TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
1
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Poder Judiciário
N. 175/2010
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da divulgação: Quinta-feira, 23 de setembro de 2010.
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 1335/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 051/2010/GAB/
SLO, datado de 09/09/2010, protocolo n. 55015-81.2010,
R E S O L V E:
Dispensar o servidor JOSÉ JESUINO FREITAS DE
MELO, cadastro 0030767, Técnico Judiciário, padrão 15, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Departarmento Correcional, da função gratificada
de Secretário Executivo, símbolo FG-3, com efeitos a partir da
data de publicação da portaria.
Portaria N. 1336/2010-PR
Considerando o que consta no ofício n. 051/2010/GAB/
SLO, datado de 09/09/2010, protocolo n. 55015-81.2010,
R E S O L V E:
I-Relotar a servidora JAMILI GAMBARTE ROSA, cadastro 2055570, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no
Cartório Contador do Fórum da Comarca de Santa Luzia do
Oeste/RO.
Porto Velho - RO
II- Designar a servidora em referência para exercer a
função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo
FG-4.
III- Efeitos a partir de 09/09/2010.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 22 de setembro de 2010
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0038831-84.2009.8.22.1111
CONVOCAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia vem convocar
as empresas abaixo relacionadas para comparecimento à Coordenadoria das Receitas do FUJU, para tratar de assuntos
relacionados aos saldos de garantias contratuais, registrados e
pendentes, provenientes dos contratos firmados com este Poder, no período de 2003 a 2008.
Empresas/CNPJ:
R. Reis dos Santos, CNPJ 01.637.632/0001-23;
Comercial Vane Ltda., CNPJ 63.772.818/0001-42; D.M. Oliveira
Com. E Representação Ltda, CNPJ 84.639.343/0001-90; Êxodo Comércio e Representações Ltda., CNPJ 04.344.631/000189; J.Locks Com. & Serviços Ltda, CNPJ 02.537.913/0001-77;
M.de F.M. de Paiva, CNPJ 02.495.127/0001-54; Microshop
Distrib. de Prod. p/Informática, CNPJ 02.159.852/0001-51;
Oceanic comercial Ltda. ME., CNPJ 03.610.080/0001-95;
Sandra Cristina da Silva Alexandre, CNPJ 02.361.308/000198; Sônia Regina de Góes – ME, CNPJ 03.179.515/0001-99;
LL da Silva & Cia Ltda., CNPJ 01.658.438/0001-24; Telecomp
Teleinformática Ltda., CNPJ 03.901.849/0001-24; Tecnoshoping Ltda., CNPJ 34.773.770/0001-99; Real Norte Comercial Ltda, CNPJ 00.727.845/0001-83; Pina & Antônio Ltda,
CNPJ 22.881.445/0001-60; Gráfica e Editora Leonora, CNPJ
05.599.469/0001-02; Laboreq Comércio de Equipamentos
Ltda, CNPJ 00.714.072/0001-09;
Caso haja interesse por parte das empresas na restituição dos
referidos créditos, os interessados deverão apresentar requerimento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados desta publicação, no protocolo deste Poder, sito à Rua José Camacho,
585 – Pedrinhas – Porto Velho – RO – CEP 76.801-330.
As dúvidas poderão ser sanadas pelo telefone (69) 3217-1364.
Porto Velho/RO, 22 de setembro de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
corregedoria-geral
atos do corregedor
PORTARIA N. 329/2010-CG
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. II, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 301/2010CG, de 24/08/2010, publicada no DJE n. 155, de 25/08/2010;
R E S O L V E:
I - REVOGAR os efeitos da Portaria n. 301/2010-CG,
que designou a juíza substituta CLÁUDIA MARA DA SILVA
FALEIROS FERNANDES, lotada na 2ª Seção Judiciária, para
auxiliar na Vara Criminal da comarca de Jaru, de 18/09/2010
até ulterior deliberação.
II – DESIGNAR a mencionada magistrada para auxiliar
na referida Vara de 25/09/2010 até ulterior deliberação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 330/2010-CG
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, incs. I e II, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado
R E S O L V E:
DESIGNAR o juiz substituto JOÃO VALÉRIO SILVA
NETO, lotado na 3ª Seção Judiciária, para auxiliar na 4ª Vara
Cível da comarca de Ji-Paraná, de 1º a 17/10/2010, e responder
pela referida Vara de 18 a 22/10/2010.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 331/2010-CG
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
R E S O L V E:
DESIGNAR a juíza substituta MICHIELY APARECIDA
CABRERA VALEZI, lotada na 7ª Seção Judiciária, para
responder pela comarca de Santa Luzia D’ Oeste, de 18 a
22/10/2010, sem prejuízo da designação anterior.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 332/2010-CG
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. II, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
2
R E S O L V E:
DESIGNAR a juíza substituta ELISÂNGELA FROTA
ARAÚJO, lotada na 2ª Seção Judiciária, para auxiliar na
comarca de Buritis de 25/09/2010 até ulterior deliberação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 333/2010-CG
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
R E S O L V E:
DESIGNAR a juíza substituta ROBERTA CRISTINA
GARCIA MACEDO, lotada na 5ª Seção Judiciária, para
responder pela 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena de 11 a
30/10/2010.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 334/2010-CG
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, inc. II, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
DESIGNAR a juíza substituta KELMA VILELA DE
OLIVEIRA, lotada na 3ª Seção Judiciária, para auxiliar na 1ª
Vara Cível da comarca de Ji-Paraná de 29/09/2010 até ulterior
deliberação.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 335/2010-CG
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no art. 50, incs. I e II, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado.
R E S O L V E:
DESIGNAR o juiz substituto ELI DA COSTA JUNIOR,
lotado na 5ª Seção Judiciária, para responder e auxiliar nas
respectivas Varas da comarca de Vilhena, conforme tabela
abaixo:
VARA
Responder pelo Juizado Especial Cível
e Criminal, sem prejuízo da designação
anterior.
Auxiliar na 2ª Vara Criminal
Auxiliar na 1ª Vara Cível
PERÍODO
18 a 22/10/2010
23/10 a 07/11/2010
08 a 17/11/2010
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 336/2010-CG
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor da Resolução n. 89, de
16/09/2009, que institucionaliza os mutirões carcerários como
mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e
definitivas, das medidas de segurança e das internações de
adolescente;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário está
desenvolvendo a 7ª etapa do Projeto RESSOAR – Resgate
Social dos Apenados em Rondônia na comarca de Porto
Velho;
CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 002720449.2010.8.22.1111;
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 189/2010CG, de 02/06/2010, publicada no DJE n. 103, de 08/06/2010;
R E S O L V E:
DESIGNAR o juiz de 3ª Entrância JOÃO BATISTA
CHAGAS DOS SANTOS , lotado na comarca de Porto Velho,
para atuar na 7ª etapa da Operação RESSOAR – Resgate Social
dos Apenados em Rondônia – uma prática da Justiça Itinerante
em Execução Penal, nas unidades Prisionais da Capital, de 22
a 24/09/2010, sem prejuízo da designação anterior.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N. 337/2010-CG
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, nos
termos do art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária,
R E S O L V E:
I - TORNAR VÁLIDA a atuação da juíza de 3ª Entrância
SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES,
lotada na comarca de Porto Velho, auxiliando na 3ª Vara
Criminal da referida comarca, no dia 21/09/2010, sem prejuízo
da designação anterior.
II – DESIGNAR a mencionada magistrada para
responder pela referida Vara no dia 22/10/2010, sem prejuízo
da designação anterior.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0016982-22.2010.8.22.1111 (0000056-65.2010.8.22.0011)
Requerente: Milton Alexandre Sigrist
Vistos.
… Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, diante da
manifesta ilegitimidade do recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Feitas as anotações necessárias, baixem-se os autos.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
(a) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Autos n. 0054671-03.2010.8.22.1111/Apelação
Apelante: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Vilhena/RO
Procurador: Odair Flauzino de Moraes (OAB/RO n. 115-A)
Apelado: Elzira de Souza dos Santos
Procurador: Lenildo Nunes Pereira (OAB/RO n. 3538)
Relator: Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Vistos.
… Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, diante da
manifesta ilegitimidade do recorrente.
Publique-se.
Intime-se.
Feitas as anotações necessárias, baixem-se os autos.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
(a) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Processo n. 0020420-56.2010
Solicitante: Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil
– Seção Rondônia - IEPTB-RO
Vistos.
… Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intime-se.
Feitas as anotações necessárias, baixem-se os autos.
Porto Velho, 17 de setembro de 2010.
(a) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE RONDÔNIA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Autos n. 0028331-22.2010.8.22.1111 / Apelação
Apelantes: Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda. e outra
Advogados: Maguis Umberto Correia-OAB/RO n. 1214, Allan
P. Guimarães-OAB/RO n. 1046
Apelado: Décio José Lima Bueno
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal, OAB/RO n. 28/A
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Vistos.
… À luz do exposto, com fundamento no item 54, da Subseção
II, da Seção IV, do Capítulo I, das Diretrizes Extrajudiciais
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, acolho o
parecer exarado pela Procuradoria de Justiça às fls. 91/95, e
dou provimento ao recurso de apelação interposto por Signo
Imobiliária e Construtora Ltda. e Signo Factoring Fomento
Mercantil Ltda., para o fim de reformar a decisão monocrática de
fls. 32/35 e julgar improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial
Registrador do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho,
determinando seja a desconstituição das constrições judiciais
dos bens das referidas empresas realizada independentemente
do pagamento de custas e emolumentos.
Consigno, por fim, que por não haver a previsão de recurso
administrativo a ser interposto contra decisão prolatada
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pelo Corregedor-Geral da Justiça, em sede de revisão em
procedimento de suscitação de dúvida, a competência desta
Corte resta exaurida com esta.
Comunique-se ao titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis de
Porto Velho, para que cumpra a presente decisão, no prazo de
24 horas, sob pena de instauração do competente processo
administrativo disciplinar.
Publique-se.
Feitas as anotações necessárias, baixem-se os autos.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
(a.) Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0006788-95.2010.8.22.0000
Requerente: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460)
Requerido: Município de Santa Luzia do Oeste
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A)
“Vistos.
Oficie-se ao Juízo de origem para fornecer as peças necessárias
à formalização do precatório, nos termos da certidão de fl. 17.
Ato contínuo, cumpra-se o disposto no inc. III, do art. 2º, do
Provimento n. 001/96-PR, atualizando-se, por oportuno, a
conta de liquidação.
Após manisfestem-se as partes.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de junho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 22/09/2010, no valor de R$
30.834,40 (trinta mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta
centavos), conforme fls. 38/41.
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0008535-80.2010.8.22.0000
Requerente: Sebastião de Azevedo Neto
Advogado: José Ademir Alves(OAB/RO 618)
Advogado: Antonio Vieira Ramos(OAB/SP 117443)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogados: Marleide Barbosa Diniz (OAB/RO 284) e outros.
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 12 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 22/09/2010, no valor de R$
433.363,20 (quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e
sessenta e três reais e vinte centavos), conforme fls. 89/101.
4
Despacho DO PRESIDENTE
Precatório nrº 0008712-44.2010.8.22.0000
Requerente: Milena Alves Barros
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha(OAB/RO 3163)
Advogado: Luciano da Silveira Vieira(OAB/RO 1643)
Requerido: Município de Presidente Médici
Advogados: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781) e outro.
“Vistos.
Nos termos do disposto no inc. III, do art. 2º, do Provimento n.
001/96-PR, atualize-se a conta de liquidação.
Após, manifestem-se as partes.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de julho de 2010.”
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Obs.: Cálculos atualizados em 22/09/2010, no valor de R$
25.777,98 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e sete reais
e noventa e oito centavos), conforme fls. 39/42.
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Suspensão de Execução de Sentença
nrº 0012453-92.2010.8.22.0000
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: Ronaldo Furtado(OAB/RO 594A)
Procurador: João Ricardo Valle Machado(OAB/RO 204A)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)
Procuradora: Jussara Valente Fernandes Secco(OAB/SP
241579)
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale(OAB/RO 2130)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA ingressou com pedido de suspensão
da liminar concedida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública
da comarca de Porto Velho/RO nos autos da Ação Cautelar
n. 0247419-31.2009.8.22.0001, a qual determinou o embargo
da obra do “Teatro Estadual”, na cidade de Porto Velho/RO,
sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
pelo descumprimento, além de responsabilização pessoal do
engenheiro responsável e do Diretor-Geral do Departamento
Estadual de Obras Públicas.
O requerente informa que o cerne da ação principal foi o
embargo da obra supramencionada ante a ausência do alvará
para a sua realização.
Aduz que, após pleitear a emissão de Certidão Declaratória
de Imunidade Tributária, documento necessário para instruir o
pedido do Alvará de Construção, houve alteração na legislação
municipal de modo a acrescer requisitos outros para a referida
expedição, fato que, conforme argumenta o requerente,
dificultou ainda mais a aquisição do alvará.
Salienta que o embargo da obra, conferido com efeito liminar,
cuja reforma em definitivo será submetida por outras instâncias
recursais, além de implicar na deteriorização dos insumos
adquiridos para a construção, acarretará o ônus decorrente
das verbas rescisórias dos trabalhadores da obra.
O requerente juntou documentos.
É o relatório.
Como se sabe, o pedido de suspensão de liminar, calcado
na Lei Federal n. 8.437/92, não é sucedâneo recursal, de
modo que descabe alegação relativa às questões de fundo
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
postas na ação ou aquelas próprias de serem articuladas via
instrumento recursal específico. Por isso, sendo medida de
caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a
legalidade das decisões judiciais, mas, sim, para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas,
nos estritos e exatos termos do art. 4º da sobredita norma.
Diante disso, vejo plausível o presente pleito, pois estão
presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil
a alegação que se faz, porquanto, conforme previsão
constitucional, os entes públicos gozam de imunidade tributária,
benesse esta já devidamente reconhecida e comprovada nos
autos (fls. 62 e 63), fato que acena para a legalidade da obra
em questão.
Com relação ao perigo da demora, vejo que a manutenção
da liminar que ora se busca suspender, na extensão em que
foi concedida, gerará ônus ao requerente, em especial a
deteriorização dos insumos adquiridos para a construção e
eventuais verbas rescisórias dos trabalhadores da obra.
Posto isto, por estarem presentes os requisitos autorizadores
da medida, e com fundamento no art. 4º da Lei Federal n. n.
8.437/92, defiro a suspensão da liminar proferida na Ação
Cautelar n. 0247419-31.2009.8.22.0001, até seu trânsito em
julgado.
Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
comarca de Porto Velho/RO.
Publique-se, cumpra-se e intime-se pessoalmente.
Porto Velho, 23 de setembro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA CVEL
Apelação nº 0179500-25.2009.8.22.0001
Origem: 1ª Vara de Família/ Porto Velho. (Juiz Rogério Montai
de Lima)
Apelante: R. da S. R.
Advogada: Cássia Akemi Mizusaki Funada (OAB/RO 337B)
Apelada: B. F. G. R. representada por sua mãe C. G. da S.
Advogada: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Vistos,
Trata-se de exoneração de alimentos.
Quanto ao requerimento de fls 190/191, oficie-se ao órgão
da folha de pagamento do requerente, informando quanto
ao acórdão, juntando cópia, a fim de que seja interrompido o
pagamento da pensão alimentícia que está sendo descontada,
a favor da menor representada pela mãe dela.
No ofício façam-se constar por extenso os nomes, com a
respectivas qualificação, para a devida identificação na
repartição pública.
Porto Velho, 21 de setembro de 2010.
(e-sig) Desembargador Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
5
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012226-05.2010.8.22.0000
Agravante: Sebastião Jeronimo Filho
Advogado: Edson Luiz Rolim(OAB/RO 313A)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sebastião
Jerônimo Filho em face da decisão que indeferiu pedido de
gratuidade de justiça, determinando o recolhimento da custas
processuais em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
O fundamento para o indeferimento foi o de que o autor não
se enquadra no disposto do parágrafo único do artigo 2º, da
Lei 1.060/50, mormente por ser representado por advogado
constituído e por haver documentos que instruem a inicial que
revelam que a parte autora não se encontra em condição de
miserabilidade, o que leva à conclusão de que pode arcar com
as custas dos processos.
Expõe que mesmo estando representado por advogado
particular, não é absoluta a presunção de que efetuou o
pagamento dos honorários no ato da contratação, e que não
há na legislação determinação para os hipossuficientes não
contratarem advogados particulares.
Ressalta que nos autos não há elementos que demostram
possa o agravante suportar as custas processuais.
Requer a reforma do despacho agravado, para que seja
concedido o benefício da assistência judiciária requerido na
petição inicial.
Decisão.
Em que pesem as alegações do recorrente, tem-se que a
simples alegação de insuficiência de recursos financeiros para
arcar com as custas do processo possui presunção relativa de
veracidade, sendo que, se houver nos autos elementos para
aferir a condição econômica da parte, estes devem ser levados
em consideração.
No caso, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido,
pois não foi trazido qualquer subsídio pela parte ora agravante
com capacidade de possibilitar a alteração dos fundamentos
da decisão agravada. Verifica-se que este não se encontra em
estado de miserabilidade.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto a ponto de
impedir que, havendo fundadas dúvidas, proceda o magistrado
à aferição da real necessidade do requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
pela relativização do benefício:
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da
gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento
reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de
ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado. 2. A revisão do acórdão recorrido,
que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos
termos da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, DJ 3.3.08)
Mantém-se, portanto, a decisão ora impugnada por seus
próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo de
instrumento.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto velho, 22 de setembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012315-28.2010.8.22.0000
Agravante: Wanderson Moraes Castro
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)
Agravada: Bradesco Companhia de Seguros
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wanderson
Moraes Castro em face da decisão que indeferiu pedido de
gratuidade de justiça, determinando o recolhimento da custas
processuais em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
O fundamento para o indeferimento foi o de que o autor não
se enquadra no disposto do parágrafo único do artigo 2º, da
Lei 1.060/50, mormente por ser representado por advogado
constituído e por não haver provas de que a situação econômica
do ora agravante não lhe permite pagar as custas do processo,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Expõe que mesmo estando representado por advogado
particular, não é absoluta a presunção de que efetuou o
pagamento dos honorários no ato da contratação, e que não
há na legislação determinação para os hipossuficientes não
contratarem advogados particulares.
Ressalta que nos autos não há elementos que demostram que
o agravante possa suportar as custas processuais.
Requer a reforma do despacho agravado, para que seja
concedido o benefício da assistência judiciária requerido na
petição inicial.
Decisão.
Em que pesem as alegações do recorrente, tem-se que a
simples alegação de insuficiência de recursos financeiros para
arcar com as custas do processo possui presunção relativa de
veracidade, sendo que, se houver nos autos elementos para
aferir a condição econômica da parte, estes devem ser levados
em consideração.
No caso, o pedido de assistência judiciária deve ser indeferido,
tal qual o foi, pois não foi trazido qualquer subsídio pela parte
ora agravante capaz de possibilitar a alteração dos fundamentos
da decisão agravada. Verifica-se que este não se encontra em
estado de miserabilidade.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto a ponto de
impedir que, havendo fundadas dúvidas, proceda o magistrado
à aferição da real necessidade do requerente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido
pela relativização do benefício:
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da
gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento
reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de
6
ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de
miserabilidade declarado. 2. A revisão do acórdão recorrido,
que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório
delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos
termos da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, DJ 3.3.08)
Mantém-se, portanto, a decisão ora impugnada por seus
próprios fundamentos, negando-se provimento ao agravo de
instrumento.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto velho, 22 de setembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012472-98.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Finasa BMC S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira(OAB/RO
2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogado: Wilson Sanches Marconi(OAB/SP 85657)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini(OAB/SP 203963)
Advogado: Celso Marcon(OAB/ES 10990)
Agravado: Daniel de Alcântara
Advogado: Sérgio Urbano de Almeida Barbosa(OAB/SP
237694)
Advogado: José Eduardo Marques Bordonal(OAB/SP 297264)
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 49
proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes
que deferiu em parte a antecipação de tutela, determinando
a suspensão do feito 00032526-34.2010, ação de busca e
apreensão em alienação fiduciária, para que o requerido/
agravante se abstenha de incluir o requerente no cadastro de
inadimplentes.
Sustenta que a decisão agravada, quando afastado os efeitos
da mora sem que o agravado realize o pagamento das parcelas
do contrato, gerará grave prejuízo ao agravante, uma vez que
fere seu direito líquido e certo.
Salienta que não há nos autos prova inequívocas e não estão
evidenciados elementos que comprovem a excessiva taxa de
juros, não havendo elemento de fato novo que tenha alterado a
equação financeira do contrato.
Requer a reforma da decisão agravada, ou alternativamente,
que o agravado promova o pagamento do valor integral das
parcelas. para determinar a aplicação do disposto no art. 3º,
§1º, do Decreto-Lei n. 911/69, podendo o agravante remover e
vender o bem antes da prolação da sentença.
Examinados, decido.
Analisando os autos verifica-se que, como bem fundamentado
pelo nobre magistrado, o valor relativo as parcelas do contrato,
estão em discussão e a suspensão da busca e apreensão se
torna necessária.
Não é caso de agravo de instrumento, na medida em que
não há nos autos evidência de que a decisão recorrida possa
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
causar à parte “lesão grave e de difícil reparação” (CPC 522),
pois conforme se constata, o devedor fiduciário encontra-se
consignando em juízo o valor incontroverso das parcelas do
contrato.
Ademais, uma vez verificada a existência da dívida nos moldes
em que é cobrada atualmente, o recorrente não estará impedido
de cobrá–las, mesmo judicialmente, com a devida correção e
juros pela mora.
Ademais, em relação à possibilidade de reunião das referidas
ações, já decidiu o e. STJ, verbis:
PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. REUNIÃO. CPC, ARTS. 103 E 106.
PREJUDICIALIDADE(CPC, ART. 265). PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
[...] Havendo conexão entre a ação de busca e apreensão e
a ação revisional de cláusula contratual, ambas envolvendo o
mesmo contrato de alienação fiduciária, justifica-se a reunião
dos dois processos. [...] (REsp 309668/SP, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, j. 21/6/2001, DJ 10/9/2001, p. 396)
Assim, com base nos argumentos acima, converto o presente
agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II, do
CPC.
Publique-se.
Remetam-se os autos ao juiz da causa.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Juiz Osny Claro
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012479-90.2010.8.22.0000
Agravante: Daniel Mendes Monteiro Rezende
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Agravada: MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto
por Daniel Mendes Monteiro Rezende em face da decisão
proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falência e Concordatas
da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação ordinária
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta
contra MBM – Empreendimentos Imobiliários Ltda, que por
não observar a presença de prova inequívoca bem como a
verossimilhança das alegações do Autor, deixou de conceder o
pedido de antecipação da tutela para suspender as obrigações
decorrentes do contrato entabulado entre as partes, bem como
qualquer ato que venha a ser praticado visando a rescisão
contratual.
Informa que firmou com a agravada contrato particular de
promessa de compra e venda, de compromissos de alienação
fiduciária e de arbitragem e outras avenças, tendo como objeto
a entrega de um apartamento integrante do empreendimento
imobiliário SOLAR PORTINARI RESIDENCE, com a previsão
de entrega no dia 31/7/2008, entretanto, não cumpriu, com o
avençado.
Alega que a agravada está inadimplente com a sua obrigação
de entregar o referido imóvel por mais de 2 anos e, assim,
com a incidência da aplicação de multa contratual, os valores
aferidos são superiores ao do seu débito pela inadimplemento
das mensalidades e, assim, na hipótese de uma compensação,
não há que se falar pela existência de débitos por parte do
agravado.
7
Aduz que quando da entrega dos imóveis, caso a antecipação
da tutela requerida não seja concedida, poderá ter seu direito
de posse cerceado e seu imóvel repassado a terceiros, o qual,
poderá fazer alterações e, assim, agravar a irreversibilidade do
quadro.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos
da tutela recursal a fim de que sejam suspensas todas as
obrigações decorrentes do contrato e, no mérito, o provimento
do presente recurso, para, tornar em definitivo a tutela
antecipada, bem como seja evitado que qualquer ato visando a
rescisão contratual, venha a ser praticado.
É o relatório
Examinados os autos, decido.
Conforme restou relatado, tratam os presentes autos de recurso
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão
interlocutória, proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível, Falência e
Concordatas da Comarca de Porto Velho/RO, que nos autos da
ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
proposta contra MBM – Empreendimentos Imobiliários Ltda,
por não vislumbrar a presença de prova inequívoca bem como
a verossimilhança das alegações do Autor, negou a concessão
da antecipação da tutela que visava suspender as obrigações
decorrentes do contrato entabulado entre as partes, bem como
qualquer ato que venha a ser praticado visando a rescisão
contratual.
Pois bem.
Verifico ser fato incontroverso a realização de contrato
particular de promessa de compra e venda, de compromissos
de alienação fiduciária e de arbitragem e outras avenças
entre as partes cujo objeto é a entrega de um apartamento
integrante do empreendimento imobiliário SOLAR PORTINARI
RESIDENCE.
Em síntese, estaria a agravada inadimplente com a sua
obrigação, qual seja, entregar o referido imóvel por mais de
2 anos e, de outro lado, o agravante não vem adimplindo
com sua obrigação de pagar as mensalidades pactuadas, por
entender que os valores decorrentes da aplicação da multa
pela inadimplência da empresa agrava supera os valores que
restariam para a quitação do contrato.
O agravo de instrumento devolve o conhecimento da matéria
apreciada na decisão agravada, por esta razão limito a análise
da possibilidade de concessão ou não da tutela antecipada.
Eis o teor da decisão agravada:
“Não vislumbro presente a prova inequívoca bem como a
verossimilhança das alegações do Autor, motivo pelo qual,
deixo de conceder a antecipação da tutela prevista no art.
273, do CPC. Ademais, a contraprestação do autor, em pagar
as parcelas do contrato, trata-se de obrigação, e não mera
faculdade devendo assim proceder até que haja decisão judicial
em contrário. Cite-se com as advertências constantes nos
artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação,
no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial. Vindo ou não a contestação certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
à Autora para réplica.Não ocorrendo à hipótese anterior,
intimem-se as partes representadas, se pretendem produzir
provas, justificando a sua necessidade/utilidade.Cumpridas
as determinações acima, retornem os autos conclusos.VIAS
DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Av.
Dom Pedro II, nº 637, Edifício Centro Empresarial, Caiari, CEP
76801-910 - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 1
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito “
Da análise dos autos, nota-se que as alegações apresentadas
pelo agravante, bem como a escassa documentação
apresentada com a inicial, não sustentam a possibilidade da
concessão da tutela antecipada.
O 273 do CPC traz a seguinte orientação:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação;
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
A prova inequívoca, a meu sentir e ver, é aquela translúcida,
evidente, a qual apresenta grau de convencimento tal que seja
até mesmo dificultoso levantar-se dúvida razoável, eqüivalendo,
em última análise, a verossimilhança da alegação, mormente
no tocante ao direito subjetivo que a parte queira preservar.
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve
considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a
dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade
da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv)
a própria urgência descrita. Quando se fala em antecipação
da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em
tempo inferior àquele que será necessário para o término do
procedimento.”(Processo de conhecimento. 6ª ed. São Paulo:
RT, 2007, p. 209)
Certo é, pois, que a antecipação da tutela exige probabilidade
e esta há de ser intensa, apta de induzir a absorção absoluta
entre probabilidade e verossimilhança.
A propósito, trago à lume decisões desta Corte sobre a
matéria:
ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA
PARS INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUTELA DO
MAGISTRADO. À míngua de prova inequívoca a fundamentar
as alegações e ausente o perigo de dano real e iminente,
torna-se temerário conceder antecipação dos efeitos da tutela
inaudita altera pars, cabendo ao magistrado, ad cautelam,
oportunizar à outra parte o contraditório, possibilitando, nos
autos, a formulação de um juízo fundado em elementos
de prova convincentes para tanto. (Ag. Instrumento n.
100.001.2006.017133-1, Relator Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa, j. 01/11/2006)
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL. REQUISITOS CONCOMITANTES. AUSÊNCIA.
Ausente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca
do direito sustentado pela parte, se impõe o indeferimento do
pedido de antecipação da tutela recursal. (Ag. Regimental n.
100.015.2005.005642-0, Relator Desembargador Marcos Alaor
D. Grangeia, j. 20/09/2006)
Ademais, sobre a concessão de tutela para suspender
obrigação contratual o STJ assim já se pronunciou:
Ação de rescisão de contrato de compra e venda. Tutela
antecipada.
Suspensão dos efeitos jurídicos do contrato. Ausência dos
elementos do art. 273 do Código de Processo Civil.
1. Examinando o acórdão recorrido os requisitos para o
deferimento da tutela antecipada, que considerou ausentes, no
caso, não há falar nem em violação do art. 535 do Código de
8
Processo Civil nem em violação do art. 1.092 do Código Civil,
este alcançando a matéria de mérito.
2. Recurso especial não conhecido. (REsp 514.121/SP, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 19/12/2003 p. 459)
Oportuno trazer a baila, trecho do v. Acórdão:
“ Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em
ação ordinária para rescindir contrato de compra e venda de
imóvel, pediu antecipação de tutela para suspender todos os
efeitos jurídicos do contrato objeto da ação. O Tribunal de
Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso com as
razões que se seguem:
“Presentemente, no entanto, não se mostra juridicamente
possível, no âmbito da ação de rescisão contratual ajuizada
pelos agravantes, a concessão da tutela antecipada para o fim
de autorizá-los judicialmente a suspenderem o pagamento das
parcelas previstas no contrato. Isto porque, embora razoável
a alegação quanto ao sustentado inadimplemento por parte
da agravada, tem-se que não há prova a esse respeito, sendo
insuficientes os elementos constantes dos autos para autorizar
a antecipação da tutela antecipada visando o fim específico
almejado pelos agravantes.
Consigne-se, a propósito, que a autorização judicial para a
cessação, pelos agravantes, do pagamento das parcelas do
contrato poderia implicar, na hipótese de improcedência da
ação principal, em grave prejuízo à agravada e aos demais
condôminos, podendo-se cogitar, até mesmo, da configuração
de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na
forma do § 3º do art. 273 do C.P.C., o que também justifica a
denegação da tutela antecipada” (fls. 57/58).
[...]
Não se pode, por outro lado, identificar qualquer violação do
art. 1.092 do Código Civil de 1916, porque, na verdade, o que
o Tribunal local examinou foi a presença dos elementos que
ensejam a concessão da tutela antecipada. O resto é matéria
de mérito a ser decidida na sentença.
Eu não conheço do recurso especial”
No presente feito, objetiva o agravante que seja concedida
tutela antecipada para autorizar a suspensão das obrigações
assumidas vencidas bem como das que vierem a vencer
durante o deslinde do feito.
Tendo em vista os ensinamentos acima transcritos, julgo que
não é possível, neste agravo de instrumento, verificar-se a prova
inequívoca ou a verossimilhança das alegações expendidas
pelo agravante.
Logo, tendo o magistrado, na direção do processo, utilizando-se
da prerrogativa a ele conferida, ante a ausência dos requisitos
autorizadores da tutela antecipada, teve seu pedido negado e,
por ora, impões-se a manutenção da decisão hostilizada.
Diante do exposto, considerando que a decisão agravada está
em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ e também
desta Corte, com fundamento no art. 557, caput, do CPC,
monocraticamente, nego seguimento ao recurso por entendêlo manifestamente improcedente.
Oficie-se ao juízo da causa dando ciência da presente
decisão.
Após as devidas anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Juiz Osny Claro
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0008733-20.2010.8.22.0000
Agravante: P. M. T.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO
2390)
Agravado: R. M. S.
Advogado: Rogério Mauro Schmidt(OAB/RO 3970)
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.M.T. em
face da decisão interlocutória proferida pelo juiz da 4ª Vara de
Família desta capital que, nos autos da ação de execução de
título judicial proposta pelo agravado R.M.S., deferiu a busca
e apreensão liminar do filho dos litigantes a fim de que ficasse
na companhia de seu pai por 15 dias, no período das férias
escolares (julho/2010).
Nas razões, suscita a preliminar de incompetência do juízo da
Comarca de Porto Velho para decidir sobre questões afetas à
visitação de criança residente no município de Ariquemes.
No mérito, aduz que o genitor não possui relação de afetividade
com o filho, alegando terem rompido relação conjugal, após 2
(dois) meses do nascimento da criança e que, no último ano, o
genitor visitou o filho por poucas vezes.
Assevera que a retirada do menor ocorreu de forma abrupta e
prejudicial, pois no momento da execução da medida, a criança
estava em período escolar e o período de férias agendado para
17 de julho a 02 de agosto do corrente ano.
Afirma que, ao revés disso, o genitor ajuizou medida de busca
e apreensão do menor, cujo cumprimento, no seu entender,
causou lesão grave e de difícil reparação à criança, por ser ele
um bebê totalmente dependente da mãe e estranho ao pai.
Requer efeito suspensivo da decisão, sob o fundamento de
ausência do direito de agir do genitor, aduzindo que nunca
impediu o exercício do direito de visitas. No mérito, o provimento
do agravo e confirmação da liminar pleiteada.
Decisão.
A questão diz respeito ao direito de o pai ficar com o menor
dirante o perído do mês de julho.
É situação que configura a perda do objeto. Não é mais possível
a ocorrência material da pretensão.
O pedido de efeito suspensivo ativo fora deferido no plantão
judiciário, em 12 de julho do corrente ano (fls.68/69).
No dia 20 de julho do corrente ano, o agravado apresentou
contrarrazões, pedindo reconsideração da decisão que revogou
a decisão agravada (busca e apreensão do menor para ficar 15
dias com o pai, no período das férias de julho), alegando que
o acordo judicial entabulado entre os genitores do menor nos
autos do processo de separação judicial deveria ser cumprido
(fls. 75/171).
Em 23 de julho do corrente, após informações do juiz da causa
(fls.178/179), a juíza em substituição reconsiderou a decisão
proferida no plantão (fls. 181/183).
Por fim, no dia 30 de julho do corrente, o Desembargador em
substituição regimental reconsiderou a decisão, revogando
mais uma vez a decisão agravada e determinando que o menor
fosse restituído à mãe, ora agravante, ante às evidências de
prejuízos à criança, bem como a proximidade do fim das férias/
recesso escolar (fls. 246).
9
O objeto do presente agravo perdeu-se pelo consumo no
tempo. Ou seja, a pretensão era a de o agravado ficar com
criança a partir do dia 16 de julho até 01 de agosto já passados.
Isso não pode mais ocorrer, retomar o passado é impossível.
Essas datas não podem ser modificadas, para outro estado
de fato. Agora nem mesmo serve este agravo para confirmar
as decisões anteriores, pró ou contra as partes. Todas foram
medidas de natureza urgente, válidas para cada situação, sem
repercussão para o futuro. Visaram solucionar questões que
pudessem causar às partes lesão grave e de difícil reparação.
Ressalta-se que o objeto do presente não é a regulamentação
de visitas, vez que ela já fora decidida nos autos da separação
judicial. Essa matéria não está sendo discutida aqui.
Portanto, conclui-se por ter ocorrido perda do interesse
processual em vista da perda do objeto, nos termos do art.
267, VI, do CPC, razão pela qual impõe-se julgar prejudicado
o agravo.
Assim sendo, diante da evidente perda do objeto, nego
seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do
art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos, dando
ciência desta decisão ao juízo “a quo”.
Porto Velho – RO, 21 de setembro de 2010.
(e-sig.)Desembargador Sansão Saldanha
Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0010266-14.2010.8.22.0000
Embargante: Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado: Alex André Smaniotto(OAB/RO 2681)
Embargado: Willy Ripke
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fuck
Distribuidora de Auto Peças Ltda face aos termos da r. decisão
de fls. 26/28 que, nos autos de agravo de instrumento, negou
seguimento ao recurso então interposto.
