TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Poder Judiciário N. 175/2010 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da divulgação: Quinta-feira, 23 de setembro de 2010. PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 1335/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 051/2010/GAB/ SLO, datado de 09/09/2010, protocolo n. 55015-81.2010, R E S O L V E: Dispensar o servidor JOSÉ JESUINO FREITAS DE MELO, cadastro 0030767, Técnico Judiciário, padrão 15, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Departarmento Correcional, da função gratificada de Secretário Executivo, símbolo FG-3, com efeitos a partir da data de publicação da portaria. Portaria N. 1336/2010-PR Considerando o que consta no ofício n. 051/2010/GAB/ SLO, datado de 09/09/2010, protocolo n. 55015-81.2010, R E S O L V E: I-Relotar a servidora JAMILI GAMBARTE ROSA, cadastro 2055570, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Cartório Contador do Fórum da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO. Porto Velho - RO II- Designar a servidora em referência para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo FG-4. III- Efeitos a partir de 09/09/2010. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 22 de setembro de 2010 Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0038831-84.2009.8.22.1111 CONVOCAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia vem convocar as empresas abaixo relacionadas para comparecimento à Coordenadoria das Receitas do FUJU, para tratar de assuntos relacionados aos saldos de garantias contratuais, registrados e pendentes, provenientes dos contratos firmados com este Poder, no período de 2003 a 2008. Empresas/CNPJ: R. Reis dos Santos, CNPJ 01.637.632/0001-23; Comercial Vane Ltda., CNPJ 63.772.818/0001-42; D.M. Oliveira Com. E Representação Ltda, CNPJ 84.639.343/0001-90; Êxodo Comércio e Representações Ltda., CNPJ 04.344.631/000189; J.Locks Com. & Serviços Ltda, CNPJ 02.537.913/0001-77; M.de F.M. de Paiva, CNPJ 02.495.127/0001-54; Microshop Distrib. de Prod. p/Informática, CNPJ 02.159.852/0001-51; Oceanic comercial Ltda. ME., CNPJ 03.610.080/0001-95; Sandra Cristina da Silva Alexandre, CNPJ 02.361.308/000198; Sônia Regina de Góes – ME, CNPJ 03.179.515/0001-99; LL da Silva & Cia Ltda., CNPJ 01.658.438/0001-24; Telecomp Teleinformática Ltda., CNPJ 03.901.849/0001-24; Tecnoshoping Ltda., CNPJ 34.773.770/0001-99; Real Norte Comercial Ltda, CNPJ 00.727.845/0001-83; Pina & Antônio Ltda, CNPJ 22.881.445/0001-60; Gráfica e Editora Leonora, CNPJ 05.599.469/0001-02; Laboreq Comércio de Equipamentos Ltda, CNPJ 00.714.072/0001-09; Caso haja interesse por parte das empresas na restituição dos referidos créditos, os interessados deverão apresentar requerimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta publicação, no protocolo deste Poder, sito à Rua José Camacho, 585 – Pedrinhas – Porto Velho – RO – CEP 76.801-330. As dúvidas poderão ser sanadas pelo telefone (69) 3217-1364. Porto Velho/RO, 22 de setembro de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO corregedoria-geral atos do corregedor PORTARIA N. 329/2010-CG Porto Velho, 22 de setembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 301/2010CG, de 24/08/2010, publicada no DJE n. 155, de 25/08/2010; R E S O L V E: I - REVOGAR os efeitos da Portaria n. 301/2010-CG, que designou a juíza substituta CLÁUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária, para auxiliar na Vara Criminal da comarca de Jaru, de 18/09/2010 até ulterior deliberação. II – DESIGNAR a mencionada magistrada para auxiliar na referida Vara de 25/09/2010 até ulterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 330/2010-CG Porto Velho, 22 de setembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, incs. I e II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado R E S O L V E: DESIGNAR o juiz substituto JOÃO VALÉRIO SILVA NETO, lotado na 3ª Seção Judiciária, para auxiliar na 4ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, de 1º a 17/10/2010, e responder pela referida Vara de 18 a 22/10/2010. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 331/2010-CG Porto Velho, 22 de setembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. R E S O L V E: DESIGNAR a juíza substituta MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI, lotada na 7ª Seção Judiciária, para responder pela comarca de Santa Luzia D’ Oeste, de 18 a 22/10/2010, sem prejuízo da designação anterior. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 332/2010-CG Porto Velho, 22 de setembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. 2 R E S O L V E: DESIGNAR a juíza substituta ELISÂNGELA FROTA ARAÚJO, lotada na 2ª Seção Judiciária, para auxiliar na comarca de Buritis de 25/09/2010 até ulterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 333/2010-CG Porto Velho, 22 de setembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. R E S O L V E: DESIGNAR a juíza substituta ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, lotada na 5ª Seção Judiciária, para responder pela 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena de 11 a 30/10/2010. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 334/2010-CG Porto Velho, 22 de setembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, inc. II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: DESIGNAR a juíza substituta KELMA VILELA DE OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária, para auxiliar na 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná de 29/09/2010 até ulterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 335/2010-CG Porto Velho, 22 de setembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 50, incs. I e II, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. R E S O L V E: DESIGNAR o juiz substituto ELI DA COSTA JUNIOR, lotado na 5ª Seção Judiciária, para responder e auxiliar nas respectivas Varas da comarca de Vilhena, conforme tabela abaixo: VARA Responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal, sem prejuízo da designação anterior. Auxiliar na 2ª Vara Criminal Auxiliar na 1ª Vara Cível PERÍODO 18 a 22/10/2010 23/10 a 07/11/2010 08 a 17/11/2010 Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 336/2010-CG Porto Velho, 22 de setembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 89, de 16/09/2009, que institucionaliza os mutirões carcerários como mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescente; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário está desenvolvendo a 7ª etapa do Projeto RESSOAR – Resgate Social dos Apenados em Rondônia na comarca de Porto Velho; CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 002720449.2010.8.22.1111; CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 189/2010CG, de 02/06/2010, publicada no DJE n. 103, de 08/06/2010; R E S O L V E: DESIGNAR o juiz de 3ª Entrância JOÃO BATISTA CHAGAS DOS SANTOS , lotado na comarca de Porto Velho, para atuar na 7ª etapa da Operação RESSOAR – Resgate Social dos Apenados em Rondônia – uma prática da Justiça Itinerante em Execução Penal, nas unidades Prisionais da Capital, de 22 a 24/09/2010, sem prejuízo da designação anterior. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N. 337/2010-CG Porto Velho, 22 de setembro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária, R E S O L V E: I - TORNAR VÁLIDA a atuação da juíza de 3ª Entrância SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, lotada na comarca de Porto Velho, auxiliando na 3ª Vara Criminal da referida comarca, no dia 21/09/2010, sem prejuízo da designação anterior. II – DESIGNAR a mencionada magistrada para responder pela referida Vara no dia 22/10/2010, sem prejuízo da designação anterior. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo n. 0016982-22.2010.8.22.1111 (0000056-65.2010.8.22.0011) Requerente: Milton Alexandre Sigrist Vistos. … Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, diante da manifesta ilegitimidade do recorrente. Publique-se. Intime-se. Feitas as anotações necessárias, baixem-se os autos. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. (a) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Autos n. 0054671-03.2010.8.22.1111/Apelação Apelante: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena/RO Procurador: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO n. 115-A) Apelado: Elzira de Souza dos Santos Procurador: Lenildo Nunes Pereira (OAB/RO n. 3538) Relator: Desembargador Paulo Kiyochi Mori Vistos. … Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, diante da manifesta ilegitimidade do recorrente. Publique-se. Intime-se. Feitas as anotações necessárias, baixem-se os autos. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. (a) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Processo n. 0020420-56.2010 Solicitante: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rondônia - IEPTB-RO Vistos. … Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Feitas as anotações necessárias, baixem-se os autos. Porto Velho, 17 de setembro de 2010. (a) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Autos n. 0028331-22.2010.8.22.1111 / Apelação Apelantes: Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. e outra Advogados: Maguis Umberto Correia-OAB/RO n. 1214, Allan P. Guimarães-OAB/RO n. 1046 Apelado: Décio José Lima Bueno Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal, OAB/RO n. 28/A Relator: Desembargador Kiyochi Mori Vistos. … À luz do exposto, com fundamento no item 54, da Subseção II, da Seção IV, do Capítulo I, das Diretrizes Extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, acolho o parecer exarado pela Procuradoria de Justiça às fls. 91/95, e dou provimento ao recurso de apelação interposto por Signo Imobiliária e Construtora Ltda. e Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., para o fim de reformar a decisão monocrática de fls. 32/35 e julgar improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, determinando seja a desconstituição das constrições judiciais dos bens das referidas empresas realizada independentemente do pagamento de custas e emolumentos. Consigno, por fim, que por não haver a previsão de recurso administrativo a ser interposto contra decisão prolatada Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pelo Corregedor-Geral da Justiça, em sede de revisão em procedimento de suscitação de dúvida, a competência desta Corte resta exaurida com esta. Comunique-se ao titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, para que cumpra a presente decisão, no prazo de 24 horas, sob pena de instauração do competente processo administrativo disciplinar. Publique-se. Feitas as anotações necessárias, baixem-se os autos. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. (a.) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0006788-95.2010.8.22.0000 Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460) Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) “Vistos. Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 17. Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a conta de liquidação. Após manisfestem-se as partes. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 2 de junho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 22/09/2010, no valor de R$ 30.834,40 (trinta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), conforme fls. 38/41. Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0008535-80.2010.8.22.0000 Requerente: Sebastião de Azevedo Neto Advogado: José Ademir Alves(OAB/RO 618) Advogado: Antonio Vieira Ramos(OAB/SP 117443) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogados: Marleide Barbosa Diniz (OAB/RO 284) e outros. “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 12 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 22/09/2010, no valor de R$ 433.363,20 (quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e vinte centavos), conforme fls. 89/101. 4 Despacho DO PRESIDENTE Precatório nrº 0008712-44.2010.8.22.0000 Requerente: Milena Alves Barros Advogado: Fernando Ferreira da Rocha(OAB/RO 3163) Advogado: Luciano da Silveira Vieira(OAB/RO 1643) Requerido: Município de Presidente Médici Advogados: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781) e outro. “Vistos. Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n. 001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação. Após, manifestem-se as partes. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de julho de 2010.” (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Obs.: Cálculos atualizados em 22/09/2010, no valor de R$ 25.777,98 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme fls. 39/42. Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Suspensão de Execução de Sentença nrº 0012453-92.2010.8.22.0000 Requerente: Estado de Rondônia Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594A) Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536) Procuradora: Jussara Valente Fernandes Secco(OAB/SP 241579) Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com pedido de suspensão da liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO nos autos da Ação Cautelar n. 0247419-31.2009.8.22.0001, a qual determinou o embargo da obra do “Teatro Estadual”, na cidade de Porto Velho/RO, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, além de responsabilização pessoal do engenheiro responsável e do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Obras Públicas. O requerente informa que o cerne da ação principal foi o embargo da obra supramencionada ante a ausência do alvará para a sua realização. Aduz que, após pleitear a emissão de Certidão Declaratória de Imunidade Tributária, documento necessário para instruir o pedido do Alvará de Construção, houve alteração na legislação municipal de modo a acrescer requisitos outros para a referida expedição, fato que, conforme argumenta o requerente, dificultou ainda mais a aquisição do alvará. Salienta que o embargo da obra, conferido com efeito liminar, cuja reforma em definitivo será submetida por outras instâncias recursais, além de implicar na deteriorização dos insumos adquiridos para a construção, acarretará o ônus decorrente das verbas rescisórias dos trabalhadores da obra. O requerente juntou documentos. É o relatório. Como se sabe, o pedido de suspensão de liminar, calcado na Lei Federal n. 8.437/92, não é sucedâneo recursal, de modo que descabe alegação relativa às questões de fundo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO postas na ação ou aquelas próprias de serem articuladas via instrumento recursal específico. Por isso, sendo medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade das decisões judiciais, mas, sim, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos e exatos termos do art. 4º da sobredita norma. Diante disso, vejo plausível o presente pleito, pois estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, conforme previsão constitucional, os entes públicos gozam de imunidade tributária, benesse esta já devidamente reconhecida e comprovada nos autos (fls. 62 e 63), fato que acena para a legalidade da obra em questão. Com relação ao perigo da demora, vejo que a manutenção da liminar que ora se busca suspender, na extensão em que foi concedida, gerará ônus ao requerente, em especial a deteriorização dos insumos adquiridos para a construção e eventuais verbas rescisórias dos trabalhadores da obra. Posto isto, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, e com fundamento no art. 4º da Lei Federal n. n. 8.437/92, defiro a suspensão da liminar proferida na Ação Cautelar n. 0247419-31.2009.8.22.0001, até seu trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho/RO. Publique-se, cumpra-se e intime-se pessoalmente. Porto Velho, 23 de setembro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA CVEL Apelação nº 0179500-25.2009.8.22.0001 Origem: 1ª Vara de Família/ Porto Velho. (Juiz Rogério Montai de Lima) Apelante: R. da S. R. Advogada: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B) Apelada: B. F. G. R. representada por sua mãe C. G. da S. Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Relator: Desembargador Moreira Chagas Vistos, Trata-se de exoneração de alimentos. Quanto ao requerimento de fls 190/191, oficie-se ao órgão da folha de pagamento do requerente, informando quanto ao acórdão, juntando cópia, a fim de que seja interrompido o pagamento da pensão alimentícia que está sendo descontada, a favor da menor representada pela mãe dela. No ofício façam-se constar por extenso os nomes, com a respectivas qualificação, para a devida identificação na repartição pública. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. (e-sig) Desembargador Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 5 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012226-05.2010.8.22.0000 Agravante: Sebastião Jeronimo Filho Advogado: Edson Luiz Rolim(OAB/RO 313A) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião Jerônimo Filho em face da decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento da custas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. O fundamento para o indeferimento foi o de que o autor não se enquadra no disposto do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 1.060/50, mormente por ser representado por advogado constituído e por haver documentos que instruem a inicial que revelam que a parte autora não se encontra em condição de miserabilidade, o que leva à conclusão de que pode arcar com as custas dos processos. Expõe que mesmo estando representado por advogado particular, não é absoluta a presunção de que efetuou o pagamento dos honorários no ato da contratação, e que não há na legislação determinação para os hipossuficientes não contratarem advogados particulares. Ressalta que nos autos não há elementos que demostram possa o agravante suportar as custas processuais. Requer a reforma do despacho agravado, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária requerido na petição inicial. Decisão. Em que pesem as alegações do recorrente, tem-se que a simples alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo possui presunção relativa de veracidade, sendo que, se houver nos autos elementos para aferir a condição econômica da parte, estes devem ser levados em consideração. No caso, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido, pois não foi trazido qualquer subsídio pela parte ora agravante com capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que este não se encontra em estado de miserabilidade. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto a ponto de impedir que, havendo fundadas dúvidas, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela relativização do benefício: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 3.3.08) Mantém-se, portanto, a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto velho, 22 de setembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012315-28.2010.8.22.0000 Agravante: Wanderson Moraes Castro Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629) Agravada: Bradesco Companhia de Seguros Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanderson Moraes Castro em face da decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento da custas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. O fundamento para o indeferimento foi o de que o autor não se enquadra no disposto do parágrafo único do artigo 2º, da Lei 1.060/50, mormente por ser representado por advogado constituído e por não haver provas de que a situação econômica do ora agravante não lhe permite pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Expõe que mesmo estando representado por advogado particular, não é absoluta a presunção de que efetuou o pagamento dos honorários no ato da contratação, e que não há na legislação determinação para os hipossuficientes não contratarem advogados particulares. Ressalta que nos autos não há elementos que demostram que o agravante possa suportar as custas processuais. Requer a reforma do despacho agravado, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária requerido na petição inicial. Decisão. Em que pesem as alegações do recorrente, tem-se que a simples alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo possui presunção relativa de veracidade, sendo que, se houver nos autos elementos para aferir a condição econômica da parte, estes devem ser levados em consideração. No caso, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido, tal qual o foi, pois não foi trazido qualquer subsídio pela parte ora agravante capaz de possibilitar a alteração dos fundamentos da decisão agravada. Verifica-se que este não se encontra em estado de miserabilidade. O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto a ponto de impedir que, havendo fundadas dúvidas, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela relativização do benefício: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de 6 ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 3.3.08) Mantém-se, portanto, a decisão ora impugnada por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo de instrumento. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto velho, 22 de setembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012472-98.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Finasa BMC S/A Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogado: Wilson Sanches Marconi(OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963) Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990) Agravado: Daniel de Alcântara Advogado: Sérgio Urbano de Almeida Barbosa(OAB/SP 237694) Advogado: José Eduardo Marques Bordonal(OAB/SP 297264) Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 49 proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que deferiu em parte a antecipação de tutela, determinando a suspensão do feito 00032526-34.2010, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, para que o requerido/ agravante se abstenha de incluir o requerente no cadastro de inadimplentes. Sustenta que a decisão agravada, quando afastado os efeitos da mora sem que o agravado realize o pagamento das parcelas do contrato, gerará grave prejuízo ao agravante, uma vez que fere seu direito líquido e certo. Salienta que não há nos autos prova inequívocas e não estão evidenciados elementos que comprovem a excessiva taxa de juros, não havendo elemento de fato novo que tenha alterado a equação financeira do contrato. Requer a reforma da decisão agravada, ou alternativamente, que o agravado promova o pagamento do valor integral das parcelas. para determinar a aplicação do disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, podendo o agravante remover e vender o bem antes da prolação da sentença. Examinados, decido. Analisando os autos verifica-se que, como bem fundamentado pelo nobre magistrado, o valor relativo as parcelas do contrato, estão em discussão e a suspensão da busca e apreensão se torna necessária. Não é caso de agravo de instrumento, na medida em que não há nos autos evidência de que a decisão recorrida possa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO causar à parte “lesão grave e de difícil reparação” (CPC 522), pois conforme se constata, o devedor fiduciário encontra-se consignando em juízo o valor incontroverso das parcelas do contrato. Ademais, uma vez verificada a existência da dívida nos moldes em que é cobrada atualmente, o recorrente não estará impedido de cobrá–las, mesmo judicialmente, com a devida correção e juros pela mora. Ademais, em relação à possibilidade de reunião das referidas ações, já decidiu o e. STJ, verbis: PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106. PREJUDICIALIDADE(CPC, ART. 265). PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. [...] Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião dos dois processos. [...] (REsp 309668/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 21/6/2001, DJ 10/9/2001, p. 396) Assim, com base nos argumentos acima, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do CPC. Publique-se. Remetam-se os autos ao juiz da causa. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Juiz Osny Claro Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012479-90.2010.8.22.0000 Agravante: Daniel Mendes Monteiro Rezende Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Agravada: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Mendes Monteiro Rezende em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falência e Concordatas da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta contra MBM – Empreendimentos Imobiliários Ltda, que por não observar a presença de prova inequívoca bem como a verossimilhança das alegações do Autor, deixou de conceder o pedido de antecipação da tutela para suspender as obrigações decorrentes do contrato entabulado entre as partes, bem como qualquer ato que venha a ser praticado visando a rescisão contratual. Informa que firmou com a agravada contrato particular de promessa de compra e venda, de compromissos de alienação fiduciária e de arbitragem e outras avenças, tendo como objeto a entrega de um apartamento integrante do empreendimento imobiliário SOLAR PORTINARI RESIDENCE, com a previsão de entrega no dia 31/7/2008, entretanto, não cumpriu, com o avençado. Alega que a agravada está inadimplente com a sua obrigação de entregar o referido imóvel por mais de 2 anos e, assim, com a incidência da aplicação de multa contratual, os valores aferidos são superiores ao do seu débito pela inadimplemento das mensalidades e, assim, na hipótese de uma compensação, não há que se falar pela existência de débitos por parte do agravado. 7 Aduz que quando da entrega dos imóveis, caso a antecipação da tutela requerida não seja concedida, poderá ter seu direito de posse cerceado e seu imóvel repassado a terceiros, o qual, poderá fazer alterações e, assim, agravar a irreversibilidade do quadro. Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que sejam suspensas todas as obrigações decorrentes do contrato e, no mérito, o provimento do presente recurso, para, tornar em definitivo a tutela antecipada, bem como seja evitado que qualquer ato visando a rescisão contratual, venha a ser praticado. É o relatório Examinados os autos, decido. Conforme restou relatado, tratam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falência e Concordatas da Comarca de Porto Velho/RO, que nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta contra MBM – Empreendimentos Imobiliários Ltda, por não vislumbrar a presença de prova inequívoca bem como a verossimilhança das alegações do Autor, negou a concessão da antecipação da tutela que visava suspender as obrigações decorrentes do contrato entabulado entre as partes, bem como qualquer ato que venha a ser praticado visando a rescisão contratual. Pois bem. Verifico ser fato incontroverso a realização de contrato particular de promessa de compra e venda, de compromissos de alienação fiduciária e de arbitragem e outras avenças entre as partes cujo objeto é a entrega de um apartamento integrante do empreendimento imobiliário SOLAR PORTINARI RESIDENCE. Em síntese, estaria a agravada inadimplente com a sua obrigação, qual seja, entregar o referido imóvel por mais de 2 anos e, de outro lado, o agravante não vem adimplindo com sua obrigação de pagar as mensalidades pactuadas, por entender que os valores decorrentes da aplicação da multa pela inadimplência da empresa agrava supera os valores que restariam para a quitação do contrato. O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipada. Eis o teor da decisão agravada: “Não vislumbro presente a prova inequívoca bem como a verossimilhança das alegações do Autor, motivo pelo qual, deixo de conceder a antecipação da tutela prevista no art. 273, do CPC. Ademais, a contraprestação do autor, em pagar as parcelas do contrato, trata-se de obrigação, e não mera faculdade devendo assim proceder até que haja decisão judicial em contrário. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior, intimem-se as partes representadas, se pretendem produzir provas, justificando a sua necessidade/utilidade.Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Dom Pedro II, nº 637, Edifício Centro Empresarial, Caiari, CEP 76801-910 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 1 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito “ Da análise dos autos, nota-se que as alegações apresentadas pelo agravante, bem como a escassa documentação apresentada com a inicial, não sustentam a possibilidade da concessão da tutela antecipada. O 273 do CPC traz a seguinte orientação: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A prova inequívoca, a meu sentir e ver, é aquela translúcida, evidente, a qual apresenta grau de convencimento tal que seja até mesmo dificultoso levantar-se dúvida razoável, eqüivalendo, em última análise, a verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita. Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento.”(Processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 209) Certo é, pois, que a antecipação da tutela exige probabilidade e esta há de ser intensa, apta de induzir a absorção absoluta entre probabilidade e verossimilhança. A propósito, trago à lume decisões desta Corte sobre a matéria: ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUTELA DO MAGISTRADO. À míngua de prova inequívoca a fundamentar as alegações e ausente o perigo de dano real e iminente, torna-se temerário conceder antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars, cabendo ao magistrado, ad cautelam, oportunizar à outra parte o contraditório, possibilitando, nos autos, a formulação de um juízo fundado em elementos de prova convincentes para tanto. (Ag. Instrumento n. 100.001.2006.017133-1, Relator Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, j. 01/11/2006) AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA. Ausente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito sustentado pela parte, se impõe o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. (Ag. Regimental n. 100.015.2005.005642-0, Relator Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia, j. 20/09/2006) Ademais, sobre a concessão de tutela para suspender obrigação contratual o STJ assim já se pronunciou: Ação de rescisão de contrato de compra e venda. Tutela antecipada. Suspensão dos efeitos jurídicos do contrato. Ausência dos elementos do art. 273 do Código de Processo Civil. 1. Examinando o acórdão recorrido os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, que considerou ausentes, no caso, não há falar nem em violação do art. 535 do Código de 8 Processo Civil nem em violação do art. 1.092 do Código Civil, este alcançando a matéria de mérito. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 514.121/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 19/12/2003 p. 459) Oportuno trazer a baila, trecho do v. Acórdão: “ Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária para rescindir contrato de compra e venda de imóvel, pediu antecipação de tutela para suspender todos os efeitos jurídicos do contrato objeto da ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso com as razões que se seguem: “Presentemente, no entanto, não se mostra juridicamente possível, no âmbito da ação de rescisão contratual ajuizada pelos agravantes, a concessão da tutela antecipada para o fim de autorizá-los judicialmente a suspenderem o pagamento das parcelas previstas no contrato. Isto porque, embora razoável a alegação quanto ao sustentado inadimplemento por parte da agravada, tem-se que não há prova a esse respeito, sendo insuficientes os elementos constantes dos autos para autorizar a antecipação da tutela antecipada visando o fim específico almejado pelos agravantes. Consigne-se, a propósito, que a autorização judicial para a cessação, pelos agravantes, do pagamento das parcelas do contrato poderia implicar, na hipótese de improcedência da ação principal, em grave prejuízo à agravada e aos demais condôminos, podendo-se cogitar, até mesmo, da configuração de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do § 3º do art. 273 do C.P.C., o que também justifica a denegação da tutela antecipada” (fls. 57/58). [...] Não se pode, por outro lado, identificar qualquer violação do art. 1.092 do Código Civil de 1916, porque, na verdade, o que o Tribunal local examinou foi a presença dos elementos que ensejam a concessão da tutela antecipada. O resto é matéria de mérito a ser decidida na sentença. Eu não conheço do recurso especial” No presente feito, objetiva o agravante que seja concedida tutela antecipada para autorizar a suspensão das obrigações assumidas vencidas bem como das que vierem a vencer durante o deslinde do feito. Tendo em vista os ensinamentos acima transcritos, julgo que não é possível, neste agravo de instrumento, verificar-se a prova inequívoca ou a verossimilhança das alegações expendidas pelo agravante. Logo, tendo o magistrado, na direção do processo, utilizando-se da prerrogativa a ele conferida, ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, teve seu pedido negado e, por ora, impões-se a manutenção da decisão hostilizada. Diante do exposto, considerando que a decisão agravada está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ e também desta Corte, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, nego seguimento ao recurso por entendêlo manifestamente improcedente. Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente decisão. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Juiz Osny Claro Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0008733-20.2010.8.22.0000 Agravante: P. M. T. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Agravado: R. M. S. Advogado: Rogério Mauro Schmidt(OAB/RO 3970) Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.M.T. em face da decisão interlocutória proferida pelo juiz da 4ª Vara de Família desta capital que, nos autos da ação de execução de título judicial proposta pelo agravado R.M.S., deferiu a busca e apreensão liminar do filho dos litigantes a fim de que ficasse na companhia de seu pai por 15 dias, no período das férias escolares (julho/2010). Nas razões, suscita a preliminar de incompetência do juízo da Comarca de Porto Velho para decidir sobre questões afetas à visitação de criança residente no município de Ariquemes. No mérito, aduz que o genitor não possui relação de afetividade com o filho, alegando terem rompido relação conjugal, após 2 (dois) meses do nascimento da criança e que, no último ano, o genitor visitou o filho por poucas vezes. Assevera que a retirada do menor ocorreu de forma abrupta e prejudicial, pois no momento da execução da medida, a criança estava em período escolar e o período de férias agendado para 17 de julho a 02 de agosto do corrente ano. Afirma que, ao revés disso, o genitor ajuizou medida de busca e apreensão do menor, cujo cumprimento, no seu entender, causou lesão grave e de difícil reparação à criança, por ser ele um bebê totalmente dependente da mãe e estranho ao pai. Requer efeito suspensivo da decisão, sob o fundamento de ausência do direito de agir do genitor, aduzindo que nunca impediu o exercício do direito de visitas. No mérito, o provimento do agravo e confirmação da liminar pleiteada. Decisão. A questão diz respeito ao direito de o pai ficar com o menor dirante o perído do mês de julho. É situação que configura a perda do objeto. Não é mais possível a ocorrência material da pretensão. O pedido de efeito suspensivo ativo fora deferido no plantão judiciário, em 12 de julho do corrente ano (fls.68/69). No dia 20 de julho do corrente ano, o agravado apresentou contrarrazões, pedindo reconsideração da decisão que revogou a decisão agravada (busca e apreensão do menor para ficar 15 dias com o pai, no período das férias de julho), alegando que o acordo judicial entabulado entre os genitores do menor nos autos do processo de separação judicial deveria ser cumprido (fls. 75/171). Em 23 de julho do corrente, após informações do juiz da causa (fls.178/179), a juíza em substituição reconsiderou a decisão proferida no plantão (fls. 181/183). Por fim, no dia 30 de julho do corrente, o Desembargador em substituição regimental reconsiderou a decisão, revogando mais uma vez a decisão agravada e determinando que o menor fosse restituído à mãe, ora agravante, ante às evidências de prejuízos à criança, bem como a proximidade do fim das férias/ recesso escolar (fls. 246). 9 O objeto do presente agravo perdeu-se pelo consumo no tempo. Ou seja, a pretensão era a de o agravado ficar com criança a partir do dia 16 de julho até 01 de agosto já passados. Isso não pode mais ocorrer, retomar o passado é impossível. Essas datas não podem ser modificadas, para outro estado de fato. Agora nem mesmo serve este agravo para confirmar as decisões anteriores, pró ou contra as partes. Todas foram medidas de natureza urgente, válidas para cada situação, sem repercussão para o futuro. Visaram solucionar questões que pudessem causar às partes lesão grave e de difícil reparação. Ressalta-se que o objeto do presente não é a regulamentação de visitas, vez que ela já fora decidida nos autos da separação judicial. Essa matéria não está sendo discutida aqui. Portanto, conclui-se por ter ocorrido perda do interesse processual em vista da perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do CPC, razão pela qual impõe-se julgar prejudicado o agravo. Assim sendo, diante da evidente perda do objeto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos, dando ciência desta decisão ao juízo “a quo”. Porto Velho – RO, 21 de setembro de 2010. (e-sig.)Desembargador Sansão Saldanha Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0010266-14.2010.8.22.0000 Embargante: Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681) Embargado: Willy Ripke Relator: Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda face aos termos da r. decisão de fls. 26/28 que, nos autos de agravo de instrumento, negou seguimento ao recurso então interposto. Em suas razões, defende o embargante a necessidade de reforma do decisum ante a contradição havida no entendimento do valor fixado pelo magistrado singular quanto aos honorários advocatícios. Examinados, decido. Com razão o embargante. O agravo voltava-se à adequação dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau em ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor Willy Ripke - 10% do valor do débito. Ocorre que, quando da análise do recurso de agravo apresentado, levou-se em consideração o valor da causa como aquele fixado para honorários, o que de fato não ocorreu – daí ser negado seguimento ao recurso. Sustentava a agravante que a decisão teria, como de fato fez, desatendido ao disposto nos arts. 652-A e 20, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, utilizando parâmetro do § 3º do último dispositivo legal mencionado. Alegando, então, que o valor dos honorários, na forma fixada, corresponderia a R$ 62,58, mostrando-se impróprio à remuneração do advogado, pugnava a parte para que a fixação da verba fosse realizada de forma equitativa e adequada ao desempenho da atividade do profissional envolvido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Equivocado o lançamento do valor da verba honorária quando da decisão em sede de agravo, considerando-o no importe de R$ 652,81, viável a integração da decisão e sua consequente modificação, como se passa a fazer. O valor de R$ 62,58 se revela por demais módico e verdadeiramente aviltante à atividade do profissional da advocacia, uma vez consideradas aquelas circunstâncias que a lei processual determina sejam atendidas. Notória a desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios em ação de execução de título extrajudicial de baixíssimo valor com base em porcentagem do total do débito, resultando em verba honorária irrisória e incompatível com a profissão do advogado. Nas execuções, os honorários advocatícios, conforme disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (expressamente referido no art. 652-A do mesmo diploma legal), os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Efetivamente, nada obstaria à fixação em porcentagem do valor do débito, desde que a apuração resultasse em valor adequado – o que não é o caso. Pois bem. Não há, na lei processual, um parâmetro objetivo e rigoroso para o arbitramento judicial, em tais casos. Dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, que “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior”. Trata-se, portanto, de valorar, mediante apreciação equitativa do magistrado, o grau de zelo do profissional da advocacia que representa a parte exequente, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Se é verdade que não se pode deixar de remunerar o trabalho do advogado da parte exequente que, para haver seu crédito, expõe-se à necessidade de seguir movimentando a máquina judiciária, peticionar e a cuidar prazos, não menos certo é que o montante dos respectivos honorários guarde proporcionalidade ao efetivo labor e tempo exigidos para tanto. Nesse sentido, sopesadas tais diretrizes, mostra-se adequado à espécie, que a verba honorária seja fixada, na douta decisão recorrida, em R$ 300,00 – afastando qualquer excesso ou imoderação. É o entendimento do STJ: […] “Quando fixados honorários advocatícios em valores irrisórios ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a redefinição do quantum estabelecido sem que isso implique reexame de matéria fática” (AgRg no REsp n. 797529/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 31/8/2006, p. 240) Ante o exposto, forte no art. 557, dou provimento aos embargos de declaração, para o fim de, integrando a decisão, determinar seja a verba honorária fixada em R$ 300,00 na decisão de primeiro grau hostilizada. Oficie-se à origem, comunicando. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 10 Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0011725-51.2010.8.22.0000 Agravante: José Júnior Barreiros Advogado: José Júnior Barreiros(OAB/RO 1405) Agravante: Luciene José Faria Cruz de Souza Advogado: José Júnior Barreiros(OAB/RO 1405) Agravado: Zílio César Politano Relator: Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Júnior Barreiros e outro(s) contra decisão que, nos autos da ação movida por Zilio César Politano em desfavor do agravante, decidiu: “O art. 535 do Código de Processo Civil define caberem embargos de declaração quando houver na SENTENÇA ou acórdão, obscuridade ou contradição. Tal lembrança é para deixar claro o descabimento e inaplicação do embargo de declaração de singelo despacho. Por sua vez o despacho de fls. 1302 de tão objetivo não permite sequer esclarecimento quanto mais busca de obscuridade. Trato no entanto das preliminares trazidas para exames. Os fatos discutidos nestes autos envolvem a pessoa do autor e dos requeridos e não de qualquer órgão ou instituição, daí porque incabível a denunciação à lide da OAB pois evidente a inocorrência de qualquer uma das causas listadas na legislação. Não verifico o cabimento de ser decretado segredo de justiça, pois o que se almeja é a verdade e ela não pode ou deve ser escondida, caso tenha ocorrido a difamação é importante que haja divulgação e se não houve também é vital o acesso a verdade. No tocante a legitimidade passiva de Lucilene José Faria Cruz, tal preliminar não pode ser acolhida pois o conteúdo de seu depoimento é que ensejou as acusações posteriores e qualquer um que a ler virá que informa alguma coisa errada que necessita esclarecimento. Renovo o prazo de 05 (cinco) dias para especificação de provas.” Sustenta o recorrente que a competência para julgamento da ação principal é da Justiça Federal, pois trata de assuntos inerentes às eleições OAB 2009, entidade autárquica federal. Pugnou pelo recebimento do recurso em efeito suspensivo e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de declarar a Justiça Federal competente para julgar a ação principal. É o relatório. Decido. O primeiro exame a ser feito é o dos requisitos de admissibilidade recursal. A petição do recurso deve conter fundamentos de fato e de direito e o pedido. As alegações do recorrente demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem. É imprescindível deduzir as razões pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional, e que estas tenham relação com os fundamentos da decisão. Sem isto, não se estabelece a defesa de tese hábil à modificação daquela. É regra elementar de direito processual, onde prevalece o exercício dialético, que à parte compete, se desconforme com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus fundamentos. Para Nelson Nery Junior ( NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao CDC. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, 4ªed., p. 1000), o Tribunal não pode se tornar defensor de interesses de um dos litigantes, tanto pelos princípios da demanda e do efeito devolutivo, como pela proibição da reformatio in pejus. Ainda preleciona o mesmo autor: Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pronunciamento jurisdicional sobre a questão do recurso. As razões de recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderandoas em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte. ( NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais da Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: RT, 1993, p. 315.) Na hipótese vertente, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento acerca das preliminares levantadas em primeiro grau, ou seja, denunciação da OAB à lide; decretação de segredo de justiça nos autos principais; ilegitimidade passiva de Lucilene José Faria Cruz, além do referente à determinação do prazo de 05 (cinco) dias para especificação de provas. Ocorre, todavia, que, como denotam as razões recursais, a insurgência do recorrente diz com alegada competência da Justiça Federal para julgamento da ação principal, estando dissociadas daquilo que efetivamente foi decidido, ou melhor, do ato judicial recorrido. Desta forma, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Neste sentido, já tem decidido esta Corte, do que servem de exemplo o Agravo Interno nº 100.002.2008.000873-7, julgado em 14.01.09, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, bem como o Agravo Interno n. 100.001.2004.015368-0; Rel. Des. Neto, Miguel Monico. 10/01/2007). Nesse sentido, também, tem entendido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO COMBATIDA. SÚMULA 182/STJ. O ora agravante, em suas razões, em vez de se deter no recurso especial não admitido, o que motivou a interposição do agravo de instrumento, e impugnar, ainda que superficialmente, os termos da decisão prolatada nos embargos de divergência, traz à baila argumentos relativos ao recurso extraordinário (art. 102, III, da C.F.), em que sustenta a ocorrência de afronta à norma constitucional e a desnecessidade de reexame de provas (fl. 99), sem refutar as premissas em que se assentou a decisão agravada. Não se conhece de agravo regimental quando o agravante apresenta razões de recurso totalmente dissociadas daquelas que fundamentaram a decisão agravada. É dever do agravante impugnar todos os pontos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 6188 / DF AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 2007/0302242-2 - Ministro CASTRO MEIRA - CE - CORTE ESPECIAL – Julgado em 04-06-2008) . É importante salientar que, em juízo preliminar, não é possível observar hipóteses de incompetência da Justiça Estadual, visto que a ação principal trata de pedido indenizatório, movido pelo agravado em face do agravante e não de instituição ou orgão previsto no artigo 109 da Constituição Federal. Contudo, conforme dispõe o artigo 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Assim, o juízo agravado, após instrução processual, entendendo tratar-se de hipóteses de incompetência, pode declara-la de ofício ou por simples petição das partes. Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intime-se. Comunique-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 11 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012021-73.2010.8.22.0000 Agravante: Carlos Augusto Barros de Carvalho Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679) Agravado: Espólio de Nilo Dias de Carvalho Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos, Carlos Augusto Barros de Carvalho recorre da decisão interlocutória da emenda da inicial para, dentre outras determinações, que fosse excluído da relação de bens inventariados os créditos futuros, objeto das ações junto a 14ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal e 1ª Vara da Justiça Federal de Rondônia. Sustenta o agravante que os créditos judiciais já se encontram em fase de pagamento aos beneficiários, por isso devem ser mantidos na relação de bens apresentada, pois não se trata de uma expectativa de direito. DECISÃO Analisando os autos verifica-se que a decisão deve ser mantida. As argumentações trazidas pelo agravante não são suficientes para reformar a decisão agravada. Não ficou evidenciada a possibilidade de a decisão agravada causar danos de grave ou de difícil reparação ao recorrente, para justificar a interposição do agravo na forma de instrumento. Cabe ao agravante diante da determinação judicial demonstrar que os créditos judiciais referidos já estão em fase de pagamento. Assim, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, converto o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à 4ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho, a fim de serem apensados aos autos principais. Intimem-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012326-57.2010.8.22.0000 Agravante: BCS Seguros S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351) Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/MS 6611) Agravada: Aparecida Cavalhero Gudinho Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299) Relator: Des. Sansão Saldanha Vistos, BCS Seguros S. A. agrava da decisão que negou seguimento ao seu recurso de apelação, sob o fundamento de estar deserto. Há no andamento SAP do dia 17 de setembro em curso do processo n. 0000879-57.2010.8.22.0005, que contém a decisão agravada, a notícias de que foi revogada a referida decisão e o recurso de apelação foi recebido nos seus regulares efeitos. Assim, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso por estar prejudicado, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0255352-89.2008.8.22.0001 Recorrente: Banco BMG S.A. Advogado: Maurício Coimbra Ferreira (OAB/RJ 151056) Advogado: Gilberto de Freitas Magalhães Junior (OAB/RJ 123792) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Recorrido: Francisco de Assis Lima Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) “Nos termos do provimento n.001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar o complemento do recolhimento das custas do Recurso Especial, no prazo de cinco dias, no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) a ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, código de recolhimento 18832-8, conforme Resolução n. 01/STJ, de 16/01/2008, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/01/2008. Porto Velho, 22 de setembro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0098825-09.2008.8.22.0002 Recorrente: Adriana Tabosa Valério Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Recorrido: Rodrigo Diogo Vidal Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 22 de setembro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0012587-22.2010.8.22.0000 Agravante: Maria de Fátima Gonzales Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 22 de setembro de 2010.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 12 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012057-18.2010.8.22.0000 Agravante: Pedro Barbosa Advogada: Lilian Santiago Teixeira Nascimento(OAB/RO 4511) Advogada: Fernanda Nascimento Nogueira Candido Reis de Almeida(OAB/SP 220181) Agravado: R. A. Caldeira Comércio de Derivados de Petróleo Advogado: Delmir Balem(OAB/RO 3227) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Pedro Barbosa nos autos da ação de interdito proibitório movida por R.A. Caldeira Comércio de Derivados de Petróleo. Insurge-se contra a decisão que indeferiu seu pedido de denunciação da lide às empresas Auto Posto Chapadão Ltda, H. Mainardes Comércio e Derivados de Petróleo, bem como de Hélio Mainardes. Alude o agravante, em síntese, que fez a denunciação com base no artigo 70, incisos II e III do CPC, e que “a denunciação nesse caso se faz necessária sim, para restar caracterizado que a área transacionada é a mesma doada com encargo, e que em sendo assim, não estaria havendo ameaça de turbação ou esbulho, mas má fé da autora, ora agravada, pelo descumprimento de obrigação”, bem como “para que se possa verificar se tratar das mesmas pessoas e do mesmo imóvel, excluindo, assim, a responsabilidade dos denunciados, ou para que reste afinal caracterizada, pois o cumprimento da obrigação a que se comprometeu o donatário adquirente originário e que a agravada não pretende cumprir”. Pede a reforma da decisão, para que seja aceita a denunciação da lide da pessoas mencionadas. Relatei o necessário. Decido. Para que o recurso de agravo seja recebido na forma de instrumento, é necessária a demonstração de que a decisão recorrida possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser convertido em retido. Na espécie, a decisão recorrida indeferiu a denunciação à lide sob o fundamento de que não se está diante de hipótese que permitisse sua ocorrência. Apreciando de forma detida as razões do agravante, em especial os trechos narrados acima, percebe-se que busca a denunciação à lide não visando ao ressarcimento de eventual condenação em razão de obrigação contratual. Pretende o agravante, na verdade, apenas a produção de prova no sentido de que a área em litígio não é a mesma mencionada pela agravada, bem como esta teria obrigação, decorrente de contrato anterior firmado com as pessoas que se busca a denunciação, de permitir a construção que o agravante havia iniciado no local. Nas razões recursais o agravante declina os endereços em que tais pessoas, as jurídicas e a física, podem ser encontradas, de modo que a pretensão do agravante pode ser conseguida com simples oitiva destas como testemunha na presente ação, não havendo, neste momento, dano decorrente do indeferimento da denunciação à lide. Outrossim, a prova de eventual divergência entre as áreas que estão em discussão se faz com a análise documental, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO auto de constatação ou mesmo com oitiva dos envolvidos nos negócios. Registro, finalmente, que a decisão agravada estabeleceu que a audiência de instrução e julgamento se fará em 13/10/2010, havendo prazo para arrolamento das testemunhas necessárias à solução da lide. A esse respeito, registro apenas que, como houve impugnação via agravo, o prazo para o agravante apresentar seu rol se contará a partir da presente decisão. Deste modo, por não se evidenciar perigo de lesão grave e de difícil reparação ao agravante em razão da decisão recorrida, converto o presente agravo em retido. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012026-95.2010.8.22.0000 Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: A. da S. M. Curador: Paulo Eduardo Pereira Lima(OAB/RO 161) Agravada: A. da S. M. Curador: Paulo Eduardo Pereira Lima(OAB/RO 161) Litisconsorte Ativo Necessario: J. V. A. Representado por sua mãe J. P. A. Advogada: Guiomar Bernardino Monte Raso(OAB/RO 1219) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que assinalou prazo menor ao Ministério Público manifestar-se sobre depoimento testemunhal do que às demais partes dos autos. Assevera o agravante que o despacho de fl. 44 impõe prazo exíguo e desigual ao Ministério Público, ferindo princípios basilares do direito. Afirma que a participação do MP nos autos se dá por força legal e que a fixação de prazo de apenas dois dias cerceoulhe a defesa. Questiona ainda a fixação de curto prazo ante o acúmulo de trabalho, visto que o representante do MP acumula a 1ª e a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, atende ao público e responde por várias curadorias, e ainda participa de pauta de júris, necessitando por este motivo de um prazo mais dilatado. Lembra, ainda, que por conta disso o legislador infraconstitucional estabeleceu prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer ao MP e à Fazenda Pública. Alega que o prazo mínimo a ser fixado é de 5 dias, com base no art. 185 do CPC. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo e ao final pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. O prazo estipulado de apenas 2 dias para manifestação sobre depoimento de testemunha não deixa de ser exíguo, contudo é permitido ao juízo fixar prazo, são os chamados prazos judiciais, que, quando não assinalados serão de 5 dias para a prática do ato processual a cargo da parte. Contudo, a diferenciação de prazos a menor para o Ministério Público do que para as demais partes constitui a fixação de 13 prazos especiais em ordem inversa ao que preceitua o nosso ordenamento processual civil. Muito já se discutiu sobre a constitucionalidade de concessão de prazos especiais para o Ministério Público em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar. A exemplo da anotação feita por Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Código de Processo Civil comentado artigo por artigo (2ª ed., Revista dos Tribunais, 2010, p. 208): Já se decidiu que não ofende a paridade de armas no processo civil a concessão de prazos especiais para a Fazenda Pública e para o Ministério Público, sendo constitucional essa previsão (STF, Pleno, EED no RE 194.925/MG, rel. Min. Ilmar Galvão, j. Em 24/03/1999, DJ 19.04.2002, p. 59). No RE nº 163691/SP, o excelso STF disse ainda: O benefício do prazo recursal em dobro outorgado às pessoas estatais, por traduzir prerrogativa processual ditada pela necessidade objetiva de preservar o próprio interesse público não ofende o postulado constitucional da igualdade entre as partes (STF, RE 163691/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, j. 11.4.1995, DJ 15.9.1995, p. 29532). O e. STJ, no julgamento do REsp nº 509885/SP decidiu que o Ministério Público, seja na condição de parte ou de custos legis, goza do benefício do prazo em dobro para recorrer: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI - TERMOS A QUO E AD QUEM DO PRAZO RECURSAL - INSPEÇÃO NA VARA DE ORIGEM - HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO E NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO - ART. 184 DO CPC - PRAZO EM DOBRO - TEMPESTIVIDADE DO APELO. 1. A intimação do Ministério Público dá-se com o recebimento dos autos pelo Procurador responsável e não da data da sua entrega no protocolo do órgão. Ressalva do ponto de vista da Relatora. Precedente da Segunda Turma no REsp 337.052/SP. 2. As hipóteses de suspensão do prazo recursal são taxativas, dentre as quais não se inclui a inspeção na Vara de origem. Fica prorrogado o prazo, no entanto, de acordo com o disposto no art. 184 do CPC, para o primeiro dia útil seguinte ao fechamento do fórum. 3. O Ministério Público, seja na condição de parte, seja na condição de custos legis, goza do benefício do prazo em dobro para recorrer de que trata o art. 188 do CPC. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ, 2ª Turma, REsp 509.885/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 13/05/2003, DJ 09/06/2003, p. 261). O que se verifica desses julgados é que, a fim de preservar o interesse público, a concessão de prazo maior para o Ministério Público e para a Fazenda Pública, não ofende aos princípios constitucionais de igualdade entre as partes. No presente caso, estando ainda pendente de julgamento o agravo que decide a respeito da legitimidade do MP para figurar como parte na ação principal, há que se considerá-lo como parte. Ainda assim, não sendo parte, figuraria nos autos na custos legis, devendo ter prazo igual ao das demais partes para manifestar-se. O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento monocrático para dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Em face do exposto, dou provimento ao recurso a fim de fixar prazo de três dias para o Ministério Público manifestar-se sobre o depoimento das testemunhas arroladas à fl. 09 dos autos principais, após devolução da carta precatória. Publique-se. Intime-se. Após o decurso do prazo legal, arquive-se. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012502-36.2010.8.22.0000 Agravante: José Ademir Francisco Dias Advogada: Julinda da Silva(OAB/RO 2146) Advogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral(OAB/RO 3839) Agravado: José Aparecido Celini Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a seguinte decisão: Analisando o pleito atinente a liminar detecto de pronto a fumaça do bom direito, calcada na efetivação da venda ao descumprimento obrigacional devidamente caracterizado. Por outro lado, face a expressa previsão da reserva de domínio e ao risco de extravio do bem, desenha-se o perigo da demora, construindo motivação suficiente para dar lastro ao pedido de busca e apreensão. Determino a expedição de mandado de busca e apreensão que deve incidir sobre a maquina carregadeira CASE modelo W20-E amarela, 1995, sendo que deverá ficar o autor como depositário fiel do bem. Cumprida a liminar, cite-se o requerido para que no prazo de 5 (cinco) dias ofereça contestação ao pedido. O réu, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando que não há comprovação da mora, visto que somente os cheques que emitiu foram protestados por falta de pagamento, enquanto o contrato com reserva de domínio não foi objeto de protesto. Requer, nesses termos, a reforma da decisão para revogar a liminar concedida ao autor. Pois bem. Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso que estiver em confronto com jurisprudência dominante da Corte ou de Tribunal Superior. No caso dos autos, o contrato de compra e venda está vinculado aos títulos ali descritos, a saber, os cheques que deixaram de ser pagos por falta de provisão de fundos. Os referidos títulos estão protestados em cartório de notas, configurando, assim, a mora do devedor. É como já decidiu esta Corte e o E. STJ: Agravo. Ação de busca e apreensão. Contrato de compra e venda com reserva de domínio. Constituição em mora. Protesto. A ação de busca e apreensão com base em contrato de compra e venda com reserva de domínio deve seguir o disposto no art.1.070 do Código de Processo Civil, sendo a constituição em mora através de protesto, requisito indispensável à propositura da ação. (TJRO – Ag. Instrumento, nº10000120080136400, Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, J. 22/07/2008) 14 PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO. ART. 1.071 DO CPC. I. A comprovação da mora para a busca e apreensão, relativa a bem objeto de contrato de compra e venda com reserva de domínio, se faz com o protesto do título no cartório correspondente (art. 1.071, caput, do CPC). II. Para tanto, insuficiente a notificação extrajudicial, em razão do procedimento especial diverso do Decreto-lei n. 911/69. Precedentes. III. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 785.125/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 274). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO DE TÍTULO - RITO DO ART 1.071 DO CPC - INSUFICIÊNCIA DA MERA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DESPROVIMENTO. 1 - A ação de busca e apreensão fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio está sob o regime do art. 1.071 do CPC, o qual expressamente prevê que a mora do comprador será provada por protesto do título. Assim sendo, tal ação difere da busca e apreensão regida com base no DecretoLei 911/69, que diz respeito à alienação fiduciária. 2 - Desta feita, para o credor fazer uso do rito especial contido no Código de Processo Civil, referente aos contratos de compra e venda com reserva de domínio, não basta a mera notificação extrajudicial para a regular constituição em mora do devedor, mas, ao revés, deverá haver o protesto da cártula. Caso contrário, na ausência da aludida prova, o vendedor terá que valer-se da ação ordinária. Precedentes. 3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no AgRg no REsp 565.714/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 22/08/2005 p. 283). Esse é caso dos autos, pois os cheques emitidos como pagamento na compra do veículo foram devidamente protestados no cartório competente. Em face do exposto, por estar o recurso em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe seguimento (art. 557, caput, do CPC). Intime-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012562-09.2010.8.22.0000 Agravante: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de Ariquemes FAECA Advogado: David Alves Moreira(OAB/RO 299B) Advogado: Ivanilde José Rosique(OAB/RO 386) Agravado: Jonis Torres Tatagiba Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana(OAB/RO 3746) Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a seguinte decisão: Considerando que se trata de um escritório de advocacia os bens descritos na certidão de f. 100 estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade. Assim, indefiro o pedido de f. 114. Ao exequente para requerer o que de direito em 5 dias. A exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando que todas as tentativas de penhora foram infrutíferas. Alega que a penhora de bens do escritório de advocacia não impedirão o executado de exercer sua profissão, pois se tratam de móveis que guarnecem o recinto, não sendo indispensáveis. Pois bem. Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso que estiver em confronto com jurisprudência dominante da Corte ou de Tribunal Superior. É o caso dos autos. Os móveis que guarnecem o escritório de advocacia (mesas e cadeiras) são indispensáveis ao exercício da profissão. A respeito da matéria, esta Corte adota o mesmo posicionamento: Há de se considerar os equipamentos utilizados no exercício da profissão impenhoráveis, em razão de se encontrarem elencados no disposto do art. 649, V, do CPC. (Apelação Cível, N. 10000720070074511, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 04/06/2008). Os bens utilizados no exercício de profissão são absolutamente impenhoráveis, cabendo ao magistrado fazer juízo de valor acerca daqueles que efetivamente devem ser excluídos da constrição judicial, uma vez que a sua ausência inviabilizaria ou diminuiria a eficiência de seu exercício.(Apelação Cível, N. 10000720030037782, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 14/12/2005). O E. STJ também alinha-se com esse raciocínio: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. […] (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) 15 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PENHORA. VEÍCULO ÚTIL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ARTIGO 649, VI, DO CPC (ANTES DA LEI 11.382/2006). IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão regional reconheceu que o veículo penhorado era utilizado como meio de transporte ao trabalho da recorrente. Além disso, a sentença foi taxativa no sentido de que tal veículo era usado pela embargante (ora recorrente) para se locomover por várias cidades do Estado do Paraná, a fim de exercer suas atividades de Coordenadora Pedagógica. 2. Assim, consoante já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, para que seja impenhorável, a lei não exige que o bem seja imprescindível ao exercício da profissão, bastando que confira ao devedor certa utilidade (REsp 472888/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp 39.853/GO, rel. Min. Eduardo Ribeiro). 3. O veículo objeto de discussão era, de fato, útil ao exercício da profissão da recorrente, daí por que não poderia ter sido penhorado, nos termos do art. 649, VI, do CPC. 4. Recurso especial provido. (REsp 780.870/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). A mesma regra aplica-se ao caso dos autos. Logo, considerando que a decisão hostilizada harmoniza-se com a jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior, o recurso não merece prosseguir. Em face do exposto, por estar o recurso em confronto com jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC), nego seguimento ao agravo. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0009163-69.2010.8.22.0000 Agravante: E. A. R. W. Representado por sua mãe G. F. R. Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896) Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Agravante: Gilmara Fernanda Ribeiro Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896) Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Agravante: Agostinho Wronski Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896) Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B) Agravada: Itamarati Transportes Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105) Advogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268) Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B) Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615) Advogado: Adriana das Graças Haçul(OAB/RO 4596) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907) Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Analisando os autos, evidencia-se que a decisão agravada decorreu de interpretação dada a uma decisão proferida por este relator nos autos do agravo de instrumento n. 0008101- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 91.2010.8.22.0000, de modo que, para uma melhor análise da questão debatida nos autos, determino que referido agravo de instrumento seja apensado ao presente recurso. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012398-44.2010.8.22.0000 Agravante: O. P. do N. Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar(OAB/RO 2998) Agravante: O. P. do N. Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar(OAB/RO 2998) Advogada: Lina Kazue Eguchi(OAB/RO 181) Agravada: F. B. P. Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orlândia Pereira do Nascimento e Orlene Pereira do Nascimento contra decisão proferida nos autos do inventário de Francisca Barroso Pereira. Insurgem-se contra a decisão que determinou a adoção de providências pela inventariante, visando a regularização do procedimento para homologação do formal da partilha apresentado, sob pena de arquivamento, bem como estabeleceu que, quanto a pedido de inventário do meeiro Hermínio Pereiro do Nascimento, as partes devem ingressar com ação própria. Aludem as agravantes, em síntese, que o procedimento está regular, pois já prestadas as últimas declarações, bem como são válidos os documentos comprobatórios de despesas e alienações, além de já se ter recolhido o imposto devido, de modo que o formal de partilha deve ser homologado. Pedem a reforma da decisão agravada. Relatei. Decido. O recurso visa combater decisão proferida no curso de ação de inventário, a qual não permite sua conversão em retido, de modo que dele conheço na forma de instrumento. Analisando os autos, em especial as razões das agravantes e o fundamento da decisão recorrida, entendo que existem dúvidas acerca da regularidade de documento relativo a venda de imóvel pertencente ao acervo patrimonial a ser partilhado, bem como o formal apresentado, segundo o juízo quo, não teria contemplado o correto regime de bens em que viviam a autora da herança e o meeiro, situações estas que determinam uma melhor análise da pretensão das agravantes. Assim, para que se evitem danos aos herdeiros e a divisão equivocada da herança, entendo que deva ser atribuído efeito suspensivo ao recurso para obstar o arquivamento do feito até decisão final neste agravo. Notifique-se ao juiz da causa essa decisão para que lhe dê cumprimento e preste as informações que julgar pertinentes. Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Ultimadas estas providências, tornem conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 16 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Apelação (Embargos Infringentes) nrº 0055590-92.2008.8.22.0001 Apelante/Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389) Advogada: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975) Advogado: Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP 247095) Apelada/Embargante: Antônia Serafim Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) [...] “Nos termos dos art. 531 do CPC e Provimento nº 001/2001/ PR, de 13/09/2001, fica o embargado intimado para, querendo, apresentar as contrarrazões aos Embargos Infringentes.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 0214157-61.2007.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Recorrido: Parente & Ferreira Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0012636-63.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravado: Yuri George Santos Teixeira Advogada: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422) Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) [...] “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0056465-19.2009.8.22.0101 Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra(OAB 1002) Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB 805) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB 2211) Procurador: Hailton Otero Ribeiro de Araújo(OAB 529) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira(OAB 1906) Apelada: Dorotea Lamar Ramos Ayroa Advogado: Fernando Maia(OAB 452) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho contra sentença que julgou procedente embargos à execução e extinguiu a ação executória, decretando de ofício a prescrição. Alega que a ação fiscal, para cobrança de IPTU dos exercícios de 1996 a 1999, foi proposta em 27.7.1 e distribuída em 7.12.5 devido à falta de estrutura da Vara de Execuções Fiscais. Aduz que a prestação jurisdicional deficiente não enseja a decretação da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença (fls. 61-3). É o relatório. Decido Consta que no dia 27.7.1. foi protocolizada petição inicial de ação de execução fiscal, distribuída em 7.12.5. Em 15.12.5 foi exarado despacho inicial que ordenou a execução e fixou honorários em 10%. Expedido mandado de citação, o mesmo deixou de ser cumprido diante da informação de que a executada não residia no endereço informado pela exequente. O município peticionou que fosse arrestado o imóvel, por se tratar de ação de execução referente à cobrança de IPTU. Em 17.7.9, foram opostos embargos à execução, alegando a prescrição do crédito tributário, uma vez que os débitos executados foram inscritos em dívida ativa em 31.12.98 e 30.12.99, e requerendo a inversão do ônus da sucumbência. O juízo a quo decretou a prescrição do crédito tributário nos termos dos artigos 219, §5º, do CPC, 156, V, e 174 do CTN, condenando o exequente nas custas e honorários, em 10% sobre o valor atualizado. O prazo prescricional do crédito tributário e suas hipóteses de interrupção encontram-se previstos no art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifo nosso) Quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional referente aos créditos decorrentes de IPTU, convém ter em conta a anotação de Américo Luiz Martins da Silva: 17 Não são todas as inscrições da dívida ativa que resultam em procedimento administrativo. Nos casos de lançamento direto, como é o caso do IPTU, não ocorre a formação do processo administrativo, em tais casos, a Fazenda Pública que possui o cadastro emite simplesmente notificação de lançamento e cobrança, caso o contribuinte não formule sua impugnação e não efetue o pagamento, dá azo à inscrição do crédito em dívida ativa. (SILVA, Américo Luiz Martins da. A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Ed. Revista dos Tribunais - 2001, p. 131) Assim é que a constituição do crédito, nestes casos, é direta ou de ofício, e a notificação do contribuinte dá-se principalmente por meio de remessa do carnê de pagamento e, subsidiariamente, por edital ou qualquer ato administrativo eficaz. Em regra, o envio do carnê de cobrança ocorre até o dia 31 de janeiro do ano de cobrança do tributo. No caso os créditos cobrados referem-se ao IPTU dos anos de 1996 a 1999, de modo que temos como termo final do prazo prescricional as datas de 31.1.2001 a 31.1.2004, respectivamente. Desta forma, quando da citação da executada, todos os créditos já se encontravam prescritos. Quanto à súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, esta egrégia Câmara tem decidido por sua inaplicabilidade, porquanto busca criar nova hipótese de suspensão do prazo prescricional, matéria reservada pela Constituição Federal à competência do Poder Legislativo, mediante lei complementar. Admitir sua incidência, além de ofender ao princípio da legalidade estrita, ofende também ao princípio da tripartição dos poderes, porquanto permitir-se-ia ao Poder Judiciário exercer atribuição do Poder Legislativo. Neste sentido: Prescrição tributária. Matéria de ordem pública. Competência de lei complementar. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Inaplicabilidade. IPTU. Constituição do crédito. Remessa do carnê de pagamento. Execução fiscal. Prescrição. Extinção. A criação de nova hipótese de interrupção do prazo prescricional é matéria de ordem pública reservada pela Constituição Federal à competência de lei complementar, sendo inaplicável a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. A constituição do crédito tributário decorrente de inadimplemento de IPTU é direta e se dá por meio de remessa do carnê de pagamento ao contribuinte. Declara-se a extinção da execução fiscal pela prescrição quando decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição dos crédito e a prolação do despacho determinatório da citação. (Apelação 0116033-05.2005.822.0101. Rel. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos. J. 11.11.9) O próprio Tribunal Superior, editor da referida súmula, já se manifestou contrariamente ao disciplinamento da matéria por outro meio que não a lei complementar. Transcrevo: PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO, CITAÇÃO VÁLIDA, REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ERRO MATERIAL, OCORRÊNCIA, ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS, POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Procede a afirmação da embargante acerca da existência de erro material quanto à questão tratada no recurso especial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3. A prescrição do crédito tributário vem disciplinada no CTN e, por exigência constitucional, somente por lei complementar pode ser tratada. Assim, não se aplica a regra do art. 219, § 1º, do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, se a citação for válida. Aplica-se o disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. […] (EDcl. no AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 1038753/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 28/11/2008) Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a r. Sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários com fundamento nos artigos 219, §5º, do CPC, 156, V, e 174 do CTN, o que faço monocraticamente, nos termos do § 1º-A do art. 557 do CPC. Intimem-se. Publique-se Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0001434-80.2010.8.22.0003 Apelante: Romério Rodrigues da Silva Advogado: Francisco César Trindade Rêgo(OAB/RO 75A) Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Atendendo a cota Ministerial de fls. 241, apensem-se estes autos aos de ns. 0073632-23.2007.8.22.0003, 007364097.2007.8.22.0003 e 0073659-06.2007.8.22.0003. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0010350-15.2010.8.22.0000 Impetrante: Nale Engenharia Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/GO 18814) Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Impetrado: Secretário de Estado de Finanças Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Nale Engenharia Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato dito ilegal, atribuído ao Secretário de Estado de Finanças, por cobrar diferença de alíquota de ICMS sobre a aquisição de bens que considera insumos destinados à execução de obras contratadas pelo DER/RO e CAERD. Requer a concessão da segurança a fim de suspender a exigência da cobrança do tributo sobre máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, para uso próprio na aplicação de suas obras. A análise do pedido liminar fora condicionada às informações do impetrado. Vindo-as, fls. 121/127, ouviu-se o Ministério Público que opinou, no parecer de fls.117/119, subscrito pelo Procurador de Justiça Charles Tadeu Anderson, pela concessão da segurança, por ser ilegal a cobrança de ICMS 18 pelo impetrado sobre os materiais destinados à prestação de serviços de engenharia da impetrante. Relatei. Decido. De acordo com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, se a empresa é prestadora de serviço e recolhe ISS, a mercadoria adquirida para seu consumo, ou formação do ativo fixo, não está sujeita ao recolhimento da complementação de ICMS (tarifa interna), mas sim à tarifa do Estado de origem. Precedentes: Reexame Necessário n. 100.001.2007.024060-3 e REsp n. 330000/DF. Ocorre que o contrato social incluso às fls. 18/21 descreve que a empresa-impetrante além de executar obras de construção de rodovias e ferrovias e construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, também exerce o comércio varejista de materiais de construção em geral, bem como a atividade de aluguel de equipamentos para construção civil, o que, em tese, descaracterizaria o direito líquido e certo a suspensão da cobrança. Contudo, o art. 776 do Decreto Estadual n. 8.321/98 estabelece que: “O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra desde que da documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deve ser entregue o material.” Em concordância com este preceito apresento julgado desta corte: Tributário. Empresa. Construção civil. Aquisição de mercadorias de outros estados como insumo para atividade-fim. ICMS. Tributação. Ilegalidade. As empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS ao adquirir mercadorias em operações interestaduais para empregar nas obras que executam, razão pela qual é ilegal a cobrança do respectivo tributo. ( Apelação Cível, N. 10000120060140886, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 30/09/2008) No caso, o impetrante juntou cópia dos contratos firmados com o DER/RO e a CAERD, para realização de obras no interior do Estado de Rondônia. As notas fiscais dos produtos adquiridos em outro Estado indicam o endereço da sede da empresa em Manaus/AM e os endereços de entrega dos produtos, Av. Arthur Mangabeira, 2031, bairro Marechal Rondon, Ariquemes/RO e rodovia 492, linha P6, s/n, Parecis/RO. Assim, o direito líquido e certo à suspensão da cobrança do ICMS está caracterizado pelas nas notas fiscais que indicam como local de entrega dos produtos os endereços das obras contratadas por esses órgãos públicos. Posto isso, em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, concedo em parte a segurança apenas para determinar a suspensão da cobrança de ICMS sobre as notas fiscais em que constem como endereço de entrega dos produtos as obras contratadas no âmbito do Estado de Rondônia, bem como sobre os bens destinados ao ativo fixo da empresa, o que faço monocraticamente, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011227-52.2010.8.22.0000 Impetrante: G. Z. R. Assistido por sua mãe S. C. Z. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Guilherme Zulian Ribeiro, menor impúbere, assistido por sua genitora Silvia Cristina Zulian, qualificada nos autos, impetrou mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz o impetrante ser portador de diabetes tipo I, necessitando fazer uso contínuo do medicamento Insulina Glardina Lantus, conforme prescrição médica de fls.10/11, com urgência. Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu tratamento. Concedida a liminar às fl. 19/20, foi informado o cumprimento à fl. 25/26. Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 31/35, parecer do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão. No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011386-92.2010.8.22.0000 Impetrante: Ivarci Maria Mendes Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Ivarci Maria Mendes Barbosa, qualificada nos autos, impetrou mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz a impetrante estar sofrendo de excessiva dor na região lombar, a causar atrofia dos membros inferiores, por isso necessita fazer um exame denominado Eletroneuromiografia dos Membros Inferiores, conforme prescrição médica de fls.10, não realizado na rede pública de saúde. Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda para custear seu exame na rede particular. Concedida a liminar às fl. 13/14, foi informado o cumprimento à fl. 18/19. Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 24/27, parecer do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca, pela concessão da segurança. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na 19 rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não estiver apta a provê-los. No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa por que reclama a assistência, constituída no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão. Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente a segurança. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012200-07.2010.8.22.0000 Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536) Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho - SINDEPROF Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. Por agravo de instrumento o Município de Porto Velho impugna a antecipação de tutela concedida ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, nos autos da ação de rito ordinário que lhe move. A decisão determinou fosse depositado em conta judicial o quantum devido a título de Imposto de Renda decorrente do ressarcimento aos substituídos de diferenças salarias referentes ao Plano Bresser, conforme precatório extraído da Reclamação Trabalhista n. 01171.2003.004.14.40-6. Sustenta que as verbas não possuem caráter indenizatório, por isso a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda, incluso sobre os juros de mora. Alega ofensa aos arts. 43 e 45 do Código Tributário Nacional e diz que, no caso, não se aplica a isenção descrita no art. 6º da Lei n. 7.713/88. Reclama que a antecipação da tutela exauriu o próprio mérito do pedido e causou lesão à ordem pública tanto quanto violou a garantia do devido processo legal, que exige o contraditório e a ampla defesa. Pede efeito suspensivo. Relatei. Decido. A nova regra processual, estabelecida no art. 522, do Código de Processo Civil, diz que das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, quando será admitida sua interposição por instrumento (exceção). Pois bem. No caso, o agravante não demonstrou em que consistiria a lesão de difícil reparação a que estaria sujeito com a manutenção da decisão agravada. Ora, a antecipação de tutela se limitou a determinar o depósito em conta judicial do valor a ser descontado a título de imposto de renda. Isto é, não se decidiu pela isenção do imposto, mas tão só a retenção em conta especial. Ademais, constou da decisão agravada, fl. 215: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assim, cabe ao menos possibilitar a apuração se é ou não devida a retenção a título de desconto previdenciário das verbas contempladas na decisão judicial e a respectiva alíquota, para que não haja retenção em verbas dos substituídos, a gerar decréscimo patrimonial ou remuneratórios indevidos. Com efeito, se está apenas a preservar o direito dos substituídos de receberem a diferença salarial sem o desconto, ante eventual reconhecimento do caráter indenizatório da verba. Assim, a possibilidade de dano de difícil reparação se inverte em desfavor dos substituídos acaso fosse suspensa a decisão impugnada. Posto isso, com fundamento no art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente instrumento em agravo retido. Feitas as necessárias anotações, remetam-se os autos ao juízo da causa. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012462-54.2010.8.22.0000 Agravante: Município de Porto Velho RO Procurador: Jefferson de Souza(OAB/RO 1139) Agravado: Alaor Alberto Terra Advogado: Adalberto Diniz da Silveira(OAB/RO 1579) Agravada: Adelia Maria da Silveira Terra Advogado: Adalberto Diniz da Silveira(OAB/RO 1579) Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. O Município de Porto Velho, por agravo de instrumento, impugna a decisão que concedeu antecipação de tutela na ação de manutenção de posse ajuizada por Alaor Alberto Terra e Adelia Maria da Silveira Terra. O agravante não juntou cópia integral da decisão ora impugnada, o que está a impossibilitar a ciência dos fundamentos do juízo de primeiro grau tanto quanto o comando da parte dispositiva. O art. 525, I, do Código de Processo Civil, estabelece que o agravo de instrumento será instruído com peças obrigatórias, dentre elas a cópia da decisão agravada. Com efeito, trata-se de requisito de regularidade formal, pressuposto de admissibilidade do recurso. Logo, a ausência de peças obrigatórias à instrução do agravo impede seu conhecimento. A jurisprudência da Corte reflete esse entendimento tanto quanto do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PRECEDENTES. - É pacífico na jurisprudência desta Corte que o agravo de instrumento deve ser instruído com todas as peças elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, acarretando o seu não conhecimento a ausência ou juntada incompleta de quaisquer delas. 20 Omissis (AgRg. n. Ag 688.386/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 14/11/2005 p. 265). E mais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO ART. 525, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AGRAVANTE. JUNTADA POSTERIOR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. I - Consoante já decidiu esta Corte, a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior. Incidência da Súmula 83/STJ. II - Agravo improvido. (AgRg no Ag 852.107/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.06.2008, DJ 01.07.2008 p. 1) Assim, diante da ausência de peça obrigatória, o agravo é manifestamente inadmissível. Por tais fundamentos, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Ordinario em Mandado de Segurança nrº 0008976-61.2010.8.22.0000 Recorrente: Walter Oliveira Nery Junior Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Recorrido: Estado de Rondônia “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica o recorrente Walter Oliveira Nery Junior Intimado para providenciar o valor referente ao preparo do Recurso Especial no prazo de (05) dias, da seguinte forma: preparo no valor de R$ 105,90 recolhimento mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, código de recolhimento 18832-8, conforme Resolução n. 04/STJ, de 29/04/2010, Publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 145, de 10/08/2010.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1ºDEJUESP/TJ/RO 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 1000898-17.2008.8.22.0005 Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO 3738) Recorrido: Lincoln Henrique Moreira Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010. (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012710-20.2010.8.22.0000 Impetrante: Francisca Farias de Freitas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Rowilson Teixeira Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade de realização do referido exame em rede pública ou particular do Estado de Rondônia, ou ainda, fora dele. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0011788-76.2010.8.22.0000 Impetrante: Sirsa Maria Severino Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos Ao impetrante. Manifeste-se, fls. 24/25. I. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0012438-26.2010.8.22.0000 Agravante: João Eliezer Batista Advogado: José Renato Mota(OAB/RO 1485) Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves(OAB/RO 3941) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A) Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. A certidão de fls. 50 informa que o agravante deixou de instruir o recurso com elemento necessário para aferir a sua tempestividade. Nos autos constam que: a)a decisão recorrida fora prolatada em 20agosto2010; b) o agravo tem como data de ajuizamento 08setembro 2010. Com efeito, cotejando os termos da decisão com a interposição do recurso, efetivamente não há como afirmar que o agravante tem o direito de ver seu recurso apreciado pelo Judiciário, uma vez que, aparentemente, se mostra intempestivo. Nesse sentido: O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele (...)(RSTJ 157/142, RT 736/304, JTJ 182/211). 21 Assim sendo, nego seguimento ao recurso por não ter sido instruído com peça considerada indispensável para ser admitido, faço-o com lastro no art. 557 do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ/RO. I. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012606-28.2010.8.22.0000 Impetrante: José Severino de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. O impetrante pretende liminarmente a antecipação de tutela a fim de corrigir ato praticado pelo impetrado, que deixou de fornecer o medicamento Nexavar 200mg. Sustenta que necessita do medicamento para dar início ao tratamento médico para combater a enfermidade diagnosticada como Hepatocarcinima, doença grave, conforme o laudo médico coligidos nos autos. Decido. Excepcionalmente, examinarei a medida liminar, com as informações da autoridade coatora, que deverão ser prestadas, no prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário. I. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0001971-64.2010.8.22.0007 Interessada (Parte Ativa): Dany de Souza Arruda Preato Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269) Interessado (Parte Passiva): Secretária Municipal de Saúde de Cacoal - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que concedeu a segurança pleiteada por Dany de Souza Arruda Preato e determinou ao Secretário Municipal de Saúde o dever de proporcionar a impetrante o exame de ULTRASSONOGRAFIA, conforme receituário à fl. 10, necessário ao seu tratamento. Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este Egrégio Tribunal por força do reexame necessário. A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo Procurador Airton Pedro Marin Filho, opina pela manutenção da sentença, ao argumento de que o Poder Público tem o dever constitucional de prestar a devida assistência aos necessitados. É o que há de relevante. Decido. A questão dos autos limita-se à álise do direito da impetrante em realizar exame necessário ao seu tratamento, de modo a compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ao implemento do seu direito à saúde,haja vista não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas. A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do Estado a proteção constitucional à sua saúde. Nesse raciocínio, é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos materiais e medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT, 20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09) Consta nos autos que Ernani Moreira impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Secretário Municipal de Saúde de Cacoal e Prefeito Municipal, com o objetivo de obter do Poder Público a realização de exame essencial, tendo em vista estar grávida de aproximadamente 8 (oito) meses e 2 (duas) semanas. Assevera que tentou obter o exame junto à Secretaria Municipal de Saúde, no entanto, não obteve êxito. Diante da omissão, a sentença concedeu a segurança no sentido de determinar ao impetrado o dever de proporcionar o exame necessário ao tratamento da impetrante. A sentença há de ser mantida. É inquestionável o dever do Poder Público de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos, materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúde das pessoas hipossuficientes. Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIA CONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promover assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não disponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de rede privada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009) Primeiramente, é oportuno assinalar que ao evidenciar-se a violação aos direitos fundamentais, como se dá no caso, cabe ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se torne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos. Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo, sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais, essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o direito a vida e a dignidade da pessoa humana. É inquestionável o dever do Poder Público de promover a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a 22 fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento. Assim, haja vista a relevância do exame ora solicitado ao tratamento da impetrante e sob pena de flagrante violação ao preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento integral à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar ao Estado (gênero) o cumprimento do seu dever. Ante o exposto, a decisão que determinou a realização do exame necessário ao tratamento de saúde da impetrante, assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual deve ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados precedentes deste Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Relator DESPACHO DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0012612-35.2010.8.22.0000 Paciente: Jesus Nazareno dos Anjos Muniz Impetrante(Advogada): Mara Luiza Gonçalves(OAB/RO 4215) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Luiza Gonçalves em favor do paciente Jesus Nazareno dos Anjos Muniz, preso em flagrante delito no dia 29/05/2010 pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecente (art. 33. caput, da Lei n. 11.343/06), por trazer consigo 0,9g de cocaína, distribuída em 2 invólucros. Sustenta a impetrante que: a) a droga apreendida em poder do paciente destinava-se ao próprio consumo e, inclusive, já utilizou entorpecente juntamente com a terceira pessoa presente no momento de sua prisão, de sorte que os autos carecem de elementos idôneos a indicar a prática do tráfico ilícito; b) o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui trabalho e residência fixos, ou seja, é radicado no distrito da culpa; c) não há fundamentos para a manutenção da prisão em flagrante do paciente, pois não representa perigo à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicabilidade da lei penal. Dessa maneira, deve-se-lhe aplicar o art. 310, parágrafo único, CPP, sob pena de violação ao estado de inocência; d) há excesso de prazo na formação da culpa, já que a prisão em flagrante conta com mais de 110 dias e, no entanto, até o momento a sentença não foi prolatada. Outrossim, o seu interrogatório desobedeceu a previsão temporal prevista no art. 56, §2º, da Lei de Drogas, já que realizado 60 dias após o limite legal. Não bastasse o inquérito policial foi concluído em prazo superior ao previsto no art. 51 da Lei n. 11.343/06; e) o paciente encontra-se com a saúde debilitada – em razão de Litiase Renal (rim direito) – de sorte que sua prisão priva-o não só da liberdade, mas de um tratamento médico adequado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Posto isso, postula pelo relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória. No mérito, pugna pela concessão da ordem. É o que há de relevante. Decido. É cediço que a petição de Habeas Corpus deve ser instruída com um mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar, com efetividade, a coação ilegal ao direito fundamental à liberdade. No entanto, no caso dos autos, o impetrou deixou de juntar a cópia do auto de prisão em flagrante em sua integralidade (ausência do interrogatório do paciente e do depoimento de Silvanei Dias dos Santos e demais envolvidos), de tal modo que resta impossível analisar as circunstâncias da prisão. Dessa maneira, diante do princípio da necessidade da prova, tão-só os argumentos esposados na inicial revelam-se insuficientes para que se possa formar convicção acerca dos fatos narrados e da ilegalidade apontada. Com efeito, no estado em que se encontram os autos, tornase inviável, e carente da segurança necessária, a análise dos argumentos do impetrante relativos à ausência de justa causa ou possibilidade de concessão da liberdade provisória, já que o conjunto probatório não fornece subsídios para a análise das circunstâncias em que se deu o flagrante delito. Bem assim, muito embora postule pelo relaxamento da prisão em função de excesso de prazo, não juntou aos autos nenhuma peça componente da ação penal a fim de demonstrar a suposta inobservância aos prazos previstos na Lei n. 11.343/06. Por conseguinte, a deficiente instrução do writ impede qualquer apreciação acerca do tema. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇA IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída - como a presente, onde não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia - no caso, o decreto judicial de prisão preventiva, inviabilizando a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. Impetração não conhecida” (HC 67.030/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 05/02/2007.) No entanto, em razão da relevância do bem jurídico que se busca tutelar por esta ação constitucional, deixo de adotar posicionamento mais gravoso, oportunizando ao impetrante a integração dos elementos de prova essenciais. Posto isso, haja vista a ausência de elementos suficientes para a análise da concessão da medida liminar, deixo de ponderála neste momento. Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos a cópia do auto de prisão em flagrante em sua integralidade, bem como da denúncia, sob pena de indeferimento da inicial. Após, retornem os autos conclusos para análise da medida liminar. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador Relator 23 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0003360-84.2010.8.22.0007 Interessada (Parte Ativa): Renata Carolina Dias Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO 197) Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cacoal - RO Relator: Des. Rowilson Teixeira Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Renata Carolina Dias em face do Município de Cacoal – RO, com o objetivo de obter autorização para realização de exames pela rede pública. Consta nos autos que a impetrante está em doença vascular e por isso necessita da realização dos seguintes exames: US Doppler Venoso e Arterial dos Membros Inferiores. Por não possuir condições financeiras para custear os exames, postulou o fornecimento a ser realizado pelo Município. A segurança foi concedida (sentença de fls. 31/32), confirmando a liminar anteriormente deferida (fls.19/20). Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo opinou pela confirmação da sentença (fls. 39/40). É o relatório. Decido. O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC. A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação do Município em realizar os exames necessários à paciente. Restou demonstrado nos autos a necessidade da impetrante na realização dos exames pleiteados, devido ao diagnóstico da doença (receituário médico de fls.12/13) que, apesar de solicitado, o Município se omitiu em cumprir seu dever (fls. 14/15). O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196 da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pela realização gratuita de tratamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de dificultar-lhe o acesso. Assim é o posicionamento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/01276601, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010) Nesse sentido é o entendimento desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença não possuir condições financeiras para realizar tratamento de saúde, é dever do Estado fornecer-lhe, gratuitamente, todos os exames e remédios necessários durante o tratamento. ( Mand. Segurança, N. 20000020080106897, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 05/11/2008) E mais: CONSTITUCIONAL. MS. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME.GARANTIA CONSTITUCIONAL. É obrigação do poder público promover assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não disponíveis em rede pública, deve provêlo por meio de rede privada. ( Mandado de Segurança, N. 20000020080149570, Rel. Juiz Léo Antônio Fachin, J. 10/03/2009) Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições orçamentárias. A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito da enferma em realizar os exames para dar continuidade ao tratamento de sua saúde. Ademais, o Município de Cacoal informou que os exames requeridos já foram realizados (fls. 23/27). Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada. Após o trânsito em julgado, à origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0012629-71.2010.8.22.0000 Impetrante: P. A. L. G. Representada por sua mãe M. A. L. G. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator: Des. Rowilson Teixeira Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora, que deverá esclarecer se 24 há medicamentos e/ou nutrições alternativas dispensadas pelo Estado para o tratamento de pessoas com intolerância a lactose. Notifique-se o Estado. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Desembargador Rowilson Teixeira Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recursos Especial e Extraordinário em Apelação nrº 1001377-73.2009.8.22.0005 Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365) Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO 3738) Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) “Nos termos do provimento n. 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2ºDEJUESP 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097872-64.2007.8.22.0007 Recorrente: Siderlei Gomes Oliveira Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097775-64.2007.8.22.0007 Recorrente: Antonio Moreira dos Passos Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Procurador: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097783-41.2007.8.22.0007 Recorrente: João Elias de Freitas Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097791-18.2007.8.22.0007 Recorrente: Idair Augusto de Siqueira Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Procurador: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097805-02.2007.8.22.0007 Recorrente: Francisco José de Melo Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097813-76.2007.8.22.0007 Recorrente: Joaquim José da Cruz Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) 25 Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097821-53.2007.8.22.0007 Recorrente: Leonardo Cesar Carneiro Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097830-15.2007.8.22.0007 Recorrente: Manoel de Lima Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097848-36.2007.8.22.0007 Recorrente: Milson Banzza Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Procurador: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097856-13.2007.8.22.0007 Recorrente: Narciso Defanti Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0097864-87.2007.8.22.0007 Recorrente: Valdomiro de Vargas Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Procurador: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028) “ Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2º DEJUESP CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0004107-55.2010.8.22.0000 Autor: Aluisio Neves Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus(OAB/RO 149) Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator: Des. Eliseu Fernandes Vistos. O requerido arguiu na contestação, em preliminar, não bastar o ajuizamento da ação no prazo de dois anos, pois imprescindível que a citação também se efetive nesse prazo, o que não ocorreu, fato a impedir o seguimento da rescisória. No entanto, tal arguição não tem respaldo legal tampouco reflete o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. A orientação é de que a ação rescisória seja proposta no prazo decadencial de dois anos, cuja contagem se dá a partir da data em que não caiba recurso do último pronunciamento judicial. Aliás, esse é o enunciado da Súmula 401 do STJ. Com efeito, rejeito a preliminar e dou por saneado o processo por ausência de nulidade, pendências ou diligências a serem resolvidas nesta fase processual. 26 Ademais, por se tratar de questão estritamente de direito, não há outras provas a serem produzidas. Abra-se vista às partes para alegações finais, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 532, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0012470-31.2010.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Réu: Raimundo Mendes de Sousa Filho Relator: Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Rondônia combatendo o acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº. 2002261-71.2007.822.0000. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento de vantagem nominalmente identificada em parcela autônoma da remuneração do requerido, tendo em vista, conforme alega, que tal vantagem já está incorporada nos vencimentos deste, na forma como disposto na Lei Estadual nº. 1.041/02. IPretende ver rescindido o entendimento consignado no acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial, que em sede de Mandado de Segurança concedeu parcialmente a segurança ao requerido, a fim de que este perceba mensalmente, em parcela autônoma, a vantagem pessoal nominalmente identificada, correspondente a anuênio pago antes da edição da Lei Estadual nº. 1.041/02. Decido. A antecipação de tutela deve ser concedida naquelas situações em que as alegações da parte evidenciam um grau próximo da certeza do direito pleiteado. Nesse passo, verifico que assiste razão ao Estado de Rondônia, pois a manutenção do pagamento ao requerido da vantagem pessoal nominalmente identificada, correspondente a anuênio pago antes da edição da Lei Estadual nº. 1.041/02, viola a lei estadual que disciplinou o sistema remuneratório dos integrantes da carreira Policial Civil e a Constituição Federal/88, isso sem olvidar-se dos precedentes deste Tribunal, que reiteradas vezes tem decidido inexistir, para os Delegados de Polícia, o direito a percepção da VPNI, em razão da incorporação em seus subsídios de todas as gratificações e vantagens pessoais a que faziam jus. Ressalte-se que a manutenção do atual estado é capaz de gerar danos irreparáveis ou mesmo de difícil reparação a Administração Pública, já que a mesma mensalmente despende valores já incorporados a remuneração do requerido, vale dizer, pagando-os em dobro. O somatório desse valor, que já é significativo, com o passar do tempo atingirá cifra de difícil ou inviável restituição por parte do servidor, o que poderá causar lesão irreparável ao erário. Portanto, diante da robustez das alegações e do conjunto probatório, do bom lastro de direito que se apresenta, bem como da probabilidade de dano substancial, de difícil ou inviável reparação, evidencia-se a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Isto posto, concedo a antecipação da tutela, para sustar os efeitos do acórdão rescindendo, determinando a suspensão do pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada em parcela autônoma (anuênio) da remuneração do requerido, até ulterior deliberação. Cite-se o réu, para responder aos termos da ação, no prazo de 30 dias. I. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0011190-25.2010.8.22.0000 Paciente: Edson Valente de Castro Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Renove-se a intimação da Defensoria Pública para emendar a inicial, no prazo de 5 dias, conforme o despacho de fl. 21. Não o fazendo, o pedido será indeferido. Cumpra-se. . Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Despacho DA RELATORA Agravo de Execução Penal nrº 0012134-27.2010.8.22.0000 Agravante: José Pinto da Costa Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Compulsando os autos verifico que as peças estão fora de ordem e sequência lógica, inclusive a petição inicial do agravo e as razões, que devem constar das primeiras folhas. Diante disso, determino sejam os autos remetidos ao departamento para as providências necessárias. Após, novamente conclusos. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0012573-38.2010.8.22.0000 Paciente: Aderaldo Paes da Silva Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues(OAB/ RO 1909) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva. Entretanto, analisando a 27 documentação que instruiu o pedido, verifico que se trata de prisão em flagrante e não preventiva como registrado pelo impetrante. Assim, considerando que o habeas corpus não veio instruído com o pedido de liberdade provisória e, visando não suprimir a instância de 1º grau, intime-se a parte autora para instruir o pedido com a juntada da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, no prazo de 5 dias, juntando o respectivo documento para viabilizar a análise da pretensão, conforme inciso II, do art. 437, do Regimento Interno desta Corte. Não o fazendo, o pedido será indeferido. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0012590-74.2010.8.22.0000 Paciente: Lucinei Alves Pereira Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues(OAB/ RO 1909) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Maria de Souza Rodrigues em favor de Lucinei Alves Pereira, brasileiro, em união estável, ajudante de pedreiro, nascido aos 31/1/1985, filho de Maria da Conceição Pereira, natural de Porto Velho/RO, residente e domiciliado na Rua Luziana, n. 3993, Jardim Santana, nesta Capital, apontando como coator o Juiz de Direito da Segunda Vara do Tribunal do Júri de Porto Velho. Sobre os fatos, aduz o paciente que teve a prisão preventiva decretada por força de representação da autoridade policial, noticiando a prática de um crime homicídio cuja autoria lhe é atribuída. Afirma que embora tenha se apresentado espontaneamente a autoridade impetrada deferiu a custódia cautelar por entendêla necessária para garantia da ordem pública. Diz que suas condições pessoais são favoráveis, das quais destaca a primariedade e ausência de antecedentes e residência fixa, e autorizam a concessão de liberdade provisória. Ademais, sua liberdade não põe em risco a ordem pública e tampouco representa perigo para a instrução processual ou para a aplicação da lei, caso em que deve-se aplicar o disposto no art. 310 do CPP. Além disso, ressalta que a prisão constitui violação ao princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º. LVII). Por fim, dando ênfase à ausência de justa causa para a prisão, requer a concessão liminar da ordem, para o fim de revogar a sua prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, a garantir-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. É o breve relatório. Decido. O habeas corpus tutela a liberdade individual de locomoção, visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade ou abuso de poder. No caso, as condições de admissibilidade do pleito são inquestionáveis, amoldando-se ao disposto nos arts. 647 e seguintes do CPP. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Todavia, a concessão de liminar é medida extrema que exige a constatação inequívoca de ilegalidade, o que não se divisa no caso. Infere-se, no caso, que o decreto prisional teve por fundamento a garantia da ordem pública, ressaltando a autoridade impetrada que o delito repercutiu gravemente na sociedade, demonstrando a necessidade de afastar o autor do fato do convício social. Além disso, fez expressa menção ao fato de que o crime foi premeditado, com clara probabilidade de acerto de contas entre pessoas envolvidas com a venda e uso de substâncias entorpecentes, o que em regra leva à reiteração de delitos. Portanto, os argumentos apresentados pelos impetrantes mostram-se insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão do paciente, os quais estão estribados no art. 312 do CPP. Isto posto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Desembargador Valter de Oliveira Relator Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0012639-18.2010.8.22.0000 Paciente: Marcos Antônio Fogaça Impetrante(Advogado): Jorge Honorato(OAB/RO 2043) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho RO Relator: Des. Valter de Oliveira Vistos, O advogado Jorge Honorato impetra ordem de habeas corpus, pugnando por liminar, em favor Marcos Antônio Fogaça, brasileiro, solteiro, policial militar, residente e domiciliado na rua Elenite Ferreira de Souza, n. 2030, setor 01, Município de Buritis, ora recolhido no Centro de Correição da Polícia Militar do Estado de Rondônia, neste Município de Porto Velho/RO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO. Diz o paciente, em síntese, que: 1. foi condenado a 2 anos de reclusão por infração ao art. 308 do CPM (corrupção passiva), entretanto, o Conselho Permanente de Justiça deixou de conceder-lhe a suspensão condicional da pena prevista no art. 606 e seguintes do CPPM – segundo o colegiado – “em face da personalidade do agente, uma vez que, embora sem condenação criminal, foram narrados inúmeros casos de igual relevância, demonstrando que se trata de uma pratica já usual do acusado. Demais disso, apena a pena imposta está encostada no limite legal”; 2. essa matéria não foi devolvida à análise do Tribunal de Justiça quando do recurso de apelação, o que acabou por impossibilitar seu conhecimento e apreciação. Também o STJ não apreciou a questão em razão da não admissão do recurso especial e do agravo de instrumento interpostos; 3. ocorre que a não concessão da suspensão condicional da pena está lhe cerceando direito de liberdade, porquanto em 18/8/2010, transitou em julgado a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto no STJ, sendo determinada a expedição de guia de prisão em 20/9/202, cumprida na mesma data; 28 4. embora a questão não tenha sido abordada anteriormente, refere-se ao jus libertatis, de modo que pode ser veiculada por meio de habeas corpus, já que o ato judicial impugnado (sentença de primeiro grau) lhe negou o benefício da suspenso condicional da pena prevista no art. 84 do CPM e 606 do CPPM; 5. quando da interposição do recurso especial, tentou-se abordar a matéria atinente aos sursis com intuito de motivar uma eventual manifestação pela instância superior – ainda que por meio da concessão de uma habeas corpus de ofício -, no entanto o eminente relator entendeu pela impossibilidade de análise do tema sem a devida abordagem nas razões de apelação; 6. também não pode ser submetida ao juízo da execução penal, porquanto lhe é vedado deferir pleitos em contrariedade ao juízo condenatório da 1ª instância, estando certo o relator do apelo ao referir que a via própria é a do habeas corpus, pois trata-se do direito de liberdade do condenado; 7. nos termos da doutrina castrense a concessão da suspensão condicional da pena é obrigatória quando presentes os requisitos legais, traduzindo-se em direito subjetivo do condenado; 8. possui os requisitos objetivos e subjetivos para fazer jus ao benefício da suspensão condicional da pena, pois sua condenação não suplantou 2 anos de reclusão, não possui antecedentes, não é reincidente e não foi reconhecida em seu desfavor nenhuma circunstância judicial desfavorável, quanto que lhe foi fixada pena no mínimo legal. Pelo exposto, requer a concessão de liminar objetivando seja posto provisoriamente em liberdade enquanto não julgado o mérito do presente writ e, no mérito, seja confirmada a liminar pleiteada, sendo concedida a ordem de habeas corpus, determinando a suspensão da pena privativa de liberdade e a imposição de sursis, nos termos do art. 84 e s.s do CPM e 606 e s.s do CPPM. Após este relato, passo ao exame da liminar. Compulsando os autos, por ora, não vislumbro, em tese, o alegado constrangimento ilegal à ensejar a concessão de medida cautelar para colocar o paciente em liberdade até o julgamento do mérito. Como visto, os fatos trazidos pelo writ merecem melhor elucidação, o que só será possível com o seu trâmite normal. Ante o exposto, por não divisar de plano a ocorrência de coação ilegal, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações da autoridade tida como coatora e, após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Relator Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0108640-85.2008.8.22.0501 Apelante: Anderson Belarmino Coutinho Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Valter de Oliveira Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1476 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal,relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão extraordinária que se realizará no Plenário II, 5º andar deste Tribunal, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez, às 8h30 horas. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0061674-75.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00616747520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) e outros Apelados: A. L. L. F. e E. L. F. representada por sua mãe M. de F. M. de L. Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/03/2010 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0020928-81.2008.8.22.0008 Apelação Origem: 00209288120088220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude) Apelantes: Arlindo Dettmann e outra Advogado: Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 05/01/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0027691-67.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00276916720098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: D. F. M. Advogados: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111), Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) e outro Apelado: A. O. da S. Advogados: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238), Antônio Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 03/08/2010 29 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 0005860-47.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02325145520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Agravante: E. M. da S. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Agravada: S. de B. M. Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e Ocicled Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 10/05/2010 n. 05 0097306-96.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00973069620088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Pneus Cachoeirense Ltda Advogadas: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Apelada: Lucinéia Glória Fernandes Castro Advogados: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/ RO 2476) e Luís Roberto Debowski (OAB/RO 211) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 n. 06 0009736-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01719922820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravantes: Domingos Custódio e outros Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros Agravado: Banco do Brasil S. A. Advogados: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B), Aparecido Pereira dos Santos (OAB/MS 11955B) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/08/2010 n. 07 0010344-08.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00038139720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) e outros Agravada: Jane Sampaio de Souza Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 14/09/2010 n. 08 0202359-35.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02023593520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Recdo: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Apeda/Recte: Ilidia Táina da Silva Lopes Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 09/08/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 09 0011726-36.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00002585420108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Agravante: E. de A. Advogado: João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO 3669) Agravada: L. S. B. Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 09/09/2010 n. 10 0014654-70.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00146547020098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Embargada: Antônia Alves da Silva Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 10/09/2010 n. 11 0209350-61.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02093506120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apte/Apdo: Raimundo Ferreira Lima Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra Apdo/Apte: Banco BMG S.A. Advogados: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/10/2009 Redistribuído por Transferência em 01/01/2010 30 n. 14 0011481-25.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00133693320098220010Rolim de Moura/2ª Vara Cível Agravante: Imaral Pneus e Peças Ltda Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e Danilo Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E) Agravada: Tim Celular S.A. Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 13/09/2010 n. 15 0011683-96.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00116839620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Adsson Bezerra Bernardo Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelado: Banco Itaú S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Cláudia Belarmino Martins (OAB/SP 274477) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 10/09/2010 n. 16 0049078-93.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00490789320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Embargante: Adelphia Comunicações S. A. Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) e Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541) e outro Embargado: Chardson Felício Batista Advogada: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 05/07/2010 n. 12 1013127-55.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01312789420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Marcos Fernando do Nascimento Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656) Apelado: Adailton José da Silva Moreira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/02/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 n. 17 0121278-64.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01212786420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra Embargado: Marcelo Antônio Gurgel do Amaral Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 31/05/2010 n. 13 0204947-15.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02049471520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Antônio Almeida Pacheco Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelada: Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores Ltda Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 18/08/2010 n. 18 0048923-38.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00489233820098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Apelada: Mazolina Alves de Oliveira do Nascimento Advogadas: Gislaine Maíra Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) e Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 31 n. 19 0124037-35.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01240373520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Embargante: Mercantil Sousa Ltda Advogados: Ilda da Silva (OAB/RO 2264) e Pedro Miranda (OAB/RO 2199) Embargado: Ricardo Cruz Farias Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 20/07/2010 n. 24 0229800-88.2009.8.22.0001 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 02298008820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Agravada: Lucinéia de Souza Trajano Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 104/09/2010 n. 20 0005453-38.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00054533820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Tim Celular S/A Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros Apelado: Adenilson de Oliveira Meneses Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Pitágoras Custódio Marinho (OAB/RO 474E) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 n. 25 0254305-80.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02543058020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apte/Apda: Cleide Maria Lima de Araújo Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 n. 21 0017629-65.2009.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 00176296520098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apete/Recdo: Edivaldo Minervino de Farias Advogados: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) e Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872) Apete/Recte: Lindomar Medeiros Flores Advogados: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049) e Evani Souza Trindade (OAB/RO 1431) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/08/2010 n. 26 0001747-44.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00017474420108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: Ivo de Oliveira Alves Advogados: Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771) e Adeusair Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3780) Apelada: Rosângela Aparecida Masceno Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 19/08/2010 n. 22 0000745-30.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00007453020108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: Rosângela Roberta dos Santos Gato Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: BCS Seguros S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) e outras Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Sorteio em 06/09/2010 n. 23 0009157-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00025900320108220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Agravante: Nissey Motors Ltda Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Agravado: Juan Alex Testoni Advogados: Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367) e Daniela Turcinovic (OAB/RO 3086) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 23/07/2010 n. 27 0011358-27.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 02467559720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Agravada: Corina Silva Barroso Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 10/09/2010 n. 28 0011138-29.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00838205220058220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Newton Sérgio Vicente da Silva Advogados: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) e Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO 917) Agravada: Associação Recreativa da Caerd - ARCA Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 09/09/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 29 0008920-28.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 02066212820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e outros Embargada: Maria Helena de Araújo Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 10/09/2010 n. 30 0000573-97.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00005739720108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros Apelado: Alexandre da Costa Soares Advogados: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) e José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 n. 31 0085281-78.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00852817820098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: João Santos Souza Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) e outra Apelada: Dismobrás Importação Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848), Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 32 n. 34 0000154-44.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 00001544420108220013 Cerejeiras/2ª Vara Apelante: João Carlos Rodrigues Advogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A) Apelada: Rosa Antônia Pereira dos Santos Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 10/09/2010 n. 35 0264910-22.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02649102220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Embargante: Banco Citibank S/A Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Embargado: Elpiniano de Souza Lopes Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 13/07/2010 n. 36 0015866-81.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00158668120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apte/Recte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apda/Recda: Maria Rosa Louzeiro Rodrigues Advogados: Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) e Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 n. 32 0119901-29.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 01199012920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros Embargados: Francisleila Tavares Lima e outro Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interpostos em 05/07/2010 n. 37 0104870-95.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01048709520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apelada: Iclé Ibanes França Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 n. 33 0000962-82.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00009628220108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros Apelado: Izaías Ferreira Souza Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 n. 38 0075259-94.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 00752599420098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Tam Linhas Aéreas S.A. Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Gamarano Marota (OAB/SP 212940) e outras Apelada: Heila de Cássia Alves dos Santos Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 39 0234447-29.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02344472920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Pedrolina França de Oliveira Neta Advogados: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) e Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outro Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 03/09/2010 n. 40 0032504-40.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00325044020098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Everton Dias de Mello Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 31/08/2010 n. 41 0122830-35.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01228303520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168580) Apelada: Zeila Martins Gomes de Souza Advogado: João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 n. 42 0086470-91.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00864709120098220014 Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: Elaine Marcolina da Silva Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) e Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022) Apelada: Americel S.A. Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 n. 43 0087955-56.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00879555620098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros Apelado: Marlon Vinícius Tomborelli Saia Advogados: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) e Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 30/08/2010 33 n. 44 0198386-72.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01983867220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelado: Diego Cardoso Ferreira Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 01/09/2010 n. 45 0067065-90.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00670659020098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Antônio Nolasco das Neves Advogados: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) e Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Apelado: Vicente Cielo Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 06/09/2010 n. 46 0245754-77.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02457547720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Apelado: Jakson Geraldo Michaliszyn Advogadas: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) e Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 n. 47 0114182-95.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01141829520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Waldomira Ugalde Advogados: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) e Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Apelado: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogados: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) e Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Apelada: NB Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 10/05/2010 n. 48 0208303-52.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02083035220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Mailson Silva Soares Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apelada: Americel S. A. Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 49 0250004-56.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02500045620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Americel S/A Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelada: Soraya de Matos Pereira Barbosa Advogadas: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) e Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 n. 50 0197029-57.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 01970295720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apte/Recda: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Apda/Recte: Rosa Nunes da Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 03/09/2010 n. 51 0114117-19.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01141171920088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Instituto São Marcos Ltda ME Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Apelada: Vânia Dias Galon Peixoto Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1105) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 34 n. 54 0245730-49.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02457304920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Global Village Telecom Ltda Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Michelle Monforte Abrahão (OAB/SP 213461) e outra Apelado: Rafael Alves Rocha Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 24/08/2010 n. 55 0254771-74.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02547717420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Genildes da Cunha Rios Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Solano de Camargo (OAB/SP 149754) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 n. 56 0004413-21.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00044132120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) e Maria Eliza Mac-Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665) Apelada: Elizângela Braga de Oliveira Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n. 52 0054032-64.2008.8.22.0008 Apelação Origem: 00540326420088220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Apelante: Sérgio José Barszcz Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Agravada: F. J. Silva & Silva Ltda Advogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 02/08/2010 n. 57 0209008-50.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02090085020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Marcial José Perez Viana Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Mário Fernando Lanziani Balestieri Advogadas: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) e Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n. 53 0127469-59.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01274695920088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Antenor Teixeira da Cunha Advogados: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211), Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476) e outro Apelado: Lucenio Schrammel Advogados: Luciene Peterle (OAB/RO 2760) e Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 28/10/2009 Redistribuído por Transferência em 05/05/2010 n. 58 0010023-38.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00100233820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Raimundo Ferreira de Moraes Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros Apelado: Supermercado Gonçalves Ltda Advogados: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) e Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/09/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 59 0008548-76.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00085487620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Oceanair Linhas Aéreas Ltda Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) e Célia Alves Guedes (OAB/SP 234337) Apelado: Denner de Castros Ramires Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 06/09/2010 n. 60 1103572-04.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00357293920078220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) e outro Apelado: Nelson Couto Advogados: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) e Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 16/1/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 n. 61 0247666-12.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02476661220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Rodrigo Andrade da Rocha Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelada: Fai - Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 20/8/2010 n. 62 0011130-52.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 02104967420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outro Agravada: Helma Santana Amorim Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 9/9/2010 Porto Velho, 22 de setembro de 2010 (a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 35 2ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 229 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II deste Tribunal, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez, às 8h. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0150758-87.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01507588720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Luci Rodrigues de Oliveira Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 21/7/2010 Pedido de Vista do Desembargador Miguel Monico Neto em 02/09/2010 Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA, ANTECIPADAMENTE, O DES. MIGUEL MONICO NETO. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.” Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 02 0043597-12.2009.8.22.0003 Apelação Origem: 00435971220098220003Jaru/2ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Naubeneir Matos e outra Advogada: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156) Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 22/07/2010 Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 03 0037984-11.2009.8.22.0003 Apelação (Agravo Retido) Origem: 00379841120098220003Jaru/1ª Vara Cível Apelante/Agravante: D. O. C. Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelante/Agravante: E. F. O. C. representado por sua mãe S. M. de O. C. Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apelada/Agravada: C. da S. L. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 04/02/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 04 0241164-45.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02411644520098220005 Ji-Paraná/Juizado da Infância e da Juventude Apelante: E. M. A. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 11/08/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 05 0123686-64.2005.8.22.0002 Apelação Origem: 01236866420058220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelante: P. F. R. F. Advogado: Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2387) Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) Apelados: J. de M. G. e outros Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172) Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 18/09/2009 Processo de interesse do Ministério Público n. 06 0240339-04.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 02403390420098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Itaú Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Genovilson Coradini Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 04/08/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 07 0139890-81.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01398908120088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Apelantes: Nerci Rigon e outro Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Advogada: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 29/09/2009 Processo de interesse do Ministério Público n. 08 0008866-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00853779320098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Agravante: V. B. de S. Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A) Agravadas: K. J. de S. e outras representadas por sua mãe A. A. de O. 36 Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Prevenção em 15/07/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 09 0016805-10.2008.8.22.0018 Apelação Origem: 00168051020088220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Dihony Silvia Vésio Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A) Advogado: Torquato Fernandes Cota (OAB/RO 558A) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/01/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 10 0195018-55.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01950185520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: C. C. da S. D. representada por sua mãe M. do C. F. da S. Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Apelado: Ely Roberto de Castro Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 09/08/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 11 0009751-76.2010.8.22.0000 Apelação Origem: 00484286720098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: J. V. da S. R. representado por sua mãe J. P. da S. Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Prevenção em 05/08/2010 Processo de interesse do Ministério Público n. 12 0000244-82.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00002448220108220003 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: W. O. D. Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 28/07/2010 n. 13 0295532-50.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02955325020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Apelada: Maria Lucimar da Cruz Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 22/02/2010 Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010 n. 14 0008477-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00110188020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Agravante: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Agravado: José Hamilton Nobre Júnior Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 06/07/2010 Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010 n. 15 0024810-36.2008.8.22.0013 Apelação Origem: 00248103620088220013 Cerejeiras/2ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) Advogada: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Apelada: Agostinha Alves de Arruda Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 30/04/2010 Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010 n. 16 0000920-33.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00009203320108220002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Apelado: Cledson Alves do Carmo Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010 n. 17 0194504-73.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01945047320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante/Apelado: Gustavo Guzman Passos Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717) Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Apelado/Apelante: Sul América Companhia de Seguros Gerais 37 Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Cláudia Storino dos Santos (OAB/RJ 89581) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias (OAB/RJ 132098) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 06/08/2010 Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010 n. 18 0005528-38.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00055283820108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Marileide Santos Ribeiro Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n. 19 0111193-35.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01111933520088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apelada: Conceição Vieira da Silva Melo Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228) Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n. 20 0008645-76.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00086457620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: B. V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: Eduardo Allemand Damião Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 n. 21 0008972-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00688255620048220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Agravante: Paulo Roberto Garcia Maioli Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Agravada: Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B) Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 20/07/2010 n. 22 0009074-43.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00090744320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Apelada: Edneuza Pinto Leite Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 n. 23 0040642-14.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00406421420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Advogada: Lucimara Morais Lima (OAB/SP 125003) Apelado: Carlos Alberto Troncoso Justo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Impedido: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 14/07/2010 n. 24 0010853-33.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00108533320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª Vara Cível Apelante: Banco Volkswagen S/A Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482) Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501) Advogado: Flávio José Pereira Neto (OAB/MT 11780) Apelada: J. B. das Neves Ximenes Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 n. 25 0240454-25.2009.8.22.0005 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02404542520098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) Advogada: Erika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) Advogada: Nizia Cristina Tiemi Aoki (OAB/SP 214154) Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A) Apelada/Recorrente: Marlene Aparecida da Silva Marques Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 n. 26 0002028-94.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 00020289420108220003 Jaru/1ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: Cipriano Soares da Silva Neto Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 38 n. 27 0009438-18.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 00104058220098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravados: Palmira Aparecida Segantini da Silva e outros Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Janderson Barbosa Pinheiro Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 16/08/2010 n. 28 0157108-91.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01571089120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Thayana Michela dos Santos Afonso Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 n. 29 0039317-54.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00393175420078220007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304) Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB/CE 3648) Apelados: Jival Lamota e outra Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 02/02/2010 n. 30 0021316-45.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 00213164520088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Apelada: Perpétua Gomes Cardoso Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 n. 31 0272567-78.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02725677820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: José Chaves de Medeiros Júnior Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 Apelado: Nilson de Farias Silirios Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 n. 32 0005535-30.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00055353020108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelada: Rosana Helena de Oliveira Santos Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 n. 37 0126599-77.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01265997720098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: João Nanci da Silva Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 29/07/2010 n. 33 0000715-04.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00007150420108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: Adilson da Rocha Gobbi Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 n. 34 1003007-74.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00300709120088220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Santo Salla Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado: Domício Stefanes de Oliveira Advogada: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção em 08/05/2009 n. 35 0001472-20.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00014722020098220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Apelante: A P S Seguradora S/A Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelados: Aylton Braz e outros Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 n. 36 0018130-77.2009.8.22.0020 Apelação Origem: 00181307720098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) 39 n. 38 0151648-65.2005.8.22.0001 Apelação Origem: 01516486520058220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Brio Automação Ltda - ME Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649) Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004) Advogada: Walda Helena dos Passos Oliveira (OAB/RO 2524) Advogado: Flávio Macedo Marques (OAB/AC 2401) Advogado: Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498) Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018A) Advogada: Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 40 Advogada: Márcia Lima Martins (OAB/RO 221E) Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogada: Carla Caroline Barbosa Passos (OAB/RO 284E) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Advogada: Manuela Gselman da Costa (OAB/RO 200E) Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E) Advogado: Victor Matheus Migueis Minikoski (OAB/AC 999E) Advogada: Mariana Emanuela Aires Almeida (OAB/RO 309E) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção em 27/10/2009 n. 43 0010885-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00808463720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravantes: Cleomar Saraiva Veras e outro Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Agravado: Mário de Almeida Martins Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/AC 3479) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Prevenção em 19/08/2010 n. 39 0007229-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02450471220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Agravante: Nelson Canedo Motta Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Agravada: Nogueira e Vasconcelos Advocacia Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 07/06/2010 n. 44 0000580-89.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00005808920108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: Arino de Souza Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 09/08/2010 n. 40 0024312-39.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00243123920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Andrelane Gomes de Araújo Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718) Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Apelada: Diana Calçados Importação e Exportação Ltda Advogado: Antônio Fernando Mancini (OAB/MT 1581) Advogada: Elaine Ferreira Santos Mancini (OAB/MT 2915) Advogada: Adriana Bispo Bodnar (OAB/MT 9214) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 11/08/2010 n. 41 0111520-27.2006.8.22.0014 Apelação Origem: 01115202720068220014 Vilhena/2ª Vara Cível Apelante: Jucelino de Marchi Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Apelada: Dugrandi Ind e Com de Madeiras Ltda Curadora: Maria Lurdes Simionatto (OAB/RO 189B) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 08/01/2010 n. 42 0000044-18.2010.8.22.0022 Apelação Origem: 00000441820108220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogada: Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942) Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270) Apelado: Wellington Henrique de Holanda Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 n. 45 0001880-89.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00018808920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Apelado: Eliel Mendes Santana Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Revisor: Des. Miguel Monico Neto Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 n. 46 0297551-29.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02975512920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Apelada: Maria Raimunda Alves Flor Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 n. 47 0011427-59.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Origem: 00297526519998220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Agravante: Raimunda Estela de Souza Araújo Advogado: Marcos Rangel da Silva (OAB/AC 2001) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 09/09/2010 n. 48 0013607-56.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 00136075620088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Apelantes: Salete Maciel Machado e outros Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321) Apelada: BCS Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 n. 49 0001671-11.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00016711120108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) Apelada: Maria Sirlene Francisca da Rocha de Souza Advogado: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 n. 50 0048944-87.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00489448720098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Apelante: Gerla de Souza Gonçalves Rêgo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Milton Carlos dos Santos Silva Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527) Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3190) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 n. 51 0011039-59.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 01756509420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Agravante: BCS Seguros S/A Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Agravado: Marcos Roberto da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 06/09/2010 41 n. 52 0000744-45.2010.8.22.0005 Apelação Origem: 00007444520108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Osvaldo Robledilho de Morais Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído por Sorteio em 05/08/2010 n. 53 0011104-54.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00028940520108220003 Jaru/1ª Vara Cível Agravante: Saulo Correa Moreira Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585) Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725) Agravado: José Peçanha Cordeiro Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído por Sorteio em 23/08/2010 n. 54 1002970-47.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00297062220088220014 Vilhena/3ª Vara Cível Apelante: Associação dos Chacareiros União da Vitória ASCUV Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Apelado: Domício Stefanes de Oliveira Advogada: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Prevenção em 03/04/2009 n. 55 0001588-07.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00015880720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457) Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Advogado: Luiz Gastão Soares de Godoy Ramos (OAB/SP 251433) Apelada: Cecy Mercêdes Vasconcelos Mota Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 n. 56 0203118-96.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02031189620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Apelante: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E) Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Apelado: Jean Carlos Melo dos Santos Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n. 57 0246395-65.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 02463956520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Banco Itaú S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB/SP 131758) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Apelada/Recorrente: Ivonete Pereira Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 n. 58 0207722-37.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02077223720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Serasa S/A Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogada: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Apelado: Luiz Roberto Montenegro da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 n. 59 0198618-21.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01986182120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Apelada: Método Tributário Planejamento e Consultoria Empresarial Ltda Advogado: Rodrigo Silva Coelho (OAB/SP 153117) Advogado: Leonardo Rafael Silva Coelho (OAB/SP 197111) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 25/08/2010 n. 60 0042330-79.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00423307920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Apelantes: Edson da Silva Duarte e outra Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) Apelada: Zuila de Oliveira Braga 42 Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 16/11/2009 n. 61 0038278-48.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 00382784820098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Dorcila Balbinot Turatti Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 30/08/2010 n. 62 0215099-93.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02150999320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Vivo S/A Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) Apelada: Satéllite Sistema de Segurança Ltda Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 n. 63 0026029-53.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00260295320098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Maria Paulina Sanches de Lima Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904) Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por Sorteio em 20/08/2010 Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 43 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL TRIBUNAL PLENO Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Tribunal Pleno Data de interposição: 06/08/2010 Data do julgamento: 20/09/2010 0002519-47.2009.8.22.0000 Agravo Regimental (em Revisão Criminal) Agravante: Antonio Misael da Silva Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo regimental. Inicial indeferida. Hipóteses do art. 621 do CPP ausentes. Reiterações das razões da defesa. A revisão criminal visa a rescindir a condenação imposta já transitada em julgado. Deve ser indeferida se, em vez de fundada nas hipóteses do art. 621 do CPP, pretende servir de segunda apelação, para isso argumentando com reexame da prova anterior ou sobre juízos de primeiro e segundo graus. O agravo regimental deve desenvolver sua articulação em torno dos motivos nos quais se baseou a decisão indeferitória da inicial. Se vem reiterando as mesmas razões de mérito da rescisória, não deve ser provido. Data de interposição: 04/08/2010 Data do julgamento: 20/09/2010 0002564-51.2009.8.22.0000 Agravo Regimental (em Revisão Criminal) Agravante: Edinaldo Rubens de Souza Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Sansão Saldanha Decisão: ” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Agravo regimental. Decisão que indeferiu a inicial. Hipóteses do art. 621 do CPP. Argumentos. Reiterações das razões da defesa. A revisão criminal não se destina a servir como segunda apelação para reapreciar prova já examinada pelos juízos de primeiro e segundo graus. É admitida apenas quando fundamentada nas hipóteses do art. 621 do CPP . se todos os argumentos utilizados pelo revisionando para fundamentar a inicial de revisão criminal não passam de reiteração das razões argumentadas pela defesa, que são próprias de serem arguidas em sede de recurso, nega-se provimento ao agravo regimental. (a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida Diretora do DEJUPLENO Data de distribuição: 12/08/2010 Data do julgamento: 14/09/2010 0122690-30.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01226903020098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelada: Rosilene Monteiro Pinheiro Advogados: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2.693) e Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1.085) Relator: Desembargador Sansão Saldanha Revisor: Desembargador Moreira Chagas Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa: Apelação. Danos morais. Negativação indevida. Indenização. Valor fixado. Cabe indenização por danos morais, se não for comprovada a legitimidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, se razoável e proporcional à extensão do dano. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 28/06/2010 Data do julgamento: 15/09/2010 0240002-15.2009.8.22.0005 Reexame Necessário Origem: 02400021520098220005 Ji-Paraná (4ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Leandro Nunes de Souza Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3.003) Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN Advogados: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047) e Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1.556) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão: ”POR MAIORIA, CONFIRMAR A SENTENÇA. VENCIDO EM PARTE O RELATOR.”. Ementa: Administrativo. Licenciamento anual. Documento de porte obrigatório. Ausência de comprovação. Retenção do veículo. Baixa da alienação fiduciária. Transferência. Comprovação. Direito. Mantém-se a retenção de veículo no DETRAN quando não comprovada a regularização de pendências de licenciamento anual e a posse de documentos de porte obrigatório. Tendo o impetrante apresentado o documento apto à baixa da alienação fiduciária e transferência do veículo para seu nome, possui direito líquido e certo a ter atendidos tais pedidos. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 26/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0011404-16.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00024099020108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal - RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.”. Ementa: Processo civil. Conflito de competência. Juizado especial da Fazenda Pública. Valor da causa. Competência absoluta. Declinação ao argumento de complexidade da causa. Impossibilidade. Causas ajuizadas anteriormente à instalação do juizado. Remessa. Vedação legal. A teor do que preconiza a Lei 12.153/20090, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, não cabendo declinação de competência ao argumento de complexidade da causa, pois, o legislador ao dispor taxativamente quais as ações que não poderão ali tramitar, já considerou a natureza e a complexidade do rol capitulado no art. 2º, § 1º da citada norma, de tal modo que o valor da causa, é elemento definidor da competência da vara especializada. É vedada a redistribuição, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, das ações ajuizadas anteriormente à sua instalação, por força do que preconiza o art. 23 da Lei 12.153/2009, as quais deverão ser processadas pelo juízo em que tramitam. Data de distribuição: 01/09/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0011708-15.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00080897120108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes - RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.”. Ementa: Processo civil. Conflito de competência. Ação de reintegração de posse (veículo) e Ação de revisão contratual. Conexão. Existência. Reunião dos processos. O vínculo entre as ações por força da identidade, ainda que mínima, de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão, como por exemplo as ações de reintegração de posse e uma ação revisional com pedido indenizatório. E a consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra, deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário, cuja circunstância, revelando-se latente no caso, implica, necessariamente, na reunião das demandas. 44 Data de interposição: 26/10/2009 Data do julgamento: 21/09/2010 1017571-97.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Embargante: Ivete de Jesus Persona Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues(OAB/RO 2.934) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS”. Ementa: Processo Civil. Acórdão. Omissão. Suprimento. Declaratórios. Dá-se provimento a embargos de declaração para suprir omissão existente em acórdão. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 11/05/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0005976-53.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Neirival Rodrigues Pedraça Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO 681) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”. Ementa: Mandado de segurança. Administrativo, constitucional e processual. Servidor público. Gratificação de quintos. Atualização. Inadmissibilidade. Regime jurídico. Direito líquido e certo. Ausência. Denegação da segurança. Incabível a atualização da gratificação de quintos em face de nova remuneração de cargo comissionado, uma vez que somente faz jus aos reajustes gerais ou aumentos de vencimentos que digam respeito ao seu cargo efetivo, nada justificando que continue a se beneficiar e possa auferir os direitos financeiros decorrentes de reajustes ou aumentos específicos dos cargos em comissão, pois com estes já não guarda qualquer relação. Data de distribuição: 16/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0001779-86.2009.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00017798620098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Interessada (Parte Ativa): Social Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1.915) e José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22.224) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) Relator: Desembargador Renato Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.”. Ementa: Reexame necessário. Ação de cobrança. Civil e Processual. Aluguéis atrasados. Reforma imóvel. Fazenda Pública. Devedora. Reconhecimento da obrigação. Sentença confirmada. Acertada é a sentença que determina o pagamento de aluguéis reconhecidamente atrasados, acrescidos de juros e correção monetária na forma como pactuado pelas partes, bem como a reforma do imóvel locado, danificado parte pelo locatário durante o período que fez uso do bem. Data de distribuição: 17/07/2009 Data do julgamento: 21/09/2010 1019815-09.2002.8.22.0001 Apelação Origem: 01981584420028220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Aquática Piscinas e Engenharia Ltda. Advogado: Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 330) Apelante: Ello Cosntrutora Comércio e Pavimentação Ltda. Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 78-A) Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO 1.915) Apelante: Joaquina Ferraz Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 78-A) Caroline Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO 1.915) Maria Lídia Brito Gonçalves (OAB/RO 318-B) Paulo Delmar Leismann (OAB/RO 172-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”. Ementa: Improbidade administrativa. Procedimento administrativo. Licitação. Conluio entre empresas. Sobrepreço. Recursos não providos. Constitui ato de improbidade administrativa o conluio entre empresas para fraudar procedimento licitatório, de forma a proporcionar que uma delas seja a vencedora do certame. Esta improbidade ainda mais se agrava quando evidencia-se que o produto objeto da licitação fora entregue com sobrepreço. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 19/07/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0008962-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00127784120098220020 Nova Brasilândia do Oeste/ RO (1ª Vara Cível) Agravante: Valcir Silas Borges Advogados: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615), João Carlos da Costa (OAB/Ro 1.258) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ” POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. “. 45 Ementa: Ação Civil Pública por ato de improbidade. Valor da causa. Indenização por dano moral. Pedido líquido elevado. Adequação do quantum. Agravo parcialmente provido. Nas ações em que o valor do dano moral pretendido mostra-se excessivamente vultoso, importa seja reduzido para um valor estimativo compatível com a causa, conforme precedentes, a fim de que, somado ao valor econômico dos demais pedidos de natureza patrimonial, se apure um razoável valor para a causa. Data de distribuição: 22/01/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0039999-72.