Relatório de 2012 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Justiça O Europe Direct é um serviço que o ajuda a encontrar respostas às suas perguntas sobre a União Europeia Número verde único (*): 00 800 6 7 8 9 10 11 (*) As informações prestadas são gratuitas, tal como a maior parte das chamadas, embora alguns operadores, cabinas telefónicas ou hotéis as possam cobrar Comissão Europeia ― Direção-Geral da Justiça Estão disponíveis mais informações sobre a União Europeia na Internet, via servidor Europa (http://europa.eu) Uma ficha catalográfica figura no fim desta publicação Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia, 2013 ISBN 978-92-79-29141-8 doi:10.2838/83213 © União Europeia, 2013 Reprodução autorizada mediante indicação da fonte A Comissão Europeia está empenhada em seguir atentamente a evolução da proteção dos direitos fundamentais na União Europeia. O presente relatório anual analisa o modo como a Carta dos Direitos Fundamentais da União tem sido aplicada em áreas em que a União Europeia tem competência para atuar. Constitui igualmente uma base para o diálogo entre as instituições da UE e os Estados-Membros sobre a aplicação efetiva da Carta. Viviane Reding Vice-presidente da Comissão Europeia Comissária para a Justiça, os Direitos Fundamentais e a Cidadania ÍNDICE Relatório de 2012 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia* Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em 2012** 5 19 Introdução 20 Dignidade 28 Liberdades 34 Igualdade 56 Solidariedade 70 Cidadania 82 Justiça 92 Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2012*** 113 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 169 * Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ― Relatório de 2012 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, COM(2013) 271 final. ** Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em 2012 ― Documento que acompanha o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ― Relatório de 2012 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, SWD(2013) 172 final. *** Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2012 ― Documento que acompanha o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ― Relatório de 2012 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, SWD(2013) 171 final. Relatório de 2012 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia 1. Introdução Na sua estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais («a Carta») pela União Europeia (UE), a Comissão anunciou que iria apresentar um relatório anual sobre as medidas concretas adotadas para assegurar a aplicação efetiva da Carta (1). Com estes relatórios, a Comissão corresponde às expectativas legítimas de longa data de colocar os direitos fundamentais no cerne das políticas da União, expectativas essas que têm sido expressas, em especial, pelo Parlamento Europeu (2). Uma aplicação sistemática da Carta exige não apenas um controlo jurídico rigoroso, mas também um controlo político para determinar o impacto de todas as iniciativas da UE sobre os direitos fundamentais. Este relatório anual constitui a base do diálogo necessário entre todas as instituições da União Europeia e os Estados‑Membros sobre a aplicação da Carta. Por conseguinte, faz parte do processo de controlo e diálogo político que visa assegurar a manutenção da Carta como um ponto de referência para a integração dos direitos fundamentais em todos os atos jurídicos da União e na aplicação do direito da UE por parte dos Estados‑Membros. Além disso, descreve de que modo está a ser desenvolvida uma cultura de direitos fundamentais na União Europeia através da adoção de nova legislação que atribui competência à União para atuar e através da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («o Tribunal de Justiça»). Dado o papel fundamental que os tribunais dos Estados‑Membros desempenham no controlo do respeito pela Carta quando os Estados‑Membros aplicam o direito da UE, o presente relatório apresenta ainda, pela primeira vez, uma visão geral da jurisprudência dos tribunais nacionais sobre a Carta. O documento de trabalho dos serviços da Comissão anexo ao presente relatório contém informações detalhadas sobre a aplicação da Carta e ilustra problemas concretos que as pessoas enfrentam (ver página 103). Os progressos alcançados na aplicação da estratégia para a igualdade entre mulheres e homens (2010‑2015) são apresentados num segundo documento de trabalho (ver página 113). 2. Ações da União Europeia para promover a aplicação efetiva da Carta Os destinatários da Carta são, em primeiro lugar, as instituições da União Europeia. Por conseguinte, estas instituições são também as principais responsáveis pela garantia do respeito pelos direitos fundamentais como exigência legal baseada na Carta, que é um instrumento vinculativo. A estratégia da Comissão visa dar efeito prático à Carta, que é juridicamente vinculativa (3). As medidas concretas adotadas para aplicar a Carta fomentaram a integração dos direitos fundamentais na (1) Comunicação adotada pela Comissão em 19 de outubro de 2010 ― Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia, COM(2010) 573 final. (2) Relatório Voggenhuber do Parlamento Europeu ― Referência do documento: A6-0034/2007. (3) Ver nota 1. 6 preparação de novas propostas legislativas e políticas por parte da Comissão. É essencial adotar esta abordagem ao longo do processo de decisão da União, nomeadamente quando o Parlamento Europeu e o Conselho introduzem alterações às propostas elaboradas pela Comissão. Todos os atos da UE estão sujeitos ao controlo do Tribunal de Justiça. Esta é a garantia suprema do respeito pelos direitos fundamentais no trabalho legislativo da União Europeia e em todos os outros atos da União. Os direitos fundamentais são promovidos em todas as políticas da União Europeia. A política da Comissão de conferir efeito útil ao estatuto de cidadão da União Europeia complementa a promoção dos direitos fundamentais no seio da União. A maioria dos direitos fundamentais consagrados na Carta não é aplicável apenas aos cidadãos da UE, revestindo também grande importância para a proteção de todas as pessoas que vivem na União Europeia, quer sejam cidadãos da União ou não. 2.1. Reforçar a proteção dos direitos fundamentais através da legislação da União Europeia Uma verdadeira cultura de direitos fundamentais não se reduz à garantia da conformidade da legislação com a Carta. Nos casos em que a União Europeia tem competência para agir, a Comissão também pode propor legislação que concretize os direitos e princípios consagrados na Carta. Este é um passo crucial para que os cidadãos possam exercer os seus direitos ao abrigo da Carta. A fim de conferir plena eficácia à Carta na era digital, a Comissão propôs uma reforma substancial das regras da União sobre a proteção dos dados pessoais (4). A experiência histórica da Europa resultou no entendimento comum de que a privacidade é parte integrante da dignidade do ser humano e da liberdade pessoal. É por este motivo que a Carta reconhece o direito à vida privada (artigo 7.º) e o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.º). O artigo 16.º do TFUE atribui à União Europeia competência legislativa complementar para aprovar normas harmonizadas sobre proteção de dados. As propostas da Comissão atualizam e modernizam os princípios consagrados na Diretiva de 1995 (5), a fim de garantir o direito à proteção dos dados pessoais no futuro. Esta reforma prevê a maior responsabilidade e responsabilização daqueles que procedem ao tratamento de dados pessoais e reforça o papel das autoridades nacionais independentes responsáveis pela (4) a) Comunicação sobre a proteção da privacidade num mundo interligado ― Um quadro europeu de proteção de dados para o século XXI, COM(2012) 09 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=CELEX:52012DC0009:pt:NOT; b) proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, COM(2012) 11 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0011:FIN:PT:DOC; c) proposta de diretiva relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, COM(2012) 10 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0010:FIN:PT:DOC. (5) Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31 a 50). 7 proteção de dados. Cria o «direito a ser esquecido», que ajudará as pessoas a gerir melhor os riscos em matéria de proteção de dados em linha. A reforma alarga a aplicação dos princípios e regras gerais sobre proteção de dados às autoridades policiais e de justiça criminal nacionais. As novas regras foram formuladas de modo a garantir um equilíbrio adequado entre o direito à proteção de dados e todos os direitos fundamentais suscetíveis de serem por elas afetados, como a liberdade de expressão. Um exemplo sugestivo deste equilíbrio é o facto de a proposta prever garantias específicas em relação aos dados tratados exclusivamente para fins jornalísticos. Em 2012, a Comissão adotou uma abordagem pró-ativa para acelerar os progressos no sentido de um melhor equilíbrio entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas europeias cotadas em bolsa (6). A proposta legislativa da Comissão constitui um marco na legislação da União Europeia sobre a igualdade de género. Concilia o requisito da igualdade de tratamento com a possibilidade de adotar medidas de ação positiva (promovendo o sexo sub-representado) a fim de gerar uma igualdade de facto. A proposta estabelece como objetivo uma quota mínima de 40% do sexo sub‑representado entre os administradores não executivos de tais empresas até 2020 (até 2018 para as empresas públicas cotadas em bolsa). Tendo em vista o cumprimento do objetivo de 40%, a proposta impõe às empresas cotadas com uma percentagem mais baixa de administradores não executivos do sexo sub‑representado a obrigação de preencher esses cargos com base numa análise comparativa das qualificações de cada candidato, em função de critérios pré‑estabelecidos, claros, neutros e inequívocos; nos casos de qualificações idênticas, será dada preferência ao candidato do sexo sub‑representado. A proteção dos direitos processuais continua a ser uma prioridade para a União Europeia. A diretiva relativa ao direito à informação em processo penal, adotada em 22 de maio de 2012, estabelece que todas as pessoas detidas devem ser informadas dos seus direitos numa língua que compreendam (7). Além disso, a nova diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, adotada em 25 de outubro de 2012, assegura a atribuição de direitos mínimos não discriminatórios às vítimas em toda a União, independentemente da sua nacionalidade ou país de residência (8). Garante que as vítimas serão reconhecidas e tratadas com respeito quando contactam com a polícia, com os procuradores públicos e com as autoridades judiciais. Confere-lhes igualmente os direitos processuais de serem informadas, apoiadas e protegidas e assegura a possibilidade de participarem ativamente no processo penal. A diretiva dedica especial atenção ao apoio e à proteção das vítimas que são vulneráveis à vitimização secundária ou repetida ou à intimidação durante o processo penal. (6) Proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas, COM(2012) 614 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0614:FIN:pt:PDF. (7) Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1 a 10). (8) Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57 a 74). 8 Estes grupos vulneráveis incluem as crianças e as vítimas de violência baseada no género, violência nas relações de intimidade, violência ou exploração sexual e crimes de ódio, bem como as vítimas com deficiências. As políticas da União Europeia e a legislação da União têm de assentar em dados objetivos, fiáveis e comparáveis sobre o respeito pelos direitos fundamentais na UE. A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia («a Agência») foi criada para fornecer esses dados. Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, deverá poder desempenhar as suas funções em todas as áreas de competência da União Europeia em que estejam em causa direitos fundamentais. Para alcançar este objetivo, a Comissão propôs que a Agência pudesse trabalhar nos domínios da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal (9). O Conselho não subscreveu esta abordagem e decidiu excluir estas duas importantes áreas da competência da União do quadro plurianual da Agência, que determina os domínios temáticos em que esta pode trabalhar durante o período de 2013‑2017. O bom funcionamento da Agência ficou ainda mais comprometido com os atrasos na adoção do novo quadro plurianual. Consequentemente, a Agência não estava em posição de desempenhar as suas funções em condições normais e, para o poder fazer, teve de recorrer a um pedido ad hoc, aprovado pelo Conselho no final de 2012. O Conselho aprovou o novo quadro plurianual em 11 de março de 2013, depois de o Reino Unido ter retirado a sua reserva parlamentar (10). 2.2. A dimensão dos direitos fundamentais nas ações externas da União Europeia A Carta é aplicável a todas as ações da União Europeia, nomeadamente no domínio das relações externas. Tendo por base uma comunicação conjunta da Comissão e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), o Conselho adotou um quadro estratégico para os direitos humanos e a democracia e um plano de ação destinados a melhorar nos próximos anos a eficácia e a coerência das políticas da União Europeia em matéria de direitos humanos, no seu conjunto (11). Uma das primeiras medidas adotadas pelo Conselho ao abrigo do novo quadro estratégico e (9) Proposta de decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia para o período de 2013‑2017, COM(2011) 880 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/ LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0880:FIN:pt:PDF. (10) Decisão do Conselho que estabelece um quadro plurianual para o período 2013‑2017 para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, adotada em 11 de março. Disponível em: http://register.consilium.europa.eu/ pdf/pt/12/st10/st10449.pt12.pdf. (11) Comunicação conjunta intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da União Europeia: rumo a uma abordagem mais eficaz», COM(2011) 886 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/ LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0886:FIN:PT:PDF. «Quadro estratégico e plano de ação para os direitos humanos e a democracia», documento do Conselho n.º 11417/12 EXT 1 de 28 de junho de 2012. Disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/12/st11/st11417-ex01.pt12.pdf 9 plano de ação da União foi a nomeação de Stavros Lambrinidis como representante especial da União Europeia (REUE) para os Direitos Humanos (12). Num caso relativo ao congelamento de fundos de uma empresa e do seu acionista maioritário, imposto pelo Conselho no quadro da política externa e de segurança comum, o Tribunal Geral anulou as medidas adotadas com fundamento no facto de o Conselho não ter produzido nenhum elemento de informação ou de prova. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral sustentou que o princípio da proteção jurisdicional efetiva (artigo 47.º da Carta) significa que o fundamento de uma medida restritiva tem de ser comunicado à entidade e à pessoa em causa (13). Esta comunicação é necessária para permitir que os destinatários das medidas defendam os seus direitos e também para colocar o Tribunal em posição de fiscalizar a legalidade do ato em causa. A fiscalização jurisdicional da legalidade de um ato abrange a apreciação dos factos e das circunstâncias invocados para o justificar, bem como a verificação dos elementos de prova e das informações em que assenta essa apreciação. Em 4 de julho de 2012, o Parlamento Europeu rejeitou o projeto de Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA) que tinha por objetivo melhorar as normas globais destinadas a garantir o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, a fim de combater com maior eficácia o comércio de mercadorias objeto de contrafação e pirataria. Ao fazê‑lo, o Parlamento Europeu invocou a Carta, no exercício das suas novas prerrogativas sobre acordos de comércio internacional (14). O PE referiu, em especial, a necessidade de estabelecer um equilíbrio adequado entre a liberdade de expressão e informação e o direito de propriedade no projeto de acordo de comércio. A Comissão também esteva atenta a estas questões e pedira já ao Tribunal de Justiça para apreciar a compatibilidade entre o acordo ACTA e a Carta. A Comissão retirou o pedido de parecer do Tribunal de Justiça depois de o Parlamento Europeu ter deixado claro que não poderia aceitar o projeto de acordo. 2.3. O controlo pelo Tribunal de Justiça da conformidade dos atos da União Europeia com a Carta As decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça em 2012 relacionadas com a conformidade de atos da União Europeia com a Carta forneceram orientações sobre o modo como os direitos fundamentais devem ser tomados em consideração no trabalho legislativo da União e em todos os outros atos da UE que produzem efeitos jurídicos. O Tribunal de Justiça deixou claro que o legislador tem de tomar a Carta em consideração quando decide delegar poderes ao Conselho ou à Comissão. Este Tribunal anulou uma decisão de (12) Decisão 2012/440/PESC do Conselho, de 25 de julho de 2012, que nomeia o representante especial da União Europeia para os direitos humanos (JO L 200 de 27.7.2012, p. 21-23). (13) Acórdão do Tribunal Geral, de 21 de março de 2012, nos processos T-439/10 e T-440/10, Fulmen e F. Mahloudian/Conselho. (14) Recomendação do Parlamento Europeu ― Referência do documento: A7-0204/2012 de 22.6.2012. 10 execução do Conselho sobre vigilância das fronteiras marítimas externas da União Europeia, alegando que a adoção de regras que atribuem poderes coercivos aos guardas de fronteira implica opções políticas da responsabilidade do legislador da União Europeia e que essas regras provavelmente afetarão a liberdade pessoal e os direitos fundamentais, a ponto de exigir a intervenção do legislador da União (15). O Tribunal de Justiça também verificou se as instituições da União Europeia respeitavam efetivamente o princípio da não discriminação na sua política de recrutamento. O Tribunal de Justiça anulou os anúncios de vários concursos gerais para o recrutamento de funcionários de instituições da União cuja versão integral tinha sido publicada apenas em três línguas oficiais (16). O Tribunal de Justiça entendeu que um candidato potencial cuja língua materna não fosse uma das línguas da publicação integral dos anúncios de concurso controvertidos estaria numa situação de desvantagem em relação a um candidato cuja língua materna fosse uma dessas três línguas. Essa desvantagem seria a consequência de uma diferença de tratamento desproporcionada em razão da língua, proibida pelo artigo 21.º da Carta. O Tribunal Geral também controlou a aplicação do princípio da boa administração pelas instituições da União Europeia (artigo 41.º da Carta). Anulou a decisão da Comissão de não admitir uma candidatura apresentada no âmbito de um concurso limitado para a adjudicação de um contrato público de fornecimento de serviços porque a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão (17). O Tribunal Geral estabeleceu uma ligação entre o artigo 41.º («Boa administração») e o artigo 47.º («Acesso à justiça») da Carta, na medida em que os fundamentos apresentados pela administração são necessários para que o interessado possa decidir impugnar ou não a decisão perante os tribunais competentes. Várias decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça nos últimos anos desencadearam adaptações da legislação da União Europeia. Por exemplo, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão tomaram em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça durante as negociações do novo «Regulamento de Dublim» sobre as condições de transferência de requerentes de asilo na União (18). Consequentemente, de acordo com as novas regras, os requerentes de asilo não podem ser enviados para um Estado‑Membro onde exista um sério risco de violação dos seus direitos fundamentais. Ao invés disso, a responsabilidade de assegurar o rápido acesso ao processo de asilo deve ser exercida por outro Estado‑Membro. (15) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de setembro de 2012, no processo C‑355/10, Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia. (16) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 27 de novembro de 2012, no processo C‑566/10 P, República Italiana/Comissão Europeia. (17) Acórdão do Tribunal Geral, de 10 de outubro de 2012, no processo T-183/10, Sviluppo Globale GEIE/Comissão. (18) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2011, nos processos apensos C-411/10 e C‑493/10, N.S./ Secretary of State for the Home Department e M.E. e outros/Refugee Applications Commissioner. Proposta de regulamento que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, COM(2008) 820 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2008:0820:FIN:PT:PDF. 11 A Comissão também incorporou a jurisprudência do Tribunal na elaboração da sua proposta modificada sobre a publicação dos nomes dos beneficiários de fundos agrícolas europeus (19). As novas regras propostas baseiam‑se numa justificação pormenorizada revista, centrada na necessidade de controlo público da utilização dos fundos agrícolas europeus, a fim de proteger os interesses financeiros da União. Estas regras exigem informações mais pormenorizadas quanto à natureza e à descrição das medidas para as quais os fundos são desembolsados. No entanto, existe um limiar de minimis, abaixo do qual o nome do beneficiário não será publicado. Esta disposição resulta de considerações de proporcionalidade, nomeadamente entre o objetivo de controlo público da utilização de fundos públicos, por um lado, e o direito dos beneficiários ao respeito pela sua vida privada em geral e à proteção dos seus dados pessoais, por outro. 3. Aplicação da Carta nos Estados‑Membros Na União Europeia, a proteção dos direitos fundamentais é assegurada por um sistema que funciona em dois níveis: o sistema nacional baseado nas constituições dos Estados‑Membros e nas suas obrigações jurídicas internacionais, tais como as assumidas ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH); e o sistema da União baseado na Carta, que só é aplicável aos atos praticados pelas instituições europeias ou quando os Estados‑Membros aplicam o direito da UE. A Carta complementa os sistemas de proteção dos direitos fundamentais existentes, não os substitui. Os limites do âmbito de aplicação da Carta foram já sublinhados pelo Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça considerou inadmissível um pedido de decisão prejudicial apresentado por um tribunal administrativo búlgaro sobre o direito a um recurso jurisdicional contra decisões que aplicam sanções penais por determinadas infrações às regras da circulação rodoviária, invocando a jurisprudência constante, segundo a qual as exigências que decorrem da proteção dos direitos fundamentais vinculam os Estados‑Membros em todos os casos em que estes são chamados a aplicar o direito da União Europeia (20). As disposições da Carta dirigem‑se aos Estados‑Membros unicamente quando estes aplicam o direito da União e nem a carta nem o Tratado criam nenhuma competência nova para a UE no domínio dos direitos fundamentais. Quando a legislação nacional em causa não constitui uma (19) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de novembro de 2010, nos processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker und Markus Schecke GbR & Hartmut Eifert/Land Hessen & Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung. Alteração da proposta COM(2011) 628 final/2 da Comissão de regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, COM(2012) 551 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0551:FIN:PT:PDF. (20) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de junho de 2012, processo C‑27/11, Vinkov. 12 medida que aplica o direito da União Europeia ou não possui qualquer outra ligação com o direito da União, a competência do Tribunal de Justiça não está estabelecida (21). As importantes implicações da Carta estão bem patentes no crescente número de pedidos de decisão prejudicial apresentados por órgãos jurisdicionais nacionais ao Tribunal de Justiça. Por exemplo, no domínio do asilo, o Tribunal de Justiça entendeu que, sempre que um pedido de asilo é apresentado na fronteira ou no território de um Estado‑Membro, esse Estado‑Membro é obrigado a assegurar as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo previstas no direito da União Europeia, independentemente de esse Estado‑Membro ser ou não responsável pela análise do pedido de asilo ao abrigo do direito da União (22). Em especial, a necessidade de defender os princípios fundamentais da dignidade do ser humano (artigo 1.º) e o direito de asilo (artigo 18.º) significa que a obrigação imposta pelo direito da UE (23) de assegurar ao requerente de asilo alojamento, alimentação, vestuário e um subsídio para despesas diárias, bem como o encargo financeiro subsequente, deve ser cumprida pelo Estado‑Membro requerente até que o requerente de asilo seja transferido para o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido. 3.1. Ações realizadas pela Comissão para assegurar o respeito pela Carta por parte dos Estados‑Membros No seu papel de «guardiã dos tratados», a Comissão também zela pelo respeito pela Carta e está determinada a intervir, sempre que necessário e quando tenha competência para tal, para alcançar este objetivo. Pela primeira vez, em 2012, a Comissão foi chamada a submeter ao Tribunal de Justiça processos de infração que respeitavam ao não cumprimento de disposições‑chave da Carta por parte de um Estado‑Membro. Nos últimos anos, a Hungria aprovou várias leis (algumas denominadas «leis orgânicas», adotadas diretamente ao abrigo da sua nova Constituição) que suscitaram questões importantes no domínio dos direitos fundamentais e que também foram examinadas pelo Conselho da Europa. A Comissão analisou juridicamente os pontos em que existia uma ligação com o direito da União Europeia, em conformidade com o âmbito de aplicação da Carta (artigo 51.º) e com o seu papel de «guardiã dos tratados». Na sequência do envio das primeiras cartas de aviso no final de 2011, a Comissão decidiu, em 7 de junho de 2012, instaurar um processo de infração perante o Tribunal de Justiça. Primeiro, a Comissão contestou as pressões exercidas sobre a autoridade húngara para a proteção de dados, com fundamento em que a «plena (21) Ver também acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de novembro de 2012, processo C‑370/12, Pringle/Irlanda. (22) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de setembro de 2012, processo C-179/11, Cimade e Groupe d’information et de soutien des immigrés (GISTI)/Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’Immigration. (23) Diretiva 2003/9/CE do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18 a 25). 13 independência» das autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados é uma exigência da diretiva da proteção de dados, de 1995, sendo também reconhecida expressamente no artigo 16.º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 8.º da Carta. Num segundo processo de infração, a Comissão contestou a reforma antecipada de cerca de 274 juízes e procuradores na Hungria, resultante de uma redução súbita de 70 para 62 anos da idade de reforma obrigatória aplicável a esta profissão. A intervenção da Comissão teve por base a Diretiva 2000/78/CE sobre a igualdade no emprego e na atividade profissional, que proíbe a discriminação no local de trabalho em razão da idade. Esta proibição também abrange o despedimento por motivos relacionados com a idade sem uma justificação objetiva. Assim, este caso contribuiu para a aplicação da proibição geral de discriminação, designadamente em razão da idade, garantida pelo artigo 21.º da Carta. No seu acórdão de 6 de novembro de 2012, o Tribunal de Justiça reiterou a conclusão da Comissão, segundo a qual a alteração da idade de reforma obrigatória dos juízes, procuradores e notários com um período transitório muito curto é incompatível com a legislação da União Europeia sobre a igualdade de tratamento. A Hungria terá de alterar estas regras para cumprir o direito da União (24). A liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social estiveram também na base das discussões entre a Comissão e as autoridades húngaras sobre a nova legislação relativa à comunicação social no que respeita à obrigação de cobertura equilibrada e às regras sobre conteúdo ofensivo. A Comissão e as autoridades húngaras acordaram igualmente algumas alterações a outras disposições suscetíveis de infringir a diretiva dos serviços de comunicação social audiovisual e/ou as regras sobre a livre circulação de serviços e a liberdade de estabelecimento. Relativamente à questão da independência do poder judicial na Hungria de um modo mais geral, a Comissão manifestou as suas preocupações numa série de cartas em 2012, sobretudo em relação aos poderes de redistribuição dos processos de um tribunal para outro e de transferência de um juiz contra a sua vontade atribuídos ao presidente do Serviço Judicial Nacional. A Comissão salientou que estas medidas poderiam afetar a aplicação efetiva do direito da União na Hungria e o direito fundamental dos cidadãos e das empresas a uma ação judicial efetiva perante um tribunal independente em casos que têm por base o direito da União, tal como garantido pelo artigo 47.º da Carta. Tiveram igualmente lugar discussões entre o Conselho da Europa (em especial, a Comissão de Veneza) e as autoridades húngaras. A Comissão segue atentamente esta matéria, especialmente para verificar a conformidade com o direito a uma ação judicial efetiva. Da mesma forma, imediatamente após ter tomado conhecimento, em agosto de 2012, dos acontecimentos em França sobre o desmantelamento de acampamentos de ciganos e do regresso de ciganos ao seu país de origem, a Comissão escreveu às autoridades francesas e tiveram lugar discussões destinadas a esclarecer os factos e quadro jurídico. A situação mudou consideravelmente nos últimos anos. No seguimento das ações desenvolvidas pela Comissão em 2010 para garantir a aplicação da diretiva relativa à liberdade de circulação por todos os (24) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de novembro de 2012, processo C‑286/12, Comissão Europeia/Hungria. 14 Estados‑Membros e para implementar um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos, a França alterou a sua lei com vista a garantir a total conformidade com a referida diretiva, nomeadamente no que respeita às garantias processuais relacionadas com a expulsão de cidadãos da União Europeia, e adotou a sua própria estratégia de integração dos ciganos. Com base nesta nova estratégia, foi estabelecida uma cooperação estreita e foram lançados esforços renovados para a inclusão dos ciganos, com a participação ativa da França. Em 2012, a Comissão também lançou um processo por infração contra Malta, com fundamento na aplicação incorreta das regras da União Europeia sobre a liberdade de circulação e, mais concretamente, do direito de cônjuges do mesmo sexo ou parceiros registados se reunirem com cidadãos da União em Malta e aí residirem com eles. Na sequência da ação da Comissão, a legislação maltesa foi alterada e é agora compatível com as regras da UE sobre os direitos dos cidadãos da União Europeia à liberdade de circulação e à não discriminação. 3.2. Desenvolvimento da jurisprudência nacional sobre a aplicação da Carta pelos Estados‑Membros A comunidade de direito, em que a União se baseia, depende dos tribunais nacionais. Só é possível garantir eficazmente os direitos que o direito da União concede aos cidadãos se os juízes nacionais exercerem plenamente os seus poderes. Os tribunais constitucionais e os supremos tribunais nacionais têm uma responsabilidade especial de cooperação com o Tribunal de Justiça para assegurar a aplicação efetiva da Carta. Os dados recolhidos pela Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos (ACA) revelam que a Carta é mencionada em inúmeros acórdãos de tribunais administrativos nos Estados‑Membros da União Europeia (25). As disposições da Carta mencionadas com mais frequência nos relatórios são o artigo 7.º (respeito pela vida privada e familiar), o artigo 11.º (liberdade de expressão e de informação), o artigo 17.º (direito de propriedade), o artigo 18.º (direito de asilo), o artigo 19.º (proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição), o artigo 24.º (direitos das crianças), o artigo 41.º (direito a uma boa administração) e o artigo 47.º (direito à ação e a um tribunal imparcial). A área do direito em que a Carta tem sido mais referida, até à data, é a da imigração e do asilo (26). A análise da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre as informações fornecidas por alguns Estados‑Membros relativamente à jurisprudência relacionada com a Carta mostra também que as implicações da Carta não se restringem a esta área, abrangendo (25) Para mais informações, ver os relatórios destinados à ACA Europa. Disponível em: http://www.aca-europe.eu/en/colloquiums/colloq_en_23.html. (26) Com exceção da Espanha, da Hungria e da Áustria, a Carta foi mencionada nesta área do direito em todos os países. 15 áreas tão diversas quanto os regulamentos sobre os mercados financeiros, o direito do trabalho, a defesa do consumidor, o direito ambiental e a guarda de menores (27). A análise das decisões judiciais que fazem referência à Carta sugere igualmente que os juízes nacionais invocam a Carta na sua fundamentação, mesmo em casos em que não há necessariamente uma ligação com o direito da União Europeia. Existem também alguns indícios da incorporação da Carta nos sistemas nacionais de proteção dos direitos fundamentais. O Tribunal Constitucional austríaco proferiu uma decisão histórica sobre a aplicação da Carta no contexto da fiscalização jurisdicional nacional da constitucionalidade (28). Este tribunal reconheceu o papel muito especial que a Carta desempenha no sistema jurídico da UE e a sua natureza específica em face do conjunto de princípios e direitos que o Tribunal de Justiça da União tem vindo a desenvolver ao longo dos anos. Considerou que a Carta é aplicável nos processos de fiscalização jurisdicional da legislação nacional e que, como tal, as pessoas podem invocar os princípios e os direitos nela consagrados quando contestam a legalidade da legislação nacional. O Tribunal Constitucional austríaco identificou grandes semelhanças entre o papel desempenhado pela Carta no sistema jurídico da União Europeia e o papel desempenhado pela CEDH ao abrigo da Constituição austríaca, nos termos da qual esta Convenção tem força de lei constitucional. 4. Adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem O Tratado de Lisboa impôs à União Europeia a obrigação clara de aderir à CEDH. Todos os Estados‑Membros aceitaram esta obrigação quando ratificaram o Tratado de Lisboa. As negociações sobre o acordo de adesão chegaram a um impasse no primeiro semestre do ano, dado que certos Estados‑Membros tinham manifestado dúvidas e suscitado questões sobre o projeto de acordo, que tinha sido elaborado ao nível técnico em junho de 2011. Chegou‑se finalmente a um acordo no Conselho em abril de 2012, pelo que foi possível retomar as negociações em junho de 2012 num formato 47 + 1 (47 membros do Conselho da Europa e a Comissão, em representação da União Europeia). Paralelamente, foi realizado um trabalho sobre os elementos centrais das regras internas destinadas a regular a participação da União Europeia e dos Estados‑Membros em processos instaurados perante o Tribunal de Estrasburgo em situações em que o direito da União seja questionado. (27) Ver, em especial: The Protection of Fundamental Rights Post Lisbon: the Interaction between the Charter of Fundamental Rights of the European Union, the European Convention on Human Rights and National Constitutions, vol I, ed. Laffranque, Julia, Relatórios do Congresso da FIDE, Taline 2012, Universidade de Tartu. (28) Acórdão do Tribunal Constitucional austríaco, de 14 de março de 2012, processos U 466/11 e U 1836/11. 16 Perante este cenário, a unanimidade exigida para a celebração do acordo de adesão à CEDH e às respetivas medidas de acompanhamento não deve servir de pretexto para atrasar o processo, que é um objetivo claro e obrigatório consagrado no Tratado. 5. Conclusão Decorridos apenas três anos desde a sua entrada em vigor como direito primário, a invocação da Carta pelos tribunais nacionais quando está em causa o direito da União Europeia pode ser vista como um sinal positivo. O crescente número de referências à Carta é um primeiro indício da sua aplicação efetiva e descentralizada nos ordenamentos constitucionais nacionais. Trata‑se de um passo importante rumo a um sistema mais coerente de proteção dos direitos fundamentais, que garanta níveis iguais de direitos e de proteção em todos os Estados‑Membros sempre que seja aplicado o direito da União. No discurso de 2012 sobre o estado da União, o presidente José Manuel Barroso sublinhou que as fundações em que assenta a nossa União (o respeito pelos direitos fundamentais, pelo Estado de direito e pela democracia) devem ser constantemente protegidas e reforçadas (29). É por este motivo que a Comissão está empenhada em dar o exemplo, assegurando a conformidade de todos os atos da União com a Carta. A Comissão continua determinada a dar passos decisivos para concretizar as disposições da Carta sempre que tenha competência para o fazer. A Comissão está igualmente empenhada em intervir, quando necessário, nos casos em que os Estados‑Membros aplicam o direito da União Europeia, com vista a assegurar a aplicação efetiva da Carta, tal como aconteceu na ação que instaurou perante o Tribunal de Justiça em que contestou a reforma antecipada dos juízes e dos procuradores na Hungria. A Comissão seguirá de perto a evolução da proteção dos direitos fundamentais na União, nomeadamente no que respeita à jurisprudência sobre a aplicação da Carta, tanto ao nível da União como ao nível nacional (30), e apela ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros para debaterem, em pormenor, o presente relatório. (29) Disponível em: http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-12-596_pt.htm. (30) Discurso da vice-presidente Viviane Reding no XXV congresso da Federação Internacional para o Direito Europeu (FIDE), Taline, 31 de maio de 2012. Disponível em: http://europa.eu/rapid/press-release_SPEECH-12-403_pt. htm?locale=pt. 17 Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em 2012 Introdução Após a entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1), em dezembro de 2009, a Comissão adotou uma Estratégia para a aplicação efetiva da Carta (2), que fixa como objetivo que a União seja exemplar em matéria de respeito pelos direitos fundamentais, em especial na legislação que adota. A Comissão comprometeu‑se ainda a elaborar relatórios anuais com o objetivo de informar melhor os cidadãos sobre a aplicação da Carta e avaliar os progressos realizados na sua aplicação. O presente relatório anual corresponde às expectativas legítimas de longa data de colocar os direitos fundamentais no cerne das políticas da União Europeia. Pretende servir de base a um diálogo informado entre todas as instituições da União e os Estados-Membros. O presente relatório abrange o ano de 2012 e informa os cidadãos sobre as situações em que podem invocar a Carta e sobre o papel da União Europeia no domínio dos direitos fundamentais. Passando anualmente em revista todas as disposições da Carta, o relatório anual pretende identificar os domínios em que estão a ser feitos progressos e aqueles que suscitam novas preocupações. O relatório anual tem por base as medidas tomadas pelas instituições da União Europeia, bem como uma análise das cartas e petições dos cidadãos e das perguntas do Parlamento Europeu. Além disso, o relatório aborda os principais desenvolvimentos na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e, pela primeira vez, apresenta informações sobre a jurisprudência dos tribunais nacionais sobre a Carta com base em contributos dos Estados-Membros e na análise realizada posteriormente pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF). (1) Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2010:083:0389:0403:pt:PDF. (2) Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0573:FIN:PT:PDF. 20 Proteção dos direitos fundamentais na União Europeia Na União Europeia, a proteção dos direitos fundamentais é garantida tanto a nível nacional, pelos sistemas constitucionais dos Estados-Membros, como a nível da União, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Carta aplica-se a todas as medidas tomadas pelas instituições da União Europeia. O papel da Comissão é garantir que todos os seus atos respeitam a Carta. Todas as instituições da União (incluindo o Parlamento Europeu e o Conselho) devem respeitar a Carta, em especial ao longo do processo legislativo. A Carta aplica-se aos Estados-Membros quando estes aplicam o direito da União Europeia. O fator de conexão entre uma alegada violação da Carta e o direito da União dependerá da situação concreta. Por exemplo, existe um fator de conexão se a legislação nacional de transposição de uma diretiva da UE for incompatível com os direitos fundamentais, se uma autoridade pública aplicar o direito da União Europeia sem respeitar os direitos fundamentais ou se a decisão definitiva de um tribunal nacional aplicar ou interpretar o direito da União de forma incompatível com os direitos fundamentais. Se uma autoridade nacional (administração ou tribunal) violar direitos fundamentais estabelecidos na Carta ao aplicar o direito da União Europeia, a Comissão pode submeter a questão ao TJUE. A Comissão não é um órgão judicial nem um tribunal de recurso contra decisões de tribunais nacionais ou internacionais. Por uma questão de princípio, também não aprecia o mérito de casos concretos, exceto se for pertinente para a execução da sua tarefa de assegurar que os Estados‑Membros aplicam corretamente o direito da União. Em especial, se detetar um problema mais vasto, a Comissão pode contactar as autoridades nacionais para que estas lhe deem solução e, em última instância, pode levar um Estado‑Membro ao TJUE. O objetivo deste procedimento consiste em assegurar que a legislação nacional em causa, ou uma prática das administrações ou dos tribunais nacionais, cumpre o disposto no direito da União Europeia. Sempre que uma pessoa ou uma empresa considerar que um ato das instituições da União que as afeta diretamente viola os direitos fundamentais consagrados na Carta, pode apresentar o seu caso ao TJUE, que, em determinadas condições, tem competência para anular esse ato. A Comissão não tem competência para analisar as queixas relativas a matérias que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União Europeia. Isto não significa necessariamente que não tenha existido uma violação dos direitos fundamentais. Se a situação não disser respeito ao direito da União Europeia, cabe exclusivamente aos Estados‑Membros garantir o cumprimento das suas obrigações em matéria de direitos fundamentais. Os Estados-Membros dispõem de regras nacionais exaustivas nesta matéria, que são protegidas pelos juízes nacionais e tribunais constitucionais. Por conseguinte, as queixas devem ser apresentadas a nível nacional em primeira instância. 21 Além disso, todos os países da União Europeia assumiram obrigações no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), que são independentes das obrigações que decorrem do direito da União. Por conseguinte, como último recurso e após ter esgotado todas as vias de recurso disponíveis a nível nacional, é possível intentar uma ação junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de Estrasburgo, relativa à violação de um direito consagrado na CEDH por parte de um Estado-Membro. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) elaborou uma lista de verificação da admissibilidade dos processos, para ajudar os potenciais interessados a verificar por si próprios se haverá obstáculos à apreciação das suas queixas por este tribunal (3). CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Em que circunstâncias se aplica e a que instâncias recorrer em caso de violação? A CARTA NÃO É APLICÁVEL VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELOS ESTADOS-MEMBROS A CARTA É APLICÁVEL Os direitos fundamentais são garantidos pelos sistemas constitucionais nacionais e pelas obrigações decorrentes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Quando as questões relativas aos direitos fundamentais não implicarem a aplicação da legislação da UE, a Carta não é aplicável. TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM TRIBUNAL NACIONAL ESTRASBURGO EUROPEAN COURT OF HUMAN RIGHTS COUR EUROPÉENNE DES DROITS DE L’HOMME DECISÃO RELATIVA Quando as questões relativas aos direitos fundamentais implicarem a aplicação da legislação da União, a Carta é aplicável (por exemplo, uma autoridade nacional aplica um regulamento da UE). À APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO TRIBUNAL NACIONAL REENVIO PELO TRIBUNAL NACIONAL (3) Disponível em: http://www.echr.coe.int/ECHR/EN/Header/Applicants/Apply+to+the+Court/Checklist/. DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS COMISSÃO EUROPEIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA LUXEMBURGO PROCESSO POR INFRAÇÃO 22 EUROPEIA DOS Visão geral das cartas e perguntas enviadas à Comissão sobre direitos fundamentais Entre as cartas do público em geral sobre questões de direitos fundamentais recebidas pela Comissão em 2012, 58% referiam-se a situações em que a Carta é aplicável. Em alguns casos, a Comissão solicitou informações aos Estados-Membros em causa ou explicou ao queixoso as regras da União Europeia aplicáveis. Noutros casos, as queixas deveriam ter sido dirigidas às autoridades nacionais ou ao TEDH. Sempre que possível, os queixosos foram reencaminhados para outros organismos para obterem mais informações (tais como as autoridades nacionais de proteção de dados). Cartas Fora das competências 42% … sem seguimento específico 34% … com seguimento específico 24% Entre as perguntas e petições do Parlamento Europeu, aproximadamente 75% referiam-se a questões da competência da União Europeia. Em alguns casos, a Comissão contactou os Estados‑Membros para obter esclarecimentos sobre alegadas violações. As respostas dadas pela Comissão explicaram ou clarificaram as políticas aplicáveis e as iniciativas em curso. Perguntas Petições … sem seguimento específico 22% Fora das competências 23% Fora das competências 27% … com seguimento específico 7% … com seguimento específico 51% … sem seguimento específico 70% 23 Visão geral das decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia que se referem à Carta O TJUE tem vindo, cada vez mais, a fazer referência à Carta nas suas decisões (ver página 103 para uma visão geral de todas as decisões relevantes): o número de decisões cuja fundamentação contém referências à Carta duplicou, passando de 43 em 2011 para 87 em 2012. Visão geral da jurisprudência do TJUE que cita a Carta ou faz referência à mesma na sua fundamentação Número de decisões 100 Dignidade 90 1% 80 14 % 70 9% 60 11 % 50 Liberdades Igualdade Solidariedade Cidadania 27 % 40 23 % 30 29 % 20 Justiça 14 % 7% 9% Disposições gerais 35 % 30 % 10 4% 17 % 0 47 % 7% 83 % 30 % 2009 2010 3% 2011 2012 Os tribunais nacionais também fazem cada vez mais referência à Carta quando submetem questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça: em 2012, essas referências aumentaram 65% relativamente a 2011, passando de 27 a 41. Pedidos de decisão prejudicial que fazem referência à Carta 50 Dignidade 45 Liberdades Número de decisões prejudiciais 40 Igualdade 35 38 % 30 25 29 % 20 11 % 10 % 5% 10 24 0 Cidadania 20 % Justiça 32 % 15 5 Solidariedade 4% 50 % 22 % 17 % 15 % 4% 5% 42 % 26 % 20 % 2010 2011 2012 50 % 2009 Visão geral das perguntas dirigidas aos centros de atendimento Europe Direct Os dados recolhidos pelos centros de atendimento Europe Direct (CED) confirmam que existe um elevado grau de interesse dos cidadãos pelas matérias da justiça, cidadania e direitos fundamentais. Em 2012, os CED responderam a 9 171 perguntas de cidadãos sobre termas como a livre circulação de pessoas (41% do número total de perguntas) e a cooperação judicial (13%). Perguntas recebidas pelos centros de atendimento Europe Direct sobre justiça, direitos fundamentais e cidadania (julho-dezembro de 2012) Livre circulação de pessoas Cooperação judicial Direitos fundamentais e cidadania Direitos dos consumidores Antidiscriminação e direitos sociais fundamentais Financiamento: direitos fundamentais, justiça, drogas Proteção de dados Questões relacionadas com a deficiência Igualdade entre homens e mulheres Justiça e políticas conexas Proteção dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores Coordenação em matéria de drogas 0 500 1000 1500 2000 2500 3000 3500 4000 25 Estrutura do relatório A estrutura do relatório segue os seis títulos da Carta: Dignidade, Liberdades, Igualdade, Solidariedade, Cidadania e Justiça. Cada um dos seis capítulos do relatório contém as seguintes informações sobre a aplicação da Carta: • Exemplos da aplicação da Carta pelas instituições da União Europeia e, sempre que pertinente, pelos Estados‑Membros em 2012; • Perguntas e petições do Parlamento Europeu e cartas dos cidadãos recebidas em 2012 relacionadas com os direitos fundamentais; • Jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça; • Jurisprudência relevante dos tribunais nacionais sobre a Carta; • Dados recolhidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da União ao longo de 2012. 