Em suas razões, defende o embargante a necessidade de
reforma do decisum ante a contradição havida no entendimento
do valor fixado pelo magistrado singular quanto aos honorários
advocatícios.
Examinados, decido.
Com razão o embargante.
O agravo voltava-se à adequação dos honorários advocatícios
fixados em primeiro grau em ação de execução de título
extrajudicial movida em desfavor Willy Ripke - 10% do valor
do débito.
Ocorre que, quando da análise do recurso de agravo
apresentado, levou-se em consideração o valor da causa como
aquele fixado para honorários, o que de fato não ocorreu – daí
ser negado seguimento ao recurso.
Sustentava a agravante que a decisão teria, como de fato fez,
desatendido ao disposto nos arts. 652-A e 20, § 4º, ambos
do Código de Processo Civil, utilizando parâmetro do § 3º do
último dispositivo legal mencionado.
Alegando, então, que o valor dos honorários, na forma
fixada, corresponderia a R$ 62,58, mostrando-se impróprio à
remuneração do advogado, pugnava a parte para que a fixação
da verba fosse realizada de forma equitativa e adequada ao
desempenho da atividade do profissional envolvido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Equivocado o lançamento do valor da verba honorária quando
da decisão em sede de agravo, considerando-o no importe de
R$ 652,81, viável a integração da decisão e sua consequente
modificação, como se passa a fazer.
O valor de R$ 62,58 se revela por demais módico e
verdadeiramente aviltante à atividade do profissional da
advocacia, uma vez consideradas aquelas circunstâncias que
a lei processual determina sejam atendidas.
Notória a desproporcionalidade na fixação de honorários
advocatícios em ação de execução de título extrajudicial de
baixíssimo valor com base em porcentagem do total do débito,
resultando em verba honorária irrisória e incompatível com a
profissão do advogado.
Nas execuções, os honorários advocatícios, conforme disposto
no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (expressamente
referido no art. 652-A do mesmo diploma legal), os honorários
devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do
serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Efetivamente, nada obstaria à fixação em porcentagem do
valor do débito, desde que a apuração resultasse em valor
adequado – o que não é o caso.
Pois bem. Não há, na lei processual, um parâmetro objetivo e
rigoroso para o arbitramento judicial, em tais casos.
Dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, que “nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior”.
Trata-se, portanto, de valorar, mediante apreciação equitativa
do magistrado, o grau de zelo do profissional da advocacia que
representa a parte exequente, o lugar da prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Se é verdade que não se pode deixar de remunerar o trabalho
do advogado da parte exequente que, para haver seu crédito,
expõe-se à necessidade de seguir movimentando a máquina
judiciária, peticionar e a cuidar prazos, não menos certo é que o
montante dos respectivos honorários guarde proporcionalidade
ao efetivo labor e tempo exigidos para tanto.
Nesse sentido, sopesadas tais diretrizes, mostra-se adequado
à espécie, que a verba honorária seja fixada, na douta decisão
recorrida, em R$ 300,00 – afastando qualquer excesso ou
imoderação.
É o entendimento do STJ:
[…]
“Quando fixados honorários advocatícios em valores irrisórios
ou exorbitantes, a jurisprudência deste Tribunal tem admitido
a redefinição do quantum estabelecido sem que isso implique
reexame de matéria fática” (AgRg no REsp n. 797529/SP, Rel.
Min. Denise Arruda, DJ de 31/8/2006, p. 240)
Ante o exposto, forte no art. 557, dou provimento aos embargos
de declaração, para o fim de, integrando a decisão, determinar
seja a verba honorária fixada em R$ 300,00 na decisão de
primeiro grau hostilizada.
Oficie-se à origem, comunicando.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
10
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0011725-51.2010.8.22.0000
Agravante: José Júnior Barreiros
Advogado: José Júnior Barreiros(OAB/RO 1405)
Agravante: Luciene José Faria Cruz de Souza
Advogado: José Júnior Barreiros(OAB/RO 1405)
Agravado: Zílio César Politano
Relator: Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Júnior
Barreiros e outro(s) contra decisão que, nos autos da ação
movida por Zilio César Politano em desfavor do agravante,
decidiu:
“O art. 535 do Código de Processo Civil define caberem
embargos de declaração quando houver na SENTENÇA ou
acórdão, obscuridade ou contradição. Tal lembrança é para
deixar claro o descabimento e inaplicação do embargo de
declaração de singelo despacho. Por sua vez o despacho de fls.
1302 de tão objetivo não permite sequer esclarecimento quanto
mais busca de obscuridade. Trato no entanto das preliminares
trazidas para exames. Os fatos discutidos nestes autos
envolvem a pessoa do autor e dos requeridos e não de qualquer
órgão ou instituição, daí porque incabível a denunciação à lide
da OAB pois evidente a inocorrência de qualquer uma das
causas listadas na legislação. Não verifico o cabimento de ser
decretado segredo de justiça, pois o que se almeja é a verdade
e ela não pode ou deve ser escondida, caso tenha ocorrido a
difamação é importante que haja divulgação e se não houve
também é vital o acesso a verdade. No tocante a legitimidade
passiva de Lucilene José Faria Cruz, tal preliminar não pode ser
acolhida pois o conteúdo de seu depoimento é que ensejou as
acusações posteriores e qualquer um que a ler virá que informa
alguma coisa errada que necessita esclarecimento. Renovo o
prazo de 05 (cinco) dias para especificação de provas.”
Sustenta o recorrente que a competência para julgamento
da ação principal é da Justiça Federal, pois trata de assuntos
inerentes às eleições OAB 2009, entidade autárquica federal.
Pugnou pelo recebimento do recurso em efeito suspensivo
e, no mérito, pelo seu provimento, a fim de declarar a Justiça
Federal competente para julgar a ação principal.
É o relatório. Decido.
O primeiro exame a ser feito é o dos requisitos de admissibilidade
recursal.
A petição do recurso deve conter fundamentos de fato e de direito
e o pedido. As alegações do recorrente demarcam a extensão
do contraditório perante o juízo ad quem. É imprescindível
deduzir as razões pelas quais se pede novo pronunciamento
jurisdicional, e que estas tenham relação com os fundamentos
da decisão. Sem isto, não se estabelece a defesa de tese hábil
à modificação daquela.
É regra elementar de direito processual, onde prevalece o
exercício dialético, que à parte compete, se desconforme
com determinado provimento judicial, voltar-se contra seus
fundamentos.
Para Nelson Nery Junior ( NERY JUNIOR, Nelson. Comentários
ao CDC. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, 4ªed., p.
1000), o Tribunal não pode se tornar defensor de interesses de
um dos litigantes, tanto pelos princípios da demanda e do efeito
devolutivo, como pela proibição da reformatio in pejus.
Ainda preleciona o mesmo autor:
Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível
a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pronunciamento jurisdicional sobre a questão do recurso.
As razões de recurso são elemento indispensável para que
o tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderandoas em confronto com os motivos da decisão recorrida que
lhe embasaram a parte. ( NERY JUNIOR, Nelson. Princípios
Fundamentais da Teoria Geral dos Recursos. São Paulo: RT,
1993, p. 315.)
Na hipótese vertente, foi interposto agravo de instrumento
contra a decisão de indeferimento acerca das preliminares
levantadas em primeiro grau, ou seja, denunciação da OAB
à lide; decretação de segredo de justiça nos autos principais;
ilegitimidade passiva de Lucilene José Faria Cruz, além do
referente à determinação do prazo de 05 (cinco) dias para
especificação de provas.
Ocorre, todavia, que, como denotam as razões recursais, a
insurgência do recorrente diz com alegada competência da
Justiça Federal para julgamento da ação principal, estando
dissociadas daquilo que efetivamente foi decidido, ou melhor,
do ato judicial recorrido.
Desta forma, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe.
Neste sentido, já tem decidido esta Corte, do que servem de
exemplo o Agravo Interno nº 100.002.2008.000873-7, julgado
em 14.01.09, Rel. Juiz Glodner Luiz Pauletto, bem como o
Agravo Interno n. 100.001.2004.015368-0; Rel. Des. Neto,
Miguel Monico. 10/01/2007).
Nesse sentido, também, tem entendido o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO NÃO COMBATIDA. SÚMULA 182/STJ.
O ora agravante, em suas razões, em vez de se deter no recurso
especial não admitido, o que motivou a interposição do agravo
de instrumento, e impugnar, ainda que superficialmente, os
termos da decisão prolatada nos embargos de divergência, traz
à baila argumentos relativos ao recurso extraordinário (art. 102,
III, da C.F.), em que sustenta a ocorrência de afronta à norma
constitucional e a desnecessidade de reexame de provas (fl.
99), sem refutar as premissas em que se assentou a decisão
agravada.
Não se conhece de agravo regimental quando o agravante
apresenta razões de recurso totalmente dissociadas daquelas
que fundamentaram a decisão agravada.
É dever do agravante impugnar todos os pontos da decisão
agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 6188 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
2007/0302242-2 - Ministro CASTRO MEIRA - CE - CORTE
ESPECIAL – Julgado em 04-06-2008) .
É importante salientar que, em juízo preliminar, não é possível
observar hipóteses de incompetência da Justiça Estadual,
visto que a ação principal trata de pedido indenizatório, movido
pelo agravado em face do agravante e não de instituição ou
orgão previsto no artigo 109 da Constituição Federal. Contudo,
conforme dispõe o artigo 113 do CPC, a incompetência absoluta
deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
Assim, o juízo agravado, após instrução processual, entendendo
tratar-se de hipóteses de incompetência, pode declara-la de
ofício ou por simples petição das partes.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente agravo, nos
termos do art. 557, caput, do CPC.
Intime-se.
Comunique-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
11
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012021-73.2010.8.22.0000
Agravante: Carlos Augusto Barros de Carvalho
Advogada: Márcia Cristine Dantas Paiva Lima(OAB/RO 2679)
Agravado: Espólio de Nilo Dias de Carvalho
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos,
Carlos Augusto Barros de Carvalho recorre da decisão
interlocutória da emenda da inicial para, dentre outras
determinações, que fosse excluído da relação de bens
inventariados os créditos futuros, objeto das ações junto a 14ª
Vara da Justiça Federal do Distrito Federal e 1ª Vara da Justiça
Federal de Rondônia.
Sustenta o agravante que os créditos judiciais já se encontram
em fase de pagamento aos beneficiários, por isso devem ser
mantidos na relação de bens apresentada, pois não se trata de
uma expectativa de direito.
DECISÃO
Analisando os autos verifica-se que a decisão deve ser
mantida.
As argumentações trazidas pelo agravante não são suficientes
para reformar a decisão agravada.
Não ficou evidenciada a possibilidade de a decisão agravada
causar danos de grave ou de difícil reparação ao recorrente,
para justificar a interposição do agravo na forma de instrumento.
Cabe ao agravante diante da determinação judicial demonstrar
que os créditos judiciais referidos já estão em fase de
pagamento.
Assim, nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, converto o
Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à 4ª Vara de
Família e Sucessões de Porto Velho, a fim de serem apensados
aos autos principais.
Intimem-se.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012326-57.2010.8.22.0000
Agravante: BCS Seguros S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino(OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Marco César Kobayashi(OAB/RO 4351)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi(OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves(OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano(OAB/MS 6611)
Agravada: Aparecida Cavalhero Gudinho
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli(OAB/RO 2299)
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos,
BCS Seguros S. A. agrava da decisão que negou seguimento ao
seu recurso de apelação, sob o fundamento de estar deserto.
Há no andamento SAP do dia 17 de setembro em curso do
processo n. 0000879-57.2010.8.22.0005, que contém a decisão
agravada, a notícias de que foi revogada a referida decisão e o
recurso de apelação foi recebido nos seus regulares efeitos.
Assim, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de
instrumento.
Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso por estar
prejudicado, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0255352-89.2008.8.22.0001
Recorrente: Banco BMG S.A.
Advogado: Maurício Coimbra Ferreira (OAB/RJ 151056)
Advogado: Gilberto de Freitas Magalhães Junior (OAB/RJ
123792)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Recorrido: Francisco de Assis Lima
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
“Nos termos do provimento n.001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrente intimado para providenciar o complemento do
recolhimento das custas do Recurso Especial, no prazo de cinco
dias, no valor de R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos) a
ser recolhido mediante Guia de Recolhimento da União - GRU,
Banco do Brasil, UG 050001/00001, código de recolhimento
18832-8, conforme Resolução n. 01/STJ, de 16/01/2008,
publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/01/2008.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0098825-09.2008.8.22.0002
Recorrente: Adriana Tabosa Valério
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Recorrido: Rodrigo Diogo Vidal
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0012587-22.2010.8.22.0000
Agravante: Maria de Fátima Gonzales
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/PR,
de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
(dez) dias.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
12
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012057-18.2010.8.22.0000
Agravante: Pedro Barbosa
Advogada: Lilian Santiago Teixeira Nascimento(OAB/RO
4511)
Advogada: Fernanda Nascimento Nogueira Candido Reis de
Almeida(OAB/SP 220181)
Agravado: R. A. Caldeira Comércio de Derivados de Petróleo
Advogado: Delmir Balem(OAB/RO 3227)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Pedro Barbosa
nos autos da ação de interdito proibitório movida por R.A.
Caldeira Comércio de Derivados de Petróleo.
Insurge-se contra a decisão que indeferiu seu pedido de
denunciação da lide às empresas Auto Posto Chapadão Ltda,
H. Mainardes Comércio e Derivados de Petróleo, bem como de
Hélio Mainardes.
Alude o agravante, em síntese, que fez a denunciação com
base no artigo 70, incisos II e III do CPC, e que “a denunciação
nesse caso se faz necessária sim, para restar caracterizado
que a área transacionada é a mesma doada com encargo,
e que em sendo assim, não estaria havendo ameaça de
turbação ou esbulho, mas má fé da autora, ora agravada, pelo
descumprimento de obrigação”, bem como “para que se possa
verificar se tratar das mesmas pessoas e do mesmo imóvel,
excluindo, assim, a responsabilidade dos denunciados, ou para
que reste afinal caracterizada, pois o cumprimento da obrigação
a que se comprometeu o donatário adquirente originário e que
a agravada não pretende cumprir”.
Pede a reforma da decisão, para que seja aceita a denunciação
da lide da pessoas mencionadas.
Relatei o necessário. Decido.
Para que o recurso de agravo seja recebido na forma de
instrumento, é necessária a demonstração de que a decisão
recorrida possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
sob pena de ser convertido em retido.
Na espécie, a decisão recorrida indeferiu a denunciação à lide
sob o fundamento de que não se está diante de hipótese que
permitisse sua ocorrência.
Apreciando de forma detida as razões do agravante, em
especial os trechos narrados acima, percebe-se que busca a
denunciação à lide não visando ao ressarcimento de eventual
condenação em razão de obrigação contratual.
Pretende o agravante, na verdade, apenas a produção de prova
no sentido de que a área em litígio não é a mesma mencionada
pela agravada, bem como esta teria obrigação, decorrente
de contrato anterior firmado com as pessoas que se busca a
denunciação, de permitir a construção que o agravante havia
iniciado no local.
Nas razões recursais o agravante declina os endereços em que
tais pessoas, as jurídicas e a física, podem ser encontradas, de
modo que a pretensão do agravante pode ser conseguida com
simples oitiva destas como testemunha na presente ação, não
havendo, neste momento, dano decorrente do indeferimento
da denunciação à lide.
Outrossim, a prova de eventual divergência entre as áreas
que estão em discussão se faz com a análise documental,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
auto de constatação ou mesmo com oitiva dos envolvidos nos
negócios.
Registro, finalmente, que a decisão agravada estabeleceu que
a audiência de instrução e julgamento se fará em 13/10/2010,
havendo prazo para arrolamento das testemunhas necessárias
à solução da lide.
A esse respeito, registro apenas que, como houve impugnação
via agravo, o prazo para o agravante apresentar seu rol se
contará a partir da presente decisão.
Deste modo, por não se evidenciar perigo de lesão grave e de
difícil reparação ao agravante em razão da decisão recorrida,
converto o presente agravo em retido.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se
ao primeiro grau.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012026-95.2010.8.22.0000
Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Agravado: A. da S. M.
Curador: Paulo Eduardo Pereira Lima(OAB/RO 161)
Agravada: A. da S. M.
Curador: Paulo Eduardo Pereira Lima(OAB/RO 161)
Litisconsorte Ativo Necessario: J. V. A. Representado por sua
mãe J. P. A.
Advogada: Guiomar Bernardino Monte Raso(OAB/RO 1219)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do
juízo de primeiro grau que assinalou prazo menor ao Ministério
Público manifestar-se sobre depoimento testemunhal do que
às demais partes dos autos.
Assevera o agravante que o despacho de fl. 44 impõe prazo
exíguo e desigual ao Ministério Público, ferindo princípios
basilares do direito.
Afirma que a participação do MP nos autos se dá por força
legal e que a fixação de prazo de apenas dois dias cerceoulhe a defesa. Questiona ainda a fixação de curto prazo ante o
acúmulo de trabalho, visto que o representante do MP acumula
a 1ª e a 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, atende ao público
e responde por várias curadorias, e ainda participa de pauta de
júris, necessitando por este motivo de um prazo mais dilatado.
Lembra, ainda, que por conta disso o legislador infraconstitucional
estabeleceu prazo em quádruplo para contestar e em dobro
para recorrer ao MP e à Fazenda Pública.
Alega que o prazo mínimo a ser fixado é de 5 dias, com base
no art. 185 do CPC.
Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ativo e ao
final pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O prazo estipulado de apenas 2 dias para manifestação sobre
depoimento de testemunha não deixa de ser exíguo, contudo
é permitido ao juízo fixar prazo, são os chamados prazos
judiciais, que, quando não assinalados serão de 5 dias para a
prática do ato processual a cargo da parte.
Contudo, a diferenciação de prazos a menor para o Ministério
Público do que para as demais partes constitui a fixação de
13
prazos especiais em ordem inversa ao que preceitua o nosso
ordenamento processual civil.
Muito já se discutiu sobre a constitucionalidade de concessão
de prazos especiais para o Ministério Público em dobro para
recorrer e em quádruplo para contestar. A exemplo da anotação
feita por Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra Código de
Processo Civil comentado artigo por artigo (2ª ed., Revista dos
Tribunais, 2010, p. 208):
Já se decidiu que não ofende a paridade de armas no processo
civil a concessão de prazos especiais para a Fazenda Pública
e para o Ministério Público, sendo constitucional essa previsão
(STF, Pleno, EED no RE 194.925/MG, rel. Min. Ilmar Galvão, j.
Em 24/03/1999, DJ 19.04.2002, p. 59).
No RE nº 163691/SP, o excelso STF disse ainda:
O benefício do prazo recursal em dobro outorgado às pessoas
estatais, por traduzir prerrogativa processual ditada pela
necessidade objetiva de preservar o próprio interesse público
não ofende o postulado constitucional da igualdade entre as
partes (STF, RE 163691/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello,
j. 11.4.1995, DJ 15.9.1995, p. 29532).
O e. STJ, no julgamento do REsp nº 509885/SP decidiu que
o Ministério Público, seja na condição de parte ou de custos
legis, goza do benefício do prazo em dobro para recorrer:
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA LEI - TERMOS A
QUO E AD QUEM DO PRAZO RECURSAL - INSPEÇÃO NA
VARA DE ORIGEM - HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO E NÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO - ART. 184 DO CPC - PRAZO EM
DOBRO - TEMPESTIVIDADE DO APELO.
1. A intimação do Ministério Público dá-se com o recebimento
dos autos pelo Procurador responsável e não da data da sua
entrega no protocolo do órgão. Ressalva do ponto de vista da
Relatora. Precedente da Segunda Turma no REsp 337.052/SP.
2. As hipóteses de suspensão do prazo recursal são taxativas,
dentre as quais não se inclui a inspeção na Vara de origem. Fica
prorrogado o prazo, no entanto, de acordo com o disposto no
art. 184 do CPC, para o primeiro dia útil seguinte ao fechamento
do fórum.
3. O Ministério Público, seja na condição de parte, seja na
condição de custos legis, goza do benefício do prazo em dobro
para recorrer de que trata o art. 188 do CPC.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ, 2ª Turma,
REsp 509.885/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. em 13/05/2003,
DJ 09/06/2003, p. 261).
O que se verifica desses julgados é que, a fim de preservar o
interesse público, a concessão de prazo maior para o Ministério
Público e para a Fazenda Pública, não ofende aos princípios
constitucionais de igualdade entre as partes.
No presente caso, estando ainda pendente de julgamento
o agravo que decide a respeito da legitimidade do MP para
figurar como parte na ação principal, há que se considerá-lo
como parte. Ainda assim, não sendo parte, figuraria nos autos
na custos legis, devendo ter prazo igual ao das demais partes
para manifestar-se.
O art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil prevê a
possibilidade de julgamento monocrático para dar provimento
ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Em face do exposto, dou provimento ao recurso a fim de fixar
prazo de três dias para o Ministério Público manifestar-se sobre
o depoimento das testemunhas arroladas à fl. 09 dos autos
principais, após devolução da carta precatória.
Publique-se.
Intime-se.
Após o decurso do prazo legal, arquive-se.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012502-36.2010.8.22.0000
Agravante: José Ademir Francisco Dias
Advogada: Julinda da Silva(OAB/RO 2146)
Advogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral(OAB/RO
3839)
Agravado: José Aparecido Celini
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a seguinte
decisão:
Analisando o pleito atinente a liminar detecto de pronto a
fumaça do bom direito, calcada na efetivação da venda ao
descumprimento obrigacional devidamente caracterizado. Por
outro lado, face a expressa previsão da reserva de domínio e
ao risco de extravio do bem, desenha-se o perigo da demora,
construindo motivação suficiente para dar lastro ao pedido
de busca e apreensão. Determino a expedição de mandado
de busca e apreensão que deve incidir sobre a maquina
carregadeira CASE modelo W20-E amarela, 1995, sendo que
deverá ficar o autor como depositário fiel do bem. Cumprida a
liminar, cite-se o requerido para que no prazo de 5 (cinco) dias
ofereça contestação ao pedido.
O réu, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando
que não há comprovação da mora, visto que somente os
cheques que emitiu foram protestados por falta de pagamento,
enquanto o contrato com reserva de domínio não foi objeto de
protesto.
Requer, nesses termos, a reforma da decisão para revogar a
liminar concedida ao autor.
Pois bem.
Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, o relator poderá
negar seguimento a recurso que estiver em confronto com
jurisprudência dominante da Corte ou de Tribunal Superior.
No caso dos autos, o contrato de compra e venda está vinculado
aos títulos ali descritos, a saber, os cheques que deixaram de
ser pagos por falta de provisão de fundos. Os referidos títulos
estão protestados em cartório de notas, configurando, assim, a
mora do devedor.
É como já decidiu esta Corte e o E. STJ:
Agravo. Ação de busca e apreensão. Contrato de compra
e venda com reserva de domínio. Constituição em mora.
Protesto.
A ação de busca e apreensão com base em contrato de compra
e venda com reserva de domínio deve seguir o disposto no
art.1.070 do Código de Processo Civil, sendo a constituição em
mora através de protesto, requisito indispensável à propositura
da ação. (TJRO – Ag. Instrumento, nº10000120080136400,
Rel. Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, J. 22/07/2008)
14
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO DO TÍTULO. ART.
1.071 DO CPC.
I. A comprovação da mora para a busca e apreensão, relativa
a bem objeto de contrato de compra e venda com reserva
de domínio, se faz com o protesto do título no cartório
correspondente (art. 1.071, caput, do CPC).
II. Para tanto, insuficiente a notificação extrajudicial, em razão
do procedimento especial diverso do Decreto-lei n. 911/69.
Precedentes.
III. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 785.125/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 01/03/2007, DJ 23/04/2007 p. 274).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMPRA
E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - COMPROVAÇÃO
DA MORA - PROTESTO DE TÍTULO - RITO DO ART 1.071
DO CPC - INSUFICIÊNCIA DA MERA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DESPROVIMENTO.
1 - A ação de busca e apreensão fundada em contrato de
compra e venda com reserva de domínio está sob o regime do
art. 1.071 do CPC, o qual expressamente prevê que a mora do
comprador será provada por protesto do título. Assim sendo, tal
ação difere da busca e apreensão regida com base no DecretoLei 911/69, que diz respeito à alienação fiduciária.
2 - Desta feita, para o credor fazer uso do rito especial contido
no Código de Processo Civil, referente aos contratos de
compra e venda com reserva de domínio, não basta a mera
notificação extrajudicial para a regular constituição em mora
do devedor, mas, ao revés, deverá haver o protesto da cártula.
Caso contrário, na ausência da aludida prova, o vendedor terá
que valer-se da ação ordinária.
Precedentes.
3 - Agravo Regimental desprovido. (STJ – AgRg no AgRg
no REsp 565.714/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 22/08/2005 p.
283).
Esse é caso dos autos, pois os cheques emitidos como
pagamento na compra do veículo foram devidamente
protestados no cartório competente.
Em face do exposto, por estar o recurso em confronto com
jurisprudência dominante de Tribunal Superior, nego-lhe
seguimento (art. 557, caput, do CPC).
Intime-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012562-09.2010.8.22.0000
Agravante: Fundação Assistencial e Educativa Cristã de
Ariquemes FAECA
Advogado: David Alves Moreira(OAB/RO 299B)
Advogado: Ivanilde José Rosique(OAB/RO 386)
Agravado: Jonis Torres Tatagiba
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana(OAB/RO 3746)
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a seguinte
decisão:
Considerando que se trata de um escritório de advocacia os
bens descritos na certidão de f. 100 estão acobertados pelo
manto da impenhorabilidade. Assim, indefiro o pedido de f. 114.
Ao exequente para requerer o que de direito em 5 dias.
A exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão,
alegando que todas as tentativas de penhora foram infrutíferas.
Alega que a penhora de bens do escritório de advocacia
não impedirão o executado de exercer sua profissão, pois
se tratam de móveis que guarnecem o recinto, não sendo
indispensáveis.
Pois bem.
Nos termos do artigo 557, caput, do CPC, o relator poderá
negar seguimento a recurso que estiver em confronto com
jurisprudência dominante da Corte ou de Tribunal Superior.
É o caso dos autos.
Os móveis que guarnecem o escritório de advocacia (mesas e
cadeiras) são indispensáveis ao exercício da profissão. A respeito
da matéria, esta Corte adota o mesmo posicionamento:
Há de se considerar os equipamentos utilizados no exercício
da profissão impenhoráveis, em razão de se encontrarem
elencados no disposto do art. 649, V, do CPC. (Apelação Cível,
N. 10000720070074511, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J.
04/06/2008).
Os bens utilizados no exercício de profissão são absolutamente
impenhoráveis, cabendo ao magistrado fazer juízo de valor
acerca daqueles que efetivamente devem ser excluídos da
constrição judicial, uma vez que a sua ausência inviabilizaria
ou diminuiria a eficiência de seu exercício.(Apelação Cível, N.
10000720030037782, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J.
14/12/2005).
O E. STJ também alinha-se com esse raciocínio:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO
FISCAL. IMÓVEL PROFISSIONAL. BEM ABSOLUTAMENTE
IMPENHORÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 649,
IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
1. A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da
empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes
outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil
à residência da família.
2. O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei
11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis
os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao
exercício de qualquer profissão.
3. A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em
observância aos princípios fundamentais constitucionais da
dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho
e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e
do direito fundamental de propriedade limitado à sua função
social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima
a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento
necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto
do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas
empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual.
[…] (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE
ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010)
15
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
PENHORA. VEÍCULO ÚTIL PARA O EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. ARTIGO 649, VI, DO CPC (ANTES DA LEI
11.382/2006). IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. O acórdão regional reconheceu que o veículo penhorado era
utilizado como meio de transporte ao trabalho da recorrente.
Além disso, a sentença foi taxativa no sentido de que tal veículo
era usado pela embargante (ora recorrente) para se locomover
por várias cidades do Estado do Paraná, a fim de exercer suas
atividades de Coordenadora Pedagógica.
2. Assim, consoante já decidiu este Superior Tribunal de Justiça,
para que seja impenhorável, a lei não exige que o bem seja
imprescindível ao exercício da profissão, bastando que confira
ao devedor certa utilidade (REsp 472888/SP, rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito; REsp 39.853/GO, rel. Min. Eduardo
Ribeiro).
3. O veículo objeto de discussão era, de fato, útil ao exercício
da profissão da recorrente, daí por que não poderia ter sido
penhorado, nos termos do art. 649, VI, do CPC.
4. Recurso especial provido. (REsp 780.870/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/11/2008, DJe 01/12/2008).
A mesma regra aplica-se ao caso dos autos.
Logo, considerando que a decisão hostilizada harmoniza-se
com a jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal
Superior, o recurso não merece prosseguir.
Em face do exposto, por estar o recurso em confronto com
jurisprudência dominante desta Corte e de Tribunal Superior
(art. 557, caput, do CPC), nego seguimento ao agravo.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0009163-69.2010.8.22.0000
Agravante: E. A. R. W. Representado por sua mãe G. F. R.
Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896)
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Agravante: Gilmara Fernanda Ribeiro
Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896)
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Agravante: Agostinho Wronski
Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896)
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres(OAB/RO 272B)
Agravada: Itamarati Transportes Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães(OAB/RO 105)
Advogada: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268)
Advogada: Viviane Barros Alexandre(OAB/RO 353B)
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas(OAB/RO 2615)
Advogado: Adriana das Graças Haçul(OAB/RO 4596)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça(OAB/RO 3907)
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Analisando os autos, evidencia-se que a decisão agravada
decorreu de interpretação dada a uma decisão proferida por
este relator nos autos do agravo de instrumento n. 0008101-
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
91.2010.8.22.0000, de modo que, para uma melhor análise da
questão debatida nos autos, determino que referido agravo de
instrumento seja apensado ao presente recurso.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012398-44.2010.8.22.0000
Agravante: O. P. do N.
Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar(OAB/RO 2998)
Agravante: O. P. do N.
Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar(OAB/RO 2998)
Advogada: Lina Kazue Eguchi(OAB/RO 181)
Agravada: F. B. P.
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Orlândia
Pereira do Nascimento e Orlene Pereira do Nascimento contra
decisão proferida nos autos do inventário de Francisca Barroso
Pereira.
Insurgem-se contra a decisão que determinou a adoção de
providências pela inventariante, visando a regularização
do procedimento para homologação do formal da partilha
apresentado, sob pena de arquivamento, bem como estabeleceu
que, quanto a pedido de inventário do meeiro Hermínio Pereiro
do Nascimento, as partes devem ingressar com ação própria.
Aludem as agravantes, em síntese, que o procedimento está
regular, pois já prestadas as últimas declarações, bem como
são válidos os documentos comprobatórios de despesas e
alienações, além de já se ter recolhido o imposto devido, de
modo que o formal de partilha deve ser homologado. Pedem a
reforma da decisão agravada.
Relatei.
Decido.
O recurso visa combater decisão proferida no curso de ação
de inventário, a qual não permite sua conversão em retido, de
modo que dele conheço na forma de instrumento.
Analisando os autos, em especial as razões das agravantes
e o fundamento da decisão recorrida, entendo que existem
dúvidas acerca da regularidade de documento relativo a venda
de imóvel pertencente ao acervo patrimonial a ser partilhado,
bem como o formal apresentado, segundo o juízo quo, não
teria contemplado o correto regime de bens em que viviam a
autora da herança e o meeiro, situações estas que determinam
uma melhor análise da pretensão das agravantes.
Assim, para que se evitem danos aos herdeiros e a divisão
equivocada da herança, entendo que deva ser atribuído efeito
suspensivo ao recurso para obstar o arquivamento do feito até
decisão final neste agravo.
Notifique-se ao juiz da causa essa decisão para que lhe dê
cumprimento e preste as informações que julgar pertinentes.
Após, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão
de parecer.
Ultimadas estas providências, tornem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
16
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Apelação (Embargos Infringentes)
nrº 0055590-92.2008.8.22.0001
Apelante/Embargado: Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Advogada: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975)
Advogado: Guilherme Nascimento Frederico (OAB/SP
247095)
Apelada/Embargante: Antônia Serafim Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
[...]
“Nos termos dos art. 531 do CPC e Provimento nº 001/2001/
PR, de 13/09/2001, fica o embargado intimado para, querendo,
apresentar as contrarrazões aos Embargos Infringentes.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 0214157-61.2007.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Recorrido: Parente & Ferreira Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nº 0012636-63.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravado: Yuri George Santos Teixeira
Advogada: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422)
Advogada: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
[...]
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0056465-19.2009.8.22.0101
Apelante: Município de Porto Velho
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra(OAB 1002)
Procurador: Carlos Alberto de Sousa Mesquita(OAB 805)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB 2211)
Procurador: Hailton Otero Ribeiro de Araújo(OAB 529)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira(OAB 1906)
Apelada: Dorotea Lamar Ramos Ayroa
Advogado: Fernando Maia(OAB 452)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Porto Velho
contra sentença que julgou procedente embargos à execução e
extinguiu a ação executória, decretando de ofício a prescrição.
Alega que a ação fiscal, para cobrança de IPTU dos exercícios
de 1996 a 1999, foi proposta em 27.7.1 e distribuída em 7.12.5
devido à falta de estrutura da Vara de Execuções Fiscais.
Aduz que a prestação jurisdicional deficiente não enseja a
decretação da prescrição, conforme a Súmula 106 do STJ.
Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da
sentença (fls. 61-3).
É o relatório.
Decido
Consta que no dia 27.7.1. foi protocolizada petição inicial de
ação de execução fiscal, distribuída em 7.12.5. Em 15.12.5
foi exarado despacho inicial que ordenou a execução e fixou
honorários em 10%.
Expedido mandado de citação, o mesmo deixou de ser
cumprido diante da informação de que a executada não residia
no endereço informado pela exequente. O município peticionou
que fosse arrestado o imóvel, por se tratar de ação de execução
referente à cobrança de IPTU.
Em 17.7.9, foram opostos embargos à execução, alegando
a prescrição do crédito tributário, uma vez que os débitos
executados foram inscritos em dívida ativa em 31.12.98 e
30.12.99, e requerendo a inversão do ônus da sucumbência.
O juízo a quo decretou a prescrição do crédito tributário nos
termos dos artigos 219, §5º, do CPC, 156, V, e 174 do CTN,
condenando o exequente nas custas e honorários, em 10%
sobre o valor atualizado.
O prazo prescricional do crédito tributário e suas hipóteses
de interrupção encontram-se previstos no art. 174 do Código
Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve
em 5 (cinco anos), contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifo
nosso)
Quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional
referente aos créditos decorrentes de IPTU, convém ter em
conta a anotação de Américo Luiz Martins da Silva:
17
Não são todas as inscrições da dívida ativa que resultam em
procedimento administrativo. Nos casos de lançamento direto,
como é o caso do IPTU, não ocorre a formação do processo
administrativo, em tais casos, a Fazenda Pública que possui
o cadastro emite simplesmente notificação de lançamento e
cobrança, caso o contribuinte não formule sua impugnação
e não efetue o pagamento, dá azo à inscrição do crédito em
dívida ativa.
(SILVA, Américo Luiz Martins da. A Execução da Dívida Ativa
da Fazenda Pública. Ed. Revista dos Tribunais - 2001, p. 131)
Assim é que a constituição do crédito, nestes casos, é direta ou
de ofício, e a notificação do contribuinte dá-se principalmente por
meio de remessa do carnê de pagamento e, subsidiariamente,
por edital ou qualquer ato administrativo eficaz.
Em regra, o envio do carnê de cobrança ocorre até o dia 31 de
janeiro do ano de cobrança do tributo.
