MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇAO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA
COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO - CPA
EDITAL Nº 001 /2015
CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO PARA
REPRESENTAÇÃO
DOS
SERVIDORES
DOCENTES,
TÉCNICOADMINISTRATIVOS E DISCENTES NA
COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO CPA DO INSTITUTO FEDERAL DE
RONDÔNIA – IFRO.
O Presidente da Comissão Eleitoral da CPA/IFRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Resolução nº 8/CONSUP/IFRO, de 15 de abril de 2011 e pelas Portarias 972 de 01 de julho de
2015 e 1.232 de 11 de Agosto de 2015/IFRO.
RESOLVE:
Art. 1º - Convocar eleição para a escolha de representantes docente, técnico-administrativos e
discentes, a fim de compor a COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO DO INSTITUTO
FEDERAL DE RONDÔNIA – CPA/IFRO, em consonância com o disposto no Regimento Geral do
IFRO, bem como em atenção ao que dispõe a Resolução 08, de abril de 2011 - CONSUP/IFRO.
Art. 2º - A Eleição será realizada no dia 26 de agosto de 2015, no horário das 8h às 21h, em
todos os Campi do IFRO, a saber: Campi Ariquemes, Campi Cacoal, Campi Colorado D’Oeste, Campi
Guajará Mirim, Campi Ji-Paraná, Campi Porto Velho Zona Norte, Campi Porto Velho Calama, Campi
Vilhena e Reitoria.
Parágrafo único – nos Campi onde não há estudante de graduação, a eleição ocorrerá apenas
para os segmentos Docente e Técnico-administrativo.
Art. 3º - A CPA/IFRO será constituída por 02 (dois) membros representantes da Sociedade
Civil Organizada (indicados pela reitoria) e por mais 06 (seis) membros, eleitos por seus pares, que
serão assim distribuídos: 02 (dois) representantes do Corpo Docente, 02 (dois) representantes do
Corpo Técnico-Administrativo e 02 (dois) representantes do Corpo Discente.
Parágrafo único - cada segmento elegerá seus representantes titulares e suplentes. O
candidato mais votado de cada segmento será membro titular e os demais serão classificados como
suplentes, respeitada a ordem de classificação decrescente para cada segmento.
Art. 4º - O processo de eleição no âmbito de cada Campi desenvolver-se-á sob orientação e
responsabilidade de uma Subcomissão, constituída por um (1) membros de cada segmento (docente,
discente e técnico administrativo), nos casos da reitoria e do campus Guajará-mirim, apenas dois(2)
membros (docente e técnico administrativo) e designada pelo Diretor Geral do Campi, sob a
Coordenação da Comissão Eleitoral/Reitoria.
Art. 5º - A Comissão Eleitoral funcionará nas dependências do Campi Porto Velho Calama.
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Av. 7 de setembro, nº 2090 – Nossa Senhora das Graças – CEP: 76.804-124 – Porto Velho/RO
E-mail: [email protected] / Site: www.ifro.edu.br/Telefone: (69) 2182-9600
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Art. 6º - Compete à Comissão Eleitoral:
I – encaminhar e superintender a organização do pleito;
II – receber, registrar e divulgar as inscrições;
III – supervisionar, orientar e fiscalizar o funcionamento do pleito;
IV - providenciar as cédulas oficiais para votação;
V– receber as atas dos resultados de cada Campi;
VI– lavrar a ata o resultado final e encaminhar ao CONSUP;
Art. 7º - As subcomissões Eleitorais funcionarão em cada campi, e na reitoria, sob a
coordenação da Comissão Eleitoral central.
Art. 8º - Compete à Subcomissão Eleitoral:
I – organizar o pleito em seu respectivo Campi;
II – providenciar listagens de eleitores, orientar e fiscalizar as mesas receptoras de votos;
III - providenciar as urnas para realização do pleito;
IV – proceder à apuração das urnas de seu respectivo Campi;
V – lavrar a ata do resultado do Campi e encaminhar à Comissão Eleitoral.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º - As inscrições serão realizadas através de preenchimento do formulário e
encaminhadas junto com a documentação para o e-mail da Comissão eleitoral [email protected],
no período de 13 a 17/08/2015. Os originais dos documentos e o formulário devem ser entregues nas
chefias de gabinete para encaminhamento à Comissão.
