MANUAL DO PACIENTE
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MANUAL DO PACIENTE
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Não existe um código brasileiro de direitos do
paciente. Vários textos legais abordam o assunto,
incluindo leis, jurisprudências, resoluções e declarações
de princípios como a seguir:
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Constituição Federal do Brasil
Código Civil Brasileiro
Código Penal Brasileiro
Código de Defesa do Consumidor
Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei dos Planos de Saúde e Normas da ANSS
Código de Ética Médica
Resoluções do Conselho Federal de Medicina
Resoluções dos Conselhos Regionais de Medicina
Declarações Internacionais de Princípios
Normas de Pesquisa em Seres Humanos
Normas do Ministério da Saúde
Legislação esparsa
Jurisprudência
É da maior importância a conscientização que este manual vai
proporcionar à nossa sociedade. Pacientes esclarecidos sobre seus
direitos e deveres tornam-se cidadãos, respeitando e sendo
respeitados pelo profissional de saúde. Tornam-se também aliados
importantes para uma melhor compreensão do processo saúde-doença,
contribuindo assim para um desenlace mais favorável de seu
tratamento.
Esperamos que, a partir daí, cada indivíduo possa mais
facilmente exercer os seus direitos, pois a isso chamamos democracia.
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AGRADECIMENTOS
O Instituto EnzoAssugeni, agradece a todos os
profissionais que, junto conosco, trabalharam na confecção
deste Manual.
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“A criação do Manual do Paciente, desenvolvida em
parceria com Juristas, Médicos, Secretarias de Saúde e
Especialistas em Direito do Consumidor, traz uma nova
possibilidade de conhecimento a uma população tão
carente de informações.”
Rafael Assugeni
Presidente do Instituto EnzoAssugeni
Quando o paciente adquirir o conhecimento sobre seus
direitos, deixando-o apto a questionar, mais justo será o
Sistema Nacional de Saúde. “Faço minhas as palavras de
Francis Bacon: Conhecimento é Poder “
Roberto B. Parentoni
Diretor Jurídico do Instituto EnzoAssugeni
“O objetivo desta obra visa acima de tudo, que os
pacientes tenham seus direitos preservados e que sejam
quebrados paradigmas de que atendimentos médicos não
podem ser questionados.”
Raimundo Abreu
Diretor Médico do Instituto EnzoAssugeni
“A saúde é um direito garantido pela Constituição Federal
ao cidadão, e foi pensando na preservação desse direito
que apoiamos O Instituto EnzoAssugeni na elaboração
do Manual do Paciente”
Célia Destri
Diretora Técnica do Instituto EnzoAssugeni
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SUMÁRIO
Capítulo I: Cartilha da AVERMES.....................................
Pág. 6
Capítulo II: Direitos do Paciente.....................................
Pág. 9
Capítulo III: Relação Médico-Paciente.............................
Pág. 17
Capítulo IV: Código de Ética Médica................................
Pág. 24
Capítulo V: Erro Médico! O que fazer...............................
Pág. 50
Capítulo VI: Dicas ao Paciente........................................
Pág. 55
Capítulo VII: Declaração Universal dos Direitos Humanos... Pág. 64
Capítulo VIII: Hospitais! O que pode e o que não pode...... Pág. 66
Capítulo IX: Seus direitos frente ao Plano de Saúde .......... Pág. 70
Capítulo X: Assistência Judiciária Gratuita........................
Pág. 73
Capítulo XI: Modelos de Documentos e Solicitações...........
Pág. 76
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CAPÍTULO I
CARTILHA DA AVERMES
VISITA HOSPITALAR
O paciente poderá receber a visita de
filhos, ou qualquer parente, fora do
horário normal de visitas. A mãe tem
direito de permanecer junto a seu filho
durante todo o período de internação.
LAUDO MÉDICO
O paciente deverá exigir o laudo
médico, para fins de continuidade do
tratamento ou de alta médica.
CONSULTA
O paciente tem o direito de exigir a
presença de um acompanhante durante a
consulta médica.
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ATENDIMENTO GRATUITO
O paciente tem direito a atendimento
hospitalar gratuito, nos hospitais
públicos. O atendimento gratuito é
obrigatório, pois é feito com o pagamento
de impostos de todos nós.
IDENTIFICAÇÃO
O paciente tem o direito de saber qual o
médico que o está atendendo, bem como a
sua especialização.
SIGILO MÉDICO
O paciente deverá contar com o sigilo
médico.
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ACESSO
O paciente tem direito ao acesso A:
- seu prontuário
- ficha clínica
- resultado de exames laboratoriais
CLAREZA
O paciente terá que dispor de informações
claras sobre o diagnóstico médico,
tratamento e prognóstico. Exigir a receita
médica com letra legível.
PASTA
- O paciente deve criar sua própria pasta
(Carteira de saúde)
- Ouvir outra opinião médica
- Recorrer ao CRM (Conselho Regional de
Medicina) do seu Estado; ou, ao CFM (Conselho
Federal de Medicina), quando se sentir lesado.
- Tirar cópia de todo o seu material médico.
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CAPÍTULO II
DIREITOS DO PACIENTE
Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93
Art.8º e nº74 de 04/05/94
1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e
respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem
direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e
sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do
agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer
outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado,
presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria
de seu conforto e bem-estar.
4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá
preenchido com o nome completo, função e cargo.
5. O paciente tem direito a consultas marcadas,
antecipadamente, de forma que o tempo de espera não
ultrapasse a trinta (30) minutos.
6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado
seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado
segundo normas de higiene e prevenção.
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7. O paciente tem direito de
receber explicações claras sobre o exame a que vai ser
submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material
para exame de laboratório.
8. O paciente tem direito a informações claras, simples e
compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as
ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a
duração do tratamento, a localização, a localização de sua
patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o
instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão
afetadas pelos procedimentos.
9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o
diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os
benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se
existe probalidade de alteração das condições de dor,
sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser
submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de
impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento
deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11. O paciente tem direito a consentir ou recusar
procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele
realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária,
esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem
alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa
pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
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12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior,
a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida,
sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico
elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer
momento. Este prontuário deve conter o conjunto de
documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e
evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta
terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento
por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e
seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara
e legível.
15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e
também medicamentos e equipamentos de alto custo, que
mantenham a vida e a saúde.
16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos
acompanhados de bula impressa de forma compreensível e
clara e com data de fabricação e prazo de validade.
17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome
genérico do medicamento (Lei do Genérico) e não em código,
datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia
perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o
número do registro do respectivo Conselho Profissional.
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18. O paciente tem direito de
conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou
hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo
nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua
validade.
19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de
ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou
hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de
validade.
20. O paciente tem direito de saber com segurança e
antecipadamente, através de testes ou exames, que não é
diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a
determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas,
soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
21. O paciente tem direito à sua segurança e integridade física
nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas
referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação,
internação e outros procedimentos médicos.
23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos
serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de
patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV / AIDS
ou doenças infecto-contagiosas.
24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus
segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde
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que não acarrete riscos a terceiros
ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a
tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente,
possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através
das informações obtidas no histórico do paciente, exames
laboratoriais e radiológicos.
25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para
satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação
adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no
ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto
nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e
amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde
que não comprometam as atividades médico/sanitárias. Em
caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além
dos
profissionais comumente necessários, mantenha a presença de
um neonatologista, por ocasião do parto.
28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o
"teste do pézinho" para detectar a fenilcetonúria nos recémnascidos.
29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de
qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas
por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de
saúde.
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30. O paciente tem direito à
assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou
durante greves profissionais.
31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência
moral, psicológica, social e religiosa.
32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena,
podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou
responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou
não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para
prolongar a vida.
33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após
a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados
imediatamente após o óbito.
34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado
de seu corpo sem sua prévia aprovação.
35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico
da saúde, sem ônus e de fácil acesso.
Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e
nº74 de 04/05/94
FÓRUM DE PATOLOGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GOVERNO DO ESTADO DE SÀO PAULO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
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18 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO PACIENTE:
Várias listas com direitos do paciente já foram publicadas,
sendo a maioria delas repetitiva, detalhista e minuciosa.
