1 MINUTA DO ESTATUTO PROPOSTO ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA TÍTULO I DA UNIVERSIDADE, SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º A Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, pessoa jurídica de direito público, é uma autarquia de natureza especial, na modalidade multicampi, criada pela Lei nº 4.400, de 30 de dezembro de 1981, com sede e foro na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, reorganizada conforme as Leis no 5.921, de 15 de março de 1994 e nº 5.931, de 22 de abril de 1994, alterada pelas Leis no 6.663, de 04 de junho de 1996, e no7.076, de 12 de março de 1998, e com funcionamento autorizado pelo Decreto Federal nº 94.143, de 25 de março de 1987. Art. 2º A Universidade Estadual do Maranhão rege-se pela Legislação de Educação Superior que lhe for aplicável, por este Estatuto, por seu Regimento e Resoluções dos Órgãos Colegiados Superiores. CAPÍTULO II DA AUTONOMIA Art. 3º A UEMA goza de autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, assegurada pelas Constituições Federal e Estadual. Art. 4º A autonomia didático-científica consiste no exercício de competência privativa para estabelecer a sua política e os seus programas de ensino, pesquisa e extensão, e para criar, modificar, fundir ou extinguir cursos e currículos, conferir graus, expedir diplomas e certificados, assim como conceder bolsas e prêmios, outorgar títulos e outras dignidades universitárias. Art. 5º A autonomia administrativa consiste no exercício de competência privativa para elaborar e reformular o seu Estatuto, normas complementares, estabelecer regimentos e manuais, dispor sobre o pessoal dos seus quadros, prover os cargos comissionados e as funções gratificadas, contratar obras e serviços de que necessitar, propor ao chefe do Poder Executivo planos de cargos e salários e respectivas alterações, bem como escolher e indicar àquela autoridade nomes para o exercício dos cargos de reitor e vice-reitor. 2 Art. 6º A autonomia de gestão financeira e patrimonial consiste no exercício de competência para gerar e captar recursos, incorporar bens ao seu patrimônio, dispor dos mesmos, elaborar e administrar seus orçamentos e planos de trabalho, manter em suas contas os saldos anuais dos respectivos recursos, contabilizando-os, como receita para o exercício seguinte. Art. 7º A autonomia disciplinar consiste na competência privativa para aplicar aos corpos docente, técnico-administrativo e discente as regras deste Estatuto, do Regimento, das Resoluções e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, bem como para estabelecer normas de conduta pessoal, coletiva e de segurança a serem obrigatoriamente observadas em todos os campi da UEMA. CAPÍTULO III DA ENTIDADE MANTENEDORA Art. 8º O Estado do Maranhão é o ente mantenedor da UEMA, nos termos do parágrafo único do art. 272 da Constituição Estadual e do art. 1º da Lei nº 5.921, de 15 de março de 1994. CAPÍTULO IV DOS FINS E OBJETIVOS Art. 9º A UEMA tem por finalidade: I – oferecer educação humanística, técnico-profissional, artística e científica de nível superior; II – oferecer ensino público e gratuito, de qualidade e socialmente responsável, sem discriminação de qualquer natureza; III – estimular a pesquisa científica e tecnológica, a produção e a difusão do conhecimento; IV – promover atividades de extensão e de articulação com a comunidade; V – estimular a atividade intelectual e a reflexão continuada sobre a sociedade brasileira, de modo particular a maranhense; VI – defender, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, a cidadania, os direitos humanos e a justiça social. 3 CAPÍTULO V DOS PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO Art. 10. A UEMA organiza-se com observância dos seguintes princípios: I –indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão; II – liberdade acadêmica e de expressão, pluralismo de ideias e multiplicidade de concepções de ensino; III – unidade de patrimônio e administração; IV – eficiência e eficácia da gestão por meio da descentralização e desconcentração administrativa; V – universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano e técnico-profissionais; VI – adequação de métodos e critérios, com vistas à inclusão social, à preservação do meio ambiente, às peculiaridades regionais e às possibilidades de articulação dos conhecimentos, para novos cursos e programas de pesquisa e de extensão; VII – estrutura orgânica composta por Centros, tão amplos quanto lhes permitam as características das respectivas áreas de conhecimento, cursos, departamentos e órgãos suplementares e complementares; VIII – cooperação com organizações educacionais, científicas, culturais, filantrópicas e empresariais, públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a consecução de seus objetivos. Art. 11. A organização e o funcionamento da UEMA obedecerão às regras constantes deste Estatuto, do Regimento e normas complementares. TÍTULO II DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA CAPÍTULO I DO PATRIMÔNIO Art. 12. Constituem patrimônio da UEMA: I – os bens e direitos que lhe forem transferidos pela União, Estado e Municípios; II – os bens e direitos que adquirir; 4 III – as doações que receber de pessoas físicas e jurídicas de direito privado; IV – as incorporações que resultem de sua operação; V – as dotações orçamentárias, subvenções e auxílios federais, estaduais, municipais e privados; VI – os recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e contratos; VII –as suas rendas patrimoniais; VIII – as receitas provenientes de fontes próprias; IX – os saldos dos exercícios financeiros. Parágrafo único. A critério do Conselho de Administração, a UEMA poderá aceitar cessão temporária de bens e direitos feitos por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 13. Em caso de extinção da UEMA, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado do Maranhão. Art. 14. Cabe à UEMA, como autarquia especial, administrar seu patrimônio e dele dispor nos limites estabelecidos em Lei. Art. 15. Os bens imóveis da UEMA só poderão ser alienados mediante voto favorável de dois terços dos membros do Conselho de Administração – CAD e do Conselho Universitário – CONSUN, e aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. Art. 16. Os bens, recursos e direitos da UEMA serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, na consecução de seus objetivos, podendo ser promovidas inversões para valorização patrimonial e obtenção de rendas, com autorização do CAD. CAPÍTULO II DA GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA Art. 17. Os recursos financeiros da UEMA são provenientes das seguintes receitas: I – dotações do Tesouro Estadual consignadas no seu orçamento para sua manutenção e desenvolvimento; II – aquelas que lhe forem atribuídas pela União, por outros Estados e pelos Municípios; III – subvenções, doações e auxílios financeiros instituídos a qualquer título, provenientes de entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras; 5 IV – aplicações de bens e de valores patrimoniais; V – taxas, emolumentos e contribuições; VI – próprias, decorrentes de serviços prestados e de produção. Art. 18. Toda receita da