a voz do
www.oabam.org.br
Advogado
Informativo da OAB/AM
CDH diz que crescimento da
violência é gerado pelo tráfico
e ausência do Estado
Ano V – Número 83 / Manaus, janeiro de 2012
O presidente da Comissão de
Direitos Humanos, Epitácio
Almeida, fala sobre o desafio de
intermediar situações de conflito,
nas ações que visam defender
os interesses de quem teve os
direitos desrespeitados. Em
entrevista à Voz do Advogado,
ele afirma que o principal motivo
para o crescimento da violência
em Manaus é o tráfico de drogas
e a ausência do Estado, em várias
esferas.
Páginas 6 e 7
ISS
CAPACITAÇÃO
JURISPRUDÊNCIA
A OAB impetrou, na Justiça, mandado de segurança, com pedido
de liminar, para suspensão da
cobrança do ISS das sociedades
de advogados do Amazonas.
Página 3
A ESA fecha parceria com a
Aliança Francesa e a Targo Consultoria. Ação assegura descontos para cursos oferecidos pelas
duas instituições.
Página 4
Esta nova seção da Voz do Advogado tratará, a partir desta edição,
das decisões das Cortes brasileiras. Confira entendimento do STJ
sobre pensão alimentícia.
Páginas 8 e 9
Editorial
a voz do
Advogado
DIRETORIA – TRIÊNIO 2010/2012
Presidente: Antonio Fabio Barros de Mendonça
Vice-Presidente: Alberto Simonetti Cabral Neto
Secretária-Geral: Ida Márcia Benayon De Carvalho
Secretário-Geral Adjunto: Raimundo de Amorim Francisco
Soares
Tesoureiro: José Carlos Valim
CONSELHEIROS SECCIONAIS EFETIVOS
Aberones Gomes de Araujo
Abrahim Jezini
Adriana Lo Presti Mendonça Cohen
Alfredo José Borges Guerra
Antonilzo Barbosa de Souza
Antonio Sampaio Nunes
Danilo de Aguiar Correa
Epitácio da Silva Almeida
Eulides Costa da Silva
Ezelaide Viegas da Costa Almeida
Fabio Gouvêa de Sá
Jose Augusto Celestino de Oliveira Gomes
Jose da Rocha Freire
José Eldair de Souza Martins
Julio Cesar de Almeida
Karina Lima Moreno
Luiz Domingos Zahluth Lins
Luiz Serudo Martins Neto
Manoel Romão da Silva
Maria José de Oliveira Ramos
Mario Jorge Souza da Silva
Paulo Cezar Santos
Paulo Dias Gomes
Rubem Fonseca Flexa
Waldir Lincoln Pereira Tavares
Washington Cesar Rocha Magalhães
CONSELHEIROS SECCIONAIS SUPLENTES
Alyssonn Antonio Karrer de Melo Monteiro
Daniella Karina Kandra
Fábio Moraes Castello Branco
Francisco Moacir Maia Filho
Giscarde O. Karrer M. Monteiro
Heraldo Mousinho Barreto
Jano de Souza Mello
José Amarilis Castello Branco
Leonidas de Abreu
Maria do Perpetuo S. L. Colares
Paulo Roberto Gouveia
Plínio Morely de Sá Nogueira
Rodrigo Silva Ribeiro
CONSELHEIROS FEDERAIS EFETIVOS
Jean Cleuter Simões Mendonça
Jose Alberto Ribeiro Simonetti Cabral
Miquéias Matias Fernandes
CONSELHEIROS FEDERAIS SUPLENTES
João Bosco A. Toledano
Vasco Pereira do Amaral
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS DO AMAZONAS
Rua Tapajós, 148 – Centro – 69025-140 3633-5018 /
3234-1845
Presidente: Jairo Bezerra Lima
Vice-Presidente: Hileano Pereira Praia
Secretária-Geral: Maria Tereza Câmara Fernandes
Secretária-Geral Adjunta: Mirtes Rufino Alves da Silva
Tesoureiro: Mario Baima de Almeida
CONSELHO FISCAL EFETIVO DA CAA-AM
Ademario do Rosário Azevedo
Carlos Varanda
Felismino Francisco Soares Filho
CONSELHO FISCAL SUPLENTES DA CAA-AM
Abel Soares de Souza
Marcelo Augusto do Amaral Sêmen
Sandra Maria Fontes Salgado
ESCOLA SUPERIOR DE Advocacia DO AMAZONAS – ESA-OAB/AM
Rua São Benedito, 99 – Adrianópolis – 69057-470 32365805 / 3642-0142
Presidente: Antonio Fabio Barros de Mendonça
Diretor-Geral: Grace Anny Fonseca Benayon Zamperlini
Vice-Diretor Geral: Rafael Cândido da Silva
Secretária-Geral: Ezelaide Viegas Costa Almeida
Fábio de Mendonça
Presidente da OAB/AM
A resistência dos tribunais
superiores em formular mecanismos de transparência precisa ser vencida pela sociedade. Desde que foi estabelecida
a polêmica sobre a decisão
provisória do Supremo Tribunal Federal (STF), que limitou
a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), acenderam-se as discussões sobre o
controle social da Magistratura, que é um direito assegurado pelo regime democrático.
Na prática, a decisão do STF
impede o Conselho de investigar juízes, antes que os tribunais locais analisem o caso.
A crise interna do Judiciário deverá ganhar mais um capítulo. Na contramão do STF, o
Senado promete analisar, em
fevereiro, uma proposta de
emenda à Constituição (PEC),
justamente para assegurar e,
inclusive, ampliar as prerrogativas do CNJ. A expectativa é
que entre na pauta da Comissão de Constituição e Justiça
do Senado a PEC 97/11, de autoria do senador Demóstenes
Torres (DEM-GO). Ao apresentar a proposta, o parlamentar
pretende derrubar a tese de
que o Conselho não pode investigar a Magistratura. A
lógica do senador é a mesma
sustentada pela OAB: ou o CNJ
pode ter poderes para processar e julgar, ou o Conselho não
tem razão de existir.
