1 AGRAVADO(S) : JOSE TEODORO DE CARVALHO (ESPOLIO) 1 INTERES.(S) : CINARA APARECIDA DE CARVALHO ADV(S) : NILTEMAR JOSE MACHADO 2 INTERES.(S) : WENDER JOSE TEODORO SANTOS ADV(S) : JORGE ALVES DA SILVA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÔNJUGES FALECIDOS. CONSORTE PRÉ-MORTA. CÔNJUGE MEEIRO SUPÉRSTITE. SOBRESTAMENTO DO ÚLTIMO. NECESSIDADE. ART. 1.043 DO CPC. INAPLICAÇÃO. HERDEIROS DISTINTOS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 129 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 aplica à espécie o enunciado do art. 1.043 do CPC, porquanto distintos os herdeiros do pré-morto e do cônjuge meeiro supérstite, havendo, apenas, um herdeiro em comum. 2. Necessário o sobrestamento do inventário de José Teodoro de Carvalho, pois seu acervo patrimonial depende da conclusão do inventário de Divina Rodrigues de Carvalho, devendo ser mantida a decisão agravada. 3. Quanto à autorização da venda de imóvel residencial em Goiânia; incogitável tal hipótese que dependerá da partilha no inventário de Divina Rodrigues de Carvalho, bem como concordância de todos os herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 147658-80.2015.8.09.0000 (201591476585). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 63 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 230123-49.2015.8.09.0000(201592301231) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : EFAMEC ENTIDADE FILANTROPICA DE APOIO A MENORES CARENTES ADV(S) : MORNEY ANTONIO DE SOUSA 1 AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA ADV(S) : TARCISIO FRANCISCO DOS SANTOS BRUNA BARSCH RAFAEL AMORIM MARTINS DE SA EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar tão somente a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Estando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse previstos no artigo 927 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão concessiva, posto que tais medidas sujeitam-se ao livre convencimento do Juiz. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 230123-49.2015.8.09.0000 (201592301231). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 130 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 64 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : 243808-26.2015.8.09.0000(201592438083) COMARCA : JATAI RELATOR : DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE 1 AGRAVANTE(S) : PEDRO GUIRADO NETO CREUSA DA SILVA GUIRADO MARCIO OSCAR GUIRADO ADV(S) : FLAVIO FURTUOSO DA SILVA ANTONIO FURTUOSO JUNIOR VANESSA ANTUNES DE BRITTO EUNICE SILVA RODRIGUES 1 AGRAVADO(S) : SPACO AGRICOLA JATAI LTDA ADV(S) : MARCELO MAIA DE ASSIS FABIO FERNANDES FAGUNDES EMENTA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SEQUESTRO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRODUÇÃO DE MILHO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR. CONCORRÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DIREITO DE SEQUELA. GARANTIA. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A compra e venda de milho, garantida por cédula de produto rural e penhor agrícola de primeiro grau, com o devido registro, garante o direito de preferência do bem, conf. artigo 12, §1º da Lei nº 8.929/94 c/c art. 186 da Lei 6.015/73. 2. Constatado que terceiro registrou em Cartório, com preferência, seu penhor em primeiro grau, e com vistas a evitar fundado receio de dano de lesão grave e de difícil reparação ao seu direito, cumpre determinar o bloqueio dos grãos dados em garantia, relativos à matrícula informada, equivalente à quantidade comprometida, a serem depositados em Armazém, até o julgamento final da cautelar de sequestro, propiciando ao credor preferencial a propositura da demanda cabível no intuito de resgatar seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 243808-26.2015.8.09.0000 (201592438083). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, EM PARTE, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 65 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 131 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AGRAVANTE(S) 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 66 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 2 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : : : : 266003-05.2015.8.09.0000(201592660037) IPAMERI DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE BENTO RIBEIRO DA SILVA ADV(S) : LEANDRO VAZ DA FONSECA GLAUCIA MARIA SILVA OLIVEIRA MENDANHA : FIAT DO BRASIL LTDA : EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. LIVRE ARBÍTRIO DO JUIZ. 1. Os critérios de aferição para a antecipação da tutela estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento motivado, decide sobre a conveniência ou não do seu deferimento, observados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. 2 - A decisão concessiva ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo juízo ad quem, somente em caso de flagrante abusividade ou ilegalidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 266003-05.2015.8.09.0000 (201592660037). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : : 252336-61.2013.8.09.0051(201392523362) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE ELIANE FERREIRA FAVARO WEBERSON TAVARES DA SILVA ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : DANIELA VALCACER BRANDSTETTER : UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIAS ADV(S) : LAURA CAROLINA SILVA DO CARMO ARAÚJO : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS PARA O CARGO DE PRAÇA. PRIMEIRA FASE (PROVA OBJETIVA). NULIDADE DAS QUESTÕES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. 1. É vedado ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo das questões de concurso público, não podendo analisar os critérios adotados pela banca examinadora para formulação, ou correção, devendo ater-se à análise da legalidade do procedimento, sob pena de afronta à Separação dos Poderes. 2. O controle de legalidade de questões objetivas de concurso público somente pode ser Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 132 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 realizado ante a existência de flagrante ilegalidade do procedimento e, no caso, inexiste, nos autos, prova suficiente para corroborar as alegações deduzidas na petição inicial, referentes a qualquer vício na correção das provas objetivas do concurso para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. Inexiste o dever de indenizar, quando não restam suficientemente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, bem como de qualquer conduta ilícita dos Réus. 4. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuído a de órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. 67 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) : : : : : : 2 APELANTE(S) : 3 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : 4 APELADO(S) : 5 APELADO(S) EMENTA : : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 450124-87.2012.8.09.0158(201294501240) SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ORLANDINA BRITO PEREIRA ADENIR PEREIRA ADV(S) : ENEIAS DE OLIVEIRA MATOS COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADV(S) : PEDRO ROBERTO ROMAO ANDREA TATTINI ROSA LD TURISMO FRETES E EXCURSOES LTDA ADV(S) : MARILUCIA PEREIRA DOS SANTOS COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS ADV(S) : PEDRO ROBERTO ROMAO LD TURISMO FRETES E EXCURSOES LTDA ADV(S) : MARILUCIA PEREIRA DOS SANTOS ADENIR PEREIRA ADV(S) : ENEIAS DE OLIVEIRA MATOS EL SHADAI TRANSPORTE E TURISMO LTDA (ME) ADV(S) : JULIANA ARNEZ MARQUES RAPHAEL DE OLIVEIRA CARVALHO EXPRESSO PANAM TRANSPORTE E TURISMO LTDA (ME) EMENTA: TRÊS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE ÔNIBUS. MORTE DE PASSAGEIRO. ESPOSA DO AUTOR. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA OBJURGADA. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO CONTRATADOS. 3º APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. A fixação do quantum indenizatório por danos morais e materiais, deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de maneira que o valor fixado seja um desestímulo ao ofensor, sem contudo, resultar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada. In casu, esses critérios foram observados pelo juízo a quo, pelo que não há razão para majorar o quantum por ele fixado. 2. Em sede de ação condenatória por dano moral, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 133 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 68 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) 1 CDOR(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 (Súmula 54 do STJ), em razão de responsabilidade extracontratual, incidindo sobre o valor da condenação; 3. Quanto aos ônus sucumbenciais, o valor da condenação dos honorários advocatícios subordinam-se aos critérios do artigo 20, parágrafo 3º e alíneas, do CPC. 4. Julga-se improcedente a pretensão de indenização por danos morais contra a seguradora, se tal risco fora expressamente excluído da apólice contratual. 5. Recurso de apelação interposto fora do prazo legal, não há que ser conhecido, face sua intempestividade. PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA PROVIDA, EM PARTE. SEGUNDA PROVIDA. TERCEIRO APELO NÃO CONHECIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 450124-87.2012.8.09.0158 (201294501240). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO PRIMEIRO E SEGUNDO APELOS, PROVER, EM PARTE, O PRIMEIRO E PROVER O SEGUNDO E NÃO CONHECER DO TERCEIRO APELO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : : 378984-82.2013.8.09.0117(201393789846) PALMEIRAS DE GOIAS DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DILENE CARNEIRO FREIRE TRAJANO JOSE DE ALMEIDA ELZA GOUVEIA DA SILVA ADV(S) : FREDERICO ANTONIO SIMAO : MAURO NOGUEIRA DE ALMEIDA ANA CLAUDIA NOGUEIRA DE ALMEIDA ADV(S) : WEILER JORGE CINTRA : LAURO VINICIUS RAMOS SOBRINHO ADV(S) : LAURO VINICIUS RAMOS JUNIOR : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCA-PIÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ATOS DE MERA PERMISSÃO, OU TOLERÂNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. ANIMUS DOMINI. NÃO EVI-DENCIADO. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária constitui meio de aquisição originária da propriedade pela posse contínua durante o período mínimo de 15 anos, desde que não resistida, ininterrupta e com ânimo de dono. 2. Conforme se infere do art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão ou tolerância, sem o “animus domini”, não induzem posse, portanto, não geram o direito a aquisição da propriedade por meio de usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 3. Uma vez comprovado nos autos que os Autores, durante o tempo em que permaneceram no imóvel, estavam ali por permissão dos proprietários (comodato verbal), Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 134 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 resta inadmitida a aquisição da propriedade por meio da usucapião, haja vista a precariedade da posse. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e desprovê-la, nos termos do voto do relator. 