Portanto, após longa revisão sobre o assunto, propomos* uma
relação dos 18 direitos fundamentais do paciente:
1. Ter acesso à saúde;
2. Ter um serviço público com atendimento de qualidade e sem
custos adicionais;
3. Decidir livremente sobre a sua pessoa ou o seu bem estar;
4. Ter respeitada a privacidade e a integridade física,
psicológica e moral;
5. Não sofrer discriminação de qualquer espécie;
6. Ter atendimento adequado às suas necessidades, sem
limitações de ordem burocrática, funcional ou de tempo;
7. Ser atendido incondicionalmente em situações de emergência
e de urgência;
8. Escolher livremente, em qualquer etapa de seu tratamento, o
estabelecimento de saúde e a equipe médica responsáveis por
seu tratamento;
9. Ser atendido por profissional capacitado e constantemente
atualizado;
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10. Ser respeitado pela sua
operadora de saúde complementar;
11. Estar informado pessoalmente ou através de seu
representante legal sobre seu diagnóstico e prognóstico;
12. Consentir, após informação detalhada, com cada uma das
etapas de seu tratamento;
13. Ter o seu prontuário médico corretamente preenchido
e de livre acesso à sua pessoa ou ao seu representante legal;
14. Receber laudos médicos quando solicitar;
15. Ter suas vantagens legais respeitadas;
16. Ter o seu segredo médico mantido;
17. Reclamar da qualidade do atendimento;
18. Receber reparação em caso de dano.
*Dr. Jorge R. Ribas Timi
(Professor adjunto, Cirurgia Vascular, Universidade Federal do
Paraná. Doutor em Cirurgia, Universidade Federal do Paraná. Advogado atuante em responsabilidade
civil na área da saúde.)
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CAPÍTULO III
RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE
Ao atender um paciente, o médico deve vê-lo
como um paciente, ou seja, como uma pessoa
que o procurou por motivo de saúde e que
confia em sua capacidade de resolver o
problema. O paciente jamais deve ser visto
como um futuro contendor na justiça.
Entretanto, é sempre útil relembrar algumas
situações próprias da interface entre a
medicina e o direito no momento do
atendimento ao paciente:
• O paciente não deve ser discriminado quanto a raça, sexo,
profissão, religião, ou qualquer outra condição. Ao atender por
planos de saúde, o médico não pode limitar horários em seu
consultório para pacientes oriundos dos planos de saúde e para
pacientes oriundos da clínica privada, pois isso é discriminação
por condição social.
• O segredo profissional é de responsabilidade do médico.
Cabe ao médico a criteriosa escolha de seu corpo de
colaboradores, bem como de quais membros de sua equipe de
trabalho podem ter acesso aos prontuários e aos demais dados
do paciente. A quebra do sigilo profissional por qualquer
membro da equipe é de responsabilidade do médico do
paciente.
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• Deve ser feito um prontuário
médico de todos os atendimentos do paciente,
independentemente de trata-ser de uma consulta ou de um
longo internamento hospitalar, e esse prontuário deve ser o
mais completo possível, pois constitui critério essencial da boa
medicina para o acompanhamento
do paciente, além de ser um bom instrumento de prova nas
demandas judiciais, quando tecnicamente bem formulado.
• Uma vez contratados seus serviços por um plano de saúde, o
médico não pode cobrar complemento de honorários
profissionais. Com exceção dos casos de procedimentos
estritamente estéticos, como, por exemplo, o da escleroterapia
de telangiectasias, realizado durante cirurgias de varizes, pois
os planos de saúde não cobrem, em nenhuma hipótese, os
procedimentos estéticos, já que são proibidos pelo artigo 10º da
lei dos planos de saúde.
• Seus funcionários devem ser
orientados para que pacientes
idosos, gestantes e mães com
crianças de colo tenham prioridade
de atendimento nos serviços em que
o atendimento não se dá por hora
marcada. O médico deve procurar
trabalhar com pacientes agendados
com hora previamente marcada e
respeitar os horários.
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• O médico tem a obrigação de
respeitar a integridade física, psicológica e moral do paciente
sob seus cuidados. Deve evitar o atendimento de pacientes
semidespidas sem a presença de um acompanhante, que,
preferencialmente, deve ser uma enfermeira ou mesmo uma
secretária do próprio médico. Entretanto, pode ser um
acompanhante da própria paciente. Isso evita dissabores
futuros de acusações infundadas de assédios físicos ou morais
feitos pela paciente contra o médico.
• O atendimento ao paciente requer tempo e condições
adequadas. Deve-se evitar atender pacientes na falta de
condições adequadas tanto materiais quanto de tempo pessoal.
É importante lembrar que o paciente procurou o médico porque
quer ser atendido por ele. O profissional deve ser criterioso com
os locais que indica para a efetivação do tratamento de seus
pacientes, bem como com a escolha dos colegas que o
auxiliarão no tratamento.
• O médico que atua como plantonista não deve se afastar do
hospital, pois não existe plantão à distância. Neste caso, o que
há é “estar de sobreaviso”. Nos casos de dúvida entre um caso
de emergência (casos que impliquem risco imediato de vida ou
lesão irreparável) ou de urgência (casos resultantes de
acidentes pessoais ou complicações do processo gestacional),
segundo as definições do artigo 35-D da Lei nº 9.656 de
03.06.98 – Planos de Saúde, primeiro, deve-se fazer o
atendimento e, depois, discutir a burocracia, para evitar o crime
de omissão de socorro, que é uma das acusações de defesa
mais difícil e que, além das sanções penais, pode levar à
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cassação do diploma profissional
pelo Conselho Federal de Medicina.
• Ao escolher uma especialidade médica
para exercer a medicina, o médico deve
buscar a formação profissional e a titulação
dentro das normas do Conselho Federal de
Medicina. Deve manter-se
permanentemente atualizado, com um
programa pessoal de educação médica
continuada, não só para respeitar o artigo
5º do Código de Ética Médica, mas também
para respeitar o paciente que o escolheu
como especialista para conduzir seu
tratamento.
• Todos os laudos de que o paciente necessitar no momento
do atendimento devem ser fornecidos. É importante lembrar de
colocar nestes, apenas o que se pode atestar, evitando tecer
comentários sobre atendimentos anteriores do paciente ou
sobre situações que não são de sua responsabilidade
profissional.
• Todo paciente deve estar corretamente informado sobre
diagnóstico, prognóstico e riscos em cada etapa do tratamento.
Não existe ato médico totalmente isento de risco para o
paciente, pois a condição aleatória do organismo humano pode
apresentar reações individualizadas e inesperadas. Portanto,
não existe procedimento sem risco. A correta informação ao
paciente em linguagem acessível é um dever do médico e
representa uma profilaxia de complicações legais. Se, em seu
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julgamento, o médico achar que o
paciente não tem condições emocionais de receber essas
informações, então, deve informar seus representantes legais.
• O médico não pode esquecer que o
paciente tem o direito de decidir
livremente sobre sua pessoa e sobre o seu
bem-estar. Esse é um direito constitucional
do paciente e, decorrente deste, o
paciente tem outros dois direitos
fundamentais: o da livre escolha e o do
consentimento prévio.
• Por ter direito à livre escolha, o
paciente pode, em qualquer fase do
tratamento, mudar de equipe médica ou de serviço de saúde.
Portanto, os exames do paciente não devem ser retidos, pois os
exames pertencem ao paciente. Assim, não haverá o
constrangimento de o paciente ter que procurar o médico para
solicitar a devolução de um exame retido em seu poder para
levá-lo a outro colega. A retenção de exames não garante que o
paciente continue com o médico e, se o paciente necessitar
repetir um exame por ventura extraviado, terá mais um motivo
para reclamar da relação médico-paciente.
• Após ser informado e esclarecido sobre diagnóstico,
prognóstico e sobre o tratamento com todos os aspectos de
riscos/benefícios, o paciente deve concordar com o tratamento.
