PROJETO DE REGULAMENTO
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE
ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO
CONCELHO DE IDANHA-A-NOVA
ÍNDICE
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS....................................................................................8
Artigo 1.ºLei habilitante .................................................................................................... 8
Artigo 2.ºObjeto ................................................................................................................ 8
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação .......................................................................................... 8
Artigo 4.ºLegislação aplicável............................................................................................ 8
Artigo 5.ºEntidade Titular e Gestora................................................................................. 9
Artigo 6.ºDefinições .......................................................................................................... 9
Artigo 7.ºSimbologia e Unidades .................................................................................... 14
Artigo 8.ºRegulamentação Técnica................................................................................. 14
Artigo 9.ºPrincípios de Gestão ........................................................................................ 15
Artigo 10.ºDisponibilização do Regulamento ................................................................. 15
CAPÍTULO II- DIREITOS E DEVERES .......................................................................................................15
Artigo 11.ºDeveres do Município de Idanha-a-Nova ...................................................... 15
Artigo 12.ºDeveres dos Utilizadores ............................................................................... 17
Artigo 13.ºDireito à prestação do serviço ....................................................................... 18
Artigo 14.ºDireito à Informação...................................................................................... 19
Artigo 15.ºAtendimento ao público ................................................................................ 20
CAPÍTULO III- SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE SANEAMENTODE ÁGUAS RESIDUAIS .........20
SECÇÃO I- CONDIÇÕES DE ABASTECIMENTO E DE SANEAMENTO ..........................................................20
Artigo 16.ºObrigatoriedade de ligação à rede geral ....................................................... 20
Artigo 17.ºDispensa de ligação à rede geral ................................................................... 20
Artigo 18.ºExclusão da Responsabilidade ....................................................................... 21
Artigo 19.ºInterrupção ou restrição no abastecimento de água e/ou recolha de águas
residuais .......................................................................................................................... 21
Artigo 20.ºInterrupção do abastecimento de água e da recolha de águas residuais por
facto imputável ao utilizador .......................................................................................... 22
Artigo 21.ºRestabelecimento do abastecimento ou da recolha..................................... 23
SECÇÃO II- SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS...........24
Artigo 22.ºPropriedade da rede geral de distribuição e de saneamento ....................... 24
Artigo 23.ºInstalação e conservação............................................................................... 24
Artigo 24.ºConceção, dimensionamento, projeto e execução de obra.......................... 24
Artigo 25.ºModelo dos sistemas de drenagem de águas residuais ................................ 24
SECÇÃO III- SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E DE DRENAGEM PREDIAL......................................................24
Artigo 26.ºCaracterização da rede predial...................................................................... 24
Artigo 27.ºSeparação dos sistemas................................................................................. 25
Artigo 28.ºProjeto da rede de distribuição e drenagem predial..................................... 25
Artigo 29.ºExecução, Inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição e de
drenagem predial ............................................................................................................ 26
Artigo 30.ºAnomalia e rotura do sistema predial ........................................................... 26
SECÇÃO IV- RAMAIS DE LIGAÇÃO ...........................................................................................................27
Artigo 31.ºPropriedade ................................................................................................... 27
Artigo 32.ºInstalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação .... 27
Artigo 33.ºUtilização de um ou mais ramais de ligação.................................................. 27
Artigo 34.ºEntrada em serviço ........................................................................................ 27
Artigo 35.ºVálvula de corte para suspensão do abastecimento..................................... 27
SECÇÃO V- TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS ..................................................................................................28
Artigo 36.ºAprovação dos tarifários................................................................................ 28
CAPÍTULO IV- SISTEMAS E SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.....................................................28
SECÇÃO I- QUALIDADE DA ÁGUA............................................................................................................28
Artigo 37.ºQualidade da água ......................................................................................... 28
SECÇÃO II- USO EFICIENTE DA ÁGUA ......................................................................................................29
Artigo 38.ºObjetivos e medidas gerais............................................................................ 29
Artigo 39.ºRede pública de distribuição de água............................................................ 29
Artigo 40.ºRede de distribuição predial.......................................................................... 30
Artigo 41.ºUso em instalações residenciais e coletivas .................................................. 30
Artigo 42.ºPrioridades de abastecimento de água ......................................................... 30
SECÇÃO III- SERVIÇOS DE INCÊNDIO .......................................................................................................30
Artigo 43.ºLegislação aplicável........................................................................................ 30
Artigo 44.ºHidrantes ....................................................................................................... 30
Artigo 45.ºManobras de válvulas de corte e outros dispositivos ................................... 31
Artigo 46.ºRedes de incêndios particulares .................................................................... 31
Artigo 47.ºUtilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de
distribuição predial.......................................................................................................... 31
SECÇÃO IV- INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA...........................................31
Artigo 48.ºMedição por contadores ............................................................................... 31
Artigo 49.ºTipo de contadores ........................................................................................ 32
Artigo 50.ºVerificação metrológica e substituição.......................................................... 32
Artigo 51.ºResponsabilidade pelo contador ................................................................... 33
Artigo 52.ºLeituras .......................................................................................................... 33
Artigo 53.ºAvaliação dos consumos................................................................................ 33
SECÇÃO V- ESTRUTURA TARIFÁRIA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA...................................34
Artigo 54.ºIncidência....................................................................................................... 34
Artigo 55.ºEstrutura Tarifária.......................................................................................... 34
Artigo 56.ºTarifa Fixa....................................................................................................... 35
Artigo 57.ºTarifa Variável................................................................................................ 36
Artigo 58.ºExecução de ramais de ligação ...................................................................... 36
Artigo 59.ºÁgua para combate a incêndios .................................................................... 36
CAPÍTULO V- SISTEMAS E SERVIÇO DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS.............................................37
SECÇÃO I- DESCARGAS DE ÁGUAS RESIDUAIS ........................................................................................37
Artigo 60.ºLançamentos e acessos interditos................................................................. 37
Artigo 61.ºDescargas de águas residuais industriais....................................................... 37
Artigo 62.ºExecução sub-rogatória da ligação à rede geral de saneamento .................. 38
SECÇÃO II- REDES PLUVIAIS ....................................................................................................................38
Artigo 63.ºGestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais.................................... 38
SECÇÃO III- FOSSAS SÉPTICAS .................................................................................................................39
Artigo 64.ºConceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas..................... 39
Artigo 65.ºManutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais
de fossas sépticas............................................................................................................ 39
SECÇÃO IV- INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS.....................................40
Artigo 66.ºLocalização e tipo de medidores ................................................................... 40
Artigo 67.ºManutenção e substituição ........................................................................... 40
Artigo 68.ºAvaliação dos volumes recolhidos................................................................. 41
SECÇÃO V- ESTRUTURA TARIFÁRIA DO SERVIÇO DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS ............................41
Artigo 69.ºIncidência....................................................................................................... 41
Artigo 70.ºEstrutura Tarifária.......................................................................................... 41
Artigo 71.ºTarifa fixa ....................................................................................................... 42
Artigo 72.ºTarifa variável ................................................................................................ 43
Artigo 73.ºTarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de
fossas sépticas................................................................................................................. 43
Artigo 74.ºExecução de ramais de ligação ...................................................................... 43
CAPÍTULO VI- SISTEMAS E SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS..............................44
SECÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS .............................................................................................................44
Artigo 75.ºTipologia de resíduos a gerir.......................................................................... 44
Artigo 76.ºOrigem dos resíduos a gerir........................................................................... 44
Artigo 77.ºSistema de gestão de resíduos ...................................................................... 44
SECÇÃO II- ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO ...................................................................................44
Artigo 78.ºAcondicionamento......................................................................................... 44
Artigo 79.ºResponsabilidade de deposição .................................................................... 44
Artigo 80.ºRegras de deposição ...................................................................................... 45
Artigo 81.ºTipos de equipamentos de deposição ........................................................... 45
Artigo 82.ºLocalização e colocação de equipamento de deposição............................... 46
Artigo 83.ºDimensionamento do equipamento de deposição ....................................... 47
Artigo 84.ºDeposição ...................................................................................................... 47
SECÇÃO III- RECOLHA E TRANSPORTE.....................................................................................................47
Artigo 85.ºRecolha .......................................................................................................... 47
Artigo 86.ºTransporte ..................................................................................................... 48
Artigo 87.ºRecolha e transporte de óleos alimentares usados....................................... 48
Artigo 88.ºRecolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis .......................... 48
Artigo 89.ºRecolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos eelectrónicos48
Artigo 90.ºRecolha e transporte de resíduos de construção e demolição ..................... 48
Artigo 91.ºRecolha e transporte de resíduos volumosos ............................................... 49
Artigo 92.ºRecolha e transporte de resíduos verdes urbanos........................................ 49
SECÇÃO IV- RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES...............................................................49
Artigo 93.ºResponsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores.................. 49
Artigo 94.ºPedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores .................. 49
SECÇÃO V- ESTRUTURA TARIFÁRIA DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS ...........................................50
Artigo 95.ºIncidência....................................................................................................... 50
Artigo 96.ºEstrutura tarifária .......................................................................................... 50
Artigo 97.ºBase de cálculo .............................................................................................. 51
CAPÍTULO VII- TARIFÁRIOS ESPECIAIS DOS SERVIÇOS ..........................................................................51
Artigo 98.ºÂmbito de aplicação ...................................................................................... 51
Artigo 99.ºCondições de acesso aos tarifários especiais ................................................ 52
CAPÍTULO VIII- CONTRATO DE ABASTECIMENTO, DE SANEAMENTO E DE GESTÃO DE RESÍDUOS ........52
SECÇÃO I- NATUREZA DO CONTRATO ....................................................................................................52
Artigo 100.ºContrato de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos................. 52
Artigo 101.ºContratos especiais...................................................................................... 53
Artigo 102.ºDomicílio convencionado ............................................................................ 54
Artigo 103.ºVigência dos contratos ................................................................................ 54
Artigo 104.ºSuspensão e reinício do contrato ................................................................ 55
Artigo 105.ºDenúncia...................................................................................................... 55
Artigo 106.ºCaducidade .................................................................................................. 56
SECÇÃO II- FATURAÇÃO..........................................................................................................................56
Artigo 107.ºPeriodicidade e requisitos da faturação ...................................................... 56
Artigo 108.ºPrazo, forma e local de pagamento............................................................. 57
Artigo 109.ºPrescrição e caducidade .............................................................................. 57
Artigo 110.ºArredondamento dos valores a pagar ......................................................... 58
Artigo 111.ºAcertos de faturação ................................................................................... 58
CAPÍTULO IX- PENALIDADES.................................................................................................................58
Artigo 112.ºRegime aplicável .......................................................................................... 58
Artigo 113.ºContraordenações ....................................................................................... 58
Artigo 114.ºNegligência .................................................................................................. 59
Artigo 115.ºProcessamento das contraordenações e aplicação das coimas.................. 59
Artigo 116.ºProduto das coimas ..................................................................................... 60
CAPÍTULO X- RECLAMAÇÕES................................................................................................................60
Artigo 117.ºDireito de reclamar...................................................................................... 60
Artigo 118.ºInspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações deUtilizadores 60
CAPÍTULO XI- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS............................................................................61
Artigo 119.ºIntegração de lacunas.................................................................................. 61
Artigo 120.ºEntrada em vigor ......................................................................................... 61
Artigo 121.ºRevogação.................................................................................................... 61
ANEXO I- TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PROJETO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO E DE DRENAGEM
PREDIAL ...............................................................................................................................................62
ANEXO II- TERMO DE RESPONSABILIDADE POR TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO DE DISPENSA DE
VISTORIA .............................................................................................................................................63
ANEXO III- PARÂMETROS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE
IDANHA-A-NOVA .................................................................................................................................64
ANEXO IV- ESPECIFICAÇÕES DE DESENHO DA CAIXA DOS CONTADORES .............................................66
IV.1. INSTALAÇÃO DE CONTADORES DE PEQUENO CALIBRE .................................................................66
IV.2. INSTALAÇÃO DE CONTADORES DE GRANDE CALIBRE....................................................................67
ANEXO V- REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS .......................68
ANEXO VI- MODELO DE CONTRATO DE ABASTECIMENTO, SANEAMENTO E GESTÃO DE RESÍDUOS.....70
ANEXO VII- MODELO DE CONTRATO ESPECIAL.....................................................................................74
ANEXO VIII- MODELO DE SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES .......................................................................78
PROJETO DE REGULAMENTOTARIFÁRIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO
DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
MUNICÍPIO DE IDANHA-A-NOVA
PREÂMBULO
As atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e
de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais
ao bem-estar geral e à qualidade de vida das populações, à saúde pública, às atividades
económicas e à proteção do ambiente, que cabe aos municípios assegurar.
