UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA
UNAMA
ESTATUTO
PARÁ, 2014
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SUMÁRIO
TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E DA AUTONOMIA ............................ 4
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE ............................................................................ 4
CAPÍTULO II - DA MISSÃO, DA VISÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS 4
CAPÍTULO III - DA AUTONOMIA ................................................................................................ 7
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ............................................................................. 8
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA .......................................................................... 8
SEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS .............................................. 9
SUBSEÇÃO I - DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO ................................................................ 11
SUBSEÇÃO II - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO................................ 12
SEÇÃO II - CHANCELARIA ................................................................................................... 14
SEÇÃO III - DA REITORIA ...................................................................................................... 15
SUBSEÇÃO I - DA OUVIDORIA E DA CPA .......................................................................... 17
CAPÍTULO II - DOS DEPARTAMENTOS ..................................................................................... 17
CAPÍTULO III - DOS CURSOS .................................................................................................... 18
SEÇÃO I - DO COLEGIADO DE CURSO DE GRADUAÇÃO....................................................... 19
SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO ............................................... 20
SEÇÃO III - DO COLEGIADO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ............................................. 21
SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ...................................... 22
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES ...................................................................... 23
TÍTULO III - DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO ............................................................. 23
TÍTULO IV - DA COMUNIDADE ACADÊMICA ................................................................................ 24
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TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO ........................................................... 25
TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA .................................................................. 26
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................ 26
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TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E DA
AUTONOMIA
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE
Art. 1º. A UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA é uma instituição de educação
superior, mantida pela UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA
adiante denominada apenas UNAMA, pessoa jurídica de direito
privado, ambos com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará.
Art. 2º. A UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, doravante denominada UNAMA, é
uma instituição de educação superior privada, pluridisciplinar, de
formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de
extensão e de domínio e cultivo do saber humano, regida pela
legislação vigente, pelo Estatuto da Entidade Mantenedora, pelo
Estatuto da Mantida e pelo seu Regimento Geral.
Parágrafo único: A UNAMA pode atuar no Estado do Pará, em consonância
com o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, mediante
aditamento de campi fora de sede a serem credenciados em
consonância com a legislação e atos normativos do MEC e
do CNE.
CAPÍTULO II - DA MISSÃO, DA VISÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS
FINALIDADES E DOS OBJETIVOS
Art. 3º. A UNAMA tem como missão formar profissionais cidadãos, éticos,
competentes e imbuídos de responsabilidade sócio ambiental e
compromissados com a preservação da cultura, em níveis de
graduação e de pós-graduação, nas várias áreas do saber, com base
na integração do ensino, pesquisa e extensão. Tem ainda a missão de
garantir a produção intelectual institucionalizada mediante o estudo
4
sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de
vista científico e cultural, quanto regional e nacional.
Art. 4º. A UNAMA tem como visão ser uma universidade de referência na
região, com foco na interdisciplinaridade e empreendedorismo, na
busca da formação cidadã e profissional dos alunos, funcionando com
profissionais
qualificados,
infra-estrutura
adequada
e
modelos
pedagógicos críticos e ativos, visando contribuir para a melhoria da
Educação Nacional e para o desenvolvimento sustentável da região e
do País.
Art. 5º. A UNAMA tem como princípio geral a formação do ser humano
fundamentada no saber comprometido com a justiça social e a
solidariedade, visando a contribuir efetivamente para o exercício pleno
da cidadania e para o crescimento e desenvolvimento da Região
Amazônica, considerando os postulados éticos; as competências; a
universalidade do conhecimento; o fomento à interdisciplinaridade; o
planejamento e avaliação como princípios orientadores da prática
institucional; a inclusão social; a qualidade; a responsabilidade
socioambiental; a educação transformadora e a gestão democrática e
participativa.
Art. 6º. A UNAMA, com as finalidades de cultivar e produzir o saber em várias
áreas do conhecimento; de promover o ensino de graduação e de pósgraduação; promover a pesquisa, a extensão e a produção científica e,
de estimular as atividades criadoras e as inovações científicas e
tecnológicas,
tem
como
propósito
principal
contribuir
para
o
desenvolvimento da região mediante formação humanista, crítica e
reflexiva.
Art. 7º. Constituída pela comunidade de professores, funcionários e alunos, a
Universidade tem por objetivos geral e específicos:
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§ 1º O objetivo geral visa promover a educação integral por meio do ensino,
pesquisa e extensão, nas diversas áreas do conhecimento, visando à
formação acadêmica e profissional de qualidade, em consonância com as
exigências atuais, incorporando inovações cientificas e tecnológicas que
contribuam para o desenvolvimento sócio ambiental, econômico, político e
cultural do município, do Estado, da Região Amazônica e do País.
