DIREITO PROCESSUAL
A Federação
Brasileira e os
procedimentos em
matéria processual*
Fontes de Alencar
RESUMO
Traça um breve histórico sobre o surgimento da Federação brasileira e das Constituições brasileiras desde 1891. Examina os preceitos da atual Constituição, a qual mantém
a competência privativa da União para legislar sobre Direito processual, mas, ao tratar da competência concorrente, dita que à União, aos Estados e ao Distrito Federal compete
legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual.
Alerta para o fato de que as reformas no campo do processo civil têm tratado muito de procedimento e não de processo, e, como procedimento em matéria processual
não é tema da competência privativa da União, ela o faz de forma inconstitucional.
PALAVRAS-CHAVE
Federação brasileira; Constituição brasileira; União; competência privativa; competência concorrente; processo; procedimento.
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Artigo baseado em conferência proferida em 18 de outubro de 2000, no Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
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R. CEJ, Brasília, n. 13, p. 184-186, jan./abr. 2001
T
ratarei dos procedimentos em
Direito Processual.
Creio que não se pode tratar de
institutos jurídicos sem mergulhar na
História.
A propósito, vale lembrar algo
que disse Pontes de Miranda: Se nas
asas de um inseto está a história do
universo, mais ainda na regra que dirige
e retifica a atividade de ser como o
homem, que é soma e síntese de
evoluções1.
Inicialmente, falarei sobre a
nossa Federação. Realmente, os povos
e as instituições têm conotações próprias de cada tempo e de cada lugar.
Em razão disso, não é procedente
examinar a Federação Brasileira à luz
da Federação Norte-americana. Não
estou bloqueando eventual estudo de
Direito comparado entre a Federação
Brasileira e a Norte-Americana. O que
estou tentando dizer é que cada povo
e o direito de cada povo têm as suas
particularidades, as suas idiossincrasias, porque nenhum povo é igual
ao outro. Nenhum povo é melhor do
que outro. Na verdade, cada povo é um,
com as suas virtudes, os seus contextos históricos.
Buscarei no passado as raízes
da Federação Brasileira.
Quem se dispuser a fazer esse
estudo, em São Paulo, encontrará o
movimento que pretendeu coroar rei
Amador Bueno. Pouco depois, os paulistas e seus descendentes, que avançaram pelos sertões, iriam ser agentes
daquele episódio que ficou conhecido
na nossa história como a Guerra dos
Emboabas – os emboabas eram os
portugueses. Da Guerra dos Emboabas, resultou a autonomia da parcela
do Brasil Central, que é hoje o Estado
de Minas Gerais.
Tendo sido criada em 1709 a
capitania de São Paulo e Minas de
Ouro, pouco depois em 1720 era criada
a de Minas Gerais, em razão dos reclamos dos descendentes de paulistas que ali se haviam instalado. Paralelamente a isto, no Nordeste, de cunho nativista, eclode a Guerra dos
Mascates, realçando-se a figura de
Bernardo Vieira de Melo, que sucumbiria nas masmorras da prisão do
Limoeiro, em Lisboa, Portugal.
Chego ao movimento da Independência; à abdicação de Pedro I e à
Regência. Nesse período da Regência,
o turbilhão da vida nacional foi intenso.
Lembrem-se dos registros da Sabinada
na Bahia, e da Cabanagem, no Pará;
fatos que marcam na nossa história a
idéia da autonomia. E porque não
mencionar a Revolução de 1817, no
Nordeste, com a República do Crato,
R. CEJ, Brasília, n. 13, p. 184-186, jan./abr. 2001
no Ceará, e depois a Confederação do
Equador de 1824, também ponto fulcral do movimento em busca da autonomia local?
É interessante observar que
todos esses movimentos, enquanto
buscassem os revoltosos autonomia
local, tinham um ponto de ligação: a
não-separação do Brasil, a preservação
da unidade nacional brasileira.
A Federação Brasileira não é
fruto de simples elucubração mental.
Tem bases na história do povo brasileiro. Somente quem não a conhece
pode imaginar que a Federação Brasileira resultou de uma mera disquisição acadêmica. Não. A Federação
Brasileira resultou de todos estes
anseios de autonomia localizados, sem
prejuízo da unidade nacional.
Ao tratar da Federação, necessariamente hei de mencionar a figura
de Rui Barbosa, que, pelos idos de
1870, em São Paulo, enfrentando os poderosos do tempo, recebia os paulistas
que retornavam da Guerra do Paraguai,
insistindo na abolição da escravatura.
