UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA UNAMA ESTATUTO PARÁ, 2014 1 SUMÁRIO TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E DA AUTONOMIA ............................ 4 CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE ............................................................................ 4 CAPÍTULO II - DA MISSÃO, DA VISÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS 4 CAPÍTULO III - DA AUTONOMIA ................................................................................................ 7 TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ............................................................................. 8 CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA .......................................................................... 8 SEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS .............................................. 9 SUBSEÇÃO I - DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO ................................................................ 11 SUBSEÇÃO II - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO................................ 12 SEÇÃO II - CHANCELARIA ................................................................................................... 14 SEÇÃO III - DA REITORIA ...................................................................................................... 15 SUBSEÇÃO I - DA OUVIDORIA E DA CPA .......................................................................... 17 CAPÍTULO II - DOS DEPARTAMENTOS ..................................................................................... 17 CAPÍTULO III - DOS CURSOS .................................................................................................... 18 SEÇÃO I - DO COLEGIADO DE CURSO DE GRADUAÇÃO....................................................... 19 SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO ............................................... 20 SEÇÃO III - DO COLEGIADO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ............................................. 21 SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO ...................................... 22 CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES ...................................................................... 23 TÍTULO III - DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO ............................................................. 23 TÍTULO IV - DA COMUNIDADE ACADÊMICA ................................................................................ 24 2 TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO ........................................................... 25 TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA .................................................................. 26 TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................ 26 3 TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DOS OBJETIVOS E DA AUTONOMIA CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE Art. 1º. A UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA é uma instituição de educação superior, mantida pela UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA adiante denominada apenas UNAMA, pessoa jurídica de direito privado, ambos com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará. Art. 2º. A UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, doravante denominada UNAMA, é uma instituição de educação superior privada, pluridisciplinar, de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, regida pela legislação vigente, pelo Estatuto da Entidade Mantenedora, pelo Estatuto da Mantida e pelo seu Regimento Geral. Parágrafo único: A UNAMA pode atuar no Estado do Pará, em consonância com o seu Plano de Desenvolvimento Institucional, mediante aditamento de campi fora de sede a serem credenciados em consonância com a legislação e atos normativos do MEC e do CNE. CAPÍTULO II - DA MISSÃO, DA VISÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS Art. 3º. A UNAMA tem como missão formar profissionais cidadãos, éticos, competentes e imbuídos de responsabilidade sócio ambiental e compromissados com a preservação da cultura, em níveis de graduação e de pós-graduação, nas várias áreas do saber, com base na integração do ensino, pesquisa e extensão. Tem ainda a missão de garantir a produção intelectual institucionalizada mediante o estudo 4 sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional. Art. 4º. A UNAMA tem como visão ser uma universidade de referência na região, com foco na interdisciplinaridade e empreendedorismo, na busca da formação cidadã e profissional dos alunos, funcionando com profissionais qualificados, infra-estrutura adequada e modelos pedagógicos críticos e ativos, visando contribuir para a melhoria da Educação Nacional e para