PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Consulta Pública nº 03, de 24 de janeiro de 2012 O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições adota a seguinte Consulta Pública e determina a sua publicação: Art. 1º Fica aberto, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Portaria que Aprova o Regulamento Técnico para o funcionamento das Ervanarias, no âmbito do município de Goiânia-GO e dá outras providências., em Anexo. Art. 2º Informar que a proposta de Portaria está disponível na íntegra no sítio da Secretaria Municipal de Saúde na internet e que as sugestões deverão ser encaminhadas por escrito para um dos seguintes endereços: Departamento de Vigilância Sanitária, Av. Universitária, 644, Setor Leste Universitário - Goiânia – GO -CEP: 74605.010; ou para o Fax: (62) 35241552; ou para o e-mail: [email protected]. §1° O envio de contribuições far-se-á mediante identificação dos interessados e utilização de formulário próprio. §2° As contribuições não enviadas no formulário de que trata o caput do artigo ou recebidas fora do prazo não serão consideradas para efeitos de consolidação do texto final do regulamento. Art. 2º Findo o prazo estipulado no art. 1º o Departamento de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e entidades envolvidos e aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Parágrafo único. Após a consolidação do texto final da portaria esta será encaminhada para publicação em Diário Oficial do Município de Goiânia-GO ELIAS RASSI NETO Secretario Municipal de Saúde ANEXO I PROPOSTA DE PORTARIA EM CONSULTA PÚBLICA Portaria SMS N.º , de de de 2012 Ementa: Aprova o Regulamento Técnico para o funcionamento das Ervanarias, no âmbito do município de Goiânia-GO e dá outras providências. 1 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1. Considerando a Lei nº. 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; 2. Considerando a Lei nº. 16.140/2007, que dispõe sobre o Sistema de Saúde do Estado de Goiás; 3. Considerando a Lei 8741/2008, que dispõe sobre a política de promoção, proteção e recuperação da saúde no âmbito da vigilância à saúde no Município de Goiânia; 4. Considerando as notificações de intoxicações por plantas no Estado de Goiás; 5. Considerando a necessidade de padronizar e subsidiar as ações de fiscalização da Vigilância Sanitária, referente à comercialização de drogas vegetais; 6. Considerando ainda que todo o segmento envolvido na comercialização de drogas vegetais é responsável solidário pela identidade, qualidade e segurança dos seus produtos. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico para o funcionamento das Ervanarias, conforme consta do Anexo I desta Portaria; Art. 2º - Determinar que para o funcionamento das ervanarias mencionadas no artigo 1º, é necessária a licença sanitária do estabelecimento, concedida pelo órgão competente do Município. Art. 3º - Fica concedido o prazo de noventa dias a partir da data da publicação desta Portaria, para os estabelecimentos referidos no artigo 1º se adequarem ao Regulamento Técnico, Anexo I. Parágrafo Único - Durante o prazo a que se refere este artigo os estabelecimentos em funcionamento deverão ser avaliados pelas autoridades sanitárias. Art. 4º - A inobservância das normas previstas no Regulamento, Anexo I, configura infração de natureza sanitária sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei n°6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Goiânia, ___ de ________________ de 2012. Elias Rassi Neto Secretário Municipal de Saúde 2 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DAS ERVANARIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS GLOSSÁRIO As definições abaixo se aplicam aos termos usados neste anexo. Podem ter sentidos diferentes em outros contextos. Área: Ambiente aberto, sem paredes em uma ou mais de uma das faces. Derivados de droga vegetal: Produtos de extração da matéria prima vegetal: extrato, tintura, óleo, cera, exsudato, suco e outros. Dispensação: Ato de fornecimento ao consumidor da droga vegetal. Droga vegetal: Planta medicinal ou suas partes, após processos de coleta/colheita, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Droga vegetal rasurada: droga vegetal grosseiramente fragmentada. Droga vegetal pulverizada: droga vegetal após passar pelo processo de moagem. Ervanaria: Estabelecimento que realiza dispensação de drogas vegetais. Extratos: São preparações de consistências líquida, sólida ou intermediária, obtidas a partir do material vegetal. Os extratos são preparados por percolação, maceração ou outro método adequado e validado, utilizando como solvente etanol, água ou outro solvente adequado. Fracionamento: Processo que visa à