RDC 10/10 Resolução para notificação de drogas vegetais Fases de regulamentação Medicamento novo Remédio Alimento Cosmético Medicamento Fitoterápico Droga vegetal Humano Veterinário Industrializado Manipulado Cosméticos RDC 211/05: Estabelece a definição e a classificação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado. Divide os produtos em Grau I (notificado) e II (registrado). Cosméticos RDC 343/05: Institui procedimento eletrônico para a notificação de produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes de Grau 1. Liberação rápida; Rotulagem específica; Sem no de registro. Alimentos Toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento (DL 986/69) Novo Com propriedade funcional ou de saúde Resolução 16/99 Resolução 18 e 19/99 Chá Termo alimentício; Dispensados de registro: RDC 278/05; Regulamento: RDC 267/05 e 219/06 RDC 277/05: regulamento técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis “Chá: é o produto constituído de uma ou mais partes de espécie(s) vegetal(is) inteira(s), fragmentada(s) ou moída(s), com ou sem fermentação, tostada(s) ou não, constantes de Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. O produto pode ser adicionado de aroma e ou especiaria para conferir aroma e ou sabor.” Produtos registrados junto ao MAPA Plantas medicinais “A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.” As embalagens não podem ter alegações terapêuticas. (Lei 5991/73) Possibilidade de indicação terapêutica Situação anterior Medicamento manipulado industrializado Histórico da norma Necessidade de regulamentar não-medicamento Construção de norma para produtos tradicionais – apresentação Decisão de norma de plantas medicinais – regulamenta Lei 5991 Avaliação do regulamento alemão para “Herbal teas” Construção da norma e anexo em conjunto com a CATEF Participação da UNTEC CP Referências WICHTL, M. Herbal Drugs and Phytopharmaceuticals: a handbook for practice on a scientific basis. 3 ed. Stuttgart, Germany: Medpharm GmbH Scientific Publishers, 2004. General Part – Herbal Teas CP 35 de 23/06/09 6% 6% 3% • 33 contribuições • 19 solicitações de inclusão de 32 espécies 9% 6% 70% Academia Associação Órgão do governo Profissional de saúde Entidade de classe Outros 6% 30% 64% Parcialmente favorável Favorável Fortemente favorável CP 35/09 Modificações pós-consulta pública Novos conceitos: banho de assento compressa gargarejo Novas normas Definição Plantas medicinais ou suas partes, que contenham as substâncias, ou classes de substâncias, responsáveis pela ação terapêutica, após processos de coleta ou colheita, estabilização e secagem, íntegras, rasuradas, trituradas ou pulverizadas, relacionadas no Anexo I da RDC 10/10. Drogas vegetais A fabricação, a importação e a comercialização das DVN ficam sujeitos ao disposto nessa Resolução, devendo-se adotar, integral e exclusivamente, as informações padronizadas do Anexo I dessa Resolução. Os produtos importados seguem os mesmos critérios, além de documentos oficiais das autoridades sanitárias do país de origem que confirmem seu registro no país, acompanhados de tradução juramentada na forma da lei. Drogas vegetais As informações apresentadas na notificação são de responsabilidade do fabricante e são objeto de controle sanitário pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Drogas vegetais As plantas medicinais in natura cultivadas em hortos comunitários e Farmácias Vivas reconhecidas junto a órgãos públicos e as drogas vegetais manipuladas em farmácias de manipulação não estão sujeitas à notificação instituída por esta Resolução, devendo atender às condições estabelecidas em regulamento próprio. Drogas vegetais • Todas isentas de prescrição. • Definição