ASSOCIAÇÃO DE USUÁRIOS DOS PORTOS DA BAHIA
Objetivo: melhorar a competitividade dos serviços portuários no Brasil
A implantação da norma para exploração de áreas e instalações portuárias pela
agência reguladora é uma das poucas oportunidades atuais que temos para, de
fato, modernizar os portos brasileiros com modelo e marcos regulatórios que
nivelem e mantenham nossos portos competitivos, no âmbito mundial. Isto
somente será possível se a norma estiver, fundamentalmente, focada na carga. A
norma servirá ao interesse público se assegurar aos usuários dos portos, os
donos de cargas, a realização dos serviços de movimentação, armazenagem e os
demais inerentes à área portuária de modo eficaz e a preços módicos. Dessa
forma, a norma estará garantindo a competitividade do país. Este deve ser o
espírito e a direção que orienta a redação desta norma.
Art. 5º - supressão
Justificativa: Uma concessionária de serviço público portuário, arrendatária de bem
público, não pode, em hipótese alguma, ter a remuneração dos serviços a preços
livremente negociados pelo tomador do serviço. Isto somente poderia acontecer em
situação de oferta de serviços em regime de concorrência, havendo competição
isonômica entre diversas arrendatárias. A proposta deste artigo está em desacordo com
a Lei 8884 e é conflitante com outros artigos da proposta de norma.
Art. 6º - nova redação:
A exploração de áreas e instalações portuárias é condicionada ao compromisso, pela
arrendatária, da prestação de serviço adequado aos usuários, observando:
I – nova redação
a adoção de procedimentos operacionais que evitem perda, dano, extravio ou atraso na
entrega da carga no embarque ou desembarque;
III – nova redação
a fixação de preços condizentes com os custos dos serviços prestados de forma
adequada e em bases não discriminatórias, de modo a garantir a transparência nos
procedimentos;
V – nova redação
a aferição periódica dos resultados e da aplicação dos recursos, segundo critérios da
quantidade, qualidade, eficiência, eficácia e efetividade;
VI – nova redação
a fixação de metas, com indicadores determinados abaixo, sobre o grau de atingimento
dos objetivos delineados no projeto de arrendamento, tendo como referência os impactos
na sociedade, medidas da relação dos recursos, efetivamente utilizados, frente a padrões
estabelecidos pela ANTAQ;
Justificativa: É imperativa a fixação de indicadores, de índices mínimos de desempenho
pela prestação dos serviços adequados, tanto no âmbito da Agência Reguladora, quanto
da Administração Portuária e no próprio contrato de arredamento. Os indicadores e
índices mínimos a serem atingidos devem ser calculados por técnicos especializados da
agência reguladora, levando em conta que o Brasil deve ter a competitividade de seus
portos nivelada mundialmente, ou seja, que leve em consideração o benchmarking
mundial.
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VIII – Inclusão
A adoção de procedimentos operacionais que minimizem os custos a serem suportados
pelos usuários, observando o princípio da modicidade de preços e, quando em situação
de concentração de mercado, os necessários limites de preços dos serviços públicos;
IX – Inclusão
A adoção de procedimentos operacionais que assegurem a prestação dos serviços
adequados em quantidade e qualidade aos usuários;
Parágrafo único - nova redação
As condições estabelecidas no caput deverão ser apuradas e acompanhadas pela
Autoridade Portuária e pela Antaq por meio de indicadores e índices que possibilitem a
avaliação do desempenho operacional da contratada, atendendo, sobretudo, a
quantidade e qualidade dos serviços adequados assumidos no contrato e ao que
estabelece o inciso III do § 4º do art. 4° da Lei n° 8.630/93.