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00399997220088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Cacoal Palace Hotel Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2.567) Apelada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena SAAE Procuradora: Roberta Liliane Rodrigues Bellei (OAB/RO 2.878) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Ação de cobrança. Execução fiscal. Fornecimento de água. Crédito não tributário. Prescrição. Código Civil. Pagamento. Obrigação proter rem. Proprietário. Dever de fiscalizar. Recurso improvido. É decenal o prazo prescricional da pretensão executiva de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento tenha ocorrido a menos de dez anos, considerando-se a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002. A contraprestação devida pelos consumidores de serviços públicos remunerados mediante preços públicos, como é o caso dos serviços de água e esgoto, qualifica-se como obrigação propter rem, podendo ser exigido o pagamento do proprietário do bem. Cabe ao proprietário fiscalizar se o locatário está em dia com suas obrigações, pois não deixa de ser responsável pelas tarifas e preços públicos perante os fornecedores, mesmo que tenha transferido para terceiro essa obrigação, mediante contrato de locação. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 04/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0009639-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00136057520108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Cidade Transportes Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Agravo de instrumento. Ação anulatória. Auto de infração. Transporte de combustível sem licença ambiental. Aplicação de multa. Suspensão. Ausência de ampla defesa administrativa e valor exacerbado. Inobstante seja correta a autuação de empresa quando constatado o transporte de combustível sem a devida autorização, impõe-se a suspensão da multa aplicada quando constatada a exorbitância do valor fixado, além da ausência de defesa administrativa. Data de distribuição: 14/04/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0028952-85.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00289528520098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Maria Rosângela Lopes de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Indenização por danos morais. Agressão verbal e furto praticado por policiais. Ausência de provas concretas. Dano moral não configurado. Inexiste o dever de indenizar quando o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que a conduta praticada por policial militar ocasionou ofensa à honra de pessoa. Data de distribuição: 29/03/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0039105-90.2008.8.22.0009 Apelação Origem: 00391059020088220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Vilar Salles Fernandes Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) Advogada: Agneta Sitowski (OAB/RO 4.496) Apelado: Município de São Felipe do Oeste/RO Procurador: Cesar Augusto Vieira (OAB/RO 3.229) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Diferimento das custas ao final. Renovação do pedido de assistência judiciária. Ausência de recolhimento das custas e de preparo recursal. Deserção. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo, inclusive ser objeto de renovação, caso haja o seu indeferimento. Contudo, neste caso, é ônus da parte comprovar nova situação que caracterize a sua miserabilidade não reconhecida anteriormente. A ausência de comprovação no ato do pedido renovatório enseja o dever de recolhimento das custas diferidas e do preparo recursal, os quais não realizados impõe o reconhecimento da deserção. Indenização por danos morais. Responsabilidade civil do Município. Solicitação de investigação por possível irregularidade cometida quando no exercício de cargo público. Ausência de ato ilícito. Dever do gestor. 46 A existência de indícios acerca de possível irregularidade cometida quando do exercício de cargo público implica na obrigação do administrador público em adotar as medidas necessárias para a apuração, não havendo que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não configurada a intenção de revanchismo com o firme propósito de ferir a imagem do envolvido. Data de distribuição: 18/03/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0235068-60.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02350686020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Vivo S/A Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946) Advogada: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB/SP 249.347-A) Advogado: Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104.603) Advogado: André Mendes Moreira (OAB/MG 87.017) Advogado: Rafael França Savassi (OAB/MG 116.374) Advogado: Rayana Wara Campos de Arruda (OAB/MG 26.010-E) Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB/MG 16.082) Advogado: Eduardo Junqueira Coêlho (OAB/MG 93.765) Advogada: Virgínia Fontes Simões (OAB/MG 112.265) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Tributário. Ação ordinária. ICMS. Compensação de crédito. Impossibilidade. Empresa de telefonia. Prestação de serviços. Atividade de industrialização. Inocorrência. Art. 33, II, “b” da LC 87/96. Inaplicabilidade. Não há direito à compensação de crédito de ICMS decorrente da energia elétrica utilizada no estabelecimento de prestadora de serviço de telefonia, na forma do art. 33, II, alínea “b”, da LC 87/96, incluída pela LC 102/00, porque ausente o processo de industrialização, nem tampouco ao creditamento em energia elétrica porque o autor é consumidor final. Ultrapassada e inaplicável a definição dos serviços de telecomunicações como indústria básica, na forma do decreto do Conselho de Ministros n. 640/02 ante a superveniência do Código Tributário Nacional, da lei n. 9.472/94 e do decreto n. 7.212/10, que definem indústria e prestação de serviços. Precedentes TJRO, STJ e STF. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/06/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0008208-38.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Rondônia - FUNSPRO Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Impetrado: Secretário de Estado da Justiça Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”. Ementa: Mandado de segurança. Administrativo, constitucional e processual. Federação sindical. Direção. Licenciamento de servidor. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da segurança. Carece a Federação do direito líquido e certo de ter colocado a sua disposição, mediante licenciamento com ônus ao Poder Público, servidor público para ocupar cargo de direção da entidade, já que a legislação estadual prevê tal possibilidade tão somente para os sindicatos. Data de distribuição: 03/03/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0057305-29.1995.8.22.0001 Apelação Origem: 00573052919958220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis) Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173-B) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Apelada: N. F. Representações Ltda. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. “. Ementa: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Declaração de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda. Falta de prejuízo. Atos processuais ineficientes do credor. Recurso não provido. O conflito representado pela lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo, pela vida da prescrição, não apenas nos casos em que a parte interessada deixou de movimentar o processo, mas também quando se verificar que a sua atuação se mostra ineficiente em face da segurança jurídica imposta aos litigantes, uma vez que a duração indefinida do processo afronta aos princípios informadores do sistema tributário. Data de distribuição: 05/01/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0247628-97.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02476289720098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes: Mauro Cesar das Graças Barros, Christian Robert Mariuba Ramos, Evanilde do Nascimento Marinho, Esmeraldo Batista Ribeiro, Maria do Socorro Batista, Maria do Socorro Araújo Ramos, Maria Conceição Ventura Bastos, Sayonara Lopes de Carvalho, Silvana Ferreira Monteiro, Ruth de Sá Chaves, Fernando Ferreira de Souza, Domingas Maria Pereira Pierote, Maria das Graças Araújo Reis Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON 47 Relator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Constitucional, administrativo e processual. Servidor público. Adicional de isonomia. Impossibilidade, Revogação da lei. Reforma administrativa. Extinção do princípio da isonomia remuneratória. Vedação constitucional. Prescrição. Reconhecimento. Sentença mantida. Recurso improvido. Em razão da reforma administrativa do Estado Brasileiro promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98, não mais subsiste o princípio da isonomia remuneratória então prevista no art. 39, § 1º, da Constituição da República, de maneira que a incorporação do adicional de isonomia previsto na revogada Lei Complementar Estadual n. 125/94, ao vencimento do servidor público é inadmissível, pois expressamente vedada, conforme o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. As dívidas passivas da União, do Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, na forma do disposto no Decreto n. 20.910/32. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 02/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0009471-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00070353420108220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda. Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2.022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravado: Delegado da Secretaria de Estado de Finanças Posto Fiscal de Vilhena/RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Apreensão de mercadorias. Liminar. Tutela de urgência. Requisitos. Presença. Concessão de efeito ativo. Confirmação no mérito. Resultando presente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de que a empresa, ao contrário do descrito no auto de infração, está regular perante o Fisco, e, ainda, havendo perigo de dano irreparável pelo perecimento do produto, deve ser concedida a tutela de urgência para liberação das mercadorias apreendidas. Segundo entendimento sumulado do colendo STJ “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula n. 323/STF). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição: 12/05/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0056230-53.2008.8.22.0015 Reexame Necessário Origem: 00562305320088220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Município de Guajará Mirim/RO Procuradores: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2.596), Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B) e Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502) Interessada (Parte Passiva): Melhem Irmãos & Cia. Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.”. Ementa: Reexame necessário. Anulação de acordo homologado judicialmente. Ausência dos pressupostos autorizadores. Compensação de dívidas. Legalidade. Manutenção da sentença. Improcedente a pretensão de anular ou invalidar acordo homologado judicialmente quando não presentes os vícios que maculam o negócio jurídico, constatando-se apenas a presença de compensação entre as dívidas existentes. Data de distribuição: 30/03/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0067520-34.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00675203420098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Associação dos Servidores Municipais de Vilhena ASMUV Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3.146) Apelado: Município de Vilhena - RO Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO 3.699) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. VALOR ELEVADO. Redução. Possibilidade. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM PERSEGUIDO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. É lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c o § 6º, do CPC), conforme se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ. É possível a redução da astreinte que não atenda os parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a sua fixação não está adstrita a limitação ao valor do bem da obrigação principal, devendo ser observado pelo julgador, na redução, a proporcionalidade que prestigie a coerção pela inércia injustificada do devedor da obrigação, evitando-se, entretanto, o enriquecimento sem causa do credor. Não se mostra razoável reduzir para o montante de R$10.000,00, uma multa de R$408.000,00, originada pela conduta do devedor que, descumpre o prazo imposto na sentença para obrigação de fazer. Data de distribuição: 11/03/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0269655-11.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02696551120088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Estado de Rondônia Procuradores: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) e Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) 48 Apelados: Luiz Pinheiro da Silva, Ana Regina dos Anjos da Silva e V. R. dos A. O. Representado por sua mãe A. R. dos S. Advogados: José Cleber Martins Viana (OAB/RO1.937) e Márcio José da Silva (OAB/RO 1.566) Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”. Ementa: Apelação cível. Indenização. Danos morais. Responsabilidade civil caracterizada. A realização de diligência de busca e apreensão em residência errada, configura ato ilícito passível de gerar abalo psíquico nos moradores e, abalo moral objetivo, em razão de ter sido presenciada por pessoas que se aglomeraram no local e tiveram a informação de que ali se buscava prender um traficante e substâncias entorpecentes. O erro no funcionamento do serviço público, que gere dano ao administrado deve ser indenizado nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Data de distribuição: 24/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0011183-33.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00086488320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Paciente: Eldon Castro de Araújo Impetrante: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4.600) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa: Tráfico. Indícios de autoria. Liberdade provisória. Inadmissibilidade. Manutenção da prisão. 1. Os indícios de participação do paciente no delito de tráfico de entorpecente autorizam a manutenção da prisão. 2. É vedada a concessão da liberdade provisória ao crime de tráfico de droga quando a prisão em flagrante estiver em conformidade com a norma processual. Inteligência da CF e da Lei n. 11.343/06. Precedentes do STF e STJ. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição: 26/08/2010 Data do julgamento: 21/09/2010 0005117-16.2010.8.22.0007 Conflito de Competência Origem: 00051171620108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível) Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cacoal/RO Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Ementa: Processo Civil. Conflito de competência. Juizado especial da fazenda pública. Valor da causa. Competência absoluta. Declinação ao argumento de complexidade da causa. Impossibilidade. Causas ajuizadas anteriormente à instalação do juizado. Remessa. Vedação legal. A teor do que preconiza a lei 12.153/20090, a competência dos juizados especiais da fazenda pública é absoluta, não cabendo declinação de competência ao argumento de complexidade da causa, pois o legislador, ao dispor taxativamente quais as ações que não poderão ali tramitar, já considerou a natureza e a complexidade do rol capitulado no art. 2º, § 1º, da citada norma, de tal modo que o valor da causa é elemento definidor da competência da vara especializada. É vedada a redistribuição aos juizados especiais da fazenda pública das ações ajuizadas anteriormente à sua instalação, por força do que preconiza o art. 23 da lei 12.153/2009, as quais deverão ser processadas pelo juízo em que tramitam. (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora em Substituição do 2DEJUESP DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 14/09/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0012223-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0248461-18.2009.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Marildo Alves de Farias Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Agravada: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Distribuição por Sorteio 0012229-57.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00082800920038220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Raimundo José dos Santos Advogada: Elismara Ferreira de Souza (OAB/RO 1827) Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1967) Requerido: Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Nova Brasilândia do Oeste RO Distribuição por Sorteio 49 0012255-55.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00617858720088220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Anita Merces dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Requerido: Município de Theobroma RO Procurador: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Procurador: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Distribuição por Sorteio 0012266-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem: 1020502-10.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012267-69.2010.8.22.0000 Precatório Origem: 00880535320058220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Requerente: Adélia Pereira Siqueira Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Procuradoria Federal Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0012261-62.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 00067793620108220000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/Não Informada Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Impetrante: Raimundo Nonato da Silva Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 000677936.2010.822.0000 Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0012262-47.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 00067785120108220000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/Não Informada Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Luiz Carlos Coelho de Menezes Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 000677851.2010.8.22.0000 Litisconsorte Passivo Necessario: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0012263-32.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 00067785120108220000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/Não Informada Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Impetrante: José Ribamar da Cruz Oliveira Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 000677681.2010.822.0000 Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Passivo Necessario: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0012215-73.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00018120620108220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: José Aparecido de Souza Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Agravado: Donizeti Leal de Urzedo Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Distribuição por Sorteio 0012221-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00035027920108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Ailton Oliveira Verteiro Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0012222-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00154175520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: João Gomes Cavalcanti Advogado: Joel Quintão Sampaio (OAB/RO 4446) Advogado: Yves Maia (OAB/AL 3367) Agravada: Empresa Alto Madeira Ltda EPP Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B) Advogada: Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B) Distribuição por Sorteio 0012226-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00033840620108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Sebastião Jeronimo Filho Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 50 0099466-97.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00994669720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Francivaldo Rocha Neves Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Ivandilson Fernandes Duarte (OAB/PA 12601) Apelada: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Apelado: Diego Jivago Bezerra Mesquita Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Distribuição por Sorteio 0251134-81.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02511348120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A) Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567) Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Apelado: Martinho de Oliveira Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Distribuição por Sorteio 0251337-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02513374320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: M. L. R. Representada por sua mãe R. M. dos S. L. Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766) Distribuição por Sorteio 0000392-02.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00003920220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: UNIESA União de Ensino Superior da Amazônia Ocidental S/C Ltda Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Apelada: Jaqueline Rabelo Angelo Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0128186-37.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01281863720098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: BCS Seguros S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Antônio Silva Leal Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Distribuição por Sorteio 0195730-16.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01957301620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Antônio Rodrigues da Silva Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012) Apelante: Alice Rodrigues da Silva Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012) Apelado: Edgar Nilo Tonial Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Distribuição por Sorteio 0111495-64.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 01114956420088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Apelado: Leonido Rossow Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372) Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Distribuição por Sorteio 0195748-37.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01957483720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Antônio Carlos Rodrigues da Silva Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO 2012) Apelado: Edgar Nilo Tonial Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Distribuição por Prevenção de Magistrado 51 0012265-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00130497320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: José Domingos Pedrosa Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/ RO 238) Agravado: Adailton Martins Noleto Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Distribuição por Sorteio 0085997-29.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00859972920098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246) Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Ari de França Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0005546-48.2008.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00055464820088220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Anastácio Borghi de Souza Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012224-35.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00047588120108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Marcos Antônio Uliana Andrade Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: José Francisco Uliana Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 0012225-20.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01108464220078220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Janailson Pereira Lacerda Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji Paraná - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0012230-42.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00279485620098220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Valdeir Fernandes de Oliveira ou Jonas Junior Rabelo Impetrante(Advogado): Flávio Antônio Ramos (OAB/RO 4564) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0012232-12.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00105385720108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Alessandro Brito Vieira Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0036856-19.2006.8.22.0501 Apelação Origem: 00368561920068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Robson Rodrigues da Silva Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO 1843) Apelante: Adailton José Mendes Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0007957-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00581054719978220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Antônio José Moreira Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A) Procuradora: Cristiane Menegaz Mercante (OAB/RO 606) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 0012231-27.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Pedro Valdinei de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0023391-42.2007.8.22.0101 Apelação Origem: 00233914220078220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Des. Eliseu Fernandes 52 Apelante: Almeida & Costa Ltda Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Apelado: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0004059-54.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00040595420108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/RO 2001) Apelado: Antenor Duarte do Valle Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado: Rodrigo de Freitas Correia (OAB/RO 4314) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Distribuição por Sorteio 0044482-62.2005.8.22.0101 Apelação Origem: 00444826220058220101 Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Apelado: Jose Soares de Albuquerque Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B) Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Distribuição por Sorteio 0012259-92.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Darcisio João Thomes Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/ RO 238) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0012264-17.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Luiz Maciel dos Santos Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/ RO 238) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0012216-58.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02041519220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Abimael Araújo dos Santos Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0204151-92.2007.8.22.0001 Agravo de Instrumento Origem: 02041519220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Dejair dos Santos Almeida Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Agravante: Abimael Araújo dos Santos Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Agravante: Wagner Wilson Moreira Borges Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012234-79.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Luiz Garcia de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001972-49.2010.8.22.0007 Reexame Necessário Origem: 00019724920108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Ernani Moreira Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cacoal RO Distribuição por Sorteio 0002141-36.2010.8.22.0007 Reexame Necessário Origem: 00021413620108220007 Cacoal/4ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessada (Parte Ativa): Valdirene Fermow do Amaral Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal RO Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio 0012243-41.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00009544320088220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 53 0012258-10.2010.8.22.0000 Cautelar Inominada Origem: 00118380220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Requerente: Jhonne Marinho da Silva Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Requerido: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012260-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00085720420108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Rowilson Teixeira Paciente: Lucilene Pereira de Castro Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA CÍVEL 0012214-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00081266220108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Anselmo Gomes Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Agravado: Jander Rocha de Oliveira Agravada: Fátima Albadauia Sadeq de Lima Agravada: Claudenice de Brito Onofre Distribuição por Sorteio 0012217-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00031814420108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Fernando Garcia Lima Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Agravada: Tim Celular S.A. Distribuição por Sorteio 0012218-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00033858820108220010 Rolim de Moura/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Lairce Galdino de Souza Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Distribuição por Sorteio 0012220-95.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00046469720108220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Joaquim Raimundo Filho Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) Agravado: José Carvalho Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624) Advogado: Valdinei Santos de Souza Ferres (OAB/RO 3175) Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0012228-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00083365220108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Magda Renata Peroni Zanotelli Advogada: Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542) Agravado: Banco GMAC S.A. Distribuição por Sorteio 0132903-95.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01329039520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Reginaldo Adauto Marques Júnior Advogado: Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 330) Apelada: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogada: Patricia de Oliveira Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Distribuição por Sorteio 0294064-51.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02940645120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Jusciléia Rosa Gomes Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Apelado: Francisco Rosinaldo Gomes de Brito Advogada: Mariselma Gomes Braga (OAB/RO 2276) Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Distribuição por Sorteio 0012247-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00878985020058220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Luiz Carlos Nichio Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravada: Sandra Vitório Dias Córdova Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001981-29.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00019812920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Apelado: Delmindo Damasceno Côrtes Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597) Distribuição por Sorteio 54 0068762-49.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00687624920098220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Sony Brasil Ltda Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311) Advogada: Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini (OAB/RO 3744) Advogada: Gabriela Cristina Pinto (OAB/SP 233881) Apelada: Julinda da Silva Advogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO 3839) Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146) Distribuição por Sorteio 0012252-03.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00878802920058220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Luiz Carlos Nichio Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravado: Adalto Cordeiro do Nascimento Agravado: Alberto Dalacosta Agravado: Antônio Carlos dos Reis Agravado: Antônio José Betero Dias Agravado: Arnaldo Lopes Agravado: Aroldo Alves da Silva Agravada: Auxiliadora Lina Fernandes de Souza Agravado: Cícero José da Silva Agravado: Cícero Moreira Lourenço Agravado: Deolinda Cendron Brandalise Agravado: Edecláudio da Silva Albuquerque Agravada: Elifelete Evêncio de Souza Gonçalves Agravado: Eneas Rodrigues Aragão Agravado: Euclides Pacheco da Silva Agravada: Evani Weiber Agravada: Fátima Aparecida de Carvalho Silva Agravada: Hilda Weiber Agravada: Isabel Cristina Pimenta Frigeri Agravado: Itacy Pereira da Silva Agravado: João Carlos Croetz Agravado: João Gilmar de Souza Agravado: João de Deus Pires Agravado: João Paulo das Virgens Lima Agravado: João Rebosco da Silva Agravado: Walcir Machado de Oliveira Agravada: Laís de Freitas Pimenta Agravado: Laudionor Conceição Nunes Santos Agravada: Lizett Possidônio Pilz Agravado: Lourival Luiz da Silva Agravado: Luiz Carlos Dantas Agravado: Magno Rondon da Silva Edgar Agravado: Marcelo Venícius Limoeiro Agravada: Maria Célia de Moraes Fritschy Agravado: Mário Alves Mourão Agravada: Nadir de Souza Corcino Agravada: Neide Melecho Agravado: Orivaldo Teodoro Mariano Agravado: Rivadávia Marcelino da Silva Filho Agravado: Samuel Barbosa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Agravada: Sandra Maria da Silva Agravada: Selma de Freitas Pimentel Sena Agravado: Silvaldo Martins de Oliveira Agravado: Valdemir Cláudio Alexandre Agravado: Wagner Jácomo Maranho Agravado: Wilson Deflon Tabalipa Agravado: Claudionor Xavier Ribeiro Distribuição por Prevenção de Magistrado 0 0 0 1 4 3 Total de Distribuições 1 0 56 55 Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 15/09/2010 Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0012285-90.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 0047710-15.2009.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Jailmo Lima Barreto Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges Desª Zelite Andrade Carneiro 2 2 2 0 0 0 0 0 0 2 2 2 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Sansão Saldanha 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 5 0 0 5 0 0 1 0 0 0 0 1 1 5 4 5 0 0 0 0 0 0 5 4 5 3 1 0 1 0 0 3 2 2 0 0 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 5 Des. Miguel Monico Neto 2 Juiz Glodner Luiz Pauletto 5 0 0 0 0 0 0 5 2 5 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Juiz Daniel Ribeiro Lagos Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 0 0 0 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 0012249-48.2010.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Autor: Alan Costa Souza Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Réu: Ronaldo Lima Silva Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi 1 Des. Rowilson Teixeira 4 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3 Porto Velho, 14 de setembro de 2010 0001931-03.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00019310320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Antonio José de Vasconcelos Lima Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 1 Juiz Osny Claro de O. Junior 1 55 1ª CÂMARA CÍVEL 0012270-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00055572720108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Josemar Alves Ferreira Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Agravado: Espólio de Antonio Wilson Adami Representado pelo inventariante Jeniffer Ribeiro Monteiro Advogada: Deise da Silva Siqueira (OAB/RO 4055) Advogado: Sebastião Pereira (OAB/RO 4633) Distribuição por Sorteio 0100912-04.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01009120420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apte/Apdo: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Apdo/Apte: Carlos Alberto da Silva Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Distribuição por Sorteio 0222848-93.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02228489320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Luiz Augusto de Freitas Guimarães Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155) Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Apelado: José Corrêa de Araújo Filho Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) Distribuição por Sorteio 0000822-51.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00008225120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Jose Felix Viana Nonato Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelado: Banco Itaucard S. A. Distribuição por Sorteio 0216708-43.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02167084320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: D. A. B. de B. R. Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 3973) Apelado: J. R. N. Advogado: Jucelio Fleury Junior (OAB/GO 7867) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012315-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00090484220108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Wanderson Moraes Castro Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Agravada: Bradesco Companhia de Seguros Distribuição por Sorteio 0012317-95.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00093480420108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: João Ferreira dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Agravada: Bradesco Companhia de Seguros Distribuição por Sorteio 0003768-93.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00037689320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Luiz Carlos Pacheco Filho Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Apelada: VRG Linhas Aéreas S/A Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991) Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980) 56 Advogado: Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Advogado: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) Distribuição por Sorteio 0012321-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00493608420068220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Agravante: Ragnini Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Agravante: Vítor Ângelo Ragnini Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Agravante: Eliane Ehle Ragnini Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) Agravada: BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/MS 4931) Distribuição por Sorteio 0012326-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00008795720108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: BCS Seguros S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611) Agravada: Aparecida Cavalhero Gudinho Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0029127-05.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00291270520078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Raimundo Elias Oliveira da Silva Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0104504-45.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01045044520088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Elemar Antônio de Borba Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0088649-26.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00886492620088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Valmir da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0126143-30.2009.8.22.0002 Apelação Origem: 01261433020098220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Adão Roberto de Andrade Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003760-07.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00037600720108220005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Recorrente: Amado Ferreira Parente Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0099284-66.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 00992846620088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Carlos Diniz dos Santos Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0098900-40.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 00989004020078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apdo/Apte: Francisco Humberto da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Distribuição por Sorteio 0115007-62.2007.8.22.0501 Apelação Origem: 01150076220078220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Hurtado e Cruz Ltda Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Apelante: Jorge Carlos Orellana Hurtado Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 57 0012314-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00028632820108220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Juliano Santos Ribeiro Impetrante(Advogado): Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Buritis - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0011939-39.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00119393920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Tereza Cristina de Albuquerque Braga Advogado: João Marcos de Araújo Braga (OAB/PE 16255) Apelado: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Distribuição por Sorteio 0012272-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01010745120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Edvaldo Alves de Oliveira Impetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012279-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00105048220108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Dionathan Silva Barreto Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0000205-91.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00002059120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Gerson Vieira da Silva Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Sorteio 0026668-49.2001.8.22.0013 Apelação Origem: 00266684920018220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Eurico Montenegro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) Apelado: Frank & Ramalho Ltda Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelada: Inez de Fátima Frank Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Wellington Ramalho Leite Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Distribuição por Sorteio 0165640-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01656405420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A) Apelado: Trancolino Correia da Silva Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489) Distribuição por Sorteio 0001172-36.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00011723620108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Gilberto Silva Bonfim Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Apelado: Município de Ariquemes - RO Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Distribuição por Sorteio 0252504-95.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02525049520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Eliana Santana da Silva Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Apelado: Estado de Rondonia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0018642-78.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00186427820098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Arca Construtora Ltda Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046) Distribuição por Sorteio 58 0012307-51.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Taciana Dias de Almeida Germiniani Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0101073-66.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01010736620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Izaias Xavier da Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Apelado: Ítalo Djames Sena Bones Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012313-58.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00114847420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Agravado: Raimundo Gonçalves de Araújo Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Distribuição por Sorteio 0012322-20.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Eliza Gomes do Nascimento Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/ RO 238) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0012271-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00276092320068220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Armindo Leite Ribeiro Advogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012274-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00276092320068220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Delvi Pardim de Jesus Advogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0009159-29.2010.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00091592920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Hugo Moraes Pereira de Lucena Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB/DF 20724) Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Interessado (Parte Passiva): Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Distribuição por Sorteio 0012284-08.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00063743420058220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Renato Martins Mimessi Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras - RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0097854-27.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00978542720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Apelado: Agenor Francisco de Carvalho Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Ailton Lopes Ferreira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Alceu José Loreno Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Aparecido Firmino dos Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Carlos Roberto Fernandes Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Claudiomir Ferraz Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Cleuton Nogueira Lima Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) 59 Apelado: Dejair dos Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Edimilson Pereira de Souza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelada: Ênedy Dias de Araujo Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Eurima Maciel Ribeiro Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Francisco de Paula Moreira Barbosa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Francisco Neurimar Gomes de Andrade Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Genivaldo Pereira de Sousa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Gerson Luiz Kreinski Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Gilmar Rodrigues Mendes Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Hipolinario Chaves Vaca Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Ítalo Balbo Casara Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Jarbas Pereira Galindo Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelada: Jeane Paes de Lima Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Jefte de Lima Mamani Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: João Viana da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Jorge Marconi da Silva Ferreira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: José Carlos Inácio Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: José Claúdio dos Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: José Luiz da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Judson Câmara Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Júlio Iago Vieira Trindade Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Lindomar Aparecido Bigoni Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Luiz Alberto Ribeiro Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Luiz Batista da Cunha Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Manoel Aparecido Cardoso da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Manoel Diógenes Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Manoel Rodrigues da Silva Filho Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) 60 Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Marcus Valério Martins Oliveira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Moacir Xavier de Farias Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelada: Nadir Inacio de Souza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Rildo Jose Flores Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Robinson Brancalhão da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Romildo Correa Barcelar Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Ronaldo Carvalho Ribeiro Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Rubens Guevara Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Sebastião Alves de Souza Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Sergio Dinovan Caratin Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Sergio Jacinto da Silva Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Silvério Alves Feitosa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Silvio Carlos Cerqueira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 61 Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Silvio César Ibanez Reichembach Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Vagner Leal de Quadros Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Valdivino Lázaro de Barros Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Valmir Rodrigues Dias Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Vanderley da Costa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Walmir Castro de Oliveira Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Apelado: Wanderlei da Rosa Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0025273-54.2008.8.22.0020 Recurso Adesivo Relator: Des. Rowilson Teixeira Recorrente: José Anizio da Cunha Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Recorrido: Nova Previ - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0012293-67.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00099560520108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara do Juizado Especial Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho - RO Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0077184-13.2009.8.22.0007 Apelação 0025273-54.2008.8.22.0020 Apelação Origem: 00252735420088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Nova Previ - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado: José Anizio da Cunha Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719) Distribuição por Sorteio 0012303-14.2010.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00065536020088220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Renato Martins Mimessi Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras-RO Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras-RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0100005-81.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01000058120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Francisco Souza da Silva Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Origem: 00771841320098220007 Cacoal/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude) Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: M. de C. R. Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012328-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00167590420108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Anderson Luciano de Souza Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CÍVEL 0262227-75.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02622277520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Eric Coimbra Ribeiro Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Apelado: Luiz Carlos da Silva Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Apelada: Francisco de Assis Costa Oliveira Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Sorteio 0100717-16.2009.8.22.0002 Agravo Retido Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Anderson Honorato Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Agravado: Manoel Messias Avelino dos Santos Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0100717-16.2009.8.22.0002 Agravo Retido Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Anderson Honorato Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Agravado: Manoel Messias Avelino dos Santos Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0247201-03.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02472010320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Dionísio Shockness Junior Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530) Distribuição por Sorteio 0087810-28.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00878102820088220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 62 Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelado: Ueliton Oliveira de Jesus Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0055400-32.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00554003220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Apelado: Lázaro de Oliveira Souza Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Advogada: Cristina Mara Leite Lima de Araújo (OAB/RO 309E) Distribuição por Sorteio 0232967-16.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02329671620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Savio Cesar de Araujo Ferreira Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Advogado: Marcio Jose da Silva (OAB/RO 1566) Apelada: CMP Comunicação e Assessoria Ltda Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Distribuição por Sorteio 0000914-29.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00009142920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Helton Teixeira Dias Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610) Apelada: Filomena do Carmo Rigueti Advogada: Edjane Santos Araújo Almeida (OAB/RO 3984) Distribuição por Sorteio 0012311-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00091454220108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Sheila Cristina de Oliveira Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Agravada: Bradesco Companhia de Seguros Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 63 0012316-13.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00091462720108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Nivalda Pereira da Silva Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Agravada: Bradesco Companhia de Seguros Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0012306-66.2010.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Réu: Carlos Eduardo Ferreira Distribuição por Sorteio 0012319-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00090458720108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: João Batista Gomes dos Santos Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Agravada: Bradesco Companhia de Seguros Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO 0012320-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00734642720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Elza Gomes Barroso Advogado: José Assis (OAB/RO 2332) Agravada: Beatriz Castro Silva Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0290522-25.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02905222520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Manoel Ribeiro Passos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelada: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696) Distribuição por Sorteio 0012327-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00147576120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Valdir Alves da Rocha Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Agravada: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S. A. Distribuição por Sorteio Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot 3 CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira 3 0 0 Desª Ivanira Feitosa Borges2 0 0 2 Desª Zelite Andrade Carneiro 4 0 0 4 1 0 0 1 Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1 0 0 1 Des. Rowilson Teixeira PRESIDÊNCIA 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas 1 0 0 1 Des. Sansão Saldanha 4 0 0 4 Des. Eliseu Fernandes 5 0 0 5 Juiz Daniel Ribeiro Lagos 4 0 0 4 4 0 0 4 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 3 0 0 3 Des. Miguel Monico Neto 5 0 0 5 Juiz Glodner Luiz Pauletto 4 0 0 4 Des. Renato Martins Mimessi 3 0 0 3 Des. Rowilson Teixeira 4 0 0 4 Des. Walter Waltenberg Silva Junior 4 0 0 4 Total de Distribuições 0 0 1ª CÂMARA ESPECIAL Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL 57 57 Porto Velho, 15 de setembro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 64 SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, Portaria N. 1574/2010-SA Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008, Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datado de 13/09/2010, Protocolo 5463813.2010, R E S O L V E: Conceder Suprimento de Fundos ao servidor RAIMUNDO BATISTA DE SÁ, cadastro 0041530, Auxiliar Operacional, exercendo a função gratificada de Serviço Especial II da SA, símbolo FG-4, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as despesas por conta do presente exercício. R E C U R S O: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para Atividade 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Centro de Treinamento do TJRO. Portaria N. 1575/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 041/2010, datado de 06/09/2010, protocolo n. 53435-16.2010, Considerando a Portaria n. 0592/2010-PR, publicada no DJ n. 100, R E S O L V E: Prorrogar a designação da servidora SANDRA DA SILVA RODRIGUES, cadastro 2034786, Técnico Judiciário, padrão 12, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Secretária de Gabinete da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, em substituição a titular LUCIANE VALIM ANSILIERO, até 09/11/2010. Portaria N. 1576/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 631/2ªVC/2010, datado de 31/08/2010, protocolo n. 53953-06.2010, R E S O L V E: Designar a servidora ILDA CAMILO RODRIGUES, cadastro 0021750, Técnico Judiciário, padrão 17, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, em substituição a titular SOLANGE FERREIRA SANTOS WACKSMANN, no período de 01/09/2010 a 15/10/2010. Portaria N. 1577/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo, RESOLVE: Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro Protocolo SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA LEILA PALMIERI DE LIMA MARIÂNGELA CHAVES DOS SANTOS LUZIA DE LIMA SECUNDO ALBERTO JAKSTER CASARA 002276-4 205275-0 205357-8 002323-0 002505-4 54448-50.2010 52135-19.2010 54251-95.2010 54200-84.2010 54354-05.2010 Período Aquisitivo 2009/2010 2009/2010 2009/2010 2009/2010 2009/2010 Período de Fruição 01/12/2010 01/11/2010 13/12/2010 01/12/2010 11/02/2011 a a a a a 20/12/2010 30/11/2010 01/01/2011 20/12/2010 02/03/2011 Abono Pecuniário Sim Não Sim Sim Sim Portaria N. 1578/2010-SA Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo, RESOLVE Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Nome SOLANGE MUNIZ LIMA MARIA CARMELITA SALES CARDOSO JOAQUIM FERREIRA BARROS SIRLENE BORINO DOS SANTOS MARLENE TONIELLO TESCH MARIA ANESIA PAIVA PATRICIO DE BRITO Cadastro 003184-4 002375-2 003649-8 203072-1 002039-7 203489-1 Protocolo 0000027-38.1995 0000082-81.1998 0000009-80.1996 0000083-66.1998 0000002-35.1989 0000038-28.1999 Período de Fruição 01/11/2010 a 30/11/2010 03/11/2010 a 02/12/2010 01/11/2010 a 30/11/2010 03/11/2010 a 01/01/2011 01/11/2010 a 30/11/2010 16/11/2010 a 15/12/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO MARINILDA BECK MENDES 002165-2 0000013-64.1989 VERA REGINA RIBAS DANIELLA DE SOUZA E PEREIRA NADIR MARIANO VIEIRA VANALDO JOSÉ GOMES ROMANO MARIA DA PENHA TEODORO CASSIA DE JESUS DA SILVA ANDRADE MARIA LÚCIA DA SILVA MACHADO ZULEIDE AUXILIADORA RODRIGUES FERREIRA LORENI LINK KOPPER INÊS CANCELIER MORETTO ROSIMAR OLIVEIRA MELOCRA 204239-8 204197-9 203799-8 002948-3 204310-6 203163-9 203708-4 003287-5 002732-4 002971-8 203064-0 0042667-65.2009 0000351-71.2008 0000012-49.2007 0000034-30.1995 0000354-26.2008 0000003-39.1997 0000177-04.2004 0000116-90.1997 0000117-75.1997 0000005-43.1996 0000041-51.1997 65 11/11/2010 15/06/2011 03/11/2010 01/11/2010 04/11/2010 01/11/2010 01/11/2010 03/11/2010 01/11/2010 10/11/2010 03/11/2010 01/11/2010 01/09/2010 a a a a a a a a a a a a a 10/12/2010 14/07/2011 02/12/2010 30/11/2010 03/12/2010 30/11/2010 30/11/2010 02/12/2010 30/11/2010 09/12/2010 02/12/2010 30/11/2010 30/09/2010 Portaria N. 1579/2010-SA Considerando o que consta no Processo n. 0051017-08-2010.8.22.1111, R E S O L V E: Remover a servidora ALINI SILVA RIBEIRO DE MORAES, cadastro 2056208, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Presidente Médici/RO para comarca de Vilhena/RO, com lotação na 1ª Vara Cível e efeitos a partir de 23/09/2010. Portaria N. 1580/2010-SA Considerando o que consta no Processo n. 0000223-85.2007, R E S O L V E: Prorrogar, excepcionalmente, por mais 03 (três) anos de Licença para Trato de Interesse Particular, ao servidor MAGNUM APARECIDO DE OLIVEIRA, cadastro 2043815, Técnico Judiciário, padrão 03, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Criminal da Comarca de Presidente Médici/RO, com base no art. 128 da Lei Complementar n. 068/92 (alterado pela LC nº 221/99, com efeitos a partir de 30/08/2010. Portaria N. 1581/2010-SA Considerando o que consta no Processo n. 0045702-96.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Remover, por permuta, o servidor CARLOS FRANCISCO FERNANDES, cadastro 0025267, Técnico Judiciário, padrão 17, do Protocolo Geral da SA, da Comarca de Porto Velho/RO para a 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, e desta para aquele a servidora ANDREZA SANTOS DA SILVA, cadastro 2054116, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 13/09/2010. Portaria N. 1582/2010-SA Considerando o que consta no Ofício nº 097/ADM/2010, datado de 19/08/2010, protocolo 51783-61.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora TELMA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, cadastro 204333-5, Auxiliar Operacional, padrão 07, na especialidade de Telefonista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO, símbolo FG-4, em substituição à titular TEREZINHA SABINO DA SILVA CUNHA, no período de 19/08/2010 a 02/09/2010. Portaria N. 1583/2010-SA Considerando o que consta no processo n. 0000043-94.1992.8.22.1111, R E S O L V E: Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 1482/2010-SA, publicada no DJ nº 168 de 14/09/2010, à servidora SANDRA REGINA ROMANO ALVES DE OLIVEIRA, cadastro 002210-1, Técnico Judiciário, padrão 19, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho/DRH, símbolo FG-4, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 13/09/2010, ficando 23 (vinte e três) dias para gozo no período de 11/10/2010 a 02/11/2010. Portaria N. 1584/2010-SA Considerando o que consta no Processo n. 0045395-45.2010.8.22.1111, R E S O L V E: Conceder, excepcionalmente, Licença sem remuneração para participar de Curso de Formação, ao servidor RICHERS HATZINAKIS SIQUEIRA, cadastro 204421-8, Técnico Judiciário, padrão 05, ocupante do cargo em comissão de Chefe do Serviço de Informática, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no período de 01/09/2010 a 30/12/2010. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 66 Portaria N. 1585/2010-SA Considerando o que consta na C.I. nº 244/2010, datada de 08/09/2010, protocolo 54176-56.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pela servidora LORENA SARRAF BORGES, cadastro 205030-7, Técnico Judiciário, padrão 03, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Seção II Pedagogia/EMERON, símbolo FG-4, em substituição ao titular ÉLIO TEÓFILO MELCHIADES, nos períodos de 01/03/2010 a 30/04/2010, 02/06/2010 a 17/08/2010 e 19/08/2010 a 07/09/2010. Portaria N. 1586/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Ofício n. 005/2010 – GT, datado de 15/09/2010, protocolo n. 55587-37.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participarem do Encontro Nacional do Judiciário sobre Precatórios, no período de 29 a 30/09/2010, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária e passagens aéreas de ida e volta. Servidor LUCIANA FREIRE NEVES Cargo/Função Cadastro Assistente Técnico do DEJUPLENO, 203686-0 Símbolo DAS-2 MARIA AGLAIR BARCANIAS DE Chefe de Seção I de Controle de Contas 002605-0 MELO da Divisão de Precatórios/DEJUPLENO, Símbolo FG-5 Lotação DEJUP - Departamento Judiciário Pleno Divisão de Precatórios/DEJUP Portaria N. 1587/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Antecipar o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário: Nome SERGIO DAMIAO SOARES DA COSTA FRANCISCO DO NASCIMENTO RONALDO GOMES ARAÚJO ALMIR DOS SANTOS ALBUQUERQUE AIMORÉ DE ALMEIDA MARQUES OZIANE OLIVEIRA DA SILVA LUCENA CÁSSIA LILIANE DE OLIVEIRA BARBOSA MARIA LEONOR GOBETE GESILDA MARIA CAMPANA COSTA Cadastro Protocolo Período Aquisitivo 003181-0 54340-21.2010 2009/2010 01/12/2011 a 20/12/2011 01/12/2010 a 20/12/2010 Sim 004150-5 203347-0 52498-06.2010 53526-09.2010 2008/2009 2009/2010 01/12/2011 11/12/2011 a a 20/12/2011 30/12/2011 01/12/2010 13/01/2011 a a 20/12/2010 01/02/2011 Sim Sim 203281-3 54395-69.2010 2008/2009 03/01/2011 a 22/01/2011 18/10/2010 a 06/11/2010 Sim 204231-2 54522-07.2010 2009/2010 13/10/2011 a 01/11/2011 01/11/2010 a 20/11/2010 Sim 205249-0 54832-13.2010 2008/2009 11/12/2010 a 30/12/2010 11/11/2010 a 30/11/2010 Sim 203909-5 003735-4 52732-85.2010 54154-95.2010 2009/2010 2009/2010 01/02/2011 11/12/2011 a a 20/02/2011 30/12/2011 01/12/2010 06/12/2010 a a 20/12/2010 25/12/2010 Sim Sim 002285-3 54415-60.2010 2008/2009 11/07/2011 a 30/07/2011 13/11/2010 a 02/12/2010 Sim Programadas para Antecipar para Abono Pecuniário Portaria N. 1588/2010-SA Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo, RESOLVE: Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário: Nome Cadastro MARIA JOSÉ CEZAR DE 002922-0 OLIVEIRA FATIMA APARECIDA 203653-3 SAVASTANO JACOB LUDMILA DE OLIVEIRA 205317-9 DOS REIS SILVA Protocolo Transferidas para 53961-80.2010 P e r í o d o Programadas para Aquisitivo 2009/2010 01/12/2010 a 30/12/2010 03/01/2011 a 01/02/2011 A b o n o Pecuniário Não 54150-58.2010 2009/2010 18/08/2011 a 06/09/2011 03/01/2011 a 22/01/2011 Sim 51952-48.2010 2009/2010 03/11/2011 a 22/11/2011 24/01/2011 a 12/02/2011 Sim Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 67 Portaria N. 1589/2010-SA Considerando o que consta no requerimento datado de 16/09/2010, R E S O L V E: Tornar sem efeito a Portaria n. 1.498/2010-SA, publicada no DJ n. 168, de 14/09/2010, que autorizou o deslocamento do servidor SHIGUERU WATANABE, Cadastro n. 203044-6, Oficial Contador pro tempore, Símbolo 44/E, lotado no Cartório Contador do Fórum de Alta Floresta D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Rolim de Moura/RO, para conduzir o veículo Kombi, Placa NDP-7518, para realização de vistoria pelo corpo de bombeiros, no dia 21/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 1590/2010-SA Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 0009236-41.2010.8.22.0000, protocolo n. 38269-41.2010, R E S O L V E: Alterar os termos da Portaria n. 0946/2010-SA, publicada no DJ n. 075 de 26/04/2010, referente ao deslocamento de servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Porto Velho/RO, para participarem da Oficina de Simplificação dos Processos de Família, Fazenda e Execuções Fiscais, em relação ao servidor HARRY ROBERTO SCHIRMER, cadastro n. 203122-1, lotado no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, para onde se lê: “nos períodos de 02 a 07/05/2010 e 10 a 12/05/2010, concedendo-lhe o equivalente a 8 (oito) diárias”, leia-se: “no período de 02 a 12/05/2010, concedendo-lhe o equivalente a 10 ½ (dez e meia) diárias”. Portaria N. 1591/2010-SA Considerando o que consta no processo n. 0033312-31.2009.8.22.1111, R E S O L V E: Excluir o nome do servidor EDSON CARLOS FERNANDES DE SOUZA, cadastro n. 204355-6, Escrivão Judicial pro tempore, Símbolo 44/E, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Criminal da Vara Única de São Francisco do Guaporé/RO, da Portaria n. 3.412/2009-SA, publicada no DJ n. 215, de 20/11/2009, referente o deslocamento ao município de Novo Horizonte D’Oeste/RO, para realização da Triagem da Operação Justiça Rápida. Portaria N. 1592/2010-SA Considerando o que consta no processo n. 0012520-56.2009.8.22.1111, R E S O L V E: Excluir o nome da servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR, cadastro n. 203991-5, Chefe de Núcleo, Símbolo FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, da Portaria n. 0715/2009-SA, publicada no DJ n. 049, de 16/03/2009, referente o deslocamento à Comarca de Porto Velho/RO, para participar do curso “Cuidando do Cuidador”. Portaria N. 1593/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56459-52.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Ariquemes/RO, para ministrarem treinamento sobre atendimento interdisciplinar na Lei Maria da Penha, no período de 04 a 07/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias. Servidor Cargo/Função Cadastro MARIA INÊS SOARES DE OLIVEIRA Chefe do Núcleo de Perícia 002827-4 MARANHÃO Psicossocial, Símbolo FG-5 MARIANGELA ALOISE ONOFRE Analista Judiciário, Padrão 08 205388-8 Lotação Cartório da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente Núcleo de Perícia Psicossocial Portaria N. 1594/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na C.I. n. 251/2010, datada de 17/09/2010, protocolo n. 56258-60.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora BEATRIZ HELENA PERES ALVES, cadastro 003208-5, Coordenador II da Escola de Magistratura de Rondônia, Símbolo DAS-4, lotada na EMERON - Escola da Magistratura, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participar de Reunião Técnica com Grupos Focais Integrados por Magistrados e Coordenadores, no período de 21 a 22/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária e passagens aéreas de ida e volta. Portaria N. 1595/2010-SA Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na C.I. n. 293/2010, datada de 09/09/2010, protocolo n. 54115-98.2010, R E S O L V E: Conceder à JOSÉ MAURÍCIO CORDEIRO JÚNIOR, colaborador eventual do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 5 ½ (cinco e meia) diárias e passagens aéreas nos trechos FLORIANÓPOLIS/PORTO VELHO/FLORIANÓPOLIS, para Ministrar o Treinamento do Protocolo Digital, na Comarca de Porto Velho/RO, no período de 26/09/2010 a 01/10/2010. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 68 Portaria N. 1596/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56603-26.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Vale do Paraíso/RO, para realização de visitas domiciliares e institucionais, no dia 22/09/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor LUCILENE ZANOL VALDÊNIA GUIMARÃES Cargo/Função Analista Judiciário, Padrão 08 Analista Judiciário, Padrão 18 Cadastro 205508-2 203844-7 Lotação Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste Portaria N. 1597/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56087-06.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora SIMONE GONÇALVES NORBERTO, cadastro 205403-5, Coordenador II da Coordenadoria de Comunicação Social, Símbolo DAS-4, lotada na CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participar de reunião realizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e realizar visita técnica na TV Justiça, no período de 28 a 30/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias e passagens aéreas de ida e volta. Portaria N. 1598/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56151-16.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor LAELHO BARROZO DA SILVA, cadastro 205572-4, Assistente Técnico da COREF, Símbolo DAS-2, lotado na CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para realização de visita técnica na TV Justiça, no período de 28 a 29/09/2010, concedendolhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária e passagens aéreas de ida e volta. Portaria N. 1599/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56296-72.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Escola Maria Montessori, para realização do Projeto de Palestras nas Escolas Públicas “Direitos e Obrigações”, no dia 24/09/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor ELMIR MOREIRA DE SOUZA SUELI DALTO ZOLHA AMANCIO DE SOUZA Cargo/Função Auxiliar Operacional, Padrão 19 Técnico Judiciário, Padrão 07 Técnico Judiciário, Padrão 08 Cadastro 003479-7 204234-7 203895-1 Lotação Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal Portaria N. 1600/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na C.I. n. 172/DIPAT/2010, datada de 16/09/2010, protocolo n. 55815-12.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Ji-Paraná/RO, para acompanhamento da utilização dos Módulos do Sistema de Administração de Materiais - SAM 3 e Pré-inventário objetivando a prevenção e detecção de possíveis falhas na utilização do sistema de patrimônio, no período de 10 a 16/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias. Servidor INALDO DA SILVA UBIRATAN REBOUÇAS FILHO Cargo/Função Auxiliar Operacional, Padrão 19 Auxiliar Operacional, Padrão 13 Cadastro 004066-5 203340-2 Lotação DIPAT - Divisão de Patrimônio DIPAT - Divisão de Patrimônio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 69 Portaria N. 1601/2010-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 51352-27.2010, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora ANA PAULA BALDEZ SANTOS, cadastro 204622-9, Analista Judiciário, Padrão 12, lotada no Núcleo de Apoio Psicossocial do Fórum Criminal de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Extrema de Rondônia e Distrito de Mutum-Paraná/RO, para fiscalizar as instituições parceiras do Programa de Penas e Medidas Alternativas, no período de 29/09/2010 a 01/10/2010, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, Portaria N. 1602/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 47/2010/Gab/SLO, datado de 01/09/2010, protocolo n. 53948-81.2010, R E S O L V E: Designar o servidor JOÃO CARLOS LEÃO, cadastro 2036347, Técnico Judiciário, padrão 10, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função de Oficial Distribuidor pro tempore Fórum da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO, para exercer, cumulativamente, a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum da referida comarca, símbolo FG-4, em substituição ao titular NATAL MANZINI JÚNIOR, no período de 01/09/2010 a 30/09/2010. Portaria N. 1603/2010-SA Considerando o que consta na C.I. n. 334/DRH/2010, datada de 13/09/2010, protocolo n. 55194-15.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pelo servidor WALDEMAR TRAJANO DOS SANTOS FILHO, cadastro 0023892, Técnico Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Despesa de Pessoal, símbolo DAS-3, no exercício do cargo em comissão de Diretor do Departamento de Recursos Humanos, símbolo DAS-5, em substituição ao titular ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, nos dias 06/09/2010 e 08/09/2010 e de 14/09/2010 a 18/09/2010. Portaria N. 1604/2010-SA Considerando o que consta na C.Is. n. 010/DEPAD/2010 e 039/2010, datadas de 07/04/2010 e 10/08/2010, protocolo n. 47934-81.2010, R E S O L V E: Relotar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente, com efeitos a partir da data de publicação da portaria, conforme quadro: Nome Manoel Vitorino da Silva Antônio Pereira de Souza Francisco Francione Rodrigues Francisco Pompeu Souza Filho Inaldo da Silva Jocilene Carvalho Brito Nobre José Maria Solsol Orisvaldo Soares Barata Ubiratan Rebouças Filho José Iano Vieira da Silva Cargo efetivo Auxiliar Operacional/ Serviços Gerais Lotação atual Nova Lotação Divisão de Patrimônio Seção de Recebimento, Armazenamento e Expedição de Bens Patrimoniais/DIPAT Auxiliar Operacional/ Agente de Segurança Técnico Judiciário Auxiliar Operacional/ Serviços Gerais Auxiliar Operacional/ Agente de Segurança Seção de Gestão de Bens Patrimonais Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Florenilcy Alecrim Naje Elienai Carvalho Monteiro Francisco do Nascimento Luciano Peixoto de Alencar Alexsandro Leite Silveira José Manoel de França Adriano do Amparo Nascimento Luiz Duarte Lima Antônio Domingos Bento Anisio Récio de Souza Diniz João de Deus Serafim Máximo Assis Pando de Souza Waldino Rodrigues Pinheiro Filho Waldemir Silva Ribeiro Leia Pereira Barata Leonilda Borges da Silva Maria Conceição dos Santos Tribunal de Justiça - RO Técnico Judiciário Técnico Judiciário Auxiliar Operacional/ Agente de Segurança Auxiliar Operacional/ Serviços Gerais Técnico Judiciário Auxiliar Operacional/ Agente de Segurança Técnico Judiciário Divisão de Patrimônio Seção de Patrimonais Divisão de Patrimônio Seção de Planejamento e Acompanhamento de Compras Divisão de Patrimônio Seção de Manutenção de Bens Patrimoniais Divisão de Patrimônio Anexo Administrativo Auxiliar Operacional/ Agente de Segurança Auxiliar Operacional/ Serviços Gerais Técnico Judiciário 70 Gestão de Bens Portaria N. 1605/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 067/2010-DF, datado de 01/09/2010, protocolo n. 0053158-97.2010, R E S O L V E: Convalidar a relotação da servidora VALDENI SOARES DE SOUZA, cadastro 2036410, Técnico Judiciário, padrão 10, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, com efeitos a partir de 01/09/2010. Portaria N. 1606/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 039/2010-ADMF, datado de 25/08/2010, protocolo n. 52363-91.2010, R E S O L V E: Convalidar os atos praticados pelo servidor JOSÉ DA SILVA LIMA, cadastro 2052482, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis/RO, símbolo FG-4, em substituição a titular ELEN GONÇALVES DE SOUZA MACHADO, no período de 20/08/2010 a 14/09/2010. Portaria N. 1607/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 116/2010-Gab, datado de 01/09/2010, protocolo n. 54194-77.2010, R E S O L V E: Designar a servidora ERICA CRISTINA SARTORI, cadastro 2049210, Técnico Judiciário, padrão 03, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório do Juizado Especial da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-4, em substituição a titular MARCIA DE FÁTIMA MARTINS, no período de 02/08/2010 a 30/10/2010. Portaria N. 1608/2010-SA Considerando o que consta no ofício n. 312/ADM/2010, datado de 02/09/2010, protocolo n. 54789-76.2010, R E S O L V E: Designar a servidora LUCIMARI DE ALMEIDA WERNECK, cadastro 2041677, Auxiliar Operacional, padrão 07, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Oficial Contador do Fórum da Comarca de Cacoal/RO, em substituição a titular ELENA LUIZA MEHES MALDONADO, no período de 31/08/2010 a 20/10/2010. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 22 de setembro de 2010 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 028/2010-ALMOX DETENTORA: Star Comércio de Suprimentos Ltda. - EPP PROCESSO: 0301/0772/2010 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 058/2009-CPL/TJRO Processo nº. 0311/0435/2009. OBJETO: ITEM 3.1 6.2 6.3 6.5 Descrição QTD PREÇO UNITARIO (R$) Cesto plástico, telado, para lixo, capacidade 300 R$ 4,73 de 14litros. Marca: Jundiaí Cola branca em bastão, embalagem de 8 500 R$ 0,59 a 10 gramas. Marca: Mercur Cola branca líquida, embalagem plástica de 4000 R$ 0,49 90 gramas. Marca: Arti Maxi Cola branca líquida, embalagem de 1kg. 26 R$ 4,56 Marca: Arti Maxi VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO R$ 1.419,00 2.4 R$ 295,00 4.1 R$ 1.960,00 4.3 R$ 118,56 R$ 3.792,56 Canetas Hidrográficas tipo Jumbo estojo contendo 12 cores variadas. 100 R$ 6,00 R$ 600,00 Marca Grampline Ref. G890 (Cód-TJ 000436) Gizão de cera colorido triangular, atóxico, cx. com 12 und. Marca 100 R$ 6,54 R$ 654,00 Acrilex, Ref. 09312 (CódTJ 1460) Umedecedor de dedos em gel, pote com 12 gramas. 1200 R$ 2,00 R$ 2.400,00 Marca: Radex. (Cód-TJ 002622) Caneta esferográfica com tinta na cor preta, cx. c/25 150 R$ 15,08 R$ 2.262,00 unidades. Marca: Bic Fine Plus. (Cód-TJ 361) Destaca texto tipo jumbo, na cor amarela, cx. c/12 200 R$ 10,84 R$ 2.168,00 und. Marca: Radex. (CódTJ 2842) Pasta de plástico com elástico, cor azul. Marca: 600 R$ 1,10 R$ 660,00 Polibras Soft de largura. (Cód-TJ 1109) Pasta em cartolina lisa na cor azul, com trilho (gram900 R$ 0,48 R$ 432,00 po) em plástico. Marca: Frama. (Cód-TJ 477) VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE R$ FORNECIMENTO 10.776,00 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (22/09/2010). P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2010NE01411 DEF EM: 22/09/2010. (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 045/2010-ALMOX DETENTORA: Star Comércio de Suprimentos Ltda. - EPP PROCESSO: 0301/0764/2010 REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 012/2010-CPL/TJRO Processo nº. 0301/0139/2010. OBJETO: 1.1 1.4 2.2 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças Lápis de cor, Jumbo Triangular, cx. c/12 cores. Marca Faber Castel. (Cód. TJRO-002350) 1.3 VALOR TOTAL (R$) PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (22/09/2010). P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2010NE01442 DEF EM: 22/09/2010. ITEM Descrição 1.2 71 QTD PREÇO UNITARIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 100 R$ 16,00 R$ 1.600,00 EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº058/2010 REFERENTE A NOTA DE EMPENHO Nº 2010NE00196 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2 - CONTRATADA: Elisnei Adam Santos Costa - ME. 3 - PROCESSO: 0301/0130/2010 4 - OBJETO: Acréscimo de 22,5% sobre o valor total da Nota de Empenho 2010NE00196, cujo objeto é aquisição de vidros, espelhos, cantoneiras e molduras para atender a Divisão de Serviços Gerais/DISEG/TJRO. 5 – VIGÊNCIA: de 21/09/2010 a 31/12/2010 6 – VALOR: R$ 1.469,25. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE01430 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato original. DEF EM: 22/09/2010 (a). Márcia Duarte da Silva Dir.ª Depto de Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01912 1 - CONTRATADA: Instituto Euvaldo Lodi - IEL. 2 - PROCESSO: 0311/0913/2010 3 - OBJETO: Despesa com curso “Infração Administrativa no Estatuto da Criança e do Adolescente” para atender a 70 servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme o art. 25/ II da Lei n. 8666/93. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (20/09/2010) até o efetivo pagamento. 5 – VALOR: R$ 6.873,30 6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39 8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321 DEF: em 21/09/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto de Economia e Finanças EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 048/2010 1 - CONTRATADA: A. C. Faustino & Cia Ltda. 2 - PROCESSO: 0311/0778/2010 3 - OBJETO: Adequação de ambientes no edifício-sede do TJRO, conforme disposições do Edital do Convite n. 002/2010CPL/TJRO e de seus anexos. 4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (22/09/2010) até a emissão do Termo de Recebimento Definitivo. 5 – PRAZO DE EXECUÇÃO: Será de até 45 dias consecutivos, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviço, expedida pelo TJRO. As medições serão da seguinte maneira: 1ª Medição: 30º dia consecutivo ao recebimento da Ordem de Serviço; 2ª Medição: 15º dia consecutivo à primeira medição. 6 – VALOR: R$128.691,45. 7 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU. 8 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE01947 9 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 10 – P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1526 DEF: em 22/09/2010 (a.) Márcia Duarte da Silva Dirª Depto. Economia e Finanças. 72 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXTRATO DA PORTARIA Nº 26/2010 Procedimento de Investigação Preliminar INTELECTO 2010001060003156 Data de instauração: 21.09.2010 6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e Urbanismo Assunto: pedido de providências quanto a construção irregular de muro em área verde, pelos Condomínios Icaraí I e II. Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite Extrato de Portaria n. 031/2010 Procedimento Investigatório Preliminar MP-RO 2010001060003152 Data instauração 20/09/2010 20ª PJ – Porto Velho - RO Instaurado com objetivo de prevenir e/ou intervir, com tempestividade e eficiência, em eventual conflito na obra da Usina Hidrelétrica de Jirau, nesta comarca. PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR Promotor de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 050/2010 Procedimento de Investigação Preliminar nº 050/10 INTELECTO 2006001060000311 Data de instauração: 16/09/2010 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Interessado: 6ª PJ-MA Assunto: Procedimento instaurado para analisar o Termo de Ajustamento de Conduta que visa a implementação e desenvolvimento do PDS Jequitibá. Porto Velho-RO, 21/09/2010 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça PORTARIA Nº 0101 13 DE SETEMBRO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições, conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº 2010001120007271, R E S O L V E: CONVALIDAR como licença para casamento o afastamento da servidora CLAUDIA BAYÃO BICHLER CAVALCANTE, cadastro nº 5223-5, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, ocorrido no período de 06 a 13.09.2010, nos termos do artigo 135, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0102 14 DE SETEMBRO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120007891, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora JULIANA BELÉM RIBEIRO MURAD, cadastro nº 5225-7, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 03.10.2008 a 02.10.2009, interrompidas pela Portaria nº 0003, de 19.02.2010, publicada no Diário da Justiça nº 036, de 25.02.2010, para gozo no período de 13 a 21.09.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0103 14 DE SETEMBRO DE 2010 O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda, considerando o contido no Processo nº 2010001120007598, R E S O L V E: CONCEDER férias ao servidor ALOSO DE MELO NEVES, cadastro nº 4359-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 22.08.2009 a 21.08.2010, para gozo no período de 03 a 22.11.2010 e abono pecuniário de 23.11.2010 a 02.12.2010, conforme artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Subprocurador-Geral de Justiça PORTARIA N. 589 17 DE SETEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, NOMEIA a senhora NEIDE CRISTINA RIZZI, aprovada no XX Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cerejeiras, a partir de 21 de setembro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 590 20 DE SETEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120007872, DESLIGA, com efeitos a partir de 13 de setembro de 2010, o estagiário CÉSAR HENRIQUE LONGUINI, cadastro 3339-8, do Quadro de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 591 20 DE SETEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120007898, 73 DESLIGA, com efeitos a partir de 13 de setembro de 2010, a estagiária MAHIRA WALTRICK FERNANDES, cadastro 33583, do Quadro de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 592 20 DE SETEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120008046, DESLIGA, com efeitos a partir de 27 de agosto de 2010, o estagiário ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BRUM, cadastro 3356-7, do Quadro de Estagiários de Direito do Ministério Público do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 593 21 DE SETEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, SUSPENDE o gozo do recesso, nos dias 20 e 21 de setembro de 2010, concedido pela Portaria n. 522, de 16.08.2010, ao Promotor de Justiça PAULO FERNANDO LERMEN, cadastro n. 2039-7, ficando os 02 (dois) dias restantes para gozo nos dias 08 e 09 de outubro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 594 21 DE SETEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120008253, CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro n. 2171-2, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no período de 27 de setembro a 01 de outubro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 595 21 DE SETEMBRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120007934, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça GLAUCO MALDONADO MARTINS, cadastro n. 2171-2, ocorrido no período de 13 a 17 de setembro de 2010, como licença por motivo de doença em pessoa da família, com base no art. 130, II, da Lei Complementar n. 93/93. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA Nº 0734 22 DE SETEMBRO DE 2010 Estabelece regras para a realização do 2° Mutirão do Projeto “Inquérito Zero”. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o art. 45, I, 15 da Lei Complementar Estadual n° 93/93 e, Considerando incumbir ao Ministério Público o controle externo da atividade policial, assim como a titularidade da ação penal; Considerando a criação do Projeto “Inquérito Zero” e a realização do primeiro Mutirão para análises de inquéritos policiais, em março do corrente ano; Considerando o grande volume de inquéritos policiais ainda em tramitação no Estado; Considerando que em grande parte deles não foram realizadas diligências úteis à apuração da autoria e materialidade dos delitos; Considerando que muitos inquéritos policiais estão em tramitação há anos sem oferecer os elementos necessários à formação da convicção do representante do Ministério Público; Considerando que o acúmulo de inquéritos policiais antigos acaba por retardar também a investigação de fatos criminosos mais recentes, gerando sensação de impunidade; RESOLVE: Art. 1° Em continuidade à implementação do Projeto intitulado “Inquérito Zero”, determinar a realização do segundo mutirão para análise de inquéritos policiais em tramitação, coordenado pelo Centro de Apoio Operacional Criminal – CAO-CRI, em cooperação com a Corregedoria-Geral e com a Direção Geral da Polícia Civil, a ser realizado nos dias 06 e 07 de novembro do corrente ano, observadas as seguintes regras: a) a participação dos membros é voluntária, assegurada folga compensatória por cada dia integralmente trabalhado; b) será priorizada a análise dos inquéritos policiais que apurem crimes dolosos contra a vida; c) no primeiro dia do mutirão serão distribuídos, inicialmente, os inquéritos policiais relacionados a crimes dolosos contra a vida e, após a análise desses pelo Promotor de Justiça, serão distribuídos os demais, relacionados a outros crimes; d) nas Comarcas em que houver reduzido número de inquéritos policiais relacionados a crimes dolosos contra a vida, a distribuição poderá ser concomitante; e) os inquéritos policiais serão selecionados, para análise, por ordem de antiguidade, do mais antigo para o mais recente e distribuídos de forma equitativa entre os Promotores de Jus- 74 tiça, sempre que houver mais de um voluntário na comarca, observada a prioridade estabelecida no item b; f) no interior, caberá ao Promotor de Justiça Coordenador informar ao CAO-CRI os membros e servidores interessados em participar do projeto; g) na capital, os interessados deverão encaminhar manifestação diretamente ao Diretor do CAO-CRI; h) será permitido ao Promotor de Justiça cuja Promotoria tenha número reduzido de inquéritos policiais em tramitação participar do mutirão em outra comarca; i) os inquéritos policiais, nas comarcas de 2ª e 3ª entrância, deverão ser distribuídos de forma equitativa, por tipo de delito; j) as Chefias de Cartório das Promotorias de Justiça do interior e o CAO-CRI, na capital, deverão encaminhar à Secretaria-Geral, com a antecedência necessária, solicitações de empenho para lanches, a serem servidos exclusivamente aos participantes do evento; k) ao final do mutirão os membros participantes deverão encaminhar relatório à Corregedoria-Geral e ao CAO-CRI contendo os seguintes dados: número do inquérito policial, data em que foi analisado, providência adotada (arquivamento/denúncia/requisição de diligências) e relação de servidores que participaram do evento, indicando a(s) data(s) em que trabalharam; l) para facilitar a compilação dos dados, deverá ser criado pelo setor de informática um órgão virtual intitulado “mutirão”, para o qual deverão ser encaminhados, no sistema de Controle Processual, todos os inquéritos de cada comarca, distribuindo-se em seguida para cada membro, permitindo-se, dessa forma, a geração automática de relatório específico do segundo mutirão; m) os servidores que participarem dos mutirões deverão registrar a frequência no sistema CONFRONTA; Art. 2° Fixar como meta a ser cumprida pelos Promotores de Justiça Criminais, entre a data de expedição desta Portaria e a data fixada para a realização do evento, a análise dos inquéritos policiais anteriores a 31 de dezembro de 2005 que não foram examinados no primeiro mutirão, priorizando-se os inquéritos policiais que apurem crimes dolosos contra a vida. Art. 3° Delegar ao CAO-CRI a fixação de calendário para a organização do evento e a prática de todos os atos necessários à sua divulgação e realização. Art. 4° A participação da Polícia Civil no Projeto “Inquérito Zero” será disciplinada por ato da direção daquele órgão, nos moldes do termo de cooperação firmado entre o Ministério Público e a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania. Art. 5° O resultado dos trabalhos será divulgado internamente por e-mail e pelo Sistema de Controle de Inquérito – SCI, no intelecto BI, que individualizará, por titularidade, o quantitativo de inquéritos analisados. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO TURMA recursal Turma Recursal - Porto Velho DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000537-24.2010.8.22.9001 Impetrante: CERON- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho Relator: Juiz Amauri Lemes Trata-se de MS, em que o impetrante requer a concessão de liminar, para que seja autorizado o corte do fornecimento de energia elétrica ao Sr. Dilson Juarez Abreu, flagrado pela Polícia Federal quando da prática de furto de energia. A concessão da liminar, a despeito das informações prestadas pelo impetrante, não é figura que se amolde a necessidade imperiosa, haja vista a solução da causa estar longe de ocorrer, pois a autoridade tida como coatora apenas determinou que o impetrante não suspendesse o fornecimento de energia elétrica na residência de Dilson Juarez, até que a lide fosse solucionada, o que não quer dizer que o impetrante não possa cobrar de outra forma os valores devidos. Desta forma, indefiro a liminar pleiteada. No prazo legal, solicite-se informações ao impetrado e parecer do MP. Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2010. Juiz Amauri Lemes Relator - Turma Recursal de Porto Velho/TJRO Data: 22/09/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 12/07/2010 Data do julgamento: 15/09/2010 0002130-39.2008.8.22.0601 Apelação Origem: 00021303920088220601 Porto Velho - 1º JECRIM Apelante: Reslla Marques da Silva Advogada: Ruth Megumi Morimoto(OAB/RO130A) Apelado: Ministério Público de Rondônia Relator: Juiz Marcelo Tramontini DECISÃO : ”O MINISTÉRIO PÚBLICO REITEROU O PARECER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: DIREÇÃO PERIGOSA. REÚ INABILITADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA. Restando provado que o agente conduzia veículo automotor sem possuir habilitação para tanto e deu causa a acidente de trânsito, mantém-se a SENTENÇA que o condenou pelo crime de direção perigosa – art. 309 do Código de Trânsito. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços comunitários, na forma do art. 46 do Código Penal, é na razão de 1 hora de serviço por dia de condenação, totalizando 7 horas semanais e não 8 horas como constou na SENTENÇA , ante o disposto na Lei 9.714/1998. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho 75 VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Edvino Preczevski Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0010908-36.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente: Milton Nascimento Feitosa Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081) SENTENÇA : Vistos etc. Milton Nascimento Feitosa, qualificado nos autos em epígrafe, pede liberdade provisória, alegando, em síntese, que os fatos imputados não são verdadeiros, que é policial militar e integra a PMRO, desde o ano de 1995, tem residência fixa e família constituída, bons antecedentes, é trabalhador e deve responder ao processo em liberdade. Juntou documentos (fls. 09/11).Instado, o Ministério Público pronunciouse pelo indeferimento do pedido, haja vista o disposto nos artigos 270 e 271, do Código de Processo Penal Militar.Relatei brevemente. D E C I D O.Assiste razão ao Ministério Público.O painel probatório apresentado até o momento revela que estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar (o ‘fumus boni juris’), ou seja, há prova da ocorrência dos fatos imputados e indícios suficientes de autoria, em relação ao requerente.Nesses pontos observa-se que o relato do Aspirante Robinson está em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, sobretudo com os depoimentos das testemunhas Aspirante Braguim, Sargento Veranildo e Sargento Genivaldo.A par disso, há vedação legal para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista o disposto nos artigos 270 e 271, ambos do Código de Processo Penal Militar, pois as penas cominadas para as infrações previstas nos artigos 157, §1º, e 298, do Código Penal Militar, são superiores a dois anos. O tamanho da sanção prevista para o delito do artigo 157, §1º, também impede a concessão de menagem.In casu a necessidade da custódia cautelar reside na exigência da manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares, conforme dispõe o artigo 255, alínea ‘e’ , do Código de Processo Penal, os quais ficariam ameaçados com a soltura do acusado, haja vista a grave violação, em tese perpetrada.POR ESSAS RAZÕES, sendo os delitos imputados insuscetíveis de liberdade provisória e menagem, estando presentes o pressupostos (CPPM, art. 254 ‘a’ e ‘b’) e havendo fundamento (CPPM, art. 255, ‘e’) - necessidade de manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares - para a munutenção da prisão cautelar, indefiro o pedido. Após o interrogatório do acusado, que ocorrerá no próximo dia 23, a necessidade da prisão será reexaminada.P. R. I. Passada em julgado, certifique-se nos autos principais (ação penal) e arquivem-se, estes.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito Proc.: 0094099-13.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Israel Medeiros dos Santos Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909) DESPACHO: ”Vistos. Reexaminando os presentes autos, verifico que o rito a ser observado deverá ser o previsto no Código de Processo Penal Militar, artigo 399 e seguintes, muito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO embora o delito do artigo 209, do Código Penal Militar, deva ser julgado monocraticamente, nos termos do artigo 125, § 5º, da Constituição Federal, e o crime do artigo 303, caput, do Código Penal Militar, pelo Conselho Permanente de Justiça.POR ISSO, ratificando o recebimento da denúncia e adequando o rito processual, designo interrogatório do acusado para o dia 01 de outubro de 2010, às 09: 30 horas.Requisite-se.Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edvino Preczevski - Juiz de Direito Proc.: 0008656-60.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edson Gerardi Advogado: Dilson Jose Martins (RO 3258) Finalidade: Intimar o defensor da expedição de Carta Precatória a Comarca de Rolim de Moura/RO, para o interrogatório do réu. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0006867-26.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Luciana da Mota Felix, Rayme Suellem da Motta Félix, Lorimar Pereira Ribeiro SENTENÇA : Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0005085-81.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado: Eleandro de Lima Eurico, Joaquim Ferreira de Araújo Junior SENTENÇA : Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Proc.: 0005359-45.2010.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Gleisson Lima Cardoso SENTENÇA : Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Marcelo Tramontini Juiz de Direito Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 76 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0087674-38.2007.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciada: Adriana Ferreira dos Santos - brasileira, solteira, nascida aos 11.01.1989, em Ouro Preto do Oeste, RO, filha de Sebastião Alves dos Santos e Vilma Cândida Ferreira, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS Finalidade: Fica a denunciada acima qualificada, CITADA nos termos do Art. 361 do CPP, para responder à acusação, por escrito, no PRAZO DE 10 DIAS. Na resposta pode arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificandoas e requerendo suas intimações, quando necessário. Não tendo o denunciado condições de constituir advogado, poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos necessários, afim de que o Defensor Público desta Vara responda a acusação, conforme a denúncia. LOCAL: Fórum Criminal Des. Fouad Darwuich Zacharias – Av. Presidente Dutra, 2535, Centro, Porto Velho/RO. Fone (69) 3217-1215 Porto Velho, 22 de setembro de 2010 Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã judicial End. Eletrônico: [email protected] Proc.: 0006327-75.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci: Jenisson Rocha Ribeiro, Silas Silva do Carmo Advogados: João Lucena Leal, OAB/RO 52-B Finalidade: Intimar o advogado acima para os fins do art. 422, do CPP. Rosanjela Bezerra Gomes Escrivã judicial End. Eletrônico: [email protected] Proc.: 0072302-20.2005.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado/Pronunciado: Vitor Tiago Ferreira da Silva, solteiro, nascido aos 29.05.1986, em Porto Velho, RO, filho de Antônio Ferreira da Silva e Maria das Dores Ferreira da Silva. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 dias Finalidade: Fica o acusado acima qualificado intimado da SENTENÇA de pronúncia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : V i s t o s e t c. Vítor Tiago Ferreira da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque, segundo a INICIAL: ’No dia 17 de abril de 2005, na Avenida Calama, Bairro 22 de Dezembro, em um terreno baldio próximo a um campo de futebol, neste município, por motivo fútil, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo não apreendida, efetuou vários disparos contra a vítima Bruno França Leite Melo, produzindo nesta as lesões descritas no Laudo de Exame Tanatoscópico de fls.48/51, que foram a causa da morte da vítima. Conforme o apurado, a vítima encontravase conversando com o denunciado na Avenida Calama, Bairro 22 de Dezembro, em um terreno baldio, próximo a um campo de futebol, e tiveram uma discussão de somenos importância. Em virtude disso, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, efetuou vários disparos contra a vítima, causandolhe lesões que foram a causa da morte da vítima. A futilidade do motivo consiste no fato de haver o denunciado efetuado disparos contra a vítima em virtude de discussão de somenos importância.’A denúncia, foi recebida no dia 06/06/2006.O acusado foi citado via edital (v. fls. (90-v), não compareceu à audiência designada para seu interrogatório, motivo pelo qual foi decretada a sua prisão preventiva, bem como suspenso o processo e o prazo prescricional.Foi antecipada a produção de provas consideradas urgentes, quando foram inquiridas 06 (seis) testemunhas (fls.95/98, 104/106 e 110/113).No curso do procsso, o acusado apresentou-se espontaneamente, sendo interrogado, tendo sua prisão preventiva revogada ( v.fls. 131//134).Em alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos exatos termos da INICIAL. O Defensor requereu a exclusão da qualificadora do motivo fútil.É o RELATÓRIO .PASSO AO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.Dispõe o artigo 413, ‘caput’, do Código de Processo Penal que ‘o juiz’, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação’. No caso em exame a ocorrência do fato não é contestada pelas partes. O laudo de exame tanatoscópico de fls.51/54 atesta que a vítima faleceu em virtude de traumatismo crânio encefálico por projetil de arma de fogo, com hemorragia interna aguda por no tórax esquerdo.A par disso, os elementos de prova coligidos, notadamente a confissão judicial do acusado, apontam-no como provável autor do fato. Significa dizer que existem indícios suficientes de autoria.Nessas condições, deve o acusado ser pronunciado, já que não há comprovação nos autos, estreme de dúvidas, de que tenha agido amparado por alguma excludente de antijuridicidade ou culpabilidade. Noutros termos, inexistem fundamentos fáticos e/ou jurídicos que permitam julgar improcedente o ‘jus accusationis’.Em relação à qualificadora do delito motivo fútil - a meu ver encontra razoável apoio na prova coligida, e por conta disso deve ser mantida para que sobre ela se manifeste o Tribunal Popular, mormente em razão de não haver elementos nos autos demonstrando, de forma conclusiva, que seja manifestamente improcedente ou descabida. POSTO ISSO e com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Vítor Tiago Ferreira da Silva, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, como 77 incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Faculto ao réu aguardar o julgamento em liberdade, inexistindo, por ora, motivo que justifique a segregação cautelar.Preclusa a DECISÃO de pronúncia, cumpram-se as disposições do artigo 422, do Código de Processo Penal.P R I CPorto Velho-RO, quarta-feira, 2 de junho de 2010.Juiz Enio Salvador Vaz 1ª Vara do Júri Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 2º Cartório do Tribunal do Júri Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0011262-61.2010.8.22.0501 Ação: Liberdade Provisória Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Júlio César Ripardo Pinto Advogados: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139). Finalidade: Intimar o advogado supra da r. DECISÃO de fls. 36-37 que concedeu a liberdade provisória, a seguir, em parte, transcrita: “[...] Assim, com fundamento no art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, defiro o pedido e, em conseqüência, concedo a Júlio César Ripardo Pinto, já qualificado nos autos, a liberdade provisória, mediante as seguintes condições: 1 - comparecimento a todos os atos do processo; 2 - não mudar da Comarca sem autorização judicial; e 3 - comunicação imediata em caso de mudança de endereço dentro do território da Comarca.Prestado o compromisso e efetuada a pesquisa no SAP, expeça-se alvará de soltura, consignando que ele somente poderá ser solto se por outro motivo não estiver preso.Após, junte aos autos principais cópia do termo de compromisso e do alvará certificado, arquivando o presente. Anote-se nos autos principais.Intimem-se. Porto Velho - RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Aldemir de Oliveira - Juiz de Direito”. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Processo: 0014753-13.2009.8.22.0501 Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Cleisson Sampaio de Farias. Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084). Finalidade: Intimar o advogado supramencionado a apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias. Porto Velho, 22 de setembro de 2010. Sandra Maria Lima Cantanhede de Vasconcellos Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE INTIMAÇÃO (15 dias) Processo: 0053962-25.1995.8.22.0001 Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Procunciado: Aparecido Gonçalves Branco e outro Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Finalidade: Intimar o acusado Aparecido Gonçalves Brancoa constituir novo defensor, conforme determinado no r. DESPACHO de fl. 406 a seguir transcrito: “ se o acusado APARECIDO por edital, com prazo de 15 dias, para que, no mesmo prazo, constitua novo defensor. Transcorrido o prazo, sem constitução de advogado, a defesa será realizada pelo Defensor Público lotado nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri.Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Aldemir de Oliveira - Juiz de Direito”. Porto Velho/RO, 22 de setembro de 2010 Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo: 0007516-88.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edicleuton Fernandes Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima - OAB/RO nº 1984 FINALIDADE: Intimar o Advogado acima qualificado para apresentação de Alegações Finais no prazo legal. REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL Processo: 0028665-77.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Dagoberto Pereira dos Santos, Josias Mariano de Sousa, Ailton Pacheco Dias e Oliver Pereira - Madeiras - ME. Advogado: Ruy Carlos Freire Filho, OAB/RO 1012. Finalidade: Intimar o Advogado acima mencionado para apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 dias, nos autos supra. Processo Crime N. 0029963-07.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Denunciado: Wilians Ferreira Ribeiro, Fabio Dias Monteiro, WF Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogados: Paulo Cezar R. de Araújo (OAB/RO N. 3182); Rafael Oliveira Claros (OAB/RO N. 3672); Daniel R. de Araújo 78 (OAB/RO N. 4101); Cecília V. F. Moreira Chagas (OAB/RO N. 4115); Evandro Freitas de Farias (OAB/RO N. 444E) e Dallete Passos de Souza (OAB/RO N. 567E) Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados à apresentação das alegações finais, nos autos supra.” Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0102880-24.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Maurício Júnior Ferreira de Souza Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) FINALIDADE: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio de seus advogados, acerca da data de realização da audiência no Juízo deprecado, designada para o dia 26/11/2010, às 16: 00horas, conforme informação juntada às fls. 112 dos autos. Proc.: 0002030-25.2010.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Waldemar Rodrigues Choma Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651); Valdir Heesch (OAB/RO 1245); Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) e Marilza Gomes de Almeida Barros (OAB/RO 3797). DESPACHO: Vista para as alegações finais. Proc.: 0014847.29.2007.8.22.0501 Ação: Penal Autor: Ministerio Público/RO. Réus: Ademar Rodrigues Pereira e Lucas Tadeu Rodrigues Advogados: Sebastião de Castro Filho – OAB/RO 3646 e Francimar Landi Silva – OAB/RO 1856 DESPACHO: Vistos etc. Considerando informação de que o acusado não está cumprindo as condições da suspensão processual , revogo este benefício .Audiência de instrução para o dia 01.12.2010 às 12h.Digam as partes quanto a necessidade da oitiva de mais algumas das testemunhas arroladas. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de agosto de 2010.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0000590-28.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Vanusa Francisca de Souza Barros, Adilson Costa Barros, Francivaldo de Medeiros Lima, Magali Rosane de Souza Advogados: Dr. Daniel Camilo Araripe, OAB/RO/2806. Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo único do CPP), no prazo de Lei. Porto Velho/RO, 22.09.2010. Kauê Alexsandro Lima, Diretor de Cartório. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0050420-75.2000.8.22.0501 Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco da Silva Carvalho SENTENÇA : SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e como corolário, ABSOLVO FRANCISCO DA SILVA CARVALHO, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhe foram atribuídas na exordial acusatória.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, procedase as anotações e comunicações de praxe e arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0155878-39.1994.8.22.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Ivanilda Maria Gomes Ferraz (Procuradora do Estado) Executada: Paraiso dos Colchoes Ltda Advogado: Hugo Maciel Grangeiro OAB/RO 208-B DESPACHO: Vistos, Trata-se de ofício advindo do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, informando que a determinação de liberação de penhora encaminhada através do ofício 103/1ºVEFCPC/2010 encontra-se pendente, aguardando por parte do interessado o pagamento dos emolumentos devidos.Acerca do ofício registral, se manifestaram as partes ( fls. 60/62, 65/68 e 69).É o suficiente, decido.Compulsando os autos tenho que a solução da questão encontra-se no próprio Acórdão, in verbis: O registro efetuado no imóvel de matrícula nº 21.771, em 16/05/2007, deve, sim, ser cancelado perante o 1 º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Porto Velho, porque prevalece o entendimento do juízo de 1º grau, segundo o qual há inexistência da constrição e também pelos documentos trazidos aos autos de fls. 44/56, os quais dão conta de que a penhora não pode persistir, mesmo 79 porque não consta tenha sido regularmente constituída. Fica patente ao analisar-se o auto de penhora de fl 47, que a penhora não foi constituída regularmente, já que sequer consta tenha o executado sido intimado e não consta a nomeação de depositário Como decorre do auto, a meirinha tentou efetuar a intimação, não foi localizado o responsável pela empresa Paraíso dos Colchões Ltda. do Sr. Felizardo. Ademais, a informação da Oficial de Justiça, de fl. 51, de que foi determinada em diligência por essa relatoria para solucionar o feito, informa de forma clara que não foi efetuada a penhora em razão de não ter sido localizado o responsável legal da empresa, bem como disse que apenas deu ciência ao Cartório de Imóveis a fim de que tomasse conhecimento da ação em trâmite no juízo para que assim não permitisse qualquer tipo de transação com o imóvel. Reconhecendo assim o erro de digitação de fl. 45v que ficou um pouco confusa, esclarecendo em definitivo que deu ciência ao cartório. Portanto, indubitável que se trata de registro de penhora efetivado de modo equivocado e errôneo, devendo ser devidamente cancelado afim de não prejudicar ainda mais a parte apelante/embargante que se vê tolhida em seu direito de transacionar o próprio bem que adquiriu anteriormente de boa-fé.Sendo, assim, dou provimento ao recurso de apelação interposto, para reconhecer o prejuízo sofrido pelo apelante, determinando assim o cancelamento do registro da penhora efetivada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, porque patente de vício, não devendo permanecer no mundo jurídico, reformando assim a SENTENÇA de primeiro grau que rejeitou os embargos opostos. Ora, analisando o V. Acórdão percebe-se que a determinação foi para o cancelamento do registro de penhora efetivado no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, sem condicioná-lo ao pagamento de qualquer emolumento, o que não pode ser exigido pelo cartório.Ademais, percebe-se que o registro da penhora se deu mediante diligência do Sr. Oficial de Justiça que simplesmente deu ciência ao cartório acerca do trâmite da ação, sem exigir o registro da penhora, que como bem salientado ocorreu de modo equivocado e errôneo, circunstância que impõe o cancelamento do registro sem o recolhimento dos emolumentos.Ante o exposto, determino o cumprimento do V. Acórdão, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais), com fundamento no artigo 14, inciso V do CPC.Requeira a Fazenda Pública o que entender de direito.Oficie-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de julho de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0005122-56.2010.8.22.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia/RO Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Wagner Adriano de Souza Silva SENTENÇA : Vistos, Cuida-se de ação executiva proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos verifica-se que foram propostas outras execuções contra a mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser reunidas em um único processo, por medida de economia e celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único processo e os demais processos serão extintos.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 000511127.2010.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e honorários indevidos.Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0001024-19.2010.8.22.0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Janete Jorge Roumie Advogado: Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3.536) FINALIDADE: intimação do r. DESPACHO de fls. 43: ”Defiro a cota ministerial de fls.42. Designo audiência para o dia 19 de outubro de 2010, às 11: 00 horas. Intime-se o(a) requerente para comparecer na audiência acompanhado(a) de duas testemunhas que possam comprovar os fatos alegados, ficando advertido(a) de que o não comparecimento no horário estipulado acarretará no arquivamento do processo. Ciência ao Ministério Público.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial Proc.: 0001248-54.2010.8.22.0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Raimunda Dias de Santana Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790) FINALIDADDE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 26: ”Defiro a cota ministerial de fls.25. Expeça-se o necessário. Designo audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 26 de outubro de 2010, às 09: 00 horas. Intime-se o(a) requerente para comparecer na audiência acompanhado(a) de duas testemunhas que possam comprovar os fatos alegados, ficando advertido(a) de que o não comparecimento no horário estipulado acarretará no arquivamento do processo. Ciência ao Ministério Público.” Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial. Proc.: 0001026-86.2010.8.22.0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Luan Gouvea Alves Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4.291) Requerente: Francisco Estacio Neto Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4.291) Requerente: Gisele de Araujo Gouvea Estacio Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4.291) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 32: ”Designo designo audiência para o dia 28 de setembro de 2010, às 08: 30 horas. Intime-se o(a) requerente para comparecer na audiência 80 acompanhado(a) de sua genitora e de seu padrasto para que possam comprovar os fatos alegados, ficando advertido(a) de que o não comparecimento no horário estipulado acarretará no arquivamento do processo. Ciência ao Ministério Público.”Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de agosto de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0040186-55.2009.8.22.0101 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Igreja Metodista Wesleyana Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3.450) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 20: ”Vistos, Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Homologo a desistência ao prazo recursal. Após as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.”Porto Velho-RO, segundafeira, 13 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0001313-49.2010.8.22.0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Isabele Regina Vilhena Santana Nascimento Representante: Katia Regina Vilhena de Santana Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4.338) FINALIDADE: Intimação da r. DECISÃO de fls. 25: ”Vistos, etc. Acolho o parecer do MP, e considerando que o pedido referese a filiação, inegável que a competência é da vara de família. Desta forma, declino da competência para a Vara de Família, devendo proceder-se a devida baixa e anotações necessárias. PRI.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0001242-47.2010.8.22.0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Maria Eduarda Assuncao Vargas Representante: Jeinny Patricia Assuncao Dias Advogada: Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373-A) Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 19: “Vistos, etc. Maria Eduarda Assunção Vargas, requereu a retificação de seu assento de nascimento, alegando que houve um erro quanto ao nome de sua genitora. Consultado o cartório onde foi efetuado o registro, foi encaminhada a cópia do assento, onde com meridiana clareza ficou demonstrado que o alegado erro não existe, portanto, não havendo necessidade de qualquer alteração. O MP manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Desta forma, extingo o presente, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267 do CPC. Arquivem-se. PRI.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001162-83.2010.8.22.0101 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Rogerio Batista Siqueira Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1.889) FINALIDADE: Intimação da r. DECISÃO de fls. 24: ”Vistos, etc. Acolho o parecer do MP, fls. 21/23 e determino a remessa do presente a 3º Vara de Família, devendo proceder-se a devida baixa e anotações necessárias. PRI.” Porto Velho-RO, sextafeira, 10 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial Proc.: 0000749-70.2010.8.22.0101 Ação: Dúvida Requerente: Joao Ferreira Gouvêa Interessado: Sergio Carvalho Agra FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 38: ”Vistos, Trata-se de procedimento de dúvida em que o Oficial do 2º CRI local, apresenta, por ter constatado o erro no número do CPF e do RG do proprietário do imóvel, objeto da matrícula nº 4.739. A aquisição deu-se por força do registro nº 3, através de compromisso com força de escritura, sendo o transmitente a empresa pública EMDUR - Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano. Quanto a averbação dos números corretos do CPF e RG do proprietário do imóvel, apesar de a legislação não disciplinar a retificação em atos notariais, apenas os registrais, sendo que em regra os erros materiais são retificados por escritura, levando-se em consideração que a averbação requerida não trará qualquer modificação na especificação do imóvel ou mesmo de seu títular, sem ferir o princípio da continuidade, ou proprietário, entendo que a mera declaração do interessado, com destaque ao imóvel e o pedido de modificação dos números que estão incorretos, bem como o reconhecimento de fima de forma autência, é o suficiente para suprir a necessidade de ser corrigido o erro, que já data de mais de 20 anos e que não pode se perpetuar. Isto posto, julgo procedente a dúvida para determinar que o interessado proceda da forma constante da fundamentação da presente. Arquivem-se. PRI.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0001378-44.2010.8.22.0101 Ação: Dúvida Requerente: Primeiro Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho Rondônia FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA de fls. 18/20: ”... Desta forma, defiro o pedido de retificação da escritura lavrada nas notas do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO, fls. 45, do Livro nº 120, tão-somente no que concerne aos números corretos do CPF e RG de Dorotéa Freire. Procedida a retificação no livro, informe-se o Juízo e arquivem-se. PRI.” Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 01 de Setembro de 2010 Amauri Lemes - Juiz de Direito Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias Finalidade: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação de FRANCISCO F. DA COSTA E MISSÃO EQUATORIAL DO 81 BRASIL e dos co-responsáveis: DENISE REYES ORTIZ CPF: 143.103.333-49 da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 0013960-13.2009.8.22.0101 EXECUTADO (a): FRANCISCO F. DA COSTA E MISSÃO EQUATORIAL DO BRASIL CDA Nº 4414/2009 a 4417/2009 REF.: IPTU 2005 E 2006; TRSD 2005 E 2006 Valor da dívida: R$ 3.379,80 Natureza da dívida: Dívida Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Getúlio Vargas, n. 1693, 2º piso, Bairro São Cristóvão, Porto Velho-RO, CEP 76.804.202 – Telefone(fax): 069-3901-3022. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 012/2007 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 01 de Setembro de 2010. (a)Amauri Lemes Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 16 de setembro de 2010 Amauri Lemes - Juiz de Direito Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Finalidade: CITAR WANDERSON CRISPIM DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da Cédula de Identidade de nº 882508 SSP/MG, inscrito no CPF sob nº 583.531.54291, atualmente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor da presente ação que lhe é movida por AFONSO FREIRE DE OLIVEIRA, podendo contesta-la, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Fica também INTIMADO de que não ocorrendo sua manifestação no prazo deste edital, serão considerados verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. (art. 285 – CPC). E, para constar, foi expedido o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, sendo que o original sera afixado no local de costume, e as demais, publicadas de acordo com a lei. Nada mais. PROCESSO: 0065928-82.2009.8.22.0101 CLASSE: Petição Cível REQUERENTE: AFONSO FREIRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: FAUSTA DA CRUZ DO NASCIMENTO (a)Amauri Lemes Juiz de Direito Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e do Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). SEDE DO JUÍZO: Rua Getúlio Vargas, nº 1.693, Bairro São Cristóvão, Porto Velho-RO, CEP 76.804-202 – Telefone(fax): 069-3901-3052. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Intimação DE ADVOGADOS Em cumprimento ao Art. 98, da Seção XII, das Diretrizes Gerais Judiciais da e. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia, ficam os Senhores Advogados, abaixo relacionados, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolverem ao cartório deste Juízo, os processos que se encontram com prazo vencido, sob pena de busca e apreensão e demais cominações legais previstas no DISPOSITIVO acima citado. Advogado: BRENO DE PAULA – OAB/RO 399-B Processo: 0030487-11.2007.8.22.0101 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho/RO Executado: Marines Rodrigues dos Santos Cesar Data da carga: 21/07/2010 Advogado: TELSON MONTEIRO DE SOUZA – OAB/RO 1051 Processo: 0048594-35.2009.8.22.0101 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho/RO Executado: Telson Monteiro de Souza Data da carga: 03/08/2010 Advogado: ERIC JORGE TOMAS SIDRIM – OAB/RO 2968 Processo: 0054349-40.2009.8.22.0101 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho/RO Executado: Adelson da Silva Uchoa Data da carga: 12/08/2010 Advogado: JOSÉ FRANCISCO SILVA – OAB/RO 565-E Processo: 0136662-97.2005.8.22.0101 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho/RO Executado: Ivone Padion – ME e outros Data da carga: 13/08/2010 Advogado: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ – OAB/RO 208-A Processo: 0033628-57.2001.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho/RO Executado: Jorge Luiz de Barros Nóbrega Data da carga: 13/08/2010 Advogado: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ – OAB/RO 208-A Processo: 0022344-33.2007.8.22.0101 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho/RO Executado: Jorge Luiz de Barros Nóbrega e outros Data da carga: 13/08/2010 Advogado: BRENO DE PAULA – OAB/RO 399-B Processo: 0024164-19.2009.8.22.0101 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho/RO Executado: Cardio Service LTDA e outros Data da carga: 17/08/2010 82 Advogado: ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO – OAB/RO 3924 Processo: 0053602-51.1999.8.22.0001 Classe: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho/RO Executado: J. R. D. Comércio de Brindes Data da carga: 18/08/2010 Porto Velho/RO, 22 de Setembro de 2010. RAIMUNDO BEZERRA DO VALE FILHO Escrivão Judicial Proc.: 0031893-33.2008.8.22.0101 Ação: Pedido de providência (área cível) Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO Interessado: Juízo da Vigéssima Zona Eleitoral FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 60: ”Vistos, etc. Acolho o parecer do MP, fls. 58/59 e determino a extinção do processo, nos termos do inciso VI, do artigo 267 do CPC. Arquivem-se.PRI.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0078725-27.2008.8.22.0101 Ação: Retificação de registros públicos Requerente: Francisco Nilbi da Silva Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1.013) Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 40: ” Extingo o presente, nos termos do inciso III, do artigo 267 do CPC, haja vista o total desinteresse do interessado em dar andamento ao processo. Arquivem-se. PRI.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0064778-66.2009.8.22.0101 Ação: Dúvida Requerente: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis Interessado: Florestal Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Nailor Aymoré Olsen Neto (OAB/PR 39.663) Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 53: ”Vistos, etc. Considerando o disposto na Portaria nº 002/2010, deste juízo, que determinou o desbloqueio das matrículas dos imóveis rurais integrantes das Glebas Manoa, Jacundá, Jaquirana e Rio Preto, o presente feito perdeu o seu objeto. Desta forma, extingo o processo, nos termos do inciso IV, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, e determino a entrega dos autos ao interessado, mediante recibo.PRI.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0042450-16.2007.8.22.0101 Ação: Execução fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Empresa Posto N. Sra. de Fatima, Francis Jose Chehman Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242) Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA de fls. 48/49: ”... Isto posto, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC, com resolução de mérito. Condeno o excipiente nas custas e honorários, que fixo em 10%, calculado sobre o valor da execução, devidamente corrigido. Transitada em julgado, prossiga-se com a execução, atualizando-se o débito e demais atos executórios, até a integral satisfação do crédito. PRI.” Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de abril de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0053989-08.2009.8.22.0101 Ação: Execução Fiscal Exequente: Município de Porto Velho RO Executado: Daniela Macedo Lage Franco Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 55: ”Intimese a executada, para que apresente o comprovante de pagamento das custas e honorários, em seu original, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução dos valores. Após, diga o exequente. Porto Velho, segunda-feira, 30 de agosto de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0001347-24.2010.8.22.0101 Ação: Alvará Judicial Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 47: ”Nova vista à requerente, conforme peticionado às fls.45, para, no prazo legal, cumprir as determinações constantes na DECISÃO de fls. 41/42.” Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º Cartório do Juizado Especial Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 0006519-27.2009.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Raimundo Nonato Rocha da Silva(Exequente) Advogado(s): Max Guedes Marques(OAB 3209 RO) Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia Ltda Epp(Executado) FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da Carta Precatória negativa, constante no movimento n. 42, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial Proc: 1000166-17.2010.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Cicero Vieira de Morais(Requerente) 83 Advogado(s): Leide Diana Semler de Vargas(OAB 4225 RO) Carlos Santos(Requerido) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) FINALIDADE: Intimar as partes para comparecerem na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/10/2010, às 08: 30 horas, na sede deste Juizado, ressaltando que poderão trazer até 03(três) testemunhas, independentemente de intimação, e demais provas que desejarem produzir, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: “O feito não cabe julgamento no estado em que se encontra. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento, devendo o cartório incluir o feito em pauta e intimar a todos, expedindo o necessário com as advertências e recomendações de praxe quanto à ausência injustificada e à eventual necessidade de depositar rol de testemunhas em cartório.Porto Velho/RO, 08 de julho de 2010.(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.” Porto Velho, 21 de setembro de 2010. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial Proc: 1000436-75.2009.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Ruan Carlos Torquato de Souza(Requerente) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Frederico Rodrigo Figueiredo Moraes(Requerido) Advogado(s): Diogo Luiz da Silva(OAB 4053 RO) Finalidade: Intimar as partes para comparecerem na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/10/2010, às 08: 30 horas, na sede deste Juizado, ressaltando que poderão trazer até 03(três) testemunhas, independentemente de intimação, e demais provas que desejarem produzir, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: “O feito não cabe julgamento no estado em que se encontra. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento, devendo o cartório incluir o feito em pauta e intimar a todos, expedindo o necessário com as advertências e recomendações de praxe quanto à ausência injustificada e à eventual necessidade de depositar rol de testemunhas em cartório. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2010.(a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.” Porto Velho, 21 de setembro de 2010. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial Proc: 1000553-32.2010.8.22.0603 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Selma Silva Lima Lopes(Requerente) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Maria Altaides Carvalho Gomes Silva(Requerido) Advogado(s): MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO(OAB 1608 RO), Albenisia Ferreira Pinheiro(OAB 3422 RO) Finalidade: Intimar as partes para comparecerem a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/11/2010, às 08: 30 horas, na sede deste Juizado, ressaltando que poderão trazer até 03(três) testemunhas, independentemente de intimação, e demais provas que desejarem produzir, conforme DESPACHO abaixo transcrito. DESPACHO: ”O feito não cabe julgamento no estado em que se encontra. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento, devendo o cartório incluir o feito em pauta e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO intimar a todos, expedindo o necessário com as advertências e recomendações de praxe quanto à ausência injustificada e à eventual necessidade de depositar rol de testemunhas em cartório. Porto Velho/RO, 08 de julho de 2010. (a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.” Porto Velho, 21 de setembro de 2010. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0008823-25.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Moreira Dias Filho Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), Moacyr Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS O Dr. Alexandre Miguel, Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública, na forma da Lei, faz saber a todos quantos tiverem interesse que tramita por esta vara especializada ação ordinária movida por José Moreira Dias Filho em face de Giuliano de Souza Alves e outros, na qual determina a citação por meio deste edital de: CITAÇÃO DE: GIULIANO DE SOUZA ALVES, brasileiro, solteiro, RG 458.488 SSP RO, CPF 958.647.092-04, e, LUIZ ROGÉRIO DA SILVA CASTANHO, brasileiro, solteiro, comerciante, RG 00754896 SSP CE, CPF 982.841.932-72, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo n. 0008823-25.2010.822.0001 Classe: Ação ordinária Parte Autora: José Moreira Dias Filho Parte Requerida: Giuliano de Souza Alves Finalidade: Citação dos requeridos para tomarem conhecimento da ação declaratória, querendo, apresentando defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados pelo autor na exordial. PEDIDO DA INICIAL: Requerem a concessão da liminar para que sejam anulados os efeitos decorrentes da 6º alteração do contrato social da empresa em razão de ilicitude e que a JUCER proceda a alteração no contrato pretendida pelo requerente ; citação do requerido para contestar; julgamento antecipado da lide; a declaração da falsidade da assinatura aposta no contrato, bem como, a nulidade do ato de alteração, e, que sejam julgados procedentes os pedidos. 84 DESPACHO: “Vistos etc. Tendo em vista que os requeridos Giuliano de Souza Alves e Luiz Rogério da Silva Castanho encontram-se em lugar incerto e não sabido (fls. 61/62), deverá a escrivania expedir edital de citação e entregar ao requerente para publicação em jornal e após, juntar aos autos. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a contestação de fls. 63/70, replicando-a, no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de junho de 2010.Alexandre Miguel-Juiz de Direito” Porto Velho, 03 de agosto de 2010. SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL- Av. Lauro Sodré, n. 1728, bairro Jardim América - Porto Velho/RO. Proc.: 0248029-96.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rosely Leite Sá, Nélio Braga Nascimento, Adriano Parada Costa, Fabricia Kelen Martins de Oliveira, Paulo Caetano Bezerra Filho, Antonio Rodrigues Pinto, Carlos Eduardo Ferreira da Santa Cruz, Marcos Fernando Alves Rodrigues, Sebastião Ferreira de Araújo, Eidy Alves Queiroz, Cícero Marreiros de Souza, Antonia Lidia Moraes Passos, Jefferson Silva de Souza, César Pinto Bitencourt, Denis Freire Coral, Luciana Nogueira Gama, Youssef Rosyneudo Allyene Gonzaga, Francisco do Nascimento Souza, Alexandre Alves Lacerda, Geovani Maimura Felix, Antonio Marcos dos Santos Menezes Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves. DESPACHO: Sobre os laudos periciais apresentados pelos autores, manifeste-se o Estado em 10 dias. Devem os autores esclarecer o fato de postularem adicional de insalubridade, e constar na ficha financeira de alguns o recebimento deste adicional, devendo cada autor especificar qual o período pretendido. E quanto ao adicional noturno, trazer a folha de ponto para aferir a sua ocorrência. Também no prazo de 10 dias.Int.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0008721-03.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Randelson da Silva Moraes Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO: Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0271247-61.2006.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Claudemir Corrêa Aguiar Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963), Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776) DESPACHO: 1.Cite-se o executado para se manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Em seguida, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0013558-04.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Antonio Venancio Nunes Hitzschky de Melo, Francisco Barbosa de Sousa, Jose Luiz Soares de Carvalho, Gerardo Rodrigues de Oliveira, João Bosco Vieira Ramos, Valdecir Rodrigues da Silva, Odivaldo de Almeida Barbosa, Paulo Roberto Rebouças, Eduardo do Vale Tavernard Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Requerido: Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Porto Velho- IPAM Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) SENTENÇA : Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima identificadas, objetivando os impetrantes que seja determinado ao impetrado que proceda a majoração nos seus vencimentos, tendo em vista o reajuste concedido aos funcionários em atividade e que aumentou o percentual de gratificação de produtividade destes. Afirmam que são servidores públicos municipais aposentados, nos cargos de Auditor do Tesouro Municipal e Fiscal Municipal. Narram que o impetrado concedeu promoção e progressão aos servidores pertencentes ao quadro de funcionários públicos da Prefeitura do Município de Porto Velho, que implicou no aumento do percentual da gratificação de produtividade e, de consequência, elevou os vencimentos mensais destes. Entendem que devem ser beneficiados com a promoção, vez que o impetrado não obedeceu ao disposto na Lei Municipal n. 901/90, concedendo a progressão a todos os servidores, sem observar os critérios de merecimento e antiguidade. Além disso, afirmam que na Portaria n. 681/ SEMAD/CMRH/DICS, não houve expressa disposição de que a progressão e promoção eram apenas para servidores ativos. Juntaram documentos. O pedido liminar foi indeferido às fls. 47.Devidamente intimado, o impetrado apresentou as informações, alegando que os impetrantes não possuem direito à paridade de vencimentos, pouma vez que, no momento em que foram aposentados, a Constituição Federal assegurava o reajuste dos seus proventos na mesma data em que se desse o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência. Ademais, afirma que é inconcebível promoção ou progressão funcional a servidor inativo. Parecer do Ministério Público às fls. 60/63, opinando pela denegação da segurança. Posto isso, decido. Os impetrantes pretendem nestes autos que seja concedida a promoção e progressão funcional, nos termos em que foi feita aos servidores municipais ativos, conforme a Portaria n. 681/SEMAD/CMRH/DICS. Entendem que embora a Portaria tenha concedido progressão aos servidores ativos, na verdade esta aumentou o percentual da gratificação de produtividade e, consequentemente, majorou os vencimentos destes.Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que os servidores ativos tiveram progressão funcional no cargo, passando a maioria deles do nível A-IV, para o B-I e outros do A-II para o A-IV (fls. 27/29). Em que pese a alegação dos impetrantes de que possuem os mesmos direitos dos servidores ativos, vez que 85 com a progressão e promoção estes tiveram aumento em seus vencimentos, tem-se que não se trata de majoração de vencimento, mas do próprio direito destes em progredir na carreira e receberem vencimentos de acordo com o novo nível atingido. O art. 82 da Lei Municipal n. 901/91 (Estatuto dos Servidores Municipais), disciplina que serão promovidos a cada 4 (quatro) anos, por antiguidade, todos os funcionários no efetivo exercício no serviço público municipal .Já no art. 88, que trata da progressão vertical, dispõe que é a elevação do funcionário para outra classe, em cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições .Como se vê, é certo que os servidores municipais que se encontram em efetivo exercício tem direito a progredir na carreira, desde que cumpridos os requisitos exigidos na lei. No caso dos autos, os impetrantes afirmam que todos os servidores tiveram direito à promoção e progressão, sem ter a municipalidade observado o disposto na lei quanto à maneira em que estas se dariam. No entanto, não há demonstração nos autos de que estes não faziam jus a tais direitos, bem como não ficou demonstrado que foram reprovados em avaliação de desempenho, como exige o artigos 10 e 11 da Lei n. 187/2004.Dessa forma, não cabe analisar nestes autos se aqueles servidores ativos fazem jus ou não às progressões e promoções que receberam, mas sim a possibilidade de servidores aposentados também serem beneficiados com tais direitos.Como exposto acima, verifica-se que não se trata de aumento salarial, decorrente de reajuste de remuneração, mas sim de aumento salarial dos servidores ativos por terem progredido na carreira, passando a receber os vencimentos da classe salarial imediatamente superior. Assim, tem-se que o aumento salarial nos vencimentos dos servidores ativos se deu em razão de progressão e promoção na carreira, pois possuem o direito de acordo com o disposto na lei, e não em decorrência de reajuste salarial, quando os impetrantes teriam direito à equiparação.Por certo, os servidores que se aposentam não mais progridem na carreira. Portanto, como dito anteriormente, apenas possuem direito ao reajuste de seus proventos quando estes de fato se realizarem, que não é o caso dos autos. Sendo assim, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo praticado pelo impetrado aos impetrantes.Do exposto, denego a segurança pleiteada. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sem custas. Decorrido o prazo sem recurso, arquive-se.PRI. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0074244-35.2005.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Jaime Correa Lima Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Maria do Rosário S. Guimarães, Ricardo Amaral Alves do Vale. DESPACHO: 1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Em seguida, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0150120-54.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Alaerte Bicalho Rabelo Advogado: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) DESPACHO: Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Proc.: 0181715-08.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Benedito Tico de Oliveira, Doryçonha Tico de Oliveira Advogado: Ademar dos Santos Silva (RO 810) Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER Intimação: A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Proc.: 0063569-08.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Abreu & Abreu Ltda ME Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129), Geane Pereira da Silva Goveia. Intimação: Ficam as partes intimadas, por via de seus procuradores, da designação das seguintes datas para a realização da 1ª e 2ª praça dos bens penhorados nos autos: 1ª: Dia 25/10/2010 às 09: 30 horas; 2ª: Dia 04/11/2010 às 09: 30 horas. Proc.: 0008500-20.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: Edmilson Francelino da Silva Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO: Diante da certidão de fls. 25v, torno sem efeito a parte do DESPACHO que fls. 25 que determinou o desentranhamento dos documentos de fls. 20/24. Cumpra-se o restante do referido DESPACHO . Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0010863-77.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Onicelso Duarte Pinto Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON 86 Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) DESPACHO: Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhe-se os autos ao contador judicial. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Em seguida, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0248162-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Franscisca Osmarina Silva, Luciana Pires de Campos, Raimunda Lessa de Lima, Rosilene de Souza Azevedo, Sandro Marques de Souza, Francisco das Chagas Lima Queirós, Fabio Ferreira das Chagas, Genesio Vitor da Costa, Gesimar Monteiro Silva, Edson Soares Rodrigues, Marcus José Araújo Fernandes, Marcos Arnaldo Mota do Nascimento, Marcos Antonio Pinto da Silva, Marjori Nonato Campos, Joseney Freitas do Nascimento, Vagno Costa de Oliveira, Joselson Alves da Silva, Eslildo da Costa Semper, Antonio Silva Barroso, Arnoldo Rocha dos Santos Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de OLiveira. DESPACHO: Intimem-se os autores para esclarecer o fato de postularem adicional de insalubridade e constar na ficha financeira de alguns o recebimento deste adicional, devendo cada autor especificar o período pretendido. Quanto ao adicional noturno, intime-se o Estado para trazer a folha de frequência dos autores, conforme solicitado às fls. 249, no prazo de 10 dias.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0190652-70.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cleuzemer Sorene Uhlendof Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB-RO 248) Requerido: Estado de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B), Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) DECISÃO: Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0222104-98.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: José dos Santos Oliveira Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fl. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 45), JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0017666-76.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carla Ramos Costa Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) DECISÃO: DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação ordiária entre as partes acima identificadas, objetivando a autora que seja determinado ao requerido que forneça, no prazo máximo de 15 dias, alimentação especial consistente em nutrição enteral, bem como os equipamentos necessários para sua ministração de acordo com as prescrições médicas. Afirma que a substituída possui câncer de tronco cerebral, realizando tratamento quimioterápico e estando impossibilitada de se locomover, sendo que somente consegue se alimentar por meio de alimentação enteral especial via sonda, conforme prescrição médica. Posto isso, decido.Nesta fase não exauriente deve-se verificar apenas se presentes o perigo pela demora e a fumaça do bom direito, nos termos do art. 273, do CPC.De acordo com o artigo 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Neste senso, a Lei Federal n. 8.080/90 dispõe em seu artigo 2º que, “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício”. No caso, a suplemantação alimentar da susbtituída toma as características medicamentosas, haja vista que a sua falta compromte a sua saúde, gerada pela desnutrição. Assim, os suplementos visam a promoção, proteção e recuperação da saúde da substituída, nos exatos termos do art. 196, da CF.Nestas circunstâncias, a situação se mostra grave, pois se não há referido medicamento para alimentação adequada à doença que possui, não poderá dar continuidade ao tratamento, acarretando uma piora em seu estado.Portanto, trata-se de direito à saúde previsto na Constituição Federal, competindo ao ente público tomar as providências necessárias para amparar os pacientes. A autora, embora não se encontre internada, tem direito ao acesso ao medicamento. Conforme se constata pelo documento de fls. 13/14, ao que tudo indica, o requerido possui referida alimentação nutricional, porém ela é fornecida somente aos pacientes internados.Assim sendo, nos termos da própria Constituição Federal, tem a autora inarredável direito de buscar socorro no Poder Judiciário, do qual nenhuma lesão ou ameaça a qualquer direito pode ser excluído de sua apreciação. Logo, presentes os requisitos da fumaça do bom direito e perigo pela demora.Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, e determino ao requerido que forneça, no prazo de 15 dias, a nutrição enteral à Carla Ramos Costa, bem como os equipamentos necessários para sua ministração, de acordo com as prescrições médicas, sob pena de multa diária, que desde já fixo em R$500,00. Notifique-se o Secretário de Saúde para cumprimento, bem como o Estado, com cópia dos receituários de fls. 31. Corrijam as anotações, eis que o autor da ação é o Ministério Público do Estado. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010Karina Miguel Sobral Juíza de Direito 87 Proc.: 0149199-95.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Adonai Ferreira de Deus Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fl. 57), JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0012516-17.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Isaias Ribeiro da Cruz Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DESPACHO: Cite-se o requerido Antônio Ribeiro Ferreira (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal, consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC). Após, concluso para análise da liminar. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0130838-30.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Fanny Cristina Nakad, José Itacimar Pires Prudêncio, Michele Janaina Ximendes Gadelha, Silvano Valério Firmiano, Valdair Mauricio Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fls. 96), JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0161008-82.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Francisco Brito Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fls. 61), JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0248801-59.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto Coêlho Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A) DESPACHO: 1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0053019-17.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marinice de Jesus Pereira Campos, Cesar Roberto Campos Soares, Carla Patrícia Campos Soares Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872), José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), José Anastácio Sobrinho (RO 872) Requerido: Estado de Rondônia, Prefeitura do Município de Porto Velho RO, Charles Henrique Ribeiro Matheus, José Joaquim dos Santos Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999), Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) DESPACHO: 1. Defiro o pedido de fl. 424. Citem-se os requeridos José Joaquim dos Santos e Charles Henrique Ribeiro Matheus via edital. 2. Certifique a escrivania o decurso do prazo para répllica e manifestação, conforme DESPACHO de fls. 419. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000198-02.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido: Mauro de Oliveira Carvalho DECISÃO: Intime-se o requerente para que traga os dados bancários para depósito dos valores descontados, conforme pedido de fls. 60. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0008890-87.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Manoel dos Santos Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Estado de Rondonia DECISÃO: Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito 88 Proc.: 0012380-20.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Sebastião Ramires Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070) Requerido: Secretaria de Estado de Administrção do Estado de Rondonia DECISÃO: Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0054210-97.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carmélia Severo da Silva, Cícera do Amaral Silva, Paulo Severo do Amaral Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado de Rondônia IPERON, Tókio Marine Seguradora S.A Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) DESPACHO: Tratando-se de execução contra Fazenda Pública não se aplica o artigo 475-J, do CPC, devendo a parte autora excluir o valor da multa aplicada, e adequar seu pedido conforme o art. 730, do CPC. Prazo: 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0222040-88.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alice Maria Pinto de Sa Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB-RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fls. 41/42), JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0140694-91.2004.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia DESPACHO: Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0251081-03.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Augusto Levi Otsuka Lopes Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757) Requerido: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0249948-23.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Efrem Manoel da Silva Advogado: Anete Valle Machado (RO 98/B), Sandra Terezinha A.F. Maia (RO 248) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) DECISÃO: Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0247986-62.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jackson de Souza Barreto Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Município de Porto Velho RO DECISÃO: Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0003416-81.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Aurea Castro Farias Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932, NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho RO Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 18.11.2010, às 08 horas. 3. Citese, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consignese ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa 89 até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003516-36.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Dalvo Carlos de Andrade. Advogado: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - OAB/RO 572 e ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO - OAB/RO 614. Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia. Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência da DECISÃO conforme segue: “Vistos, (...) 5. Por outro lado, não obstante o exposto no art. 51, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009, entendemos não haver prejuízos a remessa dos autos ao Juízo natural da causa, em honra aos princípios da celeridade e a economia processual, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, determinando a remessa dos autos via Distribuidor do Forum Cível, enviando nossas homenagens”. Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003440-12.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Dalvo Carlos de Andrade Advogado: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - OAB/RO 572, ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO OAB/RO 614. Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência da DECISÃO conforme segue: “Vistos, (...) 5. Por outro lado, não obstante o exposto no art. 51, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009, entendemos não haver prejuízos a remessa dos autos ao Juízo natural da causa, em honra aos princípios da celeridade e a economia processual, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, determinando a remessa dos autos via Distribuidor do Forum Cível, enviando nossas homenagens”. Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0015658-29.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública) Requerente: Weslei Pereira Santos Advogado: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - OAB/ RO 4476 Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: Intimar o advogado do requerente para ciência da SENTENÇA conforme segue: “Vistos etc. (...) Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 267, V, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, restando facultado à parte, desde logo, a extração de documentos, mediante apresentação e substituição por cópias. Sem custas. PRIC”. Porto Velho(RO), 17 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0002846-95.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda. Advogado: ARQUILAU DE PAULA - OAB/RO 1 B, FRANCIANY D’ALESSANDRA DIAS DE PAULA - OAB/RO 349 B, BRENO DIAS DE PAULA - OAB/RO 399 B e RODRIGO MARQUES DO ROSÁRIO - OAB/RO 2969. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência da SENTENÇA conforme segue: “Vistos etc. (...) Com tais considerações, verifica-se através da certidão de fls. 37 ter transcorrido o prazo assinalado para que a requerente atendesse o DESPACHO INICIAL , deixando de fazê-lo, não se atentando, conforme acima consignado, para os exatos termos do referido DESPACHO , deixando de atribuir valor correto à causa, adequando-a a pretensão deduzida em Juízo, dificultando com isso a análise da competência que, em razão do valor da causa, é absoluta, nos estritos termos do § 4º, do art. 2º, da Lei 12.153/2009, deixando ainda e principalmente de comprovar a legetimidade de Doralice Eliza Fernandes Gerhardt para representar a Pessoa Jurídica, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 267, VI e 295, I, do CPC, c/c art. 51 da Lei 9.099/95, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL , julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe, restando facultado à parte, desde logo, a extração de documentos, mediante apresentação e substituição por cópias. Custas na forma da Lei. PRIC”. Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003328-43.2010.8.22.0601 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública (Juizado Faz. Pública) Requerente: Maria Angélica Araújo da Silva Advogado: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - OAB/ RO 3300, SALETE BERGAMASHI – OAB/RO 2230, PATRÍCIA BERGAMASHI DE ARAÚJO – OAB/RO 4242. 90 Requerido: Estado de Rondônia Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência da DECISÃO conforme segue: “Vistos, (...) Com tais considerações, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. III - Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência conciliação de para o dia 22/11/2020, às 10 horas. IV - Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95).V - Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). VI - Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95), dando-se ainda ciência da DECISÃO ora proferida em relação à antecipação da tutela requerida”. Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Proc.: 0003417-66.2010.8.22.0601 Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente: Ana Benjamim dos Santos. Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932, NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287 e ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619. Requerido: Município de Porto Velho/RO. Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 17.11.2010, às 11 horas. 3. Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consignese ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto Velho-RO, 16 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0159369-97.2007.8.22.0001 Ação: Mandado de segurança (área cível) Impetrante: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos do Estado de Rondonia - SINVEICULOS Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO n. 3672) Advogado: Evandro Freitas Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338) Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena (OAB/RO 12987) Impetrado: Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar a certidão de objeto e pé requerida.” Proc.: 0083669-86.2005.8.22.0001 Ação: Ordinária Autor: Instituto de Previdencia dos Servidores Públicos do Estado de Rondonia Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925) Assessora Juridica: Eslandia de Medeiros Silva(OAB/RO 1402) Réu: Banco da Amazonia S/A INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar a certidão requerida.” Proc.: 0156564-74.2007.8.22.0001 Ação: Ação popular Requerente: Kruger Darwich Zacharias, Ancar IC S. A Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/CE 14453), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Rochilmer Mello da Rocha Filho (NC 635) Requerido: Município de Porto Velho RO Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho Requerido: Secretário Municipal de Regularização Fundiária e Habitação de Porto Velho RO Requerido: , Secretário Municipal de Meio Ambiente de Porto Velho RO Requerido: Assessor Executivo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Porto Velho RO Requerido: Secretário Estadual de Desenvolvimento Ambiental Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli de M. Franco Requerido: Secretário Estadual de Desenvolvimento Ambiental Requerido: Acinox Aço Inoxidável S. A Advogado: Marcelo Lessa Pereira-OAB/RO 1.501 INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. 91 Proc.: 0199072-64.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Petrobrás Distribuidora S.A. Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: : Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 03 dias, intimada a se manifestar, providenciando o depósito do valor da perícia indicada às fls. 416 , conforme o r. DESPACHO de fls. 413”. Proc.: 0016533-96.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Embargado: José Mariano Leite Brasil Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) DESPACHO: “(...)Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;Após, concluso. Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 0016536-51.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Embargado: Maria do Carmo Teixeira Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) DESPACHO: ”(...)Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;Após, concluso. Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito.” Proc.: 0225000-85.2007.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Geraldo Henrique R. Guimarães. Requerido: Município de Porto Velho RO Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido: Coopeduc -cooperativa de Profissionais Em Educação Requerido: Joy Engenharia Comércio e Representações Ltda Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372), Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado”. Proc.: 0016535-66.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Embargado: Jucimarina da Conceição Tavares Soares Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) DESPACHO: ”Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;Após, concluso. Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.” Proc.: 0016534-81.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Embargado: Manoel Luiz Gonzaga Neves Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) DESPACHO: ”(..)Intime-se o Embargado para, impugnação em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes para manifestarem-se, havendo novos cálculos;Após, concluso. Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.” Proc.: 0012005-19.2010.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Requerente: Marcos Lima Aguiar Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075) Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior OAB/RO 3650 INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.” Proc.: 0029142-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sérgio Araújo Pereira Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 05(cinco) dias, e nada sendo requerido, os autos serão arquivados.” Proc.: 0175640-84.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia Soph Advogado: José Corsino de Carvalho Baptista Junior (OAB/RO 1011), Ana Waléria Mendonça Brasil ( 2944) Executado: Empresa de Comércio e Transporte Frajola Ltda Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, e querendo, interpor impugnação conforme DECISÃO de fls.” Proc.: 0084962-77.1994.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotora de Justiça: Aidee Maria Moser Torquato Luiz Réu: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) INTIMAÇÃO: ”Fica o requerido, por via de seus Advogado, no prazo de 05 dias, depositar 50% do valor da perícia, apresentado pelo perito de fls 465.” 92 Proc.: 0147900-83.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado: Odilaci da Silva Lima Advogado: Dalgoberto Martinez Maciel (RO 1.358) DESPACHO: (..) intime-se o Estado de Rondônia para se manifestar.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 31 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” Proc.: 0049400-16.2008.8.22.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: Adenires Nascimento Morais Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Executado: Estado de Rondônia Procurador: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, trazer em duas vias as cópias necessárias para formação do precatório.” Proc.: 0001498-04.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Priscila de Oliveira Alencar Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685) Requerido: Estado de Rondônia Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Requerido: Unimed Rondonia Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Breno de Paula (OAB/RO 399B) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme DESPACHO de fl.136.” Proc.: 0139257-78.2005.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Gilbergue Amaral Santos Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, promover regular andamento no feito, sob pena de arquivamento.” Proc.: 0027858-44.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Ministério Público do Estado de Rondonia Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia Procurador: 0 Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Fábio Willians de Brito Camilo Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (RO 1853) Executado: Ovr - Ordem dos Vereadores de Rondonia DESPACHO: ”Vistos etc., 1. Intimem-se os vencidos, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2. Em não havendo pronto pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO do crédito exequendo, como requerido.3. Aguarde-se por 10 (dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4. Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte vencida/ executada na forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.5. Não havendo impugnação pelo vencido/executado, com oficio da instituição financeira informando a transferência dos valores para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X.6. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se o vencedor/exequente, para que indique outros bens passíveis de penhora. 7. Expeça-se ofício conforme requerido ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, para cumprimento da SENTENÇA quanto a suspensão dos direitos políticos, quanto ao Réu Fábio Willians de Brito Camilo, anexando cópia da SENTENÇA .8. Intime-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.” Proc.: 0000197-17.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327) Requerido: Jose Roberio Alves Gomes INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena arquivamento.” Proc.: 0128436-78.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Executado: Ydeiza França Martins Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondonia, no prazo de 05 dias, intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados às fls. 198/209 dos autos.” Proc.: 0024768-04.2000.8.22.0001 Ação: Ação civil pública Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida ( ), Luciano Alves de Souza Neto (OAB/RO 2318), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/ RO 269A), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Maria Rejane Sampaio dos Santos ( ), Rodney Pereira de Paula ( ) Litisconsorte Passivo: Dirceu Bettiol, Neuza Vieira de Carvalho Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, manifestra-se sobre fls.” Proc.: 0003826-96.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lucivaldo Evangelista de Souza Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba (RO 776) 93 INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$153,60, sob pena de inscrição na dívida ativa.” Proc.: 0002446-38.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maiko Julião Pereira Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) INTIMAÇÃO: ”Fica do Municipio de Porto Velho no prazo de 05 dias, intimado a promover o regular andamento do feito, sob pena arquivamento.” Proc.: 0199374-93.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Nazareth Bittencourt Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: ”Fica da parte autora no prazo de 05 dias, intimado a promover o regular andamento do feito, sob pena arquivamento.” Proc.: 0221604-32.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado: José Chagas do Nascimento Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) INTIMAÇÃO: ”Fica da embargada requerida no prazo de 05 dias, intimado a promover a se manifestar acerca da certidão de fls. 21 dos autos.” Proc.: 0020773-22.1996.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Réu: Elizabeth Fujarra Advogado: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570) INTIMAÇÃO: ”Fica da parte exequente no prazo de 05 dias, intimado a promover a se o regular andamento do feito.” Proc.: 0133364-09.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A) Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Requerido: Liserio Geraldo Senn Advogado: Katia Lisine Boehs (OAB/PR 30.137) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena arquivamento.” Proc.: 0109078-93.2007.8.22.0001 Ação: Nulidade de ato jurídico (área cível) Requerente: Joana Lucimar Gadelha do Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820) Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647) Requerido: Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$355,55, sob pena de inscrição na dívida ativa.” Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Proc.: 0000559-53.2010.8.22.0701 Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho - RO Requerido: Wagner Alves de Melo - Piratas Bar Advogado: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI OAB/RO 2.396 Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) a tomar ciência da audiência marcada para o dia 09.11.2010 às 08: 50: 00 horas. Maria Helena Prado Guimarães. Escrivã Judicial 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0278198-37.2007.8.22.0001 Ação: Inventário Inventariante: S. de S. S. A. Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Inventariado: R. N. de S. S. DESPACHO: Vistos e examinados. Trata-se de processo de inventário em razão do óbito de R. N. DE S. S., tendo como herdeiros os filhos S. DE S. S. A., Z. DE S. S. M., Z. DE S. S. E C. DE S. S., todos devidamente qualificados nos autos, sendo a primeira a inventariante. O bem a ser partilhado é o identificado no documento de fl. 88, porquanto declina a inventariante não haver registro do mesmo em Cartório, apenas cadastro na prefeitura. As certidões negativas de débitos fiscais estão às fls. 41, 42 e 69. Os herdeiros concordaram quanto ao valor da avaliação da Fazenda Pública (fls. 111/112 e 115/116). Todavia, alegou-se a existência de dívidas (além do IPTU posteriormente quitado - fl. 69), conforme alíneas “a” e “c” de fl. 17 (primeiras declarações às fls. 15/18), sendo que na peça de fls. 72/73 nada fora esclarecido a respeito, não vindo aos autos comprovação de quitação de todas as dívidas deixadas pela falecida, a permitir a conclusão deste inventário. 94 Portanto, deverá a inventariante apresentar as últimas declarações, EM TERMOS, notadamente com demonstração de quitação de todas as dívidas. Prazo: 10 dias. Intime-se. Transcorrido e prazo, voltem para análise, e, se em termos, será determinado o cálculo de custas e imposto causa mortis. Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0000456-97.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: M. A. C. S. A. B. de C. S. R. B. de C. E. B. de C. E. B. de C. T. B. de C. D. da S. C. D. da S. C. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) SENTENÇA : (...) julgo extinto o processo com resolução do mérito. Aguarde-se as providências dos requerentes para efetivarse a expedição do alvará para venda do veículo, como acima consignado. Quando da expedição do alvará, deverá a Escrivania providenciar a abertura de conta-poupança em nome de cada um dos interditados, fazendo constar do alvará o número da conta para que a instituição/fonte pagadora das verbas promovam, de imediato, o depósito das cotas-parte dos curatelados em referidas poupança, com demonstração nos autos. Oportunamente, expeça-se alvará com prazo de 30 dias. Custas na forma da lei, pelos requerentes. P.R.I.C. Custas iniciais e finais, importam R$ 480,00. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0142100-74.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: D. L. da S. Advogado: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268) Requerido: A. B. A. Finalidade: Intimar a parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 98 (verso). Proc.: 0001909-30.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: K. L. da S. E. A. L. da S. Advogado: Ayla Maria dos Santos (OAB/RO 3637) Requerido: S. A. da S. DESPACHO: Vistos e examinados. Recebo a emenda. R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se, não houver acordo, para o dia 01.12.2010, às 08: 30 horas. Considerando a idade dos menores que figuram no polo ativo (K. - 14 anos fls. 10 e E. 10 anos fl. 12), o número de filhos, a indicação trazida a priori na INICIAL , de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO após a produção de provas pelas partes, como também ante os elementos que demonstram efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, a serem descontados diretamente de sua folha de pagamento e depositados em conta bancária informada pela representante dos menores. Tratando-se de dívida portable, até que se efetivem os descontos em folha de pagamento do requerido, este deverá providenciar o pagamento da pensão diretamente à genitora dos menores, até o dia 05 do mês subsequente ao vencido, a contar da citação. 2. Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora que seu não-comparecimento implicará no arquivamento do feito. À parte requerida, exorte-a de que, não comparecendo, terá a revelia decretada, presumindo-se, então, verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 3. Cite-se, via Carta Precatória e AR/MP. Intime-se todos, inclusive o MP. 4. Oficie-se ao órgão empregador do requerido (fl. 07, item IV, alínea “d”), informando-o da realização dos descontos dos alimentos provisórios, bem como para que encaminhe a este Juízo os três últimos comprovantes de rendimentos do alimentante. 4.1. Intime-se a parte autora para que informe nos Autos número de conta bancária para depósito dos alimentos provisórios ora arbitrados. Acaso necessário abertura de conta pelo Juízo, deverá comparecer em Cartório para as providências necessárias. 5. CUMPRA-SE ATENTAMENTE. Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0081713-93.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. P. S. das C. Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido: R. da C. M. Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) SENTENÇA : (...)Posto isso, decido: a) HOMOLOGO o reconhecimento da paternidade, declarando o Requerido R. DA C. M. como pai biológico de C. E. DA S., determinando a devida averbação perante o Cartório 95 de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde o menor foi registrado, devendo ser inscrito como filho do Requerido, passando a usar o nome de família de seu genitor, acrescentando-se ao seu nome M. , devendo constar do seu assento o nome dos avós paternos (fl. 32). ; e, ainda, julgo b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos, tendo agora como beneficiário a criança C. E. DA S., e condeno o requerido R. DA C. M. ao pagamento dos alimentos definitivos em favor do menor C. E. DA S, no patamar correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, reajustados na mesma data e índice oficial do país, pagos, mediante depósito na conta bancária informada à fl. 78, até o dia 05 do mês subsequente ao vencido. Extingo o Feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Custas e honorários pelo requerido, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, expedido o mandado de averbação, arquivem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002977-27.2010.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: E. P. da C. Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Requerido: C. A. S. da C. Advogado: Defensoria Pública DESPACHO: Vistos e examinados . Houve equívoco quanto à data da audiência na última DECISÃO exarada (feriado). Retifico e designo o ato para o dia 21 de outubro de 2010, às 10h30min.Nos mais, o DESPACHO permanece inalterado.Recolha-se o mandado de fl. 55 e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0121758-42.2009.8.22.0001 Ação: Interdição Interditante: R. de A. Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido: L. F. do N. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELA PRAZO: 30 (trinta) DIAS INTERDIÇÃO DE: LIONI FÁTIMA DO NASCIMENTO, brasileira, amasiado, residente e domiciliada nesta cidade. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que ROBERTO DE ALMEIDA move, decretando a interdição da Sra. LIONI FÁTIMA DO NASCIMENTO, conforme se vê da SENTENÇA a seguir transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de LIONI FÁTIMA DO NASCIMENTO declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curador o Sr. ROBERTO DE ALMEIDA. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na INICIAL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de julho de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito.” Processo: 0121758-42.2009.8.22.0001 Classe: Interdição e Curatela Parte Autora: Roberto de Almeida Advogado: Rafael F. Batista OAB/RO 4182 Interditando (a): Lioni Fátima do Nascimento Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro. jus.br. Porto Velho, 13 de setembro de 2010. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 13 de setembro de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /cliong Proc.: 0178407-27.2009.8.22.0001 Ação: Separação Consensual Requerente: A. F. de A. I. B. de A. Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo (OAB/RO 315-B) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) DIAS DE: AGAMENON FERREIRA DE AGUIAR, brasileiro, casado, comerciante, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: NOTIFICAR a parte requerida acima qualificada para proceder ao pagamento das custas processuais no montante de R$ 913,85 (novecentos e treze reais e oitenta e cinco centavos). Esclarecemos que o valor será atualizado no ato do pagamento, cientificando que o não pagamento importará na inscrição de seu nome em dívida ativa E para que ninguém possa alegar ignorância, se passou o presente edital e cópias, sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 0178407-27.2009.8.22.0001 Classe: Separação Consensual Parte Autora: A. F. de A. Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo - OAB/RO 315-B Parte Requerida: I. B. de A. Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro. jus.br, site: ww.tj.ro.gov.br. Porto Velho, 14 de setembro de 2010. Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz Tânia Mara Guirro Juíza de Direito AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 14 de setembro de 2010. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /cliong 96 Proc.: 0003395-50.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: S. M. P. Advogado: Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 27.4381), Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Executado: F. G. da S. Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) SENTENÇA : (...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, ARQUIVE-SE. Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002206-37.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. da S. C. Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109) Requerido: A. G. da C. Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011) SENTENÇA : (...)DEFIRO o protesto requerido, expedindo-se o competente Mandado de Intimação do Requerido para conhecimento. Fica, todavia, dispensada a publicação de Edital (art. 870, CPC), a uma ante o fato de não ter sido pleiteado pela Requerente na INICIAL e, a duas, porque a medida é apenas para dar conhecimento ao Requerido do direito à meação da Requerente e não visa impedir a realização de negócios, como pela requerente explicitado na petição INICIAL. Assim já se posicionou a Jurisprudência, senão vejamos: Não tendo o protesto efeito para impedor a realização de negócios, não se apresenta ilegal a DECISÃO que o admite, determinandose as intimações devidas (STJ-3ª T., RMS 1.555-0-MG, rel. Min. Dias Trindade, j. 28/06/93, negaram provimento, v.u., DJU 30.08.93, p. 17.289) . Pode o Requerente deixar de pedir a publicação de edital, no caso de protesto contra a alienação de bens (RT 605/63) . Feita a intimação do Requerido, pagas as custas, sejam os autos entregue à Requerente, independentemente de traslado (artigo 872 do CPC). P.R.I.C. Custas processuais importam em R$ 150,00. Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de agosto de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0243736-83.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: R. de A. M. M. R. de A. M. M. Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449-A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Executado: E. de C. M. M. SENTENÇA : (...) EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso III e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem custas pois beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de setembro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005401-30.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. L. de L. Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI) Requerido: P. de O. DESPACHO: Vistos e examinados. R. e A. em segredo de justiça, com gratuidade.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de novembro de 2010, às 10: 00 horas.Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o réu, citado e intimado, não comparecer para o ato.Expeça-se o necessário, devendo constar do mandado, COM DESTAQUE, que o Oficial de Justiça, no ato da citação, deverá proceder a qualificação do requerido (filiação, data de nascimento, naturalidade, RG, CPF e profissão).Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0003937-68.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. M. Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994) Requerido: Z. C. O. SENTENÇA : Vistos e examinados. Surge possibilidade de indeferimento da petição INICIAL tal como prevista no ordenamento jurídico em vigor, eis que, ciente do DESPACHO , a parte autora não cumpriu a diligência determinada.Posto isso, com esteio no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a incial, e, via de consequência, à luz do artigo 267, I, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005449-86.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. S. do N. Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355) Requerido: J. R. dos S. N. DESPACHO: Vistos e examinados. R. A. em segredo de justiça e com gratuidade.1. Emende, a parte REQUERENTE, a INICIAL , em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) Informe a data de início e término da união alegada;b) Informe se há bens móveis que guarnecem o lar comum para fins de partilha; em havendo, relacione-os e avalieos, apresentando o plano/proposta de partilha.c) Providencie o documento relativo ao bem imóvel descrito na INICIAL , o qual poderá ser obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que deverá ser atual, por força do que determina o artigo 283 do Código de Processo Civil, bem como evitar prejuízo a terceiros, se existentes, assim como entender ao disposto no artigo 141, parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais. Caso não haja 97 registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apresente cadastro do bem perante a Prefeitura, declinando, inclusive, endereço, limites e confrontações. d) Diga quanto à guarda, alimentos e o direito de visitas em relação aos menores.e) Corrija o valor da causa, observando a avaliação de todos os bens móveis e imóveis, bem ainda atentando-se para o valor dos alimentos reclamados;2. Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0005599-67.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: F. M. do N. R. Requerido: J. M. de C. R. DESPACHO: Vistos e examinados. R. A. em segredo de justiça.1. Emende, a parte REQUERENTE, a INICIAL , em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) Informe se há bens móveis que guarnecem o lar comum para fins de partilha; em havendo, relacione-os e avalie-os, apresentando o plano/ proposta de partilha.b) Providencie as certidões de inteiro teor dos bens imóveis, a serem obtidas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, traga cópia dos documentos dos veículos, e, ainda, documento constitutivo pertinente à empresa (churrascaria) e registro junto à JUCER.c) Corrija o valor da causa, observando a avaliação de todos os bens móveis e imóveis, bem ainda atentando-se para o valor dos alimentos;d) Retificando o valor da causa, recolha-se as custas, porquanto o patrimônio informado e a ser partilhado não admite, em absoluto, o reconhecimento de adequação à hipótese legal para concessão das benesses da gratuidade.2. Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0146032-12.2005.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: A. S. P. Advogado: Christian Piana Camurça (OAB/RO 2169), Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Executado: F. H. P. Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes Júnior (RO 2657/RO) SENTENÇA : Ante a petição de fls.180, havendo provas de que o desconto foi implementado, e podendo a parte requerer o desarquivamento para eventual prosseguimento do feito, a qualquer tempo, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0007076-40.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. M. da C. P. Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: D. C. da S. Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima ( 843) Certidão de fl. 167: Certifico para os devidos fins que, a audiência designada para o dia 14.12.2010, ficará com o horário de 10 horas e não 11 horas. Sendo que já há outro processo com o mesmo horário. Por ser verdade dou fé.PVH. 22.09.2010, (a) Sonia M D Fernandes-Ch de cartório. Proc.: 0005144-05.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G. H. A. V. A. S. Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Requerido: F. H. A. S. DECISÃO: Vistos, Atento aos fatos narrados na INICIAL e considerando os documentos apresentados vejo presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual defiro em parte a antecipação da tutela para o fim de rever a obrigação alimentar destinada aos requeridos, no valor valor de um 01 (um) salário mínimo para cada um dos menores, reduzindo-a para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos líquidos do autor, cabendo metade para cada um dos requeridos.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 18 de outubro de 2010, às 10: 30 horas. CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Oficie-se ao órgão empregador do requerido.Serve de mandado.Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005028-96.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: N. R. S. M. A. S. P. T. D. S. P. E. S. T. R. S. P. E. S. P. Advogado: Lucio Ferreira Salvatierra ( ) Requerido: E. de F. S. P. DESPACHO: Vistos. Intimem-se os requerentes para informar se houve a propositura de ação de inventário.Após, conclusos.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005538-12.2010.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: L. S. de L. Requerido: C. S. da S. L. DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 98 Proc.: 0004075-35.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. V. M. R. S. K. M. R. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: L. M. M. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 25 de outubro de 2010, às 10h00min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005475-84.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. G. O. B. Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Requerido: J. C. DESPACHO: Vistos. Intime-se a Advogada para assinar a petição INICIAL , sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002187-31.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: A. C. R. E. C. R. Advogado: José Hugo Gonçalves ( Não Informado) Requerido: C. I. R. SENTENÇA : Vistos, etc., Considerando a informação da parte autora de que o débito foi pago (fls. 32) julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Registre-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005536-42.2010.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: C. A. V. de A. N. Requerido: C. A. V. de A. J. DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006996-76.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. K. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: J. dos S. do N. DESPACHO: Vistos, etc., O processo não comporta julgamento antecipado. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11 de janeiro de 2011 às 11: 00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na INICIAL ou na contestação.Nos termos do art. 407 do CPC, o rol de testemunha deve ser depositado em cartório, no prazo de cinco dias para intimação, ou até dez dias antes da realização da audiência com comparecimento independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela parte requerente, as testemunhas arroladas tempestivamente pela parte requerida e o Ministério Público.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000349-02.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. A. F. Advogado: Arileide Pereira Nascimento (ORDEM DOS 3104) Requerido: R. L. F. SENTENÇA : Vistos, Para surtir seus jurídicos e legais efeito, homologo o pedido de desistência realizado às fls. 38, e consequentemente, resolvo o feito sem julgamento de mérito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando imediato arquivamento destes autos, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuitaRegistre-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0163790-33.2007.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: I. R. M. Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Ivanildo Pereira de Lima (OAB/RO 348E) Executado: L. F. de A. N. DESPACHO: Vistos, etc., Sobre a certidão de fls. 128-verso, manifeste-se a parte autora.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0106543-60.2008.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: A. H. V. da S. Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Inventariado: R. N. V. DESPACHO: Vistos, etc., Ao Ministério Público para manifestação, após conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004074-50.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: D. J. I. M. J. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Ao Ministério Público para manifestação, e após conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 99 Proc.: 0005615-21.2010.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: M. D. da S. M. S. Requerido: I. M. S. DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004005-18.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. H. D. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: W. L. A. A. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004002-63.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. J. R. T. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Reclamado: J. A. R. de O. DECISÃO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo , devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 22 de outubro de 2010, às 11 horas.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEMSE. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005774-61.2010.8.22.0102 Ação: Separação de Corpos Requerente: L. B. de O. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: F. de A. F. da S. SENTENÇA : Vistos. Trata-se de medida cautelar em que a autora objetiva o afastamento, do requerido do lar conjugal, ao argumento de quem vem sofrendo agressões físicas e morais. Como é sabido, o afastamento do lar de um dos cônjuges, pela brutalidade que representa a intervenção estatal, deve ser deferida apenas em casos extremos marcados pela excepcionalidade.In casu, entretanto, entendo que a autora é carecedora de ação, já que, repito, esta medida visa o afastamento de um dos cõnjuges do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 100 lar conjugal, e neste caso, contudo, infere-se das ocorrências policiais juntadas e narrativas da INICIAL , de que os ligantes já estão separados, assim qualquer determinação judicial neste sentido seria inócua.Assim, ante a flagrante falta de interesse processual da autora, indefiro a INICIAL e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III, do art. 295, do CPC, cumulado com art. 267, VI do mesmo código. Faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL (fls. 10/14), mediante substituição por fotocópia.Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005463-70.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: M. M. P. R. M. da S. R. N. M. da S. A. M. da S. Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238) Requerido: E. de E. F. da S. DESPACHO: Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe a este juízo o valor dos créditos existentes em nome do falecido, referente a FGTS e PIS.Após, voltem-me conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0013505-23.2010.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: Jaqueline Gomes Assunção Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) SENTENÇA : Vistos. Jaqueline Gomes Assunção, devidamente qualificados requerem Alvará Judicial para o saque de verbas trabalhistas existente em nome do falecido José Raimundo Assunção, perante Governo do Estado de Rondônia. Com a INICIAL vieram os documentos de fls. 5/105.É o RELATÓRIO . Decido. Trata-se de pedido fundamentado no disposto na Lei nº 6.568, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto 85. 845, de 26 de março de 1981, que objetiva o levantamento de valores advindo em razão do falecimento do titular e não recebidos por este em vida, postulados pela filha do falecido.O referido diploma legal estabelece que ante ao falecimento do titular do crédito existente, este pode ser requerido por seus dependentes e, somente na falta destes pelos sucessores. Compulsando os autos, constata-se a fl. 73 que o falecido José Raimundo Assunção deixou como dependente apenas Tailene de Araujo Assunção, sendo, portanto, somente esta legítima para requerer o saque do crédito em questão.Assim, em razão da existência de dependentes habilitados, não se torna possível o deferimento do pedido da requerente.Isto posto, indefiro o alvará pretendido, e consequentemente julgo extinto este feito com resolução do mérito, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002739-93.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: I. P. da S. I. P. da S. I. P. da S. J. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: I. P. da S. DESPACHO: Vistos, Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do réu.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 08 de novembro de 2010, às 10: 15 horas.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004887-77.2010.8.22.0102 Ação: Interdição Interditante: C. R. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Interditado: J. A. da S. DESPACHO: Vistos. Diante do atestado médico acostado, dispenso o interrogatório da requerida.Cite-se o requerido para, querendo, responder aos termos da presente ação.Designo o dia 6 de outubro de 2010, às 10 horas, para a realização da perícia, a qual será realizada no Serviço Médico do Tribunal de Justiça (Rogério Weber, 1872 - Centro).Nomeio o senhor médico JOÃO DIMAS DA SILVA, Diretor Geral do Instituto de Medicina Legal de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante designação de outro Perito Oficial, devendo responder aos quesitos constantes na ata de audiência de fl. 49.Com o laudo, independentemente de novo DESPACHO , dê-se vista ao patrono da parte autora e ao Ministério Público, voltando-me conclusos após. Comunique-se a designação ao perito nomeado e ao SEMEDTJRO. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004071-95.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. H. R. D. Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 281) Requerido: P. H. C. da S. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 22 de agosto de 2010, às 08h30min.CITESE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004133-38.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: T. W. B. M. J. L. B. M. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: W. M. M. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 25 de outubro de 2010, às 10h30min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001336-89.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. S. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: M. C. G. V. F. Q. M. SENTENÇA : Vistos etc., Para surtir seus jurídicos e legais efeito, homologo o pedido de desistência realizado às fls. 28, e consequentemente, resolvo o feito sem julgamento de mérito, conforme art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, determinando imediato arquivamento destes autos, após as anotações e formalidades pertinentes.Sem custas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuitaRegistre-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003157-31.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. P. da C. Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: J. C. P. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 25 de outubro de 2010, às 09h30min.CITESE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004938-88.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. C. T. G. Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: L. F. H. G. DESPACHO: Vistos. Indefiro a antecipação de tutela pretendida, porquanto não vislumbrei os elementos necessários ao seu deferimento. Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 25 de outubro de 2010, às 11 horas.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra 101 designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirvase de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0248374-62.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: I. C. N. Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756), Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado: D. de N. N. DESPACHO: Vistos, Intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de 48 horas se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004932-81.2010.8.22.0102 Ação: Interdição Interditante: N. E. da C. Advogado: Vanilda E. S. R. Contreiras (RO 240) Interditado: S. C. C. DESPACHO: Vistos. Indefiro a antecipação de tutela, ante a falta de elementos necessários.Diante dos documentos acostados, dispenso o interrogatório do requerido.Cite-se o requerido para, querendo, responder aos termos da presente ação.Designo o dia 6 de outubro de 2010, às 10 horas, para a realização da perícia, a qual será realizada no Serviço Médico do Tribunal de Justiça (Rogério Weber, 1872 - Centro).Nomeio o senhor médico JOÃO DIMAS DA SILVA, Diretor Geral do Instituto de Medicina Legal de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante designação de outro Perito Oficial, devendo responder aos quesitos constantes na ata de audiência de fl. 49.Com o laudo, independentemente de novo DESPACHO , dê-se vista ao patrono da parte autora e ao Ministério Público, voltando-me conclusos após. Comunique-se a designação ao perito nomeado e ao SEMEDTJRO. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005200-38.2010.8.22.0102 Ação: Inventário Inventariante: M. A. de S. e S. M. C. A. da S. A. V. da S. J. Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Inventariado: E. de A. V. da S. DESPACHO: Vistos. Nomeio inventariante Margarida Alves de Souza e Silva, na qualidade de cônjuge supérstite, que prestará compromisso em cinco dias e as primeiras declarações, atribuindo valores aos bens e comprovando a titularidade dos mesmos nos vinte dias subsequentes, bem assim, juntar as certidões negativas de tributos dos bens do espólio (Federal, Estadual e Municipal) em trinta dias.Citem-se, após, os herdeiros não representados - se for o caso - o Ministério Público, bem como a Fazenda Pública, manifestando-se esta sobre os valores atribuídos aos bens do espólio na forma do artigo 1002 do C.P.C..Havendo concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais e atribuídos, venham as últimas declarações, e sobre ela digam, em dez dias.Se concordes, ao cálculo e digam, em cinco dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004006-03.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. K. P. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: R. de A. P. DECISÃO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 12% dos rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da sua citação.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 22 de outubro de 2010, às 10 horas.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004157-66.2010.8.22.0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: A. O. de S. S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: N. C. de S. S. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005618-73.2010.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: I. Y. B. R. Requerido: J. R. R. DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002441-04.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. C. B. de O. T. C. B. de O. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: C. da S. de O. SENTENÇA : Vistos, Considerando a informação da parte autora de que o débito foi pago (fls. 27) julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Revogo a prisão do executado. Registre-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 102 Proc.: 0175964-50.2002.8.22.0001 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: E. L. M. Advogado: Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido: H. A. G. B. A. A. G. A. G. B. A. R. T. G. A. T. G. J. de D. da C. de C. do O. A. L. T. G. E. A. T. G. L. A. T. G. A. T. G. N. A. T. G. R. A. T. G. F. J. A. G. A. G. T. Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B), Anisio Raimundo Teixeira Grecia (OAB/RO 1910), Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) DESPACHO: Vistos, Sobre a certidão de fls. 204, manifeste-se o autor.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005619-58.2010.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: D. C. C. Requerido: R. C. DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido oato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005082-62.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: S. L. A. Advogado: Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841) Requerido: C. F. M. A. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 25 de outubro de 2010, às 9 horas.CITESE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004154-14.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L. G. N. F. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: M. L. C. F. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2010, às 11h15min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 103 pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito salários percebidos pelo requerido.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003895-19.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. dos S. G. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: R. da C. R. DESPACHO: Vistos. Intime-se a requerente para emendar a INICIAL , adequando o polo passivo da ação, porquanto havendo herdeiros, conforme noticiado nos autos, a requerida é parte ilegítima para figurar no referido polo.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004038-08.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: V. E. da S. X. Requerido: M. J. X. DECISÃO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 15% dos rendimentos líquidos do requerido , devidos a partir da sua citação.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 22 de outubro de 2010, às 11h30min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004170-65.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: Daniel Barros Neto Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: José Wellington Lima Barros DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Abril Maio e Junho/2010 no valor de R$ 1,050,02 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005539-94.2010.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: S. C. Requerido: S. C. DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004161-06.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. C. R. dos S. F. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: F. de S. F. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos Proc.: 0008284-59.2010.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. V. C. S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: R. M. de C. S. DESPACHO: Vistos, Sobre a informação de fls. 23-verso, manifestem-se os litigantes.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004013-92.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: N. A. N. J. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: E. B. dos S. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Ao setor psicossocial para estudo, devendo o RELATÓRIO ser acostado no prazo de quinze dias.Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003823-32.2010.8.22.0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: M. A. M. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: A. da F. V. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000726-24.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: P. K. S. de S. A. P. S. de S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Maria Simone Caculakis Trindade (OAB/RO 957) Executado: P. A. de S. DESPACHO: Vistos, Defiro o sobrestamento do feito até o dia 15 de outubro de 2010.Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003867-51.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Q. B. de O. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: F. S. DESPACHO: Vistos. Intime-se a requerente para emendar a INICIAL , para que conste a data de início e término da união estável alegada. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002832-56.2010.8.22.0102 Ação: Separação Consensual Requerente: R. M. S. A. V. R. de A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) SENTENÇA : Vistos, Os requerentes propuseram esta ação de separação consensual apresentando cláusulas para homologação. Instados a lançar suas assinaturas no termo de acordo, bem como reconhecer firma delas, a cônjuge virago comparece aos autos e requer a conversão da separação consensual em litigiosa, pois não há consenso quanto à partilha de bens móveis.É o RELATÓRIO . Decido.A conversão da separação consensual em litigiosa é impossível, porquanto a separação consensual constitui ato de jurisdição voluntária, logo, não há pretensão resistida.No caso dos autos, infere-se que não há mais consenso das partes quanto aos termos da separação, e isto implica na extinção do processo sem julgamento do mérito, já que ocorreu a carência de ação, na forma do artigo 267, VI.Nesse sentido a jurisprudência, verbis: Ementa: Processual civil. Apelação cível. Separação consesual que enseja um procedimento de jurisdição voluntária.Impossibilidade de conversão de separação consensual em litigiosa. Se a separanda não aderir aos termos da separação, ou deles dissentir em novo petitório, imperiosa será a extinção do processo sem julgamento de mérito.Art.267, inciso VIII do CPC. SENTENÇA de primeiro grau mantida. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.I A separação consensual constitui-se um ato de jurisdição voluntária. Havendo insatisfação de um dos 104 separados ou ocorrendo a desistência do acordo entabulado entre as partes, caracteriza-se causa de impedimento para sua homologação. II - Ante a impossibilidade da conversão do feito para a ação contenciosa, impõe-se em consequência aextinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que a discussão passará a exigir questões de ordem pública, como a regulamentação da guarda, visitas e pensão alimentícia, além das questões patrimoniais. III- Recurso conhecido, todavia improvido, mantendo-se a DECISÃO de primeiro grau em todos os seus termos. (TJ/PA, Apelação Cível, AC 62905, PROC. 200630025911, rel. Maria Angelica Ribeiro Lopes Santos)Ante o exposto, resolvo o feito, sem julgamento de mérito, julgando-o extinto com fundamento no artigo 267, VI do CPC Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL (fls.09/16), mediante substituição por fotocópia.Custas pelos litigantes. Sem honorários.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005620-43.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. C. X. F. de O. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: M. F. L. da S. O. DESPACHO: Vistos. Intime-se o requerente para justificar o pedido, porquanto não há comprovação da separação do casal.Após, conclusos. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002992-81.2010.8.22.0102 Ação: Separação Consensual Requerente: R. F. de L. H. F. P. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) DESPACHO: Vistos. Intimem-se os requerentes para dizer se possuem interesse em converter esta ação para Divórcio Direto, ante a Emenda Constitucional nº 66.Após, conclusos para SENTENÇA . Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004877-33.2010.8.22.0102 Ação: Regulamentação de Visitas Requerente: G. R. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: A. R. S. de L. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Considerando a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos litigantes para o dia 22 de outubro de 2010, às 8h45min.CITESE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005565-92.2010.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: T. B. da S. M. Requerido: R. M. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004144-67.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: L. A. P. M. I. C. de A. R. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: N. A. M. I. C. de A. R. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Intime-se o devedor para pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC, bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual INICIAL de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do procedimento executivo.Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para atualizar o valor da dívida - nela fazendo incluir a multa de 10%, honorários advocatícios (10%) e custas processuais - e requerer o que entender pertinente (art. 475-J, última parte, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sirva-se de mandado.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004588-03.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: S. C. M. Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B) Requerido: E. de T. T. C. M. DESPACHO: Vistos. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo os valores existentes em nome da falecida, referente a FGTS e PIS, no prazo de cinco dias.Intime-se a requerente para apresentar declaração de dependentes expedida pelo órgão empregador ou previdenciário ao qual era vinculado a falecida.Após, conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005398-87.2010.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: L. C. S. M. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: P. D. S. M. DESPACHO: Vistos, Considerando a informação de fls. 24, expeça-se nova precatória para citação do requerido.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005569-32.2010.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: A. H. P. O. Requerido: E. S. P. DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 105 Proc.: 0005541-64.2010.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: T. de F. dos S. M. Requerido: M. F. DESPACHO: Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005477-54.2010.8.22.0102 Ação: Inventário Inventariante: A. D. da S. G. da S. C. S. da S. C. C. da S. C. Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013) Inventariado: E. de J. da C. C. DESPACHO: Vistos. Intime-se a Advogada para assinar a petição INICIAL. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004158-51.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: R. R. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: I. P. da S. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Maio, Junho e Julho/2010 no valor de R$ 452,87 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004374-12.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: C. H. L. de A. C. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide Koury Góes (RO 373-A) Executado: R. de O. C. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Maio, Junho e Julho/2010 no valor de R$ 311,99 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004251-14.2010.8.22.0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: E. O. G. F. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: M. S. F. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005091-24.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: T. de A. A. T. A. A. Requerido: E. J. R. A. DESPACHO: Vistos. Oficie-se ao Governo do Estado para informar o valor que será pago ao falecido referente as verbas trabalhistas, no prazo de cinco dias.Após, voltem-me conclusos.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004155-96.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. S. dos S. Requerido: R. dos S. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 08 de novembro de 2010, às 10h45min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004963-04.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: H. C. R. dos S. Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: E. de A. P. dos S. DESPACHO: Vistos. Apense-se aos autos de inventário noticiados, e após voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004176-72.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: G. P. F. dos S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: W. F. dos S. B. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro 106 os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006731-74.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: F. A. T. de O. L. Requerido: J. C. de L. DESPACHO: Vistos, Ao Ministério Público para manifestação, após conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004065-88.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: D. C. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: K. S. da S. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004434-82.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. M. S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: C. M. S. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003517-63.2010.8.22.0102 Ação: Guarda Requerente: T. B. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: R. de A. B. A. A. M. DESPACHO: VistosDefiro a gratuidade processual.Citem-se os requeridos para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze dias, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Encaminhem-se ao setor psicossocial para estudo, devendo o RELATÓRIO ser acostado no prazo de 15 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 107 Proc.: 0005465-40.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: L. F. V. de B. Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238) Requerido: E. de J. B. G. DESPACHO: Vistos. Oficie-se à Prefeitura do Município de Porto Velho, para que informe a este juízo o valor dos créditos existentes em nome do falecido, bem como, para que apresentem a declaração de dependentes constantes em seu cadastro, se houver.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Requerido: M. D. da S. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568), Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) DESPACHO: Vistos, O pedido para nomeação de perito foi postulado pela exequente, conforme infere-se às fls. 197, assim, é ela quem deve arcar com o pagamento dos honorários deste.Dessa forma, considerando que a exequente diverge da proposta dos honorários do perito indicado nos autos, defiro o prazo de 30 (trinta) dias, para que indique outro perito, conforme requerido às fls. 211/216.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004105-70.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. C. S. S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: F. A. C. S. DECISÃO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Cite-se o requerido para querendo, apresentar contestação ao pedido INICIAL , no prazo de quinze dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003537-54.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. de Q. P. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: A. R. P. DECISÃO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 22 de outubro de 2010, às 10h30min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEMSE. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004099-63.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: A. O. S. L. H. O. S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: M. F. da S. DECISÃO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 50% do salário mínimo, cabendo metade a cada um dos requerentes, devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 22 de outubro de 2010, às 9 horas.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0120721-48.2007.8.22.0001 Ação: Divórcio direto litigioso Requerente: A. da C. S. Advogado: Sandra Macedo (OAB/RO 1682) Proc.: 0005080-92.2010.8.22.0102 Ação: Alvará Judicial Requerente: C. R. de S. S. M. H. Q. dos S. J. S. Q. de S. S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: E. de M. H. Q. dos S. DESPACHO: Vistos. Trata-se de pedido de alvará proposto por Creusa Rodrigues de Souza Santos; Mário Hélio Quirino dos Santos JÚnior; Soraia Quirino de Souza Santos.Este feito foi distribuído a esta Vara, em razão do processo de inventário nº 0000822-95.2003.822.0001, o qual, inclusive findou no ano de 2006.Assim, este processo deveria ter sido distribuído por sorteio e não dependência, porquanto processo findo não gera dependência.Assim, devolva-se ao cartório distribuidor para regular distribuição.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004078-87.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: V. R. da C. W. M. da C. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) SENTENÇA : Vistos. Vanderly Ramos da Costa e Wilcirley Marques da Costa, qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO aduzindo estarem separados de fato há mais de dois anos, que da união nasceram dois filhos, os quais já atingiram a maioridade civil, e que não possuem bens a partilhar.É o RELATÓRIO . Passo a decidir.Diante da Emenda Constitucional nº 66, desnecessário aferir tempo da separação de fato, bastando pois a vontade das partes.Posto isso, homologo por SENTENÇA , a convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o divórcio consensual dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 3/5) e, via de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e regime de bens. Sem custas, e honorários de advogado ante a gratuidade deferida.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003064-68.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. W. M. de A. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004140-30.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: R. P. L. J. G. M. L. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: R. P. L. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2010, às 11h45min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004559-50.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alisson Dias de Castro, Adan Dias de Castro Mendes Advogado: Ademar dos Santos Silva (RO 810) Requerido: Espolio de AdÃo Dias de Castro DESPACHO: Vistos. Ao Ministério Público para manifestação, e após conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 108 Proc.: 0004060-66.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: P. M. do N. Requerido: F. D. M. DECISÃO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro os alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida, entregando-a à disposição da representante dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 25 de outubro de 2010, às 2010 às 11h30min.CITE-SE e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007371-77.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: E. da S. B. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide Koury Góes (RO 373-A) Executado: E. da C. B. SENTENÇA : Vistos, Considerando que o débito executado foi pago, conforme infere-se às fls. 36 julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.Registre-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004380-19.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: F. L. B. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: F. F. B. B. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Junho, Julho e Agosto/2010 no valor de R$ 781,39 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004447-81.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: J. V. M. B. Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 00000281) Requerido: F. A. B. J. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Intime-se o devedor para pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC, bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual INICIAL de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do procedimento executivo.Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para atualizar o valor da dívida - nela fazendo incluir a multa de 10%, honorários advocatícios (10%) e custas processuais - e requerer o que entender pertinente (art. 475-J, última parte, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Serve este de Mandado.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004452-06.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: R. C. G. M. M. C. G. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: J. W. G. F. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Junho, Julho e Agosto/2010 no valor de R$ 752,71 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004619-23.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: R. A. M. A. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: E. B. de A. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Maio, Junho e Julho/2010 no valor de R$ 184,60 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004442-59.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: L. S. S. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: R. S. da S. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Junho, Julho e Agosto/2010 no valor de R$ 408,23 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena 109 da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005379-69.2010.8.22.0102 Ação: Guarda Requerente: A. P. B. dos S. Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 00000281) Requerido: C. S. dos S. G. P. de A. SENTENÇA : Vistos Anderson Pestana Barroso dos Santos, ingressou com ação de guarda com pedido de antecipação de tutela do menor Eliton Silva de Almeira em face de Catiane Silva dos Santos e Gean Paulo de Almeida , aduzindo que é casado com a requerida há mais de dois anos, e que desde o início da união educa e prover toda a assistência ao menor. Aduz, ainda, que a genitora do menor está de pleno acordo com o pedido de guarda; que atualmente trabalha na empresa Odebrecht S/A, e que referida empresa oferece benefícios aos seus dependentes. Juntou documentos de fls. 8/17. É o RELATÓRIO . Decido. De início, cumpre esclarecer que o vínculo existente entre o direito de ação e a pretensão, conduzem a conclusão de que o exercício de ação está sujeito à existência de três condições, quais sejam, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. A inexistência de qualquer dessas condições, é questão prejudicial, que impede o prosseguimento da ação e da análise do mérito.Sem embargo das demais condições, verifica-se ser o autor carecedor de ação em razão da falta de interesse processual, considerando-se este como a necessidade de se socorrer ao Judiciário para obtenção do resultado pretendido.O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial, pressupondo, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado. É, portanto, uma relação de necessidade e adequação, porque inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta ou necessária a produzir a correção da lesão arguida na INICIAL. No caso em exame, verifica-se que a pretensão do autor tem por escopo a obtenção de benefícios para o menor, oferecidos pela empresa em que trabalha, notadamente curso de gestão de produção e curso de informática. Porém, entendo desnecessário a intervenção do judiciário, porquanto o benefício que pretende o requerente que o menor tenha acesso, não tem a necessidade de que o mesmo esteja sob a guarda do autor, isto porque a condição de dependente para fins previdenciários é efeito e não finalidade do instituto, inexistindo possibilidade de concessão de guarda para fins exclusivamente previdenciários, se o guardião não detiver a posse efetiva da criança ou adolescente.Desta forma, constata-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a necessidade/utilidade da presente medida, mormente se considerarmos que a ação de guarda não se presta a este fim, e tampouco estão presentes qualquer excepcionalidade da guarda, conforme previsto no § 2º do artigo 33 do ECA.Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas, por ser o requerente beneficiário da gratuidade processual.P.R.I., e após o transito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0004518-83.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: E. V. da S. L. Advogado: Roseneide Koury Góes (RO 373-A) Executado: R. L. N. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento do mês de Julho/2010 no valor de R$ 123,99 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias. Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004728-37.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: M. R. R. de A. B. A. F. P. B. Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) DESPACHO: Vistos. Intimem-se os requerentes para assinarem as fls. 3/4 da petição INICIAL. Após, ao Ministério Público para parecer, e a seguir conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005817-95.2010.8.22.0102 Ação: Carta precatória (Área Família) Requerente: Rubenita Pedrosa Vieira Requerido: Joao Mauricio Vieira Filho DESPACHO: Vistos, Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005493-08.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: R. J. C. de S. Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958) Requerido: S. B. P. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida, para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004650-43.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: F. A. G. L. Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (RO 2256) Requerido: L. S. L. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida, por edital, com prazo de trinta dias, para querendo, no prazo legal, responder aos termos da presente ação, constando as 110 adevertências peculiares quanto inércia.Decorrido o prazo, não havendo manifestação, desde já nomeio Curador Especial para se manifestar nestes autos.Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004773-41.2010.8.22.0102 Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente: A. de A. B. S. P. C. A. C. P. Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) DESPACHO: Vistos. Intimem-se os requerentes para assinarem a petição INICIAL , e procederem ao reconhecimento de firma das assinaturas.Após, conclusos para SENTENÇA .Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004389-78.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: J. K. G. P. F. G. G. P. V. L. G. P. Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 281) Requerido: J. C. P. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Maio, Junho e Julho/2010 no valor de R$ 565,30 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004732-74.2010.8.22.0102 Ação: Divórcio Consensual Requerente: M. A. da S. M. de F. de S. O. Advogado: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/ RO 1705) DESPACHO: Vistos. Intimem-se os requerentes para assinarem a petição INICIAL , e procederem ao reconhecimento de firma das assinaturas.Após, conclusos para SENTENÇA .Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004614-98.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: E. V. da S. L. Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 281) Requerido: R. L. N. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade processual.Intime-se o devedor para pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC, bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual INICIAL de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do procedimento executivo.Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para atualizar o valor da dívida - nela fazendo incluir a multa de 10%, honorários advocatícios (10%) e custas processuais - e requerer o que entender pertinente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (art. 475-J, última parte, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sirva-se de mandado.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005450-71.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: R. G. dos S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: D. S. A. DESPACHO: Vistos Defiro a gratuidade processual.Encaminhem-se ao setor psicossocial para estudo, devendo o RELATÓRIO ser acostado no prazo de 15 dias.Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.Cite-se a requerida para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de quinze dias, advertindo-a que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de Mandado. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004446-96.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: J. V. M. B. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: F. A. B. J. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Junho, Julho e Agosto/2010 no valor de R$ 390,89 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005669-84.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: D. A. M. da S. T. M. da S. A. Requerido: H. M. da S. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Junho, Julho e Agosto/2010 no valor de R$ 768,00 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004417-46.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Requerente: E. L. L. de O. A. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: E. A. L. 111 DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Julho e Agosto/2010 no valor de R$ 914,27 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0004382-86.2010.8.22.0102 Ação: Execução de Alimentos Exequente: A. V. D. R. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide Koury Góes (RO 373-A) Executado: J. da S. R. DESPACHO: Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Julho e Agosto/2010 no valor de R$ 517,35 e os que se vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005371-92.2010.8.22.0102 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: D. de O. Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: R. F. C. DESPACHO: Vistos. Daniel de Oliveira, qualificado, requer reconsideração do DESPACHO de fl. 16, que indeferiu a antecipação de tutela de mudança de guarda de suas filha Isabely e Ana Beatriz.A antecipação de tutela foi indeferida por ausência dos requisitos necessários.Alega agora que a requerida Rosinéia Cavalcante, também qualificada, mãe das infantes, está de mudança marcada para o Estado do Pará, conforme documento de fl. 20. Pretende o autor a tutela antecipada para transferência de guarda e, como o próprio autor informa na INICIAL , após a separação do casal, a guarda das crianças ficou com a requerida, ou seja, se a requerida têm a guarda das crianças e pretende o autor a mudança de tal guarda, o simples fato de que estaria a requerida pretendendo mudar-se de Porto Velho, e que o requerido têm hipotéticas preocupações com a segurança física e psicológica das meninas, em razão do companheiro da requerida, sem qualquer comprovação concreta do que alega, não há como se conceder a antecipação de tutela, da forma pretendida, sem que, com isso, ofender-se o devido processo legal, o contraditório e direito de defesa da parte contrária. Tendo a requerida a guarda das crianças, pode ela, inclusive, mudar-se para outra cidade com as crianças.De sorte que, acrescentando tais fundamentos, mantenho a DECISÃO de fls. 16.Cite-se para contestar.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direit Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0035266-47.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: V. S. P. Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Executado: R. P. Advogado: Edson Miranda de Oliveira ( 82.848) DESPACHO: Vistos, Cadastre o advogado do executado no SAP e republique o DESPACHO de fls. 49.Após, certifique a apresentação de impugnação no prazo legal e voltem conclusos para apreciação do pedido de fls. 53/54.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de agosto de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0035266-47.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: V. S. P. Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Executado: R. P. Advogado: Edson Miranda de Oliveira ( 82.848) DESPACHO: Vistos, 1-Convolo em penhora o bloqueio realizado às fls. 50/51.2- Indique o exequente outros bens passíveis de penhora, considerando o valor remanescente da execução.3Intime-se o executado para que apresente impugnação no prazo legal.Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de junho de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0089366-49.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: G. A. de P. C. A. N. J. A. de P. E. A. N. M. A. de P. M. P. E. F. M. N. E. A. P. N. M. A. de P. E. A. de P. Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 213,60 (duzentos e treze reias e sessenta centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0007684-38.2010.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. E. G. C. Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361) Requerido: A. M. C. Certidão do Oficial de Justiça: 78/68 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 81: ”Certifico e dou fé que me dirigi até o endereço declinado no mandado e lá estando DEIXEI DE INTIMAR o requerido , porque segundo informações , o mesmo encontrase viajando .” Proc.: 0001802-83.2010.8.22.0102 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: M. L. da C. Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: R. de B. M. 112 DESPACHO: Vistos, 1-R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária. 2- O requerimento de alimentos provisionais feito pela parte autora em face de seu ex-companheiro deverá conter além dos requisitos imprescindíveis elencados no Código Civil, quais sejam, a comprovação da união estável, a prova da rescisão da união estável e a prova da necessidade, deverá conter os princípios do fumus boni iuris e o periculum in mora, que se confundem com o mérito da demanda e constatando nos autos a ausência destes requisitos indefiro, por ora os alimentos provisionais pleiteados.3.Cite-se o requerido para contestar e intime-se a autora. Designo desde logo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 18 de outubro de 2010, às 08: 30 horas.4.Para a audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL. A contestação deverá ser apresentada até ou o início da audiência.4.1.Se não houver acordo, deverá a parte requerida apresentar contestação em audiência, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e5.Citese. Intime-se todos, inclusive o MP. Expeça-se precatória.Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de junho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0057430-06.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: K. C. S. S. das N. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: J. R. das N. Advogado: Telson Monteiro de Souza (RO 1051) Pedro Wanderley (OAB/RO 1461) DESPACHO: Vistos, Junte-se a estes autos os RELATÓRIO s psicológico e social juntados a serem desentranhados dos autos em apenso. Após, intimem-se as partes para memoriais finais e ao parecer do Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0249092-59.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: I. F. dos S. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: M. A. V. SENTENÇA : Vistos, Isabely Figueiredo dos Santos, representada pela genitora Cristiane Figueiredo dos Santos, ambas devidamente qualificadas, propôs ação de investigação de paternidade c.c. alimentos em face de Marcos Aurélio Valadares, também devidamente qualificado. Devidamente citado às fls. 16v, o requerido contestou o pedido às fls. 18/20, negando de forma geral aos fatos apresentados pela autora.Contestação impugnada às fls. 18/19.Manifestação do Ministério Público às Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 113 fls. 22.Em audiência de instrução ficou acordado a realização do exame de DNA e o valor dos alimentos no importe de 30% do salário mínimo em caso positivo (fls. 28). Juntado o laudo pericial, exame de DNA, às fls. 29/33.As partes tomaram ciência do resultado às fls.34v e 35. Oportunizado, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido INICIAL (fls. 37/38). É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de investigação de paternidade em que a autora alega que foi concebida em razão do relacionamento amoroso que sua mãe teve com o réu.O laudo de exame de DNA (fls. 29/33) concluiu que o requerido não é o pai biológico da autora. O pedido da autora há que ser julgado improcedente, a uma porque ambas as partes de comum acordo submeteram-se à realização do exame pelo laboratório escolhido sem qualquer tipo de contestação; a duas porque é público e notório a cientificidade do resultado apresentado pelo exame em questão em que com absoluta certeza conclui quanto a paternidade ou não daqueles submetidos a sua conclusão. Assim sendo ante a confirmação técnica e científica de que o réu não é o pai biológico da autora, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de paternidade c/c alimentos proposto pela autora contra o réu. Processo extinto com julgamento de mérito, conforme art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade de justiça deferida às fls. 10.P.R.I. C e Arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de agosto de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito DESPACHO: Vistos, 1. Vista ao impugnante. 2. Após, ao Ministério Público. Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0007336-20.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: J. C. B. Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: M. do R. da C. B. Advogado: Claudecy C. Feitosa (OAB/RO 3257) DESPACHO: Vistos, 1- Diante da gratuidade deferida deferida pelo e. TJ, R.A. em segredo de Justiça.2- Trata-se de execução de quantia certa. 3-Nos termos do artigo 475-J do CPC, intime-se o devedor pessoalmente a efetuar o pagamento da condenação em quinze (15) dias, não efetuando o pagamento acresço ao valor da condenação 10% (dez por cento). 4-Expeça-se mandado de intimação. 5-Após o cumprimento do mesmo, com ou sem pagamento, aguarde-se a manifestação do credor, nos termos da parte final do art. 475-J do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de junho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1ª VARA CÍVEL Proc.: 0220594-50.2009.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: F. de A. O. Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido: F. N. de O. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls 40: Proc.: 0000927-16.2010.8.22.0102 Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Requerente: F. Q. do C. Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148) Requerida: M.N. de O.B. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847). Proc.: 0247189-86.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. R. dos S. Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946 ) Requerido: J. dos S. R. dos S. K. dos S. DESPACHO: Vistos, 1. Recebo o feito quanto aos requeridos C. e R., pois não foi comprovado de que J. seja filha do autor. 2. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, observa-se que não há qualquer comprovação nos autos de que o autor está desempregado, nem quanto aos rendimentos dos requeridos, indefiro-os.3.Citem-se os requeridos R. dos S, e C, dos S. para contestar no prazo de quinze (15) dias. 4. Expeça-se o necessário (Carta Precatória).Porto Velho-RO, Quinta-feira, 11 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail: [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0000785-24.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos Tavares Ribeiro Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Techenter Com. e Serv.de Informática Ltda Gti Computadores AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0013632-58.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884) Executado: Emanuela Keline Torres, Antônio Pinheiro Sobrinho, Joce Queila Barbosa da Silva, Joel Pinheiro de Lima AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. Proc.: 0015547-45.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União Norte Distribuidora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Executado: Supermercado Veneza Ltda Bens a penhora e prosseguimento do feito: Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis do Executado. Proc.: 0081472-27.2006.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Requerido: Rondo Rubber Indústria e Comércio Ltda, Ivanir Maria Sumeck, Aline Sumeck Bombonato Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB-RO 568), Carla Begnini (RO 0000778) Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0006398-25.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Ana Carolina Struthos de Lima Advogado: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (RO 2036) Consignado: Kafer Avicultura Ltda Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a comprovar a publicação do Edital. Proc.: 0006400-92.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Ana Carolina Struthos de Lima Advogado: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO 2036) Consignado: Restaurante e Churrascaria Pericuma Ltda Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a comprovar a publicação do Edital. Proc.: 0123847-53.2000.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Marcelina José da Silva Benarrosh Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791) Requerido: Norberta Ferreira Benarrosh Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Leilão termo negativo: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão. Proc.: 0142675-29.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Arinaldo Asevêdo e Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Empresa Alto Madeira Ltda EPP Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925) Leilão termo negativo: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão. 114 Proc.: 0248326-06.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Edmárcia Valim Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0314677-92.2008.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: J. N. R Administradora de Imóveis Ltda. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Manoel Ribeiro do Nascimento, Manoel Ribeiro Rocha Advogado: Defensoria Pública ( ) DESPACHO: Intime-se o Credor para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0311279-40.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Pedro Fogaça Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Requerido: Tim Celular S. A. Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) DESPACHO: Intime-se o Devedor para depositar o valor referente ao saldo remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0074514-25.2006.8.22.0001 Ação: Embargos de retenção Embargante: Edson Sampaio Cunha Advogado: José da Costa Gomes (RO 673) Embargado: Edfran Rodrigues de Oliveira Advogado: Fernando Soares Garcia (RO 1089) Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação: Edson Sampaio Cunha, brasileiro, solteiro, servidor público, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Finalidade: Intimar o autor para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob as penas do artigo 267, III, do CPC. Processo: 0074514-25.2006.8.22.0001 Classe: Embargos de Retenção Procedimento: Execução Parte Autora: Edson Sampaio Cunha Advogado: Fernando Soares Garcia, OAB/RO 1089 Parte ré: Edfran Rodrigues Oliveira. Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré nº 1728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217.1318. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0187974-53.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Maria da Gloria Correa de Freitas Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido: NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Intimação: NB – EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do CPC. Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Processo: 0187974-53.2007.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Procedimento: Execuções Exequente: Maria da Glória Correa de Freitas Advogado: Alonso Joaquim da Silva, OAB/RO 753 Executado: NB – Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069) 3217.1318. Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial Proc.: 0286085-72.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Antônio Ranucci Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Nadir Nichele, Alex Sandro Nichele, Noli Elizeu Marafiga Advogado: José Assis dos Santos (RO 2.591), Jose Assis dos Santos (RO 2591), Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280), Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640), Fernando Martins Gonçalves (RO 834) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s)247. Proc.: 0048058-33.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Nilma da Silva Oliveira Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s)111. Proc.: 0244575-11.2009.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Lédia Faitanin Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. 115 Proc.: 0009378-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Lúcia Alves da Cruz Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Ficam as partes intimadas, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementar o preparo do recurso interposto. Proc.: 0131303-39.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460), Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Requerido: Valdenei de Jesus Alves Vieira Edital: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a comprovar a publicação do Edital. Proc.: 0266010-75.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Wellington do Nascimento Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) DESPACHO: Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente, em 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0070864-33.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Fernando Antônio Alves de Moura Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559), Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Altivani Ramos Lacerda (OAB/RO 426A), Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987) DESPACHO: Intime-se o devedor a depositar a diferença apontada, mais multa de 10 % sobre esse valor (475-J do CPC) em 3 (três) dias, sob pena de penhora. .Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001090-08.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Thiago Barbosa Alves SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição INICIAL (fls. 34), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 35). Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO documentos que instruíram a INICIAL , mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0247651-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Valdinei Teixeira da Silva Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/ RO 1501) DESPACHO: Intime-se o Devedor para efetuar o depósito do saldo remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0224600-37.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Marcelo Toledo Bezerra Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Credicard Citi Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DESPACHO: Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de setembro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245744-33.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Ronisaldo José Demétrio Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0197195-94.2006.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Brasil S. A. Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Requerido: José Izo Vieira Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Leilão termo negativo: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão. Proc.: 0004157-78.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Craunir Germiniani Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Moacyr Jose dos Santos, Onizia do Lago Santos 116 Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s)26. Proc.: 0229777-79.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Régila Maria de Souza Brandão da Silva Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda, Banco Volkswagen S. A. Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Fica a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar o pagamento dos honorários do perito nomeado. Proc.: 0006397-40.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Ana Carolina Struthos de Lima Advogado: Waldeneide Araujo Câmara de Mesquita (OAB/RO 2036) Consignado: Ozemar Oliveira dos Santos Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a comprovar a publicação do Edital. Proc.: 0003587-92.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Salete Brasil Botelho Advogado: Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Fica a parte requerente intimada a complementar o preparo do recurso interposto no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 0011502-32.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Terezinha Marques Claro de Oliveira Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Fica a parte requerida intimada a complementar o preparo do recurso interposto no prazo de 05 (cinco) dias. Proc.: 0155762-76.2007.8.22.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Itamar Jorge de Jesus Olavo Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862) Litisconsorte Passiv: Raimunda Carmelita Alves Carvalho, Sergio Antonio Duraes do Nascimento, Carlos Eduardo Moura de Sousa, Eucilen Freitas de SÁ Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A), Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc... ITAMAR JORGE DE JESUS OLAVO propôs ação de reintegração de posse em face de RAIMUNDA CARMELITA ALVES CARVALHO, SÉRGIO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ANTONIO DURÃES DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO MOURA DE SOUZA E EUCILEN FREITAS DE SÁ alegando em síntese que é legítimo proprietário de um imóvel situado na Rua Rio Preto, nº 555, Nova esperança com fundo para o loteamento. Informou que os requeridos eram donos de uma propriedade que cuja metragem era de 10 x 40 m e eles haviam invadido 20 metros de seu terreno. Informou que os requeridos destruíram a cerca de arame farpado e construíram um muro de alvenaria avançando os 20 metros do seu terreno. Disse que tentou resolver de forma amigável, mas os vizinhos reagiram furiosamente. Requereu ao final a reintegração de posse do imóvel e o perdimento de benfeitoria que consiste no desfazimento do muro construído.Em audiência de justificação prévia, foi indeferida a liminar de reintegração de posse (fls. 31). Devidamente citada (fl. 29 verso), a ré Raimunda Carmelita Alves Carvalho e seu marido Sérgio Antonio Durães do Nascimento contestaram alegando em síntese que o autor jamais tomou posse da área referida. Afirmaram que o imóvel em discussão está desocupado e ninguém cuidava da área. Informou que o nome do Loteamento é Francisca das Chagas Queiroz Feder e que esta senhora vendeu aos requeridos dois lotes de nº 11 e 12, medindo cada qual 10 x 40 m. Apresentou o contrato de compra e venda dos imóveis adquiridos (fls. 39/41) e um croqui demonstrando a localização de cada lote (fls. 46). Requereu ao final a total improcedência da ação. Réplica da contestação às fls. 50/53.Houve realização de audiência de conciliação (fls. 61) e as partes não chegaram a acordo. Em nova audiência de conciliação (fls. 74), foi deferido o chamamento a lide dos senhores Carlos Eduardo Moura de Souza e Eudes de Tal.No mandado de citação (fls. 77/verso), o oficial de Justiça identificou Eudes de tal como Eucilen Freitas de Sá. Eucilen Freitas de Sá e Carlos Eduardo Moura de Souza apresentaram defesa (fls. 78/82), alegando em síntese que o contrato de venda e compra apresentado pelo autor possivelmente seria um documento falsificado. Argumentaram que era estranho que o contrato tivesse tido as assinaturas autenticadas em 2007, quando o contrato era de 2002. Alegaram, ainda, que se tratava de uma simulação de negócio e que a simulação é um vício que torna nulo o contrato de compra e venda. Afirmam ainda que o autor não soube localizar devidamente o terreno dando endereço diverso. Informaram ainda que estão na posse do imóvel desde 2004. Portando, tendo posse velha. Requereram ao final a improcedência da ação. Réplica da contestação às fls. 109/112.Realizado mandado de constatação, o Oficial de Justiça juntou aos autos croqui demonstrando a localização do imóvel em discussão e laudo de constatação (fls. 126).Em audiência de instrução e julgamento foi ouvido apenas uma testemunha Pedro Sussuarana (fls. 139). As partes apresentaram suas alegações finais e os autos vieram conclusos para SENTENÇA . O feito foi chamado a ordem e foi oficiado a Prefeitura do Município de Porto Velho para que trouxesse croqui identificando o imóvel (fls. 166/168). Às fls. 173, o Oficial de Justiça apresentou complementação ao mandado de constatação. É o RELATÓRIO . Decido.As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. A petição INICIAL é apta aos fins a que se destina, permitindo aos réus fazerem ampla defesa. Além disso, a parte autora é legítima para a causa, pois afirma que exercia a posse do imóvel antes da ré.DA POSSE Através da leitura dos documentos juntados pelo autor vê-se que ele entrou na posse do imóvel a justo título, conforme 117 contrato de compra e venda (fls. 16/19). O exercício de posse do autor desde a sua aquisição (em 2002) também restou comprovado dos autos, quando do depoimento da testemunha ouvida na audiência de instrução e julgamento, Pedro Sussuarana (fls. 139).A testemunha deixou claro que era antigo possuidor do imóvel e que vendeu o imóvel objeto da questão em 1986 para o Sr. Jacinto e que este, por sua vez, a revendeu ao autor. Com o testemunho de Pedro Sussuarana e a constatação pelo Oficial de Justiça de que o terreno ao lado do objeto da lide se trata da residência do autor, afasto o argumento de que o contrato estabelecido entre o autor e Jacinto tivesse sido uma simulação. O documento é antigo e pode ter sido reconhecido em data posterior, mas nada disso afasta o exercício da posse pelo autor. DA POSSE VELHATratando-se de ação de reintegração de posse, deve ser ressaltado que somente a situação de fato do exercício do uso e gozo sobre o imóvel pode ser discutido nestes autos. Não se pode argumentar ou até mesmo fazer referência à propriedade.O objeto da ação nestes autos é a posse de imóvel localizado a Rua Rio Preto, nº 555, Nova Esperança. Acontece que o autor informou que adquiriu o imóvel no ano de 2002 e os réus informaram que residem também no local desde 2004. Além disso, informaram que a construção do muro que separa o imóvel em litígio com o dos réus foi construído há mais de um ano e dia. Os doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY lecionam o seguinte: “ havendo turbação ou mesmo esbulho, se dentro de um ano e dia o que teve sua posse turbada ou esbulhada não requerer a proteção por meio dos interditos de manutenção ou reintegração, perde a posse em favor do turbador ou do esbulhador, somente podendo reclamá-la pelas vias do procedimento comum ordinário (CPC, art. 924). A ficção legal, que considera ainda possuidor aquele que teve arrebatada a posse pelo esbulho ocorrido há menos de um ano e dia, é o fundamento para o adiantamento da pretensão possessória, por meio da liminar.” (in Código de Processo Civil Comentado; 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, p. 1195). Não cabe liminar na chamada “posse velha”, ou seja, com mais de ano e dia da data da turbação. É a inteligência do artigo 924 do CPC. Neste sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior: “As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, temse a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha. No caso em tela a ação é de força velha e observou o rito ordinário (CPC, art. 924). DO ESBULHO Incumbiu ao autor provar a sua posse e isso o autor conseguiu provar. Também deve provar o esbulho realizado pelos réus.O mandado de constatação feita por oficial de justiça, esclarece os fatos narrados na INICIAL. O croqui juntado pelo oficial de justiça (fls. 126), esclarece boa parte do alegado. Analisando o croqui, observa-se que o imóvel maior é a residência do autor. O Segundo lote é o objeto em discussão. Lá aparece um lote medindo 40m x 30m e mostra aonde fica o muro divisório do lote. No lugar onde ficam os imóveis dos réus aparece, além dos terrenos pertencentes a estes, 20 metros a mais, adentrando assim ao imóvel em discussão. Essa análise é corroborada com os esclarecimentos feitos posteriormente pelo próprio oficial de justiça que fez a constatação. No laudo (fls. 173, o oficial confirma que os terrenos dos réus são de 60 metros de lateral, isto é, 20 metros a mais do que eles compraram. Esses 20 metros são do autor.Analisando ainda os contratos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO apresentados nos autos de fls. 39/41 a informação relevante é de que o imóvel vendido aos réus Sergio Durães e Raimunda Carmelita era de 10x40m. Essa mesma informação se depreende dos contratos apresentados pelos réus Carlos Eduardo e Elcilen Freitas de Sá. Os contratos apresentados por eles às fls. 84/85, 89/90 da mesma forma identifica as metragens dos imóveis como de 10x40m. Isso significa que os réus realmente adentraram 20 metros no imóvel do autor. Não há o que se negar quando o imóvel dos requeridos tem 20 metros, a mais, conforme constatado pelo Oficial de Justiça. A conclusão a que se pode chegar é que o autor provou a sua posse anterior, antes da posse do réus e estando provados os requisitos da posse anterior e do esbulho, a ação possessória deve ser julgada procedente.ISTO POSTO julgo procedente o pedido INICIAL e determino a reintegração de posse definitiva do autor no imóvel descrito na INICIAL , ou seja, a posse dos 20 metros que às partes rés adentram do lote, objeto da lide. Concedo ao autor a reintegração de posse na área, a ser realizada quando do trânsito em julgado. Sucumbente condeno as Requeridos ao pagamento das custas processuais pro rata e verba honorária de R$ 800,00 cada um.Publique-se.Registrese.