1
MINUTA DO ESTATUTO PROPOSTO
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA
TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE, SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º A Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, pessoa jurídica de direito
público, é uma autarquia de natureza especial, na modalidade multicampi, criada pela Lei
nº 4.400, de 30 de dezembro de 1981, com sede e foro na cidade de São Luís, Estado do
Maranhão, reorganizada conforme as Leis no 5.921, de 15 de março de 1994 e nº 5.931,
de 22 de abril de 1994, alterada pelas Leis no 6.663, de 04 de junho de 1996, e no7.076,
de 12 de março de 1998, e com funcionamento autorizado pelo Decreto Federal nº
94.143, de 25 de março de 1987.
Art. 2º A Universidade Estadual do Maranhão rege-se pela Legislação de Educação
Superior que lhe for aplicável, por este Estatuto, por seu Regimento e Resoluções dos
Órgãos Colegiados Superiores.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
Art. 3º A UEMA goza de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de
gestão financeira e patrimonial, assegurada pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 4º A autonomia didático-científica consiste no exercício de competência privativa
para estabelecer a sua política e os seus programas de ensino, pesquisa e extensão, e
para criar, modificar, fundir ou extinguir cursos e currículos, conferir graus, expedir
diplomas e certificados, assim como conceder bolsas e prêmios, outorgar títulos e outras
dignidades universitárias.
Art. 5º A autonomia administrativa consiste no exercício de competência privativa para
elaborar e reformular o seu Estatuto, normas complementares, estabelecer regimentos e
manuais, dispor sobre o pessoal dos seus quadros, prover os cargos comissionados e as
funções gratificadas, contratar obras e serviços de que necessitar, propor ao chefe do
Poder Executivo planos de cargos e salários e respectivas alterações, bem como escolher
e indicar àquela autoridade nomes para o exercício dos cargos de reitor e vice-reitor.
2
Art. 6º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste no exercício de
competência para gerar e captar recursos, incorporar bens ao seu patrimônio, dispor dos
mesmos, elaborar e administrar seus orçamentos e planos de trabalho, manter em suas
contas os saldos anuais dos respectivos recursos, contabilizando-os, como receita para o
exercício seguinte.
Art. 7º A autonomia disciplinar consiste na competência privativa para aplicar aos
corpos docente, técnico-administrativo e discente as regras deste Estatuto, do Regimento,
das Resoluções e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão,
bem como para estabelecer normas de conduta pessoal, coletiva e de segurança a serem
obrigatoriamente observadas em todos os campi da UEMA.
CAPÍTULO III
DA ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 8º O Estado do Maranhão é o ente mantenedor da UEMA, nos termos do parágrafo
único do art. 272 da Constituição Estadual e do art. 1º da Lei nº 5.921, de 15 de março de
1994.
CAPÍTULO IV
DOS FINS E OBJETIVOS
Art. 9º A UEMA tem por finalidade:
I – oferecer educação humanística, técnico-profissional, artística e científica de nível
superior;
II – oferecer ensino público e gratuito, de qualidade e socialmente responsável, sem
discriminação de qualquer natureza;
III – estimular a pesquisa científica e tecnológica, a produção e a difusão do
conhecimento;
IV – promover atividades de extensão e de articulação com a comunidade;
V – estimular a atividade intelectual e a reflexão continuada sobre a sociedade
brasileira, de modo particular a maranhense;
VI – defender, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a cidadania, os direitos
humanos e a justiça social.
3
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 10. A UEMA organiza-se com observância dos seguintes princípios:
I –indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
II – liberdade acadêmica e de expressão, pluralismo de ideias e multiplicidade de
concepções de ensino;
III – unidade de patrimônio e administração;
IV – eficiência e eficácia da gestão por meio da descentralização e desconcentração
administrativa;
V – universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento
humano e técnico-profissionais;
VI – adequação de métodos e critérios, com vistas à inclusão social, à preservação do
meio ambiente, às peculiaridades regionais e às possibilidades de articulação dos
conhecimentos, para novos cursos e programas de pesquisa e de extensão;
VII – estrutura orgânica composta por Centros, tão amplos quanto lhes permitam as
características das respectivas áreas de conhecimento, cursos, departamentos e órgãos
suplementares e complementares;
VIII – cooperação com organizações educacionais, científicas, culturais, filantrópicas e
empresariais, públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a consecução de seus
objetivos.
Art. 11. A organização e o funcionamento da UEMA obedecerão às regras
constantes deste Estatuto, do Regimento e normas complementares.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 12. Constituem patrimônio da UEMA:
I – os bens e direitos que lhe forem transferidos pela União, Estado e Municípios;
II – os bens e direitos que adquirir;
4
III – as doações que receber de pessoas físicas e jurídicas de direito privado;
IV – as incorporações que resultem de sua operação;
V – as dotações orçamentárias, subvenções e auxílios federais, estaduais, municipais e
privados;
VI – os recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos;
VII –as suas rendas patrimoniais;
VIII – as receitas provenientes de fontes próprias;
IX – os saldos dos exercícios financeiros.
Parágrafo único. A critério do Conselho de Administração, a UEMA poderá aceitar
cessão temporária de bens e direitos feitos por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 13. Em caso de extinção da UEMA, seus bens e direitos serão incorporados ao
patrimônio do Estado do Maranhão.
Art. 14. Cabe à UEMA, como autarquia especial, administrar seu patrimônio e dele
dispor nos limites estabelecidos em Lei.
Art. 15. Os bens imóveis da UEMA só poderão ser alienados mediante voto favorável
de dois terços dos membros do Conselho de Administração – CAD e do Conselho
Universitário – CONSUN, e aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado do
Maranhão.
Art. 16. Os bens, recursos e direitos da UEMA serão utilizados ou aplicados,
exclusivamente, na consecução de seus objetivos, podendo ser promovidas inversões
para valorização patrimonial e obtenção de rendas, com autorização do CAD.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA
Art. 17. Os recursos financeiros da UEMA são provenientes das seguintes receitas:
I – dotações do Tesouro Estadual consignadas no seu orçamento para sua
manutenção e desenvolvimento;
II – aquelas que lhe forem atribuídas pela União, por outros Estados e pelos
Municípios;
III – subvenções, doações e auxílios financeiros instituídos a qualquer título,
provenientes de entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
5
IV – aplicações de bens e de valores patrimoniais;
V – taxas, emolumentos e contribuições;
VI – próprias, decorrentes de serviços prestados e de produção.
Art. 18. Toda receita da UEMA será depositada em instituição financeira oficial de
crédito.
Art. 19. A UEMA poderá receber doações ou legados, sem encargos, para custeio e
investimentos, e com encargos, mediante prévia autorização do CONSUN.
Art. 20. A UEMA não distribuirá lucros, vantagens, dividendos ou bonificações de
qualquer espécie, aplicando eventuais resultados financeiros exclusivamente na
consecução de seus objetivos.