Como não poderia deixar
de ser, a OAB/AM está empe-
a voz do Advogado
nhada na militância nacional
contra esta tentativa de neutralizar a atuação do CNJ, na
apuração de supostas irregularidades cometidas por juízes
em todo o país. Trata-se, simplesmente, de um desserviço
à sociedade. Sob pena de colocar em risco a dignidade da
Justiça brasileira, o STF precisa enxergar a questão sob
a ótica dos interesses socais,
reconhecendo a necessidade
de estabelecer uma instância
imparcial para apuração de
denúncias.
Desde sua implantação,
em 31 de dezembro de 2004,
o CNJ tem se dedicado a ações
de planejamento voltadas
para coordenação, controle
administrativo, transparência
administrativa e processual,
que asseguram o aperfeiçoamento do serviço público da
Justiça. O órgão veio para mudar o modelo anterior em que
a investigação sobre desvios
de conduta na Magistratura
cabia exclusivamente às Corregedorias, que culturalmente
foram criadas com o propósito
velado de não gerar punições
a quem pudesse interessar.
A imparcialidade necessária à apuração de denúncias
desta natureza, cada vez mais
freqüentes no Brasil, consolidou-se apenas com as manifestações do CNJ, que neste
momento, perde os poderes
para exercer uma de suas funções mais importantes – fisca-
Coordenação editorial
Três Comunicação e Marketing
lizar. Até este momento, o CNJ
funcionava de maneira concorrente aos tribunais, tendo
capacidade de abrir investigações contra magistrados e puxar para si a responsabilidade
de casos que tramitavam nos
estados. No entendimento do
STF, essa iniciativa pode ser
mantida sem ferir a Constituição, desde que haja uma
justificativa, como prescrição
e negligência na condução do
processo. Na prática, haverá
um retrocesso.
Ainda na decisão provisória, o Supremo suspendeu
regras criadas pelo CNJ para
uniformizar o processo de investigação de magistrados nos
tribunais, com a justificativa
de que apenas a Lei Orgânica
da Magistratura e os regimes
internos dos tribunais podem
estabelecer normas para processos disciplinares contra
juízes.
A correção dos desvios
ético-disciplinares é fundamental para a credibilidade
da Justiça brasileira, como
bem destacou o presidente
nacional da OAB, Ophir Cavalcante, em manifesto contra o
esvaziamento do CNJ pelo Supremo, promovido pela OAB.
A decisão final, entretanto,
apenas será conhecida após o
recesso do Judiciário, que retoma as atividades em fevereiro. Até lá, nos cabe defender,
obstinadamente, os interesses
da sociedade.
Fotos
Sérgio Fonseca, Fernando Souza e
Arquivo OAB/AM
MEMBROS CONSULTIVOS
Felismino Francisco Soares Filho
Maria Suely Cruz Almeida
Maria Nazaré Vasques Mota
Transparência,
palavra de ordem
2
Editoração eletrônica
Concept Brands
Impressão
Graftech
Tiragem
7.000 exemplares
OAB/AM contesta
cobrança de ISS para
sociedades de advogados
Manaus, janeiro de 2012
NOTAS & NOTAS
Ato público
O Conselho Federal da OAB promove Ato Público no dia 31 de janeiro, em
sua sede, em Brasília, em defesa das
atribuições do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) para processar e julgar
questões ético-disciplinares envolvendo Magistrados – atribuições essas que
estão ameaçados por ação movida no
Supremo Tribunal Federal (STF), pela
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). “O CNJ é fundamental para
dar transparência à Justiça brasileira,
que, entre todos os poderes, ainda é o
mais fechado de todos, sendo que esse
é um poder que tem que servir à sociedade”, afirmou Ophir Cavalcante, ao
convocar para o Ato Público.
Estacionado no tempo
Comissão de Estudos Tributários se reúne para assinatura do documento
A OAB/AM impetrou na
Justiça mandado de segurança,
com pedido de liminar, para
suspensão da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) das
sociedades de advogados do
Amazonas. O mandado foi protocolizado, no dia 10 de janeiro,
no Fórum Ministro Henoch Reis
e deverá ser distribuído para
uma das varas da Fazenda Pública municipal. Já se esgotaram
as tentativas de solucionar o
impasse, em nível administrativo, com o município, conforme
frisou o presidente da OAB/AM,
Fábio de Mendonça.
O presidente da Seccional
ressalta que a cobrança de 5%
de ISS sobre o faturamento bruto é inconstitucional, porque
fere os princípios da igualdade
tributária, da capacidade contributiva e por criar um imposto
com efeito confiscatório para os
advogados que prestam serviços por meio de uma sociedade
profissional, em detrimento da-
queles que não atuam em sociedade e que fazem apenas o
pagamento de uma taxa anual.
De acordo com o presidente da Comissão de Estudos
Tributários da OAB/AM, Luiz
Felipe Ozores, a forma como a
cobrança é realizada hoje pelo
poder público fere a norma do
inciso II do artigo 150 da Constituição Federal, que veda à
União, Estados, Distrito Federal e aos municípios “instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontram
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional
ou função por eles exercida, independente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”.
Ozores destaca que outros
municípios do País, dentre eles
São Paulo e Rio de Janeiro, já
têm esta exceção incorporada
em suas respectivas leis, não
havendo justificativa técnica
para que Manaus mantenha a
cobrança. Ele disse, ainda, que
embora o município tenha autonomia para legislar dentro
da sua competência, é obrigatória a observação das normas
gerais para exercer seu Direito,
sem ignorar as previsões normativas federais.
A prática aumenta, significativamente, o custo tributário
das sociedades não apenas de
advogados, mas de médicos,
veterinários, contadores, dentistas, nutricionistas, economistas, psicólogos, administradores, jornalistas, entre outras,
cujas profissões são regulamentadas por lei.
Fábio de Mendonça ressalta
que, no caso dos advogados, a
elevada carga tributária pode
até inviabilizar o funcionamento das sociedades que,
geralmente, são formadas por
até cinco sócios, que buscam a
união justamente como alternativa para dividir custos.
