FACULDADE DE DIREITO DE CAMPOS NÚCLEO DE PESQUISA EM DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL PROF. DR. AUNER PEREIRA CARNEIRO WAGNER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILLIPE GODOY AZEREDO WIARA PESSANHA LEANDRO IGOR CARDOSO DE ABREU NATALIANA SILVA NELIANA MOTA DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS DESENVOLVIMENTO URBANO E EFETIVIDADE DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS NA CONCEPÇÃO DO DIREITO À CIDADE REFLEXÕES JURÍDICAS ACERCA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. 1988-2006. Campos dos Goytacazes 2006 PROF. DR. AUNER PEREIRA CARNEIRO WAGNER DE OLIVEIRA RODRIGUES FILLIPE GODOY AZEREDO WIARA PESSANHA LEANDRO IGOR CARDOSO DE ABREU NATALIANA SILVA NELIANA MOTA DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS DESENVOLVIMENTO URBANO E EFETIVIDADE DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS NA CONCEPÇÃO DO DIREITO À CIDADE REFLEXÕES JURÍDICAS ACERCA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. 1988-2006. Projeto de Dissertação submetido ao Núcleo de Pesquisa em Desenvolvimento Municipal Mestrado em Políticas Públicas e Processo, pela Faculdade de Direito de Campos, para a institucionalização do projeto presente à presente Instituição Superior de Ensino. Orientador: Carneiro. Campos dos Goytacazes 2006 Profª Drª. Auner Pereira “Na verdade, pela primeira vez em nossa história, temos uma regulação federal para a política urbana que se pratica no país, definindo uma concepção de intervenção no território que se afasta da ficção tecnocrática dos velhos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado, que tudo prometiam (e nenhum instrumento possuíam para induzir a implementação do modelo idealizado proposto!).” Raquel Rolnik RESUMO A necessidade do estudo sobre o Plano Diretor de Campos dos Goytacazes vem numa hora em que a necessidade de revisita ao Estatuto da Cidade torna-se imperativo, em face de seu dispositivo que ordena a verificação dos Planos Diretores dos Municípios até fins de 2006, sob pena de improbidade administrativa. Neste ínterim, e verificada a urgência de uma planificação mais coerente com a nova realidade da cidade, em face da arrecadação estonteante gerada no entorno das participações governamentais da exploração do petróleo da Bacia de Campos, o reajustamento das dimensões de desenvolvimento, crescimento e ordenamento urbanos perpassam por um planejamento que impera por uma coordenação entre Administração Municipal e os munícipes, via participação popular de representações sociais. Em função do presente, o projeto de dissertação pretende atingir: a) a configuração do Plano Diretor do Município de Campos dos Goytacazes, enquanto lei municipal vigente, correlacionando-o à Constituição Federal e ao Estatuto da Cidade; b) a promoção da gestão democrática dos cidadãos, em forma de palestras e eventos comunitários, para a abordagem do tema; e c) a promoção, a nível legal, do equacionamento das diferenças que perpassam na exclusão territorial (segregação urbana) do menos favorecido ao direito à cidade, enquanto uso total e igualitário da aparelhagem urbana e do solo urbano. Palavras-chave: Constituição Federal, Estatuto da Cidade, Plano Diretor. ABSTRACT The necessity of the study on the Managing Plan in Campos of the Goytacazes comes in one hour where the necessity of revisits to the Statute of the City becomes imperative, in face of its device that commands the verification of the Managing Plans of the Cities until 2006 ends, duly warned administrative improbity. In this meantime, and verified the urgency of a more coherent planning with the new reality of the city, look the strawboun collection generated arround of the governmental participation of the exploration of the oil of the Basin of Campos, the urban readjustment of the development dimensions, growth and order they perpassam for a planning that reigns for a coordination between Municipal Administration and the townspeople, saw folk participation of social representations. In function of the gift, the research project intends to reach: ) the configuration of the Managing Plan of the City in Campos of the Goytacazes, while effective municipal law, correlating it it the Federal Constitution and to the Statute of the City; b) the promotion of the democratic management of the citizens, in form of lectures and communitarian events, for the boarding of the subject; and c) the promotion, the legal level, of the equacionalment of the differences that perpassam in the territorial exclusion (urban segregation) of less the most favored to the right to the city, while total and talk use of the urban equipment and the ground urban. Key-words: Federal constitution, Statute of the City, Managing Plan. . SUMÁRIO 1. TEMA – OBJETIVOS ............................................................................................13 2. JUSTIFICATIVA – RELEVÂNCIA .........................................................................15 3. DELIMITAÇÃO TEÓRICO-CONCEITUAL.............................................................18 4. MÉTODOS E TÉCNICAS.......................................................................................51 5. CRONOGRAMA.....................................................................................................54 6. REFERÊNCIAS......................................................................................................55 9. ANEXOS.................................................................................................................57 13 1. TEMA – OBJETIVOS 1.1 TEMA: “Desenvolvimento Urbano e Efetividade dos Instrumentos Urbanísticos na Concepção do Direito à Cidade: Reflexões jurídicas acerca do Plano Diretor do Município de Campos dos Goytacazes. 1988-2004”. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR: Faculdade de Direito de Campos, Campos dos Goytacazes, RJ. PROFISSIONAIS: Prof. Dr. Auner Pereira Carneiro – coordenador; Wagner de Oliveira Rodrigues – mestrando FDC; Fillipe Godoy Azeredo – pósgraduando; Wiara Pessanha Leandro – graduando FDC; Igor Cardoso de Abreu – graduando FDC; Nataliana Silva – graduanda FDC; Neliana Mota – graduanda FDC; Diego Ribeiro dos Santos – graduando FDC. ÁREA DO CONHECIMENTO: Direito, Direito Urbanístico. DELIMITAÇÃO ESPACIAL: Campos dos Goytacazes, RJ. DELIMITAÇÃO TEMPORAL: 1988 a 2006. 1.2 OBJETIVOS 1.2.1 – OBJETIVO GERAL Correlacionar a Lei Municipal nº 5.251, de 27.12.1991 (Plano Diretor de Campos dos Goytacazes) com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 182, §§ 1º e 2º) e com a Lei Federal nº 10.257, de 10.7.2001 (Estatuto da Cidade, arts. 2º, 4º, 39 a 42, 50 e 52, VII), de forma tal que seja possível, com as 14 necessárias reflexões sobre a legislação municipal pertinente, efetivando, de forma universal e irrestrita, o acesso ao direito à cidade, a sustentabilidade da mesma, a gestão democrática do Poder Público e a ordenação e controle do solo urbano. 1.2.2 – OBJETIVOS ESPECÍFICOS 1.2.2.1 Promover a reflexão jurídica acerca das políticas públicas executáveis nas características da urbe campista, por meio do estudo do Plano Diretor, em face dos programas a ele ligados e projetos de desenvolvimento urbano pertinentes; 1.2.2.2 Abordar, a nível legal, as formas de equacionamento da distância imposta entre os poucos detentores da cidade legal e os muitos segregados da cidade ilegal, dentro do contexto do Município de Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, através da futura revisão do Plano Diretor deste com a realidade presente e os imperativos das leis urbanísticas em vigor. 15 2. JUSTIFICATIVA / RELEVÂNCIA A dimensão jurídico-social que os Municípios alcançaram, com a queda do regime ditatorial e a redemocratização do país, a partir da Constituição Federal de 1988, possibilitou o requestionamento das políticas públicas sobre os instrumentos urbanísticos que pairavam na regulação do espaço urbano e das interações nele produzidas, uma vez que os planos ora direcionados a estas municipalidades concebiam uma projeção de cidade do futuro, não considerando assim as características preexistentes, mas tão somente relevando promessas legisladas de investimentos em aparelhos urbanos e controle (privado) sobre o solo urbano, resultando, desde então, em uma concepção tecnocrática da legislação urbanística, favorecendo a especulação imobiliária, o crescimento horizontal das cidades e o afastamento do serviço público à população de baixa renda. Sob a nova ótica constitucional, mas com algumas impropriedades já apontadas desde o início, surge então o Plano Diretor de Campos dos Goytacazes1, ora nosso objeto de análise. Após mais de doze anos de vigência, e sob o pesar da revisão imposto pelo seu prazo já expirado 2, não acreditamos, ingenuinamente, que a simples revisão de seu instrumento normativo municipal possa trazer a garantia do direito à cidade sustentável que todos nós queremos. Mas é a partir do Plano Diretor, instrumento básico da política municipal de desenvolvimento urbano, que iniciaremos um processo de mudança, _____________ 1 CAMPOS DOS GOYTACAZES. Lei municipal nº 5.251/1991: institui o Plano Diretor de Campos dos Goytacazes. Campos dos Goytacazes : Câmara Municipal, mimeo. 2 O art. 40, §2º, da Lei nº 10.257/2001 reza que a lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. (BRASIL. Lei n. 10.257, de 10.7.2001. Brasília : Diário Oficial da União, publicação em 11 de julho de 2001) 16 correlacionando-o às leis urbanísticas presentes, configurando-se em sua conseqüente revisão e atualização. Aqui ele é um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano, sendo assaz a permanente harmonia entre o Poder Público e a Sociedade, uma vez que é o Plano Diretor um projeto de todos. 3 Por este entorno é que, sabendo-se do prazo concedido aos Municípios, constado pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001, art. 50), para que façam ou atualizem os seus Planos Diretores, segundo os requisitos constitucionais do art. 182 da Constituição Federal e os critérios para sua aprovação previstos no art. 40, além do conteúdo mínimo definido no art. 42 daquela lei, é que nos propusemos a analisar o status do atual Plano Diretor do Município de Campos dos Goytacazes para, então, lançarmos as sugestões e proposições do texto de lei, contando, inclusive, com um anteprojeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal desta municipalidade. Desta forma, a política de desenvolvimento urbana estabelecida pelo Município no Plano Diretor que não tiver como prioridade atender as necessidades essenciais da população, principalmente a mais marginalizada e excluída das cidades, estará em pleno conflito com as normas constitucionais norteadoras da política urbana e com o sistema internacional dos direitos humanos, em especial com o princípio internacional do desenvolvimento sustentável. 4 Assim, para melhor alcance deste projeto e impacto social relevante _____________ 3 O objetivo do Plano Diretor não é resolver todos os problemas da cidade, mas ser um instrumento para a definição de uma estratégia para a intervenção imediata, estabelecendo poucos e claros princípios de ação para o conjunto dos agentes envolvidos na construção da cidade, servindo também de base para a gestão pactuada da cidade. (BRASIL. Op. Cit., p. 40) 4 BRASIL. Estatuto da Cidade: Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. Brasília : Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001. 17 a toda comunidade campista 5 , torna-se importante iniciarmos nosso estudo através do cotejo do Plano Diretor da municipalidade em estudo junto ao Estatuto da Cidade e da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em prol do equacionamento da dualização urbana e da promoção do acesso à cidade, senão o seu direito. _____________ 5 Campista é gentílico de quem é registrado nos Cartórios Civis de Campos dos Goytacazes. 18 3. DELIMITAÇÃO TEÓRICO-CONCEITUAL 3.1 OBJETO / HIPÓTESES Nosso OBJETO prende-se na análise da lei que institui o Plano Diretor do Município de Campos dos Goytacazes, sem nos esquivarmos da hierarquia legal que existe entre esta e as leis urbanísticas relacionadas, dentre elas a Lei Orgânica do Município em análise, o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal de 1988. Não obstante ao ponto colocado, contornemos nosso objeto com o seguinte PROBLEMA: O Plano Diretor de Campos dos Goytacazes, enquanto lei que organiza e promove o desenvolvimento urbano e a efetividade dos instrumentos urbanísticos, está mesmo cumprindo o seu papel, tal qual seja a distribuição eqüitativa do direito à cidade, atendidos os princípios constitucionais da função social da propriedade, do desenvolvimento sustentável, das funções sociais da cidade, da igualdade e da justiça social e da participação popular? O deslinde desta questão há de nos manter vivos durante tal problemática, nos abrindo campo para algumas HIPÓTESES, dentre as quais apresentamos infra: 19 HIPÓTESE BÁSICA Por ser uma lei municipal criada em 1991, após poucos anos à disposição do art. 182 e seus parágrafos da Constituição Federal de 1988 e antes há tempos da lei que regula tal artigo da Carta Magna (Estatuto da Cidade), em que reza, no art. 42, o conteúdo mínimo do Plano Diretor de cada municipalidade, vislumbramos que o atual Plano vigente no Município de Campos dos Goytacazes apresenta-se em parcial dissonância com a dita distribuição eqüitativa do direito à cidade, já que, mesmo cuidado a lei em comento de estabelecer seus objetivos, conteúdo e abrangência (Título I), ordenado seu território (Título II), disposto sobre a política urbana e o controle do uso do solo (Título III) e, ainda, relacionado em seu texto as políticas setoriais (Título IV), não atende, a priori, os princípios constitucionais da função social da propriedade, do desenvolvimento sustentável, das funções sociais da cidade, da igualdade e da justiça social e, principalmente, da participação popular, onde encontramos poucos dispositivos a respeito. Tampouco o parcelamento, a edificação ou utilização compulsórios, ou ainda o direito de preempção, a outorga onerosa de construir e as operações urbanas consorciadas, além da transferência do direito de construir, todos conteúdos mínimos obrigatórios e instrumentos jurídicos e políticos constantes do Estatuto da Cidade (arts. 4º, V, i, m, n e p c/c art. 42, da Lei n. 10.257/2001) que deveriam estar no Plano Diretor estão ausentes, o que ressalta o caráter de “lei que não pega”, dentro do contexto em que tal Plano Diretor aparenta e que, através da presente dissertação, deveremos demonstrar. 20 HIPÓTESES SECUNDÁRIAS a) A função social da propriedade, não está completamente delineada como seu espírito enseja, no Plano Diretor do Município de Campos dos Goytacazes (Títulos II e III), ocasião em que uma releitura da lei presente deverá ser feita para favorecer o adensamento do centro urbano – da cidade consolidada – e o maior aproveitamento possível das áreas centrais e circunvizinhas por populações de baixa renda, da qual, vítima da periferização proporcionada pelo crescimento horizontal (sem proteção do Poder Público) das cidades, fica à mercê do mercado especulativo de terras que age, indiscriminadamente, sobre o uso do solo urbano, verticalizando o centro consolidado e estabelecendo, com isto, uma prática de reserva de valor de lotes vazios, tendo em vista a idéia feita por sobre seus potenciais consumidores e a realidade ofertada entre estes e o dito mercado; b) O desenvolvimento sustentável, perceptível em seu espírito no Título IV, Capítulo V, do Plano Diretor do Município de Campos (das políticas de revigoramento das atividades econômicas), não traduz a realidade experimentada pela realidade campista, uma vez que – mesmo com as receitas auferidas pelo Poder Público da municipalidade – o mercado privado agoniza um declínio de sua atividade produtiva, que enseja na desvalorização de suas potencialidades econômicas (a nível regional e nacional) traduzindo, com isto, uma maior participação da economia informal na cidade e no campo, relação esta que perpassa nas possíveis políticas de clientelismo e populismo proporcionadas por atores sociais, em face dos mais necessitados. c) As funções sociais da cidade e o imperativo de igualdade e justiça sociais, não previstas dentro do texto legal e na vigência do atual Plano Diretor do Município de Campos dos Goytacazes, não foram alcançadas pelas 21 políticas atuais, ou as foram alcançadas de forma bastante limitada, geralmente em parcerias que redundaram em maior negação de direitos sociais e civis do que se imaginava. Atuações da municipalidade em obras e operações urbanas com fins de habitação popular e assentamento de moradores de áreas carentes são raras na cidade, enquanto outras, em parcerias com outras pessoas de Direito Público, foram capazes de expulsar populações dos centros urbanos e das próprias periferias, privando-as do acesso facilitado aos aparelhos urbanos e sociais – escolas, postos de saúde, transporte, lazer, segurança, dentre. As próprias políticas atuais não estão acompanhando o adensamento das favelas, cortiços e da população mendiga, não atenuando, com isto, a litigiosidade dos conflitos urbanos tão característica. d) Por fim, a participação popular consta em pontos esparsos do Plano Diretor em estudo, principalmente na questão ambiental natural, razão pela qual se nota a inoperância do Poder Público Municipal em organizar a Sociedade Civil, no sentido de aplicar as políticas públicas definidas para a cidade previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, aliado à falta de publicidade dos atos daquela, o que nos enseja um estudo aprofundado sobre as formas de participação da população campista no processo de construção da cidade legal e as formas de tolerância e prolongamento da ilegalidade na produção do espaço urbano, positivada aquela em lei municipal e reiterada esta, cotidianamente, na ação passiva e omissiva da municipalidade em comento. 22 3.2 MARCO TEÓRICO 3.2.1 Apontamentos Iniciais A necessidade de contextualização da lei municipal que institui o Plano Diretor de Campos dos Goytacazes nos incide, através de um estudo na análise do global-local, na exigência de um estudo inicial às questões ligadas aos Planos Diretores antes da Constituição Federal de 1988, aos mesmos que atravessaram o período de vazio regulamentar do art. 182 da Carta Magna – quanto às diretrizes e políticas básicas das políticas públicas dos Municípios –, entre 1988 e 2001, até chegarmos à situação de complementação e atualização dos já existentes Planos Diretores consubstanciados no Estatuto da Cidade – Lei Federal n. 10.257, de 10.7.2001. Deste modo, analisando ao final uma sucinta apresentação dos tópicos do vigente Plano Diretor do Município de Campos dos Goytacazes – Lei Municipal n. 5.251, de 27.12.1991 –, estaremos, assim, colocando uma visualização inicial de toda a historicidade política, jurídica e social criada em torno dos planejamentos urbanos, no rumo do início de nossa dissertação. 