26 Dignidade do ser humano Direito à vida Direito à integridade do ser humano Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes Proibição da escravidão e do trabalho forçado 1/ DIGNIDADE Dignidade A União Europeia chegou um importante acordo sobre as condições de transferência dos requerentes de asilo na União (Regulamento de Dublim). De acordo com a jurispru‑ dência do Tribunal de Justiça, nos termos das novas regras, os requerentes de asilo não podem ser enviados para um Estado‑Membro onde exista um sério risco de violação dos seus direitos fundamentais. As novas regras sobre a vigilância das fronteiras marítimas externas da União proíbem o desembarque ou a entrega de uma pessoa às autoridades de um país em violação do princípio da não repulsão ou nos casos em que exista um sério risco de expulsão, afasta‑ mento ou extradição para outro país em violação do princípio da não repulsão. O TJUE esclareceu que as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo estabelecidas no direito da União Europeia (Diretiva 2003/9) devem ser aplicadas em todas as circunstâncias, independentemente de um Estado‑Membro ser ou não responsá‑ vel pela análise do pedido de asilo ao abrigo do Regulamento de Dublim. A proposta para o novo programa «Horizonte 2020» reforça o estatuto jurídico dos direi‑ tos fundamentais na conceção e execução das atividades da UE em matéria de investiga‑ ção e inovação. A Estratégia da União Europeiea para a erradicação do tráfego de seres humanos 2012‑2016 propõe 40 ações concretas e calendarizadas. 28 Dignidade do ser humano A dignidade do ser humano é a base de todos os direitos fundamentais, garantindo a proteção das pessoas e impedindo que sejam tratadas como meros objetos pelo Estado ou pelos concidadãos. Os direitos e liberdades que se encontram no título relativo à dignidade, como o direito à vida e a proibição da tortura e da escravidão, devem ser respeitados para que possamos exercer outros direitos e liberdades consagrados na Carta, nomeadamente a liberdade de expressão e a liberdade de associação. Nenhum dos direitos previstos na Carta pode ser utilizado para atentar contra a dignidade de outrem. Os Estados‑Membros e os aeroportos que pretendam recorrer a tecnologia de deteção de objetos perigosos devem cumprir as condições mínimas estabelecidas pelas regras da União Europeia. A Comissão recebeu uma petição (0749/2012) sobre o alargamento do período de teste de scaneres de segurança no aeroporto de Manchester. O peticionário manifestou as suas preocupações com o impacto dos scaneres de segurança que utilizam raios X sobre a saúde e o facto de não ser dada aos passageiros a possibilidade de exercerem o direito de não serem submetidos a este tipo de rastreio nos aeroportos britânicos. De acordo com os requisitos estabelecidos na legislação da União em matéria de rastreio por scaneres de segurança, os Estados‑Membros e os aeroportos que pretendam recorrer a tecnologia de deteção de objetos perigosos devem cumprir as condições mínimas estabelecidas pelas regras da União Europeia. Mais importante ainda, os passageiros têm direito a não ser controlados por scaneres de segurança, podendo optar por métodos alternativos de controlo. Os passageiros devem ser informados desta possibilidade e das condições associadas à sua utilização. Estas regras contêm as salvaguardas necessárias e expressamente previstas para assegurar a conformidade da legislação com a Carta, em especial a proteção da dignidade do ser humano. O TJUE esclareceu (4) que, sempre que um pedido de asilo é apresentado na fronteira ou no território de um Estado‑Membro, esse Estado‑Membro é obrigado a assegurar as condições mínimas de acolhimento dos requerentes de asilo previstas no direito da União Europeia (5), independentemente de ser ou não responsável pela análise do pedido de asilo ao abrigo do direito da União. A Carta desempenhou um papel crucial na fundamentação do Tribunal de Justiça, na medida em que o considerando 5 da Diretiva 2003/9 faz referência expressa à mesma e, em especial, aos princípios fundamentais da dignidade do ser humano (artigo 1.º) e do direito de asilo (artigo 18.º), considerando que o objetivo fundamental deste ato legislativo da União Europeia é a promoção da sua aplicação. Consequentemente, a obrigação de assegurar ao requerente de asilo alojamento, alimentação, vestuário e um subsídio para despesas diárias, bem como o encargo financeiro subsequente, deve ser cumprida pelo Estado‑Membro requerente até que o requerente de asilo seja transferido para o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido. (4) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 27 de setembro de 2012, processo C-179/11, Cimade e Groupe d’information et de soutien des immigrés (GISTI)/Ministre de l’Intérieur, de l’Outre-mer, des Collectivités territoriales et de l’Immigration. (5) Diretiva 2003/9/CE do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18 a 25). 29 A análise ética e a Carta Todas as atividades de investigação realiza‑ das ao abrigo do programa‑quadro da União Europeia são analisadas para verificar se respei‑ tam os princípios éticos fundamentais. Durante a apreciação das propostas de investigação, são tomados em consideração os princípios e direi‑ tos consagrados na Carta. Uma das preocupa‑ ções éticas mais frequentes surge no contexto das intervenções humanas. A participação de doentes, pessoas vulneráveis e voluntários sau‑ dáveis é analisada, tendo em conta os artigos da Carta sobre a dignidade do ser humano, o direito à vida, o direito à integridade do ser humano e o princípio da não discriminação. Estes princípios também são tomados em consideração quando o trabalho de investigação é realizado em países em desenvolvimento. Cartas Direito à vida: 0,03% Direito à integridade do ser humano: 0,06% Justiça 35,33 % Dignidade do ser humano: 0,33% Proibição da escravidão, servidão e trabalho forçado: 0,33% Outras 7,01 % Dignidade 2,34 % Cidadania 22,15 % Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes: 1,58% Liberdades 16,39 % Solidariedade 5,71 % Igualdade 13,99 % Petições Relativamente à participação de crianças, a Carta estabelece que «as crianças têm direito à prote‑ ção e aos cuidados necessários ao seu bem‑es‑ tar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade». Este princípio é observado aquando da avaliação dos procedimentos de obtenção do assentimento/consentimento informado. Outra preocupação crucial prende‑se com o direito à proteção de dados e à privacidade, que está consagrado na Carta. Este direito abrange não apenas as informações pessoais, como tam‑ bém os tecidos humanos e as amostras biológi‑ cas. Relativamente às questões de privacidade, é analisada a possibilidade de localização e obser‑ vação dos participantes no estudo. 30 Justiça 12,50 % Dignidade do ser humano: 1,79% Outras 7,14 % Cidadania 45,83 % Dignidade 3,57 % Liberdades 13,10 % Solidariedade 6,55 % Igualdade 11,31 % Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes: 1,79% Proibição dos tratos desumanos ou degradantes A Carta estabelece que ninguém pode ser sujeito a tortura nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. As três instituições (Parlamento Europeu, Conselho e Comissão) deram um importante passo no sentido da proteção dos direitos fundamentais no âmbito do novo Regulamento de Dublim sobre as condições de transferência de requerentes de asilo na União (6). O acordo entre as três instituições prevê a incorporação do acórdão proferido pelo TJUE nos processos apensos N.S. e M.E./Reino Unido (7), segundo o qual os requerentes de asilo não podem ser enviados para um Estado‑Membro onde exista um sério risco de violação dos seus direitos fundamentais. Nestes casos, a responsabilidade tem de ser assumida por outro Estado‑Membro com base nos critérios estabelecidos pelo Regulamento de Dublim, com a maior celeridade possível, a fim de não comprometer o rápido acesso a um processo de asilo (ver «Direito de asilo»). A aplicação da investigação para um duplo fim, que permite que a investigação realizada no domínio civil possa ter aplicações militares/ter‑ roristas, o direito à liberdade e segurança do ser humano, a liberdade de pensamento, de cons‑ ciência e de religião e a liberdade das artes e das ciências também são frequentemente menciona‑ dos no âmbito do processo de análise ética. A União Europeia adotou novas regras em matéria de vigilância das fronteiras marítimas externas da União (Eurosur) (8), no contexto de uma coordenação operacional da responsabilidade da Frontex, nomeadamente em alto-mar. A proposta especifica que é proibido o desembarque ou a entrega de uma pessoa às autoridades de um país em violação do princípio da não repulsão ou nos casos em que exista um sério risco de expulsão, afastamento ou extradição para outro país em violação desse princípio. As pessoas intercetadas ou socorridas no mar devem ter a oportunidade de explicar por que razão acreditam que o desembarque no local proposto constituiria uma violação do princípio da não repulsão. Proibição do tráfico de seres humanos O tráfico de seres humanos é uma forma contemporânea de escravatura, que constitui uma violação da dignidade do ser humano. A Carta proíbe expressamente o tráfico de seres humanos. A prevenção e o combate ao tráfico de seres humanos, assim como a proteção e assistência às vítimas, constituem prioridades da União e dos Estados‑Membros. A Comissão definiu uma estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 (9), que complementa a Diretiva 2011/36 relativa à prevenção e (6) Proposta de regulamento que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, COM(2008) 820 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0820:FIN:PT:PDF. (7) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2011, processos apensos C‑411/10 e C‑493/10, N.S./ Secretary of State for the Home Department e M.E. e outros/Refugee Applications Commissioner. (8) Proposta de regulamento que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur), 12 de dezembro de 2011, COM(2011) 873 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0873:FIN:PT:PDF. (9) Comunicação intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012‑2016, 19 de junho de 2012, COM(2012) 286 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0286:FIN:PT:PDF. 31 luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas (cujo prazo de transposição era 6 de abril de 2013). A estratégia adota uma forte perspetiva de género e de direitos fundamentais, bem como uma abordagem centrada nas vítimas. Propõe uma série de 40 ações concretas e calendarizadas, agrupadas sob as seguintes prioridades fundamentais: 1) detetar, proteger e assistir as vítimas do tráfico; 2) reforçar a prevenção do tráfico de seres humanos; 3) reforçar a ação penal contra os traficantes; 4) aumentar a coordenação e cooperação entre os principais intervenientes e a coerência das políticas; 5) conhecer melhor os novos problemas relacionados com todas as formas de tráfico de seres humanos e dar-lhes uma resposta eficaz. A estratégia salienta a necessidade de integrar os direitos fundamentais na legislação e nas políticas no domínio da luta contra o tráfico de seres humanos, a fim de assegurar uma ação coerente. Todos os anos, em 18 de outubro, comemora-se o Dia Europeu da Luta contra o Tráfico de Seres Humanos com o objetivo de sensibilizar a opinião pública para este problema e de intensificar o intercâmbio de informações e a colaboração entre os diferentes intervenientes que trabalham no campo do tráfico de seres humanos. Em 2012, a Presidência cipriota e a Comissão Europeu organizaram uma conferência para assinalar o sexto Dia Europeu da Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, na qual foram analisadas as medidas a adotar no futuro e defendida uma abordagem estratégica denominada «Trabalhar em conjunto para a erradicação do tráfico de seres humanos: o caminho a seguir». Perguntas Direito à vida: 0,51% Cidadania 11,35 % Solidariedade 11,35 % Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes: 1,40% Justiça 10,59 % Outras 3,44 % Dignidade do ser humano: 1,53% Dignidade 6,63 % Igualdade 28,06 % Proibição da escravidão, servidão e trabalho forçado: 3,19% Liberdades 28,57 % 32 Direito à liberdade e à segurança Respeito pela vida privada e familiar Proteção de dados pessoais Direito de contrair casamento e de constituir família Liberdade de pensamento, de consciência e de religião Liberdade de expressão e de informação Liberdade de reunião e de associação Liberdade das artes e das ciências Direito à educação Liberdade profissional e direito de trabalhar Liberdade de empresa Direito de propriedade Direito de asilo 2/ Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição LIBERDADES Liberdades A Comissão propôs uma reforma substancial das regras da União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais. Esta reforma prevê uma maior responsabilidade e responsabi‑ lização daqueles que procedem ao tratamento de dados pessoais e cria o «direito a ser esquecido», que ajudará as pessoas a gerir melhor os riscos em matéria de proteção de dados em linha, reforçando ainda o papel das autoridades nacionais independentes respon‑ sáveis pela proteção de dados. A proposta da Comissão aplica os princípios e regras gerais sobre proteção de dados às autoridades policiais e de justiça criminal dos Estados‑Membros. As novas regras serão aplicáveis às transferências nacionais e transfronteiriças de dados pessoais. A Comissão propôs a modernização das atuais regras sobre insolvência transfronteiriça. Trata-se de um primeiro passo na construção de uma cultura de «recuperação e rees‑ truturação» na União Europeia, para ajudar as empresas e os cidadãos em dificuldades financeiras. Com as novas regras sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial (também designadas por «reforma do Regulamento Bruxelas I»), será mais fácil para as empresas e os consumidores resolverem litígios transfronteiriços. As novas regras sobre sucessões internacionais permitirão aos herdeiros exercer de forma mais plena os seus direitos de propriedade transfronteiras. 34 Respeito pela vida privada e familiar A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a todos o direito ao respeito pela vida privada e familiar. Esta garantia reflete-se nas regras de livre circulação da União Europeia, que reconhecem o direito à vida familiar a todos os cidadãos da União que se deslocam e residem noutro Estado‑Membro. Estas regras também concedem o direito ao respeito pela vida privada e familiar aos nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da UE. A diretiva do reagrupamento familiar (10) obriga ainda os Estados‑Membros a terem em devida consideração os interesses superiores dos filhos na análise de um pedido de reagrupamento familiar (artigo 5.º, n.º 5). Esta disposição espelha a obrigação estabelecida na Carta (artigo 24.º, n.º 2) e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (artigo 3.º, n.º 1) de ter primacialmente em conta o interesse superior da criança em todos os atos relativos à mesma, bem como a necessidade, expressa na Carta (artigo 24.º, n.º 3), de a criança manter regularmente relações pessoais com ambos os progenitores. Tendo em conta os resultados da consulta pública sobre o direito ao reagrupamento familiar dos nacionais de países terceiros que vivem na União Europeia (11), a Comissão decidiu, a título de primeira medida de seguimento, concentrar‑se em melhorar a aplicação da legislação da União em vigor, nomeadamente recorrendo ao TJUE. Neste contexto, a Comissão apresentará, em 2013, orientações sobre a diretiva, que deverão assegurar uma aplicação mais correta e mais harmonizada da legislação da UE neste domínio. Foi ainda constituído um grupo de peritos sobre o reagrupamento familiar, que tem por missão debater questões específicas ao abrigo da diretiva. A Comissão propôs novas regras relativas à publicação de informações sobre todos os beneficiários de fundos agrícolas europeus (12). As novas regras incorporam a jurisprudência do TJUE (13), que declarou a invalidade das disposições da União Europeia relativas à publicação de informações sobre os beneficiários (pessoas singulares) de subsídios agrícolas da União. O TJUE reconheceu que, numa sociedade democrática, os contribuintes têm o direito de ser informados da utilização dos fundos públicos, mas entendeu que a publicação dos nomes dos beneficiários que são pessoas singulares e dos montantes exatos que estes receberam constitui uma violação do seu direito ao respeito pela vida privada e, em especial, à proteção dos seus dados pessoais, consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta. (10) Diretiva 2003/86/CE do Conselho relativa ao direito ao agrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12 a 18). (11) A Comissão recebeu 121 respostas no âmbito do debate público sobre o direito ao reagrupamento familiar. Disponível em: http://ec.europa.eu/home-affairs/news/consulting_public/consulting_0023_en.htm. (12) Alteração da proposta COM(2011) 628 final/2 da Comissão de regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, COM(2012) 551 final, http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0551:FIN:PT:PDF. (13) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de novembro de 2010, processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker und Markus Schecke GbR & Hartmut Eifert/Land Hessen & Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung. 35 As novas regras propostas pela Comissão baseiam‑se numa justificação pormenorizada revista, centrada na necessidade de controlo público da utilização dos fundos agrícolas europeus, a fim de proteger os interesses financeiros da União. Além disso, exigem informações mais pormenorizadas quanto à natureza e à descrição das medidas para as quais os fundos são desembolsados. No entanto, preveem um limiar de minimis, abaixo do qual o nome do beneficiário não será publicado. Esta disposição resulta de considerações de proporcionalidade, nomeadamente entre o objetivo de controlo público da utilização de fundos públicos, por um lado, e o direito dos beneficiários ao respeito pela sua vida privada em geral e à proteção dos seus dados pessoais, por outro. A jurisprudência do TJUE foi também um importante ponto de referência para a Comissão na elaboração da sua proposta sobre os partidos políticos europeus (14). Através desta iniciativa, a Comissão procura reforçar a capacidade dos partidos políticos europeus para criarem uma verdadeira esfera pública europeia e expressarem a vontade dos cidadãos da União Europeia. Esta proposta legislativa contempla um vasto conjunto de regras, incluindo rigorosos requisitos de prestação de contas e controlo do financiamento dos partidos. Os partidos políticos europeus teriam de publicar os nomes dos doadores cujo contributo fosse superior a 1 000 euros/ano, enquanto o limite anual dos donativos individuais aumentaria de 12 000 euros para 25 000 euros. Um sólido conjunto de disposições sobre transparência e proteção de dados assegura a conformidade da obrigação de publicação, que constitui um interesse público significativo, com o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do TJUE (15). Nos termos das regras propostas, a obrigação de publicar a identidade das pessoas singulares não se deve aplicar aos membros de um partido político europeu que não tenha dado o seu consentimento expresso a essa publicação, nem aos donativos iguais ou inferiores a 1 000 euros por ano. Em conformidade igualmente com o princípio da proporcionalidade, as informações sobre os donativos devem ser publicadas anualmente, exceto durante as campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu ou relativamente a donativos que excedam 12 000 euros, devendo nesses casos a publicação efetuar‑se sem demora. Prosseguiram as negociações sobre as propostas da Comissão relativas aos regimes matrimoniais de bens (16) e aos regimes de bens nas parcerias registadas (17). Os regulamentos tomam em consideração o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito de contrair casamento e de constituir família de acordo com a legislação nacional. A legislação não estabelece (14) Proposta de regulamento relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias, COM(2012) 499 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0499:FIN:PT:PDF. (15) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 10 de novembro de 2010, processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker und Markus Schecke GbR & Hartmut Eifert/Land Hessen & Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung. (16) Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de regimes matrimoniais, COM/2011/0126 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0126:FIN:PT:PDF. (17) Proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, COM(2011) 127/2. Disponível em: http:// eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0127:FIN:PT:PDF. 36 qualquer distinção com base na orientação sexual. A pedido do Parlamento Europeu, a ADF emitiu um parecer sobre a proposta relativa aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, em 31 de maio de 2012 (18). Nele conclui que a restrição da escolha da lei aplicável no caso das parcerias registadas exigiria justificações válidas que não podem resultar dos motivos expostos no projeto de legislação em apreço. Por este motivo, a exclusão da escolha da lei aplicável parecia ser incompatível com o princípio da igualdade (artigo 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais) e gerava efeitos potencialmente problemáticos em relação à proibição de discriminação (artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais). Em resposta às questões suscitadas pela ADF, a Comissão reafirmou que a diferença feita em matéria de escolha da lei aplicável entre a proposta relativa aos regimes matrimoniais de bens, por um lado, e a proposta relativa aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas, por outro, é justificada. Dada a ausência de regras sobre os efeitos patrimoniais das parcerias registadas em muitos ordenamentos jurídicos, a determinação da lei aplicável com base em elementos gerais de conexão, prevista na proposta relativa aos regimes matrimoniais, não é possível nas parcerias registadas. A situação jurídica na União Europeia no que respeita aos efeitos patrimoniais das parcerias registadas é extremamente heterogénea, muito mais do que a situação jurídica relativa aos regimes matrimoniais de bens. A proposta da Comissão promove a livre circulação de pessoas, reforçando, tanto quanto possível, o reconhecimento mútuo da lei aplicável e assegurando que, nos casos em que os parceiros já não vivam no Estado de registo, os tribunais competentes não poderão deixar de ter em consideração a lei do Estado de registo aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada exclusivamente com fundamento no facto de a sua lei não reconhecer o instituto da parceria registada. Decisão do Tribunal Constitucional da Eslovénia (19) O Tribunal Constitucional anulou a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de confirmar a deci‑ são de afastamento de um nacional lituano do território esloveno com fundamento em razões de ordem pública ou de segurança pública, o que é permitido se estiverem preenchidas várias con‑ dições estabelecidas na Diretiva 2004/38/CE (20) relativa ao direito de livre circulação e de residên‑ cia dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias. O requerente apresentou um pedido de atenuação extraordinária perante o Supremo Tribunal de Justiça da Eslovénia com fundamento no facto de ter um filho recém‑nascido que vivia na Eslovénia com a mãe. O Supremo Tribunal de Justiça não tomou em consideração esta situação como um novo facto de natureza pessoal susce‑ tível de modificar a decisão de deportação para a Lituânia. O Tribunal Constitucional concluiu que a medida de afastamento constituía uma violação do direito do requerente ao respeito pela vida pri‑ vada e fam iliar consagrado no artigo 7.º da Carta e no artigo 8.º da CEDH e que tal medida não cum‑ pria o princípio da proporcionalidade, na medida em que o Supremo Tribunal de Justiça não tinha tomado em consideração o facto de o requeren‑ tes ter fortes laços familiares na Eslovénia. Decisão do Supremo Tribunal Administrativo austríaco (21) (18) http://fra.europa.eu/en/opinion/2012/fra-opinion-proposed-eu-regulation-property-consequencesregistered -partnerships. (19) Acórdão do Tribunal Constitucional da República da Eslovénia (Ustavno sodišče Republike Slovenije), de 10 de maio de 2012, processo Up‑690/10, D. Vizgirda/Supremo Tribunal da República da Eslovénia. (20) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e de residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77 a 123). (21) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo austríaco (Verwaltungsgerichtshof), de 13 de dezembro de 2011, processo 2008/22/0223. O Supremo Tribunal Administrativo austríaco con‑ siderou que se impunha revogar a decisão de recusa de autorização de residência para fins de reagrupamento familiar de uma nacional de um país terceiro com o seu marido austríaco, uma vez que não tinha sido tomado em devida considera‑ ção o interesse pessoal, ou seja, a continuidade da vida familiar na Áustria. Invocando a jurispru‑ dência do TJUE (22), o Tribunal recordou que as (22) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de novembro de 2011, processo C-256/11, Derici e outros. 37 decisões tinham de ser tomadas caso a caso e tomar em consideração o direito à vida privada e familiar consagrado no artigo 7.º da Carta. Cartas Justiça 35,33 % Dignidade 2,34 % Outras 7,01 % Liberdade das artes e das ciências: 0,06% Liberdade de empresa: 0,06% Direito à liberdade e à segurança: 0,12% Direito à educação: 0,12% Direito de contrair casamento e de constituir família: 0,18% Liberdade de reunião e de associação: 0,18% Respeito pela vida privada e familiar: 0,36% Liberdade de pensamento, de consciência e de religião: 0,36% Liberdade de expressão e de informação: 0,39% Direito de asilo: 1,24% Liberdades 16,39 % Direito de propriedade: • Outros aspetos dos direitos de propriedade: 0,76% • Restituição da propriedade: 0,97% Proteção de dados pessoais: 4,16% Cidadania 22,15 % Igualdade 13,99 % Liberdade profissional e direito de trabalhar: 7,41% Solidariedade 5,71 % Petições Liberdade de reunião e de associação: 0,60% Direito de propriedade: 0,60% Justiça 12,5% Proteção de dados pessoais: 1,19% Outras 7,14 % Dignidade 3,57 % Liberdade de expressão e de informação: 1,19% Direito de contrair casamento e de constituir família: 2,38% Liberdades 13,10 % Cidadania 45,83 % Igualdade 11,31 % Liberdade profissional e direito de trabalhar: 7,14% Solidariedade 6,55 % Proteção de dados O direito fundamental e universal à proteção de dados pessoais está agora expressamente consagrado no artigo 8.º da Carta, sendo também expressamente mencionado no artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. São assim atribuídas à União Europeia novas responsabilidades de proteção dos dados pessoais em todas as áreas do direito da União, incluindo a cooperação policial e judiciária. O progresso tecnológico e a globalização alteraram profundamente o modo como os dados pessoais são recolhidos, acedidos e utilizados. Além disso, os 27 Estados‑Membros da União Europeia transpuseram de diferentes formas 38 a diretiva da proteção de dados de 1995 (23), o que originou divergências ao nível da fiscalização do seu cumprimento. Reforma das regras da União Europeia sobre a proteção de dados A Comissão propôs uma reforma substancial das regras da União sobre a proteção dos dados pessoais. As propostas da Comissão atualizam e modernizam os princípios consagrados na diretiva da proteção de dados, de 1995, a fim de garantir o direito à proteção dos dados pessoais no futuro. Incluem uma comunicação que estabelece os objetivos da Comissão (24) e duas propostas legislativas: um regulamento que estabelece o quadro‑geral da União Europeia sobre a proteção de dados pessoais (25) e uma diretiva (26) relativa à proteção dos dados pessoais tratados para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e atividades judiciais conexas (27). As propostas da Comissão foram transmitidas ao Parlamento Europeu e aos Estados‑Membros da União Europeia (reunião no Conselho de Ministros) para debate. A pedido do Parlamento Europeu, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia emitiu um parecer especializado sobre a proposta (28). Entre as principais alterações previstas na reforma proposta pela Comissão contam‑se as seguintes: • Um único conjunto de regras sobre proteção de dados, válido em toda a União Europeia. Os requisitos administrativos desnecessários, tais como os requisitos de notificação aplicáveis às empresas, serão eliminados, o que significará, para estas, uma poupança de cerca de 2,3 mil milhões de euros por ano. • Ao invés da atual obrigação de todas as empresas notificarem todas as atividades de proteção de dados às autoridades para a proteção de dados (um requisito que gerou uma (23) Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). (24) Comunicação sobre a proteção da privacidade num mundo interligado ― Um quadro europeu de proteção de dados para o século XXI, COM(2012) 09 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=CELEX:52012DC0009:pt:NOT. (25) Proposta de regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados), COM(2012) 11 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0011:FIN:PT:HTML. (26) Proposta de diretiva relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, COM(2012) 10 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52012PC0010:pt:NOT. (27) O pacote da Comissão inclui ainda os seguintes documentos: relatório da Comissão com base no artigo 29.º, n.º 2, da decisão‑quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção de dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (incluindo o anexo), COM(2012) 12 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0012:FIN:PT:PDF. Avaliação de impacto (incluindo anexos) que acompanha a proposta de Regulamento e a proposta de Diretiva, SEC(2012) 72 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=SEC:2012:0072:FIN:EN:PDF. Resumo da avaliação de impacto, SEC(2012) 73 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/ LexUriServ.do?uri=SEC:2012:0073:FIN:PT:PDF. (28) Disponível em: http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-opinion-data-protection-oct-2012.pdf. 39 A nova política de privacidade da Google Em 1 de março, a Google anunciou uma nova polí‑ tica de privacidade, que suscitou dúvidas dentro e fora da União Europeia sobre a sua conformi‑ dade com as regras da União sobre a proteção de dados. Sob os auspícios da autoridade de controlo francesa para a proteção de dados, as autorida‑ des europeias para a proteção de dados realiza‑ ram um estudo minucioso e concluíram que a Google não fornece informações suficientes aos seus utilizadores sobre as operações de trata‑ mento dos seus dados pessoais e não é transpa‑ rente quanto aos períodos de conservação desses dados. As autoridades de proteção de dados reco‑ mendaram o fornecimento de informações mais claras aos utilizadores, convidaram a Google a melhorar os mecanismos de controlo dos dados nos seus diversos serviços e solicitaram a intro‑ dução de algumas modificações às ferramentas utilizadas, a fim de evitar uma recolha excessiva de dados. Estas recomendações foram comunica‑ das à Google numa carta de 16 de outubro de 2012, que foi divulgada ao público. burocracia desnecessária e custa às empresas 130 milhões de euros por ano), o Regulamento prevê uma maior responsabilidade e responsabilização daqueles que procedem ao tratamento de dados pessoais. Por exemplo, as empresas e as organizações têm de notificar violações graves de dados à autoridade nacional de controlo com a maior brevidade possível (dentro de 24 horas, se possível). • As organizações só terão de lidar com uma autoridade nacional para a proteção de dados no país da União Europeia onde se situa o seu estabelecimento principal. Da mesma forma, as pessoas singulares podem recorrer à autoridade para a proteção de dados do seu país, mesmo quando os seus dados sejam tratados por uma empresa sediada fora da União. • Sempre que seja necessário o consentimento para o tratamento de dados, esclarece‑se que esse consentimento tem de ser dado de forma explícita, não podendo ser presumido. • As pessoas singulares poderão aceder mais facilmente aos seus próprios dados e transferir dados pessoais de um prestador de serviços para outro com mais facilidade (direito à portabilidade dos dados). Esta alteração melhorará a concorrência entre serviços. • O «direito a ser esquecido» ajudará as pessoas a gerir melhor os riscos em matéria de proteção de dados em linha, pois poderão eliminar os seus dados nos casos em que não exista um motivo legítimo para os conservar. • As regras da União Europeia são aplicáveis se os dados pessoais forem tratados fora da UE por empresas que operam no mercado da União e que oferecem os seus serviços a cidadãos da União Europeia. • As autoridades nacionais independentes responsáveis pela proteção de dados serão reforçadas para que possam garantir melhor o cumprimento das regras da União Europeia no seu país. Estarão habilitadas a aplicar multas a empresas que violem as regras da União sobre proteção de dados, que poderão ir até 1 milhão de euros ou 2% do volume de negócios mundial anual. Estratégia da União Europeia no domínio da computação em nuvem Muitos cidadãos utilizam a «computação em nuvem» sem se aperceberem disso. O correio eletrónico baseado na web, as plataformas sociais e os serviços de streaming de música recorrem a essa tecnologia para armazenar dados como imagens, vídeos e ficheiros de texto. Os ficheiros são armazenados em enormes centros de dados que contêm centenas de servidores e sistemas de armazenamento compatíveis com praticamente todos os programas informáticos. Para aceder à informação guardada, basta estabelecer uma ligação à «nuvem» a partir de um computador, de um telemóvel inteligente ou de uma tablete. Esta tecnologia apresenta muitas vantagens (os utilizadores não têm de comprar nem manter dispendiosos servidores e sistemas de armazenamento) mas as incertezas relacionadas com a segurança dos dados e a 40 transferência de dados entre prestadores de serviços em nuvem afastam muitas empresas e cidadãos (29). A Comissão Europeia propôs uma estratégia para facilitar uma adoção mais rápida da computação em nuvem em todos os setores da economia. A estratégia toma em consideração o direito dos cidadãos à liberdade de expressão e à informação. O seu objetivo é reforçar a confiança em soluções de computação inovadoras e impulsionar um mercado digital único competitivo onde os europeus se sintam em segurança e onde os seus direitos fundamentais sejam respeitados. A estratégia da Comissão aborda alguns aspetos específicos da fragmentação jurídica no domínio da proteção de dados, contratos e defesa dos consumidores ou direito penal e contém um plano de ação destinado a facilitar o acesso seguro de todos os cidadãos europeus à computação em nuvem. Jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a independência das autoridades de proteção de dados A diretiva da proteção de dados exige que cada Estado‑Membro estabeleça uma autoridade de controlo para fiscalizar a sua aplicação, que atue com total independência no exercício das suas funções. A independência das autoridades de proteção de dados é um requisito expressamente mencionado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigo 16.º) e na Carta (artigo 8.°). O TJUE confirmou a sua jurisprudência (31), reiterando, na sua decisão no processo instaurado pela Comissão contra a Áustria (32), que o mero risco de uma influência externa é suficiente para concluir que a autoridade de proteção de dados não pode exercer as suas funções com total independência. O Tribunal esclareceu, em especial, que a mera independência funcional da autoridade de controlo não é suficiente para garantir a «total independência» exigida pela diretiva da proteção de dados (artigo 28.º, n.° 1). O Tribunal concluiu que o quadro normativo austríaco violava os requisitos da União Europeia por três motivos. Em primeiro lugar, o membro administrador da autoridade de proteção de dados (Datenschutzkommission) era um funcionário federal sujeito a controlo. Em segundo lugar, o gabinete da autoridade de proteção de dados estava integrado nos serviços da Chancelaria federal. Em terceiro lugar, o chanceler federal tem um direito incondicional à informação que abrange todos os aspetos do trabalho da autoridade de proteção de dados. Em contrapartida, o Tribunal rejeitou uma proposta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) relativa à atribuição à autoridade de controlo da sua própria rubrica orçamental. (29) Disponível em: http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/other-document/ index_en.htm. Âmbito de aplicação das regras da União Europeia sobre proteção de dados A Audiencia Nacional de Espanha apresentou um pedido de decisão prejudicial sobre a interpreta‑ ção da diretiva da proteção de dados (30). As ques‑ tões submetidas ao TJUE incluíam a interpretação dos critérios estabelecidos nesta diretiva para definir o âmbito de aplicação territorial da legisla‑ ção nacional de transposição. O órgão jurisdicio‑ nal espanhol perguntava se o direito fundamental que todos têm à proteção de dados pessoais con‑ sagrado no artigo 8.º da Carta exige que seja tomado em consideração o Estado‑Membro onde está localizado o centro de gravidade do litígio e onde é possível uma proteção mais eficaz dos direitos dos cidadãos da União Europeia, indepen‑ dentemente dos critérios estabelecidos na dire‑ tiva. As restantes questões estão relacionadas, por um lado, com as obrigações de motores de busca como o Google e, por outro, com os poderes das autoridades nacionais de controlo em relação à extensão do direito das pessoas em causa de controlar as informações publicadas sobre elas na Internet. Impugnação das regras da União Europeia em matéria de conservação de dados Um processo instaurado pelo grupo Digital Rights Ireland no Tribunal Superior da Irlanda foi sub‑ metido ao TJUE para que este se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a compatibilidade da diretiva da conservação de dados com os direi‑ tos à privacidade, proteção de dados, liberdade de expressão, livre circulação e boa administração. (30) Tribunal de Justiça, processo C-131/12, Google Spain/Agencia Espanola de Proteccion de Datos, data de aceitação: 19 de abril de 2012. (31) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 9 de outubro de 2010, processo C-518/07, Comissão Europeia/República Federal da Alemanha. (32) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de outubro de 2012, processo C‑355/10, Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia. 41 Na Eslováquia, um grupo de 30 deputados apre‑ sentou uma queixa contra a legislação nacional que transpõe a diretiva da conservação de dados. Nessa queixa, pediam ao Tribunal Constitucional eslovaco para apreciar a compatibilidade dessa legislação com as disposições constitucionais sobre proporcionalidade, os direitos à privacidade e à proteção contra a recolha ilícita de dados, o direito ao sigilo da correspondência e a disposição que garante a liberdade de expressão. A Comissão instaurou uma ação junto do TJUE contra a Hungria por violação da independência da autoridade de proteção de dados (33). Com a criação da Agência Nacional para a Proteção de Dados, a Hungria tinha posto prematuramente termo ao mandato de seis anos do antigo comissário para a Proteção de Dados húngaro, que tinha sido nomeado em setembro de 2008 e cujo mandato deveria terminar apenas em setembro de 2014. A independência pessoal da autoridade nacional de proteção de dados, que abrange a proteção contra o afastamento do cargo durante o mandato, é um dos requisitos mais importantes da legislação da União Europeia. A reorganização da autoridade nacional de proteção de dados não justifica um desvio a este requisito. Acordos internacionais A Convenção do Conselho da Europa para a proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de caráter pessoal (Convenção 108) foi o primeiro instrumento internacional juridicamente vinculativo no domínio da proteção de dados. A fim de dar resposta à rápida evolução tecnológica e às tendências de globalização que colocaram novos desafios à proteção de dados pessoais, o Conselho da Europa deu início ao debate sobre a modernização da Convenção 108. Esta modernização coincide com a reforma exaustiva da legislação da União Europeia no domínio da proteção de dados. A negociação constitui uma oportunidade para exportar os níveis de proteção de dados garantidos na União Europeia para fora da União. A Comissão recomendou o início das negociações sobre a modernização da Convenção 108, com vista a estabelecer um nível mais elevado de proteção dos direitos e liberdades fundamentais em matéria de tratamento de dados pessoais, consentâneo com as regras internas da União Europeia. Na nova era digital, os dados não conhecem fronteiras ― estas negociações constituem uma oportunidade para reforçar o nível de proteção de dados em todo o mundo. Na sequência da renegociação dos acordos em vigor sobre o intercâmbio de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR), foram celebrados dois novos acordos. Em 1 de junho de 2012, o novo acordo com a Austrália (34) entrou em vigor, o mesmo acontecendo com o novo acordo com os Estados Unidos (35) em 1 de julho de 2012. Os acordos autorizam o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano e o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos a recolher e analisar dados PNR em voos entre a União Europeia e a Austrália e, no caso dos Estados Unidos, para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão do terrorismo e de outros crimes transnacionais graves. A utilização de PNR proporciona uma (33) Tribunal de Justiça, processo C‑288/12, Comissão Europeia/Hungria, ação instaurada em 8 de junho de 2012. (34) Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Proteção das Fronteiras australiano (JO L 186 de 14.7.2012). (35) Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a utilização e a transferência dos registos de identificação dos passageiros para o Departamento da Segurança Interna dos Estados Unidos (JO L 215 de 11.8.2012). 42 ferramenta para a adoção de uma abordagem proativa, e não meramente reativa, a um combate eficaz ao terrorismo e aos crimes transnacionais graves. Estes dados PNR deverão ajudar as autoridades australianas e norte‑americanas a detetar pessoas que utilizem o transporte aéreo para fins de tráfico de seres humanos, levando as vítimas para os seus países. A utilização destes dados também contribui para reforçar a proteção dos direitos da criança, dado que muitas das vítimas do tráfico de seres humanos são crianças. Simultaneamente, era necessário ter em conta o impacto da recolha, análise e intercâmbio de dados PNR sobre a proteção da vida privada, a proteção de dados pessoais e a não discriminação entre passageiros aéreos. A fim de proteger adequadamente estes direitos, os acordos contêm uma cláusula de não discriminação, bem como outras garantias sobre a utilização dos dados, tais como os direitos dos passageiros de aceder aos seus dados, de solicitar a retificação, supressão ou bloqueio, prevendo igualmente vias de recurso. Integração de requisitos sobre proteção de dados na legislação e políticas da União Europeia A Comissão verifica sistematicamente a compatibilidade das suas propostas legislativas e dos atos que adota com a Carta. A implantação da nova e inovadora tecnologia de sistemas de contador inteligente ilustra bem a exigência de dedicar especial atenção aos direitos fundamentais na definição das políticas relacionadas com novas tecnologias. Os contadores inteligentes registam o consumo de energia elétrica e comunicam esta informação ao consumidor, ao operador da rede e ao fornecedor de energia. Esta tecnologia suscita questões sobre a segurança e a proteção dos dados pessoais tratados por sistemas de contador inteligente. Foi por este motivo que a Comissão recomendou que, antes de serem implantados e utilizados em grande escala, os sistemas de contador inteligente fossem dotados de características que garantissem a proteção dos dados e a segurança da informação (36). A Comissão procurou igualmente assegurar que as medidas de execução específicas tomam em devida consideração a Carta. Neste sentido, foram estabelecidas disposições claras para salientar a aplicabilidade das regras sobre proteção de dados às novas regras propostas sobre ensaios clínicos (37) que testam novos medicamentos e tratamentos médicos em seres humanos. Em especial, a base de dados que será criada para facilitar a aplicação das novas regras será acessível ao público, exceto se se justificar manter a confidencialidade por motivos de proteção de dados pessoais, proteção de informações comercialmente sensíveis ou garantia da supervisão eficaz da realização de um ensaio clínico pelos Estados‑Membros. Só poderá conter dados pessoais na medida em que tal for necessário para efeitos do futuro regulamento. Os dados pessoais dos sujeitos do ensaio não estarão acessíveis ao público. (36) Recomendação da Comissão sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente (JO L 73 de 13.3.2012, p. 9). (37) Proposta de regulamento relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE, COM(2012) 369 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0369:FIN:PT:PDF. 43 Decisão da Câmara de Direito Administrativo do Supremo Tribunal de Justiça da Estónia (38) Este caso diz respeito a um recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça por uma empresa pública (EMT) contra o despacho pro‑ ferido pela autoridade nacional de proteção de dados ordenando a transmissão para terceiros de informações relativas a pagamentos em dívida para efeitos de avaliação da solvência das pes‑ soas em causa ao abrigo da chamada cláusula do «interesse legítimo». Ao interpretar as dispo‑ sições relevantes da Lei da Proteção de Dados estónia, que transpõe a Diretiva 95/46/CE (39), o Tribunal invocou a jurisprudência do TJUE e os direitos consagrados nos artigos 7.