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010152-72.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Requerente: Maykon Peçanha de Jesus Advogado: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391-B) Requerido: L & L Embalagens DECISÃO: DECISÃO A antecipação de tutela já foi deferida anteriormente. Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 2290 para realizar a exclusão da anotação no CCF.Intime-se o autor para se manifestar sobre o AR negativo de fls. 34, promovento a citação do requerido e trazer cópia da microfilmagem do cheque no prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0004119-66.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: André Silva Bem DECISÃO: DECISÃO Indefiro o pedido de penhora on-line, pois a citação procedida pelo oficial de justiça via telefone não é valida já que não é pessoal. O prosseguimento do feito neste estado ensejaria nulidade. Intime-se a exequente para promover a citação do executado em 05 dias.Porto Velho-RO, segundafeira, 20 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010036-66.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Kerley Regina Ferreira de Arruda Advogado: Francisco Cesar Trindade Rego (OAB/RO 75A) Requerido: Leonir Antônio Salvi, Jaqueline Silva de Oliveira Salvi, Comercial e Industrial Ronsy Ltda. Advogado: Jucyane Pontes de Assis (AC 2540) DECISÃO: DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.A citação dos réus Leonir e Jaqueline não se fez de forma correta.A carta de 118 citação não foi recebida por eles, o que gera a nulidade do ato e poderia ensejar a anulação do processo posteriormente.Por isso, chamo o feito à ordem e determino a realização da citação desses réus através de Oficial de Justiça, com urgência.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0009272-56.2005.8.22.0001 Ação: Cominatória Requerente: Carlos Humberto Rosa Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) DECISÃO: DECISÃO Indefiro a penhora do valor total pleiteado, pois a cobrança referente a consumo pretérito de energia elétrica há de ser feita pela Ceron via procedimento próprio, conforme já exposto na SENTENÇA . Logo, defiro apenas a penhora do valor determinado na condenação, referente a honorários advocatícios.O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da SENTENÇA . Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da SENTENÇA e os fixo em R$ 300,00.Esclareço que a fixação desse valor se faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal.Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0203140-91.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Lenilda da Costa de Almeida Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 82/84), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 86), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 84.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0179760-78.2004.8.22.0001 Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário) Requerente: Laurindo Fernandes de Oliveira Advogado: João Valério da Silva Neto (OAB/RO 1707), Ana Paula Lorenzetti (OAB/RO 2000), Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297), Leonardo da Silva Valerio (OAB/ RO 2626) Requerido: Welington, Maranhão, Marcelino, Parana Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO LAURINDO FERNANDES DE OLIVEIRA propôs ação reivindicatória com pedido de antecipação de tutela combinado com pedido liminar em face de WILSON CESAR BROIANO, CLEURI AFONSO VALIM, FÁBIO AFONSO VALIM FILHO, WELITON HONORO XAVIER, LUSINETE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA VAZ, RAULENE DE BARROS alegando em síntese que é legítimo proprietário do imóvel com área de 242,4262 ha integrante do Projeto Alto Madeira, Gleba Caracol, localizado no Município de Porto Velho, o qual foi adquirido por meio de Escritura Pública datada de 15/10/1982 no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis. Disse ainda que o imóvel pertencia ao Sr. Antônio Malta de Alencar concedido a Título de Propriedade pelo INCRA em 1982. Aduziu ainda que em 1986 o mesmo terreno foi vendido ao Sr. Antônio Braz de Lima que no mesmo ano vendeu ao Sr. Coriolano Oliveira Silva, que o vendeu ao autor. Disse ainda que recentemente esteve no lote e este vem sendo ocupado ilegalmente. Concluiu por requerer a restituição da parte do imóvel de sua propriedade que foi injustamente ocupado.Os réus Wilson Cesar Broiano, Fábio Afonso Valim Filho, Cleuri Afonso Valim, Maria Aparecida Vaz, Weliton Honório Xavier, Lusinete Pereira dos Santos e Raulene de Barros foram devidamente citados e apresentaram contestação às fls. 57/59, alegando em síntese que desde de janeiro de 1996 possuem a posse mansa e pacífica da área em questão, onde construíram suas moradias e realizaram diversas benfeitorias como: perfurações de poços, criatório de peixe, casa de fazer farinha, diversos tipos de plantações. Aduziram ainda que os posseiros tem a posse há mais de 10(dez) anos e realizaram obras e serviços de interesse social e relevante, dentre elas abertura e conservação da estrada e pontes com recursos próprios, retirados da própria produção agrícola, escola que hoje atende cerca de 30(trinta) crianças sendo mantida pela Prefeitura Municipal de Porto Velho. Disseram ainda que os lotes correspondem a uma área de 250m de frente por 1.750m de fundo, para cada família da forma como estão sendo utilizadas atendem a função social. Afirmaram ainda que a área como um todo da Gleba Caracol atinge mais de 24Km de extensão e abriga mais de 200 famílias, todas unidas e organizadas em Associação. Por fim pediram que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na INICIAL. Impugnação à contestação às fls. 201/205.Realizou-se audiência de Instrução e Julgamento às fls. 218/219.DESPACHO à fl. 220, convertendo o julgamento em diligência, a fim de que seja lavrado auto de constatação na área, informando a exata localização do imóvel em discussão, se está sendo ocupado 119 pelos requeridos, bem como se os ocupantes pertencem à Gleba Caracol e quais as benfeitorias existentes.Juntada de Ofício nº 749/2009 do INCRA com o Levantamento Fundiário na Gleba Caracol às fls. 251/266.Os réus se manifestaram em razão do DESPACHO de fl. 267, informando que nada tem a requerer. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA .É o RELATÓRIO . Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação. MÉRITOTratando-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de liminar proposta por Laurindo Fernandes de Oliveira em face Wilson Cesar Broiano, Cleuri Afonso Valim, Fábio Afonso Valim Filho, Weliton Honoro Xavier, Lusinete Pereira dos Santos, Maria Aparecida Vaz, Raulene de Barro.Cumpre salientar que para a procedência da ação reivindicatória é necessária a conjugação de elementos básicos a lhe dar suporte, quais sejam: 1)a correta individualização do bem reivindicado; 2)a prova do domínio do reivindicante; e 3) a comprovação inconteste da posse injusta do bem em questão.Observando-se esses preceitos vê-se que o bem foi devidamente individualizado, conforme ofício do INCRA às fls. 251/266. Às partes rés também informaram nos autos que não eram proprietários do imóvel e que o invadiram, não tendo com isso, posse com justo título. A análise principal destes autos reside na prova do domínio do imóvel pelo autor. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de afastar a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade.Analisando os autos verifica-se que o título de propriedade foi dado ao Sr. Antônio Malta de Alencar (fls. 17/18). Este substabeleceu como procurador do imóvel o Sr. Antônio Braz de Lima. Este por sua vez, substabeleceu para o Sr. Coriolano Oliveira Silva. Em 1988, o Sr. Coriolano finalmente substabeleceu ao Sr. Laurindo Fernandes de Oliveira. O autor só possui substabelecimento de procuração do vendedor anterior, sem título de propriedade que é o Registro da Escritura Pública em Cartório de Imóveis.Isso significa que o autor não tem o domínio do imóvel. Domínio é o vínculo legal de propriedade e só ocorre com o registro imobiliário. É como se fosse a certidão de nascimento da propriedade. Sem ele não há que se falar em domínio. Nesse sentido há o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que diz: ”DIREITO CIVIL. REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. REQUISITOS. PROVA DO DOMÍNIO. IDENTIFICAÇÃO DA COISA. POSSE INJUSTA. REEXAME DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. TAMANHO DA PROPRIEDADE MENOR QUE UM MÓDULO. ARTS. 8º DA LEI N. 5.868/72 E 65 DA LEI N. 4.504/64. IRREGULARIDADE. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - A admissibilidade da ação reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da “posse injusta” pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil, o que autoriza a procedência do pedido.(...) REsp 195476 / MS. RECURSO ESPECIAL 1998/0085844-0. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA DJ 15/04/2002 p. 221 RSTJ vol. 163 p. 350 “ (GRIFEI).Portanto, a pretensão do autor não pode ser Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO julgada procedente porque ele não provou o domínio sobre o imóvel. Diante disso a ação reivindicatória deve ser julgada improcedente.DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos conta, julgo improcedente a ação reivindicatória proposta por Laurindo Fernandes de Oliveira. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 800,00(Oitocentos reais).Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002241-09.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eliane Ferreira Reis Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Big Lojas Rmt Comércio de Confecções Advogado: Marcondes Rai Novack (OAB/MT 8571) SENTENÇA : S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO Eliane Ferreira Reis propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de Big Lojas Rmt Comércio de Confecções, alegando em síntese que pelo atraso do pagamento de uma das parcelas do carnê houve a renegociação de parcelas da dívida vencida no valor de R$ 214,00, que foi quitada no dia 25/11/2009, porém no início do mês de dezembro de 2009 a requerente ao efetuar compras se deparou com a continuidade do seu nome na lista de inadimplentes SPC.Asseverou que os fatos lhe causaram abalo moral, pois nada devia ao Requerido, sendo ilegítima a negativação apontada no SPC. Concluiu pela concessão da antecipação de tutela pleiteando a retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e, por fim, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.O pedido de antecipação de tutela foi deferida às fls. 21.Devidamente citado, o Requerido apresentou defesa, alegando que não há dano moral a se indenizar, uma vez que a autora deu causa à inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, já que contraiu débito junto ao Réu e, em virtude do seu inadimplemento, seu nome foi negativado. Disse que logrou êxito em entabular um acordo para quitação tão somente do contrato nº3089 o qual foi quitado em 23/11/2009 no valor de R$ 214,00, porém a autora ainda se encontra inadimplente a parcela 05 do contrato nº 29394 no valor de R$ 31,96 vencida em 06/03/2009, sendo que a empresa Malta novamente entrou em contato com a autora no intuito de proceder a negociação da parcela em aberto, porém sem sucesso diante da inércia da requerente.Aduziu que a negativação do nome do Requerente no SPC não se deu por inadimplência dos valores da parcela quitada pela requerente do contrato 3089, mas sim pela falta de pagamento da parcela do contrato 29394. Por isso, requereu seja a presente demanda julgada improcedente. A autora apresentou sua réplica (fls. 45).É o RELATÓRIO . Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito pode ser analisado.No caso em tela, o autor alega que o débito que originou a negativação de seu nome no SPC é indevido, pois após negociação com a empresa o débito foi quitado assim como consta no documento de (fls 15).A parte ré disse que a negativação do nome do autor não se deu inadimplência dos valores do contrato 3089, já quitado pela requerente, mas 120 sim pela falta de pagamento de parcela em atraso do contrato 29394, através dos documentos de (fls 37/38) o requerido prova que o débito existe.Analisando os autos, vejo que tem razão a parte ré, pois a negativação aponta um débito vencido em 06/03/2009, assim como consta no documento (fls. 41). Em resumo havia uma outra dívida, não negociada e não paga a dar sustentação à negativação.A autora não comprovou o pagamento da parcela em atraso que originou a negativação de seu nome no SPC, estando comprovada a dívida (fls 37/38). Neste sentido, vejo que a inclusão do nome da autora no SPC foi devida e o Requerido agiu no exercício regular de seu direito, sendo totalmente inviável o pedido INICIAL de condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$800,00 (Oitocentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0109968-95.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Requerido: Supridados Comércio e Representações Ltda, Ricardo Ferreira Martins DESPACHO: Chamo o feito à ordem.Considerando que já foi realizada tentativa de citação no endereço indicado, sem sucesso, diga o requerente em termos de prosseguimento válido no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000670-03.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S. A. Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado: Abigail Lucinda Lameira Pereira DESPACHO: Vistos. Defiro a suspensão do processo até o dia 1º de fevereiro de 2011, devendo nesse período o exequente diligenciar para encontrar bens da executada. Decorrido este prazo, deverá Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO o exequente impulsionar regularmente o feito, indicando as medidas que pretende sejam tomadas, independentemente de nova intimação.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0007929-11.1994.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Autor: Pedro Isbonicki Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Cimento Nassau Ltda Advogado: Adriana Lúcia Gualberto Bernardes (OAB/PA 6445) DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora.INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0023329-65.1994.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Autor: Pedro Isbonicki Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Réu: Itaiguara Transportes Ltda Advogado: Antônio Carlos Bernardes Filho (OAB/PA 5717) DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora.INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0021575-63.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rafael Belarmino da Silva Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521) Requerido: Ponto Frio Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) DESPACHO: Vistos. I - Considerando que o prazo para cumprimento da liminar começou a contar a partir da juntada do ARMP em 01.07.2009 (fls. 44-v) e que a medida foi cumprida em 26.05.2009 (fls. 65), não há multa a ser imposta ao executado, pois cumpriu a medida antes mesmo do início da contagem do prazo processual.II Diga o exequente em termos de prosseguimento. III - Atualizese a classe processual para cumprimento de SENTENÇA . Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 121 Proc.: 0037781-55.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Acalanto Maternal e Jardim de Infância Ltda. Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749) Executado: José Maria Alves Leite DESPACHO: I - Conforme precedentes do TJRO, defiro a penhora de 15% sobre os rendimentos do executado José Maria Alves Leite, até o limite da execução no total de R$2.246,74. II - Proceda o exequente com a abertura de conta judicial para depósito dos valores, informando ao Juízo em 05 (cinco) dias.III - Com a informação do número da conta judicial, oficie-se à Secretaria de Estado de Administração - SEAD para que cumpra esta DECISÃO com o desconto e depósito mensal dos valores na conta indicada.IV - Após, intime-se o exequente, via Diário da Justiça, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0173820-59.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jovani Julio Venâncio Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) DESPACHO: Vistos. Diga o autor sobre o Ofício do IML, justificando e comprovando seu não comparecimento à perícia e impulsionando validamente o feito. Prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0175984-65.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: P H Informática Comércio e Serviços Ltda Advogado: Paulino Palmério Queiroz ( 208A) Executado: J. Santos Silva ME DESPACHO: Vistos. I - Defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 232, III, do CPC observando o disposto no art. 233, ambos do CPC. II - Não comparecendo o requerido, encaminhem-se os autos à curadoria de ausentes para oferecer contestação e especificar as provas que deverão ser produzidas.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0047455-28.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alexandre Saldanha Furtado Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Requerido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618) DESPACHO: Vistos. I –Nos termos do REsp 940.274 – MS, fica a executada intimada, pelo DJ, para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. II – Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA .Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0077160-37.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Aldisandra Saldanha Menezes Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Denunciado: Ana Maria Ferreira de Vasconcelos Barbosa, Zhara Gimena de Vasconcelos Pimentel Barbosa, Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogado: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO 1540), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) DESPACHO: Vistos. I - Recebo a apelação de fl. 267/285, em seus ambos efeitos, e o recurso adesivo de fl. 309/316 somente no efeito devolutivo. II - Subam ao E. TJ/RO, com as nossas homenagens. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000135-74.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sostenes de Oliveira Delfino Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Banco Panamericano S.a. Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0064908-65.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Sergio Seitoku Kiyam Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: Floduardo Borges da Silva Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) DECISÃO: Vistos. I - Designem-se datas para realização de hasta pública, intimando-se as partes.II - Não havendo arrematante na 2ª praça/leilão, o(a) exeqüente deverá manifestar interesse em adjudicação em 15 dias ou impulsionar validamente o feito no prazo de 30 dias.III - Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente o exeqüente para dar andamento válido ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.IV - Observe-se que, em caso de arrematação, deve ser garantido o direito da esposa meeira.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0197800-35.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francimar Lúcio Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172) Requerido: Credicard - Administradora de Cartões de Crédito S/A, SKY Brasil Serviços Ltda. Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) 122 DESPACHO: Nos termos do REsp 940.274-MS, fica a executada intimada, pelo Diário de Justiça, para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA .Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000713-37.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Braz Pires da Luz Filho Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Maricélia Santos Ferreira (OAB/ RO 324-B), Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852) DECISÃO: DECISÃO Braz Pires da Luz Filho interpôs embargos de declaração, alegando que houve contradição na SENTENÇA de fls. 151/154.A DECISÃO embargada apreciou todas as questões e provas, de modo fundamentado e motivado, de sorte que são infundadas as alegações da embargante, pois pretende nova analise das provas colacionadas nos autos.A alegada contradição consistiria em razão de ter sido reconhecido seu dever de pagar pelo consumo das faturas pendentes, que, são de responsabilidade do mesmo. Assim , na verdade a contradição é unicamente aos interesses do embargante, e não entre as razões de decidir da SENTENÇA .Cumpre ressaltar, que os embargos declaratórios com efeito modificativo-infringente, somente são cabíveis quando se verificar evidente erro material ou manifesto erro de julgamento, o que não é o caso dos autos. Por fim, a matéria levanta em sede de embargos declaratórios é matéria de apelação (art. 515 do CPC).Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos, matendo a SENTENÇA tal qual lançada. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0010290-39.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed., Ass., Com. e Cult. Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido: José Carlos de Oliveira Braga, Bruna Siqueira Braga SENTENÇA : SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta pela Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar - FIMCA em face de José Carlos de Oliveira Braga e Bruna Siqueira Braga. Considerando a petição de fl. 43/44 em que a exequente informa que a executada satisfez a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas.P. R. I. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0113989-51.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Flavia Andrea Barbosa Paes Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Requerido: Administradora do Cartão de Crédito OuroCard Visa Internacional Banco do Brasil Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) DESPACHO: Vistos. Diga o executado, em 05 (cinco) dias, se concorda em compensar o saldo que teria que depositar nesses autos com o restante do saldo que tem a receber nos autos em apenso. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0165091-15.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco BMG S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Machildes Antônio Chaves Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) DECISÃO: DECISÃO A parte requerida opôs embargos de declaração da SENTENÇA de fls. 344/345, alegando que mesmo os pedidos tendo sido julgados improcedentes, o requerido foi condenado ao ônus da sucumbência, bem como que a DECISÃO foi omissa acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requereu o acolhimento dos embargos para que fossem supridas a omissão e a contradição.Com razão o requerido diante das omissões constatadas, pelo que, há que se modificar a SENTENÇA nos aspectos postulados.Assim, ACOLHO os embargos para modificar seu DISPOSITIVO , que passará a ter a seguinte redação: ”...Do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, revogo a antecipação de tutela deferida às fls. 37, devendo o autor devolver o bem ao requerido. Expeça-se o mandado de devolução.DEFIRO ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, nos termos do §4º do artigo 20 do CPC....”No mais, persiste a SENTENÇA tal como está lançada.Publique-se. Retifique-se no registro da SENTENÇA , anotando-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0157528-67.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães ( OAB/RO-105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Executado: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda, Lucilene Aparecida Ribeiro, Lígia Helena Rebolo Oliveira, Juarez Mendes de Oliveira Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) DECISÃO: DECISÃO Desentranhe-se os documentos de fls. 91/92 e 94/96, eis que estranhos aos autos.Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente 123 para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Ressalta-se que, em diligência junto ao sistema Renajud, não foram localizados veículos cadastrados em nome do executado perante o Denatran.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0013369-26.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nazare Barreto Amorim Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0215757-20.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de Cereais Ltda Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Executado: Maria Aparecida da Silva DESPACHO: Vistos. Defiro o pedido e concedo à parte exequente o prazo de 20 (vinte) dias para que indique o endereço da executada ou requerer as medidas que entender necessárias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0071670-97.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Magno Comércio e Construções Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0075039-02.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Original Placas Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Executado: Ismael Correia Vaz DESPACHO: Vistos. Defiro, conforme autoriza o §1º do artigo 1.215 do CPC. Prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, arquive-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0133527-47.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rui Lopes de Melo Advogado: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) Requerido: Irineu Carlos de Almeida, Advilson Brito das Neves ME Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) DESPACHO: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cumpra-se o DESPACHO de fls. 35, observando essa circunstância. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0199803-60.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido: Roseli Alves de Oliveira DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0247807-31.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Baltazar Rossato Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Sebastião de Azevedo Neto DESPACHO: Vistos. I - Defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 232, III, do CPC observando o disposto no art. 233, ambos do CPC. II - Não comparecendo o requerido, encaminhem-se os autos à curadoria de ausentes para oferecer contestação e especificar as provas que deverão ser produzidas.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0218840-73.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Credempresas Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676) Requerido: Miguel Souza da Silva Junior, Miguel Souza da Silva Junior, Selem Ramez Esber DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 124 Proc.: 0014624-19.2010.8.22.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Lider J. B. Engenharia e Construtora Ltda Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Consignado: Leão Latarias DESPACHO: Recebo a petição INICIAL. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito, que deverá ser providenciado diretamente junto à Caixa Econômica Federal, conforme art. 893, I do CPC. Considerando que na atualidade a inscrição e manutenção em órgão de restrição ao crédito representa medida extremamente gravosa, refletindo nas relações comerciais,com o depósito, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar a exclusão do nome da consignante junto ao SPC/SERASA, relativamente a débitos oriundos do título de fls. 11. OFICIE-SE diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, assinalando prazo de 48 horas para cumprimento da determinação, sob pena de configuração do crime de desobediência.Após, expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo haver comprovação das publicações no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no inciso III do art. 232 do CPC. Em caso de inércia, intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Comprovadas as publicações e não comparecendo o requerido, encaminhem-se os autos à curadoria de ausentes para oferecer contestação e especificar as provas que deverão ser produzidas.Intime-se.Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0007556-52.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Raimundo Nonato Ferreira Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: SHANTI CORREIA D’ ANGIO ( ) DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora.INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0189638-51.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Camila Varela Gregorio (OAB/ RO 4133) Executado: Magnólia Borges da Silveira Paz Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) DESPACHO: Vistos. Considerando que a diferença entre o que a executada pretende pagar e o valor cobrado pela exequente é reduzida, diga a exequente se aceita a proposta apresentada às fls. 61/62.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0260674-90.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Bazar e Livraria Líder Ltda - ME Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Denunciado: Banco Safra S.A., Banco Nossa Caixa S/A, Gran Lotoy Comércio e Confecção Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) DESPACHO: INTIMEM-SE os requeridos para promoverem a citação da empresa litisdenunciada Gran Lotoy Comércio e Confecção Ltda, no prazo de 30 dias (alínea “b” do §1º do art. 72 do CPC), sob pena de prosseguimento da ação somente em relação a eles.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000385-10.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Raimunda do Rosario Leal de Lima DESPACHO: INDEFIRO a suspensão do feito, eis que a relação processual não se angularizou.Promova a parte autora a citação da requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0262607-35.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Requerido: Wanderley da Silva Felix DESPACHO: Vistos. I - Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores penhorados. Após, diga o exequente em termos de prosseguimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0316505-26.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Marcondes da Conceição Brito Coêlho Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Requerido: Credicard S.A - Administradora de Cartão de Crédito City, Raia Sa Droga Raia Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823-A) DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, sobre a petição de fls. 108/115. Pelo que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TJ-RO.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0003813-97.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jane Sampaio de Souza Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) 125 Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) DESPACHO: Vistos. Considerando a DECISÃO superior, encaminhemse os autos à Contadoria.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0114411-26.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Etelvino Moraes de Carvalho Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Rennea Cruz Takeda (RO 1308) DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora.INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0220650-88.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Porto Velho Empresa de Fomento Mercantil Ltda Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Executado: Edmar Bizerra da Costa Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) DESPACHO: Vistos. Nos termos do artigo 652, §3º, do CPC, intime-se o devedor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 600 do CPC) com a cominação da multa prevista no artigo 601 do CPC.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0003413-83.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Andréia Regina Ferreira DESPACHO: Converta-se em cumprimento de SENTENÇA , anotandose.Defiro nos termos requeridos. Expeça-se mandado de penhora, até o limite da execução (R$400,00 - fls. 37), de bens encontrados no endereço do executado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0129152-37.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Maria Euzila Oliveira Martins Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado: Cleonésio Ferreira de Freitas Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) DESPACHO: INDEFIRO a penhora do bem indicado às fls. 38/39, eis que de propriedade de terceiro estranho a lide.Diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0158969-49.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Paulo Sérgio Rodrigues Advogado: Hosanilson Brito Silva (RO 1655) Requerido: Marcos Cesar Batista Cabral, Leonilda Alves DECISÃO: DECISÃO Conforme se verifica dos documentos trazidos pela executada, notadamente o extrato e o contracheque (fls. 143/144), o valor bloqueado é verba alimentar. Não obstante, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é possível a manutenção de 15% (quinze por cento) do valor bloqueado. Vejamos: Execução. Penhora. Salário. Servidor. É possível a penhora de salário de servidor público desde que em percentual condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador, em cada caso, avaliar os valores que recebe o servidor e o impacto que o percentual fixado poderá causar em seus rendimentos. (Agravo de Instrumento n.100.001.2000.002570-5. TJRO. Julgamento: 25/2/2009. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto). Assim, DEFIRO a liberação da quantia de R$683,74 (85% do valor bloqueado) em favor da executada, devendo ser mantida a penhora da quantia de R$120,66 (15% do valor bloqueado), expedindo-se alvará em favor do exequente.Outrossim, analisando o contracheque da executada (fls. 144), é possível constatar que reune condições de arcar com a sucumbência, pelo que, faculto-lhe apresentar proposta para a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja apresentada proposta, diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0179028-58.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Felipe Augusto Spengler Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) DESPACHO: Vistos. I Nos termos do REsp 940.274 MS, fica o executado intimado, pelo Diário de Justiça, para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. II Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA .Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0246523-22.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Sonia Helena da Silva Advogado: Helio Vicente de Matos ( ) Requerido: R F Figueredo Me 126 DESPACHO: Nos termos do REsp 940.274 - MS, fica a executada intimada, pelo Diário de Justiça, para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA .Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0036690-95.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Martins de Araújo e Cia. Ltda. Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035) Requerido: Fabio Gomes da Silva DECISÃO: DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora.INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0025939-83.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Eutalia Tirelli Santin Advogado: Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967), Haroldo Geraldo Mauricio de Andrade Freitas (OAB/RO 2776), Fabrizio Ernane Marques Simões (OAB/RO 2908), Tainá Almeida Casanovas (OAB/RO 3665), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304), Uda de Melo França (RO 449-A) Requerido: Retibras Retifica de Motores Ltda., Omilson Clayton Dias Tavares Júnior DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0143108-33.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Executado: Solange Martins da Silva, Adelmo Cardoso da Silva Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961) DESPACHO: DEFIRO a suspensão do feito até a data de 1º de dezembro de 2010, após, deverá o exequente impulsionar validamente o feito, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação e sob pena de extinção e arquivamento.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0235739-54.2006.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Sara Noemia Rocha Ribeiro Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756), Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Izabel de Souza Silva Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) DESPACHO: Vistos. I - Retifique-se a classe para cumprimento de SENTENÇA .II - Designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2010 às 08: 30.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0095126-13.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Heitor Alves Soares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Tim Celular S. A. Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) DECISÃO: DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0182878-23.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Fábio Crisoni Freitas Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) DESPACHO: Nos termos do REsp 940.274-MS, fica a executada intimada, pelo Diário de Justiça, para que cumpra a obrigação no prazo do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para cumprimento de SENTENÇA .Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0159082-76.2003.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Celina Alves Pacheco ( ) Requerido: Francisco Themontier Borges da Silva Brasil Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Pereira Souza e Silva (RO 755), Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141), George Uílian Cardoso de Souza (OAB/RO 4491) 127 DESPACHO: Nos termos do artigo 652, §3º, do CPC, intime-se o executado para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor da execução (art. 600 do CPC).Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0252061-47.2009.8.22.0001 Ação: Prestação de Contas - Exigidas Requerente: Ana Leticia Marao de A. Carvalho, Maria Fernanda Marão de Andrade Carvalho Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Condominio Solar dos Nobres Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0244406-24.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Rufino dos Santos Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) DECISÃO: DECISÃO João Rufino dos Santos, através de seu advogado, interpôs embargos de declaração da SENTENÇA proferida alegando literalmente que “A SENTENÇA violou a ordem jurídica. Violou normas federais e a Constituição (sic)”, e acrescenta: “Caso o Juiz tivesse condenado o milionário BANCO BRADESCO S/A ao pagamento dos valores estipulados na jurisprudência pátria, que mais incentiva as instituições financeiras a violar direitos de consumidores do que respeitá-los é uma perspectiva eminentemente RIDÍCULA do ponto de vista técnico e rigorosamente dogmático, e por isso mesmo não guarda nem fundamento jurídico e nem sensatez hermenêutica por descabida que é, antijurídica, sem fundamento e atentatória aos padrões médios de inteligência e razoabilidade que se deve justamente esperar de decisões judiciais, certamente teria mais cautela ou quiçá não lançaria boletos bancários de cobrança indevida e abusiva de valores a qual o embargante não reconhece a dívida, causando-lhe todo tipo de humilhação, aborrecimento e deconforto. Enfim, se é isso que um cidadão ou um consumidor deve esperar de um sistema jurídico, então os Tribunais e Juízes não tem mais nada a dizer em termos de civilidade na sociedade complexa em que vivemos guarnecidos sob a sombra do que deveria ser o Estado Democrático de Direito. Ora, o que se espera do direito são decisões íntegras em sua racionalidade, consistentes em sua perspectiva em face aos aspectos econômicos, jurídicos e sociais das demandas. Não se pode ter uma expectativa de uma DECISÃO jurídica que atente contra o bom senso, que não tenha o seu fundamento assentado num mínimo de razoabilidade, decisões que ofendem o bom senso (sic)”. (destacamos)Estas as razões do inconforminsmo do embargante. A DECISÃO embargada apreciou todas as questões e provas, de modo suficientemente fundamentado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO e motivado, de sorte que são infundadas as alegações do embargante, pois pretende nova análise do mérito. Em verdade cuida-se de matéria corriqueira e sem qualquer complexidade que não demanda maior aprofundamento argumentativo, ante os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.A contradição que existe é unicamente em relação aos interesses econômicos esperados pelo embargante, e não quanto aos fundamentos da DECISÃO . Cumpre ressaltar, que os embargos declaratórios com efeito modificativo-infringente, somente são cabíveis quando se verificar evidente erro material ou manifesto erro de julgamento, o que não é o caso dos autos.Por fim, a matéria levantada em sede de embargos declaratórios é matéria de apelação (art. 515 do CPC).Assim como se espera decisões justas e sensatas, também se espera respeito e urbanidade daqueles que atuam na relação processual, pois insultos e ofensas pessoais não constroem nada de bom e útil, só restando lamentar profundamente.Feitas essas considerações, e por não se enquadrar nas hipóteses legais, com arrimo no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos, mantendo a DECISÃO tal qual lançada. Porto Velho-RO, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0245365-92.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ernane Ferreira Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512) Requerido: Manoel Lourenço da Silva, Raimundo Nonato Cordeiro de Jesus Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) DESPACHO: Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0027739-54.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Executado: Rede Sanmori de Rádio e Televisão Ltda Advogado: Antonio Morimoto (RO 11.110) DESPACHO: Vistos. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o que, a exequente deverá impulsionar validamente o feito, independentemente de nova intimação. Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0013271-41.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Ivanilda Coelho Fonseca Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) SENTENÇA : SENTENÇA I - RELATÓRIO . IVANILDA COELHO FONSECA ajuizou ação cautelar inominada contra BRASIL TELECOM 128 S/A pretendendo a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Segundo a autora, o seu nome foi indevidamente inscrito pelo requerido em cadastro de maus pagadores, por débito que afirma desconhecer. Requereu a concessão de liminar para exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e, ao final sua confirmação. Apresentou os documentos de fls. 09/11.A liminar foi deferida às fls. 12/13. Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 16/26) alegando que nunca realizou negativação no nome da requerente. Afirmou que a inscrição negativa da autora em cadastro interno se deu em razão da conduta de terceiro estelionatário. Asseverou inexistirem danos a serem reparados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou os documentos de fls. 27/52.Às fls. 53, petição da requerida informando o cumprimento da liminar fls. 71/72.Houve réplica (fls. 67/68), na qual a parte autora impugnou todos os termos da defesa, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.É o RELATÓRIO . II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de medida cautelar inominada na qual a autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débito que afirma desconhecer.A requerida, por sua vez, afirmou que a inscrição se deu em razão da conduta de terceiro estelionatário.Da análise dos autos, temse que a pretensão da parte autora é procedente.Isso porque, não tendo a requerida produzido provas de que a autora tenha com ela contratado, tampouco que tenha tomado todas as cautelas de praxe para evitar a ação de estelionatários, o que demonstra a plausibilidade do direito invocado pela requerente. Dito isso, resta inafastável o receio de dano de difícil reparação caso a providência deferida liminarmente não seja mantida. Assim, tendo a parte autora demonstrado robustamente o pressuposto essencial para a procedência do pedido cautelar (art. 798 do CPC), qual seja, o fundado receio de que, antes do julgamento da lide a inscrição negativa realizada pela requerida lhe cause lesão grave e de difícil reparação, deve ser mantida a providência cautelar deferida. III - CONCLUSÃO,Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por IVANILDA COELHO FONSECA em face de BRASIL TELECOM S/A e, em conseqüência, CONFIRMO a liminar concedida às fls. 12/13, mantendo a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, referente à inscrição indicada às fls. 10, até a DECISÃO final no processo principal. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados, na forma do §4º do art. 20 do CPC, em R$500,00 (quinhentos reais) Certificado o trânsito em julgado e intimada a parte devedora na forma do REsp 940.274-MS, esta deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralJuiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0005370-22.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Jenivaldo Borges da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Flaviana Letícia R. Moreira (OAB MT 12891), Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315) SENTENÇA : SENTENÇA Jenivaldo Borges da Silva propôs ação de exibição de documentos contra Banco Bradesco S/A, requerendo a exibição do contrato que firmou com o requerido e extratos de sua dívida. Regularmente citado, o requerido se limitou a pedir a dilação do prazo para apresentar os documentos. Réplica às fls. 19/20.É o RELATÓRIO . Decido.Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos, o E. STJ pacificou o entendimento de que há carência de ação por falta de interesse de agir quando a parte não traz aos autos a demonstração que requereu administrativamente os documentos pretendidos. PROCESSUAL CIVIL. contrato de participação financeira. cautelar de exibição de documentos. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. cobrança da taxa de serviço. legalidade. Art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/76.1. Carece de interesse de agir, em ação de exibição de documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado requerimento administrativo para a obtenção dos documentos pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 4ª Turma, REsp 1066582/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02/02/2009) Após analisar os autos, verifico que o autor se limita a alegar que buscou junto ao requerido os documentos ora pretendidos sem trazer prova documental da efetivo pedido (por exemplo, um documento com protocolado onde conste o requerimento dos documentos). Dispõe o artigo 333, I, do CPC, que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu nestes autos e conduz ao reconhecimento de carência de ação. Face o exposto, nos termos do artigo 267, VI, do CPC c/c o artigo 333, I, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$300,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado..Porto Velho-RO, 17 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0006803-61.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Iranilda Mateus Lima Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) DESPACHO: Vistos em SANEADO r. I - Partes legítimas e bem representadas. II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para DECISÃO . Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 129 Proc.: 0248567-77.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Abel Barbosa Genuino Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Wilson Cesar da Silva DESPACHO: Cite-se o requerido via AR/MP, no endereço indicado às fls. 19.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0160931-73.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Eduardo Antonio Gagliastri Ferlin SENTENÇA : SENTENÇA Vistos. Considerando a petição de fls. 59 em que a parte exequente requer o arquivamento do feito, dando por quitado o débito pelo valor penhorado e já levantado, com fundamento nos arts. 569 e 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução de SENTENÇA . P. R. I. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0178530-30.2006.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Julia Trindade de Sousa DESPACHO: Defiro nos termos requeridos. Expeça-se mandado de penhora, até o limite da execução (fls. 138), de bens encontrados no endereço do executado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0183860-08.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Posto Nossa Senhora de Fatima Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Otacílio de Tal, Zumira de Tal Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) DESPACHO: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, sobre a petição de fls. 93/98, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002368-44.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Alves da Silva Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355), Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando a manifestação de fls. 56, o valor depositado nos autos satisfaz integralmente a obrigação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Assim, com fundamento no inciso I do art. 794 do CPC, JULGO EXTINTA a execução movida por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de SERASA S/A e, em consequência, ORDENO seu arquivamento.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada às fls. 54.Custas pela parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL mediante apresentação de fotocópias. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.Certificado o trânsito em julgado desta DECISÃO e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0251058-57.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (RO. 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado: Thiago Luiz Rodrigues de Castro SENTENÇA : SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Pemaza S/A em face de Thiago Luiz Rodrigues de Castro.Considerando a petição de fl. 29 em que a exequente informa que a parte executada satisfez a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Custas na forma da lei.P. R. I. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0135343-69.2006.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Vaudimarian Pereira de Lima Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) DECISÃO: DECISÃO Após a publicação da SENTENÇA de fls. 321/329, constatou-se a existência de erro material no DISPOSITIVO da DECISÃO , uma vez que não constou o valor do resíduo de que trata o item “c” do DISPOSITIVO , mesmo havendo referência expressa na fundamentação da DECISÃO .O erro material, como no presente caso concreto, pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, sem que haja qualquer ofensa ao julgado.Assim, na forma do inciso I do art. 463, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de erro material na SENTENÇA de fls. 321/329 e RETIFICO seu DISPOSITIVO para que conste: “c) DECLARAR a existência de resíduo a ser pago pela autora no valor de R$1.460,80 (mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos).”Mantenho inalterados os demais termos do julgado.Diante da retificação, republique-se a SENTENÇA , constando o DISPOSITIVO de forma correta. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0270394-81.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON 130 Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Vana Izabel de Araujo Chalender SENTENÇA : SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON em face de Vana Izabel Araújo Chalender. Considerando a petição de fl. 45 em que a exequente informa que a executada satisfez a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0111838-15.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Walter Gustavo da Silva Lemos Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Executado: Irineu Carlos Almeida DESPACHO: Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, apontam a possibilidade da penhora de salário, desde que em percentual que não comprometam a subsistência digna do devedor. Vejamos: Execução. Penhora. Salário. Servidor. É possível a penhora de salário de servidor público desde que em percentual condizente com o princípio da dignidade da pessoa humana, devendo o julgador, em cada caso, avaliar os valores que recebe o servidor e o impacto que o percentual fixado poderá causar em seus rendimentos. (Agravo de Instrumento n.100.001.2000.002570-5. TJRO. Julgamento: 25/2/2009. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto).Salário. Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de percentual de salário do devedor, quando esta é feita em percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo e que não afete a dignidade da pessoa humana (TJRO, AI n.100.001.2003.004031-0, 20 Câm. Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ n.100, em 31.05.2007). Considerando tal entendimento, DEFIRO a penhora de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos do executado, até o limite da execução no total de R$1.313,43 (um mil trezentos e treze reais e quarenta e três centavos). Proceda o exequente com a abertura de conta judicial para depósito dos valores, informando ao Juízo em 05 (cinco) dias.Com a informação do número da conta judicial, oficie-se à Secretaria Municipal de Administração para que cumpra esta DECISÃO com o desconto e depósito mensal dos valores na conta indicada. Após, intime-se o exequente, via Diário da Justiça, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0262418-91.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Erodiany Julieta da Costa Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) Executado: Laura Patrícia Lobo de Souza DESPACHO: Defiro nos termos requeridos. Expeça-se mandado de penhora, até o limite da execução (R$12.823,64), de bens encontrados no endereço do executado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0134094-78.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evaldo Rodrigues Amaral Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. DESPACHO: A juntada de peça já constante nos autos não atende ao DESPACHO de fls. 315. Considerando, entretanto, que o laudo complementar é atribuição de órgão oficial, a prova pertinente carece de requisição judicial. Oficie-se ao IICC, solicitando a realização de perícia complementar a fim de verificar o grau de invalidez do autor.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0001507-58.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ady Alves de Andrade Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571) DESPACHO: Considerando que os documentos apresentados às fls. 95/105 demonstram a transferência dos valores para outra conta de titularidade do autor, desnecessária a produção de prova oral. Oportunizo a manifestação do autor acerca dos documentos juntados, após o que, devem tornar os autos conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0139258-24.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Marcos Vinicius Alves do Nascimento DESPACHO: INDEFIRO a diligência pretendida eis que tal providência mostra-se extrema, não tendo a parte autora demonstrado que esgotou os meios de que dispõe para localizar o endereço do requerido.Promova a requerente a citação da parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0223534-85.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Euripedes Ramos José Ferreira Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Requerido: Jânio Lopes Souza Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) DESPACHO: Fica intimado o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0208809-67.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Manuel Nascimento da Silva Advogado: Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) 131 Requerido: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia - SINDUR Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628), Carlos Gonçalves Tavares (OAB/RO 3298), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) DESPACHO: Vistos. Intime-se o SINDUR para abertura de conta judicial junto à CEF, informando ao Juizo, no prazo de 05 dias. Após,intimese a CAERD a depositar a depositar na conta judicial indicada a eentuais créditos que tenha para pagar em favor do executado Manuel Nascimento da Silva até o limite de R$13.420,00. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0236932-70.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Renata Dias Cociuffo Villela DESPACHO: Vistos. Considerando que a requerida foi citada por edital, aliado a certidão de fl. 58 v informando que no endereço fornecido reside a genitora a qual desconhece o paredeiro da executada, o pedido de desarquivamento para cumprimento de mandado de penhora no mesmo endereço não se mostra útil e pertinente. Desta forma, deverá a requerente recolher a respectia taxa de desarquivamento e justificar a diligência pretendida.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0070215-97.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido: Elza Gomes Barroso, Flávio Gomes Ribeiro SENTENÇA : SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta pela União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON em face de Elza Gomes Barroso e Flávio Gomes Ribeiro.Considerando a petição de fl. 34/35 em que a exequente informa que a parte executada negociou o seu débito, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a INICIAL , mediante a substituição por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0245638-71.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: P. Dias Albano, Pedro Dias Albano Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) SENTENÇA : SENTENÇA Vistos. Considerando que houve o pagamento integral do débito através do depósito de fl. 163; considerando que a parte exequente requer a expedição de alvará e a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 132 extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução de SENTENÇA .Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 163. Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Civil e julgo extinto o procedimento, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.P.R.I.Custas processuais remanescentes por parte do Requerente, acaso existentes.Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se as respectivas anotações e, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0011756-68.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Adriana Aparecida Vital Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. DESPACHO: RECEBO a emenda de fls. 23. RETIFIQUE-SE o pólo passivo da lide.Defiro por ora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 09/11/2010, às 08: 00h, citando a parte requerida via mandado. Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0001809-24.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço Ltda. Advogado: Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434) Executado: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda Me Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0004120-51.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido: Gilvan Jackson Pinheiro SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação Monitória ajuizada por UNIRON - Faculdade Interamericana de Porto Velho, ora requerente, em face de Gilvan Jackson Pinheiro, ora requerido, com fundamento no art. 1.102-a, do Estatuto Processual Civil. Por sua vez, o requerente pugnou pela extinção anômala do feito, na forma do art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.Com efeito, homologo referida desistência, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Estatuto Processual Proc.: 0131834-28.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Rubens Lima Moreira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: SONY ERICSOM MOBILE C. DO BRASIL LTDA Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0178187-05.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado: Igor dos Santos Cavalcante Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) DESPACHO: Considerando o acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado por este juízo, defiro o pedido de desbloqueio postulado pelo apontado devedor.Nesta data, efetuei o desbloqueio, conforme RELATÓRIO do BacenJud em anexo. Efetuadas as baixas necessárias, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0173534-18.2008.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria Ivone Gomes Pereira Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido: Floresta Hotel Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : SENTENÇA Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Sem custas, já que as partes litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública.Publiquese. Registre-se. Intimem-sePorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0175120-90.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Geraldo Tadeu Campos Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Requerido: Distribuidora de Alimentos Mantoani Ltda Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) DESPACHO: Em consulta ao sistema BacenJud e ao sitio da Receita Federal, constatou-se que o CNPJ da empresa executada é invalido, razão pela qual, intime-se o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o número do CNPJ, sob pena de indeferimento do pedido de penhora on line.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0145588-47.2003.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Luciana do Carmo Becker Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B), Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313) Requerido: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Paulo Henrique Gomes de Medeiros (OAB/RO 424-E) SENTENÇA : SENTENÇA Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada às fls. 207/208.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0076792-28.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S. A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Adilson Sérgio Benedicto Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do 133 CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0225787-17.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Marcos Coentre dos Santos Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A DECISÃO: 1) Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se, dentro de uma cognição sumária, estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual, recebo o apelo em seu efeito devolutivo e suspensivo, na forma como determina o art. 518 e 520 do Estatuto Processual Civil;2) Intime-se a recorrida para responder ao recurso, no prazo legal;3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo;4. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0155315-54.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Francisca Benigna Almeida SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda, em face de Francisca Benigna Almeida. Deflui-se dos autos que a requerida procedeu ao pagamento do débito, e, via de consequência, houve pedido de levantamento do valor depositado, razão pela qual, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.É sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará para levantamento dos valores.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0066891-70.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Maria Cícera de Assis Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Robinson Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E) Requerido: Gol Transportes Aéreos S. A. Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) DESPACHO: Promova a retificação do polo passivo da demanda, na forma como postulado pela petição de fls. 255/256;Ouça-se a parte contrária acerca dos valores depósitados à fl. 261.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0298582-84.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833), Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Gilbson Pereira de Morais DESPACHO: Intime-se o exequente pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0101919-31.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: A. Ulchoa Almeida Oliveira Me Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306) Requerido: Sebastiana Santos Lima DESPACHO: DESPACHO Indefiro pleito de fls. 31/32, eis que não formado a relação jurídica processual.Intime-se a parte autora, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0179230-35.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1.776) Executado: Jose Simao de Oliveira Filho DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0142612-91.2008.8.22.0001 Ação: Ação sumária Requerente: Henrique Balbino Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Fábia da Silva Freitas DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0171632-40.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Antonio Rafael Nogueira - Panificadora Pato DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do 134 CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0045114-05.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Silvio Costa Feitosa Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido: Empresa Alto Madeira Ltda EPP Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0014784-44.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Dionatan Braian Moreira de Azevedo Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido: BVA SEGUROS S/A SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança pelo rito Sumário, ajuizado por Dionatan Braian Moreira de Azevedo, ora requerente, em face de BVA SEGUROS S/A, ora requerido, pelos fatos jungidos na exordial.Determinada a emenda à petição INICIAL (fl. 32), o requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, o que, a meu sentir, acarreta a extinção anômala do feito.A propósito, assim decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 406192/RJ (2007.51.01.004844-7), 5ª Turma, Rel. Paulo Espírito Santo. j. 18.06.2008, unânime, DJU 27.06.2008, p. 479: ”PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO. Apelação interposta pela autora contra SENTENÇA proferida em ação monitória, que indeferiu a INICIAL e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único c/c art. 267, I e art. 295, VI, todos do CPC. Indeferido o pedido da autora de dilação de prazo, foi indeferida a INICIAL em razão da ausência de cumprimento de determinação judicial, determinando a emenda da INICIAL , dentro do prazo assinalado. Recurso desprovido”.Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.P.R.I.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , mediante substituição por cópia.Sem custas e honorários advocatícios. Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0013920-06.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne C. Brandt (AM 4.624) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado: Jair Leal Rebouças SENTENÇA : SENTENÇA Homologo o pedido de desistência para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0055909-26.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Roberto Rubens Pena Vieira, Camila Parente Vieira Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre Calil (OAB/ RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Ricardo A. Vargas (OAB/RO 4221), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre Calil (OAB/ RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Ricardo A. Vargas (OAB/RO 4221) Requerido: Empresa Colibri Transportes Ltda Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) DESPACHO: DESPACHO Defiro carga dos autos, por cinco dias. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0009796-14.2009.8.22.0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Benedito Alves, Michelle Lopes Alves Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485), Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Exibição de documentos, proposta por Benedito Alves e Michelle Lopes Alves, em face do Banco do Brasil S/A.Devidamente intimado, o patrono dos requerentes quedou-se inerte acerca do comando judicial, conforme certidão de fls. 18.Na forma do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos, em face da inércia da parte.É o RELATÓRIO . Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto Processual civil que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências 135 que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.No caso em análise, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte autora, uma vez que mudou de endereço e não comunicou ao juízo o seu atual paradeiro (fl. 20vº).Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0178916-26.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado: Jedson Rodrigues Lobo SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por UNIRON - União das Escolas Superiores de Rondônia, em face de Jedson Rodrigues Lobo. Pela petição de fls. 86, o exequente pugnou pela extinção anômala do feito.Com efeito, estabelece o art. 569, “caput”, do Estatuto Processual Civil, que “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”É sabido, que diversamente do que se procede no processo de conhecimento, na execução, objetiva-se apenas a satisfação do interesse do exequente. Em outros termos, no processo de conhecimento o réu tem interesse em obter uma SENTENÇA de improcedência do pedido, que declarará a inexistência do direito do autor, enquanto na execução o devedor encontra-se em estado de submissão e sofrerá os efeitos das atividades executivas.Destarte, a desistência da demanda no processo de conhecimento, possui nuanças, que no processo de execução não encontramos, pois neste (processo de execução) o pedido de desistência da demanda executiva não está sujeito ao consentimento do executado, diversamente do que ocorre no processo cognitivo, acaso, logicamente, já tenha ocorrido a citação do réu.Destarte, homologo o pedido de desistência da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO demanda (fls. 86), para os fins do art. 158, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil e julgo extinto o procedimento, sem resolução do mérito, na forma do art. 569, “caput” c/c o art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.P.R.I.Custas processuais remanescentes por parte do Exeqüente, acaso existentes.Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se as anotações de estilo e, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001158-55.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Executado: Ligia Fernandes Arruda SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial.As partes pugnaram pela juntada de acordo firmado, relatando os termos do negócio jurídico realizado, pugnando pela extinção do feito na forma do art. 269, inc. III, do CPC.Portanto, estando capacitadas as partes, satisfeitos estão os requisitos formais do negócio jurídico celebrado pelas partes litigantes, sendo inteiramente justificável a sua homologação. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, HOMOLOGO, por SENTENÇA , para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo ajustado, e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 269, inc. III, do Estatuto Processual Civil. P.R.I.Custas ex lege.Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da executada. Transitado esta em julgado, proceda-se o desentranhamento dos títulos de créditos (fls. 07/19), substituindo-os por cópia, à disposição da requerida.Pagas as custas remanescentes, acaso existentes, arquive-se, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0012690-60.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Luciano Melo de Souza ( ) Requerido: Angela Maria Paes Barreto Sousa Cruz SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação Monitória, proposta por Fiat - Admnistradora de Consórcio Ltda, com fundamento no art. 1.102-a, do Estatuto Processual Civil.Devidamente intimado, o patrono do requerente quedou-se inerte acerca do comando judicial, conforme certidão de fls. 37/versos.Na forma do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos, em face da inércia da parte (fls. 38).É o RELATÓRIO . Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto Processual civil que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.No caso em análise, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte autora, uma vez que mudou de endereço e não comunicou ao juízo o seu 136 atual paradeiro (fl. 38vº).Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual. Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0244629-74.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Diego Portela Veras Advogado: Renata Portela Veras (OAB/RO 3550) Requerido: Delta Air Lines Inc, TAM - Linhas Aéreas S/A Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO: Ouça-se o autor quanto a petição de fl. 101.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0197166-73.2008.8.22.0001 Ação: Ação sumária Requerente: Fernando Dias dos Santos Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0169968-95.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Rural S/A Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028) Executado: KC Empreendimentos Associados Ltda, Manoel Francisco das Chagas Neto, Eduardo Saboya Montenegro, Ricardo Vasconcelos Andrade DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0028418-15.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Antonio José Araujo dos Santos Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) Requerido: Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002751-22.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Elizabete de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Carrefour S/A Advogado: Amaro V. B. Ramalho (OAB/RO 3212), Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) SENTENÇA : SENTENÇA Examinando os autos, observa-se que o ato judicial que julgou procedente os pedidos insertos na INICIAL foi proferido em 04.08.2010 e a devedora efetuou o depósito voluntário em 11/08/2010.Desta forma, não há falar-se correção monetária e atualização, bem como em incidência de multa, nos termos do art. 475-J, CPC.Considerando que a pretensão da requerente foi satisfeita, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância depositada à fl.124.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0252440-56.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Maquinas Ltda 137 Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido: Leudiane de Jesus Dias Martins SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de Máquinas Ltda, em face de Laudiane de Jesus Dias Martins.Deflui-se dos autos que a requerida procedeu ao pagamento do débito.É sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I. Oficie-se ao órgão empregador da executada para que promova o cancelamento dos descontos nos salários da devedora.Em caso de algum desconto já ter sido efetuado, autorizo desde logo a expedição de alvará em favor da executada. Transitado esta em julgado, proceda-se o desentranhamento dos títulos de créditos, substituindo-os por cópia, à disposição da requerida. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0194680-18.2008.8.22.0001 Ação: Ação sumária Requerente: José Ferreira Silva Filho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Lojas Americanas S. A. Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (RO 303-B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) DECISÃO: DECISÃO Fixo honorários em 10% para fase de cumprimento da SENTENÇA . Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0023106-58.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Célio Javoski Gomes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco Citicard S.A. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) DECISÃO: DECISÃO Fixo honorários em 10% para fase de cumprimento da SENTENÇA . Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0025642-13.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 138 Requerido: Antonio Marcos Nogueira Chaves DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Estatuto Processual Civil, onde prevê que o exequente deverá instruir a INICIAL com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.Tendo em vista que não há nos autos a memória discriminada e atualizada do débito, requisito de admissibilidade típico da ação de execução, determino a intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição INICIAL , sob pena de indeferimento (art. 616, do Estatuto Processual Civil).Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0206927-07.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Supermama Hotelaria de Selva e da Aventura Ltda Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Francisco das Chagas Correia Lima DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0271622-28.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Raimundo Nonato Soares Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: L G Eletronics da Amazonia Ltda, Dismobrás Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. - City Lar Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Marcelo Rayes (OAB/SP 141541), Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0216810-02.2008.8.22.0001 Ação: Ação sumária Requerente: Vilmar Ferreira Rogério Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido: Magazine Esplanada Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) DESPACHO: DESPACHO Considerando que a tentativa de bloqueio restou negativa, cumpra-se DESPACHO de fl. 95.Expeçase mandado de penhora na boca do caixa , condicionado ao depósito da diligência em cinco dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência do valor executado. Não comprovado o recolhimento pelo exequente, ao arquivo. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0070851-63.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Maria Sonia dos Santos Reis DESPACHO: Cumpra-se integralmente o ato judicial de fls. 44.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0233879-81.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luciano Mello de Souza Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Mendel Campos Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043) DECISÃO: Trata-se de execução por título judicial, sendo necessário, portanto, a observação do disposto no art. 614, inc. II, do Proc.: 0268567-69.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Transportadora Lima Ltda Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Requerido: Invest Minas RepresentaÇÕes de ConsÓrcio Ltda Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0010816-06.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ismar Barroso Ribeiro Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918) Requerido: Lider Seguradora Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) DESPACHO: DESPACHO Cumpra-se DECISÃO de fls.85/88.Intimese o perito Dr. Otino José de Araújo Freitas (podendo ser encontrado à Travessa Guaporé, n. 01, bairro Centro, CEP 76.801-063, nesta Capital - telefones (69) 3221-9792/ 99812423), a respeito de sua nomeação e para retirada dos autos, bem como para indicar a data e o local em que terá inicio a produção da prova pericial, para posterior ciência das partes e assistentes técnicos. Com a vinda do laudo, dê-se vistas às partes para sua manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dias. Findo o prazo, se nada for requerido, dê-se vista às partes para suas alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0043315-77.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda, Amarildo Gomes Horeay, Perpétua Socorro Souza Carrico Horeay, Francisco de Paula Goncalves Pinheiro Melgarejo, Jaqueline Ferreira Barbosa Advogado: Samuel dos Santos Junior. (OAB-RO 1238), Samuel dos Santos Júnior (RO 1238), Samuel dos Santos Júnior (OAB/ RO 1238), Samuel dos Santos Junior (RO 1238) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda, em face de Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda e outros.Deflui-se dos autos que a requerida procedeu ao pagamento do débito, e, via de consequência, razão pela qual, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.É sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do credor.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0244863-56.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: Ana Claudia Pimenta dos Santos DESPACHO: Ouça-se a exequente quanto a proposta de pagamento apresentada pela devedora, no prazo de 05 (cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0206146-43.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Regional Rondônia Comércio de Produtos Gráficos Ltda Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito 139 Proc.: 0171849-10.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Gerdau Aços Longos S/A Advogado: Mario Pedroso (OAB/GO 10220), Henrique Rocha Neto (OAB/GO 17139), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/ RO 1246) Executado: Twg Engenharia Ltda - Epp, Antônio Gurgel do Amaral, Williams Ramos de Oliveira Júnior Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265B), Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B), Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0017890-19.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Requerido: Manoel Anastacio da Silva DESPACHO: Intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0224503-37.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Nirlane Tavares do Nascimento Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Vivo S.A. Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0209326-33.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Francisco Mendes da Silva DESPACHO: DESPACHO Torno sem efeito DESPACHO de fl. 24 e consequentemente desconstituo penhora anterior.Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud. Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0089095-16.2004.8.22.0001 Ação: Arresto Arrestante: Joaquim de Souza Gomes Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Arrestado: Frigorifico Porto Ltda DESPACHO: Expeça-se o necessário para baixa da caução, conforme determinado no ato judicial de fl. 32.Após, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0086782-09.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Executado: Maria Lucia de Brito Souza DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0086294-54.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: TOMASI - COMÉRCIO DE PERFUMARIA E CONFECÇÕES LTDA Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido: Carlos Matias de Amorim DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0026194-36.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Marlene Ferreira Silva DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0252752-95.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Hospital 9 de Julho Ltda Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido: Silvoneide da Cunha Bezerra Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) DESPACHO: Intime-se o exequente pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito 140 Proc.: 0062570-55.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Executado: Jana Muniz Lobato DESPACHO: Intime-se o exequente pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0179618-06.2006.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: R. Basilio Me Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875) Requerido: Balneário Rio Preto Ltda Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101) DESPACHO: Em respeito ao princípio do contraditório, ouça-se a parte contrária acerca da impugnação apresentada (fls. 164/166). Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0275610-57.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Elizene Ferreira de Souza - Me Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José Ademir Alves (OAB-RO 618) Requerido: Maria Aparecida Abu Samra Rahal DESPACHO: Intime-se o exequente pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0054252-49.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Antônio Rebelo Miralha Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: B.r.a.transportes Aéreos DESPACHO: Intime-se o exequente pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0109162-26.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Executado: Manoel de Andrade Venceslau DESPACHO: Antes de apreciar o pedido de penhora de salário, deverá a exequente comprovar que exauriu todos os meios postos à sua disposição, no sentido de localizar bens em nome do executado.Intime-se (prazo de 10 dias).Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0159819-11.2005.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Daniel Coutinho Rocha Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Gustavo Thomas Santos da Silva (OAB/RO 181E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Lua Nova Viagens e Turismo Ltda Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) DESPACHO: Fixo em 10% os honorários da fase de cumprimento de SENTENÇA , salvo embargos.Ao exequente para atualizar o cálculo, observando-se o percentual fixado.Após, cls.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0189338-94.2006.