carácter intencional ou não intencional NOVAS MEDIDAS, da sua violação. PROCEDIMENTOS E RECURSOS PARA ASSEGURAR O RESPEITO No que toca à legitimidade para DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL requerer a aplicação destas novas medidas admite-se que as mesmas sejam requeridas não apenas pelos titulares dos direitos, mas também por No passado dia 1 de Abril foi publicado o Decreto-Lei nº 16/2008, que transpôs para a nossa ordem jurídica a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos pessoas com interesse e legitimidade directos, o organizações que pode incluir as profissionais encarregadas da gestão dos direitos ou da defesa dos interesses colectivos e individuais da sua responsabilidade. direitos de propriedade intelectual e industrial. Como o direito de autor existe a partir do momento em que uma obra é As medidas, procedimentos e recursos agora criados têm em conta as características específicas de cada caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e o Rua Victor Cordon, nº 10 A – 4º e 5º 1249-202 Lisboa – Portugal Tel. 21 322 35 90 Fax 21 322 35 99 / 21 342 09 30 E-mail : [email protected] www.cca-advogados.com NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/97 criada e não existe um registo formal obrigatório, estendeu-se a presunção segundo a qual o autor de uma obra literária ou artística é considerado como tal quando o seu nome vem indicado na obra, aos titulares dos direitos conexos, por forma a facilitar a actos praticados por consumidores defesa dos direitos de que são titulares finais agindo de boa-fé. entidades, nomeadamente: Assim, - artistas, intérpretes ou executantes; - produtor do fonograma como principais alterações temos: ou videogramas; 1. Regras para o cálculo das - organismos de radiodifusão. indemnizações por perdas e danos, patrimoniais e morais Como forma de dissuadir os futuros Estas alterações pretendem, mais infractores e de contribuir para a que sensibilização do público em geral punitiva, permitir o ressarcimento consagrou-se tribunal a ordenar garantir uma indemnização possibilidade do fundado em critérios objectivos. (a do Assim, expensas na determinação da infractor e a pedido do lesado) a indemnização publicitação da decisão final de atender: condenação em qualquer meio de - ao lucro obtido pelo infractor; comunicação - aos lucros cessantes e danos que se considere o tribunal deve adequado, efectuada por extracto de emergentes elementos da sentença e com a lesada; identificação dos agentes. - aos encargos suportados com a sofridos pela parte protecção do direito de autor ou dos Introduziu-se o conceito de actos direitos conexos bem como com a praticados à escala comercial que investigação e cessação da conduta abrangem todos os actos que violem o lesiva do seu direito. direito de autor ou direitos conexos e que tenham por finalidade uma Esta nova lei dispõe que para o vantagem económica ou comercial cálculo directa atender-se: ou indirecta, expressamente desta Rua Victor Cordon, nº 10 A – 4º e 5º 1249-202 Lisboa – Portugal Tel. 21 322 35 90 Fax 21 322 35 99 / 21 342 09 30 E-mail : [email protected] www.cca-advogados.com NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/97 excluindo-se definição da indemnização deverá os 2 - à importância da receita resultante São da infractor garantir o acesso aos elementos de do(s) prova que se encontrem na posse, ilicitamente dependência ou sob controlo da conduta ilícita do (designadamente espectáculo(s) realizados); - aos criados parte danos não patrimoniais procedimentos contrária ou de para terceiros, permitindo-se ao titular do direito de causados pela conduta do infractor; autor objecto de violação requerer ao - às circunstâncias da infracção; tribunal que os mesmos lhe sejam - à gravidade da lesão sofrida; e entregues. - ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação. Para este efeito, basta que a o interessado fundamente sua Ainda, em alternativa, quando seja pretensão, apresentando difícil determinar o montante do suficientes da violação do direito de prejuízo sofrido o tribunal poderá autor ou de direitos conexos. indícios estabelecer uma quantia fixa, com recurso à equidade, que tenha por Sempre que estejam em causa base, no mínimo, as remunerações violações que teriam sido auferidas se o comercial os tribunais podem ainda infractor solicitado ordenar o acesso aos documentos autorização para utilizar o direito de bancários, financeiros ou comerciais, propriedade intelectual em questão e sob o controlo do alegado infractor. tivesse praticadas à escala os encargos suportados pelo titular com a investigação e identificação da Nestes procedimentos conduta deverá controlar lesiva e do infractor, protecção respectivamente. de e o tribunal assegurar a informações confidenciais. 