º e 8.º da Carta para fundamentar a legalidade do referido despa‑ cho, na medida em que visava proteger os direitos fundamentais das pessoas em causa, que, como tal, prevaleciam sobre os interesses legítimos dos responsáveis pelo tratamento e de terceiros. Perguntas Justiça 10,59 % Outras 3,44 % Direito à educação: 0,13% Direito à liberdade e à segurança: 0,26% Respeito pela vida privada e familiar: 0,38% Liberdade de empressa: 0,38% Direito de contrair casamento e de constituir família: 0,51% Liberdade de pensamento, de consciência e de religião: 0,51% Direito de propriedade: • Restituição da propriedade: 0,26% • Outros aspetos dos direitos de propriedade: 0,92% Dignidade 6,63 % Cidadania 11,35 % Liberdades 28,57 % Solidariedade 11,35 % Liberdade de reunião e de associação: 2,17% Liberdade de expressão e de associação: 3,44% Direito de asilo: 3,57% Liberdade profissional e direito de trabalhar: 3,95% Igualdade 28,06 % Proteção de dados pessoais: 12,12% Liberdade de expressão A Carta garante a todos o direito à liberdade de expressão. Este direito inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. As regras da União Europeia sobre serviços de comunicação social audiovisual (40) são uma manifestação da liberdade de expressão. O princípio do país de origem, que é o cerne desta diretiva, garante a regulamentação dos serviços audiovisuais no respetivo Estado‑Membro de estabelecimento, podendo depois circular livremente na União Europeia sem que seja necessário um segundo controlo no Estado‑Membro recetor. Existem algumas restrições de alcance limitado, nomeadamente a possibilidade de aplicar regras mais rigorosas aos fornecedores sob a sua jurisdição (artigo 4.º, n.º 1), que estão sujeitas a um controlo minucioso pela Comissão no âmbito do seu exame das medidas de transposição ao nível dos Estados‑Membros. Algumas disposições das regras aplicáveis aos serviços de comunicação social audiovisual apresentam uma ligação mais específica com os direitos fundamentais, tais como a proibição do incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade e a proibição de (38) Decisão da Câmara de Direito Administrativo do Supremo Tribunal da Estónia (Riigikohtu Halduskolleegium), de 12 de dezembro de 2011, no processo 3-3-1-70-11, EMT/Inspeção da Proteção de Dados. (39) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31 a 50). (40) Diretiva relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p.1 a 22). 44 discriminação com base no sexo, na raça ou origem étnica, na nacionalidade, na religião ou credo, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Além disso, a Comissão tem o direito de submeter a um exame minucioso as medidas nacionais que restrinjam certos tipos de conteúdo editorial por motivos que constituiriam um ato de discriminação. Além disso, as disposições relativas ao direito à informação sobre acontecimentos de grande importância para a sociedade e a curtos resumos noticiosos concretizam o direito de receber e transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. Estas considerações estiveram na base da ação da Comissão relativamente à nova legislação húngara sobre a comunicação social, que contempla a obrigação de assegurar uma cobertura equilibrada e regras sobre conteúdo ofensivo. A Comissão e as autoridades húngaras acordaram, em 2011, algumas alterações a outras disposições suscetíveis de infringir as regras sobre a livre circulação de serviços e a liberdade de estabelecimento previstas na diretiva dos serviços de comunicação social audiovisual. Em 2012, a Comissão apoiou as recomendações do Conselho da Europa que apelavam a alterações à Lei da Comunicação Social húngara e acompanhou a sua implementação. Liberdade de empresa A Carta reconhece a liberdade de empresa em conformidade com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. A Comissão propôs a modernização das atuais regras sobre insolvência transfronteiriça, dado que remontam a 2000 e são orientadas para a liquidação. O objetivo é contribuir para a agenda «Justiça para o crescimento», adotando gradualmente uma abordagem de recuperação. As novas regras ajudarão as empresas viáveis a ultrapassar as suas dificuldades financeiras, protegendo simultaneamente o direito dos credores a recuperar o seu dinheiro. Relativamente a este último aspeto, a redução da seleção abusiva do foro (forum shopping) associada ao direito de todos os credores ao recurso judicial, melhorará consideravelmente a proteção do direito de propriedade e do direito à ação do credor. A promoção dos processos de pré‑insolvência facilitará a recuperação de empresas numa fase precoce, aumentando assim significativamente a taxa de satisfação dos credores numa ação coletiva. O reconhecimento a nível da União Europeia de regimes de insolvência pessoal e da consequente extinção da dívida terá um impacto positivo na liberdade de empresa e no direito de trabalhar na União, na medida em que contribuirá para dar uma segunda oportunidade aos empresários e pessoas singulares cujas dívidas foram extintas. A revisão do regulamento europeu da insolvência também reforçará a segurança jurídica, estabelecendo critérios claros para determinar a competência e, caso estejam em curso processos de insolvência contra o mesmo devedor em vários Estados‑Membros, assegurando uma estreita colaboração entre os tribunais onde correm termos os diferentes processos. A fim de melhorar a informação fornecida aos credores, os Estados‑Membros serão obrigados a publicar as decisões mais importantes (por exemplo, sobre a abertura do processo de insolvência), assegurando simultaneamente um respeito rigoroso pelas regras de proteção de dados. De um modo geral, estas alterações melhorarão a eficiência e a eficácia dos processos de insolvência transfronteiriços. Ações da Comissão para promover a liberdade, o pluralismo e a governação independente dos meios de comunicação social Alguns deputados ao Parlamento Europeu mani‑ festaram a sua preocupação com a questão da liberdade, do pluralismo e da governação inde‑ pendente dos meios de comunicação social. A Comissão considera que o pluralismo dos meios de comunicação social é uma condição essencial para preservar o direito à informação e à liber‑ dade de expressão, que está na base do processo democrático. A Comissão tomou várias medi‑ das em 2012, mas a competência para atribuir, definir e organizar o mandato do serviço público de radiodifusão e para disponibilizar os fundos necessários à sua execução continua a pertencer aos Estados‑Membros. Para salvaguardar a liberdade e a independên‑ cia dos meios de comunicação social e o papel especial que desempenham numa sociedade democrática, é essencial dispor de uma base eco‑ nómica sólida para um setor da comunicação social sustentável na União Europeia. Em 2011, a vice‑presidente Neelie Kroes criou o Fórum da União Europeia Media Futures (um grupo de per‑ sonalidades provenientes de diversos pontos da cadeia de valor da indústria dos meios de comu‑ nicação social) para levar a cabo uma reflexão sobre o impacto da revolução digital sobre as indústrias europeias dos meios de comunicação social. Em setembro de 2012, este grupo apre‑ sentou o seu relatório final, que destaca as prin‑ cipais tendências, oportunidades e desafios do setor, bem como possíveis soluções para os ultra‑ passar, a fim de permitir a expansão da indús‑ tria europeia dos meios de comunicação social no mundo digital. A Comissão está atualmente a analisar este relatório. 45 Com as novas regras sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial adotadas pela União Europeia (também designadas por «reforma do Regulamento Bruxelas I») (41), será mais fácil para as empresas e para os consumidores resolverem litígios transfronteiriços. Após esta reforma, as decisões proferidas noutro Estado‑Membro em matéria civil e comercial serão tratadas como decisões nacionais. Nos termos das regras da União em vigor, as decisões proferidas num Estado-Membro não produzem automaticamente efeitos noutro Estado-Membro. A fim de ser executada noutro país, um tribunal desse país deve primeiro validá-la e declará-la executória. Isto é feito através de um procedimento especial (exequatur) que tem lugar depois de a decisão ter sido proferida e antes da tomada de medidas de execução concretas. As novas regras serão aplicáveis a partir de 10 de janeiro de 2015. A Comissão apresentou uma série de ações para combater esquemas de marketing fraudulentos que afetam as empresas, tais como as empresas de diretórios enganosas. Estas ações visam reforçar a proteção das empresas, dos profissionais e das organizações não governamentais (ONG) de toda a Europa contra comerciantes desonestos que ignoram as regras e recorrem a práticas de marketing enganosas, tais como o envio de formulários solicitando às empresas para atualizarem as informações nos seus diretórios, aparentemente sem quaisquer custos, cobrando-lhes depois taxas anuais. As pequenas empresas e as novas empresas estão particularmente vulneráveis a fraudes quando celebram negócios noutros países da União Europeia. Por conseguinte, a Comissão anunciou que tenciona rever a legislação em vigor (Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa) para proibir expressamente práticas como a ocultação da finalidade comercial de uma comunicação, garantindo simultaneamente uma aplicação mais eficaz das regras em casos transfronteiriços. Direito de propriedade A Carta protege o direito de todas as pessoas à propriedade, que inclui o direito de possuir, utilizar e dispor de bens legalmente adquiridos. A Carta também garante a proteção da propriedade intelectual. A União Europeia adotou novas regras para simplificar a resolução das sucessões internacionais (42). Este novo instrumento reforça o direito de propriedade referido no artigo 17.º da Carta. A existência de regras comuns sobre a lei aplicável à sucessão e a sua previsibilidade permitirão aos herdeiros exercer de forma mais plena os seus direitos de propriedade transfronteiras. Evitar‑se‑ão, assim, processos paralelos e conflitos de competência entre os (41) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, COM/2010/748. Disponível em: http:// eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0748:FIN:PT:PDF. (42) Regulamento n.º 650/2012 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO L 201 de 27.7.2012, p. 107-134). 46 Estados‑Membros. Nos termos das novas regras da União Europeia, existe apenas um critério para determinar a competências das autoridades e a lei aplicável a uma sucessão transfronteiriça: o local de residência habitual do falecido. No entanto, as pessoas que vivam no estrangeiro poderão optar por aplicar a toda a sucessão a lei do país da sua nacionalidade. Por seu lado, o certificado sucessório europeu permitirá às pessoas provar a sua qualidade de herdeiros ou administradores de uma herança sem mais formalidades em toda a União. Tal representará uma melhoria considerável face à situação atual, em que as pessoas, por vezes, têm grande dificuldade em exercer os seus direitos. O resultado viabilizará procedimentos mais rápidos e com menos custos. A fim de ajudar os cidadãos a ficarem mais bem informados sobre estas leis, o Conselho de Notários da UE criou um sítio Web (www.successions-europe.eu) com o apoio da Comissão Europeia, que se encontra disponível em 22 línguas da União, bem como em croata. Alguns meses após a sua decisão no processo Scarlet/SABAM (43), o TJUE teve a oportunidade de se pronunciar sobre a relação, num ambiente em linha, entre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e outros direitos fundamentais, como a liberdade de empresa e a proteção de dados pessoais. No processo SABAM/Netlog (44), o Tribunal pronunciou-se sobre a incompatibilidade com os direitos consagrados na Carta de uma medida inibitória requerida pela SABAM (uma associação de autores, compositores e editores) contra a Netlog (uma plataforma de rede social em linha), pedindo a instalação de um sistema de filtragem geral e ilimitado destinado a identificar material protegido por direitos de autor. Em especial, o TJUE considerou que a medida inibitória requerida contra a Netlog não seria compatível com a exigência de assegurar um justo equilíbrio entre o direito de propriedade intelectual, por um lado, e a liberdade de empresa, o direito à proteção dos dados pessoais e a liberdade de receber ou enviar informações, por outro. Gestão das propriedades agrícolas estatais na Polónia Em 2012, a Comissão recebeu 15 queixas idênti‑ cas contra nova legislação relativa à gestão das propriedades agrícolas estatais na Polónia, que limita a dimensão dos terrenos agrícolas arren‑ dados a agricultores e obriga os arrendatários a adquirir as explorações dentro de um determi‑ nado prazo. Estas queixas baseavam‑se na ale‑ gação de que a nova legislação era incompatível com a liberdade profissional e o direito de tra‑ balhar, o direito de propriedade e a igualdade perante a lei, tal como previsto na Carta. Após analisarem as queixas, os serviços da Comissão concluíram que não era possível, nesta fase, identificar uma violação da Carta no caso em apreço. De acordo com o artigo 51.º, n.º 1, a Carta aplica‑se aos Estados‑Membros quando estes apliquem o direito da União Europeia. Com base nas informações fornecidas e à luz da aná‑ lise realizada pelos serviços da Comissão, não se considerou que a situação referida nas quei‑ xas estivesse relacionada com a aplicação do direito da União Europeia. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (artigo 345.º) habilita os Estados‑Membros a definirem o regime de propriedade nos respetivos territórios. O mesmo se aplica aos direitos dos arrendatá‑ rios de arrendar ou comprar terrenos agrícolas. Por conseguinte, a Comissão não tem competên‑ cia para atuar neste domínio. Na sequência da análise das queixas, foi decidido encerrar o processo e publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia com estas explicações. (43) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de novembro de 2011, processo C-70/10, Scarlet/SABAM. (44) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 16 de fevereiro de 2012, processo C-360/10, SABAM/Netlog. 47 Lei costeira espanhola Face ao número de queixas apresentadas por cidadãos não espanhóis da União Europeia sobre a lei costeira espanhola, a Comissão manteve os seus contactos com as autoridades espanholas. Esta lei visa proteger o litoral de construções abusivas e é aplicável a projetos que correm o risco de demolição por se encontrarem em zonas por ela regidas. A lei costeira espanhola não prevê uma indemnização pela perda de proprie‑ dade em resultado da demarcação do domínio público marítimo-terrestre. Prevê, em vez disso, uma forma de compensação especial que con‑ siste na atribuição de uma concessão administra‑ tiva. A questão de saber se essa forma especial de compensação está em conformidade com a jurisprudência do TEDH deverá ser examinada pelos tribunais nacionais e, depois de esgotadas as vias nacionais de recurso, pelo próprio tribunal de Estrasburgo. O TJUE especificou as condições em que é permitida a divulgação de dados pessoais para efeitos de proteção de direitos de propriedade intelectual no contexto dos processos civis (45). No processo principal perante os tribunais suecos, algumas sociedades editoriais, titulares de direitos de autor sobre certos audiolivros, apresentaram ao tribunal um pedido de injunção contra um prestador de serviços de Internet para comunicação da identidade de uma pessoa singular que utilizava um endereço de IP (protocolo de Internet) alegadamente envolvido na partilha ilegal de ficheiros. O Tribunal confirmou a sua anterior jurisprudência (46) segundo a qual a diretiva do respeito pelos direitos de propriedade intelectual» (47) e a diretiva da privacidade eletrónica (48) não impedem os Estados‑Membros de impor a obrigação de divulgar a particulares dados pessoais a fim de permitir que estes instaurem uma ação cível por violação de direitos de autor, mas também não exigem que esses Estados‑Membros o façam. O Tribunal voltou a salientar que compete aos Estados‑Membros zelar por que seja seguida uma interpretação das referidas diretivas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os vários direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União Europeia (ou seja, em especial, a proteção dos dados pessoais e a proteção dos direitos de propriedade, incluindo DPI) e que devem igualmente respeitar os princípios gerais do direito da União Europeia, tais como o princípio da proporcionalidade. Em outubro de 2012, o Governo espanhol apro‑ vou um projeto de alterações à lei costeira (49). As medidas mais relevantes eram as seguintes: i) alargamento das concessões de 30 anos para 75 anos; e ii) mais oportunidades para transmi‑ tir e vender a propriedade (mediante autorização prévia). A lei pretende ainda melhorar a transpa‑ rência e a segurança jurídica, impondo sobre a administração a obrigação de registar a linha de demarcação no registo predial. (45) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 19 de abril de 2012, processo C-461/10, Bonnier Audio AB, Earbooks AB, Norstedts Förlagsgrupp AB, Piratförlaget AB, Storyside AB/Perfect Communication Sweden AB. (46) Ver, por exemplo: acórdão do Tribunal de Justiça, de 29 de janeiro de 2008, processo C-275/06, Productores de Música de España (Promusicae)/Telefónica de España SAU. (47) Diretiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 195 de 2.6.2004, p. 16‑25). (48) Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas ) (JO L 201 de 31.7.2012, p. 37 a 47). (49) «Proyecto de Ley de Protección y Uso Sostenible del Litoral y de modificación de la Ley de Costas», http://www.magrama.gob.es/es/costas/temas/anteproyecto.aspx. 48 Direito de asilo O direito de asilo é garantido pela Carta. As três instituições (Parlamento Europeu, Conselho e Comissão) deram um importante passo para assegurar a proteção dos direitos fundamentais no âmbito do novo Regulamento de Dublim sobre as condições de transferência de requerentes de asilo na União Europeia (50). O acordo entre as três instituições prevê a incorporação do acórdão do TJUE nos processos apensos N.S. e M.E./Reino Unido (51), segundo o qual os requerentes de asilo não podem ser enviados para um Estado‑Membro onde exista um sério risco de violação dos seus direitos fundamentais. Nestes casos, a responsabilidade tem de ser assumida por outro Estado‑Membro com base nos critérios estabelecidos pelo Regulamento de Dublim, com a maior celeridade possível, a fim de não comprometer o rápido acesso a um processo de asilo. Em julho, a vice‑presidente V. Reding congra‑ tulou-se com o anúncio do novo projeto de lei apresentado pelo Governo espanhol e incentivou os interessados a apresentarem as suas obser‑ vações, sublinhando que a proteção do meio ambiente é uma preocupação legítima das auto‑ ridades espanholas, mas que essa proteção deve ser concretizada de modo a melhorar a segurança jurídica e o respeito pelas garantias processuais dos cidadãos que possuem ou estão a pensar em comprar propriedades no litoral espanhol. As novas regras também concedem garantias efetivas aos requerentes em matéria de recurso das decisões de transferência, assegurando assim a plena eficácia do direito de permanecer no território e reduzindo o risco de «repulsão em cadeia». Foram acordadas e inseridas no texto disposições substantivas sobre detenção, limitando‑a aos casos de risco de fuga comprovado, estabelecendo a duração máxima de três meses e dispondo que as garantias e as condições de detenção aplicáveis aos requerentes de asilo ao abrigo deste procedimento são equivalentes às previstas na diretiva das condições de acolhimento (52) (assegurando, deste modo, o mesmo nível de direitos a todos os requerentes de asilo). Além disso, o acordo alarga o âmbito das regras de reunificação aplicáveis a menores não acompanhados, garante o direito a um tutor e o direito de todos os requerentes a informações pormenorizadas sobre o funcionamento do sistema de Dublim, que, no caso dos menores, deverão ser adequadas à sua capacidade de compreensão. A Comissão propôs a melhoria da eficiência global do sistema Eurodac para recolher as impressões digitais dos requerentes de asilo. A proposta da Comissão prevê prazos claros para a transmissão de dados e assegura a plena compatibilidade com a legislação mais recente em matéria de asilo. A proposta prevê medidas mais eficazes e menos intrusivas para as autoridades competentes pela aplicação da lei determinarem se outro Estado‑Membro possui dados sobre um determinado requerente de asilo. Esta proposta prevê igualmente a possibilidade de uma autoridade nacional responsável pela aplicação da lei consultar a base de dados Eurodac em circunstâncias estritamente definidas para fins de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outros crimes graves, conforme solicitado pelos Estados‑Membros. A utilização de (50) Proposta de regulamento que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, COM(2008) 820 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0820:FIN:PT:PDF. (51) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de dezembro de 2011, processos apensos C‑411/10 e C‑493/10, N.S./ Secretary of State for the Home Department e M.E. e outros/Refugee Applications Commissioner. (52) Diretiva 2003/9/CE do Conselho que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18 a 25). 49 dados Eurodac para fins de aplicação da lei implica uma alteração da finalidade dos dados sujeitos a tratamento e constitui uma «ingerência» no direito à proteção de dados (53). Na sua proposta, a Comissão analisou a compatibilidade desta ingerência com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta, nos termos do qual qualquer restrição ao exercício de direitos tem de respeitar a essência do direito, ser necessária para alcançar um objetivo de interesse geral reconhecido pela União ou para proteger direitos e liberdades de terceiros, e ser proporcional, ou seja, adequada para atingir o objetivo prosseguido e não ir além do que é necessário para esse efeito. Os colegisladores decidiram alterar a atual diretiva das condições de acolhimento, a fim de resolver os problemas identificados na sua aplicação pelos Estados‑Membros, especialmente práticas divergentes que, por vezes, resultam num nível desadequado de condições materiais de acolhimento dos requerentes de asilo. Neste aspeto, a diretiva revista assegurará níveis melhores e mais homogéneos de condições de acolhimento em toda a União. O texto final inclui, por exemplo, uma lista exaustiva dos motivos de detenção, o que ajudará a evitar práticas de detenção arbitrárias, e limita a detenção ao mais curto espaço de tempo possível. Além disso, restringe a detenção de pessoas vulneráveis, em especial menores, prevê importantes salvaguardas jurídicas, tais como o acesso a assistência jurídica gratuita e informação por escrito em caso de interposição de recurso contra uma decisão de detenção. É obrigatório conceder a um requerente de asilo acesso a emprego no prazo máximo de nove meses. Os Estados‑Membros são igualmente obrigados a assegurar a identificação de necessidades especiais de acolhimento dos requerentes de asilo, especialmente das vítimas de tráfico e de pessoas com problemas mentais. A proposta da Comissão relativa à revisão da diretiva dos procedimentos de asilo (54) visa assegurar que as decisões de asilo são tomadas de forma mais eficiente, mais justa e em conformidade com a jurisprudência dos tribunais europeus. As negociações sobre esta proposta ainda estão em curso. A diretiva da qualificação contribui para o respeito pelo direito de asilo consagrado na Carta, na medida em que reforça os critérios para qualificação como beneficiário de proteção internacional, nomeadamente os conceitos de agentes da proteção e proteção interna, bem como as disposições relacionadas com os interesses superiores da criança e o género. Além disso, procede a uma aproximação dos direitos concedidos a refugiados e a beneficiários de proteção subsidiária no domínio do emprego, do reconhecimento das qualificações profissionais e dos cuidados de saúde. (53) Ver a referência a «ingerência» no acórdão do TJUE de 20 de maio de 2003, processos apensos C‑465/2000, C-138/01 e C-139/01, Österreichischer Rundfunk e outros (Coletânea 2003, p. I-4989, n.º 83). (54) COM(2011) 319 final, ANEXO. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=SPLIT_COM:2011:0319(01):FIN:PT:PDF. 50 O TJUE analisou as regras da União Europeia em matéria de normas mínimas relativas às condições a preencher para beneficiar do estatuto de refugiado (55) à luz da liberdade de religião consagrada na Carta (artigo 10.º, n.º 1), no contexto de um pedido de decisão prejudicial apresentado por dois órgãos jurisdicionais alemães (56). Os requerentes, dois nacionais do Paquistão, alegaram que o facto de pertencerem a uma comunidade religiosa os tinha obrigado a abandonar o seu país de origem, mas as autoridades alemãs não lhes tinham concedido asilo. O TJUE esclareceu que as autoridades responsáveis pela concessão do estatuto de refugiado não podem pressupor que o requerente irá renunciar a atos religiosos que, após o regresso ao seu país de origem, o iriam expor a um risco real de perseguição, especi almente quando a prática da sua fé em público é um elemento essencial da sua identidade religiosa. (55) Diretiva 2004/83/CE do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304 de 30.9.2004, p.12 a 23). (56) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de setembro de 2012, processos apensos C-71/11 e C-99/11, Bundesrepublik Deutschland/Y e Z. (57) Requerente/Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 2011:98, 7 de dezembro de 2011; Serviço de Imigração finlandês, processo KHO:2011:25, 18 de março de 2011. (58) Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p.13 a 34). (59) Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO L 304 de 30.9.2004, p.12 a 23). Supremo Tribunal Administrativo finlandês Em dois processos relativos à situação de requerentes de asilo (57), o Supremo Tribunal Administrativo invocou a Carta na interpretação de disposições do direito secundário da União Europeia. Num processo relativo ao pedido de autorização de um requerente de asilo, o Tribunal invocou o artigo 47.º da Carta (direito à ação) na interpretação da Diretiva 2005/85/CE do Conselho relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do esta‑ tuto de refugiado nos Estados-Membros (58) e da legislação nacional de transposição relevante (Lei 586/1996 relativa ao contencioso administrativo e a Lei 301/2004 relativa aos estrangeiros). No segundo processo, o Tribunal suspendeu a deportação de um requerente de asilo, invocando o direito à vida, o direito de asilo e a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigos 2.º, 18.º e 19.º da Carta) na interpretação de disposições relevantes da diretiva do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às con‑ dições a preencher por nacionais de países ter‑ ceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacio‑ nal, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (59). Tribunal do Asilo austríaco Em vários processos, o Tribunal do Asilo aus‑ tríaco (60) considerou que a limitação do direito a uma audiência pública nos casos de asilo é permi‑ tida nos termos da lei e desde que seja respeitado o conteúdo essencial do direito à ação e a um tri‑ bunal imparcial (artigo 47.º, n.º 2, da Carta). O Tribunal explicou que um dos objetivos da União é a tomada de decisões relativamente céleres nos (60) Ver, por exemplo, decisão do Tribunal do Asilo austríaco (Asylgerichtshof), de 23 de outubro de 2012, processo B3 259443-5/2008. 51 processos de asilo e que a dispensa de audiência oral pode ajudar a atingir este objetivo. Contudo, o Tribunal especificou que tal só poderá aconte‑ cer nos casos em que seja possível apurar os fac‑ tos concretos e a dispensa de audiência oral não prejudique a qualidade da decisão. Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição A Carta proíbe o afastamento, a expulsão ou extradição para um Estado em que exista um risco sério de pena de morte, tortura ou outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. Na sequência de um recurso apresentado pelo Parlamento Europeu, o TJUE anulou a Decisão 2010/252/UE do Conselho relativa à vigilância das fronteiras marítimas externas, que tinha sido adotada ao abrigo do processo de comitologia. O Tribunal de Justiça considerou que algumas das regras previstas no ato jurídico impugnado respeitavam a elementos essenciais da vigilância das fronteiras marítimas externas e, como tal, implicavam opções políticas que têm de ser feitas pelo legislador da União Europeia no seguimento do processo legislativo ordinário. O Tribunal de Justiça referiu, em especial, que essas regras provavelmente afetarão a liberdade pessoal e os direitos fundamentais, a ponto de exigir a intervenção do legislador da União. O Tribunal de Justiça esclareceu que a decisão se manterá em vigor até ser substituída, num prazo razoável, por um novo diploma. O processo Hirsi Jamaa e outros/Itália dizia respeito à transferência para a Líbia de cerca de 200 migrantes intercetados em alto mar pelas autoridades italianas (61). A Guarda Costeira italiana deportou os migrantes ao abrigo de um acordo celebrado entre a Itália e a Líbia, sem registar os seus nomes ou nacionalidades. O TEDH considerou que, quando os requerentes foram afastados, as autoridades italianas sabiam, ou deveriam saber, que, como migrantes em situação irregular na Líbia, correriam o risco de ser expostos a tratamentos que violariam a CEDH e que seria pouco provável que beneficiassem de proteção naquele país. O TEDH considerou ainda que as autoridades italianas sabiam, ou deveriam saber, que não existiam garantias suficientes para assegurar a proteção dos requerentes contra o risco de serem arbitrariamente deportados para os respetivos países de origem (que, conforme se veio a saber mais tarde, incluíam a Somália e a Eritreia), tendo em conta, em especial, a ausência de processos de asilo e a impossibilidade de obrigar as autoridades líbias a reconhecer o estatuto de refugiado concedido pelo ACNUR. O TEDH afirmou que a Itália não estava isenta do cumprimento das suas obrigações de prevenir a tortura e os maus tratos (artigo 3.º da CEDH) pelo facto de os requerentes não terem apresentado um pedido de asilo ou não terem descrito os riscos que enfrentariam devido à inexistência de um sistema de asilo na Líbia. Sublinhou que as autoridades italianas deveriam ter averiguado o procedimento seguido pelas autoridades líbias para cumprir as suas obrigações internacionais em relação à proteção de refugiados e que deveria ter sido efetuada uma avaliação da situação de cada migrante. Consequentemente, o TEDH concluiu que a Itália tinha violado o artigo 3.º da Convenção porque tinha exposto os requerentes ao risco de repulsão. Concluiu ainda que a Itália tinha violado o artigo 4.º do Protocolo n.º 4 relativo à proibição da expulsão coletiva por ter transferido os requerentes para a Líbia sem ter analisado cada situação concreta e o artigo 13.º da Convenção sobre o direito a um recurso efetivo. (61) Acórdão do TEDH de 23 de fevereiro de 2012, Hirsi Jamaa e outros/Itália [Grande Secção], pedido n.º 27765/09. 52 As leis nacionais que criminalizavam as estadias irregulares em Itália e França foram alteradas no seguimento da decisão do TJUE que declarou estas leis incompatíveis com as regras da UE sobre o regresso de migrantes em situação irregular (62). A Comissão está atualmente a examinar a correta transposição jurídica destas regras em todos os Estados‑Membros e solicitou esclarecimentos em relação a cada Estado‑Membro, incluindo França e Itália. (62) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 28 de abril de 2011, processo C-61/11, El Dridi, e acórdão de 6 de dezembro de 2011, processo C-329/11, Achughbabian. O Tribunal de Justiça tinha concluído que estas regras não permitem que uma lei nacional determine a aplicação de uma pena de prisão a um nacional de um país terceiro, em situação irregular, porque este não cumpre uma ordem de deixar o território nacional. Num outro processo, o Tribunal de Justiça entendeu que as regras da União Europeia não permitem que a legislação nacional determine a aplicação de uma pena de prisão a um nacional de um país terceiro, em situação irregular, durante o processo de regresso. No entanto, o Tribunal de Justiça esclareceu que é permitido aplicar tais penas de prisão a nacionais de países terceiros sujeitos a um processo de regresso e que permaneçam no território irregularmente sem motivos que justifiquem o não regresso. 53 Igualdade perante a lei Não discriminação Diversidade cultural, religiosa e linguística Igualdade entre homens e mulheres Direitos das crianças Direitos das pessoas idosas Integração das pessoas com deficiência 3/ IGUALDADE Igualdade O ano de 2012 ficou marcado por uma série de graves incidentes de racismo e xenofobia na União Europeia, nomeadamente o incitamento ao ódio racial e xenófobo e atos de vio‑ lência contra os ciganos e os imigrantes. Os dados recolhidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia indicam que, em média, as minorias são vítimas de agres‑ sões ou ameaças com mais frequência do que a população maioritária. A Comissão analisou as estratégias nacionais de integração dos ciganos dos Estados‑Membros e, em especial, as áreas‑chave da educação, emprego, cuidados de saúde e habitação, e a forma como estes tratam requisitos específicos (cooperação com a sociedade civil e as autoridades regionais e locais, controlo, antidiscriminação e criação de um ponto de contacto nacional), bem como a questão do financiamento da integração dos ciganos. A Comissão lançou um processo de infração contra Malta, com fundamento no facto de não ter transposto corretamente para o direito nacional as regras da União Europeia sobre a liberdade de circulação e, mais concretamente, o direito de cônjuges do mesmo sexo ou parceiros registados se reunirem com cidadãos da União em Malta. A Comissão tomou medidas para implementar a linha de apoio 116 000 (www. hotline116000.eu) nos Estados‑Membros, que disponibiliza ajuda e apoio a crianças desa‑ parecidas e às suas famílias. No final do ano, esta linha de apoio estava disponível em 22 Estados‑Membros. Na estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças, a Comissão estabe‑ leceu um plano para dotar as crianças das ferramentas e competências digitais de que necessitam para tirar partido da Internet de forma segura e responsável. O Conselho adotou a estrutura da União Europeia para promover, proteger e monitorizar a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 56 Não discriminação A Carta proíbe a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. A Carta também proíbe a discriminação em razão da nacionalidade, no âmbito da aplicação dos tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas. A discriminação em razão da raça ou origem étnica é uma violação do princípio da igualdade de tratamento e é proibida no local de trabalho e fora do local de trabalho. No domínio do emprego e da atividade profissional, a legislação da UE proíbe a discriminação em razão da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Continuaram os debates no Conselho sobre a proposta da Comissão de novas regras em matéria de igualdade de tratamento (63). Durante 2012, as presidências dinamarquesa e cipriota dedicaram especial atenção, entre outras questões, ao âmbito de aplicação material da diretiva e às regras relativas à idade e aos serviços financeiros. O objetivo era melhorar o texto ao nível técnico para abrir caminho a um futuro compromisso político. Manifestações de intolerância ao pluralismo na União Europeia O ano de 2012 ficou marcado por uma série de graves incidentes de racismo e xenofobia na União Europeia, nomeadamente o incitamento ao ódio racial e xenófobo e atos de violência contra os ciganos e os imigrantes. Os dados recolhidos pela ADF indicam que, em média, as minorias são vítimas de agressões ou ameaças com mais frequência do que a população maioritária. De acordo com o inquérito realizado pela ADF, quase um em cada cinco ciganos e um em cada cinco africanos subsarianos inquiridos consideravam que tinham sido vítimas de um crime contra a pessoa com motivação racista (agressão ou ameaça e assédio grave) pelo menos uma vez nos últimos 12 meses (64). No entanto, muitas vezes, as vítimas dos crimes não estão dispostas a levar os infratores à justiça ou não têm capacidade para o fazer. Por este motivo, muitos crimes nunca são denunciados ou nunca é instaurado o correspondente processo penal. Esta situação ilustra a necessidade de reforçar a confiança das vítimas e das testemunhas de crimes de ódio no sistema de justiça criminal e nas autoridades policiais (65). A ADF chama ainda a atenção para o facto de apenas quatro Estados‑Membros (Finlândia, Países Baixos, Suécia e Reino Unido) recolherem dados exaustivos sobre crimes de ódio, nomeadamente sobre diversas (63) Proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, COM(2008) 426 final, 2 de julho de 2008. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=CELEX:52008PC0426:PT:NOT. (64) FRA, EU-MIDIS Data in Focus Report 06 ― Minorities as Victims of Crime, novembro de 2012. Disponível em: http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2012-eu-midis-dif6_0.pdf. (65) FRA, Making Hate Crimes Visible in the European Union: Acknowledging Victim’s Rights, novembro de 2012. Disponível em: http://fra.europa.eu/en/publication/2012/ making-hate-crime-visible-european-union-acknowledging-victims-rights. 57 motivações preconceituosas, os tipos de crime e as características dos incidentes, enquanto, em 14 Estados‑Membros, a recolha de dados é limitada e os dados não são geralmente colocados à disposição do público (66). O Eurobarómetro Especial n.º 393 sobre a discriminação na União Europeia em 2012 (67), realizado a pedido da Comissão, revela que a discriminação em razão da origem étnica continua a ser considerada a forma de discriminação mais comum na União Europeia. É de salientar que 56% dos inquiridos classificou‑a de «comum», 39% responderam que a discriminação em razão da religião ou crenças é comum e 46% dos inquiridos consideram que a discriminação em razão da orientação sexual é comum. A Comissão recebeu muitas cartas e perguntas parlamentares sobre racismo, xenofobia e antissemitismo, que sublinhavam a necessidade de os Estados‑Membros intensificarem os seus esforços para dar resposta a estes problemas. As questões submetidas à Comissão incluíam, em especial, atos de violência com motivação xenófoba contra minorias étnicas e imigrantes, manifestações de racismo e xenofobia contra ciganos, judeus e cidadãos de certos Estados‑Membros. Em resposta a estas preocupações, a Comissão reafirmou o seu empenho na luta contra o racismo e a xenofobia por todos os meios ao seu dispor nos termos dos tratados e recordou que as autoridades dos Estados‑Membros têm a responsabilidade de assegurar a aplicação efetiva da legislação da União Europeia que proíbe o incitamento ao ódio racial ou xenófobo e os crimes de ódio com motivação racista ou xenófoba. Esta legislação obriga os Estados‑Membros a punirem o incitamento ao ódio racial ou xenófobo e a assegurar que, na fixação das penas aplicáveis, é tomada em consideração a motivação racista ou xenófoba de outros crimes. No final do ano, todos os Estados‑Membros, exceto dois, tinham comunicado à Comissão a respetiva legislação nacional de transposição desta diretiva-quadro. A Comissão analisará a conformidade dessa legislação nacional num relatório que será apresentado no final de 2013. Em junho de 2012, teve lugar o sexto seminário anual entre a Comissão Europeia e o Estado de Israel sobre a luta contra o racismo, a xenofobia e o antissemitismo, que tem por objetivo o intercâmbio de informações e experiências respeitantes aos dados e tendências em matéria de racismo e antissemitismo na União Europeia, à luta contra o incitamento ao ódio, ao acesso à justiça como meio de ação eficaz contra a discriminação e os crimes de ódio, bem como à prevenção do racismo, da xenofobia e do antissemitismo através da educação, da formação e atividades em memória do Holocausto. (66) Making Hate Crimes Visible in the European Union: acknowledging victims’ rights, novembro de 2012; EU-MIDIS Data in Focus Report 6: Minorities as Victims of Crime, novembro de 2012. (67) Disponível em: http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/eb_special_399_380_en.htm. 58 Cartas Dignidade 2,34 % Diversidade cultural, religiosa e linguística: 0,24% Direitos das pessoas idosas: 0,42% Outras 7,01 % Direitos das crianças: 1,31% Liberdades 16,39 % Igualdade entre homens e mulheres: 2,55% Igualdade 13,99 % Justiça 35,33 % Solidariedade 5,71 % Cidadania 22,15 % Sítios web que atacam cidadãos de Estados‑Membros da Europa Central e Oriental Integração das pessoas com deficiência: 4,43% Não discriminação: • Homofobia: 0,27% • Minorias nacionais e linguísticas: 0,30% • Ciganos: 1,34% • Outra forma de discriminação: 1,40% • Racismo e xenophobia: 1,73% Quadro da União Europeia para as estratégias nacionais de integração dos ciganos Todos os cidadãos podem ser vítimas de atitu‑ des xenófobas e intolerantes. Nos Países Baixos, o partido PVV criou um sítio web que ataca os cidadãos de determinados Estados‑Membros da Europa Central e Oriental. Na Bélgica, o par‑ tido Vlaams Belang lançou uma iniciativa seme‑ lhante. Na sua reação a estes desenvolvimentos, a Comissão salientou que é inaceitável que cida‑ dãos da União Europeia que exercem o seu direito à livre circulação sejam vítimas de incitamento ao ódio (69). O PE alertou contra a destruição da pró‑ pria fundação da União, nomeadamente o plura‑ lismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a livre circulação (70). A adoção de medidas de apoio aos ciganos compete, antes de mais, aos Estados‑Membros, que são os principais responsáveis pela alteração da situação de um grupo marginalizado. A análise da Comissão das estratégias nacionais de integração dos ciganos apresentadas pelos Estados‑Membros (69) incidiu, em especial, sobre as abordagens por estes adotadas às quatro áreas‑chave da educação, emprego, cuidados de saúde e habitação, e sobre a forma como tratam a questão das exigências estruturais (cooperação com a sociedade civil e as autoridades regionais e locais, controlo, antidiscriminação e criação de um ponto de contacto nacional), bem como a questão do financiamento. A Comissão concluiu que os Estados‑Membros devem redobrar os esforços para cumprirem as suas responsabilidades através da adoção de medidas mais concretas, metas claras que permitam atingir resultados quantificáveis, financiamento claramente afetado a nível nacional e um sistema nacional rigoroso de controlo e avaliação. Além disso, importa dedicar atenção a medidas de combate à discriminação e segregação e ao estabelecimento de um estreito diálogo com a sociedade civil (cigana) (juntamente com as autoridades regionais e locais) no contexto da implementação e do controlo das estratégias nacionais. (68) Comunicação intitulada «Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE», COM(2012) 226 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0226:FIN:PT:PDF. (69) Declaração de Viviane Reding, vice‑presidente da Comissão, no Parlamento Europeu em 13 de março de 2012. Disponível em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=CRE&reference=20120313&secondRef =ITEM-012&language=PT. (70) Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-20120087+0+DOC+XML+V0//PT. 59 Na sequência da análise das estratégias nacionais de integração dos ciganos, a Comissão organizou a primeira reunião de pontos de contacto nacionais para os ciganos, que teve lugar em 2 e 3 de outubro de 2012 em Bruxelas. Esta rede pretende ser um fórum onde os Estados‑Membros podem partilhar boas práticas e adotar abordagens comuns, quando for o caso. A sessão‑piloto contou com a participação dos pontos de contacto nacionais de todos os Estados‑Membros e do ponto de contacto nacional da Croácia, o que traduz a importância do tema. Muitos deputados ao Parlamento Europeu também estão envolvidos no processo. A Comissão Europeia recebeu várias perguntas escritas sobre os ciganos. As perguntas respeitavam sobretudo a políticas de determinados Estados‑Membros, chamando a atenção para possíveis discrepâncias como o quadro da União Europeia, e algumas delas abordavam aspetos específicos da discriminação dos ciganos (por exemplo, o desmantelamento de acampamentos de ciganos em alguns Estados‑Membros). Relativamente aos ciganos, e no contexto da sua programação plurianual, a ADF concluiu em 2011 um importante inquérito‑piloto às famílias ciganas em 11 Estados‑Membros da União Europeia, cujos resultados foram publicados em 2012, funcionando em paralelo com um inquérito do PNUD/Banco Mundial encomendado pela DG Política Regional. A ADF conduziu ainda entrevistas com diversas autoridades locais nos Estados‑Membros abrangidos pelo inquérito. Em 2012, a ADF alargou o inquérito aos restantes Estados‑Membros da UE, no âmbito do seu programa plurianual sobre os ciganos. Lituânia: alteração da lei de proteção dos menores A nova lei lituana de proteção dos menores está relacionada com a aplicação das regras da UE sobre os serviços de comunicação social audiovi‑ sual e o comércio eletrónico. A Comissão explicou, em 2010, que algumas disposições previstas no primeiro projeto desta lei poderiam violar a proi‑ bição de discriminação e a liberdade de expressão consagradas na Carta, dado que restringiam a radiodifusão de programas sobre homossexua‑ lidade. Estas disposições foram retiradas da lei aprovada pelo Parlamento. Luta contra a homofobia O Parlamento Europeu manifestou a sua preocupação com a discriminação em razão da orientação sexual no mercado interno e apelou à adoção de um roteiro para a igualdade sem discriminação em razão da orientação sexual ou identidade de género na sua resolução sobre a luta contra a homofobia adotada em maio de 2012 (71). A Comissão lançou, em 2012, um processo de infração contra Malta, com fundamento no facto de não ter transposto corretamente para o direito nacional as regras da União Europeia sobre a liberdade de circulação e, mais concretamente, o direito de cônjuges do mesmo sexo ou parceiros registados se reunirem com cidadãos da União em Malta e aí residirem com eles. Na sequência da ação da Comissão, a legislação maltesa foi alterada e é agora compatível com as regras da UE sobre os direitos dos cidadãos da União Europeia à liberdade de circulação e à não discriminação. A Comissão interveio no contexto das negociações de uma recomendação do Conselho da Europa sobre comportamentos de risco com impacto sobre a gestão dos dadores de sangue. (71) Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, sobre a luta contra a homofobia na Europa. Disponível em: http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-20120222+0+DOC+XML+V0//PT. 60 A intervenção da Comissão teve por objetivo assegurar a não discriminação dos dadores em razão da orientação sexual no projeto de recomendação. Consequentemente, o Conselho da Europa comprometeu‑se a lançar um projeto para recolher mais dados, que deverá prever a eventual definição de critérios de exclusão de dadores com base em riscos objetivos reconhecidos e na sua relevância para a segurança do sangue, independentemente da orientação sexual do potencial dador. Direitos das minorias A proteção dos direitos das minorias é um dos valores fundamentais da União Europeia. O respeito por estes direitos é expressamente mencionado no artigo 2.