§ 2º Possui os seguintes objetivos específicos:
I.
estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e
do pensamento reflexivo;
II.
formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para
inserção
em
setores
profissionais
e
para
a
participação
no
desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na formação
contínua dos mesmos;
III.
promover
a
pesquisa
e
a
investigação
científica,
visando
o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da
cultura, desenvolvendo o entendimento do homem e do meio em que
vive;
IV.
promover a divulgação da cultura, da ciência e da tecnologia que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do
ensino e da extensão, de publicações ou de outras formas de
comunicação;
V.
estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e os da região amazônica, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de
reciprocidade,
VI.
promover a extensão, aberta à participação da população, visando à
difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e
artística e da pesquisa científica e tecnológica, especialmente as
geradas na Universidade,
VII.
promover o intercâmbio e a cooperação com outras entidades
congêneres,
nacionais
e
internacionais,
tendo
em
vista
o
desenvolvimento da cultura, das artes, das ciências e da tecnologia;
6
VIII.
participar do desenvolvimento da sociedade brasileira, servindo em
especial, como organismo de assessoramento, de consulta e de
prestação de serviços na Região Amazônica e no país,
IX.
promover a assimilação dos valores culturais, regionais e nacionais, com
vistas ao desenvolvimento do espírito crítico e à difusão dos
conhecimentos;
X.
promover, nos diversos graus e níveis de ensino, a educação a
distancia, inclusive através do ensino interativo e de caráter virtual.
§ 3º Na consecução de seus objetivos, a UNAMA deverá promover o ensino
superior seqüencial, de graduação e de pós graduação, bem como a
pesquisa, a extensão, a produção científica e o desenvolvimento da
educação em todas as suas modalidades, formas, níveis e graus.
§ 4º A UNAMA poderá estender suas atividades de ensino, pesquisa e
extensão a outras localidades do distrito geo-educacional em que está
inserida, em conformidade com os procedimentos legais vigentes, com
prévia e expressa aprovação da Entidade Mantenedora.
CAPÍTULO III - DA AUTONOMIA
Art. 8º. A UNAMA goza de autonomia didático-científica, administrativa,
disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, regendo-se pela
legislação vigente, pelos atos normativos do MEC e do CNE, pelo
Estatuto da Mantenedora, no que couber, por este Estatuto, pelo seu
Regimento Geral e pela legislação emanada dos órgãos superiores
competentes. No exercício de sua autonomia, a UNAMA tem
asseguradas as seguintes atribuições:
I.
estabelecer o Plano de Desenvolvimento Institucional;
II.
estabelecer a política de auto avaliação institucional e dos cursos
superiores;
III.
definir as políticas de ensino, pesquisa e extensão;
IV.
criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior,
assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes e fixar as
vagas iniciais;
7
V.
fixar os currículos dos seus cursos e programas;
VI.
estabelecer planos, programas e projetos de iniciação e pesquisa
científica e de produção artística e cultural;
VII.
estabelecer planos, programas e projetos de extensão e atividades
complementares;
VIII.
conferir graus, diplomas e outros títulos e registrá-los;
IX.
estabelecer seu regime acadêmico e didático-científico;
X.
estabelecer os critérios e normas dos processos seletivos discentes,
assim como os critérios e normas para admissão e promoção dos
alunos;
XI.
elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com
as normas gerais atinentes;
XII.
firmar contratos, acordos e convênios;
XIII.
aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como
administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
XIV.
administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
XV.
receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação
financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA
Art. 9º. A estrutura acadêmico-administrativa da UNAMA é composta por
órgãos colegiados, executivos e suplementares.
§ 1º São órgãos da administração superior:
I.
Chancelaria;
II.
Reitoria;
III.
Conselho Universitário (CONSU);
IV.
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
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§ 2º São órgãos de administração acadêmica:
I.
Colegiado de Curso; e
II.
Coordenação de Curso.
§ 3º A UNAMA dispõe de órgãos suplementares destinados a apoiar as
atividades de ensino, pesquisa e extensão, cabendo à Mantenedora, no
que couber, e à Reitoria disciplinar a sua criação e funcionamento.
Art. 10. A Reitoria é o órgão executivo da Administração Superior e é integrada
pela Vice-reitoria e pela Pró-reitoria de Graduação, pela Pró-reitoria de
Pós-Graduação
Pesquisa
e
Extensão,
e
pela
Pró-reitoria
Administrativo-Financeira.
Parágrafo único. A Comissão Própria de Avaliação e a Ouvidoria são órgãos
que gozam de autonomia em relação às atividades inerentes
as suas funções e estão vinculadas organicamente à
Reitoria.
SEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 11. Aos colegiados superiores aplicam-se as seguintes normas:
I.
os colegiados funcionam e decidem com a presença da maioria simples
de seus membros, salvo nos casos previstos neste Estatuto e no
Regimento Geral;
II.
o presidente da reunião, em caso de empate, tem o voto de qualidade;
III.
as reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas são convocadas
com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caráter de
urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos;
IV.
as reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer
número de seus membros;
V.
das reuniões é lavrada ata, lida e assinada na mesma reunião ou na
seguinte; e
9
VI.
é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade
universitária o comparecimento dos membros dos colegiados às
reuniões plenárias.
§ 1º São prescritas as seguintes normas nas votações:
I.
nas decisões atinentes a pessoas, a votação é sempre secreta;
II.
nos demais casos, a votação é simbólica, podendo, mediante
requerimento aprovado, ser normal ou secreta;
III.
será admitido o voto por procuração; e
IV.
os membros dos colegiados superiores que acumulem cargos ou
funções têm direito apenas a um voto.
§ 2º As decisões dos colegiados superiores podem, conforme a natureza,
assumir a forma de resoluções, portarias ou instruções normativas, a
serem baixadas pelo Reitor na qualidade de presidente do colegiado.
Art. 12. Os colegiados superiores reúnem-se ordinariamente uma vez em cada
semestre, por convocação do Reitor, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Reitor ou a requerimento de um terço dos respectivos
membros, com pauta definida.
Art. 13. O Reitor pode pedir o reexame de deliberações dos colegiados
superiores, até dez dias após a reunião em que tiverem sido tomadas,
convocando o respectivo colegiado, até vinte dias após o pedido de
reexame, para conhecimento de suas razões e deliberação.
§ 1º Da rejeição, em matéria que envolva assunto econômico-financeiro, há
recurso ex officio para a mantenedora, dentro de dez dias, sendo a
decisão desta considerada final sobre a matéria.
Art. 14. Aplicam-se aos Colegiados de Curso as normas deste capítulo, no que
couber.
Parágrafo único. As atribuições delegadas ao Reitor, neste capítulo, são da
responsabilidade
do
Coordenador
de
Curso,
como
presidente do Colegiado de Curso.
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SUBSEÇÃO I - DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 15. O Conselho Universitário (CONSU), órgão superior, de natureza
deliberativa e normativa e de instância final para todos os assuntos
acadêmico-administrativos, é integrado:
I.
pelo Reitor, como Presidente;
II.
pelo Vice-reitor;
III.
pelos Pró-reitores;
IV.
pelos Professores Diretores de Centro;
V.
pelo Presidente da Mantenedora;
VI.
pelo Chanceler;
VII.
pelo Procurador Jurídico;
VIII.
por um representante do Corpo Discente dos Cursos de Graduação;
IX.
por um representante do Corpo Discente dos Cursos de Pós-Graduação;
X.
por um representante dos Funcionários Técnico-administrativos;
XI.
por cinco representantes da Entidade Mantenedora;
XII.
por um representante da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os representantes referidos nos incisos de VI a X são
indicados na forma do Regimento Geral.
Art. 16. O Conselho Universitário reúne-se com a presença da maioria simples
de seus membros.
§ 1º - A convocação do Conselho Universitário é feita pelo Presidente ou por
meio de requerimento da maioria de seus membros.
§ 2º - A periodicidade de reuniões do Conselho Universitário é de, pelo menos,
duas vezes por ano.
§ 3º - As funções de Secretário do Conselho são exercidas pelo Funcionário da
Reitoria.
§ 4º - O comparecimento às sessões do Conselho Universitário é obrigatório e
eventuais ausências devem ser justificadas ao Presidente.
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Art. 17. Compete ao Conselho Universitário definir as diretrizes da política
universitária, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados em
consonância com as finalidades, princípios e missão da Instituição.
São competências do CONSU em instância final:
I.
exercer a administração acadêmica da Universidade;
II.
apreciar normas gerais do ensino, da pesquisa, da extensão e das ações
comunitárias;
III.
propor alterações no Estatuto e suas alterações, submetendo-o à
homologação da Entidade Mantenedora;
IV.
submeter a reitoria estudos para a criação, expansão, modificação e
extinção de cursos;
V.
propor alterações no Regimento Geral e, quando for o caso,
regulamentos acadêmicos e administrativos;
VI.
exercer o poder disciplinar como instância superior ou original;
VII.
apreciar o Relatório anual da Reitoria;
VIII.
interpretar o presente Estatuto e o Regimento Geral e resolver casos
neles omissos;
IX.
outorgar, por proposta do Reitor, ou por indicação a este encaminhada
pelas Direções dos Departamentos, títulos honoríficos e dignidades
universitárias;
X.
deliberar sobre qualquer assunto desde que delegado pelo Reitor;
XI.
criar comissões permanentes e temporárias no seu âmbito de atuação; e
XII.
examinar assuntos de interesse da Universidade não previstos.
