Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 356/94 - Plenário - Ata 22/94 Processo nº TC 004.959/94-9. Entidade: Prefeitura do Município de Jaboatão dos Guararapes (PE). Relator: Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN. Representante do Ministério Público: não atuou. Órgão de Instrução: não atuou. Especificação do quorum: Ministros presentes: Élvia Lordello Castello Branco (Presidente), Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da Silva, Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Homero dos Santos, Paulo Affonso Martins de Oliveira e o Ministro-Substituto Bento José Bugarin (Relator). Interessado: Gustavo Just da Costa e Silva, Procurador da Fazenda Nacional Assunto: Comunicação de irregularidades na execução de convênio firmado com o antigo Ministério da Integração Regional. Ementa: Comunicação formulada pelo Procurador da Fazenda Nacional. Ajuizamento de ação de indenização contra o ex-Prefeito de Jaboatão dos Guararapes PE por desvio de recursos repassados pelo MAS. Conhecimento. Fatos já apreciados pelo TCU. Juntada dos autos ao processo sigiloso que trata do assunto em pauta. Data DOU: 21/06/1994 Página DOU: 9029 Data da Sessão: 01/06/1994 Relatório do Ministro Relator: GRUPO: II. CLASSE DE ASSUNTO: VII. ÓRGÃO DELIBERATIVO: Plenário. PROCESSO Nº TC 004.959/94-9 NATUREZA: Comunicação. INTERESSADO: Gustavo Just da Costa e Silva, Procurador da Fazenda Nacional. ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Jaboatão dos Guararapes (PE). RESPONSÁVEIS: Geraldo José de Almeida Melo, ex-Prefeito, e Joaquim Osório Liberalquino Ferreira, ex-Secretário de Finanças. EMENTA: Comunicação de irregularidades na execução de convênio. Existência de processo conexo. Juntada. Ciência ao interessado. 1. NATUREZA: Comunicação. 2. INTERESSADO: Gustavo Just da Costa e Silva, Procurador da Fazenda Nacional. 3. OBJETO: ajuizamento junto à 5ª Vara da Justiça Federal em Recife (PE), pelo Município de Jaboatão dos Guararapes (PE), de ação de indenização contra Geraldo José de Almeida Melo, ex-Prefeito, e Joaquim Osório Liberalquino Ferreira, ex-Secretário de Finanças do Município, em virtude do desvio de recursos repassados pelo antigo Ministério da Ação Social, por meio dos convênios nºs. 616/GM/SEDEC/92 - processo nº 28000.003263-92 - e 770/SEDEC/92 - processo nº 28000.004263-92-81, para desenvolvimento de ações de saneamento básico. É o Relatório. Voto do Ministro Relator: 4. As irregularidades de que tratam os presentes autos já foram objeto de apreciação por esta Corte por ocasião do exame, na Sessão Reservada de 16.06.93, do processo nº TC 006.078/93-1 - SIGILOSO, denúncia apresentada pelo atual Prefeito do Município de Jaboatão dos Guararapes (PE) contra seu antecessor. Assim, considerando que no feito acima citado já foram tomadas as providências cabíveis no âmbito do Tribunal, VOTO por que seja adotada a Decisão que ora submeto à apreciação deste Plenário. Decisão: O Plenário, ao acolher as conclusões do Relator, DECIDE: 1. conhecer da presente comunicação para determinar sua juntada aos autos do processo nº TC 006.078/93-1 - SIGILOSO; 2. dar ciência desta decisão ao ilustre interessado, encaminhado-lhe, ainda, cópia do Relatório e da Proposta de Decisão que a fundamentaram. Indexação: Procurador da Fazenda Nacional; Desvio de Recursos; Convênio; MAS; Ex Prefeito; Jaboatão dos Guararapes PE; Indenização; Ação Judicial;