º do Tratado da União Europeia. Além disso, a Carta proíbe expressamente a discriminação em razão de pertença a uma minoria nacional. No entanto, a Comissão não possui competências gerais em relação às minorias, em especial sobre questões relacionadas com a definição de minoria nacional, o reconhecimento do estatuto das minorias, a sua autodeterminação e autonomia ou o regime de utilização de línguas regionais ou minoritárias, competindo aos Estados‑Membros tomar decisões sobre as minorias e a utilização das línguas nos respetivos territórios. A União Europeia adotou legislação e programas que contribuem para resolver certas dificuldades suscetíveis de afetar as minorias, tais como a discriminação e o incitamento à violência ou ao ódio em razão da raça ou da origem nacional ou étnica. A Comissão também apoia projetos relacionados com línguas regionais e minoritárias através de vários programas, incluindo em áreas como a educação e formação, cultura e apoio aos jovens. Em especial, o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida financia projetos que visam a promoção da língua e da diversidade linguística, quer através dos diferentes subprogramas (Comenius, Erasmus, Leonardo da Vinci ou Grundtvig) quer através dos programas transversais (atividade principal duas «Línguas»). O programa «Juventude em Ação» promove a mobilidade dentro e para além das fronteiras da União, a aprendizagem não formal e o diálogo intercultural, incentivando ainda a inclusão de todos os jovens, independentemente do seu nível de instrução e das suas origens sociais e culturais. Uma das prioridades permanentes do programa é a inclusão de jovens com menos oportunidades, nomeadamente os jovens migrantes e ciganos. Discriminação em razão da idade O TJUE pronunciou‑se sobre um caso em que a conformidade de uma disposição sueca com as regras sobre discriminação baseada na idade constantes da Diretiva 2000/78/CE que estabelece a igualdade de tratamento no emprego (72) foi questionada (73). A disposição em causa permite a um empregador fazer cessar o contrato de trabalho de um trabalhador apenas com base no facto de este atingir a idade de 67 anos, sem ter em consideração a pensão de reforma (72) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16 a 22). (73) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de julho de 2012, processo C-141/11, Hörnfeldt/Posten Meddelande AB. 61 que o interessado poderá vir a receber. O Tribunal de Justiça declarou que essa regra não constitui discriminação em razão da idade se a utilização de uma determinada idade como critério aplicável à cessação dos contratos for objetiva e razoavelmente justificada por um objetivo legítimo, incluindo objetivos relativos à política de emprego e do mercado de trabalho, e se constituir um meio apropriado e necessário para a sua realização. Neste contexto, o Tribunal de Justiça salientou que a proibição de discriminações com base na idade estabelecida na Diretiva 2000/78 deve ser lida à luz do direito de trabalhar reconhecido no artigo 15.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O Tribunal de Justiça entendeu que a disposição sueca preenche o requisito da necessidade, sublinhando que não obriga as pessoas a abandonarem definitivamente o mercado de trabalho. Após a cessação do contrato de trabalho por força da disposição, o empregador e o ex‑trabalhador podem celebrar um contrato a termo certo. Além disso, as pessoas que recebem uma pensão contributiva de baixo valor têm direito a uma pensão de reforma sob a forma de cobertura de base. Consequentemente, o Tribunal de Justiça concluiu que a disposição sueca não constitui discriminação em razão da idade. Outro processo interessante (74) respeitava a uma cláusula da convenção coletiva aplicável aos membros do pessoal de bordo da Tyrolean Airways, nos termos da qual a experiência profissional adquirida noutra companhia aérea do mesmo grupo de empresas (Austrian Airlines) não era tomada em consideração na determinação dos escalões salariais. A compatibilidade desta disposição com a Diretiva 2000/78 e com o artigo 21.º da Carta foi questionada, tendo os requerentes alegado que constituía uma discriminação (indireta) em razão da idade. O Tribunal de Justiça, referindo que a disposição em causa se baseava num critério que não estava indissociavelmente nem indiretamente relacionado com a idade dos empregados, rejeitou um argumento semelhante e concluiu que não existia discriminação em razão da idade. O Tribunal de Justiça reiterou a conclusão da Comissão, segundo a qual a diminuição da idade de reforma obrigatória dos juízes, procuradores e notários na Hungria (75), sendo o período transitório muito curto, é incompatível com a legislação da União Europeia sobre a igualdade de tratamento. A Hungria terá de alterar estas regras para cumprir o direito da União (ver capítulo 6, «Justiça»). (74) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 7 de junho de 2012, processo C‑132/11, Tyrolean Airways. (75) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de novembro de 2012, processo C‑286/12, Comissão Europeia/Hungria. 62 Petições Dignidade 3,57 % Igualdade entre homens e mulheres: 0,60% Outras 7,14 % Justiça 12,50 % Direitos das crianças: 1,19% Liberdades 13,10 % Não discriminação: • Minorias nacionais e linguísticas: 0,60% • Ciganos: 0,60% • Outras formas de discriminação: 0,60% Igualdade 11,31 % Integração das pessoas com deficiência: 7,74% Cidadania 45,83 % Solidariedade 6,55 % Direitos das crianças A Carta garante o direito à proteção e aos cuidados necessários para o bem‑estar das crianças (artigo 24.º da Carta). Este artigo tem por base a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelos 27 Estados‑Membros. Segundo a Carta, as crianças são titulares de direitos autónomos e não apenas sujeitos que carecem de proteção. Nela se reconhece a necessidade de proteger as crianças do abuso, negligência, violações dos seus direitos e situações que ponham em perigo o seu bem‑estar. A Carta estabelece ainda que o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial em todas as medidas relativas a crianças. Este princípio aplica‑se a todas as medidas relativas a crianças e inclui o direito das crianças de manterem contactos com ambos os progenitores em caso de divórcio, o direito de exprimirem livremente a sua opinião e o direito a que os seus pontos de vista sejam tidos em conta nos assuntos que lhes digam respeito. A Carta consagra também o princípio importante de que, sempre que sejam tomadas decisões sobre aquilo que é do interesse superior das crianças, estas devem ter a oportunidade de expressar os seus pontos de vista e estes devem ser tidos em conta. O programa da União Europeia para os direitos da criança (76), adotado em 2011, visa pôr em prática os direitos das crianças consagrados na Carta e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança mediante um vasto programa de ações para os anos de 2011 a 2014. O sétimo fórum sobre os direitos das crianças teve como tema central o apoio aos sistemas de proteção das crianças através da implementação do programa da União. As autorida- (76) Comunicação da Comissão intitulada «Programa da União Europeia para os direitos da criança», COM(2011) 60 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52011DC0060:pt:NOT. 63 Sétimo Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança No contexto do sétimo Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança, realizado em 13 e 14 de novembro de 2012, a Comissão organizou um workshop sobre o envolvimento das autoridades responsáveis pelo bem‑estar das crianças em casos relacionados com guarda de menores com uma dimensão transfronteiriça. O debate abrangeu vários Estados‑Membros e incidiu sobre a organização da supervisão dos direitos de guarda. Os participantes referi‑ ram que as competências das autoridades res‑ ponsáveis pelo bem‑estar das crianças variam consoante os Estados‑Membros e que todos os Estados‑Membros procuram considerar, em pri‑ meiro lugar, o interesse superior da criança, pro‑ movendo simultaneamente soluções amigáveis para os conflitos parentais, na medida do pos‑ sível. Os participantes discutiram a estrutura, as funções, as responsabilidades e a capacidade da autoridade responsável pelo bem‑estar das crianças, bem como a cooperação, incluindo a cooperação transfronteiriça. Ficou claro que os Estados‑Membros possuem sistemas muito dife‑ rentes nesta área. A maioria dos intervenien‑ tes salientou que é crucial informar melhor as crianças e os pais oriundos de Estados‑Membros diferentes e de proporcionar uma formação ade‑ quada aos assistentes sociais envolvidos em situações transfronteiriças. Os participantes tam‑ bém discutiram formas de promover uma melhor cooperação entre as autoridades locais e centrais responsáveis pelo bem‑estar das crianças, bem como a cooperação transfronteiriça. des nacionais responsáveis pela proteção e a promoção dos direitos das crianças, as ONG ativas neste domínio, os peritos e profissionais que trabalham com crianças e a UE trocaram melhores práticas. O fórum realçou a necessidade de capacitar as crianças e de lhes proporcionar oportunidades de participação, de recolher dados de melhor qualidade para apoiar a tomada de decisões informadas sobre as políticas a adotar, de fomentar uma melhor cooperação entre as agências e de intensificar os esforços de formação de profissionais. A nova diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (77) afirma claramente que o interesse superior da criança deve constituir uma preocupação primordial nos processos penais. As crianças beneficiarão com esta diretiva quer tenham sido vítimas diretas de um crime quer tenham sido indiretamente afetadas por um crime enquanto filhos ou irmãos da vítima. A diretiva exige que todos os intervenientes nacionais adotem uma abordagem sensível à criança e assegurem que as crianças possam compreender e ser compreendidas quando participam em investigações policiais e processos judiciais. A diretiva prevê medidas especiais de proteção das crianças durante as investigações penais e as audiências em tribunal. As crianças vítimas podem sofrer terríveis danos psicológicos e físicos. A diretiva exige que as crianças vítimas tenham acesso a serviços de apoio às vítimas, nomeadamente um apoio especializado que tenha em conta as suas necessidades. A Internet oferece às crianças novas oportunidades para serem criativas, para aprenderem e para se expressarem. Na estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças (78), a Comissão estabeleceu um plano para dotar as crianças das ferramentas e competências digitais de que necessitam para tirar partido da Internet de forma segura e responsável. Atualmente, 75% das crianças utilizam a Internet e 4 em cada 10 crianças afirmam ter‑se deparado com riscos como a intimidação em linha, a exposição a conteúdos criados pelos próprios utilizadores promovendo a anorexia ou a autoagressão e a utilização abusiva dos seus dados pessoais. A Comissão propôs uma série de medidas, que serão colocadas em prática por diversos meios, incluindo a autorregulação pelas empresas. A cooperação através da «Coligação para tornar a Internet um lugar melhor para as crianças», criada em dezembro de 2011, será vital para este processo. As medidas propostas visam: • estimular a produção de conteúdos em linha criativos e didáticos para as crianças e criar plataformas que garantam o acesso a conteúdos que se coadunem com as diferentes idades; • intensificar as atividades de sensibilização e o ensino da segurança em linha em todas as escolas da União Europeia para desenvolver a literacia digital e mediática das crianças e a autorresponsabilidade no ambiente em linha; (77) Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012). (78) Comunicação intitulada «Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças», COM(2012) 196 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0196:FIN:PT:PDF. 64 • criar um ambiente em linha seguro para as crianças, onde estas e os seus pais tenham acesso às ferramentas necessárias para garantir a sua proteção em linha, tais como mecanismos de denúncia de conteúdos e comportamentos prejudiciais em linha que sejam de fácil utilização, parâmetros de privacidade predefinidos transparentes e adequados à idade e meios de controlo parental fáceis de utilizar; • combater o material disponível em linha sobre abusos sexuais de crianças, promovendo a adoção de soluções técnicas inovadoras nas investigações policiais. A Comissão tomou medidas para implementar a linha de apoio 116 000 nos Estados-Membros (79) (www.hotline116000.eu), que disponibiliza ajuda e apoio a crianças desaparecidas e às suas famílias. O direito da União Europeia exige que os Estados‑Membros envidem todos os esforços (80) para que a linha de apoio esteja operacional, o que é obrigatório desde 25 de maio de 2011. A fim de melhorar a qualidade das linhas de apoio existentes e incentivar a criação de novas linhas, a Comissão disponibilizou verbas (3 milhões de euros) através do programa Daphne III. Perante os atrasos no processo de implementação da linha de apoio 116 000, a Comissão recordou aos Estados‑Membros as suas obrigações numa carta conjunta enviada por ocasião do Dia Internacional das Crianças Desaparecidas. No final do ano, esta linha de apoio estava disponível em 22 Estados‑Membros. A fim de divulgar e promover a utilização da linha de apoio 116 000 e de outras linhas de ajuda, a Comissão lançou um sítio web (81) que contém informações e ligações para os respetivos operadores em todos os Estados‑Membros. As normas da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CNUDC) e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ocupam um lugar central em todas as medidas da União Europeia sobre menores migrantes não acompanhados. As medidas da Comissão baseiam-se em três grandes linhas de ação: a prevenção da migração insegura e do tráfico de crianças, aumentando simultaneamente as capacidades de proteção em países terceiros; a aplicação de medidas de receção; e a concessão de garantias processuais até que seja encontrada uma solução duradoura. Além disso, estas medidas visam assegurar soluções duradouras, avaliando individualmente, caso a caso, o regresso das crianças ao seu país de origem, concedendo‑lhes proteção internacional ou reinstalando‑as num país da União. De acordo com a avaliação da Comissão, os Estados‑Membros têm de intensificar os seus esforços em matéria de recolha de dados e de financiamento ou melhoria das instalações de receção. As crianças ocupam um lugar central nos esforços da União Europeia para combater o tráfico de seres humanos. A estratégia sobre o tráfico de seres humanos 2012‑2016, adotada em junho de 2012, dedica especial atenção ao apoio às crianças vítimas de tráfico para melhorar a sua deteção, proteção e assistência. A estratégia dá prioridade à prevenção do crime, à ação penal (79) Decisão da Comissão (2007/116/CE) sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (JO L 49 de 17.2.2007, p. 30 a 33). (80) Artigo 27.º-A da diretiva do serviço universal (Diretiva 2009/136/CE que altera a Diretiva 2002/22/CE). (81) http://www.hotline116000.eu/. 65 contra os traficantes, à proteção das vítimas, à cooperação e coordenação e, como tal, complementa a Diretiva 2011/36/UE (diretiva do tráfico de seres humanos). A estratégia salienta a importância de sistemas de proteção globais, sensíveis às crianças, que permitam responder às necessidades de diferentes grupos de crianças, incluindo rapazes e raparigas vítimas de tráfico, através de uma coordenação pluridisciplinar entre os organismos competentes. A estratégia apela aos Estados‑Membros para reforçarem os sistemas de proteção das crianças face às situações de tráfico e, sempre que o interesse superior da criança preconize o seu regresso ao país de origem, quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro, para zelarem por um regresso seguro e duradouro e impedirem que a criança volte a ser vítima de tráfico. Perguntas Diversidade cultural, religiosa e linguística: 0,64% Direitos das pessoas idosas: 1,02% Liberdades 28,57 % Direitos das crianças: 3,32% Integração das pessoas com deficiência: 5,10% Dignidade 6,63 % Igualdade 28,06 % Outras 3,44 % Igualdade entre homens e mulheres: 7,91% Justiça 10,59 % Cidadania 11,35 % Solidariedade 11,35 % Não discriminação: • Minorias nacionais e linguísticas: 0,52% • Homofobia: 0,79% • Racismo e xenofobia: 2,62% • Ciganos: 3,40% • Outras formas de discriminação: 2,49% Integração das pessoas com deficiência A Carta estabelece que a União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. A União Europeia encontra‑se vinculada à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD) desde 22 de janeiro de 2011, o que significa que deve aplicar e respeitar os direitos nela consagrados nas suas medidas legislativas, bem como na formulação de políticas, na medida das suas competências. Para além da UE, todos os Estados‑Membros assinaram a Convenção e 24 ratificaram‑na. Após um extenso debate, o Conselho adotou a proposta da Comissão relativa a uma estrutura da União Europeia para promover, proteger e monitorizar a aplicação da Convenção 66 tal como previsto no artigo 33.º, n.º 2. Na elaboração da sua proposta, a Comissão tomou em consideração as exigências em termos das tarefas a executar e a independência na execução dessas tarefas, bem como o possível papel de todas as instituições, organismos, serviços ou agências relevantes da União. Consultou igualmente pessoas com deficiência e as respetivas organizações representativas através do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência. Na sequência desta análise, a Comissão identificou as instituições e organismos da União que, em conjunto, deveriam formar «a estrutura da União Europeia», a saber: • o Parlamento Europeu (representado pela Comissão das Petições); • o Provedor de Justiça Europeu; • a Comissão Europeia; • a Agência dos Direitos Fundamentais da UE (ADF); Tribunal Constitucional da Roménia (84) Uma empresa prestadora de serviços de segu‑ rança impugnou a constitucionalidade de uma lei romena que obrigava os empregadores do setor público e do setor privado a recrutarem um deter‑ minado número de pessoas com deficiência sob pena de pagarem um imposto especial. Embora a legislação nacional em causa não tivesse sido adotada para transpor um instrumento jurídico específico da União Europeia, o referido Tribunal identificou os motivos que justificavam a impo‑ sição de tal obrigação positiva sobre os trabalha‑ dores invocando o artigo 26.º da Carta, bem como o correspondente artigo da Constituição romena, tendo consequentemente entendido que tal legis‑ lação era constitucional. • o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, a principal organização de cúpula de pessoas com deficiência ao nível da União Europeia. O mandato da estrutura da União abrange áreas da competência da UE e complementa as estruturas nacionais e os mecanismos independentes que são os principais responsáveis pela promoção, proteção e controlo da CNUDPD nos Estados‑Membros. Aborda igualmente a aplicação da CNUDPD pelas instituições da União Europeia quando atuam na qualidade de órgãos da administração pública, nomeadamente em relação a questões de pessoal e à interação com os cidadãos. A Comissão organizou ainda o terceiro Fórum de Trabalho sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas na União Europeia. Este fórum proporcionou uma plataforma para uma aprendizagem mútua e para o intercâmbio de boas práticas entre os mecanismos de governação instituídos pelos Estados‑Membros ao abrigo do artigo 33.º da CNUDPD. Com o apoio da Comissão, a Rede Académica de Especialistas Europeus em Deficiência lançou uma exaustiva base de dados em linha (DOTCOM) (82) sobre a legislação, as políticas, as estratégias e as iniciativas implementadas ao nível da União Europeia e nos Estados‑Membros para dar aplicação à Convenção da ONU. (82) http://www.disability-europe.net/dotcom. (83) Acórdão n.º 615 do Tribunal Constitucional da Roménia (Curtea Constituţională a României), de 12 de maio de 2011, processo S.C. «Elbama Star» S.R.L. 67 Foram alcançados progressos no domínio da integração da deficiência, a fim de garantir que os direitos das pessoas com deficiência se refletem nos atos legislativos. Por exemplo, foram incluídas medidas a favor das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida na nova legislação sobre os direitos dos passageiros, que abrange o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (que entra em vigor em 18 de dezembro de 2012), e o transporte em autocarro (aplicável a partir de 1 de março de 2013). A Comissão publicou orientações que clarificam os direitos dos passageiros com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, com vista a assegurar a correta aplicação do Regulamento n.º 1107/2006. 68 Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa Direito de negociação e de ação coletiva Direito de acesso aos serviços de emprego Proteção em caso de despedimento sem justa causa Condições de trabalho justas e equitativas Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho Vida familiar e vida profissional Segurança social e assistência social Cuidados de saúde Acesso a serviços de interesse económico geral Proteção do ambiente 4/ Defesa do consumidor SOLIDARIEDADE Solidariedade A Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento proposta pela Comissão estabelece os princípios da política dos consumidores para os próximos anos e identifica iniciativas específicas que visam capacitar os consumidores, reforçar a sua con‑ fiança e colocá‑los no cerne de todas as políticas da União Europeia. Em conformidade com o Ato para o Mercado Único, a Comissão apresentou duas propostas legislativas: uma sobre a aplicação da diretiva do destacamento de trabalhadores e uma sobre o exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (a chamada «proposta Monti II»). Doze parlamentos nacionais adotaram pareceres fundamentados nos quais manifestaram as suas dúvidas quanto a várias questões, nomeadamente a mais-valia do projeto do Regulamento Monti II, a escolha da respetiva base legal e a competência da União Europeia para regulamentar esta matéria. Embora a Comissão considerasse que o princípio da sub‑ sidiariedade não tinha sido violado, reconheceu que era pouco provável que as suas propos‑ tas reunissem o apoio político necessário no seio do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a sua adoção. Consequentemente, retirou a sua proposta em 26 de setembro de 2012, na esperança de facilitar uma rápida negociação da outra parte do pacote, nomea‑ damente a proposta de diretiva do respeito pelos direitos de propriedade intelectual. O TJUE pronunciou-se sobre a compatibilidade das regras da União Europeia relativas às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos [Regulamento (CE) n.º 1924/2006] com a liberdade profissional e a liberdade de empresa (artigos 15.º, n.º 1, e 16.º da Carta). 70 Direito à informação e à consulta dos trabalhadores A Carta estabelece que deve ser garantida, aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais. No seguimento das consultas mantidas com os parceiros sociais europeus, a Comissão está a finalizar uma proposta legislativa para pôr termo à subtração dos marítimos ao âmbito de aplicação pessoal de uma série de diretivas da União Europeia sobre direito do trabalho. A proposta da Comissão alargaria o âmbito de aplicação da diretiva da insolvência (84), da diretiva do conselho de empresa (85), da diretiva da informação e consulta (86) e da diretiva da transferência de empresas (87) aos marítimos. A Comissão controla a aplicação do quadro legal relativo ao Conselho de Empresa Europeu, que ajuda a garantir a eficácia do direito à informação e à consulta transnacional dos trabalhadores, e iniciou procedimentos de infração contra Estados‑Membros que não adotaram as medidas de transposição necessárias dentro do prazo estipulado. Cartas Condições de trabalho justas e equitativas: 0,12% Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa: 0,15% Dignidade 2,34 % Liberdades 16,39 % Outras 7,01 % Direito de negociação e de ação coletiva: 0,24% Igualdade 13,99 % Solidariedade 5,71 % Justiça 35,33 % Cidadania 22,15 % Cuidados de saúde: 0,33% Proteção em caso de despedimento sem justa causa: 0,58% Segurança social e assistência social: 0,79% Segurança social e assistência social: 0,79% (84) Diretiva 2008/94/CE relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283 de 28.10.2008, p. 36 a 42). (85) Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28 a 44). (86) Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29 a 33). (87) Diretiva 2001/23/CE, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16 a 20). 71 Direito de negociação e de ação coletiva A Carta prevê que os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve. Não existe legislação específica da UE que regule as condições e consequências do exercício destes direitos a nível nacional (88). Os Estados-Membros continuam, evidentemente, vinculados pelas disposições da Carta, incluindo o direito à greve, sempre que aplicarem a legislação da União Europeia. Em conformidade com o Ato para o Mercado Único (89), a Comissão apresentou, em 21 de março de 2012, duas propostas legislativas: uma sobre a aplicação da diretiva do destacamento de trabalhadores (90), e uma sobre o exercício do direito de ação coletiva (91) no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (a chamada «proposta Monti II»). Ambas as propostas foram transmitidas às outras instituições europeias, bem como aos parlamentos nacionais dos Estados‑Membros. O Conselho deu início ao debate sobre as mesmas e o Parlamento Europeu organizou uma audiência em 18 de setembro de 2012. No entanto, 12 parlamentos nacionais adotaram pareceres fundamentados (92) nos quais manifestaram as suas dúvidas quanto a várias questões, nomeadamente a mais-valia do projeto do Regulamento Monti II, a escolha da respetiva base legal e a competência da União Europeia para regulamentar esta matéria. Embora a Comissão considerasse que o princípio da subsidiariedade não tinha sido violado, reconheceu, ainda assim, que era pouco provável que a sua proposta de Regulamento reunisse o apoio político necessário no seio do Parlamento Europeu e do Conselho para permitir a sua adoção. Consequentemente, retirou a proposta em 26 de setembro de 2012, na esperança de facilitar uma rápida negociação da outra parte do pacote, nomeadamente a proposta de diretiva do respeito pelos direitos de propriedade intelectual. (88) O artigo 153.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o artigo não se aplica ao direito à greve. (89) Comunicação da Comissão intitulada «Ato para o Mercado Único ― Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua: juntos para um novo crescimento», COM(2011) 206 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0206:FIN:PT:PDF. (90) Proposta de Diretiva respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, COM(2012) 131 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/ LexUriServ.do?uri=COM:2012:0131:FIN:PT:PDF. (91) Proposta de Regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, COM(2012) 130 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0130:FIN:PT:PDF. (92) Com base no Protocolo n.º 2 aos tratados da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 72 Petições Dignidade 3,57 % Condições de trabalho justas e equitativas: 0,60% Liberdades 13,10 % Outras 7,14 % Proteção em caso de despedimento sem justa causa: 1,19% Igualdade 11,31 % Justiça 12,50 % Solidariedade 6,55 % Defesa do consumidor: 4,76% Cidadania 45,83 % Condições de trabalho justas e equitativas A Carta garante que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. Existe um corpo substancial de legislação da União Europeia nesta matéria, em especial relativa à saúde e segurança no trabalho (93). Os parceiros sociais ao nível europeu prosseguiram as suas negociações sobre a Diretiva «Tempo de trabalho» (94), com o objetivo de realizar uma análise (95). Em 16 de agosto de 2012, no seguimento de um pedido conjunto dos parceiros sociais no qual referiam que estavam a fazer progressos nas negociações, a Comissão concordou em prorrogar o processo até 31 de dezembro de 2012. A Comissão afirmou que, no respeito pela autonomia dos parceiros sociais, não irá apresentar uma proposta legislativa durante o período previsto no Tratado para as negociações. Em dezembro, os parceiros sociais informaram a Comissão que as negociações tinham fracassado. (93) O elemento central é a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1 a 8), que estabelece princípios gerais em matéria de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores. Várias diretivas setoriais abrangem diversos riscos específicos, nomeadamente a exposição dos trabalhadores a agentes biológicos e químicos no trabalho, ruído, trabalho em estaleiros de construção, movimentação manual de cargas, etc. Outro diploma importante regula os horários de trabalho e, entre outros, os períodos mínimos de descanso diário e semanal, as pausas, a duração máxima do tempo de trabalho semanal, o trabalho noturno e as férias anuais. (94) Relatório da Comissão sobre a aplicação pelos Estados‑Membros da Diretiva 2003/88/CE (Diretiva «Tempo de trabalho»). Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0802:FIN:PT:PDF. (95) Os parceiros sociais gozam de autonomia nestas negociações. A duração deste processo não deverá exceder nove meses, mas o prazo para conclusão destas negociações foi recentemente prorrogado pela Comissão até ao final de 2012, em conformidade com o artigo 154.º, n.º 4, do TFUE. 73 «Listas negras» de trabalhadores que promovem a sensibilização para os riscos de saúde e segurança Alguns deputados ao Parlamento Europeu mani‑ festaram a sua preocupação com o facto de alguns empregadores elaborarem «listas negras» dos trabalhadores que promovem a sensibiliza‑ ção para os riscos de saúde e segurança. Esta prática contraria a legislação da União Europeia, nos termos da qual os trabalhadores e os repre‑ sentantes dos trabalhadores com funções espe‑ cíficas em matéria de proteção da saúde e segurança não podem ser prejudicados por dis‑ cutirem com o empregador medidas destina‑ das a minimizar riscos ou eliminar as fontes de perigo (97). Compete, em primeira instância, aos Estados‑Membros garantir a plena eficácia desta disposição e assegurar que as autoridades com‑ petentes dão seguimento adequado às violações da mesma. Na qualidade de guardiã do Tratado, a Comissão poderá intervir nos casos em que exista uma violação na transposição ou na aplicação da legislação da União pelos Estados‑Membros. Segurança social e assistência social A Carta reconhece o direito dos cidadãos a prestações de segurança social e a serviços sociais que prevejam proteção em caso de maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego. Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União Europeia têm direito a prestações de segurança social e a regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais. Os Estados‑Membros podem determinar as especificidades dos respetivos sistemas de segurança social, incluindo as prestações a conceder, as condições de elegibilidade, o modo de cálculo das prestações, bem como o nível das contribuições a pagar. As regras europeias asseguram que a aplicação das diferentes legislações nacionais respeita os princípios básicos da igualdade de tratamento e da não discriminação, garantindo que os trabalhadores migrantes na União Europeia são tratados como os trabalhadores nacionais e que a aplicação das várias legislações nacionais não os prejudica. A diretiva da União Europeia relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros garante que os residentes de longa duração beneficiam de igualdade de tratamento perante os nacionais do Estado‑Membro em matéria de segurança social, assistência social e proteção social, tal como definidas na legislação nacional. Nos termos do artigo 11.º, n.º 4, da referida diretiva, «os Estados‑Membros podem limitar às prestações sociais de base a igualdade de tratamento no que diz respeito à assistência social e à proteção social». Num processo relacionado com ajudas à habitação a favor do nacional de um país terceiro que era residente de longa duração (96), o TJUE observou que, nos termos do artigo 34.º da Carta, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes. O Tribunal de Justiça concluiu que, na medida em que a ajuda à habitação para arrendatários menos favorecidos cumpra a finalidade enunciada na referida disposição da Carta, tem de ser considerada uma «prestação social de base» na aceção do artigo 11.º, n.º 4, da diretiva e, como tal, tem de ser também concedida aos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração num Estado‑Membro. Ao realizarem esta análise, os órgãos jurisdicionais nacionais devem tomar em consideração a finalidade desta ajuda, o seu montante, as condições da sua concessão e a sua posição no sistema nacional de assistência social. A Comissão defendeu o direito dos trabalhadores sazonais de países terceiros a serem tratados como os nacionais do Estado‑Membro de admissão em matéria de direitos de segurança social, bem como o tratamento equitativo dos trabalhadores transferidos dentro das empresas e seus familiares durante as negociações sobre a reforma das regras da União Europeia aplicáveis. A Comissão fez notar que os Estados-Membros não podem restringir o direito dos nacionais de países terceiros a receber prestações de segurança social que se baseiem em contribuições efetuadas, uma vez que tal constituiria uma limitação desproporcional ao direito de propriedade, (96) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de abril de 2012, processo C-571/10, Kamberaj. (97) Diretiva 89/391/CEE do Conselho relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1). 74 contrária à Carta e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (98). Consequentemente, as alterações às propostas da Comissão foram retiradas. A Comissão publicou um documento de orientação que desencadeou um debate sobre medidas de prevenção da pobreza e da exclusão social na velhice, tendo em conta a necessidade de implementar soluções sensíveis a questões de género (99). Neste contexto, a Comissão salientou ainda a necessidade de assegurar a transferibilidade das pensões profissionais, a fim de não penalizar aqueles que decidem residir noutro país por razões profissionais. Cuidados de saúde A Carta reconhece que todas as pessoas têm o direito de acesso à prevenção em matéria de saúde e o direito de beneficiar de cuidados médicos nas condições estabelecidas pela legislação e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana. O TJUE pronunciou-se sobre a compatibilidade do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos com a liberdade profissional e a liberdade de empresa (artigos 15.º, n.º 1, e 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais) (100). O processo respeitava à proibição imposta pelas autoridades alemãs sobre um vinho que apresentava uma alegação de saúde. O Tribunal de Justiça considerou que a proibição de alegações deste tipo é justificada pela necessidade de assegurar um elevado nível de proteção da saúde na definição e execução de todas as políticas e ações da União (artigo 35.º da Carta). O TJUE entendeu que, ao destacar unicamente a fácil digestão do vinho em questão, a alegação controvertida era suscetível de incentivar o seu consumo e, em última análise, aumentar os riscos para a saúde dos consumidores inerentes a um consumo não moderado de qualquer bebida alcoólica. Proteção do ambiente A Carta prevê um elevado nível de proteção do ambiente. Em conformidade com este requisito, a Comissão adotou, em 2012, uma proposta relativa a um novo programa geral de ação da União Europeia para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta» (101). O programa proposto tira partido dos significativos progressos alcançados ao (98) No seu acórdão de 16 de setembro de 1996 proferido no processo 39/1995/545/631 (Gaygusuz), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que os direitos de segurança social eram direitos de propriedade e que, como tal, a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem garante a igualdade de tratamento em matéria de segurança social. (99) Livro branco «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis», COM(2012) 55 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0055:FIN:PT:PDF. (100) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de setembro de 2012, processo C-544/10, Deutsches Weintor eG/Land Rheinland-Pfalz. (101) COM(2012) 710 final. 75 Perguntas Condições de trabalho justas e equitativas: 0,13% Cuidados de saúde: 0,26% Segurança social e assistência social: 1,15% Igualdade 28,06 % Direito de negociação e ação coletiva: 1,66% Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa: 2,30% Liberdades 28,57 % Solidariedade 11,35 % Cidadania 11,35 % Dignidade 6,63 % Outras 3,44 % Defesa do consumidor: 5,87% Justiça 10,59 % longo de 40 anos de política ambiental da União e tem por base várias iniciativas estratégicas recentes no domínio do ambiente, entre as quais o Roteiro para a Eficiência na Utilização dos Recursos, a estratégia relativa à biodiversidade para 2020 e o Roteiro para uma Economia Hipocarbónica. Deve assegurar o compromisso das instituições da UE, dos Estados‑Membros, das autoridades regionais e locais e de outras partes interessadas para com uma agenda comum de medidas de política ambiental até 2020. Embora muitos Estados‑Membros da União Europeia lutem para fazer face à crise económica, a necessidade de reformas estruturais daí resultante oferece novas oportunidades para a União avançar rapidamente para um caminho mais sustentável, promovendo simultaneamente uma participação mais direta dos cidadãos na definição da política ambiental. O objetivo geral da proposta consiste em assegurar um elevado nível de proteção do ambiente, nomeadamente protegendo e reforçando o capital natural, incentivando uma maior eficiência na utilização dos recursos e acelerando a transição para uma economia hipocarbónica, bem como proteger os cidadãos da UE de causas de doenças de origem ambiental, que têm, todas elas, uma ligação direta com o modo como aqueles interagem com o ambiente na sua vida quotidiana. Os objetivos do programa poderão ser alcançados através de uma melhor aplicação da legislação ambiental em vigor, devendo, para tal, ser desenvolvidos esforços para melhorar a prestação de informações sobre o ambiente, as inspeções e o acesso à justiça. Importa ainda integrar plenamente o ambiente em outras políticas, em conformidade com o objetivo enunciado na Carta. Defesa do consumidor A Carta estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa do consumidor, servindo de orientação para as instituições da UE na elaboração e aplicação da legislação europeia. 76 A Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento (102), adotada pela Comissão em 22 de maio de 2012, estabelece os princípios da política dos consumidores para os próximos anos e contém uma lista de iniciativas específicas que visam capacitar os consumidores, reforçar a sua confiança e colocá‑los no cerne de todas as políticas da União Europeia, em conformidade com o artigo 38.º da Carta. A Agenda do Consumidor prossegue quatro objetivos fundamentais, tendo como objetivo global a criação de um mercado único sem fronteiras para os consumidores e as empresas: • melhorar a segurança dos consumidores em relação a produtos, serviços e alimentos, reforçar o quadro normativo e tornar a fiscalização do mercado mais eficiente; • melhorar os conhecimentos através de informações e ações pedagógicas destinadas aos consumidores, bem como de um apoio eficaz às organizações de consumidores; • melhorar as medidas de execução e garantir os meios de ação, reforçando o papel das redes de autoridades responsáveis pela aplicação da legislação sobre defesa do consumidor; • alinhar os direitos e as políticas fundamentais com a evolução económica e social, nomeadamente adaptando o direito dos consumidores à era digital. No seguimento da adoção da Diretiva 2011/83/UE relativa aos direitos dos consumidores em 25 de outubro de 2011 (103), que terá de ser transposta pelos Estados‑Membros até 13 de dezembro de 2013 e será aplicável a partir de 13 de junho de 2014, a Comissão lançou, em 2012, um diálogo ativo com os Estados‑Membros para os ajudar no processo de transposição. Esta nova diretiva reforçará, em especial, os direitos dos consumidores no contexto das aquisições através da Internet. Será obrigatório fornecer informações essenciais aos consumidores antes de estes encomendarem bens ou serviços em linha, nomeadamente sobre a funcionalidade e a interoperabilidade dos conteúdos digitais. Além disso, a nova diretiva proíbe o preenchimento prévio de casas relativas à oferta de serviços adicionais, as armadilhas como a ocultação de custos na Internet e a cobrança de quaisquer encargos dos quais os consumidores não tenham sido informados com antecedência. Tendo em vista, em especial, a entrada em vigor da nova diretiva dos direitos dos consumidores, uma das tarefas concretas previstas pela Agenda do Consumidor consiste no fornecimento de orientações sobre a aplicação dos requisitos de informação do consumidor no espaço digital. Estas orientações visam assegurar a eficácia destas obrigações de informação na prática e facilitar a fiscalização do seu cumprimento. Têm igualmente como objetivo melhorar a (102) Comunicação intitulada «Uma agenda do consumidor europeu para incentivar a confiança e o crescimento», COM(2012) 225 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0225:FIN:PT:PDF. (103) Proposta de decisão relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro das limitações do nosso planeta», COM(2012) 710 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/ LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0710:FIN:PT:PDF. 77 apresentação de informações fundamentais nos produtos digitais, facilitando assim a comparação de diferentes ofertas. Com efeito, tal como demonstram os estudos disponíveis, a inexistência ou a complexidade e o caráter ambíguo/oculto das informações criam problemas significativos aos consumidores quando compram produtos digitais. Em 2012, as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, em coordenação com a Comissão, realizaram um sweep (controlo sistemático realizado simultaneamente em diferentes Estados-Membros para investigar violações da legislação de defesa do consumidor num determinado setor) de vários sítios web que vendiam produtos digitais (jogos, música, vídeo e livros eletrónicos), que revelou problemas significativos nesta área ― 76% dos sítios investigados apresentavam infrações à legislação de defesa do consumidor. Estas infrações serão seguidas por medidas coercivas através dos canais existentes, tais como a Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor, constituída pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. A próxima cimeira do consumidor, organizada pela Comissão em 18 e 19 de março de 2013, será dedicada a formas de melhorar a aplicação da lei, tanto em casos transfronteiriços como em casos que afetem vários Estados‑Membros e, como tal, com uma forte relevância europeia. Paralelamente, a Comissão tomou medidas concretas para assegurar a plena e correta aplicação de outras diretivas em vigor no domínio da defesa do consumidor. No que respeita à diretiva relativa à utilização periódica de bens (timeshare) (104), que deveria ser transposta até 23 de fevereiro de 2011, a Comissão encerrou o último processo de infração pendente depois de todos os Estados‑Membros terem notificado a sua plena transposição. Esta nova diretiva, que substituiu a Diretiva 94/47/CE, reforçou consideravelmente a defesa dos consumidores nesta área, especialmente através da imposição de regras mais exigentes quanto às informações que o profissional é obrigado a fornecer ao consumidor, tanto nas fases pré-contratuais como no contrato, e em relação ao direito de resolução do consumidor. Para além de dois processos de infração pendentes, foi lançado, através do projeto «EU Pilot», um diálogo pré‑infração com 24 Estados‑Membros sobre a correta transposição da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais. Esta diretiva garante um elevado nível de proteção do consumidor e permite controlar um vasto leque de práticas comerciais desleais, tais como a prestação de informações inverídicas aos consumidores ou a utilização de técnicas agressivas para influenciar as suas escolhas. Em março de 2013, a Comissão publicou uma (104) Diretiva 2008/122/CE sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (JO L 33 de 3.2.2009, p. 10 a 21). 78 comunicação (105) e um relatório sobre a aplicação da diretiva (106), que descrevem uma série de medidas destinadas a combater as práticas comerciais enganosas e agressivas em toda a União Europeia, tais como as ofertas falsamente gratuitas, a publicidade‑isco a produtos que não podem ser fornecidos e a publicidade diretamente dirigida a crianças. Os problemas com produtos defeituosos continuaram a ser uma preocupação importante para os consumidores em 2012, o que se refletiu numa série de perguntas colocadas à Comissão sobre os direitos do consumidor nos termos da Diretiva 1999/44/CE relativa à venda de bens de consumo e às garantias a ela relativas. Nos termos da legislação da União Europeia, o vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade existente à data em que os bens foram entregues ao consumidor (conhecida como «garantia legal»). Um consumidor que tenha comprado um bem defeituoso tem direito à reparação ou substituição do mesmo, sem encargos, no prazo de dois anos a contar da data de entrega. Presume‑se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a contar da data de entrega do bem já existiam nessa data. Na sua correspondência, os consumidores solicitaram, em especial, esclarecimentos sobre o ónus da prova, as garantias aplicáveis a bens duradouros e os serviços pós‑venda após o termo da garantia legal. Uma questão que mereceu especial atenção no contexto das duas diretivas atrás referidas prendia‑se com as práticas de marketing utilizadas pelos vendedores de garantias suplementares, que induzem em erro os consumidores quanto ao seu direito à garantia legal nos termos da legislação da União Europeia. À luz de uma decisão tomada pela autoridade responsável pela aplicação da legislação de defesa do consumidor num Estado‑Membro relativamente às práticas enganosas utilizadas por uma grande empresa de bens eletrónicos de consumo, a Comissão instou as autoridades de outros países a investigarem também possíveis violações semelhantes no seu território. A Comissão continuará a apelar aos Estados‑Membros para darem uma resposta firme às práticas enganosas nesta área. Em 2012, a Comissão instaurou vários processos de infração (e deu continuidade a outros) com fundamento na transposição e aplicação incorretas das diretivas sobre viagens organizadas, vendas de porta a porta e cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. A Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores dispõe que as cláusulas normalizadas que deem origem a um desequilíbrio significativo, em termos de direitos e obrigações, em detrimento do consumidor não o vinculam. A diretiva aplica‑se a todos os contratos entre empresas e consumidores e foi objeto de várias decisões prejudiciais do TJUE na sequência de pedidos apresentados por órgãos jurisdicionais nacionais. Em particular, no acórdão de 15 de março de 2012 proferido no processo C‑453/10, o Tribunal (105) Comunicação sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais, COM(2013) 138 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2013:0138:FIN:PT:PDF. (106) Relatório sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, COM(2013) 139 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2013:0139:FIN:PT:PDF. 79 Supremo Tribunal Administrativo da República Checa (107) O Supremo Tribunal Administrativo checo men‑ cionou o artigo 38.