2. Meios para obtenção preservação da prova e Por outro lado, prevêem-se neste diploma, Rua Victor Cordon, nº 10 A – 4º e 5º 1249-202 Lisboa – Portugal Tel. 21 322 35 90 Fax 21 322 35 99 / 21 342 09 30 E-mail : [email protected] www.cca-advogados.com NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/97 nomeadamente, as 3 seguintes medidas de preservação provisórias que permitam de forma da prova, que podem ter lugar a imediata a cessação ou continuação requerimento do interessado: da violação, sem se aguardar por - a descrição pormenorizada dos uma decisão de mérito. bens litigiosos, com ou sem recolha e amostras; O tribunal deverá exigir que (i) o - a apreensão efectiva de bens que titular forneça prova de que é titular se suspeite violarem direitos de autor do direito ou que está autorizado a e conexos e materiais e instrumentos utilizá-lo e (ii) que se verifica ou está utilizados iminente uma violação. na produção ou distribuição desses bens, - a apreensão de documentos a eles Prevê-se a possibilidade do titular do referentes. direito de autor ou direito conexo objecto de violação, em caso de Sempre que um eventual atraso na infracção à escala comercial, actual aplicação das medidas possa causar ou iminente, recorrer ao arresto de danos irreparáveis ao requerente bens do infractor. Assim, quando o estas podem ser aplicadas sem interessado prove a existência de audiência prévia da parte requerida. circunstâncias comprometer susceptíveis de cobrança de a Aplicam-se a estas medidas as indemnização por perdas e danos regras pode o tribunal ordenar: previstas no Código do Processo Civil quanto à caducidade - a apreensão dos bens móveis e dos procedimentos cautelares. imóveis do alegado infractor, incluindo saldos de contas bancárias; 3. Providências cautelares - o acesso aos dados bancários e Existindo fundado receio de lesão informações comerciais do infractor; grave e dificilmente reparável do - a apreensão dos bens que suspeite direito de autor ou direitos conexos o violarem esses direitos, bem como tribunal os pode decretar Rua Victor Cordon, nº 10 A – 4º e 5º 1249-202 Lisboa – Portugal Tel. 21 322 35 90 Fax 21 322 35 99 / 21 342 09 30 E-mail : [email protected] www.cca-advogados.com NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/97 medidas instrumentos que sirvam 4 essencialmente para a prática do privadas, sem fins lucrativos, esses ilícito. mesmos bens. Estas sanções acessórias, quanto ao destino dos bens litigiosos, incluem 4. Direito de informação Permite-se que o titular dos direitos os de autor ou direitos conexos possa mesmos. instrumentos de fabrico dos requerer a prestação de informações sobre (i) a origem dos bens ou 6. Medidas inibitórias serviços litigiosos, (ii) os circuitos de Encontram-se, distribuição, quantidades algumas medidas correctivas com o produzidas e a (iv) identidade de objectivo de inibir a continuação da terceiros implicados na violação. infracção verificada. (iii) que proporcionais necessárias e gravidade da à previstas Estas medidas podem compreender: 5. Sanções acessórias Desde ainda, - a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões; violação, a decisão judicial de mérito - a privação do direito de participar poderá em feiras ou mercados; determinar sanções acessórias, que podem incluir a - o encerramento temporário ou destruição, a retirada ou a exclusão definitivo do estabelecimento; definitiva dos circuitos comerciais - a aplicação de sanção pecuniária dos bens em que se tenha verificado compulsória. violação do direito de autor ou direitos conexos, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor. 7. Direito Subsidiário Em tudo o que especialmente Pode ainda o tribunal, não estiver regulado neste com capítulo agora alterado do Código consentimento expresso do lesado, dos Direitos de Autor e Direitos atribuir a entidades públicas ou Conexos subsidiariamente, Rua Victor Cordon, nº 10 A – 4º e 5º 1249-202 Lisboa – Portugal Tel. 21 322 35 90 Fax 21 322 35 99 / 21 342 09 30 E-mail : [email protected] www.cca-advogados.com NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/97 aplicam-se, as regras do 5 Código ficando do Processo também possibilidade Civil, não prejudicada dos titulares a dos direitos de autor e direitos conexos recorrerem acções aos procedimentos previstas no mesmo e já referido Código. NOTA FINAL Semelhantes medidas, procedimentos cuja e recursos, apreciação não desenvolvemos nesta newsletter, foram criados no âmbito deste diploma para protecção dos direitos de propriedade industrial que veio a alterar o Propriedade Código Industrial de em conformidade. Abril de 2008 Departamento de Tecnologias, Media e Telecomunicações [email protected] Rua Victor Cordon, nº 10 A – 4º e 5º 1249-202 Lisboa – Portugal Tel. 21 322 35 90 Fax 21 322 35 99 / 21 342 09 30 E-mail : [email protected] www.cca-advogados.com NIPC Nº 504 046 799 REGISTADA NA OA SOB O Nº 27/97 6