Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2014-2020 Medida 7 – AGRICULTURA e RECURSOS NATURAIS Ação 7.12 – APOIO AGROAMBIENTAL À APICULTURA Enquadramento Regulamentar Artigo 28º - Medidas Agroambiente e Clima do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Conselho e do Parlamento Europeu. Racionalidade da Medida/Ação Desenvolvimento Rural e Prioridades e Domínios do O declínio do efeito polinizador das abelhas é considerado como redutor da biodiversidade de áreas importantes dos territórios rurais, considera-se assim importante associar um apoio que permita promover a localização de colónias de abelhas em Zonas de Montanha que se caracterizam por uma limitação considerável das possibilidades de utilização das terras e por um aumento apreciável dos custos de produção devido, quer a condições climatéricas difíceis, quer à presença na maior parte da zona de declives significativos, quer ainda a uma combinação destes dois fatores, dando o apoio aos apicultores enquanto agentes que no território de forma mais eficaz conseguem potenciar este objetivo. A ação tem como objetivo assegurar a manutenção de uma atividade tradicional e com uma relevância particular na manutenção da biodiversidade e o importante efeito polinizador das abelhas nos sistemas agrícolas tradicionais, predominantes nas zonas de montanha e de grande riqueza ambiental, e na flora silvestre associada. O apoio também é relevante na manutenção das paisagens por ser uma atividade que favorece a flora silvestre que é um dos elementos chaves das paisagens europeias. A situação remota da maioria destas áreas, a obrigação de uma maior dispersão das colónias de abelhas no espaço geográfico, face ao previsto na legislação nacional, a obrigação de não efetuar a transumância de uma parte das colmeias e o clima menos favorável, assim como as exigências em termos de registo de todas as operações em caderno de campo originam custos mais elevados e perdas de rendimento. A operação 7.12.1 Apoio Agroambiental à Apicultura enquadra-se na prioridade 4 - restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas ligados à agricultura e à silvicultura, nomeadamente no domínio Restauração, preservação e reforço da biodiversidade, inclusivamente nas zonas Natura 2000, nas zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas e nas zonas agrícolas de elevado valor natural, bem como das paisagens europeias e na prioridade horizontal – Ambiente. “As operações empreendidas nos termos do artigo 28.º que se prolonguem para além do termo do período de programação em curso preveem uma cláusula de revisão para permitir a sua adaptação ao enquadramento jurídico do período de programação seguinte. Se essa adaptação não for aceite pelo beneficiário, o compromisso cessa, não sendo exigido o reembolso relativamente ao período em que o compromisso era aplicável.” PDR2020 2 Operação 7.12.1 – apoio agroambiental à apicultura Código CE 10.1 Pagamento por compromissos respeitantes ao agroambiente e ao clima DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO O apoio agroambiental à apicultura é importante para assegurar a manutenção da biodiversidade e da conservação da flora dado que a abelha é o principal agente polinizador. Tendo em conta a necessidade de contrariar o declínio do efeito polinizador que se verifica nas abelhas é importante proporcionar um apoio aos apicultores que para além de desenvolver a atividade apícola em condições mais exigentes do que as previstas na legislação específica localizem as colónias de abelhas em áreas mais remotas, como são as Zonas de Montanha, de forma a assegurar um nível adequado de atividade apícola que contribua para a conservação da biodiversidade dessas áreas. Entende-se como zona de montanha a área abrangida pelas freguesias definidas para efeitos da operação 9.0.1 – Zonas de Montanha. TIPO DE APOIO Apoio à apicultura atribuído por hectare sob compromisso em que se verifique a existência de um máximo de uma colónia por cada 2 hectares, num máximo de 300 hectares por beneficiário. O apoio destina-se a compensar custos acrescidos resultantes da exigência de uma maior dispersão dos apiários a localizar nas áreas elegíveis à operação, as quais se localizam em zona de montanha. LIGAÇÕES A OUTRA LEGISLAÇÃO Decreto-Lei n.º203/2005, de 25 de novembro, que estabelece o regime jurídico da atividade apícola. BENEFICIÁRIOS Apicultor. CONDIÇÕES DE ACESSO Deter colónias de abelhas situadas em subparcelas localizadas em zona de montanha. PDR2020 3 COMPROMISSOS Os compromissos a título da presente ação são assumidos por um período de 5 anos, podendo este ser prolongado, por decisão da Autoridade de Gestão, até um máximo de 7 anos. A esta operação estão associados os seguintes compromissos: Os beneficiários devem respeitar as condições de “baseline”1 e são compensados pelos compromissos que vão para além dessas mesmas condições. Manter as condições de acesso em cada ano do compromisso; Deter apiários totalizando um mínimo de 50 colónias, localizados em área sob compromisso desta ação, em subparcelas identificadas no parcelário. O apicultor tem de deter registo de atividade apícola e declaração anual de existências atualizados. Registar em caderno de campo as atividades efetuadas. O n.º máximo de colónias deve respeitar o previsto no Decreto-Lei n.º203/2005, de 25 de novembro, que estabelece o regime jurídico da atividade apícola, para a região em que se encontra localizada a exploração; As colónias têm de permanecer na área de compromisso pelo menos 9 meses no ano, sendo apenas aceites alterações de localização para efeitos de transumância, e desde que devidamente declaradas à DGAV - Direção Geral de Alimentação e Veterinária, em modelo próprio. A distância de instalação mínima do apiário mais próximo deve ser superior a 1000 metros para apiários constituídos por mais de 30 colmeias móveis ou superior a 500 metros para apiários constituídos por 30 ou menos colmeias móveis. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO Serão tidos em consideração, nomeadamente, os seguintes princípios na definição dos critérios de seleção: declive, Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação, sinergias com o aconselhamento agrícola, jovens agricultores, organização da produção. NÍVEIS E TAXAS DE APOIO Montante de apoio atribuído por hectare sob compromisso é de 10€, num máximo de 3000€ por beneficiário. 1 Baseline constituída pelos requisitos obrigatórios relativos à condicionalidade, às atividades estabelecidas para efeitos do artigo 4.º (c) (ii) do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, bem como os requisitos mínimos de utilização de adubos e produtos fitofarmacêuticos, bem como outros requisitos obrigatórios estabelecidos em legislação nacional e identificados no PDR. PDR2020 4