Regimento da Comissão Própria de Avaliação - CPA CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares Art. 1° - O presente regimento disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação – CPA – da ESBAM – ESCOLA SUPERIOR BATISTA DO AMAZONAS, de que tratam a Lei n° 10.861 de 14-04-2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, regulamentada pela Portaria Ministerial n° 2.051,de 09-07-2004. Parágrafo Único - A CPA/ESBAM atuará com autonomia em relação aos demais órgãos colegiados da IES, conforme prevê o art. 7º, §1º, da Portaria MEC nº.2.051/2004. CAPÍTULO II – Princípios, Finalidades e Objetivos PRINCÍPIOS SEÇÃO I Art. 2º - A atuação da CPA/ESBAM será norteada pelos seguintes princípios: I - autonomia em relação aos órgãos de gestão acadêmica; II - fidedignidade das informações coletadas no processo avaliativo; III - respeito e valorização dos sujeitos e dos órgãos constituintes da ESBAM; IV - respeito à liberdade de expressão, de pensamento e de crítica; V - compromisso com a melhoria da qualidade da educação; VI - difusão de valores éticos e de liberdade, igualdade e pluralidade cultural e democrática. SEÇÃO II FINALIDADES Art. 3º - A CPA/ESBAM tem por finalidade elaborar e desenvolver junto à comunidade acadêmica, à administração e aos conselhos superiores da IES, uma proposta de auto-avaliação institucional, além de coordenar e articular os processos internos da avaliação da ESBAM de acordo com o projeto aprovado, dentro dos princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES. SEÇÃO III OBJETIVOS Art. 4º - São objetivos da CPA/ESBAM: I - promover uma cultura avaliativa de âmbito da IES; II - proceder a avaliação institucional; III - coordenar os procedimentos de construção, implantação e implementação da auto - avaliação; IV - estimular a melhoria da qualidade educativa pela otimização das atividades de ensino, pesquisa e extensão. CAPÍTULO III – Da Composição, Exercício e Mandato Art. 5° - A Comissão Própria de Avaliação – CPA – da ESBAM será constituída por: I- 5 representantes do corpo docente II- 1 representante do corpo técnico-administrativo III- 3 representantes do corpo discente IV- 1 representante da sociedade civil. Parágrafo Único - As representações Docente, Técnico-administrativo e Discente serão compostas de modo a que nenhuma delas venha a constituir maioria absoluta. § 1º - Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão indicados pela CPA e nomeado pelo Conselho Superior. § 2º - Os representantes da categoria Docentes e Técnico-administrativo serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. § 3º - O mandato dos representantes da Sociedade Civil Organizada será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período. § 4º - Os representantes da categoria Discente serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período. Art.6º - Os membros da CPA/ESBAM serão designados por ato da Direção Geral. Art. 7º - O mandato do membro da CPA/ESBAM poderá ser objeto de renúncia, interrupção ou perda. § 1º - A renúncia, que deverá ser motivada, será encaminhada pelo interessado a Direção Geral que, antes de aceitá-la, a submeterá à apreciação e deliberação da CPA/ESBAM, na hipótese de se tratar de membro da comunidade acadêmica. § 2º - Perderá mandato o membro da CPA/ESBAM que praticar ato incompatível com o decoro da Instituição ou a sua inassiduidade habitual, caracterizada pela ausência injustificada a mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, ou a 04 (quatro) intercaladas por ano. § 3º - A perda do mandato será declarada pelo voto da maioria absoluta da plenária da CPA/ESBAM, e submetida à homologação da Direção Geral. Art. 8º - O mandato dos membros da CPA será de dois anos, permitida uma recondução. CAPÍTULO IV – Das Competências e Atribuições Art. 9° - São atribuições da Comissão Própria de Avaliação – CPA – da ESBAM: I.Avaliar: a) A missão e o plano de desenvolvimento institucional; b) A política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação e a extensão da ESBAM; c) A responsabilidade social da Instituição; d) A infra-estrutura física, em especial a do ensino, pesquisa e biblioteca; e) A comunicação com a sociedade; f) A organização e gestão da Instituição; g) O processo de auto-avaliação; h) As políticas de atendimento ao estudante; i) As políticas de pessoal; j) Sustentabilidade financeira. II – Desenvolver estudos e análises, visando o fornecimento de subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política da avaliação institucional da ESBAM. III – Propor projetos, programas e ações que proporcionem a melhoria do processo de avaliação institucional. IV – Prestar informações solicitadas pelo INEP e elaborar relatórios. CAPÍTULO V – Administração, Funcionamento e Reuniões Art. 10° - A administração da ESBAM proporcionará os meios, as condições materiais e de recursos humanos para funcionamento da CPA, assim como toda a infra-estrutura administrativa necessária para esse fim. §1° - A CPA poderá recorrer à administração da ESBAM, mediante justificativa para obter consultoria de técnicos especializados da Instituição ou de outros órgãos públicos e/ou privados. Art. 11° - A Comissão Própria de Avaliação – CPA – reunir-se-á bimestralmente, em sessão ordinária, ou em caráter extraordinário quando convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. §1° - A reunião terá início com a presença da maioria simples de seus membros, nos primeiros quinze minutos do horário estabelecido para início, após com qualquer número de presentes. §2° - Na ausência do Presidente assumirá a presidência da reunião um membro escolhido pelos presentes. Art. 12° - Todas as votações que se fizerem necessárias deverão acontecer nas reuniões, sendo consideradas válidas quando computados os votos da maioria simples dos membros da CPA. §1º - O processo de votação será em aberto e nominal. Art. 13° - Serão lavradas atas de todas reuniões que, depois de aprovadas, deverão ser disponibilizadas ou consultadas por qualquer servidor da ESBAM a qualquer tempo. Art. 14º - A CPA/ESBAM funcionará na Unidade I da ESBAM, em dependência que vier a lhe ser destinada. CAPÍTULO VI – Das Disposições Transitórias e Finais Art. 15° - A Comissão Própria de Avaliação – CPA – em sua terceira composição, para o exercício 2008/2010 foi nomeada pela Direção Geral, devendo ser aprovada pelo Conselho Superior da ESBAM. Art. 16° - O presente regimento poderá sofrer alterações e adaptações, desde que propostas oficialmente à CPA, com encaminhamento ao Conselho Superior: I – Por meio de documento assinado por dois terços de seus membros; II – Por meio de solicitação encaminhada ao Conselho Superior. Art. 17° - Os casos omissos ou dúvidas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos através de discussões e votação da CPA. Art. 18° - O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Superior, revogadas as disposições em contrário.