Art. 21. O exercício financeiro da UEMA coincidirá com o ano civil para fins contábeis e
o seu orçamento será único.
Art. 22. O Reitor submeterá à apreciação e deliberação do CAD a proposta
orçamentária anual da UEMA, que será homologada pelo CONSUN.
Art. 23. Mediante proposta ao CAD, poderão ser criados fundos especiais destinados
ao gerenciamento dos recursos financeiros provenientes de convênios e receitas próprias,
nos termos da legislação em vigor, cabendo a gestão dos mesmos ao Reitor ou a quem
ele delegar.
Parágrafo único. Os fundos especiais, cujo regime será o de gestão, poderão ser
constituídos por dotações para este fim, expressamente consignadas no orçamento da
UEMA, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por doações
aceitas.
Art. 24. O superávit financeiro verificado no encerramento do exercício poderá ser
levado à conta dos fundos especiais da UEMA, e também ser destinado à abertura de
créditos especiais e suplementares.
Art. 25. As contas da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da UEMA,
independentemente da fiscalização interna a cargo da Auditoria da Instituição, serão
prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos e na forma estabelecidos em Lei.
Art. 26. O CAD, obedecidos aos princípios gerais de Direito Financeiro, poderá
estabelecer normas e procedimentos para elaboração, execução, controle e avaliação do
Orçamento da UEMA, inclusive quanto à arrecadação de receitas próprias.
6
TITULO III
DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 27. A Administração da UEMA será composta pelos seguintes órgãos:
I – Deliberativos e Normativos Superiores:
a) Conselho Universitário–CONSUN;
b) Conselho de Administração–CAD;
c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão–CEPE.
II – Deliberativos e Normativos Intermediários:
a) Colegiados de Centro;
b) Colegiados de Curso.
III – Deliberativos e Consultivos:
a) Assembleias Departamentais.
IV – de Administração Superior:
a) Reitoria;
b) Pró-Reitorias;
c) Superintendências.
V – de Administração Intermediária:
a) Centros;
b) Cursos;
c) Departamentos.
VI – Suplementares:
a) Bibliotecas;
b) Núcleos;
c) Editora;
d) Prefeitura de Campus.
VII – Complementares:
a) Fazendas-Escola;
b) Hospitais e ambulatórios;
c) Laboratórios.
Art. 28. Outros Órgãos Suplementares e Complementares poderão ser criados na
estrutura administrativa da UEMA, obedecidos aos trâmites legais.
7
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E NORMATIVOS
Seção I
Do Conselho Universitário
Art. 29. O Conselho Universitário – CONSUN é o órgão superior deliberativo, normativo
e recursal da UEMA, em matéria de ensino, pesquisa, extensão e administração.
Art. 30. O CONSUN terá a seguinte composição:
I – o Reitor, como seu presidente;
II – o Vice-Reitor;
III – os Pró-Reitores;
IV – os Diretores de Centro;
V – um representante do órgão estadual a que estiver vinculada a UEMA;
VI – dois representantes da Associação dos Professores da UEMA – APRUEMA,
sendo um o Presidente ou seu representante e o outro um professor aposentado
associado à APRUEMA;
VII – dois representantes dos servidores técnico-administrativos da UEMA, eleitos por
seus pares;
VIII – Excluido
IX – Excluído;
X –Excluído;
XI – um representante da Secretaria de Estado da Educação;
XII– quatro representantes do corpo discente.
§1º Os representantes mencionados nos incisos V, VI, VIII, IX, X e XI serão os seus
respectivos dirigentes, que poderão indicar suplentes.
§2º A representação do corpo discente no CONSUN será exercida pelos
representantes discentes que integram os Conselhos de Administração e de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
8
Art. 31. O mandato dos membros do CONSUN será:
I – coincidente com os mandatos ou tempo de permanência nos cargos consignados,
nos casos dos membros a que se referem os incisos I a XI do artigo anterior;
II – de dois anos para os representantes do corpo discente, devidamente matriculados
e com frequência regular.
Art. 32. O CONSUN reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por dois terços da
totalidade de seus membros em exercício.
Art. 33. As demais disposições referentes ao CONSUN e ao seu funcionamento serão
definidas no Regimento.
Art. 34. Compete ao CONSUN:
I – exercer a jurisdição superior da UEMA;
II – formular a política universitária e aprovar as suas diretrizes gerais;
III – elaborar e aprovar o Estatuto e suas alterações, por deliberação de dois terços da
totalidade de seus membros;
IV – elaborar e aprovar o Regimento e suas alterações, por deliberação de dois terços
da totalidade de seus membros, previamente aprovado pelo Conselho de Administração;
V – aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI;
VI – homologar o Plano Diretor, previamente aprovado pelo CAD;
VII – determinar a Avaliação Institucional e conhecer os resultados do Relatório Final
para subsidiar o aperfeiçoamento do processo de planejamento da Universidade;
VIII – homologar o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do pessoal docente e técnicoadministrativo, com as respectivas tabelas de vencimento, suas alterações e normas
complementares, aprovados pelo CAD;
IX – homologar o Plano Anual de Trabalho com a respectiva Proposta Orçamentária
Anual e suas alterações, aprovados pelo Conselho de Administração;
X – homologar a Prestação de Contas Anual e o Relatório Anual de Atividades,
aprovados pelo CAD;
XI – homologar convênios, acordos, ajustes e similares, aprovados pelos Conselhos de
Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão, em suas respectivas competências;
9
XII - decidir como instância revisora sobre decisões de órgão da administração
universitária superior e intermediária, em matéria que envolva controvérsia quanto à
legislação do ensino, normas regulamentares e regimentais;
XIII – aprovar e homologar respectivamente a aceitação de legados e doações, com ou
sem encargos e vinculações;
XIV - homologar a aquisição, alienação, cessão, comodato e arrendamento de bens
imóveis, e sobre a prestação de garantias à obrigação de terceiros, mediante voto
favorável de dois terços da totalidade de seus membros;
XV – homologar a criação, modificação, redimensionamento, desativação temporária e
extinção de Centros, Cursos, Departamentos, Órgãos Suplementares e Complementares,
por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros;
XVI – decidir, em grau de recurso, sobre atos do Reitor, em matéria de sua
competência;
XVII – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra penas
disciplinares impostas por autoridades universitárias;
XVIII – convocar a comunidade universitária para o processo eleitoral de escolha da
lista tríplice para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, Diretor de Centro e Coordenador de
Curso e Chefe de Departamento;
XIX – homologar a lista tríplice de candidatos a Reitor e Vice-Reitor, Diretor de Centro,
Coordenador de Curso e Chefe de Departamento;
XX – estabelecer a ordem de substituição do Reitor, nas faltas, impedimentos e
vacância simultâneas do Reitor e do Vice-Reitor;
XXI – decidir e expedir atos de declaração de afastamento, de perda de mandatos
universitários e de vacância de cargos, providos para o exercício de mandato, por
deliberação de dois terços de seus membros;
XXII – deliberar sobre as providências necessárias à manutenção da ordem, da
disciplina e da hierarquia na universidade;
XXIII – aprovar normas complementares ao Estatuto;
XXIV – homologar normas para o desenvolvimento funcional dos servidores docentes e
técnico-administrativos, aprovadas pelo CAD;
XXV – instituir e conferir, por deliberação de dois terços da totalidade de seus
membros, títulos honoríficos ou prêmios pecuniários;
10
XXVI – instituir comissões para execução de tarefas necessárias ao cumprimento de
suas atribuições;
XXVII - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da UEMA não prevista neste
Estatuto e no Regimento;
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 35. O Conselho de Administração – CAD é o órgão consultivo, deliberativo e
normativo, em assuntos de natureza técnica relativos à administração de pessoal, de
materiais, patrimonial, orçamentária e financeira.