Art. 18. O Conselho Universitário decide ordinariamente por maioria dos
membros presentes, cabendo um voto a cada um deles, e, ao
presidente, também o de desempate.
SUBSEÇÃO II - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
12
Art. 19. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), órgão superior,
de natureza deliberativa e normativa das atividades de ensino,
pesquisa e extensão, é integrado:
I.
pelo Reitor, seu Presidente;
II.
pelo Vice-reitor;
III.
pelos Pró-reitores;
IV.
por um Representante dos Coordenadores de Curso de Graduação;
V.
por um Representante dos Coordenadores de Curso de Pós-Graduação;
VI.
por um Representante do Corpo Docente;
VII.
por um Representante do Corpo Discente dos Cursos de Graduação;
VIII.
por um Representante do Corpo Discente dos Cursos de PósGraduação Stricto sensu;
IX.
por cinco Representantes da Entidade Mantenedora.
Parágrafo único. Os representantes referidos nos incisos IV a VIII são
indicados na forma do Regimento Geral.
Art. 20. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se com a presença
da maioria simples de seus membros.
§ 1º - A convocação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é feita pelo
Presidente ou por meio de requerimento da maioria de seus membros.
§ 2º - A periodicidade de reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão é de, pelo menos, duas vezes por ano.
§ 3º - As funções de Secretário do Conselho são exercidas pelo Funcionário da
Reitoria.
§ 4º - O comparecimento às sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão é obrigatório e eventuais ausências devem ser justificadas ao
Presidente.
Art. 21. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão superintender e
coordenar, em nível superior, as atividades de ensino, pesquisa e
extensão, deliberando sobre:
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I.
deliberar sobre a filosofia educacional da Instituição e o seu projeto
institucional e pedagógico;
II.
apresentar propostas sobre plano de carreira docente;
III.
apresentar propostas de alteração deste Estatuto e do Regimento Geral;
IV.
deliberar sobre matéria de sua competência, em primeira instância, ou
em grau de recurso; e
V.
apresentar propostas de avaliação institucional.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao CEPE:
I.
deliberar sobre seu Regulamento;
II.
apresentar
propostas
de
currículos
dos
cursos
de
graduação,
observadas as diretrizes curriculares gerais, fixadas pelo MEC;
III.
deliberar sobre o conteúdo e duração dos cursos de doutorado,
mestrado, especialização e aperfeiçoamento;
IV.
apresentar propostas de normas acadêmicas complementares às do
Regimento Geral, em especial as relativas a programas de ensino,
matrículas de graduados e outras, transferências, trancamentos de
matrícula, reopções de curso, adaptações, avaliação do processo
ensino-aprendizagem,
processo
seletivo
aos
diversos
cursos,
aproveitamento de estudos e outras, que se incluem no âmbito de sua
competência;
V.
constituir comissões e exercício do poder disciplinar, no âmbito de suas
funções; e
VI.
exercer as demais atribuições que, por sua natureza, lhe estejam afetas.
Art. 22. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão decide ordinariamente por
maioria dos membros presentes, cabendo um voto a cada um deles, e, ao
presidente, também o de desempate.
SEÇÃO II - CHANCELARIA
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Art. 23. A Chancelaria é o órgão de representação institucional da UNAMA,
sendo
exercida
pelo
Chanceler,
escolhido
e
designado
pela
mantenedora.
Art. 24. São atribuições do Chanceler:
I.
zelar pelo respeito à integridade dos princípios e pela autonomia da
UNAMA, na forma da Lei e deste Estatuto;
II.
assinar títulos honoríficos, outorgados pela UNAMA; e
III.
dar posse ao Reitor.
Parágrafo único. O Chanceler preside as reuniões de quaisquer colegiados
superiores a que compareça.
SEÇÃO III - DA REITORIA
Art. 25. A Reitoria é o órgão executivo que administra e coordena as atividades
da Universidade.
Parágrafo único. A Assessoria de Qualidade, Controle, Avaliação e Estatística
integra a Reitoria.
Art. 26. O Reitor e o Vice-Reitor são nomeados e empossados pelo Chanceler
da Universidade, a partir de nominata apresentada pela Entidade
Mantenedora.
Art. 27. O Reitor, o Vice-reitor e os Pró-reitores são de livre escolha da
Mantenedora da UNAMA.
