Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
Processo nº
Recurso nº
Acórdão nº
: 10283.011016/99-86
: 120.257
: 202-16.292
Recorrente
Recorrida
: CASINO INDUSTRIAL LTDA.
: DRJ em Manaus - AM
2o CC-MF
Fl.
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NORMAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
A intimação por edital deve ser precedida, comprovadamente,
de todos os meios possíveis tendentes à localização e intimação
pessoal ou por via postal do contribuinte.
Processo que se anula a partir da decisão de primeira
instância, inclusive.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
CASINO INDUSTRIAL LTDA.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de
primeira instância, inclusive.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2005
Antonio Carlos Atulim
Presidente
Maria Cristina Roza da Costa
Relatora
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro,
Gustavo Kelly Alencar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, Raimar da Silva Aguiar,
Antonio Zomer e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
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Processo nº
Recurso nº
Acórdão nº
: 10283.011016/99-86
: 120.257
: 202-16.292
Recorrente
: CASINO INDUSTRIAL LTDA.
2o CC-MF
Fl.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Manaus - AM, referente ao indeferimento do
pedido de restituição/compensação relativa à Contribuição para o Programa de Integração Social
– PIS, no período de julho de 1988 a agosto de 1993, cujo valor total não foi informado. O
pedido foi formulado em 23/09/1999 e a ciência da decisão recorrida se deu pelo Edital nº 60/01
da DRF em Manaus, o qual foi afixado em 24/08/2001, ocorrendo a ciência, nos termos do art.
23, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, em 10/09/2001. O recurso voluntário foi apresentado em
04/10/2001.
Por bem descrever os fatos, reproduz-se, abaixo, parte do relatório da decisão
recorrida:
No requerimento de fls. 1/2, o contribuinte solicita o reconhecimento do direito de
restituição dos valores do PIS recolhidos no período de julho de 1988 a agosto de 1993,
tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos decretos 2.445 e 2.449 de
1988, que alteraram a forma de apuração e recolhimento da referida contribuição
social. O citado requerimento foi instruído, entre outros documentos, com demonstrativo
dos valores recolhidos, fls. 12/13 e cópia dos DARF representativos dos recolhimentos
indevidos (fls.14/34).
Inconformado com o indeferimento de seu pleito, o contribuinte apresenta impugnação
dirigida a esta Delegacia de Julgamento, presente às fls. 44/49, com os seguintes
argumentos, em resumo:
1- É tempestiva a impugnação apresentada, posto que o aviso de recepção do Correio foi
devolvido ao remetente, por não ter sido localizado o destinatário, não tendo eficácia,
igualmente, qualquer outro tipo de intimação
2- Com forte no § 3º, do art. 18, da MP 2.095-72, de 22/02/2001 e demais disposições
aplicáveis à espécie, a Requerente postulou à delegacia da Receita Federal de Manaus a
restituição/compensação dos valores recolhidos à título de contribuição ao Programa
de Integração Social-PIS, exigidos com base nos Decretos-lei 2.445 e 2.449, de 1988,
que alteraram a forma de apuração do PIS, bem como a periodicidade do recolhimento.
(...)
4- Com efeito, a Recorrente possui créditos contra a União Federal, conquanto
mecanizou recolhimentos excessivos ao PIS sem que, para tanto, houvesse sustentação
jurídica válida. Todavia, não obstante a retumbante e incontrastável exegese que dimana
dos sodalícios pátrios, inclusive administrativos, o r. Serviço de Tributação indeferiu o
pleito de restituição/compensação formulado.
(...)
10- Importa considerar que, em se tratando de pedido de restituição/compensação
fulcrado em inconstitucionalidade, o prazo para mover a competente ação judicial tem
início com a publicação da decisão da Suprema Corte ou da resolução do Senado
Federal que suspensa a execução da norma inconstitucional. Destarte, o prazo à
restituição/compensação dos valores excedentes recolhidos ao PIS, dos quais foi alijada
a Empresa Recorrente, ainda não se esgotou, pelo contrário, continua aberto.
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: 120.257
: 202-16.292
Apreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância
proferiu decisão resumida na seguinte ementa:
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/07/1988 a 31/08/1993
Ementa: INTEMPESTIVIDADE.
A extemporaneidade da impugnação impede o exame de mérito do lançamento, uma vez
que não instaura a fase litigiosa do procedimento, nos termos do artigo 14 do Decreto nº
70.235/72. .
Impugnação não Conhecida.