Art. 36. O CAD terá a seguinte composição:
I - o Reitor, como seu presidente;
II – o Vice-Reitor;
III – os Pró-Reitores;
IV – os Diretores de Centro;
V – os superintendentes;
VI – um representante da Procuradoria Jurídica da UEMA;
VII – um representante da Prefeitura de Campus;
VIII – dois representantes da APRUEMA;
IX – dois representantes dos servidores técnico-administrativos da UEMA, eleitos por
seus pares;
X – dois representantes do corpo discente.
§1º Os representantes mencionados nos incisos VI, VII e VIII serão os seus respectivos
titulares, e estes poderão indicar suplentes.
§2º O corpo discente terá um representante dos Centros de Ciências e um dos Centros
de Estudos, eleitos por seus pares.
§3º Os representantes discentes que compõem o CAD não podem fazer parte da
composição do CEPE.
11
Art. 37. O mandato dos membros do CAD será:
I – coincidente com os mandatos ou tempo de permanência nos cargos consignados,
nos casos dos membros a que se referem os incisos I a IX do art. 36 deste Estatuto;
II – dois anos para os representantes do corpo discente, devidamente matriculados e
com frequência regular.
Art.38. O CAD reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado
por seu presidente ou por um terço da totalidade dos seus membros.
Art. 39. As demais disposições referentes ao CAD e ao seu funcionamento serão
definidas no Regimento.
Art. 40. Ao CAD compete:
I – manifestar-se sobre as diretrizes gerais para a política administrativa e financeira da
UEMA;
II – aprovar o Plano Anual de Trabalho e a Proposta Orçamentária Anual da
Universidade e suas alterações, bem como abertura de créditos adicionais;
III – aprovar a Prestação de Contas Anual e o Relatório Anual de Atividades;
IV – decidir sobre a celebração de acordos, ajustes, convênios e similares, em matéria
de sua competência;
V – aprovar o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do pessoal docente e técnicoadministrativo, com as respectivas tabelas de vencimento, suas alterações e normas
complementares;
VI - deliberar sobre normas para o desenvolvimento funcional dos servidores docentes
e técnico-administrativos;
VII – decidir, em grau de recurso, sobre a avaliação de desempenho do pessoal
docente e técnico-administrativo;
VIII – manifestar-se, em grau de recurso, sobre a lotação de cargos e funções do
pessoal docente e técnico-administrativo;
IX – manifestar-se sobre os limites financeiros para contratação de professor
temporário, prevista em legislação específica;
X – deliberar sobre a aceitação de legados e doações com ou sem encargos e
vinculações;
XI – deliberar sobre a cessão temporária de bens e direitos;
12
XII – deliberar sobre a alienação de bens móveis da UEMA;
XIII – autorizar inversões para valorização patrimonial e obtenção de rendas;
XIV – deliberar sobre a aquisição, alienação, cessão, comodato, arrendamento de bens
imóveis, e sobre a prestação de garantias à obrigação de terceiros, mediante voto
favorável de dois terços da totalidade de seus membros;
XV – fixar os valores correspondentes a taxas, contribuições e emolumentos cobrados
pela prestação de serviços de natureza administrativa;
XVI – deliberar sobre a criação de fundos especiais e sua regulamentação específica;
XVII – aprovar a criação, concessão, quantidade e valor de bolsas de ensino, pesquisa
e extensão;
XVIII – apreciar o Relatório Final de Avaliação Institucional da UEMA e propor os
ajustes necessários, em matéria de sua competência;
XIX – aprovar o Plano Diretor da UEMA;
XX – propor alteração na estrutura administrativa da UEMA, por deliberação favorável
de dois terços da totalidade de seus membros;
XXI – aprovar a proposta de criação, alteração e extinção de cargos comissionados e
funções;
XXII – aprovar a criação, modificação, redimensionamento, desativação temporária e
extinção de Centros, Cursos, Órgãos Suplementares e Complementares, por deliberação
de dois terços da totalidade de seus membros;
XXIII – aprovar normas e manuais de procedimentos administrativos;
XXIV – aprovar proposta de alteração do Regimento, em matéria de sua competência;
XXV - exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e do Regimento da UEMA,
em matéria de sua competência;
Seção III
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 41. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE é o órgão consultivo,
deliberativo e normativo da UEMA, em matéria técnica relativa ao ensino, à pesquisa e à
extensão.
13
Art. 42. O CEPE terá a seguinte composição:
I – o Reitor, como seu presidente;
II – o Vice-Reitor;
III – os Pró-Reitores;
IV – os Diretores de Centro;
V – um Coordenador de Curso de Graduação por Centro, desde que seja professor do
quadro da carreira do Magistério Superior da UEMA;
VI – Excluído;
VII– um representante da APRUEMA;
VIII – um representante dos servidores técnico-administrativos da UEMA, eleito por seus
pares;
IX– um representante dos Coordenadores de Programas de Pós-GraduaçãoStricto
Sensu, por Centro;
X– um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Maranhão – FAPEMA;
XI– um representante da Comissão Própria de Avaliação;
XII – dois representantes do corpo discente, eleitos por seus pares;
§1º Os representantes mencionados nos incisos V, VI e IX e seus suplentes serão
escolhidos por eleição, nos colegiados de Centro.
§2º O corpo discente terá um representante dos Centros de Ciências e um dos Centros
de Estudos.
§3º Os representantes discentes que compõem o CEPE não podem fazer parte da
composição do CAD.
Art. 43. O mandato dos membros do CEPE será:
I – coincidente com o mandato ou tempo de permanência nos cargos consignados, nos
casos dos membros a que se referem os incisos I a III do art. 42 deste Estatuto;
II – dois anos no caso dos membros a que se referem os incisos V, VI a IX do art. 42
deste Estatuto;
14
III - de dois anos para os representantes do corpo discente, devidamente matriculados
e com frequência regular.
Art. 44. O CEPE reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, quando for
convocado por seu presidente ou por dois terços da totalidade de seus membros em
exercício.