Art. 28. São atribuições do Reitor:
I.
administrar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da
Instituição e representar a Universidade, em juízo ou fora dele;
II.
dar posse aos membros do Conselho Universitário e do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão e convocar e presidir as sessões desses
conselhos, com direito a voto;
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III.
nomear e empossar Pró-Reitores, Assessores da Reitoria, ProcuradorJurídico e Chefes dos Departamentos;
IV.
deliberar sobre plano de cargos e salários;
V.
conferir graus e assinar diplomas relativos aos cursos de graduação e
pós-graduação stricto sensu;
VI.
deliberar sobre propostas encaminhadas pelos Conselhos;
VII.
firmar acordos, convênios e outros instrumentos jurídicos com entidades
ou instituições públicas e privadas, após parecer da Entidade
Mantenedora;
VIII.
constituir comissões, auditorias ou assessorias para resolver matérias de
interesse da Instituição;
IX.
exercer o poder disciplinar na jurisdição da Universidade;
X.
expedir
Resoluções,
Portarias
e
Atos Normativos,
em
matéria
concernente a suas atribuições;
XI.
submeter à apreciação do Conselho Universitário o Relatório anual da
Reitoria;
XII.
submeter à Entidade Mantenedora a prestação de contas anual do
exercício;
XIII.
deliberar, quando necessário, ad referendum dos respectivos Conselhos;
XIV.
promover a elaboração do planejamento anual de atividades, a
elaboração da proposta orçamentária e a sua execução;
XV.
indicar a admissão do pessoal docente e técnico-administrativo, após o
cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Estatuto, no Regimento
Geral, na legislação trabalhista e demais normas aplicáveis;
XVI.
designar os ocupantes dos cargos e funções de confiança;
XVII.
autorizar qualquer pronunciamento público que envolva, sob qualquer
forma, a Instituição;
XVIII.
determinar a publicação do catálogo anual da Instituição, de acordo com
a legislação e normas vigentes;
XIX.
convocar e presidir o Conselho Superior e o Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão, com direito a voto, além do voto de qualidade;
XX.
delegar poderes e praticar atos inerentes às suas funções não
especificados neste Estatuto.
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Art. 29. O Vice-reitor e os Pró-reitores têm suas atribuições definidas no
Regimento da UNAMA.
Art. 30. Compete ao Vice-reitor substituir o Reitor em seus impedimentos, bem
como exercer funções atribuídas pelo Reitor.
Art. 31. No impedimento simultâneo do Reitor e de seu Vice, exerce as
atribuições do cargo o Pró-Reitor com mais tempo no seu cargo, ou,
em caso de empate, aquele que tenha mais tempo de serviço na
Universidade.
Art. 32. Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor, ouvida a Entidade
Mantenedora, e têm suas atribuições disciplinadas pelo Regimento
Geral.
SUBSEÇÃO I - DA OUVIDORIA E DA CPA
Art. 33. A Ouvidoria, órgão interno, vinculado à Reitoria, tem por finalidade:
I.
estabelecer elo entre o cidadão pertencente à comunidade externa e
comunidade interna da UNAMA;
II.
possibilitar o direito à manifestação dos usuários sobre os serviços
prestados
pela
UNAMA,
assegurando-lhes
o
exame
de
suas
reivindicações;
III.
buscar melhoria da qualidade e eficiência nos serviços prestados pela
UNAMA;
IV.
construir e incentivar a prática da cidadania, ao permitir a participação do
corpo discente, docente, técnico administrativo e da comunidade externa
na administração do processo de prestação de serviços da UNAMA; e
V.
garantir o direito à informação, orientando como o usuário poderá obtêla.
CAPÍTULO II - DOS DEPARTAMENTOS
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Art. 34. Os Departamentos são unidades administrativas acadêmicas
subordinadas à Reitoria e Pró Reitorias organizadas por áreas do
saber.
§ 1º Os Departamentos desenvolvem executivamente atividades de ensino, de
pesquisa, de extensão.
§ 2º A UNAMA constitui-se, dentre outros que vierem a ser criados, dos
seguintes Departamentos:
I.
Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia (DCET)
II.
Departamento de Educação, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas
(DECHS)
III.
Departamento de Ciências Biológicas e da Saúde (DCBS)
§ 3º A Universidade poderá constituir outros Departamentos, bem como
extinguir, fundir os existentes, na medida das necessidades organizacionais
desde que com expressa autorização da entidade mantenedora.
Art. 35. A administração dos departamentos efetiva-se através das Chefias de
Departamentos,
que
são
órgãos
executivos
de
planejamento,
orientação, coordenação e supervisão das atividades de ensino, de
pesquisa e de extensão do departamento.
§ 1º Os departamentos serão geridos por Chefes, indicados pelo Reitor à
mantenedora para sua aprovação e contratação.