º no contexto da interpretação da legislação da União Europeia sobre atividades de radiodifusão televisiva, incluindo a diretiva dos serviços de comunicação social audiovisual de 2010. O processo respeitava à violação, por parte de uma empresa checa de radiodifusão televisiva, da proibição de exibir anúncios televisivos que não estejam nitidamente separados de outras partes do programa e que, por conseguinte, não sejam facilmente identificáveis como tal, a fim de evitar a confusão do telespetador, bem como ao facto de a autoridade reguladora competente não ter alegadamente notificado a empresa dessas vio‑ lações. Ao aplicar as regras da União sobre ativi‑ dades de radiodifusão televisiva, o tribunal checo considerou essencial mencionar o artigo 38.º da Carta, afirmando assim que a obrigação de fazer uma distinção clara entre um anúncio televisivo e outras partes do programa visa assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. de Justiça entendeu que a Diretiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores não se opõe a que um Estado‑Membro preveja que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, que contenha uma ou várias cláusulas abusivas, deverá ser declarado nulo no seu todo quando se afigurar que tal assegurará uma melhor proteção do consumidor. O Tribunal de Justiça afirmou ainda que a indicação num contrato de crédito de uma TAEG inferior à taxa real deve de ser considerada «enganosa» na aceção da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais, na medida em que induz ou é suscetível de induzir o consumidor médio a tomar uma decisão comercial que de outro modo não tomaria. O TJUE proferiu outros acórdãos que respeitavam à interpretação da Diretiva 97/7/CE relativa aos contratos à distância, da Diretiva 90/314/CE relativa às viagens organizadas e da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais. (107) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo da República Checa (Nejvyšší správní soud České republiky), de 17 de março de 2011, proferido no processo 6 As 26/2010 ― 66, FTV Prima/Conselho Checo de Radiodifusão Radiofónica e Televisiva. 80 Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais Direito a uma boa administração Direito de acesso aos documentos Provedor de Justiça Europeu Direito de petição Liberdade de circulação e de permanência Proteção diplomática e consular 5/ CIDADANIA Cidadania A Comissão realizou uma abrangente consulta pública para compreender melhor os prin‑ cipais obstáculos com que os cidadãos se deparam quando circulam no interior da União Europeia. Participaram nesta consulta mais de 11 500 cidadãos. Estes resultados contribui‑ rão para os debates que terão lugar durante o Ano Europeu dos Cidadãos e serão tomados em consideração no relatório sobre a cidadania da União Europeia de 2013. A União adotou novas regras para facilitar a candidatura de cidadãos da UE nas eleições ao Parlamento Europeu de 2014. A Comissão analisou o modo como os direitos eleitorais dos cidadãos da União Europeia são exercidos ao nível local e sugeriu que os Estados‑Membros adotassem medidas espe‑ cíficas para estimular a participação dos cidadãos e reduzir a abstenção em geral. A Comissão seguiu uma rigorosa política de aplicação da lei com vista a assegurar a plena e correta transposição e aplicação das regras europeias em matéria de liberdade de circulação em toda a União. Em virtude desta política, alguns Estados‑Membros alteraram a sua legislação ou comprometeram-se a introduzir alterações destinadas a assegurar a plena conformidade com estas regras dentro de um determinado prazo. A Comissão pros‑ seguiu os processos de infração instaurados contra os Estados‑Membros que ainda não deram cumprimento às regras supramencionadas. 82 Direito de eleger e de ser eleito em eleições A Carta garante o direito de todos os cidadãos da União Europeia de votar nas eleições europeias, qualquer que seja o Estado-Membro em que residam. A Carta prevê também o direito dos cidadãos da União Europeia de elegerem e de serem eleitos nas eleições municipais do Estado‑Membro em que residem. Em 20 de dezembro de 2012, a União Europeia adotou novas regras para facilitar a candidatura de cidadãos da União nas eleições ao Parlamento Europeu de 2014 (108). Os cidadãos da UE que se pretendam candidatar no Estado‑Membro onde residem sem possuírem a nacionalidade desse Estado‑Membro terão apenas de apresentar um documento de identificação e uma declaração que confirme que preenchem as condições de elegibilidade. Já não terão de se deslocar ao seu país de origem para obter documentos adicionais junto das autoridades nacionais. No relatório sobre as eleições autárquicas de 2012 (109) a Comissão analisou o modo como os direitos eleitorais dos cidadãos da União Europeia são exercidos ao nível local e sugeriu que os Estados-Membros adotassem medidas específicas para estimular a participação dos cidadãos e reduzir a abstenção em geral. A Comissão aproveitou também esta oportunidade para apoiar a participação de cidadãos da União não nacionais na vida política da autarquia em que residem. A nova regra introduzida no sistema eleitoral húngaro que permite que cidadãos da UE não nacionais exerçam o cargo de presidente da câmara (e não apenas de vereador) é um bom exemplo da plena integração destes cidadãos na sua nova comunidade e do papel que estes podem desempenhar no seu futuro. Reforma da legislação eleitoral lituana A legislação eleitoral lituana em vigor desde 2006 exigia que os cidadãos da União Europeia não nacionais tivessem residido, pelo menos, cinco anos na Lituânia para poderem eleger e ser eleitos nas eleições autárquicas. A Comissão encetou um diálogo com as autoridades lituanas sobre esta questão, salientando que, nos termos das regras da União, os cidadãos da UE residentes na Lituânia deveriam ter o direito de eleger e de ser eleitos nas eleições autárquicas nas mesmas condições que os nacionais. Na sequência deste diálogo, as autoridades lituanas revogaram este requisito legal. (108) Proposta de diretiva que altera a Diretiva 93/109/CE, de 6 de dezembro de 1993, relativa ao direito de participar em eleições europeias para os cidadãos da União residentes num Estado‑Membro de que não tenham a nacionalidade. Disponível em: http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/12/st17/st17198.pt12.pdf. (109) Relatório sobre a aplicação da Diretiva 94/80/CE que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado‑Membro de que não tenham a nacionalidade, COM(2012) 99 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0099:FIN:PT:PDF. 83 Cartas Proteção diplomática e consular: 0,09% Direito a uma boa administração: 0,12% Direito de acesso aos documentos: 0,82% Igualdade 13,99 % Solidariedade 5,71 % Liberdades 16,39 % Direitos eleitorais (eleições para o PE e autárquicas): 1,24% Cidadania da União Europeia em geral: 1,85% Dignidade 2,34 % Cidadania 22,15 % Outras 7,01 % Liberdade de circulação e de permanência: 18,03% Justiça 35,33 % Direito a uma boa administração Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e agências da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, incluindo igualmente o direito a ser ouvido e a receber uma resposta. A Comissão recebe uma enorme quantidade de pedidos de informação de cidadãos, por telefone, correio eletrónico ou correio postal. A Comissão empenha-se em responder da forma mais adequada e o mais rapidamente possível. A regra geral seguida pela Comissão é a de registar todas as cartas que recebe e, excetuando as que são excessivas, repetitivas ou abusivas, enviar uma resposta no prazo de 15 dias úteis a contar da data de receção. A Comissão segue também a regra de redigir as respostas na língua da carta que recebeu, desde que seja uma das línguas oficiais da União. Para as queixas e os pedidos de informação de cidadãos sobre a aplicação do direito da União Europeia, a Comissão utiliza o CHAP (Complaint Handling ― Accueil des Plaignants), um instrumento informático de registo e gestão de correspondência que suscite potenciais problemas sobre o modo como os Estados‑Membros aplicam o direito da União. Atualmente, todos os Estados‑Membros utilizam o EU Pilot. O EU Pilot é uma iniciativa da Comissão que visa responder a perguntas e encontrar soluções para problemas relacionados com a aplicação do direito da União Europeia. Este sistema é apoiado por uma base de dados em linha e uma ferramenta de comunicação. O EU Pilot proporciona aos Estados‑Membros a oportunidade de resolverem problemas antes de a Comissão dar início a procedimentos formais de infração. Em princípio, os processos devem ser resolvidos no prazo de 20 semanas; deste 84 modo, o diálogo no âmbito do EU Pilot contribui para uma rápida resolução dos problemas (110). O direito a uma boa administração é relevante em diferentes ramos do direito da União Europeia. Um deles é a concorrência. O «Manual de procedimentos» da DG Concorrência foi colocado à disposição do público, constituindo um instrumento de trabalho interno destinado a fornecer orientações práticas ao pessoal sobre o modo como as investigações devem ser conduzidas. Direito de acesso aos documentos A Carta garante a qualquer cidadão da União Europeia, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, o direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos, serviços e agências da União. Em 2012, a Comissão deu entrada de 6 011 pedidos de acesso a documentos, um número ligeiramente inferior ao de 2011. Como no passado, 4 em 5 pedidos foram deferidos na fase inicial. Em 2012, a Comissão recebeu 227 pedidos confirmativos, o que representa um aumento significativo em relação a 2011. Estes pedidos são reavaliados por responsáveis por processos, agindo de forma independente relativamente aos responsáveis que apreciaram o pedido inicial. Esta reavaliação levou à concessão de um acesso mais vasto em cerca de metade dos casos. Em 2012, o Provedor de Justiça Europeu arquivou 20 inquéritos abertos na sequência de queixas relativas à recusa de acesso a documentos. O Tribunal de Justiça proferiu cinco acórdãos relativos a recursos e o Tribunal Geral pronunciou-se em 15 processos sobre o direito fundamental de acesso aos documentos. O Tribunal Geral proferiu um importante acórdão (111) sobre o acesso a documentos internos da União Europeia, incluindo pareceres jurídicos. O Tribunal Geral sublinhou que a divulgação de um documento ao abrigo das regras da União sobre o acesso do público a documentos das instituições da UE comprometeria a privacidade e a integridade das pessoas. Importa prestar especial atenção ao artigo 8.º do Regulamento n.º 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos da União Europeia, que exige que o destinatário de uma transferência de dados pessoais demonstre a necessidade da sua divulgação, e ao artigo 18.º, que atribui à pessoa em causa o direito de se opor em qualquer momento, por razões imperiosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular, ao tratamento de dados que lhe digam respeito. (110) Estão disponíveis informações mais detalhadas sobre o EU Pilot no mais recente relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da União Europeia (ponto 2.13 do relatório e as secções «Resolução precoce das infrações» nos anexos I e II). O relatório anual pode ser descarregado a partir da seguinte ligação: http://ec.europa. eu/eu_law/docs/docs_infringements/annual_report_29/sg_annual_report_monitoring_eu_law_121130.pdf. (111) Acórdão do Tribunal Geral, de 22 de maio de 2012, processo T-300/11, Internationaler Hilfsfonds eV/Comissão Europeia. 85 Direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu A Carta prevê que qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar ao Provedor de Justiça Europeu petições respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos e organismos da União Europeia, com exceção do Tribunal de Justiça no exercício das respetivas funções jurisdicionais. Tal como aconteceu em 2011, mais de 22 000 pessoas foram ajudadas diretamente pelo Provedor de Justiça Europeu em 2012, incluindo pessoas que apresentaram diretamente queixa ao provedor (2 442 queixas), aquelas que receberam resposta ao seu pedido de informação (1 211) e aquelas que obtiveram aconselhamento através do guia interativo no sítio web do provedor (19 281). Mais de 60% das queixas (1 467) caíam no âmbito da competência de um membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça, das quais pouco mais de metade (740 ou 30% do total) estavam abrangidas pelo mandato do Provedor de Justiça Europeu. Petições Cidadania da União Europeia em geral: 1,19% Direitos eleitorais (eleições para o PE e autárquicas): 3,57% Solidariedade 6,55 % Igualdade 11,31 % Liberdades 13,10 % Cidadania 45,83 % Liberdade de circulação e de permanência: 41,07% Dignidade 3,57 % Outras 7,14 % Justiça 12,50 % 86 Liberdade de circulação e de permanência A Carta garante o direito de cada cidadão da União de circular e permanecer livremente, em determinadas condições, no território dos Estados-Membros. Este direito fundamental está também previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A Comissão seguiu uma rigorosa política de aplicação da lei com vista a assegurar a plena e correta transposição e aplicação das regras europeias em matéria de liberdade de circulação em toda a União Europeia. Em virtude desta política e, em especial, dos processos por infração instaurados em sequência da mesma, mais alguns Estados‑Membros (em comparação com 2011) alteraram a sua legislação ou comprometeram-se a introduzir alterações destinadas a assegurar a plena conformidade com estas regras dentro de um determinado prazo. Em 6 dos 12 procedimentos de infração iniciados em 2011, a Comissão enviou um parecer fundamentado aos Estados‑Membros em causa, o que constitui o último passo antes de submeter o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Registo civil na Suécia e na Bélgica A Suécia alterou a sua legislação para permitir o registo de apelidos estrangeiros compostos a nacionais suecos. Consequentemente, as crianças suecas com dupla nacionalidade gozam agora do direito de registar o seu apelido completo (apelido composto) na Suécia sem necessidade de se sub‑ meterem a um longo procedimento legal ou de pagar uma taxa adicional. A Comissão prosseguiu também o seu procedimento de infração contra a Bélgica para assegurar o exercício deste mesmo direito às crianças nascidas na Bélgica que têm um progenitor belga e um progenitor oriundo de outro Estado‑Membro da União Europeia. As principais questões suscitadas nos referidos procedimentos de infração incluíam a transposição incorreta ou incompleta de disposições do direito da União Europeia relativas aos direitos de entrada e de permanência dos familiares de cidadãos da União, incluindo parceiros do mesmo sexo, as condições de emissão de vistos e títulos de residência para familiares nacionais de países terceiros e as garantias contra a expulsão. Simultaneamente, a Comissão interveio junto de alguns Estados‑Membros para defender os direitos dos cidadãos da União à não discriminação e para eliminar obstáculos à livre circulação, nomeadamente para permitir o registo de nomes estrangeiros compostos e assegurar a compatibilidade da legislação dos Estados‑Membros sobre migração laboral com a legislação da UE em matéria de livre circulação. A Comissão prosseguiu o seu diálogo com as autoridades neerlandesas relativamente aos planos por estas anunciados em 2011 em matéria de migração laboral. A Comissão tinha manifestado uma série de preocupações quanto à compatibilidade de algumas das medidas previstas com a legislação da União Europeia em matéria de livre circulação dos cidadãos e trabalhadores da União. Estes contactos permitiram resolver um número considerável de questões em 2012. A Comissão prosseguirá este diálogo com vista a assegurar a compatibilidade de qualquer medida implementada com a legislação da União Europeia. A Comissão prosseguiu o seu diálogo com as autoridades dinamarquesas sobre as alterações à lei dos estrangeiros dinamarquesa que tinham entrado em vigor em julho de 2011 e tinham por objetivo estabelecer regras mais rigorosas sobre a expulsão de estrangeiros, incluindo cidadãos da União. A Comissão mostrou‑se particularmente preocupada com a compatibilidade das regras dinamarquesas sobre expulsão com as garantias materiais e processuais estabelecidas na diretiva da livre circulação. Na sequência deste diálogo, as autoridades dinamarquesas comprometeram‑se a introduzir alterações para assegurar a compatibilidade com a legislação da UE. Durante 2012, cumpriram alguns destes compromissos, tendo aprovado uma alteração à lei dos estrangeiros que foi publicada em 18 de junho de 2012. 87 Perguntas Proteção diplomática e consular: 0,13% Cidadania da União Europeia em geral: 0,64% Direitos eleitorais (eleições para o PE e autárquicas): 1,15% Igualdade 28,06 % Solidariedade 11,35 % Cidadania 11,35 % Liberdade de circulação e de permanência: 9,44% Liberdades 28,57 % Justiça 10,59 % Dignidade 6,63 % Outras 3,44 % Proteção diplomática e consular A Carta garante o direito dos cidadãos da União Europeia não representados de procurar proteção diplomática ou consular junto das embaixadas ou consulados de outro Estado-Membro nos países terceiros, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado. Os cidadãos da União devem poder exercer eficazmente este direito quando viajam no estrangeiro. O direito dos cidadãos da União não representados de beneficiarem da proteção das autoridades diplomáticas ou consulares de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro está consagrado no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [artigo 20.º, n.º 2, alínea c), e artigo 23.º] e na Carta da UE (artigo 46.º). A Comissão propôs, em 14 de dezembro de 2011 (112), um conjunto claro e juridicamente vinculativo de regras sobre a cooperação e coordenação entre as autoridades consulares dos Estados‑Membros, com vista a garantir que os cidadãos da União beneficiam de uma proteção consular eficaz, independentemente da sua nacionalidade. Esta proposta encontra‑se atualmente em fase de debate no Conselho e, em 25 de outubro de 2012, o Parlamento Europeu adotou o seu parecer sobre a proposta de diretiva do Conselho relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro apresentada pela Comissão (ref. A7/0288/2012). O Parlamento Europeu apelou a uma abordagem comum da União e a um reforço do apoio das delegações da União Europeia. (112) Proposta de diretiva do Conselho relativa à proteção consular dos cidadãos da União no estrangeiro, COM(2011) 881 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0881:FIN:PT:PDF. 88 Cidadania da União Nos termos do direito da União Europeia, qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro é cidadão da União. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo. São os Estados‑Membros que decidem quem são os nacionais do seu país. A definição das condições de aquisição e perda de nacionalidade é da sua exclusiva competência. Embora os cidadãos da União Europeia sejam titulares de vários direitos nos termos da legislação da União, nem sempre têm conhecimento dos mesmos. No seguimento de uma proposta apresentada pela Comissão em 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram, em 21 de dezembro de 2011 (113), que 2013 seria o Ano Europeu dos Cidadãos. Este evento constituiria uma oportunidade para sensibilizar os cidadãos para os direitos que a legislação da UE lhes confere e para promover a sua participação num debate sobre o desenvolvimento da cidadania da União Europeia. A fim de conhecer melhor os principais obstáculos com que os cidadãos se deparam quando circulam no interior da União, a Comissão lançou uma abrangente consulta pública (http://ec.europa.eu/justice/citizen/files/eu-citizen-brochure_pt.pdf), na qual participaram mais de 11 500 cidadãos. Estes resultados contribuirão para os debates que terão lugar durante o Ano Europeu dos Cidadãos e serão tomados em consideração no relatório sobre a cidadania da União Europeia de 2013, que deverá ser adotado juntamente com o relatório sobre os progressos na aplicação do artigo 25.º por volta de 9 de maio de 2013, que descreverá os principais desenvolvimentos em matéria de cidadania da União Europeia desde 2010. (113) Decisão n.º 1093/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao Ano Europeu dos Cidadãos (2013) (JO L 325, p. 1). 89 Direito à ação e a um tribunal imparcial Presunção de inocência e direitos de defesa Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito 6/ JUSTIÇA Justiça A União Europeia adotou normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, que assegurarão a atribuição de direitos mínimos não dis‑ criminatórios às vítimas em toda a União, independentemente da sua nacionalidade ou país de residência. A execução do roteiro da União Europeia de 2009 para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal está bastante avançada. A primeira diretiva adotada em 2011 foi a diretiva relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, seguindo-se a diretiva relativa ao direito à informação em processo penal, adotada em 2012. O próximo passo será a adoção da diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção. Nos últimos anos, a Hungria aprovou várias leis (algumas denominadas «leis orgânicas», adotadas diretamente ao abrigo da nova Constituição) que suscitaram questões importan‑ tes no domínio dos direitos fundamentais e que também foram examinadas pelo Conselho da Europa. A Comissão analisou juridicamente os pontos em que existia uma ligação com o direito da UE, em conformidade com o âmbito de aplicação da Carta (artigo 51.º) e com o seu papel como «guardiã dos tratados». Na sequência do envio das primeiras cartas de aviso no final de 2011, a Comissão agiu com rapidez e decidiu instaurar um processo de infração junto do TJUE sobre a independência da autoridade para a proteção de dados e a idade de reforma dos juízes, procuradores e notários. O TJUE reiterou a conclusão da Comissão, segundo a qual a idade de reforma obrigatória dos juízes, procuradores e notá‑ rios dentro de um período transitório muito curto é incompatível com a legislação da União sobre a igualdade de tratamento. A Hungria terá de alterar estas regras para cumprir o direito da União Europeia. O TJUE pronunciou-se em vários processos importantes sobre o cumprimento do artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais relativo ao direito à ação e a um tribunal imparcial. 92 Direito à ação e direito a um tribunal imparcial A Carta prevê que todas as pessoas cujos direitos garantidos pelo direito da União Europeia tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal. Esta proteção é denominada direito à ação, porque oferece às pessoas uma solução jurídica decidida por um tribunal, sempre que uma autoridade tiver utilizado o direito da União incorretamente. O direito à ação garante proteção judicial contra as violações de qualquer disposição da União que confira direitos às pessoas. Desempenha, assim, um papel fundamental para garantir a eficácia de todo o direito da UE, desde a política social à legislação em matéria de asilo, concorrência, agricultura, etc. O quadro jurídico da União Europeia em matéria de direitos das vítimas da criminalidade ficou significativamente reforçado com a adoção da diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (114). Esta nova diretiva assegurará a atribuição de direitos mínimos não discriminatórios às vítimas em toda a União Europeia, independentemente da sua nacionalidade ou país de residência. Ajudará a garantir que as vítimas serão reconhecidas e tratadas com respeito quando entram em contacto com a polícia, os procuradores públicos e as autoridades judiciais. Confere-lhes igualmente os direitos processuais de serem informadas, apoiadas e protegidas e assegura a possibilidade de participarem ativamente no processo penal. Além disso, é estabelecida a obrigação de prestar formação aos profissionais sobre as necessidades das vítimas e de os Estados‑Membros facilitarem a cooperação mútua para melhorar o exercício dos direitos das vítimas tanto a nível da União como nacional. A diretiva dedica especial atenção ao apoio e proteção das vítimas que são vulneráveis a vitimização secundária ou repetida ou a intimidação durante o processo penal. A diretiva estabelece um novo mecanismo de avaliações individuais que deverão ser obrigatoriamente realizadas para cada vítima com vista a determinar se estas têm necessidades específicas de proteção e se devem ser adotadas medidas especiais para as proteger. Estes grupos vulneráveis incluem as crianças e, em regra, algumas categorias de vítimas que se encontram frequentemente em risco, tais como as vítimas de atos de terrorismo, criminalidade organizada, tráfico de seres humanos, violência baseada no género, violência nas relações de intimidade, violência ou exploração sexual e crimes de ódio, bem como as vítimas com deficiências. A Comissão interveio imediatamente após a entrada em vigor da nova Constituição húngara e das leis orgânicas que lhe dão cumprimento, não hesitando em instaurar muito rapidamente processos contra a Hungria junto do TJUE relativos à independência da sua autoridade para a proteção de dados e à idade de reforma dos juízes, procuradores e notários. (114) Diretiva que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57 a 73). 93 Aplicação do Código de Vistos no contexto do direito de recurso contra a recusa de visto O Código de Vistos da União Europeia (117) exige que os Estados‑Membros comuniquem ao reque‑ rente de um visto de curta duração os fundamen‑ tos da decisão de recusa e concedam o direito de recurso contra a decisão de recusa, anula‑ ção ou revogação de um visto. Estas regras estão diretamente relacionadas com o direito à ação e a um tribunal imparcial. Em finais de 2012, a Comissão tinha já contactado as autoridades de vários Estados‑Membros nos casos que lhe sus‑ citavam dúvidas quanto ao direito de recurso contra a recusa de vistos, tendo em vista fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado, caso se confirmasse que alguns des‑ tes Estados‑Membros não garantem adequada‑ mente o referido direito. Em conformidade com a jurisprudência assente do TJUE, a Comissão considerou que as disposições húngaras sobre a idade de reforma dos juízes, procuradores e notários violavam as regras da União em matéria de igualdade de tratamento no emprego, que proíbem a discriminação no local de trabalho em razão da idade. Estas regras também abrangem alterações à idade de reforma obrigatória aplicável a uma profissão sem uma justificação objetiva. Face à urgência da questão e à iminente reforma de 236 juízes, a Comissão submeteu a questão ao Tribunal de Justiça, solicitando que fosse seguida a tramitação acelerada. O Tribunal de Justiça reagiu prontamente e proferiu a sua decisão em 6 de novembro de 2012, tendo reiterado a conclusão da Comissão, segundo a qual a idade de reforma obrigatória para juízes, procuradores e notários é incompatível com a legislação da UE sobre a igualdade de tratamento, dado que se prevê um período transitório muito curto para a sua implementação. A Hungria terá de alterar estas regras para cumprir o direito da União Europeia (115). A Comissão manifestou a sua preocupação com a independência do poder judicial na Hungria em geral e, em particular, com dois aspetos essenciais: os poderes atribuídos ao presidente do Serviço Judicial Nacional de designar o tribunal competente num determinado processo e a possibilidade de transferir juízes sem o seu consentimento. A Comissão receava que estas medidas pudessem afetar a aplicação efetiva do direito da União na Hungria e o direito fundamental dos cidadãos e das empresas a uma ação judicial efetiva perante um tribunal independente em casos que têm por base o direito da União, tal como garantido pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A Comissão observou que estão em curso discussões entre as autoridades húngaras e o Conselho da Europa e a sua Comissão de Veneza (que emitiu um parecer sobre o assunto em 19 de março de 2012). A Comissão seguirá atentamente esta matéria para verificar a conformidade com o direito a uma ação judicial efetiva garantido pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia em casos que têm por base o direito da União, e tomará em consideração a eventual introdução de alterações em conformidade com o parecer da Comissão de Veneza. A Comissão avançou nas negociações sobre a proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil apresentada em maio de 2011 (116). Este instrumento assegurará que as vítimas, ou potenciais vítimas, que beneficiam de uma medida de proteção no Estado‑Membro onde residem não perdem esta proteção quando atravessam a fronteira. A Comissão está ainda a preparar uma outra intervenção sobre a indemnização das vítimas da criminalidade com o objetivo de resolver problemas que se colocam a nível nacional e/ou transfronteiriço e propor melhorias para garantir às vítimas um verdadeiro acesso a uma indemnização justa e adequada. O TJUE proferiu decisões importantes relacionadas com a política de concorrência da União Europeia. O Tribunal de Justiça considerou improcedentes as alegações apresentadas por três (115) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de novembro de 2012, processo C‑286/12, Comissão Europeia/Hungria. (116) Proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, COM(2011) 275 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0276:FIN:PT:PDF. 94 (117) Regulamento (CE) n.º 810/2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009). empresas (118), às quais tinha sido aplicada uma coima devido à sua participação num cartel no mercado dos tubos sanitários de cobre (utilizados em instalações para água, gás e óleo), de que o seu direito à ação e a um tribunal imparcial previsto na Carta (artigo 47.º) tinha sido violado. Em três processos separados, as empresas alegaram que o Tribunal Geral tinha violado o seu direito a um recurso jurisdicional efetivo, na medida em que não tinha examinado devidamente a decisão da Comissão e tinha remetido, de forma excessiva e desrazoável, para o poder de apreciação da Comissão. Uma empresa sustentou ainda que os procedimentos em matéria de concorrência perante a Comissão são procedimentos com caráter penal na aceção da CEDH e que, por conseguinte, uma vez que a Comissão não é um tribunal independente e imparcial na aceção da CEDH, o Tribunal Geral tem de efetuar uma fiscalização jurisdicional tanto da matéria de facto como de direito. Invocando exclusivamente a Carta, o TJUE observou que a fiscalização jurisdicional de decisões que impõem coimas em matéria de direito da concorrência implica uma fiscalização da legalidade e, além disso, competência de plena jurisdição. No tocante à competência de plena jurisdição relativamente ao montante das coimas, o Tribunal de Justiça afirmou que esta competência habilita o TJUE, para além da simples fiscalização da legalidade da sanção, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, suprimir, reduzir ou aumentar a sanção pecuniária aplicada. Por último, o Tribunal de Justiça entendeu que o TJUE tem de exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto e que tem o poder de apreciar as provas, de anular a decisão da Comissão e de alterar o montante das coimas. Por conseguinte, a fiscalização jurisdicional prevista na legislação da União Europeia não é contrária às exigências do princípio da proteção jurisdicional efetiva consagrado na Carta. Num outro processo relacionado com a política de concorrência (119), o TJUE entendeu que a Comissão tem legitimidade para representar a União Europeia perante um órgão jurisdicional nacional numa ação cível de indemnização de prejuízos que tenha sofrido devido à existência de práticas de cartelização. Este caso teve origem na Decisão da Comissão de 21 de fevereiro de 2007, que concluía pela existência de um cartel no mercado de venda, instalação e manutenção de elevadores e escadas rolantes na Alemanha, Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos. Em junho de 2008, a Comissão Europeia decidiu instaurar, pela primeira vez, uma ação no Tribunal do Comércio belga, pedindo uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela União pelo facto de estas empresas cobrarem tarifas superiores aos preços de mercado, dado que a própria União as tinha contratado para a instalação, manutenção e renovação de elevadores e escadas rolantes em vários edifícios da União Europeia situados na Bélgica e no Luxemburgo. Supremo Tribunal de Justiça da Estónia (Plenário) (120) O Supremo Tribunal de Justiça da Estónia fez refe‑ rência à jurisprudência do TJUE sobre o artigo 47.º da Carta no contexto das restrições de acesso aos tribunais, previstas na legislação nacional, decor‑ rentes das condições de concessão de apoio judi‑ ciário a pessoas coletivas. A requerente, uma empresa cujo pedido de indemnização dedu‑ zido contra o Ministério do Ambiente tinha sido liminarmente indeferido, recusou-se a pagar as custas judiciais com fundamento na sua inconsti‑ tucionalidade; a título subsidiário, apresentou um pedido de apoio judiciário, impugnando simulta‑ neamente a constitucionalidade da lei que res‑ tringe o acesso das pessoas coletivas a este apoio. Concluindo que a exclusão das pessoas coletivas do acesso a apoio judiciário em proces‑ sos cíveis viola a Constituição estónia, o Supremo Tribunal de Justiça recordou a jurisprudência do TJUE (121) segundo a qual «o princípio da proteção jurisdicional efetiva, como consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que não está excluído que possa ser invocado por pessoas coletivas e que o apoio concedido em aplicação deste princípio pode abranger, designadamente, a dispensa de pagamento antecipado dos encargos judiciais e/ou a assistência de um advogado». (118) Acórdãos do Tribunal de Justiça, de 20 de janeiro de 2012, no processo C-272/09, KME Germany e o./Comissão; de 20 de janeiro de 2012 no processo C-386/10, Chalkor/Comissão; de 20 de janeiro de 2012, processo C-389/10, KME Germany e o./Comissão. (119) Acórdão do Tribunal de Justiça, 6 de novembro de 2012, processo C‑199/11, Europese Gemeenschap/Otis NV, General Technic-Otis Sàrl, Kone Belgium NV, Kone Luxembourg Sàrl, Schindler NV, Schindler Sàrl, ThyssenKrupp Liften Ascenseurs NV, ThyssenKrupp Ascenseurs Luxembourg Sàrl. (120) Acórdão do plenário do Supremo Tribunal de Justiça da Estónia (Riigikohtu üldkogu), de 12 de abril de 2011, processo 3-4-1-62-10, AS WIPESTREX GRUPP/República da Estónia. (121) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de dezembro de 2010, processo C-279/09, DEB, Deutsche Energiehandelsund Beratungsgesellschaft/República Federal da Alemanha. 95 Tribunal de Recurso neerlandês (123) Num processo relacionado com a aplicação da diretiva da União Europeia relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os con‑ sumidores, uma das condições gerais que obri‑ gava o consumidor a recorrer à arbitragem foi considerada contrária ao direito à ação previsto no artigo 47.º da Carta num acórdão do Tribunal de Recurso neerlandês, para o qual essa cláusula privava o consumidor do direito de recorrer a um tribunal normal. Supremo Tribunal Administrativo austríaco Num processo perante o Supremo Tribunal Administrativo austríaco (124), foi contestada a avaliação realizada pelo ministério competente relativamente ao impacto ambiental de uma deci‑ são que permitia a construção de uma via dupla em determinado troço de uma linha ferroviária. A lei em causa transpõe uma diretiva e a deci‑ são do ministério sobre a concessão ou recusa de autorização cai no âmbito do direito da União. Invocando o artigo 47.º da Carta para salientar a relevância do princípio do controlo jurisdicional efetivo, o Tribunal declarou o recurso inadmissí‑ vel, alegando que, sempre que o direito da União preveja um direito especial a proteção jurisdicio‑ nal, é necessário que haja primeiro uma decisão de uma instância de controlo jurisdicional dotada de plena competência para que o caso possa ser submetido ao Supremo Tribunal Administrativo, que tem de apreciar a decisão impugnada com base nos factos assumidos pela autoridade e que está limitado, em audiências orais, a questões de direito. Contudo, o Tribunal Constitucional revogou O TJUE considerou que estas circunstâncias não constituem uma violação da independência do juiz nem do princípio da igualdade de armas entre as partes no processo civil, na medida em que o direito da UE prevê um sistema de fiscalização jurisdicional das decisões da Comissão no domínio da política de concorrência, que oferece todas as garantias exigidas pelo artigo 47.º da Carta. Consequentemente, o Tribunal de Justiça concluiu que a Carta não se opõe a que a Comissão instaure uma ação de indemnização pelos prejuízos causados à União por um acordo ou prática contrário ao direito da União Europeia. Outro processo (122) respeitava ao reconhecimento e execução, na Letónia, ao abrigo do Regulamento n.º 44/2001, de uma decisão proferida à revelia pela Queen’s Bench Division do Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra e País de Gales (Reino Unido). O TJUE declarou que este regulamento deve ser interpretado no sentido de que os tribunais do Estado‑Membro requerido só podem recusar a execução se entenderem que a decisão constitui uma violação manifesta e excessiva do direito do requerido a um processo justo, referido na Carta dos Direitos Fundamentais (artigo 47.º), em razão da impossibilidade de interpor recurso de forma útil e efetiva dessa decisão. Cartas Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito: 0,12% Cidadania 22,15 % Presunção de inocência e direitos de defesa: 3,37% Solidariedade 5,71 % Justiça 35,33 % Igualdade 13,99 % Liberdades 16,39 % Direito à ação e a um tribunal imparcial: • Funcionamento dos sistemas judiciais nacionais: 15,36% • Acesso à justice: 12,56% • Direitos das vítimas: 1,97% • Mandado de detenção europeu: 1,94% Outras 7,01 % Dignidade 2,34 % (122) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de setembro de 2012, processo C-619/10, Trade Agency Ltd/Seramico Investments Ltd. (123) Acórdão do Tribunal de Recurso de Leeuwarden (Gerechtshof Leeuwarden), de 5 de julho de 2011, processo 200.040.671/01; LJN: BR 2500. (124) Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo austríaco (Verwaltungsgerichtshof), de 30 de setembro de 2010, processo 2010/03/0051. 96 Presunção de inocência e direitos de defesa A Carta estabelece que todos os arguidos se presumem inocentes enquanto não for provada a sua culpa. Além disso, especifica que é garantido a todos os arguidos o respeito pelos direitos de defesa. essa decisão, considerando que não existia uma contradição manifesta entre o direito da União e o direito nacional. A proteção dos direitos processuais dos suspeitos e acusados continua a ser uma prioridade para a Comissão. A Carta (especialmente os artigos 47.º e 48.º) e a CEDH (especialmente os artigos 5.º e 6.º) constituem a base comum para a proteção dos direitos dos suspeitos e acusados em processo penal tanto nas fases anteriores ao julgamento como na fase de julgamento. O reconhecimento mútuo, enquanto pedra angular da cooperação judiciária, implica a definição de normas equivalentes aplicáveis aos direitos processuais no âmbito dos processos penais. Pressupõe que as autoridades competentes dos Estados‑Membros confiam nos sistemas de justiça criminal dos outros Estados‑Membros. A confiança mútua será consideravelmente reforçada se os Estados‑Membros estiverem seguros de que os seus vizinhos possuem um sistema de justiça criminal que garante o recurso a tribunais imparciais. Ao fazer progressos nestas diferentes iniciativas, a Comissão está a honrar o compromisso assumido pela União Europeia de garantir o exercício dos direitos fundamentais a todos os cidadãos e de reforçar a confiança mútua. A execução do roteiro de 2009 para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal (125) está bastante avançada. A primeira diretiva adotada em 2011 foi a diretiva do direito à interpretação e tradução em processo penal (126), seguindo-se a diretiva do direito à informação em processo penal, de 22 de maio de 2012 (127). O próximo passo será a adoção da diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção (128). Medidas como estas, facilitadas pelo novo contexto para a justiça criminal após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, assegurarão o desenvolvimento equilibrado da justiça criminal no espaço europeu de justiça, liberdade e segurança. A Comissão propôs uma nova diretiva sobre o confisco e a recuperação do produto do crime na União Europeia (129). Esta diretiva facilitará aos Estados‑Membros o confisco do produto da criminalidade organizada. A diretiva visa combater o incentivo financeiro que está na origem da maioria dos crimes graves e da criminalidade organizada, proteger a economia da (125) Resolução do Conselho sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO C 295 de 4.12.2009, p. 1). (126) Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p. 1). (127) Diretiva 2012/13/UE relativa ao direito à informação em processo penal (JO L 142 de 1.6.2012, p. 1). (128) Proposta de diretiva relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, COM(2011) 326 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0326:FIN:PT:PDF. (129) COM(2012) 85 final. 97 União contra a infiltração de grupos criminosos e restituir os produtos do crime aos governos e aos cidadãos. A diretiva baseia‑se em convenções internacionais e em recomendações sobre melhores práticas. Irá simplificar as regras em vigor e preencher lacunas que, até agora, têm beneficiado pessoas condenadas ou suspeitas da prática de um crime. Durante a elaboração da sua proposta sobre o confisco e recuperação do produto do crime na União Europeia, a Comissão realizou uma avaliação de impacto minuciosa, tendo organizado também extensas consultas internas para assegurar que todas as disposições respeitam plenamente os direitos fundamentais. Estes incluem o direito de propriedade, a presunção de inocência e o direito de defesa, o direito a um tribunal imparcial, o direito a que a causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, o direito à ação perante um tribunal e o direito a ser informado sobre o seu exercício, o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, o direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito e os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas. O Parlamento Europeu solicitou à ADF um parecer sobre o possível âmbito do confisco do produto do crime sem violação dos direitos fundamentais. A ADF analisou as disposições substantivas da proposta, centrando‑se na introdução do confisco não baseado numa condenação, nos poderes alargados de confisco e no confisco de bens de terceiros (130). A Comissão aumentou o seu apoio financeiro à formação de profissionais da justiça sobre direitos fundamentais, no seguimento das ambiciosas metas estabelecidas em 2011 relativamente ao alargamento da formação sobre a aplicação do direito europeu a profissionais da justiça na Europa (131). Durante 2012, a Comissão financiou 32 cursos de formação jurídica sobre direitos fundamentais, que abrangeram temas como a igualdade de género, o combate à discriminação, a proteção de dados e o tráfico de seres humanos. A Comissão financiou ainda 12 cursos de formação judiciária dedicados principalmente à questão dos direitos das vítimas. Este apoio contribui para a construção de uma magistratura independente, qualificada e eficiente, que é essencial para o bom funcionamento de um espaço de justiça e de um mercado único na Europa. (130) Disponível em: http://fra.europa.eu/en/opinion/2012/fra-opinion-confiscation-proceeds-crime. (131) Comunicação da Comissão intitulada «Gerar confiança numa justiça à escala da União Europeia, uma nova dimensão para a formação judiciária europeia», COM(2011) 551 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/ LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2011:0551:FIN:PT:PDF. 98 Petições Presunção de inocência e direitos de defesa: 0,60% Cidadania 45,83 % Justiça 12,50 % Direito à ação e a um tribunal imparcial: • Funcionamento dos sistemas judiciais nacionais: 8,93% • Outras: 2,98% Solidariedade 6,55 % Outras 7,14 % Igualdade 11,31 % Liberdades 13,10 % Dignidade 3,57 % Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas Alguns direitos fundamentais são garantidos em termos absolutos e não podem ser sujeitos a quaisquer restrições. As interferências noutros direitos poderão ser justificadas se, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, forem necessárias e servirem genuinamente para prosseguir objetivos de interesse geral reconhecidos pela União. Esta justificação está prevista nas propostas da Comissão sobre a proteção dos interesses financeiros da União através do direito penal (132). Em especial, o direito à liberdade (artigo 6.º da Carta), a liberdade profissional (artigo 15.º), a liberdade de empresa (artigo 16.º), o direito de propriedade (artigo 17.º), os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos (artigo 49.º) e o direito a não ser julgado e punido mais do que uma vez (artigo 50.º) foram analisados pela Comissão em relação às medidas de direito penal propostas. Concluiu‑se que as medidas propostas afetariam estes direitos fundamentais, mas que estas interferências são justificadas pela necessidade de alcançar objetivos de interesse geral reconhecidos pela União (neste caso, estabelecer medidas eficazes e dissuasoras para proteger os interesses financeiros da União). (132) Proposta de diretiva relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal, COM(2012) 363 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0363:FIN:PT:PDF. 99 Perguntas Presunção de inocência e direitos de defesa: 1,02% Solidariedade 11,35 % Cidadania 11,35 % Igualdade 28,06 % Justiça 10,59 % Direito à ação e a um tribunal imparcial: • Acesso à justice: 0,52% • Direitos das vítimas: 1,44% • Funcionamento dos sistemas judiciais nacionais: 6,41% Outras 3,44 % Dignidade 6,63 % Liberdades 28,57 % Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito O princípio ne bis in idem é uma das pedras angulares do direito penal. De acordo com este princípio, ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado por sentença transitada em julgado. O artigo 50.º estabelece que a legislação penal deve respeitar este princípio. O TJUE clarificou o âmbito de aplicação do princípio ne bis in idem numa decisão prejudicial relacionada com um agricultor polaco que tinha sido excluído do benefício de ajudas agrícolas com fundamento na prestação de falsas declarações sobre a superfície da sua exploração agrícola (133). O agricultor alegou que já lhe tinha sido aplicada uma sanção penal pelo mesmo ato. O Tribunal de Justiça analisou a jurisprudência do TEDH sobre o conceito de «processo penal» e observou que são três os critérios relevantes para a definição do mesmo. O primeiro critério é a qualificação jurídica da infração no direito interno, o segundo é a própria natureza da infração e o terceiro é o tipo e a gravidade da sanção suscetível de ser aplicada à pessoa em causa. Quanto ao primeiro critério, o Tribunal de Justiça referiu que o direito da União Europeia não atribui natureza penal às medidas que excluem um agricultor do benefício das ajudas. No que respeita ao segundo critério, o Tribunal de Justiça considerou que as referidas medidas só podem ser aplicadas aos operadores económicos que recorrem ao regime de ajudas em questão e que a finalidade dessas medidas não é repressiva, mas consiste, no essencial, em proteger a gestão dos fundos da União Europeia. Quanto ao terceiro critério, o Tribunal concluiu que as sanções previstas pelo direito da União têm por único efeito privar o agricultor em causa (133) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de julho de 2012, processo C‑489/10, Łukasz Marcin Bonda. 