FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DOS DIREITOS HUMANOS Brasília-DF. Elaboração Aline Sabbi Essenburg Rogério de Moraes Silva 2 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO ............................................................................................................. ORGANIZAÇÃO DO CADERNO DE ESTUDOS E PESQUISA ................................................... INTRODUÇÃO .................................................................................................................. UNIDADE ÚNICA – FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DOS DIREITOS HUMANOS.................................................................................................................... Capítulo 1 – Fundamentação Filosófica................................................. Capítulo 2 – Universalismo e Relativismo.............................................. Capítulo 3 – Perspectivas Não Ocidentais dos Direitos Humanos......... Capítulo 4 – Os Sistemas Culturais e de Pensamento.......................... Capítulo 5 – Perspectivas Asiáticas dos Direitos Humanos.................. Capítulo 6 – O Neo-colonialismo............................................................ Capítulo 7 – Universalismo e Socialismo.............................................. Capítulo 8 – A Negação da Noção Ocidental........................................ Capítulo 9 – Universalismo no Contexto Asiático................................. Capítulo 10 – Liberalismo e Democracia............................................... PARA (NÃO) FINALIZAR .................................................................................................... REFERÊNCIAS ............................................................................................................ 3 APRESENTAÇÃO Caro aluno A proposta editorial deste Caderno de Estudos e Pesquisa reúne elementos que se entendem necessários para o desenvolvimento do estudo com segurança e qualidade. Caracteriza-se pela atualidade, dinâmica e pertinência de seu conteúdo, bem como pela interatividade e modernidade de sua estrutura formal, adequadas à metodologia da Educação a Distância – EaD. Pretende-se, com este material, levá-lo à reflexão e à compreensão da pluralidade dos conhecimentos a serem oferecidos, possibilitando-lhe ampliar conceitos específicos da área e atuar de forma competente e conscienciosa, como convém ao profissional que busca a formação continuada para vencer os desafios que a evolução científicotecnológica impõe ao mundo contemporâneo. Elaborou-se a presente publicação com a intenção de torná-la subsídio valioso, de modo a facilitar sua caminhada na trajetória a ser percorrida tanto na vida pessoal quanto na profissional. Utilize-a como instrumento para seu sucesso na carreira. Conselho Editorial 4 ORGANIZAÇÃO DO CADERNO DE ESTUDOS E PESQUISA Para facilitar seu estudo, os conteúdos são organizados em unidades, subdivididas em capítulos, de forma didática, objetiva e coerente. Eles serão abordados por meio de textos básicos, com questões para reflexão, entre outros recursos editoriais que visam a tornar sua leitura mais agradável. Ao final, serão indicadas, também, fontes de consulta, para aprofundar os estudos com leituras e pesquisas complementares. A seguir, uma breve descrição dos ícones utilizados na organização dos Cadernos de Estudos e Pesquisa. Provocação Pensamentos inseridos no Caderno, para provocar a reflexão sobre a prática da disciplina. Para refletir Questões inseridas para estimulá-lo a pensar a respeito do assunto proposto. Registre sua visão sem se preocupar com o conteúdo do texto. O importante é verificar seus conhecimentos, suas experiências e seus sentimentos. É fundamental que você reflita sobre as questões propostas. Elas são o ponto de partida de nosso trabalho. Textos para leitura complementar Novos textos, trechos de textos referenciais, conceitos de dicionários, exemplos e sugestões, para lhe apresentar novas visões sobre o tema abordado no texto básico. Sintetizando e enriquecendo nossas informações Espaço para você, aluno, fazer uma síntese dos textos e enriquecê-los com sua contribuição pessoal. Sugestão de leituras, filmes, sites e pesquisas Aprofundamento das discussões. 5 Praticando Atividades sugeridas, no decorrer das leituras, com o objetivo pedagógico de fortalecer o processo de aprendizagem. Para (não) finalizar Texto, ao final do Caderno, com a intenção de instigá-lo a prosseguir com a reflexão. Referências Bibliografia consultada na elaboração do Caderno. 6 INTRODUÇÃO O ideal socialista, fincado no segundo pós-guerra, e o Estado do Bem-Estar Social trazia a ideia de igualdade entre os homens. Mas no fim do século passado, o neoliberalismo surgido explicitou a precariedade deste princípio de igualdade social ao se confrontar com o aparecimento dos ideais individualistas, forçando assim o nascimento do que se denominou direitos humanos de segunda geração. Portanto, o questionamento e reavaliação sobre o tema dos Direitos Humanos volta a ser de fundamental importância para o desenvolvimento social e melhoria das condições individuais. Este caderno, portanto, tem o objetivo de proporcionar informações acerca dos Fundamentos Filosóficos dos Direitos Humanos, com o compromisso de orientar os profissionais da área de Filosofia, para que possam desempenhar suas atividades com eficiência e eficácia. Objetivos: - Levantar a fundamentação filosófica dos direitos humanos. - Conhecer as perspectivas não ocidentais e asiáticas dos direitos humanos; e - Identificar aspectos relevantes de universalismo, socialismo, liberalismo e democracia. 7 UNIDADE ÚNICA – FUNDAMENTOS FILOSÓFICOS DOS DIREITOS HUMANOS Capítulo 1 – Fundamentação Filosófica No século XX, os Direitos Humanos foram inseridos no dia a dia do cidadão, marcado por grande divergência. Já durante a Revolução Francesa, no século XVIII, anunciaram a opinião de que o homem é um sujeito com direitos acima e prévio ao Estado. Em contrapartida a isso, Estados totalitários desenvolveram-se por todo lado cassando os direitos dos sujeitos. A filosofia clássica denominava de princípio o que continha sentido de início, a causa primitiva e as premissas em relação ao que se concluiu, ou seja, é condição primeira da existência de alguma coisa, conhecido como arquê no pensamento aristotélico. Foi somente a partir do pensamento de Immanuel Kant que a noção de arquê passou a ter ligação com a ética e a ser utilizada nesse universo como sendo justificadora dos atos humanos. Houve uma mudança, também em Kant, na noção de princípio como sendo fundamento apresentado na “Crítica da Razão Pura” em um raciocínio jurídico. Nesta apresentação, ele dizia que cabe aos juristas separar caso a caso a questão jurídica da questão de fato. Nas de fato o operador do Direito busca as confirmações comprobatórias e nas jurídicas deve perceber e explicar o que se justifica e que vai legitimar a conclusão. Em “Fundamentos para uma Metafísica dos Costumes”, a ética passa a vigorar com o entendimento de razão justificativa e direciona seu objetivo para alcançar o “supremo princípio da moralidade”, que funciona como um fundamento final para todas as atitudes humanas. Então, se vê, por um lado, que no universo da razão sensitiva pura há um prévio saber acerca de objetos e, por outro, a razão prática se 8 orienta para buscar uma justificação para uma lei moral, fundamento este que somente pode ser a liberdade. Immanuel Kant vai reconstruir sua filosofia ética e substituir a noção de princípio ético para fundamento. Questionado, por exemplo, sobre a bondade da natureza do homem, o filósofo vai responder que a solução do dilema entre a bondade e a maldade humana só poderá ser percebida no fundamento inicial da aceitação do bem e do mal encontrada em premissas comportamentais. É um fundamento inato, antecedente ao uso da liberdade, e não um fato contemplado pela experiência. Origem de alguma coisa, em Aristóteles, e razão justificativa, em Kant. Duas visões acerca do que vem a ser o sentido de princípio. A análise, mesmo que singela, do direito positivo brasileiro, encontra o termo fundamento utilizado como razão justificativa, a começar, pelo exemplo, que a Constituição brasileira vigente principia em seu art. 1º com a declaração: “A República Federativa do Brasil, (...), tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.” Um pouco mais à frente, a Carta Magna continua a demonstrar a razão de existir da organização estatal e justifica a República brasileira quando diz, a respeito de seus objetivos fundamentais: “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ração, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º). Na doutrina do Direito, a idéia de fundamento recai sobre a validade das normas jurídicas e aos efeitos derivados delas. O ordenamento jurídico é um sistema de normas organizadas hierarquicamente fundadas pela Constituição que, por sua vez, se funda no que em Direito se denomina como poder constituinte. Este 9 poder constituinte tem também um fundamento, quer seja em um indivíduo, em um grupo político ou em uma classe social, inclusive, pode se fundar em um princípio ético transcendente aos constituintes. Este princípio ético suplanta a utilização da força na manutenção da organização social, pois há nela uma justificativa que apazigua a consciência social. Rousseau disse sobre isso: “o forte não é nunca forte o bastante para ser sempre o senhor, se não faz da sua força um direito e da obediência um dever.”1 Pode-se observar que até na Idade Moderna o que vigorava como justificativa ética e funcionava como fundamento do direito de então era a divindade (para outros, entendida como natureza), o princípio dos seres humanos. Uma justificativa ética clássica que não figurava deste modo é a legada pela filosofia estóica, que propunha austeridade moral, moral esta que influenciou bastante os juristas romanos (onde se assenta o Direito o direito brasileiro). Para eles, o princípio era viver segundo a natureza. São Tomás de Aquino empreendeu uma gigantesca luta para conciliar a razão com a revelação divina, ou seja, ele queria reunir a sabedoria clássica e a iluminação cristã em um mesmo pensamento filosófico. Foi na Idade Moderna que os fundamentos divinos foram sepultados na cultura ocidental, entretanto, um fenômeno moderno de aumento da inclinação fundamentalista simboliza uma reação contra a moral laica. Paralelo a isso, uma variedade enorme de costumes e crenças divulgadas através de uma rede mundial de informação impossibilitam a admissão de uma revelação divina que seja o fundamento único da ética. 1 Do Contrato Social, primeira parte, capítulo terceiro. 10 Essa é uma estrada de difícil caminhar, pois tenta reunir os preceitos filosóficos e sociais em uma sociedade de crenças cada vez mais plural. Já no século XVII, o Ocidente, representado na época pela Europa, se debruçou sobre a tarefa de buscar um fundamento para o direito que esteja alicerçado somente no plano terreno. Por um lado viu-se um ressurgimento do pensamento estóico e sua moral naturalista, fazendo surgir o jusnaturalismo, e por outro lado o antinaturalismo de Hobbes, Locke e Rousseau, que ficou conhecido como positivismo. Os positivistas apresentam sua teoria onde o fundamento do direito não ultrapassa o relacionamento do homem com a sociedade e, portanto, se assenta em pressuposto que diz que as leis tem validade e a ela se deve obediência se organizadas por regras aceitas pela sociedade e por autoridade legitimada pelo mesmo princípio. A falha desta teoria é a falta de competência em estabelecer uma razão justificativa que não se baseie em mera repetição de palavras com significação semelhante – tautologia. O poder constituinte funda-se em uma causa superior a si mesmo. Uma situação de terror pode ser imposta por autoridades que não possuem uma razão justificativa superior ao sistema jurídico, porque exercitam o poder apenas para sua própria manutenção. E é aqui que a questão dos direitos humanos deve sua inserção, pois é este quem propõe que se baseiem em valores mais elevados que o ordenamento estatal, mesmo que tal ordenamento esteja baseado na Constituição formalmente concebida. Por esse motivo, quanto mais desequilibrado um Estado mais necessário é a existência dos direitos humanos, para tanto, há que se perceber a incompatibilidade destes com o entendimento positivista acerca do direito, relembrando que o positivismo jurídico sustenta a idéia de cumprimento das normas, por serem normas independentes de sua validação ética, moral ou social. 11 Norberto Bobbio2, pensador político, defende a falta de valor de qualquer pesquisa assentada sobre o fundamento absoluto dos direitos humanos, e para tal defesa sustenta três argumentos: 1- a expressão “direitos humanos” é confusa e imprecisa; 2- os direitos humanos variam de acordo com o momento histórico; e 3- os direitos humanos disciplinam uma classe diversificada. Se a ciência jurídica ainda não se qualificou a estabelecer uma convincente definição para direitos humanos, também é verdade que não encontrou uma definição inexorável do que seja o próprio direito, e, sendo assim, a sustentação de Bobbio se apresenta infeliz e em desacordo com sua agudeza de raciocínio. Segundo ele, os direitos humanos não podem se assentar sobre valores superiores de convívio social, pois estes valores não se justificam, pois são assumidos. Essa outra afirmação é um logro, apresentado em sofisma, afinal, o fundamento em valores superiores está no próprio homem que o institui. Bobbio, inclusive, concorda na existência de valores do direito aplicado a todos os seres humanos em situação qualquer, como no exemplo do direito do ser humano não ser escravizado e nem ser torturado, sendo assim, considerados direitos absolutos. Outro fator contraditório à teoria infundada do autor é a certeza de os direitos humanos se referirem a todos os seres humanos mesmo com as variações históricas. Por fim, se pode perceber que a categoria geral dos direitos humanos abrange direitos exclusivos de ordem variada. Vamos abordar o que vem a ser a diferença, se houver, de perspectiva conceitual sobre direito humano ou direto do homem. Cada homem possui dignidade por ser o ser possuidor do superior valor ético em comparação com os demais seres. Direitos humanos ou direitos do homem são, na verdade, um pleonasmo demonstrado pela obrigação de comportamento extensiva a todos os indivíduos, independente de sua origem, sua classe, ou qualquer diferença entre 2 Em conferência pronunciada em 1967, por ocasião de um congresso sobre o fundamento dos direitos humanos. Sul fondamento dei diritti dell’uomo, publicada no volume L’Età dei Diritti, Turim (Einaudi), 1990. 