3.2.2 O Plano Diretor Antes da Constituição de 1988. A concepção de um planejamento urbano que atenda às reais funções da cidade sempre foi um pensamento vivo e presente entre os administradores municipais e estudiosos do assunto. Todavia, o caráter precário que assumia o planejamento urbano, antes da Constituição Federal de 1988, 23 caracterizados nos antigos planos diretores de desenvolvimento integrado, nem sempre eram consoantes com a realidade que lhos assentava, tendo em vista os motivos peculiares a estes pertinentes. 6 A partir da década de 1970, vislumbrando um contexto de intensa urbanização nos centros urbanos do país, o sentido de um desenvolvimento integrado e eqüitativo das cidades era pendente de uma idealização sobre o que era a cidade “modelo”, posto em plano específico. 7 Daí a manifestação da idéia de cidade ideal, enquanto uma construção social e jurídica de cidade que se desejava. Esta estratégia baseava-se numa definição de um modelo de cidade ideal, onde era traduzível tal diretriz em índices como taxas de ocupação, coeficientes de aproveitamento, tamanhos mínimos de lote, etc, ou seja, um modelo formulado pelos países centrais, mas lançado ao contexto dos países em desenvolvimento, sem muito sucesso. 8 Não obstante todos estes traços, a principal função do Plano Diretor para aquela época era a distribuição de recursos por parte da União, através do Serviço Federal de Habitação e Urbanismo, estabelecendo então um sistema de financiamento aos Municípios que desejassem elaborar planos integrados de desenvolvimento local. Desta forma, e sem poder de decisão local, restou presente o caráter limitado do Município em aplicar e administrar, sozinho, instrumentos e ações de cunho público, por mais que desejasse. Tudo conforme a centralização do _____________ 6 BRASIL. Estatuto da Cidade: Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. Brasília : Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001, p. 38. Também neste sentido, importantíssima a leitura de JOSÉ AFONSO DA SILVA (Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo : Malheiros, 2000, p. 95). 7 SAULE JÚNIOR, Nelson. Novas Perspectivas do Direito Urbanístico Brasileiro. Ordenamento Constitucional da Política Urbana. Aplicação e Eficácia do Plano Diretor. Porto Alegre : Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p. 34. 8 SAULE JÚNIOR, Nelson. Op. cit., p. 38. 24 poder pelo regime ditatorial, conforme salienta NELSON SAULE JÚNIOR: Lembrando que neste período o país governado pelo regime militar tinha entre suas principais características a centralização do poder no âmbito da União. Os Municípios, apesar da Constituição Federal de 1967, garantir a autonomia municipal tinha a sua capacidade política e administrativa extremamente limitada pois a competência para elaborar a Lei Orgânica dos Municípios, que significava dispor sobre organização municipal, era dos Estados. 9 A própria capacidade tributária dos municípios era esvaziada frente aos Estados e à União, de quem eram remetidas tais receitas. Desta forma, mesmo concentrando esforços sobre o IPTU e o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, tais eram canalizados para os entes superiores, de onde frente aos mesmos guardavam hierarquia e dependência de recursos para exercerem suas funções e promover os serviços locais. Neste ínterim, a promoção da integração nacional era o lema em vigor. 10 Com isto, as municipalidades ficaram dependentes de organismos federais, onde o Plano Diretor de Desenvolvimento Local, diante das limitações financeiras do Município, se configurou mais como um mecanismo de captação de recursos da União e do Estado, do que de fato num mecanismo de promoção do desenvolvimento local.11 Este fato transformava os ditos planos em diretrizes tecnocráticas de políticas sociais, onde a adoção de padrões urbanísticos exigentes e de difícil compreensão e a alta complexidade dos mesmos faziam com que tais fossem praticamente inexecutáveis, tendo em vista a realidade cambiante e a mutação que _____________ 9 Idem, ibidem, p. 36. 25 a própria municipalidade ignorava. Neste sentido, negavam-se assim os atributos da situação real, desperdiçando-se as próprias potencialidades que esta situação poderia propiciar, uma vez que a cidade não é homogênea conforme os ditos planos relutavam.12 Desta forma, a própria cidade criava um desconexo discursivo das administrações, onde de um lado se reiteravam os padrões, modelos e diretrizes pré-concebidas na racionalidade da urbe, enquanto que de outro o destino da cidade eram negociados, dia a dia, com interesses econômicos, locais e corporativos, criando um fosso entre o legal e o ilegal, ou à margem do sistema. 13 As próprias legislações que regulavam as questões referentes à produção, uso e apropriação do território urbano eram temas esparsos e não vinculados, a priori, nos planos municipais, auferindo primazia a padrões rígidos, sem consonância com a realidade ora estabelecida. 14 Em decorrência disto, a ineficácia é justificada pelos planejadores como uma ausência de vontade política dos governantes em implementar o escrito nos planos, defendendo-os como bons e harmônicos com a cidade legal (mas não 10 SAULE JÚNIOR, Nelson. Op. cit., p. 36. Idem, ibidem, p. 37. 12 Um elemento condicionante para o plano diretor não incorporar mecanismos eficazes para atender os interesses da população urbana foi a forma como foi aplicado e utilizado pelos técnicosplanejadores e os Governos Locais, que reproduziram atos e procedimentos destinados a centralização da elaboração, tomada de decisões e implementação do planejamento municipal. A reprodução sistemática do planejamento centralizado e distoante da realidade urbana, foi consolidando a concepção do plano diretor como um produto acabado, uma peça tecnocrática elaborada de forma preciosista, rígida e formal. (SAULE JÚNIOR, Nelson. Op. cit., p. 38). 13 A análise do mercado de terras urbanas e os planos diretores é nítida nas palavras de RAQUEL ROLNIK, verbis: A maior parte dos planos reconhece a maneira como a cidade é ocupa de fato e transforma esta situação em lei. (...) Esse tipo de abordagem da lei (...) significa apenas uma cartografia dos mercados já operando e existentes no espaço urbano, sem discutir se realmente essa é a melhor forma de uma cidade crescer. (Plano Diretor Estatuto da Cidade - Instrumentos para as cidades que sonham crescer com justiça e beleza. In Revista de Direito Imobiliário. São Paulo : Revista dos Tribunais, ano 25, n. 52, janeiro-junho de 2002, p. 13). 14 GOMES DE MENDONÇA, Jupira. Plano Diretor, Gestão Urbana e Descentralização: Novos Caminhos, Novos Debates. In FERNANDES, Edésio (org). Direito Urbanístico e Política Urbana no Brasil. Belo Horizonte : Del Rey, 2001, p. 152. 11 26 real) 15; por outro lado, os próprios defensores da ineficácia dos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado afirmam que, uma vez que os governos entram em crise na centralização de poder outrora afirmado, o Estado em si se desaparelha para a coesão desta tecnocracia local e explicita-se, ao final de todo processo, toda a contradição entre a gestão – como prática atravessada pela política – e o planejamento em si, surgem neste ínterim alguns fatores peculiares neste movimento, como: a) A excessiva concentração de poder em face da União desmotiva as municipalidades na formulação e aplicação de suas políticas internas, principalmente em função de sua dependência econômica com aquela, não atendendo, por sinal, as funções sociais da cidade; b) A formulação dos planos por empresas externas, viciadas no tecnocracismo de suas posições, sem conceber a heterogeneidade dos centros urbanos, compromete a própria leitura da municipalidade como ente autônomo e peculiar frente aos demais e aos entes superiores a esta; c) Planos elaborados tão somente para permitir o acesso a financiamentos, sem nenhuma intervenção de implementação, levam à própria caducidade do plano e das destinações dos financiamentos; d) Ausência de participação popular empobrece ainda mais o espírito dos planos, não refletindo os seus anseios dentro da municipalidade, o que contribui ainda mais para dita caducidade; e) Planos elaborados sem o concurso do pessoal dos quadros permanentes da administração local sobrepesam a qualidade do processo de planejamento, perecendo a própria concepção destes planos. 16 _____________ 15 16 BRASIL. Op. Cit., p. 39. SAULE JÚNIOR, Nelson. Op. cit., p. 39. 27 Desta forma, passadas pelo menos duas décadas de prática de elaboração de planos diretores segundo o receituário tecnocrático, parece-nos evidente a incapacidade deste tipo de planejamento urbano como uma forma de produzir cidades equilibradas e de acordo com as normas urbanísticas reais. 17 18 3.2.3 A Constituição Federal de 1988 e a Política Urbana conferida ao Plano Diretor. Com o movimento da Constituinte, a redemocratização do país, a autonomia municipal e a gestão democrática das cidades passaram a ser as principais diretrizes em voga, conferindo uma ordem pública para os Municípios adaptarem (ou produzirem) seus Planos Diretores em consonância com o direito à cidade, a partir de então constitucionalmente positivado. Neste patamar, baseado no desenvolvimento sustentável e ordenado das cidades, prevê-nos o art. 182 do Capítulo II (inserido no Título VII), denominado Da Política Urbana, verbis: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. §1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. _____________ 17 18 BRASIL. Op. Cit., p. 39. Desta forma é que, segundo a concepção constitucional e urbanística entre nós vigente, adotamos o conceito de JOSÉ AFONSO DA SILVA sobre planejamento urbanístico (ligado, portanto, ao plano diretor) que define como um verdadeiro processo de criação de normas jurídicas, que ocorre em duas fases: uma preparatória, que se manifesta em planos gerais normativos, e outra vinculante, que se realiza mediante planos de atuação concreta. (Op. Cit., p. 91. Assim, consoante o pensamento do legislador federal, transformou-se o plano diretor atual num instrumento obrigatório para o Município intervir, visando a executar a política urbana, como meio de garantir que a propriedade urbana tenha uma função social (BRASIL. Op. Cit., p. 43). 28 §2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade expressas no plano diretor. (...) §4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 19 Com isto, passou-se a depender, apenas, de lei federal que regularizasse o dito artigo, com o qual foi possível na publicação da Lei n. 10.257, de 10.7.2001 (Estatuto da Cidade), obrigando, desde então, à correspondência de um em face do outro e vice-versa, dentro dos Planos Diretores municipais. A própria natureza jurídica destes mesmos planos se dimensionou, uma vez que é através de lei municipal que tais são aprovados. Neste sentido, JOSÉ AFONSO DA SILVA comenta: A lei, no caso, não constitui simples ato de aprovação de proposições _____________ 19 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo : Saraiva, 2004. 29 técnicas e administrativas. Configura um articulado que revela as diretrizes normativas do plano e dá eficácia jurídica às regras concretas que ele contém. Por isso, a nosso ver, o plano passa a integrar o conteúdo da lei, formando, assim, com esta, uma unidade legislativa. Em sentido formal, portanto, os planos urbanísticos no Brasil têm natureza de lei, e também o têm no sentido material, pois, como já vimos, são conformadores, transformadores e inovadores da situação existente, integrando o ordenamento jurídico que modificam, embora neles se encontrem também regras concretas de natureza administrativa, especialmente quando sejam de eficácia e aplicabilidade imediatas e executivas. 20 (grifos do autor) Neste diapasão, configurando-se o Plano Diretor como lei – Municipal – que ordena a distribuição espacial dos instrumentos urbanos e a regulação da função social da propriedade urbana, tanto no sentido material como formal, consoante o Estatuto da Cidade (conforme veremos a seguir), é importante observarmos que cinco princípios constitucionais fundamentais encontram-se norteados para previsão no Plano Diretor. Eles são a função social da propriedade, o desenvolvimento sustentável, as funções sociais da cidade, a igualdade e justiça sociais e a participação popular. Trata-se de diretrizes constitucionais que são repisadas no próprio Estatuto da Cidade, e que não podem ser esquivadas por nenhuma administração municipal, sob pena de inconstitucionalidade por omissão. 21 A seguir, apresentamos cada qual, como novos conceitos abrangentes à nossa dissertação em comento. Princípio da função social da propriedade. Segundo NELSON SAULE JÚNIOR o direito de propriedade é assegurado desde que esteja de acordo _____________ 20 AFONSO DA SILVA, José. Op. Cit., p. 94. 30 com o art. 5º, XXII e XXIII, da CF/88. Neste sentido, a propriedade privada, como um dos princípios gerais da ordem econômica, para atender a sua função social deve estar vinculada às finalidades de ordem econômica e assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. 22 Tendo em vista a negação de direitos proporcionada ao longo dos tempos, e da propriedade privada concentrada nas mãos de poucos, nas cidades o tema urge com alcance particular, uma vez que determina que todos exerçam sua cidadania na medida em que possam ter acesso à propriedade privada, garantindo assim a fruição dos bens e serviços privados e públicos que a urbe oferece em prol de todos. 23 Para que o Plano Diretor alcance esta condição a todos, mecanismos devem estar previstos para sua efetividade, dentre eles a democratização do uso, ocupação e posse do solo urbano, a promoção de justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infraestrutura urbana, os recursos para tanto e a recuperação pró-coletividade da valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público e, sobretudo, o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou terrenos subutilizados ou ociosos, através de sanções respectivas, de modo a coibir a especulação sobre a terra urbana, que a transforma em reserva de valor. 24 Princípio do desenvolvimento sustentável e princípio das funções sociais da cidade. O sentido do presente é de que todas as ações, metas e medidas 21 BRASIL. Op. Cit., p. 34. SAULE JÚNIOR, Nelson. Op. Cit., p. 54 23 A Prefeitura Municipal de São Paulo, em literatura popular sobre o tema, atribui a função social da propriedade ao significado de que o direito à propriedade não pode estar acima do interesse coletivo, de toda a cidade. O dono tem que usar e cuidar da propriedade, senão o imóvel será considerado não utilizado ou subutilizado (PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. São Paulo Plano Diretor Estratégico – Cartilha de Formação. São Paulo : Caixa Econômica Federal, abril de 2003, p. 12). 24 BRASIL. Op. Cit., p. 47. 22 31 estabelecidas no Plano Diretor devem ter, no mínimo, um equilíbrio entre as formas de desenvolvimento econômico e o desenvolvimento social e humano da cidade. 25 Assim, a sustentabilidade das cidades induz que as pessoas humanas sejam o centro das preocupações, uma vez que elas têm o direito a uma vida saudável e produtiva. Neste ínterim, está ínsito que a eliminação da pobreza e a redução das desigualdades sociais seguem esta escala. Por isto, enquanto a população não tiver acesso, universal e irrestrito, à moradia digna, transporte público, saneamento, cultura, lazer, segurança, educação, saúde, dentre outros, não há como sustentar que a cidade esteja atendendo a sua função social. Constituem-se verdadeiros direitos difusos do direito à cidade, em face do verdadeiro apartheid social provocado nas cidades de outrora. 26 Passam tais princípios no entorno da construção de uma nova ética urbana, de onde são construídas novas relações econômicas e funcionais no sentido de promover aos seus habitantes o mínimo de condições para o exercício pleno de sua cidadania, objeto de tutela jurídica e social. Princípio da Igualdade e Justiça Sociais. A concretude das políticas públicas municipais, em específico, só irá causar o impacto desejado se a isonomia provocada entre as partes deste processo de planejamento urbano se ocorrer a aplicação destes princípios de forma universal e equânime. Neste sentido, a justiça social estará se fazendo presente, uma vez que o trato das questões urbanas será feito com base na cidade real e não na legal, puramente falando. Envolvemos aqui a cidade real como a concepção própria deduz: uma cidade com os traços de morfologia social originalmente apresentadas, em contrapartida da cidade legal, de _____________ 25 Idem, ibidem, p. 45. 32 onde apenas é reconhecida a cidade na medida em que o trato legislativo a tipifica para aplicação de sua proteção e aplicação de suas políticas públicas. 27 Feita a isonomia na planificação presente, estará se fazendo justiça social, promovendo assim a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade em todos os seus aspectos. Princípio da Participação Popular. Com fulcro no art. 29, inciso XII, da Constituição Federal, o direito à participação popular se transforma em requisito constitucional para a instituição do Plano Diretor e a fiscalização de sua implementação tanto do âmbito do Executivo Municipal como da Câmara de Vereadores. Assim, este planejamento participativo deve ser compreendido como um processo resultante de práticas de cidadania voltadas para eliminar as desigualdades sociais e os obstáculos para a efetivação do direito à cidade. Tal concretude à participação popular se faz através de mecanismos que devem estar previstos em todas as fases do Plano Diretor, desde o direito de iniciativa popular de apresentação de propostas e emendas ao Plano, de audiências públicas como requisito obrigatório até consultas públicas por meio de referendo ou plebiscito mediante a solicitação da própria comunidade. 28 Ainda neste presente, os direitos à publicidade e à informação são imperativos ao contexto da participação popular, uma vez que os mais diversos tipos de controle e participação perpassam pelo acesso à população, através de todos os meios de comunicação disponíveis, aos atos referentes ao processo de formulação e aplicação do Plano Diretor, em verdadeiro exercício de iniciativa 26 SAULE JÚNIOR, Nelson. Op. Cit., p. 61. MARICATO, Ermínia. Metrópole na Periferia do Capitalismo: Igualdade, Desigualdade e Violência. São Paulo : Hucitec, 1996, p. 54. 28 BRASIL. Op. Cit., p. 51. 27 33 popular. 