Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo nº Recurso nº Acórdão nº : 10283.011016/99-86 : 120.257 : 202-16.292 Recorrente Recorrida : CASINO INDUSTRIAL LTDA. : DRJ em Manaus - AM 2o CC-MF Fl. ________ NORMAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. A intimação por edital deve ser precedida, comprovadamente, de todos os meios possíveis tendentes à localização e intimação pessoal ou por via postal do contribuinte. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CASINO INDUSTRIAL LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Sala das Sessões, em 14 de abril de 2005 Antonio Carlos Atulim Presidente Maria Cristina Roza da Costa Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Gustavo Kelly Alencar, Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. 1 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo nº Recurso nº Acórdão nº : 10283.011016/99-86 : 120.257 : 202-16.292 Recorrente : CASINO INDUSTRIAL LTDA. 2o CC-MF Fl. ________ RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Manaus - AM, referente ao indeferimento do pedido de restituição/compensação relativa à Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, no período de julho de 1988 a agosto de 1993, cujo valor total não foi informado. O pedido foi formulado em 23/09/1999 e a ciência da decisão recorrida se deu pelo Edital nº 60/01 da DRF em Manaus, o qual foi afixado em 24/08/2001, ocorrendo a ciência, nos termos do art. 23, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, em 10/09/2001. O recurso voluntário foi apresentado em 04/10/2001. Por bem descrever os fatos, reproduz-se, abaixo, parte do relatório da decisão recorrida: No requerimento de fls. 1/2, o contribuinte solicita o reconhecimento do direito de restituição dos valores do PIS recolhidos no período de julho de 1988 a agosto de 1993, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade dos decretos 2.445 e 2.449 de 1988, que alteraram a forma de apuração e recolhimento da referida contribuição social. O citado requerimento foi instruído, entre outros documentos, com demonstrativo dos valores recolhidos, fls. 12/13 e cópia dos DARF representativos dos recolhimentos indevidos (fls.14/34). Inconformado com o indeferimento de seu pleito, o contribuinte apresenta impugnação dirigida a esta Delegacia de Julgamento, presente às fls. 44/49, com os seguintes argumentos, em resumo: 1- É tempestiva a impugnação apresentada, posto que o aviso de recepção do Correio foi devolvido ao remetente, por não ter sido localizado o destinatário, não tendo eficácia, igualmente, qualquer outro tipo de intimação 2- Com forte no § 3º, do art. 18, da MP 2.095-72, de 22/02/2001 e demais disposições aplicáveis à espécie, a Requerente postulou à delegacia da Receita Federal de Manaus a restituição/compensação dos valores recolhidos à título de contribuição ao Programa de Integração Social-PIS, exigidos com base nos Decretos-lei 2.445 e 2.449, de 1988, que alteraram a forma de apuração do PIS, bem como a periodicidade do recolhimento. (...) 4- Com efeito, a Recorrente possui créditos contra a União Federal, conquanto mecanizou recolhimentos excessivos ao PIS sem que, para tanto, houvesse sustentação jurídica válida. Todavia, não obstante a retumbante e incontrastável exegese que dimana dos sodalícios pátrios, inclusive administrativos, o r. Serviço de Tributação indeferiu o pleito de restituição/compensação formulado. (...) 10- Importa considerar que, em se tratando de pedido de restituição/compensação fulcrado em inconstitucionalidade, o prazo para mover a competente ação judicial tem início com a publicação da decisão da Suprema Corte ou da resolução do Senado Federal que suspensa a execução da norma inconstitucional. Destarte, o prazo à restituição/compensação dos valores excedentes recolhidos ao PIS, dos quais foi alijada a Empresa Recorrente, ainda não se esgotou, pelo contrário, continua aberto. 2 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo nº Recurso nº Acórdão nº 2o CC-MF Fl. ________ : 10283.011016/99-86 : 120.257 : 202-16.292 Apreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância proferiu decisão resumida na seguinte ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/1988 a 31/08/1993 Ementa: INTEMPESTIVIDADE. A extemporaneidade da impugnação impede o exame de mérito do lançamento, uma vez que não instaura a fase litigiosa do procedimento, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 70.235/72. . Impugnação não Conhecida. Intimada a conhecer da decisão em 10/09/2001 por edital (fl.58), a interessada insurreta contra seus termos, apresentou, em 04/10/2001, recurso voluntário a este E. Conselho de Contribuintes, com as mesmas razões de dissentir quanto ao mérito e mais: a) descabimento da alegação de intempestividade da impugnação na medida em que não foi pessoalmente intimada e que a intimação por edital não foi comprovadamente precedida de todos os meios de intimação previstos no art. 23 do Decreto nº 70.235/92, restando incomprovado haverem sido improfícuos os meios ordinários de intimação; b) afixação do edital em local inacessível da repartição pública. Reproduz farta jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes para arrimar sua tese. Inaplicável à espécie a exigência do § 2º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72. É o relatório. 