Esta concordância é expressa através de um consentimento,
que, ainda hoje, é verbal na grande maioria das vezes. Porém,
quando acontecem quaisquer complicações, mesmo aquelas
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previamente explicadas, o médico
tem de enfrentar a surdez seletiva do paciente, já que é
freqüente a alegação de que não havia sido informado da
complicação. Por isso, o consentimento deve ser impresso e
individualizado para cada caso, a fim de evitar os chamados
contratos de adesão. O consentimento deve ser assinado pelo
paciente ou por seu representante legal, preferencialmente em
duas vias, ficando uma com o paciente e outra no prontuário do
mesmo.
• O médico deve ouvir todas as reclamações do paciente
referentes ao seu trabalho, ao de sua equipe e ao da instituição
em que o paciente está sendo atendido. Pacientemente, o
profissional deve esclarecer todas as questões até que o
paciente as entenda, especialmente nos casos em que a
evolução do tratamento não tenha sido a esperada. Quanto
melhor a relação médico-paciente, menor será o risco de uma
demanda judicial.
POR FIM, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DO PACIENTE
GERA VÁRIOS EFEITOS POSITIVOS E NEGATIVOS.
Entre os efeitos positivos, temos:
•
•
•
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O exercício da cidadania;
A melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
A desmistificação da relação médico-paciente;
A reparação do dano;
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• A possibilidade de
envolvimento de organizações não-governamentais;
• A competitividade das operadoras de planos de saúde;
• A melhoria da qualidade da saúde no Brasil.
Por outro lado, não se pode esquecer que esse exercício
pode gerar quatro efeitos negativos:
• A proliferação de processos em que se confunde mau
resultado com erro médico;
• O aumento de custos na saúde;
• A medicina defensiva;
• O desperdício de recursos do Sistema Único de Saúde e de
instituições privadas e profissionais da área da saúde com
decisões judiciais equivocadas, baseadas em relações
emocionais e não em fatos científicos.
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CAPÍTULO IV
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
PREÂMBULO
I - O presente Código contém as normas
éticas que devem ser seguidas pelos
médicos no exercício da profissão,
independentemente da função ou cargo
que ocupem.
II - As organizações de prestação de
serviços médicos estão sujeitas às
normas deste Código.
III - Para o exercício da Medicina impõese a inscrição no Conselho Regional do
respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução deste
Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho Regional de
Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha
conhecimento e que caracterizem possível infrigência do
presente Código e das Normas que regulam o exercício da
Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas
neste Código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das
Comissões de Ética, das autoridades da área de Saúde e dos
médicos em geral.
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VI - Os infratores do presente
Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.
TÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser
humano e da coletividade e deve ser exercida sem
discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser
humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de
zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e
dignidade, o médico deve ser boas condições de trabalho e ser
remunerado de forma justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito
da profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus
conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em
benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida
humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais
utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou
moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e
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MANUAL DO PACIENTE
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acobertar tentativa contra sua
dignidade e integridade.
Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla
autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais
a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em
casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos
irreversíveis ao paciente.
Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou
sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional,
devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam
prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou
de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser explorado por
terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às informações
confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de
suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas,
exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em
risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a melhor adequação do
trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos
inerentes ao trabalho.
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Art. 13° - O médico deve
denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de
poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde
e à vida.
Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar as
condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e
assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde
pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
Art. 15° - Deve o médico ser solidário com os movimentos de
defesa da dignidade profissional, seja por remuneração
condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o
exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento
técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de
hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a
escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em
prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a
execução do tratamento, salvo quando em benefício do
paciente.
Art. 17° - O médico investido em função de direção tem o
dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho
ético-profissional da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico com os demais profissionais
em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito
mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um,
buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
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MANUAL DO PACIENTE
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Art. 19° - O médico deve ter,
para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade,
sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os
postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que
exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho
Regional de Medicina.
TÍTULO II - DIREITOS DO MÉDICO
É direito do médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões
de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção sexual, idade,
condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando
as normas legais vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das
instituições em que trabalhe, quando as julgar indignas do
exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e,
obrigatoriamente, à Comissão de Ética e ao Conselho Regional
de Medicina de sua jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição
pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam
dignas ou possam prejudicar o paciente.
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Art. 24 - Suspender suas
atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição
pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições
mínimas para o exercício profissional ou não o remunerar
condignamente, ressalvadas as situações de urgência e
emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao
Conselho Regional de Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais
privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça
parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da
instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Medicina quando atingido no exercício de sua profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de
emprego, o tempo que sua experiência e capacidade
profissional recomendarem para o desempenho de sua
atividade, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas
prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos que, embora
permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua
consciência.
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MANUAL DO PACIENTE
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CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que
possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou
negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições
exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre
procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo
quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato
profissional que tenha praticado ou indicado, ainda que este
tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não
praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias
ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser
devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e
emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando em
risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão
majoritária da categoria.
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Art. 36 - Afastar-se de suas
atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar
outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes
em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário
preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto,
salvo por motivo de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a
Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que
pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim
como assinar em branco folhas de receituários, laudos,
atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições de
trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o
fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional
de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as
determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua
doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou
proibidos pela legislação do País.
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MANUAL DO PACIENTE
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Art. 43 - Descumprir legislação
específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos,
esterilização, fecundação artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou
infringir a legislação pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de
atender às suas requisições administrativas, intimações ou
notificações, no prazo determinado.
TÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o
esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu
responsável legal, salvo iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob
qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito
do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu
bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de outras formas
de procedimento degradantes, desumanas ou cruéis, ser
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conivente com tais práticas ou
não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou
conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou outras
formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis,
em relação à pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em
greve de fome que for considerada capaz, física e mentalmente,
de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua
atitude. Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das
prováveis complicações do jejum prolongado e, na hipótese de
perigo de vida iminente, tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a
personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de
diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial
ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente,
ao exercer a profissão em qualquer instituição na qual o mesmo
esteja recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos à
personalidade e à saúde física ou psíquica dos pacientes a ele
confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à
autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância,
conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na execução
de pena de morte.
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Art. 55 - Usar da profissão para
corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.
TÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do
paciente de decidir livremente sobre
a execução de práticas diagnósticas
ou terapêuticas, salvo em caso de
iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os
meios disponíveis de diagnóstico e
tratamento a seu alcance em favor
do paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados
profissionais em caso de urgência, quando não haja outro
médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o
prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando
a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano,
devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu
responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico,
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ou complicar a terapêutica, ou
exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros
procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom
relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho
profissional, o médico tem o direito de renunciar ao
atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou
seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos
cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao
médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou ao a
seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por
ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve
continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o
sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem
exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus
cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de conferência médica solicitada
pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação
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médico/paciente para obter
vantagem física, emocional, financeira ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a
abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu
responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir
livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo,
devendo o médico sempre esclarecer sobre a indicação, a
segurança, a reversibilidade e o risco de cada método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os participantes
estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos sobre o
procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada
paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico,
ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações
necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos
para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando
do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade
do tratamento, ou na alta, se solicitado.
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CAPÍTULO VI - DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E
TECIDOS
É vedado ao médico:
Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte ou da
decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da
vida de possível doador, quando pertencente à equipe de
transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador
ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu responsável
legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias
ou outros procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo, quando iterdito ou
incapaz, mesmo com autorização de seu responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da comercialização
de órgãos ou tecidos humanos.
TÍTULO VII - RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica para impedir, por
motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que
médico utilize as instalações e demais recursos da instituição
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MANUAL DO PACIENTE
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sob sua direção, particularmente
quando se trate da única existente no local.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a
médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa
de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste
Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos
da categoria médica, com a finalidade de obter vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente,
determinado por outro médico, mesmo quando investido em
função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de
indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar
imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o
paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado,
devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre
o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre
o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou
seu responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos
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pacientes sob sua
responsabilidade, ao ser substituído no final do turno de
trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir
que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
TÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela
prestação de serviços profissionais a
preços vis ou extorsivos, inclusive de
convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber comissão
ou vantagens por paciente encaminhado
ou recebido, ou por serviços não
efetivamente prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não
participaram do ato médico, para efeito de cobrança de
honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na fixação de
seus honorários, devendo considerar as limitações econômicas
do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.