3
a voz do Advogado
A Diretoria do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil
irá solicitar ao ministro do Supremo
Tribunal Federal, o decano Celso de
Mello, o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) 3396,
com pedido de medida liminar, da
qual ele é relator. A Adin, de autoria
da entidade, pretende a declaração da
inconstitucionalidade do artigo 4º da
Lei 9527/97, que retira o direito ao
recebimento da verba honorária dos
advogados da administração direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações instituídas pelo Poder
Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. O direito aos
honorários está previsto no Capítulo V,
Título I, da Lei 8906/94, e a Adin contra a Lei 9527 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 26 de janeiro
de 2005, portanto, há sete anos. A ação
está aguardando julgamento, conforme acompanhamento do STF.
Esporte e Advocacia
Brasília foi escolhida para sediar
o 13º Campeonato Brasileiro de Futebol das Seccionais da OAB, no período
de 4 a 9 de setembro. O evento tem o
objetivo de reunir os advogados para
estreitar os laços de amizade, em um
ambiente esportivo. A OAB/AM foi
convidada pela Seccional de Brasília
para marcar presença no evento.
Manaus, janeiro de 2012
ESA fecha parceria
com Aliança
Francesa e Targo
Consultoria
A Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/AM acaba
de fechar parcerias estratégicas
com a Aliança Francesa e a Targo Consultoria. De acordo com a
diretora da ESA, Grace Benayon,
a ação tem o objetivo de ampliar
as opções de qualificação para
profissionais da Advocacia, em
diferentes segmentos. Por meio
das parcerias, alunos vinculados
à ESA receberão descontos de
15% a 30% em cursos oferecidos pelas instituições.
Os interessados em aprender a língua francesa poderão
freqüentar o curso de idioma e
receber dois tipos de desconto na mensalidade – de 20% se
freqüentar as aulas na sede da
Aliança Francesa ou de 30% se
assistir ao curso no prédio da
ESA. Para participar das aulas na
ESA, a turma deverá ter, no mínimo, dez alunos. As inscrições já
estão abertas. As aulas iniciam
em 23 de fevereiro.
A Aliança Francesa fica na rua
Lauro Cavalcante, nº 250, Centro.
Para efetuar as inscrições, o interessado deverá entrar em contato com a escola de idioma, no te-
lefone 3232-1373 ou pelo e-mail
[email protected].
Já a parceria fechada com a
Targo Consultoria irá facilitar o
acesso dos profissionais a uma
vasta lista de treinamentos,
workshops e palestras oferecidas pela empresa, enfocando
temas como gestão de pessoas,
atendimento ao cliente, eficácia,
gestão do tempo, entre outros
assuntos relacionados à excelência e qualidade no ambiente
corporativo. Quem desejar participar dos treinamentos receberá
descontos de 15% no valor do
investimento. Basta o interessado informar o número da carteira da OAB, no ato da matrícula, e
dizer que o desconto foi indicado
pela ESA.
Os profissionais já poderão se
beneficiar da parceria com o próximo evento que será promovido
pela Targo Consultoria, no dia 8
de fevereiro. Trata-se de uma
palestra prática sobre ‘Gestão do
Tempo’. As inscrições estão abertas. Outras informações podem
ser obtidas pelo telefone 35844659 ou pelo e-mail [email protected].
No dia 7 de fevereiro, a ESA-OAB/AM irá promover, em
parceria com a Associação de
Advogados de São Paulo (AASP),
o curso telepresencial de atualização em ‘Certificação Digital:
Teoria Geral do Processo Judicial
Eletrônico’. As inscrições estão
abertas.
A diretora da ESA, Grace Benayon, destaca que a capacitação
é gratuita. Ela explica, também,
que os alunos irão assistir ao curso na sede da ESA, localizada na
rua São Benedito, nº 99, bairro
Adrianópolis. “O aluno irá participar de um sistema interativo de
transmissão ao vivo, pela internet,
Estão abertas as inscrições para
curso telepresencial
a voz do Advogado
4
com possibilidade de envio de
perguntas, por e-mail, ao palestrante”, esclarece. O treinamento
será ministrado pelo advogado
Robson Ferreira, especialista em
Direito Digital e Empresarial, no
horário de 8h às 11h.
As inscrições podem ser feitas pelo e-mail contato@esaam.
org.br. O interessado deve enviar
o e-mail, informando seus dados
pessoais (nome completo, data
de nascimento, CPF e telefone).
O candidato poderá efetuar o pagamento de uma taxa de R$ 20,
caso queira receber o certificado
do curso. Outras informações podem ser obtidas pelo 3642-0105.
Manaus, janeiro de 2012
Painel Jurídico
STF acrescenta vírgulas à
legislação e limita CNJ
A mais recente e tórrida crise interna em que se encontra
a cúpula do Poder Judiciário
brasileiro, com a concessão pelo
Supremo Tribunal Federal de liminares que esvaziam os poderes e competências do Conselho
Nacional de Justiça, me faz lembrar a lição de um velho professor de Direito que dizia: “meus
filhos, ao lerem as leis, prestem
bastante atenção às virgulas,
pois é depois delas que estão as
armadilhas e segredos que o legislador nos impõe”.
Nos últimos dias, e coincidentemente às vésperas do
início do recesso judiciário nacional, ministros do Supremo
concederam liminares restringindo a atuação do Conselho
Nacional de Justiça, mais inovadora criação legislativa brasileira em termos de fiscalização do
funcionamento do Poder Judiciário de que se tem notícia no
Brasil.
Nesse contexto, o que vemos
é que o STF, ao exercer sua tarefa constitucional de interpretar
a Constituição Federal, com o
direito inclusive de errar por último nessa seara hermenêutica,
acresce vírgulas e reticências
onde a vontade clara do legislador constituinte derivado não
quis fazê-lo quando instituiu o
controle externo do Poder Judi-
Miguel Ângelo Cançado
ciário. Daí minha reminiscência
ao velho mestre.
É inegável que o CNJ vem
exercendo um papel há tempos
ansiado pela sociedade brasileira, sobretudo por corrigir erros e mostrar que os desvios de
condutas sabidamente praticados no âmbito do Poder Judiciário precisam ser investigados e
punidos, com a observância do
devido processo legal, mas sem
amarras, e sem essa de dizer
que só se pode investigar quando quem devia fazê-lo não o faz
e, pior, não o faz por incompetência ou por puro sentimento
de proteção corporativista dos
mais abjetos.