Tentaram silenciá-lo, mas, repetidamente, clamava ele pela liberdade.
Esse mesmo Rui captava no alvorotamento da vida nacional a necessidade
da Federação e proclamava que a
Federação viria com a Coroa ou não. E
teve ele, o liberal – que inaugurara a
sua vida política aqui, saudando, em
1868, a figura de José Bonifácio,
professor do Largo de São Francisco –,
a visão de que um País da dimensão
territorial do Brasil, com a diversidade
regional pronunciada, não poderia
seguir o seu destino de grandeza sem
a autonomia das províncias. Por esse
tempo – para fazer uma ligação com a
minha querida Faculdade do Recife –,
lembro que lá no Recife, Tobias Barreto,
em saudação a outros soldados brasileiros, recitava:
Quando se sente bater
No peito heróica pancada
Deixa-se a folha dobrada
Enquanto se vai morrer.
Esses versos estão gravados no
Largo de São Francisco, desde o tempo
em que os paulistas fizeram o seu grito
contra a ditadura, quando os paulistas
promoveram a Revolução Constitucionalista de 1932. São Paulo fez o 9 de
julho indo buscar, nas raízes nacionais,
a autonomia da região.
Diante disso, não há que duvidar
das raízes históricas da Federação
Brasileira. Inaugurada a nova forma de
Estado, a Constituição de 1891 dizia
que a União, no ponto que interessa
aqui, legislaria privativamente sobre o
Devem os Estados
atentar nessa sua
competência legiferante
a respeito de
procedimentos em
matéria processual,
eliminando os percalços
da vida forense. E não
estou a cogitar de
códigos procedimentais.
Por enquanto, leis
isoladas, regras tópicas,
a atenderem a
necessidade de cada
região, de cada unidade
da Federação, podem
servir à prestação
jurisdicional, servir ao
povo – que é o alvo da
atividade jurisdicional.
processo da Justiça Federal. Ao dizer
isso, o Constituinte de 1891 deixou aos
Estados, por força dos poderes implíitos, o legislar do processo que não o
da Justiça Federal.
De feito, alguns Estados legislaram sobre Direito processual, criando códigos processuais; outros, dentre os quais o Estado de São Paulo,
não tiveram Código de Processo, mas
legislações esparsas que buscavam
atender a suas peculiaridades. Em
São Paulo, figuras notáveis do campo
do Direito deixaram marcada sua
posição a favor da unidade do Direito
processual. Friso, ainda, a necessidade de atendimento às peculiaridades
regionais.
Mas a Constituição de 1934
determinou a unidade do Direito processual brasileiro. Antes de prosseguir,
devo lembrar que mesmo ao tempo da
pluralidade processual, a União, fingindo legislar sobre Direito material,
legislava acerca do Direito processual,
contrabandeava o Direito processual
nas suas normas de Direito material. A
unidade do Direito processual vai-se
firmar no tempo da ditadura do Estado
Novo. Queimadas as bandeiras dos
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Estados, no ar circulando a idéia de
solapar o federalismo, veio o Código
de Processo Civil de 1939. Em seguida,
o de Processo Penal de 1941. Aquele,
como todos sabemos, foi substituído
pelo Código de 1973. Sem dúvida, é
um código rico, mas é ainda dentro do
sistema unitarista do Direito processual. O Código de Processo Penal, de
1941, está aí granitizado desde então.
Quem sabe se poderia aplicar a ele a
expressão que andou em voga durante
certo tempo – entulho autoritário da
ditadura de 1937, pois ele é de 1941; é
aquele Código que dizia haver o
recurso de ofício quando o juiz concedesse um habeas-corpus. O Estado
todo poderoso que duvida do seu juiz,
do seu agente na prestação jurisdicional, quando esse agente resguarda a liberdade do indivíduo!
Somente duma ditadura poderia advir
uma norma desse jaez.
A Constituição de 1946 deixou
nítida a competência privativa da União
para legislar sobre Direito processual,
e já não era apenas sobre o processo
da Justiça Federal; era a respeito do
Direito processual comum, como um
todo. Até porque a Justiça Federal
estava solapada também pelo EstadoNovo, pela Ditadura, e a Constituição
de 1946 a restaurara parcialmente
criando o antigo Tribunal Federal de
Recursos. Não foi restaurada a Justiça
Federal na sua plenitude.
A Constituição de 1967 – não me
refiro aos atos institucionais – e o
“emendão” de 1969 mantiveram a
competência privativa da União para
legislar sobre Direito processual.