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Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo
provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica que
subordine os honorários ao resultado do tratamento ou à cura
do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio
ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de
serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de
outro médico, isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para
clínica particular ou instituições de qualquer natureza, paciente
que tenha atendido em virtude de sua função em instituições
públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas para execução de
procedimentos médicos em pacientes de sua clínica privada,
como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em instituição
que se destina à prestação de serviços públicos; ou receber
remuneração de paciente como complemento de salário ou de
honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a
remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a
título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.
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Art. 97 - Reter, a qualquer
pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de
farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer
organização destinada à fabricação, manipulação ou
comercialização de produto de prescrição médica de qualquer
natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do
Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia,
bem como obter vantagem pela comercialização de
medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra da
influência direta em virtude da sua atividade profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus
honorários quando no atendimento ao paciente participarem
outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em
concurso de qualquer natureza.
TÍTULO IX - SEGREDO MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude
do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal
ou autorização expressa do paciente.
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Parágrafo único: Permanece essa
proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou
que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como
testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a
autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente
menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais,
desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e
de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo
quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir
pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos médicos em programas de rádio,
televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens
em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do
exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos
dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser
em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer
informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu,
além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por
expressa autorização do responsável legal ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para
que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por
lei.
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Art. 108 - Facilitar manuseio e
conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de
observações médicas sujeitas ao segredo profissional, por
pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na
cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial.
TÍTULO X - ATESTADO E BOLETIM MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter
praticado o ato profissional que o
justifique, ou que não corresponda à
verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de
atestar como forma de angariar
clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos
executados no exercício profissional, quando solicitado pelo
paciente ou seu responsável legal.
Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato
ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento direito
inquestionável do paciente, não importando em qualquer
majoração de honorários.
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MANUAL DO PACIENTE
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Art. 113 - Utilizar-se de
formulários de instituições públicas para atestar fatos
verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado
pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao
paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista,
médico substituto, ou em caso de necropsia e verificação
médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha
prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte
violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa
autorização do paciente ou de seu responsável legal.
TÍTULO XI - PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou auditor, assim como
ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico44
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MANUAL DO PACIENTE
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legal, quando não o tenha
realizado, ou participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família
ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de
influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou perito, nos
atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação
em presença do examinado, reservando suas observações para
o relatório.
TÍTULO XII - PESQUISA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência no ser
humano com fins bélicos, políticos, raciais ou eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este
tenha dado consentimento por escrito, após devidamente
esclarecido sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o paciente não tenha condições de dar
seu livre consentimento, a pesquisa somente poderá ser
realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização
de seu responsável legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de
terapêutica, ainda não liberada para uso no País, sem a devida
autorização dos órgãos competentes e sem consentimento do
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MANUAL DO PACIENTE
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paciente ou de seu responsável
legal, devidamente informados da situação e das possíveis
conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem o
conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a
proteção da saúde pública, respeitadas as características locais.
Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse
comercial ou renunciar à sua independência profissional em
relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem
submeter o protocolo à aprovação e ao comportamento de
comissão isenta de qualquer dependência em relação ao
pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou
não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou
subordinação relativamente ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em que
haja necessidade de suspender ou deixar de usar terapêutica
consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos clínicos
ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou terminal
sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo,
não lhe impondo sofrimentos adicionais.
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TÍTULO XIII - PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTÍFICOS
É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na divulgação de
assuntos médicos, em qualquer veículo de comunicação de
massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e
educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto médico de
forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de
tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por
intermédio de qualquer veículo de comunicação de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não possa comprovar
ou especialidade para a qual não esteja qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de
qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não
tenha participado: atribuir-se autoria exclusiva de trabalho
realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo
quando executados sob sua orientação.
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Art. 138 - Utilizar-se, sem
referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de
dados, informações ou opiniões ainda não publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que na realidade não o sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua
interpretação científica.
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - O médico portador de doença incapacitante para o
exercício da Medicina, apurada pelo Conselho Regional de
Medicina em procedimento administrativo com perícia médica,
terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os
Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina.
Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os
Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica,
promoverá a revisão e a atualização do presente Código,
quando necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo
Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua
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publicação e revoga o Código
de Ética ("DOU", de 11/01/65), o Código Brasileiro de
Deontologia Médica (Resolução CFM n° 1.154 de 13/04/84) e
demais disposições em contrário.
Fonte: Conselho Federal de Medicina
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CAPÍTULO V
ERRO MÉDICO! O QUE FAZER.
Estimam-se, atualmente tramitando em nossos tribunais, cerca
de dez mil processos contra médicos por alegadas más práticas
no exercício profissional. Grande parte deles inclui a argüição de
responsabilidade civil. Se não houver um trabalho bem
articulado, inclusive da própria sociedade, os médicos, num
futuro não muito distante, vão trabalhar pressionados por uma
mentalidade de inclinação litigiosa, voltada para a
compensação, toda Vez que os resultados não forem
absolutamente perfeitos.
Antes de tudo, há de se ressaltar dois
fatos que não podiam passar,
despercebidos numa discussão como
essa: primeiro, nem todo mau
resultado é sinônimo de erro médico;
segundo, não se deve omitir que a má
pratica médica exista e que os
pacientes deixem de ser justamente
reparados.
É também importante salientar que a boa prática médica é,
sempre e sempre, decorrente de um equilíbrio entre as
disponibilidades da técnica e da ciência e a arte do bom
relacionamento médico-paciente. Nem sempre a solicitação de
exames de alta complexidade é tudo. Isso não quer dizer que se
deva deixar para trás o que existe de mais moderno e mais
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MANUAL DO PACIENTE
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apropriado no atendimento às
necessidades do paciente. Mas que toda essa "medicina
armada" quando é exercida sem os devidos cuidados de um
bom relacionamento profissional - notadamente quando há um
resultado adverso, não evita que o paciente busque
compensação nos tribunais.
Entre outros cuidados, frente às possíveis alegações de má
prática médica, está a obrigação de o médico registrar os
eventos e as circunstâncias do atendimento e informar aos
pacientes ou seus familiares toda vez que alguma complicação
do tratamento ou da prática propedêutica venha ocorrer, seja
ou não esse resultado motivado por erro profissional. Manter o
diálogo amistoso e permanente com o paciente ou seus
familiares, dando-lhes as informações e as justificativas
necessárias sobre o dano e sobre as iniciativas que serão
tomadas em conseqüência do resultado inesperado.
Se aberto o processo ético ou judicial, mesmo que o seu
andamento seja demorado, não deve ser negligenciado. A
situação de revel é muito comprometedora e desfavorável.
Mais: o médico não pode considerar
a existência de uma alegação de má
prática como sinônimo de
incompetência profissional. Nem, por
outro lado, deve considerar o
processo uma coisa sem importância. Deve ter em todos os
casos um procurador legal, sabendo que as coisas do Direito
são relativas à especialidade e às atividades do advogado.
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MANUAL DO PACIENTE
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Os depoimentos das testemunhas
e dos especialistas são muito importantes e constituem-se em
evidências que certamente serão consideradas no julgamento.
Em alguns paises, como nos Estados Unidos, diante da
possibilidade de maiores prejuízos emocionais ou financeiros e
do risco de condenação no julgamento, é comum as partes
serem motivadas a um acordo fora do tribunal. Consideram que
nem sempre é recomendável esperar pelo "dia de julgamento"
para provar que não se cometeu nenhum erro. Mesmo assim,
isso e uma decisão muito pessoal, devendo ser analisada caso a
caso e sempre com a orientação de um procurador jurídico.