Art. 7º
§ 4º
I – nova redação
A diretriz de maximização e otimização do aproveitamento da infraestrutura e das áreas
do porto organizado, objetivando a racionalização da sua ocupação e expansão da
capacidade operacional;
II - nova redação
A diretriz de melhoria do desempenho operacional e da qualidade dos serviços portuários
prestados, com parâmetros previamente definidos;
III - nova redação
A diretriz de garantia dos direitos dos usuários de receberem a prestação dos serviços
portuários na quantidade e qualidade necessários e do atendimento ao interesse público;
IV - nova redação
A diretriz para redução dos custos portuários e a redução dos preços dos serviços
prestados no porto aos seus usuários;
V - nova redação
A diretriz da promoção de um ambiente de competição na operação e na exploração da
atividade portuária, estimulando o desenvolvimento do setor;
VII - inclusão
A diretriz para a Administração Portuária ampliar o porto, mediante a realização de
processo licitatório de novo terminal, quando a capacidade do terminal existente atingir
60% da quantidade prevista contratualmente;
VIII - inclusão
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A diretriz para a Administração Portuária efetuar, previamente, estudos ambientais e de
viabilidade econômica, assim como, obter licença ambiental e autorização da agência
reguladora (Antaq), para promover a licitação de terminais previstos no seu Programa de
Arrendamentos
Justificativa: A implantação de infraestrutura exige uma complexidade burocrática que
envolve um prazo longo para a realização de projeto básico, projeto executivo, licenças,
autorizações, processo licitatório, contratações, construção etc. A Administração
Portuária guardando “em gaveta” seus projetos de expansão já devidamente licenciados
e pré-aprovados, permitirá um ganho de tempo considerável e de eficiência na gestão,
obrigando a um permanente e saudável procedimento de planejamento (os melhores
portos do mundo já adotaram esta prática).
§ 5º - nova redação
A execução do Programa de Arrendamento será objeto de fiscalização pela ANTAQ,
sobretudo, para assegurar que o porto ofereça à economia regional a quantidade de
serviços necessários.
Art. 14º VIII – inclusão
a completa descrição de todos os serviços portuários que serão prestados;
IX – inclusão
o “teto” de preços e “piso” da qualidade (e respectivos critérios) dos serviços, quando se
tratar de concentração de mercado;
X – inclusão
as produtividades mínimas que a arrendatária deverá assegurar na movimentação de
cargas no navio e no portão;
XI – inclusão
o cronograma de prazos, mínimo e máximo, para sua implantação
Justificativa: É necessário que haja clareza dos principais elementos que compõem os
serviços portuários, como acontece nos melhores portos do mundo. A colocação destes
itens, de forma abrangente, no Termo de Referência cria a segurança jurídica necessária
aos usuários e aos competidores do arrendamento, evitando o que aconteceu na última
década, com a criação indevida e injustificável de novas tarifas ou preços sem controle
em regime de monopólio. Chama-se atenção do preço de fornecimento de energia para
contêiner reefer, que deve ser controlado, na medida em que o usuário coloca sua carga
no terminal não tem alternativa de serviço, sendo, portanto, cativo do monopólio. Isto
equivaleria a preço de armazenamento monopolista. Por exemplo: nos portos europeus,
o preço de fornecimento de energia completo é cerca de 8 euros, normalmente com
franquia de tempo de 3 a 10 dias. Aqui no Brasil, onde a energia é mais barata, chega a
se cobrar 139 reais, desdobrado em dois serviços, o fornecimento de energia e controle
de temperatura, este como se fosse um serviço diferente e desnecessário.
Art. 16º
VI – nova redação
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o critério objetivo para o julgamento das propostas será, obrigatoriamente, um valor que
seja função decrescente dos preços máximos oferecidos para a remuneração dos
serviços portuários públicos prestados aos usuários;
Justificativa: a oferta de menor preço ao usuário faz com que a arrendatária sempre
busque ganhos com a quantidade em escala, tendo seus objetivos mais alinhados com
os dos usuários, igualmente, a Administração Portuária também irá ganhar com o
atendimento de quantidades maiores; o foco da arrendatária e da Administração
Portuária será sempre a quantidade de cargas. Todos ganham.
VIII – nova redação
os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade, previamente definidos, para a
prestação do serviço adequado;
IX – nova redação
a obrigatoriedade, sempre que existirem condições de concentração de mercado e/ou
que restrinjam a competição no porto, de serem fixados no Termo de Referência os
preços máximos que poderão ser cobrados dos usuários pelos serviços públicos a serem
prestados;
Justificativa: toda vez que ocorrer concentração na oferta de serviços públicos, a
regulação (fixação de preços máximos) se faz necessária dentro do processo licitatório e
anteriormente à licitação. Se a agência reguladora deixar os licitantes a ofertarem os
preços máximos, numa situação de formação cartel ou prática similar, os preços estariam
sendo “regulados” pelos próprios prestadores de serviços em substituição à Autoridade
Portuária ou agência reguladora, o que seria um contra senso.