Não tenho a menor dúvida
em dizer que, se consultados
os congressistas que votaram
na chamada Reforma do Poder
Judiciário, quando criou-se o
CNJ, através da Emenda 45, o
resultado que se irá encontrar é
que não há um só que não tenha
querido impor caráter censório
concorrente ao órgão, de modo
que ele possa atuar ao mesmo
tempo que as corregedorias dos
tribunais. Enfim, o que se quis,
e cada vez se quer mais, é que
houvesse o controle externo do
Poder, com investigações que
devem ter início logo que se tenha conhecimento de irregularidades, ainda que decorrentes
de fatos de conteúdo meramente indiciário, e, quem acompanha o cotidiano do CNJ, sabe que
ali se respeita mesmo o devido
processo legal.
Ora, a leitura do texto constitucional vigente nos conduz à
inequívoca conclusão de que em
momento algum se pode dizer
que o CNJ só pode agir quando
as corregedorias não o fazem,
senão, não teria sido dito com
todas as letras e vírgulas que as
atribuições do Órgão se exercem “sem prejuízo da competência disciplinar e correicional
dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso...” (artigo 103-B, III).
Mas pensar que ministros
da mais alta Corte de Justiça do
país possam estar decidindo
o destino do CNJ guiados por
convicções rasteiras de preservação de um histórico nada recomendável de inoperância das
corregedorias causa repulsa e
haverá de levar a sociedade brasileira a reagir e bradar em alto
e bom som: chega destas vírgulas retrógradas e autoritárias
que, como sempre, são postas
(ou acrescidas) contra a vontade popular para proteger quem
deveria prontamente se dar a
obrigação de prestar conta de
seus atos abertamente, sem ressalvas e senões. E ponto!.
5
a voz do Advogado
Miguel Ângelo Cançado é diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB
Manaus, janeiro de 2012
Entrevista
CDH da OAB/AM é sinônimo
de credibilidade
Epitácio Almeida
Em entrevista à Voz do Advogado, o presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/AM, Epitácio
Almeida, fala sobre o desafio de coordenar a CDH, que
tem a difícil tarefa de intermediar situações de conflito e que exigem atuação
imparcial, na defesa dos interesses de quem teve seus
direitos
desrespeitados.
Ele aponta os motivos, na
sua opinião, para o crescimento da violência, em Manaus, e critica a ausência do
Estado, em várias esferas.
Almeida mostra, também,
como as atividades da Comissão estão diretamente
ligadas a sua fé e modo de
vida. Confira a seguir.
A Voz do Advogado (AVA)
– O trabalho da Comissão
exige, muitas vezes, sua
presença em situações
tensas em presídios ou
conflitos de terra. O senhor teme pela sua integridade física?
Epitácio Almeida (EA) –
Eu não tenho medo, porque
me importo com as pessoas. Há, na minha vida, o
valor que dou a elas. É assim que eu vejo o trabalho
da Comissão que, acima de
tudo, valoriza as vidas, que
são preciosas para Deus.
Isso tem que ser o fator
propulsor da Comissão de
Direitos Humanos: você ter
zelo, amor pela vida e se
importar com as pessoas.
AVA – O seu envolvimento
com esse trabalho é totalmente pessoal?
EA – Sim, porque foi pela
graça de Deus que estou
aqui. Então, eu procuro
cumprir minha função,
como presidente da Comissão, com excelência, fazendo o melhor para Deus e
pelas pessoas. Então, isso
me envolve de uma forma direta. E isso acontece
quando a gente se importa com o que faz. O cargo é
honorífico (nomeado para
prestar serviços, sem remuneração), mas eu me
sinto verdadeiramente regozijado pelo que Deus tem
me permitido fazer. Agradeço à diretoria, ao Fábio
de Mendonça e ao Simonetti Neto, por terem confiado
a mim essa tarefa, à frente
das questões que envolvem
a OAB, nas situações mais
críticas.
AVA – Muitos não sabem
a quem procurar quando
têm seus direitos desrespeitados. Quem pode
procurar a Comissão?
a voz do Advogado
6
EA – Qualquer pessoa que
tiver seus direitos humanos
lesados, em qualquer situação.
outras instituições, em sua
plenitude.
EA – Eu diria que vai além
disso. Os menos favorecidos nos procuram, porque
eles se sentem amparados.
A Comissão ultrapassa o
trabalho de Advocacia, ela
busca o Direito das pessoas nas instituições. Perseguimos e questionamos
as ações da administração
pública que refletem no
desrespeito aos Direitos
Humanos, seja na esfera
estadual, municipal ou federal, e também aquelas da
sociedade civil ou onde for
fonte deste problema, que é
o desrespeito às pessoas.
EA – Isso é um equívoco,
porque se nós formos olhar
as demandas que existem
hoje na Comissão, o sistema
carcerário representa apenas 20% de todas as nossas
ações. As reclamações relacionadas a condutas irregulares de policiais têm, inclusive, maior demanda, com
30% de participação do total de casos que chegam até
aqui. O que gera essa visão
errada é que assuntos relacionados ao sistema carcerário ganham mais destaque na imprensa. Então,
à primeira vista, pode parecer que nos importamos
mais com essa área. Mas,
tratamos aqui de inúmeras
outras situações como, por
exemplo, de casos relacionados à tortura, maus tratos, arbitrariedade, abusos
de autoridade e aliciamento de menores por pessoas
influentes. Na verdade, nós
nos importamos com todas
as coisas, inclusive, o sistema prisional.
AVA –Pessoas que não podem pagar um advogado
são as que procuram mais
a Comissão?
AVA – As organizações
têm respondido às demandas da Comissão?
EA – Sim. As instituições
não se omitem aos nossos
questionamentos. Os órgãos nos respondem através de ofícios, de procedimentos
administrativos,
de contatos telefônicos,
de todas as maneiras que
possam se manifestar uma
resposta aceitável para a
sociedade. Já conquistamos essa representatividade e esse respeito frente a
AVA – Muitos dizem que
os Direitos Humanos protegem, em demasia, infratores da lei, como os presidiários. O que o senhor
acha disso?