No caso os créditos cobrados referem-se ao IPTU dos anos
de 1996 a 1999, de modo que temos como termo final do
prazo prescricional as datas de 31.1.2001 a 31.1.2004,
respectivamente.
Desta forma, quando da citação da executada, todos os créditos
já se encontravam prescritos.
Quanto à súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, esta
egrégia Câmara tem decidido por sua inaplicabilidade, porquanto
busca criar nova hipótese de suspensão do prazo prescricional,
matéria reservada pela Constituição Federal à competência do
Poder Legislativo, mediante lei complementar.
Admitir sua incidência, além de ofender ao princípio da
legalidade estrita, ofende também ao princípio da tripartição
dos poderes, porquanto permitir-se-ia ao Poder Judiciário
exercer atribuição do Poder Legislativo.
Neste sentido:
Prescrição tributária. Matéria de ordem pública. Competência de
lei complementar. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Inaplicabilidade. IPTU. Constituição do crédito. Remessa do
carnê de pagamento. Execução fiscal. Prescrição. Extinção.
A criação de nova hipótese de interrupção do prazo prescricional
é matéria de ordem pública reservada pela Constituição Federal
à competência de lei complementar, sendo inaplicável a súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça.
A constituição do crédito tributário decorrente de inadimplemento
de IPTU é direta e se dá por meio de remessa do carnê de
pagamento ao contribuinte.
Declara-se a extinção da execução fiscal pela prescrição quando
decorridos mais de cinco anos entre a data da constituição dos
crédito e a prolação do despacho determinatório da citação.
(Apelação 0116033-05.2005.822.0101. Rel. Juiz Convocado
Francisco Prestello de Vasconcellos. J. 11.11.9)
O próprio Tribunal Superior, editor da referida súmula, já se
manifestou contrariamente ao disciplinamento da matéria por
outro meio que não a lei complementar. Transcrevo:
PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO, CITAÇÃO VÁLIDA,
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CTN, ERRO MATERIAL, OCORRÊNCIA, ANÁLISE DE
MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS, POSSIBILIDADE DE
EFEITOS INFRINGENTES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro,
bem como para sanar possível erro material existente na
decisão. 2. Procede a afirmação da embargante acerca da
existência de erro material quanto à questão tratada no recurso
especial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3. A prescrição do crédito tributário vem disciplinada no CTN
e, por exigência constitucional, somente por lei complementar
pode ser tratada. Assim, não se aplica a regra do art. 219, § 1º,
do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à
data da propositura da ação, se a citação for válida. Aplica-se o
disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN.
[…]
(EDcl. no AgRg. nos EDcl. no REsp. n. 1038753/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/11/2008, DJe 28/11/2008)
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo
a r. Sentença que declarou a prescrição dos créditos tributários
com fundamento nos artigos 219, §5º, do CPC, 156, V, e 174
do CTN, o que faço monocraticamente, nos termos do § 1º-A
do art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0001434-80.2010.8.22.0003
Apelante: Romério Rodrigues da Silva
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo(OAB/RO 75A)
Advogado: Kinderman Gonçalves(OAB/RO 1541)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Atendendo a cota Ministerial de fls. 241, apensem-se estes
autos aos de ns. 0073632-23.2007.8.22.0003, 007364097.2007.8.22.0003 e 0073659-06.2007.8.22.0003.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0010350-15.2010.8.22.0000
Impetrante: Nale Engenharia Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/GO 18814)
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Impetrado: Secretário de Estado de Finanças
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Nale Engenharia Ltda. impetrou mandado de segurança contra
ato dito ilegal, atribuído ao Secretário de Estado de Finanças,
por cobrar diferença de alíquota de ICMS sobre a aquisição de
bens que considera insumos destinados à execução de obras
contratadas pelo DER/RO e CAERD.
Requer a concessão da segurança a fim de suspender a
exigência da cobrança do tributo sobre máquinas, equipamentos,
ativo fixo, materiais, peças, para uso próprio na aplicação de
suas obras.
A análise do pedido liminar fora condicionada às informações
do impetrado. Vindo-as, fls. 121/127, ouviu-se o Ministério
Público que opinou, no parecer de fls.117/119, subscrito
pelo Procurador de Justiça Charles Tadeu Anderson, pela
concessão da segurança, por ser ilegal a cobrança de ICMS
18
pelo impetrado sobre os materiais destinados à prestação de
serviços de engenharia da impetrante.
Relatei. Decido.
De acordo com precedentes desta Corte e do Superior Tribunal
de Justiça, se a empresa é prestadora de serviço e recolhe ISS,
a mercadoria adquirida para seu consumo, ou formação do
ativo fixo, não está sujeita ao recolhimento da complementação
de ICMS (tarifa interna), mas sim à tarifa do Estado de origem.
Precedentes: Reexame Necessário n. 100.001.2007.024060-3
e REsp n. 330000/DF.
Ocorre que o contrato social incluso às fls. 18/21 descreve que
a empresa-impetrante além de executar obras de construção
de rodovias e ferrovias e construção de redes de abastecimento
de água, coleta de esgoto e construções correlatas, também
exerce o comércio varejista de materiais de construção em
geral, bem como a atividade de aluguel de equipamentos para
construção civil, o que, em tese, descaracterizaria o direito
líquido e certo a suspensão da cobrança.
Contudo, o art. 776 do Decreto Estadual n. 8.321/98 estabelece
que:
“O material adquirido por empresa de construção civil poderá
ser entregue diretamente no local da obra desde que da
documentação fiscal emitida constem o nome, endereço
e número de inscrição do estabelecimento adquirente e a
indicação do local onde deve ser entregue o material.”
Em concordância com este preceito apresento julgado desta
corte:
Tributário. Empresa. Construção civil. Aquisição de mercadorias
de outros estados como insumo para atividade-fim. ICMS.
Tributação. Ilegalidade.
As empresas de construção civil não estão sujeitas ao ICMS
ao adquirir mercadorias em operações interestaduais para
empregar nas obras que executam, razão pela qual é ilegal a
cobrança do respectivo tributo.
( Apelação Cível, N. 10000120060140886, Rel. Des. Rowilson
Teixeira, J. 30/09/2008)
No caso, o impetrante juntou cópia dos contratos firmados com
o DER/RO e a CAERD, para realização de obras no interior do
Estado de Rondônia. As notas fiscais dos produtos adquiridos
em outro Estado indicam o endereço da sede da empresa em
Manaus/AM e os endereços de entrega dos produtos, Av. Arthur
Mangabeira, 2031, bairro Marechal Rondon, Ariquemes/RO e
rodovia 492, linha P6, s/n, Parecis/RO. Assim, o direito líquido
e certo à suspensão da cobrança do ICMS está caracterizado
pelas nas notas fiscais que indicam como local de entrega
dos produtos os endereços das obras contratadas por esses
órgãos públicos.
Posto isso, em consonância com a jurisprudência desta Corte e
do Superior Tribunal de Justiça, concedo em parte a segurança
apenas para determinar a suspensão da cobrança de ICMS
sobre as notas fiscais em que constem como endereço de
entrega dos produtos as obras contratadas no âmbito do Estado
de Rondônia, bem como sobre os bens destinados ao ativo fixo
da empresa, o que faço monocraticamente, com apoio no art.
557 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011227-52.2010.8.22.0000
Impetrante: G. Z. R. Assistido por sua mãe S. C. Z.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Guilherme Zulian Ribeiro, menor impúbere, assistido por sua
genitora Silvia Cristina Zulian, qualificada nos autos, impetrou
mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz o impetrante ser portador de diabetes tipo I, necessitando
fazer uso contínuo do medicamento Insulina Glardina Lantus,
conforme prescrição médica de fls.10/11, com urgência.
Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda
para custear seu tratamento.
Concedida a liminar às fl. 19/20, foi informado o cumprimento
à fl. 25/26.
Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 31/35,
parecer do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos
Fonsêca, pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão.
No caso dos autos, o impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011386-92.2010.8.22.0000
Impetrante: Ivarci Maria Mendes Barbosa
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Ivarci Maria Mendes Barbosa, qualificada nos autos, impetrou
mandando de segurança, pedindo liminar, contra ato do
Secretário Estadual da Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Diz a impetrante estar sofrendo de excessiva dor na região
lombar, a causar atrofia dos membros inferiores, por isso
necessita fazer um exame denominado Eletroneuromiografia
dos Membros Inferiores, conforme prescrição médica de fls.10,
não realizado na rede pública de saúde.
Em condição de hipossuficiência, pleiteou do Estado ajuda
para custear seu exame na rede particular.
Concedida a liminar às fl. 13/14, foi informado o cumprimento
à fl. 18/19.
Opinião do Ministério Público em segundo grau, à fl. 24/27,
parecer do Procurador de Justiça Edmilson José de Matos
Fonsêca, pela concessão da segurança.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em
garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na
19
rede pública ou em estabelecimentos privados, se esta não
estiver apta a provê-los.
No caso dos autos, a impetrante comprovou a justa causa
por que reclama a assistência, constituída no estado de
necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão.
Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante neste
Tribunal sobre a matéria objeto do pedido, com fundamento no
art. 557 do Código de Processo Civil, concedo definitivamente
a segurança.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012200-07.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia(OAB/RO 2536)
Agravado: Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho - SINDEPROF
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Por agravo de instrumento o Município de Porto Velho impugna
a antecipação de tutela concedida ao Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais, nos autos da ação de rito ordinário que
lhe move.
A decisão determinou fosse depositado em conta judicial o
quantum devido a título de Imposto de Renda decorrente
do ressarcimento aos substituídos de diferenças salarias
referentes ao Plano Bresser, conforme precatório extraído da
Reclamação Trabalhista n. 01171.2003.004.14.40-6.
Sustenta que as verbas não possuem caráter indenizatório,
por isso a obrigatoriedade da retenção do imposto de renda,
incluso sobre os juros de mora.
Alega ofensa aos arts. 43 e 45 do Código Tributário Nacional e
diz que, no caso, não se aplica a isenção descrita no art. 6º da
Lei n. 7.713/88.
Reclama que a antecipação da tutela exauriu o próprio mérito
do pedido e causou lesão à ordem pública tanto quanto violou
a garantia do devido processo legal, que exige o contraditório
e a ampla defesa.
Pede efeito suspensivo.
Relatei.
Decido.
A nova regra processual, estabelecida no art. 522, do Código
de Processo Civil, diz que das decisões interlocutórias caberá
agravo na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
quando será admitida sua interposição por instrumento
(exceção).
Pois bem.
No caso, o agravante não demonstrou em que consistiria a lesão
de difícil reparação a que estaria sujeito com a manutenção da
decisão agravada.
Ora, a antecipação de tutela se limitou a determinar o depósito
em conta judicial do valor a ser descontado a título de imposto
de renda. Isto é, não se decidiu pela isenção do imposto, mas
tão só a retenção em conta especial.
Ademais, constou da decisão agravada, fl. 215:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assim, cabe ao menos possibilitar a apuração se é ou não
devida a retenção a título de desconto previdenciário das verbas
contempladas na decisão judicial e a respectiva alíquota, para
que não haja retenção em verbas dos substituídos, a gerar
decréscimo patrimonial ou remuneratórios indevidos.
Com efeito, se está apenas a preservar o direito dos substituídos
de receberem a diferença salarial sem o desconto, ante
eventual reconhecimento do caráter indenizatório da verba.
Assim, a possibilidade de dano de difícil reparação se inverte
em desfavor dos substituídos acaso fosse suspensa a decisão
impugnada.
Posto isso, com fundamento no art. 527, II, do Código de
Processo Civil, converto o presente instrumento em agravo
retido. Feitas as necessárias anotações, remetam-se os autos
ao juízo da causa.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012462-54.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza(OAB/RO 1139)
Agravado: Alaor Alberto Terra
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira(OAB/RO 1579)
Agravada: Adelia Maria da Silveira Terra
Advogado: Adalberto Diniz da Silveira(OAB/RO 1579)
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
O Município de Porto Velho, por agravo de instrumento,
impugna a decisão que concedeu antecipação de tutela na
ação de manutenção de posse ajuizada por Alaor Alberto Terra
e Adelia Maria da Silveira Terra.
O agravante não juntou cópia integral da decisão ora impugnada,
o que está a impossibilitar a ciência dos fundamentos do juízo
de primeiro grau tanto quanto o comando da parte dispositiva.
O art. 525, I, do Código de Processo Civil, estabelece que o
agravo de instrumento será instruído com peças obrigatórias,
dentre elas a cópia da decisão agravada.
Com efeito, trata-se de requisito de regularidade formal,
pressuposto de admissibilidade do recurso. Logo, a ausência
de peças obrigatórias à instrução do agravo impede seu
conhecimento.
A jurisprudência da Corte reflete esse entendimento tanto
quanto do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
AFERIÇÃO.
DOCUMENTOS
JUNTADOS NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA
DE PEÇAS. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. PRECEDENTES.
- É pacífico na jurisprudência desta Corte que o agravo de
instrumento deve ser instruído com todas as peças elencadas
no art. 544, § 1º, do CPC, acarretando o seu não conhecimento
a ausência ou juntada incompleta de quaisquer delas.
20
Omissis (AgRg. n. Ag 688.386/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
PEÇANHA MARTINS, DJ 14/11/2005 p. 265).
E mais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART.
522 DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS NO ART. 525, I, DO
MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA PELO AGRAVANTE. JUNTADA POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
I - Consoante já decidiu esta Corte, a ausência das peças
obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não
conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada posterior.
Incidência da Súmula 83/STJ.
II - Agravo improvido. (AgRg no Ag 852.107/PR, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.06.2008,
DJ 01.07.2008 p. 1)
Assim, diante da ausência de peça obrigatória, o agravo é
manifestamente inadmissível.
Por tais fundamentos, com apoio no art. 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Ordinario em Mandado de Segurança
nrº 0008976-61.2010.8.22.0000
Recorrente: Walter Oliveira Nery Junior
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Recorrido: Estado de Rondônia
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001,
fica o recorrente Walter Oliveira Nery Junior Intimado para
providenciar o valor referente ao preparo do Recurso Especial
no prazo de (05) dias, da seguinte forma: preparo no valor
de R$ 105,90 recolhimento mediante Guia de Recolhimento
da União - GRU, Banco do Brasil, UG 050001/00001, código
de recolhimento 18832-8, conforme Resolução n. 04/STJ, de
29/04/2010, Publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 145,
de 10/08/2010.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1ºDEJUESP/TJ/RO
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação
nrº 1000898-17.2008.8.22.0005
Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO
3738)
Recorrido: Lincoln Henrique Moreira
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012710-20.2010.8.22.0000
Impetrante: Francisca Farias de Freitas
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora, inclusive quanto a disponibilidade de
realização do referido exame em rede pública ou particular do
Estado de Rondônia, ou ainda, fora dele.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0011788-76.2010.8.22.0000
Impetrante: Sirsa Maria Severino
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos
Ao impetrante. Manifeste-se, fls. 24/25.
I.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0012438-26.2010.8.22.0000
Agravante: João Eliezer Batista
Advogado: José Renato Mota(OAB/RO 1485)
Advogado: Leonardo Zanelato Gonçalves(OAB/RO 3941)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier(OAB/RO 550A)
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
A certidão de fls. 50 informa que o agravante deixou de
instruir o recurso com elemento necessário para aferir a sua
tempestividade.
Nos autos constam que:
a)a decisão recorrida fora prolatada em 20agosto2010;
b) o agravo tem como data de ajuizamento 08setembro 2010.
Com efeito, cotejando os termos da decisão com a interposição
do recurso, efetivamente não há como afirmar que o agravante
tem o direito de ver seu recurso apreciado pelo Judiciário, uma
vez que, aparentemente, se mostra intempestivo.
Nesse sentido:
O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e também com as necessárias ao exato
conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer
delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à
turma julgadora o não conhecimento dele (...)(RSTJ 157/142,
RT 736/304, JTJ 182/211).
21
Assim sendo, nego seguimento ao recurso por não ter sido
instruído com peça considerada indispensável para ser
admitido, faço-o com lastro no art. 557 do CPC, c/c art. 139,
IV, do RITJ/RO.
I.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012606-28.2010.8.22.0000
Impetrante: José Severino de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
O impetrante pretende liminarmente a antecipação de tutela
a fim de corrigir ato praticado pelo impetrado, que deixou de
fornecer o medicamento Nexavar 200mg.
Sustenta que necessita do medicamento para dar início ao
tratamento médico para combater a enfermidade diagnosticada
como Hepatocarcinima, doença grave, conforme o laudo
médico coligidos nos autos.
Decido.
Excepcionalmente, examinarei a medida liminar, com as
informações da autoridade coatora, que deverão ser prestadas,
no prazo de 10 dias.
Expeça-se o necessário.
I.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0001971-64.2010.8.22.0007
Interessada (Parte Ativa): Dany de Souza Arruda Preato
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO
Procuradora: Késia Mábia Campana(OAB/RO 2269)
Interessado (Parte Passiva): Secretária Municipal de Saúde de
Cacoal - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que concedeu
a segurança pleiteada por Dany de Souza Arruda Preato e
determinou ao Secretário Municipal de Saúde o dever de
proporcionar a impetrante o exame de ULTRASSONOGRAFIA,
conforme receituário à fl. 10, necessário ao seu tratamento.
Ante a ausência de recurso, os autos subiram a este Egrégio
Tribunal por força do reexame necessário.
A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer emitido pelo
Procurador Airton Pedro Marin Filho, opina pela manutenção
da sentença, ao argumento de que o Poder Público tem
o dever constitucional de prestar a devida assistência aos
necessitados.
É o que há de relevante.
Decido.
A questão dos autos limita-se à álise do direito da impetrante
em realizar exame necessário ao seu tratamento, de modo a
compelir o Poder Público a providenciar o que for necessário
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ao implemento do seu direito à saúde,haja vista não dispor de
condições financeiras para arcar com as despesas.
A matéria já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais e
encontra-se pacificada no sentido de ter o cidadão, acometido
de doença e que necessite de tratamento, direito de receber do
Estado a proteção constitucional à sua saúde.
Nesse raciocínio, é a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - REALIZAÇÃO DE EXAME (TOMOGRAFIA
COMPUTADORIZADA) PELO PODER PÚBLICO - DEVER DO
ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO
DISTRITO FEDERAL - ORDEM CONCEDIDA. 1. É dever do
Estado prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso
da população aos materiais e medicamentos necessários à
recuperação de sua saúde. 2. Prescrito por médico responsável
pelo tratamento do paciente/impetrante a realização de um
exame de tomografia computadorizada, forçoso concluir que
o direito à saúde deve ser assegurado, sem distinção, a todos
os cidadãos. Formalidade burocrática não pode obstar a
concessão da medida vindicada. 3. Ordem concedida. (TJDFT,
20090020023801MSG, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA,
Conselho Especial, julgado em 04/08/2009, DJ 31/08/2009 p. 09)
Consta nos autos que Ernani Moreira impetrou mandado de
segurança contra ato omissivo do Secretário Municipal de
Saúde de Cacoal e Prefeito Municipal, com o objetivo de obter
do Poder Público a realização de exame essencial, tendo em
vista estar grávida de aproximadamente 8 (oito) meses e 2
(duas) semanas.
Assevera que tentou obter o exame junto à Secretaria Municipal
de Saúde, no entanto, não obteve êxito.
Diante da omissão, a sentença concedeu a segurança no
sentido de determinar ao impetrado o dever de proporcionar o
exame necessário ao tratamento da impetrante.
A sentença há de ser mantida. É inquestionável o dever do Poder
Público de proporcionar, gratuitamente, os medicamentos,
materiais e exames indispensáveis ao tratamento de saúde
das pessoas hipossuficientes.
Nesse passo, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDADÃO
HIPOSSUFICIENTE. DIREITO À SAÚDE. EXAME. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. 1. É obrigação do Poder Público promover
assistência à saúde aos cidadãos e, em caso de exames não
disponíveis em rede pública, deve provê-los por meio de rede
privada. (Não Cadastrado, N. 20000020090034880, Rel. Des.
Rowilson Teixeira, J. 30/06/2009)
Primeiramente, é oportuno assinalar que ao evidenciar-se a
violação aos direitos fundamentais, como se dá no caso, cabe
ao Judiciário, por imperativo constitucional, atuar de forma a
garantir o seu cumprimento e observância, através de tutelas
judiciais e comandos mandamentais, de modo a impedir que
o atendimento aos preceitos insculpidos na Carta Magna se
torne mera faculdade, pois o dever de sujeição é de todos.
Nos termos do art. 6ª da Constituição Federal, a saúde constitui
direito social. Trata-se de desdobramento da perspectiva de um
Estado Social de Direito. E por tratar-se de direito fundamental,
não pode sofrer limitações do Poder Público, sobretudo,
sabendo-se que é dever do Estado difundir os direitos sociais,
essencialmente a saúde, por guardar íntima relação como o
direito a vida e a dignidade da pessoa humana.
É inquestionável o dever do Poder Público de promover
a saúde com todos os meios a ela inerentes, de forma a
22
fornecer medicamentos, realizar cirurgias e proporcionar
exames médicos, sobretudo em atenção ao princípio da
dignidade da pessoa humana, não podendo se eximir de sua
responsabilidade, tampouco retardar o seu cumprimento.
Assim, haja vista a relevância do exame ora solicitado ao
tratamento da impetrante e sob pena de flagrante violação ao
preceito estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, e de
seu art. 198, II, através do qual garante o atendimento integral
à saúde, outra medida não se impõe, senão determinar ao
Estado (gênero) o cumprimento do seu dever.
Ante o exposto, a decisão que determinou a realização do
exame necessário ao tratamento de saúde da impetrante,
assegurou seu direito líquido e certo, razão pela qual deve
ser integralmente mantida, o que faço monocraticamente
nos termos do art. 557 do CPC, com base nos reiterados
precedentes deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0012612-35.2010.8.22.0000
Paciente: Jesus Nazareno dos Anjos Muniz
Impetrante(Advogada): Mara Luiza Gonçalves(OAB/RO 4215)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela
advogada Maria Luiza Gonçalves em favor do paciente Jesus
Nazareno dos Anjos Muniz, preso em flagrante delito no dia
29/05/2010 pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de
entorpecente (art. 33. caput, da Lei n. 11.343/06), por trazer
consigo 0,9g de cocaína, distribuída em 2 invólucros.
Sustenta a impetrante que:
a) a droga apreendida em poder do paciente destinava-se ao
próprio consumo e, inclusive, já utilizou entorpecente juntamente
com a terceira pessoa presente no momento de sua prisão, de
sorte que os autos carecem de elementos idôneos a indicar a
prática do tráfico ilícito;
b) o paciente é primário, portador de bons antecedentes, possui
trabalho e residência fixos, ou seja, é radicado no distrito da
culpa;
c) não há fundamentos para a manutenção da prisão em
flagrante do paciente, pois não representa perigo à ordem
pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicabilidade da lei
penal. Dessa maneira, deve-se-lhe aplicar o art. 310, parágrafo
único, CPP, sob pena de violação ao estado de inocência;
d) há excesso de prazo na formação da culpa, já que a prisão
em flagrante conta com mais de 110 dias e, no entanto, até
o momento a sentença não foi prolatada. Outrossim, o seu
interrogatório desobedeceu a previsão temporal prevista no art.
56, §2º, da Lei de Drogas, já que realizado 60 dias após o limite
legal. Não bastasse o inquérito policial foi concluído em prazo
superior ao previsto no art. 51 da Lei n. 11.343/06;
e) o paciente encontra-se com a saúde debilitada – em razão de
Litiase Renal (rim direito) – de sorte que sua prisão priva-o não
só da liberdade, mas de um tratamento médico adequado.
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Posto isso, postula pelo relaxamento da prisão em flagrante e,
subsidiariamente, pela concessão da liberdade provisória. No
mérito, pugna pela concessão da ordem.
É o que há de relevante.
Decido.
É cediço que a petição de Habeas Corpus deve ser instruída
com um mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar, com
efetividade, a coação ilegal ao direito fundamental à liberdade.
No entanto, no caso dos autos, o impetrou deixou de juntar
a cópia do auto de prisão em flagrante em sua integralidade
(ausência do interrogatório do paciente e do depoimento de
Silvanei Dias dos Santos e demais envolvidos), de tal modo que
resta impossível analisar as circunstâncias da prisão. Dessa
maneira, diante do princípio da necessidade da prova, tão-só
os argumentos esposados na inicial revelam-se insuficientes
para que se possa formar convicção acerca dos fatos narrados
e da ilegalidade apontada.
Com efeito, no estado em que se encontram os autos, tornase inviável, e carente da segurança necessária, a análise dos
argumentos do impetrante relativos à ausência de justa causa
ou possibilidade de concessão da liberdade provisória, já que
o conjunto probatório não fornece subsídios para a análise das
circunstâncias em que se deu o flagrante delito.
Bem assim, muito embora postule pelo relaxamento da prisão
em função de excesso de prazo, não juntou aos autos nenhuma
peça componente da ação penal a fim de demonstrar a suposta
inobservância aos prazos previstos na Lei n. 11.343/06.
Por conseguinte, a deficiente instrução do writ impede qualquer
apreciação acerca do tema. Nesse sentido, é a jurisprudência
do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO
DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇA
IMPRESCINDÍVEL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda
prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida,
descabendo conhecer de impetração mal instruída - como a
presente, onde não tenha sido juntada peça essencial para o
deslinde da controvérsia - no caso, o decreto judicial de prisão
preventiva, inviabilizando a adequada análise do pedido.
Precedentes. 2. Impetração não conhecida” (HC 67.030/BA,
5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 05/02/2007.)
No entanto, em razão da relevância do bem jurídico que se
busca tutelar por esta ação constitucional, deixo de adotar
posicionamento mais gravoso, oportunizando ao impetrante a
integração dos elementos de prova essenciais.
Posto isso, haja vista a ausência de elementos suficientes para
a análise da concessão da medida liminar, deixo de ponderála neste momento. Assim, intime-se a impetrante para que, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos a cópia do
auto de prisão em flagrante em sua integralidade, bem como
da denúncia, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos para análise da medida
liminar.
Providencie-se o necessário.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador Relator
23
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0003360-84.2010.8.22.0007
Interessada (Parte Ativa): Renata Carolina Dias
Defensora Pública: Anelise Justino(OAB/RO 197)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva(OAB/RO 3716)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cacoal - RO
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de
segurança, com pedido de liminar, impetrado por Renata
Carolina Dias em face do Município de Cacoal – RO, com o
objetivo de obter autorização para realização de exames pela
rede pública.
Consta nos autos que a impetrante está em doença vascular
e por isso necessita da realização dos seguintes exames: US
Doppler Venoso e Arterial dos Membros Inferiores.
Por não possuir condições financeiras para custear os exames,
postulou o fornecimento a ser realizado pelo Município.
A segurança foi concedida (sentença de fls. 31/32), confirmando
a liminar anteriormente deferida (fls.19/20).
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Procurador de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo opinou pela
confirmação da sentença (fls. 39/40).
É o relatório.
Decido.
O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em
1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade
e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.
A questão dos autos versa sobre a responsabilidade e obrigação
do Município em realizar os exames necessários à paciente.
Restou demonstrado nos autos a necessidade da impetrante
na realização dos exames pleiteados, devido ao diagnóstico
da doença (receituário médico de fls.12/13) que, apesar de
solicitado, o Município se omitiu em cumprir seu dever (fls.
14/15).
O entendimento unânime dos tribunais se pauta no art. 196
da Constituição Federal, no sentido de que União, Estados e
Municípios são solidariamente responsáveis pela realização
gratuita de tratamentos, caracterizando-se como mandamento
constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde
como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da
federação recairia este dever, logo, dever de todos.
Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de
forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e
medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento
constitucional.
O direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por
autoridades administrativas no sentido de reduzi-lo ou de
dificultar-lhe o acesso.
Assim é o posicionamento do C. STJ:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA
DOS
ENTES
FEDERATIVOS.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidouse no sentido de que “o funcionamento do Sistema Único
de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União,
Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas
entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros”
(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 3.10.2005).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907820 / SC
AGRAVO Regimental no Agravo de Instrumento 2007/01276601, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 05/05/2010)
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS.
GARANTIA
CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO.
A garantia do direito à saúde é imposição constitucional a que
não pode furtar-se o Estado. Se cidadão acometido por doença
não possuir condições financeiras para realizar tratamento de
saúde, é dever do Estado fornecer-lhe, gratuitamente, todos os
exames e remédios necessários durante o tratamento.
( Mand. Segurança, N. 20000020080106897, Rel. Juiz
Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 05/11/2008)
E mais:
CONSTITUCIONAL. MS. CIDADÃO HIPOSSUFICIENTE.
DIREITO À SAÚDE. EXAME.GARANTIA CONSTITUCIONAL.
É obrigação do poder público promover assistência à saúde
aos cidadãos e, em caso de exames não disponíveis em rede
pública, deve provêlo por meio de rede privada.
( Mandado de Segurança, N. 20000020080149570, Rel. Juiz
Léo Antônio Fachin, J. 10/03/2009)
Diante do imperativo constitucional, descabe ao ente público
se esquivar do ônus que lhe é imposto, com argumentos de
dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os
que necessitam dos serviços de saúde, ou mesmo restrições
orçamentárias.
A sentença há de ser mantida, por ser inquestionável o direito
da enferma em realizar os exames para dar continuidade ao
tratamento de sua saúde.
Ademais, o Município de Cacoal informou que os exames
requeridos já foram realizados (fls. 23/27).
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
sentença examinada.
Após o trânsito em julgado, à origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0012629-71.2010.8.22.0000
Impetrante: P. A. L. G. Representada por sua mãe M. A. L. G.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Condiciono a apreciação da liminar às informações da
autoridade indicada como coatora, que deverá esclarecer se
24
há medicamentos e/ou nutrições alternativas dispensadas
pelo Estado para o tratamento de pessoas com intolerância a
lactose.
Notifique-se o Estado.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recursos Especial e Extraordinário em Apelação
nrº 1001377-73.2009.8.22.0005
Recorrente: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365)
Procuradora: Gilzabete Mendes Costa de Almeida (OAB/RO
3738)
Recorrida: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
“Nos termos do provimento n. 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
aos Recursos Especial e Extraordinário.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2ºDEJUESP
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097872-64.2007.8.22.0007
Recorrente: Siderlei Gomes Oliveira
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097775-64.2007.8.22.0007
Recorrente: Antonio Moreira dos Passos
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Procurador: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097783-41.2007.8.22.0007
Recorrente: João Elias de Freitas
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097791-18.2007.8.22.0007
Recorrente: Idair Augusto de Siqueira
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Procurador: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097805-02.2007.8.22.0007
Recorrente: Francisco José de Melo
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097813-76.2007.8.22.0007
Recorrente: Joaquim José da Cruz
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
25
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097821-53.2007.8.22.0007
Recorrente: Leonardo Cesar Carneiro
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097830-15.2007.8.22.0007
Recorrente: Manoel de Lima
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097848-36.2007.8.22.0007
Recorrente: Milson Banzza
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Procurador: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097856-13.2007.8.22.0007
Recorrente: Narciso Defanti
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0097864-87.2007.8.22.0007
Recorrente: Valdomiro de Vargas
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Recorrido: Município de Ministro Andreazza - RO
Procuradora: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Procurador: Celso Rivelino Flores (OAB/RO 2028)
“ Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2º DEJUESP
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0004107-55.2010.8.22.0000
Autor: Aluisio Neves
Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus(OAB/RO 149)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
O requerido arguiu na contestação, em preliminar, não bastar o
ajuizamento da ação no prazo de dois anos, pois imprescindível
que a citação também se efetive nesse prazo, o que não
ocorreu, fato a impedir o seguimento da rescisória.
No entanto, tal arguição não tem respaldo legal tampouco
reflete o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
A orientação é de que a ação rescisória seja proposta no prazo
decadencial de dois anos, cuja contagem se dá a partir da data
em que não caiba recurso do último pronunciamento judicial.
Aliás, esse é o enunciado da Súmula 401 do STJ.
Com efeito, rejeito a preliminar e dou por saneado o processo
por ausência de nulidade, pendências ou diligências a serem
resolvidas nesta fase processual.
26
Ademais, por se tratar de questão estritamente de direito, não
há outras provas a serem produzidas.
Abra-se vista às partes para alegações finais, no prazo de
10 dias, nos termos do art. 532, do Regimento Interno desta
Corte.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0012470-31.2010.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Réu: Raimundo Mendes de Sousa Filho
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Rondônia
combatendo o acórdão proferido nos autos do Mandado
de Segurança nº. 2002261-71.2007.822.0000. Requer a
antecipação dos efeitos da tutela para suspender o pagamento
de vantagem nominalmente identificada em parcela autônoma
da remuneração do requerido, tendo em vista, conforme alega,
que tal vantagem já está incorporada nos vencimentos deste,
na forma como disposto na Lei Estadual nº. 1.041/02.
IPretende ver rescindido o entendimento consignado no
acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial, que em sede de
Mandado de Segurança concedeu parcialmente a segurança
ao requerido, a fim de que este perceba mensalmente,
em parcela autônoma, a vantagem pessoal nominalmente
identificada, correspondente a anuênio pago antes da edição
da Lei Estadual nº. 1.041/02.
Decido.
A antecipação de tutela deve ser concedida naquelas situações
em que as alegações da parte evidenciam um grau próximo da
certeza do direito pleiteado.
Nesse passo, verifico que assiste razão ao Estado de Rondônia,
pois a manutenção do pagamento ao requerido da vantagem
pessoal nominalmente identificada, correspondente a anuênio
pago antes da edição da Lei Estadual nº. 1.041/02, viola a lei
estadual que disciplinou o sistema remuneratório dos integrantes
da carreira Policial Civil e a Constituição Federal/88, isso sem
olvidar-se dos precedentes deste Tribunal, que reiteradas
vezes tem decidido inexistir, para os Delegados de Polícia, o
direito a percepção da VPNI, em razão da incorporação em
seus subsídios de todas as gratificações e vantagens pessoais
a que faziam jus.
Ressalte-se que a manutenção do atual estado é capaz de
gerar danos irreparáveis ou mesmo de difícil reparação a
Administração Pública, já que a mesma mensalmente despende
valores já incorporados a remuneração do requerido, vale
dizer, pagando-os em dobro. O somatório desse valor, que já é
significativo, com o passar do tempo atingirá cifra de difícil ou
inviável restituição por parte do servidor, o que poderá causar
lesão irreparável ao erário.
Portanto, diante da robustez das alegações e do conjunto
probatório, do bom lastro de direito que se apresenta, bem
como da probabilidade de dano substancial, de difícil ou
inviável reparação, evidencia-se a necessidade de antecipação
dos efeitos da tutela pretendida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Isto posto, concedo a antecipação da tutela, para sustar os
efeitos do acórdão rescindendo, determinando a suspensão do
pagamento da vantagem pessoal nominalmente identificada
em parcela autônoma (anuênio) da remuneração do requerido,
até ulterior deliberação.
Cite-se o réu, para responder aos termos da ação, no prazo de
30 dias.
I.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0011190-25.2010.8.22.0000
Paciente: Edson Valente de Castro
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Renove-se a intimação da Defensoria Pública para emendar a
inicial, no prazo de 5 dias, conforme o despacho de fl. 21. Não
o fazendo, o pedido será indeferido.
Cumpra-se. .
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Despacho DA RELATORA
Agravo de Execução Penal nrº 0012134-27.2010.8.22.0000
Agravante: José Pinto da Costa
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB/RO 234A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Compulsando os autos verifico que as peças estão fora de
ordem e sequência lógica, inclusive a petição inicial do agravo
e as razões, que devem constar das primeiras folhas.