3.2.4 Do Estatuto da Cidade no delineamento do conteúdo e alcance do Plano Diretor para a municipalidade. Após onze anos de tramite no Congresso Nacional, passados por muitas negociações e adiamentos, foi aprovada a lei que regula o capítulo da Política Urbana – arts. 182 e 183 – da Constituição Federal de 1988. Encarregada nesta missão de conferir uma função social à cidade, perpassando pela propriedade urbana, a nova lei delega aos Municípios um conjunto de inovações que mudam, de fato, o contexto da planificação dos centros urbanos do país. Este conjunto de inovações abarca três campos, definidos por RAQUEL ROLNIK da seguinte forma: a) (novos) Instrumentos Urbanísticos – a interação entre a regulação urbana e a lógica de formação de preços no mercado imobiliário é enfrentada por meio de dispositivos que procuram coibir a retenção especulativa de terrenos e de instrumentos que consagram a separação entre direito de propriedade e potencial construtivo de terrenos atribuídos pela legislação urbana. Com isto, instrumentos como o IPTU progressivo no tempo, a edificação e parcelamento compulsórios, de acordo com as previsões no Plano Diretor, vão dar o suporte jurídico para a implementação de sanções à ociosidade urbana. Ressaltando tal importância, que cidade média ou grande do nosso país não tem uma ocupação precocemente estendida, levando os governos a uma necessidade absurda de investimentos em ampliação de redes de infra-estrutura – pavimentação, saneamento, iluminação, transporte – e principalmente, condenando partes consideráveis da população a viver em situação de permanente precariedade? b) Uma nova estratégia de gestão – a participação popular é ponto crucial de qualquer decisão sobre a destinação dos recursos e dos destinos da cidade. Neste sentido, a definição deste conjunto de diretrizes e instrumentos tradicionalmente feitos em mesa de 34 gabinete, sob um processo puramente técnico (muitas vezes por escritórios especializados, distantes da realidade que assenta a cidade), inibe qualquer ação pública de ordenamento e distribuição do direito à cidade, ou o acesso à mesma. Assim, a concepção presente no Plano Diretor no Estatuto é diametralmente oposta a esta: trata-se de um processo público de discussão e negociação na cidade sobre seu destino, envolvendo os atores econômicos, sociais e políticos reais; c) Uma regularização fundiária de áreas ocupadas – e não tituladas – da cidade. De fato, nas análises empíricas a respeito, evidencia-se que mais da metade da malha urbana de nossas cidades é construída sobre assentamentos irregulares, ilegais ou clandestinos, que contrariam de alguma maneira as formas legais de urbanização. Parte delas pertencem ao próprio Poder Público. As favelas, neste sentido, avançam sem limites, passando por questões que nem políticas de distribuição de renda e “promoção” de cidadania conseguem resolver. Daí certas ineficácias nos discursos da urbanização das favelas, da integração da periferia à urbe e da ociosidade dos terrenos privados em áreas de urbanização consolidada. 29 Desta forma, a conjuntura dos três campos dispostos no Estatuto da Cidade, e que obriga ao Plano Diretor o seu ajuste a estes, perpassa pelas diretrizes gerais, onde se prevêem cinco pontos essenciais, tais quais sejam a garantia do direito a cidades sustentáveis, a gestão democrática, a ordenação e controle do uso do solo urbano, a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização e, ainda, a recuperação de investimentos do Poder Público de que tenham resultado a valorização de imóveis urbanos, a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, todos positivados no art. 2º da Lei n. 10.257/2001. 30 _____________ 29 ROLNIK, Raquel. Op. Cit., p. 16. Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; 30 35 Para isto são apresentados no Capítulo III, do Estatuto da Cidade, dispositivos sobre o Plano Diretor, onde é conceituado legalmente o mesmo como o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana (art. 40), o que não quer dizer que seja um desenvolvimento de qualquer forma e uma expansão urbana idem. A ambos deve haver uma consonância entre os princípios da função social da propriedade e da função social da cidade, de tal forma que haja II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bemestar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. (grifos nossos. BRASIL. Lei n. 10.257 de 10.7.2001. Op. Cit.). 36 um desenvolvimento sustentável e uma expansão urbana ordenada e aproveitável, fazendo com que todas as áreas possíveis que estejam próximas dos aparelhos urbanos e da infra-estrutura consolidada sejam contempladas com a ocupação de melhor proveito possível, principalmente àqueles de baixa renda. Conforme corrobora o art. 39, a função social (lato sensu) é atendida com todas as suas exigências fundamentais de ordenação da cidade, oferecendo, deste modo, qualidade de vida, justiça social e desenvolvimento das atividades econômicas, atendidas as diretrizes acima expostas (art. 2º). Nisto, então, o Plano Diretor toma importância assaz na distribuição do direito à cidade, obrigando a que todas as outras normas municipais relativas ao desenvolvimento da urbe devem estar em consonância com suas diretrizes e prioridades, dentre elas o Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, dentre outras mais (inclusive as legislações regulamentadoras dos dispositivos do Plano Diretor) – art. 40, §1º. Há quem sustente que exista inconstitucionalidade no art. 40, §2º, quando explicita que a abrangência da legislação que estabelece as diretrizes para o Município não deveria abranger a zona rural. 31 No entanto, segundo melhor entendimento, estamos posicionados junto àqueles que entendem que o meio rural deve ser abrangido pelo Plano Diretor, baseado na interação visível entre o homem _____________ 31 Neste sentido é a lavra de TOSHIO MUKAI, quando afirma: O mesmo não podemos dizer do §2º do art. 40, que dispõe, inconstitucionalmente, que o plano diretor deverá englobar todo o território do Município e não apenas a zona urbana ou de expansão urbana, como determina o §1º do art. 182. Acresça-se que o §2º diz que a propriedade urbana deve ser abrangida pelo plano diretor, e atender as suas exigências para cumprir sua função social. Já a propriedade rural, para cumprir a sua função social, segundo o Texto Constitucional, deve observar a outros condicionantes e requisitos previstos no art. 186. Portanto, a norma referida no Estatuto é absolutamente inconstitucional. (MUKAI, Toshio. O Estatuto da Cidade – Anotações à Lei n. 10.257. de 10.7.2001. São Paulo : Saraiva, 2001, p. 44). 37 do campo e a cidade. Geralmente, aquele que mora na cidade mantém liame com o campo, na medida em que lá estabelece o seu ofício, ou, de forma contrária, o homem que mora no campo necessita da cidade para exercer os seus mais diversos afazeres e necessidades, seja de qual natureza for. Desta forma, não é na análise patrimonialista que devemos contemplar se o plano vai ao alcance do campo ou não. É na análise da interação do homem com o meio ambiente construído e natural em que está inserido, pois, por mais que seja a propriedade (urbana, por sinal) que esteja sendo regrada e controlada no Plano Diretor, quanto ao seu uso e destinação social, é o homem o seu objeto, do qual não se pode olvidar que vá o mesmo esquecer que o campo, muitas das vezes, fomenta o crescimento das cidades. Ou, como afirmado pelo legislador: A realidade das cidades demonstra, cada vez mais, a ligação entre as atividades promovidas na zona rural com as atividades urbanas, uma vez que grande parte da população que vive na zona rural tem seu emprego e trabalho na região urbana, sem contar a utilização da infra-estrutura e de serviços urbanos, como o transporte coletivo, escolas, postos de saúde, hospitais, comercio e lazer. (...) O desenvolvimento da cidade nestes termos depende do desenvolvimento da região rural. O sistema de planejamento municipal, que é matéria do Plano Diretor, por exemplo, deverá ser constituído por órgãos administrativos regionalizados que compreendam também a região rural.32 Para tanto, e aliado à política agrária, regida pela União (art. 22, I, CF/88), é necessária uma integração entre a questão urbana e a questão agrária, por meio da interação normativa da União com os Municípios. Além do que, as missões constitucionais estabelecidas como campo de atuação comum da União, Estados e Municípios, que são normas constitucionais dirigentes para a execução da política urbana municipal pressupõem uma intervenção por parte do Município, _____________ 32 BRASIL. Estatuto da Cidade – Guia... Op. Cit., p. 48. 38 abrangendo toda a sua população e, portanto, todo seu território. Conforme afirmado pelo legislador, padece de vício constitucional o Plano Diretor que se restringir apenas à zona urbana e de expansão urbana. 33 No que consta ao tempo de revisão do Plano Diretor, o mesmo deve ser atualizado a cada dez anos, após a sua publicação. Este prazo, segundo nosso entendimento, retroage ao tempo em que a lei regulamentadora do art. 182, onde alcança todos os Municípios que, após a promulgação da Constituição de 1988, delinearam suas diretrizes através de Planos Diretores até 2001, quando foi lançado o Estatuto da Cidade. Assim, o Plano Diretor em estudo – do Município de Campos dos Goytacazes – está mais do que obrigado a rever o seu plano, em função deste existir por mais de 13 anos (!), e não ter sofrido nenhum tipo de ajuste às dinâmicas da municipalidade campista. E mesmo que assim não fosse o entendimento, no art. 50 do Estatuto da Cidade há um dispositivo que ilustra a necessidade (dupla ou única) de rever o Plano Diretor de Campos dos Goytacazes. Diz o dispositivo que os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do art. 41 desta Lei que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei, deverão aprová-lo no prazo de cinco anos. Segundo entendimento colocado pelo legislador, os municípios que já possuem um Plano Diretor que não apresente a delimitação das áreas urbanas (dentre eles os instrumentos do art. 5º e seguintes do Estatuto da Cidade) (...) terão o prazo de cinco anos para revisar o Plano Diretor de modo a delimitar as áreas urbanas onde incidirão estes instrumentos, situação pela qual – perceptível a ausência dos ditos instrumentos na _____________ 33 Idem, ibidem, p. 48. 39 lei relativa à municipalidade em estudo – a Lei Diretriz Municipal terá que ser revista até outubro de 2006, quando então expira o prazo colocado pela Lei 10.257/2001, tendo em vista o momento de sua vigência desde outubro do último ano. 34 Portanto, quanto ao §4º do art. 40 do referido Estatuto, os Poderes Legislativo e Executivo municipais deverão garantir audiências públicas e debates populares e com associações representativas da sociedade civil, publicidade de todos os documentos e informações produzidos e o acesso de qualquer um aos mesmos. Tal dispositivo corresponde ao comando diretriz que estabelece a participação popular, essencial para o deslinde da questão. No que tange ao art. 41 do Estatuto, não é necessário irmos alhures para constatar a evidência da necessidade – e obrigatoriedade – do Plano Diretor para o Município de Campos dos Goytacazes. Município de destaque regional no contexto fluminense, dispondo, segundo censo do IBGE de 2000, de 406.989 pessoas residentes, sendo 364.167 morando na malha urbana.35 O que não descarta a possibilidade de, definido novo censo populacional para o Município em questão, vislumbrarmos um crescimento populacional acima dos quinhentos mil habitantes, para então obrigarmos a municipalidade na implementação de um plano de transporte urbano integrado, compatível com o Plano Diretor (ou a própria previsão neste) (art. 41, §2º, da Lei 10.257/2001). Cumpre repisar que o conteúdo mínimo do Plano Diretor (art. 42) deve ser atendido, não importando se o mesmo é anterior ao Estatuto da Cidade ou _____________ 34 35 BRASIL. Op. Cit., p. 59. Dados do IBGE com base em resultados do universo dentro dos municípios. Informações na internet (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2000/universo.php?tipo=31& pagina atual=1&uf=33&letra=C), acesso feito em 16 de junho de 2004. 40 posterior a este (art. 42). Com isto, apuramos que não só em Campos dos Goytacazes, mas nos Municípios do país afora, não se esperava que o Estatuto dispusesse com tanto êxito estas inovações, uma vez que o próprio cinismo da política urbana que se pratica torna vulgar a ação do Poder Público, onde de um lado reitera nos planos e leis uma regulação urbanística excludente e de outro negocia, na administração do dia-a-dia, com os interesses pontuais e corporativos por meio de práticas clientelistas e de compra de votos.36 Desta forma, a Lei n. 10.257/2001 abre uma nova possibilidade de atuação das políticas públicas, mas não dá a fórmula mágica para o planejamento urbano, dependendo e muito da vontade sócio-política para afirmar o Estatuto da Cidade na seara urbana. Assim, cabe aos cidadãos, através de uma atitude coerente e controladora, permanecer na iniciativa de coibir que o Poder Público desvirtue o sentido do Plano Diretor e de suas leis regulamentadoras. Verdadeiramente, têm os mesmos o direito e o dever de exigir que seus governantes encarem o desafio de intervir, concretamente, sobre o território, na perspectiva de construir cidades mais justas e belas. 37 3.2.5 O Plano Diretor de Campos dos Goytacazes e sua municipalidade. Inicialmente, ao falarmos de uma cidade como Campos dos Goytacazes, não tratamos aqui de qualquer municipalidade, com características de _____________ 36 37 ROLNIK, Raquel. Op. Cit., p. 18. Idem, ibidem, p. 18. 41 cidades de porte médio e destaque regionalista na sua configuração, economia e morfologia social. Fala-se de uma cidade com as virtudes de inúmeras potencialidades em diversas atividades setoriais, desde as do setor primário até o setor terciário, perpassando pelos pólos universitários e pelo petróleo, combustível que sustenta não só a condição de vida de diversos munícipes, mas também da Administração Publica Municipal que, por sua vez, recebe dezenas de milhões de dólares todos os meses com as participações governamentais da exploração do petróleo, sendo tal ouro negro concentrado em sua bacia marinha. Ou seja, é uma cidade de destaque regional, mas também de importância nacional, tendo em vista o seu produto estratégico.38 Sem contar o reflexo das cidades da Região Norte-Noroeste Fluminense na dinâmica do êxodo urbano para Campos dos Goytacazes, como na observação feita por FANY DAVIDOVICH, onde observa: A análise do incremento populacional traz subsídios para caracterizar um contexto urbano e industrial, o do Estado do Rio de Janeiro, que deixou marginalizados determinados segmentos do território, traduzindo acentuada seletividade espacial e desperdícios de capital fixo instalado, principalmente em cidades tradicionais do norte e noroeste fluminense, que tem revelado fraco desempenho demográfico e econômico. 39 Deste modo, maior é ainda o impacto causado em torno da responsabilidade socioeconômica imposta a esta cidade, que não só suporta a migração de pessoas de outros Estados do país, mas também agrega na sua malha urbana gente das cidades vizinhas ou regiões do próprio Estado do Rio de Janeiro que, como aqueles, colocam toda sua fé numa cidade de promessas e frustrações _____________ 38 PIQUET, Rosélia. Da Cana ao Petróleo: uma região em mudança. In PIQUET, Rosélia (org.) Petróleo, Royalties e Região. Petrópolis : Garamond, 2003, p. 219. 42 mescladas. E tal fato se percebe em função da própria cidade não assumir uma ordenação urbana conjugada com o Plano Diretor que lho desenha, onde esconde a realidade do crescimento e adensamento das favelas, a criminalidade organizada e a crise da economia original que acaba, em série, na dura realidade da cidade campista. 40 Com vistas à resolução destes conflitos urbanos, sem ponta de dúvidas, temos o Plano Diretor como grande vetor da ordenação urbana e do planejamento de muitas das cidades brasileiras, em especial a presente em nossas análises. Não bastasse apenas este aspecto relevante, ainda temos dentro deste planejamento a possibilidade de estabelecer planos gerais e planos específicos, sobre cada área da municipalidade, ora a promover a ordenação do espaço urbano, de forma a garantir a melhoria da qualidade de vida da cidade, ora para transformar uma realidade específica que se quer otimizar, para maior harmonia do conjunto urbano. Neste sentido, faremos uma breve análise legal do Plano Diretor do Município de Campos dos Goytacazes, de forma tal a evidenciar os pontos positivos e negativos desta lei municipal (Lei n. 5.251, de 27.12.1991, atualização do antigo Plano Diretor Urbanístico de Campos, de 1979 – o PDUC). As criticas colocaremos durante o texto, tem por objetivo apenas cunhar alguns lances específicos que serão mais bem esclarecidos no desenrolar da dissertação presente. 39 DAVIDOVICH, Fany. Comentando o Crescimento Populacional do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro : UFRJ/IPPUR, 2002, p. 08. 40 MARICATO, Ermínia. Op. Cit., p. 73. 43 3.2.5.1 – Título I – Do Plano Diretor. É composto o primeiro título de dois capítulos: do plano diretor e das diretrizes, sendo que o primeiro abarca os arts. 1º a 5º e o segundo o art. 6º. Não obstante esteja o primeiro capítulo de acordo (diríamos, ex litteris) com a Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o caráter de recente redemocratização do país, o segundo capítulo apresenta falhas estruturais quanto às diretrizes, que se reformularam e se adensaram com o Estatuto da Cidade, exigindo então seu melhor estudo e consonância com as diretrizes da Lei Federal n. 10.257/2001, em seu art. 2º. 3.2.5.2 – Título II – Da Ordenação do Território Municipal. Compõe-se de um prolegômeno, sem capítulo próprio, definindo do art. 7º ao art. 10 as dimensões das atividades campistas, em breve delimitação de distritos, sede, área urbana e rural. Logo mais, apresentam-se três capítulos. O primeiro deles trata das unidades urbanas (arts. 11 a 15), onde são traçadas as áreas urbanas, urbanizáveis ou não, dentro dos distritos e da sede municipal. Ainda há a definição, vaga, da área urbana consolidada e da área de expansão urbana, remetendo para lei específica as áreas de ocupação turística e de lazer e no anexo do Plano Diretor as delimitações urbanas da sede municipal. No capítulo II – da área rural (arts. 16 a 19) – é definida, de modo residual, toda área não compreendida como parte da malha urbana seja esta distrital ou central. Na área rural a concentração de atividades econômicas e ambientais dá azo a zoneamentos desta natureza, das quais a formação de loteamentos se proíbe, bem como a cobrança de IPTU nestas localidades, salvo 44 nas comunidades rurais já consolidadas como parte da malha urbana. No capítulo III, que define as áreas impróprias para a urbanização, apresenta o Plano Diretor duas seções sobre cada uma: as áreas de especial interesse ambiental, as áreas de risco e a área rural, esta sem previsão legal. Assim, são delineados, nos arts. 21 e 22, as primeiras; nos arts. 23 e 24 as segundas. Salienta-se que ambas as seções carecem de especificidades sobre os temas, principalmente a última, de onde deixa, de forma vaga e imprecisa, as delimitações reais das áreas de risco do Município e as políticas a serem implementadas nestas. 