do uso tradicional. • Não possibilidade de associação. Indicação Doença de baixa gravidade: doença auto-limitante, de evolução benigna, que pode ser tratada sem acompanhamento médico. “Health disturbances” “No longer feels completely healthy” “Not really sick” Drogas vegetais Destinam-se ao uso episódico, oral ou tópico, para o alívio sintomático das doenças relacionadas no Anexo I, devendo ser disponibilizadas exclusivamente na forma de droga vegetal para o preparo de infusões, decocções e macerações. Não podem ser notificadas em qualquer outra forma (cápsula, tintura, comprimido, extrato, xarope, entre outros). Drogas vegetais Não é permitida a adição de substâncias isoladas, de origem vegetal ou não, derivados vegetais ou excipientes às drogas vegetais notificadas. Medidas de referência • • • • • • • I - colher das de sopa: 15 mL / 3 g; II - colher das de sobremesa: 10 mL / 2 g; III - colher das de chá: 5 mL / 1 g; IV - colher das de café: 2 mL / 0,5 g; V - xícara das de chá ou copo: 150 mL; VI - xícara das de café: 50 mL; e VII - cálice: 30 mL. Da notificação Mecanismo similar a RDC 199/06 – por meio eletrônico. Individual por produto. O produtor deverá atualizar a notificação sempre que houver modificação em quaisquer informações. Renovada a cada 5 anos. Da notificação A notificação de drogas vegetais deve ser efetuada por meio do site da ANVISA. Será disponibilizada para consulta no site da ANVISA a relação de produtos notificados e fabricantes cadastrados. Efetividade Deverá constar na embalagem: Este produto é indicado com base no seu uso tradicional, sem comprovação científica completa; As alegações terapêuticas devem seguir o formato: “USADO TRADICIONALMENTE NO TRATAMENTO SINTOMÁTICO DE” ; Todas as informações estão previstas no Anexo I; CQ - metodologia, especificações e resultados: descrição (Farmacopéias, publicação técnico-científica indexada ou laudo de identificação); prospecção fitoquímica, CCD, ou método cromatográfico, acompanhada da imagem, com comparação; características organolépticas; granulometria – orientações no Wichtl, 2004; teor de cinzas totais; teor de umidade/perda por dessecação; contaminantes macroscópicos; teste limite para metais pesados; contaminantes microbiológicos. Microbiológico Processo a frio Bact. aeróbicas: máx. de 105 UFC/g Fungos: máx. de 103 /g E. coli: máx. de 10 UFC /g Outras enterobactérias: máx. de 103 UFC/g Salmonela: ausência Aflatoxinas: ausência Processo com calor Bact. aeróbicas: máx. de 107 UFC/g Fungos: máx. de 104 UFC/g E. coli: máx. de 10² UFC/g Outras enterobactérias: máx. de 104 UFC/g Salmonela: ausência Aflatoxinas: ausência OMS, 2007 Granulometria Empírico Folhas, flores Grosseiramente ou medianamente rasurado = 4 mm Caule e raízes Finamente rasurado = 2,5 mm Frutos e sementes Triturado, se possível, imediatamente antes do uso = 2 mm Observar constituintes da espécie Deve-se assegurar a uniformidade das partículas CQ - referências Metodologias Farmacopéia Brasileira Farmacopéias reconhecidas Guias de CQ publicados pela OMS Métodos próprios validados Estabilidade DVN terão prazo de validade de até um ano, estando isentos da apresentação de testes de estabilidade. > Guia para realização de estudos de estabilidade vigente. O fabricante deve garantir a manutenção da qualidade do produto durante o prazo de validade, confirmada por meio de laudo técnico de análise. Prazo de validade Shelf life of herbal teas (Wichtl, 2004) Herbal teas, cut, without volatile components 3 years Herbal teas, powered, without volatile components 6 months Herbal teas, cut, with volatile components 1 year Herbal teas, powered or crushed, with volatile components 2 weeks Degree of