AVA – Na sua avaliação, de
que forma as instituições
devem monitorar o trabalho de policiais, a fim de
Manaus, janeiro de 2012
melhorar a conduta profissional?
EA – Temos que trabalhar
prevenção e repreensão.
Depois que acontece, já é
algo consumado. Eu vejo
que hoje, infelizmente, as
instituições públicas trabalham de uma forma muito
tímida na prevenção e na
repreensão e isso traz situações extremas, sob o ponto de vista da violência. Manaus nunca foi tão violenta,
quanto é hoje. Não houve
nenhuma melhoria. Passamos de mil homicídios
ainda no início de dezembro, número 30% maior do
que em 2010. A cidade está
mais violenta em todos os
aspectos – roubo à mão armada, furto de carro, assalto, homicídio, latrocínio. Eu
entendo que existe um fator
propulsor disso tudo, que é
a ausência de um programa
de Governo efetivo, eficaz e,
principalmente, destinado
a prevenir o uso das drogas.
As drogas são o grande fator
incentivador da violência
em nosso Estado. Segundo
dados da própria Sejus (Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos),
90% dos presos hoje são
provenientes do uso ou do
tráfico de drogas, ou seja, a
droga funciona como fator
gerador da criminalidade.
A pessoa que é dependente
química se droga e tende a
roubar, furtar, matar, enfim,
tudo para manter o vício.
Da mesma forma é o tráfico,
que gera, principalmente,
os homicídios. Neste último
ano, nós vimos um acréscimo muito grande de pessoas mortas por crime de pis-
tolagem de uma forma que
não pode ser mais tolerado.
A sociedade tem que fazer
algo, por isso nós lançamos
o programa “OAB Vai à Escola”, para trabalhar a conscientização dos jovens, traduzindo alguma esperança
a eles. Quando nós vamos
até a sala de aula, os alunos dizem “lá perto de casa
tem três bocas (de fumo)”.
E nós vemos de forma cristalina que o Estado precisa
estabelecer sua presença e
oferecer literatura, aos alunos, para fazer a prevenção
do uso de drogas, além de
assegurar a presença da
polícia nas proximidades
das escolas, evitando que o
traficante instale seu ponto
e tire o estudante das salas
de aula. Entendo que esse
é o momento de nos conscientizar e reconhecer que
a política de enfrentamento
entre polícia e delinqüente
não leva a lugar nenhum, só
aumenta o índice de violência. É uma questão de tomar outro rumo, no sentido
de prevenir e reprimir.
AVA – O senhor acredita
que Manaus está no mesmo patamar de violência das capitais onde há
grupos de extermínio e
facções do crime organizado?
EA – Não. Existem grupos
organizados em Manaus
que lutam por territórios
de boca de fumo, isso é real,
mas não em nível de organizações como o Comando
Vermelho, por exemplo. Porém, é notório que existem
algumas cabeças que despontam no poder criminal,
através do tráfico de drogas, o que se torna o grande
câncer da sociedade.
AVA – O centro de reabilitação que o governo do
Estado planeja construir
em Iranduba pode ajudar?
EA – Eu vejo isso de forma extremamente positiva.
Tem gente que não estaria
na cadeia se tivesse tido
a oportunidade de se recuperar e outros muitos
querendo sair das drogas
e não tem como. Para você
ter uma ideia, se hoje, um
dependente químico tiver
uma overdose, ele será levado para o Hospital Psiquiátrico Eduardo Ribeiro, onde toma um ‘sossega
leão’. Manaus já deveria ter
um Centro de Atenção Psicossocial para dependentes
de álcool e outras drogas. É
a única capital do País que
não tem um centro desse
tipo. Todas as clínicas existentes são pagas e a maioria não tem vagas. O Estado
precisa apresentar alternativas para essas pessoas,
senão, o crime abraça. Onde
o Estado se ausenta o crime
vai lá e abraça. Não tem jeito, a omissão do Estado traduz isso.
AVA – A omissão do Estado, em diversas áreas,
como Educação, Saúde,
entre outras, abre espaço
para o desrespeito aos Direitos Humanos?
EA – Com certeza. Isso é
dito por todos: o maior infrator dos Direitos Humanos é o Estado. Graças a
7
a voz do Advogado
Deus que a OAB é um órgão
independente,
principalmente nesta gestão, pois
permite que a Comissão de
Direitos Humanos faça visitas, inspeções, em hospitais ou onde for necessário,
para que realmente haja o
respeito necessário e pelo
qual a sociedade anseia. A
Comissão passou a ser uma
instância única de Direito
Social, sine qua non. As pessoas nos têm como referência, como salva-guarda da
sociedade. Procuram-nos
por isso: porque confiam
no nosso trabalho e imparcialidade.
AVA – Neste ano, quais são
os projetos que a Comissão colocará em campo?
EA – Daremos continuidade
àquilo que já demos início
em 2011, intensificando
as visitas do projeto “OAB
vai à Escola”. Já foi instituído no calendário da OAB/
AM o “Dia da Solidariedade Jurídica e da Advocacia
Pro Bono”, que também
terá continuidade neste
ano, além do trabalho da
Comissão, no sentido funcional, de acompanhar as
revistas nos presídios, visitas freqüentes dentro das
unidades prisionais, do recebimento das denúncias.
Temos buscado um trabalho de excelência. Em Mateus, capítulo 5, diz que são
bem-aventurados aqueles
que têm fome e sede de Justiça, pois serão saciados. Eu
sou um desses felizes. Eu
tenho fome e sede de Justiça e glorifico a Deus por
isso. Em 2012, não será diferente.
Manaus, janeiro de 2012
Jurispridência
A prestação de alimentos
aos filhos sob a ótica da
jurisprudência do STJ
O dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos
filhos não é novidade na
legislação brasileira. Mas
a aplicação do Direito é dinâmica e constantemente
chegam os tribunais questões sobre a obrigação da
prestação de alimentos. Em
2011, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) enfrentou
controvérsias ligadas ao
tema – se avós devem pensão aos netos; se filho cursando pós-graduação tem
direito à pensão; se a exoneração é automática com a
maioridade; se alimentos in
natura podem ser convertidos em pecúnia.