XI – nova redação
o responsável pelos investimentos em infraestrutura, proteção ambiental, melhoramentos
e ampliação das instalações, bem como o prazo de sua realização;
Justificativa: é sempre necessário que sejam determinados o prazo para os
investimentos em infraestrutura, a questão da proteção ambiental, melhoramentos e
ampliação das instalações; na hipótese de não se estabelecer prazo, este pode ser
substituído por gatilhos de quantidade atingida, quando for o caso.
XIV - nova redação
a exigência para que o arrendatário publique suas demonstrações financeiras periódicas
e confira ampla publicidade aos preços regularmente praticados no desenvolvimento de
atividades inerentes, acessórias, complementares e projetos associados aos serviços
desenvolvidos nas suas instalações portuárias;
Art. 17º - nova redação
A pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore área ou instalação
com a mesma finalidade, no porto ou na área do mercado relevante, ou que detenha o
controle societário de terminal congênere, sendo vencedora em outra licitação não
poderá executar o contrato, considerada a hipótese de concentração de mercado.
Parágrafo único. O edital conterá disposição visando dar cumprimento ao previsto neste
artigo, sem prejuízo da continuidade das operações, a qual deverá atender a melhoria de
produtividade e da qualidade do serviço prestado.
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Justificativa: a norma não deve dar brechas para haver concentração de mercado, ao
contrário, deve estimular a competição e, cada vez mais, com novos participantes, para
que o setor portário se desenvolva.
Art. 18 - nova redação
I – pelos menores preços prestados aos usuários;
II – pela melhor oferta de qualidade e produtividade na prestação dos serviços aos
usuários;
III - pela maior oferta de capacidade de serviços portuários;
IV - a preferência será dada àquela que tiver a maior percentagem de participação de
empresa brasileira;
V - persistindo o empate, realizar-se-á sorteio, em ato público, para o qual todos os
licitantes serão convocados.
Justificativa: o objetivo maior deve ser sempre a competitividade do país, por meio das
empresas que usam os portos; para que isto se torne realidade, não cabe o pagamento
pela outorga ao ente administrativo, o que deformaria o sistema ao imputar o custo de
entrada aos preços dos serviços.
Art. 31º –
XV – nova redação
à responsabilidade do arrendatário pela inexecução ou execução inadequada dos
serviços e suas respectivas multas como penalidades;
XVIII - nova redação
à previsão de prêmios de eficiência com descontos progressivos sobre os valores de
arrendamento, apurados com base no incremento de produtividade de entrega, de cargas
ou de passageiros, no embarque ou desembarque, e o respectivo percentual desse
desconto, a serem repassados para os valores dos preços dos serviços cobrados dos
usuários;
XXIX – Inclusão
a completa descrição dos serviços adequados públicos a serem prestados pela
arrendatária aos usuários;
XXX – Inclusão
o funcionamento do terminal para entrega e recebimento de cargas, sem qualquer
cobrança de adicional, 24 horas por dia, 7 dias por semana e nos 12 meses do ano.
Art. 32º II - nova redação
dar publicidade, através de website, dos serviços prestados e seus respectivos preços,
das linhas de navegação regulares atendidas pelo terminal, incluindo nome do armador,
origem/destino e freqüência, no desenvolvimento das atividades inerentes, acessórias,
complementares e projetos associados aos serviços desenvolvidos nas suas instalações
portuárias;
XXIII - Inclusão
e) o prazo máximo de entrega da carga ao usuário no desembarque e franquia de prazo
mínima para entrega da carga no embarque.
Art. 37º I - nova redação
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descumprimento de cláusulas contratuais, de disposições legais ou regulamentares,
concernentes ao arrendamento, do regulamento de exploração do porto e, sobretudo,
quanto à prestação dos serviços adequados aos usuários;
XIV - nova redação
recusa em prestar informações ou prestar informações falsas à Autoridade Portuária,
agência reguladora ou usuários.
Art. 47 - Inclusão
§ 1º - Para fins de entendimento do curto ou médio prazo, fica determinado que curto
prazo é no máximo um ano e médio prazo dois anos;
§ 2º - A permissão de uso temporário deve ser autorizada pelo Conselho de Autoridade
Portuária;
§ 3º - a permissão de uso temporário não é passível de prorrogação, devendo a
Administração Portuária realizar o processo licitatório no período de uso temporário, no
caso de haver interesse da parte arrendatária;
§ 4º - O contrato de permissão de uso temporário deve prever a metade do seu prazo,
para a parte se manifestar do interesse em arrendamento convencional por 25 anos;
§ 5º - a permissão de uso temporário somente poderá ser concedida em casos
considerados de urgência, em que seja justificado a movimentação de carga não possível
em outra instalação portuária.
