COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
Bruxelas, 13.3.2001
COM(2001) 125 final
2001/0077 (COD)
2001/0078 (COD)
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO
E AO PARLAMENTO EUROPEU
Realização do mercado interno da energia
Proposta de
DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras comuns para os
mercados internos da electricidade e do gás natural
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiras de electricidade
(Apresentadas pela Comissão)
1.
INTRODUÇÃO
A abertura do sector da energia à concorrência foi concretizada muito mais tarde do que a dos
outros sectores da economia, no contexto do objectivo estabelecido em 1985 de criar,
até 1992, um mercado único na Europa sem fronteiras internas. As directivas da electricidade
e do gás1, adoptadas em 1996 e 1998 e cuja transposição deveria estar concluída em
Fevereiro de 1999 e Agosto de 2000 respectivamente, preencheram em parte esta lacuna e
representam um passo importante no sentido da criação de um mercado interno nesses
sectores. O objectivo das directivas é abrir os mercados da electricidade e do gás através da
introdução gradual da concorrência, aumentando, assim, a eficiência do sector da energia e a
competitividade de toda a economia europeia.
A abertura completa dos mercados da energia é um factor-chave para a melhoria da
competitividade europeia e do bem-estar dos cidadãos. A electricidade é a principal fonte
secundária de energia na União Europeia e o sector da electricidade é um dos mais
importantes da economia europeia, com uma produção anual de cerca de 2500 terawatts-hora2
e um volume de negócios de cerca de 150 mil milhões de euros. A importância do gás natural
no abastecimento de energia primária na UE está a aumentar, entre outras razões por se tratar
de um combustível particularmente indicado para a produção de energia. Calcula-se que o
valor total das vendas de gás na UE ascenda a cerca de 100 mil milhões de euros por ano
(incluindo impostos).
Os custos de energia representam uma parte importante dos custos de produção europeus.
Num mercado mundial e competitivo, é essencial assegurar eficiência no abastecimento de
energia a preços concorrenciais. Os preços elevados do petróleo registados nos últimos meses,
conjugados com a ligação do preço do gás ao do petróleo, tradicional na Europa, tornaram
claros os potenciais benefícios da concorrência entre empresas de gás, um elemento essencial
para a criação do mercado interno da energia.
A presente Comunicação conclui que, até à data, os efeitos da abertura do mercado se têm
revelado positivos no que se refere ao desenvolvimento do mercado em si e ao impacto da
abertura do mercado em importantes áreas conexas, como os objectivos de serviço público, o
ambiente e a segurança do abastecimento. Não obstante, para concretizar o mercado interno
da energia e dele beneficiar plenamente, são agora necessárias novas medidas. Tais medidas,
essenciais para impulsionar esse processo, já foram identificadas e dizem respeito ao grau de
abertura do mercado ("propostas quantitativas") e às obrigações mínimas relativas ao acesso à
rede, à protecção do consumidor, à regulamentação e à dissociação da função de transporte e
de distribuição em empresas de gás e electricidade verticalmente integradas
("propostas qualitativas").
Com base nestas conclusões, a Comissão apresentou uma proposta formal tendo em vista a
alteração das directivas da electricidade e do gás. É igualmente proposto um regulamento que
prevê os princípios e procedimentos respeitantes às condições de acesso à rede para as trocas
comerciais transfronteiras de electricidade.
A Comunicação responde, assim, à solicitação do Conselho Europeu de Lisboa de
23-24 de Março de 2000 de desenvolver trabalhos rápidos no sentido de completar o mercado
1
2
Directivas 96/92/CE, JO L 27 de 30.1.1997 e 98/30/CE, JO L 204 de 21.7.1998.
Ou 2 500 milhares de milhão de Kilowatts/hora.
2
interno da electricidade e do gás. A Comunicação responde igualmente ao pedido endereçado
pelo Parlamento Europeu à Comissão para que adoptasse um calendário detalhado para a
realização de objectivos bem definidos com vista à liberalização gradual mas completa dos
mercados da energia3. Com base numa Comunicação anterior da Comissão4, que apresentou
uma análise sucinta da situação actual no que respeita à abertura do mercado da electricidade
e examinou as acções a levar a cabo para assegurar o bom funcionamento do mercado interno
da electricidade, o Conselho Energia de 30 de Maio de 2000 fez eco do pedido do
Conselho Europeu de Lisboa.5
Na preparação da presente Comunicação e antes de retirar conclusões, a Comissão considerou
importante ouvir o parecer de todas as partes interessadas, designadamente os parceiros
sociais, os produtores, os produtores de gás, os operadores de redes de transporte
(a seguir denominados ORT), os distribuidores, os consumidores e outras partes. Por isso, foi
organizada uma audição pública em Setembro de 2000, em que participaram cerca de
120 associações e empresas.
2.
OS MERCADOS INTERNOS DA ELECTRICIDADE E DO GÁS
ATÉ AO MOMENTO
2.1
Enquadramento jurídico
-
PROGRESSOS REALIZADOS
As directivas da electricidade e do gás (96/92/CE e 98/30/CE) entraram em vigor em
19 de Fevereiro de 1997 e 10 de Agosto de 1998, respectivamente, prevendo-se a sua
transposição para o direito nacional no prazo de dois anos.
Apesar de as duas directivas reflectirem as diferentes características técnicas e comerciais
específicas de cada um dos dois sectores, elas baseiam-se, em grande parte, nas mesmas
medidas essenciais destinadas a abrir os mercados à concorrência. Os direitos de
exclusividade de importação e exportação de gás e electricidade, bem como de construção e
exploração de instalações de gás e electricidade, foram abolidos com a aplicação das
directivas. Relativamente à electricidade, a construção de novas capacidades de produção
também foi plenamente aberta à concorrência.
No que se refere ao grau de abertura do mercado, as directivas fixam objectivos mínimos: no
caso da electricidade, 30% do consumo doméstico em 2000 e 35% em 2003; no caso do gás,
20% em 2000 e 28% até 2003. Esta abertura oferece aos principais consumidores a
possibilidade de escolherem livremente os seus fornecedores. Relativamente ao gás, os
produtores de electricidade a partir do gás beneficiam da mesma possibilidade,
independentemente do respectivo nível de consumo anual.
Apesar de a abertura de uma parte importante do mercado (abertura quantitativa) ser vital para
o desenvolvimento da concorrência, ela não garante, por si só, o funcionamento do mercado
na prática. Neste contexto, o acesso à rede é uma questão fundamental, em especial tendo em
conta que a rede permanecerá, provavelmente, um monopólio natural. De facto, não se
revelará económico, na maioria dos casos, duplicar as redes existentes que, por conseguinte,
3
4
5
Resolução "Liberalização dos mercados da energia" A5-0180/2000, de 6 de Julho de 2000.
COM (2000) 297 "Progressos recentes na realização do mercado interno da electricidade".
A presente comunicação dá continuidade à Comunicação de 16 de Maio de 2000, na qual a Comissão
apresentou as suas primeiras ideias sobre o modo como poderia ser concretizada a liberalização do
sector da electricidade.
3
constituem uma infra-estrutura essencial. É, pois, essencial que os intervenientes no mercado
tenham um acesso equitativo às redes de transporte e distribuição, incluindo todos os serviços
auxiliares conexos necessários ("acesso de terceiros"). A prossecução deste objectivo é mais
provável se o funcionamento das redes de transporte e distribuição (as quais, na prática,
pertencem, muitas vezes, a empresas verticalmente integradas) se encontrar funcionalmente
separado de outros interesses comerciais, nomeadamente a geração/produção e o
abastecimento.
As directivas proporcionam aos Estados-Membros a escolha entre um sistema de acesso de
terceiros baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os consumidores ("acesso de
terceiros regulamentado") e um sistema baseado em negociações entre as partes, com a
publicação das principais condições comerciais ("acesso de terceiros negociado").
Relativamente à dissociação ("unbundling"), as empresas integradas são obrigadas a dissociar
as suas diferentes actividades comerciais, separando as suas contabilidades e preservando a
confidencialidade das informações comercialmente sensíveis através de "biombos". Além
disso, a directiva da electricidade prevê que seja designado um operador de rede de transporte
("ORT") independente (pelo menos no plano da gestão), a fim de evitar a discriminação entre
as empresas já constituídas e as novas empresas a nível da utilização da rede. A fim de
garantir essa não-discriminação, os Estados-Membros são também obrigados a designar uma
autoridade responsável pela "resolução de litígios" competente e independente.
2.2
Aplicação prática6
Já todos os Estados-Membros transpuseram para o direito nacional as disposições da directiva
no que se refere às regras comuns para o mercado interno da electricidade. A Bélgica tem
ainda de adoptar os actos legislativos secundários (decretos-lei) necessários à aplicação das
leis.
No tocante ao gás, em 10 de Agosto de 2000, a maioria dos Estados-Membros já tinha
transposto a directiva para o direito nacional. No que respeita a estes países, a Comissão está
actualmente a analisar a respectiva legislação de aplicação, a fim de garantir o cumprimento
de todos os requisitos pormenorizados das directivas. No entanto, três Estados-Membros
(França, Luxemburgo e Alemanha) ainda não completaram este processo, tendo-se dado
início a processos de infracção.
Não obstante, a experiência inicial em termos da aplicação das directivas tem sido animadora.
No que se refere à abertura do mercado, por exemplo, a grande maioria dos Estados-Membros
está a ir mais longe do que o juridicamente exigido e muitos já decidiram avançar
progressivamente no sentido da abertura total do mercado.
6
Para informações mais detalhadas, consultar o sítio Web da Comissão , para a electricidade:
http://europa.eu.int/comm/energy/en/elec_single_market/index_en.html para o gás:
http://europa.eu.int/comm/energy/en/gas_single_market/index_en.html.
4
Abertura do mercado comunitário do gás e da electricidade - 2000
Electricidade Gás
Mín. previsto na 30%
directiva
20%
Áustria
32%
49%
Bélgica
35%
59%
Dinamarca
90%
30%
Finlândia
100%
90%
França
30%
20%
Alemanha
100%
100%
Grécia
30%
0%
Irlanda
30%
75%
Itália
35%
96%
Luxemburgo
40%
51%
Países Baixos
33%
45%
Portugal
30%
0%
Espanha
54%
72%
Suécia
100%
47%
Reino Unido
100%
100%
UE - média
66%
79%
Além disso, a grande maioria dos Estados-Membros decidiu fazer acompanhar a abertura do
mercado de medidas estruturais, muito provavelmente para promover uma verdadeira
concorrência. Na realidade, a maioria dos Estados-Membros optou pelo acesso de terceiros
regulamentado, o processo de autorização para a construção de novas capacidades de
produção, a dissociação legal completa entre operadores de redes de transporte e a criação de
autoridades reguladoras independentes.
Todavia, a tendência para o acesso de terceiros regulamentado e a dissociação rigorosa é
menos pronunciada no sector do gás do que no da electricidade; só seis Estados-Membros
estão a efectuar ou a considerar seriamente uma separação jurídica ou em termos de
propriedade entre as actividades de transporte e de abastecimento comercial das empresas
integradas.
5
Cabe por conseguinte afirmar, nesta fase, que a situação, no plano da aplicação, é animadora.
Contudo, a experiência prática já mostrou que são necessários novos progressos e esforços
para garantir o bom funcionamento dos dois mercados.
Como indicado acima, o grau de abertura do mercado difere consideravelmente entre os
Estados-Membros e, na ausência de uma nova acção, é provável que esta tendência se
mantenha. Apesar de estar actualmente prevista, na grande maioria dos Estados-Membros, a
liberalização total do fornecimento de electricidade até 2007 e do gás até 2008, o quadro está
longe de ser uniforme. Esta situação suscitou grandes preocupações em quase todos os
Estados-Membros e a nível dos intervenientes no mercado. Estes encaram com apreensão a
possibilidade de não serem criadas condições homogéneas no mercado interno, caso esta
situação se mantenha por período prolongado. As disposições respeitantes à reciprocidade das
directivas da electricidade e do gás foram concebidas, numa base temporária, tendo em vista a
resolução dos desequilíbrios quantitativos na abertura do mercado. No entanto, a experiência
no mercado da electricidade tem mostrado que essa cláusula pode não conseguir resolver
todos os aspectos da criação de condições de base efectivamente equitativas entre os
Estados-Membros e os operadores7.
De facto, na audição pública, a importância desta questão foi salientada por uma esmagadora
maioria dos intervenientes. As diferenças significativas de condições de concorrência entre os
Estados-Membros, por exemplo em termos de possibilidade, para as PME, de comprarem
electricidade mais barata, foram consideradas um importante factor de distorção da
concorrência. Na realidade, mais de 80% dos inquiridos na audiência defenderam a abertura
total do mercado a curto ou médio prazo.
A abertura do mercado é importante, mas, para ser eficaz na prática, deve ser garantido o
acesso equitativo e não-discriminatório à rede. Apesar de terem sido alcançados grandes
progressos neste domínio, em especial no sector da electricidade, ainda são necessários novos
avanços. As numerosas reclamações recebidas pela Comissão, pelas administrações nacionais,
autoridades reguladoras e autoridades em matéria de concorrência indicam que o objectivo
final do acesso não-discriminatório à rede ainda não foi plenamente realizado na prática. Foi
ainda referido à Comissão por algumas empresas que sempre que não existe uma dissociação
clara e eficaz, associada a tarifas normalizadas e publicadas para o acesso de terceiros, cria-se
um obstáculo importante à entrada no mercado, dada a incerteza sobre o acesso efectivo e
não-discriminatório à rede. Isto representa, por si só, uma séria limitação ao desenvolvimento
de um mercado interno da electricidade eficiente. Os sistemas e normas de acesso de
terceiros, bem como o grau de dissociação, desempenham um papel fundamental neste
domínio. Estes elementos fundamentais na criação de uma concorrência equitativa foram
igualmente salientados no recente Livro Verde sobre segurança de aprovisionamento8.
Pode, por conseguinte, concluir-se que é necessária uma dissociação eficaz e condições de
acesso às redes europeias de gás e electricidade adequadas, equitativas e não-discriminatórias,
para que se desenvolva uma verdadeira concorrência, susceptível de produzir resultados
tangíveis para os fornecedores e os consumidores. Caso não sejam cumpridas ambas as
condições mencionadas, a probabilidade de distorções da concorrência subsistirá sempre. No
que respeita à estrutura do sector do gás, revela-se igualmente fundamental o
desenvolvimento de uma concorrência real na extremidade a montante da cadeia de
7
8
Por exemplo, a complexidade crescente dos acordos comerciais tornam impossível a identificação da
origem do gás ou da electricidade.
COM(2000) 769, p. 71.
6
abastecimento de gás. A directiva do gás e a política da concorrência podem desempenhar um
papel importante na consecução deste objectivo.
Estas questões qualitativas foram igualmente salientadas pelos participantes na audiência
como sendo fundamentais para assegurar o desenvolvimento de uma concorrência verdadeira,
eficiente e equitativa. De facto, mais de 70 % dos inquiridos na audição pública defenderam o
reforço das disposições de dissociação existentes. Na verdade, para além dos representantes
da indústria do gás, apenas duas das organizações e empresas presentes consideraram
adequadas as actuais disposições da directiva destinadas a garantir uma concorrência
equitativa. Relativamente ao acesso de terceiros, ninguém defendeu o sistema de acesso de
terceiros negociado caso a caso, actualmente permitido pela directiva.
Inúmeros participantes salientaram igualmente neste contexto a importância de uma entidade
reguladora nacional independente e, de facto, alguns insistiram na necessidade de se dispor de
uma entidade reguladora a nível europeu. Esta é importante na consecução de um mercado
verdadeiramente competitivo, nomeadamente para garantir um acesso não-discriminatório à
rede. As entidades reguladoras têm competências para estabelecer e aprovar tarifas de acesso
à rede e intervir ex-ante no mercado, por oposição às autoridades responsáveis pela
concorrência, que apenas podem resolver os problemas de concorrência ex-post e ao abrigo de
procedimentos que não se encontram adaptados para tratar da fixação de tarifas.
Finalmente, é importante desenvolver uma abordagem comum sobre esta questão, com base
em normas elevadas, a fim de garantir condições equitativas, designadamente face ao
desenvolvimento de normas semelhantes nos países candidatos à adesão.
Assim, em conclusão, embora o processo de abertura do mercado existente esteja a ter um
impacto positivo na concorrência europeia em geral, parecem existir, já nesta fase inicial,
diversos pontos fracos no actual quadro jurídico, que terão de ser corrigidos, para se conseguir
realizar um mercado interno do gás e da electricidade plenamente operacional.
2.3
Evolução dos preços9
Os preços da electricidade para os consumidores industriais baixaram em quase todos os
Estados-Membros desde a aplicação da directiva da electricidade. De um modo geral, as
reduções de preços mais significativas registaram-se nos Estados-Membros que abriram o
mercado a um nível superior ao mínimo legalmente exigido e que expuseram o mercado a
uma concorrência efectiva a nível doméstico ou da importação. Isto é demonstrado no gráfico
infra, que descreve a evolução dos preços para os grandes consumidores industriais desde
1995.
9
A principal fonte neste capítulo é o Eurostat, que publica, de dois em dois anos, estatísticas sobre os
preços da electricidade e do gás.
7
Evolução dos preços da electricidade para a indústria
1995 - 2000 (1995 = 100)
110,0
100,0
abertura do mercado a 100%
90,0
abertura do mercado inferior a
100%
abertura do mercado inferior a
40%
80,0
70,0
00
99
20
19
98
19
97
19
96
19
19
95
60,0
Fonte:
Eurostat
Nota:
Os preços excluem os impostos sobre a energia e o IVA e foram deflacionados. A "indústria" define-se
como apresentando um consumo anual de electricidade de 2 GWh.
No Reino Unido, que foi o primeiro país a liberalizar, registaram-se grandes reduções de
preços desde o início da abertura do mercado em 1990; os preços para os utilizadores
industriais britânicos, por exemplo, foram reduzidos em média 35% em termos reais, desde
essa data, sendo a média comunitária de 25%. Na Finlândia e na Suécia, onde a abertura do
mercado se iniciou mais tarde, também se registaram reduções de preços significativas: 20%
na Finlândia e 15% na Suécia desde 1996. Estes dados são notáveis, tendo em conta que o
preço da electricidade nesses dois países se encontrava já entre os mais baixos da Europa
antes da abertura do mercado. Finalmente, na Alemanha, onde a abertura do mercado
começou apenas recentemente, os preços desceram rapidamente, numa média de 25% entre
Março de 1998 e Agosto de 2000.
As reduções do preço da electricidade não se limitam à indústria, embora os efeitos tenham
sido menos acentuados no sector doméstico. As maiores reduções de preços verificam-se nos
Estados-Membros em que os consumidores são livres de mudar de fornecedor e, sobretudo,
em que é, de facto, fácil fazê-lo. A experiência da Finlândia e da Suécia mostra, por exemplo,
que o consumo doméstico conseguiu beneficiar da abertura do mercado quando foi abolida a
exigência de investir em equipamento de medição dispendioso e foi introduzido o conceito de
perfil de carga normalizado10. Desde 1998, a média de preços no consumo doméstico desceu
13% na Finlândia e 16% na Suécia11.
10
11
Para estabelecer um perfil normalizado de carga, é feita uma estimativa do consumo-tipo de
electricidade de um pequeno consumidor, em termos do volume e da periodicidade da procura. As
eventuais discrepâncias do consumo real face à estimativa do consumo-tipo são objecto de ajustamentos
aquando da leitura periódica do contador existente, dispensando assim leituras constantes e
dispendiosas do consumo real do cliente.
De acordo com a Associação Sueca de Distribuidores de Electricidade, 10% de todos os agregados
familiares mudaram de fornecedor entre 1 de Novembro de 1999 e 31 de Agosto de 2000. Contudo, os
preços da electricidade também desceram para os outros agregados familiares. A Associação calcula
que 2/3 dos fornecedores de electricidade baixaram os seus preços.
8
Assim, a evolução dos preços da electricidade tem sido positiva desde que se iniciou o
processo de abertura do mercado na União Europeia. No entanto, não podemos concluir que
os preços vão continuar a baixar à medida que a abertura do mercado progride. Um dos
factores mais determinantes do preço da electricidade é o combustível utilizado na sua
produção. A União Europeia tem, por exemplo, pouca influência na evolução do preço do
crude e, pelo menos neste momento, do gás natural, que, na maioria dos Estados-Membros,
está associado ao preço do petróleo. Porém, o que um mercado verdadeiramente competitivo
garante na prática é que o preço reflicta devidamente a procura e a oferta e que se consigam
ganhos de eficiência, coisa que a antiga estrutura de mercado dominada por monopólios
nacionais impedia.
O quadro referente ao gás é menos claro. O efeito da abertura do mercado nos preços do gás
foi significativamente distorcido pelo aumento dos preços do petróleo e pela evolução da taxa
de câmbio entre o euro e o dólar americano. Em certa medida, isto reflecte as diferenças
estruturais entre a produção de gás e de electricidade e as disposições contratuais relativas ao
abastecimento de gás, incluindo a indexação do preço do gás ao do petróleo. Enquanto não se
desenvolver uma verdadeira concorrência entre as empresas de gás, os preços não poderão
reflectir devidamente a situação da oferta e da procura do mercado do gás, independentemente
da situação do mercado do petróleo. Não obstante, no Reino Unido, por exemplo, a abertura à
concorrência, em conjugação com outros factores como a abundância de fornecedores de
combustível e o isolamento relativo do mercado britânico, conduziu inicialmente à redução
dos preços do gás. Entre 1990 e 1999, a média dos preços do gás industrial no Reino Unido
baixou cerca de 45% e, no consumo doméstico, cerca de 20%12. No entanto, após a entrada
em funcionamento do gasoduto de Bacton, no Reino Unido, para Zeebrugge, na Bélgica, em
Outubro de 1998, os preços do gás no Reino Unido praticamente duplicaram em 2000, o que
se deve principalmente ao aumento dos preços do gás no continente, associados ao preço do
petróleo, que aumentou consideravelmente nos últimos 18 meses.
Existem grandes disparidades de preços do gás entre os Estados-Membros. Esta situação
poderá levar a distorções do mercado para os sectores utilizadores de energia. Cabe também
notar que, em termos de preços, as PME estão neste momento muitas vezes em desvantagem
em comparação com os grandes clientes industriais, especialmente se continuam a ser clientes
cativos, sem poderem mudar de abastecedor.
O controlo dos mercados internos da electricidade e do gás é importante para assegurar o
desenvolvimento de uma concorrência efectiva e também para garantir que a redução dos
preços da electricidade e do gás não produza um impacto negativo no desenvolvimento de
tecnologias respeitadoras do ambiente, no que respeita às fontes de energia renováveis e à
eficiência energética. Isto refere-se não só aos preços finais da electricidade como aos
indicadores de concorrência - por exemplo, análise do número de clientes que mudam de
fornecedor na sequência da abertura do mercado, alteração das quotas de mercado e número
de novas empresas de electricidade que entram no mercado. É todavia importante recordar
igualmente que a simples ameaça de entrada no mercado pode ser suficiente para instigar os
fornecedores em exercício a reduzirem os respectivos preços. A análise das quotas de
mercado pode não ser um indicador rigoroso do impacto da liberalização, pelo que será
igualmente importante efectuar uma análise comparativa dos preços de transporte e
distribuição na Comunidade, a fim de garantir que as entidades reguladoras nacionais
disponham da informação necessária para assegurar uma comparação adequada dos níveis de
12
Fonte: Ministério do Comércio e Indústria: "UK Energy Sector Indicators - 1999".
9
preços nacionais. A Comissão lançou recentemente um estudo sobre esta questão, que
continuará a inserir-se nas suas actividades em curso.
2.4
Desenvolvimento das trocas comerciais no mercado interno
2.4.1 Situação actual e tendências do mercado interno
O objectivo das directivas da electricidade e do gás é a criação de um mercado único
efectivamente integrado e não quinze mercados, mais ou menos liberalizados, mas em grande
parte nacionais. É, por conseguinte, encorajador que o comércio transfronteiras esteja também
a progredir. O volume total do comércio de electricidade, por exemplo, equivale a cerca de
8% da produção total de electricidade na Comunidade. Conforme mencionado no Livro Verde
sobre segurança de aprovisionamento13, este nível de comércio é muito inferior ao de outros
sectores que beneficiaram muito do mercado interno, nomeadamente telecomunicações,
serviços financeiros e produtos industriais.
O quadro que se segue mostra o nível de exportações e importações físicas de cada país em
199914:
13
14
GWh
Importações
Exportações
Bélgica
8918
8204
Alemanha
39304
38018
Espanha
11858
5905
França
4471
66668
Grécia
1813
1652
Itália
42539
527
Luxemburgo
6175
657
Países Baixos
22406
3753
Áustria
10494
14402
Portugal
3513
4453
Suíça
20856
30123
Europa Central
5030
13012
COM(2000) 769, p. 69.
Não estão incluídas as trocas comerciais dentro da rede escandinava (NORDEL) nem entre a Irlanda e o
Reino Unido.
10
Embora o comércio transfronteiras continue a ser limitado, isto não significa que a
concorrência não produziu efeitos. De facto, conforme já referido anteriormente, o preço da
electricidade diminuiu em quase todos os Estados-Membros desde a aplicação da directiva da
electricidade. A concorrência a nível nacional e a pressão da concorrência externa implicaram
que, não obstante condicionalismos físicos, os produtores de electricidade tenham sido
obrigados a baixar os preços para manter os seus clientes.
Por outro lado, um indicador importante da escala a que se está a desenvolver um verdadeiro
mercado interno integrado é o número de clientes que decidiram mudar de fornecedor e o
facto de os novos fornecimentos provirem ou não de um fornecedor situado noutro
Estado-Membro. A Comissão deu, por conseguinte, início a um exercício de controlo neste
domínio, tendo solicitado as informações necessárias, quando disponíveis, à indústria, aos
Estados-Membros e às entidades reguladoras nacionais. Embora não se disponha ainda de
dados respeitantes a todos os Estados-Membros, já é possível identificar uma série de
indicadores.
De acordo com as informações de que a Comissão dispõe actualmente e que conseguiu
recolher, o número de clientes que mudaram de fornecedor é mais elevado nos
Estados-Membros onde a abertura do mercado teve início mais cedo. Na Finlândia, por
exemplo, cerca de 20% mudaram de fornecedor e, na Suécia e no Reino Unido, julga-se que a
maioria dos clientes industriais mudaram de fornecedor pelo menos uma vez desde a
introdução da concorrência em 1996. Mas também nos Estados-Membros onde a abertura do
mercado foi introduzida mais tarde, é perceptível uma tendência para a mudança de
fornecedor. No que respeita à França, Alemanha, Espanha e Portugal, por exemplo, calcula-se
que cerca de 5% dos clientes elegíveis mudaram de fornecedor.
No que se refere ao país de origem do novo fornecedor escolhido pelos clientes, apenas se
dispõe de informações muito limitadas. Aparentemente, porém, a maioria dos clientes tende a
optar por um fornecedor nacional, à excepção dos países dominados por um único fornecedor
nacional. É importante acompanhar os progressos registados, podendo esperar-se mais
informações a este respeito através dos indicadores que a Comissão está actualmente a
desenvolver, através do EUROSTAT, a fim de acompanhar e avaliar o funcionamento do
mercado interno.
Esta evolução demonstra o começo de um verdadeiro mercado comunitário concorrencial. No
entanto, ela mostra também que tal mercado está longe de estar concluído.
Nos países cujo mercado da electricidade se encontra dominado por um ou dois produtores
que produzem toda a electricidade consumida no país, só é possível obter um ambiente
competitivo, ou seja, uma verdadeira concorrência de mercado, se for possível obter um nível
elevado de importações.
Por outro lado, se o comércio transfronteiras permanecer limitado e os mercados forem
essencialmente nacionais, é provável que a capacidade de produção na União não seja
utilizada de forma eficiente. Por exemplo, se as restrições físicas às exportações subsistirem, é
provável que sejam construídas novas instalações de produção num país, não obstante a
existência de capacidade extra noutro país que corre o risco de encerramento. Finalmente,
uma situação deste tipo pode exercer um impacto a nível da segurança de aprovisionamento
na União se as novas instalações utilizarem uma fonte de energia importada - gás natural, por
exemplo -, enquanto as centrais existentes, que ameaçam o encerramento, são alimentadas por
fontes de energia, como as fontes de energia renováveis, que suscitam menos ou nenhuns
problemas em termos de segurança de aprovisionamento.
11
Para resolver estas questões, é essencial que as possibilidades de comércio sejam exploradas
ao máximo. Neste contexto, são necessárias três acções fundamentais:
• normas adequadas no que respeita à fixação de preços para o comércio transfronteiras;
• regras para a atribuição e a gestão da escassa capacidade de interconexão; e
• aumento da capacidade de interligação física existente, desde que economicamente
justificável.
Todas estas questões constituem um complemento essencial das directivas da electricidade e
do gás.
2.4.2 O trabalho dos Fóruns de Florença e Madrid
Para tratar destas questões e, nomeadamente, as duas primeiras considerações, a Comissão
Europeia tomou a iniciativa de criar dois órgãos novos - o Fórum Europeu de
Regulamentação da Electricidade, de Florença, em 1998, e o Fórum Europeu de
Regulamentação do Gás, de Madrid, em 1999. As questões acima mencionadas são de
natureza técnica complexa e de evolução rápida e os fóruns constituem um mecanismo
adequado e flexível para a realização de progressos. Os fóruns reúnem-se semestralmente e
são constituídos por representantes dos Estados-Membros, pelas entidades reguladoras
nacionais, pela Comissão Europeia, por operadores das redes de transporte, fornecedores e
comerciantes de electricidade e de gás, consumidores, utilizadores das redes e por
responsáveis pelas trocas de electricidade e gás.
Para os dois fóruns, o primeiro passo foi a criação de um organismo representante dos
operadores de redes de transporte (ORT). Assim, para a electricidade, criou-se a Associação
Europeia dos Operadores de Redes de Transporte (ETSO - European Transmission System
Operators), que constitui um órgão totalmente novo e separado de outras associações ou
organismos da indústria da electricidade. No tocante ao gás, foi criado um grupo de
operadores de redes de transporte - GTE - no Verão de 2000. Além disso, as entidades
reguladoras nacionais da electricidade e do gás criaram o Conselho das Entidades Europeias
Reguladoras da Energia (CEER). Esta evolução tem-se revelado importante para se chegar a
um consenso sobre várias das questões em estudo.
2.4.3 Tarifas de transporte para as trocas comerciais transfronteiras de electricidade
Quando a directiva foi adoptada, cada Estado-Membro tratou da questão da tarifação do
comércio transfronteiras com base no seu próprio sistema nacional, o que conduziu a
diferenças consideráveis das estruturas de preços na Comunidade. Alguns países cobraram
encargos apenas aos consumidores, ao passo que outros os repartiram pelos produtores e pelos
consumidores. Por outro lado, certos Estados-Membros cobraram encargos sobre os trânsitos
e outros não o fizerem. Isto conduziu a distorções significativas da concorrência e, em muitos
casos, a acumulações de tarifas, ou seja, a aplicação de tarifas por todos os países situados
entre o produtor e o consumidor, abordagem que não tem qualquer relação com os custos
incorridos. A primeira tarefa do Fórum de Florença foi, por conseguinte, a aprovação de um
sistema harmonizado de tarifação transfronteiras.
O fórum aprovou rapidamente os princípios básicos em que deve assentar um sistema de
tarifação deste tipo: transparência, simplicidade, capacidade de reflectir os custos e
12
não-discriminação. Por outro lado, conseguiu aprovar ulteriormente a base do mecanismo que
será necessário para aplicar estes princípios:
• mecanismo deve basear-se em fluxos físicos de electricidade e não na distância entre duas
partes contratantes;
• quando os países exportam quantidades líquidas significativas de electricidade, provocam
fluxos físicos e trânsitos e estes fluxos de trânsito geram custos nos países que os acolhem;
• estes países de "acolhimento" deverão ser compensados pelos custos provocados à sua rede
pelos intervenientes no mercado da zona do ORT por eles responsável;
• estas compensações deverão assumir a forma de pagamentos efectuados entre ORT.
Na quinta reunião do Fórum de Florença realizada em Março de 2000, foi concluído um
acordo de princípio tendo em vista a introdução de um sistema de tarifação do comércio
transfronteiras de electricidade baseado nos princípios supracitados e aplicável durante uma
fase de ensaio provisória de um ano. Neste contexto, os ORT deveriam compensar-se
mutuamente pelos trânsitos efectuados com base em cálculos financeiros propostos e
verificados a nível nacional. Uma questão importante, todavia, permaneceu subordinada ao
princípio da subsidiariedade: a forma como os ORT nacionais reflectem o resultado das
compensações pagas e recebidas no seu sistema tarifário nacional. Relativamente a este ponto
específico, ficou acordado deixar a questão à discrição dos Estados-Membros durante o prazo
provisório de um ano. Os mecanismos nacionais, no entanto, permaneceriam sujeitos à
coordenação e controlo globais da Comissão Europeia, a fim de garantir que as abordagens
potencialmente diferentes a nível dos Estados-Membros não provocassem uma distorção
irrazoável do mercado interno da electricidade.
A Comissão ainda não se encontra preparada para apoiar a entrada em vigor do sistema
provisório. Com base nas informações recebidas de todas as entidades
reguladoras/autoridades competentes nacionais pertinentes, não foi possível excluir a
possibilidade de as abordagens potencialmente diferentes provocarem uma distorção
irrazoável do mercado interno. De facto, existem grupos distintos de Estados-Membros que se
dividem em duas grandes categorias: um grupo tenciona introduzir uma taxa de exportação,
ao passo que o segundo tenciona optar por um sistema de repartição dos custos por todos os
utilizadores da rede. Nestas circunstâncias, a introdução do sistema provisório poderia
conduzir a um grau inaceitável de discriminação entre operadores e a distorções do comércio,
tanto mais que o nível da taxa de exportação prevista por determinados países implicaria, em
inúmeros casos, custos de transacção consideravelmente mais elevados do que no âmbito dos
actuais sistemas tarifários nacionais.