Com efeito, no quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias
locais, os municípios estão incumbidos do planeamento, da gestão dos equipamentos e
realização de investimentos nos domínios dos sistemas municipais de abastecimento de água,
de drenagens e tratamento de águas residuais urbanas, limpeza urbana e recolha e tratamento
de resíduos urbanos.
O novo enquadramento legal, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
assenta em novos princípios e modelos de gestão e de prestação dos serviços,
designadamente com a proteção e informação do utilizador, no que se refere ao controlo e
qualidade dos serviços prestados e dos preços praticados, estabelecendo um quadro
normativo que visa acautelar a sustentabilidade económico-financeira, infraestrutural e
operacional dos sistemas.
Esta alteração legislativa estabeleceu um prazo para a adaptação dos Regulamentos
Municipais às novas regras e definiu um conteúdo mínimo obrigatório que foi fixado pela
Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro.
Neste sentido, considera-se que deverão ser incluídos nos Regulamentos, de forma clara e
detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores,
estabelecido na referida Portaria.
Considerou-se também o quadro legal a que sujeita os prestadores de serviços públicos
essenciais, que estabelece condições obrigatórias na prestação deste serviço, nomeadamente
as normas constantes da Lei nº 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei nº
12/2008 de 26 de fevereiro, designada por Lei dos Serviços Públicos Essenciais, com última
redação dada pela Lei nº 44/2011 de 22 de junho.
Pretende-se deste modo, assegurar uma correta proteção e informação do utilizador destes
serviços, condições de transparência no acesso à atividade, no âmbito das condições
contratuais estabelecidas.
As disposições da Estratégia Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas
Residuais para o período de 2007-2013 (PEAASAR 2007-2013), publicada através do Despacho
6
2339/2007 em 14 de fevereiro de 2007, que define objetivos e propõe medidas de otimização
de gestão nas vertentes em alta e em baixa e de otimização do desempenho ambiental do
setor, bem como as disposições constantes do Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos
Urbanos para o período de 2007-2016 (PERSU II 2007-2016), foram igualmente acauteladas.
Foram ainda observadas as orientações da Entidade Reguladora de natureza voluntária
designadamente a recomendação nº 01/2009 de 28 de agosto de 2009, nº 02/2010 de 12 de
julho e nº 01/2010 de 21 de junho;
Este projeto de Regulamento conforma-se com as disposições legais em vigor, assegurando o
respeito pelos mencionados princípios gerais que serão prosseguidos pelo Município de
Idanha-a-Nova de forma eficaz, para oferecer elevados níveis de qualidade de serviço ao
menor custo para os utilizadores, que inclui de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma
de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.
Considerando o princípio da legalidade que norteia a atuação dos órgãos e agentes
administrativos e a necessidade de adaptar os atuais Regulamentos ao quadro legal em vigor,
procede-se à elaboração do presente projeto de Regulamento que visa adaptar os
Regulamentos Municipais em vigor ao novo enquadramento legal.
7
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
1. O presente Regulamento tem por normas habilitantes o artigo 241º da Constituição da
República Portuguesa, a alínea l do nº 1 do artigo 13º e nº 1 do artigo 26º, da Lei nº 159/99 de
14 de setembro, a alínea a) do nº 6 do artigo 64º e a alínea a) do nº 2 do artigo 53º ambos da
Lei nº 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei nº 5-A/2002 de 11 de janeiro,
a Lei nº 2/2007 de 15 de janeiro, o Decreto-Lei nº 194/2009 de 20 de agosto, Lei nº 58/2005 de
19 de dezembro, Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto, Decreto-Lei nº 226-A/2006 de 31
de maio, Decreto-Lei nº 152/97 de 19 de junho, Decreto-Regulamentar nº 23/95 de 23 de
agosto, o Decreto-Lei nº 178/2006 de 5 de setembro e Lei nº 23/96 de 26 de julho, todos na
redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime a que deve obedecer os serviços de
abastecimento e distribuição de água para consumo humano, saneamento de águas residuais
urbanas e gestão de resíduos sólidos urbanos, prestados no concelho de Idanha-a-Nova.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Idanha-a-Nova, no que
respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e
prediais de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas e da gestão de resíduos
sólidos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1. Em tudo quanto se encontre omisso neste Regulamento são aplicáveis as seguintes
disposições legais em vigor respeitantes às seguintes matérias:
a) Aos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de
resíduos, o Decreto-Lei nº 194/2009 de 20 de agosto e Lei nº 23/96 de 26 de julho na
sua redação atual;
b) Aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas
residuais urbanas, no que respeita à conceção e o dimensionamento das redes de
distribuição de água e de saneamento interior, bem como a apresentação dos projetos
e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas
disposições legais em vigor, designadamente as constantes do Decreto-Lei nº
194/2009 de 20 de agosto e Decreto Regulamentar nº 23/95 de 23 de agosto.
c) Aos projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos
à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos
incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão
8
sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente no Decreto-Lei nº 39/2008 de
7 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de setembro, e no DecretoLei 220/2008 de 12 de novembro.
d) A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de
distribuição pública de água aos utilizadores, obedece às disposições legais em vigor
do Decreto-Lei nº 306/2007 de 27 de agosto.
e) Aos sistemas de gestão de resíduos são aplicáveis as seguintes disposições legais
constantes no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com a redação do DecretoLei nº 73/2011 de 17 de junho; Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, DecretoLei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março e
Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro,
Decreto-Lei n.º 266/2009, de 29 de setembro, Portaria n.º 335/97, de 16 de maio.
2. Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais, estatuídas no Capítulo IX do presente Regulamento e no Decreto-Lei nº 194/2009 de
20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, publicado no
Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Gestora
1. O Município de Idanha-a-Nova é a entidade titular e gestora que, nos termos da lei, tem por
atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água, saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos no respetivo concelho.
Artigo 6.º
Definições
1. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que respeita ao serviço de
abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos,
entende-se por:
a) “Contrato”: documento celebrado entre o Município de Idanha-a-Nova e qualquer
pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes
uma relação de prestação, permanente, temporária, ou sazonal, do serviço nos termos e
condições do presente Regulamento;
b) “Estrutura Tarifária”: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos,
aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
c) “Inspeção”: atividade conduzida por funcionários do Município de Idanha-a-Nova ou
por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações
decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da
mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir ao Município avaliar a
operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
9
d) “Serviço”: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água
e/ou recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais e gestão
de resíduos urbanos, prestados no Concelho de Idanha-a-Nova.
e) “Serviços auxiliares”: os serviços prestados pelo Município de Idanha-a-Nova, de
caráter conexo com os serviços de águas e/ou de saneamento de águas residuais e/ou
gestão de resíduos sólidos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente, pelo facto
de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de
resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação
específica.
f) “Tarifário”: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que
permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Município de Idanhaa-Nova em contrapartida do serviço;
g) “Titular do contrato”: qualquer pessoa individual ou coletiva pública ou privada que
celebra com o Município de Idanha-a-Nova um contrato, também designada, na legislação
aplicável, por utilizador ou utente;
h) “Utilizador doméstico”: aquele que use o prédio urbano servido para fins
habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente a dos
condomínios;
i) “Utilizador não doméstico”: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior,
incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos
setores empresariais do Estado e das autarquias.
2. Para efeitos de aplicação das normas regulamentares relativas ao serviço de abastecimento
de água e de saneamento de águas residuais, entende-se por:
a) “Acessórios”: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como
curvas, reduções, uniões, etc.
b) “Avarias”: ocorrência de fuga de água detetada num coletor ou numa conduta de
elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas
tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:
i. Seleção inadequada ou defeitos de fabrico de materiais, deficiências na construção
ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;
ii. Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou
internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e
cimentícios);
iii. Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos
provocados por terceiros;
iv. Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por período
de seca, por tráfego pesado, por sismos por inundações ou outros.
10
c) “Câmara de ramal de ligação”: dispositivo através do qual se estabelece a ligação
entre o sistema predial e o respetivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao
limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;
d) “Caudal”: o volume expresso em m3 de água que atravessa uma dada secção ou de
águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais, num determinado intervalo
de tempo.
e) “Diâmetro Nominal”: Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro
adimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física em mm do diâmetro
interior de passagem ou do diâmetro exterior de ligação;
f) “Reabilitação”: Trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a
vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico,
envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural
inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e
eventualmente, a renovação;
g) “Renovação”: qualquer intervenção física que prolongue do sistema ou que melhore
o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e pode
incluir a reparação;
h) “Reparação”: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
i) “Substituição”: substituição de uma instalação existente por uma nova, quando a que
existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
j) “Sistema predial”: Conjunto de tubagens, equipamentos e acessórios destinados ao
abastecimento de água e à drenagem das águas residuais e pluviais de uma edificação.
k) “Sistema público de abastecimento de água”: Conjunto de tubagens, equipamentos e
acessórios compreendidos entre a captação e o ponto de abastecimento às edificações,
incluindo o ramal de ligação.
l) “Sistemas públicos de águas residuais e pluviais”: Conjunto de tubagens,
equipamentos e acessórios que se iniciam na caixa do ramal da ligação e terminam no ponto
de descarga no meio recetor.
3. Para efeitos da aplicação das normas regulamentares relativas à gestão dos resíduos sólidos
urbanos, entende-se por:
a) “Armazenagem”: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de
resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
b) “Aterro”: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos,
acima ou abaixo da superfície do solo;
c) “Área predominantemente rural”: freguesia do território nacional classificada de
acordo com a tipologia de áreas urbanas;
11
d) “Deposição”: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos
previamente determinados pelo Município de Idanha-a-Nova, a fim de serem recolhidos;
e) “Deposição indiferenciada” : deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
f) “Deposição seletiva” : deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos
separado por tipo e natureza com vista a tratamento específico;
g) “Ecocentro”: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a
recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico
e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham
a ter viabilidade técnica de valorização;
h) “Ecoponto”: conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros
espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e
metal ou outros materiais para valorização;
i) “Eliminação”: qualquer operação que não seja de valorização, mesmo que tenha como
consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia.
j) “Estação de transferência”: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo
de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou
eliminação;
l) “Estação de triagem”: instalação onde o resíduo é separado mediante processos
manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a
outras operações de gestão;
m) “Gestão de resíduos”: recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos,
incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais após encerramento e as
medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corretor;
n) “Prevenção”: medidas tomadas antes de uma substância, material ou produto se ter
transformado em resíduos, destinadas a reduzir:
i) A quantidade de resíduos, designadamente através da reutilização de produtos ou
do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos
gerados; ou
iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
o) “Produtor de resíduos”: qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome
próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos ou que efetue
operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de
resíduos;
p) “Reciclagem”: qualquer operação de valorização através da qual os materiais
constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou
substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais
12
orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que
devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
q) “Recolha”: coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares
dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
r) “Recolha indiferenciada” : recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
s) “Recolha seletiva”: recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado
por tipo e natureza, com vista a tratamento específico;
t) “Remoção”: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais
de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
u) “Resíduo”: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção
ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
v) “Resíduo de construção e demolição (RCD)”: resíduo proveniente de obras de
construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de
edificações;
x) “Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)”: equipamento elétrico e
eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e
consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
z) “Resíduo urbano (RU)” : resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo
que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações,
incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
i) “Resíduo verde”: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços
verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos,
ramos, corte de relva e ervas
ii) “Resíduo urbano proveniente da atividade comercial”: resíduo produzido por um
ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma
administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua
natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
iii) “Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial”: resíduo produzido por
uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que,
pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de
habitações;
iv) “Resíduo volumoso”: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações
que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios
normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
v) “REEE proveniente de particulares”: REEE proveniente do setor doméstico, bem
como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras
que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor
doméstico;
13
vi) “Resíduo de embalagem”: qualquer embalagem ou material de embalagem
abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta
matéria, excluindo os resíduos de produção;
vii) “Resíduo hospitalar não perigoso”: resíduo resultante de atividades médicas
desenvolvidas em unidades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e
investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em atividades
médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos
invasivos, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos
urbanos;
viii)“Resíduo urbano de grandes produtores” – resíduo urbano produzido por
particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária
exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu
produtor.
aa)“Reutilização”: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não
sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
ab)“Tratamento”: qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a
preparação prévia à valorização ou eliminação;
ac) “Utilizador final”: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja
assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos e que não tenha como objeto
da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
ad)“Valorização”: qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos
resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário,
teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na
instalação ou no conjunto da economia.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1. A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII,
e XIII do Decreto Regulamentar nº 23/95, de 23 de agosto.