O Código Civil de 2002
estabeleceu, em seu artigo
1.694, a possibilidade de os
parentes pedirem “uns aos
outros” os alimentos de que
necessitem para viver de
modo compatível com sua
condição social, inclusive
para atender as necessidades de educação. A norma
abriu a possibilidade de
que pais, sem condições de
proverem sua própria subsistência, peçam aos filhos
o pagamento de alimentos.
Não há um percentual
fixo para os alimentos devidos pelos pais, mas a regra do CC/02, que tem sido
aplicada pelos magistrados
para determinar o valor,
estabelece que se respeite
a proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Em diversos julgamentos, o
STJ tem admitido que a mudança de qualquer dessas
situações (do alimentante
ou do alimentado) é motivo para uma revaloração da
pensão alimentícia. E, caso
cesse a necessidade econômica do alimentado (quem
recebe a pensão), o alimentante pode deixar de pagar
a pensão por não ser mais
devida.
Súmulas
A primeira súmula editada pelo STJ, em 1990, já
dizia respeito ao pagamento de pensão alimentícia.
Foi nessa época que o Tribunal passou a julgar casos
de investigação de paternidade definidos pelo exame
de DNA. Gradativamente, a
popularização do teste e a
redução do custo do exame
de DNA levaram filhos sem
paternidade
reconhecida
a buscarem o seu direito à
identidade. A Súmula 1 estabeleceu que “o foro do domicílio ou da residência do
alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando
cumulada com a de alimentos”.
Anos mais tarde, em
2003, a Segunda Seção, ór-
a voz do Advogado
8
gão responsável por uniformizar a aplicação do Dirieto
Privado, editou a Súmula
277: “Julgada procedente a
investigação de paternidade, os alimentos são devidos
a partir da citação”. A dúvida sobre a possibilidade ou
não de cobrança retroativa dos alimentos à data do
nascimento da criança era
resolvida.
Em 2008, novamente a
Segunda Seção lançou mão
de uma Súmula para firmar
a jurisprudência da Corte.
Neste caso, os ministros estabeleceram que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à
decisão judicial, mediante contraditório, ainda que
nos próprios autos” (Súmula 358).
Prova de necessidade
O CC/02 reduziu para
18 anos a maioridade civil.
A partir daí, extingue-se o
poder familiar, mas não necessariamente a obrigação
dos pais em pagar a pensão alimentícia. A legislação não determina o termo
final, cabendo à doutrina e
à jurisprudência solucionar
a questão. Em novembro de
2011, a Terceira Turma definiu que a necessidade de
sustento da prole por meio
da pensão alimentícia se
encerra com a maioridade,
exigindo a partir daí que o
próprio alimentando comprove sua necessidade de
continuar recebendo alimentos.
No STJ, o recurso era do
pai. Os ministros decidiram
exonerá-lo do pagamento
de pensão por concluírem
que a filha não havia comprovado a necessidade de
continuar recebendo pensão após ter completado 18
anos. Ela alegava que queria
prestar concurso vestibular.
A relatora, ministra Nancy
Andrighi, afirmou que há entendimento na Corte de que,
“prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de
se presumir a continuidade
de sua necessidade em receber alimentos” e que essa
situação “desonera o alimentando de produzir provas,
ante a presunção da necessidade do estudante de curso
universitário ou técnico”. No
entanto, a ministra destacou
que “a continuidade dos alimentos após a maioridade,
ausente a continuidade dos
estudos, somente subsistirá
caso haja prova, por parte do
filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”.
Parentes
Não existem dúvidas
sobre a possibilidade de
pedido de alimentos com-
Manaus, janeiro de 2012
plementares a parente na
ordem de sua proximidade
com o credor que não possua meios para satisfazer
integralmente a obrigação.
Também em 2011, o STJ
consolidou a jurisprudência
no sentido de que é possível
ao neto pedir alimentos aos
avós, porém, somente quando provada a incapacidade
do pai. Em julgamento realizado em outubro, a Terceira
Turma decidiu que os avós
não poderiam ser chamados
a pagar pensão alimentícia
enquanto não esgotados
todos os meios processuais
disponíveis para forçar o
pai, alimentante primário, a
cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós
devem ser comprovadas de
modo efetivo.
No STJ, o recurso era dos
netos. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os
parentes mais remotos somente serão demandados
na incapacidade daqueles
mais próximos de prestarem os alimentos devidos.
A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, e
não se pode ignorar o devedor primário por mero
comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.
Em março, a Quarta Turma já havia definido que,
além de ser subsidiária, a
obrigação dos avós deve
ser diluída entre avós paternos e maternos. No STJ,
o recurso era do casal de
avós paternos de três netos,
obrigados ao pagamento de
pensão alimentícia complementar. Eles queriam o chamamento ao processo dos
demais responsáveis para
complementar o pagamento
de 15 salários mínimos devidos pelo pai.
Em seu voto, o relator,
ministro Aldir Passarinho
Junior, afirmou que, com
o advento do novo Código
Civil, demandada uma das
pessoas obrigadas a prestar
alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito.
Pai e mãe: obrigação conjunta
Também em março de
2011, a Quarta Turma atendeu recurso de um pai para
que a mãe do seu filho também fosse chamada a responder a ação de alimentos
(integrar pólo passivo da
demanda). O filho, já maior
de idade, pedia a prestação
de alimentos. O relator, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que, ainda
que o filho possa ajuizar a
ação apenas contra um dos
coobrigados, a obrigação
é conjunta: proposta a demanda apenas em desfavor
de uma pessoa, as demais
que forem legalmente obrigadas ao cumprimento da
dívida alimentícia poderão
ser chamadas para integrar
a lide.
“A obrigação alimentar
é de responsabilidade dos
pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de
alimentos também exercer
atividade remunerada, é
juridicamente razoável que
seja chamada a compor o
polo passivo do processo, a
fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira
para assumir, em conjunto
com o genitor, a responsabi-
lidade pela manutenção dos
filhos maiores e capazes”,
afirmou. De acordo com Noronha, cada um dos supostos responsáveis assume
condição autônoma em relação ao encargo alimentar.