UEMA será depositada em instituição financeira oficial de crédito. Art. 19. A UEMA poderá receber doações ou legados, sem encargos, para custeio e investimentos, e com encargos, mediante prévia autorização do CONSUN. Art. 20. A UEMA não distribuirá lucros, vantagens, dividendos ou bonificações de qualquer espécie, aplicando eventuais resultados financeiros exclusivamente na consecução de seus objetivos. Art. 21. O exercício financeiro da UEMA coincidirá com o ano civil para fins contábeis e o seu orçamento será único. Art. 22. O Reitor submeterá à apreciação e deliberação do CAD a proposta orçamentária anual da UEMA, que será homologada pelo CONSUN. Art. 23. Mediante proposta ao CAD, poderão ser criados fundos especiais destinados ao gerenciamento dos recursos financeiros provenientes de convênios e receitas próprias, nos termos da legislação em vigor, cabendo a gestão dos mesmos ao Reitor ou a quem ele delegar. Parágrafo único. Os fundos especiais, cujo regime será o de gestão, poderão ser constituídos por dotações para este fim, expressamente consignadas no orçamento da UEMA, por parcelas ou pela totalidade do saldo do exercício financeiro e por doações aceitas. Art. 24. O superávit financeiro verificado no encerramento do exercício poderá ser levado à conta dos fundos especiais da UEMA, e também ser destinado à abertura de créditos especiais e suplementares. Art. 25. As contas da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da UEMA, independentemente da fiscalização interna a cargo da Auditoria da Instituição, serão prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos e na forma estabelecidos em Lei. Art. 26. O CAD, obedecidos aos princípios gerais de Direito Financeiro, poderá estabelecer normas e procedimentos para elaboração, execução, controle e avaliação do Orçamento da UEMA, inclusive quanto à arrecadação de receitas próprias. 6 TITULO III DA ESTRUTURA UNIVERSITÁRIA CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO Art. 27. A Administração da UEMA será composta pelos seguintes órgãos: I – Deliberativos e Normativos Superiores: a) Conselho Universitário–CONSUN; b) Conselho de Administração–CAD; c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão–CEPE. II – Deliberativos e Normativos Intermediários: a) Colegiados de Centro; b) Colegiados de Curso. III – Deliberativos e Consultivos: a) Assembleias Departamentais. IV – de Administração Superior: a) Reitoria; b) Pró-Reitorias; c) Superintendências. V – de Administração Intermediária: a) Centros; b) Cursos; c) Departamentos. VI – Suplementares: a) Bibliotecas; b) Núcleos; c) Editora; d) Prefeitura de Campus. VII – Complementares: a) Fazendas-Escola; b) Hospitais e ambulatórios; c) Laboratórios. Art. 28. Outros Órgãos Suplementares e Complementares poderão ser criados na estrutura administrativa da UEMA, obedecidos aos trâmites legais. 7 CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E NORMATIVOS Seção I Do Conselho Universitário Art. 29. O Conselho Universitário – CONSUN é o órgão superior deliberativo, normativo e recursal da UEMA, em matéria de ensino, pesquisa, extensão e administração. Art. 30. O CONSUN terá a seguinte composição: I – o Reitor, como seu presidente; II – o Vice-Reitor; III – os Pró-Reitores; IV – os Diretores de Centro; V – um representante do órgão estadual a que estiver vinculada a UEMA; VI – dois representantes da Associação dos Professores da UEMA – APRUEMA, sendo um o Presidente ou seu representante e o outro um professor aposentado associado à APRUEMA; VII – dois representantes dos servidores técnico-administrativos da UEMA, eleitos por seus pares; VIII – Excluido IX – Excluído; X –Excluído; XI – um representante da Secretaria de Estado da Educação; XII– quatro representantes do corpo discente. §1º Os representantes mencionados nos incisos V, VI, VIII, IX, X e XI serão os seus respectivos dirigentes, que poderão indicar suplentes. §2º A representação do corpo discente no CONSUN será exercida pelos representantes discentes que integram os Conselhos de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão. 8 Art. 31. O mandato dos membros do CONSUN será: I – coincidente com os mandatos ou tempo de permanência nos cargos consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a XI do artigo anterior; II – de dois anos para os representantes do corpo discente, devidamente matriculados e com frequência regular. Art. 32. O CONSUN reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por dois terços da totalidade de seus membros em exercício. Art. 33. As demais disposições referentes ao CONSUN e ao seu funcionamento serão definidas no Regimento. Art. 34. Compete ao CONSUN: I – exercer a jurisdição superior da UEMA; II – formular a política universitária e aprovar as suas diretrizes gerais; III – elaborar e aprovar o Estatuto e suas alterações, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros; IV – elaborar e aprovar o Regimento e suas alterações, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros, previamente aprovado pelo Conselho de Administração; V – aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI; VI – homologar o Plano Diretor, previamente aprovado pelo CAD; VII – determinar a Avaliação Institucional e conhecer os resultados do Relatório Final para subsidiar o aperfeiçoamento do processo de planejamento da Universidade; VIII – homologar o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do pessoal docente e técnicoadministrativo, com as respectivas tabelas de vencimento, suas alterações e normas complementares, aprovados pelo CAD; IX – homologar o Plano Anual de Trabalho com a respectiva Proposta Orçamentária Anual e suas alterações, aprovados pelo Conselho de Administração; X – homologar a Prestação de Contas Anual e o Relatório Anual de Atividades, aprovados pelo CAD; XI – homologar convênios, acordos, ajustes e similares, aprovados pelos Conselhos de Administração e de Ensino, Pesquisa e Extensão, em suas respectivas competências; 9 XII - decidir como instância revisora sobre decisões de órgão da administração universitária superior e intermediária, em matéria que envolva controvérsia quanto à legislação do ensino, normas regulamentares e regimentais; XIII – aprovar e homologar respectivamente a aceitação de legados e doações, com ou sem encargos e vinculações; XIV - homologar a aquisição, alienação, cessão, comodato e arrendamento de bens imóveis, e sobre a prestação de garantias à obrigação de terceiros, mediante voto favorável de dois terços da totalidade de seus membros; XV – homologar a criação, modificação, redimensionamento, desativação temporária e extinção de Centros, Cursos, Departamentos, Órgãos Suplementares e Complementares, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros; XVI – decidir, em grau de recurso, sobre atos do Reitor, em matéria de sua competência; XVII – decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra penas disciplinares impostas por autoridades universitárias; XVIII – convocar a comunidade universitária para o processo eleitoral de escolha da lista tríplice para os cargos de Reitor e Vice-Reitor, Diretor de Centro e Coordenador de Curso e Chefe de Departamento; XIX – homologar a lista tríplice de