Lá, também, dá-se muito valor ao depoimento dos peritos
médicos, levados por ambas as partes e representado por
especialistas no assunto em litígio. Ainda que em alguns casos
surjam os chamados "peritos profissionais" que sempre estão
testemunhando em tribunais e sejam bastante conhecidos dos
juizes e advogados -, em tese, podem eles contribuir
decisivamente nos aspectos técnicos da questão, mesmo que o
mérito da causa em análise seja da livre convicção do
magistrado. Entre os experts são chamados de "assistentes
técnicos", agora disciplinados pelas inovações da Lei n° 8.455,
de 24 de agosto de 1992. Excluiram-se desses assessores a
suspeição e os impedimentos, a não ser por "evidentes e
especiais motivos"; e durante a audiência de instrução e
julgamento o juiz poderá apenas inquiri-los, optando pelos
esclarecimentos diretos.
O pior de tudo é que as possibilidades crescentes de queixas
contra má pratica já começa a perturbar emocionalmente o
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MANUAL DO PACIENTE
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médico, e que a sociedade passou
a entender que isso vai redundar no aumento do custo
financeiro para o profissional e para o paciente. Além disso,
também se começa a notar, entre outros, a aposentadoria
precoce, o exagero dos pedidos de exames subsidiários mais
sofisticados e a omissão em procedimentos de alto risco,
contribuindo mais e mais para a consolidação da "medicina
defensiva". Essa posição defensiva além de constituir um fator
de diminuição da assistência aos pacientes de maior risco, o
expõe a uma série de efeitos secundários ou o agravamento da
saúde e dos níveis de vida do conjunto da sociedade.
Mesmo que a criação dos fundos mutuários coletivos para
ressarcimento de dano seja uma alternativa viável e honesta,
isto não contribui para a melhoria das relações médico-paciente
nem para a qualidade da assistência médica. Apenas protege os
interesses patrimoniais do médico e do cliente, o que, em parte,
já é alguma coisa.
Não será também com o protecionismo do chamado "espírito de
corpo" que tal questão será resolvida. Infelizmente os erros
existem e os pacientes não podem ser mais vitimas do que são,
em conseqüência dos danos causados por essa forma de má
prática, principalmente quando ela traz o traço indelével da
negligência e da imprudência. É necessário que se enfrente tais
situações com dignidade e respeito, dentro das regras que
fundamentam o estado de direito, sem usar de expedientes que
no fundo estão maculados pela fraude e pela má-fé.
Por fim, não é demais repassar sempre para a sociedade que,
além da má prática médica, existem outras causas que
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MANUAL DO PACIENTE
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favorecem o resultado adverso,
como as péssimas condições de trabalho e a penúria de meios
indispensáveis no tratamento das pessoas. Afinal de contas, os
pacientes não estão morrendo nas mãos dos médicos, mas nas
filas dos hospitais sem leitos, a caminho dos ambulatórios sem
remédios, nos ambientes miseráveis onde moram e na
iniqüidade da vida que levam. Nesse cenário perverso de
trabalho é fácil entender o que vem acontecendo no exercício
da medicina, onde se multiplicam os danos e as vítimas, e onde
é fácil culpar os médicos. Cabe mea culpa universal.
PODEM RECLAMAR INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS:
 A vítima (o paciente);
 Cônjuge;
 Os filhos (quando dependentes);
 Os pais (quando dependentes);
 Os demais dependentes da vítima;
 Quando ocorre o dano morte também os herdeiros se os
fatos concorrem para redução da herança (irmãos,
sobrinhos etc.);
 Terceiros que suportaram os ônus com o tratamento.
PODEM RECLAMAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
 A vítima (se sobrevivente).
 Mas em caso de falecimento também:
 Cônjuge; (pela dor própria)
 Os pais;
 Os filhos;
 A noiva / noivo
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MANUAL DO PACIENTE
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CAPÍTULO V
DICAS AO PACIENTE.
A ÍNTEGRA DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NESTE CAPÍTULO, PODERÁ
SER OBTIDA COM O DEPTO. JURÍDICO DO INSTITUTO ENZOASSUGENI.
GRAVAÇÃO:
STJ mantém como prova fita de gravação
em que médicos reconhecem erro em
cirurgia:
O ministro, da 3ª Turma do STJ, negou
seguimento à medida cautelar proposta
pelo Hospital S.B. contra decisão do TJSP.
Condenado a pagar indenização para por erro médico, o hospital
contestou a fita gravada pelo paciente, onde os médicos
reconhecem o erro e apresentou como prova.
O paciente foi submetido à cirúrgica em maio de 2001.
Contudo, a operação foi feita no lado direito. O correto era o
esquerdo.
As explicações dos médicos foram gravadas como prova.
Conforme os argumentos da defesa, "a gravação não pode ser
admitida como meio de prova porque foi obtida de forma
ilícita". O relator esclareceu que o STJ não admite a utilização
de provas ilícitas. "Contudo, no caso dos autos, segundo o
acórdão recorrido, não se trata de gravação clandestina".
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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PLANO DE SAÚDE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE:
Resolução CONSU nº 02
(Publicada no DO nº 211 - 04.11.98).
Dispõe sobre a definição de cobertura às
doenças e lesões preexistentes previstas
no inciso XII do artigo 35A e no artigo 11
da Lei n° 9.656/98.
Art. 1º Definir que doenças e lesões
preexistentes são aquelas que o
consumidor ou seu responsável, saiba ser
portador ou sofredor, à época da contratação de planos ou
seguros privados de assistência à saúde, de acordo com o artigo
11 e o inciso XII do artigo 35A da Lei n° 9.656/98 e as
diretrizes estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3°. Nos planos ou seguros individuais ou familiar de
assistência à saúde contratados após a regulamentação da Lei
n.º 9.656/98, fica o consumidor obrigado a informar à
contratada, quando expressamente solicitado na documentação
contratual, a condição sabida de doença ou lesão preexistente,
previamente à assinatura do contrato, sob pena de imputação
de fraude, sujeito à suspensão ou denúncia do contrato,
conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo13
da Lei n.º 9.656/98.
Art. 7°. A operadora poderá comprovar o conhecimento prévio
do consumidor sobre sua condição quanto à existência de
doença e lesão, durante o período de 24 (vinte e quatro) meses
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MANUAL DO PACIENTE
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previsto no artigo 11 da Lei n°
9.656/98, podendo a omissão dessa informação ser
caracterizada como comportamento fraudulento.
- § 1° À operadora caberá o ônus da prova.
- § 7º Não será permitida, sob qualquer alegação, a suspensão
do contrato até o resultado do julgamento pelo Ministério da
Saúde.
Art. 8°. Às crianças nascidas de parto coberto pela operadora,
não caberá qualquer alegação de doença ou lesão preexistente,
sendo-lhes garantida a assistência durante os 30 (trinta)
primeiros dias de vida dentro da cobertura do plano do titular,
assim como estará garantida a sua inscrição na operadora sem
a necessidade de cumprimento de qualquer período de carência
ou de cobertura parcial temporária ou agravo.
Art. 9º. Aplicam-se as disposições desta Resolução aos
contratos celebrados na vigência da Lei 9656/98 e aos
existentes anteriores a sua vigência, a partir das respectivas
adaptações, bem como, no que couber, aos demais contratos
vigentes.
Parágrafo único A partir da data de publicação desta Resolução,
os contratos de que trata o artigo 3º e que contenham cláusula
de exclusão de doenças ou lesões preexistentes estão sujeitos à
aplicação dos conceitos definidos nesta Resolução e ao
julgamento administrativo da alegação por parte do Ministério
da Saúde, na forma dos parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º do artigo 7º.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Fonte: Procon-SP
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HOSPITAL – ENTEREGA DE EXAMES
Consulta nº 12.135/88 - CRM/SP
Assunto: Se o exame é documento
que pertence ao paciente
Relator: Cecília S. Marcelino
Adélia C. Passarelli Villa
Em carta datada de 6 de junho de
1988, o consulente relata que apenas
pode obter o material referente a
cineangiocoronariografia realizada no
INCOR depositando como caução a via original de sua carteira
de motorista.
Assim, indaga se tal procedimento é correto tendo em vista,
outrossim, os contratempos trazidos por tal exigência.