12 os homens. Essa igualdade já vem assinalada na Declaração Universal de 1948, onde em seu art. 2º diz textualmente: “cada qual pode se prevalecer de todos os direitos e todas as liberdades proclamadas na presente Declaração, sem distinção de espécie alguma, notadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião pública ou de qualquer outra opinião, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.” Visto assim, temos que os direitos humanos tem seu fundamento simplesmente sobre a existência humana sem carência de acréscimo a este fato, pois são direitos inerentes a todos os homens, no que difere dos demais direitos existentes e admitidos em função de situação particulares ou comuns ao sujeito. Os direitos humanos são universais e não podem ser suprimidos nem mesmo pela abolição do Estado contemporâneo, pois a dignidade da pessoa humana pressupõe direitos fundamentais que veem a ser o esteio da própria História. A fundamentação filosófica acerca do que vem a ser os direitos humanos tem de ir ao encontro a esse questionamento e o motivo e a maneira que cabe à humanidade salvaguardá-los. A começar pela interpelação de três diferentes argumentos filosóficos: 1- a questão ontológica-semântica partindo de uma definição do que seja direitos humanos; 2- o problema da filosofia da história bem como a questão antropológica da filosofia que envolve a natureza humana; e 3- o questionamento ético-político sobre a necessidade de fundamentar ou não os direitos humanos em contrapartida com a visão comunitarista. Norberto Bobbio, John Rawls, Otfried Höffe, Jürgen Habermas, Wolfgang Kersting e Thomas Pogge são autores contemporâneos de grande contribuição para a fundamentação filosófica dos direitos humanos. Afinal, é matéria que deve ser abordada de forma interdisciplinar, especialmente pelo auxílio prestado pela economia, a teoria política, a psicologia social e as ciências jurídicas. 13 Vamos nos ater especificamente a abordar os assuntos relativos aos itens: 2- o problema da filosofia da história bem como a questão antropológica da filosofia que envolve a natureza humana; e 3- o questionamento ético-político sobre a necessidade de fundamentar ou não os direitos humanos em contrapartida com a visão comunitarista. Com ênfase especial à interdependência presente entre a universalidade e a dignidade humana vistas sob o ponto de vista cosmopolita e o subsídio apresentado pelo filósofo Immanuel Kant para o desenvolvimento da fundamentação filosófica dos direitos humanos. Não obstante o entendimento universalista dos direitos humanos nos reporte ao jusnaturalismo, o cosmopolitismo continua sendo o caminho mais adequado para abordar os controversos relativismo cultural e os dogmas reclamados por doutrinas abrangentes. Há os modelos contextualistas e os translocalistas, e ambos tropeçam no mesmo equívoco da insuficiência de argumentos que atinge também os comunitaristas, consoante objetivem elaborar crenças e valores direcionados a comunidades específicas sem qualquer pretensão de validade normativa universal. Contudo, o cosmopolitismo se apresentou esteio no seu anseio universalista de igualdade e liberdade. Da mesma maneira tratados, acordos internacionais e convenções nos reportam à utilização de princípios universalizáveis baseados na filosofia cosmopolita de Kant. A tese central é que esta é a mais original contribuição do pensador para reformular a questão filosófica da essência humana, e ao mesmo tempo recupera o universalismo em ética e filosofia política e faz com que seja sustentável a juridificação cosmopolita, que estende os pilares liberais democráticos a todas as nações e a alteração dos direitos humanos para direito internacional. Universalidade e humanidade, esta reciprocidade pode superar o receio de imperialismo cultural e fortalecer o multiculturalismo e o pluralismo. O entendimento cosmopolita de direitos humanos nos 14 conduz à inter-relação entre liberdade e igualdade bem como à universalizabilidade e humanidade, viabilizando recognição de normas entre “direitos humanos” e “direitos fundamentais”, positivadas pelo direito constitucional e pela qualidade inflexível da “dignidade humana”. Inúmeros artigos foram apresentados expondo a importância da filosofia política, moral e jurídica de Immanuel Kant diante o entendimento contemporâneo dos direitos humanos. Especificamente observamos uma distância entre as leituras anteriores à explicação rawlsiana dada em 1971 e as que consideram o seu entendimento sob Kant da teoria da justiça. Sua interpretação é relacionada a um sistema do construtivismo kantiano contrapondo-se a entendimentos teológicos que percebem a teoria da justiça como sendo mais um desafio para uma concepção pragmática positivada do sistema de direito onde não figuram qualquer menção à questão da razão. Thomas Pogge, O´Neill, Guyer e demais teóricos sustentam que os princípios de justiça apresentados por Rawls são aceitáveis e passíveis de defesa. Para Pogge3, o “liberalismo político” apresentado por Rawls nada mais é que uma das leituras viáveis de teoria de Kant acerca da justiça, sendo a mais defensável pelo fato de não permitir uma redução a uma simples doutrina moral. O´Neill apresenta o construtivismo político inspirado em Kant como possível de estabelecer uma trama entre fundamentação e justificativa da moral, e, por outro lado, mostra a questão da aplicação experimental de princípios normativos no direito e na elaboração de políticas comunitárias e processos institucionais. Bloch, em seu “Direito Natural e Dignidade Humana”, analisa a ideia da corrente do direito natural moderno que elege a liberdade oriunda da dignidade humana, enquanto a corrente da utopia social reclama a felicidade pela paz de uma igualdade e fraternidade 3 T. Pogge, “Kant’s Theory of Justice”. Kant-Studien 79 (1988), p. 407-433. 15 competente para proporcionar uma autêntica solidariedade humana. Bloch, assim, alerta para o risco histórico de discriminar a liberdade da solidariedade, pois, para o autor, o trabalho atual é desenvolver os direitos humanos através da humanização de realização inovadora harmonizando direito e paz, solidariedade com liberdade. Para ele, Kant reparou no abissal questionamento filosófico dos direitos humanos existente no afastamento entre a liberdade ideal e sua pacificação histórica, entretanto, a teoria kantiana era apenas uma teoria reformista dos direitos humanos, visto que a afirmação do direito nestes termos se mantinha submisso a sua forma ideal. Ainda sobre Bloch, temos que este reconhece a valiosa contribuição do universalismo proposto por Kant, especialmente pela afirmativa da dignidade essencial ao ser humano, entretanto, refuta seu formalismo. E atenta para o fato de que Marx reconheceu Kant como sendo o principal teórico alemão da revolução francesa. O contrato originário carece de justificativa defensável, pois cede a um uso ideológico, reprovado por Marx enquanto projeta os direitos humanos. Em “Philosophie et droits de l’homme de Kant à Marx”4, Bernard Bourgeois identifica o idealismo alemão como sendo o pensamento filosófico da Revolução Francesa, no caminho de Bloch, ou seja, do “socialismo democrático”, que reconcilia o liberalismo e o socialismo. Nesta perspectiva, Bourgeois denuncia três dificuldades, na esfera teórica, das investigações acerca dos Direitos Humanos: - A problemática do conteúdo: aqui ocorre a submissão de vários direitos a apenas um princípio, reconhecido tradicionalmente 4 Paris: PUF, 1990. 16 com uma idéia do sujeito, do ser humano, conforme pressuposto pela ONU. O que constituiria o valor do existir do ser humano, ou este valor estaria redutível às noções de liberdade, dignidade, felicidade, segurança e paz? Diante disso, nos deparamos com as noções de liberdade formal e liberdade real, de Bloch, retomada por Bourgeois, de modo a tematizar a oposição entre liberalismo e socialismo. - Os direitos Humanos seriam uma espécie de voluntarismo ou historicismo? Há como evitar que um ideal seja imposto perante a história? - É possível conversar a sociedade enquanto efetiva e o caráter estático do jurídico, de maneira que possa haver uma socialização do político (configurando um anarquismo), uma politização da sociedade (configurando um marxismo) ou mesmo uma cisão entre o social – externo ao direito – e o direito estático (liberalismo)? Bourgeois passa, então, a comparar a análise de Bloch e a de Luc Ferry e Alain Renaut 5 , que consiste na negação da solução socialista em detrimento da republicana. Eles acreditam que um liberalismo (defendido por Hayek) que não leva em conta os direitos agregados, ou melhor, adquiridos pela dinâmica mercadológica como o direito do trabalho – incorre em um historicismo, e, diante disso, seria mais prudente adotar a leitura republicana. O paradoxo entre direitos-liberdades e direitos-adquiridos poderia ser sanado na concepção de direitos como participações. E 5 Terceiro volume de sua Philosophie Politique, intitulado Des droits de l’homme à l’idée républicaine (Paris: PUF, 1985). 17 aqui se retoma a concepção republicana do paradoxo dos Direitos por meio da ratificação da liberdade formal e real. Bloch, Bourgeois, Renaut e Fleury, todos, nos lançam às idéias políticas kantianas, principalmente na diferença entre entendimento e racionalidade, às regras impostas de maneira imperativa e à necessidade de regular o devir histórico diante dos direitos adquiridos na sociedade. Mas nem por isso esses estudiosos discorrem sobre a independência do direito (no que concerne à sua doutrina) como relacionada ao idealismo transcendental e à filosofia moral crítica. Se a “tese da independência” 6 , nas palavras de Kersting 7 , facilita a leitura analítica dos princípio do direito – este que não pode derivar do princípio da moral e, assim, não podendo se reduzir a concepções universalizantes ou da concepção do humano como fim em si – pode haver o desenvolvimento da Rechtslehre 8 em uma metafísica dos costumes – seguindo as idéias de Kant – mesmo podendo ser discutida sob a esfera jurídica e política, conforme modelos construtivistas. Válido lembrar que Kant, já na introdução da ”Doutrina do Direito” (1797), diferencia os direitos (Rechte, no plural) e o direito (Recht, no singular): O conceito do direito é um conceito puro, embora baseado na práxis (aplicação a casos dados na experiência), devendo, pois, um sistema metafísico do mesmo levar em consideração em sua divisão também a multiplicidade empírica daqueles casos, 6 Atribuída a Julius Ebbinghaus, Klaus Reich e Georg Geismann. 7 W. Kersting, Wohlgeordnete Freiheit, Berlin: Walter de Gruyter, 1984, p. 37-42. 8 Doutrina do direito. 18 para tornar completa a divisão (o que é uma exigência indispensável para o estabelecimento de um sistema da razão), mas completude da divisão do empírico é impossível, e, onde ensaiada (ao menos para dela se aproximar), tais conceitos não podem entrar no sistema como parte integrante, mas apenas aparecer nas observações como exemplos; assim, a única expressão apropriada para a primeira parte da metafísica dos costumes será princípios metafísicos da doutrina do direito, porque em vista daqueles casos da aplicação só se pode esperar aproximação ao sistema, e não o próprio sistema.9 O filósofo continua: Por isto, proceder-se-á também aqui como nos (precedentes) princípios metafísicos da ciência da natureza: a saber, apresentar no texto o direito, que pertence ao sistema projetado a priori, mas em observações mais ou menos extensas, os direitos, que se referem a casos particulares da experiência, porque do contrário não se poderia 9 “Da aber der Begriff des Rechts als ein reiner, jedoch auf die Praxis (Anwendung auf in der Erfahrung vorkommende Fälle) gestellter Begriff ist, mithin ein metaphysisches System desselben in seiner Eintheilung auch auf die empirische Mannigfaltigkeit jener Fälle Rücksicht nehmen müßte, um die Eintheilung vollständig zu machen (welches zur Errichtung eines Systems der Vernunft eine unerlaßliche Forderung ist), Vollständigkeit der Eintheilung des Empirischen aber unmöglich ist, und, wo sie versucht wird (wenigstens um ihr nahe zu kommen), solche Begriffe nicht als integrirende Theile in das System, sondern nur als Beispiele in die Anmerkungen kommen können: so wird der für den ersten Theil der Metaphysik der Sitten allein schickliche Ausdruck sein metaphysische Anfangsgründe der Rechtslehre: weil in Rücksicht auf jene Fälle der Anwendung nur Annäherung zum System, nicht dieses selbst erwartet warden kann.”(Ak. B. 6, S. 205f./ AB III) 19 distinguir bem aquilo que é aqui metafísica daquilo que é práxis jurídica empírica”.10 Tudo o que se formulou após a Rechtslehre apoiou-se na oposição entre o “puro” e o “empírico”, bem como na diferença kantiana entre “direito” e “moral”, ou na contraposição entre legislação interna (relativo à ética) e externa (específica do direito) e, ainda, da idéia do imperativo categórico e doutrina das virtudes. Pode-se ver, assim, que todos os deveres, pelo simples fato de serem deveres, pertencem à ética; mas sua legislação não por isso se encontra sempre na ética, mas, para muitos deles, fora da mesma. Assim, a ética ordena que eu tenho de cumprir um compromisso assumido em um contrato, mesmo que a outra parte não pudesse me coagir a tanto, mas ela assume a lei (pacta sunt servanda) e o dever correspondente como dados pelo direito. A legislação de que promessas feitas têm de ser cumpridas encontra-se, portanto, não na ética, mas no direito (jus). A ética apenas ensina em seguida que, mesmo se o móbil ligado àquele dever pela legislação jurídica, a saber, a 10 “Es wird daher hiermit, so wie mit den (früheren) metaphysischen Anfangsgründen der Naturwissenschaft, auch hier gehalten werden: nämlich das Recht, was zum a priori entworfenen System gehört, in den Text, die Rechte aber, welche auf besondere Erfahrungsfälle bezogen werden, in zum Theil weitläuftige Anmerkungen zu bringen: weil sonst das, was hier Metaphysik ist, von dem, was empirische Rechtspraxis ist, nicht wohl unterschieden werden könnte.”