Intimada a conhecer da decisão em 10/09/2001 por edital (fl.58), a interessada
insurreta contra seus termos, apresentou, em 04/10/2001, recurso voluntário a este E. Conselho
de Contribuintes, com as mesmas razões de dissentir quanto ao mérito e mais:
a) descabimento da alegação de intempestividade da impugnação na medida em
que não foi pessoalmente intimada e que a intimação por edital não foi
comprovadamente precedida de todos os meios de intimação previstos no art.
23 do Decreto nº 70.235/92, restando incomprovado haverem sido
improfícuos os meios ordinários de intimação;
b) afixação do edital em local inacessível da repartição pública. Reproduz farta
jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes para arrimar sua tese.
Inaplicável à espécie a exigência do § 2º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
É o relatório.
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VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
O recurso voluntário atende aos requisitos legais exigidos para sua
admissibilidade e conhecimento.
A lide está circunscrita pela preliminar relativa à tempestividade da impugnação e,
no mérito, pelo direito à restituição/compensação dos recolhimentos efetuados a maior que o
devido, relativos à exação em foco, decorrente da declaração de inconstitucionalidade dos
Decretos-Leis nºs 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988.
É imprescindível, antes de efetuar a análise do mérito, perscrutar os autos no que
concerne à tentativa do Órgão preparador em efetivar a intimação da recorrente.
Verifica-se, à fl. 41, o envelope endereçado à recorrente pela repartição fiscal,
contendo a intimação da decisão expedida pelo Delegado da Receita Federal em Manaus - AM,
indeferindo seu pleito e devolvido pelos Correios com a informação de que o destinatário havia
mudado daquele endereço.
À fl. 42 consta cópia do Edital nº 006/2001, intimando os contribuintes que
relaciona a tomar ciência de decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal em Manaus AM, entre os quais se inclui a recorrente. Informa, também, que “ a respectiva Decisão encontra-se
a disposição dos interessados nesta unidade administrativa da Receita Federal, nos dias úteis.”
Constam, ainda, do referido edital:
Prazo de Afixação: 19/02/2001 a 21/03/2001
Data da Ciência: 06/03/2001.
Relação das empresas intimadas, dentre as quais consta a recorrente.
SESAR/DRF/MNS/CONTAS/CORRENTES
SALA 203
Carimbo do chefe do Serviço de Arrecadação da DRF em Manaus - AM.
Verifica-se, prontamente, que do referido edital não consta o local de sua
afixação, o que faz deduzir que tal local foi aquele que consta de seu texto: sala 203 do Serviço
de Arrecadação da Delegacia da Receita Federal em Manaus - AM.
Não se pode olvidar, ou mesmo negar, que as salas das repartições públicas são,
em regra, destinadas aos servidores ou funcionários públicos que nelas exercem seu mister. Não
podem ser consideradas “espaços públicos” pelos quais os contribuintes transitam regularmente.
Mesmo que afixado em quadros de aviso localizados nos corredores da repartição,
não se pode deduzir que os contribuintes transitem diariamente nesses espaços de modo a
considerar que a mera afixação ali desses editais pressuponha a ciência do interessado.
Ademais, carecem os autos de provas no sentido de constatar haver a repartição
envidado esforços no sentido de localizar e intimar a recorrente.
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A mera remessa de correspondência que retorna em face da mudança do
destinatário não é suficiente para a expedição de edital de intimação, com aplicação do item III
do art. 23 do Decreto nº 70.235/72.
Antes e acima da burocracia excessiva encontram-se os princípios constitucionais
do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, consoante art. 5º, inciso LV, da
Constituição da República. Também os princípios constitucionais norteadores da atividade
pública, constantes do artigo 37 da mesma Carta impõem melhor e maior esforço da autoridade
administrativa no sentido de demonstrar, inequivocamente, os procedimentos adotados no
sentido de intimar a recorrente, que ao final tenham restado improfícuos, ensejando o
procedimento extremo da intimação por edital.
Assim, dada a imprestabilidade do edital para considerar a recorrente
regularmente intimada, em razão da inobservância da forma prescrita em norma para sua
expedição (não resta comprovada qualquer outra tentativa da autoridade administrativa no
sentido de localizar a recorrente), é impositivo considerar que a referida intimação foi
regularmente efetuada somente na data de apresentação da impugnação na repartição da
Secretaria da Receita Federal, ou seja, 18/06/2001 (fl. 44).
Diante do exposto, voto no sentido de anular o processo desde a decisão de
primeira instância, inclusive, para se proceda à apreciação do mérito, sob pela de cerceamento do
direito de defesa pela supressão de instância, resultando em malferir direito constitucional.
Sala das Sessões, em 14 de abril de 2005
MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
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Acórdão da 1ª Câmara do 2º Conselho