3.2.5.3 – Título III – Da Política Urbana e de Controle do Uso do Solo. Neste título, considerado o mais importante da implementação de políticas públicas no município, em especial na zona urbana, percebemos pontos imprecisos e incoerentes com a necessidade de regulação permanente e flexível da função social da propriedade, atendidas às diretrizes do art. 2º do Estatuto da Cidade. Tal é subdividido em quatro capítulos, estabelecendo o primeiro os objetivos e diretrizes, o segundo a estrutura interna da cidade e do direcionamento de sua ocupação, o terceiro as normas de ordenamento urbanístico da cidade e o último as áreas de especial interesse social. No primeiro capítulo (arts. 25 e 26), notamos uma singela vontade do Poder Público em implementar suas políticas na expansão horizontal da municipalidade. Neste sentido é a preocupação com a instalação de equipamentos urbanos, consolidação de áreas afastadas do centro e conservação do patrimônio 45 histórico, arqueológico, paisagístico e ecológico municipal. Já no segundo capítulo, compreendido entre os arts. 27 e 39, existe uma divisão interna em três seções relativas às localidades distintas do Município. Na primeira, denominada das áreas de preservação do patrimônio cultural (arts. 28 a 30), são definidas diretrizes a serem perseguidas em leis regulamentares, no que consta à preservação e valorização das áreas históricas da cidade e da valorização cultural dos imóveis que constituem a mesma. Na segunda seção (dos bairros e periferia da cidade), arts. 31 e 32, a ocupação adensada do centro urbano, pela qual em alguns casos (chácaras, vilas e condomínio sociais) a lei regulamentar dará trato ao caso, sempre preservando o patrimônio histórico, arqueológico, paisagístico e ecológico municipal, não estabelecendo a prioridade para as populações de baixa renda sobre tal adensamento, o que resta averiguar na especulação imobiliária existente em Campos dos Goytacazes, cujos vazios são conhecidos dos munícipes há tempos. Com isto, reforça-se com a seção terceira (arts. 33 e 34), titulada da área de expansão urbana da cidade, na tendência de evitar o crescimento horizontal da cidade, atendendo a um processo programado de urbanização e loteamento. 41 No capítulo III – das Normas de Ordenamento Urbanístico da Cidade – em seus arts. 35 a 37 dispõem-se regras que estabelecem o que seja a área de ocupação urbana consolidada, a área de expansão urbana e a remição às leis urbanísticas municipais de zoneamento e parcelamento do solo, além do Código de Obras, reafirmando o plano definido em 1979 (Plano de Desenvolvimento _____________ 41 O art. 27 define áreas de ocupação urbana consolidada e áreas de expansão urbana, deixando-nos uma imprecisão quanto ao que seja bairro tradicional, periférico e a diferença entre ambos. Sem constar que é uma sinonímia ao art.11 do mesmo Plano Diretor. 46 Urbano de Campos) e estabelecendo marco temporal para a definição do novo Código de Obras, a partir de 1992. Por último, não menos importante, o capítulo IV (das Áreas de Especial Interesse Social) estabelece, nos arts. 38 e 39, as áreas de especial interesse social, configuradas no plano como favelas, ignorando, neste ínterim, áreas periféricas e segregadas diferentes destas. A definição de regularização fundiária e urbanística se prejudica, em virtude da omissividade da lei em retratar quais são as políticas, de acordo com casa caso, de forma delimitada e estrita, revela a inoperância do Poder Público em sanar tal problema, uma vez que as favelas da cidade se adensam, em proporção à omissividade deste em resolver seus problemas mais elementares. 42 3.2.5.4 – Título IV – Das Políticas Setoriais. Como último título do Plano Diretor do Município de Campos dos Goytacazes, destacam-se aqui cinco capítulos que as regem no contexto campista. O primeiro se refere à política do meio ambiente e valorização do patrimônio comunitário, onde em seus arts. 40 a 52 estabelecem uma série de normas urbanísticas, enumera patrimônios protegidos e a serem protegidos por lei específica, dentre outras disposições. Destaca-se aqui a ênfase, ainda que puramente legal, da participação popular neste processo, onde a preservação, a _____________ 42 Adotamos, como conceitos de regularização fundiária, o estabelecido por BETÂNIA DE MORAES ALFONSIN, segundo a qual a primeira é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídico, físico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei para fins de habitação, implicando acessoriamente melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate da cidadania e da qualidade de vida da população beneficiária. (ALFONSIN, Betania de Moraes. Direito à Moradia: Instrumentos e Experiências de Regularização Fundiária nas Cidades Brasileiras. Rio de Janeiro : 47 sustentabilidade da cidade e a incorporação do patrimônio comunitário são objetivos a serem perseguidos neste ínterim, não obstante a causa tutelada em conjunto com a sociedade civil seja apenas ambiental natural e cultural. Deste modo, a formação de órgãos colegiados (principalmente no que tange ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Proteção do Patrimônio, criado aqui), sua estrutura, diretrizes e organização do quadro do pessoal são objetos da política de proteção ambiental e cultural. São criados, também neste capítulo, os Órgãos Executivos Municipais de Meio Ambiente e o Programa de Valorização Cultural, incumbido na criação e manutenção das Unidades de Conservação da Natureza e das Áreas de Proteção Ambiental, sem contar no meio ambiente construído, arqueológico e cultural, defendido por meio de uma relação de imóveis inventariados ao longo deste capítulo. O segundo capítulo, defasado em virtude da terceirização do serviço de captação, tratamento e distribuição de água e da limpeza urbana em Campos dos Goytacazes, versa sobre a política de saneamento (arts. 53 a 68) e versa sobre programas de drenagem, atendidas às áreas de especial interesse social, a rede de águas pluviais, o esgotamento sanitário e as estações de tratamento, bem como a coleta e o tratamento de resíduos sólidos e a limpeza urbana. 43 A política habitacional, tratada no terceiro capítulo (arts. 69 a 72) incluem-se, na pauta de prioridades, a urbanização das AEIS’s – Áreas Especiais 43 FASE/IPPUR, Observatório de Políticas Urbanas, 1997, p. 24). Hoje os serviços de água e esgoto estão incumbidos à empresa Águas do Paraíba S/A, que venceu em 1996 a licitação da captação, tratamento e distribuição deste bem em Campos dos Goytacazes. Em 2000, a licitação sobre a coleta e tratamento de resíduos sólidos – vulgo lixo urbano – foi dada à empresa Queiroz Galvão S/A, de onde a Prefeitura Municipal interage de forma indireta e residual nas duas políticas presentes. 48 de Interesse Social –, a remoção dos assentamentos irregulares e implantação de outros no meio rural e construção de miniconjuntos habitacionais em áreas “urbanas isoladas”.44 Aqui, existe o conjugado entre a regularização fundiária (art. 71) e a urbanística (como aquela que se caracteriza pela integração da unidade local ao contexto da área urbana consolidada 45 ) (art. 70). Neste ínterim, dois instrumentos jurídicos são colocados para a primeira regularização: a concessão real de uso, para imóveis públicos, e a usucapião em áreas privadas (art. 71, §1º). Por sua vez, o quarto capítulo, encabeçado como da política de transportes, inclui a distribuição entre transporte viário, ciclovias e sinalização e implementação viária em diversos pontos da cidade (arts. 73 a 75), além de anéis rodoviários, integração interdistrital, acesso à áreas turísticas e à rodovias estaduais e federais. 46. E, finalmente, o capítulo quinto (da política de revigoramento das atividades econômicas) ressalta o caráter dinâmico e heterogêneo da economia municipal. Ressalte-se que a municipalidade não estava preparada para as mudanças nos setores econômicos locais, uma vez que o pólo universitário estava em fase de implementação e o petróleo, como mineral que propiciaria uma vultosa receita por conta das participações governamentais de sua exploração na bacia marinha, ainda não contava com significativa renda nas receitas da Fazenda Pública Municipal. Assim, o “Programa Econômico Específico” e o “Programa de Desenvolvimento Rural” passaram por uma reformulação e contextualização do _____________ 44 O caso da Vila Tamarindo foi um dos poucos programas neste sentido implementados pela municipalidade (Rua Tenente Coronel Cardoso, 78, Centro) 45 ALFONSIN, Betania Moraes. Op. Cit., p. 87. 46 Neste ínterim tem acionadas tais políticas públicas através da EMUT – Empresa Municipal de Transportes –, incumbida deste objetivo. 49 momento, até chegar ao atual FUNDECAM – Fundo de Amparo ao Desenvolvimento de Campos dos Goytacazes, hoje sem o adequado atendimento quanto às suas diretrizes estipuladas, frente ao principal público alvo: os micro e pequenos empresários e proprietários rurais. 3.2.5.5 – Anexo I – Dos Perímetros Urbanos do Distrito Sede. Apresenta o anexo (único), neste contexto, o delineamento da fronteira da zona urbana do distrito sede, tal qual passando de margem a margem do Rio Paraíba do Sul, entre outros logradouros. Neste ponto está presente a assinatura do então prefeito do Município, que sancionou a lei municipal denominada “Plano Diretor de Campos dos Goytacazes”. 3.2.5.6 – O que esperar do atual Plano Diretor? Tendo em vista o caráter de adequação ao contexto pósconstitucional, e as realidades que se cambiaram ao longo do tempo, percebeu-se que uma caducidade conseqüente do Plano Diretor iria acontecer. Não obstante a exigibilidade de revisão do dito plano, o Poder Público, em 1998 readaptou o antigo PDUC - Plano de Desenvolvimento Urbano de Campos –, realizado inicialmente em 1979 pelo governo de Raul Linhares e manteve os antigos traçados das projetadas avenidas perimetrais, ofuscando a presença e normatividade do Plano Diretor de 1991, em face de um novo momento em que Campos dos Goytacazes se apresentava desde então: como capital nacional do petróleo, que exigiria, da municipalidade, novas políticas que atendessem à destinação outrora conferida pelas participações governamentais na nova Lei do Petróleo (Lei Federal n. 9.478, 50 de 6.8.1997), restando, a partir daí, uma série de reclamos de isolados segmentos da sociedade civil, em contraste com o movimento financeiro até hoje vivido pela Administração Pública de Campos dos Goytacazes, não atendendo a municipalidade, mesmo com tamanha receita, os atributos sociais que tais participações reclamam. Neste sentido, ordenar as políticas públicas do Município e positivalas é um imperativo que faz com que todos nós, cidadãos campistas ou não, questionemos as normas em vigor e promovamos o acesso efetivo à cidade, o direito às cidades sustentáveis e consoantes com o desenvolvimento urbano e humano no Município de Campos dos Goytacazes. Assim pretende ser a dissertação presente, cujos passos definiremos a seguir. 51 4. MÉTODOS E TÉCNICAS Para o alcance de nossos objetivos, inicialmente, teremos que fazer um estudo mais apurado da Lei Municipal n. 5.251, de 27.12.1991, que institui o Plano Diretor de Campos dos Goytacazes e, comparando a outros Planos Diretores mais recentes e de cidades de perfis socioeconômicos semelhantes ao presente, cotejarmos, sem prejuízo das leis municipais regulamentares ao Plano Diretor em estudo, a consonância com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, até chegarmos a um diagnóstico preliminar das lacunas previstas e das impropriedades verificadas no mesmo. Com vistas à promoção de uma alternativa ao quadro legal existente no dito instrumento, o apoio consultivo e deliberativo das associações representativas dos vários segmentos da comunidade, juntamente com entrevistas a juristas locais, pesquisadores, sociólogos, ambientalistas, arquitetos, engenheiros, dentre outros, situados em Campos dos Goytacazes, darão um suporte das prováveis necessidades da municipalidade, propondo, com isto, uma integração científica sobre o contexto do ainda vigente Plano Diretor. O contato com a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, em especial a Secretaria de Planejamento, dentre outras que se fizerem úteis ao estudo do caso, será essencial para presenciar a posição do Poder Público acerca desta temática, e o seu interesse no presente feito. Deste modo, um estudo paralelo com as políticas já implementadas pela municipalidade, através das leis municipais regulamentares do Plano Diretor, poderá promover um relato mais coeso das futuras atividades que o projeto presente deverá tomar, a nível interventivo junto à municipalidade. 52 Deste modo, e através de estudos paralelamente feitos por meio de bibliografia especializada, cartilhas populares e documentos oficiais, além de doutrina e jurisprudência sobre o contexto, elaboraremos uma crítica legal ao Plano Diretor, para que as políticas públicas inseridas ali estejam sob o cotejo da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade, dando a possibilidade de implementação das mesmas por novas leis específicas propostas, promovendo, com isto, o equacionamento dos problemas urbanos feitos de forma dinâmica e racional, dentro da situação de inclusão dos segregados do sistema de crescimento selvagem e horizontal, ainda existentes nas cidades brasileiras. Para melhor metodologia, nosso método de abordagem será o hipotético-dedutivo, uma vez que trabalharemos com idéias que poderão se tornar fatos concretos, a partir da necessidade de reformulação e atualização do Plano Diretor desta municipalidade, bem como a promoção da participação popular nas questões envolvendo a urbe campista. Nosso método de procedimento estará entre o comparativo, o histórico e o estruturalista, uma vez que trabalharemos com uma realidade que se coaduna com outras espalhadas na malha urbana brasileira, dentro de uma identidade própria e de uma estrutura que exige peculiar análise, o que envolverá não só o saber jurídico, mas o interdisciplinar, na formação de um projeto de cidade para todos. As técnicas que serão empregadas neste entorno serão as de observação direta intensiva, tanto na observação strictu sensu como na entrevista, a fim de averiguar o contexto da cidade de Campos dos Goytacazes como é hoje e como foi delineado no Plano Diretor de 1991; e as de observação direta extensiva, dentro de medidas de opinião e de atitudes e de sociometria, na dimensão da 53 interação do homem urbano que vive no centro e o que vive na periferia, suas realizações pessoais e sociais e os produtos da ação dos moradores de diferentes bairros – de diferentes morfologias – na caracterização da identidade campista, num todo. Como instrumental, utilizaremos laboratório próprio para estudos e análises dos dados obtidos, bem como todo o material de papelaria e mídia serão utilizadas neste sentido para abordagens tanto no laboratório específico como nas palestras e contatos externos que serão feitas em prol dos dados e resultados a serem perseguidos; a dialética entre os diversos grupos e atores sociais também será empregada, de tal forma que contatos digitais – como telefones, celulares, internet, dentre outros – serão utilizados para tal fim. Desta forma, acreditando nas dificuldades que enfrentaremos na obtenção de dados e no convencimento de uma nova ordem urbana para Campos dos Goytacazes, estaremos, sem sombra de dúvida, contribuindo para a construção de uma cidadania que fuja, ao menos momentaneamente, das relações cruéis de dádiva, populismo e clientelismo que cercam (ainda hoje) a municipalidade e os munícipes campistas. Este é o nosso propósito. 54 5. CRONOGRAMA Mês/ano 2005 Atividade jun jul Levantamento bibliográfico e documental x x Sistematização e leitura dos documentos x 2006 ago set out nov dez x x x x x Levantamento de dados Encontros periódicos com o grupo Participação de eventos científicos jan fev mar abr mai jun jul x x x x x x x ago set out nov dez x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x Municipalidade x x x x x x x x x x X x Sociedade Civil x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x Reuniões semanais Relatórios parciais x x x x x x x x x x Relatório Final x Apresentação dos resultados x Redimensionamento do projeto x x 55 REFERÊNCIAS AFONSO DA SILVA, José. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo : Malheiros, 2000. ALFONSIN, Betania de Moraes. Direito à Moradia: Instrumentos e Experiências de Regularização Fundiária nas Cidades Brasileiras. Rio de Janeiro : FASE/IPPUR, Observatório de Políticas Urbanas, 1997. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo : Saraiva, 2004. ____________. Estatuto da Cidade: Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. Brasília : Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001. ____________. Estatuto da Cidade: Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana. Brasília : Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2001. ____________. Lei n. 10.257, de 10.7.2001. Brasília : Diário Oficial da União, publicação em 11 de julho de 2001. DAVIDOVICH, Fany. Comentando o Crescimento Populacional do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro : UFRJ/IPPUR, 2002. GOMES DE MENDONÇA, Jupira. Plano Diretor, Gestão Urbana e Descentralização: Novos Caminhos, Novos Debates. In FERNANDES, Edésio (org). Direito Urbanístico e Política Urbana no Brasil. Belo Horizonte : Del Rey, 2001. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍTICA. 