Parecer:
1 - Os exames complementares solicitados pelo médico para
formação de diagnóstico do paciente constituem documentos
que pertencem exclusivamente ao paciente examinado, ou seu
responsável legal.
Quando muito, estes poderão ficar sob a guarda do médico que
os solicitou mas que, contudo, não poderá recusar-se a
entregá-los quando houver solicitação neste sentido
manifestada pelo paciente ou seus responsáveis legais.
Fonte: CRM-SP
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RELIZAÇÃO DE FILMAGENS E/OU FOTOS:
Consulta nº 1.468/94 - CRM/SP
Assunto: Realização de fotos e/ou
filmagens de pacientes em ambiente
hospitalar e/ou domiciliar.
Relator: Conselheiro Cleuriberto
Venâncio Pereira
A presente consulta, realizada pelo Dr. L.S., versa sobre
realização de fotos e/ou filmagens, a respeito de ato médico.
Como em consulta anteriores, o assunto já foi tratado, sendo o
parecer contrário a tal procedimento.
Mesmo em se tratando de filmagem por profissional médico,
devemos levar em consideração os seguintes artigos do Código
de Ética Médica:
É vedado ao médico:
“art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito
do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu
bem estar.”
“art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus
cuidados profissionais.”
“art. 104 - Fazer a referência a casos clínicos identificáveis,
exibir pacientes ou seus relatos em anúncios profissionais ou na
divulgação de assuntos médicos em programa de rádio,
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MANUAL DO PACIENTE
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televisão ou cinema, e em artigos,
entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras
publicações leigas.”
Portanto, somos de parecer contrário à filmagem e/ou fotografia
de pacientes em ambiente hospitalar e/ou domiciliar, tanto por
profissional médico, paramédico ou indivíduo leigo, sem
autorização expressa.
Para realização de tais procedimentos, deve haver ciência e
concordância do pacientes e seus familiares, bem como, a
necessidade de tal fato deve-se levar em conta todos os
princípios já relacionados do Código de Ética, e acima de tudo o
artigo 2º: “O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser
humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de
zelo e o melhor de sua capacidade profissional.”
Aprovada na 1.602ª RP em 18/06/94
Fonte: CRM-SP
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RESPONSABILIDADE DE RESIDENTE:
Consulta nº 58.408/97 - CRM/SP
Assunto: Sobre a responsabilidade
do médico residente.
Relator: Conselheiro Nelson
Borgonovi
O consulente Dr. F.A.G., solicita
parecer do CREMESP sobre a
responsabilidade em Processo Médico, uma vez que os fatos
ocorrem quando era Residente em Ginecologia e Obstetrícia, o
qual teve participação como último auxiliar
Parecer:
Todo médico a partir do momento que recebe seu CRM, está
legalmente apto a exercer a profissão, dentro de seu Estado,
respondendo dessa forma aos seus atos como médico, podendo
assim ser arrolado em Processos Ético-Profissionais.
No caso presente, o fato de ser médico residente e atuar sob a
tutela de outros, no intuito de aperfeiçoamento profissional,
logicamente deverá ser usado em sua defesa, não o isentando
de qualquer responsabilidade
Fonte: CRM-SP
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DIREITO A INFORMAÇÃO:
Consulta nº 16.241/00 - CRM/SP
Assunto: Se a médica tem a obrigação
de mostrar e esclarecer todos os
aspectos técnicos ao paciente.
Ementa: É direito do paciente, como
ser humano, entender seu estado de
saúde e o resultado dos exames que
realizou, além do que esse
entendimento é fundamental para a
melhora de qualquer patologia que
esteja apresentando
Parecer:
Cabe ao médico durante a consulta orientar ao doente com
relação à sua patologia, tratando com termos simples, ao
alcance do entendimento do paciente, esclarecer todas as suas
dúvidas.
É direito do paciente, como ser humano, entender seu estado
de saúde e o resultado dos exames que realizou, além do que
esse entendimento é fundamental para a melhora de qualquer
patologia que esteja apresentando.
Com relação ao fato do paciente querer mudar de médico,
também é seu direito, cabendo a ele, sempre que possível,
escolher o médico de sua preferência.
Fonte: CRM-SP
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COBRANÇA INDEVIDA:
Hospital não pode cobrar de paciente despesa
não coberta por plano de saúde.
5ª Câmara Cível do TJ do Rio negou
provimento, por unanimidade de votos, ao
recurso do Hospital Quinta D’or contra
sentença da 3ª Vara Cível do Méier, que
julgou improcedente a cobrança de R$
4.353,47 a uma paciente por próteses que
não foram cobertas pelo plano de saúde.
M.L.R.Gonçalves foi internada no hospital em março de 2003
para tratamento médico com procedimento cirúrgico por seu
marido, que assinou um termo de responsabilidade em que se
responsabilizou pelo pagamento de despesas não cobertas pelo
plano de saúde, no caso a Unimed.
Segundo o Quinta D’or, os consumidores foram chamados para
saldar o débito por cartas e telefonemas. O desembargador Luis
Felipe Salomão, relator do processo, explica que a questão das
despesas deve ser resolvida entre o hospital e a seguradora e
que a liberdade de contratar do consumidor foi cerceada, pois
seu consentimento foi exigido em momento inoportuno, que
seria uma emergência de saúde.
“O plano de saúde e o hospital apelante atuam conjuntamente e
a conseqüência pela falha na comunicação entre ambos, que
resultou na utilização de materiais não cobertos pelo primeiro,
não pode ser imputada ao consumidor”, disse o desembargador.
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CAPÍTULO VI
DECLAR. UNIVERSAL DOS DIREITOS
HUMANOS.
As normas internacionais e nacionais de direitos humanos, a
Constituição Federal e os Códigos de Ética das profissões
ligadas à saúde, consagram os direitos do paciente como
direitos humanos.
A Assembléia Geral proclama:
A presente Declaração Universal dos
Direitos Humanos como o ideal comum a
ser atingido por todos os povos e todas as
nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade,
tendo sempre em mente esta Declaração,
se esforce, através do ensino e da
educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de
caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os
povos dos territórios sob sua jurisdição.
O Artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos
afirma: "Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar para si e para a sua família saúde e bem-estar".
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Já o Artigo 196 da Constituição
Federal diz: "A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
O paciente tem direito a atendimento de qualidade, atencioso e
respeitoso. Tem direito a ser identificado pelo nome e
sobrenome e não deve ser chamado pelo nome da doença.
Tem direito a receber auxílio imediato e oportuno do funcionário
adequado. Tem direito a informações claras, simples e
compreensivas; a ser esclarecido se o tratamento ou
diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa; de recusar
ou consentir com procedimentos, diagnósticos ou terapias; de
receber medicamentos básicos; de segurança e integridade
física nos hospitais públicos e privados; de não ser discriminado
por qualquer doença e de proteção de sua dignidade, mesmo
após a morte.
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CAPÍTULO VII
HOSPITAIS! O QUE PODE E O QUE NÃO PODE.
CFM DEFINE NOVOS CRITÉRIOS PARA A GUARDA DE
PRONTUÁRIOS MÉDICOS
Buscando resguardar as informações contidas nos prontuários
médicos, que representam documentos
valiosos para o paciente, para o
médico, e para as instituições de saúde,
o Conselho Federal de Medicina publicou
em julho de 2002, duas resoluções 1638 e 1639 - que definem prontuário
médico, tornam obrigatória a criação
de uma Comissão de Revisão de
Prontuários nas Instituições de
Saúde de todo o país e ainda aprovam
as normas técnicas para o uso de
sistemas informatizados para a guarda e o manuseio destes
documentos.
A resolução n° 1638/2002 define prontuário médico como o
documento único, constituído de um conjunto de informações,
sinais e imagens registradas a partir de fatos, acontecimentos
e situações sobre a saúde do paciente e a assistência
prestada
a ele, com caráter legal, sigiloso e científico, utilizado para
possibilitar a comunicação entre os membros de uma equipe
multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao
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indivíduo.
A resolução nº 1638/2002 também torna obrigatória a
criação de Comissões de Revisão de Prontuários nos
estabelecimentos de Saúde onde se presta assistência médica.