69 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : : 2 APELANTE(S) : 3 APELANTE(S) : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) : 3 APELADO(S) : 4 APELADO(S) : EMENTA : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 184058-18.2007.8.09.0051(200791840581) GOIANIA DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE HDI SEGUROS S/A ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO VIACAO ARAGUARINA LTDA ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA RICARDO FELISBERTO VALMIRA ALVES BARBOSA SANTANA ADV(S) : DEUSLIRIO FERREIRA VALMIRA ALVES BARBOSA SANTANA ADV(S) : DEUSLIRIO FERREIRA VALMIRA ALVES BARBOSA ADV(S) : DEUSLIRIO FERREIRA HDI SEGUROS S/A ADV(S) : CINTIA ELIANE FAVERO VIACAO ARAGUARINA LTDA ADV(S) : GABRIEL LOPES TEIXEIRA RICARDO FELISBERTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE DO SEGURO. VALORES INDENIZADOS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA. NÃO COBERTURA DOS DANOS ESTÉTICOS. EXCLUSÃO DA SEGURADORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA AFASTADA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INCIDÊNCIA DO 13º SALÁRIO NO PAGAMENTO DA PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PREQUESTIONAMENTO. VALOR DO PENSIONAMENTO. DIREITO DE RECEBER O SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Observado o correto julgamento da denunciação à lide, bem como a condenação da seguradora, litisdenunciada, até o limite da apólice, não há se falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação da lide secundária. 2. Afasta-se a alegação de recebimento de indenização, pela via administrativa, uma vez tratar-se de inovação recursal. 3. Tratando-se de obrigação securitária, apenas no caso de atraso no cumprimento da obrigação é que incidirá a cobrança dos juros moratórios, tal como previsto no CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º. 4. Constatada a existência de cláusula de exclusão da cobertura por danos estéticos, não se mostra devida a condenação da seguradora. 5. A fixação de indenização a título de danos morais e estéticos deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como pela compensação da dor sofrida, devido à violação do bem jurídico tutelado, motivo pelo qual a elevação do quantum fixado na sentença é de rigor. 6. Os honorários Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 135 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 70 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 advocatícios, na lide principal, devem incidir sobre o valor da condenação, até o montante de mais um ano (12 meses) das prestações vincendas, conforme dispõe o § 5º do art. 20, c/c art. 260, ambos do CPC. 7. Na hipótese de não haver resistência da denunciada, aceitando a sua condição e se colocando como litisconsorte da ré/denunciante, descabe a sua condenação em honorários advocatícios na lide secundária. 8. Devido à ausência de comprovação do pagamento da indenização securitária (DPVAT), o pedido de compensação deve ser desacolhido. 9. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado, transportadora, é objetiva (Súmula 187 do STF), respondendo pelos danos causados aos passageiros, de modo que deve ser afastada a tese de culpa de terceiro (CC, art. 735). 10. O 13º (décimo terceiro) salário é um direito constitucional (CF/88, art. 7º, VIII), assegurado a todo trabalhador, portanto, deve ser incluído no valor da pensão arbitrada (um salário mínimo ao mês), em razão de a vítima não poder desempenhar a profissão. 11. Acolhido o pleito indenizatório, torna-se necessária a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (Súmula 313 do STJ). 12. Infundado mostra-se o prequestionamento buscado pela postulante, tendo em vista que toda a matéria foi examinada. 13. Reconhecido o direito ao pensionamento em favor da autora/3ª apelante, entretanto, dada à ausência de prova do valor do rendimento mensal, por ela auferido, razoável a fixação do quantum em um salário mínimo mensal. 14. Verificado que a autora/3ª apelante inovou em seu pleito recursal, concernente ao direito de receber o seguro DPVAT, sua análise configura supressão de instância. 15. 1º, 2º e 3º Recurso conhecidos e providos em parte. Sentença parcialmente reformada. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao primeiro, segundo e terceiro recurso de apelação, tudo nos termos do voto do Relator. : : : : : 129737-57.2012.8.09.0051(201291297375) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : JACO CARLOS SILVA COELHO : ILESMAR PEREIRA LOPES ADV(S) : RITA DE CASSIA OLIVEIRA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. GRAU DA LESÃO. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. A indenização do Seguro DPVAT deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez da vítima, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 136 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 71 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 72 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Justiça. Em casos tais, deve ser observado o percentual apurado em laudo pericial, ou oriundo do IML, em conjunto com a tabela da Lei nº 11.945/09, tendo em vista que o acidente ocorreu, na data de 26/12/2010. 2. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, por tratar-se de reposição do valor nominal da moeda e, principalmente, para evitar o enriquecimento ilícito da parte Recorrente, uma vez que esta usufruiu, durante o período compreendido, entre a ocorrência do sinistro, até o ajuizamento do feito, da quantia devida e dela obteve a respectiva correção monetária. 3. A procedência parcial do pedido formulado na exordial, quanto ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência do Autor, mas mera adequação do quantum debeatur, ensejando, destarte, a manutenção da condenação da Seguradora Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Inviável a pretensão da Apelante de prequestionamento dos dispositivos elencados, porquanto o Poder Judiciário não é órgão consultivo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do relator. : : : : : 278147-23.2013.8.09.0051(201392781477) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADV(S) : ADRIANO WALDECK FELIX DE SOUSA SANDRO WALDECK FELIX DE SOUSA PETERSON ARRUDA FERRO MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS VALDIR DIAS SOUSA JUNIOR : NAYRANY ALVES NAWIERSKI MARTINS ADV(S) : LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tendo o Recorrente pleiteado o esclarecimento da divergência existente entre os laudos periciais e o magistrado prolatado a sentença, acatando um dos laudos sem qualquer fundamentação plausível, resta configurado o cerceamento ao seu direito de defesa, devendo ser cassada a sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos termos do voto do relator. : 360471-64.2011.8.09.0011(201193604710) Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 137 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) : : : : 1 APELADO(S) : 2 APELADO(S) EMENTA : : DECISAO : DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 APARECIDA DE GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO ARIOSVALDO DE SOUSA FREITAS ADV(S) : LEANDRO MARQUES BARIANI ASSOCIACAO PATIO ANDALUZ ADV(S) : HELLION MARIANO DA SILVA MALONI PINTO DA SILVA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSOCIAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. DANO MATERIAL. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AVARIAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. AFIXAÇÃO NO MURAL DO NOME DOS INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inaplicável o CDC no contrato de aquisição de imóvel entabulado com a Associação, sem fins lucrativos, criada com a finalidade de construção de unidades imobiliárias em terreno por ela adquirido. Ademais, o adquirente assume a qualidade de associado, adquirindo uma cota parte e contribuindo proporcionalmente com o valor de uma fração ideal de unidade residencial, não se tratando de financiamento imobiliário, tampouco de contrato de compra e venda. 2. Não há falar em revisão contratual com a redução dos juros moratórios e multa ao percentual de 1% ao mês, aplicando-se, ao caso, o pacta sunt servanda, porquanto não demonstrado pelo A./Apelante a abusividade dos encargos. 3. Para a comprovação do dano material, meras fotografias não são suficientes a quantificar a perda patrimonial sofrida pelo A./Apelante; para tanto, caberia ao interessado acostar aos autos comprovantes de gastos com reforma, para o conserto das avarias ou, ainda, requerer perícia técnica; todavia, quanto instado a manifestar, postulou apenas pela produção de prova testemunhal. 4. De igual forma, a alegada desvalorização do imóvel, pela não entrega do documento de habitação (habite-se) e da escritura pública, deveria ser quantificada, ônus do qual o A./Apelante não se desincumbiu (art. 333, I, CPC). 5. Quanto ao dano moral, o constrangimento em ter seu nome afixado em mural destinado aos inadimplentes do condomínio decorre das relações negociais cotidianas, não gerando dor psíquica intensa a justificar a indenização. Ademais, não se trata, no caso, de inscrição em órgãos públicos de consulta, como SPC ou SERASA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 360471-64.2011.8.09.0011 (201193604710). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 138 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator 73 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 74 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 2 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : : 2677-67.2013.8.09.0051(201390026779) GOIANIA DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : OTHON PINHEIRO POTIGUAR LEILA MARCIA PINHEIRO POTIGUAR : AMPLA CONTABILIDADE CORPORATIVA LTDA ADV(S) : ANDRE LUIZ FAGUNDES DA CUNHA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SANEAGO. PARCELAS VINCENDAS AFASTADAS. PRINCÍCIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ÔNUS INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. 1. Em observância ao princípio da causalidade, existindo condenação, independentemente da quantia final arbitrada, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Tendo sido a Ré sucumbente na maioria dos seus pedidos, deve ser modificada a sentença, para que ela arque, integralmente, com o pagamento dos ônus de sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. : Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação e provê-la, nos termos do voto do relator. : : : : : 424159-06.2013.8.09.0051(201394241593) GOIANIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO INCORPORACAO PRIME LTDA ADV(S) : ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S/A ADV(S) : RODOLFO RAMOS CAIADO : WILSON MARTINS ISAAC ELIZABETE PIEDADE DE SOUSA ISAAC ADV(S) : JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARAES RUBENS ALVARENGA DIAS : DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. UNIDADE HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA DOS CONTRATANTES. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. 10%. PERMISSIVIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Interposto recurso apelatório, pela Incorporadora Borges Landeiro Ltda., após o transcurso do prazo quinzenal (art. 508, CPC), não merece ser conhecido, visto que intempestivo. 2. Legalidade da cláusula de tolerância; não podendo ser desconsiderado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato, como tolerância para conclusão da obra, em obediência ao pacta sunt servanda. 3. Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 139 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 75 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 Considerando o prazo de entrega previsto, acrescentado do prazo de tolerância, não restou esgotado o prazo de entrega do imóvel, afastando-se, assim, a mora da construtora. 