Este aspecto foi igualmente salientado pelos representantes de grandes consumidores
industriais, comerciantes, alguns Estados-Membros e entidades reguladoras nacionais que, em
diversas ocasiões, exprimiram fortes preocupações relativamente ao conceito e ao nível da
taxa de exportação prevista.
A Comissão considera que já o mecanismo provisório, embora temporário, deve basear-se em
princípios que garantam o funcionamento adequado do mercado interno e não deve conter
elementos que constituam um obstáculo ao comércio. A forma mais apropriada de alcançar
este objectivo seria os dois Estados-Membros que prevêem a introdução de uma taxa de
exportação analisarem a possibilidade de não a introduzirem ou de reduzirem
13
significativamente o nível proposto, a fim de limitar eventuais distorções do comércio e da
concorrência.
A Comissão realizou outros debates com entidades reguladoras/autoridades nacionais tendo
em vista a resolução rápida desta questão, com o objectivo de permitir a introdução do
sistema provisório no futuro próximo.
No entanto, no decurso dos debates, os Estados-Membros interessados, especialmente a
Alemanha, declararam estarem dispostos a reduzir a tarifa de exportação prevista apenas se
todos os outros Estados-Membros introduzirem, por sua vez, uma tarifa de exportação do
mesmo nível, incluindo os que optaram por um sistema de repartição dos custos por todos os
utilizadores da rede. Esta abordagem, porém, foi considerada inaceitável pelos ditos
Estados-Membros e pela Comissão. De facto, na sua proposta de um sistema tarifário
definitivo adiante delineada (2.4.5), a Comissão sugere o princípio da repartição dos custos
por todos os Estados-Membros, pelo que seria incoerente encorajar os Estados-Membros que
já estavam dispostos a adoptar esta abordagem no âmbito do sistema provisório a
abandonarem-na e a introduzirem uma taxa de exportação.
A introdução de um sistema provisório constituiria um passo importante no sentido de
adquirir experiência com o mecanismo de compensação entre ORT e conseguir uma abolição
das tarifas existentes, o que conduziria igualmente a uma simplificação das estruturas
tarifárias.
Porém, caso não seja possível encontrar uma solução satisfatória, continuarão a ser aplicados
sistemas puramente nacionais ao transporte transfronteiras, até à entrada em vigor de um
sistema definitivo sólido conforme com a proposta adiante delineada (2.4.5). Estes sistemas
nacionais provisórios permanecerão, todavia, subordinados às regras de concorrência do
Tratado.
No entanto, ainda que o sistema provisório consiga entrar finalmente em vigor, há que
resolver uma série de questões importantes antes de introduzido um sistema definitivo de
tarifação plenamente conforme com os princípios de base acima mencionados. Estes incluem
uma metodologia rigorosa para calcular o custo do acolhimento dos trânsitos, uma
harmonização da metodologia de financiamento dos pagamentos e a harmonização de
determinados aspectos dos sistemas nacionais de tarifação necessários ao desenvolvimento de
um comércio equitativo e isento de distorções15. Não foi possível solucionar estas questões no
contexto do Fórum de Florença.
2.4.4 Gestão do congestionamento
Embora a Comissão atribua uma prioridade elevada à garantia de construção de novas
capacidades de interligação que se revelem necessárias e economicamente justificadas, é
conveniente reconhecer que determinadas interligações permanecerão congestionadas no
futuro próximo. A fim de desenvolver o mercado interno é, por conseguinte, fundamental que
a capacidade que se encontra disponível seja atribuída da forma mais susceptível de realizar
um mercado interno concorrencial. O Fórum de Florença envidou esforços no sentido de
desenvolver orientações aprovadas conjuntamente para garantir que este objectivo seja
cumprido quando os Estados-Membros atribuírem capacidades. Foi criado um grupo de
trabalho com representantes das entidades reguladoras, da Comissão, dos Estados-Membros e,
15
Referimo-nos, nomeadamente, à medida em que as tarifas de rede devem ser repartidas entre produtores
e consumidores.
14
se for caso disso, da indústria para elaborar essas orientações, que foram aprovadas na última
reunião do Fórum de Florença em Novembro de 2000. O grupo de trabalho concluiu,
nomeadamente, que a capacidade deve ser atribuída mediante mecanismos baseados no
mercado. A adopção destas orientações constitui um importante passo na resolução desta
questão. Porém, a sua aplicação prática a nível nacional é de carácter inteiramente voluntário.
2.4.5 Necessidade de novas medidas
O Fórum de Florença revelou-se um instrumento altamente eficaz na obtenção de um certo
consenso sobre questões altamente complexas, de evolução rápida e controversas. Embora
deva permanecer um instrumento importante nesta matéria, em especial por garantir a
representação do sector industrial e dos consumidores, a experiência recente tem
demonstrado, designadamente no contexto da introdução prevista de um sistema de tarifação
provisório, que o processo padece de uma série de desvantagens quando é necessário tomar
decisões concretas sobre questões específicas:
• trata-se de um processo informal, baseado em reuniões bianuais que duram dois dias.
Assim sendo, é inadequado tomar decisões concretas sobre questões muito pormenorizadas
que exigem discussões aprofundadas;
• a realização de progressos relativamente a qualquer questão exige o pleno consenso de
todas as partes;
• qualquer decisão tomada só pode ser aplicada se todas as partes a respeitarem; não existem
procedimentos para garantir a aplicação;
• determinadas questões, nomeadamente o cálculo do nível correcto dos pagamentos entre
ORT, exigem a tomada de decisões específicas periodicamente. O fórum não pode tratar de
tais questões de forma adequada.
Neste contexto, a Comissão concluiu que, aproveitando os progressos conseguidos no fórum,
é agora necessário adoptar um instrumento legislativo tendo em vista um processo de tomada
de decisões claro que permita realizar avanços definitivos sobre as questões da tarifação do
transporte transfronteiras e da gestão do congestionamento nas interligações. Este instrumento
é vital para que os consumidores beneficiem plenamente do mercado interno. Por outro lado,
um instrumento deste tipo garantirá o empenhamento total do Conselho e do Parlamento.
Os Estados-Membros, por si sós, não podem solucionar esta questão: para desenvolver um
sistema de tarifação eficaz é imperiosa uma abordagem harmonizada, que não pode ser
desenvolvida a nível nacional. Conforme demonstrado anteriormente, uma abordagem de
cooperação informal não conduzirá à aplicação de um sistema adequado, dotado das
necessárias salvaguardas processuais e democráticas. Uma proposta deste tipo está por
conseguinte inteiramente em conformidade com o princípio da subsidiariedade que, de facto,
a exige. Assim, para além da presente comunicação, a Comissão decidiu propor ao Conselho
e ao Parlamento a adopção de um "regulamento relativo às condições de acesso à rede no
comércio transfronteiras de electricidade no mercado interno da electricidade" 16.
16
JO
15
2.4.6 Gás: o Fórum de Madrid
O Fórum Europeu de Regulamentação do Gás (Fórum de Madrid) reuniu-se pela primeira vez
em 1999 e, até à data, realizou três reuniões.
Os trabalhos estão menos avançados neste sector do que no da electricidade, devido ao facto
de a directiva do gás ter sido aplicada 18 meses mais tarde do que a directiva da electricidade.
Porém, o Fórum de Madrid está actualmente a tratar activamente de uma série de questões
importantes, estando a registar-se progressos substanciais. A terceira reunião do fórum,
realizada em Outubro de 2000, assinalou um ponto de viragem na identificação das principais
questões e na definição de uma série de princípios fundamentais e de uma ordem de trabalhos
clara para o futuro.
Existe maior correlação entre os percursos físico e contratual do gás do que entre os da
electricidade, nomeadamente no que respeita ao trânsito internacional do gás desde os campos
de produção até aos mercados de consumo. O transporte de gás entre os Estados-Membros e
através destes há muitos anos que se efectua e mais de 50% de todo o gás consumido na UE
atravessa pelo menos uma fronteira. Já existem tarifas transfronteiras baseadas em fluxos
físicos através de redes.
Porém, a correlação entre fluxos físicos e contratuais vai esbater-se em resultado da
concorrência. É, por conseguinte, essencial garantir que os sistemas europeus de tarifação do
gás tenham em conta este facto e que as tarifas de acesso de terceiros reflictam os custos. Por
exemplo, as tarifas não devem estar relacionadas com a distância quando os custos reais de
transporte suportados não reflectem a noção do percurso que foi objecto do contrato, ou seja,
quando se trata de swaps.
Além disso, apesar de actualmente não constituir uma limitação significativa ao
desenvolvimento do mercado europeu do gás, o congestionamento é mencionado, com
crescente frequência, como um obstáculo potencial ao comércio e como causa de recusa de
acesso. Como primeiro passo na prestação de informações oportunas e rigorosas sobre as
capacidades disponíveis na rede europeia de gás, os operadores de redes de transporte de gás
foram instados a elaborar e publicar um mapa circunstanciado da rede europeia de gás,
identificando as capacidades de transporte disponíveis em todos os principais pontos de
entrada e saída da rede.
Por último, a fim de facilitar a admissão de novos operadores no mercado, será necessário
estabelecer códigos não-discriminatórios de acesso à rede que definam os direitos e
obrigações dos utilizadores da rede. O Fórum de Madrid apelou à criação de acordos entre
ORT, a fim de facilitar o comércio transfronteiras e servir como mecanismo de compensação
para os transportes entre redes diferentes. Estas medidas suplementares são claramente
necessárias para garantir que os consumidores beneficiem de todas as vantagens resultantes
do mercado interno. Os trabalhos realizados no contexto do Fórum de Madrid deverão por
conseguinte prosseguir e ser concluídos. Pelas razões acima evocadas, não se considera ainda
conveniente propor a adopção de medidas legislativas relativas a questões como a tarifação e
a gestão do congestionamento no sector do gás. No entanto, a Comissão manterá esta questão
em estudo e, se necessário, proporá medidas adequadas.
16
2.4.7 Infra-estrutura: desenvolvimento de um plano de infra-estrutura da electricidade e
revisão das orientações relativas às RTE
– Infra-estrutura do sector da electricidade
A promoção do comércio intra-comunitário de electricidade depende de uma utilização
optimizada das interligações existentes entre os Estados-Membros, que será alcançada,
conforme referido anteriormente, através do estabelecimento de normas equitativas e
transparentes sobre tarifação transfronteiras e gestão dos congestionamentos.
Por outro lado, e de igual modo importante, a construção de novas infra-estruturas deve ser
incentivada. O sistema europeu de transporte ainda não se encontra suficientemente
desenvolvido na perspectiva de um verdadeiro mercado interno com reais oportunidades de
comércio. Isto não é de surpreender já que, no passado, as linhas de interligação eram
construídas por monopólios de empresas verticalmente integradas que não possuíam
objectivos para além da melhoria da segurança da sua própria rede e da qualidade do serviço.
Dois anos após a entrada em vigor da directiva da electricidade, subsistem os três seguintes
estrangulamentos principais a nível da interligação:
– a Península Ibérica permanece, em larga medida, isolada devido a uma capacidade de
interligação insuficiente com a França e, consequentemente, com o resto da rede europeia;
– a capacidade de interligação disponível com a Itália (a partir da França, da Suíça e da
Áustria) é insuficiente;
– Reino Unido apenas dispõe de uma interligação com a França de capacidade limitada;
encontram-se em estudo outros projectos, mas os custos de execução são elevados.
No entanto, também ocorrem problemas de congestionamento noutros pontos da rede
europeia, como no Benelux e na Europa Central e entre a Escandinávia e o continente.
Em inúmeros casos, como por exemplo o da fronteira franco-espanhola, a única solução para
o desenvolvimento do comércio é a construção de novas ligações ou o reforço da capacidade
das linhas existentes, desde que tecnicamente possível.
A construção de novas infra-estruturas não constitui, muitas vezes, um problema financeiro,
uma vez que as empresas estão preparadas para investir em novas redes em resposta à procura
do mercado. No geral, o problema é mais de carácter político. Os planos de construção de
novas capacidades de interligação deparam frequentemente com restrições que exigem o
estabelecimento de um equilíbrio entre o interesse público, seja ele comunitário ou nacional, e
as reservas locais em relação à nova infra-estrutura. A construção de novas linhas suscita
muitas vezes uma oposição local em pontos estratégicos, por exemplo na região dos Pirenéus
ou dos Alpes, conforme mencionado anteriormente, dificultando a prossecução do programa
previsto.
A Comunidade deve desempenhar um papel fundamental nesta matéria, a fim de garantir que
o funcionamento do mercado não seja obstruído por condicionalismos físicos. No
Livro Verde sobre segurança de aprovisionamento energético17, a Comissão salientou que a
17
COM(2000) 769, p. 70.
17
ausência de uma infra-estrutura de rede pode atrasar a integração dos mercados nacionais,
limitando assim a segurança de aprovisionamento. Neste contexto, convém igualmente ter na
devida conta o alargamento do mercado interno e a capacidade de interligação adicional que
isso exige.
Para ultrapassar estas dificuldades, é necessário envidar esforços, em primeiro lugar, na
melhoria da capacidade disponível nas linhas existentes. Em segundo lugar, deve ser
facilitada, quando necessário, a construção de novas linhas. Para esse efeito, deve dar-se
início aos trabalhos de elaboração de um plano europeu de interligação que identifique os
projectos "de interesse europeu", através de um novo procedimento. Será apresentada uma
proposta conforme com a próxima revisão das orientações para as Redes Transeuropeias. O
referido plano deverá contribuir para ultrapassar as diversas barreiras locais e nacionais.
Como primeiro passo na elaboração desse plano, e mantendo presente o objectivo de uma
melhoria da coordenação do comércio entre os Estados-Membros, a Comissão vai lançar um
estudo sobre os seguintes temas:
1)
Análise das definições e critérios utilizados na avaliação da capacidade disponível a
nível nacional, bem como por associações de redes de maior envergadura
(UCTE, NORDEL, UK); em determinados casos, poderá ser proposto um aumento
relativo da capacidade disponível declarada. Serão igualmente analisadas normas de
funcionamento técnico (temperatura máxima dos cabos, por exemplo) e apresentadas
propostas de revisão e harmonização.
2)
Serão analisadas as possibilidades de melhoramentos técnicos, nomeadamente o
reforço dos transformadores ou de determinadas secções do cabo, ou a introdução de
novas tecnologias, tendo igualmente em vista aumentar a capacidade física em
determinadas interligações.
3)
Após esta avaliação das possibilidades de reforço da capacidade nas redes existentes,
o estudo estabelecerá então o nível mínimo exigido de interligação entre as redes para
o funcionamento do mercado interno e identificará as novas ligações necessárias.
Neste contexto, é importante que a directiva da electricidade garanta que os Estados-Membros
disporão de todos os instrumentos necessários para exigir o referido reforço e que as medidas
em causa serão compatíveis com a directiva. Tais disposições são, por conseguinte, incluídas
na proposta de revisão da directiva.
– Infra-estrutura do sector do gás
Tal como no caso da electricidade, uma rede bem integrada é uma condição prévia essencial
para o funcionamento eficaz do mercado interno do gás e a segurança de aprovisionamento.
Esta exigência foi salientada pelo aumento acentuado da procura de gás natural na
União Europeia no decurso da última década e pela situação particular surgida na sequência
da aplicação recente da directiva do gás.
Em termos gerais, a interligação da rede de gás na UE está a avançar devidamente,
impulsionada por uma combinação de progressos na procura do mercado, necessidade de
capacidade de transporte suplementar e considerações relacionadas com a segurança.
Nos últimos anos, entrou em funcionamento um vasto número de novas grandes redes de
gasodutos que reforçaram e integraram melhor a rede de gás da UE, quer internamente quer
em relação a fornecedores externos. Os operadores do sector do gás criaram recentemente
18
novas grandes infra-estruturas de transporte de gás a fim de satisfazer uma procura crescente.
Estas incluem projectos na região setentrional (incluindo a interligação
Reino Unido-continente, novos gasodutos de abastecimento a partir da Noruega e reforço
conexo na Europa continental), na região central (incluindo diversos gasodutos na Alemanha
e na Áustria) e na região meridional da União Europeia (novas redes de gás em Portugal,
Grécia e no Oeste da Espanha, novos gasodutos a partir da Argélia).
Porém, o aumento da procura e do comércio transfronteiras como resultado da abertura do
mercado podem provocar congestionamentos e parece estar já a surgir a necessidade de tratar
de questões relacionadas com o congestionamento, semelhantes às anteriormente
mencionadas para as redes de electricidade, nomeadamente na fronteira dos Países Baixos, na
Irlanda e em França (gás natural liquefeito). Consequentemente, e se for caso disso, será de
igual modo adoptada para as redes de gás uma abordagem semelhante à prevista para as redes
de electricidade no que respeita à identificação de novas interligações, estabelecimento de
uma tarifação adequada e criação de mecanismos de atribuição de capacidade.
– Revisão das orientações para as redes transeuropeias
Em 1994, a União Europeia lançou o quadro político necessário para a promoção das redes
transeuropeias (RTE) e, a partir de 1995, começou a ser executado o programa relativo às
RTE, que passou a abranger as redes de electricidade e gás. Neste momento, foram
identificados 44 projectos de interesse comunitário no sector da electricidade, que abrangem
ligações entre Estados-Membros e com países terceiros e 46 projectos referentes a gasodutos,
terminais de GNL e armazenamento no sector do gás natural. O estabelecimento e o
desenvolvimento das redes transeuropeias de energia estão a contribuir para a realização do
mercado interno. Contribuem também para a fiabilidade e segurança de aprovisionamento da
electricidade e do gás natural na Comunidade e para o esforço de coesão. Uma das prioridades
da política das redes transeuropeias de energia é o desenvolvimento de interligações entre os
Estados-Membros e também de ligações internas, que prolongam estas mesmas ligações a
nível nacional. O desenvolvimento do comércio no âmbito do mercado interno levou a
Comissão a propor uma revisão das orientações aplicáveis no que respeita às redes
transeuropeias de energia, acentuando o objectivo de funcionamento optimizado das redes de
energia no contexto do mercado interno da energia, tendo devidamente em conta o seu futuro
alargamento.
Tendo em conta o que precede, a Comissão adoptará em breve um relatório sobre a aplicação
das orientações às redes transeuropeias de energia, bem como a sua revisão. Nesse contexto,
será necessário conceder o devido apoio e atribuir a devida importância aos projectos que
beneficiem particularmente o ambiente, sobretudo os que podem reduzir o nível de perdas nas
redes. Essa revisão incluirá a resolução de problemas relacionados com elementos em falta na
rede, o congestionamento e o reconhecimento de novos requisitos resultantes da aplicação das
directivas da electricidade e do gás e o número crescente de clientes elegíveis.
2.4.8 Conclusão
É evidente que o desenvolvimento das condições necessárias para a promoção do comércio de
electricidade e gás deve e continuará a ser uma das prioridades da Comissão. A adopção da
proposta de regulamento relativo à tarifação do transporte transfronteiras e à gestão dos
congestionamentos constituirá um importante passo em frente. No entanto, esta iniciativa
deve ser completada pela construção de novas infra-estruturas, desde que tal seja
tecnicamente exequível e economicamente justificado. Esta tarefa merecerá a atenção especial
da Comissão.
19
2.5
Objectivos de serviço público
No contexto dos sectores da electricidade e do gás, as questões do serviço público abrangem
uma vasta gama de aspectos importantes para garantir o abastecimento seguro e permanente
de electricidade de alta qualidade e - sempre que a ligação exista - de gás a preços
competitivos. No passado, este objectivo geral de serviço público foi realizado, em quase
todos os Estados-Membros, através da propriedade e exploração públicas de todas as
actividades de produção, transporte e abastecimento de electricidade e de todas as actividades
de transporte e abastecimento de gás. Nestas circunstâncias, era suficiente uma
regulamentação limitada para garantir a manutenção destes objectivos. Todavia, à medida que
a privatização e a abertura do mercado foram avançando, os governos têm adoptado sistemas
de regulamentação, geralmente através de entidades reguladoras específicas do sector, que
estabelecem padrões mínimos de serviço público que devem ser respeitados.
Na UE, diversos objectivos ou normas do serviço público são prosseguidos normalmente nos
sectores da electricidade e do gás. Ao nível da produção, estes referem-se a obrigações da
parte dos produtores de respeitar normas ambientais mínimas, produzir níveis mínimos de
electricidade a partir de fontes renováveis ou outros objectivos ambientais, ou,
ocasionalmente, respeitar as regras mínimas relativas à fonte primária de combustível para
satisfazer as preocupações de segurança do abastecimento. Este aspecto á igualmente
salientado no Livro Verde sobre segurança de aprovisionamento18.
As principais questões do serviço público registam-se, todavia, ao nível do
transporte/distribuição/abastecimento. Com efeito, a exploração das redes de transporte e
distribuição pode, em muitos aspectos, considerar-se um serviço público; estes serviços
constituem um monopólio, sendo essenciais para todos os cidadãos e para a indústria. É o que
acontece, em especial, no contexto dos mercados liberalizados, dado que as redes de
transporte e distribuição constituem a infra-estrutura essencial que permite a existência e o
desenvolvimento da concorrência. Assim, todos os Estados-Membros impõem condições
mínimas de funcionamento ou de serviço público aos operadores das redes - exigindo, por
exemplo, que as empresas de transporte e distribuição garantam a ligação à rede de todos os
cidadãos em condições razoáveis. Além disso, os Estados-Membros exigem às empresas de
transporte e distribuição, com crescente frequência, que cumpram critérios mínimos de
serviço - como o período de tempo de realização de reparações e ligações.
Finalmente, a nível do abastecimento, os Estados-Membros exigem que as empresas que
pretendem operar nos seus mercados nacionais obtenham uma licença para esse efeito. Os
requisitos da licença incluem critérios mínimos a respeitar pelo operador, muitos dos quais
têm as características de serviço público. Alguns países, por exemplo, exigem a oferta de
tarifas uniformes a clientes equivalentes e de preços especiais a utilizadores de rendimento
reduzido, protecção contra cortes para clientes vulneráveis e, para alguns países, requisitos
relativos aos padrões de serviço, incluindo condições dos contratos, transparência das
informações e mecanismos para o tratamento das queixas.
A obtenção dos padrões mais elevados de serviço público nestes domínios é um dos
objectivos principais da política comunitária em matéria de energia. Tal reflecte um objectivo
político fundamental da Comunidade no que respeita a serviços de interesse geral, conforme
salientado pelo Conselho Europeu de Nice de 7 e 8 de Dezembro de 2001, com base na
18
COM(2000) 769, p. 71.
20
Comunicação da Comissão sobre serviços de interesse geral19. É essencial que a realização
gradual do mercado interno contribua para esse objectivo e, portanto, para a manutenção e a
melhoria dos padrões de serviço público. É essencial, nomeadamente, que todos os cidadãos
comunitários gozem do direito universal de serem abastecidos a preços razoáveis e que se
mantenha um conjunto mínimo de normas de protecção do consumidor. Neste contexto, as
directivas contêm diversas disposições, designadamente o artigo 3º20 para assegurar que os
Estados-Membros conservem os instrumentos necessários a esse fim.
Essas disposições garantem que as medidas adoptadas pelos Estados-Membros no sentido de
prosseguir objectivos legítimos de serviço público se mantêm compatíveis com as directivas,
velando por que as medidas tomadas sejam equilibradas e proporcionais aos objectivos
prosseguidos. Até à data, nenhuma das medidas adoptadas pelos Estados-Membros colocou
questões maiores do ponto de vista da sua compatibilidade com as directivas. Na realidade,
nenhum Estado-Membro considerou necessária uma derrogação de qualquer disposição da
directiva, por forma a cumprir os seus objectivos de serviço público.
As medidas ou padrões de serviço público adoptados pelos Estados-Membros são, em
princípio, uma questão de subsidiariedade. Porém, à luz do facto de a manutenção e
desenvolvimento desses padrões na Comunidade serem parte integrante da política
comunitária no domínio da energia, a Comissão deu início a um exercício de avaliação
comparativa incidindo sobre as medidas de serviço público tomadas pelos Estados-Membros,
os métodos escolhidos para as aplicar e o seu êxito na satisfação de requisitos elevados. Os
resultados ajudarão os Estados-Membros a manter e desenvolver os níveis de qualidade.
A primeira parte deste exercício, o preenchimento de questionários detalhados pelas
administrações dos Estados-Membros e as autoridades reguladoras, está já concluída. Com
base nos seus resultados, a Comissão preparará uma comunicação detalhada. Contudo,
partindo das informações recebidas, é já patente que a abertura do mercado, incluindo a
introdução da plena concorrência, não impediu de forma alguma os Estados-Membros de
prosseguirem uma política bem sucedida de manutenção dos padrões elevados de serviço
público. De facto, à medida que a abertura do mercado avança, têm sido atingidos níveis cada
vez mais elevados de serviço público através da imposição de requisitos ou condições para a
obtenção de licenças. As entidades reguladoras nacionais controlam a observância dessas
condições e aplicam sanções em caso de incumprimento21. Esta abordagem tem permitido aos
Estados-Membros aumentar gradualmente e de forma contínua os padrões de serviço público
num mercado liberalizado, através do permanente desenvolvimento e melhoria dos padrões,
especialmente ao nível do transporte, da distribuição e do abastecimento.
A importância desta questão foi salientada por quase todos os participantes na audição
pública. A esmagadora maioria das pessoas que apresentaram comentários sobre esta questão
confirmou que a experiência demonstra claramente que os padrões do serviço público especialmente no que se refere a questões como a garantia da universalidade do serviço e a
protecção do consumidor - podem não só ser mantidos num mercado concorrencial, como
também desenvolvidos.
19
20
21
Comunicação de 20 de Setembro, JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.
Mas também o nº 2 do artigo 9º da Directiva relativa ao gás (obrigação de abastecimento de
determinadas zonas), o artigo 17º de ambas as directivas (recusa de acesso), os artigos 20º da Directiva
relativa ao gás e 21º da Directiva relativa à electricidade (autorização de construir linhas directas) e os
artigos 23º da Directiva relativa ao gás e 24º da Directiva relativa à electricidade (salvaguardas em caso
de crise súbita).
Nomeadamente, se necessário, a retirada da licença.
21
Em conclusão, a experiência demonstra claramente que a criação de mercados liberalizados
do gás e da electricidade não fez diminuir os padrões do serviço público. Pelo contrário, com
o controlo regulamentar adequado, a liberalização, de facto, fez centrar as atenções na
importância do nível de serviço prestado, conduzindo a melhorias. O exercício de avaliação
comparativa actualmente em curso permitirá a todos os Estados-Membros beneficiarem da
experiência resultante da obtenção dos padrões mais elevados de serviço público em toda a
Comunidade.
Não obstante, a experiência da Comissão até à data relativamente à aplicação das directivas da
electricidade e do gás indica que seria conveniente adoptar novas medidas para reforçar as
disposições existentes. Em primeiro lugar, a Comissão considera que um dos objectivos
fundamentais do serviço público - direito de os consumidores domésticos a serem abastecidos
em condições razoáveis - deve ser encarado como um objectivo subjacente ao mercado
interno e, por conseguinte, à directiva. Propõe-se, por conseguinte, exigir que os
Estados-Membros adoptem as medidas necessárias para garantir a consecução deste objectivo.
Em segundo lugar, é indicado obrigar os Estados-Membros a tomarem as medidas adequadas
para garantirem o cumprimento de uma série de objectivos de serviço público essenciais.
Deve exigir-se-lhes, por conseguinte, que, no que respeita à electricidade e ao gás, introduzam
disposições adequadas para garantir a consecução de objectivos essenciais de serviço público,
nomeadamente:
• a protecção dos clientes vulneráveis; os Estados-Membros deverão garantir, por exemplo,
uma protecção adequada contra os cortes injustificados, nomeadamente dos idosos,
desempregados, deficientes, etc.;
• a protecção dos clientes finais; os Estados-Membros terão, por exemplo, de garantir um
conjunto mínimo de condições dos contratos, a transparência das informações e a
disponibilidade de mecanismos baratos e transparentes para a resolução de litígios;
• a coesão social e económica; para além de garantirem um serviço universal, quando
necessário, os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir
fornecimentos e ligações a preços convenientes a, por exemplo, regiões periféricas;
• a protecção do ambiente; obrigações de gestão do lado da procura e medidas destinadas a
promover as fontes de energia renováveis e a cogeração, e
• a segurança do aprovisionamento, nomeadamente através da garantia de níveis adequados
de manutenção e desenvolvimento da infra-estrutura e, em especial, das interligações.
É essencial que o exercício de acompanhamento e avaliação comparativa atrás referido seja
concluído e prossiga com regularidade. O nº 2 do artigo 3º das duas directivas, na sua versão
actual, exige que os Estados-Membros comuniquem à Comissão as obrigações de serviço
público. Isto aplica-se, contudo, apenas a medidas que exigem uma derrogação das
disposições das directivas. Conforme referido anteriormente, os Estados-Membros não
consideraram necessárias derrogações das directivas para alcançarem os objectivos de serviço
público. A fim de coadjuvar o processo de avaliação comparativa e de acompanhamento, seria
vantajoso solicitar aos Estados-Membros que comunicassem à Comissão todas as medidas
tomadas. Com base nessas informações, a Comissão apresentaria um relatório bianual e,
sempre que adequado, formularia recomendações de medidas a adoptar pelos
Estados Membros para garantir padrões elevados de serviço público.
22
2.6
Segurança do aprovisionamento
O recente Livro Verde da Comissão "Para uma estratégia europeia de segurança do
aprovisionamento energético" (COM/2000/769) analisa com algum pormenor a questão da
segurança do aprovisionamento e as suas relações com a realização do mercado interno da
electricidade e do gás. O Livro Verde conclui relativamente a estas questões que a integração
dos mercados da energia contribui para a segurança de aprovisionamento, contanto que tais
mercados estejam realmente integrados. No âmbito destas conclusões, o Livro Verde salienta,
nomeadamente, a importância vital reconhecida à segurança de aprovisionamento, enquanto
obrigação essencial de serviço público. O Livro Verde analisa ainda as disposições contidas
nas directivas do gás e da electricidade que garantem a consecução da segurança de
aprovisionamento num mercado aberto e concorrencial, quer a nível nacional quer
comunitário.
Fundamentalmente, as directivas contêm disposições que garantem que todas as salvaguardas
de que dispõem os Estados-Membros para garantirem a segurança do aprovisionamento
energético permanecem inalteradas com a introdução da concorrência. Os Estados-Membros
são, por exemplo, obrigados a prever a possibilidade de lançar concursos tendo em vista a
obtenção de capacidade de produção suplementar em combinação com acordos de compra. Os
Estados-Membros mantêm igualmente a possibilidade de, se for caso disso, limitar as
aquisições de gás de uma única fonte. A criação do mercado interno implicará um nível mais
elevado de interligação dos mercados da electricidade e do gás e um volume crescente de
fornecedores. Desde que subordinada a um acompanhamento adequado a nível comunitário e
nacional e, se for caso disso, a acções no âmbito das disposições pertinentes das directivas, a
realização do mercado interno da electricidade e do gás pode, por conseguinte, contribuir para
a segurança do aprovisionamento energético da Comunidade.
Note-se que estas salvaguardas, devidamente aplicadas pelos Estados-Membros, garantem
que se evite na UE uma situação como a surgida na Califórnia de falta de abastecimento e
escalada (artificial) dos preços. Na Califórnia, uma combinação de factores conduziu à actual
situação precária e inaceitável em termos de segurança de fornecimento, caracterizada,
nomeadamente, por um aumento rápido da procura devido, em larga medida, à explosão da
Internet, uma ausência de novas capacidades de produção devido a um ambiente regulamentar
indefinido, uma impossibilidade de o próprio ORT lançar concursos para a construção de
novas capacidades em combinação com acordos de aquisição de energia, uma falta de
capacidade de interligação e a inexistência de acordos de abastecimento com países vizinhos e
a inexistência de acordos comerciais inter-estados adequados. As disposições acima
mencionadas, designadamente a possibilidade de os Estados-Membros lançarem concursos
quando a procura ameaça exceder a oferta, acompanhada de uma capacidade significativa e
crescente de interligação entre os Estados-Membros, acordos de comércio eficazes e um
acompanhamento atento a nível comunitário e nacional, significam que a evolução registada
no caso da "experiência da Califórnia" possa ser excluída na UE.
Porém, atendendo à importância crucial desta questão - a continuidade e a segurança do
fornecimento de electricidade são provavelmente o objectivo mais importante do serviço
público -, é conveniente reforçar as salvaguardas existentes contidas na directiva da
electricidade. Em especial, seria conveniente solicitar aos Estados-Membros que procedam a
um acompanhamento cuidadoso da situação do mercado nacional da electricidade e,
nomeadamente, do equilíbrio existente entre a oferta e a procura, do nível de procura futura
prevista, da capacidade suplementar prevista ou em construção e do grau de concorrência
existente no mercado. Os Estados-Membros deveriam ser instados a publicar anualmente um
relatório com um resumo das suas conclusões e uma indicação de quaisquer medidas previstas
23
para garantir a segurança de aprovisionamento. Por outro lado, atendendo a que, devido ao
grau de interligação elevado da rede de electricidade da UE, a relação entre a oferta e a
procura a nível comunitário é de importância crucial para a segurança global da rede, a
Comissão deveria publicar, com base nos relatórios nacionais e no seu próprio trabalho de
acompanhamento, uma comunicação semelhante que abrangesse toda a Comunidade.