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A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: PLANO DIRETOR DE CAMPOS DOS GOYTACAZES TÍTULO I-DO PLANO DIRETOR Capítulo I-Dos objetivos, conteúdo e abrangência Capítulo II-Das diretrizes TÍTULO II-DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Capítulo I -Das unidades urbanas Capítulo II-Da área rural Capítulo III-Das áreas impróprias para a urbanização Seção I -Das áreas de especial interesse ambiental Seção II -Das áreas de risco TÍTULO III-DA POLÍTICA URBANA E DE CONTROLE DO USO DO SOLO Capítulo I-Dos objetivos e diretrizes Capítulo II-Da estrutura interna da cidade e do direcionamento de sua ocupação Seção I -Das áreas de preservação do patrimônio cultural Seção II -Dos bairros e periferia da cidade Seção III-Da área de expansão urbana da cidade Capítulo III-Das normas de ordenamento urbanístico da cidade Capítulo IV-Das áreas de especial interesse social TÍTULO IV-DAS POLÍTICAS SETORIAIS Capítulo I-Da política do meio ambiente e valorização do patrimônio comunitário Seção I -Política de proteção ambiental e do patrimônio Capítulo II-Da política de saneamento Capítulo III-Da política habitacional Capítulo IV-Da política de transportes Capítulo V-Da política de revigoramento das atividades econômicas ANEXOS I - Dos perímetros urbanos no distrito sede II - Mapas 59 TÍTULO I DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I Art. 1º- O PLANO DIRETOR é Instrumento básico da ordenação do território a que se integra a política de desenvolvimento e de expansão urbana. Parágrafo único - No cumprimento dos dispositivos constitucionais concernentes à matéria, o PLANO DIRETOR, regula o processo de desenvolvimento urbano e orienta as ações do Executivo Municipal e de todos os agentes, públicos ou privados, que atuam no Município. Art. 2º-O PLANO DIRETOR tem como pressupostos a promoção do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, com a melhoria da qualidade de vida da população, e a criação de novas bases para o revigoramento das atividades econômicas do Município, revertendo o quadro de segregação social hoje dominante. Art. 3º-Integram o PLANO DIRETOR, diretrizes, normas, regulamentos, instrumentos jurídicos institucionais, tributários e financeiros, além de políticas setoriais e projetos prioritários que, reunidos, configuram a política de desenvolvimento urbano e a ordenação do território do Município. Parágrafo 1º-O PLANO DIRETOR, assim concebido, viabilizará maior integração entre os vários setores da administração municipal e será instrumento para o fortalecimento do município e a descentralização da gestão administrativa, para aplicar o disposto no “caput”, o PLANO DIRETOR atenderá, no âmbito municipal, aos seguintes objetivos: I II III -Promover a ordenação do território municipal; -Preservar e recuperar as áreas de interesse ambiental e o patrimônio comunitário; -Atender às demandas de infra-estrutura e serviços nas áreas urbanas e rurais. Parágrafo 2°-As leis que instituem o plano plurianual de investimentos, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, assim como as obras públicas, deverão observar as prioridades estabelecidas no PLANO DIRETOR. Parágrafo 3°-Para que o PLANO DIRETOR venha a alcançar seus objetivos, será instaurado processo de gestão que tenha na participação dos vários segmentos da comunidade seu preceito básico. Parágrafo 4°-A participação da população será assegurada em comissões, grupos de trabalho e órgão colegiados, mediante representação de entidades não 60 governamentais, comunitárias, profissionais e outras. Art. 4° -O PLANO DIRETOR tem por abrangência todo o território municipal, conforme disposto no Art. 228, parágrafo primeiro, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único -O PLANO DIRETOR do Município de Campos dos Goytacazes engloba as áreas dos antigos distritos de Cardoso Moreira e São Joaquim, que integram novo Município, em fase final de desmembramento, o qual, por não haverem sido instaladas sua administração autônoma e seu Poder Legislativo, deverá reger-se por este instrumento legal até que seja aprovada sua legislação correspondente. Art. 5°-Na execução da política de ordenação do território e desenvolvimento urbano, o Executivo buscará integração das ações municipais com as dos órgãos estaduais e federais, mediante a celebração de instrumentos de cooperação. Parágrafo 1° -O Executivo Municipal deverá celebrar convênios em âmbito microrregional, ou promover a formação de consórcios intermunicipais, com vistas à maior integração com os municípios vizinhos, no que tange às medidas concernentes à rede viária e aos transportes coletivos, à proteção dos recursos hídricos e ao revigoramento das atividades econômicas. Parágrafo 2° -Os convênios e consórcios a serem estabelecidos deverão se fixar em objetivos específicos, para os quais determinar-se-ão os tipos de serviços necessários à sua consecução, bem como os responsáveis por sua execução. CAPÍTULO II Art. 6°-São dIretrizes do PLANO DIRETOR: I II III IV V -A valorização do centro da cidade, da faixa beira-rio e da 13 de Maio, o conjunto ferroviário da RFFSA e os entorno de praças, patrimônios comunitário que se constitui no foco da vida municipal e encerra dos testemunhos da evolução do centro urbano; -O fortalecimento e a valorização do núcleo urbano das sedes distritais; -A implantação, de forma justa e equilibrada, de infra-estrutura e equipamentos urbanos, nas várias zonas da cidade e nas áreas de ocupação urbana isoladas do Distrito Sede e dos demais distritos; -A ordenação do adensamento da ocupação e da expansão periférica da cidade, de forma compatível com a infra-estrutura urbana, em particular com a oferta de saneamento, e os sistemas de circulação e transportes; -A promoção de ações destinadas à regularização fundiária e à melhoria das condições habitacionais da população de baixa renda, mediante a implantação de assentamentos, a construção de moradias, ou, quando for o caso, o atendimento à demanda de serviços urbanos 61 VI VII VIII IX X XI XII XIII XIV nas ocupações existentes, com prioridades para o saneamento; -A conservação do patrimônio natural, mediante a restauração de ecossistemas ameaçados, a proteção da Mata Atlântica e a salvaguarda dos rios e lagoas; -A conservação do patrimônio construído, em particular dos imóveis de valor histórico e arquitetônico; -A restauração e conservação do sistema de macro-drenagem implantado; -A proibição de construções em áreas de riscos, impróprias para a urbanização, em margens de rios e lagoas e outras áreas protegidas; -A criação de incentivos fiscais e outros mecanismos de apoio destinados a favorecer a implantação e o crescimento de novas atividades econômicas; -O favorecimento da organização dos pequenos produtores rurais e pescadores, e a criação dos postos de venda para sua produção; -A criação de áreas destinadas a esporte e recreação nas periferias da cidade e nas vilas e a implantação de parque municipal que venha a abrir novas oportunidades para o lazer da população local e de outros municípios; -A indução da utilização adequada dos vazios urbanos, mediante a instituição de mecanismos de geração de recursos a serem destinados à sua implementação; -A incorporação, ao processo de planejamento, de mecanismo de participação comunitária. TÍTULO II DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL Art. 7°-O território do Município de Campos dos Goytacazes compreende: I II III -Áreas Urbanas; -Área Rural; -Áreas Impróprias para Urbanização. Parágrafo único – As áreas impróprias para urbanização, mencionadas no inciso III deste artigo, estão dispersas pelo território municipal, e por suas características específicas situam-se tanto em áreas urbanas como em área rural. Art. 8°-Os Distritos em que se subdivide, administrativamente o Município são os seguintes: Campos dos Goytacazes (Distrito Sede), Goytacazes, Santo Amaro de Campos, São Sebastião de Campos, Mussurepe, Travessão, Morangaba, Ibitioca, Dores de Macabu, Morro do Coco, Santo Eduardo, Serrinha, Tocos, Santa Maria e Vila Nova de Campos. Parágrafo 1° -Estão criados por Lei Municipal, embora não tenham sido instalados, 62 os distritos cujas sedes serão Dr. Matos, Murundu e Poço Gordo. Parágrafo 2° -Excluem-se da subdivisão municipal os Distritos de Cardoso Moreira e São Joaquim, já desmembrados para constituir, em conjunto um novo Município ainda não instalado. Art. 9°-As áreas urbanas são constituídos por unidades de ocupação caracteristicamente urbana que correspondem: I -à cidade e aos núcleos urbanos de pequeno porte situado no Distrito Sede; II -à vila de Goitacazes, em processo de conubação ao espaço urbanizado da sede municipal; III -às vilas, sede dos demais distritos; IV -aos núcleos urbanos situados nos distritos, fora do perímetro urbano das vilas (vide Mapa 01 – anexo). Art. 10°-A área Rural é constituída pelo restante do território municipal, excluídas as Áreas Urbanas cujas unidades estão descritas no artigo anterior. CAPÍTULO I DAS UNIDADES URBANAS Art. 11°-A área urbana da sede municipal, englobada pelo perímetro urbano, compreende uma área urbana consolidada e uma área de expansão urbana, estendendo-se por ambas as margens do rio Paraíba do sul. Parágrafo 1°-O perímetro urbano da sede municipal, descrito no Anexo I que integra a presente Lei, não incorpora a unidade urbana da vila de Goitacazes, cujo distrito foi criado por Lei Municipal. Parágrafo 2°-No interior da área urbana consolidada são encontrados vazios urbanos que correspondem a: I II III IV -áreas não urbanizáveis ocupadas por lagoas ou brejos, além de ilhas fluviais; -áreas institucionais, pertencentes à união e ao estado ou a empresas vinculadas a esses níveis de governo; -pequenas glebas ainda não parceladas, encravadas no interior da malha urbana; -loteamentos não ocupados. Parágrafo 3°-São identificadas, no interior da área urbana consolidada, favelas que se caracterizam por agrupamentos de habitações irregulares decorrentes de invasões, em áreas de domínio público ou privado, que se localizam: 63 I II III IV V VI -às margens do rio Paraíba do Sul e da Lagoa do Vigário; -ao longo da faixa marginal da BR-101, em direção ao norte; -ao longo do canal Campos-Macaé; -ao longo da faixa de domínio da ferrovia, entre esta e a rodovia, no trecho que se estende da Usina do Cupim até Campos; -na faixa de domínio da BR-101 entre a Usina do Cupim e a localidade denominada Tapera; -em alguns interstícios da malha urbana. Art. 12°-A área de expansão urbana da sede municipal circunda a área urbana consolidada estendendo-se até os limites do perímetro urbano, e compreende: I II -as áreas englobadas pelo perímetro urbano que ainda não sofreram processo de parcelamento para fins urbanos, para as quais deverão ser estabelecidos parâmetros urbanísticos, bem como programas de implantação de infra-estrutura básica que viabilizem sua ocupação; -as antigas vilas – Ururaí e Mineiros – e núcleos urbanos isolados – Cambaíba e Santa Cruz – nascidos em torno de usinas de açúcar, hoje integrados à sede municipal como núcleos periféricos, possuindo ou não atividades diversificadas e subsistindo como residência da população que trabalha na cidade ou é empregada pelas usinas. Art. 13°-A área urbana dos demais distritos compreende: I II -a área urbana consolidada, na área central das vilas de Goitacazes e Travessão; -a área de expansão urbana correspondente à periferia das vilas citadas no inciso anterior e as outras vilas menores, e ainda núcleos isolados que se formam em área rural. Parágrafo Único – Enquadram-se como área de expansão urbana, os seguintes núcleos: I II III IV V VI VII VIII -Cabo de São Tomé, na divisa dos Distritos de Santo Amaro e Mussurepe; -Barra do Furado e Baixa Grande, no distrito de Santo Amaro; -Açu no Distrito de Mussurepe; -Poço Gordo, Saturnino Braga e Campo Novo, em São Sebastião de Campos; -Lagoa de Cima, em faixa de 1.000 m (mil metros) de largura nas margens da lagoa, nos Distritos de Ibitioca ao sul, Morangaba ao norte (São Benedito); -Planície e Ponto da Lama, em Dores de Macabu; -Guandu, em Travessão; -Conselheiro Josino, em Vila Nova de Campos; 64 Art.14°-As áreas de Expansão urbana correspondente aos núcleos de Barra do Furado, Cabo de São Tomé e Açu, ao longo da Orla costeira e daquela que circunda a lagoa de Cima, são reconhecidas como área de ocupação turística e de lazer 1 e 2 assim devendo ser regulada sua ocupação do solo por esta lei em capítulo específico; Art.15°-Os perímetros urbanos da cidade, das vilas e dos núcleos urbanos isolados, para os quais incidirão as normas urbanísticas determinadas nesta Lei, compõe o seu Anexo I. CAPÍTULO II DA ÁREA RURAL Art.16°-A área rural corresponde povoamentos dispersos e uso do solo voltado para a produção agropecuária, ou a silvicultura. Parágrafo único – Na área rural são encontrados povoados ou núcleos rurais, que congregam população em sua maior parte voltada para atividades agropecuárias, ou a pesca. Art.17°-É admitida na área rural a localização isolada de estabelecimentos agroindustriais, industriais ou de serviços, assim como micro ou pequenas empresas que não degradem o meio ambiente. Parágrafo 1°-A implantação de estabelecimentos destinados à extração mineral é vedada nas áreas de especial interesse ambiental. Parágrafo 2°-Será incentivada a implantação, na área rural, de estabelecimentos destinados a turismo e lazer, bem como centro de serviços e comércio, próximo aos grandes eixos rodoviários. Art.18°-Parcelamentos da terra em unidades com área inferior ao módulo rural são admitidos apenas para a formação de sítios destinados a lazer e para assentamentos de população de baixa renda, os quais deverão prever a área mínima indispensável à sobrevivência das famílias instaladas tendo em conta o potencial agrícola dos solos e o tipo de uso a que se destinem. Parágrafo único – É vedado o parcelamento da terra em lotes urbanos, na área rural, inclusive se destinado a assentamento de famílias de baixa renda, à exceção daqueles situados em núcleo rural pré-existente. 65 Art.19°-Os sítios de lazer e os núcleos populacionais situados em área rural identificados nesta lei, como unidades de ocupação urbana, estarão sujeitos à cobrança do imposto predial e territorial urbano. CAPÍTULO III DAS ÁREAS IMPRÓPRIAS PARA A URBANIZAÇÃO Art.20°-Para os fins da ordenação do território, são enquadradas como áreas impróprias para a urbanização: I-Áreas de especial interesse ambiental, as unidades espaciais identificadas nesta lei, ou que venham a ser posteriormente reconhecidas como merecedoras de preservação, conservação, ou recuperação, em decorrência de suas características naturais e de seu inequívoco interesse ecológico, ou paisagístico e as demais áreas legalmente protegidas; II-Áreas de risco que se configuram como áreas frágeis; III-área rural, na qual devem ser preservados e incentivados os usos agropecuários e a silvicultura. SEÇÃO I DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL Art.21°-São áreas de especial interesse ambiental aquelas que merecem ter preservados, conservados ou recuperados seus ecossistemas e seus mananciais, salvaguardado seu valor paisagístico, como seu espelho d’água no caso de lagoas, protegidas suas margens e seu curso, no caso de rios e outros corpos d’água. Parágrafo único – Incluem-se entre as áreas de especial interesse ambiental do município, as áreas de preservação permanente e outras protegidas pela legislação federal, a constituição do estado do Rio de Janeiro e pelas leis estaduais, assim como aquelas que tenham sido objeto de tombamento, com seu respectivo entorno, ou sejam enquadradas como unidades de Conservação da Natureza. Art.22°-Em consonância com o disposto no artigo anterior, são reconhecidas como áreas de interesse ambiental no município de Campos dos Goytacazes: I -as áreas definidas como de preservação na Lei Estadual n°. 1130 de 12/02/1987 e no Decreto n°. 9760 de 11/03/1987 que as regulamenta em seus Artigos 4° a 13°, são aquelas de matas e capoeiras, de proteção de mananciais, de proteção da orla marítima, de proteção de 66 II III IV V VI rios e ilhas fluviais, lagoas e reservatórios, aquelas protegidas pela legislação específica; -as áreas de mata Atlântica de proteção de mananciais das vertentes serranas drenadas pelos rios Preto, Imbé e Urubu e os remanescentes florestais isolados, situados em morros ou serrotes na parte norte do Município na bacia do Macabu, de conformidade com o disposto no Artigo 266, inciso I, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que classifica as coberturas florestais nativas como área de Relevante Interesse Ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização dos órgãos competentes, preservados seus atributos essenciais; -a zona costeira, com suas restingas e lagoas, igualmente enquadradas pela Constituição do Estado como área de relevante interesse Ecológico (Art. 266, inciso II), cujo ecossistema requer conservação e recuperação, para preservação de espécies em extinção; -as lagoas Feia, de Cima, do Campelo, do Vigário, das Pedras e outras menores, cujo espelho d’água devem ser protegidos, sendo suas faixas marginais de preservação permanente, em conformidade com o disposto no inciso III do Artigo 265 da Constituição do Estado, referente à proteção de águas superficiais; -a faixa marginal do rio Paraíba do Sul, reconhecido como de relevante interesse ecológico (Art. 266, inciso III da Constituição do Estado) e dos demais rios e Córregos, assim como suas nascentes (Art. 265, inciso III, da Constituição do Estado); -a faixa marginal dos canais principais, adutores de drenagem: Itereré, Cacomanga, Tocos, Coqueiro, Cambaíba e São Bento, na planície Goitacá e Vigário, na margem esquerda do Paraíba do Sul. Parágrafo 1°-As vertentes serranas referidas no inciso II do presente artigo integram, acima da cota altimétrica de 100,00 m, da área da Mata Atlântica com tombamento provisório determinado pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural (Edital publicado no Diário Oficial em 06/03/1991) e mesma área, acima de 200,00 (duzentos metros) de altitude, pertencentes ao Parque Estadual do Desengano, Unidade de Conservação da Natureza instituída por Lei Estadual. Parágrafo 2°-A largura da faixa marginal de proteção das áreas superficiais (nelas incluídos rios, lagos e lagoas), protegidas pelo Artigo 265, inciso III, da Constituição do Estado, será estabelecida, conforme o caso, pelo órgão estadual de rios e lagoas, ou o órgão municipal de meio ambiente, ao primeiro cabendo fixar, para esse fim, o PA – Projeto de Alinhamento das Lagoas. SEÇÃO II DAS ÁREAS DE RISCO Art.23°-São áreas de risco, aquelas áreas de fragilidade ambiental, afetadas por inundações, desmoronamentos, ou deslizamentos, que apresentem, reconhecidamente, risco de vida para seus ocupantes. 