Veio a Constituição de 1988. E
todos nós vivemos o drama da reforma
do Poder Judiciário. Tem Conselho, não
tem Conselho, há situações tão esdrúxulas, como a proposta de um Conselho com um quadro um tanto extravagante sob o aspecto institucional.
Como colocar num só órgão – que se
pretende seja orientador das atividades
desenvoltas pelo Poder Judiciário –
magistrados estaduais e federais de
primeiro e segundo graus; ministros do
Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores e advogados? Como
esse órgão, com as funções previstas
nessa tal emenda, poderia desenvolver a sua atividade? Parece-me, no mínimo, esdruxulez eventual ação contra
ato desse órgão disforme ser intentada perante o Supremo Tribunal Federal. Não se trataria de prerrogativa de
função, lá estariam juízes de primeiro
grau, de segundo grau, de tribunais
superiores, pessoas sem jurisdição.
Bem estranha a forma de composição
desse Órgão.
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Mas não devo desviar a atenção
para a reforma do Judiciário. Resta
dizer, porém, que essa reforma não
considerou o que está na Constituição
de 1988. A Constituição de 1988 diz
que à União cabe legislar privativamente sobre Direito processual, no seu
art. 24. Porém, ao tratar da competência
concorrente, dita que à União, aos
Estados e ao Distrito Federal compete
legislar concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual. É
uma situação que não pode ser comparada à da Constituição de 1891, que
dizia que a União legislaria privativamente sobre Direito processual da
Justiça Federal, e aos Estados ficava,
em razão dos poderes implícitos, o
legislar sobre o Direito processual, sem
colisão com aquela competência
atribuída ao Poder central.
Também não é o que estava nas
Constituições de 1946, 1967 e 1969: a
União legislava privativamente sobre
Direito processual. A Constituição de
1988 diz que a União legisla privativamente sobre Direito processual, e os
Estados, concorrentemente, sobre
procedimento em matéria processual.
Ora, o atual Código de Processo Civil
juntamente com o Código de Processo Penal, tratam de normas de Direito
processual e normas meramente procedimentais.
A respeito dessas reformas que
se têm pretendido fazer no campo do
processo civil, cabe a observação de
que muito se tem tratado de procedimento, e não de processo. E porque
procedimento em matéria processual
não é tema da competência privativa
da União, ela o faz de maneira inconstitucional. Dou como exemplos os
arts. 511 e 526 do Código de Processo Civil.
A tão falada reforma do Judiciário não tem uma referência ao jurisdicionado! E o Judiciário não existe
senão, como agente, ou órgão do Poder, para servir ao povo. Sem povo não
há Judiciário! Só se pensa na reforma,
em mudança – do visual. No âmago
não altera nada.
Devem os Estados atentar nessa sua competência legiferante a
respeito de procedimentos em matéria processual, eliminando os percalços da vida forense. E não estou a cogitar de códigos procedimentais. Por
enquanto, leis isoladas, regras tópicas,
a atenderem a necessidade de cada
região, de cada unidade da Federação,
podem servir à prestação jurisdicional,
servir ao povo – que é o alvo da atividade jurisdicional. Ou será que alguém
aqui imagina que nas lonjuras dos
seringais amazonenses há um oficial de
justiça carregando um mandado para
fazer de viva voz a intimação?
São Paulo, com toda sua pujança econômica e cultural, tem suas
diversidades.
Dessarte, não cairá sobre nós o
que disse Maiakovski em seu verso:
Por não termos dito nada, não pudemos
fazer mais nada.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
1 MIRANDA, Pontes de. Sistema de ciência
positiva do direito. Campinas: Bookseller,
2000.
ABSTRACT
This paper gives a brief historical
overview of the development of the Brazilian
Federation and Constitutions since 1891. It
examines the precepts of the present Brazilian
Constitution, which maintains the Union’s sole
competence to legislate over procedural Law.
However, when it comes to concurrent
competence, this paper states that it is up to
the Union, the States and the Federal District
to rule concurrently on procedures in legal
processes.
It cautions about the fact that reforms
in the civil procedural area have dealt more
with procedure rather than with process and
given that procedure in the legal process does
not fall under the Union’s sole competence,
this renders such an activity unconstitutional.
KEYWORDS – Brazilian federation;
Brazilian Constitution; Union; sole competence;
concurrent competence; process; proceeding.
Fontes de Alencar é Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
R. CEJ, Brasília, n. 13, p. 184-186, jan./abr. 2001
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