Art. 10 - No ato da inscrição, os candidatos deverão encaminhar os documentos abaixo
relacionados, em arquivos formato PDF devidamente preenchidos e assinados:
I – Docentes e Técnicos Administrativos: Formulário de inscrição, cópia do ato de nomeação e
ficha de inscrição contendo nome do Campi onde exerce suas atividades, endereço pessoal completo,
Matrícula SIAPE, telefone e endereço eletrônico.
II – Discentes: Formulário de inscrição, cópia do comprovante de matrícula e ficha de
inscrição contendo nome do Campi, endereço pessoal completo, telefone e endereço eletrônico.
Art. 11 - Os requerimentos de inscrições de candidatos que não preencherem os requisitos
previstos no Artigo 9º serão indeferidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 12 - A Comissão Eleitoral divulgará amplamente as candidaturas inscritas e homologadas
até o dia 20/08/2015, no endereço http://cpa.ifro.edu.br/
DOS CANDIDATOS
Art. 13 - Poderão ser candidatos, para representação docente, os docentes pertencentes ao
quadro efetivo do IFRO, lotados no Campi para o qual representarão e que estejam em pleno exercício
das atividades inerentes ao cargo.
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Art.14 - Poderão ser candidatos, para representação Técnico-administrativa, os servidores
técnico-administrativos pertencentes ao quadro efetivo do IFRO, lotados no Campi e ou Reitoria e que
estejam em pleno exercício das atividades inerentes ao cargo.
Art. 15 - Poderão ser candidatos para representação dos estudantes, os discentes regularmente
matriculados entre o 1º e o penúltimo período nos cursos de graduação regulares do IFRO.
Paragrafo Único – Para exercer o mandato de representante dos decentes e/ou técnico
administrativo o servidor não poderá:
I - Docente e Técnico administrativo:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
ter sofrido sanção administrativa por força de processo disciplinar nos dois últimos anos;
estar no exercício de cargo de direção (CD);
estar afastado para capacitação;
ser membro titular ou suplente do Conselho Superior (CONSUP);
ser membro do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPEX);
ser membro da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e/ ou Comissão Interna
de Supervisão do Plano de Cargos e Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação
(CIS/PCCTAE).
II- Discente:
a)
b)
c)
d)
ter sofrido sanção administrativa por força de processo disciplinar nos dois últimos anos;
ter matrícula trancada;
ser membro titular ou suplente do Conselho Superior (CONSUP);
ser membro do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPEX).
DOS ELEITORES
Art. 15 - Serão considerados eleitores, para representação docente e técnico administrativo,
todos os servidores efetivos em atividade, inclusive aqueles no gozo de férias e de licença para
tratamento de saúde.
Art. 16 - Serão considerados eleitores, para representação discente, todos os alunos
regularmente matriculados nos cursos de graduação do IFRO em seus respectivos Campi.
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art.17 - A campanha eleitoral será desenvolvida, exclusivamente, no período previsto de 20 a
25 de agosto de 2015, sob pena de incorrer nas punições previstas no Art.18º, devendo respeitar os
seguintes critérios:
§1º- Cada candidato será responsável pelo seu material de divulgação, desde que devidamente
autorizado pelas subcomissões e em consonância com as regras institucionais;
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§2º- Qualquer dano ao patrimônio do IFRO, decorrente da exposição de peças publicitárias ou
de qualquer outro ato de campanha, será comunicado ao candidato que deverá arcar com os custos de
reparo sem prejuízos e outras implicações de ordem administrativa;
§3º - Durante a campanha eleitoral, é vedado ao candidato:
I. Utilizar material de consumo do IFRO;
II. Utilizar material de divulgação que caracterize desrespeito pessoal ou moral aos
demais candidatos e/ou eleitores;
III. Utilizar material de divulgação com conteúdo falso;
IV. Afixar material de divulgação e de campanha em espaços diferentes dos previamente
determinados pela subcomissão eleitoral;
V. Utilizar equipamentos e instalações do IFRO sem prévia autorização formal da
subcomissão eleitoral local, ouvida a Direção-Geral do Campi, garantida a autorização a todos os
candidatos;
VI. O uso de instrumentos acústicos, ou de equipamentos que provoquem ruídos excessivos,
por parte do candidato e apoiadores;