Art. 45. As demais disposições referentes ao CEPE e seu funcionamento serão
definidas no Regimento.
Art. 46 Compete ao CEPE:
I – estabelecer diretrizes e políticas do ensino de graduação, de pós-graduação e
demais modalidades de educação superior, bem como as de pesquisa e de extensão
universitária;
II – aprovar normas e critérios de operacionalização do ensino de graduação, de pósgraduação e demais modalidades de educação superior, bem como as de pesquisa e de
extensão universitária;
III – aprovar o Calendário Universitário;
IV – aprovar normas gerais de Graduação, de Pós-graduação, de Pesquisa e de
Extensão;
V – decidir sobre o número de vagas para curso de graduação, pós-graduação e
modalidades de educação superior, proposto pelo colegiado da área de conhecimento
pertinente;
VI – aprovar normas e procedimentos para a admissão, readmissão e transferência de
alunos;
VII – aprovar proposta e reformulação de projetos pedagógicos apresentados pelos
Colegiados de Cursos;
VIII – aprovar carga horária excepcional para realização de estágio, em áreas de
conhecimento consideradas especiais, e também para discentes com necessidades
especiais;
IX – definir afinidades entre os cursos realizados e pretendidos por graduados em
cursos superiores;
X – apreciar o Relatório Final de Avaliação Institucional da UEMA e propor os ajustes
necessários, em matéria de sua competência;
XI – homologar projetos de pesquisa e de extensão, aprovados pelos respectivos
comitês;
15
XII – decidir, em grau de recurso, sobre o desligamento de aluno de graduação e de
pós-graduação;
XIII – decidir, em grau de recurso, sobre os casos de desistência, reprovação ou não
conclusão de curso de pós-graduação;
XIV – deliberar sobre medidas que objetivem o aperfeiçoamento do ensino, da
pesquisa e da extensão;
XV – homologar a criação, modificação, redimensionamento, desativação temporária e
extinção de Centro, Curso, Órgãos Suplementares e Complementares, por deliberação de
dois terços da totalidade de seus membros;
XVI – aprovar normas de concurso para provimento de cargos integrantes da Carreira
do Magistério Superior da UEMA;
XVII – aprovar normas internas para seleção e contratação de professor temporário,
professor visitante e professor pesquisador, com base na legislação estadual específica;
XVIII – decidir sobre recursos interpostos por candidatos a concurso público para
ingresso na Carreira do Magistério Superior e por candidatos a processo seletivo para
contratação de professor temporário, professor visitante e professor pesquisador;
XIX – aprovar normas para atribuição e alteração de regimes de trabalho, bem como
para distribuição de carga horária docente na UEMA;
XX – aprovar normas sobre afastamento de docente para participar de programas de
capacitação, atividades de pesquisa e de extensão;
XXI – decidir, em grau de recurso, sobre casos que envolvam afastamento de docentes
para participar de programas de capacitação, atividades de pesquisa ou de extensão;
XXII – decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos, em matéria de
sua competência;
XXIII – aprovar normas complementares para reconhecimento de títulos acadêmicos,
revalidação de diplomas e aproveitamento de estudos, obtidos fora da UEMA;
XXIV – aprovar normas para concessão de bolsas de trabalho, de pesquisa, de
extensão, de monitoria e de estágio;
XXV – aprovar proposta de alteração do Regimento em matéria de sua competência;
XXVI – exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e do Regimento da UEMA,
em matéria de sua competência.
16
Seção IV
Dos Colegiados de Centro
Art. 47. Os Colegiados de Centro são órgãos deliberativos e normativos dos Centros de
Ciências e dos Centros de Estudos Superiores e terão a seguinte composição:
I – o Diretor de Centro, como seu presidente;
II – os Coordenadores de Cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu,
vinculados ao Centro;
III – os Chefes de Departamento;
IV – um representante dos servidores técnico-administrativos, eleito por seus pares,
dentre os lotados no Centro;
V – dois representantes do corpo discente, regularmente matriculados em cursos
pertencentes ao centro e eleitos por seus pares.
Art. 48. O mandato dos membros dos Colegiados de Centro será:
I – coincidente com o mandato ou tempo de permanência nos cargos consignados, nos
casos dos membros a que se referem os incisos I a III do art. 47 deste Estatuto;
II – de dois anos, no caso do membro a que se refere o inciso IV do art. 47 deste
Estatuto;
III – de um ano para os representantes do corpo discente, com matrícula regular, no
caso dos membros a que se refere o inciso V do art. 47 deste Estatuto.
Art. 49. Os Colegiados de Centro reunir-se-ão mensalmente, e em caráter
extraordinário, quando convocados por seu presidente ou por dois terços da totalidade
dos membros em exercício.
Art. 50. As demais disposições referentes aos Colegiados de Centro e seu
funcionamento serão definidas no Regimento.
Art. 51. Compete aos Colegiados de Centro:
I – funcionar como órgão deliberativo e normativo do Centro, em assuntos de sua
competência;
II – aprovar normas complementares e decidir sobre casos especiais referentes à
organização e ao funcionamento do Centro;
17
III – manifestar-se sobre proposta de criação, modificação, fusão ou extinção de
cursos;
IV – aprovar o plano de trabalho e o relatório anual das atividades do Centro;
V – proceder à avaliação global das atividades do Centro;
VI – aprovar os projetos pedagógicos dos cursos no âmbito de sua atuação;
VII – aprovar proposta ou reformulação de programas de pós-graduação;
VIII – aprovar o plano semestral dos Departamentos;
IX – manifestar-se sobre proposta e reformulação de currículos;
X – manifestar-se sobre a ampliação e redução do tempo total de funcionamento de
curso;
XI – manifestar-se sobre o número de vagas para o ensino de graduação e pósgraduação;
XII – Excluído
XIII – manifestar-se sobre medidas que objetivem o aperfeiçoamento do ensino, da
pesquisa e da extensão;
XIV – EXCLUÍDO
XV – aprovar, semestralmente, o quadro de distribuição da carga horária docente dos
Departamentos, destinada às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão,
deliberando sobre alteração de regime de trabalho;
XVI – deliberar sobre remoção, afastamento e alteração de regime de trabalho de
pessoal docente pertencente aos Departamentos;
XVII – decidir, semestralmente, mediante a forma de quadro demonstrativo, sobre a
distribuição da carga horária dos docentes integrantes do Centro, destinada às atividades
de ensino, pesquisa e extensão;
XVIII – homologar o resultado do concurso público para ingresso no quadro de
Magistério Superior da UEMA, do processo seletivo para contratação de professor
visitante e professor pesquisador, de interesse do Centro;
XIX – julgar recursos de atos do Diretor de Centro, dos Coordenadores de Cursos e
dos Chefes de Departamento;
18
XX – propor, pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros, o afastamento ou
a destituição do Diretor de Centro;
XXI – apreciar e manifestar-se sobre o afastamento ou destituição de Coordenadores
de Curso e Chefes de Departamento;
XXII – homologar o resultado das eleições dos representantes docentes, para os
órgãos Colegiados Superiores;
XXIII – homologar o resultado das eleições do representante técnico-administrativo, no
Colegiado do Centro;
XXIV – manifestar-se sobre projetos de ensino, de pesquisa e de atividades de
extensão, aprovados no âmbito dos Departamentos;
XXV – aprovar, anualmente, Plano de Qualificação dos docentes e técnicoadministrativos pertencentes aos Departamentos;
XXVI – homologar o pedido de abertura de concurso público para ingresso no quadro
de Magistério Superior da UEMA, nas áreas de atuação dos Departamentos, bem como a
contratação de professor visitante e professor pesquisador;
XXVII – exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e do Regimento, em
matéria de sua competência.