(S. 207). 20 coerção externa, for deixado de lado, a idéia do dever é por si só já suficiente como móbil.11 Kant define direito como o “conjunto das condições sob as quais o arbítrio de um pode ser reunido com o arbítrio do outro segundo uma lei universal da liberdade”. Diante dessa colocação, pressupomos que, mesmo que em frente à idéia de liberdade comum a todos os campos, não há a possibilidade de derivação de um princípio de outro. É de cunho formal a ligação que se faz entre o princípio universal do direito na Rechtslehre 12 e a fórmula de universalizabilidade que impera na Grundlegung13. Assim sendo, não é essencial ou substantiva, uma vez que fazemos diferenciação entre ações executadas em respeito às leis ou por deveres daquelas que estão somente “em conformidade com o dever”. Seguindo os caminhos de Rawls 14 , haveria a possibilidade de tomar mais uma vez as concepções correlatas da dignidade moral e da humanidade como tendo um fim em si, em detrimento de entrar em defesa da universalidade dos direitos humanos. Kant mesmo tem os deveres como externo ao escopo da ética – além de eticamente – uma vez que estão vinculados ao lado de fora. 11 KANT. (S. 230). 12 “É justa toda ação segundo a qual ou segundo cuja máxima a liberdade do arbítrio de cada um pode coexistir com a liberdade de qualquer um segundo uma lei universal.” 13 Fundamentos dos Direitos Humanos. 14 Rawls segue a noção de universalizability de Richard M. Hare. O artigo “Universalisability” da Aristotelian Society é de 1955. Cf. R.M. Hare, The Language of Morals, Oxford: Clarendon Press, 1952; Freedom and Reason, Oxford: Clarendon Press, 1963; J. Rawls, “A Kantian Conception of Equality” (1975), in Collected Papers, ed. S. Freeman, Cambridge: Harvard University Press, 2001, p. 254-266. 21 O filósofo não se utiliza de propostas de cunho teológico, teleológico e de extrema perfeição quando estabelece e fundamenta o princípio da moralidade na autonomia. É observável que a noção de liberdade desvela uma idéia de humanidade na medida em que, ela mesma, determina seus fins. 15 E aqui subtende-se que a universalizabilidade correlacionaria a liberdade e a igualdade, em seus procedimentos. Capítulo 2 - Universalismo e Relativismo Dúvidas e discordâncias permeiam a questão dos Direitos Humanos. Diversos autores confirmam que seu marco se deu na Inglaterra, no ano de 1215, com a Magna Carta. Após este, outros documentos foram redigidos a fim de chegar ao mesmo objetivo, como o Bill of Rights (1689), na Inglaterra; a Declaração de Virgínia (1776); os Direitos Sociais (1917) – espécie de “inovação” dos Direitos Humanos -, no México; A Declaração do Povo, dos Trabalhadores e dos Explorados (1918) – com ênfase nos direitos econômicos – pela Rússia; a Constituição de Weimar (1919) – tratando dos direitos sociais e econômicos). Os Direitos Humanos só foram concebidos de maneira universal com a organização da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948 – após o final da Segunda Guerra Mundial e da fundação da 15 A. Wood, Kant’s Ethical Thought, Cambridge University Press, 1999, p. 158. 22 ONU. Aqui, não há variações quanto à cor, crença ou nacionalidade, afinal, a “essência do ser humano é uma só.” 16 Dessa maneira, a Declaração objetiva a consagração de princípios e valores que norteiem as relações sociais em âmbito mundial, além de pretender reunir os países-membros da ONU, assegurando os direitos de cada sujeito e a liberdade fundamental, sobretudo visa promover boas relações entre as nações. O relativismo cultural dos direitos humanos caracteriza-se pelo fato de cada cultura valorizar e conceituar, à sua maneira, o que seriam esses Direitos em relação à crenças e princípios de outro povo. Aqui se dá a dicotomia entre universalismo e relativismo. Embora o universalismo proponha objetivos relevantes, desrespeita a especificidade cultural, uma vez que universaliza direitos e princípios difíceis de conformidade em um âmbito global diversificado – e aqui salientamos a insistência dos ocidentais de acreditarem ser seus valores universais. A Declaração Universal almeja a indistinção entre as pessoas, porém, não é sempre desta maneira que acontece, a exemplo de Zaíra, 15 anos, marroquina e seguidora do islamismo, que fora morar na França. Neste país, em 2004, passou a vigorar a lei que impedia o “uso ou o porte de qualquer símbolo religioso pelos alunos nas escolas públicas”, diante disso, a menina não poderia mais utilizar seu véu. Como é possível a resolução de tal problema diante da universalidade? É possível ignorar certos valores culturais? Muitos defendem que a não utilização do objeto promove a igualdade sexual e impossibilita a segregação religiosa, outros falam em liberdade de escolhas, seja em que patamar, inclusive o religioso, o que seria um princípio fundamental da democracia e da identidade cultural. A despeito, a Corte Européia dos Direitos Humanos ratificou 16 Fábio K. Comparato, no texto “Desenvolvimento Histórico- A afirmação histórica dos Direitos Humanos.” 23 a proibição do véu nas escolas do governo, sob o discurso de não violar “o direito de liberdade religiosa e é uma forma válida de combater o fundamentalismo islâmico.” Sebastião Salgado. Cabul, Afeganistão, 1996. Na sociedade brasileira, será que o posicionamento seria o mesmo ou prevaleceria o caso específico diante do abrangente? No artigo artigo 5º, VI, da Constituição Brasileira (1988), está a garantia da liberdade de crenças e do livre exercício de cultos religiosos; no artigo 215, vemos a autorização dos plenos exercícios dos direitos culturais. Até mesmo o artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos defende a manifestação da religião “pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.” 24 É de interesse internacional a tutela dos direitos dos homens, assim sendo, o mundo se deparou com a necessidade da restrição da soberania estatal, uma vez que a violação dos direitos humanos não é apenas de cunho doméstico, mas atinge a comunidade global. O que se debate de maneira constante é justamente o alcance normatio territorial dos Direitos, melhor dizendo, se as referidas normas podem ser aplicadas universalmente ou se constitui em um certo imperialismo ocidental. Como pode-se defender a universalidade perante a pluralidade cultural? Crítica ao universalismo Os defensores do relativismo cultural afirmam ser impossível os direitos humanos terem uma conotação unidirecional para os povos de localidades diversas. Essa idéia é reforçada pelo argumento filosófico segundo o qual a noção dos Direitos embasa-se na visão antropocêntrica acerca do mundo, negando a visão cosmoteológica de muitos povos. Assim, a definição normativa-valorativa deve se pautar nas especificidades locais, uma vez que, diante da multiplicidade cultural, é difícil se conceber uma moral de cunho universal. Há outro argumento, que diz respeito à política imperialista ocidental, argumento este comprovado pelo fato de que a ONU adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos sem qualquer voto contra e apenas com oito abstenções dentre 56 países participantes do foro deliberativo (Bielorússia, Tchecoslováquia, Polônia, União Soviética, Ucrânia Iugoslávia, Arábia Saudita e África 25 do Sul). E há de se observar o número ínfimo de Estados participantes, diante da pretensão que os Direitos sejam universais. Um ponto significativo é o fato de que muitos Direitos não serem compatíveis com algumas práticas da cultura oriental, como o dote das noivas e a clitoridectomia, o que denuncia que aspectos culturais de certos povos são subjugados, quando deveriam ser compatibilizados. Muitos estudiosos criticam o fator teleológico ocidental, tendo em vista que sociedades islâmicas dão ênfase aos “deveres” como crucial para o direcionamento do que seriam os direitos humanos, enquanto na cultura ocidental prevalece a vertente reducionista que atribui os Direitos sem observar os deveres, incluindo aqui os ambientais. Outro questionamento se faz diante do desvirtuamento da noção universalista, quando de interesse das grandes nações, que se utilizam de estratégias no âmbito geopolítico. Vários autores desconfiam de uso do discurso de proteção de direitos humanos com um elemento da política relações exteriores de numerosos Estados, em especial dos Estados ocidentais, que se mostram incoerentes em vários casos, omitindo-se na defesa de direitos humanos na exata medida de seus interesses políticos e econômicos. Como exemplo, as relações exteriores dos Estados Unidos mostrariam que a universalidade dos 26 direitos humanos, de acordo com essa visão, é instrumento de uso específico para o atingimento de fins econômicos e políticos, sendo descartável quando inconveniente. O caso sempre citado é o constante embargo justificado por norte-americano violações maciças a de Cuba, direitos humanos por parte do governo comunista local, e as relações amistosas dos Estados Unidos com a China comunista, sem contar o apoio explícito norte-americano a contumazes violadores de direitos humanos.17 Desfavorável à universalidade, há também a crítica à extrema valorização dos sujeitos ao invés da comunidade. De fato, a Declaração Universal dos Direitos Humanos dá ênfase ao indivíduo, enquanto culturas africanas e asiáticas acreditam nos direitos e deveres do grupo como sendo predominantes. A cultura islâmica não deixa de lado a questão metafísica, onde há uma visão teológica no entendimento dos sujeitos como entes detentores de direitos e deveres. Uma das diferenças chaves entre a moderna concepção ocidental de dignidade humana e a concepção não ocidental se atém em muito ao elemento do individualismo constante da concepção ocidental. Os direitos relativos aos indivíduos tendem, obviamente, a ser mais individualísticos em sua realização e efeitos que os 17 RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 186. 27 direitos concernentes a grupos. (..) Quando estes direitos situam-se em um individualismo reflete completa reivindicações de a nível básico, esse inexistência sociais quase (...) A concepção não ocidental também aponta essa diferença. Por exemplo, Asmaron Legesse escreve que uma diferença crítica entre a África e as tradições ocidentais refere à importância que esta última atribui aos indivíduos em si. Nas democracias liberais do mundo ocidental, o titular primeiro de direitos é a pessoa humana. O indivíduo assume uma posição quase sagrada. Há uma perpétua e obsessiva preocupação com a dignidade do indivíduo, seu valor, autonomia e propriedade individual (...) Escrevendo a partir de uma perspectiva islâmica, no mesmo sentido, Ahmad Yamani observa que o Ocidente é extremamente zeloso na defesa de liberdades, direitos e dignidade individual, enfatizando a importância de atos exercidos por indivíduos no exercício desses direitos, de forma a pôr em risco a comunidade.18 Os relativistas observam que a questão econômica pode inviabilizar a universalidade dos Direitos, uma vez que nações subdesenvolvidas, sobretudo as latina-americanas, alegam a indisponibilidade financeira para a aplicação dos direitos sociais e econômicos. 18 DONNELLY, Jack. Human rights and human dignity: na anlytic critique of nowwestern conception of human rights, in PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional dos Direitos Humanos. 12 ª Ed. Saraiva, 2011, p. 208. 28 Argumentos favoráveis ao universalismo Após a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, vigora também a concepção universalista, que contra-argumentam a crítica relativista nas seguintes questões: - Pertinente ao argumento filosófico, são desfavoráveis à visão antropocêntrica e cosmoteleológicas, de modo a afirmar que os Direitos não abrangem todas as esferas do cotidiano social. “Os direitos humanos não oferecem ritos ou símbolos: são conceitos jurídicos-normativos, que estabelecem o ethos de liberdade no regramento da vida em sociedade, não competindo nem servindo como substitutos às convicções religiosas.”19 Os defensores do universalismo ainda colocam a possibilidade de identificação de traços comuns entre as sociedades, como o valor dado à dignidade e a proteção contra opressões. E esses traços constituiriam em um grupo mínimo de direitos que deveriam se salvaguardados mundialmente. - Contra a denúncia imperialista, os universalistas afirmam que muitos países violam gravemente os Direitos justificando-se por meio de sua cultura. Diante disso, os relativistas estariam impedindo que a sociedade internacional interviesse nos Direitos de tais comunidades. “Nós não podemos passivamente assistir a atos de tortura, 19 RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. 29 desaparecimento, antissemitismo, detenção repressão e a prisão sindicatos arbitrária, racismo, e miséria, Igrejas, analfabetismo e doenças em nome da diversidade ou respeito a tradições culturais. Nenhuma dessas práticas merece nosso respeito, ainda que seja considerada uma tradição.”20 Válido lembrar que, em 1993, adotou-se a Declaração e Programa de Ação de Viena, que procurou, por vias normativas, ratificar a universalidade como sendo de caráter intrínseco dos Direitos. Houve a participação de 171 países que entraram em um acordo - salvaguardando as especificidades culturais -, comungando a qualidade protetiva universal: 5. Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais. 20 DONNELLY, Jack. Human rights and human dignity: na anlytic critique of nowwestern conception of human rights, in PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional dos Direitos Humanos. 12 ª Ed. Saraiva, 2011, p. 207-208. 30 Os universalistas se defendem apontando a representatividade regional e cultural, que propuseram, inclusive, algumas modificações nas tradições do povo ocidental. - À crítica da perspectiva individual dos Direitos Humanos, é defendido que, diante da fragilidade dos sujeitos diante do Estado, era, sim, necessário resguardar por meio de alguns direitos a dignidade do homem, a fim de minimizar os efeitos negativos como opressões e desigualdades. Sebastião Salgado. Vacinação contra a pólio no povoado de Irro-Jo Whandhio, distrito de Mithi, Paquistão, 2001. 