o desenvolvimento sustentável da região e do País. Art. 5º. A UNAMA tem como princípio geral a formação do ser humano fundamentada no saber comprometido com a justiça social e a solidariedade, visando a contribuir efetivamente para o exercício pleno da cidadania e para o crescimento e desenvolvimento da Região Amazônica, considerando os postulados éticos; as competências; a universalidade do conhecimento; o fomento à interdisciplinaridade; o planejamento e avaliação como princípios orientadores da prática institucional; a inclusão social; a qualidade; a responsabilidade socioambiental; a educação transformadora e a gestão democrática e participativa. Art. 6º. A UNAMA, com as finalidades de cultivar e produzir o saber em várias áreas do conhecimento; de promover o ensino de graduação e de pósgraduação; promover a pesquisa, a extensão e a produção científica e, de estimular as atividades criadoras e as inovações científicas e tecnológicas, tem como propósito principal contribuir para o desenvolvimento da região mediante formação humanista, crítica e reflexiva. Art. 7º. Constituída pela comunidade de professores, funcionários e alunos, a Universidade tem por objetivos geral e específicos: 5 § 1º O objetivo geral visa promover a educação integral por meio do ensino, pesquisa e extensão, nas diversas áreas do conhecimento, visando à formação acadêmica e profissional de qualidade, em consonância com as exigências atuais, incorporando inovações cientificas e tecnológicas que contribuam para o desenvolvimento sócio ambiental, econômico, político e cultural do município, do Estado, da Região Amazônica e do País. § 2º Possui os seguintes objetivos específicos: I. estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo; II. formar profissionais nas diferentes áreas do conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na formação contínua dos mesmos; III. promover a pesquisa e a investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, desenvolvendo o entendimento do homem e do meio em que vive; IV. promover a divulgação da cultura, da ciência e da tecnologia que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino e da extensão, de publicações ou de outras formas de comunicação; V. estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e os da região amazônica, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade, VI. promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e artística e da pesquisa científica e tecnológica, especialmente as geradas na Universidade, VII. promover o intercâmbio e a cooperação com outras entidades congêneres, nacionais e internacionais, tendo em vista o desenvolvimento da cultura, das artes, das ciências e da tecnologia; 6 VIII. participar do desenvolvimento da sociedade brasileira, servindo em especial, como organismo de assessoramento, de consulta e de prestação de serviços na Região Amazônica e no país, IX. promover a assimilação dos valores culturais, regionais e nacionais, com vistas ao desenvolvimento do espírito crítico e à difusão dos conhecimentos; X. promover, nos diversos graus e níveis de ensino, a educação a distancia, inclusive através do ensino interativo e de caráter virtual. § 3º Na consecução de seus objetivos, a UNAMA deverá promover o ensino superior seqüencial, de graduação e de pós graduação, bem como a pesquisa, a extensão, a produção científica e o desenvolvimento da educação em todas as suas modalidades, formas, níveis e graus. § 4º A UNAMA poderá estender suas atividades de ensino, pesquisa e extensão a outras localidades do distrito geo-educacional em que está inserida, em conformidade com os procedimentos legais vigentes, com prévia e expressa aprovação da Entidade Mantenedora. CAPÍTULO III - DA AUTONOMIA Art. 8º. A UNAMA goza de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, regendo-se pela legislação vigente, pelos atos normativos do MEC e do CNE, pelo Estatuto da Mantenedora, no que couber, por este Estatuto, pelo seu Regimento Geral e pela legislação emanada dos órgãos superiores competentes. No exercício de sua autonomia, a UNAMA tem asseguradas as seguintes atribuições: I. estabelecer o Plano de Desenvolvimento Institucional; II. estabelecer a política de auto avaliação institucional e dos cursos superiores; III. definir as políticas de ensino, pesquisa e extensão; IV. criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes e fixar as vagas iniciais; 7 V. fixar os currículos dos seus cursos e programas; VI. estabelecer planos, programas e projetos de iniciação e pesquisa científica e de produção artística e cultural; VII. estabelecer planos, programas e projetos de extensão e atividades complementares; VIII. conferir graus, diplomas e outros títulos e registrá-los; IX. estabelecer seu regime acadêmico e didático-científico; X. estabelecer os critérios e normas dos processos seletivos discentes, assim como os critérios e normas para admissão e promoção dos alunos; XI. elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; XII. firmar contratos, acordos e convênios; XIII. aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; XIV. administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; XV. receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. TÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA Art. 9º. A estrutura acadêmico-administrativa da UNAMA é composta por órgãos colegiados, executivos e suplementares. § 1º São órgãos da administração superior: I. Chancelaria; II. Reitoria; III. Conselho Universitário (CONSU); IV. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE). 8 § 2º São órgãos de administração acadêmica: I. Colegiado de Curso; e II. Coordenação de Curso. § 3º A UNAMA dispõe de órgãos suplementares destinados a apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, cabendo à Mantenedora, no que couber, e à Reitoria disciplinar a sua criação e funcionamento. Art. 10. A Reitoria é o órgão executivo da Administração Superior e é integrada pela Vice-reitoria e pela Pró-reitoria de Graduação, pela Pró-reitoria de Pós-Graduação Pesquisa e Extensão, e pela Pró-reitoria Administrativo-Financeira. Parágrafo único. A Comissão Própria de Avaliação e a Ouvidoria são órgãos que gozam de autonomia em relação às atividades inerentes as suas funções e estão vinculadas organicamente à Reitoria. SEÇÃO I - DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS Art. 11. Aos colegiados superiores aplicam-se as seguintes normas: I. os colegiados funcionam e decidem com a presença da maioria simples de seus membros, salvo nos casos previstos neste Estatuto e no Regimento Geral; II. o presidente da reunião, em caso de empate, tem o voto de qualidade; III. as reuniões que não se realizem em datas pré-fixadas são convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caráter de urgência, constando da convocação a pauta dos assuntos; IV. as reuniões de caráter solene são públicas e funcionam com qualquer número de seus membros; V. das reuniões é lavrada ata, lida e assinada na mesma reunião ou na seguinte; e 9 VI. é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outra atividade universitária o comparecimento dos membros dos colegiados às reuniões plenárias. § 1º São prescritas as seguintes normas nas votações: I. nas decisões atinentes a pessoas, a votação é sempre secreta; II. nos demais casos, a votação é simbólica, podendo, mediante requerimento aprovado, ser normal ou secreta; III. será admitido o voto por procuração; e IV. os membros dos colegiados superiores que acumulem cargos ou funções têm direito apenas a um voto. § 2º As decisões dos colegiados superiores podem, conforme a natureza, assumir a forma de resoluções, portarias ou instruções normativas, a serem baixadas pelo Reitor na qualidade de presidente do colegiado. Art. 12. Os colegiados superiores reúnem-se ordinariamente uma vez em cada semestre, por convocação do Reitor, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Reitor ou a requerimento de um terço dos respectivos membros, com pauta definida. Art. 13. O Reitor pode pedir o reexame de deliberações dos colegiados superiores, até dez dias após a reunião em que tiverem sido tomadas, convocando o respectivo colegiado, até vinte dias após o pedido de reexame, para conhecimento de suas razões e deliberação. § 1º Da rejeição, em matéria que envolva assunto econômico-financeiro, há recurso ex officio para a mantenedora, dentro de dez dias, sendo a decisão desta considerada final sobre a matéria. Art. 14. Aplicam-se aos Colegiados de Curso as normas deste capítulo, no que couber. Parágrafo único. As atribuições delegadas ao Reitor, neste capítulo, são da responsabilidade do Coordenador de Curso, como presidente do Colegiado de Curso. 10 SUBSEÇÃO I - DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO Art. 15. O Conselho Universitário (CONSU), órgão superior, de natureza deliberativa e normativa e de instância final para todos os assuntos acadêmico-administrativos, é integrado: I. pelo Reitor, como Presidente; II. pelo Vice-reitor; III. pelos Pró-reitores; IV. pelos Professores Diretores de Centro; V. pelo Presidente da Mantenedora; VI. pelo Chanceler; VII. pelo Procurador Jurídico; VIII. por um representante do Corpo Discente dos Cursos de Graduação; IX. por um representante do Corpo Discente dos Cursos de Pós-Graduação; X. por um representante dos Funcionários Técnico-administrativos; XI. por cinco representantes da Entidade Mantenedora; XII. por um representante da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os representantes referidos nos incisos de VI a X são indicados na forma do Regimento Geral. Art. 16. O Conselho Universitário reúne-se com a presença da maioria simples de seus membros. § 1º - A convocação do Conselho Universitário é feita pelo Presidente ou por meio de requerimento da maioria de seus membros. § 2º - A periodicidade de reuniões do Conselho Universitário é de, pelo menos, duas vezes por ano. § 3º - As funções de Secretário do Conselho são exercidas pelo Funcionário da Reitoria. § 4º - O comparecimento às sessões do Conselho Universitário é obrigatório e eventuais ausências devem ser justificadas ao Presidente. 