100 da perspetiva de obter uma ajuda. Por este motivo, o Tribunal concluiu que as medidas que excluíam o agricultor do benefício das ajudas não podiam ser qualificadas como penais. Consequentemente, não existia qualquer violação do direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito. 101 Apêndice I Visão geral da jurisprudência de 2012 do Tribunal de Justiça cuja fundamentação cita diretamente ou menciona a Carta Nome das partes Processo Data Objeto Título da Carta Direito(s) da Carta Luksan Toshiba Corporation e outros Alemanha/ /Comissão Grasso/Comissão C-277/10 9/2/2012 Propriedade intelectual Liberdades Direito de propriedade N C-17/10 14/2/2012 Concorrência Justiça Princípio da legalidade dos delitos e das penas S T-59/09 14/2/2012 Acesso aos documentos Cidadania T-319/08 14/2/2012 Pescas Justiça SABAM C-360/10 16/2/2012 Comunicações Liberdades Marcuccio/ /Comissão F-3/11 29/2/2012 Países Baixos/ /Comissão T-29/10 2/3/2012 B.I./Cedefop F-31/11 7/3/2012 G C-292/10 15/3/2012 Direito civil Justiça Fulmen/Conselho T-439/10 21/3/2012 Política externa e de segurança comum ― Proliferação nuclear Justiça Direito à ação e a um tribunal imparcial N Slovak Telekom/ /Comissão T-458/09 22/3/2012 Concorrência Cidadania Direito a uma boa administração N Egan e Hackett/ /Parlamento T-190/10 28/3/2012 Justiça Direito à ação N F 36/10 28/3/2012 Cidadania Direito a uma boa administração N C-1/11 29/3/2012 Ambiente Liberdades Liberdade de empresa/ / Direito de propriedade N C-500/10 29/3/2012 Fiscalidade Justiça Direito a um tribunal imparcial N T-336/07 29/3/2012 Concorrência Justiça Presunção de inocência e direitos de defesa N Rapone/ /Comissão Interseroh Scrap and Metals Trading Belvedere Costruzioni Telefónica e Telefónica de España/Comissão Tribunal da Função Pública da UE Concorrência ― Auxílio estatal Tribunal da Função Pública da UE Acesso aos documentos ― Proteção de dados Função Pública da UE ― Concurso EPSO Cidadania Cidadania Cidadania Direito de acesso aos documentos Direito à ação Direito à propriedade intelectual/Liberdade de empresa/Proteção de dados pessoais/Liberdade de expressão e de informação Direito a uma boa administração/Direito à ação Direito a uma boa administração Direito a uma boa administração Direito à ação e a um tribunal imparcial Grande Secção N N N N N N N 103 Título da Carta Direito(s) da Carta Cidadania Direito a uma boa administração N Solidariedade Não discriminação/ /Segurança social e assistência social S Igualdade Direitos das crianças N Propriedade intelectual Liberdades Liberdade de empresa N 3/5/2012 Emprego Solidariedade Condições de trabalho justas e equitativas N T-529/09 4/5/2012 Acesso aos documentos Liberdades Proteção de dados pessoais N Nijs/Tribunal de Contas T 184/11 P 15/5/2012 Justiça Direito à ação e a um tribunal imparcial N Skareby/ /Comissão F-42/10 16/5/2012 Cidadania Direito a uma boa administração N P.I. C-348/09 22/5/2012 Igualdade Direitos das crianças S Nome das partes Processo Data Buxton/ /Parlamento F 50/11 18/4/2012 Kamberaj C-571/10 24/4/2012 S.C. e A.C. C-92/12 PPU 26/4/2012 DR e TV2 Denmark C-510/10 26/4/2012 Neidel C-337/10 In ’t Veld/ /Conselho Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE Segurança social ― Discriminação contra nacionais de países terceiros Direito civil ― Direitos das crianças Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE (recurso) Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE Livre circulação ― Direito penal Grande Secção Aitic Penteo/ /IHMI ― Atos T-585/10 Worldline (PENTEO) 22/5/2012 Propriedade intelectual Cidadania Direito a uma boa administração N Imperial Chemical Industries/ T-214/06 Comissão 5/6/2012 Concorrência Cidadania Direito a uma boa administração/Direito à ação e a um tribunal imparcial N C-132/11 7/6/2012 Discriminação ― Emprego Igualdade Não discriminação N C-156/12 13/6/2012 Apoio judiciário Justiça Direito à ação N T-542/10 13/6/2012 Propriedade intelectual Cidadania Direito a uma boa administração N C-494/11 P 15/6/2012 Concorrência Igualdade Não discriminação N Tyrolean Airways Tiroler Luftfahrt Gesellschaft GREP XXXLutz Marken/ /IHMI ― Meyer Manufacturing (CIRCON) Otis Luxembourg (anteriormente denominada General Technic-Otis)/ /Comissão 104 Objeto Direito(s) da Carta Justiça Direito à ação e a um tribunal imparcial N Solidariedade Cuidados de saúde N Processo Data Arango Jaramillo e outros/BEI T 234/11 P 19/6/2012 Susisalo e outros C-84/11 21/6/2012 ANGED C-78/11 21/6/2012 Emprego Solidariedade Bolloré/Comissão T 372/10 27/6/2012 Concorrência Justiça Erny C-172/11 28/6/2012 Discriminação ― Emprego Solidariedade Caronna C-7/11 28/6/2012 Distribuição por grosso de medicamentos Justiça Hörnfeldt C-141/11 5/7/2012 F 85/10 11/7/2012 C-581/11 12/7/2012 Arango Jaramillo e outros/BEI C-334/12 RX 12/7/2012 Comissão/ /Nanopoulos T 308/10 P 12/7/2012 BG/Provedor de Justiça F 54/11 17/7/2012 Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE Igualdade Dülger C-451/11 19/7/2012 Migração legal Liberdades Parlamento/ /Conselho C-130/10 19/7/2012 Política externa e de segurança comum ― Terrorismo VII ― Disposições gerais AI/Tribunal de Justiça Mugraby/ /Conselho e Comissão Objeto Título da Carta Nome das partes Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE (recurso) Liberdade de estabelecimento ― Saúde pública Discriminação ― Emprego Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE Direitos fundamentais Emprego ― Função Pública da UE (decisão de reapreciação) Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE (recurso) Liberdades Cidadania Condições de trabalho justas e equitativas Direito a uma boa administração/Direito à ação e a um tribunal imparcial/ /Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas Direito de negociação e de ação coletiva Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas Liberdade profissional e direito de trabalhar Direito a uma boa administração Grande Secção N N N N N N Justiça Direito à ação N Justiça Direito à ação N Justiça Presunção de inocência e direitos de defesa N Igualdade entre homens e mulheres/Direito à ação e a um tribunal imparcial Respeito pela vida privada e familiar Âmbito de aplicação N N S 105 Nome das partes Processo Akhras/Conselho C-110/12 P (R) 19/7/2012 YeZ C-71/11 5/9/2012 Trade Agency C-619/10 6/9/2012 Deutsches Weintor C-544/10 6/9/2012 Cuallado Martorell/ /Comissão Fraas/IHMI Polónia/Comissão 106 F-96/09 T-326/10, T-327/10, T-328/10, T-329/11, T-26/11, T-31/11, T-50/11, T-231/11 T 333/09 Data Objeto Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra as pessoas Refugiados ― Liberdade de religião Cooperação judiciária em matéria civil Defesa do consumidor ― Saúde pública Título da Carta Direito(s) da Carta Justiça Direito à ação N Liberdades Liberdade de pensamento, de consciência e de religião S Justiça Direito a um tribunal imparcial N Solidariedade Cuidados de saúde N N N 18/9/2012 Função Pública da UE ― Concurso EPSO Cidadania Direito a uma boa administração/Direito de acesso aos documentos/ /Direito à ação e a um tribunal imparcial 19/9/2012 Propriedade intelectual Cidadania Direito a uma boa administração 20/9/2012 Agricultura Igualdade Bermejo Garde/ /CESE F 41/10 25/9/2012 Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE Solidariedade Cimade e GISTI C-179/11 27/9/2012 Asilo Dignidade Shell Petroleum e outros/Comissão T-343/06 27/9/2012 Concorrência Cidadania Koninklijke Wegenbouw Stevin/Comissão T-357/06 27/9/2012 Concorrência Justiça Heijmans/ /Comissão T 360/06 27/9/2012 Concorrência Justiça Applied Microengineering/ /Comissão T-387/09 27/9/2012 Relações entre as instituições da UE e os adjudicatários Cidadania Não discriminação Condições de trabalho justas e equitativas /Direito a uma boa administração Dignidade do ser humano Direito a uma boa administração/Direito à ação e a um tribunal imparcial Direito à ação e a um tribunal imparcial/Presunção de inocência e direitos de defesa Presunção de inocência e direitos de defesa Direito a uma boa administração Grande Secção N N N N N N N Nome das partes Processo Data Objeto Título da Carta Direito(s) da Carta Technimed/IHMI ― Ecobrands (ZAPPER-CLICK) T-360710 3/10/2012 Propriedade intelectual Justiça Direito à ação N Sviluppo Globale/ /Comissão T-183/10 10/10/2012 Contratos públicos prestação de serviços ― Concursos Cidadania Direito a uma boa administração/Direito à ação e a um tribunal imparcial N T-170/09 10/10/2012 Dumping Cidadania Direito a uma boa administração N C-614/10 16/10/2012 Liberdades Proteção de dados pessoais S Fondation IDIAP/ /Comissão T-286/10 17/10/2012 Proteção de dados Relações entre as instituições da UE e os adjudicatários Justiça Direito a um tribunal imparcial N Strack/Comissão F-44/05 RENV 23/10/2012 Otis e outros C-199/11 6/11/2012 Iida C-40/11 8/11/2012 Heimann C-229/11 Comissão/Strack Shanghai Biaowu High-Tensile Fastener e Shanghai Prime Machinery/ /Conselho Comissão/Áustria Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE Justiça Concorrência Cidadania da União ― Direitos fundamentais Justiça VII ― Disposições gerais 8/11/2012 Emprego T-268/11 P 8/11/2012 Nexans/Comissão T 135/09 Bericap Liberdade de expressão e de informação/Direito à ação e a um tribunal imparcial Direito à ação Grande Secção N S Âmbito de aplicação N Solidariedade Condições de trabalho justas e equitativas N Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE (recurso) Solidariedade Condições de trabalho justas e equitativas N 14/11/2012 Concorrência Liberdades C 180/11 15/11/2012 Propriedade intelectual Corpul Naţional al Poliţiştilor C 369/12 15/11/2012 Emprego M.M. E.ON Energie C 277/11 C 89/11 P 22/11/2012 22/11/2012 Pringle/Irlanda C-370/12 27/11/2012 Itália/Comissão C 566/10 P 27/11/2012 Asilo Concorrência Política económica e monetária Função Pública da UE ― Concurso EPSO Liberdades VII ― Disposições gerais Justiça Justiça Respeito pela vida privada e familiar Direito de propriedade N N Âmbito de aplicação N Direitos de defesa Presunção de inocência N N Justiça Direito à ação Igualdade Não discriminação Plenário S 107 108 Nome das partes Processo Data Objeto Título da Carta Sipos/IHMI F-59/11 27/11/2012 Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE Solidariedade Thesing e Bloomberg Finance/BCE T-590/10 29/11/2012 Acesso aos documentos Cidadania OeS C 356/11 e C 357/11 6/12/2012 Trentea/FRA F 112/10 11/12/2012 Almamet/ /Comissão T 410/09 12/12/2012 Cerafogli/BCE F 43/10 12/12/2012 Comissão/Strack T-197/11 P e T-198/11 P 13/12/2012 Strack/Comissão T-199/11 P 13/12/2012 Grécia/Comissão T-588/10 13/12/2012 AX/BCE F-7/11 13/12/2012 Alder e Alder C-325/11 19/12/2012 Abed El Karem El Kott e outros C-364/11 19/12/2012 Cidadania da União ― Direitos fundamentais Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE Concorrência Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE (recurso) Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE (recurso) Agricultura Emprego ― Tribunal da Função Pública da UE Cooperação judiciária em matéria civil Asilo Igualdade Cidadania Justiça Cidadania Direito(s) da Carta Proteção em caso de despedimento sem justa causa Direito de acesso aos documentos/Liberdade de expressão e de informação/ /Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios Respeito pela vida privada e familiar/Direitos das crianças Direito a uma boa administração Presunção de inocência e direitos de defesa/Respeito pela vida privada e familiar Direito a uma boa administração Grande Secção N N N N N N Justiça Direito à ação e a um tribunal imparcial N Justiça Direito à ação e a um tribunal imparcial N Cidadania Cidadania Justiça Liberdades Direito a uma boa administração Direito a uma boa administração Direito à ação e a um tribunal imparcial Direito de asilo N N N S Apêndice II Visão geral dos pedidos de decisão prejudicial apresentados em 2012 que referem a Carta Processo Data Nome das partes C-23/12 17/1/2012 Zakaria C-30/12 23/1/2012 Marcinová C-45/12 30/1/2012 ONAFTS C-87/12 20/2/2012 Ymeraga e outros C-86/12 20/2/2012 Alopka e outros C-93/12 21/2/2012 Agrokonsulting C-128/12 8/3/2012 Sindicato dos Bancários do Norte e outros C-131/12 9/3/2012 C-134/12 Assunto da Carta e artigos referidos no pedido Direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º) Defesa do consumidor (artigo 38.º, conjugado com o artigo 17.º) Titulo relevante da Carta Nacionalidade do órgão jurisdicional de reenvio Justiça LV Solidariedade SK Igualdade BE Igualdade LU Igualdade LU Justiça BG Condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º/ 1) Solidariedade PT Google Spain e Google Proteção de dados pessoais (artigo 8.º) Liberdades ES 12/3/2012 Corpul Naţional al Poliţiştilor Liberdades RO C-141/12 20/3/2012 Y.S. Liberdades NL C-156/12 30/3/2012 GREP Justiça AT C-176/12 16/4/2012 Association de médiation sociale Solidariedade FR C-180/12 16/4/2012 Stoilov i Ko Direito de propriedade (artigos 17.º/1, 20.º, 21.º) Direito de acesso aos dados (artigos 8.º/2, 41.º/2/b) Direito à ação e a um tribunal imparcial (artigos 47.º, 51.º/1) Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa (artigo 27.º) Direito a uma boa administração (artigos 41.º/2/a, 47.º) Cidadania BG C-195/12 26/4/2012 I.B.V & Cie Igualdade BE C-234/12 14/5/2012 Sky Italia Liberdades IT C-233/12 14/5/2012 Gardella Liberdades IT C-264/12 29/5/2012 Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins Solidariedade PT Não discriminação (artigos 20.º e 21.º) Não discriminação/Direitos das crianças (artigos 20.º, 21.º, 24.º, 33.º, 34.º) Não discriminação/Direitos das crianças (artigos 20.º, 21.º, 24.º, 33.º, 34.º) Direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º) Não discriminação (artigos 20.º, 21.º) Liberdade de expressão e de informação (artigo 11.º) Liberdade profissional e direito de trabalhar (artigo 15.º) Condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º/ 1) 109 Processo Data Nome das partes C-293/12 11/6/2012 Digital Rights Ireland C-311/12 27/6/2012 Kassner C-312/12 28/6/2012 Ajdini C-313/12 28/6/2012 Romeo C-356/12 27/7/2012 Glatzel Proteção de dados pessoais/Liberdade de expressão e de informação (artigos 7.º, 8.º, 11.º, 41.º) Condições de trabalho justas e equitativas (artigo 31.º) Não discriminação/Integração de pessoas com deficiência (artigos 20.º, 21.º, 26.º) Direito a uma boa administração (artigo 41.º/2/c) Não discriminação (artigos 20.º, 21.º, 26.º) Não discriminação/Integração de pessoas com deficiência/Vida familiar e profissional (artigos 21.º, 23.º, 33.º, 34.º, 21.º, 26.º, 34.º) Direito à ação e a um tribunal imparcial (artigos 46.º, 47.º, 52.º/3) Liberdade de empresa (artigos 16.º, 47.º) Direito de propriedade/Não discriminação (artigo 51.º/1 conjugado com o artigo 20; 51.º/1 conjugado com 21.º/1; 17.º/1) Direito de acesso aos dados (artigos 8.º/2, 41.º/2/b, 51.º/1) Direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º) Direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º conjugado com o artigo 38.º) Liberdade profissional e direito de trabalhar/ /Direito de propriedade (artigos 15.º, 16.º, 17.º, 47.º, 50.º) Titulo relevante da Carta Nacionalidade do órgão jurisdicional de reenvio Liberdades IE Solidariedade DE Igualdade BE Cidadania IT Igualdade DE Igualdade IE Justiça IT Liberdades AT Liberdades RO Liberdades NL Justiça IE Justiça SK Liberdades AT C-363/12 30/7/2012 Z C-361/12 31/7/2012 Carratù C-367/12 1/8/2012 Prinz-Stremitzer e Sokoll-Seebacher C-369/12 2/8/2012 Corpul Naţional al Poliţiştilor C-372/12 3/8/2012 M. e S. C-370/12 3/8/2012 Pringle C-373/12 3/8/2012 G.I.C. Cash C-390/12 20/8/2012 Pfleger e outros C-413/12 11/9/2012 Asociación de Consumidores Independientes de Castilla y León Defesa do consumidor (artigo 38.º) Solidariedade ES C-429/12 21/9/2012 Pohl Não discriminação (artigo 20.º) Igualdade AT Willems Proteção de dados pessoais/Respeito pela vida privada e familiar (artigos 7.º, 8.º) Liberdades NL C-446/12 110 Assunto da Carta e artigos referidos no pedido 3/10/2012 Titulo relevante da Carta Nacionalidade do órgão jurisdicional de reenvio Processo Data Nome das partes Assunto da Carta e artigos referidos no pedido C-447/12 5/10/2012 Kooistra Proteção de dados pessoais/Respeito pela vida privada e familiar (artigos 7.º, 8.º) Liberdades NL C-451/12 8/10/2012 Esteban García Defesa do consumidor (artigo 38.º) Solidariedade ES Liberdades NL Liberdades NL Solidariedade AT Liberdades BE Liberdades IT Justiça IT Justiça IT Liberdades IT Justiça IT Justiça EE C-448/12 8/10/2012 Roest C-449/12 8/10/2012 Van Luijk C-476/12 24/10/2012 Österreichischer Gewerkschaftsbund C-483/12 29/10/2012 Pelckmans Turnhout C-497/12 7/11/2012 Gullotta e Farmacia di Gullotta Davide & C. C-498/12 7/11/2012 Pedone C-499/12 7/11/2012 Gentile C-523/12 19/11/2012 Dirextra Alta Formazione Srl C-555/12 3/12/2012 Loreti e outros C-562/12 5/12/2012 Liivimaa Lihaveis Proteção de dados pessoais/Respeito pela vida privada e familiar (artigos 7.º, 8.º) Proteção de dados pessoais/Respeito pela vida privada e familiar (artigos 7.º, 8.º) Direito de negociação e de ação coletiva/Não discriminação (artigo 28.º) Não discriminação/Direito de propriedade/ /Liberdade de empresa (artigos 20.º e 21.º conjugados com os artigos 15.º e 16.º) Direito de propriedade (artigo 15.º) Direito à ação e a um tribunal imparcial ― Apoio judiciário (artigo 47.º/3) Direito à ação e a um tribunal imparcial ― Apoio judiciário (artigo 47.º/3) Liberdade de expressão e de informação/ /Direito à educação (artigos 11.º, 14.º) Direito à ação e a um tribunal imparcial (artigos 47.º, 52.º/3) Direito à ação e a um tribunal imparcial (artigo 47.º) 111 Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre os progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2012 Progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2012 1. Introdução A igualdade entre homens e mulheres é um direito fundamental e um princípio comum da União Europeia, sendo também um elemento‑chave do crescimento económico sustentável, inteligente e inclusivo. O reforço da igualdade de género contribuiu significativamente para o aumento do emprego e o crescimento económico ao longo dos últimos 50 anos e o seu potencial impacto ainda não foi totalmente explorado. Novos estudos revelam que o nivelamento «por cima» das disparidades entre homens e mulheres poderia melhorar o potencial de crescimento económico: estima‑se que o benefício de uma convergência total nas taxas de participação até 2020 se traduziria num aumento de 12,4% no PIB per capita até 2030 (1), o que representaria um importante contributo para a recuperação económica da União e seria uma mais-valia importante para a União numa época de recessão. Ao longo dos últimos cinco anos, verificou‑se uma redução das disparidades entre homens e mulheres em vários domínios. Uma análise mais atenta revela que esta redução não resultou de uma melhoria da situação das mulheres, mas sim de uma deterioração mais rápida da situação dos homens em comparação com a das mulheres, especialmente durante a fase inicial da crise. Assim, a UE assistiu, nos últimos anos, a um nivelamento «por baixo» das disparidades no emprego, no desemprego, nos salários e na pobreza. Subsistem desafios significativos em áreas como a violência contra as mulheres, a conciliação entre o trabalho e a vida familiar e o equilíbrio entre homens e mulheres na tomada de decisões. O presente relatório avalia a situação das mulheres e dos homens e as alterações ao longo do tempo, com especial incidência em 2012, mas apresenta também uma perspetiva de longo prazo e insere os atuais desafios no contexto da evolução da última década. Além disso, analisa os principais desenvolvimentos ao nível das políticas durante o ano passado. Com efeito, o ano de 2012 ficou marcado pelo lançamento de um grande número de iniciativas sobre igualdade de género, tanto a nível europeu como nacional. O relatório ilustra algumas das muitas medidas adotadas pela União Europeia e pelos seus Estados‑Membros para promover a igualdade de género. (1) «Closing the Gender Gap: Act Now», relatório da OCDE, dezembro de 2012. 114 O presente relatório encontra‑se estruturado em torno das cinco áreas prioritárias definidas na comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (2), a saber: 1. 2. 3. 4. 5. Igualdade na independência económica. Igualdade de remuneração por trabalho de igual valor. Igualdade na tomada de decisões. Promover a dignidade e a integridade e pôr fim à violência de género. Promover a igualdade entre homens e mulheres fora da União Europeia. A Comissão apresentará uma avaliação intercalar da estratégia para a igualdade entre homens e mulheres em 2013. Embora cubra as cinco prioridades definidas na estratégia, o relatório centra‑se em aspetos específicos que adquiriram importância em 2012 e em novas iniciativas que importa destacar: • a disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças de qualidade e acessíveis em termos económicos continua a ser fundamental para melhorar o emprego das mulheres e o seu contributo para o crescimento económico. O grau de cumprimento das chamadas metas de Barcelona (3) neste domínio, estabelecidas há dez anos, é analisado numa parte separada do relatório; • apesar de existirem cada vez mais mulheres no mercado de trabalho, estas ainda não estão representadas aos mais altos níveis de decisão. A proposta da Comissão relativa ao equilíbrio entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa constitui, assim, um importante marco no domínio da igualdade de género (4); • a violência baseada no género continua a ser uma violação grave e inaceitável dos direitos humanos. Foram adotadas medidas importantes ao nível europeu para a combater. O relatório apresenta igualmente uma análise da atual crise económica, dedicando especial atenção aos desafios que os jovens enfrentam. Numa perspetiva de mais longo prazo, são ainda apresentadas novos dados sobre o contributo da igualdade de género para o crescimento. (2) COM(2010) 491. (3) «Os Estados‑Membros deverão (...) garantir (...) a disponibilidade de estruturas de acolhimento, até 2010, para pelo menos 90% das crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade da escolaridade obrigatória e pelo menos 33% das crianças com menos de três anos». (4) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas, COM(2012) 614 final. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0614:FIN:PT:PDF. 115 2. Igualdade na independência económica durante a crise Ter um emprego é uma condição necessária, mas nem sempre suficiente, para garantir aos homens e às mulheres em idade ativa a sua independência económica e condições de vida dignas. Em 2012, a escassez de empregos afetou as vidas de muitos homens e mulheres ― embora de formas diferentes (ponto 2.1) ― e afetou particularmente o mercado de trabalho jovem (ponto 2.2). As disparidades que ainda existem entre homens e mulheres no emprego podem ser explicadas, em parte, por fatores mais estruturais, como a inexistência de estruturas de acolhimento de crianças (ponto 2.3), aos quais deverá ser dada resposta no âmbito da estratégia «Europa 2020». 2.1. O nivelamento por baixo das disparidades entre homens e mulheres no emprego Antes da crise, as mulheres estavam a aproximar‑se lentamente dos homens nos mercados de trabalho de todos os países europeus: a sua taxa de emprego aumentou de 55% em 1997 para 62,8% em 2007, subindo 6,9 pontos percentuais, enquanto a taxa de emprego dos homens aumentou de 75,3% para 77,9%, subindo 2,6 pontos percentuais no mesmo período. A crise pôs termo a estas tendências positivas. Contudo, o emprego masculino caiu mais cedo e mais rapidamente (como demonstra a figura 1): a taxa de emprego masculino desceu para 74,6% em 2012, o seu nível mais baixo desde 1997, enquanto a taxa de emprego feminino diminuiu apenas ligeiramente para 62,4%. A queda no emprego feminino foi menos acentuada no início da crise, dado que as mulheres estavam sub‑representadas em setores como a indústria transformadora, a construção civil e os serviços financeiros, que foram os mais atingidos. No entanto, o atual processo de consolidação fiscal está a envolver, cada vez mais, o congelamento de admissões ou cortes de pessoal no setor público, que é dominado pelas mulheres, diminuindo, assim, as perspetivas de uma célere recuperação do emprego feminino em vários países (5). Olhando para as mudanças no emprego desde o início da crise, verifica‑se que a taxa de desemprego feminino era muito superior à taxa de desemprego masculino no primeiro trimestre de 2008 e foi aumentando à medida que a recessão se agravava, mas menos do que o desemprego masculino. Consequentemente, ambas as taxas convergiram (ver figura 2). No quarto trimestre de 2012, as taxas de desemprego masculino e feminino atingiram um novo recorde: 10,6% e 10,8%, respetivamente, o que corresponde a quase 26 milhões de europeus no desemprego. Não obstante o contínuo aumento do desemprego, a inatividade e a desmotivação (caracterizadas pela desistência da procura de emprego e pelo abandono do mercado de trabalho) (5) Ver «The impact of the economic crisis on the situation of women and men and on gender equality policies», relatório da Rede Europeia de Peritos no Domínio da Igualdade de Género, encomendado pela Comissão Europeia, dezembro de 2012. Disponível em: http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/documents/130410_crisis_report_en.pdf. 116 Figura 1: Taxa de emprego dos homens e das mulheres (20-64 anos), EU-27, 1997-2012 (em %) 80 75 77,9 75,3 74,6 70 Percentagem 65 62,8 60 55 62,4 55,0 50 45 Homens 12 20 11 20 10 20 09 08 20 07 20 06 20 20 05 20 04 20 03 20 02 20 01 20 00 20 99 19 98 19 19 97 40 Mulheres Fonte: Eurostat, Inquérito às Forças de Trabalho (IFT). Figura 2: Taxa de desemprego dos homens e das mulheres (15-74 anos) corrigida de variações sazonais, EU-27, desde o início da crise em 2008 até 2012 (em %) 12 10,8 10 Percentagem 8 6 10,6 7,4 6,3 4 2 0 2008 Homens 2009 2010 2011 2012 Mulheres Fonte: Eurostat, IFT. 117 continuam a diminuir, especialmente entre as mulheres. Em 2012, a quantidade de mulheres inativas era muito superior à dos homens (30,5% em comparação com 17%), mas a disparidade era menor do que a que se verificava cinco anos antes (13,5% em comparação com 15,7% em 2007). As mulheres já não são a «reserva» do mercado de trabalho, chamadas quando existe muita procura e mandadas novamente para casa quando a procura contrai (6). Como alternativa ao despedimento, o trabalho a tempo parcial aumentou durante a crise, sobretudo entre os homens: 8,4% dos homens empregados trabalhavam a tempo parcial em 2012 (em comparação com 7% em 2007). Porém, o trabalho a tempo parcial continua a ser uma característica muito mais comum do emprego feminino (32,1% em 2012 e 30,8% em 2007). O trabalho a tempo parcial involuntário também aumentou entre os homens e as mulheres, representando 39% do emprego masculino a tempo parcial total em 2012 (contra 30% em 2007) e 24% do emprego feminino a tempo parcial total em 2012 (contra 20% em 2007). A situação dos homens e das mulheres varia de um Estado‑Membro para outro (ver figura 3). A taxa de emprego feminino é inferior a 60% em Malta, Grécia, Itália, Hungria, Espanha, Roménia, Polónia, Eslováquia e Irlanda, sendo superior a 70% na Alemanha, Países Baixos, Finlândia, Dinamarca e Suécia. Alguns Estados‑Membros com as taxas de emprego feminino mais elevadas também apresentam uma elevada percentagem de emprego a tempo parcial entre as mulheres (Países Baixos, Alemanha, Áustria, Bélgica, Reino Unido, Suécia, Dinamarca e Luxemburgo). As diferenças em termos do número de horas de trabalho podem ser resumidas através de um dado esclarecedor: se o emprego for medido em equivalentes a tempo inteiro, apenas 53,5% da mão‑de‑obra feminina está empregada na União Europeia, em comparação com 62,4% em termos da medida habitual da taxa de emprego. É necessário melhorar a participação das mulheres no mercado de trabalho para assegurar um crescimento sustentado e inclusivo. Dados recentes da OCDE (7) indicam que, em média, o benefício estimado de uma convergência total nas taxas de participação é um aumento de 12,4% no PIB per capita até 2030 na EU-21 (8). Os benefícios estimados são substancialmente superiores nos Estados‑Membros que apresentam atualmente uma elevada disparidade ao nível da participação no mercado de trabalho. O referido relatório da OCDE também demonstra que, embora as estruturas de acolhimento de crianças sejam determinantes para melhorar o emprego feminino, é igualmente necessário um conjunto de políticas que permita às mulheres e aos homens conciliar o trabalho com a vida familiar e profissional e ultrapassar as dificuldades que encontram em diferentes fases da vida. Os pontos que se seguem apresentam políticas que foram implementadas e o seu contributo para melhorar a participação das mulheres no mercado de trabalho, começando pelas políticas destinadas aos jovens. (6) Idem. (7) «Closing the Gender Gap: Act Now», publicação da OCDE, dezembro de 2012. (8) Os países da EU‑21 não incluem a Letónia, Lituânia, Chipre, Malta, Bulgária e Roménia. 118 Figura 3: Taxa de emprego e taxa de emprego a tempo parcial dos homens e das mulheres em 2012 90 % da população entre os 20 e os 64 anos 80 70 60 50 40 30 20 10 0 EL MT IT ES RO HU SK PL IE BG BE EU- CZ PT LU SI CY FR LV LT UK EE AT DE NL DK FI SE 27 Taxa de emprego das mulheres Proporção de mulheres que trabalham a tempo parcial Taxa de emprego dos homens Proporção de homens que trabalham a tempo parcial Fonte: Eurostat, IFT. 2.2. Um começo frágil: a independência económica dos jovens em jogo A crise atual atingiu particularmente os jovens, que enfrentam problemas de desemprego e desmotivação. Consequentemente, em 2011, a taxa de jovens (15‑29 anos) que não têm emprego, não estudam nem participam em ações de formação (NEET) atingiu 17,5% entre as mulheres e 13,4% entre os homens na EU‑27. A taxa NEET entre as jovens é superior a 20% em oito Estados‑Membros (ver figura 4). As mulheres têm maior probabilidade de não terem emprego, de não estudarem e de não participarem em ações de formação do que os homens, porque é mais provável que não façam parte da população ativa (ou que estejam inativas). Entre o grupo NEET, 42,4% dos homens estão envolvidos em medidas ativas com incidência no mercado de trabalho, em comparação com apenas 32,6% das mulheres. A percentagem de jovens do sexo masculino é especialmente elevada em ações de formação (59,5% de jovens beneficiários) e em incentivos à criação de empresas (62,9%). Além disso, as mulheres encontram‑se sub‑representadas em programas de aprendizagem destinados a facilitar a transição da escola para o trabalho. De um modo geral, parecem beneficiar menos de apoio público em muitos Estados‑Membros (programas de formação, aprendizagem, etc.) (9). (9) «Starting fragile: gender differences in the youth labour market», relatório elaborado para a Comissão Europeia pela Rede Europeia de Peritos no Domínio da Igualdade de Género. 119 Figura 4: Taxa NEET por tipo e por sexo para jovens entre os 15 e os 29 anos, 2011 (em %) 30 25 Percentagem 20 15 10 5 0 EL BG IT RO SK HU IE ES LV PL UK EU- CZ EE FR BE CY PT MT** LT DE FI AT SI SE LU* DK NL 27 Mulheres desempregadas Mulheres inativas Homens desempregados Homens inativos * Luxemburgo: dados indisponíveis para homens ** Malta: Taxa NEET total Fonte: Cálculo do ENEGE, baseado em microdados anuais do IEFTS. Os homens são frequentemente mais bem-sucedidos nesta transição (ou seja, o seu percurso termina com um contrato permanente). Em contrapartida, as mulheres têm maior probabilidade de se tornarem trabalhadoras a tempo parcial e temporárias (10) e, consequentemente, de começarem a sua vida profissional numa situação duplamente frágil. Com base nestes dados, o Pacote de Emprego dos Jovens, adotado em dezembro de 2012 pela Comissão Europeia (11), reconheceu a necessidade de estabelecer políticas para a juventude mais sensíveis às questões de género e propôs uma recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma «Garantia para a Juventude» (12), prestando atenção ao sexo e à diversidade dos jovens visados. (10) «Starting fragile: gender differences in the youth labour market», relatório elaborado para a Comissão Europeia pela Rede Europeia de Peritos no Domínio da Igualdade de Género. (11) Comunicação intitulada «Ajudar à transição dos jovens para o emprego», COM(2012) 727. (12) Proposta de Recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude, COM(2012) 729 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ. do?uri=COM:2012:0729:FIN:PT:PDF. 120 2.3. Conciliação do trabalho com a vida familiar: breve panorâmica do cumprimento das metas de Barcelona A capacidade dos Estados‑Membros de aumentarem significativamente as taxas de emprego e reduzirem as disparidades de género depende, entre outros fatores, da capacidade das mulheres e dos homens conciliarem a sua vida profissional com a sua vida privada. Para tal, é fundamental dispor de serviços de acolhimento de crianças. Reconhecendo o papel crucial que estes desempenham, o Conselho Europeu de Barcelona estabeleceu o que ficou conhecido como a «meta de Barcelona»: «(...) Os Estados‑Membros deverão (...) garantir (...) a disponibilidade de estruturas de acolhimento, até 2010, para pelo menos 90% das crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade da escolaridade obrigatória e pelo menos 33% das crianças com menos de três anos» (13). Embora tenham sido alcançados alguns progressos desde 2002, e não obstante o compromisso assumido pelos Estados‑Membros em dois pactos europeus sucessivos para a igualdade entre homens e mulheres (14), as metas relativas à disponibilidade de estruturas de acolhimento de crianças na União Europeia ainda não tinham sido atingidas em 2010 (15). Dez Estados‑Membros da União Europeia atingiram as metas de Barcelona para o primeiro grupo etário em 2011, mas a maioria dos Estados‑Membros ainda terá de desenvolver um esforço considerável para cumprir estas metas (ver figura 5). É o caso, em especial, da Polónia, da República Checa e da Eslováquia, cuja taxa de cobertura é inferior a 5%. O recurso a serviços formais de acolhimento aumenta com a idade das crianças. No grupo de crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade da escolaridade obrigatória (16), nove Estados‑Membros atingiram a meta de uma cobertura de 90% em 2011. Porém, mais preocupante é o facto de a taxa de cobertura ter diminuído significativamente entre 2010 e 2011 em vários países. Importa ainda referir que, em alguns países, mesmo que as metas tenham sido cumpridas, verifica‑se sobretudo uma utilização a tempo parcial dos serviços formais de acolhimento de crianças, pelo que não cobre uma semana completa de trabalho. Nos Países Baixos, na Irlanda e no Reino Unido, por exemplo, alguns serviços de acolhimento de crianças a tempo parcial têm uma duração inferior a 20 horas por semana. Os serviços formais de acolhimento de crianças só poderão ajudar os pais a entrar e a permanecer no mercado de trabalho se forem acessíveis. Porém, 53% das mães que não trabalham ou que trabalham a tempo parcial para tomarem conta dos filhos consideram que (13) http://www.consilium.europa.eu/ueDocs/cms_Data/docs/pressData/pt/ec/71066.pdf. (14) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2011:155:0010:0013:PT:PDF. (15) Em maio de 2013, a Comissão adotará um relatório com uma análise pormenorizada. (16) A idade da escolaridade obrigatória varia de país para país, entre os 4 e os 7 anos. 121 Figura 5: Percentagem de crianças em estruturas formais de acolhimento, por tempo despendido semanalmente nessas estruturas, 2011 Crianças até aos três anos 80 Percentagem 60 40 33 % 20 0 DK NL SE LU FR ES BE SI UK PT EU- FI IT DE CY IE EL EE LV AT MT HU LT BG CZ SK PL RO 27 30 h ou mais 1 a 29 h Crianças entre os três anos e a idade da escolaridade obrigatória 100 90 % Percentagem 80 60 40 20 0 DK BE SE IT FR UK SI EE DE NL ES AT EU- IE PT FI SK HU EL CZ MT LU LV CY LT BG PL RO 27 1 a 29 h 30 h ou mais Fontes: Eurostat, UE-SILC, 2011. Nota: Alguns dados são calculados com base em amostras pequenas e não são considerados estatisticamente fiáveis. Estes incluem, para o primeiro grupo etário: AT, BG, CY CZ, EL, HR, LT, MT, PL, RO, SK. A distribuição pelo tempo despendido semanalmente em estruturas de acolhimento é meramente indicativa. 122 o preço destes serviços é um obstáculo (17). É o que acontece, em especial, na Irlanda, nos Países Baixos, na Roménia e no Reino Unido, onde o preço é um obstáculo para mais de 70% das mães que não trabalham ou que trabalham a tempo parcial para tomarem conta dos filhos. De facto, os custos líquidos dos serviços de acolhimento de crianças podem representar mais de 41% do rendimento líquido de um agregado familiar em que ambos os pais trabalham (18), no Reino Unido e na Irlanda (19). Além disso, a qualidade dos serviços ainda é variável e difícil de avaliar (20). Alguns indicadores da qualidade estrutural (21) dos serviços formais de acolhimento de crianças mostram que existem grandes diferenças entre os vários países. Quanto às habilitações do pessoal, os estudos realizados e os documentos de orientação internacionais recomendam que os profissionais de educação e acolhimento na primeira infância possuam o grau de licenciatura (ISCED 5), devendo pelo menos 60% do pessoal possuir este nível de formação. No entanto, os requisitos formais sobre habilitações variam muito de um país para outro. Além disso, na maioria dos Estados‑Membros da União Europeia, os requisitos relativos às habilitações dos auxiliares ou assistentes, que representam 40% a 50% do pessoal, são frequentemente negligenciados. Por norma, os assistentes têm pouca ou nenhuma formação inicial e um acesso limitado a ações de formação profissional, enquanto os «educadores» (que, em muitos casos, são já profissionais altamente qualificados) podem beneficiar dessas oportunidades. Por outro lado, as condições de trabalho no setor do acolhimento de crianças continuam a ser precárias na maioria dos países. Estes dados comparativos, juntamente com uma análise mais específica por país no âmbito do exercício de coordenação económica do Semestre Europeu, fornecem a base para a emissão de recomendações específicas dirigidas a nove Estados‑Membros (Alemanha, Áustria, República Checa, Eslováquia, Hungria, Itália, Malta, Polónia e Reino Unido) sobre o emprego feminino e a disponibilidade/qualidade dos serviços de acolhimento de crianças e/ou escolas a tempo inteiro. Sete destes países tinham já recebido uma recomendação em 2011, enquanto Malta e a Eslováquia receberam uma recomendação pela primeira vez em 2012. (17) Fontes: Módulo ad hoc 2010 do IFT. 23% das mulheres cujo filho mais novo tem menos de 3 anos e 18% das mulheres cujo filho mais novo tem entre 3 anos e a idade da escolaridade obrigatória trabalham a tempo parcial ou não trabalham para tomarem conta das crianças. (18) Em que o homem ganha o salário médio e a mulher ganha 50% do salário médio. (19) OCDE (2011), Doing better for families. (20) Ver http://ec.europa.eu/education/school-education/childhood_en.htm; a qualidade também ocupa um lugar central na série da OCDE «Start Strong III». (21) Muitas vezes, é feita uma distinção entre qualidade estrutural e processual. A qualidade processual diz respeito ao ambiente de acolhimento onde as crianças brincam, aprendem e interagem com os educadores. Raramente estão disponíveis dados comparativos. Em contrapartida, a qualidade estrutural refere‑se às características do serviço de acolhimento de crianças que podem ser reguladas pelas autoridades (locais). Por toda a Europa, a dimensão dos grupos varia, em média, entre 10 e 14 crianças dos 0 aos 3 anos e entre 20 e 25 crianças dos 4 aos 6 anos. Geralmente, as amas têm a seu cargo, no máximo, entre quatro e oito crianças. O rácio adulto/criança tem vindo a diminuir ao longo dos últimos anos em alguns países (ES, SK, LI), enquanto noutros Estados‑Membros se assiste exatamente ao contrário, por exemplo na Suécia, onde a dimensão média dos grupos tem vindo a aumentar nos últimos anos, ou na Polónia, onde a dimensão máxima dos grupos ainda não está regulada. 123 A Comissão continuará a apoiar o desenvolvimento de serviços de acolhimento acessíveis, de qualidade e a preço razoável durante o Semestre Europeu, em conformidade com a Análise Anual do Crescimento de 2013 (22). Por si só, o desenvolvimento de estruturas de acolhimento de crianças não é suficiente para que mulheres e homens possam exercer o seu direito de escolha quanto ao modo de conciliar o trabalho com a vida familiar e privada e não toma em consideração as dificuldades encontradas em diferentes fases da vida. É importante promover um conjunto de medidas de conciliação que contemple regimes de trabalho flexível, bem como um sistema de licenças relacionadas com a família, incluindo fortes incentivos para os pais assumirem mais responsabilidades familiares, e a disponibilidade de estruturas de acolhimento de qualidade e a preços razoáveis (para crianças em idade pré‑escolar, mas também para pré‑adolescentes dentro e fora do horário escolar e para outros dependentes). A Diretiva 2010/18/UE sobre licença parental, que teve de ser transposta pelos Estados‑Membros até 8 de março de 2012, confere a cada progenitor que trabalha o direito a uma licença com a duração mínima de quatro meses (anteriormente, até três meses) a contar do nascimento ou adoção de um filho. Pelo menos um dos quatro meses não pode ser transferido para o outro progenitor (o que significa que se perde se não for gozado), o que proporciona incentivos aos homens para gozarem a licença. Um estudo realizado sobre o papel dos homens (23) revela um desejo cada vez maior de contribuir para a vida familiar e, em alguns países, uma participação crescente na assistência aos filhos. Embora estejam documentadas algumas tendências positivas, a persistente desigualdade entre as mulheres e os homens na assunção da responsabilidade por atividades de assistência não remuneradas restringe a possibilidade de as mulheres se dedicarem a tempo inteiro a um emprego remunerado (24). A nova diretiva da licença parental também reforça a proteção contra a discriminação e facilita o regresso ao trabalho. Os Estados‑Membros podem solicitar um ano suplementar para dar cumprimento à diretiva. Seis Estados‑Membros solicitaram uma prorrogação e têm até 8 de março de 2013 para a transpor para o direito interno. Findo este prazo de transposição alargado, a Comissão dará início a um exaustivo exercício de controlo da conformidade das medidas de implementação com a diretiva. Em 2012, prosseguiu o debate no Conselho sobre a proposta de revisão da diretiva relativa à licença de maternidade, que foi apresentada pela Comissão em 2008. A proposta visa alterar as disposições atualmente em vigor da Diretiva 92/85/CEE sobre a proteção na maternidade. (22) Comunicação intitulada «Análise Anual do Crescimento 2013», COM(2012) 750: http://ec.europa.eu/europe2020/ pdf/ags2013_pt.pdf. (23) Estudo intitulado «The role of men in gender equality», destinado à Comissão Europeia, editado por Elli Scambor, Katarzyna Wojnicka, Nadja Bergmann, Consórcio liderado por L&R Social Research, 2012. (24) «Closing the Gender Gap: Act Now», publicação da OCDE, dezembro de 2012. 124 Os elementos mais importantes da proposta da Comissão são o alargamento da licença de maternidade de 14 para 18 semanas, a concessão de maior liberdade às mulheres na decisão de gozar ou não parte da licença de maternidade antes do nascimento (e, assim, a eliminação de períodos obrigatórios antes do nascimento), uma licença obrigatória de seis semanas após o nascimento, o reforço da proteção contra o despedimento e a possibilidade de as mulheres pedirem alterações às suas condições de trabalho. As negociações continuam a revelar-se muito difíceis devido às posições radicalmente opostas do Conselho e do Parlamento Europeu, mas a Comissão tem tentado, e continuará a tentar, forjar um compromisso que represente progressos concretos para as trabalhadoras grávidas. 3. Igualdade de remuneração por trabalho igual e trabalho de igual valor As causas profundas da disparidade salarial entre homens e mulheres são bem conhecidas: para além da discriminação direta, as mulheres enfrentam outros problemas como a segregação setorial e profissional, a subvalorização do seu trabalho e o desequilíbrio na partilha das responsabilidades de assistência à família. Estas desigualdades de género no mercado de trabalho espelham a segregação entre homens e mulheres no sistema de ensino e formação (3.1), mas as recentes tendências na educação e na política relativa à igualdade de remuneração contribuíram provavelmente para reduzir a disparidade salarial entre homens e mulheres (3.2). Contudo, as disparidades ao nível dos salários e do emprego ainda têm sérias consequências para os rendimentos e o contributo das mulheres para o rendimento familiar (3.3), as pensões (3.4) e a pobreza (3.5). É dedicada especial atenção a grupos vulneráveis: migrantes e minorias (3.6). 3.1. Disparidades de género na educação e na investigação: a causa da segregação e das desigualdades salariais 3.1.1. Desequilíbrios de género na educação Durante a última década, o nível de habilitações dos homens e das mulheres da UE aumentou (ver figura 6). 125 Figura 6: Abandono precoce do sistema de ensino e formação (18-24 anos) e conclusão do ensino superior (30-34 anos) por sexo, 2012 45 40,0 40 35 31,6 30 Percentagem 25 20 14,5 15 11,0 10 5 12 11 20 10 20 09 20 08 20 07 20 06 20 05 20 04 20 03 20 02 0 20 Em Espanha, o Ministério da Educação ado‑ tou medidas para combater os estereótipos de género no ensino e em futuros programas de emprego e dedicados a carreiras específicas, bem como medidas de promoção da coeducação mediante: a) a promoção da conceção e execução de programas de orientação não sexistas através de diferentes campanhas de sensibilização nas escolas; b) a reformulação dos materiais didáticos para assegurar que estes cumprem critérios de igualdade e não discriminação; c) a implementa‑ ção da coeducação nas escolas e a prestação de formação aos professores sobre coeducação, pre‑ venção da violência baseada no género e igual‑ dade de género; d) a integração da dimensão do género nas atividades desportivas nas escolas; e) a melhoria dos serviços escolares com vista a ter em conta a diversidade dos alunos (étnica e de género) e a garantir a qualidade. 20 O plano nacional para a igualdade de género dinamarquês de 2012 aborda expressamente a segregação de género no ensino e na forma‑ ção. Este plano dedica também especial atenção ao insucesso dos rapazes: em janeiro de 2012, o ministro para a igualdade de género instituiu um fundo (no valor total de vinte milhões de coroas dinamarquesas) para apoiar projetos e trabalhos de investigação com vista a erradicar a segrega‑ ção de género nas escolhas educativas e a melho‑ rar os conhecimentos sobre o recrutamento e a manutenção dos rapazes no sistema de ensino. Conclusão do ensino superior (mulheres) Conclusão do ensino superior (homens) Abandono precoce do sistema de ensino e formação (mulheres) Abandono precoce do sistema de ensino e formação (homens) Fonte: Eurostat, IFT. Em 2012, a taxa de abandono escolar precoce tinha diminuído para 14,5% (rapazes) e 11% (raparigas). Simultaneamente, a proporção de jovens que concluíram o ensino superior aumentou drasticamente, sendo este aumento entre as mulheres quase duas vezes superior ao dos homens. Em 2012, 31,6% dos homens e 40% das mulheres (EU‑27) entre os 30 e os 34 anos tinham concluído o ensino superior. Atualmente, 60% dos recém‑licenciados são mulheres. Porém, as raparigas escolhem com menos frequência áreas científicas ou tecnológicas. Os dados sobre esta matéria são bem esclarecedores. Três quartos dos estudantes em áreas relacionadas com engenharia, indústria transformadora e construção eram do sexo masculino. A maioria dos licenciados em Ciência, Matemática e Informática também é do sexo masculino. Em contrapartida, o número de mulheres licenciadas em áreas como Ciências Sociais, Gestão de Empresas, Direito, Assistência Social e Saúde é muito superior ao dos homens. Logo aos 16 anos, as raparigas superam os rapazes na leitura ― a diferença é equivalente a um ano de escolaridade ― mas ficam aquém destes na matemática, embora a diferença não seja tão acentuada como na leitura (25). As políticas, em especial as políticas de educação e formação, podem tentar corrigir as desigualdades de género numa fase precoce, a fim de dar a todos os rapazes e raparigas a (25) Como demonstra o inquérito PISA da OCDE. 126 oportunidade de concretizarem o seu potencial e de escolherem a área onde registam um melhor desempenho sem estarem limitados por preconceitos. Muitos países tentaram eliminar o enviesamento de género nos programas curriculares e decidiram partilhar a experiência num seminário que teve lugar em outubro de 2012 (26). 