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria Eliane Rodrigues da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Banco Volkswagen S.A Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Judicial ajuizada por Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira, em face de Maria Eliane Rodrigues, objetivando receber o valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), referente a honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse mister, estabelece o art. 475-N, inc. I do Estatuto Processual Civil, acrescido pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que é título executivo judicial a SENTENÇA proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, dispondo o art. 586 do mesmo diploma legal que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. A propósito, Humberto Theodoro Júnior, inspirado em CALAMANDREI, esclarece que “ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações”, elucidando: “A certeza do título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à sua plena eficácia. Não está a certeza, portanto, no plano da vontade ulterior das partes, mas na convicção que o órgão judicial tem de formar diante do documento que lhe é exibido pelo credor. Pouco importa que, particularmente, estejam controvertendo as partes em torno da dívida. A certeza que permite ao juiz expedir o mandado executivo é a resultante do documento judicial ou de outros documentos que a lei equipare à SENTENÇA condenatória. Nessa ordem de idéias, o título há de ser completo, já que não se compreende nos objetivos da execução forçada a definição ou o acertamento de situação jurídica controvertida” (in Curso de Direito Processual Civil, II/31-32). No caso sob análise, é de se ver que a executada foi condenada ao pagamento das custas e honorários processuais, os quais tiveram a exigibilidade suspensa em razão de ter litigado amparada pela Lei Federal n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 (fls. 60), razão pela qual, a meu sentir, a DECISÃO proferida nos autos da demanda de conhecimento não é titulo judicial exequível.Com efeito, estabelece o art. 3° da Lei Federal n. 1.060/50, em seu inc. V, que os honorários de advogado e de peritos estão englobados na assistência judiciária conferida à parte. Por sua vez, os arts. 11 e 12 da referida Lei prevêem a possibilidade de se cobrar 141 a sucumbência do beneficiário da assistência judiciária, desde que se comprove a mudança no seu estado financeiro, o que não é o caso dos autos.Ora, para a propositura do cumprimento de SENTENÇA , necessário se faz que o título exequendo seja líquido, certo e exigível. No presente caso, falta à SENTENÇA exequenda na parte que condenou executada ao pagamento das verbas de sucumbência, o requisito da exigibilidade, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita àquela. Nesse cenário, toca ao Julgador conhecer, de ofício, a nulidade do próprio título, no que afeta aos seus requisitos formais, ou seja, sua incerteza ou inexigibilidade, segundo dispõe o art. 618, do CPC. Acerca da matéria, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Minas Gerais, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0702.04.167.352 - 7/001, de que foi Relator o Desembargador José Flávio de Almeida: ”Apelação cível - Embargos do Devedor - Execução de SENTENÇA Honorários Advocatícios - Executado beneficiário da justiça gratuita - Revogação do benefício - Ausência de comprovação - Título Inexigível - Execução extinta - Recurso provido”. “Sem que haja expressa revogação dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes previstos nos artigos 7º e 8º, da Lei 1.060/50, não é possível executar a SENTENÇA que condenou o beneficiário vencido ao pagamento de honorários advocatícios”. Logo, forçoso concluir que a inexigibilidade existente da DECISÃO exequenda, indubitavelmente, prende-se à suspensão da exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, por força da Justiça Gratuita concedida a executada, tornando, por conseguinte, nula a presente execução. Registre-se, por oportuno, que não se está impedindo o livre acesso à Justiça, eis que por meio da ação de cobrança a ilustre causídica poderá buscar seus direitos, circunstância vedada pela via executiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, indefiro a petição INICIAL (fls. 159/160), na forma dos arts. 475-R c/c art. 586, ambos do Digesto Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, com fundamento nos arts. 267, inc. I c/c art. 618, do mesmo diploma legal, uma vez que a parte sucumbente encontra-se amparada pelos benefícios conferidos pela Lei Federal n. 1.060/50.P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios.Promova-se a alteração da classe da demanda para cumprimento de SENTENÇA , corrigindo-se as partes litigantes.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0028302-09.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Jadir Pereira da Silva DESPACHO: Intime-se o exequente pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0110560-08.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Reny Tercilia Anselme Advogado: Jucymar Gomes Cardoso (OAB/RO 3295) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Estefane Celestino Brandão de Jesus DESPACHO: Intime-se o exequente pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0248563-40.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Requerido: Wood América Trading Ltda. DESPACHO: Intime-se o requerente, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0125050-69.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: C. M. I. Regina Pacis Ltda Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536), José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Tatiane de Souza Lima (OAB/ RO 392-E) Requerido: Amoan Itai Garrett da Silva DESPACHO: Promova a Sra. Meirinha a adequação do auto de penhora e providencie a assinatura da certidão de fl. 34/versos.Após, intime-se a autora para manifestação. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0250282-57.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ronei da Rocha DECISÃO: Trata-se de procedimento de cumprimento de SENTENÇA , que deverá ser observado o disposto no art. 614, inc. II, do Estatuto Processual Civil, onde prevê, que o exequente deverá instruir a petição INICIAL da execução com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa .Desta forma, tendo em vista que não há nos autos a memória discriminada atualizada do débito, requisito de admissibilidade típico da ação de execução por quantia certa, determino a intimação do exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, regularize a petição INICIAL , pena de indeferimento, na forma do art. 616 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se.Diligencie-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0009077-95.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Elineide Casimiro da Costa Silva DECISÃO: Trata-se de procedimento de cumprimento de SENTENÇA , que deverá ser observado o disposto no art. 614, inc. II, do Estatuto 142 Processual Civil, onde prevê, que o exequente deverá instruir a petição INICIAL da execução com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa .Desta forma, tendo em vista que não há nos autos a memória discriminada atualizada do débito, requisito de admissibilidade típico da ação de execução por quantia certa, determino a intimação do exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, regularize a petição INICIAL , pena de indeferimento, na forma do art. 616 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se.Diligencie-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0306313-34.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Alves Moreira Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210) Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0284298-71.2008.8.22.0001 Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente: Jamylson Araujo Morais Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Requerido: Geraldo de Moraes Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0283470-75.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Leandro Oliveira Brandão Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Globex Utilidades S/a - (ponto Frio) Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0026930-88.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: José Izo Vieira Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0169120-74.2008.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Maria Inez Araújo Mendes, Wlademir Mendes Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) Requerido: Floresta Hotel Ltda SENTENÇA : SENTENÇA Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Sem custas, já que as partes litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública.Publiquese. Registre-se. Intimem-sePorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0142957-57.2008.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Eurivan Maciel Ribeiro, Maria Aparecida da Silva Ribeiro Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: Floresta Hotel Ltda SENTENÇA : SENTENÇA Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Sem custas, já que as partes litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0016595-10.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Antonia Gonçalves dos Santos Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de 143 minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0282845-75.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Francisca Lucia Damasceno Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Requerido: José Neves Sobrinho DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0280869-33.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Andrea Magalhaes de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título Judicial (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA ) ajuizada por Andréa Magalhães de Souza, em face de Nokia do Brasil Tcnologia Ltda.Deflui-se dos autos que decorrido o prazo legal, não foi apresentado impugnação ao cumprimento de SENTENÇA , havendo penhora do valor determinado na condenação e, via de consequência, pedido de levantamento do valor depositado, razão pela qual, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.É sabido que a extinção do processo de execução somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará para levantamento do valor bloqueado judicialmente (fl. 158) em favor da credora, bem como alvará em favor do devedor, no que concerne aos valores depositados voluntariamente (fl. 161).P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0158528-15.2001.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B) Executado: Edilaine da Silva Me, Elias Marques Silva DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0176064-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aldenice Conceição Saldanha Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Editora Adem DECISÃO: 1. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se, dentro de uma cognição sumária, estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o apelo em seu efeito devolutivo e suspensivo, na forma como determina os arts. 518 e 520 do Estatuto Processual Civil. 2. Intime-se a recorrida, para responder ao recurso, no prazo legal. 3. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Justiça deste Estado, com as homenagens deste Juízo.4. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0134261-32.2008.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Margarido Ferreira dos Anjos, Jaqueline Melgar dos Anjos Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido: Floresta Hotel Ltda SENTENÇA : SENTENÇA Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Sem custas, já que as partes litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0151034-55.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Gabriela Castro do Carmo DESPACHO: Intime-se a exequente para fornecer o n. do CPF da executada, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a penhora on line, bem como adequar os cálculos da dívida ao valor contido na condenação. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0273539-48.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Dlaide da Silva Santos Advogado: Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182) Requerido: Keila Cristina Silva de Oliveira Advogado: Rejane Saruhashi (RO 1824) DECISÃO: Trata-se de fase de cumprimento de SENTENÇA , devendo desta forma, ser observado o disposto no art. 614, inc. II, do Estatuto Processual Civil, onde prevê, que o exequente deverá 144 instruir a petição INICIAL da execução com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa .Desta forma, tendo em vista que não há nos autos a memória discriminada atualizada do débito, requisito de admissibilidade típico da ação de execução por quantia certa, determino a intimação do exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, regularize a petição INICIAL , pena de indeferimento, na forma do art. 616 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se.Diligencie-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0254763-97.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Fábio Serrão dos Santos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil Ltda DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003723-89.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda. Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248) Requerido: Francisca Patricia Alves DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0140698-55.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Eldineia Fernandes Alves dos Santos Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A) Requerido: Banco Itaú S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0158660-91.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Marlize Lagos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido: Itaú Seguros S. A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0218980-10.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino Mineiro Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido: Rubens Ribeiro Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651) DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0201905-55.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Andreia Sousa Alencar DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0164775-31.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jean Carlos Scheffer Oliveira Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531) Requerido: Juliane Boutique Ltda - Me DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0247028-76.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Jouberth Roberto Almeida de Araujo Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Executado: Jose da Silva Nogueira 145 DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0247638-44.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S.A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Saulo Moreira de Sousa DECISÃO: DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0023494-24.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Aldemisia R. Nascimento SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança, proposta por Centrais Elétricas de Rondônia S/A.Devidamente intimado, o patrono do requerente quedou-se inerte acerca do comando judicial, conforme certidão de fls. 28.Na forma do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos, em face da inércia da parte (fls. 29/v). É o RELATÓRIO . Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto Processual civil que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual. Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0073424-11.2008.8.22.0001 Ação: Interdito proibitório Requerente: Neusa Cardoso Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: Fulanos de Tal SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Interdito Proibitório, proposta por Neusa Cardoso.Devidamente intimado, o patrono do requerente quedou-se inerte acerca do comando judicial, conforme certidão de fl. 36.Na forma do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos, em face da inércia da parte (fls. 37/versos). É o RELATÓRIO . Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto Processual civil que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.No caso em análise, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte autora, uma vez que mudou de endereço e não comunicou ao juízo o seu atual paradeiro (fl. 37vº).Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual. Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito 146 Proc.: 0026208-20.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Egilberto da Silva Brito SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Reintegração de Posse, proposta por BFB Leasing S.A..Devidamente intimado, o patrono do rqurente quedou-se inerte acerca do comando judicial, conforme certidão de fl. 51.Na forma do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos, em face da inércia da parte (fls. 53/versos).É o RELATÓRIO . Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto Processual civil que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual. Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0111434-90.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Raulneik Coutinho SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária, proposta por BV Financeira S.A.. Devidamente intimado, o patrono do requerente quedou-se inerte acerca do comando judicial, conforme certidão de fl.. 43.Na forma do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO foi determinado a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos, em face da inércia da parte (fl. 46)É o RELATÓRIO . Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto Processual civil que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.No caso em análise, restou frutífera a tentativa de intimação pessoal da parte autora, sendo que esta deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem manifestação (fl. 46vº).Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0241820-82.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Vitor Paulo Riggo Ternes Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Requerido: Empresa Nunes e Sa Ltda SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária, proposta por Vitor Paulo Riggo Ternes, em face da Empresa Nunes e Sá Ltda.Devidamente intimado, o patrono do requerente quedouse inerte acerca do comando judicial, conforme certidão de fls. 93.Na forma do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos, em face da inércia da parte (fls. 95/versos).É o RELATÓRIO . Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto 147 Processual civil que “extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.No caso em análise, restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte autora, uma vez que mudou de endereço e não comunicou ao juízo o seu atual paradeiro (fl. 95vº).Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001233-94.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido: Antônio Cícero Fernandes Silva SENTENÇA : Cuidam os presentes autos de Ação de Reintegração de Posse, proposta por BRB Leasing S.A..O requerente pugnou pela extinção anômala do feito, na forma do art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.Com efeito, homologo referida desistência, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil e julgo extinto o procedimento, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.P.R.I.Custas processuais remanescentes por parte do requerente, acaso existentes.Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se as respectivas anotações e, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0051962-61.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Izael de Lima Sales Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado: Valmir Sebastiao Cordeiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 148 DESPACHO: Intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito DESPACHO: Intime-se o requerente, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0250355-29.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Planco Empreendimentos Ltda Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401) Requerido: Raimundo, Luiz Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828) DESPACHO: DESPACHO Defiro pleito de fl. 266.Expeça-se mandado reintegratório, para cumprimento pelo oficial de Justiça, com auxílio de força policial conforme DECISÃO de fls.239/240. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0188825-58.2008.8.22.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Twg Engenharia Ltda - Epp, Antônio Gurgel do Amaral, Williams Ramos de Oliveira Júnior Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B) Embargado: Gerdau Aços Longos S/A Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) DESPACHO: DESPACHO Considerando que houve homologação de acordo às fls.62, arquivem-se os autos.Traslade-se cópia desta DECISÃO aos autos execução de título extrajudicial (autos n. 0171849-10.2007.822.0001). Desapense-se e remeta-se o feito ao arquivo geral.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0173034-25.2003.8.22.0001 Ação: Embargos de retenção Embargante: Lucivaldo Caldeira de Oliveira Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Embargado: Takao Hamano Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) DESPACHO: Intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0159819-11.2005.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Daniel Coutinho Rocha Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Gustavo Thomas Santos da Silva (OAB/RO 181E) Requerido: Lua Nova Viagens e Turismo Ltda Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) DECISÃO: Trata-se de procedimento de cumprimento de SENTENÇA , que deverá ser observado o disposto no art. 614, inc. II, do Estatuto Processual Civil, onde prevê, que o exequente deverá instruir a petição INICIAL da execução com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa .Desta forma, tendo em vista que não há nos autos a memória discriminada atualizada do débito, requisito de admissibilidade típico da ação de execução por quantia certa, determino a intimação do exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, regularize a petição INICIAL , pena de indeferimento, na forma do art. 616 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se.Diligencie-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0089095-16.2004.8.22.0001 Ação: Arresto Arrestante: Joaquim de Souza Gomes Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Arrestado: Frigorifico Porto Ltda Proc.: 0225812-59.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Itaú S. A. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/ CE 10423), Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Executado: M. do C. da Silva Fernandes Me, Maria do Carmo da Silva Fernandes DESPACHO: Intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0003888-39.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ruth da Silva Martins Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1100) Requerido: União P F N DESPACHO: DESPACHO Reitere-se ao INSS intimação para que traga aos autos cópia integral do procedimento concessório do benefício 517.570.999-9, bem como DECISÃO do recurso n. 82695378 interposto em 13/07/2007 e demais documentos referentes ao benefício suspenso, anotando-se 15 dias como prazo de resposta, sob pena de responsabilidade.Após, voltem os autos conclusos.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0168185-97.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Noraney de Jesus Martins Lobato da Silva Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Executado: Rosemary de Souza, Francisco Leandro Moura Menescal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 149 DESPACHO: Intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (arts. 285, 319 e 802, do CPC), e intime-se o requerido para que cumpra imediatamente a determinação contida nesta DECISÃO , sob pena de desobediência.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0030563-10.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Vânia Maria Souza da Silva Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Marisa Lojas Varejistas Ltda Advogado: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) DESPACHO: Intime-se o exequente para manifestar acerca do depósito efetuado (fl. 22), no prazo de 05 (cinco) dias.Ultrapassado o prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção pela satisfação integral do débito.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0043864-92.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Prado e Silva Ltda Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Requerido: Maria Ls Cortez - Me Advogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B) DESPACHO: Intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0016670-78.2010.8.22.0001 Ação: Arresto Arrestante: Celso Rodrigues Dionízio Advogado: Renata Fabris Pinto (RO 3126) Arrestado: Madefort Ltda - Me DECISÃO: DECISÃO Celso Rodrigues Dionízio ajuizou medida cautelar de arresto em face Madefort Ltda Me, ambos já qualificados nos autos, pretendendo a constrição dos bens do deve dor que garantam futura execução, representadas pelas notas fiscais e duplicatas mercantis.Aduz ser credora da requerida na importância de R$43.798,00(quarenta e três mil e setecentos e noventa e oito reais) oriunda de negócio jurídico firmado entre as partes. Noticia que desde junho de 2010, tenta negociar a dívida, porém sem lograr êxito. Afirma ainda, que inclusive já parcelou o débito, mas os acordos nunca foram cumpridos. Alega que a requerida encontra-se em precária situação financeira, sendo iminente a insolvência, aduzindo que se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão de liminar a fim de que sejam arrestados quantos bens bastem para garantir futura execução, e oferecendo caução. Trouxe documentos (fls. 03/09 e 10/25).Relatados, passo à análise do pedido de liminar.Para concessão de liminar em medida cautelar de arresto, imprescindível que à parte autora/credora comprove a existência de dívida líquida, certa e exigível, bem como a debilidade/instabilidade financeira da que atravessa a parte requerida/devedora.Observo que restou comprovada a existência da dívida por meio dos títulos de fls. 11/24 (inciso I do art. 814 do CPC). Por conseguinte, no que tange a instabilidade financeira da requerida, entendo verossímil a alegação, e, levando-se em conta o receio de que a parte requerida venha a frustrar a execução, com fundamento no inciso II do art. 816 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, o ARRESTO de bens da parte requerida, na forma do art. 804 do mesmo diploma legal. O cumprimento da liminar, contudo, fica condicionada à prestação de caução legal e idônea, no valor pretendido. Efetivada a caução, expeçase mandado para arresto de bens. Efetuado o arresto, citese para, querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias, indicando provas, sob pena de presumirem-se aceitos Proc.: 0047679-83.2009.8.22.0101 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Carlyle Moulin de Souza, Clarice Burg Moulins de Souza Advogado: Edio Jose Ghellere (RO 389-A.) Requerido: Janio Marcelo de Aguiar., Jucielle Gonçalves Viana de Aguiar DESPACHO: DESPACHO Infere-se da certidão de fls. 39-v, que não restou esclarecida a impossibilidade em proceder com a citação via correio do requerido no endereço indicado pelo autor, não se enquadrando, pois, nos requisitos insertos no artigo 231, II e 232, I, do Código de Processo Civil. Requeira, o autor, o que de direito, em cinco dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos.Intime-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0070511-90.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executada: Jeylce Sheila da Silva Magalhães Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESPACHO: Vistos. Diligencie administrativamente a parte credora, junto à Prefeitura Municipal de Porto Velho, se a devedora é funcionária de seus quadros, já que o documento juntado à fl. 82 refere-se a cadastro de reserva . Em caso de inércia, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0004430-57.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rubens Rodrigues Pinto Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Banco Bankpar S.A. Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) DESPACHO: Vistos. Defiro. Na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14/10/2010, às 8h. Nela deverão comparecer advogados das partes, os quais querendo, poderão convida-las para se fazerem presentes. Int. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0021214-46.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Borges e Neves Ltda Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Executado: Jorge Lourenço da Silva Advogado: Curador de Ausentes SENTENÇA : BORGES E NEVES LTDA ajuizou ação de execução em face de JORGE LOURENÇO DA SILVA. A exequente argumenta, em síntese, ser credora da quantia de R$ 834,45 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) representada por cheques sem provisão de fundos. Juntou os documentos de fls. 06/10. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadora especial, apresentou embargos à execução (fl. 37/38), contestando o débito por negativa geral. É o RELATÓRIO , no essencial. DECIDO. [...] Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução. Condeno o devedor/ embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de R$ 100,00, suspendendo a execução nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Deverá a parte credora indicar no prazo de cinco dias bens livres e passíveis de constrição judicial, pena de extinção e arquivamento do feito executivo. P.R.I. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0212394-88.2008.8.22.0001 Ação: Imissão na posse Requerente: Aparecido Matos de Lima, Kryslley Robérika Ribeiro Ferreira Lima Advogados: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido: Vera Lúcia da Cruz dos Santos Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) DESPACHO: Vistos etc. Considerando as fundamentadas razões aludidas na petição de fls. 298/299, EXCEPCIONALMENTE concedo o prazo (dilatório) de 30 (trinta) dias para desocupação 150 voluntária. Desde já anoto que decorrido o prazo, expedir-se-á incontinenti mandado de imissão. Int. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0009177-50.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Celso Marcon (OAB/RO 3700), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Jasson Pereira da Silva SENTENÇA : Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CFI em desfavor de JASSON PEREIRA DA SILVA, tendo por objeto o veículo marca HONDA XRE 300, ano de fabricação 2010, cor vermelha, placa NCF 1238, requerendo ainda a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor. Asseverou ter concedido financiamento ao requerido (Contrato de Financiamento nº 104047043), que inadimpliu o pactuado, porquanto estaria em débito com as prestações vencidas a partir de 11/01/2010. Juntou documentos de fls. 22/31. À fl. 34 foi deferida a liminar, que restou efetivada à fls. 36/37 dos autos. Regularmente citado para purgar a mora ou apresentar contestação, o requerido quedou-se silente. É o RELATÓRIO . DECIDO. [...] Por tais fundamentos, comprovados nos autos o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas, contratualmente assumidas, o vencimento antecipado da dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao devedor em mora, ante a ausência de atendimento à notificação para o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição INICIAL , cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$.600,00 na forma do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0231763-68.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Eliane Gomes da Silva Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerida: NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) DESPACHO: Vistos. INDEFIRO o pedido concernente a expedição de ofício à Receita Federal, pois o deferimento de requisição de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condicionase à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos que comprovam sua frustração tão-somente perante os cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido (20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).” É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 233) destaquei. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 259) destaquei. Cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0148261-76.2004.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437), Luciene Pertele (OAB/RO 2760) Executado: Jose Batista da Silva Advogado: Paulo Timoteo Batista (OAB/RO 2437) DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo até o dia 05.11.2010. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0213961-62.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Pemaza S/A Advogadas: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) Executado: JosÉ Kassem Almeida Mastub - Me 151 DESPACHO: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0002874-20.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: J. L. G. Barbosa Me Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Humberto Monteiro Marinho DESPACHO: Vistos. 1. Indefiro o pedido de fl. 21, pois não cabe ao Poder Judiciário a função de tentativa da localização do endereço atualizado requerido quando a providência a parte autora compete. 2. Ademais, no caso dos autos, não restou provado que a autora tenha esgotado as vias extrajudiciais de tentativa da localização do endereço do requerido. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, apresente endereço atualizado do requerido para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 20 de agosto de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0171407-44.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Hsbc Brasil Consórcio Ltda Advogados: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Agnaldo Kawasaki (OAB/MT 3884), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104), Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551) Requerida: M. A. Miguel DESPACHO: Vistos. A expedição de ofício ao DETRAN para que faça constar impedimento judicial no registro do veículo objeto da demanda, entendo ser tal procedimento desnecessário, uma vez que, já existe restrição referente à alienação fiduciária do bem (fls. 28/29), o que já é suficiente para impedir a alienação do mesmo sem conhecimento de terceiros acerca do possível direito do autor. Ademais, tem-se que o procedimento pretendido pelo autor não encontra respaldo legal, sendo que a legislação aplicável à espécie prevê apenas a anotação referente à alienação fiduciária no registro do veículo, restrição que não se confunde com o impedimento judicial requerido. Tem-se, outrossim, que a medida cabível no caso, que é a liminar de busca e apreensão do bem, já foi deferida. Agora, cabe unicamente ao autor providenciar o endereço correto onde o mesmo pode ser encontrado, ou comprovar que o fez sem sucesso, adotando as medidas cabíveis. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - FINANCIAMENTO MERCANTIL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA FINS DE IMPEDIMENTO JUDICIAL DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. O impedimento judicial não se justifica quando do registro do bem já consta restrição relativa à alienação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO fiduciária, que impede a alienação do mesmo a terceiros. Além disso, tal procedimento, bem como o de apreensão do veículo pelas autoridades competentes, não encontra respaldo legal para o caso em tela, a possibilitar o deferimento. (AGRAVO N° 1.0024.07.507874-1/001 TJMG) Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0289971-79.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana Beal (OAB/RO 1926), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) Executados: M. F. C. Aguiar, Jose Ribamar Falcao de Araujo, Vicente Antonio Aguiar, Maria de Fatima Carvalho Aguiar Advogado: Curador de Ausentes DESPACHO: Vistos. INDEFIRO o pedido concernente a expedição de ofício à Receita Federal, pois o deferimento de requisição de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condicionase à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL. OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1. O deferimento de requisição de declarações de imposto de renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.2. A despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o agravante junta documentos que comprovam sua frustração tão-somente perante os cartórios de registro de imóveis do DF.3. Agravo não provido (20050020058899AGI, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005, DJ 06/12/2005 p.120).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender interesse das partes quando a providência a elas compete. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 66657-3/180, da comarca de Goiânia).” É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 233) destaquei. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p. 259) destaquei. Cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 152 Proc.: 0235281-32.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Pemaza S/A Advogadas: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) Executado: Alex Cezar Ribeiro DESPACHO: Vistos. Comprove a parte exequente, através de documentos atualizados, se as restrições anotadas às fls. 41/45 ainda permanecem. Prazo: 05 dias. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0163167-95.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD Advogadas: Maricelia Santos Ferreira (OAB/RO 324-B), Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Requerido: Francisco Alves Pedrosa DESPACHO: Vistos. Defiro no nova suspensão do processo até o dia 05.11.2010. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0139916-48.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Idemir Colle, Isabel Simões Colle Advogados: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido: Edimundo Monteiro de Carvalho Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113) SENTENÇA : Vistos etc. IDEMIR COLLE e sua esposa ISABEL SIMÕES COLLE ajuizaram ação de reintegração de posse em desfavor de EDMUNDO MONTEIRO DE CARVALHO, sob o argumento de o réu ter invadido imóvel de sua propriedade (Lote 21, Setor B, Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba Caracol, com área total de 245,8679 ha), pelo que requereram a reintegração na posse do mesmo. Protestaram pela produção de provas, trouxeram documentos e à causa deram o valor de R$ 5.000,00. A DECISÃO de fl. 50 indeferiu o pedido liminar. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que adquiriu a posse do imóvel em 13 de junho de 2003 e desde então o vem ocupando como se fosse seu, de forma mansa, pacífica e sem interrupção; que estariam preenchidos os requisitos da usucapião e que a parte autora nunca exerceu posse sobre o imóvel. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido e pela declaração da usucapião a seu favor. Protestou pela produção de provas, trazendo documento de fl. 59. Réplica (fls. 61/62). Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO testemunhas WILSON MARCELO MILINI CASTRO (fl. 72), JURACI SILVA SANTOS (fl. 73), JOSÉ MARIA DE SOUZA (fl. 74) e PEDRO GALDINO DE LIMA (fl. 75). Alegações finais (fls. 81/85 e 87/89). É o RELATÓRIO , no essencial. DECIDO. [...] Por estes motivos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0177303-97.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Samara Silva de Moraes Okabayashi Advogadas: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206) SENTENÇA : Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta por SAMARA SILVA DE MORAES OKABAYASHI em face de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Alega que em 10/03/2006 firmou contrato de CDC para compra de um veículo marca Renault, modelo Clio Hatch Privilege, ano e modelo 2003/2003, placa MMO- 5962, no valor de R$ 21.670,35. Diz que após três meses da celebração do contrato celebrou um contrato de compra e venda com reserva de domínio com o Sr. Rodrigo Kuchrski, o qual assumiria a responsabilidade pelo pagamento das parcelas junto ao credor fiduciário. Destaca que o pagamento não foi feito, havendo concomitante propositura de ação de busca e apreensão, a qual após o cumprimento da liminar foi julgada procedente. Assevera que o bem permanece no seu nome gerando obrigações de ordem tributária (IPVA no valor de R$ 1.488,24). Aduz que solicitou ao réu a regularização da transferência e que até o momento não foi atendida em sua reivindicação, “fato que vem causando enorme aflição, abalo emocional e uma inegável situação de intranquilidade”. Requer a concessão de medida liminar determinando ao réu que efetue o pagamento do débito existente junto ao DETRANRO; que retire o veículo do nome da autora (exclusão do nome da autora do prontuário do veículo junto ao DETRAN); e que exclua o nome da autora da dívida ativa do Estado de Rondônia. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos de fls. 12/39. DECISÃO (fl. 55) postergando o conhecimento da matéria deduzida em termos de tutela antecipada após a apresentação da contestação. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 58/62). Alega que o veículo encontra-se sem motor (estado de sucata), bem como possui uma restrição administrativa, fato este que obsta a transferência, alienação e impede o credor de recuperar seu crédito. Informa que os débitos pendentes junto ao DETRAN-RO foram quitados, “demonstrando desta forma a boa-fé do requerido em resolver a questão”. Argumenta que a situação narrada nos autos não preenche nenhum dos requisitos ensejadores do dever de reparar (dano, nexo de causalidade e ocorrência do ato ilícito). Pugna pela expedição de ofício ao DETRAN-RO para que proceda a baixa administrativa que recai sobre o prontuário do veículo. Requer o julgamento improcedente do pedido. Subsidiariamente, a fixação do valor indenizatório em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou 153 documentos de fls. 63/70. Na réplica de fls. 82/84 a autora sustenta a intempestividade da apresentação da contestação, a procedência do pleito deduzido na petição INICIAL , pugnando, ao final, “pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 e incisos do Código de Processo Civil”. Certidão (fl. 85) testificando a intempestividade da contestação. É o RELATÓRIO . DECIDO. [...] Do exposto: 1) DECLARO a perda superveniente do objeto no que refere à pretensão de quitação das obrigações de ordem tributária (IPVA no valor de R$ 1.488,24); 2) REJEITO os demais pedidos formulados na INICIAL. Sem custas. Sucumbentes, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Oficiese ao DETRAN-RO para que proceda a baixa administrativa do bloqueio que recai sobre o prontuário do veículo marca Renault, modelo Clio Hatch Privilege, ano e modelo 2003/2003, placa MMO-5962, solicitado por SAMARA SILVA DE MORAES OKABAYASHI, na data de 07/11/2006. P.R.I. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0193376-47.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Balansin & Soldino Ltda Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerida: Regilene Crispim Advogados: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646), João de Castro Inacio Sobrinho (OAB/RO 433-A) SENTENÇA : Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança, sob o rito ordinário, ajuizada por BALANSIN & SOLDINO LTDA ME em desfavor de REGILENE CRISPIN, ao fundamento de inadimplência contratual, visando a recomposição de prejuízos causados pela requerida no valor de R$ 2.575,99. Relata a autora que em meados do mês de agosto de 2008, a ré retirou da sede da empresa algumas peças em consignação. Informa que a ré não retornou à loja para negociar/pagar “as roupas que havia levado para escolher”. Juntou documentos de fls. 08/14. Em contestação (fls. 21/28), a demandada arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse de agir (carência da ação). No mérito nega as consequências ventiladas na inaugural, sustentando, pois, que jamais efetuou qualquer tipo de contrato de consignação (estimatório) com a demandante. Juntou documento de fl. 29. Réplica (fls. 31/37), destacando a intempestividade da contestação. Pelo DESPACHO de fl. 38, as preliminares foram rejeitadas e o processo SANEADO , sendo designada audiência de instrução e julgamento. Nesta foram ouvidas três testemunhas (fls. 44/46). À fl. 47, certificou-se a tempestividade da contestação. Alegações finais (fls. 48/55 e 58/59). É o RELATÓRIO , no essencial. DECIDO. [...] Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, via de consequência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0013447-20.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Borges e Neves Ltda Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerida: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa (OAB/RO 1953) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por BORGES E NEVES LTDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON, onde busca a autora o recebimento de valores que lhe foram cobrados referentes ao Pis e Cofins, aduzindo que o referido repasse de custo é ilegal. Alega ser titular do medidor nº 0062047-5, e se utiliza dos serviços de fornecimento de energia elétrica da concessionária ré, mediante o pagamento de tarifa. Argumenta que no cálculo da referida tarifa, está incluído o valor devido a título de PIS/ COFINS, sendo tal manobra vedada pois implica no repasse de tributos de responsabilidade da requerida, ao contribuinte. Juntou documentos de fls. 13/24. DECISÃO (fl. 26) indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Citada, a ré contestou (fls. 29/37), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas cumpre ordem estabelecida pela ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, pessoa que deveria figurar no pólo passivo da ação “como litisconsorte necessário”, o que desloca a competência para a Justiça Federal, manifestando neste sentido em segunda preliminar. No mérito, diz que a inclusão do PIS e da COFINS na fatura de energia elétrica apenas evidencia a característica fundamental de qualquer cadeia econômica, na qual os custos do produto ou serviço integram o seu preço final (repasse econômico indireto). Afirma que o PIS e a COFINS sempre estiveram incluídos no preço das mercadorias e serviços, não tendo a Resolução nº 234 da ANEEL instituído novos tributos. Assevera que diante da vigência das Leis Ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003 – que alteraram substancialmente a sistemática da tributação para agilizar todo o processo de revisão tarifária e evitar reiteradas revisões tarifárias extraordinárias – a ANEEL optou por isolar da tarifa os encargos da composição da tarifa e simplesmente repassar ao consumidor economicamente o custo de tais encargos, sem que isso, contudo, revele a substituição da sujeição passiva da obrigação tributária, uma vez que o contribuinte continua sendo a concessionária, que recolhe o tributo com base no seu faturamento como um todo e não sobre cada operação ou sobre cada fatura. Pleiteia, assim, ou a extinção do processo, ante as preliminares, ou o julgamento improcedente do pedido. Juntou documentos de fls. 38/88. É o RELATÓRIO . DECIDO. [...] Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Condeno a autora ao pagamento das custas e verba honorária de R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0011405-95.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcelo da Silva Rabelo Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerida: Serasa S.A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430) SENTENÇA : Vistos etc. MARCELO DA SILVA RABELO, qualificado nos autos, propôs ação declaratória de nulidade de ato jurídico em desfavor de SERASA - S/A, alegando, em síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido do Banco ABN AMRO Real, agência 0253, sem ter sido previamente notificado pela ré, que assim agindo, infringiu o § 2º do art. 43, do CDC. Requer a declaração da nulidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção, pela ausência de notificação e a condenação da ré ao 154 pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A petição INICIAL veio acompanhada do documento de fl. 13. A ré foi citada, oportunidade em que ofereceu a contestação de fls. 19/29, sustentando ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, porque quanto aos cheques devolvidos em razão da falta de provisão de fundos, as respectivas anotações provieram do Cadastro de Emitente de Cheques Sem Fundos – CCF, organizado pelo Banco Central e distribuído para todas as instituições financeiras e entidades conveniadas, em conformidade com o inciso VIII, do art. 4º da Lei n. 4.595/64 e no art. 69 da Lei n. 7.357/85. Nesse contexto, pondera que a teor do art. 10 da Resolução 1.682/90, a tarefa de incluir o nome dos correntistas que tiveram cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14 junto ao CCF compete, única e exclusivamente, ao Banco sacado. No mérito, destacou a legitimidade da anotação e a desnecessidade da prévia comunicação, isto porque o emitente do cheque, sem a devida provisão de fundos, é comunicado pela instituição financeira sacada da sua inclusão no cadastro do Banco Central, conforme dispõe a Circular nº 2.250, de 18/11/92 do Banco Central/Ministério da Fazenda, não sendo necessário o envio de comunicação. Aduz que há fato impeditivo do envio da comunicação, qual seja, o CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos não informa aos bancos de dados cadastrais o endereço do emitente do cheque. Pondera que, in casu, não está sendo questionado a legitimidade do débito apontado, mas a suposta falta de comunicação. Esclarece que não obstante isso e, muito embora a autora esteja ciente da anotação sem que a tenha questionado, verbera que no intuito de mantê-la em sua base de dados, após ter tido conhecimento da ação, enviou comunicado ao endereço do autor, informando-o acerca da existência de cheques sem fundos que serão disponibilizados em sua base de dados, desde que não recebida qualquer comunicação de circunstância elisiva da anotação, não implicando, contudo, a exclusão da anotação e o envio do comunicado “em reconhecimento da procedência do pedido do Autor”, tampouco em ônus de sucumbência. Esclarece que não havendo o descumprimento do dever de comunicar e se é incontroversa a existência de cheques emitidos sem a suficiência de fundos, pertinente a invocação do art. 188, I, do Código Civil. Menciona que uma vez realizada a comunicação, imperiosa se faz a aplicação do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de fato superveniente. Pleiteia, assim, ou a extinção da ação, ante a preliminar, ou a improcedência do pedido. Acostou documentos de fls. 38/40. Sobre a contestação manifestou-se o autor às fls. 41/46. É o RELATÓRIO . DECIDO. [...] Do exposto, desaparecendo in casu o interesse em razão de ato praticado pela ré, com a perda superveniente de objeto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 267, VI), carreando à ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais) na forma do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0256103-76.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerida: Janete Vieira Costa Coelho Lara Advogados: Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920), Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) SENTENÇA : Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CFI em desfavor de JANETE VIEIRA COSTA COELHO LARA, tendo por objeto o veículo marca FIAT, MILLE FIRE 1.0 8v, ano de fabricação 2007, cor CINZA, placa NDG-3653, chassi 9BD15822784980180, renavam 922858055, requerendo ainda a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor. Asseverou ter concedido financiamento à requerida (Contrato de Financiamento nº 104004946), que inadimpliu o pactuado, porquanto estaria em débito com as prestações vencidas a partir de 08/06/2008. Juntou documentos de fls. 21/28. À fl. 37 foi deferida a liminar, que restou efetivada, conforme se vê à fl. 74. Regularmente citada para purgar a mora ou apresentar contestação, a requerida quedou-se silente (cf. certidão de fl. 76). É o RELATÓRIO . DECIDO. [...] Por tais fundamentos, comprovados nos autos o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas, contratualmente assumidas, o vencimento antecipado da dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao devedor em mora, ante a ausência de atendimento à notificação para o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição INICIAL , cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 500,00 na forma do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0245942-70.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Batista Gadelha Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Banco BMG S/A Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14.694) SENTENÇA : Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenização proposta por MARIA BATISTA GADELHA em face de BANCO BMG S/A. Alega que contratou empréstimo com desconto em folha de pagamento, celebrado em 20/11/2008, no valor de R$ 1.990,16, a ser pago em 24 parcelas de R$ 131,62. Diz que na data do vencimento da primeira parcela (30/01/2009) não houve o desconto em folha de pagamento, o mesmo ocorrendo com as parcelas subsequentes. Anota que diante da ameaça de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, firmou acordo para reparcelamento do débito, realizando o pagamento da primeira parcela (R$ 112,11) na data consignada no boleto (08/06/2009). Destaca que quando do vencimento da parcela referente ao mês de julho/2009, verificou que o Banco passou a processar o desconto em folha de pagamento, porém, em valor superior ao consignado no reparcelamento do débito. Assevera que inobstante os descontos em folha de pagamento, foi surpreendida com a impossibilidade de realizar transação comercial, uma vez que seu nome encontrava-se negativado no rol de inadimplentes. 155 Aduz que o dano decorre da inscrição indevida e prescinde de prova. Requer a concessão de medida liminar para sustação da negativação efetuada pelo requerido nos cadastros restritivos de crédito. Pede, ainda, a declaração da inexistência da dívida, com a nulidade do respectivo instrumento de crédito, condenando-se o Banco ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos de fls. 11/24. DECISÃO (fl. 25) deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 34/62). Alega que restou incontroversa a contratação de empréstimo com desconto em folha entre as partes. Sustenta que como não houve margem consignável disponível para descontos na folha de pagamento, a autora se tornou inadimplente, o que ocasionou a negativação de seu nome, em exercício regular de direito do credor. Argumenta que não agiu com culpa ou má-fé, pois constatada a inadimplência, é lícita a inclusão nos órgãos de proteção a crédito. Pondera que não estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, pois não houve culpa e nem nexo causal. Aduz que não houve prova do dano e que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Juntou documentos de fls. 81/82. Réplica (fls. 84/85). É o RELATÓRIO . DECIDO. [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei. Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Ratifico os termos da antecipação de tutela concedida à fl. 25. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0065297-50.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogadas: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909) Executada: Francelize Kurz Advogado: Curador de Ausentes SENTENÇA : Vistos etc. PEMAZA S/A ajuizou ação de execução em face de FRANCELIZE KURZ. A exequente argumenta, em síntese, ser credora da quantia de R$ 2.759,32 (dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos) representada pela duplicata nº 42.149-6, no valor de R$ 2.732,04, vencida em 06/03/2009. Juntou o documento de fl. 19. A d. Defensoria Pública, no exercício da função de curadora especial, apresentou embargos à execução, contestando o débito por negativa geral (fls. 41/43). É o RELATÓRIO , no essencial. DECIDO. [...] Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução. Condeno o devedor/embargante ao pagamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO das custas processuais e honorários advocatícios à base de R$ 400,00, suspendendo a execução nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Deverá a parte credora indicar no prazo de cinco dias bens livres e passíveis de constrição judicial, pena de extinção e arquivamento do feito executivo. P.R.I. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0114247-90.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: A. J. Comercio de Derivados de Petroleo Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Requerido: Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do Brasil Ltda Advogados: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692), Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080), Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) SENTENÇA : Vistos etc. A. J. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA requereu a citação de AMAZNATURE COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MADEIRAS DO BRASIL LTDA (ambas qualificadas na INICIAL ) para responder aos termos desta ação monitória para que, no final, uma SENTENÇA desse executividade ao valor de R$ 58.618,81 que corresponde às notas fiscais de fornecimento de combustíveis e notas de recebimento NF nº 00527, NF nº 00599 e NF nº 00506, anexadas à petição INICIAL , esclarecendo que decorrem de um relacionamento comercial com a demandada para fornecimento de combustível para suas atividades madeireiras. Protestou pela produção de provas, trouxe documentos e à causa deu o valor de R$ 58.618,81. Citada (fl. 21), a ré compareceu nos autos (fls. 45/55) e apresentou embargos. Afirma que realizou o pagamento da NF nº 00506, no valor de R$ 32.765,54. Disse que as outras notas fiscais (NF 00527 e 00599) não foram emitidas contra a requerida e nem são de seu conhecimento, já que a assinatura de ambas as notas “se deu através da Sra. ELAINE BEDONE”, pessoa que “nunca foi funcionária da AMAZNATURE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS DO BRASIL LTDA; muito menos autorizada por qualquer de seus funcionários e sócios a receber quaisquer notas fiscais”. Requereu, por isso, acolhidos os seus embargos e rejeitado o pedido da INICIAL , condenando-se a embargada a pagar o valor cobrado ilegalmente em dobro, nos moldes do art. 940 do Código Civil. Pediu, ainda, a condenação da embargada por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 16 e 17 do Código de Processo Civil. Protestou pela produção de provas e juntou documentos. A impugnação, detalhando as notas fiscais, veio às fls. 72/86, acompanhada dos documentos de fls. 83/90. Apenas a autora compareceu ao chamado de especificação de provas (fl. 94/95). Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas EUSÉBIA VIEIRA (fl. 102) e ELAINE BEDONI (fl. 105). Alegações finais, às fls. 109/121 e 123/127. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Por estes fundamentos, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 58.618,81, a ser atualizado com correção monetária incidindo a partir da data da distribuição e juros de 1% ao mês desde a citação, prosseguindo-se a execução na forma do rito previsto para o cumprimento de SENTENÇA . Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 20, § 3º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor 156 da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0009760-35.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Maria Carvalho de Moraes Advogado: Defensoria Pública Embargado: Manoel Rivaldo de Araújo Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo (OAB/RO 315-B) SENTENÇA : Vistos etc. Trata-se de embargos à execução ajuizados por MARIA CARVALHO DE MORAIS em face da execução de título extrajudicial que lhe move MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO, através dos Autos nº 024605269.2009.8.22.0001, sustentando a nulidade da penhora, da forma como realizada, eis que violou os DISPOSITIVO s da Lei nº 8.009 de 29.03.90. Intimado, o embargado quedou-se silente, consoante certidão de fl. 14. É o RELATÓRIO . DECIDO. [...] Com essas considerações, reconheço a impenhorabilidade do imóvel e determino o cancelamento da penhora. Sem custas. Honorários fixados em R$ 200,00, ante a regra do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 21 de setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0096311-52.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Petrobras Distribuidora S.A. Advogado: Miguel Jonil Feydit Vieira (OAB/RJ 93419), Helena Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Marilene Mioto (OAB/ RO 499A) Requerido: Carcel Auto Posto Ltda, Carlos Antonio Costa Pereira, Maria Celia Souza de Oliveira Pereira Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: CARCEL AUTO POSTO LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 06.061.020/000159, na pessoa de seu representante legal e MARIA CÉLIA SOUZA DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 007.133.268-59, ambas atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR para PAGAR, no prazo de 15 (quinze) dias o importe de R$ 55.124,11 (cinquenta e cinco mil, cento e vinte e quatro reais e onze centavos).Cumprido, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102c, ‘ 11, do CPC). Não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos no prazo legal, o mandado de citação se converterá em mandado executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para penhora e atos subsequentes inerentes à execução por quantia certa. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e, as demais, publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Processo: 0096311-52.2009.822.0001 Classe: Monitória Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Petrobras Distribuidora S.A. Advogado: Marilene Mioto OAB 499A Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 Porto Velho, 02 de Setembro de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0016196-10.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido: Flavio Morais Nogueira Junior DESPACHO: Determino a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a juntada do contrato de prestação de serviços ao qual faz referência na INICIAL. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0009694-55.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Eugenio de Melo Pequeno Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias CITAÇÃO DE: EUGÊNIO DE MELO PEQUENO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 678.842.612-00, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR para PAGAR, no prazo de 15 (quinze) dias o importe de R$ 5.417,60 (cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos).Cumprido, ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102c, ‘ 11, do CPC). Não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos no prazo legal, o mandado de citação se converterá em mandado executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para penhora e atos subsequentes inerentes à execução por quantia certa. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e, as demais, publicadas de acordo com a lei. Vara: 4ª Vara Cível Processo: 0009694-55.2010.822.0001 Classe: Monitória Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa Parte Autora: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda Advogado: Maria Inês Spuldaro OAB 3306 Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro, Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO, CEP 76803-686 Fone: 3217-1334 Porto Velho, 30 de Julho de 2010. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 157 Proc.: 0134833-51.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Emanuel Neri Piedade Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Banco Santander Banespa S.A. Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0152416-49.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sélzina Maria da Conceição Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430), Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088), Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0329593-34.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marcos de Souza Brito, Nilsa José de Almeida, Paulo José Oliveira Silva, Raimundo da Rocha Brito Filho, Wagno da Costa Ricardo Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia/SINSEPOL Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0252539-26.2007.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: José Nilton Vieira Rios Advogado: Carlos Roberto de Oliveira (OAB/RO 3236), Lúcia Cristina Gomes da Silva (OAB/RO 3820) Requerido: Carlos Alencar da Silva Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0182226-69.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Luciê Maciel Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0284530-83.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marilene da Silva Lima Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 158 Requerido: Banco BMG S/A Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917), Teresa Pitta Fabricio (SEÇÃO DE F 14694) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Requerido: Portobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0138804-44.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vania Menezes Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido: Cogumelo do Sol Agaricus do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda Advogado: Wanusa Cazellotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0054150-95.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Alzira Custódio Casarin Advogado: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Requerido: Marcio José Jaquini, Sandra Regina Maria Gonzales Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0049747-15.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Francilei de Jesus Dias Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Marlen de Oliveira (OAB/RO 2928) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0301648-72.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carlos Alberto Soares Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0113127-12.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Marinez de Oliveira Dias Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Requerido: Sindicato dos Servidores do Município de Porto Velho Sindeprof Advogado: Zoil Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0108662-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Transportes Madeira Mamoré Ltda ME Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Proc.: 0275857-38.2007.8.22.0001 Ação: Interdito proibitório Requerente: Antônio Fostino Silva Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: Debora Moreira da Cunha Advogado: Alvaro Sotero Alves (RO 710) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0007432-69.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angeli Arenhardt Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337) Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL Advogado: Jacira Silvino (RO 830) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Proc.: 0001156-85.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado: Erberth Carvalho de Oliveira Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido. Proc.: 0168000-93.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Sergio Magalhães Mendes Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0246224-11.2009.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: B. V. Financeira S/a C.f.i. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: Francisco Alencar de Oliveira Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido. Proc.: 0251037-81.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Master Motos Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Executado: Roseane Souza da Silva Lobato Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido. Proc.: 0225208-35.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco GMAC S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Wellington Fernando de Souza Sena Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido. Proc.: 0189198-46.1995.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Onda Textil Ltda Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Érika Patricia Saldanha de Oliveira (RO 864), Fernando Carvalho Medeiros (OAB/RJ 107.755), Janus Pantoja (OAB/ RO 1339), Ana Ester Feitosa de Brito (OAB/RO 649), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Domingos Neves Prado (OAB/ RO 2004), Paula Bayão Bichler (OAB/RO 127E), Caroline da Silva Modesto (OAB-RO 162-E) Requerido: Benedito Ribeiro das Neves Advogado: Francisco Ribeiro Neto (RO 875) Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0012532-68.2010.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555) Embargado: Maria de Jesus Soares de Carvalho, Avelino Menezes de Carvalho Filho, Sulimar Lanne de Souza Carvalho, Pollyana Soares de Carvalho, Paulicélia de Carvalho Dermoni, Adriana Zanandrea de Souza Carvalho Assinatura de peças - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para assinar o TERMO DE CAUÇÃO. Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 159 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ: [email protected] VARA: [email protected] Proc.: 0288088-97.2007.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: INDÚSTRIA DE UNIFORMES BEKAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 84.550.243/0001-93, na pessoa de seu(a) representante legal, estabelecida na Rua Curitiba, n. 1.088, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, para responder à presente ação, no prazo legal a seguir mencionado. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Processo: 0288088-97.2007.822.0001 Classe: Declaratória Procedimento: Ordinário Autor: Minha Agência Propaganda e Marketing Ltda Réu: Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda e Indústria de Uniformes Bekas Ltda Valor da Causa: R$ 5.000,00 Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0288088-97.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Minhagência Propaganda e Marketing Ltda Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835) Requerido: Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda, Industria de Uniformes Beka’s Ltda INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008381-59.2010.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: MARIA CONCEIÇÃO GAMAS FERNANDES, brasileiro(a), casado(a), gerente, portador(a) do CPF n. 457.290.002-78 e do RG n. 480.631 SSP/RO, residente e domiciliado(a) na Rua Delegado Mauro dos Santos, n. 1211, Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0008381-59.2010.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Credor: Pemaza S/A Devedor: Maria Conceição Gamas Fernandes FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada, para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira, apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 8.618,28 (oito mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) = R$ 7.834,80 + 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. DATA DA CORREÇÃO: 06.04.2010. ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0008381-59.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza OAB/RO 1776 Requerido: Maria da Conceição Gomes Fernandes INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC. Proc.: 0215817-22.2009.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: JACI VARGAS DE OLIVEIRA, brasileiro(a), casado, comerciante, portador(a) do CPF n. 127.941.471-53 e do RG n. 309.827 SSP/RO, residente e domiciliado(a) na Rua Barão de Levege, 124, Centro, Distrito de Jaci-Paraná, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. 160 Processo: 0215817-22.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Credor: Pemaza S/A Devedor: Jaci Vargas de Oliveira FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada, para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira, apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 7.399,35 (sete mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) = R$ 6.726,69 + 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. DATA DA CORREÇÃO: 05.08.2010. ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0083390-95.2008.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: ALEXANDRE PAULO VAZ DA SILVA JUNIOR, brasileiro(a), casado(a), portador(a) do CPF n. 647.880.08220, residente e domiciliado(a) na Rua Estrela da Paz, n. 3110, Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0083390-95.2008.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Credor: Mega Veículos Ltda Devedor: Alexandre Paulo Vaz da Silva Junior FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada, para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira, apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 8.331,59 (oito mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) = R$ 7.574,18 + 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. DATA DA CORREÇÃO: 07.03.2008. ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, 14 de julho de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0243834-68.2009.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: ANA PAULA RODRIGUES GONÇALVES, brasileiro(a), portador(a) do CPF n. 742.556.142-53 e do RG n. 760.549 SSP/RO, residente e domiciliado(a) na Rua Bueno Aires, n. 3105, Apto. 04, Bairro Embratel, Porto Velho - RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR A PARTE REQUERIDA, acima qualificada, para que PAGUE, dentro de quinze (15) dias, o valor de R$ 2.816,19 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e dezenove reais) . OBSERVAÇÃO: Cumprindo o réu o mandado (pronto pagamento), ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102C, § 1º, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos no prazo legal, o mandado de citação se converterá em mandado executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para penhora e atos subseqüentes inerentes à execução por quantia certa. Processo: 0243834-68.2009.822.0001 Classe: Monitória Procedimento: Jurisdição Especial Contenciosa Autor: Centro de Ensino São Lucas Ltda Réu: Ana Paula Rodrigues Gonçalves Valor da Ação: R$ 2.816,19 Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Nações Unidas, n. 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Fone-Fax: (69) 3217-1324. Porto Velho-RO, 31 de agosto de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0013335-51.2010.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: KEILA CASTRO PEREIRA, brasileiro(a), solteiro(a), cantora, portador(a) do CPF n. 615.495.922-20 e do RG n. 547.577 SSP/RO, residente e domiciliado(a) na Rua Itaua, n. 2453, Bairro Ipase Novo, Porto Velho - RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada, para responder à presente ação, no prazo legal a seguir mencionado. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. 161 Processo: 0013335-51.2010.822.0001 Classe: Procedimento Ordinário Procedimento: Procedimento Ordinário Autor: Maria do Socorro da Silva Confecções - ME Réu: Keila Castro Pereira Valor da Causa: R$ 33.000,00 Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0016709-12.2009.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: MULTIMARCA VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 034.744.565/0001-03, na pessoa de seu(a) representante legal, estabelecida na Rua Joaquim Araújo, n. 2933, Bairro Liberdade, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0016709-12.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Credor: Rodão Auto Peças Ltda Devedor: Multimarca Veículos Ltda FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada, para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira, apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 1.640,32 (um mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) = R$ 1.491,20 + 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. DATA DA CORREÇÃO: 13.01.2009. ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, 08 de setembro de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0008835-39.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rodao Auto Peças Ltda Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489), Nelson Canedo Mota (OAB/RO 2721) Executado: Mádson Viturino Arcanjo INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008835-39.2010.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: MADSON VITURINO ARCANJO, portador(a) do CPF n. 804.888.032-68, residente e domiciliado(a) na Rua Rafael Vaz e Silva, n. 1472, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0008835-39.2010.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Credor: Rodão Auto Peças Ltda Devedor: Mádson Viturino Arcanjo FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada, para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira, apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 3.753,07 (três mil, setecentos e cinquenta e três reais e sete centavos) = R$ 3.411,89 + 10% (dez por cento) de honorários advocatícios. DATA DA CORREÇÃO: 30.03.2010. ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0016709-12.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Rodao Auto Peças Ltda Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Executado: Multimarca Veiculos Ltda INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC. Proc.: 0013335-51.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria do Socorro da Silva Confecções ME Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Requerido: Keila Castro Pereira INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC. Proc.: 0243834-68.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453), Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602) Requerido: Ana Paula Rodrigues Gonçalves 162 INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC. Proc.: 0083390-95.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Mega Veículos Ltda Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583) Executado: Alexandre Paulo Vaz da Silva Junior INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC. Proc.: 0215817-22.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Pemaza S.A. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Requerido: Jaci Vargas de Oliveira INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC. Proc.: 0012607-10.2010.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Melba de Souza Guimarães Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/ RO 1505), Silvania Kloch (OAB/RO 4043) Requerido: Elizaberth Photo Ferreira Bezerra, Zito Ferreira Bezerra INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC. Proc.: 0012607-10.2010.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: ELIZABETH PHOTO FERREIRA BEZERRA, brasileiro(a), casado(a), autônoma, portador(a) do CPF n. 063.927.922-87 e do RG n. 613.796 SSP/DF, estando atualmente e lugar incerto e não sabido; ZITO FERREIRA BEZERRA, brasileiro(a), casado(a), comerciário, portador(a) do CPF n. 184.903.441-91 e do RG n. 396.585 SSP/DF, estando atualmente em lugar incerto e não sabido; EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, bem como os CONFINANTES que se encontrarem em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR A PARTE REQUERIDA, acima qualificada, EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, bem como os CONFINANTES que estejam em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente ação de Usucapião, em trâmite no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, tendo por objeto o imóvel abaixo descrito: Lote de terras urbano nº 398, Quadra nº 07, Loteamento CJ 04 de Janeiro, Bairro Pedacinho de Chão. Área de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados. Título: Carta de Aforamento nº 2133/Desmembrado, expedida pela Prefeitura Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO do Município de Porto Velho – RO. Limitando-se ao Norte com o lote nº 172; ao Sul com a Rua 01, para onde faz frente; a Leste com o lote nº 388; e a Oeste com o lote nº 408. Medindo o lote 10,00m de frente; 10,00m de fundos; 25,00m do lado esquerdo; 25,00m do direito. Possuindo uma construção em alvenaria, tipo residencial, com área construída de 40,00m². Imóvel matriculado sob nº 13.587 no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. Processo: 0012607-10.2010.822.0001 Ação: Usucapião Classe: Jurisdição Especial Contenciosa Autor: Melba de Souza Guimarães Réu: Elizabeth Photo Ferreira Bezerra e Zito Ferreira Bezerra Valor da Ação: R$ 70.000,00 Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL - Av. Nações Unidas, n. 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Fone: (069) 3217-1324. Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 Proc.: 0097660-90.2009.8.22.0001 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO 5ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: LUIZ CARLOS VARAS DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), portador(a) do RG n. 25.190 SSP/RO e do CPF n. 028.253.502-06, residente e domiciliado(a) na Rua Jorge Santos, n. 4024, Bairro Tancredo Neves, Porto Velho - RO; estando atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAR A PARTE REQUERIDA, acima qualificada, para que PAGUE, dentro de quinze (15) dias, o valor de R$ 1.355,49 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). OBSERVAÇÃO: Cumprindo o réu o mandado (pronto pagamento), ficará isento de custas e honorários advocatícios (art. 1102C, § 1º, do CPC). ADVERTÊNCIA: Não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos no prazo legal, o mandado de citação se converterá em mandado executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para penhora e atos subseqüentes inerentes à execução por quantia certa. Processo: 0097660-90.2009.822.0001 Classe: Monitória Procedimento: Jurisdição Especial Contenciosa Autor: Centro de Ensino São Lucas Ltda Réu: Luiz Carlos Varas da Silva Valor da Ação: R$ 1.355,49 Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO. Porto Velho-RO, 08 de julho de 2010. Olivia Adna Barata Escrivã Judicial Cad. 002559-3 163 Proc.: 0045231-20.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Mônica Corrêa da Silva Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Requerido: Herlindo Roger Claros Claros, Andre Claros Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158) Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 21 de junho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Proc.: 0013160-57.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Francisco de Matos Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Requerido: Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado de Rondônia Fica a parte Autora intimada a apresentar 01 (uma) contrafé. Proc.: 0012337-83.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884) Executado: Ivana Oliveira da Silva, Geverson Gregório da Silva, Ivan Carlos Dondé, Nova Rondônia Comércio e Representação Ltda., Paula Renata Gerlach Pereira Fica a parte Autora intimada a retirar carta precatória para providências Proc.: 0247198-48.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Japurá Pneus Ltda Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Executado: Daniel da Rocha Intimar a parte credora para tomar conhecimento da venda judicial designado para o dia 08 e 18 de outubro de 2010, às 08 horas e 30 minutos, referente um veículo tipo ônibus marca IMP/M Benz, avaliado em R$ 60.000,00 Proc.: 0250687-93.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Sergio Costa de Oliveira Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Banco Itaucard: José Ary Gurjão do Amaral(OAB-RO121); Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB-RO 1433); Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB-RO 3613) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0009043-23.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: David José Nogueira Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido: Editora abril - S/A, Banco do Brasil S/A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0014706-50.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. M. I. Regina Pacis Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa (OAB/ RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Intimar o autor para apresentar réplica à contestação em 10 dias Proc.: 0012635-75.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angela Maria de Oliveira Cruz de Souza Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação No Estado de Rondônia . Sintero Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0014041-34.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ironete Gonçalves Santos Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810), Edimilson de Sousa Macedo (OAB/RO 706) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0140272-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Ribeiro Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Credempresas Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0223450-21.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Jairo Carneiro Magalhães Júnior Advogado: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008) Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia/SINSEPOL Advogado: Jacira Silvino (RO 830) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça 164 Proc.: 0294366-80.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Indústria Comércio e Exportação de Madeiras Santa Lúcia Ltda - EPP Advogado: Daniel Petry Kehrwald (OAB/RS 37052) Requerido: Ouro Verde Transporte e Locação Ltda., Alcatel Telecomunicações Sa Advogado: Paulo Henrique Lopes Furtado Filho (OAB-PR 43321), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação da ré Alcatel-Lucent Brasil S.A em 10 dias Proc.: 0012951-88.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Carina de Souza Mariuba Herthel Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66.416), Oswaldo de Oliveira Junior (OAB/SP 85115) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5(cinco) dias Proc.: 0012146-38.2010.8.22.0001 Ação: Exibição Requerente: Marivaldo Santos de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco BMG S.A. Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias em 5(cinco) dias Proc.: 0014989-73.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Thadeu Bancalari Santos da Silva Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260) Requerido: Banco Finasa S.A. Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) Intimar a parte autora para apresentar réplica à constestação em 10 dias. Proc.: 0000908-22.2010.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Graciete Pinheiro Leite Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Segurança Imóveis Ltda, Moacir Bolonhez Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0013010-76.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Diego Antônio Cavalcante de Araújo Advogado: Nathieli de Lazaro Godinho Ferreira (OAB/RO 2782) Requerido: Tam Linhas Aeras Sa Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0010520-81.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S. A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) Executado: Cleiton J. P. Bezerra, Cleiton Jose Pessoa Bezerra, Lucy Mara Camacho Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do Oficial ( Lucy não foi citada) Proc.: 0014106-29.2010.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro Centralcredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Doralira Pereira Lira Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do oficial ( não citou) Proc.: 0275876-10.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Edilson Moquedace dos Santos Lins Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Lisiane dos Santos Soares, Jennity Suzanne Alves Rates Gomes Advogado: Ciro Gatto Umpierre (OAB/RS 41359) Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência dos correios ( endereço insufuciente) Proc.: 0068080-49.