31 - A respeito do direcionamento geopolítico, os universalistas colocam que este fato estende-se ao Direito Internacional, uma vez que não há isonomia nas correlações de forças, sequer é homogênea, e este fato facilita a seleção de leis em concordância com influências políticas. A história do Direito Internacional mostra que o direito dos tratados, a teoria da responsabilidade internacional, entre outros temas, já sofreram interpretações de modo a justificar o atingimento de fins políticos e econômicos por parte de Estados (em geral, os mais poderosos), da mesma forma que o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Cite-se por exemplo, a construção norte-americana da era Reagan da doutrina da “legítima defesa preventiva e ideológica”, que ampliava o próprio conceito de legítima defesa previsto na Carta da Organização das Nações Unidas e que serviu para justificar agressões armadas durante a década de 80. Assim, a crítica deve recair não sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mas sim sobre as próprias características da sociedade internacional, cujos atores principais, Estados, são, ao mesmo tempo, produtores, destinatários e aplicadores da norma internacional, podendo, então interpretá-la de modo unilateral para atingir seus fins.21 21 RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 195-196. 32 Por fim, os universalistas salientam que a falta de recursos financeiros e econômicos não deve ser um mote que permita que muitos indivíduos não usufruam dos Direitos, uma vez que estes são de cunho mínimo a fim de uma vida digna. E afirmam que não é correto o argumento de que a riqueza preconiza a implementação dessas leis. Aliás, o Brasil, como uma das maiores economias industriais do mundo, é amostra evidente que o aumento da riqueza não leva a maior proteção de direitos humanos. Muito pelo contrário: a lógica da postergação da proteção de direitos humanos e em especial dos direitos sociais faz com que o desenvolvimento econômico beneficie poucos, em geral àqueles que circundam a elite política dominante.22 Percebemos que os universalistas preconizam a proteção aos indivíduos, não importa que país ou situação econômica da sociedade em que estão inseridos, algo inconcebível, segundo os relativistas, perante o multiculturalismo e os valores diferentes entre cada povo. Por isso, muitos autores primam pelo diálogo entre as culturas, de modo que o respeito vigore entre elas. 22 RAMOS, André de Carvalho. Teoria geral dos direitos humanos na ordem internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 197. 33 A construção de uma concepção multicultural dos direitos humanos intercultural. decorreria Prossegue ainda do que diálogo os direitos humanos tenham que ser reconceptualizados como multiculturais. Multiculturalismo, tal como ele entende, é precondição de uma relação equilibrada e mutuamente potencializadora entre as competências global e a legitimidade local, que constituem os dois tributos de uma política contrahegemônica de direitos humanos no nosso tempo.23 Aqui cabem as idéias de Amartya Sem 24 , quando se trata de valor dialógico, a respeito dos direitos humanos e valores dos países da Ásia, tratados muitas vezes como sendo de cunho autoritário, e não dando o devido mérito ao fato de a cultura asiática cunhar pela liberdade e tolerância. No Islamismo, não existe uma cisão entre direito e religião, uma vez que as leis se embasam em escritos sagrados e visões de líderes religiosos. O Corão propõe quatro perspectivas para a vida cotidiana e em grupo, englobando direitos, relacionamentos, responsabilidades e papéis. Se é valorizado a função dos pais, isso implica em não deixar de lado os direitos, mas também as conseqüentes responsabilidades. 23 BOAVENTURA,1997, apud PIOVESAN, 2006, pp. 22-23. 24 PIOVESAN, 2006, p.24. 34 De fato, uma “cultura de direitos” carece de limites, o que é, de certa maneira, nocivo à sociedade. Chandra Muzaffar discorre sobre a problemática: “É pela preponderância do parâmetro citado em relação aos outros que uma ‘cultura dos direitos’ difundiu-se no Ocidente, com conseqüências desastrosas para a humanidade. Podese dizer que a incapacidade de compreender que a responsabilidade deve, por vezes, preceder o direito foi uma das causas por detrás da crise ambiental no Ocidente.”25 O direito de exploração ambiental, nessa perspectiva, não olhou para o dever de preservação, cunhado na responsabilidade, de maneira que hoje se procuram por formas de se minimizar os prejuízos, sem sucesso. 25 MUZAFFAR, Chandra. Op. cit., p. 320-321. 35 Sebastião Salgado Sebastião Salgado. Fortaleza - Ceará, 1983 36 Mesmo que as culturas mais distintas da nossa conheçam figuras cujo sentido sejam a tutela da dignidade da pessoa humana em termos semelhantes aos do Ocidente. Importa, por isso, descontinuar nesses outros universos significativos os “equivalentes homomorfos” dos direitos humanos, de forma a poder definir um conjunto de valores que culturas do sejam partilhados mundo; valores por que todas as sejam, na terminologia de Alison Dundes Renteln “cross cultural universals” uma tarefa que passa por um diálogo intercultural, em que se reconheça a inevitável incompletude de todas as culturas e em que sejam ponderados os topoi próprios a cada uma delas, naquilo que Santos designa por “hermenêutica diatópica”; o resultado será uma concepção multicultural dos direitos humanos, uma mestiçagem.”26 Já Comparato coloca: (...) que a titularidade dos diretos humanos é puramente a existência do homem, sem necessidade alguma de qualquer outra precisão ou concretização, que os direitos humanos são direitos próprios de todos os homens, enquanto homens, à diferença dos demais direitos que só existem 26 e são reconhecidos em função de 2001, p. 259 37 particularidades individuais ou sociais do sujeito. Concluiu que direitos humanos são, pela sua própria natureza, direitos universais e não localizados ou diferenciais.27 A contemporaneidade exige, segundo defesas universalistas, normas de cunho mundial, e os Estados estão de acordo no momento em que certificam os instrumentos internacionais que protegem tais Direitos e mostram seu consentimento acerca do conteúdo da universalidade. Piovesan entende que nenhum estado pode se furtar a reconhecer, proteger e promover tais direitos, na medida em que “a intervenção da comunidade internacional há de ser aceita, subsidiariamente, em face da emergência de uma cultura global que objetiva fixar padrões mínimos de proteção dos direitos humanos.”28 Os defensores do universalismo ainda esclarecem que essa universalidade proposta não é o mesmo que uniformidade ou ausência de flexibilidade, de modo que converse com as particularidades culturais. Diante disso, Jerônimo coloca que a “eficácia das normas de proteção dos direitos humanos, mesmo que sejam universais, devem ser contextualizadas e ter sempre em conta as especificidades das sociedades.” 29 O que quer dizer que a imensidão cultural da natureza humana foi deixada de lado ao falar de direitos universais, quando se deveria tratar de direitos relativos. É certo que os sujeitos não vivem isoladamente, de maneira indiferente à sociedade, por isso os Direitos não podem ser tratados segundo uma ética mundial. 27 Apud. PIOVESAN, 2006, p.62. 28 PIOVESAN, 2006, p.63. 29 JERÔNIMO, 2001, p.257. 38 Capítulo 3 - Perspectivas não ocidentais dos direitos humanos Os direitos humanos são, de fato, uma criação euro-americana, o que se constitui em uma ironia, uma vez que foram estes os estruturantes do colonialismo na época moderna. Esses direitos estão sendo concebidos como a salvação universal diante regimes não democráticos e o monopólio da violência exercida pelos Estados, de modo a reconhecer os direitos de liberdade e expressão individuais contidos nas leis. Mas isso parece ser difícil de ser almejado, uma vez que imperam a pobreza e a repressão nos mesmos lugares em que as idéias de igualdade e fraternidade foram difundidas. De fato, os ideais civilizatórios ocidentais foram colocados no papel, sendo uma proposta para todo o mundo. Mas o que haveria de frágil em tal proposta? Se se promove como universal, porque não foi compreendida e aceita por todos os povos, tendo em vista o aumento da qualidade de vida que haveria quando da sua prática? Sua aplicação cotidiana encontra restrições devido à elite que administra o poder de maneira corrupta ou os direitos humanos é um projeto de um ideal extremo? O código dos Direitos apareceu com a premissa da universalidade, porém, esses direitos nem sempre são possíveis de aceitação universal. Em 1993, Panikkar 30 retomou o debate da universalidade 30 dos direitos humanos em contrapartida ao PANIKKAR, 1983, p.5-29. 39 pensamento indiano clássico. O autor denunciava o quão complexa é a realidade que está no limiar desse discurso. Ele coloca que, em um primeiro momento, todos aceitam a idéia da universalidade dos Direitos como algo elaborado de maneira perfeita, sobretudo no que diz respeito à liberdade dos sujeitos. Diante disso, ocorre a admissão de que qualquer povo que não segue algum ponto do Código não seria civilizado, ou seja, atrasado e ignorante culturalmente. Aqui desenha-se o velho preconceito cultural eurocentista, não admitindo qualquer fato diferente como cultural. Fato este muito bem manipulado pela mídia, ou seja, faz-se um alarde ao que é tratado como sendo “exótico”.31 31 Para saber mais sobre a construção da História Oriental ver SAID, 1996. 40 Sebastião Salgado 41 Sebastião Salgado Dessa maneira, há quem fique perplexo diante de imagens africanas ou asiáticas violentas, concebendo os habitantes desses continentes como sendo de pouca civilização. Ocorre o mesmo na esfera religiosa, concebidos, pelos ocidentais, como isentas de racionalidade. Mas será que os hábitos do Ocidente também não são vistos com um olhar de pouca compreensão pelos orientais, caso não 42 haja a comunicação? Será que o referencial do que seria certo não é apenas o de sua cultura? A esse respeito, a antropologia do Ocidente se debruça a cada dia.32 De fato, parece haver um consenso acerca do modo de administrar o mundo, de acordo com critérios liberais e individualistas, provindos da Revolução Francesa e da fundação da ONU. Mas o que foi feito pelos franceses, foi o estabelecimento de um sistema que eleva a Europa em um alto patamar da hierarquia cultural no mundo, de modo a conceber que as demais civilizações não foram capazes de construir leis racionais de cunho universal, sendo, portanto, de racionalidade inferior. A respeito da não criação de leis universais elaboradas por outros povos, podemos dizer que esta questão culmina na problemática da definição dos seres humanos em si. Se admitimos realmente o Código como correto, inferimos que há uma hierarquia cultural, e, consequentemente, a diferença entre os homens. Também embasamos a opinião de que há comunidades 33 que necessitam ser “educadas” culturalmente (aqui se constituiria em uma imposição de valores), o que não garantiria a assimilação de conceitos propostos pelos ocidentais. De fato, o código dos Direitos Humanos evidencia as diferenças, enfatizando que as ideologias modernas devem ser impostas. Se os indivíduos fossem iguais entre si, a proposta de liberdade e igualdade dos Direitos Humanos seria compreendida por todas as culturas. Se os sujeitos fossem iguais, eles chegariam às mesmas conclusões acerca do seu relacionamento com a natureza universal, 32 Para saber mais sobre esta discussão, ler MALLINOWSKI, 1975; GEERTZ, 1978; LEVI STRAUSS, 1980 e BARTH, 1999. 33 PANIKKAR, 1983 e 2001. 43 e, assim, inferir leis éticas e de conduta parecidas, não importando a temporalidade histórica. W. T. Chan34 bem falou que o povo ocidental sabe pouco acerca do pensamento oriental, tampouco de suas produções teóricas, culturais e de saberes. Diante disso, há a possibilidade de o povo do Oriente já terem chegado às mesmas conclusões fundamentalistas do Código dos Direitos Humanos antes mesmo que os europeus, e preferiram pela elaboração de um outro sistema, diverso do conhecido pela grande população mundial. “Todos os homens derivam de uma só realidade”. Essa inferência oriental é baseada no fato de ser a realidade da natureza a única presente e possível de ser observada, e aqui há o movimento, onde tudo se transforma, e nada fica externo à cíclica “nascimento – vida – destruição.” Todos os seres participam desse sistema. Já nas antigas escrituras chinesas, como o Yi Jing 35 , e nas indianas, por meio dos Upanishads36 – entre os séculos IX e VIII a.C – essa lógica aparece. O Taoísmo chinês trabalhou com essa perspectiva de modo singular. Lao Zi37, em seu Dao De Jing38, colocou que os seres viriam somente de uma fonte, portanto, seriam iguais diante da natureza. Porém, essa natureza causou uma diferenciação, à sua vontade, por isso cada ser agora possui uma especificidade. O que não quer dizer 34 CHAN, 1978 e 2001. 35 Yi jing, ou Livro das Mutações chinês. Ver WILHELM, 1988. 36 Chandogya Upanishad. Ver PRABHAVANANDA, 1999, p.. 93-96. 37 Mítico fundador do taoísmo, do século VII-VI a.C. Ver mais em PALMER, 1993 e GRANET, 1997. 38 Dao De Jing, ou Tratado do Caminho e da Virtude, 42. Ver WILHELM, 2000. 44 haver graus de importância, mas apenas funções diversas diante do cosmo (lembramos aqui das fábulas de Zhuang Zi).39 É notório que os chineses da antiguidade já haviam pensado em igualdade, mas em uma igualdade possível de tornar os seres diferentes entre si. Mozi40 falava de um mundo isento de escravos e senhores, em que haveria a igualdade dos sujeitos, em uma sociedade de caráter comunal, religiosa e, principalmente, pacífica. Este pensador chegou às suas conclusões pautado nos conflitos ocorridos no seu tempo e embasado em noções de Natureza e Céu (Tien), o que não compactua com os franceses cristãos no século XVIII. Confúcio41, no século VI a.C, foi o grande expoente da criação de uma filosofia pela defesa do ensino público, da cultura e do respeito mútuo: “não faça aos outros o que não queres que lhe façam” 42 ; “ame a todos, sem distinção” 43 . Defendia o acesso aos saberes por todos, assim poderia haver uma sociedade igualitária: “numa sociedade instruída, não existem diferenças entre os seres”44 e também “sem princípios comuns, é inútil discutir.”45 39 Zhuang zi, também conhecido por Chuang Tse. YUTANG, 2001. Parte 2, Seção 2 e 3. 