Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 356/94 - Plenário - Ata 22/94
Processo nº TC 004.959/94-9.
Entidade: Prefeitura do Município de Jaboatão dos Guararapes (PE).
Relator: Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN.
Representante do Ministério Público: não atuou.
Órgão de Instrução: não atuou.
Especificação do quorum:
Ministros presentes: Élvia Lordello Castello Branco (Presidente),
Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins
de Oliveira e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin (Relator).
Interessado: Gustavo Just da Costa e Silva, Procurador da Fazenda
Nacional
Assunto:
Comunicação de irregularidades na execução de convênio firmado com
o antigo Ministério da Integração Regional.
Ementa:
Comunicação formulada pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Ajuizamento de ação de indenização contra o ex-Prefeito de Jaboatão
dos Guararapes PE por desvio de recursos repassados pelo MAS.
Conhecimento. Fatos já apreciados pelo TCU. Juntada dos autos ao
processo sigiloso que trata do assunto em pauta.
Data DOU:
21/06/1994
Página DOU:
9029
Data da Sessão:
01/06/1994
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO: II.
CLASSE DE ASSUNTO: VII.
ÓRGÃO DELIBERATIVO: Plenário.
PROCESSO Nº TC 004.959/94-9
NATUREZA: Comunicação.
INTERESSADO: Gustavo Just da Costa e Silva, Procurador da
Fazenda Nacional.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes (PE).
RESPONSÁVEIS: Geraldo José de Almeida Melo, ex-Prefeito, e
Joaquim Osório Liberalquino Ferreira, ex-Secretário de Finanças.
EMENTA: Comunicação de irregularidades na execução de
convênio. Existência de processo conexo. Juntada. Ciência ao
interessado.
1. NATUREZA: Comunicação.
2. INTERESSADO: Gustavo Just da Costa e Silva, Procurador da
Fazenda Nacional.
3. OBJETO: ajuizamento junto à 5ª Vara da Justiça Federal em
Recife (PE), pelo Município de Jaboatão dos Guararapes (PE), de
ação de indenização contra Geraldo José de Almeida Melo,
ex-Prefeito, e Joaquim Osório Liberalquino Ferreira, ex-Secretário
de Finanças do Município, em virtude do desvio de recursos
repassados pelo antigo Ministério da Ação Social, por meio dos
convênios nºs. 616/GM/SEDEC/92 - processo nº 28000.003263-92 - e
770/SEDEC/92 - processo nº 28000.004263-92-81, para desenvolvimento
de ações de saneamento básico. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
4. As irregularidades de que tratam os presentes autos já foram
objeto de apreciação por esta Corte por ocasião do exame, na Sessão
Reservada de 16.06.93, do processo nº TC 006.078/93-1 - SIGILOSO,
denúncia apresentada pelo atual Prefeito do Município de Jaboatão
dos Guararapes (PE) contra seu antecessor.
Assim, considerando que no feito acima citado já foram tomadas
as providências cabíveis no âmbito do Tribunal, VOTO por que seja
adotada a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário.
Decisão:
O Plenário, ao acolher as conclusões do Relator, DECIDE:
1. conhecer da presente comunicação para determinar sua
juntada aos autos do processo nº TC 006.078/93-1 - SIGILOSO;
2. dar ciência desta decisão ao ilustre interessado,
encaminhado-lhe, ainda, cópia do Relatório e da Proposta de Decisão
que a fundamentaram.
Indexação:
Procurador da Fazenda Nacional; Desvio de Recursos; Convênio; MAS;
Ex Prefeito; Jaboatão dos Guararapes PE; Indenização; Ação Judicial;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 356/94