TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Poder Judiciário N. 115/2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Segunda-feira, 27 de junho de 2011. Porto Velho - RO PRESIDENTE - Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO - Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF - Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 016/2011, Processo Administrativo n. 0010944-57.2011.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais: Lote Item 1.1 1.2 1.3 1 1.4 1.5 1.6 1.7 1.8 Especificação Garra de duplo anel (Wire-o), na cor BRANCA Marca: LASSANE, especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Garra de duplo anel (Wire-o), na cor PRETA Marca: LASSANE, especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Garra de duplo anel (Wire-o), na cor BRANCA Marca: LASSANE, especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Garra de duplo anel (Wire-o), na cor BRANCA Marca: LASSANE, especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Garra de duplo anel (Wire-o), na cor PRETA Marca: LASSANE, especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Garra de duplo anel (Wire-o), na cor BRANCA Marca: LASSANE, especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Garra de duplo anel (Wire-o), na cor AZUL Marca: LASSANE, especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Garra de duplo anel (Wire-o), na cor BRANCA Marca: LASSANE, especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. CLASSIFICAÇÃO 1ª Classificada 2ª Classificada conforme conforme conforme conforme conforme conforme conforme conforme RAZÃO SOCIAL RYMO-IMAGEM E PRODUTOS GRAFICOS DA AMAZONIA LTDA GTA - COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 10 UN 329,50 3.295,00 30 UN 244,00 7.320,00 30 UN 244,00 7.320,00 10 UN 226,00 2.260,00 30 UN 205,00 6.150,00 15 UN 207,00 3.105,00 15 UN 170,00 2.550,00 30 UN 150,00 4.500,00 CNPJ 14.220.230/0001-70 05.560.438/0001-48 Valor Total do Lote R$ 36.500,00 37.490,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Lote Item 2.1 2.2 2.3 2.4 2 2.5 2.6 2.7 2.8 2.9 Discriminação 1ª Classificada Lote Item 3.2 3 3.3 3.4 3.5 2 Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 3 UN 804,00 2.412,00 50 PCT 147,00 7.350,00 120 UN 8,25 990,00 3 UN 49,00 147,00 16 UN 122,00 1.952,00 130 UN 9,00 1.170,00 6 UN 43,80 262,80 10 UN 154,50 1.545,00 10 UN 17,12 171,20 Cola Granulada. Marca: METALGAMICA, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. PANO. Marca: RYMO, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. ESTILETE. Marca: MAXPRINT, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Cola Adesiva de contato. Marca: METALGAMICA, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Blanqueta compressiva. Marca: RYMO, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Régua para ser utilizada em Guilhotina Elétrica. Marca: LUCARI, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. AGUA DESTILADA. Marca: IPOCLORO, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. SOLUÇÃO para lavagem de ROLOS de tintas e BLANQUETAS. Marca: DUPLICOPY, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Limpador de chapa (off-set). Marca: DUPLICOPY, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. CLASSIFICAÇÃO 3.1 Tribunal de Justiça - RO Valor Total do Lote R$ 14.220.230/0001-70 16.000,00 RAZÃO SOCIAL CNPJ RYMO-IMAGEM E PRODUTOS GRAFICOS DA AMAZONIA LTDA Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 10 UN 59,00 590,00 10 UN 59,00 590,00 10 UN 59,00 590,00 15 UN 50,00 750,00 5 UN 68,00 340,00 Tinta off-set, na cor AMARELO EUROPA. Marca: SHANCHEMICAL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Tinta off-set, na cor AZUL EUROPA. Marca: SHANCHEMICAL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Tinta off-set, na cor MAGENTA EUROPA. Marca: SHANCHEMICAL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Tinta off-set, na cor PRETO EUROPA. Marca: SHANCHEMICAL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Tinta off-set, na cor Preto Nigéria. Marca: SHANCHEMICAL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. CLASSIFICAÇÃO 1ª Classificada 2ª Classificada RAZÃO SOCIAL RYMO-IMAGEM E PRODUTOS GRAFICOS DA AMAZONIA LTDA GTA - COMERCIO DE MAT. ELETRICOS LTDA - ME Valor Total do Lote R$ 14.220.230/0001-70 2.860,00 05.560.438/0001-48 6.000,00 CNPJ Será de 12 (doze) meses o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. A Ata de Registro de Preços estará disponível na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO INSTRUÇÃO CONJUNTA INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 007/2011-PR/CG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 044/2010-PR, de 14/10/2010, publicada no DJE n. 190, de 15/10/2010, bem como o que preconiza a Instrução Conjunta n. 014/2010-PR/ CG, publicada no DJE n. 217, de 26/11/2010; CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a utilização do processo eletrônico por meio do Sistema Digital do Segundo Grau - SDSG a outras comarcas e em complementação à referida Instrução Conjunta, R E S O L V E M: Art. 1º. Expandir às comarcas de Ouro Preto do Oeste, Jaru, Espigão D’Oeste, Cacoal, Colorado do Oeste e GuajaráMirim, todas de segunda entrância, a utilização do Sistema Digital do Segundo Grau - SDSG, disponibilizado no sítio eletrônico deste Poder, para processamento do processo eletrônico. Art. 2º. Os procedimentos pelo SDSG pertinentes ao processamento dos feitos da classe apelação cível, que não exijam a participação do Ministério Público de 2º grau, pelo SDSG, são os contidos na Instrução Conjunta n. 014/2010-PR/ CG, devendo os cartórios das varas atentar especialmente ao que dispõe o artigo 3º da reportada instrução. Art. 3º. Esta Instrução Conjunta entrará em vigor no dia 11 de julho de 2011. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. (a) Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente (a) Des. PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça 3 conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 538/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do processo nº 3216652.2009 às fls. 67/69, RESOLVE: I - ALTERAR o período de fruição das férias do Juiz de Direito JOSÉ TORRES FERREIRA, titular do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, referentes ao segundo período de 2011, concedidas anteriormente por meio do Ato nº 423/2011-CM, disponibilizado no D.J.E. Nº 96 de 27/5/2011, para 20/11/2011 a 19/12/2011, tornando sem efeito a conversão de um terço das referidas férias em abono pecuniário. II - CONCEDER trinta dias de férias ao referido Magistrado, referentes ao segundo período de 2008, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. III - CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade financeira, assinalando o período de 12/9/2011 a 1º/10/2011, para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de junho de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 539/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo n. 3832948.2009 às fls. 137/139, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução nº 17/2010-PR, por dia de afastamento ao Juiz de Direito EDUARDO FERNANDES RODOVALHO DE OLIVEIRA, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Rolim de Moura, em virtude de seu deslocamento à Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste, para realização de audiência criminal, nos dias 16 e 20/5/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de junho de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 540/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo n. 1202223.2010 às fls. 194/197, RESOLVE: CONCEDER o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução nº 17/2010-PR, à Juíza de Direito KERLEY REGINA FERREIRA DE ARRUDA ALCANTARA, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru, em virtude de seu deslocamento à Comarca de Ji-Paraná, no dia 16/6/2011, para participar do III ENCONTRO DE JUÍZES DE EXECUÇÃO PENAL DO ESTADO. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de junho de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 541/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR, disponibilizada no D.J.E. Nº 110 de 17/06/2010, Considerando constante do Processo n. 3235008.2009 às fls. 224/225, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do Juiz de Direito HARUO MIZUSAKI, titular da 1ª Vara Criminal de Ouro Preto do Oeste, nos dias 15, 16 e 17/6/2011, para participar do III ENCONTRO DE JUÍZES DE EXECUÇÃO PENAL DO 4 ESTADO, concedendo-lhe o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, por dia de afastamento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de junho de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 542/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o constante da certidão de óbito de 17/6/2011, lavrada no Cartório de Registro Cívil do Município de Porto Velho, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento do Juiz de Direito ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, no período de 16 a 23/6/2011, nos termos do artigo 106, III, b, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 544/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando constante do processo n. 2132328.2009 às fls. 202/205, RESOLVE: CONVALIDAR o afastamento da Juíza de Direito MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO SOARES LIMA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de JiParaná, ocorrido nos dias 20 e 21/6/2011, para junto com a equipe do Município de Ji-Paraná/Sebrae, conhecer a Unidade de Tratamento dos Resíduos sólidos e funcionamento da coleta seletiva na cidade de Rio Branco/AC, com a finalidade de solidificar os projetos de implantação do aterro sanitário e coleta seletiva em Ji-Paraná, sem ônus para este Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO ATO Nº 545/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o constante do Processo nº 3012345.2009, às fls. 31/33, RESOLVE: CONCEDER dezesseis dias de férias à Juíza Substituta CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária sediada na Comarca de Ariquemes, referentes ao saldo remanescente do primeiro período de 2011, assinalando o período de 1º a 16/8/2011 para fruição do benefício, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Conselho da Magistratura Data de distribuição :12/05/2011 Data do julgamento : 27/05/2011 0004683-14.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :””HOMOLOGADA AS DESISTÊNCIAS FICANDO O MAGISTRADO OSCAR FRANCISCO ALVES JUNIOR,O ÚNICO DOS INSCRITOS HABILITADO POR ATENDER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA CARGO DE JUIZ DE DIREITO DE 3º ENTRÂNCIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, À UNANIMIDADE”.”. Ementa : Promoção para a vaga de Juiz de Direito de 3ª 5 injustificada, de processos conclusos além do prazo legal; e inexistência de processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura). Data de distribuição :12/05/2011 Data do julgamento : 27/05/2011 0004689-21.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”INDICAR O MAGISTRADO JOHNNY GUSTAVO CLEMES POR SER O MAIS ANTIGO DENTRE OS INSCRITOS À PROMOÇÃO PARA O 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO, À UNANIMIDADE. “. Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho. Deferimento pelo Conselho da Magistratura. Indica-se o candidato mais antigo que não detiver, injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal. Data de distribuição :12/05/2011 Data do julgamento : 27/05/2011 0004690-06.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :”HOMOLOGADA AS DESISTÊNCIAS, FICANDO A MAGISTRADA SILVANA MARIA DE FREITAS, A ÚNICA DOS INSCRITOS HABILITADA POR ATENDER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA CARGO DE JUÍZA DE DIREITO DE 3º ENTRÂNCIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Promoção para a vaga de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Capital. Critério de merecimento. Quinto sucessivo. Preenchimento dos requisitos constitucionais. Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista, deverá ser observado o quinto sucessivo. Defere-se a inscrição da magistrada, única candidata que figura no quinto posterior, e que preenche os demais requisitos (dois anos de exercício na respectiva entrância; não retenção, injustificada, de processos conclusos além do prazo legal; e inexistência de processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura). Entrância da Capital. Critério de merecimento. Quinto sucessivo. Preenchimento dos requisitos constitucionais. Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista, deverá ser observado o quinto sucessivo. Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato que figura no quinto posterior, e que preenche os demais requisitos (dois anos de exercício na respectiva entrância; não retenção, Data de distribuição :12/05/2011 Data do julgamento : 27/05/2011 0004691-88.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Decisão :”INDICAR O MAGISTRADO FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS POR SER O MAIS ANTIGO DENTRE OS INSCRITOS 6 Indica-se o candidato mais antigo que não detiver, injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal. À PROMOÇÃO PARA A 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO, 3ª ENTRÂNCIA, À UNANIMIDADE.”. Data de distribuição :12/05/2011 Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. 3ª Vara Criminal Data do julgamento : 27/05/2011 da Capital. Deferimento pelo Conselho da Magistratura. Indica-se o candidato mais antigo que não detiver, injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal. 0004698-80.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Data de distribuição :12/05/2011 Data do julgamento : 27/05/2011 0004694-43.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :””HOMOLOGADA AS DESISTÊNCIAS FICANDO O MAGISTRADO RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS ,O ÚNICO DOS INSCRITOS HABILITADO POR ATENDER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA CARGO DE JUIZ DE DIREITO DE 3º ENTRÂNCIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, À UNANIMIDADE”.”. Ementa : Promoção para a vaga de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Capital. Critério de merecimento. Quinto sucessivo. Preenchimento dos requisitos constitucionais. Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista, deverá ser observado o quinto sucessivo. Defere-se a inscrição do magistrado, único candidato que figura no quinto posterior, e que preenche os demais requisitos (dois anos de exercício na respectiva entrância; não retenção, injustificada, de processos conclusos além do prazo legal; e inexistência de processo administrativo disciplinar, em andamento ou concluído, com pena de censura). Data de distribuição :12/05/2011 Data do julgamento : 27/05/2011 0004695-28.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :””HOMOLOGADA AS DESISTÊNCIAS, FICANDO O MAGISTRADO ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA,O ÚNICO DOS INSCRITOS HABILITADO POR ATENDER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À PROMOÇÃO PARA CARGO DE JUIZ DE DIREITO DE 3º ENTRÂNCIA DA COMARCA DE PORTO VELHO, À UNANIMIDADE”.”. Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. Vaga de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Capital. Deferimento pelo Conselho da Magistratura. Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Não Informado: Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :””INDICAR O MAGISTRADO CARLOS ROBERTO ROSA BURCK POR SER O MAIS ANTIGO DENTRE OS INSCRITOS À PROMOÇÃO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL, 2ª ENTRÂNCIA, À UNANIMIDADE”.”. Ementa : Promoção pelo critério de antiguidade. 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal- 2ª Entrância. Deferimento pelo Conselho da Magistratura. Indica-se o candidato mais antigo que não detiver, injustificadamente, processos conclusos além do prazo legal. Data de distribuição :12/05/2011 Data do julgamento : 27/05/2011 0004702-20.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Kiyochi Mori Decisão :””INDICAR A MAGISTRADA EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE POR SER A ÚNICA A PREENCHER OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS, À REMOÇÃO PARA O CARGO DE JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL, 2ª ENTRÂNCIA, À UNANIMIDADE”.”. Ementa : Remoção. 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal. Quinto sucessivo. Única candidata a preencher todos os requisitos. Não havendo candidato que esteja no primeiro quinto da lista, deve-se observar os quintos sucessivos, observando-se o arredondamento para o número inteiro superior e excluindo-se os integrantes da quinta parte anterior.Indica-se a magistrada, única candidata à remoção que figura no quinto posterior, e que preenche os demais requisitos (dois anos de exercício na respectiva entrância; não retenção, injustificada, de processos conclusos além do prazo legal; e inexistência de processo administrativo disciplinar em andamento ou concluído com pena de censura). (a) Belª Cecileide Correia da Silva Diretora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7 CONJUS Comissão do XIX Concurso para Juiz Substituto Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal de Justiça Comissão do XIX Concurso para Juiz Substituto EDITAL Nº 003/CONJUS/2011 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, TORNA PÚBLICO, nos termos do artigo 32 da Resolução n. 016/2010-PR, a relação dos candidatos aprovados na prova da 1ª fase do referido certame por ordem de classificação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Desembargador MOREIRA CHAGAS Presidente RELAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS CLASSIF. INSCRICAO 1 911 FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO NOME NOTA 7,7 2 338 MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR 7,7 3 271 ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE 7,6 4 175 EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA 7,6 5 828 EDER MAIFREDE CAMPANHA 7,5 6 1270 ELIAS AUGUSTO DE LIMA FILHO 7,5 7 1601 RAFAELA MATTIOLI SOMMA 7,5 8 333 CARLOS EDUARDO ZAGO UDENAL 7,4 9 693 JAIRES TAVES BARRETO 7,4 10 629 LUCIANE SANCHES 7,4 11 539 MAURICIO FERNANDO DOMINGUES MORGUETA 7,4 12 1304 RUI GOMES PEREIRA DA SILVA NETO 7,4 13 805 ANDRE LUIZ CANDIDO RIBEIRO 7,3 14 617 BRUNO DOS ANJOS 7,3 15 286 TIAGO ALEXANDRE DE CARVALHO 7,3 16 994 ÂNGELA MARIA DA SILVA 7,2 17 1249 LEONARDO ASSUMPÇÃO 7,2 18 90 PEDRO DE ALCÂNTARA SOARES BICUDO 7,2 19 769 SILMARA BORGHELOT 7,2 20 184 VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA 7,2 21 581 ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE 7,1 22 162 MARLON MARTINS MACHADO 7,1 23 846 ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO 7 24 1256 ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI 7 25 431 ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR 7 26 651 FABIANO LUCIO GRAÇASCOSTA 7 27 675 GILVAN BRITO ALVES FILHO 7 28 686 HAROLDO BATISTI 7 29 1251 KARINE DE PAULA SCLAFANI 7 30 421 MARLON FÁBIO PALADINI 7 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8 31 931 OSMAR FRANCISCO GUIMARÃES 7 32 205 RAQUEL BAROFALDI BUENO 7 33 55 RODRIGO RAMOS MELGAÇO 7 34 814 ANA CARLA DIAS LUCAS 6,9 35 582 ANDRE COSTA BARROS 6,9 36 945 BRUNO RUA BAPTISTA 6,9 37 622 CAROLINE DE MOURA XAVIER EVARISTO 6,9 38 733 FELIPE ROCHA SILVEIRA 6,9 39 1229 KADIJA FAROUK FARES 6,9 40 536 MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS 6,9 41 1458 MAXWELL DE FRANÇA BARRROS 6,9 42 1193 RENATO SIDNEY DELAVIA 6,9 43 722 ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO 6,9 44 1109 BRUNO TAVARES PEREIRA 6,8 45 1384 DENISE PIPINO FIGUEIREDO 6,8 46 1253 EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO 6,8 47 1302 EUGÊNIA AMÁBILIS GREGORIUS 6,8 48 219 FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES 6,8 49 363 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE 6,8 50 837 ISRAEL TAVARES VICTORIA 6,8 51 1288 MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO JÁCOME PEREIRA 6,8 52 591 MARLUCIA CHIANCA DE MORAIS 6,8 53 674 MAXULENE DE SOUSA FREITAS 6,8 54 1240 PETHULA EMMANUELLE DE CASTILHO 6,8 55 670 SUARA LÚCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA 6,8 56 140 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS 6,8 57 517 ANDRÉ MONJARDIM VALLS PICCIN 6,7 58 685 ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER 6,7 59 1462 FERNANDA PRUGNER 6,7 60 36 LIGIANE ZIGIOTTO BENDER 6,7 61 819 LUCAS NIERO FLORES 6,7 62 1118 MARCOS GIOVANE ÁRTICO 6,7 63 304 MAURI CARLOS MAZUTTI 6,7 64 129 MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO 6,7 65 164 RENATA GUIMARÃES DA SILVA FIRME 6,7 66 652 VALDIR LOPES SOBRINO FILHO 6,7 67 1120 CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO 6,6 68 957 DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO 6,6 69 428 ÉDER FERREIRA MARTINS 6,6 70 1194 ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR 6,6 71 643 FABRÍCIA BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA 6,6 72 463 FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA 6,6 73 1215 GABRIEL LEITE COSTA LOBATO 6,6 74 496 GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE 6,6 75 698 INDIANO PEDROSO GONÇALVES 6,6 76 1213 ROGERIO MAURICICIO NASCIMENTO TOLEDO 6,6 77 1052 SIMONE MORAES DOS SANTOS 6,6 78 1072 VIRGINIA AGNEW 6,6 79 418 CARLOS ALBERTO AZEVEDO 6,5 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9 80 860 DANIEL DE SOUSA CAMPOS 6,5 81 124 FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SANTIAGO JUNIOR 6,5 82 598 GÉLISON NUNES DE SOUZA 6,5 83 667 JULIANO VALENTIM BORGES 6,5 84 866 LUCIA PEREIRA BENTO MOREIRA 6,5 85 1049 LUCIANO SOUZA GOMES 6,5 86 480 LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO 6,5 87 371 ORESTE DALLOCCHIO NETO 6,5 88 460 RAFAEL ALMEIDA CRÓ BRITO 6,5 89 522 RAFAEL LOPES LORENZONI 6,5 90 1180 RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI 6,5 91 683 WILKER ANDRE VIEIRA LACERDA 6,5 92 1101 ZEMILE MONDADORI CAMPETTI 6,5 93 620 ALLE SANDRA ADORNO DOS SANTOS 6,4 94 772 EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA 6,4 95 784 FERNANDO LINO DOS REIS 6,4 96 1170 HEDY CARLOS SOARES 6,4 97 1548 JULIVAL SILVA ROCHA 6,4 98 63 LORENA ALVES PEREIRA 6,4 99 986 MIRIA DO NASCIMENTO DE SOUZA 6,4 100 453 WALBERT PANTOJA DE BRITO 6,4 101 942 ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO 6,3 102 257 ALAN ROGÉRIO FILGUEIRAS DE NORMANDES 6,3 103 636 ANE BRUINJÉ 6,3 104 1339 CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA 6,3 105 473 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 6,3 106 905 CAROLINA ÁLVARES BRAGANÇA 6,3 107 996 ÉVERSON APARECIDO CONTELLI 6,3 108 1123 JEFFERSON LOPES CUSTODIO 6,3 109 1272 JUN KUBOTA 6,3 110 375 KATYANE VIANA LIMA MEIRA 6,3 111 1306 KELLEN BARBOSA DA COSTA 6,3 112 861 MANOEL RODRIGUES BARBOSA 6,3 113 335 PAULO DE TASSO FONTES DA SILVA 6,3 114 884 PEDRO SILLAS CARVALHO 6,3 115 1299 PETER LEMKE SCHRADER 6,3 116 951 REGINA MARIANA ARAUJO ERMEL DE OLIVEIRA 6,3 117 1001 SIMONE DE MELO 6,3 118 1138 WERNER ANTONIO PIMENTA KUEHNITZSCH 6,3 119 1074 ALEKINE LOPES DOS SANTOS 6,2 120 212 CRISTHIANE BRANDÃO FONSECA 6,2 121 1065 DANILO IANO SHIROMA 6,2 122 775 DARWIN DE SOUZA PONTES 6,2 123 1050 ERICK RICARDO DE SOUZA FERNANDES 6,2 124 692 FABIANO CARNEITO FURLAN 6,2 125 909 FRANCESCA DE CASTRO OLIVEIRA 6,2 126 584 FREDERICO ALTINO MORAIS SIQUEIRA CAMPOS 6,2 127 568 GLAUCIA FERNANDES PAIVA SAENGER 6,2 128 328 GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO 6,2 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10 129 1128 GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA 6,2 130 816 ITAMAR DE AZEVEDO 6,2 131 897 LAURA DI GUIMARAES QUIRINO CASTRO 6,2 132 148 LUIS DELFINO CESAR JÚNIOR 6,2 133 678 MARINA ANDRADE MARCELO ANTUNES 6,2 134 601 MARISA DE ALMEIDA 6,2 135 830 MELICIA RESENDE ROCHA GANZAROLI DE AVILA 6,2 136 1232 REJANE DE SOUSA GONÇALVES FRACCARO 6,2 137 227 RODRIGO LEVENTI GUIMARÃES 6,2 138 372 ROSE DE LISIEUX MOREIRA MADEIRA 6,2 139 1243 TIAGO DE CARVALHO BINI 6,2 140 458 DIOGO DE SOUZA SOBRAL 6,1 141 867 ED CARLO DIAS CAMARGO 6,1 142 289 ELITON DIAS PADILHA 6,1 143 327 GILBERTO RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS 6,1 144 747 HEIGLA REGINA DO NASCIMENTO 6,1 145 1566 IVAN TAVARES FAVACHO JÚNIOR 6,1 146 752 JONATHAN CHEONG 6,1 147 1335 JORDÃO DEMÉTRIO ALMEIDA 6,1 148 326 JORGE LUIZ SIQUEIRA FARIAS 6,1 149 668 LAFAETE DE FÁTIMA MARTINS 6,1 150 92 LEANDRO JOSÉ DE SOUZA BUSSIOLI 6,1 151 46 MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT 6,1 152 1404 THIAGO MARQUES LOPES 6,1 153 1263 VALTER TADEU CARVALHO 6,1 154 833 ANDRÉ RICARDO RODRIGUES DOS ANJOS 6 155 908 BRUNO MAURICIO DE SOUZA DOREA 6 156 1078 CESAR DE ALENCAR OLIVEIRA SILVA 6 157 1386 CHRYSTIANO SILVA MARTINS 6 158 1054 DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA 6 159 566 DOUGLAS RIBEIRO CASTRO 6 160 650 EDER HENRIQUE ROBLES DA SILVA 6 161 720 EDGARD MANOEL AZEVEDO FILHO 6 162 388 HUGO RICHARD IANCZ 6 163 51 JEAN LOUIS MAIA DIAS 6 164 1478 JUSSARA FILARDI DA SILVA 6 165 1642 LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA 6 166 626 LUCAS DE CARVALHO VIEGAS 6 167 645 LUIZ FERNANDO ALVES CHAVES 6 168 1472 MARCELO JEFFERSON GODOY RIBAS 6 169 851 MÁRCIO CORRÊA GONÇALVES 6 170 114 MARCO TÚLIO MOURA MÁXIMO 6 171 1244 MORGANA LIGIA BATISTA CARVALHO 6 172 787 NEY JOSE WEBER 6 173 1322 PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA 6 174 479 SUCILENE ENGLER WERLE 6 175 534 THAYSA ASSUM DE MORAES 6 176 868 VIVIANE PERUZZI DE SOUZA 6 177 984 WESLEY MARQUES BRANQUINHO 6 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11 Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal de Justiça Comissão do XIX Concurso para Juiz Substituto EDITAL Nº 004/CONJUS/2011 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, TORNA PÚBLICO o resultado geral da 1ª fase do referido certame, conforme relação em anexo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Desembargador MOREIRA CHAGAS Presidente Anexo I – Resultado Geral da 1ª fase ORDEM INSCRICAO 1 414 ABRAÃO DE OLIVEIRA CAVALCANTI NOME NOTA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 2 1046 ADALBERTO JORGE SILVA PORTO 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 3 44 ADAUTO CARDOSO DINIZ 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 4 1084 ADHEMAR ALBERTO SGROTT REIS 4,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 5 74 ADHINAN ASSRAUY 6 353 ADINÉZIA DOS SANTOS BATISTA 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 7 942 ADIP CHAIM ELIAS HOMSI NETO 6,3 APROVADO 1ª FASE 8 644 ADOLFO VAZ DA SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 9 756 ADRIANA DE JESUS PEREIRA MIRANDA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 10 1484 ADRIANA DIAS FIORIN 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 11 77 ADRIANA MARIA MAGALHÃES DUTRA 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 12 981 ADRIANA MARIA MORAIS LOPES 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 13 1185 ADRIANA SILVA BARBOSA 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 14 854 ADRIANO ATHAYDE COUTINHO - 15 116 ADRIANO HENRIQUE TARGINO 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 16 920 AGLAE RITA BUCH SOARES 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 17 1260 AGNALDO DOS SANTOS ALVES 4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 18 1405 AGNES FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 19 1558 AILTON JOSE CANDIDO DA SILVA 2,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 1, 2 E3 20 553 AILTON LUIZ DO NASCIMENTO 21 1197 AIR MARIN JÚNIOR - 5,7 OBSERVAÇÃO CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 22 339 ALAIN RAFAEL BOTTEGA 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 23 257 ALAN ROGÉRIO FILGUEIRAS DE NORMANDES 6,3 APROVADO 1ª FASE 24 1278 ALBERTO MICHELIN EWERTON NETO 3,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 25 1145 ALCIDES PEREIRA DE BARROS - CANDIDATO NÃO MARCOU O TIPO DE PROVA 26 1127 ALDA CRISTINA DIAS LUCAS 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 27 1226 ALDALEIA SOARES MAIA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 28 1074 ALEKINE LOPES DOS SANTOS 6,2 APROVADO 1ª FASE 29 271 ALENCAR DAS NEVES BRILHANTE 7,6 APROVADO 1ª FASE 30 466 ALENCAR JÚNIOR DE ANDRADE 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 31 1191 ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA TELLES 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 32 1422 ALESSANDRA DA SILVA MORONG 3,5 33 404 ALESSANDRA DE OLIVEIRA NETTO 4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 34 1600 ALESSANDRA ESCOUTO ESPANHOL - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 35 1377 ALESSANDRA MARIA XAVIER 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 36 48 ALESSANDRA THAÍS DA SILVA ARAÚJO 4,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 37 1504 ALESSANDRO GONÇALVES DA PAIXÃO 4,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 38 969 ALEX FERNANDES MOREIRA - 39 360 ALEXANDRE BOMFIM NUNES 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 40 200 ALEXANDRE FLEMING NEVES DE MELO 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 41 889 ALEXANDRE HENRIQUES RODRIGUES - 42 1241 ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES 5,1 43 345 ALEXANDRE MEINBERG CEROY - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 44 540 ALEXANDRE MOURA DE CARVALHO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 45 1205 ALEXANDRE RIBAS PAIVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 46 216 ALINE CRISTINA DA SILVA FEIO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 47 1441 ALINE FERNANDES BARROS 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 48 1563 ALISSON RIBEIRO SILVA 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 49 620 ALLE SANDRA ADORNO DOS SANTOS 6,4 APROVADO 1ª FASE 50 1399 ALMIR MELQUÍADES DA SILVA 3,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 51 366 ALTAIR ALTOFF DA ROCHA 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 52 252 ÁLVARO DE ALMEIDA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 53 1591 ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 54 762 AMANDA PRADO CALDAS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 55 1498 AMI IGUCHI SATO 3,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 56 147 ANA KARINA FERREIRA DA COSTA 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 57 814 ANA CARLA DIAS LUCAS 6,9 APROVADO 1ª FASE 58 748 ANA CAROLINA COUTO MATHEUS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 59 220 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SÁ - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 60 1511 ANA CECÍLIA TOYODA D’ANDRÉA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 61 1276 ANA CRYSTINA MARTINS SARAIVA CARDOSO 5,7 12 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13 62 223 ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA SÁ - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 63 845 ANA GISELY MENDES PINHEIRO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 64 1350 ANA MARIA DESIDERIO SOUZA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 65 189 ANA PAULA DE MEDEIROS BRAGA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 66 457 ANA PAULA SABOYA LIMA 67 1209 ANDERSON BERNARDO COHIM MARINHO GOMES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 68 535 ANDERSON LINS NUNES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 69 862 ANDRÉ BARBIERI SOUZA 5,3 70 726 ANDRE BASSI ZACARKIM - 71 582 ANDRE COSTA BARROS 6,9 72 1506 ANDRÉ FABIANO LEITE DA SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 73 1036 ANDRÉ FAGUNDES MENES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 74 804 ANDRÉ LUIS JARDINI BARBOSA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 75 805 ANDRE LUIZ CANDIDO RIBEIRO 7,3 APROVADO 1ª FASE 76 517 ANDRÉ MONJARDIM VALLS PICCIN 6,7 APROVADO 1ª FASE 77 833 ANDRÉ RICARDO RODRIGUES DOS ANJOS 6 APROVADO 1ª FASE 78 350 ANDREA CRISTINA NOGUEIRA 79 217 ANDREA PAULA DOS REIS SANTOS OLIVEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 80 1091 ANDRÉIA APARECIDA BARBOSA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 81 1533 ANDRÉIA GOMES DE OLIVEIRA MATOS 4,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 82 636 ANE BRUINJÉ 6,3 APROVADO 1ª FASE 83 1184 ANE CAMILA DE FREITAS GALVÃO 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 84 1293 ANELISA VARRONE DE ALMEIDA PRADO 85 994 ÂNGELA MARIA DA SILVA 7,2 APROVADO 1ª FASE 86 581 ANGÉLICA FERREIRA DE OLIVEIRA FREIRE 7,1 APROVADO 1ª FASE 87 1599 ANNA CARLA DE SOUZA REIS MALTA MARQUES 88 1367 ANTONIO ANDRADE DE CASTRO 89 936 ANTONIO CABRERA JUNIOR - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 90 919 ANTONIO CÉSAR ABRÃO DA SILVA NEIVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 91 1567 ANTÔNIO CLÁUDIO SILVA TEIXEIRA 92 846 ANTONIO EUGÊNIO LEITE FERREIRA NETO 7 APROVADO 1ª FASE 93 1256 ANTONIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI 7 APROVADO 1ª FASE 94 803 ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 95 716 ANTONIO ISAC NUNES CAVALCANTE 96 524 ANTONIO MALCOLM TEIXEIRA ATAIDE 97 685 ANTONIO MARCOS MARTINS MANVAILER 98 730 ANTONIO MARIA CHAVES NOVAES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 99 554 ANTONIO PASCHOAL PIRES FERREIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 100 456 ANTONIO PAULO DOS SANTOS FILHO 4,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 101 1615 ANTÔNIO ROBESPIERRE LISBOA MONTEIRO 4,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 102 1107 APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES 3,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 103 73 APARECIDO JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA - 104 929 ARIJOEL CAVALCANTE DOS SANTOS 5,9 5,6 - 3,2 3,1 5,8 6,7 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14 ARLINDO GONÇALVES DOS SANTOS NETO 5,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 1366 ARLINDO HENRIQUE DA FRANCA 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 107 1283 ARMANDO PORPINO HENRIQUES FILHO 108 1639 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 109 1527 ARTHUR PIRES MARTINS MATOS 4,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 110 431 ARTUR AUGUSTO LEITE JÚNIOR 7 APROVADO 1ª FASE 111 1178 ARTUR JOSÉ SANTOS RIOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 112 600 AUGUSTO ALVES DE PAULA RUBIM - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 113 1002 BÁRBARA FERRAZ SOARES DE OLIVEIRA 114 649 BEATRIZ ALMEIDA RIBEIRO PISSURNO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 115 630 BEATRIZ PEREIRA DE SAMUEL MARQUES SAMPAIO 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 116 903 BRUNA GELIS FITTIPALDI - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 117 707 BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 118 617 BRUNO DOS ANJOS 7,3 APROVADO 1ª FASE 119 908 BRUNO MAURICIO DE SOUZA DOREA 6 APROVADO 1ª FASE 120 1459 BRUNO MERANCA BUENO PEREIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 121 945 BRUNO RUA BAPTISTA 6,9 APROVADO 1ª FASE 122 1109 BRUNO TAVARES PEREIRA 6,8 APROVADO 1ª FASE 123 1510 CALEBE OLIVEIRA BEZERRA DO NASCIMENTO 3,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 124 915 CAMILA ROTUNO VIEIRA 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 125 1254 CARINE MARIA BARELLA RAMOS 126 418 CARLOS ALBERTO AZEVEDO 127 1364 CARLOS ALBERTO CANTANHEDE LIMA 128 564 CARLOS AUGUSTO BARRETO DE ALBUQUERQUE 5,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 129 1339 CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA 6,3 APROVADO 1ª FASE 130 95 CARLOS EDUARDO GODOY PERES - 131 333 CARLOS EDUARDO ZAGO UDENAL 7,4 APROVADO 1ª FASE 132 473 CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 6,3 APROVADO 1ª FASE 133 1369 CARLOS FREDERICO DE MACEDO 134 228 CARLOS RENATO DOLFINI 135 416 CARLOS ROBERTO TRISTÃO 136 1361 137 905 138 1418 CAROLINA DE ALBUQUERQUE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 139 236 CAROLINA GABRIELE PINTO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 140 1481 CAROLINA PERRI SIQUEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 141 268 CAROLINE DA SILVA MODESTO 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 142 622 CAROLINE DE MOURA XAVIER EVARISTO 6,9 APROVADO 1ª FASE 143 300 CAROLINE DOS SANTOS CHAGAS 144 672 CAROLINE PEREIRA DE SOUZA 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 145 1442 CAROLINE TREVIZANE DE OLIVEIRA 3,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 146 1196 CECILIA CUNHA DE LIMA VIEIRA ROSA 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 105 70 106 - 5,7 6,5 - 4,5 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CARLOS RODRIGUES OLIVEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CAROLINA ÁLVARES BRAGANÇA 6,3 - APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 147 309 CELMA ALESSIO DE BARROS 148 425 CELSO ANTÔNIO BARBOSA JÚNIOR 149 543 150 1078 151 3,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CESAR ALBERTO AGUIAR CESAR - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CESAR DE ALENCAR OLIVEIRA SILVA 6 APROVADO 1ª FASE 578 CHARLES GOMES DE SOUZA MIRANDA 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 152 1541 CHEILA EDJANE DE ANDRADE RAPOSO 3,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 153 988 CHRISTIANA DE ALMEIDA SANTOS RIPKE 3,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 154 1165 CHRISTIANE DA SILVA LOURENÇO 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 155 1386 CHRYSTIANO SILVA MARTINS 6 APROVADO 1ª FASE 156 1578 CICERO DA ROCHA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 157 959 CINTIA NEUHAUS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 158 812 CLAUDIA MARISA GHELLER 159 294 CLAUDIA SILVA DOS SANTOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 160 1490 CLAUDIO HENRIQUE RODRIGUES DALDEGAN - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 161 1120 CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO 6,6 APROVADO 1ª FASE 162 899 CLAUDIO THIAGO VIEIRA MATTA 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 163 983 CLAYRE APARECIDA TELES ELLER 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 164 272 CLÉA LUSIA RIBEIRO BRAGA 165 155 CLODOALDO MARQUES 166 906 CLOVES VARGAS RODRIGUES 167 1189 CRISCIANE MARI SALVI DOS SANTOS 3,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 168 212 CRISTHIANE BRANDÃO FONSECA 6,2 APROVADO 1ª FASE 169 1376 CRISTIANE CARLI 170 633 CRISTIANE ERIKO DUARTE HIRATA 171 918 CRISTIANNYE SANTOS BIAVATI DE MATTOS 4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 172 1561 CRISTIANO ALBERTO DE CAMPOS MACIEL - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 173 89 174 1187 CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS 175 1327 DAIR OLIVEIRA JUNIOR 176 422 DANIEL CAMILO ARARIPE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 177 207 DANIEL CARNEIRO DUARTE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 178 860 DANIEL DE SOUSA CAMPOS 6,5 179 78 DANIEL MAGALHAES ALBUQUERQUE SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 180 1040 DANIEL SCARAMELLA MOREIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 181 623 DANIEL SILVA BARROSO 4,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 182 1358 DANIELA CORRÊA DO NASCIMENTO 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 183 1169 DANIELA DE OLIVEIRA MARIN 4,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 184 917 DANIELA DIVINA DA SILVA 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 185 967 DANIELA SIMÕES DE MELLO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 415 DANIELE COCHRANE SANTIAGO DANTAS CORDEIRO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 186 CRISTINA GIRARDI LACERDA 5,5 5,4 - 4,7 4,3 5,8 15 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 187 1447 DANIELE FONSECA DE NEGREIROS 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 188 523 DANIELLA SOARES PASSARELLI 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 189 1540 DANIELLE DE MORAES CAMPOS - 190 459 DANIELLE DEON DE LIRA SIQUEIRA 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 191 1373 DANIELLE FORMIGA NOGUEIRA 3,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 192 610 DANILO COSTA MARQUES NEVES 5,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 193 125 DANILO DE ASSIS FARIA 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 194 1065 DANILO IANO SHIROMA 6,2 APROVADO 1ª FASE 195 775 DARWIN DE SOUZA PONTES 6,2 APROVADO 1ª FASE 196 871 DAVI BASILIO BATISTA FERREIRA - 197 317 DAVI CARLOS FAGUNDES FILHO 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 198 1319 DAVID DE SOUZA MARTINS 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 199 1617 DAVID JORDÃO GONÇALVES 200 243 DEAN FABIO BUENO DE ALMEIDA 201 153 DÉBORA ADRIANA ALVES 202 925 DEBORA AFONSO DA SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 203 721 DÉBORA CASSIANO REDMOND - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 204 1212 DENISE GONÇALVES DA CRUZ ROCHA 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 205 1384 DENISE PIPINO FIGUEIREDO 6,8 APROVADO 1ª FASE 206 1624 DIANA DA CRUZ SANTOS 3,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 207 625 DIEGO DUARTE 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 208 1054 DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA 6 APROVADO 1ª FASE 209 1416 DIEGO RICARDO SCHIAVINI - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 210 1562 DILENE SÓRIA GALVÃO 4,9 211 1136 DINÁ CALIXTO DE LIMA - 212 634 DINALVA ALVES DE SOUZA REZENDE 4,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 213 627 DIOGENES POLIN 3,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 214 962 DIOGO DE OLIVEIRA LINS 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 215 458 DIOGO DE SOUZA SOBRAL 6,1 APROVADO 1ª FASE 216 841 DIOGO RODRIGUES 217 1473 DIRCEU MESQUITA CALEGARI 218 87 219 1202 DORIS REGINA DA SILVA GUERIM 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 220 957 DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO 6,6 APROVADO 1ª FASE 221 1611 DOUGLAS KEITI SAKAMOTO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 222 566 DOUGLAS RIBEIRO CASTRO 6 APROVADO 1ª FASE 223 1326 DOUGLAS RICARDO ARANHA DA SILVA 224 1073 DULLY SANAE ARAUJO OTAKARA 225 867 ED CARLO DIAS CAMARGO 6,1 APROVADO 1ª FASE 226 428 ÉDER FERREIRA MARTINS 6,6 APROVADO 1ª FASE DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA FILHO CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 3,5 5,4 - 4,2 - 16 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 227 650 EDER HENRIQUE ROBLES DA SILVA 6 APROVADO 1ª FASE 228 828 EDER MAIFREDE CAMPANHA 7,5 APROVADO 1ª FASE 229 230 1253 EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO 6,8 APROVADO 1ª FASE 720 EDGARD MANOEL AZEVEDO FILHO 6 APROVADO 1ª FASE 231 764 EDISNEI CARDOSO CARNEIRO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 232 1521 EDMILSON MEDEIROS DA SILVA JÚNIOR 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 233 1420 EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 234 808 EDNEI FERREIRA DOS SANTOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 235 1491 EDSON OSIVAL FURLANETTO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 236 226 EDSON VIEIRA DOS SANTOS 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 237 763 EDUARDO ANTUNES SEGATO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 238 776 EDUARDO CUSTÓDIO DINIZ 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 239 1534 EDUARDO GABRIEL SANTANA ROBAERT 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 240 975 EDUARDO RAFAEL MARTINI 3,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 772 EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA 6,4 APROVADO 1ª FASE 242 551 EDUARDO WEYMAR 243 1087 ELAINE NEVES DE OLIVEIRA 4,8 244 1623 ELCINEIDE COSTA THOMAS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 245 1579 ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 246 61 ELEANDRO ALVES ALMEIDA 247 201 ELENICE AZEVEDO CASTRO SILVA 4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 248 499 ELENILSON SILVEIRA BASTOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 249 1421 ELIABES NEVES 250 993 ELIANE MATOS PIRES SCHWAMBACH MACHADO 251 904 ELIANE MORALES NEVES 5,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 252 1270 ELIAS AUGUSTO DE LIMA FILHO 7,5 APROVADO 1ª FASE 253 467 ELIAS CABRAL DE SOUZA LIMA 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 254 1033 ELIAS OLIVEIRA DA SILVA 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 255 1401 ELIEL BATISTA SALES 3,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 256 110 ELIS HANE LEAL MEDEIROS 257 443 ELISABETE RUTE RIETH 258 850 ELISÂNGELA DUTRA 259 356 ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA 3,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 260 1613 ELISMARA FERREIRA DE SOUZA 3,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 261 289 ELITON DIAS PADILHA 6,1 APROVADO 1ª FASE 262 887 ELIZA DE FÁTIMA SANTA 263 1194 ELIZIO PEREIRA MENDES JUNIOR 264 49 ELLEN DE OLIVEIRA FUMAGALI - 265 1528 ELPIDIO SANTOS MAGALHAES 4,8 266 895 ELZA LOPES MACEDO 241 - 4,3 5,7 - 4,5 - 6,6 - 17 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 267 690 ELZIMAR RODRIGUES DE MOURA 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 268 1532 EMANUEL DE SOUZA ARAUJO MACHADO DE AZEVEDO 4,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 269 1121 ERICA CRISTINA ÁRTICO 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 270 1050 ERICK RICARDO DE SOUZA FERNANDES 6,2 APROVADO 1ª FASE 271 712 ERIKA HARUMI UEMURA OKIMURA 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 272 229 ERNANI MENDES SILVA FILHO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 273 1089 ERONILDO SOUSA CRUZ - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 274 1380 ESEQUIAS NOGUEIRA DA SILVA 4,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 275 175 EUCLIDES DOS SANTOS RIBEIRO ARRUDA 7,6 APROVADO 1ª FASE 276 1302 EUGÊNIA AMÁBILIS GREGORIUS 6,8 APROVADO 1ª FASE 277 1469 EUZÉBIO HILÁRIO DE OLIVEIRA - 278 924 EVA MARIA DE ARAUJO 5,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 279 1167 EVALDO LUIZ ROCHA 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 280 1360 EVELINE SOARES DOS SANTOS 281 996 ÉVERSON APARECIDO CONTELLI 6,3 APROVADO 1ª FASE 282 604 FABIA CARLA VAREA NAKAD 3,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 283 885 FABIANA COUTINHO TERRA 4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 284 880 FABIANA ORTIZ ARANTES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 285 692 FABIANO CARNEITO FURLAN 286 1140 FABIANO LERANTOVSK - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 287 651 FABIANO LUCIO GRAÇASCOSTA 7 APROVADO 1ª FASE 288 259 FÁBIO AUGUSTO NEGREIROS PARENTE CAPELA SAMPAIO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 289 1116 FÁBIO BARCELOS MACHADO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 290 284 FÁBIO BATISTA DA SILVA 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 291 1301 FÁBIO BRAULE PINTO FREIRE 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 292 1004 FÁBIO COIMBRA RIBEIRO 4,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 293 1044 FÁBIO MOURA DE VICENTE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 294 1385 FÁBIO RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 295 827 FABIO RODRIGO CASARIL - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 296 1551 FABIOLA MARIA PADOVANI DE BRITO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 297 947 FABISON MIRANDA CARDOSO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 643 FABRÍCIA BRENDLER FRIEDRICH DE CASTRO FONSECA 299 516 FABRICIA CAMPI DE ALMEIDA - 300 1580 FABRÍCIO PEREIRA SOARES 2,9 301 273 FABRICIO SAVIO DA VEIGA CARLOTA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 302 1634 FABRIZIA ELIAS SOARES ALVES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 303 219 FABRÍZIO AMORIM DE MENEZES 6,8 304 1334 FABRIZIO ERNANE MARQUES SIMÕES 305 463 FELIPE BOGHOSSIAN SOARES DA ROCHA 306 751 FELIPE CÉSAR FIRMEZA E SILVA 307 733 FELIPE ROCHA SILVEIRA 1443 FERNANDA APARECIDA ROCHA SILVA DE MENEZES 298 308 - 6,2 6,6 6,6 6,9 - 18 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 309 820 FERNANDA CECATO 310 1236 FERNANDA COSENZA BOTELHO NOGUEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 311 788 FERNANDA ESTEVES CAMPOS SPILOTROS KOBAYASHI - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 312 1598 FERNANDA GISELLE DO AMARAL SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 313 1382 FERNANDA MENEGASSO PRIOTO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 314 1462 FERNANDA PRUGNER 6,7 APROVADO 1ª FASE 315 363 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE 6,8 APROVADO 1ª FASE 316 1142 FERNANDO CÉSAR DE OLIVEIRA JORDÃO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 317 278 FERNANDO CURI - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 318 1280 FERNANDO FILIÚ ALBUQUERQUE MARQUES 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 319 605 FERNANDO JÂNIO DEGAM 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 320 784 FERNANDO LINO DOS REIS 6,4 APROVADO 1ª FASE 321 742 FERNANDO SALIONI DE SOUSA 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 322 1328 FLÁVIA FAGUNDES GRAVA 323 695 FLÁVIA MARIA BET GONÇALVES 324 1522 FLAVIA MORAIS NAGATO DE ARAUJO ALMEIDA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 325 1530 FLÁVIA VOLPI OTAKE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 326 1631 FLÁVIO CESAR CARNIATTO 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 327 1131 FLÁVIO HENRIQUE MEDEIROS 5,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 328 909 FRANCESCA DE CASTRO OLIVEIRA 6,2 APROVADO 1ª FASE 329 1318 FRANCIANA DA SILVA VIEIRA 4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 330 832 FRANCIELE XAVIER DE LIMA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 331 1096 FRANCIS DA COSTA CAVALCANTI LIMA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 332 1647 FRANCIS DINIZ AFONSO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 333 728 FRANCISCA SOARES DE LIMA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 334 1020 FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 335 382 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO - CANDIDATO NÃO MARCOU O TIPO DE PROVA 336 122 FRANCISCO DE ASSIS IZIDRO DA SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 337 124 FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SANTIAGO JUNIOR 6,5 338 694 FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 339 1309 FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 340 1614 FRANCISCO HENRIQUE DE PAULA OLIVEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 341 911 FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO 342 320 FRANCISCO PEREIRA SOARES 343 484 FRANCISCO VIEIRA BARRADAS JÚNIOR 344 1246 FRANCO DOS SANTOS ARAÚJO 345 1221 FRANK YOSHIO YOKOBORI 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 346 624 FRANKLLYN SOUSA DE MELLO 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 347 584 FREDERICO ALTINO MORAIS SIQUEIRA CAMPOS 6,2 APROVADO 1ª FASE 4,4 7,7 5,8 - 19 CANDIDATO NÃO MARCOU O TIPO DE PROVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 348 1215 GABRIEL LEITE COSTA LOBATO 6,6 APROVADO 1ª FASE 349 598 GÉLISON NUNES DE SOUZA 6,5 APROVADO 1ª FASE 350 956 GEONES MIGUEL LEDESMA PEIXOTO 351 1633 GERALDO DE ARAUJO BARROS PIMENTEL JR 352 1027 GERALDO JOSÉ LOPES MACEDO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 353 618 GETULIO GONZAGA DE CASTRO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 354 1195 GHEYSA MARIELA ESPINDOLA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 355 1333 GILBERTO ALVES DOS SANTOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 356 327 GILBERTO RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS 6,1 APROVADO 1ª FASE 357 1374 GILMAR RUFINO 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 358 1274 GILSON ANTUNES PEREIRA 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 359 675 GILVAN BRITO ALVES FILHO 7 APROVADO 1ª FASE 360 1597 GIOVANNA SCIENCIA DA SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 361 619 GIRLEYVE DOMINGOS DE AGUIAR 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 362 496 GISELDA REGINA SOBREIRA DE OLIVEIRA ANDRADE 6,6 APROVADO 1ª FASE 363 68 GISELE DAIANA MACIEL 364 37 GISELE FERNANDES 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 365 1106 GISELE VIEIRA BRASIL BATISTA 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 366 666 GISELLE CREUSA CARVALHO MONTENEGRO 5,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 367 568 GLAUCIA FERNANDES PAIVA SAENGER 6,2 APROVADO 1ª FASE 368 1124 GLAUCIA GOMES BESERRA 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 369 687 GLAUDÊNIA MARIA RABELO COSTA 3,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 370 1155 GLENDA MEIRA BESTENE 3,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 371 328 GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO 6,2 APROVADO 1ª FASE 372 1371 GRACELY KELLY BRIZON 373 836 GREISON SALAMON 374 1214 GUILHERME MICHELAZZO BUENO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 375 741 GUILHERME SANTOS TRÄSEL - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 376 1128 GUSTAVO PERES DE OLIVEIRA TERRA 377 206 GUSTAVO TELES VERAS NUNES 378 676 GUSTAVO VIDAL SENNA DE CARVALHO 4,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 379 1368 GUTEMBERGUES MONTEIRO DA SILVA JUNIOR 4,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 380 686 HAROLDO BATISTI 381 1038 HAROLDO CORRÊA CAVALCANTI NETO 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 382 1170 HEDY CARLOS SOARES 6,4 APROVADO 1ª FASE 383 747 HEIGLA REGINA DO NASCIMENTO 6,1 APROVADO 1ª FASE 384 1216 HELEN ALMEIDA KORMANN - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 385 881 HELGA CATARINA PEREIRA DE MAGALHAES FARIA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 386 393 HÉLIO ARAÚJO DOS SANTOS 387 982 HELIO HENRIQUE DE CAMARGO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 388 1388 HÉLIO PAULO SANTOS FURTADO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 4,3 - 4 5,8 6,2 - 7 3,1 20 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 389 1143 HÉLIO RICARDO DA SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 390 1627 HENNYO SILVA DE ALBUQUERQUE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 391 100 HENRIQUE FLAVIO BARBOSA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 392 533 HENRIQUE SERGIO ROCHA MENESES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 393 576 HOSANA GOMES DE ANDRADE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 394 388 HUGO RICHARD IANCZ 6 APROVADO 1ª FASE 395 1572 HUGO SARMENTO GADELHA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 396 39 HUMBERTO GOMES DO AMARAL - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 397 1088 IARA CAROLINA MORSCH PASSOS 2,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 398 934 IGOR TADEU GARCIA 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 399 1493 ILANA CHAGAS FERRO COELHO DA PAZ 400 698 INDIANO PEDROSO GONÇALVES 6,6 APROVADO 1ª FASE 401 374 INES MARIA VIANA MARASCHIN 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 402 1581 IRIS CHRISTINA GURGEL DO AMARAL PINI 403 1429 ISABELA CALILI COUY 404 1643 ISABELLA CARVALHO MILHOMEM E SILVA ARAÚJO 405 659 ISADORA VOLPATO CURI 406 837 ISRAEL TAVARES VICTORIA 6,8 APROVADO 1ª FASE 407 816 ITAMAR DE AZEVEDO 6,2 APROVADO 1ª FASE 408 1023 IVAIR BUENO LANZARIN 409 596 IVAN DA COSTA VELHO JUNIOR 3,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 410 1010 IVAN PIRES XAVIER FILHO 5,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 411 1566 IVAN TAVARES FAVACHO JÚNIOR 6,1 APROVADO 1ª FASE 412 1465 IVERSON DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 413 1431 IVONE PANIZI CUNHA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 414 187 IZABEL CRISTINA BARBOSA 4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 415 639 IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 416 1370 IZABEL DO CARMO DE JESUS MARTINS 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 417 1517 JACQUELINE MAXIMO FERNANDES CORREIA 4,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 418 1014 JAIR FERNANDES DA SILVA JUNIOR 419 693 JAIRES TAVES BARRETO 7,4 APROVADO 1ª FASE 420 1518 JAIRO PEREIRA PEQUENO NETO 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 421 1325 JAYLA GEVEZIER LOUREIRO TIZIANO 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 422 1537 JEAN KISSINGER BARBALHO DA CUNHA 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 423 51 JEAN LOUIS MAIA DIAS 424 974 JEFERSON DOS REIS PESSOA JÚNIOR 425 684 JEFFERSON APARECIDO POZZA FÁVARO 426 1123 JEFFERSON LOPES CUSTODIO 6,3 APROVADO 1ª FASE 427 1285 JENIFFER PEREIRA DE MELO 3,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 428 361 JERONIMO RODRIGUES BORGES 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 429 976 JHONATHAN DE OLIVEIRA ESTEVAM - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 430 477 JOALEX MARCILIO AFONSO DE OLIVEIRA - 3,9 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA - - 6 5,1 - 5,8 21 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 22 431 1083 JOANA LUIZA NETA 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 432 1526 JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 433 1324 JOÃO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 434 939 JOÃO ILDAIR DA SILVA 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 435 941 JOAO MARIA DE MEDEIROS 5,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 436 448 JOÃO PAULO RODRIGUES DE LIMA 5,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 437 1295 JOBSON RODRIGO RAMAYER 438 752 JONATHAN CHEONG 6,1 APROVADO 1ª FASE 439 379 JONATHAN VIEIRA DE AZEVEDO 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 440 1335 JORDÃO DEMÉTRIO ALMEIDA 6,1 APROVADO 1ª FASE 441 326 JORGE LUIZ SIQUEIRA FARIAS 6,1 APROVADO 1ª FASE 442 265 JORIELSON BRITO NASCIMENTO 443 1064 JOSÉ ALVES VIEIRA GUEDES JÚNIOR 4,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 444 497 JOSE ASSIS DOS SANTOS 3,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 445 1588 JOSÉ BONIFÁCIO DE MACÊDO FILHO 446 119 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM 447 879 JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO - 448 330 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 449 1255 JOSE ERNESTO ALMEIDA CASANOVAS 4,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 450 894 JOSÉ EUSTÁQUIO MENDES JUNIOR 451 498 JOSÉ GIRÃO MACHADO NETO 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 452 348 JOSÉ IVERSON NOGOZEKI 4,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 453 1554 JOSE LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 454 1066 JOSE LUCIO ROCHA E SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 455 1148 JOSÉ LUIZ SILVEIRA TEIXEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 456 1577 JOSSAN BATISTUTE 457 921 JUCELAINE ANGELIM BARBOSA 458 1342 JUCILENE NOGUEIRA ROMANINI MATTIUZI 459 1587 JULIANA BELEM RIBEIRO MURAD - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 460 150 JULIANA DA ROCHA COELHO 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 461 1492 JULIANA SOUZA FERREIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 462 552 JULIANO SOUZA PELEGRINI - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 463 667 JULIANO VALENTIM BORGES 6,5 464 546 JULIMAR ALEXANDRO DA SILVA 465 1525 JÚLIO CÉSAR RODRIGUES UGALDE 4,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 466 1308 JULISA HELENA NASCIMENTO DE PAULA 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 467 1548 JULIVAL SILVA ROCHA 6,4 APROVADO 1ª FASE 468 1272 JUN KUBOTA 6,3 APROVADO 1ª FASE 469 1478 JUSSARA FILARDI DA SILVA 6 APROVADO 1ª FASE 470 1229 KADIJA FAROUK FARES 6,9 APROVADO 1ª FASE 471 611 KARINA MENDES RODRIGUES 3,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 472 723 KARINA SILVA DE ARAUJO - - 5,9 - 4,8 4,5 - - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 473 1251 KARINE DE PAULA SCLAFANI 474 1583 KARINE REIS SILVA 475 351 KARLA CHAVES VIEIRA ABRANTES 476 1471 KARLYANNE ARRUDA PAGUNG 477 714 KAROLYNE CHRISTINA QUEIROZ LEITE 478 1455 KATIA RODRIGUES OLIVEIRA 479 815 KATIANE MARIA GRAÇA SANTOS 480 375 KATYANE VIANA LIMA MEIRA 6,3 APROVADO 1ª FASE 481 1590 KEILA RIBEIRO COSTA 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 482 450 KELI MENDES DEL CORSO LOPES 3,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 483 1306 KELLEN BARBOSA DA COSTA 6,3 APROVADO 1ª FASE 484 340 KELLY CRISTINA SOUZA GONÇALVES BOTTEGA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 485 766 KELLY TORRES DIAS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 486 1568 KENUCY NEVES DE LIMA 487 589 KERMERSON RIBEIRO TRAVASSOS 488 1387 KEYNE TAKASHI MIZUSAKI 489 1005 KILSON JOSÉ DE SOUSA ANDRADE 490 1070 KLEBER FREITAS PEDROSA ALCÂNTARA 5,4 491 1160 KRISHNA FUKUSIMA SILVA DE MIRANDA CORRÊA - 492 1174 LAÉRCIO CARLOS PEDRA DE OLIVEIRA 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 493 668 LAFAETE DE FÁTIMA MARTINS 6,1 APROVADO 1ª FASE 494 799 LAIANA FREIRE NEVES DE AGUIAR - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 495 1108 LANA PATRICIA MONTEIRO DE SOUZA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 496 573 LARISSA DE ALENCAR SAMARCOS MAHON 497 1642 LARISSA PINHO DE ALENCAR LIMA 498 897 LAURA DI GUIMARAES QUIRINO CASTRO 499 349 LAURA LÚCIA GIULIAN JUNG 500 277 LEANDRO CEZAR REY LEITÃO DE FIGUEIREDO 5,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 501 92 LEANDRO JOSÉ DE SOUZA BUSSIOLI 6,1 APROVADO 1ª FASE 502 1495 LEILA COUTINHO ALEXANDRINO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 503 159 LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 504 1630 LEONAM DA COSTA PORTELA 5,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 505 1249 LEONARDO ASSUMPÇÃO 7,2 APROVADO 1ª FASE 506 696 LEONARDO CÉSAR LEVENTI TRAVASSOS 507 1168 LEONARDO CHAGAS SOUSA 3,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 508 1355 LEONARDO CORRÊA DO NASCIMENTO 5,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 509 1564 LEONARDO DA SILVA VALÉIRO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 510 1406 LETICIA BOTELHO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 511 847 LETÍCIA CAMPOS BAIRD - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 512 1261 LÍCIA MARIA DA SILVA LOBATO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 513 1632 LIDIANE DIAS TEIXEIRA ALMADA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 514 36 LIGIANE ZIGIOTTO BENDER 7 3,4 4,5 5,8 - 2,6 5,6 - 5,4 APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO MARCOU O TIPO DE PROVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 6 APROVADO 1ª FASE 6,2 APROVADO 1ª FASE - - 6,7 23 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO - 24 515 1265 LINDOMAR BESERRA DA SILVA 516 863 LÍVIA DA SILVA BORGES 517 490 LÍVIA DE SOUZA JUST VIEIRA SANTOS 518 392 LÍVIA DORNELAS RESENDE 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 519 43 LOANIR DAS DORES ROROVALHO SOUZA 3,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 520 63 LORENA ALVES PEREIRA 6,4 APROVADO 1ª FASE 521 1400 LORENA SARRAF BORGES 3,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 522 888 LUCAS ASSIS LOPES DO CARMO 523 626 LUCAS DE CARVALHO VIEGAS 524 819 LUCAS NIERO FLORES 525 120 LÚCIA DE FÁTIMA MELO 526 866 LUCIA PEREIRA BENTO MOREIRA 6,5 APROVADO 1ª FASE 527 281 LUCIANA CREMASCO CAMPOS DELL’ORTO 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 528 955 LUCIANA PEDROSA SOUZA CAMPOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 529 538 LUCIANA SOUZA ALMEIDA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 530 1154 LUCIANA VIEIRA CARNEIRO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 531 1390 LUCIANE FERREIRA TAVARES 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 532 1363 LUCIANE MARIA JASKIW PULTER 3,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 533 629 LUCIANE SANCHES 7,4 APROVADO 1ª FASE 534 910 LUCIANO BORGES DA SILVA 535 1181 LUCIANO DE SOUSA REBOUÇAS 536 1139 LUCIANO DE SOUZA PAES 537 1279 LUCIANO FILLA 538 1252 LUCIANO RAFAEL DA SILVA 539 1049 LUCIANO SOUZA GOMES 6,5 APROVADO 1ª FASE 540 549 LUCIENE KELLY MARCIANO 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 541 1113 LUCINÉIA APARECIDA DE MEIRELES CONSTANTINO 3,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 542 1618 LUIS ALAN DE ALMEIDA LORENZONI 543 148 LUIS DELFINO CESAR JÚNIOR 544 1069 LUIS HENRIQUE CORRÊA ROLIM 545 699 LUIZ EDUARDO PALHARINI 546 1543 LUIZ FELIPE DE VASCONCELOS DIAS BALIEIRO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 547 645 LUIZ FERNANDO ALVES CHAVES 6 APROVADO 1ª FASE 548 1055 LUIZ PAULO VEIGA FERREIRA DA COSTA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 549 1153 LUIZA VIEIRA SÁ DE FIGUEIREDO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 550 480 LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO 6,5 551 101 LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 552 1190 LUSANIL EGUES DA CRUZ - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 553 824 MAIRA DE CASTRO COURA 5,6 554 303 MANOEL ANTÔNIO SILVA MACÊDO 555 861 MANOEL RODRIGUES BARBOSA 556 352 MANOELA BORGES PRIMO DE CARVALHO 4,3 - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 6 APROVADO 1ª FASE 6,7 APROVADO 1ª FASE 4 4,5 4,8 - 6,2 5,5 6,3 - CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 25 557 718 MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 558 62 MARCEL FIGUEIREDO RAMOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 559 968 MARCELA FURTADO CALIXTO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 560 1135 MARCELA PIRES DE ALMEIDA BARRETO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 561 635 MARCELO ALVES DE MELO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 562 1231 MARCELO DELLA CORTE LEITE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 563 1559 MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 564 424 MARCELO GÓES DE VASCONCELOS 565 1472 MARCELO JEFFERSON GODOY RIBAS 6 APROVADO 1ª FASE 566 542 MARCELO LUIZ BATISTA OLIVEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 567 454 MARCELO PEREIRA DA SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 568 377 MARCELO PEREIRA MENDES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 569 536 MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS 570 1423 MARCIA AMARAL DE SOUZA SANTIAGO CHAGAS 571 1411 MARCIA APARECIDA CORTELETI 4,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 572 1546 MARCIA CARDOZO BRITTO RANDO 3,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 573 1271 MARCIA SOARES DE SOUZA 3,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 574 1470 MÁRCIO BELCHIOR DE MACEDO 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 575 851 MÁRCIO CORRÊA GONÇALVES 6 576 1391 MÁRCIO COUTINHO BARBOSA 3,9 577 856 MARCIO GIORGI CARCARÁ ROCHA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 578 1427 MARCIO GONZALEZ LEITE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 579 507 MÁRCIO MORRONE XAVIER - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 580 656 MARCIO RONDON SILVA 4,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 581 224 MÁRCIO TEIXEIRA DA FONSECA 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 582 637 MARCO ANTÔNIO RIBAS PISSURNO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 583 114 MARCO TÚLIO MOURA MÁXIMO 6 APROVADO 1ª FASE 584 1425 MARCO VINICIUS DE ASSIS ESPINDOLA 3,4 585 1482 MARCONDES NONATO BENTO DA SILVA - 586 647 MARCOS ABEL BARELLI 587 1452 MARCOS AURELIO MATHIAS D AVILA 588 790 MARCOS GEROMINI FAGUNDES 5,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 589 1118 MARCOS GIOVANE ÁRTICO 6,7 APROVADO 1ª FASE 590 1486 MARCOS LUCIANO DONHAS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 591 1553 MARCOS ROGÉRIO REIS DA SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 592 1132 MARCOS ULISSES DE SÁ - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 593 1434 MARCUS FABRICIO ELLER 594 1414 MARIA CATHARINA P. J. KWINTEN DE SOUZA 595 1288 MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO JÁCOME PEREIRA 6,8 APROVADO 1ª FASE 596 438 MARIA DAS DORES ARAÚJO E SILVA 4,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 597 1593 MARIA DAS GRAÇAS COUTO MUNIZ 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 598 1344 MARIA DO SOCORRO BRITO CARVALHO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 5,9 6,9 - 3,3 - 5,1 - CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 26 599 1432 MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO DE CARVALHO 3,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 600 1513 MARIA ELENA PEREIRA MALHEIROS 2,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 601 616 MARIA ELISA LOUZADA PARIS 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 602 987 MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 603 978 MARIA GLEIDIVANA ALVES DE ALBUQUERQUE 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 604 563 MARIA IZABEL COSTA LACERDA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 605 754 MARIA JOSÉ JUNQUEIRA DA CUNHA BRANDÃO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 606 541 MARIANA DO VAL MÜLLER - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 607 1638 MARILCÉIA RODRIGUES DE LIMA 608 702 MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS - 609 678 MARINA ANDRADE MARCELO ANTUNES 6,2 610 1329 MARINA SAADE LAUX 611 290 MÁRIO SÉRGIO DE ABREU FILHO 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 612 470 MÁRIO SIMÕES PEDROGA 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 613 601 MARISA DE ALMEIDA 6,2 APROVADO 1ª FASE 614 914 MARISMEIRI ARISTIDES FERREIRA LIMA 3,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 615 1103 MARLI APARECIDA GUDIN DE SOUZA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 616 421 MARLON FÁBIO PALADINI 7 APROVADO 1ª FASE 617 162 MARLON MARTINS MACHADO 7,1 APROVADO 1ª FASE 618 655 MARLON SOARES COSTA 619 591 MARLUCIA CHIANCA DE MORAIS 6,8 APROVADO 1ª FASE 620 874 MARLUS BOLETTA GOMES DE OLIVEIRA 5,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 621 427 MARTA MARTINS FERRAZ PALONI 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 622 789 MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 623 304 MAURI CARLOS MAZUTTI 6,7 APROVADO 1ª FASE 624 539 MAURICIO FERNANDO DOMINGUES MORGUETA 7,4 APROVADO 1ª FASE 625 1575 MAURÍCIO MARTINS DE MELO 626 998 MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR 627 135 MAX PASKIN NETO 628 674 MAXULENE DE SOUSA FREITAS 6,8 APROVADO 1ª FASE 629 251 MAXWEL MOTA DE ANDRADE 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 630 1458 MAXWELL DE FRANÇA BARRROS 6,9 APROVADO 1ª FASE 631 830 MELICIA RESENDE ROCHA GANZAROLI DE AVILA 6,2 APROVADO 1ª FASE 632 1147 MICHAEL MARINHO PEREIRA 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 633 471 MICHELE AGUIAR SILVA RESGALA 634 1436 MICHELE CRISTINA MARCELO 3,5 635 1250 MICHELLE OLIVEIRA CHAGAS - 636 1137 MILTON ELIZEU DA SILVA 637 935 MILVANIA DE PAULA BRITTO SANTIAGO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 638 1402 MINIMOSINE PEGO RAYMUNDO YASSAKA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 3,5 - - 5,9 - - 4,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 27 639 986 MIRIA DO NASCIMENTO DE SOUZA 6,4 APROVADO 1ª FASE 640 1323 MIRIAM MIRANDA MARTINS 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 641 45 MOACIR DA CRUZ SANTOS 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 642 338 MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR 7,7 APROVADO 1ª FASE 643 1312 MOHAMED ALI HAMMOUD 4,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 644 565 MONIQUE DA SILVA ALVES 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 645 1440 MOREL MARCONDES SANTOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 646 1244 MORGANA LIGIA BATISTA CARVALHO 6 APROVADO 1ª FASE 647 940 MOZARTH RIBEIRO BESSA NETO 2,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 648 46 MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT 6,1 APROVADO 1ª FASE 649 255 MUNIR EDUARDO FAKHREDDINE PRESTES 650 129 MYLLENNE SANDRA CAVALCANTE CALHEIROS DE MELO 651 669 NADIR DE SOUZA BONI 652 1649 NADIZA SUELI DA COSTA MOURA MEANOVICH 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 653 1282 NELSON ARAÚJO ESCUDERO FILHO 5,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 654 1460 NELSON CASTRO 655 1112 NESTOR PAULO ROMANZINI 656 787 NEY JOSE WEBER 657 703 NICOLLE VERAS 2,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 658 660 NILTON PINTO DE ALMEIDA 4,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 659 715 NILTON SANTOS DE OLIVERIA 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 660 1531 NIVALDO RIBERA DE OLIVEIRA 3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 661 1267 NOELLE CAROLINE XAVIER RIBAS LEITE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 662 1163 NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 663 1311 NORBERTO PEREIRA RIGOLON 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 664 1067 NÚBIA RUBENA PANIAGO DE MELO 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 665 102 NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 666 663 ODAIR DE MELO CARDOSO 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 667 1570 ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 668 1080 ODUVALDO SERGIO DE SOUZA SEABRA 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 669 371 ORESTE DALLOCCHIO NETO 6,5 APROVADO 1ª FASE 670 931 OSMAR FRANCISCO GUIMARÃES 7 APROVADO 1ª FASE 671 1075 OSVALDO MOLEIRO NETO 672 1110 PABLO DE SOUZA MELO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 673 1428 PABLO GABRIEL FARIAS DA SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 674 973 PATRÍCIA BERGAMASCHI DE ARAÚJO 675 446 PATRICIA MAGDA GOMES PINTO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 676 1547 PATRÍCIA RAMOS BARROS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 677 876 PAULA CRISTINA GOMES CUIMAR SANTOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 6,7 - 2,7 6 5,8 5,1 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 678 199 PAULA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 679 953 PAULA MICHELLE DA SILVA 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 680 774 PAULA TERENCIO AGOSTINHO PIRES 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 681 429 PAULA VEIT VOLPATO 682 817 PAULIANE MEZABARBA 683 800 PAULO AFONSO DA ROCHA SILVA 684 1297 PAULO ALEXANDRE VERBOSKI 685 1487 PAULO CESAR PEDREIRA AMORIM - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 686 1018 PAULO CESAR PINHEIRO JUNIOR - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 687 759 PAULO CEZAR DIAS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 688 115 PAULO DE TARSO CARETA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 689 335 PAULO DE TASSO FONTES DA SILVA 6,3 APROVADO 1ª FASE 690 1437 PAULO FRANCISCO DE MORAES 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 691 1576 PAULO GLINKA FRANZOTTI DE SOUZA 692 1152 PAULO KAKIONIS 693 1199 PAULO MAVIGNIER NOGUEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 694 972 PAULO ROBERTO GOMES BEZERRA FILHO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 695 777 PAULO ROBERTO SIQUETTO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 696 1164 PAULO YGOR MACEDO LOBO PIAUILINO 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 697 90 PEDRO DE ALCÂNTARA SOARES BICUDO 7,2 APROVADO 1ª FASE 698 1322 PEDRO FERNANDES ALONSO ALVES PEREIRA 6 APROVADO 1ª FASE 699 1266 PEDRO GELLE DE OLIVEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 700 884 PEDRO SILLAS CARVALHO 701 1605 PÉRCIO JOSÉ ANTONIO DA SILVA 702 1299 PETER LEMKE SCHRADER 6,3 APROVADO 1ª FASE 703 1240 PETHULA EMMANUELLE DE CASTILHO 6,8 APROVADO 1ª FASE 704 796 POLIANA MARIA CREMASCO FAGUNDES CUNHA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 705 1284 POLIANA ROCHA PORTELA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 706 1175 POLLYANA CADE FARIA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 707 632 PRISCILA ALVES CARREIRA 5,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 708 1315 PRISCILA BORTOLETI BARTH 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 709 1628 QUÊNEDE CONSTÂNCIO DO NASCIMENTO 3,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 710 460 RAFAEL ALMEIDA CRÓ BRITO 6,5 APROVADO 1ª FASE 711 859 RAFAEL BET GONÇALVES 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 712 1359 RAFAEL COSTA DOURADO 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 713 1224 RAFAEL DE CARVALHO VIEGAS 3,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 714 522 RAFAEL LOPES LORENZONI 6,5 APROVADO 1ª FASE 715 1264 RAFAEL MIYAJIMA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 716 449 RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 813 RAFAELA DE SOUZA FARIAS BRANDAO ROCHA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 717 4,7 5,2 5,1 6,3 - 28 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 718 1512 RAFAELA MARI 5,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 719 1601 RAFAELA MATTIOLI SOMMA 7,5 APROVADO 1ª FASE 720 357 RAFAELLA QUEIROZ DEL REIS CONVERSANI 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 721 1594 RAIMUNDO NERI SANTIAGO 3,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 722 410 RAÍSSA TONIATO DALLE PRANE CORRÊA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 723 1029 RANDERSON DOS SANTOS LIMA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 724 267 RAPHAELLE AQUINO CASTRILLO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 725 205 RAQUEL BAROFALDI BUENO 7 APROVADO 1ª FASE 726 491 RAQUEL SANCHEZ DE LIMA 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 727 821 RAQUEL SCOLARI TEIXEIRA 5,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 728 452 RAUL LARA LEITE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 729 387 RAYMUNDO NAPOLEÃO XIMENES NETO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 730 818 REGILENE SIQUEIRA ROZAL 731 822 REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA LOPES 732 951 REGINA MARIANA ARAUJO ERMEL DE OLIVEIRA 6,3 APROVADO 1ª FASE 733 1232 REJANE DE SOUSA GONÇALVES FRACCARO 6,2 APROVADO 1ª FASE 734 1408 RENATA CORRÊA DO NASCIMENTO DE AGUIAR 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 735 164 RENATA GUIMARÃES DA SILVA FIRME 6,7 APROVADO 1ª FASE 736 1219 RENATA JANAINA DE CARVALHO 5,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 737 1204 RENATO DIBACHTI INÁCIO DE OLIVEIRA 5,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 738 1193 RENATO SIDNEY DELAVIA 6,9 APROVADO 1ª FASE 739 586 RENÊ HUMBERTO MUNIZ PEREIRA 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 740 1071 RENILDO DO CARMO TEIXEIRA 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 741 896 RICARDO BOSQUESI - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 742 75 RICARDO CORREIA DE MELO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 743 1389 RICARDO FABRÍCIO SEGANFREDO 744 725 RICARDO MARTINS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 745 1584 RICARDO SOUSA RODRIGUES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 746 1298 RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 747 1150 RITA DE CÁSSIA FILGUEIRAS BESERRA 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 748 1180 RITHYELLE DE MEDEIROS BISSI 6,5 APROVADO 1ª FASE 749 56 RIVANNE RIBEIRO FEITOSA TRINDADE - 750 722 ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO 6,9 751 738 ROBERTA FABIANA ZUGAIB KYRIAKOPOULOU - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 752 848 ROBERTA MEIRELLES DE PAULA ALCEDO 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 753 1407 ROBERTO PEREIRA MAIA 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 754 169 ROBSON ANTAO DE MEDEIROS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 755 1208 ROBSON PASSOS CAIRES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 756 544 ROBSON PEREIRA RAMOS 4,2 4,7 5 5,7 29 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 757 1398 RODOLFO DE QUEIROZ MOURA 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 758 1008 RODRIGO DE CASTRO FERREIRA 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 759 227 RODRIGO LEVENTI GUIMARÃES 6,2 APROVADO 1ª FASE 760 1569 RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS 4,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 761 55 RODRIGO RAMOS MELGAÇO 7 APROVADO 1ª FASE 762 1397 RODRIGO SPIÇA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 763 1426 ROGÉRIA FREITAS DA SILVA FONTINELE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 764 1467 ROGÉRIO ALESSANDRO SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 765 1213 ROGERIO MAURICICIO NASCIMENTO TOLEDO 6,6 APROVADO 1ª FASE 766 105 ROGERS TENÓRIO DE ANDRADE 4,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 767 1273 ROMEU RONOALDO CARVALHO DA SILVA 4,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 768 1338 ROMILDA MUNIZ PEREIRA LOPES 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 769 1438 ROMULA MIELKE NORONHA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 770 891 RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 771 1015 ROSALINA MARIA DE QUADROS SCHEFFER - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 772 181 ROSANE BERNARDES PINTO - CANDIDATO NÃO MARCOU O TIPO DE PROVA 773 400 ROSANE CORINA ODISIO DOS SANTOS 774 1550 ROSANE GONÇALVES DOS SANTOS 775 588 ROSANE STÉDILE POMBO MEYER 776 870 ROSÂNGELA LAZZARIN 777 1476 ROSANGELA TAVARES DE MORAIS 778 447 ROSE ANNE BARRETO 779 372 ROSE DE LISIEUX MOREIRA MADEIRA 780 729 ROSEMARY ANDRÉ - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 781 1535 ROSEMARY MOREIRA CÂNDIDO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 782 933 ROSEVÉTI ALVES DE MIRA 783 793 ROSILANE MARIA SCHABO DE SOUZA 784 1227 RUBEM DE MIRANDA SARMENTO 5,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 785 927 RUBENS OLIVEIRA DA SILVA 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 786 79 RUBIA MARQUES CAVALCANTE 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 787 1304 RUI GOMES PEREIRA DA SILVA NETO 7,4 APROVADO 1ª FASE 788 875 RUTH BARBOSA BALCON 3,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 789 990 RYVIA RYCHELLE MARIA JOSEPH LACERDA SODRÉ DE SOUZA 3,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 790 869 SABRINA PRATA AVELINO 791 1043 SALETE APARECIDA GALLI CAVALHEIRO 792 795 SAMIR HERIKON NASSER 4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 793 1171 SANDER SAMUEL NASCIMENTO ARARIPE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 794 1345 SANDRA JOYCE MOTTA VILLAVERDE - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 795 594 SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA 3,5 796 1497 SANDRO HENRIQUE FOCÁ - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 797 57 SAULO AUGUSTO B. V. PENNA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 3,9 4,7 3,6 6,2 4,5 - 30 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 5,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 798 1258 SEBASTIÃO QUARESMA JÚNIOR 5,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 799 176 SERGIO CRISTIANO CORREA 3,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 800 1035 SÉRGIO GASTÃO YASSAKA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 801 1424 SÉRGIO LAURINDO FILHO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 802 583 SHARLENE FABRÍCIO DE SOUZA MUNIZ 803 510 SHEILA PATRÍCIA LEMOS DA SILVA 804 769 SILMARA BORGHELOT 805 1664 SILVANA PAULA SOEIRO DE CASTRO 806 1454 SILVIA ASSUKA CARRION OKABE 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 807 1102 SÍLVIA ASSUNÇÃO ORMONDE 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 808 362 SILVIA MONCKS GARCIA 809 1303 SIMONE CRISTINA BARBOSA DA COSTA 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 810 1001 SIMONE DE MELO 6,3 APROVADO 1ª FASE 811 1238 SIMONE JAQUES DE AZAMBUJA SANTIAGO 5,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 812 157 SIMONE MARIA DA SILVA 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 813 1052 SIMONE MORAES DOS SANTOS 814 292 SIMONE NAZARÉ DA SILVA COUTINHO 815 365 SINARA DE FREITAS ELIAS CAMPOS 816 755 SÍRLEI DE SÁ MOURA 817 1223 SORAIA CRISTINA DA SILVA 3,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 818 1341 SORAYA LOBO CAVENAGHI MATTEI 5,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 819 670 SUARA LÚCIA OTTO BARBOZA DE OLIVEIRA 6,8 APROVADO 1ª FASE 820 479 SUCILENE ENGLER WERLE 6 APROVADO 1ª FASE 821 646 SUÉLLEN SANTOS DE SOUZA 4,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 822 587 SUSANA PAULA OLIVEIRA BRANDAO 4,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 823 1176 SUZANA SOARES SILVA 4,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 824 144 TACIANA DIAS DE ALMEIDA GERMINIANI - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 825 1331 TAINÁ ALMEIDA CASANOVAS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 826 1316 TAMARA KARAM RAMADAN 5,3 827 407 TÂNIA ZUCCHI DE MORAES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 828 1262 TATIANA ARMOA MACHADO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 829 547 TATIANA GUERRA GONÇALVES MERISIO 830 1133 TATIANA LEAL BORGES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 831 403 TATIANE BUSSIKI RONDON PRATES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 832 72 TAYS CARPINA DO NASCIMENTO DE SOUZA 833 1268 TEDIANE DE PAULA MORAIS FERNANDEZ - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 834 1144 TERESINHA CRISTINA MASATELI CARLOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 835 1320 TEYLIANE KEIZE CAUS TONANI 836 156 THAÍS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA 5,6 7,2 - - 6,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 4,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA - 5,6 4,1 3,2 - 31 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 837 509 THAIS FERREIRA DE OLIVEIRA 3,2 838 1146 THAIS LUCIANA MORCELI DE CASTELLO BRANCO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 839 430 THAÍSA FAVARO CAMPOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 840 54 THALYTA CLEMENTINO MADEIRA MARTINS 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 841 1502 THAYS CRISTINE ALVES FERREIRA NASCIMENTO 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 842 534 THAYSA ASSUM DE MORAES 843 580 THEREZA RENATA CANTANHEDE PACHECO 844 1356 THIAGO ARAUJO LAIOLA - 845 737 THIAGO COSTA MORENO 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 846 713 THIAGO DA SILVA VIANA 5,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 847 316 THIAGO LEITE FLORES PEREIRA 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 848 1404 THIAGO MARQUES LOPES 6,1 APROVADO 1ª FASE 849 468 THIAGO RAPHAEL UCHÔA CASTELO XIMENES 850 380 THIAGO SOUZA GARZO 4,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 851 140 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS 6,8 APROVADO 1ª FASE 852 811 THYAGO RIBEIRO DA ROCHA 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 853 286 TIAGO ALEXANDRE DE CARVALHO 7,3 APROVADO 1ª FASE 854 609 TIAGO CARDOSO MARTINS - 855 1243 TIAGO DE CARVALHO BINI 6,2 856 359 UBIRAJARA RIBEIRO MINDÊLLO NETO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 857 1237 UGO ÂNGELO RECK DE MENDONÇA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 858 141 ULISSES LOPES BRITO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 859 318 VAGNER FABRICIO VIEIRA FLAUSINO 4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 860 437 VALDERCI DIAS SIMÃO 4,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 861 1016 VALDIR FALEIRO DA SILVA JÚNIOR 5,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 862 652 VALDIR LOPES SOBRINO FILHO 6,7 APROVADO 1ª FASE 863 1393 VALERIA MARCELA FERRO MARQUES 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 864 1172 VALÉRIA ROSA SOLER DA SILVA 3,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 865 1006 VALÉRIA VIANA BARBOSA 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 866 184 VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA 7,2 APROVADO 1ª FASE 867 1457 VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA 4,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 868 370 VALTAIR CAMILO DE PAIVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 869 682 VALTER ANDRE CUNHA DE JESUS 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 870 1573 VALTER RINCOLATO - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 871 1263 VALTER TADEU CARVALHO 6,1 APROVADO 1ª FASE 872 1636 VANÊSSA AZEVÊDO MACÊDO 3,4 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 873 1292 VANESSA DOMINGUES ESTEVES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 874 557 VANESSA EVELYN DA SILVA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 6 3,7 - 32 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 33 875 1536 VANESSA FERREIRA DO NASCIMENTO 4,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 876 1025 VANESSA TAVARES DA SILVA SANCHES 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 877 137 VANESSA VIANA RIBEIRO 878 1017 VERGÍLIO PEREIRA REZENDE 3,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 879 331 VERONICA RIBEIRO DA SILVA CORDOVIL 3,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 880 971 VICTOR DE SANTANA MENEZES 5,6 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 881 1072 VIRGINIA AGNEW 6,6 APROVADO 1ª FASE 882 1640 VIRGINIA MÁRCIA PEIXOTO MONTES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 883 1009 VITOR FREITAS ANDRADE VIEIRA 5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 884 852 VÍTOR RAFAEL DE MORAIS HONORATO 5,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 885 868 VIVIANE PERUZZI DE SOUZA 886 1218 VLADEMIR CARGNELUTTI 5,6 887 193 VLADIMIR POLIZIO JUNIOR - 888 453 WALBERT PANTOJA DE BRITO 889 1496 WALESKA DE SANTANA DIAS 890 269 WALESKA MAIA BARRETO 4,8 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 891 399 WALFRANE LEILA ODISIO DOS SANTOS 2,3 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 2 E 3 892 569 WALKER SALES SILVA JACINTO 893 344 WALMAR MEIRA PAES BARRETO NETO 4,1 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NO(A) BLOCO 3 894 42 WALMIRIA GERALDA DOS SANTOS DE OLIVEIRA 5,9 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 895 1114 WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS 5,7 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 896 1156 WASHINGTON NILTON MEDEIROS MOREIRA - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 897 757 WEMBLEY ALEJANDRO GARCIA CAMPOS - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 898 1030 WENDEL RENATO CRUZ - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 899 1138 WERNER ANTONIO PIMENTA KUEHNITZSCH 900 1417 WESKLEY PEREIRA DE MORAES - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA 901 984 WESLEY MARQUES BRANQUINHO 6 APROVADO 1ª FASE 902 683 WILKER ANDRE VIEIRA LACERDA 6,5 APROVADO 1ª FASE 903 311 WILLAS MAR CORREA LIMA 4,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 904 739 WILLIAN FERNANDO ALVES DA SILVA 5,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 905 1051 WILLIAN ROMÃO MARQUES 5,2 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 906 1034 WILSON CANOLA JUNIOR 907 1031 WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS 5,5 CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA 908 1101 ZEMILE MONDADORI CAMPETTI 6,5 APROVADO 1ª FASE 909 1606 ZENALTO BEZERRA JUNIOR - 6 6,4 - - 6,3 - - CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO NÃO ALCANÇOU A NOTA MÍNIMA NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA APROVADO 1ª FASE CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA CANDIDATO AUSENTE NA PROVA OBJETIVA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0019346-15.2009.8.22.0007 Apelante: Elba Góis Orrutéa Advogado: Robson Reinoso de Paula(OAB/RO 1341) Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Apelante: Alessandro Góis Orrutéa Advogado: Robson Reinoso de Paula(OAB/RO 1341) Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Apelante: Rodrigo Góis Orrutéa Advogado: Robson Reinoso de Paula(OAB/RO 1341) Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Apelado: HSBC Seguros (Brasil) S. A. Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680) Advogado: Silvério dos Santos Oliveira(OAB/RO 616) Advogada: Lucimeire Alves Marques(OAB/RO 3775) Relator:Des. Sansão Saldanha Vistos. Preenchidos os pressupostos, bem como atendidas as exigências da Norma Regimental deste Tribunal de Justiça, admito o processamento do presente recurso. Proceda-se na forma do artigo 707 do RITJ/RO. Ao 1º DEJUCIVEL, para o necessário. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000961-67.2010.8.22.0012 Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogada: Rubia Andréa Brambila(OAB/RO 4418) Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Apelada: Ieda Marinêz Weschenfelder Alexandre Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/AC. 2.632) Relator:Des. Moreira Chagas Ante da petição protocolada em 27/05/2011, em que as partes anunciam a realização de acordo nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, diante da superveniente perda do objeto, julgo prejudicado o recurso, devendo os autos serem enviados à primeira instância para homologação pelo juízo competente do acordo noticiado. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de junho de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0004632-07.2010.8.22.0010 Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428) 34 Advogado: Marco Cesar Kobayashi(OAB/RO 4351) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Apelada: Sueli Lopes Novais Advogado: Rodolfo Scher da Silva(OAB/RO 2048) Advogado: Teófilo Antônio da Silva(OAB/RO 1415) Relator:Des. Moreira Chagas Trata-se de apelação cível interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro obrigatório que lhe moveu Sueli Lopes Novais. Examinados, decido. Foi determinado ao apelante que trouxesse aos autos o original do documento de fl. 113 e 114, qual seja, o recolhimento do preparo, sob pena de não-conhecimento do seu recurso. Conquanto intimada à fl. 141-verso, a apelante deixou o prazo transcorrer in albis, consoante certidão de fl. 151, sem apresentar a guia original, apenas trazendo novamente a cópia do referido comprovante. O simples fato de a empresa se localizar em outro Estado não a exime de apresentar, juntamente com o apelo, a guia original do preparo ou, no ato da sua interposição requerer prazo razoável para fazê-lo, o que não foi feito no caso em análise. O apelo foi interposto em 17 de fevereiro de 2011 e nenhum documento original foi apresentado até o presente momento, sendo cediço ser obrigação da parte a instrução correta do recurso, mesmo porque decorrido prazo suficiente para tal ato. Pelas razões expostas, e ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso. Após o prazo recursal, procedidas às anotações de estilo, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 21 de junho de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0005641-97.2011.8.22.0000 Agravante: Sunamita Ramos de Aguiar Pedroza Advogado: Maxwel Mota de Andrade(OAB/RO 3670) Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883) Agravado: Espólio de Antonio Pontes de Aguiar Relator:Des. Moreira Chagas Trata-se de agravo de instrumento em ação de inventário, sem pedido de efeito suspensivo, na qual se pretende o recebimento do recurso de apelação, interposto no feito principal. Considerando inexistir pedido liminar, intime-se o juízo agravado para solicitar as informações que entender pertinentes. Após, notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar o recurso. Intimem-se. Porto Velho - RO, 20 de junho de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0082530-13.2007.8.22.0007 Apte/Apda: Maria de Lourdes da Silva Advogada: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Apte/Apdo: Edegard Manoel da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Viviani Ramires da Silva(OAB/RO 1360) Apda/Apte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163) Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093) Advogada: Adriana Pereira Carvalho Simões(OAB/SP 189730) Apdo/Apte: Mercantil Nova Era Ltda Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogada: Caroline França Ferreira(OAB/RO 2713) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Relator:Des. Moreira Chagas DESPACHO: Nos termos da normatização processual, incumbe à parte comprovar no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo. As cópias trazidas às fls. 833/834 nem ao longe atende a tal comando, razão pela qual deverá a apelante Porto Seguro trazer aos autos, em 48 horas, o comprovante original do recolhimento do preparo recursal devidamente autenticado, sob pena de deserção. Publique-se. Porto Velho - RO, 20 de junho de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006183-18.2011.8.22.0000 Agravante: A. L. Magalhães Publicidades ME Advogado: Rosangela Cipriano dos Santos(OAB/RO 4364) Agravada: Rita Isabel Gomes Furtado Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. A. L. Magalhães Publicidades ME agrava da decisão de fls. 115/116, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena, que nos autos de cumprimento de sentença, determinou a intimação da agravante para, no prazo de 48 horas, desocupar o imóvel e as empresas locadas, procedendo a entrega das chaves, bem como indeferiu o pleito à indenização e retenção por benfeitorias, considerando o compromisso assumido judicialmente de que entregaria o imóvel no dia 30/05/2011. Aduz que não foi citada, o que lhe impediu de opor embargos no prazo legal, e que no caso de cumprimento de obrigação para entrega de coisa certa, o prazo inicia da juntada do respectivo mandado, nos termos do art. 738, IV, do CPC. Como não foi citada, entende que o processo originário está eivado de nulidade absoluta, motivo pelo qual requer liminarmente a cassação da decisão agravada, retornando ao status quo ante, lhe assegurando o devido processo legal, para anular-se todos os atos praticados a partir da fl. 244 do processo originário. Examinados, decido. Conforme ata de audiência de fls. 75/76, as partes entabularam acordo em juízo, onde a agravante se comprometeu a desocupar e entregar as chaves do imóvel que locava no dia 30/05/2011. Todavia, tal prazo expirou sem o cumprimento efetivo da obrigação judicialmente assumida, o que motivou a petição da agravada de fls. 98/99, e em seguida a determinação judicial para desocupação e entrega das chaves em 48 h, sob de cumprimento por oficial de justiça (fl. 102). O mandado foi expedido à fl. 103, e a recorrente peticionou às fls. 104/104, requerendo a suspensão do cumprimento da 35 ordem judicial de desocupação e entrega das chaves, tendo em vista que havia ingressado com ação de retenção por benfeitorias c/c indenização. Apreciando o destacado pedido, o juízo a quo proferiu a decisão agravada (fls. 115/116). Todavia, na inicial de fl. 07, a recorrente afirmou que já entregou as chaves do imóvel ao patrono da locadora no dia 04/06/2011. Sendo assim, incabível é a insurgência contra a decisão de fls. 115/116, considerando que o imóvel foi voluntariamente desocupado, inclusive, com a entrega das respectivas chaves. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso. Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão. Publique-se. Porto Velho - RO, 15 de junho de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006429-14.2011.8.22.0000 Agravante: B. S. de S. F. Advogado: Sargeano Xavier Batista de Lucena(OAB/PB 14514) Advogada: Inalda Nunes da Silva(OAB/PB 5313) Agravado: H. R. V. Representado por sua mãe S. R. de V. Advogado: Fernando Waldeir Pacini(OAB/SP 91420) Advogado: Roberto Pereira da Silva(OAB/RO 3696) Relator:Des. Moreira Chagas B. S. de S. F., inconformado com a decisão monocrática proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho, interpôs agravo de instrumento objetivando sua reforma. Examinados, decido. É obrigação do advogado, ao protocolizar agravo de instrumento, instruí-lo previamente com todas as peças necessárias para seu conhecimento, visando assim aparelhar o relator a melhor decidir o feito, com base nos documentos trazidos aos autos. O art. 525 do CPC determina quais requisitos obrigatórios são necessários à instrução do agravo de instrumento, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A análise dos documentos juntados com a inicial apontam pela ausência da certidão de intimação, elemento obrigatório à instrução do agravo e cuja ausência implica necessariamente em seu não conhecimento. Pelo exposto, ausentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, com base no art. 139, IV, do RITJ/ RO c/c art. 557 do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo de instrumento, negando-lhe seguimento. Publique-se. Porto Velho - RO, 21 de junho de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006589-39.2011.8.22.0000 Agravante: Cooperativa de Crédito do Sul de Rondônia LtdaSICOOB CREDISUL Advogada: Cristiane Tessaro(OAB/RO 1562) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Agenor Martins(OAB/RO 654A) Agravada: Greice Keli Olmedo Amaro Advogada: Marilza Serra(OAB/RO 3436) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Cooperativa de Crédito do Sul de Rondônia Ltda interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação de Indenização por Danos Morais que lhe move Greice Keli Olmedo Amaro. Alega que a decisão agravada merece reforma, uma vez que é parte ilegitima para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que apenas envia os documentos ao Cartório de Protesto, não havendo qualquer responsabilidade no evento ocorrido entre o oficial de cartório e a agravado. Quanto ao interesse de agir, alega estar devidamente comprovada a inexistência de qualquer nexo causal entre os fatos narrados na inicial e a conduta da agravante. Pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva, bem como a falta de interesse de agir da agravada. Examinados, decido. De acordo com a nova redação dos arts. 522, 523 e 527 do CPC, instituída pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2.005, o agravo de instrumento, que passa ser exceção, somente será cabível quando a decisão recorrida for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ão sua forma será retida. No caso em apreço não se verifica que a decisão recorrida imponha ao agravante lesão nos parâmetros em que mencionada pelo art. 522, do CPC. Com isso, e com arrimo no art. 527, II, do CPC, impõe-se a conversão deste recurso em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006614-52.2011.8.22.0000 Agravante: Hermeson Jose Moreira Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556) Agravante: Fabiana Dámariz dos Santos Ortiz Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto(OAB/RO 3556) Agravada: Leila Marta Gomes da Silva Advogada: Adriana Martins de Paula(OAB/RO 3605) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hermeson José Moreira e Fabiana Dámariz dos Santos Ortiz contra a decisão de fls. 19/20 proferida pelo juízo de direito da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que deferiu liminarmente a expedição de mandado de imissão de posse feita por Leila Marta Gomes da Silva. Alegam os agravantes que residem no imóvel, tendo nele investido cerca de R$15.000,00 em melhorias. Afirmam que não possuem outro local para morar, necessitando de prazo maior para poder desocupá-lo, pois obrigatoriamente que locar outro. 36 Acrescem que a liminar não poderia ter sido deferida, posto inexistir nos autos carta de arrematação do imóvel, tampouco houve a sua oitiva para verificação dos fatos. Pedem o provimento do recurso, afirmando estar presentes os requisitos para revogação da decisão interlocutória que liminarmente deferiu à agravada a imissão na posse do bem imóvel. Examinados, decido. Referem-se os autos de agravo em ação de imissão de posse, pela qual os agravantes pretendem seja revogada definitivamente a liminar deferida em primeiro grau aos recorridos. A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger “o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos” (Curso de Processo Civil, p. 232). A decisão do juiz a quo que determinou a imissão dos agravantes na posse foi dada com base em aquisição do bem junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da decisão de fls. 49/50 e contrato de fls. 51/67. Com a interposição do presente agravo, foi noticiado pelos agravantes que inexiste carta de arrematação do imóvel, bem como que necessitam de maior prazo para desocupação. Sendo assim, a ausência de carta de arrematação nos autos é irrelevante, porquanto o domínio encontra-se comprovado pela destacada de certidão do registro de imóvel e contrato firmado com a Caixa Econômica Federal. Dessa forma, o recurso é manifesfamente improcedente, notadamente considerando que os recorrentes necessitam apenas de prazo para desocupação do imóvel, como por eles próprios afirmado na exordial. Ante o exposto, monocraticamente, nega-se provimento ao presente agravo. Oficie-se ao juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão. Após as anotações devidas, arquivem-se. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 0000041-45.2009.8.22.0007 Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: Valdemar José de Santana Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 22 de junho de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006559-04.2011.8.22.0000 Agravante: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogada: Cynthia Durante(OAB/RO 4678) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/RO 4658) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Agravada: Janaína Taiana Barroso dos Santos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogada: Marisâmia Aparecida de Castro Inácio(OAB/RO 4553) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído dos autos da ação de revisão de contrato bancário, onde o Juízo a quo às fls. 83/84 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu os pedidos de antecipação de tutela do item a1 ao a3 e em relação aos itens a4 e a5 deferiu que o nome da agravada não fosse inscrito no cadastro negativador e tampouco protestado; quanto ao item a6 deferiu a consignação de pagamento do valor da parcela do financiamento. O banco agrava sustentando que o valor que a agravada entende como devido que será consignado, ou seja, R$ 277,01, quando o contratado da parcela foi de R$ 586,37, o que impossibilita a consignação da forma como disposta na decisão agravada. Reclama da manutenção da posse do bem com a agravada, uma vez que foi ela mesma quem deu ensejo a medida constritiva, ao atrasar as parcelas contratadas. Questiona o entendimento do juízo a quo em impedir que sejam realizadas restrições em nome da devedora, tendo em vista que tal conduta causa insegurança à concessão de crédito e da mesma forma a exclusão da inscrição, impedindo a comprovação de inadimplência da devedora. Requer a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada e no mérito a reforma da decisão para permitir a transferência da posse do bem ao agravante, a inscrição e manutenção da restrição de crédito em nome da agravada e que ela pague o valor integral da parcela. Examinados, decido. No caso, muito embora a autora/agravada tenha afirmado na inicial da ação revisional que o valor das parcelas cobradas é superior ao valor das parcelas devidas, ou seja, os juros pactuados no contrato foram aplicados acima do permitido pela lei consumerista de 12% a. a.. A jurisprudência do STJ tem entendimento firmando no sentido de que: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ e 282 do STF quando discutir-se apenas matéria de direito, devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. 37 2. “Quanto à nulidade do substabelecimento, este Superior Tribunal a considera descabida ao argumento de estar vencido o instrumento procuratório do advogado substabelecente, mormente porque já decidiu que a cláusula ad judicia é preservada mesmo que o mandato esteja vencido” (EREsp 789.978/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 30.11.2009). Afastamento da Súmula 115 do STJ. 3. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a vedação ao substabelecimento não invalida a transmissão de poderes, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido. 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001). 6. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1052866/MS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/ RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.17036/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.911 – RS, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 4 de fevereiro de 2010). Portanto, também sob esta ótica não se vislumbra a verossimilhança da alegação da agravada, porque a cédula de crédito bancário de fl. 69 prevê expressamente a taxa de juros prefixada ao mês (1,43%) e ao ano em 18,58% e a tal prova apresentada pelo agravante não considerou aquele texto legal, nem a jurisprudência dominante da Corte Superior. Entendo que não basta a mera discussão da dívida e o depósito de parte da parcela que entende devido para restringir o direito do credor, sendo necessário apresentar argumentos sólidos, calçados em prova inequívoca e em tese jurídica consagrada pelos Tribunais. Não basta, portanto, a mera discussão da dívida e o depósito de parte do débito. Pagar o valor devido não é favor, é obrigação do devedor. Atualmente essa Corte Superior exige que sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Este requisito não é exagerado; tampouco é exigência rigorosa. Apenas, estabelece no plano do razoável as exigências da segurança jurídica dos negócios, da boa fé contratual e da função social deste e da utilidade do processo judicial como meio de pacificação social – no sentido filosófico e jurídico. Significa dizer que para o devedor poder discutir seu débito e obter os influxos favoráveis da tutela pleiteada, é mister que sua tese jurídica seja ou esteja num plano de probabilidade de êxito. A propósito, cito os seguintes julgados: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp’s ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 38 O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 527.618 – RS, RELATOR MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA) Posteriormente, no Recurso Especial n. 1.061.530, decidido com a força do art. 543-C do CPC, o mesmo STJ assentou iguais premissas, que transcrevo, na parte que interessa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. ............ I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ........ ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/ manutenção. ............ (STJ, RESP Nº 1.061.530 – RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. em 22 de outubro de 2008) No sentido acima, cito, apenas para ilustrar, mais os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1033436/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, AgRg nos EDcl no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008, AgRg no REsp 991.037/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 04/04/2008, AgRg no REsp 958.662/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 282 e AgRg no REsp 916.008/ RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623. Portanto, a tese jurídica apresentada pelo agravada, a meu juízo, não se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não há verossimilhança da alegação; tampouco prova inequívoca do fato jurídico subjacente. Do contrário, trata-se de argüição desconforme com a posição jurisprudencial atual. Deste modo, entendendo procedente o pleito do agravante no que diz respeito ao depósito integral das prestações mensais e a manutenção e inscrição do nome da devedora agravada no cadastro negativador. No entanto, não é o caso de acolhimento integral do agravo, porquanto a demanda está em curso e como a petição inicial não foi indeferida, deve-se aguardar o desfecho final do processo, motivo pelo qual, desde que depositado o valor integral das prestações mensais, a agravada não deve ter o seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, bem como, o bem deve permanecer na posse da depositária devedora. Isso tudo em virtude da discussão que se instaurou a respeito da abusividade ou não das cláusulas do contrato a qual o bem se pretende. Nesse sentido esta Câmara já se manifestou quando do julgamento do AI 0015425-35.2010.8.22.000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 09/02/2011: “Revisional de contrato. Antecipação dos efeitos da tutela. Requisitos gerais e específicos. Cautelar incidental. Fungibilidade. Cabimento. Resultado prático do processo principal. A antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada no bojo de ação revisional de contrato de alienação fiduciária, que tenha por objetivo inibir o credor de promover busca e apreensão do bem e de realizar apontamento restritivo, deve atender, além dos requisitos gerais legais, os seguintes requisitos específicos: efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores; e depósito em juízo dos valores devidos ou garantia mediante caução idônea, a critério do magistrado. 39 Se desguarnecidos os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, é possível ao juízo, mediante aplicação do princípio da fungibilidade e do poder geral de cautela, conceder tutela cautelar in limine, se presentes os requisitos da cautelar, para assegurar o resultado prático e útil do processo de conhecimento ou a viabilidade do direito afirmado pela parte-autora, afastando a hipótese de ineficácia do provimento final. Caracterizada a plausibilidade do direito mediante depósito em juízo das prestações contratadas e configurado o risco de difícil reparação advindo de eventual busca e apreensão do bem ou de apontamento restritivo da parte devedora, é cabível a concessão de liminar para inibir o credor, por ora, de promover contra o devedor atos de constrição judicial ou cobrança.” Posto isto, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, dou parcial provimento, monocraticamente ao recurso, para reformar a decisão agravada impedindo a inserção do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes e mantendo a posse do bem à depositária, enquanto pendente a ação revisional de contrato, desde que consigne em juízo o valor integral mensal das prestações devidas, e que no que tange as prestações vencidas seja o valor corrigido segundo os índices do contrato e seus encargos, e também consignado. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho - RO, 21 de junho de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Criminal Agravo de Execução Penal nrº 0002652-21.2011.8.22.0000 Agravante: Arnaldo Rosa Ferreira Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Junte-se. Vistas à Procuradoria de Justiça para manifestação quanto à reiteração do pedido e aos novos documentos juntados. Publique-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora. 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006034-22.2011.8.22.0000 Agravante: Pedro José de Andrade Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva(OAB/RO 1683) Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva(OAB/RO 2582) Agravado: Provino Pozza Neto Agravado: Everson Pereira dos Santos Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B) Agravada: Carolina Pozza Advogado: Carlos Luiz Pacagnan(OAB/RO 107B) Agravada: Geruza Pozza Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro José de Andrade em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, nos autos de ação monitória. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fl. 08 do instrumento): [...] A sentença de fl. 396 extinguiu esta ação monitória, pois o procedimento estava errado em virtude dos contratos serem títulos extrajudiciais. Posto isso: 1. Desapense-se os demais autos que foram juntados aos autos principais conforme determinado em fl. 396. 2. A ação de execução proposta às fls. 402/407 e documentos de fls. 408/496 devem ser autuados e distribuídos em autos apartados, pois não há fundamento jurídico para a distribuição por dependência e dentro do processo monitório, assim como o seu apensamento. 3. Desentranhe os documentos de fls. 402/496 e remeta-se a distribuição para a correta distribuição, registro e autuação. 4. Após, conclusos para análise dos embargos de declaração de fls. 398/401. Ouro Preto do Oeste-RO, 17 de maio de 2011. (fl. 120 do instrumento) Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em suma que ajuizou ação monitória fundada em contratos de parceria pecuária. Afirmou que optou pela interposição da ação monitória e não execução porque os títulos referidos não eram originais, tratando-se de cópias dos contratos, de modo que tinha como objetivo emprestar maior eficácia e confirmar a legitimidade dos títulos. Alega que, em embargos a ação monitória, os agravados afirmaram que os títulos que embasaram a citada pretensão eram dotados de força executiva, contendo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Entendeu o agravante que diante de tal argumentação, o juízo a quo extinguiu o feito monitório acolhendo as alegações dos ora embargados tendo em vista que os contratos possuíam força executiva, tendo atingido seu objetivo quando da propositura da ação monitória. Da sentença extintiva o agravado interpretou que bastava então requerer, nos mesmos autos da monitória, o cumprimento da sentença, pois tanto o embargado quanto o juízo a quo reconheceram que os títulos eram legítimos, visto que eram dotados de força executiva, de modo que a monitória deveria prosseguir, agora, como cumprimento de sentença dada à unicidade das demandas executivas. Ocorre que, segundo relata o agravante, o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, aduzindo que a sentença extinguiu a ação monitória porquanto o procedimento se mostra errôneo, haja vista a obrigatoriedade do ora agravante ajuizar ação de execução e não ação monitória. Afirmou assim que o feito deveria ser extinto, providenciado o desapensamento de documentos para formar autos independentes de execução de título extrajudicial a serem novamente autuados em apartado e distribuídos. No entanto, realizada a providência determinada pelo juízo a quo, da qual discordou o agravante, o juízo que recebeu o novo feito executivo (autos n. 0001948-93.2011.8.22.0004) e exarou o seguinte despacho: [...] O cumprimento de sentença se faz nos mesmos autos da ação onde foi prolatada e não em autos apartados, uma vez que trata-se de simples procedimento para dar efetividade à decisão. Assim, a inicial e documentos que a acompanham deverão ser juntados ao processo indicado na inicial, o qual, segundo consta, tramita pela 2ª Vara Cível. 40 Cancele-se a distribuição e encaminhem-se os autos à 2ª Vara Cível. (fl. 124) O agravante entende que o despacho supra transcrito representa o procedimento correto no caso, de modo que deve ser realizado um cumprimento de sentença nos próprios autos da ação monitória. Ao final pede o provimento do recurso. Relatei. Decido. Inicialmente importa analisar o feito e enquadrar as situações fáticas e jurídicas ocorrida nestes autos segundo o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria. Conforme referido pelo próprio agravante, mesmo tendo conhecimento de que os três contratos de parceria pecuária que possuía, a princípio, tinham caracteres de títulos executivos optou pelo ajuizamento de ação monitória, porquanto entendia que por não serem cópias, o ajuizamento de ação de execução se mostrava inadequado. Com os embargos à ação monitória, a parte contrária, ora agravados, sustentaram, em preliminar, que o procedimento adequado seria o ajuizamento de ação de execução e não monitória Diante desse argumento, o juízo a quo proferiu sentença nos autos da monitória nos seguintes termos: [...] Presentes: O MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. João Valério Silva Neto, o Requerente Sr. Pedro José de Andrade, acompanhado de seu Advogado – Dr. Irlan Rogério Erasmo da Silva, e os requeridos Provino Pozza Neto e Everson Pereira dos Santos, acompanhados de seu Advogado – Dr. Carlos Luiz Pacagnan. OCORRÊNCIAS: Iniciados os trabalhos, o Advogado do autor requereu a apreciação das preliminares pendentes, com vistas ao regular andamento do processo. PELO MM. JUIZ FOI DECIDIDO: “Vislumbra-se dos autos às fls. 83/134 a apresentação de embargos monitórios em que alegou-se preliminarmente a ilegitimidade de parte, que já foi resolvida nos autos, no entanto, existe outra preliminar que foi postergada para análise futura que diz respeito a extinção dos autos monitórios tendo em vista que os contratos que embasam a ação monitória tem força executiva, por serem títulos extrajudiciais. Assiste razão ao embargante pois dos documentos constante às fls. 14/27, são contratos de parceria rural, que podem ser executados pela força legal do CPC. Dessa forma, ACOLHO a preliminar para determinar a extinção da ação monitória, nos termos do art. 295, V, do CPC, e via de conseqüência extingo o processo nos termos do art. 269, I, do CPC,. Desapense-se os demais autos que foram juntados aos autos principais para o seu seguimento. Tendo em vista o acolhimento da preliminar nos embargos monitórios, condeno ao pagamento dos honorários que fixo no valor de R$ 1.000,00. Existe um pedido de Reconvenção nos autos monitórios que ficam prejudicados tendo em vista a extinção do feito. Publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se. Feitas as anotações e baixas devidas, arquivem-se os presentes autos. Nada Mais. Eu_____, Cleonice Bernardini, Secretária do Juízo, digitei e subscrevo. [...] (fl. 110 dos autos) Conforme visto, o juízo a quo acolheu preliminar para indeferir a petição inicial de inadequação de rito processual e extinguiu a ação monitória nos termos do art. 295, V e 269, I, ambos do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Está atestado nos autos que referida sentença não foi objeto de recurso de apelação a ser interposto pelo agravado, ocorrendo o seu trânsito em julgado. Esta foi uma grave omissão processual dos agravados. Digo isso porque, ainda que não seja autorizado em sede de agravo se imiscuir nas razões de uma sentença, a análise da questão obter dictum e de forma superficial revela que o entendimento firme no âmbito do STJ se estabelece no sentido de que “[...] embora disponha de título executivo extrajudicial, cabe ao credor a escolha da via processual que lhe parecer mais favorável para a proteção dos seus direitos, desde que não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor (AgRg no REsp 453803/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 06/10/2010). No mesmo sentido: REsp 1180033 ⁄ RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17.6.2010, DJe de 29.6.2010, REsp 394.695⁄RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 04⁄04⁄2005, entre outros. Mesmo que corrobore com o entendimento do STJ no sentido de que era desnecessários a extinção da monitória por inadequação de rito, pois é legítima a pretensão do credor de querer definir com mais segurança a situação jurídica controvertida por meio do ajuizamento de demanda monitória, nada se pode fazer nesta sede do agravo. Isso porque o agravante deveria interpor recurso de apelação contra a sentença de fl. 110 e não deixar transcorrer prazo para trânsito em julgado da mesma. Nestes autos do agravo de instrumento se mostra incabível a modificação de uma sentença transitada em julgado, por absoluta impropriedade e incabimento recursal. Ademais, em se admitindo isso a regra processual da preclusão seria ignorada em manifesta violação ao sistema processual civil. Enfim, a sentença de fl. 110 não pode ser modificada, restando ao agravante ajuizar nova ação, porque o indeferimento da petição inicial gera uma extinção do feito sem resolução do mérito (e não com resolução conforme consta o erro material na parte final da sentença). O agravante, interpretando equivocadamente as determinações constantes na sentença, entendeu que, por ter havido do reconhecimento do caráter executivo dos títulos, poderia requerer o cumprimento da sentença nos autos da monitória. Esse entendimento se mostra incabível. A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo. Em processo extinto pelo indeferimento da petição inicial, evidentemente, não é cabível cumprimento de sentença, porquanto não se pode cumprir uma determinação executiva inexistente. Analisando a sentença vê-se que o juízo a quo, prezando pela instrumentalidade das formas, exarou a decisão agravada permitindo o desapensamento do feito de documentos para ulterior remessa a distribuidor permitindo a instauração de feito executivo extrajudicial em processo em apartado. No entanto, autuado e distribuído o feito (autos n. 000194893.2011.8.22.0004), o juízo que o recebeu interpretou indevidamente o feito e a sentença, pois exarou despacho afirmando que deveria ser realizado cumprimento de sentença nos autos da monitória. Em razão de todo esse trâmite, se instaurou uma situação inusitada neste feito, também por culpa do agravante, a meu ver. O agravante não pôde prosseguir no feito monitório, pois a sentença que o extinguiu transitou em julgado e o juízo já exarou a decisão ora agravada mencionando que é incabível o cumprimento de sentença na monitória. 41 A execução foi indeferida, porquanto nos autos n. 000194893.2011.8.22.0004 entendeu que deveria ser realizado o cumprimento de sentença na monitória e não instaurado feito executivo. O agravante, então ficou com um título praticamente ineficaz, pois só lhe resta interpor ação de cobrança. Com a devida vênia, deveria haver anulação de todos os atos desde a sentença. Ocorre que isso é manifestamente incabível nesta sede de agravo de instrumento, em especial porque a sentença transitou em julgado. A pretensão constante no agravo também é indevida, porque não pode haver cumprimento de sentença na monitória. O agravo é manifestamente improcedente tendo-se em conta as razões arguidas. Então a única providência que resta é indicar ao agravante optar ou pelo ajuizamento de nova ação monitória ou pelo ajuizamento de ação de cobrança, haja vista ter deixado precluir as providências processuais impugnativas. Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo por ser manifestamente improcedente ante o estágio em que o feito originário se encontra. Respeitando as decisões proferidas pelo juízo originário e também pelo juízo dos autos n. 0001948-93.2011.8.22.0004, determino a remessa deste despacho para fins de conhecimento e para adotar providências processuais que entenda pertinentes. Após o trânsito em julgado deste despacho e adotadas as providências pertinentes, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006421-37.2011.8.22.0000 Agravante: Espólio de Raimundo dos Reis Rodrigues Representado pelo inventariante Maria Geralda da Luz Soares Advogado: Válter Henrique Gundlach(OAB/RO 1374) Agravado: Jaime de Souza Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Raimundo dos Reis Rodrigues representada pela inventariante Maria Geralda da Luz Soares nos autos da ação de inventário. Insurge-se contra a decisão interlocutória de fls. 23 (14 dos autos originários) proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Espigão do Oeste/RO, que indeferiu o benefício da justiça gratuita e deferiu o pagamento das custas ao final. Aduz que não existe nos autos pedido para diferimento do pagamento das custas e, nos termos da Lei 1.060/50, basta a afirmação da necessidade para o deferimento do benefício. Elenca julgados que entende pertinentes e pede o provimento do recurso a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. O STJ tem jurisprudência firme no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento e bastando para sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO concessão o simples pedido da parte sob a alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. A esse respeito veja-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 984.328/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 26/04/2010) No mesmo sentido temos o REsp 686.722/GO, REsp 742.419/ RS, REsp 710.624/SP e AgRg no Ag 640.391/SP. Esta Corte tem entendimento também consolidado neste sentido, consoante se observa nos seguintes processos: 10000720050104191, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia; 10001020080043648, Rel. Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa; 10001020040051897, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel; 10000120060028415, Rel. Des. Moreira Chagas; 10000120040205184, Rel. Des. Kiyochi Mori; 10000120040158844, Rel. Des. Moreira Chagas; dentre outros. Importante registrar que a alegação da parte de que não pode arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade e sobre ela a parte poderá responder por eventual inveracidade na afirmação. Outrossim, o ônus de provar que a alegação não é verdadeira cabe a quem pretende esta constatação, seja a parte contrária seja o próprio juiz de ofício. Não se pode determinar que aquele que pretende o benefício seja obrigado a trazer ao processo prova negativa em seu desfavor. Havendo relevantes motivos, decorrentes de ato da parte ou de elementos que o magistrado possua, podem ser feitas diligências pelo interessado no sentido de desconstituir a presunção de veracidade contida na declaração daquele que pretende o benefício da assistência judiciária. Analisando a decisão agravada, não há maiores considerações acerca da condição financeira do espólio ou de elementos dos autos que pudessem induzir à inveracidade da alegação de hipossuficiência financeira de seus componentes, tampouco há indicação da motivação que levou ao diferimento das custas para o final. Ademais, o benefício previsto na lei n. 1.060/50 pode ser estendido ao Espólio, desde que preenchidos os pressupostos para a sua concessão. Essa é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR ESPÓLIO BUSCANDO O RESGATE DE AÇÕES DE EMPRESAS INDEVIDAMENTE APROPRIADAS POR TERCEIRA PESSOA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. LEI N. 1.060/50, ARTS. 2º, 4º E § 1º. EXEGESE. I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário. II. Destarte, o art. 2º do citado diploma legal não comporta interpretação literal dada em 1º grau, de que o Espólio, por não ser pessoa física, e possuir caráter transitório, está à margem 42 do benefício da gratuidade, o qual a ele se estende, desde que verificados os pressupostos da espécie. III. Caso em que, inobstante o elevado valor das ações em disputa, o espólio evidentemente delas não dispõe, justamente por estar a reivindicá-las de terceiro, e inexistem outros bens disponíveis, cuidando-se, de outro lado, de herdeiros que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, segundo declaração feita nos autos, à qual a lei empresta presunção de veracidade, não elidida por outras evidências. IV. [...] V. Recurso especial conhecido em parte e provido, prejudicada a Medida Cautelar n. 4.669/RS, por perda de objeto. (REsp 442.145/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 27/06/2005, p. 396) – (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR ESPÓLIOS. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LEI N. 1.060/50, ART. 2O. EXEGESE. I. O verdadeiro propósito da Lei n. 1.060/50 é o de assegurar o acesso ao Judiciário para aqueles que, em razão da humildade de suas condições econômicas, não têm como arcar com as custas e despesas judiciais para o exercício da sua cidadania, em que se compreende o amplo acesso ao Judiciário. II. Destarte, improcede a interpretação literal dada ao art. 2o do citado diploma legal, de que o Espólio, por não ser pessoa física, e possuir caráter transitório, está à margem do benefício da gratuidade, o qual a ele se estende, desde que verificada a situação de reduzido monte, originário das parcas posses de pessoas humildes. III. Caso em que, em havendo a inventariar um terreno e benfeitoria situados em subúrbio carioca e ocupados por terceiro contra o qual os Espólios movem ação reintegratória, é de se reconhecer o direito à assistência judiciária. IV. Recurso conhecido e provido. (REsp 98.454/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJ 23/10/2000, p. 142) – (g.n.) Assim, tenho que inexistem motivos e elementos nos autos capazes de determinar o indeferimento do pedido, bem como entendendo que a decisão agravada está em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, §1ºA do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade judiciária no processo de origem. Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006588-54.2011.8.22.0000 Paciente: Paulo Batista de Andrade Impetrante(Advogado): Erick José Gomes Jardina(OAB/RO 3375) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. O impetrante não instruiu este writ com o pedido de liberdade provisória e seu indeferimento pelo juízo a quo. Assim, oportunizo ao impetrante juntar aos autos as peças mencionadas, além das que entender relevante, sob pena de não conhecimento do HC. Int. Porto Velho, 21 de junho de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006621-44.2011.8.22.0000 Paciente: Antônia Geneilda da Silva Lima Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Dênio Franco Silva impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Antônia Geneilda da Silva Lima, presa em flagrante no dia 28/12/2010, acusada do crime de tráfico de drogas. O impetrante alega excesso de prazo na instrução processual, ao fundamento de que já decorreu quase 180 dias desde a prisão da paciente, sem que tenha contribuído para a delonga. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006637-95.2011.8.22.0000 Paciente: Sirlene Louzada de Amorim Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva(OAB/RO 3653) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto RELATÓRIO. O advogado Thiago Freire da Silva impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Sirlene Louzada de Amorim, presa e acusada de ter praticado o crime de homicídio qualificado. Sustenta pela paciente que, conquanto não haja fundamentos para manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP, a autoridade coatora indeferiu o seu pedido de liberdade provisória. Afirma que a paciente é pessoa idônea, com residência e emprego fixo, além de ser ré primária e possuir bons antecedentes. Requer seja concedida a liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. 43 É o breve relatório. Decido. Verifica-se que se trata de reiteração de pedido e argumentos já explanados no Habeas Corpus n. 0003613-59.2011.8.22.0000, julgado em 18/05/2011. É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de interesse de agir. Sobre o tema eis a jurisprudência: STF - Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222). STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010). Ademais, observa-se dos autos que a paciente foi pronunciada (fls. 28-36) e mantida a segregação cautelar ao fundamento de que “não só na gravidade dos fatos, mas principalmente pela repercussão negativa na sociedade local que esse delitos violentos provocam, sem contar a possibilidade iminente de fuga” (sic). Em face do exposto, por ausência de interesse processual, indefiro in limine o presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0207881-43.2009.8.22.0001 - Apelação Origem : 0207881-43.2009.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara da Fazenda Pública Apelante : Rubia Basilichi Melchiades Advogada : Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Apelado : Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador : Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora : Larissa Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 2078) Procuradora : Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora : Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Relator(a) : Des. Renato Martins Mimessi Revisor(a) : Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Rúbia Basilichi Mechiades interpõe recurso contra sentença prolatada pelo juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos da ação de execução de título judicial movida por Francisca Lucilene da Silveira contra o IPERON. Aduz, em síntese, que a condenação do ente público ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 3%, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO é irrisório e não se harmoniza com a jurisprudência pátria, tampouco com a legislação processual, segundo a qual a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa, com base no artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC. Em suas razões recursais (fls. 100/106), a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, no sentido de majorar os honorários fixados para 10 a 20% em relação ao valor da ação. Vieram as contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. (fls. 111/114). É o breve relato. Passo a decidir. A irresignação da recorrente é restrita ao valor dos honorários de advogado, cujo montante entende ser incompatível com a complexidade da demanda e com o trabalho desenvolvido. Como se sabe, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, como nas de pequeno valor ou de valor inestimável, a fixação dos honorários de advogado fica à conta da apreciação equitativa do Juízo, consoante §4º do art.20 do CPC, sem a limitação estabelecida no caput, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não se mostrem exacerbados nem tampouco ínfimos. Levando-se em conta a natureza da causa, a complexidade e o trabalho dispendido, entendo realmente inadequada a quantia arbitrada, razão pelas quais deve ser majorado os honorários advocatícios. Mesmo com a extinção do processo por liquidação do crédito reclamado, observa-se que o valor realmente está aquém do mínimo para o trabalho desenvolvido. Em face do exposto, com apoio no art.557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso a fim de estabelecer novo valor aos honorários, que fixo em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), valor mais razoável, proporcional e adequado ao desforço do patrono durante a causa. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Intimem-se. Porto Velho, 20 de Junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 0137163-55.2008.8.22.0001 - Apelação Origem : 0137163-55.2008.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 7ª Vara Cível Apelante : Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada : Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado : Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogada : Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado : Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado : Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E) Apelado : Herivelton Jose Bernardes Advogado : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Relator(a) : Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor(a) : Des. Alexandre Miguel Vistos. Considerando o disposto no artigo parágrafo único do art. 7º da Instrução Conjunta n. 14/2010-PR-CG, o protocolo de peças nos processos digitais de segundo grau, a partir de 06 de junho de 2011, somente pode ser realizado por meio digital com a utilização do Sistema Digital de Segundo Grau. Considerando, na espécie, que o recurso de apelação foi em 18.05.2011 e a certidão de fl. 278 informa que houve o 44 adimplemento da obrigação pela apelante, porém a petição que informa tal foi foi protocolada por meio físico e não eletrônico fora do prazo legal, estando, portanto, em desacordo com o normativo mencionado, o que me impede o seu processamento. Determino: 1 - após o trânsito em julgado do acórdão de fls. 272/277, a remessa dos autos à origem com as baixas de estilo; 2 - seja intimada a apelante para retirar a peça física, que, em caso de necessidade, poderá ser apresentada no 1º grau de jurisdição, onde o processo físico tramita. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de julho de 2011. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator e Presidente da Câmara 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial Adesivo em Apelação nrº 1000786-31.2006.8.22.0001 Recorrente: José Lino Neto Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160) Advogada: Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573A) Apelante: Minhagência Propaganda e Marketing Ltda Advogado: Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Advogado: Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318) Recorrida: Artesanato de Fogos Nuclear Ltda Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Advogado: Wilian Arnaldo de Melo Franco (OAB/MG 53109) Advogado: Wagner de Melo Franco (OAB/MG 53111) Advogado: Bruno César de Melo Couto (OAB/MG 97522) Apelada: G. Miranda da Silva ME Advogado: Paulo Rodrigues da Silva (OAB/RO 509A) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Maria Clara Barreto Crispim (OAB/RO 199E) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ítalo Ricardo Veiga Cidin (OAB/RO 2778) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os recorridos intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial Adesivo.” Porto Velho, 22 de junho de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006603-23.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva(OAB/RO 269A) Agravado: Coelho e Pimenta Representações Comerciais Ltda Agravado: Raimundo Carlos Coelho Agravada: Carolina Aparecida Pimenta Couy Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Inexiste pedido de efeito suspensivo. Solicite-se as informações. Aos agravados para contraminuta. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de junho de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos em substituição regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006609-30.2011.8.22.0000 Agravante: Associação Beneficiente Marcos Donadon AMD Advogado: Thiago de Souza Gomes Ferreira(OAB/RO 4412) Advogado: Nelson Canedo Motta(OAB/RO 2721) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos; Solicite-se as informações do Juízo. Intime-se o agravado para contraminuta. Ato contínuo, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos em substituição regimental 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0044633-89.2009.8.22.0003 Recorrente: Dorcelene Trindade de Souza Fontoura Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Recorrido: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (art.542 do CPC). Porto Velho, 22 de junho de 2011 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 0044633-89.2009.8.22.0003 Recorrente: Dorcelene Trindade de Souza Fontoura Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) 45 Recorrido: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário (art.542 do CPC).. Porto Velho, 22 de junho de 2011 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1º DEJUESP 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0075533-42.2001.8.22.0001 Recorrente: Robson Souza de Oliveira Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leaão Viana (OAB/RO 4489) Apelante: Adalberto Diniz da Silveira Advogado: Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC).” Porto Velho, 22 de junho de 2011 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006593-76.2011.8.22.0000 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO 1392) Agravado: José Camilo Filho Advogado: Lurival Antonio Ercolin(OAB/RO 64B) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou agravo sob a forma de instrumento e impugna a decisão de fls. 74, que, deferiu a produção de prova pericial, com o fim de reduzir o valor arbitrado como honorários, na ação que lhe move José Camilo Filho e aumentar o prazo para depósito do valor dos honorários do perito para 45 dias. O agravado recebe Auxílio-doença por Acidente de Trabalho junto ao INSS e, temendo a perda, ajuizou ação a fim da manutenção do benefício, apresentado entre outras provas laudo pericial elaborado por fisioterapeuta. Ao impugnar as provas o agravante requereu a produção de novo laudo pericial, elaborado por médico, o que foi deferido pelo Juízo singular, que nomeou o perito e arbitrou honorários no valor de R$ 600,00, a ser pago pelo ente público. O agravante pede a modificação da decisão a fim de que seja reduzido o valor dos honorários periciais e estendido para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para pagamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO É o relatório. Decido. O agravante pretende a redução do valor fixado para honorários periciais e a extensão do prazo para pagamento. Consta às fls. 81/82, cópia de petição do INSS, na qual impugnou o laudo pericial apresentado pelo ora agravado, ao fundamento de ter sido produzido por fisioterapeuta, sobre situação que exige parecer médico. Em decorrência foi deferida a perícia médica requerida pelo agravante, nomeado o perito judicial e fixados os honorários no importe de R$ 600,00. O Código de Processo Civil, em seu art. 33, trata da responsabilidade pelo custeio da perícia, nos seguintes termos: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. A aplicabilidade do dispositivo citado à fazenda pública, foi referendada pelo STJ, por meio da súmula 232: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. (Súmula 232, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/1999, DJ 07/12/1999 p. 127) Por isso, a decisão está correta nesse ponto. Em relação ao valor arbitrado, tem por base a natureza do serviço, perícia médica a fim de aferir a capacidade laborativa do detentor de auxílio-doença, e o profissional habilitado, médico/perito judicial. O agravante quer a adequação dos honorários à tabela constante na Resolução n. 541/2007, do Conselho da Justiça Federal. Contudo, o regulamento trata do custeio das despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada à conta da Justiça Federal, o que não é o caso. Além disso, como afirmado pelo agravante a resolução não possui efeito cogente. Logo, prevalece a liberdade do Juízo singular em arbitrar valor proporcional e razoável à natureza do trabalho a ser executado. No caso, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) revelar ser adequado ao serviço que será prestado pelo médico, elaboração de laudo pericial com fins a aferir a capacidade laborativa de beneficiário do auxílio-doença, considerando ainda que, o procedimento será realizado em cidade do interior, onde é notória a carência de médicos, o que repercute em um custo maior dos serviços prestados por esses profissionais. Assim, o valor não deve ser alterado, pois se apresenta razoável. A agravante pede ainda a dilação do prazo para pagamento dos honorários para 45 dias. É do conhecimento público que a administração necessita realizar um procedimento procedimento administrativo para o pagamento de suas despesas. No caso, não se trata de execução de uma condenação judicial, que pelo rito próprio, estabelece prazo certo para pagamento, e sim do custeio de prova que a agravante necessita a fim de se defender na ação originária, ponto em que deve ser observado o seu direito à 46 ampla defesa. Neste sentido, reconheço a razoabilidade no pedido de dilação de prazo para a agravante efetuar o pagamento dos honorários periciais, de modo que defiro a dilação do prazo para pagamento para 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de intimação da decisão que deferiu o exame pericial. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para estender para 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da decisão que deferiu a produção de prova pericial, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. Oficie-se com urgência. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0014378-23.2010.8.22.0001 Apelante: Éricson Diogo Silva Leal Advogada: Sandra Pedreti Brandão(OAB/RO 459) Advogada: Lígia Cristina Trombini Pavoni(OAB/RO 1419) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Edite Rebouças de Paula(OAB/RO 959) Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Éricson Diogo Silva Leal, recorre da sentença que julgou improcedente o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 285 – A, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de diversas sentenças julgando improcedente casos idênticos ao do recorrente. Irresignado, recorre, buscando a reforma da sentença, ao argumento de que deve ser estendido o pagamento do benefício até que complete 24 anos de idade, uma vez que se encontra cursando faculdade, já que é acadêmico do curso de medicina, tendo aula em período integral, situação que inviabiliza o exercício de qualquer atividade remunerada de sua parte, motivo pelo qual necessita receber o benefício para fins de custear a faculdade. Contrarrazões às fls. 57/63. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso. Decido na forma do disposto no “caput” do art. 557, do Código de Processo Civil. Sem razão o apelante, uma vez que a sentença recorrida está consentânea ao entendimento dominante deste E. Tribunal, em relação à matéria versada nos autos. A Lei Complementar estadual nº. 228/00, dispõe em seus artigos 22 e 23 sobre o regime dos beneficiários de previdência social, onde assegura expressamente a condição de dependente aos filhos solteiros estudantes até a idade de 21 (vinte e um) anos, perdendo a qualidade de segurado, assim que atinjam a maioridade civil, ou mesmo pelo casamento. Portanto, a lei é taxativa em estipular o termo final para a concessão do benefício, isto é, a idade de 21 anos para os beneficiários (filhos solteiros), apesar do beneficiário argumentar que, por se encontrar cursando uma faculdade, tenha a necessidade de ver estendido o benefício até os 24 anos de idade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Esta e. Corte já tem posicionamento dominante quanto à matéria vertente nos autos: “Apelação cível. Previdenciário. Pensão temporária. Limite de idade. Maior de 21 anos. Cessação do benefício. Dependente. Pensão. Limite de idade. Cessação do benefício. Estudante universitário. Prorrogação até os 24 anos de idade ou conclusão do curso superior. Impossibilidade. Princípio da legalidade. A relação previdenciária se assenta em pressupostos legais próprios. A esse respeito a LC nº 432/2008 c/c LC n. 68/92, ao disciplinar a pensão em comento, não prevê sua concessão à dependente que atinge 21 anos de idade, ainda que estudante universitário. Ao Judiciário não cabe criar novas hipóteses de extensão do benefício, com base na equidade, interpretação extensiva ou teleológica, por mais justificável que possa parecer, quando a própria lei não abarcou, pois se assim o fizer estará contrariando não apenas ao dispositivo legal citado, mas à própria Lei Fundamental, que não admite sequer à lei, muito menos ao Poder Judiciário, a extensão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio para fazer em face do aumento da despesa. (Não Cadastrado, N. 00000642203720088220002, Rel. null, J. 19/01/2010).” “Mandado de segurança. Pensão por morte. Idade limite. 21 anos. Universitário. Prorrogação até 24 anos. Lei Complementar n. 32/2008. Impossibilidade. A pensão por morte de servidor público será devida até o limite de 21 anos, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há previsão legal para tanto. (Não Cadastrado, N. 00000011147320098220000, Rel. Des. Valter de Oliveira, J. 07/12/2009).” “Previdenciário. Pensão por morte. Prorrogação ao maior de vinte e um anos. Ausência de legislação. A pensão pela morte da mãe será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, defesa é a prorrogação até os 24 anos para os estudantes universitários, ante a ausência de legislação que conceda o benefício. (Apelação Cível, N. 10000220070110709, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 07/10/2008).” “Previdenciário. Pensão temporária. Maioridade civil do beneficiário. Cancelamento. Estudante universitário. Pretensão de prorrogação. Em se tratando de pensão temporária prevista na Legislação Previdenciária do Sistema Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, Ativos e Inativos e dos Pensionistas do Estado de Rondônia, o direito à sua percepção extingue-se com o implemento da maioridade civil do beneficiário.( Apelação Cível, N. 10000120060035195, Rel. Juiz José Jorge R. da Luz, J. 27/02/2007).” “Mandado de segurança. Previdenciário. Pensão temporária. Maioridade civil da beneficiária. Cancelamento. Estudante universitária. Pretensão de prorrogação. Direito líquido e certo inexistente. Tratando-se de pensão temporária prevista na legislação previdenciária do sistema próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos e dos pensionistas do Estado de Rondônia, o direito a sua percepção extingue-se com o implemento da maioridade civil do beneficiário. As disposições do Código Civil acerca dos alimentos devidos em face de parentesco não socorrem a impetrante, quando, na qualidade de estudante universitária, pretende a continuidade do benefício até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. ( Apelação Cível, N. 10000120050055568, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 05/09/2006).” O C. STJ arremata o assunto: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. PRORROGAÇÃO. CONCLUSÃO 47 DO CURSO UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 222, IV, da Lei n. 8.112/90 fixou como termo final para a pensão temporária a data em que o dependente atinge a maioridade, apresentado-se como única exceção a invalidez. 2. Em face da ausência de previsão legal, mostra inviável a pretendida prorrogação do benefício previdenciário até que filho maior complete 24 anos de idade ou conclua o estudo universitário. 3. Recurso especial provido. (REsp 1074181/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009).” Por estas razões, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557, “caput” do Código de Processo Civil e art. 139, IV, do RITJRO, com base nos reiterados precedentes deste egrégio Tribunal. Intimem-se. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0013231-18.2008.8.22.0005 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora Federal: Alinne Luise Cavalcanti da Silva Melo( ) Procurador Federal: Adalberto Jorge Silva Porto(OAB/RO 1392) Procuradora Federal: Roberta Pereira Negrão Costa(OAB/DF 22579) Apelado: Josimar dos Santos Pinheiro Costa Advogado: Luis Fernando Tavanti(OAB/RO 2333) Advogado: Marcelo Peres Balestra(OAB/SP 246171) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, combatendo a r. Sentença prolatada pelo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que julgou procedente ação de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, tendo em vista haver restado comprovada nos autos, a incapacidade do apelado para o exercício de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Irresignado com a sentença, o INSS apela, requerendo sua reforma, ao argumento de que o apelado deixou de preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez. Recorre, também, quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que estes deveriam incidir apenas sobre as parcelas vencidas entre a data da entrega do laudo e a da prolação da sentença. Requer, por derradeiro, a aplicação do art. 1º – F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, nos cálculos de juros e correção monetária, diante da condenação que sofrera. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do presente recurso. Decido na forma do disposto no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. Inicialmente, analisarei o pedido de reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e a forma de cálculo dos juros e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. Sentença, constato que ta sua fixação se deu consentânea ao enunciado da Súmula nº. 111/STJ, de forma que não carece de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO reforma, aliás, o próprio julgado utilizado pela apelante ratifica o comando exarado pelo Magistrado “a quo”: “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 – STJ. Nas ações previdenciárias, compreendendo como tais também as ações acidentárias, os honorários advocatícios devem incidir sobre as prestações vencidas, entendidas estas como as ocorridas até a prolação da sentença. Recurso da autora-recorrente não conhecido e do INSS conhecido e provido. (REsp 310441/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 188).” (negritamos) Portanto, a r. Sentença em relação a essa matéria deve ser mantida, já que respeitada a lei e jurisprudência pacífica em relação ao assunto. No que tange aos juros de mora e a correção monetária fixados na sentença, entendo que sua modificação é imperativa, tendo em vista a nova redação do art. 1º – F, da Lei nº. 9.494/97, dada pela Lei nº. 11.960/09, aplicável aos processos em andamento, desde a data de sua entrada em vigor, que se deu em 29.06.09. Desta forma, os cálculos de juros e correção monetária em que fora condenado o INSS, no presente feito, deverão ser efetuados na forma do disposto pela nova redação do art. 1º – F, da Lei nº. 9.494/97. Por outro lado, com relação a aposentadoria por invalidez, melhor sorte não lhe socorre, ao que deve ser mantida a r. Sentença quanto a este ponto, uma vez que estribada na jurisprudência dominante deste Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. É incontroverso nos autos que o apelado exercia a atividade remunerada de servente, e que veio a sofrer acidente de trabalho no desenvolvimento de seus funções, de forma que lhe fora deferido o recebimento de auxílio-doença acidentário a partir de 27.04.07 até 19.11.09 (fl. 17/18 e 67), portanto, por tempo superior a 24 meses, o que “de per si” demonstra que se encontra incapacitado para a realização de seu trabalho. Restou comprovado nos autos, sobretudo pelas duas perícias, que há incapacidade para o exercício da atividade laborativa que desempenhava, embora seja parcial (redução em 40%). O perito no laudo de fls. 58/64, conclui o seguinte: “(...) o mesmo não tem condições de trabalhar em atividades pesadas como pegar e transportar peso excessivo, movimentos repetitivos e anti – ergonômicos com sobrecarga da coluna vertebral lombar, ficar de pé por longos períodos, deambular longas distâncias, etc. Com a diminuição da capacidade laborativa estimada em 40 (quarenta por certo), com relação à integridade física total.” Tal conclusão é corroborada pela extensão do auxílio-doença acidentário concedido pelo apelante ao apelado por mais de 24 meses, o que afasta dúvidas em relação a incapacidade deste último para o exercício de atividade laborativa apta a lhe proporcionar a subsistência. É imprescindível o preenchimento de certos requisitos legais, notadamente a comprovação da condição de incapaz para o trabalho, atestada em exame pericial da Previdência Social (art. 42, § 1º, da lei nº 8.213/91). No presente caso, a perícia constante dos autos, (fls. 47/48 e 58/64) e os demais laudos médicos atestam a incapacidade laborativa do autor, para o exercício da atividade que desempenhava (servente), já que a prática de serviços braçais não lhe é mais possível diante da lesão na coluna que sofrera durante sua jornada de trabalho. 48 A propósito: “Acidente de trabalho. Trabalhador rural. Incapacidade permanente a fins da atividade. Aposentadoria por invalidez. A comprovação por laudo pericial de que a incapacidade permanente do trabalhador do campo não lhe dará condições de exercer a atividade rústica do meio em que vive implica se lhe deferir a aposentadoria por invalidez. (Ap. Cível N. 00000695073520098220005, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 04/08/2010).” “Reexame necessário. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laborativa. Comprovação. Sentença mantida. A aposentadoria por invalidez será concedida apenas quando o segurado perde totalmente sua capacidade laborativa, e, comprovada essa situação nos autos, impõe-se a concessão do benefício, porquanto preenchidos os requisitos exigidos na lei específica. (Reex. Necessário N. 10010041000220088220005, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 06/10/2009).” O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento lançado na r. Sentença recorrida: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009).” “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ). 2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incidam somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido. (AgRg no REsp 1000210/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010).” Como se vê, correta a sentença, razão pela qual mantenho-a. Isto posto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, na forma do “caput” do art. 557, do Código de Processo Civil, tendo em vista encontrar-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente decisão remeta-se o feito a origem. I. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0017758-54.2010.8.22.0001 Apelante: Francisco Alceu Taveira Advogada: Silvana Félix da Silva Sena(OAB/RO 4169) Advogado: José Costa dos Santos(OAB/RO 4626) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Alceu Taveria contra a sentença que rejeitou embargos do devedor propostos na execução fiscal n. 0017758-54.2010.8.22.0001, movida pela Fisco do Estado de Rondônia, em seu desfavor. Em síntese, alega que a decisão que deixou de conhecer os embargos liminarmente, sob o fundamento de que o valor bloqueado não garante a execução, está em desconformidade com entendimento recente do STJ que pacificou que a insuficiência da penhora não é causa de indeferimento dos embargos a execução. Em contrarrazões, o apelado aduz que o executado deixou de garantir o juízo, requisito indispensável ao conhecimento dos embargos a execução. É o sucinto relatório. Decido. Na espécie, constata-se que o ora apelante narrou na sua peça processual que foi surpreendido com a penhora on line de valores depositados em sua Caderneta de Poupança, devido a Fazenda Pública do Estado de Rondônia ter ajuizado execução fiscal em seu desfavor, por um pretenso débito originado de descumprimento de uma obrigação tributária acessória, consistente no dever de deslacrar mercadoria destinada a outra unidade da Federação. Com efeito, a posição assumida pelo juiz a quo diverge da orientação jurisprudencial, confira-se: 49 EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA INSUFICIENTE. 1. Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução. A eventual insuficiência da penhora será suprida por posterior reforço, que pode se dar “em qualquer fase do processo” (Lei 6.830⁄80, art. 15, II), sem prejuízo do regular processamento dos embargos. Precedentes: AgRg no AG 602004⁄RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 07⁄03⁄2005 e AgRg no AG 635829⁄PR, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 18⁄04⁄2005. 2. Cumpre considerar que os embargos à execução, visando ao reconhecimento da ilegitimidade do débito fiscal em execução, têm natureza de ação cognitiva, semelhante à da ação anulatória autônoma. Assim, a insuficiência ou mesmo a inexistência de garantia não acarreta necessariamente a extinção do processo. Interpretação sistemática e teleológica do CPC, permite o entendimento de que a rejeição dos embargos não afasta a viabilidade de seu recebimento e processamento como ação autônoma, ainda que sem a eficácia de suspender a execução. Esse entendimento é compatível com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, já que evita a propositura de outra ação, com idênticas partes, causa de pedir e pedido da anterior. 3. Recurso especial a se dá provimento. (REsp 758.266⁄MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 22⁄8⁄2005). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EFETIVADA SOBRE BENS DA EMPRESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS PELO SÓCIOGERENTE ANTERIORMENTE AO REDIRECIONAMENTO. PENHORA QUE APROVEITA A TODOS OS DEVEDORES. 1. A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830⁄80. 2. É que a presunção que milita em favor do título executivo impõe à admissibilidade dos embargos a garantia do juízo, em face do seu efeito suspensivo, que se projeta com a inauguração de processo cognitivo no organismo do processo satisfativo, porquanto os embargos formam uma nova relação processual, autônoma e paralela àquela execução, cujo procedimento pressupõe requisitos próprios para constituição e desenvolvimento. (Precedentes: REsp 815.487⁄PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 23.08.2007 ; REsp 946.573⁄SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 08.10.2007 ; REsp 411.643⁄GO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 15.05.2006 ; (REsp 545.970⁄MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 10.10.2005 ; REsp 799.364⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 06.02.2006). 3. A regra da imprescindibilidade de garantia do juízo tem sido mitigada pela jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite os embargos nas hipóteses de insuficiência da penhora, desde que esta venha a ser suprida posteriormente. (Precedentes: REsp 803.548⁄AL, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.06.2007; REsp 792.830⁄RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 29.05.2006 ; REsp 983.734⁄SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 08.11.2007). 6. In casu, a penhora foi suficientemente realizada e gravou bens da empresa executada, em momento anterior à integração, no pólo passivo da execução, do ora recorrido, o qual pode se utilizar da garantia do juízo para manejar os embargos à execução, máxime por tratar-se de responsabilidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO subsidiária. É que o bem penhorado, sendo suficiente à garantia, propicia a execução de forma menos onerosa para os demais. (Precedente: REsp 97991⁄MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29⁄04⁄1998, DJ 01⁄06⁄1998) 7. Recurso especial desprovido. (REsp 865.336⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27⁄4⁄2009). Cabe registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815⁄SP, em 24⁄11⁄2010, Rel. Min. Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforça da penhora. A propósito, destaque-se o seguinte trecho do recurso especial representativo de controvérsia antes citado: A insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (Precedentes: REsp 973.810⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28⁄10⁄2008, DJe 17⁄11⁄2008; REsp 739.137⁄CE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23⁄10⁄2007, DJ 22⁄11⁄2007; AgRg no Ag 635829⁄PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 18⁄04⁄2005; REsp 758266⁄MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 22⁄08⁄2005) {...} “Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação. Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poderse-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao “pobre”, cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada.” (Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333⁄334) Infere-se, portanto, se possível o reforço da penhora quando esta é insuficiente, revela-se, ainda mais inadequado imprudente a extinção dos embargos dos devedor, sem julgamento de mérito, tal como decido pelo juiz de primeiro grau. Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, monocraticamente dou provimento ao apelo para reformar a sentença. Entretanto, rejeito o pedido para que os embargos a execução sejam apreciados nos termos dos artigos 514 e 515 do CPC, uma vez que neste momento processual, qualquer análise da matéria em segundo grau se apresenta inviável, por configurar supressão de instância. Transitando em julgado, remetam-se a origem. I. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 50 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0013597-98.2010.8.22.0001 Apelante: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM Procurador: Cássio Fabiano Rego Dias(OAB/RO 1514) Apelada: Lúcia Delfina Mota de Menezes Advogada: Carmen Eneida Silva Rocha(OAB/RO 3846) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM, recorre da sentença que julgou procedente o pedido contido nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela apelada, no qual foi concedida a ordem para que o recorrente incorporasse aos proventos da recorrida gratificação de incentivo, nos moldes em que esta percebia quando ainda se encontrava em atividade funcional. Irresignado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho – IPAM apela, buscando a reforma da sentença, ao argumento de que não houve ilegalidade na retirada da gratificação dos proventos da apelada, já que essa ação encontra-se balizada pelas disposições contidas na legislação previdenciária federal aplicável à espécie. Ausentes contrarrazões. A Procuradoria de Justiça de Rondônia, no parecer de fls. 241/243, opina pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso. Decido na forma do disposto no “caput” do art. 557, do Código de Processo Civil. Sem razão o apelante, uma vez que a recorrida foi legalmente aposentada por invalidez permanente em decorrência de grave doença que lhe acomete (“mal de parkinson”), razão pela qual percebe proventos integrais, nos termos do que se encontra disposto no art. 40, §1º, I, da CR/88. Ressalto que essa gratificação (gratificação de incentivo a saúde de 300% sobre o vencimento básico) era paga em parcelas mensais (obrigação de trato sucessivo) no período compreendido entre 1999 a 2010, portando por mais de dez (10) anos, de forma que sua incorporação aos proventos da apelada é imperativo, até porque, sobre essa parcela salarial, incidiam descontos previdenciários, conforme demonstram as fichas financeira de fls. 101/121, desde o momento em que a apelada tomou posse o cargo público no qual aposentou-se. Não é despiciendo destacarmos que o próprio município de Porto Velho reconheceu esse direito da apelada, em duas oportunidades, na quais exarou parecer (fls. 138/139 e 150/151). No processo administrativo 07.01772-,000/09, consta que: “a gratificação de incentivo 300%, tem por característica primordial, ser vantagem pecuniária de natureza permanente, a qual fará parte dos proventos de aposentadoria da servidora, considerando ser parcela paga em decorrência do incentivo a escolaridade (pós graduação latu sensu na área de saúde) ao servidor ocupante dos cargos descritos no art. 3º, inciso IV, da lei complementar n. 1.151/94”. O valor descontado da apelada está fartamente comprovado pela documentação existente nos autos, contra as quais não houve impugnação por parte do recorrente. Aliás, o apelante sequer contesta a existência ou não de desconto previdenciário sobre a parcela remuneratória pleiteada neste feito, de maneira que a sua manutenção nos proventos da recorrida é medida que se impõe. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Esta Corte já tem posicionamento dominante em se tratando de gratificação a título permanente, como o é o caso dos autos: “Administrativo. Servidor municipal aposentado. Incorporação de gratificação aos proventos. Direito reconhecido pelo Tribunal de Contas. Ação ordinária. Procedência. É procedente a ação que vise a incorporação em seus proventos de gratificação de representação de servidor público municipal aposentado, cuja parcela remuneratória foi reconhecida como direito do servidor pelo Tribunal de Contas do Estado. (Reexame Necessa, N. 10000120070049059, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 15/04/2008).” “Mandado de segurança. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Incorporação de quintos. Direito adquirido. Possibilidade. A impetrante possui o direito de perceber seus proventos em valores integrais equivalentes àqueles pagos ao cargo em que se deu sua a aposentadoria por invalidez, inclusa a gratificação de Cargo de Direção Superior (CDS), uma vez que cumprido o lapso temporal de mais de cinco anos de efetivo exercício no cargo de direção.(Mand. Segurança, N. 20000020060046848, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 22/08/2006).” Por estas razões, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557, “caput” do Código de Processo Civil e art. 139, IV, do RITJRO, com base nos reiterados precedentes deste egrégio Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0018897-41.2010.8.22.0001 Apelante: Município de Porto Velho - RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde(OAB/RO 1998) Apelada: Sandra Alves da Silva Lima Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos O Município de Porto Velho interpôs recurso de apelação (fls. 98/107), pugnando pela reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que julgou procedente o pedido contido na exordial, condenando-o ao fornecimento do medicamento venlafaxina para tratamento da enfermidade que acomete Sandra Alves da Silva Lima. Em suas razões recursais, em preliminar, o apelante postula pela extinção do processo sem a resolução do mérito, alegando falta de legitimidade do Município para atuar no polo passivo da ação, pois caberia ao Estado oferecer os serviços de saúde ora requeridos, bem como ausência de litisconsorte passivo necessário. No mérito requer o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão de primeiro grau, determinando que a responsabilidade para o fornecimento destes medicamentos seja do Estado de Rondônia. Contrarrazões às fls. 44. O Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 125/131), opina pela manutenção da sentença. É o relatório. O apelante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade do Município para atuar no polo passivo da ação e a ausência de litisconsorte passivo necessário. 51 Verifico que as preliminares opostas se confundem com a questão do mérito, razão pela qual passo a analisá-los como um só. A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Município em fornecer os medicamentos pleiteados. Alega o apelante que cabe ao Estado oferecer os serviços de saúde ora requeridos. Contudo, a tese do Município não pode lograr. É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição assegura a todos esse direito, conforme estabelece o art. 196: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (g.n.) O entendimento unânime dos tribunais se pauta no referido artigo da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizandose como mandamento constitucional, em virtude do artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse sentido, o STJ recentemente se posicionou: ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômicofinanceira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Por isso diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público esquivar-se do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. Neste sentido também é o posicionamento desta corte: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. É obrigação do Poder Público, abrangendo inclusive o Município, a assistência à saúde aos cidadãos com o fornecimento de medicamentos aos hipossuficientes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Walter Waltenberg Silva Junior e o juiz Daniel Ribeiro Lagos acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 26 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA RELATOR Neste mesmo sentido, em recente julgado, esta Corte: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. O município tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamento para pessoa hipossuficiente, tendo em vista que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Apelação Cível, N. 10010028942920088220012, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 15/06/2010) Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, o Município é responsável pelo fornecimento dos medicamentos, da mesma maneira em que os Estados e a União também são em outras causas semelhantes. Ademais, restou demonstrado nos autos a necessidade da apelada na utilização dos medicamentos pleiteados, devido a gravidade da doença que, apesar de solicitado, o Município se omitiu em cumprir seu dever. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557 do CPC, mantendo inalterada a sentença de 1º grau. Após o trânsito em julgado, à origem. I. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0010287-45.2010.8.22.0014 Interessado (Parte Ativa): A. P. P. da S. Representado por sua mãe K. P. S. Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) 52 Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena - RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de reexame necessário de sentença que concedeu a ordem nos autos do mandado de segurança impetrado por A . P. P. da S., neste ato representado por Keila Pereira Silva, apontando como autoridade coatora o Secretário Municipal de Saúde de Vilhena/RO. Consta da inicial que o menor é portador de paralisia cerebral e distrofia (CID 10 K21), e necessita de leite PEDIASURE e FRALDAS DESCARTÁVEIS, conforme receituário médico. Informa que sua genitora requereu o fornecimento junto a Secretaria Municipal de Saúde, devido ao alto custo, e foi informado que este mantimento, bem como a fralda descartável infantil, tamanho G, não fazem parte do programa de distribuição gratuita. O Juiz a quo concedeu parcialmente a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que o impetrado forneça 08 latas mensais de leite PEDIASURE NUTR. COMPLETA 400mg, pelo período de 06 meses, todos mediante apresentação de receita médica. No tocante as fraldas descartáveis, entendeu tratar-se de acessório, não essencial a manutenção da saúde do impetrante, apenas um conforto. Ausente o recurso voluntário, as autos subiram para reexame. O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pela confirmação da decisão. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. É de ordem constitucional a responsabilidade do Poder Público em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou, se esta não estiver apta a provê-los, deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e ainda sua hipossuficiência, é dever do Estado o fornecimento da medicação necessária, assim como a manutenção da continuidade no fornecimento. (Mand. Segurança, N. 20000020070036195, Rel. Juíza Inês Moreira da Costa, J. 15/08/2007). O caso sob exame gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em fornecer o material pleiteado pelo menor. É inquestionável a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, devidamente demonstrada nos autos, pois acometida de doença grave, sem recursos financeiros suficientes para arcas com os custos, procurou obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento através da Rede Pública. A Jurisprudência do STJ é pacifica no sentido: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...) 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) No mesmo sentido, cito esta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À REABILITAÇÃO DE PARAPLÉGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão portador de debilidade física não possuir condições financeiras para custear os materiais necessários à reabilitação e manutenção da higiene pessoal, é dever do Estado fornecer-lhe os mesmos gratuitamente, durante o tempo em que deles necessitar”. (Mandado de Segurança 200.000.2008.008300-5, Rel. Des. Renato Mimessi, publicado no DJE n. 157 em 25/08/2008). “SUS. Doença grave. Direito à saúde. Despesas. Previsão legal. É dever do Estado promover assistência à saúde aos cidadãos, e, em caso de fornecimento de medicamento, deve provê-lo como garantia constitucional”. (MS n. 200.000.2006.009505-9, Rel Des. Eliseu Fernandes, 11/10/2006). “A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Poder Público fornecer-lhe, gratuitamente, todos os remédios necessários durante o tratamento”. (MS nº 200.000.2008.000566-7, Rel. Des. Waltenberg Junior, 11/03/2008). Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, as fraldas descartáveis também devem ser concedidas. Ante o exposto, em sede de reexame necessário, reformo a sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a segurança, tendo em vista entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Pátrios, determinando que seja fornecido ao impetrante o Leite Pediasure, bem como as fraldas descartáveis, tamanho G . Intimem-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 53 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0077118-79.2008.8.22.0003 Apelante: Thaize Cristina Contieri Advogado: Irineu Ribeiro da Silva(OAB/RO 133) Advogada: Telma Angélica Contieri(OAB/SP 144093) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procuradora Federal: Maria Creusa Machado Magalhães(OAB/ RO 178B) Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Thaize Cristina Contieri contra a sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que julgou parcialmente procedente pedido contido nos autos da ação previdenciária que ajuizou, tendo em vista a ausência de comprovação da sua incapacidade laborativa definitiva, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, mas, contudo, lhe garantiu o benefício de auxílioacidente. Irresignada com a sentença apela, requerendo sua reforma ao argumento de que se encontra inapta a exercer sua profissão (médica veterinária), pois as sequelas que possui do acidente que sofrera são permanentes, impedindo a realização de suas atividades com agilidade e destreza, posto inviável a realização de esforço físico. Contrarrazões à fl. 127. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Decido na forma do “caput” do art. 557, do Código de Processo Civil. Razão não assiste a recorrente, ante a ausência de provas a demonstrar que encontra-se inapta a realização de atividades laborativas. Postula a apelante aposentadoria por invalidez, entretanto, restou comprovado nos autos, mormente pela prova pericial, que não há incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, mas sim uma redução. O perito foi taxativo em atestar que “a periciada herdou sequelas permanentes dos traumas sofridos, que lhe conferem debilidade permanente no membro inferior esquerdo e reduzem a sua capacidade laborativa de maneira também permanente, porém a Sra. Thaize não esta [sic] totalmente invalida [sic] para o trabalho e poderá exercer tarefas que não requeiram grande dispêndio de movimentos ou de suportes de pesos.” (fls. 91/94) Enfim, o perito afirmou que a apelante, não obstante possuir sequelas do acidente que sofreu, está capacitada para o trabalho, pode inclusive continuar exercendo sua profissão de médica veterinária, embora com algumas restrições. Aliás, o perito ainda informa que a recorrente, em 01.01.07, voltou a trabalhar como autônoma, o que reforça a conclusão de que não está inválida, como vem alegando no feito. Portanto, sua incapacidade é parcial, de forma que tal fato proíbe a concessão da aposentadoria por invalidez. Ressalto que a aposentadoria por invalidez é um benefício extremo, devido somente quando o segurado for incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, de forma que a concessão está condicionada ao afastamento do segurado de todas as atividades laborais. É imprescindível o preenchimento de certos requisitos legais, especialmente da comprovação da condição de incapaz para o trabalho, atestada em exame pericial da Previdência Social (art. 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO “In casu”, a perícia constante dos autos atesta a capacidade laborativa da apelante, ressalvando apenas a incapacidade parcial para atividades que exijam grande dispêndio de movimentos ou de suporte de pesos. A jurisprudência deste e. Tribunal é pacífica quanto à matéria versada nos autos, particularmente, em face da ausência de comprovação da incapacidade laborativa por meio de laudo pericial: “Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade laborativa. Ausência de comprovação. A aposentadoria por invalidez é concedida apenas quando o segurado perde totalmente sua capacidade laborativa. Sem essa situação comprovada nos autos, ao contrário, existindo laudo pericial médico atestando capacidade laborativa, impõe-se a nãoconcessão do benefício, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos na lei específica. (Apelação Cível, N. 10000520060017720, Rel. Des. Waltenberg Junior, J. 02/12/2008).” Cito outros julgados: 10010011080520078220005; 10000720020061540 e 10000720030004752. Isto posto, nego provimento ao recurso, monocraticamente, na forma do “caput” do art. 557, do Código de Processo Civil, tendo em vista encontrar-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente decisão remeta-se o feito a origem. I. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 2010236-13.2008.8.22.0000 Impetrante: Ivanilde Marcelino de Castro Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro(OAB/RO 1552) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Devidamente arquivados os autos, a impetrante peticiona noticiando o descumprimento da ordem judicial consistente no fornecimento da medicação CICLOSPORINA DE 50mg e 100mg, enquanto durar o tratamento. A impetrante esclarece que em 10/05/2011 dirigiu-se à Gerência de Medicamento para receber a medicação necessária, como de praxe, oportunidade em que foi informada de que somente parte dos remédios seriam dispensados, uma vez que não havia sido feita a aquisição da medicação CICLOSPORINA 50mg, estando sem previsão de entrega. No mês seguinte, ao se dirigir novamente à Gerência de Medicamento, foi surpreendida com o fato de nem a CICLOSPORINA 50mg nem a de 100mg estarem disponíveis, agravando ainda mais a situação de risco em que se encontra, porquanto trata-se de medicamentos indispensáveis à sua sobrevivência como transplantada renal. Os documentos de fls. 175/176 comprovam o alegado, evidenciando que a impetrante desde o mês de maio encontrase desprovida da totalidade dos medicamentos que fazem parte de seu tratamento, o qual, frise-se, vem sendo realizado pela impetrante há quase 15 anos, não justificando a ausência dos mesmos naquela Gerência de Medicamento, já que ciente a existência de paciente que deles faz uso. 54 Não bastasse isso, verifico que a impetrante já peticionou por diversas vezes nesses autos em razão de descumprimento pela autoridade coatora, inclusive já tendo este relator determinado que a autoridade fosse alertada acerca da necessidade de providenciar mensalmente os medicamentos que fazem parte do tratamento da impetrante, a fim de evitar o desgaste emocional do paciente e ainda o desnecessário movimento da máquina judiciária Em razão disso, intime-se o Secretário de Estado de Saúde para que, no prazo de 48 horas, forneça à impetrante os medicamentos necessários aos seu tratamento, conforme estabelecido na decisão judicial transitada em julgado, ressaltando que a resistência na efetivação da medida implicará em crime de desobediência. Considerando a urgência do caso, sirva esta como mandado. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Conflito de competência nrº 0006508-90.2011.8.22.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos A informação constante na fl. 162 aduz que os conflitos de competência n°. 0006504-53.2011.8.22.0000, 000650483.2011.8.22.0000, 0006488-02.2011.8.22.0000, 000649069.2011.8.22.0000 e 0006505-38.2011.8.22.0000 foram distribuídos por prevenção ao Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal em cumprimento ao despacho de fls. 157, sendo que apenas este fora distribuído para minha relatoria. Assim, ante a constatação do equívoco como também atento aos termos do artigo 160 do RITJRO, determino o encaminhamento deste feito a Vice-Presidência para redistribuição, face a ocorrência da prevenção. Encaminhe-se. I. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0006631-88.2011.8.22.0000 Agravante: Edson Bernardo Andrade Reis Neto Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto(OAB/RO 1207) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Agravada: Fundação Carlos Chagas Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Bernardo Andrade Reis Neto, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que indeferiu pedido liminar de antecipação de tutela, formulado nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Rondônia e Fundação Carlos Chagas. O agravante propôs ação, cujo objetivo é ver declarada a nulidade da questão n. 37 do gabarito tipo 2, da prova para preenchimento de vagas para o cargo de Procurador do Estado de Rondônia. Pediu liminar para participar da segunda fase do certame marcada para o dia 10 de julho do corrente ano. Argumentou que a questão possui duas alternativas corretas, no que diz respeito ao prazo prescricional de pretensões condenatórias quanto aos entes privados que prestam serviço público, nos termos da jurisprudência desta colenda corte e do STJ, além do entendimento doutrinário. O juízo de primeiro grau, em despacho inicial, indeferiu o pedido liminar. Fundamentou que em mera análise perfunctória a única alternativa correta na questão n. 37 é a atribuída pela banca examinadora, pois, nos termos do art. 1º- da Lei 9.494/97, prescreve em cinco anos o direito de obter indenização por danos causados por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Inconformado, o autor agrava e pede antecipação da tutela recursal. Sustenta que a decisão agravada não considerou o fato de que as questões de prova objetiva devem considerar a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores - art. 33 da Resolução n. 75 do CNJ. Colaciona vasta jurisprudência e doutrina que demonstram que a opção por ele marcada na questão n. 37 está correta e representa a posição dominante, fato que evidencia a ilegalidade da questão e, portanto, a necessidade de sua anulação. Com relação ao perigo de dano, aduz que a não obtenção de liminar lhe causará dano irreparável, pois não foi convocado para a segunda fase por um ponto e esta será realizada no próximo dia 10 de julho de 2011. Assevera que restam demonstrados os requisitos para concessão da tutela de urgência e, portanto, a decisão agravada que indeferiu o pedido merece ser reformada. Com estes argumentos, pugna pela concessão de efeito ativo ao agravo, para que seja determinado aos agravados que permitam sua continuação nas demais fases do certame. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar, até decisão final da ação ordinária. Relatei. Decido. Consta dos autos que o agravante ajuizou ação ordinária para ver atribuída à sua pontuação a nota da questão n. 37 da prova tipo 2, do concurso para preenchimento de vagas de Procurador do Estado de Rondônia, com o que atingirá a pontuação mínima para permanecer no certame e participar da próxima fase que se realizará no próximo dia 10/07/2011. A questão objeto da lide trata da responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público. A opção tida como correta pela banca examinadora estabelece a responsabilidade direta da concessionária a ser exercida no prazo prescricional de 5 anos a partir do evento danoso e, a opção marcada pelo impetrante estabelece as mesmas premissas, apenas trocando o prazo prescricional para 3 anos. O juízo a quo fundamentou que a o prazo é de 5 anos e, portanto, ausente a verossimilhança da alegação. Por sua vez, o agravante assevera que marcou a opção que demonstra o entendimento dominante e, portanto, a não atribuição do ponto configura ilegalidade e, a anulação da questão n. 37, por si só, ensejaria a alteração da situação jurídica de desclassificado para classificado no certame. 55 Passo assim à análise da pretensão liminar de antecipação de tutela recursal. Ressalto, inicialmente, que em razão da pretensão liminar ser de antecipação da tutela, ou seja, o próprio mérito recursal, sua concessão não depende da mera plausibilidade - fumaça do bom direito -, mas sim da verossimilhança da alegação, que deve ser combinada com o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No que diz respeito ao perigo de dano, este resta evidenciado em razão da segunda fase do concurso que será realizada no próximo dia 10/07/11, portanto, a não concessão da liminar causaria dano irreparável ao agravante e o provimento posterior do recurso seria ineficaz a pretensão de tutela de urgência. Com relação a alegada verossimilhança, se verifica das decisões colacionadas pelo agravante, que de fato o entendimento do STJ tem sido no sentido de aplicação do prazo prescricional do Código Civil para as concessionárias de serviço público e, em alguns casos, encontramos decisões também para a própria Fazenda Pública, ou seja, do prazo de 3 anos para as ações de reparação civil na forma do art. 206, § 3º inciso V. Vejamos decisões recentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.190/32. CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos contra o município e uma empresa privada prestadora de serviços públicos, em decorrência de demolição de seus pontos comerciais, com revogação das permissões de uso anteriormente concedidas. Na r. sentença, o Juízo monocrático decretou a prescrição em relação ao município e julgou improcedente o pedido indenizatório relativamente à empresa. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, no julgamento da apelação cível, reconheceu de ofício também a prescrição em relação à empresa, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 2. O prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 não é aplicável às concessionárias de serviço público que ostentem personalidade jurídica de direito privado, como na hipótese dos autos, em que empresa é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços urbanos e de limpeza pública no município. Com efeito, “a prescrição qüinqüenal, prevista pelo Decreto n. 20.910/32, não beneficia empresa pública, sociedade de economia mista ou qualquer outra entidade estatal que explore atividade econômica” (REsp 897.091/MG, 2ª Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 10/6/08). A propósito: REsp 925.404/ SE, 2ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 8/5/07; REsp 431.355/MG, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 30/8/04. ... (REsp 1073090/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 17/02/2011) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição qüinqüenal em benefício do Fisco e, com manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso de eventual existência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o de cinco anos seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do Decreto 20.910/1932. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil - art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 prevalece sobre o qüinqüênio previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1217933/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/04/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DE CINCO ANOS DO FATO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1. O prazo prescricional das ações de reparação por danos movidos em face de empresa pública prestadora de serviços era de cinco anos no período anterior à vigência do CC/02, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. É sabido que o artigo 206, § 3º, inciso VI, do CC, reduziu o prazo prescricional para a propositura de ação de reparação de danos para apenas três anos, inclusive para as demandas propostas em face do Estado, ou de suas entidades. 3. Contudo, essa alteração não é capaz de influenciar na contagem da prescrição na hipótese em exame. É que, na data em que o Código Civil de 2002 entrou em vigor, já havia passado mais de dois anos e meio do fato lesivo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1119414/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011) Assim, de fato, mesmo que por cognição sumária, se verifica que a opção marcada pelo agravante na questão n. 37 pode ser considerada correta, pois demonstra uma posição de Tribunal Superior que, apesar de não proferida por seu órgão pleno, é emanada das duas Turmas de Direito Público daquela colenda corte, ou seja, trata-se de matéria pacificada. Nesse contexto, restando evidenciado que o agravante marcou uma opção que pode ser considerada como correta, embora não admitida pela banca examinadora do concurso, impõe-se, por ora, reconhecer a verossimilhança das alegações, haja vista a possibilidade do caso se enquadrar na hipótese de violação ao princípio da legalidade, o que permite ao Judiciário o exame da questão, sem que se alegue substituição à banca examinadora. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. VÍCIO EVIDENTE. ERRO MATERIAL INCONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2. Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de 56 ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 731.257/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008) ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido. (RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009) Concurso público. Questão de prova. Erro verificável de plano. Anulação pelo Judiciário. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1147434/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009) VOTO Efetivamente – é da jurisprudência –, não cabe ao Judiciário, quanto a critério de banca examinadora (formulação de questões), meter mãos à obra, isto é, a banca é insubstituível. Isso, entretanto, não é absoluto. Se se cuida de questão mal formulada – caso de erro invencível –, é lícita, então, a intervenção judicial. Há diversos julgados nossos nesse sentido. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIOS PASSIVOS. REJEITADA. MÉRITO. REVISÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS DE CONCURSO PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ERRO NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO QUE POSSUI ALTERNATIVA CORRETA DIVERSA DA APRESENTADA PELO GABARITO OFICIAL. QUESTÃO ANULADA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE POSSUI 2 (DUAS) RESPOSTAS CORRETAS. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET, APENAS NO TOCANTE A QUESTÃO PRELIMINAR. (TJ/RN; Ap. Cível n. 106196RN2010.010616-9; Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; julg. 16/12/2010) (grifo nosso) Ademais, não se pode deixar de considerar que a concessão do pedido não causará qualquer prejuízo aos agravados, já que consiste apenas em autorizar a participação do agravante na segunda fase do certame, ao contrário, isentará a Comissão do concurso da obrigação de realizar uma prova exclusiva ao candidato, caso seja reconhecida ao final a ilegalidade da questão combatida. Por estas razões, presentes os requisitos legais para a concessão de antecipação de tutela recursal, defiro o pedido liminar de efeito ativo ao presente recurso para autorizar, de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO forma precária, a participação do candidato na segunda fase e assim prosseguir no concurso, caso seja aprovado, até decisão de mérito da ação ordinária. Notifique-se o juízo da causa apenas para prestar informações quanto ao cumprimento do artigo 526 do CPC, considerando a fundamentação explanada na decisão agravada. Intime-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso, facultando-lhes a juntada de documentos. Após, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Porto Velho, 22 de julho de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0003878-61.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Leda Fernandes de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. A impetrante juntou aos autos petição e informou o descumprimento da ordem proferida nos autos do presente mandado de segurança, qual seja, o não fornecimento do medicamento OCUVITE LUTEIN (suplemento vitamínico). A despeito disso, a Defensoria Pública informa que o medicamentos não estão sendo disponibilizado à impetrante, não obstante a ordem ter sido confirmada desde 26/04/2011. (fls. 17/18). Pelo que consta dos autos a saúde da impetrante requer a ministração do medicamento OCUVITE LUTEIN (suplemento vitamínico) o qual tem custo no valor de R$ 79,18, conforme orçamento de fls. 50/51, no entanto, o Estado permanece alheio a prestação positiva do direito da impetrante. Diante desse quadro, inegável o descumprimento da decisão, razão pela qual faz-se necessária a adoção de medidas subrogatórias para a satisfação da obrigação Estatal. A decisão que determinou o fornecimento do medicamento não o condicionou à realização prévia de nenhum procedimento administrativo, mas estabeleceu o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. Logo, como não houve recurso, qualquer retardo na entrega do medicamento caracteriza inegável descumprimento da liminar, salvo prova da impossibilidade material como, p. ex., ausência de disponibilidade no mercado. Posto isso, com fulcro no art. 461-A, §3º c/c art. 461, §5º ambos do CPC, determino o sequestro, diretamente da conta do Estado de Rondônia, do valor de R$ 79,18 (setenta e nove reais e dezoito centavos) – pelo oficial de justiça, a ser depositado na conta poupança em nome de Jusilene F Oliveira, qual seja, agência 0632, operação 013 contra 00012705-0, Caixa, conforme consta à fl. 52. Após o cumprimento da diligência, junte-se aos autos o mandado devidamente cumprido, com a prova do depósito na conta acima mencionada. Providencie-se o necessário. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de junho de 2011. Des. Walter Waltenberg Silva Junior Relator 57 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005628-98.2011.8.22.0000 Impetrante: Jesus Antonio da Silva Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento integral da medida liminar concedida às fls. 23/24, haja vista, informações juntadas aos autos da satisfação parcial da medida, pois o pedido consistia na realização do procedimento cirúrgico, ao passo que foi providenciada apenas a avaliação médica do impetrante, conforme pode ser verificado às fls. 58/59 e petição de fls. 61/62. Providencie-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de junho de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006545-20.2011.8.22.0000 Impetrante: Elizanil Martins Corrêa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Elizanil Martins Corrêa impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, alegando omissão por não fornecer o exame de Eletroneuromiografia. O paciente alega a necessidade de apurar possível problema neurológico, visto que encontra-se com dificuldade para caminhar e exercer suas atividades laborais, necessitando submeter-se ao exame acima citado para viabilizar um diagnóstico correto. Assim, em condição de hipossuficiência financeira, pede a assistência médica do Estado. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados. O impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, e na possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento adequado. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar a realização do exames requerido, em 48 (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcelos Relator em substituição regimental Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006658-71.2011.8.22.0000 Impetrante: Francisco Moreira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Francisco Moreira impetra mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão. Afirma sofrer de doença coronariana multiarterial e por esta razão necessita realizar, com urgência, o procedimento cirúrgico consistente na revascularização do miocárdio (ponte de safena), conforme laudo médico (f. 12). Ressalta, que também é portador de câncer de próstata e sofre dificuldades respiratória e de locomoção. Esclarece que procurou a Secretaria de Saúde, por meio do ofício n. 252/2011/DPE/Núcleo Cível, contudo teve sua expectativa frustada (f. 14). Junta laudo médico e demais documentos (fls. 8-16). Requer seja deferida a liminar determinando que a autoridade coatora providencie o procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio (ponte de safena), conforme solicitação médica (f. 12). É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O perigo da demora configura-se na possibilidade de agravamento do quadro clínico do idoso, com 82 anos de idade, a quem deve ser garantido atendimento prioritário, conforme o Estatuto do Idoso ( Lei n.10.741/3). Isto posto, defiro a liminar, determinando que a autoridade coatora providencie a realização do procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio (ponte de safena), preferencialmente em Rondônia, às expensas do Estado, conforme solicitação médica (f. 12) cuja cópia segue em anexo, com a urgência que o caso recomenda, devendo informar o cumprimento desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006661-26.2011.8.22.0000 Impetrante: J. B. da S. Representada por sua mãe M. do S. B. de A. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Jéssica Braz da Silva, menor representada por sua mãe Maria do Socorro Braz de Andrade, impetra Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Estado da Saúde, alegando omissão por não proporcionar-lhe procedimento cirúrgico do qual necessita. A impetrante apresenta deslocamento de retina no olho direito necessitando submeter ao procedimento denominado Vitrectomia Posterior + Endolaser e Pós Intravitreo, conforme documentos acostados às fls. 12/14. 58 Assim, em condição de hipossuficiência financeira, requer ajuda ao tratamento. Relatei. Decido. Bem se sabe decorrer de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública, ou, se esta não estiver apta a provêlos, nos estabelecimentos privados. A impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, por estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, frente possibilidade de agravamento da doença, sem o tratamento adequado. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar a realização da cirurgia necessária, no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcelos Relator em substituição regimental Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0006277-63.2011.8.22.0000 Autor: Sérgio Carvalho de Andrade Advogado: Edelson Inocêncio(OAB/RO 128B) Advogado: Edelson Inocêncio Júnior(OAB/RO 890) Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Sérgio Carvalho de Andrade propôs a presente ação rescisória, postulando a rescisão do acórdão que negou provimento à apelação na ação declaratória de improbidade administrativa e reparação de danos ao patrimônio público, movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, registrada sob o n. 0090651-21.2002.8.22.0002. A decisão que pretende rescindir o condenou a ressarcir integralmente o dano causado ao erário do Município de Ariquemes, à perda da função pública, ao pagamento de multa civil em três vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Diz ser o acórdão rescindendo resultado do dolo processual da parte vencedora e estar fundado em erro de fato (art. 485, III e IX do CPC), por isso, pede antecipação de tutela, para suspensão do cumprimento da sentença no tocante ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa e despesas do processo, e ainda, ser reintegrado ao cargo que ocupava. É o relatório. Decido. O autor propôs a presente ação rescisória alegando dolo da parte vencedora e estar a decisão fundada em erro de fato. Em relação ao primeiro fundamento, previsto no inciso III do art. 485, CPC, entendo não aplicar-se ao caso em questão, pois a condenação foi proferida em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado, acompanhada de farta documentação, revelando indícios de irregularidades nos procedimentos licitatórios n. 822/99 e 1004/99, relativos a compra de materiais para as unidades de saúde de Ariquemes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO A bem dizer, o dolo da parte vencedora se caracterizaria pela comprovação de eventuais ilicitudes que tenha cometido no curso do processo ou por ofensa aos artigos 14 e 17 do CPC. Contudo, a formação da ação principal se deu com base em prévia investigação do ente público (fls. 48/53) e documentação relativa aos procedimentos licitatórios, por isso, de plano não reconheço o dolo processual no caso, de forma suficiente para dar ensejo a uma ação rescisória. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCISO III DO ART. 485 DO CPC. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCISO V DO ART. 485 DO CPC. LITERAL OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO DIRETA E ABERRANTE NÃO CONFIGURADA. INCISO IX DO ART. 485 DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MATÉRIA CONTROVERTIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO NA VIA DA RESCISÓRIA. 1. É pressuposto do dolo processual, a ensejar o ajuizamento da ação rescisória com base no inciso III do art. 485 do CPC, a demonstração da má-fé na conduta da parte vencedora, tal como previsto no art. 17 do Diploma Processual, ou seja, deveria o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o que não ocorreu na hipótese. 2. É pacífico na jurisprudência e na doutrina que a ofensa a dispositivo de lei capaz de ensejar o ajuizamento da ação rescisória é aquela evidente, direta, aberrante, observada primo oculi, não a configurando aquela que demandaria, inclusive, o reexame das provas da ação originária. 3. O erro de fato, capaz de justificar o ajuizamento da ação rescisória, nos termos dos §§ 1º e 2º do inciso IX do art. 485 do CPC, somente se configura quando o decisum rescindendo tenha admitido como fundamento um fato inexistente, ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido; sendo indispensável que, em qualquer hipótese, não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. 4. A via rescisória não é adequada para a aferição da existência de injustiça do decisum rescindendo, tampouco para corrigir interpretação equivocada dos fatos, reexaminar ou complementar as provas produzidas no processo originário. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 653.613/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 15/06/2009) sublinhei RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO MÉRITO RECURSAL - AÇÃO RESCISÓRIA - AFRONTA AO ART. 485, III, DO CPC - DOLO DA PARTE VENCEDORA CARACTERIZAÇÃO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA AVENÇA PELO RÉU - AFASTAMENTO DA TEORIA DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - INDUÇÃO DO RÉU À REVELIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA - EMBARAÇO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - CONFIGURAÇÃO - EFETIVA VULNERAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO - RETOMADA DO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA SINGULAR. (...) 59 5 - A doutrina interpreta que a noção de dolo traz ínsita, ainda, a idéia de que a parte sucumbente sofreu impedimento ou gravame em sua atuação processual para que reste delimitada a causa de rescindibilidade, tal como se descortina no presente caso. 6- Assim, uma vez constatada a ocorrência de afronta ao dispositivo indicado, dá-se provimento ao presente recurso especial para determinar a desconstituição da r. sentença de mérito, com a retomada do julgamento da ação originária pelo órgão jurisdicional de 1º grau. (REsp 656.103/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 26/02/2007, p. 595) sublinhei Por outro lado, a alegação de erro de fato, prevista no inciso IX, do art. 485, do CPC, revela ser ponto controvertido, em função da perícia posterior, realizada na fase de cumprimento de sentença (fls. 771/780), na qual se constatou irregularidade apenas em dois itens integrantes dos procedimentos licitatórios investigados, a permitir o recebimento da presente ação. Ademais, tais irregularidades são quase insignificantes, dando azo a pensar em erro de fato, que foi fundamental na decisão do processo anterior. Em relação aos pedidos de antecipação de tutela, constatado pela perícia citada que o valor do dano se refere à diferença de R$ 0,01 na compra do produto denominado “agulha 25 x 7 Desc.” e de R$ 5,75 no produto “gazes 7,5 x 7,5”. Entendo que a eventual execução da condenação não repercutirá em lesão de difícil reparação ao autor, considerando a sua profissão de médico e, por isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela nesse ponto. Em relação ao pedido de reintegração ao cargo público, também em sede de antecipação de tutela, entendo não ser o momento adequado para o deferimento, pois os fatos deverão ser melhor analisados e, por agora, deve ser prestigiada a coisa julgada. Por outro lado, constatada a procedência da ação rescisória, poderá o autor pleitear judicialmente a reparação que entenda ser devida. Ante o exposto, indefiro a petição inicial no tocante à alegação de dolo processual e o faço com fulcro no art. 267, IV, 295, III e 490 do CPC, por não estar caracterizado nos autos o pressuposto a autorizar o seguimento da rescisória apenas nesse ponto. Defiro a petição inicial no que diz respeito ao segundo fundamento, à alegação de erro de fato, pois possível a sua ocorrência. Indefiro os pedidos de antecipação de tutela. Dê-se seguimento à rescisória. Cite-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação, em conformidade com o art. 491, do Código de Processo Civil. Publique-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL Mandado de Segurança nrº 0005761-43.2011.8.22.0000 Impetrante: Isidorio Rodrigues de Oliveira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Decisão Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isidorio Rodrigues de Oliveira contra ato do Secretário de Estado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO de Saúde, com o objetivo de realização de procedimento cirúrgico. Consta nos autos que o impetrante apresenta duas lesões coronarianas graves, com obstrução nas artérias e lesão moderada de DA (40%), por isso, necessita realizar procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM A COLOCAÇÃO DE DOIS STENTS FARMACOLÓGICOS. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos do procedimento cirúrgico e material pretendido. Impetra a presente ação mandamental com o fito de impor obrigação imediata ao agente público responsável, para que arque com todos os custos do procedimento. Requisitado a prestar informações (fl. 21), a autoridade indicada como coatora informou (fls. 27/28) que o procedimento foi agendado para o dia 10/06/2011 no Centro Cardiológico CCAT. Intimada (fl. 30), a defesa do impetrante informou (fl. 33) que a cirurgia foi realizada, tal como exposto nas informações de fls.27/28. Ademais, informa que está com retorno agendado ao Centro Cardiológico em 04/07/2011, para continuidade do seu tratamento de saúde. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO No presente caso, embora relevantes as alegações trazidas na inicial, não há nos autos comprovação da negativa do Secretário de Estado da Saúde em providenciar o procedimento. De acordo com as informações prestadas (fls. 27/28), o paciente estava com procedimento agendado para o dia 10/06/2011 no CCAT. Intimada, a defesa do impetrante confirma à fl. 30, que de fato houve a realização da cirurgia na data em que houve o agendamento. Assim sendo, não existiu negativa por parte da autoridade coatora em providenciar o procedimento ao qual o paciente necessita. O Judiciário deve ser medida de exceção e não tê-lo como regra, ou seja, a primeira tentativa deve ser administrativa e caso não logre êxito, procurar a solução via judiciária. Assim, entendo que inexiste ato coator a ser combatido – e, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado, tendo em vista a ausência de negativa da autoridade impetrada na prestação do serviço necessário ao atendimento da demanda reclamada neste Mandado de Segurança. Corroborando este entendimento, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É cediço em doutrina que “No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.” (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626) Mandado de Segurança extinto que não inviabiliza a discussão em demanda de cognição exauriente.” (STJ - Primeira Seção - MS 10538/DF, rel. Min. Luiz Fux, em 12/12/2005). Pelo exposto, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial e extinguo o processo nos termos do art. 267, I, do CPC. Sem custas em face da gratuidade de justiça que defiro. Sem honorários face ao art. 25 da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de junho de 2011 Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Em substituição Regimental 60 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Reclamação nrº 0002708-54.2011.8.22.0000 Reclamante: Pedro Valdinei de Lima Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Pedro Valdinei de Lima, qualificado nos autos, apresentou Reclamação pelo não cumprimento da decisão judicial que concedeu a segurança impetrada contra ato do Secretário de Estado da Saúde, determinando-lhe fornecer ao impetrante o medicamento Ursacol 300 ml, indispensável para conter os efeitos da doença de que é portador. Foram solicitadas informações, fl. 6, e o prazo transcorreu sem manifestação. Foi determinado o cumprimento da ordem judicial, fls. 13/14. A autoridade coatora, por meio do ofício 01514/GAB/DIJUR/ SESAU/2011, fls. 16/17, datado de 14.04.2011, veio aos autos solicitar dilação de prazo. A dilação foi concedida fl. 21, em 19.04.2011. A autoridade coatora, por meio do ofício 01741/GAB/DIJUR/ SESAU/2011, fls. 24, e documentos anexos, fls. 25/26, datado de 28.04.2011, informou que o medicamento solicitado foi entregue ao impetrante. A Procuradoria de Justiça tomou ciência da decisão liminar e do feito. Relatei. Decido. Destaco que as Câmara Especiais Reunidas já firmaram posição na impossibilidade da utilização da Reclamação como meio de exigir o cumprimento da decisão de Mandado de Segurança. Até alguns meses esse procedimento em separado era utilizado, estando pacificado que a eventual manifestação do impetrante informando o não cumprimento do MS deve ser processada dentro dos autos originais. Esse entendimento está em perfeita adequação técnica e prática em relação ao remédio heróico. De fato é muito mais fácil apreciar e decidir o eventual descumprimento dentro do próprio MS. Dessa forma, não sendo o caso de reclamação, este processo deve ser julgado extinto, sem apreciação de mérito, razão pela qual não a conheço. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado - Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004531-63.2011.8.22.0000 Impetrante: Celso Pereira dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO Vistos, Taís de Oliveira Bezerra, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe omissão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Diz ser menor de idade e portadora de doença coronariana crônica e hipertensão arterial, por isso necessita fazer uso pelo período de 12 meses de alimentação enteral mono-elementar denominada Alitraq. Na verdade, observa-se do laudo médico que a autora tem doença celíaca, com síndrome desabsortiva, doença grave que justifica a necessidade do tratamento, pois não consegue absorver outros remédios ou alimentos. Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, necessita de ajuda para custear o medicamento. Obteve a concessão da liminar, fls. 16/17. Verifica-se às fls. 21/37, informações e explicações da autoridade coatora e o pedido do medicamento solicitado. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, onde foi emitido parecer da lavra do Procurador de Justiça Ivo Benitez, fls. 42/43, pela concessão definitiva da segurança. Concessão definitiva da segurança, fls. 45/46. informações da parte impetrante, no tocante ao não cumprimento da segurança, valor do produto a ser adquirido e numero de conta, fls. 49/52. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 00000017070520098220000, Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 20020081970920098220000, Rel. Des. Eurico Montenegro Diante dessas circunstância e em face do não cumprimento da segurança, até a presente data, 22.06.2011, pela autoridade impetrada, deve-se tomar providência que assegure a impetrante o resultado prático pretendido e assegurado pela decisão. Desse modo, determino o sequestro de R$ 8.361,00 (Oito mil, trezentos e sessenta e um reais) referentes a 60 dias de tratamento, da conta movimento do ESTADO DE RONDÔNIA. Esse valor deverá ser depositado em conta da mãe da autora, fl. 52, para pagamento da alimentação, que deverá ser comprovado nos autos em 15 dias. A autoridade impetrada deverá providenciar o restante da medicação, sob pena de novo sequestro em dois meses. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para apurar o ato de improbidade administrativa por parte do Secretario de Saúde e o crime de desobediência. Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006591-09.2011.8.22.0000 Impetrante: Eugênio Gonçalves de Lima Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Eugênio Gonçalves de Lima em face do Secretário de Estado da Saúde. 61 O impetrante alega sofrer de Diabetes tipo 2 (dois), CID E11.0, necessitando do uso do medicamento Insulina Glargina (lantus) para o controle de sua enfermidade, visto que o mesmo já fez uso de insulina Regular e NPH, sem controle de doença, o que somente foi conseguido com o uso do medicamento LANTUS, conforme laudo médico. O impetrante procurou a rede municipal da cidade de Cacoal/ RO, conforme documento ofício anexo, onde foi informado que o medicamento pleiteado não consta na relação de produtos contemplados no Portaria n° 2.583/2007 e Lei 11.347/2006, e não há recurso previsto para a aquisição do mesmo, conforme ofício anexo. O impetrante também procurou a medicação prescrita na Gerência Regional de Saúde de Cacoal/RO, sendo que esta informou que o medicamento Lantus (glargina), não consta no Elenco de Medicamentos do Componente Especializado Portaria n° 2981 GM/MS de 26/11/09, e portaria 3439 de 11/11/2010. Afirma também ser hipossuficiente, não tendo condições de arcar com as despesas do tratamento por ser de alto custo. Requer a concessão da medida, em caráter liminar, para garantir-lhe o fornecimento do medicamento na quantidade e tempo descrito no laudo médico. É o relatório. Decido. Excepcionalmente, examinarei a liminar após a informações. Notifique-se a autoridade coatora, para que preste informações acerca do alegado na petição inicial, no prazo de 72 horas. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002874-86.2011.8.22.0000 Impetrante: Cath Elizabetty Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. A parte interessada comprovou que entregou o receituário médico à SESAU/RO dia 3.6.11. Assim, já houve tempo suficiente para aquisição do medicamento. Intime-se a autoridade coatora para manifestar-se, no prazo de 48 horas, sobre a entrega do remédio. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0004531-63.2011.8.22.0000 Impetrante: Celso Pereira dos Santos Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO Vistos, Celso Pereira dos Santos, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz o impetrante sofrer de pseudoartrose da escafóide do punho esquerdo (CID T92.2), necessitando de cirurgia a ser feita por especialista de mão, não disponível no Estado pela rede pública, conforme laudo de fl. 11 e verso. Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, necessita de ajuda para custear a cirurgia. Obteve a concessão da liminar em fls. 17/18. A autoridade coatora, por meio do ofício 02112/GAB/DIJUR/ SESAU/2011, fls. 22/24, datado de 19.05.2011, veio aos autos solicitar dilação de prazo para que a cirurgia fosse realizada. Dilação concedida fl. 26, em 25.05.2011. Verifica-se à fl. 29, certidão, de que até o dia 14.06.2011, a autoridade coatora não tinha prestado informações, por mais que tivesse recebido o ofício informando a dilação de prazo, fl. 28. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, onde foi emitido paracer da lavra do Procurador de Justiça, Julio Cesar do Amaral Thomé, pela concessão definitiva da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. O direito a obter a segurança em casos tais está pacificado nesta Corte. Cito os precedentes: N. 00000017070520098220000, Rel. Des. Rowilson Teixeira; N. 20020081970920098220000, Rel. Des. Eurico Montenegro Diante dessas circunstância e em face do não cumprimento da liminar de fls. 17/18, até a presente data, 22.06.2011, pela autoridade impetrada, deve-se tomar providência que assegure ao impetrante o resultado prático pretendido e assegurado pela decisão. Desse modo, intime-se a autoridade coatora para comprovar o cumprimento da ordem judicial e informar a realização da cirurgia em 5 dias, sob pena de sequestro da conta do Estado do valor equivalente ao gasto necessário para seu pagamento. Fixo multa pessoal do atual Secretário de Saúde de R$ 1.000,00 por dia até o limite de R$ 30.000,00. Passado o prazo sem informação de cumprimento, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apuração de improbidade administrativa. A parte interessada deverá informar nos autos o valor da cirurgia na rede particular (três orçamentos), bem como conta em que os valores eventualmente sequestrados deverão ser depositados. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006305-31.2011.8.22.0000 Impetrante: Pedro Gabriel Advogado: Roberto Araújo Júnior(OAB/RO 4084) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde 62 Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Vistos. Pedro Gabriel impetrou Mandado de Segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão. A parte autora não juntou comprovante do pedido dos medicamentos à Secretaria da Saúde, o que é necessário para análise da liminar. Aberta oportunidade para a autoridade pública manifestar-se, quedou-se inerte, não informando se houve ou não o pedido administrativo. Como essa informação é imprescindível para apurar se há ou não o ato apontado como omissivo, intime-se o impetrante para comprovar, em 48 horas, que fez o pedido administrativamente. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006608-45.2011.8.22.0000 Impetrante: Angelina Soares Ferreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos, Angelina Soares Ferreira impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde. Diz ser portadora de insuficiência mitral acentuada, o que exige intervenção cirúrgica cardíaca para a troca da válvula mitral, devido o grande risco de infarto e morte, conforme laudos médicos fls. 08 e 11, em anexo. Afirma que vinha fazendo tratamento pelo IPAM SAÚDE, por ser servidora da Prefeitura de Porto Velho, mas foi informada que não há cobertura em seu plano para realização da referida cirurgia, bem como, sua condição de hipossuficiência financeira não permite custear as despesas necessárias ao procedimento cirúrgico em clínica privada, por isso necessita da ajuda do poder público. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantirlhe a realização do procedimento para a retirada do óleo de silicone do olho esquerdo, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 6/16. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída na espera já por 6 meses para realização de uma cirurgia de grande porte e no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, ao juntar à fl. 08, cópia do ultimo laudo médico, datado em 27.04.2011, especificando a necessidade da intervenção cirúrgica, em caráter de urgência. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie, em 48 horas, o necessário à realização Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO do procedimento cirúrgico na impetrante para a troca da válvula mitral a ser realizado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Dê-se ciência ao Estado de Rondônia. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006659-56.2011.8.22.0000 Impetrante: Carlos Secundo Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal DECISÃO. Vistos. Carlos Secundo impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindolhe omissão. Diz apresentar hemorragia vítrea bilateral e deslocamento de retina tracional, necessitando dos procedimentos cirúrgicos denominados Vitrectomia posterior + endoloser e infusão intravitrea de óleo de silicone, evitando com isso, possível cegueira. Afirma que sua condição de hipossuficiência financeira não permite custear as despesas necessárias ao procedimento cirúrgico em clínica privada, por isso necessita da ajuda do poder público. Ao final, pugna pela concessão de liminar a fim de garantir-lhe a realização da Vitrectomia com Tamponamento em ambos os olhos, com ônus para a Secretaria Estadual de Saúde. Juntou os documentos de fls. 09/18. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, ao juntar às fls. 11, cópia do receituário médico, especificando a necessidade do tratamento pleiteado, a fim de conter possível cegueira, em caráter de urgência. Somado a isso, consta às fls. 16/17, cópia do oficio encaminhado ao Secretário Estadual de Saúde pela Defensoria Pública deste Estado, em 15/6/2011, porém, sem qualquer resposta. Com efeito, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, concedo a liminar para determinar à autoridade indicada como coatora que providencie o necessário para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado em até cinco dias, sob pena de multa pessoal diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 63 Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações, no prazo legal, e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Expeça-se o necessário ao cumprimento da segurança, com a urgência que o caso requer. Esclareço que a cirurgia deverá ser realizada em cinco dias, considerando o fato do quadro ser grave, conforme atestado de 30.5.11, há 22 dias. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz Convocado – Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002631-45.2011.8.22.0000 Impetrante: Terezinha Correia Barreto Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos Diga a impetrante quanto ao ofício n° 02154/GAB/DIJUR/ SESAU/2011 de fls. 44/45. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0005039-09.2011.8.22.0000 Impetrante: V. D. da S. Representado por seu pai J. P. L. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por V. D. Da S. Representado por seu genitor João Paulo Lira da Silva apontando como autoridade coatora o Secretário de Estado da Saúde. Afirma estar acometido de doença denominada Anomalia de Ebstein, canal arterial amplo, hiperfluxo pulmonar importante e coartação de aorta moderada, necessitando fazer uso do suplemento alimentar LEITE NAN 1 na quantidade de 600ml por dia (04 latas ao mês), durante o período de 60 dias, para que possa assim ser submetido a um procedimento cirúrgico de urgência. A Liminar foi deferida às fls.15/16. A autoridade impetrada prestou informações as fls.22/24. A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 27/28), opina pela concessão definitiva da segurança. É o relatório. Decido. Inicialmente, denota-se que a impetrante encontra-se com sua saúde seriamente debilitada em virtude de doença denominada Anomalia de Ebstein, canal arterial amplo, iperfluxo pulmonar importante e coartação de aorta moderada, motivo pelo qual necessita fazer uso do suplemento alimentar LEITE NAN 1 na quantidade de 600ml por dia (04 latas ao mês), durante o período de 60 dias, para que possa assim ser submetido a um procedimento cirúrgico de urgência., conforme laudo e receituário médicos (fls.10/11). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pois bem. A vida digna e a saúde são princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, direitos de todos os cidadãos e dever do Estado para com eles, consoante preceituado nos arts. 1°, III, 3º,I,III e IV, 4°, II, 5°, caput, 6° e 196 da magna carta. O Estado, mediante políticas sociais, tem o dever constitucional de propiciar a todos o acesso à saúde, bem como proteção e recuperação dos enfermos necessitados, essa é a exegese do art. 196 da Constituição Federal. Nesse passo, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstia graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes, o direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União. Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (Art. 194, Parágrafo Único, I). A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198).” Aliás, outro não tem sido o entendimento desse Tribunal de Justiça ao apreciar casos análogos, senão vejamos: Saúde. Medicação. Fornecimento. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. (MS 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, 21.05.2008). Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos. SUS. Obrigação do poder público. Direito líquido e certo. É obrigação do poder público fornecer ao cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo. (MS 200.000.2009.002762-0, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 26.05.2009). Em face do exposto, concedo definitivamente a segurança, confirmando-se a liminar já deferida, garantindo a impetrante o recebimento do suplemento alimentar LEITE NAN 1 na quantidade de 600ml por dia (04 latas ao mês), durante o período de 60 dias, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Intime-se. Dê-se ciência desta decisão ao Procurador Geral do Estado. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 64 Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0006660-41.2011.8.22.0000 Impetrante: Honório Lopes da Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Honorório Lopes da Silva impetra Mandado de Segurança contra ato omissivo do Secretário de Estado da Saúde. O impetrante conta com 80 anos de idade e alega ser portador de doença coronariana grave, necessitando de angioplastia com urgência, conforme laudo médico. Aduz ainda que foi encaminhado ao Secretário Estadual de Saúde o Ofício n° 0179/2011/DPE/Núcleo Cível, informando a situação e requerente o procedimento cirúrgico, do qual não obteve resposta. Requer a concessão da medida liminar, a fim de que lhe seja garantido o procedimento necessitado. É o relatório. Excepcionalmente, deixarei para examinar o pedido de liminar após prestação de informações pelo impetrado. Assim, requisitem-se as informações da autoridade coatora, inclusive e especialmente a informação da quantidade de pessoas aguardando semelhante assistência (se é que existe), bem como o tempo que tem demorado para a realização desse tipo de atendimento, inclusive a previsão com relação ao impetrante. Também deverá esclarecer se o tratamento é realizado aqui nesse Estado ou por TFD. Intime-se com a urgência que o caso requer. Dê-se ciência a Procuradoria do Estado. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Apelação nrº 0115067-28.2008.8.22.0007 Apelante: Adriano de Lima Xavier Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B) Apelante: Valdemir Garcia Rodrigues Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes(OAB/RO 4636) Advogado: Amélio Chiaratto Neto(OAB/RO 3714) Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli(OAB/RO 3703) Apelante: Marcos Roberto Pereira Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira(OAB/RO 3190) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Apelante: Gilseu Luis Kochen Defensor Público: Adelino Cataneo(OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Assistente de Acusação Advogado: Samuel Milet(OAB/RO 2117) Advogada: Elen Cristina Torres Milet(OAB/RO 2895) Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Renove-se a intimação ao assistente de acusação, devolvendolhe o prazo para apresentação de suas contrarrazões. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do assistente de acusação, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Após, novamente conclusos. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0006690-76.2011.8.22.0000 Paciente: Aparecido Alves Impetrante(Advogado): Mário Guedes Júnior(OAB/RO 190A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras RO Relatora:Desª Zelite Andrade Carneiro Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Mário Guedes Júnior, em favor do paciente Aparecido Alves, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cerejeiras. Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21 de maio de 2011, acusado da prática do delito lesões corporais (art. 129, §10, c/c §1º, incisos I e II, do Código Penal. Sustenta que o paciente é primário e que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, não existindo, portanto, motivos para mantê-lo segregado. Argumenta que a privação de liberdade do cidadão não deve ser regra, mas exceção, até porque o réu é presumidamente inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão por que não poderá ser preso antes daquele momento. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura, para que o paciente possa aguardar a instrução do processo em liberdade. Posto isso, decido. Em que pese a gravidade do delito imputado ao paciente, não vislumbro, no caso, a presença de elementos concretos a indicar a necessidade da prisão. Não há nos autos qualquer indício que leve a presunção de que em liberdade, o paciente possa eximir-se de cumprir seus deveres perante à Justiça ou tumultuar a instrução criminal. Até porque, o paciente é pessoa idosa, com 66 anos de idade, primário, portador de bons antecedentes, e há notícia nos autos de que exerce atividade lícita, vivendo de seu labor na área rural. Ante o exposto, defiro a liminar. Esta decisão servirá como mandado. Comunique-se ao Juízo de 1º grau do teor desta decisão, e dele solicitem-se informações, no prazo de 48 horas. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Relatora 65 1ª Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0006620-59.2011.8.22.0000 Paciente: Marcos dos Santos Esteves Impetrante(Defensor Público): João Luis Sismeiro de Oliveira(OAB/RO 294) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público João Luís Sismeiro de Oliveira, em favor do paciente Marcos dos Santos Esteves, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxico da Comarca de Porto Velho/RO. O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de junho de 2011, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque foi surpreendido pela Polícia transitando em uma bicicleta na posse de 08 invólucros de cocaína, sendo posteriormente efetuada uma busca em sua residência e encontrado mais 40 invólucros de cocaína e mais uma porção de cocaína oxidada, tudo escondido no forro da residência. O impetrante afirma que a autoridade impetrada, ao homologar o auto de prisão em flagrante, afastou a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao paciente, considerando a vedação expressa da Lei n. 11.343/2006 e a gravidade abstrata do delito em tela. Diante disso, alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, uma vez que preenche os requisitos para responder ao processo em liberdade, bem como não estão presentes os pressupostos exigidos para sua prisão preventiva, acrescentando que não há qualquer indício a demonstrar que o paciente, solto, irá colocar em risco a paz pública, atrapalhar a instrução criminal, ou evadir-se do local da culpa. Aduz, ainda, que o paciente possui condições subjetivas favoráveis à concessão do pleito, eis que primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Assevera, por fim, que o Supremo Tribunal Federal já admitiu a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de tráfico de drogas, não havendo, por isso, motivos para que o paciente permaneça segregado. Tece comentários acerca do princípio da presunção de inocência. Colacionou julgados e entendimentos doutrinários. Juntou documentos (fls. 19/38). Ao final, requer a concessão do presente writ, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Relatado. Decido. É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes que de plano possam ensejar a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela apontada autoridade coatora. Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de junho de 2011. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Data da distribuição: 16.06.2011 Data de Julgamento: Habeas Corpus nrº 0006491-54.2011.8.22.0000 Origem : 0001332-88.2011.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Paciente : Fábio Ferreira da Costa Impetrante (Advogado): Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Vilhena/ RO Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado |Dr. Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724) em favor de Fábio Ferreira da Costa, preso “desde a data de 06.02.2011” (sic) pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 157, I e IV, do CP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/ RO, que decretou a prisão preventiva. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, uma vez que se encontra preso preventivamente há mais de 130 dias, o que afronta seus direitos constitucionalmente. Salienta, ainda, que o paciente preenche todos os requisitos exigidos em lei para ser beneficiado com a liberdade provisória, pontuando possuir residência fixa, emprego certo, bons antecedentes e uma conduta ilibada. Trouxe as peças de fls. 21/175. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. 66 No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006588-54.2011.8.22.0000 Paciente: Paulo Batista de Andrade Impetrante(Advogado): Erick José Gomes Jardina(OAB/RO 3375) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O impetrante não instruiu este writ com o pedido de liberdade provisória e seu indeferimento pelo juízo a quo. Assim, oportunizo ao impetrante juntar aos autos as peças mencionadas, além das que entender relevante, sob pena de não conhecimento do HC. Int. Porto Velho, 21 de junho de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006621-44.2011.8.22.0000 Paciente: Antônia Geneilda da Silva Lima Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva(OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Dênio Franco Silva impetra habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Antônia Geneilda da Silva Lima, presa em flagrante no dia 28/12/2010, acusada do crime de tráfico de drogas. O impetrante alega excesso de prazo na instrução processual, ao fundamento de que já decorreu quase 180 dias desde a prisão da paciente, sem que tenha contribuído para a delonga. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto. Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0006637-95.2011.8.22.0000 Paciente: Sirlene Louzada de Amorim Impetrante(Advogado): Thiago Freire da Silva(OAB/RO 3653) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto RELATÓRIO. O advogado Thiago Freire da Silva impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Sirlene Louzada de Amorim, presa e acusada de ter praticado o crime de homicídio qualificado. Sustenta pela paciente que, conquanto não haja fundamentos para manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos do art. 312 do CPP, a autoridade coatora indeferiu o seu pedido de liberdade provisória. Afirma que a paciente é pessoa idônea, com residência e emprego fixo, além de ser ré primária e possuir bons antecedentes. Requer seja concedida a liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que se trata de reiteração de pedido e argumentos já explanados no Habeas Corpus n. 0003613-59.2011.8.22.0000, julgado em 18/05/2011. É pacífico o entendimento que decisão em habeas corpus não faz coisa julgada material. Contudo, firme é o posicionamento jurisprudencial que a reiteração de remédio heroico com o mesmo fundamento, já examinado ou com pedido liminar decidido, não merece conhecimento em razão da ausência de interesse de agir. Sobre o tema eis a jurisprudência: STF - Habeas Corpus. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que denegou writ por ser reiteração de anterior pedido, que fora denegado sob o fundamento de que o Tribunal de Justiça Estadual, ao não conhecer do pedido lá impetrado, o fizera diante da existência de pleito idêntico pendente de apreciação pelo Juízo das Execuções Criminais. Habeas Corpus indeferido. (HC 80356, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 06-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02081-02 PP-00222). STJ - AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010). Ademais, observa-se dos autos que a paciente foi pronunciada (fls. 28-36) e mantida a segregação cautelar ao fundamento de que “não só na gravidade dos fatos, mas principalmente pela repercussão negativa na sociedade local que esse delitos 67 violentos provocam, sem contar a possibilidade iminente de fuga” (sic). Em face do exposto, por ausência de interesse processual, indefiro in limine o presente habeas corpus. Intime-se. Publique-se. Arquive-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 2ª Câmara Criminal RÉU PRESO Data da distribuição: 21.06.2011 Data de Julgamento: Habeas Corpus nrº 0006616-22.2011.8.22.0000 Origem : 0007242-90.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª V Delitos de Tóxicos Paciente : Sérgio Heleno Ximenes da Cruz Impetrante (Advogada): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Impetrante (Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/ RO 433A) Impetrante (Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Despacho Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Dra. Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553), Dr. João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Dr. Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) em favor de Sérgio Heleno Ximenes da Cruz, preso em flagrante delito no dia 02.06.2011, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 35 da Lei 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho/RO, que homologou o respectivo auto, registrando, desde logo, ser legalmente vedada a concessão da liberdade provisória. Pleiteiam, em síntese, o relaxamento da prisão em flagrante, posto que não se enquadra em nenhuma das situações descritas no artigo 302 do CPP, inexistindo, portanto, razão para que a autoridade policial tivesse efetuado sua prisão, que foi arbitrária e sem provas de traficância. Lembram que paira em favor do paciente a presunção de inocência, elencada como direito fundamental da Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVII. Por fim, salientam que, mesmo não sendo o paciente primário, possui família, tem endereço fixo e ocupação lícita, não fazendo sentido a possibilidade de desenvolver a mercancia de drogas, pela atipicidade do perfil e pelas condições de disponibilização de tempo. Juntou as peças de fls. 25/70. Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratandose de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit. RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada). Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C. OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar. Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i. Juízo impetrado para prestá-las em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 437 do RITJRO. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remetam-se à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO ORDINÁRIA ATA Nº 830 ATA DA 830ª (OCTINGENTÉSIMA TRIGÉSIMA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 13 DE JUNHO DE 2011, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES. Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, 68 Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho e Alexandre Miguel. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Rowilson Teixeira, Marialva Henriques Daldegan Bueno e Daniel Ribeiro Lagos. Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza. Havendo quorum legal, às 8h30, o Excelentíssimo Desembargador-Presidente declarou abertos os trabalhos. Inicialmente, foi adiado o seguinte processo, constante da pauta disponibilizada no DJE n. 103, de 07/6/2011: PROCESSO ADIADO 01 - Processo Administrativo n. 0003367-63.2011.8.22.0000 Origem: Departamento de Recursos Humanos (n. anterior 0002292-51.2011.8.22.1111/SAJADM) Objeto: Recurso referente ao indeferimento do pedido de remoção da Comarca de Alvorada D’Oeste para a Comarca de Vilhena Recorrente: Marcos Antônio de Moraes Recorrido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Impedido: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Observação : Julgamento adiado em face da ausência justificada da relatora. ASSUNTOS EXTRAPAUTA Na sequência, considerando o teor do processo n. 007294175.2010.8.22.1111, o Desembargador-Presidente comunicou à Corte que, em virtude da promoção, à Comarca de Porto Velho, da Juíza Silvana Maria de Freitas, pelo critério de merecimento, em 7/6/2011, a direção do Fórum da Comarca de Guajará-Mirim encontra-se vaga, razão pela qual indicou a Juíza de Direito Juliana Paula Silva da Costa Brandão para exercer as funções de Diretora do Fórum da referida comarca, pelo período de dois anos, nos termos do art. 152, inc. XXVI, do Regimento Interno deste Poder, com efeitos a partir de 8 de junho do corrente ano. Comunicou também, considerando o teor do processo n. 0031240-37.2010.8.22.1111, que, em virtude da promoção, à Comarca de Porto Velho, do Juiz de Direito Renato Bonifácio de Melo Dias, pelo critério de merecimento, em 7/6/2011, a direção do Fórum da Comarca de Vilhena, de igual forma, encontra-se vaga, razão pela qual indicou o Juiz de Direito Gilberto José Giannasi para exercer as funções de Diretor do Fórum da referida comarca, pelo período de dois anos, nos termos do art. 152, inc. XXVI, do Regimento Interno deste Poder, com efeitos a partir de 8 de junho do corrente ano. Comunicou ainda, em face do teor do processo n. 002104204.2011.8.22.1111, que, em virtude da promoção, à Comarca de Porto Velho, do Juiz de Direito Johnny Gustavo Clemes, pelo critério de antiguidade, em 7/6/2011, também a direção do Fórum da Comarca de Cacoal encontra-se vaga, razão pela qual indicou o Juiz de Direito Áureo Virgílio de Queiroz para exercer as funções de Diretor do Fórum da referida comarca, pelo período de dois anos, nos termos do art. 152, inc. XXVI, do Regimento Interno deste Poder, com efeitos a partir de 8 de junho do corrente ano. Submetidas à votação, o Pleno acolheu as indicações por unanimidade. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em seguida, considerando o teor do processo n. 000467077.2011.8.22.1111, o Desembargador-Presidente submeteu à apreciação da Corte proposta de criação de 4 (quatro) cargos para atender à Divisão de Precatórios do Departamento Judiciário do Tribunal Pleno, sendo 1 (um) cargo de diretor de divisão, 2 (dois) cargos de analista judiciário – contador, e 1 (um) cargo de assistente jurídico. Após as manifestações dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em votação, o Pleno aprovou a proposta, por unanimidade, nos termos em que foi apresentada, para elaboração de Projeto de Lei e posterior encaminhamento à Assembleia Legislativa. Em continuidade, apresentou à Corte minuta de Resolução que altera dispositivo da Resolução n. 003/2011-PR, referente ao adicional de qualificação funcional. Após as manifestações dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, a Resolução nos termos em que foi apresentada. Apresentou ainda a minuta de Resolução que altera dispositivo da Resolução n. 023/2011-PR, referente à gratificação de indenização de transporte. Após as manifestações dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, a Resolução nos termos em que foi apresentada. Apresentou também à Corte Minuta de Resolução que dispõe sobre a transformação de especialidades de cargos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. Após as manifestações dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, a Resolução nos termos em que foi apresentada. Apresentou, de igual forma, à Corte Minuta de Resolução que dispõe sobre critérios para designação e dispensa do cargo em comissão de diretor de cartório – PJ-DAS-3. Após as manifestações dos Desembargadores e dos esclarecimentos a respeito, em votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, a Resolução com adequação na redação do § 3º, proposta pelo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Finalmente, submeteu para deliberação da Corte o Projeto de Lei para concessão de aumento aos servidores do Poder Judiciário Estadual nos mesmos moldes do que foi concedido recentemente aos servidores do Poder Executivo (6% retroativos ao mês de abril e 2% no mês de outubro). Em votação, o Pleno aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei, nos termos em que foi apresentado, para encaminhamento à Assembleia Legislativa. Ato seguinte, comunicou à Corte, em virtude de não estarem todos os Desembargadores presentes na reunião realizada, na última sexta-feira, no gabinete da Presidência, que, em face da decisão proferida pelo Tribunal Pleno nos processos em que foi relator o Desembargador Rowilson Teixeira, quanto à mudança na forma de atualização de quintos dos servidores do Poder Judiciário, incorporados em processos administrativos e, em alguns casos, em processos judiciais, situação essa que irá afetar os servidores, especialmente os inativos, e causará, sem dúvida, desconforto para o Tribunal, em razão das possíveis consequências, está em fase de conclusão um levantamento de todos os casos para que o Tribunal efetivamente proceda às adequações necessárias para o devido cumprimento. Os Desembargadores Renato Mimessi e Walter Waltenberg Silva Junior manifestaram-se afirmando que, para tal, deverão ser instaurados processos individuais, com a finalidade de possibilitar manifestações dos servidores e, nos casos de decisões judiciais, verificar se são casos de enfrentá-los por 69 via de ação rescisória ou ação anulatória para, somente após nova decisão judicial, levar a termo o atual entendimento do Tribunal de Justiça. O Presidente afirmou, ao final, que aguardará a conclusão dos trabalhos de levantamento para então verificar a melhor forma de proceder. Franqueada a palavra, o Desembargador Moreira Chagas, Presidente da Comissão do XIX Concurso Público para ingresso na Magistratura de Carreira do Estado de Rondônia, comunicou aos eminentes pares que a Comissão do referido concurso, após reunião com todos os membros, decidiu anular as 8 (oito) questões da prova de Direito do Consumidor, da 1ª fase do certame, e conceder os pontos a todos os candidatos, tendo em vista a constatação de que a prova elaborada pela entidade terceirizada, a Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUC/PR, repetiu as questões da disciplina do último certame para a magistratura aplicada no Estado do Paraná, desequilibrando a competição entre os participantes do concurso. Nada mais havendo, às 10 horas, o Desembargador- Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 13 de junho de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Ata de Julgamento Sessão 262 Ata da sessão de julgamento realizada aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia. Presentes também, os Excelentíssimos Desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Alexandre Miguel. Presentes ainda, os acadêmicos do curso de direito da Unir – Universidade Federal de Rondônia. Procurador de Justiça, Dr. Edmilson José de Matos Fonsêca. Secretária em exercício, Belª. Edinélia de J. Dias Costa Simões. O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h, agradeceu a presença de todos, deu as boas-vindas ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Roosevelt Queiroz Costa e franqueou a palavra aos Desembargadores para julgamento dos processos constantes em pauta, e, em seguida, dos extrapauta. O Desembargador Moreira Chagas, participou do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001711-71.2011.8.22.0000, em razão da manifestação de impedimento do Desembargador Alexandre Miguel. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROCESSOS JULGADOS: 0031573-31.2009.8.22.0009 Apelação (Agravo Retido) Origem:00315733120098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante/Agravante:Demael Ananias de Oliveira Advogado:Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788) Apelado/Agravado:Ademir João da Cruz Advogada:Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) Advogado:Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) Advogado:Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 04/10/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0015999-58.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00019524320108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Agravante:E. da R. Advogado:Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Advogado:Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento (OAB/RO 3379) Agravado:A. Q. L. da R. representado por sua mãe C. L. da S. Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 26/11/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000279-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00191789420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Agravante:Banco BMG S/A Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Agravada:Maria Hicineide Sabóia da Costa Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Advogada:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 12/01/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002270-47.2010.8.22.0102 Apelação Origem:00022704720108220102 Porto Velho - Varas de Família e Turma R/2ª Vara de Família e Sucessões Apelante:Rita Maria de Morais Advogada:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Apelado:Espólio de Redelvino Gomes da Silva Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 11/11/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO E DE OFÍCIO, RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 70 0239621-07.2009.8.22.0005 Apelação Origem:02396210720098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante:Ceva Saúde Animal Ltda Advogada:Thaísa de Lourdes Lopes de Souza Santos (OAB/ SP 286784) Advogado:Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Apelados:Márcia Maier Zanatta e outros Advogada:Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Advogada:Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1153) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 22/11/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0284220-77.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem :02842207720088220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante/Recorrida:Unimed de Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada :Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado :Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado :Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado :Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Apelada/Recorrente:Ieibe Araújo Ribeiro Advogado :Vicente Anísio de Souza Maia Gonçalves (OAB/RO 943) Relator :DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor :Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 7/12/2010 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0017293-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00013271520108220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante:José Otonio Lima Silva Advogada:Magda Rosângela Franzin Stecca (OAB/RO 303) Agravado:Junior Banck Advogado:João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado:Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado:Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 28/12/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002979-63.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00011807320118220003 Jaru/2ª Vara Cível Agravante:Osmir José Lorenssetti Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogado:Delmário de Santana Souza (OAB/RO 1531) Agravados:Sinval Maturana da Silva e outra Advogado:Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Advogado:Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 15/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0048901-92.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00489019220098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante:Carlos Vidal Queiroz Lima Advogado:Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Apelada:Transeguro Transporte de Valores e Vigilância Ltda Advogado:Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2160) Advogado:Gilliard Nobre Rocha (OAB/AC 2833) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 11/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0013974-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00008422120108220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Agravante:Sérgio Henrique Silveira Advogado:Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Advogada:Elaine Batista dos Santos (OAB/RO 480E) Agravado:Wagner Dias Turati Advogada:Sônia Jacinto Castilho (OAB/RO 2617) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 15/10/2010 Decisão: “NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0006966-44.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00822993320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante:Escon Factoring e Fomento Ltda Advogada:Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668) Advogado:Vladmir Oliani (OAB/RO 1126) Agravado:Floriano de Mello Figueiredo Neto Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 01/06/2010 Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001135-67.2010.8.22.0015 Apelação Origem:00011356720108220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante:Banco Bonsucesso S/A Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogado:João Ricardo de Oliveira (OAB/RJ 144151) Advogada:Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748) Advogado:Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Advogada:Nara Patrícia da Silva (OAB/MG 109936) Advogado:Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira (OAB/MG 63816) Advogado:Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092) Apelada:Laurita Helena de Miranda Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 07/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001362-90.2010.8.22.0101 Agravo em Apelação Origem:00013629020108220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Agravante:Adelay Auxiliadora Almeida de Paula 71 Advogado:Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) Advogado:Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Agravado:Oficial do Cartório de 1º Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Porto Velho/RO Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 14/09/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002357-81.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00024379820098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Agravante:Banco Bradesco S/A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado:Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada:Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado:Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Advogado:Pedro Pereira de Moraes Salles (OAB/SP 228166) Advogada:Regiane Cristina Marujo (OAB/SP 240977) Agravado:Geraldo Domingues Reigota Advogada:Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956) Advogada:Bruna Carla Alves Pereira (OAB/RO 4034) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 23/03/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0037204-59.2009.8.22.0007 Apelação Origem:00372045920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante:Elidia Plaster Ebert Advogado:Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049) Apelado:Paulo Bolsanello Advogado:Florisvaldo Correia Souza Junior (OAB/RO 1917) Advogado:Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Prevenção em 02/12/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0013704-48.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00215156419988220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Agravante:Milton Fujiwara Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Advogado:José Hortêncio Ribeiro (OAB/RO 822) Advogado:Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Agravado:Banco da Amazônia S/A Advogado:José Aurélio Barcellos (OAB/RO 108B) Advogado:Paulo Eduardo da Silva Nascimento (OAB/RO 2537) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 11/10/2010 Redistribuído por Prevenção em 21/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0017273-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00091756220108220007 Cacoal/3ª Vara Cível Agravante:Adalberto Luiz Berkembrock Advogado:Leonardo Henrique Berkembrock (OAB/RO 4641) Advogada:Maria Cristina Dall’Agnol (OAB/RO 4597) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogado:Nasser Kayed Atalla (OAB/RO 328B) Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 27/12/2010 Redistribuído por Prevenção em 11/01/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0247790-92.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02477909220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante:Yuri Alcantara Evangelista Advogado:Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Advogada:Maria Aparecida Dias Gomes (OAB/RO 3388) Apelada:Vanessa Rodrigues da Silva - Eletrônicos - ME Advogada:Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Advogado:Leandro Pepes Cardoso de Almeida (OAB/SP 253665) Apelado:Banco Citicard S/A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado:Michael Ogawa (OAB/SP 130671) Advogado:Higor da Silva Vegas (OAB/SP 269477) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 25/11/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012247-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00878985020058220014 Vilhena/4ª Vara Cível Agravante:Luiz Carlos Nichio Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado:Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravada:Sandra Vitório Dias Córdova Advogada:Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 14/09/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0017282-19.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00117380820108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante:Hanemann & Zoega Ltda ME Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Advogada:Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Agravada:Micro Cervejaria Gastronômica Bier Haus Ltda EPP Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 27/12/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 72 0005784-17.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00057841720108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante:Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada:Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogado:Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada:Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado:Washington Pereira Santana Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 10/05/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002691-18.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:02023836320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante:Angelina Vieira dos Santos Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravada:JB Cursos e Profissões Ltda Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 29/03/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003062-79.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00007569520118220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante:Banco John Deere S/A Advogado:Jorge Luis Zanon (OAB/RS 14705) Advogada:Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3146) Agravado:Maércio Domingos Polo Sartor Advogado:Emerson Luiz Mattos Pereira (OAB/SP 257627) Advogado:Ducler Foche Chauvin (OAB/SP 269191) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 18/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0006124-58.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00061245820108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante:Portobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A) Advogado:Dilmar de Arruda Campos (OAB/RO 1766) Advogado:Vitor César Bonvino (OAB/SP 34357) Apelado:Gilberto Hiromi Kubotani Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000720-95.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00212660820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante:Valdeci Cavalcante Machado Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada:Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravada:Losan Factoring Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 27/01/2011 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0024208-23.2009.8.22.0009 Apelação Origem:00242082320098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante:Luiz Schmitt Advogada:Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Advogado:José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Apelado:Fernando Antônio Ferreira de Araújo Advogado:Carlos Eduardo Carmona de Azevedo (OAB/MT 4522) Advogada:Cláudia Jackeline Amaral Costa Ferreira de Araújo (OAB/AL 5932) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 01/02/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0016582-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00076531520108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Agravante:M. F. de A. Advogado:Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Advogado:Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890) Agravados:H. N. de A. e outro Defensor Público:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 06/12/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001711-71.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00164654920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante:MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogada:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Advogada:Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Agravado:Kennedy Queiroz Coutinho Advogado:Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 3947) Advogado:Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 2997) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Impedido:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 18/02/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0005996-38.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00059963820108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante:Marcos Adriano Flores Advogado:Nicolau Nunes de Mayo Júnior (OAB/RO 2629) Apelada:Bradesco Companhia de Seguros Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada:Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada:Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL 73 Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 07/01/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0012424-70.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00124247020098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante:Mapfre Vera Cruz Seguros e Previdência S/A Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Advogada:Nadir Gonçalves de Aquino (OAB/SP 116353) Advogada:Daniella Ramos Recioppo (OAB/SP 258451) Apelado:José Alves Dangui Advogado:Sidnei Doná (OAB/RO 377B) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 07/12/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000376-17.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00058515520108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Agravante:Aloísio Canisio Trapp Advogado:Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Advogado:Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E) Agravada:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 14/01/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0041670-05.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00416700520098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado:Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado:Pedro Cruz Mendes Advogada:Eliane Morales (OAB/RO 1412) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor:Des. Roosevelt Queiroz Costa Distribuído por Sorteio em 05/11/2010 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0002862-72.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00344178520038220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante:Rosa da Purificação Lessa Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Agravada:Escola de Educação Infantil de 1º e 2º Graus Terra Nova Ltda Advogada:Sandra Pedreti Brandão (OAB/RO 459) Advogada:Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 14/04/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0223857-61.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02238576120078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante/Apelada:Sabemi Seguradora S/A Advogado:Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado:Eduardo Portugal Rodrigues (OAB/RJ 57434) Advogada:Gabriela Regina Mendonça da Conceição (OAB/RS 51269) Advogado:Ângelo Moreno Perazzone (OAB/RS 66959) Apelada/Apelante:Maria de Nazaré Lima Ferreira Sobral Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada:Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO 3194) Apelada:Brasil Invest Representações e Concessões de Créditos Ltda Advogada:Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 08/10/2010 Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. 0000606-59.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00217251020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante:Zélia Leitão Farias Advogada:Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Agravado:Raimundo Martins Farias Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 25/01/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0007149-09.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00071490920108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada:Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979) Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogada:Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196) Advogada:Eliana Márcia Franzon de Azevedo (OAB/MT 3581A) Advogada:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Apelado:Carlos Roberto da Silva Advogado:Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4069) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 05/10/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0000696-67.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02334427420068220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante:Miguel Dorvalino Barbosa Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravada:Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A Eletronorte 74 Advogado:Guilherme Vilela de Paula (OAB/RO 4715) Advogado:Fernando Aparecido Solteovki (OAB/RO 3478) Advogado:Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogada:Rosa Maria Teles (OAB/DF 8340) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 26/01/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001570-78.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00015707820098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogado:Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apeladas:C. L. de Souza & Cia Ltda – ME e outras Advogada:Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Advogada:Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0003080-03.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00044865620118220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante:Três H R Comércio e Serviços Ltda ME Advogado:Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Agravada:H D L da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda Agravado:Banco do Brasil S/A Litisconsorte Passivo Necessário:Laeli Representações e Com. Ltda Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Interposto em 12/04/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0117726-91.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01177269120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante/Apelada:Vargas & Viana Ltda Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada:Manuela Gselmann da Costa (RO 3511) Advogada:Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Advogada:Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Apelada/Apelante:Americel S/A Advogado:Rodrigo Badaró de Castro (OAB/DF 2221A) Advogada:Tatiana Maria Mello de Lima (OAB/DF 15118) Advogada:Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro (OAB/RO 4191) Advogada:Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Advogada:Daniella Lemes Corado Ludgero (OAB/DF 14614) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 Decisão: “RECURSO DA VARGAS NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AMERICEL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0001490-88.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00023516620108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado:Pedro da Silva Dinamarco (OAB/SP 126256) Advogada:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada:Júlia Barozzi Festa Trovati (OAB/SP 207099) Advogada:Cristiane Di Marco Ferreira (OAB/SP 222253) Advogada:Alessandra Nini Ranoya Maia (OAB/SP 138877) Advogada:Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB/SP 194541) Agravada:Maria Socorro Ferreira Advogada:Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 14/02/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0011015-28.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00110152820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelantes:Anacleide Soares de Oliveira e outros Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Apelada:Karina Rocha Prado Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 06/10/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001943-83.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00223487420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Agravante:Romão Garcia Neto Advogado:Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada:Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Agravado:Banco BMG S/A Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 24/02/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0010300-83.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00103008320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante:CE Indústria e Transportes Ltda EPP Advogado:Assis Herter Silva (OAB/RO 4540) Apelada:Karina Rocha Prado Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor:Des. Alexandre Miguel Distribuído por Prevenção em 06/10/2010 Decisão: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0001773-14.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00216913320098220013 Cerejeiras/1ª Vara Agravantes:Neri Zanardi e outra Advogado:Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) 75 Agravados:João Bento de Oliveira e outros Advogado:Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Advogado:Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Prevenção em 22/02/2011 Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA: 0003255-10.2010.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00032551020108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Embargante:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado:Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogado:Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada:Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogado:Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Embargada :Jacira Benedita Dantas Advogado:Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 27/05/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0009440-56.2009.8.22.0021 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00094405620098220021 Buritis/1ª Vara Cível Embargante:Banco da Amazônia S/A Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Advogado:Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogada:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Embargada:Cleidenice Beletato Marçani Advogado:Ademir Guizolf Adur (OAB/RO 373B) Advogado:Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3418) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 25/05/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 1000042-65.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00004273020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante:Empresa Brasileira de Telecomunicações Embratel Advogada:Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogado:Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado:Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado:Rosimar Maminhak (OAB/RO 610-E) Advogado:Vislon dos Santos Souza (RO 4828) Embargada:Rede de Comunicação Cidade Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Advogado:André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Relator:DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 25/05/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004629-48.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem:00091948320108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Agravante:GVT Global Village Telecom Ltda Advogado:Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Advogada:Tábata Amaral Oliveira dos Santos (OAB/SP 266691) Advogada:Adriana Rigueira Losito (OAB/DF 16755) Agravada:Infoshop Comércio e Serviços Ltda ME Advogada:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268) Advogado:João Gomes de Oliveira Junior (OAB/RO 4305) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 25/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0011769-77.2009.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00117697720098220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Embargante:Associação Comercial de São Paulo Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada:Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Advogado:Leonardo Montenegro Duque de Souza (OAB/GO 23696A) Embargado:Wilderley Alves da Costa Advogada:Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 26/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004819-11.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00054196320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Agravante:Banco BMG S/A Advogado:Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) Advogado:Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Agravada:Raquel Alves Braga Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 23/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0082538-68.2008.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem:00825386820088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Embargante:Banco do Brasil S/A Advogado:Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado:Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado:Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) 76 Advogado:Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224) Advogada:Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) Advogado:Rafael Balieiro Santos (OAB/RO 492E) Embargados:José Joaibson Mortene e outro Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Advogado:Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogada:Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 08/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0004340-18.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:00014989620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante:Portela & Jobel Comércio de Veículos Ltda Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Agravados:Terezinha de Jesus Ferreira de Araújo e outro Advogado:Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 23/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 0011944-81.2008.8.22.0017 Agravo em Apelação Origem:00119448120088220017 Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível Agravante:Canopus Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Advogada:Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogada:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826A) Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Advogado:Willian Hideki Yamamura (OAB/MT 12624E) Advogado:Henrique Domingues de Oliveira (OAB/MT 9742E) Advogada:Bruna Marques Vasconcelos (OAB/MT 10717E) Agravado:Limiro Januário Defensoria Pública:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator:DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interposto em 10/05/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA: 0021956-64.2006.8.22.0005 Apelação Origem :00219566420068220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Apelante:Irandir Oliveira Souza Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogada :Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542) Apelante :Rubens Coutinho Curador :Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelados :Assis Gurgacz e outro Advogado :Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Revisor :Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 06/10/2009 Redistribuído por transferência em 15/10/2010 Pedido de Vista do Desembargador Moreira Chagas em 11/05/2011 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APÓS VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O DES. MOREIRA CHAGAS. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” 0015895-66.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:02513971620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogada:Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Agravado:José França Lopes Filho Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Relator:DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído por Sorteio em 25/11/2010 Ao término dos processos, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia pronunciou-se: “Proponho em nome da Câmara a remessa de ofícios parabenizando os Senhores Ilson Alves Pequeno Júnior e Rogério Favreto, que foram nomeados como Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente, desejando-lhes sucesso nesse novo mister.” Logo após, determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a sessão às 10h10min. Porto Velho, 15 de junho de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Ata de Julgamento Sessão 270 Ata da sessão de julgamento realizada no Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi. Presentes o Excelentíssimos Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior e o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Procurador de Justiça Dr. Rodney Pereira de Paula. Secretária Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa. Declarada aberta a sessão às 08:30h, pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta. 77 n.01 0152984-36.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 0152984-36.2007.8.22.0001-Porto Velho-Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB/PE 23546) Advogado: Ricardo de Castro e Silva Dalle (OAB/PE 23679) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Márcia Cristina Costa Dias (OAB/PE 29518) Advogado: Elaine de Fátima Pinto Marconcin (OAB/PR 21609) Advogado: Vanessa de Carvalho Climaco (OAB/SP 207767) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP 241579) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Dada a palavra a Advogada Márcia Cristina Costa Dias (OAB/PE 29518), sustentou oralmente em favor do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo. Distribuído por Prevenção de Magistrado em 15/7/2010 Impedido: Des. Alexandre Miguel Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n.02 0002676-49.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 0026503-67.2003.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Francisco das Chagas Sobreira Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondonia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 01/06/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n.03 0009479-79.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 0009479-79.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Apelada: Associação Rondoniense de Ensino Superior - ARES FATEC Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 31/3/2011 Impedimento: Des. Alexandre Miguel Adiado em 14/6/2011 Decisão: “ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR UNANIMIDADE.” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO n.04 0070731-11.2009.8.22.0101 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação Origem: 0070731-11.2009.8.22.0101-Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Embargante: Nathanael Pereira de Macedo Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogado: Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496E) Embargado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 06/05/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n.05 0009497-03.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 0009497-03.2010.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Interessado (Parte Ativa): Cleuber Alvaraco da Rocha Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 26/5/2011 Adiado em 14/06/2011 Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” n.06 0245062-78.