§ 2º Os Chefes são responsáveis junto com os coordenadores de cursos pela
execução dos projetos pedagógicos de cada curso pertencente ao
departamento.
§ 3º As chefias são responsáveis, em articulação com as Pró-Reitorias, a qual
cabe o suporte técnico operacional, juntamente com os Coordenadores
de Cursos, pela concepção, elaboração e execução dos projetos de
ensino, pesquisa e extensão institucionalizados.
CAPÍTULO III - DOS CURSOS
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Art. 36. O Curso é a unidade básica da UNAMA, para o desenvolvimento das
funções de ensino, pesquisa e extensão e de apoio técnicoadministrativo, sendo integrado pelos professores e alunos que o
constituem e pelo pessoal não-docente nele lotado.
§ 1º Cada curso superior constitui uma unidade acadêmico-administrativa.
§ 2º Os cursos superiores são constituídos pelos cursos de graduação, cursos
de pós-graduação lato sensu e cursos de pós-graduação stricto sensu.
Art. 37. O curso de graduação é constituído pela Coordenação, pelo Colegiado
de Curso, como órgão deliberativo e normativo, e pelo NDE, para as
tarefas acadêmicas e pedagógicas.
Parágrafo único. O Curso subordina-se diretamente à Pró-reitoria de
Graduação.
Art. 38. O curso de pós-graduação stricto sensu é constituído pela
Coordenação e pelo Colegiado de Curso, como órgão deliberativo e
normativo, para as tarefas acadêmicas e pedagógicas.
SEÇÃO I - DO COLEGIADO DE CURSO DE GRADUAÇÃO
Art. 39. O Colegiado de Curso de Graduação é composto pelo Coordenador,
seu presidente nato, por três representantes do corpo docente do
Curso e por um representante discente.
Art. 40. Compete ao Colegiado de Curso de Graduação:
I.
deliberar sobre o projeto pedagógico do curso de graduação, com
atualização contínua;
II.
sugerir alterações no currículo do curso;
III.
promover a avaliação periódica do curso, na forma definida pela
administração
superior,
integrando-se
ao
sistema
de
avaliação
institucional;
IV.
decidir, em grau de recurso, sobre aceitação de matrículas de alunos
transferidos ou portadores de diplomas de graduação, aproveitamento
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de estudos, adaptação e dispensa de disciplinas, de acordo com este
Estatuto, o Regimento Geral e demais normas aplicáveis;
V.
desenvolver e aperfeiçoar metodologias próprias para o ensino, a
pesquisa e a extensão;
VI.
promover e coordenar seminários, grupos de estudos e outros
programas para o aperfeiçoamento de seu quadro docente, assim como,
indicar, à Reitoria, professores para participarem de cursos de pósgraduação; e
VII.
exercer as demais funções que lhe forem delegadas.
Art. 41. O Colegiado de Curso reúne-se, em sessão ordinária, uma vez durante
o semestre letivo e, em sessão extraordinária, sempre que for
convocado pelo Coordenador do Curso.
SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO
Art. 42. A Coordenação de Curso de Graduação é exercida por professor,
designado pelo Reitor, atendidas as normas específicas.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos eventuais o Coordenador de
Curso é substituído por professor designado pelo Reitor.
Art. 43. Compete ao Coordenador de Curso de Graduação:
I.
exercer a supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão do
Curso e representá-lo;
II.
cumprir e fazer cumprir as decisões, bem como as resoluções e normas
emanadas do Colegiado de Curso e dos órgãos superiores;
III.
integrar, convocar e presidir o Colegiado de Curso;
IV.
supervisionar o cumprimento da integralização curricular e a execução
dos conteúdos programáticos e da carga horária das disciplinas;
V.
decidir sobre matrículas, trancamentos de matrículas, transferências,
aproveitamento de estudos, adaptações e dependências de disciplinas e
atividades;
VI.
exercer o poder disciplinar no âmbito do Curso;
20
VII.
tomar decisões ad referendum do Colegiado de Curso, em casos de
urgência ou emergência comprovados;
VIII.
designar secretário para as reuniões, bem como manter a ordem no
desenvolvimento dos trabalhos;
IX.
acompanhar a frequência dos docentes, discentes e pessoal técnicoadministrativo;
X.
zelar pela qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
XI.
emitir parecer nos processos que lhe forem submetidos;
XII.
cumprir e fazer cumprir as normas constantes deste Estatuto e do
Regimento Geral, assim como da legislação pertinente, emanada dos
órgãos superiores;
XIII.
sugerir alterações curriculares e medidas que visem ao aperfeiçoamento
das atividades do Curso;
XIV.
desenvolver ações para avaliação permanente das funções do Curso e
de suas atividades de apoio técnico-administrativo; e
XV.
delegar competência.