Diante disso, determino sejam os autos remetidos ao
departamento para as providências necessárias.
Após, novamente conclusos.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0012573-38.2010.8.22.0000
Paciente: Aderaldo Paes da Silva
Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues(OAB/
RO 1909)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, para que
seja revogada a prisão preventiva. Entretanto, analisando a
27
documentação que instruiu o pedido, verifico que se trata de
prisão em flagrante e não preventiva como registrado pelo
impetrante.
Assim, considerando que o habeas corpus não veio instruído
com o pedido de liberdade provisória e, visando não suprimir
a instância de 1º grau, intime-se a parte autora para instruir o
pedido com a juntada da decisão que indeferiu o pedido de
liberdade provisória, no prazo de 5 dias, juntando o respectivo
documento para viabilizar a análise da pretensão, conforme
inciso II, do art. 437, do Regimento Interno desta Corte. Não o
fazendo, o pedido será indeferido.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0012590-74.2010.8.22.0000
Paciente: Lucinei Alves Pereira
Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues(OAB/
RO 1909)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado José Maria de Souza Rodrigues em favor de
Lucinei Alves Pereira, brasileiro, em união estável, ajudante de
pedreiro, nascido aos 31/1/1985, filho de Maria da Conceição
Pereira, natural de Porto Velho/RO, residente e domiciliado
na Rua Luziana, n. 3993, Jardim Santana, nesta Capital,
apontando como coator o Juiz de Direito da Segunda Vara do
Tribunal do Júri de Porto Velho.
Sobre os fatos, aduz o paciente que teve a prisão preventiva
decretada por força de representação da autoridade policial,
noticiando a prática de um crime homicídio cuja autoria lhe é
atribuída.
Afirma que embora tenha se apresentado espontaneamente a
autoridade impetrada deferiu a custódia cautelar por entendêla necessária para garantia da ordem pública.
Diz que suas condições pessoais são favoráveis, das quais
destaca a primariedade e ausência de antecedentes e residência
fixa, e autorizam a concessão de liberdade provisória.
Ademais, sua liberdade não põe em risco a ordem pública e
tampouco representa perigo para a instrução processual ou
para a aplicação da lei, caso em que deve-se aplicar o disposto
no art. 310 do CPP.
Além disso, ressalta que a prisão constitui violação ao princípio
da presunção de inocência (CF, art. 5º. LVII).
Por fim, dando ênfase à ausência de justa causa para a prisão,
requer a concessão liminar da ordem, para o fim de revogar a
sua prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de
soltura em seu favor, a garantir-lhe o direito de responder ao
processo em liberdade.
É o breve relatório. Decido.
O habeas corpus tutela a liberdade individual de locomoção,
visando reprimir ameaça, violência ou coação por ilegitimidade
ou abuso de poder.
No caso, as condições de admissibilidade do pleito são
inquestionáveis, amoldando-se ao disposto nos arts. 647 e
seguintes do CPP.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Todavia, a concessão de liminar é medida extrema que exige
a constatação inequívoca de ilegalidade, o que não se divisa
no caso.
Infere-se, no caso, que o decreto prisional teve por fundamento
a garantia da ordem pública, ressaltando a autoridade
impetrada que o delito repercutiu gravemente na sociedade,
demonstrando a necessidade de afastar o autor do fato do
convício social. Além disso, fez expressa menção ao fato de
que o crime foi premeditado, com clara probabilidade de acerto
de contas entre pessoas envolvidas com a venda e uso de
substâncias entorpecentes, o que em regra leva à reiteração
de delitos.
Portanto, os argumentos apresentados pelos impetrantes
mostram-se insuficientes, ao menos por ora, para ilidir os
motivos que ensejaram a prisão do paciente, os quais estão
estribados no art. 312 do CPP.
Isto posto, indefiro o pedido de liminar e determino sejam
solicitadas as informações da autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0012639-18.2010.8.22.0000
Paciente: Marcos Antônio Fogaça
Impetrante(Advogado): Jorge Honorato(OAB/RO 2043)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Auditoria Militar da
Comarca de Porto Velho RO
Relator: Des. Valter de Oliveira
Vistos,
O advogado Jorge Honorato impetra ordem de habeas corpus,
pugnando por liminar, em favor Marcos Antônio Fogaça,
brasileiro, solteiro, policial militar, residente e domiciliado na
rua Elenite Ferreira de Souza, n. 2030, setor 01, Município de
Buritis, ora recolhido no Centro de Correição da Polícia Militar
do Estado de Rondônia, neste Município de Porto Velho/RO,
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª
Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO.
Diz o paciente, em síntese, que:
1. foi condenado a 2 anos de reclusão por infração ao art. 308 do
CPM (corrupção passiva), entretanto, o Conselho Permanente
de Justiça deixou de conceder-lhe a suspensão condicional
da pena prevista no art. 606 e seguintes do CPPM – segundo
o colegiado – “em face da personalidade do agente, uma
vez que, embora sem condenação criminal, foram narrados
inúmeros casos de igual relevância, demonstrando que se trata
de uma pratica já usual do acusado. Demais disso, apena a
pena imposta está encostada no limite legal”;
2. essa matéria não foi devolvida à análise do Tribunal de
Justiça quando do recurso de apelação, o que acabou por
impossibilitar seu conhecimento e apreciação. Também o STJ
não apreciou a questão em razão da não admissão do recurso
especial e do agravo de instrumento interpostos;
3. ocorre que a não concessão da suspensão condicional da
pena está lhe cerceando direito de liberdade, porquanto em
18/8/2010, transitou em julgado a decisão de não conhecimento
do Agravo de Instrumento interposto no STJ, sendo determinada
a expedição de guia de prisão em 20/9/202, cumprida na
mesma data;
28
4. embora a questão não tenha sido abordada anteriormente,
refere-se ao jus libertatis, de modo que pode ser veiculada
por meio de habeas corpus, já que o ato judicial impugnado
(sentença de primeiro grau) lhe negou o benefício da suspenso
condicional da pena prevista no art. 84 do CPM e 606 do
CPPM;
5. quando da interposição do recurso especial, tentou-se
abordar a matéria atinente aos sursis com intuito de motivar
uma eventual manifestação pela instância superior – ainda
que por meio da concessão de uma habeas corpus de ofício -,
no entanto o eminente relator entendeu pela impossibilidade
de análise do tema sem a devida abordagem nas razões de
apelação;
6. também não pode ser submetida ao juízo da execução
penal, porquanto lhe é vedado deferir pleitos em contrariedade
ao juízo condenatório da 1ª instância, estando certo o relator
do apelo ao referir que a via própria é a do habeas corpus, pois
trata-se do direito de liberdade do condenado;
7. nos termos da doutrina castrense a concessão da suspensão
condicional da pena é obrigatória quando presentes os requisitos
legais, traduzindo-se em direito subjetivo do condenado;
8. possui os requisitos objetivos e subjetivos para fazer jus
ao benefício da suspensão condicional da pena, pois sua
condenação não suplantou 2 anos de reclusão, não possui
antecedentes, não é reincidente e não foi reconhecida em seu
desfavor nenhuma circunstância judicial desfavorável, quanto
que lhe foi fixada pena no mínimo legal.
Pelo exposto, requer a concessão de liminar objetivando seja
posto provisoriamente em liberdade enquanto não julgado o
mérito do presente writ e, no mérito, seja confirmada a liminar
pleiteada, sendo concedida a ordem de habeas corpus,
determinando a suspensão da pena privativa de liberdade e a
imposição de sursis, nos termos do art. 84 e s.s do CPM e 606
e s.s do CPPM.
Após este relato, passo ao exame da liminar.
Compulsando os autos, por ora, não vislumbro, em tese, o
alegado constrangimento ilegal à ensejar a concessão de
medida cautelar para colocar o paciente em liberdade até o
julgamento do mérito.
Como visto, os fatos trazidos pelo writ merecem melhor
elucidação, o que só será possível com o seu trâmite normal.
Ante o exposto, por não divisar de plano a ocorrência de coação
ilegal, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações da autoridade tida como coatora e,
após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Relator
Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0108640-85.2008.8.22.0501
Apelante: Anderson Belarmino Coutinho
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Oziney Maria dos Santos (OAB/RO 3628)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Valter de Oliveira
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1476
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal,relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão extraordinária que
se realizará no Plenário II, 5º andar deste Tribunal, aos trinta
dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez, às 8h30
horas.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0061674-75.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00616747520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) e outros
Apelados: A. L. L. F. e E. L. F. representada por sua mãe M.
de F. M. de L.
Advogados: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/03/2010
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0020928-81.2008.8.22.0008 Apelação
Origem: 00209288120088220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Cível (Juizado da Infância e da Juventude)
Apelantes: Arlindo Dettmann e outra
Advogado: Valter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 05/01/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0027691-67.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00276916720098220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: D. F. M.
Advogados: Flávia Aparecida Flores (OAB/RO 3111), Miguel
Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) e outro
Apelado: A. O. da S.
Advogados: Flávio Luís dos Santos (OAB/RO 2238), Antônio
Paulo dos Santos Filho (OAB/RO 1295) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 03/08/2010
29
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 0005860-47.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02325145520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara de Família e Sucessões
Agravante: E. M. da S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Agravada: S. de B. M.
Advogados: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) e Ocicled
Cavalcante da Costa (OAB/RO 1175)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 10/05/2010
n. 05 0097306-96.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00973069620088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Pneus Cachoeirense Ltda
Advogadas: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) e
Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Apelada: Lucinéia Glória Fernandes Castro
Advogados: Helena Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/
RO 2476) e Luís Roberto Debowski (OAB/RO 211)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
n. 06 0009736-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01719922820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravantes: Domingos Custódio e outros
Advogados: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Andrey
Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros
Agravado: Banco do Brasil S. A.
Advogados: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B), Aparecido
Pereira dos Santos (OAB/MS 11955B) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/08/2010
n. 07 0010344-08.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00038139720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) e outros
Agravada: Jane Sampaio de Souza
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 14/09/2010
n. 08 0202359-35.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 02023593520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Recdo: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Apeda/Recte: Ilidia Táina da Silva Lopes
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 09 0011726-36.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00002585420108220007 Cacoal/4ª Vara Cível
Agravante: E. de A.
Advogado: João Diego Raphael Cursino Bomfim (OAB/RO
3669)
Agravada: L. S. B.
Advogado: Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 09/09/2010
n. 10 0014654-70.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00146547020098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Embargada: Antônia Alves da Silva
Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 10/09/2010
n. 11 0209350-61.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02093506120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Raimundo Ferreira Lima
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) e outra
Apdo/Apte: Banco BMG S.A.
Advogados: Pricilla Araújo (OAB/RO 2485), Eliana Soleto Alves
Massaro (OAB/RO 1847) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/10/2009
Redistribuído por Transferência em 01/01/2010
30
n. 14 0011481-25.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00133693320098220010Rolim de Moura/2ª Vara
Cível
Agravante: Imaral Pneus e Peças Ltda
Advogados: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) e Danilo
Constance Martins Durigon (OAB/RO 557E)
Agravada: Tim Celular S.A.
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e Adale
Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 13/09/2010
n. 15 0011683-96.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00116839620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Adsson Bezerra Bernardo
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
Cláudia Belarmino Martins (OAB/SP 274477)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 10/09/2010
n. 16 0049078-93.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 00490789320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Embargante: Adelphia Comunicações S. A.
Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) e Patrik
Camargo Neves (OAB/SP 156541) e outro
Embargado: Chardson Felício Batista
Advogada: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 05/07/2010
n. 12 1013127-55.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01312789420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Marcos Fernando do Nascimento
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Apelado: Adailton José da Silva Moreira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/02/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
n. 17 0121278-64.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 01212786420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) e Maick
Felisberto Dias (OAB/PR 37555) e outra
Embargado: Marcelo Antônio Gurgel do Amaral
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 31/05/2010
n. 13 0204947-15.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02049471520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Antônio Almeida Pacheco
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelada: Amazon PC Indústria e Comércio de Microcomputadores
Ltda
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 18/08/2010
n. 18 0048923-38.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00489233820098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Apelada: Mazolina Alves de Oliveira do Nascimento
Advogadas: Gislaine Maíra Mantovani Magalhães (OAB/RO
3564) e Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
31
n. 19 0124037-35.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 01240373520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Embargante: Mercantil Sousa Ltda
Advogados: Ilda da Silva (OAB/RO 2264) e Pedro Miranda
(OAB/RO 2199)
Embargado: Ricardo Cruz Farias
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 20/07/2010
n. 24 0229800-88.2009.8.22.0001 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 02298008820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Agravada: Lucinéia de Souza Trajano
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 104/09/2010
n. 20 0005453-38.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00054533820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Tim Celular S/A
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros
Apelado: Adenilson de Oliveira Meneses
Advogados: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) e Pitágoras
Custódio Marinho (OAB/RO 474E)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
n. 25 0254305-80.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02543058020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apte/Apda: Cleide Maria Lima de Araújo
Advogados: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963) e João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
n. 21 0017629-65.2009.8.22.0007 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 00176296520098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apete/Recdo: Edivaldo Minervino de Farias
Advogados: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) e Ana
Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872)
Apete/Recte: Lindomar Medeiros Flores
Advogados: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049) e
Evani Souza Trindade (OAB/RO 1431)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/08/2010
n. 26 0001747-44.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00017474420108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: Ivo de Oliveira Alves
Advogados: Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771) e
Adeusair Ferreira dos Anjos (OAB/RO 3780)
Apelada: Rosângela Aparecida Masceno
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 19/08/2010
n. 22 0000745-30.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00007453020108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: Rosângela Roberta dos Santos Gato
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) e outras
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Sorteio em 06/09/2010
n. 23 0009157-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00025900320108220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara
Cível
Agravante: Nissey Motors Ltda
Advogado: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Agravado: Juan Alex Testoni
Advogados: Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367) e Daniela
Turcinovic (OAB/RO 3086)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 23/07/2010
n. 27 0011358-27.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 02467559720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Agravada: Corina Silva Barroso
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 10/09/2010
n. 28 0011138-29.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00838205220058220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Newton Sérgio Vicente da Silva
Advogados: Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910)
e Alekssandra Pacheco Melo dos Anjos (OAB/RO 917)
Agravada: Associação Recreativa da Caerd - ARCA
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 09/09/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 29 0008920-28.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração
em Agravo de Instrumento
Origem: 02066212820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) e
outros
Embargada: Maria Helena de Araújo
Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3450)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 10/09/2010
n. 30 0000573-97.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00005739720108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros
Apelado: Alexandre da Costa Soares
Advogados: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280) e José Assis
dos Santos (OAB/RO 2591)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
n. 31 0085281-78.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00852817820098220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: João Santos Souza
Advogados: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany
Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) e outra
Apelada: Dismobrás Importação Exportação e Distribuição de
Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogados: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848),
Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
32
n. 34 0000154-44.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 00001544420108220013 Cerejeiras/2ª Vara
Apelante: João Carlos Rodrigues
Advogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A)
Apelada: Rosa Antônia Pereira dos Santos
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 10/09/2010
n. 35 0264910-22.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 02649102220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Embargante: Banco Citibank S/A
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Embargado: Elpiniano de Souza Lopes
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) e
Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 13/07/2010
n. 36 0015866-81.2008.8.22.0001 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00158668120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apte/Recte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apda/Recda: Maria Rosa Louzeiro Rodrigues
Advogados: Salmin Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) e
Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
n. 32 0119901-29.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração
em Apelação
Origem: 01199012920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Embargante: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) e outros
Embargados: Francisleila Tavares Lima e outro
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interpostos em 05/07/2010
n. 37 0104870-95.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01048709520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apelada: Iclé Ibanes França
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
n. 33 0000962-82.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00009628220108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros
Apelado: Izaías Ferreira Souza
Advogados: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591) e Juliana
Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
n. 38 0075259-94.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 00752599420098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Tam Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Gamarano Marota (OAB/SP 212940) e outras
Apelada: Heila de Cássia Alves dos Santos
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 39 0234447-29.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02344472920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Pedrolina França de Oliveira Neta
Advogados: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) e Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outro
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 03/09/2010
n. 40 0032504-40.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00325044020098220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Everton Dias de Mello
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti
Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 31/08/2010
n. 41 0122830-35.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01228303520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e
Rosemeire de Souza Oliveira Cruz (OAB/SP 168580)
Apelada: Zeila Martins Gomes de Souza
Advogado: João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
n. 42 0086470-91.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00864709120098220014 Vilhena/4ª Vara Cível
Apelante: Elaine Marcolina da Silva
Advogados: Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) e
Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)
Apelada: Americel S.A.
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
n. 43 0087955-56.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00879555620098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros
Apelado: Marlon Vinícius Tomborelli Saia
Advogados: Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) e Otelo
Castellani Neto (OAB/RO 2872)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 30/08/2010
33
n. 44 0198386-72.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01983867220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogados: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e
outros
Apelado: Diego Cardoso Ferreira
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 01/09/2010
n. 45 0067065-90.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00670659020098220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Antônio Nolasco das Neves
Advogados: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) e Paula
Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Apelado: Vicente Cielo
Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50B)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 06/09/2010
n. 46 0245754-77.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02457547720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Apelado: Jakson Geraldo Michaliszyn
Advogadas: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) e Karinny de
Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
n. 47 0114182-95.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01141829520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Waldomira Ugalde
Advogados: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) e
Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Apelado: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do
Estado de Rondônia - SINJUR
Advogados: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081) e Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Apelada: NB Empreendimentos Habitacionais Spe Ltda
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 10/05/2010
n. 48 0208303-52.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02083035220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Mailson Silva Soares
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apelada: Americel S. A.
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 49 0250004-56.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02500045620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Americel S/A
Advogados: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
e Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Apelada: Soraya de Matos Pereira Barbosa
Advogadas: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860) e Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
n. 50 0197029-57.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 01970295720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apte/Recda: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Apda/Recte: Rosa Nunes da Silva
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 03/09/2010
n. 51 0114117-19.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01141171920088220007 Cacoal/3ª Vara Cível
Apelante: Instituto São Marcos Ltda ME
Advogados: Edilson Stutz (OAB/RO 309B) e Renata Alice
Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Apelada: Vânia Dias Galon Peixoto
Advogado: Geraldo Eldes de Oliveira (OAB/RO 1105)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
34
n. 54 0245730-49.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02457304920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Global Village Telecom Ltda
Advogados: Leandro Cavol (OAB/RO 473A), Michelle Monforte
Abrahão (OAB/SP 213461) e outra
Apelado: Rafael Alves Rocha
Advogados: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) e José
Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 24/08/2010
n. 55 0254771-74.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02547717420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Genildes da Cunha Rios
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Apelada: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda
Advogados: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311), Solano de
Camargo (OAB/SP 149754) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
n. 56 0004413-21.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00044132120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) e Maria
Eliza Mac-Culloch Pais Costa (OAB/DF 26665)
Apelada: Elizângela Braga de Oliveira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n. 52 0054032-64.2008.8.22.0008 Apelação
Origem: 00540326420088220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Apelante: Sérgio José Barszcz
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Agravada: F. J. Silva & Silva Ltda
Advogados: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295) e
Anderson Rodrigo Gomes (OAB/RO 1869)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 02/08/2010
n. 57 0209008-50.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02090085020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Marcial José Perez Viana
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Mário Fernando Lanziani Balestieri
Advogadas: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) e Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n. 53 0127469-59.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01274695920088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Antenor Teixeira da Cunha
Advogados: Luis Roberto Debowski (OAB/RO 211), Helena
Maria Piemonte Pereira Debowski (OAB/RO 2476) e outro
Apelado: Lucenio Schrammel
Advogados: Luciene Peterle (OAB/RO 2760) e Rodrigo Peterle
(OAB/RO 2572)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 28/10/2009
Redistribuído por Transferência em 05/05/2010
n. 58 0010023-38.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00100233820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª
Vara Cível
Apelante: Raimundo Ferreira de Moraes
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) e outros
Apelado: Supermercado Gonçalves Ltda
Advogados: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) e Saiera
Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/09/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 59 0008548-76.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00085487620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Oceanair Linhas Aéreas Ltda
Advogados: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) e
Célia Alves Guedes (OAB/SP 234337)
Apelado: Denner de Castros Ramires
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 06/09/2010
n. 60 1103572-04.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00357293920078220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Renato
Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) e outro
Apelado: Nelson Couto
Advogados: Aidevaldo Marques da Silva (OAB/RO 1467) e
Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 16/1/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
n. 61 0247666-12.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02476661220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Rodrigo Andrade da Rocha
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelada: Fai - Financeira Americanas Itaú S.A. Crédito
Financiamento e Investimento
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 20/8/2010
n. 62 0011130-52.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 02104967420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outro
Agravada: Helma Santana Amorim
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 9/9/2010
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
(a.) Exmo. Sr. Des. Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
35
2ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 229
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do
Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já
publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no
Plenário II deste Tribunal, aos vinte e nove dias do mês de
setembro do ano de dois mil e dez, às 8h.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores
advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º
Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 405 da mesma norma.
n. 01 0150758-87.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01507588720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Luci Rodrigues de Oliveira
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 21/7/2010
Pedido de Vista do Desembargador Miguel Monico Neto em
02/09/2010
Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR
DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA,
ANTECIPADAMENTE, O DES. MIGUEL MONICO NETO. O
DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”
Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 02 0043597-12.2009.8.22.0003 Apelação
Origem: 00435971220098220003Jaru/2ª Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Naubeneir Matos e outra
Advogada: Daiane Dias dos Santos (OAB/RO 2156)
Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo (OAB/RO 2098)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 22/07/2010
Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 03 0037984-11.2009.8.22.0003 Apelação (Agravo Retido)
Origem: 00379841120098220003Jaru/1ª Vara Cível
Apelante/Agravante: D. O. C.
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelante/Agravante: E. F. O. C. representado por sua mãe S.
M. de O. C.
Advogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apelada/Agravada: C. da S. L.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 04/02/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 04 0241164-45.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02411644520098220005 Ji-Paraná/Juizado da
Infância e da Juventude
Apelante: E. M. A.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 11/08/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 05 0123686-64.2005.8.22.0002 Apelação
Origem: 01236866420058220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelante: P. F. R. F.
Advogado: Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2387)
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Apelados: J. de M. G. e outros
Advogado: Jaime Ferreira (OAB/RO 2172)
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 18/09/2009
Processo de interesse do Ministério Público
n. 06 0240339-04.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 02403390420098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Itaú Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Genovilson Coradini
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 04/08/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 07 0139890-81.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01398908120088220002 Ariquemes/1ª Vara Cível
Apelantes: Nerci Rigon e outro
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Advogada: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 29/09/2009
Processo de interesse do Ministério Público
n. 08 0008866-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00853779320098220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Agravante: V. B. de S.
Advogada: Valdete Tabalipa (OAB/RO 612A)
Agravadas: K. J. de S. e outras representadas por sua mãe A.
A. de O.
36
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)
Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Prevenção em 15/07/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 09 0016805-10.2008.8.22.0018 Apelação
Origem: 00168051020088220018 Santa Luzia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Dihony Silvia Vésio
Advogado: Amaury Adão de Souza (OAB/RO 279A)
Advogado: Torquato Fernandes Cota (OAB/RO 558A)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/01/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 10 0195018-55.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01950185520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: C. C. da S. D. representada por sua mãe M. do C.
F. da S.
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelado: Ely Roberto de Castro
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 11 0009751-76.2010.8.22.0000 Apelação
Origem: 00484286720098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Apelante: J. V. da S. R. representado por sua mãe J. P. da S.
Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB/RO 2118)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Prevenção em 05/08/2010
Processo de interesse do Ministério Público
n. 12 0000244-82.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00002448220108220003 Jaru/2ª Vara Cível (Juizado
Infância e Juventude)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: W. O. D.
Advogada: Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498A)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 28/07/2010
n. 13 0295532-50.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02955325020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Apelada: Maria Lucimar da Cruz
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impedido: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 22/02/2010
Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010
n. 14 0008477-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00110188020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Agravante: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Agravado: José Hamilton Nobre Júnior
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 06/07/2010
Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010
n. 15 0024810-36.2008.8.22.0013 Apelação
Origem: 00248103620088220013 Cerejeiras/2ª Vara Cível
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
Advogada: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Apelada: Agostinha Alves de Arruda
Advogada: Valdete Minski (OAB/RO 3595)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impedido: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 30/04/2010
Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010
n. 16 0000920-33.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00009203320108220002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Apelado: Cledson Alves do Carmo
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010
n. 17 0194504-73.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01945047320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante/Apelado: Gustavo Guzman Passos
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717)
Advogada: Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Apelado/Apelante: Sul América Companhia de Seguros
Gerais
37
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Cláudia Storino dos Santos (OAB/RJ 89581)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: Jorge Eduardo Peres de Farias (OAB/RJ 132098)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 06/08/2010
Observação: Julgamento adiado em 22/09/2010
n. 18 0005528-38.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00055283820108220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Marileide Santos Ribeiro
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n. 19 0111193-35.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01111933520088220007 Cacoal/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apelada: Conceição Vieira da Silva Melo
Advogada: Carla Roque dos Santos Zimmer (OAB/RO 3228)
Advogada: Silbene Maria Oliveira e Oliveira (OAB/RO 3150)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impedido: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n. 20 0008645-76.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00086457620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: B. V. Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: Eduardo Allemand Damião
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
n. 21 0008972-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00688255620048220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Agravante: Paulo Roberto Garcia Maioli
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Agravada: Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda
Advogado: Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B)
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 20/07/2010
n. 22 0009074-43.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00090744320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/RO 3700)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Apelada: Edneuza Pinto Leite
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
n. 23 0040642-14.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00406421420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelante: Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Advogada: Lucimara Morais Lima (OAB/SP 125003)
Apelado: Carlos Alberto Troncoso Justo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impedido: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 14/07/2010
n. 24 0010853-33.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00108533320108220001 Porto Velho - Fórum Cível/8ª
Vara Cível
Apelante: Banco Volkswagen S/A
Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogado: Flávio José Pereira Neto (OAB/MT 11780)
Apelada: J. B. das Neves Ximenes
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
n. 25 0240454-25.2009.8.22.0005 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 02404542520098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante/Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030)
Advogada: Erika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
Advogada: Nizia Cristina Tiemi Aoki (OAB/SP 214154)
Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A)
Apelada/Recorrente: Marlene Aparecida da Silva Marques
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 1846)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
n. 26 0002028-94.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 00020289420108220003 Jaru/1ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: Cipriano Soares da Silva Neto
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
38
n. 27 0009438-18.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 00104058220098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravados: Palmira Aparecida Segantini da Silva e outros
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Janderson Barbosa Pinheiro
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Interposto em 16/08/2010
n. 28 0157108-91.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01571089120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Thayana Michela dos Santos Afonso
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
n. 29 0039317-54.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00393175420078220007 Cacoal/1ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304)
Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB/CE 3648)
Apelados: Jival Lamota e outra
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 02/02/2010
n. 30 0021316-45.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 00213164520088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Apelada: Perpétua Gomes Cardoso
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
n. 31 0272567-78.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02725677820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: José Chaves de Medeiros Júnior
Advogado: Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
Apelado: Nilson de Farias Silirios
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
n. 32 0005535-30.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00055353020108220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelada: Rosana Helena de Oliveira Santos
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
n. 37 0126599-77.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01265997720098220002 Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: João Nanci da Silva
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 29/07/2010
n. 33 0000715-04.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00007150420108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelado: Adilson da Rocha Gobbi
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
n. 34 1003007-74.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00300709120088220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Santo Salla
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado: Domício Stefanes de Oliveira
Advogada: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção em 08/05/2009
n. 35 0001472-20.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00014722020098220006 Presidente Médici/1ª Vara
Cível
Apelante: A P S Seguradora S/A
Advogado: Carlos André da Silva Morong (OAB/RO 2478)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelados: Aylton Braz e outros
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
n. 36 0018130-77.2009.8.22.0020 Apelação
Origem: 00181307720098220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
39
n. 38 0151648-65.2005.8.22.0001 Apelação
Origem: 01516486520058220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Brio Automação Ltda - ME
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219)
Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogada: Walda Helena dos Passos Oliveira (OAB/RO 2524)
Advogado: Flávio Macedo Marques (OAB/AC 2401)
Advogado: Isaac Pinto Castiel (OAB/AC 1498)
Advogado: João Augusto Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018A)
Advogada: Patrícia Arriada Weyman (OAB/RO 356E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
40
Advogada: Márcia Lima Martins (OAB/RO 221E)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogada: Carla Caroline Barbosa Passos (OAB/RO 284E)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogada: Manuela Gselman da Costa (OAB/RO 200E)
Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E)
Advogado: Victor Matheus Migueis Minikoski (OAB/AC 999E)
Advogada: Mariana Emanuela Aires Almeida (OAB/RO 309E)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção em 27/10/2009
n. 43 0010885-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00808463720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravantes: Cleomar Saraiva Veras e outro
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Agravado: Mário de Almeida Martins
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/AC 3479)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Prevenção em 19/08/2010
n. 39 0007229-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02450471220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Agravante: Nelson Canedo Motta
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Agravada: Nogueira e Vasconcelos Advocacia
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 07/06/2010
n. 44 0000580-89.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00005808920108220002 Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelado: Arino de Souza
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 09/08/2010
n. 40 0024312-39.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00243123920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Andrelane Gomes de Araújo
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogado: Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Apelada: Diana Calçados Importação e Exportação Ltda
Advogado: Antônio Fernando Mancini (OAB/MT 1581)
Advogada: Elaine Ferreira Santos Mancini (OAB/MT 2915)
Advogada: Adriana Bispo Bodnar (OAB/MT 9214)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 11/08/2010
n. 41 0111520-27.2006.8.22.0014 Apelação
Origem: 01115202720068220014 Vilhena/2ª Vara Cível
Apelante: Jucelino de Marchi
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Apelada: Dugrandi Ind e Com de Madeiras Ltda
Curadora: Maria Lurdes Simionatto (OAB/RO 189B)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 08/01/2010
n. 42 0000044-18.2010.8.22.0022 Apelação
Origem: 00000441820108220022 São Miguel do Guaporé/1ª
Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogada: Eliene Regina Moreira (OAB/RO 2942)
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Apelado: Wellington Henrique de Holanda
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
n. 45 0001880-89.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00018808920108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não Padronizados
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Apelado: Eliel Mendes Santana
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
n. 46 0297551-29.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02975512920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Apelada: Maria Raimunda Alves Flor
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
n. 47 0011427-59.2010.8.22.0000 Agravo Regimental em
Mandado de Segurança
Origem: 00297526519998220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Agravante: Raimunda Estela de Souza Araújo
Advogado: Marcos Rangel da Silva (OAB/AC 2001)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Interposto em 09/09/2010
n. 48 0013607-56.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 00136075620088220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Apelantes: Salete Maciel Machado e outros
Advogada: Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Apelada: BCS Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogada: Thais Rodrigues Muradás (OAB/RO 3922)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
n. 49 0001671-11.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00016711120108220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787)
Apelada: Maria Sirlene Francisca da Rocha de Souza
Advogado: Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872)
Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
n. 50 0048944-87.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00489448720098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Apelante: Gerla de Souza Gonçalves Rêgo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Milton Carlos dos Santos Silva
Advogado: Nivaldo Ribera de Oliveira (OAB/RO 3527)
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO
3190)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
n. 51 0011039-59.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem: 01756509420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Agravante: BCS Seguros S/A
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Agravado: Marcos Roberto da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Interposto em 06/09/2010
41
n. 52 0000744-45.2010.8.22.0005 Apelação
Origem: 00007444520108220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Nelson Araújo Escudero Filho (OAB/RO 787)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Osvaldo Robledilho de Morais
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Distribuído por Sorteio em 05/08/2010
n. 53 0011104-54.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00028940520108220003 Jaru/1ª Vara Cível
Agravante: Saulo Correa Moreira
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO
1725)
Agravado: José Peçanha Cordeiro
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Distribuído por Sorteio em 23/08/2010
n. 54 1002970-47.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00297062220088220014 Vilhena/3ª Vara Cível
Apelante: Associação dos Chacareiros União da Vitória ASCUV
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Apelado: Domício Stefanes de Oliveira
Advogada: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Prevenção em 03/04/2009
n. 55 0001588-07.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00015880720108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª
Vara Cível
Apelante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457)
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Advogado: Luiz Gastão Soares de Godoy Ramos (OAB/SP
251433)
Apelada: Cecy Mercêdes Vasconcelos Mota
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
n. 56 0203118-96.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02031189620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª
Vara Cível
Apelante: Banco IBI S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 551E)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Apelado: Jean Carlos Melo dos Santos
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n. 57 0246395-65.2009.8.22.0001 Apelação (Recurso
Adesivo)
Origem: 02463956520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª
Vara Cível
Apelante/Recorrido: Banco Itaú S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB/SP
131758)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Apelada/Recorrente: Ivonete Pereira
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
n. 58 0207722-37.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02077223720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Serasa S/A
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogada: Alessandra Miyuki Dote (OAB/SP 172362)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Apelado: Luiz Roberto Montenegro da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
n. 59 0198618-21.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01986182120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª
Vara Cível
Apelante: Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelada: Método Tributário Planejamento e Consultoria
Empresarial Ltda
Advogado: Rodrigo Silva Coelho (OAB/SP 153117)
Advogado: Leonardo Rafael Silva Coelho (OAB/SP 197111)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 25/08/2010
n. 60 0042330-79.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00423307920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª
Vara Cível
Apelantes: Edson da Silva Duarte e outra
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
Apelada: Zuila de Oliveira Braga
42
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 16/11/2009
n. 61 0038278-48.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00382784820098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Dorcila Balbinot Turatti
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 30/08/2010
n. 62 0215099-93.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02150999320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Apelante: Vivo S/A
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO
3124)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Apelada: Satéllite Sistema de Segurança Ltda
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO
Revisor: Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
n. 63 0026029-53.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00260295320098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara
Cível
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: Maria Paulina Sanches de Lima
Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904)
Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)
Relator: JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 20/08/2010
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
43
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL PLENO
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de interposição: 06/08/2010
Data do julgamento: 20/09/2010
0002519-47.2009.8.22.0000 Agravo Regimental (em Revisão
Criminal)
Agravante: Antonio Misael da Silva
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Agravo regimental. Inicial indeferida. Hipóteses do art.
621 do CPP ausentes. Reiterações das razões da defesa.
A revisão criminal visa a rescindir a condenação imposta
já transitada em julgado. Deve ser indeferida se, em vez de
fundada nas hipóteses do art. 621 do CPP, pretende servir de
segunda apelação, para isso argumentando com reexame da
prova anterior ou sobre juízos de primeiro e segundo graus.
O agravo regimental deve desenvolver sua articulação em
torno dos motivos nos quais se baseou a decisão indeferitória
da inicial. Se vem reiterando as mesmas razões de mérito da
rescisória, não deve ser provido.
Data de interposição: 04/08/2010
Data do julgamento: 20/09/2010
0002564-51.2009.8.22.0000 Agravo Regimental (em Revisão
Criminal)
Agravante: Edinaldo Rubens de Souza
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1.643)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão: ” POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
Ementa: Agravo regimental. Decisão que indeferiu a inicial.
Hipóteses do art. 621 do CPP. Argumentos. Reiterações das
razões da defesa.
A revisão criminal não se destina a servir como segunda
apelação para reapreciar prova já examinada pelos juízos
de primeiro e segundo graus. É admitida apenas quando
fundamentada nas hipóteses do art. 621 do CPP .
se todos os argumentos utilizados pelo revisionando para
fundamentar a inicial de revisão criminal não passam de
reiteração das razões argumentadas pela defesa, que são
próprias de serem arguidas em sede de recurso, nega-se
provimento ao agravo regimental.
