Município da Lourinhã
Coordenação de Educação
REGULAMENTO INTERNO DAS COLÓNIAS DE FÉRIAS
A Câmara Municipal da Lourinhã definiu a educação como um dos eixos prioritários na
sua estratégia local, tendo desenvolvido diversos investimentos nesta área, quer no
equipamento didático, quer na manutenção e requalificação das estruturas dos
estabelecimentos educativos.
No seguimento destes investimentos têm sido igualmente desenvolvidas atividades
educativas complementares, nomeadamente a de colónias de férias, com o objetivo de
promover a educação integral das crianças, no período de férias escolares.
Contudo a atividade de Colónias de Férias, implementada nos períodos das férias
escolares, não se encontra regulamentada pelo que importa estabelecer regras de
procedimento
que
orientem
os
serviços
municipais
responsáveis
pela
sua
concretização.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define as regras de funcionamento das Colónias de Férias
promovidas pelo Município da Lourinhã.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O presente regulamento aplica-se a todas as crianças e jovens que integrem os
grupos participantes nos programas das Colónias de Férias promovidas pelo Município
da Lourinhã.
2 - As colónias de férias visam proporcionar atividades de carácter lúdico às crianças
com idades compreendidas entre os 6 e os 12 anos, tais como, atividades na praia,
piscina e contacto com ambientes naturais do concelho.
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Regulamento Municipal de Funcionamento das Colónias de Férias
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3 – As Colónias de Férias podem desenvolver-se em dois períodos autónomos
durante o mês de julho.
CAPÍTULO II
Frequência das colónias
Artigo 3.º
Requisitos de inscrição e frequência
1 – A frequência em cada período das Colónias de Férias está sujeita a inscrição.
2 – Podem inscrever-se, nas Colónias de Férias, as crianças:
a) Com idade compreendida entre os 6 e os 12 anos;
b) Para efeitos do disposto na alínea anterior, consideram-se com 6 e com 12
anos de idade, as crianças que completem essas idades no ano civil em
que se verifica a inscrição.
3 – As crianças inscritas que sejam residentes no Concelho da Lourinhã têm
prioridade na admissão à frequência, sobre as não residentes.
4- A frequência por parte de crianças não residentes no Concelho da Lourinhã fica
dependente da verificação, no termo do período das inscrições, da existência de
vagas.
Artigo 4.º
Inscrição
1 – As inscrições são efetuadas em formulário próprio, a fornecer pelos serviços do
Município.
2 – As inscrições devem ser realizadas dentro dos prazos estipulados para o efeito.
3 – Sem prejuízo da sua publicação em outros lugares que se mostrem convenientes,
os períodos das inscrições são publicitados no sítio da Internet do Município da
Lourinhã.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, qualquer criança pode inscrever-se
em mais de um período.
Artigo 5.º
Inscrições múltiplas
1 – Nos casos em que seja feita a inscrição em mais de um período, deve ser indicada
a ordem de preferência na frequência.
2 – A frequência do segundo período, na ordem de preferência inscrita, fica
dependente da existência de vagas.
3 – As vagas existentes serão concedidas às crianças com inscrição múltipla,
atendendo à ordem de receção da inscrição.
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Artigo 6.º
Pagamento
1 – A frequência nas Colónias de Férias está sujeita ao pagamento de um montante, a
determinar anualmente, em função das atividades nelas desenvolvidas e do valor do
seguro de acidentes pessoais.
2 – O pagamento do montante devido pela frequência, é efetuado no ato da inscrição.
3 – Nos casos em que tenha sido realizada inscrição múltipla, apenas é devido
pagamento pela inscrição colocada em primeiro, na respetiva ordem de preferência.
4 – Após o termo do período das inscrições, e caso se verifique a existência de vagas,
os encarregados de educação que tenham feito inscrição múltipla, serão notificados
para procederem à formalização da inscrição pela sua frequência.
Artigo 7.º
Desistências
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as desistências não dão lugar à
devolução do montante pago no ato da inscrição.
2 – Haverá lugar a devolução, no valor de 75% do montante pago, apenas nos casos
em que as desistências tenham lugar durante o período da inscrição.
3 – Uma vez pagos os montantes devidos para os casos previstos no n.º4 do artigo
anterior, as desistências não conferem direito a devolução.
Artigo 8.º
Acesso às atividades
1 – Salvo nos casos em que os encarregados de educação manifestem expressa
oposição, todas as crianças que frequentem as Colónias de Férias têm direito a
participar em todas as atividades programadas.
2 – O vestuário, necessariamente adequado às atividades programadas, e
equipamento de proteção das crianças, são da exclusiva responsabilidade dos
respetivos encarregados de educação.
3 – No âmbito das atividades programadas, às crianças não é admitido:
a) Fazerem-se acompanhar de telemóveis;
b) Trazer de suas casas qualquer tipo de brinquedos ou acessórios de valor;
c) Comportamentos que ponham em causa a segurança das outras crianças ou
que prejudiquem gravemente o bom funcionamento das atividades;
d) O desrespeito pelas regras inerentes às atividades e pelas instruções dos
responsáveis pela sua guarda.
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