2.7
Consequências ambientais da abertura do mercado da energia
A criação de um mercado interno da electricidade e do gás demonstrou, em muitos aspectos,
ter efeitos positivos mo ambiente devido à melhoria das centrais de produção, ao aumento da
eficiência operacional e à mudança para combustíveis mais limpos na produção de
electricidade. Por outro lado, a queda dos preços da energia poderá não ser o melhor meio de
desenvolver a eficiência energética e as fontes de energia renováveis.
Entre 1990 e 1998, por exemplo, a utilização de gás natural na produção de energia aumentou
cerca de 128% e a de combustíveis sólidos diminuiu cerca de 18%. No mesmo período, a
média de eficiência de conversão das instalações termoeléctricas aumentou 6% e a
intensidade do carbono (CO2/GWh) foi reduzida em mais de 15%. Espera-se que a tendência
no sentido de instalações de produção de energia mais limpas acelere à medida que a abertura
do mercado progride. Por exemplo, no Reino Unido, que foi o primeiro Estado-Membro a
liberalizar os sectores da electricidade e do gás, a evolução no sentido de um sector da energia
mais limpo foi especialmente significativa. A percentagem de gás natural aumentou de 0,5%
em 1990 para 38,5% em 1999. A média de eficiência de conversão subiu 9,5% entre 1990 e
1998. As emissões de CO2 provenientes da produção de energia diminuíram 27% no
Reino Unido, enquanto a média na UE no mesmo período foi de 3%.
Contudo, as consequências ambientais da abertura do mercado devem ser continuamente
controladas22. Com a abertura do mercado, os preços da electricidade poderão descer, o que
fará surgir uma série de desafios ambientais que devem ser resolvidos. Se os preços de
mercado da electricidade diminuírem, a procura poderá aumentar, em parte, pelo menos,
devido a esforços menos intensivos de poupança de energia e de eficiência energética. As
projecções do Livro Verde sobre segurança de aprovisionamento sugerem que a procura
poderá aumentar 20% devido a uma diminuição dos preços da electricidade23. De igual modo,
a plena concorrência pode significar que a electricidade produzida a partir de fontes de
energia novas e menos desenvolvidas (por exemplo, fontes renováveis e produção combinada
de calor e electricidade) se torna menos atraente. Isto pode prejudicar a evolução no sentido
de uma mistura de combustíveis mais limpa na produção de electricidade.
As directivas da electricidade e do gás permitem aos Estados-Membros resolverem esses
problemas:
– artigo 3º da directiva da electricidade e da directiva do gás dá a possibilidade aos
Estados-Membros de, no interesse económico geral, imporem obrigações de serviço
público relativas, inter alia, à protecção do ambiente. As reduções nas facturas globais de
electricidade, por exemplo, não impedem a adopção de estruturas tarifárias destinadas a
promover a eficiência energética. Estas poderão ser aplicadas mediante reduções dos
encargos fixos, mantendo inalterados os sinais de preços resultantes da utilização variável
22
23
A Comissão lançou um estudo destinado a avaliar as implicações ambientais da abertura do mercado até
2010.
COM(2000) 769, p. 71.
24
da electricidade. Deverão ser introduzidos incentivos regulamentares adequados para
promover a emergência de tais estruturas tarifárias inovadoras.
– nº 3 do artigo 8º e o nº 3 do artigo 11º da directiva da electricidade permitem aos
Estados-Membros exigir que os operadores das redes de transporte e distribuição, ao
mobilizarem as instalações de produção, dêem prioridade a equipamentos que utilizem
fontes de energia renováveis, ou resíduos, ou um processo de produção que combine calor
e electricidade.
Alguns Estados-Membros adoptaram essas medidas e levaram a cabo acções adicionais para
garantir a observância de elevados padrões ambientais na produção e abastecimento de gás e
electricidade. As regras da concorrência comunitárias e, nomeadamente, as relativas aos
auxílios estatais, são normalmente aplicáveis a esses planos. Todavia, como se verificou no
tratamento destes casos, os referidos mecanismos são, em princípio, compatíveis com as
regras dos auxílios estatais, desde que os seus efeitos de restrição da concorrência não sejam
desproporcionados em relação ao objectivo ambiental prosseguido e ao objectivo de melhoria
da situação da segurança de aprovisionamento na UE24. Por outro lado, foram adoptadas
recentemente orientações altamente favoráveis ao apoio a mecanismos de produção de
electricidade a partir de fontes renováveis.
A fim de complementar as medidas tomadas a nível nacional, a própria Comissão lançou
diversas iniciativas:
– Fontes de energia renováveis. A Comissão apresentou uma proposta de directiva25
relativa à promoção das fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade.
O objectivo é garantir que o aumento da produção de electricidade a partir de fontes
renováveis esteja em harmonia com o objectivo indicativo de toda a UE de duplicar a
quota das energias renováveis no consumo interno bruto de energia até 2010. Em
5 de Dezembro de 2000, o Conselho «Energia» chegou a um acordo político sobre a
proposta.
– Produção combinada de calor e electricidade (cogeração). A estratégia de
desenvolvimento da cogeração foi exposta na comunicação de 1997 relativa à cogeração26,
que também propôs um objectivo indicativo de duplicar a quota de cogeração na UE até
2010. O recente Plano de Acção para a Eficiência Energética27 reafirma esse objectivo e
enumera uma gama de medidas para promover a cogeração. A proposta de revisão da
Directiva relativa às grandes instalações de combustão promove igualmente a utilização da
cogeração. No âmbito do Programa Europeu sobre Alterações Climáticas, a cogeração foi
considerada um domínio promissor no tocante à redução das emissões.
– Níveis de emissões. As emissões das centrais eléctricas são regulamentadas pela
Directiva "Grandes Instalações de Combustão" (88/609/CEE) e pela Directiva "Prevenção
e Controlo Integrados da Poluição28. Em 22 de Junho de 2000, o Conselho Ambiente
24
25
26
27
28
COM(2000) 769, p. 71.
COM(2000) 279 final de 10.5.2000, "Proposta de directiva relativa à promoção da electricidade
produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade".
COM(97) 514 final de 15.10.1997.
COM(2000) 247 final de 26.4.2000 "Plano de acção para melhorar a eficiência energética na
Comunidade Europeia".
Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996 relativa à prevenção e controlo integrados
da poluição.
25
adoptou, por unanimidade, uma posição comum sobre a proposta de revisão da directiva
relativa às grandes instalações de combustão. Esta proposta alarga o âmbito da directiva e
prevê limites mais rigorosos para as emissões das novas centrais.
– Eficiência energética e economia de energia. Em Abril de 2000, a Comissão apresentou
o seu Plano de Acção para a Eficiência Energética, que pretende uma melhoria anual de
1% da intensidade energética, em comparação com um cenário de "manutenção do status
quo". Em 30 de Maio de 2000, o Conselho convidou a Comissão a apresentar propostas
detalhadas para a execução do plano de acção. É essencial que os esforços neste domínio
sejam prosseguidos imeadiatamente e paralelamente ao processo de abertura do mercado.
Um mercado totalmente aberto precisa de internalizar os custos externos para garantir
condições equitativas. A Comissão promoverá, por conseguinte, iniciativas nesse sentido,
ou seja, a criação de um imposto à escala comunitária sobre a energia/CO 2, regras
rigorosas sobre auxílios estatais, medidas de gestão da procura e medidas de promoção da
cogeração e das fontes de energia renováveis, que apresentam uma desvantagem
concorrencial enquanto os custos externos não forem totalmente integrados. Por exemplo,
a Comissão proporá as seguintes medidas legislativas neste domínio em 2001:
-
proposta de directiva relativa à eficiência energética nos edifícios;
-
proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aspectos
ambientais dos equipamentos eléctricos e electrónicos;
-
proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa
plurianual destinado a promover as fontes de energia renováveis e a economia de
energia (2003-2006) (na sequência dos programas SAVE e ALTENER).
Além disso, a Comissão tenciona preparar, em 2002, propostas respeitantes à produção
combinada de calor e electricidade.
– Tributação da energia. A Comissão propôs a ampliação da actual directiva relativa aos
óleos minerais de forma a abranger também outras fontes de energia concorrentes,
incluindo a electricidade, o gás, o carvão, a lenhite, etc. Além disso, diversos
Estados-Membros introduziram impostos energéticos/ambientais para reduzir o consumo
de energia.
– Eventuais acções futuras. Presentemente, estão a ser examinadas uma série de medidas
adicionais e complementares a nível comunitário e nacional. Estas incluem, por exemplo, a
questão da transacção de direitos de emissão de gases com efeito de estufa. A Comissão
iniciou um debate sobre a questão num Livro Verde29, em harmonia com o Protocolo de
Quioto. Os vários grupos de trabalho do Programa Europeu sobre Alterações Climáticas,
que reúnem os interessados, os Estados-Membros e a Comissão, estão a procurar definir as
eventuais políticas e medidas que poderão ser recomendadas à Comissão, com vista ao
cumprimento dos objectivos comunitários no domínio das alterações climáticas.
Conclusão
Em muitos aspectos, a abertura do mercado pode ser benéfica para satisfazer os objectivos
ambientais da Comunidade em termos de energia. Nomeadamente, é visível que a introdução
29
COM(2000) 87 final de 8.3.2000 "Livro Verde sobre a transacção de direitos de emissão de gases com
efeito de estufa na União Europeia".
26
de pressões de concorrência conduziu ao aparecimento mais rápido de unidades de produção
térmica mais eficientes e mais limpas do que em condições de monopólio. Todavia, com os
preços potencialmente mais baixos resultantes da abertura do mercado, algumas políticas
complementares tornaram-se cada vez mais importantes, como foi atrás referido. A Comissão
está neste momento a efectuar um estudo sobre o impacto geral da liberalização dos mercados
da energia no ambiente. A Comissão acompanhará a situação de perto e, se necessário,
proporá novas medidas de salvaguarda do ambiente que, simultaneamente, estejam em
conformidade com as regras do mercado interno.
2.8
Efeitos da concorrência no emprego
Embora com algum atraso, a criação do mercado interno da energia insere-se no objectivo de
1992 de criar um mercado interno plenamente operacional na União Europeia a fim de
promover o crescimento e as oportunidades de emprego em benefício dos cidadãos da União.
O reforço da eficiência e a diminuição dos preços da energia, bem como as oportunidades de
adopção de novas tecnologias resultantes da introdução da concorrência no sector da energia,
impulsionarão, pelo menos a médio e longo prazo, o emprego no conjunto do sector industrial
europeu.
O Conselho Europeu de Lisboa, de Março de 2000, ao apelar à realização do mercado interno
da energia, salientou o papel do mercado interno como elemento fundamental da estratégia da
União Europeia de recuperação das condições de pleno emprego, tendo em vista tornar-se a
economia baseada no conhecimento mais competitiva e dinâmica do mundo ..., com mais e
melhores postos de trabalho e uma maior coesão social. Do mesmo modo, o
Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a liberalização dos mercados da energia de Julho
de 2000, afirmou que a concorrência está a exercer um efeito substancial a nível das
economias e dos consumidores no seu conjunto, designadamente o aumento das
oportunidades de novos postos de trabalho, e um impacto positivo a médio prazo no mercado
do trabalho em termos económicos gerais.
Porém, no que respeita à evolução a curto prazo do sector da energia apenas, a introdução da
concorrência poderá conduzir a uma redução da mão-de-obra, em resultado da adaptação
necessária dos ex-monopólios nacionais à concorrência mediante medidas de reestruturação
adequadas a nível das empresas.
É importante garantir que as referidas perdas de postos de trabalho registadas no período de
transição durante o qual as empresas do sector da energia se estão a adaptar ao novo ambiente
competitivo sejam reconhecidas e devidamente tidas em conta pelas políticas nacionais e
comunitárias.
Neste contexto e a fim de aprofundar o seu conhecimento da situação do emprego no sector
da energia, quer no que respeita à experiência adquirida até à data quer a eventuais tendências
futuras, a Comissão lançou um estudo. Este estudo foi concebido e concluído em cooperação
estreita com os representantes dos parceiros sociais. Baseando-se nas estatísticas disponíveis
sobre a evolução quantitativa da mão-de-obra no sector da energia, o estudo descreve a
analisa, nomeadamente, os aspectos qualitativos da evolução do emprego no sector da
electricidade e do gás no contexto da abertura do mercado.
No que se refere à evolução da dimensão da mão-de-obra nos dois sectores envolvidos, as
estatísticas mostram que o número de pessoas empregadas nos sectores da electricidade e do
27
gás diminuiu entre 1990 e 199830. As principais razões para esta redução, que em muitos
Estados-Membros teve claramente início antes da abertura do mercado, foram o progresso
tecnológico e a tendência para subcontratar determinadas funções. Contudo, a abertura do
mercado ajudou a acelerar o processo, em especial no sector da electricidade.
À redução da mão-de-obra juntou-se uma alteração do perfil técnico exigido pela indústria.
De facto, as ocupações técnicas para trabalhadores semi-especializados e especializados, bem
como as profissões de gestão intermédia e as profissões administrativas associadas, têm vindo
a ser reduzidas com o tempo. Foram criadas novas oportunidades de trabalho em áreas como a
comercialização, os serviços ao cliente, as TI e os serviços empresariais. Adicionalmente, o
aparecimento de novas actividades empresariais, como a transacção de energia, criou novos
postos de trabalho.
Relativamente à forma como foram efectuadas as reduções de pessoal, as dez empresas do
Reino Unido, Irlanda, Suécia, Itália e Alemanha abrangidas pelos estudos realizados
conseguiram levar a cabo a reestruturação de uma forma socialmente consensual, ou seja,
aplicando planos de reforma antecipada voluntária. Além disso, grande parte das empresas de
maior dimensão inquiridas instituíram programas de reconversão e reafectação profissionais.
Segundo esses programas, era oferecida nova formação que permitiria aos membros do
pessoal manterem-se na empresa com um novo posto de trabalho ou facilitaria a procura de
emprego fora da empresa.
A abertura do mercado teve, pois, um impacto quantitativo e qualitativo na situação de
emprego na indústria da electricidade e do gás. As competências tradicionais tornaram-se
menos importantes, tendo surgido novas oportunidades de emprego para qualificações que são
importantes num ambiente competitivo, por exemplo a comercialização e os serviços ao
cliente.
Até à data, a redução do volume de pessoal, quando considerada inevitável, foi realizada de
forma socialmente responsável, através de reformas antecipadas e planos de reconversão.
Contudo, à medida que a abertura do mercado progride e a reestruturação continua, é
necessário explorar melhor e reforçar as medidas alternativas a nível da empresa destinadas a
acompanhar o processo de reestruturação. Tais medidas poderão incluir, por exemplo, a
redução do tempo de trabalho e a reorientação da formação, em consonância com a estratégia
europeia para o emprego, nos termos da qual, em princípio, deve ser dada prioridade à
reorientação da formação e à reafectação em vez da reforma antecipada. O desenvolvimento
de medidas alternativas é especialmente importante se as possibilidades de as empresas
gerirem a reestruturação através da reforma antecipada se forem reduzindo, com a diminuição
da média etária do pessoal. As empresas e os parceiros sociais devem trocar entre si as
melhores práticas nesta questão. A Comissão encorajará esse intercâmbio de experiências, por
exemplo no quadro do comité de diálogo sectorial "electricidade"31.
30
31
Com base nas estatísticas europeias e nacionais disponíveis, calcula-se que se tenham perdido mais de
250 000 postos de trabalho no sector entre 1990 e 1998. No entanto, as estatísticas muitas vezes apenas
mostram a evolução do emprego nas empresas de abastecimento público em geral, não estabelecendo
diferenças -na caso de empresas polivalentes - entre os diferentes serviços fornecidos, como gás,
electricidade e água.
O comité foi criado com base na Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1998 relativa à criação de
comités sectoriais para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível da UE.
28
A declaração conjunta dos parceiros sociais do sector da electricidade, publicada em
27 de Novembro de 2000, constitui um primeiro passo encorajador neste contexto32. Nesta
declaração, o sector europeu da electricidade e os sindicatos representativos do pessoal do
sector lançaram um esforço comum no sentido de analisar formas de permitir às empresas e
ao seu pessoal beneficiarem das mudanças associadas ao desenvolvimento do mercado
interno e de reduzir, tanto quanto possível, as consequências sociais da reestruturação.
Devem também ser tidas em conta as oportunidades oferecidas pela estratégia europeia para o
emprego. A estratégia prevê o quadro correcto para lidar com os aspectos quantitativos e
qualitativos da gestão da mudança, nomeadamente os pilares adaptabilidade e
empregabilidade da estratégia. A adaptabilidade refere-se à adaptação da organização do
trabalho nas empresas em consequência do novo contexto industrial. O objectivo do pilar
empregabilidade é aumentar as qualificações do pessoal para fazer face à mudança e inclui
estratégias de aprendizagem ao longo de toda a vida. As acções a empreender no âmbito
destes pilares da política de emprego exigem o estabelecimento de uma parceria forte entre os
intervenientes dos sectores privado e público a diferentes níveis, podendo ser financiadas
através do Fundo Social Europeu no contexto dos programas acordados entre a Comissão e os
Estados-Membros.
Deve ser prestada especial atenção neste contexto à evolução nos países candidatos à adesão.
É importante ajudar as empresas no domínio da energia e os governos destes países no
processo de reestruturação do sector da energia de forma socialmente responsável, por
exemplo partilhando com eles a experiência adquirida na Comunidade a este respeito. A
Comissão procederá a novas acções de acompanhamento neste domínio e os países
interessados serão instados a reforçar esse aspecto no âmbito do programa PHARE. No
entanto, os efeitos em termos de emprego da abertura do mercado no sector da energia
poderão fazer-se sentir com maior intensidade nos países candidatos quando tiverem sido
integrados no mercado interno e o programa PHARE já não se lhes aplicar. A Comissão
garantirá que este aspecto da abertura do mercado nos países candidatos mereça uma atenção
e um apoio permanentes, não só agora, mas também quando esses países se tornarem
membros da União Europeia.
Em conclusão, pode dizer-se que foi possível, até ao momento, efectuar uma reestruturação de
forma socialmente responsável. Todavia, a situação deve ser acompanhada de perto e, se
necessário, devem ser adoptadas disposições suplementares, à medida que a abertura do
mercado e a reestruturação da indústria evoluem. Todos os intervenientes importantes devem
contribuir para que se encontrem soluções que minimizem quaisquer consequências sociais
negativas da reestruturação da indústria europeia da electricidade e do gás.
2.9
Trocas comerciais com países terceiros
Há muitos anos que é comercializada electricidade entre a UE e os países vizinhos
não-comunitários, por exemplo entre a UE e os países membros da Nordel. Antes da abertura
do mercado, esse comércio era efectuado pelas anteriores empresas de abastecimento público,
no quadro da sua posição monopolista. Contudo, o volume de electricidade comercializado
era relativamente restrito, devido a limitações técnicas, como a baixa capacidade das
interligações entre as redes nacionais e normas de exploração diferentes.
32
Disponível no endereço www.emcef.org, www.epsu.org, www.eurelectric.org.
29
No mercado interno liberalizado, o comércio da electricidade com países terceiros tornar-se-á,
provavelmente, mais atraente. As empresas estão já a negociar cada vez mais com países
terceiros os futuros fornecimentos de electricidade. Além disso, a situação no que respeita às
limitações técnicas das interligações está a melhorar gradualmente. Existem alguns projectos
destinados a melhorar as ligações entre os países da Europa Central e Oriental, incluindo a
Ucrânia e a Rússia, e as redes de electricidade da Comunidade.
Uma intensificação das trocas comerciais de electricidade com os países vizinhos seria, em
princípio, uma evolução positiva. Aumentaria a concorrência, resultando numa maior
eficiência e, possivelmente, concederia novas oportunidades de investimento às empresas
comunitárias nos países vizinhos. Todavia, há que assegurar que esse alargamento do
mercado seja realizado com base em condições equitativas para todos os operadores
económicos. Uma condição prévia fundamental para a introdução da concorrência no
mercado da electricidade a nível comunitário é a existência de condições-quadro comparáveis
em todos os países envolvidos.
Face ao potencial de aumento do comércio de electricidade e à necessidade de sujeitar esse
comércio a determinadas condições, é preciso adoptar normas jurídicas claras e assegurar o
seu cumprimento. O processo de alargamento e a intenção de acelerar a abertura do mercado
acentuaram a necessidade de um quadro desse tipo. A Comunidade deve estar consciente e
preparada para as consequências de uma maior abertura do mercado interno nas suas relações
comerciais com países terceiros. No que se refere a empresas de electricidade nestes países,
elas devem ter uma perspectiva clara que lhes permita desenvolver uma estratégia eficaz e
coerente para a sua participação no mercado interno da electricidade.
No tocante ao gás, é patente que a dimensão externa do mercado interno é igualmente
importante. Face, no entanto, à crescente dependência da importação, as questões são
diferentes. Uma abertura recíproca dos mercados a montante e a jusante baseada no comércio
livre, a integração dos mercados comunitário e não-comunitário e uma cooperação mais
estreita e reforçada são importantes. Dependendo da evolução, a Comissão pode considerar ou
não necessárias iniciativas específicas para assegurar a reciprocidade externa.
2.9.1 Criação de um quadro jurídico fiável para o comércio da electricidade com países
não-comunitários
É necessário criar um quadro jurídico fiável para essas actividades comerciais. Como já foi
afirmado, em princípio, na Comunicação da Comissão "Os progressos recentes na realização
do mercado interno da electricidade", adoptada em Maio de 200033, esse quadro seria
estabelecido através da conclusão de acordos bilaterais com os países terceiros interessados,
se necessário no contexto dos acordos-quadro existentes, como por exemplo os acordos de
associação concluídos com os países candidatos. Convirá talvez estudar a possibilidade de se
exigirem compromissos, numa base de reciprocidade, em matéria de normas ambientais e de
segurança nuclear, sobretudo para evitar colocar o ambiente em perigo na Comunidade. Esses
acordos constituiriam um quadro para o comércio com países terceiros baseado na
reciprocidade, garantindo, assim, um acesso equivalente ao mercado comunitário e aos
mercados dos países terceiros e o respeito das normas básicas ambientais e de segurança
nuclear. Na ausência de acordos específicos, aplicar-se-ão as regras do comércio internacional
em vigor.
33
COM(2000) 297 final.
30
O plano de acção no domínio da oferta de assistência técnica tendo em vista a preparação dos
países candidatos para o mercado interno da energia, elaborado pela Comissão em 1998,
facilitará a concretização deste objectivo. O plano salienta a necessidade real de assistência
em questões de regulamentação, elaboração de projectos de legislação, funcionamento do
mercado e da rede de transporte, criação de entidades reguladoras nacionais, etc. Está a ser
organizada uma acção específica para suavizar o processo de transição. Face à aceleração
proposta da abertura do mercado na União Europeia, a Comissão reforçará o plano de acção
em matéria de assistência técnica e intensificará os restantes esforços de ajuda aos países
candidatos a adaptarem o seu sector da energia de forma a satisfazer os requisitos da UE.
2.9.2 Próximas etapas
Através da análise das informações disponíveis e de contactos bilaterais, a Comissão
identificará os países que são os possíveis candidatos a concluir acordos/entendimentos
bilaterais ou regionais com a Comunidade. Em princípio, esses países devem ter um mercado
da electricidade organizado em harmonia com os princípios básicos da directiva comunitária
da electricidade, tanto em termos quantitativos como qualitativos (isto é, relativamente ao
grau de abertura de mercado, acesso de terceiros e dissociação), e estar preparados para
conceder acesso ao mercado a empresas da UE. Adicionalmente, a situação no que respeita às
normas ambientais aplicáveis à produção de electricidade e à segurança nuclear deve ser
satisfatória.
No que respeita aos países candidatos à adesão, esses eventuais acordos devem ser
totalmente consonantes com as negociações de adesão e as futuras determinações dos
Tratados de Adesão.
Uma vez identificados os potenciais países candidatos, a Comissão solicitará ao Conselho um
mandato de negociação com base no procedimento previsto no artigo 228º do Tratado e dará
início às negociações. Prevê-se que os primeiros mandatos possam ser requeridos em 2001.
Além disso, é necessário acompanhar os efeitos práticos dos acordos concluídos. Afigura-se,
pois, adequado exigir aos Estados-Membros a apresentação de relatórios periódicos à
Comissão sobre as quantidades importadas no passado e as origens dessas importações ao
abrigo dos novos acordos bilaterais ou regionais ou dos convénios os em vigor. A Comissão
elaboraria, então, um relatório sobre a experiência adquirida e, se necessário, proporia
medidas adicionais a nível comunitário.
CONCLUSÕES
Foram realizados progressos importantes no desenvolvimento dos mercados da electricidade e
do gás, tanto em termos quantitativos (percentagem de abertura do mercado) como
qualitativos (opções estruturais em matéria de dissociação, acesso à rede, etc.). A nova
situação conduziu a uma redução dos preços, mais significativa nos países que atingiram um
grau elevado de abertura quantitativa.
No tocante aos padrões de serviço público, a experiência mostra que a abertura do mercado,
incluindo a plena abertura, não resultou no declínio dos padrões de serviço público. Pelo
contrário, a plena abertura do mercado, aliada a uma regulamentação eficaz, conduziu a uma
maior sensibilização e a padrões de serviço público mais elevados. A Comissão considera da
maior importância que os padrões de serviço público não baixem de nível. Embora todos os
indícios apontem para uma subida dos padrões de serviço público, a Comissão considera
31
essencial prever, no mínimo, que seja garantido em todos os Estados-Membros um serviço
universal de electricidade, o que implica o fornecimento de electricidade de alta qualidade a
todos os agregados familiares a preços acessíveis e a adopção de um conjunto mínimo de
normas de protecção do cliente final.
A abertura do mercado também se mostrou compatível com os objectivos da Comunidade em
termos de segurança do abastecimento e de protecção do ambiente, desde que sejam
conduzidas as políticas complementares necessárias. Já existem ou estão em preparação
medidas adequadas, a nível nacional e comunitário, para assegurar que a realização
progressiva do mercado interno contribua positivamente para os objectivos comunitários
nessa matéria.
Podem e estão a ser tomadas medidas para garantir que a reestruturação necessária do sector
da energia seja efectuada de forma socialmente consensual, compatível com os objectivos da
Comunidade em termos de política de emprego.
Os países vizinhos já participam, ou irão participar, no mercado interno, dependendo, todavia,
de a reciprocidade e a protecção ambiental serem compatíveis com as regras comerciais e
necessárias para garantir uma verdadeira igualdade. Os acordos bilaterais poderão constituir a
base para os progressos nesta matéria.
Esta evolução é animadora. Contudo, o objectivo último de um mercado interno plenamente
integrado ainda não foi atingido. A experiência mostra que, a fim de realizar o mercado
interno, é necessário rever e reforçar as disposições das directivas da electricidade e do gás
relativas a duas questões essenciais:
No que se refere ao nível de abertura de mercado, a maioria dos Estados-Membros foi mais
longe do que o previsto nas directivas da electricidade e do gás. Todavia, o grau de abertura
do mercado difere consideravelmente de uns Estados-Membros para outros. Esta situação, se
mantida durante muito tempo, impedirá o desenvolvimento de condições equitativas no seio
do mercado interno. Tal evolução não foi prevista no momento em que as directivas do gás e
da electricidade foram aprovadas. Nessa altura, não se esperava que a grande maioria dos
Estados-Membros abrisse mais os seus mercados do que o juridicamente exigido, e muito
menos que se empenhassem na abertura total num curto espaço de tempo. Assim, a distorção
da concorrência - quer entre as empresas de electricidade e de gás quer entre os utilizadores
de electricidade e gás - que existe presentemente, não estava prevista. Além disso, as
disposições de reciprocidade da directiva não prevêem uma solução adequada para esta
distorção.
A abertura do mercado é importante, mas, para ser eficaz na prática, deve ser garantido o
acesso equitativo e não-discriminatório à rede. Apesar de se terem registado consideráveis
progressos neste domínio, especialmente no sector da electricidade, há ainda que introduzir
melhorias. Também as normas diferem de Estado-Membro para Estado-Membro, situação que
pode acentuar as distorções de mercado. O número de inquiridos que, na audição pública,
salientaram a importância fundamental dessas questões, quer para criar uma concorrência
eficaz quer para criar uma igualdade de condições, atesta a importância desta questão.
A Comissão acredita que existem condições para se avançar significativamente no processo
de abertura do mercado, conduzindo à rápida concretização dos mercados internos da
electricidade e do gás. Como atrás referido, uma esmagadora maioria dos inquiridos na
audição pública confirmou a necessidade de realizar o mercado interno da electricidade e do
32
gás mais rapidamente. Essas empresas, os representantes dos consumidores e as organizações
salientaram serem inúmeros os benefícios de um mercado plenamente liberalizado.
A abertura plena dos mercados do gás e da electricidade criaria uma igualdade entre os
Estados-Membros e entre todos os intervenientes no mercado interno que não se pode esperar
da aplicação das actuais directivas, pelas razões já expostas.
No tocante ao preço da electricidade, nomeadamente, o nível de concorrência já alcançado
neste domínio conduziu a importantes reduções de preços. Os preços atingidos manterão e
reforçarão a competitividade da indústria da UE. A abertura do mercado está agora a avançar
rapidamente na maioria dos países que são os principais concorrentes das empresas da UE. A
realização do mercado interno é fundamental para acompanhar a evolução dos mercados dos
nossos parceiros comerciais.
A concorrência conduzirá igualmente a uma maior homogeneidade de preços na Comunidade,
proporcionando assim condições equitativas aos utilizadores industriais e privados de energia.
Isto tem uma importância especial para as pequenas e médias empresas que, de momento,
estão muitas vezes em desvantagem em relação aos grandes clientes industriais, em especial
se forem clientes cativos. Nesta matéria, é de assinalar a opinião de vários inquiridos de que
não se justifica continuar a conceder uma vantagem competitiva às grandes empresas da UE
em detrimento das pequenas, em termos de acesso a preços comparativos de electricidade e de
gás. Dada a importância das pequenas e médias empresas para a Comunidade, essa situação
só pode ser prejudicial em termos de competitividade, inovação e emprego.
A plena abertura do mercado encorajará também a inovação e a penetração do mercado pelas
novas tecnologias. Na realidade, o sector da produção de electricidade está a registar uma
forte evolução tecnológica, nomeadamente no que se refere à tecnologia da micropotência e
das fontes de energia renováveis. As microturbinas representam actualmente, cada vez mais,
uma alternativa para os clientes, e a tecnologia das células de combustível está agora a ser
introduzida. Essas tecnologias têm vantagens consideráveis para muitos clientes, em termos
de fiabilidade, impacto ambiental e, muitas vezes, custos. Além disso, essas tecnologias são
especialmente atraentes para as zonas periféricas. A realização do mercado interno
proporcionará uma igualdade para todas as tecnologias competitivas em termos de acesso aos
clientes, acelerando assim a sua a introdução.
Uma maior abertura de mercado também deverá aumentar os níveis de serviço para os
clientes, especialmente ao nível do consumidor final. A qualidade do serviço oferecido, por
exemplo em termos de reparações, novos serviços e facturação, são alguns dos domínios de
concorrência entre as empresas. Isto já foi observado em países onde a plena abertura do
mercado foi realizada.
Por último, o desenvolvimento da concorrência entre empresas de gás seria mais facilitado
pela realização do mercado interno da energia. Presentemente, os preços do gás natural na
Europa continental estão estreitamente ligados à paridade dos preços do petróleo. Na
Alemanha, por exemplo, os preços do petróleo para aquecimento doméstico aumentaram 50%
entre Julho de 1999 e Julho de 2000. Os preços por grosso do gás aumentaram 42% durante o
mesmo período. O preço médio na fronteira em Dezembro de 2000 para as importações de
gás alemãs era quase 90% superior ao do ano anterior. A Comunidade tem um interesse nítido
em que a concorrência entre as empresas de gás se continue a desenvolver, acabando com a
ligação do preço do gás ao do petróleo, já que isso reforçará a diversidade do abastecimento
energético na UE. A directiva do gás já prevê o desenvolvimento da concorrência entre
empresas de gás através do direito de acesso de terceiros para clientes elegíveis até à cabeça
33
do poço. Dado que um número crescente de clientes elegíveis produzem competitivamente,
isso exigirá que os produtores de gás concorram cada vez mais entre si em termos de preços.
O desenvolvimento da concorrência efectiva entre empresas de gás na Europa pode ser
dificultado pelo âmbito dos contratos a longo prazo nos sectores europeus do
aprovisionamento e do transporte de gás. Um modo eficaz de abrir o mercado europeu do gás
e de desenvolver a concorrência entre empresas de gás seria a introdução de programas de
"libertação" do gás, abrindo os actuais contratos de abastecimento exclusivo a longo prazo a
terceiros. Alguns Estados-Membros já introduziram programas desse tipo e outros devem ser
encorajados a fazê-lo, já que assim se aumentaria a liquidez no mercado do gás.
Para se conseguir a plena abertura do mercado, há que ter em conta os elementos quantitativos
e qualitativos. É necessário fixar um prazo para os Estados-Membros permitirem aos clientes,
tanto industriais como domésticos, a compra de electricidade e gás a fornecedores da sua
escolha em toda a Comunidade. Isto garantirá que o mercado interno se desenvolva
rapidamente, para benefício de todos os cidadãos da Comunidade, e proporcionará condições
de base efectivamente equitativas para todas as empresas da UE.