Seção V
Dos Colegiados de Curso
Art. 52. Os Colegiados de Curso são órgãos deliberativos e normativos dos Cursos e
terão a seguinte composição:
I – o Coordenador do Curso, como seu presidente;
II – representantes dos Departamentos cujas disciplinas integrem o curso, na razão de
um docente para cada quatro disciplinas, ou fração;
III – dois representantes do corpo discente, eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Os representantes a que se refere o inciso II e seus suplentes serão
integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA e escolhidos por eleição, entre
os seus pares, nas Assembleias Departamentais.
Art. 53. O mandato dos membros dos Colegiados de Curso será:
I – de dois anos ou enquanto permanecer no cargo, no caso do membro a que se
refere o inciso I do art. 52 deste Estatuto;
19
II – de dois anos ou enquanto ministrarem disciplinas no Curso, no caso dos membros
a que se refere o inciso II do art. 52 deste Estatuto;
III – de um ano para os representantes do corpo discente, com matrícula e frequência
regular.
Art. 54. Os Colegiados de Curso reunir-se-ão mensalmente e, em caráter
extraordinário, quando convocados por seu Presidente ou por dois terços da totalidade
dos membros em exercício.
Art. 55. As demais disposições referentes aos Colegiados de Curso e seu
funcionamento serão definidas no Regimento.
Art. 56. Compete aos Colegiados de Curso:
I – funcionar como órgão deliberativo e normativo do curso, em assuntos de sua
competência;
II – manifestar-se sobre a ampliação ou redução do tempo total de integralização do
curso;
III – decidir sobre pedido de dilatação do prazo máximo de integralização do curso;
IV – manifestar-se sobre a oferta de vagas do curso;
V – manifestar-se sobre proposta ou reformulação do currículo do curso;
VI – fixar os pré-requisitos, co-requisitos e pós-requisitos das disciplinas curriculares;
VII – aprovar, semestralmente, a lista de oferta de disciplinas do curso, inclusive as
optativas, fazendo constar a carga horária e o número de créditos;
VIII – decidir, em grau de recurso, sobre matéria acadêmica relacionada com os
Departamentos que ministram conteúdos no Curso;
IX – aprovar normas específicas e planos para estágio curricular obrigatório;
X – autorizar a orientação de trabalho de conclusão de curso de alunos por docentes
não pertencentes à Carreira do Magistério Superior da UEMA;
XI – aprovar, na primeira fase do trabalho de conclusão do curso, o projeto
apresentado pelo aluno;
XII – decidir, em única instância, sobre recurso relativo a aproveitamento de disciplinas;
XIII – decidir sobre nulidade de matrícula;
20
XIV – decidir sobre a realização de período especial;
XV – decidir, em grau de recurso, em única instância, sobre revisão de nota, mediante
prévia constituição de comissão de professores;
XVI – aprovar o Plano de Trabalho e o Relatório Anual das atividades do Curso;
XVII – proceder à avaliação da aprendizagem no Curso;
XVIII – designar comissões temporárias para exame e manifestação sobre matéria de
interesse do Curso;
XIX – deliberar subsidiariamente sobre medidas gerais que assegurem a assiduidade,
produtividade e efetividade do corpo docente que atua no Curso;
XX – propor, pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros, ao Colegiado do
Curso, medidas disciplinares aos discentes, bem como de afastamento ou destituição do
Coordenador do Curso;
XXI – exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e dos Regimentos da
UEMA, em matéria de sua competência.
Seção VI
Das Assembleias Departamentais
Art. 57. As Assembleias Departamentais são órgãos consultivos e deliberativos dos
Centros e terão a seguinte composição:
I – o chefe do Departamento, como seu presidente;
II – os docentes integrantes da carreira do Magistério Superior da UEMA lotados no
Departamento;
III – dois representantes do corpo discente, eleitos por seus pares.
Art. 58. O mandato dos membros das Assembleias Departamentais será:
I – de dois anos ou enquanto permanecer no cargo, no caso do membro a que se
refere o inciso I do art. 57 deste Estatuto;
II – coincidente com o exercício funcional do docente e sua lotação no Departamento,
no caso dos membros a que se refere o inciso II do art. 57 deste Estatuto;
III – de um ano para os representantes do corpo discente, com matrícula e frequência
regular, no caso dos membros a que se refere o inciso III do art. 57 deste Estatuto.
21
Art. 59 As Assembleias Departamentais reunir-se-ão uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocadas por seu presidente ou por dois terços da
totalidade dos membros em exercício.
Art. 60. As demais disposições, referentes às Assembleias Departamentais e ao seu
funcionamento, serão definidas no Regimento.
Art. 61. Compete à Assembleia Departamental:
I – funcionar como órgão consultivo e deliberativo do Departamento, em assuntos de
sua competência;
II – aprovar o Plano de Trabalho e o Relatório Anual das atividades do Departamento;
III – proceder à avaliação global das atividades do Departamento;
IV – aprovar projetos de pesquisa e atividades de extensão de atuação do
Departamento;
V – propor a criação e reformulação de programas de pós-graduação nas áreas de
atuação do Departamento;
VI – propor ao Colegiado de Curso a atualização no conteúdo das disciplinas ofertadas
pelo Departamento, bem como a inclusão de novos conteúdos;
VII – propor, semestralmente, ao Colegiado de Centro, o quadro de distribuição da
carga horária docente destinada às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão nas
áreas de atuação do Departamento;
VIII – manifestar-se sobre admissão, dispensa, afastamento e alteração do regime de
trabalho do pessoal docente pertencente ao Departamento;
IX – homologar parecer final da comissão examinadora para a seleção de candidatos
ao exercício da monitoria;
X – decidir sobre pedidos de aproveitamento de disciplinas do núcleo específico de
cada graduação, na forma da legislação vigente;
XI – elaborar, anualmente, Plano de Qualificação dos docentes e técnicoadministrativos pertencentes ao Departamento e submetê-lo ao Colegiado de Centro;
XII – propor ao Colegiado de Centro a abertura de concurso público para ingresso na
carreira do Magistério Superior da UEMA, nas áreas de atuação do Departamento, bem
como a contratação de professor temporário, professor visitante e professor pesquisador;
22
XIII – deliberar sobre o parecer da Comissão Examinadora acerca da habilitação dos
candidatos a concurso público para ingresso na carreira do Magistério Superior da UEMA,
nas áreas de atuação do Departamento;
XIV – indicar membros para compor a Comissão Examinadora de concurso público
para ingresso na carreira do Magistério Superior da UEMA, nas áreas de atuação do
Departamento;
XV – aprovar o resultado final de concurso público para ingresso na carreira do
Magistério Superior da UEMA, nas áreas de atuação do Departamento;
XVI – aprovar o resultado do processo seletivo para professor temporário, visitante e
pesquisador;
XVII – propor, pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros, ao Colegiado
de Centro, medidas disciplinares de afastamento ou destituição do Chefe do
Departamento;
XVIII – eleger representantes do Departamento para os Colegiados de Cursos;
XIX – exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e dos Regimentos da
UEMA, em matéria de sua competência.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da Reitoria
Art. 62. A Reitoria, órgão executivo superior ao qual compete administrar todas as
atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, assistido pelo Vice-Reitor e pelos PróReitores.