VII. A realização de “boca de urna” no dia da votação.
Art. 18 O candidato que descumprir as normas deste Edital será passível das seguintes
sanções:
I-
Advertência escrita e;
II-
Cassação da candidatura
DO VOTO
Art. 19 - O sufrágio é universal e o voto, direto e secreto.
Art. 20 - Para assegurar o sigilo do voto, deverão ser utilizadas cédulas oficiais
confeccionadas e rubricadas pela Comissão Eleitoral.
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 21 - Para o dia da eleição, será constituída uma Mesa Receptora, que deverá ser
formada por um ou mais membros da Subcomissão Eleitoral e por Servidor convidado por esta
Comissão de acordo com a necessidade.
§ 1º - O ambiente de votação deverá ser disposto em local de fácil acesso e com boa
visibilidade para os eleitores e, ao lado, disponibilizada cabine de votação suficientemente ampla e
indevassável, onde o eleitor deverá assinalar na cédula o candidato de sua preferência, em seguida,
dobrá-la e depositá-la na urna.
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§ 2º - Os componentes da Mesa serão dispensados de suas atividades normais na
Instituição no dia e hora que forem designados, sendo-lhes atribuídas faltas em caso de ausência ou
abandono da atividade.
§ 3º - Os integrantes da Mesa poderão ser agraciados com a menção de elogio que constará
de seus prontuários.
Art. 22 - A lista com os nomes dos candidatos deverá ser fixada no local de votação.
Art. 23 - A Mesa Receptora terá um Presidente, o qual deverá ser um dos membros
da Subcomissão Eleitoral.
§ 1º - Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, assumirá outro
componente da Subcomissão Eleitoral ou Servidor convocado para este fim.
Art. 24 - Ao Presidente, da Mesa Receptora compete:
I – identificar o eleitor e zelar pela recepção dos votos dos eleitores;
II - dirimir, imediatamente, todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
III - manter a ordem;
IV – Comunicar à subcomissão eleitoral, a ocorrência de irregularidades cuja solução
dependa dessa subcomissão;
V - conferir, ao final da votação, o não comparecimento do eleitor, na lista de votantes e
assinalar a ausência;
VI – redigir e assinar a Ata da eleição.
VII – Apurar os votos junto com outros membros da Subcomissão Eleitoral.
DA VOTAÇÃO
Art. 25 - Cada eleitor deverá assinalar um “X” ao lado do nome do candidato de sua
preferência na cédula de votação, sendo considerados “nulos” os votos em 02 (dois) ou mais
candidatos e “brancos” as cédulas sem preenchimento.
Parágrafo Único – No ato da votação, o eleitor deverá apresentar documento de
identificação com foto.
Art. 26 - Os eleitores com deficiência visual poderão utilizar qualquer dispositivo ou meio,
desde que autorizado pela Mesa para o exercício do seu direito de voto.
Art. 27 - Encerrada a votação, caberá ao Representante da Mesa:
I – vedar a urna, rubricando-a na presença de outro Servidor convidado especificamente para
este fim;
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II – lavrar a ata da eleição, fazendo constar:
a) o nome do Presidente da Mesa Receptora que contribuíram com o pleito;
b) o número de eleitores que compareceram e votaram;
c) o número de eleitores ausentes;
d) outras ocorrências significativas.