2. As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação
portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem observar a conceção, o projeto, a construção e a exploração
do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas
nos termos da legislação em vigor.
14
Artigo 9.º
Princípios de Gestão
A prestação do serviço de abastecimento público e do serviço de saneamento de águas
residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:
a)
Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos
utilizadores;
c)
Princípio da transparência na prestação de serviços;
d)
Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Principio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos
afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais
disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento
do território e do desenvolvimento regional;
g)
Princípio do utilizador pagador e do poluidor pagador;
h)
Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;
i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter
preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva
reutilização e valorização.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio na Internet da Entidade Gestora e nos serviços de
atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da
quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º
Deveres do Município de Idanha-a-Nova
1. Compete ao Município de Idanha-a-Nova no âmbito da prestação do serviço de
abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos
urbanos:
a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos
fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas
imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato
os utilizadores;
15
b) Promover à atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos
utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet do Município
de Idanha-a-Nova;
c) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos
serviços prestados e à respetiva cobrança;
d) Dispor de serviços de cobrança por forma a que os utilizadores possam cumprir as
suas obrigações com o menos incómodo possível;
e) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução
dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e ou de
saneamento de águas residuais urbanas;
f) Manter um serviço atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e de
garantir a sua resposta no prazo legal;
g)
Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
h)
Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
i) Assumir a responsabilidade da conceção, da construção e exploração do sistema de
água e de drenagem bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
j) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa
gestão dos sistemas;
k) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas, instalações e equipamentos afetos
ao sistema público de gestão de resíduos urbanos, abastecimento de água e de saneamento de
águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção
preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento;
l) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a
ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
m) Promover a instalação, a substituição ou a renovação de ramais de ligação;
n) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte
um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
2. No âmbito da prestação do serviço de abastecimento de água, compete ao Município de
Idanha-a-Nova:
a)
vigor;
b)
Fornecer a água destinada ao consumo humano nos termos fixados na legislação em
Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante;
3. No âmbito da prestação do serviço de saneamento de águas residuais, compete ao
Município de Idanha-a-Nova:
16
a) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas sépticas existentes em locais
não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
b) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, das Estações de Tratamento de Águas
Residuais das freguesias, nos termos da legislação em vigor;
c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição
suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
d) Fornecer, instalar e manter os medidores, as válvulas sempre que haja lugar à
instalação de um instrumento de medição.
4. No âmbito do serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos, compete ao Município de
Idanha-a-Nova:
a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100
litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja
gestão lhe seja atribuída por lei;
b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua
área geográfica;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de
gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;
d) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação
dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;
e)
Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;
f) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução
dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos.
Artigo 12.º
Deveres dos Utilizadores
1. Compete aos utilizadores no que respeita ao serviço de abastecimento e saneamento:
a) Solicitar a ligação ao serviço de abastecimento público e ao serviço de saneamento
de águas residuais, sempre que o mesmo esteja disponível;
b) Não fazer uso indevido, ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de
abastecimento de água e/ou de águas residuais urbanas;
c)
Não alterar o ramal de ligação;
d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e
manutenção;
e) Manter em bom estado de utilização os aparelhos sanitários e os dispositivos de
utilização;
17
f) Avisar o Município de Idanha-a-Nova de eventuais anomalias nos sistemas e nos
aparelhos de medição;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância do Município
de Idanha-a-Nova quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacte
nas condições de abastecimento ou de descarga existentes;
h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização do
Município de Idanha-a-Nova.
2. Compete aos utilizadores no que respeita ao serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos:
a) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua
boa utilização;
b)
Acondicionar corretamente os resíduos;
c) Reportar ao Município de Idanha-a-Nova eventuais anomalias existentes no
equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;
d) Avisar o Município de Idanha-a-Nova sobre o eventual subdimensionamento do
equipamento de deposição de resíduos urbanos;
e)
Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;
f)
Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;
g) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos
indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de
insalubridade pública.
3. Compete ainda aos utilizadores do serviço de abastecimento de águas, saneamento e gestão
de resíduos:
a) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento
e dos contratos estabelecidos com o Município de Idanha-a-Nova e da legislação em vigor;
b)
Cumprir o presente Regulamento.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1. Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência do Município de
Idanha-a-Nova tem direito à prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento de
águas residuais urbanas e de gestão de resíduos, sempre que o mesmo esteja disponível.
2. Nas situações não abrangidas no número anterior, o utilizador tem direito a solicitar ao
Município de Idanha-a-Nova, relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais
urbanas, a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas sépticas.
3. Para efeitos no disposto do nº 1, considera-se disponível:
18
a) O serviço de abastecimento público de água e de saneamento desde que o sistema
infraestrutural do Município de Idanha-a-Nova esteja localizado a uma distância igual ou
inferior a 20 m do limite da propriedade;
b) O serviço de gestão de resíduos, desde que o equipamento de recolha indiferenciada
se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e o Município de
Idanha-a-Nova efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o
ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
4. O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas
predominantemente rurais.
Artigo 14.º
Direito à Informação
1. Os utilizadores têm o direito a serem informados de forma clara e conveniente pelos
serviços do Município de Idanha-a-Nova, sobre as condições em que é prestado o serviço de
abastecimento, em especial sobre a qualidade fornecida, sobre o serviço de saneamento de
águas residuais urbanas, gestão de resíduos urbanos e respetivos tarifários aplicáveis.
2. O Município de Idanha-a-Nova dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a
informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a)
Identificação do Município de Idanha-a-Nova, suas atribuições e âmbito de atuação;
b)
Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c)
Regulamentos de Serviço;
d)
Tarifários;
e)
Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do
serviço prestado aos utilizadores;
g)
Informações sobre a interrupção do serviço;
h)
Contactos e horários em que o atendimento é prestado;
i)
Informação sobre o destino dado aos resíduos indiferenciados recolhidos.
3. Os Regulamentos a que respeitam a alínea c) do número anterior são disponibilizados pelos
serviços de atendimento, sendo fornecidos exemplares, mediante o pagamento da quantia
definida no tarifário em vigor.
4. No que respeita aos serviços de abastecimento público de água, o Município publicita
trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os
resultados analíticos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
19
Artigo 15.º
Atendimento ao público
O Município de Idanha-a-Nova dispõe de atendimento ao público, no Serviço de Águas e
Saneamento Básico localizado no Edifício dos Paços do Concelho, em Idanha-a-Nova e de um
serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores o podem contactar
diretamente.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE SANEAMENTODE ÁGUAS RESIDUAIS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE ABASTECIMENTO E DE SANEAMENTO
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral
1. Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição água e de saneamento, os
proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigado a:
a)
Instalar por sua conta, a rede de distribuição predial;
b)
Solicitar a ligação à rede geral de distribuição de água e à rede de saneamento;
2. A obrigatoriedade de ligação à rede geral abrange todas as edificações, qualquer que seja a
sua utilização, sem prejuízo do disposto do artigo 17º.
3. Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários,
podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água
e de saneamento.
4. O Município de Idanha-a-Nova notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os
proprietários dos edifícios abrangidos pela rede geral, das datas previstas para o início e
conclusão das obras dos ramais de ligação.
5. Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os
proprietários dos prédios que disponham de sistemas de saneamento e de captações próprias
de água para consumo humano, devem proceder à sua desativação para esse fim, no prazo
máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
6. O Município de Idanha-a-Nova comunica à autoridade ambiental competente as áreas
servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação à rede geral
1. Estão isentos da obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água e de
saneamento:
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a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para
consumo humano ou disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente
licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou
económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem
adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e
estejam de facto permanentemente e totalmente desabitados;
d)
Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2. A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo o Município de Idanha-a-Nova
solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Exclusão da Responsabilidade
O Município de Idanha-a-Nova não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores,
decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento e nas
redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao
abastecimento de água, desde que resultantes de:
a)
Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução pelo Município de Idanha-a-Nova, de obras previamente programadas
desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência
mínima de 48 horas;
c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos
ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 19.º
Interrupção ou restrição no abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais
1. O Município de Idanha-a-Nova pode interromper o abastecimento de água ou recolha de
águas residuais urbanas, nos seguintes casos:
a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando
não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos
sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c)
Casos fortuitos ou de força maior;
d)
Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
e) Anomalias ou irregularidades no sistema predial, detetadas pelo Município de
Idanha-a-Nova, no âmbito de inspeções ao mesmo;
21
f)
Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
2. Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água ou na
recolha de águas residuais urbanas, o Município de Idanha-a-Nova informa os utilizadores que
o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta
informação no respetivo sítio da internet e da utilização de meios de comunicação social, e,
nos caso dos utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas, no
sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
3. Em qualquer caso, o Município de Idanha-a-Nova mobilizará todos os meios adequados à
reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem
ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos
serviços.
4. O abastecimento público de água pode ser suspenso pelo Município de Idanha-a-Nova, no
caso de deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente.
5. Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do
abastecimento de água pela autoridade de saúde, o Município de Idanha-a-Nova providenciará
uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais
24 horas.
6. O Município de Idanha-a-Nova deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima
de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.
Artigo 20.º
Interrupção do abastecimento de água e da recolha de águas residuais por facto imputável
ao utilizador
1. O Município de Idanha-a-Nova pode interromper o abastecimento de água, por motivos
imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de abastecimento de água e não
apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção, ou tendo sido
realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de
vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que
haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação,
substituição ou levantamento do contador;
d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio
fraudulento para consumir água;
e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições
de abastecimento, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo para o efeito, ser
depositado no local do contador documento justificativo da razão da interrupção;
f)
Mora no pagamento dos consumos realizados;
22
g)
Em outros casos previstos na lei.
2. O Município de Idanha-a-Nova pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por
motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações e depois de decorrido prazo razoável
definido pelo Município para a regularização da situação:
a)
Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de água residuais
domésticas, nomeadamente pluviais;
c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos
parâmetros legais e regulamentares aplicáveis;
d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais
urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não
seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a
interrupção do serviço de abastecimento de água;
f)
Em outros casos previstos, previstos na lei.
3. A interrupção do abastecimento de água ou da recolha de água residuais, só pode ocorrer
após a notificação ao utilizador, por escrito, com antecedência mínima de 10 dias úteis,
relativamente à data que venha a ter lugar, devendo ter em conta no caso da interrupção da
recolha de águas residuais, os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4. A interrupção do abastecimento ou da recolha de águas residuais, com fundamento em
causas imputáveis ao utilizador, não priva o Município de Idanha-a-Nova de recorrer às
entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para
assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas, que ao caso
couberem.
5. Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a
regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o
restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 21.º
Restabelecimento do abastecimento ou da recolha
1. O restabelecimento do abastecimento água ou do serviço de águas residuais por motivo
imputável ao utilizador depende da correção da situação que deu origem.
2. No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos
os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o
pagamento da tarifa de restabelecimento.
3. O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a
regularização da situação que originou a interrupção.
23
SECÇÃO II
SISTEMA PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 22.º
Propriedade da rede geral de distribuição e de saneamento
A rede geral de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas são
propriedade do Município bem como a sua gestão e a exploração dos serviços.