Art. 63. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, entre os
docentes que figurem em lista tríplice escolhida pela comunidade universitária, para um
mandato de quatro anos, nos termos da legislação vigente.
Art. 64. O Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor, que
responderá pela Reitoria em caso de vacância até o final do mandato.
Art. 65. Nas faltas e impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria
será exercida por docente, conforme a ordem de substituição definida pelo Conselho
Universitário.
23
Art. 66. No caso de vacância dos cargos de Reitor e Vice-reitor, a Reitoria será
exercida pelo Pró-Reitor com maior tempo de serviço na UEMA, o qual deverá realizar
eleições, no prazo de sessenta dias da ocorrência, para completar os mandatos ou novo
mandato.
Art. 67. São atribuições do Reitor:
I – dirigir e administrar a UEMA e representá-la em juízo ou fora dele;
II – zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;
III – convocar e presidir o CONSUN, o CEPE, o CAD e a Assembleia Universitária;
IV – administrar os serviços da Reitoria;
V – dar provimento aos cargos comissionados e funções gratificadas da UEMA;
VI – praticar atos relativos à administração de pessoal, em matéria de competência da
UEMA;
VII – estabelecer e fazer cessar quaisquer relações jurídicas, em conformidade com a
legislação vigente, com as disposições deste Estatuto, do Regimento e das normas
baixadas pelo CONSUN, CEPE e CAD;
VIII – exercer o poder disciplinar no âmbito de sua atribuição;
IX – cumprir e fazer cumprir as decisões dos Órgãos Colegiados Superiores;
X – submeter a proposta orçamentária e a prestação de contas com o Relatório Anual
de atividades da UEMA aos Órgãos Colegiados Superiores;
XI – conferir graus universitários;
XII – proceder, em sessão pública e solene, à entrega de diplomas, títulos honoríficos,
prêmios e outras dignidades conferidos pelo CONSUN;
XIII – firmar acordos, contratos e convênios, após aprovação pelo Órgão Colegiado
Superior competente;
XIV – decidir, ad referendum do CONSUN, do CEPE e do CAD, sobre situações
emergenciais e urgentes;
XV – ordenar o empenho de dotações orçamentárias e as respectivas requisições de
pagamento;
XVI – autorizar suprimento de fundos para pequenas despesas de pronto pagamento,
conforme legislação específica;
24
XVII – delegar competências;
XVIII – designar comissões especiais e grupos de trabalho;
XIX – reformar, de ofício ou mediante recurso, atos administrativos;
XX – aplicar aos membros dos corpos docente, técnico-administrativo e discente a
pena de suspensão por mais de quinze dias, de demissão e de desligamento, conforme o
caso;
XXI – determinar a realização de concurso público para os cargos pertencentes às
Carreiras do Magistério Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo e baixar, após
homologação do resultado, o respectivo ato de nomeação;
XXII – designar Diretor de Centro, Coordenador de Curso e Chefe de Departamento
entre os professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA, quando
não houver eleições;
XXIII – escolher e nomear, dentre os integrantes da lista tríplice, Diretores de Centros e
Coordenadores de Cursos;
XXIV – propor a criação de fundos especiais destinados ao gerenciamento de recursos
provenientes de convênios e recursos próprios;
XXV– exercer as atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Estatuto, pelo
Regimento ou por delegação superior.
Art. 68. O Vice-Reitor, além da função específica de substituir o Reitor, deverá
desempenhar, por ato deste, as atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 69. São órgãos da Reitoria:
I – Gabinete do Reitor;
II – Pró-Reitorias;
III – Procuradoria Jurídica;
IV – Auditoria;
V – Ouvidoria;
VI – Assessorias;
VII – Superintendências.
Parágrafo único. A constituição, organização e atribuições dos órgãos mencionados no
caput deste artigo constarão no Regimento.
25
Sub-seção I
Do Gabinete do Reitor
Art. 70. O Gabinete do Reitor é órgão de apoio administrativo do Reitor, ao qual
compete prestar-lhe toda a assistência administrativa necessária ao desempenho de suas
funções.
Parágrafo único. A organização, funcionamento e atribuições do Gabinete do Reitor
serão definidos no Regimento.
Sub-seção II
Das Pró-Reitorias
Art. 71. As Pró-Reitorias são órgãos responsáveis pelo planejamento, coordenação,
execução, supervisão, controle e avaliação das atividades acadêmicas e administrativas
da UEMA.
Art. 72. As Pró-Reitorias serão exercidas por Pró-Reitores, nomeados pelo Reitor,
dentre professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA, na forma do
Regimento.
Parágrafo único. A organização e as competências das Pró-Reitorias assim como as
atribuições dos Pró-Reitores serão definidas pelo Regimento.
Sub-seção III
Da Procuradoria Jurídica
Art. 73. A Procuradoria Jurídica é o órgão de representação jurídica da UEMA em juízo
ou fora dele, responsável pela assistência jurídica e pelo contencioso administrativo.
Parágrafo único. A organização e as competências da Procuradoria assim como as
atribuições do Procurador Chefe serão definidas no Regimento.
Sub-seção IV
Da Auditoria
Art. 74. A Auditoria é o órgão de fiscalização interna da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial da UEMA.
Parágrafo único. A organização e as competências da Auditoria assim como as
atribuições do Auditor Chefe serão definidas no Regimento.
26
Sub-seção V
Da Ouvidoria
Art. 75. A Ouvidoria é o órgão responsável por conhecer a vontade do cidadão-usuário
quanto aos serviços prestados pela UEMA e encaminhar as providências cabíveis.