candidatos a Reitor e Vice-Reitor, Diretor de Centro, Coordenador de Curso e Chefe de Departamento; XX – estabelecer a ordem de substituição do Reitor, nas faltas, impedimentos e vacância simultâneas do Reitor e do Vice-Reitor; XXI – decidir e expedir atos de declaração de afastamento, de perda de mandatos universitários e de vacância de cargos, providos para o exercício de mandato, por deliberação de dois terços de seus membros; XXII – deliberar sobre as providências necessárias à manutenção da ordem, da disciplina e da hierarquia na universidade; XXIII – aprovar normas complementares ao Estatuto; XXIV – homologar normas para o desenvolvimento funcional dos servidores docentes e técnico-administrativos, aprovadas pelo CAD; XXV – instituir e conferir, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros, títulos honoríficos ou prêmios pecuniários; 10 XXVI – instituir comissões para execução de tarefas necessárias ao cumprimento de suas atribuições; XXVII - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da UEMA não prevista neste Estatuto e no Regimento; Seção II Do Conselho de Administração Art. 35. O Conselho de Administração – CAD é o órgão consultivo, deliberativo e normativo, em assuntos de natureza técnica relativos à administração de pessoal, de materiais, patrimonial, orçamentária e financeira. Art. 36. O CAD terá a seguinte composição: I - o Reitor, como seu presidente; II – o Vice-Reitor; III – os Pró-Reitores; IV – os Diretores de Centro; V – os superintendentes; VI – um representante da Procuradoria Jurídica da UEMA; VII – um representante da Prefeitura de Campus; VIII – dois representantes da APRUEMA; IX – dois representantes dos servidores técnico-administrativos da UEMA, eleitos por seus pares; X – dois representantes do corpo discente. §1º Os representantes mencionados nos incisos VI, VII e VIII serão os seus respectivos titulares, e estes poderão indicar suplentes. §2º O corpo discente terá um representante dos Centros de Ciências e um dos Centros de Estudos, eleitos por seus pares. §3º Os representantes discentes que compõem o CAD não podem fazer parte da composição do CEPE. 11 Art. 37. O mandato dos membros do CAD será: I – coincidente com os mandatos ou tempo de permanência nos cargos consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a IX do art. 36 deste Estatuto; II – dois anos para os representantes do corpo discente, devidamente matriculados e com frequência regular. Art.38. O CAD reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por um terço da totalidade dos seus membros. Art. 39. As demais disposições referentes ao CAD e ao seu funcionamento serão definidas no Regimento. Art. 40. Ao CAD compete: I – manifestar-se sobre as diretrizes gerais para a política administrativa e financeira da UEMA; II – aprovar o Plano Anual de Trabalho e a Proposta Orçamentária Anual da Universidade e suas alterações, bem como abertura de créditos adicionais; III – aprovar a Prestação de Contas Anual e o Relatório Anual de Atividades; IV – decidir sobre a celebração de acordos, ajustes, convênios e similares, em matéria de sua competência; V – aprovar o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do pessoal docente e técnicoadministrativo, com as respectivas tabelas de vencimento, suas alterações e normas complementares; VI - deliberar sobre normas para o desenvolvimento funcional dos servidores docentes e técnico-administrativos; VII – decidir, em grau de recurso, sobre a avaliação de desempenho do pessoal docente e técnico-administrativo; VIII – manifestar-se, em grau de recurso, sobre a lotação de cargos e funções do pessoal docente e técnico-administrativo; IX – manifestar-se sobre os limites financeiros para contratação de professor temporário, prevista em legislação específica; X – deliberar sobre a aceitação de legados e doações com ou sem encargos e vinculações; XI – deliberar sobre a cessão temporária de bens e direitos; 12 XII – deliberar sobre a alienação de bens móveis da UEMA; XIII – autorizar inversões para valorização patrimonial e obtenção de rendas; XIV – deliberar sobre a aquisição, alienação, cessão, comodato, arrendamento de bens imóveis, e sobre a prestação de garantias à obrigação de terceiros, mediante voto favorável de dois terços da totalidade de seus membros; XV – fixar os valores correspondentes a taxas, contribuições e emolumentos cobrados pela prestação de serviços de natureza administrativa; XVI – deliberar sobre a criação de fundos especiais e sua regulamentação específica; XVII – aprovar a criação, concessão, quantidade e valor de bolsas de ensino, pesquisa e extensão; XVIII – apreciar o Relatório Final de Avaliação Institucional da UEMA e propor os ajustes necessários, em matéria de sua competência; XIX – aprovar o Plano Diretor da UEMA; XX – propor alteração na estrutura administrativa da UEMA, por deliberação favorável de dois terços da totalidade de seus membros; XXI – aprovar a proposta de criação, alteração e extinção de cargos comissionados e funções; XXII – aprovar a criação, modificação, redimensionamento, desativação temporária e extinção de Centros, Cursos, Órgãos Suplementares e Complementares, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros; XXIII – aprovar normas e manuais de procedimentos administrativos; XXIV – aprovar proposta de alteração do Regimento, em matéria de sua competência; XXV - exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e do Regimento da UEMA, em matéria de sua competência; Seção III Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Art. 41. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE é o órgão consultivo, deliberativo e normativo da UEMA, em matéria técnica relativa ao ensino, à pesquisa e à extensão. 13 Art. 42. O CEPE terá a seguinte composição: I – o Reitor, como seu presidente; II – o Vice-Reitor; III – os Pró-Reitores; IV – os Diretores de Centro; V – um Coordenador de Curso de Graduação por Centro, desde que seja professor do quadro da carreira do Magistério Superior da UEMA; VI – Excluído; VII– um representante da APRUEMA; VIII – um representante dos servidores técnico-administrativos da UEMA, eleito por seus pares; IX– um representante dos Coordenadores de Programas de Pós-GraduaçãoStricto Sensu, por Centro; X– um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão – FAPEMA; XI– um representante da Comissão Própria de Avaliação; XII – dois representantes do corpo discente, eleitos por seus pares; §1º Os representantes mencionados nos incisos V, VI e IX e seus suplentes serão escolhidos por eleição, nos colegiados de Centro. §2º O corpo discente terá um representante dos Centros de Ciências e um dos Centros de Estudos. §3º Os representantes discentes que compõem o CEPE não podem fazer parte da composição do CAD. Art. 43. O mandato dos membros do CEPE será: I – coincidente com o mandato ou tempo de permanência nos cargos consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a III do art. 42 deste Estatuto; II – dois anos no caso dos membros a que se referem os incisos V, VI a IX do art. 42 deste Estatuto; 14 III - de dois anos para os representantes do corpo discente, devidamente matriculados e com frequência regular. Art. 44. O CEPE reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, quando for convocado por seu presidente ou por dois terços da totalidade de seus membros em exercício. Art. 45. As demais disposições referentes ao CEPE e seu funcionamento serão definidas no Regimento. Art. 46 Compete ao CEPE: I – estabelecer diretrizes e políticas do ensino de graduação, de pós-graduação e demais modalidades de educação superior, bem como as de pesquisa e de extensão universitária; II – aprovar normas e critérios de operacionalização do ensino de graduação, de pósgraduação e demais modalidades de educação superior, bem como as de pesquisa e de extensão universitária; III – aprovar o Calendário Universitário; IV – aprovar normas gerais de Graduação, de Pós-graduação, de Pesquisa e de Extensão; V – decidir sobre o número de vagas para curso de graduação, pós-graduação e modalidades de educação superior, proposto pelo colegiado da área de conhecimento pertinente; VI – aprovar normas e procedimentos para a admissão, readmissão e transferência de alunos; VII – aprovar proposta e reformulação de projetos pedagógicos apresentados pelos Colegiados de Cursos; VIII – aprovar carga horária excepcional para realização de estágio, em áreas de conhecimento consideradas especiais, e também para discentes com necessidades especiais; IX – definir afinidades entre os cursos realizados e pretendidos por graduados em cursos superiores; X – apreciar o Relatório Final de Avaliação Institucional da UEMA e propor os ajustes necessários, em matéria de sua competência; XI – homologar projetos de pesquisa e de extensão, aprovados pelos respectivos comitês; 15 XII – decidir, em grau de recurso, sobre o desligamento de aluno de graduação e de pós-graduação; XIII – decidir, em grau de recurso, sobre os casos de desistência, reprovação ou não conclusão de curso de pós-graduação; XIV – deliberar sobre medidas que objetivem o aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e da extensão; XV – homologar a criação, modificação, redimensionamento, desativação temporária e extinção de Centro, Curso, Órgãos Suplementares e Complementares, por deliberação de dois terços da totalidade de seus membros; XVI – aprovar normas de concurso para provimento de cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA; XVII – aprovar normas internas para seleção e contratação de professor temporário, professor visitante e professor pesquisador, com base na legislação estadual específica; XVIII – decidir sobre recursos interpostos por candidatos a concurso público para ingresso na Carreira do Magistério Superior e por candidatos a processo seletivo para contratação de professor temporário, professor visitante e professor pesquisador; XIX – aprovar normas para atribuição e alteração de regimes de trabalho, bem como para distribuição de carga horária docente na UEMA; XX – aprovar normas sobre afastamento de docente para participar de programas de capacitação, atividades de pesquisa e de extensão; XXI – decidir, em grau de recurso, sobre casos que envolvam afastamento de docentes para participar de programas de capacitação, atividades de pesquisa ou de extensão; XXII – decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos, em matéria de sua competência; XXIII – aprovar normas complementares para reconhecimento de títulos acadêmicos, revalidação de diplomas e aproveitamento de estudos, obtidos fora da UEMA; XXIV – aprovar normas para concessão de bolsas de trabalho, de pesquisa, de extensão, de monitoria e de estágio; XXV – aprovar proposta de alteração do Regimento em matéria de sua competência; XXVI – exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e do Regimento da UEMA, em matéria de sua competência. 16 Seção IV Dos Colegiados de Centro Art. 47. Os Colegiados de Centro são órgãos deliberativos e normativos dos Centros de Ciências e dos Centros de Estudos Superiores e terão a seguinte composição: I – o Diretor de Centro, como seu presidente; II – os Coordenadores de Cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu, vinculados ao Centro; III – os Chefes de Departamento; IV – um representante dos servidores técnico-administrativos, eleito por seus pares, dentre os lotados no Centro; V – dois representantes do corpo discente, regularmente matriculados em cursos pertencentes ao centro e eleitos por seus pares. Art. 48. O mandato dos membros dos Colegiados de Centro será: I – coincidente com o mandato ou tempo de permanência nos cargos consignados, nos casos dos membros a que se referem os incisos I a III do art. 47 deste Estatuto; II – de dois anos, no caso do membro a que se refere o inciso IV do art. 47 deste Estatuto; III – de um ano para os representantes do corpo discente, com matrícula regular, no caso dos membros a que se refere o inciso V do art. 47 deste Estatuto. Art. 49. Os Colegiados de Centro reunir-se-ão mensalmente, e em caráter extraordinário, quando convocados por seu presidente ou por dois terços da totalidade dos membros em exercício. Art. 50. As demais disposições referentes aos Colegiados de Centro e seu funcionamento serão definidas no Regimento. Art. 51. Compete aos Colegiados de Centro: I – funcionar como órgão deliberativo e normativo do Centro, em assuntos de sua competência; II – aprovar normas complementares e decidir sobre casos especiais referentes à organização e ao funcionamento do Centro; 17 III – manifestar-se sobre proposta de criação, modificação, fusão ou extinção de cursos; IV – aprovar o plano de trabalho e o relatório anual das atividades do Centro; V – proceder à avaliação global das atividades do Centro; VI – aprovar os projetos pedagógicos dos cursos no âmbito de sua atuação; VII – aprovar proposta ou reformulação de programas de pós-graduação; VIII – aprovar o plano semestral dos Departamentos; IX – manifestar-se sobre proposta e reformulação de currículos; X – manifestar-se sobre a ampliação e redução do tempo total de funcionamento de curso; XI – manifestar-se sobre o número de vagas para o ensino de graduação e pósgraduação; XII – Excluído XIII – manifestar-se sobre medidas que objetivem o aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e da extensão; XIV – EXCLUÍDO XV – aprovar, semestralmente, o quadro de distribuição da carga horária docente dos Departamentos, destinada às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão, deliberando sobre alteração de regime de trabalho; XVI – deliberar sobre remoção, afastamento e alteração de regime de trabalho de pessoal docente pertencente aos Departamentos; XVII – decidir, semestralmente, mediante a forma de quadro demonstrativo, sobre a distribuição da carga horária dos docentes integrantes do Centro, destinada às atividades de ensino, pesquisa e extensão; XVIII – homologar o resultado do concurso público para ingresso no quadro de Magistério Superior da UEMA, do processo seletivo para contratação de professor visitante e professor pesquisador, de interesse do Centro; XIX – julgar recursos de atos do Diretor de Centro, dos Coordenadores de Cursos e dos Chefes de Departamento; 18 XX – propor, pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros, o afastamento ou a destituição do Diretor de Centro; XXI – apreciar e manifestar-se sobre