carácter intencional ou não intencional
NOVAS MEDIDAS,
da sua violação.
PROCEDIMENTOS E RECURSOS
PARA ASSEGURAR O RESPEITO
No que toca à legitimidade para
DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
requerer a aplicação destas novas
medidas admite-se que as mesmas
sejam requeridas não apenas pelos
titulares dos direitos, mas também por
No passado dia 1 de Abril foi publicado
o
Decreto-Lei
nº
16/2008,
que
transpôs para a nossa ordem jurídica a
Directiva
n.º
2004/48/CE,
do
Parlamento Europeu e do Conselho,
de 29 de Abril, relativa ao respeito dos
pessoas com interesse e legitimidade
directos,
o
organizações
que
pode
incluir
as
profissionais
encarregadas da gestão dos direitos
ou da defesa dos interesses colectivos
e individuais da sua responsabilidade.
direitos de propriedade intelectual e
industrial.
Como o direito de autor existe a partir
do momento em que uma obra é
As medidas, procedimentos e recursos
agora
criados
têm
em
conta
as
características específicas de cada
caso,
nomeadamente
as
características específicas de cada
direito de propriedade intelectual e o
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criada e não existe um registo formal
obrigatório, estendeu-se a presunção
segundo a qual o autor de uma obra
literária ou artística é considerado
como tal quando o seu nome vem
indicado na obra, aos titulares dos
direitos conexos, por forma a facilitar a
actos praticados por consumidores
defesa dos direitos de que são titulares
finais agindo de boa-fé.
entidades, nomeadamente:
Assim,
- artistas, intérpretes ou executantes;
-
produtor
do
fonograma
como
principais
alterações
temos:
ou
videogramas;
1. Regras para o cálculo das
- organismos de radiodifusão.
indemnizações por perdas e
danos, patrimoniais e morais
Como forma de dissuadir os futuros
Estas alterações pretendem, mais
infractores e de contribuir para a
que
sensibilização do público em geral
punitiva, permitir o ressarcimento
consagrou-se
tribunal
a
ordenar
garantir
uma
indemnização
possibilidade
do
fundado em critérios objectivos.
(a
do
Assim,
expensas
na
determinação
da
infractor e a pedido do lesado) a
indemnização
publicitação da decisão final de
atender:
condenação em qualquer meio de
- ao lucro obtido pelo infractor;
comunicação
- aos lucros cessantes e danos
que
se
considere
o
tribunal
deve
adequado, efectuada por extracto de
emergentes
elementos da sentença e com a
lesada;
identificação dos agentes.
- aos encargos suportados com a
sofridos
pela
parte
protecção do direito de autor ou dos
Introduziu-se o conceito de actos
direitos conexos bem como com a
praticados à escala comercial que
investigação e cessação da conduta
abrangem todos os actos que violem o
lesiva do seu direito.
direito de autor ou direitos conexos e
que
tenham
por
finalidade
uma
Esta nova lei dispõe que para o
vantagem económica ou comercial
cálculo
directa
atender-se:
ou
indirecta,
expressamente
desta
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excluindo-se
definição
da
indemnização
deverá
os
2
- à importância da receita resultante
São
da
infractor
garantir o acesso aos elementos de
do(s)
prova que se encontrem na posse,
ilicitamente
dependência ou sob controlo da
conduta
ilícita
do
(designadamente
espectáculo(s)
realizados);
-
aos
criados
parte
danos
não
patrimoniais
procedimentos
contrária
ou
de
para
terceiros,
permitindo-se ao titular do direito de
causados pela conduta do infractor;
autor objecto de violação requerer ao
- às circunstâncias da infracção;
tribunal que os mesmos lhe sejam
- à gravidade da lesão sofrida; e
entregues.
- ao grau de difusão ilícita da obra ou
da prestação.
Para
este
efeito,
basta
que
a
o
interessado
fundamente
sua
Ainda, em alternativa, quando seja
pretensão,
apresentando
difícil determinar o montante do
suficientes da violação do direito de
prejuízo sofrido o tribunal poderá
autor ou de direitos conexos.
indícios
estabelecer uma quantia fixa, com
recurso à equidade, que tenha por
Sempre que estejam em causa
base, no mínimo, as remunerações
violações
que teriam sido auferidas se o
comercial os tribunais podem ainda
infractor
solicitado
ordenar o acesso aos documentos
autorização para utilizar o direito de
bancários, financeiros ou comerciais,
propriedade intelectual em questão e
sob o controlo do alegado infractor.
tivesse
praticadas
à
escala
os encargos suportados pelo titular
com a investigação e identificação da
Nestes
procedimentos
conduta
deverá
controlar
lesiva
e
do
infractor,
protecção
respectivamente.
de
e
o
tribunal
assegurar
a
informações
confidenciais.