Em segundo lugar, é necessário garantir um sistema eficaz de acesso ao mercado - que
assegure que os clientes elegíveis e os produtores têm acesso efectivo e não-discriminatório às
redes de transporte e distribuição e a outras infra-estruturas essenciais. A experiência indica
que a consecução do objectivo último de acesso não-discriminatório à rede não é totalmente
possível com base nas disposições actuais da directiva respeitantes ao acesso de terceiros e ao
nível de dissociação. Neste contexto, devem ser criadas entidades reguladoras nacionais
independentes em todos os Estados-Membros, visto desempenharem um papel central na
garantia de condições não-discriminatórias de acesso à rede. Essas autoridades devem pelo
menos ter poderes para estabelecer e aprovar as tarifas de transporte e distribuição.
Devem ser assegurados padrões elevados no que respeita às condições de acesso de terceiros e
à dissociação, assegurando um elevado grau de independência - e, portanto, de imparcialidade
- dos operadores das redes. Esses padrões devem, em princípio, ser comparáveis, em
qualidade, em todos os Estados-Membros, por forma a proporcionarem condições
homogéneas e a evitarem distorções no comércio.
A Comissão concluiu, portanto, que devem ser agora apresentadas ao Conselho Europeu e ao
Parlamento propostas que satisfaçam estes requisitos. As propostas poderão também reforçar
as disposições existentes relativas aos objectivos de serviço público. Tais propostas
qualitativas já foram identificadas no Livro Verde sobre a segurança de aprovisionamento,
adoptado pela Comissão em Novembro de 200034.
Embora seja verdade que as propostas surgem relativamente pouco tempo depois da
transposição das actuais directivas da electricidade e do gás, existem motivos fortes para
propor novas medidas. Em primeiro lugar, a abertura do mercado tem vindo a concretizar-se
muito mais depressa do que se esperava na maioria dos Estados-Membros, resultando em
distorções de mercado mais importantes do que era previsto. Em segundo lugar, a experiência
demonstra que, para se desenvolver uma concorrência efectiva e criar igualdade de condições,
devem ser estabelecidas normas mínimas equivalentes e sólidas no que se refere à dissociação
e ao acesso de terceiros.
34
COM(2000) 769, p. 71-72.
34
No entanto, é importante que a realização do mercado interno não comprometa, mas antes
contribua para a consecução dos objectivos comunitários noutros domínios importantes, como
a protecção dos consumidores e do ambiente, a segurança do aprovisionamento e outras
questões de serviço público. Por conseguinte, a aceleração da abertura do mercado deve
continuar a ser acompanhada por medidas adequadas nesses domínios, quer a nível nacional,
quer a nível comunitário. A Comissão acompanhará de perto a evolução nesta matéria e
apresentará propostas apropriadas, quando necessário.
Convém salientar igualmente que esta próxima etapa legislativa é apenas um dos elementos a
implementar para realizar um verdadeiro mercado interno. Embora muito se tenha já feito, por
exemplo no contexto dos fóruns da electricidade e do gás de Florença e Madrid, é essencial
realizar novos progressos, em especial no que respeita, por exemplo, ao mecanismo de
tarifação transfronteiras e à gestão do congestionamento no sector da electricidade. A
Comissão formalizará os progressos registados até à data no âmbito do fórum de
regulamentação do sector da electricidade através de medidas legislativas.
No domínio da electricidade, nomeadamente, é agora necessário prever um quadro legislativo
formal que se baseie nos resultados do fórum de regulamentação no que respeita ao acesso
transfronteiras às redes de transporte. Poderão assim ser adoptadas decisões sobre a matéria
directamente aplicáveis. A Comissão decidiu, por conseguinte, apresentar uma proposta que
satisfaça este requisito ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Por outro lado, há que continuar a progredir a nível da adopção das propostas existentes nos
domínios do ambiente e da fiscalidade. Para garantir a manutenção e mesmo o aumento dos
níveis elevados de serviço público, a Comissão prosseguirá o seu exercício de avaliação
comparativa em curso e adoptará uma comunicação sobre esta matéria no decurso de 2001. A
Comissão prosseguirá igualmente os trabalhos sobre questões de segurança de
aprovisionamento. Em 29 de Novembro de 2000, a Comissão adoptou um Livro Verde
(COM/(2000) 769) sobre este assunto, sendo importante prosseguir os trabalhos neste
domínio. Todas estas questões continuarão a ser prioritárias para a Comissão, paralelamente à
adopção de novas medidas legislativas destinadas a completar o mercado interno do gás e da
electricidade.
35
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
REVISÃO DAS DIRECTIVAS "ELECTRICIDADE" E "GÁS"
1.
INTRODUÇÃO
O Conselho Europeu de Lisboa, de 23-24 de Março de 2000, considerou necessário
"trabalhar rapidamente" para concretizar o mercado interno e solicitou "à Comissão, ao
Conselho e aos Estados-Membros, que, em conformidade com as respectivas competências…
acelerem a liberalização em áreas tais como o gás, a electricidade… O objectivo é realizar um
mercado interno plenamente operacional nessas áreas; o Conselho Europeu avaliará a
evolução realizada na sessão da próxima Primavera com base num relatório da Comissão e
em propostas apropriadas…". O Parlamento Europeu solicitou igualmente à Comissão que
adopte um calendário pormenorizado para a consecução de objectivos rigorosamente
definidos, tendo em vista proceder a uma liberalização gradual mas total dos mercados da
energia1.
O Conselho Energia de 30 de Maio de 2000 sublinhou "a importância e a premência das
conclusões do Conselho Europeu de Lisboa" e convidou a Comissão "a apresentar
oportunamente propostas de acções futuras".
Na Comunicação da Comissão "Concretização do mercado interno da energia" 2, chegou-se à
conclusão de que é possível apresentar agora ao Parlamento e ao Conselho propostas
destinadas a concretizar os mercados internos do gás e da electricidade, que não só satisfariam
esse objectivo principal, mas também seriam compatíveis e contribuiriam para as outras
políticas comunitárias relevantes nesse domínio.
A proposta em anexo de alteração das Directivas 96/92/CE e 98/30/CE satisfaz por
conseguinte o pedido do Conselho Europeu e do Conselho Energia e sucede ao recente
Livro Verde sobre segurança de aprovisionamento3, que salientou os vínculos existentes entre
a aceleração da integração dos mercados da energia na Europa e a necessidade de garantir a
segurança de aprovisionamento.
2.
OBJECTIVOS PROSSEGUIDOS
Como explicado na comunicação supramencionada, para a Comunidade criar um verdadeiro e
eficiente mercado interno da electricidade e do gás, qualquer proposta deve incluir elementos
quantitativos e qualitativos:
– Liberalização progressiva da escolha do fornecedor por todos os consumidores de
electricidade e gás ("proposta quantitativa"). Há três razões para prosseguir um
programa ambicioso neste domínio. Em primeiro lugar, para assegurar que todas as
empresas da UE retiram benefícios da concorrência em termos de reforço da eficiência e
baixa de preços, levando a um aumento da competitividade e do emprego na UE. Em
segundo lugar, para assegurar que os consumidores da UE beneficiem plenamente da
abertura do mercado, com facturas domésticas de electricidade e de gás mais baixas. Em
1
2
3
Resolução “Liberalização dos mercados da energia” A5-0180/2000 de 6 de Julho de 2000.
JO C de , p.
COM(2000) 769, p. 71.
36
terceiro lugar, para assegurar uma igualdade entre os Estados-Membros em termos de
abertura de mercado e, desse modo, integrar plenamente os 15 mercados nacionais num
verdadeiro mercado único plenamente operacional.
– Melhoria, em termos estruturais, dos mercados comunitários da electricidade e do gás
("proposta qualitativa"). A experiência adquirida com a abertura do mercado, não só na
Comunidade como noutros países, demonstrou claramente que determinadas abordagens
da abertura do mercado são mais susceptíveis de promover o desenvolvimento de uma
concorrência efectiva. A grande maioria dos Estados-Membros adoptou uma abordagem
desse tipo para a electricidade e vários Estados-Membros também o fizeram para o gás.
À medida que o mercado interno se desenvolve, especialmente no referente à aceleração
quantitativa supramencionada, é por conseguinte essencial que os métodos através dos quais a
abertura do mercado é implementada convirjam gradualmente entre os Estados-Membros, a
fim de que o verdadeiro mercado interno se desenvolva com base numa concorrência sem
distorções. Isto é igualmente necessário para a exploração e transmissão aos consumidores de
todos os benefícios possíveis da criação dos mercados internos da electricidade e do gás.
É reconhecido, de modo geral, que o acesso de terceiros baseado em preços publicados e
não-discriminatórios e um alto nível de dissociação são não só favoráveis, como necessários,
para garantir uma concorrência efectiva. Assim, para concretizar o mercado interno, não é
suficiente liberalizar plenamente a procura, sendo também necessário que haja estruturas de
mercado eficazes. Para além da necessidade de assegurar o desenvolvimento dos benefícios
máximos da concorrência em proveito dos cidadãos da Comunidade, essas medidas são
necessárias para garantir uma igualdade entre os Estados-Membros e a não-discriminação,
designadamente em relação a empresas verticalmente integradas que gozam de uma posição
dominante. De facto, tornou-se cada vez mais patente que esta questão é tão, ou mais,
importante do que o nível de abertura quantitativa do mercado para a obtenção de uma
verdadeira reciprocidade entre os Estados-Membros.
Do mesmo modo, justifica-se a actualização das directivas contida na presente proposta:
determinadas disposições e opções constantes das directivas tornaram-se excessivas ou não
foram seleccionadas pelos Estados-Membros. Estão em causa o processo de adjudicação por
concurso para a liberalização da produção (excepto como medida de apoio que pode ser
tomada por motivos de segurança do abastecimento) e o modelo de comprador único para o
acesso à rede. Estes podem, portanto, ser suprimidos da directiva. Esta clarificação é
especialmente importante para a criação de condições homogéneas em termos de estruturas
dos mercados da electricidade e do gás nos países candidatos à adesão à Comunidade. Além
disso, algumas questões administrativas foram simplificadas de modo a diminuir a burocracia
– obrigações previstas nas directivas que, à luz da experiência adquirida, podem ser
aligeiradas. Por outro lado, foram clarificadas as disposições de ambas as directivas relativas
aos requisitos de dissociação da contabilidade.
Afigura-se igualmente conveniente revogar as Directivas 90/547/CEE e 91/296/CEE
do Conselho relativas ao trânsito de electricidade e de gás natural, a fim de garantir regimes
de acesso ao transporte homogéneos e não-discriminatórios, incluindo quando este envolve o
transporte transfronteiriço na Comunidade. Para garantir a coerência e evitar confusões
relacionadas com os regimes e condições de acesso, propõe-se incorporar e racionalizar na
proposta de nova directiva relativa à concretização do mercado interno da energia as normas
das directivas respeitantes ao trânsito, permitindo assim o acesso, se for caso disso, dos
operadores da rede de transporte à rede de outros operadores da rede de transporte em
condições não-discriminatórias.
37
Por último, cabe melhorar as disposições em vigor relativas aos objectivos de serviço público,
por forma a permitir um exercício de avaliação comparativa eficaz e contínuo e garantir que
todos os cidadãos gozem do direito de serem abastecidos de electricidade a preços acessíveis
e razoáveis (serviço universal) e beneficiem de um conjunto mínimo de direitos em matéria de
defesa do consumidor.
Estes melhoramentos das directivas e a supressão de disposições supérfluas proporcionarão
maior clareza aos países candidatos e orientação na adopção de reformas dos sectores da
electricidade e do gás respectivos.
3.
AS PROPOSTAS
3.1.
Propostas quantitativas - permitir, progressivamente, a todos os consumidores
escolherem o seu fornecedor
Propõe-se que os Estados-Membros concedam a todos os clientes não-domésticos da
electricidade (ou seja, sectores do comércio e da indústria no seu conjunto) a possibilidade de
escolherem livremente o seu fornecedor de electricidade até 1 de Janeiro de 2003 e que esta
possibilidade seja alargada a todos os clientes (ou seja, 100% de abertura do mercado) até
1 de Janeiro de 2005.
Dado que a abertura dos mercados do gás ainda está atrasada em relação ao sector da
electricidade (os Estados-Membros deveriam pôr em execução a directiva do gás 18 meses
após a directiva da electricidade) e que as empresas de gás tiveram menos tempo para se
preparar, propõe-se que todos os clientes não-domésticos do gás sejam admissíveis até
1 de Janeiro de 2004, ou seja, um ano mais tarde do que para o mercado da electricidade.
Todavia, para a introdução da plena abertura do mercado é proposto o mesmo prazo do sector
da electricidade, 1 de Janeiro de 2005, dado que esse período é suficientemente longo para
permitir que a indústria de gás comunitária se prepare totalmente para a plena concorrência,
garantindo, assim, o funcionamento paralelo dos dois mercados internos. Isto é especialmente
importante dada a crescente convergência entre os dois sectores.
As propostas são apresentadas tendo em conta a experiência dos países que já introduziram,
com bons resultados, a plena concorrência e o tempo que foi preciso para todos os
preparativos necessários, tanto administrativos e técnicos como jurídicos e regulamentares,
para assegurar a protecção do consumidor e o cumprimento dos objectivos de serviço público.
Em especial, é tido em consideração o facto de a admissibilidade dos consumidores
domésticos, ao contrário da dos sectores industrial e comercial, exigir muitas vezes
preparativos importantes em termos de condições de pagamento e do desenvolvimento dos
perfis de consumo dos clientes4. Tem-se em conta, igualmente, as intenções de uma maioria
de Estados-Membros de introduzir a plena concorrência de acordo com um calendário
semelhante ao proposto. A Comunicação da Comissão "Concretização do mercado interno da
energia" demonstra claramente que os principais objectivos da Comunidade neste domínio,
nomeadamente padrões elevados de serviço público e protecção do consumidor, protecção do
4
O perfil de consumo normalizado corresponde a uma hipótese de consumo de electricidade de um
determinado tipo de pequeno consumidor, em termos de volume e calendário de procura. Quaisquer
discrepâncias em relação ao perfil são rectificadas mediante leituras periódicas do contador existente, o
que exclui a necessidade de leituras onerosas do consumo real do cliente efectuadas minuto a minuto e
permite comparar o referido consumo com o volume de consumo do cliente que é objecto de contrato.
38
ambiente, segurança de abastecimento e abertura do mercado socialmente aceitável, podem
ser plenamente cumpridos no contexto desta evolução.
3.2.
Propostas qualitativas
Neste domínio, são avançadas duas propostas, relativas à dissociação e à metodologia de
acesso à rede. Quase todos os que teceram comentários no contexto da audição pública sobre
a concretização do mercado interno da energia, organizada pela Comissão em
Setembro de 2000, salientaram que são essenciais padrões elevados e medidas claras no que
respeita a estas duas questões, a fim de garantir uma concorrência efectiva no mercado interno
e uma reciprocidade eficaz entre os Estados-Membros e as empresas.
Dissociação: Tendo em vista assegurar um nível mínimo comum de dissociação no mercado
interno da electricidade e do gás, propõe-se que os Estados-Membros garantam, no mínimo,
que o transporte seja efectuado através de uma empresa subsidiária jurídica e funcionalmente
separada, no tocante às suas operações diárias, das actividades de produção e venda da
respectiva empresa-mãe (um operador de sistemas de transporte (OST) independente). Foram
especificadas algumas medidas que devem ser respeitadas, a fim de assegurar que a empresa
subsidiária de transporte seja capaz de operar em termos funcionais, independentemente de
outros interesses comerciais do grupo a que pertence. Os requisitos mínimos de separação
funcional são os seguintes:
– os responsáveis pela gestão da rede de transporte não podem participar nas estruturas
empresariais responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária das funções de
produção e abastecimento do grupo integrado;
– devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses próprios da
gestão da empresa da rede de transporte são tidos em conta, de uma forma que assegure a
sua capacidade de actuar independentemente;
– operador da rede de transporte terá pleno controlo de todos os bens necessários para
explorar, manter e desenvolver a rede;
– operador da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncie as
medidas adoptadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios. O
programa deve definir as obrigações específicas dos empregados com vista à consecução
deste objectivo. O programa deve ser elaborado e a sua observância controlada por um
responsável pela conformidade que é designado e responde perante o
presidente/director-geral da empresa integrada a que pertence o operador da rede de
transporte. O responsável pela conformidade deve apresentar à entidade reguladora
nacional um relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser publicado.
Muitos dos inquiridos na audição pública argumentaram ainda que a distribuição também
devia ser dissociada de forma semelhante, exigindo uma separação jurídica5, e salientaram a
importância do acesso não-discriminatório à distribuição como vital6.
5
6
As directivas do gás e da electricidade exigem apenas a dissociação da contabilidade ao nível da
distribuição, bem como medidas para assegurar a não divulgação de informações comercialmente
sensíveis.
Os custos de distribuição são relativamente significativos. Para o sector do gás, os investimentos totais
em distribuição de gás atingem geralmente o dobro dos investimentos em transporte. Num país sem
39
Com a prossecução da abertura do mercado, a independência de gestão da rede de distribuição
tornar-se-á tão importante como a independência de gestão da rede de transporte. Pela razão
que precede, a Comissão propõe uma separação jurídica dos operadores da rede de
distribuição de electricidade até 2003 e dos operadores da rede de distribuição de gás até
2004, em larga medida nas mesmas condições que foram anteriormente descritas para o
operador da rede de transporte. Os Estados-Membros poderão todavia decidir introduzir um
limiar de minimis, visto poder revelar-se desproporcionada a imposição desta obrigação de
dissociação a pequenas empresas locais de distribuição.
Cabe notar que esta alteração representa um desenvolvimento do sector do gás superior ao do
sector da electricidade. Na directiva do gás, só está prevista a dissociação da contabilidade
interna do transporte, bem como medidas para garantir a não divulgação de informações
comercialmente sensíveis. Todavia, seis Estados-Membros avançaram, de facto, para a
dissociação no plano da propriedade, jurídico ou da gestão ou estão a preparar-se para o fazer.
Além disso, cabe notar que várias empresas de gás integradas estão a prosseguir políticas
semelhantes de separação das funções de exploração e transporte da função de abastecimento
de gás. É, de um modo geral, aceite que uma evolução desse tipo conduzirá a uma estrutura
competitiva mais eficaz e equivalente em todo o mercado interno e permitirá uma maior
entrada no mercado pois os potenciais candidatos ganharão confiança no acesso
não-discriminatório. Ademais, nas empresas integradas, proporcionará sinais de custos e
incentivos mais claros para as diferentes funções empresariais. A adopção desta medida
conduzirá, assim, a um desenvolvimento mais rápido e equitativo de um mercado interno do
gás eficiente.
Estas disposições foram as consideradas importantes por uma vasta maioria dos participantes
que teceram comentários durante a audição. À luz da experiência adquirida na aplicação das
directivas em vigor, estas disposições revelaram-se igualmente as mais importantes para a
garantia de uma independência funcional efectiva.
Muitos dos inquiridos na audição argumentaram que as instalações de armazenamento de gás
e de GNL deveriam continuar a ser dissociadas e sujeitas a acesso regulamentado. Muitos
também defenderam a total dissociação do transporte, no plano da propriedade. É evidente
que medidas deste tipo proporcionariam garantias mais eficazes de acesso
não-discriminatório. Além disso, a Comissão reconhece plenamente o papel fundamental que
o acesso ao armazenamento de gás e a outras instalações auxiliares essenciais deve
desempenhar para o desenvolvimento de um mercado competitivo7. Neste contexto, a
Comissão decidiu propor um esclarecimento da importância do acesso ao armazenamento, a
outros serviços auxiliares e a instrumentos de flexibilidade, reforçar o método de acesso de
terceiros à distribuição e às instalações de GNL (ver mais adiante) e exigir que as empresas de
gás sejam obrigadas a identificar e criar operadores separados responsáveis pelas actividades
de armazenamento e de GNL (operadores de armazenamento e de GNL), aumentando assim a
transparência dos pedidos de acesso a estas instalações essenciais. A Comissão espera que
7
produção de gás, o investimento em distribuição pode representar 70% a 80% do investimento total na
cadeia de abastecimento ao utilizador final.
O escoamento do gás varia grandemente para todos os clientes, tanto num único dia como entre as
estações durante o ano. Todavia, o abastecimento de gás é mais constante, dado que os produtores de
gás querem maximizar a utilização das capacidades da sua infra-estrutura de gasodutos. O acesso
não-discriminatório a instrumentos de flexibilidade como o armazenamento pode, assim, ser crucial
para um acesso eficiente à rede geral de gás e para garantir uma igualdade entre os serviços públicos
existentes, com importantes instalações de armazenamento à sua disposição, e os novos participantes e
clientes sem essas instalações.
40
estas medidas sejam suficientes para garantir um acesso efectivo e não-discriminatório às
redes de gás e electricidade. A Comissão decidiu não impor, pelo menos neste momento,
requisitos de dissociação suplementares no que respeita ao armazenamento e ao GNL
(ou seja, não exigir entidades jurídicas separadas para estas actividades). Por outro lado,
propõe-se incluir uma disposição sobre a oferta não-discriminatória de serviços destinados a
estabelecer o equilíbrio nos sectores do gás e da electricidade.
Todavia, a Comissão continuará a controlar cuidadosamente o desenvolvimento de um acesso
efectivo e não-discriminatório aos meios de transporte (incluindo gasodutos a montante),
distribuição, GNL, armazenamento e outras instalações auxiliares essenciais. A fim de
assegurar uma análise continuada destas questões por todas as instituições da Comunidade,
propõe-se que as directivas sejam revistas no sentido de impor à Comissão a apresentação de
um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, nomeadamente sobre as questões
mencionadas, antes do final do segundo e do quarto anos subsequentes à entrada em vigor
desta revisão (artigos 1º e 2º), acompanhado, se necessário, de propostas adequadas de novas
acções.
Acesso de terceiros: Como atrás mencionado, o acesso efectivo de terceiros também foi
identificado por todos os inquiridos na audição como essencial para garantir o
desenvolvimento de uma concorrência eficaz. Considera-se, quase universalmente, que para
assegurar o desenvolvimento da não-discriminação e da transparência e previsibilidade
necessárias para criar uma concorrência eficaz, o sistema mínimo necessário é o de preços
publicados e regulamentados, aplicáveis de forma não-discriminatória a todos os utilizadores
da rede, sejam eles clientes ou empresas, incluindo os que pertencem ao grupo do OST. Esses
preços podem ser divididos em categorias objectivas de clientes, desde que tal não resulte em
discriminação. Este sistema foi adoptado por quase todos os Estados-Membros no tocante à
electricidade, mas não no tocante ao gás8. Propõe-se, assim, que uma estrutura tarifária
publicada e regulamentada seja a norma mínima para os preços de transporte e distribuição
em ambos os mercados. É importante garantir que os países candidatos à adesão também
criem estruturas compatíveis com a abordagem adoptada pelos Estados-Membros.
Para garantir a eficácia prática da não-discriminação, os Estados-Membros e as entidades
reguladoras nacionais deverão acompanhar atentamente o comportamento dos operadores de
redes de transporte e distribuição juridicamente separados. Assim, os Estados-Membros e as
entidades reguladoras nacionais deverão, nomeadamente, garantir que os operadores de
transporte e distribuição dão resposta a pedidos de acesso num prazo de tempo razoável. Na
opinião da Comissão, não deverá ser excedido, em princípio, um prazo de duas semanas. Por
outro lado, deverão garantir que os operadores da rede de transporte e distribuição não
colocam às empresas que solicitam acesso à rede questões relacionadas com a fonte de
energia, o seu destino ou via de transporte ulterior que não são necessárias ao cumprimento
das responsabilidades que lhes incumbem em termos de exploração da rede.
Regulamentação: O papel das entidades reguladoras nacionais independentes é fundamental
na garantia de um acesso não-discriminatório à rede, atendendo a que estas têm poderes para
fixar ou aprovar preços de transporte e distribuição antes da sua entrada em vigor. As
autoridades responsáveis pela concorrência só podem actuar em relação a distorções da
concorrência ex-post, ao passo que as entidades reguladoras têm um papel activo ex-ante.
8
No que respeita ao gás, os seguintes Estados-Membros possuem um sistema de acesso negociado, ou
um sistema híbrido publicado/negociado: a Áustria, a Bélgica (que, todavia, recentemente decidiu
mudar para o acesso de terceiros regulado), a Dinamarca, a França, a Alemanha e os Países Baixos.
41
Estas entidades desempenham igualmente uma função importante em questões relacionadas
com o comércio transfronteiriço e na criação de um verdadeiro mercado interno. Por outro
lado, trazem ao mercado continuidade e transparência de regulamentação. A directiva
proposta exige por conseguinte aos Estados-Membros que instituam entidades reguladoras
independentes com competências, nomeadamente, para fixar e/ou aprovar preços e condições
de acesso às redes de transporte e distribuição de gás e electricidade. Assim, a entidade
reguladora deve aprovar os preços de transporte e distribuição antes da respectiva entrada em
vigor. A aprovação pode ser dada com base em uma proposta do(s) operador(es) das redes de
transporte/distribuição ou com base em uma proposta acordada entre o(s) operador(es) das
redes de transporte/distribuição e os utilizadores da rede. De facto, é em qualquer caso
adequado que os operadores das redes de transporte/distribuição consultem estreitamente
todas as categorias dos utilizadores das suas redes antes de proporem preços à sua entidade
reguladora. Não obstante a sua independência, estas entidades deverão cooperar estreitamente
com outros organismos governamentais, designadamente as autoridades responsáveis pela
concorrência, mantendo todavia a responsabilidade pela resolução de outros tipos de litígios
relacionados com o acesso de terceiros, como por exemplo questões de discriminação em
casos individuais.
Comércio com países não membros da UE: Num mercado liberalizado, podem surgir
maiores oportunidades de as empresas da UE efectuarem trocas comerciais com fornecedores
e clientes exteriores à UE. À semelhança de outros sectores, tais trocas comerciais podem
trazer vantagens significativas. Porém, deve existir um acordo entre a UE e os países terceiros
sobre o acesso recíproco aos mercados e as normas ambientais e de segurança, a fim de evitar
perigos potenciais para o ambiente da Comunidade, designadamente no mercado da
electricidade. Para contemplar estas questões, poderá prever-se a adopção de um quadro de
acordos bilaterais ou regionais. Porém, determinados Estados-Membros podem dispor já de
acordos separados de troca de electricidade com países não membros da UE. Estes acordos
devem ser acompanhados de perto, de modo a torná-los compatíveis com os objectivos da
Comunidade em matéria, por exemplo, de segurança da energia nuclear. Consequentemente, a
directiva exige que os Estados-Membros informem a Comissão das importações de
electricidade dos países aos quais não é aplicável a directiva da electricidade.
3.3.
Actualização das disposições
Tendo em vista reflectir o facto de certas opções constantes da actual directiva da
electricidade não terem sido aplicadas por nenhum Estado-Membro e de serem geralmente
aceites como menos susceptíveis de conduzir ao desenvolvimento de mercados competitivos
do que as actualmente aplicadas, propõe-se que essas sejam suprimidas da directiva. Isto é
importante para garantir a manutenção de condições homogéneas em relação a países
candidatos à adesão. Assim, propõe-se que o processo de adjudicação por concurso seja
suprimido no que respeita à produção. No entanto, os Estados-Membros são instados a prever
o lançamento de concursos para a obtenção de novas capacidades, que poderão ser utilizados
como medida excepcional por razões de segurança de abastecimento. A opção de comprador
único relativa ao acesso de terceiros à electricidade também será suprimida.
Propõe-se igualmente uma melhoria administrativa que visa a eliminar um requisito
processual que, à luz da experiência adquirida, se tem mostrado desnecessário e pode ser
suprimido sem reduzir a eficácia da directiva. Trata-se da obrigatoriedade de enviar uma
cópia da decisão pertinente à Comissão, em caso de recusa de concessão de autorização para
construir novas capacidades de produção. Tornou-se patente que esse processo é
desnecessariamente oneroso, dado que muitas dessas recusas dizem respeito a instalações
pequenas, por razões de simples planeamento (nº 3 do artigo 5º da Directiva 96/92/CE). Os
42
benefícios desse processo são, assim, ultrapassados pelos encargos administrativos que
impõe, especialmente às autoridades locais. Esta condição é, pois, suprimida. Todavia, as
empresas às quais é recusada autorização mantêm o direito de se dirigir à Comissão.
O nº 3 do artigo 14º da directiva da electricidade e o nº 3 do artigo 13º da directiva do gás
preconizam que as empresas integradas mantenham contabilidades separadas para as suas
diversas actividades. Em conformidade com as definições contidas nos nºs 5 e 6 do artigo 2º
da directiva da electricidade e nos nºs 3 e 5 do artigo 2º da directiva do gás, por transporte e
distribuição entende-se o transporte de electricidade/gás "para efeitos de fornecimento a
clientes finais". Determinadas empresas afirmaram que tal significava que é desnecessário
manter contabilidades separadas para as actividades de distribuição e abastecimento. A
Comissão considera que esta interpretação é incorrecta e incompatível com a redacção e
objectivo desta disposição, que consiste nomeadamente em introduzir a transparência e uma
regulamentação eficaz. No entanto, a fim de garantir uma total clareza sobre esta questão, o
projecto de directiva propõe uma alteração do nº 3 do artigo 14º da directiva da electricidade e
do nº 3 do artigo 13º da directiva do gás.
No tocante à disposição de reciprocidade, constante do artigo 19º das duas directivas, é agora
possível fixar uma data final para o termo de validade da disposição. Dado que se propõe que
todos os Estados-Membros designem todos os consumidores admissíveis até 1 de Janeiro
de 2005, a cláusula caduca nessa data.
Finalmente, propõe-se revogar as directivas relativas ao trânsito de gás e electricidade
(Directivas 90/547/CEE e 91/296/CEE do Conselho) a fim evitar uma diversidade de regimes,
requisitos de publicação, sistemas de resolução de litígios, etc. para o acesso à rede. Se
necessário e para efeitos de cumprimento das suas funções, incluindo em matéria de trânsito,
os operadores da rede de transporte terão acesso à rede de outros operadores da rede de
transporte em condições não-discriminatórias.
3.4.
Objectivos de serviço público
Conforme mencionado na Comunicação relativa à concretização do mercado interno, a
consecução de objectivos de serviço público é um dos objectivos fundamentais da Comissão
neste domínio. Não obstante as disposições em vigor das directivas do gás e da electricidade
se terem revelado eficazes até à data, existe margem para melhoramentos, nomeadamente no
contexto da abertura total do mercado. Em primeiro lugar, a fim de assegurar um serviço
universal no sector da electricidade à medida que avança a abertura do mercado, a Comissão
considera importante incluir uma disposição na proposta que preveja que os
Estados-Membros deverão garantir um serviço universal, ou seja, um abastecimento de
electricidade de alta qualidade a todos os clientes do território respectivo (nº 3 do artigo 3º).
De igual modo e em complemento do que precede, os Estados-Membros são instados (nº 3 do
artigo 3º) a introduzir, no sector da electricidade e do gás, disposições adequadas para garantir
a consecução dos objectivos de serviço público, nomeadamente:
•
a protecção de clientes vulneráveis; os Estados-Membros deverão garantir, por exemplo,
uma protecção adequada contra a desconexão injustificada, nomeadamente dos idosos,
desempregados, deficientes, etc.;
•
a protecção dos direitos fundamentais dos clientes finais; os Estados-Membros deverão,
por exemplo, garantir um conjunto mínimo de condições aplicáveis aos contratos,
43
transparência de informação e disponibilidade de mecanismos de resolução de litígios
transparentes e pouco onerosos9;
•
a coesão social e económica; para além de garantirem um serviço universal, quando
necessário, os Estados-Membros deverão adoptar medidas adequadas para garantir
fornecimentos a preços apropriados, por exemplo a regiões periféricas;
•
a protecção do ambiente; e
•
a segurança do abastecimento, nomeadamente através da garantia de níveis adequados de
manutenção e desenvolvimento da infra-estrutura e, em especial, de interligações.
Por outro lado e, de novo, em complemento do que precede, a fim de garantir claramente que
os Estados-Membros dispõem de todos os instrumentos necessários para assegurar a
manutenção e o desenvolvimento da rede, propõe-se a inserção de um novo artigo nas
directivas do gás e da electricidade (nº 5 do artigo 8º da directiva da electricidade e nº 5 do
artigo 7º da directiva do gás), que terá a seguinte redacção: "Os Estados-Membros poderão
exigir que os operadores da rede de transporte satisfaçam níveis mínimos de investimento
para a manutenção e o desenvolvimento da rede de transporte, incluindo da capacidade de
interligação".
Finalmente, atendendo à importância crucial da continuidade e segurança dos abastecimentos
de electricidade, conforme salientado no Livro Verde sobre aprovisionamento energético provavelmente o objectivo mais importante do serviço público -, é necessário adoptar uma
série de medidas complementares adicionais a fim de reforçar as salvaguardas existentes
contidas nas directivas da electricidade e do gás. Em especial, e para além dos requisitos
impostos aos Estados-Membros de concederem a possibilidade de lançar concursos para a
construção de novas capacidades, quando necessário, seria conveniente solicitar igualmente
aos Estados-Membros que procedam a um acompanhamento atento da situação dos mercados
nacionais da electricidade e do gás e, nomeadamente, do equilíbrio existente entre a oferta e a
procura, do nível de procura futura prevista, da capacidade suplementar prevista ou em
construção e do grau de concorrência existente no mercado. Os Estados-Membros deveriam
ser instados a publicar anualmente um relatório com um resumo das suas conclusões e uma
indicação de quaisquer medidas previstas para garantir a segurança de aprovisionamento. Por
outro lado, atendendo a que, devido ao grau de interligação elevado da rede de electricidade
da UE, a relação entre a oferta e a procura a nível comunitário é de importância crucial para a
segurança global da rede, a Comissão deveria publicar, com base nos relatórios nacionais e no
seu próprio trabalho de acompanhamento, uma comunicação semelhante que abrangesse toda
a Comunidade. Pela razão que precede, propõe-se incluir estas disposições no nº 6 do
artigo 6º da directiva da electricidade revista e no artigo 4º-A da directiva do gás revista.