Alimentos in natura
Por vezes, os alimentos
arbitrados
judicialmente
podem ser in natura, não
apenas em pecúnia. É o caso
da obrigação dos pais de
arcar com plano de saúde,
mensalidade escolar ou outras despesas domésticas. O
tema foi debatido no STJ em
setembro de 2011, quando
a Terceira Turma desobrigou um homem de pagar
despesas de IPTU, água, luz
e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela
ex-mulher, que vive com
novo companheiro.
Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma entendeu
que a beneficiária principal
desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo
o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios
reflexos que os filhos têm
pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge
são absorvidos pela obrigação materna em relação
à sua prole, que continua
a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo
pai”, afirmou a ministra,
destacando que a obrigação
de criar os filhos é conjunta.
Andrighi afirmou que
não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão
à ex-esposa nem impor ao
alimentante a obrigação de
contribuir com o sustento
do novo companheiro dela.
9
a voz do Advogado
Exoneração
O dever de pagar pensão
alimentícia decorre da lei e
não pode ser descumprido
enquanto o filho for menor.
A maioridade, o casamento
do alimentado ou o término
dos seus estudos podem significar o fim da obrigação,
desde que também o fim da
dependência econômica seja
reconhecido judicialmente.
Mas, para tanto, é necessário ingressar com uma ação
de exoneração de alimentos.
Em agosto de 2011, a
Terceira Turma decidiu que
a obrigação alimentar reconhecida em acordo homologado judicialmente só pode
ser alterada ou extinta por
meio de ação judicial própria para tal aspiração (seja
a revisional, seja a de exoneração da obrigação alimentar, respectivamente).
A questão foi enfrentada no
julgamento de um habeas
corpus que pretendia desconstituir o decreto de prisão civil de um pai que ficou
dois anos sem pagar pensão
alimentícia.
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que
o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da maioridade não
constitui critério para a
exoneração do alimentante,
devendo ser aferida a necessidade da pensão nas instâncias ordinárias. “A alegação de que os alimentandos
não mais necessitam dos
alimentos devidos, sem o
respectivo e imprescindível
reconhecimento judicial na
via própria [ação de exoneração de alimentos], revela-se insubsistente”, afirmou o
relator. (Site do STF)
Manaus, janeiro de 2012
Caixa amplia parcerias em 2011
A Caixa de Assistência dos Advogados
do Amazonas (CAA/AM) fechou parcerias estratégicas, em 2011, que permitiram a ampliação, de forma significativa,
do número de convênios. Os advogados
inscritos na Caixa já podem usufruir das
parcerias, que asseguram descontos a
partir de 10%, na compra de produtos
e contratação de serviços em diferentes
segmentos.
O presidente da Caixa, Jairo Bezerra,
lembra que para usufruir dos benefícios,
os advogados devem estar matriculados
na entidade e adimplentes com a OAB/
AM. Os profissionais podem efetuar suas
matrículas na sede da entidade ou através do http://caa-am.org.br. Os documentos necessários para a matrícula são
cópia da Carteira da OAB/AM; cópia da
anuidade vigente; foto 3x4; pagamento
da taxa única no valor de R$ 15, para expedição da carteira; cópia da certidão de
nascimento (filhos menores) e da certidão de casamento ou declaração marital
(cônjuge).
Caso o interessado prefira efetuar
matrícula por meio do site, os documentos deverão ser escaneados e enviados
por e-mail. Neste caso, o advogado ou estagiário deverá efetuar depósito da taxa
de inscrição na conta corrente da Caixa.
Outras informações podem ser obtidas
pelos telefones (92) 3633-5018/32341845 ou pelo e-mail: contato@caa-am.
org.br.
a voz do Advogado
Confira, a seguir, alguns
novos parceiros:
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Nova Clin – Fisioterapia e Estética
Thera Kids Reabilitação Infantil
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Wetiga (Hotel de Natureza)
Amazon Golf Resort by Nobile
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Instituto Odontológico Júlio Andrade
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Infocentro Informática
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Restaurante Lig Lig
Manaus, janeiro de 2012
Texto Jurídico
A responsabilidade civil do Estado
por omissão no dano ambiental e
o princípio da dignidade humana
O
doutrinador Alexandre de Moraes
afirma que “a dignidade é um valor
espiritual e moral inerente a
pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação
consciente e responsável da própria vida, é que traz consigo a
pretensão ao respeito por parte
das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável,
que todo estatuto jurídico deve
assegurar, de modo que, somente excepcionalmente possa ser
feitas limitações ao exercício aos
direitos fundamentais”.
Podemos relacionar alguns
direitos decorrentes do princípio
da dignidade da pessoa humana,
como o direito à vida privada, à
intimidade, à honra, à imagem,
à um meio ambiente ecologicamente equilibrado, entre outros.
Portanto, a dignidade da pessoa
humana enquadra-se como um
valor único e específico inerente
à pessoa e que se manifesta na
autodeterminação consciente
e responsável da própria vida,
trazendo consigo a idéia segura
de respeito por parte das demais
pessoas, seja no plano espiritual
ou moral.
Em sentido jurídico, significa
viver o cidadão de forma responsável e ser respeitado nos seus
direitos assegurados pelo ordenamento jurídico vigente, tendo
em vista que o respeito à vida é
(e assim deverá permanecer) o
mais fundamental de todos os
Hileano Praia
significados da expressão.
A pessoa humana possui um
valor ético e jurídico cujos fundamentos remontam às questões de índole religiosa e filosófica. Desde o Antigo Testamento,
passando pela filosofia estóica,
há relatos de referências à pessoa humana enquanto qualidade e dignidade.
Apesar do conceito ético da
dignidade da pessoa humana ser
de difícil conceituação, a transposição desse princípio supremo para a Constituição Federal
e o seu reconhecimento como
norma requer a explicitação do
seu caráter vinculativo.