o afastamento ou destituição de Coordenadores de Curso e Chefes de Departamento; XXII – homologar o resultado das eleições dos representantes docentes, para os órgãos Colegiados Superiores; XXIII – homologar o resultado das eleições do representante técnico-administrativo, no Colegiado do Centro; XXIV – manifestar-se sobre projetos de ensino, de pesquisa e de atividades de extensão, aprovados no âmbito dos Departamentos; XXV – aprovar, anualmente, Plano de Qualificação dos docentes e técnicoadministrativos pertencentes aos Departamentos; XXVI – homologar o pedido de abertura de concurso público para ingresso no quadro de Magistério Superior da UEMA, nas áreas de atuação dos Departamentos, bem como a contratação de professor visitante e professor pesquisador; XXVII – exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e do Regimento, em matéria de sua competência. Seção V Dos Colegiados de Curso Art. 52. Os Colegiados de Curso são órgãos deliberativos e normativos dos Cursos e terão a seguinte composição: I – o Coordenador do Curso, como seu presidente; II – representantes dos Departamentos cujas disciplinas integrem o curso, na razão de um docente para cada quatro disciplinas, ou fração; III – dois representantes do corpo discente, eleitos por seus pares. Parágrafo único. Os representantes a que se refere o inciso II e seus suplentes serão integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA e escolhidos por eleição, entre os seus pares, nas Assembleias Departamentais. Art. 53. O mandato dos membros dos Colegiados de Curso será: I – de dois anos ou enquanto permanecer no cargo, no caso do membro a que se refere o inciso I do art. 52 deste Estatuto; 19 II – de dois anos ou enquanto ministrarem disciplinas no Curso, no caso dos membros a que se refere o inciso II do art. 52 deste Estatuto; III – de um ano para os representantes do corpo discente, com matrícula e frequência regular. Art. 54. Os Colegiados de Curso reunir-se-ão mensalmente e, em caráter extraordinário, quando convocados por seu Presidente ou por dois terços da totalidade dos membros em exercício. Art. 55. As demais disposições referentes aos Colegiados de Curso e seu funcionamento serão definidas no Regimento. Art. 56. Compete aos Colegiados de Curso: I – funcionar como órgão deliberativo e normativo do curso, em assuntos de sua competência; II – manifestar-se sobre a ampliação ou redução do tempo total de integralização do curso; III – decidir sobre pedido de dilatação do prazo máximo de integralização do curso; IV – manifestar-se sobre a oferta de vagas do curso; V – manifestar-se sobre proposta ou reformulação do currículo do curso; VI – fixar os pré-requisitos, co-requisitos e pós-requisitos das disciplinas curriculares; VII – aprovar, semestralmente, a lista de oferta de disciplinas do curso, inclusive as optativas, fazendo constar a carga horária e o número de créditos; VIII – decidir, em grau de recurso, sobre matéria acadêmica relacionada com os Departamentos que ministram conteúdos no Curso; IX – aprovar normas específicas e planos para estágio curricular obrigatório; X – autorizar a orientação de trabalho de conclusão de curso de alunos por docentes não pertencentes à Carreira do Magistério Superior da UEMA; XI – aprovar, na primeira fase do trabalho de conclusão do curso, o projeto apresentado pelo aluno; XII – decidir, em única instância, sobre recurso relativo a aproveitamento de disciplinas; XIII – decidir sobre nulidade de matrícula; 20 XIV – decidir sobre a realização de período especial; XV – decidir, em grau de recurso, em única instância, sobre revisão de nota, mediante prévia constituição de comissão de professores; XVI – aprovar o Plano de Trabalho e o Relatório Anual das atividades do Curso; XVII – proceder à avaliação da aprendizagem no Curso; XVIII – designar comissões temporárias para exame e manifestação sobre matéria de interesse do Curso; XIX – deliberar subsidiariamente sobre medidas gerais que assegurem a assiduidade, produtividade e efetividade do corpo docente que atua no Curso; XX – propor, pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros, ao Colegiado do Curso, medidas disciplinares aos discentes, bem como de afastamento ou destituição do Coordenador do Curso; XXI – exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e dos Regimentos da UEMA, em matéria de sua competência. Seção VI Das Assembleias Departamentais Art. 57. As Assembleias Departamentais são órgãos consultivos e deliberativos dos Centros e terão a seguinte composição: I – o chefe do Departamento, como seu presidente; II – os docentes integrantes da carreira do Magistério Superior da UEMA lotados no Departamento; III – dois representantes do corpo discente, eleitos por seus pares. Art. 58. O mandato dos membros das Assembleias Departamentais será: I – de dois anos ou enquanto permanecer no cargo, no caso do membro a que se refere o inciso I do art. 57 deste Estatuto; II – coincidente com o exercício funcional do docente e sua lotação no Departamento, no caso dos membros a que se refere o inciso II do art. 57 deste Estatuto; III – de um ano para os representantes do corpo discente, com matrícula e frequência regular, no caso dos membros a que se refere o inciso III do art. 57 deste Estatuto. 21 Art. 59 As Assembleias Departamentais reunir-se-ão uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocadas por seu presidente ou por dois terços da totalidade dos membros em exercício. Art. 60. As demais disposições, referentes às Assembleias Departamentais e ao seu funcionamento, serão definidas no Regimento. Art. 61. Compete à Assembleia Departamental: I – funcionar como órgão consultivo e deliberativo do Departamento, em assuntos de sua competência; II – aprovar o Plano de Trabalho e o Relatório Anual das atividades do Departamento; III – proceder à avaliação global das atividades do Departamento; IV – aprovar projetos de pesquisa e atividades de extensão de atuação do Departamento; V – propor a criação e reformulação de programas de pós-graduação nas áreas de atuação do Departamento; VI – propor ao Colegiado de Curso a atualização no conteúdo das disciplinas ofertadas pelo Departamento, bem como a inclusão de novos conteúdos; VII – propor, semestralmente, ao Colegiado de Centro, o quadro de distribuição da carga horária docente destinada às atividades de ensino, de pesquisa e de extensão nas áreas de atuação do Departamento; VIII – manifestar-se sobre admissão, dispensa, afastamento e alteração do regime de trabalho do pessoal docente pertencente ao Departamento; IX – homologar parecer final da comissão examinadora para a seleção de candidatos ao exercício da monitoria; X – decidir sobre pedidos de aproveitamento de disciplinas do núcleo específico de cada graduação, na forma da legislação vigente; XI – elaborar, anualmente, Plano de Qualificação dos docentes e técnicoadministrativos pertencentes ao Departamento e submetê-lo ao Colegiado de Centro; XII – propor ao Colegiado de Centro a abertura de concurso público para ingresso na carreira do Magistério Superior da UEMA, nas áreas de atuação do Departamento, bem como a contratação de professor temporário, professor visitante e professor pesquisador; 22 XIII – deliberar sobre o parecer da Comissão Examinadora acerca da habilitação dos candidatos a concurso público para ingresso na carreira do Magistério Superior da UEMA, nas áreas de atuação do Departamento; XIV – indicar membros para compor a Comissão Examinadora de concurso público para ingresso na carreira do Magistério Superior da UEMA, nas áreas de atuação do Departamento; XV – aprovar o resultado final de concurso público para ingresso na carreira do Magistério Superior da UEMA, nas áreas de atuação do Departamento; XVI – aprovar o resultado do processo seletivo para professor temporário, visitante e pesquisador; XVII – propor, pelo voto de dois terços da totalidade de seus membros, ao Colegiado de Centro, medidas disciplinares de afastamento ou destituição do Chefe do Departamento; XVIII – eleger representantes do Departamento para os Colegiados de Cursos; XIX – exercer outras atividades decorrentes deste Estatuto e dos Regimentos da UEMA, em matéria de sua competência. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Seção I Da Reitoria Art. 62. A Reitoria, órgão executivo superior ao qual compete administrar todas as atividades universitárias, é exercida pelo Reitor, assistido pelo Vice-Reitor e pelos PróReitores. Art. 63. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Governador do Estado, entre os docentes que figurem em lista tríplice escolhida pela comunidade universitária, para um mandato de quatro anos, nos termos da legislação vigente. Art. 64. O Reitor será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor, que responderá pela Reitoria em caso de vacância até o final do mandato. Art. 65. Nas faltas e impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida por docente, conforme a ordem de substituição definida pelo Conselho Universitário. 23 Art. 66. No caso de vacância dos cargos de Reitor e Vice-reitor, a Reitoria será exercida pelo Pró-Reitor com maior tempo de serviço na UEMA, o qual deverá realizar eleições, no prazo de sessenta dias da ocorrência, para completar os mandatos ou novo mandato. Art. 67. São atribuições do Reitor: I – dirigir e administrar a UEMA e representá-la em juízo ou fora dele; II – zelar pelo cumprimento da legislação em vigor; III – convocar e presidir o CONSUN, o CEPE, o CAD e a Assembleia Universitária; IV – administrar os serviços da Reitoria; V – dar provimento aos cargos comissionados e funções gratificadas da UEMA; VI – praticar atos relativos à administração de pessoal, em matéria de competência da UEMA; VII – estabelecer e fazer cessar quaisquer relações jurídicas, em conformidade com a legislação vigente, com as disposições deste Estatuto, do Regimento e das normas baixadas pelo CONSUN, CEPE e CAD; VIII – exercer o poder disciplinar no âmbito de sua atribuição; IX – cumprir e fazer cumprir as decisões dos Órgãos Colegiados Superiores; X – submeter a proposta orçamentária e a prestação de contas com o Relatório Anual de atividades da UEMA aos Órgãos Colegiados Superiores; XI – conferir graus universitários; XII – proceder, em sessão pública e solene, à entrega de diplomas, títulos honoríficos, prêmios e outras dignidades conferidos pelo CONSUN; XIII – firmar acordos, contratos e convênios, após aprovação pelo Órgão Colegiado Superior competente; XIV – decidir, ad referendum do CONSUN, do CEPE e do CAD, sobre situações emergenciais e urgentes; XV – ordenar o empenho de dotações orçamentárias e as respectivas requisições de pagamento; XVI – autorizar suprimento de fundos para pequenas despesas de pronto pagamento, conforme legislação específica; 24 XVII – delegar competências; XVIII – designar comissões especiais e grupos de trabalho; XIX – reformar, de ofício ou mediante recurso, atos administrativos; XX – aplicar aos membros dos corpos docente, técnico-administrativo e discente a pena de suspensão por mais de quinze dias, de demissão e de desligamento, conforme o caso; XXI – determinar a realização de concurso público para os cargos pertencentes às Carreiras do Magistério Superior e do Pessoal Técnico-Administrativo e baixar, após homologação do resultado, o respectivo ato de nomeação; XXII – designar Diretor de Centro, Coordenador de Curso e Chefe de Departamento entre os professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA, quando não houver eleições; XXIII – escolher e nomear, dentre os integrantes da lista tríplice, Diretores de Centros e Coordenadores de Cursos; XXIV – propor a criação de fundos especiais destinados ao gerenciamento de recursos provenientes de convênios e recursos próprios; XXV– exercer as atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Estatuto, pelo Regimento ou por delegação superior. Art. 68. O Vice-Reitor, além da função específica de substituir o Reitor, deverá desempenhar, por ato deste, as atribuições que lhe forem delegadas. Art. 69. São órgãos da Reitoria: I – Gabinete do Reitor; II – Pró-Reitorias; III – Procuradoria Jurídica; IV – Auditoria; V – Ouvidoria; VI – Assessorias; VII – Superintendências. Parágrafo único. A constituição, organização e atribuições dos órgãos mencionados no caput deste artigo constarão no Regimento. 25 Sub-seção I Do Gabinete do Reitor Art. 70. O Gabinete do Reitor é órgão de apoio administrativo do Reitor, ao qual compete prestar-lhe toda a assistência administrativa necessária ao desempenho de suas funções. Parágrafo único. A organização, funcionamento e atribuições do Gabinete do Reitor serão definidos no Regimento. Sub-seção II Das Pró-Reitorias Art. 71. As Pró-Reitorias são órgãos responsáveis pelo planejamento, coordenação, execução, supervisão, controle e avaliação das atividades acadêmicas e administrativas da UEMA. Art. 72. As Pró-Reitorias serão exercidas por Pró-Reitores, nomeados pelo Reitor, dentre professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA, na forma do Regimento. Parágrafo único. A organização e as competências das Pró-Reitorias assim como as atribuições dos Pró-Reitores serão definidas pelo Regimento. Sub-seção III Da Procuradoria Jurídica Art. 73. A Procuradoria Jurídica é o órgão de representação jurídica da UEMA em juízo ou fora dele, responsável pela assistência jurídica e pelo contencioso administrativo. Parágrafo único. A organização e as competências da Procuradoria assim como as atribuições do Procurador Chefe serão definidas no Regimento. Sub-seção IV Da Auditoria Art. 74. A Auditoria é o órgão de fiscalização interna da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da UEMA. Parágrafo único. A organização e as competências da Auditoria assim como as atribuições do Auditor Chefe serão definidas no Regimento. 26 Sub-seção V Da Ouvidoria Art. 75. A Ouvidoria é o órgão responsável por conhecer a vontade do cidadão-usuário quanto aos serviços prestados pela UEMA e encaminhar as providências cabíveis. Parágrafo único. A organização e as competências da Ouvidoria assim como as atribuições do Ouvidor Geral serão definidas no Regimento. Sub-seção VI Das Assessorias Art. 76. As Assessorias são órgãos de assessoramento técnico e jurídico da Reitoria, conforme disposto no Regimento. Sub-seção VII Das Superintendências Art. 77. As Superintendências são órgãos executivos ligados diretamente à Reitoria e serão exercidas por Superintendentes nomeados pelo Reitor, dentre professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA, na forma do Regimento. Parágrafo único. A organização e as competências das Superintendências, assim como as atribuições dos Superintendentes, serão definidas pelo Regimento. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA Seção I Dos Centros Art. 78. Os Centros têm como função realizar a integração dos órgãos da administração superior com a administração dos Cursos e Departamentos. Art. 79. A administração do Centro será exercida por um Diretor, escolhido pelo Reitor, em lista tríplice, dentre os professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA. Art. 80. A organização e funcionamento dos Centros, as atribuições dos Diretores e o procedimento para sua eleição serão definidos no Regimento. 27 Seção II Dos Departamentos Art. 81. Os Departamentos representam a menor fração da estrutura universitária para efeito de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal. Art. 82. Cada Departamento congrega docentes em áreas análogas de conhecimento, competindo-lhe oferecer apoio administrativo e técnico-científico aos Cursos e Centros. Art. 83. A administração do Departamento será exercida por um Chefe, nomeado pelo Reitor, e indicado pelos seus pares, entre os professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA. Art. 84. A organização e funcionamento do Departamento e as atribuições do Chefe serão definidos no Regimento. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES E COMPLEMENTARES Art. 85. Os Órgãos Suplementares e Complementares têm por finalidade apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão da UEMA. Art. 86. A administração dos Órgãos Suplementares e Complementares será exercida por um gestor, escolhido pelo Reitor. Art. 87. A organização, funcionamento e competências dos Órgãos Suplementares e Complementares serão definidos em Regimento. TÍTULO IV DAS ATIVIDADES BÁSICAS CAPÍTULO ÚNICO DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO Art. 88. O ensino, a pesquisa e a extensão, funções básicas da Universidade, serão exercidas de modo indissociável e obedecerão a uma política geral de prioridades, voltada para a realidade sócio regional e ambiental maranhense, sem prejuízo da liberdade acadêmica. 28 Seção I Do Ensino Art. 89. O Ensino, como função de geração e transferência do conhecimento e orientação da aprendizagem, é a principal forma de levar a Universidade ao cumprimento de sua dimensão acadêmica e educativa. Art. 90. O ensino será viabilizado por meio das seguintes modalidades de cursos: I – técnicos-profissionalizantes, subsequentes ao ensino médio; II - sequenciais por campo de saber: a) complementação de estudos; b) formação específica. III - de graduação; IV - de pós-graduação: a) lato sensu; b) stricto sensu. Art. 91. Os cursos técnicos profissionalizantes constituem uma modalidade de ensino orientado para a formação de profissionais em nível médio em áreas específicas de conhecimento, estando abertos a matricula de candidatos que já tenham concluído o ensino médio ou equivalente. Art. 92. Os cursos sequenciais: a) por campo de saber constituem uma modalidade de ensino superior diferente dos cursos de graduação, pós-graduação e extensão, estando abertos a matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, assim como graduandos e graduados em curso superior; b) de formação específica conduzirão a diploma e os de complementação de estudos, com destinação coletiva ou individual conduzirão a certificação, sendo ambos ofertados mediante vinculação com curso de graduação reconhecido na mesma área. Art. 93. Os cursos de graduação são os que habilitam a obtenção de graus profissionais ou acadêmicos, mediante diploma, assegurando o direito ao exercício de atividades técnicas ou científicas referentes a uma profissão. Art. 94. Os cursos de graduação estarão abertos a matrícula de candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente, e tenham sido aprovados e classificados em processo seletivo, assim como a graduados em outro curso de educação superior, na forma da legislação vigente. 29 Art. 95. Os cursos de pós-graduação destinam-se à formação de recursos humanos de elevada capacitação profissional, que habilite à investigação científica e tecnológica e ao desempenho de atividades especializadas. Art. 96. As pós-graduações lato sensu compreendem os cursos de especialização e os cursos designados como Masters of Business Administration – MBA, possuindo duração mínima de 360 horas e estando abertos a candidatos diplomados em cursos superiores. Art. 97. As pós-graduações stricto sensu compreendem programas de mestrado e doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências do programa e ao edital de seleção dos alunos. Parágrafo único. As pós-graduações stricto sensu conduzirão o aluno a diploma e a obtenção do grau de mestre ou título de doutor. Art. 98. A coordenação dos cursos técnicos, cursos sequenciais, de graduação e de pós-graduação será exercida por um coordenador, pertencente a Carreira do Magistério Superior da UEMA, na forma prevista no Regimento. Art. 99. O funcionamento e o disciplinamento dos cursos técnicos, sequenciais, de graduação e de pós-graduação serão definidos por normas específicas. Seção II Da Pesquisa Art. 100. A pesquisa, que tem como função a geração e o desenvolvimento do conhecimento científico, a criação e o aprimoramento de tecnologias, é indispensável à formação de nível superior, assumindo forma de atividade permanente e prioritária. Art. 101. As atividades de pesquisa, incluindo sua coordenação e condições de desenvolvimento, serão definidas em normas específicas. Seção III Da Extensão Art. 102. A extensão é o processo educativo, cultural e científico que articula o ensino e a pesquisa, de forma indissociável e viabiliza a relação transformadora entre a Universidade e a sociedade, efetivando-se sob a forma de cursos, serviços, eventos e outras atividades, na forma definida no Regimento. Art. 103. As atividades de extensão, incluindo sua coordenação e condições de desenvolvimento, serão definidas em normas específicas. 