O nº 2 do artigo 3º das directivas em vigor exige que os Estados-Membros notifiquem à
Comissão os objectivos de serviço público. Contudo, dado que nenhum Estado-Membro
adoptou objectivos que requeiram uma derrogação a qualquer das directivas, essas
notificações não foram feitas. A fim de tornar possível um exercício de avaliação comparativa
eficiente pela Comissão, permitindo aos Estados-Membros assegurar a manutenção dos
padrões mais elevados de serviço público, é conveniente alterar esta disposição de forma a
9
O artigo 17º da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao serviço
universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas,
COM(2000) 392 de 12.7.2000, prevê disposições adequadas para garantir estes direitos fundamentais.
44
garantir que os Estados-Membros notifiquem, de dois em dois anos, todas as medidas
tomadas para satisfazer os objectivos de serviço público, independentemente de requererem
ou não uma derrogação à directiva, e, nomeadamente, os novos requisitos supracitados. Com
base nesses dados, a Comissão deverá publicar um relatório de dois em dois anos, analisando
as diferentes medidas adoptadas e, se necessário, apresentar recomendações sobre as medidas
a tomar para alcançar padrões elevados de serviço público.
Finalmente, um mercado totalmente aberto exige uma internalização dos custos externos para
assegurar uma verdadeira igualdade. A Comissão promoverá portanto iniciativas nesse
sentido, como um imposto energia /CO2 a nível da UE, regras estritas sobre auxílios estatais,
medidas de gestão do lado da procura, medidas para promover a co-geração e as energias
renováveis que tenham desvantagens concorrenciais enquanto os custos exyernos não forem
totalmente integrados.
4.
CONCLUSÃO
Todos os dados de que dispõe a Comissão com base na execução das directivas do gás e da
electricidade demonstram que estão a ser cumpridos todos os objectivos básicos que o
mercado interno pretende atingir: preços mais baixos, maior competitividade, padrões
elevados de serviço público, segurança de abastecimento e protecção do ambiente, num
contexto socialmente aceitável. A experiência adquirida nos países que avançaram para a
abertura total do mercado mostra que esses objectivos podem ser, e estão a ser, satisfeitos em
condições de plena concorrência e podem, de facto, ser mais eficientemente realizados nessas
circunstâncias. A grande maioria dos pareceres apresentados no contexto da audição pública
sobre a concretização dos mercados internos do gás e da electricidade e os comentários
recebidos por escrito apoiam essa abordagem.
A concretização rápida do mercado interno neste sector representa, assim, um passo
importante para a satisfação dos objectivos comunitários estabelecidos no Conselho Europeu
de Lisboa, na Primavera de 2000. A aprovação das presentes propostas trará, seguramente,
benefícios importantes em termos da competitividade e do emprego, bem como preços
competitivos e padrões mais elevados de serviço nos sectores do gás e da electricidade para os
cidadãos comunitários.
45
2001/0077 (COD)
Proposta de
DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às regras comuns para os
mercados internos da electricidade e do gás natural
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do
seu artigo 47º e os seus artigos 55º e 95º,
Tendo em conta a proposta da Comissão1,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social2,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões3,
Deliberando de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado4,
Considerando o seguinte:
(1)
A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade5 e a
Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998,
relativa a regras comuns para o mercado do gás natural6 contribuíram
consideravelmente para a criação dos mercados internos da electricidade e do gás.
(2)
A experiência na aplicação dessas directivas demonstra os importantes benefícios que
começaram a resultar do mercado interno da electricidade e do gás, em termos de
aumento da eficiência, reduções de preços, padrões mais elevados de serviço e maior
competitividade. Todavia, subsistem deficiências significativas e possibilidades de
melhorar o funcionamento dos mercados.
(3)
O Conselho Europeu, reunido em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000, apelou a uma
acção rápida tendo em vista completar o mercado interno nos sectores da electricidade
e do gás e acelerar a liberalização nesses sectores, com o objectivo de conseguir um
1
JO C
de , p.
JO C de , p.
JO C de , p.
JO C de , p.
JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.
JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.
2
3
4
5
6
46
mercado interno plenamente operacional. Na sua resolução de 6 de Julho de 2000
sobre o segundo relatório da Comissão relativo à liberalização dos mercados da
energia, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que adopte um calendário
pormenorizado para a consecução de objectivos rigorosamente definidos, tendo em
vista proceder a uma liberalização gradual mas total do mercado da energia.
(4)
Os principais obstáculos à realização de um mercado interno plenamente operacional
encontram-se associados a questões de acesso à rede e à diversidade de graus de
abertura do mercado existentes nos Estados-Membros.
(5)
A independência do operador da rede de transporte é da máxima importância para
obter um acesso não-discriminatório à rede. As disposições relativas à dissociação
devem por conseguinte ser reforçadas. A fim de garantir um acesso
não-discriminatório à rede de distribuição, devem ser introduzidas exigências de
dissociação incidindo sobre o operador da rede de distribuição e aplicáveis tanto aos
operadores das redes de distribuição de electricidade como aos operadores das redes
de distribuição de gás.
(6)
A fim de não impor encargos financeiros e administrativos desproporcionados às
pequenas empresas de distribuição, é conveniente autorizar os Estados-Membros a
dispensá-las, se for caso disso, dessas exigências de dissociação.
(7)
É necessário tomar novas medidas a fim de assegurar preços transparentes, previsíveis
e não-discriminatórios de acesso à infra-estrutura essencial de transporte e conexa,
incluindo armazenamento e outras instalações auxiliares. Esses preços devem ser
aplicáveis a todos os utilizadores da rede de forma não-discriminatória.
(8)
À luz da experiência adquirida com o funcionamento da Directiva 90/547/CEE
do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas
grandes redes7 e da Directiva 91/296/CEE do Conselho, de 31 de Maio de 1991,
relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes8, é conveniente adoptar medidas
para garantir regimes de acesso homogéneos e não-discriminatórios aos transportes,
incluindo transportes transfronteiriços entre Estados-Membros.
(9)
A presença de entidades reguladoras nacionais independentes é um factor importante
de garantia de acesso não-discriminatório à rede. Essas entidades devem ter
competências, no mínimo, para fixar ou aprovar, antes da sua entrada em vigor, preços
de transporte e distribuição e preços de acesso às instalações de gás natural liquefeito
(GNL).
(10)
As entidades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de aprovar preços com
base numa proposta do(s) operador(es) das redes de transmissão, do(s) operador(es)
das redes de distribuição ou dos operadores de GNL, ou numa proposta acordada entre
esse(s) operador(es) e os utilizadores das redes.
(11)
Os benefícios resultantes do mercado interno devem ser colocados, o mais
rapidamente possível, à disposição do todos os sectores da indústria e do comércio da
7
JO L 313 de 13.11.1990, p. 30. Directiva alterada em último lugar pela
Directiva da Comissão 98/75/CE (JO L 276 de 13.10.1998, p. 9).
JO L 147 de 12.6.1991, p. 37. Directiva alterada em último lugar pela Directiva da Comissão 95/49/CE
(JO L 233 de 30.9.1995, p. 86).
8
47
Comunidade, incluindo as pequenas e médias empresas, e de todos os cidadãos da
Comunidade por razões de competitividade e emprego.
(12)
Os clientes dos sectores do gás e da electricidade devem poder escolher livremente os
seus fornecedores. Não obstante, é conveniente adoptar uma abordagem por etapas no
que respeita à concretização do mercado interno da electricidade e do gás, a fim de
permitir à indústria adaptar-se e assegurar a introdução de medidas e sistemas
adequados para proteger os interesses dos clientes e garantir o seu direito real e
efectivo de escolha de um fornecedor.
(13)
A abertura progressiva do mercado, tendo em vista a plena concorrência, eliminará
gradualmente as diferenças entre os Estados-Membros. É necessário assegurar a
transparência e a garantia de aplicação da presente directiva.
(14)
A Directiva 98/30/CE prevê o acesso ao armazenamento como parte da rede de gás. À
luz da experiência adquirida na execução do mercado interno, é necessário tomar
medidas adicionais para esclarecer as disposições de acesso ao armazenamento e a
outros serviços auxiliares e reforçar a separação da exploração das redes de transporte
e distribuição e, no que respeita ao gás, das instalações de armazenamento e de GNL.
(15)
Quase todos os Estados-Membros preferiram garantir a concorrência no mercado da
produção de electricidade através de um sistema de autorização transparente. Todavia,
no caso de não ter sido construída capacidade de produção de electricidade suficiente
com base no sistema de autorização, os Estados-Membros devem ter a possibilidade
de garantir a segurança de abastecimento através da abertura de um processo de
adjudicação por concurso.
(16)
Tendo em vista a segurança de aprovisionamento, é necessário acompanhar o
equilíbrio entre a oferta e a procura em cada um dos Estados-Membros e adoptar
acções adequadas caso seja comprometida a segurança de aprovisionamento.
(17)
Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes gozam do direito de ser
abastecidos, a preços acessíveis e razoáveis, de electricidade de uma qualidade
específica. A fim de garantir a manutenção dos mais elevados padrões de serviço
público na Comunidade, os Estados-Membros devem notificar periodicamente a
Comissão do conjunto de medidas adoptadas para alcançar os objectivos da presente
directiva. A Comissão deve publicar periodicamente um relatório que analise as
medidas adoptadas a nível nacional para alcançar os objectivos de serviço público e
compare a sua eficácia, a fim de recomendar a adopção de medidas à escala nacional
que permitam satisfazer padrões elevados de serviço público.
(18)
A exigência de notificar a Comissão de qualquer recusa de concessão de autorização
para a construção de novas capacidades de produção revelou-se um encargo
administrativo desnecessário, devendo por conseguinte ser suprimida.
(19)
As Directivas 96/92/CE e 98/30/CE devem por conseguinte ser alteradas em
conformidade.
(20)
De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade enunciados no
artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta, nomeadamente a criação de
mercados internos da electricidade e do gás plenamente operacionais e nos quais se
impõe a lealdade da concorrência, não podem ser suficientemente alcançados pelos
48
Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser
melhor realizados pela Comunidade. A presente directiva limita-se ao mínimo exigido
para atingir esses objectivos e não excede o necessário para esse efeito.
(21)
As Directivas 90/547/CEE e 91/296/CEE devem ser revogadas, a fim de garantir um
tratamento homogéneo do acesso às redes de electricidade e de gás, também no caso
do trânsito,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
Alterações da Directiva 96/92/CE
A Directiva 96/92/CE é alterada do seguinte modo:
(1)
O artigo 2º é alterado do seguinte modo:
a)
O nº 9 passa a ter a seguinte redacção:
"9.
b)
«Cliente final»: cliente que compra electricidade para uso próprio;".
O nº 22 passa a ter a seguinte redacção:
"22. «Cliente não-doméstico»: consumidor que compra electricidade não
destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores,
empresas de transporte e distribuição e clientes grossistas;".
(2)
O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3º
1.
Com base na sua organização institucional e no respeito do princípio da
subsidiariedade, os Estados-Membros assegurarão que, sem prejuízo do
disposto no nº 2, as empresas de electricidade sejam exploradas em
conformidade com os princípios constantes da presente directiva, na
perspectiva de um mercado da electricidade competitivo. Os Estados-membros
não exercerão discriminação entre essas empresas no que respeita a direitos ou
obrigações.
2.
Tendo em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente o
artigo 86º, os Estados-Membros podem impor às empresas do sector da
electricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público
relativas à segurança, incluindo segurança de abastecimento, regularidade,
qualidade e preço dos fornecimentos e protecção do ambiente. Essas
obrigações serão claramente definidas, transparentes, não-discriminatórias e
controláveis. A fim de assegurar o cumprimento das obrigações de serviço
público relativas à segurança de aprovisionamento, os Estados-Membros
podem introduzir a aplicação de um planeamento a longo prazo, tendo em
conta a possibilidade de terceiros procurarem aceder à rede.
49
(3)
3.
Os Estados-Membros garantirão que todos os clientes gozam do direito de ser
abastecidos, a preços acessíveis e razoáveis, de electricidade de uma qualidade
específica no seu território. Os Estados-Membros adoptarão as medidas
adequadas para garantir níveis elevados de defesa do consumidor,
nomeadamente no que respeita à transparência das condições contratuais, às
informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios. Essas medidas
incluirão, em especial, as fixadas no anexo
4.
Os Estados-Membros aplicarão igualmente medidas adequadas para a
consecução dos objectivos de coesão social e económica, protecção do
ambiente e segurança de aprovisionamento, nomeadamente através da
manutenção e construção da infra-estrutura de rede necessária, incluindo da
capacidade de interligação.
5.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto nos artigos 5º, 6º,
16º e 21º, na medida em que a aplicação dessas disposições possa dificultar o
cumprimento, de direito ou de facto, das obrigações impostas às empresas de
electricidade no interesse económico geral e que o desenvolvimento do
comércio não seja afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade.
Os interesses da Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que
respeita aos clientes admissíveis, nos termos da presente directiva e do
artigo 86º do Tratado."
É inserido o novo artigo 3º-A seguinte:
"Artigo 3º-A
1.
Os Estados-Membros notificarão a Comissão, de dois em dois anos, de todas as
medidas adoptadas para cumprir as obrigações de serviço público e o serviço
universal, quer estas medidas exijam ou não uma derrogação às disposições da
presente directiva. Esta notificação referir-se-á, nomeadamente, aos requisitos
do nº 4 do artigo 3º e à manutenção de padrões de serviço.
2.
A Comissão publicará, de dois em dois anos, um relatório analisando as
diferentes medidas adoptadas pelos Estados-Membros para satisfazer padrões
elevados de serviço público, bem como a eficácia dessas medidas.
Sempre que necessário, a Comissão apresentará recomendações sobre as
medidas a adoptar a nível nacional para atingir padrões elevados de serviço
público."
(4)
O artigo 4º é suprimido.
(5)
O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5º
1.
Para a construção de novas capacidades de produção, os Estados-Membros
adoptarão um procedimento de autorização, que será conduzido de acordo com
critérios objectivos, transparentes e não-discriminatórios.
50
2.
(6)
Os Estados-Membros definirão os critérios de concessão das autorizações de
construção de capacidades de produção nos seus territórios. Esses critérios
podem incidir sobre:
a)
a fiabilidade e segurança da rede eléctrica, das instalações e do
equipamento associado;
b)
a protecção da saúde pública e da segurança;
c)
a protecção do ambiente;
d)
a ocupação do solo e a localização;
e)
a utilização do domínio público;
f)
a eficiência energética;
g)
a natureza das fontes primárias;
h)
as características específicas do requerente, nomeadamente capacidade
técnica, económica e financeira;
i)
o cumprimento das medidas adoptadas nos termos do disposto no
artigo 3º.
3.
Os procedimentos de autorização e os critérios serão tornados públicos.
4.
Os requerentes serão informados das razões da recusa de concessão de
autorização. Estas devem ser objectivas, não-discriminatórias, bem
fundamentadas e devidamente justificadas. O requerente deve ter capacidade
de recurso."
O artigo 6° é alterado do seguinte modo:
a)
O nº 1 passa a ter a seguinte redacção:
"1.
Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir a
possibilidade de, no interesse da segurança de aprovisionamento, lançar
concursos para a construção de novas capacidades com base em
critérios publicados. O processo de adjudicação por concurso só pode
ser lançado, todavia, se, com base no sistema de autorização, as
capacidades em construção não forem suficientes para garantir a
segurança de aprovisionamento."
b)
O nº 2 é suprimido.
c)
O nº 6 é suprimido.
51
(7)
É inserido o seguinte artigo 6º-A:
"Artigo 6º-A
(8)
1.
Os Estados-Membros designarão um organismo, que pode ser a entidade
reguladora independente prevista no artigo 22º, tendo em vista o
acompanhamento das questões relacionadas com a segurança de
aprovisionamento. Esse organismo acompanhará, nomeadamente, o equilíbrio
entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura futura
prevista, a capacidade suplementar prevista ou em construção e o grau de
concorrência existente no mercado. O organismo publicará, o mais tardar até
31 de Julho de cada ano, um relatório com um resumo das suas conclusões
sobre estas questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para as
abordar, e enviará imediatamente esse relatório à Comissão.
2.
Com base no relatório referido no nº 1, a Comissão enviará anualmente uma
comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho analisando as questões
relacionadas com a segurança de aprovisionamento de electricidade na
Comunidade e, nomeadamente, o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e
a procura. Se for caso disso, a Comissão formulará recomendações."
O nº 6 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:
"6.
Salvo no caso de ser já totalmente independente de outras actividades não
relacionadas com a rede de transporte em termos de propriedade, o operador da
rede de transporte será independente, pelo menos no plano jurídico, da
organização e da tomada de decisão, de outras actividades não relacionadas
com o transporte.
A fim de assegurar a independência do operador da rede de transporte, são
aplicáveis os seguintes critérios:
a)
as pessoas responsáveis pela gestão da rede de transporte não podem
participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada
responsável, directa ou indirectamente, pela exploração diária da
produção, distribuição e abastecimento de electricidade;
b)
devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses
próprios das pessoas responsáveis pela gestão da rede de transporte são
tidos em conta de uma forma que assegure a sua capacidade de actuar
independentemente;
c)
o operador da rede de transporte deve ter pleno controlo de todos os bens
necessários para manter e desenvolver a rede;
d)
o operador da rede de transporte deve elaborar um programa de
conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão
de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as
obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste
objectivo. O programa deve ser elaborado e a sua observância controlada
por um responsável pela conformidade que é designado e responde
52
perante o presidente/director-geral da empresa de electricidade integrada
a que pertence o operador da rede de transporte. O responsável pela
conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional um
relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser
publicado."
(9)
É inserido o seguinte artigo 7º-A:
"Artigo 7º-A
Os operadores da rede de transporte adquirem a energia que consomem para
desempenhar as suas funções de acordo com procedimentos transparentes,
não-discriminatórios e baseados nas regras do mercado."
(10)
(11)
Ao artigo 8º são aditados os nos 5 e 6 seguintes:
"5.
Os Estados-Membros poderão exigir que os operadores da rede de transporte
satisfaçam níveis mínimos de investimento para a manutenção e o
desenvolvimento da rede de transporte, incluindo da capacidade de
interligação.
6.
As normas que regulam o equilíbrio, em tempo real, da produção e consumo de
electricidade adoptadas pelos operadores da rede de transporte e distribuição
serão transparentes e não-discriminatórias. Os preços e as condições de
prestação de tais serviços pelos operadores das redes serão estabelecidos de
forma não-discriminatória, que reflicta os preços em vigor no mercado, e serão
fixados ou aprovados pela entidade reguladora nacional antes da sua entrada
em vigor."
Ao artigo 10º é aditado o no 4 seguinte:
"4.
Salvo no caso de o operador da rede de distribuição ser já totalmente
independente de outras actividades não relacionadas com a rede de distribuição
em termos de propriedade, o operador da rede de distribuição será
independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de
decisão, de outras actividades não relacionadas com a distribuição.
A fim de assegurar a independência do operador da rede de distribuição, são
aplicáveis os seguintes critérios:
a)
as pessoas responsáveis pela gestão da rede de distribuição não podem
participar nas estruturas da empresa de electricidade integrada
responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da
produção, transporte e abastecimento de electricidade;
b)
devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses
próprios das pessoas responsáveis pela gestão da rede de distribuição são
tidos em conta, de uma forma que assegure a sua capacidade de actuar
independentemente;
c)
o operador da rede de distribuição terá pleno controlo de todos os bens
necessários para manter e desenvolver a rede;
53
d)
o operador da rede de distribuição deve elaborar um programa de
conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão
de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as
obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste
objectivo. O programa deve ser elaborado e a sua observância controlada
por um responsável pela conformidade que é designado e responde
perante o presidente/director-geral da empresa de electricidade integrada
a que pertence o operador da rede de distribuição. O responsável pela
conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional um
relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser
publicado.
As disposições do primeiro e segundo parágrafos serão aplicáveis a partir de
1 de Janeiro de 2003. Os Estados-Membros podem decidir que as referidas
disposições não sejam aplicáveis a empresas de electricidade integradas que
abastecem menos de 100 000 clientes nessa data."
(12)
É inserido o seguinte artigo 12°-A:
"Artigo 12°-A
As normas do nº 6 do artigo 7º e do nº 4 do artigo 10º não impedem a exploração de
uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador que seja
totalmente independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisão,
de outras actividades não relacionadas com a exploração da rede de transporte ou
distribuição e satisfaça os requisitos previstos no nº 6 do artigo 7º."
(13)
O nº 3 do artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:
"3.
As empresas de electricidade integradas manterão, na sua contabilidade
interna, contas separadas para as suas actividades de produção, distribuição e
fornecimento e, se necessário, contas consolidadas para outras actividades não
relacionadas com o sector da electricidade, como lhes seria exigido se as
actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de evitar
discriminações, subsídios cruzados e distorções de concorrência. A sua
contabilidade interna incluirá um balanço e uma conta de lucros e perdas para
cada actividade."
(14)
O artigo 15º é suprimido.
(15)
O artigo 16º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 16º
1.
Os Estados-Membros garantirão a aplicação de um sistema de acesso de
terceiros às redes de transporte e distribuição, baseado em preços publicados,
aplicáveis a todos os clientes admissíveis e aplicados objectivamente e sem
discriminar os utilizadores da rede. Estes preços serão aprovados antes da sua
entrada em vigor pela entidade reguladora nacional instituída em conformidade
com o artigo 22º.
54
2.
O operador da rede de transporte ou de distribuição em causa pode recusar o
acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deverá ser
devidamente fundamentada, nomeadamente tendo em conta o disposto no
artigo 3º."
(16)
Os artigos 17º e 18º são suprimidos.
(17)
O artigo 19º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 19º
(18)
1.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que todos
os clientes não-domésticos podem comprar livremente electricidade ao
fornecedor da sua escolha na Comunidade o mais tardar a partir de 1 de Janeiro
de 2003. Garantirão que todos os clientes podem optar livremente por um
fornecedor o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2005.
2.
A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados da electricidade:
os contratos de fornecimento de electricidade concluídos com um cliente
admissível na rede de outro Estado-Membro não serão proibidos se o
cliente for considerado admissível em ambas as redes;
b)
nos casos em que as transacções referidas na alínea a) sejam recusadas
pelo facto de o cliente só ser admissível numa das duas redes, a
Comissão poderá, tendo em conta a situação do mercado e o interesse
comum, obrigar a parte que recusa o pedido a executar o fornecimento de
electricidade solicitado a pedido do Estado-Membro onde o cliente
admissível se encontra estabelecido."
O nº 4 do artigo 20º passa a ter a seguinte redacção:
"4.
(19)
a)
Em caso de litígio transfronteiriço, a autoridade competente para a sua
resolução é a autoridade responsável pela resolução de litígios de que depende
o operador que recusa a utilização ou o acesso à rede."
O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 22º
1.
Os Estados-Membros instituirão entidades reguladoras nacionais. Essas
entidades serão totalmente independentes dos interesses do sector da
electricidade, sendo os únicos responsáveis pelos seguintes aspectos:
a)
fixação ou aprovação das condições de ligação e acesso às redes
nacionais, incluindo dos preços de transporte e distribuição;
b)
fixação ou aprovação de preços ou alteração destes a nível nacional, de
modo a reflectir os custos ou receitas relacionados com o transporte
transfronteiriço de electricidade;
55
(20)
c)
definição de normas relativas à gestão e atribuição de capacidade de
interligação, conjuntamente com a(s) entidade(s) reguladora(s)
nacional(is) dos Estados-Membros com os quais existe interligação;
d)
fixação ou aprovação de mecanismos destinados a lidar com situações de
congestionamento em termos de capacidade da rede nacional de
electricidade;
e)
garantia do respeito dos requisitos estabelecidos nos nos 3 e 4 do artigo 3º
2.
Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados e eficientes de
regulamentação, controlo e transparência, de forma a evitar qualquer abuso de
posição dominante, nomeadamente em detrimento dos consumidores, e
qualquer comportamento predatório. Os mecanismos referidos terão em conta o
disposto no Tratado e, nomeadamente, no seu artigo 82º.
3.
Os Estados-Membros garantirão a adopção das medidas adequadas, incluindo
disposições de natureza administrativa ou penal em conformidade com a sua
legislação nacional, relativamente às pessoas singulares ou colectivas
responsáveis, quando as normas de confidencialidade impostas pela presente
directiva não forem respeitadas."
É inserido o seguinte artigo 23º-A:
"Artigo 23º-A
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar até 31 de Março de
cada ano, as importações de electricidade de países terceiros realizadas durante o ano
civil anterior."
(21)
O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 26º
A Comissão reexaminará a aplicação da presente directiva e apresentará um relatório
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar [indicar data] e [indicar data],
sobre a experiência adquirida e os progressos realizados na criação de um mercado
interno da electricidade completo e plenamente operacional, por forma a que o
Parlamento Europeu e o Conselho possam estudar, em devido tempo, a possibilidade
de adoptar disposições para uma melhoria ulterior do mercado interno da
electricidade. Em especial, o relatório examinará em que medida os requisitos de
dissociação e tarifação da presente directiva obtiveram bons resultados na garantia de
acesso equitativo e não-discriminatório à rede eléctrica da Comunidade. O relatório
analisará igualmente eventuais requisitos de harmonização necessários, que não se
encontram relacionados com as disposições da presente directiva."
(22)
É aditado um anexo cujo texto figura no Anexo I da presente directiva.
56
Artigo 2º
Alterações da Directiva 98/30/CE
A Directiva 98/30/CE é alterada do seguinte modo:
(1)
O artigo 2º é alterado do seguinte modo:
a)
É inserido o nº 12-A seguinte:
"12-A. «Serviços auxiliares», todos os serviços necessários à exploração de
redes de transporte e/ou distribuição e/ou de instalações de GNL,
incluindo instalações de armazenamento e instrumentos de
flexibilidade equivalentes, bem como sistemas de equilíbrio e mistura
de cargas;".
b)
É inserido o nº 20-A seguinte:
"20-A. «Cliente não-doméstico», cliente que compra gás natural não destinado
a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores de energia,
empresas de gás natural e clientes grossistas;".
(2)
O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3º
1.
Com base na respectiva organização institucional e observando devidamente o
princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros assegurarão que, sem
prejuízo do disposto no nº 2, as empresas de gás natural sejam exploradas de
acordo com os princípios da presente directiva, na perspectiva da realização de
um mercado do gás natural concorrencial.Os Estados-membros não exercerão
discriminação entre essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.
2.
Tendo em conta as disposições pertinentes do Tratado, nomeadamente o seu
artigo 86º, os Estados-Membros podem impor às empresas de gás natural, no
interesse económico geral, obrigações de serviço público relativas à segurança,
incluindo segurança de aprovisionamento, regularidade, qualidade e preço dos
fornecimentos, bem como à protecção do ambiente. Essas obrigações serão
claramente definidas, transparentes, não-discriminatórias e controláveis. A fim
de assegurarem o cumprimento das obrigações de serviço público relativas à
segurança de aprovisionamento, os Estados-Membros poderão introduzir a
aplicação de um planeamento a longo prazo, tendo em conta a possibilidade de
terceiros procurarem aceder à rede.
3.
Os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para garantir níveis
elevados de defesa do consumidor, nomeadamente no que respeita à
transparência das condições contratuais, às informações gerais e aos
mecanismos de resolução de litígios. Essas medidas devem incluir, em
especial, as fixadas no anexo.
4.
Os Estados-Membros adoptarão as medidas adequadas para a consecução dos
objectivos de coesão social e económica, protecção do ambiente e segurança de
57
aprovisionamento, nomeadamente através da manutenção e construção da
infra-estrutura de rede necessária, incluindo da capacidade de interligação.
5.
3.
Os Estados-Membros podem decidir não aplicar à distribuição o disposto no
artigo 4º, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de
facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de gás natural no
interesse económico geral e que o desenvolvimento do comércio não seja
afectado de maneira contrária aos interesses da Comunidade. Os interesses da
Comunidade incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos
clientes admissíveis, nos termos da presente directiva e do artigo 86º do
Tratado."
É inserido o seguinte artigo 3º-A:
"Artigo 3º-A
4.
1.
Os Estados-Membros notificarão a Comissão, de dois em dois anos, de todas as
medidas adoptadas para satisfazer as obrigações de serviço público, quer estas
medidas exijam ou não uma derrogação às disposições da presente directiva.
Esta notificação referir-se-á, nomeadamente, a medidas relativas à protecção
do ambiente, à segurança de aprovisionamento, à protecção dos clientes,
incluindo clientes finais, à coesão social e regional e à manutenção de padrões
de serviço.
2.
A Comissão publicará, de dois em dois anos, um relatório analisando as
diferentes medidas tomadas pelos Estados-Membros para satisfazer padrões
elevados de serviço público, bem como a eficácia dessas medidas. Sempre que
necessário, a Comissão apresentará recomendações sobre as medidas a adoptar
a nível nacional para atingir padrões elevados de serviço público."
É inserido o seguinte artigo 4º-A:
"Artigo 4º-A
1.
Os Estados-Membros designarão um organismo, que pode ser a entidade
reguladora independente prevista no artigo 22º, tendo em vista o
acompanhamento das questões relacionadas com a segurança de
aprovisionamento. Esse organismo acompanhará, nomeadamente, o equilíbrio
entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura futura
prevista e os fornecimentos disponíveis, bem como o grau de concorrência
existente no mercado. O referido organismo publicará, o mais tardar até 31 de
Julho de cada ano, um relatório com um resumo das suas conclusões sobre
estas questões, bem como das medidas adoptadas ou previstas para as abordar,
e enviará imediatamente esse relatório à Comissão.
2.
Com base no relatório referido no nº 1, a Comissão enviará anualmente uma
comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho analisando as questões
relacionadas com a segurança de aprovisionamento de gás natural na
Comunidade e, nomeadamente, o equilíbrio existente e previsto entre a oferta e
a procura. Se for caso disso, a Comissão formulará recomendações."
58
5.
O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7º
1.
Os Estados-Membros designarão, ou solicitarão às empresas proprietárias de
instalações de transporte, de armazenamento ou de GNL que designem, por um
período a determinar pelos Estados-Membros em função de considerações de
eficácia e equilíbrio económico, um ou mais operadores da rede responsáveis
pela exploração, garantia de manutenção e desenvolvimento das instalações de
transporte, de armazenamento e de GNL numa determinada área e das suas
interligações com outras redes, a fim de garantir a segurança de abastecimento.
2.
Cada operador da rede de transporte, armazenamento e/ou GNL:
3.
6.
(a)
explorará, manterá e desenvolverá, em condições economicamente
viáveis, instalações de transporte, de armazenamento e/ou de GNL
seguras, fiáveis e eficazes, no devido respeito pelo ambiente;
(b)
abster-se-á de adoptar medidas discriminatórias entre utilizadores ou
categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das suas empresas
coligadas;
(c)
facultará a qualquer outra empresa de transporte, de armazenamento, de
GNL e/ou de distribuição informações suficientes para assegurar que o
transporte e armazenamento de gás natural possa ser efectuado de forma
compatível com uma exploração segura e eficaz da rede interligada.
As normas que regulam o equilíbrio da rede de gás adoptadas pelos operadores
da rede de transporte e distribuição serão transparentes e não-discriminatórias.
Os preços e as condições de prestação de tais serviços pelos operadores das
redes serão estabelecidos de forma não-discriminatória, que reflicta os preços
em vigor no mercado, e serão fixados ou aprovados pela entidade reguladora
nacional antes da sua entrada em vigor."
São inseridos os seguintes artigos 7º-A e 7º-B:
"Artigo 7º-A
1.
Os Estados-Membros poderão exigir que os operadores da rede de transporte
satisfaçam níveis mínimos de investimento para a manutenção e o
desenvolvimento da rede de transporte, incluindo da capacidade de
interligação.
2.
Salvo no caso de ser já totalmente independente de outras actividades não
relacionadas com a rede de transporte em termos de propriedade, o operador da
rede de transporte será independente, pelo menos no plano jurídico, da
organização e da tomada de decisão, de outras actividades não relacionadas
com o transporte.
A fim de assegurar a independência do operador da rede de transporte, são
aplicáveis os seguintes critérios:
59
(a)
as pessoas responsáveis pela gestão da rede de transporte não podem
participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada
responsáveis, directa ou indirectamente, pela exploração diária da
produção, distribuição e abastecimento de gás;
(b)
devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses
próprios das pessoas responsáveis pela gestão da rede de transporte são
tidos em conta de uma forma que assegure a sua capacidade de actuar
independentemente;
(c)
o operador da rede de transporte deve ter pleno controlo de todos os bens
necessários para manter e desenvolver a rede;
(d)
o operador da rede de transporte deve elaborar um programa de
conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão
de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as
obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste
objectivo. O programa deve ser elaborado e a sua observância controlada
por um responsável pela conformidade que é designado e responde
perante o presidente/director-geral da empresa de gás natural integrada a
que pertence o operador da rede de transporte. O responsável pela
conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional um
relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser
publicado.
Artigo 7º-B
Os operadores da rede de transporte adquirem a energia que consomem para
desempenhar as suas funções de acordo com procedimentos transparentes,
não-discriminatórios e baseados nas regras do mercado."