3 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo nº Recurso nº Acórdão nº 2o CC-MF Fl. ________ : 10283.011016/99-86 : 120.257 : 202-16.292 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA O recurso voluntário atende aos requisitos legais exigidos para sua admissibilidade e conhecimento. A lide está circunscrita pela preliminar relativa à tempestividade da impugnação e, no mérito, pelo direito à restituição/compensação dos recolhimentos efetuados a maior que o devido, relativos à exação em foco, decorrente da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988. É imprescindível, antes de efetuar a análise do mérito, perscrutar os autos no que concerne à tentativa do Órgão preparador em efetivar a intimação da recorrente. Verifica-se, à fl. 41, o envelope endereçado à recorrente pela repartição fiscal, contendo a intimação da decisão expedida pelo Delegado da Receita Federal em Manaus - AM, indeferindo seu pleito e devolvido pelos Correios com a informação de que o destinatário havia mudado daquele endereço. À fl. 42 consta cópia do Edital nº 006/2001, intimando os contribuintes que relaciona a tomar ciência de decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal em Manaus AM, entre os quais se inclui a recorrente. Informa, também, que “ a respectiva Decisão encontra-se a disposição dos interessados nesta unidade administrativa da Receita Federal, nos dias úteis.” Constam, ainda, do referido edital: Prazo de Afixação: 19/02/2001 a 21/03/2001 Data da Ciência: 06/03/2001. Relação das empresas intimadas, dentre as quais consta a recorrente. SESAR/DRF/MNS/CONTAS/CORRENTES SALA 203 Carimbo do chefe do Serviço de Arrecadação da DRF em Manaus - AM. Verifica-se, prontamente, que do referido edital não consta o local de sua afixação, o que faz deduzir que tal local foi aquele que consta de seu texto: sala 203 do Serviço de Arrecadação da Delegacia da Receita Federal em Manaus - AM. Não se pode olvidar, ou mesmo negar, que as salas das repartições públicas são, em regra, destinadas aos servidores ou funcionários públicos que nelas exercem seu mister. Não podem ser consideradas “espaços públicos” pelos quais os contribuintes transitam regularmente. Mesmo que afixado em quadros de aviso localizados nos corredores da repartição, não se pode deduzir que os contribuintes transitem diariamente nesses espaços de modo a considerar que a mera afixação ali desses editais pressuponha a ciência do interessado. Ademais, carecem os autos de provas no sentido de constatar haver a repartição envidado esforços no sentido de localizar e intimar a recorrente. 4 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo nº Recurso nº Acórdão nº 2o CC-MF Fl. ________ : 10283.011016/99-86 : 120.257 : 202-16.292 A mera remessa de correspondência que retorna em face da mudança do destinatário não é suficiente para a expedição de edital de intimação, com aplicação do item III do art. 23 do Decreto nº 70.235/72. Antes e acima da burocracia excessiva encontram-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, consoante art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. Também os princípios constitucionais norteadores da atividade pública, constantes do artigo 37 da mesma Carta impõem melhor e maior esforço da autoridade administrativa no sentido de demonstrar, inequivocamente, os procedimentos adotados no sentido de intimar a recorrente, que ao final tenham restado improfícuos, ensejando o procedimento extremo da intimação por edital. Assim, dada a imprestabilidade do edital para considerar a recorrente regularmente intimada, em razão da inobservância da forma prescrita em norma para sua expedição (não resta comprovada qualquer outra tentativa da autoridade administrativa no sentido de localizar a recorrente), é impositivo considerar que a referida intimação foi regularmente efetuada somente na data de apresentação da impugnação na repartição da Secretaria da Receita Federal, ou seja, 18/06/2001 (fl. 44). Diante do exposto, voto no sentido de anular o processo desde a decisão de primeira instância, inclusive, para se proceda à apreciação do mérito, sob pela de cerceamento do direito de defesa pela supressão de instância, resultando em malferir direito constitucional. Sala das Sessões, em 14 de abril de 2005 MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA 5