Art. 28 - No caso de suspensão da votação por motivo de força maior, o Presidente da
Mesa deverá:
I- vedar a urna, caso esta já tenha sido aberta;
II – assegurar que os motivos da suspensão sejam lavrados na Ata, que será
imediatamente fixada em local visível para conhecimento da comunidade, com os motivos da
suspensão;
III - recolher o material remanescente.
DA APURAÇÃO
Art. 29 - A apuração dos votos terá início logo após o final da votação e será feita
pela Subcomissão Eleitoral e, eventualmente, a critério da Subcomissão, por outros servidores
do Campi.
Art. 30 - As cédulas oficiais, à medida que forem sendo abertas, serão exibidas, examinadas
e lidas em voz alta por um dos componentes da Subcomissão Eleitoral.
Parágrafo Único - Os votos em branco e os passíveis de anulação deverão receber,
respectivamente, a anotação “em branco” ou “anulado”.
Art. 31 - Serão considerados nulos os votos assinalados em cédulas que:
I - não corresponderem às oficiais;
II - não estiverem devidamente autenticadas;
III - que contiverem expressões, frases ou sinais alheios à votação;
IV - que houver a indicação de 02 (dois) ou mais nomes de candidatos.
Art. 32 - Encerrada a apuração a Subcomissão deverá encaminhar, via eletrônica, a ata da
eleição e a planilha de classificação parcial dos candidatos para a Comissão Eleitoral.
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Parágrafo Único: Todo o material do pleito eleitoral deverá ser envelopado e enviado
Comissão Eleitoral, no primeiro malote após o encerramento da apuração.
DOS RESULTADOS
Art. 33 - Concluída a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral fará a classificação
geral dos candidatos em ordem decrescente de votação.
Art. 34 - Concluída a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral fará a classificação
dos candidatos em ordem decrescente de votação, considerando cada segmento.
§1º - os candidatos mais votados de cada segmento serão proclamados representantes titulares
da Comissão Própria de Avaliação – CPA e, os demais candidatos serão membros suplentes,
classificados por segmento e por ordem decrescente de votos.
§2º - Em caso de empate, vencerá o candidato que tiver a matrícula mais antiga no IFRO, e,
persistindo o empate, vencerá o candidato eleito com mais idade.
Art. 35 - Concluída a contagem de votos e procedida a Classificação, de que trata o
artigo 35, serão considerados eleitos, os candidatos com maior votação e, não havendo
impugnação, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará os eleitos.
Art. 36 - O cronograma do processo eleitoral obedecerá ao seguinte calendário:
Datas
Procedimentos
12/08/2015
Publicação do edital
12 a 17/08/2015
Divulgação nos Campi
13 a 17/08/2015
Período de inscrição
18/08/2015 a partir das 18h00min
Divulgação dos inscritos
19/08/2015
Prazo para interposição de recurso
20/08/2014
Homologação dos inscritos
20 a 25 /08/2015
Período de campanha dos candidatos
26/08/2015
Eleição e apuração
27/08/2015
Divulgação do Resultado
27 e 28/08/2015
Apresentação de Recursos
01/09/2015
Homologação do resultado
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - O mandato dos representantes da CPA será de acordo com a resolução
8/CONSUP/IFRO de 15 de abril de 2011.
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Art. 38 - As atividades acadêmicas e administrativas do IFRO não serão interrompidas
para a realização do pleito eleitoral de que trata este Edital.
Art. 39 - Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Art. 40 – todas as publicações referentes a este edital serão feitas no endereço
http://cpa.ifro.edu.br/
Art. 41 - Este Edital entrará em vigor a partir da data de publicação.
Porto Velho, 11 de agosto de 2015.
MEMBROS DA COMISSÃO ELEITORAL
Olakson P. Pedrosa
Presidente
Maria do Livramento Porto de Lima
Membro
Jackson Bezerra Nunes
Membro
Jeferson Cardoso da Silva
Membro
Mariana de Souza Cabecioni
Membro
Maria Rosa Santos Silva Braga
Membro
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