Artigo 23.º
Instalação e conservação
1. Compete ao Município de Idanha-a-Nova a instalação, a conservação, a reabilitação e a
reparação da rede geral de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais
urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2. Quando as reparações da rede geral de distribuição pública de água ou de drenagem de
águas residuais resultem de dano causados por terceiros ao Município de Idanha-a-Nova, os
respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 24.º
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das
respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor,
designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar nº 23/95 de 23 de agosto, e no DecretoLei nº 555/95, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.
Artigo 25.º
Modelo dos sistemas de drenagem de águas residuais
1. Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo,
constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais
domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2. Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água
ou valas, nem a drenagem de vias de comunicação.
SECÇÃO III
SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO E DE DRENAGEM PREDIAL
Artigo 26.º
Caracterização da rede predial
1. As redes de distribuição predial têm início na torneira de corte e prolongam-se até aos
dispositivos de utilização.
2. As redes de drenagem predial têm início na caixa de ramal e prolongam-se até aos
aparelhos de utilização.
24
3. A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de
funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
4. Excetuam-se do número anterior, no que se refere ao serviço de abastecimento de água, o
contador de água, as válvulas a montante e a jusante cuja responsabilidade de colocação e
manutenção é dos serviços municipais.
Artigo 27.º
Separação dos sistemas
1. Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra
forma de distribuição de água de origem diversa, designadamente poços ou furos privados,
que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
2. É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais
domésticas, dos sistemas pluviais.
3. O incumprimento do disposto no nº 2 está sujeito a contraordenação prevista no artigo
115º do presente Regulamento.
Artigo 28.º
Projeto da rede de distribuição e drenagem predial
1. É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial, a
recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo o Município de Idanhaa-Nova fornecer toda a informação de interesse, designadamente:
a) A existência ou não de redes públicas de distribuição, as pressões máxima e mínima
na rede pública de água e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de
ligação, nos termos da legislação em vigor.
b) A existência ou não de redes públicas de drenagem, a localização e a profundidade
da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2. O projeto da rede de distribuição e de drenagem predial, está sujeito ao parecer do
Município de Idanha-a-Nova, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de
dezembro, na redação atual, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar
por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente
habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo
o conteúdo previsto no nº 4 do presente artigo e no Anexo I.
3. O disposto do nº anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4. O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento,
deve certificar, designadamente:
a)
A recolha dos elementos previstos no número 1º;
b) Articulação com os serviços do Município em particular no que respeita à interface
de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
25
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade
da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da
legislação em vigor.
5. As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com a prévia
concordância do Município de Idanha-a-Nova e nos termos da legislação em vigor.
Artigo 29.º
Execução, Inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição e de drenagem predial
1. A execução das redes de distribuição e drenagem predial é da responsabilidade dos
proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2. A realização da vistoria pelo Município, destinada a atestar a conformidade da execução
dos projetos de redes de distribuição e de drenagem predial com o projeto aprovado ou
apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a
emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de
acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3. O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do
disposto no nº 4 do artigo 44º e segue os termos da minuta constante do Anexo II do presente
Regulamento.
4. O disposto dos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos
referidos projetos.
5. Sempre que julgue conveniente o Município procede a ações de inspeção nas obras dos
sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas
dos contadores para garantia do cumprimento do disposto do nº 1 do artigo 50º, bem como a
ligação do sistema predial ao sistema público.
6. O Município notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas do sistema
público de recolha de águas residuais, ao técnico responsável pela obra, que deverão ser
corrigidas no prazo designado pelos serviços do Município de Idanha-a-Nova.
Artigo 30.º
Anomalia e rotura do sistema predial
1. Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais
de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização ou anomalia em qualquer ponto das
redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos
responsáveis da sua reparação.
2. Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial
e seus dispositivos de utilização.
26
SECÇÃO IV
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 31.º
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município bem como a sua gestão e a exploração do
serviço público de abastecimento e saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 32.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1. A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade dos utilizadores.
2. Os custos com a conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação são
suportados pelo Município de Idanha-a-Nova.
3. Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados
por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
4. Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício
de abastecimento ou de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é
suportada por aquele.
Artigo 33.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos
especiais, a definir pelo Município de Idanha-a-Nova, ser feito por mais do que um ramal de
ligação.
Artigo 34.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição e de
drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em
vigor.
Artigo 35.º
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
1. Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em zona confinante
ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a suspensão do
abastecimento de água.
2. As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal do Município de Idanha-a-Nova,
dos Bombeiros e da Proteção Civil.
27
SECÇÃO V
TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS
Artigo 36.º
Aprovação dos tarifários
1. À prestação dos serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e de
gestão de resíduos, corresponde um tarifário aprovado até ao termo do ano civil anterior
àquele a que respeite.
2. O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua
publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura
subsequente.
3. O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio na internet do Município de
Idanha-a-Nova.
CAPÍTULO IV
SISTEMAS E SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
SECÇÃO I
QUALIDADE DA ÁGUA
Artigo 37.º
Qualidade da água
1. O Município de Idanha-a-Nova deve garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a
definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na
legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, sem
prejuízo do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água, aprovado pela
autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral dos resultados obtidos da verificação da
qualidade da água obtidos através da implementação do programa de controlo da qualidade
da água, aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d)
A disponibilização da informação quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde
e/ou autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos
termos fixados na legislação em vigor;
28
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública,
para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor,
não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2. O utilizador do serviço de abastecimento de água deve garantir:
a) A instalação da rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos
regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos
dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro
dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;
d) O acesso da entidade gestora às suas instalações para a realização de colheitas de
amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que
diz respeito à ligação da rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização
das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde
e/ou da autoridade competente.
SECÇÃO II
USO EFICIENTE DA ÁGUA
Artigo 38.º
Objetivos e medidas gerais
O Município de Idanha-a-Nova promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos
de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial
cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a)
Ações de sensibilização e informação;
b)
Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 39.º
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, o Município de Idanha-a-Nova, promove
medidas de uso eficiente da água, designadamente:
a)
Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
b)
Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c)
Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d)
Utilização de um sistema tarifário adequado.
29
Artigo 40.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem
medidas de uso eficiente da água, designadamente:
a)
Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b)
Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c)
Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d)
Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública
Artigo 41.º
Uso em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores
promovem medidas de uso eficiente da água, designadamente:
a)
Uso adequado da água;
b)
Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c)
Atuação na redução de perdas e desperdícios.
Artigo 42.º
Prioridades de abastecimento de água
O Município de Idanha-a-Nova, face às disponibilidades de cada momento, procede ao
abastecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo
humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.
SECÇÃO III
SERVIÇOS DE INCÊNDIO
Artigo 43.º
Legislação aplicável
Os projetos a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos
dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do
disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.
Artigo 44.º
Hidrantes
1. Na rede de distribuição pública de água são previstos hidratantes de modo a garantir uma
cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2. A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que
instalados nas fachadas dos edifícios, é do Município de Idanha-a-Nova.
30
3. As bocas de incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente
substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.
Artigo 45.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser
manobradas por pessoal do Município ou por este acreditados, dos bombeiros ou da Proteção
Civil.
Artigo 46.º
Redes de incêndios particulares
1. Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de
proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos
de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2. O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água,
exclusivo ou não, para o efeito, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de
acordo com as instruções da Entidade Gestora.
Artigo 47.º
Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição
predial
1. Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem
ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos
utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2. Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água
consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do condomínio.
SECÇÃO IV
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 48.º
Medição por contadores
1. Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de
consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de
utilização.
2. A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é
igualmente objeto de medição.
3. Os contadores são da propriedade do Município de Idanha-a-Nova, que é responsável pela
respetiva instalação, manutenção e substituição.
4. Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de
faturação autónoma aos utilizadores.
31
Artigo 49.º
Tipo de contadores
1. Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do
tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares, segundo o
anexo IV.
2. O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pelo Município de
Idanha-a-Nova.
3. A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:
a)
O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b)
A pressão de serviço máxima admissível;
c)
A perda de carga.
4. Sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3, para utilizadores não domésticos podem ser fixados
pelo Município de Idanha-a-Nova diâmetros nominais de contadores, tendo por base o perfil
de consumo do utilizador.
5. Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que
permitam ao Município de Idanha-a-Nova a medição dos níveis de utilização por
telecontagem.
6. Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica
prevista na legislação em vigor.
Artigo 50.º
Verificação metrológica e substituição
1. O Município procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em
vigor e sempre que o julgar conveniente, procede à verificação extraordinária do contador.
2. O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio
devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3. O Município procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes, ou sempre
que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo
metrológico.
4. No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia,
exploração e controlo metrológico, os serviços municipais devem avisar o utilizador da data e
do período previsível para a intervenção que não ultrapasse as duas horas.
5. Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as
leituras dos valores registados pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o
consumo de água.
32
6. O Município é responsável, pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos
contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 51.º
Responsabilidade pelo contador
1. O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar aos
serviços municipais todas as anomalias que verificar, nomeadamente não abastecimento de
água, abastecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem
entre outros.
2. Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os
danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja
imputável e desde que dê conhecimento imediato ao Município de Idanha-a-Nova.
Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos
prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o
funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são
imputáveis.
Artigo 52.º
Leituras
1. Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente
medido.
2. As leituras dos contadores ou dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de
duas vezes por ano e com um distanciamento máximo de entre duas leituras consecutivas de
oito meses.
3. O utilizador deve facultar o acesso do Município ou dos serviços por este acreditado ao
contador ou medidor, com a periodicidade a que se refere o nº 2, quando este se encontre
localizado no interior do prédio servido.
4. Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o
acesso ao contador ou medidor por parte do Município, este deve avisar o utilizador, por carta
registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas
horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do
serviço, no caso de não ser possível a leitura.
5. O Município disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras,
nomeadamente internet, serviço de mensagem curta de telemóvel (sms), serviços postais ou o
telefone. O Município deve enumerar os meios disponíveis.
Artigo 53.º
Avaliação dos consumos
1. Será estimado o consumo de abastecimento de água, nos períodos em que não haja leitura:
33
a) Em função do consumo médio apurado, entre as duas últimas leituras reais
efetuadas pelos serviços municipais;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito
do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura
subsequente à instalação do contador.
SECÇÃO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 54.º
Incidência
1. Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água todos os utilizadores
finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do inicio da
respetiva vigência.
2. Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados
como domésticos ou não domésticos.
Artigo 55.º
Estrutura Tarifária
1. Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal
objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água
fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de
acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água
por cada 30 dias.
2. As tarifas de abastecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação
dos seguintes serviços:
a) A manutenção, renovação ou substituição de ramais, incluindo a ligação do sistema
público ao sistema predial;
b)
Abastecimento de água;
c)
Celebração ou alteração de contrato de abastecimento de água;
d)
Disponibilização e instalação do contador individual;
e)
Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
f) Reparação ou substituição de contador; torneira de segurança ou de válvula de corte,
salvo se por motivo imputável ao utilizador.
34
3. Para além das tarifas de abastecimento de água referidas no nº 1, são cobradas pelo
Município tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a)
Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b)
Execução de ramais de ligação;
c)
Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
d)
Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
e)
Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
f)
Leitura extraordinária de consumos de água;
g) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se
comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
h) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a
estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
i)
Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;
j) Abastecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções
de abastecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;
K) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente, reparações no sistema
predial ou domiciliário de abastecimento.
4. Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do
utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma
ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista da alínea d) do número anterior.
Artigo 56.º
Tarifa Fixa
1. Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a
25 mm, aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
2. Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm
aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não domésticos.
3. A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma
progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
a)
1º Nível: até 20 mm;
b)
2º Nível: Superior a 20 e até 30 mm;
c)
3º Nível: Superior a 30 e até 50 mm;
d)
4º Nível: Superior a 50 e até 100 mm;
35
e)
5º Nível: Superior a 100 e até 300 mm;
Artigo 57.º
Tarifa Variável
1. A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos
seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a)
1º escalão: até 5;
b)
2º escalão: superior a 6 e até 8;
c)
3º escalão: superior a 9 e até 15;
d)
4º escalão: superior a 16 e até 25;
e)
5º escalão: superior a 25.
2. O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma
das parcelas correspondentes a cada escalão.