40 Mozi, pensador chinês dos séculos VI-V a.C. Ver O livro de Mozi, 2001e também GRANET, 1997. 41 Sobre Confúcio, ler KAO, 1952; GRANET, 1997; JINGPAN, 1990 e TANG, 1991. 42 Lunyu, ou Analectos, XV, 23. 43 Lunyu, XII, 22-23. 44 Lunyu, XV, 29. 45 Lunyu, XV, 40. 45 A igualdade e a fraternidade estavam presentes enfaticamente no Budismo46, assim como no Jainismo de Mahavira.47 Já os hindus possuíam a crença de que as desigualdades sociais eram um acontecimento natural, que pautava-se em critérios da reencarnação.48 É possível que esses pensadores propuseram uma igualdade universal? Caso afirmativo, por que demonstramos certo estranhamento diante de tais idéias? É fato que também foram modificadas em suas raízes?49 Todo o questionamento permeia a esfera cultural. De fato, a cultura oriental possui uma perspectiva relacionada à igualdade diferente dos ocidentais, mesmo assim, há a vontade de que eles absorvam a proposta européia, pois ela seria “melhor para todos”. Porém, o individualismo ocidental se opõe ao senso gregário da China e da Índia. O indivíduo procura se afirmar, no ocidente, sobre a sociedade, enquanto que o vínculo familiar determina a formação moral e social de um sujeito oriental. A liberdade tende a um egoísmo e antropocentrismo pautado no sujeito, quando da cultura ocidental, enquanto na Ásia, ocorre uma certa restrição do individualismo como patamar inicial da liberdade social, por meio de uma relação comunitária equilibrada.50 Essas questões não inferem em uma superioridade oriental ou ocidental. Famílias americanas e europeias, até pouco tempo atrás, 46 Ver o trabalho de GONÇALVES, 1995 e GLASENAPP, 1974. 47 Ver os textos Akaranga Sutra e Kalpa Sutra (CIANO, 2001). Sobre as religiões indianas, ver PUECH, 1993. 48 É o caso do mito de Purusha (Rig Veda X, 90). Sobre o Hinduismo, ver PUECH,1993. 49 CHAN, 1978 e 2001. 50 Ver FAIRBANK, 1996. Sobre as restrições sociais, ver WANG, 1997 e ZHU, 1997. 46 também interferiam nos matrimônios e monopolizavam seus filhos; e as sociedades orientais passaram por experimentos de liberdade e individualidade. O que acontece atualmente é que discurso do ocidente se coloca como o melhor na resolução dessas questões, o que faz com que haja ainda mais conflitos entre concepções modernas e conservadoras. E isso se evidencia na Declaração Dos Direitos Humanos. Alguns ainda propuseram uma reavaliação dessa proposta, mas não souberam questionar os povos asiáticos e africanos, de modo a continuar prevalecendo a hierarquia da cultura do ocidente, gerando conflitos, guerras, revoluções, regimes ditatoriais... Tudo amparado na defesa da democracia. Não podemos negar que os interesses econômicos freiam um sistema social mais igualitário e justo. E esses sistemas não levam em conta as especificações culturais, é nesse ponto que estudiosos orientais direcionam seus trabalhos. Capítulo 4 - Os sistemas culturais e de pensamento Na China e na Índia, a cultura se apresenta como a necessidade do homem de se adaptar ao meio em que vive. Constitui-se em uma produção dicotômica, ou seja, é algo intrínseco ao processo evolutivo – o homem é capaz de se adaptar – e, ao mesmo tempo, é algo não natural, uma vez que o ser é destacado de seu meio. Cada povo fez surgir uma cultura em concordância com a sua ansiedade por respostas a problemas semelhantes, porém, 47 interagindo em ambientes diferentes. Esse fato nos faz pensar na igualdade entre os seres, mas cada um possui seu lugar, seu espaço, e uma maneira específica de nele sobreviver. Isso não infere, na cultura oriental, que o meio faz a pessoa, mas apenas a influencia, uma vez que todos possuem o livre arbítrio. Desse modo, a cultura seria a melhor maneira de os sujeitos interagirem com o ambiente. E ela se modifica segundo necessidades, de modo a ser mantida ou ser inutilizada, tudo depende do espaço e do tempo. Não há como negar que o oriente precisou deixar de lado o antropocentrismo clássico diante da dominação colonial. Ao mesmo tempo, o imperialismo acirrou a xenofobia, mas abriu um espaço para que intelectuais pensassem o relativismo cultural como um fator de diferenciação, de modo a provocar conflitos. A temática da igualdade não é, então, uma premissa ocidental, mas de âmbito mundial. A maneira que ela se aplica é que se modifica ao longo dos tempos – seja por meio da religiosidade, de leis, da política -; o fator cultural, entretanto, ainda não foi consensual na medida em se estabelecer um critério de conformidade entre as diversas civilizações. Os códigos sociais e éticos devem ser melhor compreendidos em seu aspecto cultural e filosófico, também linguisticamente e em sua maneira comunicativa. A língua mais falada mundialmente é o chinês, e poucos ocidentais sabem alguma palavra neste idioma. O hinduísmo e o islamismo possuem tantos seguidores quanto o cristianismo, e poucos conhecem esses sistemas. J. Ching51 precisou se debruçar na escritura de artigos para mostrar que os chineses possuíam um senso de religiosidade, isso porque o padrão monoteísta judaico-cristão é o que permeia ainda hoje. 51 CHING, 1978 e 2001. 48 Para conhecer os costumes de uma sociedade, não basta se deparar com sua simples apresentação, e ainda há a tendência de associações infelizes com o que acreditamos ser parecido na nossa cultura. Isso ocorre também com os direitos humanos. Não basta saber que há outras culturas, mas compreender seu sistema de vida. Os direitos humanos tem validade no ocidente, mas não devem ser colocados como indicador cultural ao se analisar qualquer povo. Por isso pesquisadores orientais colocam a necessidade de preservar a cultura, mas aperfeiçoando humanisticamente. A fim de uma maior aceitação de qualquer proposta de igualdade, é necessário estabelecer diálogos, conforme a análise transcultural de Panikkar52 ou multicultural de Wang ou de Zhu.53 Mas esses diálogos devem se dar enquanto comunicação, não de maneira impositiva de regras sociais. Se não for entendido que cada cultura possui as suas maneiras de administrar a problemática da liberdade, qualquer processo interativo não terá êxito, promovendo a utilização da força para corrigir erros. Capítulo 5 - Perspectivas asiáticas dos direitos humanos Há, de fato, e é aceito de maneira generalizada, uma perspectiva asiática dos direitos humanos, diverso do conceito ocidental tradicional. Tal fato se justifica pela inadequação das bases 52 PANIKKAR, 2001. 53 WANG, 1997 e ZHU, 1997. 49 individualistas dos direitos ocidentais em sociedades que primam pela comunidade. Há também o fato de que, diante do subdesenvolvimento econômico asiático, não seria relevante os direitos civis e políticos ocidentais. O continente asiático é, de fato, demais heterogêneo para criar uma perspectiva unilateral dos direitos humanos, uma vez que existe uma diversidade e imensa complexidade de Estados, comunidades, religiões, línguas e, portanto, de culturas. Na Ásia é possível encontrar, por exemplo, países que sofrem a influência do islamismo, do budismo, do hinduísmo, do cristianismo e do confucionismo. E em uma mesma região, encontram-se manifestações diversas da mesma religião. No Sri Lanka, as implicações políticas e sociais do budismo são diferentes que as que ocorre em Butão e no Cambodja. Singapura e Taiwan são extremamente diferentes no que concerne à sociedade e à política, e ambas são influenciadas pelo confucionismo. Hindi, singalês, tamil, mandarim, japonês, coreano, tailandês, tagalog e inglês são faladas no continente, e há uma considerável diferenciação étnica: malaios, chineses, indianos, indonésios, japoneses, afegãos, descendentes de europeus... O Japão é industrializado e uma potência no comércio mundial; o Brunei possui alto rendimento per capita; Singapura, Taiwan e Coréia do Sul crescem economicamente em alta velocidade. E imensa pobreza se delineia nas Filipinas, em Bangladesh, no Afeganistão e na Índia. Há regimes feudais, como na Arábia Saudita, ditaduras, a exemplo de Myanmar, comunismo, como na República Popular da China, democracias ainda não efetivadas, como na Malásia e estabelecidas, como na Índia. Existem as economias centralizadas, de mercado e mistas. 50 Diante da enorme diversidade cultural entre os países do continente asiático, não nos espantamos da inexistência de uma única perspectiva dos direitos humanos. Sebastião Salgado. Índia. Muitos governos, sobretudo da República Popular da China (R.P.C.), Singapura e Malásia, colocam em discussão a tese universalista dos direitos humanos, em favor de uma perspectiva asiática, de modo a representar o continente. Essa perspectiva é embasada na diversidade cultural e diferentes níveis de 51 desenvolvimento político e econômico dos Estados, além de acusar o ocidente de um certo neocolonialismo. A predominância dos valores ocidentais é defendida pautada no fato de que, quando da sua elaboração, os membros da Comissão dos Direitos Humanos, que redigiu o documento, eram em sua maioria ocidentais. Depois dos anos 50, com a predominância do sistema anti-colonial, houve a formação de novos Estados africanos e asiáticos. Lee Kuan Yew discorre a respeito da origem do Documento Universal dos Direitos Humanos: Ela (a DUDH) foi escrita pelos poderes vitoriosos no final da II Guerra Mundial, ou seja, os EUA e os Ingleses, em primeiro lugar, e igualmente os Franceses, os Russos e os Chineses. Os Russos não acreditavam numa só palavra do que assinaram na declaração. Os Chineses estavam numa tal confusão que tiveram de fingir aceitar os direitos e liberdades inalienáveis do homem para obter o apoio americano na luta contra os comunistas, que os ameaçavam em 1945. Assim, os vitoriosos estabeleceram a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e presumiu-se que todas as nações que aderiam à ONU a subscreveram.54 Os que defendem esse posicionamento não negam os direitos humanos, apenas questionam a pretensão do ocidente de colocá-los como verdadeiros e exclusivos, sequer dando margem para que as demais culturas os recusem. 54 Lee Kuan Yew 52 O universalismo tem sido rejeitado pelos governos dos países da Ásia. Na conferência Mundial dos Direitos Humanos de Viena, em 1993, Wong Kan Seng (ministro dos negócios estrangeiros de Singapura) colocou que “o consenso internacional sobre os direitos humanos é ainda frágil (...) os direitos humanos não existem num universo prístino abstrato e moral.” Em meio às preparações para a Conferência Mundial, o Irã propôs que a sua Declaração Islâmica dos Direitos Humanos – questionada, inclusive, pelos povos muçulmanos - fosse tratada juntamente com aquela representante ocidental, ou seja, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Dirigentes asiáticos colocam que a matriz cultural sobre a qual desenvolvem-se as relações entre os sujeitos e o Estado é diversa na Ásia e nos países ocidentais. E essa matriz é o que delineia toda a natureza dos direitos humanos. Uma vez que diferentes culturas possuem valores diferentes, se configuram direitos e deveres também diversos entre os povos, por isso ocorre a negação do universalismo dos direitos tidos como ocidentais. De fato, esses direitos tidos como individualistas contrapostos ao comunitarismo do oriente, não se encaixam no continente asiático. Em 1991, Singapura redigiu o Shared Values, identificando os valores comuns das comunidades étnicas do país que dão a identidade à sociedade e a diferenciam do ocidente. Aqui é demonstrada a preocupação de Singapura pela proteção de seus valores, vias de serem influenciados por valores de outros continentes. Também é enfatizada a sociedade diante do indivíduo, a família como alicerce da comunidade e o consenso para resolver problemas, ao invés da predominância dos conflitos. 53 Notamos que o confucionismo influenciou o documento, principalmente quando da função familiar, dos governantes sendo “honourable men” – aproximando-se do conceito confucionista de junzi, que promove o bem da população tendo como contrapartida a confiança e o respeito – e ao poder supremo da sociedade. Lembramos que Japão, China, Taiwan Coréia do Sul e do Norte também sofrem influências de Confúcio. A sua doutrina é, de fato, incompatível com a existência de direitos, por isso é tão difícil implementar os direitos humanos nessas sociedades. O confucionismo é assentado em relações feudais, como a lealdade com o governo e a piedade filial (dever da obediência). E o governante tem o dever de fazer o que é certo para os governados. Wnag Gungwu fala: “...os direitos dos súbditos eram expressos em termos das regras de probidade que lhes eram devidas, e os direitos do governante em termos da lealdade que podia esperar do súbdito... Probidade e lealdade não eram simplesmente deveres; eram também, implicitamente, direitos numa dada relação recíproca.” A concepção de autoridade é tratada como uma função de um cargo. Nos Analetos de Confúcio vemos a preocupação com a moralidade e seus princípios, além da benevolência, fatos definidores da obediência voluntária do povo para com seus governantes. Confúcio não utilizava da coerção, sequer da regulamentação extrema da sociedade, inclusive, ele limitava o poderio dos governantes. Diz ele: “Governar é correto. Se tu determinas um exemplo de ser correto, quem ousaria permanecer incorreto?” e “se um homem é correto em si mesmo, então haverá obediência sem que sejam dadas ordens; mas se ele não é correto em si próprio, não haverá obediência, mesmo embora as ordens sejam dadas.” 