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação Origem: 0245062-78.2009.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Embargado: Alysson Ricardo de Almeida Lopes Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Advogado: José Lopes de Oliveira (OAB/RO 4453) Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 10/05/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n.07 0127336-80.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0127336-80.2009.8.22.0002-Ariquemes/4ª Vara Cível Embargante: Daniela Terezinha de Freitas Molina Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217566) Embargado: Município de Ariquemes - RO Advogado: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Advogado: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Embargado: Secretário Municipal de Saúde de Ariquemes RO Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Embargada: Mariângela de Paula Vendramel Souza Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Advogado: Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1483) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 04/02/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, UNANIMIDADE.” 78 POR n.08 0005235-76.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 0147209-11.2005.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: João Batista de Lima Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1892) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Agravado: Alan Rogério Ferreira Riça Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Interposto em 06/06/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n.09 0006045-51.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 0006014-28.2011.8.22.0001-Porto Velho - Juizados Especiais /ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 3/6/2011 Decisão: “DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, POR UNANIMIDADE.” n.10 0005516-32.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 0000481-76.2011.8.22.0102-Porto Velho - Varas de Família/ 2ª Vara de Família e Sucessões Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Prevenção de Órgão Julgador em 25/5/2011 Decisão: “DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, POR UNANIMIDADE.” n.11 0004657-16.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0006180-60.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Tiago Souza Lemos Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Agravado: Diretor-Geral da Polícia Civil do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Distribuído por Sorteio em 11/5/2011 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n.12 0003782-46.2011.8.22.0000 Agravo Regimental e Agravo de Instrumento Origem: 0006289-74.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Agte/Agdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Agdo/Agte: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 20/04/2011 Interpostos em 10/06/2011 Decisão: “NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL E DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n.13 0002842-81.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0067839-12.2007.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Agravante: Fernando Rodrigues da Silva Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1143) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/3/2011 Impedido: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, POR UNANIMIDADE.” n.14 0003399-68.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0007235-46.2011.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Givaldo Caciano da Silva Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) Advogada: Claris Eneida Pergher Pinto (OAB/RO 3556) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Distribuído por Sorteio em 12/4/2011 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.” n.15 0009867-40.2010.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 0009867-40.2010.8.22.0014-Vilhena/3ª Vara Cível Interessada (Parte Ativa): Paula Cristina Andrade Advogada: Gleice Regina Stein (OAB/RO 3577) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Vilhena Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 17/5/2011 Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” n.16 0113943-10.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 0113943-10.2008.8.22.0007-Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia (BERON) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelada: Lucia Maria Ferreira Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Distribuído por Sorteio em 9/8/2010 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” 79 n.17 0001549-53.2010.8.22.0019 Reexame Necessário Origem: 0001549-53.2010.8.22.0019-Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Interessado (Parte Ativa): Luiz Carlos Erde Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Interessado (Parte Passiva): Município de Machadinho do Oeste - RO Procurador: Luciano Douglas Ribeiro dos Santos Silva (OAB/RO 3091) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 1/6/2011 Decisão: “SENTENÇA MANTIDA, POR UNANIMIDADE.” n.18 0083048-11.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0083048-11.2009.8.22.0014-Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3699) Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Apelada: Carmen Maria de Souza Silva Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Advogado: Rodrigo de Freitas Correia (OAB/RO 4314) Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 5/5/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n.19 0157701-23.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0157701-23.2009.8.22.0001-Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Luiz Duarte Freitas Júnior Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1058) Embargado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Opostos em 30/05/2011 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE.” n.20 0079453-84.2007.8.22.0010 Apelação Origem: 0079453-84.2007.8.22.0010 Rolim de Moura 2ª Vara Cível Apte/Apdo: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Apdo/Apte: Espólio de João Batista Dias Representado pelo inventariante Magdalena Domingas Bavaresco Dias Advogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A) Advogada: Roberta de Oliveira Lima Paes (OAB/RO 1568) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Distribuído por Sorteio em 11/11/2010 Decisão: “NÃO CONHECIDO O RECURSO DO ESPÓLIO E NÃO PROVIDO O RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA, POR UNANIMIDADE.” n.21 0003266-26.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 0155176-90.2008.8.22.0005-Ji-Paraná 1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Agravante: Maria da Penha Gomes Rios Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870) Advogada: Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) Agravado: Município de Ji-Paraná - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Procuradora: Madalena Silva Alencar (OAB/RO 4442) Procurador: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por Sorteio em 8/4/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” n.22 0047239-93.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 0047239-93.2009.8.22.0002-Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Márcio José Gomes Advogada: Karine de Paula Rodrigues (OAB/RO 3140) Advogada: Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Moisés da Silva Maia (OAB/AC 3094) Procuradora: Antônio Raimundo Melo Gomes (OAB/RO 1527) Procuradora: Juliana Yurie Ono (OAB/SP 291466) Procuradora: Maria Creusa Machado Magalhães (OAB/RO 178B) Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor:Des. Renato Martins Mimessi Distribuído por Sorteio em 17/3/2011 Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.” Inexistindo processos para julgamento, o Desembargador Presidente determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade encerrando-se a sessão às 09h37min. Porto Velho, 21 de junho de 2011. Exmo. Sr. Des. Renato Martins Mimessi Presidente da 2ª Câmara Especial 1ª CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Criminal Ata de Julgamento Sessão 1207 Ata da sessão de julgamento realizada, antecipadamente, no Plenário do Tribunal Pleno desta Corte, aos vinte e um dias do mês de junho do ano dois mil e onze. Presidência do Excelentíssimo Desembargador Valter de Oliveira. Presentes, ainda, as Excelentíssimas Desembargadoras Zelite Andrade Carneiro e Ivanira Feitosa Borges. Procurador de Justiça é José Carlos Vitachi. Secretária Belª Maria das Graças Couto Muniz. O Desembargador-Presidente declarou aberta a sessão às 8h30. Pela ordem, foram submetidos a julgamento os processos extrapauta e os constantes da pauta: 0005913-91.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0065706-14.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Paciente: José Ricardo Dalicio Impetrante(Advogado): Paulo Batista Duarte Filho (OAB/RO 4459) Advogado: João Paulo das Virgens Lima (OAB/RO 4072) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) 80 Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/06/2011 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 0005749-29.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0005613-81.2011.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Paciente: Andre Henrique Soares de Freitas Impetrante(Advogado): Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 27/05/2011 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES, QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO” 0005977-04.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006942-31.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Cleonice Nunes das Chagas Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 02/06/2011 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0006078-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006625-33.2011.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Everton Leone de Lima Martins Impetrante(Advogado): José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 06/06/2011 Decisão: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES, QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO” 0006269-86.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0006403-10.2011.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Paciente: Jane Gomes da Silva Impetrante(Advogado): Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Impetrante(Advogada): Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes-RO Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 10/06/2011 Decisão: “ORDEM CONCEDIDA POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA IVANIRA FEITOSA BORGES, QUE APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0006048-06.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0004699-51.2010.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Paciente: George Gama dos Santos Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Impetrante(Advogado): Daison Nobre Belo (OAB/RO 4796) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Relator: DES VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por Sorteio em 03/06/2011 Decisão: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” 0005999-62.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0002137-41.2011.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Paciente: Maria de Fátima de Lima Souza Impetrante(Defensor Público): José Francisco Cândido (OAB/ RO 234A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena-RO Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Distribuído por Sorteio em 03/06/2011 Decisão: “ORDEM NÃO CONCEDIDA À UNANIMIDADE” 1003718-22.2007.8.22.0012 Apelação Origem: 0037180-84.2007.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Rogério Pinheiro de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1001137-86.2006.8.22.0006 Apelação Origem: 0011373-17.2006.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: George Cristiano Ramalho de Carvalho Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478) Apelante: Diego de Assis Cunha e Silva Advogada: Sílvia Letícia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO 2661) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE” 1011354-69.2007.8.22.0002 Apelação Criminal Origem: 0113546-97.2007.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Alan Juner Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Gledson Machado das Dores Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 04/09/2008 Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE” 81 1111821-13.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 0118211-16.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Criminal Apelante: Dário Martins de Souza Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1000585-11.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 0005850-11.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Carpegiane Antonio Gotara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 07/01/2009 Decisão: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE” 1001097-34.2007.8.22.0018 Apelação Origem: 0010979-37.2007.8.22.0018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Nicanor Silva Pereira Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. DE OFÍCIO, AFASTADO O ACRÉSCIMO DA REINCIDÊNCIA. TUDO À UNANIMIDADE” 0080646-12.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 0080646-12.2008.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante: Julcimar dos Santos Carvalho Defensora Pública: Vanilda Estevão da Silva Rodrigues Contreiras (OAB/RO 240) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0085135-37.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 0085135-37.2009.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Criminal Apelante: Waldemar Florêncio Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 08/05/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNÂNIME” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1000466-61.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0004669-83.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Apelante: Marco Aurelio Ferreira Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE UNANIMIDADE” À 1007303-59.2005.8.22.0010 Apelação Origem: 0073036-86.2005.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Apelante: Mariza Santos de Souza Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 23/01/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 0016489-02.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 0016489-02.2009.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Marcelo Barbosa Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003) Advogado: José Neves (OAB/RO 458A) Apelante: Fábio Júnior Barbosa Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003) Advogado: José Neves (OAB/RO 458A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÕES NÃO PROVIDAS À UNANIMIDADE” 1003352-46.2008.8.22.0012 Apelação Origem: 0033527-40.2008.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: Celson Alves Ferreira Advogado: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE UNANIMIDADE” 1007982-70.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 0079825-15.2007.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Pericleisson Pereira Lima Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE UNANIMIDADE” 82 À À 1013789-08.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 0137890-37.2006.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Silvano Ferreira Lima Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 21/01/2009 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE” 0041936-90.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0041936-90.2008.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: João Amorim de Moraes Advogada: Mariselma Gomes Braga (OAB/RO 2276) Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1000274-62.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 0002743-98.2008.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Luiz Carlos de Morais Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1002496-50.2006.8.22.0013 Apelação Origem: 0024960-85.2006.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Apelante: Valmir de Souza Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 02/02/2009 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, DIMINUIDA A PENA DE MULTA E ALTERADO O REGIME PRISIONAL. TUDO À UNANIMIDADE” 0017292-00.7200.8.82.2001 Apelação Origem: 0017292-00.7200.8.82.2001 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Apelante: José Eduardo Rodrigues Monteiro Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE UNANIMIDADE” À Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1101474-80.2006.8.22.0007 Apelação Origem: 0014748-23.2006.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Criminal Apelante: Vanilda Rosa Cláudio Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Prevenção de Magistrado em 31/12/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME” 1003636-68.2005.8.22.0009 Apelação Origem: 0036368-22.2005.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: José Barros da Cunha Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205) Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, CORRIGIDA E SUBSTITUÍDA A PENA E ALTERADO O REGIME PRISIONAL. TUDO À UNANIMIDADE” 1008495-41.2007.8.22.0015 Apelação Origem: 0084959-26.2007.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Apelante: Reurison Gomes Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DE OFÍCIO, APLICADA A SANÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO INFRINGIDO E EXTINTA A PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME” 1008773-44.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 0087730-76.2004.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Apelante: Chesma Xavier de Almeida Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª IVANIRA FEITOSA BORGES Revisor: Des Valter de Oliveira Distribuído por Sorteio em 17/12/2008 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 1002919-30.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 0029197-85.2008.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Sebastião Nascimento de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” 83 1002727-39.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 0027274-63.2004.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Rosinei dos Santos de Souza Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª ZELITE ANDRADE CARNEIRO Revisora: Desª Ivanira Feitosa Borges Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 Decisão: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” Concluídos os julgamentos dos processos em pauta e extrapauta, foi lida a presente Ata e aprovada à unanimidade, encerrando-se a sessão às 10h40. Porto Velho, 21 de junho de 2011 Desembargadora VALTER DE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara Criminal PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS TRIBUNAL PLENO Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Departamento Pleno Administrativo Data de distribuição :06/06/2011 Data do julgamento : 06/06/2011 0006101-84.2011.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Departamento do Conselho da Magistratura (n. anterior 0005258- 22.2011.8.22.0000) Objeto: Remoção de Juiz Substituto da Seção Judiciária com sede em Rolim de Moura para a Seção Judiciária com sede em Porto Velho Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Decisão :”ACOLHIDA A REMOÇÃO DO MAGISTRADO LEONARDO MEIRA COUTO DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM ROLIM DE MOURA, PARA A 1ª SEÇÃO JUDICIÁRIA, COM SEDE EM PORTO VELHO, COM EFEITOS A PARTIR DE 29 DE JUNHO DE 2011, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. “. Ementa : Remoção de magistrado. Interesse da administração. Deferimento. Havendo interesse da administração, devem ser deferidos pedidos de remoção de magistrado e o consequente período de trânsito, com a ajuda de custo. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de interposição :31/08/2010 Data do julgamento : 20/06/2011 0004838-85.2009.8.22.0000 Agravo Regimental (em Ação Rescisória em Embargos de Declaração) Agravante: Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados: Renato Condeli (OAB/RO 370), Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313), Sidney Duarte Barbosa (OAB/ RO 630-A), Glauber Luciano Vosta Gahyva (OAB/RO 1.768) e Lúcio Afonso da FonsecaSalomão (OAB/RO 1.063) Interessado: Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros Agravado: Gilson Luiz Jucá Rios Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL.”. Ementa : Agravo. Ação rescisória decidida monocraticamente. Servidor público estadual. Anuênio. Aplicação no tempo. Interpretação controvertida do ato. Súmula 343/STF. Conforme reiterada jurisprudência, não é cabível ação rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, quando a suposta violação de lei decorrer de interpretação divergente do dispositivo legal, como no caso dos autos. A violação deve ser direta, frontal. Súmula nº 343/STF, daí porque correta a decisão monocrática que a indefere, com o que o agravo, embora cabível, não procede. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de distribuição :15/07/2010 Data do julgamento : 20/06/2011 0008818-06.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Embargante: Edson Rosado de Oliveira Advogados: André Luiz Marques (OAB/RO 2498), Juracir Marques (OAB/RO 389-B), Juraci Marques Junior (OAB/RO 2.056) e Andréia Fernanda Barbosa de Mello Marques (OAB/ RO 3.167) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ZELITE ANDRADE CARNEIRO, IVANIRA FEITOSA BORGES E SANSÃO SALDANHA E O JUIZ JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL.”. Ementa : Revisão criminal. Dosimetria da pena. Pena-base. Circunstâncias judiciais. 84 Evidenciada a ausência de fundamentação e a invalidade do argumento que serviram de fator desfavorável na avaliação da circunstância judicial da culpabilidade e das consequências do delito, mostra-se necessária a adequação da pena. Constatado o transcurso de prazo prescricional em concreto, na modalidade da contagem retroativa da prescrição, impõese a sua decretação, bem como a extinção da punibilidade do condenado. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :17/05/2011 Data do julgamento : 22/06/2011 0000386-55.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00003865520118220002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Nelson Carlos de Rezende Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2.894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8.767), Ernesto Borges Filho (OAB/ MS 379), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB/MS 5.871) Vair Helena Arantes Paulista (OAB/GO 28.459) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Prescrição. Termo inicial. O termo a quo para contagem do prazo prescricional, no caso de indenização de seguro DPVAT por invalidez permanente, se dá no momento da ciência inequívoca pelo segurado de sua invalidez permanente, coincidindo esta com a alta hospitalar em razão de ter havido amputação de um dos membros. Data de distribuição :07/12/2010 Data do julgamento : 22/06/2011 0005913-13.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00059131320108220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723), Mársia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2.031), Estela Maris Anselmo Savaldi (OAB/RO 1.755), Lucia Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) e Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6.611) Apelada: Clarice Perez Ernesto Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3.940) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão :” POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Medida Provisória 451/08 e sua sucessora Lei 11.945/09. Com o advento da Medida Provisória 451/08, que alterou a Lei 6.194/74, o quantum da indenização decorrente do seguro DPVAT, em casos de invalidez permanente deve ser aferido por meio de tabela de graduação em anexo ao aludido diploma normativo. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :01/12/2010 Data do julgamento : 22/06/2011 0053196-60.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00531966020098220007 Cacoal/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4.351) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144.819) Apelado: Ivan Ajala Lopes Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3.243) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Poder normativo do CNSP. Utilização de tabela. Diferenciação de graus de invalidez. Princípio da legalidade. Processo legislativo solene e constitucional. Obrigatoriedade. A Lei n. 6.194/74, em seu art. 3º, b, não faz diferenciação entre graus de invalidez, bem como não afirma que esta pode ser total ou parcial, de modo que não há autorização legislativa concedida a órgãos regulatórios do sistema de seguros privados para normas administrativas representada por tabelas que criem espécies de invalidez e as vinculam a graus limitativos de indenização. A imposição de obrigações abstratas, gerais e imperativas aos indivíduos deve respeitar um processo legislativo solene previsto na Constituição Federal, de modo que normas criadas por órgãos administrativos que se sobrepõem à competência legislativa a que lhe foi atribuída não possuem validade e efeitos no âmbito do ordenamento jurídico. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 85 Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :03/03/2011 Data do julgamento : 22/06/2011 0001301-84.2010.8.22.0020 Apelação Origem: 00013018420108220020 Nova Brasilândia d’Oeste/ RO (1ª Vara Cível) Apelante: Sidney de Mello Advogada: Thaís Rodrigues Muradás (OAB/RO 3.922) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4.428) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8.270) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Medida Provisória 451/08 e sua sucessora Lei n. 11.945/09. Com o advento da Medida Provisória n. 451/08, que alterou a Lei 6.194/74, o quantum da indenização decorrente do seguro DPVAT em casos de invalidez permanente deve ser aferido por meio de tabela de graduação em anexo ao aludido diploma normativo. Data de distribuição :27/04/2011 Data do julgamento : 22/06/2011 0003967-84.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00030704120118220102 Porto Velho/RO - Varas de Família e Turma (1ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: Z. B. dos S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: S. S. B. S Defensor Público: Defensoria Públia do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Divórcio consensual. Justiça gratuita. Deferimento tácito. Perda do objeto. Reconhecimento de firma. Dispensabilidade. Confirmação pelo juízo. Audiência. Reconhecida a concessão tácita da justiça gratuita pelo juízo a quo, perde o objeto a análise em sede recursal. Havendo dúvidas quanto às assinaturas firmadas no pedido de divórcio consensual, na particularidade de cada caso, deve o magistrado marcar audiência para, em contato com as partes, sanar a incerteza. Data de distribuição :28/10/2010 Data do julgamento : 22/06/2011 0141961-25.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01419612520098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: José Aparecido Testa Advogada: Sandra Macedo (OAB/RO 1.682) Apelada: Terrarada Máquinas Agrícolas Ltda. Advogado: Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3.980) Apelada: Fertisolo Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3.327) Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3.672) Advogada: Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4.726) Advogada: Celília Valconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4.115) Apelada: Conseg - Administradora de Consórcios S/C Ltda. Advogado: Ricardo Newton Ravendutti Santos (OAB/PR 30.019) Advogado: Daniel Paulo Paiva Freitas (OAB/PR 43.892) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Alexandre Miguel Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Julgamento antecipado. Situação fática. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Ação de reparação de danos. Ato ilícito. Ônus da prova do autor. Ausência. Improcedência. Consórcio. Restituição de valores. Jurisprudência do STJ. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa se a análise do caso concreto evidenciar que a prova pretendida era desnecessária, notadamente considerando que o autor tem a petição inicial para expor sua versão dos fatos que levaram à instauração do litígio. Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na prova de que houve falha na venda de consórcio e que a concessionária não cumpriu acordo verbal, especialmente se a prova dos autos indicar que não houve o ajuste prévio tido por inadimplido pelo autor. Nos termos de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Data de distribuição :06/09/2010 Data de redistribuição :23/11/2010 Data do julgamento : 22/06/2011 0273628-71.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02736287120088220001 Porto Velho/RO (3ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: Francisca das Chagas do Nascimento Oliveira Advogados: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208-A) e Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3.944) Apelado: Edilson Santana Sousa Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2.024) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de terceiro. Negócio jurídico. Boa-fé. Presunção. Má-fé. Ônus da prova do requerido. Restituição do bem. É procedente ação de embargos de terceiro se o possuidor tiver justo título, o qual tem a seu favor a presunção de boa-fé, cabendo ao embargado a demonstração de má-fé na aquisição e que a parte embargante tinha ciência de situação prévia que impedia a aquisição da posse do bem, especialmente considerando que a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser provada. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 86 Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :29/04/2011 Data do julgamento : 22/06/2011 0000049-66.2011.8.22.0002 Apelação Origem: 00000496620118220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Tereza Jacobsn Moraes Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : DPVAT. Invalidez permanente. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial para contagem do prazo prescricional no caso de demanda buscando o seguro DPVAT por invalidez permanente se dá no momento da ciência inequívoca pelo segurado de sua invalidez permanente. Data de distribuição :02/05/2011 Data do julgamento : 22/06/2011 0004170-46.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00032228920118220102 Porto Velho/RO - Varas de Família e Turma R (1ª Vara de Família e Sucessões) Agravante: L. F. dos R. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravante: N. C. R. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Divórcio consensual. Justiça gratuita. Deferimento tácito. Perda do objeto. Reconhecimento de firma. Dispensabilidade. Confirmação pelo juízo. Audiência. Reconhecida a concessão tácita da justiça gratuita pelo juízo a quo, perde o objeto a análise em sede recursal. Havendo dúvidas quanto às assinaturas firmadas no pedido de divórcio consensual, na particularidade de cada caso, deve o magistrado marcar audiência para, em contato com as partes, sanar a incerteza. Data de distribuição :28/03/2011 Data do julgamento : 22/06/2011 0011714-16.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00117141620108220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Luiz José de Santana Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2.968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4.153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Assistência judiciária gratuita. Procuração contemporânea. Ausência de previsão legal. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, é suficiente a declaração de impossibilidade de pagar as custas Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Inexiste exigência legal determinando que os instrumentos de procuração, juntados devem ser contemporâneos à data do ajuizamento do feito, não podendo isso ser motivo para indeferimento da inicial. Data de distribuição :21/09/2010 Data do julgamento : 22/06/2011 0119826-19.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01198261920098220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante: Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda. Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1.501) Apelados: Francisco Esmone Teixeira e outro Advogados: Thaís Camila Alves Lessa Marques (OAB/RO 2.818) e Ronaldo José Marques (OAB/RO 1.261) Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Situação fática. Não ocorrência. Compra e venda de imóvel em construção. Incorporadora. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Projeto de engenharia. Falha na execução. Boa-fé objetiva. Ofensa. Rescisão contratual. Dano moral. Caso concreto. Verba devida. Valor. Redução. Dano material. Improcedência. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, se a análise dos autos indicar ser desnecessária a produção de outras provas para a solução da lide. Nos contratos de compra e venda de imóvel com construtora e incorporadora, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A falha na execução dos projetos de engenharia de imóvel, resultando em risco de desabamento de prédio de apartamentos, implica quebra da confiança contratual e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, ensejando a rescisão do contrato e a reparação dos danos daí decorrentes. Configura dano moral a rescisão contratual decorrente de falha na construção de imóvel, se a situação fática evidenciar que os fatos extrapolaram o mero dissabor cotidiano. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. É improcedente pedido de indenização por dano material consistente no ressarcimento da desvalorização do imóvel objeto do contrato desfeito, se não provado que houve dano emergente daí decorrente nem lucros cessantes, notadamente, se o bem não foi entregue ao comprador, o que leva à conclusão de que não houve desvalorização do valor até então investido. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 87 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :01/06/2011 Data do julgamento : 21/06/2011 0002676-49.2011.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Francisco das Chagas Sobreira Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1.959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2.213) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Estado de Rondonia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Omissão inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. Pré-questionamento. Recurso improvido. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além disso, mesmo com fins de pré-questionamento, devem os embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, e não a mera repetição de questões já apreciadas. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :28/03/2011 Data do julgamento : 21/06/2011 0002842-81.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00678391220078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Agravante: Fernando Rodrigues da Silva Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3.141) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) Procurador: Luiz Cláudio Vascincelos Xavier de Carvalho (OAB/ RO 1.143) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.”. Ementa :Agravo de Instrumento.Acórdão do TCE. Ressarcimento ao erário. Inscrição em dívida ativa. Imprescritibilidade. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Honorários incabíveis. Em se tratando de crédito decorrente de ressarcimento ao erário, a imprescritibilidade do crédito fazendário instrumentalizado na certidão de dívida ativa é imposição constitucional. É incabível a condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade rejeitada. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de interposição :06/05/2011 Data do julgamento : 21/06/2011 0070731-11.2009.8.22.0101 Embargos de Declaração do Agravo em Apelação Embargante: Nathanael Pereira de Macedo Advogados: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3.297), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1.713) e Marcio Roberto de Souza (OAB/RO 496-E) Embargado: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2.211), Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) e Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1.002) Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa : Embargos de declaração. Rediscussão das teses debatidas. Vedação. Inexistência de vícios a serem sanados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta via. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :04/02/2011 Data do julgamento : 21/06/2011 0127336-80.2009.8.22.0002 Embargos de Declaração em Apelação Embargante: Daniela Terezinha de Freitas Molina Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217.566) Embargado: Município de Ariquemes - RO Advogados: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4.068) e Flávio Viola (OAB/RO 177-B) Embargado: Secretário Municipal de Saúde de Ariquemes RO Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4.068) e Flávio Viola (OAB/RO 177-B) Embargada: Mariângela de Paula Vendramel Souza Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1.301) Advogado: Geraldo Pereira de Araújo (OAB/RO 1.483) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.”. Ementa : Embargos de declaração. Rediscussão das teses debatidas. Vedação. Inexistência de vícios a serem sanados. Não se conhece dos embargos de declaração quando a parte deixa de apontar a existência de omissão, contradição ou obscuridade, cingindo-se a mostrar seu descontentamento com o não acolhimento de sua tese. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 88 Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de interposição :06/06/2011 Data do julgamento : 21/06/2011 0005235-76.2011.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Agravante: João Batista de Lima Advogado: Antônio Vieira Ramos (OAB/RO 1.892) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Agravado: Alan Rogério Ferreira Riça Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa : Agravo regimental. Bloqueio de valores. Transcurso do prazo recursal. Pedido de liberação da penhora. Renovação do prazo. Impossibilidade. Não conhecimento do recurso. O prazo do recurso de agravo conta-se da data em que a parte teve ciência inequívoca da primeira decisão com potencial lesivo às suas pretensões, sendo irrelevante que tenha formulado novo pedido na origem, pretendendo a alteração da decisão anterior, já que este não é causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo recursal. Data de interposição :30/05/2011 Data do julgamento : 21/06/2011 0157701-23.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Embargante: Luiz Duarte Freitas Júnior Advogado: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1.058) Embargado: Município de Porto Velho/RO Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Obscuridade, Omissão inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. Recurso desprovido. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Data de interposição :10/05/2011 Data do julgamento : 21/06/2011 0245062-78.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração do Agravo em Apelação Embargante: Estado de Rondônia Procuradoras: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185), Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) e Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1.676) Embargado: Alysson Ricardo de Almeida Lopes Advogados: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4.156) e José Lopes de Oliveira (OAB/RO 4.453) Litisconsorte Passivo Necessário: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Embargos de declaração. Rediscussão das teses debatidas. Vedação. Inexistência de vícios a serem sanados. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, mas tão somente o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta via. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2DEJUESP 1ª CÂMARA CRIMINAL 89 A teor do parágrafo único do art. 577 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando o interesse jurídico do apelante para modificar a decisão que já lhe beneficia, pois recorreu contra crime pelo qual já foi absolvido, seu recurso deve ser admitido em parte, somente com relação ao pleito de minoração da pena aplicada pelos demais fatos delituosos que restou condenado. Não há que se falar em pena exacerbada quando, apesar de fixada um pouco acima do mínimo legal, o Magistrado o fez de forma fundamentada e com observância dos ditames do art. 59 do Código Penal. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :02/02/2009 Data do julgamento : 21/06/2011 1002496-50.2006.8.22.0013 Apelação Origem: 00249608520068220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara) Apelante: Valmir de Souza Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargadora Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFICIO, DIMINUIR A PENA DE MULTA E ALTERAR O REGIME PRISIONAL.”. Ementa : Furto simples. Autoria e materialidade comprovadas. Inviável a absolvição pela negativa de autoria que se mostra dissociada e em confronto com o conjunto probatório. Data de distribuição :21/01/2009 Data do julgamento : 21/06/2011 1013789-08.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 01378903720068220501 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal) Apelante: Silvano Ferreira Lima Def. Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58 - B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Disparo de arma de fogo em via pública - Absolvição. Impossibilidade. Autoria. Materialidade. Comprovação Estando plenamente demonstrado que o apelante efetuou um disparo de arma de fogo em via pública, muito embora negue a prática do fato, não há que se falar em absolvição. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :04/09/2008 Data do julgamento : 21/06/2011 1011354-69.2007.8.22.0002 Apelação Criminal Origem: 01135469720078220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Alan Juner Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Gledson Machado das Dores Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.”. Ementa : Roubo. Formação de quadrilha armada. Porte ilegal de arma de uso restrito. Pedido de absolvição e redução de pena. Recurso contra crime pelo qual já foi absolvido por ocasião da sentença. Falta de interesse recursal. Apelação conhecida em parte. Pena. Redução. Impossibilidade. Fundamentação suficiente. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :07/01/2009 Data do julgamento : 21/06/2011 1000585-11.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 00058501120088220020 Nova Brasilândia do Oeste/ RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Carpegiane Antônio Gotara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Estelionato. Cheques falsificados. Dolo demonstrado. Caracterização da vantagem indevida. Confissão. Absolvição. Impossibilidade. Configura o crime de estelionato, quando o agente adquire bens de terceiros, mediante pagamento com cheque falsificados, de titularidade de terceiro, que sabia ser de origem ilícita. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO No estelionato, rejeita-se a tese de insuficiência de provas e ausência de dolo na conduta do agente para fundamentar a condenação, quando o meio ardiloso e fraudulento utilizado pelo réu, com o intuito de obter vantagem indevida, resultou confirmado pela sua confissão, corroborada por elementos de convicção constantes do feito. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :31/12/2008 Data do julgamento : 21/06/2011 1101474-80.2006.8.22.0007 Apelação Origem: 00147482320068220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Vanilda Rosa Cláudio Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Júri. Ofensa ao art. 473, § 2º, do CPP. Perguntas formuladas pelos jurados diretamente às testemunhas. Nulidade. Inocorrência. Redução da reprimenda para patamar um pouco acima do mínimo legal. Possibilidade. A irregularidade na forma legalmente prevista para inquirição da testemunha, em que os jurados fizeram perguntas diretamente a estas e não por intermédio do juiz presidente (art. 473, § 2 º do CPP), deve ser questionada após a constatação do vício, em plenário, sob pena de preclusão. Demais disso, o ato processual inquinado não se reveste de vício insanável, se não resultou prejuízo para a acusação ou para a defesa e nem influenciou na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Verificado que as circunstâncias judiciais não são amplamente desfavoráveis, a pena-base não deve se distanciar muito do mínimo in abstrato cominado para o delito, hipótese que autoriza a redução à parâmetro mais razoável, aplicável segundo a proporcionalidade. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :23/01/2009 Data do julgamento : 21/06/2011 1007303-59.2005.8.22.0010 Apelação Origem: 00730368620058220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Mariza Santos de Souza Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2.567) 90 Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Furto qualificado. Harmonia. Elementos de prova. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Inviabilidade. Prisão em flagrante. Desclassificação. Impossibilidade. Inviável a absolvição pela negativa de autoria que se mostra dissociada e em confronto com o conjunto probatório. A condenação firmemente consubstanciada nas provas dos autos, torna-se desarrazoada a tese de insuficiência de provas. O furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica, mesmo que tenha sido preso em flagrante. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :08/05/2010 Data do julgamento : 21/06/2011 0085135-37.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00851353720098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Waldemar Florêncio Defensor Púb: José Francisco Cândido (OAB/RO 234 - A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. E, DE OFÍCIO, EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.”. Ementa : AC. Estupro de vulnerável. Materialidade e Autoria comprovadas. Palavra da vítima. Outros elementos de prova. Harmonia. Absolvição. Impossibilidade. Indenização por danos morais. Exclusão. Há de se dar total credibilidade à palavra da vítima, sustentada por outros elementos de prova, inclusive, laudos periciais, desprezando-se a negativa de autoria que se mostra isolada nos autos. Para que se estabeleça um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, o juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, não podendo o réu arcar com qualquer valor se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, em tese, seria devido. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :04/06/2009Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 21/06/2011 1111821-13.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 01182111620088220005 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal) Apelante: Dário Martins de Souza Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Furto. Delação extrajudicial do corréu. Prova harmônica. Absolvição. Qualificadoras. Desclassificação. Impossibilidade. A delação do corréu, na fase extrajudicial, corroborada com a prova testemunhal produzida em juízo, é suficiente para alicerçar a condenação, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória. Comprovado nos autos que o delito ocorreu em concurso de pessoas e mediante rompimento de obstáculo, não há se falar em desclassificação para furto simples. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI 91 Câmaras Criminais Reunidas Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Criminais Reunidas Data de distribuição :16/03/2011 Data do julgamento : 17/06/2011 0002492-93.2011.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 01006585619948220001 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal doJúri) Revisionando : Geraldo Quirino Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1.646) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Miguel Monico Neto Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL.”. Ementa : Revisão criminal. Nulidade da ação Penal. Intimação editalícia. Falta de demonstração que foram envidados todos os esforços para realização do ato. É nulo o processo, a partir da intimação do réu feita por edital, quando comprovado que não foram esgotados todos os meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Criminais Reunidas Data de distribuição :17/12/2008 Data do julgamento : 21/06/2011 1008773-44.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 00877307620048220501 Porto Velho/RO (1ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Chesma Xavier de Almeida Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Homicídio privilegiado. Violenta emoção. Redução da pena-base. Mínimo legal. O juiz pode aplicar a causa especial de diminuição da pena, com base na violenta emoção, quando a circunstância em que decorreu o crime não for preponderante para o cometimento do delito, mormente se os jurados acataram o privilégio por simples maioria. Data de distribuição :21/10/2010 Data do julgamento : 17/06/2011 0014267-42.2010.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 0014267428820078220501 Tribunal de Justiça Estado de Rondônia Revisionando: Vicente Velasques Azevedo Advogados: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) e João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR MAIORIA, JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA QUE DEU PROCEDÊNCIA PARCIAL.”. Ementa : Revisão criminal. Decisão contra às provas dos autos. Inocorrência. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Causa especial de diminuição de pena. Impossibilidade. Réu condenado por associação para o tráfico. A revisão criminal não comporta reexame e valoração da prova, exigindo que a sentença seja contrária à evidência dos autos. Por consequência lógica da condenação pela prática do delito de associação ao tráfico, não há como reconhecer o tráfico privilegiado, haja vista ser contraditório admitir a estabilidade e a permanência da associação criminosa existente entre os corréus e entender que o revisionando não se dedicava à atividade criminosa. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 22/06/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 92 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010-PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 1321/2011-SA Considerando o que consta no Ofício n. 0709/11 AM/RO, protocolo n. 26955-64.2011, R E S O L V E: I – Excluir o nome do servidor FABRÍCIO AIRES SANTOS SILVA, cadastro 205505-8, Técnico Judiciário, padrão 01, da Portaria n. 2377/2010-SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, como substituto automático da servidora SARA RAMOS BELO, cadastro 204904-0, Técnico Judiciário, padrão 03, exercendo a função gratificada de Secretária de Gabinete, símbolo FG-4. II – Incluir o nome da servidora LÍLIAN DE OLIVEIRA, cadastro 203509-0, Técnico Judiciário, padrão 12, na referida Portaria, como substituta automática da servidora SARA RAMOS BELO. III – Efeitos retroativos a 04/04/2011. Portaria N. 1322/2011-SA Considerando o que consta na C.I. n. 21/2011 – 1º DEJUESP, protocolo n. 29662-05.2011, R E S O L V E: Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus o servidor WILLYHAM THEOL DENNY, cadastro 204615-6, Técnico Judiciário, padrão 05, exercendo a função gratificada de Secretário Executivo, símbolo FG-3, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, de 11/07/2011 a 30/07/2011, para gozo no período de 01/08/2011 a 20/08/2011. Portaria N. 1323/2011-SA Considerando o que consta no Ofício GAB n. 08/2011, protocolo n. 24896-06.2011, R E S O L V E: I – Excluir o nome do servidor FERNANDO SILVA, cadastro 203235-0, Analista Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Secretário do Gabinete da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho/RO, da Portaria n. 2377/2010SA, publicada no DJ n. 238, de 29/12/2010, como substituto automático da servidora PATRÍCIA SOARES SANTOS, cadastro 2043289, Técnico Judiciário, padrão 07, exercendo a função gratificada de Secretária do Gabinete da 3ª Vara de Família da comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-4. II – Incluir o nome do servidor DIEGO DE ALBUQUERQUE BRAGA, cadastro 205456-6, Técnico Judiciário, padrão 01, na referida Portaria, como substituto automático da servidora PATRÍCIA SOARES SANTOS. III – Efeitos retroativos a 11/04/2011 Portaria N. 1324/2011-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 10/05/2011, protocolo n. 24549-70.2011, R E S O L V E: Conceder férias referentes ao período aquisitivo 2010/2011, a que faz jus a servidora ALINE ALDENORA HOFFMANN, cadastro 203872-2, Auxiliar Operacional, padrão 11, exercendo a função gratificada de Secretária de Gabinete, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo no período de 28/11/2011 a 27/12/2011. Portaria N. 1325/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31205-43.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Pimenteiras d’Oeste/RO, para realizar visitas domiciliares, no dia 27/06/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação LUIZ CARLOS DE SOUZA ARAÚJO Auxiliar Operacional, padrão 19 003950-0 Administração do Fórum de Cerejeiras VANESSA SIMÕES DE FREITAS Chefe de Núcleo, símbolo FG5 204246-0 Núcleo Psicossocial da Comarca de Cerejeiras Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 93 Portaria N. 1326/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31217-57.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor ROBISON CARLOS BARTKO, cadastro 205544-9, Analista Judiciário, padrão 08, na especialidade de Assistente Social, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Guajará-Mirim/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realizar estudo social, no dia 08/07/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 1327/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31229-71.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Jaci-Paraná/RO, para realizar estudo psicológico, no dia 27/06/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação DANIELLE GONÇALVES CORREIA Analista Judiciário, padrão 08 205350-0 Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho VORLEI PIMENTEL ARANTES Auxiliar Operacional, padrão 19 003811-3 SET - Serviço de Transportes Portaria N. 1328/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31174-23.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao distrito de Querência do Norte/RO, para realização de visita domiciliar, no dia 04/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação BENTO POLONI Auxiliar Operacional, padrão 19 003810-5 Administração do Fórum de Pimenta Bueno JANAINE CARLA SILVA DE FREITAS Analista Judiciário, padrão 08 205391-8 Núcleo Psicossocial de Pimenta Bueno Portaria N. 1329/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31187-22.2011, R E S O L V E: Autorizar os deslocamentos dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Nova Mamoré/RO, para realizar estudo psicossocial, nos dias 06/07/2011, 11/07/2011 e 13/07/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação GIUSEPPE DE LIMA MOURA Chefe de Núcleo, símbolo 205321-7 Núcleo Psicossocial de Guajará-Mirim FG-5 ROBISON CARLOS BARTKO Analista Judiciário, padrão 08 205544-9 Núcleo Psicossocial de Guajará-Mirim Portaria N. 1330/2011-SA Considerando o que consta na CI n. 58/2011-ADM, datada de 30/05/2011, protocolo n. 31338-85.2011, R E S O L V E: I - Excluir o nome do servidor VALTER PIMENTA DA SILVA, cadastro 203820-0, Auxiliar Operacional, padrão 10, na especialidade de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da Portaria n. 1006/2011SA, publicada no DJE n. 086, de 12/05/2011. II - Incluir o nome do servidor FLAVIO FIORIM LOPES, cadastro 205303-9, Técnico Judiciário, padrão 01, exercendo o cargo em comissão de Conciliador, símbolo DAS-1, lotado no Cartório Cível da Comarca de Alta Floresta d’Oeste/RO, na referida Portaria. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 94 Portaria N. 1331/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31431-48.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à zona rural do município de Presidente Médici/RO, para realização de estudo social, no dia 06/07/2011, concedendolhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação ANGELICA GRAZIELI SILVA COSTA Analista Judiciário, padrão 08 205521-0 Núcleo Psicossocial da Comarca de Presidente Médici JOSÉ FRATA Auxiliar Operacional, padrão 19 003469-0 Cartório Criminal de Presidente Médici Portaria N. 1332/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 31425-41.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ministro Andreazza/RO, para realização de ronda do serviço de comissariado da infância e da juventude, no período de 18 a 19/06/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Lotação ELMIR MOREIRA DE SOUZA Auxiliar Operacional, padrão 19 003479-7 Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal ZOLHA AMANCIO DE SOUZA Técnico Judiciário, padrão 10 203895-1 Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal Portaria N. 1333/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0006587-05.2009.8.22.1111, R E S O L V E: Interromper a licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 2202/2010-SA, publicada no DJE n. 221, de 02/12/2010, ao servidor HARRY ROBERTO SCHIRMER, cadastro 203122-1, Técnico Judiciário, padrão 22, na especialidade de Escrivão Judicial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir de 04/04/2011, ficando 04 (quatro) dias para gozo em período oportuno. Portaria N. 1334/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0000035-54.1991.8.22.1111, R E S O L V E: Antecipar o gozo da licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 0684/2011-SA, publicada no DJE n. 058, de 31/03/2011, à servidora WILMA ASCAR CECHIN, cadastro 002391-4, Analista Judiciário, padrão 18, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II do Depósito Público do Fórum Criminal da comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do período de 17/11/2011 a 16/12/2011, para gozo no período de 01/08/2011 a 30/08/2011. Portaria N. 1335/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0000038-18.2005.8.22.1111, R E S O L V E: Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 0505/2011-SA, publicada no DJE n. 044, de 11/03/2011, à servidora DÉBORA MARIA BARROS SILVA, cadastro 203910-9, Auxiliar Operacional, padrão 11, na especialidade de Serviços Gerais, lotada na Divisão de Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do período de 01/06/2011 a 30/06/2011, para gozo no período de 01/09/2011 a 30/09/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 21 de junho de 2011. BRUNO BARBOZA DE SOUSA Secretário Administrativo em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 95 Portaria N. 1336/2011-SA Considerando o que consta nos documentos de protocolos descritos abaixo: R E S O L V E: Dispensar os estudantes abaixo relacionados do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: Nome FELIPE NEVES DE SOUZA HADASSA ELIENE COSTA LOURENÇO SAMANTA YUQUIE OSHIRO BARBOSA THALIANY PEREIRA RISSI Cadastro Lotação 8018952 Cartório da 4ª Vara de Família de Porto Velho 8016127 Cartório da 3ª Vara Cível de Porto Velho 8016739 Cartório da 4ª Vara Cível de Cacoal 8017760 Cartório da 1ª Vara Cível de Vilhena Efeitos 25/05/2011 01/06/2011 13/06/2011 19/05/2011 Protocolo 28986-57.2011 27723-87.2011 29968-71.2011 31097-14.2011 Portaria N. 1337/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0058015-89.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 1708/2010-SA, publicada no DJE n. 183 de 05/10/2010, referente ao deslocamento da servidora IZABEL COSTA NOGUEIRA, cadastro 203923-0, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no dia 08/10/2010”, leia-se: “no dia 20/10/2010”. Portaria N. 1338/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro Protocolo CÉLIA MARIA DE SOUZA REIS DIMÉIA DE OLIVEIRA LINO RODRIGUES ERICA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS JOÃO PAULO DE GUSMÃO MARIA DA PENHA TEODORO MARIA LEONOR GOBETE MARLENE ALVES APOLINÁRIO MONICA LEITE CABRAL VIEIRA ODAIR GARIBALDINO MACIEL PEREIRA ROBSON ALVES TIAGO SALVELINA NEVES DE MOURA SHARLISON DE ANDRADE DA FONSECA SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA 204936-8 205410-8 205218-0 203645-2 204310-6 003735-4 002432-5 203512-0 203564-2 205330-6 202314-8 205331-4 002276-4 27716-95.2011 26758-12.2011 28384-66.2011 28379-44.2011 29469-87.2011 30050-05.2011 26765-04.2011 28470-37.2011 30383-54.2011 29164-06.2011 26699-24.2011 27118-44.2011 29647-36.2011 Período Aquisitivo 2010/2011 2010/2011 2010/2011 2010/2011 2009/2010 2010/2011 2010/2011 2010/2011 2010/2011 2010/2011 2010/2011 2010/2011 2010/2011 Período de Fruição 15/08/2011 01/12/2011 04/12/2011 11/08/2011 01/08/2011 10/11/2011 11/12/2011 11/09/2011 01/07/2011 12/08/2011 15/08/2011 12/09/2011 11/09/2011 a a a a a a a a a a a a a 03/09/2011 20/12/2011 23/12/2011 30/08/2011 30/08/2011 29/11/2011 30/12/2011 30/09/2011 20/07/2011 31/08/2011 03/09/2011 01/10/2011 30/09/2011 Abono Pecuniário Sim Sim Sim Sim Não Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim Portaria N. 1339/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0000057-92.2003.8.22.1111, R E S O L V E: Conceder 60 (sessenta) dias de licença prêmio por assiduidade à servidora EGINA RURIKO NATORI, cadastro 002414-7, Analista Judiciário, padrão 20, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para gozo nos períodos de 01/07/2011 a 30/07/2011 e 02/01/2012 a 31/01/2012, com base no art. 123 da LC n. 068/92. Portaria N. 1340/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0000081-33.1997, R E S O L V E: Tornar sem efeitos os termos da Portaria 1316/2011-SA, publicada no DJE n. 113, de 21/06/2011, no que se refere à concessão de licença prêmio por assiduidade para gozo no período de 01/08/2011 a 30/08/2011, ao servidor ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, cadastro 003561-0, Auxiliar Operacional, padrão 19, na especialidade de Agente de Segurança, lotado na Seção de Recebimento, Armazenamento e Expedição de Bens Patrimoniais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. Portaria N. 1341/2011-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na C.I. n. 10/2011/SECOM, datada de 13/06/2011, protocolo n. 31587-36.2011, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cujubim/RO, para realização de ronda do serviço de comissariado do Juizado da Infância e da Juventude, no período de 18 a 19/06/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 96 Servidor ANTONIO ANDRADE DE CASTRO Cargo/Função Técnico Judiciário, padrão 11 ELIZIÁRIO FELINTO CARTAXO Assistente de Direção do Fórum/ 203990-7 Prédio II, símbolo FG-4 Técnico Judiciário, padrão 09 203992-3 MEIRE NUNES DE ALENCAR ADRIANO Cadastro 203862-5 Lotação Serviço de Comissariado de Ariquemes Administração do Fórum de Ariquemes Cartório da 4ª Vara Cível de Ariquemes Portaria N. 1342/2011-SA Considerando o que consta na CI n. 081/COINF/2011, protocolo n. 30423-36.2011, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 1152/2011-SA, publicada no DJE n. 101 de 03/06/2011, referente ao deslocamento dos servidores CARLOS KLEBER MACHADO SANTANA, cadastro 203804-8, e FRANCISCO DAS CHAGAS CORREA LIMA, cadastro 004036-3, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 30 a 31/05/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária”, leia-se: “no período de 30/05/2011 a 01/06/2011, concedendo-lhes o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias”. Portaria N. 1343/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0065633-85.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 2034/2010-SA, publicada no DJE n. 206 de 10/11/2010, referente ao deslocamento dos servidores ANTONIO ANDRADE DE CASTRO, cadastro 203862-5, CLAUDENOR LEMES SANTANA, cadastro 003926-8, ELIANE DE CARMO, cadastro 204006-9, e MEIRE NUNES DE ALENCAR ADRIANO, cadastro 203992-3, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para onde se lê: “no período de 04 a 05/11/2010”, leia-se: “no período de 10 a 11/11/2010”. Portaria N. 1344/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro Protocolo ELIANA DE SOUZA BISPO NERY DA SILVA OLIVEIRA 002170-9 002670-0 26870-78.2011 29279-27.2011 Período Aquisitivo 2010/2011 2010/2011 Período de Fruição 01/12/2011 01/08/2011 a a 30/12/2011 30/08/2011 Abono Pecuniário Não Não Portaria N. 1345/2011-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome FRANCISCO GEOVANIO SILVA COSTA ITALO RICARDO VEIGA CIDIN THEREZINHA PEIXOTO DE ALMEIDA Cadastro Protocolo Período Aquisitivo 203392-5 30316-89.2011 2010/2011 11/07/2011 a 30/07/2011 18/07/2011 a 06/08/2011 Sim 204903-1 29430-90.2011 2009/2010 01/12/2011 a 20/12/2011 15/08/2011 a 03/09/2011 Sim 003185-2 27700-44.2011 2009/2010 01/09/2011 a 20/09/2011 24/10/2011 a 12/11/2011 Sim Programadas para Transferidas para Abono Pecuniário Portaria N. 1346/2011-SA Considerando o que consta nos processos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio por assiduidade aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Nome EGILBERTO DA SILVA BRITO MARIA JOSE SILVA DE CARVALHO AMADEU LEITE DE ARAUJO JUNIOR Cadastro 003450-9 002502-0 203934-6 Protocolo 0000064-94.1997 0000009-51.1994 0027435-42.2011 Período de Fruição 01/07/2011 a 30/07/2011 27/06/2011 a 26/07/2011 03/10/2011 a 01/11/2011 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 97 Portaria N. 1347/2011-SA Considerando o que consta no Processo n. 0006019-18.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Remover por permuta o servidor RAFAEL DO AMARAL CAMPANHA DA SILVA, cadastro 205471-0, Analista Judiciário, padrão 01, na especialidade de Oficial de Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Vilhena/RO, para a comarca de Ji-Paraná/RO, e desta para aquela a servidora MERCEDES REZENDE DUTRA, cadastro 205125-7, Analista Judiciário, padrão 01, na especialidade de Oficial de Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos retroativos a 20/06/2011. Portaria N. 1348/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0000057-92.2003.8.22.1111, R E S O L V E: Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade concedidas através das Portarias n. 1621/2010-SA, publicada no DJE n. 177, de 27/09/2010, e Portaria n. 1052/2011-SA, DJE n. 090, à servidora EGINA RURIKO NATORI, cadastro 002414-7, Analista Judiciário, padrão 20, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, dos períodos de 11/07/2011 a 09/08/2011, 10/08/2011 a 08/09/2011, 12/09/2011 a 11/10/2011 e 05/01/2012 a 03/02/2012 para gozo em período oportuno. Portaria N. 1349/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0000013-73.2003.8.22.1111, R E S O L V E: Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 0774/2011-SA, publicada no DJE n. 066, de 12/04/2011, à servidora ELISÂNGELA OLIVEIRA SILVA, cadastro 203678-9, Técnico Judiciário, padrão 12, exercendo a função gratificada de Chefe do Gabinete do Juizado da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do período de 01/06/2011 a 30/06/2011, para gozo no período de 01/08/2011 a 30/08/2011. Portaria N. 1350/2011-SA Considerando o que consta no processo n. 0000046-44.1995.8.22.1111, R E S O L V E: Transferir o gozo da licença prêmio por assiduidade concedida através da Portaria n. 1076/2010-SA, publicada no DJE n. 086, de 11/05/2010, à servidora MARIA DA GUIA LIMA, cadastro 004139-4, Analista Judiciário, padrão 19, na especialidade de Assistente Social, lotada no Núcleo Psicossocial do Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do período de 03/10/2011 a 01/11/2011, para gozo em período oportuno. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011. BRUNO BARBOZA DE SOUSA Secretário Administrativo em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 98 departamento de economia e finanças MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXTRATO DO 5º TERMO ADITIVO Nº 029/2011 AO CONTRATO Nº016/2009 ONSE SE LER: CURADORIA DE DEFESA DA PROBIDADE EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 0689/2010. AUTOS Nº 2011001060023122 Data da instauração: 17 de Novembro de 2009. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen Investigada: empresa ALBERTO BENITO FIORI-ME Assunto: Investigar os contratos de alugueis de veículos e/ou transporte escolar firmados entre a Prefeitura Municipal local e a empresa ALBERTO BENITO FIORI. Vilhena/RO, 20 de junho de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curadoria de Defesa da Probidade O CORRETOR É: CURADORIA DE DEFESA DA PROBIDADE EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 0689/2010. AUTOS Nº 2011001060017061 Data da instauração: 17 de Novembro de 2009. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen Investigada: empresa ALBERTO BENITO FIORI-ME Assunto: Investigar os contratos de alugueis de veículos e/ou transporte escolar firmados entre a Prefeitura Municipal local e a empresa ALBERTO BENITO FIORI. Vilhena/RO, 20 de junho de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curadoria de Defesa da Probidade 1 - CONTRATADA: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON. 2 - PROCESSO: 0311/0047/2010 3 - OBJETO: Definição da demanda contratada do prédio do Fórum Cível, cuja unidade pertence ao subgrupo A4 do Contrato n. 016/2009, convalidando a alteração da demanda de 180kW para 145kW, a partir de junho/2010. 4 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas constantes no Contrato original. DEF - Em: 22/6/2011 (a). Samantha das Neves Lebre Dir.ª Depto de Economia e Finanças em exercício EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00345 1 - CONTRATADA: Rodrigues & CIA Serviços Publicitários Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/0731/2011 3 - OBJETO: Despesas com confecções de painéis comemorativos, para atender a Escola da Magistratura do Estado de Rondônia – EMERON, conforme art. 24, II da Lei n. 8.666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de sua assinatura (8/6/2011) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 6.480,00 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2320 DEF: em 22/6/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO Nº038/2011 AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº034/2009 1 - CONTRATADA: Caribe Gourmet Comércio de Alimentos Ltda. - ME. 2 - PROCESSO: 0301/0094/2011 3 - OBJETO: Prorrogação do Contrato 034/2009, pelo período de 12 meses e reajuste de 10,84% (dez vírgula oitenta e quatro por cento) sobre o valor unitário das refeições no sistema self service, lanches e refrigerantes em lata. 4 – VIGÊNCIA: 1º/6/2011 a 31/5/2012. 5 – VALOR: R$ 8.831,20. 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 9 – DAS CLÁUSULAS VIGENTES: Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato nº. 034/2009. DEF - Em: 22/6/2011 (a). Samantha das Neves Lebre Dir.ª Depto de Economia e Finanças em exercício EXTRATO DA PORTARIA Nº 007/2011/2ªPJPB PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO MP/RO 2011001060001662 Data da instauração: 17 de junho de 2011 Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça de Pimenta Bueno Promotora: Dra. Josiane Alessandra Mariano Rossi Interessados: Ciclo Cairú Ltda. Assunto: Apurar possíveis irregularidades na doação dos lotes 4, 05, 06 e 07, da quadra 07, setor Industrial, pela Prefeitura Municipal de Pimenta Bueno a empresa Ciclo Cairu Ltda. JOSIANE ALESSANDRA MARIANO ROSSI PROMOTORA DE JUSTIÇA EXTRATO DE DISPENSA LICITATÓRIA Processo nº 2011001120004293 Objeto:Serviço de acabamento em batente de elevador. Favorecido:MJD Construções Ltda. – CNPJ: 05.422.295/0001-08 Fundamento legal : Art. 24 Inc. II da Lei 8.666/93. Valor: R$ 7.400,00 – (sete mil e quatrocentos reais). Natureza da Despesa N.º 3390-3916 Renato Grieco Puppio– Promotor de Justiça – SecretárioGeral. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DA PORTARIA PIP n.º 005/2011 - PJSLO/MPE/ RO Data de Instauração: 17 de junho de 2011 Promotoria de Justiça de Santa Luzia d’ Oeste Promotora: Jovilhiana Orrigo Ayricke Assunto: PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR destinado a promover a adequação do evento nominado de “Cavalgada de abertura da Rural Fest”, a ser realizado em via pública no dia 10/07/2011, no Município de Alto Alegre dos Parecis, atentando-se para sua adequação ao ordenamento jurídico em vigor, em especial ao ECA, Código de Trânsito brasileiro, aos direitos dos cidadãos, defesa do meio ambiente e patrimônio público, proteção ao consumidor e ao direito à saúde, dentre outros aplicáveis. Santa Luzia D’Oeste/RO, 17 de junho de 2011. Jovilhiana Orrigo Ayricke Promotora de Justiça EXTRATO DE PORTARIA Nº 073/2011 Procedimento Investigatório Preliminar Intelecto nº 2005001060002781 Data de Instauração: 08/06/2011 1ª Promotoria de Justiça – Defesa da Probidade Administrativa Promotora: Átilla Augusto da Silva Sales Assunto:Procedimento instaurado com a finalidade de apurar a dilapidação do patrimônio público ocorrido na execução dos serviços complementares das quadras poliesportivas cobertas das escolas Estaduais Francisco Magnone (Rio Crespo) e Laurindo Rabelo e Tubarão (Alto Paraíso), conforme consta em expediente remetido pela SEDUC, onde Tomada de Contas Especial certificou um dano de R$ 75.000,00. EXTRATO DA PORTARIA Nº. 016/2011 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR Nº2011001060001707 Data da instauração: 21 de junho de 2011. Promotoria: Promotoria de Justiça de Nova Brasilândia D’Oeste. Promotor: Dr. André Luiz Rocha de Almeida Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Objeto: Apurar a regularidade da destinação de verbas públicas pelo Estado de Rondônia e Pelo Município de Nova Brasilândia d’Oeste/RO à ASSOCIAÇÃO RURAL DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE – ASRUBRAS com a finalidade de subsidiar a realização da 11ª FEIRA DE EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE NOVA BRASILÂNDIA D’OESTE e a correta aplicação dos recursos públicos. Nova Brasilândia d’Oeste-RO, 21 de junho de 2011. ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ALMEIDA Promotor de Justiça CURADORIA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO PÚBLICO/PROBIDADE EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 012/2011. AUTOS Nº 2011001060001424 Data da instauração: 20 de maio de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR 99 TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento), GUSTAVO VALMORBIDA (Secretário Municipal de Fazenda), MISCLEY REGINA D SILVA e BEATRIZ SOARES RIBEIRO (ambas, Assistente de Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda), RUBENS MACEDO PEGO (Proprietário do Sorvete Italiano). Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas, por parte do Sr. RUBENS MACEDO PEGO quando invadiu ou usurpou logradouro público (Praça do Mensageiro), em consequência de obra (quiosque) de caráter permanente; e os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER, HEITOR TINTI BATISTA, GUSTAVO VALMORBIDA) que tem o dever promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço público, e não o fizeram; e as servidoras (MISCLEY REGINA DA SILVA e BEATRIZ SOARES RIBEIRO), mesmo cientes da irregularidade concederam alvará de funcionamento. Vilhena/RO, 24 de maio de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curadoria de Defesa do Urbanismo/Patrimônio Público/ Probidade CURADORIA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO PÚBLICO/PROBIDADE EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 013/2011. AUTOS Nº 2011001060001402 Data da instauração: 20 de maio de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento), GUSTAVO VALMORBIDA (Chefe de Gabinete), NEREU SALVANTI PCHEBICHEWSKI (Proprietário do comércio/ ambulante). Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas, por parte do Sr. NEREU SALVANTI PCHEBICHEWSKI quando invadiu ou usurpou logradouro público (Praça do Mensageiro), em consequência de obra (quiosque) de caráter permanente; e os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER e HEITOR TINTI BATISTA) que tem o dever promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço público, e não o fizeram; e o servidor , GUSTAVO VALMORBIDA, mesmo ciente da irregularidade autorizou, mesmo que temporariamente, o uso do passeio público em discordância ao Código de Posturas. Vilhena/RO, 24 de maio de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curadoria de Defesa do Urbanismo/Patrimônio Público/ Probidade CURADORIA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO PÚBLICO/PROBIDADE EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 014/2011. AUTOS Nº 2011001060001670 Data da instauração: 14 de Junho de 2011. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento), e ADENIR JOSÉ DA SILVA (Proprietário de comércio/ ambulante). Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas, por parte do investigado quando invadiu ou usurpou logradouro público (Praça do Shopping), em consequência de obra (quiosque) de caráter permanente; e os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER e HEITOR TINTI BATISTA) que tem o dever promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço público, e não o fizeram. Vilhena/RO, 16 de junho de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curadoria de Defesa do Urbanismo/Patrimônio Público/ Probidade CURADORIA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO PÚBLICO/PROBIDADE EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 015/2011. AUTOS Nº 2011001060001684 Data da instauração: 15 de Junho de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento), e CLAUDEMIRO CAVALCANTI (Proprietário de comércio/ ambulante). Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas, por parte do investigado CLAUDEMIRO CAVALCANTI quando invadiu ou usurpou logradouro público (Praça do Mensageiro), em consequência de obra (quiosque) de caráter permanente; e os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER e HEITOR TINTI BATISTA) que tem o dever de promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço público, e não o fizeram. Vilhena/RO, 16 de junho de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curadoria de Defesa do Urbanismo/Patrimônio Público/ Probidade CURADORIA DE DEFESA DO URBANISMO/PATRIMÔNIO PÚBLICO/PROBIDADE EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 018/2011. AUTOS Nº 2011001060001686 Data da instauração: 15 de Junho de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: JOSÉ LUIZ ROVER (Prefeito Municipal), HEITOR TINTI BATISTA (Secretário Municipal de Planejamento), e RINALDO BENASSI (Proprietário de comércio/ambulante). Assunto: Investigar o descumprimento do Código de Posturas, 100 por parte do investigado RINALDO BENASSI quando invadiu ou usurpou logradouro público (Praça do Shopping), em consequência de obra (quiosque) de caráter permanente; e os servidores públicos (JOSÉ LUIZ ROVER e HEITOR TINTI BATISTA) que tem o dever de promover imediatamente a demolição necessária, a fim de que o referido logradouro fique desembaraçado e a área inválida reintegrada ao serviço público, e não o fizeram. Vilhena/RO, 16 de junho de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curadoria de Defesa do Urbanismo/Patrimônio Público/ Probidade CURADORIA DE DEFESA DA PROBIDADE EXTRATO DA PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL Nº 019/2011. AUTOS Nº 2011001060001692 Data da instauração: 07 de Junho de 2011. Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena/2ª Titularidade. Promotor: Dr. Paulo Fernando Lermen. Investigados: MARLON DONADON (ex-Prefeito Municipal), MELKISEDEK DONADON (ex-Secretário Municipal de Coordenação Geral), FLÁVIA PIMENTA FRIGERI (exProcuradora Judicial), FRANCISCA DONADON STEFANES (ex-Chefe de Gabinete), LORENI GROSBELLI, ROBERTO PIRES DA COSTA, SAMUEL ROSA DIAS, MARCIA DA SILVA, ARIJOAN CAVALCANTE DOS SANTOS, LUCIO FLAVIO FARIAS JUNIOR E CLEIANE PATRICIA INACIO DE MELO (todos da Comissão de Licitação). Assunto: Investiga as irregularidades constatadas no Processo Administrativo nº 934/2006 da Prefeitura Municipal local, para aquisição de serviço de locação de veículo a fim de atender às necessidades do Coordenador Geral, pelo prazo de seis meses, sem a observância do que determina a Lei 8.666/93. Vilhena/RO, 16 de junho de 2011. PAULO FERNANDO LERMEN Promotor de Justiça Curadoria de Defesa da Probidade PORTARIA Nº 457 09 de junho de 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas funções e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I, II, VIII e IX; pela Lei nº 8.625/93, artigo 26; pelo Código de Processo Penal, artigo 4º, Parágrafo único; pela Lei Complementar nº 93/93, artigos 42 e 43; pela Resolução CNMP nº 13/2006, artigos 1º, caput e 2º, inciso II; e pela Resolução 015/2004-CP, artigos 2º, inciso I, alínea a, 4º, inciso II e 16, § 3º, inciso I e, ainda, com fulcro na peça de informação anexa registrada nesta Instituição sob o nº 2011001010004824, recebida da Promotoria de Justiça de Costa Marques, instaura o presente PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL a fim de apurar a prática de crime ambiental referente à destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente no local conhecido como Fazenda Baía de Belém, situada na Linha 95, às margens do Rio Guaporé, nas proximidades do Município de Costa Marques, praticado nos dias 1 e 2 de dezembro de 2010, conduta prevista no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 , praticado, em tese, por Angelo Fenali Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO (Prefeito de São Miguel do Guaporé) e outros. Visando a instrução do feito, determina: 1) o registro e autuação dos documentos. 2) a realização das diligências necessárias à apuração dos fatos, delegando os atos de instrução ao Promotor de Justiça atuante na Promotoria de Justiça de Costa Marques, especialmente aqueles elencados pelo CAEJ, estipulando o prazo de 60 dias para cumprimento; REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA N. 460 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120011150, CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça SANDRA LEANE ROTUNO VIEIRA, cadastro n. 2085-1, no período de 08 de março a 05 de junho de 2011, como licença para tratamento da própria saúde, com base no art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 461 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120005503, CONCEDE, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, férias à Estagiária de Direito AMANDA LOUISE RIBEIRO DA LUZ, cadastro n. 3360-4, para gozo no período de 18 de julho a 01 de agosto de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 462 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120005478, CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça DANIELLA BEATRIZ GOHL, cadastro n. 2172-3, no dia 06 de junho de 2011, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no art. 130, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 463 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120004875, CONCEDE férias ao Promotor de Justiça JOÃO FRANCISCO AFONSO, cadastro n. 2094-0, conforme descrição abaixo: Referência Fruição Dias Férias – 1º período/2009 04 a 23.07.2011 20 Abono pecuniário 10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral 101 PORTARIA N. 464 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2011001120005477, CONVALIDA o afastamento da Promotora de Justiça LUCIANA NICOLAU DE ALMEIDA, cadastro n. 2167-8, nos dias 09 e 10 de junho de 2011, como licença para tratamento da própria saúde, com base no art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 465 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, DESIGNA os Promotores de Justiça Substitutos abaixo relacionados para atuarem nas áreas territoriais, a partir de 20 de junho do corrente ano: Promotores de Justiça/cadastro Fábio Rodrigo Casaril – 2181-5 Marcos Paulo Sampaio Ribeiro da Silva – 2181-6 Weber Augusto Rabelo Vasconcelos – 2181-7 Tiago Lopes Nunes – 2181-8 Samuel Alvarenga Gonçalves – 2181-9 Área territorial 4ª – Cacoal 3ª – Ji-Paraná 2ª – Ariquemes 6ª – Vilhena 5ª – Rolim de Moura PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 466 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto WEBER AUGUSTO RABELO VASCONCELOS, cadastro n. 2181-7, para atuar nas Promotorias de Justiça do Interior, conforme descrição abaixo: Promotorias de Justiça 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes 2ª Titularidade da 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes 1ª e 2ª Titularidades da 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes 2ª Titularidade da 2ª Promotoria de Justiça de Ariquemes Titularidade única da Promotoria de Justiça de Buritis Titularidade única da Promotoria de Justiça de Machadinho do Oeste Período 20 a 26.06.2011 27.06 a 01.07.2011 02 a 10.07.2011 11 a 31.07.2011 1º a 20.08.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 467 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA, cadastro n. 2181-6, para atuar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO na Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de Alvorada do Oeste, a partir de 20 de junho de 2011; II - DESIGNA o mencionado Promotor de Justiça Substituto para atuar na Promotoria de Justiça da Comarca de Presidente Médici, no período de 27 de junho a 16 de julho de 2011, sem prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 468 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto FÁBIO RODRIGO CASARIL, cadastro n. 2181-5, para atuar nas Promotorias de Justiça do Interior, conforme descrição abaixo: Promotorias de Justiça Período 2ª Promotoria de Justiça de Espigão do Oeste 20.06 a 03.07.2011 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de 04 a 23.07.2011 Cacoal 2ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça de 19.07 a 06.09.2011 Cacoal 2ª Promotoria de Justiça de Cacoal 15.08 a 16.09.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 469 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto SAMUEL ALVARENGA GONÇALVES, cadastro n. 2181-9, para atuar na Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de Alta Floresta do Oeste, a partir de 20 de junho de 2011; II - DESIGNA o mencionado Promotor de Justiça Substituto para atuar na Titularidade Única da Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia do Oeste, no período de 15 de agosto a 01 de setembro de 2011, sem prejuízo de suas funções. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 470 16 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, I - DESIGNA o Promotor de Justiça Substituto TIAGO LOPES NUNES, cadastro n. 2181-8, para atuar nas Promotorias de Justiça do Interior, conforme descrição abaixo: Promotorias de Justiça 1ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena 2ª Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste 2ª Promotoria de Justiça de Vilhena 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Vilhena Período 20 a 26.06.2011 27.06 a 03.07.2011 04.07 a 02.08.2011 04 a 23.07.2011 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral 102 PORTARIA N. 471 17 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e nos Feitos n. 2011001120005518 e n. 2011001120005519, CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça MAURO ADILSON TOMAL, cadastro n. 2112-9, no período de 02 a 13 de junho de 2011, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no art. 130, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 472 20 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120005465, CONCEDE, com base na Resolução n. 06/2010-CSMP, férias à Estagiária de Direito LÍVIA GRACYELE ANTONINA DUARTE DA COSTA, cadastro n. 3360-0, para gozo no período de 18 de julho a 01 de agosto de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 473 20 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Feito n. 2011001120005426, REVOGA, a pedido, o gozo do recesso de 2010, concedido pela Portaria n. 110, de 11.02.2011, ao Promotor de Justiça NELSON LIU PITANGA, cadastro n. 2181-2, ficando a fruição para gozo em época oportuna; PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 474 20 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO, cadastro n. 2101-0, para atuar na 1ª titularidade da 14ª Promotoria de Justiça da Capital, a partir de 21 de junho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 475 20 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, e no Ofício n 0006/JR/ADM/SMG/11, DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, o Promotor de Justiça WILLER ARAÚJO BARBOSA, cadastro n. 2181-0, para atuar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO na “OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA, que será realizada no dia 18 de junho de 2011 (sábado), no Município de Seringueiras/ RO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 476 20 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, REVOGA a Portaria n. 415, de 02 de junho de 2011, que designou o Promotor de Justiça ROOSEVELT QUEIROZ COSTA JÚNIOR, cadastro n. 2181-1, para atuar na “OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA e OPERAÇÃO REGISTRO” no Município de Costa Marques/RO. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA N. 477 21 DE JUNHO DE 2011 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, CONCEDE licença para tratamento da própria saúde, ao Promotor de Justiça JORGE ROMCY AUAD FILHO, cadastro n. 2127-2, no período de 20 a 24 de junho de 2011, com base no art. 130, I, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor Geral PORTARIA Nº 0498 16 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I - DESIGNAR o Procurador de Justiça JULIO CESAR DO AMARAL THOMÉ, cadastro nº 2032-0, para representá-lo na Sessão Solene de Posse do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Norte, no dia 20 de junho de 2011. II - AUTORIZAR o deslocamento no período de 18 a 21 de junho de 2011, concedendo-lhe passagens aéreas no trecho de Porto Velho-RO/Natal-RN/Porto Velho-RO e o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0499 15 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120004597, R E S O L V E: ALTERAR a Portaria nº 0480, de 09 de junho de 2011, para nela fazer constar: “NOMEAR a Senhora JAMILLY FERNANDES SANTANA BESSA, inscrita no CPF nº 713.386.833-49, para exercer 103 o cargo comissionado de Assessor Jurídico, código 703.6, referência MP-DAS-06, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, para exercer suas funções junto ao Grupo de Trabalho Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis, Criminais e de Tutela Coletiva, a partir de 18.05.2011.” PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0500 15 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: EXCLUIR da Portaria nº 0495, de 14 de junho de 2011, os Promotores de Justiça abaixo relacionados: Promotor(a) de Justiça MEIRI SILVIA PEREIRA ANA MARIA SALDANHA GONTIJO EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI VALÉRIA GIUMELLI CANESTRINI Cadastro 2123-2 2124-4 2132-4 2159-0 Comarca Ji-Paraná Ji-Paraná Ji-Paraná Cacoal CONCEIÇÃO FORTE BAENA 2142-3 Cacoal DANDY DE JESUS LEITE BORGES 2178-9 Guajará-Mirim FERNANDO FRANCO ASSUNÇÃO 2169-0 Colorado do Oeste EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA 2179-1 Ouro Preto do Oeste MARCOS RANULFO FERREIRA 2091-0 Pimenta Bueno JOSIANE ALESSANDRA MARIANO 2149-0 ROSSI DIOGO BOGHOSSIAN SOARES DA 2158-9 ROCHA ALBA DA SILVA LIMA 2181-3 Pimenta Bueno GLAUCO MALDONADO MARTINS Espigão do Oeste OTÁVIO XAVIER DE JÚNIOR LURDES HELENA BOSA 2171-2 CARVALHO 2180-2 JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE Rolim de Moura Vilhena Alta Floresta do Oeste 2180-1 Presidente Médici 2180-5 Santa Luzia do Oeste MARCÍLIA FERREIRA DA CUNHA E 2180-4 CASTRO WILLER ARAÚJO BARBOSA 2181-0 São Francisco Guaporé São Miguel Guaporé do do PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0501 15 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Procedimento (digital) nº 2009001120030317, RESOLVE: I – ALTERAR a Portaria nº 499, de 16 de junho de 2010, referente à Comissão Permanente de Ordem do Mérito do Ministério Público do Estado de Rondônia e Comissão da Medalha de Bons Serviços do Ministério Público do Estado de Rondônia, para: Excluir do item I a servidora MARIA DA GLÓRIA DE JESUS, cadastro nº 4082-7, e incluir a servidora ANGÉLICA LOPES HERNANDES, cadastro nº 4370-0. Excluir do item II o Promotor de Justiça MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO, cadastro nº 2101-0, e a servidora MARIA DA GLÓRIA DE JESUS, cadastro nº 4082-7, e incluir o Promotor de Justiça ÉVERSON ANTÔNIO PINI, cadastro nº 2117-0, e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO a servidora ANGÉLICA LOPES HERNANDES, cadastro nº 4370-0. II – DETERMINAR que os serviços realizados não surtirão efeitos financeiros de nenhuma espécie. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0505 16 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais e considerando o contido no processo (digital) nº 2011001120005486, CONCEDE ao Procurador de Justiça GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 2020-6, licença especial, com fundamento no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, para gozo nos dias 16 e 17 de junho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0507 17 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, sem ônus para a Instituição, do Promotor de Justiça ÉVERSON ANTÔNIO PINI, cadastro nº 2117-0, ao município de Cacoal-RO, nos dias 21 e 22 de junho de 2011, a fim de tratar assuntos institucionais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0508 17 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Promotor de Justiça ILDEMAR KUSSLER, cadastro nº 2037-0, ao município de Cacoal-RO, nos dias 21 e 22 de junho de 2011, a fim de tratar assuntos institucionais, concedendo-lhe o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0509 20 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento do Promotor de Justiça PAULO FERNANDO LERMEN, cadastro nº 2039-7, à Comarca de Porto Velho-RO, no período de 19 a 21 de junho de 2011, a fim de participar de reunião com o Grupo Estadual de Direitos Humanos de Rondônia – GEDH-RO, concedendo-lhe o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça 104 PORTARIA Nº 0511 20 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA no uso de suas atribuições e considerando o contido no Processo nº 2010001120008210, em favor do servidor WALDECK GOUVEIA DE ASSIS, cadastro nº 4408-0, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, R E S O L V E: DETERMINAR que se averbem, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso VII do artigo 139 da Lei Complementar nº 68/92, 7.640 (sete mil, seiscentos e quarenta) dias, ou seja, 20 (vinte) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, de serviços prestados aos Empregadores abaixo discriminados: EMPRESA PERÍODO TEMPO ANO MÊS DIA Governadoria Casa Civil 04.11.1981 a 30.06.1989 7 7 27 Empresa Brasileira de 03.07.1989 a 01.09.1999 Correios e Telégrafos 10 1 29 Editec Edificações Ltda 04.05.2001 a 17.05.2001 0 0 14 Recolhimento Autônomo 01.12.2001 a 31.12.2004 3 1 0 20 11 10 como TEMPO TOTAL de 7.640 dias ou PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0512 20 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício nº 221/2011/GAB/CC-CNMP, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7, à cidade de Brasília-DF, no período de 27 a 30 de junho de 2011, a fim de prestar assessoria técnica à Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo em reunião para tratar do portal de transparência do Conselho Nacional do Ministério Público, concedendo-lhe passagens aéreas e o pagamento de 3 ½ (três e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0513 20 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o contido na Portaria nº 465, de 16 de junho de 2011, da Corregedoria-Geral, RESOLVE: CONCEDER a cada um dos Promotores de Justiça Substitutos, abaixo relacionados, ajuda de custo no valor correspondente a 4% (quatro por cento) de seu subsídio, para custeio de despesas, conforme art. 2º da Resolução nº 001/2006, do Colégio de Procuradores. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Promotor de Justiça Substituto FABIO RODRIGUES CASARIL MARCOS PAULO SAMPAIO RIBEIRO DA SILVA WEBER AUGUSTO RABELO VASCONCELOS TIAGO LOPES NUNES SAMUEL ALVARENGA GONÇALVES Cadastro 2181-5 2181-6 2181-7 2181-8 2181-9 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 055 16 DE JUNHO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no processo nº 2011001120005382 (digital), CONCEDE à Procuradora de Justiça VERA LÚCIA PACHECO FERRAZ DE ARRUDA, cadastro nº 2058-3, licença especial, com fundamento no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, para gozo no período de 27 a 30 de junho de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 056 20 DE JUNHO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no procedimento (digital) nº 2011001120004489, CONCEDE ao Procurador de Justiça IVO BENITEZ, cadastro nº 2031-1, recesso e férias, conforme abaixo discriminado: Período Fruição Recesso/2010 Férias - 1º Período 2011 25/05 a 11/06/2011 23/06 a 12/07/2011 Dias 18 20 Abono Pecuniário -10 dias PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 057 21 DE JUNHO DE 2011 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100-PGJ, de 29 de janeiro de 2010, e considerando o contido no processo nº 2011001120005355 (digital), CONCEDE à Procuradora de Justiça VERA LÚCIA PACHECO FERRAZ DE ARRUDA, cadastro nº 2058-3, recesso e férias, conforme abaixo discriminado: Período Fruição Recesso/2007 Férias - 1º Período 2010 Recesso/2008 05 a 22/12/2011 23/12/2011 a 11/01/2012 12 a 29/01/2012 Dias 18 20 18 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Subprocurador-Geral de Justiça Abono Pecuniário -10 dias -- 105 PORTARIA Nº 0516 20 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2011001120004759, R E S O L V E: NOMEAR, a partir de 1º.06.2011, a senhora ALICE DAVID DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 946.544.682-34, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 703.3, referência MP-DAS-03, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com atuação junto à 1ª Titularidade da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cacoal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0517 20 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, ALTERA parcialmente a Portaria nº 0427, de 25 de maio de 2011, para dela excluir o deslocamento à cidade de São LuísMA, haja vista que, por necessidade dos trabalhos, o servidor permaneceu na cidade de Brasília-DF até o dia 18.06.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 519 21 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: I - DESIGNAR, a partir desta data, o Promotor de Justiça LADNER MARTINS LOPES, cadastro nº 2064-8, e a servidora KIZZY PINTO MOREIRA, cadastro nº 5222-0, para, como titular e suplente, respectivamente, representarem o Ministério Público do Estado de Rondônia junto ao Conselho Estadual de Entorpecentes-CONEN; II - REVOGAR a Portaria nº 377, de 22.04.2008, que designou os representantes do Ministério Público do Estado de Rondônia junto ao Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 521 21 DE JUNHO DE 2011 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Ofício Circular nº 024/GGI/RO-2011, DESIGNA o Promotor de Justiça PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR, cadastro nº 2157-8, para participar da Operação “Cerco Integrado II”, coordenada pelo Gabinete Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO de Gestão Integrada da Secretaria de Estado da Segurança Pública – GGI/SESDEC, a ser realizada no Estado de Rondônia, no período de 09 a 11 de julho do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 0683 14 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120003445, AUTORIZA o deslocamento do servidor OMÍLIO SANTOS SOUZA, Oficial de Diligências, cadastro nº 4405-0, lotado na Promotoria de Justiça de Alta Floresta do Oeste, ao município de Porto Velho/RO, nos dias 16 e 17 de junho do corrente ano, com o objetivo de participar de treinamento do software Google Earth Enterprise, concedendo-lhe o pagamento de 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0684 14 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120004962, ALTERA a Portaria nº 0426, de 14 de abril de 2010, que autorizou o deslocamento do servidor FRANQUILIS OLIVEIRA DA SILVA, cadastro nº 4422-8, a deslocar-se à cidade de Florianópolis/SC, para constar que o deslocamento se deu até o dia 30 de abril do corrente ano, concedendo-lhe o pagamento de mais 1 (uma) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0693 15 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120005416, 106 AUTORIZA o deslocamento dos servidores ROGÉRIO GARBIN, chefe de seção, cadastro nº 5243-7, e ANDRÉ LUIZ RODRIGUES TUNES, Engenheiro Elétrico, cadastro nº 5245-6, aos municípios de São Francisco do Guaporé e Machadinho do Oeste/RO, no período de 15 a 18 de junho do corrente ano, com o objetivo de realizar manutenção de rede estabilizada de energia e fiscalização da obra de construção da Promotoria, respectivamente, concedendo a cada um pagamento de 3 ½ (três e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0694 15 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120005417, AUTORIZA o deslocamento dos servidores JOÃO RICARDO DA SILVA, cadastro nº 4414-5 e FRANQUILIS OLIVEIRA DA SILVA, cadastro nº 4422-8, e FRANCISCO CARLOS BRASIL DOS SANTOS, cadastro nº 4133-5, aos municípios de Pimenta Bueno, São Francisco do Guaporé e Costa Marques/RO, no período de 15 a 19 de junho do corrente ano, com o objetivo de transportar centrais telefônicas, materiais de telefonia, bem como instalação e manutenção preventiva e corretiva das centrais telefônicas e do servidor de arquivo, concedendo a cada um pagamento de 4 ½ (quatro e meia) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0695 15 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2011001120005294, CONVALIDA o deslocamento dos servidores MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA, Oficial de Diligências, cadastro nº 4435-9, e RAYMUNDO FRANCISCO OLIVEIRA ASSIS, Motorista, cadastro nº 4312-5, ocorrido no dia 13 de junho do corrente ano, aos Municípios de Jaci Paraná, Abunã e Extrema/RO, para cumprimento de diligências no interesse da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO instituição, concedendo a cada um o pagamento de ½ (meia) diária, para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0696 15 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos Procedimentos nº 2011001120005411 e 2011001120005429, CONVALIDA o deslocamento do servidor ALTIERES BARBOSA DOS SANTOS, cadastro nº 4413-7, ocorrido nos dias 09 e 31 de maio do corrente ano, ao Município de Itapuã do Oeste/ RO, com o objetivo de cumprir notificações das Promotorias de Justiça da Infância, concedendo-lhe o pagamento de duasmeias diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0697 15 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2011001120005293, CONVALIDA o deslocamento do servidor MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA, Oficial de Diligências, cadastro nº 4435-9, ocorrido no dia 10 de junho do corrente ano, aos Municípios de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste/RO e ao Distrito de Triunfo/RO, para cumprimento de diligências no interesse da instituição, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária, para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0689 14 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2007, 107 RESOLVE: PRORROGAR, por 15 (quinze) dias, o prazo de aplicação do SUPRIMENTO DE FUNDOS, concedido ao servidor(a) Reginaldo Pereira Pinto, cadastro n° 42632, mediante a portaria n° 528, de 12 de Maio de 2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0690 14 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2005, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Edlucia Malta de Oliveira, cadastro n° 4431-8, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Seção de Assistência à Saúde - SEAS, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 500,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 200,00 Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0691 14 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8° c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, no uso de suas atribuições conferidas pelo item 03, da Portaria n° 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO n° 028, de 11/02/2010, bem o que consta na Ordem de Serviço n° 01/SG, de 14/07/2005, publicada no DJ/RO n° 130, de 18/07/2005, RESOLVE: Art. 1° CONCEDER SUPRIMENTO DE FUNDOS em regime de adiantamento ao servidor(a) Waldeck Gouveia de Assis, cadastro n° 4408-0, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), para suprir as necessidades básicas do(a) Cartório das Promotorias de Espigão do Oeste/RO, correndo a despesa à Conta da Programação 03.122.1280.2002, do orçamento vigente no(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa(s), 339030 - Material de consumo R$ 245,00 339039 - Outros serviços de terceiros R$ 55,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Art. 2° Decorrido o prazo de aplicação, que será de 30 (trinta) dias, o responsável apresentará, no decorrer de 5 (cinco) dias, a prestação de contas junto à Diretoria Orçamento e Finanças da Secretaria-Geral, de acordo com as normas adotadas pelo Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0706 16 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos 2011001120005479, AUTORIZA o deslocamento do servidor CORNÉLIO PETERSEN JÚNIOR, lotado na Promotoria de Santa Luzia do Oeste, cadastro nº 4425-9, ao município de Parecis-RO, no dia 16 de junho do corrente ano, com o objetivo de cumprir diligências, concedendo-lhe o pagamento de ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0708 17 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120004513, ALTERA, para o dia 19 de maio do corrente ano, a data do deslocamento do servidor JOSÉ ANDRÉ DE ANDRADE SILVA, cadastro nº 4412-1, analista em engenharia civil, ao município de Rolim de Moura/RO, autorizado pela Portaria nº 0567, de 18/05/2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0709 17 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria 108 nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120005483, AUTORIZA o deslocamento do servidor JORGENOR DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4, lotado na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, no período de 20 a 22 de junho do corrente ano, ao município de Porto VelhoRO, com o objetivo de participar de reunião técnica no SIPAM, concedendo-lhe passagens rodoviárias e o pagamento de 2 ½ (duas e meia) diárias para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0711 20 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120005537, CONVALIDA o deslocamento do servidor JEFESSICLEY SALDIA RAMOS, oficial de diligências, cadastro nº 4436-7, lotado na Promotoria de Justiça de Costa Marques, ocorrido nos dias 13 e 15 de junho do corrente ano, ao município de São Francisco do Guaporé/RO, com objetivo de transportar processos para a Promotoria de Justiça, concedendo-lhe o pagamento de duas-meias diária paras o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0712 20 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005523, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada ao servidor ALEX DOS SANTOS CACIMIRO, cadastro nº 4421-9, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo e do cargo comissionado de Assessor Técnico, nos dias 21 e 22.06.2011, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral no dia 29.09.2010, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0713 20 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo da Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/ RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120006811, R E S O L V E: DESLIGAR, a pedido, o Estagiário Administrativo EDSON SILVA DA CUNHA, cadastro 3355-5, lotado na Promotoria de Porto Velho, do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com efeitos a partir de 1º.06.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0714 20 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005555, R E S O L V E: CONCEDER a ausência do serviço do servidor JOSÉ BOUCHABKI DE ALMEIDA, cadastro nº 5152-2, ocupante do cargo comissionado de Engenheiro Civil, no período de 16 a 23.06.2011, em razão de falecimento de seu genitor, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0715 20 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, assim como o disposto nos autos nº 2011001120005588, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do servidor JAIR ADELINO ARRUDA, Assessor Técnico, cadastro nº 4418-6, ao município de Cacoal, nos dias 21 e 22 de junho do corrente ano, concedendo-lhe o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral 109 PORTARIA Nº 0718 20 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2011001120005530, R E S O L V E: CONCEDER recesso à estagiária administrativa GISLAINE BORGES DA SILVA SANTOS, cadastro nº 3350-3, no período de 11 a 25.07.2011, conforme artigo 26, da Resolução nº 03/10CSMP, de 29 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0719 20 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120011491, R E S O L V E: ADMITIR a estudante SABRINA SILVA DE LIMA, como Estagiária Administrativa, por ter atendido às exigências e formalidades contidas na Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, para preenchimento de vaga existente na Capital, com efeitos a partir de 15.06.2011. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 0720 20 DE JUNHO DE 2011 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2011001120005216, R E S O L V E: CONCEDER 01 (um) mês de licença-prêmio ao servidor RAIMUNDO NONATO MORAES DOS SANTOS, cadastro nº 4330-3, ocupante do cargo efetivo de Motorista e do cargo comissionado de Assessor Técnico, referente ao período aquisitivo de 23.06.2001 a 21.06.2006, para fruição no período de 08.06 a 07.07.2011, nos termos do artigo 123 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. RENATO GRIECO PUPPIO Promotor de justiça Secretário-Geral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2012 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0003359-29. 2011. 8. 22. 0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: Roberto Wilder dos Santos Terço. Advogados: Rosecleide Martins Noé - OAB/RO nº 793 e Vítor Martins Noé - OAB/RO nº 3035. DESPACHO: “Acolho manifestação ministerial de fls. 25/28 e indefiro, por ora, a restituição dos bens apreendidos nos autos. Intime-se Roberto Wilder dos Santos Terço para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar em cartório cópia do contrato social do “Restaurante Confraria” ou qualquer outro documento capaz de identificar o seu empregador, sob pena de desobediência. Porto Velho, 17 de junho de 2011. (a) Roberto Gil de Oliveira Juiz de Direito. ” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial VARA DA AUDITORIA MILITAR Vara da Auditoria Militar Juiz: Carlos Augusto Teles Negreiros Escrivã: Marlene Jacinta Dinon ENDEREÇO eletrônico: pvh1militar@tjro. jus. br Proc.: 0094099-13. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Israel Medeiros dos Santos Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909) Finalidade: Intimar o defensor da audiência para a oitiva da testemunha da acusação, Aida Nascimento Figueiredo, designada para o dia 29. 06. 2011, às 9h 15min, na 1ª Vara Criminal da Comarca de rio Branco/AC. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. ENDEREÇO eletrônico: pvh1toxico@ tj. ro. gov. br Proc.: 0004670-64. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Expedito Junior Bandeira Alves 110 Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024 Finalidade: Intimar a advogada da audiência designada para o dia 19 de julho de 2011, às 11h30min, nesta Vara. Proc.: 0015401-56. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: M. P. do E. de R. Denunciado: W. da S. D. SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0015401-56. 2010. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Wesley da Silva Dantas Adv.: Mirtes Lemos Valverde OAB/RO 2808 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por consequência, condeno WESLEY DA SILVA DANTAS, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Registra antecedentes (fls. 40/42), já tendo sido condenado por roubo e tráfico de drogas, o que será analisado em momento oportuno, o que demonstra sua péssima conduta social, pois em vez de se dedicar ao cumprimento de sua pena, prefere continuar delinquindo no interior do presídio; a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revelase acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, além da grande quantidade de droga apreendida, 102, 54g de cocaína e 161, 71g de maconha, que o acusado pretendia comercializar dentro do presídio, demonstrando não possuir qualquer interesse na ressocialização; A personalidade se mostra com desvio de comportamento, com inclinação ao crime, evidenciando periculosidade; Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base, em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, atento as suas condições econômicas. Atenuo em 06 meses e 50 diasmulta, pela aplicação do art. 65, III, alínea - d -, do Código Penal. Agravo em 1 ano e 100 dias-multa, em virtude da reincidência específica, art. 61, I, do Código Penal. Aumento em 1/6, em virtude da causa de aumento prevista no inciso III, do art. 40, da Lei de Tóxicos. Na ausência de outras circunstâncias modificadoras torno-a definitiva em 07 anos e 07 meses de reclusão e pagamento de 760 dias-multa, no valordia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 13. 809, 20, que deverá ser pagado em até 10 dias do trânsito em julgado desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime INICIAL fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas custas processuais, ou seja, no valor de R$ 133, 63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), que deverá ser pagado em até 10 dias do trânsito em julgado desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu respondeu o processo encarcerado, situação em que deverá permanecer, recomendando-o à prisão onde se encontra, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei Antidrogas. O Ministério Público ao ofertar a denúncia nominou equivocadamente o acusado como sendo WESLEY DA SILVA SANTOS, quando o correto é WESLEY DA SILVA DANTAS (vide fls. 08, 09, 11, 32, certidão de fls. 38/39 e interrogatório fl. 64), assim determino seja retificada a distribuição, registro e autuação para constar corretamente o nome do réu. P. R. I. C. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000652-97. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Feliciano Matias de Brito, Jair Rosa, Nazira Ferreira da Silva SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0000652-97. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Feliciano Matias de Brito; Jair Rosa; Nazira Ferreira da Silva Adv.: Luceno José da Silva OAB/RO 4640 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05 dos autos, para condenar FELICIANO MATIAS DE BRITO, JAIR ROSA e NAZIRA DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006. Passo a dosar-lhes as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal e art. 42, da Lei de Tóxicos. Ao acusado JAIR ROSARegistra antecedentes (fls. 71/77), já tendo sido condenado por tráfico, o que demonstra que sua conduta social não é nada recomendável, pois em vez de se dedicar a sua ressocialização, prefere continuar trilhando seu futuro pela senda do crime, com o intuito de ganhar dinheiro fácil a custa de viciados. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e no pagamento 550 diasmulta, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Agravo em 01 ano e 100 dias-multa, pela reincidência específica, nos termos do art. 61, I, do CP. Ausentes outras causas modificativas, torno a pena definitiva em 06 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 650 dias-multa, valor dia correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que equivale a R$ 11. 810, 50, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. À acusada NAZIRA DA SILVANão registra antecedentes. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, além de utilizar-se de própria residência para ser conivente na prática de crime e esconder mais de 65 invólucros de cocaína. Assim, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e no pagamento 550 dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Atenuo em 06 meses e 50 dias-multa, em virtude da confissão espontânea, art. 65, III, alínea - d -, do CP. Concedo-lhe o benefício do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, para reduzir sua pena em 1/6, e deixo neste patamar, pois restou evidenciado que a acusada estava naquela situação de - aviãozinho - há um considerado tempo. Na ausência de outras causas modificadoras torno a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão e pagamento de 417 dias-multa, que equivale a R$ 7. 576, 89, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, a qual torno definitiva pela ausência de outracausas modificativas. Ao acusado FELICIANO MATIAS DE BRITONão registra antecedentes. Infere-se que a 111 culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, além de utilizar-se de própria residência para ser conivente na prática de crime e esconder mais de 65 invólucros de cocaína, tentando negar o que ficou evidenciado, o que demonstra sua péssima personalidade, querendo pôr toda culpa em cima da companheira. Assim, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão e no pagamento 550 diasmulta, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Concedo-lhe o benefício do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, para reduzir sua pena em 1/6, e deixo neste patamar, pois restou evidenciado que o acusado estava naquela situação de - aviãozinho - há um considerado tempo. Na ausência de outras causas modificadoras torno a pena definitiva em 04 anos e 07 meses de reclusão e pagamento de 480 dias-multa, que equivale a R$ 8. 721, 60, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP. Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo. Isento os réus do pagamento das custas processuais. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo os réus na prisão onde se encontram, pois nesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância entorpecente, bem como dos apetrechos. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. P. R. I. C. Proc.: 0000908-40. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ademir Lindinalvo de Melo Júnior SENTENÇA: ara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0000908-40. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ademir Lindinalvo de Melo Júnior Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Marisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência, condeno ADEMIR LINDINALVO DE MELO JÚNIOR, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. O acusado registra antecedentes (fls. 63/71), uma vez que já condenado por roubo e tentativa de homicídio, o que demonstra sua péssima conduta social, pois em vez de se dedicar ao trabalho honesto, prefere continuar delinquindo, com o intuito de ganhar dinheiro fácil, aumentando sua renda com a prática de crimes. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, Agravo em 06 meses e 50 dias-multa, em virtude da reincidência genérica, nos termos do art. 61, I, do CP. Na ausência de outras causas modificadoras, torno sua pena definitiva em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, que equivale a R$ 10. 902, 00, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como dos apetrechos. Condeno o réu nas custas processuais, ou seja, no valor de R$ 133, 63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), que deverá ser pagado em até 10 dias do trânsito em julgado desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu respondeu o processo encarcerado, situação em que deverá permanecer, recomendando-o à prisão onde se encontra, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei Antidrogas. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. P. R. I. C. Proc.: 0006121-61. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Kelly Lopes Pereira, Celestino Júnior Santos Baptista, Edivaldo Jorge Cosmo de Arruda, Fábio de Sousa Silva Chaves, Leilson dos Santos Marcelino de Castro, Michelle Lopes Pereira DESPACHO: VISTOS, Compulsando os autos, verifico que quando da apresentação das defesas preliminares foram requeridas algumas diligências. Em audiência de instrução, foi dado vistas ao MP para que se manifestasse a respeito dos requerimentos. O MP se manifestou pela permanência da interceptação telefônica como prova dos autos. Quanto aos demais pedidos opinou pela análise pelo Juízo. É o RELATÓRIO. Decido. Passo a analisar os pedidos formulados em defesa prévia. Com relação aos pedidos do advogado Clemildo Esperidião de Jesus: No que tange ao pedido de desentranhamento da interceptação telefônica, indefiro o pedido pois, a referida iterceptação foi devidamente autorizada, garantidos a ampla defesa e o contraditório, não havendo que se falar em prova ilícita. Quanto ao pedido de letra “a” (fl. 469): como é sabido, em matéria penal o ônos da prova cabe à acusação, devendo a defesa produzir em seu favor as provas que julgue necessárias à rechaçar a acusação. In casu, o Ministério Público e a autoridade policial já instruíram o processo com as provas que entendem necessárias ao deslinde da ação. A defesa não pode dizer que tipo de provas o parquet deve produzir, cabendo a análise ao magistrado do feito, sopesando o conjunto probante produzido por acusação e defesa e formar seu convencimento. Ademais a defesa se manifestou no sentido de que traria em audiência o documento que pretende ver nos autos, no entanto, alegou e não fez. Dessa forma, Indefiro o pedido. Ao pedido de letra” b”: Tal pedido é descabido, pois é afeto ao MÉRITO. Portanto Indefiro. Do pedido de letra “c”: indefiro, pois já estão apensados aos autos principais. Ao pedido de letra “d”: indefiro, vide item anterior. Quanto ao pedido de letra “e”: a Lei não faz qualquer menção à necessidade de 112 perícia no material constante da interceptação telefônica e, nesse sentido, é pacífico o entendimento no Superior tribunal de Justiça, conforme DECISÃO a seguirementada: “RECURSO ESPECIAL Nº 1. 134. 455 - RS (2009/01411620) RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE: JORGE GONÇALVES NEVES (PRESO) ADVOGADO: TATIANE DUTRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS. PERÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DE VOZ POR PERITOS OFICIAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Teses acerca da internacionalidade ou não do tráfico de drogas e pleito de absolvição por ausência de indícios de autoria e materialidade que não podem ser objeto de apreciação em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 07/STJ. II. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido da desnecessidade de identificação dos interlocutores através de perícia técnica ou de degravação dos diálogos em sua integralidade por peritos oficiais. III. Recurso parcialmente conhecido e desprovido”. Assim, indefiro o pedido. Quanto ao pedido de letra “f”: como de praxe, todas as determinações da Lei 9292/96, foram observadas e estão juntadas aos autos, de forma que Indefiro o pedido. Por fim, quanto ao pedido de letr “g”: indefiro, pois o defensor não apresentou qualquer justificativa para tal. A simplória alegação de que os acusados são viciados, não basta para a instauração do incidente. . Não bastasse isso os réus estão sendo acusados de tráfico de drogas, pouco importando se tratarem também de viciados. Assim, indefiro o pedido. Com relação ao pedido do advogado João Lenes dos Santos, indefiro pelos mesmos motivos pelos quais indeferi o pedido de letra “e”, do advogado Clemildo. Considerando que todos os réus já foram interrogados, as testemunhas ouvidas e o processo saneado, dou a instrução por encerrada. Vistas ao MP para alegações finais, após à defesa e voltem conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0014575-30. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Franciscleude da Silva SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0014575-30. 2010. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Franciscleude da Silva Adv.: Mirtes Lemos Valverde OAB/RO 2808 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência, condeno FRANCISLEUDE DA SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Não registra antecedentes, porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em vez de se dedicar apenas ao seu trabalho honesto e lícito, prefere conduzir-se pela vida do crime, com o intuito de ganhar dinheiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO fácil; a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, que o acusado vinha se dedicando há um certo tempo, pelas suas próprias declarações. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, valor dia de 1/30 do salário mínimo. Atenuo a pena em 06 meses e 50 dias-multa, nos termos do art. 65, inciso III, alínea - d -, do CP. Concedo ao acusado o benefício do art. 33, §4º da Lei de Tóxicos para reduzir sua pena em 1/6, e deixo neste patamar, pois o próprio acusado confessou que comerciava há cerca de 02 meses, inclusive todas as noites. Na falta de outras causas modificativas torno a pena definitiva em 04 anos e 02 meses de reclusão e 417 diasmulta, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, que equivale a R$ 7. 576, 89, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime INICIAL fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas custas processuais, ou seja, no valor de R$ 133, 63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), que deverá ser pagado em até 10 dias do trânsito em julgado desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu respondeu o processo encarcerado, situação em que deverá permanecer, recomendando-o à prisão onde se encontra, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei Antidrogas. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores apreendidos em favor do Estado, destinando-os à ACUDA, para aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. P. R. I. C. Proc.: 0001211-54. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Rodrigues da Silva SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0001211-54. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Rodrigues da Silva Adv.: Silvana Fernandes M. Pereira OAB/RO 3024 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência, condeno MARCOS RODRIGUES DA SILVA, já qualificado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06. Passo a dosar as penas. Registra antecedentes (fls. 56/60), já tendo sido processado por receptação, como bem declarou em seus depoimentos, o que demonstra que sua conduta social não é nada recomendável; culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, além da grande quantidade de droga que o acusado guardava em sua residência, aproximadamente 345g de cocaína. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e art. 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena base em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, valor 113 dia de 1/30 do salário mínimo. Atenuo a pena em 06 meses e 50 dias-multa, nos termos do art. 65, inciso III, alínea - d -, do CP. Na falta de outras causas modificativas torno a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no valor dia de 1/30 do salário mínimo, que equivale a R$ 9. 085, 00, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. O acusado além de registrar antecedentes, relatou perante a autoridade policial que fazia 03 meses que vendia drogas, inclusive declinando de quem as comprava, a quantidade que comprava e onde vendia, demonstrando assim, sua regularidade no tráfico, o que comprova-se ainda, pelos depoimentos dos policiais, contundentes no sentido de que tinham informações anteriores da mercância realizada pelo réu. Por tais motivos lhe nego o benefício do art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos. - HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E ASSIM CONCRETIZADA: 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11. 343/06. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECEM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11. 343/06 não se afigura possível, já que tanto a SENTENÇA como o acórdão recorrido admitiram que o paciente se dedica a atividades criminosas, notadamente em vista da grande quantidade de entorpecente apreendido (67, 3 gramas de maconha, acondicionadas em 66 trouxinhas, mais 2 porções da mesma droga, pesando 26, 9 gramas) e dos demais apetrechos relacionados à sua comercialização (como celulares e dinheiro), o que impede a concessão da redução de pena. Ademais, CONCLUSÃO diversa demandaria profunda incursão em matéria fáticoprobatória, o que é vedado nesta sede. Precedentes. 2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 155. 738/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 21/06/2010). No mesmo sentido, outros precedentes: STJ: (Hc n. 98. 913/ Sp, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 7-8-2008; HC n. 93. 680/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 218-2008. TJ/RO: Apel. Cível 102. 501. 2007. 004842-3 - Rel. Des. Renato Mimessi - data 15/07/2008). Assim determino que a pena privativa de liberdade será cumprida em regime INICIAL fechado, observando-se o disposto no Parágrafo Único do art. 44 da Lei n. 11. 343/06. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Condeno o réu nas custas processuais, ou seja, no valor de R$ 133, 63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), que deverá ser pagado em até 10 dias do trânsito em julgado desta DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. O réu respondeu o processo encarcerado, situação em que deverá permanecer, recomendando-o à prisão onde se encontra, uma vez que lhe nego o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 59 da Lei Antidrogas. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos valores e do celular apreendido em favor do Estado, destinando-os ao CONEN, para aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Proc.: 0012096-64. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Condenado: Sandra Gomes Silva, Jhone Marcos Paulo de Souza DESPACHO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0012096-64. 2010. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Sandra Gomes Silva; Jhone Marcos Paulo de Souza Advogado: RICARDO FURTADO DA FROTA - OAB 3303/RO FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, do DESPACHO exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “ DESPACHO. Nos termos da certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo advogado RICARDO FURTADO DA FROTA - OAB 3303/RO, patrono da ré Sandra Gomes Silva, pelo que aplicolhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei º. 11. 719 de 20/06/2008); Intime - se a ré para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais. Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em face da infração cometida pelo advogado, nos termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8. 906/94; Cumpra-se e intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Glodner Luiz Pauletto. Juiz de Direito. ” Proc.: 0003935-31. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Vagner Uílian Alves Silva, Patrick Wanderson Alcobaça Silva DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0003935-31. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Vagner Uílian Alves Silva; Adv.: José Anastácio Sobrinho OAB/RO 872Indiciado: Patrick Wanderson Alcobaça Silva Adv.: Tadeu Aguiar Neto OAB/RO 1161 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 120/150. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2011, às 11: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0013768-10. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia EDITAL DE INTIMAÇÃO Condenados: ANDREZA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS FINALIDADE: Intimar o réu supracitado da SENTENÇA prolatada aos 20/05/2011, cuja parte dispositiva é a seguinte: 114 “. . . Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05 dos autos, para condenar JOSÉ FÁBIO SOUZA DA CUNHA e ANDREZA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006. À acusada ANDREZA CRISTINA NOGUEIRA DOS SANTOS Não registra antecedentes, porém sua conduta social não é nada recomendável, pois muito embora tenha negado sua autoria, ficou demonstrado que atuava em unidades de desígnios junto ao réu, com o intuito de ganhar dinheiro fácil. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da gravidade do crime de tráfico de entorpecentes, além da enorme quantidade de droga apreendida, e da associação dos acusados na prática de crime, o que por si só, já ensejaria uma outra tipificação. Além do que, o corréu confessou perante a autoridade policial que havia adquirido a droga fazia uns 3 meses, confirmando as informações que a polícia detinha, de que naquele local funcionava uma boca de fumo, tendo inclusive declarado que convivia com a corré há cerca de 02 meses, o que confirma que a mesma, não só sabia de tudo, como atuava junto com o corréu. Argumentos estes, que utilizo ainda, para negar a concessão do benefício do art. 33, §4º da Lei de Tóxicos. Assim, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e no pagamento 600 dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, que equivale a R$ 10. 200, 00, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscriçõa na dívida ativa, tornando-a definitiva, pela ausência de outras causas modificadoras. Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo. Condeno os réus, no pagamento das custas processuais, pro rata, ou seja, no valor de R$ 66, 81 para cada, este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, sob pena de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo o réu José Fábio na prisão onde se encontra, pois nesta condição foi processado e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Com relação a ré Andreza Cristina, concedo o direito de recorrer em liberdade, uma vez que foi solta por HC, concedido TJ/RO aos 19/01/2011. Determino a incineração da substância entorpecente, bem como dos apetrechos. Declaro, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao CONEN/RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de prevenção ao suso de drogas. Porto Velho, RO, Sexta Feira, 20 de Maio de 2011 Antônia Lucitânia P. Veras Escrivã Proc.: 0007566-80. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Alexandra Pimentel Pinho Advogado: Cesar Eduardo Manduca (RO 5210) FINALIDADE: Intimar a requerente acima citada, por intermédio de seu advogado, a instruir os autos com cópia do inquérito, para possibilitar análise do pleito. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008037-96. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Relaxamento de Prisão (Criminal) Requerente: Agno de Jesus Oliveira Advogado: Anderson Rigato do Nascimento (OAB-RO OAB4832) FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, a firmar o presente pedido. Alexandre Marcel Silva Chefe de Cartório Proc.: 0015090-65. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ricardo Romhel Ramos Maia, Bruno Ramos Loiola, Edglei dos Santos Mendes Ferreira SENTENÇA: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0015090-65. 2010. 8. 22. 0501 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ricardo Romhel Ramos Maia; Adv.: Eudislene Mendes de Oliveira OAB/RO 1462 Denunciado: Bruno Ramos Loiola; Adv.: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior OAB/RO 2622Denunciado: Edglei dos Santos Mendes Ferreira Adv.: Antônio Carlos Tavernard OAB/RO 4206 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), da parte dispositiva da SENTENÇA. DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05 dos autos, para condenar RICARDO ROMHEL RAMOS MAIA MARQUES, BRUNO RAMOS NOIOLA e EDGLEI DOS SANTOS MENDES FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006. Passo a dosar-lhes as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e ART. 42, da Lei de Tóxicos. Ao acusado EDGLEI DOS SANTOS MENDES FERREIRARegistra antecedentes (fls. 74/76), apontando diversos indiciamentos, o que demonstra que sua conduta social não é nada recomendável, não sendo neófito na senda do crime, pois em vez de se dedicar ao estudo e trabalho honesto, prefere trilhar seu futuro, pela senda do crime. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da enorme quantidade de droga que receberia, aproximadamente 1. 350g de maconha, associando-se a outras pessoas para a prática de crime gravíssimo, que ensejaria por si só outra tipificação. Assim, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e no pagamento 600 dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, equivale a R$ 10. 902, 00, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa, a qual torno definitiva na ausência de outras causas modificadoras. Ao acusado BRUNO RAMOS NOIOLARegistra antecedentes (fls. 66/73), uma vez que já condenado por tráfico de drogas, o que será levado em consideração em momento oportuno, pois gerador de reincidência, o que demonstra sua péssima conduta social, não sendo neófito na senda do crime, pois em vez de se dedicar ao estudo e trabalho honesto, prefere continuar trilhando seu futuro, pela senda do tráfico. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da enorme quantidade de droga que transportava, aproximadamente 1. 350g de 115 maconhaestando associado aos demais corréus para a prática de crime gravíssimo, o que ensejaria por si só outra tipificação. Assim, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e no pagamento 600 dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Atenuo em 06 meses e 50 dias-multa, em razão da confissão espontânea, art. 65, III, alínea - d -, do CP. Agravo em 01 ano e 100 diasmulta, em virtude da reincidência específica, nos termos do art. 61, I, do CP. Na falta de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa, equivale a R$ 11. 810. 50, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ao acusado RICARDO ROMHEL RAMOS MAIA MARQUESNão registra antecedentes, porém sua conduta social não é nada recomendável, pois em vez de se dedicar ao estudo e trabalho honesto, prefere trilhar seu futuro, pela senda do crime. Infere-se que a culpabilidade, entendida como juízo de censurabilidade do fato, revela-se acentuada, em face da enorme quantidade de droga que transportava, aproximadamente 1. 350g de maconha, estando associado aos demais corréus para a prática de crime gravíssimo, o que ensejaria por si só outra tipificação. Argumento estes, que utilizo para negar a concessão do benefício do art. 33, § 4º da Lei de Tóxicos. Assim, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e no pagamento 600 dias-multa, no valor-dia de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Atenuo em 06 meses e 50 dias-multa, em razão da confissão espontânea, art. 65, III, alínea - d -, do CP. Na falta de outras causas modificadoras, torno a pena definitiva em 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, que equivale a R$ 9. 993, 50, devendo este valor ser pago em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado da DECISÃO, a teor dos artigos 49 e 50, do CP, sob pena de inscrição em dívida ativa. Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8. 072/90, com a nova redação dada pela Lei 11. 464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo. Condeno os réus no pagamento das custas processuais, pro rata, ou seja, no valor de R$ 44, 54, pra cada, cujo pagamento deverá ser feito em 10 dias do trânsito em julgado sob pena de inscrição em dívida ativa. Com fundamento no art. 59, da Lei de Drogas, recomendo os réus Bruno Ramos e Ricardo Romhel na prisão onde se encontram, pois nesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. E concedo ao réu Edglei dos Santos o direito de aguardar o transito em julgado em liberdade, uma vez que foi solto por HC, concedido no Tribunal de Justiça/ RO, aos 09/02/2011. Determino a incineração da substância entorpecente. Decreto, com fundamento art. 243, Parágrafo único da Constituição Federal e art. 63, da Lei nº 11. 343/06, a perda dos bens e valores apreendidos, em favor do Estado, destinando-os ao Centro de Inteligência d Polícia Militar, par uso em ações de combate ao narcotráfico. Proc.: 0001080-79. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Maria Missilânia Amorim, Jean Pereira da Silva, Jacó Antonino da Costa, Eder Jose da Silva Paulino, Uesclei Silva de Souza, Geraldino Evangelista da Silva, Kaio Martins Campos, Marcos André Amorim da Silva, Naiara Conceição da Costa, Ricardo Dourado Santos, Jacó Marques Elhage Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0001080-79. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciada: Maria Missilânia Amorim; Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-AIndiciado: Jacó Marques Elhage Adv.: João de Castro Inácio Sobrinho OAB/RO 433-A Marisâmia Aparecida de Castro Inácio OAB/RO 4553 Indiciado: Geraldino Evangelista da Silva Adv.: Fernando Maia OAB/RO 452 Indiciados: Jean Pereira da Silva; Jacó Antonino da Costa; Eder Jose da Silva Paulino; Uesclei Silva de Souza; Kaio Martins Campos; Marcos André Amorim da Silva Re/u(s) assistido/a(s) pela Defensoria Pública FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 374/376, 384/386, 448/462, 477/478. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Analisando as defesas preliminares, (advogados J. Haroldo, João de Castro e Fernando) verifico que foi arrolado número maior do que o previsto (art. 55, §1º, da Lei 11. 343/06 ). Intime-se o(s) advogado(s) para que, em 48h adeque o rol de testemunhas. No silêncio, serão eleitas pelo juízo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de julho de 2011, às 08: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0004818-75. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Roniclécio Lima DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0004818-75. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Roniclécio Lima Adv.: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra OAB/RO 2093 Sandra Pires Correia Araújo OAB/RO 3164 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 56/57. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de agosto de 2011, às 08: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0005242-20. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 116 Indiciado: Anderson Abidão da Silva, Patrícia Abidão da Silva DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0005242-20. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Anderson Abidão da Silva; Patrícia Abidão da Silva Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 159/160. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Analisando a defesa preliminar, verifico que foi arrolado número maior do que o previsto (art. 55, §1º, da Lei 11. 343/06 ). Intime-se o(s) advogado(s) para que, em 48h adeque o rol de testemunhas. No silêncio, serão eleitas pelo juízo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de julho de 2011, às 12: 30 horas. Proc.: 0012677-79. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Jonas Moreira da Silva DECISÃO: FINALIDADE: intimar o advogado acima da DECISÃO a seguir: “VISTOS etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos por Sandro Valente dos Santos, condenado em 10/06/2009, pela prática do crime de tráfico de droga e associação para o tráfico. O oponente menciona o ponto que, de fato, entendeu como contraditório, qual seja, o fato de ter sido recomendado na prisão onde se encontrava, pois nesta condição havia sido processado e continuavam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar. Assiste razão ao oponente, pois, o mesmo, à época da SENTENÇA condenatória encontrava-se em liberdade por ocasião do julgamento dos autos n. 0003646-98. 2011. 8. 22. 0501. Com esses argumentos, pugna pela procedência dos embargos, requerendo seja esclarecido o ponto contraditório e seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Relatei. Decido Conheço dos embargos de fls. 84/87, e julgo procedentes a fim de esclarecer o ponto contraditório da SENTENÇA e conceder ao réu o direito de apelar em liberdade. P. R. I Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0004400-40. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Tiago Menezes da Silva DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0004400-40. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Tiago Menezes da Silva Adv.: José Girão Machado Neto OAB/RO 2664 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 51. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2011, às 08: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0004402-10. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Claudemir de Oliveira Santos DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0004402-10. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Claudemir de Oliveira Santos Adv.: Telma Santos da Cruz OAB/RO 3156 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 57/59. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2011, às 09: 00 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0002319-21. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Bruno Lobato Soares DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0002319-21. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Bruno Lobato Soares Adv.: Maria Elena Pereira Malheiros OAB/RO 4310 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 56/57Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2011, às 08: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)se. 117 Proc.: 0006754-72. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Ednaldo Oliveira Colares, Jandir Barreto de Abreu DESPACHO: FINALIDADE: intimar os advogados acima, do DESPACHO a seguir: “VISTOS, A denúncia contra os acusados foi recebida em 03. 09. 2010, tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13. 09. 2010. Citados foram interrogados às fls. 79 e 80, tendo sido redesignada audiência em continuação para 17. 09. 2010, em razão da ausência do representante do Ministério Público. Foi-lhes concedida a liberdade provisória, mediante compromisso. A SENTENÇA dos autos foi prolatada em 29. 04. 2011 e condenou os réus nas penas do art. 33, caput, da Lei 11. 343/06. Ao serem intimados da SENTENÇA, O oficial de Justiça não cumpriu a diligência, pelo fato de os réus encontrarem-se em local incerto, conforme certidão de fl. 116 v. Assim, os réus descumpriram as condições estabelecidas no termo de compromisso à liberdade provisória prestados às fls. 86 e 88. Por essa razão, com fulcro no art. 310, do CPP, revogo a DECISÃO que concedeu a liberdade provisória aos réus e decreto-lhes a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Expeça-se MANDADO de prisão em desfavor dos réus. P. R. I. C Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito” Proc.: 0002842-33. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Chaderson Bezerra Lima DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0002842-33. 2011. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Chaderson Bezerra Lima Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa OAB/RO 658-A FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 74. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2011, às 08: 30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Proc.: 0003932-13. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Wesley dos Santos Braga DECISÃO: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 0003932-13. 2010. 8. 22. 0501 Classe: Inquérito Policial (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Indiciado: Wesley dos Santos Braga Adv.: Alan Kardec dos Santos Lima OAB/RO 333 FINALIDADE: INTIMAR o/a(s) advogado/a(s) do/a(s) indiciado/ a(ss), do recebimento da denúncia, bem como da audiência designada. VISTOS, Recebo a defesa preliminar de folhas 73/79. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos preVISTOS no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2011, às 09: 00 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes ENDEREÇO eletrônico: pvh1juri@tj. ro. gov. br Proc.: 0098360-60. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Waltercy Moreira Luna Adv: José Maria de Souza Rodrigues - OAB/RO 1909 Finalidade: Intimar o advogado supra da audiência designada no dia 04/08/2011, às 13h30, no 4º Tribunal do Júri na Comarca de São Paulo, na Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313, 2º andar, Barra Funda, para inquirição de testemunha. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: José Gonçalves da Silva Filho Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos ENDEREÇO eletrônico: pvh2juri@tjro. jus. br Proc.: 0008045-73. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: André Vasconcelos Santiago Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) DECISÃO: VISTOS e etc. André Vasconcelos Santiago, já qualificado nos autos, por intermédio de Advogado regularmente constituído, requer a concessão de liberdade provisória, alegando, em síntese, que “preenche todos os requisitos legais para responder 118 o processo em liberdade”. Afirma possuir residência e emprego fixos, além de ser primário e com bons antecedentes. Juntou documentos de fls. 07/15. O Ministério Público ofereceu parecer favorável ao deferimento do pedido (fls. 39/42), sustentando, em síntese, que estão “ausentes os motivos para a manutenção da prisão cautelar, devendo-se o requerente ser posto em liberdade”. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, não obstante tratar-se de crime com violência à pessoa (tentativa de homicídio), as condições favoráveis à concessão da liberdade provisória devem ser levadas em conta. O requerente preenche os requisitos autorizadores da medida, possui ocupação lícita, residência fixa, bem como é tecnicamente primário, não possuindo condenações em processos anteriores. Portanto, estando ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, uma vez que não ficou demonstrada a periculosidade do requerente e nem a intenção deste de furtar-se à aplicação da lei penal, imperiosa é a concessão da liberdade provisória. Assim, com fundamento no art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido e, em consequência, concedo a André Vasconcelos Santiago, já qualificado nos autos, a liberdade provisória, mediante as seguintes condições: 1 - comparecimento a todos os atos do processo; 2 - não mudar da Comarca sem autorização judicial; e 3 - comunicação imediata em caso de mudança de ENDEREÇO dentro do território da Comarca. Prestado o compromisso e efetuada a pesquisa no SAP, expeça-se alvará de soltura, consignando que ele somente poderá ser solto se por outro motivo não estiver preso. Outrossim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de instrumento procuratório. Após, junte aos autos principais cópia do termo de compromisso e do alvará certificado, arquivando-se o presente. Anote-se nos autos principais. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc: 0008045-73. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória cou ou sem fiança (Criminal) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: André Vasconcelos Santiago Advogados: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Finalidade: Intimar as partes da DECISÃO judicial que deferiu o pedido de liberdade provisória do réu, a seguir em parte transcrita: “ [...] Assim, com fundamento no art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido e, em consequência, concedo a André Vasconcelos Santiago, já qualificado nos autos, a liberdade provisória, mediante as seguintes condições: 1- comparecimento a todos os atos do processo; 2- não mudar da Comarca sem autorização judicial; e 3- comunicação imediata em caso de mudança de ENDEREÇO dentro do território da Comarca. Prestado o compromisso e efetuada a pesquisa no SAP, expeça-se alvará de soltura, consignando que ele somente poderá ser solto se por outro motivo não estiver preso. Outrossim, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de instrumento procuratório. Após, junte aos autos principais cópia do termo de compromisso e do alvará certificado, arquivando-se o presente. Anote-se nos autos principais. Intimem-se. Porto Velho/RO, 21 de junho de 2011. José Gonçalves da Silva Filho – Juiz de Direito. Porto Velho, 22 de junho de 2011. Rinaldo Barbosa de Melo - Chefe de Cartório. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet ENDEREÇO eletrônico: Juíza: Silvestre@tjro. jus. br Escrivão: phv1criminal@tjro. jus. br EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS AUTOS N. 0007105-11. 2011. 8. 22. 0501 Réu: FRANCINALDO MATIAS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, filho de Francisco Ferreira de Sousa e Alaíde Matias de Sousa, nascido aos 10/12/1974, natural de Patos/PB, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir patrono, INTIMANDO-O para apresentar defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Porto Velho, 22 de Junho de 2011. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS AUTOS N. 0077228-15. 2003. 8. 22. 0501 Réu: REGIMAR NASCIMENTO DA SILVA, brasileiro, solteiro, filho de Ladisleu Nogueira da Silva e de Dauria Santos do Nascimento, nascido em 11. 09. 1981, natural de Rio Branco/ AC, residente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação do réu acima qualificado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita por intermédio de advogado ou defensor, ocasião em que poderá agüir preliminares e alegar tudo o que for pertinente para a defesa, devendo desde já apresentar documentos e especificar as provas que pretende produzir, inclusive indicando e qualificando eventual rol de testemunhas, declinar o nome de seu advogado ou informar a inexistência e impossibilidade de constituir patrono, INTIMANDO-O para apresentar defesa preliminar, conforme denúncia do Ministério Público, por violação ao artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. LOCAL: Forum Des. Fouad Darwich 1ª Vara Criminal. Porto Velho, 22 de Junho de 2011. Processo: 0000448-53. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Marcos Ferreira de Albuquerque Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto, OAB/RO 454. Finalidade: intimar o advogado acima mencionado para apresentar as alegações finais, no prazo legal, nos autos supra. Proc.: 0051411-36. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia 119 Denunciado: José Roberto Damasceno Ramos, e Fernando da Silveira Advogado: Valdecir Martins da Silva - OAB/RO 1209 SENTENÇA: V I S T O S e t c. O Ministério Público deste Estado, através de um de seus membros, encarregado da Curadoria do Meio Ambiente, denunciou Antônio Cláudio Hess, José Roberto Damasceno Ramos, Fernando da Silveira, Paulo Guimarães Ribeiro e a Empresa Antônio Cláudio Hess - ME, todos qualificados nos autos em epígrafe, os dois primeiros por infração aos artigos 298, caput (cinco vezes), 299, caput (sessenta e oito vezes), 293, inciso I (sessenta e oito vezes), todos do Código Penal, e artigo 69, este da Lei 9. 605/98, com a norma de extensão do artigo 29, do Código Penal, e na forma do artigo 69, do mesmo Código; o terceiro e o quarto por infração aos artigos 67, caput (duas e seis vezes, respectivamente), e 69, c/c o 2º, todos da Lei 9. 605/98; e a última por infração ao artigo 69, c/c o 3º, ambos da Lei 9. 605/98. Refere a INICIAL que no período compreendido entre os meses de fevereiro e novembro do ano de 2008, os denunciados Antônio Cláudio Hess e José Roberto Damasceno Ramos, proprietário e representante legal, respectivamente, da empresa/ré (nome fantasia: Madeireira Anchietense), em comunhão de vontade e desígnios, visando comercializar madeira de origem ilícita, inseriram declarações/informações falsas em 68 (sessenta e oito) notas fiscais, referentes a requerimentos de ajuste de saldo de essências florestais no CEPROF (Cadastro dos Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais), gerenciado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM), com o fito de justificar a inserção de 3. 758, 163 m3 de madeira no saldo do CEPROF, o que se constatou ser, ante o falso cometido, apenas virtual. Refere a denúncia que os acusados, após constituírem a empresa/ré, cuja única finalidade era servir de instrumento para a prática de crimes ambientais, inscreveram-na no CEPROF, pois somente é possível este por pessoa jurídica. Realizado o cadastro, tornou-se possível ‘lançar’ no sistema créditos de diversas essências florestais, habilitando a empresa ao comércio dessas essências, mesmo sem de fato possuir o respectivo estoque de madeira correspondente ao lançado no CEPROF. O esquema era utilizado, então, para, mediante a venda virtual de madeiras, ‘cobrir’ pátios que possuíssem madeira desacobertada, ou seja, de origem ilícita. Era necessária a ‘criação’ de uma rede de transporte virtual de madeiras, o que ocorreu através da emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, seja quanto ao conteúdo propriamente dito da volumetria da madeira, até a inserção de dados falsos quanto ao meio de transporte e ao tráfego da mercadoria, bem como na própria falsificação de selos e carimbos das referidas notas fiscais. Foram comercializadas madeiras, utilizando-se o ‘modus operandi’ acima descrito, com empresas localizadas em localidades longínquas e de difícil acesso, como por exemplo as madeireiras L. B. do Vale Madeira, localizada em Tabatinga/AM, e MFF Pedrosa, sediada em Manicoré/AM, o que evidencia a inviabilidade econômica do negócio. Evidenciase também o ‘falsum’ perpetrado pelos denunciados, ao informarem no documento fiscal, item ‘informações complementares’, ou mesmo no corpo das notas, placas de veículos responsáveis pelo transporte das essências, as quais, submetidas a conferência no Sistema INFOSEG, na base de dados do DENATRAN, confirmou-se serem de veículos impróprios para o transporte de madeira. Consta também, que os acusados Antônio e José Roberto, agindo em unidade de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO desígnios, falsificaram, na modalidade alterar, os selos destinados ao controle tributário, consistentes nos carimbos da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia apostos nas 68 (sessenta e oito) notas fiscais anteriormente discriminadas. Consta, ainda, que a empresa/ré, bem como as pessoas físicas, corréus Antônio, Fernando e Paulo, por meio do falso, deram aparência de legitimidade às atividades ilícitas perpetradas, o que dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das questões ambientais. Também que os acusados Paulo e Fernando, à época dos fatos servidores da SEDAM, concederam autorização de entrada dos créditos solicitados, em total desacordo com as normas ambientais, para as atividades, cuja realização dependia de ato do Poder Público. Consta, finalmente, que os denunciados Antônio e José, em unidade de desígnios, falsificaram no todo 05 (cinco) documentos particulares, quais sejam, os manifestos aquaviários de fls. 606, 623, 645, 649 e 653. A denúncia, informada com o respectivo inquérito policial, foi recebida no dia 31/05/2009 (v. fls. 777). Os acusados foram pessoalmente citados (v. fls. 789v, 892-v e 897). Respostas à acusação constam às fls. 790/794, 795/804 e 900/902. Foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas e os acusados interrogados (v. fls. 976/980, 993/1000, 1019, 1040/1044, 1050 e 1067). Em alegações finais o Ministério Público requereu a condenação da empresa ré e do acusado Antônio, nos termos na denúncia, e a absolvição dos corréus, por insuficiência de provas (v. fls. 1068/1090). A Defesa requereu a absolvição, alegando insuficiência de provas (v. fls. 1092/1103). É o RELATÓRIO. P A S S O a dirimir as questões de fato e de direito. I Questões fáticas. Finda a instrução, restou satisfatoriamente comprovado que foram inseridas declarações falsas nas 68 (sessenta e oito) notas fiscais acostadas aos autos, as quais foram entregues na SEDAM, para ‘ajuste’ de saldo junto ao CEPROF. Senão vejamos. Verifica-se na maioria das notas fiscais acima mencionadas, como por exemplo nas notas fiscais de fls. 271, 274, 277, 287, 295, 297, 306, 332, 363 e 372, que no campo ‘transportador/placa do veículo’, referente aos veículos automotores, os quais supostamente teriam transportado as essências florestais, que constam como transportadores veículos totalmente impróprios ao transporte de madeira beneficiada, tais como: motocicletas e carros de passeio (v. consulta ao INFOSEG, de fls. 273, 275, 278, 288, 296, 298, 308, 333, 334, 335, 364 e 373 ). Só para se ter uma idéia, na nota fiscal de fls. 386, consta como veículo transportador de 41. 152 m3 (metros cúbicos) de madeira beneficiada, da essência Ipê, uma motocicleta Honda XR Tornado, de 250 cilindradas (v. fls. 387). As notas fiscais de fls. fls. 306, 309, 312, 315, 318, 319, 363, 372, 381, 390 e 399, por exemplo, referentes à suposta aquisição de madeira, junto às Empresas L. B. Do Vale Madeira e MFF Pedrosa, empresas estas localizadas nos Municípios de Tabatinga/AM e Manicoré/AM, respectivamente, contêm dados manifestamente falsos, pois não existem estradas ligando referidos municípios amazonenses a este Estado, especificamente ao Município de Buritis/RO, local onde está sediada a empresa/ré, Antônio Claudino Hess ME, e para onde supostamente teriam sido transportadas, via terrestre, as essências florestais. A par disso, os municípios acima mencionados distam mais de 800 quilômetros da sede da empresa denunciada (adquirente da madeira), tratando-se de localidades longínquas e de difícil acesso, o que demonstra a total inviabilidade econômica do negócio. Não bastasse isso, segundo a Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia SEFIN/RO (v. fls. 616), as operações de entrada dos produtos 120 vegetais destacados nas notas fiscais hostilizadas não foram de fato realizadas no período, conforme consulta realizada junto ao Sistema Fronteira, e nem tampouco escrituradas de acordo com o RELATÓRIO sintético GIAM-Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal, de 2007/2008. Foram efetuadas consultas das notas fiscais junto ao Sítio Eletrônico da SEFAZAM e também não foram constatados lançamentos no período de 2007/2008. Também não houve a fiscalização por servidores da SEFIN/RO. Os ‘carimbados’ (sinais das marcas produzidas por carimbos) das notas fiscais não provêm de carimbos de servidores lotados na referida secretaria, conforme pesquisa efetuada no Sítio Eletrônico do Portal Fiscal. E não é só. Além da robusta prova documental, já examinada, consta nos autos a confissão extrajudicial do acusado Antônio, onde ele esclarece como funcionava o ‘esquema’: “(. . . ) adquiriu da pessoa de Luciano notas fiscais de uma empresa do Acre onde consta 600 metros cúbicos de madeira serrada aproximadamente, as quais foram lançadas como créditos em sua empresa; que de posse do crédito utilizou o mesmo para legalizar madeiras adquiridas de toureiros do município de Buritis; que admite apenas ter se beneficiado do lançamento de aproximadamente 600 metros cúbicos de madeira serrada, oriundos de notas fiscais de madeireiras de fora do Estado; que pagou para Luciano, pessoa que lhe vendeu as notas, a importância de R$ 3. 000, 00 reais e que este reside em Ariquemes; que quanto aos demais lançamentos de créditos de madeiras em favor de sua empresa o declarante afirma não ter conhecimento e que não sabe quem requereu os mesmos (. . . )”. E, sobretudo, a negativa de ocorrência das transações comerciais referentes as notas fiscais hostilizadas (ideologicamente falsas), o que leva a certeza de que o conteúdo das referidas notas fiscais é inverídico/falso. Desta forma, pode-se concluir, com total segurança, que as 68 (sessenta e oito) notas fiscais acostadas aos autos, as quais foram entregues na SEDAM, para ‘ajuste’ de saldo junto ao CEPROF, tiveram realmente a inserção de informações/declarações falsas. Tocantemente à autoria, é induvidosa em relação ao acusado Antônio, pois ele, à época dos fatos, devidamente cadastrado no CEPROF/SEDAM, como proprietário e representante legal e operacional, respectivamente, da empresa/ré, portanto, principal interessado e beneficiado pela fraude, informou falsamente que havia adquirido essências florestais de madeireiras de outros Estados da Federação e que pretendia comercializá-las, bem como requereu formalmente o ‘ajuste’ do saldo virtual da empresa/ré junto ao CEPROF/SEDAM. As alegações de Antônio, em Juízo, segundo as quais passou a sua senha a um tal de Luciano e não sabe quem teria emitido as notas fiscais falsas, revelam-se inverossímeis e não encontraram respaldo probatório. A confissão extrajudicial, à falta de comprovação da ocorrência de vícios de consentimento ou vontade, presume-se legítima e, estando em sintonia com os demais elementos de prova coligidos, constitui seguríssimo elemento de convicção. Não deve, portanto, ser desconsiderada. Na verdade, as alegações apresentadas pelo acusado Antônio em Juízo, não passam de meras evasivas para tentar se livrar da responsabilidade criminal. A utilização da senha de acesso ao CEPROF, fornecida pela SEDAM, conforme bem observou o Ministério Público e consta na Portaria 172/2006/GAB/SEDAM, é de total responsabilidade do detentor. Se forneceu a senha a terceiro, assumiu o risco pelos atos de sua empresa. Desta forma, as evasivas de Antônio não devem ser acolhidas. No que concerne aos acusados José Roberto, Fernando e Paulo (2º fato), assiste Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO razão às partes. Conforme bem observou o Ministério Público, em suas alegações finais, o acusado José Roberto foi contratado para tratar de assuntos relacionados aos planos de manejo sustentáveis da empresa/ré; não teve participação na comercialização de madeira beneficiada. No mesmo sentido, confira-se o depoimento da testemunha Eugênio Pacelli, às fls. 976. O painel probatório não demonstra, com segurança, se os servidores Fernando e Paulo efetivamente tinham conhecimento de que estavam alimentando o sistema da SEDAM com informações falsas inseridas nas notas fiscais. Também não restou demonstrado se eles possuíam envolvimento prévio com o corréu Antônio e/ou com outros madeireiros. Imperioso ressaltar que, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, à época dos fatos não existia obrigação de conferência dos dados contidos nas notas fiscais apresentadas pelas empresas madeireiras, pelos servidores da SEDAM, quando do requerimento de ajuste de saldo de madeira no sistema, notadamente quanto as placas dos veículos utilizados para o transporte das essenciais florestais da madeireira vendedora até o pátio da empresa adquirente. Destarte, a absolvição de José Roberto, Fernando e Paulo, por insuficiência de provas, é medida inexorável. Por fim, observo que restou devidamente comprovado que o acusado Antônio fez inserir declarações falsas nos manifestos aquaviarios de carga de fls. 630, 640, 647, 670 e 674, querendo fazer crer que a madeira supostamente adquirida de empresas madeireiras localizadas nos Municípios de Manicoré/AM e Itacoatiara/AM fora transportada pela Empresa Hermasa Navegações da Amazônia. Prova disso, além dos documentos e demais elementos de convicção já analisados, em relação aos crimes de falsidade ideológica das notas fiscais, é o ofício-resposta da Empresa Hermasa (v. fls. 694/696), asseverando que não tem registro de qualquer operação de transporte realizado para as madeireiras MFF Pedrosa, MW Florestal do Brasil Comércio e Indústria Ltda. , ou Madeireira Magalhães. Também que a Hermasa não faz qualquer transporte com saídas de Manicoré/ AM ou Manaus/AM; não transporta madeira e sim grãos; utiliza balsas de porão e não de transporte sobre convés, estas sim adequadas ao transporte de veículos; e não reconhece os ‘carimbados’ de embarque que constam nas notas fiscais de fls. 631, 634, 637, 641, 644, 669, 671, 672, 673, 675, 676 e 677. Em suma, a Empresa Hermasa não reconhece como verdadeiros os documentos apresentados. Significa dizer, então, que o acusado Antônio também fez inserir declarações inverídicas/falsas nos manifestos aquaviários acima mencionados. II - Questões jurídicas. Enquadramento legal das condutas comprovadas. As condutas do acusado Antônio (1º fato) amoldam-se perfeitamente ao tipo do artigo 299, caput, do Código Penal, pois restou satisfatoriamente comprovado que esse acusado, devidamente cadastrado no CEPROF/ SEDAM, como proprietário e representante legal e operacional da empresa/ré, fez inserir declarações falsas nas 68 (sessenta e oito) notas fiscais acostadas aos autos, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, com o fim de obter créditos de madeira junto ao Sistema CEPROF/SEDAM. Antônio infringiu 68 (sessenta e oito) vezes o tipo penal que lhe é imputado. Tratando-se de crime de falsidade ideológica, sob a imputação de fazer inserir declaração falsa para alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, não é necessária a realização de prova pericial. O falso ideológico diz respeito ao conteúdo do documento, ao seu teor intelectual, e não à materialidade. Materialmente verdadeiro, o escrito é mentiroso 121 no conteúdo, fato que pode ser demonstrado por testemunhas e outros elementos de prova, como sói acontecer no caso vertente. Era desnecessária e por isso não foi deferida por este Juízo a realização de exame pericial nas rubricas apostas nos requerimentos da empresa/ré, para encaminhamento das notas fiscais ideologicamente falsas à SEDAM. Antônio não está sendo acusado de falsificar os ‘requerimentos’ que encaminharam as notas fiscas; a acusação é de ‘falsificação das notas fiscais’. A CONCLUSÃO deste Juízo é de que Antônio utilizou-se de terceira pessoa para inserir declarações falsas nas notas fiscais. Como sabemos, a realização de perícia em rubrica não permite identificar o punho subscritor; é pura perda de tempo. Eventual tese de que não existe falso ideológico em documento sujeito a verificação não cola no caso em exame. Isto porque os dados inverídicos/falsos inseridos nas notas fiscais não eram de facil percepção/constatatação, ou seja, apuráveis por meio de confronto objetivo e concomitante da autoridade administrativa, in casu o servidor/Chefe do Setor da SEDAM, responsabel pelo CEPROF, Eugênio Pacelli Martins, e demais servidores. Foi necessária verificação/averiguação, complexa e futura, junto a outros orgãos da Administração (SEFIN, Polícia Ambiental, SEFAZ/AM e DETRAN), para constatação da fraude. O caso não versa sobre simples requerimento ou petição ideológicamente falsa. A imputação diz respeito a notas fiscais ideologicamente falsas. Sobre a questão, confira-se a jurisprudência do E. STJ: “(. . . ) Esta 1ª Turma, ao julgar o HC 62. 874 (RTJ 115/166 e ss), entendeu que, ainda quando se admita que o documento sujeito à verificação não é hábil para a configuração de falsidade ideológica, isso só ocorreria quando a verdade que o funcionário está adstrito a verificar é apurável por meio de confronto objetivo e concomitante da autoridade, dispensando indagação complexa e futura” (RT 641/388). E do TJSP: “Falsidade ideológica. Ainda que sujeita à verificação oficial a declaração falsa de domicílio e residência destinada a instruir processo administrativo, a falsidade ideológica só restará descaracterizada por tal circunstância quando a verdade que o funcionário está adstrito a verificar for apurável por meio de confronto objetivo e concomitante da autoridade. Haverá delito quando a verificação demandar investigação complexa e futura” (RT 648/248). No mesmo sentido, TJSP: RJTJESP 163/141). De outro lado, tratando-se de crimes da mesma espécie, cometidos em condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, com a exasperação máxima da pena de um dos crimes, qual seja, 2/3 (dois terços), levando-se em conta o número de delitos concorrentes (sessenta e oito crimes). Sobre essa quaestio: ”STJ - Crime continuado e não concurso material. Há de se considerar o crime como continuado, não se caracterizando concurso material, se o réu foi condenado por ter falsificado em curso espaço de tempo, quatro carteiras de identidade, em cada uma delas apondo seu próprio retrato com nomes fictícios, tendo-se que, pelas condições de tempo, lugar e natureza do crime, todas as ações se reuniram em uma mesma conduta criminosa, tendo-se as seguintes como continuação da primeira” (RTJ 108/1. 234). Quanto ao delito do artigo 293, inciso I, do Código Penal (3º fato) - falsificação de papéis públicos -, entendo que não restou caracterizado. Com efeito, refere-se a INICIAL a ‘falsificação de carimbos’ (na verdade, ‘carimbados’, que são as marcas produzida no papel, e não o instrumento ‘carimbo’ propriamente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO dito)’ da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia e o tipo do artigo 293, inciso I, do Código Penal, dispõe sobre a conduta de falsificar ‘selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de emissão legal, destinado à arrecadação de imposto ou taxa’, ou seja, papéis públicos e não meros ‘carimbados’ em notas fiscais ideologicamente falsas, que não constituem documentos públicos. Documentos públicos, como sabemos, são aqueles expedidos pelo Estado. Vale dizer, são os documentos escritos por funcionários públicos (na acepção amplísssima do artigo 327 do Código Penal), no exercício de função definida em lei ou regulamento. Nesse diapasão: Nota fiscal - Falsificação - “Conquanto a nota fiscal contenha requisitos exigidos pelo Poder Público, é documento particular de uso particular de empresa privada” (TJSP - RT 406/99). A propósito, em caso semelhante, decidiu o E. STJ: ”Falsificação de guia florestal: inexistência do crime - Guia. Falsificação. A falsificação de guia florestal não aperfeiçoa o delito do artigo 293, inciso V, do Código Penal. A guia a que o DISPOSITIVO alude é a que se destina ao fim de recolhimento ou depósito de dinheiros ou valores ex vi legis. A Guia Florestal não tem essa destinação, servindo ao controle do transporte de madeiras, recurso não conhecido” (RSTJ 23/213). No mesmo sentido, TRF: JTFR 83/303. A par disso, não há comprovação segura de que os selos (do Tribunal de Justiça deste Estado e da SEFAZ dos Estados do Amazonas e Acre) apostos nas notas fiscas sejam materialmente falsos. No ponto (v. fls. 467/468, autos nº 0028665-77. 2009. 8. 22. 0501, onde são apurados fatos análogos), assegurou a testemunha Edmundo Marsal, servidor da SEFIN/RO, que não houve pesquisa sobre a veracidade dos selos constantes das notas fiscais ideologicamente falsas. Cuidando-se de crime que deixa vestígios - falso material, onde ocorre alteração na forma do documento -, diferentemente do crime de falsidade ideológica - falso ideológico, que diz respeito a alteração do conteúdo do documento -, deveria ser demonstrado por meio de exame de corpo de delito (grafotécnico), configurando a sua falta nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, b, c/c o 572) e, consequentemente, absolvição por não comprovação da materialidade delitiva. Nesse sentido: STF - Crime de falsidade material. Exame de corpo de delito. Vestígios. “Em se tratando de crime que deixa vestígios, como o de falso material, estando à disposição para exame os documentos representativos do objeto material do crime, torna-se indispensável o exame de corpo de delito e a sua falta induz nulidade absoluta, posto que essencial à apuração da verdade e à DECISÃO da causa” (RTJ 114/1. 064). TJSP - SENTENÇA. Nulidade. “Prolação em delito de falsidade de papeis públicos, sem ser realizado o indispensável exame pericial dos mesmos. Prova perfeitamente possível po se encontrarem nos autos ditos papéis. Nula é a SENTENÇA quando, no crime de falso, não se procede o exame pericial, prova indispensável para a sua demonstração, nos termos do art. 564, III, d, do CPP” (RT 225/90). TJSP - “A inexistência de exame pericial quando se cuida de delito que deixa vestígios, como o falso, não leva somente a reconhecer a nulidade processual, mas implica ter-se como não provada a materialidade da infração” (RT 580/316). Por outro lado, a conduta de carimbar notas fiscais ideologicamente falsas, ou seja, já contendo outras informações inverídicas/falsas, exaurese no crime de falsidade ideológica, não constituindo delito autônomo. Além disso, a inserção de vários dados e ‘carimbados’, num mesmo documento e com a mesma finalidade, constitui crime único, no caso falsidade ideológica. 122 É inconcebível juridicamente que alguém seja condenado por falsidade ideológica e material de um mesmo documento e num mesmo contexto fático. Confira-se, a respeito, a jurisprudência: TJSP - Várias falsificações no mesmo contexto: crime único - “Há uma só ação delituosa e não tantas ações quantas sejam as assinaturas falsificadas quando elas objetivam um mesmo fim e sejam lançadas dentro de um só contexto” (RT 528/346). STF - “No crime de falsificação de documento, falsificar todo o papel, ou parte deste, é a mesma coisa, como se vê dos arts. 297 e 298 do CP. Portanto, falsificar todas as vias que formam o documento, ou apenas uma delas, é indiferente para a configuração do tipo” (RTJ 68/39). Por essas razões, a absolvição dos acusados, em relação ao delito do artigo 293, inciso I, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, é de rigor. No que concerne ao crimes do artigo 69, da Lei 9. 605/98 (4º fato), verifico que também não restou configurado. Explico. A conduta típica consiste em obstar (impedir) ou dificultar (criar obstáculos) à ação fiscalizadora do Poder Público em questões ambientais, o que não se verifica no caso em exame. Na verdade, o acusado Antônio aproveitou-se da precaríssima (para não dizer inexistente) fiscalização da SEDAM para, através de notas fiscais ideologicamente falsas, aumentar o saldo de madeira da empresa/ré junto ao Sistema CEPROF. As testemunhas Gracilene, Eugênio e Antônio, todos servidores da SEDAM, asseveraram que a ação de lançar créditos no CEPROF/SEDAM consistia simplesmente em observar na nota fiscal a espécie e o volume de madeira e, na sequência, digitar no computador essas informações. Não ocorria a conferência da madeira in loco, ou seja, não se verificava se a madeira supostamente comercializada de fato existia. Além disso, para o lançamento de crédito de madeira não era necessário carimbo da SEFIN ou do Batalhão de Polícia Ambiental; para o ajuste de saldo sequer havia conferência de assinaturas. O ‘esquema’, conforme anteriormente apontado, tinha por finalidade fazer saldo virtual no CEPROF/SEDAM e comercializar os créditos virtuais com outras empresas que possuíam estoques de madeira em seus pátios, sem a correspondente cobertura de crédito virtual. Certamente essências florestais extraídas ilegalmente. Aliás, foi o que o acusado Antônio confessou na fase policial. Assim, com o devido respeito ao posicionamento do Ministério Público, no entender deste Juízo não houve a caracterização do crime do artigo 69, da Lei 9. 905/98, pois inexistia fiscalização do Poder Público, no caso da SEDAM, em relação às notas fiscais encaminhadas para ajuste de saldo de madeira. E, finalmente, verifico que o 5º fato - inserção de dados falsos em manifestos aquaviários (cinco vezes) -, também praticado pelo acusado Antônio, amolda-se perfeitamente ao tipo do artigo 299, caput, 2ª parte, do Código Penal, configurando, assim, mais 05 (cinco) crimes de falsidade ideológica em documento particular, na forma do artigo 71, do Código Penal, e não o delito do artigo 298. III. CONCLUSÃO. Desta forma, parcialmente comprovadas as condutas descritas na INICIAL, concluo que estão presentes os elementos do tipo previsto no artigo 299, caput, 2ª parte, do Código Penal (68 + 5 = 73 vezes), em relação ao acusado Antônio, pelo que esses fatos são típicos. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor desse acusado, pelo que os fatos são antijurídicos. Presentes estão também, os elementos da culpabilidade (estrito senso), a saber: a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, pelo que é o acusado Antônio culpável, impondo-se, via consequencial, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO aplicação das sanções co-respectivas. PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO Antônio Claudino Hess, qualificado nos autos, por infração ao artigo 299, caput, 2ª parte (documento particular), do Código Penal (68 + 5 = 73 vezes), na forma do artigo 71, do mesmo Código. ABSOLVO Antônio das demais acusações, bem como os codenunciados José Roberto Damasceno Ramos, Paulo Guimarães Ribeiro, Fernando da Silveira e a Empresa Antônio Claudino Hess ME, das imputações que lhes foram feitas nestes autos, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A culpabilidade (lato senso), entendida agora como o juízo de reprovabilidade social das condutas, está bem evidenciada. O condenado, de acordo com a certidão circunstanciada criminal, de fls. 756/758, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como SENTENÇA penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade. A conduta social, à falta de informações desabonadoras, presume-se boa. As demais circunstâncias judiciais são normais ao crime de falsidade ideológica de documento particular, constituindo, assim, a própria tipicidade. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base, de cada crime de falsidade ideológica, no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias multa. Reconheço a atenuante da confissão expontânea, em relação a todos os delitos de falsidade ideológica, mas deixo de reduzir as penas impostas porque as fixei no patamar mínimo. Na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, aplico a pena de um só dos crimes (são idênticas), aumentada de 2/3 (dois terços). Aumentei no máximo, levando em consideração o número de crimes concorrentes (73), conforme orientam doutrina e jurisprudência. Veja-se: STF - “A eleição do percentual de acréscimo - de um sexto a dois terços - há de fazer-se considerado o número de delitos. Exsurge inidônea à modificação do percentual máximo de dois terços o fato de, em relação a sete dos quarenta e cinco perpetrados, haver sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Razoabilidade da manutenção dos dois terços” (HC 73. 446-4-SP-DJU, de 3-5-96, p. 13. 903). Destarte, fica a pena definitiva estabelecida em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão + 17 (dezessete) dias multa, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. Atento à condição financeira do condenado, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo atual, o que corresponde a R$ 308, 83 (trezentos e oito reais e oitenta e três centavos). O regime INICIAL para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, § 2º, alínea ‘a’, c/c §3º). Forte no artigo 44, do Código Penal, e consiserando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade, a serem cumpridas nos termos dos artigos 46 e 48, do Código Penal. Faculto ao condenado o apelo em liberdade porque nesta condição vem sendo processado e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Isento de custas, em razão da condição 123 de juridicamente necessitado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado o nome do condenado deverá ser inscrito no rol dos culpados e expedição a documentação necessária, para fins de execução. Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc. ). P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de junho de 2011. Edvino Preczevski. Juiz de Direito Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0015274-21. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Johnny Nascimento de Abreu Advogado: Nilton Lino Barreto de Moraes, OAB/RO 3974. Finalidade: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio de seu advogado, para apresentar as alegações finais no prazo legal, conforme determinação em audiência realizada no dia 10/5/2011. Proc.: 0007703-62. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Uanderson Ciriaco Rodrigues de Souza Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Finalidade: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio de seu advogado, acerca da DECISÃO proferida nos autos do Pedido de Liberdade Provisória, conforme se segue: VISTOS etc. O requerente, qualificado nos autos, requer lhe seja concedida liberdade provisória, pelos fundamentos trazidos na INICIAL. Verifico que o delito imputado ao requerente é o previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal. É certo que o requerente é primário e não registra antecedentes, no entanto, este Tribunal tem entendido que nos delitos de roubo, a custódia preventiva deve ser mantida para assegurar a garantia da ordem pública. Neste sentido: Prisão em flagrante. Roubo. Indícios. Autoria. Custódia mantida. Garantia. Ordem pública. Tratando se de prisão em flagrante pelo delito de roubo e havendo indícios de autoria, deve ser mantida a custódia para garantia da ordem pública. (100. 501. 2006. 001504-2 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 16. 03. 2006) Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Impossibilidade. Roubo qualificado. Garantia da ordem pública. Ausência de trabalho fixo e bens de raízes. Garantia da aplicação da lei. Cautelar mantida. Deve ser mantida a custódia do paciente preso em flagrante pela prática de crime de roubo qualificado, a fim de garantir a ordem pública, pois, trata se de crime de extrema gravidade que coloca em risco a tranqüilidade da população local, mormente quando o paciente não possui trabalho fixo nem bens de raízes, pois, poderá comprometer a aplicação da lei. (100. 501. 2006. 000074-6 Habeas Corpus Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 02. 03. 2006) Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO indefiro-o. Certifique esta DECISÃO nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito. Intime-se. Porto Velho, 21 de Junho de 2011. MARCELO TRAMONTINI. Juiz de Direito. Proc.: 0008683-43. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Braz de Moura Negreiros Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso. Ao Ministério Público para contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0102592-47. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Cícero Pereira da Silva Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (RO 169), Cristiano Alberto Ferreira (OAB/RO 1971) DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso. Ao Ministério Público para contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003848-75. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rogerio Lopes Silva Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) DESPACHO: VISTOS etc. Reitere intimação ao advogado para apresentar o ENDEREÇO da testemunha no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio ser considerado como desistência da oitiva. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006027-79. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Alberto Souza Barros DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 22/9/2011 às 8h. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003617-48. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia DECISÃO: VISTOS etc. 1 - Revogo o benefício de fls. 111 para o réu ADRIANO. Considerando que ele mudou de residência sem 124 comunicar este juízo, decreto sua revelia e revogo a liberdade provisória concedida às fls. 111. Expeça-se MANDADO de prisão. 2 - A denúncia já foi recebida. A defesa foi apresentada às fls. 110, sendo que não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de instrução para 22/9/2011 às 10h. Intimese. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0083083-33. 2007. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edmilson dos Santos Braga Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578) DESPACHO: VISTOS etc. Reitere intimação do advogado para apresentar alegações finais no prazo legal, sob pena da desídia poder ser considerado abandono do processo e consequente aplicação da multa prevista no art. 265, do CPP. Intime-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0001212-73. 2010. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco das Chagas Pereira da Costa DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Aguarde a audiência já designada. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0003643-46. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: San Diego Guimarães Piza Alves, Elielson Pereira Lima, Fernando da Silva Felix DESPACHO: VISTOS etc. Considerando que já há constam dos autos os depoimentos das testemunhas arroladas, vista às partes para manifestação quanto à necessidade de nova oitiva delas. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006922-40. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco Bruno Vieira Furtado DECISÃO: VISTOS etc. A denúncia já foi recebida. Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Aguarde audiência já designada. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0099421-53. 2005. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Julio Cesar Soares de Araújo Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1. 013) DECISÃO: VISTOS etc. Recebo o recurso. Ao Ministério Público para contrarrazões e, após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondonia. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra ENDEREÇO eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0008164-34. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Hudson Magalhães da Rocha Advogado: Sílvio Machado ( 3366) DECISÃO: VISTOS. HUDSON MAGALHÃES DA ROCHA, ingressou com pedido de liberdade provisória ao argumento de que foi preso em flagrante acusado da prática do crime de receptação. O pedido deve ser deferido, pois se trata de crime apenado com pena mínima de um ano, bem como não vejo presentes os impedimentos legais à concessão do benefício, pois o requerente, inclusive, não possui antecedentes que lhe impeçam e, mesmo em caso de condenação, possivelmente cumprirá a pena solto, sendo incongruente mantê-lo preso durante o trâmite processual. Observando o SAP não constatei outras ações penais em trâmite em relação ao requerente. POR ESSAS RAZÕES, forte no artigo 321 e seguintes, do Código de Processo Penal, defiro o pedido de liberdade provisória formulado por Hudson Magalhães da Rocha, mediante o pagamento de fiança, que arbitro em 10 (dez) salários mínimos (CPP, art. 325, II - Com a nova redação dada pela Lei nº 12. 403/11), que passo a utilizar. Atento a condição financeira do requerente, reduzo até o máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do §1º, inciso II, do artigo 325, do CPP, totalizando o valor de R$ 1. 816, 66 (um mil e oitocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). Expeça-se Alvará de Soltura e termo de compromisso, devendo o requerente ser liberado (solto), se 125 por outro motivo não estiver preso, após o recolhimento do valor da fiança. Ciência ao MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0008034-44. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Walter Ribeiro Mendes Advogado: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) DECISÃO: VISTOS. WALTER RIBEIRO MENDES, qualificado devidamente nos autos, através da Defensoria Pública requer liberdade provisória, arguindo, em síntese que encontrase preso e à disposição deste Juízo acusado da prática de furto qualificado, tentado. Sustenta que não subsistem motivos para ensejar sua custódia provisória em razão de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, pleiteia liberdade provisória para que possa responder ao processo em liberdade. Instrui o pedido com documentos de fls. 08/30. Instado o Ministério Público manifestou parecer às fls. 31/32 opinando pelo indeferimento do pedido, em razão estar sendo processado pela 1ª Vara Criminal por crime de furto, sendo assim necessária a manutenção da custódia para evitar que o requerente volte a delinquir. Examinados brevemente. Decido. Examinando os autos dele extrai-se que a indicação do fato de que é acusado o requerente trata-se de tentativa de furto qualificado. Os fundamentos aduzidos têm pertinência jurídica, em face de que o delito praticado não ostenta maior gravidade e que os demais requisitos da liberdade provisória pleiteado estão presentes. Apesar do requerente estar respondendo por outro furto junto à 1ª Vara Criminal, não pode ser considerado como antecedentes criminais por não haver condenação em seu desfavor. Ademais, o requerente encontra-se solto por aquele processo e a análise preliminar dos autos indica que no caso de eventual condenação, é grande a probabilidade da pena ser cumprida no regime aberto ou ainda substituída por restritiva de direito. Logo, ainda que condenado, nem assim o requerente ficará em regime fechado. Neste contexto, não vislumbro necessidade de mantença da custódia provisória, defiro o pleito INICIAL. Assim, presentes os pressupostos do art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao requerente WALTER RIBEIRO MENDES, mediante aceite do compromisso de comparecer a todos os atos e termos do processo, manter ENDEREÇO atualizado nos autos e abster-se da prática de novos delitos. Formalizado o compromisso legal pelo Requerente, preVISTOS nos artigo 327 e 328 do CPP, expeça-se Alvará de Soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Após, dê-se ciência ao MP. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0044725-28. 2009. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Nilson Ataíde Paixão Santos, Flaviano França de Moraes, Márcio Alessandro Dias de Oliveira, Mesaque Rocha Lima, Maria Eunice Pinheiro Chaves, Andreson Ferreira do Nascimento, Reinaldo da Paz Martins, Gilian Lima de Souza, Luiz Carlos Prego de Almeida Filho, Américo Bentes das Neves Filho, Jônatas Soares de Oliveira, Alessandra Sales do Nascimento, Vezeneibe de Souza Geraldo, Willian Douglas Soares, Caio Cesar Souza de Freitas, Luanna Barbosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pereira, Maria Helena Cardoso dos Santos, Ivani Maria de Jesus, Fábio Lopes de Faria, Caio Sean Conceição Mota, Dêmisson Duarte Pereira, Jacson Moraes da Mata, Jorgiano Melo da Silva, Nailson Ferreira da Silva, Raphael Thomas Aquino Felismino, Gleiciane Silva de Moura, Amanda Barbosa Pereira, Agnaldo Antônio de Oliveira, Marcelo Torquato da Silva, Erisvaldo Freitas de Oliveira, Marcos Vinicius Farias Limeira, Jova Tenorio da Silva, Sandra Avila Pelentir, Johnny Marcelo Miranda, Anides Gazola, Rogério Correa de Leles, Richardes Alessandro Marques Cunha, Lucidalva Maria da Cunha Torres, Dinorá Rosa Lima, Alessandra Ribeiro Araújo Ferreira, Luciana Lobato da Silva, Elenilson Anjo Parente, Edvaldo Galdino da Silva Filho, Francelize Kurz, Antônio Almeida Pacheco, Shailon Enderson Ferreira Castro Borges, Giovani Boeri Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2968), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/ RO 1984), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Antonio Santana Moura (OAB/RO 531), Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296), Francisco Ferreira Brandão Neto (RO 454), Sílvio Machado (OAB/RO 3355), Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/ RO 084), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974), Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199), Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458), Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984), Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199), Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458), Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297), Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084), Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Defensoria Pública. ( ), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Marcos Vilela de Carvalho (RO 084), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2968), Edivaldo Soares da Silva (OAB/ RO 3082), Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142), Juliane Muniz Miranda de Lucena (RO 1297), Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A), Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756), Juraci Aparecido Valente da Silva (OAB/RO 156/B), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974), Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Defensoria Pública. ( ) DESPACHO: VISTOS. Com base no art. 97 do Código de Processo Penal, declaro minha suspeição neste processo, por razão de foro íntimo, conforme ofício nº 023/2011 encaminhado ao Conselho da Magistratura. Remeta-se imediatamento estes autos ao substituto automático deste juízo. Cientifique-se as partes. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0001108-47. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Florisvaldo Alves da Silva Advogado: Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684) 126 DESPACHO: VISTOS. Acolho o pedido da defesa de fls. 53, ficando o acusado dispensado da audiência designada para o dia 28/06/2011 às 11h00min. Aguarde-se a audiência. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006491-06. 2011. 8. 22. 0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Deivid Damasceno da Silva, Michael Cipriano de Oliveira DESPACHO: VISTOS. As preliminares apresentadas pelas defesas dos réus não aduzem nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 08 de julho de 2011, às 08 horas para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINHÁ-LOS AOS E-MAILS: pvh1fiscais@tjro. jus. br / ouvidoria@tjro. jus. br, OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO sito À Rua Gonçalves Dias, nº 192 - Centro, CEP: 76801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0032612-24. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Ls Brandão Comércio e Serviços Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de seis meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0035422-06. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Olavio Hideki Kassaoka DECISÃO: VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0068355-32. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Benedito Carlos Araújo Almeida SENTENÇA: VISTOS, Em face da SENTENÇA profeira pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, anulando as inscrições em dívida ativa em nome do executado, conforme a petição de fls. 56, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Havendo constrição, libere-se. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0068320-72. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Benedito Carlos Araújo Almeida DECISÃO: VISTOS, Em face da SENTENÇA profeira pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, anulando as inscrições em dívida ativa em nome do executado, conforme a petição de fls. 62, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Havendo constrição, libere-se. Custas e honorários indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com baixa. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0091810-65. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Executado: Dismar Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação dos corresponsáveis: MARIA DE FÁTIMA LOZICH FRANÇA, CPF: 029. 585. 418-94; FRANCISCO TEIXEIRA LINHARES, 127 CPF: 046. 702. 991-15; NATANAEL JOSÉ DA SILVA, CPF: 106. 947. 571-87; DANIEL DA SILVA, CPF: 155. 810. 121-72; NIRACI ALMEIDA E SILVA, CPF: 138. 944. 471-68 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0091810-65. 2003. 8. 22. 0001 EXECUTADO (a): DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SÃO MIGUEL CDA Nº 20030200000482 Data da Inscrição: 15/05/2003 Valor da dívida: R$ R$ 677. 875, 91 (atualizado até 3/3/2005) Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao Parcelamento nº 20012100000293, rescindido por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69, § 1º, do RICMS-RO, instituído pelo Dec. 8. 321/98, reincorporação da Multa conf. Lei 893/00. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76. 801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 22 de Junho de 2011 Eduardo Ribeiro dos Santos Escrivão Judicial em Substituição Proc.: 0058716-87. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado: Paciane Comércio de Refrigeração Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro. Oficie-se à D. R. F. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0099196-10. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Antonio Carlos Almeida DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0007348-34. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: North Distribuídora Ltda - ME DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0231022-91. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: Francisco Jose de Melo DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012411-06. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Elias Chaquian Filho (OAB/RO 965) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial de justiça plantonista. Após, devolva-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0016727-38. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira ( ) Executado: Papelaria Vargas Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0095028-67. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Executado: Claudio José Santos Santana DECISÃO: VISTOS, Com fulcro no que dispõe o artigo 40, caput da Lei 6. 830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude de não terem sido encontrados bens dos executados, sendo que não correrá o prazo de prescrição. Neste sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais pátrios: Execução Fiscal. Ausência de bens penhoráveis. Suspensão. Inércia da exequente. Prescrição intercorrente. Em execução fiscal, inexistindo bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano. Findo este prazo e mantendo-se inerte a exequente por cinco anos ininterruptos, opera-se a prescrição intercorrente. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Os desembargadores Eurico Montenegro e Eliseu Fernandes acompanharam o voto do relator. Porto Velho, 3 de junho de 2009. JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS - RELATOR. Vencido o prazo retro sem manifestação da exequente, venham os autos conclusos para os fins do que determina o § 2º do artigo 40 da referida lei. Intime-se a exequente nos moldes do art. 25, parágrafo único da Lei 6. 830/80. Diligências Legais. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 128 Proc.: 0052145-76. 2002. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Nina Comercio e Vestuario Ltda, Dulcimar Penteado Fernandes, Talmor Erasmo Fernandes DESPACHO: VISTOS, Defiro. Oficie-se à D. R. F. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0034470-71. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: Eletro Rede Elétrica Comércio e Representações Ltda DESPACHO: VISTOS, Nomeio leiloeiro Vera Lúcia Aguiar de Sousa, que deverá ser intimada para exercer seu mister. Respeita-se a porcentagem de 5% sobre o valor da arrematação, a título de comissão do leiloeiro. Expeça-se o necessário. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006005-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Morada Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda DESPACHO: VISTOS, Cite-se o executado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e encargos, ou garantir a execução. A citação será feita pelo correio, com aviso de recebimento, se não requerido por outra forma (art. 8º, inciso I, da Lei n. 6. 830/80). Se o aviso de recebimento não retornar no prazo de 15 dias da entrega da CARTA à agência postal, a citação será feita por oficial de justiça (inciso III). 2- Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 3- Penhore-se, se não for paga a dívida, nem garantida a execução. Se o executado não tiver domicílio ou estiver se ocultando, arreste-se. Proceda-se ao registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas. Avaliem-se os bens penhorados ou arrestados (art. 7º, da Lei n. 6. 830/80). 4- Defiro ao Sr. Meirinho proceder às diligências na forma do § 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. 5- Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, intime-se o exequente quanto à avaliação dos bens. 6- Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. 7- Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0059526-62. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado: Rio Negro Transportes de Cargas Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro. Oficie-se à D. R. F. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0102518-72. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: R. da Costa Tejas Me DESPACHO: VISTOS, Defiro. Oficie-se à D. R. F. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0118552-20. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri ( ) Executado: J C Industria & Comercio de Produtos de Limpeza Ltda Me DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessários Proc.: 0012406-81. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Sergio Marques Figueredo Advogado: Rafael Miyajima ( ) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial de justiça plantonista. Após, devolva-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0099714-97. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado: Cimafe - Materiais de Construcao e Repres Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro. Oficie-se à D. R. F. Expedientes necessários. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0011836-03. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarniere (OAB/RO 398B) Executado: J S Romero DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0026450-13. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Transportadora Itapemirim S/a DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0183974-93. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia 129 Executado: Importadora Chenson Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0249019-87. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Jose Ribamar Felix da Silva DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0036561-37. 2000. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Requerido: Trans Sar Transportes Rod Fluvial e Com Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0184419-67. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Executado: Importadora de Calcados N. B. Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0015631-85. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Christian Patricia da Silva Mácola (RO 0000000000) Requerido: Rocha & Mourão Comercio Cosmeticos Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expedientes necessáriosPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012399-89. 2011. 8. 22. 0001 Ação: CARTA Precatória (Cível) Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia, Vitor Anacleto Miranda Advogado: Elias Chaquian Filho (OAB/RO 965) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Cumpra-se, servindo cópia de MANDADO, pelo oficial de justiça plantonista. Após, devolva-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0111460-93. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido: Clebia Silva de Oliveira DESPACHO: VISTOS, Defiro o pedido de suspensão da presente execução, pelo prazo de dois meses. Intime-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0106653-30. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido: Cbbr Comercial Bras de Bor Regionais Ltda DESPACHO: VISTOS, Defiro. Cite-se como requerido pela Fazenda. Expeçase o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0002269-40. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Petrobrás Distribuidora S. A. Advogado: Felipe Gustavo Marques de Santis (OABRJ 152691), Isabela Coupey Mendes ( 115. 020) Embargado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia DESPACHO: VISTOS, Digam as partes se tem mais provas à produzir, justificando sua necessidade. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho Processo Judicial Eletrônico: http: //www2. tjro. jus. br/projudi/ E-mail da vara: pvh4jecivel@tjro. jus. br Proc: 1000375-46. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Dimundo Lima de Almeida(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) OI Brasil Telecom Celular S A(Requerido) Advogado(s): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO(OAB 4240 RO) FINALIDADE: Fica a parte requerida, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1000725-34. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Justificação (Juizado Cível) Emmanuel Barbosa de Oliveira(Autor) Advogado(s): LUCIO ALEX DE ALENCAR GURGEL DO AMARAL(OAB 3520 RO) 130 Banco ABN AMRO Real S. A(Réu) Advogado(s): Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB 1246 RO), Adam Miranda sá Stehling(OAB 4776 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1000830-11. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível FRANCISCO DE ASSIS QUIRINO(Requerente) Advogado(s): Daniel Camilo Araripe(OAB 2806 RO) BANCO TRIÂNGULO S/A - TRIBANCO(Requerido) Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1000677-75. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Selimar Pereira da Silva(Requerente) Advogado(s): LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO(OAB 2926 RO) Porto Velho Shopping(Requerido) Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 1003572-43. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Execução de Título Extrajudicial Juacy dos Santos Loura Júnior(Requerente) Advogado(s): Juacy dos Santos Loura Júnior(OAB 656A RO) Maria das Graças Lemos da Silva(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestar-se quanto ao teor da certidão do oficial de justiça expedida ao mov. 18. 1, fl. 03, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Proc: 1000644-85. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Execução de Título Extrajudicial Admar Franca de Vasconcelos(Exequente) Advogado(s): EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO(OAB 4643 RO) NUTRITEX ALIMENTACOES COLETIVAS LTDA. ME (Executado) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 04 de julho de 2011 às 09: 00 horas. Proc: 1000677-75. 2011. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Selimar Pereira da Silva(Requerente) Advogado(s): LUCIANO DO NASCIMENTO FRANCO(OAB 2926 RO) Porto Velho Shopping(Requerido) Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0022599-63. 2009. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível José Carlos da Silveira(Requerente) HSBC - Bank Brasil S/A (Requerido) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 5. 812, 94 (cinco mil e oitocentos e doze reais e noventa e quatro centavos), no prazo de quinze (15) dias. Proc: 0007158-42. 2009. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) João Teixeira da Silva(Adjudicante) Advogado(s): Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB 3300 RO) Sabemi Previdência Privada(Adjudicado) Advogado(s): VINÍCIUS NASCIMENTO SALDANHADE OLIVEIRA(OAB 1933 RO), JHONATAS VIEIRA DA SILVA(OAB 4265 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seus advogados, Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira, OAB/ RO 1933, Jhonatas Vieira da Silva, OAB/RO 4265 e Homero Bellini Junior, OAB/RS 24. 304, para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 1. 194, 58(mil e cento e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de quinze (15) dias. Proc: 1000948-55. 2009. 8. 22. 0604 Ação: Petição (Juizado Cível) Nathanael Gomes Ferreira(Autor) Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) seguradora cruzeiro do sul (Requerido) Advogado(s): Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB 3327 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seus advogados, Paula Estela Gurgel do Amaral Lima, OAB/RO 3327 e Luiz Roselli Neto, OAB/SP 122. 478, para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 143, 84 (cento e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de quinze (15) dias. Proc: 1002242-11. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível AMILTON DA SILVA CORREA(Requerente) Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE CASAGRANDE(OAB 379 RO) Casa de Carne Santa Elvira e Distribuidora Ltda(Requerido) Advogado(s): PAULO FRANCISCO DE MATOS(OAB 1688 RO), Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB 1779 RO), PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seu advogado para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 2. 244, 65 (dois mil e duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), no prazo de quinze (15) dias. Proc: 1002985-21. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível FREDSON ROMERO DUARTE CAMURA(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco Bradesco Financiamentos S/A(Requerido) Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seus advogados, Anne Botelho Cordeiro, OAB/RO 131 4370 e Ildo de Assis Macedo, OAB/MT 3541 e OAB/RO 4519, para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 1. 636, 86(mil e seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), no prazo de quinze (15) dias. Proc: 1003417-40. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Lester Pontes de Menezes(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Toyota do Brasil S. A. (Requerido) Advogado(s): LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB 1894 RO), OAB: 2210 RO FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seus advogados, Luciano Boabaid Bertazzo, OAB/RO 2210 e Maria Lucilia Gomes, OAB/RO 2210 e OAB/SP 84. 206, para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 2. 947, 10 (dois mil e novecentos e quarenta e sete reais e dez centavos), no prazo de quinze (15) dias. Proc: 1001695-68. 2010. 8. 22. 0604 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Evani Pinto da Costa(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Positivo Informatica Ltda(Requerido) Advogado(s): Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos(OAB 2864 RO), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB 2918 RO), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos(OAB 742 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seus advogados, Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos, OAB/RO 2864, Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos, OAB/ RO 2918, Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos, OAB/RO 742 e Carmen Lúcia Villaça de Verón, OAB/SP 95. 182, para, querendo, apresentar impugnação à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 3. 485, 52 (três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de quinze (15) dias. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. www. twitter. com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: phv1fazgab@tj. ro. gov. br E-MAIL ESCRIVANIA: pvh1faz@tj. ro. gov. br ATO ORDINATORIO Proc.: 0207890-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Carlos Alberto da Silva Advogado: Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: Providencie o exequente, no prazo de 5 dias, os documentos necessários para expedição da RPV. Decorrido o prazo sem apresentação, arquivem-se os autos. Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: pvh2fazgab@tj. ro. gov. br Email: pvh2faz@tj. ro. gov. br OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0082009-96. 2001. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado: Joao Francisco Afonso ( ), Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Marcos Antônio Donadon, Natan Donadon, Mário Calixto Filho, Omar Miguel da Cunha, Euclides Fieri de Oliveira Junior, Luiz Carlos Fioravanti, Gernir José Werlang Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843) DECISÃO: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo requerido Mário Calixto filho, de SENTENÇA que julgou procedente a ação reconhecendo a prática de atos de improbidade pelos réus. 2. O requerido não recolheu o preparo e em sede de recurso requereu a concessão da gratuidade da justiça. 3. É entendimento pacífico nos Tribunais que para concessão da gratuidade judiciária em sede de recurso, necessário se faz a comprovação da mudança na situação econômico-financeira da parte. 4. A parte simplesmente requereu a gratuidade, porém não juntou qualquer prova da mudança da situação econômico-financeira. 5. É entendimento pacífico nos tribunais e também do TJRO que o requerimento da gratuidade da justiça em sede recurso deve ser acompanhada de prova da mudança na situação econômica da parte. Senão vejamos: “EMENTA: Ação de Cobrança. Apelação. Ausência de Preparo. Deserção. A petição de interposição do recurso deve estar acompanhada do comprovante do respectivo preparo, sob pena de deserção. Os benefícios da Lei n. 1. 060/50 podem ser concedidos em grau recursal, a teor do art. 6º do citado DISPOSITIVO legal, contanto que a parte interessada 132 demonstre que, entre a INICIAL ou a contestação e o advento do recurso, houve alteração do seu estado econômico para pior a justificar a atual necessidade da gratuidade judiciária por ela não postulada na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos. ”(Apelação Cível n. 100. 001. 2004. 007545-0, 1ª Câmara Civil, Rel. Des. Sebastião Chaves). Pelo exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, julgo deserto o recurso de apelação interposto pelo requerido Mário Calixto Filho pela falta de um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade e de consequência, não o conheço, devendo ser desenhado dos autos. Em contrapartida defiro a gratuidade da justiça ao apelante Omar Miguel da Cunha, considerando que fez prova da sua insuficiência financeira juntando declaração de rendimento mensal no importe de R$ 1. 500, 00. De consequência conheço e recebo os recursos de apelação interpostos pelos requeridos Omar Miguel da Cunha, Natan Donadon, Marcos Antônio e Genir José Werlang nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, do CPC. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0286816-68. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Embargos a execução Exequente: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP 241579), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Executado: Zilda Gomes de Tolentino Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933), Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) DESPACHO: Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme o requerido as fls. 90, para que o Município realize diligências finalizando a localização de bens. “Suspensão do processo. Execução. Penhora. Não localização de bens penhoráveis. Permissão ao credor da satisfação da dívida até a ocorrência da prescrição. Inteligência do art. 791, III do CPC (RT 809/260)?2. Devendo os autos serem arquivados podendo o exequente em havendo localizado bens passíveis de penhora requerer o desarquivamento, independentemente de pagamento de taxa considerando tratar-se de ente público. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0090984-29. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus B. Lima (XXXXXX 111111), Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Executado: Ruth Megumi Morimoto Advogado: Dimas Ribeiro da Fonseca (OAB/MG 5203) SENTENÇA: SENTENÇA Considerando que houve pagamento do valor em execução conforme comprovante de transferência bancária (fls. 374), entendo, como satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 794, I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil e, por via de conseqüência, julgo resolvida a presente execução. Sem custas. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0012299-37. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Egesa Engenharia Sa Advogado: Carlos Alberto Figueiredo de Assis (OAB/MG 67428) Requerido: Município de Porto Velho RO DECISÃO: A despeito disso e estando a controvérsia instaurada, tenho por INDEFERIR LIMINAR, entendendo pela ausência dos elementos autorizadores, conforme restou fundamentado. Citese. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0011962-48. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Milene Rocha Soares de Souza, Pedro Henrique Soares Torres, Luna Laiara Costa Soares Advogado: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893), Nayara Simeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: DECISÃO Pretende a parte Autora em tutela antecipada seja determinado pagamento pensão a título de indenização, sob argumento de que o companheiro e genitor dos Autores, foi assassinado por policiais militares. Ainda que aleguem os Autores verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que em se tratando pensão com implicativo com inclusão em folha de pagamento, é prudente que a parte contrária se manifeste e, portanto não se ajustando ao feito o deferimento de antecipação de tutela. Não apresenta, assim, causa que tenha exata adequação ao disposto no art. 273, I, do Código de Processo Civil, a principio, indefiro o pedido de tutela antecipada. Defiro a justiça gratuita, considerando tratar-se de pessoas hipossuficientes. Cite-se. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0220446-39. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Estado de Rondônia Advogado: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) Requerido: Luciana Maria Penha Arcos INTIMAÇÃO: “Fica o Estado de Rondônia intimado a se manifestar, no prazo de 48 horas, tendo em vista a petição de fls. 26. Não havendo manifestação os autos serão arquivados. ” Proc.: 0247842-88. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marli Pessoa da Silva e Outros Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B), Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0090704-58. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Jovial Pascoal da Silva Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) 133 INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. manifeste-se a parte interessada no prazo de conco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0228595-24. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roselino Firminiano Cavalcante Advogado: Humberto Marques Ferreira (RO 433), Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. manifeste-se a parte interessada no prazo de conco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0088752-49. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Claudinete de Jesus Parary da Costa Advogado: Carlos Dobbis (OAB/RO 127), Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Certidão do Oficial de Justiça: INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. ” Proc.: 0010002-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Valderi de Araújo Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0010001-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luis Carlos Silva de Souza Advogado: Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625), Felippe Idak Amorim Santos (OAB/RO 4822) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0249732-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Amelia Cristina Santos Alcoforado Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Executado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) INTIMAÇÃO: “ Da parte autora, para no prazo de cinco dias se manifestar sobre a petição de fls. ”. Proc.: 0001242-22. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Jandir Neves de Medeiros Filho, Raimundo Vitalino Silva Neto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0221981-03. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Heinz Roland Jakobi Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075) Requerido: Prefeitura do Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. manifeste-se a parte interessada no prazo de conco dias e em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0009833-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Embargado: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) INTIMAÇÃO: “ Das partes, para se manifestarem no prazo de cinco dias, sobre os acálculos judiciais de fls. ” Proc.: 0009832-85. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos de Rondonia Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira ( ) Embargado: Maria Rosimar Almeida Aguiar Silva Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) INTIMAÇÃO: “ Das partes, para no prazo de cinco dias se manifestarem sobre os cálculos judiciais de fls. ” Proc.: 0002382-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivanir Paiva de Souza Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Requerida: Marli Alves dos Santos Requerido: Julides Garcia teixeira Requerido: Natal Estevão Batistão Advogados: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B), Defensoria Publica INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0006909-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: Oscar Moreira da Costa Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (RO 204-A) 134 INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação e querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0258904-62. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Sérgio da Silva Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Executado: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) INTIMAÇÃO: “ Da parte autora, para no prazo de cinco dias trazer aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0002798-93. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Desapropriação Requerente: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Cerâmica Porto Velho Ltda Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) INTIMAÇÃO: “ Das partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, sobre o Laudo Complementar do Perito”. Proc.: 0021987-57. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Município de Porto Velho RO Advogado: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) Executado: Kleverton Lima de Aragão Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Alvará - Autor: INTIMAÇÃO: “ Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. ” Proc.: 0156076-22. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Edilmarcos Ribeiro Paiva e Outros Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) INTIMAÇÃO: “ Das partes para se, manifetarem no prazo de cinco dias, sobre os cálculos judiciais de fls. ” Proc.: 0008746-79. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Embargado: Lucia Elvira da Silva Cavalcante Melo Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) INTIMAÇÃO: “ Das partes para se manifestarem no prazo de cin co dias, sobre os cálculos judiciais de fls. ” Proc.: 0043358-14. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Homero Brasil Delmutti Manente Advogado: Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DECISÃO: 1. Cite-se o Executado para, querendo, apresentar embargos à execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2. Não havendo embargos, certifique-se. 3. Verifica-se que o valor supera o teto máximo de 10 (dez) salários mínimos de acordo com a Lei n. 1. 788, de 31/10/2007, que alterou o valor da RPV previsto anteriormente no ADCT, art. 87, inc. I, para 10 (dez) salários mínimos, motivo pelo qual deverá ser executado pela formação de precatório. Há menos que, exista por parte do Exequente, o interesse na desistência do quantum excedente. Prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar a respeito. O fato da verba ser alimentar não afasta a expedição de precatório, podendo ocorrer no entanto, que seja encaminhado a uma fila especial por tratar-se de precatório de natureza alimentar. Análise esta, que não cabe a este juízo. 4. Havendo a desistência do valor excedente, expeça-se o RPV em cumprimento ao provimento nº 006/2006 - CG, publicado no DJ nº 124, pág. A5 de 06. 07. 2006, para pagamento de execução de pequeno valor - RPV. 5. Em sendo mantido o valor da execução, o Exeqüente deverá trazer as cópias necessárias para formação do precatório. 6. A execução dos honorários do advogado segue a execução do valor principal, no presente caso, pela formação de precatório, estando esse posicionamento em conformidade com o entendimento do TJRO e dos próprios Tribunais Superiores: ”(. . . ) A verba honorária, para fins de pagamento, segue a sorte da obrigação principal, sendo vedado o seu fracionamento para fins de configuração de pequena monta, em que se figura desnecessária a expedição de precatório (STJ, Recurso Especial, n. 720744/RS). “7. Em ATENÇÃO as novas regras trazidas pelo artigo 6º, parágrafos 1º ao 4º, da Resolução n. 115-CNJ, com relação a compensação de valores, intime-se a Fazenda Pública, ora Executada, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação, devendo informar sobre eventuais compensações de débitos em nome do Exequente, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 8. Apresentada manifestações de interesse de compensação de débitos, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre o interesse de compensação do Executado. 9. Encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para atualização do valor exequendo; 10. Permanecendo inerte o Ente Público, expeça-se ofício ao E. Tribunal de Justiça para formação de precatório. 11. Incabível fixação de honorários na presente execução, vez que não se trata de execução de pequeno valor. 12. Intime-se. Expeçase o necessário. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0000608-26. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Hotmachine Comércio e Serviços de Informática Ltda Me Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Litisconsorte Passiv: Controlador Geral do Estado de Rondônia Cge, Pregoeira da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia - SESAU, Gotz Comércio e Serviços Ltda Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Ronaldo Furtado (OAB/SP 92. 623) DECISÃO: 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Impetrante, apenas no efeito devolutivo. 2. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 135 Proc.: 0009530-61. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Maria Aparecida Amabile Barrionuevo Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) DESPACHO: VISTOS, Considerando a alegação de fls. 92/95 da parte Autora no sentido de que a pensão implementada é em valor a menor do devido, em ATENÇÃO ao princípio do contraditório, intime-se o Requerido IPERON para que, no prazo de 05 dias, manifestese sobre o alegado. Após, com ou sem manifestação, venham os autos concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0221942-16. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Ação civil pública Exequente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Ana Brigida Xandes Wessel ( 176), Emilia Oiye (OAB/RO 751) Executado: Pilar Engenharia Ltda, Arrildo Locatelli, Wlamil Martins Ribeiro, João da Costa Ramos, Jose Zilto, Edson Tsutomu Kitahara Advogado: Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A), Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225), Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) DESPACHO: 1) O Ministério Público manifestou-se concordando com o parcelamento do valor em execução apresentado pelo executado Edson Tsutomu Kithahara, contudo, requereu que o valor fosse corrigido e atualizado com juros de mora, em face do lapso temporal; 2) Assim, encaminhem-se os autos ao Contador Judicial, após intime-se o executado para comprovar o deposito da primeira parcela convalidando o acordo. 3) No mais, cumpra-se o item “7? da DECISÃO fl. 1. 039. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0006234-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Ação Popular Requerente: Isabel Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido: Município de Porto Velho RO, Wizard Cursos de Ingles Advogado: Paulo Antônio Campolim Luna (OAB/RO 1196) DESPACHO: 1) Considerando a vinda aos autos de manifestação pelo Ministério Público, pugnando pela instrução do feito com produção de provas. Intimem-se as partes para conhecimento e para, querendo, manifestarem-se quanto a produção de provas complementares, para prosseguimento do feito, de forma específica e objetiva, inclusive delimitando os pontos que entendem necessário ser objeto de prova, na forma de quesitos, para fins de aferir a pertinência. 2) No tocante a produção de prova pericial, visando delimitar o contorno da perícia a ser realizada, bem como aferir a pertinência, devem as partes formularem quesitos e indicarem assistente técnico. Isso tudo no prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão; 3) Estes autos devem ser apensado aos autos n. 0006235. 45. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2010. 8. 22. 0001, considerando a existência de conexão em razão da matéria. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012190-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Rondonia Terraplanagem Ltda, Onix Tratores e Serviços Ltda, Pronta Tratores e Implementos Agrícolas Ltda, Cooperativa de Trabalhadores Autônomos de Caçamba e Ônibus e Máquinas Pesadas do Estado de Rondônia Ltda, J. M. m. de Aguiar Ltda. Epp, Engepav Engenharia e Comércio Ltda. Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703), Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149), Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Litisconsorte Passiv: Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Administração do Município de Porto Velho, Município de Porto Velho RO, Fortal Construções Ltda, M & e Construtora e Terraplenagem Ltda, R R Serviços de Terceirização Ltda, Porto Júnior Construções Ltda DECISÃO: Do exposto, por ora, INDEFIRO A LIMINAR, por não reconhecer a presença dos seus elementos autorizadores, ao menos na sua integridade, primando a medida pela necessidade de aguardar a vinda das informações e permitindo ao juízo uma análise equilibrada e sem prejuízo as partes envolvidas. Notifiquemse a Autoridade Coatora, Município de Porto Velho, Fortal Construções Ltda, M & E Construtora e Terraplanagem Ltda, R R Serviços de Terceirização Ltda e Porto Junior Construções Ltda, para prestarem as informações no prazo legal. Após ao Ministério Público para parecer. Pontua-se que o fato de a Autoridade Coatora contar com os documentos a instruírem o Processo Administrativo, não elide a responsabilidade das Impetrantes em relação a cópia integral que deve acompanhar a notificação nos termos da Lei n. 12016/2009, de modo que não tendo juntado com a INICIAL, deverá suprir o vício no prazo de 12h. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010514-74. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sebastião Bernardo Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) DECISÃO: DECISÃO 1. Às fls. 222/224 a perita nomeada apresenta manifestação declinando a a nomeação por considerar a impugnação dos honorários pretendidos para a realização da perícia em questão, causa superveniente para a escusa. 2. Ao Perito não é dado omitir-se ou recusar a realização de perícia, sob o fundamente de não concordância com os honorários periciais pois não constitui causa judicial para declínio do encargo. As causas para escusa da perícia são as constantes do artigo 146 e 423 do Código de Processo Civil, os quais fixam que o perito só poderá escusar-se do encargo alegando motivo legítimo o que não é o caso em questão pois a fixação dos honorários nestes autos se deu atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O dever de o perito realizar - mesmo ao perito privado e sem adiantamento da remuneração - o exame para a qual foi designado judicialmente (art. 421, CPC) salvo se comprovado justo impedimento na forma 136 e prazo legal (art. 423, CPC), constitui encargo revestido dessa natureza, além do mais ninguém poderá eximir-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade(art. 339, CPC). 4. Sendo assim, resta inviabilizada a possibilidade de acolhimento da recusa do encargo, razão pela qual a rejeito, mantendo a nomeação. 5. Reitere-se a diligência para intimação da perita nomeada para que promova a perícia, devendo indicar data para sua realização no prazo máximo de 10 dias com entrega do laudo em 20 dias. 6. Considerando que nos autos em apenso ainda existe pendência de depósito da complementação do valor da perícia, aguarde-se em cartório até a comprovação de depósito naqueles autos. Após, o cartório deverá expedir a intimação e manter contato com a nomeada para viabilizar a realização do exame e, ocorrendo resistência, informar a este Magistrado para adoção de medidas que se comportem. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0019341-11. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônia Fernandes Leite, Maria de Nazaré Rodrigues Cavalcante, José Osvaldino Xavier de Oliveira, Cícero Salustiano Siqueira, Solange Maria Gomes Munhoz, Sandra Regina Souza, Wania Aurora Aparecida, Sueli Norma Oliveira Soares, Telma do Socorro Rocha Pantoja, Edson de Paula Dias, Hermilenio Sombra de Macedo, Águida Maria de Vasconcelos Oliveira, Messias da Silva Lins, Jairo Cesar da Silva Barreto, Regina Medeiros Ramos, Maria da Penha Fosse, Sérgio Alves Ribeiro, Maria Gorete Caetano, Felisberto Gomes Trindade, Lucy Lopes Alves, Georgete Jafuri Pinheiro da Silva, Roberto Gonçalves da Silva, Sandra Maria Gomes Batista Correa, Manoel Lopes Neto, Joana Fernandes Iurczak Machado, Jeferson Chuinca, Lucimar Batista de Azevedo, João Araújo Santos, Francisco Heverton Bezerra Bessa, Josefa Oliveira da Conceição, Vitalina Maria de Jesus, Maria Sueli Holanda de Castro, Luverci de Oliveira Silva, Lucineide Farias Lages, Claudio Fernando Muniz Ribeiro, Dorival Nunes da Rosa, Nilton Coimbra Magalhães, Maria Selma de Souza Silva Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313), José Ricardo Costa (OAB/RO 2008), José Ricardo Costa (RO 2008) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) DESPACHO: O autor formula pretensão para que seja oficiado ao Estado de Rondônia, requerendo informações necessárias ao deslinde da ação, considerando que fora ofício à Administração em 20/04/2011 porém até apresente não obtivera resposta; Pois bem. Considerando a prova de que a parte autora diligenciou no sentido de obter junto à Administração as informações necessárias, porém não houve nenhuma manifestação. Determino seja requisitado junto à Secretaria de Administração do Estado para que apresente cópias da relação dos servidores que estão recebendo auxílio moradia por força do MANDADO de incorporação da Justiça do Trabalho, bem como a relação dos servidores que recebem o auxílio moradia por concessão espontânea da Administração. Prazo: 15 (quinze) dias, vindo informações intimem-se as partes para conhecimento e, querendo, manifestarem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0243715-10. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Kleverton Lima de Aragão Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Executado: Município de Porto Velho RO Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: VISTOS, Em consulta ao processo de n. 0021987-57. 2010. 822. 0001, embargos à execução, este Juízo constatou que o crédito exequendo daquele processo, que ora está sendo pleiteado pela Fazenda Pública Municipal, já fora pago de forma espontânea pelo Devedor, nestes autos Exequente, motivo pelo qual entendo que o pedido do Município de fls. 173/174 pereceu, visto a perda do objeto. Assim, entendo como vencido o debate de fls. 172/174 referente aos autos de n. 0021987-57. 2010. 822. 0001 e, referente a estes autos, em andamento ao feito, determino a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 48 horas, informe se houve ou não o pagamento da RPV de n. 61/2011, bem como requerer o que de direito, sob pena de imediato arquivamento. Decorrido o prazo, venham os autos concluso. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0236466-08. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado: Cícero Cassemiro da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) DESPACHO: VISTOS, Considerando que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros de forma on line restou infrutífera, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 72 horas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010240-13. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Executado: Márcio Carlos Venâncio Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) DESPACHO: VISTOS, Considerando que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros de forma on line foi parcial, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, após, cumpra-se os demais termos da DECISÃO de fls. 189. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0019995-61. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elza Zarista da Silva Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 3945), Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) DESPACHO: 1) A parte autora requereu depoimento pessoal próprio, porém indefiro posto que o depoimento pessoal visa confissão, sendo 137 defeso à parte produzir provas contra si mesma; 2) Intime-se a parte autora para dizer que fato controvertido pretende com a prova oral requerida, de forma específica e objetiva, inclusive delimitando os pontos que entende necessário ser objeto de prova, na forma de quesitos, para fins de aferir a pertinência, sob pena de indeferimento; 3) Considerando que cabe ao juiz apreciar a necessidade de produção de provas para o deslinde da demanda, não caracterizando o indeferimento de prova testemunhal, cerceamento de defesa, uma vez que o sistema jurídico pátrio atribui ao julgador a livre apreciação fundamentada. 4) Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0017568-91. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Executado: Helio Gomes Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357), Adão Turkot (OAB/RO 2933) DESPACHO: VISTOS, Considerando que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros de forma on line restou infrutífera, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 72 horas, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0011711-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Município de Porto Velho RO Advogado: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Executado: Centro Educacional Mojuca Advogado: Zaqueu Noujaim (OAB/RO 145) DESPACHO: VISTOS, Considerando que a penhora foi cumprida integralmente, cumpram-se os demais itens da DECISÃO de fls. 134/135. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0097563-90. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, Prefeitura do Município de Porto Velho RO Advogado: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Executado: Marcus Henrique Badra Marcelo Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) DESPACHO: VISTOS, Considerando que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros de forma on line foi parcial, intime-se o Exequente para requerer o que de direito, após, cumpra-se os demais termos da DECISÃO de fls. 142. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0090771-23. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (RO 556) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Acrojhon Distribuidora Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Deniele Ribeiro Magalhães (RO 3907) DECISÃO: VISTOS 1. Intime-se a parte executada, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475J, do Código de Processo Civil. 2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exeqüendo. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte executada na forma do artigo 475-J, §1º, CPC. 5. Não havendo impugnação pelo Executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X, expeça-se ofício a instituição financeira para que prove a transferência dos valores para conta do Centro de Educação da PGE indicado à folha 70. 6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento. Intime-se, expeça-se o necessário, cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0242778-05. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Manoel Rodrigues Leão Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Executado: Estado de Rondônia Advogado: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) DESPACHO: A presente trata de Ação de Execução de Título Judicial em face da Fazenda Pública. O Exeqüente requer o prosseguimento execução pelo procedimento do art. 475-J do CPC. Ocorre que, nas execução contra a Fazenda Pública não se aplica a regra do art. 475-J do CPC, mas sim, a especialidade do art. 730, do CPC. Intime-se o Exequente para emendar a INICIAL no prazo de 48 horas, adequando ao procedimento executivo nos termos dos artigos 614, inciso II c/c 282, 283 e 730 todos do CPC. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0020773-22. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Réu: Elizabeth Fujarra Advogado: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570) DESPACHO: Intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar quanto a certidão (fl. 142), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da audiência agendada. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0007261-44. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Regina Fernandes Santana, Sydney Eduardo 138 Rego Maio Filho, Eva Negretti Domingues, Neusa Costa Pereira, Emilda Carvalho Brasil Campos, Selma Martins de Lima, Samia Dantas de Souza, Denilson Nogueira do Nascimento, Tiago Luis Veloso da Costa, Lucy Andréia Soares Castro de Alencar, Jerry Adriane Nobre Santos, Wania Maria do Carmo Andrade de Miranda, Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro, Ari Balbino da Silva, Antônio Marlos Silva, Aguinaldo dos Santos Oliveira, Alberto Nobuo Kuroda, Dagmar Souza de Oliveira Della Valentina, Elba Lúcia Matias Pereira, Jackson Joe Maia Soares, Welington da Silva Oliveira, Andréia Paula Botêlho Régis Advogado: Francisco Edilson Celestino Holanda (OAB/RO 1754) Requerido: Estado de Rondônia DECISÃO: VISTOS, 1. Defiro o pedido dos Apelantes, no sentido de concessão de gratuidade para efeito de preparo e custas ao recurso de apelação. O acolhimento resulta do elevado valor a ser recolhido a título de preparo, incompatível com o rendimento dos Apelantes; 2. Recebo o Recurso de Apelação interposto pela parte Autora, em ambos os efeitos, nos termos do art. 520, do CPC. 3. Assim, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022901-24. 2010. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Robson Thubahai Diahui Coimbra Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Porto Velho/RO, Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) DECISÃO: 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo impetrado no efeito devolutivo, acompanhado das contrarrazões do Impetrante. 2. Assim, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0189409-91. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Telma Lucia da Silva Costa Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) DESPACHO: 1) Considerando a certidão fl. 134 e AR 133, intime-se a autora para requerer o que de direito. 2) Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0010237-24. 2011. 8. 22. 0001 Ação: MANDADO de Segurança Requerente: Jose Rodrigues de Souza Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Assim, por ora, INDEFIRO A LIMINAR, entendendo pela necessidade de aguardar a vinda das informações. Notifiquemse a Autoridade Coatora e Município de Porto Velho, para prestarem as informações no prazo legal. Após, ao Ministério para parecer. Intima-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0022218-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Aldery Jose de Santana Advogado: José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) DESPACHO: 1) A diferença indicada na SENTENÇA e sobre a qual deve ser calculado o valor dos honorários é a diferença entre o valor executado e o valor entendido como correto pelo Embargante para prosseguir-se a execução, ou seja, o alegado excesso na execução indicado pelo Embargante. 2) Desta feita, querendo o embargado promover a execução deverá apresentar planilha de calculo e requerer a citação nos termos do art. 730, do CPC. 3) Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Cartório do 2º Juizado da Infância e da Juventude Proc.: 0031818-03. 2009. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Elias Jorge Pereira Advogado: Welser Rony Alencar Almeida - OAB/RO 1506 FINALIDADE: Intimar o requerido, através de seu advogado, para ciência e cumprimento do DESPACHO, a seguir transcrito: “Compulsando os autos, verifico que as razões recursais foram interpostas sem o devido preparo, contrariando, assim, o disposto do art. 511 do CPC. Vale lembrar que a jurisprudência pátria é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos da Lei n. 8. 069/1990 deferida às crianças e adolescentes na qualidade de autoras e rés perante os juizados da infância e da juventude não são extensíveis aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurarem no feito. Precedentes do STJ: REsp 701. 964-ES, DJ 4/2/2009; REsp 1. 040. 944-RJ, DJ 15/5/2008; AgRg no Ag 955. 493-RJ, DJ 5/6/2008; REsp 995. 038-RJ, DJ 22/4/2008, e REsp 701. 969-ES, DJ 22/3/2006. Assim, intime-se o apelante para recolher o preparo em 5 dias, pena de deserção. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 28 de março de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” 139 Proc.: 0001753-88. 2010. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Juscelino Coelho da Silva Advogado: Jorge Felype C. A. dos Santos - OAB/RO 2844, Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima - OAB/RO 1297 e Juliano Amora Couceiro - OAB/RO 1142. FINALIDADE: Intimar o requerido, através do seu advogado, para ciência e cumprimento do DESPACHO a seguir transcrito: “ DESPACHO: 1- As razões recursais foram interpostas sem o devido preparo, contrariando, assim, o disposto do art. 511 do CPC. 2- Vale lembrar que a jurisprudência pátria é no sentido de que a isenção de custas e emolumentos da Lei n. 8. 069/1990 deferida às crianças e adolescentes na qualidade de autoras e rés perante os juizados da infância e da juventude não são extensíveis aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurarem no feito. Precedentes do STJ: REsp 701. 964-ES, DJ 4/2/2009; REsp 1. 040. 944-RJ, DJ 15/5/2008; AgRg no Ag 955. 493-RJ, DJ 5/6/2008; REsp 995. 038-RJ, DJ 22/4/2008, e REsp 701. 969-ES, DJ 22/3/2006. 3- Assim, intime-se o apelante para recolher o preparo em 5 dias, pena de deserção. Intime-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 20 de junho de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” Proc.: 0030591-75. 2009. 8. 22. 0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Cleci Aparecida Haerdrich Advogado: Emilson Lins da Silva - OAB/RO 4259 FINALIDADE: Intimar as partes e advogados do retorno dos autos do e. TJRO. 2- Após, aguarde-se o pagamento voluntário (art. 475-J) pelo prazo de 15 dias. Não havendo o pagamento, dê-se vista à Fazenda Pública Municipal para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de março de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito EDITAL DE SENTENÇA Proc.: 0013365-28. 2007. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Exequente: P. G. do M. de P. V. R. Advogado: Procurador Geral do Municipio Executado: Zione Maronari Jacobs Advogado: Não constituido FINALIDADE: Intimar a parte Requerida, atualmente em lugar incerto e não sabido, da SENTENÇA: “Assim, a multa reconhecida neste processo como devida pode ser inscrita em dívida ativa, a critério da Fazenda Pública Municipal. De forma que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela desistência com fundamento no artigo 267, inciso VIII combinado com o artigo 596, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, para o fim de determinar o arquivamento dos presentes autos. Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito e, em seguida, expeça-se o ofício para a inscrição em dívida ativa, conforme requerido. Sem custas. PRI. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de dezembro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004988-73. 2004. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Ávila & Azevedo Ltda FINALIDADE: Intimar a parte Requerido/ Executado atualmente em lugar incerto e não sabido do seguinte DESPACHO: “Inscrevam-se os respectivos débitos em dívida ativa, nos termos do contido na petição da requerente (fl. 48). ” Proc.: 0024666-06. 2006. 8. 22. 0701 Ação: Execução de Multa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Cristiane Schneider Vendrame - ME Advogado: Jon Adson ferreira da Silva - OAB/RO 2665 FINALIDADE: Intimar a parte Requerida através de seu advogado, para ciência da SENTENÇA: “Assim, a multa reconhecida neste processo como devida pode ser inscrita em dívida ativa, a critério da Fazenda Pública Municipal. De forma que, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pela desistência com fundamento no artigo 267, inciso VIII combinado com o artigo 596, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei de Execução Fiscal, para o fim de determinar o arquivamento dos presentes autos. Expeça-se o ofício para a inscrição em dívida ativa, conforme requerido. Sem custas. PRI. Porto Velho-RO, quarta-feira, 6 de abril de 2011. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito”. 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0003105-47. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: F. G. da S. Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Requerido: S. M. P. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) SENTENÇA: VISTOS e Examinados. [. . . ] É o RELATÓRIO. Decido: Não há preliminares ou questões prejudiciais da análise do MÉRITO para serem decididas. No MÉRITO, o pedido INICIAL é procedente, dada a vontade de dar fim ao matrimônio. Com o advento da Emenda Constitucional n. 66, publicada no DOU de 14-07-2010, deixou-se de se exigir prazo para a propositura e decretação do divórcio, devendo restar comprovado nos autos tão só a vontade das partes em dissolver a sociedade conjugal, o que se vê neste processado. O casal não teve filhos. No tocante à divisão patrimonial, estabeleceu-se que o cônjuge varão fará a virago o repasse de R$ 30. 000, 00 (trinta mil reais), no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da SENTENÇA homologatória do divórcio. Quanto aos alimentos, estes permanecerão na forma já fixada nos autos 0002826-61. 2010. 8. 22. 0001. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelos cônjuges 140 às folhas 356/359, e, por consequência, decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse dissolvido, partilhando os bens na forma convencionada. Homologo, ainda, a desistência ao prazo recursal. Sobre o imóvel descrito na cláusula sexta, parágrafo único, compete as partes celebrar o acordo e noticiá-lo naqueles autos. Custas na forma de lei. P. R. I. Expeçam-se os MANDADO s de averbação que se fizerem necessários e, a seguir, arquive-se com as devidas baixas. Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0177079-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. M. R. N. Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Requerido: A. da S. P. A. da S. P. E. F. da S. DESPACHO: VISTOS. 1 - Intime-se para que dê atendimento à cota do Minstério Público (483). Prazo: 05 dias. 2 - Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham para deliberação. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0005618-39. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Provisionais Requerente: I. D. A. L. Advogado: D’stéfano Neves do Amaral (ORDEM DOS 3842) Requerido: I. M. de L. DESPACHO: VISTOS e examinados. R. A. em segredo de justiça. 1. Emende, a parte REQUERENTE, a INICIAL, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que adeque o valor da causa, eis que este deve compreender o valor pleiteado a título de alimentos, multiplicado pelo numero de meses do ano. 2. Intime-se, via DJ, na pessoa do Patro do Requerente - Dr. D’ESTEFANO NEVES DO AMARAL - OAB 3824. Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0249634-77. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: F. D. P. T. D. P. T. Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Executado: F. D. T. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) DESPACHO: VISTOS e Examinados. 1 - ACOLHO a manifestação Ministerial de fl. 202 e designo audiência de conciliação para o dia 20/07/2011, às 10: 30 horas, DEVENDO, DESDE JÁ, as partes comparecerem com proposta de acordo para assegurar a efetividade do ato ora designado. 2 - Intime-se todos, via DJ, na pessoa dos Patronos das partes (Dr. Pedro Wanderley - fl. 19 e Dra. Eliana Soleto Alves Massaro - fl. 64), inclusive o Ministério Público. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de maio de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0004154-77. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Exceção de Incompetência Requerente: Maria do Rosario Carvalho da Silva Advogado: Mauricio de Jesus Nunes da Silva (OAB/PA 12986) Requerido: Moises Sousa da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 141 SENTENÇA: VISTOS e Examinados. [. . . ] É o RELATÓRIO. Decido. Versam os presentes autos de exceção de incompetência. Não há necessidade de produção de provas. A competência para o julgamento do feito é da Comarca de Ananindeua, no Estado do Pará. A competência é firmada pelo domicílio da excipiente, pois se trata de ação de divórcio, seguindo-se a regra do artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil. A figura do divórcio direto, não mais existe no ordenamento jurídico em razão da alteração do artigo 226, da Constituição Federal dada pela EC nº 66, que surpimiu a exigência de lapso temporal para a decretação do divórcio. Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência, independente do pagamento de custas e honorários de advogado, por ser incidente processual. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se o processo à Comarca de ANANINDEUA, Eatado do Pará, efetuadas as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de maio de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Requerido: N. L. C. J. SENTENÇA: VISTOS e Examinados. [. . . ]É o RELATÓRIO. Decido: Tendo a beneficiária dos alimentos concordado com o pedido de exonerar o genitor do pagamento da pensão, verifica-se que não existem mais motivos para que permaneçam os descontos da referida pensão. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil e declaro extinta a obrigação do autor de prestar alimentos em favor de NEYLOR LUIZ CASAGRANDE JUNIOR, na forma pleiteada na INICIAL, o que faço pelas razões acima mencionadas. Oficiese ao órgão empregador (fl. 18) para a cessação definitiva dos descontos e depósitos em favor da segunda requerente. Sem outras custas. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0000715-07. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: S. da S. S. B. P. A. P. S. S. L. S. S. S. S. S. M. J. S. Advogado: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) DESPACHO: VISTOS. Havendo ciência do Ministério Público (FL. 112), arquivem-se, oportunamente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0004529-78. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. T. de L. Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963) DESPACHO: VISTOS. - I - Intime-se (DJ) para que a parte autora, para que, em 10 dias, pena de indeferimento: a) traga cópia dos documentos pessoais de C. L. DE O. e C. L. DE O. ; b) providencie cópia das Certidões de Óbitos dos genitores do falecido. - II - Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0005359-44. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. N. P. Advogado: Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573) DESPACHO: VISTOS. R e A em segredo de justiça. Seja emendada a INICIAL, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) exclua a falecida do polo passivo da demanda; b) Diga se a falecida deixou filhos (ainda que não seja em comum com o autor); em caso positivo, qualifique-os, indicando ENDEREÇO, bem como, se possível, providenciar os instrumentos procuratórios destes; Intime-se, via DJ. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0002291-86. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. F. C. Advogado: Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Requerido: M. E. G. C. DESPACHO: VISTOS e examinados. Providencie o requerente a regularização de sua representação processual, no que tange a procuração de fl. 11. Sem prejuízo, traga cópia da SENTENÇA que fixou os alimentos, nos termos do artigo 283 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Intimese. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de junho de 2011. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0003406-45. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: N. L. C. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões pvh2famil@tjro. jus. br Proc.: 0003262-71. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Interdição Interditante: Everaldo Cravo da Silva Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Interditado: Jose Maria MagalhÃes Ramos Costa EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: JOSÉ MARIA MAGALHÃES RAMOS COSTA O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a todos quantos o presentes EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Tutela e Curatela - Processo nº 0003262-71. 2011. 8. 22. 0102, que Everaldo Cravo da Silva, move em face de JOSÉ MARIA MAGALHÃES RAMOS COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Belém/PA, filho de Joaquim Correa da Costa e Helena Magalhães Ramos Costa, residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Benjamin Constant nº 1404, Bairro Olaria, decretou a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO INTERDIÇÃO deste, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: ”(. . . ) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos art. 1. 767, I e 3º, II, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curador o requerente, seu primo, EVERALDO CRAVO DA SILVA. Em obediência ao disposto no art. 1. 184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta SENTENÇA e observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP. Concedo a gratuidade. Porto Velho-RO, 18 de maio de 2011. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 10 (dez) dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Eu, RONE DA SILVA RAMOS, Escrivão Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito. Proc.: 0004065-54. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Interdição Requerente: V. N. G. Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: S. C. das N. EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: SIMOSE CHAVES DAS NEVES O Dr. João Adalberto Castro Alves, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da comarca de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia, na forma da lei, etc. . . FAZ SABER a todos quantos o presentes EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Cartório, respectivamente, aos termos da Ação de Tutela e Curatela - Processo nº 0004065-54. 2011. 8. 22. 0102, que Vanderlucia Neves Gonçalves, move em face de SIMOSE CHAVES DAS NEVES, brasileira, natural de Humaitá/AM, filha de Fabrício Ferreira Neves e Lucina Chaves Neves, residente e domiciliada nesta cidade, à Rua Vanderlei Pontes nº 3291, Bairro Nacional, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: ”(. . . ) Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO DA REQUERIDA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1. 767, I e 1. 780, ambos do Código Civil. Nomeio-lhe curadora a requerente, sua filha, VANDERLUCIA NEVES GONÇALVES. Em obediência ao disposto no art. 1. 184 do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, registre-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Após o cumprimento integral das determinações contidas nesta SENTENÇA e observadas sempre as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, na forma indicada pelo MP, todavia, fica vedada a venda de qualquer bem imóvel da interditanda sem autorização judicial. Concedo a gratuidade. Porto Velho-RO, 07 de junho de 2011. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito”. DADO e PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia, aos 14 (quatorze) dias do mês de junho do ano de dois mil e onze. Eu, RONE DA SILVA RAMOS, Escrivão Judicial, mandei digitar e subscrevi. (a) João Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito. 142 Proc.: 0003465-33. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: A. V. F. Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Z. R. da L. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0006225-52. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: F. N. N. Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330) Requerido: M. N. N. N. DECISÃO: O requerente é funcionário público federal, e, nessa condição, deve emendar a INICIAL, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo os comprovantes de seus rendimentos, pelo menos os três últimos recibos de pagamento, para análise do pedido de assistência judiciária, sob pena de indeferimento. Justifica-se a determinação, pois não basta a simples alegação de que a parte não pode pagar as custas, quando tem advogado constituído, e este não apresenta declaração de que não está cobrando honorários de seu constituinte. Cediço, os carentes devem socorrer-se da Defensoria Pública, uma vez que a própria lei de assistência judiciária, no seu art. 2º, parágrafo único, define que o beneficiário deste instituto é todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, o que não se verifica no caso. Não bastasse isso, tanto o STJ, e mais recentemente o CNJ, pela voz do seu Conselheiro Rui Stoco, tem proclamado que os magistrados devem analisar “com rigor os pedidos de gratuidade nas ações na Justiça”, fundamentados na afirmação de que “não é justo que o espaço da Justiça Gratuita seja ocupado pelos que não necessitam” (texto disponível no: http: \\www. conjur. com. br/2009-mar-27/juiz-analisar-rigorpedidos-gratuidade-rui-stoco). Deverá ainda o requerente apresentar, no mesmo prazo, em se tratando de pedido consensual, procuração dos alimentandos, a fim de regularizar a representação, ou requerer a citação, observando o rito próprio. Desde já, querendo agilizar o feito, poderá recolher as custas com a emenda. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006230-74. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: P. de S. A. Advogado: Lucio Ferreira Salvatierra ( ) Requerido: E. de R. P. A. SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e exonero o autor da pensão alimentícia paga a Raimunda Pereira Amorim. Oficie-se ao empregador do requerente para que cessem os descontos. Isento de custas finais. P. R. I. , expedido o necessário, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005878-65. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: W. B. Advogado: Francisco Sávio Araujo de Figueiredo (RO 1534) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: R. I. C. Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) DESPACHO: O processo já foi extinto, conforme SENTENÇA de fls. 103. Arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005443-79. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. D. S. C. Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Executado: A. S. de J. O. C. SENTENÇA: Assim, ante a quitação do débito, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0006223-82. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: V. F. C. Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Requerido: F. da S. C. DECISÃO: Verifica-se no SAP que já tramitou ação de alimentos no Juízo da 1ª Vara de Família, tendo sido extinto por desistência (autos n. 0104357-30. 2009. 8. 22. 0001). Desta forma, lá deverá ser processado o novo pleito. Nesse sentido dispõe o art. 253 do CPC. Vejamos: “Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II- quando tendo sido extinto o processo, sem julgamento de MÉRITO, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os reus da demanda?, razão pela qual carece de competência a este Juízo para processar a presenteAssim, deixo de receber a INICIAL, para declinar a competência para o Juízo da 1ª Vara de Família. Remetamse os autos para o cartório distribuidor para distribuição por dependência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0023542-85. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente: M. E. P. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: E. M. L. Advogado: Dácio Peres da Silva (OAB/CE 6472) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do laudo de fls. 168. . Proc.: 0006007-24. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. J. dos S. T. Requerido: E. T. P. DESPACHO: Defiro a gratuidade judiciária. Nomeio Curador Especial ao requerido menor, o/a Defensor/a Público/a atuante neste Juízo. Dê-se vistas para contestar, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para sua manifestação. Em seguida, tornem para designação da audiência de instrução e julgamento. 143 Sem prejuízo de tais providências, deve a autora esclarecer se durante o suposto relacionamento houve a constituição de patrimônio material. Em caso positivo, deve descreve-lo e trazer os documentos de que dispuser, já que é nesta ação que deve ser resolvida tal questão. Int. C. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004844-09. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. V. P. Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO 3817) DESPACHO: Acolho a emenda. Defiro a gratuidade judiciária. Retifique-se a autuação e distribuição, incluindo os herdeiros indicados às fls. 43 no pólo passivo da ação. Citem-se os requeridos, os que residem fora da comarca por precatória (prazo 20 dias), para responderem à ação no prazo de 15 dias, constando no MANDADO as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005176-73. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: M. E. de S. C. Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: V. V. de S. C. E. V. de S. C. SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c. c. o artigo 267, I do CPC, indefiro a INICIAL e julgo extinto o processo. Transitada em julgado, arquivem os autos a seguir. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0003804-89. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Embargos de Terceiro (Cível) Embargante: A. da S. M. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847) Embargado: M. R. P. DESPACHO: Verifica-se nos autos em apenso, que a embargada foi reintegrada na posse do imóvel em 10/05/2011, mesma data em que foi cumprido o MANDADO de citação nestes autos, que restou infrutífero, o que presume ter ocorrido mero desencontro quando do cumprimento das ordens pelos Oficiais. Assim, determino o desentranhamento do MANDADO de citação, para cumprimento no mesmo ENDEREÇO. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005250-30. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: L. M. B. da S. J. B. da S. M. B. Advogado: Pedro Gelle de Oliveira (OABSP 244986) SENTENÇA: Homologo, por SENTENÇA, o acordo de vontades das partes, o qual se regerá pelas cláusulas e condições constantes nos termos da petição de fls. 03/06, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e com fundamento no art. 269, III, do CPC, extingo o processo. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002119-47. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. do N. G. Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: G. M. da C. Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) DECISÃO: A antecipação dos efeitos da tutela tem o escopo de implementar desde logo os efeitos práticos da SENTENÇA de procedência. Para sua concessão, exige-se a presença de certos requisitos: verossimilhança da alegação, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, quando caracterizado o abuso de direito de defesa ou mesmo, o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273 do CPC). Na prática, há uma antecipação do bem da vida que se pleiteia, com a antecipação do MÉRITO. No caso, o direito da autora não restou devidamente configurado, nem há verossimilidade em suas alegações, dependendo o feito de instrução, de modo que inefiro a antecipação de tutela pleiteada. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de agosto de 2011, às 10: 00 horas. Determino o depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso (devendo constar a advertência no MANDADO ) que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, estas independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 20 (vinte) dias antes da audiência. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005446-97. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Busca e Apreensão Requerente: J. F. Advogado: Patricia Rolim (OAB/RO 783) Requerido: F. das C. F. da S. A. N. da S. C. DESPACHO: Certifique a escrivania quanto a apresentação da defesa. Após, intime-se o requerente para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Prazo 05 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0009102-96. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Y. V. V. S. Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Requerido: A. V. da S. DESPACHO: Atenda a escrivania a solicitação de fls. 64. Sem prejuízo, solicitese ao Juízo deprecado informações sobre o cumprimento da CARTA, a fim de não restar prejudicada a audiência designada. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0000263-82. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: B. C. P. Advogado: Luiz Flaviano Volnisteim (RO 2. 609) Requerido: R. S. R. do P. Advogado: Airton Pereira de Araujo (RO 243), Cristovam Coelho Carneiro (OAB/RO 115), Daniel dos Anjos Fernandes Junior (RO 3. 214), Fabio Jose Reato (RO. 2061. ), Anísio Grécia (0AB/RO 1910) 144 DESPACHO: Intime-se os exequentes para apresentarem demonstrativo atualizado da dívida. Após, expeça-se MANDADO de prisão, encaminhando-se à Polinter para o cumprimento. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0133446-98. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: J. A. R. P. N. A. R. P. Advogado: Helio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Executado: N. P. SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, extingo o processo. Arquive-se os autos. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0005121-25. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: J. B. C. Advogado: Antônio Normando Gaião de Queiroz (RO 213-B) Requerido: W. M. C. U. M. C. DESPACHO: Considerando que os requeridos residem em outra Comarca, bastante distante (Rio Branco/AC), para evitar audiências infrutíferas, converto o feito para o procedimento ordinário. Citem-se os réus por precatória (prazo 20 dias), para responderem em 15 (quinze) dias, advertindo-os que se não for contestada a ação, incidirão os efeitos da revelia, presumindose verdadeiros os fatos narrados na INICIAL, prosseguindo o processo independentemente de sua intimação para os demais atos. Expeça-se o necessário. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0280656-27. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Dissolução de sociedade de fato Requerente: S. T. de O. Advogado: Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058) Requerido: N. M. P. DESPACHO: Conforme bem relata a requerente, deve ser feita a partilha (fls. 104/105). As partes celebraram acordo extrajudicial, e pediram a homologação (fls. 95 e 98/99), esclarecendo que são três imóveis que compoem o acervo a ser partilhado, inclusive, procederam consensualmente à avaliação deles. Afora isso, nada disseram como se daria a partilha, muito menos, fixaram qualquer prazo. Se assim, deve a requerente, antes de mais nada, apresentar proposta de partilha para ser submetida ao requerido, já que não há nada a ser executado neste feito, porque o acordo entre eles não foi além de relacionar os bens, e esclarecer que eles pertenceriam na proporção de 50% para cada. Assim sendo, chamando o feito à ordem, determino que a requerente faça proposta de partilha para que se possa dar o devido andamento, já que não há o que ser executado até o presente momento. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0001848-38. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: L. R. de S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: A. G. de L. Advogado: Janaina Pereira de Souza OAB/RO 1502; Cherislene Pereira de Souza OAB/RO 1015; Aurison da Silva Florentino OAB/RO 308B Certidão DE FL. 56: Certifico para os devidos fins que, a petição de contestação de fls. 40/55 foi protocolada na Comarca de Guajará-Mirim em 31. 05. 2011, e chegando em cartório neste cartório somente em 16. 06. 2011, assim, é tempestiva, e em cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre a contestação. Por ser verdade dou fé. PVH. 22. 06. 2011, (a) Sonia M d Fernandes-Ch de cartório; Proc.: 0005902-47. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: A. P. R. Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: A. P. H. R. DESPACHO: Apense-se aos autos de ação de divórcio nº 0007009-63. 2010. 8. 22. 0102. O requerente deverá, em 10 dias, emendar a INICIAL, indicando de forma específica a localização do imóvel objeto da presente demanda, sob pena de indeferimento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0005527-80. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. G. P. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: L. M. de O. P. SENTENÇA: . . . . . Em face do exposto, homologo o acordo de vontades dos requerentes, que se regerá pelas clásulas insertas na petição de fls. 65/67, destacando: a) A. G. P. ficará com a guarda do menor A. G. P. ; b) L. M. de O. ficará com a guarda do menor A. M. G. ; c) o direito de visita dos genitores aos filhos será exercido aos finais de semana de forma alternada, pegando-os às 18hs de sexta-feira e devolvendo-os até 20hs do domingo; d) na data do aniversário dos genitores estes passarão com os menores; e) nas férias escolares, os menores passarão o primeiro período com o genitor e o segundo período com a genitora; f) nas datas festivas de Natal e Ano Novo, nos anos ímpares os menores passarão o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, nos anos pares os menores passarão o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor. SENTENÇA com fundamento no art. 269, III do CPC julgo extinto o processo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quartafeira, 15 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0003063-49. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Busca e Apreensão Requerente: L. M. de O. P. 145 Advogado: Sérgio Muniz Neves ( ) Requerido: A. G. P. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) SENTENÇA: VISTOS e etc. L. M. de O. , propôs ação cautelar de busca e apreensão do menor A. M. l G. em face A. G. P. . As partes entabularam acordo nos autos da ação de guarda, processo n. 0005527-80. 2010. 8. 22. 0102, estabelecendo a guarda e o exercicio de vistas dos genitores, verificando-se portanto, que perdeu esta ação o seu objeto. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquive-se. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quartafeira, 15 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0005374-47. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante: J. V. S. M. Advogado: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Impugnado: J. R. de M. Advogado: Eliseu de Oliveira OAB/RO 311 DESPACHO: 1. Recebo a impugnação ao valor da causa. 2. Sobre a impugnação, manifeste-se, querendo, o autor da ação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se com vista ao Ministério Público, ante o interesse de menores. 4. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de maio de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0004457-40. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. R. de M. Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Requerido: J. V. S. M. Advogado: Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) DESPACHO: Processo suspenso, até DECISÃO a respeito da exceção de incompetência apresentada pelo requerido. int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de maio de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0002078-80. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. F. C. Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) Requerido: N. D. M. Advogado: Anderson Lopes Miniz (OAB/RO 3102) DESPACHO: Intimem-se as partes para que, em 05 dias, digama se prentendem produzir outras provas, especificando-as e esclarecendo esclarecendo a pertinência. Porto Velho-RO, quartafeira, 15 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0003120-16. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. M. de V. Advogado: Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO) Requerido: A. R. A. F. Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675) DESPACHO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 15 de julho de 2011, às 12h10min. 2- Intimem-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 15 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005373-62. 2010. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Excipiente: J. V. S. M. Advogado: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Excepto: J. R. de M. Advogado: Eliseu de Oliveira OAB/RO 311 DESPACHO: Recebi o presente feito no dia em que assumi a titularidade desta 3ª VFS, ou seja, em 06 de abril de 2011. Recebo a exceção, suspendendo o curso do processo principal. Intime-se o excepto para, em 10 dias, para, querendo, impugnar o pedido (art. 308, CPC). Após, considerando o interesse de menores, ao Ministério Público, para manifestação. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de maio de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0102214-25. 1996. 8. 22. 0001 Ação: Inventário Requerente: A. F. M. E. de N. S. M. Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) DESPACHO: VISTOS e etc. Nomeio a requerente Benedita Cândida da Silva inventariante, independentemente de prestação de compromisso. Não existe interesse de menores. Assim, citese a Fazenda Pública, para que, em 20 dias, se manifeste na forma do art. 1. 002 do CPC. Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0003057-42. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: A. G. P. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: L. M. de O. P. SENTENÇA: VISTOS e etc. A. G. P. , propôs ação cautelar incidental inominada com pedido de liminar em face L. M. de O. , pretendendo a modificação da guarda dos menores A. M. G. e A. M. G. , liminarmente. Ante o acordo entabulado pelas partes nos autos da ação de guarda, processo n. 0005527-80. 2010. 8. 22. 0102, estabelecendo a guarda e o exercicio de vistas dos genitores, verifica-se portanto, que perdeu esta ação o seu objeto. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. P. R. I e arquive-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 15 de junho de 2011. Aldemir de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0045587-35. 2009. 8. 22. 0101 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Daniel Eduardo Eller Junior Advogado: Rosemary Roberto Malta Machado (OAB/RO 1267), Amadeu Guilherme Lopes Machado (OABRO 1225) EDITAL DE CITÇÃO 30 (trinta)dias DE: IRACEMA SOARES VALADÃO, brasileira, residente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar a parte acima mencionada para os termos da ação de Procedimento Ordinário, proposta por Daniel Eduardo Eller Júnior, para acompanhar o processo em todos os seus termos, atos e incidentes, até final, tudo sob as penas da lei. O prazo pra responder à ação é de quinze (15) dias, contados desta publicação. DOS FATOS: O autor adquiriu um lote de terra do Sr. José Francisco Pereira, por procuração. O Ofício imobiliário negou-se a proceder a transferência do imóvel, em 146 razão de constar no título definitivo outorgado pela Autarquia Agrária que o estado civil do Sr. José Francisco é casado. Enquanto que ao outorgar a procuração para o requerente, disse ser divorciado. José Francisco foi casado com Iracema, mas na aquisição do imóvel, já estava separado de fato há mais de seis anos. Vale Lembrar que Iracema propôs ação de Divórcio a qual foi homologada e transitada em julgado em 02 de março de 1984. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, 18. 05. 2011 (a) Aldemir de Oliveira Juiz de Direito 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DE: L. V. E. P. M. menor representado por VIVIANY REIS PIAZZA, brasileira, solteira, comerciária, portador do RG nº 645. 346 SSP/RO e do CPF nº 622. 112. 342-91, a qual residia na Rua Mércurio nº 3506, Bairro Marechal Rondon, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, por intermédio de seu advogado, sob pena de extinção e arquivamento. Processo: 0176182-05. 2007. 8. 22. 0001 Classe: Alimentos Requerente: L. V. E. P. M. menor representado por VIVIANY REIS PIAZZA Advogado: Hiran Saldanha de M. Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: W. R. A. M. Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de Almeida Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: C. V. A. C. menor representado por MARIA VERA LÚCIA AMORIM CARDOSO, brasileira, convivente, empregada doméstica, portadora do RG nº 856. 540 SSP/RO e do CPF nº 004. 033. 402-33, a qual residia na Rua Tangará nº 1658, Bairro Castanheira, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO intermédio de seu advogado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciar junto ao Cartório o levantamento do valor depositado referente aos alimentos, sob pena de extinção e arquivamento. Processo: 0155177-24. 2007. 8. 22. 0001 Classe: execução de prestação alimentícia Requerente: C. V. A. C. menor representado por MARIA VERA LÚCIA AMORIM CARDOSO Advogado: Alexandria Alexim (OAB/RO 3692) Requerido: R. G. de S. ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de Almeida - Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DE: RAIMUNDA RODRIGUES DE AQUINO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 539. 472 SSP/RO e do CPF nº 748. 156. 102-82, a qual residia na Rua Madre Silva nº 3579, Bairro Conceição, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Processo: 0127982-30. 2008. 8. 22. 0001 Classe: Inventário Requerente: R. R. de A. Advogado: Margarida dos Santos Melo (OAB/RO 508) Requerido: R. N. E. de A. ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de Almeida - Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DE: T. P. da S. menor representado por AIBELE PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, solteira, ajudante de pedreiro, portadora do RG nº 38. 964. 838-3 SSP/SP e do CPF nº 956. 917. 23200, a qual residia na Rua Eduardo Silva nº 5082, Bairro Cidade Nova, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o ENDEREÇO de réu para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento. Processo: 0000614-21. 2011. 822. 0102 Classe: Alimentos – Lei Especial Nº 5. 478/68 Requerente: T. P. da S. menor representado por AIBELE PEREIRA DOS SANTOS 147 Advogado: Defensoria Pública Requerido: J. da C. e S. ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de Almeida Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DE: ALINE MAIA DE ARAÚJO RODRIGUES, brasileira, casada, representante comercial, portadora do RG nº 568. 059 SSP/RO e do CPF nº 680. 481. 812-15, a qual residia na Rua Mamão, nº 652, loteamento Jardim Botânico, bairro Nova Esperança II, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Processo: 0008276-70. 2010. 8. 22. 0102 Classe: Separação de Corpos Assunto: Dissolução Requerente: Aline Maia de Araújo Rodrigues Advogada: Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Requerido: Y. de O. R. ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho de 2011 Jassi Terezinha Maiochi de Almeida - Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DE: T. R. P. menor representado por MARIA DA GLÓRIA FEITOSA PESSOA, brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora do RG nº 643. 