3. A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é
calculado em função dos seguintes escalões de consumo:
a)
1º escalão: até 20;
b)
2º escalão: superior a 21 e até 40;
c)
3º escalão: superior a 41 e até 60;
d)
4º escalão: superior a 61 e até 80;
e)
5º escalão: superior a 80.
Artigo 58.º
Execução de ramais de ligação
1. A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da
viabilidade técnica e económica pelos serviços do município de Idanha-a-Nova.
2. Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação são faturados aos
utilizadores.
Artigo 59.º
Água para combate a incêndios
O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve
ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço
hídrico dos sistemas de abastecimento.
36
CAPÍTULO V
SISTEMAS E SERVIÇO DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS
SECÇÃO I
DESCARGAS DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 60.º
Lançamentos e acessos interditos
1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de
drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por
intermédio de canalizações prediais, de:
a)
Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades
competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um
elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro
produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou
dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou
danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e
que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
2. Só a Entidade pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a
esta, proceder:
a)
À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b)
Ao tamponamento de ramais e coletores;
c)
À extração dos efluentes.
Artigo 61.º
Descargas de águas residuais industriais
1. Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público,
devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores
definidos no Anexo III.
2. Os utilizadores industriais devem tomas as medidas preventivas necessárias,
designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que
não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o
número anterior.
37
3. No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder
ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto do nº 1.
4. Sempre que entenda necessário, o Município de Idanha-a-Nova pode proceder, direta ou
indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo
utilizador.
5. O Município de Idanha-a-Nova pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais
pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no
nº 1.
Artigo 62.º
Execução sub-rogatória da ligação à rede geral de saneamento
1. Quando os trabalhos a que se refere o artigo 16º não forem executados, dentro dos prazos
concedidos, pelos proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios, e quando
estejam em causa razões de salubridade pública, pode o Município de Idanha-a-Nova, após
notificação, mandar executar aqueles trabalhos a expensas dos mesmos.
2. Os proprietários e titulares de outros direitos sobre os prédios são notificados do início e do
termo dos trabalhos efetuados pelo Município de Idanha-a-Nova nos termos do número
anterior.
3. O pagamento dos encargos resultantes dos trabalhos efetuados, em cumprimento do
disposto do nº 1, deve ser feito pelo respetivo proprietário, no prazo de 30 dias após a sua
conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida, sem prejuízo
de serem acordadas outras formas de pagamento entre o Município e o utilizador.
SECÇÃO II
REDES PLUVIAIS
Artigo 63.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1. Compete ao Município a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema
de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2. Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é
feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede
pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
38
SECÇÃO III
FOSSAS SÉPTICAS
Artigo 64.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
1. As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e
construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a
servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural
e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública ambiental.
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no
compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos
caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de
parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a
ventilação);
c)
Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada
pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para
reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2. O efluente liquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento
complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser
precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar
a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno
de implantação.
3. Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das
seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4. No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das
seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de
evapotrasnpiração ou lagoa de macrófitas.
5. O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de
águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6. A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado
na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de
dezembro.
Artigo 65.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas
sépticas
1. A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo
com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha
periódica e de destino final das lamas produzidas.
39
2. As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da
parte inferior do septo junto da saída da fossa.
3. A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de
fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão ao Município de
Idanha-a-Nova.
4. O Município assegura a prestação deste serviço através de meios humanos e técnicos
próprios e/ou subcontratados.
5. O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 15 dias após a sua solicitação pelo
utilizador.
6. É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio
ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
7. As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de
tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
SECÇÃO IV
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 66.º
Localização e tipo de medidores
1. O Município de Idanha-a-Nova define a localização e o tipo de medidor.
2. A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:
a)
O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b)
As características físicas e químicas das águas residuais.
3. Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permita
aos serviços do Município a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 67.º
Manutenção e substituição
1. Os serviços municipais procedem à verificação periódica dos medidores.
2. O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do medidor em instalações de ensaio
devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
3. As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser
definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.
4. O Município é responsável pelos custos incorridos com a manutenção, reparação e
substituição dos medidores por motivos de anomalia, não imputável ao utilizador.
40
5. No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia,
exploração ou controlo metrológico, o Município deve avisar o utilizador da data e do período
previsível para a intervenção.
6. O Município procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes, ou sempre
que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo
metrológico.
7. Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as
leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse
momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 68.º
Avaliação dos volumes recolhidos
1. O volume de águas residuais recolhidas, nos locais em que exista medidor, nos períodos em
que não haja leitura, será estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas
últimas leituras reais efetuadas pelos serviços municipais, abrangendo idênticos períodos do
ano;
b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com
características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na
ausência de qualquer leitura subsequente à instalação.
SECÇÃO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA DO SERVIÇO DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 69.º
Incidência
1. Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os
utilizadores, que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início
da respetiva vigência.
2. Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados
como domésticos ou não domésticos.
Artigo 70.º
Estrutura Tarifária
1. Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal
objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias.
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água
residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação e expressa euros
por m3 de água por cada trinta dias.
41
2. As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Manutenção, renovação ou substituição de ramais, incluindo a ligação do sistema
público ao sistema predial;
b)
Recolha e reencaminhamento das águas residuais;
c)
Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo
imputável ao utilizador;
e) Instalação de medidor de caudal individual, quando tenha sido reconhecido técnica e
economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao
utilizador.
3. Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no nº 1, são cobradas as tarifas,
em contrapartida dos serviços auxiliares, designadamente:
a)
Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b)
Execução de ramais de ligação,
c) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento
a pedido dos utilizadores;
d) Suspensão e reinicio da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja
possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
e)
Desobstrução dos sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
f) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando
se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
g)
Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
h) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas sépticas,
recolhidas através de meios móveis;
i)
Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
j) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial
ou domiciliário de saneamento.
4. Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do
utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma
ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.
Artigo 71.º
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através das redes fixas aplica-se a tarifa fixa única,
expressa em euros por cada 30 dias.
42
Artigo 72.º
Tarifa variável
1. A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores
domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas,
por cada 30 dias:
a)
1º escalão: até 5;
b)
2º escalão: superior a 6 e até 8;
c)
3º escalão: superior a 9 e até 15;
d)
4º escalão: superior a 16 e até 25;
e)
5º escalão: superior a 25.
2. O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é
calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3. A tarifa variável do serviço de saneamento aplicável a utilizadores não domésticos e
calculado em função dos seguintes escalões de consumo:
a)
1º escalão: até 20;
b)
2º escalão: superior a 21 e até 40;
c)
3º escalão: superior a 41 e até 60;
d)
4º escalão: superior a 61 e até 80;
e)
5º escalão: superior a 80.
Artigo 73.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de lamas de fossas sépticas são devidas:
a)
Tarifa fixa expressa em euros, por cada serviço prestado;
b)
Tarifa variável expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.
Artigo 74.º
Execução de ramais de ligação
1. A construção de ramais de ligação está sujeita a uma avaliação técnica e económica pelos
serviços municipais.
2. Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, as despesas resultantes da sua
construção são da responsabilidade dos respetivos utilizadores.
43
CAPÍTULO VI
SISTEMAS E SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 75.º
Tipologia de resíduos a gerir
Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:
a)
Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;
b)
Resíduos urbanos de grandes produtores.
Artigo 76.º
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Artigo 77.º
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes
relativas à operação de remoção de resíduos:
a)
Acondicionamento;
b)
Deposição;
c)
Recolha e transporte.
SECÇÃO II
ACONDICIONAMENTO E DEPOSIÇÃO
Artigo 78.º
Acondicionamento
Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado
dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de
higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua
colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.
Artigo 79.º
Responsabilidade de deposição
São responsáveis pela deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Idanha-a-Nova,
dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor:
44
a) Todos os produtores de resíduos urbanos proprietários, gerentes ou administradores
de estabelecimentos comerciais e Industriais, escritórios e similares;
b)
Proprietários e residentes de edifícios de habitação;
c) Condomínios, representados pela Administração, nos casos de edifícios em regime
de propriedade horizontal, quando exista recolha porta-a-porta;
d)
Representantes legais de outras instituições;
e) Nos restantes casos, os residentes, indivíduos ou entidades para o efeito designados,
ou na sua falta, todos os detentores de resíduos.
Artigo 80.º
Regras de deposição
1. Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito,
o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade
adequadas.
2. A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos
disponibilizados pelo Município de Idanha-a-Nova e tendo em atenção o cumprimento das
regras de separação de resíduos urbanos.
3.A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal
destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou
outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou
coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de
plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente
nos contentores destinados a RU;
e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores
destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado
pela Entidade Gestora.
Artigo 81.º
Tipos de equipamentos de deposição
1. Compete ao Município de Idanha-a-Nova definir o tipo de equipamento de deposição de
resíduos urbanos a utilizar.
2. Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos
utilizadores o (s) seguinte (s) equipamento (s):
a)
Contentores herméticos normalizados com capacidade de 770 litros;
45
b)
Contentores herméticos normalizados com capacidade de 800 litros;
c)
Contentores herméticos normalizados com capacidade de 1100 litros.
3. São ainda disponibilizados contentores molok de 3000 e 5000 litros de capacidade,
colocados na via pública para deposição de resíduos domésticos e equiparados, provenientes
do setor dos serviços, estabelecimentos comerciais ou industriais cuja produção diária não
exceda os 1100 litros.
4. Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores
o(s) seguinte(s) equipamento(s):
a)
Vidrões e papelões destinados a recolha seletiva do vidro e papel respetivamente
b) Outros recipientes que os serviços do Município de Idanha-a-Nova vierem a adotar
para a recolha seletiva de resíduos urbanos.
Artigo 82.º
Localização e colocação de equipamento de deposição
1. Compete ao Município de Idanha-a-Nova definir a localização de instalação de equipamento
de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos.
2. A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam
os seguintes critérios:
a)
Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos,
passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem
em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, entre outros que se
considere atendíveis;
c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da
colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
d) Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de
deposição seletiva;
e) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos
indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas,
podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;
f) Sempre que possível, deve existir equipamento de deposição seletiva para os
resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;
g) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à
densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade
pública;
h) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada
para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
46
3. Os projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem
prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de
resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do número
um ou indicação expressa do Município de Idanha-a-Nova.
4. Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Idanha-a-Nova
para o respetivo parecer.
5. Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pelo
Município de Idanha-a-Nova de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o
projeto aprovado.
Artigo 83.º
Dimensionamento do equipamento de deposição
1. O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base
na:
a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população
espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no anexo V;
b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada
tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no anexo V;
c)
Frequência de recolha;
d)
Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.
2. As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos
projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos
previstos nos números 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 84.º
Deposição
A deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos é realizada todos os dias da semana
exceto aos feriados e aos domingos.
SECÇÃO III
RECOLHA E TRANSPORTE
Artigo 85.º
Recolha
1. A recolha na área abrangida pelo concelho de Idanha-a-Nova efetua-se por circuitos prédefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços,
tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde
pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
2. O Município efetua a recolha indiferenciada de proximidade em todo o território municipal
de Idanha-a-Nova.
47
Artigo 86.º
Transporte
O transporte de resíduos urbanos indiferenciados e sólidos volumosos é da responsabilidade
do Município de Idanha-a-Nova, tendo por destino final a estação de transferência de Idanhaa-Nova.
Artigo 87.º
Recolha e transporte de óleos alimentares usados
1. A recolha seletiva de OAU provenientes do setor doméstico (habitações) processa-se por
contentores, localizados junto aos ecopontos e no Ecocentro, em Idanha-a-Nova.
2. Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador
legalizado, identificado pelo Município de Idanha-a-Nova no respetivo sítio na Internet.
Artigo 88.º
Recolha e transporte de resíduos urbanos biodegradáveis
1. A recolha seletiva de resíduos urbanos biodegradáveis processa-se em contentorização
hermética, por proximidade em toda a área de intervenção do Município de Idanha-a-Nova.
2. Os resíduos urbanos biodegradáveis são transportados para uma infraestrutura sob
responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Idanha-a-Nova no
respetivo sítio na Internet.