4. Afastada a mora da construtora, possível ao adquirente pleitear a rescisão do contrato, não fazendo jus à restituição na totalidade dos valores pagos, mas, sim, com a dedução da multa compensatória. 5. Assim, a restituição deverá ocorrer em prestação única e, imediatamente, após a resilição do contrato, com a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, valor suficiente para cobrir todas as despesas administrativas. 6. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus da prova da existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC), in casu, que não houve atraso na entrega do imóvel. 7. Os ônus sucumbenciais devem ser rateados quando acolhidos, em parte, a pretensão recursal. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 424159-06.2013.8.09.0051 (201394241593). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO PRIMEIRO APELO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO E NÃO CONHECER DO SEGUNDO APELO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : 265539-63.2014.8.09.0178(201492655392) MAURILANDIA DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE EDUARDO MARTINS SOBRINHO ADV(S) : THAYNARA FEREIRA DE DEUS HELVECIO DE PAIVA JUNIOR : BANCO BRADESCO S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR E DE BOA-FÉ OBJETIVA EVIDENCIADOS. SENTENÇA CASSADA. 1. O interesse processual do Autor, ora Apelante, lastreado no exigido binômio necessidade/adequação, está perfeitamente identificado na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário a fim de ver revisadas as cláusulas contratuais reputadas abusivas e ilegais, o que é garantido pelo ordenamento jurídico. 2. A alegada ausência de boa-fé objetiva do Autor não se revela como hipótese de indeferimento da petição inicial, da mesma forma que o abuso de direito, porquanto se referem tais institutos, essencialmente, ao direito material, sendo, portanto, caso de Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 140 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 76 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 improcedência do pedido a sua caracterização, nunca de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. Com efeito, eventual má-fé do Autor, pela inexistência do direito material postulado ou pelo pagamento de quantidade insignificante das parcelas avençadas, alcança relevância no exame do pedido na ocasião do julgamento do feito, não constituindo hipótese de indeferimento da inicial. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 265539-63.2014.8.09.0178 (201492655392). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator : : : : : 231643-44.2013.8.09.0152(201392316430) URUACU DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADV(S) : CARLA DE PRATO CAMPOS LUCIO BERNARDES ROQUETTE : SEVERA PEREIRA DE SOUZA FRANCISCO ADV(S) : BRUNO HENRIQUE VASCONCELOS FAUSTO ANTONIO DIAS CAMPOS : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo relação direta da ação declaratória com os créditos da entidade em liquidação extrajudicial, não se justifica o pedido de suspensão do processo formulado com base no art. 18, "a", da Lei n. 6.024/74. 2. A instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Sendo objetiva a responsabilidade do Banco, à luz dos art. 14 do CDC, para a sua condenação basta a demonstração da conduta, do resultado danoso e do liame intersubjetivo entre aquela e este. 3. A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração a repercussão na esfera do lesado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, além da situação econômica de quem originou o dano. Verificado a razoabilidade da quantia fixada Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 141 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 pelo MM. Magistrado singular, não há que se falar em sua redução. 4. Descabida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, porquanto essa só é possível diante da comprovação da má-fé da instituição financeira. 5. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. APELAÇÃO CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. : VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 231643-44.2013.8.09.0152 (201392316430). ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO, EM PARTE, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição e o Desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Presidiu a sessão o Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição. Presente o Procurador de Justiça Dr. Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 03 de setembro de 2 015. Des. Olavo Junqueira de Andrade Relator GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): MARCO WILSON C. MACHADO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 142 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO AS PARTES N.162/2015 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 307934-85.2015.8.09.0000(201593079346) APARECIDA DE GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : DANIEL PAES LANDIM FERREIRA ADV(S) : GISELLE GOMES E SILVA TIBURCIO LARISSA ALVES DE SOUZA LIMA AGRAVADO(S) : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DECISAO OU DESPACHO: DO COMPULSO DOS AUTOS, VERIFICO QUE O AGRAVANTE, A JUDANTE, REQUER OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDIC IáRIA, AO ARGUMENTO DE NãO POSSUIR CONDIçõES ECONô MICAS E FINANCEIRAS DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROC ESSO SEM PREJUíZO DE SUA SUBSISTêNCIA. TODAVIA, CO MO é CEDIçO, PARA A CONCESSãO DO BENEPLáCITO EM CO MENTO, SEGUNDO O ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONST ITUIçãO FEDERAL, FAZ-SE NECESSáRIA A COMPROVAçãO D A REAL NECESSIDADE, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50. DESTARTE, DETERMINO A INTIMAçãO DO RECORRENTE PAR A QUE, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, DEMONSTRE POR MEIO DE DOCUMENTOS (CARTEIRA DE TRABALHO ATUALIZAD A, DESPESAS DOMéSTICAS ETC), QUE, REALMENTE, FAZ J US AOS BENEPLáCITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIçA. INTI ME-SE. CUMPRA-SE. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 301629-85.2015.8.09.0000(201593016298) ITUMBIARA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : BANCO DO BRASIL S/A ADV(S) : POLLYANNA CAMPOS LIMA CARDOSO AGRAVADO(S) : MARIA PAULA ARANTES (ESPOLIO) ADV(S) : NILDA RAMOS PIRES BORGES BRENO PIRES BORGES DECISAO OU DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PRETENDIDO EFEITO SUSPENS IVO AO IMPULSO RECURSAL. Dê-SE CIêNCIA DESTA AO DO UTO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, REQUISITANDO-LHE INFORMAçõES CIRCUNSTANCIADAS QUE REPUTAR CONVENIEN TES, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS. INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA, QUERENDO, RESPONDER AO RECURSO, NO PRAZO LEGAL, FACULTANDO-SE-LHE A JUNTADA DE DOCUME NTOS E PEçAS DOS AUTOS QUE ENTENDER NECESSáRIOS. I NTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 316283-77.2015.8.09.0000(201593162839) SANTA CRUZ DE GOIAS DES. NORIVAL SANTOME : HUGO FLAVIO DE ARAUJO E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU AGRAVADO(S) : CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA ADV(S) : SERGIO SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: ANTE TAIS CONSIDERAçõES, RECEBO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, EM JUIZO DE COGNIçãO SUMáRIA,DEFIRO O EFEITO SUSPEN DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 143 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 SIVO ATIVO PERSEGUIDO,DE MODO A DETERMINAR A CONTINUIDADE DOS TRABALHOS EM ANDAMENTOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE INSTALADA PELO DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL N.02/2015 ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE IMPULSO RECURSAL. COMUNIQUE-SE AO JUIZO A QUO SOBRE O DEFERIMENTO DA CAUTELA, SOLICITANDO-LHES AS INFORMAÇÕES QUE ENTENDER PERTINENTES, NO PRAZO LEGAL.INTIMESE A PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. APÓS, RETEMAM-SE OS PRESENTES À DOUTA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA OS FINS DE MISTER. INTIMEM-SE.GOIANIA, 04 DE SETEMBRO DE 2015. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 316283-77.2015.8.09.0000(201593162839) SANTA CRUZ DE GOIAS DES. NORIVAL SANTOME : HUGO FLAVIO DE ARAUJO E OUTRO(S) ADV(S) : SANDRO DE ABREU SANTOS LíVIA CRISTINA ALVES VASCONCELOS DE ABREU AGRAVADO(S) : CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA ADV(S) : SERGIO SIQUEIRA DECISAO OU DESPACHO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por HUGO FLÁVIO DE ARAÚJO E OUTRO contra a decisão de lavra do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz de Goiás, Dr. Nivaldo Mendes Pereira, em sede de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS FERNANDO DE OLIVEIRA. Extrai-se do decisum agravado que o magistrado a quo deferiu a liminar requestada na exordial e determinou a suspensão dos trabalhos a cargo da Comissão Processante instalada pelo Decreto Legislativo nº 002/2015 até o julgamento final do mandamus. Em suas razões, os agravantes fazem um breve relato dos fatos, ressaltando que a comissão processante foi constituída para apuração de denúncia contra o agravado. Alegam, ainda, que “a denúncia foi perfeitamente instruída, com a documentação determinante pela falta de retidão do prefeito” e discorrem sobre as infrações cometidas pelo recorrido, apontando prejuízos a municipalidade em decorrência daqueles atos. Repudiam as alegações do agravado de que a comissão processante estaria trabalhando de forma unilateral, com ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Refutam a existência dos requisitos necessários ao deferimento da liminar e buscam a concessão de efeito suspensivo recursal. É com base nestes termos que requerem o provimento deste agravo de instrumento, com a revogação da decisão agravada e consequente extinção da ação mandamental. Acompanham o recurso os documentos de fls. 19/135 O preparo recursal é visto à fl. 137. É o breve relatório. Decido o pedido liminar. Pois bem. O artigo 527, inciso III da Lei Processual Civil atribui ao relator a prerrogativa de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Para tanto, faz-se necessário, nos moldes do artigo 558 do mesmo diploma processual que o recorrente demonstre, de plano, a relevância dos seus fundamentos, assim como indique a plausibilidade da tese esposada, ilustrando a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação. Em primeira análise, vislumbro a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 144 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 existência dos requisitos suficientes a autorizar a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente instrumental. Ora, o deferimento do pedido liminar é ato de livre e prudente convencimento motivado do magistrado condutor do processo que se insere no seu poder geral de cautela, de sorte 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 315489-56.2015.8.09.0000(201593154895) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : LUIZ ALBERTO DOS REIS MOURA NETO ADV(S) : ADEILDA SILVEIRA DE OLIVEIRA LIMA AGRAVADO(S) : UNIRV UNIVERSIDADE DE RIO VERDE ADV(S) : LIMIRIO MARTINS SOBRINHO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, DEFIRO o pedido liminar postulado na peça inicial para suspender os efeitos da decisão combatida, a fim de que a requerida mantenha regular a matrícula do agravante - LUIZ ALBERTO DOS REIS MOURA NETO - no curso de Medicina da Universidade de Rio Verde, independentemente do certificado de conclusão do ensino médio, o qual, todavia, deverá ser apresentado pelo aluno no prazo de seis (6) meses. Dê-se ciência desta ao douto magistrado de primeiro grau, facultando-lhe informações que reputar convenientes, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, oportunizando-se-lhe a juntada de documentos e peças do processo que entender necessários. Por fim, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 277081-08.2013.8.09.0051(201392770815) : GOIANIA : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : MARIA DE LOURDES MACHADO JUNQUEIRA ADV(S) : WALDOMIRO DE AZEVEDO FERREIRA GABRIEL FERNANDES TORALBO APELADO(S) : TELMO CAETANO MACHADO ADV(S) : RUBENS BATISTA ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: TRATANDO-SE DE EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS POR MARIA DE LOURDES MACHADO JUNQUEIRA (FLS. 144/146), COM PEDIDO DE ATRIBUIçãO DE EFEITO MODIFICATIVO, DETERMINO A INTIMAçãO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR , CASO QUEIRA, SUAS CONTRARRAZõES, NO PRAZO DE CIN CO (5) DIAS. INTIMEM-SE. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 209790-87.2014.8.09.0137(201492097900) : RIO VERDE : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : GERALDO PEREIRA DOS SANTOS ADV(S) : THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO APELADO(S) : BANCO GMAC S/A ADV(S) : FREDERICO AUGUSTO FERREIRA BARBOSA CLAUDIO CEZAR DE FIGUEIREDO CARMO_DE MORA DECISAO OU DESPACHO: TRATANDO-SE DE EMBARGOS DE DECLARAçãO OPOSTOS PELO BANCO GMAC S/A, COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO (FLS. 293/299), DETERMINO A INTIMAçãO DO EMBARGAD DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 145 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 O PARA APRESENTAR, CASO QUEIRA, SUAS CONTRARRAZõES , NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. INTIME-SE. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 399095-64.2014.8.09.0081(201493990950) : ITAGUARU : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : MUNICIPIO DE ITAGUARU ADV(S) : MARCUS FLAVIO NEVES APELADO(S) : LUCIRLEY PIRES DE DEUS ADV(S) : TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: SABE-SE QUE “A CONEXãO NãO DETERMINA A REUNIãO DOS PROCESSOS, SE UM DELES Já FOI JULGADO”1. ISTO POS TO, CONSIDERANDO-SE QUE Já FOI PROFERIDA DECISãO M ONOCRáTICA SOBRE A CONTROVéRSIA (FLS. 129/139), IN DEFIRO O PEDIDO FORMULADO àS FLS. 141/142. AGUARDE -SE O TRANSCURSO DO PRAZO PARA EVENTUAL INTERPOSIç ãO DE RECURSO. INTIME-SE. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 203410-48.2014.8.09.0137(201492034100) : RIO VERDE : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ : DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADV(S) : NELSON PASCHOALOTTO NATHALIA CARDOSO DAMASCENO APELADO(S) : ROMILTON BUENO DE ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: EM FACE DA CERTIDãO DE FL. 87, EXARADA PELA ASSESS ORIA DE CONFERêNCIA E CONTADORIA JUDICIAL, INTIMESE A RECORRENTE PARA QUE PROMOVA, NO PRAZO DE CINC O (05) DIAS, A COMPLEMENTAçãO DAS CUSTAS DE PREPAR O, SOB PENA DE DESERçãO (§ 2º DO ARTIGO 511 DO CóD IGO DE PROCESSO CIVIL). DECORRIDO O PRAZO, RETORNE M-ME CONCLUSOS OS AUTOS PARA APRECIAçãO DO RECURSO INTERPOSTO. GUIA COMPLEMENTAR ( VALOR DA CAUSA - R$52.448,64) PORTE (112-0) = R$47,00 TJ GOIANIA, 4 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 146 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DE ACORDAO N.138/2015 =============================================================================== 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 107563-08.2015.8.09.0000(201591075637) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ JOAO CARLOS LEAO ADV(S) : MURILO COUTO LACERDA MARIELLE REZENDE MENDOCA : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO ADV(S) : LUCI CLEA FERREIRA DA COSTA LAIZA SILVA ALEIXO : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADO TRATAR-SE DE ÚNICO PATRIMÔNIO, NEM DE RESIDIR NELE, TAMPOUCO INDISPENSÁVEL À SOBREVIVÊNCIA DO PRODUTOR. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL REJEITADO. I - Ao interpor agravo regimental, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. II Recurso desprovido, mantendo-se incólume a decisão singular, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento, restando, assim, inalterado o ato judicial de primeiro grau de jurisdição que afastou a hipótese de bem de família e autorizou a penhora do imóvel. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 168966-75.2015.8.09.0000(201591689660) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ JOSE SOARES NETO ADV(S) : ELAINE PIERONI ALINE CAMPOS GUIMARAES BARAUNA : MARCIO ROGERIO CORDEIRO LOPES ADV(S) : OSAIR PEREIRA RIBEIRO DE MORAIS : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. CONTRATO DE ASSENTAMENTO EM NOME DO AGRAVANTE. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. ESBULHO PRATICADO PELO AGRAVADO/RÉU. REFORMA DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. IMPULSO PROVIDO, NOS TERMOS DO § 1º-A DO ARTIGO 557 DO PREDITO DIPLOMA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 147 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PROCESSUAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONVINCENTES PARA MODIFICAR O JULGAMENTO. I - O recorrente levanta questões neste agravo interno que não foram apreciadas no juízo a quo pelo magistrado, sendo portanto, inadmissível neste grau de jurisdição serem discutidas, sob pena de supressão de instância. II - Ao interpor agravo regimental, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 AGRAVANTE(S) : 1 AGRAVADO(S) EMENTA DECISAO 4 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 207154-40.2015.8.09.0000(201592071546) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ REJAYNE CARVALHO BRANQUINHO ADV(S) : SYNTIA CARVALHO BRANQUINHO : NUTRISAL INDUSTRIA E COMERCIO DE SUPLEMENTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL LTDA : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. PROVAS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA POSTULANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PLAUSÍVEIS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM. I - Ao interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, a agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. II - Na hipótese sub examine, embora a postulante alegue merecer os benefícios da gratuidade, não demonstrou realidade financeira compatível com este pleito, pois não foram apresentados documentos suficientes com este desiderato. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : 217759-18.2009.8.09.0174(200992177596) : SENADOR CANEDO : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 148 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO ADV(S) : TATIANY LORENA VIEIRA SHEILA LOPES DE FARIA LARA VALADAO ABREU ALVARENGA : RODRIGO MARQUES ADV(S) : UELTON DARIO LISBOA JOAO COELHO DE SOUSA JUNIOR : EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA PÚBLICA. CARÁTER CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. REGIME CELETISTA. DEVIDOS APENAS SALDO DE SALÁRIO E FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 3127. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NEGADO SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL REJEITADO. I Ao interpor agravo regimental, o recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifiquem o pedido de reconsideração. II - Recurso desacolhido, mantendo-se incólume a decisão singular deste Relator, a qual negou seguimento ao apelo para confirmar a sentença que reconheceu o direito do servidor público temporário receber saldo de salário e FGTS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 5 - MANDADO DE SEGURANCA EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) : 1 IMPETRADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 171786-67.2015.8.09.0000(201591717868) INHUMAS DR. WILSON SAFATLE FAIAD MARCO ANTONIO SEBBA RORIZ ADV(S) : JOCIENE PEREIRA FERREIRA : SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DE GOIAS ADV(S) : BARBARA MARCELLE LUCIA DUARTE E GIGONZA ALAN MARQUES PAULA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 535, CPC. EFEITOS INFRINGENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FARMACO COM INDICAÇÃO DE MARCA OU NOME COMERCIAL. GENÉRICO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos declaratórios destinam-se tão somente a aclarar obscuridades, sanar contradições, além de suprir omissões e, em casos excepcionais, dar efeito modificativo ao julgado. 2- No caso concreto, o acórdão recorrido oportunizou ao impetrante a possibilidade de comprovar que o medicamento genérico em cujo bojo autorizou-se a dispensação, não possui a mesma eficácia daquele de marca prescrito no receituário médico. Dessarte, impõe-se a substituição do farmaco, uma vez demonstrada a necessidade da utilização do medicamento em sua forma original, bem como porque Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 149 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 6 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 7 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 evidenciado que o autor apresentou piora em seu quadro clínico, diante da ocorrência de efeitos colaterais, com o uso do genérico. 3- Merecem ser acolhidos os aclaratórios em caso de vício que implique a contradição entre o conteúdo e a parte dispositiva da decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. : ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 171786-67 (201591717868), acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do relator em substituição. Votaram com o relator em substituição o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Desembargador Norival de Castro Santomé. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. : : : : 185305-23.2014.8.09.0137(201491853050) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ MARCIEL ANTONIO LEMOS ADV(S) : RENATO SILVA MARTINS : MIGUEL DE CARVALHO MUNIZ ADV(S) : ANTONIO FURTUOSO JUNIOR GRACIELA SANTOS RAMOS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Ocorre cerceamento do direito de defesa, se a magistrada julga improcedente o pedido contido na ação, por ausência de demonstração que a propriedade é bem de família, sem oportunizar a parte produzir prova quanto ao fato por ela alegado. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, uma vez que não estão presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 231575-59.2006.8.09.0146(200692315756) SAO LUIS DE MONTES BELOS DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LTDA ADV(S) : HELIO JOSE GARCIA HELENICE DIVINA GARCIA MARA FERNANDES DA SILVA AUGUSTO ALVES DE BRITO : COMERCIAL DE PETROLEO ESTRELA LTDA ADV(S) : FLAVIO FONSECA DE AGUIAR LUCIANO PEREIRA DA COSTA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 150 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I EMENTA DECISAO 8 - APELACAO CIVEL EMBARGOS DE DECLARACAO PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. DOIS IMPULSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA. CONFUSÃO DE REPRESENTAÇÃO APRESENTADA PELOS ADVOGADOS. EFEITO MODIFICATIVO. Confere-se efeito modificativo aos embargos de declaração para desconsiderar apelação cível apresentada por advogado sem poderes de representação nos autos e conhecer do apelo interposto pelos procuradores formalmente constituídos como representantes da embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 107600-86.2009.8.09.0051(200991076001) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ ANDRE PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MARCOS BARBOSA DA SILVA : BANCO PANAMERICANO S/A ADV(S) : JOSE MARTINS PATRICIA BORGES NERIS : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS REPETITIVOS. LIMITAÇÃO DE JUROS A TAXA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. INCOMPORTABILIDADE. PERCENTUAL. IMUTABILIDADE. AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PEDIDO CONSIGNATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. IMPROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO CAPUT DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Têm-se por intempestivos os embargos de declaração que impugnam decisão unipessoal proferida em sede de apelação cível, contra a qual foi interposto agravo regimental, que não possui efeito suspensivo (artigo 364, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), em prazo superior ao quinquídio legal previsto no artigo 536 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, POR EXTEMPORÂNEOS. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer os embargos, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 9 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO EMBARGOS DE DECLARACAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 151 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 AUTOR(S) 1 REU(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : : : : 154719-34.2013.8.09.0041(201391547195) ESTRELA DO NORTE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ WALDIVINO CORREIA DE SA ADV(S) : EDER CESAR DE CASTRO MARTINS : MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO APELACAO CIVEL FLS. 73 1 AUTOR(S) : MUNICIPIO DE ESTRELA DO NORTE ADV(S) : ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO 1 REU(S) : WALDIVINO CORREIA DE SA ADV(S) : EDER CESAR DE CASTRO MARTINS EMENTA : EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA (COBRANÇA) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. VERBA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INALTERABILIDADE. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDEX PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame da causa. 2 - Mesmo tratando-se de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, há de se observar os limites traçados pelo artigo 535, incisos I e II, da Lei Processual Civil, posto que, uma vez ausentes as hipóteses alinhavadas no mencionado dispositivo, é de se negar provimento ao impulso que tem por propósito o prequestionamento de matérias de cunho recursal. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO INALTERADO. DECISAO : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os embargos, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. 10 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO PROTOCOLO : 154109-92.2014.8.09.0021(201491541091) COMARCA : CACU RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ PROCURADOR : NELIDA ROCHA DA COSTA BARBOSA 1 AUTOR(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 REU(S) : SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE ITARUMA ADV(S) : HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS 1 LITPAS(S) : MUNICIPIO DE ITARUMA ADV(S) : HENRIQUE RODRIGUES MEDEIROS EMENTA : EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PACIENTE COM ENFERMIDADE NO OLHO ESQUERDO. TRATAMENTO MÉDICO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. TRANSPORTE DE UM ESTADO-MEMBRO PARA OUTRO. OBRIGAÇÃO DE QUALQUER ENTE PÚBLICO. 1. É obrigação solidária da União, do Estado e do Município o fornecimento de meios adequados para garantir o direito à saúde da população, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196, ambos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 152 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 da Constituição Federal. 2. Nos termos do artigo 4º da Portaria SAS nº 55, a paciente possui direito de tratamento em localidades onde existe procedimento adequado à sua enfermidade, sendo dever do ente público custear despesas com passagens, estadia e alimentação. DUPLO GRAU CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : : : 269298-96.2012.8.09.0051(201292692987) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DES. NORIVAL SANTOME IVANA FARINA NAVARRETE PENA LUCIMAR ALVES MENEZES ADV(S) : REGINALDO RODRIGUES DE SA DA COSTA HARLEY ANTONIO DE SOUZA MATOS ELAINE RIBEIRO MATOS DE SOUZA : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO FERNANDO IUNES MACHADO AGRAVO RETIDO FLS. 270 1 APELANTE(S) : LUCIMAR ALVES MENEZES ADV(S) : REGINALDO RODRIGUES DE SA DA COSTA HARLEY ANTONIO DE SOUZA MATOS ELAINE RIBEIRO MATOS DE SOUZA 1 APELADO(S) : ESTADO DE GOIAS ADV(S) : FREDERICO MEYER CABRAL MACHADO EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINAR EM AGRAVO RETIDO. POSTULAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUNTO AO JUÍZO A QUO INDEFERIDA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA CARCATERIZADO. CASSAÇÃO DO ÉDITO RECORRIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO OPORTUNIZANDO-SE A INSTRUÇÃO PERSEGUIDA. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO APELATÓRIO QUANTO AO MÉRITO. 1. A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do dirigente processual, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da justiça. 2. Se a prova documental trazida com a peça vestibular foi reputada suficiente pelo juiz, tanto assim que indeferiu a instrução do feito, julgando, antecipadamente a lide, nos fundamentos expendidos no referido decisório, não pode o julgador aduzir que essa mesma requerente não demonstrou os fatos por ela alegados, sendo tal incoerência jurídica, hábil a dar azo a configuração do cerceamento ao direito de defesa da postulante, a qual, embora tendo pleiteado produção probatória, fora vencida na demanda por meio de sentença que aponta, justamente, que não comprovara suas alegações, merecendo, por tal DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 153 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 desiderato, o acolhimento do agravo retido, em sede preliminar, a fim da cassar o édito hostilizado, oportunizando-se às partes a correta instrução do feito pelo juízo de origem, conforme lhe aprouver. 4. Acolhido o reclamo retido, resta prejudicado o julgamento do impulso apelatório quanto ao mérito. PRELIMINAR DE AGRAVO RETIDO ACOLHIDA. APELO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSSADA. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar o apelo prejudicado, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : : : 458310-32.2012.8.09.0051(201294583107) GOIANIA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DES. NORIVAL SANTOME ORLANDINA BRITO PEREIRA HOZANA RODRIGUES ADV(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RICARDO CESAR NUNES DA ROCHA : PEDRO AMERICO DANTAS CREUZA MARIA DANTAS ADV(S) : ENIVAL PIRES DA SILVA RECURSO ADESIVO FLS. 110 1 APELANTE(S) : ENIVAL PIRES DA SILVA DIOGO FERREIRA DA SILVA ADV(S) : ENIVAL PIRES DA SILVA 1 APELADO(S) : HOZANA RODRIGUES ADV(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA RICARDO CESAR NUNES DA ROCHA EMENTA : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E IMPULSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM SEDE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. APONTAMENTO DA DEMANDANTE DE PROVA DOCUMENTAL COM DESIDERATO DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA DO JULGADOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA. IMPULSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Tratando-se de ação de cobrança, uma vez apontado pela parte autora a existência de um termo aditivo de confissão de dívida, o qual prorroga o termo de vencimento da dívida, subscrito, inclusive, por causídico patrocinador de causas aventadas pelos demandados em outros processos e, havendo pedido de produção de prova, ainda que em termos gerais, o julgamento da ação em sede de audiência preliminar, reconhecendo a prescrição do direito invocado, sem a devida instrução probante, ofende os princípios do contraditório e do devido processo legal, restando, pois, caracterizado cerceamento ao direito de defesa da requerente. 2. Observando-se o dirigente processual, que a matéria posta em julgamento não está totalmente esclarecida, ou seja, que o acervo probatório não é suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, deve ele sanar referida questão, oportunizando-se às partes a instrução necessária e não julgar antecipadamente a lide, porquanto, a ampla iniciativa do juiz, em matéria de prova preconizada no artigo 130 do Código de Processo Civil, o permite assim proceder, sempre almejando DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 154 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DECISAO 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR REVISOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. 3. Uma vez acolhida a preliminar arguida pela apelante, a qual fulmina na cassação do édito hostilizado, resta prejudicado o apelo adesivo manejado contra referido ato sentencial. RECURSOS APELATÓRIO E ADESIVO CONHECIDOS. PROVIDO AQUELE E PREJUDICADO ESTE. SENTENÇA CASSADA. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, e julgar prejudicado o recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : : : 379935-16.2013.8.09.0137(201393799353) RIO VERDE DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ DES. NORIVAL SANTOME DILENE CARNEIRO FREIRE MUNICIPIO DE RIO VERDE ADV(S) : FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA : ROSIANE PEREIRA SILVA ADV(S) : MARIO DUARTE NETO : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI MUNICIPAL Nº 5.990/2011. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “LAR SOLIDÁRIO”. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA. I Verifica-se da Lei Municipal nº 5.990/2011, instituidora do Programa Assistencial “Lar Solidário”, que o seu objetivo principal é ajudar as pessoas já possuidoras ou proprietárias de um imóvel, em situação de vulnerabilidade social, devido à necessidade de construção, reforma ou adaptações da moradia, sendo esta última hipótese o caso da requerente. II - O direito fundamental à moradia perpassa pela dignidade da pessoa humana, que está previsto no inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal. III - Além disso, sendo a dignidade considerada um dos fundamentos do Estado brasileiro, após ser ponderada com outros direitos públicos, o que se revela mais adequado aos fins pretendidos, é que aquela prevaleça, de modo que o Poder Público arque com o aluguel de um imóvel para a moradia da autora, pelo prazo de seis (6) meses, nos termos da Lei Municipal nº 5.990/2011. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEI MUNICIPAL Nº 5.990/2011. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “LAR SOLIDÁRIO”. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À MORADIA. I Verifica-se da Lei Municipal nº 5.990/2011, instituidora do Programa Assistencial “Lar Solidário”, que o seu objetivo principal é ajudar as pessoas já possuidoras ou proprietárias de um imóvel, em situação de vulnerabilidade social, devido à necessidade de construção, reforma ou adaptações da moradia, sendo esta última hipótese o caso da requerente. II - O direito fundamental à moradia perpassa pela dignidade da pessoa humana, que está previsto no inciso III, do artigo 1º, da Constituição Federal. III - Além disso, sendo a Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 155 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 dignidade considerada um dos fundamentos do Estado brasileiro, após ser ponderada com outros direitos públicos, o que se revela mais adequado aos fins pretendidos, é que aquela prevaleça, de modo que o Poder Público arque com o aluguel de um imóvel para a moradia da autora, pelo prazo de seis (6) meses, nos termos da Lei Municipal nº 5.990/2011. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : : : : 394354-49.2014.8.09.0123(201493943545) PIRACANJUBA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ OLIVEIRO MARTINS FERREIRA ADV(S) : PEDRO PAULO ROMANO FILHO JOSE CARLOS DAHER ROMANO : BANCO DO BRASIL S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIREITO DOS POUPADORES RECONHECIDOS POR SENTENÇA COLETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. EMENDA À INICIAL EXECUTIVA VIÁVEL. I - Uma vez reconhecido por sentença coletiva, proferida em sede de ação civil pública (12ª Vara Cível de Brasília-DF) o direito dos poupadores, quanto a créditos referentes aos expurgos inflacionários, torna-se imprescindível que o interessado promova prévia liquidação do referido édito judicial, não apenas para se apurar o quantum debeatur, mas também para averiguar sobre a titularidade do crédito. II - Viável oportunizar a emenda à inicial (artigo 284 do Código de Processo Civil), tendo em vista que a relação processual não se formou. IV - Sentença extintiva cassada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. : : : : 394286-02.2014.8.09.0123(201493942867) PIRACANJUBA DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ UBALDINA CAROLINA DA SILVA BARBOSA ADV(S) : PEDRO PAULO ROMANO FILHO LEONARDO GONCALVES NASCIMENTO : BANCO DO BRASIL S/A : EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. ÉDITO SENTENCIAL CASSADO. I - Não se considera ilíquido o título que, sem mencionar diretamente o total exato da dívida, contém em si todos os elementos necessários à sua apuração mediante simples cálculo aritmético. II Tratando-se de execução de sentença proferida em ação civil pública, o seu cumprimento deve ocorrer pela forma prevista nos artigos 475-B e 475-J, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 156 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 DECISAO PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 CONHECIDO E PROVIDO. : Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei. GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 157 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ================================================================================ 6A CAMARA CIVEL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.161/2015 ================================================================================ 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 47623-49.2014.8.09.0000(201490476237) CIDADE OCIDENTAL DES. NORIVAL SANTOME : CARLOS JORGE NERY REIS ADV(S) : GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA AGRAVADO(S) : MANOEL DOMINGOS TEIXEIRA PINTO DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, que deferiu a liminar de imissão de posse ao agravado, determinando seu regular processamento. Intimem-se. 2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 78645-91.2015.8.09.0000(201590786459) CAVALCANTE DES. NORIVAL SANTOME : TRACTEBEL ENERGIA S/A ADV(S) : PRICILA LEITE ALVES PINTO JOSE MOACIR SCHMIDT AGRAVADO(S) : PEDRO IRAN DOS ANJOS DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto e atento ao que dispõem o artigo 557, §1º - A, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e determinar o devido prosseguimento do feito reintegratório em primeiro grau de jurisdição. Intimem-se e comunique-se ao juízo de origem, para conhecimento e cumprimento desta decisão. 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) 277786-91.2015.8.09.0000(201592777864) APARECIDA DE GOIANIA DES. NORIVAL SANTOME : PLANTAR-PLANEJAMENTO E ASSESSORIA AGROPEQUARIA LTDA ADV(S) : APARECIDO BARRIOS COSTA ANTONIO BALIAN ULISSES SILVA DA COSTA AGRAVADO(S) : MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: São essas as razões pelas quais, conheço os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a macular a decisão embargada. Intimem-se. Após, à Secretaria da 6ª Câmara Cível para providências determinadas à fl. 63. 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) AGRAVADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 311692-72.2015.8.09.0000(201593116926) VIANOPOLIS DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : BANCO ITAULEASING S/A ADV(S) : CELSO MARCON : LACEMAR JOSE DE SOUZA ADV(S) : TIAGO FONSECA CUNHA Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 158 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso, haja vista a não observância de requisito objetivo de admissibilidade. Intimem-se. Cientifique-se o Juízo de origem 5 - APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : 354792-67.2014.8.09.0144(201493547925) COMARCA : SILVANIA RELATOR : DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ APELANTE(S) : MARIA ELIETE PINTO FERREIRA ADV(S) : NATHANY SANCHES BATISTA APELADO(S) : MUNICIPIO DE SILVANIA ADV(S) : RUBENS FERNANDO MENDES DE CAMPOS DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, acolhendo o parecer ofertado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, e com fulcro no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, já conhecido o recurso, NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter inalterado o decisum atacado. Após o trânsito em julgado desta decisão, volvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. 6 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 145964-88.2013.8.09.0051(201391459644) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV(S) : BRUNA CORREIA LIMA LINHARES TATIANA ACCIOLY FAYAD APELADO(S) : MARIA VALENTINA SARELLI CARVALHO MAXIMO ADV(S) : YOUSSEF SAYAH EL ATYEH DECISAO OU DESPACHO: De todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, conheço do presente apelo, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada, por estes e seus próprios funamentos. É como decido. 7 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 417854-74.2011.8.09.0051(201194178545) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : THIAGO FERREIRA AMORIM DE PAULA ADV(S) : PAULO ROBERTO NUNES SEGUNDO APELADO(S) : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : GUSTAVO PASQUALI PARISE DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, firme nos precedentes vazados desta Corte, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta, nos termos do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, razão pela qual mantenho inalterado o decisium primitivo. Intime-se. 8 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR 1 APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 165875-23.2012.8.09.0051(201291658750) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 159 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA LEONARDO FIALHO PINTO YANA CAVALCANTE DE SOUZA 2 APELANTE(S) : ARTUR GUIMARAES PEREIRA ADV(S) : RAFAEL ARAUJO SANTOS BAIOCCHI CARNEIRO CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA 1 APELADO(S) : ARTUR GUIMARAES PEREIRA ADV(S) : RAFAEL ARAUJO SANTOS BAIOCCHI CARNEIRO CELSO HENRIQUE BARBOSA DE GOUVEA 2 APELADO(S) : PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A ADV(S) : ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA LEONARDO FIALHO PINTO YANA CAVALCANTE DE SOUZA DECISAO OU DESPACHO: Nessa confluência, NEGO SEGUIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Cientifique-se o juízo de origem do inteiro teor desta decisão. Intimem-se. 9 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 85076-22.2014.8.09.0051(201490850767) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : LUCIANO C COSTA (ME) ADV(S) : FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA APELADO(S) : JOSE TADEU VIEIRA DA CUNHA ADV(S) : IVAN MARQUES VINICIUS VAZ ARAUJO DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, firme nos precedentes vazados desta Corte, NEGO SEGUIMENTO à apelação interposta, nos termos do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil, razão pela qual mantenho inalterado o decisium judicial primitivo. Intime-se. 10 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 289835-61.2009.8.09.0167(200992898358) : CROMINIA : DES. NORIVAL SANTOME : ADALCINDO PATRICIO DE SOUZA ADV(S) : GERMANO CAMPOS SILVA WALTER MARQUES SIQUEIRA LAZARO LUIZ MENDONCA BORGES APELADO(S) : MUNICIPIO DE PROFESSOR JAMIL ADV(S) : FERNANDO BARBOSA DE ABREU E SILVA ALEXANDRE DE ABREU E SILVA DECISAO OU DESPACHO: Por todo o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo para manter incólume a sentença vergastada. É como decido. 11 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) APELADO(S) INTERES.(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 122529-24.2004.8.09.0044(200491225296) : FORMOSA : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : SEBASTIAO MONTEIRO GUIMARAES FILHO ADV(S) : JOSE BALDUINO DE SOUZA DECIO LUCIO RICARDO DE AGUIAR DUARTE : MINISTERIO PUBLICO : MUNICIPIO DE FORMOSA ADV(S) : GLAYDSON PEREIRA DOS SANTOS Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 160 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 DECISAO OU DESPACHO: Diante do exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 557, § 1º do CPC e RECONSIDERO o ato decisório que, afastando as preliminares ventiladas pelo recorrente, proveu em parte pretérito recurso apelatório, para o fim de acatar a preliminar nele suscitada (cerceamento de defesa) e, de consectário, CASSAR a sentença atacada porquanto malferidos os princípios do contraditório e ampla defesa, determinando o retorno dos autos à instância de origem para realização de dilação probatória, nos termos acima alinhavados. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 03 de setembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 12 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 370855-61.2013.8.09.0029(201393708552) : CATALAO : DES(A). NORIVAL SANTOME : MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS ADV(S) : CLAUDIO CIRIACO CIRINO APELADO(S) : ALEXSSANDRA DUNIN HANYSZ ADV(S) : AGUIAR ISAC PEREIRA RIBEIRO DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e nos termos do art. 557, §1°A do CPC, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade da sentença por vício citra petita. De consequência, determino o retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. Intimem-se e transitado em julgado, cumpra-se. 13 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 451912-24.2013.8.09.0087(201394519125) : ITUMBIARA : DR. MARCUS DA COSTA FERREIRA : CESAR DANIEL FRANCO E OUTRO(S) ADV(S) : LUIZ ANTONIO FERNANDES JUNIOR REILLER LOPES DE SOUZA APELADO(S) : ALIN PEDRO RODRIGUES ADV(S) : ALBERI PIRES DA SILVA DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e nos termos do art. 557, §1°A do CPC, conheço do apelo e dou-lhe provimento para reconhecer a nulidade da sentença por vício citra petita. De consequência, determino o retorno dos autos à instância originária para novo julgamento. Intimem-se e transitado em julgado, cumpra-se. 14 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 441309-97.2013.8.09.0051(201394413092) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA MARIANA APARECIDA DE ASSIS FERRAZ ARAUJO APELADO(S) : RN SANTOS TRANSPORTES E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e com fundamento no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso apelatório porque a sentença objurgada deu à lide DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 161 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 o destino recomendado pela reiterada jurisprudência da Corte Superior. Intimem-se e transitado em julgado, retornem os autos à origem para devidos fins. 15 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 34501-94.2012.8.09.0175(201290345015) : GOIANIA : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : LEIZE ALVES DE CASTRO SEPTIMIO ADV(S) : ADRIANA MACHADO E SILVA DE SA PEIXOTO APELADO(S) : HOT BELLE BELEZA E ESTETICA LTDA (ME) ADV(S) : FABIANO MARTINS CAMARGO DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com supedâneo no artigo 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao apelo. Intime-se. Goiânia, 03 de setembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 16 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 392076-75.2014.8.09.0123(201493920766) : PIRACANJUBA : DES(A). NORIVAL SANTOME : JOEL PIRES GUIMARAES ADV(S) : PEDRO PAULO ROMANO FILHO LEONARDO GONCALVES NASCIMENTO APELADO(S) : BANCO DO BRASIL S/A DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto e com fundamento no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso apelatório, nos termos dos precedentes citados. Intime-se e transitado em julgado, retornem os autos à origem para devidos fins. 17 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 456230-07.2007.8.09.0137(201591987938) : RIO VERDE : DES. NORIVAL SANTOME : SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : LUCIANO DE OLIVEIRA VALTUILLE MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS APELADO(S) : NILMA MACEDO GOUVEIA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, amparado que estou pelo art. 557, §1º-A do digesto processual civil, CONHEÇO do apelo e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de cassar o édito sentencial primevo e, por consectário, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem. Intime-se. 18 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 90025-36.2007.8.09.0051(200790900254) : GOIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : BANCO BRADESCO S/A ADV(S) : EZIO PEDRO FULAN MATILDE DUARTE GONCALVES IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO CARDOSO APELADO(S) : GOODLINE TECHNOLOGY LTDA E OUTRO(S) DECISAO OU DESPACHO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, de forma unipessoal, amparado que estou pelo art. 557, §1º-A do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 162 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 prescrição intercorrente do caso em apreço, CASSANDO, de consequência, a sentença vergastada, para determinar o normal prosseguimento da execução. Intimem-se. 19 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 65565-51.2015.8.09.0100(201590655656) : LUZIANIA : DES. NORIVAL SANTOME : BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADV(S) : ALESSANDRO ALVES MAGALHAES SILVA MOACIR FERREIRA DA SILVA JUNIOR APELADO(S) : ARNALDO DE OLIVEIRA DECISAO OU DESPACHO: Na confluência do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, mantendo a sentença objurgada por estes e seus próprios fundamentos. É como decido. Intimem-se. Não havendo recurso, remetam-se os autos à origem. 20 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 106055-68.2015.8.09.0051(201591060559) : GOIANIA : DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES : IDELFONSO SOARES DOS REIS ADV(S) : LAYS ANISEZIO M. SILVA RICARDO DI MANOEL CAIADO JOSSERRAND MASSIMO VOLPON APELADO(S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISAO OU DESPACHO: Assim, deixo de conhecer do recurso de apelação, ante a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, porquanto as razões recursais não guardam consonância com o fundamento da sentença, motivo pelo qual nego seguimento ao apelo nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 21 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) : 457540-77.2012.8.09.0006(201294575406) : ANAPOLIS : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS : SANEAGO DE GOIAS S/A SANEAGO ADV(S) : FABIO AMERICO DE SOUSA APELADO(S) : HILDA MARIA DE JESUS DECISAO OU DESPACHO: Ao teor do exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Diploma Processual Civil, dou provimento à apelação para cassar a sentença e ordenar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à instância a quo, para os fins de mister. Goiânia, 03 de setembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 22 - APELACAO CIVEL PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE : 264595-59.2011.8.09.0051(201192645952) : GOIANIA : DES(A). SANDRA REGINA TEODORO REIS : BANCO ITAUCARD S/A Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 163 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ADV(S) : CELSO MARCON : JOAQUIM PEREIRA GOMES ADV(S) : JOSSERRAND MASSIMO VOLPON DECISAO OU DESPACHO: EX POSITIS, com supedâneo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento parcial ao apelo para manter as taxas de juros mensais e anuais pactuadas e para afastar a proibição de negativação do nome do devedor perante os órgãos de restrição ao crédito e de manutenção na posse do bem financiado, haja vista que os depósitos foram considerados insuficientes, de forma que a mora ainda persiste. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais mantenho o valor arbitrado pelo juiz sentenciante de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), à proporção de 50% (cinquenta por cento). Com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos à instância originária, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Goiânia, 03 de setembro de 2015. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora APELADO(S) GOIANIA, 4 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS ORIGINAL ASSINADO FIM DE ARQUIVO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 164 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ================================================================================ SECAO CRIMINAL # INTIMACAO DA DECISAO MONOCRATICA N.43/2015 ================================================================================ 1 - MANDADO DE SEGURANCA PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 295778-65.2015.8.09.0000(201592957781) APARECIDA DE GOIANIA DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR : RAFAEL RODRIGUES MOREIRA ADV(S) : JOAO ROSA VIEIRA JUNIOR 1 IMPETRADO(S) : JD DA 1A VARA CRIMINAL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIANIA DECISAO OU DESPACHO: "...ASSIM, DIANTE DO PEDIDO DE DESISTENCIA DO PRE SENTE MANDADO DE SEGURANçA, OBSERVADA A EXISTENCIA DE PODER EXPRESSO (FLS. 24), IMPõE-SE A HOMOLOGA çãO DO PEDIDO. POSTO ISSO, HOMOLOGO A DESISTENCIA DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANçA E DECLARO A EXTIN çAO DO PROCESSO SEM RESOLUçãO DE MéRITO, NOS TER MOS DO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CóDIGO DE PRO CESSO CIVIL. GOIANIA, 04/09/15. EDISON MIGUEL DA SILVA JR. DESEMBARGADOR RELATOR." GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 SECRETARIO(A): MA. APARECIDA DE AZEREDO COUTINHO ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 165 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 =============================================================================== 1A CAMARA CRIMINAL # PAUTA N. 67/2015 DATA DO JULGAMENTO: 15/09/2015 AS 13:00 HORAS OU NAS SESSOES POSTERIORES =============================================================================== 1 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) : AGRAVADO(S) : PENAL 27096-42.2015.8.09.0000(201590270967) GOIANESIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MINISTERIO PUBLICO IVAN OZITIO CAMPELO ADV(S) : ELCIA CAETANO ROSA SILVA PROC. DE JUSTICA : DR(A). AYLTON FLAVIO VECHI 2 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) : PENAL 101965-55.2015.8.09.0006(201591019656) ANAPOLIS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ISMAEL RODRIGUES DOS SANTOS ADV(S) : MARILSON FRUTUOSO SILVA AGRAVADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 3 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) : AGRAVADO(S) : PENAL 195165-36.2015.8.09.0162(201591951658) VALPARAISO DE GOIAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MINISTERIO PUBLICO PEDRO HENRIQUE DIAS DA SILVA ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 4 - AGRAVO EM EXECUCAO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : AGRAVANTE(S) : AGRAVADO(S) : PENAL 243055-69.2015.8.09.0000(201592430554) GOIANESIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MINISTERIO PUBLICO MARCIO ROGERIO DA SILVA ADV(S) : REGIS DE ANDRADE CARDOSO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 5 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL PROTOCOLO : 340987-53.2013.8.09.0024(201393409873) COMARCA : CALDAS NOVAS RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. AGRAVANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO(S) : SINVALDO AUGUSTO BUENO ADV(S) : MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA 6 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : RECORRENTE(S) : RECORRIDO(S) : ESTRITO 135689-67.2015.8.09.0162(201591356890) VALPARAISO DE GOIAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MINISTERIO PUBLICO IAGO PEREIRA BRAGA ADV(S) : MARCIO ROCHA SANTOS PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO 7 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 145765-81.2012.8.09.0122(201291457658) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 166 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 COMARCA : PETROLINA DE GOIAS RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. RECORRENTE(S) : FRANCISCO ALVES DA SILVA ADV(S) : THIAGO ITACARAMBY FERNANDES RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 8 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : RECORRENTE(S) : RECORRIDO(S) : ESTRITO 149318-11.2015.8.09.0162(201591493188) VALPARAISO DE GOIAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MINISTERIO PUBLICO BENILDO GOMES DA SILVA ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA PROC. DE JUSTICA : DR(A). MAURICIO JOSE NARDINI 9 - RECURSO EM SENTIDO PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : RECORRENTE(S) : ESTRITO 349939-10.2007.8.09.0128(200793499399) PLANALTINA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS ISRAEL SANTOS DE ARAUJO ADV(S) : CHRISTIANE SOARES E SILVA RIBEIRO RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 10 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 359636-95.2014.8.09.0003(201493596365) COMARCA : ALEXANIA RELATOR : DES. IVO FAVARO RECORRENTE(S) : PAULO CESAR PINTO VIANA ADV(S) : FABIANA DE LOURDES SILVA CARLOS EDUARDO CAMPOS RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 11 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROTOCOLO : 455801-60.2014.8.09.0051(201494558017) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. RECORRENTE(S) : TIAGO