(7)
Ao artigo 10º é aditado o nº 4 seguinte:
"4.
Salvo no caso de o operador da rede de distribuição ser já totalmente
independente de outras actividades não relacionadas com a rede de distribuição
em termos de propriedade, o operador da rede de distribuição será
independente, pelo menos no plano jurídico, da organização e da tomada de
decisão, de outras actividades não relacionadas com a distribuição.
A fim de assegurar a independência do operador da rede de distribuição, são
aplicáveis os seguintes critérios:
a)
as pessoas responsáveis pela gestão da rede de distribuição não podem
participar nas estruturas da empresa de gás natural integrada responsável,
directa ou indirectamente, pela exploração diária da produção, transporte
e abastecimento de gás;
b)
devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses
próprios das pessoas responsáveis pela gestão da rede de distribuição são
tidos em conta, de uma forma que assegure a sua capacidade de actuar
independentemente;
60
c)
o operador da rede de distribuição deve ter pleno controlo de todos os
bens necessários para manter e desenvolver a rede;
d)
o operador da rede de distribuição deve elaborar um programa de
conformidade que enuncie as medidas adoptadas para garantir a exclusão
de comportamentos discriminatórios. O programa deve definir as
obrigações específicas dos empregados com vista à consecução deste
objectivo. O programa deve ser elaborado e a sua observância controlada
por um responsável pela conformidade que é designado e responde
perante o presidente/director-geral da empresa de gás natural integrada a
que pertence o operador da rede de distribuição. O responsável pela
conformidade deve apresentar à entidade reguladora nacional um
relatório anual que descreva as medidas adoptadas, o qual deve ser
publicado.
As disposições do primeiro e segundo parágrafos serão aplicáveis a partir de
1 de Janeiro de 2004. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar as
referidas disposições a empresas de gás natural integradas que abastecem
menos de 100 000 clientes nessa data."
(8)
É aditado o seguinte artigo 11°-A:
“Artigo 11°-A
As normas do nº 2 do artigo 7º-A e do nº 4 do artigo 10º não impedem a exploração de
uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador que seja totalmente
independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisão, de outras
actividades não relacionadas com a exploração da rede de transporte ou distribuição e
satisfaça os requisitos previstos no nº 2 do artigo 7º-A."
(9)
O nº 3 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:
"3.
(10)
Na sua contabilidade interna, as empresas de gás natural integradas manterão
contas separadas das suas actividades de transporte, distribuição, fornecimento,
GNL e armazenamento de gás natural e, se for caso disso, contas consolidadas
das actividades não ligadas ao sector do gás, tal como lhes seria exigido se as
actividades em questão fossem exercidas por empresas distintas, a fim de
evitar discriminações, subsídios cruzados e distorções de concorrência. A
contabilidade interna incluirá um balanço e uma conta de ganhos e perdas de
cada actividade."
Os artigos 14º e 15º passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 14º
1.
Os Estados-Membros garantirão a aplicação de um sistema de acesso de
terceiros à rede de transporte e distribuição e às instalações de GNL baseado
em preços publicados, aplicáveis a todos os clientes admissíveis e aplicados
objectivamente e sem discriminar os utilizadores da rede. Estes preços serão
aprovados antes da sua entrada em vigor pela entidade reguladora nacional
instituída em conformidade com o artigo 22º.
61
2.
Se necessário e com o objectivo de desempenharem as suas funções, incluindo
em matéria de transportes transfronteiriços, os operadores da rede de transporte
terão acesso à rede de outros operadores da rede de transporte, nas mesmas
condições e com base nos mesmos princípios que são enunciados no nº 1.
Artigo 15º
1.
Para efeitos da organização do acesso ao armazenamento e a instrumentos de
flexibilidade equivalentes, quando tal seja técnica e/ou economicamente
necessário para permitir um acesso eficiente à rede com vista ao abastecimento
dos clientes, bem como de organização do acesso a outros serviços auxiliares,
os Estados-Membros podem optar por um ou ambos os sistemas previstos nos
nºs 2 e 3. Esses sistemas funcionarão de acordo com critérios objectivos,
transparentes e não-discriminatórios.
2.
Em caso de acesso negociado, os Estados-Membros tomarão as medidas
necessárias para que as empresas de gás natural e os clientes admissíveis,
dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, possam negociar o
acesso à rede de uma forma que lhes permita celebrar entre si contratos de
fornecimento com base em acordos comerciais voluntários. A negociação do
acesso à rede pelas partes será feita de boa-fé.
Os contratos de acesso à rede serão negociados com o operador da rede ou com
as empresas de gás natural competentes. Os Estados-Membros exigirão que as
empresas de gás natural publiquem as suas principais condições comerciais de
utilização da rede o mais tardar em [indicar data] e anualmente nos anos
seguintes.
3.
Os Estados-Membros que optarem por um regime de acesso regulamentado
tomarão as medidas necessárias para, com base nas tarifas e/ou noutras
condições e obrigações publicadas para a utilização da rede, conferir às
empresas de gás natural e aos clientes admissíveis, dentro ou fora do território
abrangido pela rede interligada, o direito de acesso a essa mesma rede. O
direito de acesso aos clientes admissíveis poderá ser concedido mediante uma
autorização de firmarem contratos de fornecimento com empresas de gás
natural concorrentes, que não o proprietário e/ou operador da rede ou uma
empresa coligada."
(11)
O artigo 16º é suprimido.
(12)
Os artigos 18º e 19º passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 18°
1.
Os Estados-Membros garantirão que todos os clientes não-domésticos podem
comprar livremente gás ao fornecedor da sua escolha e gozam dos direitos de
clientes admissíveis para acesso de terceiros, de forma a executar os
fornecimentos previstos nos artigos 14º e 15º o mais tardar a partir de
1 de Janeiro de 2004.
62
2.
Os Estados-Membros garantirão que todos os clientes podem comprar
livremente gás ao fornecedor da sua escolha e gozam dos direitos de clientes
admissíveis para acesso de terceiros, de forma a executar os fornecimentos
previstos nos artigos 14º e 15º o mais tardar até 1 Janeiro 2005.
Artigo 19°
A fim de evitar desequilíbrios na abertura dos mercados do gás:
(13)
a)
os contratos de fornecimento de gás com um cliente admissível na rede de
outro Estado-Membro não serão proibidos se o cliente for considerado
admissível em ambas as redes em questão;
b)
no caso de serem recusadas as transacções descritas na alínea a), pelo facto de
o cliente apenas ser admissível numa das duas redes, a Comissão, tendo em
conta a situação do mercado e o interesse comum, poderá obrigar a parte que
recusa a transacção a fornecer o gás solicitado, a pedido do Estado-Membro em
que o cliente admissível se encontra estabelecido."
O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 22º
1.
Os Estados-Membros instituirão entidades reguladoras nacionais. Essas
entidades serão totalmente independentes dos interesses do sector do gás,
sendo os únicos responsáveis pelos seguintes aspectos:
a)
fixação ou aprovação das condições de ligação e acesso às redes
nacionais, incluindo preços de transporte e distribuição, e preços e
condições de acesso às instalações de GNL;
b)
definição de normas relativas à gestão e atribuição de capacidade de
interligação, conjuntamente com a(s) entidade(s) reguladora(s)
nacional(is) dos Estados-Membros com os quais existe interligação;
c)
fixação ou aprovação de mecanismos destinados a lidar com situações de
congestionamento em termos de capacidade da rede nacional de gás;
d)
garantia do respeito dos requisitos estabelecidos nos nos 3 e 4 do
artigo 3º.
2.
Os Estados-Membros criarão mecanismos adequados e eficientes de
regulamentação, controlo e transparência, de forma a evitar qualquer abuso de
posição dominante, nomeadamente em detrimento dos consumidores, e
qualquer comportamento predatório. Os mecanismos referidos terão em conta o
disposto no Tratado e, nomeadamente, no seu artigo 82º.
3.
Os Estados-Membros garantirão a adopção das medidas adequadas, incluindo
disposições de natureza administrativa ou penal em conformidade com a sua
legislação nacional, relativamente às pessoas singulares ou colectivas
responsáveis, quando as normas de confidencialidade impostas pela presente
directiva não forem respeitadas."
63
(14)
O artigo 28º passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 28°
A Comissão reexaminará a aplicação da presente directiva e apresentará um relatório
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em [indicar data] e
[indicar data], sobre a experiência adquirida e os progressos realizados na criação de
um mercado interno do gás natural completo e plenamente operacional, por forma a
que o Parlamento Europeu e o Conselho possam estudar, em devido tempo, a
possibilidade de adoptar disposições para uma melhoria ulterior do mercado interno
do gás natural. Em especial, o relatório examinará em que medida os requisitos de
dissociação e tarifação da presente directiva obtiveram bons resultados na garantia de
acesso equitativo e não-discriminatório à rede de gás da Comunidade. O relatório
analisará igualmente eventuais requisitos de harmonização necessários, que não se
encontram relacionados com as disposições da presente directiva."
(15)
É inserido um anexo cujo texto figura no Anexo II da presente directiva.
Artigo 3º
As Directivas 90/547/CEE e 91/296/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro
de 2003.
Artigo 4º
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até
31 Dezembro de 2002. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão conter uma referência
à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial.
As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 5º
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia subsequente à data da sua publicação no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 6º
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu,
A Presidente,
Pelo Conselho
O Presidente,
64
ANEXO I
“Anexo
(Artigo 3°)
Sem prejuízo das regras comunitárias sobre a defesa dos consumidores, em especial a
Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1 e a Directiva 93/13/CEE
do Conselho 2:
a)
Os Estados-Membros garantirão que os consumidores finais tenham direito a um
contracto com o seu fornecedor de serviços de electricidade que especifique:
–
A identidade e o endereço do fornecedor,
–
Os serviços fornecidos, os níveis da qualidade dos serviços fornecidos, bem
como a data de ligação inicial,
–
Os tipos de serviços de manutenção oferecidos,
–
Os meios através dos quais as informações actualizadas sobre todos os preços e
taxas de manutenção aplicáveis podem ser obtidos,
–
A duração do contracto, as condições de renovação e termo dos serviços e do
contracto,
–
Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis
da qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, e
–
O método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios
de acordo com a alínea f).
(b)
Os Estados-membros garantirão que os consumidores finais sejam notificados de
modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições de contracto e sejam
livres de rescindir os contractos se não aceitarem as novas condições.
(c)
Os Estados-membros garantirão que o público, e nomeadamente os consumidores
finais, tenham à sua disposição informações transparentes sobre os preços e tarifas
aplicáveis e sobre as condições standard em relação ao acesso e à utilização de
serviços de electricidade.
(d)
Os Estados-membros garantirão que os fornecedores de electricidade especifiquem
nas contas enviadas a cada consumidor final a composição do leque de combustíveis
utilizados para gerar a electricidade que fornecem aos consumidores finais. Devem
ser especificados os custos relativos dos diferentes combustíveis utilizados para gerar
uma unidade de electricidade fornecida aos consumidores finais, bem como a
importância relativa de cada fonte de energia na produção de emissões de gases com
efeito de estufa.
1
2
JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
65
(e)
Os Estados-membros adoptarão medidas adequadas para proteger os consumidores
vulneráveis.
(f)
Os Estados-membros garantirão a disponibilidade de procedimentos transparentes,
simples e baratos para tratar das queixas dos consumidores finais. Os
Estados-Membros adoptarão medidas para assegurar que tais procedimentos
permitam que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rapidamente prevendo,
quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os
procedimentos devem seguir, sempre que possível, os princípios fixados na
Recomendação da Comissão 98/257/CE3."
3
JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
66
ANEXO II
“Anexo
(Artigo 3°)
Sem prejuízo das regras comunitárias sobre a defesa dos consumidores, em especial a
Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1 e a Directiva 93/13/CEE
do Conselho 2:
a)
Os Estados-Membros garantirão que os consumidores finais tenham direito a um
contracto com o seu fornecedor de serviços de gás que especifique:
–
A identidade e o endereço do fornecedor,
–
Os serviços fornecidos, os níveis da qualidade dos serviços fornecidos, bem
como a data de ligação inicial,
–
Os tipos de serviços de manutenção oferecidos,
–
Os meios através dos quais as informações actualizadas sobre todos os preços e
taxas de manutenção aplicáveis podem ser obtidos,
–
A duração do contracto, as condições de renovação e termo dos serviços e do
contracto,
–
Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis
da qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, e
–
O método a utilizar para dar início aos procedimentos de resolução de litígios
de acordo com a alínea e).
(b)
Os Estados-membros garantirão que os consumidores finais sejam notificados de
modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições de contracto e sejam
livres de rescindir os contractos se não aceitarem as novas condições.
(c)
Os Estados-membros garantirão que o público, e nomeadamente os consumidores
finais, tenham à sua disposição informações transparentes sobre os preços e tarifas
aplicáveis e sobre as condições standard em relação ao acesso e à utilização de
serviços de gás.
(d)
Os Estados-membros adoptarão medidas adequadas para proteger os consumidores
vulneráveis.
(e)
Os Estados-membros garantirão a disponibilidade de procedimentos transparentes,
simples e baratos para tratar das queixas dos consumidores finais. Os
Estados-Membros adoptarão medidas para assegurar que tais procedimentos
permitam que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rapidamente prevendo,
quando justificado, um sistema de reembolso e/ou compensação. Os procedimentos
1
2
JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
JO L95 de 21.4.1993, p. 29.
67
devem
seguir,
sempre
Recomendação 98/257/CE3."
3
que
possível,
JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
68
os
princípios
fixados
na
REGULAMENTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ACESSO À REDE NO
COMÉRCIO TRANSFRONTEIRAS DE ELECTRICIDADE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I.
Introdução
O objectivo último da directiva relativa à electricidade é a criação de um mercado único
verdadeiramente integrado, que contraste com uma situação caracterizada pela existência de
quinze mercados mais ou menos liberalizados, mas amplamente nacionais. Tal objectivo não
foi ainda atingido. É verdade que o comércio transfronteiras – em termos de transacções
físicas de electricidade entre países - tem vindo a progredir e equivale actualmente a cerca de
8% da produção total de electricidade. No entanto, essa percentagem é ainda relativamente
modesta quando comparada com outros sectores da economia.
Há fortes indícios de que, embora quase todos os Estados-Membros tenham transposto a
directiva e, na maioria dos casos, a capacidade de transporte esteja fisicamente disponível,
para muitos clientes elegíveis continua a ser organizativa e economicamente difícil escolher
um fornecedor estabelecido noutro Estado-Membro.
No que respeita às tarifas, cada operador de rede de transporte (ORT) em causa exige uma
taxa de transporte, a qual não está necessariamente coordenada com as taxas de transporte que
já são pagas a outros ORT. Consequentemente, devido às diferenças de estrutura do sistema
de tarifação aplicado nos Estados-Membros, o montante real a pagar pelo acesso
transfronteiras ao sistema pode variar consideravelmente, dependendo dos ORT envolvidos e
sem estar forçosamente relacionado com os custos efectivamente suportados. Além disso, nos
casos em que têm de ser atravessados vários Estados-Membros, essa situação pode conduzir a
uma acumulação de tarifas, se em todos os sistemas implicados os operadores exigirem o seu
pagamento.
O segundo aspecto fundamental neste contexto é a capacidade limitada das interconexões
entre as redes de transporte nacionais. Prevê-se que, na próxima década, os
congestionamentos nas fronteiras internacionais continuem a ser o principal factor limitativo
do livre comércio de electricidade entre certas regiões da Europa. Tal será consequência não
só de um aumento de volume dos fluxos, mas também da mudança de padrão dos fluxos. Por
conseguinte, o número de interconexões entre redes e a capacidade das instalações existentes
devem ser aumentados.
Atendendo às limitações das actuais capacidades de interconexão, os princípios de atribuição
dessas capacidades aos agentes do mercado serão importantes para determinar quais os que
irão beneficiar das oportunidades de comércio oferecidas pelo mercado interno. Caso não se
estabeleçam regras transparentes e não-discriminatórias, haverá discriminação entre agentes
do mercado. Os operadores históricos poderão afastar os novos operadores, designadamente
se uma parte substancial da sua capacidade estiver cativa por força de contratos de longo
prazo. Esse facto dificultará o desenvolvimento do comércio, reduzindo significativamente as
vantagens da existência de um mercado interno.
Perante esta situação, torna-se necessário criar um quadro comunitário harmonizado para as
tarifas das transacções transfronteiras e a atribuição das capacidades de interconexão
disponíveis.
69
A directiva relativa à electricidade não contém regras específicas para as transacções
transfronteiras. No entanto, tal não significa que essa questão possa ser resolvida
exclusivamente através de medidas nacionais. Faz parte da lógica de uma abordagem gradual
da implementação do mercado interno da electricidade as questões específicas serem
resolvidas depois de os Estados-Membros terem feito as principais escolhas estratégicas de
implementação. A experiência confirma a avaliação feita pela Comissão, ainda numa fase
precoce, de que a questão deve ser tratada através de uma acção conjunta a nível comunitário.
Como primeira resposta, a Comissão iniciou a criação, em 1998, do Fórum Regulador
europeu da electricidade, o chamado "Fórum de Florença". O Fórum reúne representantes da
Comissão, das administrações nacionais, do Parlamento Europeu, do Conselho de
Reguladores Europeus e da Associação de Operadores de Redes de Transporte Europeus
(ORTE). Estão também representados os produtores, os consumidores e os operadores
presentes no mercado. O seu objectivo tem sido clarificar e discutir as eventuais soluções com
todos os principais intervenientes, em particular no que respeita à tarifação transfronteiras e à
gestão dos congestionamentos.
O Fórum de Florença tem-se revelado uma ferramenta altamente eficaz no desenvolvimento
de consensos sobre questões altamente complexas, de evolução rápida e controversas. Embora
o Fórum continue sempre a ser um instrumento importante nessa matéria, nomeadamente
porque garante a representação da indústria e dos consumidores, a experiência recente
demonstra que o processo apresenta uma série de inconvenientes quando é necessário tomar
decisões concretas sobre questões específicas :
•
trata-se de um processo informal, baseado em reuniões bi-anuais que duram dois dias.
Assim sendo, não é a instância mais adequada para se tomarem decisões concretas sobre
questões muito detalhadas que exigem discussões aprofundadas;
•
para que se avance sobre determinada questão, é necessário reunir o consenso de todas as
partes;
•
as decisões eventualmente acordadas apenas podem ser aplicadas se todas as partes as
respeitarem; não há procedimentos que garantam essa aplicação;
•
algumas questões, como o cálculo do montante correcto dos pagamentos inter-ORT,
exigem que se tomem decisões regulares pormenorizadas. O Fórum não pode decidir
adequadamente essas questões.
Nestas circunstâncias, a Comissão concluiu que, para se dar um passo decisivo sobre as
questões da tarifação do transporte transfronteiras e da gestão dos congestionamentos nas
interconexões, é agora necessário adoptar um instrumento legislativo que preveja um processo
claro de tomada de decisões, com base nos progressos realizados no Fórum.
Neste contexto, o objectivo do projecto de regulamento é estabelecer um quadro consistente
para o comércio transfronteiras de electricidade. As regras previstas no regulamento são o
mais simples possível e limitam-se ao estritamente necessário para regular no âmbito da
legislação comunitária, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. O principal
objectivo é garantir que os custos realmente suportados pelo operador de rede de transporte se
reflictam devidamente nas tarifas de acesso à rede, incluindo as interconexões, impedindo
simultaneamente que os custos de transacção nas operações transfronteiras sejam excessivos.
70
II.
Estrutura básica do projecto de regulamento
No que respeita à tarifação, o regime previsto baseia-se no princípio das compensações entre
ORT para os fluxos de electricidade em trânsito lançados nas redes uns dos outros, incluindo
os fluxos de trânsito vulgarmente denominados “fluxos circulares" ou "fluxos paralelos". O
projecto de regulamento prevê, por conseguinte, pagamentos compensatórios aos operadores
de redes de transporte que recebem na sua rede fluxos de electricidade em trânsito,
financiados através de contribuições dos ORT que provocam esses fluxos de trânsito. Além
disso, o regulamento prevê um certo grau de harmonização das tarifas de acesso às redes
nacionais, na medida em que tal harmonização seja necessária para eliminar eventuais efeitos
de distorção decorrentes de abordagens nacionais diferentes.
No que respeita à atribuição da capacidade de interconexão disponível, o regulamento
estabelece os principais princípios, que devem ser respeitados aquando da dita atribuição.
Num anexo ao regulamento apresentam-se mais pormenores técnicos.
Para além dos princípios básicos respeitantes à tarifação e à gestão dos congestionamentos, o
projecto de regulamento prevê a adopção posterior de orientações que especificam outros
princípios e metodologias relevantes. Tais orientações podem ser adoptadas e alteradas sem
que tal implique a alteração do regulamento, para permitir uma rápida adaptação à alteração
de circunstâncias. Com efeito, em questões como, por exemplo, os métodos de cálculo dos
custos e a identificação e medição concretas dos fluxos físicos, tem-se progredido
continuamente, sendo de esperar novos aperfeiçoamentos e melhorias no futuro.
O regulamento atribui à Comissão certas competências reguladoras, na medida do necessário
para garantir o funcionamento do mercado interno. Assim, a Comissão adopta e altera as
orientações mencionadas e determina, com regularidade, o nível dos pagamentos
compensatórios entre ORT. Para assegurar o envolvimento das autoridades reguladoras dos
Estados-Membros neste processo, a Comissão tomará tais decisões após consulta de um
comité composto por representantes dos Estados-Membros, criado nos termos da
Decisão 1999/468 do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução
atribuídas à Comissão (“Comitologia”). Para determinar o nível dos pagamentos
compensatórios, o projecto de regulamento prevê um comité consultivo1 para garantir a
rapidez das decisões, ao passo que, para efeitos de adopção das orientações, está previsto um
comité de regulamentação2.
No que respeita à representação dos Estados-Membros no comité, convém assinalar que o
artigo 22º da directiva relativa à electricidade, depois de alterada de acordo com a proposta da
Comissão3, determina que as autoridades reguladoras nacionais serão as únicas responsáveis a
nível nacional pela definição das metodologias para o transporte transfronteiras, incluindo o
estabelecimento de tarifas.
1
2
3
Antes de tomar uma decisão, a Comissão consulta o comité, que formula um parecer que a Comissão
tomará na máxima conta.
Contrariamente ao que acontece com um comité consultivo, no âmbito de um procedimento de comité
de regulamentação, a Comissão pode ser obrigada a incorporar o parecer do comité na decisão em
causa.
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera as Directivas 96/92/CE e
98/30/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e do gás.
71
III.
Conteúdo essencial das regras previstas no projecto de regulamento
1.
Compensações pelos fluxos de electricidade em trânsito
Ao contrário do que acontece noutros sectores que envolvem transporte, como o sector dos
transportes ferroviários e rodoviários, as tarifas para o transporte de electricidade não podem
ser fixadas em função da distância entre o produtor e o consumidor de electricidade. Na
realidade, os fluxos físicos de electricidade não coincidem necessariamente com a relação
contratual estabelecida entre o vendedor e o comprador: se um produtor da Europa
setentrional vender electricidade a um consumidor da Europa meridional, tal não significa que
os electrões produzidos pelo gerador transitarão de facto de Norte para Sul. Significa antes
que, globalmente, há uma transferência de energia para o Sul.
No entanto, mesmo que não seja claramente atribuível a transacções económicas individuais,
o comércio de electricidade materializa-se em fluxos físicos dentro de - e entre - redes de
transporte. Na prática, implica que uma certa quantidade de energia é injectada na rede de
transporte dos Estados-Membros exportadores, enquanto, ao mesmo tempo, a mesma
quantidade de energia é extraída para consumo da rede de transporte do Estado-Membro
importador. Por conseguinte, é adequado e geralmente aceite que os exportadores e/ou
importadores paguem as tarifas da rede nacional aplicáveis à produção de electricidade no
país exportador e/ou ao consumo no país importador.
No entanto, na rede de electricidade europeia interligada, as exportações de electricidade não
afectam só as redes dos países exportadores e importadores. As transacções de exportação
podem causar fluxos de electricidade também nos países em que a electricidade não é
injectada na rede nem extraída para consumo. Tal parece plausível no caso de uma transacção
entre países não vizinhos, ou seja, em que "a via directa" para o consumidor passa pela rede
de transporte de um terceiro. Além disso, devido às leis da física que determinam o
"comportamento" da electricidade na rede, as transacções de exportação muitas vezes
originam fluxos físicos em países que não se encontram na via directa - teórica - da
electricidade4. Esses fluxos de trânsito são normalmente designados fluxos colaterais
(“loop-flows”) ou fluxos paralelos.
Num mercado liberalizado e concorrencial, os operadores de redes de transporte têm de ser
compensados pelos custos representados por esses fluxos de electricidade em trânsito. Caso
contrário, os utilizadores da rede local teriam de suportar esses custos, apesar de os fluxos de
electricidade em causa serem totalmente originados por agentes de mercado localizados
noutras áreas da rede de transporte.
Neste contexto, o projecto de regulamento prevê um regime baseado em três elementos:
Primeiro, o regulamento determina que os operadores de redes de transporte recebam
compensações pelos custos suportados com o "acolhimento" dos fluxos de electricidade em
trânsito na sua rede (Artigo 3º, nº 1).
4
Numa simulação demonstrou-se, por exemplo, que, no caso do transporte de 1000 MW a partir do
Norte da França, apenas cerca de 60% da electricidade chega a Itália "directamente", ou seja,
atravessando a fronteira franco-italiana ou a Suíça. A electricidade restante chega a Itália
"indirectamente", causando fluxos nas redes da Bélgica, dos Países Baixos, da Alemanha, da Áustra e
da Eslovénia.
72
Segundo, o regulamento estabelece regras sobre a determinação dos custos do trânsito. De
facto, embora seja necessário estabelecer uma compensação para esses custos, deve
garantir-se que essas compensações os reflictam verdadeiramente. Os custos suportados por
tais fluxos têm de ser determinados com exactidão, para evitar lucros aleatórios e custos de
transacção excessivos.
O projecto de regulamento opta, nesta matéria, por um modelo em que os custos médios
incrementais prospectivos de longo prazo suportados por uma rede com o acolhimento do
trânsito são identificados e tidos em conta, comparativamente a uma situação sem trânsito.
O princípio subjacente a esta abordagem é a prevenção de "contribuições aleatórias" por parte
dos ORT "anfitriões" do trânsito, na prática em benefício dos ORT dos Estados-Membros
situados no centro da rede de electricidade europeia à custa dos localizados em países
periféricos. De facto, a rede central horizontal de cada rede nacional é construída para servir
clientes nacionais. Essa rede central deve ser construída independentemente da existência de
trânsitos. Por outro lado, os ORT podem ter de suportar custos adicionais com a tomada de
medidas específicas para lidar com os trânsitos. Tal poderá implicar, por exemplo, medidas
administrativas adicionais, requisitos operacionais adicionais para a gestão dos trânsitos,
disposições relativas às perdas e investimentos suplementares em novas linhas ou no reforço
das linhas existentes. Esses custos são claramente custos específicos decorrentes do trânsito e
os ORT devem poder recuperá-los. Será necessário garantir a recuperação do investimento
nas novas instalações necessárias para acolher os fluxos de trânsito, para dar aos operadores
os devidos incentivos para efectuarem esses investimentos. Por último, para reflectir os
custos, devem também ser tidos em conta os benefícios decorrentes do trânsito, por exemplo,
no caso de os fluxos de trânsito contribuírem para a estabilização geral de uma rede nacional.
Finalmente, há que determinar o modo adequado de financiar as compensações. Neste
contexto, deve ter-se em conta que o trânsito é causado por transacções de
exportação/importação. No entanto, salvo em casos excepcionais, não é - ainda - tecnicamente
possível identificar se em que medida um dado exportador/importador causa trânsito. Por
conseguinte, o projecto de regulamento não prevê um mecanismo segundo o qual cada
exportador ou importador é o responsável directo pelos fluxos de trânsito. Em vez disso,
determina que os operadores de redes de transporte que originam o trânsito e/ou os operadores
dos sistemas onde terminam esses fluxos (ORT exportadores ou importadores) devem – numa
base pro rata – pagar as compensações (artigo 3º, nº 2).
Para garantir a tomada rápida de decisões adequadas a nível das compensações a pagar ou a
receber por cada ORT, o projecto de regulamento determina que a Comissão tomará,
regularmente, as decisões sobre esses pagamentos compensatórios (artigo 3º, nº 3). As
autoridades reguladoras dos Estados-Membros estarão, no entanto, envolvidas neste processo
através de um comité consultivo composto por representantes dos Estados-Membros, criado
nos termos do disposto na Decisão 1999/468 do Conselho, que fixa as regras de exercício das
competências de execução atribuídas à Comissão (“Comitologia”), que a Comissão consultará
antes de tomar uma decisão final.
Note-se que o orçamento comunitário não será afectado por esses pagamentos
compensatórios, uma vez que são efectuados directamente entre os ORT envolvidos.
Para recuperar os pagamentos efectuados para financiar as compensações, os ORT têm de
adaptar em conformidade os seus sistemas de tarifas nacionais (Artigo 4º, nº 3).
73
No que respeita ao modo de proceder a essa adaptação, uma das possibilidades poderá ser a
imputação desses custos aos exportadores e/ou importadores, com base em que essa é a
solução justa e que reflecte os custos, uma vez que são os exportadores e/ou importadores a
causar os fluxos em causa.
Essa solução, no entanto, apresenta alguns inconvenientes de peso. Em primeiro lugar, como
já explicado, é, em geral, impossível determinar se e em que medida uma dada transacção de
exportação origina trânsito físico e fluxos colaterais. As transacções comerciais de exportação
podem não originar fluxos físicos, nomeadamente no caso de duas transacções transfronteiras
que envolvam contra-fluxos entre sistemas. Exigir, nessa situação, que os exportadores
paguem uma tarifa específica não pode ser considerada uma exigência justa ou que reflicta os
custos. Além disso, os participantes numa bolsa internacional de comércio de electricidade
não podem saber qual o montante exacto das tarifas transfronteiras devidas antes do
encerramento diário da bolsa, porque só depois disso é que a bolsa pode determinar qual a
energia transaccionada por área de ORT. Nessas circunstâncias, as tarifas de transporte serão
imprevisíveis e, consequentemente, também os preços da electricidade. Por último, os baixos
custos das transacções e o consequente potencial de comércio beneficiam todos os
consumidores e produtores do mercado interno. Conduzem a um aumento da concorrência e
da dimensão do mercado para os produtores, o que é particularmente importante no caso de
existirem capacidades em excesso a nível nacional.
Perante estas considerações, o projecto de regulamento determina que, embora os pagamentos
e os montantes recebidos no âmbito do mecanismo de compensação devam ser tidos em conta
no estabelecimento das tarifas da rede, tal não deve conduzir ao estabelecimento de uma tarifa
específica a pagar apenas pelos exportadores ou importadores (artigo 4º, nº 4).
2.
Harmonização das tarifas das redes nacionais
Como referido, os exportadores e/ou importadores pagam as tarifas da rede nacional
aplicáveis à produção no país exportador e/ou ao consumo no país importador. Se tais tarifas,
em particular as da produção, divergirem consideravelmente entre os Estados-Membros,
haverá uma distorção do mercado. Com efeito, como os produtores terão de incorporar nos
preços da electricidade que produzem os custos decorrentes das tarifas de rede que têm de
pagar, os produtores que pagam tarifas de rede mais baixas terão uma vantagem concorrencial
em relação aos que pagam tarifas mais elevadas.
Os níveis das tarifas de rede dependem da estrutura geral do sistema tarifário nacional, dos
princípios de cálculo dos custos aplicados e, evidentemente, das particularidades das redes
nacionais em causa.
Um elemento importante da estrutura dos sistemas tarifários nacionais no contexto do
comércio transfronteiras é, por conseguinte, o rácio entre os custos atribuídos à produção e os
custos atribuídos ao consumo. É claro, por exemplo, que os produtores de um país em que
todos os custos de rede são pagos pelos consumidores estão em situação de vantagem em
relação aos produtores de um país em que lhes é cobrada uma percentagem desses custos
quando concorrem no mercado interno. Por conseguinte, este rácio e/ou o nível absoluto das
tarifas de rede aplicadas à produção devem ser harmonizados para garantir uma neutralidade
concorrencial.
Tendo em conta as considerações supra, o projecto de regulamento prevê que os custos da
rede sejam principalmente recuperados através de tarifas impostas ao consumo (artigo 4º,
nº 2). No entanto, é possível recuperar uma parte mais pequena dos custos totais imputados
74
aos utilizadores da rede através de uma tarifa aplicável à produção. Tal permite que as
entidades reguladoras nacionais incluam sinais respeitantes à localização na estrutura tarifária,
de modo a fornecer pistas quanto às zonas mais e menos adequadas para a localização das
novas centrais de produção, designadamente tendo em conta as circunstâncias locais no que
respeita às perdas na rede e ao congestionamento da rede. O projecto de regulamento
determina que, quando adequado, as tarifas contenham elementos que forneçam esses sinais
respeitantes à localização. Estes sinais, por exemplo, terão de fazer parte integrante do sistema
de tarifação transfronteiras instituído pelo presente regulamento, particularmente tendo em
conta o nº 4 do artigo 4º.