Parágrafo único. A organização e as competências da Ouvidoria assim como as
atribuições do Ouvidor Geral serão definidas no Regimento.
Sub-seção VI
Das Assessorias
Art. 76. As Assessorias são órgãos de assessoramento técnico e jurídico da Reitoria,
conforme disposto no Regimento.
Sub-seção VII
Das Superintendências
Art. 77. As Superintendências são órgãos executivos ligados diretamente à Reitoria e
serão exercidas por Superintendentes nomeados pelo Reitor, dentre professores
integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA, na forma do Regimento.
Parágrafo único. A organização e as competências das Superintendências, assim
como as atribuições dos Superintendentes, serão definidas pelo Regimento.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA
Seção I
Dos Centros
Art. 78. Os Centros têm como função realizar a integração dos órgãos da administração
superior com a administração dos Cursos e Departamentos.
Art. 79. A administração do Centro será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor,
em lista tríplice, dentre os professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da
UEMA.
Art. 80. A organização e funcionamento dos Centros, as atribuições dos Diretores e o
procedimento para sua eleição serão definidos no Regimento.
27
Seção II
Dos Departamentos
Art. 81. Os Departamentos representam a menor fração da estrutura universitária para
efeito de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.
Art. 82. Cada Departamento congrega docentes em áreas análogas de conhecimento,
competindo-lhe oferecer apoio administrativo e técnico-científico aos Cursos e Centros.
Art. 83. A administração do Departamento será exercida por um Chefe, nomeado pelo
Reitor, e indicado pelos seus pares, entre os professores integrantes da Carreira do
Magistério Superior da UEMA.
Art. 84. A organização e funcionamento do Departamento e as atribuições do Chefe
serão definidos no Regimento.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES E COMPLEMENTARES
Art. 85. Os Órgãos Suplementares e Complementares têm por finalidade apoiar as
atividades de ensino, pesquisa e extensão da UEMA.
Art. 86. A administração dos Órgãos Suplementares e Complementares será exercida
por um gestor, escolhido pelo Reitor.
Art. 87. A organização, funcionamento e competências dos Órgãos Suplementares e
Complementares serão definidos em Regimento.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES BÁSICAS
CAPÍTULO ÚNICO
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Art. 88. O ensino, a pesquisa e a extensão, funções básicas da Universidade, serão
exercidas de modo indissociável e obedecerão a uma política geral de prioridades,
voltada para a realidade sócio regional e ambiental maranhense, sem prejuízo da
liberdade acadêmica.
28
Seção I
Do Ensino
Art. 89. O Ensino, como função de geração e transferência do conhecimento e
orientação da aprendizagem, é a principal forma de levar a Universidade ao cumprimento
de sua dimensão acadêmica e educativa.
Art. 90. O ensino será viabilizado por meio das seguintes modalidades de cursos:
I – técnicos-profissionalizantes, subsequentes ao ensino médio;
II - sequenciais por campo de saber:
a) complementação de estudos;
b) formação específica.
III - de graduação;
IV - de pós-graduação:
a) lato sensu;
b) stricto sensu.
Art. 91. Os cursos técnicos profissionalizantes constituem uma modalidade de ensino
orientado para a formação de profissionais em nível médio em áreas específicas de
conhecimento, estando abertos a matricula de candidatos que já tenham concluído o
ensino médio ou equivalente.
Art. 92. Os cursos sequenciais:
a) por campo de saber constituem uma modalidade de ensino superior diferente dos
cursos de graduação, pós-graduação e extensão, estando abertos a matrícula de
candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, assim como
graduandos e graduados em curso superior;
b) de formação específica conduzirão a diploma e os de complementação de estudos,
com destinação coletiva ou individual conduzirão a certificação, sendo ambos
ofertados mediante vinculação com curso de graduação reconhecido na mesma
área.
Art. 93. Os cursos de graduação são os que habilitam a obtenção de graus
profissionais ou acadêmicos, mediante diploma, assegurando o direito ao exercício de
atividades técnicas ou científicas referentes a uma profissão.
Art. 94. Os cursos de graduação estarão abertos a matrícula de candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente, e tenham sido aprovados e classificados em
processo seletivo, assim como a graduados em outro curso de educação superior, na
forma da legislação vigente.
29
Art. 95. Os cursos de pós-graduação destinam-se à formação de recursos humanos de
elevada capacitação profissional, que habilite à investigação científica e tecnológica e ao
desempenho de atividades especializadas.
Art. 96. As pós-graduações lato sensu compreendem os cursos de especialização e os
cursos designados como Masters of Business Administration – MBA, possuindo duração
mínima de 360 horas e estando abertos a candidatos diplomados em cursos superiores.
Art. 97. As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e
doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que
atendam às exigências do programa e ao edital de seleção dos alunos.
Parágrafo único. As pós-graduações stricto sensu conduzirão o aluno a diploma e
a obtenção do grau de mestre ou título de doutor.
Art. 98. A coordenação dos cursos técnicos, cursos sequenciais, de graduação e de
pós-graduação será exercida por um coordenador, pertencente a Carreira do Magistério
Superior da UEMA, na forma prevista no Regimento.
Art. 99. O funcionamento e o disciplinamento dos cursos técnicos, sequenciais, de
graduação e de pós-graduação serão definidos por normas específicas.
Seção II
Da Pesquisa
Art. 100. A pesquisa, que tem como função a geração e o desenvolvimento do
conhecimento científico, a criação e o aprimoramento de tecnologias, é indispensável à
formação de nível superior, assumindo forma de atividade permanente e prioritária.
Art. 101. As atividades de pesquisa, incluindo sua coordenação e condições de
desenvolvimento, serão definidas em normas específicas.
Seção III
Da Extensão
Art. 102. A extensão é o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e
a pesquisa, de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre a
Universidade e a sociedade, efetivando-se sob a forma de cursos, serviços, eventos e
outras atividades, na forma definida no Regimento.
Art. 103. As atividades de extensão, incluindo sua coordenação e condições de
desenvolvimento, serão definidas em normas específicas.
30
TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
CAPÍTULO I
DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS
Art. 104. A Universidade concederá diplomas e certificados aos alunos concludentes de
seus cursos, a saber:
I – dos cursos técnicos-profissionalizantes, o certificado respectivo;
II – dos cursos sequenciais, o diploma de formação específica e o certificado de
complementação de estudos;
III - dos cursos de graduação, o diploma do grau respectivo;
IV - dos cursos de mestrado e doutorado, o diploma dos graus de Mestre e Doutor,
respectivamente;
V - dos cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão de um
modo geral, os certificados respectivos.
Parágrafo único. Os certificados e diplomas, nos casos dos incisos I a IV, serão
conferidos pelo Reitor e os certificados a que se refere o inciso V serão conferidos pelo
Pró-Reitor da área pertinente.
Art. 105. O registro de diplomas será feito na própria Universidade, habilitando os
participantes, na forma da Lei, ao exercício profissional na área de sua formação, com
validade em todo o País.