Art. 49º - supressão
Justificativa: os parágrafos do art. 47
Art. 62º
§ 4º - Inclusão
O Conselho de Autoridade Portuária deve autorizar a Administração Portuária a realizar a
licitações de áreas não operacionais.
Art. 66º V - nova redação
submeter ao Conselho de Autoridade Portuária, para aprovação, proposta de uso da
instalação portuária a ser revitalizada e correspondentes estudos complementares;
VI - nova redação
elaborar minuta de termo de referência, do edital, do contrato e das demais peças
necessárias à licitação das instalações;
Justificativa: não há necessidade de a agência reguladora atuar nesta situação, já que
não há a prestação de serviço público, que deve o foco da agência.
Art. 67º
§ Único – O contrato de cessão de uso somente poderá ser aplicado entre órgãos e
entidades públicas, nos termos da Lei 9.636/1988 e sem qualquer possibilidade de
obtenção de receitas.
§ II - Inclusão
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O Conselho de Autoridade Portuária deve autorizar a Administração Portuária a realizar a
cessão de uso de áreas não operacionais.
Art. 68 - nova redação
O Contrato de Cessão de Uso será elaborado pela Autoridade Portuária em consonância
com o PDZ e com o Programa de Arrendamento do porto e deverá ser previamente
aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP.
Justificativa: não há necessidade de a agência reguladora atuar nesta situação, já que
não há a prestação de serviço público, que deve o foco da agência.
Art. 75º
X – nova redação
zelar pela boa qualidade, quantidade e produtividade dos serviços, bem como receber,
apurar e adotar as providências relativas às reclamações dos usuários, dentro do prazo
máximo de 30 dias;
XI – nova redação
arbitrar, em âmbito administrativo, dentro do prazo máximo de 30 dias, mediante
solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na
relação a que se refere o inciso XIII do art. 32 e que não puderem ser prestados aos
usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes;
XVI – Inclusão
divulgar no seu website a movimentação de quantidade de cargas ou passageiros,
produtividade, serviços com respectivos preços, linhas regulares de navegação,
mensalmente, de cada terminal arrendado no porto organizado.
Art. 78º I - supressão
Justificativa: a advertência é inócua, sem objetividade. O arrendatário deve estar
consciente de estar prestando um serviço público de relevante interesse à
competitividade do país, não podendo estar livre para fazer o que quer num regime de
absoluta liberdade. Para isto, o arrendatário assina um contrato administrativo de
adesão, que deve ser rigorosamente cumprido.
Art. 79º - nova redação
A aplicação de penalidades deve ser específica e os casos não previstos no contrato
devem ser objeto de avaliação do Conselho de Autoridade Portuária dentro de 30 dias e
na sua omissão serem encaminhados à Antaq, que igualmente deve se manifestar em 30
dias.
§ Único – serão obrigatórias as seguintes penalidades nos contratos de arrendamentos:
I – deixar de prestar serviços adequados, garantindo condições de regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade nas
tarifas e isonomia no seu acesso e uso, deixando de assegurar os direitos dos usuários e
exercer práticas anticompetitivas (Multa de até R$500.000,00);
II – não zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim deixar de receber, apurar e
adotar as providências para solucionar as reclamações dos usuários (Multa de até
R$500.000,00)
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III – independente de culpa ou resultados alcançados: limitar, falsear ou de qualquer
forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de
serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; exercer de forma abusiva posição
dominante e exercer concentração de mercado relevante nos formatos horizontal e
vertical, discriminar usuários. (Multa de até R$1.000,00);
IV – deixar de divulgar no seu website a descrição dos serviços e preços praticados.
(Multa de até R$500.000,00);
V – Criar novos serviços e preços para armadores ou donos de carga sem autorização da
Administração Portuária, Conselho de Autoridade Portuária e Antaq. (Multa de até
R$1.000,00);
VI – deixar de cumprir as leias, normas, regulamentos ou qualquer cláusula do
instrumento de formalização da outorga. (Multa de até R$1.000,00).
Art. 83º – nova redação
A arrendatária poderá renegociar os termos do contrato com o propósito de adequá-lo a
esta Norma, desde que sejam cumpridas todas as exigências nela estabelecidas e
aprovadas pelo Conselho de Autoridade Portuária.
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