Mesmo que se consiga harmonizar suficientemente o rácio entre as tarifas aplicáveis à
produção e ao consumo e/ou o nível absoluto das tarifas aplicadas à produção, os níveis das
tarifas continuarão a divergir consideravelmente se os princípios de contabilização dos custos
apresentarem diferenças significativas. Por outro lado, há que ter em conta as circunstâncias
específicas de cada sistema nacional. Por conseguinte, não será adequado harmonizar
totalmente o nível das tarifas. No entanto, os princípios básicos deverão ser idênticos em
todos os Estados-Membros. Assim, o projecto de regulamento determina que as tarifas de
acesso reflictam os custos, sejam transparentes, aproximadas das de um operador de rede
eficiente e aplicadas de um modo não-discriminatório. Além disso, não devem ser função da
distância entre o produtor e o consumidor.
No que respeita aos pagamentos e às receitas resultantes do mecanismo de compensação
relativo ao trânsito, o projecto de regulamento determina que esses valores sejam tidos em
conta na fixação das tarifas. Com efeito, para garantir que as tarifas efectivamente aplicadas e
fixadas com antecedência, ou seja, antes de se saber qual o resultado exacto do mecanismo de
compensação, reflictam ao máximo os custos, é necessário prever, na medida do
razoavelmente possível, o provável resultado do mecanismo (artigo 4º, nº 3).
3.
Orientações quanto aos pormenores dos princípios e metodologias (artigo 7º)
O projecto de regulamento contém, nos seus artigos 3º e 4º, os principais princípios
respeitantes à tarifação transfronteiras.
No entanto, para garantir que esses princípios básicos sejam aplicados de um modo coerente
em toda a Comunidade, pode ser necessário fornecer mais pormenores sobre eles. Por outro
lado, nomeadamente no que respeita aos pormenores técnicos, tais como os métodos de
cálculo dos custos e as possibilidades técnicas de identificar e medir os fluxos físicos, têm-se
registado até agora progressos contínuos, sendo de esperar novos aperfeiçoamentos e
melhorias no futuro.
Perante estas considerações, o projecto de regulamento não fixa esses pormenores, mas prevê
que sejam determinados em orientações (artigo 7º), as quais devem ser conformes aos
princípios estabelecidos no regulamento. Serão adoptadas e alteradas pela Comissão, após
consulta de um comité de regulamentação composto por peritos dos Estados-Membros,
instituído nos termos da Decisão 1999/468 do Conselho, que fixa as regras de exercício das
competências de execução atribuídas à Comissão (“Comitologia”), para garantir o
envolvimento das autoridades reguladoras dos Estados-Membros neste processo, em
particular a Autoridade Reguladora Nacional.
75
Serão adoptadas, se necessário, orientações sobre as seguintes questões:
a)
b)
No que respeita ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de
transporte mencionado no artigo 3º do regulamento:
-
os pormenores exactos dos métodos de determinação da quantidade de fluxos
de trânsito acolhidos e das exportações/importações de electricidade
efectuadas, de acordo com os princípios mencionados no nº 5 do artigo 3º do
regulamento;
-
o método de determinação dos custos decorrentes do acolhimento dos fluxos
de electricidade em trânsito, de acordo com os princípios mencionados no nº 6
do artigo 3º do regulamento;
-
pormenores sobre a determinação dos ORT que têm de pagar compensações
pelos fluxos de trânsito, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do regulamento;
-
pormenores sobre o procedimento de pagamento a seguir, de acordo com os
princípios mencionados no nº 3 do artigo 3º do regulamento, incluindo a
determinação do primeiro período de tempo em relação ao qual serão pagas
compensações;
-
pormenores sobre a participação das redes nacionais que se encontram
interligadas através de linhas de corrente contínua no mecanismo de
compensação entre operadores de redes de transporte.
No que respeita aos sistemas de tarifação nacionais mencionados no artigo 4º do
regulamento:
-
pormenores sobre a harmonização dos níveis de tarifas aplicados aos
produtores e consumidores (carga) no âmbito dos sistemas tarifários nacionais,
de acordo com os princípios mencionados no nº 2 do artigo 4º do regulamento.
As autoridades reguladoras nacionais garantirão que as tarifas nacionais sejam fixadas e
aplicadas em conformidade com os princípios estabelecidos no presente regulamento e as
orientações adoptadas (artigo 8º).
4.
Atribuição da capacidade de interconexão (artigos 5º e 6º)
Na acepção do presente regulamento, entende-se por congestionamento uma situação em que
a capacidade de interconexão entre redes de transporte nacionais é insuficiente para suportar
todas as transacções resultantes do comércio internacional efectuado pelos operadores de
mercado5. Nessa situação, é importante que a limitada capacidade disponível seja atribuída às
empresas em condições compatíveis com as circunstâncias de concorrência agora
prevalecentes no mercado interno da electricidade. Simultaneamente, há que tomar medidas
especiais para garantir a segurança da rede.
O projecto de regulamento estabelece os principais princípios a respeitar para cumprir esses
requisitos. Para manter a fiabilidade da rede europeia, a troca de informações e a cooperação
5
Assinale-se que, na gíria técnica, o termo “congestionamento” também se emprega muitas vezes para
descrever uma situação de falta de capacidade dentro de uma rede de transporte nacional.
76
entre operadores de redes de transporte têm uma importância crucial, nomeadamente face à
mudança de padrão das transacções e, por conseguinte, dos fluxos físicos nas novas
circunstâncias de mercado aberto. Os operadores de redes de transporte têm de conhecer
antecipadamente os fluxos previstos para a sua rede. Por conseguinte, o projecto de
regulamento prevê, no nº 1 do artigo 5º, a obrigação de se implementarem mecanismos de
coordenação e de troca de informações para esse efeito. Para que seja possível uma utilização
óptima da capacidade de interconexão disponível, devem ser divulgadas junto dos
intervenientes no mercado informações sobre a capacidade realmente disponível.
Actualmente, são publicadas as capacidades de transferência das interconexões da Europa
para os valores de Inverno e de Verão. No entanto, para garantir uma utilização óptima das
capacidades disponíveis, a sua publicação deve ser mais regular, ou seja, a vários intervalos
de tempo antes do dia do transporte e, por conseguinte, o projecto de regulamento assim o
exige (artigo 5º, nº 3). Além disso, o regulamento obriga os ORT a publicarem as suas normas
de segurança e as suas normas operacionais e de planificação em documentos públicos, para
garantir a transparência total dos métodos utilizados pelos ORT ao estabelecerem a
capacidade disponível (artigo 5º, nº 2).
O projecto de regulamento determina também que deve ser disponibilizada aos operadores
presentes no mercado a capacidade máxima de interconexão consentida pelas normas de
segurança do funcionamento da rede, e que a capacidade atribuída e não utilizada por um
interveniente no mercado seja reatribuída ao mercado.
No que respeita à atribuição de capacidade de interconexão pelos ORT em caso de
problemas de congestionamento da rede, o projecto de regulamento determina que seja
aplicada uma solução baseada no mercado que dê sinais económicos eficazes aos operadores
presentes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos (artigo 6º, nº 1). Há
várias metodologias específicas que respeitam este requisito. Um exame do estado actual dos
mercados europeus leva a concluir que, na Europa continental, os métodos mais viáveis - na
prática - parecem ser, de momento, os leilões implícitos e explícitos combinados com a
coordenação transfronteiras do redespacho. No entanto, a experiência recente demonstra os
limites significativos desta abordagem. Por conseguinte, há que melhorar as coisas a este
respeito e reanalisar constantemente as abordagens alternativas. Em especial, no médio prazo,
é amplamente reconhecido que o modo mais eficaz e transparente de lidar com a escassa
capacidade de interconexão é o sistema de separação do mercado6 actualmente praticado na
Nordpool. A sua introdução logo que possível deve ser considerada, ainda que adaptada à
topologia da rede e às circunstâncias do mercado na Europa continental.
No que respeita às receitas provenientes da gestão dos congestionamentos, o regulamento
determina que devem ser utilizadas para garantir a fiabilidade da capacidade atribuída, em
investimentos na manutenção da rede ou no aumento da capacidade de interconexão, ou ainda
para reduzir as tarifas da rede. Seja como for, as receitas provenientes da gestão dos
congestionamentos não contituirão uma fonte de lucro suplementar (artigo 6º, nº 5).
Em conformidade com as regras e os princípios acima expostos, as disposições e os requisitos
técnicos detalhados respeitantes à gestão e atribuição das capacidades de interconexão,
baseados nas orientações acordadas entre a Comissão, as autoridades reguladoras nacionais e
os Estados-Membros no Fórum de Florença, constam de um anexo ao projecto de
regulamento. Para permitir que a evolução constante da experiência seja tida em conta de um
6
Num regime de repartição do mercado, a utilização óptima da interconexão é determinada com base na
comparação dos preços de mercado prevalecentes nos mercados interconectados em causa.
77
modo flexível, por exemplo no que respeita aos vários métodos de atribuição, a Comissão
alterará essas orientações após consulta do comité de regulamentação composto por peritos
dos Estados-Membros, previsto no projecto de regulamento (ver ponto 3 supra e nº 2 do
artigo 7º do projecto de regulamento).
As autoridades reguladoras nacionais garantirão que os métodos de gestão dos
congestionamentos sejam concebidos e aplicados em conformidade com os princípios
estabelecidos no regulamento e nas orientações (artigo 8º).
5.
Fornecimento de informações e confidencialidade (artigo 9º)
Para adoptar as orientações e decidir das compensações a pagar pelos fluxos em trânsito entre
os ORT, a Comissão precisa de ter acesso a informações e dados pertinentes.
Consequentemente, o projecto de regulamento determina que essas informações devem ser
fornecidas, a pedido, pelos Estados-Membros e as autoridades reguladoras nacionais.
A Comissão deve, por sua vez, garantir que tais informações sejam tratadas
confidencialmente.
Além disso, a Comissão pode obter todas as informações necessárias directamente das
empresas em causa, sempre que o cumprimento das tarefas que lhe incumbem por força do
regulamento assim o exigir.
6.
Conclusões
A adopção do presente projecto de regulamento é um elemento importante da estratégia
comunitária para completar o mercado interno da electricidade. Através do estabelecimento
de regras baseadas nos princípios da igualdade, do reflexo dos custos e da transparência,
directamente aplicáveis no que respeita à tarifação e à atribuição das capacidades de
interconexão disponíveis - que completam as disposições da directiva relativa à electricidade o regulamento garantirá o acessso efectivo aos sistemas de transporte para efeitos de
transacções transfronteiras.
A sua entrada em vigor nesta altura, ou seja, juntamente com a revisão da directiva
"Electricidade", que prevê a abertura total do mercado, garantirá que essa abertura se traduza
na prática num comércio transfronteiras efectivo. O regulamento é, pois, um instrumento
fundamental para promover a criação de um verdadeiro mercado interno da electricidade, que
contraste com a situação actual caracterizada pela existência de quinze mercados mais ou
menos liberalizados mas amplamente nacionais.
As implicações financeiras do regulamento para o orçamento comunitário elevar-se-ão a cerca
de 800 000 euros por ano. Em 2002, essas necessidades financeiras serão cobertas pelo
Programa-Quadro da Energia (programa ETAP). No que respeita aos anos posteriores, será
apresentada este ano, de acordo com o programa de trabalho da Comissão para 2001, uma
proposta de um novo programa-quadro da energia, que sucederá ao actual, que termina em
2002. Esta nova proposta terá em conta as necessidades financeiras da acção nos próximos
anos.
78
2001/0078 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às condições de acesso às redes para o comércio transfronteiras de electricidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu
artigo 95º,
Tendo em conta a proposta da Comissão1,
Temdo em conta o parecer do Comité Económico e Social2,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões3,
Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251º do Tratado4,
Considerando o seguinte:
(1)
A Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro
de 1996, relativa a regras comuns para o mercado interno da electricidade5, constituiu
um passo importante para a realização do mercado interno da electricidade.
(2)
Na sua reunião de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000, o Conselho Europeu apelou à
aceleração dos trabalhos destinados a instaurar o mercado interno dos sectores da
electricidade e do gás e a liberalizar esses sectores, de modo a tornar totalmente
operacional o mercado interno nesses domínios.
(3)
A criação de um verdadeiro mercado interno da electricidade devia ser promovida
através da intensificação do seu comércio, que neste momento se encontra pouco
desenvolvido em relação a outros sectores da economia.
(4)
Deviam ser estabelecidas regras directamente aplicáveis baseadas nos princípios da
igualdade, do reflexo dos custos e da transparência, que completem as disposições da
Directiva 96/92/CE, no que respeita à tarifação transfronteiras e à atribuição das
1
JO C […], […], p. […].
JO C […], […], p. […].
JO C […], […], p. […].
JO C […], […], p. […].
JO L 27 de 30.1.1997, p. 20. Directiva alterada pela Directiva…/…/CE (JO L….,…, p….
2
3
4
5
79
capacidades de interconexão disponíveis, para garantir o acesso efectivo às redes de
transporte, tendo em vista as transacções transfronteiras.
(5)
Nas suas Conclusões, o Conselho "Energia" de 30 de Maio de 2000 convidou a
Comissão, os Estados-Membros e as autoridades reguladoras nacionais/administrações
a garantirem a rápida introdução de uma metodologia e de um sistema de tarifação
sólidos para a atribuição das capacidades de interconexão disponíveis a mais longo
prazo.
(6)
Na sua Resolução de 6 de Julho de 2000 relativa ao segundo relatório da Comissão
sobre o estado da liberalização dos mercados da energia, o Parlamento Europeu apelou
à criação de condições de utilização das redes nos Estados-Membros que não
dificultem o comércio transfronteiras da electricidade e pediu à Comissão que
apresentasse propostas específicas destinadas a eliminar todos os obstáculos ao
comércio intra-comunitário.
(7)
O presente regulamento devia estabelecer os princípios básicos respeitantes à tarifação
e à atribuição de capacidades, prevendo simultanemanete a adopção de orientações
que versem sobre os pormenores de outros princípios e metodologias pertinentes, para
tornar possível uma adaptação rápida à alteração de circunstâncias.
(8)
Num mercado aberto e concorrencial, os operadores de redes de transporte deviam ser
compensados pelos custos decorrentes dos fluxos de electricidade em trânsito que as
suas redes acolhem, devendo essa compensação ser paga pelos operadores das redes
de transporte onde os fluxos são originados ou para os quais se dirigem.
(9)
Os pagamentos compensatórios e os montantes recebidos a título de compensação
entre operadores de redes de transporte deviam ser tidos em conta quando se
estabelecerem as tarifas das redes nacionais.
(10)
Como o montante efectivo a pagar pelo acesso transfronteiras à rede pode variar
consideravelmente em função dos ORT envolvidos e das diferentes estruturas dos
sistemas de tarifação aplicados nos Estados-Membros, é necessário um certo grau de
harmonização para evitar distorções do comércio.
(11)
Não seria adequado aplicar tarifas unicamente em função da distância nem aplicar uma
tarifa específica a pagar apenas pelos exportadores ou importadores.
(12)
A concorrência no mercado interno apenas se pode desenvolver verdadeiramente se o
acesso às linhas que ligam entre si as diferentes redes nacionais for concedido de um
modo não-discriminatório e transparente. As capacidades disponíveis dessas linhas
deviam ser as máximas dentro do limite consentido pela salvaguarda da segurança do
funcionamento da rede. Em caso de discriminação na atribuição das capacidades
disponíveis, haveria que comprovar que não provocam distorções no comércio ou
dificuldades irrazoáveis ao seu desenvolvimento.
(13)
Devia haver transparência para os intervenientes no mercado no que respeita às
capacidades de transporte disponíveis e às normas de segurança, planificação e
funcionamento que afectam as capacidades disponíveis.
(14)
As receitas provenientes dos procedimentos de gestão dos congestionamentos não
deviam constituir uma fonte de lucro suplementar para os operadores de redes de
transporte.
80
(15)
Devia ser possível resolver de várias formas os problemas de congestionamento, desde
que os métodos utilizados forneçam sinais económicos correctos aos operadores de
redes de transporte e aos intervenientes no mercado e se baseiem em mecanismos de
mercado.
(16)
Para garantir o funcionamento harmonioso do mercado interno, devia prever-se
procedimentos que permitam a adopção, pela Comissão, de decisões e orientações
respeitantes à tarifação e à atribuição de capacidades, assegurando simultaneamente o
envolvimento das autoridades reguladoras dos Estados-Membros neste processo.
(17)
Devia exigir-se às autoridades nacionais que forneçam informações pertinentes à
Comissão. Estas informações deviam ser tratadas confidencialmente pela Comissão.
Se necessário, a Comissão devia ter a possibilidade de pedir as informações
pertinentes directamente às empresas em causa.
(18)
As autoridades reguladoras nacionais deviam garantir o cumprimento das regras
contidas no presente regulamento e o respeito das orientações adoptadas com base
nele.
(19)
Os Estados-Membros deviam estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às
infracções ao disposto no presente regulamento e garantir a sua aplicação. Estas
sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(20)
Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, tal
como enunciados no artigo 5º do Tratado, os objectivos da acção proposta,
nomeadamente o estabelecimento de um quadro harmonizado para o comércio
transfronteiras de electricidade, não podem ser devidamente realizados pelos
Estados-Membros e, atendendo à dimensão e aos efeitos da acção, esses objectivos
podem ser realizados com maior eficácia pela Comunidade. O presente regulamento
limita-se ao mínimo exigido para alcançar esses objectivos, não indo além do
necessário para essa finalidade,
(21)
Nos termos do disposto no artigo 2º da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de
28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução
atribuídas à Comissão6, as medidas de aplicação do presente regulamento devem ser
adoptadas segundo o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5º da
Decisão 1999/468/CE ou o procedimento consultivo previsto no artigo 3º desta mesma
decisão, conforme a natureza da medida a adoptar.
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
Objecto e âmbito
O presente regulamento tem por objecto estimular o comércio transfronteiras de electricidade
e, por conseguinte, a concorrência no mercado interno da electricidade, através do
estabelecimento de um mecanismo de compensação para os fluxos de electricidade em
trânsito e de princípios harmonizados respeitantes às tarifas para o transporte transfronteiras e
6
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
81
à atribuição das capacidades disponíveis de interconexão entre as redes de transporte
nacionais.
Artigo 2º
Definições
1.
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do
artigo 2º da Directiva 96/92/CE.
2.
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a)
"trânsito", o fluxo físico de electricidade acolhido na rede de transporte de um
Estado-Membro, que não tenha sido produzido nem se destine ao consumo
nesse Estado-Membro, incluindo os fluxos de electricidade normalmente
designados "fluxos circulares" ou "fluxos paralelos".
b)
“congestionamento”, a situação em que uma interconexão que liga as redes de
transporte nacionais não pode suportar todas as transacções resultantes do
comércio internacional efectuado pelos operadores de mercado devido à falta
de capacidade.
Artigo 3º
Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte
1.
Os operadores de redes de transporte receberão uma compensação pelos custos
decorrentes do acolhimento dos fluxos de electricidade em trânsito na sua rede.
2.
A compensação referida no nº 1 será paga pelos operadores das redes de transporte
nacionais onde são originados os fluxos e/ou das redes destinatárias finais desses
fluxos.
3.
Os pagamentos compensatórios serão efectuados regularmente e reportar-se-ão a um
dado período no passado. Serão feitos ajustamentos ex-post das compensações pagas,
quando necessário, para reflectirem os custos reais suportados.
O primeiro período de tempo em relação ao qual serão pagas compensações é
determinado nas orientações referidas no artigo 7º.
4.
Agindo em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º, a
Comissão decidirá sobre os montantes dos pagamentos compensatórios.
5.
As quantidades de electricidade em trânsito acolhidas e as quantidades de fluxos de
trânsito com origem e/ou destino em redes de transporte nacionais serão
determinadas com base nos fluxos físicos de electricidade efectivamente medidos
num dado período.
6.
Os custos decorrentes do acolhimento dos fluxos de electricidade em trânsito serão
estabelecidos com base nos custos médios incrementais prospectivos de longo prazo
(que reflectem os custos suportados por uma rede e os proveitos que para ela
82
revertem, decorrentes do acolhimento dos fluxos de electricidade em trânsito,
comparados com os custos que essa rede suportaria na ausência de tais fluxos).
Artigo 4º
Tarifas de acesso às redes
1.
As tarifas de acesso às redes nacionais aplicadas pelos operadores destas redes
reflectem os custos realmente suportados, e são transparentes, aproximadas das de
um operador de rede eficiente e aplicadas de um modo não-discriminatório. Não
serão função da distância.
2.
Os produtores e os consumidores (carga) podem ser obrigados a pagar uma tarifa
pelo acesso às redes nacionais. A parte do montante total das tarifas de rede paga
pelos produtores será inferior à parte paga pelos consumidores. Quando adequado, o
nível das tarifas aplicadas a produtores e/ou consumidores fornecerá sinais de
localização e terá em conta as perdas na rede e os congestionamentos da rede
provocados.
3.
No estabelecimento das tarifas de acesso à rede, serão tidos em conta os montantes
pagos e as receitas auferidas no âmbito do mecanismo de compensação entre
operadores de redes de transporte. Serão tidos em conta os montantes efectivamente
pagos e recebidos, bem como os montantes dos pagamentos previstos para períodos
futuros, estimados com base em períodos passados.
4.
As tarifas de acesso às redes nacionais aplicáveis aos produtores e aos consumidores
serão aplicadas independentemente dos países de destino e de origem da
electricidade, explicitados no acordo comercial subjacente. Não será aplicada
qualquer tarifa específica aos exportadores e importadores para além das tarifas
gerais de acesso às redes nacionais.
5.
Não será aplicada qualquer tarifa específica de rede às transacções que envolvam o
trânsito de electricidade abrangido pelo mecanismo de compensação entre
operadores de redes de transporte.
Artigo 5º
Fornecimento de informações sobre as capacidades de interconexão
1.
Para garantir a segurança das redes no contexto da gestão dos congestionamentos, os
operadores de redes de transporte criarão mecanismos de coordenação e de troca de
informações.
2.
As normas de segurança, funcionamento e planificação seguidas pelos operadores de
redes de transporte serão tornadas públicas. A sua publicação incluirá o esquema
geral de cálculo da capacidade total de transporte e a margem de fiabilidade do
transporte tendo em conta as características, eléctricas e físicas, da rede. Tais
esquemas serão aprovados pela autoridade reguladora nacional.
3.
Os operadores de redes de transporte publicarão estimativas da capacidade de
transporte disponível para cada dia, indicando a capacidade disponível
83
eventualmente já reservada. Essas publicações serão feitas a intervalos de tempo
especificados antes do dia do transporte e incluirão, de qualquer modo, estimativas
com uma semana e um mês de antecedência.
Os dados publicados incluirão uma indicação quantitativa da fiabilidade prevista da
capacidade disponível.
Artigo 6º
Princípios gerais relativos à gestão dos congestionamentos
1.
Para os problemas de congestionamento da rede serão encontradas soluções
não-discriminatórias baseadas no mercado, que forneçam sinais económicos eficazes
aos intervenientes no mercado e aos operadores de redes de transporte envolvidos.
2.
Os procedimentos de restrição das transacções apenas serão utilizados em situações
de emergência em que os operadores de redes de transporte têm de agir de um modo
expedito e não são possíveis o redespacho ou as trocas compensatórias.
Os intervenientes no mercado aos quais tenha sido atribuída uma capacidade serão
indemnizados pelas eventuais restrições dessa capacidade.
3.
Será disponibilizada aos intervenientes no mercado a capacidade máxima das linhas
de interconexão consentida pelas normas de segurança do funcionamento da rede.
4.
A capacidade atribuída e não utilizada será reatribuída ao mercado.
5.
Os operadores de redes de transporte equilibrarão, na medida do tecnicamente
possível, as necessidades de capacidade dos fluxos de electricidade em direcção
oposta na linha de interconexão congestionada, para utilizar essa linha na sua
capacidade máxima. De qualquer modo, nunca serão recusadas as transacções que
aliviem o congestionamento.
6.
As receitas provenientes da atribuição de capacidades de interconexão serão
utilizadas para uma ou mais das seguintes finalidades:
a)
garantia da firmeza da capacidade atribuída;
b)
investimentos na rede para manter ou aumentar as capacidades de
intrerconexão;
c)
redução das tarifas de rede.
Essas receitas poderão ser introduzidas num fundo gerido pelos operadores de redes
de transporte. Essas receitas não constituirão uma fonte de lucro suplementar para os
operadores de redes de transporte.
84
Artigo 7º
Orientações
1.
Se necessário, a Comissão, agindo em conformidade com o procedimento referido no
nº 2 do artigo 12º, adoptará e modificará uma série de orientações sobre os pontos
seguintes, no que respeita ao mecanismo de compensação entre operadores de redes
de transporte:
a)
pormenores sobre a determinação dos operadores de redes de transporte que
têm de pagar compensações pelos fluxos de trânsito, de acordo com o disposto
no nº 2 do artigo 3º;
b)
pormenores do procedimento de pagamento a seguir, incluindo a determinação
do primeiro período de tempo em relação ao qual serão pagas compensações,
de acordo com o disposto no segundo parágrafo do nº 3 do artigo 3º;
c)
pormenores dos métodos de determinação do trânsito acolhido e da quantidade
de electricidade exportada/importada, de acordo com o disposto no nº 5 do
artigo 3º;
d)
pormenores sobre o método de determinação dos custos suportados com o
acolhimento do trânsito de electricidade, de acordo com o disposto no nº 6 do
artigo 3º;
e)
a participação das redes nacionais que se encontram interconectadas através de
linhas de corrente contínua, de acordo com o disposto no artigo 3º.
2.
As orientações determinarão igualmente os pormenores respeitantes à harmonização
das tarifas aplicadas aos produtores e aos consumidores (carga) por força dos
sistemas tarifários nacionais, de acordo com os princípios previstos no nº 2 do
artigo 4º.
3.
Se necessário, a Comissão, agindo em conformidade com o procedimento referido no
nº 2 do artigo 12º, modificará as orientações sobre a gestão e a atribuição da
capacidade de transporte disponível das linhas de interconexão entre redes nacionais,
constantes do Anexo, de acordo com os princípios previstos nos artigos 5º e 6º. Se
necessário, essas modificações incluirão o estabelecimento de regras comuns sobre
normas mínimas de segurança para a utilização e o funcionamento da rede, previstas
no nº 2 do artigo 5º.
Artigo 8º
Autoridades reguladoras nacionais
As autoridades reguladoras nacionais garantirão que as tarifas nacionais e os métodos de
gestão dos congestionamentos sejam estabelecidos e aplicados de acordo com o presente
regulamento e as orientações adoptadas nos termos do artigo 7º.
85
Artigo 9º
Fornecimento de informações e confidencialidade
1.
Os Estados-Membros e as autoridades reguladoras nacionais fornecerão à Comissão,
a seu pedido, todas as informações necessárias para efeitos do disposto no nº 4 do
artigo 3º e no artigo 7º.
Nomeadamente, para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 3º, as autoridades
reguladoras nacionais fornecerão regularmente informações sobre os custos
efectivamente suportados pelos operadores de redes de transporte nacionais com o
acolhimento dos fluxos de trânsito e a quantidade de electricidade exportada e
importada num dado período. As mesmas autoridades fornecerão igualmente os
dados e informações pertinentes utilizados no cálculo desses números.
2.
Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais e as
administrações possam e tenham o direito de fornecer as informações exigidas pelo
nº 1.
3.
Para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 3º e no artigo 7º, a Comissão pode
igualmente pedir todas as informações necessárias directamente às empresas e
associações de empresas.
Sempre que envie um pedido de informações a uma empresa ou a uma associação de
empresas, a Comissão enviará simultaneamente uma cópia do mesmo pedido à
autoridade reguladora, criada nos termos do artigo 22º da Directiva 96/92/CE, do
Estado-Membro em cujo território se localiza a sede da empresa ou da associação de
empresas.
4.
No seu pedido, a Comissão indicará a base jurídica do pedido, o prazo para o
fornecimento das informações, a finalidade do pedido e ainda as sanções previstas no
nº 2 do artigo 11º para os casos de fornecimento de informações incorrectas,
incompletas e enganadoras.
5.
Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas
colectivas, sociedades de empresas ou de associações sem personalidade jurídica, as
pessoas autorizadas a representá-las por lei ou nos termos dos seus estatutos,
fornecerão as informações pedidas. Os advogados devidamente autorizados podem
fornecer as informações em nome dos seus clientes. Estes últimos serão totalmente
responsáveis, caso as informações fornecidas sejam incorrectas, incompletas ou
enganadoras.
6.
Caso uma empresa ou associação de empresas não forneça as informações pedidas
no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão
exigirá, através de uma decisão, que as informações sejam fornecidas. A decisão
especificará quais as informações exigidas e fixará um prazo adequado para o seu
fornecimento. A decisão indicará as sanções previstas no nº 2 do artigo 11º e também
o direito de recurso da decisão junto do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias.
A Comissão enviará simultaneamente uma cópia da sua decisão à autoridade
reguladora, referida no segundo parágrafo do nº 3, do Estado-Membro em cujo
86
território se situa a residência da pessoa ou a sede da empresa ou da associação de
empresas.
7.
As informações obtidas nos termos do disposto no presente regulamento apenas
serão utilizadas para efeitos do disposto no nº 4 do artigo 3º e no artigo 7º.
A Comissão não revelará as informações obtidas nos termos do presente regulamento
abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.
Artigo 10º
Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas
O presente regulamento não prejudica o direito dos Estados-Membros de manterem ou
introduzirem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no
presente regulamento e nas orientações referidas no artigo 7º.
Artigo 11º
Sanções
1.
Os Estados-Membros estabelecerão regras relativas às sanções aplicáveis em caso de
infracção às disposições do presente regulamento e tomarão todas as medidas
necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes,
proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à
Comissão o mais tardar em [indicar data] e qualquer alteração posterior das mesmas
no mais breve prazo possível.
2.
A Comissão pode, através de uma decisão, impor às empresas ou associações de
empresas coimas não superiores a 1% do volume de negócios total do exercício
comercial anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações
incorrectas, incompletas ou enganadoras em resposta a um pedido formulado nos
termos do nº 3 do artigo 9º ou não forneçam as informações pedidas no prazo fixado
por uma decisão tomada nos termos do primeiro parágrafo do nº 6 do artigo 9º.
Ao fixar o montante de uma coima, será tida em conta a gravidade e a duração da
infracção.
3.
As sanções aplicadas nos termos do n° 1 e as decisões tomadas nos termos do nº 2 não
terão carácter penal.
Artigo 12º
Comité de regulamentação
1.
A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos
Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2.
Quando for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento de
regulamentação previsto no artigo 5º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade
com os seus artigos 7º e 8º.
87
3.
O prazo previsto no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE será de dois meses.
Artigo 13º
Comité consultivo
1.
A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos
Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
2.
Quando for feita referência ao presente número, aplicar-se-á o procedimento
consultivo previsto no artigo 3º da Decisão 1999/468/CE, em conformidade com os
seus artigos 7º e 8º.
Artigo 14º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a data da sua publicação no
Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento será aplicável a partir de [indicar a data]
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
88
ANEXO
Orientações para a gestão dos congestionamentos
1.
O ou os métodos de gestão dos congestionamentos utilizados pelos
Estados-Membros devem lidar com os congestionamentos ocasionais de um modo
economicamente eficaz e, ao mesmo tempo, fornecer sinais ou incentivos aos
investimentos na eficácia da rede e da produção nos locais correctos.
2.
Para reduzir ao mínimo o impacto negativo dos congestionamentos no comércio, a
rede actual deve ser utilizada na capacidade máxima consentida pelas normas de
segurança do funcionamento da rede.
3.
Os ORT devem fornecer normas não-discriminatórias e transparentes, que descrevam
os métodos de gestão dos congestionamentos aplicados em cada circunstância. Essas
normas, bem como as normas de segurança, devem ser descritas em documentos
publicamente disponíveis.
4.
Na concepção das regras que presidirão aos métodos específicos de gestão dos
congestionamentos, a diferença de tratamento entre os diversos tipos de transacções
transfronteiras, quer se trate de contratos físicos bilaterais ou de ofertas nos mercados
financeiros organizados, deve ser mínima. O método de atribuição da escassa
capacidade de transporte deve ser transparente. As eventuais diferenças no modo
como as transacções são tratadas devem provar não distorcer a concorrência nem
dificultar o seu desenvolvimento.
5.
Os sinais nos preços resultantes dos sistemas de gestão dos congestionamentos
devem ter em conta o sentido dos fluxos.
6.
Devem fazer-se todos os esforços para equilibrar as necessidades de capacidade dos
fluxos de electricidade em direcção oposta na linha de ligação congestionada, para
que esta linha seja utilizada na sua capacidade máxima. Em qualquer sistema de
gestão de congestionamentos adoptado, nunca devem ser recusadas as transacções
que aliviem o congestionamento.
7.
A capacidade não utilizada deve ser posta ao dispor dos outros agentes (princípio da
obrigação de utilização sob pena de perder o direito a ela). Este princípio pode ser
implementado concebendo procedimentos de notificação.
8.
As receitas provenientes da atribuição de capacidades de interconexão podem ser
utilizadas para o redespacho ou as trocas compensatórias para garantir a firmeza da
capacidade atribuída aos intervenientes no mercado. Em princípio, as receitas
restantes devem ser utilizadas em investimentos na rede para aliviar os
congestionamentos ou na redução das tarifas totais da rede. Os ORT podem gerir
esses fundos, mas não podem retê-los.
9.
Os ORT devem oferecer ao mercado uma capacidade de transporte tão "firme"
quanto possível. Uma fracção razoável da capacidade pode ser oferecida ao mercado
em condições de menor disponibilidade efectiva (menor firmeza), mas devem sempre
ser dadas a conhecer aos intervenientes no mercado as condições exactas de
transporte nas linhas transfronteiras.
89
10.