comminution ≥ 2800 Degree of comminution ≥ 2800 Controle de qualidade • Os testes referentes ao controle da qualidade, quando terceirizados, deverão ser executados em laboratórios certificados em BPL e/ou por empresas com certificado válido BPFC. • Os resultados dos testes deverão ser apresentados no ato da notificação da droga vegetal e deverão estar disponíveis para fins de inspeção Embalagem A embalagem deve garantir a proteção da droga vegetal contra contaminações e efeitos da luz e umidade e apresentar lacre ou selo de segurança que garanta a inviolabilidade do produto. Cuidados com proteção da luz – requerido nas Farmacopéias Sugestões de embalagem – Wichtl, 2004 Embalagem Sugere-se que a embalagem contenha doses individualizadas, ou um medidor apropriado à dose a ser utilizada. Poderá ser adicionada uma imagem da droga vegetal notificada. Nome Deve estar no painel principal Deve ser composto pela nomenclatura popular, seguida da nomenclatura botânica Poderá ser adicionada uma marca para distinguir a linha de produção dentro da mesma empresa para todas as drogas vegetais notificadas pelo mesmo fabricante, não podendo haver nome comercial para cada droga vegetal notificada. Chazinho Embalagem Deve apresentar exclusivamente as informações: Nome “Este produto é indicado com base no seu uso tradicional.” “Usado tradicionalmente para o alívio sintomático de...” “Contra indicações” “Efeitos adversos” “Informações adicionais de embalagem” Não havendo espaço, tudo no folheto Embalagem Deve apresentar exclusivamente as informações: “Este produto deve ser armazenado ao abrigo da luz, à temperatura ambiente e em locais secos.”; “PRODUTO NOTIFICADO NA ANVISA nos termos da RDC no ...... AFE no.....”; “Este produto deve ser mantido fora do alcance de crianças.”; Embalagem Deve apresentar exclusivamente as informações Dados legais: • • • • • • • • • nome do farmacêutico responsável e respectivo número de CRF nome do fabricante número do CNPJ endereço completo do fabricante número do SAC número do lote data de fabricação prazo de validade código de barras Embalagem - Informações adicionais As seguintes informações poderão ser disponibilizadas na embalagem e, não havendo espaço suficiente, ser integralmente e exclusivamente disponibilizadas no folheto informativo: parte utilizada posologia e modo de usar forma de utilização “Preparar a infusão ou, decocção imediatamente antes do uso” Embalagem - Informações adicionais “Se você utiliza medicamentos de uso contínuo, busque orientação de profissional de saúde antes de utilizar este produto”; “Drogas vegetais não devem ser utilizadas por período superior ao indicado, ou continuamente, a não ser por orientação de profissionais de saúde”; “O uso prolongado deste produto deve ser acompanhado por profissional de saúde”; “Este produto pode ser utilizado sem prescrição médica para o alívio sintomático de doenças de baixa gravidade por períodos curtos. Caso os sintomas persistam ou piorem, ou apareçam reações indesejadas não descritas na embalagem ou folheto informativo, interrompa seu uso e procure orientação de profissional de saúde.”; Ajustes na dose Para crianças de 3 a 7 anos - 1/4 da dose de adultos Crianças entre 7 e 12 anos - 1/2 > 70 - 1/2 da dose adulta Cuidado quando usar só o anexo!!!!! Embalagem - Informações adicionais “Mulheres grávidas ou amamentando não devem utilizar este produto, já que não há estudos que possam garantir a segurança nestas situações” “Crianças menores de dois anos não devem utilizar este produto, já que não há estudos que possam garantir a segurança nestas situações” Embalagem – informações adicionais Formas de uso Infusão Decocção Maceração Preparação que consiste