2. Meios
para
obtenção
preservação da prova
e
Por outro lado, prevêem-se neste
diploma,
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nomeadamente,
as
3
seguintes medidas de preservação
provisórias que permitam de forma
da prova, que podem ter lugar a
imediata a cessação ou continuação
requerimento do interessado:
da violação, sem se aguardar por
- a descrição pormenorizada dos
uma decisão de mérito.
bens litigiosos, com ou sem recolha
e amostras;
O tribunal deverá exigir que (i) o
- a apreensão efectiva de bens que
titular forneça prova de que é titular
se suspeite violarem direitos de autor
do direito ou que está autorizado a
e conexos e materiais e instrumentos
utilizá-lo e (ii) que se verifica ou está
utilizados
iminente uma violação.
na
produção
ou
distribuição desses bens,
- a apreensão de documentos a eles
Prevê-se a possibilidade do titular do
referentes.
direito de autor ou direito conexo
objecto de violação, em caso de
Sempre que um eventual atraso na
infracção à escala comercial, actual
aplicação das medidas possa causar
ou iminente, recorrer ao arresto de
danos irreparáveis ao requerente
bens do infractor. Assim, quando o
estas podem ser aplicadas sem
interessado prove a existência de
audiência prévia da parte requerida.
circunstâncias
comprometer
susceptíveis
de
cobrança
de
a
Aplicam-se a estas medidas as
indemnização por perdas e danos
regras
pode o tribunal ordenar:
previstas
no
Código
do
Processo Civil quanto à caducidade
- a apreensão dos bens móveis e
dos procedimentos cautelares.
imóveis
do
alegado
infractor,
incluindo saldos de contas bancárias;
3. Providências cautelares
- o acesso aos dados bancários e
Existindo fundado receio de lesão
informações comerciais do infractor;
grave e dificilmente reparável do
- a apreensão dos bens que suspeite
direito de autor ou direitos conexos o
violarem esses direitos, bem como
tribunal
os
pode
decretar
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medidas
instrumentos
que
sirvam
4
essencialmente para a prática do
privadas, sem fins lucrativos, esses
ilícito.
mesmos bens.
Estas sanções acessórias, quanto ao
destino dos bens litigiosos, incluem
4. Direito de informação
Permite-se que o titular dos direitos
os
de autor ou direitos conexos possa
mesmos.
instrumentos
de
fabrico
dos
requerer a prestação de informações
sobre (i) a origem dos bens ou
6. Medidas inibitórias
serviços litigiosos, (ii) os circuitos de
Encontram-se,
distribuição,
quantidades
algumas medidas correctivas com o
produzidas e a (iv) identidade de
objectivo de inibir a continuação da
terceiros implicados na violação.
infracção verificada.
(iii)
que
proporcionais
necessárias
e
gravidade
da
à
previstas
Estas medidas podem compreender:
5. Sanções acessórias
Desde
ainda,
- a interdição temporária do exercício
de certas actividades ou profissões;
violação, a decisão judicial de mérito
- a privação do direito de participar
poderá
em feiras ou mercados;
determinar
sanções
acessórias, que podem incluir a
- o encerramento temporário ou
destruição, a retirada ou a exclusão
definitivo do estabelecimento;
definitiva dos circuitos comerciais
- a aplicação de sanção pecuniária
dos bens em que se tenha verificado
compulsória.
violação do direito de autor ou
direitos conexos, sem atribuição de
qualquer compensação ao infractor.
7. Direito Subsidiário
Em
tudo
o
que
especialmente
Pode
ainda
o
tribunal,
não
estiver
regulado
neste
com
capítulo agora alterado do Código
consentimento expresso do lesado,
dos Direitos de Autor e Direitos
atribuir a entidades públicas ou
Conexos
subsidiariamente,
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aplicam-se,
as
regras
do
5
Código
ficando
do
Processo
também
possibilidade
Civil,
não
prejudicada
dos
titulares
a
dos
direitos de autor e direitos conexos
recorrerem
acções
aos
procedimentos
previstas
no
mesmo
e
já
referido Código.
NOTA FINAL
Semelhantes
medidas,
procedimentos
cuja
e
recursos,
apreciação
não
desenvolvemos
nesta
newsletter, foram criados no
âmbito deste diploma para
protecção
dos
direitos
de
propriedade industrial que veio
a
alterar
o
Propriedade
Código
Industrial
de
em
conformidade.
Abril de 2008
Departamento
de
Tecnologias,
Media e Telecomunicações
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