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Antonio Carlos Cardoso Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A) Executado: Rubia Emiliane de Melo Dias Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do oficial Proc.: 0270092-52.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Rozaria Benitez Afonso Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725) Requerido: Celso Rogério de Araújo, Luzia Vieira Maia Perote do Nascimento Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias caso queiram em 05 dias. Proc.: 0014179-98.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria de Fátima Monteiro Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: Eletro Seixas Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação. Proc.: 0014714-27.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Ensino Mineiro 165 Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Mário Antônio da Silva Ferreira Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência dos correios ( endereço insufuciente) Proc.: 0146286-77.2008.8.22.0001 Ação: Prestação de contas (credor ou devedor) Requerente: Wagner José Gualter Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Banco Itaú S/A Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB-MG 1811); Intimar as partes sobre a DECISÃO proferida pelo Superior Tribunal de Justiça com o seguinte teor: “Nega-se, portanto, provimento ao Agravo de Instrumento. Proc.: 0105655-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tiago Almeida Azevedo Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Requerido: BPN Brasil Banco Múltiplo S.A Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Rafael Antonio da Silva (OAB/SP 244223) Intimar a parte interessada p/ manifestação sobre o retorno dos autos do TJ/RO Proc.: 0006649-77.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elvis Cerquinha Barbosa Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Requerido: Tecnomania - Import Express Comercial e Importadora Ltda Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0232255-60.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Ernando Aguiar de Castro Advogado: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286) Requerido: Sal Max Nutrição Animal Ltda, Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Proc.: 0103270-39.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Geovane Barbosa Santos Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça Olivia Adna Barata Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Chefe de Cartório: Adriano Gonçalves Leite Proc.: 0131483-89.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Gesse Almeida de Oliveira Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (SP 144770), Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Requerido: Said Carvalho de Lima DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4468/2010 Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; cumpra-se a Escrivania o DESPACHO de fls. 24; atentando ainda, para observância dos prazos processuais. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0156535-53.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: João Ferreira Chaves, Osvaldo Soares de Almeida, Pedro Nobre de Souza Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4476/2010 Digam os Requerentes, no prazo de 10 dias, a respeito dos cálculos e planilhas acostados aos autos pelo Banco.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; cadastrar advogado da parte passiva; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0324451-49.2008.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 10990), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Requerido: Carlos Oliveira Sobrinho DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4467/2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO: a) Intime-se o advogado, via diário, para dar andamento ao processo no prazo de 48h.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: inserção da nova numeração; inserção da tarja de identificação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos que constam na contracapa; atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 166 Proc.: 0170457-64.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Antonio Lopes da Silva Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4472/2010 Manifeste-se o Requerente, no prazo de 10 dias, a respeito dos cálculos e planilhas acostados aos autos pelo Banco.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; cadastrar advogado da parte passiva; dar destinação ao documento que consta na contracapa; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0040693-25.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Vinicius Teixeira Alves Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/ACERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4465/2010 Recebo os recursos em seus regulares efeitos.Manifestem as partes, dentro do prazo legal, a respeito dos recursos interpostos, para querendo, contrarrazor.Transcorrido o prazo acima, tomada as providências necessárias, remeta os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para apreciação.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos que constam na contracapa; atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0022673-54.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Carlos Alberto Cantanhede Lima Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) Requerido: Carlos Luiz de Franca Nolasco DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4462/2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO Ante o pedido de suspensão do feito de fls. 64, indefiro-o, visto que, já decorreu tempo superior ao requerido, no entanto.DETERMINO: a) Promova o(a) Requerente andamento ao feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: inserção da nova numeração; recuperação da capa de autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação ao documento que consta na contracapa; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0144208-13.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Adelia Maria Thome Brunhari Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Requerido: Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Darwin Lourenço Corrêa (OAB/SP 148310), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4461/2010 Diante do teor da petição de fls. 142, determino o suspensão do processo até 01/12/2010, por entender que o tempo concedido ser suficiente para a DECISÃO da instância superior.Transcorrido o prazo acima, deverá a Requente se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; aguarde-se decurso de prazo de suspensão; atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012344-75.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisco Falcão Barbosa Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529), Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4478/2010 Manifeste-se o Requerente, dentro do prazo legal, a respeito dos cálculos e planilhas acostados aos autos pelo Banco.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação ao documento que consta na contracapa; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011650-43.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriano Amaral da Silva Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Requerido: Euro Crédito Financeira Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422), Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608) DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO 4471/2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO: a) Promova o(a) Requerente andamento ao feito, no prazo de 10 dias, manifestandose a respeito do motivo da devolução da carta de citação de fls. 74, sob pena de extinção do processo.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE 167 COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0175300-72.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria de Fatima Mesquita Borges Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido: Sul América Cia. Nacional de Seguros DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4473/2010 Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intimese pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, procedase por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; mudança de classe processual; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0114069-44.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Reginaldo Gomes da Silva Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4470/2010 Manifeste-se o Requerente, no prazo de 10 dias, a respeito dos cálculos e extratos apresentados aos autos pelo Banco.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; regularizar a juntada da última petição; retificar advogado da parte passiva; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0196715-14.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: HELEN RIMET ALVES DE ALMEIDA Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156) Requerido: Sony Ericson Mobile Communications do Brasil Ltda, CLARO - Americel S/A DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4469/2010 Diga a Requerente, dentro do prazo legal, a respeito das defesas acostadas aos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO autos.Em correição determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação; apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; cadastrar advogado dos Requeridos; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0094556-90.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alzira Gonçalves Dias Advogado: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4466/2010 Manifeste-se a parte Autora, dentro do prazo legal, a respeito dos cálculos e planilhas acostados aos autos pelo Banco.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; retificar advogado do pólo passivo; atentando ainda, para observãncia dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0002960-88.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Arlete Pantoja de Carvalho, Libório Hiroshi Takeda, Raimunda Silva Paes Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4477/2010 Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira.Nomeio a(o) perito(a) Boris Alexander, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 1.050,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se 168 constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor demandado, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 - Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes. As demais questões abordadas na impugnação, bem como, no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO rebate a esta, serão analisadas após a realização da perícia. Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos que constam na contracapa; retificar advogado do pólo passivo; atentando ainda, para observância dos prazos processuais. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0176331-30.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luiz Carlos da Silva Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. DECISÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4460/2010 Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intimese pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, procedase por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; mudança de classe processual; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0093123-85.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Jose Alfrain Fonseca Tavares DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4464/2010 DESPACHO / CARTA / MANDADO DETERMINO: a) Promova o(a) Requerente andamento ao feito, no prazo de 10 dias, manifestando-se a respeito da certidão do Oficial de Justiça de fls. 44, sob pena de extinção do processo.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos que constam na contracapa; atentando ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 169 Proc.: 0128940-26.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Geraldo Alves da Silva Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: José Mário de Melo Advogado: Aliomar Alberto Matta de Morhy (OAB/RO 587A), Flávio Conesuque Filho (RO 1009), João Soares Rodrigues (RO 896) DESPACHO: DESPACHO / CARTA/ MANDADO Aguarde-se a resposta do Banco por 5 dias.Passado esse prazo, com ou sem resposta DETERMINO: a) Intime-se o advogado, via diário, para dar andamento ao processo no prazo de 48h.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço da parte autora: Rua Afonso Pena, 1294, Nossa Senhora das Graças, Porto VelhoPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0112667-59.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Dionisio Faustino Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: RS Previdência Advogado: Mário Pasini Neto (OAB-RO 1075) DESPACHO: Indefiro o pedido de fls. 103, visto que, o Banco Rural não faz parte da presente demanda. Considerando o ônus da prova, a Requerida, que é beneficiária das prestações, realizou negócio jurídico com o Banco Rural e deve manter os documentos representativos dos créditos. Assim, considerando a DECISÃO de fl. 47, é dever da requerida em questão apresentar o documento aos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de se considerar verdadeiro o que se provaria com a prova pericial, na forma dos art. 355 a 359 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0287084-88.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Arlindo Dalmeron Cabral de Lima Advogado: Pricilla Araújo (RO 2485), Luciene Silva Marins (RO 1093), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Requerido: Jônatas Alves de Sousa, Ana da Conceição da Silva Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) DECISÃO: Diante da informação constante da certidão cartorária de que a SENTENÇA não foi publicada inteiramente, bem como de que estava indiponível no sistema (fls. 394) e que não estava nos autos (fls. 394), tem razão os requeridos.Assim, para atender a ampla defesa e o contraditório, devolva-se o prazo recursal ao Requerido.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002561-59.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Carlos Roque da Silva Passos Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688) Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024), Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Lúcia Tiemi Haikawa (OAB SP 222.926) DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, Etc. Cuida-se de embargos de declaração interposto pela Requerida alegando que a SENTENÇA foi proferida em contradição às provas dos autos.A interposição foi tempestiva (fls. 23).A pretensão nos Embargos é a reforma da senteça, apontado-se possíveis erros na apreciação da prova.Todavia, a espécie destina-se à corrigir falhas na SENTENÇA , e não atacá-la, tal qual se vê das hipóteses de seu cabimento (art. 535, I do CPC), sendo incabível a reanálise das provas. Nesse sentido: Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o acatamento de tese contrária aos interesses do embargante. (100.001.2007.015459-6 Embargos de Declaração em Apelação Cível, Relator: Desembargador Renato Mimessi, j. 09.07.2009)Assim, rejeito os embargos declaratórios.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0015401-04.2010.8.22.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Kagel - Transportes e Cargas Ltda Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) DECISÃO: Tendo em vista o princípio da economia processual e os interesses em jogo com a recuperação judicial, embora o requerente tenha descumprido a determinação de emenda para trazer a relação de credores na forma do art. 51, III da lei 11.101/05, fixo o prazo de 10 dias para o atendimento integral da ordem de emenda de fls. 1715 para que o Requerente regularize a relação de credores, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0244073-72.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Domingos Savio Fernandes Araujo, Gregório Mariobo Moreno, José Araújo Sobrinho, José Firmo Filho, Maria Camelo de Lima, Nilce de Souza Ewerton, Nunoi Itsumi, Reinaldo Rufino de Souza, Tito Avaroma Ojopi, Willy Turcinovic Paz Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco do Brasil S/a - Porto Velho Dom Pedro Ii Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233), João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) SENTENÇA : Vistos. Domingos Savio Fernandes Araújo e outros ajuizaram o presente cumprimento de SENTENÇA provisório contra Banco 170 do Brasil fundamentando a pretensão com base na SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública n. 001.2003.0178095 promovida por IBDCI, a qual tramitou perante nesta Vara Cível e determinou que o Executado pague aos poupadores as diferenças das correções pata todas as cadernetas de poupança iniciadas e renovadas na primeira quinzena de Junho/87 e Janeiro/89.Citado o Banco Executado impugnou a execução manifestando quanto ao excesso de execução ante a impossibilidade da cobrança da multa do art. 475-J do CPC, tecendo algumas considerações e colacionando alguns entendimentos jurisprudenciais, bem como indagou quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em execução provisória. Ao final requereu a exclusão dos cálculos quanto à multa do artigo 475-J do CPC e honorários da fase de execução, bem como, que os valores não sejam liberados, sem antes os Exequentes prestarem caução (fls. 158/170).Em resposta à impugnação indagam os Exequentes/ Impugnados quanto ao alegado excesso de execução cabimento da condenação em honorários advocatícios e multa de 10% (art. 475-J c. c. art. 475-O ambos do Código de Processo Civil. Pugna pela procedência do cumprimento de SENTENÇA e liberação dos valores penhorados (fls. 171/181).Diante da divergência das partes fora determinada perícia, cujo laudo concluiu que o valor devido é superior ao cálculo apresentado pelos autores (fls. 278/386).Em seguida, pleiteiam os Exequentes a homologação dos cálculos por ele apresentado e expedição de alvará enquanto o Requerido a homologação dos cálculos da impugnação.Vieram os autos conclusos.É a síntese. Decido. Devido as inovações trazidas pela Lei 11.232/05 ao processo de execução de SENTENÇA , havia grande divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. Atualmente, está se solidificando o entendimento no sentido de que essa multa somente incide após o transito em julgado da DECISÃO , em caso de descumprimento da SENTENÇA pelo executado. Antes disso, a SENTENÇA não é exigível e, portanto, a multa não é devida mesmo nas hipóteses em que o exequente iniciar o processo de execução provisória qual seja, a execução de SENTENÇA impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo (CPC, art. 475-I, § 1º). DECISÃO recente do Superior Tribunal de Justiça foi nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL MULTA DO ART. 475-J DO CPC INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. 1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo. 2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução. 3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso. 4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina. Recurso especial provido. (2ª Turma, REsp 1.100.658/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 21/05/2009).Realmente, se existe o direito de recurso, não há como se exigir da parte vencida em primeiro grau que dê Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO cumprimento a uma DECISÃO que pode, ao meno em tese, ser alterada futuramente. Esse é o motivo do art. 475-O, inc. III, do CPC, determinar que o levantamento de depósito (feito pelo executado para elidir a incidência da multa) e a prática de atos que importem alienação de propriedade, ou ainda que possam resultar grave dano ao executado, dependem de oferecimento de caução suficiente e idônea. Logo, entendo pela não incidência da multa do artigo 475-J do CPC em fase de cumprimento provisório de SENTENÇA . Por sua vez, pertinente ao cabimento da condenação em honorários advocatícios no caso execução provisória, não obstante existir posicionamentos diversos, filio-me à corrente de Sérgio Shimura que entende ser cabível os honorários em fase de execução provisória.Vejamos o ensinamento do doutrinador acima citado: ”Vale dizer , a verba honorária já fixada na SENTENÇA condenatória nada tem a ver com aquela que vier a ser fixada na segunda fase, do cumprimento.” (Sérgio Shimura, “A execução da SENTENÇA na reforma de 2005”, cap;. XXII, da obra “Aspectos polêmicos da nova Execução”, Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo, Ed. RT 2006, p. 568, apud Luis Otávio Sequeira de Cerqueira. O Cumprimento da SENTENÇA , a inadimplência e a improbidade processual. In Paulo Hoffman; Leonardo Ferres da Silva Ribeiro (Coord.) Processo de execução civil. São Paulo, Quartier Latin, 2006, p.)Isto porque, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (CPC, artigo 20, § 4º), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Ademais, embora não haja previsão expressa para a fixação de honorários em cumprimento de SENTENÇA , o fato é que o mesmo se trata, sem dúvida alguma, de incidente processual que impõe uma série de diligências pelo procurador do credor, ensejando, por vezes questões e diligências bastante complexas e dispendiosas.O trabalho a ser realizado, então, obviamente que não pode configurar labor gratuito, o que é inclusive repudiado pela ordem constitucional; o esforço, por outro lado, como é lógico, não foi considerado quando da fixação dos honorários de sucumbência, especialmente considerando que o que se deve presumir é o cumprimento voluntário da DECISÃO judicial transitada em julgado, sendo vista a execução forçada como exceção.Destarte, considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso do Banco Executado, caberia ao mesmo comprovar em juízo que depositou em uma conta poupança os valores devidos aos beneficiários poupadores, evitandose, assim, as inúmeras demandas que vem sendo ajuizadas. Sobre a incidência dos honorários em fase de cumprimento provisório de SENTENÇA é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. Na liquidação provisória, haverá a possibilidade de se examinar as questões individuais referidas pelo agravante, pelo que não há ofensa aos princípios constitucionais. CONVERSÃO EX OFFICIO E COISA JULGADA. Ainda que pendente recurso de apelação com duplo efeito contra a SENTENÇA da ação coletiva, é possível a conversão, ex officio, da ação individual de cobrança em liquidação por artigos da referida SENTENÇA , visto que não dá início à execução, mas apenas à realização 171 de atos preparatórios a ela. Ausência de prejuízo ao agravante. SENTENÇA CONDICIONAL. A DECISÃO a quo não cria condições para a sua própria eficácia. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Questão a ser analisada, INICIAL mente, na instância de origem. DEPÓSITO DO VALOR DO CÁLCULO E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. Constrições patrimoniais somente devem ser levadas a cabo após o trânsito em julgado da ação coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É legal a fixação de honorários advocatícios em liquidação de SENTENÇA . AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70030968507, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/08/2009).Logo, entendo cabível a fixação dos honorários em fase de cumprimento provisório de SENTENÇA .Pertinente ao pedido de caução para liberação dos valor depositado entendo que a presente cuida-se de execução provisória de SENTENÇA pendente de julgamento de recurso especial. Em princípio, razão tem o Banco Executado em exigir a caução para liberação dos valores depositados em favor dos Exequentes. Prevê o artigo 475-O, §2º do CPC que “a caução a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo poderá ser dispensada: I- quando nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade;II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestadamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. O presente caso não se enquadra em qualquer das situações acima para que possa ser permitido o levantamento dos valores independente de caução, uma por que o valor buscado pelos exequentes não é de natureza alimentar, outra por que a DECISÃO está pendente de recurso especial e não somente de agravo de instrumento. Por outro lado, entendo oneroso demais exigir das partes Exequentes que prestem caução, bem como há risco grave de dano de difícil em incerta reparação que poderá sofrer os executados, em caso de mudança da DECISÃO , haja vista que liberado o valor aos Exequente e vindo uma possível modificação da SENTENÇA , o retorno ao status quo ante das partes pode ser dificultoso considerando o montante do valor a ser levantado, da mesma forma, entendo que será dispendioso tanto para o banco como para a justiça abrir uma conta poupança para cada um dos exequentes.No tocante aos valores devidos, tendo em vista a sucumbência do Requerido quanto aos calculos apresentado, pois a perícia apurou que a obrigação é superior ao que o Autor pretende, e não se olvidando que a execução pode sofrer renúncia pelo credor, nada obsta à homologação dos calculos apresentados na petição inalgural. Como o Requerido depositou os valores discriminados na INICIAL (fls. 157) sem contemplar os honorários advocatícios e custas, essa diferença deverá ser depositada no prazo de 15 dias sob pena de penhora.Por fim, havendo divergência entre os cálculos apresentandos pelas partes, houve a necessidade de se designar perícia. Devido a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII do CDC), e a sucumbência, o Executado arcará com os honorários periciais que fixo em R$ 5.200,00. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelos Exequentes às fls. 08 declarando como devido aos Exequentes a quantia de R$ 54.997,28, devidamente atualizada até agosto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de 2009, incidindo sobre o valor 10% de honorários da fase de execução.Cabe ao Requerido complementar o depósito com os honorários advocatícios e custas judiciais, no prazo de 15 dias, e em igual prazo recolher os honorários periciais, sob pena de penhora.Cumpridas as determinações, expeçase ao perito alvará dos seus honorários e após suspeda-se o feito até o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida nos autos n. 001.2003.017809-5. Transitado em julgado a referida SENTENÇA , venham os autos conclusos para SENTENÇA de extinção e demais providências.Descumprida a ordem, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Em correição determino: A abertura de novo volume. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0249680-66.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Tradições Gaúchas Ronda Crioula Advogado: Leide Diana Semler de Vargas (RO 4225), Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Requerido: Mario Cesar Hey, Luiz Euclides Helfer, Maria Lúcia Pretto, André Luiz Glanert, Sadimila Nunes Teixeira, Renan Francisco Schzinsky, Marildes Cordeiro de Souza Scaschinsky, Vanderlei Garcia de Lima, Silvia Oriani de Gracia Lima, Roberto Luiz Henz, Nair Fátima Biesek Henz, José Claodiocir Cesca, Sandra Niero Cesca, Rodney Pereira de Paula, Cláudia Mottin de Paula, Sandra Stephanovichi Bresolin, Moacir Bresolin, Roaldo Luiz Valiati, Helena Soares Oliveira Carvajal, Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO, Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto VelhoRO, Gustavo Richetti Advogado: Flora Maria Ribas Araujo (OAB/RO 2642), Alexandre Araújo Marques (OAB/RO 1639) DESPACHO: Desentranhe-se o mandado de citação para cumprimento contra as pessoas e locais indicados às fls. 136/138.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0045792-73.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sidelvano Campos Advogado: Valnei Gomes da Rocha (RO 2479) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) DECISÃO: Com mais de um ano e três meses que o Requerido tem ciência da obrigação de trazer aos autos o extratos da conta e ainda não cumpriu, assim se revela risível o pedido de mais 30 dias para cumprimento da ordem sob o pálio de que são documentos difícieis de serem encontrados, ainda mais quando são documentos digitalizados e microfilmados.Indefiro o pedido de dilação do prazo. Fixo o prazo de 48 horas para o cumprimento sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, atentatório à dignidade da jurisdição e litigância de má-fé.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 172 Proc.: 0194118-14.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Amazongás - Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo Ltda Advogado: ( ), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392-E) Executado: M. S. Toneto Advogado: Francisco Cesar Trindade Rego (OAB/RO 75A) DECISÃO: 1. Suspendo o processo até, 01/02/2011.2. Desde já fica (o) a mesma (o) advertida (o) que, após o prazo concedido e sem a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se dando efetivo andamento ao feito sob pena de extinção.3. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016866-48.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elisangela Nogueira Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda DECISÃO: A parte Autora não recolheu as custas judiciais e, o valor da causa em demanda de recisão contratual é o valor do contrato. Assim, emende-se a INICIAL indicando o correto valor da causa e recolhendo as respectivas custas judiciais no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0189076-81.2005.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Ângelo Eduardo de Marco Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635) Requerido: Associacao Desportiva de Bombeiros Militares de Rondonia - Adbm/ro Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A) DESPACHO: Desentranhe-se o documento de fls. 117 entregando-se ao seu subscritor, pois não há assinatura por advogado.Fixo o prazo para apresentação de toda a documentação para o dia 22/10/2010.Com a juntada dos documentos, intime-se o Autor para manifestar-se no prazo de 10 dias.Aguarde-se o a audiência.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011850-16.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Jose Guimaraes da Silva Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos correspondentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO a 1987/1989.No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança do Autor, correspondente ao mesmo período acima informado.Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0145560-74.2006.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jose Osterno Peixoto Bessa Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188), Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda, Vasp - Viação Aérea São Paulo S/A Advogado: Sergio Hinniger Filho (OAB/SP 236635), Renato Beraldo Pereira (OAB/SP 216664) DECISÃO: Para a habilitação do crédito em falência basta cópia da SENTENÇA com certidão da escrivania de que transitou em julgado e não houve o devido pagamento.Por isso indefiro o pedido de expedição de carta de SENTENÇA .No prazo de 48 horas dê a parte Autora efetivo andamento ao feito sob pena de extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0070400-77.2005.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), Meirielen do Rocio Rigon Terra (RO 3401) Executado: Berenice da Silva Flores Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194) DESPACHO: Recolha a peticionária de fls. 97 a taxa de desarquivamento no prazo de 5 dias, sob pena de devolução ao arquivo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0162500-12.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Bv Financeira Sa Cfi Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Antonio Serafim da Silva Junior DESPACHO: Desentranhe-se o mandado de busca e apreensão no endereço indicado às fls. 41Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0245570-24.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Transpacífico Transportes Rodoviários Ltda Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075) Requerido: Tim Celular S/A Advogado: Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21901), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) DESPACHO: Oficie-se a 1ª Vara Cível por meio eletrônico solicitando que determine ao banco do Brasil a transferência do depósito identificado às fls. 122 para conta judicial vinculada à CEF, à este processo e juízo, acompanhando cópia das fls. 121/122. 173 Outrossim, certifique-se a tempestividade da contestação e se houve Réplica tempestiva.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017081-24.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lucia Maria Mourão, Marilisa Lisboa Benincasa, Fernando Benincasa, Marilia Lisboa Benincasa Moro, Wellington Alves de Souza Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S A DECISÃO: DECISÃO /CARTA/MANDADO Vistos e etc. Defiro o pleito de fls.03/08.1. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios.2. Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. 3. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, no endereço abaixo, para, querendo, em 15 dias interpor impugnação, nos termos acima.Avenida Sete de Setembro, n. 711, Centro, 76.801073. Porto Velho-RO.4. Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 5. Em caso de inércia, intimese pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Cumpra-se. SERVE VIA DESTE COMO CARTA/MANDADO Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017429-42.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Milton Prados de Oliveira Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: Banco Finasa S. A. DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4483 DESPACHO /CARTA/ MANDADO. Comprovados a legitimidade ativa e interesse processual, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo Civil, defiro a pretensão da(o) Requerente e determino que o Requerido exiba uma via original do Contrato de Financiamento nº 01.2.311979-9 pactuado entre as partes acima mencionadas. Intime-se o Requerido nos termos do art. 357 do já citado diploma legal. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Vila Yara, Cidade de Deus s/nº, 4º andar, prédio novo Osasco - SP 06029-900Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017104-67.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: João José da Cruz Saraiva DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4481/2010 LIMINAR/MANDADO Diante da argumentação apresentada pelo Autor e a farta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO documentação em destaque o contrato de abertura de créd ito com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da obrigação, vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais previstos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: GM Chevrolet, Vectra Expression, Ano de Fabricação 2004/2004, Cor Cinza, Placa HBU 1618, Chassi nº 9BGJG19B04B180084, depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até DECISÃO final destes autos, sob pena de multa diária de dois salários mínimos. Executada a liminar, cite-se o Requerido para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento o Requerente deverá restituir o veículo ao Requerido, comprovando nos autos.No prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Rio Machado, nº 1124, Bairro Triângulo Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016872-55.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciane Carvalho Vieira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Itau Leasing Sa DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4483 DESPACHO /CARTA/ MANDADO. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Alameda Pedro Calil, nº 43, Poá 08557-105 - São Paulo - SPPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0189241-60.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795), David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B) Requerido: Danilo Bacin SENTENÇA : Vistos. Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda promoveu a presente ação em face de Danilo Bacin ambas(os) já qualificadas(os).Antes de formada a relação jurídica processual, a(o) Requerente pleiteou a desistência da ação. (fls. 31),Isso 174 posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0264090-03.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Silverio Passos Ferreira Junior SENTENÇA : Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e submeteram o acordo à homologação (fls.60/61).Assim, com fulcro no art. 269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Procedi a liberação do bem penhorado às fls. 58, conforme cópia do protocolamento em anexo.Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 16/24, mediante substituição por cópias.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016904-60.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido: Andre Luiz Pupp, Ilba Cristina Pupp DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4482 DESPACHO /MANDADO. Cite-se as partes Requeridas para que no prazo de quinze dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o mandado INICIAL ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se aos Requeridos que, em efetuando o pagamento, ficará isento das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a a 1.102c, do CPC).Advirta-se às partes Requeridas que, não havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO. Andre Luiz PuppRua Wilman Maia, nº 6024, Bairro Igarape, nesta capitalIlba Cristina PuppRua Victor Ferreira Manahiba, nº 1037, Bairro Agenor de Carvalho, nesta capitalPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0016802-38.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B V Financeira S.A C.F.I. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Paulo Delmiro de Souza DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4485 LIMINAR/MANDADO Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta documentação em destaque o contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial informando a respeito do inadimplemento da obrigação, vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais previstos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: Nissa - Frontier SE (C.DUP), Ano de Fabricação 2003/2004, Cor Prata, Placa NCK 5679, Chassi nº 94DCMGD224J452258, depositando-se o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até DECISÃO final destes autos, sob pena de multa diária de dois salários mínimos. Executada a liminar, cite-se o Requerido para, em 05 dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento a Requerente deverá restituir o veículo ao Requerido, comprovando nos autos.No prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Calama, nº 5302, Flor do Alto ou Av. Tiradentes, nº 3360, Bairro Embratel, nesta capital. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017379-16.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Luciano Pereira dos Santos, Fabiana Barcelos Pereira, Alice Ferreira Nascimento, Eliane Ferreira Nascimento, José de Assis Cuevas, Arisvaldo Silveira Patez, Elexandre Ferreira Gomes, Valdecir Pioversan, Agrinaldo Roberto Moreira, Paulo Alves de Souza, Cleber dos Santos Machado, Jorge Rogus, Laurindo Raasch, Milton Moranga, Ceni Pauletti, Rudson Moises Araujo Paganini, Vani Vieira de Souza, Valdevino Gomes, Clenira Costa Fachini, Carmindo Stofel, Sebastião Zeferino Etieni, Maria Edineuza Siqueira Barreto, José Luiz Sampaio, Carolina Modtkowski, José Carlos Tonini, Maria das Graças Venâncio da Silva, Jonas Angelo Lavoratte, Luana Batista Siqueira, Gilson Rodrigues Patez, Alice Girelle Zucatelli, Joana Pereira de Farias, Onesio Marcelino de Souza, Liberalino Sperandio, Jose Pedro de Souza Advogado: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4484 DESPACHO /CARTA/ MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 175 Proc.: 0015458-22.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Assis Reis, Azer Agostinho de Sa, Danilton Pereira, Ervino Seifert, Heleno Souza da Silva, Iracema Dias Mota Elias, Lazaro Peres Dias, Leori Antônio Breitenbach, Maria Leide Perea Monteiro, Vivaldino Godinho da Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) SENTENÇA : Trata-se de execução de cumprimento de SENTENÇA promovida por Assis Reis e outros em face de Banco Bradesco S. A, com penhora de valores e impugnação o que já foi julgada. Tramitando o feito foi depositado espontaneamente pelo Executado o valor pertinente ao débito, pleiteando, a seguir, os Exequentes a liberação de alvará.Posto isso e considerando quitado o crédito, julgo extinta a presente execução com espeque no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará em favor dos Exequentes, na quantia que já se encontra depositada às fls. 159/160, devendo estes retirarem o expediente na terça-feira subsequente, bem como, recolher custas processuais por já estarem inclusas no montante a ser levantado. Arquivem-se oportunamente.P. R. I e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0005877-80.2010.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Balcão e Cia Comércio de Equipamentos Industriais Ltda Me Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido: Songela Olanda de Souza SENTENÇA : Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e submeteram o acordo à homologação (fls. 34/35).Assim, com fulcro no art. 269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0099353-12.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Manoel Rebello das Chagas Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Requerido: Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888), Antonio Oscar de Carvalho Petersen Filho (OAB/SP 155156) SENTENÇA : Antonio Manoel Rebello das Chagas ajuizou a ação de Indenização em face de Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A EMBRATEL, restando prolatada SENTENÇA que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a Requerida a indenização por danos morais no valor de R$ 10,500,00, bem como, o pagamento das custas, despesas processuais e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. (fls. 26/28).Em apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento, alterando a SENTENÇA atacada. (fls 81/82).Em fase de cumprimento de SENTENÇA houve pagamento espontaneo por parte do Executado (fls.88/90). Em seguida, o Exequente pugnou expedição de alvará e extinção do feito (fls.92).Desta forma, satisfeita pretensão julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará em favor do Exequente da importância que se encontra depositada às fls. 90, devendo o mesmo retirar o expediente na terça-feira subsequente a publicação da presente DECISÃO no Diário da Justiça, bem como, recolher anteriormente as custas processuais, vez que parte no valor a ser levantado as mesmas já se encontram inclusas no montante a ser levantado. Arquivem-se oportunamente.P. R. I. C.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0089641-95.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Raimunda Rosália Dias Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Osvaldo Luis Grossi Dias (OAB/SP 67055A) DESPACHO: Manifeste-se a exeqüente para ratificar sua assinatura na petição de fls. 67/68, vez que trata-se de mera cópia.Após, retornem os autos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0010840-68.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: LABIOMED Comércio e Representação Ltda Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Executado: Tiago dos Reis Ribeiro Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482) SENTENÇA : Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e submeteram o acordo à homologação (fls.31/32).Assim, com fulcro no art. 269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001521-42.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Absolão Soares de Freitas Advogado: Madalena Silva Alencar (OAB/RO 4442) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) SENTENÇA : Absolão Soares de Freitas ajuizou a presente liquidação contra Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos, afirmando ser titular da(s) conta(s) de caderneta de poupança n. 45479455 176 da agência n. 457, em razão disso foi beneficiada(o) pela SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017810-9 em que julgou procedente a pretensão do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IBDCI determinando que o Banco Bradesco pagasse a todos os poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cadernetas de poupança junto a referida instituição das diferenças: I - entre a aplicação da correção com base na letra do Banco Central e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 26,06% em junho de 1987, para todos as cadernetas de poupanças iniciadas ou renovadas antes de 15.06.1987;II - entre a aplicação da correção com base nas Letras Financeiras do Tesouro Nacional e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 42,72% em janeiro de 1989, para todas as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas de 15.01.1989. Requereu, com fundamento nos artigo 475-B, § 1º do CPC, que o Banco apresentasse os extratos da conta poupança de sua titularidade, bem como, os cálculos da diferença. Trouxe documentos. (fls. 03/05 e 07/10).Citado, o Banco apresentou os extratos e os cálculos pleiteados (fls.29/47).Intimado a se manifestar o(a) Requerente concordou com os cálculos apresentados pelo Banco (fls.49).Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco, conforme a planilha acostada às fls. 32), devendo ser atualizado a partir da data informada na referida planilha.Fixo honorários advocatícios em R$200,00. O Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, bem como dos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC, bem como das custas processuais finais. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimado a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e inércia da parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrito em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose oportunamente os autos. Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0202286-63.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Carlos Bomtempo Neto, Reginalda de Oliveira Bezerra, Luis Adão Telis, Maria Aldalece Pereira, Alexandre Feitosa Nunes, Francisco Nunes dos Santos, Erika Gomes Sampaio, Esmeralda Ramos de Araujo, ARLETE MAIA DE OLIVEIRA Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/ RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/ RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira.Nomeio a(o) perito(a) Boris Alexander, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 6.700,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor demandado, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos 177 do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Aproveitando a oportunidade, manifestase o Requerido a respeito do pedido de desistência formulado às fls. 140.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011490-81.2010.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido: Ana C. A. de Oliveira SENTENÇA : Trata-se de ação de reintegração de posso movida por Dibens Leasing S.A contra Ana C. A. de Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando em síntese, pactou com a Requerida contrato de Leasing de nº 1130596, do veículo descrito na exordial, e diante do inadimplemento da Requerida, busca a reintegração do bem. A INICIAL veio instruída com documentos (fls.03/06 e 08/52).Medida de reintegração deferida nos termos do DESPACHO INICIAL (fls. 53).No entando, antes do cumprimento da liminar e da citação; manifesta-se o Requerente pela extinção do feito, afirmando que a Requerida adimpliu o seu débito (fls.56).Assim, diante da manifestação da parte Requente em não ter interesse mais na presente demanda, bem como, a ausência de citação, tem-se como medida mais acertada a extinção do processo nos moldes do pedido.Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, bem como, faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a exordial, mediante cópias.Isento de custas. arquive-se imediatamente.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0228080-86.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Esmaela Paula Morena de Oliveira, Hilda Moreno, Carlos Augusto Costa Mourão, Francisca Nogueira de Araujo, Marise Gusmão Muniz Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (RO 2256), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) SENTENÇA : Trata-se de ação de cumprimento de SENTENÇA movida por Esmaela Paula Morena de Oliveira e outros contra o Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos autos, afirmam em síntese, que são credores do Banco em face de direito reconhecido por meio da ação civil pública de nº 001.2003.017810-9.Citado, o banco apresentou cálculos e extratos, reconhecendo ser o valor devido aos Credores. Intimado os Exequentes a se manifestarem, ficam inertes, ocasião em que o valor apresentado pelo Banco foi homologado nos termos do DESPACHO de fls. 62.Após homologação o Banco comprova nos autos, via depósito judicial, o pagamento dos valores devidos aos Credores, ocasião em que estes, se manifestarem a respeito do seu levamento, bem como, na extinção da execução (fls.84).Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em favor dos Requerentes para levantamento do valor depositado às fls. 66, mediante prévio pagamento das custas já inclusas.O expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0053124-91.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sérgio Luiz Smaha Advogado: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746) Requerido: BANCO BRADESCO Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) SENTENÇA : Trata-se de cumprimento de SENTENÇA movida por Sérgio Luiz Smaha contra o Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, proveniente de crédito reconhecido por meio da ação civil pública de nº 001.2003.017810-9.Citado, o Banco trouxe cálculos e planilhas, afirmando ser o valor devido ao Requerente, valor este homologado nos termos do DESPACHO de fls. 30.Após homologação dos cálculos devidos ao Requerente, dentro do prazo legal, o Banco acosta aos autos depósito judicial, afirmando ser o valor devido ao Autor, requrendo o seu levantamento por este, bem como a extinção da presente execução em face ao seu cumprimento. Assim, devidamente comprovado nos autos o adimplemento da obrigação por parte do devedor, tem resolvido o feito, logo, medida mais acertada para o caso seja, a destinação dos valores depositados a quem de direito, e o fim da demanda. Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em favor do Requerente para levantamento do valor depositado às fls. 34, mediante prévio pagamento das custas já inclusas.O expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 178 Proc.: 0038702-14.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagen S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 10990) Requerido: Jacinto Gonçalves dos Santos SENTENÇA : Trata de execução para cumprimento dos honorários de sucumbência movida pelo patrono do Requerente contra Jacinto Gonçalves dos Santos, conforme SENTENÇA proferida nos autos.Iniciada a fase executória, manifesta-se o Credor pela extinção da execução, afirmando que formulou acordo extrajudicial com o Credor, e assim requer o levantamento do valor bloqueado as fls. 64, bem como, a extinção do feito nos moldes do pedido.Assim, diante do noticiado pelo Credor, em não tem mais interesse na demanda, já que se acertou diretamente com o Devedor, vejo que a medida mais acertada para o caso, seja a extinção do feito, e a destinação do valor bloqueado a quem de direito.Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, II do código de Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em favor do Exequente para levantamento do valor depositado às fls. 64.O expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente.Custas nos termos da SENTENÇA de busca e apreensão.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0178727-82.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Lucicleia Brasil de Souza Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S/A BANCOOB Advogado: Marcos César de Souza Castro (SP 70130), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Marcos César de Santana Cabral (OAB/DF 20635) DECISÃO: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0197363-91.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Alan Marcelo Pordeus Camelo, Francisca Helen Teles Domingues, Jordana Gomes Gondim, Zanandrea Gomes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Gondim de Mesquita, Josefa Estêvão da Silva, Anilda Ferreira da Cunha, Artheilce Duarte Graciliano Braga, Janilce Carneiro Duarte Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/ RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil financeira.Nomeio a(o) perito(a) Boris Alexander, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os honorários periciais em R$ 6.300,00, com ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito embora não seja a condição de inferioridade econômica do consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das relações e teve grande influência para a criação de grande parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor demandado, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta 179 http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária, basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas, inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser de obrigação da outra parte, que tem melhores condições econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que, exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente, poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des. Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais questões abordadas na impugnação serão analisadas após a realização da perícia. Aproveitando a oportunidade, diga o Requerido a respeito do pedido de desistência formulado por uma as partes às fls. 112.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0076256-80.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Wanderson Ferreira do Nascimento Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos Roberto da S Santos (OAB/RO 1039) Requerido: Ronny Rodrigues Valadares, Rondomar Construtora de Obras Ltda, Sjl Corretora de Seguros, Itau Seguros S/A Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161), Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162), Graziela Fortes (RO 2208), Rosana Portela C de Oliveira Camargo (OAB-RO 3469), Marcelo Dal Pont Gazola (OAB/PR 34187), Jeferson José Carneiro Junior (OAB/SC 22631), Fábio Antonio Moreira (OAB/ RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Rodrigo Argentino (OAB/SP 224329) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA : Trata-se de cumprimento de SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe.Após SENTENÇA proferida (fls.188/198), as partes noticiaram nos autos a formulação de acordo extrajdudial, no requerem a sua homologação e consequentemente a extinção da presente execução (fls.291/292).Pois bem, nota-se nos autos que após SENTENÇA as partes não satisfeitas com a DECISÃO deste Juízo, ingressaram com recursos de apelação, os quaisl foram recepcionados, bem como, oportunizando aos recorridos contrarrazoar, inclusive determinando sua remessa ao Tribunal (fls.248).Agora, diante da composição amigável formulada entre os litigantes, vejo que ambos desistiram tácitamente dos recursos, já que agiram em conjunto, buscando um fim único para o deslinde do caso.Vejo também, que as partes no acordo celebrado, buscando transigir acerca das custas processuais finais, o que não é o caso, já que estas não pertecem aos litigantes.Assim, diante do acordo celebrado, bem como, da vontade das partes em solucionar os caso de forma amigável, vejo que a medida mais acertada para o caso, seja a homologoção do acordo celebrado, com exceção das custas processuais finais, em seguida a extinção do feito (fls.291/292)Posto isto, homologo por SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, nos termos pactuados, para que surta os seus efeitos jurídicos, e julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, II do Código de Processo Civil.Custas nos termos da SENTENÇA .P.R.I.C.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0007871-46.2010.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Daniel Martins SENTENÇA : Trata-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária movida por B V Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimento contra Daniel Martins, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando em síntese, firmou com o Rquerido contrato de financiamento com garantia fiduciária, para aquisição do bem descrito no exordial, e diante do seu inadimplemento, vem em Juízo em busca do bem garantidor. A INICIAL veio instruída com documentos (fls.03/05 e 06/32). Medida liminar de busca e apreensão concedida no DESPACHO INICIAL (fls. 33).No entanto, antes do cumprimento da liminar e dar citação do Requerido, manifesta-se o Requerente pela extinção do feito, afirmando que o Requerido cumpriu sua obrigação.Asim, diante da manifesação do Autor em não ter mais interesse na demanda, já que conseguiu reaver o seu crédito, bem como a ausência de citação, vejo que a medida mais acertada é a extinção do feito nos moldes do pedido.Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art. 267, VIII do CPC, bem como, revogo a medida liminar concedida no DESPACHO INICIAL. Faculto o desentranhamento de documentos que instruíram a INICIAL meidante cópias.Isento de Custas. Arquive-se imediatamente.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0332608-11.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Mario Torquato de Souza Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) 180 Executado: Vivo S/A Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378), Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760) SENTENÇA : Trata de cumprimento de SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe.Iniciada a fase executória procede-se a penhora integral da dívida, acrescida das custas processuais finais, via BACENJUD (fls.66)Intimado o Executado, para se manifestar a respeito da penhora realizada, manifesta-se favorável a penhora, bem como, o seu levantamento em favor do Credor (fls.77).Ao final, manifesta-se o Exequente pelo levantamento do valor bloqueado, bem como, na extinção do feito (fls.76). Desta forma, cumprida a obrigação por parte do Devedor, julgo exinta a presente demanda nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em favor do Credor para levantamento do valor depositado às fls. 66, mediante prévio pagamento das custas já inclusas.O expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248084-47.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Plínio César Floriani Ronchetti Advogado: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785), André Fabiano Leite da Silva (AC 2030) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) SENTENÇA : Plínio Cesar Floriani Ronchetti ajuizou a presente liquidação contra Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos, afirmando serem titulares das contas de caderneta de poupança ns. 79484318 da agência 02167, em razão disso foram beneficiadas pela SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017810-9 em que julgouXprocedente a pretensão do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IBDCIXdeterminando que o Banco Bradesco pagasse a todos os poupadores do Estado deXRondônia que mantinham cadernetas de poupança junto a referida instituição dasXdiferenças: I - entre a aplicação da correção com base na letra do Banco Central e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 26,06% em junho de 1987, para todos as cadernetas depoupanças iniciadas ou renovadas antes de 15.06.1987;II - entre a aplicação da correção com base nas Letras Financeiras do Tesouro Nacional e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 42,72% em janeiro de 1989, para todas ascadernetas de poupança iniciadas ou renovadas de 15.01.1989.Requereram, com fundamento nos artigo 475-B, § 1º do CPC, que o Banco apresentasse os extratos das conta poupanças de suas titularidades, bem como, os cálculos da diferença. Trouxe documentos (fls. 03/05 e 06/20). Citado, o Banco apresentou os cálculos pleiteados (fls.32/62). Discordou a Exequentes quanto aos cálculos apresentados pelo Executado, pleiteando parecer do contador (fls. 64). Determinado e realizado prova, conforme laudo acostado às fls. 92/109. Em seguida intimada as partes a manifestarem quanto ao laudo pericial, pleiteiaram sua homologação (fls.113/117 e 118).Assim, diante da concordância da partes a respeito do laudo pericial, homologo por SENTENÇA os cálculos apresentados pela perita de acordo com o laudo de fls.92/109, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO e determino que o Banco Bradesco pague ao Exequente a quantia de 23.498,83, incidindo correção e juros de mora a partir de 30/06/2010.Como já consta nos autos às fls. 33 depósito judicial, determino a expedição de alvará judicial em favor do Requerente para levamento do valor depositado às fls. 33, o expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente. Arcará o Executado com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos termos do artigo 20, §3º do CPC.Arcará ainda o Executado, com o pagamento dos honorários do perito que fixo em R$ 1.650,00, em virtude de ter sido sucumbente na maior parte. Após o trânsito em julgado o Executado deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimado a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e inércia da parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose oportunamente os autos.P. R. I. e Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0223852-68.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maristela Muniz Gusmão, Anunciacao Valente dos Santos, Osvaldo Alves Reis Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) DECISÃO: Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA proposta por Maristela Muniz Gusmão e outros contra Banco Bradesco S/A, onde pleiteia o exequente que o executado apresente os extratos e a memória de cálculos dos expurgos, tudo com fundamento no artigo 475-B, §1º do CPC.Citado a apresentar os extratos e as planilhas o Banco executado não apresentou na sua integralidade. De plano irresignou o Autor quanto a planilha apresentada, reiterando o pleito de exibição dos extratos. Logo, verifica-se de plano que quanto à apresentação dos extratos considera-se não satisfeita a obrigação.Vale ressaltar que, nos termos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN, as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivos dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados, classificados e catalogados, sem prejuízos de outras medidas que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de operações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobre o assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDOS CONTRA REQUERIDOS DISTINTOS - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º 181 DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDA”. (...) “As instituições financeiras devem manter seus arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no § 1º, art. 1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC 1.0024.07.513.284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA DE PAOLI BALBINO). Pertinente à multa fixada, em que pese à insatisfação do Requerido, reconheço que deve ser mantida, isto por que a Instituição Financeira tem o dever de prestar a seus clientes todas as informações referentes aos negócios existentes entre as partes. É obrigação da instituição financeira exibir os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de multa diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO que determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.05.222383-4/001(1), 9ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006). Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma de desestimular o descumprimento da DECISÃO , encontrando amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito: “RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (...) II Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão recorrido, não sendo a imposição contrária ao que prescreve o artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (...) Recurso especial não conhecido.” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho; Terceira Turma; j. 29/11/2006; pub. DJU 18.12.2006, p. 372); “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/ STJ. 1. A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial de exibição de documento, procedimento que não ofende o art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte. Precedentes. 2. A análise da insurgência quanto ao valor da multa diária esbarra no óbice da súmula 07/STJ, porquanto demanda inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via especial. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 718377/RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j. 02/08/2005; pub. DJU 22.08.2005, p. 301). Assim, defiro o pleito de fls.33/35.Determino que o Executado apresente os extratos bancários da conta/agência 39792630/708; 74800220/2167 e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 59471686/708 referentes a os períodos Junho/Julho de 1987 e Janeiro/Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00 até o montante de R$6.000,00. Aproveitando a oportunidade, deverá o Requerido se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado às fls. 36.Cumpra-sePorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0116401-81.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S/A Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido: Maria das Neves Barbosa SENTENÇA : Trata-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária movida por B V Financeira S.A - Crédito Financiamento e Investimento contra Daniel Martins, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando em síntese, firmou com o Rquerido contrato de financiamento com garantia fiduciária, para aquisição do bem descrito no exordial, e diante do seu inadimplemento, vem em Juízo em busca do bem garantidor. A INICIAL veio instruída com documentos (fls.03/05 e 06/14).Medida liminar de busca e apreensão concedida no DESPACHO INICIAL (fls. 15).Ante a dificuldade de encontrar o bem obejto da busca, bem como, localizar a Requerido, a pedido no Requerente houve a conversão em ação de depósito. No entanto, logo após a conversão e antes do cumprimento da citação, manifesta-se o Requerente pela extinção do feito, afirmando que não tem mais interesse da demanda.Asim, diante da manifesação do Autor em não ter mais interesse na demanda, bem como a ausência de citação, vejo que a medida mais acertada é a extinção do feito nos moldes do pedido.Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art. 267, VIII do CPC, bem como, revogo a medida liminar concedida no DESPACHO INICIAL. Faculto o desentranhamento de documentos que instruíram a INICIAL meidante cópias.Isento de Custas. Arquive-se imediatamente.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0236307-02.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Auto Posto Padrão Ltda Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Requerido: I. R. Costa- Comércio e Transporte de Combustíveis Ltda Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100) SENTENÇA : Trata-se de execução para cumprimento de SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe.Iniciada fase executória, procedeu-se a penhora on line de valor um pouco a baixo do montante da dívida, já acrescido das custas processuais finais, ocasião em que abriu-se prazo para a Executada impugnar, contudo manteve-se inerte(fls.205/206).Logo após, manifestase a Credora reconhecendo que o valor penhorado é inferior a dívida, no entanto, requer o levantamento do valor penhorado, bem como, a extinção da demanda.Diante da manifestação da Exequente é patente que a mesma renunciou o valor remanescente do seu crédito, estando satisfeita com o valor penhora. Assim, tem-se como medida mais acertada a extinção 182 da presente execução e a destinação dos valores a quem de direito.Posto Isto, julgo extinta a execução nos moldes do art. 7947. I do CPC, bem como, determino a expedição de alvará judicial em favor da Exequente para levantamento do valor depositado às fls. 205, mediante prévio recolhimento das custas finais já inclusas.O expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação.P.R.I.CPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0169960-84.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Aline Gomes (OAB/SP 242525) Requerido: Claudinei José Gouvea SENTENÇA : Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Tradição Administradora de Consórcio Ltda contra Claudinei José Gouvea, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando em síntese, pactou com o Requerido contrato de financimento com garantia fiduciária para aquisição do bem descrito na exordial, diante do seu indimplemento vem em Juízo em busca do bem garantidor. A INICIAL veio instruída com documentos (fls.05/07 e 09/25).Concedida medida liminar de busca e apreensão nos termos do DESPACHO INICIAL (fls.29).No entanto, antes de cumprida a medida liminar, bem como , a citação, manifesta-se o Requerente pela desistência do feito, afirmando que houve composição amigável (fls.50).Assim, diante da informação trazida aos autos pelo Requerente, bem como, a falta de interesse de prosseguir com a demanda, vislumbro que a medida mais acertada para o caso, seja a extinção do feito nos moldes do pedido.Posto isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art. 267, VIII do Código de Processo Civil, e faculto o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a exordial mediante cópias.Isento de custas. Arquive-se imediatamente.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0216667-13.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Banco Finasa S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Adriana Cristina Aguiar dos Santos SENTENÇA : Trata-se de execução de honorários advocatícios movida pelo patrono do Exequente contra Adriana Cristina Aguiar dos Santos, proveniente de SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe.Iniciada a fase executória, manifesta-se o Credor pela extinção do feito, afirmando que não tem mais interesse na presente demanda, já que formalizou acordo extrajudicial com a devedora.Assim, já que o Credor não tem mais interesse na presente demanda, só resta extinta a presente execução nos moldes do pedido.Posto isto, julgo exinta a presente demanda nos moldes do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas nos termos da SENTENÇA .P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0001225-20.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisco Carneiro Machado Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472) SENTENÇA : Francisco Carneiro Machado ajuizou a presente liquidação contra Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos, afirmando ser titular da(s) conta(s) de caderneta de poupança n. 31384206; 71385787; 71385795; 14279458; 52175917 e 52200920 da agência n. 805, em razão disso foi beneficiada(o) pela SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública n. 001.2003.017810-9 em que julgou procedente a pretensão do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IBDCI determinando que o Banco Bradesco pagasse a todos os poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cadernetas de poupança junto a referida instituição das diferenças: I - entre a aplicação da correção com base na letra do Banco Central e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 26,06% em junho de 1987, para todos as cadernetas de poupanças iniciadas ou renovadas antes de 15.06.1987;II - entre a aplicação da correção com base nas Letras Financeiras do Tesouro Nacional e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 42,72% em janeiro de 1989, para todas as cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas de 15.01.1989.Requereu, com fundamento nos artigo 475-J do CPC, cumprisse o pagamento da condenação. Trouxe documentos. (fls. 03/08 e 10/136).Citado, o Banco se insurgiu contra o valor apresentado pelos Requerentes, contudo realizou depósito voluntário (fls.206), no valor declarado pelos Exequentes, qual seja, R$82.719,54, para garantia do Juízo (fls. 154/207).Intimado a se manifestar os Requerentes se insurgiram contra a impugnação apresentada, Diante do entrave firmado, por bem, agiu o Juízo no sentido de designar perícia contábil para sanar a dúvida nos termos do DESPACHO de fls. 212/213.No entanto, logo após, sem muitos esclarecimentos, manifesta-se o banco pela liberação dos valores depositados na ocasião da impugnação em favor dos Requerentes, bem na extinção da presente execução, ante o seu adimplemnto integral.Desta forma, comprovado nos autos o pagamento integral da condenação, conforme valor apresentado pelos Credores, julgo exinta a presente demanda nos moldes do 794, I do Código de Processo Civil, e revogo a DECISÃO que concedeu a prova pericial, bem como, determino a expedição de alvará judicial em favor dos Requerentes para levantamento do valor depositado às fls. 206.O expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a publicação.O Requerido deverá efetuar o pagamento das custas processuais finais, bem como dos honorários fixados no DESPACHO INICIAL , no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimado a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e inércia da parte vencedora, remetamse os autos a contadoria judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrito em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0154901-90.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Augusto Fernandes Neto Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa (RO 2201) 183 Requerido: Helen Cristian Daniel Pereira Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155) SENTENÇA : Augusto Fernandes Neto moveu a presente ação de execução contra helen Cristian Daniel Pereira, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando em síntese, ser credor da Requerida, conforme cheques acostados aos autos, e para tanto, vem em Juízo em busca de reaver o seu direito. ( fls. 0305 e 06/09).Ressalto que, o peticionante ingressou com ação monitória, no entanto, diante da ausência de manifestação da Requerida, houve a conversão desta em execução de título judicial, conforme se extrai do DESPACHO INICIAL de fls. 11.Já na fase de execução foram várias as medidas adotadas pelo Credor para fazer valer o seu direito, no entanto, foi por meio da penhora parcial do salário da devedora que o Exequente teve sucesso (fls.63).Assim, após efetivada da dívida, manifesta-se o Credor às fls. 83, pela levantamento da valor depositado na conta judicial informada às fls. 82, a extinção da execução, bem como, o desentranhamento dos cheques em favor da Devedora.Desta forma, de tudo que foi dito e comprovado, resta satisfeita a pretensão do Credor, e julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em favor do Credor para levantamento do valor depositado às fls. 82.O expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente.Faculto a Devedora desentranhar os cheques que instruíram a INICIAL. Custas pela Executada.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0192027-09.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jean Carlos dos Santos Advogado: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO 2369) Requerido: Banco Panamericano S/A SENTENÇA : Posto isso, julgo procedente o pedido INICIAL , com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, e com espeque nos 186 e 927 do CC e artigo 5°, X da CF determino que a requerida pague a requerente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. E declaro a inexistência o débito do(a) Autor(a) com o(a) Requerido(a) referente o valor inscrito no SPC, conforme certidão de fls.17, e mantenho a tutela antecipada concedida.Arcará a Requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no valor de R$800,00. Após o transito em julgado, a Requerida deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017552-40.2010.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Rosicléia Brida Gomes de Almeida Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) Requerido: Marcus Jose Toledo do Amaral DECISÃO: DESPACHO /CARTA/MANDADO. A parte Autora afirma que é sócia de sociedade empresária e que o outor sócio está envidando práticas ilegais e prejudicando a sociedade, requerendo liminar de afastamento provisório do sócio requerido e a investidura da sócia Autora na administração autônoma da sociedade, bem como arresto de bem do sócio requerido para garantir a satisfação de eventual condenção.Compulsando os autos, vejo que os cheques em que se indica ilegalidade da prática do sócio da empresa estão regulares com a assinatura dos dois sócios da empresa, tal qual determina o contrato social. Afora o cheque de fls. 44, o qual está assinado por apenas um dos sócios, não há indicios ou provas acostadas que corroboram os fatos alegados pela Autora. Na verdade evidenciam o contrário. Dão a entender que os sócios compactuaram para os atos da sociedade.Assim, há apenas escasso vestígio do alegado, o qual não é hábil a sustentar, em análise de probabiliade cautelar, a plausibilidade do direito alegado.Por essa razão, indefiro o pedido liminar de afastamento do sócio requerido e de atribuições de autônomos poderes de administração à Autora, mantendo-se a ordem instalada pelo contrato social em que a sociedade é administrada conjuntamente por ambos os sócios. Cite-se a parte Requerida para, em cinco dias apresentar contestação (art. 802, CPC), com as advertências constantes no art. 285 e 310 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Dez, 4517, Conj. Alphaville, Porto Velho-ROPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248684-68.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Wilson José de Limas Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. O executado interpos embargos de declarção contra a DECISÃO de fls. 48 que homologou os calculos em liquidação de SENTENÇA alegando que incorreu em contradição na medida em que determinou o pagamento dos valores homologados na forma do art. 475-J estando o juízo já garantido pelo depósito de fls. 17.O recurso é tempestivo e a parte legítima.Com razão. A DECISÃO merece ser alterada, pois há depósito nos autos de quantia muito superior à devida, razão pela qual descessária a ordem de pagamento na forma do art. 475-J do CPC.Assim, acolho os embargos de declaração e altero o DISPOSITIVO da DECISÃO de fls. 46 para que passe a ser: ”Nesse diapasão, homologo os calculos apresentados pelo Banco Bradesco na quantia de R$ 0,43 atualizados até janeiro de 2010, e honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00. Expeçase alvará de levantamento desta quantia retro citada ao Autor (total de R$ 200,43) , devendo o valor ser retirado do montante depósitado às fls. 17 com os devidos acréscimos. O saldo 184 remanescente, ou seja, o excedente a R$ 200,43, deverá ser levantado pelo Requerido.”P.R.I.C.Porto Velho-RO, segundafeira, 20 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017134-05.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Condomínio Residencial Granville Roma Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Juliana Maria Soares de Azeredo DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 44861. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/11/2010, às 09h30min. 2. Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. 3. As testemunhas que o Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória. 4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste DESPACHO . 5. Cite-se e intimem-se. Endereço Autora: Av. Guaporé, nº 5419, Bairro Aponiã (Síndico Aparecido Miranda) Endereço Requerida: Av. Guaporé, nº 5419, Bloco C, apt. 202, Bairro Aponiã, nesta capitalPorto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0217313-86.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Lourivaldo Henkert, Olívio Gilberto Persch, Maria Luiza Alves dos Santos, Amália Eggert, Florisvaldo Strellow, Romildo Jacob, Valdemar Kuster, Holdina Uhling Strelow Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) DECISÃO: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de perícia, que recairá sobre os cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes nos autos.Nomeio a(o) perito(a) Boris Alexander, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo de cinco dias, dos quesitos e assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Nesse prazo, deverá o executado impugnante recolher os honorários periciais no importe de R$ 1.650,00, pois é a quem importa a prova e quem deu ensejo à sua produção. Apresento desde já os quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte integrante deste DESPACHO: 01 - Apurar as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apurar o valor da diferença encontrada na conta Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Apontar eventuais equívocos nos cálculos das partes.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0294587-63.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Alfaia Maia Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: Sabemi Seguradora S.A Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Lizandra Cabral Palma (OAB/RS 49446) SENTENÇA : Vistos. Sabemi Seguradora impugnou o cumprimento provisório de SENTENÇA alegando que há excesso de execução na medida em que o valor do débito requerido é de R$ 17.028,11 mas foram bloqueados em suas contas um total de R$ 69.943,41, sendo R$ 17.028,11 e frações por banco. Pleiteou o desbloqueio do valor excedente.A insurgência da executação não merece ser conhecida, pois não tem interesse de agir. Sua alegação é contra o modo do bloqueio on-line pelo sistema Bacen-Jud do Banco Central. Conforme o RELATÓRIO do bloqueio on-line de fls. 214/219, apenas foram transferidas para conta judicial o valor da execução e o restante já foi desbloqueado das contas. Por isso, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de SENTENÇA .No mais, considerando que não houve o transito em julgado da SENTENÇA , o levantamento do numerário somente se dará prestada caução idônea, na forma do art. 475O, III do CPC, ou com o transito em julgado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0128940-26.2002.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Geraldo Alves da Silva Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: José Mário de Melo Advogado: Aliomar Alberto Matta de Morhy (OAB/RO 587A), Flávio Conesuque Filho (RO 1009), João Soares Rodrigues (RO 896) DESPACHO: DESPACHO / CARTA/ MANDADO Aguarde-se por 10 dias a resposta do banco, após o que DETERMINO: a) Intime-se o advogado, via diário, para dar andamento ao processo no prazo de 48h.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço da parte autora: Rua Afonso Pena, 1294, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0042696-50.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria Salete Duarte de Freitas Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) 185 Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) DECISÃO: Vistos etc... Atente-se a escrivania em modificar no SAP e na autuação os presentes autos para cumprimento de SENTENÇA .Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0012008-71.2010.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angelina Ayres Medeiros Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165) Requerido: Americel S/A DECISÃO: Estando em discussão do débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante a Serasa apenas no tocante a restrição que possui como Credor(a). Notifique-se a Requerida: Americel S/A para o cumprimento desta DECISÃO no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o recebimento, sendo que descumprida esta ordem desde já fca fixada a multa correspondente a R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00 multa esta que será revertida à autora independentemente do valor que possa ser arbitrado em reparação por danos morais.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0034337-82.2007.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Fimca Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035) Requerido: Tereza Raquel Passos de Carvalho, Maria Eunice Passos dos Santos Advogado: José Maria Ortiz de Carvalho (OAB/RO 355) DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 114/115.No prazo de 15 dias informe o Credor bens de propriedade do executado para penhora.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010 DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0105396-62.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Victor Hugo Benites DECISÃO: A reintegração de posse foi resolvida, pois o esbulho que serviu de causa de pedir neste processo deixou de existir.O pedido posterior de nova reintegração de posse configura, em tese, novo esbulho possessório, pelo que esse pleito deverá ser declinado em ação autônoma.Indefiro, portanto, o pedido de fls. 42.Registro que o desarquivamento do processo se dá mediante o recolhimento da taxa respectiva.Arquive-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011371-23.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Amasonina Felicio Batista Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: DESPACHO /CARTA/MANDADO. Acolho a emenda.Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Avenida Carlos Gomes, nº 741, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0210629-48.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Willian Alves de Souza, Mauro da Silva Figueiredo Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) DESPACHO: Considerando a informação prestado pelo Banco que o feito encontra-se pendente de julgamento de Recurso Especial, carreada com consulta realizada no site do Tribunal, suspendo o feito até DECISÃO da instãncia Superior.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0030754-26.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Itamar dos Santos Bueno Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas 186 Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Sebastiao Gomes da Costa Filho DESPACHO: Ante o pedido de suspensão formulado às fls. 84, bem como, levando em consideração o tempo já decorrido, suspendo o feito até 20 de outubro de 2010.Transcorrido o prazo de suspensão, promova o Requerente andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0011372-08.2010.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Francisca Dias Ribeiro Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) Requerido: Banco Bradesco S. A. DESPACHO: DESPACHO /CARTA/MANDADO. Acolho a emenda.Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço: Avenida Carl