Perspectiva constitucional do
princípio da dignidade humana
A positivação do princípio
da dignidade humana significa
a possibilidade de concretização
dos direitos fundamentais. Com
exceção da Constituição Alemã de 1919 – conhecida como
Constituição de Weimar, tal princípio está inserido na maioria
das constituições dos Estados
Democráticos de Direito, além
de se fazer presente na Declaração Universal dos Direitos do
Homem, de 1948 (aprovada
pela Resolução nº 217-A-III, da
Organização das Nações Unidas
– ONU, em 10/10/1948).
No Brasil, porém, o mencionado princípio está consagrado
e devidamente assegurado, pela
primeira vez de forma explícita,
na Constituição Federal de 1988
(artigo 1º, inciso III), devendo
ser assegurado pelo Estado enquanto detentor da preservação
da ordem jurídica e, também,
pela sociedade civil.
O inciso III do artigo 1° da
Constituição Federal brasileira
de 1988 consagra o princípio
da dignidade da pessoa humana como sendo princípio fundamental do Estado, deste modo,
pode se afirmar que o Estado
existe em função das pessoas, e
não estas em função do Estado:
“Art. 1° - A república federativa
do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal e constitui-se em Estado democrático de
Direito e tem como fundamento:
a soberania; a cidadania; dignidade da pessoa humana; valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa; pluralismo político.” Assim sendo, podemos afirmar que
a dignidade da pessoa humana à
luz da Constituição Federal brasileira, deve ser ponto central de
qualquer solução de conflito, já
que nossa Constituição inseriu
os Direitos Fundamentais antes
mesmo da Organização do Estado.
Embora o princípio da dignidade da pessoa humana privilegia o individuo em si, não se pode
esquecer, que o coletivo deve ser
levado em consideração, antes
de aferir qualquer juízo de valor.
11
a voz do Advogado
Princípio da dignidade humana frente ao meio ambiente
sustentável
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito
do individuo segundo o principio da dignidade da pessoa humana, que prevê uma vida digna
e um ambiente saudável, mas
para obter tal feito, faz necessário harmonizar com determinados direitos individuais como o
direito à propriedade, à vida, ao
desenvolvimento econômico,
etc..
Para solucionar estes conflitos surgem diferentes posições
no que tange esta questão, como
o individualismo, transpersonalismo e o personalismo. Nesse
diapasão o renomado autor Miguel Reale leciona: “em primeiro
lugar, há aqueles que sustentam
que a ordem social justa não é
outra senão o resultado da satisfação do bem do individuo como
individuo”. O individualismo
pressupõe que o bem do individuo deve preponderar sobre o
bem coletivo, sendo aquele um
bem supremo.
Ao contrário da posição anterior, o transpersonalismo contesta a possibilidade de sacrificar parte do todo para satisfazer
a coletividade, o bem social. Assim para esta corrente os valores
coletivos sempre devem preponderar sobre os valores individuais, sendo que a felicidade esta-
Manaus, janeiro de 2012
ria relacionada ao bem social. E
por ultimo, temos o personalismo, uma corrente de pensamento que busca a harmonia entre
individuo e sociedade, não estabelece qual valor (individual ou
coletivo) deve predominar, mas
apenas tenta conciliar ambos
para uma realização mais justa.
Diante do conflito de direito
coletivos e individuais, a doutrina majoritária, dentre a qual se
filia Miguel Reale, julga ser mais
acertada a posição do personalismo, que deve ser analisada
cada fato ao caso concreto e ponderando tais direitos de acordo
com o principio da razoabilidade.
A Constituição Federal brasileira, em seu artigo 225 dispõe
que “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações”.
O artigo ainda estabelece que
para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder
Público:
•
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•
preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e
ecossistemas;
preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar
as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de
material genético;
definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de
lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,
estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
• controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
• promover a educação ambiental em todos os níveis
de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
• proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as
práticas que coloquem em
risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de
espécies ou submetam os
animais à crueldade.
Efetivamente, o texto da
Constituição Federal brasileira,
bem como a enorme legislação
infraconstitucional
existente
no Brasil acerca da proteção
ao meio ambiente, pretende de
uma forma ou outra, proteger a
qualidade ambiental em função
da dignidade da vida humana.
Destarte, o meio ambiente
saudável é um direito de todos,
assegurado pela nossa carta
magna. Porém, para que isso tenha plena efetividade é mister
a utilização de determinados
mecanismos para que possa ao
menos minimizar as lesões ocasionadas ao meio ambiente pelo
homem.
Contudo, podemos citar o desenvolvimento sustentável, uma
forma de harmonizar o desenvolvimento humano com a preservação dos recursos naturais,
para que tais recursos perdurem
e supram as necessidades presentes e futuras.
O Supremo Tribunal Federal
•
a voz do Advogado
12
do Brasil, em julgado de grande
repercussão no país, julgando
Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº. 3.540-MC/DF, com
destaque ao voto do Ministro relator Celso de Mello.
Na mencionada Ação discutia-se a constitucionalidade de
medida provisória, que alterou
o Código Florestal brasileiro, que
dispôs que “a supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá
ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados
e motivados em procedimento
administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento
proposto”.
A Suprema Corte brasileira
delimitou a questão sob análise
da seguinte forma: “o que interessa ao artigo em tela, portanto, é a fundamentação que se
explicita por meio da discussão
acerca dos seguintes pontos: caracterização do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado como um direito (fundamental ou não) de terceira
geração; tensão entre os valores
ambientais, de um lado, e econômicos e/ou de livre iniciativa,
de outro, enquanto bens constitucionalmente assegurados;
possibilidade de tal direito vir a
integrar uma colisão de direitos
e o método que se propõe para
tanto.”
Após votação, o Supremo
Tribunal Federal, por maioria
de votos entendeu pela constitucionalidade da medida provisória, que alterou o Código
Florestal brasileiro, por entender que a mesma não feria o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por
conseqüência o princípio da
dignidade humana, em perfeita
harmonia com a livre iniciativa
e o desenvolvimento econômico sustentável.
Hileano Praia é advogado, professor
universitário, especialista em direito
Civil, Processo Civil, Trabalho e
Previdenciário, doutorando em
Direito pela Universidade Católica
de Santa Fé – UCSF – Argentina, e
vice-presidente da CAA/OAB/AM.
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CDH diz que crescimento da violência é gerado