(a) Belª Elizabeth Yoshida de Almeida
Diretora do DEJUPLENO
Data de distribuição: 12/08/2010
Data do julgamento: 14/09/2010
0122690-30.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01226903020098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelada: Rosilene Monteiro Pinheiro
Advogados: Ideildo Martins dos Santos (OAB/RO 2.693) e
Sebastião Martins dos Santos (OAB/RO 1.085)
Relator: Desembargador Sansão Saldanha
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa: Apelação. Danos morais. Negativação indevida.
Indenização. Valor fixado.
Cabe indenização por danos morais, se não for comprovada a
legitimidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos
de proteção ao crédito.
Mantém-se o valor fixado a título de danos morais, se razoável
e proporcional à extensão do dano.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 28/06/2010
Data do julgamento: 15/09/2010
0240002-15.2009.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 02400021520098220005 Ji-Paraná (4ª Vara Cível)
Interessado (Parte Ativa): Leandro Nunes de Souza
Advogado: Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3.003)
Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de
Trânsito de Rondônia - DETRAN
Advogados: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047) e Saulo
Rogério de Souza (OAB/RO 1.556)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão: ”POR MAIORIA, CONFIRMAR A SENTENÇA.
VENCIDO EM PARTE O RELATOR.”.
Ementa: Administrativo. Licenciamento anual. Documento
de porte obrigatório. Ausência de comprovação. Retenção
do veículo. Baixa da alienação fiduciária. Transferência.
Comprovação. Direito.
Mantém-se a retenção de veículo no DETRAN quando não
comprovada a regularização de pendências de licenciamento
anual e a posse de documentos de porte obrigatório.
Tendo o impetrante apresentado o documento apto à baixa da
alienação fiduciária e transferência do veículo para seu nome,
possui direito líquido e certo a ter atendidos tais pedidos.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 26/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0011404-16.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00024099020108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Cacoal - RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITANTE.”.
Ementa: Processo civil. Conflito de competência. Juizado
especial da Fazenda Pública. Valor da causa. Competência
absoluta. Declinação ao argumento de complexidade da causa.
Impossibilidade. Causas ajuizadas anteriormente à instalação
do juizado. Remessa. Vedação legal.
A teor do que preconiza a Lei 12.153/20090, a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, não cabendo
declinação de competência ao argumento de complexidade
da causa, pois, o legislador ao dispor taxativamente quais as
ações que não poderão ali tramitar, já considerou a natureza
e a complexidade do rol capitulado no art. 2º, § 1º da citada
norma, de tal modo que o valor da causa, é elemento definidor
da competência da vara especializada.
É vedada a redistribuição, aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, das ações ajuizadas anteriormente à sua instalação,
por força do que preconiza o art. 23 da Lei 12.153/2009, as
quais deverão ser processadas pelo juízo em que tramitam.
Data de distribuição: 01/09/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0011708-15.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00080897120108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara
Cível)
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de
Ariquemes - RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITADO.”.
Ementa: Processo civil. Conflito de competência. Ação de
reintegração de posse (veículo) e Ação de revisão contratual.
Conexão. Existência. Reunião dos processos.
O vínculo entre as ações por força da identidade, ainda que
mínima, de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente,
de conexão, como por exemplo as ações de reintegração de
posse e uma ação revisional com pedido indenizatório.
E a consequência jurídico-processual mais expressiva da
conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição
de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo
processo (simultaneus processus).
A razão desta regra, deriva do fato de que o julgamento
em separado das causas conexas gera o risco de decisões
contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder
Judiciário, cuja circunstância, revelando-se latente no caso,
implica, necessariamente, na reunião das demandas.
44
Data de interposição: 26/10/2009
Data do julgamento: 21/09/2010
1017571-97.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Embargante: Ivete de Jesus Persona
Advogados: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) e Dagmar de Jesus Cabral
Rodrigues(OAB/RO 2.934)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS”.
Ementa: Processo Civil. Acórdão. Omissão. Suprimento.
Declaratórios.
Dá-se provimento a embargos de declaração para suprir
omissão existente em acórdão.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 11/05/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0005976-53.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Neirival Rodrigues Pedraça
Advogada: Maria do Carmo Eguez Caldas Bezerra (OAB/RO
681)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Procurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”.
Ementa: Mandado de segurança. Administrativo, constitucional
e processual. Servidor público. Gratificação de quintos.
Atualização. Inadmissibilidade. Regime jurídico. Direito líquido
e certo. Ausência. Denegação da segurança.
Incabível a atualização da gratificação de quintos em face
de nova remuneração de cargo comissionado, uma vez
que somente faz jus aos reajustes gerais ou aumentos de
vencimentos que digam respeito ao seu cargo efetivo, nada
justificando que continue a se beneficiar e possa auferir os
direitos financeiros decorrentes de reajustes ou aumentos
específicos dos cargos em comissão, pois com estes já não
guarda qualquer relação.
Data de distribuição: 16/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0001779-86.2009.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00017798620098220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessada (Parte Ativa): Social Empreendimentos Imobiliários
Ltda.
Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A), Caroline
Carranza Fernandes (OAB/RO 1.915) e José Carlos Leite
Júnior (OAB/PR 22.224)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.”.
Ementa: Reexame necessário. Ação de cobrança. Civil e
Processual. Aluguéis atrasados. Reforma imóvel. Fazenda
Pública. Devedora. Reconhecimento da obrigação. Sentença
confirmada.
Acertada é a sentença que determina o pagamento de aluguéis
reconhecidamente atrasados, acrescidos de juros e correção
monetária na forma como pactuado pelas partes, bem como
a reforma do imóvel locado, danificado parte pelo locatário
durante o período que fez uso do bem.
Data de distribuição: 17/07/2009
Data do julgamento: 21/09/2010
1019815-09.2002.8.22.0001 Apelação
Origem: 01981584420028220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Aquática Piscinas e Engenharia Ltda.
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 330)
Apelante: Ello Cosntrutora Comércio e Pavimentação Ltda.
Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 78-A) Caroline
Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO 1.915)
Apelante: Joaquina Ferraz
Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 78-A) Caroline
Carranza Fernandes Anuti (OAB/RO 1.915) Maria Lídia Brito
Gonçalves (OAB/RO 318-B) Paulo Delmar Leismann (OAB/RO
172-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS.”.
Ementa:
Improbidade
administrativa.
Procedimento
administrativo. Licitação. Conluio entre empresas. Sobrepreço.
Recursos não providos.
Constitui ato de improbidade administrativa o conluio entre
empresas para fraudar procedimento licitatório, de forma a
proporcionar que uma delas seja a vencedora do certame. Esta
improbidade ainda mais se agrava quando evidencia-se que o
produto objeto da licitação fora entregue com sobrepreço.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 19/07/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0008962-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00127784120098220020 Nova Brasilândia do Oeste/
RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Valcir Silas Borges
Advogados: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1.615), João
Carlos da Costa (OAB/Ro 1.258)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ” POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. “.
45
Ementa: Ação Civil Pública por ato de improbidade. Valor da
causa. Indenização por dano moral. Pedido líquido elevado.
Adequação do quantum. Agravo parcialmente provido.
Nas ações em que o valor do dano moral pretendido mostra-se
excessivamente vultoso, importa seja reduzido para um valor
estimativo compatível com a causa, conforme precedentes, a
fim de que, somado ao valor econômico dos demais pedidos
de natureza patrimonial, se apure um razoável valor para a
causa.
Data de distribuição: 22/01/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0039999-72.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00399997220088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Cacoal Palace Hotel
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309) e Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2.567)
Apelada: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena SAAE
Procuradora: Roberta Liliane Rodrigues Bellei (OAB/RO
2.878)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa: Ação de cobrança. Execução fiscal. Fornecimento
de água. Crédito não tributário. Prescrição. Código Civil.
Pagamento. Obrigação proter rem. Proprietário. Dever de
fiscalizar. Recurso improvido.
É decenal o prazo prescricional da pretensão executiva de tarifa
por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento
tenha ocorrido a menos de dez anos, considerando-se a data
da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
A contraprestação devida pelos consumidores de serviços
públicos remunerados mediante preços públicos, como é o caso
dos serviços de água e esgoto, qualifica-se como obrigação
propter rem, podendo ser exigido o pagamento do proprietário
do bem.
Cabe ao proprietário fiscalizar se o locatário está em dia com
suas obrigações, pois não deixa de ser responsável pelas
tarifas e preços públicos perante os fornecedores, mesmo
que tenha transferido para terceiro essa obrigação, mediante
contrato de locação.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 04/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0009639-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00136057520108220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Cidade Transportes
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Ação anulatória. Auto de
infração. Transporte de combustível sem licença ambiental.
Aplicação de multa. Suspensão. Ausência de ampla defesa
administrativa e valor exacerbado.
Inobstante seja correta a autuação de empresa quando
constatado o transporte de combustível sem a devida
autorização, impõe-se a suspensão da multa aplicada quando
constatada a exorbitância do valor fixado, além da ausência de
defesa administrativa.
Data de distribuição: 14/04/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0028952-85.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00289528520098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Maria Rosângela Lopes de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos morais.
Agressão verbal e furto praticado por policiais. Ausência de
provas concretas. Dano moral não configurado.
Inexiste o dever de indenizar quando o conjunto probatório
é insuficiente para demonstrar que a conduta praticada por
policial militar ocasionou ofensa à honra de pessoa.
Data de distribuição: 29/03/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0039105-90.2008.8.22.0009 Apelação
Origem: 00391059020088220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Vilar Salles Fernandes
Advogado: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175)
Advogada: Agneta Sitowski (OAB/RO 4.496)
Apelado: Município de São Felipe do Oeste/RO
Procurador: Cesar Augusto Vieira (OAB/RO 3.229)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Diferimento das custas ao final.
Renovação do pedido de assistência judiciária. Ausência de
recolhimento das custas e de preparo recursal. Deserção.
O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer
tempo, inclusive ser objeto de renovação, caso haja o seu
indeferimento. Contudo, neste caso, é ônus da parte comprovar
nova situação que caracterize a sua miserabilidade não
reconhecida anteriormente.
A ausência de comprovação no ato do pedido renovatório enseja
o dever de recolhimento das custas diferidas e do preparo
recursal, os quais não realizados impõe o reconhecimento da
deserção.
Indenização por danos morais. Responsabilidade civil
do Município. Solicitação de investigação por possível
irregularidade cometida quando no exercício de cargo público.
Ausência de ato ilícito. Dever do gestor.
46
A existência de indícios acerca de possível irregularidade
cometida quando do exercício de cargo público implica na
obrigação do administrador público em adotar as medidas
necessárias para a apuração, não havendo que se falar em
indenização por danos morais, uma vez que não configurada
a intenção de revanchismo com o firme propósito de ferir a
imagem do envolvido.
Data de distribuição: 18/03/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0235068-60.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02350686020088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Vivo S/A
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1.946)
Advogada: Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB/SP 249.347-A)
Advogado: Guilherme Camargos Quintela (OAB/MG 104.603)
Advogado: André Mendes Moreira (OAB/MG 87.017)
Advogado: Rafael França Savassi (OAB/MG 116.374)
Advogado: Rayana Wara Campos de Arruda (OAB/MG 26.010-E)
Advogado: Misabel Abreu Machado Derzi (OAB/MG 16.082)
Advogado: Eduardo Junqueira Coêlho (OAB/MG 93.765)
Advogada: Virgínia Fontes Simões (OAB/MG 112.265)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, AFASTAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.
Ementa: Tributário. Ação ordinária. ICMS. Compensação de
crédito. Impossibilidade. Empresa de telefonia. Prestação de
serviços. Atividade de industrialização. Inocorrência. Art. 33, II,
“b” da LC 87/96. Inaplicabilidade.
Não há direito à compensação de crédito de ICMS decorrente
da energia elétrica utilizada no estabelecimento de prestadora
de serviço de telefonia, na forma do art. 33, II, alínea “b”, da LC
87/96, incluída pela LC 102/00, porque ausente o processo de
industrialização, nem tampouco ao creditamento em energia
elétrica porque o autor é consumidor final.
Ultrapassada e inaplicável a definição dos serviços de
telecomunicações como indústria básica, na forma do decreto
do Conselho de Ministros n. 640/02 ante a superveniência do
Código Tributário Nacional, da lei n. 9.472/94 e do decreto
n. 7.212/10, que definem indústria e prestação de serviços.
Precedentes TJRO, STJ e STF.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 29/06/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0008208-38.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço
Público no Estado de Rondônia - FUNSPRO
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Impetrado: Secretário de Estado da Justiça
Procurador Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”.
Ementa: Mandado de segurança. Administrativo, constitucional
e processual. Federação sindical. Direção. Licenciamento de
servidor. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da
segurança.
Carece a Federação do direito líquido e certo de ter colocado
a sua disposição, mediante licenciamento com ônus ao Poder
Público, servidor público para ocupar cargo de direção da
entidade, já que a legislação estadual prevê tal possibilidade
tão somente para os sindicatos.
Data de distribuição: 03/03/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0057305-29.1995.8.22.0001 Apelação
Origem: 00573052919958220001 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173-B)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Apelada: N. F. Representações Ltda.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. “.
Ementa: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Declaração
de ofício, sem a prévia oitiva da Fazenda. Falta de prejuízo.
Atos processuais ineficientes do credor. Recurso não provido.
O conflito representado pela lide deve estabilizar-se após o
decurso de determinado tempo, pela vida da prescrição, não
apenas nos casos em que a parte interessada deixou de
movimentar o processo, mas também quando se verificar que
a sua atuação se mostra ineficiente em face da segurança
jurídica imposta aos litigantes, uma vez que a duração indefinida
do processo afronta aos princípios informadores do sistema
tributário.
Data de distribuição: 05/01/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0247628-97.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02476289720098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelantes: Mauro Cesar das Graças Barros, Christian Robert
Mariuba Ramos, Evanilde do Nascimento Marinho, Esmeraldo
Batista Ribeiro, Maria do Socorro Batista, Maria do Socorro
Araújo Ramos, Maria Conceição Ventura Bastos, Sayonara
Lopes de Carvalho, Silvana Ferreira Monteiro, Ruth de Sá
Chaves, Fernando Ferreira de Souza, Domingas Maria Pereira
Pierote, Maria das Graças Araújo Reis
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1.300)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
47
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança. Constitucional,
administrativo e processual. Servidor público. Adicional
de isonomia. Impossibilidade, Revogação da lei. Reforma
administrativa. Extinção do princípio da isonomia remuneratória.
Vedação constitucional. Prescrição. Reconhecimento. Sentença
mantida. Recurso improvido.
Em razão da reforma administrativa do Estado Brasileiro
promovida pela Emenda Constitucional n. 19/98, não mais
subsiste o princípio da isonomia remuneratória então prevista
no art. 39, § 1º, da Constituição da República, de maneira que a
incorporação do adicional de isonomia previsto na revogada Lei
Complementar Estadual n. 125/94, ao vencimento do servidor
público é inadmissível, pois expressamente vedada, conforme
o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
As dívidas passivas da União, do Estado e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato
do qual se originaram, na forma do disposto no Decreto n.
20.910/32.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 02/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0009471-08.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00070353420108220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Pato Branco Alimentos Ltda.
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2.022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Delegado da Secretaria de Estado de Finanças Posto Fiscal de Vilhena/RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança.
Apreensão de mercadorias. Liminar. Tutela de urgência.
Requisitos. Presença. Concessão de efeito ativo. Confirmação
no mérito.
Resultando presente a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação de que a empresa, ao contrário do descrito no auto de
infração, está regular perante o Fisco, e, ainda, havendo perigo
de dano irreparável pelo perecimento do produto, deve ser
concedida a tutela de urgência para liberação das mercadorias
apreendidas.
Segundo entendimento sumulado do colendo STJ “é
inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos” (Súmula n. 323/STF).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 12/05/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0056230-53.2008.8.22.0015 Reexame Necessário
Origem: 00562305320088220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Cível)
Interessado (Parte Ativa): Município de Guajará Mirim/RO
Procuradores: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2.596),
Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B) e Janaína Pereira de
Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502)
Interessada (Parte Passiva): Melhem Irmãos & Cia.
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, MANTER A SENTENÇA.”.
Ementa: Reexame necessário. Anulação de acordo homologado
judicialmente. Ausência dos pressupostos autorizadores.
Compensação de dívidas. Legalidade. Manutenção da
sentença.
Improcedente a pretensão de anular ou invalidar acordo
homologado judicialmente quando não presentes os vícios que
maculam o negócio jurídico, constatando-se apenas a presença
de compensação entre as dívidas existentes.
Data de distribuição: 30/03/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0067520-34.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00675203420098220014 Vilhena/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Associação dos Servidores Municipais de Vilhena ASMUV
Advogada: Amanda Iara Tachini de Almeida (OAB/RO 3.146)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Tiago Cavalcanti Lima de Holanda (OAB/RO
3.699)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO.”.
Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
VALOR ELEVADO. Redução. Possibilidade. APLICAÇÃO DOS
PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LIMITAÇÃO AO VALOR DO BEM PERSEGUIDO NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO.
É lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a
periodicidade da multa (art. 461, § 4º c/c o § 6º, do CPC), conforme
se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ.
É possível a redução da astreinte que não atenda os
parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade, sendo
que a sua fixação não está adstrita a limitação ao valor do bem
da obrigação principal, devendo ser observado pelo julgador,
na redução, a proporcionalidade que prestigie a coerção pela
inércia injustificada do devedor da obrigação, evitando-se,
entretanto, o enriquecimento sem causa do credor.
Não se mostra razoável reduzir para o montante de R$10.000,00,
uma multa de R$408.000,00, originada pela conduta do devedor
que, descumpre o prazo imposto na sentença para obrigação
de fazer.
Data de distribuição: 11/03/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0269655-11.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02696551120088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradores: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) e Regina
Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)
48
Apelados: Luiz Pinheiro da Silva, Ana Regina dos Anjos da
Silva e V. R. dos A. O. Representado por sua mãe A. R. dos S.
Advogados: José Cleber Martins Viana (OAB/RO1.937) e
Márcio José da Silva (OAB/RO 1.566)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.”.
Ementa: Apelação cível. Indenização. Danos morais.
Responsabilidade civil caracterizada.
A realização de diligência de busca e apreensão em residência
errada, configura ato ilícito passível de gerar abalo psíquico
nos moradores e, abalo moral objetivo, em razão de ter sido
presenciada por pessoas que se aglomeraram no local e tiveram
a informação de que ali se buscava prender um traficante e
substâncias entorpecentes.
O erro no funcionamento do serviço público, que gere dano ao
administrado deve ser indenizado nos termos do art. 37, § 6º,
da CF.
Data de distribuição: 24/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0011183-33.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00086488320108220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Paciente: Eldon Castro de Araújo
Impetrante: Cristian José de Sousa Delgado (OAB/RO 4.600)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa: Tráfico. Indícios de autoria. Liberdade provisória.
Inadmissibilidade. Manutenção da prisão.
1. Os indícios de participação do paciente no delito de tráfico
de entorpecente autorizam a manutenção da prisão.
2. É vedada a concessão da liberdade provisória ao crime
de tráfico de droga quando a prisão em flagrante estiver em
conformidade com a norma processual. Inteligência da CF e da
Lei n. 11.343/06. Precedentes do STF e STJ.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição: 26/08/2010
Data do julgamento: 21/09/2010
0005117-16.2010.8.22.0007 Conflito de Competência
Origem: 00051171620108220007 Cacoal/RO (4ª Vara Cível)
Suscitante: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Cacoal/RO
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DECLARAR COMPETENTE
O JUÍZO SUSCITANTE.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Ementa: Processo Civil. Conflito de competência. Juizado
especial da fazenda pública. Valor da causa. Competência
absoluta. Declinação ao argumento de complexidade da causa.
Impossibilidade. Causas ajuizadas anteriormente à instalação
do juizado. Remessa. Vedação legal.
A teor do que preconiza a lei 12.153/20090, a competência dos
juizados especiais da fazenda pública é absoluta, não cabendo
declinação de competência ao argumento de complexidade
da causa, pois o legislador, ao dispor taxativamente quais as
ações que não poderão ali tramitar, já considerou a natureza
e a complexidade do rol capitulado no art. 2º, § 1º, da citada
norma, de tal modo que o valor da causa é elemento definidor
da competência da vara especializada.
É vedada a redistribuição aos juizados especiais da fazenda
pública das ações ajuizadas anteriormente à sua instalação,
por força do que preconiza o art. 23 da lei 12.153/2009, as
quais deverão ser processadas pelo juízo em que tramitam.
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora em Substituição do 2DEJUESP
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 14/09/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0012223-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0248461-18.2009.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Marildo Alves de Farias
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Agravada: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogada: Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173)
Distribuição por Sorteio
0012229-57.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00082800920038220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Raimundo José dos Santos
Advogada: Elismara Ferreira de Souza (OAB/RO 1827)
Advogada: Edilena Maria de Castro Gomes (OAB/RO 1967)
Requerido: Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Nova Brasilândia do Oeste RO
Distribuição por Sorteio
49
0012255-55.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00617858720088220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Anita Merces dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Requerido: Município de Theobroma RO
Procurador: Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Procurador: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Distribuição por Sorteio
0012266-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
Origem: 1020502-10.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012267-69.2010.8.22.0000 Precatório
Origem: 00880535320058220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Requerente: Adélia Pereira Siqueira
Advogado: José Roberto Migliorança (OAB/SP 201041)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Federal: Procuradoria Federal
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0012261-62.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 00067793620108220000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/Não Informada
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impetrante: Raimundo Nonato da Silva
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 000677936.2010.822.0000
Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado
de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Juízo de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0012262-47.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 00067785120108220000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/Não Informada
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Luiz Carlos Coelho de Menezes
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 000677851.2010.8.22.0000
Litisconsorte Passivo Necessario: Juízo de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO
Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado
de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0012263-32.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem: 00067785120108220000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia/Não Informada
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Impetrante: José Ribamar da Cruz Oliveira
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrado: Relator do Agravo de Instrumento nº 000677681.2010.822.0000
Litisconsorte Passivo Necessario: Ministério Público do Estado
de Rondônia
Litisconsorte Passivo Necessario: Juízo de Direito da 2ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0012215-73.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00018120620108220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: José Aparecido de Souza
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Agravado: Donizeti Leal de Urzedo
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Distribuição por Sorteio
0012221-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00035027920108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Ailton Oliveira Verteiro
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0012222-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00154175520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: João Gomes Cavalcanti
Advogado: Joel Quintão Sampaio (OAB/RO 4446)
Advogado: Yves Maia (OAB/AL 3367)
Agravada: Empresa Alto Madeira Ltda EPP
Advogado: Ivon José de Lucena (OAB/RO 251B)
Advogada: Suely Maria Sobreira de Lucena (OAB/RO 252B)
Distribuição por Sorteio
0012226-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00033840620108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Sebastião Jeronimo Filho
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
50
0099466-97.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00994669720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Francivaldo Rocha Neves
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Ivandilson Fernandes Duarte (OAB/PA 12601)
Apelada: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda
Advogado: Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720)
Apelado: Diego Jivago Bezerra Mesquita
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Distribuição por Sorteio
0251134-81.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02511348120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A)
Advogado: Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: André Costa Ferraz (OAB/SP 271481A)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Apelado: Martinho de Oliveira
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Distribuição por Sorteio
0251337-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02513374320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: M. L. R. Representada por sua mãe R. M. dos S. L.
Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3766)
Distribuição por Sorteio
0000392-02.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00003920220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: UNIESA União de Ensino Superior da Amazônia
Ocidental S/C Ltda
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Apelada: Jaqueline Rabelo Angelo
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0128186-37.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01281863720098220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: BCS Seguros S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Antônio Silva Leal
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Distribuição por Sorteio
0195730-16.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01957301620078220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Antônio Rodrigues da Silva
Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO
2012)
Apelante: Alice Rodrigues da Silva
Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO
2012)
Apelado: Edgar Nilo Tonial
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Distribuição por Sorteio
0111495-64.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 01114956420088220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Apelado: Leonido Rossow
Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Distribuição por Sorteio
0195748-37.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01957483720078220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Antônio Carlos Rodrigues da Silva
Advogado: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior (OAB/RO
2012)
Apelado: Edgar Nilo Tonial
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Advogada: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
51
0012265-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00130497320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: José Domingos Pedrosa
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Agravado: Adailton Martins Noleto
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Distribuição por Sorteio
0085997-29.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00859972920098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246)
Advogado: Fabio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Ari de França
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0005546-48.2008.8.22.0008 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00055464820088220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Anastácio Borghi de Souza
Advogado: Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012224-35.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00047588120108220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Marcos Antônio Uliana Andrade
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Paciente: José Francisco Uliana
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
0012225-20.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01108464220078220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Janailson Pereira Lacerda
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ji Paraná - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0012230-42.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00279485620098220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Valdeir Fernandes de Oliveira ou Jonas Junior Rabelo
Impetrante(Advogado):
Flávio Antônio Ramos (OAB/RO
4564)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0012232-12.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00105385720108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Alessandro Brito Vieira
Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO
1500)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0036856-19.2006.8.22.0501 Apelação
Origem: 00368561920068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Robson Rodrigues da Silva
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Advogado: Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Cristiano Gomes Santiago Chagas (OAB/RO
1843)
Apelante: Adailton José Mendes
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0007957-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00581054719978220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Antônio José Moreira
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1066)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)
Procuradora: Cristiane Menegaz Mercante (OAB/RO 606)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
0012231-27.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Pedro Valdinei de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0023391-42.2007.8.22.0101 Apelação
Origem: 00233914220078220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
52
Apelante: Almeida & Costa Ltda
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0004059-54.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00040595420108220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/RO 2001)
Apelado: Antenor Duarte do Valle
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogado: Rodrigo de Freitas Correia (OAB/RO 4314)
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084)
Distribuição por Sorteio
0044482-62.2005.8.22.0101 Apelação
Origem: 00444826220058220101
Porto Velho - Prefeitura Municipal/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Apelado: Jose Soares de Albuquerque
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B)
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Distribuição por Sorteio
0012259-92.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Darcisio João Thomes
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0012264-17.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Luiz Maciel dos Santos
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0012216-58.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02041519220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Abimael Araújo dos Santos
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0204151-92.2007.8.22.0001 Agravo de Instrumento
Origem: 02041519220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Dejair dos Santos Almeida
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Agravante: Abimael Araújo dos Santos
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Agravante: Wagner Wilson Moreira Borges
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Advogada: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012234-79.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Luiz Garcia de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001972-49.2010.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem: 00019724920108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Ernani Moreira
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Cacoal RO
Distribuição por Sorteio
0002141-36.2010.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem: 00021413620108220007
Cacoal/4ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessada (Parte Ativa): Valdirene Fermow do Amaral
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal RO
Procurador: Walter Matheus Bernardino Silva (OAB/RO 3716)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde
de Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
0012243-41.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00009544320088220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
53
0012258-10.2010.8.22.0000 Cautelar Inominada
Origem: 00118380220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Requerente: Jhonne Marinho da Silva
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Requerido: Diretor de Ensino da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012260-77.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00085720420108220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Paciente: Lucilene Pereira de Castro
Impetrante(Advogado): Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA CÍVEL
0012214-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00081266220108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Anselmo Gomes
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Agravado: Jander Rocha de Oliveira
Agravada: Fátima Albadauia Sadeq de Lima
Agravada: Claudenice de Brito Onofre
Distribuição por Sorteio
0012217-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00031814420108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Fernando Garcia Lima
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Agravada: Tim Celular S.A.
Distribuição por Sorteio
0012218-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00033858820108220010
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Lairce Galdino de Souza
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Agravada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Distribuição por Sorteio
0012220-95.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00046469720108220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Joaquim Raimundo Filho
Advogada: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504)
Agravado: José Carvalho
Advogada: Cleuza Marcial de Azevedo (OAB/RO 1624)
Advogado: Valdinei Santos de Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0012228-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00083365220108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Magda Renata Peroni Zanotelli
Advogada: Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Agravado: Banco GMAC S.A.
Distribuição por Sorteio
0132903-95.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01329039520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Reginaldo Adauto Marques Júnior
Advogado: Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 330)
Apelada: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda ME
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogada: Patricia de Oliveira Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Distribuição por Sorteio
0294064-51.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02940645120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jusciléia Rosa Gomes
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Apelado: Francisco Rosinaldo Gomes de Brito
Advogada: Mariselma Gomes Braga (OAB/RO 2276)
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Distribuição por Sorteio
0012247-78.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00878985020058220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Luiz Carlos Nichio
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravada: Sandra Vitório Dias Córdova
Advogada: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001981-29.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00019812920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Apelado: Delmindo Damasceno Côrtes
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva (OAB/RO 597)
Distribuição por Sorteio
54
0068762-49.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00687624920098220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Sony Brasil Ltda
Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB/SP 91311)
Advogada: Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini
(OAB/RO 3744)
Advogada: Gabriela Cristina Pinto (OAB/SP 233881)
Apelada: Julinda da Silva
Advogada: Greyce Kellen Romio Soares Cabral (OAB/RO
3839)
Advogada: Julinda da Silva (OAB/RO 2146)
Distribuição por Sorteio
0012252-03.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00878802920058220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Luiz Carlos Nichio
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Adalto Cordeiro do Nascimento
Agravado: Alberto Dalacosta
Agravado: Antônio Carlos dos Reis
Agravado: Antônio José Betero Dias
Agravado: Arnaldo Lopes
Agravado: Aroldo Alves da Silva
Agravada: Auxiliadora Lina Fernandes de Souza
Agravado: Cícero José da Silva
Agravado: Cícero Moreira Lourenço
Agravado: Deolinda Cendron Brandalise
Agravado: Edecláudio da Silva Albuquerque
Agravada: Elifelete Evêncio de Souza Gonçalves
Agravado: Eneas Rodrigues Aragão
Agravado: Euclides Pacheco da Silva
Agravada: Evani Weiber
Agravada: Fátima Aparecida de Carvalho Silva
Agravada: Hilda Weiber
Agravada: Isabel Cristina Pimenta Frigeri
Agravado: Itacy Pereira da Silva
Agravado: João Carlos Croetz
Agravado: João Gilmar de Souza
Agravado: João de Deus Pires
Agravado: João Paulo das Virgens Lima
Agravado: João Rebosco da Silva
Agravado: Walcir Machado de Oliveira
Agravada: Laís de Freitas Pimenta
Agravado: Laudionor Conceição Nunes Santos
Agravada: Lizett Possidônio Pilz
Agravado: Lourival Luiz da Silva
Agravado: Luiz Carlos Dantas
Agravado: Magno Rondon da Silva Edgar
Agravado: Marcelo Venícius Limoeiro
Agravada: Maria Célia de Moraes Fritschy
Agravado: Mário Alves Mourão
Agravada: Nadir de Souza Corcino
Agravada: Neide Melecho
Agravado: Orivaldo Teodoro Mariano
Agravado: Rivadávia Marcelino da Silva Filho
Agravado: Samuel Barbosa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Agravada: Sandra Maria da Silva
Agravada: Selma de Freitas Pimentel Sena
Agravado: Silvaldo Martins de Oliveira
Agravado: Valdemir Cláudio Alexandre
Agravado: Wagner Jácomo Maranho
Agravado: Wilson Deflon Tabalipa
Agravado: Claudionor Xavier Ribeiro
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0
0
0
1
4
3
Total de Distribuições
1
0
56
55
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 15/09/2010
Vice-Presidente: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0012285-90.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 0047710-15.2009.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Jailmo Lima Barreto
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
Desª Zelite Andrade Carneiro
2
2
2
0
0
0
0
0
0
2
2
2
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Des. Sansão Saldanha
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 5
0
0
5
0
0
1
0
0
0
0
1
1
5
4
5
0
0
0
0
0
0
5
4
5
3
1
0
1
0
0
3
2
2
0
0
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 5
Des. Miguel Monico Neto
2
Juiz Glodner Luiz Pauletto
5
0
0
0
0
0
0
5
2
5
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
0
0
0
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
0012249-48.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Autor: Alan Costa Souza
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Réu: Ronaldo Lima Silva
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
1
Des. Rowilson Teixeira
4
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 3
Porto Velho, 14 de setembro de 2010
0001931-03.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00019310320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Antonio José de Vasconcelos Lima
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 1
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
1
Juiz Osny Claro de O. Junior
1
55
1ª CÂMARA CÍVEL
0012270-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00055572720108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Josemar Alves Ferreira
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Agravado: Espólio de Antonio Wilson Adami Representado
pelo inventariante Jeniffer Ribeiro Monteiro
Advogada: Deise da Silva Siqueira (OAB/RO 4055)
Advogado: Sebastião Pereira (OAB/RO 4633)
Distribuição por Sorteio
0100912-04.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01009120420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apte/Apdo: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Apdo/Apte: Carlos Alberto da Silva
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Distribuição por Sorteio
0222848-93.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02228489320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Luiz Augusto de Freitas Guimarães
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Apelado: José Corrêa de Araújo Filho
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652)
Distribuição por Sorteio
0000822-51.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00008225120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Jose Felix Viana Nonato
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelado: Banco Itaucard S. A.
Distribuição por Sorteio
0216708-43.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02167084320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: D. A. B. de B. R.
Advogado: Ademar dos Santos Silva (OAB/RO 810)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO
3973)
Apelado: J. R. N.