54 Desse modo, o despotismo arbitrário não se justifica. E nos Analetos está o encorajamento dos sujeitos a praticarem ações, a terem a liberdade para expressar suas opiniões ou serem resistentes diante da autoridade, ou seja, podem ser individualistas. O respeito diante da ordem na sociedade e os inúmeros deveres, tidos em cadeias hierarquizadas de deveres, estão presentes em outras culturas da Ásia, como o hinduísmo. Este se pauta na idéia de Dharma (ordem universal) e na salvação dos homens por meio da participam ativa em colaborar com a ordem social. A atual sociedade indiana se empenha em defender os direitos humanos, assim sendo, não adere por completo aos valores tradicionais, como a discriminação de castas mais baixas e das mulheres – tratamentos estes proibidos constitucionalmente. A Constituição Indiana dá ênfase à noção de dever, na Parte IV – A (Deveres Fundamentais), é imposto o dever a obediência à Constituição; salvaguardar e proteger a soberania do país; ser promotores de um Estado harmônico e fraterno, para além das diversidades religiosas, de língua, de religião ou de comunidade, além de não praticar atos indignos contra as mulheres; proteger os bens do país e renunciar à violência. O relativismo cultural está sendo muito invocado pelos governos autoritários sob pressões internacionais. Eles sofrem a acusação de relacionar os elementos de seu interesse e os colocar no patamar de uma cultura nacional. Este fato foi enfatizado na Carta Asiática dos Direitos Humanos, elaborado pela Asian Human Rights Comission (Organização Não Governamental sediada em Hong Kong). O autoritarismo, em muitos Estados, foi elevado à categoria de ideologia nacional, com a privação dos seus cidadãos de direitos e liberdades, que são 55 denunciados como ideias estrangeiras inapropriadas às tradições religiosas e culturais da Ásia. Em vez disso, há a exortação de falsas teorias de ‘valores asiáticos’ que são um leve disfarce para o seu autoritarismo. Diante disso, teóricos que defendem o relativismo cultural ditaram certos limites éticos, constituindo o que pode ser aceito via regras universas. Assim, o governo de Singapura, na Conferência Mundial dos Direitos Humanos, disse que “Há o risco de a tolerância da diversidade poder vir a ser usada como escudo para ditadores. Isto é inaceitável. (...) A diversidade não pode justificar graves violações dos direitos humanos.” Muitas ONGs da Ásia também se posicionaram contrárias à utilização do relativismo cultural como meio justificativo da violação ou do não reconhecimento dos direitos humanos. Consta, na Declaração de Banguecoque das ONGs asiáticas (1993): Embora defendendo o pluralismo cultural, aquelas práticas culturais que derrogam direitos humanos universalmente aceites, incluindo os direitos das mulheres, não devem ser toleradas. Como os direitos humanos são de interesse e valor universais, a defesa dos direitos humanos não pode ser considerada como sendo uma invasão da soberania nacional. E a Carta Asiática dos Direitos do Homem coloca: 56 As tradições culturais afetam a forma como a sociedade organiza as suas próprias relações, mas não diminuem o universalismo dos direitos, que estão principalmente relacionados com a relação dos cidadãos com o Estado e com a dignidade inerente às pessoas e aos grupos. Há também a proposição de que “nós, asiáticos, temos que eliminar aqueles traços culturais das nossas culturas que são contrários aos princípios universais dos direitos humanos.” Capítulo 6 - O neo-colonialismo Muitos governos asiáticos denunciam que há enorme pressão sobre eles, no sentido de proteger os direitos humanos, mas pautado no projeto ocidental de hegemonia cultural, com o objetivo de universalizar os valores e as aspirações do Ocidente. Por trás disso estaria a dominação de uma só cultura, o imperialismo cultural ocidental e o neo-colonisalismo. Mahathir Mohamad, Primeiro Ministro da Malásia, falou: “(...) os velhos métodos imperialistas não morrem. Apenas sofrem metamorfoses. Quase ao mesmo tempo que as colônias se tornaram independentes, 57 iniciou-se o colonialismo por outros meios (...). Uma nova ordem internacional foi enunciada na qual os países poderosos reclamam um direito de impor o seu sistema de governo, o seu mercado livre e o seu conceito de direitos humanos em todos os países.” Estados da Ásia defendem que a questão dos direitos encontrase abrangida pela jurisdição interna – a maneira como um governo se relaciona com seus habitantes diz respeito somente a ele, e interferências da comunidade internacional constituiria em uma violação à soberania. A Declaração de Banguecoque55 afirma: (...) os princípios do respeito pela soberania nacional e pela integridade territorial, assim como a não-ingerência nos assuntos internos dos Estados e o não uso dos direitos humanos como instrumento de pressão política.” O que reflete o posicionamento da China: “(...) apesar dos seus aspectos internacionais, a questão dos direitos humanos cai, duma forma geral, dentro da soberania nacional de cada Estado. Países da Ásia nem sempre se posicionaram de maneira extrema diante do mundo. Representando o grupo asiático, a proposta da delegação indiana na Conferência Mundial refere-se às 55 Utilizada a partir de abril de 1993, na Conferência regional dos Estados asiáticos, um apreparação para a Conferência Mundial de Viena. 58 especificidades culturais e às tradições, além da integridade do território e ao princípio da não ingerência nas questões de cunho interno dos países, porém se refere à universalidade. Esse posicionamento se mostra, de certa maneira, como um repúdio ao universalismo, uma vez que ocorre a subordinação do princípio da universalidade a especificidades das culturas e à não ingerência, o que colocam em causa o conceito em questão. Desenvolvimento Embasado na situação econômica e política de cada Estado, o relativismo encontra sua defesa. Governos asiáticos colocam que a necessidade de desenvolvimento de cada região justifica não utilizar alguns direitos tidos como universais no ocidente, como os de cunho civil e político. O Human Rights in China (1991) afirma que “a situação dos direitos humanos de um país não deve ser julgada independentemente das suas condições históricas e nacionais, nem pode ser avaliada de acordo com um modelo ou condições precon-cebidos de outro país ou região.” E ainda: (...) a evolução da situação no que respeita aos direitos humanos é circunscrita pelas condições históricas, sociais, econômicas e culturais das diferentes nações e envolve um processo de desenvolvimento histórico. Devido a enormes diferenças no contexto histórico, sistema social, tradição cultural e desenvolvimento econômico, os 59 países diferem no seu entendimento e prática dos direitos humanos. O que está no cerne de tal colocação é que “a pobreza torna ridículas todas as liberdades civis. A pobreza é uma violação obscena dos direitos mais básicos dos indivíduos. Só aqueles que esqueceram as torturas da fome pensarão em consolar os famélicos dizendo-lhes que devem ser livres antes de poderem comer.” A ênfase está nos direitos econômicos e sociais, o que não implica na total negação dos direitos civis e políticos, embora estes sejam considerados de cunho inferior ao direito à sobrevivência. No Human Rights in China está que “para qualquer país o direito à subsistência é o mais importante de todos os direitos humanos, sem o qual todos os outros estão fora de questão.” 60 Sebastião Salgado 61 O direito à subsistência e ao desenvolvimento econômico, social e cultural são prioritários nos países em desenvolvimento, uma vez que, quando da pobreza e necessidades, não seriam importantes os outros direitos. O Estado deve primar pelo desenvolvimento econômico, a fim de poder, depois, gozar dos direitos civis e políticos. Isso foi defendido na Conferência Mundial dos Direitos Humanos pela Tailândia, Indonésia e Singapura. Não é claro se os países do sudeste da Ásia possuem uma concepção diversa acerca da implementação dos direitos ou se pensam em um conceito alternativo, pois no limiar dessa idéia há uma noção hierarquizada dos direitos humanos, o que não comunga os ocidentais. A afirmação também subtende que, além de haver a prevalescença dos direitos econômicos e sociais perante os civis e políticos, estes podem inviabilizar o gozo daqueles. Na política de planejamento familiar, essa justificativa também se apresenta. De acordo com o governo chinês, ela “permite às crianças nascer e crescer saudavelmente e viver uma vida melhor.” Diferente do que ocorre caso não haja o controle de natalidade: “leva à expansão desenfreada da população, tendo como consequência que a maior parte das pessoas terão falta de comida e roupa, enquanto algumas terão mesmo tendência a morrer jovens.” Singapura desenvolvimento e China enfatizaram econômico demanda que uma a necessidade certa ordem de e estabilidade, e, assim sendo, um governo autoritário. O Human Rights in China afirma que, “na eventualidade de tumultos sociais e outros desastres”, o direito à subsistência sofre ameaças, “por isso, são desejo e exigência fundamentais do povo chinês e, a longo prazo, tarefa urgente do governo manter a estabi-lidade nacional.” E Mahathir Mohamad (Primeiro Ministro da Malásia) comunga dessa opinião: ”os países desenvolvidos podem sobreviver com governos 62 fracos ou sem governo. Mas os países em desenvolvimento não podem funcionar sem uma autoridade forte por parte do governo. Governos fracos e instáveis irão resultar no caos, e o caos não pode contribuir para o desenvolvimento e o bem-estar dos países em desenvolvimento.” A Declaração de Viena e o Programa de Ação adotados na Conferência Mundial de 1993 colocaram que o subdesenvolvimento não justifica a anulação dos direitos mundialmente reconhecidos, pois “todos os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional tem de tratar os direitos humanos globalmente, de uma forma justa e igual, no mesmo pé e com a mesma ênfase.” Os países em vias de desenvolvimento enfatizam os direitos econômicos e sociais, o que é questionado, uma vez que é por meio de um governo democrático que os menos abastados poderão lutar por seus direitos econômicos e sociais. Conforme a Declaração de Banguecoque das ONGs: Violações de direitos sociais ou culturais são muitas vezes o resultado de sistemas políticos que tratam os direitos humanos como sendo de importância secundária. Os direitos econômicos (...) só podem ser protegidos onde as pessoas podem exercer os seus direitos civis e políticos. Por exemplo, o direito dos trabalhadores a organizar e a formar sindicatos para proteger os seus direitos econômicos. 63 A Ásia pauta-se na importância do desenvolvimento econômico, consequentemente, entrou em defesa de um direito subseqüente, que é o direito ao desenvolvimento. Aqui, os países mais desenvolvidos deveriam ajudar os demais, seja com a dívida externa, na área comercial ou tecnológica. Esse direito não é bem visto e muito é contestado no ocidente, mesmo assim, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, reafirmado na Declaraçãod e Viena como “um direito universal e inalienável e parte integrante dos direitos humanos fundamentais.” Capítulo 7 - Universalismo e socialismo Conforme o objetivo marxista, a perspectiva socialista dos direitos humanos pauta-se na universalidade, porém, não enfatiza os direitos civis e políticos – assim como se dá no ocidente – em detrimento dos econômicos. Kim Il Sung coloca que “a democracia defendida pelos imperialistas é uma falsa democracia e a igualdade e a liberdade nos seus termos são apenas desenhadas para enganar a classe trabalhadora e esconder a substância anti-povo do sistema capitalista.” Quem está de acordo, colocam a DUDH como extremamente individualista, culminando na exploração econômica. Por isso houve a abstenção da União Soviética na votação da Declaração. Marx não falou claramente sobre os direitos humanos, mas, em suas obras, é possível inferir que, em uma sociedade socialista, não haveria a necessidade de direitos individuais. Para o sociólogo, não 64 haveria mais a separação entre a sociedade civil e o Estado caso a revolução trinfasse, assim, não se falaria de direitos individuais em oposição ao Estado. Marx diferencia os direitos do cidadão dos direitos do homem. Aqueles constituem-se em direitos políticos que dão de maneira conjunto com os demais sujeitos, envolvendo a comunidade. Os direitos do homem são de cunho privativo, isolado do restante da população, seriam os direitos do “homem egoísta”. O direito à liberdade é o mesmo que à propriedade privada, considerado por Marx como o direito de aproveitar de sua fortuna à sua maneira, de acordo com seus interesses pessoais. A liberdade do indivíduo é o que embasa a sociedade capitalista, onde cada sujeito encontro nos demais o limite de sua liberdade, ao contrário do que ocorre no socialismo, onde encontra a sua realização. Com o término do sistema capitalista poderia haver a autêntica liberdade, quando o homem se reconciliaria com os demais. De fato, o capitalismo se coloca como protetor da liberdade individual, mas, na verdade, promulga o gozo dos direitos pelos burgueses. E uma democracia socialista deve beneficiar a massa trabalhadora. Capítulo 8 - A negação da noção ocidental Assim como a perspectiva socialista, a de Mahathir Mohamad não coloca em causa a universalidade dos direitos humanos. O Primeiro Ministro considera que os direitos básicos e a liberdade, oposta à opressão, que seria o direito de o trabalhador fazer a greve, 65 são “eles mesmo uma forma de opressão da maioria pela minoria ou pelo indivíduo (...). Quando interpretados de uma forma extrema podem tornar-se numa forma de injustiça e opressão.” E ainda coloca que “onde, noutros tempos, a minoria era oprimida pela maioria, hoje a maioria é oprimida pela minoria ou pelo indivíduo. Ainda assim, a crença no novo valor, i.e., a santidade do ‘direito e liberdade do indivíduo’ é de tal maneira forte, que esta opressão da maioria não tem recebido nem atenção, nem a consideração devida.” A respeito da questão da dissidência política, percebemos que o mesmo pensamento aparece, e aqui, ironicamente. A um cidadão tem de ser permitido expressar as suas opiniões dissidentes a qualquer custo. Se, devido à expressão das suas opiniões, há instabilidade política, tumultos e mortes, isto tem de ser aceite. A morte de outros, possivelmente pessoas inocentes, tem uma importância menor do que o direito à dissidência (...). Prenda-se um dissidente político e todo o mundo condena o Governo por violação dos direitos humanos. Que o Governo esteja efectivamente a proteger o direito de milhões de outros cidadãos cumpridores da lei é irrelevante. Os direitos de um dissidente político prevalecem sobre o bem-estar do resto da população. De fato, diante dessa perspectiva, pensemos nos direitos para além do contexto da Ásia, ou seja, mundialmente. 