Tendo em conta o facto de a rede da Europa continental ser uma rede de malha
complexa e de a utilização das linhas de interconexão ter consequências nos fluxos
de energia eléctrica em, pelo menos, dois lados de uma fronteira nacional, as
autoridades reguladoras nacionais devem garantir que qualquer procedimento de
gestão de congestionamentos passível de afectar significativamente os fluxos de
energia noutras redes não seja concebido unilateralmente.
Caso dos contratos a longo prazo
1.
Não podem ser concedidos direitos de acesso prioritário à capacidade de
interconexão aos contratos que violam os artigos 81º e 82º do Tratado CE.
2.
Os contratos a longo prazo existentes não terão direito de preferência aquando da sua
renovação.
Fornecimento de informações
1.
Os ORT devem aplicar mecanismos adequados de coordenação e troca de
informações para garantir a segurança da rede.
2.
Os ORT devem publicar todos os dados pertinentes sobre as capacidades totais de
transporte transfronteiras. Para além dos valores relativos à capacidade de transporte
disponível (ATC-available transmission capacity) para o Inverno e o Verão, os ORT
devem publicar, a vários intervalos de tempo antes do dia do transporte, estimativas
da capacidade de transporte para cada dia. Devem ser disponibilizadas ao mercado
estimativas exactas pelo menos uma semana antes e os ORT devem igualmente
esforçar-se por fornecer informações um mês antes. Deve ser incluída uma descrição
da firmeza dos dados.
3.
Os ORT devem publicar um esquema geral do cálculo da capacidade total de
transporte e da margem de fiabilidade do transporte, com base nas condições reais,
eléctricas e físicas, da rede. Esse esquema deve ser aprovado pelas autoridades
reguladoras dos Estados-Membros envolvidos. As normas de segurança e as normas
operacionais e de planificação devem fazer parte integrante das informações que os
ORT devem publicar em documentos publicamente disponíveis.
Métodos preferidos de gestão dos congestionamentos
1.
Para resolver os problemas de congestionamento da rede devem, em princípio,
encontrar-se soluções baseadas no mercado. Mais especificamente, as soluções
preferíveis para a gestão dos congestionamentos devem dar sinais de preços
adequados aos intervenientes no mercado e aos ORT envolvidos.
2.
Os problemas de congestionamento da rede devem, de preferência, ser resolvidos
através de métodos não baseados nas transacções, ou seja, métodos que não
impliquem uma selecção entre os contratos dos diversos intervenientes no mercado.
3.
O sistema de "separação do mercado" (diferenciação geográfica dos preços em caso
de congestionamento - market splitting) utilizado na zona da Nordpool é o
procedimento de gestão dos congestionamentos que, em princípio, melhor responde a
esse requisito.
90
4.
A curto prazo, porém, os métodos que podem ser utilizados para a gestão dos
congestionamentos na Europa continental são os leilões implícitos e explícitos e o
redespacho coordenado transfronteiras.
5.
O redespacho coordenado transfronteiras ou as trocas compensatórias podem ser
utilizados conjuntamente pelos ORT envolvidos. Os custos suportados pelos ORT
com as trocas compensatórias e o redespacho devem, no entanto, situar-se a um nível
que garanta a eficiência.
6.
As restrições às transacções, seguindo regras de prioridade previamente
estabelecidas, é uma possibilidade que apenas deve ser utilizada em situações de
emergência em que os ORT têm de agir rapidamente e não é possível o redespacho.
7.
Os possíveis méritos de uma combinação de separação do mercado (market splitting)
para resolver os congestionamentos ‘permanentes’ e de trocas compensatórias
(counter trading) para resolver os congestionamentos temporários devem ser
imediatamente explorados como abordagem mais permanente da gestão dos
congestionamentos.
Orientações para os leilões explícitos
1.
O sistema de leilões deve ser concebido de modo que toda a capacidade disponível
seja oferecida ao mercado. Nesse intuito, podem organizar-se leilões compostos nos
quais sejam leiloadas capacidades para diversos períodos de tempo e com diferentes
características (por exemplo, no que respeita à fiabilidade prevista da capacidade
disponível em causa).
2.
A capacidade de interconexão total deve ser oferecida numa série de leilões, que, por
exemplo, poderão realizar-se anualmente, mensalmente, semanalmente, diariamente
e várias vezes ao dia, de acordo com as necessidades dos mercados envolvidos. Cada
um desses leilões deve atribuir uma fracção prescrita da capacidade de transporte
disponível mais a eventual capacidade restante que não tenha sido atribuída em
leilões anteriores.
3.
Os procedimentos dos leilões explícitos devem ser preparados em estreita
colaboração entre a autoridade reguladora nacional e o ORT em causa e concebidos
de modo a permitirem que os licitadores também participem nas sessões diárias de
qualquer mercado organizado (ou seja, uma bolsa da energia eléctrica) nos países
envolvidos.
4.
Os fluxos de electricidade em ambas as direcções em linhas de interconexão
congestionadas devem, em princípio, ser equilibrados por forma a maximizar a
capacidade de transporte na direcção do congestionamento. No entanto, o
procedimento para a compensação dos fluxos deve respeitar a segurança de
funcionamento da rede eléctrica.
5.
Para oferecer a máxima capacidade possível ao mercado, os riscos financeiros
associados à compensação dos fluxos devem ser atribuídos aos intervenientes que
provocam materialmente esses riscos.
6.
Qualquer procedimento de leilão adoptado deve poder enviar sinais de preços
diferenciados por direcção aos intervenientes no mercado. O transporte de fluxos na
direcção oposta à do fluxo dominante alivia o congestionamento e deve, por
91
conseguinte, resultar em capacidade de transporte adicional na linha de interconexão
congestionada.
7.
Para não se correr o risco de criar ou agravar os problemas relacionados com a
eventual posição dominante dos intervenientes no mercado, as autoridades
reguladoras competentes, ao conceberem os mecanismos dos leilões, devem
considerar seriamente a possibilidade de limitar, nos leilões, a capacidade que pode
ser comprada/detida/utilizada por um só interveniente no mercado.
8.
Para promover a criação de mercados de electricidade líquida, a capacidade
comprada num leilão deve ser livremente comercializável antes do momento da
notificação.
92
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Domínio(s) político(s): Energia e Transportes
Actividade(s): Indústria da energia e mercado interno
Título da acção: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às
condições de acesso às redes para o comércio transfronteiras de electricidade.
1.
RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS)
Em 2002: Capítulo B4-10, artigo B4-1040 (ETAP)
2.
DADOS GLOBAIS QUANTIFICADOS
2.1.
Dotação total da acção (Parte B): 5 M€ (1998 – 2002)
2.2.
Período de aplicação:
20021
2.3.
a)
Estimativa global plurianual das despesas:
Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção
financeira) (cf. ponto 6.1.1)
milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)
1998
1999 2000
2001
2002 Total
Dotações de
autorização
Dotações de
pagamento
1
2
1,449
0,869 1,635
0,5
0,6
5,053
1,1442
1,160 1,207
1,2
0,5
5,2112
Nos termos do programa da Comissão de 2001, será apresentada este ano uma proposta de um novo
programa-quadro da energia, que sucederá ao actual, que termina em 2002. Esta nova proposta terá em
conta as necessidades financeiras da presente acção nos próximos anos.
Incluindo pagamentos para autorizações concedidas antes de 1998.
93
b)
Assistência técnica e administrativa e despesas de apoio (cf. ponto 6.1.2)
Não aplicável
Dotações de
autorização
Dotações de
pagamento
Subtotal a+b
Dotações de
autorização
Dotações de
pagamento
c)
1,449
0,869
1,635
0,5
0,6
5,053
1,1442 1,160
1,207
1,2
0,5
5,2112
Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas de
funcionamento (cf. pontos 7.2 e 7.3)
Dotações de
autorização/
Dotações de
pagamento
0,258
TOTAL a+b+c
Dotações de
autorização
Dotações de
pagamento
2.4.
0,869
1,635
0,5
0,858
5,311
1,1442 1,160
1,207
1,2
0,758
5,4692
Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras
2.5.
1,449
Proposta compatível com a programação financeira existente
Esta proposta implicará uma reprogramação da rubrica relevante das
perspectivas financeiras.
Tal poderá implicar um recurso às disposições do Acordo Interinstitucional.
Incidência financeira nas receitas3:
Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relativos à
execução de uma medida)
OU
3
Para mais informações, consultar o documento de orientação separado.
94
Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:
milhões de euros (aproximação à
primeira casa decimal)
Rubrica
Receitas
orçamental
a) Receitas
absolutos
Antes da
acção
(Ano
n-1)
em
Ano n
n+1
n+2
n+3
n+4
n+5
termos
b) Alteração nas receitas
3.
Situação após a acção
∆
CARACTERÍSTICAS DO ORÇAMENTO
Natureza da despesa
DO/DNO
DNO
4.
DD/DND
DD
Nova
Participação
EFTA
SIM/
NÃO
Sim
SIM/NÃO
Sim
Participação
dos países
candidatos
SIM/NÃO
Rubrica
Perspectivas
Financeiras
3
Não
BASE JURÍDICA
O Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95º.
Decisão do Conselho 1999/21/CE, Euratom, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um
programa-quadro plurianual de acções no domínio da energia (1998-2002) e medidas conexas
(JO L 7 de 13.1.1999, p. 16).
Decisão do Conselho 1999/22/CE, de 14 de Dezembro de 1998, que adopta um programa
plurianual de estudos, análises, previsões e outras acções conexas no sector da energia
(1998/2002) (JO L 7 de 13.1.1999, p. 20).
5.
DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO
5.1.
Necessidade de uma intervenção comunitária4
5.1.1.
Objectivos
A Directiva "Electricidade" abriu progressivamente os mercados nacionais da electricidade à
concorrência. Todavia, a fim de criar um mercado interno verdadeiramente integrado, são
necessárias regras de comércio eficazes e, nomeadamente, uma abordagem harmonizada da
tarifação transfronteiras no que diz respeito às tarifas de transmissão e mecanismos de
aplicação comuns para tratar a questão do congestionamento nas fronteiras. Neste sentido, a
Comissão lançou o "Processo de Florença", um fórum composto pela Comissão, reguladores
nacionais, Estados-Membros e indústria. Verificaram-se muitos progressos, mas não se
chegou a um acordo final nem se criaram mecanismos para esse efeito. Para tratar esta
4
Para mais informações, consultar um documento de orientação separado.
95
questão, a Comissão proporá, em 7 de Março de 2001, um regulamento que: a) estabelece os
princípios básicos que regem o tratamento da tarifação transfronteiras e da gestão dos
congestionamentos, b) permite à Comissão, sujeita a um procedimento de comitologia,
adoptar orientações vinculativas sobre o mecanismo exacto, de acordo com as quais as regras
harmonizadas sobre tarifação e congestão entrarão em vigor, e c) calcula e aplica tarifas
transfronteiras, com base nos dados fornecidos pelos reguladores nacionais. Desta forma, a
Comissão assume novas responsabilidades executivas, actuando em muitos aspectos como um
regulador europeu no que diz respeito ao comércio transfronteiras de electricidade.
Os objectivos do regulamento são, por conseguinte, a rápida entrada em vigor de mecanismos
de tarifação e de gestão dos congestionamentos que reflictam os custos e que permitam o livre
funcionamento do comércio. Espera-se que o regulamento entre em vigor no final de
2001/princípio de 2002. Até Setembro de 2002 deverá, por conseguinte, ser criado um novo
sistema de tarifação através de orientações nessa matéria. As tarifas deverão então ser
adoptadas até final de 2002. Por último, entrarão em vigor regras comuns sobre a gestão dos
congestionamentos quando da adopção do regulamento, dado que estas constam do anexo ao
texto legislativo. Essas regras terão de ser revistas e, se necessário, alteradas até final de 2002.
Os objectivos desta acção financeira são proporcionar à Comissão os meios para poder
assumir, de forma eficaz, estas novas responsabilidades.
5.1.2.
Disposições adoptadas relativamente à avaliação ex-ante
Com vista a preparar a adopção do regulamento proposto, a Comissão criou o Fórum de
Florença. Este fórum reuniu já 5 vezes. Em consequência, os resultados do fórum foram
debatidos em quatro ocasiões pelo Conselho "Energia", que salientou a importância da
introdução rápida dessas medidas. Com base no trabalho realizado no fórum, a Comissão
adoptou, em 16 de Maio de 2000, uma comunicação sobre os "Progressos recentes na
realização do mercado interno da electricidade". Além disso, esta questão foi tratada na
audição pública organizada pela Comissão em 14 de Setembro de 2000. Esta questão foi
também analisada no Livro Verde sobre a segurança do aprovisionamento (COM(2000) 769).
Os debates realizados no âmbito do Fórum de Florença e do Conselho, bem como a reacção à
comunicação da Comissão sobre esta matéria, demonstraram que a introdução de regras
efectivas sobre a tarifação transfronteiras e a gestão dos congestionamentos constitui um
requisito fundamental para a criação de um verdadeiro mercado interno da electricidade.
Demonstraram também que a elaboração dessas regras é uma questão técnica extremamente
complexa e controversa. Além disso, uma vez definida uma metodologia consistente, o
cálculo dos custos relacionados com o comércio transfronteiras será difícil e moroso. Neste
contexto, o regulamento foi considerado necessário para tratar destas questões de forma
eficaz.
5.1.3.
Disposições adoptadas na sequência da avaliação ex-post
Pensa-se que deverá ser efectuada, dois anos após a entrada em vigor do regulamento, uma
revisão pormenorizada da eficácia da abordagem definida no regulamento no que diz respeito
ao desenvolvimento de regras comuns, bem como da eficácia das acções financeiras
desenvolvidas pela Comissão em apoio a esta acção.
96
5.2.
Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental
A adopção de regras comuns para a tarifação transfronteiras e a gestão dos congestionamentos
teria como resultado uma maior concorrência em toda a UE e, em consequência, uma
diminuição dos preços da electricidade, beneficiando assim todos os consumidores, tanto do
sector doméstico como industrial. As acções financeiras previstas destinam-se a preparar a
entrada em vigor dessas regras e são, por conseguinte, de carácter altamente técnico e
específico, sendo portanto de interesse para os reguladores nacionais, os Estados-Membros, o
Parlamento Europeu e a indústria relevante.
-
Os objectivos específicos definidos para o período de programação
Os objectivos específicos do regulamento são a entrada em vigor, até final de 2002, de um
sistema harmonizado de tarifação da transmissão transfronteiras com base em princípios de
simplicidade, capacidade de reflectir os custos e não discriminação. Tem também como
objectivo a entrada em vigor de regras comuns sobre a gestão dos congestionamentos quando
da adopção do regulamento e, caso se revele necessário em função da experiência adquirida, a
sua revisão até final de 2002. Os objectivos específicos das acções financeiras são portanto os
seguintes: i) conclusão dos estudos com vista à entrada em vigor, até Setembro de 2002, de
orientações pormenorizadas sobre a tarifação, ii) fixação e entrada em vigor das tarifas
efectivas através da verificação dos dados apresentados pelos reguladores nacionais até final
de 2002 e iii) entrada em vigor de eventuais revisões às orientações sobre a gestão dos
congestionamentos, com base nos estudos necessários, até final de 2002. Posteriormente, o
objectivo específico é a revisão destas orientações, se necessário, com base nos estudos
adicionais realizados anualmente, e um novo cálculo e readopção de tarifas.
-
Medidas concretas a tomar para execução da acção
Em primeiro lugar, o lançamento de estudos com vista ao acordo e adopção de orientações
sobre a tarifação transfronteiras (até Setembro de 2002). Em segundo lugar, a adopção de uma
decisão sobre tarifas específicas (final de 2002) com base nos dados apresentados pelos
reguladores e recebidos pela Comissão e, em terceiro lugar, a reanálise das orientações sobre
a gestão dos congestionamentos constantes do regulamento, com base nos estudos necessários
(final de 2002).
Com vista a atingir estes objectivos, estão previstas duas acções financeiras:
Acção 1:
a fim de desenvolver orientações pormenorizadas no que diz respeito à
tarifação, que constituirão a base do novo sistema, é necessário um trabalho
preparatório considerável, frequentemente de natureza técnica (engenharia) e
financeira (contabilidade). O mesmo se aplica à questão de determinar se e de
que modo devem ser alteradas as orientações constantes do regulamento sobre
a gestão dos congestionamentos. Para tal, é necessário, em termos de
custo/eficácia, que se proceda à preparação das orientações através de estudos
de peritos.
Acção 2:
Uma vez adoptadas as orientações sobre a tarifação transfronteiras, os
reguladores nacionais enviarão os cálculos sobre os custos/benefícios para a
sua rede resultantes do comércio de electricidade. A Comissão deve determinar
se esses dados foram calculados de forma correcta e, com base neles, calcular
97
os pagamentos individuais entre sistemas para compensação do comércio. Tal
exigirá competências de auditoria muito especializadas, por um período
limitado de tempo todos os anos. A forma mais eficaz, em termos de custos,
para a execução de grande parte deste trabalho de verificação é, por
conseguinte, o recurso a peritos externos.
-
Realizações imediatas de cada acção e sua contribuição
O resultado esperado é a entrada em vigor, e subsequente manutenção e aperfeiçoamento, de
um sistema de tarifação transfronteiras e de gestão dos congestionamentos que permita um
funcionamento eficaz do comércio da electricidade.
-
Realizações previstas que satisfazem necessidades ou resolvem problemas
1.
A Comissão deveria adoptar e proceder à alteração de orientações que contenham de
forma mais pormenorizada os princípios básicos no que diz respeito à tarifação e à
gestão dos congestionamentos constantes da proposta de regulamento. Tais
orientações podem ser adoptadas e alteradas sem que tal implique a alteração do
regulamento, a fim de permitir uma rápida adaptação à mudança. Tal é necessário
tendo em conta que se verifica um desenvolvimento constante no que diz respeito a
questões como as metodologias de cálculo dos custos e a identificação e aferição
concretas dos fluxos físicos e que, por conseguinte, deverá ser possível introduzir
aperfeiçoamentos e melhoramentos no futuro.
2.
A Comissão determinará, de forma regular, o nível dos pagamentos de compensação a
efectuar entre operadores de sistemas de transmissão relativamente aos fluxos de
trânsito de electricidade acolhidos. O principal objectivo desta acção é garantir que os
operadores de sistemas de transmissão sejam devidamente compensados pelos custos
incorridos, em especial com vista a excluir um excesso de compensação e, dessa
forma, custos de transacção excessivos.
Os Estados-Membros, por si sós, não podem resolver esta questão: para desenvolver
um sistema de tarifação eficaz é imperioso adoptar uma abordagem harmonizada, que
não pode ser desenvolvida a nível nacional. Conforme demonstrado anteriormente,
uma abordagem de colaboração informal não conduzirá à implementação de um
sistema adequado, dotado das necessárias salvaguardas processuais e democráticas.
Uma proposta deste tipo está por conseguinte inteiramente em conformidade com o
princípio da subsidiariedade que, de facto, a exige.
No entanto, é necessário que as autoridades reguladoras dos Estados-Membros
participem neste processo. A Comissão tomará, portanto, essas decisões após consulta
a um comité composto por representantes dos Estados-Membros, criado nos termos da
Decisão 1999/468 do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de
execução atribuídas à Comissão ("Comitologia").
5.3.
Métodos de execução
As acções financeiras destinam-se a dotar a Comissão dos recursos necessários para uma
execução eficaz das novas funções executivas que lhe são atribuídas com a adopção do
regulamento proposto sobre a gestão dos congestionamentos e a tarifação transfronteiras. O
98
regulamento prevê três novas tarefas: a adopção, através de um procedimento de comitologia,
de regras pormenorizadas sobre a tarifação transfronteiras, a fixação e imposição dessas
tarifas e a alteração, através de um procedimento de comitologia, das orientações constantes
do regulamento sobre a gestão dos congestionamentos.
Grande parte deste trabalho será executado internamente pela Comissão: preparação do texto
final das orientações, garantia da sua adopção através do procedimento de comitologia e
adopção das decisões sobre os níveis efectivos das tarifas. No entanto, na preparação desses
trabalhos:
Acção 1
de desenvolvimento e melhoria das orientações, será necessário recorrer a estudos externos
por peritos com competências económicas, contabilísticas e técnicas;
Acção 2
uma vez definida a metodologia e adoptadas as orientações, a Comissão terá de calcular os
níveis exactos das tarifas. Tal será efectuado com base nos dados fornecidos pelos reguladores
nacionais e calculado de acordo com as orientações. A Comissão tem a missão de verificar os
dados fornecidos a nível nacional. Dado se tratar de um trabalho de auditoria altamente
especializado e que é necessário durante um período relativamente curto cada ano, é mais
eficaz em termos de custos que essa verificação seja efectuada por peritos externos.
6.
INCIDÊNCIA FINANCEIRA
6.1.
Incidência financeira total na Parte B (relativamente a todo o período de
programação)
6.1.1.
Intervenção financeira
Dotações de autorização em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)
Repartição
1998
1999
2000
Acção
1:
Estudos
preparatórios das orientações
Acção 2: Verificação dos
dados financeiros
Etc.
2001
2002
0,234
0,370
TOTAL
0,604
99
Total
6.1.2.
Assistência técnica e administrativa, despesas de apoio e despesas TI (dotações de
autorização)
Não aplicável
Ano n
n+1
n+2
1) Assistência Técnica e
Administrativa
a) Gabinetes de Assistência
Técnica
b) Outra assistência técnica e
administrativa:
- intramuros:
- extramuros:
nomeadamente
para
a
elaboração e manutenção de
sistemas
de
gestão
informatizados:
Subtotal 1
2) Despesas de apoio:
a) Estudos
b) Reuniões de peritos
c) Informação e publicações
Subtotal 2
TOTAL
100
n+3
n+4
n+5e
exercícios
seguintes
Total
6.2.
Cálculo dos custos por cada medida prevista na Parte B (relativamente a todo o
período de programação)5
Dotações de autorização em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal)
Repartição
Tipo
de realizações
(projectos,
processos …)
Número de
realizações
(total para anos
1…n)
Custo unitário
médio
1
2
3
Custo total
(total para anos
1…n)
4=(2X3)
Acção 1
Estudos preparatórios das
orientações
Estudos
2
0,117
0,234
1
0,370
0,370
Acção 2
Verificação dos dados financeiros
Estudos/análise
Etc.
CUSTO TOTAL
0,604
Se necessário, explicar o método de cálculo
Explicação do método de cálculo:
Acção 1:
Estudos para assistir a Comissão na preparação das orientações sobre tarifação
transfronteiras e gestão dos congestionamentos.
São necessários dois estudos por ano a fim de preparar a adopção e/ou alteração das
orientações: por estudo 130 homem/dias a 900 euros (honorários médios dos auditores e
outros peritos) = 2 x 117 000 = 234 000 euros
Acção 2:
Verificação do cálculo dos custos no que diz respeito aos custos de trânsito
incorrido pelos operadores dos sistemas de transmissão nacionais.
-
Verificação dos documentos apresentados e exercício de aferição dos desempenhos:
Custo por Estado-Membro: 20 homem/dias a 1000 euros (honorários médios dos
auditores) = 300 000 euros
-
Na sequência do exercício de aferição dos desempenhos: Verificação no local
relativamente a 7 Estados-Membros (estimativa). Custo por Estado-Membro:
10 homem/dias por Estado-Membro a 1000 euros = 70 000 euros. Dado que os
cálculos indicados supra se baseiam em estimativas, é necessário prever um
montante indicativo de 600 000 euros.
5
Para mais informações, consultar o documento de orientação separado.
101
7.
INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS DE FUNCIONAMENTO
7.1.
Incidência nos recursos humanos
Efectivos a afectar à gestão da acção
utilizando recursos existentes e/ou
adicionais
Tipo de lugares
Número de lugares
permanentes
Total
Número de lugares
temporários
Descrição das tarefas decorrentes
da acção
2
Funcionários
permanentes
agentes
temporários
ou
Outros recursos
humanos
Total
7.2.
1. Preparação das orientações
sobre a tarifação transfronteiras e
a gestão dos congestionamentos
2. Preparação de decisões sobre o
nível
de
pagamentos
de
compensação relativamente ao
trânsito.
A.
B
C
2
Incidência financeira global dos recursos humanos
Tipo de recursos humanos
Montante euros
Funcionários
Agentes temporários
216.000
Método de cálculo *
2*108.000 euros
Outros recursos humanos
(indicar rubrica orçamental)
Total
216.000
Os montantes exprimem o custo total relativamente a um período de doze meses.
102
7.3.
Outras despesas de funcionamento originadas pela acção
Rubrica orçamental
(número e rubrica)
Montante euros
Atribuição global (Título A7)
A0701 – Missões
A07030 – Reuniões
A07031 – Comités obrigatórios (1)
A07031 – Comités não obrigatórios (1)
A07040 – Conferências
A0705 – Estudos e consultas
... Outras despesas (especificar)
42.000
Método de cálculo
4 reuniões do comité por ano x
15 peritos x 700 euros
Sistemas de informação (A-5001/A-4300)
Outras despesas - Parte A (especificar)
Total
42.000
Os montantes exprimem o custo total relativamente a um período de doze meses.
(1)
Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.
I.
II.
III.
Total anual (7.2 + 7.3)
Duração da acção
Custo total da acção (I x II)
258.000 euros
não limitado
258.n000 euros/ano
Os requisitos em termos de recursos humanos e outros recursos de funcionamento devem ser
satisfeitos pelos recursos ao dispor da DG TREN no âmbito do processo anual de distribuição
de recursos.
8.
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
8.1.
Sistema de acompanhamento
O resultado das medidas previstas na proposta de regulamento será avaliado em função da
evolução futura do comércio intracomunitário de electricidade, bem como de estatísticas
relevantes do Eurostat.
8.2.
Modalidades e periodicidade da avaliação prevista
Dois anos após a entrada em vigor do regulamento, prevê-se a realização de uma avaliação
interna do sucesso na adopção das orientações necessários e das regras que permitem a
entrada em vigor de um sistema harmonizado de tarifação e gestão dos congestionamentos. O
sucesso deste sistema será avaliado em termos da sua capacidade para reduzir os custos das
transacções para os consumidores de electricidade. Será também avaliada a utilização e o
valor dos trabalhos executados para atingir estes objectivos, bem como a precisão do trabalho
de auditoria efectuado sobre os cálculos das tarifas de cada país e a eficácia em termos de
custos da abordagem.
103
9.
MEDIDAS ANTIFRAUDE
Os reembolsos e pagamentos aos peritos pelos estudos realizados serão efectuados em
conformidade com as regras financeiras aplicáveis.
104
FICHA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO
O IMPACTO DA PROPOSTA NAS EMPRESAS, EM ESPECIAL NAS PEQUENAS E
MÉDIAS EMPRESAS (PME)
TÍTULO DA PROPOSTA
–
Comunicação sobre a realização do mercado interno da energia;
–
Proposta de Directiva que altera as Directivas 96/92/CE e 98/30/CE relativas às
regras comuns para os mercados internos da electricidade e do gás natural;
–
Proposta de regulamento relativo às condições de acesso às redes para o comércio
transfronteiras de electricidade.
NÚMERO DE REFERÊNCIA DO DOCUMENTO
COM(….)……final de
A PROPOSTA
1.
TENDO EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, JUSTIFIQUE A NECESSIDADE
DE LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA NESTE DOMÍNIOS E INDIQUE QUAIS SÃO OS SEUS
PRINCIPAIS OBJECTIVOS.
A criação do mercado interno da energia insere-se no objectivo de criação de um mercado
interno plenamente operacional na União Europeia, a fim de promover as oportunidades de
crescimento e de emprego em benefício dos cidadãos da União.
Os principais objectivos são:
–
Abertura completa dos mercados da electricidade e do gás em 2005, acompanhada de
garantias de acesso não discriminatório às redes de transmissão e de distribuição;
–
Garantias adicionais para os cidadãos europeus no que diz respeito ao abastecimento
de energia e ao serviço público;
–
Garantia de um verdadeiro mercado europeu, e não de 15 mercados nacionais
abertos, especialmente graças a uma regulamentação da tarifação transfronteiras da
electricidade e da gestão dos congestionamentos.
Estes objectivos não podem ser concretizados ou atingidos de forma adequada pelos
Estados-Membros e podem, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser atingidos
de melhor forma a nível comunitário.
O IMPACTO NAS EMPRESAS
2.
QUE SECTORES DE EMPRESAS SERÃO AFECTADOS PELA PROPOSTA?
Competitividade geral das empresas europeias.
No que diz respeito ao preço da electricidade, o grau de concorrência já atingido neste sector
tornou possível uma descida considerável dos preços. As medidas propostas tornarão possível
a manutenção e melhoria da competitividade geral das empresas europeias. Num momento
105
em que a abertura dos mercados evolui rapidamente na maior parte dos países onde se
encontram os principais concorrentes das empresas europeias, a concretização do mercado
interno é essencial, a fim de não se verificarem atrasos relativamente aos parceiros
estrangeiros.
Redução das desigualdades entre os utilizadores de energia do sector industrial e do sector
privado.
Todas as empresas terão a possibilidade de escolher os seus fornecedores de electricidade a
partir de 2003 e, a partir de 2004, também os seus fornecedores de gás. Este aspecto é de
especial importância para as pequenas e médias empresas que, de momento, estão muitas
vezes em desvantagem em relação aos grandes consumidores industriais, em especial se ainda
forem clientes cativos. Além disso, a abertura do mercado a todas as empresas eliminará as
distorções da concorrência induzidas pelo facto de os distribuidores serem elegíveis em
alguns Estados-Membros e noutros não.
Inovação e desenvolvimento de novas tecnologias.
A total abertura do mercado promoverá também a inovação e a implantação de novas
tecnologias. As técnicas de produção de energia encontram-se em plena evolução, em especial
no que diz respeito às micro-centrais e às energias renováveis.
Melhoria da qualidade dos serviços
A crescente abertura dos mercados deverá também melhorar a qualidade dos serviços
prestados aos consumidores, especialmente aos consumidores finais. A qualidade dos serviços
prestados diz respeito, por exemplo, às reparações, novos serviços e esquemas de tarifação,
que constituem alguns dos sectores em que as empresas estão expostas à concorrência. Já se
observa esta evolução nos países em que os mercados estão completamente abertos.
Facilitação da introdução da concorrência no próprio sector do gás
A realização do mercado interno tornaria possível facilitar a introdução da concorrência no
interior do sector do gás. Presentemente, os preços do gás natural na Europa continental estão
estreitamente ligados ao preço do petróleo. A UE terá portanto todo o interesse em continuar a
desenvolver a concorrência no sector do gás, de forma a eliminar gradualmente a dependência
do preço do gás face ao preço do petróleo, dado que tal contribuirá para melhorar a
diversidade do abastecimento de energia na UE.
–
Quais são os sectores de empresas afectados?
Todas as empresas europeias consumidoras de electricidade e gás, bem como os sectores da
electricidade e do gás.
–
Estas empresas situam-se numa área geográfica específica da Comunidade?
Não.
3.
QUE
MEDIDAS TERÃO AS EMPRESAS QUE TOMAR PARA DAR CUMPRIMENTO À
PROPOSTA?
Os aspectos relacionados com a dissociação legal das actividades de distribuição das
empresas de electricidade e de gás em especial.
106
4.
–
QUAIS SÃO OS PROVÁVEIS EFEITOS ECONÓMICOS DA PROPOSTA?
A nível do emprego
O maior rendimento e a redução do preço da energia, bem como os escoamentos para as
novas tecnologias na sequência da introdução da concorrência no sector energético,
resultarão, a médio e longo prazo pelo menos, num aumento do emprego na indústria europeia
no seu conjunto.
Todavia, no que diz respeito à evolução a curto prazo, é provável que a introdução da
concorrência resulte numa redução dos efectivos na sequência da adaptação à concorrência
das antigas empresas nacionais monopolistas.
Nos últimos anos, verificou-se uma redução progressiva do número de postos de trabalho
técnicos para trabalhadores especializados e semi-especializados, bem como do número de
postos de trabalho para quadros médios e pessoal administrativo conexo. Surgiram todavia
novas saídas profissionais em domínios como o marketing, serviços aos clientes, tecnologias
da informação e serviços às empresas. Por outro lado, o surgimento de novas actividades
económicas, bem como as trocas no domínio da energia, deram origem a novos empregos.
5.
A
PROPOSTA CONTÉM MEDIDAS PARA TER EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO
ESPECÍFICA DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (REQUISITOS REDUZIDOS OU
DIFERENTES, ETC.)?
O projecto de proposta de directiva prevê a dissociação legal de actividades no que diz
respeito à distribuição de electricidade e de gás. Na medida em que a distribuição é
frequentemente garantida por serviços públicos que dispõem de estruturas de pequena
dimensão, o requisito de dissociação entre actividades poderia revelar-se desproporcionado
em relação à sua dimensão. É por esse motivo que a proposta de directiva permite aos
Estados-Membros isentar desta obrigação as empresas com menos de 100 000 consumidores.
CONSULTA
6.
LISTA DAS ORGANIZAÇÕES CONSULTADAS SOBRE A PROPOSTA E INDICAÇÃO DOS
ELEMENTOS ESSENCIAIS DAS SUAS POSIÇÕES.
Foi organizada uma audiência pública sobre a realização do mercado interno da energia em
14 de Setembro de 2000, na qual participaram cerca de 120 organizações profissionais e
empresas (parceiros sociais, empresas de distribuição e abastecimento, comerciantes,
companhias de gás e electricidade, gestores de redes, PME, associações de consumidores,
organizações não governamentais no domínio do ambiente, bolsas de electricidade).
A lista completa das organizações consultadas e os seus comentários estão disponíveis no
sítio europa no seguinte endereço:
http://europa.eu.int/comm/energy/en/elec_single_market/hearing/index_en.htm.
107