Artigo 89.º
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e
eletrónicos
1. A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por solicitação ao Município de
Idanha-a-Nova, à Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente – Serviço de Limpeza Urbana por
escrito, por telefone ou pessoalmente.
2. A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.
3. Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador
legalizado, identificado no respetivo sítio na Internet do Município de Idanha-a-Nova.
Artigo 90.º
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
1. A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares é da responsabilidade do dono
da obra, o qual deve acomodar os RCD adequadamente e proceder ao seu encaminhamento,
para local devidamente licenciado para o efeito, pelas entidades competentes.
48
Artigo 91.º
Recolha e transporte de resíduos volumosos
1. A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município de Idanha-aNova, à Divisão de Serviços Urbanos e Ambiente – Serviço de Limpeza Urbana por escrito, por
telefone ou pessoalmente.
2.A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.
3. Os resíduos volumosos são transportados para o Ecocentro do Município de Idanha-a-Nova.
Artigo 92.º
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
1. A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Divisão de Serviços
Urbanos e Ambiente – Serviço de Limpeza Urbana do Município, ou diretamente no Ecocentro
em Idanha-a-Nova por escrito, por telefone ou pessoalmente.
2. A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.
3. Os resíduos são transportados para o Ecocentro de Idanha-a-Nova.
SECÇÃO IV
RESÍDUOS URBANOS DE GRANDES PRODUTORES
Artigo 93.º
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
1. A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos
resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus
produtores.
2. Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o
Município de Idanha-a-Nova para a realização da sua recolha.
Artigo 94.º
Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
1. Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 litros
por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao
Município de Idanha-a-Nova, onde devem constar os seguintes elementos:
a)
Identificação do requerente: nome ou denominação social;
b)
Número de Identificação Fiscal;
c)
Residência ou sede social;
d)
Local de produção dos resíduos;
e)
Caracterização dos resíduos a remover;
49
f)
Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
g)
Descrição do equipamento de deposição;
2. O Município de Idanha-a-Nova analisa o requerimento, tendo em atenção os seguintes
aspetos:
a)
Tipo e quantidade de resíduos a remover;
b)
Periodicidade de recolha;
c)
Horário de recolha;
d)
Tipo de equipamento a utilizar;
e)
Localização do equipamento.
3. O Município de Idanha-a-Nova pode recusar a realização do serviço nas seguintes situações:
a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de
resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;
b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer
por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pelo Município.
SECÇÃO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA DO SERVIÇO DE GESTÃO DE RESÍDUOS
Artigo 95.º
Incidência
1. Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os
utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da
respetiva vigência.
2. Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados
como domésticos ou não domésticos.
Artigo 96.º
Estrutura tarifária
1. Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de
faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade de resíduos
recolhidos durante o período objeto de faturação indexada ao consumo de água.
2. As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
50
a)
Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e
seletiva de resíduos urbanos;
b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
c)
Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de
habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os
resíduos urbanos na legislação em vigor.
Artigo 97.º
Base de cálculo
1. No que respeita aos utilizadores domésticos e não domésticos a quantidade de resíduos
urbanos objeto de recolha é medida através do consumo de água, por pesagem ou volumetria,
quando justificado.
2. Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, o
Município de Idanha-a-Nova estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo
por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal,
verificado no ano anterior.
CAPÍTULO VII
TARIFÁRIOS ESPECIAIS DOS SERVIÇOS
Artigo 98.º
Âmbito de aplicação
1. Os utilizadores domésticos residentes e recenseados no Conselho de Idanha-a-Nova podem
beneficiar da aplicação do tarifário social, desde que o indivíduo ou agregado familiar tenha
rendimentos per capita iguais ou inferiores ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e nas
seguintes situações:
a) Munícipes com idade igual ou superior a 65 anos;
b) Deficientes com incapacidade maior ou igual a 60%;
c) Reformados por invalidez.
2. O tarifário social consiste na aplicação do desconto de 50% da tarifa variável do consumo da
água para o utilizador doméstico, do primeiro e segundo escalões, até ao limite mensal de
8m3.
3. Para os utilizadores domésticos beneficiarem do tarifário social deverão obedecer às
condições estabelecidas no Regulamento do “Cartão Raiano + 65”, publicado pela Câmara
Municipal de Idanha-a-Nova.
4. Os utilizadores não domésticos, designadamente as instituições sem fins lucrativos
legalmente, podem beneficiar do tarifário social, desde que legalmente constituídas.
51
5. O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação da redução da tarifa
variável aplicável ao consumo de água, com escalão único.
Artigo 99.º
Condições de acesso aos tarifários especiais
1. Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem
requerer o “Cartão Raiano + 65” que será emitido pela C.M. de Idanha-a-Nova e entregar para
o efeito, os seguintes documentos:
a)
Cópia da Declaração do I.R.S. do ano anterior;
b)
Cópia da Declaração de isenção do I.R.S.;
c)
Cópia do recibo de vencimentos/pensão mensal.
2. A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser
renovada a prova referida no número anterior, para o que os serviços do Município, devem
notificar o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
3. Os utilizadores finais não domésticos, designadamente as instituições sem fins lucrativos,
que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial devem entregar uma cópia dos
seguintes documentos:
a)
Cópia dos Estatutos;
b)
Cópia do reconhecimento de entidade pública.
CAPÍTULO VIII
CONTRATO DE ABASTECIMENTO, DE SANEAMENTO E DE GESTÃO DE RESÍDUOS
SECÇÃO I
NATUREZA DO CONTRATO
Artigo 100.º
Contrato de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos
1. A prestação do serviço público de abastecimento de água, de saneamento de águas
residuais e gestão de resíduos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Idanha-aNova e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2. O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio do Município e instruído em
conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as
condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e
obrigações dos utilizadores e do Município de Idanha-a-Nova, tais como a faturação, a
cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos, em conformidade com os
modelos constantes no ANEXO VI.
52
3. No momento da celebração do contrato de abastecimento deve ser entregue ao utilizador
uma cópia do respetivo contrato.
4. Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente
com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
5. Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com
o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é
único e engloba todos os serviços.
6. Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem
comunicar ao Município de Idanha-a-Nova, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos
inquilinos.
7. Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título
válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal
administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos sempre
que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira
contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto,
sob pena da interrupção de abastecimento de água.
8. Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a
rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do abastecimento
fica dependente da celebração de um novo contrato com o Município de Idanha-a-Nova, nos
termos do presente Regulamento.
9. Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma
pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador
previsto no artigo 104º do presente Regulamento.
Artigo 101.º
Contratos especiais
1. São objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento e recolha de águas residuais
urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição ou no sistema público
de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico,
designadamente, hospitais, escolas, quartéis e complexos industriais, comerciais e grandes
conjuntos imobiliários, conforme modelos constantes no ANEXO VII.
2. Podem ainda ser definidas condições especiais para os abastecimentos temporários ou por
razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação
temporária do serviço nas seguintes situações e conforme os modelos do ANEXO VII:
a)
Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, e atividades com caráter
temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
53
3. O Município de Idanha-a-Nova por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção
ambiental admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas
seguintes situações:
a)
Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades
nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4. É admitido a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e
de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por
fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração
do contrato.
5. Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade
dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento,
saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, a nível de qualidade, e
quantidade.
Artigo 102.º
Domicílio convencionado
1. O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato, para efeito de
receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2. Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador aos
serviços do Município, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.
Artigo 103.º
Vigência dos contratos
1. O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de
abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do abastecimento de
água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação do
contrato, com ressalva das situações de força maior.
2. Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais,
considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em
funcionamento do ramal;
b)
Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3. O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da
prestação do serviço.
54
4. Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o
serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a
data referida no número anterior coincide com o início do abastecimento de água e ou recolha
de águas residuais.
5. A cessação do contrato de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e/ou
gestão de resíduos sólidos urbanos ocorre por denúncia ou caducidade nos termos dos artigos
107º e 108º do presente Regulamento.
6. Os contratos de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais referidos na
alínea a) n.º 3 do artigo 101.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título
precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no
respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 104.º
Suspensão e reinício do contrato
1. Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias
úteis, a suspensão do contrato de abastecimento e/ou de recolha de águas residuais, por
motivo de desocupação temporária do imóvel.
2. Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas
residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais
suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é
retomado na mesma data que este.
3. A suspensão do contrato de abastecimento e/ou saneamento implica o acerto da faturação
emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais
associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
4. O serviço é retomado no prazo máximo de cinco dias contados da apresentação do pedido
pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de reinicio do abastecimento e/ou saneamento,
prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 105.º
Denúncia
1. Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado por
motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito aos
serviços municipais, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
2. Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores
devem facultar a leitura do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a
denúncia efeitos a partir dessa data.
3. Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao
utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
4. O Município denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de
abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao
55
pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses. Tal
produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido
falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 106.º
Caducidade
1. Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no
termo do prazo respetivo.
2. Os contratos referidos no n.º 2 do Artigo 101.º podem não caducar no termo do respetivo
prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua
celebração.
3. A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores,
medidores, caso existam, bem como, o corte de abastecimento de água.
4. O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua
prestação.
5. Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Idanha-a-Nova, tiver sido paga
importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao
recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
6. A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito,
com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar
o pagamento.
7. O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr
enquanto o Município de Idanha-a-Nova não puder realizar a leitura do contador, por motivos
imputáveis ao utilizador.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 107.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1. A periodicidade das faturas do serviço de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos
é mensal, podendo ser bimestral, desde que corresponda a uma opção do utilizador.
2. O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento.
3. As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas,
podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos
nos artigos 52º e artigo 53.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
4. As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem
como as taxas legalmente exigíveis.
56
Artigo 108.º
Prazo, forma e local de pagamento
1. O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de
águas residuais e de gestão de resíduos emitida pelos serviços do Município, deve ser efetuada
no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2. O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua
emissão.
3. O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da
fatura como é o caso do serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de saneamento
de águas residuais.
4. Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de
abastecimento de água, de saneamento de águas residuais, gestão de resíduos bem como da
taxa de recursos hídricos ou taxa de gestão de resíduos associada.
5. No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende
igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando
erros de medição do respetivo contador, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária
do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.
6. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura,
permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
7. O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento,
confere ao Município o direito de proceder à suspensão do serviço de abastecimento e/ou
recolha de águas residuais, quando não seja possível suspender o abastecimento de água e
desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis
relativamente à data em que venha a ocorrer.
8. O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio
equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.
Artigo 109.º
Prescrição e caducidade
1. O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua
prestação.
2. Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do Município de Idanha-a-Nova, tiver sido paga
importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao
recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3. O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr
enquanto o Município de Idanha-a-Nova não puder realizar a leitura do contador por motivos
imputáveis ao utilizador.
57
Artigo 110.º
Arredondamento dos valores a pagar
1. As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2. Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos
cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei nº 57/2008, de 26 de maio.
Artigo 111.º
Acertos de faturação
1. Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais
são efetuados:
a) Quando os serviços do Município tenham procedido a uma leitura, efetuando-se o
acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de
efluentes medido.
2. Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse
valor autonomamente no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO IX
PENALIDADES
Artigo 112.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º
194/2009, de 20 de agosto, todos na redação atual e respetiva legislação complementar.
Artigo 113.º
Contraordenações
1. Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de
agosto, punível com coima de € 1 500 a € 3 740, no caso de pessoas singulares, e de € 7 500 a
€ 44 890, no caso de pessoas coletivas, a pratica dos seguintes atos ou omissões por parte dos
proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas
públicos, nos termos do disposto no artigo 16º deste Regulamento;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia
autorização dos serviços do Município;
c)
O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
58
2. Constitui ainda contraordenação punível com coima de € 500 a € 3 000, no caso de pessoas
singulares, e de € 2 500 a € 44 000 no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou
depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
3. Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1 500, no caso de pessoas
singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos
ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos
utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados
pelos serviços municipais;
b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador ou
dos medidores;
c) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras
normas vigentes por funcionários, devidamente identificados dos serviços municipais;
d)
A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
e) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no
artigo 82º deste Regulamento;
f) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dosresíduos,
previstas no artigo 80º deste Regulamento;
g)
O incumprimento do disposto no artigo 86º deste Regulamento;
h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município, em situações de
acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade
pública.