SEÇÃO III - DO COLEGIADO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 44. O Colegiado de Curso de Pós-Graduação Stricto sensu é composto
pelo Coordenador, seu presidente nato, por três representantes do
corpo docente do Curso e por um representante discente.
Art. 45. Compete ao Colegiado de Curso de Pós-Graduação Stricto sensu:
I.
deliberar sobre o projeto pedagógico do curso, com atualização
contínua;
II.
sugerir alterações no currículo do curso e deliberar sobre o conteúdo
programático de cada disciplina e atividade;
III.
promover a avaliação periódica do curso, na forma definida pela
administração
superior,
integrando-se
ao
sistema
de
avaliação
institucional;
IV.
decidir, em grau de recurso, sobre aceitação de matrículas de alunos,
aproveitamento de estudos, adaptação e dispensa de disciplinas, de
21
acordo com este Estatuto, o Regimento Geral e demais normas
aplicáveis;
V.
deliberar, em primeira instância, sobre os projetos de ensino, pesquisa e
extensão de sua área;
VI.
desenvolver e aperfeiçoar metodologias próprias para o ensino, a
pesquisa e a extensão;
VII.
exercer as demais funções inerentes à pós-graduação stricto sensu e as
que lhe forem delegadas.
Art. 46. O Colegiado de Curso reúne-se, em sessão ordinária, uma vez durante
o semestre letivo e, em sessão extraordinária, sempre que for
convocado pelo Coordenador do Curso.
SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 47. A Coordenação dos Cursos de pós-graduação lato e stricto sensu
serão exercidas por professores, designados pelo Reitor, atendidas as
normas específicas.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos eventuais os Coordenadores
serão substituídos por professores designados pelo Reitor.
Art. 48. Compete aos Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação,
resguardadas as especificidades de cada modalidade:
I.
exercer a supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos
Cursos e representá-los;
II.
cumprir e fazer cumprir as decisões, bem como as resoluções e normas
emanadas do Colegiados de Curso e dos órgãos superiores;
III.
integrar, convocar e presidir o Colegiados de Curso;
IV.
supervisionar o cumprimento da integralização curricular e a execução
dos conteúdos programáticos e da carga horária das disciplinas;
V.
decidir sobre matrículas, trancamentos de matrículas, transferências,
aproveitamento de estudos, adaptações e dependências de disciplinas e
atividades;
22
VI.
exercer o poder disciplinar no âmbito dos Cursos;
VII.
tomar decisões ad referendum dos Colegiados de Curso, em casos de
urgência ou emergência comprovados;
VIII.
designar secretário para as reuniões, bem como manter a ordem no
desenvolvimento dos trabalhos;
IX.
acompanhar a freqüência dos docentes, dos discentes e do pessoal
técnico-administrativo;
X.
zelar pela qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
XI.
emitir parecer nos processos que lhe forem submetidos;
XII.
cumprir e fazer cumprir as normas constantes deste Estatuto e do
Regimento Geral, assim como da legislação pertinente, emanada dos
órgãos superiores;
XIII.
sugerir alterações curriculares e medidas que visem ao aperfeiçoamento
das atividades dos Cursos;
XIV.
desenvolver ações para avaliação permanente das funções dos Cursos
e de suas atividades de apoio técnico-administrativo; e
XV.
delegar competência.
CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES
Art. 49. A UNAMA dispõe, em sua estrutura acadêmico-administrativa, de
órgãos suplementares, complementares e auxiliares às funções
acadêmicas.
Parágrafo único. Os órgãos suplementares, complementares e auxiliares são
criados pelo CONSU, mediante proposta da Reitoria,
cabendo ao Reitor regulamentar o funcionamento dos
mesmos.
TÍTULO III - DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Art. 50. A UNAMA pode ministrar, na modalidade presencial ou à distância, os
seguintes cursos superiores:
23
I.
cursos sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de
abrangência;
II.
de graduação, incluindo os cursos superiores de tecnologia, abertos a
candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;
III.
de
pós-graduação,
compreendendo
cursos
de
especialização,
aperfeiçoamento e atualização, abertos a candidatos diplomados em
cursos de superiores;
IV.
de pós-graduação, em níveis de mestrado e doutorado, abertos a
candidatos diplomados em cursos de graduação;
V.
de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos pelo CEPE.
Parágrafo único. Cabe ao CEPE a fixação de normas para o ingresso,
matrícula, permanência e conclusão dos cursos previstos
neste artigo.
Art. 51. A UNAMA pode ministrar os seguintes cursos de educação profissional
e técnico de nível médio.
I.
de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II.
de educação profissional técnica de nível médio.