66 Capítulo 9 - Universalismo no contexto asiático Algumas ONGs, minorias étnicas e religiosas, além de alguns intelectuais, defendem o universalismo dos direitos humanos. Na Declaração de Banguecoque das ONGs Asiáticas está: “Os direitos humanos universais estão enraizados em muitas culturas. Afirmamos a universalidade dos direitos humanos que protegem toda a humanidade.” E essa Declaração também ratifica o caráter indivisível e a interdependência dos direitos humanos, podem ser civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais. A universalidade e a indivisibilidade também foram mote das ONGs da Região Ásia-Pacífico no Fórum das ONGs Vienna Plus Five (Canadá, em 1998). O universalismo é defendido pelos governos asiáticos contra o autoritarismo, como o faz Aung San Suu Kyi56 ao dizer que “os seres humanos de todo o mundo necessitam de liberdade e segurança para se poderem realizar totalmente.” E ainda denuncia o mau uso do relativismo cultural: “quando dizem que a democracia e os direitos humanos são contrários à cultura não-ocidental, essa cultura é normalmente definida estreitamente e apresentada como monolítica. De facto, os valores que a democracia e os direitos humanos visam promover podem ser encontrados em muitas culturas.” A respeito da indivisibilidade dos direitos humanos, coloca que “um dos principais problemas é que o presente regime militar tenta 56 Líder da oposição do governo de Myanmar. 67 separar os direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais. Gostaríamos de realçar que isto não pode ser feito. Os direitos econômicos, sociais e culturais estão inextricavelmente ligados aos direitos civis e políticos.” Culturas tradicionais da Ásia também apoiam o universalismo. No budismo, há vários conceitos em que reconhecemos alguns dos direitos, e de liberdades do homem, inseridos nos instrumentos de direitos humanos contemporâneos. O direito à vida, a igualdade entre os indivíduos, a não violência, a liberdade de pensar, crer e se expressar permeiam a filosofia budista, que influencia o Sri Lanka, Myanmar, Tailândia, Nepal, Butão, Japão e partes da Índia e da China. Entretanto, valores éticos são dominantes, como a harmonia, a compaixão, a benevolência, características estas que pautam uma democracia. De fato, não há um consenso dominante acerca do conceito asiático do que seriam os direitos humanos, indecisão esta refletida na redação final da Declaração de Banguecoque. Os subscritores afirmam que: (...) a universalidade, objectividade e não- selectividade de todos os direitos humanos e a necessidade de evitar a aplicação de duplos critérios na implementação dos direitos humanos” e ainda “a independência e indivisi-bilidade dos direitos económicos, sociais, culturais, civis e políticos, e a necessidade de dar igual ênfase a todas as categorias de direitos humanos. 68 Em um primeiro momento, parece prevalecer uma visão universalista dos direitos humanos, porém, nela está que “embora os direito humanos sejam universais por natureza, eles têm de ser considerados no contexto de um processo dinâmico e em desenvolvimento do quadro normativo internacional, tendo presente a importância das particularidades nacionais e regionais e dos diferentes contextos históricos, culturais e religiosos.” Se os direitos universais estão como que dependentes de especificidades nacionais e regionais, além de contextos históricos, culturais e religiosos, implica em negar justamente a aplicabilidade universal deles. O ponto principal da Declaração de Banguecoque se opõem à Declaração de Viena e respectivo Programa de Ação: Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes e interrelacionados. A comunidade interna-cional tem de tratar os direitos humanos globalmente, de uma forma justa e igual, no mesmo pé e com a mesma ênfase. Embora a importância das particularidades nacionais e regionais e dos diferentes contextos históricos, culturais e religiosos não possa ser esquecida, é dever dos estados, independentemente dos seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todas as liberdades humanas e fundamentais.57 57 Declaração de Banguecoque. 69 Notamos que há um comprometimento entre o universalismo e a pluralidade cultural. Mas ONGs tem essa relação como sendo uma derrota, uma vez que quando é falado em particularidades, sejam nacionais ou regionais, é colocado como de cunho enfraquecedor da universalidade. Também há aqueles que dizem que a Declaração de Viena, ao igualar os direitos individuais e coletivos, torna-os inderrogáveis. Philip Alston fala: “isto não quer dizer que não há um enorme espaço para debate quanto às melhores políticas para alcançar os objetivos desejados, mas simplesmente que os objetivos em si não são passíveis de refutação com base no racionalismo econômico ou outros fundamentos.” Não há de se negar que a situação dos direitos humanos no continente asiático mudou muito nos últimos vinte anos. Com a prosperidade dos países, seus governos passam a serem mais ativos e autoconfiantes, ao invés de ficarem apenas na defensiva. Hoje, todos os países da Ásia participam da Carta das Nações Unidas, onde está contido que: (...) a fé nos direitos funda-mentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das grandes e pequenas nações” e todos estão engajados a “promover e estimular o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. 70 Nenhum país asiático negou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e todos participam da Convenção sobre os Direitos da Criança e a maioria aderiu à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. Porém, não há ainda consenso acerca do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Apesar de ocorrer o aceite dos documentos que protegem os direitos humanos, não inviabiliza violações, seja dos direitos das mulheres ou das crianças, das populações minoritárias étnicas, dos trabalhadores ou de classes menos abastadas. Nos países asiáticos, esse tipo de violência ocorre de maneira efetiva, na condição de massacres, torturas, desaparecimentos, populações são deslocadas, sujeitos são detentos arbitrariamente, há censura do pensar e do se expressar, ocorre o trabalho infantil e discriminações das mulheres. Essa não implementação, na prática, das leis que o continente assumiu internacionalmente preocupa a todos. Válido ressaltar que a região da Ásia-Pacífico é a única do globo onde não há uma estrutura regional que proteja os direitos humanos, talvez pelo fato de haver inúmeras perspectivas dos direitos. Na Declaração de Banguecoque está apenas que os governos estão de acordo em “explorar as possibilidades de estabelecer mecanismos regionais para a promoção e proteção dos direitos humanos na Ásia.” A necessidade de se criar um mecanismo para resolver a questão foi enfatizado pelas ONGs na Declaração de Banguecoque das ONGs, em 1993, e, anos mais tarde, no documento apresentado na conferência Vienna Plus Five Global NGO Forum on Human Rights, em 1998. Também é enfatizada na Carta Asiática dos Direitos Humanos: “Os Estados Asiáticos devem adotar instituições regionais 71 ou sub-regionais para a promoção e proteção dos direitos humanos. Deve existir uma Convenção interestadual sobre Direitos Humanos, formulada em fóruns regionais com a colaboração de ONGs nacionais e regionais.” Os estados da Ásia poderão encontrar um acordo no que se refere à aplicação regional das leis, identificando a perspectiva asiática. Capítulo 10 - Liberalismo e Democracia Apesar dos conceitos de liberalismo e democracia participarem da formação dos Estados democráticos na atualidade, eles não possuem as mesmas características, e sim, lógicas de formação diversas, é o que defende Bobbio em “Liberalismo e Democracia”. Liberalismo constituiria em uma concepção em que o Estado possui suas funções de maneira limitada, em desacordo com o ideal absoluto e social, fundamentando o Estado de Direito e o Estado mínimo. Em um governo democrático, o poder estaria em mãos da maioria popular. As duas maneiras se contrapõeM, segundo a opinião de Benjamin Constant, que fundamenta essa diferença no estudo acerca da liberdade dos modernos (os liberais) e a dos antigos (os democratas). Ele dizia que “o objetivo dos antigos era a distribuição do poder político entre todos os cidadãos de uma mesma pátria de forma direta, enquanto o objetivo dos modernos é a segurança das fruições privadas.” Deste modo, não é possível o usufruto da liberdade antiga, uma vez que esta constituia-se da participação efetiva no poder coletivo. 72 O estado liberal pauta-se no jusnaturalismo, que afirma os direitos fundamentais como à vida, à liberdade, à segurança, que só puderam vigorar após as revoluções da burguesia do século XVIII. Válido falar que a idéia de lmites do estado está dividida em limites de poderes e de funções estatais. Os primeiros são representados pelos limites de direito, em que leis fundamentais regulam o poder público. O estado mínimo representa os limites de funções estatais, e esse estado não tem a propriedade de interferência na economia e, muitas vezes, na comunidade. De fato, torna-se difícil a conciliação entre liberalismo e democracia, embora ambas estejam no cerne dos países na contemporaneidade. isso só é possível devido ao ponto em que elas convergem: a soberania popular. Esta encontra expressão no sufrágio universal, que não se opõe ao estado de direito e ao estado mínimo. Características temporais No transcorrer dos tempos, ser democrata ou liberal mudou muitas vezes de sentido. Se hoje são vistas as diferenças entre ambos os pensamentos, tempos atrás semelhanças não eram encontradas, apenas o alvo de oposição: o Antigo Regime. E é justamente com a derrocada do Antigo Regime que ocorre a expansão do pensamento democrático e do liberalista, e aquele, tido corriqueiramente como uma extensão deste, irá se diferenciar e se opor ao ideal liberal. Este ideal é entendido como radical pelo Antigo Regime, uma vez que visto pela esfera democrata é conservador. 73 A burguesia que ascendia o poder no século XIX tomou o liberalismo como mote. A classe média optou pela democracia, pela característica da inclusão. A classe proletária via-se excluída do primeiro e não estava feliz como o segundo, por isso ficaram entre os anarco-sindicalistas e os socialistas. Após bem segmentados alguns avanços liberais, a democracia começa a se ampliar, e, assim, liberdade e igualdade caminharão em busca de sentidos diferentes sob a esfera liberal e a democrata. No século XIX, a liberdade era concebida pelos liberais como sendo um direito disponível a todos, desde que possua os requisitos econômicos e educacionais. Os democratas a tinham como um direito inalienável, chegando a todos os sujeitos, não importando a sua renda ou nível educacional. A fim de percebermos melhor a dualidade, vamos ao exemplo do direito ao voto. O liberalismo coloca que ele deve se disponibilizar a todos, mas àqueles que forem capazes de exercer tal função: escravos e mulheres não o são. E questionam: “como podem ser livres para votar se estão presos aos seus donos e maridos?”. Diante disso, há também quem defenda que os operários sejam exclusos. Os operários não dependem de seus patrões, por isso aqui não haveria de restringi-los de votar, mas incentivar a alcançar este direito. E os liberalistas colocam que essas características não se aproximam do Antigo Regime, uma vez que aqui os direitos estão atrelados ao nascimento e, aqui, limitações educativas ou de rendimento são passageiras, dependente somente das ações dos indivíduos. Os democratas zelam pelo sufrágio universal, todos podem optar entre os que querem ser seus representantes. Mas o voto feminino ainda não é colocado em pauta, conquistado apenas no século XX. 74 No que concerne à igualdade, os liberalistas se aproximam dos Iluministas. Ressaltamos que a igualdade é entendida na esfera jurídica, na qual todos são iguais perante a lei, o que não anula as desigualdades sociais. E essas desigualdades, os fracassos dos sujeitos, são conseqüências de suas más escolhas, já que o sistema jurídico garante direitos iguais a todos. De fato, há indivíduos mais competentes que outros, daí o aparecimento da dicotomia ricos e pobres. E o Estado não pode fazer nada para sanar esses problemas sociais, ele somente garante a todos a possibilidade de crescimento no patamar social. Sebastião Salgado Os democratas vão além do que garantem as leis, uma vez que este fato não é suficiente para que haja uma sociedade mais justa. O Estado, portanto, deve se ater na igualdade social, já que governa 75 para todo o povo. E é por isso que a noção de individualidade não pode se sobrepor aos interesses da coletividade. Ressaltamos que existia um ideal liberal em meio à época da independência (segunda metade do século XVII) nos Estados Unidos, facilitado por não haver qualquer regime europeu dominante. Os países europeus encontrarão o liberalismo somente na primeira metade do século XIX. A democracia na América do Norte (sem incluir os escravos e as mulheres) também já se dava na mesma época, inclusive, em 1820, eleições ocorreram sob o sufrágio universal. É também no século XVIII, nas suas últimas décadas, que aparece a primeira expressão de cunho teórico que se concentrou no liberalismo, com Locke, que estava em busca de uma maneira de transformar os súditos britânicos em cidadãos. Ele, inclusive, pensou a questão dos direitos individuais não apenas na esfera burguesa, como de toda a população. Na mesma época instituiu-se o habeas corpus e o advento da especulação imobiliária. Londres havia sito destruída por reconstrução; um incêndio assim, os descomunal recursos que e necessitava afluíram em de direção à construção civil acarretaram em um aumento valorativo dos imóveis. No mesmo instante, os cidadãos, principalmente os que enriqueceram, pediam garantias contra o poder abusivo do Estado. O liberalismo não foi sendo construído segundo doutrinas rígidas e homogêneas, mas na soma de necessidades vindas de várias áreas. por isso mesmo ela também acumulou idéias contraditórias: havia aqueles que visavam a liberdade dos sujeitos, e outros falavam de sua dependência com a igualdade. Henri Linguet (1736–1794) percebeu logo, antes mesmo da Revolução Francesa, essas tensões; ele é o autor de “Anais Políticos, Civis e Literários”, publicado de 1777 a 1792. 