67 Art.24°-Constituem Áreas de Risco no Município: I-as margens dos rios Paraíba do Sul, Muriaé, Ururaí e outros; II -as “coroas” – depósitos arenosos, instáveis, construídos por rios em seu leito pela deposição de aluviões por eles carreados, formando ilhas, ou situados junto às margens; III IV V -as ilhas fluviais que, embora consolidadas, ainda são reconhecidas como frágeis, devido a sua baixa cota altimétrica, estando sujeitas a inundações recorrentes; -encostas de morros e vertentes montanhosas, ou de tabuleiros, que apresentam declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus) ou fragilidade dos solos que as conformam; -os brejos, terrenos mal consolidados, de drenagem insatisfatória, que ocupam vastas extensões de baixios entre os tabuleiros, na grande planície e na orla costeira. TÍTULO III DA POLÍTICA URBANA E DE CONTROLE DO USO DO SOLO CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES Art.25°-A política urbana constituída nesta lei tem por objetivo racionalizar o processo de expansão urbana na cidade, nas vilas e nas localidades urbanas isoladas e adequar a estrutura urbana às necessidades do desenvolvimento das funções sociais, culturais e econômicas do Município, de modo a assegurar a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. Art. 26°-As normas referentes à ordenação do território nas áreas urbanas do Município pautam-se pelas seguintes diretrizes: I II III IV V VI -compatibilização dos parâmetros de uso e ocupação do solo com as características físicas, culturais, sociais e econômicas e a dinâmica da urbanização do Município; -preservação, recuperação e valorização de imóveis, conjuntos arquitetônicos, conjuntos históricos e sítios arqueológicos; -compatibilização das políticas urbana e fiscal e racionalização dos investimentos públicos nas áreas urbanas; -vinculação da aprovação de loteamento a disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários; -regularização de loteamentos ocupados ou abandonados, que não tenham sido implantados de conformidade com a Lei em vigor; -urbanização e regularização fundiária de favelas que não se situem 68 VII em área de risco; -proteção de áreas impróprias para a urbanização contra invasões ou loteamentos clandestinos. Parágrafo 1°-A instalação de equipamentos urbanos pelo Executivo Municipal e os órgãos estaduais deverão ser efetuada, de forma acordada entre as partes, para maior racionalização do crescimento das áreas urbanas da sede municipal, das vilas e das localidades urbanas isoladas. Parágrafo 2°-A criação pelo Executivo, de mecanismos que viabilizam a participação da população nas decisões de interesse local e a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano criarão condições para que o Poder Público venha a alcançar os objetivos almejados na gestão dos assuntos urbanos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA INTERNA DA CIDADE E DO DIRECIONAMENTO DE SUA OCUPAÇÃO Art. 27°-A cidade de Campos dos Goytacazes, sede do Município, apresenta no interior do seu perímetro urbano uma estrutura assim caracterizada: I II -Área e Ocupação Urbana Consolidada, onde se distinguem áreas de interesse histórico, ambiental e outra ocupada por bairros tradicionais e periféricos; -Área de Expansão Urbana, ainda predominantemente de uso rural, embora abrigue algumas localidades urbanas isoladas e áreas de invasões ou ocupações clandestinas. SEÇÃO I DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art.28°-A valorização das áreas históricas das cidades, será alcançada mediante incentivos à preservação e recuperação das edificações nelas situadas, de modo a salvaguardar suas características históricas, arquitetônicas e ambientais. Art.29°-A preservação e valorização das áreas históricas da cidade compreenderão: I -definição de critérios de proteção; II -a elaboração de inventário, classificação e cadastramento do patrimônio cultural do município, implicando na sua permanente atualização e integração ao banco de dados ambientais; III -a edição de normas edilícias especiais para recuperação e conservação dos bens considerados de interesse para preservação, e que permitam a transformação dos usos; IV -a revisão de procedimentos e avaliação permanente da isenção 69 V VI VII aplicada ao imposto predial e territorial urbano, adotada como incentivo à conservação do patrimônio cultural; -a revisão dos projetos e alinhamento (PA) em vigor para os logradouros incluídos nas áreas históricas que estejam em desacordo com os critérios propostos na Lei de zoneamento; -a reavaliação das autorizações para instalações de mobiliário urbano, de vinculação publicitária, anúncios indicativos, artefatos e pequenos equipamentos de uso público; -a indução à localização das áreas históricas de atividades culturais, de lazer e recreação. Parágrafo único – A preservação de edificações determinadas por esta lei, ou por ato do Executivo não implicará necessariamente em seu tombamento, mas assegurará sua proteção. Art.30°-Os projetos de valorização cultural terão sua execução a cargo de Grupo Executivo a ser instituído pelo Poder Público Municipal o qual poderá determinar ainda: I II III IV V VI -a realização de obras de recuperação de bens em mau estado de conservação, através de intimação ao proprietário; -o embargo de demolições e obras de restauração, reforma ou acréscimo, realizada sem prévia autorização; -o estabelecimento da obrigatoriedade de reconstrução, no caso de demolição não licenciada, ou sinistro em bens considerados de interesse para a preservação, ou tombados, com a manutenção de suas características originais; -a cassação do alvará de localização de atividade econômica, em bens considerados de interesse, no qual tenha sido executado qualquer tipo de obra sem licença, ou em situação que comprometa a integridade do imóvel; -o impedimento à expedição e à renovação de licença para construção, demolição, reparos, pinturas, restaurações, bem como afixação de anúncios, cartazes e letreiros ou para instalação de novas atividades, em imóveis tombados, sem anuência prévia do órgão federal ou estadual competente; -as licenças referentes a imóveis situados no entorno do bem tomado e a aprovação, modificação ou construção de projetos de obras que possam repercutir de alguma forma na segurança, na ambiência ou na visibilidade do bem tombado assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente, sob pena de ser determinada a demolição da obra. Parágrafo único – O Grupo Executivo referido no “caput” será constituído por sete membros, sendo três representantes do Executivo Municipal, dos de órgão estaduais – de Planejamento e do Patrimônio Cultural – e dois da comunidade local. 70 SEÇÃO II DOS BAIRROS E PERIFERIA DA CIDADE Art.31°-A ocupação dos bairros que circundam as áreas históricas e o núcleo histórico de Guarus deverão consolidar a tendência ao adensamento, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de zoneamento, e tendo como orientações básicas: I II III -a preservação do entorno das praças e dos bens tombados, dispersos no interior do perímetro urbano; -a proteção de conjuntos de vegetação de porte, característicos de chácaras, que testemunham um tipo de ocupação peculiar; -a expansão das atividades de comércio e serviços e pequenas indústrias ao longo dos principais eixos de circulação, desde que não sejam causadoras de incômodos à vizinhança. Parágrafo único – Os projetos de renovação urbana que visem o parcelamento para fins urbanos em áreas de chácaras deverão ser submetidos ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado que será instituído em Lei Específica. Art.32°-A ocupação urbana dos bairros periféricos deverá ser direcionada para: I II III IV V VI -o adensamento da ocupação mediante a utilização dos vazios urbanos ainda não loteados, situados no interior da área de ocupação urbana consolidada; -a implantação de áreas de lazer e parques, em terras municipais ou que venham a ser desapropriadas com esse fim, conferindo uma destinação de interesse social para áreas impróprias à urbanização; -o incentivo à implantação de condomínios e vilas; -a indução à implantação de pequenas e médias indústrias nos bairros periféricos, desde que não causem danos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança; -o favorecimento à implantação de atividades atacadistas, de armazenagem e serviços de grande porte, ao longo dos grandes eixos de transporte, ou o incentivo a sua transferência para essas áreas, de modo a desafogar o centro; -o fortalecimento das atividades varejistas, em particular de abastecimento, nos núcleos periféricos e a melhoria dos equipamentos urbanos nos mesmos. SEÇÃO III DA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA DA CIDADE Art.33°-A área de expansão urbana da cidade deverá ser ocupada a partir de um processo programado de urbanização, que impeça a multiplicação de loteamentos 71 desconectados da rede viária básica e desprovidos de equipamentos urbanos indispensáveis, devendo para tanto estabelecer: I II III IV -as áreas prioritárias a serem ocupadas, segundo o interesse do Poder Público de direcionamento da ocupação urbana e de acordo com as possibilidades de suprimento de infra-estrutura básica; -os parâmetros urbanísticos de uso e ocupação do solo a serem adotados, de acordo com o Modelo de Parcelamento determinado para área objeto de projeto; -os compromissos a serem assumidos pelo Poder Público pelo agente loteador, que viabilizem a implantação e o custeio da infra-estrutura básica, inclusive o sistema de esgotamento sanitário; -reserva de área para o traçado dos eixos viários planejados, contorno da cidade pela BR-101, as avenidas perimetrais previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Urbano de 1980 e outros eixos, cujas faixas de rolamento e de domínio serão estabelecidas em projeto específico. Art.34°-A área de expansão urbana, uma vez procedida a sua urbanização e para efeitos de sua ocupação e uso, incluir-se-á automaticamente na classificação de zona residencial com parâmetros correlatos. CAPÍTULO III DAS NORMAS DE ORDENAMENTO URBANÍSTICO DA CIDADE Art.35°-A cidade de Campos é delimitada por seu Perímetro Urbano, que engloba uma área de Ocupação Urbana Consolidada e uma área de Expansão urbana. Parágrafo 1°-A área de ocupação urbana consolidada é aquela comprometida com a urbanização, na qual o solo já foi parcelado para fins urbanos, embora permaneçam alguns vazios urbanos. Parágrafo 2°-A área de Expansão Urbana é aquela possível de parcelamento e que se estende da Área Urbana Consolidada até o limite do Perímetro Urbano. Art.36°-As normas e parâmetros que regulam o crescimento e ordenamento da cidade de Campos, de acordo com os objetivos, as diretrizes, a estrutura urbanística e o direcionamento da sua ocupação, são as estabelecidas nas leis Municipais de Zoneamento e Parcelamento do Solo. Parágrafo Único – os afastamentos frontais, laterais e de fundos são os que estabelecem o Código de Obras. 72 Art.37°-Deverão ser mantidos em vigor as Leis que disciplinam o zoneamento e uso do solo, o parcelamento do solo e o Código de Obras, que integram o PDUC – Plano de Desenvolvimento Físico Territorial Urbano de Campos – 1979 -, merecendo no entanto uma revisão posterior, com o objetivo de simplificar, atualizar e remodelar. Parágrafo Único – A revisão e regulamentação das Leis de zoneamento e uso do solo, parcelamento do solo e Código de Obras, bem como Código de Postura, deverá ser providenciada pelo Executivo Municipal após a aprovação da presente Lei, dentro do exercício 1992. CAPÍTULO IV DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL Art.38°-São áreas de Especial Interesse Social as áreas de ocupação irregular e usos predominantemente residenciais, reconhecidas como favelas, as quais estão inseridas na malha urbana ou situadas na área de expansão urbana da cidade, sendo ocupadas por população de baixa renda e caracterizadas pela precariedade da infra-estrutura instalada e dos serviços públicos, a dimensão diminuta dos lotes e das habitações, construídas em desconformidade com os padrões legais e sanitários. Art.39°-A áreas de Especial Interesse Social, serão objeto de programas específicos destinados a regularização fundiária, à implantação da infra-estrutura e a criação de emprego e renda desde que não se situem em áreas de Risco ou áreas de Proteção Ambiental. Parágrafo Único – Na implantação dos programas destinados às áreas de especial interesse social serão buscadas prioritariamente a melhoria das condições sanitárias e a regularização urbanística, com a abertura de vias de acesso e a proibição de novas edificações, a elaboração de cadastro e a regularização fundiária. TÍTULO IV DAS POLÍTICAS SETORIAIS CAPÍTULO I DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÕNIO COMUNITÁRIO Art.40°-A política municipal de proteção de meio ambiente e valorização do patrimônio comunitário, compreende, organicamente, os elementos naturais e 73 culturais que contornam o território municipal e a ela se integram as ações de valorização do patrimônio cultural e da memória construída da cidade. Parágrafo 1° -A política de controle do uso do solo e de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais do Município terão como um de seus pressupostos básicos sua compatibilização com os princípios e preceitos da política ambiental definida na presente Lei. Parágrafo 2° -A integração das ações dos agentes públicos e privados, tendo como quadro referencial básico as normas e os procedimentos concernentes à proteção ambiental e a mobilização da população no sentido da recuperação da imagem da cidade e da qualidade do meio ambiente no Município são requisitos para a efetiva implementação da política de meio ambiente e valorização do patrimônio comunitário. Art.41°-Os objetivos gerais da proteção ambiental e da valorização do patrimônio comunitário, em todo o território municipal, são os seguintes: I II III -a preservação do patrimônio ecológico, genético, paisagístico e cultural do Município e sua valorização como patrimônio comunitário; -a compatibilização do desenvolvimento da cidade e do município com a proteção e a recuperação do meio ambiente, natural e construído; -a incorporação ao processo de planejamento e ordenação do território municipal, da valorização do patrimônio comunitário. Art.42°-Orientado pelos objetivos gerais alinhados no artigo anterior, o Executivo desdobrará suas ações, com a participação efetiva da sociedade civil organizada mediante: I II III IV V VI -criação de instrumentos normativos, administrativos e financeiros, destinados à viabilização dos programas de proteção ambiental e valorização do patrimônio comunitário; -integração interinstitucional, na esfera municipal e entrosamento com os órgãos das demais esferas de Governo, e entidades não governamentais, com vistas à consecução das metas fixadas; -criação de mecanismos para controle da implantação de edificações ou atividades que comportem riscos efetivo ou potencial de dano ao meio ambiente, natural e construído; -implantação de procedimentos para a integração da fiscalização e do controle de ações de degradação do meio ambiente, natural e cultural; -incentivo à recuperação da qualidade ambiental e à utilização racional dos recursos naturais e do patrimônio comunitário; -amplo e diversificado programa de conscientização da população, com relação a sua participação efetiva na salvaguarda do patrimônio comunitário – natural e cultural. Parágrafo Único – A participação da sociedade civil na implementação da política estará assegurada através de: 74 I II -representação no órgão colegiado de projeto do meio ambiente e do patrimônio a ser instituído pelo Executivo Municipal; -integração a programas de ação, câmaras técnicas ou grupos de trabalho que venham a ser criados. Art.43°-Órgão colegiado, com função deliberativa e composição paritária, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Proteção do Patrimônio, será instituído em Lei específica e a ele caberá, entre outras competências que lhe sejam atribuídas: I II III IV V VI VII VIII -aprovar a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental; -aprovar a concessão de alvarás de permissão para operação de atividades potencialmente poluidoras; -pronunciar-se sobre a criação de Unidade de Conservação da Natureza e respectivos planos de manejos; -aprovar as normas relativas à elaboração e aprovação de Estudos e Relatórios e Impacto Ambiental (EIAS e RIMAS); -propor ao Executivo Municipal a interdição de instalações que contrariem o disposto na Lei vigente; -julgar recursos relativos a decisões relativas à proteção do meio ambiente; -decidir sobre o tombamento de bens culturais ou naturais, edificações, conjuntos arquitetônicos e outros elementos que integram o patrimônio comunitário; -aprovar a programação relativa à valorização do Centro Histórico da Cidade e outras proposições concernentes à preservação do patrimônio cultural. Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Proteção do Patrimônio contará com o apoio técnico do órgão Executivo de Meio Ambiente, a ser instituído pelo Executivo Municipal e da Fundação Jornalista Oswaldo Lima e terá a seguinte composição: I II III IV -quatro representantes do Poder Legislativo; -pelo Executivo Municipal, representantes das Secretarias Municipais de Planejamento e de Educação, da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima, acém do dirigente do órgão municipal de meio ambiente, a ser criado; -pela comunidade científica, representantes indicados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, o IBAMA, o Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC, e um quarto membro, vinculado a uma das instituições universitárias ou à Escola Técnica Federal; - pelas organizações não governamentais, representantes de duas entidades de proteção ambiental e dois outros membros, à escolha do Executivo. Parágrafo 1° -A presidência e a vice-presidência do Conselho caberão, alternadamente, aos dirigentes do Órgão municipal de proteção ambiental e da Fundação Cultural Jornalista Oswaldo Lima. 75 Parágrafo 2° -As tarefas de secretaria-executiva do Conselho, serão exercidas pelo Órgão municipal de proteção ambiental, o qual deverá emitir parecer prévio sobre as questões a serem deliberadas em plenário, recorrendo ao Grupo Executivo a ser criado pelo Poder Público conforme disposto no Artigo 30 dessa Lei, ou a outros Órgãos da administração municipal, quando for o caso. Art.44°-O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, a ser instituído, terá entre suas competências, além de outras que lhe venham a ser atribuídas: I -adotar as medidas previstas no Artigo 243 da Lei orgânica do Município, entrosadamente com os demais órgãos da administração municipal e os órgãos estaduais e federais e com a participação da sociedade, através de seus organismos representativos; II -implantar sistema de fiscalização com participação de outros órgãos e da sociedade civil, para exigir o cumprimento do disposto na legislação ambiental; III -instituir processo de avaliação de impacto ambiental, mediante exigência de EIA e RIMA para a instalação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras, ou causadoras de danos significativos ao meio ambiente; IV -elaborar normas de proteção ambiental a serem aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Proteção do Patrimônio e, quando for o caso, editado pelo Executivo Municipal; V -estabelecer estreita cooperação técnica com os órgãos estaduais e federais que atuam no Município; VI -elaborar ou fazer elaborar, estudos e pareceres técnicos a serem submetidos ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Proteção do Patrimônio; VII -realizar, ou apoiar a realização de estudos e pesquisas para zoneamento ecológico e outros de interesse para a proteção ambiental; VIII-promover a implantação de sinalização ecológica; IX -instituir mecanismos de cooperação que favoreçam a proteção das Áreas de Especial Interesse Ambiental e em particular das Unidades de Conservação da Natureza que venham a ser criadas; X -implementar programa abrangente de conscientização da população quanto a sua responsabilidade direta na salva-guarda do patrimônio ecológico e da qualidade ambiental; XI -manter estreito entrosamento com os órgãos envolvidos com o controle ambiental, defesa do patrimônio comunitário, coleta e destinação final de lixo, drenagem e outros que possam vir a ser integrar aos programas de proteção do meio ambiente; XII -racionalizar os procedimentos administrativos relacionados à proteção ambiental. Art.45°-A gestão do patrimônio construído será atribuída ao órgão competente do Poder Executivo – A Fundação Jornalista Oswaldo Lima e, no que concerne ao Programa de Valorização Cultural, ao Grupo Executivo criado para sua implantação 76 e vinculado à mesma Fundação, conforme disposto no Artigo 30 da presente