divisão em quantidades menores das drogas vegetais, preservando as especificações da qualidade e dados de identificação e rotulagem originais englobando as operações de pesagem/medida, embalagem e rotulagem. Garrafada: Extrato na forma líquida, preparado por maceração a partir da droga vegetal ou planta medicinal fresca e um solvente. Moagem: Operação que tem por objetivo diminuir o tamanho das partículas da droga vegetal, tornando-a adequada para a etapa seguinte do processo. Planta Medicinal Fresca: Qualquer espécie vegetal com finalidade medicinal, usada logo após a colheita/coleta, sem passar por qualquer processo de secagem. Material de embalagem: Invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, proteger ou manter especificamente ou não produtos de que trata este regulamento. Nomenclatura Botânica: Gênero, espécie. 3 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Planta medicinal: Qualquer espécie vegetal com finalidade medicinal CAPÍTULO II DO LICENCIAMENTO Art. 1° - O comércio e a dispensação de drogas vegetais será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelos órgãos competentes do Município. § 1° - O pedido de licença será instruído com: I - Prova de constituição da empresa, constando a atividade de ervanaria; II - RG e CPF do Representante Legal; § 2° - São condições para concessão da licença: I - Localização conveniente, afastado de fontes de contaminação; II - Instalações independentes que satisfaçam os requisitos técnicos adequados à comercialização pretendida; III - Armações e/ou armários de material liso, resistente e de fácil higienização e recipientes fechados para o acondicionamento dos produtos, livre de pó e de contaminação; IV - Vistoria prévia aprovada pelo órgão sanitário competente do município. § 3° - A licença para funcionamento do estabelecimento será expedida após verificação da observância das condições fixadas neste Regulamento Técnico e na legislação vigente que trata da matéria. I - A licença é válida até 31 de dezembro do ano corrente e será revalidada até 31 de março do ano subseqüente; II - A revalidação da licença deverá ser requerida nos primeiros 90 dias de cada exercício; CAPÍTULO III DOS EDIFÍCIOS E INSTALAÇÕES Art. 2° - As ervanárias devem possuir, no mínimo: I - Água corrente potável; II - Ralos sifonado nos pisos, quando necessário; III - Ventilação e iluminação suficientes; IV - Pias e lavabos com sifão ou caixa sifonado; VII - Paredes lisas e laváveis, de cor clara; VIII - Proteção contra a entrada de insetos, roedores e poeira; 4 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 3° - As áreas de armazenamento devem ser adequadas e suficientes ao desenvolvimento das operações, objetivando evitar os riscos de contaminação e garantir a seqüência das operações. CAPÍTULO IV DA AQUISIÇÃO Art. 4º - As drogas vegetais inteiras ou rasuradas, sempre que possível, devem ser adquiridas de fornecedores licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo ser acompanhadas de laudo de análise. Art. 5º - Deve ser mantida uma pasta com o cadastro dos fornecedores, inclusive os que não possuírem empresa constituída. § 1° No cadastro dos fornecedores deve constar: Nome ou razão social, CNPJ ou CPF e endereço completo. § 1° Os laudos devem ser mantidos no estabelecimento por três anos. Art. 6° - As drogas vegetais em pó devem ser adquiridas exclusivamente de fornecedores licenciados pela autoridade sanitária competente, devendo ser acompanhadas de laudo de análise. CAPÍTULO V DO ARMAZENAMENTO Art. 7° - A área de armazenamento deve possuir capacidade suficiente para assegurar estocagem ordenada das diversas espécies vegetais, a fim de manter a integridade dos produtos e evitar a contaminação cruzada, principalmente os fortemente aromáticos; Art. 8º - Os produtos devem ser armazenados em prateleiras e/ou estrados laváveis, de fácil higienização. Art. 9º - As drogas vegetais devem estar protegidas contra a incidência direta de raios solares. Art. 10º - Deve ser realizada dedetização no estabelecimento no mínimo a cada seis meses. CAPÍTULO VI DO FRACIONAMENTO Art. 11º - É permitido às ervanarias o fracionamento de drogas vegetais inteiras, rasuradas ou em pó, se atendido o disposto neste regulamento. Art. 12º - O fracionamento de drogas vegetais deve ser feito em cabines de material liso, lavável, impermeável e resistente aos agentes sanitizantes. 