3.1.2. Igualdade de género na investigação Não obstante os visíveis progressos alcançados, ainda se verificam desigualdades de género na área da ciência e da investigação. Segundo a última edição da publicação She Figures, a carreira académica das mulheres continua a caracterizar‑se marcadamente por uma forte segregação vertical: em 2010, a percentagem de mulheres estudantes e licenciadas era superior à dos homens, mas a percentagem de doutorandas baixou para 49% e a de doutoradas para 46%. Além disso, a percentagem de mulheres investigadoras na Europa não ultrapassa os 33% e as mulheres representam apenas 20% do pessoal académico nas categorias mais elevadas. Assim, o equilíbrio entre homens e mulheres nos órgãos e processos de decisão está longe de ser atingido. Em média, na EU‑27, existe apenas uma mulher para cada dois homens em conselhos científicos ou de administração e a percentagem de mulheres que ocupam o cargo de reitoras de universidades ou instituições equiparadas é ainda mais baixa, situando‑se em 11% (27). Por outro lado, os programas de investigação raramente tomam em devida consideração a dimensão do género. Perante este cenário, a Comunicação sobre o Espaço Europeu da Investigação adotada pela Comissão Europeia em 2012 estabelece como uma das suas cinco prioridades a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género nas instituições de investigação. O objetivo é a) eliminar os obstáculos jurídicos e outros ao recrutamento e progressão na carreira das investigadoras e, ao mesmo tempo, respeitar plenamente a legislação da UE em matéria de igualdade de género; b) abordar a questão dos desequilíbrios de género nos processos de tomada de decisão e c) reforçar a dimensão do género nos programas de investigação. A Comissão Europeia lançou ainda uma campanha de comunicação que visa despertar o interesse das raparigas pela ciência e incentivar mais mulheres a escolherem a via da investigação (28). 3.2. Eliminar a disparidade salarial entre homens e mulheres A disparidade salarial entre homens e mulheres, em valores não ajustados (29), situava‑se em 16,2% em 2011 na União Europeia considerada no seu conjunto, sendo superior a 20% na Estónia, na República Checa, na Áustria, na Alemanha e na Grécia (ver figura 7). (26) http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/tools/good-practices/index_en.htm. (27) A Comissão Europeia publica uma nova edição da She Figures de três em três anos desde 2003. A brochura e o folheto da She Figures 2012 estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/research/science-society/document_library/pdf_06/she_figures_2012_en.pdf. (28) http://science-girl-thing.eu/pt. (29) A disparidade salarial entre homens e mulheres em valores não ajustados representa a diferença entre a remuneração horária média bruta dos homens e das mulheres, expressas em percentagem da remuneração horária média bruta dos homens. 127 Em 19 de abril de 2012, o Dia da Igualdade Salarial foi celebrado com alguns eventos públi‑ cos na Estónia. Em julho de 2012, o Governo aprovou o plano de ação para reduzir a dispa‑ ridade salarial entre homens e mulheres. Este plano contempla cinco grandes tipos de medi‑ das: 1) melhorar a aplicação da atual Lei da Igualdade de Género (por ex., melhorando a reco‑ lha de estatísticas, realizando ações de sensi‑ bilização, apoiando o trabalho do Comissário para a Igualdade de Género e a Igualdade de Tratamento, etc.); 2) alargar as oportunidades de conciliação da vida familiar, profissional e pri‑ vada (por ex., trabalhando em conjunto com os empregadores); 3) integrar a dimensão do género, 128 Figura 7: Disparidade salarial entre homens e mulheres em 2008 e em 2011 30 27 25 24 20 Percentagem Em 8 de março de 2012, o Parlamento belga adotou uma lei para reduzir a disparidade salarial entre homens e mulheres. Nos termos desta lei, as diferenças entre homens e mulheres ao nível dos salários e dos custos da mão‑de‑obra devem constar do balanço social («bilan social») e, como tal, estarão publicamente disponí‑ veis. A nova lei estipula ainda que as empresas com mais de 50 trabalhadores serão obrigadas a elaborar um plano de ação quando a análise demonstrar que as mulheres ganham menos do que os homens. Por último, em caso de suspeita de discriminação, as mulheres podem recorrer ao mediador da sua empresa, que determinará se existe efetivamente uma diferença salarial e, em caso afirmativo, procurará estabelecer um compromisso com o empregador. Para além das medidas legislativas, foram definidas políticas para responder à questão fundamental das dife‑ renças salariais: vários programas de formação, um guia de execução e uma lista de verificação da neutralidade em termos de género para uti‑ lização por empregadores do setor público e pri‑ vado. Através de acordos entre as indústrias, os parceiros sociais são encorajados a adotar uma abordagem neutra em termos de género à classificação de funções. 22 21 21 20 18 18 18 15 16 16 16 16 16 15 14 14 13 13 12 12 12 10 10 9 6 5 5 2 0 EE AT DE CZ SK UK FI HU NL DK CY EU ES SE FR IE LV BG MT PT RO LT BE LU IT PL SI 2008 2011 Fonte: Eurostat, Inquérito sobre a Estrutura dos Ganhos, dados da Irlanda referentes a 2010. No entanto, esta disparidade atingia 17,3% em 2008, o que significa que diminuiu 1,1% em três anos na União Europeia UE considerada no seu todo. O decréscimo também está documentado em 17 dos 25 Estados‑Membros para os quais existem dados disponíveis (ver anexo). Ainda não existe consenso quanto aos motivos deste ligeiro declínio recentemente verificado na disparidade salarial entre homens e mulheres, tendo sido avançadas, até ao momento, quatro hipóteses: • a proporção de trabalhadores que concluíram o ensino superior aumentou mais entre as mulheres do que entre os homens. Estas tendências na educação poderão começar a diminuir a disparidade salarial entre homens e mulheres (30); • a alteração na composição setorial da mão‑de‑obra durante a crise poderá ter reduzido esta disparidade. Com efeito, o setor da indústria transformadora, tradicionalmente caracterizado por uma elevada disparidade salarial entre homens e mulheres, foi afetado logo no início da crise; • a introdução de maiores cortes nos pacotes remuneratórios dos homens (bónus por horas extraordinárias) contribuiu para reduzir as desigualdades de género (31); (30) «EU Employment and Social Situation. Quarterly Review. December 2012», destacando a disparidade salarial entre homens e mulheres. (31) Ver «The impact of the economic crisis on the situation of women and men and on gender equality policies», relatório da Rede Europeia de Peritos no Domínio da Igualdade de Género, encomendado pela Comissão Europeia, dezembro de 2012. Disponível em: http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/documents/130410_ crisis_report_en.pdf. Os bónus não estão incluídos na definição de disparidade salarial entre homens e mulheres dada pelo Eurostat. • as políticas nacionais e europeias em matéria de igualdade de remuneração contribuíram para o decréscimo. A cooperação com os parceiros sociais e a crescente sensibilização nas empresas para as políticas sobre igualdade de remuneração como elemento das políticas de recursos humanos sensíveis às questões de género são outro possível motivo da diminuição da disparidade salarial entre homens e mulheres. especialmente no campo da educação; 4) redu‑ zir a segregação de género; e 5) analisar as práticas organizacionais e os sistemas de remu‑ neração no setor público, melhorando a situação quando necessário. Uma vez que as informações sobre a igualdade salarial são fundamentais para reduzir esta disparidade, a Comissão Europeia organizou o segundo Dia Europeu da Igualdade Salarial em 2 de março de 2012. A Comissão Europeia continuará a sensibilizar para a desigualdade das condições salariais que as mulheres enfrentam na União Europeia, assinalando o Dia Europeu da Igualdade Salarial e reforçando as parcerias com os Estados‑Membros. As empresas e os empregadores desempenham um papel fundamental na redução da disparidade salarial entre homens e mulheres. Em 2012, a Comissão lançou o projeto «A Igualdade Compensa» (32) para apoiar iniciativas no local de trabalho que visam a promoção da igualdade salarial. Este projeto tem por objetivo apoiar as empresas nos seus esforços de redução da disparidade salarial entre homens e mulheres, proporcionando‑lhes formação e organizando intercâmbios de boas práticas sobre medidas de promoção da igualdade de género entre empresas. A resolução do Parlamento Europeu, de 24 de maio de 2012, relativa à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres por trabalho igual ou de valor igual (33) propõe algumas medidas a adotar pela Comissão, pelos Estados‑Membros, pelos parceiros sociais e por outras partes interessadas, incluindo as empresas. Algumas destas propostas respeitam à revisão da legislação atualmente em vigor (Diretiva 2006/54, reformulação) relativamente à questão da disparidade salarial entre homens e mulheres e à continuidade das campanhas de sensibilização, incluindo a divulgação de informações adequadas sobre o ónus da prova. A resolução também encoraja os parceiros sociais e os Estados‑Membros a elaborarem esquemas de avaliação de emprego isentos de preconceitos ao nível do género, a estabelecerem sistemas de classificação de funções e a fomentarem o conceito de igualdade de remuneração no emprego. Não obstante terem sido alcançados alguns progressos, a disparidade salarial entre homens e mulheres ainda é muito elevada em alguns países e aumentou em países onde era relativamente baixa (Portugal, Bulgária e Irlanda, por exemplo). A consolidação fiscal, incluindo o congelamento de salários ou os cortes salariais no setor público, onde a maioria dos funcionários são mulheres, poderá agravar esta disparidade no futuro e inverter as atuais tendências (34). (32) Ver também o sítio Web do projeto: http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/equality-pays-off/. (33) http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P7-TA-20120225+0+DOC+XML+V0//PT. (34) No entanto, o indicador atualmente utilizado para medir a desigualdade salarial não reflete totalmente a tendência nos salários do setor público e o seu potencial impacto na disparidade salarial entre homens e mulheres. Em primeiro lugar, os dados não abrangem a administração pública (apesar de abrangerem o setor da educação e da saúde). Em segundo lugar, os dados disponíveis em 2012 respeitam aos salários de 2010 e não podem captar completamente o efeito das políticas de consolidação fiscal que foram implementadas em 2010 na maioria dos países. 129 3.3. O rendimento das mulheres desempenha um papel cada vez mais determinante no rendimento familiar As disparidades salariais entre homens e mulheres são ainda mais acentuadas em termos do rendimento anual porque as mulheres recebem uma remuneração horária inferior à dos homens e também trabalham menos horas por ano. Porém, as famílias dependem cada vez mais do rendimento das mulheres, que já não deve ser considerado um rendimento auxiliar. O número de mulheres responsáveis pelo sustento da família tem vindo a aumentar, quer porque vivem sozinhas (18% dos agregados familiares), quer porque vivem apenas com os filhos (4% dos agregados familiares) (ver figura 8). Figura 8: Tipo de agregado familiar na EU-27 1% 1 homem adulto + filho 4% 1 mulher adulta+ filho mulher solteira sem filhos 18 % 2+ adultos + filho 27 % Homem solteiro sem filhos 14 % 37 % 2+ adultos sem filhos Fonte: Eurostat, IFT. Se existirem mais do que dois adultos no agregado familiar (por exemplo, (se um dos avós pertencer ao agregado), estes são incluídos na categoria «2+ adultos». A proporção de casais em que o sustento da família é assegurado pela mulher aumentou significativamente em 2008 em 2009. Além disso, os casais em que ambos trabalham representam dois terços dos casais em idade ativa com pelo menos um membro a trabalhar, de acordo com os dados disponibilizados em 2012 (ver figura 9). Em muitos países, porém, as mulheres ainda são a segunda fonte de rendimentos da família e o sistema fiscal não lhes proporciona incentivos suficientes para trabalhar. Em 2012, dois países receberam uma recomendação sobre incentivos fiscais às segundas fontes de rendimentos da família, e a Análise Anual do Crescimento de 2013 (35) relembrou a importância de eliminar os desincentivos fiscais para as mesmas. (35) Comunicação intitulada «Análise Anual do Crescimento 2013», COM(2012) 750: http://ec.europa.eu/europe2020/ pdf/ags2013_pt.pdf. 130 Figura 9: Casais por contributo financeiro dos parceiros em 2009 100 90 80 Percentagem 70 60 50 40 30 20 10 0 MT NL AT LU IT DE CZ EL ES BE UK IS NO PL SK RO FR PT EE FI SE HU BG LV DK SI LT Mulher sem rendimentos Mulher ganha menos do que o homem Mulher ganha mais do que o homem Mulher é a única que trabalha Igualdade de rendimentos Fonte: UE-SILC, 2010, cálculo do ENEGE. 3.4. Disparidades nas pensões entre homens e mulheres A desigualdade de género na velhice está mais relacionada com diferenças na evolução dos mercados de trabalho do que com os sistemas de pensões. Em virtude da elevada prevalência do trabalho a tempo parcial e da interrupção da carreira entre as mulheres, as disparidades entre homens e mulheres em termos de remuneração ao longo da carreira são muito acentuadas. Uma vez que, na maioria dos sistemas, o cálculo das pensões tem por base a remuneração ao longo da carreira, as disparidades podem ser muito significativas. No entanto, a forma como o sistema de pensões está concebido é importante porque pode reproduzir, exacerbar ou minimizar as disparidades de género no emprego. Por exemplo, é importante a existência ou não de uma pensão mínima ou de uma pensão de sobrevivência adequada para aqueles com uma carreira incompleta que não têm direito a uma pensão completa, sobretudo mulheres. Alguns mecanismos ajudam a compensar as mulheres na reforma pelas interrupções na carreira para tomarem conta dos filhos. No entanto, não são suficientes para eliminar totalmente a disparidade causada por estas interrupções. As disparidades nas pensões são consideravelmente mais acentuadas do que as disparidades salariais. A disparidade média nas pensões é de 39%, o que corresponde a mais do dobro 131 da disparidade salarial, que se situa nos 16% (36). A análise demonstra ainda que, na maioria dos Estados‑Membros, uma parte considerável desta disparidade não pode ser facilmente explicada por diferenças nas características observáveis das mulheres e dos homens (nível de instrução, idade, duração da carreira profissional, estado civil e peso do rendimento das pensões do terceiro pilar). Esta constatação revela que a compreensão das causas da disparidade continua a ser um desafio importante em termos das políticas a adotar. O relatório constata igualmente que, em alguns Estados‑Membros, mais de um terço das mulheres não recebe qualquer tipo de pensão. Noutros, cerca de uma em cada dez mulheres não recebe pensão. A idade de reforma obrigatória das mulheres continua a ser mais baixa do que a dos homens em vários Estados‑Membros, embora a maioria tenha planos para adotar ou tenha já adotado legislação que visa equiparar as idades de reforma de ambos os sexos. Em 2012, foi emitida uma recomendação sobre a harmonização das idades e direitos de reforma dirigida especificamente a três Estados‑Membros (37). É igualmente necessário definir políticas que apoiem o prolongamento da vida profissional. A taxa de emprego das mulheres com idades compreendidas entre os 55 e os 64 anos era de 40,2% em 2011, enquanto a dos homens era de 55,2%. Esta diferença revela a magnitude do desafio que representa o prolongamento da vida profissional. Sendo certo que este prolongamento se depara com obstáculos associados ao género, existem também oportunidades para concretizar esta mudança. O livro branco sobre pensões adequadas, seguras e sustentáveis, adotado pela Comissão em 16 de fevereiro de 2012 (38), propõe uma série de iniciativas, que incluem incentivos aos Estados‑Membros para promover o prolongamento da vida profissional e reduzir a disparidade entre homens e mulheres em matéria de pensões. A Comissão reforçará também o seu apoio à coordenação de políticas e à colaboração com vista a permitir e encorajar os trabalhadores mais velhos, em especial as mulheres, a permanecerem mais tempo no mercado de trabalho. 3.5. As mulheres ainda enfrentam um maior risco de pobreza e de exclusão Em quase todos os países, as mulheres enfrentam um maior risco de pobreza e de exclusão social, de acordo com os indicadores acordados no âmbito da estratégia Europa (36) «The Gender Gap in Pension in the EU», relatório elaborado para a Comissão Europeia pela Rede Europeia de Peritos no Domínio da Igualdade de Género (ENEGE), 2013. (37) Bulgária, Áustria e Eslovénia. Em 4 de dezembro de 2012, a Assembleia Nacional da Eslovénia aprovou uma reforma das pensões que conduzirá gradualmente à equiparação da idade de reforma das mulheres e dos homens. (38) branco «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis», COM(2012) 55: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2012:0055:FIN:PT:PDF. 132 2020 (39): em 2011, 55,7 milhões (23%) de homens na União Europeia encontravam‑se numa situação de pobreza e exclusão, enquanto o número de mulheres nesta situação ascendia a 63,8 milhões (25,2%). É visível um aumento considerável do risco de pobreza nos dois últimos anos para os quais existem dados disponíveis (2010 e 2011). Os últimos anos caracterizaram‑se igualmente por uma ligeira redução da disparidade de género, de 3% em 2007 para 2,2% em 2011, que poderá ser explicada pelo facto de a crise ter tido um impacto diferente sobre os homens e as mulheres, tal como foi descrito no início do relatório. Figura 10: O risco de pobreza e de exclusão social, EU-27, 2005-2011 (em %) 30 25,0 24,4 24,6 22,9 22,1 21,8 22,4 8 9 20 0 20 1 25,9 20 0 26,6 20 07 26,9 25 24,3 23,8 Percentagem 20 25,2 23,0 15 10 5 Homens 1 20 1 0 20 06 20 05 0 Mulheres Fonte: Eurostat, UE-SILC. Nota: A taxa de «pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social» é o principal indicador da meta da estratégia «Europa 2020» em matéria de pobreza. Reflete a proporção da população que se encontra em risco de pobreza, em situação de privação material grave ou que vive num agregado familiar com intensidade de trabalho muito baixa. (39) As conclusões do Conselho Europeu de junho de 2011 estabeleceram como um dos grandes objetivos da União Europeia a redução, pelo menos, em 20 milhões do número de europeus em situação de pobreza ou de exclusão social até 2020. O conceito de «pobreza» ou «exclusão social» descreve simultaneamente a pobreza de rendimentos relativa (ou seja, um valor obtido por referência ao rendimento mediano da população para melhor captar a pobreza como fenómeno social e historicamente contingente) e um fenómeno multidimensional que abrange outros aspetos da inclusão social, nomeadamente a ligação ao mercado de trabalho e o acesso a uma série de bens e serviços. Assim, considera-se que as pessoas se encontram em risco de pobreza ou de exclusão social caso se encontrem em risco de pobreza (ou seja, auferem um rendimento disponível equivalente inferior a 60% do rendimento equivalente mediano), em situação de privação material grave (ou seja, não têm acesso a determinados bens ou serviços constantes de uma lista predefinida) e /ou vivam num agregado familiar com uma intensidade de trabalho muito baixa ou inexistente. 133 Figura 11: O risco de pobreza e de exclusão social entre diferentes grupos, EU-27 (em %) 60 50 Percentagem 40 30 20 10 ga do s pre sem s in Tra b alh ad ore ore ad alh Tra b De en ep sd sc iro lte So de e f pend am en ilia tes res de n filh os em So lte iro ss en za bre po de co Ris om 75 tre (20 za bre po de nte ste Ris co pe rsi filh os + ) 10 za bre po de co Ris tes 0 Homens Mulheres Dados distribuídos por género indisponíveis Fonte: Eurostat, UE-SILC (Estimativas EU-27 para 2011). Nota: O período de referência para o rendimento e a situação profissional na Irlanda e no Reino Unido é diferente do dos outros países (quando se refere ao ano anterior). Nota: A taxa da população em risco de pobreza reflete a percentagem da população com um rendimento disponível equivalente abaixo do limiar do risco de pobreza. Este limitar foi fixado, relativamente a cada país, em 60% do rendimento disponível equivalente mediano nacional. A Análise Anual do Crescimento de 2013 (40) sublinha que as famílias monoparentais (principalmente mulheres) representam um grupo particularmente afetado pela pobreza. O risco de pobreza também é significativamente mais elevado entre as mulheres com mais de 75 anos (20,1% face a 16,9% da população total). As mulheres e os homens inativos e desempregados em idade ativa também enfrentam um elevado risco de pobreza. Este risco afeta igualmente os trabalhadores independentes e familiares (ver figura 11). A fim de melhorar a situação das mulheres que exercem uma atividade independente ou dos cônjuges de trabalhadores independentes, os Estados‑Membros tinham de transpor a Diretiva 2010/41/UE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente até 5 de agosto de 2012. A diretiva (40) Comunicação intitulada «Análise Anual do Crescimento 2013», COM(2012) 750: http://ec.europa.eu/europe2020/ pdf/ags2013_pt.pdf 134 proíbe a discriminação em razão do sexo neste domínio e visa assegurar o acesso dos cônjuges dos trabalhadores independentes a regimes de segurança social. Prevê igualmente prestações por maternidade que permitam às trabalhadoras independentes ou aos cônjuges de trabalhadores independentes interromperem a sua atividade por um período mínimo de 14 semanas. Os Estados‑Membros podiam solicitar um ano adicional para dar cumprimento a disposições específicas da diretiva. Cinco Estados‑Membros solicitaram a prorrogação do prazo de transposição. A Comissão está a verificar o cumprimento da obrigação de comunicar as medidas nacionais de transposição completamente ou (no caso dos Estados‑Membros que solicitaram uma prorrogação) parcialmente. Findo este prazo de transposição alargado, terá lugar um exaustivo exercício de controlo para verificar se a transposição foi realizada corretamente. 3.6. Migrantes e minorias: fragilidade e autonomização Ao nível da União Europeia, o risco de pobreza ou de exclusão social é muito mais elevado entre homens e mulheres migrantes oriundos de um país terceiro (respetivamente 36% e 34%). A probabilidade das mulheres migrantes nascidas num país terceiro obterem um emprego também são menores. Quando tal acontece, é muito provável que sejam sobrequalificadas para o trabalho que executam. Quadro 1: Emprego, sobrequalificação e pobreza entre os migrantes e a população total, EU-27 (%) em 2010 Taxa de emprego ― Homens (20-64 anos) Taxa de emprego ― Mulheres (20-64 anos) Taxa de sobrequalificação ― Homens Taxa de sobrequalificação ― Mulheres Em risco de pobreza ou de exclusão social ― Homens Em risco de pobreza ou de exclusão social ― Mulheres Dos quais Nascidos Nascidos num país na UE terceiro População total Nascidos no estrangeiro 75 73 77 71 62 56 62 53 21 30 23 34 22 36 31 39 22 28 18 34 24 31 23 36 Nota: A taxa de sobrequalificação define‑se como a proporção da população com um elevado nível de instrução (ou seja, que concluiu o ensino superior, ISCED 5 ou 6) e que desempenha funções que exigem qualificações baixas ou intermédias (níveis 4 a 9 da CITP) entre as pessoas empregadas que atingiram um elevado nível de instrução. Os dados sobre as minorias na Europa são escassos e, consequentemente, o mesmo acontece com os dados sobre as diferenças de género entre as minorias, incluindo os ciganos, que 135 constituem a minoria mais numerosa na Europa. No entanto, existe um reconhecimento cada vez maior da dimensão de género dos problemas que as comunidades ciganas enfrentam. Na sua avaliação das estratégias nacionais de integração dos ciganos apresentada em 2012, a Comissão observou que várias estratégias «dedicam especial atenção à situação das mulheres ciganas, embora sejam necessárias medidas adicionais para lhes permitir exercer os seus direitos» (41). As mulheres ciganas enfrentam frequentemente múltiplas formas de discriminação, nomeadamente dentro das suas próprias comunidades. O seu estatuto nas nossas sociedades é caracterizado pela pobreza, pela falta de instrução, pelo casamento precoce, pela violência doméstica e pela exploração. Muitas delas acabam por se tornar vítimas de tráfico de seres humanos, abuso sexual e prostituição forçada. Por conseguinte, é importante tomar medidas preventivas adequadas, incluindo campanhas de sensibilização, em cooperação, se for o caso, com ONG, a fim de prestar às mulheres ciganas assistência específica e facilitar o seu acesso a serviços de proteção das vítimas. As mulheres ciganas merecem ser respeitadas, mas a sua autonomização também é crucial para melhorar a difícil situação em que se encontram famílias inteiras. Uma vez que são as principais responsáveis pelos filhos, têm um impacto direto sobre as suas vidas (por exemplo, o papel das mães ciganas na promoção da educação dos filhos, bem como na sensibilização para a saúde familiar). 4. Igualdade na tomada de decisões Os dados europeus comparáveis sobre o equilíbrio entre homens e mulheres nas decisões económicas (4.1) e nas decisões políticas (4.2), que estão disponíveis desde 2003, revelam que, até há pouco tempo, os progressos nesta área têm sido lentos (42). Este ano, estão disponíveis, pela primeira vez, dados adicionais sobre o equilíbrio entre homens e mulheres ao mais alto nível de decisão no domínio do ambiente e da energia. 4.1. Promoção do equilíbrio entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa Por uma questão de igualdade básica, as mulheres e os homens devem ter as mesmas oportunidades de acesso a cargos de liderança. Este princípio está estabelecido na estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010‑2015 da Comissão Europeia (43). Além disso, são sobejamente conhecidos os argumentos económicos e comerciais a favor do equilíbrio entre (41) Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da União Europeia, COM(2012) 226. (42) Os dados sobre mulheres e homens na tomada de decisões são regularmente atualizados no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/gender-decision-making/database/index_en.htm. (43) COM(2010) 491 final. 136 homens e mulheres nos cargos de direção das empresas (44). Não obstante, os dados recolhidos pela Comissão Europeia em outubro de 2012 (ver figura 12) revelam que a percentagem média de mulheres nos conselhos de topo das maiores empresas cotadas em bolsa na União Europeia não ultrapassa 15,8% (45). A visibilidade das mulheres entre os líderes destas empresas também é praticamente nula: 97% dos presidentes (dos conselhos de administração) das empresas são homens. Em comparação com anos anteriores, porém, a percentagem é mais elevada e está a melhorar a um ritmo mais acelerado: desde outubro de 2010 (11,8%), registou‑se um aumento de 4% (ver figura 13). Esta melhoria pode ser associada a um debate público intensivo lançado pela Comissão e apoiado pelo Parlamento Europeu, bem como a iniciativas concretas desenvolvidas em vários Estados‑Membros. Na presente data, 11 Estados‑Membros adotaram algum tipo de medidas legislativas ou administrativas para melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres nas empresas privadas e/ou estatais (Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Itália, Países Baixos e Portugal). É indiscutível que a taxa de melhoria varia consoante o Estado‑Membro e os progressos alcançados pelas iniciativas de autorregulamentação não são suficientes. Por este motivo, após uma consulta pública e na sequência de um pedido do Parlamento Europeu, a Comissão adotou uma abordagem proativa para acelerar os progressos no sentido de um maior equilíbrio entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa. A proposta de diretiva relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (46) estabelece um objetivo mínimo de 40% de membros do sexo sub‑representado entre os administradores não executivos das grandes empresas cotadas em bolsa, que deverá ser alcançado até 2020 (2018 para as empresas cotadas que sejam empresas públicas). Obriga as empresas com uma percentagem mais baixa (40%) a preencher esses cargos com base numa análise comparativa das qualificações de cada candidato, em função de critérios preestabelecidos, claros, neutros e inequívocos, a fim de atingir o objetivo dos 40%. Os Estados‑Membros têm de estabelecer sanções eficazes e dissuasivas. Quanto aos administradores executivos, as empresas cotadas deverão definir os seus próprios compromissos, que deverão ser cumpridos no mesmo prazo que os objetivos relativos aos administradores não executivos. (44) «Women in economic decision-making in the EU: Progress report»: http://ec.europa.eu/justice/newsroom/ gender-equality/opinion/files/120528/women_on_board_progress_report_en.pdf. (45) Os dados abrangem as maiores empresas cotadas em bolsa. Considera‑se que as «maiores» empresas são aquelas que integram (máximo 50) o índice primário de blue-chips, que é um índice bolsista das maiores empresas por capitalização no mercado e/ou transações no mercado. Apenas são tomadas em consideração as empresas registadas no país em causa. Relativamente aos membros dos conselhos, nos países com sistemas unitários, é considerado o conselho de administração (incluindo administradores executivos e não executivos), enquanto nos países com sistemas dualistas, apenas é considerado o conselho fiscal. (46) COM(2012) 614 final de 14 de novembro de 2012. 137 As razões para a sub-representação das mulheres em cargos superiores são várias e exigem a adoção de uma abordagem holística para resolver o problema. Na sua origem estão fatores como, por exemplo, os papéis tradicionais dos homens e das mulheres e os estereótipos de género, a falta de apoio às mulheres e aos homens para conciliarem as responsabilidades familiares com o trabalho e a falta de transparência nas práticas de recrutamento e de promoção. Consequentemente, a Comissão propõe complementar a legislação proposta com medidas de combate às causas do desequilíbrio entre homens e mulheres, trabalhando em parceria com os governos e as partes interessadas (47). 100 Figura 12: Equilíbrio entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas, outubro de 2012 90 80 Percentagem 70 60 50 40 30 20 10 0 MT HU PT CY EE EL IE LU IT BG PL AT RO ES BE SK EU- CZ LT DE SI UK DK NL FR SE LV FI 27 Mulheres Homens Comissão Europeia,Base Base de de dados as mulheres e os homens na tomadanadetomada decisões (de). decisões (48). Fonte: Fonte: Comissão Europeia, dadossobre sobre as mulheres e os homens 48 (47) Comunicação intitulada «Equilíbrio entre homens e mulheres em cargos de direção das empresas: um contributo para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo». COM(2012) 615 final. (48) http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/gender-decision-making/database/business-finance/ quoted-companies/index_en.htm. 138 15 Figura 13: Alteração percentual da proporção de mulheres em conselhos de administração, out. 2010-out. 2012 Percentagem 10 5 0 RO SK HU SE PL IE BG EE MT EL PT BE FI ES DK AT CY EU- CZ LV LT DE UK LU IT NL SI FR 27 -5 -10 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre as mulheres e os homens na tomada de decisões. 4.2. Igualdade entre homens e mulheres na tomada de decisões políticas: ainda um desafio para muitos Estados‑Membros 4.2.1. Representantes eleitos: desequilíbrio entre homens e mulheres em muitos parlamentos O equilíbrio entre homens e mulheres ao nível da representação na governação política é uma pedra angular de uma democracia responsável e uma condição fundamental para a igualdade de género na sociedade em geral. Não obstante o facto de os representantes eleitos deverem refletir a composição da população que representam, os progressos na concretização deste objetivo têm sido lentos (ver figura 14). Em 2012, três em cada quatro membros das câmaras únicas/baixas dos parlamentos nacionais por toda a União Europeia eram homens. No último trimestre de 2012, apenas os parlamentos nacionais da Suécia, Finlândia, Dinamarca e Bélgica tinham uma representação equilibrada com, pelo menos, 40% de cada sexo. Para além destes, a proporção de mulheres deputadas só ultrapassou o nível crítico de 30% nos Países Baixos, na Eslovénia, na Espanha e na Alemanha. Ao nível da União Europeia, foram poucos os progressos alcançados durante a última década, tendo a proporção de mulheres deputadas aumentado de 22% em 2003 para 26% em 2012, o que corresponde apenas a 4%. Porém, registaram‑se progressos significativos em alguns países, especialmente na Eslovénia, seguida pela França, Grécia, Itália, Portugal e Espanha. Quatro dos seis países que demonstraram progressos possuem um sistema de quotas eleitorais obrigatórias: Eslovénia, França, Espanha e Portugal. A situação na Irlanda poderá mudar, graças a um importante diploma legislativo aprovado em 2012: os partidos políticos que não incluam, pelo menos, 30% de mulheres nas suas listas para as próximas eleições legislativas perderão metade do seu financiamento estatal durante toda a legislatura. Esta percentagem aumentará para 40% em 2019. 139 50 Figura 14: Percentagem de mulheres nos parlamentos nacionais (câmaras únicas/baixas) em 2003 e 2012 40 38 % Percentagem 28 % 39 % 39 % 40 % 41 % 43 % 44 % 33 % 29 % 30 23 % 19 % 20 21 % 21 % 21 % 22 % 22 % 23 % 23 % 24 % 24 % 26 % 15 % 10 0 9% 9% 11 % 12 % MT HU CY RO IE SK EL IT EE CZ UK LV LU BG PL LT FR AT PT DE SI ES NL BE DK FI SE 2003 2012 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre as mulheres e os homens na tomada de decisões. Nota: Os dados de CZ, PL, MT e LT relativos a 2003 respeitam a 2004 (não foram recolhidos dados em 2003). A experiência ao nível regional e local é considerada um importante trampolim para a participação política a nível nacional. Ao nível da União Europeia, as mulheres representam 32% dos membros das assembleias regionais e locais (49) em comparação com 26% nos parlamentos nacionais. O nível de representação feminina nas assembleias regionais é superior a 40% em quatro Estados‑Membros (França, Espanha, Finlândia e Suécia) e a 30% em outros seis (Reino Unido, Áustria, Países Baixos, Alemanha, Dinamarca e Bélgica). Em contrapartida, na Hungria, Itália e Roménia, este nível não ultrapassa 15%. Em muitos países, o nível de representação feminina nas assembleias locais ou regionais é muito próximo daquele que existe no parlamento nacional. Ao nível local, só existe uma representação equilibrada (pelo menos 40% de cada sexo) na Suécia, mas as mulheres representam pelo menos 30% dos membros dos órgãos das autarquias locais no Reino Unido, Finlândia, Letónia, França, Espanha, Dinamarca e Bélgica. (49) Os dados relativos às assembleias regionais respeitam ao quarto trimestre de 2012, enquanto os dados relativos às assembleias locais foram recolhidos entre março e setembro de 2011. 140 4.2.2. Desequilíbrio entre homens e mulheres na maioria dos governos nacionais da União Europeia (50) Em toda a União Europeia, o equilíbrio entre homens e mulheres entre os membros nomeados dos governos nacionais (73% homens, 27% mulheres) melhorou apenas 3% entre 2003 e 2012, embora a situação varie de Estado‑Membro para Estado‑Membro (ver figura 15). No quarto trimestre de 2012, cinco países da União tinham governos com pelo menos 40% de cada sexo: França, Áustria, Dinamarca, Finlândia e Suécia. Os governos dos Países Baixos, da Bélgica e da Alemanha não estão longe, com 38% de mulheres. 4.2.3. Mulheres e homens em cargos de decisão sobre o ambiente Foram adotadas medidas para melhorar a repre‑ sentação feminina ao nível local na Itália: em novembro de 2012, foi aprovada uma lei que exige que os conselhos municipais e provinciais possuam listas em que pelo menos dois terços dos membros pertençam a um dos sexos, estando também prevista a introdução de um sistema de dupla preferência (que permite que seja expressa uma preferência por um candidato do sexo mas‑ culino e outro do sexo feminino). O impacto desta lei ainda terá de ser testado em futuras eleições. No contexto do processo de acompanhamento regular da plataforma de ação das Nações Unidas aprovada em Pequim (51), e sob a iniciativa da Presidência dinamarquesa do Conselho (primeiro semestre de 2012), o Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores» (EPSCO) adotou conclusões (52) que destacam a perspetiva de género na resposta aos desafios ambientais. O documento salienta que é urgente melhorar a igualdade de género nos órgãos de decisão dos setores dos transportes e da energia, nas profissões científicas e tecnológicas e nos órgãos científicos de alto nível relevantes. Figura 15: Percentagem de mulheres em governos nacionais (ministras) em 2003 e 2012 60 54 % 50 47 % 49 % 43 % 43 % Percentagem 40 38 % 38 % 38 % 33 % 30 24 % 20 13 % 13 % 13 % 10 0 18 % 19 % 16 % 17 % 17 % 27 % 29 % 29 % 20 % 8% 8% 9% 6% 7% EL SK EE SI HU CZ IE LT IT PT UK MT RO PL BG LU ES LV CY NL BE DE AT DK FI FR SE 2003 2012 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre as mulheres e os homens na tomada de decisões. Nota: Os dados de CZ, PL, MT e LT relativos a 2003 respeitam a 2004 (não foram recolhidos dados em 2003). (50) Os dados respeitam apenas aos ministros (membros do Governo que integram o Conselho de Ministros). (51) http://www.un.org/womenwatch/daw/beijing/platform/. (52) http://www.womenandtechnology.eu/digitalcity/servlet/PublishedFileServlet/ AAABTYHK/Council_Conclusions_on_gender-equality_and_environment.pdf. 141 Na União Europeia, a percentagem de ministras e secretárias de estado com pastas ambientais diminui quando são tomados em consideração os transportes e a energia: em 2012, 29,5% dos ministros responsáveis pelo ambiente eram mulheres, mas esta percentagem baixa para 19,6% quando é incluída a tutela dos transportes e da energia. Refletindo a situação ao nível ministerial, as mulheres estão mais presentes no topo da hierarquia administrativa dos ministérios responsáveis pelo ambiente e alterações climáticas do que pela política dos transportes e da energia. 5. Promover a dignidade e a integridade e pôr fim à violência de género: uma atenção crescente a uma questão persistente Em 2012, todas as instituições da União Europeia reafirmaram o seu compromisso para com uma forte resposta estratégica para combater todas as formas de violência contra as mulheres e a violência baseada no género. Todos os intervenientes‑chave da União adotaram uma abordagem comum, reconhecendo que a violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos e um obstáculo à igualdade de género. Contribuíram para importantes alterações às políticas em termos de reforço dos direitos das vítimas (5.1) e para um vasto conjunto de políticas e instrumentos (incluindo o apoio às denúncias das vítimas, recolha de dados) sob a Presidência cipriota (5.4), sendo dada especial atenção à mutilação genital feminina (5.2) e ao tráfico de seres humanos (5.3). Em 8 de março, o presidente da Roménia pro‑ mulgou as alterações à Lei 217/2003 sobre a prevenção e o combate à violência doméstica. A lei permite agora que as vítimas de violência doméstica recorram aos tribunais para obter uma medida cautelar (ou proteção) contra o agressor. A lista de atos de violência doméstica passou a incluir picadas, mordidelas e puxões ao cabelo da vítima. Inclui não apenas atos físicos, mas tam‑ bém atos de violência verbal, psicológica, sexual, social e espiritual e as autoridades são agora obrigadas a responder com urgência a casos de violência doméstica. A vítima tem direito à vida privada, à dignidade e ao respeito pela persona‑ lidade, à proteção social, à reintegração, à assis‑ tência social e assistência médica gratuitas. 5.1. Reforço dos direitos das vítimas da criminalidade A diretiva relativa a normas mínimas para as vítimas da criminalidade, adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2012 (53), contempla o direito ao respeito e ao reconhecimento, o direito a fornecer e a receber informações e o direito a proteção. Visa ainda assegurar que as necessidades das vítimas são analisadas caso a caso e que as mais vulneráveis, incluindo as vítimas de todas as formas de violência baseada no género, recebem um tratamento adequado às suas necessidades. Esta diretiva deve ser transposta para o direito nacional até 16 de novembro de 2015. A proposta de regulamento sobre o reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil ainda se encontra na fase de negociação entre o Conselho e o Parlamento Europeu. Visa complementar a diretiva da decisão europeia de proteção (aplicável em matéria criminal), adotada em dezembro de 2011. Estes dois instrumentos assegurarão o reconhecimento das (53) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão‑Quadro 2001/220/JAI do Conselho. 142 medidas de proteção adotadas por um Estado‑Membro noutro Estado‑Membro, no seguimento de um processo célere e eficiente, a fim de evitar que as vítimas deixem de beneficiar de proteção caso transfiram a sua residência ou viajem para outro país. Ao nível das Nações Unidas, a Assembleia Geral adotou uma resolução no final de 2012 sobre a intensificação dos esforços para eliminar todas as formas de violência contra as mulheres (54). 5.2. Uma posição firme contra a mutilação genital feminina Em 13 de junho de 2012, a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) emitiram uma declaração conjunta sobre a mutilação genital feminina, reafirmando o seu compromisso perante o Parlamento Europeu. No dia seguinte, o Parlamento Europeu adotou, quase por unanimidade, uma resolução sobre a eliminação da mutilação genital feminina (55), instando a Comissão a dar prioridade à erradicação da violência contra as mulheres e jovens, e os Estados‑Membros a tomarem medidas firmes para combater esta prática ilegal. Na Irlanda, foi aprovada uma lei que proíbe a mutilação genital feminina. Para além de proibir esta prática, a lei consagra o princípio da extrater‑ ritorialidade, o que permite responsabilizar penal‑ mente os seus autores mesmo que o ato seja praticado no estrangeiro. Ao nível das Nações Unidas, a Assembleia Geral adotou, em novembro de 2012, uma resolução aguardada com grande expectativa sobre a intensificação dos esforços globais para eliminar a mutilação genital feminina (56). 5.3. Rumo à erradicação do tráfico de seres humanos De acordo com os dados preliminares recolhidos pelo Eurostat, as mulheres e as jovens representam 79% do total das vítimas de tráfico de seres humanos e são usadas para fins de exploração sexual. Em 19 de junho de 2012, a Comissão Europeia adotou a «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos (2012‑2016)» (57), que se centra em medidas concretas para apoiar e complementar a aplicação da legislação da União Europeia sobre tráfico de seres humanos adotada em 2011, nomeadamente a Diretiva 2011/36/ UE (prazo de transposição: 6 de abril de 2013). (54) A/RES/67/144. (55) Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de junho de 2012, sobre a eliminação da mutilação genital feminina [2012/2684(RSP)], adotada com 564 votos a favor, 0 contra e 2 abstenções. (56) A/C.3/67/L.21/Rev.1. (57) COM(2012) 286: http://ec.europa.eu/home-affairs/doc_centre/crime/docs/ trafficking_in_human_beings_eradication-2012_2016_en.pdf.. 143 5.4. Violência contra as mulheres: uma das prioridades fundamentais da Presidência cipriota Os resultados da Conferência da Presidência da Academia Europeia de Polícia (AEP) dedicada ao tema «Reduzir a taxa de atrito em casos de violência doméstica através do policiamento» foram incorporados num manual de boas práticas policiais para a redução da taxa de atrito em casos de violência doméstica lançado pela União Europeia. O manual apela aos Estados‑Membros para procurarem encorajar as vítimas e testemunhas a denunciarem crimes às autoridades e a contribuírem para a eficácia da investigação e da ação penal. Durante uma conferência da União Europeia sobre a igualdade de género dedicada à violência contra as mulheres que teve lugar em Chipre em novembro de 2012, foram analisados os progressos alcançados ao nível da União e as boas práticas nos Estados‑Membros. O relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (IEIG) intitulado «Review of the Implementation of the Beijing Platform for Action in the EU Member States: Violence against Women, Victim Support» (Análise da Implementação da Plataforma de Ação de Pequim nos Estados‑Membros da UE: Violência contra as Mulheres, Apoio à Vítima), encomendado pela Presidência cipriota, é o primeiro relatório a apresentar um conjunto completo de dados comparáveis e fiáveis sobre os serviços de apoio às mulheres vítimas de violência nos 27 Estados‑Membros da União Europeia e na Croácia. O relatório conclui que não existem serviços especializados suficientes e que a sua distribuição dentro dos Estados‑Membros e entre eles não é homogénea. Segundo o relatório, apenas 12 dos 27 Estados‑Membros da União Europeia possuem legislação que prevê o financiamento estatal de serviços especializados para mulheres vítimas de violência. Nem todos possuem abrigos de mulheres e linhas telefónicas de apoio, possivelmente a forma mais comum de apoio às vítimas de violência doméstica. Com base nestas constatações, o Conselho EPSCO adotou conclusões sobre o combate à violência contra as mulheres e a prestação de serviços de apoio às vítimas de violência doméstica em 6 de dezembro de 2012. Estas conclusões reafirmam que não é admissível invocar o costume, a tradição, a cultura, a privacidade, a religião ou a chamada «honra» para justificar a violência contra as mulheres, que é uma violação dos direitos humanos e a manifestação mais brutal da desigualdade de género. Salientam que é importante melhorar a proteção das vítimas de violência, disponibilizando serviços de apoio adequados e sustentáveis e aplicando a recente Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, bem como a decisão europeia de proteção em matéria civil. Apelam à melhoria do registo e do tratamento de queixas, bem como à recolha e à divulgação de dados pelos Estados‑Membros neste campo onde a informação é escassa. Reiteram a importância de recolher dados da União Europeia comparáveis para melhorar o conhecimento da magnitude do fenómeno e para formular políticas mais adequadas e informadas. Uma vez que a violência contra as mulheres abrange inúmeras formas de abuso, as conclusões do Conselho encorajam a realização de mais estudos sobre outras formas de violência. Apelam ainda aos Estados‑Membros para assinarem e ratificarem a Convenção do Conselho da Europa sobre a violência contra as mulheres adotada em maio de 2011 (58). (58) http://www.conventions.coe.int/Treaty/EN/Treaties/Word/210.doc. 144 Todas estas iniciativas foram contributos valiosos para a forte posição assumida pela União na 57.