319 SSP/RO e do CPF nº 724. 438. 042-91, a qual residia na Rua Amsterdan nº 3322, bairro Cidade Nova, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. Processo: 0222260-86. 2009. 822. 0001 Classe: Procedimento Ordinário (cível) Assunto: Investigação de Paternidade Requerente: T. R. P. menor representado por MARIA DA GLÓRIA FEITOSA PESSOA Advogada: Defensoria Pública Requerido: R. N. ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de Almeida - Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DE: M. C. F. DOS S. menor representada por sua genitora C. P. DOS S. neste ato assistido por seu genitor JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, divorciado, portador do RG CI nº 813. 222 SSP/PR, a qual residia à rua Beira Sul, nº 7416, bairro Três Marias, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Processo: 0000345-79. 2011. 822. 0001 Classe: Execução de Alimentos Assunto: Fixação Requerente: M. C. F. DOS S. menor representada por sua genitora C. P. DOS S. neste ato assistido por seu genitor JOSÉ MOREIRA DOS SANTOS Advogado: Defensoria Pública Requerido: L. F. C. ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de junho de 2011. Jassi Terezinha Maiochi de Almeida - Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DE: MILENE RIVA CALIXTO, brasileira, solteira, portadora do RG nº 2. 239. 728 SSP/RO e do CPF nº 571. 143. 152-87, a qual residia na Rua México nº 902, bairro Nova Porto Velho, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for oportuno, sob pena de extinção e arquivamento. Proc.: 0174584-45. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. R. C. Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Requerido: J. A. G. C. Advogado: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de Almeida Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DE: K. V. da C. menor representado por KARINE NOGUEIRA 148 DA COSTA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 910. 074 SSP/RO e do CPF nº 893. 755. 052-00, a qual residia na Rua Getúlio Vargas, nº 3647, bairro São João Bosco, nesta Capital, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. Processo: 0005045-47. 2010. 8. 22. 0001 Classe: Procedimento Ordinário (cível) Assunto: Investigação de Paternidade Requerente: K. V. da C. menor representado por KARINE NOGUEIRA DA COSTA Advogada: Defensoria Pública Requerido: H. De S. M. ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS DE: K. G. de M. Menor representado por ROSANA FRANCISCA DE GÓZ DE MENEZES, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 986. 237 SSP/RO e do CPF nº 998. 975. 20287, a qual residia na Rua do Aeroporto nº 3500, Bairro são Francisco, distrito de Calama, município de Porto Velho, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: De ordem do Dr. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, INTIMAR vossa Senhoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o ENDEREÇO de réu para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento. Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: K. G. de M. Advogado: Defensoria Pública Requerido: A. da C. M. ENDEREÇO do Juízo: Fórum JUIZA SANDRA NASCIMENTO - 4ª Vara de Família e Turma Recursal, Rua. Rogério Weber, nº 1872, Centro, em frente ao Bingol Clube, Porto Velho - RO. Este Edital Judicial foi expedido e assinado por ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, nos termos do Provimento nº 012/2007 CG e da Portaria nº 001/2005 - 4ª Vara de Família. Porto Velho, 20 de Junho de 2011 - Jassi Terezinha Maiochi de Almeida Escrivã Judicial Proc.: 0004597-28. 2011. 8. 22. 0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. A. Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) DESPACHO: VISTOS, Intime-se a parte autora para que inclua no polo passivo os filhos do falecido e informe se o falecido deixou outros filhos, além dos indicados; em caso positivo, informe o nome, qualificação e ENDEREÇO, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível ENDEREÇO: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: pvh1civel@tj. ro. gov. br (pvh1civel@tjro. jus. br) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0018404-64. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Joao Francisco dos Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e Letras de Rondônia - Faro Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002373-66. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hildo Wadih Ferreira Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Santander Cartões, Tam Viagens Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0010312-97. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Ensino Mineiro Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Anne Pablicia Barbosa Nunes Mamedes Advogado: Defensoria Pública ( 000) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0021848-08. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lanchonete Moreira & Fonseca Ltda Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0008884-46. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josenith Maria da Silva Santos 149 Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3. 306) Requerido: Unimed de Rondônia Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Rodrigo Rosario (OAB/RO 2969) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. PROCESSOS RECEBIDOS DO ARQUIVO GERAL EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÃO. - INTIMAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS PARA MANIFESTAÇÃO: Processo n. 0016995-53. 2010. 8. 22. 0001 Requerente: Daniel Moraes de Souza Advogado: Dr. Edivaldo Soares da Silva OAB/RO 3082 Processo n. 0122373-37. 2006. 8. 22. 0001 Requerido: Banco Citicard S/A Advogado: Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/RO 4570 Processo n. 0046375-63. 2006. 8. 22. 0001 Requerente: COOGARIMA - Cooperativa dos Garimpeiros do Rio Madeira Advogado: Dr. Rodrigo Luciano Alves Nestor OAB/RO 1644 Processo n. 0174075-03. 1998. 8. 22. 0001 Requerente: Hélio Lopes da Sila e Outro Advogado: Dr. Francisco Alves Pinheiro Filho OAB/RO 568 Proc.: 0021725-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Zelia Leitão Farias Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Requerido: Raimundo Martins Farias Advogado: Defensoria Pública ( 000) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0018990-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Marcia Lidiane Peixoto Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido: Banco do Brasil S. A. , Banco B M G S. A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (GO 30. 797-A), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre as contestações, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002370-77. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andre Patricio Franco Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Requerido: Bradesco Companhia de Seguros S. A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0021770-14. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ton Ferdinando Laureano dos Santos Oliveira Advogado: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) Requerido: TAM - Linhas Aereas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0019751-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Neuma Cláudio Lima Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: LOSANGO S/A Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0020179-17. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Imissão na Posse Requerente: Silvio Rodrigues Persivo Cunha Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido: Pascoal Kamacony Humaday Advogado: Elenir Ávalo (RO 224/A) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0001598-17. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Arnaldo da Silva Lima Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000241-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: da Luz Domingues Bueno Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177) Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia - SINDSAÚDE RO Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002367-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Waldiney Souza Luz Advogado: Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) 150 Requerido: Antonio Joao Penha Filho, Aelson Cristiano Nogueira Advogado: Rosemildo Medeiros de Campos (OAB/RO 3363), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre as contestações, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000425-55. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilson de Lima Freitas Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerido: Banco Itaú S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0002054-64. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Geraldo Ferreira de Assis Advogado: Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1105A) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000544-16. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suiane da Costa Maciel Silva Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Requerido: Cooperativa de Trabalho Médico Ltda UNIMED Advogado: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0004510-84. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Maria Regina Azevedo dos Santos Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Ana Paula Silveira Dias (OAB/RO 1588) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0000545-98. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivanilde Gonçalves de Oliveira Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Requerido: Lojas Americanas S. A. Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0015825-46. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Venicius Leonidas Biesdorf Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Requerido: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 03 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0063855-49. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jesilene Maria Siqueira Crepaldi, Paulo Tadeu Crepaldi Advogado: José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido: Unicard Banco Múltiplo S/A Advogado: Meire Andrea Gomes ( 1857) Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela Perita, no valor de R$ 1. 200, 00 (Hum mil e duzentos reais), podendo ser divididos em 02 (duas) parcelas. Proc.: 0020452-93. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Elaine Cristina da Silva Rodrigues Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Americel - Claro Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0021428-03. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Tecnocard Distribuidora de Produtos e Serviços de Telecomunicações e Informática Ltda Advogado: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Requerido: Comercial Santos Ltda Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 31 verso. Proc.: 0252358-54. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sarah Caroline Alves Pereira Advogado: Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) Requerido: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 151 Proc.: 0014988-88. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andréia Cristina Augusta Souza Advogado: Lena Cláudia Brasil (OABRO 1056) Requerido: Banco Itaú S. A. Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0009088-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Ivonete Santos Mendes Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco BMG S. A. , Banco Panamericano S/A, HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo, Barmecio Sa Previdencia Privada, RS Previdência Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé. Proc.: 0007157-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Plácido Cordeiro Prado Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido: Gildásio Vilas Boas Soares, Diva Bertaglia Soares AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada dos AR’s NEGATIVOS. Proc.: 0165186-74. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Gerlane H. do Nascimento Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, instituição financeira inscrita no CNPJ/MF sob o nº 65654303/000173, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Finalidade: Intimar o autor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 0165186-74. 2009. 822. 0001 Classe: Reintegração/Manutenção de Posse Procedimento: Especial de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Parte ré: Maria Gerlane H. do Nascimento Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 76900-000 - Fone: Fax (069) 3217. 1318. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0002536-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Moisés Belarmino da Silva Filho Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0008563-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Viveiro Natureza Indústria e Comércio Ltda Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Requerido: Construtora B S Ltda Advogado: Rodrigo Badaró de Castro, OAB/MG 80. 051 Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0007179-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Teixeira Nure Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas. Proc.: 0133713-70. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luzeni Alves da Silva Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Requerido: Bradesco Seguros S. A, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Depósito Judicial: Fica a parte autora intimada, por via de seu(s) procurador(es), a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Depósito Judicial de fl. 246, efetuado pela parte requerida. Proc.: 0232573-43. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Maria Lucenita Macedo Advogado: Raphael Cerqueira Moraes (OAB/RO 3863), Ligia Cristina Trombi Pavoni (RO 1419) Requerido: Banco Finasa S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fls. 105/107. Proc.: 0201883-94. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Aurea Bezerra de Salles, Alfredo Bezerra Telles Filho Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos a execução. Proc.: 0213986-70. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: M. R. Ramos & Cia Ltda 152 Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Transcorreia Transportes e Turismo Ltda Advogado: Defensoria Pública ( 000000000000000000) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos a execução. Proc.: 0192582-26. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Antonio Mauro Brito Nascimento Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos a execução. Proc.: 0248568-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Abel Barbosa Genuino Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Shirley Fernandes de Oliveira Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos à ação monitória. Proc.: 0005314-86. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Mirlene Domingues Neira Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos à ação monitória. Proc.: 0002000-35. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Rosimeire Soares Oliveira Lima Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos à ação monitória. Proc.: 0005315-71. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Meirelene Carvalho de Barros Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos à ação monitória. Proc.: 0100556-09. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado: Victor Hugo Benites Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre os embargos à ação monitória. Proc.: 0236458-31. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio da Silva Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido: Valente Madeiras Ltda Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0228811-82. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Ensino Mineiro Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Maria de Lourdes Costa Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0252482-37. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Imissão na Posse Requerente: Santo Antônio Energia S. A. Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Requerido: Rommel Souza dos Reis, Espólio de Belclice Camurça de Azevedo Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: pvh2civel@tj. ro. gov. br JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0002045-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Tânia Vieira Felis Advogado: Gersey Silva de Souza (OAB/AC 3086), Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Walmar Meira Paes Barreto Neto (OAB/RO 2047), Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) 153 SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Tânia Vieira Felis propôs ação de cobrança contra Bradesco Seguros S/A, alegando em síntese ser beneficiário do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores (DPVAT) em razão ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 20/04/2006, sofrendo lesões que o deixaram com debilidade permanente. Noticia que recebeu na via administrativa o valor de R$ 2. 835, 00. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita e a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 13. 798, 24 a título de Seguro DPVAT. Junta documentos. Às fls. 21 foi deferida a assistência judiciária gratuita. Realizada audiência preliminar, a proposta de acordo restou infrutífera. O requerido apresentou contestação às fls. 25/37, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir em razão de que a liquidação do sinistro já foi efetuada na esfera administrativa, segundo o percentual da perda da capacidade aplicada ao caso. No MÉRITO, alega que o direito da autora exauriu-se no momento em que houve o pagamento, não havendo vínculo jurídico que imponha a obrigação de pagamento adicional. Diz que tendo o sinistro ocorrido em 20/04/2006, o quantum indenizatório deve ser nos termos da Resolução CNSP 138/2005, que fixa o valor em até R$ 13. 5000, 00. Requer seja acolhida a preliminar suscitada, e, caso não seja esse o entendimento, que seja julgado improcedente o pedido. Houve réplica oral. Laudo pericial às fls. 53/54. As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 57/62. É o RELATÓRIO. Decido. PRELIMINARMENTERejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a jurisprudência do TJ/ RO é unânime que o pagamento administrativo não exclui a possibilidade de a parte pleitear possível diferença de valor. NO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o requerente comprovou os requisitos preVISTOS nas leis nº 6. 194/74 e 8. 441/92 qual seja, o registro de ocorrência policial demonstrando que foi vítima de acidente de trânsito. A função social da lei, tão propalada, não implica na distorção da natureza da relação contratual havida, tal qual os contratos de seguros de acidentes pessoais firmados por particulares, onde é observada tabelamento mínimo da SUSEP. Se este tabelamento, não conflita com a lei, mas a integra e complementa, recusar sua aplicação é recusar a aplicação da lei. Não é possível ignorar o que dispõe a atual redação da Lei nº 6. 194/74 no art. 5º, § 5º, de forma explícita e inequívoca: ”O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto nesta Lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das Condições Gerais do Seguro de Acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da Classificação Internacional das Doenças. “O Laudo Médico Pericial de fls. 53/54 é contundente em afirmar que em razão do acidente sofrido, a autora ficou com redução em grau máximo da capacidade da mão direita, com perda da força de pressão devida a redução de potência muscular, função de garra manual reduzida, pinsamento indicador polegar direito, impotência funcional de mão direita, polegar direito hiper estendido e movimento de flexão estendido, estando incapacitada para exercer suas atividades ocupacionais exercidas à época do acidente, mas não para outras. Conforme se pode observar do laudo pericial, a debilidade sofrida pela autora equivale a invalidez completa da mão direita. Assim, considerando a proporcionalidade que deve haver entre a reparação e quantificação do dano, como se concluir do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO disposto nos arts. 950 e 944 do Código Civil, prevendo este último que “a indenização mede-se pela extensão do dano”; considerando o que dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6. 194/74, explícito em determinar a quantificação das lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro, “de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais do seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças”; considerando o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, CF) que pressupõe tratar da mesma forma os iguais e tratar diversamente os desiguais na medida da desigualdade aferida; considerando a inafastável natureza do contrato de seguro, inclusive o DPVAT, que implica na transferência do risco à segurança proporcional ao prêmio devido pelo segurado; considerando a recente MP nº 451, a qual afasta qualquer dúvida sobre a escolha do legislador pelo respeito à proporcionalidade, deve ser observado o tabelamento anteriormente estipulado pela SUSEP, a qual contempla que no caso de perda funcional completa de um das mãos, o pagamento da indenização deve corresponder a 50% do valor integral da indenização. Com relação à alegação do requerido de que segundo a Resolução nº 138/2005 o valor do Seguro Obrigatório é de até R$ 13. 500, 00, não merece prosperar, eis que a lei nº 6. 194/74, vigente na época do acidente que vitimou a requerente, legitimava o pagamento com base em 40 salários salários-mínimos. Assim o valor de R$ 13. 500, 00 são aplicáveis somente a partir do advento da Lei nº 11. 482/2007, e não de Resolução do CNSP, sendo a data do fato anterior. Considerando que o autora já recebeu administrativamente quantia de R$ 2. 835, 00 em 27/05/2008; considerando que o valor do salário mínimo à época do pagamento administrativo era de R$ 415, 00; considerando que 40 salários mínimos perfazem a quantia de R$ 16. 600, 00; considerando que o pagamento da indenização pela perda de uma das mãos é de 50%, deve a requerida indenizar a autora no saldo remanescente de R$ 5. 465, 00, a ser atualizado à partir do pagamento administrativo. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a requerida Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar ao autor o valor de R$ 5. 465, 00, a título de indenização de Seguro obrigatório, atualizado monetariamente a partir do pagamento administrativo parcial (27/05/2008) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0007019-22. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Leite Duran Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB 1384) Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Advogado: Eduardo Costa Bertholdo (OAB/SP 115765), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) 154 SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Raimundo Leite Duran propôs ação de reparação de dano moral c/c pedido de antecipação de tutela contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, alegando, em síntese, que ao tentar efetuar compras no comércio local, teve seu crédito negado por esta com o seu nome inscrito junto ao SPC, por determinação da ré. Afirma que nunca teve qualquer relação contratual com a ré. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela para ter seu nome excluído do referido órgão de proteção ao crédito e que seja julgada procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 20 salários mínimos. Junta documentos. Às fls. 15 foi deferido apenas o pedido de assistência judiciária gratuita. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 16/22, suscitando a preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e denunciando à lide da empresa Telecomunicações de São Paulo. No MÉRITO, alega que não participou de qualquer negócio jurídico com o autor, uma vez que as informações foram repassadas pela empresa denunciada, para as devidas cobranças de títulos em aberto. Requer seja julgado improcedente o pedido. Junta documentos. Houve réplica às fls. 28/31. Em síntese. É o RELATÓRIO. PRELIMINARMENTE Rejeito o pedido de denunciação à lide, eis que embora o autor tenha alegado que jamais contratou com o requerido, arelação jurídica mantida entre as partes é de consumo, uma vez que a inscrição no cadastro de inadimplentes foi realizada com base no disposto no art. 43, da Lei Consumerista, portanto, devem ser aplicadas as regras da referida lei, que expressamente veda a intervenção de terceiros. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, também deve ser rejeitada, tendo em vista que foi a requerida quem promoveu a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. NO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas. No caso em espécie, cuida-se de responsabilidade por dano moral decorrente de alegada inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo e modificativo daquele (CPC, art. 333). No caso em análise, havendo a alegação de que o requerente não realizou o negócio com a requerida, pelo qual foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, caberia à ré ao menos provar a existência de relação jurídica entre o requerente e a empresa Telecomunicações de São Paulo, bem como que é a responsável pela cobrança dos títulos inadimplidos pelo autor junto à mesma, o que só assim legitimaria a inscrição do nome do requerente nos órgãos de restrição ao crédito, e isso não se desincumbiu de fazer, existindo prova nos autos neste sentido. O que se discute é exatamente a responsabilidade objetiva do prestador de serviço que utiliza serviços extremamente vulneráveis e inseguros de contratação, portanto, razoável que responda objetivamente pelos danos que sua atividade venha a causar. Caracteriza-se o dano pela simples inscrição e conseqüente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, não se discutindo a sua efetiva ocorrência, pois este é presumido pelas suas próprias circunstâncias. O Eg. TJRO já decidiu sobre a matéria, in verbis: A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros do SPC e da Serasa, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. (TJRO - AC n. 100. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 001. 2002. 004760-5, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, por unanimidade, j. 24/08/2004). O quantum a ser pago a título de reparação de danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista além da condição sócio econômica das partes, os precedentes jurisprudenciais recentes. Assim, o pedido de condenação da ré ao valor equivalente a 20 salários mínimos é excessivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da exordial para condenar o Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6. 000, 00 (seis mil reais), com atualização e aplicação de juros de 1% ao mês a partir do arbitramento. Defiro o pedido de antecipação de tutela para, no prazo de 05 dias, determinar a exclusão do nome do autor do cadastro do SPC, relativamente à inscrição encaminhada pela parte requerida. Oficie-se diretamente o referido órgão. Condeno a requerida em custas e nos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0013973-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia Silvana Pereira do Nascimento Advogado: Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172B) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. ANTÔNIA SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO interpôs ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em face de TIM CELULAR S/A, alegando em síntese que no dia 26/02/2009 a representante da requerida e solicitou a portabilidade do seu telefone, sendo-lhe oferecido gratuitamente um a aparelho telefônico e uma linha que funcionaria provisoriamente pelo prazo de 05 dias, até que se consumasse a portabilidade, porém, transcorreu o prazo sem qualquer explicação. Diz solicitou outras vezes a portabilidade, sem obter êxito. Informa que passou a receber contas da ré sem utilizar a linha oferecida, ocasião em que pediu o cancelamento da portabilidade da linha oferecida e tentou devolver o aparelho, quando foi informa que, nesse caso, teria que pagar uma multa de R$ 99, 00. Inconformada, procurou o PROCON, e em audiência realizada no dia 04/06/2009, a requerida propôs o cancelamento dos acessos (69) 4141-2544 e (69) 8124-9740 sem ônus para a autora, além do cancelamento da multa e de todas as fatura, o que foi aceito, contudo, em março de 2010, foi surpreendida com a informação que seu nome constava no registro do SPC por determinação da ré. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a antecipação da tutela para ter seu nome excluído do cadastro de inadimplentes, bem como seja julgado procedente o pedido para declarar indevido o débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Às fls. 26 foram deferidas a assistência judiciária gratuita e a antecipação da tutela. Regularmente citada às fls. 27v, a requerida apenas se manifestou às fls. 29 para requerer a juntada dos documentos 155 que comprovam o cumprimento da liminar. É o RELATÓRIO. Decido. O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (TJRO – 02. 0006470 Apelação Cível). Conforme se vê dos autos, a requerida não ofereceu contestação, apesar da citação, atraindo assim os efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. No caso em análise a confissão ficta guarda harmonia com os documentos juntados, em especial o Termo de Audiência de fl. 22, no qual a ré se comprometeu em cancelar os acessos 41412544 e 8124-9740, e todas as faturas em aberto, bem como o documento de fl. 14, que comprova que a requerida, após o acordo formulado no PROCON, inscreveu indevidamente o nome da autora no cadastro do SPC. Caracterizado assim o dano moral pela simples inscrição indevida e conseqüente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência do TJ/RO (100. 001. 2004. 013940-8 Apelação Cível). Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da requerida, a situação econômica do requerente e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor moderado. Do Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL, resolvendo o feito com apreciação do MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: declarar inexistente o débito existente no nome da autora; b) condenar a Tim Celular S/A a pagar ao requerente o valor de R$ 7. 000, 00, a título de danos morais, corrigidos a partir da fixação e com aplicação de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Custas e honorários advocatícios pela requerida, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018591-72. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Auraci Lourdes do Nascimento Correa Advogado: Claudecy Feitosa Cavalcante (OAB/AC 2317) Requerido: Banco do Brasil S. A. , Hsbc Bank Brasil S. A. Banco Multiplo, Empresa Sabemi Banco Matone, Banco B M G S. A. , Banco Panamericano S. A. , Caixa Economica Federal Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Sigisfredo Hoepers (OAB/SC 7478) DECISÃO: VISTOS. Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais em que um dos requeridos se trata da Caixa Econômica Federal, em razão de empréstimos realizados junto à mesma. Prevê o art. 109, I, da Constituição Federal: ”Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acid3enes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. ”A jurisprudência do TRF 1ª Região que declara que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de indenização por danos morais em face da CEF, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE COBRANÇA. PROTESTO INDEVIDO DE DÍVIDA PAGA TEMPESTIVAMENTE. ERRO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. Configurada a responsabilidade da CEF na entrega do título a protesto, sendo que o mesmo já havia sido pago, mas não processado, por falha da instituição financeira, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da ação. Preliminar rejeitada. 2. “O protesto indevido de duplicada caracteriza dano moral, independentemente da demonstração objetiva de prejuízo, ou de repercussão do dano material naquele, ou ainda de que tenha chegado ao conhecimento de terceiros (CARTA Magna, art. 5º, X)” (AC 1998. 38. 00. 016320-4/MG, Rel. Juiz Federal Leão Aparecido Alves (conv), Sexta Turma, DJ de 02/10/2006, p. 122). 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a teor do disposto na Súmula 227 do STJ. 4. O montante pago a título de dano moral deve ser graduado, tendo por norte as circunstâncias da causa e a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, orientado pelo princípio constitucional da razoabilidade. 5. Apelação da CEF e da PRES CON não providas. (AC 0041074-47. 2002. 4. 01. 3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p. 45 de 24/09/2010)Diante disso, e considerando a caracterização de litisconssórcio passivo necessário, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Capital, determinando o encaminhamento dos autos após as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0247606-39. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Patrícia de Fátima Assis Barros Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/MT 12288) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) SENTENÇA: S E N T E N Ç A VISTOS. Patrícia de Fátima Assis Barros propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em face de Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que firmou contrato de financiamento com a ré nº 241. 144/P, na data de 30/08/1985, para aquisição de imóvel urbano, para pagamento em 180 meses, tendo como data da quitação do débito no ano de 2001. Noticia que com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual, interpôs as ações 001. 1992. 0037994-9 (1ª Vara Cível), 001. 1996. 001008-5 (3ª Vara Cível) e 001. 1997. 010641-7 (6ª Vara Cível). Diz que ficaram abertas as últimas 27 parcelas no valor de R$ 34, 00 cada, contudo afirma que ocorreu a prescrição da dívida, eis que passaram mais de cinco anos desde a vigência do Novo Código Civil, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, não havendo motivos para o imóvel permanecer com alienação. Alega que a autora apresentou um débito exorbitante e desproporcional da obrigação, vez que os reajustes utilizados são abusivos. Requer a concessão da antecipação da tutela para que a requerida proceda imediatamente a transferência do imóvel para o nome da autora e que seja julgada procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida ante a prescrição para a cobrança do débito. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 30/34, alegando que 156 a autora ainda deve ao banco e que em havendo a prescrição para execução, não ocorreu a prescrição de cobrar dívida existente. Argumenta que a requerente quer se locupletar ilicitamente. Argumenta que as ações mencionadas tratamse de consignação em pagamento somente das parcelas que foi pedido da INICIAL da ação, não podendo ser estendida às parcelas subsequentes como pretende a autora. Requer seja julgado improcedente o pedido. Junta documentos. O autor apresentou réplica às fls. 44/48. É o relato. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de obrigação de fazer onde alega a autora que o seu débito perante a instituição requerida, oriundo do contrato de financiamento do imóvel descrito na INICIAL está prescrito para cobrança, pois passaram mais de cinco anos desde a vigência no Novo Código Civil, nos termos do art. 206, § 5º, I. Compulsando os autos verifico que o contrato de fls. 23/24 foi firmado entre as partes em 30/08/1985, para pagamento em 180 prestações (15 anos), vencendo a primeira prestação em 31/09/1985 e com término em 31/09/2000. Conforme se pode observar o contrato foi firmado na vigência do Código Civil de 1916, que, nesse caso, previa o prazo prescricional para cobrança em 20 anos. Todavia, o Novo Código Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, prevê no seu art. 2. 028 que “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. Diante disso, considerando que, embora o contrato tenha se encerrado no advento do antigo Código Civil, não transcorreu mais da metade do prazo prescricional de 20 anos, devendo, portanto, ser aplicado o Novo Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 05 anos. Quanto à inexigibilidade do débito decorrente de prescrição, temos a seguinte jurisprudência: TJSCProcesso: AC 614951 SC 2008. 061495-1Relator: Vanderlei RomerJulgamento: 17/06/2009 Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito PúblicoParte(s): Apelante: Luciana Geralda de Oliveira Apelada: Fundação Universidade Regional de Blumenau FURBEmentaAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. UNIVERSIDADE. EX-ALUNA QUE TEM A MATRÍCULA EM NOVO CURSO NEGADA POR NÃO TER QUITADO MENSALIDADES DE OUTRO PERÍODO EM QUE ESTUDOU NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CRÉDITO PRESCRITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA CERCA DE CINCO ANOS APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, INC. VII, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRECEDENTES. ILEGALIDADE DA NEGATIVA À NOVA MATRÍCULA DIANTE DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É consabido que “no campo dos contratos, os vínculos e seus efeitos jurídicos regem-se pela Lei vigente ao tempo em que se celebraram” (STJ, REsp. n. 604. 103/SP, rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31-5-2004). 2. Na hipótese, o contrato de prestação de serviços educacionais foi entabulado entre a autora e a ré antes da vigência do novo Código Civil, de modo que o prazo prescricional incidente em tal relação segue o disposto no Código Civil de 1916. E, de acordo com o art. 178, § 6º, inc. VII, do diploma revogado, o direito à cobrança de mensalidades escolares prescreve em 1 (um) ano após o seu vencimento. Transcorrido esse prazo, não mais assistia à instituição de ensino o direito a tanto, e, portanto, a inexigibilidade do débito é manifesta. 3. O Superior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Tribunal de Justiça já decidiu que “[. . . ] se o crédito relativos às mensalidades escolares anteriores foi atingido pela prescrição, desaparece a condição de inadimplente do aluno” (REsp. n. 868253/RS, rela. Mina. Eliana Calmon, DJ de 6-11-2008). Daí por que não há lastro para a instituição de ensino negar a matrícula da ex-aluna considerada inadimplente. Assim, tendo em vista que iniciou o prazo prescricional de 05 anos em 11/01/2003 e encerrou em 11/01/2008, sem que a instituição requerida tivesse promovido a cobrança do débito da autora, tornou-se inexigível a sua cobrança, e esta inexigibilidade equivale a inexistência do débito, apesar de causar repulsa que este processo derive da inadimplência de 27 parcelas de R$ 34, 00 e a parte autora não cogite sequer responder pela obrigação original que não pagou. De toda sorte, como não cabem outras digressões éticas, resta unicamente acolher a pretensão declaratória nos termos do entendimento dominante. Quanto ao pedido de obrigação de fazer para determinar que o banco requerido promova a transferência do imóvel financiado para o nome da autora, deve ser indeferido em parte, eis que, compulsando a Certidão de Inteiro Teor do Cartório de Registro de Imóveis (fl. 27), verifico que não houve a transferência do referido bem para o réu, que se encontra registrado em nome da requerente, mas apenas a averbação da hipoteca, sobre a qual deverá ser dada baixa ante a inexigibilidade do pagamento da mesma. Isto posto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL para a) declarar extinto o débito da autora referente ao Contrato de Financiamento nº 241. 144/p ante a ocorrência da prescrição; b) determinar que o requerido promova a baixa da hipoteca do imóvel descrito na matrícula nº 20. 275, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas e cada partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. P. R. I. Porto Velho-RO, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0151185-84. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sâmia Gomes de Souza, Saimo Farias, Saiane Gomes da Silva, Francilene Gomes de Souza, Maria Lúcia Gomes da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S. A. Advogado: Thyago Santo Suosso Klemp (OAB/SP 222673), Maria Helena Gurgel Prado (OAB/SP 75401) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS etc. Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos morais proposta por Sâmia Gomes de Souza, Saimo Farias Gomes e Saiane Goems da Silva contra Mafre Vera Cruz Vida e Previdência S/A e Vera Cruz Vida e Previdência S/A. Alegam os autores que a sua mãe, Srª Marilda Gomes de Souza, falecida em 10/11/2008, fez um seguros de vida junto à requerida Vera Cruz, pagando mensalmente o valor de R$ 51, 65 através de desconto em seu contracheque. Afirmam que a ré não forneceu a apólice do contrato, mas somente o cartão proposta do Seguro de Vida em Grupo nº 102070, constando como beneficiários os autores. Noticiam que em 25/03/20009 deram entrada ao pedido de recebimento do valor devido, porém, até o presente momento, não foi feito o pagamento. Requerem a concessão 157 dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor do prêmio do seguro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Juntam documentos. Às fls. 29 foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a requerida Mafre Vera Cruz Vida e Previdência S/A apresentou contestação às fls. 32/42, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, sob a alegação que, no atestado de óbito da Srª Marilda Gomes de Souza, consta que a mesma deixou cinco filhos, sendo que no pólo passivo da lide só constam três, e que requereu a comprovação que os autores são os únicos filhos, porém, jamais providenciaram a documentação nesse sentido. No MÉRITO, noticia que, realmente, firmou contrato de seguro, representado pela apólice nº 930. 121. 0000007. 01, com a de cujus, e que a negativa do pagamento se deu em razão da proteção do patrimônio dos seus segurados. Quanto aos alegados danos morais, afirma que os autores não sofreram nenhum constrangimento, dissabor ou humilhação. Requer seja acolhida a preliminar, e caso não seja esse o entendimento, que seja julgado improcedente o pedido. Junta documentos. Houve réplica às fls. 87/90. Às fls. 95 foi determinado que os autores informassem, no prazo de 05 dias, a qualificação de seus outros irmãos que não estavam no pólo passivo da lie, o que foi cumprido às fls. 96 através de emenda à INICIAL requerendo a inclusão de Francilene Gomes de Souza e Maria Lúcia Gomes da Silva no pólo passivo da lide, que foi consentido pela primeira requerida às fls. 102. Os autores requereram às fls. 104 a exclusão da empresa Vera Cruz Vida e Previencia do pólo passivo da lide, o que foi deferido através da SENTENÇA de fl. 105. É o relato. Decido. PRELIMINARMENTEConsiderando que os autores regularizaram o pólo ativo da lide incluindo as beneficiárias Francilene Gomes de Souza e Maria Lúcia Gomes da Silva, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. NO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança, onde alegam os autores serem beneficiários de seguro de vida em grupo em razão do falecimento de sua mãe. Restou incontroverso através do documento de fl. 47 que a Srª Marilda Gomes de Souza contratou seguro de vida em grupo em 01/10/2007, com início de vigência em 01/04/2008 e término em 31/03/2009, sendo que em 10/11/2008 veio a falecer em razão de morte natural, deixando os autores como seus beneficiários. Outrossim, restou comprovado nos autos que os autores não apresentaram, quando solicitado pela requerida, o comprovante de únicos herdeiros, e ante a informação no atestado de óbito de fl. 09 que a de cujus tinha deixado cinco filhos, e não três, a ré se absteve de efetuar o pagamento da indenização do seguro. Diante disso, considerando que o pagamento não ocorreu por motivos alheios à seguradora, a qual não agiu com abuso ou desídia, deve o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente. Considerando que foram apresentados nos autos os documentos exigidos para recebimento do seguro de vida, quais sejam, a certidão de óbito da segurada (fl. 09), prova que os autores são descendentes da de cujus (fls. 22, 25, 28, 98 e 100) e prova de que a mesma era titular de seguro de vida em grupo (fl. 10/13 e 16); considerando que o documento de fl. 47, informa que o valor da indenização por morte natural é na importância de R$ 13. 000, 00, deve o pedido ser julgado procedente para que a ré promova o pagamento da referida quantia aos autores, no valor de R$ 2. 600, 00 para cada. Do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido INICIAL para condenar a Mafre Vera Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Cruz Vida e Previdência S/A, a pagar aos autores Sâmia Gomes de Souza, Saimo Farias Gomes, Saiane Gomes da Silva, Francilene Gomes de Souza e Maria Lúcia Gomes da Silva, o valor de R$ 13. 000, 00, sendo R$ 2. 600, 00 para cada um, corrigidos à partir da propositura da ação e com juros de 1% ao mês à partir da citação. Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas e cada partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0012733-60. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Terezinha da Silva Alves Pereira Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Terezinha da Silva Alves Pereira contra Banco do Brasil S/A. Alega a autora que mantinha junto ao réu a conta corrente nº 11. 874-5, na qual recebe seu salário. Diz que em março de 2010, após receber ligações de empresas lhe cobrando, se dirigiu ao banco réu e descobriu que seu salário estava sendo retido e que havia vários estornos de débitos, principalmente de seu seguro de vida, que acabou perdendo, o qual já havia pago o valor total de R$ 1. 392, 00. Argumenta que está passando por várias dificuldades financeiras após o banco reter seu salário. Informa que no último extrato da conta corrente, o saldo devedor está no importe de R$ 3. 316, 66, com juros de R$ 597, 55 e R$ 120, 00 no mês de maio de 2010, e em junho os valores de R$ 96, 49 e R$ 536, 57 por utilização do limite. Noticia que seu nome foi incluído pelo requerido no cadastro da SERASA por dívida que não pode ser paga. Requer a antecipação da tutela para determinar que o banco se abstenha de reter os salários da autora e que seja julgado procedente o pedido para: a) ser restituído em dobro o valor de R$ 1. 392, 00, referente às parcelas do seguro que perdeu, ou a totalidade do seguro na quantia de R$ 42. 265, 86; b) a devolução em dobro do valor de R$ 5. 629, 90 referente aos salários retidos nos meses de maio e junho de 2010; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos. Às fls. 36 foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 40/55, alegando em síntese que a inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito se deu em razão da sua inadimplência. Assevera que não cometeu nenhum ilícito, e sem a ofensa a um dever de conduta necessária, não há como lhe impor a obrigação de indenizar. Requer seja julgado improcedente o pedido. Junta documentos. A autora apresentou réplica às fls. 90/104, noticiando que o banco requerido promoveu em 00/09/2010 a retenção de R$ 2. 887, 65 do seu salário. É o relato. Decido. 158 Trata-se de ação reparatória onde alega a autora que sofreu dano moral e material ao ter descontado indevidamente de sua conta corrente o valor de seu salário para pagamento de seu saldo devedor junto ao banco requerido, ocasionando o cancelamento de seu seguro de vida. Um pleito indenizatório, quando de sua apreciação, está sujeito à verificação dos elementos necessários à constituição do dever de indenizar, quais sejam, a ação ou omissão, o resultado e o nexo causal, a fim de se comprovar a ocorrência de um ato ilícito, posto que se cuida de responsabilidade objetiva a presente ação. Em sua defesa, o requerido apenas alega que a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito foi devida e que não cometeu qualquer ilícito Compulsando os autos, verifico através do extrato de fl. 20 que o banco requerido, no dia 03/05/2010, descontou da conta corrente o valor de R$ 2. 846, 33 recebido pela autora a título de salário, o que se repetiu no dia 01/06/2010 com o desconto de R$ 2. 783, 57 (fl. 21). É entendimento dominante do STJ que não é lícito a retenção de salário pela instituição financeira para cobrir saldo devedor do correntista, ensejando reparação por dano moral: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE, “NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA-CORRENTE. CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL. SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊLO”. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1225451/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010) (gn)DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum. - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazêlo. - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp 1021578/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/06/2009)Diante disso, considerando que restou incontroverso que os descontos realizados indevidamente pelo banco requerido de salário da autora para pagamento de seu saldo devedor em conta-corrente, deve o requerido responder pelos danos morais sofridos. Todavia, não é o caso de devolução dos valores descontados, pois o débito como requerido, à época dos descontos, persistia, o que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO inclusive culminou com a correta inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ademais acolher o pedido de devolução significa retornar ao estado anterior, inclusive do significativo débito da autora para com a instituição ré, o que é inviável. Quanto ao pedido de devolução em dobro das parcelas pagas do seguro de vida cancelado ou do valor da indenização de R$ 42. 265, 86, também não pode ser acolhido, pois enquanto a autora esteve pagando as parcelas do seguros, esteve coberta pelo mesmo. Ademais, sinistro algum ocorreu com requerente, para fazer jus à indenização segurada, pelo que, indefiro essa parte do pedido. No tocante à alegação de que o banco teria descumprido a determinação de fl. 36, voltou a realizar desconto de salário da autora, o extrato de fl. 105 não informa nesse sentido, até porque, em 20/08/2010 a autora apresentava saldo devedor junto ao réu no importe de R$ 73, 66, sendo que em 01/09/20010 foi depositado a quantia de R$ 2. 894, 35 de proventos e, no mesmo dia, há a informação de saque contra recibo (cód 000012), ficando a conta devedora na importância de R$ 66, 73, presumindo-se que o desconto foi realizado pela própria requerente. Quanto aos critérios para estabelecer um quantum indenizatório, o julgador deve ponderarse num juízo de razoabilidade entre a situação em concreto, a responsabilidade objetiva da instituição, a situação econômica da requerente, o fato da autora, na época dos descontos estar em débito com o requerido, e portanto sopesando a conduta contratual das partes e os precedentes jurisprudenciais que recomendam a fixação em valor razoável. Do exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido INICIAL para: a) condenar a instituição ré a indenizar a autora no valor de R$ 4. 000, 00 pelos danos morais causados, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, com correção monetária e aplicação de juros de 1% ao mês à partir do arbitramento; b) Tornar definitiva a tutela de fl. 36; c) julgar improcedente o pedido de devolução em dobro dos valores descontados pelo requerido, bem como das parcelas pagas do seguro ou do valor da indenização. Considerando que as partes decaíram igualmente no pedido, as custas devem ser rateadas pro rata e cada partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. P. R. I. Porto Velho-RO, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0004470-39. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto Rodrigues Moreira Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Carlos Alberto Rodrigues Moreira interpôs ação de indenização por danos morais contra Banco Itaucard S/A, alegando em síntese que recebeu via correios uma propaganda do requerido oferecendo uma linha de crédito pessoal, em que uma das vantagens era não comprometer o limite do cartão de crédito. Informa que se interessou pela proposta e contratou em 15/12/2007, recebendo correspondência de confirmação do crédito de R$ 2. 000, 00, para pagamento em 03 parcelas de R$ 806, 73, com encargos contratuais de 7, 90% ao mês, e adicional de abertura de crédito de R$ 15, 00. Noticia que, ao receber a fatura, percebeu que fora vítima de propaganda enganosa, pois as parcelas foram 159 creditadas em seu cartão de crédito, comprometendo, assim, o seu limite, e para piorar, notou que o juro cobrado é superior ao da confirmação do contrato. Alega que restou prejudicado na realização de suas compras mensais, sendo exposto a aborrecimentos, constrangimento e humilhações. Requer seja julgada procedente a ação para condenar o requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. Junta documentos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 42/50 intempestivamente, pois o AR de citação foi juntado aos autos no dia 15/07/2010 (quinta-feira) e o prazo de 15 dias encerrou dia 30/07/2010 (sexta-feira), porém, somente protocolou sua defesa no dia 02/08/2010 (segunda-feira). O autor se manifestou às fls. 99/108. É o relato. Decido. NO MÉRITO O caso em questão não exige dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Conforme se vê dos autos, o requerido ofereceu contestação intempestivamente, atraindo, assim, os efeitos da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. Destarte, em que pese a revelia, devem ser analisados os documentos apresentados com a contestação. Alega o autor que firmou contrato de crédito pessoal com o requerido no valor de R$ 2. 000, 00 para pagamento em 03 parcelas de R$ 806, 37, para pagamento através de desconto na sua fatura do cartão de crédito sem o comprometimento do limite, o que não ocorreu, sofrendo, com isso dano moral em razão de que ficou prejudicado na realização de suas compras mensais. Compulsando os autos, verifico através do documento de fl. 24 que quando o requerido ofereceu crédito ao autor, para pagamento através do cartão de crédito, foi prometido que não comprometeria o limite de crédito do cartão, por se tratar de linha adicional de crédito. Entretanto, a alegação do autor de que foi comprometido o requerido incluiu no limite do seu cartão a parcela do crédito pessoal não encontra respaldo nos autos, senão vejamos: Na fatura de fl. 31, consta a informação de que o limite de crédito do autor é de R$ 5. 200, 00 e que o total de compras a vencer é de R$ 2. 598, 19, sendo que tal valor diz respeito à soma das seguintes parcelas: Casas Maia 06/06, no valor de R$ 43, 15; Hermes Compras 05/10, no valor individual de R$ 32, 84, no total de R$ 197, 04; BH Tintas 03/05, no valor individual de R$ 534, 00, no total de R$ 1. 602, 00; Barbosa Distribuidora 03/05, no valor individual de R$ 252, 00, totalizando a quantia de R$ 756, 00. Conforme se pode observar, a parcela do pagamento do crédito pessoal não está incluída no campo compras parceladas a vencer, portanto, não comprometeu o limite do crédito do autor. Todavia, analisando a fatura de fl. 31, há a informação que na fatura anterior, com vencimento em 28/12/2007, no valor de R$ 1. 794, 99, o autor efetuou o pagamento de apenas R$ 800, 00, sendo que, sobre o saldo devedor, foram incluídos encargos contratuais, multa e juros de mora, que totalizou a quantia de R$ 1. 171, 25, a qual foi incluída na fatura do mês de janeiro de 2008, comprometendo, desta forma, juntamente com as parcelas a vencer, o limite de crédito do autor. No tocante a afirmação que os juros cobrado é superior à confirmação do contrato, o autor não se desincumbiu de fazer prova nesse sentiddo, não podendo, portanto, ser acolhida essa alegação. Conclui-se portanto que uma cuidadosa e atenta leitura da fatura do cartão de crédito permitiria ao autor entender que não houve qualquer comprometimento do limite em razão do empréstimo contraído e por isso movimentou indevidamente o Poder Judiciário para se aferir ao final que não teve qualquer direito violado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Do exposto, considerando que não restarm comprovados os alegados danos morais sofridos pelo autor, com fundamento no art. 269, I do CPC, Julgo IMPROCEDENTE o pedido INICIAL. Custas pelo autor. Deixo de condenar o requerente em honorários advocatícios em razão da revelia do requerido. P. R. I. Porto Velho-RO, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0001837-21. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria da Conceição dos Anjos de Jesus Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Itaucard S. A. SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Maria da Conceição propôs ação declaratória c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela contra Banco Itaucard S/A alegando, em síntese, ao tentar efetuar compras no comércio local, teve seu crédito negado por estar com o seu nome inscrito junto ao SPC, por determinação da ré. Afirma que desconhece o débito, pois não possui qualquer relação contratual com o requerido. Requer a antecipação da tutela para ter seu nome excluído do referido órgão de proteção ao crédito e que seja julgada procedente a ação para declarar a inexistência do débito existente em seu nome, bem como para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Junta documentos. Às fls. 16 foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citado às fls. 17, o requerido não apresentou contestação. Em síntese. É o RELATÓRIO. A lide comporta julgamento antecipado à luz do que dispõe o art. 330, I, do CPC, uma vez que a questão é de direito e de fato, não havendo para elucidação desta, outras provas a serem produzidas. No caso em espécie, cuida-se de responsabilidade por dano moral decorrente da manutenção indevida do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Conforme se vê dos autos, a parte requerida não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citada e intimada a apresentar defesa, atraindo, assim, os efeitos da revelia e conseqüente confissão ficta quanto à matéria de fato. Compete ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito enquanto que ao réu a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo de seu direito. No caso em análise, havendo a alegação de que a requerente jamais realizou qualquer negócio com a requerida, caberia a este provar o contrário, ou seja, que a autora efetivamente firmou contrato com o réu, o que o legitimaria a cobrança e, conseqüente, inscrição do nome da devedora nos órgãos de restrição ao crédito, e isso não se desincumbiu de fazer, inexistindo prova nos autos nesse sentido. As financeiras são consideradas prestadoras de serviços Apelação Cível nº 70007994601, 12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, j. 17. 06. 2004, unânime) e, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, em decorrência do denominado “risco proveito”, em razão do exercício da atividade lucrativa sujeita a falhas. Somente nos casos de exclusão da responsabilidade do § 3º, I e II, do art. 14 é que a prestadora se serviços deixaria de responder (Apelação Cível nº 70007994601, 12ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Agathe Elsa Schmidt da Silva. j. 17. 06. 2004, unânime). Caracteriza-se o dano pela simples inscrição e conseqüente restrição ao crédito, conforme pacífica jurisprudência, não se discutindo a sua efetiva ocorrência, pois este é presumido pelas suas próprias circunstâncias. O Eg. 160 TJRO já decidiu sobre a matéria, in verbis: A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros do SPC e da Serasa, constitui in re ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. (TJRO – AC n. 100. 001. 2002. 004760-5, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, por unanimidade, j. 24/08/2004)Ocorre que, em diligência do juízo, através do sistema de acompanhamento processual, pode-se constatar que a parte autora ingressou com mais cinco ações de indenização por danos morais por negativação indevida: Processo 0001834-66. 2011. 822. 001Maria da Conceição X Banco Fininvest S/AProcesso: 0001836-36. 2011. 822. 0001Maria da Conceição X Armazém ParaíbaProcesso: 0001839-06. 2011. 822. 0001Maria da Conceição x Natura Cosméticos S/AProcesso: 0001839-88. 2011. 822. 0001Maria da Conceição x Banco IBI S/AProcesso: 0001840-73. 2011. 822. 0001Maria da Conceição x Lojas Riachuelo Constata-se que ao final as inscrições do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito tem lhe rendido significativa vantagem econômica, especialmente pelo fracionamento do dano, que foi um só, decorrente da continuidade da ação dos criminosos. O quantum a ser pago a título de reparação de danos morais deve seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, como a parte autora fracionou o dano, fracionada deve ser a reparação, sem perder de vista além da condição sócio econômica das partes, os precedentes jurisprudenciais recentes. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL para: a) declarar inexistente o débito em nome da autora; b) condenar o requerido Banco Itaucard S/A a indenizar a requerente no valor de R$ 4. 000, 00 (quatro mil e quinhentos reais) pelos danos morais causados nos termos do art. 6º, VI do CDC, com correção monetária e e aplicação de juros de 1% ao mês à partir da data dessa SENTENÇA. Torno definitiva a tutela concedida. Oficie-se. Condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual arbitro em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0015553-52. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Itauleasing S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Taiara da Silva Bernardo SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Banco Itauleasing S/A ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com rescisão de contrato contra Taiara da Silva Bernardo, pretendendo a reintegração na posse do bem descrito às fls. 03, o qual é objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Segundo a autora, as partes celebraram um contrato de arrendamento mercantil, porém a requerida não pagou as parcelas a que se obrigara. Requereu a reintegração liminar do bem arrendado, a rescisão do contrato e a restituição do bem, bem como seja a ré condenada ao pagamento das verbas de sucumbência. Apresentou os documentos. O pedido de liminar de reintegração de posse foi deferido às fls. 39, porém não foi cumprida em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO razão de que requerida não estava mais na posse do veículo. Citada por hora certa na pessoa de seu sócio edital (fls. 63), a requerida não atendeu ao chamamento judicial. Os autos foram encaminhados para a curadoria de ausentes, que apresentou contestação pela negativa geral do pedido. É o RELATÓRIO. Decido. As provas apresentadas pelo autor são suficientes para o acolhimento de sua pretensão, eis que configurados os requisitos legais do vínculo contratual, o inadimplemento e a constituição do esbulho. Conforme se pode observar da certidão do Oficial de Justiça, o veículo arrendado não se encontra mais na posse da requerida, pelo que, deve ser deferido o pedido de condenação em perdas e danos. Ademais, a requerida, com a sua inadimplência, deu motivo para a rescisão do contrato, conforme nele previsto, e uma vez não localizado o bem, deve o mesmo ser resolvido em perdas e danos, ou seja, deve a arrendatária suportar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, e uma indenização, que corresponderá ao valor das contraprestações vincendas, acrescidas do valor residual, conforme a cláusula 16 do contrato, na importância de R$ 29. 074, 21 (fl. 29). Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTEo pedido INICIAL para: a) declarar rescindido o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes; b) condenar a requerida a pagar à autora, a título de perdas e danos, o valor de R$ 29. 074, 21, com correção monetária à partir da propositura da ação e juros de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados na forma do §4º, do art. 20, do CPC, R$ 500, 00 (quinhentos reais). Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. P. R. I. Porto Velho-RO, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0228018-17. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Camila Queiroz de Paula e Souza (OAB/RO 3294), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Executado: Gilbson Pereira de Morais DECISÃO: VISTOS. Em diligência junto à Caixa Econômica Federal foi informado que a empresa Camargo Correia efeutou os depósitos judiciais dos valores penhorados no salário do executado, conforme documento anexo. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0009165-02. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Adm. de Cartoes Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: Jonathan Santana Alves SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Itaulcard S/A em face de Jonathan Santana Alves. Considerando que às fls. 35/36 a instituição autora informa que a parte requerida atualizou o débito e requer a 161 desistência da ação, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte requerente. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0099407-12. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luiz Malheiros Tourinho Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925), Luiz Malheiros Tourinho (OABRO 39A) Requerido: União Rondoniense dos Estudos Secundaristas URES, Mario Jorge de Medeiros Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio parcial de ativos financeiros da parte executada Mario Jorge de Medeiros, junto ao sistema BACEN-JUD, CONVOLO-O em penhora. INTIME-SE a parte executada pessoalmente na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil para se manifestar também sobre a penhora de fls. 320, bem como o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifiquese e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, segundafeira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0044773-42. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisca Lima de Souza Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Denunciado: Auto Mecânica Donatti Ltda, HDI Seguros S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Adam Miranda Sá Stehling (OAB/RJ 133055), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/ RO 3511), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando a petição de fls. 487/489, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA, nos termos dos artigos 794, II e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas no forma da lei. Arquivem-se os autos aguardando-se o cumprimento do acordo no arquivo, podendo o processo ser desarquivado a qualquer tempo para eventual execução, em caso de descumprimento do ajuste, sem o pagamento de taxa, desde que o pedido de desarquivamento ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010206-04. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Terezinha Moura de Souza Borba Advogado: Leandra Maia Melo (OAB/RO 1737) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: VISTOS. Considerando que a ação cautelar inominada está tramitando na 5ª Vara Cível desta comarca (autos nº 001020604. 2011. 822. 0001), encaminhem-se os autos com as nossas homenagens, após as baixas e anotações pertinentes. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0015184-58. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jessica Naiara Pontes Franca Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Nelson Sérgio da Silva Maciel Júnior (OAB/RO 4763), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 63; considerando que embora regulamente intimada (fl. 70v) para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente manteve-se silente, descumprindo, assim, determinação judicial, com fundamento no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedamse às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011854-19. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Ingrid Broneica Soares Germano Advogado: Jean Kleber Nascimento Collins (OAB/RO 1617) Requerido: Marcos DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO VISTOS. I - Emende-se a incial para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da INICIAL. II - Com o recolhimento das custas, defiro o pedido liminar para que a parte requerida não proceda a qualquer modificação do imóvel objeto do litígio, sob pena de desfazimento. Intime-se pelo Oficial de Justiça plantonista, que deverá emitir auto de constatação do imóvel. II - Após, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça defesa através de advogado constituído ou Defensor Público, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na INICIAL e eventual procedência do pedido e ainda, a condenação em custas e honorários de advogado. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA /MANDADO ENDEREÇO: Rua Dom pedro II, esquina com a Av. Jorge Teixeira (Dograria Econômica), Porto Velho/RO. Porto VelhoRO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0071334-35. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Moacir Oscar Schneider Advogado: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054) Requerido: Antonio Oyama Soares Pinto DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o 162 acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores. Segue minuta em separado da diligência realizada junto ao sistema Renajud. INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segundafeira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0249793-20. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Herlindo Roger Claros Claros Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido: 4º Oficio de Notas e Registro Civil Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311), Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Alexandre Waschek de Faria (OAB/RO 924) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando que a penhora de fl. 54 condiz com o valor integral do débito da executada; considerando que embora regularmente intimada às fls. 52v para se manifestar sobre a constrição, a parte executada manteve-se silente, conforme certidão de fls. 55v, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeçase alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado às fls. 54. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0045660-16. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Salvador da Silva Tomaz Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) Executado: Administradora de Cartões de Crédito Mastercard Redecard, Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), FlÁvio Luis dos Santos. ( ) DESPACHO: VISTOS, Fica a parte exequente intimada, através de seu causídico, via DJ-RO, para informar o CNPJ da executada Administradora de Cartões de Crédito Mastercard Redecard. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0148990-29. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Edson Duarte da Silva Advogado: Ednilce Dantas da Silva Lima (OAB/RO 569), Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A), Vanderlei Casprechen (RO 2242) Requerido: Locação de Máquinas & Construções Primavera Ltda Me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: VISTOS. Considerando o Ofício de fl. 76, indefiro, por ora, o pedido de homologação do acordo de fls. 71/72. Manifestemse as partes no prazo de 05 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0016733-06. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tereza de Souza Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino ( ), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Fabio Antônio Moreira ( ), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) DECISÃO: VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem representadas. II Considerando que o laudo de fl. 16/17 é inclonclusivo quanto ao grau de incpacidade sofrida pela autora, defiro unicamente como prova perícia médica, a ser realizada pelo IML, para identificar o identificar grau de invalidez sofrido. Oficie-se. III Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora informando o dia e local da perícia. IV Com a juntada do laudo pelo IML, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias, tornando os autos conclusos para SENTENÇA. V Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 163 Proc.: 0018655-19. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rodrigo Munhoz Costa Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Francisco das Neves Ximenes (OAB/RO 3682), Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A) SENTENÇA: SENTENÇA VISTOS. Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 145; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará e a extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL, mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma da lei. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 145. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. P. R. I. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0246839-98. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A. Advogado: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Executado: Cahu e Oliveira Ltda Me, Cleusa Aparecida Botelho Cahu, Rhayre Chrystina Botelho Cahú, Francisco Silva Cahu DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio parcial do valor exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, CONVOLO-O em penhora. INTIME-SE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Havendo apresentação de impugnação, dê-se vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0100289-37. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Erison Bastos de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Tim Celular S/A, F & S Gurjão Comercio de Celulares Ltda Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028), Não Informado ( ) DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0214195-05. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria da Conceição de Melo Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido: Geraldo Assis Construções Ltda Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208. A) DESPACHO: VISTOS, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0074090-17. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: José Coutinho dos Santos DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO 164 Proc.: 0213635-05. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antonio Oyama Soares Pinto Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Requerido: Moacir Oscar Schneider Advogado: Augusto Cesar de Oliveira (RO 1054) DECISÃO: DECISÃO Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado às fls. 319. Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, referente ao saldo remanescente, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores. Segue minuta em separado da diligência realizada junto ao sistema Renajud. INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0004698-14. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Ipe Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza (OABAC 3272), Marcel Bezerra Chaves (AC 2. 703) Requerido: José Antonio de Tal Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828) DECISÃO: VISTOS. Partes legítimas e regularmente representadas. I - Apresente a parte autora, no prazo de 30 dias, o croqui da área que pretende ser reintegrada na posse, individuando a porção ocupada por cada requerido. II - Oficie-se o Município de Porto Velho solicitando informações sobre as autorizações do loteamento, se a licença permanece válida, bem como para informar sobre a regularização fundiária do imóvel em litígio. Prazo de 30 dias. III - Com a resposta do ofício e apresentação do croqui da área analisarei a pertinência de produção de prova testemunhal. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0084215-44. 2005. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Hilda Monteiro de Azevedo Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Aglico José dos Reis (RO E GO 650-A e 6075), Neidy Jane dos Reis (OAB/ RO 1268), Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Requerido: José Francisco Portela Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688) DESPACHO: VISTOS, Encaminhe-se os autos para a contadoria para atualização do débito da executada, devendo ser observado todos os levantamentos realizados pelo exequente. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0003948-75. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido: José Amorim Costa Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) DECISÃO: VISTOS. Considerando que os documentos juntados pelo requerido comprovam os pagamentos das parcelas em dia; considerando o valor depositado nos autos referente às parcelas vencidas do contrato; considerando que a conciliação das partes parece ser a solução menos gravosa e atende ao interesse de ambas as partes; considerando o disposto no art. 125, IV do CPC, diga a parte autora se concorda com os pagamentos efetuados, com vistas à imediata devolução do bem, no prazo de 05 dias, sob pena de sua inércia ser considerado como aceitação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0019887-32. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Odécio Santana Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Seguradora Líder dos Consócios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicio Porto de Aquino ( ), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fabio Antônio Moreira ( ), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) DECISÃO: VISTOS em SANEADOR. I - Partes legítimas e bem representadas. II Compulsando o laudo de fls. 12/13 verifico que é inconclusivo com relação a quantificação do grau da incapacidade do autor. Defiro unicamente como prova perícia médica, a ser realizada pelo IML, para identificar possível relação de causalidade entre o alegado acidente e as sequelas apontadas pelo autor e identificar grau de invalidez sofrido. Oficie-se. III Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora informando o dia e local da perícia. IV Com a juntada do laudo pelo IML, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias, tornando os autos conclusos para SENTENÇA. V Intimem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0068667-13. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Requerido: Ana Carla da Silva Celestino DESPACHO: VISTOS, Nos termos do REsp 940. 274/MS, o qual modificou o paradigma da jurisprudência consolidada do STJ, referendada por recente DECISÃO do TJ-RO (0003313-97. 2011. 8. 22. 0000, j. 20/04/2011), fica a executada intimada para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anotese a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0292703-96. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. J. L. P. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991), Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980), Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: C. de P. dos F. do B. do B. -. P. Advogado: Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), rodrigo barbosa marques do rosário ( ) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado às fls. 195/217. Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: pvhjuizcivel@tj. ro. gov. br ESCRIVÃO: pvh3civel@tj. ro. gov. br Proc.: 0054836-92. 2004. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Giuliano Riva Mulano Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073). Requerido: Mudanças e Transportes A Predileta do Catumbi Ltda. Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre do Oficio de fl. 205 dos autos(Pagamento de Diligência) Proc.: 0274594-34. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fabio Alexsandro Nucini Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Executado: Juliane Souza Pereira Documento - Retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar o documento expedido de fls. 29 dos autos(CARTA de SENTENÇA ) Proc.: 0003579-57. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Maria do Socorro Soares de Castro Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Requerido: Ricardo Luis Zatta, Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3. 434)///Dr. Divino Soares OAB - 36845-SP. SENTENÇA: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Documento assinado digitalmente em 31/05/2011 09: 39: 43 conforme MP nº 2. 200-2/2001 de 24/08/2001. 165 Signatário: EUMA MENDONCA TOURINHO: 1011529 Número Verificador: 1001. 2006. 0003. 5793. 89586 - Validar em www. tjro. jus. br/adoc Pág. 1 de 11 CONCLUSÃO Aos 17 dias do mês de maio de 2010, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Euma Mendonça Tourinho. Eu, _________ Julia Nazaré Silva Albuquerque - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 3ª Vara Cível Processo: 0003579-57. 2006. 8. 22. 0001 Classe: Indenização Requerente: Maria do Socorro Soares de Castro Requerido: Ricardo Luis Zatta; Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Maria do Socorro Soares de Castro propôs ação de indenização por danos materiais e morais em face de Ricardo Luís Zatta e Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. , todos já qualificados, alegando em síntese, ter sido abalroada por veículo conduzido por Ricardo Luís Zatta e segurado pelo Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Narrou a autora que, em 25/08/2005, quando trafegava com sua bicicleta pela Av. Mamoré esquina com a Rua Raimundo Cantuária, no município de Porto Velho/RO, teve sua trajetória de passagem interceptada indevidamente pelo veículo conduzido pelo réu Ricardo Luís Zatta e segurado pelo Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Disse que o evento ocorreu porque o condutor réu agiu de forma imprudente, que no momento que se aproximou da zona de cruzamento a parte superior do semi-reboque colidiu com a lateral esquerda da bicicleta da autora que após o tombamento as rodas da bicicleta e do semi-reboque ficaram sobre as pernas da autora, ocasionando esgamento e posterior amputamento da perna esquerda. Sustenta que o fato narrado lhe causou aflição e humilhação, motivo pelo qual pretende a devida reparação de ordem moral. Requereu a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia além das perdas e danos, bem como, indenização por danos morais, estéticos e de relação a serem arbitrados, valores esses corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do acidente. Trouxe documentos de fls. 15/31. Citado à fl. 44-v, o requerido Ricardo Luís Zatta apresentou contestação de fls. 44/57, suscitando preliminar de inépcia da INICIAL; e no MÉRITO, culpa exclusiva da vítima como excludente do dever de indenizar, bem como denuncia a lide a seguradora Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A. Ao final, requereu acolhimento da preliminar ou alternativamente a improcedência dos pedidos, acostando documentos às fls. 58/63. Réplica às fls. 64/70, sobrevindo SANEADOR à fl. 76, onde se rejeitou a prefacial e acolheu a denunciação à lide da Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A, determinando sua citação. Citada à fl. 77-v, a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Cia de Seguros S. A apresentou contestação de fls. 85/117, requerendo preliminarmente suspensão do feito para instaurar ação penal sobre os fatos, bem como discorre sobre os limites da responsabilidade das seguradoras e interpretação do contrato de seguro além das coberturas contratadas e suas respectivas importâncias, bem como argumentou que não restou demonstrada a culpa do requerido Luís, requisito indispensável à caracterização do dever de indenizar. Sustentou a inexistência de prova dos danos alegados pelo autor. Discorreu sobre o contrato de seguro e as garantias cobertas. Pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO pedidos, carreando documentos de fls. 118/127. Réplica às fls. 128/140. Instadas sobre a produção de provas, a autora pleiteou produção de prova testemunhal à fl. 142; o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor, juntada de novos documentos, perícia, oitiva de testemunhas à fl. 141, tendo a litisdenunciada requerido prova documental, testemunhal e depoimento pessoal à fl. 144. Designada nova audiência preliminar à fl. 145, proposta a conciliação restou infrutífera, sendo fixado ponto controvertido e designada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de fl. 146. Na solenidade de instrução, colheu-se o depoimento de uma testemunha, sendo encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais, conforme ata e termo de fls. 152/159. Alegações finais da autora às fls. 251/256, do requerido às fls. 257/259 e da litisdenunciada às fls. 241/250, seguida da juntada de CARTA s precatórias, as quais tiveram vistas as partes, vindo os autos conclusos para DECISÃO. É a síntese do necessário. DECIDO. As preliminares foram afastadas (fls. 146). Ao MÉRITO, pois. A culpa do condutor do veículo caminhão é patente, senão vejamos: “. . . a causa determinante do sinistro em estudo foi a manobra de conversão à direita efetuada pelo condutor do veículo caminhão trator IBZ 5127, não o posicionando de forma adequada nas pistas de rolamento e quando a condição de tráfego não era propícia, interceptando a trajetória retilínea do veículo bicicleta, de onde tudo mais foi consequência” (fls. 21). Por via de conseqüência, sendo inquestionável a responsabilidade do condutor do veículo causador do acidente, também indiscutível a do seu proprietário, eis que responsável solidário (Apelação Cível nº 196254171, 1ª Câmara Cível do TARS, em regime de exceção, Tapejara, Rel. Claudir Fidelis Faccenda. Apelantes: Cleves Lira dos Santos e Vanderlei Luiz Bernardi. Apelados: Maria de Lourdes Rech, Paulo Sergio Rech e Josefina Rech por si e representando Angélica Rech. j. 30. 09. 97). Assim, causado o acidente pelo condutor do veículo caminhão existe a obrigação do proprietário de indenizar aquele em face da solidariedade reportada (CC, art. 942). Consta dos autos que a autora teve sua perna amputada, após passar longo período em verdadeira peregrinação em busca de tratamento. No tocante à cumulação do dano moral e estético, entendo possível a postulação de ambos. Isso porque sabidamente o dano moral revela-se nos sentimentos que ordinariamente acometeriam a qualquer pessoa nas mesmas condições: raiva, frustração, tristeza, dor profunda que, no presente caso, decorre da impossibilidade de continuar exercendo sua vida rotineira e, pior, conviver com sequelas permanentes. A questão não merece maiores comentários, pois o STJ admite que os danos estéticos devem ser indenizados independentemente do ressarcimento dos danos morais, sempre que tiverem causa autônoma (REsp. 251. 719/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 25/10/2005, DJ 2/5/2006, p. 299). Quanto ao arbitramento do dano moral, encontra-se jurisprudência sedimentada em nossa Corte no sentido de que deve operarse com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientarse pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. Percebe-se que as consequências do acidentes foram graves e impuseram a autora sensação de dor e sofrimentos extraordinários em razão dos ferimentos, especialmente porque perdeu sua perna o que certamente lhe dificulta até o exercício de tarefas básicas e rotineiras. Assim sendo, entendo 166 que o valor arbitrado em R$ 50. 000, 00 (cinquenta mil) para o dano moral atende a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando fonte de enriquecimento ilícito para aquele nem ruína para os réus, uma vez considerando a responsabilidade solidária de ambos, limitada a do segundo aos termos da apólice. O dano estético, independentemente do sentimento da autora, evidenciase a ela própria e aos outros porque a ausência de uma perna é facilmente percebido, seja pelo comprometimento de movimentos, seja por mera utilização de bermuda, short ou saia curta, em regra de uso cotidiano em locais quentes como é o Estado de Rondônia, onde aqui reside. Dessa forma, depreende-se que o dano estético está intimamente ligado ao dano moral, uma vez que sempre causará dano moral. Entretanto, em casos que as lesões sofridas vulnerarem a estética e, em decorrência da própria lesão sejam necessários despesas e gastos para tratamento, cura ou até mesmo para corrigir esteticamente o defeito, é pertinente a fixação de indenização por dano estético em valor autônomo. É certo que de um só fato duas reparações do mesmo gênero foram requeridas pela autora. Mas não obstante entendimentos contrários, reputo ser a cumulação, em casos como o dos autos, o mais correto. Sem dúvida que a autora sofreu e sofrerá por duplo acanhamento, além da dor pela inoportuna lesão, com natural reação psíquica negativa e desgosto experimentados por qualquer pessoa em situação semelhante à noticiada neste processo, ainda terá que conviver com cirurgias para amenizar seu gravoso estado atual de saúde. São duas causas que nitidamente se distinguem. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral e estético (é possível a cumulatividade). Honorários de advogado (devem ser calculados sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre o das pensões). Recurso conhecido e provido em parte (REsp. n. 329. 498/SP, rel. ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 22. 4. 2002, p. 213). Civil. Danos morais e estéticos. Cumulatividade. Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que do acidente decorreram seqüelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral; e a deformação sofrida em razão da mão do recorrido ter sido traumaticamente amputada, por ação cortocontundente, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantada, é causa bastante para reconhecimento do dano estético. Recurso não conhecido (REsp. n. 210. 351/RJ, rel. ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 3/8/2000, DJ 25. 9. 2000, p. 106)”. Em caso análogo, esse foi o entendimento de nossa Corte: “Indenizatória. Lesão corporal grave. Lançamento de objeto contundente. Pedra de gelo. Fratura nasal e cicatrizes na face da vítima. Danos morais e estéticos. Despesas hospitalares. Culpa do réu. Caracterização. Responsabilidade. Configuração. Reparação devida. Critérios. Quantificação. Responde por danos morais e materiais aquele que, embora sem intenção de ferir, lança em direção a outra pessoa objeto contundente (pedra de gelo) e, por atingi-la no rosto, causa-lhe fratura nasal e cortes faciais. Cicatrizes faciais que permanecem como sequelas e prejudicam a aparência da pessoa lesionada caracterizam dano estético, distinto do dano moral. O causador do gravame tem o dever de reparar integralmente os prejuízos advindos de tratamento médicohospitalar da vítima (danos materiais), bem como de indenizar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO os danos morais e estéticos que esta padeceu. A reparação a danos morais há de ser fixada em quantia condizente com os princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, servindo como lenitivo à dor sofrida pela vítima e como sanção suficiente para censurar o infrator. (TJRO, AC nº 100. 014. 2007. 0066510, rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. em 20/5/2009)”. Como a autora padeceu às duas espécies de dano, merece ser indenizada por eles em separado, razão pela qual fixo o dano estético em valor idêntico (R$ 50. 000, 00). Assim, os danos experimentados pela autora são indiscutíveis, com exceção dos danos materiais, postulados na INICIAL (fls. 10), eis que não comprovados (CPC, art. 333, I). Desse modo, é indiscutível a profunda dor e inestimável tristeza sofridas e sentidas pela autora, com significativos efeitos psicológicos e emocionais. No que pertine ao pensionamento, igual sorte colhe a autora. É que o valor visa compensar a redução da capacidade física da autora, ainda que não exista nos autos demonstrativos de contribuição ao INSS. Assim, num juízo de consideração das circunstâncias concretas do caso para ser fixada, constato que a autora não trabalhava e exercia a função de cuidar da casa e da filha do casal; não há declaração sua perante a Receita e nem informação quanto ao INSS de contribuição em seu nome dela. Não houve, ainda, apresentação de CTPS ou contracheques e aquela se intitulou dona de casa, por ocasião da INICIAL. A alegação de que se encontra incapacitada definitivamente, em função de perda de seu membro inferior esquerda amputada, encontra amparo na regra do art. 950 do CC, que estabelece as condições de reparabilidade do dano nos casos em que a vítima vier a perder ou sofrer redução em sua capacidade de trabalho. Nessas hipóteses, o ofendido terá direito a receber o ressarcimento das despesas do tratamento e ainda os lucros cessantes correspondentes ao que deixou de perceber até a convalescença em razão do afastamento de sua atuação laborativa. Além disso, a vítima pode também exigir pensão correspondente ao valor proporcional à redução de sua capacidade de trabalho. Por isso, ainda que a vítima do sinistro, após a consolidação das lesões e uso de próteses, passe a ter condições de exercer outro ofício, isso não afasta seu direito à pensão pois, de qualquer modo, para exercer essas atividades demandará maior esforço para sua realização que aquele que despendia antes do evento danoso. Sendo assim, há a garantia da pensão para a vítima do acidente que teve sua capacidade laborativa reduzida em qualquer hipótese, seja perdida por completo ou apenas parcialmente, mantida ou não a aptidão para a realização das mesmas tarefas de antes. Observe-se que não é requisito sine qua non para a pensão, portanto, que a vítima fique impossibilitada de exercer a mesma atividade que desempenhava antes do evento danoso. Como bem observa João Casillo (“Dano à pessoa e sua indenização”, RT, 2ª edição, 1994, p. 230), a proteção é direcionada em especial à integridade física. Tanto que essa indenização é devida mesmo que o lesionado não exerça atividade remunerada (dona de casa, por exemplo) ou já estiver na inatividade. No caso em exame, observa-se que a autora sofreu lesão que o incapacitou para o trabalho de modo permanente, porquanto restou amputada sua perna esquerda. A incapacidade laborativa da autora resultante do sinistro, como dito, é evidente, em razão da perda de membro inferior. É desnecessária a realização de qualquer perícia médica para constatá-la. Ainda que possa ela vir a exercer outra atividade 167 profissional, é indubitável que sua capacidade restou, quando menos, reduzida em grau considerável, já que dependerá da utilização de prótese para se locomover. O valor da pensão, portanto, deve corresponder a um salário mínimo, que é o valor estipulado por lei como a quantia mínima necessária à sobrevivência de uma pessoa. Quanto ao termo final do período a ser utilizado para o cálculo, como a lesão é de caráter permanente, o pagamento deve perdurar até o fim da vida do autor, pois o art. 950 do CC/2002 estabelece a obrigação “até ao fim da convalescença”. Nesse contexto, vejamos a jurisprudência do colendo STJ, quanto ao modo de fixação de pensão mensal decorrente da prática de ilícito que gera perda ou diminuição da capacidade física para o trabalho, mesmo quando a vitima não exerça atividade laborativa na data do fato: “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. LESÃO QUE INCAPACITOU A VÍTIMA PARA O TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO E MORAL. CUMULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 306-STJ. I. Multa aplicada pela Corte a quo afastada, por não se identificar propósito procrastinatório na oposição de embargos declaratórios perante a instância de origem. II. É devida pensão mensal mensal vitalícia, de 1 (um) salário mínimo, à vítima que ficou incapacitada para o trabalho, mesmo que não exercesse, à época do acidente, atividade remunerada. [. . . ] VII. Recurso especial conhecido e provido (STJ - Quarta Turma - Resp 711. 720/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 18/12/2009). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR AGENTE DO ESTADO. MENOR. PARAPLEGIA E AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO AD QUEM. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO DADA A GRAVIDADE DAS LESÕES. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese em que Willian Coelho ajuizou ação indenizatória em face da Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista que, em 11/5/1998, foi vítima de acidente automobilístico envolvendo viatura da Polícia Militar do Estado de São Paulo conduzida por agente da ré, causador do dano. Do referido sinistro resultaram graves e irreversíveis lesões para o recorrente, que, entre outros gravames, sofreu paraplegia e amputação do membro inferior direito, razão por que postula o deferimento de indenização por dano material, consubstanciada em pensionamento mensal, bem como a majoração da indenização por dano moral. 2. Diversamente do benefício previdenciário que o recorrente já recebe, a indenização de cunho civil tem por objetivo não apenas o ressarcimento de ordem econômica, mas, igualmente, o de compensar a vítima pela lesão física causada pelo ato ilícito do agente do Estado que reduziu sua capacidade laboral em caráter definitivo, tornando-lhe mais difícil a busca por melhores condições de remuneração no mercado de trabalho, já que não mais poderá exercer a função anteriormente desempenhada bem assim a execução de qualquer outra atividade laboral Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO demandará maior sacrifício em face das sequelas permanentes, o que há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão mensal a ser arcada pela recorrida. Precedentes: REsp 712. 293/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 4/12/2006 e Resp 126. 798/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 4/2/2002. 3. Dadas as peculiaridades do caso e a atividade anteriormente exercida, é de ser fixada, em desfavor da Fazenda estadual, pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo, a ser concedido a partir do deferimento da aposentadoria por invalidez, incluindo-se as verbas referentes ao décimo terceiro salário e às férias. Precedente: REsp 811. 193/GO, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 6/11/2006). 4. Quanto ao termo ad quem, tendo em vista ser a própria vítima quem reclama o pensionamento, e, levando-se em conta que a sua lesão, embora parcial, é permanente, acompanhando-o até o fim dos seus dias, a pensão deve ser vitalícia. [. . . ] 11. Recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1. 168. 831/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 2/9/2010, DJe 13/9/2010). A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita (AgRg no REsp 896. 487/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 2/3/2010, DJe 16/3/2010). Nesse sentido, vejamos mais uma vez o que estabelece o colendo STJ: “RECURSOS ESPECIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL - ALUNA BALEADA EM CAMPUS DE UNIVERSIDADE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM GARANTIA DE SEGURANÇA NO CAMPUS RECONHECIDO COM FATOS FIRMADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - FIXAÇÃO - DANOS MORAIS EM R$400. 000, 00 E ESTÉTICOS EM R$200. 000, 00 RAZOABILIDADE, NO CASO - PENSIONAMENTO MENSAL ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA - SALÁRIO MÍNIMO - SOBREVIVÊNCIA DA VÍTIMA - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - INVIABILIDADE - DESPESAS MÉDICAS - DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO JUROS MORATÓRIOS RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS - PAIS E IRMÃOS DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL TRATAMENTO PSICOLÓGICO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/ STJ. [. . . ] 3. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada tomando-se por base a renda auferida pela vítima no momento da ocorrência do ato ilícito. No caso, não restou comprovado o exercício de atividade laborativa remunerada, razão pela qual a pensão deve ser fixada em valor em reais equivalente a um salário mínimo e paga mensalmente. [. . . ] 6. - Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, são contados a partir da citação, incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal. [. . . ] 10. - Recurso Especial da ré provido em parte, tão-somente para afastar a constituição de capital, e Recurso Especial dos autores improvido” (REsp n. 876. 448/ RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 17/6/2010, DJe 21/9/2010). 168 Neste contexto, a pensão deve ser vitalícia, em face de sua incapacitação parcial e permanente para o exercício de suas ocupações habituais, de tal sorte que a autora deve ser pensionada enquanto viver, não sendo aplicado o limite de idade para casos desta natureza, consoante uniforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se por fixar a pensão vitalícia. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO VITALÍCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [. . . ] 2. De outra parte, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve ser vitalício o pensionamento a que faz jus o trabalhador em virtude da perda de sua capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Assim, não pode ser acolhida pretensão da agravante de que o agravado deixe de perceber a pensão mensal ao completar 65 anos de idade. 3. Todavia, conforme consignado na DECISÃO agravada, deve ser mantido o termo ad quem do pensionamento fixado no acórdão recorrido (69 anos de idade), porquanto ausente impugnação da parte interessada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - Quarta Turma - AgRg no Ag n. 1130119/PR - Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20/8/2010). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. L. E. R/D. O. R. T. SEQUELAS PERMANENTES ADQUIRIDAS PELA RECORRIDA NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios trazidos aos autos, e em sintonia com precedentes desta Corte, concluíram que o benefício previdenciário percebido pela autora, ora recorrida, não afasta nem exclui a responsabilidade da recorrente ao pagamento da verba indenizatória, mediante pensão vitalícia, já que esta vem apenas recompor um prejuízo causado por meio de um ato ilícito, direito este de cunho civil, ao contrário daquela que se ampara no direito previdenciário. Logo, não prevalece a alegação da recorrente de que a percepção da aposentadoria pela autora-recorrida repudia a condenação de pensão vitalícia em virtude de acidente de trabalho. Precedentes desta Corte. 2. Pensionamento vitalício devido a partir de outubro/97, quando a recorrida desligouse da empresa-recorrente, aposentando-se por invalidez. Precedentes desta Corte. [. . . ] 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (REsp n. 811. 193/GO, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 19/10/2006, DJ 6/11/2006, p. 338). RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS. FRATURA NO BRAÇO ESQUERDO. PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A vítima de acidente, se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o limite de idade para a pensão. Precedentes” (STJ - Quarta Turma - Resp n. 280. 391/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 27/9/2004). Sobre esse total devem incidir juros de mora ordinários de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, por força do art. 398 do CC/2002, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 54/STJ. (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. ”). Deve incidir também sobre o valor devido a correção monetária Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO pelo INPC, desde a data do acidente, já que não constitui em acréscimo da dívida, mas apenas recomposição do valor real da obrigação frente à desvalorização da moeda. Quanto aos valores necessários para a recuperação da autora, aí incluído o custeio de prótese e tratamento de seu implante, serão fixados em liquidação de SENTENÇA por arbitramento, tendo apenas por parâmetro – pois datado de longa data – o documento de fls. 36. Posto isso, com fundamento nos arts. 5º, da CF, 942 e 950, ambos do CC e 269, I e 602, caput, ambos do CPC, julgo procedente em parte o pedido INICIAL a fim de condenar o réu Ricardo Luis Zatta a pagar a autora: 1) pelo dano moral e estético, o valor de R$ 50. 000, 00 para cada um, em montante já atualizado; 2) o custeio da implantação de uma prótese e seu tratamento, a ser fixado em liquidação de SENTENÇA por arbitramento; 3) o pensionamento no valor de um salário mínimo vigente à época do fato. As parcelas vencidas serão devidas desde a data do evento, com atualização na forma da fundamentação supra e deverão ser pagas de uma só vez. A partir da presente SENTENÇA haverá conversão em salários mínimos, para efeito de reajustes anuais, sendo devida a pensão mensal vitalícia a autora, com constituição de capital social (CPC, art. 602, caput). Julgo, igualmente, procedente a denunciação, limitada a responsabilidade da seguradora conforme parágrafo anterior que deverá ser apurada em liquidação de SENTENÇA eis que as partes não juntaram o contrato na íntegra. Condeno ambas a pagar 20% (vinte por cento) do valor da condenação diante do trabalho exercido pelo advogado do autor e do tempo de duração do processo (CPC, art. 20, § 3º). Cada uma pagará 50% das custas processuais (Súmula 326 do STJ). P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de maio de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Documento assinado digitalmente em 31/05/2011 09: 39: 43 conforme MP nº 2. 200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EUMA MENDONCA TOURINHO: 1011529 Número Verificador: 1001. 2006. 0003. 5793. 89586 - Validar em www. tjro. jus. br/adoc Pág. 11 de 11 REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a SENTENÇA retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 684/2011. Proc.: 0019531-37. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Requerido: ANA PAULA MOTA BRUNO SENTENÇA: VISTOS, Banco Volkswagen S. A. , já qualificado nos autos, ingressou com Ação de Reintegração de Posse em face de ANA PAULA MOTA BRUNO, igualmente ali qualificado, aduzindo para tanto ter celebrado com o requerido um Contrato de Arrendamento Mercantil, fincando gravado o veículo descrito na exordial, ficando convencionado o pagamento de forma parcelada. Todavia, alegou que o requerido deixou de cumprir as obrigações assumidas, encontrando-se em mora. Afirmou que, conforme o contrato, o não pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado do contrato, ficando o requerido obrigado a devolver o bem, independentemente de qualquer aviso. Por fim, aduziu que por força mora do requerido, a posse exercida por este sobre o veículo é ilegal, motivo pelo qual, requereu a concessão de liminar no sentido de ser determinada a reintegração na posse do já citado veículo, encerrando com pedido de procedência do pedido, para confirmar a liminar, garantindo-lhe definitivamente 169 a posse pleiteada, com rescisão do contrato celebrado entre as partes, além da condenação do requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com a INICIAL vieram os documentos de fls. 07/28. Deferida a liminar às fls. 29/30, sendo devidamente cumprida à fl. 34, conforme demonstra auto de apreensão do veículo. Citado à fl. 33, a requerida deixou fluir o prazo legal sem apresentar resposta, conforme evidencia certidão de fl. 39-v, vindo os autos conclusos para DECISÃO. É a síntese necessária. Decido. Conforme se verifica dos autos, o requerido foi citado à fl. 39-v, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, acarretando, assim, o fenômeno jurídicoprocessual da revelia. Com efeito, determina o art. 330, II do Caderno Processual Civil que, verificada a revelia nos autos, o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo SENTENÇA. Deste modo, enquadrando-se o caso retratado no DISPOSITIVO legal mencionado, passo ao julgamento antecipado da lide. Pois bem, é sabido que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não isentando a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 333, I do CPC. Todavia, os elementos probatórios que instruem os autos, aliados à ausência de defesa da parte ré, dão como certa a pretensão do autor. Consoante art. 926 do Caderno Processual Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado na posse em caso de esbulho. Da mesma forma, o art. 1. 210 do Código Civil assim dispõe: ”O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Com efeito, conforme demonstram os documentos existentes nos autos, os requisitos preVISTOS no art. 927 que dão ensejo ao êxito desta demanda possessória encontram-se provados. O contrato de fls. 13/19, aponta a parte requerente como possuidora indireta do bem, pois tratase de contrato de arrendamento. Do mesmo modo encontra-se demonstrado o esbulho sofrido em sua posse, tendo em vista que com a inadimplência da parte requerida, a posse exercida por esta se tornou ilegal. A data do esbulho também restou provada, a qual se deu a partir do momento em que restou caracterizada a mora da parte requerida às fls. 22/23. Portanto, estando presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida pela parte requerente, encerra-se a discussão com a procedência do pedido. Posto isso, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL, TORNANDO definitiva a liminar concedida às fls. 29/30, CONSOLIDANDO a posse plena e exclusiva do bem descrito na INICIAL em favor da parte autora; por fim, CONDENANDO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 545, 00, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Desde já, fica ciente o requerido que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta DECISÃO, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA em 10% sobre o valor da condenação. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se. P. R. I. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011606-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tatiana Decarli Advogado: Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Requerido: Banco Santander Banespa S. A. DECISÃO: VISTOS, Os argumentos da parte autora são no sentido de que é indevida a inscrição, já que os débitos que originaram a aludida inscrição estariam quitados. Os documentos carreados aos autos, indicam a presença do requisito da verossimilhança do alegado, porquanto às fls. 41/46 resta comprovado pagamento das parcelas que teriam ensejado a negativação. Não fosse suficiente a presença do requisito supramencionado para a concessão do pedido, destaco que vislumbro também a ocorrência do dano irreperável ou de difícil reparação, pois não há como ignorar que, redundará em gravame à parte postulante, a manutenção de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito por SENTENÇA. Consigna-se ainda que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte requerida já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança. A antecipação de tutela abrangerá apenas a questão, e até resolução final da demanda, ficando automaticamente confirmada na porção acolhida do pedido, caso não tenha sido cassada anteriormente. Aplicase ao caso o CDC, razão pela qual desde já DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Por essas razões, CONCEDO a parcial antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO que a requerida Banco Santander - Banespa S/A, providencie a baixa da inscrição do nome do autor, de quaisquer cadastros de maus pagadores (Serasa, SPC etc), no prazo de 48h, contados da ciência desta ordem, não podendo proceder a nova inclusão pela mesma dívida em discussão, até final julgamento da lide, sob pena de, desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa correspondente a R$ 500, 00 até o limite de R$ 5. 000, 00. Na mesma oportunidade, CITE-SE a requerida quanto a esta ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL (art. 285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da DECISÃO da inversão do ônus. Vindo ou não a contestação, certifiquese quanto à tempestividade. Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se imediatamente vistas ao Autor para réplica. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. NOTIFIQUE-SE. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0014991-43. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Luiz Flávio de Souza Filho Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil 170 SENTENÇA: VISTOS, Em se tratando de ação de consignação em pagamento, a tutela perseguida pelo autor é a declaração de extinção da obrigação. Assim, o depósito da quantia ou do bem devido consiste em pressuposto processual para o regular prosseguimento do feito até apreciação de MÉRITO da tutela jurisdicional que se pretende alcançar. Nessa ordem de idéias, tendo em vista que o depósito é pressuposto processual, a inércia da parte em efetuar o depósito não configura abandono processual, mas sim ausência de pressuposto sem o qual o processo deve ser extinto. Em conseqüência da natureza jurídico-processual do depósito nas ações consignatórias, não é necessária a intimação pessoal da parte. Basta a intimação do advogado para que promova o regular andamento processual. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Tratando-se da falta do depósito em ação consignatória, quando o Juízo já havia determinado à parte que realizasse tal providência, a extinção do processo não depende de prévia intimação. Inaplicável à hipótese em questão o §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AG 396222/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0078805-3 Relator (a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 8/10/2001 Data da Publicação/ Fonte DJ 19. 11. 2001 p. 272). Desta forma, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, é o caso de imediata extinção do processo, sem julgamento do MÉRITO, por ter se tornado juridicamente impossível a Tutela Jurisdicional requerida (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III Editora Forense, 16ª Edição, pág. 36). Posto isso, com fundamento nos arts. 295, III, c/c 267, I, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, e ordeno o seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0014992-28. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Lindival Ferreira da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil SENTENÇA: VISTOS, Em se tratando de ação de consignação em pagamento, a tutela perseguida pelo autor é a declaração de extinção da obrigação. Assim, o depósito da quantia ou do bem devido consiste em pressuposto processual para o regular prosseguimento do feito até apreciação de MÉRITO da tutela jurisdicional que se pretende alcançar. Nessa ordem de idéias, tendo em vista que o depósito é pressuposto processual, a inércia da parte em efetuar o depósito não configura abandono processual, mas sim ausência de pressuposto sem o qual o processo deve ser extinto. Em conseqüência da natureza jurídico-processual do depósito nas ações consignatórias, não é necessária a intimação pessoal da parte. Basta a intimação do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO advogado para que promova o regular andamento processual. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1. Tratando-se da falta do depósito em ação consignatória, quando o Juízo já havia determinado à parte que realizasse tal providência, a extinção do processo não depende de prévia intimação. Inaplicável à hipótese em questão o §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AG 396222/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0078805-3 Relator (a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 8/10/2001 Data da Publicação/ Fonte DJ 19. 11. 2001 p. 272). Desta forma, conforme lição de Humberto Theodoro Júnior, é o caso de imediata extinção do processo, sem julgamento do MÉRITO, por ter se tornado juridicamente impossível a Tutela Jurisdicional requerida (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III Editora Forense, 16ª Edição, pág. 36). Posto isso, com fundamento nos arts. 295, III, c/c 267, I, ambos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, e ordeno o seu arquivamento. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0061682-52. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ana Lídia Lima Ferreira, Erivan Lima Ferreira Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Osmarielson Batista dos Santos Advogado: Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) SENTENÇA: Ana Lidia de Lima Ferreira e Erivan Lima Ferreira, representados por sua genitora, propuseram “ação de indenização? em face de Osmarielson Batista dos Santos postulando danos morais e pensionamento em razão do falecimento do pai de ambos, que se encontrava em veículo conduzido pelo réu. Diz a INICIAL que além de embriagado o réu dirigia em alta velocidade. Com a INICIAL juntaram documentos. Citado o réu ofertou resposta argumentando, em resumo, que não agiu com culpa pois iniciou ultrapassagem e foi surpreendido por veículo que sem dar seta entrou a sua frente, o que motivou o acionamento dos freios e perda do controle do veículo; não praticou ato ilícito; não agiu com imperícia porque era habilitado ou imprudência pois desenvolvia velocidade compatível com o permitido. Juntou documentos. Designada audiência de conciliação que restou infrutífera, foi saneado o feito com designação de audiência de instrução e oitiva de testemunha. Em alegações finais as partes reiteraram as teses anteriormente ventiladas. O Ministério Público ofertou parecer. É a síntese do necessário. DECIDO. Por primeiro saliento que não há porque acolher o pedido do douto Promotor de Justiça quanto a suspensão do processo já que as esferas - civel e criminal - são independentes. Não há preliminares. Ao MÉRITO, pois. A questão controvertida diz 171 respeito a culpa imputada pelos autores e negada pelo réu em razão do acidente ocorrido na oportunidade em que este conduzia o veículo que levava o genitor daqueles. Pois bem. De uma leitura atenta dos autos constato que a despeito de sua negativa, o réu agiu com imprudência. Nesse sentido, saliento que em seu depoimento confessou que saíra de um “banho?, local em que ordinariamente as pessoas consomem bebida. A despeito de naquela oportunidade afirmar que ingerira apenas um copo de cerveja e em juízo dois, a embriaguez foi confirmada pelo teste do bafômetro (fls. 37/38 e 102). No mesmo sentido a prova testemunhal: “. . . exceto a declarante, todos haviam ingerido bebida alcoólica. . . “. Mas a imprudência não para por aí, senão vejamos: “. . . viajavam ainda na cabine (simples) daquele veículo (“)que afirma que viajava sentada no colo de Elivan (“)a camionete desenvolvia alta velocidade. . . - (fls. 142). Então o quadro que se tem é: o réu bebeu em um banho, dirigia em alta velocidade, com superlotação de passageiros (um deles viajava no colo) e colidiu na traseira de outro veículo o que, por si só, presumiria sua culpa - salvo prova em contrário - pelo acidente. A insistente alegação de que não agiu com culpa, atribuída ao condutor do outro veículo, é situação para ser discutida, caso queira o réu, em autos diversos. Dessa forma, entendo que é inconteste a culpa do réu pelo acidente e morte que vitimou o pai dos autores. Aos pedidos: O pensionamento não pode ser atendido em sua integralidade já que não houve prova dos ganhos da vítima e a única testemunha ouvida em audiência de instrução afirmou que ele era autônomo (garimpeiro). Desse modo, determino que a pensão dos filhos menores perdure até que completem 25 anos de idade, ocasião em que presumivelmente adquirirão independência financeira, tendo por parâmetro apenas um salário mínimo e descontado 1/3 que seria o que, em tese, o pai gastaria consigo próprio. As parcelas vincendas, desde a data do acidente, devem se ater aos limites estabelecidos nesta DECISÃO e junto com as parcelas vencidas, devem ser satisfeitas de uma vez. Quanto ao dano moral é indiscutível que se aplica aos caso em comento. Contudo, não há como avaliá-lo e a presunção decorre dos próprios fatos. Assim, é indiscutível a profunda dor e inestimável tristeza sofridas e sentidas pelos autores, com significativos efeitos psicológicos e emocionais. Arbitro, pois, o dano moral para cada um deles, com especial ATENÇÃO a condição econômica do réu, em R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais). O valor, obedece à prudência, bom senso e razoabilidade eis que não foi demonstrada a capacidade econômica do causador do dano. Posto isso, com fundamento nos arts. 5º, X, da CF 186 e 950, parágrafo único, ambos do CC e 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por Ana Lidia de Lima Ferreira e Erivan Lima Ferreira, representados por sua genitora Maria de Fatima Moura de Lima em face de Osmarielson Batista dos Santos a fim de este a pagar a cada um daqueles: 1) o valor de R$ 5. 000, 00 (cinco mil reais) por dano moral, em montante já atualizado e 2) pensão, no montante de um salário mínimo vigente à data do fato e descontado 1/3 que seria o que, em tese, o pai gastaria consigo até a data em que os menores completarão 25 anos de idade, corrigida monetariamente a partir do acidente (03. 05. 07), com juros de mora a contar da citação. O pensionamento deverá ser paga de uma só vez (CC, art. 950, parágrafo único - fls. 11). Com exceção da pensão vincenda, todos os demais valores deverão ser depositados em conta aberta em nome dos menores e movimentada apenas por ordem judicial devendo ser informado o número da respectiva conta e agência bancária com expedição de ofício nesse sentido. Diante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO da sucumbência mínima dos autores e da Súmula 326 do STJ condeno o réu ao pagamento de 90% das custas processuais e honorários advocatícios que, a teor do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em R$ 4. 000, 00, diante da ausência de complexidade da demanda, do tempo de tramitação do processo e do trabalho desenvolvido pelos advogados dos autores. Atente-se o cartório para a gratuidade conferida aos autores, que ora concedo. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0008681-21. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Amélia Ribeiro Ramalho Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Brasil Telecom S. A. SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 56. O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0010428-06. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S. A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/RO 4659) Executado: Samuel Pereira de Araujo SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0011953-86. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Requerido: Maxwell Alves do Nascimento SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito 172 Proc.: 0011359-72. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Maria Auxiliadora Teixeira da Silva, Izaias Batista de Oliveira, Nilvana Monteiro Almeida, Raimundo da Silva Teixeira Filho, Pedro Torres de Souza Júnior, Dêivisson Vasconcelos Salvador, Uelliton Almeida dos Santos, Gilliardson Souza de Freitas, Cristiano Almeida de Souza, Francisca Necy Souza de Freitas, Maria Duarte Monteiro, Paulo Ferreira Lopes, Marcelo Mesquita de Sousa, Francisco de Assis Teixeira Lopes, Andreza Rodrigues de Sousa, Michele dos Santos da Conceicao, Erica Rodrigues Miranda, Cristiane Ribeiro de Oliveira, Edna Morais da Conceição, Raimunda Leontina Souza, Leilane Fernandes Pinheiro, Núbia da Silva Almeida, Breno Rodriguês Miranda, Gloria Pereira Penha Advogado: Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) Requerido: Associacao dos Servidores do Incra-assincra SENTENÇA: VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0004210-25. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: José Carlos Vieira dos Santos Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Consignado: Jorge Niero, Mariany Pires Niero DESPACHO: VISTOS, Sobre contestação e documentos, diga o autor no prazo legal. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0001105-74. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Maria Amélia Ribeiro Ramalho Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) DESPACHO: VISTOS, Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção independente de nova intimação. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0003711-75. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Manoel Raimundo Mascarenha Guimarães Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366), Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) SENTENÇA: VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO EXTINTO o processo, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 98. O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0181620-46. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer Exequente: Alziro Ponce Advogado: Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311) Executado: Walsir Edson Rodrigues Advogado: Sérgio Luis Condeli (OAB/RO 335B), Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792), José Ademir Alves (RO 618) SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0006106-06. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Margareth das GraÇas Oliveira SENTENÇA: VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0007241-53. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/RO 4658) Requerido: Execução Construção e Tercerização Ltda SENTENÇA: VISTOS, Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento 173 das custas, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Com custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0014779-22. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Manoel Rodrigues do Nascimento Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: BVA SEGUROS S/A SENTENÇA: VISTOS, Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 147. O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0022325-31. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S. A Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793) Requerido: Luciana Maria Penha Arcos Advogado: João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) DESPACHO: VISTOS, O presente feito encontra-se extinto por força da SENTENÇA de fls. 63/64. Transitado em julgado aquela DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0014764-53. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilson Soares de Lima Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. Advogado: Maria Raquel dos Santos (OAB/RO 1343) SENTENÇA: VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0002781-23. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Hosanilson Brito Silva Advogado: Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido: José Silva da Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0005757-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pommer & Barbosa Ltda. Epp Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Executado: Irene de Nazaré Penêdo de Souza SENTENÇA: VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0007139-31. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A C. F. I Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Joana Darc Cardoso da Silva SENTENÇA: VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0041790-70. 2003. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Francisco Bezerra da Silva Advogado: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857), Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: Cartório de Protesto de Titulos, Banco Sudameris Agência 0400, Banco Safra Ag. 0037, Banco do Brasil S/A Agência 3980-2, Banco do Brasil S/a - Agência 3473, Banco Ourocard, Teleceara - Agência 0001, Losango Promoções de Vendas Ltda, Posto Jangada Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Murillo Espinola de Oliveira Lima (OAB/MT 3127A), Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO 2009), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Anely de Moraes Pereira Merlin (OAB/RO 2009), Josimar Oliveira Muniz (OAB/ 174 RO 912), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), ( ) DESPACHO: Chamo o feito à ordem. Retifique-se a autuação para cumprimento de SENTENÇA. Os pedidos do posto Jangada, por reiteradas vezes, tem causado tumulto processual. Com efeito, os autos não “andam” por causa das sucessivas petições que já foram analisadas sem a interposição dos recursos cabíveis. Não bastasse, também caberia a interposição de ação rescisória ou outro que o valha para discutir aqui que o posto insiste em petições avulsas. Dessa forma, cumpra o cartório o já determinado independentemente da interposição de outra(s) petições pelo reportado posto. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0014764-53. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilson Soares de Lima Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. Advogado: Maria Raquel dos Santos (OAB/RO 1343) SENTENÇA: VISTOS, Homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794, II do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0009346-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S. a Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3. 793) Requerido: Marcela Kuibida Kirniski DESPACHO: Emende-se a INICIAL, no prazo de 10 dias, a fim de comprovar a mora do devedor consubstanciada na notificação extrajudicial do requerido, sob pena de indeferimento da INICIAL, nos termos do artigo 284 do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0010209-56. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Arresto Arrestante: L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado: Edson Antônio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Arrestado: Maxwell Alves do Nascimento SENTENÇA: VISTOS, Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Expeça-se o necessário. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0274640-23. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Alexandre Camargo Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Josué Vernal Salina, Jocileia Nascimento Salina DESPACHO: VISTOS, Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl. 36. O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias) Referido processo teve início em 2008 e já foram realizadas inúmeras tentativas pelo judiciário - a pedido da parte - a fim de penhorar numerários para garantir a execução, sendo que todas as tentativas foram inexitosas. A considerar o valor da execução e os resultados negativos já acumulados, já denota que se não forem tomadas medidas pela própria parte exequente a fim de localizar bens, ficará o feito fadado às repetidas consultas pelo sistema Bacen/Detran/Infojud. Ressalta-se, é preciso que a parte empreenda esforços na localização de bens e efetivamente se empenhe quanto a isso, pois não pode admitir que este processo prossiga tão somente com diligências judiciais, quando várias já foram tomadas. Pelo exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de quinze dias, empreenda diligências e as comprove nos autos, dando prosseguimento ao feito. Caso não se manifeste no prazo supra indicado, deverá ser intimada pessoalmente para, no prazo de 48 horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção com base no artigo 267, inciso III, do CPC. Intimese e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0201915-07. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Carlos Manuel Diniz Tomaz Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Executado: Lindoclei Gomes da Silva Advogado: Jon Adson Ferreira da Silva (OAB/RO 2665) DESPACHO: VISTOS, Noticiado depósito em favor do exequente referente a penhora em 15% do rendimento líquido do executado, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito. Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. End: Rua Dr Nelson Sá Earp, n. 300 - apto 1001, bairro Centro Petrópolis - RJ CEP 25680-195Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Proc.: 0000755-52. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Exibição Requerente: Francisco Ozemar Leitao de Souza Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11. 101) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991), Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980) SENTENÇA: VISTOS, Francisco Ozemar Leitao de Souza propôs ação cautelar de exibição de documentos em face de Banco Bonsucesso S. A, ambos com qualificação nos autos, aduzindo que havia firmado contrato de empréstimo junto ao requerido e, pendente de quitação apenas uma parcela, foi surpreendido 175 pela cobrança exorbitante promovida pelo requerido. Afirmou que diligenciou junto ao requerido, buscando os extratos da operação financeira realizada, assim como o respectivo contrato, para averiguar a licitude da cobrança, porém, não obteve êxito. Ao final, requereu a procedência do pedido para que seja determinado ao requerido a exibição do mencionado contrato, dos extratos e planilha da transação, a fim de constatar a legalidade do débito constante em seu nome, com condenação do requerido no pagamento das custas e honorários. Trouxe documentos de fls. 09/12. Deferida a exibição dos documentos à fl. 14. Citado à fl. 44-v, o requerido apresentou contestação de fls. 16/27, em que argumentou sobre a inadequação da via eleita, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais e ressaltando a necessidade de obediência ao princípio do pacta sunt servanda. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com condenação do requerente nos ônus da sucumbência. Acompanharam a contestação os documentos de fls. 28/44. Réplica às fls. 45/46, vindo os autos conclusos para DECISÃO. É a síntese do necessário. Decido. A cautelar de exibição de documento é o meio adequado à parte que, envolvida numa determinada relação jurídica, pretende produzir prova através de documento que se encontra na posse da parte adversa. Para tanto, é necessário que dito documento seja comum às partes, conforme preceitua o art. 358, III do CPC. No caso dos autos, o requerente pretende sejam exibidos, pelo requerido, contrato de empréstimo entre as partes firmado, com os respectivos extratos detalhados, apontando os pagamentos efetuados, a fim de apurar a legalidade do débito remanescente em seu nome. Observa-se, no caso sob julgamento, que o requerido, ao responder à pretensão deduzida na INICIAL, reconhece a procedência do pedido, porém limita-se em apresentar cópida do contrato entabulado entre as partes. Saliente-se, de imediato, que a referida cópia exibida pela apelante possui má-qualidade, o que é evidenciado pelo fato de que não é possível compreender diversas palavras constantes da cópia. No caso vertente, em se tratando de documento comum às partes, não se deve admitir a recusa do requerido em apresentá-lo, mesmo sob o argumento - diga-se de passagem, um tanto quanto vago - de não mais possuir tal documento. O requerido, por sua vez, contestou de forma totalmente destoada do que pelo requerente fora afirmado, reclamando aplicação do pacta sunt servanda e sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, fatos que sequer são discutidos nestes autos. Dessa forma, não impugnando especificamente os fatos alegados pelo requerente, estes se tornaram incontroversos, encerrando-se a discussão, portanto, com a procedência dos pedidos iniciais. Posto isso, confirmo liminar de fl. 14 e, JULGO, por SENTENÇA com resolução de MÉRITO, PROCEDENTE o pedido contido na INICIAL e determino ao requerido, que apresente o contrato original aqui debatido, com os respectivos extratos e planilhas de pagamentos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300, 00, limitada até o montante de vinte vezes este valor. Via de consequência, declaro resolvido o MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC. Arcará a sucumbente com as custas do processo e honorários de advogados, os quais em 20% do valor da condenação. Transitada em julgado a DECISÃO e, decorrido o prazo de quinze dias, sem que haja cumprimento voluntário da SENTENÇA, impõese a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249728-25. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alan Rodrigues da Silva Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) DESPACHO: Defiro apenas a produção de prova testemunhal, limitada a três, salvo se versarem sobre fatos diversos. A oitiva de preposto não teria qualquer utilidade ao deslinde do processo e diligência em local vinculado ao contrato é prova que deveria ser postulada pela ré, já que ônus seu provar a reportada contratação, razão pela qual as indefiro. Designo o dia 03/11 às 10h30min para audiência de instrução. Intimem-se as partes via DO e as testemunhas via oficial. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE À JUÍZA OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. pvhcivel4a@tj. ro. gov. br JUÍZA: DUÍLIA SGROTT REIS ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0008285-10. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivanir Gurgel do Amaral Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido: J N S CANAA CONSTRUCOES E PAISAGISMO LTDA, Construções e Comércio Camargo Correa DECISÃO: Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito1) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - ARRESTO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DA MEDIDA - AGRAVO DESPROVIDO. O arresto é medida cautelar preparatória da penhora que, para sua concessão, além da prova literal da dívida líquida e certa, exige prova documental ou justificação de alguns dos casos de perigo de dano jurídico, mencionados no art. 813, do CPC. Desse modo, não cuidando a recorrente de observar tais requisitos, essenciais à própria existência da medida, merece ser mantida a DECISÃO primeva, que indeferiu o pedido liminar. (Autos n. 1. 0024. 08. 120527-0/001(1) TJMG, Relator: EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data do Julgamento: 14/08/2008. Data da Publicação: 03/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. Muito embora a empresa exeqüente tenha trazido aos autos os cheques representativos da dívida, não logrou êxito em comprovar, através de prova documental ou de justificação prévia, a incidência de alguma das hipóteses de perigo de dano jurídico, previstas no artigo 813 do CPC, tampouco 176 prestou a caução necessária à obtenção da liminar requerida. Dessa forma, há de ser mantida a DECISÃO agrava que indeferiu o pedido de arresto. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70012342390, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 09/08/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - “PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI IURIS” – INDEFERIMENTO. 1. Ausentes os requisitos elencados no art. 814 do Código de Processo Civil - prova literal de dívida líquida e certa e de perigo de dano jurídico -, correspondentes ao “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, correto o indeferimento de medida cautelar de arresto. 2. Agravo improvido. Unânime. (19990020036548AGI, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 5ª Turma Cível, julgado em 14/09/2000, DJ 01/03/2001 p. 48). Proc.: 0025230-14. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Ellen Maria Pereira de Mendonça SENTENÇA: SENTENÇA Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores (fl. 69-verso), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 81, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Pemaza S/A contra Ellen Maria Pereira de Mendonça, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente para saque dos valores bloqueados e rendimentos. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Comunique-se, se inerte. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002258-11. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Habilitação Requerente: Francisco Alderi Mendes Alves Advogado: Breno Azevedo Lima. (RO 2039) Requerido: Hermasa - Navegação da Amazônia S/A DECISÃO: DECISÃO Deixo de receber o recurso de apelação interposto, uma vez que inatendido requisito de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, conforme certificado à fl. 174. Faculto à parte o desentranhamento dos documenos que acompanham a INICIAL, mediante substituição por fotocópia. Desapensem-se e arquivem-se oportunamente. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0010482-35. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elcimar de Oliveira de Souza Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Requerido: Serasa S. A. DECISÃO: A parte requerente não nega a existência do débito, limitandose apenas, tão somente, em afirmar que não foi notificado previamente da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes, assim inexistindo questionamento acerca da ilegalidade dos dados lançados, não vejo a plausibilidade para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada. Ademais, e isso não se desconhece, a parte ré poderá, inclusive, comprovar a regularidade da inscrição, precedida de formal notificação. Ausente a verossimilhança, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Cite-se com as advertências legais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0286240-41. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca de Fatima Lacerda e Silva, Maria Bernadete Lacerda Xavier de Araujo, Vandyr Leal Santos Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100) Requerido: Federal Seguros Advogado: Enrico Francavilla (OAB/SP 172. 565), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Manuela Gselmann da Costa (RO 3511) DECISÃO: DECISÃO Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em ATENÇÃO aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, determino a realização de bloqueio on line, para futura penhora. Nesta fase de execução arbitro honorários em R$ 500, 00. Deverá ser observado, na hipótese de futuro saque de valores, o disposto na SENTENÇA de fls. 197/200 (metade do valor da condenação à Sra. Vandyr Leal Santos e a outra metade aos herdeiros Francisca de Fátima Lacerda e Silva e Maria Bernadete Lacerda), excetuando-se os valores relativos aos honorários de sucumbência e os arbitrados nesta fase processual. Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de CARTA. Não sendo encontrado, expeça-se MANDADO e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0007771-57. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Suzenir Baleeiro da Rocha Advogado: Pedro Origa (MF 1953) Requerido: Brasil Telecom S. A. DECISÃO: DECISÃO Tendo a autora narrado que constantemente recebe CARTA s cobrando pela dívida paga; tendo em vista que da SENTENÇA de fls. 13/15 extraem-se questões como “exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes”, determino, a título de emenda (prazo de dez dias, sob pena de extinção), que a parte autora junte aos autos recentes CARTA s de cobrança, já que as colacionadas ao feito datam de abril/2008, dezembro/2009 e dezembro/2010, bem como a documentação que acompanhou o feito já sentenciado, o que tornará possível verificar se existe correlação entre as cobranças noticiadas e aquele feito. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 177 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: pvh6civel@tjro. jus. br Escrivão Judicial Substituto: Adriano Gonçalves Leite Proc.: 0012240-49. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Eliel Peixoto de Melo Filho Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Jean Pereira Leite, Edilson Moquedace dos Santos Lins, Paulo Gomes Bento, Walter Sérgio Narcizo Bello DECISÃO: Eliel Peixoto de Melo Filho ingressou com a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar contra Jean Pereira Leite; Edilson Moquedace dos Santos Lins; Paulo Gomes Bento; Walter Sérgio Narcizo Bello e outros, aduzindo em síntese estar sendo alvo de esbulho em sua posse por ato do Requerido. Afirma ser possuidor, de forma mansa e pacífica, desde fevereiro/2008 do imóvel situado na Rua Mineiros c/ Pastor Luiz, s/nº, setor chacareiro, final da Av. Amazonas. Aduz que atua no ramo de compra e venda de sucatas, e que o referido imóvel é usado como depósito de sucatas, haja vista que o espaço existente na empresa do Autor não comportar todo o material. Por fim, frisa que no dia 8 de junho de 2011 os Requeridos invadiram a respectiva área, ateando fogo, promovendo queimada em galpões, casas, cercas, acarretando inúmeros prejuízos. Com a INICIAL vieram documentos comprobatórios do esbulho. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. A liminar deve ser deferida ante a farta documentação carreada aos autos que demonstram os danos sofridos, como se vê por meio da ocorrência policial e fotos carreados aos autos. Ademais, estando presentes os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil e a urgência da situação recomenda-se a aplicação do artigo 928 do mesmo Código. Com efeito, o contrato particular de compra e venda e a presença das sucatas, atividade comercial exercida pelo Autor, permitem admitir a posse do autor. A turbação, uma vez admitida a posse, é evidente diante das atitudes dos Requeridos em invadir a posse do Requerente. Ademais, quanto à turbação, esta é recente, posto que se deu no início de junho do corrente ano. Cumpre ressaltar que a providência é de manutenção do estado de coisas existentes e não de alteração, de maneira que mesmo a dúvida recomendaria o deferimento da liminar, possibilitando-se, depois, ampla discussão, com provas que fornecerão segurança em DECISÃO futura. Em razão dos fundamento alinhados, na forma da primeira parte do artigo 928 do Código de Processo Civil, prescindo de justificação do alegado, na apreciação do requerimento da liminar, visto que a prova testemunhal pouco acrescentaria ao que já está documentalmente demonstrado. Defiro, pois, a reintegração liminar na posse, com fundamento nos artigos 926 e 928 do Código de Processo Civil. Expeçase o MANDADO de reintegração. Cumprido, com urgência o MANDADO, citem-se os Requerido, e outros porventuram estejam na área, para contestar a ação, nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0022197-11. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo Silva Leon Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido INICIAL e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando, consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da inscrição indevida. Em consequência, determino que a parte Requerida pague a parte Autora o valor de R$15. 000, 00, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o feito resolvido com julgamento de MÉRITO nos termos do artigo 269, I do CPC. Arcará a parte Requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3°, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 0259150-92. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A- CERON - ELETROBRÁS Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado: Erica Lina Farias Jesus DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 23/25. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de honorários advocatícios e 1, 5% de custas finais. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004349-16. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON 178 Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Rui Ueliton Lima Oliveira DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 22/26. Atente-se a escrivania em modificar no SAP e na autuação os presentes autos para cumprimento de SENTENÇA. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de honorários advocatícios e 3, 0% de custas finais. Aguardese por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0149226-15. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Regiane de Araújo Ramiro, Ramiro & Monteiro Ltda, José Marcos de Sousa Monteiro Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Não Informado ( ), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Executado: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Fica o advogado Pedro Origa (OAB/RO 1953), intimados a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Proc.: 0051067-03. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Wilma Ruth Neves de Souza Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Valeska Bader Souza (OAB/RO 2905) Executado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S. A. Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1. 911) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$11, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0218015-66. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Marcela da Conceição Mota Advogado: Tamara Valadares Borges de Oliveira (OAB/RO 3565), Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Maick Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Felisberto Dias (OAB/PR 37555), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$197, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0044332-22. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Taissa Marcela Penha Dantas Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco IBI S. A. - Banco Múltiplo Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$210, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0247149-07. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Maria Benedita da Silva Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51-A) Requerido: Maria Judite da Silva Fica o(a) a parte Autora, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$492, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. (Não há deferimento de gratuidade de justiça). Proc.: 0065936-05. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Vanessa Monteiro Amaral Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Executado: Banco Zogbi S/A Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$250, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0248489-83. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Heraldo Santos Mota Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino 2723 Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$354, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. 179 Proc.: 0024312-39. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andrelane Gomes de Araújo Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido: Diana Calçados Advogado: Adriana Bispo Bodnar (OAB/MT 9214), Elaine Ferreira Santos Mancini (OAB/MT 2915) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$98, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0057642-27. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimundo Pinheiro Sousa Advogado: Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/RO 4762), Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$257, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0327639-50. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Exequente: Maria Matias Reinaldo Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Executado: Losango Promotora de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$267, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0177963-28. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Tereza Katia Cassiano Soares Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Executado: Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil Ltda Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$64, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0183440-32. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Aparecido Bispo Maria Advogado: Leme Bento Leme (RO 308-A), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$85, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0251719-36. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Distribuidora de Auto Peças Rondobrás Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Fátima Matos de Moura Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Fica o(a) a parte Autora, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$16, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0002209-04. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), Amanda Franco de Oliveira Andrade (OABRO 4403) Requerido: Maria do Socorro Cavalcante Silva Advogado: Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417) Fica o(a) a parte autora, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$71, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0175707-15. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Estelita Honório dos Santos Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Citicard S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$243, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0023933-98. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Domingos Torres da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (OAB RO 1433), Rogério Missato (OAB/SP 200289), Ary Gurjão (RO 121) 180 Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$258, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0024223-16. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elizabeth Soares Cavalcante Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Banco Popular do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$260, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0180312-67. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sandro Oliveira Batalha Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Mírian Peron Pereira Curitati (SP 104. 430) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$9, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0054273-93. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: Mário Calixto Filho Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583) Requerido: Expresso Rondônia Comércio e Serviços Ltda Advogado: Demétrio Laino Justo Filho OAB/RO 276 Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$170, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0157108-91. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Thayana Michela dos Santos Afonso Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$99, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0272866-89. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Maria Helena Feitosa de Oliveira Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675), Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643) Executado: Dismobras Importação e Exportação e Dist. de Moveis e Eletrodomesticos Ltda, Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B), Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483), Augusto Cesar de Carvalho Barcelos (OAB/MT 11652), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091), Walter Bernardo de Araujo Silva (OAB/RO 74-B) Fica o(a) a parte Requerida Losango Promoções de Vendas Ltda, solidariamente, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$200, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0257000-41. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Afrodite Oliveira de Azevedo Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097), Selma Lirio Severi (OAB/SP 154202), Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) Fica o(a) a parte autora, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$9, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0271684-34. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Lourdes Feitosa Farias Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Americel S/A Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Fica o(a) a parte Autora, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$17, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0135209-71. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Indenização Requerente: João Paulo Rosilho Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258), Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no 181 valor de R$135, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0249053-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Evandro Afonso de Mesquita Advogado: Odair Nocetti Orlando (OAB/RO 2950) Requerido: Marco Antônio Jovêncio da Silva Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$609, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0324273-03. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Alves dos Santos Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Banco Ge Capital S. A. Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A), Marcos de Rezende Andrade Júnior OAB/SP 188846 Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$265, 00 nos autos (atualizado em 18/06/2011, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0022216-17. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Jairo Moura, Helen Lopes Moura Advogado: Márcio Augusto de Souza Melo (OAB/RO 2703), Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149), Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/ RO 2330), Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Requerido: Agropecuária Sansaruê Ltda Advogado: Carlos Alberto Silvestre (OAB/RO 4017) DECISÃO: Petição de fls. 194/195. Anote-se o substabelecimento de fls. 196 (sem reservas). Considerando que a requerida oferece proposta de composição e/ou caução para garantia da dívida, suspendo a eficácia da DECISÃO de fls. 56/57 (ordem de desocupação) e oportunizo, no prazo de 05 dias, os autores a se manifestarem nos autos, tudo sem prejuízo do prazo para a réplica. Com ou sem manifestação dos autores, decorrido o prazo, remetam-se os autos a CONCLUSÃO para deliberação sobre todo processado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0006069-76. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Angelina Pereira Sobrinha, Anita Maria de Oliveira Farias, Antonio Pereira Neto, Marines Fatima da Silva, Manoel Vasconcelos Ribeiro, Maria das Dores Arebalo, Miryan Athias de Souza, Suelene Katia Agricola Barros, Moises Barbosa do Nascimento, Zulmira de Fatima Mayer do Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: Analisando a certidão de fl. 266, verificou-se que houve equívoco quando da juntada da petição enCARTA da à fl. 176/185, vez que esta seria endereçada aos autos de n. 0006500-13. 2011. 8. 22. 0001. Assim, determino o desentranhamento da petição de fls. 176/185 e posterior entrenhamento aos autos de n. 0006500-13. 2011. 8. 22. 0001. Após, volvam-me concluso com urgência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0006500-13. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Antonia Rosa Balmonte Dias, Benedito Inocêncio de Aquino, Clemair Piloneto, Edmilson Barros da Silva, Francisco Lacerda Saldanha Nunes, Ilda Rita do Nascimento dos Santos, Jonas Lopes da Silva, Ozarina Soares Gomes, Geruza Cristina Gomes, Maria da ConceiÇÃo Arruda Soares, José Costa da Silva, Katia Pompeo Farinha, Marco Antonio Trevizan, Natanael Ramos Campos, Wesley Binclin Corrêa, Marcos Giovani Corrêa, Fabio Rogerio Correa, Waldir Manoel Cardoso Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: Analisando a certidão de fl. 234, verificou-se que houve equívoco quando da juntada da petição enCARTA da à fl. 223/224, vez que esta seria endereçada aos autos de n. 0006069. 76. 2010. 8. 22. 0001. Assim, determino o desentranhamento da petição de fls. 223/224 e posterior entrenhamento aos autos de n. 0006069. 76. 2010. 8. 22. 0001. Após, volvam-me concluso com urgência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0006242-03. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Kleber de Carvalho Oliveira Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S. A. Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) DECISÃO: Proc. N. 0006242-03-2011. 8. 22. 0001 - DPVATDATA: 21. 06. 2011 - 08H: 30MIN. FINALIDADE: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOPRESENTESJUIZ DE DIREITO: ROGÉRIO MONTAI DE LIMAREQUERENTE: KLEBER DE CARVALHO OLIVEIRAADVOGADO: GENIVAL FERNANDES DE LIMA OAB-RO-236REQUERIDA/PREPOSTO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A/ DIEGO VINÍCIUS SANT’ANAADVOGADO: MATHEUS EVARISTO SANT’ANA OAB/RO 3230 OCORRÊNCIAS Apregoada as partes compareceram os acima indicados como presentes. Conciliação Infrutífera. A Requerida apresentou contestação e documento arguindo a proporcionalidade da indenização, e no caso de eventual condenação que a base de cálculo aplicado seja o valor indenizatório vigente à época do acidente, fixados pela lei 6194, aplicando como subsídios do novo laudo pericial, à proporcionalidade da lesão sofrida pelo autor, conforme a tabela da MP451/08. As partes convencionam pela produção única de prova pericial, tendo a requerida em sede de contestação apresentado quesitos para a perícia. As partes 182 solicitam que seja oportunizada a apresentação de alegações finais por memoriais. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: Determino a juntada aos autos de Contestação, CARTA de Preposto e substabelecimento. Considerando que a perícia já foi realizada, conforme noticiado pelo Requerente, aguarde-se o Laudo. Vindo o mesmo determino que sejam as partes intimadas para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo comum de trinta dias. Saem os presentes intimados. Eu_________Luana Teixeira Amorim, técnica judiciária, digitei e subscrevi. Proc.: 0017874-65. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: Indústria e Comércio de Prod. Alimentícios da Amazônia Ltda. , Celso Luiz Alves Bogo DECISÃO: DESPACHO / MANDADO Ante o teor da petição de fls. 73/74. Determino a penhora e avaliação de bens de propriedade da Executada até o montante da dívida, qual seja, R$ 1. 680, 16. Efetivada a penhora, intime-a, para querendo apresentar defesa no prazo legal. Caso não encontre bens, relacione aqueles que guarnecem a sede da Devedora. VIAS DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO DILIGÊNCIA: Rua José de Alencar, 4747, Pedrinhas, Porto velho/RO Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0012331-42. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Denízia Santos Lima da Rocha, Wilson Nícola Moreira Júnior, Rosenira Bispo de Almeida, Jalma Lima da Cruz Filho, Anderson Melo Tinoco da Silva Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia DECISÃO: DESPACHO /CARTA /MANDADO. Tratam-se os presentes autos de ação cautelar inominada em que os Autores pugnam pelo restabelecimento do serviço de fornecimento de água. Sustentam os Autores que o supracitado serviço foi suspenso de forma indevida vez que as contas estão devidamente quitadas. Trouxeram à colação cópia dos das faturas devidamente adimplidas (fls. 33/38). Para a concessão da liminar faz-se necessário a presença de dois pressupostos, quais sejam: fumaça do bom direito, advindo da credibilidade das alegações tecidas e bem como o perigo da demora, obtido através da aferição se de que caso protelada a pretensão almejada o dano causado poderá ser irreparável ou de difícil reparação. No caso em testilha, entendo estarem presentes ambos os pressupostos, vez que ao que se depreende das provas colacionadas aos autos os Autores não estão em débito com a parte Requerida e bem como considerando que água é um bem indispensável a vida, a demora no restabelecimento poderá resultar em dano de difícil reparação. Ante ao exposto, determino que a parte Requerida restabeleça, IMEDIATAMENTE, o fornecimento de água aos Autores, sob pena de multa de diária em caso de descumprimento no valor de R$500, 00, até o montante de R$5. 000, 00. Executada a liminar, aguarde-se o ajuizamento da ação principal no prazo legal, o que deverá ser certificado pela Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO escrivania. Difiro ao final o pagamento das custas processuais. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA /MANDADO. ENDEREÇO: Rua Pinheiro Machado, nº 2112, bairro São Cristovão - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0018854-12. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado: Francivaldo Costa Paiva DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 66/71. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de honorários advocatícios e custas finais. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0204866-66. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nilton Domingos Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810) Requerido: Cia Italeasing de Arrendamento Mercantil, Lava Jato Mendonça Advogado: Luciano Mello de Souza. (RO. 3519) DESPACHO: Ante o pleito de fls. 73/74, Traga o Requerente a qualificação completa do proprietário do lavo jato mendonça, a fim de proceder a citação editalícia. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0038630-27. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Despejo por Falta de Pagamento (Cível) Requerente: Manoel do Rosário Campos Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido: Maria Péreira da Costa DESPACHO: Suspendo a ordem de despejo proferida às fls. 39, considerando a DECISÃO proferida nos autos de n. 00117079020118220001, em apenso. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0023400-76. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Francisca Braz da Costa 183 DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 21/28. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de honorários advocatícios e custas. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004960-61. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Meilene da Silva Souza Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) Requerido: Vivo S. A. Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760), José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) SENTENÇA: Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC, arts. 6º VIII e 14 do CDC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido INICIAL e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando, consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da inscrição indevida. Em consequência, determino que a parte Requerida pague a parte Autora o valor de R$15. 000, 00, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o feito resolvido com julgamento de MÉRITO nos termos do artigo 269, I do CPC. Arcará a parte Requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 20% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se Requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Proc.: 0247417-61. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: FELIPE ROCHA DE BARROS Advogado: Neilton Messias dos Santos. (AC 2407), Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E) Requerido: Bradesco Consórcio Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 55/56. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de honorários advocatícios e custas. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0290620-10. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Silas Queiroz dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Executado: Recon Administradora de Consórcios Ltda, Locabrás Locadora Brasileira de Veículos Ltda Advogado: Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469), Alysson Tosin (OAB/MG 86925), Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469), Alysson Tosin (OAB/MG 86925) DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 202/210. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de honorários advocatícios e custas. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0292002-38. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sankar Veículos Ltda ME Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) 184 Executado: Adriana Fatima Knuz Belini, Alceu Belini Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251), Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) DESPACHO: Defiro o pleito de fls. 108/110, penhora on line, nos moldes da DECISÃO de fls. 89. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0051032-43. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Nilton Domingos Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810) DESPACHO: Aguarde-se a citação do proprietário do lavo jato mendonça no processo indenizatório. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0164346-35. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Fernando Ocampo Fernandes, Joao Bosco de Lima Cardoso, Fábio Márcio Arantes Dantas, Enoque Gonçalves de Oliveira Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Executado: Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) DESPACHO: Indefiro o pleito de fls. 154/155, face a aplicabilidade do art. 475-J do Código de Processo Civil. No entanto, faculto aos Exequentes trazer aos autos CNPJ da Executada, para tenha interesse em nova penhora eletrônica, em razão da ordem de preferência dos bens sujeitos a penhora. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0086610-72. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Executado: Francisco José da Silva Ribeiro Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170) DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 24/30. Atente-se a escrivania em modificar no SAP e na autuação os presentes autos para cumprimento de SENTENÇA. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de honorários advocatícios e custas finais. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0011012-73. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Hamilton Ferreira Teixeira Advogado: Oscar Dias de Souza Netto ( 3567) Requerido: Wanderlei Pereira Advogado: Sandra Nunes de Macedo (OAB/RO 1682), Patricia Rolim (OAB/RO 783) DESPACHO: Diga o Requerente, em 15 dias, a respeito da exceção de préexecutividade. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0313042-76. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Marcelo Nicola Wermuth Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) DECISÃO: Defiro o pleito de fls. 85. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa, 10% de honorários advocatícios e custas finais. Aguardese por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/ financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0222702-23. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A - CERON Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287) Executado: Irineia dos Santos Pantoja Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de SENTENÇA prolatada nos autos em epígrafe ( fls. 184/193). Iniciada a execução procedeuse a penhora do montante da dívida, já acrescida das custas processuais finais (fls. 199). Após a apresentação da impugnação, as partes em comum acordo, noticiam nos autos a formulação de acordo, e requerem que o valor penhorado seja liberado em favor da Executada ( fls. 216). Assim, diante da composição formulada entre as partes resta-se resolvida 185 a presente execução. Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, II do Código de Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em favor da Executada, na pessoa do seu procurador o Dr. Carlos Alberto Troncoso Justos OAB/RO 535, para levantamento da importância depositada na conta judicial de fls. 199, mediante o prévio recolhimento das custas já inclusas. A beneficiário do alvará deverá comparecer em cartório, no prazo de 15 dias, para agendar sua expedição. P. R. I. C. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001954-12. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ady Alves de Andrade Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: Banco do Brasil S. A. DESPACHO: Certifique a escrivania a existência de processo de conhecimento, em curso nesta vara, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão em que se discute a matéria objeto dos presentes autos. Após, volvam-me conclusos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0011707-90. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Maria Péreira da Costa Advogado: Francisco Alencar da Silva Junior (OAB/RO 4257) Requerido: Manoel do Rosário Campos DECISÃO: CARTA /MANDADO Tratam-se os presentes autos de ação cautelar inominada incidental aos autos de n. 003863027. 2009. 8. 22. 0001, ora em apenso, ajuizada por Maria Péreira da Costa em face de Manoel do Rosário Campos. Para concessão da medida liminar faz-se necessário a presença de dois pressupostos, quais sejam: a fumaça do bom direito, obtida através da análise da narrativa esposada pela Requerente, se esta merece credibilidade e consentânea com as provas carreadas e o perigo da demora, aferida através da análise se no concreto o sobrestamento da medida, porventura possa gerar dano grave ou de difícil reparação. No caso em testilha entendo estarem presentes ambos os requisitos, razão pela qual suspendo a ordem proferida nos autos de n. 0038630-27. 2009. 8. 22. 0001 que determinava o despejo da parte Requerente. No mais, cite-se a parte Requerida, para querendo apresentar contestação, no prazo de cinco dias, com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL ). Translade cópia da presente DECISÃO para os autos de n. 0038630-27. 2009. 8. 22. 0001, ora em apenso. Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO ENDEREÇO: Rua Cecília Meireles, n. 5760, Bairro São Sebastião I, Porto Velho/ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0150563-10. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Viviane Gomes da Silva Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Lima (OAB/RO 1547) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$270, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0163701-39. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Inês Ferreira de Andrade Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda, Dismobrás Imp. Exp. e Dist. de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555), Bruno Henrique da Rocha (OAB/SP 230904), Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B), Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483) Fica o(a) a parte Requerida Losango Promoções de Vendas Ltda, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$372, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0280885-84. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Margaret Tributino de Lira Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Executado: Banco Pine S/A Advogado: Tábata Nóbrega Chagas (OAB/SP 223620), Jefferson Dias Miceli (OAB/SP 173635), Luciane Cecília Gressler (OAB/SP 154602) Fica o(a) Advogad(o)a Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$414, 93 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. A fim de atender o princípio da “Boa-fé”, vez que as custas já estavam inclusas no valor a ser levantado. Proc.: 0024011-92. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento Provisório de SENTENÇA Requerente: Alice de Oliveira Cavalcante e outros. Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$1236, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0121707-31. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Marina de Souza Marcelino, Francisco Carlos Sampaio Bernardo, Maria Julieta Ragnini Bernardo 186 Advogado: Valnei Gomes da Rocha (RO 2479) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$556, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0015777-58. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Eunice Rodrigues de Lima Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Cred System Administradora de Cartões de Crédito Ltda Advogado: Ricardo Ordine Gentil Negrão (SP 207882), Rodrigo Otávio Veiga de Vargas OAB/RO 2829, Carlos Eduardo Ferreira OAB/RO 174 Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$20, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0112214-98. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Deuzuita Guimarães de Souza Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276), ( ) Requerido: Banco Citicard S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Manuela Gsellmann da Costa OAB/RO 3511, José Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/SP 126504 Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$182, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0119224-33. 2006. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Global System Comércio Serviços e Consultoria de Informática Ltda Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$451, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0128523-29. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Antonio Divino da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$91, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0181380-23. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Claudia Regina Angelo Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S. A. Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$9, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0314707-30. 2008. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Celimar Barbosa Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091), Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$134, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0076256-80. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Wanderson Ferreira do Nascimento Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos Roberto da S Santos (OAB/RO 1039) Requerido: Ronny Rodrigues Valadares, Rondomar Construtora de Obras Ltda, Sjl Corretora de Seguros, Itau Seguros S/A Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161), Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162), Graziela Fortes (RO 2208), Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469), Marcelo Dal Pont Gazola (OAB/PR 34187), Jeferson José Carneiro Junior (OAB/SC 22631), Fábio Antonio Moreira (OAB/ RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Rodrigo Argentino (OAB/SP 224329) Fica o(a) a parte Requerida Itau Seguros S/A, solidariamente, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$296, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0243440-32. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Jose Estefe Zavorne Lima Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) 187 Requerido: Vivo S A Advogado: Fabrício Grisi Médice Jurado ( ), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Fica o(a) a parte Requerida, por seus patronos no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$17, 00 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. Informo que o interessado pode emitir a guia no link: http: //www. tjro. jus. br/boleto/faces/jsp/index. jsp. Proc.: 0136326-34. 2007. 8. 22. 0001 Ação: Declaratória Requerente: Jezuíno da Silva Parente Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Fica o(a) Advogad(o)a Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/ RO 535A) no prazo de 05 dias, intimado(a) a comprovar o recolhimento das custas no valor de R$161, 41 nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa de seu(ua) cliente. A fim de atender o princípio da “Boa-fé”, vez que as custas já estavam inclusas no valor a ser levantado. Proc.: 0005953-70. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Air Bom DESPACHO e Silva, Ana Angelica Sampaio Ribeiro, Claudenir Rodrigues da Silva, Dalcimar Sardinha, Eva Inacia de Oliveira, Evangelina Maria Morbeck da Silva, Francinaldo da Silva Benjamin, Germano Lubke, Jean Carlos Xavier, Joaquim Urbano da Silva, Joel Tome dos Santos, Adilson Jucimar Maders, Jose Maria Alves Costa, Lindomar Sardinha, Luis Plaster Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S. A. DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira. Nomeio o perito Antonio Sinvaldo Canhin, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, “1º, I e II, CPC). Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 7. 000, 00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelos exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6 - “, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva MOTIVAÇÃO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2. uol. com. br/doutrina/ texto. asp?id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. . . Dispõe o art. 6 - “, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04. 02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18. 06. 02). Determino que o(a) perito(a): 01 - Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes. Defiro a reiteração da penhora on line, nos moldes da DECISÃO de fls. 280. Determino levantamento do valor incontroverso R$37. 635, 25, já penhorado (fls. 282/287), mediante alvará devendo haver prévio agendamento do 188 expediente no prazo de 10 dias, atentando-se os exequentes ao recolhimento proporcional das custas processuais. As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Vindo o depósito e o laudo pericial, expeçase a favor do perito alvará mediante prévio agendamento, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0007562-88. 2011. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Solange Rodrigues da Silva, Anderson Rodrigues de Souza, Carlos Vieira dos Santos, Carlos Sergio Cossuol, Carmelinda Luiza Bueno, Elizabete de Oliveira Carvalho, Francisco Bezerra da Silva, João Alves Pacheco, Jose Neco Duarte, Jose Pinto da Silva, Josue Ramos Cavalcante Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: BANCO BRADESCO Advogado: JosÉ Edgard da Cunha (SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira. Nomeio o perito Elda Vasques, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, - “1º, I e II, CPC). Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 5. 200, 00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelos exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC. Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6 - “, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva MOTIVAÇÃO da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor deMANDADO, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2. uol. com. br/doutrina/ texto. asp?id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “. . . Dispõe o art. 6 - “, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [. . . ] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica. ” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10. 04. 02 ). Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplicase o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido. ” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18. 06. 02). Determino que o(a) perito(a): 01 - Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes. Determino levantamento do valor incontroverso R$7. 571, 62, já penhorado (fls. 169/173), mediante alvará devendo haver prévio agendamento do expediente no prazo de 10 dias, atentando-se os exequentes ao recolhimento proporcional das custas processuais. As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Vindo o depósito e o laudo pericial, expeça-se a favor do perito alvará mediante prévio agendamento, no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0160559-27. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Vanjogilda Silva Simão Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) 189 Requerido: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda Advogado: Danilo Oliveira (OAB/BA 21664), Danielle Modesto de Menezes Andrade (OAB/SP 180477B), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) DESPACHO: Maria Vanjogilda Silva Simão, interpôs embargos de declaração contra a SENTENÇA de fls. 78/92, sob as alegações de contradição e obscuridade. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 535 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição ou obscuridade, ou suprir omissão a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide. No caso em testilha não vislumbro qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. A tese articulada pela Embargante no sentido de resguardar os presentes embargos seria no sentido que a SENTENÇA estaria em dissonância dos valores arbitrados pela jurisprudência em casos análogos. No cerne da questão não apontou qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Essa tese não pode ser apreciada em sede de embargos de declaração, porquanto tratase de matéria que em verdade alteraria o cerne do decisum, sendo, portanto, matéria a ser alegada em sede de apelação. Neste sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUERIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MOMENTO INADEQUADO. CARÁTER NOTADAMENTE PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento. 3. A reiteração, em sede de segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas, revelam o manifesto intuito da parte embargante em procrastinar o feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de jurisprudência “possui caráter preventivo, e não corretivo, pelo que a parte deve suscitá-lo nas razões do recurso ou até o seu julgamento” (REsp 1. 071. 622/RJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 03. 02. 2009). Ademais, tal pleito “não é vinculante ao órgão julgador, ao qual a iniciativa do incidente é mera faculdade, cabendo-lhe admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade” (AgRg nos EREsp 620. 276/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01. 08. 2006). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO PREPARO. GUIAS DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTES DE PAGAMENTO. ILEGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental ao entendimento de que o agravo de instrumento não fora corretamente instruído, uma vez que encontravamse ilegíveis as cópias dos comprovantes do pagamento das custas do recurso especial, o que prejudicava a análise da regularidade formal do apelo nobre. 3. A Lei 11. 322/10, que transformou o agravo de instrumento interposto contra DECISÃO que não admite o recurso especial em agravo nos próprios autos, não tem aplicação retroativa, pois cuida-se de norma processual, que segue o princípio do tempus regit actum. 4. A insurgência dos embargantes não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1292545/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇAL VES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 19/04/2011)Ante ao exposto, com arrimo na jurisprudência supra colacionada, rejeito os embargos declaratórios. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0022912-53. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Altevir Muzati Buim, Augusto Gomes Alves, Edis Rodrigues de Souza, Eunice Ribeiro Gonzaga, Francisco Jose Lopes da Silva, Francisco Xavier Sousa Borges, Maria Zielinski Lourenço, Solange Lourenço Cardoso, Terezinha de Andrade Silva, Yvonick Zermiani Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco Bradesco S/a. Ag. de Osasco. sp Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126. 358), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) DECISÃO: Altevir Muzati Buim e outros ajuizaram o presente cumprimento de SENTENÇA contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento da diferença dos índices aplicados em caderneta de poupança e expurgos inflacionários relativa ao saldo remanescente da poupança aberta no banco requerido (26, 06% - junho de 1987; 42, 72% - janeiro de 1989). Pleiteou em sua exordial fosse o Banco Executado citado a efetuar o pagamento do valor pleiteado pelos Exequentes no prazo de 15 dias, sob pena de multa do artigo 475-J do CPC. Citado, o Banco Executado não efetuou o depósito, sendo realizada a penhora do valor pleiteado pelos Exequentes e, em seguida, o Executado impugnou os cálculos dos Exequentes apontando excesso de execução. A impugnação veio instruída com documentos (fls. 200/209 e 210/225). Intimados a manifestar quanto a impugnação pugnaram os Exequentes pelo levantamento da quantia incontroversa e, além de refutarem o apontamento de excesso, na oportunidade pleitearam a incidência de multa. Ao final requereu a 190 procedência do cumprimento da SENTENÇA condenando o Executado ao pagamento da quantia de R$55. 935, 03 (fls. 226/233). Determinada e realizada perícia esta concluiu que o valor total liquidado para cumprimento de SENTENÇA devido aos Exequentes corresponde a R$96. 930, 93. Intimados a manifestarem-se quanto ao laudo pericial o Banco Executado não concordou, e os Exequentes concordaram com o laudo pugnando pela homologação requerendo a intimação da instituição financeira executada para que efetue o pagamento da importância de R$40. 995, 90, bem como expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$54. 935, 03. (fls. 361). Vieram os autos conclusos. Relatado o feito. Passo a decidir. Do excesso de execução contestação aos cálculos apresentados. Insurge o impugnante dos cálculos apresentados pelos impugnados trazendo nova planilha com a aplicação dos índices e juros compensatórios de 0, 5%. Por perito foi apresentado o valor de R$ 96. 930, 93 como crédito e, intimadas as partes, os Exequentes se manifestaram anuindo, e o Executado não concordou. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Perito às fls. 245/359 declarando como devido aos Exequentes, pertinente ao valor principal a quantia de R$ 96. 930, 93, atualizado em 13. 05. 2011, devendo incidir sobre a mesma 10% de honorários fixados já fixados além da multa de 10% e 3% de custas processuais referentes ao valor remanescente de R$ 1. 229, 89. Determino ao Executado o recolhimento do valor remanescente de R$40. 995, 90 no prazo de 10 dias, sob pena de penhora on line conforme já disposto anteriormente, o que desde já determino na hipótese de inércia. Expeça-se alvará judicial em favor dos Exequentes da quantia existente na conta judicial conforme comprovante acostado às fls. 178, devendo recolher as custas, por já estarem inclusas no valor a ser levantado. Expeça-se alvará judicial em favor do perito do valor dos honorários de R$3. 200, 00, conforme comprovante de depósito fls. 244. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0009794-10. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Monitória Requerente: Mega Veículos Ltda Advogado: Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Requerido: Edmar Ferreira Correia SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinto a presente ação nos termos do artigo 794, II do Código de Processo Civil. Desde já faculto o desentranhamento das peças que acompanham a exordial, mediante substituição por cópia. Sem custas. P. R. I. C. Arquivem-se oportunamente. Proc.: 0010190-84. 2010. 8. 22. 0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2642) Requerido: Fabiana Del Castilho Ribeiro de Oliveira Advogado: Aldenizio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinto a presente ação nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. Desde já faculto o desentranhamento das peças que acompanham a exordial, mediante substituição por cópia. Sem custas. P. R. I. C. Arquivem-se oportunamente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 115 Ano 2011 DJE. N. 115/2011 - segunda-feira, 27 de junho de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0094629-62. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Arthemio Lemes do Prado Advogado: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Executado: Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) SENTENÇA: Trata-se de execução de cumprimento de SENTENÇA promovida por Arthemio Lemes do Prado em face de Banco Bradesco S. A. com homologação dos cálculos apurados pelo Executado (fls. 28). Prosseguindo a execução o Executado efetuou o pagamento espontâneo do valor pertinente ao débito. Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a presente execução com espeque no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, na quantia que já se encontra depositada nos autos (fls. 35), devendo este agendar previamente a retirada do expediente, bem como, recolher custas processuais por já estarem inclusas no montante a ser levantado. Após a juntada de comprovante de custas finais pelo Exequente, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0131001-10. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Otaciano de Melo Falcão Advogado: Rafael Pereira Venâncio (OAB/RO 3938) Executado: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DESPACHO: Expeça-se alvará em nome da parte Autora dos valores que se encontram constantes à fl. 44, o qual deverá ser retirado no prazo de cinco dias, após prévio agendamento. Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de junho de 2011. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0244042-52. 2009. 8. 22. 0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Douglas Ricardo Aranha da Silva Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Executado: Cacique Promotora de Vendas Ltda Advogado: Michele Marques Rosato (OAB/RO 3645), Sheyla Dias Borges (OAB/SP 98771), Robson José Tessima (OAB/SP 139001) SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do Exequente na importância bloqueada à fl. 92, devendo o mesmo retirar o expediente em cinco dias, após prévio agendamento, devendo ainda nesta oportunidade recolher as respectivas custas finais, uma vez que inseridas no valor bloqueado. Arquivem-se oportunamente. P.