Advogado: Jucelio Fleury Junior (OAB/GO 7867)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012315-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00090484220108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Wanderson Moraes Castro
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Agravada: Bradesco Companhia de Seguros
Distribuição por Sorteio
0012317-95.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00093480420108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: João Ferreira dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Agravada: Bradesco Companhia de Seguros
Distribuição por Sorteio
0003768-93.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00037689320108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Luiz Carlos Pacheco Filho
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Apelada: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO
2991)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO
2980)
56
Advogado: Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR
54738)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Advogado: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)
Distribuição por Sorteio
0012321-35.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00493608420068220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Agravante: Ragnini Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda
Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Agravante: Vítor Ângelo Ragnini
Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Agravante: Eliane Ehle Ragnini
Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)
Agravada: BB Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/MS 4931)
Distribuição por Sorteio
0012326-57.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00008795720108220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: BCS Seguros S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB/MS 6611)
Agravada: Aparecida Cavalhero Gudinho
Advogado: Júlio César Pettarin Sicheroli (OAB/RO 2299)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0029127-05.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00291270520078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Raimundo Elias Oliveira da Silva
Advogado: João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0104504-45.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01045044520088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Elemar Antônio de Borba
Advogado: Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0088649-26.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00886492620088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Valmir da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0126143-30.2009.8.22.0002 Apelação
Origem: 01261433020098220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Adão Roberto de Andrade
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003760-07.2010.8.22.0005 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00037600720108220005
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Recorrente: Amado Ferreira Parente
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Advogada: Dheime Matos (OAB/RO 3658)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0099284-66.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 00992846620088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Carlos Diniz dos Santos
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0098900-40.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 00989004020078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Francisco Humberto da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Distribuição por Sorteio
0115007-62.2007.8.22.0501 Apelação
Origem: 01150076220078220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Hurtado e Cruz Ltda
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Apelante: Jorge Carlos Orellana Hurtado
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
57
0012314-43.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00028632820108220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Juliano Santos Ribeiro
Impetrante(Advogado): Alessandro de Jesus Perassi Peres
(OAB/RO 2383)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Buritis - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0011939-39.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00119393920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Tereza Cristina de Albuquerque Braga
Advogado: João Marcos de Araújo Braga (OAB/PE 16255)
Apelado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Distribuição por Sorteio
0012272-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01010745120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Edvaldo Alves de Oliveira
Impetrante(Advogada): Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO
2808)
Advogado: Silvio Machado (OAB/RO 3355)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012279-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00105048220108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Dionathan Silva Barreto
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO
2139)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0000205-91.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00002059120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Gerson Vieira da Silva
Advogado: Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Sorteio
0026668-49.2001.8.22.0013 Apelação
Origem: 00266684920018220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Eurico Montenegro
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256)
Apelado: Frank & Ramalho Ltda
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelada: Inez de Fátima Frank
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Wellington Ramalho Leite
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Distribuição por Sorteio
0165640-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01656405420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia/Assembléia Legislativa
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Procurador: Sídney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Apelado: Trancolino Correia da Silva
Advogada: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogada: Walfrane Leila Odísio dos Santos (OAB/RO 3489)
Distribuição por Sorteio
0001172-36.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00011723620108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Gilberto Silva Bonfim
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Apelado: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador:
Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR
34876)
Distribuição por Sorteio
0252504-95.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02525049520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Eliana Santana da Silva
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Apelado: Estado de Rondonia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0018642-78.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00186427820098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Arca Construtora Ltda
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046)
Distribuição por Sorteio
58
0012307-51.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Taciana Dias de Almeida Germiniani
Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0101073-66.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01010736620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Izaias Xavier da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Apelado: Ítalo Djames Sena Bones
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012313-58.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00114847420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Agravado: Raimundo Gonçalves de Araújo
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Distribuição por Sorteio
0012322-20.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Eliza Gomes do Nascimento
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/
RO 238)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0012271-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00276092320068220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Armindo Leite Ribeiro
Advogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012274-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00276092320068220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Delvi Pardim de Jesus
Advogado: Mário Guedes Junior (OAB/RO 190A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0009159-29.2010.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00091592920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Hugo Moraes Pereira de Lucena
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB/DF 20724)
Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)
Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN RO
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Interessado (Parte Passiva): Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Distribuição por Sorteio
0012284-08.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00063743420058220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0097854-27.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00978542720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Apelado: Agenor Francisco de Carvalho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Ailton Lopes Ferreira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Alceu José Loreno
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Aparecido Firmino dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Carlos Roberto Fernandes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Claudiomir Ferraz
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Cleuton Nogueira Lima
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
59
Apelado: Dejair dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Edimilson Pereira de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelada: Ênedy Dias de Araujo
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Eurima Maciel Ribeiro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Francisco de Paula Moreira Barbosa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Francisco Neurimar Gomes de Andrade
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Genivaldo Pereira de Sousa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Gerson Luiz Kreinski
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Gilmar Rodrigues Mendes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Hipolinario Chaves Vaca
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Ítalo Balbo Casara
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Jarbas Pereira Galindo
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelada: Jeane Paes de Lima
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Jefte de Lima Mamani
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: João Viana da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Jorge Marconi da Silva Ferreira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: José Carlos Inácio
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: José Claúdio dos Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: José Luiz da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Judson Câmara
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Júlio Iago Vieira Trindade
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Lindomar Aparecido Bigoni
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Luiz Alberto Ribeiro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Luiz Batista da Cunha
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Manoel Aparecido Cardoso da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Manoel Diógenes
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Manoel Rodrigues da Silva Filho
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
60
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Marcus Valério Martins Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Moacir Xavier de Farias
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelada: Nadir Inacio de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Rildo Jose Flores
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Robinson Brancalhão da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Romildo Correa Barcelar
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Ronaldo Carvalho Ribeiro
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Rubens Guevara
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Sebastião Alves de Souza
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Sergio Dinovan Caratin
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Sergio Jacinto da Silva
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Silvério Alves Feitosa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Silvio Carlos Cerqueira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
61
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Silvio César Ibanez Reichembach
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Vagner Leal de Quadros
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Valdivino Lázaro de Barros
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Valmir Rodrigues Dias
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Vanderley da Costa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Walmir Castro de Oliveira
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Apelado: Wanderlei da Rosa
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0025273-54.2008.8.22.0020 Recurso Adesivo
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Recorrente: José Anizio da Cunha
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Recorrido: Nova Previ - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO
Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0012293-67.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00099560520108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara do Juizado Especial Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Porto Velho - RO
Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0077184-13.2009.8.22.0007 Apelação
0025273-54.2008.8.22.0020 Apelação
Origem: 00252735420088220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Nova Previ - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste - RO
Procurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado: José Anizio da Cunha
Advogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)
Distribuição por Sorteio
0012303-14.2010.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00065536020088220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras-RO
Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cerejeiras-RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0100005-81.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01000058120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Francisco Souza da Silva
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Origem: 00771841320098220007
Cacoal/2ª Vara Cível (Juizado Infância e Juventude)
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: M. de C. R.
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012328-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00167590420108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Anderson Luciano de Souza
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Agravado: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CÍVEL
0262227-75.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02622277520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Eric Coimbra Ribeiro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Apelado: Luiz Carlos da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Apelada: Francisco de Assis Costa Oliveira
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Sorteio
0100717-16.2009.8.22.0002 Agravo Retido
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Anderson Honorato
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Agravado: Manoel Messias Avelino dos Santos
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0100717-16.2009.8.22.0002 Agravo Retido
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Anderson Honorato
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Agravado: Manoel Messias Avelino dos Santos
Advogada: Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0247201-03.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02472010320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Dionísio Shockness Junior
Advogada: Valkiria Maia Alves Almeida (OAB/RO 3178)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111530)
Distribuição por Sorteio
0087810-28.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00878102820088220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
62
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelado: Ueliton Oliveira de Jesus
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0055400-32.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00554003220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Apelado: Lázaro de Oliveira Souza
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Advogada: Cristina Mara Leite Lima de Araújo (OAB/RO 309E)
Distribuição por Sorteio
0232967-16.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02329671620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Savio Cesar de Araujo Ferreira
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Advogado: Marcio Jose da Silva (OAB/RO 1566)
Apelada: CMP Comunicação e Assessoria Ltda
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Distribuição por Sorteio
0000914-29.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00009142920108220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Helton Teixeira Dias
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Priscila Leal Rolanski (OAB/RO 3610)
Apelada: Filomena do Carmo Rigueti
Advogada: Edjane Santos Araújo Almeida (OAB/RO 3984)
Distribuição por Sorteio
0012311-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00091454220108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Sheila Cristina de Oliveira
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Agravada: Bradesco Companhia de Seguros
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
63
0012316-13.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00091462720108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Nivalda Pereira da Silva
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Agravada: Bradesco Companhia de Seguros
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0012306-66.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Réu: Carlos Eduardo Ferreira
Distribuição por Sorteio
0012319-65.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00090458720108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: João Batista Gomes dos Santos
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Agravada: Bradesco Companhia de Seguros
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
0012320-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00734642720078220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Elza Gomes Barroso
Advogado: José Assis (OAB/RO 2332)
Agravada: Beatriz Castro Silva
Advogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0290522-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02905222520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Manoel Ribeiro Passos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelada: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696)
Distribuição por Sorteio
0012327-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00147576120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Valdir Alves da Rocha
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Agravada: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S. A.
Distribuição por Sorteio
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
3
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
3
0
0
Desª Ivanira Feitosa Borges2
0
0
2
Desª Zelite Andrade Carneiro
4
0
0
4
1
0
0
1
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1
0
0
1
Des. Rowilson Teixeira
PRESIDÊNCIA
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
1
0
0
1
Des. Sansão Saldanha
4
0
0
4
Des. Eliseu Fernandes
5
0
0
5
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
4
0
0
4
4
0
0
4
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
3
0
0
3
Des. Miguel Monico Neto
5
0
0
5
Juiz Glodner Luiz Pauletto
4
0
0
4
Des. Renato Martins Mimessi
3
0
0
3
Des. Rowilson Teixeira
4
0
0
4
Des. Walter Waltenberg Silva Junior 4
0
0
4
Total de Distribuições
0
0
1ª CÂMARA ESPECIAL
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
57
57
Porto Velho, 15 de setembro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
64
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010,
Portaria N. 1574/2010-SA
Considerando o que consta na Instrução n. 20/2008-PR, publicada no DJ n. 171, de 12/09/2008,
Considerando o que consta na Solicitação de Suprimento de Fundos - SSF, datado de 13/09/2010, Protocolo 5463813.2010,
R E S O L V E:
Conceder Suprimento de Fundos ao servidor RAIMUNDO BATISTA DE SÁ, cadastro 0041530, Auxiliar Operacional,
exercendo a função gratificada de Serviço Especial II da SA, símbolo FG-4, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correndo as
despesas por conta do presente exercício.
R E C U R S O:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Elemento de Despesa: 3.3.90.30 - Material de Consumo: no valor de R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais), e 3.3.90.39 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para Atividade
02.122.1278.2308 – Manter a Administração da Unidade, para atender o Centro de Treinamento do TJRO.
Portaria N. 1575/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 041/2010, datado de 06/09/2010, protocolo n. 53435-16.2010,
Considerando a Portaria n. 0592/2010-PR, publicada no DJ n. 100,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação da servidora SANDRA DA SILVA RODRIGUES, cadastro 2034786, Técnico Judiciário, padrão 12,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Secretária de Gabinete
da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, em substituição a titular LUCIANE VALIM ANSILIERO, até 09/11/2010.
Portaria N. 1576/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 631/2ªVC/2010, datado de 31/08/2010, protocolo n. 53953-06.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora ILDA CAMILO RODRIGUES, cadastro 0021750, Técnico Judiciário, padrão 17, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 2ª
Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO, em substituição a titular SOLANGE FERREIRA SANTOS WACKSMANN, no período de
01/09/2010 a 15/10/2010.
Portaria N. 1577/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE:
Conceder férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos arts. 110 e 113 da LC 068/92, pertencentes
ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
Nome
Cadastro
Protocolo
SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA
LEILA PALMIERI DE LIMA
MARIÂNGELA CHAVES DOS SANTOS
LUZIA DE LIMA SECUNDO
ALBERTO JAKSTER CASARA
002276-4
205275-0
205357-8
002323-0
002505-4
54448-50.2010
52135-19.2010
54251-95.2010
54200-84.2010
54354-05.2010
Período
Aquisitivo
2009/2010
2009/2010
2009/2010
2009/2010
2009/2010
Período de Fruição
01/12/2010
01/11/2010
13/12/2010
01/12/2010
11/02/2011
a
a
a
a
a
20/12/2010
30/11/2010
01/01/2011
20/12/2010
02/03/2011
Abono
Pecuniário
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Portaria N. 1578/2010-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo,
RESOLVE
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos
termos do art. 123 da LC 068/92:
Nome
SOLANGE MUNIZ LIMA
MARIA CARMELITA SALES CARDOSO
JOAQUIM FERREIRA BARROS
SIRLENE BORINO DOS SANTOS
MARLENE TONIELLO TESCH
MARIA ANESIA PAIVA PATRICIO DE BRITO
Cadastro
003184-4
002375-2
003649-8
203072-1
002039-7
203489-1
Protocolo
0000027-38.1995
0000082-81.1998
0000009-80.1996
0000083-66.1998
0000002-35.1989
0000038-28.1999
Período de Fruição
01/11/2010
a
30/11/2010
03/11/2010
a
02/12/2010
01/11/2010
a
30/11/2010
03/11/2010
a
01/01/2011
01/11/2010
a
30/11/2010
16/11/2010
a
15/12/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
MARINILDA BECK MENDES
002165-2
0000013-64.1989
VERA REGINA RIBAS
DANIELLA DE SOUZA E PEREIRA
NADIR MARIANO VIEIRA
VANALDO JOSÉ GOMES ROMANO
MARIA DA PENHA TEODORO
CASSIA DE JESUS DA SILVA ANDRADE
MARIA LÚCIA DA SILVA MACHADO
ZULEIDE AUXILIADORA RODRIGUES FERREIRA
LORENI LINK KOPPER
INÊS CANCELIER MORETTO
ROSIMAR OLIVEIRA MELOCRA
204239-8
204197-9
203799-8
002948-3
204310-6
203163-9
203708-4
003287-5
002732-4
002971-8
203064-0
0042667-65.2009
0000351-71.2008
0000012-49.2007
0000034-30.1995
0000354-26.2008
0000003-39.1997
0000177-04.2004
0000116-90.1997
0000117-75.1997
0000005-43.1996
0000041-51.1997
65
11/11/2010
15/06/2011
03/11/2010
01/11/2010
04/11/2010
01/11/2010
01/11/2010
03/11/2010
01/11/2010
10/11/2010
03/11/2010
01/11/2010
01/09/2010
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
a
10/12/2010
14/07/2011
02/12/2010
30/11/2010
03/12/2010
30/11/2010
30/11/2010
02/12/2010
30/11/2010
09/12/2010
02/12/2010
30/11/2010
30/09/2010
Portaria N. 1579/2010-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0051017-08-2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Remover a servidora ALINI SILVA RIBEIRO DE MORAES, cadastro 2056208, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, da comarca de Presidente Médici/RO para comarca de Vilhena/RO, com
lotação na 1ª Vara Cível e efeitos a partir de 23/09/2010.
Portaria N. 1580/2010-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0000223-85.2007,
R E S O L V E:
Prorrogar, excepcionalmente, por mais 03 (três) anos de Licença para Trato de Interesse Particular, ao servidor MAGNUM
APARECIDO DE OLIVEIRA, cadastro 2043815, Técnico Judiciário, padrão 03, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotado no Cartório Criminal da Comarca de Presidente Médici/RO, com base no art. 128 da Lei Complementar
n. 068/92 (alterado pela LC nº 221/99, com efeitos a partir de 30/08/2010.
Portaria N. 1581/2010-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0045702-96.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Remover, por permuta, o servidor CARLOS FRANCISCO FERNANDES, cadastro 0025267, Técnico Judiciário, padrão 17,
do Protocolo Geral da SA, da Comarca de Porto Velho/RO para a 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO, e desta para
aquele a servidora ANDREZA SANTOS DA SILVA, cadastro 2054116, Técnico Judiciário, padrão 01, pertencentes ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, com efeitos a partir de 13/09/2010.
Portaria N. 1582/2010-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 097/ADM/2010, datado de 19/08/2010, protocolo 51783-61.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora TELMA MARIA SOARES DE OLIVEIRA, cadastro 204333-5, Auxiliar
Operacional, padrão 07, na especialidade de Telefonista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
no exercício da função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO,
símbolo FG-4, em substituição à titular TEREZINHA SABINO DA SILVA CUNHA, no período de 19/08/2010 a 02/09/2010.
Portaria N. 1583/2010-SA
Considerando o que consta no processo n. 0000043-94.1992.8.22.1111,
R E S O L V E:
Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n. 1482/2010-SA, publicada no DJ nº 168
de 14/09/2010, à servidora SANDRA REGINA ROMANO ALVES DE OLIVEIRA, cadastro 002210-1, Técnico Judiciário, padrão
19, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho/DRH, símbolo FG-4,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, a partir do dia 13/09/2010, ficando 23 (vinte e três) dias para
gozo no período de 11/10/2010 a 02/11/2010.
Portaria N. 1584/2010-SA
Considerando o que consta no Processo n. 0045395-45.2010.8.22.1111,
R E S O L V E:
Conceder, excepcionalmente, Licença sem remuneração para participar de Curso de Formação, ao servidor RICHERS
HATZINAKIS SIQUEIRA, cadastro 204421-8, Técnico Judiciário, padrão 05, ocupante do cargo em comissão de Chefe do
Serviço de Informática, símbolo DAS-1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no período de
01/09/2010 a 30/12/2010.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
66
Portaria N. 1585/2010-SA
Considerando o que consta na C.I. nº 244/2010, datada de 08/09/2010, protocolo 54176-56.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pela servidora LORENA SARRAF BORGES, cadastro 205030-7, Técnico Judiciário, padrão
03, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Seção
II Pedagogia/EMERON, símbolo FG-4, em substituição ao titular ÉLIO TEÓFILO MELCHIADES, nos períodos de 01/03/2010 a
30/04/2010, 02/06/2010 a 17/08/2010 e 19/08/2010 a 07/09/2010.
Portaria N. 1586/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Ofício n. 005/2010 – GT, datado de 15/09/2010, protocolo n. 55587-37.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participarem do Encontro Nacional do Judiciário sobre Precatórios, no período de 29 a
30/09/2010, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária e passagens aéreas de ida e volta.
Servidor
LUCIANA FREIRE NEVES
Cargo/Função
Cadastro
Assistente Técnico do DEJUPLENO, 203686-0
Símbolo DAS-2
MARIA AGLAIR BARCANIAS DE Chefe de Seção I de Controle de Contas 002605-0
MELO
da Divisão de Precatórios/DEJUPLENO,
Símbolo FG-5
Lotação
DEJUP - Departamento Judiciário Pleno
Divisão de Precatórios/DEJUP
Portaria N. 1587/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Antecipar o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário:
Nome
SERGIO DAMIAO SOARES
DA COSTA
FRANCISCO
DO
NASCIMENTO
RONALDO GOMES ARAÚJO
ALMIR
DOS
SANTOS
ALBUQUERQUE
AIMORÉ
DE
ALMEIDA
MARQUES
OZIANE OLIVEIRA DA SILVA
LUCENA
CÁSSIA
LILIANE
DE
OLIVEIRA BARBOSA
MARIA LEONOR GOBETE
GESILDA MARIA CAMPANA
COSTA
Cadastro
Protocolo
Período
Aquisitivo
003181-0
54340-21.2010
2009/2010
01/12/2011
a
20/12/2011
01/12/2010
a
20/12/2010
Sim
004150-5
203347-0
52498-06.2010
53526-09.2010
2008/2009
2009/2010
01/12/2011
11/12/2011
a
a
20/12/2011
30/12/2011
01/12/2010
13/01/2011
a
a
20/12/2010
01/02/2011
Sim
Sim
203281-3
54395-69.2010
2008/2009
03/01/2011
a
22/01/2011
18/10/2010
a
06/11/2010
Sim
204231-2
54522-07.2010
2009/2010
13/10/2011
a
01/11/2011
01/11/2010
a
20/11/2010
Sim
205249-0
54832-13.2010
2008/2009
11/12/2010
a
30/12/2010
11/11/2010
a
30/11/2010
Sim
203909-5
003735-4
52732-85.2010
54154-95.2010
2009/2010
2009/2010
01/02/2011
11/12/2011
a
a
20/02/2011
30/12/2011
01/12/2010
06/12/2010
a
a
20/12/2010
25/12/2010
Sim
Sim
002285-3
54415-60.2010
2008/2009
11/07/2011
a
30/07/2011
13/11/2010
a
02/12/2010
Sim
Programadas para
Antecipar para
Abono
Pecuniário
Portaria N. 1588/2010-SA
Considerando o que consta nos documentos anexos com protocolos descritos abaixo,
RESOLVE:
Transferir o gozo das férias a que fazem jus os servidores relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário:
Nome
Cadastro
MARIA JOSÉ CEZAR DE 002922-0
OLIVEIRA
FATIMA
APARECIDA 203653-3
SAVASTANO JACOB
LUDMILA DE OLIVEIRA 205317-9
DOS REIS SILVA
Protocolo
Transferidas para
53961-80.2010
P e r í o d o Programadas para
Aquisitivo
2009/2010
01/12/2010
a 30/12/2010
03/01/2011
a
01/02/2011
A b o n o
Pecuniário
Não
54150-58.2010
2009/2010
18/08/2011
a
06/09/2011
03/01/2011
a
22/01/2011
Sim
51952-48.2010
2009/2010
03/11/2011
a
22/11/2011
24/01/2011
a
12/02/2011
Sim
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
67
Portaria N. 1589/2010-SA
Considerando o que consta no requerimento datado de 16/09/2010,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito a Portaria n. 1.498/2010-SA, publicada no DJ n. 168, de 14/09/2010, que autorizou o deslocamento
do servidor SHIGUERU WATANABE, Cadastro n. 203044-6, Oficial Contador pro tempore, Símbolo 44/E, lotado no Cartório
Contador do Fórum de Alta Floresta D’Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca
de Rolim de Moura/RO, para conduzir o veículo Kombi, Placa NDP-7518, para realização de vistoria pelo corpo de bombeiros,
no dia 21/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 1590/2010-SA
Considerando o que consta no Processo Administrativo n. 0009236-41.2010.8.22.0000, protocolo n. 38269-41.2010,
R E S O L V E:
Alterar os termos da Portaria n. 0946/2010-SA, publicada no DJ n. 075 de 26/04/2010, referente ao deslocamento
de servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Porto Velho/RO, para
participarem da Oficina de Simplificação dos Processos de Família, Fazenda e Execuções Fiscais, em relação ao servidor
HARRY ROBERTO SCHIRMER, cadastro n. 203122-1, lotado no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO,
para onde se lê: “nos períodos de 02 a 07/05/2010 e 10 a 12/05/2010, concedendo-lhe o equivalente a 8 (oito) diárias”, leia-se:
“no período de 02 a 12/05/2010, concedendo-lhe o equivalente a 10 ½ (dez e meia) diárias”.
Portaria N. 1591/2010-SA
Considerando o que consta no processo n. 0033312-31.2009.8.22.1111,
R E S O L V E:
Excluir o nome do servidor EDSON CARLOS FERNANDES DE SOUZA, cadastro n. 204355-6, Escrivão Judicial pro
tempore, Símbolo 44/E, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotado no Cartório Criminal da
Vara Única de São Francisco do Guaporé/RO, da Portaria n. 3.412/2009-SA, publicada no DJ n. 215, de 20/11/2009, referente o
deslocamento ao município de Novo Horizonte D’Oeste/RO, para realização da Triagem da Operação Justiça Rápida.
Portaria N. 1592/2010-SA
Considerando o que consta no processo n. 0012520-56.2009.8.22.1111,
R E S O L V E:
Excluir o nome da servidora JOANA CRISTINA CORDEIRO DE ALENCAR, cadastro n. 203991-5, Chefe de Núcleo,
Símbolo FG-5, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca
de Ouro Preto do Oeste/RO, da Portaria n. 0715/2009-SA, publicada no DJ n. 049, de 16/03/2009, referente o deslocamento à
Comarca de Porto Velho/RO, para participar do curso “Cuidando do Cuidador”.
Portaria N. 1593/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56459-52.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Comarca de Ariquemes/RO, para ministrarem treinamento sobre atendimento interdisciplinar na Lei Maria da Penha,
no período de 04 a 07/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
MARIA INÊS SOARES DE OLIVEIRA Chefe do Núcleo de Perícia 002827-4
MARANHÃO
Psicossocial, Símbolo FG-5
MARIANGELA ALOISE ONOFRE
Analista Judiciário, Padrão 08
205388-8
Lotação
Cartório da Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de
Crimes Contra Criança e Adolescente
Núcleo de Perícia Psicossocial
Portaria N. 1594/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na C.I. n. 251/2010, datada de 17/09/2010, protocolo n. 56258-60.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora BEATRIZ HELENA PERES ALVES, cadastro 003208-5, Coordenador II da Escola
de Magistratura de Rondônia, Símbolo DAS-4, lotada na EMERON - Escola da Magistratura, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participar de Reunião Técnica com Grupos Focais Integrados
por Magistrados e Coordenadores, no período de 21 a 22/09/2010, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária e
passagens aéreas de ida e volta.
Portaria N. 1595/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução n. 017/2010-PR e Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicadas no DJ
110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na C.I. n. 293/2010, datada de 09/09/2010, protocolo n. 54115-98.2010,
R E S O L V E:
Conceder à JOSÉ MAURÍCIO CORDEIRO JÚNIOR, colaborador eventual do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
5 ½ (cinco e meia) diárias e passagens aéreas nos trechos FLORIANÓPOLIS/PORTO VELHO/FLORIANÓPOLIS, para Ministrar
o Treinamento do Protocolo Digital, na Comarca de Porto Velho/RO, no período de 26/09/2010 a 01/10/2010.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
68
Portaria N. 1596/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56603-26.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, ao município de Vale do Paraíso/RO, para realização de visitas domiciliares e institucionais, no dia 22/09/2010,
concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
LUCILENE ZANOL
VALDÊNIA GUIMARÃES
Cargo/Função
Analista Judiciário, Padrão 08
Analista Judiciário, Padrão 18
Cadastro
205508-2
203844-7
Lotação
Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste
Núcleo Psicossocial da Comarca de Ouro Preto do Oeste
Portaria N. 1597/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56087-06.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora SIMONE GONÇALVES NORBERTO, cadastro 205403-5, Coordenador II da
Coordenadoria de Comunicação Social, Símbolo DAS-4, lotada na CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para participar de reunião realizada pelo
Conselho Nacional de Justiça - CNJ e realizar visita técnica na TV Justiça, no período de 28 a 30/09/2010, concedendo-lhe o
equivalente a 2 ½ (duas e meia) diárias e passagens aéreas de ida e volta.
Portaria N. 1598/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56151-16.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor LAELHO BARROZO DA SILVA, cadastro 205572-4, Assistente Técnico da COREF,
Símbolo DAS-2, lotado na CCOM - Coordenadoria de Comunicação Social, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder
Judiciário, à cidade de Brasília/DF, para realização de visita técnica na TV Justiça, no período de 28 a 29/09/2010, concedendolhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária e passagens aéreas de ida e volta.
Portaria N. 1599/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 56296-72.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Escola Maria Montessori, para realização do Projeto de Palestras nas Escolas Públicas “Direitos e Obrigações”, no
dia 24/09/2010, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
ELMIR MOREIRA DE SOUZA
SUELI DALTO
ZOLHA AMANCIO DE SOUZA
Cargo/Função
Auxiliar Operacional, Padrão 19
Técnico Judiciário, Padrão 07
Técnico Judiciário, Padrão 08
Cadastro
003479-7
204234-7
203895-1
Lotação
Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal
Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal
Cartório da 2ª Vara Cível de Cacoal
Portaria N. 1600/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na C.I. n. 172/DIPAT/2010, datada de 16/09/2010, protocolo n. 55815-12.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Comarca de Ji-Paraná/RO, para acompanhamento da utilização dos Módulos do Sistema de Administração de
Materiais - SAM 3 e Pré-inventário objetivando a prevenção e detecção de possíveis falhas na utilização do sistema de patrimônio,
no período de 10 a 16/10/2010, concedendo-lhes o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias.
Servidor
INALDO DA SILVA
UBIRATAN REBOUÇAS FILHO
Cargo/Função
Auxiliar Operacional, Padrão 19
Auxiliar Operacional, Padrão 13
Cadastro
004066-5
203340-2
Lotação
DIPAT - Divisão de Patrimônio
DIPAT - Divisão de Patrimônio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
69
Portaria N. 1601/2010-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 51352-27.2010,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora ANA PAULA BALDEZ SANTOS, cadastro 204622-9, Analista Judiciário, Padrão 12,
lotada no Núcleo de Apoio Psicossocial do Fórum Criminal de Porto Velho/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Extrema de Rondônia e Distrito de Mutum-Paraná/RO, para fiscalizar as instituições parceiras
do Programa de Penas e Medidas Alternativas, no período de 29/09/2010 a 01/10/2010, concedendo-lhe o equivalente a 2 ½
(duas e meia) diárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010,
Portaria N. 1602/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 47/2010/Gab/SLO, datado de 01/09/2010, protocolo n. 53948-81.2010,
R E S O L V E:
Designar o servidor JOÃO CARLOS LEÃO, cadastro 2036347, Técnico Judiciário, padrão 10, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função de Oficial Distribuidor pro tempore Fórum da Comarca de Santa
Luzia do Oeste/RO, para exercer, cumulativamente, a função gratificada de Assistente de Direção do Fórum da referida comarca,
símbolo FG-4, em substituição ao titular NATAL MANZINI JÚNIOR, no período de 01/09/2010 a 30/09/2010.
Portaria N. 1603/2010-SA
Considerando o que consta na C.I. n. 334/DRH/2010, datada de 13/09/2010, protocolo n. 55194-15.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pelo servidor WALDEMAR TRAJANO DOS SANTOS FILHO, cadastro 0023892, Técnico
Judiciário, padrão 19, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo o cargo em comissão de
Diretor da Divisão de Despesa de Pessoal, símbolo DAS-3, no exercício do cargo em comissão de Diretor do Departamento
de Recursos Humanos, símbolo DAS-5, em substituição ao titular ABDON RIBEIRO DA SILVA NETO, nos dias 06/09/2010 e
08/09/2010 e de 14/09/2010 a 18/09/2010.
Portaria N. 1604/2010-SA
Considerando o que consta na C.Is. n. 010/DEPAD/2010 e 039/2010, datadas de 07/04/2010 e 10/08/2010, protocolo n.
47934-81.2010,
R E S O L V E:
Relotar os servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente, com efeitos a partir da data
de publicação da portaria, conforme quadro:
Nome
Manoel Vitorino da Silva
Antônio Pereira de Souza
Francisco Francione Rodrigues
Francisco Pompeu Souza Filho
Inaldo da Silva
Jocilene Carvalho Brito Nobre
José Maria Solsol
Orisvaldo Soares Barata
Ubiratan Rebouças Filho
José Iano Vieira da Silva
Cargo efetivo
Auxiliar Operacional/
Serviços Gerais
Lotação atual
Nova Lotação
Divisão de Patrimônio
Seção
de
Recebimento,
Armazenamento e Expedição de
Bens Patrimoniais/DIPAT
Auxiliar Operacional/
Agente de Segurança
Técnico Judiciário
Auxiliar Operacional/
Serviços Gerais
Auxiliar Operacional/
Agente de Segurança
Seção de Gestão de Bens
Patrimonais
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Florenilcy Alecrim Naje
Elienai Carvalho Monteiro
Francisco do Nascimento
Luciano Peixoto de Alencar
Alexsandro Leite Silveira
José Manoel de França
Adriano do Amparo Nascimento
Luiz Duarte Lima
Antônio Domingos Bento
Anisio Récio de Souza Diniz
João de Deus Serafim
Máximo Assis Pando de Souza
Waldino Rodrigues Pinheiro Filho
Waldemir Silva Ribeiro
Leia Pereira Barata
Leonilda Borges da Silva
Maria Conceição dos Santos
Tribunal de Justiça - RO
Técnico Judiciário
Técnico Judiciário
Auxiliar Operacional/
Agente de Segurança
Auxiliar Operacional/
Serviços Gerais
Técnico Judiciário
Auxiliar Operacional/
Agente de Segurança
Técnico Judiciário
Divisão de Patrimônio
Seção de
Patrimonais
Divisão de Patrimônio
Seção
de
Planejamento
e
Acompanhamento de Compras
Divisão de Patrimônio
Seção de Manutenção de Bens
Patrimoniais
Divisão de Patrimônio
Anexo Administrativo
Auxiliar Operacional/
Agente de Segurança
Auxiliar Operacional/
Serviços Gerais
Técnico Judiciário
70
Gestão
de
Bens
Portaria N. 1605/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 067/2010-DF, datado de 01/09/2010, protocolo n. 0053158-97.2010,
R E S O L V E:
Convalidar a relotação da servidora VALDENI SOARES DE SOUZA, cadastro 2036410, Técnico Judiciário, padrão 10,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, com efeitos
a partir de 01/09/2010.
Portaria N. 1606/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 039/2010-ADMF, datado de 25/08/2010, protocolo n. 52363-91.2010,
R E S O L V E:
Convalidar os atos praticados pelo servidor JOSÉ DA SILVA LIMA, cadastro 2052482, Técnico Judiciário, padrão 01,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da função gratificada de Chefe de Serviço de
Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Buritis/RO, símbolo FG-4, em substituição a titular ELEN GONÇALVES DE SOUZA
MACHADO, no período de 20/08/2010 a 14/09/2010.
Portaria N. 1607/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 116/2010-Gab, datado de 01/09/2010, protocolo n. 54194-77.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora ERICA CRISTINA SARTORI, cadastro 2049210, Técnico Judiciário, padrão 03, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório do
Juizado Especial da Comarca de Cacoal/RO, símbolo FG-4, em substituição a titular MARCIA DE FÁTIMA MARTINS, no período
de 02/08/2010 a 30/10/2010.
Portaria N. 1608/2010-SA
Considerando o que consta no ofício n. 312/ADM/2010, datado de 02/09/2010, protocolo n. 54789-76.2010,
R E S O L V E:
Designar a servidora LUCIMARI DE ALMEIDA WERNECK, cadastro 2041677, Auxiliar Operacional, padrão 07, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, para exercer a função de Oficial Contador do Fórum da Comarca de
Cacoal/RO, em substituição a titular ELENA LUIZA MEHES MALDONADO, no período de 31/08/2010 a 20/10/2010.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 22 de setembro de 2010
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 028/2010-ALMOX
DETENTORA: Star Comércio de Suprimentos Ltda. - EPP
PROCESSO: 0301/0772/2010
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 058/2009-CPL/TJRO Processo nº.
0311/0435/2009.
OBJETO:
ITEM
3.1
6.2
6.3
6.5
Descrição
QTD
PREÇO
UNITARIO
(R$)
Cesto plástico, telado,
para lixo, capacidade
300
R$ 4,73
de 14litros. Marca:
Jundiaí
Cola branca em bastão, embalagem de 8
500
R$ 0,59
a 10 gramas. Marca:
Mercur
Cola branca líquida,
embalagem plástica de
4000
R$ 0,49
90 gramas. Marca: Arti
Maxi
Cola branca líquida,
embalagem de 1kg. 26
R$ 4,56
Marca: Arti Maxi
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
R$ 1.419,00
2.4
R$ 295,00
4.1
R$ 1.960,00
4.3
R$ 118,56
R$ 3.792,56
Canetas
Hidrográficas
tipo Jumbo estojo contendo 12 cores variadas. 100
R$ 6,00 R$ 600,00
Marca Grampline Ref.
G890 (Cód-TJ 000436)
Gizão de cera colorido triangular, atóxico,
cx. com 12 und. Marca 100
R$ 6,54 R$ 654,00
Acrilex, Ref. 09312 (CódTJ 1460)
Umedecedor de dedos em
gel, pote com 12 gramas.
1200
R$ 2,00 R$ 2.400,00
Marca: Radex. (Cód-TJ
002622)
Caneta esferográfica com
tinta na cor preta, cx. c/25
150
R$ 15,08 R$ 2.262,00
unidades. Marca: Bic Fine
Plus. (Cód-TJ 361)
Destaca texto tipo jumbo,
na cor amarela, cx. c/12
200
R$ 10,84 R$ 2.168,00
und. Marca: Radex. (CódTJ 2842)
Pasta de plástico com
elástico, cor azul. Marca:
600
R$ 1,10 R$ 660,00
Polibras Soft de largura.
(Cód-TJ 1109)
Pasta em cartolina lisa na
cor azul, com trilho (gram900
R$ 0,48 R$ 432,00
po) em plástico. Marca:
Frama. (Cód-TJ 477)
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
R$
FORNECIMENTO 10.776,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (22/09/2010).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Manter a Administração
da Unidade.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2010NE01411
DEF EM: 22/09/2010.
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 045/2010-ALMOX
DETENTORA: Star Comércio de Suprimentos Ltda. - EPP
PROCESSO: 0301/0764/2010
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 012/2010-CPL/TJRO Processo nº.
0301/0139/2010.
OBJETO:
1.1
1.4
2.2
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
Lápis de cor, Jumbo
Triangular, cx. c/12 cores. Marca Faber Castel.
(Cód. TJRO-002350)
1.3
VALOR
TOTAL (R$)
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (22/09/2010).
P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 – Manter a Administração
da Unidade.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2010NE01442
DEF EM: 22/09/2010.
ITEM Descrição
1.2
71
QTD
PREÇO
UNITARIO
(R$)
VALOR
TOTAL (R$)
100
R$ 16,00
R$ 1.600,00
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO Nº058/2010 REFERENTE
A NOTA DE EMPENHO Nº 2010NE00196
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Elisnei Adam Santos Costa - ME.
3 - PROCESSO: 0301/0130/2010
4 - OBJETO: Acréscimo de 22,5% sobre o valor total da Nota
de Empenho 2010NE00196, cujo objeto é aquisição de vidros,
espelhos, cantoneiras e molduras para atender a Divisão de
Serviços Gerais/DISEG/TJRO.