ª sessão da Comissão das Nações Unidas sobre o Estatuto da Mulher, dedicada ao tema da violência contra as mulheres, que teve lugar em março de 2013. Além disso, a Comissão Europeia apoiou várias atividades dedicadas a este tema em 2013, tais como o lançamento de uma campanha sobre a violência contra as mulheres em 6 de março e uma consulta pública sobre a mutilação genital feminina. 6. I gualdade entre homens e mulheres na ação externa Em fevereiro de 2012, teve lugar a 56.ª sessão da Comissão sobre o Estatuto da Mulher (CSW), o principal órgão global das Nações Unidas no domínio das políticas sobre a igualdade de género e o progresso das mulheres. O tema prioritário em 2012 foi a autonomização das mulheres rurais e o seu papel na erradicação da pobreza e da fome, no desenvolvimento sustentável e nos desafios atuais. A sessão caracterizou‑se por um debate difícil e não foi possível chegar a um acordo sobre o principal resultado, ou seja, as conclusões acordadas da CSW. Em abril de 2012, a União Europeia e a Entidade das Nações Unidas para a Igualdade de Género e o Empoderamento das Mulheres (ONU Mulheres) assinaram um memorando de entendimento (ME). O ME constitui a base de uma parceria que visa alcançar progressos no cumprimento dos principais compromissos internacionais no domínio da igualdade de género e da autonomização das mulheres. A parceria visa igualmente contribuir para a criação de um mundo onde não existe discriminação em razão do sexo, onde as mulheres e os homens têm oportunidades iguais, onde o desenvolvimento económico e social global das mulheres e dos homens é assegurado, onde a igualdade de género e a autonomização das mulheres são uma realidade e onde os direitos das mulheres são protegidos em todos os esforços de promoção do desenvolvimento, dos direitos humanos, da paz e da segurança. Em maio de 2012, a Comissão Europeia adotou o seu pacote da política europeia de vizinhança (59). O pacote analisa os progressos alcançados, em termos de políticas, pelos países parceiros do Leste e do sul do Mediterrâneo. O seu documento de estratégia chama a atenção para o facto de a construção de uma democracia sustentável passar também pela garantia da igualdade de género e pelo aumento da participação das mulheres na vida política e económica. Em alguns países, as disposições legislativas aprovadas com o objetivo de assegurar uma composição mais equilibrada dos parlamentos encontraram alguma resistência na prática e, consequentemente, não tiveram o efeito desejado. O documento de estratégia sublinha ainda que as mulheres desempenharam um papel fundamental na Primavera Árabe e que não devem ser excluídas dos benefícios associados às transformações que se seguiram. A União Europeia continuará a intensificar os seus esforços para apoiar os direitos das mulheres na região, assegurar (59) Comunicação conjunta «Adotar uma nova Política Europeia de Vizinhança», JOIN(2012) 14 final. 145 a integração da igualdade de género em todas as atividades de cooperação relevantes e promover uma intervenção eficaz no combate ao tráfico de seres humanos em toda a vizinhança. Os direitos humanos revelaram ser o fio condutor de todas as ações da União Europeia nas relações externas. Em junho de 2012, a União Europeia adotou o seu novo Quadro Estratégico e Plano de Ação para os Direitos Humanos e a Democracia (60). É a primeira vez que a União Europeia dispõe de um quadro estratégico unificado para este domínio de intervenção que também proporciona uma base consensual para um verdadeiro esforço coletivo que envolve tanto os Estados‑Membros como as instituições da União Europeia. O plano de ação abrange domínios prioritários, todos definidos para melhorar a eficácia e a coerência da política da União como um todo, servindo igualmente de base a um compromisso para com uma verdadeira parceira com a sociedade civil. No seguimento da adoção do pacote sobre direitos humanos, foi nomeado o primeiro representante especial temático da União Europeia para os Direitos Humanos. O representante especial procura explorar formas de melhorar a colaboração e desenvolver sinergias com o maior número possível de intervenientes relevantes, bem como com organizações da sociedade civil, e contribuir para reforçar a coerência, a eficácia e a visibilidade das políticas e ações da União Europeia que visam a proteção e a promoção de todos os direitos humanos. Em setembro de 2012, à margem da Assembleia Geral das Nações Unidas, foi lançada a Parceria «Equal Futures». A União Europeia é um dos membros fundadores e comprometeu‑se a lançar iniciativas concretas para reforçar a participação política e a autonomia económica das mulheres. A Comissão Europeia adotou o seu pacote de alargamento anual em outubro de 2012 (61). O documento de estratégia salienta, como um dos principais desafios que se colocam à maioria dos países do alargamento, a necessidade de reforçar o tratamento de questões como a violência baseada no género pelos organismos com funções de polícia. Os relatórios sobre os progressos alcançados por cada país apresentam uma avaliação dos progressos registados em termos de alinhamento com o acervo jurídico no domínio da igualdade de género e a sua implementação. Abrangem, em especial, questões relacionadas com a participação das mulheres no mercado de trabalho, o equilíbrio entre homens e mulheres na tomada de decisões económicas e políticas, a violência baseada no género e a capacidade administrativa. Em junho de 2012, tiveram início as negociações de adesão com a Islândia sobre política social e emprego. Em novembro de 2012, os direitos humanos e as questões de género foram integrados na agenda e nas conclusões conjuntas do Comité Diretor UE‑ONU para a Gestão de Crises (pela primeira vez desde 2009). A política de desenvolvimento da União Europeia continuou a promover a igualdade de género e a autonomização das mulheres. O plano de ação da União Europeia sobre a igualdade de género e a autonomização das mulheres no âmbito do desenvolvimento 2010‑2015 contém compromissos (60) See http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/12/st11/st11417-ex01.pt12.pdf. (61) Comunicação «Estratégia de alargamento e principais desafios para 2012-2013», COM(2012) 600 final. 146 assumidos pela Comissão, pelo Serviço Europeu de Ação Externa e pelos Estados‑Membros no sentido de apoiar os esforços desenvolvidos pelos países em desenvolvimento para melhorar a situação das mulheres em matéria de igualdade de direitos e autonomização. Em novembro de 2012, foi publicado o segundo relatório sobre a execução do plano de ação da União Europeia (62). Este relatório conclui que, não obstante terem sido realizados mais progressos, ainda subsistem alguns desafios. 7. Questões horizontais 7.1. Integração da igualdade de género É fundamental integrar a perspetiva do género em todas as fases do processo de formulação das políticas (conceção, execução, acompanhamento e avaliação) com vista a promover a igualdade entre mulheres e homens. A Comissão organizou três convites à apresentação de candidaturas (63) sobre a melhoria da integração da perspetiva do género nas políticas e programas nacionais entre 2007 e 2010. Os últimos projetos sobre a integração da perspetiva do género executados pelos Estados‑Membros (64) ao abrigo do programa PROGRESS foram concluídos recentemente. Chegou agora a altura de avaliar os progressos alcançados na implementação da integração da perspetiva do género, tanto na teoria como na prática. No total, foi concedido apoio a 31 iniciativas destinadas a: • sensibilizar para a importância da integração da perspetiva do género nas políticas nacionais como um instrumento eficaz de promoção da igualdade entre mulheres e homens e de melhoria da governação; • melhorar os conhecimentos sobre os conceitos e as questões mais importantes no domínio da integração da perspetiva do género e assegurar um melhor entendimento sobre a integração desta perspetiva nas políticas e programas; • desenvolver os métodos e instrumentos necessários, incluindo a divulgação às principais partes interessadas, assegurando, deste modo, um efeito mais duradouro. (62) 2012 Report on the implementation of «EU Plan of Action on Gender Equality and Women Empowerment in Development 2010-2015», SWD(2012) 410 final. (63) VP2007/010, VP2008/12 e VP2010/009. (64) As autoridades nacionais responsáveis pela política da igualdade de género ou organismos de defesa da igualdade designados. (65) http://www.ligestillingsvurdering.dk/. Por exemplo, a Dinamarca desenvolveu um sítio web (65) que apresenta ferramentas de integração da perspetiva do género e também exemplos con‑ cretos do modo como os serviços públicos toma‑ ram em consideração a dimensão do género. A experiência revelou que, para além de estarem disponíveis, as ferramentas têm de ser visíveis, funcionais e atrativas para assegurar a sua uti‑ lização. Importa igualmente transmitir aos fun‑ cionários públicos uma mensagem clara sobre os benefícios da integração da perspetiva do género. A Espanha também desenvolveu ferramentas para ajudar os responsáveis pelo planeamento das políticas públicas a integrar a perspetiva do género na conceção, execução e acompanha‑ mento das medidas de emprego e de reativação da economia, tais como um guia de avaliação do impacto das políticas de emprego e de recupera‑ ção económica sobre as mulheres, um relatório com recomendações para reforçar a integração da perspetiva do género em políticas e medidas ativas de emprego e de recuperação económica, e uma ferramenta virtual para simular o impacto em função do género (66). (66) Ambos os documentos e a ferramenta de simulação estão disponíveis no sítio web do programa http://paralaigualdadenelempleo.mspsi.gob.es. 147 A vasta maioria dos projetos destinava‑se a representantes governamentais, enquanto algumas ações de formação tinham por destinatários deputados, pessoal parlamentar, representantes ao nível regional e partes interessadas. Alguns projetos tinham como principal objetivo apoiar, reforçar e equipar uma rede de responsáveis pela implementação da integração da perspetiva do género (por exemplo, o estabelecimento de unidades horizontais ad hoc para a integração da perspetiva do género em 15 ministérios setoriais na Bulgária, ou a criação de uma «rede de contactos» especializada sobre orçamentação em função do género ao nível departamental na Estónia). Foi produzida uma grande quantidade de material (guias de avaliação do impacto em função do género, guias de orçamentação em função do género, listas de verificação, módulos de formação, bases de dados, ferramentas de aprendizagem eletrónica), que pode ser transferível em alguns casos e contribuir para enriquecer os conhecimentos e os métodos de integração da perspetiva do género ao nível europeu. 7.2. Investir na igualdade de género Com base numa proposta da Comissão Europeia sobre o Quadro Financeiro Plurianual, o Parlamento Europeu e o Conselho debateram, em 2012, os futuros programas de financiamento para o período de 2014-2020. A igualdade de género será expressamente contemplada no programa «Direitos, cidadania e igualdade». Além disso, é importante integrar uma perspetiva de género nos preparativos para o período da política de coesão de 2014‑2020, a fim de atingir os objetivos da estratégia Europa 2020 de modo que apoie o desenvolvimento no sentido de uma sociedade onde exista uma maior igualdade de género. No seguimento da adoção pela Comissão Europeia de um pacote legislativo para a futura política de coesão em outubro de 2011, o Conselho e o Parlamento Europeu discutiram os projetos de regulamentos em 2012. As propostas, que deverão entrar em vigor em 2014, foram concebidas para garantir que o investimento da União Europeia tem em vista a concretização dos objetivos de longo prazo da União em matéria de crescimento e emprego e as prioridades identificadas na estratégia Europa 2020. As propostas visam ainda a celebração de contratos de parceria entre a Comissão e os Estados‑Membros em 2013. Os trabalhos preparatórios para estes contratos, tanto no seio da Comissão como ao nível nacional e regional, tiveram lugar em 2012. A igualdade de género deve desempenhar um papel importante nos contratos de parceria, tanto em termos de medidas específicas de reforço da igualdade de género como da integração correta e eficaz da perspetiva de género. Em 2012, o Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens adotou um parecer sobre o modo como a política de coesão pode ser eficazmente utilizada para cumprir os compromissos assumidos pela UE em matéria de igualdade de género ao longo do período de 2014-2020 (67). (67) http://ec.europa.eu/justice/gender-equality/files/opinions_advisory_committee/ opinion_on_gender_equality_in_the_cohesion_policy_2014-2020_en.pdf. 148 8. Síntese das principais conclusões Os desafios económicos dos últimos anos revelam o papel atualmente desempenhado pelas mulheres na economia e a sua determinação em desempenhar um papel cada vez mais importante no mercado de trabalho. A taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho da União Europeia tem vindo a aumentar. Elas assumem também, cada vez mais, a responsabilidade pelo sustento da sua família. Novos estudos confirmam os benefícios económicos que uma participação igual no mercado de trabalho significaria para a sociedade no seu conjunto: a igualdade de género pode aumentar significativamente o potencial de crescimento da economia da União Europeia. A adoção de políticas com objetivos específicos pode reduzir as disparidades entre homens e mulheres e, deste modo, promover o crescimento e a inclusão. Um exemplo concreto é a proposta da Comissão Europeia sobre o equilíbrio entre homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa. Um intenso debate público e as medidas regulamentares adotadas contribuíram para melhorar o equilíbrio entre homens e mulheres na tomada de decisões e os dados de 2012 sobre a presença das mulheres em conselhos de administração revelam a maior variação homóloga alguma vez registada. As políticas suscetíveis de aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho e de contribuir para atingir a meta de uma taxa de emprego de 75% também são bem conhecidas: aumentar o número de estruturas de acolhimento de crianças, eliminar os desincentivos fiscais para as segundas fontes de rendimento das famílias e fazer com que o trabalho compense tanto para as mulheres como para os homens. Estas políticas mereceram destaque ao longo do segundo Semestre Europeu e encontram‑se refletidas na Análise Anual do Crescimento de 2012 e 2013. É essencial que os Estados‑Membros continuem a trabalhar para assegurar a participação plena das mulheres e dos homens no mercado de trabalho e a possibilidade destes conciliarem o trabalho com a vida familiar. Embora este relatório mostre que foram alcançados progressos em algumas áreas, na maioria dos domínios ainda subsistem desafios significativos. O cumprimento das metas estabelecidas na etratégia para a igualdade entre homens e mulheres implica a intensificação dos esforços com intervenções nas cinco áreas prioritárias. 149 Anexo XXXestatístico Emprego Taxa de emprego da população entre os 20 e os 64 anos (em %), homens e mulheres, em 2012 90 80 70 Percentagem 60 50 40 30 20 10 0 EL MT IT ES RO HU SK PL IE BG BE EU- CZ PT LU SI CY FR LV LT UK EE AT DE NL DK FI SE 27 Mulheres Homens Fonte: Eurostat, IFT. 150 Taxa de emprego da população entre os 20 e os 64 anos (em %), homens e mulheres, em 2007 e 2012 Mulheres Homens Disparidade 2012 2007 2012 2007 2012 2012 EU-27 62,1 62,4 77,8 74,6 15,7 12,2 BE 60,3 61,7 75,0 72,7 14,7 11,0 BG 63,5 60,2 73,4 65,8 9,9 5,6 CZ 62,4 62,5 81,5 80,2 19,1 17,7 DK 74,7 72,2 83,2 78,6 8,5 6,4 DE 66,7 71,5 79,1 81,8 12,4 10,3 EE 72,5 69,3 81,4 75,2 8,9 5,9 IE 64,4 59,4 83,0 68,1 18,6 8,7 EL 51,6 45,2 80,4 65,3 28,8 20,1 ES 58,0 54,0 80,7 64,5 22,7 10,5 FR 64,8 65,0 75,0 73,8 10,2 8,8 IT 49,9 50,5 75,8 71,6 25,9 21,1 CY 67,7 64,8 86,4 76,1 18,7 11,3 LV 70,7 66,4 80,1 70,2 9,4 3,8 LT 69,5 67,9 76,5 69,4 7,0 1,5 LU 61,0 64,1 78,3 78,5 17,3 14,4 HU 55,5 56,4 70,2 68,1 14,7 11,7 MT 37,4 46,8 78,7 79,0 41,3 32,2 NL 70,7 71,9 84,8 82,5 14,1 10,6 AT 67,2 70,3 81,6 80,9 14,4 10,6 PL 55,5 57,5 70,2 72,0 14,7 14,5 PT 66,3 63,1 79,1 69,9 12,8 6,8 RO 57,9 56,3 71,0 71,4 13,1 15,1 SI 67,1 64,6 77,5 71,8 10,4 7,2 SK 58,7 57,3 76,0 72,8 17,3 15,5 FI 72,5 72,5 77,2 75,5 4,7 3,0 SE 77,1 76,8 83,1 81,9 6,0 5,1 UK 68,4 68,4 82,2 80,0 13,8 11,6 Fonte: Eurostat, IFT. 151 Taxa de emprego da população entre os 55 e os 64 anos (em %), homens e mulheres, em 2007 e 2012 Mulheres EU-27 Disparidade 2012 2007 2012 2007 2012 35,9 41,9 53,9 56,4 18 14,5 BE 26 33,1 42,9 46 16,9 12,9 BG 34,5 41,3 51,8 50,8 17,3 9,5 CZ 33,5 39 59,6 60,3 26,1 21,3 DK 52,9 55,8 64,9 65,9 12 10,1 DE 43,4 54,8 59,4 68,5 16 13,7 EE 60,5 61,2 59,4 59,8 – 1,1 – 1,4 IE 39,6 42,7 67,8 55,8 28,2 13,1 EL 26,9 26 59,1 47,6 32,2 21,6 ES 30 36 60 52,4 30 16,4 FR 36 41,7 40,5 47,4 4,5 5,7 IT 23 30,9 45,1 50,4 22,1 19,5 CY 40,3 38,2 72,5 63,5 32,2 25,3 LV 52,4 52,5 64,6 53,1 12,2 0,6 LT 47,9 48,3 60,8 56,2 12,9 7,9 LU 28,6 34,3 35,6 47,4 7 13,1 HU 26,2 32,2 41,7 42,6 15,5 10,4 MT 11,6 15,8 45,9 51,7 34,3 35,9 NL 40,1 49,1 61,5 68,1 21,4 19 AT 28 34,1 49,8 52,5 21,8 18,4 PL 19,4 29,2 41,4 49,3 22 20,1 PT 44 42 58,6 51,5 14,6 9,5 RO 33,6 32,9 50,3 51,2 16,7 18,3 SI 22,2 25 45,3 40,7 23,1 15,7 SK 21,2 33,6 52,5 53,6 31,3 20 FI 55 59,7 55,1 56,6 0,1 – 3,1 SE 67 69,6 72,9 76,3 5,9 6,7 UK 48,9 51 66,3 65,4 17,4 14,4 Fonte: Eurostat, IFT. 152 Homens 2007 Emprego a tempo parcial como percentagem do emprego total, por sexo, dos 15 aos 64 anos, em 2002, 2007 e 2012 Mulheres Homens 2012 2002 2007 2012 2007 2012 EU-27 33,1 30,8 32,1 6,0 7,0 8,4 BE 37,7 40,5 43,5 5,6 7,1 9,0 BG 3,5 1,9 2,5 2,1 1,1 2,0 CZ 7,7 7,9 8,6 1,6 1,7 2,2 DK 31,1 35,1 35,8 10,1 12,4 14,8 DE 39,2 45,6 45,0 5,2 8,5 9,1 EE 8,4 10,6 13,2 3,7 3,8 5,1 IE 30,4 31,6 34,9 6,0 6,4 13,3 EL 7,8 9,9 11,8 2,1 2,5 4,7 ES 17,0 22,7 24,4 2,6 3,9 6,5 FR 29,6 30,4 30,0 4,9 5,5 6,4 IT 16,7 26,8 31,0 3,5 4,6 6,7 CY 10,8 10,4 13,1 2,7 3,0 6,4 LV 10,5 6,9 11,1 6,7 4,4 6,7 LT 10,7 9,7 10,6 8,4 6,5 6,9 LU 26,4 37,1 36,1 1,7 2,6 4,7 HU 4,9 5,5 9,3 2,1 2,5 4,3 MT 18,8 24,6 26,0 3,7 4,0 5,7 NL 72,7 74,8 76,9 20,6 22,5 24,9 AT 35,7 40,7 44,4 4,6 6,2 7,8 PL 12,2 11,7 10,6 7,3 5,8 4,5 PT 13,5 13,6 14,1 4,2 4,7 8,2 RO 10,7 8,9 9,7 8,9 8,3 8,6 SI 7,6 10,0 12,2 4,3 6,5 6,3 SK 2,7 4,3 5,5 1,1 1,0 2,8 FI 16,9 18,8 19,4 7,5 8,3 9,1 SE 32,3 39,5 38,6 9,7 10,5 12,5 UK 43,3 41,4 42,3 8,4 9,4 11,5 Fonte: Eurostat, IFT. 153 Taxa de emprego feminino e taxa de emprego feminino em equivalente a tempo inteiro (ETI) (20-64 2012 Taxa de emprego feminino anos) e taxa deem emprego feminino em equivalente a tempo inteiro (ETI) (20-64 anos) em 2012 80 70 60 Percentagem 50 40 30 20 10 0 MT IT EL NL ES IE BE LU HU EU- RO UK DE AT PL SK FR CZ BG PT SI CY DK LV EE LT FI SE 27 Taxa de emprego feminino (20-64) Fonte: Eurostat, IFT. 154 Taxa de emprego feminino em ETI (20-64) Impacto da maternidade/paternidade no emprego: diferença percentual entre as taxas de emprego (grupo etário 20-49 anos) com filhos até aos 6 anos e sem filhos, em 2007 e em 2012 Mulheres EU-27 Homens 2007 2012 2007 2012 – 13,6 – 9,7 9,7 11,4 BE – 2,8 – 0,3 10,1 12,3 BG – 19,4 – 16,0 5,0 9,0 CZ – 43,1 – 35,7 9,2 9,6 10,7 DK – 0,6 – 2,0 7,0 DE – 24,4 – 18,2 7,7 8,0 EE – 25,7 – 24,4 11,6 14,4 IE – 17,2 – 10,8 6,9 10,3 EL – 6,9 – 1,0 14,9 17,1 ES – 8,0 – 1,5 10,1 14,2 FR – 10,6 – 6,3 10,2 11,8 IT – 5,8 – 2,0 14,1 15,7 CY – 3,2 – 3,7 9,9 13,0 LV – 17,3 – 9,6 9,9 12,6 LT – 7,0 – 0,7 10,8 15,4 LU – 3,5 – 0,8 12,8 12,3 HU – 35,1 – 32,6 9,0 9,8 MT – 13,9 – 6,3 5,8 11,3 NL – 8,1 – 2,5 5,7 10,0 AT – 17,1 – 9,8 5,0 6,4 PL – 10,1 – 9,8 14,9 15,2 PT 1,2 3,4 10,4 13,4 RO – 2,2 – 3,1 10,5 8,2 SI 4,9 1,6 10,5 15,2 SK – 33,8 – 31,8 8,3 12,2 FI – 18,4 – 17,4 11,0 11,8 SE UK 0,8 – 21,9 – 18,3 13,9 4,8 8,2 Fonte: Eurostat, IFT. 155 Metas de Barcelona: estruturas formais de acolhimento por grupo etário (% da população de cada grupo etário) Menos de 3 anos 2007 2011 EU-27 26,0 BE 44,0 BG 8,0 2007 2011 30,0 81,0 84,0 39,0 100,0 98,0 7,0 59,0 60,0 CZ 2,0 5,0 69,0 74,0 DK 70,0 74,0 97,0 98,0 DE 17,0 24,0 86,0 90,0 EE 15,0 19,0 86,0 92,0 IE 24,0 21,0 86,0 82,0 EL 10,0 19,0 65,0 75,0 ES 40,0 39,0 92,0 86,0 FR 27,0 44,0 93,0 95,0 IT 25,0 26,0 90,0 95,0 CY 18,0 23,0 80,0 73,0 LV 16,0 15,0 52,0 73,0 LT 20,0 7,0 59,0 65,0 LU 25,0 44,0 66,0 73,0 HU 8,0 8,0 80,0 75,0 MT 13,0 11,0 65,0 73,0 NL 43,0 52,0 91,0 89,0 AT 8,0 14,0 70,0 85,0 PL 2,0 3,0 31,0 43,0 PT 27,0 35,0 75,0 81,0 RO 6,0 2,0 57,0 41,0 SI 30,0 37,0 84,0 92,0 SK 2,0 4,0 75,0 75,0 FI 26,0 26,0 76,0 77,0 SE 47,0 51,0 91,0 95,0 UK 38,0 35,0 84,0 93,0 Fonte: Eurostat, UE‑SILC. 156 Dos 3 anos à idade de escolaridade obrigatória Educação Abandono precoce do sistema de ensino e de formação em 2012: proporção da população entre os 18 e os 24 anos que completou apenas o ensino secundário inferior e não frequenta o ensino pós‑obrigatório ou ações de formação, expressa como percentagem da população total com idades entre os 18 e os 24 anos Early school leavers from education and training in 2002, 2007 and 2011 30 Percentagem da população 18-24 anos 25 20 15 10 5 0 ES MT RO IT PT BG UK EU- HU DE FR BE EL IE FI DK NL AT EE CY SE LV LU CZ LT SK PL SI 27 Mulheres Homens Fonte: Eurostat, IFT. 157 Abandono precoce do sistema de ensino e de formação em 2002, 2007 e 2012 (em %) Mulheres 2002 2007 2012 2002 2007 2012 EU-27 14,9 13,0 11,0 19,1 17,1 14,5 BE 11,0 10,3 9,5 17,1 13,9 14,4 BG 19,4 14,7 13,0 22,0 15,2 12,1 CZ 5,9 4,7 4,9 5,4 5,7 6,1 DK 8,2 9,5 7,4 9,9 16,2 10,8 DE 12,5 11,9 9,8 12,5 13,1 11,1 EE 9,4 7,1 16,9 21,7 14,0 IE 11,2 8,4 8,2 18,0 14,6 11,2 EL 12,5 10,6 9,1 20,6 18,6 13,7 ES 24,2 25,2 20,8 36,8 36,6 28,8 FR 11,9 10,3 9,8 14,9 14,9 13,4 IT 20,5 16,4 14,5 27,8 22,9 20,5 CY 11,0 6,8 7,0 22,3 19,5 16,5 LV 11,0 10,1 6,2 22,7 20,0 14,5 LT 11,4 5,1 4,6 15,4 9,6 8,2 LU 19,6 8,4 5,5 14,4 16,6 10,7 HU 11,9 10,1 10,7 12,5 12,6 12,2 MT 49,7 34,9 17,6 56,5 41,3 27,5 NL 13,8 9,3 7,3 16,8 14,0 10,2 AT 10,2 10,1 7,3 8,7 11,4 7,9 PL 5,6 3,8 3,5 8,9 6,2 7,8 PT 37,2 30,4 14,3 52,6 43,1 27,1 RO 22,1 17,4 16,7 23,9 17,1 18,0 SI 3,2 2,2 3,2 6,8 5,8 5,4 SK 5,8 5,8 4,6 7,6 7,2 6,0 FI 7,6 7,2 8,1 11,8 11,2 9,8 SE 8,9 6,5 6,3 11,0 9,5 8,5 UK 17,1 15,6 12,4 18,1 17,6 14,6 Fonte: Eurostat, IFT. 158 Homens Conclusão do ensino superior por sexo em 2012: a proporção da população entre os 30 e os 34 anos que concluiu o ensino universitário ou equivalente (superior) correspondente ao nível 5‑6 da ISCED 1997 (Classificação Internacional Normalizada da Educação) 60 50 Percentagem 40 30 20 10 0 RO MT IT AT SK CZ PT DE BG EL HU EU- NL ES PL LV FR LU SI UK EE BE DK SE FI CY LT IE 27 Mulheres Homens Fonte: Eurostat, IFT. 159 Conclusão do ensino superior por sexo (30-34 anos) em 2002, 2007 e 2012 (em %) Mulheres 2007 2012 2002 2007 2012 EU-27 24,5 32,8 40,0 22,6 27,2 31,6 BE 39,0 46,4 50,7 31,5 36,6 37,1 BG 28,8 33,2 33,6 17,7 18,7 20,5 CZ 11,4 13,7 29,1 13,7 13,0 22,4 DK 39,4 41,6 52,6 28,7 34,8 33,7 DE 21,4 25,7 32,9 26,8 27,3 31,0 EE 33,6 42,4 50,4 22,5 24,1 28,1 IE 33,0 48,8 57,9 30,9 37,9 44,0 EL 24,8 27,3 34,2 21,9 25,0 27,6 ES 35,8 44,6 45,3 31,0 34,8 35,0 FR 34,0 45,0 48,6 29,0 37,7 38,5 IT 14,2 22,3 26,3 12,0 15,0 17,2 CY 36,1 48,0 55,5 35,9 44,4 43,6 LV 22,1 31,5 48,1 12,4 19,8 26,0 LT 29,6 45,0 56,4 17,0 31,0 40,7 LU 21,5 38,1 48,9 25,6 32,4 50,4 HU 16,1 23,9 35,5 12,8 16,4 24,7 23,7 24,0 19,5 20,7 37,3 44,8 35,5 39,9 20,5 26,6 21,8 26,0 MT NL 29,3 AT 27,8 PL 16,7 31,3 46,5 12,2 22,7 31,9 PT 16,9 24,7 30,1 9,1 15,0 24,3 RO 9,0 14,3 23,2 9,1 13,6 20,5 SI 29,1 41,1 49,6 12,9 21,7 29,5 SK 11,2 16,1 28,2 9,7 13,4 19,4 FI 49,3 55,4 55,4 33,4 39,3 36,7 SE 31,2 47,0 53,7 25,5 35,2 42,4 UK 30,7 40,1 50,2 32,4 36,9 44,0 Fonte: Eurostat, IFT. 160 Homens 2002 Disparidade salarial Disparidade salarial ― Diferença entre a remuneração horária média bruta dos homens e das mulheres, expressa como percentagem da remuneração horária média bruta dos homens (para trabalhadores por conta de outrem) de 2007 a 2011 2007 EU-27 2008 2009 2010 2011 Diferença 2011-2008 17,3 16,6 16,1 16,2 1,1 BE 10,1 10,2 10,1 10,2 10,2 0,0 BG 12,1 12,3 13,3 13,0 13,0 – 0,7 CZ 23,6 26,2 25,9 21,6 21,0 5,2 DK 17,7 17,1 16,8 16,0 16,4 0,7 DE 22,8 22,8 22,6 22,3 22,2 0,6 EE 30,9 27,6 26,6 27,7 27,3 0,3 IE 17,3 12,6 12,6 13,9 – 0,1 EL 22,0 ES 18,1 16,1 16,7 16,2 16,2 FR 17,3 16,9 15,2 15,6 14,7 2,2 IT 5,1 4,9 5,5 5,3 5,8 – 0,9 CY 22,0 19,5 17,8 16,8 16,4 3,1 LV 13,6 11,8 13,1 15,5 13,6 – 1,8 LT 22,6 21,6 15,3 14,6 11,9 9,7 LU 10,2 9,7 9,2 8,7 8,7 1,0 HU 16,3 17,5 17,1 17,6 18,0 – 0,5 MT 7,8 9,2 13,8 13,4 12,9 – 3,7 NL 19,3 18,9 18,5 17,8 17,9 1,0 AT 25,5 25,1 24,3 24,0 23,7 1,4 PL 14,9 11,4 8,0 4,5 4,5 6,9 PT 8,5 9,2 10,0 12,8 12,5 – 3,3 RO 12,5 8,5 7,4 8,8 12,1 – 3,6 SI 5,0 4,1 – 0,9 0,9 2,3 1,8 SK 23,6 20,9 21,9 19,6 20,5 0,4 FI 20,2 20,5 20,8 20,3 18,2 2,3 SE 17,8 16,9 15,7 15,4 15,8 1,1 UK 20,8 21,4 20,6 19,5 20,1 1,3 Fonte: Eurostat, IEG. 161 Segregação profissional e setorial entre homens e mulheres em 2007 e em 2012 (em %) Segregação profissional entre homens e mulheres Segregação setorial entre homens e mulheres 2007 2012 2007 2012 EU-27 25,1 24,5 18,2 18,7 AT 26,3 26,9 18,5 19,1 BE 25,2 26,0 18,1 19,7 BG 29,3 28,6 20,5 20,9 CY 29 28,7 20,1 19,4 CZ 28,5 28,4 19,4 21,0 DE 26,3 25,7 18,3 19,5 DK 25,4 24,9 18,1 19,5 EE 32,2 30,9 25,6 25,2 ES 27,3 25,7 20,8 19,4 FI 29,6 28,7 22,7 24,1 FR 26,3 25,9 18 18,9 EL 22,4 19,3 16 14,5 HU 28,7 28,2 19,8 20,6 IE 27,9 26,3 23 20,7 IT 23,6 24,7 17,7 19,7 LT 29,2 29,5 23,3 22,3 LU 27,2 23,8 18,9 17,1 LV 28,7 29,1 22,4 24,0 MT 23,1 24,3 15,8 16,3 NL 25,1 25,5 18,1 14,5 PL 25,8 26,7 19,4 21,1 PT 26,7 25,6 21,1 21,3 RO 22,8 22,8 16,3 17,4 SE 27 25,7 21,3 21,4 SI 26,4 25,8 17,5 19,9 SK 30,1 30,6 23 24,5 UK 25,1 24,1 18,4 19,0 Fonte: Eurostat, IFT UE. A segregação profissional entre homens e mulheres é calculada como a taxa média nacional de emprego de homens e mulheres aplicada a cada profissão; a soma das diferenças. corresponde ao valor total do desequilíbrio entre homens e mulheres, expresso como uma proporção do emprego total (CITP). 162 Pobreza População em risco de pobreza ou de exclusão social, por sexo, em 2011: proporção da população que se encontra em risco de pobreza, em situação de privação material grave ou que vive num agregado familiar com intensidade de trabalho muito baixa (68) People at risk of poverty or social exclusion 60 55 50 45 Percentagem 40 35 30 25 20 15 10 5 0 BG RO LV LT HR EL HU IE IT PL ES CY EU- PT UK EE MT SK BE DE SI FR DK AT FI LU SE CZ NL 27 Mulheres Homens Fonte: Eurostat, UE-SILC. (68) As pessoas só são contabilizadas uma vez, ainda que estejam presentes em vários subindicadores. Considera‑se que se encontram em risco de pobreza as pessoas com um rendimento disponível equivalente abaixo do limiar do risco de pobreza, que foi fixado em 60% do rendimento disponível equivalente mediano nacional. A privação material abrange indicadores relacionados com dificuldades económicas e bens duradouros. As pessoas que vivem em situação de privação material grave estão sujeitas a condições de vida gravemente condicionadas pela falta de recursos e preenchem pelo menos quatro dos nove seguintes critérios de privação: não têm meios para 1) pagar a renda ou as contas dos serviços básicos, 2) aquecer suficientemente a casa, 3) pagar despesas imprevistas, 4) comer carne, peixe ou proteínas equivalentes de dois em dois dias, 5) passar uma semana de férias longe de casa, 6) comprar um automóvel, 7) uma máquina de lavar roupa, 8) uma TV a cores, ou 9) um telefone. Considera‑se que vivem em agregados familiares com uma intensidade de trabalho muito baixa as pessoas dos 0 aos 59 anos que vivem em agregados familiares onde os adultos (18‑59 anos) trabalharam menos de 20% do seu potencial de trabalho total durante o ano anterior. 163 População em risco de pobreza ou de exclusão social, por sexo, de 2007 a 2011 (em %) Mulheres 2008 2009 2010 2011 2007 2008 2009 2010 2011 EU-27 25,9 25,0 24,4 24,6 25,2 22,9 22,1 21,8 22,4 23,0 BE 23,1 22,4 21,8 21,7 21,5 19,9 19,1 18,5 20,0 20,4 BG 61,9 46,4 48,1 50,9 50,5 59,4 43,0 44,1 47,3 47,7 CZ 17,4 17,2 15,7 16,0 16,9 14,2 13,3 12,3 12,7 13,7 DK 17,7 17,0 18,2 19,0 19,5 15,9 15,7 17,0 17,7 18,2 DE 22,3 21,6 21,2 20,9 21,3 18,8 18,5 18,8 18,6 18,5 EE 24,2 24,3 25,5 22,0 22,9 19,4 18,9 21,1 21,5 23,2 IE 24,6 24,7 26,4 30,5 21,6 22,7 25,0 29,3 EL 29,9 29,8 29,0 29,3 32,3 26,8 26,3 26,1 26,0 29,6 ES 24,6 24,2 24,4 26,1 27,3 21,7 21,6 22,3 24,9 26,6 FR 20,0 19,8 19,7 20,0 19,9 18,0 17,3 17,1 18,3 18,6 IT 28,1 27,2 26,4 26,3 29,9 23,8 23,2 22,8 22,6 26,4 CY 27,6 25,0 25,0 24,4 25,4 22,7 19,8 20,9 21,5 21,5 LV 37,7 36,2 38,7 38,5 40,4 34,1 31,0 35,9 37,6 39,8 LT 30,9 29,7 31,4 33,8 33,6 26,3 25,3 27,3 32,9 33,2 LU 16,9 16,7 19,6 17,7 18,0 15,0 14,2 16,0 16,5 15,6 HU 30,1 29,0 30,0 30,3 31,4 28,6 27,3 29,1 29,4 30,5 MT 20,6 21,0 21,4 21,2 22,2 18,3 18,2 19,0 19,4 20,6 NL 16,9 15,5 15,9 16,0 16,6 14,6 14,3 14,3 14,1 14,9 AT 18,9 20,3 18,9 18,4 18,5 14,5 16,8 15,0 14,7 15,2 PL 35,1 31,2 28,6 28,5 27,7 33,5 29,9 27,0 27,0 26,6 PT 26,0 26,8 25,8 25,8 25,1 24,0 25,0 24,0 24,8 23,8 RO 46,7 45,3 44,2 42,1 41,1 45,1 43,0 41,9 40,8 39,5 SI 19,2 20,3 19,1 20,1 21,1 15,0 16,6 15,1 16,5 17,4 SK 23,1 22,0 21,1 21,6 21,7 19,4 18,9 18,0 19,6 19,5 FI 19,0 18,9 17,9 17,7 18,5 15,8 15,9 15,8 16,0 17,3 SE 14,2 16,1 17,5 16,6 18,0 13,6 13,7 14,4 13,4 14,2 UK 24,1 24,7 22,8 24,2 24,1 21,1 21,7 21,1 22,1 21,4 Fonte: Eurostat, UE‑SILC. 164 Homens 2007 Tomada de decisões Alteração na proporção de mulheres nos conselhos de administração das empresas (em %), 2010-2012 2010 2012 Alteração percentual nas mulheres membros de conselhos de administração 2010‑2012 RO 21,3 11,9 – 9,4 SK 21,6 13,8 – 7,8 HU 13,6 7,4 – 6,2 SE 26,4 25,5 – 0,9 PL 11,6 11,8 0,2 IE 8,4 8,7 0,2 BG 11,2 11,6 0,4 EE 7,0 7,8 0,7 MT 2,4 3,5 1,2 EL 6,2 7,9 1,7 PT 5,4 7,4 2,0 BE 10,5 12,9 2,5 FI 25,9 28,6 2,7 ES 9,5 12,3 2,8 DK 17,7 20,8 3,1 AT 8,7 11,9 3,2 CY 4,0 7,7 3,7 EU-27 11,8 15,8 4,0 CZ 12,2 16,4 4,2 LV 23,5 28,2 4,7 LT 13,1 17,8 4,7 DE 12,6 17,9 5,3 UK 13,3 18,8 5,4 LU 3,5 9,7 6,1 IT 4,5 11,0 6,5 NL 14,9 21,5 6,6 SI 9,8 18,7 8,9 FR 12,3 25,1 12,8 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre as mulheres e os homens na tomada de decisões. 165 Proporção de mulheres nos governos nacionais (ministras) em 2003, 2008 e 2012 (em %) FR 2003 2008 2012 21 34 49 CY 9 8 33 AT 27 36 43 DK 28 37 43 PL 6 25 20 SK 0 6 7 IT 9 18 16 NL 31 28 38 BG 19 26 24 ES 25 50 29 LV 25 21 29 MT 15 22 18 FI 44 60 47 BE 36 40 38 SE 52 45 54 CZ 12 11 13 EL 6 11 6 PT 17 12 17 EE 9 21 8 IE 14 20 13 LT 15 14 13 RO 21 0 19 HU 13 13 9 SI 14 17 8 UK 24 32 17 DE 46 38 38 LU 37 20 27 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre as mulheres e os homens na tomada de decisões. 166 Percentagem de mulheres nos parlamentos nacionais (câmaras únicas/baixas), nas assembleias regionais e na política ao nível local em 2012 (em %) Parlamentos nacionais (mulheres) Assembleias regionais (mulheres) Política ao nível local (mulheres) EU-27 26 32 32 BE 40 39 35 BG 23 CZ 22 19 26 DK 41 34 32 DE 33 32 26 EE 21 29 IE 15 17 EL 21 17 16 ES 39 42 35 FR 26 48 35 IT 21 13 25 CY 11 LV 23 LT 24 LU 23 HU 9 MT 9 NL 39 33 AT 28 33 PL 24 25 24 PT 29 25 28 RO 12 15 SI 38 SK 19 16 FI 43 43 37 SE 44 47 43 UK 22 31 30 25 20 23 36 22 21 9 20 22 26 22 Fonte: Comissão Europeia, Base de dados sobre as mulheres e os homens na tomada de decisões. 167 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamam solenemente como Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o texto a seguir reproduzido. CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA Preâmbulo Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns. Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua ação. A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local; procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento. Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica. A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados‑Membros, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, a Carta será interpretada pelos órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros tendo na devida conta as anotações elaboradas sob a autoridade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta e atualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia. O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras. Assim sendo, a União reconhece os direitos, as liberdades e princípios a seguir enunciados. 170 Título I Título II Artigo 1.º Artigo 6.º A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida. Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Dignidade Dignidade do ser humano Artigo 2.º Direito à vida 1.Todas as pessoas têm direito à vida. 2.Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado. Artigo 3.º Direito à integridade do ser humano 1.Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental. 2.No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente: (a) O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei; (b) A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a seleção das pessoas; (c) A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro; (d) A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos. Artigo 4.º Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes Ninguém pode ser sujeito a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes. Artigo 5.º Proibição da escravidão e do trabalho forçado 1.Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão. 2.Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório. 3.É proibido o tráfico de seres humanos. Liberdades Direito à liberdade e à segurança Artigo 7.º Respeito pela vida privada e familiar Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações. Artigo 8.º Proteção de dados pessoais 1.Todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. 2.Esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação. 3.O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente. Artigo 9.º Direito de contrair casamento e de constituir família O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício. Artigo 10.º Liberdade de pensamento, de consciência e de religião 1.Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou coletivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos. 2.O direito à objeção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respetivo exercício. 171 Artigo 11.º Liberdade de expressão e de informação 1.Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras. 2.São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. Artigo 12.º Liberdade de reunião e de associação 1.Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses. 2.Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União. Artigo 13.º Liberdade das artes e das ciências As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade académica. Artigo 14.º Direito à educação 1.Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e contínua. 2.Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório. 3.São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respetivo exercício, a liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas. Artigo 15.º Liberdade profissional e direito de trabalhar 1.Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite. 172 2.Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro. 3.Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos da União. Artigo 16.º Liberdade de empresa É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais. Artigo 17.º Direito de propriedade 1.Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral. 2.É protegida a propriedade intelectual. Artigo 18.º Direito de asilo É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951 e do Protocolo de 31 de janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designados «tratados»). Artigo 19.º Proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição 1.São proibidas as expulsões coletivas. 2.Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes. Título III Igualdade Artigo 20.º Artigo 25.º Direitos das pessoas idosas A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural. Igualdade perante a lei Artigo 26.º Artigo 21.º A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade. Todas as pessoas são iguais perante a lei. Não discriminação 1.É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. 2.No âmbito de aplicação dos tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade. Artigo 22.º Diversidade cultural, religiosa e linguística A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística. Artigo 23.º Igualdade entre homens e mulheres Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração. O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub‑representado. Artigo 24.º Direitos das crianças 1.As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade. 2.Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. 3.Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses. Integração das pessoas com deficiência Título IV Solidariedade Artigo 27.º Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais. Artigo 28.º Direito de negociação e de ação coletiva Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respetivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções coletivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a ações coletivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve. Artigo 29.º Direito de acesso aos serviços de emprego Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego. 173 Artigo 30.º Proteção em caso de despedimento sem justa causa Todos os trabalhadores têm direito a proteção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. Artigo 31.º Condições de trabalho justas e equitativas 1.Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. 2.Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas. Artigo 32.º Proibição do trabalho infantil e proteção dos jovens no trabalho Artigo 35.º Proteção da saúde Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e ações da União é assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana. É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas. Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de proteção contra a exploração económica e contra todas as atividades suscetíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a sua educação. Artigo 36.º Artigo 33.º Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável. Vida familiar e vida profissional 1.É assegurada a proteção da família nos planos jurídico, económico e social. 2.A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a proteção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adoção de um filho. Artigo 34.º Segurança social e assistência social 1.A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos serviços sociais que concedem proteção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de 174 emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. 2.Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União Europeia têm direito a prestações de segurança social e a regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais. 3.A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais. Acesso a serviços de interesse económico geral A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com os tratados, a fim de promover a coesão social e territorial da União. Artigo 37.º Proteção do ambiente Artigo 38.º Defesa do consumidor As políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores. Título V Cidadania Artigo 39.º Direito de eleger e de ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto. Artigo 40.º Direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais Todos os cidadãos da União gozam do direito de eleger e de serem eleitos nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Artigo 41.º Direito a uma boa administração 1.Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. 2.Este direito compreende, nomeadamente: a) O direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente; b) O direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial; c) A obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. 3.Todas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros. 4.Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições da União numa das línguas oficiais dos tratados, devendo obter uma resposta na mesma língua. Artigo 42.º Direito de acesso aos documentos Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos. Artigo 43.º Provedor de Justiça Europeu Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais. Artigo 44.º Direito de petição Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, goza do direito de petição ao Parlamento Europeu. Artigo 45.º Liberdade de circulação e de permanência 1.Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros. 2.Pode ser concedida liberdade de circulação e de permanência, de acordo com os tratados, aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro. Artigo 46.º Proteção diplomática e consular Todos os cidadãos da União beneficiam, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, de proteção por parte das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. 175 Título VI Justiça Artigo 47.º Direito à ação e a um tribunal imparcial Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo. Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efetividade do acesso à justiça. Artigo 48.º Presunção de inocência e direitos de defesa 1.Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa. 2.É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa. Artigo 49.º Princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas 1.Ninguém pode ser condenado por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, não constituía infração perante o direito nacional ou o direito internacional. Igualmente não pode ser imposta uma pena mais grave do que a aplicável no momento em que a infração foi cometida. Se, posteriormente à infração, a lei previr uma pena mais leve, deve ser essa a pena aplicada. 2.O presente artigo não prejudica a sentença ou a pena a que uma pessoa tenha sido condenada por uma ação ou por uma omissão que, no momento da sua prática, constituía crime segundo os princípios gerais reconhecidos por todas as nações. 3.As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração. 176 Artigo 50.º Direito a não ser julgado ou punido penalmente mais do que uma vez pelo mesmo delito Ninguém pode ser julgado ou punido penalmente por um delito do qual já tenha sido absolvido ou pelo qual já tenha sido condenado na União por sentença transitada em julgado, nos termos da lei. Título VII Disposições gerais que regem a interpretação e a aplicação da Carta Artigo 51.º Âmbito de aplicação 1.As disposições da presente Carta têm por destinatários as instituições, órgãos e organismos da União, na observância do princípio da subsidiariedade, bem como os Estados-Membros, apenas quando apliquem o direito da União. Assim sendo, devem respeitar os direitos, observar os princípios e promover a sua aplicação, de acordo com as respetivas competências e observando os limites das competências conferidas à União pelos tratados. 2.A presente Carta não torna o âmbito de aplicação do direito da União extensivo a competências que não sejam as da União, não cria quaisquer novas atribuições ou competências para a União, nem modifica as atribuições e competências definidas pelos tratados. Artigo 52.º Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios 1.Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. 2.Os direitos reconhecidos pela presente Carta que se regem por disposições constantes dos tratados são exercidos de acordo com as condições e limites por eles definidos. 3.Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla. 4.Na medida em que a presente Carta reconheça direitos fundamentais decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, tais direitos devem ser interpretados de harmonia com essas tradições. 5.As disposições da presente Carta que contenham princípios podem ser aplicadas através de atos legislativos e executivos tomados pelas instituições, órgãos e organismos da União e por atos dos Estados-Membros quando estes apliquem o direito da União, no exercício das respetivas competências. Só serão invocadas perante o juiz tendo em vista a interpretação desses atos e a fiscalização da sua legalidade. 6.As legislações e práticas nacionais devem ser plenamente tidas em conta tal como precisado na presente Carta. 7.Os órgãos jurisdicionais da União e dos Estados-Membros têm em devida conta as anotações destinadas a orientar a interpretação da presente Carta. Artigo 53.º Nível de proteção Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos do Homem e as liberdades fundamentais reconhecidos, nos respetivos âmbitos de aplicação, pelo direito da União, o direito internacional e as Convenções internacionais em que são Partes a União ou todos os Estados-Membros, nomeadamente a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como pelas Constituições dos Estados-Membros. Artigo 54.º Proibição do abuso de direito Nenhuma disposição da presente Carta deve ser interpretada no sentido de implicar qualquer direito de exercer atividades ou praticar atos que visem a destruição dos direitos ou liberdades por ela reconhecidos ou restrições desses direitos e liberdades maiores do que as previstas na presente Carta. O texto que precede retoma, adaptando-a, a Carta proclamada em 7 de dezembro de 2000 e substitui-a a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa. 177 Códigos dos países Código Nome BE Bélgica BG Bulgária CZ República Checa DK Dinamarca DE Alemanha EE Estónia IE Irlanda EL Grécia ES Espanha FR França HR Croácia IT Itália CY Chipre LV Letónia LT Lituânia LU Luxemburgo HU Hungria MT Malta NL Países Baixos AT Áustria PL Polónia PT Portugal RO Roménia SI Eslovénia SK Eslováquia FI Finlândia SE Suécia UK Reino Unido Comissão Europeia Relatório de 2012 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Luxemburgo: Serviço das Publicações da União Europeia 2013 ― 179 p. ― 21 x 21cm ISBN 978-92-79-29141-8 doi:10.2838/83213 DS-AL-13-001-PT-N O Relatório de 2012 sobre a Aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia informa os cidadãos sobre as situações em que podem invocar a Carta e sobre o papel da União Europeia no domínio dos direitos fundamentais. Chama igualmente a atenção para a relevância dos direitos fundamentais consagrados na Carta da União Europeia no contexto de diversas políticas da responsabilidade da União. O relatório anual constitui a base do diálogo necessário entre todas as instituições da União Europeia e os Estados-Membros sobre a aplicação da Carta. Por conseguinte, faz parte do processo de controlo e diálogo político que visa assegurar a manutenção da Carta como um ponto de referência para a integração dos direitos fundamentais em todos os atos jurídicos da União Europeia e na aplicação do direito da União por parte dos Estados-Membros. Além disso, descreve de que modo está a ser desenvolvida uma cultura de direitos fundamentais na União Europeia através da adoção de nova legislação que atribui competência à União Europeia para atuar e através da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. Dado o papel fundamental que os tribunais dos Estados-Membros desempenham no controlo do respeito pela Carta quando os Estados-Membros aplicam o direito da União Europeia, o presente relatório apresenta ainda, pela primeira vez, uma visão geral da jurisprudência dos tribunais nacionais sobre a Carta. Passando anualmente em revista todas as disposições da Carta da União Europeia, o relatório anual pretende identificar os domínios em que estão a ser feitos progressos e aqueles que suscitam novas preocupações. O relatório também descreve os progressos alcançados no domínio da igualdade de género. doi:10.2838/83213 ISBN 978-92-79-29141-8