HENRIQUE GOMES DA ROCHA ADV(S) : BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDES RECORRIDO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 12 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : APELANTE(S) : 1769-60.2012.8.09.0175(201290017697) GOIANIA DES. IVO FAVARO GLEYDSON DA SILVA ARAUJO ADV(S) : IARA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 13 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 14109-98.2006.8.09.0093(200690141092) COMARCA : JATAI RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. REVISOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS APELANTE(S) : RENATO BURIL DE LIMA JUNIOR APELANTE(S) : MARLUCIA ALVES DA SILVA APELANTE(S) : JUCELIO MORAIS DA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 167 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 ADV(S) : EMANOEL BATISTA DE ARAUJO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO 14 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : 16383-95.2010.8.09.0157(201090163835) VIANOPOLIS DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES WARLEY MENDONCA DE OLIVEIRA ADV(S) : MAXIMO VINICIUS RAMOS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO 15 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : APELADO(S) : 26569-04.2011.8.09.0074(201190265699) IPAMERI DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MINISTERIO PUBLICO ALCINO GRATAO JUNIOR ADV(S) : ECILO FRANCISCO DA SILVA THIAGO SIMPLICIO RODRIGUES PROC. DE JUSTICA : DR(A). NILO MENDES GUIMARAES 16 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 48207-44.2012.8.09.0079(201290482071) COMARCA : ITABERAI RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. REVISOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS APELANTE(S) : TIAGO MARQUES DOS SANTOS ADV(S) : REGINALDO CALDAS DE ARAUJO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 17 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : APELANTE(S) : 62121-34.2012.8.09.0029(201290621217) CATALAO DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS WENDEL PIRES DE OLIVEIRA ADV(S) : ALEX JOSE DE SOUSA FERREIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 18 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : APELANTE(S) : 82046-92.2014.8.09.0175(201490820469) GOIANIA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES CLAUDIO CESAR RODRIGUES DE FARIA MATHEUS PIRES DE OLIVEIRA ADV(S) : RUBENS ALVARENGA DIAS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA 19 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : APELANTE(S) : APELADO(S) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE 92341-31.1993.8.09.0142(9390923412) SANTA HELENA DE GOIAS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ROMILDO BATISTA DOS SANTOS ADV(S) : NILVIO DE OLIVEIRA BATISTA SANDRO BORGES AMORIM : MINISTERIO PUBLICO Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 168 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 20 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 100713-68.2013.8.09.0044(201391007131) COMARCA : FORMOSA RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. REVISOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 2 APELANTE(S) : GERRY ADRIANE CARLOS SOBRINHO ADV(S) : GILSON AFONSO SAAD 1 APELADO(S) : GERRY ADRIANE CARLOS SOBRINHO ADV(S) : GILSON AFONSO SAAD 2 APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO 21 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 112582-80.2008.8.09.0051(200891125825) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. REVISOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO APELADO(S) : IGOR DOS SANTOS GONCALVES ADV(S) : PEDRO HENRIQUE AYRES DO PRADO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 22 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 154250-39.2012.8.09.0100(201291542507) COMARCA : LUZIANIA RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : ELIEL SILVA MONTEIRO ADV(S) : TATIANE MEIRELES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOANA DAR'C CORREA DA SILVA OLIVEIRA 23 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : 1 APELANTE(S) : 181463-59.2013.8.09.0011(201391814630) APARECIDA DE GOIANIA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES HENRIQUE SOARES DO NASCIMENTO ADV(S) : JOAO FERNANDES FILHO 2 APELANTE(S) : UARLEI SOUZA DOS ANJOS ADV(S) : LUCASSIO MESQUITA LOPES APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS PROC. DE JUSTICA : DR(A). AYLTON FLAVIO VECHI 24 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : APELADO(S) : 218748-45.2014.8.09.0175(201492187488) GOIANIA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MINISTERIO PUBLICO VICTOR ALEXANDRE DA SILVA ADV(S) : EDILVAN DA SILVA MAIA PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO 25 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 235795-95.2014.8.09.0154(201492357952) COMARCA : URUANA RELATOR : DES. IVO FAVARO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 169 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. 1 APELANTE(S) : MAYKSON MOREIRA MANSO ADV(S) : LUCIA DO CARMO ALMEIDA CAMPOS RINA MENDES DOS SANTOS ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA COSTA 2 APELANTE(S) : NATHYELLE CRISTINA COSTA DOS SANTOS ADV(S) : ALESSANDRA CRISTINA DE BRITO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). JOSE FABIANO ITO 26 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 235900-09.2014.8.09.0175(201492359009) COMARCA : GOIANIA RELATOR : DR. SIVAL GUERRA PIRES SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS REVISOR : DES. IVO FAVARO APELANTE(S) : LUIZ AUGUSTO DA SILVA SOARES ADV(S) : ANTONIA MARIA RIBEIRO NETA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 27 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : 250141-27.2014.8.09.0162(201492501417) VALPARAISO DE GOIAS DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES WADSON NUNES RODRIGUES ADV(S) : GISELE SALGUEIRO BESERRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA 28 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 290339-44.2004.8.09.0005(200492903395) COMARCA : ALVORADA DO NORTE RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. REVISOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS APELANTE(S) : DAVI JOSE DE SOUSA ADV(S) : FRANCISCO JACINTO GOMES DE FREITAS JUN APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : APELANTE(S) : 305128-42.2012.8.09.0175(201293051284) GOIANIA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES ELIEL PEREIRA DE SOUZA ADV(S) : DOMINGOS MARCELO COZZETTI DE VELLASCO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO 30 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 334667-32.2014.8.09.0127(201493346679) COMARCA : PIRES DO RIO RELATOR : DES. IVO FAVARO REVISOR :DRA. LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. APELANTE(S) : JULCINEI BETANCURTE DOS SANTOS APELANTE(S) : NELLYO GUSTAVO BORGES ADV(S) : DIEGO JUNQUEIRA BORGES RAFAEL CRAVEIRO DE SA E MENDONCA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). YARA ALVES FERREIRA E SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 170 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 31 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 357778-60.2014.8.09.0122(201493577786) COMARCA : PETROLINA DE GOIAS RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. REVISOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS APELANTE(S) : GUTHIERRY LOPES DANTAS ADV(S) : PEDRO ANTONIO ROSA NETO JUNIOR ERICK DE MEDEIROS APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PAULO SERGIO PRATA REZENDE 32 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : 1 APELANTE(S) : 367987-15.2011.8.09.0051(201193679877) GOIANIA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES MATUZALEM DE CAMPOS JUNIOR ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO 2 APELANTE(S) : LEILO ROCHA DE OLIVEIRA ADV(S) : JOSE LOPES DA LUZ FILHO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 33 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 384664-26.2010.8.09.0029(201093846640) COMARCA : CATALAO RELATOR : DR. SIVAL GUERRA PIRES SUBST. DO DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS REVISOR : DES. IVO FAVARO APELANTE(S) : MINISTERIO PUBLICO 1 APELADO(S) : GILMAR LOURENCO DA SILVA ADV(S) : CARLOS HENRIQUE HONORATO AMARAL 2 APELADO(S) : ROGERIO MOREIRA CALACA ADV(S) : CLEYBER JOAO EVANGELISTA 3 APELADO(S) : MARCIO DA SILVA VALE ADV(S) : ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO 4 APELADO(S) : ERLY ALVES DOS REIS ADV(S) : JOSE JESUS GARCIA SANTANA PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 34 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 407418-61.2008.8.09.0051(200894074180) COMARCA : GOIANIA RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. REVISOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS APELANTE(S) : RAMON RIBEIRO DOS SANTOS ADV(S) : ALFEU BARBOSA DE OLIVEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LUZIA VILELA RIBEIRO 35 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : 416268-65.2012.8.09.0051(201591184754) GOIANIA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES EDUARDO LIMA DOS SANTOS ADV(S) : THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). MAURICIO JOSE NARDINI 36 - APELACAO CRIMINAL DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 171 de 172 ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1867 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 10/09/2015 PROTOCOLO COMARCA RELATOR APELANTE(S) PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 11/09/2015 : : : : 417068-85.2010.8.09.0044(201094170682) FORMOSA DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES AMAURI HARTMANN JUNIOR ADV(S) : ANDERSON VAN GUALBERTO DE MENDONCA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO 37 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : REVISOR : APELANTE(S) : 426010-77.2011.8.09.0107(201194260101) MORRINHOS DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES EDIVAN PEREIRA DA SILVA ADV(S) : MARCUS OCTAVIO DE MELO MIRANDA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO TAVARES FILHO 38 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 429366-43.2012.8.09.0011(201294293664) COMARCA : APARECIDA DE GOIANIA RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. REVISOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS 1 APELANTE(S) : LUCAS NUNES BISPO ADV(S) : JANDERSON DE SOUSA SILVA 2 APELANTE(S) : EDUARDO RAFAEL OTIM SILVA ADV(S) : ZILMAR BORGES TEIXEIRA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO 39 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO : 445630-62.2014.8.09.0142(201494456303) COMARCA : SANTA HELENA DE GOIAS RELATORA : DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER SUBST. DO DES. J. PAGANUCCI JR. REVISOR : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS APELANTE(S) : LUCAS JOSE DA SILVA ADV(S) : JANIO FERREIRA BARBOSA APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). SERGIO ABINAGEM SERRANO 40 - APELACAO (E.C.A.) PROTOCOLO : COMARCA : RELATORA : APELANTE(S) : 285100-16.2014.8.09.0100(201492851000) LUZIANIA DESA. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS MMO ADV(S) : GUSTAVO DE MORAES AGUIAR MELO APELADO(S) : MINISTERIO PUBLICO PROC. DE JUSTICA : DR(A). LEONIDAS BUENO BRITO GOIANIA, 8 DE SETEMBRO DE 2015 ANGELA MARIA BRENNER SECRETARIO(A) ORIGINAL ASSINADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br 172 de 172