5 – VIGÊNCIA: de 21/09/2010 a 31/12/2010
6 – VALOR: R$ 1.469,25.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE01430
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
Exceto o disposto no presente Termo Aditivo, permanecem
inalteradas e em plena vigência as demais Cláusulas e subitens constantes no Contrato original.
DEF EM: 22/09/2010
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2010NE01912
1 - CONTRATADA: Instituto Euvaldo Lodi - IEL.
2 - PROCESSO: 0311/0913/2010
3 - OBJETO: Despesa com curso “Infração Administrativa no
Estatuto da Criança e do Adolescente” para atender a 70 servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme o art. 25/
II da Lei n. 8666/93.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (20/09/2010) até
o efetivo pagamento.
5 – VALOR: R$ 6.873,30
6 – RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39
8 - P. TRABALHO: 02.128.1279.2321
DEF: em 21/09/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº 048/2010
1 - CONTRATADA: A. C. Faustino & Cia Ltda.
2 - PROCESSO: 0311/0778/2010
3 - OBJETO: Adequação de ambientes no edifício-sede do
TJRO, conforme disposições do Edital do Convite n. 002/2010CPL/TJRO e de seus anexos.
4 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura (22/09/2010) até
a emissão do Termo de Recebimento Definitivo.
5 – PRAZO DE EXECUÇÃO: Será de até 45 dias consecutivos, contados a partir da data de recebimento da Ordem de
Serviço, expedida pelo TJRO. As medições serão da seguinte
maneira:
1ª Medição: 30º dia consecutivo ao recebimento da Ordem de
Serviço;
2ª Medição: 15º dia consecutivo à primeira medição.
6 – VALOR: R$128.691,45.
7 - RECURSOS: Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU.
8 – NOTA DE EMPENHO: 2010NE01947
9 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
10 – P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1526
DEF: em 22/09/2010
(a.) Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. Economia e Finanças.
72
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXTRATO DA PORTARIA Nº 26/2010
Procedimento de Investigação Preliminar
INTELECTO 2010001060003156
Data de instauração: 21.09.2010
6ª Promotoria de Justiça- 3ª titularidade – Habitação e Urbanismo
Assunto: pedido de providências quanto a construção irregular
de muro em área verde, pelos Condomínios Icaraí I e II.
Promotor de Justiça: Aluildo de Oliveira Leite
Extrato de Portaria n. 031/2010
Procedimento Investigatório Preliminar
MP-RO 2010001060003152
Data instauração 20/09/2010
20ª PJ – Porto Velho - RO
Instaurado com objetivo de prevenir e/ou intervir, com tempestividade e eficiência, em eventual conflito na obra da Usina Hidrelétrica de Jirau, nesta comarca.
PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR
Promotor de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 050/2010
Procedimento de Investigação Preliminar nº 050/10
INTELECTO 2006001060000311
Data de instauração: 16/09/2010
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural
e Artístico
Interessado: 6ª PJ-MA
Assunto: Procedimento instaurado para analisar o Termo de
Ajustamento de Conduta que visa a implementação e desenvolvimento do PDS Jequitibá.
Porto Velho-RO, 21/09/2010
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 0101
13 DE SETEMBRO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições, conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e considerando o contido no Processo nº 2010001120007271,
R E S O L V E:
CONVALIDAR como licença para casamento o afastamento da
servidora CLAUDIA BAYÃO BICHLER CAVALCANTE, cadastro nº 5223-5, ocupante do cargo comissionado de Assessor
Jurídico, ocorrido no período de 06 a 13.09.2010, nos termos
do artigo 135, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº
68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0102
14 DE SETEMBRO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda,
considerando o contido no Processo nº 2010001120007891,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora JULIANA BELÉM RIBEIRO MURAD, cadastro nº 5225-7, ocupante do cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao
período aquisitivo de 03.10.2008 a 02.10.2009, interrompidas
pela Portaria nº 0003, de 19.02.2010, publicada no Diário da
Justiça nº 036, de 25.02.2010, para gozo no período de 13 a
21.09.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0103
14 DE SETEMBRO DE 2010
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 0100, de 29.01.2010, publicada no DJ/RO nº 023, de 04 de fevereiro de 2010, e, ainda,
considerando o contido no Processo nº 2010001120007598,
R E S O L V E:
CONCEDER férias ao servidor ALOSO DE MELO NEVES, cadastro nº 4359-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e do comissionado de Assessor Jurídico, correspondentes ao período aquisitivo de 22.08.2009 a 21.08.2010, para
gozo no período de 03 a 22.11.2010 e abono pecuniário de
23.11.2010 a 02.12.2010, conforme artigos 110 e 113 da Lei
Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Subprocurador-Geral de Justiça
PORTARIA N. 589
17 DE SETEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010,
NOMEIA a senhora NEIDE CRISTINA RIZZI, aprovada no XX
Exame de Seleção de Estagiários em Direito, para atuar na 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Cerejeiras, a partir de 21
de setembro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 590
20 DE SETEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120007872,
DESLIGA, com efeitos a partir de 13 de setembro de 2010,
o estagiário CÉSAR HENRIQUE LONGUINI, cadastro 3339-8,
do Quadro de Estagiários de Direito do Ministério Público do
Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 591
20 DE SETEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120007898,
73
DESLIGA, com efeitos a partir de 13 de setembro de 2010, a
estagiária MAHIRA WALTRICK FERNANDES, cadastro 33583, do Quadro de Estagiários de Direito do Ministério Público do
Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 592
20 DE SETEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010, e no Feito n. 2010001120008046,
DESLIGA, com efeitos a partir de 27 de agosto de 2010, o estagiário ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BRUM, cadastro 3356-7,
do Quadro de Estagiários de Direito do Ministério Público do
Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 593
21 DE SETEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
SUSPENDE o gozo do recesso, nos dias 20 e 21 de setembro
de 2010, concedido pela Portaria n. 522, de 16.08.2010, ao
Promotor de Justiça PAULO FERNANDO LERMEN, cadastro
n. 2039-7, ficando os 02 (dois) dias restantes para gozo nos
dias 08 e 09 de outubro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 594
21 DE SETEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120008253,
CONCEDE licença especial ao Promotor de Justiça GLAUCO
MALDONADO MARTINS, cadastro n. 2171-2, com fundamento no art. 131, II, da Lei Complementar Estadual n. 93/93, no
período de 27 de setembro a 01 de outubro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 595
21 DE SETEMBRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010, e no Feito n. 2010001120007934,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
CONVALIDA o afastamento do Promotor de Justiça GLAUCO
MALDONADO MARTINS, cadastro n. 2171-2, ocorrido no período de 13 a 17 de setembro de 2010, como licença por motivo
de doença em pessoa da família, com base no art. 130, II, da
Lei Complementar n. 93/93.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 0734
22 DE SETEMBRO DE 2010
Estabelece regras para a realização do 2° Mutirão do Projeto
“Inquérito Zero”.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o art. 45, I, 15 da
Lei Complementar Estadual n° 93/93 e,
Considerando incumbir ao Ministério Público o controle externo
da atividade policial, assim como a titularidade da ação penal;
Considerando a criação do Projeto “Inquérito Zero” e a realização do primeiro Mutirão para análises de inquéritos policiais,
em março do corrente ano;
Considerando o grande volume de inquéritos policiais ainda em
tramitação no Estado;
Considerando que em grande parte deles não foram realizadas diligências úteis à apuração da autoria e materialidade dos
delitos;
Considerando que muitos inquéritos policiais estão em tramitação há anos sem oferecer os elementos necessários à formação da convicção do representante do Ministério Público;
Considerando que o acúmulo de inquéritos policiais antigos
acaba por retardar também a investigação de fatos criminosos
mais recentes, gerando sensação de impunidade;
RESOLVE:
Art. 1° Em continuidade à implementação do Projeto intitulado
“Inquérito Zero”, determinar a realização do segundo mutirão
para análise de inquéritos policiais em tramitação, coordenado
pelo Centro de Apoio Operacional Criminal – CAO-CRI, em cooperação com a Corregedoria-Geral e com a Direção Geral da
Polícia Civil, a ser realizado nos dias 06 e 07 de novembro do
corrente ano, observadas as seguintes regras:
a) a participação dos membros é voluntária, assegurada folga
compensatória por cada dia integralmente trabalhado;
b) será priorizada a análise dos inquéritos policiais que apurem
crimes dolosos contra a vida;
c) no primeiro dia do mutirão serão distribuídos, inicialmente,
os inquéritos policiais relacionados a crimes dolosos contra a
vida e, após a análise desses pelo Promotor de Justiça, serão
distribuídos os demais, relacionados a outros crimes;
d) nas Comarcas em que houver reduzido número de inquéritos policiais relacionados a crimes dolosos contra a vida, a
distribuição poderá ser concomitante;
e) os inquéritos policiais serão selecionados, para análise, por
ordem de antiguidade, do mais antigo para o mais recente e
distribuídos de forma equitativa entre os Promotores de Jus-
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tiça, sempre que houver mais de um voluntário na comarca,
observada a prioridade estabelecida no item b;
f) no interior, caberá ao Promotor de Justiça Coordenador informar ao CAO-CRI os membros e servidores interessados em
participar do projeto;
g) na capital, os interessados deverão encaminhar manifestação diretamente ao Diretor do CAO-CRI;
h) será permitido ao Promotor de Justiça cuja Promotoria tenha
número reduzido de inquéritos policiais em tramitação participar do mutirão em outra comarca;
i) os inquéritos policiais, nas comarcas de 2ª e 3ª entrância,
deverão ser distribuídos de forma equitativa, por tipo de delito;
j) as Chefias de Cartório das Promotorias de Justiça do interior
e o CAO-CRI, na capital, deverão encaminhar à Secretaria-Geral, com a antecedência necessária, solicitações de empenho
para lanches, a serem servidos exclusivamente aos participantes do evento;
k) ao final do mutirão os membros participantes deverão encaminhar relatório à Corregedoria-Geral e ao CAO-CRI contendo
os seguintes dados: número do inquérito policial, data em que
foi analisado, providência adotada (arquivamento/denúncia/requisição de diligências) e relação de servidores que participaram do evento, indicando a(s) data(s) em que trabalharam;
l) para facilitar a compilação dos dados, deverá ser criado pelo
setor de informática um órgão virtual intitulado “mutirão”, para
o qual deverão ser encaminhados, no sistema de Controle Processual, todos os inquéritos de cada comarca, distribuindo-se
em seguida para cada membro, permitindo-se, dessa forma,
a geração automática de relatório específico do segundo mutirão;
m) os servidores que participarem dos mutirões deverão registrar a frequência no sistema CONFRONTA;
Art. 2° Fixar como meta a ser cumprida pelos Promotores de
Justiça Criminais, entre a data de expedição desta Portaria e
a data fixada para a realização do evento, a análise dos inquéritos policiais anteriores a 31 de dezembro de 2005 que
não foram examinados no primeiro mutirão, priorizando-se os
inquéritos policiais que apurem crimes dolosos contra a vida.
Art. 3° Delegar ao CAO-CRI a fixação de calendário para a organização do evento e a prática de todos os atos necessários
à sua divulgação e realização.
Art. 4° A participação da Polícia Civil no Projeto “Inquérito Zero”
será disciplinada por ato da direção daquele órgão, nos moldes
do termo de cooperação firmado entre o Ministério Público e a
Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania.
Art. 5° O resultado dos trabalhos será divulgado internamente
por e-mail e pelo Sistema de Controle de Inquérito – SCI, no
intelecto BI, que individualizará, por titularidade, o quantitativo
de inquéritos analisados.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
TURMA recursal
Turma Recursal - Porto Velho
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000537-24.2010.8.22.9001
Impetrante: CERON- CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/A
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Impetrado: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto
Velho
Relator: Juiz Amauri Lemes
Trata-se de MS, em que o impetrante requer a concessão
de liminar, para que seja autorizado o corte do fornecimento
de energia elétrica ao Sr. Dilson Juarez Abreu, flagrado pela
Polícia Federal quando da prática de furto de energia.
A concessão da liminar, a despeito das informações prestadas
pelo impetrante, não é figura que se amolde a necessidade
imperiosa, haja vista a solução da causa estar longe de ocorrer,
pois a autoridade tida como coatora apenas determinou que
o impetrante não suspendesse o fornecimento de energia
elétrica na residência de Dilson Juarez, até que a lide fosse
solucionada, o que não quer dizer que o impetrante não possa
cobrar de outra forma os valores devidos.
Desta forma, indefiro a liminar pleiteada.
No prazo legal, solicite-se informações ao impetrado e parecer
do MP.
Porto Velho - RO, 21 de setembro de 2010.
Juiz Amauri Lemes
Relator - Turma Recursal de Porto Velho/TJRO
Data: 22/09/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 12/07/2010
Data do julgamento: 15/09/2010
0002130-39.2008.8.22.0601 Apelação
Origem: 00021303920088220601 Porto Velho - 1º JECRIM
Apelante: Reslla Marques da Silva
Advogada: Ruth Megumi Morimoto(OAB/RO130A)
Apelado: Ministério Público de Rondônia
Relator: Juiz Marcelo Tramontini
DECISÃO : ”O MINISTÉRIO PÚBLICO REITEROU O
PARECER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: DIREÇÃO PERIGOSA. REÚ INABILITADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO. CRIME DE
TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA.
Restando provado que o agente conduzia veículo automotor
sem possuir habilitação para tanto e deu causa a acidente de
trânsito, mantém-se a SENTENÇA que o condenou pelo crime
de direção perigosa – art. 309 do Código de Trânsito.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos na modalidade de prestação de serviços comunitários,
na forma do art. 46 do Código Penal, é na razão de 1 hora de
serviço por dia de condenação, totalizando 7 horas semanais
e não 8 horas como constou na SENTENÇA , ante o disposto
na Lei 9.714/1998.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
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VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Edvino Preczevski
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0010908-36.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Milton Nascimento Feitosa
Advogado: Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3081)
SENTENÇA : Vistos etc. Milton Nascimento Feitosa, qualificado
nos autos em epígrafe, pede liberdade provisória, alegando,
em síntese, que os fatos imputados não são verdadeiros, que
é policial militar e integra a PMRO, desde o ano de 1995, tem
residência fixa e família constituída, bons antecedentes, é
trabalhador e deve responder ao processo em liberdade. Juntou
documentos (fls. 09/11).Instado, o Ministério Público pronunciouse pelo indeferimento do pedido, haja vista o disposto nos
artigos 270 e 271, do Código de Processo Penal Militar.Relatei
brevemente. D E C I D O.Assiste razão ao Ministério Público.O
painel probatório apresentado até o momento revela que estão
presentes os pressupostos para a manutenção da prisão
cautelar (o ‘fumus boni juris’), ou seja, há prova da ocorrência
dos fatos imputados e indícios suficientes de autoria, em
relação ao requerente.Nesses pontos observa-se que o relato
do Aspirante Robinson está em consonância com os demais
elementos de prova constantes dos autos, sobretudo com os
depoimentos das testemunhas Aspirante Braguim, Sargento
Veranildo e Sargento Genivaldo.A par disso, há vedação legal
para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista o
disposto nos artigos 270 e 271, ambos do Código de Processo
Penal Militar, pois as penas cominadas para as infrações
previstas nos artigos 157, §1º, e 298, do Código Penal Militar,
são superiores a dois anos. O tamanho da sanção prevista para
o delito do artigo 157, §1º, também impede a concessão de
menagem.In casu a necessidade da custódia cautelar reside na
exigência da manutenção das normas e princípios de hierarquia
e disciplina militares, conforme dispõe o artigo 255, alínea ‘e’ ,
do Código de Processo Penal, os quais ficariam ameaçados
com a soltura do acusado, haja vista a grave violação, em
tese perpetrada.POR ESSAS RAZÕES, sendo os delitos
imputados insuscetíveis de liberdade provisória e menagem,
estando presentes o pressupostos (CPPM, art. 254 ‘a’ e ‘b’) e
havendo fundamento (CPPM, art. 255, ‘e’) - necessidade de
manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina
militares - para a munutenção da prisão cautelar, indefiro o
pedido. Após o interrogatório do acusado, que ocorrerá no
próximo dia 23, a necessidade da prisão será reexaminada.P.
R. I. Passada em julgado, certifique-se nos autos principais
(ação penal) e arquivem-se, estes.Porto Velho-RO, sexta-feira,
17 de setembro de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito
Proc.: 0094099-13.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Israel Medeiros dos Santos
Advogado: José Maria Rodrigues (RO 1909)
DESPACHO: ”Vistos. Reexaminando os presentes autos,
verifico que o rito a ser observado deverá ser o previsto no
Código de Processo Penal Militar, artigo 399 e seguintes, muito
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
embora o delito do artigo 209, do Código Penal Militar, deva ser
julgado monocraticamente, nos termos do artigo 125, § 5º, da
Constituição Federal, e o crime do artigo 303, caput, do Código
Penal Militar, pelo Conselho Permanente de Justiça.POR
ISSO, ratificando o recebimento da denúncia e adequando o
rito processual, designo interrogatório do acusado para o dia 01
de outubro de 2010, às 09: 30 horas.Requisite-se.Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Edvino
Preczevski - Juiz de Direito
Proc.: 0008656-60.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edson Gerardi
Advogado: Dilson Jose Martins (RO 3258)
Finalidade: Intimar o defensor da expedição de Carta Precatória
a Comarca de Rolim de Moura/RO, para o interrogatório do
réu.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0006867-26.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Luciana da Mota Felix, Rayme Suellem da Motta
Félix, Lorimar Pereira Ribeiro
SENTENÇA :
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0005085-81.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado: Eleandro de Lima Eurico, Joaquim Ferreira de Araújo
Junior
SENTENÇA :
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Proc.: 0005359-45.2010.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Gleisson Lima Cardoso
SENTENÇA :
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Marcelo
Tramontini Juiz de Direito
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
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1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0087674-38.2007.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciada: Adriana Ferreira dos Santos - brasileira, solteira,
nascida aos 11.01.1989, em Ouro Preto do Oeste, RO, filha
de Sebastião Alves dos Santos e Vilma Cândida Ferreira,
atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
Finalidade: Fica a denunciada acima qualificada, CITADA
nos termos do Art. 361 do CPP, para responder à acusação,
por escrito, no PRAZO DE 10 DIAS. Na resposta pode arguir
preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas
e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificandoas e requerendo suas intimações, quando necessário. Não
tendo o denunciado condições de constituir advogado, poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos necessários, afim de que o Defensor
Público desta Vara responda a acusação, conforme a denúncia.
LOCAL: Fórum Criminal Des. Fouad Darwuich Zacharias – Av.
Presidente Dutra, 2535, Centro, Porto Velho/RO. Fone (69)
3217-1215
Porto Velho, 22 de setembro de 2010
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã judicial
End. Eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0006327-75.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci: Jenisson Rocha Ribeiro, Silas Silva do
Carmo
Advogados: João Lucena Leal, OAB/RO 52-B
Finalidade: Intimar o advogado acima para os fins do art. 422,
do CPP.
Rosanjela Bezerra Gomes
Escrivã judicial
End. Eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0072302-20.2005.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado/Pronunciado: Vitor Tiago Ferreira da Silva, solteiro,
nascido aos 29.05.1986, em Porto Velho, RO, filho de Antônio
Ferreira da Silva e Maria das Dores Ferreira da Silva.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 dias
Finalidade: Fica o acusado acima qualificado intimado da
SENTENÇA de pronúncia.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
V i s t o s e t c. Vítor Tiago Ferreira da Silva, qualificado nos
autos, foi denunciado por infração ao artigo 121, § 2º, inciso II,
do Código Penal, porque, segundo a INICIAL: ’No dia 17 de abril
de 2005, na Avenida Calama, Bairro 22 de Dezembro, em um
terreno baldio próximo a um campo de futebol, neste município,
por motivo fútil, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo
não apreendida, efetuou vários disparos contra a vítima Bruno
França Leite Melo, produzindo nesta as lesões descritas no
Laudo de Exame Tanatoscópico de fls.48/51, que foram a causa
da morte da vítima. Conforme o apurado, a vítima encontravase conversando com o denunciado na Avenida Calama, Bairro
22 de Dezembro, em um terreno baldio, próximo a um campo
de futebol, e tiveram uma discussão de somenos importância.
Em virtude disso, o denunciado, utilizando-se de uma arma
de fogo, efetuou vários disparos contra a vítima, causandolhe lesões que foram a causa da morte da vítima. A futilidade
do motivo consiste no fato de haver o denunciado efetuado
disparos contra a vítima em virtude de discussão de somenos
importância.’A denúncia, foi recebida no dia 06/06/2006.O
acusado foi citado via edital (v. fls. (90-v), não compareceu à
audiência designada para seu interrogatório, motivo pelo qual
foi decretada a sua prisão preventiva, bem como suspenso o
processo e o prazo prescricional.Foi antecipada a produção
de provas consideradas urgentes, quando foram inquiridas 06
(seis) testemunhas (fls.95/98, 104/106 e 110/113).No curso do
procsso, o acusado apresentou-se espontaneamente, sendo
interrogado, tendo sua prisão preventiva revogada ( v.fls.
131//134).Em alegações finais o Ministério Público requereu
a pronúncia do acusado nos exatos termos da INICIAL. O
Defensor requereu a exclusão da qualificadora do motivo fútil.É
o RELATÓRIO .PASSO AO EXAME DA ADMISSIBILIDADE
DA ACUSAÇÃO.Dispõe o artigo 413, ‘caput’, do Código de
Processo Penal que ‘o juiz’, fundamentadamente, pronunciará
o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação’.
No caso em exame a ocorrência do fato não é contestada
pelas partes. O laudo de exame tanatoscópico de fls.51/54
atesta que a vítima faleceu em virtude de traumatismo crânio
encefálico por projetil de arma de fogo, com hemorragia interna
aguda por no tórax esquerdo.A par disso, os elementos de
prova coligidos, notadamente a confissão judicial do acusado,
apontam-no como provável autor do fato. Significa dizer que
existem indícios suficientes de autoria.Nessas condições, deve
o acusado ser pronunciado, já que não há comprovação nos
autos, estreme de dúvidas, de que tenha agido amparado
por alguma excludente de antijuridicidade ou culpabilidade.
Noutros termos, inexistem fundamentos fáticos e/ou jurídicos
que permitam julgar improcedente o ‘jus accusationis’.Em
relação à qualificadora do delito
motivo fútil - a meu ver
encontra razoável apoio na prova coligida, e por conta disso
deve ser mantida para que sobre ela se manifeste o Tribunal
Popular, mormente em razão de não haver elementos nos autos
demonstrando, de forma conclusiva, que seja manifestamente
improcedente ou descabida. POSTO ISSO e com fundamento
no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO
Vítor Tiago Ferreira da Silva, qualificado nos autos, a fim de
que seja submetido a julgamento pelo e. Tribunal do Júri, como
77
incurso no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. Faculto
ao réu aguardar o julgamento em liberdade, inexistindo, por
ora, motivo que justifique a segregação cautelar.Preclusa a
DECISÃO de pronúncia, cumpram-se as disposições do artigo
422, do Código de Processo Penal.P R I CPorto Velho-RO,
quarta-feira, 2 de junho de 2010.Juiz Enio Salvador Vaz 1ª
Vara do Júri
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
2º Cartório do Tribunal do Júri
Juiz de Direito: Aldemir de Oliveira
Escrivã Judicial: Sandra Mª L. Cantanhêde de Vasconcellos
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0011262-61.2010.8.22.0501
Ação: Liberdade Provisória
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Júlio César Ripardo Pinto
Advogados: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139).
Finalidade: Intimar o advogado supra da r. DECISÃO de
fls. 36-37 que concedeu a liberdade provisória, a seguir, em
parte, transcrita: “[...] Assim, com fundamento no art. 310,
parágrafo único do Código de Processo Penal, defiro o pedido
e, em conseqüência, concedo a Júlio César Ripardo Pinto,
já qualificado nos autos, a liberdade provisória, mediante as
seguintes condições: 1 - comparecimento a todos os atos do
processo; 2 - não mudar da Comarca sem autorização judicial;
e 3 - comunicação imediata em caso de mudança de endereço
dentro do território da Comarca.Prestado o compromisso e
efetuada a pesquisa no SAP, expeça-se alvará de soltura,
consignando que ele somente poderá ser solto se por outro
motivo não estiver preso.Após, junte aos autos principais cópia
do termo de compromisso e do alvará certificado, arquivando
o presente. Anote-se nos autos principais.Intimem-se. Porto
Velho - RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010. Aldemir de
Oliveira - Juiz de Direito”.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Processo: 0014753-13.2009.8.22.0501
Ação: Ação penal - crime doloso contra vida - (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Cleisson Sampaio de Farias.
Advogado: Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084).
Finalidade: Intimar o advogado supramencionado a apresentar
alegações finais, no prazo de 05 dias.
Porto Velho, 22 de setembro de 2010.
Sandra Maria Lima Cantanhede de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(15 dias)
Processo: 0053962-25.1995.8.22.0001
Classe: Ação Penal - crime doloso contra a vida
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Procunciado: Aparecido Gonçalves Branco e outro
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Finalidade: Intimar o acusado Aparecido Gonçalves Brancoa
constituir novo defensor, conforme determinado no r.
DESPACHO de fl. 406 a seguir transcrito: “ se o acusado
APARECIDO por edital, com prazo de 15 dias, para que, no
mesmo prazo, constitua novo defensor. Transcorrido o prazo,
sem constitução de advogado, a defesa será realizada pelo
Defensor Público lotado nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri.Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010. Aldemir
de Oliveira - Juiz de Direito”.
Porto Velho/RO, 22 de setembro de 2010
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo: 0007516-88.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edicleuton Fernandes
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima - OAB/RO nº 1984
FINALIDADE: Intimar o Advogado acima qualificado para
apresentação de Alegações Finais no prazo legal.
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Processo: 0028665-77.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Dagoberto Pereira dos Santos, Josias Mariano de
Sousa, Ailton Pacheco Dias e Oliver Pereira - Madeiras - ME.
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho, OAB/RO 1012.
Finalidade: Intimar o Advogado acima mencionado para
apresentar as Alegações Finais, no prazo de 05 dias, nos autos
supra.
Processo Crime N. 0029963-07.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Denunciado: Wilians Ferreira Ribeiro, Fabio Dias Monteiro, WF
Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogados: Paulo Cezar R. de Araújo (OAB/RO N. 3182);
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO N. 3672); Daniel R. de Araújo
78
(OAB/RO N. 4101); Cecília V. F. Moreira Chagas (OAB/RO N.
4115); Evandro Freitas de Farias (OAB/RO N. 444E) e Dallete
Passos de Souza (OAB/RO N. 567E)
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados à
apresentação das alegações finais, nos autos supra.”
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0102880-24.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Maurício Júnior Ferreira de Souza
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
FINALIDADE: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio
de seus advogados, acerca da data de realização da audiência
no Juízo deprecado, designada para o dia 26/11/2010, às 16:
00horas, conforme informação juntada às fls. 112 dos autos.
Proc.: 0002030-25.2010.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Waldemar Rodrigues Choma
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651); Valdir
Heesch (OAB/RO 1245); Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO
1382) e Marilza Gomes de Almeida Barros (OAB/RO 3797).
DESPACHO: Vista para as alegações finais.
Proc.: 0014847.29.2007.8.22.0501
Ação: Penal
Autor: Ministerio Público/RO.
Réus: Ademar Rodrigues Pereira e Lucas Tadeu Rodrigues
Advogados: Sebastião de Castro Filho – OAB/RO 3646 e
Francimar Landi Silva – OAB/RO 1856
DESPACHO: Vistos etc. Considerando informação de que
o acusado não está cumprindo as condições da suspensão
processual , revogo este benefício .Audiência de instrução para
o dia 01.12.2010 às 12h.Digam as partes quanto a necessidade
da oitiva de mais algumas das testemunhas arroladas. Intimese. Porto Velho-RO, sexta-feira, 27 de agosto de 2010.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0000590-28.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Vanusa Francisca de Souza Barros, Adilson
Costa Barros, Francivaldo de Medeiros Lima, Magali Rosane
de Souza
Advogados: Dr. Daniel Camilo Araripe, OAB/RO/2806.
Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar
as alegações finais (fase do art. 404, parágrafo único do CPP),
no prazo de Lei. Porto Velho/RO, 22.09.2010. Kauê Alexsandro
Lima, Diretor de Cartório.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0050420-75.2000.8.22.0501
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco da Silva Carvalho
SENTENÇA :
SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente
a pretensão punitiva estatal e como corolário, ABSOLVO
FRANCISCO DA SILVA CARVALHO, com fundamento no art.
386, inc. VII, do Código de Processo Penal, das imputações
que lhe foram atribuídas na exordial acusatória.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, procedase as anotações e comunicações de praxe e arquive-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juiz de Direito: João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0155878-39.1994.8.22.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Ivanilda Maria Gomes Ferraz (Procuradora do
Estado)
Executada: Paraiso dos Colchoes Ltda
Advogado: Hugo Maciel Grangeiro OAB/RO 208-B
DESPACHO:
Vistos, Trata-se de ofício advindo do Cartório do 1º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, informando
que a determinação de liberação de penhora encaminhada
através
do
ofício
103/1ºVEFCPC/2010
encontra-se
pendente, aguardando por parte do interessado o pagamento
dos emolumentos devidos.Acerca do ofício registral, se
manifestaram as partes ( fls. 60/62, 65/68 e 69).É o suficiente,
decido.Compulsando os autos tenho que a solução da questão
encontra-se no próprio Acórdão, in verbis: O registro efetuado
no imóvel de matrícula nº 21.771, em 16/05/2007, deve, sim,
ser cancelado perante o 1 º Ofício de Registro de Imóveis da
comarca de Porto Velho, porque prevalece o entendimento do
juízo de 1º grau, segundo o qual há inexistência da constrição e
também pelos documentos trazidos aos autos de fls. 44/56, os
quais dão conta de que a penhora não pode persistir, mesmo
79
porque não consta tenha sido regularmente constituída.
Fica patente ao analisar-se o auto de penhora de fl 47, que a
penhora não foi constituída regularmente, já que sequer consta
tenha o executado sido intimado e não consta a nomeação de
depositário Como decorre do auto, a meirinha tentou efetuar
a intimação, não foi localizado o responsável pela empresa
Paraíso dos Colchões Ltda. do Sr. Felizardo.
Ademais, a informação da Oficial de Justiça, de fl. 51, de que
foi determinada em diligência por essa relatoria para solucionar
o feito, informa de forma clara que não foi efetuada a penhora
em razão de não ter sido localizado o responsável legal da
empresa, bem como disse que apenas deu ciência ao Cartório
de Imóveis a fim de que tomasse conhecimento da ação em
trâmite no juízo para que assim não permitisse qualquer tipo
de transação com o imóvel. Reconhecendo assim o erro de
digitação de fl. 45v que ficou um pouco confusa, esclarecendo
em definitivo que deu ciência ao cartório.
Portanto, indubitável que se trata de registro de penhora
efetivado de modo equivocado e errôneo, devendo ser
devidamente cancelado afim de não prejudicar ainda mais a
parte apelante/embargante que se vê tolhida em seu direito
de transacionar o próprio bem que adquiriu anteriormente de
boa-fé.Sendo, assim, dou provimento ao recurso de apelação
interposto, para reconhecer o prejuízo sofrido pelo apelante,
determinando assim o cancelamento do registro da penhora
efetivada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de
Porto Velho, porque patente de vício, não devendo permanecer
no mundo jurídico, reformando assim a SENTENÇA
de
primeiro grau que rejeitou os embargos opostos. Ora,
analisando o V. Acórdão percebe-se que a determinação foi
para o cancelamento do registro de penhora efetivado no 1º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho, sem
condicioná-lo ao pagamento de qualquer emolumento, o que
não pode ser exigido pelo cartório.Ademais, percebe-se que
o registro da penhora se deu mediante diligência do Sr. Oficial
de Justiça que simplesmente deu ciência ao cartório acerca
do trâmite da ação, sem exigir o registro da penhora, que
como bem salientado ocorreu de modo equivocado e errôneo,
circunstância que impõe o cancelamento do registro sem o
recolhimento dos emolumentos.Ante o exposto, determino o
cumprimento do V. Acórdão, no prazo de dez (10) dias, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 ( quinhentos reais), com
fundamento no artigo 14, inciso V do CPC.Requeira a Fazenda
Pública o que entender de direito.Oficie-se. Intimem-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 9 de julho de 2010.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0005122-56.2010.8.22.0001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia/RO
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Wagner Adriano de Souza Silva
SENTENÇA :
Vistos, Cuida-se de ação executiva proposta pela FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Do exame dos autos
verifica-se que foram propostas outras execuções contra a
mesma executada. Considerando o número excessivo de feitos
que tramita perante este juízo, e que as execuções podem ser
reunidas em um único processo, por medida de economia e
celeridade processual, as CDA’s serão reunidas num único
processo e os demais processos serão extintos.ANTE O
EXPOSTO, com base no art. 267,V do CPC, JULGO EXTINTO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
o feito.Traslade-se cópia da CDA para os autos 000511127.2010.8.22.0001 e, após, vista à Fazenda para que apresente
cálculo atualizado englobando todas as CDA’s.Custas e
honorários indevidos.Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0001024-19.2010.8.22.0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: Janete Jorge Roumie
Advogado: Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3.536)
FINALIDADE: intimação do r. DESPACHO de fls. 43: ”Defiro
a cota ministerial de fls.42. Designo audiência para o dia 19 de
outubro de 2010, às 11: 00 horas. Intime-se o(a) requerente
para comparecer na audiência acompanhado(a) de duas
testemunhas que possam comprovar os fatos alegados,
ficando advertido(a) de que o não comparecimento no horário
estipulado acarretará no arquivamento do processo. Ciência ao
Ministério Público.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de setembro
de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial
Proc.: 0001248-54.2010.8.22.0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: Raimunda Dias de Santana
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1.790)
FINALIDADDE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 26: ”Defiro
a cota ministerial de fls.25. Expeça-se o necessário. Designo
audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 26 de outubro de 2010,
às 09: 00 horas. Intime-se o(a) requerente para comparecer
na audiência acompanhado(a) de duas testemunhas que
possam comprovar os fatos alegados, ficando advertido(a) de
que o não comparecimento no horário estipulado acarretará
no arquivamento do processo. Ciência ao Ministério Público.”
Porto Velho-RO, segunda-feira, 6 de setembro de 2010.Amauri
Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 0001026-86.2010.8.22.0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: Luan Gouvea Alves
Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4.291)
Requerente: Francisco Estacio Neto
Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4.291)
Requerente: Gisele de Araujo Gouvea Estacio
Advogado: Itagiba Simões Pires (OAB/RO 4.291)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 32: ”Designo
designo audiência para o dia 28 de setembro de 2010, às 08: 30
horas. Intime-se o(a) requerente para comparecer na audiência
80
acompanhado(a) de sua genitora e de seu padrasto para que
possam comprovar os fatos alegados, ficando advertido(a) de
que o não comparecimento no horário estipulado acarretará no
arquivamento do processo. Ciência ao Ministério Público.”Porto
Velho-RO, segunda-feira, 2 de agosto de 2010.Amauri Lemes,
Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 0040186-55.2009.8.22.0101
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Igreja Metodista Wesleyana
Advogada: Adriana Pires de Souza (OAB/RO 3.450)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 20: ”Vistos,
Ante o pagamento do débito e o pedido de extinção formulado
pelo credor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro
no artigo 794, inciso I c/c artigo 795, ambos do Código de
Processo Civil.Homologo a desistência ao prazo recursal. Após
as formalidades legais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.”Porto Velho-RO, segundafeira, 13 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0001313-49.2010.8.22.0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: Isabele Regina Vilhena Santana Nascimento
Representante: Katia Regina Vilhena de Santana
Advogado: Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4.338)
FINALIDADE: Intimação da r. DECISÃO de fls. 25: ”Vistos, etc.