CAPÍTULO II
DAS MEDALHAS E DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 106. A UEMA poderá atribuir, na forma prevista no Regimento, os títulos abaixo
indicados:
I – Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido, seja pelo
saber, ou pela atuação no campo das Artes, das Letras, das Ciências e da Filosofia ou em
prol do melhor entendimento entre os povos;
II – Professor Honoris Causa, a professores ou cientistas ilustres, não pertencentes aos
quadros da UEMA, que lhe tenham prestado relevantes serviços;
III – Professor Emérito, aos seus professores, inclusive aposentados, que tenham
prestado relevantes serviços no ensino, na pesquisa ou na extensão;
31
Art. 107. A UEMA poderá atribuir, na forma prevista no Regimento, as medalhas abaixo
indicadas:
I – Medalha Gomes de Sousa de Mérito Universitário, a personalidades, de dentro ou
de fora do território maranhense, merecedora de particular reconhecimento por suas
realizações nas áreas da Educação, da Cultura, da Ciência, das Artes e da Tecnologia;
II – Medalha de Desempenho Acadêmico, aos discentes que tenham alcançado maior
rendimento durante o curso.
Parágrafo único. Para a concessão dos títulos e medalhas de que tratam os artigos
acima, exigir-se-á a aprovação de dois terços da totalidade dos membros do CONSUN.
TÍTULO VI
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 108. A Comunidade Universitária é constituída pelos segmentos docente, discente
e técnico-administrativo.
Parágrafo único. A reunião da Comunidade Universitária constituirá a Assembleia
Universitária, que será convocada e presidida pelo Reitor, nos termos previstos no
Regimento.
Art. 109. Os segmentos que compõem a Comunidade Universitária
representados nos Órgãos Colegiados, nos termos deste Estatuto.
serão
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo terá por objetivo
promover a cooperação na Comunidade Universitária e o aprimoramento da Instituição,
vedadas as atividades de natureza político-partidária.
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 110. O corpo docente da UEMA é constituído por profissionais que exercem, no
nível do Magistério Superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino,
pesquisa e extensão.
Art. 111. O corpo docente compreende:
I - os professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA;
II - os professores temporários, visitantes e pesquisadores.
32
Parágrafo único. Os professores a que se refere o inciso II poderão ser contratados
por prazo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, na forma da legislação específica.
Art. 112. A Carreira do Magistério Superior compreende as seguintes classes:
I – Professor Auxiliar;
II – Professor Assistente;
III – Professor Adjunto;
IV – Professor Associado;
V – Professor Titular.
Art.113. O ingresso na Carreira do Magistério Superior dar-se-á nos termos da
legislação específica.
Art. 114. O docente integrante da Carreira do Magistério Superior da UEMA terá direito
a desenvolvimento funcional, nos termos da legislação específica.
Art. 115. Os direitos e deveres do corpo docente serão definidos no Regimento.
Seção II
Do Corpo Discente
Art. 116. O corpo discente da UEMA é constituído pelos alunos regulares e especiais,
matriculados nos seus cursos, nas diversas modalidades.
§1º Regulares são os alunos matriculados em cursos técnicos-profissionalizantes,
sequenciais, de graduação, de pós-graduação lato ou stricto sensu, com direito aos
respectivos diplomas ou certificados, após cumprimento integral das exigências
curriculares.
§2º Especiais são os alunos que se matricularem, com direito a certificado, em
disciplinas isoladas de cursos de graduação ou de pós-graduação e sujeitos, em relação a
estas, às exigências estabelecidas para os alunos regulares.
Art. 117. São órgãos de representação estudantil, com organização e competências
definidas em estatuto próprio:
I – o Diretório Central dos Estudantes;
II – os Diretórios ou Centros Acadêmicos.
Art. 118. Os direitos e deveres do corpo discente serão definidos em legislação
específica.
33
Seção III
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 119. O corpo técnico-administrativo é constituído por servidores integrantes da
Carreira Técnico-Administrativa da UEMA, na forma da lei.
Art. 120. Os servidores integrantes da Carreira Técnico-Administrativa da UEMA terão
direito ao desenvolvimento funcional, que lhes assegurem valorização profissional, nos
termos da legislação específica.
Art. 121. Os direitos e deveres do corpo técnico-administrativo serão definidos no
Regimento.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 122. As atividades universitárias reger-se-ão por este Estatuto, pelo Regimento e
demais normas da UEMA.
Art. 123. Os servidores docentes e técnico-administrativos reger-se-ão pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, por este Estatuto e normas
específicas.
Art. 124. A UEMA promoverá o aprimoramento de seu pessoal docente e técnicoadministrativo, por meio da participação em cursos, seminários, congressos ou similares,
sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.
Art. 125. O comparecimento às reuniões dos Órgãos Colegiados da UEMA é prioritário
a qualquer outra atividade.
Art. 126. O quorum regulamentar, para efeito das reuniões dos órgãos deliberativos,
normativos e consultivos, deverá ser o da maioria absoluta de seus membros.
Art. 127. As deliberações dos Órgãos Colegiados serão tomadas pela maioria dos
presentes, ressalvados os casos especiais estabelecidos neste Estatuto.
Art. 128. Os órgãos deliberativos, normativos e consultivos estabelecerão, na última
reunião do exercício, o calendário de reuniões para o exercício seguinte.
34
Art. 129. O CONSUN, o CEPE e o CAD, quando deliberarem sobre matéria de
interesse pessoal ou individual do Reitor, este será substituído pelo Vice-Reitor, salvo se,
pelo mesmo motivo, o Vice-Reitor também estiver impedido, caso em que esses
Conselhos deliberarão sob a presidência do Pró-Reitor com maior tempo de serviço na
UEMA.
Art. 130. A eleição para a composição da lista tríplice para os cargos de Reitor e ViceReitor é matéria decorrente da autonomia universitária, sendo disciplinada por este
Estatuto, pelo Regimento e normas específicas da UEMA, a partir da Constituição
Estadual.
Art. 130. Os candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor, que estejam ocupando
cargos em comissão, não estarão obrigados à desincompatibilização.
Art. 132. A eleição para composição de lista tríplice para os cargos de Reitor e ViceReitor será realizada até sessenta dias antes do término do mandato do Reitor.
Art. 133. Vinculada ao CONSUN, ao CEPE e ao CAD haverá uma Secretaria, à qual
compete prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento desses Órgãos
Colegiados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.134. O presente Estatuto somente poderá ser modificado mediante proposta
aprovada por dois terços da totalidade dos membros do CONSUN.
Art. 135. Os casos omissos, não previstos neste Estatuto, serão dirimidos pelo
CONSUN.
Art. 136. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto
nº 15.581, de 30 de maio de 1997, e as disposições em contrário.
Download

minuta do estatuto proposto estatuto da universidade estadual do