5 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA § 1° - As especificações da cabine de fracionamento estão definidas no anexo 1. A a cabine deve ser fixada em um suporte ou parede. § 3° - A cabine deve ser limpa depois de cada fracionamento. Art. 13º - A pessoa que realiza o fracionamento deve estar paramentado com touca, máscara, luvas e jaleco. Art. 14º - O utensílio utilizado no fracionamento deve ser usado uma única vez e logo depois descartado. § 1° - Se for utilizado mais de uma vez, o utensílio utilizado no fracionamento deve ser lavado a cada utilização. Art. 15º - As drogas vegetais em pó devem ser mantidas em recipientes fechados, limpos e em perfeitas condições de uso, sem rachaduras, de modo a não permitir a contaminação do material. § 1° - Não é permitido a mistura de lotes de drogas vegetais em pó. Art. 16º - As drogas vegetais devem ser fracionadas e embaladas individualmente, não sendo permitido a mistura de drogas vegetais. CAPÍTULO VII DA SECAGEM Art. 17º - È permitido às ervanarias a secagem das drogas vegetais, desde que seja realizada em local limpo, revestido de material impermeável e que permita a ventilação, sendo protegido contra a entrada de insetos e roedores com tela milimétrica. CAPÍTULO XI DA EMBALAGEM E ROTULAGEM Art. 18º - As drogas vegetais deverão ser acondicionadas em embalagens seguras para as condições previstas de transporte, armazenamento e comercialização, conferindo ao produto a devida proteção. § 1° - Para a embalagem de drogas vegetais para entrega ao consumidor deve ser utilizado saco plástico transparente de primeiro uso. § 2° - Para a embalagem de drogas vegetais não é permitido o reaproveitamento de embalagens, bem como o uso de embalagens recicladas. § 3° - Para vedar os sacos plásticos deve ser usada uma seladora. Art. 19º - Após a embalagem, as drogas vegetais devem ser rotuladas. Art. 20º - Os rótulos das drogas vegetais devem conter: I - Identificação da ervanaria (Razão social, CNPJ, endereço, telefone) II - Nomenclatura botânica da planta; 6 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA II - Nome popular da planta; III - Parte da planta utilizada; V - Prazo de validade; VII - Nome da empresa fornecedora da droga vegetal; VIII- Número de lote (para drogas vegetais em pó). Art. 21º - O artigo anterior se aplica às embalagens para entrega ao consumidor final e para os recipientes de drogas vegetais a serem fracionadas. Art. 22º - Caso o fornecedor seja uma pessoa física, colocar o nome completo. Art. 23º - É proibido sugerir no rótulo a ausência de efeitos colaterais ou adversos ou utilizar expressões tais como: “Inócuo”, “Não tóxico”, “Inofensivo”, “Produto natural”, “Não possui contra indicação”, entre outros com a mesma intenção, bem como constar alegações de propriedades curativas. Art. 24º - É vedado constar da rotulagem dos produtos nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidade ou características diferentes daquelas que realmente possua. CAPÍTULO XI DO PRAZO DE VALIDADE Art. 25º - O prazo de validade das drogas vegetais deve ser igual ao prazo constante no laudo do fornecedor. Art. 26º - Caso a droga vegetal não possua laudo, o prazo de validade deve ser de dois anos, a partir da data da coleta (para as drogas vegetais inteiras ou rasuradas). CAPÍTULO XII DA PROPAGANDA Art. 27º - É proibido constar da propaganda dos produtos das ervanarias nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidade ou características diferentes daquelas que realmente possua. Parágrafo Único - É proibido às ervanarias a realização de propagandas de seus produtos, atribuindo-lhes propriedades curativas. Art. 28º - É permitido a disponibilização aos consumidores, dentro das ervanarias, de folhetos com indicações terapêuticas e propriedades farmacológicas de plantas medicinais, desde que tenham embasamento científico, proveniente de 7 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA literatura de valor internacionalmente. acadêmico-científico reconhecido nacional e/ou § 1° – No folheto deve constar a referência bibliográfica de onde foram copiadas as informações. § 2° - O conteúdo das informações veiculadas pelos folhetos é de total responsabilidade das ervanarias, que responderão por eventuais propagandas enganosas. CAPÍTULO XIII DA FISCALIZAÇÃO Art. 29º - Compete aos órgãos de fiscalização sanitária do município a fiscalização das ervanarias, para verificação das condições de licenciamento e funcionamento. Art. 30º - Para efeito de análise fiscal, proceder-se-á, periodicamente, à colheita de amostras dos produtos, nas ervanárias, conforme legislação em vigor. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31º - Quando solicitado pelas autoridades sanitárias competentes, os estabelecimentos deverão prestar informações e/ou proceder a entrega de documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias. Art. 32º - A dispensação de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e nomenclatura/classificação botânica. Art. 33º - É proibido às ervanarias: a) A manipulação, o fracionamento e/ou a comercialização de extratos. b) A comercialização de medicamentos, incluindo os fitoterápicos. c) A comercialização de drogas vegetais notificadas. d) A mistura de drogas vegetais. e) O fracionamento de alimentos, inclusive os ricos em fibras. f) Negociar com objetos de cera, colares, fetiches e outros que se relacionem com práticas de fetichismo e curandeirismo g) Expor à venda drogas vegetais sem embalagem. 8 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA h) Expor à venda formas farmacêuticas elaboradas como cápsulas, comprimidos, xaropes, garrafadas, dentre outras, exceto os alimentos registrados/notificados pelo órgão sanitário competente. i) Expor à venda plantas frescas. j) Expor à venda plantas entorpecentes. k) Fracionar drogas vegetais fora das cabines destinadas a esse fim. l) Realizar moagem de plantas medicinais. . Art. 34º - É permitido às ervanarias o comércio de chá, alimento funcional, novos alimentos, composto de mel e própolis e alimentos ricos em fibras desde que estejam mantidas em suas embalagens originais, devidamente registrados/notificados nos órgãos sanitários competentes. Art. 35º - As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo nome de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor. Art 36° - As plantas com sujeira, mofo ou com características que denotam conservação e processamento inadequado serão aprendidas e inutilizadas, sendo os infratores punidos na forma da legislação em vigor. Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia, aos...........do mês de ...............de 2012. ELIAS RASSI NETO Secretario Municipal de Saúde. 9 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANEXO 1: Especificações da cabine de fracionamento. Anexo II Formulário para envio de contribuições em Consulta Pública FORMULÁRIO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES EM CONSULTA PÚBLICA Apresentação e orientações Este Formulário possui a finalidade de enviar contribuições da sociedade para subsidiar a tomada de decisão sobre uma Consulta Pública elaborada pela VISAGoiânia. Por favor, para o preenchimento do Formulário observe as instruções abaixo: A insuficiência ou imprecisão das informações prestadas neste Formulário poderá prejudicar a sua utilização pela VISA- Goiânia 10 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Esse processo contribuirá para a transparência e participação da sociedade e auxiliará a VISA- Goiânia na elaboração do texto final do regulamento proposto. Muito obrigado pela sua participação! FORMULÁRIO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES EM CONSULTA PÚBLICA Consulta Pública: nº 03 / 2012 - Aprova o Regulamento Técnico para o funcionamento das Ervanarias, no âmbito do município de Goiânia-GO e dá outras providências. I. Identificação do participante Nome Completo: Endereço: Cidade: Telefone: ( UF: ) Fax: ( ) E-mail: 1. Por favor, aponte abaixo qual o seu segmento. (Marque apenas uma opção) ( ( ( ( ( ( ( ( ( ) Consumidor (pessoa física) ) Associação ou entidade de defesa e proteção do consumidor ) Profissional de saúde (pessoa física) ) Entidade de classe ou categoria profissional de saúde ) Empresário ou proprietário de estabelecimento empresarial ) Associação ou entidade representativa do setor regulado ) Academia ou instituição de ensino e pesquisa ) Órgão ou entidade do Governo (Federal, Estadual ou Municipal) ) Outro. Especifique: 2. Como você tomou conhecimento desta Consulta Pública? (Pode marcar mais de uma resposta) ( ( ( ( ( ( ) Site da Secretaria Municipal de Goiânia ) Ofício ou carta da VISA- Goiânia ) Outros sites ) Televisão ) Rádio ) Jornais e revistas 11 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ( ) Associação, entidade de classe ou instituição representativa de categoria ou setor da sociedade civil ( ) Amigos, colegas ou profissionais de trabalho ( ) Outro. Especifique: 3. De uma forma geral, qual sua opinião sobre a proposta em discussão? (Marque apenas uma opção) ( ( ( ( ( ( ) Fortemente favorável ) Favorável ) Parcialmente favorável ) Parcialmente desfavorável ) Desfavorável ) Fortemente desfavorável II. Contribuições para a Consulta Pública Texto atual publicado (quando houver) Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação) Justificativa: Texto atual publicado (quando houver) Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação) Justificativa: Texto atual publicado (quando houver) Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação) 12 PREFEITURA DE GOIÂNIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Justificativa: Texto atual publicado (quando houver) Proposta (inclusão, exclusão ou nova redação) Justificativa: 13