A esta Comissão compete assegurar a responsabilidade da
execução, preenchimento e guarda dos prontuários e ainda, a
observação dos itens que deverão constar obrigatoriamente do
prontuário registrado em papel ou em meio eletrônico.
Caso uma instituição de saúde promova a digitalização dos
seus prontuários em papel e pretenda descartar os originais,
é obrigatório
ser respeitado um prazo mínimo de 20 anos, além
da obtenção do aval desta Comissão, de acordo com a
legislação arquivística brasileira. Esta comissão, juntamente
com a Comissão de Revisão de Prontuários, farão as
avaliações necessárias e decidirão quais os
documentos devem ser preservados, seja por razões
legais, epidemiológicas ou histórico-sociais.
Fonte: Conselho Federal de Medicina
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LEI 3.359 PROÍBE A COBRANÇA DE DEPÓSITO PARA
INTERNAMENTO HOSPITALAR NA REDE PRIVADA.
O Diário Oficial da União de 28 de
julho de 2003 publicou a Resolução
Normativa número 44 de 24 de julho
de 2003 da Agência Nacional de
Saúde que
"Dispõe sobre a proibição da
exigência de caução por parte dos
Prestadores de serviços contratados,
credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de
Planos de Assistência à Saúde."
Diário Oficial da União
Edição Número 143 de 28/07/2003
Ministério da Saúde - ANSS
RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003
- Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte
dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou
referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e
Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de
qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de
crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.
Leia à Íntegra: www.enzoassugeni.org/Juridico/Leis/3.359_090102.asp
Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar.
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RELAÇÃO DA COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA.
Todos os hospitais têm o dever de fixar em local visível a
relação de com dados relativos à comissão de ética médica. A
relação mostra o nome dos médicos responsáveis por apurar
possíveis problemas envolvendo o corpo clínico, tanto no lado
administrativo, quando na relação médico-paciente
Comissão de Ética Médica.
Modelo da Relação que deve ser anexada
DADOS RELATIVOS À COMISSÃO DE ÉTICA MÉDICA
MEMBROS EFETIVOS
PRESIDENTE
:
Dr. XXXXXXX
CRM/SP Nº: 00.000
SECRETÁRIO
:
Dr. XXXXXXX
CRM/SP Nº: 00.000
MEMBRO EFETIVO:
Dr. XXXXXXX
CRM/SP Nº: 00.000
MEMBRO EFETIVO:
Dr. XXXXXXX
CRM/SP Nº: 00.000
MEMBROS SUPLENTES
MEMBRO SUPLENTE: Dr. XXXXXXX
CRM/SP Nº: 00.000
MEMBRO SUPLENTE: Dr. XXXXXXX
CRM/SP Nº: 00.000
MEMBRO SUPLENTE: Dr. XXXXXXX
CRM/SP Nº: 00.000
MEMBRO SUPLENTE: Dr. XXXXXXX
CRM/SP Nº: 00.000
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CAPÍTULO VIII
SEUS DIREITOS FRENTE AO PLANO DE SAÚDE
LEGISLAÇÃO BÁSICA DOS PLANOS PRIVADOS DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
* Lei 9.656 de 3/6/98 – Planos Privados de Assistência à Saúde
* Medidas Provisórias 1.665, 1.685, 1.730 e 1976 dentre outras
* Resoluções do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar)
* Resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)
* Lei 8.078 de 11/9/90 – Código de Defesa do Consumidor
QUESTÕES BÁSICAS DA LEGISLAÇÃO
1) Acompanhante
Aos pacientes menores de 18 anos é assegurada a cobertura de
despesas do acompanhante. Os planos referência e hospitalar
poderão oferecer essa modalidade de cobertura.
2) Doença ou Lesão Preexistente
Pode-se definir doença ou lesão preexistente como sendo a
patologia que o consumidor ou seu responsável saiba ser
portador ou sofredor à época de ingresso no plano.
A regulamentação da matéria estabeleceu a possibilidade, no
caso de doenças ou lesões preexistentes, de:
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- Cobertura Parcial Temporária –
estipulação contratual que permite a suspensão da cobertura de
eventos cirúrgicos, internação em leitos de alta tecnologia
(equipados ou preparados com tecnologia de ponta), de
procedimentos de alta complexidade (não integrados à rotina),
por determinado prazo.
O prazo máximo de cobertura parcial temporária é de 24
meses. Após esse período, a cobertura passará a ser integral,
nos moldes do plano contratado, não cabendo nenhum tipo de
acréscimo/aumento;
- Agravo – acréscimo ao valor da prestação paga, para
cobertura das doenças preexistentes declaradas, observado o
cumprimento dos prazos de carências contratados e legalmente
admitidos.
Baseado no Princípio da Boa Fé, o consumidor fica obrigado a
informar à operadora, a partir de 4/11/98, (data de
regulamentação da matéria), e quando expressamente
solicitado, o conhecimento de doenças ou lesões preexistentes.
Não havendo o agravo e decorridos 24 meses da contratação,
fica proibida a exclusão de cobertura sob alegação de
preexistência.
A falta de informação ou omissão, desde que conhecida a
preexistência, ensejam fraude e conseqüente suspensão ou
rescisão do contrato.
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18) Indisponibilidade de leito
Nos estabelecimentos próprios ou credenciados pela operadora,
ocorrendo a falta de leito hospitalar na modalidade contratada,
deverá ser providenciada acomodação em modalidade superior
sem pagamento de qualquer valor adicional pelo consumidor.
RESTRIÇÕES CONSTANTES NA APÓLICE DE SEGURO
A cláusula que estabelece restrições
de cobertura do plano de saúde se
caracteriza como abusiva. Cláusula
abusiva é aquela que desequilibra a
equação contratual e, portanto,
nula. A doutrina ensina, a propósito,
que "a abusividade de cláusula
contratual e o descompasso de
direitos e obrigações entre os contratantes, direitos e
obrigações típicos daquele tipo de contrato, e a unilateralidade
excessiva, e o desequilíbrio contrário à essência, ao objetivo
contratual, aos interesses básicos presentes naquele tipo de
relação.
Fonte: Consumidor Brasil
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CAPÍTULO IX
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INSTITUTO ENZOASSUGENI
Com sua sede localizada no centro comercial mais importante
da América Latina (Av. Paulista - SP - Brasil), o Instituto
EnzoAssugeni inicia os trabalhos de atendimento e orientação
à população (vítimas de erros médicos, médicos, advogados e
juristas).
O Departamento jurídico do Instituto, dirigido pelo profº Dr.
Roberto B. Parentoni, renomado criminalista, pós-graduado pela
faculdade Mackenzie e atual presidente do IDECRIM - Instituto
de Direito e Ensino Criminal, coordenará os atendimentos.
ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
O Instituto prestará, através da lei de Assistência Judiciária
Gratuita, todo o suporte de orientação e afins para as vítimas
de erros médicos, através do seu departamento jurídico. Os
atendimentos poderão ser agendados através dos seguintes
contatos:
End: Praça Oswaldo Cruz, 47 - Paraíso
CEP: 04004-070
Cidade: São Paulo - SP - Brasil
fone: 11 3884-1960
e-mail: [email protected]
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MANUAL DO PACIENTE
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AVERMES - Associação das Vítimas de Erros Médicos
A AVERMES é uma associação beneficente e sem fins lucrativos,
tendo como finalidades garantir e defender os direitos do
cidadão e prevenir e intervir nas ações de omissão de socorro,
lesões corporais e maus tratos, prestando assistência nas áreas
jurídica e social.
A Associação, parceria do Instituto EnzoAssugeni para o Estado
do Rio de Janeiro, presta atendimento aos pacientes que
buscam auxílio do Instituto e moram no estado do Rio de
Janeiro. O Trabalho é dirigido pela advogada Célia Destri
ATENDIMENTO À POPULAÇÃO
A AVERMES prestará, através da lei de Assistência Judiciária
Gratuita, todo o suporte de orientação e afins para as vítimas
de erros médicos, através do seu departamento jurídico. Os
atendimentos poderão ser agendados através dos seguintes
contatos:
End: Av. Treze de Maio, 33 Sala 2308 - Centro
CEP: 20031-000
Cidade: Rio de Janeiro.RJ - Brasil
fone: 21 2262-5278
e-mail: [email protected]
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MANUAL DO PACIENTE
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O Presidente do Instituto, Rafael Assugeni, explica
que o início dos atendimentos às vítimas de erros
médicos, abre uma nova possibilidade de acabar
com a impunidade, hoje tão evidente.