Lei. Parágrafo Único – Propostas de tombamento serão encaminhadas aos órgãos citados no “caput”, os quais instruirão o processo respectivo, a ser encaminhado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Proteção do Patrimônio para deliberação e respeito. Art.46°-A criação de Unidade de Conservação da Natureza para fins de proteção e recuperação de áreas de interesse ambiental, será efetivada por Lei. Parágrafo Único – As unidades de Conservação da Natureza deverão ter fixadas no ato da sua criação, seus objetivos, seus limites territoriais, e as restrições de uso e ocupação a serem impostas em sua área de abrangência, estabelecidas, quando for o caso, a partir de um plano de manejo. Art.47°-No prazo de 15 (quinze) meses a contar da data de promulgação desta lei, o Executivo instituirá as seguintes Unidades de Conservação da Natureza e disporá sobre sua gestão: I -Área de Proteção Ambiental – APA – do Vale do Imbé e da Lagoa de Cima; II -Área de Proteção Ambiental – APA – do Lagamar, na zona costeira; III-Área de Proteção Ambiental do Morro do Coco; IV -Parque do Taquaruçu, compreendendo a lagoa do mesmo nome e seu entorno, inclusive as áreas de preservação permanente da Mata de Bom Jesus e da Mata da Angra; V-Parque do Itaoca; Parágrafo Único – A criação dos parques citados nos itens IV e V do “caput” requererá desapropriação das terras demarcadas ou concessão de uso das mesmas para esse fim quando se tratar de próprio, estadual ou federal. Art.48°-Outras Unidades de Conservação da Natureza que venham a ser propostas deverão ter seus atos de criação aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Proteção do Patrimônio. SEÇÃO POLÍTICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E DO PATRIMÔNIO Art.49°-A política municipal de proteção ambiental e valorização do patrimônio comunitário focaliza o meio ambiente em seus aspectos naturais e culturais e se destina a preserva-los, protege-los e recupera-los, com a cooperação das outras esferas de Governo e das comunidades locais, com vistas a alcançar: I-a utilização racional dos recursos naturais; II-a salvaguarda do patrimônio ecológico e paisagístico do Município; 77 III IV V -a valorização e utilização adequada do patrimônio comunitário e dos valores culturais do Município, em particular a memória construída da cidade; -a integração das ações de proteção ao meio ambiente e do patrimônio cultural e paisagístico; -a compatibilização do desenvolvimento com a proteção dos ecossistemas, do ambiente urbano e dos valores culturais. Art.50°-Para que os objetivos mencionados no Artigo anterior sejam alcançados, caberá ao Poder Executivo: I -implantar estrutura organizacional compatível com o dever constitucional de proteção, pelo Poder Público, do meio ambiente e do patrimônio cultural, com participação da sociedade civil; II-a salvaguarda do patrimônio ecológico e paisagístico do Município; III -a valorização e utilização adequada do patrimônio comunitário e dos valores culturais do Município, em particular a memória construída da cidade; IV -a integração das ações de proteção ao meio ambiente e do patrimônio cultural e paisagístico; V -a compatibilização do desenvolvimento com a proteção dos ecossistemas, do ambiente urbano e dos valores culturais. Art.50°-Para que os objetivos mencionados no artigo anterior sejam alcançados, caberá ao Poder Executivo: I II III IV V VI VII VIII IX -implantar estrutura organizacional compatível com o dever constitucional de proteção, pelo Poder Público, do meio ambiente e do patrimônio cultural, com participação da sociedade civil; -instituir sistema de Unidade de Conservação da Natureza que preservem ou recuperem os remanescentes dos vários ecossistemas identificados no Município; -definir Área de Especial Interesse Urbanístico a ser objeto de programa de valorização do patrimônio cultural e do ambiente urbano, preservando-lhe a escala e a volumetria; -priorizar, nos serviços públicos, a implementação de sistemas de tratamento de esgotos e de reciclagem de lixo; -impedir a ocupação urbana em áreas frágeis, impróprias para a urbanização; -criar o arquivo público protegendo o acervo de documentos que registram a história do Município; -promover mobilização das comunidades em defesa dos valores ambientais, naturais e culturais; -implantar programa de educação ambiental, com recurso aos meios de comunicação, buscando apoio das entidades públicas e privadas; -promover articulação estreita e cooperação com entidades dos outros níveis de Governo e com municípios vizinhos, para participação conjunta em programas objetivando a recuperação do meio ambiente; 78 X -impedir a implantação e controlar o funcionamento de atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano ao ambiente, natural ou cultural. Art.51°-São considerados bens de proteção do ambiente cultural no Município de Campos, aqueles tombados pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC e pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC, e outros situados na Zona Histórica, abaixo relacionados: I-Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural – IBPC: a) b) c) d) e) f) g) Casa da Fazenda dos Airizes; Capela de Nossa Senhora do Rosário do antigo engenho do Visconde; Casa e Capela do Engenho do Colégio; Casa do Engenho Santo Antônio ou Casa da Fazenda Grande do Beco; Solar da Baronesa de Muriaé; Igreja da Lapa; Casa da Cadeia. II-Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC: Prédios tombados e em processo de tombamento. a) b) c) d) e) f) g) h) i) Liceu de Humanidades de Campos; Praça Barão do Rio Branco; Coreto da praça Barão do Rio Branco; Área de Tutela do Liceu (onde se inclui residência da família Rodrigues e o Colégio Bittencourt), Vila Maria e o Fórum; Solar do Visconde de Araruama; Lira de Apolo; Hotel Gaspar; Hotel Amazonas; Mata Atlântica. Parágrafo Único – Para efeito de inventário com fins de proteção, são relacionados a seguir os logradouros situados na Zona Histórica que guardam acervo arquitetônico: I-Praça São Salvador; II-Av. XV de Novembro; III-Av. Rui Barbosa; IV-Poligonal da Lapa; V-Av. Francisco Lamego ( Bartolomeu Lysandro); VI-Rua Rotary; VII-Av. Alberto Torres; VIII-Rua 21 de Abril; IX-Rua Aquidabã; 79 X-Rua Santa Efigênia; XI-Rua Oliveira Botelho; XII-Rua Inácio de Moura; XIII-Av. 7 de Setembro; XIV-Rua Vigário João Carlos; XV-Rua Joaquim Távora; XVI-Rua João Pessoa; XVII-Rua Tenente Coronel Cardoso; XVIII-Rua Barão do Amazonas; XIX-Rua Lacerda Sobrinho; XX-Rua da Boa Morte; XXI-Rua Dr. Gesteira Passos; XXII-Av. Visconde do Rio Branco; XXIII-Rua Joaquim Nabuco; XXIV-Rua Barão de Miracema; XXV-Travessa Carlos Gomes; XXVI-Rua Santos Dumont; XXVII-Rua 13 de Maio; XXVIII-Rua Barão de Cotegipe; XXIX-Rua Dr.Carlos de Lacerda; XXX-Rua dos Andradas; XXXI-Rua Marechal Floriano; XXXII-Rua Rocha Leão e Senador Viana até a Av. Alberto Torres; XXXIII-Rua Gil de Góis; XXXIV-Rua Salvador Correia; XXXV-Rua Benta Pereira; XXXVI-Entorno do Parque Alzira Vargas; XXXVIIEntorno da Praça São Benedito (Nilo Peçanha); XXXVIIIEntorno da Praça da República; XXXIXEntorno da Praça da Bandeira; XLConjunto de instalações da RFFSA. Parágrafo Único – Os bens declarados no “caput” deste artigo, não poderão ser demolidos ou ter modificadas suas fachadas e coberturas, até serem devidamente analisados, por Grupo Executivo ao que se refere o Parágrafo Único, artigo 30, Título III. Art.52°-São considerados ainda de proteção do ambiente cultural os seguintes bens: I-IGREJAS: a) b) c) d) e) f) g) h) Rosário; Santo Antonio de Guarus; Terço; Carmo; Santa Efigênia; São Francisco; Boa Morte; Catedral; 80 i) j) k) l) São Benedito; Convento dos Padres Redentoristas; Mosteiro de São Bento em Mussurepe; Vila e Capela na Rua Nazario Pereira Gomes – Guarus. II-EDUCAÇÃO: a) b) c) d) e) f) g) h) Faculdade de Serviço Social; Colégio Nilo Peçanha; Faculdade de Direito; Faculdade de Medicina; Colégio Nossa Senhora Auxiliadora; Instituto de Educação; Prédio do Colégio Batista e prédio ao lado direito deste; Residência na esquina da Rua Lacerda Sobrinho com rua Siqueira Campos, de n° 64, onde funciona o NEC. III-RESIDENCIAL: a) residência antes da Estação da PESAGRO, esquina da Av. Antonio Carlos; b) residência do Barão de Muriaé – Corpo de Bombeiros; c) residência na rua do Sacramento n° 67; d) residência do ex-prefeito Barcelos Martins; e) prédio na rua Tenente Coronel Cardoso n° 551. IV-INSTITUCIONAIS E OUTROS: a) prédio principal do 56° BI – Guarus; b) prédio principal da PESAGRO e Conjunto Natural da Fazenda Angra – Guarus; c) Mercado Municipal; d) Conjunto do prédio da CEDAE na rua Lacerda Sobrinho; e) Cinema São José; f) Pontes sobre o rio Paraíba; g) Prédio da Fundação Leão XIII; h) Santa Casa de Misericórdia; i) Beneficiência Portuguesa; j) Caixa d’água e prédios para manobra de comportas do valão – CEDAE; k) Horto Municipal; l) Banco Bamerindus; m) Conjunto industrial da Usina do Queimado com aléia de palmeiras; V-MONUMENTOS E PRAÇAS: a) chafariz da Praça das 4 Jornadas; b) obelisco da Av. XV de Novembro; c) chaminé da antiga Fábrica de Tecido, ao lado do BANERJ. 81 Parágrafo Único – Os bens culturais relacionados no “caput” deste artigo, já foram inventariados durante o trabalho “Cidade de Porte Médio”, e poderão vir a ser tombados pelo Conselho de Meio Ambiente e Tombamento, previsto nesta Lei. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE SANEAMENTO Art.53°-A política de saneamento, a ser implementada pelo Executivo Municipal, tem por objetivo melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e, conseqüentemente, o nível da população, observadas as seguintes diretrizes: I-ampliar progressivamente a oferta dos serviços de saneamento; II -aumentar a participação das comunidades nas soluções dos problemas de saneamento e executar programas de educação sanitária; III -manter articulação permanente com órgãos estaduais responsáveis pelo planejamento e execução das políticas e programas de saneamento geral; IV -definir áreas especiais prioritárias, para fins da execução das ações de saneamento; Art.54°-As ações destinadas a solucionar os problemas do Município, relativos a macro e micro-drenagem e saneamento básico, deverão ser programadas e compatibilizadas com aquelas adotadas para coleta e disposição final dos resíduos sólidos e para o controle de vetores, dada a estreita vinculação existente entre as mesmas. Art.55°-A política de saneamento tem como área de abrangência todo o Município com prioridade para a área Urbana e, no âmbito desta, as áreas de Especial Interesse Social que deverão ser objeto de programa emergencial, por se tratarem de áreas de intervenção prioritária. Art.56°-A política de saneamento compreende os seguintes programas: I-drenagem; II-esgotamento sanitário; III-coleta e destinação final de resíduos sólidos; IV-abastecimento d’água. Art.57°-O programa de drenagem, a ser estruturado em articulação com os órgãos 82 estaduais, compreende prioritariamente: obra de macro e micro-drenagem objetivando I-a recuperação de valas, valões, a drenagem de rios e canais; II-a recuperação e ampliação da rede coletora de águas pluviais. Art.58°-O Executivo Municipal articular-se-á com órgãos estaduais de saneamento e drenagem para a definição do programa, que será apresentado com metas e cronograma que possam ser viabilizados a médio prazo. Parágrafo único – As prioridades e soluções técnicas, a serem selecionadas para o programa previsto no “caput”, deverão ser compatíveis e estar vinculadas às decisões adotadas para equacionar o problema do esgotamento sanitário. Art.59°-O executivo Municipal dará prioridade de atendimento às Áreas de Especial Interesse Social situadas nos trechos inundáveis. Parágrafo 1° -A progressiva eliminação das ligações de esgotos domésticos “in natura”, diretamente nos corpos d’água receptores – rios, canais, valões e valas, é considerada prioritária e estará condicionada ao programa de esgotamento sanitário. Parágrafo 2° -A medida que venham a ser adotadas as soluções alternativas indicadas para o esgotamento sanitário, o Executivo Municipal promoverá campanha para limpeza das valas e valões, em articulação com órgão estadual competente. Art.60°-A reestruturação e expansão da rede de águas pluviais deverão orientar-se por um plano de micro-drenagem que considere suas distintas finalidades, seja em áreas dotadas de sistema convencional de tratamento de esgotos, seja naquelas em que, após tratamento não convencional, faz-se necessário recorrer à rede em questão, para escoamento unitário. Parágrafo 1° -Os projetos de drenagem pluvial integrada à solução adotada para o esgotamento sanitário, receberão prioridade do Executivo Municipal. Parágrafo 2° -As Áreas de Especial Interesse Social contarão com projetos específicos, sendo consideradas prioritárias aquelas habitadas por população de mais baixa renda, desde que não se trate de área imprópria para urbanização. Art.61°-O executivo Municipal exigirá para o licenciamento de empreendimentos imobiliários - vulto loteamentos - conjuntos habitacionais ou condomínios horizontais – a implantação de rede de micro-drenagem e sua ligação à rede macro. Parágrafo único – No caso de loteamento cuja licença tenha perdido validade por decurso de prazo, o cumprimento da exigência referida no “caput” deve ser prérequisito para sua revalidação. Art.62°-O programa de esgotamento sanitário objetiva a adoção gradativa de 83 sistema de tratamento de esgotos na área Urbana do Município, particularmente na área Consolidada, em zonas residenciais e em outras já ocupadas, assim como em glebas a serem parceladas, condomínios horizontais, conjuntos habitacionais, assentamento, ou de instalações outras, mesmo que situadas na Área Rural. Art.63°-Na área comprometida diferenciadamente: I II III com a urbanização devem ser tratadas -a bacia do rio Paraíba do Sul e das lagoas Feia e do Vigário, com previsão de instalação pelo Órgão estadual de saneamento, em médio prazo, de sistema separador absoluto, incluindo rede e esgotos, estações elevatória e de tratamento e esgotos; -a rede de águas pluviais, poderá vir a conduzir os esgotos para os atuais corpos receptores, desde que adotada uma solução para o seu tratamento, em sistemas de pequenas dimensões; -a rede de micro-drenagem, ausente em espaços de dimensão significativa, agravadas pela recorrência de inundações, quando se tratar de áreas de planície alagável. Parágrafo 1° - A adoção de soluções alternativas adequadas para o tratamento de esgotos, deve considerar às características dos terrenos e reconhecer a situação emergencial dessas áreas, onde aos problemas de drenagem e infra-estrutura, somam-se carências de toda ordem, requerendo participação direta do Executivo. Parágrafo 2° -O executivo Municipal deverá elaborar, junto com o órgão estadual responsável, os anteprojetos referidos nos incisos I a III, prevendo-se desde logo, os terrenos necessários às instalações as estações de tratamento de esgotos (ETE) ou estações elevatórias. Parágrafo 3° -Em terrenos não parcelados, ou não edificados, na áreas de Expansão Urbana, será exigido, para o licenciamento do loteamento ou execução da obra, a instalação de dispositivo que assegure o tratamento dos esgotos, a saber: a) b) ETE, ou solução alternativa, quando se tratar de empreendimento com vazão de esgotos elevada; Sistema de tratamento secundário – fossa e sumidouro, com utilização de filtro anaeróbico, no caso de unidades isoladas. Art.64°-A concessão ou renovação de licença de instalação ou operação para qualquer estabelecimento comercial ou industrial fica condicionada a análise das condições de esgotamento sanitário, pela autoridade competente. Art.65°-O programa de coleta e destinação final de resíduos sólidos integra-se à política de saneamento, e tem como objetivos o aumento da eficiência e a implantação do sistema, de modo a contribuir para a melhoria das condições sanitárias da população e da qualidade do meio ambiente. 84 Art.66°-As diretrizes do programa de resíduos sólidos compreendem: I II III IV -aumento da eficiência e ampliação do sistema de coleta, mediante renovação da frota de veículos e racionalização dos trajetos; -implantação progressiva de pequenas usinas nos vários Distritos, para tratamento do lixo, mediante reciclagem e compostagem; -reorganização do sistema de limpeza urbana; -organização do sistema de controle da incineração do lixo hospitalar, com base em seleção prévia, para restringir ao lixo patogênico os volumes dos resíduos a serem incinerados. Art.67°-O Executivo Municipal, através do órgão competente, deverá promover campanhas de esclarecimento e mobilização das comunidades, para desenvolvimento de projeto piloto de coleta seletiva de resíduos sólidos. Parágrafo único – O sistema municipal de coleta e destinação de resíduos sólidos contará, além dos recursos orçamentários, com aqueles provenientes da venda dos rejeitos selecionados, que deverão ser reaplicados no programa. Art.68°-O programa de abastecimento d’água será definido e implementado pelo executivo Municipal, complementarmente às ações do órgão estadual responsável pela prestação do serviço. CAPÍTULO III DA POLÍTICA HABITACIONAL Art.69°-A política habitacional, a ser implantada pelo Executivo Municipal, está centrada em três pressupostos básicos: I II III IV -urbanização das Áreas de Especial Interesse social, buscando a regularização fundiária e dotação de infra-estrutura e serviços básicos, além de promoção de programas de melhoria das condições habitacionais; -remoção gradual dos assentamentos irregulares situados em áreas de risco, precedida de cadastramento e triagem que possibilitem a realocação da população em loteamentos populares, a serem implantados pela Prefeitura Municipal; -implantação de assentamentos para fins agrícolas em área rural, em lotes condizentes com as necessidades de sustento das famílias, dotados de equipamentos básicos, inclusive aqueles que possibilitem a comercialização direta da produção; -construção de miniconjuntos habitacionais, dispersos nas vilas e áreas urbanas isoladas, onde haja reconhecidamente, oportunidade de 85 emprego ou facilidade de acesso a outros locais de trabalho. Art.70°-A política habitacional será viabilizada pela adoção de mecanismos técnicos que garantam as plenas condições de ocupação física das Áreas de Especial Interesse Social, e que são os seguintes: I II III IV V -construção de pequenos conjuntos habitacionais inseridos na malha urbana, aproveitando os vazios urbanos, principalmente as áreas públicas, e a disponibilidade de infra-estrutura e serviços; -implantação de infra-estrutura e construção de equipamentos comunitários, através de programa a ser orientado pela Prefeitura Municipal e a ser executado com a participação dos beneficiários; -adoção como norma, de lote mínimo de 180,00 m2 (cento e oitenta metros quadrados), nos loteamentos populares, sem possibilidade de desmembramento, embora permitindo a construção de edificações geminadas; -previsão de área reservada para comércio e serviço de bairro, nos