30 TÍTULO V DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS CAPÍTULO I DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS Art. 104. A Universidade concederá diplomas e certificados aos alunos concludentes de seus cursos, a saber: I – dos cursos técnicos-profissionalizantes, o certificado respectivo; II – dos cursos sequenciais, o diploma de formação específica e o certificado de complementação de estudos; III - dos cursos de graduação, o diploma do grau respectivo; IV - dos cursos de mestrado e doutorado, o diploma dos graus de Mestre e Doutor, respectivamente; V - dos cursos de especialização, aperfeiçoamento, atualização e extensão de um modo geral, os certificados respectivos. Parágrafo único. Os certificados e diplomas, nos casos dos incisos I a IV, serão conferidos pelo Reitor e os certificados a que se refere o inciso V serão conferidos pelo Pró-Reitor da área pertinente. Art. 105. O registro de diplomas será feito na própria Universidade, habilitando os participantes, na forma da Lei, ao exercício profissional na área de sua formação, com validade em todo o País. CAPÍTULO II DAS MEDALHAS E DOS TÍTULOS HONORÍFICOS Art. 106. A UEMA poderá atribuir, na forma prevista no Regimento, os títulos abaixo indicados: I – Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham distinguido, seja pelo saber, ou pela atuação no campo das Artes, das Letras, das Ciências e da Filosofia ou em prol do melhor entendimento entre os povos; II – Professor Honoris Causa, a professores ou cientistas ilustres, não pertencentes aos quadros da UEMA, que lhe tenham prestado relevantes serviços; III – Professor Emérito, aos seus professores, inclusive aposentados, que tenham prestado relevantes serviços no ensino, na pesquisa ou na extensão; 31 Art. 107. A UEMA poderá atribuir, na forma prevista no Regimento, as medalhas abaixo indicadas: I – Medalha Gomes de Sousa de Mérito Universitário, a personalidades, de dentro ou de fora do território maranhense, merecedora de particular reconhecimento por suas realizações nas áreas da Educação, da Cultura, da Ciência, das Artes e da Tecnologia; II – Medalha de Desempenho Acadêmico, aos discentes que tenham alcançado maior rendimento durante o curso. Parágrafo único. Para a concessão dos títulos e medalhas de que tratam os artigos acima, exigir-se-á a aprovação de dois terços da totalidade dos membros do CONSUN. TÍTULO VI DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 108. A Comunidade Universitária é constituída pelos segmentos docente, discente e técnico-administrativo. Parágrafo único. A reunião da Comunidade Universitária constituirá a Assembleia Universitária, que será convocada e presidida pelo Reitor, nos termos previstos no Regimento. Art. 109. Os segmentos que compõem a Comunidade Universitária representados nos Órgãos Colegiados, nos termos deste Estatuto. serão Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo terá por objetivo promover a cooperação na Comunidade Universitária e o aprimoramento da Instituição, vedadas as atividades de natureza político-partidária. Seção I Do Corpo Docente Art. 110. O corpo docente da UEMA é constituído por profissionais que exercem, no nível do Magistério Superior, atividades inerentes ao sistema indissociável de ensino, pesquisa e extensão. Art. 111. O corpo docente compreende: I - os professores integrantes da Carreira do Magistério Superior da UEMA; II - os professores temporários, visitantes e pesquisadores. 32 Parágrafo único. Os professores a que se refere o inciso II poderão ser contratados por prazo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, na forma da legislação específica. Art. 112. A Carreira do Magistério Superior compreende as seguintes classes: I – Professor Auxiliar; II – Professor Assistente; III – Professor Adjunto; IV – Professor Associado; V – Professor Titular. Art.113. O ingresso na Carreira do Magistério Superior dar-se-á nos termos da legislação específica. Art. 114. O docente integrante da Carreira do Magistério Superior da UEMA terá direito a desenvolvimento funcional, nos termos da legislação específica. Art. 115. Os direitos e deveres do corpo docente serão definidos no Regimento. Seção II Do Corpo Discente Art. 116. O corpo discente da UEMA é constituído pelos alunos regulares e especiais, matriculados nos seus cursos, nas diversas modalidades. §1º Regulares são os alunos matriculados em cursos técnicos-profissionalizantes, sequenciais, de graduação, de pós-graduação lato ou stricto sensu, com direito aos respectivos diplomas ou certificados, após cumprimento integral das exigências curriculares. §2º Especiais são os alunos que se matricularem, com direito a certificado, em disciplinas isoladas de cursos de graduação ou de pós-graduação e sujeitos, em relação a estas, às exigências estabelecidas para os alunos regulares. Art. 117. São órgãos de representação estudantil, com organização e competências definidas em estatuto próprio: I – o Diretório Central dos Estudantes; II – os Diretórios ou Centros Acadêmicos. Art. 118. Os direitos e deveres do corpo discente serão definidos em legislação específica. 33 Seção III Do Corpo Técnico-Administrativo Art. 119. O corpo técnico-administrativo é constituído por servidores integrantes da Carreira Técnico-Administrativa da UEMA, na forma da lei. Art. 120. Os servidores integrantes da Carreira Técnico-Administrativa da UEMA terão direito ao desenvolvimento funcional, que lhes assegurem valorização profissional, nos termos da legislação específica. Art. 121. Os direitos e deveres do corpo técnico-administrativo serão definidos no Regimento. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 122. As atividades universitárias reger-se-ão por este Estatuto, pelo Regimento e demais normas da UEMA. Art. 123. Os servidores docentes e técnico-administrativos reger-se-ão pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, por este Estatuto e normas específicas. Art. 124. A UEMA promoverá o aprimoramento de seu pessoal docente e técnicoadministrativo, por meio da participação em cursos, seminários, congressos ou similares, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens. Art. 125. O comparecimento às reuniões dos Órgãos Colegiados da UEMA é prioritário a qualquer outra atividade. Art. 126. O quorum regulamentar, para efeito das reuniões dos órgãos deliberativos, normativos e consultivos, deverá ser o da maioria absoluta de seus membros. Art. 127. As deliberações dos Órgãos Colegiados serão tomadas pela maioria dos presentes, ressalvados os casos especiais estabelecidos neste Estatuto. Art. 128. Os órgãos deliberativos, normativos e consultivos estabelecerão, na última reunião do exercício, o calendário de reuniões para o exercício seguinte. 34 Art. 129. O CONSUN, o CEPE e o CAD, quando deliberarem sobre matéria de interesse pessoal ou individual do Reitor, este será substituído pelo Vice-Reitor, salvo se, pelo mesmo motivo, o Vice-Reitor também estiver impedido, caso em que esses Conselhos deliberarão sob a presidência do Pró-Reitor com maior tempo de serviço na UEMA. Art. 130. A eleição para a composição da lista tríplice para os cargos de Reitor e ViceReitor é matéria decorrente da autonomia universitária, sendo disciplinada por este Estatuto, pelo Regimento e normas específicas da UEMA, a partir da Constituição Estadual. Art. 130. Os candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor, que estejam ocupando cargos em comissão, não estarão obrigados à desincompatibilização. Art. 132. A eleição para composição de lista tríplice para os cargos de Reitor e ViceReitor será realizada até sessenta dias antes do término do mandato do Reitor. Art. 133. Vinculada ao CONSUN, ao CEPE e ao CAD haverá uma Secretaria, à qual compete prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento desses Órgãos Colegiados. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.134. O presente Estatuto somente poderá ser modificado mediante proposta aprovada por dois terços da totalidade dos membros do CONSUN. Art. 135. Os casos omissos, não previstos neste Estatuto, serão dirimidos pelo CONSUN. Art. 136. Este Estatuto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 15.581, de 30 de maio de 1997, e as disposições em contrário.