Preparação que consiste Preparação que consiste no em verter água fervente na ebulição da droga contato da droga vegetal sobre a droga vegetal e, vegetal em água potável com água, à temperatura em seguida, tampar ou por tempo determinado. ambiente, por tempo abafar o recipiente por um Método indicado para determinado para cada período de tempo partes de drogas vegetais droga vegetal disposta no determinado. Método com consistência rígida, tais anexo I dessa Resolução. indicado para partes de como cascas, raízes, Esse método é indicado drogas vegetais de rizomas, caules, sementes e para drogas vegetais que consistência menos rígida folhas coriáceas possuam substâncias que se tais como folhas, flores, degradam com o inflorescências e frutos, ou aquecimento com substâncias ativas voláteis Cada um deve ser complementado por frase específica Folheto informativo Documento que acompanha o produto, cuja finalidade é orientar o usuário acerca da correta utilização da droga vegetal, nos termos deste regulamento, e não pode apresentar designações, símbolos, figuras, desenhos, imagens, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário. Folheto informativo Complementar a embalagem Nenhuma informação além das dispostas nesse regulamento pode estar presente no folheto informativo. Embalagem e Folheto informativo Deve ser utilizada fonte Times New Roman, < 10 pt, com espaçamento simples entre letras nas frases. Não poderão constar da embalagem, do folheto informativo, da rotulagem ou publicidade dos produtos de que trata esta resolução, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam ao produto finalidades diferentes. Fabricante Deve adotar, integral e exclusivamente Anexo I e seguir BPFC. BPFC para medicamentos ou para drogas vegetais sob notificação, conforme regulamento específico, poderão notificar e fabricar as drogas vegetais abrangidas por essa resolução, mediante certificado de BPFC. Atualizações Por iniciativa da ANVISA Por solicitações externas, conforme Anexo II Atualizações Anexo II - inclusão, alteração ou exclusão de drogas vegetais ou informações presentes no anexo I 1) Dados do solicitante: a - Nome do solicitante (jurídica ou física) b - Endereço c - FAX d - E-mail e - Telefone f - Dados da planta medicinal Atualizações ( ) INCLUSÃO - solicitar a inclusão de uma nova droga vegetal ou de alguma informação adicional à alguma droga vegetal Preencher todos os campos: Planta medicinal (Nomenclatura popular) Planta medicinal (Nomenclatura botânica) Parte utilizada Forma de utilização Posologia e modo de usar Via de administração Uso Alegações Contra indicações e restrições de uso Precauções e efeitos adversos Informações adicionais em embalagem Referência relevante Referência relevante Referência relevante Referência relevante Referência relevante Referência relevante Referência relevante Referência relevante Referência relevante Referência relevante Referência relevante Publicidade Segue norma vigente de publicidade de medicamentos Comércio • Farmácias e drogarias, conforme RDC 44/09 e IN 09/09. Anexo I - 51 plantas na CP Foram solicitadas 32, 13 não aceitas, 4 excluídas posteriormente Incluídas 15 Anexo com 66 espécies Anexo I Anexo I - correções Drogas que não puderam ser inseridas Droga Motivo Bauhinia forficata Syzygium jambolanum Petroselinum petroselinum Citrus limonum Camelia sinensis Indicação – antidiabética, hipoglicemiante Garcinia cambogia Mikania hirsutissima Indicação - coadjuvante de sobrepeso Indicação – antidiabética, hipoglicemiante Indicação – diurético, gota, ácido úrico elevado Parte – fruto fresco Já regulamentado em alimentos e Indicação - coadjuvante de sobrepeso Indicação - nefrite Drogas que não puderam ser inseridas Droga Motivo Valeriana officinalis Morus nigra Sob prescrição médica Costus spicatus Segurança e eficácia ainda não comprovadas segundo Matos e Lorenzi, 2008 Cordia salicifolia Indicação - coadjuvante de sobrepeso e diurético, além de não ter sido enviado forma correta de utilização Cuphea cartaginensis Lorenzi e Matos. 