76 Democracia Deliberativa A democracia deliberativa ou democracia participativa é um regime cujo objetivo é a criação e efetivação de mecanismos de controle da sociedade civil sob a administração pública. Tem a sua legitimidade derivada, principalmente, da participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão. Vale notar que esta participação não reside apenas no momento de uma votação, mas também se estende a democracia para a esfera social. Este regime coloca a justificação das decisões tomadas pelos cidadãos e pelos seus representantes como extremamente importante. O que se espera é que tanto os cidadãos quantos os governantes também justifiquem as leis que querem impor uns aos outros, e os líderes com razões que embasem as suas opiniões. Mesmo em um processo de democracia nem sempre a deliberativa pode ser utilizada para todos os assuntos, quando não é necessária. Em alguns casos ela pode deixar lugar para outros processos de tomada de decisões. A democracia deliberativa é tida como um ideal de justificação do exercício do poder político, cunhado na discussão pública entre cidadãos livres e em condições de participações iguais. Nesta democracia, as decisões políticas tornam-se legítimas, advindas de discussões que possibilitam uma nova ordem na lógica de poder político tradicional, orientado pelos princípios inclusivos, plurais, igualitários, de igualdade participativa, de autonomia e de justiça social. 77 Existem quatro características para a democracia deliberativa: - fornecer razões; - razões acessíveis; - decisão vinculativa; - processo dinâmico. Citando a primeira característica, ela deve fornecer razões principalmente na situação em que não é utilizada, como por exemplo, em negociações entre grupos e operações secretas, ordenadas pelo poder executivo, caso eles próprios tenham usado de justificativa durante o processo deliberativo. Estas cooperação razões justas. devem E estar os baseadas processos nos princípios realizam-se de de forma argumentativa, isto é, pelo intercâmbio regulado de informações e de razões entre partes que introduzem e, criticamente, examinam propostas. Devendo-se observar que não são todas as situações quem que esse princípio pode ser utilizado com, por exemplo, a decisão de um país entrar em guerra. As razões devem ser formas de cooperação justas. Não somente na democracia deliberativa utiliza-se a base moral do processo de fornecer razões, mas é comum também a outras. Os cidadãos são tratados como agentes autônomos e participativos diretos ou indiretos da sua própria sociedade. Esta participação consiste em apresentar estas razões e também exigir que os governantes também o façam tudo com o objetivo de justificar as leis que regulam a mútua convivência e respeito. Até mesmo os elementos centrais da política democrática como as afirmações de poder e as expressões da vontade, devem também ser racionalmente justificados e os cidadãos devem ser sempre respeitados. 78 A segunda característica que fala das razões acessíveis, dá direito a todos os cidadãos interessados em ter acesso às razões dadas em um processo de forma compreensível, ou seja, as razões devem ser públicas e inclusivas, sem exclusão, pois todos que estão envolvidos têm chances iguais para entrar e tomas parte das decisões, principalmente quanto estes podem ser afetados por ela. Isso se dá por dois motivos: em primeiro lugar porque as deliberações não devem partir apenas de uma única pessoa e em segundo lugar as razões devem ter o consentimento e entendimento daqueles a quem se dirige. Em segundo lugar, na democracia deliberativa, as razões devem ser avaliadas antes das tomadas de decisões, ou podem correr o risco de serem questionadas posteriormente. Em sua terceira característica, esta democracia fala do fato de que todo o processo produza uma decisão que seja vinculativo por certo período de tempo. As deliberações estão livres de qualquer coerção externa. Seus participantes não apenas discutem, mas envolvem-se em uma discussão para influenciar a decisão que os governantes tomarão. O processo deliberativo chega a uma determinada etapa onde ele cessa temporariamente e os líderes que assumem sobre as decisões. No processo dinâmico da democracia deliberativa, sua quarta e última característica, todas as decisões tomadas podem quando houver necessidade, ser submetidas a novas avaliações ou criticadas, discutidas pelos cidadãos. O processo de decisão se mantém em aberto para possíveis alterações, pois as informações, dados, os processos em si, podem ser modificados com o tempo, necessitando de uma adequação. 79 Resumindo as quatro características, podemos defini-la como uma forma de governo onde os cidadãos livres e iguais, assim como os seus representantes, justifiquem as decisões através de um processo em que trocam razões que sejam mutuamente aceitáveis e geralmente acessíveis, com o objetivo de chegar a conclusões que sejam vinculativas no presente para todos os cidadãos, mas que tenha espaço caso precise de abertura para reavaliação futura. Aqui os participantes são soberanos na medida em que só se encontram vinculados aos pressupostos da comunicação e às regras procedimentais de argumentação. Todos os participantes tem oportunidade igual de ser ouvido, assim como também incluir tópicos, fazer contribuições, além de sugerir e criticar as propostas. Geralmente as deliberações tem um objetivo geral de entrar em um acordo racionalmente motivado e a princípio, podem ser desenvolvidas sem restrições ou retomadas a qualquer momento. Há defensores da democracia participativa que argumentam sobre a palavra democracia. Segundo eles, o real sentido da palavra foi esvaziado ao longo dos tempos, chegando a reduzir a uma mera escolha de dirigentes, sem participação efetiva da sociedade civil organizada na administração de seus respectivos governos eleitos. Já as deliberações políticas, por outro lado, devem ser concluídas levando em conta a decisão da maioria. A menos que a minoria convença o contrário, a regra da maioria justifica o pressuposto de que a opinião falível da maioria pode ser considerada uma base razoável para uma prática comum. O filósofo e sociólogo Habermas, é dos maiores pesquisadores acerca da problemática da democracia, e um dos principais defensores e vigilantes da democracia deliberativa. Para ele, a democracia é um jogo e sua preocupação é o modo que os cidadãos fundamentam racionalmente as regras deste jogo. 80 O conceito de democracia foi elaborado por ele, pela sua preocupação com o modo em que os cidadãos fundamentam racionalmente as regras do jogo democrático. Ele define esta política através de duas vias: a formação da vontade democraticamente constituída em espaços institucionais e a construção da opinião informal em espaços extra-institucionais. A possibilidade de um governo legítimo está na inter-relação entre esses dois espaços. O procedimento ideal de tomada de decisão e de deliberação pressente uma associação que concorde em regimentar e regularizar de forma imparcial as condições de vida comum dos cidadãos. O laço lingüístico é o que agrupa os partícipes dessas associações, que mantém a coesão de qualquer comunidade de comunicação. Apesar de que para ele, a imagem da política deliberativa omite diferenciações internas importantes, como por exemplo, as relações entre deliberações orientadas para a decisão, e os processos informais de construção da opinião na esfera pública. A proposta de democracia deliberativa, por Habermas, está na utilização de uma estratégia de duas partes, onde se apresentam fóruns institucionais e extra-institucionais que se apóiam nos sujeitos da sociedade civil, assim como em outros atores políticos como, por exemplo, os sindicatos, os partidos e os grupos de interesses. Democracia Radical Na democracia radical a dimensão utópica da democracia é enfatizada, o que quer dizer que ela não é um sistema acabado, mas uma via pacífica de transformação da sociedade. Bastante presente na pesquisa em educação, principalmente a partir da década de 80, a democracia e as suas concepções hegemônicas, provenientes da teoria política e da sociologia, vêm se apresentando como um 81 procedimento de governo, no qual a participação parece como técnica de gestão. Porém, tanto a sociologia como a ciência política nos oferecem alternativas de teorias democráticas que se colocam no campo das teorias não-hegemônicas, nas quais a participação é um elemento de emancipação e de mudança social. O estudo da democracia na educação não pode se prender somente aos aspectos normativos, mas sim às relações que se constróem nos diferentes espaços educativos. De certa maneira, a democracia pode ser considerada sempre como radical, seu conjunto de valores é amplo o bastante para acolher aspirações sempre renovadas de progresso social. Porém não é possível dizer que todo democrata é radical, pelo menos não no sentido de querer mudanças, apesar de que se é mesmo considerado democrata, tem que pelo menos resignar-se com a mudança. O respeito às regras, às instituições democráticas, é o mais importante na democracia radical. Aqui a referência é à desistência tanto do universalismo abstrato do iluminismo, assim como também a indiferenciação da natureza humana, na medida em que os novos direitos hoje reclamados são expressões da diferença. A democracia radical tem a visão de alcançar a expansão de sua esfera de aplicabilidade a novas relações sociais, não se limitando, assim, a forma de governo adotada pelo Estado, com o objetivo de criar um novo tipo de articulação entre os elementos da tradição democrática liberal, em que os direitos não se enquadram em uma visão individualista, mas sim democrática, criando uma nova hegemonia, que é resultado de um maior número de lutas democráticas, e, consequentemente, a multiplicação dos espaços políticos na sociedade. 82 Na sociedade atual, a materialização do projeto de democracia radical poderia proporcionar a experiência da vivência, que teria por base a articulação entre várias lutas democráticas, resultado da criação de novas posições de sujeitos. Porém seria necessário, para que se institua a vivência democrática, o estabelecimento de um novo senso comum, o qual transformaria a identidade dos diferentes grupos, de maneira que as exigências de cada um poderiam ser articuladas às dos outros. No Brasil, assim como na maior parte do mundo, o regime democrático ainda prevalece. Em nosso país, a agenda de radicalização da democracia no século XXI é ampla. Herdamos formas de exclusão e exploração que beiram a escravidão, no quesito social. Com a continuação das reformas estruturais que marcaram a década de 90, pondo em questão o papel do Estado na desconcentração da renda e na universalização dos requisitos básicos para o exercício da cidadania. Paralelo a isso, inclui também temas típicos das sociedades avançadas, como as mudanças de qualidade nas relações de gênero e de geração. Chagamos ao final de mais um século com esperanças de mais progresso social para o próximo. A ação da democracia radical não é apenas e puramente aquele que quer ir mais longe nas mudanças sociais, mas, é sim aquele que assume a tarefa de convencer a maioria disso, e que também respeita a minoria. A radicalização da democracia é a expansão das possibilidades do jogo democrático, tanto do ponto de vista dos seus resultados sociais quanto das próprias instituições políticas. Chantall Mouffe e Ernesto Laclau desenvolvem a discussão sobre a democracia radical e plural, sendo uma de suas principais idéias: 83 (...) a existência de relações de poder e a necessidade de transformá-las, enquanto se renuncia à ilusão de que poderíamos nos livrar completamente do poder (...) se aceitamos que as relações de poder são constitutivas do social, então a questão principal da política democrática não é como eliminar o poder, mas como constituir formas de poder compatíveis com os valores democráticos.58 Para se efetivar uma sociedade radicalmente democrática, é preciso que haja o aceite de seu caráter contingente e essencialmente aberto a todos os seus valores. Como contrapartida, há o declínio da procura por um único fundamento, e também o seu contrário. Chantall Mouffe e Ernesto Laclau colocam a constituição de uma sociedade moderna feita por uma maneira em que o poder, a lei e o conhecimento se expõem a indeterminações radicais. 58 MOUFFE, C. Democracia, cidadania e a questão do pluralismo. Política& Sociedade, Florianópolis, v. 1, n. 3, p. 11-26, out. 2003, p. 14. 84 PARA (NÃO) FINALIZAR Analise o texto abaixo de Sirinelli: Mais que à direção da paisagem ideológica, é a uma observação da localização dos intelectuais — e eventualmente de seu deslocamento — no interior dessa paisagem que o historiador deve particularmente se dedicar. Como salientava com razão Jacques Julliard, "é tempo de lembrar, contra os excessos de um comparatismo intelectual hoje muito em moda, que as ideias não passeiam nuas pela rua; que elas são levadas por homens que pertencem eles próprios a conjuntos sociais". Na verdade, na fronteira entre a história das ideias políticas, e a história dos intelectuais, um vasto campo de pesquisa, o da aculturação dessas ideias no meio dos intelectuais, se abre ao pesquisador. E a exploração desse campo se fará pela reinserção dessas ideias no seu ambiente social e cultural, e por sua recolocação em situação num contexto histórico.” SIRINELLI, Jean–François. (1996) Os intelectuais. In: Rémond, René. (org.) Por uma história política. Rio de Janeiro, Editora UFRJ, p. 257–258. 85 referências ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos como tema global. 2 ed. São Paulo: Perspectiva, 2003. ANNONI, Danielle (Org.). Os novos conceitos do novo direito internacional: cidadania, democracia e direitos humanos. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002. BALDI, César Augusto (Org). Direitos Humanos na Sociedade Cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. BARRET, Michèle. Ideologia política e hegemonia de Gramsci, Laclau e Mouffe. In: Zizeck. Slavoj. (Org.). Um mapa da ideologia. Rio de Janeiro: Contraponto,1996. BARTH, F. in Teorias da Etnicidade. SP: UNESP, 1999. CHAN W. T. O Espírito da Filosofia Oriental . In Filosofia : Oriente, Ocidente. 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