"Os atendimentos possibilitarão aos pacientes vítimas ou não do erro médico - um maior
esclarecimento, evitando dessa forma dissabores e até mesmo
erros processuais".
Rafael Assugeni, Pai do Enzo, explica como será o trabalho de
Assistência Judiciária Gratuita. "Trabalharemos com
imparcialidade e muita justiça, pois estaremos preparados tanto
para identificar a existência do erro médico como também para
esclarecer ao paciente que se sinta vítima, a não existência do
erro, caso necessário. Não estamos criando uma 'indústria do
erro médico', mas sim um instituto sério e capaz de cobrar a
fiscalização da má prática profissional, através da entidade de
classe médica - CRM - e também da justiça, seja Estadual ou
Federal".
Os pacientes terão atendimento mais diversas cidades
Brasileiras, através de parcerias firmadas com o Instituto
EnzoAssugeni, a exemplo do que ocorre hoje no Rio de Janeiro
onde o paciente que procura o apoio do Instituto é direcionado
e atendido pela AVERMES, Esclarece Rafael.
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CAPÍTULO IX
MODELOS DE DOCUMENTOS E SOLICITAÇÕES
SOLICITAÇÃO DE ENTREGA DO PRONTUÁRIO MÉDICO E EXAMES
Quando solicitar o prontuário médico e os exames do paciente
aos hospitais, faça-o sempre por escrito, em duas vias. Solicite
que o hospital protocole uma das vias, e guarde-a com
segurança. O Hospital poderá cobrar pelas de cópias, contudo o
valor não poderá ser abusivo. Caso o valor cobrado pelo
hospital seja superior ao praticado no mercado, comunique o
CRM de sua cidade, pois o órgão retira o prontuário do hospital
e reproduz, ele mesmo, as cópias a preço correto.
(Local e data)
(nome do hospital)
A/C (endereçar à assistente social ou diretoria administrativa)
Prezados senhores,
Eu (nome) venho à presença de V. Sas. solicitar a entrega de cópias do
prontuário (completo) do paciente (Nome completo do paciente),
internado neste hospital referente ao período de: 00/00/0000 ata
00/00/0000. * Caso o paciente ainda esteja internado no hospital,
substitua o texto 'referente ao período de: 00/00/0000 ata 00/00/0000 ',
por ‘internado neste, desde: 00/00/0000’.
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Solicito que a entrega seja feita,
estando todas as folhas do referido documento de direito do paciente,
carimbaras e assinadas por um representante legal do hospital.
Dessa forma, fica a empresa notificada de que, na falta de atendimento
para a presente solicitação no prazo de 15 dias (prazo suficiente para
que seja feita a auditoria no prontuário), a contar do recebimento
desta, serão adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Atenciosamente
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(Nome e assinatura. Acrescente também seu endereço e outros meios
para que o fornecedor entre facilmente em contato com você, tais
como telefone, fax e e-mail)
Para garantir o recebimento do prontuário, guarde uma cópia da carta.
*Ao receber o prontuário do hospital, confira atentamente o conteúdo e
solicite um recibo do valor pago pelo mesmo
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CARTA DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA PARA O VALOR DO
BOLETO
É comum, quando efetuamos um pagamento via boleto
bancário, ser cobrado um valor adicional, pela confecção do
boleto. Contudo, segundo o IDEC (Instituto de Defesa do
Consumidor), essa cobrança não pode ser efetuada, pois a
forma de pagamento em boleto está inclusa no processo de
venda do produto/serviço pela empresa.
(Local e data)
(nome do fornecedor)
A/C (endereçar ao SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor ou à
diretoria da empresa)
Prezados senhores,
(nome), venho à presença de V. Sas. para expor e solicitar o que
segue:
O fato que passo a relatar configura desrespeito ao meu direito de
consumidor, pelo qual V. Sas. são responsáveis em virtude de lei.
A adoção da prática (ou cláusula, conforme o caso) de cobrar despesas
relativas ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos de
cobrança relativo produto (ou serviço, conforme o caso) é ilegal, pois
esses custos são inerentes à sua própria atividade ou sua
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MANUAL DO PACIENTE
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responsabilidade estabelecida em
contrato do qual não sou parte e que, por conseqüência, não me
obriga.
Ocorre que V. Sas, em total desrespeito aos Arts. 39, V e 51, IV do
CDC, apresentaram tal cobrança.
Diante do exposto, e do flagrante desrespeito à lei, solicito suas
imediatas providências para que a citada cobrança seja suspensa, sob
pena de que sejam devolvidas, em dobro, as quantias pagas
indevidamente.
Dessa forma, fica a empresa notificada de que, na falta de solução
para a presente reclamação no prazo de cinco dias, a contar do
recebimento desta, serão adotadas as medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Atenciosamente
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(Nome e assinatura. Se você for associado do IDEC e desejar
indentificar-se como tal, acrescente ao lado do nome: “associado do
IDEC nº...”. Acrescente também seu endereço e outros meios para que
o fornecedor entre facilmente em contato com você, tais como
telefone, fax e e-mail)
Para garantir a suspensão do prazo de reclamação, guarde uma cópia
da carta e do comprovante de recebimento pela empresa.
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ORIENTAÇÕES SOBRE FORMULAÇÃO DE DENÚNCIAS
1 - A denúncia deve ser dirigida ao Presidente do Conselho
Regional de Medicina do local onde ocorreram os fatos a serem
apurados;
2 - Os Conselhos de Medicina aceitam apenas denúncias por
escrito (manuscritas, digitadas, etc);
3 - Por imposição legal, as denúncias devem ser
necessariamente assinadas e devem conter telefone e endereço
do denunciante;
4 - As denúncias devem ser, sempre que possível,
documentadas (com cópia de quaisquer documentos referentes
ao atendimento);
5 - As denúncias devem conter: identificação do denunciante e
seu endereço; narrativa dos fatos que, na visão do denunciante,
possam conter ilícitos; nome da instituição ou instituições em
que a vítima foi atendida; nome dos profissionais médicos (e
não médicos, se for o caso) envolvidos no atendimento; nome
de testemunhas dos fatos, se houver testemunhas.
A falta de algumas dessas informações (nome do médico, por
exemplo), não impede que o Conselho Regional apure a denúncia
porque tem mecanismos legais para obter essas informações). A
denúncia deve conter, ainda, a solicitação de que o Conselho apure
os fatos, data e assinatura do denunciante.
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6 - O Conselho Federal de
Medicina julga somente os RECURSOS (no caso das partes denunciante e denunciado - ficarem inconformadas com o
resultado do julgamento nos Conselhos Regionais)
ILmo Sr. Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO
ESTADO DE (Cidade onde ocorreu os fatos)
Senhor Presidente,
Eu, (Nome do paciente ou representante legal), (Estado Civil ),
(Profissão ), (RG) (Órgão expedidor )/(UF), inscrito no cadastro de
pessoa física sob o número (CPF), residente e domiciliado em
(Endereco), (Cidade), CEP (CEP), telefone (Telefone), venho a
presença de V. Senhoria firmar denuncia em face do medico DR.
(Nome do(s) Médico(s) do(s) Envolvido(s) + CRM/UF*: CASO
TENHA MAIS DE UM MÉDICO POR FAVOR SEPARAR POR VÍRGULA ),
por ter havido infração a artigos do Código de Ética Médica
conforme atendimento ocorrido no(a) (Nome do hospital ou clínica
em que houve o atendimento) em (Data em que ocorreu o fato), na
cidade de (Cidade em que ocorreu o fato)/SP, solicitando que
sejam apurados os fatos que passo a narrar:
(Relato Detalhado)
(Cidade), Sexta-feira, 1 de Dezembro de 2006
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Denunciante
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