2008, diz que não há comprovação das indicações . Indicações hipertensão arterial e ateriosclerose. Diaforética, diurética, laxativa Centella asiatica Indicações: celulite, gordura localizada, escaras de decúbito. Diferentes da IN Mandou só resumo e achamos só no Vademecum com indicação diferente Referências ALONSO, JR. Tratado de fitomedicina. Bases clínicas e farmacológicas. ISIS Ed. Argentina. 1998. ALONSO, JR, Tratado de fitofármacos y nutraceuticos. Ed. Corpus. 2004. BARBOSA, WLR et al. Etnofarmácia. Fitoterapia popular e ciência farmacêutica. Belém: NUMA/UFPA. 2009. BLUMENTHAL, M.; GOLDBERG, A.; BRINCKMANN, J. Herbal medicine - Expanded commission E monographs. 1.ed. Newton, MA, EUA: American Botanical Council. 2000. 519p. AMARAL, ACF; SIMÕES, EV; FERREIRA, JLP. Coletânea científica de plantas de uso medicinal. Rio de Janeiro. 2005. BIESKI, IGC, MARI GEMMA, C. Quintais medicinais. Mais saúde, menos hospitais – Governo do Estado de Mato Grosso. Cuiabá. 2005. CARDOSO, CMZ. 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Guia fitoterápico. 2001. Referências MATOS, FJA. As plantas das Farmácias Vivas. Fortaleza. 1997a. MATOS, FJA. O formulário fitoterápico do professor Dias da Rocha. 2 ed. UFC Edições. 1997b. MATOS, FJA. Farmácias vivas. UFC Edições. 3ª ed. Fortaleza. 1998. MATOS, FJA. Plantas medicinais. Guia de seleção e emprego de plantas usadas em fitoterapia no Nordeste Brasileiro. 2ª ed. Editora UFC. Fortaleza, 2000. MATOS, FJA; VIANA, GSB; BANDEIRA, MAM. Guia fitoterápico. Fortaleza. 2001. MATOS,FJA. & LORENZI, H. Plantas medicinais no Brasil. Nativas e exóticas. 2 ed. Nova Odessa: Instituto Plantarum, 2008. MELO-DINIZ et al. Memento de plantas medicinais. As plantas como alternativa terapêutica. Aspectos populares e científicos. Ed. UFPB. 2006. MELO-DINIZ et al. Memento Fitoterápico. As plantas como alternativa terapêutica. Aspectos populares e científicos. Ed. UFPB. 1998. MEMENTO TERAPÊUTICO FITOTERÁPICO – Farmácia verde – Ipatinga, 2000. NEWALL, C.A.; ANDERSON, L.A.; PHILLIPSON, J.D. 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CRC Press. Washington. 2004. Categ. Alimentos Planta medicinal Droga vegetal Med. fitoterápico Planta embalada com identificaçã o botânica e prazo de validade, conforme Lei 5991/73 Planta seca notificada na ANVISA conforme RDC 10/10 Medicame nto obtido de planta medicinal, conforme RDC 14/10 Chá pronto, composto de mel e própolis Alim prop. funcional e saude Definiçã o Alimentos diversos regulamentad os pelo MAPA Pode alegar propriedad e funcional ou de saúde. Pode estar em forma farmacêuti ca (RE 18 e 19/99) Onde vende Supermercad o e afins Superm. e Superm.e Farmácia e Farmácia e drogaria drogaria Superm. e Farmácia e Farmácia e Farmácia e Farmácia e ervanaria drogaria drogaria drogaria Quem regula MAPA ANVISA ANVISA ANVISA Informa ção de registro SIF-DIPOA Registro MS: 4, 5, 6 Ex: 486400003 Registro RDC MS: 4, 5, 6 278/05 Ex: 486400003 Alim novo Um novo alimento ou em nova concentraç ão no país. Pode estar em forma farmacêuti ca (RE 16/99) Chá Partes de plantas contidas em lista fechada (RDC 267/05 e 219/06) SNVS ____ ANVISA ANVISA Droga vegetal notificada conforme RDC 10/10 Registro MS: 1.2345.678 9.123-4 Obrigada pela atenção [email protected] SIA, Trecho 5, Área Especial 57 Cidade: Brasília - DF CEP: 71.205-050 (61) 3462.5526