11 Art. 17. Compete ao Conselho Universitário definir as diretrizes da política universitária, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados em consonância com as finalidades, princípios e missão da Instituição. São competências do CONSU em instância final: I. exercer a administração acadêmica da Universidade; II. apreciar normas gerais do ensino, da pesquisa, da extensão e das ações comunitárias; III. propor alterações no Estatuto e suas alterações, submetendo-o à homologação da Entidade Mantenedora; IV. submeter a reitoria estudos para a criação, expansão, modificação e extinção de cursos; V. propor alterações no Regimento Geral e, quando for o caso, regulamentos acadêmicos e administrativos; VI. exercer o poder disciplinar como instância superior ou original; VII. apreciar o Relatório anual da Reitoria; VIII. interpretar o presente Estatuto e o Regimento Geral e resolver casos neles omissos; IX. outorgar, por proposta do Reitor, ou por indicação a este encaminhada pelas Direções dos Departamentos, títulos honoríficos e dignidades universitárias; X. deliberar sobre qualquer assunto desde que delegado pelo Reitor; XI. criar comissões permanentes e temporárias no seu âmbito de atuação; e XII. examinar assuntos de interesse da Universidade não previstos. Art. 18. O Conselho Universitário decide ordinariamente por maioria dos membros presentes, cabendo um voto a cada um deles, e, ao presidente, também o de desempate. SUBSEÇÃO II - DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO 12 Art. 19. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), órgão superior, de natureza deliberativa e normativa das atividades de ensino, pesquisa e extensão, é integrado: I. pelo Reitor, seu Presidente; II. pelo Vice-reitor; III. pelos Pró-reitores; IV. por um Representante dos Coordenadores de Curso de Graduação; V. por um Representante dos Coordenadores de Curso de Pós-Graduação; VI. por um Representante do Corpo Docente; VII. por um Representante do Corpo Discente dos Cursos de Graduação; VIII. por um Representante do Corpo Discente dos Cursos de PósGraduação Stricto sensu; IX. por cinco Representantes da Entidade Mantenedora. Parágrafo único. Os representantes referidos nos incisos IV a VIII são indicados na forma do Regimento Geral. Art. 20. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reúne-se com a presença da maioria simples de seus membros. § 1º - A convocação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é feita pelo Presidente ou por meio de requerimento da maioria de seus membros. § 2º - A periodicidade de reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é de, pelo menos, duas vezes por ano. § 3º - As funções de Secretário do Conselho são exercidas pelo Funcionário da Reitoria. § 4º - O comparecimento às sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é obrigatório e eventuais ausências devem ser justificadas ao Presidente. Art. 21. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão superintender e coordenar, em nível superior, as atividades de ensino, pesquisa e extensão, deliberando sobre: 13 I. deliberar sobre a filosofia educacional da Instituição e o seu projeto institucional e pedagógico; II. apresentar propostas sobre plano de carreira docente; III. apresentar propostas de alteração deste Estatuto e do Regimento Geral; IV. deliberar sobre matéria de sua competência, em primeira instância, ou em grau de recurso; e V. apresentar propostas de avaliação institucional. Parágrafo único. Cabe, ainda, ao CEPE: I. deliberar sobre seu Regulamento; II. apresentar propostas de currículos dos cursos de graduação, observadas as diretrizes curriculares gerais, fixadas pelo MEC; III. deliberar sobre o conteúdo e duração dos cursos de doutorado, mestrado, especialização e aperfeiçoamento; IV. apresentar propostas de normas acadêmicas complementares às do Regimento Geral, em especial as relativas a programas de ensino, matrículas de graduados e outras, transferências, trancamentos de matrícula, reopções de curso, adaptações, avaliação do processo ensino-aprendizagem, processo seletivo aos diversos cursos, aproveitamento de estudos e outras, que se incluem no âmbito de sua competência; V. constituir comissões e exercício do poder disciplinar, no âmbito de suas funções; e VI. exercer as demais atribuições que, por sua natureza, lhe estejam afetas. Art. 22. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão decide ordinariamente por maioria dos membros presentes, cabendo um voto a cada um deles, e, ao presidente, também o de desempate. SEÇÃO II - CHANCELARIA 14 Art. 23. A Chancelaria é o órgão de representação institucional da UNAMA, sendo exercida pelo Chanceler, escolhido e designado pela mantenedora. Art. 24. São atribuições do Chanceler: I. zelar pelo respeito à integridade dos princípios e pela autonomia da UNAMA, na forma da Lei e deste Estatuto; II. assinar títulos honoríficos, outorgados pela UNAMA; e III. dar posse ao Reitor. Parágrafo único. O Chanceler preside as reuniões de quaisquer colegiados superiores a que compareça. SEÇÃO III - DA REITORIA Art. 25. A Reitoria é o órgão executivo que administra e coordena as atividades da Universidade. Parágrafo único. A Assessoria de Qualidade, Controle, Avaliação e Estatística integra a Reitoria. Art. 26. O Reitor e o Vice-Reitor são nomeados e empossados pelo Chanceler da Universidade, a partir de nominata apresentada pela Entidade Mantenedora. Art. 27. O Reitor, o Vice-reitor e os Pró-reitores são de livre escolha da Mantenedora da UNAMA. Art. 28. São atribuições do Reitor: I. administrar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da Instituição e representar a Universidade, em juízo ou fora dele; II. dar posse aos membros do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e convocar e presidir as sessões desses conselhos, com direito a voto; 15 III. nomear e empossar Pró-Reitores, Assessores da Reitoria, ProcuradorJurídico e Chefes dos Departamentos; IV. deliberar sobre plano de cargos e salários; V. conferir graus e assinar diplomas relativos aos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu; VI. deliberar sobre propostas encaminhadas pelos Conselhos; VII. firmar acordos, convênios e outros instrumentos jurídicos com entidades ou instituições públicas e privadas, após parecer da Entidade Mantenedora; VIII. constituir comissões, auditorias ou assessorias para resolver matérias de interesse da Instituição; IX. exercer o poder disciplinar na jurisdição da Universidade; X. expedir Resoluções, Portarias e Atos Normativos, em matéria concernente a suas atribuições; XI. submeter à apreciação do Conselho Universitário o Relatório anual da Reitoria; XII. submeter à Entidade Mantenedora a prestação de contas anual do exercício; XIII. deliberar, quando necessário, ad referendum dos respectivos Conselhos; XIV. promover a elaboração do planejamento anual de atividades, a elaboração da proposta orçamentária e a sua execução; XV. indicar a admissão do pessoal docente e técnico-administrativo, após o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Estatuto, no Regimento Geral, na legislação trabalhista e demais normas aplicáveis; XVI. designar os ocupantes dos cargos e funções de confiança; XVII. autorizar qualquer pronunciamento público que envolva, sob qualquer forma, a Instituição; XVIII. determinar a publicação do catálogo anual da Instituição, de acordo com a legislação e normas vigentes; XIX. convocar e presidir o Conselho Superior e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, com direito a voto, além do voto de qualidade; XX. delegar poderes e praticar atos inerentes às suas funções não especificados neste Estatuto. 16 Art. 29. O Vice-reitor e os Pró-reitores têm suas atribuições definidas no Regimento da UNAMA. Art. 30. Compete ao Vice-reitor substituir o Reitor em seus impedimentos, bem como exercer funções atribuídas pelo Reitor. Art. 31. No impedimento simultâneo do Reitor e de seu Vice, exerce as atribuições do cargo o Pró-Reitor com mais tempo no seu cargo, ou, em caso de empate, aquele que tenha mais tempo de serviço na Universidade. Art. 32. Os Pró-Reitores são nomeados pelo Reitor, ouvida a Entidade Mantenedora, e têm suas atribuições disciplinadas pelo Regimento Geral. SUBSEÇÃO I - DA OUVIDORIA E DA CPA Art. 33. A Ouvidoria, órgão interno, vinculado à Reitoria, tem por finalidade: I. estabelecer elo entre o cidadão pertencente à comunidade externa e comunidade interna da UNAMA; II. possibilitar o direito à manifestação dos usuários sobre os serviços prestados pela UNAMA, assegurando-lhes o exame de suas reivindicações; III. buscar melhoria da qualidade e eficiência nos serviços prestados pela UNAMA; IV. construir e incentivar a prática da cidadania, ao permitir a participação do corpo discente, docente, técnico administrativo e da comunidade externa na administração do processo de prestação de serviços da UNAMA; e V. garantir o direito à informação, orientando como o usuário poderá obtêla. CAPÍTULO II - DOS DEPARTAMENTOS 17 Art. 34. Os Departamentos são unidades administrativas acadêmicas subordinadas à Reitoria e Pró Reitorias organizadas por áreas do saber. § 1º Os Departamentos desenvolvem executivamente atividades de ensino, de pesquisa, de extensão. § 2º A UNAMA constitui-se, dentre outros que vierem a ser criados, dos seguintes Departamentos: I. Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia (DCET) II. Departamento de Educação, Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (DECHS) III. Departamento de Ciências Biológicas e da Saúde (DCBS) § 3º A Universidade poderá constituir outros Departamentos, bem como extinguir, fundir os existentes, na medida das necessidades organizacionais desde que com expressa autorização da entidade mantenedora. Art. 35. A administração dos departamentos efetiva-se através das Chefias de Departamentos, que são órgãos executivos de planejamento, orientação, coordenação e supervisão das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão do departamento. § 1º Os departamentos serão geridos por Chefes, indicados pelo Reitor à mantenedora para sua aprovação e contratação. § 2º Os Chefes são responsáveis junto com os coordenadores de cursos pela execução dos projetos pedagógicos de cada curso pertencente ao departamento. § 3º As chefias são responsáveis, em articulação com as Pró-Reitorias, a qual cabe o suporte técnico operacional, juntamente com os Coordenadores de Cursos, pela concepção, elaboração e execução dos projetos de ensino, pesquisa e extensão institucionalizados. CAPÍTULO III - DOS CURSOS 18 Art. 36. O Curso é a unidade básica da UNAMA, para o desenvolvimento das funções de ensino, pesquisa e extensão e de apoio técnicoadministrativo, sendo integrado pelos professores e alunos que o constituem e pelo pessoal não-docente nele lotado. § 1º Cada curso superior constitui uma unidade acadêmico-administrativa. § 2º Os cursos superiores são constituídos pelos cursos de graduação, cursos de pós-graduação lato sensu e cursos de pós-graduação stricto sensu. Art. 37. O curso de graduação é constituído pela Coordenação, pelo Colegiado de Curso, como órgão deliberativo e normativo, e pelo NDE, para as tarefas acadêmicas e pedagógicas. Parágrafo único. O Curso subordina-se diretamente à Pró-reitoria de Graduação. Art. 38. O curso de pós-graduação stricto sensu é constituído pela Coordenação e pelo Colegiado de Curso, como órgão deliberativo e normativo, para as tarefas acadêmicas e pedagógicas. SEÇÃO I - DO COLEGIADO DE CURSO DE GRADUAÇÃO Art. 39. O Colegiado de Curso de Graduação é composto pelo Coordenador, seu presidente nato, por três representantes do corpo docente do Curso e por um representante discente. Art. 40. Compete ao Colegiado de Curso de Graduação: I. deliberar sobre o projeto pedagógico do curso de graduação, com atualização contínua; II. sugerir alterações no currículo do curso; III. promover a avaliação periódica do curso, na forma definida pela administração superior, integrando-se ao sistema de avaliação institucional; IV. decidir, em grau de recurso, sobre aceitação de matrículas de alunos transferidos ou portadores de diplomas de graduação, aproveitamento 19 de estudos, adaptação e dispensa de disciplinas, de acordo com este Estatuto, o Regimento Geral e demais normas aplicáveis; V. desenvolver e aperfeiçoar metodologias próprias para o ensino, a pesquisa e a extensão; VI. promover e coordenar seminários, grupos de estudos e outros programas para o aperfeiçoamento de seu quadro docente, assim como, indicar, à Reitoria, professores para participarem de cursos de pósgraduação; e VII. exercer as demais funções que lhe forem delegadas. Art. 41. O Colegiado de Curso reúne-se, em sessão ordinária, uma vez durante o semestre letivo e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo Coordenador do Curso. SEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO Art. 42. A Coordenação de Curso de Graduação é exercida por professor, designado pelo Reitor, atendidas as normas específicas. Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos eventuais o Coordenador de Curso é substituído por professor designado pelo Reitor. Art. 43. Compete ao Coordenador de Curso de Graduação: I. exercer a supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Curso e representá-lo; II. cumprir e fazer cumprir as decisões, bem como as resoluções e normas emanadas do Colegiado de Curso e dos órgãos superiores; III. integrar, convocar e presidir o Colegiado de Curso; IV. supervisionar o cumprimento da integralização curricular e a execução dos conteúdos programáticos e da carga horária das disciplinas; V. decidir sobre matrículas, trancamentos de matrículas, transferências, aproveitamento de estudos, adaptações e dependências de disciplinas e atividades; VI. exercer o poder disciplinar no âmbito do Curso; 20 VII. tomar decisões ad referendum do Colegiado de Curso, em casos de urgência ou emergência comprovados; VIII. designar secretário para as reuniões, bem como manter a ordem no desenvolvimento dos trabalhos; IX. acompanhar a frequência dos docentes, discentes e pessoal técnicoadministrativo; X. zelar pela qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão; XI. emitir parecer nos processos que lhe forem submetidos; XII. cumprir e fazer cumprir as normas constantes deste Estatuto e do Regimento Geral, assim como da legislação pertinente, emanada dos órgãos superiores; XIII. sugerir alterações curriculares e medidas que visem ao aperfeiçoamento das atividades do Curso; XIV. desenvolver ações para avaliação permanente das funções do Curso e de suas atividades de apoio técnico-administrativo; e XV. delegar competência. SEÇÃO III - DO COLEGIADO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO Art. 44. O Colegiado de Curso de Pós-Graduação Stricto sensu é composto pelo Coordenador, seu presidente nato, por três representantes do corpo docente do Curso e por um representante discente. Art. 45. Compete ao Colegiado de Curso de Pós-Graduação Stricto sensu: I. deliberar sobre o projeto pedagógico do curso, com atualização contínua; II. sugerir alterações no currículo do curso e deliberar sobre o conteúdo programático de cada disciplina e atividade; III. promover a avaliação periódica do curso, na forma definida pela administração superior, integrando-se ao sistema de avaliação institucional; IV. decidir, em grau de recurso, sobre aceitação de matrículas de alunos, aproveitamento de estudos, adaptação e dispensa de disciplinas, de 21 acordo com este Estatuto, o Regimento Geral e demais normas aplicáveis; V. deliberar, em primeira instância, sobre os projetos de ensino, pesquisa e extensão de sua área; VI. desenvolver e aperfeiçoar metodologias próprias para o ensino, a pesquisa e a extensão; VII. exercer as demais funções inerentes à pós-graduação stricto sensu e as que lhe forem delegadas. Art. 46. O Colegiado de Curso reúne-se, em sessão ordinária, uma vez durante o semestre letivo e, em sessão extraordinária, sempre que for convocado pelo Coordenador do Curso. SEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO Art. 47. A Coordenação dos Cursos de pós-graduação lato e stricto sensu serão exercidas por professores, designados pelo Reitor, atendidas as normas específicas. Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos eventuais os Coordenadores serão substituídos por professores designados pelo Reitor. Art. 48. Compete aos Coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação, resguardadas as especificidades de cada modalidade: I. exercer a supervisão das atividades de ensino, pesquisa e extensão dos Cursos e representá-los; II. cumprir e fazer cumprir as decisões, bem como as resoluções e normas emanadas do Colegiados de Curso e dos órgãos superiores; III. integrar, convocar e presidir o Colegiados de Curso; IV. supervisionar o cumprimento da integralização curricular e a execução dos conteúdos programáticos e da carga horária das disciplinas; V. decidir sobre matrículas, trancamentos de matrículas, transferências, aproveitamento de estudos, adaptações e dependências de disciplinas e atividades; 22 VI. exercer o poder disciplinar no âmbito dos Cursos; VII. tomar decisões ad referendum dos Colegiados de Curso, em casos de urgência ou emergência comprovados; VIII. designar secretário para as reuniões, bem como manter a ordem no desenvolvimento dos trabalhos; IX. acompanhar a freqüência dos docentes, dos discentes e do pessoal técnico-administrativo; X. zelar pela qualidade do ensino, da pesquisa e da extensão; XI. emitir parecer nos processos que lhe forem submetidos; XII. cumprir e fazer cumprir as normas constantes deste Estatuto e do Regimento Geral, assim como da legislação pertinente, emanada dos órgãos superiores; XIII. sugerir alterações curriculares e medidas que visem ao aperfeiçoamento das atividades dos Cursos; XIV. desenvolver ações para avaliação permanente das funções dos Cursos e de suas atividades de apoio técnico-administrativo; e XV. delegar competência. CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES Art. 49. A UNAMA dispõe, em sua estrutura acadêmico-administrativa, de órgãos suplementares, complementares e auxiliares às funções acadêmicas. Parágrafo único. Os órgãos suplementares, complementares e auxiliares são criados pelo CONSU, mediante proposta da Reitoria, cabendo ao Reitor regulamentar o funcionamento dos mesmos. TÍTULO III - DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO Art. 50. A UNAMA pode ministrar, na modalidade presencial ou à distância, os seguintes cursos superiores: 23 I. cursos sequenciais, por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência; II. de graduação, incluindo os cursos superiores de tecnologia, abertos a candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III. de pós-graduação, compreendendo cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização, abertos a candidatos diplomados em cursos de superiores; IV. de pós-graduação, em níveis de mestrado e doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação; V. de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelo CEPE. Parágrafo único. Cabe ao CEPE a fixação de normas para o ingresso, matrícula, permanência e conclusão dos cursos previstos neste artigo. Art. 51. A UNAMA pode ministrar os seguintes cursos de educação profissional e técnico de nível médio. I. de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II. de educação profissional técnica de nível médio. Parágrafo único: Cabe ao CONSU à fixação de normas para o ingresso, matrícula, permanência e conclusão dos cursos previstos neste artigo, assim como sua gestão. Art. 52. A pesquisa deve ser entendida como busca de novos conhecimentos e técnicas, sendo posicionada como orientação e suporte das atividades de ensino e extensão. Art. 53. A extensão é definida como a prestação de serviços à comunidade, relacionada às atividades de ensino e pesquisa. TÍTULO IV - DA COMUNIDADE ACADÊMICA 24 Art. 54. A comunidade acadêmica é formada pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo. § 1º. O quadro docente é constituído por professores integrantes do plano de carreira, professores colaboradores e por professores visitantes. § 2º. O corpo discente é constituído pelos alunos matriculados regularmente nos cursos oferecidos pela UNAMA. § 3º. O corpo técnico-administrativo é constituído pelo pessoal não- docente. Art. 55. Os alunos dos cursos de graduação, nos termos da legislação em vigor, podem organizar o Diretório Central de Estudantes e os Centros Acadêmicos, estes, por curso. Art. 56. Os membros da comunidade acadêmica estão subordinados ao regime disciplinar, definido no Regimento Geral. TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO Art. 57. O patrimônio da mantenedora ou de terceiros, colocado a serviço da UNAMA, é administrado nos termos da Lei, deste Estatuto e das normas estabelecidas pela Mantenedora. Art. 58. Os recursos financeiros da UNAMA são obtidos por meio de: I. dotações financeiras da Mantenedora; II. dos encargos educacionais, representados por mensalidades, semestralidades, anuidades, taxas, contribuições ou emolumentos; III. rendas provenientes da atividade industrial e da prestação de serviços diversos; IV. subvenções, auxílios, convênios, contribuições, doações e verbas destinadas por instituições públicas ou privadas, por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; V. renda de bens e da aplicação de valores patrimoniais. 25 Art. 59. As relações entre o aluno ou seu responsável e a UNAMA são disciplinadas em contrato de prestação de serviços educacionais, elaborado na forma da lei e assinado pelas partes envolvidas, obedecidas a legislação vigente, este Estatuto, o Regimento Geral e as normas emanadas dos colegiados superiores. TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM A MANTENEDORA Art. 60. A Entidade Mantenedora é responsável pela UNAMA, cabendo-lhe assegurar a autonomia universitária e tomar as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitando os limites da Lei e deste Estatuto, a liberdade acadêmica dos corpos docente e discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e consultivos. Art. 61. À Entidade Mantenedora compete prover as necessidades da UNAMA, para o seu regular funcionamento, sendo privativo daquele: I. aprovar as alterações deste Estatuto e do Regimento Geral; II. aprovar o orçamento anual, assim como as alterações deste; III. aprovar contratos, convênios e acordos; IV. designar o Chanceler, o Reitor, os Vice-reitores e os Pró-reitores; V. admitir e dispensar o pessoal docente e técnico-administrativo, mediante indicação do Reitor, cumpridas as normas de recrutamento, seleção e admissão de pessoal. TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. Das decisões dos órgãos colegiados cabe recurso ao próprio e, em instância final, ao CONSU. Parágrafo único. O prazo máximo, para apresentação de recurso, é de quinze dias, contado a partir da divulgação do ato. 26 Art. 63. Este Estatuto pode ser alterado por decisão de dois terços dos membros efetivos do Conselho Universitário, para posterior homologação pela Mantenedora. Art. 64. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário. Art. 65. Ficam extintos, a partir da data de publicação do ato de aprovação deste Estatuto, pelo MEC, os cargos e funções de direção, coordenação, chefia e assessoramento existentes anteriormente. Art. 66. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA, Belém, 29 de Outubro de 2014. 27 CHANCELARIA REITORIA CPA CONSU OUVIDORIA PRÓ REITORIA DE GRADUAÇÃO DEPARTAMENTOS DCBS – DECHS - DCET CEPE PRÓ REITORIA DE PÓS GRADUAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO COORDENAÇÃO DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU PRÓ REITORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA COORDENAÇÃO DE PÓS GRADUAÇÃO STRICTO SENSU Colegiados de Cursos COORDENAÇÕES DE CURSOS 28