Artigo 114.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência,
sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas
no artigo anterior.
Artigo 115.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1. A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a
aplicação das respetivas coimas compete ao Município de Idanha-a-Nova.
2. A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o
grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando
essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património
público ou privado;
59
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação,
devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3. Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a
infração, se for continuada.
Artigo 116.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de
Idanha-a-Nova.
CAPÍTULO X
RECLAMAÇÕES
Artigo 117.º
Direito de reclamar
1. Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município de
Idanha-a-Nova, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes,
que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem
apresentar as suas reclamações.
3. Para além do livro de reclamações são disponibilizados mecanismos alternativos para a
apresentação de reclamações que não implicam a deslocação do utilizador às instalações da
mesma, designadamente através do seu sítio na Internet, de acordo com o modelo constante
no ANEXO VIII.
4. A reclamação é apreciada pelos serviços municipais no prazo de 22 dias úteis, notificando o
utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5. A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no nº 5 do artigo 108º
deste Regulamento.
Artigo 118.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de
Utilizadores
1. Os sistemas ficam sujeitos a ações de inspeção realizadas por funcionários dos serviços
municipais, sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou
poluição ou suspeita de fraude.
2. Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou
arrendatário deve permitir o livre acesso aos funcionários, desde que avisado, por carta
60
registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e
intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3. O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou
irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4. Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, pode ser determinado a
suspensão do serviço abastecimento de água e/ou saneamento.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 119.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o
disposto na legislação em vigor.
Artigo 120.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.*
Artigo 121.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento
de Serviço de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de
Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Idanha-a-Nova anteriormente aprovado.
*Prazo imposto pelo n.º 5 do artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 2 de janeiro, para os regulamentos
municipais que definam contraordenações.
61
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PROJETO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO E DE DRENAGEM
PREDIAL
…(nome e habilitação do autor do projeto), morador na…, contribuinte n.º……, inscrito na….
(indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º…. declara,
para efeitos do disposto no n.º1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro e
do artigo 38.º, que o projeto de… (identificação de qual o projeto de especialidade em
questão), de que é autor, relativo à obra de… (identificação da natureza da operação
urbanística a realizar), localizada em… (localização da obra – rua, número de polícia e
freguesia) cujo… (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por…
(indicação do nome e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente… (descriminar
designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de
gestão territorial, o alvará do loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem
como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e
regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de dezembro, na redação em vigor);
b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente a pressão
estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, diâmetros das condutas e
traçado, etc., junto dos serviços técnicos municipais;
c) Manutenção do nível de proteção de saúde humana com o material adotado na rede
predial.
(Local), … de… de… (assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal
mediante a exibição do bilhete de identidade).
62
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE POR TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO DE DISPENSA DE
VISTORIA
… (nome e habilitação do técnico responsável), morador na…, contribuinte n.º……, inscrito
na…. (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso), sob o n.º….,
declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando
estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais
específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições
de serem ligados à rede pública. (local), …de … de… (assinatura reconhecida).
63
ANEXO III
PARÂMETROS DE DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE IDANHAA-NOVA
a) Antes da sua descarga no coletor municipal, as águas residuais industriais cujas
características se não conformem com os limites para os parâmetros de qualidade a seguir
indicados, deverão ser submetidos a pré-tratamento apropriado.
b) A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre limites normais,
não devendo ser nem inferior a 6 nem superior a 9.
Quando se fizer a neutralização do efluente, o limite superior do pH é elevado,
excecionalmente, para 10.
c) A temperatura deve ser inferior ou igual a 30º C.
d) A cor, não deve ser detetável na diluição 1:20.
e) A carência bioquímica de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20º C não deve exceder 1000
mg/l.
f) A carência química de oxigénio, medida aos 5 dias e a 20º C não deve exceder 2000 mg/l.
g) Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões, em qualquer dos eixos de medição
possíveis, iguais ou superiores a 5 centímetros.
h) Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l.
i) Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l.
j) O teor em óleos e gorduras não deve exceder em 100 mg/l.
k) Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 75 mg/l.
l) Os elementos e substâncias químicas, enumeradas a seguir, não devem exceder os teores
indicados, em miligramas por litro:
- Alumínio, em Al …………………………………………………………… 30
- Cianetos, em CN …………………………………………………………. 0,5
- Cloro residual disponível total, em Cl 2 ………………….…… 1,0
- Cromatos, em CrO3 ………………………………………………..…… 2
- Fenóis, em C6 H6 (OH) ………………………………….……………. 0,5
- Fluoretos, em F ………………………………………………………….. 10
- Sulfatos, em SO4 ……………………………………………………….. 1500
64
- Sulfuretos, em S ………………………………………………………… 1,0
- Óleos minerais ………………………………………………………….. 15
m) Os metais com possível ação tóxica, enumerados a seguir, não devem exceder os teores
indicados, em miligramas por litro:
- Arsénio, em As ……………………………………………………………
- Cádmio, em Cd ……………………………………………..……………
- Chumbo, em Pb …………………………………………………….……
- Cobalto, em CO ……………………………………………………..…..
- Cobre, em Cu ………………………………….……………….…………
- Crómio hexavalente, em Cr ………………….……………….……
- Crómio total, em Cr …………………………………………………….
- Estanho, em Sn ……………………………….……………………….…
- Mercúrio, em Hg …………………………………..…………………...
- Níquel, em Ni ………………………………………..…………………...
- Prata, em Ag ……………………………………………………………….
- Zinco, em Zn ………………………………………………………….……
1,0
0,2
1,0
5
1,0
0,1
2,0
1
0,05
2,0
5
5
n) Para além das características numéricas dos parâmetros enunciados nas alíneas b) a m), as
águas residuais industriais devem ser isentas de:
- Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes, que, por si só, ou após mistura
com outras substâncias presentes no sistemas, possam pôr em risco a saúde dos
trabalhadores ou as estruturas do sistema;
- Substâncias que impliquem a destruição dos ecossistemas do trabalho biológico;
- Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres
nos meios recetores;
- Microrganismos patogénicos para a espécie humana;
- Quaisquer substâncias que estimulem, para além do razoável, o desenvolvimento de
vetores ou reservatórios de agentes patogénicos.
o) A flutuação diária ou sazonal das características das águas residuais industriais não deve
causar perturbações na estação de tratamento.
p) A flutuação diária ou sazonal dos caudais não deve ser de modo a causar perturbações nos
sistemas de drenagem e na estação de tratamento.
65
ANEXO IV
ESPECIFICAÇÕES DE DESENHO DA CAIXA DOS CONTADORES
IV.1.INSTALAÇÃO DE CONTADORESDE PEQUENO CALIBRE
1 – Válvula de esfera de passagem com dado, copo e orifícios para selagem.
2 – Ligador fixo em latão com rosca de ligação ISO 228 P/DN mm.
3
3 – Contador de água (QN m /h e DN mm).
4 – Poleia de fixação macro em chapa quinada.
5 – Ligador extensível em latão com rosca de ligação ISO 228 P/DN mm.
6 – Válvula de esfera de passagem.
Caixa de contador
(mínimo)
Contador
DN (mm)
L (mm)
15
20
25
30
40
171
190
260
260
300
Rosca de ligação
(ISO 228)
3/4"
1"
11/4"
11/2 "
2"
Comprimento (mm)
Altura (mm)
Profundidade (mm)
0,60
0,70
0,70
0,80
0,90
0,40
0,40
0,40
0,50
0,60
0,20
0,20
0,30
0,30
0,40
66
IV.2. INSTALAÇÃO DE CONTADORESDE GRANDE CALIBRE
1 – Válvula (cunha ou borboleta, de ligação flangeada ou montagem entre flanges).
2 – Filtro de cartuxo flangeado.
3 – Cone de redução (se Ø1 ≠ Ø2).
4 – Troço reto de montante de Ø2 = (DN).
5 – Contador de DN mm.
6 – Troço reto de jusante de Ø2 = (DN) mm e L = 5 (DN) mm, com junta de união elástica.
Diâmetro Nominal
DN (mm)
50
80
100
150
200
L1 (mm)
L2 (mm)
L3 (mm)
h (mm)
500
800
1000
1500
2000
200
225
250
300
350
250
400
500
750
1000
500
500
600
750
900
67
ANEXO V
REQUISITOS DOS EQUIPAMENTOS DE DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS
Todo o equipamento de deposição dos resíduos urbanos a instalar em novos loteamentos
deverá ter em consideração os seguintes valores:
Produção média diária por habitante – 1,25 Kg/hab/dia;
Densidade dos resíduos urbanos em contentores – 200 Kg/m3
O número e capacidade dos contentores será calculado em função do volume diário de
resíduos produzido, considerando uma capacidade de armazenamento para três dias, de
acordo com os dados seguintes:
•Comerciais
- Edificações com salas de escritório: 1,0 l/m2 de área útil;
- Lojas em diversos pisos e centros comerciais: 1,5 l/m2 de área útil;
- Restaurantes, bares, pastelarias e similares: 0,75 l/m2 de área útil;
- Supermercados: 0,75 l/m2 de área útil.
• Industriais: 1,0 l/m2 de área útil.
• Hotelaria
- Hotéis de luxo e de cinco estrelas: 18 l/quarto ou apartamento;
- Hotéis de três e quatro estrelas: 12 l/quarto ou apartamento;
- Outros estabelecimentos hoteleiros: 8 l/quarto ou apartamento.
• Hospitalares (b)
- Hospitais e clínicas: 10,0 l/cama;
- Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas: 1,0 l/m2 de área útil;
- Clínicas veterinárias: 1,0 l/m2 de área útil.
• Educacionais
- Creches e jardins de infância: 2,5 l/m2 de área útil;
- Escolas de ensino básico: 0,3 l/m2 de área útil;
- Escolas de ensino secundário: 2,5 l/m2 de área útil.
• Desportivas: 1,0 l/m2 de área útil.
• Mistas: (a)
• Outros: A definir caso a caso.
Notas:
(a) Para edifícios com atividades mistas, a produção diária será determinada pelo somatório
das partes constituintes;
68
(b) Resíduos
sólidos
não
contaminados
equiparáveis
a
RSU
(Tipos
I
e
II).
69
ANEXO VI
MODELO DO CONTRATO DE ABASTECIMENTO, SANEAMENTO E GESTÃO DE RESÍDUOS
1 – IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA
Entre o Município de Idanha-a-Nova, sito na Praça do Município, em Idanha-a-Nova, Contribuinte nº
………. e o utilizador, abaixo assinado e identificado, celebra-se o presente contrato de abastecimento,
saneamento e gestão de resíduos que se rege pelas disposições constantes no Regulamento dos
Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de
Resíduos Sólidos Urbanos do Concelho de Idanha-a-Nova, ora designado por Regulamento e pelas
normas legais em vigor.
2 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/REQUERENTE
Nome …………………………………………………………………….………………………., morador (Morada para envio de
fatura) ……………………………………., localizado em, ………………….Código Postal ………………-……………..,
…………………, portador do nº de ID. Civil/BI………………válido até………; contribuinte nº…………………..;
CAE……. com o Telefone………, Telemóvel,…………….. e email………………..
3 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL A ABASTECER
Morada………………………………………………………………………………………….., localizado em …………. Código
Postal………-…… …………………………..,contribuinte nº…………………..; CAE……. com o Telefone…………..…
Matriz
nº……………………………………Licença
nº…………………………………….Contrato
de
arrendamento…………………
Leitura atual …………………………………………………(Para locais de consumo com contadores instalados).
4 – CLASSIFICAÇÃO DOS UTILIZADORES
UTILIZADOR DOMÉSTICO:
Habitação
Beneficiário de cartão Raiano
UTILIZADOR NÃO DOMÉSTICO:
Comércio
Autarquias
Indústria
Administração Central
Instituições sem fins lucrativos
Outra
5 -TUBULADURA DO CONTADOR:
15mm
20mm
25mm
30 mm
50mm
70
6 – TIPO DE SERVIÇO
Abastecimentode água
Saneamento de águas residuais
Gestão de resíduos sólidos urbanos
7 – CONDIÇÕES CONTRATUAIS ENTRE A ENTIDADE GESTORA E O UTILIZADOR
A - Deveres do Município de Idanha-a-Nova
Compete ao município no âmbito da prestação do serviço:
o) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais
expressamente previstos no Regulamento e na legislação em vigor;
p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus
problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e ou de saneamento de águas
residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos;
c) O Município dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a
sua atividade, designadamente sobre as suas atribuições e âmbito de atuação.