conjuntos e loteamentos populares; -adoção de técnicas alternativas na construção das unidades habitacionais e na implantação de infra-estrutura, que visem a redução dos custos e implantação dos programas. Art.71°-A consolidação do programa habitacional para o Município de Campos dos Goytacazes pressupões ainda um procedimento que vise promover a regularização fundiária das Áreas de Especial Interesse Social. Parágrafo 1°-Para que se promova adequadamente a regularização fundiária citada no “caput” do artigo dever-se-á criar oficialmente, um grupo destinado a dar suporte técnico e jurídico aos moradores, definindo em projeto limites urbanísticos e cuidando dos procedimentos necessários para: I -concessão de direito real de uso, se a área ocupada for municipal; II -entendimento com outros níveis ou órgãos de governo para concessão do direito real de uso, caso a área ocupada seja estadual ou federal; III -processamento de recurso ao direito de “usucapião”, em caso de ocupação de mais de 5 (cinco) anos, mesmo em áreas particulares. Parágrafo 2° -Deverão ser rigorosamente firmados, em documento oficial, todos os impedimentos legais a que estarão sujeitos os beneficiários da concessão real de uso, principalmente os que dizem respeito à transferência da citada concessão. Art.72°-As áreas objeto de programas de recuperação, uma vez urbanizadas, deverão se enquadrar nas normas edilícias especiais, a serem incorporadas ao novo Código de Obas, cuja revisão proceder-se-á após a aprovação desta Lei. CAPÍTULO IV 86 DA POLÍTICA DE TRANSPORTES Art.73°-A política municipal de transportes compreende diretrizes de caráter urbano, e outras voltadas para a circulação intra e intermunicipais, cuja implementação pressupõe procedimentos que articulem as diversas esferas de governo. Art.74°-Os objetivos que nortearão a política municipal de transportes são os seguintes: I II III IV V VI -ampliação da oferta de transportes urbanos através da racionalização do sistema e incremento das ligações interbairros; -implementação de um sistema de transporte coletivo para os Distritos que aumente a oferta para a população que estuda a trabalha fora dos horários convencionais; -interligação entre as vilas e demais localidades urbanas, através de hierarquização das rodovias vicinais e sua articulação com as rodovias dos sistemas estadual e federal, proporcionando a integração interna, e externa do Município; -implantação de um sistema de ciclovias, que potencialize tradição local e a disponibilidade de eixos viários propícios, oferecendo uma alternativa de transporte adequada para curtas distâncias; -elaboração de um programa integrado de sinalização viária e educação para o trânsito, visando a eliminação dos “pontos críticos” e alertando a população sobre as principais regras a serem seguidas para minimizar os graves problemas ocorridos; -implantação prioritária dos anéis rodoviários perimetrais interno e externo, no sentido de minimizar o fluxo pelo centro da cidade (conforme planos e projetos já existentes). Art.75°-A política municipal de transportes se viabilizará a partir da implementação de uma série de medidas executivas, a cargo da Prefeitura Municipal, em articulação com as demais esferas de governo, e que são as seguintes: I II III IV -programa de normalização do transporte coletivo por ônibus, que além de proporcionar a interligação dos bairros e distritos, deverá ainda prever: a) implantação de tarifa por seção; b) distribuição de passes para estudantes e idosos. -Programa de implantação de ciclovias, interligando os bairros, utilizando, quando possível, as faixas marginais dos ramais inativos da ferrovia; -programa de sinalização viária que contemple principalmente os entroncamentos entre rodovias, ferrovia e ciclovias, e ainda todo o centro histórico, extremamente congestionado para o porte das vias; -programa de recuperação da rede rodoviária vicinal e estadual, em articulação com o Governo do Estado, que priorize (vide Mapa 02 – 87 anexo): a) integração interdistrital através da pavimentação das RJ; b) melhoria do acesso às áreas turísticas, através da RJ-208, para a lagoa de Cima e lagoa Feia, beneficiando ainda a atividade pesqueira; c) recuperação do sistema vicinal, em especial as rodovias que se integram às da rede estadual e federal como a CA-184, CA-54, CA-02, CA-116. CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE REVIGORAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS Art.76°-O Executivo apoiará Programa de Desenvolvimento de todos os setores da economia, mediante o estabelecimento de uma política que objetiva: I II III IV V -a implantação de novos empreendimentos industriais, de comércio e de serviço, de pequeno, médio e grande porte; -a melhor distribuição das atividades econômicas e o fortalecimento do comércio em geral por todo o município; -a legalização ou regularização das atividades do setor informal, assim como de micro e pequenos empreendimentos, e a criação de condições para a sua expansão; -o estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, através de instrumentos formais de cooperação com órgãos estaduais e entidades universitárias que possam a vir a atuar em conjunto com o Poder Municipal em todos os setores da economia; -incentivo à diversificação da cultura canavieira, apoiando e favorecendo a implantação de outros tipos de cultura, visando principalmente o fortalecimento do pequeno e médio produtor. Art.77°-O Executivo, através de Programa Econômico Específico reforçará e consolidará setores alternativos à agropecuária, capazes de geração de emprego e renda de forma contínua, tais como: I-o da produção pesqueira; II-o da produção olerícula; III-o da indústria cerâmica; IV-o da indústria do vestuário; V-o da indústria de doces; VI-o da indústria de turismo. Parágrafo único – O Programa Econômico Específico, citado no “caput” deste artigo deverá ser desenvolvido através de convênios com órgãos de outros níveis de Governo e outras entidades, públicas ou privadas, os quais serão celebrados para obtenção de recursos e apoio técnico, destinados à execução dos mesmos. Art.78°-A ação do Executivo objetiva assegurar ainda, a valorização das atividades 88 produtivas – lavouras, pecuária, ou silvicultura – na área rural, revertendo para esse uso, as glebas não utilizadas ou sub-utilizadas. Parágrafo único – Para a consecução desse objetivo, diversas lidas de ação devem ser implementadas, dentro de um Programa de desenvolvimento Rural, abrangente. Art.79°-O Programa de Desenvolvimento Rural terá como conteúdo: I II III IV V VI -ações destinadas a regularização fundiária de estabelecimentos agrícolas em terra de domínio público, ou de particulares; -apoio técnico para difusão de técnicas agrícolas que se adeqüem as especificidades locais, visando a preservação do meio ambiente e a elevação de produtividade; -restrição ao uso de agrotóxicos; -restrição às queimadas em cobertura vegetal, natural ou cultivada; -apoio a difusão da irrigação, entre os mini e pequenos produtores, com controle da qualidade da água utilizada para este fim; -criação de sistema de comercialização que favoreça o pequeno produtor, mediante a criação de mini-mercados nas sedes dos Distritos assim como relocar o Mercado Municipal existente na ZR-1 administrados com a participação de entidade representativa dos produtos. Art.80°-Para a implantação do Programa de Desenvolvimento Rural, o Executivo promoverá: I II -a instalação de grupo de trabalho para o desenvolvimento rural, na administração municipal, que contará com a participação de entidade representativa dos produtores, para monitorar a realização do programa proposto; -a criação de instrumentos formais de cooperação com órgãos universitários do município e outras, que possam vir atuar em apoio ao Programa; Art.81°-O cadastro rural deverá ser atualizado, a partir do apoio de órgãos de outros níveis de governo, para propiciar a implantação de assentamentos rurais. Art.82°-O desmembramento de lotes em Área Rural abaixo da fração mínima estabelecido pelo INCRA 2 há (dois hectares), para o município, fica proibido, inclusive para assentamentos de posseiros. 89 ANEXO I DOS PERÍMETROS URBANOS NO DISTRITO SEDE Art. 1°-Passa a ser considerada área urbana da cidade de Campos para fins de disciplinamento da urbanização e, de planejamento físico-territorial a área delimitada pelo seguinte perímetro: (vide mapa – anexo) a) ao norte do rio Paraíba do Sul I-inicia na margem esquerda do rio Paraíba do Sul na foz do córrego ou valão dos Jacarés; II-sobe por este córrego ou valão até sua nascente na lagoa das Pedras; III-deflexiona à direita, seguindo pela margem da lagoa das Pedras até encontrar a perpendicular ao eixo da BR – 101 traçada pelo ponto mais ao norte do loteamento Santos Dumont aprovado em 21/07/1958; IV-segue pela linha perpendicular definida no inciso anterior até encontrar o córrego ou brejo de Bom Sucesso; V-deflexiona à direita seguindo pelo eixo do brejo Bom Sucesso até encontrar o limite do Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio de Janeiro – CODIN; VI-segue, contornando o Distrito Industrial, pelo leste até seu extremo sul, junto à antiga linha férrea agrícola da Usina São João; VII-deflexiona à direita seguindo pela linha de contorno do Distrito Industrial até um ponto distante 750m (setecentos e cinqüenta metros) em linha reta do ponto descrito no inciso anterior; VIII-deflexiona à esquerda seguindo com direção Norte-Sul e sentido sul até encontrar a paralela traçada a 400m (quatrocentos metros) da margem esquerda do rio Paraíba do Sul; IX-deflexiona à esquerda pela referida paralela até um ponto situado a 400 m (quatrocentos metros) a leste da rodovia Municipal CA-03 (antiga linha férrea agrícola da Usina São João); X-deflexiona à direita em 90° (noventa graus) até atingir a margem do rio Paraíba do Sul; XI-sobe pela margem do rio Paraíba do Sul até encontrar o ponto inicial. b) Ao sul do rio Paraíba do Sul I-inicia na margem direita do rio Paraíba do Sul na tomada d’água do cana Cambaíba; II-desce pelo referido canal até encontrar o canal São José; III-segue pelo canal São José até encontrar a divisa da Fazenda Goiabal de propriedade da Cia. Açucareira Usina Barcelos; IV-segue pelo contorno da propriedade referida no inciso anterior até encontrar pela terceira vez o canal São José; V-daí pelo canal de São José até encontrar o canal Coqueiros; VI-segue pelo canal Coqueiros, até encontrar a paralela a rodovia estadual RJ-216 (Campos-Farol de São Tomé) traçada a 500,00 m (quinhentos metros) a leste desta; 90 VII-deflexiona à esquerda seguindo pela paralela definida no inciso anterior até encontrar a rodovia municipal CA-012; VIII-deflexiona à esquerda seguindo pela CA-012 até encontrar a paralela traçada a 600,00 (seiscentos metros) ao norte da rodovia estadual RJ-216 (Campos-Farol de São Tomé); IX-segue pela paralela descrita no inciso anterior até encontrar a rodovia municipal CA-258 (Ponto do Bugalho – rodovia CA-54, que liga Goitacazes à São Sebastião de Campos); X-atravessa perpendicularmente ao eixo da rodovia municipal CA-258 até encontrar a paralela traçada a 200,00m (duzentos metros) a leste da mesma rodovia; XI-deflexiona à direita seguindo pela paralela referida no inciso anterior até encontrar a rodovia estadual RJ-216 (Campos – Farol de São Tomé); XII-atravessa perpendicularmente ao eixo da RJ-216 (Campos – Farol de São Tomé) até encontrar a paralela traçada a 400,00 (quatrocentos metros) ao sul da citada rodovia; XIII-deflexiona à direita seguindo pela paralela descrita no inciso anterior até encontrar a paralela traçada a 400 m (quatrocentos metros) a leste da rodovia estadual RJ-236 (Goitacazes - Tocos); XIV-deflexiona à esquerda seguindo pela paralela definida no inciso anterior até encontrar a perpendicular à rodovia RJ-236, traçada no ponto do entroncamento desta com a rodovia municipal CA-256 (rodovia RJ-236 / Tocaia); XV-segue pela perpendicular descrita no inciso anterior até encontrar a RJ-236 (Goitacazes – Tocos); XVI-segue pela rodovia municipal CA-256 (rodovia RJ-236 /Tocaia), até encontrar a rodovia municipal CA-22. XVII-segue pela rodovia municipal CA-22 em direção a Donana até encontrar a paralela traçada a 700,00 m (setecentos metros) da rodovia RJ-216 (Campos – Farol de São Tomé); XVIII-segue pela paralela descrita no inciso anterior, até encontrar a linha definida pelo cruzamento da rodovia municipal CA-08 (Penha/Cambaíba) com a vala Coqueiros e pelo ponto marcado sobre a linha de limite leste do cemitério Campo da Paz, distante 200,00 m (duzentos metros) da estrada do Capão; XIX-deflexiona à esquerda, seguindo pela linha definida no inciso anterior, até encontrar a linha de limite do cemitério Campo da Paz; XX-deflexiona à esquerda, contornando o Campo da Paz, até encontrar a paralela traçada a 200,00 m (duzentos metros) da estrada do Capão; XXI-segue a paralela descrita no inciso anterior, até encontrar o canal Campos-Macaé; XXII-segue em linha reta até um ponto marcado sobre a rodovia BR101 (Campos-Ururaí) distante 1.300,00 m (um mil e trezentos metros) do cruzamento desta rodovia com o ramal ferroviário da Usina do Queimado; XXIII-deflexiona a esquerda seguindo pela rodovia BR-101 até encontrar a paralela traçada 200,00 m (duzentos metros) a leste da ferrovia Campos-Rio; XXIV-segue pela paralela definida no inciso anterior, até encontrar a 91 rodovia municipal CA-14 nas proximidades de Ururaí; XXV-deflexiona à esquerda, seguindo pela rodovia municipal CA-14 até encontrar o canal Cacumanga; XXVI-desce o canal Cacumanga, até encontrar o rio Ururaí; XXVII-Sobe o rio Ururaí até encontrar a rodovia municipal CA-38 (antiga linha férrea agrícola da Usina Cupim); XXVIII-deflexiona à direita seguindo o eixo da rodovia CA-38 até encontrar a estrada de ferro Leopoldina da RFFSA; XXIX-segue pelo eixo da ferrovia até encontrar o canal Cacumanga na localidade de Tapera; XXX-deflexiona à esquerda seguindo pelo canal até a rodovia CA-16 (Tapera/Lagoa de Cima); XXXI-segue pelo eixo da rodovia CA-16 em direção a Lagoa de Cima até um ponto distante 900,00 m (Novecentos metros) em linha reta da ponte desta rodovia sobre o canal de Cacumanga; XXXII-deflexiona à direita, seguindo em linha reta até um ponto marcado sobre a rua principal de Tapera e distante 1.000,00 (mil metros) da rodovia CA-16 (Tapera/Lagoa de Cima); XXXIII-deflexiona à direita, seguindo pela perpendicular ao eixo da estrada de ferro Leopoldina traçada pelo ponto descrito no inciso anterior; XXXIV-deflexiona à esquerda, seguindo pelo eixo da estrada de ferro até um ponto distante 1.600,00 (mil e seiscentos metros) da passagem da rodovia BR-101 (rua Dr. Silvio Bastos Tavares) sobre a ferrovia; XXXV-deflexiona à esquerda, seguindo em linha reta até o ponto de passagem do desvio projetado da BR-101 sobre o canal do saco; XXXVI-deflexiona à esquerda, seguindo pelo traçado projetado do desvio da BR-101 até encontrar a paralela traçada a 300,00 (trezentos metros) ao sul da estrada de ferro Leopoldina, ramal para São Fidélis; XXXVII-segue pela paralela definida no inciso anterior até encontrar o canal de Cacumanga; XXXVIII-segue pelo canal Cacumanga até a margem direita do rio Paraíba do Sul; XXXIX-desce pela margem do rio Paraíba do Sul até o ponto inicial. Parágrafo único – A prancha PU-1 anexa, com a delimitação gráfica da área urbana da cidade de Campos, é para todos os efeitos integrantes da presente Lei. DAS DEMAIS ÁREAS DE OCUPAÇÃO URBANA NO DISTRITO SEDE Art. 2°-O perímetro das demais áreas de ocupação urbana do distrito sede, constante do Capítulo II desta Lei é definido, enquanto não for disponível cartografia ou efetuados levantamentos específicos para descreve-lo pela circunferência de raio igual a 1.500,00 m (mil e quinhentos metros) em torno a mais velha Igreja Católica do povoado. 92 DAS FAIXAS DE PRAIAS DOS DISTRITOS DE MUSSUREPE E SANTO AMARO DE CAMPOS Art. 3°-Passa a ser considerada para fins urbanos a área delimitada pelo seguinte perímetro, sem prejuízo da divisão distrital em vigor: I -inicia a barra do rio Açu na divisa com São João da Barra; II -desce pela linha do preamar medo até encontrar a barra do Furado, desaguadouro da lagoa Feia; III -deflexiona à direita, seguindo pelo braço do rio Carapeba, que exclui a ilha do mesmo nome, até encontrar a foz do rio Viegas; IV -segue pelo referido rio até encontrar a margem da lagoa Lagamar; V -deflexiona à direita, seguindo pela margem da lagoa, até encontrar a linha do loteamento Parque Lamar aprovado em 18/05/1972; VI -deflexiona à esquerda, seguindo pela linha norte de contorno do loteamento Parque Lamar e pelos fundos dos lotes a esquerda da Av. Boa Vista, até encontrar a rua sem nome que liga a rodovia RJ-216 à av. Boa Vista, em um ponto situado entre a segunda e terceira rua antes a rua Lugero de Almeida; VII -segue pela rua descrita na alínea anterior até encontrar a rodovia RJ216; VIII -deflexiona à direita, seguindo pela rodovia RJ-216 até encontrar a paralela traçada a 150,00 (cento e cinqüenta metros) da Av. Pinheiro Machado; IX -deflexiona à esquerda, seguindo 400,00 m (quatrocentos metros) pela paralela descrita no inciso anterior; X -deflexiona à direita, em 90° (noventa graus) até encontrar a Av. Pinheiro Machado; XI -deflexiona à esquerda, seguindo pela Av. Pinheiro Machado até o seu final; XII -do final a Av. Pinheiro Machado, segue pela linha que separa a restinga de São Tomé, dos brejos e áreas alagadiças do Carqueiro e dos Coqueiros, até encontrar a margem direita do rio Açu; XIII -segue pela margem direita do rio Açu até sua barra, ponto inicial do perímetro descrito. Parágrafo único – A prancha PU-2 anexa, com a delimitação gráfica da área de ocupação turística e de lazer da Faixa e Praias, é para todos os efeitos integrantes da presente Lei. 93 DO ENTORNO DA LAGOA DE CIMA Art. 4°-Passa a ser considerada para fins urbanos, enquanto não for desenvolvido estudos específicos para a ocupação da área da Lagoa de Cima, uma faixa e 1.000,00 m (mil metros) em torno da linha demarcatória das margens da referida lagoa, sem prejuízo dos limites distritais. Parágrafo único – A linha demarcatória das margens da lagoa de Cima será definida pela Fundação Superintendência Estadual de Rio e Lagoa – SERLA ou pelo Conselho Municipal de Urbanismo, enquanto aquela Fundação não se manifestar. Art. 5°-Passa a ser considerada área urbana das Vilas (sedes de Distritos), enquanto não for elaborado cartografia ou levantamentos específicos para a redefinição dos seus perímetros urbanos, a área já delimitada em Lei Municipal, acrescia de 1.000,00 m (mil metros) no seu entorno. Parágrafo único -As áreas urbanas das vilas, ainda não definidas em Lei Municipal, enquanto não for elaborado cartografia ou levantamentos específicos para delimitala, será a área compreendida num raio de 1.500,00m (mil e quinhentos metros) no entorno da mais velha Igreja Católica da Vila. Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 29 de dezembro de 1991. ANTHONY WILLIAM GAROTINHO MATHEUS DE OLIVEIRA Prefeito