Parágrafo único: Cabe ao CONSU à fixação de normas para o ingresso,
matrícula, permanência e conclusão dos cursos previstos
neste artigo, assim como sua gestão.
Art. 52. A pesquisa deve ser entendida como busca de novos conhecimentos e
técnicas, sendo posicionada como orientação e suporte das atividades
de ensino e extensão.
Art. 53. A extensão é definida como a prestação de serviços à comunidade,
relacionada às atividades de ensino e pesquisa.
TÍTULO IV - DA COMUNIDADE ACADÊMICA
24
Art. 54. A comunidade acadêmica é formada pelos corpos docente, discente e
técnico-administrativo.
§ 1º. O quadro docente é constituído por professores integrantes do plano de
carreira, professores colaboradores e por professores visitantes.
§ 2º. O corpo discente é constituído pelos alunos matriculados regularmente
nos cursos oferecidos pela UNAMA.
§ 3º. O corpo técnico-administrativo é constituído pelo pessoal não- docente.
Art. 55. Os alunos dos cursos de graduação, nos termos da legislação em
vigor, podem organizar o Diretório Central de Estudantes e os Centros
Acadêmicos, estes, por curso.
Art. 56. Os membros da comunidade acadêmica estão subordinados ao regime
disciplinar, definido no Regimento Geral.
TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 57. O patrimônio da mantenedora ou de terceiros, colocado a serviço da
UNAMA, é administrado nos termos da Lei, deste Estatuto e das
normas estabelecidas pela Mantenedora.
Art. 58. Os recursos financeiros da UNAMA são obtidos por meio de:
I.
dotações financeiras da Mantenedora;
II.
dos
encargos
educacionais,
representados
por
mensalidades,
semestralidades, anuidades, taxas, contribuições ou emolumentos;
III.
rendas provenientes da atividade industrial e da prestação de serviços
diversos;
IV.
subvenções, auxílios, convênios, contribuições, doações e verbas
destinadas por instituições públicas ou privadas, por pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V.
renda de bens e da aplicação de valores patrimoniais.
25
Art. 59. As relações entre o aluno ou seu responsável e a UNAMA são
disciplinadas em contrato de prestação de serviços educacionais,
elaborado na forma da lei e assinado pelas partes envolvidas,
obedecidas a legislação vigente, este Estatuto, o Regimento Geral e as
normas emanadas dos colegiados superiores.
TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA
Art. 60. A Entidade Mantenedora é responsável pela UNAMA, cabendo-lhe
assegurar a autonomia universitária e tomar as medidas necessárias
ao seu bom funcionamento, respeitando os limites da Lei e deste
Estatuto, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a
autoridade própria de seus órgãos deliberativos e consultivos.
Art. 61. À Entidade Mantenedora compete prover as necessidades da UNAMA,
para o seu regular funcionamento, sendo privativo daquele:
I.
aprovar as alterações deste Estatuto e do Regimento Geral;
II.
aprovar o orçamento anual, assim como as alterações deste;
III.
aprovar contratos, convênios e acordos;
IV.
designar o Chanceler, o Reitor, os Vice-reitores e os Pró-reitores;
V.
admitir e dispensar o pessoal docente e técnico-administrativo, mediante
indicação do Reitor, cumpridas as normas de recrutamento, seleção e
admissão de pessoal.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Das decisões dos órgãos colegiados cabe recurso ao próprio e, em
instância final, ao CONSU.
Parágrafo único. O prazo máximo, para apresentação de recurso, é de quinze
dias, contado a partir da divulgação do ato.
26
Art. 63. Este Estatuto pode ser alterado por decisão de dois terços dos
membros
efetivos
do
Conselho
Universitário,
para
posterior
homologação pela Mantenedora.
Art. 64. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho
Universitário.
Art. 65. Ficam extintos, a partir da data de publicação do ato de aprovação
deste Estatuto, pelo MEC, os cargos e funções de direção,
coordenação, chefia e assessoramento existentes anteriormente.
Art. 66. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se
as disposições em contrário.
UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, Belém, 29 de Outubro de 2014.
27
CHANCELARIA
REITORIA
CPA
CONSU
OUVIDORIA
PRÓ REITORIA DE GRADUAÇÃO
DEPARTAMENTOS
DCBS – DECHS - DCET
CEPE
PRÓ REITORIA DE PÓS GRADUAÇÃO,
PESQUISA E EXTENSÃO
COORDENAÇÃO DE
PÓS GRADUAÇÃO
LATO SENSU
PRÓ REITORIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
COORDENAÇÃO DE
PÓS GRADUAÇÃO
STRICTO SENSU
Colegiados de Cursos
COORDENAÇÕES DE CURSOS
28
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