B - Deveres dos utilizadores
Compete designadamente aos utilizadores:
i) Não fazer uso indevido, ou danificar qualquer componente ou equipamento dos sistemas públicos
de abastecimento de água e/ou de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;
j) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
k) Não proceder a alterações nas redes prediais ou à execução de ligações ao sistema público sem
autorização do Município;
l) Cumprir as regras de deposição e separação dos resíduos urbanos;
m) Pagar as importâncias devidas, nos termos do presente contrato, no Regulamento e da legislação em
vigor.
C – Medição e responsabilidade pelo contador
1. O contador destina-se à medição do consumo de água em cada local de consumo, sendo propriedade
do Município, responsável pela respetiva instalação.
2. A alteração da localização dos contadores e seus acessórios deverá ser solicitado ao Município pelo
proprietário.
3. O Município procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e
sempre que o julgar conveniente procede à verificação extraordinária do contador, mediante o
pagamento da caução pelo utilizador, a qual será restituída se verificar o mau funcionamento por causa
não imputável ao utilizador.
4. O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município
todas as anomalias que verificar, nomeadamente não abastecimento de água, abastecimento sem
contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem entre outros.
D - Periodicidade e requisitos da faturação
1. A periodicidade das faturas do serviço de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos é mensal.
2. O serviço de saneamento e de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de
abastecimento.
71
E - Prazo, forma e local de pagamento
1. O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de águas
residuais e gestão de resíduos urbanos é emitida pelo Município, devendo ser efetuada no prazo, na
forma e nos locais nela indicados.
2. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a
cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
F - Condições de suspensão do serviço
1. O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere
ao Município o direito de proceder à suspensão do serviço de abastecimento e/ou recolha de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos.
2. O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente,
podendo ser o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.
3. O Município pode denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de
abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em
dívida com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de dois meses.
4. Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de abastecimento e de saneamento de
águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o
comuniquem por escrito aos serviços municipais.
5. Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem
facultar a leitura e a retirada do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia
efeitos a partir dessa data.
6. Não sendo possível a leitura e retirada do contador por motivo imputável ao utilizador, este continua
responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
G –Tarifário
Pela prestação do serviço de abastecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos
urbanos são faturadas aos utilizadores, tarifas fixas e variáveis, calculadas em função do calibre do
contador, dos escalões de consumo conforme fixado no tarifário do serviço e classificação dos
utilizadores em doméstico e não doméstico.
O tarifário dos serviços encontra-se publicitado no site do Município de Idanha-a-Nova.
H - Reclamações
1. Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os serviços municipais,
contra qualquer ato ou omissão ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus
direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas
reclamações podendo ainda ser apresentadas por email, carta ou fax para serem tratadas pelos serviços
municipais.
I - Resolução de conflitos
A apresentação da reclamação não suspende em regra o prazo de pagamento das faturas emitidas.
Não sendo possível a resolução voluntária dos conflitos, ambas as partes poderão recorrer às vias
judicial ou extrajudicial para a resolução do litígio inclusive recorrer aos julgados de paz nos termos da
Lei nº 78/2001 de 13 de julho.
72
O signatário obriga-se a cumprir o presente contrato e as disposições constantes no Regulamento dos
Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de
Resíduos Sólidos Urbanos de Idanha-a-Nova nas normas legais em vigor, ou que de futuro venham a
ser legalmente estabelecidas.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Por débito em conta abaixo mencionada, queiram proceder ao pagamento das importâncias que lhe forem
apresentadas pelo Município de Idanha-a-Nova e referidas ao cliente com a referência………(A preencher pelos
serviços do Município)
Titular da Conta Bancária…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Banco…………………………………………………………………………………….. Agência…………………………………………………………….
NIB:
Idanha-a-Nova, ----------,de----------------------------------de 20----ASSINATURA …………………………………………………………………………………………………………………………..
(Titular da conta)
73
ANEXO VII
MODELO DE CONTRATO ESPECIAL
1 – IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE GESTORA
Entre o Município de Idanha-a-Nova, sito na Praça do Município, em Idanha-a-Nova, Contribuinte nº
……….. e o utilizador, abaixo assinado e identificado, celebra-se o presente contrato especial de
abastecimento e saneamento que se rege pelas disposições constantes no Regulamento dos Serviços de
Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de Resíduos Sólidos
Urbanos do Concelho de Idanha-a-Nova, ora designado por Regulamento e pelas normas legais em
vigor.
2 - IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE/REQUERENTE
Nome ………………………………………………………………….………………………., nº de ID. Civil/BI………………válido
até………; contribuinte nº…………………..; na qualidade de ……………………….…………………………………………, da
representada…………………………………………………….……….com
domicilio…………………………………………………………………………………………………….,Telefone…………………,
Telemóvel,…………………….. e email…………………….
3 - IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL A ABASTECER
Morada………………………………………………………………………………………….., localizado em …………. Código
Postal………-…… …………………………..,contribuinte nº…………………..; CAE……. com o Telefone…………..…
Matriz
nº……………………………………Licença
nº…………………………………….Contrato
de
arrendamento…………………
Leitura atual …………………………………………………(Para locais de consumo com contadores instalados).
4 – CLASSIFICAÇÃO DOS UTILIZADORES
Hospitais
Escolas
Complexos Comerciais
Feiras
Festivais
Quartéis
Complexos industriais
Conjuntos imobiliários
Exposições
Obras e estaleiro de obras
Fase pré-contratual
Outra
Litígio entre titulares
Observações:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………….
5 –NATUREZA DO SERVIÇO:
Temporário
Permanente
74
6 -TUBULADURA DO CONTADOR:
15mm
20mm
25mm
30 mm
50mm
7 – TIPO DE SERVIÇO
Abastecimentode água
Saneamento de águas residuais
Gestão de resíduos sólidos urbanos
8 – CONDIÇÕES CONTRATUAIS ENTRE A ENTIDADE GESTORA E O UTILIZADOR
A - Deveres do Município de Idanha-a-Nova
Compete ao município no âmbito da prestação do serviço:
q) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais
expressamente previstos no Regulamento e na legislação em vigor;
r) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus
problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e ou de saneamento de águas
residuais urbanas e gestão de resíduos urbanos;
c) O Município dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a
sua atividade, designadamente sobre as suas atribuições e âmbito de atuação.
B - Deveres dos utilizadores
Compete designadamente aos utilizadores:
n) Não fazer uso indevido, ou danificar qualquer componente ou equipamento dos sistemas públicos
de abastecimento de água e/ou de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos;
o) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
p) Não proceder a alterações nas redes prediais ou à execução de ligações ao sistema público sem
autorização do Município;
q) Cumprir as regras de deposição e separação dos resíduos urbanos;
r) Pagar as importâncias devidas, nos termos do presente contrato, no Regulamento e da legislação em
vigor.
C – Medição e responsabilidade pelo contador
1. O contador destina-se à medição do consumo de água em cada local de consumo, sendo propriedade
do Município, responsável pela respetiva instalação.
2. A alteração da localização dos contadores e seus acessórios deverá ser solicitado ao Município pelo
proprietário.
3. O Município procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e
sempre que o julgar conveniente procede à verificação extraordinária do contador, mediante o
pagamento da caução pelo utilizador, a qual será restituída se verificar o mau funcionamento por causa
não imputável ao utilizador.
4. O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar ao Município
todas as anomalias que verificar, nomeadamente não abastecimento de água, abastecimento sem
contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem entre outros.
75
D - Periodicidade e requisitos da faturação
1. A periodicidade das faturas do serviço de abastecimento, saneamento e gestão de resíduos é mensal.
2. O serviço de saneamento e de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de
abastecimento.
E - Prazo, forma e local de pagamento
1. O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de águas
residuais e gestão de resíduos urbanos é emitida pelo Município, devendo ser efetuada no prazo, na
forma e nos locais nela indicados.
2. O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a
cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
F - Condições de suspensão do serviço
1. O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere
ao Município o direito de proceder à suspensão do serviço de abastecimento e/ou recolha de águas
residuais e de gestão de resíduos urbanos.
2. O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente,
podendo ser o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.
3. O Município pode denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de
abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em
dívida com vista ao restabelecimento do serviço, no prazo de dois meses.
4. Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de abastecimento e de saneamento de
águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o
comuniquem por escrito aos serviços municipais.
5. Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem
facultar a leitura e a retirada do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia
efeitos a partir dessa data.
6. Não sendo possível a leitura e retirada do contador por motivo imputável ao utilizador, este continua
responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
G –Tarifário
Pela prestação do serviço de abastecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos
urbanos são faturadas aos utilizadores, tarifas fixas e variáveis, calculadas em função do calibre do
contador, dos escalões de consumo conforme fixado no tarifário do serviço e classificação dos
utilizadores em doméstico e não doméstico.
O tarifário dos serviços encontra-se publicitado no site do Município de Idanha-a-Nova.
H - Reclamações
1. Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante os serviços municipais,
contra qualquer ato ou omissão ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus
direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2. Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, onde os utilizadores podem apresentar as suas
reclamações podendo ainda ser apresentadas por email, carta ou fax para serem tratadas pelos serviços
municipais.
76
I - Resolução de conflitos
A apresentação da reclamação não suspende em regra o prazo de pagamento das faturas emitidas.
Não sendo possível a resolução voluntária dos conflitos, ambas as partes poderão recorrer às vias
judicial ou extrajudicial para a resolução do litígio inclusive recorrer aos julgados de paz nos termos da
Lei nº 78/2001 de 13 de julho.
O signatário obriga-se a cumprir o presente contrato e as disposições constantes no Regulamento dos
Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais e de Gestão de
Resíduos Sólidos Urbanos de Idanha-a-Nova nas normas legais em vigor, ou que de futuro venham a
ser legalmente estabelecidas.
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Por débito em conta abaixo mencionada, queiram proceder ao pagamento das importâncias que lhe forem
apresentadas pelo Município de Idanha-a-Nova e referidas ao cliente com a referência………(A preencher pelos
serviços do Município)
Titular da Conta Bancária…………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Banco…………………………………………………………………………………….. Agência…………………………………………………………….
NIB:
Idanha-a-Nova, ----------,de----------------------------------de 20----ASSINATURA …………………………………………………………………………………………………………………………..
(Titular da conta)
77
ANEXO VIII
MODELO DE SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES
As suas sugestões e reclamações são muito importantes para a melhoria da qualidade dos serviços de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos
urbanos do Município de Idanha-a-Nova, pelo que agradecemos a sua colaboração.
1 - IDENTIFICAÇÃO DO UTILIZADOR
Nome ………………………………………………………………….………………………., morador (Morada de envio de fatura)
……………………………………., localizado em, ………………….Código Postal ………………-…………….., …………………,
com o Código de cliente nº ………………………… Telefone………, Telemóvel,…………….. e email………………..
2 – MORADA DO LOCALDE ABASTECIMENTO
Morada………………………………………………………………………………………….., localizado em …………. Código
Postal………-…… …………………………..,(Não preencher no caso da morada de envio da fatura coincidir com o
local de abastecimento).
3 – SUGESTÃO
RECLAMAÇÃO
4–IDENTIFICAÇÃO DO MOTIVO:
Falta de água
Faturação
Qualidade da água
Atendimento
Problemas de pressão
Execução de Serviços
Entupimentos
Leitura do contador
Odor a esgoto
Demora nos serviços
Periodicidade da recolha
Outro
Lavagem de contentores
Limpeza da área dos contentores
Observações:
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……..
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……..
78
5 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
(Descreva todas as informações que considere necessárias)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………
6 – ANEXAR DOCUMENTOS
(Identifique os documentos anexados)
Idanha-a-Nova, ----------,de----------------------------------de 20-----
ASSINATURA …………………………………………………………………………………………………………………………..
79
Download

Projeto De Regulamento Dos Serviços De Abastecimento Público