Acolho o parecer do MP, e considerando que o pedido referese a filiação, inegável que a competência é da vara de família.
Desta forma, declino da competência para a Vara de Família,
devendo proceder-se a devida baixa e anotações necessárias.
PRI.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0001242-47.2010.8.22.0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: Maria Eduarda Assuncao Vargas
Representante: Jeinny Patricia Assuncao Dias
Advogada: Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373-A)
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 19: “Vistos,
etc. Maria Eduarda Assunção Vargas, requereu a retificação
de seu assento de nascimento, alegando que houve um erro
quanto ao nome de sua genitora. Consultado o cartório onde foi
efetuado o registro, foi encaminhada a cópia do assento, onde
com meridiana clareza ficou demonstrado que o alegado erro
não existe, portanto, não havendo necessidade de qualquer
alteração. O MP manifestou-se pela extinção do processo sem
resolução do mérito, por falta de interesse processual. Desta
forma, extingo o presente, sem resolução de mérito, nos termos
do inciso VI, do artigo 267 do CPC. Arquivem-se. PRI.” Porto
Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Amauri Lemes,
Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001162-83.2010.8.22.0101
Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro
Civil
Requerente: Rogerio Batista Siqueira
Advogado: Neri Martinelli (OAB/RO 1.889)
FINALIDADE: Intimação da r. DECISÃO de fls. 24: ”Vistos, etc.
Acolho o parecer do MP, fls. 21/23 e determino a remessa do
presente a 3º Vara de Família, devendo proceder-se a devida
baixa e anotações necessárias. PRI.” Porto Velho-RO, sextafeira, 10 de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial
Proc.: 0000749-70.2010.8.22.0101
Ação: Dúvida
Requerente: Joao Ferreira Gouvêa
Interessado: Sergio Carvalho Agra
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 38: ”Vistos,
Trata-se de procedimento de dúvida em que o Oficial do 2º
CRI local, apresenta, por ter constatado o erro no número do
CPF e do RG do proprietário do imóvel, objeto da matrícula
nº 4.739. A aquisição deu-se por força do registro nº 3,
através de compromisso com força de escritura, sendo o
transmitente a empresa pública EMDUR - Empresa Municipal
de Desenvolvimento Urbano. Quanto a averbação dos números
corretos do CPF e RG do proprietário do imóvel, apesar de
a legislação não disciplinar a retificação em atos notariais,
apenas os registrais, sendo que em regra os erros materiais
são retificados por escritura, levando-se em consideração
que a averbação requerida não trará qualquer modificação
na especificação do imóvel ou mesmo de seu títular, sem ferir
o princípio da continuidade, ou proprietário, entendo que a
mera declaração do interessado, com destaque ao imóvel e
o pedido de modificação dos números que estão incorretos,
bem como o reconhecimento de fima de forma autência, é o
suficiente para suprir a necessidade de ser corrigido o erro,
que já data de mais de 20 anos e que não pode se perpetuar.
Isto posto, julgo procedente a dúvida para determinar que o
interessado proceda da forma constante da fundamentação da
presente. Arquivem-se. PRI.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 10
de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0001378-44.2010.8.22.0101
Ação: Dúvida
Requerente: Primeiro Ofício de Notas e Registro Civil da
Comarca de Porto Velho Rondônia
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA
de fls. 18/20: ”... Desta forma, defiro o pedido de retificação da
escritura lavrada nas notas do 1º Ofício de Notas e Registro
Civil de Porto Velho/RO, fls. 45, do Livro nº 120, tão-somente
no que concerne aos números corretos do CPF e RG de
Dorotéa Freire. Procedida a retificação no livro, informe-se o
Juízo e arquivem-se. PRI.” Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de
setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 01 de Setembro de 2010
Amauri Lemes - Juiz de Direito
Raimundo Bezerra do Vale Filho
Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
Finalidade: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação de
FRANCISCO F. DA COSTA E MISSÃO EQUATORIAL DO
81
BRASIL e dos co-responsáveis: DENISE REYES ORTIZ CPF:
143.103.333-49 da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exeqüente a MUNICÍPIO DE PORTO
VELHO-RO, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e
demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de
lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 0013960-13.2009.8.22.0101
EXECUTADO (a): FRANCISCO F. DA COSTA E MISSÃO
EQUATORIAL DO BRASIL
CDA Nº 4414/2009 a 4417/2009
REF.: IPTU 2005 E 2006; TRSD 2005 E 2006
Valor da dívida: R$ 3.379,80
Natureza da dívida: Dívida Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Getúlio Vargas, n. 1693, 2º piso,
Bairro São Cristóvão, Porto Velho-RO, CEP 76.804.202 –
Telefone(fax): 069-3901-3022.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e
Provimento nº 012/2007 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
Porto Velho, 01 de Setembro de 2010.
(a)Amauri Lemes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 16 de setembro de 2010
Amauri Lemes - Juiz de Direito
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
Finalidade: CITAR WANDERSON CRISPIM DOS SANTOS,
brasileiro, solteiro, agricultor, portador da Cédula de Identidade
de nº 882508 SSP/MG, inscrito no CPF sob nº 583.531.54291, atualmente em lugar incerto e não sabido, do inteiro teor
da presente ação que lhe é movida por AFONSO FREIRE DE
OLIVEIRA, podendo contesta-la, querendo, no prazo de 60
(sessenta) dias. Fica também INTIMADO de que não ocorrendo
sua manifestação no prazo deste edital, serão considerados
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. (art. 285 –
CPC).
E, para constar, foi expedido o presente em 03 (três) vias de
igual teor e forma, sendo que o original sera afixado no local de
costume, e as demais, publicadas de acordo com a lei. Nada
mais.
PROCESSO: 0065928-82.2009.8.22.0101
CLASSE: Petição Cível
REQUERENTE: AFONSO FREIRE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: FAUSTA DA CRUZ DO NASCIMENTO
(a)Amauri Lemes
Juiz de Direito
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e do
Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da
Justiça).
SEDE DO JUÍZO: Rua Getúlio Vargas, nº 1.693, Bairro São
Cristóvão, Porto Velho-RO, CEP 76.804-202 – Telefone(fax):
069-3901-3052.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Intimação DE ADVOGADOS
Em cumprimento ao Art. 98, da Seção XII, das Diretrizes
Gerais Judiciais da e. Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Rondônia, ficam os Senhores Advogados, abaixo
relacionados, intimados para, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, devolverem ao cartório deste Juízo, os processos que se
encontram com prazo vencido, sob pena de busca e apreensão
e demais cominações legais previstas no DISPOSITIVO acima
citado.
Advogado: BRENO DE PAULA – OAB/RO 399-B
Processo: 0030487-11.2007.8.22.0101
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho/RO
Executado: Marines Rodrigues dos Santos Cesar
Data da carga: 21/07/2010
Advogado: TELSON MONTEIRO DE SOUZA – OAB/RO 1051
Processo: 0048594-35.2009.8.22.0101
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho/RO
Executado: Telson Monteiro de Souza
Data da carga: 03/08/2010
Advogado: ERIC JORGE TOMAS SIDRIM – OAB/RO 2968
Processo: 0054349-40.2009.8.22.0101
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho/RO
Executado: Adelson da Silva Uchoa
Data da carga: 12/08/2010
Advogado: JOSÉ FRANCISCO SILVA – OAB/RO 565-E
Processo: 0136662-97.2005.8.22.0101
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho/RO
Executado: Ivone Padion – ME e outros
Data da carga: 13/08/2010
Advogado: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ – OAB/RO 208-A
Processo: 0033628-57.2001.8.22.0001
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho/RO
Executado: Jorge Luiz de Barros Nóbrega
Data da carga: 13/08/2010
Advogado: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ – OAB/RO 208-A
Processo: 0022344-33.2007.8.22.0101
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho/RO
Executado: Jorge Luiz de Barros Nóbrega e outros
Data da carga: 13/08/2010
Advogado: BRENO DE PAULA – OAB/RO 399-B
Processo: 0024164-19.2009.8.22.0101
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho/RO
Executado: Cardio Service LTDA e outros
Data da carga: 17/08/2010
82
Advogado: ELDA LUCIANA OLIVEIRA MELO – OAB/RO
3924
Processo: 0053602-51.1999.8.22.0001
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho/RO
Executado: J. R. D. Comércio de Brindes
Data da carga: 18/08/2010
Porto Velho/RO, 22 de Setembro de 2010.
RAIMUNDO BEZERRA DO VALE FILHO
Escrivão Judicial
Proc.: 0031893-33.2008.8.22.0101
Ação: Pedido de providência (área cível)
Requerente: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais
e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO
Interessado: Juízo da Vigéssima Zona Eleitoral
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 60: ”Vistos,
etc. Acolho o parecer do MP, fls. 58/59 e determino a extinção
do processo, nos termos do inciso VI, do artigo 267 do CPC.
Arquivem-se.PRI.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro
de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0078725-27.2008.8.22.0101
Ação: Retificação de registros públicos
Requerente: Francisco Nilbi da Silva
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1.013)
Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 40: ” Extingo
o presente, nos termos do inciso III, do artigo 267 do CPC, haja
vista o total desinteresse do interessado em dar andamento ao
processo. Arquivem-se. PRI.” Porto Velho-RO, sexta-feira, 10
de setembro de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0064778-66.2009.8.22.0101
Ação: Dúvida
Requerente: Primeiro OfÍcio de Registro de Imóveis
Interessado: Florestal Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Nailor Aymoré Olsen Neto (OAB/PR 39.663)
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)
FINALIDADE: Intimação da r. SENTENÇA de fls. 53: ”Vistos,
etc. Considerando o disposto na Portaria nº 002/2010, deste
juízo, que determinou o desbloqueio das matrículas dos imóveis
rurais integrantes das Glebas Manoa, Jacundá, Jaquirana e Rio
Preto, o presente feito perdeu o seu objeto. Desta forma, extingo
o processo, nos termos do inciso IV, do artigo 267 do Código
de Processo Civil, sem resolução de mérito, e determino a
entrega dos autos ao interessado, mediante recibo.PRI.” Porto
Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.Amauri Lemes,
Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 0042450-16.2007.8.22.0101
Ação: Execução fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Empresa Posto N. Sra. de Fatima, Francis Jose
Chehman
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4.242)
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da r. SENTENÇA
de fls. 48/49: ”... Isto posto, julgo improcedente a presente
exceção de pré-executividade, nos termos do inciso I, do artigo
269 do CPC, com resolução de mérito. Condeno o excipiente
nas custas e honorários, que fixo em 10%, calculado sobre
o valor da execução, devidamente corrigido. Transitada em
julgado, prossiga-se com a execução, atualizando-se o débito
e demais atos executórios, até a integral satisfação do crédito.
PRI.” Porto Velho-RO, segunda-feira, 5 de abril de 2010.
Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale
Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0053989-08.2009.8.22.0101
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executado: Daniela Macedo Lage Franco
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 55: ”Intimese a executada, para que apresente o comprovante de
pagamento das custas e honorários, em seu original, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de execução dos valores. Após,
diga o exequente. Porto Velho, segunda-feira, 30 de agosto
de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0001347-24.2010.8.22.0101
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação
Assistência Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogada: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793)
FINALIDADE: Intimação do r. DESPACHO de fls. 47: ”Nova
vista à requerente, conforme peticionado às fls.45, para, no
prazo legal, cumprir as determinações constantes na DECISÃO
de fls. 41/42.” Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de setembro
de 2010.Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 0006519-27.2009.8.22.0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Raimundo Nonato Rocha da Silva(Exequente)
Advogado(s): Max Guedes Marques(OAB 3209 RO)
Max Concreto Serviços de Engenharia e Tecnologia Ltda
Epp(Executado)
FINALIDADE: Intimar a parte autora para, no prazo de 10(dez)
dias, se manifestar acerca da Carta Precatória negativa,
constante no movimento n. 42, requerendo o que entender de
direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Porto Velho, 21 de setembro de 2010.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial
Proc: 1000166-17.2010.8.22.0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Cicero Vieira de Morais(Requerente)
83
Advogado(s): Leide Diana Semler de Vargas(OAB 4225 RO)
Carlos Santos(Requerido)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes para comparecerem na audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 21/10/2010, às
08: 30 horas, na sede deste Juizado, ressaltando que poderão
trazer até 03(três) testemunhas, independentemente de
intimação, e demais provas que desejarem produzir, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: “O feito não cabe julgamento no estado em
que se encontra. Portanto, designo audiência de instrução
e julgamento, devendo o cartório incluir o feito em pauta e
intimar a todos, expedindo o necessário com as advertências
e recomendações de praxe quanto à ausência injustificada e
à eventual necessidade de depositar rol de testemunhas em
cartório.Porto Velho/RO, 08 de julho de 2010.(a)Oudivanil de
Marins, Juiz de Direito.”
Porto Velho, 21 de setembro de 2010.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial
Proc: 1000436-75.2009.8.22.0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Ruan Carlos Torquato de Souza(Requerente)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Frederico Rodrigo Figueiredo Moraes(Requerido)
Advogado(s): Diogo Luiz da Silva(OAB 4053 RO)
Finalidade: Intimar as partes para comparecerem na audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 20/10/2010, às
08: 30 horas, na sede deste Juizado, ressaltando que poderão
trazer até 03(três) testemunhas, independentemente de
intimação, e demais provas que desejarem produzir, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: “O feito não cabe julgamento no estado em
que se encontra. Portanto, designo audiência de instrução
e julgamento, devendo o cartório incluir o feito em pauta e
intimar a todos, expedindo o necessário com as advertências
e recomendações de praxe quanto à ausência injustificada e
à eventual necessidade de depositar rol de testemunhas em
cartório. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2010.(a)Oudivanil de
Marins, Juiz de Direito.”
Porto Velho, 21 de setembro de 2010.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial
Proc: 1000553-32.2010.8.22.0603
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Selma Silva Lima Lopes(Requerente)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Maria Altaides Carvalho Gomes Silva(Requerido)
Advogado(s): MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO(OAB
1608 RO), Albenisia Ferreira Pinheiro(OAB 3422 RO)
Finalidade: Intimar as partes para comparecerem a audiência
de instrução e julgamento designada para o dia 04/11/2010, às
08: 30 horas, na sede deste Juizado, ressaltando que poderão
trazer até 03(três) testemunhas, independentemente de
intimação, e demais provas que desejarem produzir, conforme
DESPACHO abaixo transcrito.
DESPACHO: ”O feito não cabe julgamento no estado em
que se encontra. Portanto, designo audiência de instrução
e julgamento, devendo o cartório incluir o feito em pauta e
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
intimar a todos, expedindo o necessário com as advertências
e recomendações de praxe quanto à ausência injustificada e
à eventual necessidade de depositar rol de testemunhas em
cartório. Porto Velho/RO, 08 de julho de 2010. (a)Oudivanil de
Marins, Juiz de Direito.”
Porto Velho, 21 de setembro de 2010.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0008823-25.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Moreira Dias Filho
Advogado: Marcio Augusto de Souza Melo (RO 2703), Moacyr
Rodrigues Pontes Netto (OAB/RO 4149)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
O Dr. Alexandre Miguel, Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda
Pública, na forma da Lei, faz saber a todos quantos tiverem
interesse que tramita por esta vara especializada ação ordinária
movida por José Moreira Dias Filho em face de Giuliano de
Souza Alves e outros, na qual determina a citação por meio
deste edital de:
CITAÇÃO DE: GIULIANO DE SOUZA ALVES, brasileiro,
solteiro, RG 458.488 SSP RO, CPF 958.647.092-04, e,
LUIZ ROGÉRIO DA SILVA CASTANHO, brasileiro, solteiro,
comerciante, RG 00754896 SSP CE, CPF 982.841.932-72,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo n. 0008823-25.2010.822.0001
Classe: Ação ordinária
Parte Autora: José Moreira Dias Filho
Parte Requerida: Giuliano de Souza Alves
Finalidade: Citação dos requeridos para tomarem conhecimento
da ação declaratória, querendo, apresentando defesa no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando ciente de que
não o fazendo, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados pelo
autor na exordial.
PEDIDO DA INICIAL: Requerem a concessão da liminar para
que sejam anulados os efeitos decorrentes da 6º alteração
do contrato social da empresa em razão de ilicitude e que
a JUCER proceda a alteração no contrato pretendida pelo
requerente ; citação do requerido para contestar; julgamento
antecipado da lide; a declaração da falsidade da assinatura
aposta no contrato, bem como, a nulidade do ato de alteração,
e, que sejam julgados procedentes os pedidos.
84
DESPACHO: “Vistos etc. Tendo em vista que os requeridos
Giuliano de Souza Alves e Luiz Rogério da Silva Castanho
encontram-se em lugar incerto e não sabido (fls. 61/62), deverá
a escrivania expedir edital de citação e entregar ao requerente
para publicação em jornal e após, juntar aos autos. Na mesma
oportunidade, manifeste-se sobre a contestação de fls. 63/70,
replicando-a, no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de junho de 2010.Alexandre Miguel-Juiz de Direito”
Porto Velho, 03 de agosto de 2010.
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL- Av. Lauro Sodré, n. 1728,
bairro Jardim América - Porto Velho/RO.
Proc.: 0248029-96.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rosely Leite Sá, Nélio Braga Nascimento,
Adriano Parada Costa, Fabricia Kelen Martins de Oliveira,
Paulo Caetano Bezerra Filho, Antonio Rodrigues Pinto, Carlos
Eduardo Ferreira da Santa Cruz, Marcos Fernando Alves
Rodrigues, Sebastião Ferreira de Araújo, Eidy Alves Queiroz,
Cícero Marreiros de Souza, Antonia Lidia Moraes Passos,
Jefferson Silva de Souza, César Pinto Bitencourt, Denis Freire
Coral, Luciana Nogueira Gama, Youssef Rosyneudo Allyene
Gonzaga, Francisco do Nascimento Souza, Alexandre Alves
Lacerda, Geovani Maimura Felix, Antonio Marcos dos Santos
Menezes
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), José
Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves.
DESPACHO:
Sobre os laudos periciais apresentados pelos autores,
manifeste-se o Estado em 10 dias. Devem os autores esclarecer
o fato de postularem adicional de insalubridade, e constar
na ficha financeira de alguns o recebimento deste adicional,
devendo cada autor especificar qual o período pretendido. E
quanto ao adicional noturno, trazer a folha de ponto para aferir
a sua ocorrência. Também no prazo de 10 dias.Int.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
Proc.: 0008721-03.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Randelson da Silva Moraes
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
DESPACHO:
Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas
razões e contrarrazões encontram-se nos autos.Encaminhemse os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO, 21 de setembro
de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0271247-61.2006.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Claudemir Corrêa Aguiar
Advogado: Joel Auzier da Silva (OAB/RO 2963), Edson Matos
da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba(OAB/RO 776)
DESPACHO:
1.Cite-se o executado para se manifestar no prazo legal,
conforme disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte
requerente deverá providenciar a documentação necessária
para expedição de RPV. Se não for cumprida a determinação,
arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos,
expeça-se. Em seguida, arquivem-se os autos em cartório até
a liquidação do crédito. Porto Velho-RO, 21 de setembro de
2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0013558-04.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Antonio Venancio Nunes Hitzschky de Melo,
Francisco Barbosa de Sousa, Jose Luiz Soares de Carvalho,
Gerardo Rodrigues de Oliveira, João Bosco Vieira Ramos,
Valdecir Rodrigues da Silva, Odivaldo de Almeida Barbosa,
Paulo Roberto Rebouças, Eduardo do Vale Tavernard
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Requerido: Presidente do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Porto Velho- IPAM
Advogado: Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
SENTENÇA :
Trata-se de mandado de segurança entre as partes acima
identificadas, objetivando os impetrantes que seja determinado
ao impetrado que proceda a majoração nos seus vencimentos,
tendo em vista o reajuste concedido aos funcionários em
atividade e que aumentou o percentual de gratificação de
produtividade destes. Afirmam que são servidores públicos
municipais aposentados, nos cargos de Auditor do Tesouro
Municipal e Fiscal Municipal. Narram que o impetrado concedeu
promoção e progressão aos servidores pertencentes ao quadro
de funcionários públicos da Prefeitura do Município de Porto
Velho, que implicou no aumento do percentual da gratificação
de produtividade e, de consequência, elevou os vencimentos
mensais destes. Entendem que devem ser beneficiados com
a promoção, vez que o impetrado não obedeceu ao disposto
na Lei Municipal n. 901/90, concedendo a progressão a todos
os servidores, sem observar os critérios de merecimento e
antiguidade. Além disso, afirmam que na Portaria n. 681/
SEMAD/CMRH/DICS, não houve expressa disposição de
que a progressão e promoção eram apenas para servidores
ativos. Juntaram documentos. O pedido liminar foi indeferido
às fls. 47.Devidamente intimado, o impetrado apresentou as
informações, alegando que os impetrantes não possuem direito
à paridade de vencimentos, pouma vez que, no momento em
que foram aposentados, a Constituição Federal assegurava o
reajuste dos seus proventos na mesma data em que se desse o
reajuste dos benefícios do regime geral de previdência. Ademais,
afirma que é inconcebível promoção ou progressão funcional
a servidor inativo. Parecer do Ministério Público às fls. 60/63,
opinando pela denegação da segurança. Posto isso, decido.
Os impetrantes pretendem nestes autos que seja concedida
a promoção e progressão funcional, nos termos em que foi
feita aos servidores municipais ativos, conforme a Portaria n.
681/SEMAD/CMRH/DICS. Entendem que embora a Portaria
tenha concedido progressão aos servidores ativos, na verdade
esta aumentou o percentual da gratificação de produtividade
e, consequentemente, majorou os vencimentos destes.Pois
bem. Da análise dos autos, verifica-se que os servidores ativos
tiveram progressão funcional no cargo, passando a maioria
deles do nível A-IV, para o B-I e outros do A-II para o A-IV
(fls. 27/29). Em que pese a alegação dos impetrantes de que
possuem os mesmos direitos dos servidores ativos, vez que
85
com a progressão e promoção estes tiveram aumento em
seus vencimentos, tem-se que não se trata de majoração
de vencimento, mas do próprio direito destes em progredir
na carreira e receberem vencimentos de acordo com o novo
nível atingido. O art. 82 da Lei Municipal n. 901/91 (Estatuto
dos Servidores Municipais), disciplina que serão promovidos
a cada 4 (quatro) anos, por antiguidade, todos os funcionários
no efetivo exercício no serviço público municipal .Já no art. 88,
que trata da progressão vertical, dispõe que é a elevação do
funcionário para outra classe, em cargo da mesma natureza de
trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de
atribuições .Como se vê, é certo que os servidores municipais
que se encontram em efetivo exercício tem direito a progredir
na carreira, desde que cumpridos os requisitos exigidos na
lei. No caso dos autos, os impetrantes afirmam que todos os
servidores tiveram direito à promoção e progressão, sem ter a
municipalidade observado o disposto na lei quanto à maneira
em que estas se dariam. No entanto, não há demonstração
nos autos de que estes não faziam jus a tais direitos, bem
como não ficou demonstrado que foram reprovados em
avaliação de desempenho, como exige o artigos 10 e 11 da
Lei n. 187/2004.Dessa forma, não cabe analisar nestes autos
se aqueles servidores ativos fazem jus ou não às progressões
e promoções que receberam, mas sim a possibilidade de
servidores aposentados também serem beneficiados com tais
direitos.Como exposto acima, verifica-se que não se trata de
aumento salarial, decorrente de reajuste de remuneração,
mas sim de aumento salarial dos servidores ativos por terem
progredido na carreira, passando a receber os vencimentos da
classe salarial imediatamente superior. Assim, tem-se que o
aumento salarial nos vencimentos dos servidores ativos se deu
em razão de progressão e promoção na carreira, pois possuem
o direito de acordo com o disposto na lei, e não em decorrência
de reajuste salarial, quando os impetrantes teriam direito à
equiparação.Por certo, os servidores que se aposentam não
mais progridem na carreira. Portanto, como dito anteriormente,
apenas possuem direito ao reajuste de seus proventos quando
estes de fato se realizarem, que não é o caso dos autos.
Sendo assim, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo
praticado pelo impetrado aos impetrantes.Do exposto, denego
a segurança pleiteada. Sem honorários, conforme art. 25 da Lei
n. 12.016/2009. Sem custas. Decorrido o prazo sem recurso,
arquive-se.PRI. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0074244-35.2005.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jaime Correa Lima
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598),
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Maria do Rosário S. Guimarães, Ricardo Amaral
Alves do Vale.
DESPACHO:
1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se
os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá
providenciar a documentação necessária para expedição
de RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se
os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Em
seguida, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação
do crédito. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0150120-54.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Alaerte Bicalho Rabelo
Advogado: Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
DESPACHO:
Vistos etc. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar
a documentação necessária para expedição do Precatório
(Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se.
Proc.: 0181715-08.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Benedito Tico de Oliveira, Doryçonha Tico de
Oliveira
Advogado: Ademar dos Santos Silva (RO 810)
Requerido: Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER
Intimação:
A parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de
31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se
os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se.
Proc.: 0063569-08.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Abreu & Abreu Ltda ME
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt
(OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129),
Geane Pereira da Silva Goveia.
Intimação:
Ficam as partes intimadas, por via de seus procuradores, da
designação das seguintes datas para a realização da 1ª e 2ª
praça dos bens penhorados nos autos: 1ª: Dia 25/10/2010 às
09: 30 horas; 2ª: Dia 04/11/2010 às 09: 30 horas.
Proc.: 0008500-20.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: Edmilson Francelino da Silva
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
DESPACHO:
Diante da certidão de fls. 25v, torno sem efeito a parte do
DESPACHO que fls. 25 que determinou o desentranhamento
dos documentos de fls. 20/24. Cumpra-se o restante do referido
DESPACHO . Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0010863-77.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Onicelso Duarte Pinto
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO
3206)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
86
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
DESPACHO:
Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhe-se
os autos ao contador judicial. Após, a parte requerente deverá
providenciar a documentação necessária para expedição
de RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se
os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Em
seguida, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do
crédito. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de setembro de
2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0248162-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Franscisca Osmarina Silva, Luciana Pires de
Campos, Raimunda Lessa de Lima, Rosilene de Souza
Azevedo, Sandro Marques de Souza, Francisco das Chagas
Lima Queirós, Fabio Ferreira das Chagas, Genesio Vitor da
Costa, Gesimar Monteiro Silva, Edson Soares Rodrigues,
Marcus José Araújo Fernandes, Marcos Arnaldo Mota do
Nascimento, Marcos Antonio Pinto da Silva, Marjori Nonato
Campos, Joseney Freitas do Nascimento, Vagno Costa de
Oliveira, Joselson Alves da Silva, Eslildo da Costa Semper,
Antonio Silva Barroso, Arnoldo Rocha dos Santos
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701), José
Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de OLiveira.
DESPACHO:
Intimem-se os autores para esclarecer o fato de postularem
adicional de insalubridade e constar na ficha financeira de alguns
o recebimento deste adicional, devendo cada autor especificar
o período pretendido. Quanto ao adicional noturno, intime-se o
Estado para trazer a folha de frequência dos autores, conforme
solicitado às fls. 249, no prazo de 10 dias.Int.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza
de Direito
Proc.: 0190652-70.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cleuzemer Sorene Uhlendof
Advogado: Sandra T. A. Ferreira Maia (OAB-RO 248)
Requerido: Estado de Rondônia, Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B),
Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
DECISÃO:
Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
Proc.: 0222104-98.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: José dos Santos Oliveira
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da
requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fl.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
45), JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0017666-76.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carla Ramos Costa
Advogado: Emilia Oiye (OAB/RO 751)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
DECISÃO:
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação
ordiária entre as partes acima identificadas, objetivando a
autora que seja determinado ao requerido que forneça, no
prazo máximo de 15 dias, alimentação especial consistente
em nutrição enteral, bem como os equipamentos necessários
para sua ministração de acordo com as prescrições médicas.
Afirma que a substituída possui câncer de tronco cerebral,
realizando tratamento quimioterápico e estando impossibilitada
de se locomover, sendo que somente consegue se alimentar
por meio de alimentação enteral especial via sonda, conforme
prescrição médica. Posto isso, decido.Nesta fase não
exauriente deve-se verificar apenas se presentes o perigo
pela demora e a fumaça do bom direito, nos termos do art.
273, do CPC.De acordo com o artigo 196, da Constituição
Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Neste
senso, a Lei Federal n. 8.080/90 dispõe em seu artigo 2º que,
“a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu exercício”.
No caso, a suplemantação alimentar da susbtituída toma as
características medicamentosas, haja vista que a sua falta
compromte a sua saúde, gerada pela desnutrição. Assim,
os suplementos visam a promoção, proteção e recuperação
da saúde da substituída, nos exatos termos do art. 196, da
CF.Nestas circunstâncias, a situação se mostra grave, pois se
não há referido medicamento para alimentação adequada à
doença que possui, não poderá dar continuidade ao tratamento,
acarretando uma piora em seu estado.Portanto, trata-se de
direito à saúde previsto na Constituição Federal, competindo ao
ente público tomar as providências necessárias para amparar
os pacientes. A autora, embora não se encontre internada,
tem direito ao acesso ao medicamento. Conforme se constata
pelo documento de fls. 13/14, ao que tudo indica, o requerido
possui referida alimentação nutricional, porém ela é fornecida
somente aos pacientes internados.Assim sendo, nos termos da
própria Constituição Federal, tem a autora inarredável direito
de buscar socorro no Poder Judiciário, do qual nenhuma
lesão ou ameaça a qualquer direito pode ser excluído de sua
apreciação. Logo, presentes os requisitos da fumaça do bom
direito e perigo pela demora.Ante o exposto, defiro o pedido de
tutela antecipada, e determino ao requerido que forneça, no
prazo de 15 dias, a nutrição enteral à Carla Ramos Costa, bem
como os equipamentos necessários para sua ministração, de
acordo com as prescrições médicas, sob pena de multa diária,
que desde já fixo em R$500,00. Notifique-se o Secretário de
Saúde para cumprimento, bem como o Estado, com cópia
dos receituários de fls. 31. Corrijam as anotações, eis que o
autor da ação é o Ministério Público do Estado. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
87
Proc.: 0149199-95.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Adonai Ferreira de Deus
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia-IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da
requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fl.
57), JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0012516-17.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Isaias Ribeiro da Cruz
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DESPACHO:
Cite-se o requerido Antônio Ribeiro Ferreira (art. 215 do CPC),
para responder no prazo legal, consignando no mandado que,
não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art.
285 do CPC). Após, concluso para análise da liminar. Int.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0130838-30.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Fanny Cristina Nakad, José Itacimar Pires
Prudêncio, Michele Janaina Ximendes Gadelha, Silvano Valério
Firmiano, Valdair Mauricio
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da
requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fls.
96), JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0161008-82.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Francisco Brito
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da
requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos (fls.
61), JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0248801-59.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto Coêlho
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Nilson
Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A)
DESPACHO:
1. Cite-se o executado para manifestar no prazo legal, conforme
disposto no art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhemse os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente
deverá providenciar a documentação necessária para
expedição do Precatório (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os
autos em cartório até a liquidação do crédito. Int.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
Proc.: 0053019-17.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marinice de Jesus Pereira Campos, Cesar Roberto
Campos Soares, Carla Patrícia Campos Soares
Advogado: José Anastácio Sobrinho (RO 872), José Anastácio
Sobrinho (OAB/RO 872), José Anastácio Sobrinho (RO 872)
Requerido: Estado de Rondônia, Prefeitura do Município de
Porto Velho RO, Charles Henrique Ribeiro Matheus, José
Joaquim dos Santos
Advogado: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999), Geane Pereira da
Silva Goveia (OAB/RO 2536)
DESPACHO:
1. Defiro o pedido de fl. 424. Citem-se os requeridos José
Joaquim dos Santos e Charles Henrique Ribeiro Matheus
via edital. 2. Certifique a escrivania o decurso do prazo para
répllica e manifestação, conforme DESPACHO de fls. 419. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000198-02.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Rondônia IPEM
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido: Mauro de Oliveira Carvalho
DECISÃO:
Intime-se o requerente para que traga os dados bancários para
depósito dos valores descontados, conforme pedido de fls.
60. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0008890-87.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Manoel dos Santos
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Estado de Rondonia
DECISÃO:
Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
88
Proc.: 0012380-20.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Sebastião Ramires
Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 4070)
Requerido: Secretaria de Estado de Administrção do Estado
de Rondonia
DECISÃO:
Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
Proc.: 0054210-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carmélia Severo da Silva, Cícera do Amaral Silva,
Paulo Severo do Amaral
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Instituto de Previdência dos Sevidores do Estado
de Rondônia IPERON, Tókio Marine Seguradora S.A
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
DESPACHO:
Tratando-se de execução contra Fazenda Pública não se aplica
o artigo 475-J, do CPC, devendo a parte autora excluir o valor
da multa aplicada, e adequar seu pedido conforme o art. 730,
do CPC. Prazo: 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0222040-88.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alice Maria Pinto de Sa
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB-RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que houve o pagamento da
requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos
(fls. 41/42), JULGO EXTINTA a execução de título judicial,
na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.
Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0140694-91.2004.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sintero - Sindicato dos Trabalhadores em
Educação no Estado de Rondônia
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
DESPACHO:
Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido,
arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro
de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0251081-03.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Augusto Levi Otsuka Lopes
Advogado: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 2757)
Requerido: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
Proc.: 0249948-23.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Efrem Manoel da Silva
Advogado: Anete Valle Machado (RO 98/B), Sandra Terezinha
A.F. Maia (RO 248)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
DECISÃO:
Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
Proc.: 0247986-62.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jackson de Souza Barreto
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Município de Porto Velho RO
DECISÃO:
Se tempestivo, recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Karina Miguel Sobral
Juíza de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0003416-81.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Aurea Castro Farias
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932,
NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
Requerido: Município de Porto Velho RO
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 18.11.2010, às 08 horas. 3. Citese, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de
conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo
de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob
a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consignese ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
89
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho-RO, 16 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques
Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003516-36.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Dalvo Carlos de Andrade.
Advogado: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - OAB/RO 572
e ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO - OAB/RO
614.
Requerido: IPERON - Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia.
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
da DECISÃO conforme segue: “Vistos, (...) 5. Por outro lado,
não obstante o exposto no art. 51, da Lei 9.099/95 c/c art. 27,
da Lei n. 12.153/2009, entendemos não haver prejuízos a
remessa dos autos ao Juízo natural da causa, em honra aos
princípios da celeridade e a economia processual, motivo pelo
qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a do Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública desta Comarca, determinando a remessa
dos autos via Distribuidor do Forum Cível, enviando nossas
homenagens”. Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2010. (as)
Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003440-12.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Dalvo Carlos de Andrade
Advogado: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - OAB/RO 572,
ROSA DE FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO OAB/RO
614.
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
da DECISÃO conforme segue: “Vistos, (...) 5. Por outro lado,
não obstante o exposto no art. 51, da Lei 9.099/95 c/c art. 27,
da Lei n. 12.153/2009, entendemos não haver prejuízos a
remessa dos autos ao Juízo natural da causa, em honra aos
princípios da celeridade e a economia processual, motivo pelo
qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a do Juízo da 2ª Vara
da Fazenda Pública desta Comarca, determinando a remessa
dos autos via Distribuidor do Forum Cível, enviando nossas
homenagens”. Porto Velho-RO, 20 de setembro de 2010. (as)
Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015658-29.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública)
Requerente: Weslei Pereira Santos
Advogado: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - OAB/
RO 4476
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar o advogado do requerente para ciência da
SENTENÇA conforme segue: “Vistos etc. (...) Isto posto, julgo
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
com fundamento no art. 267, V, do CPC. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de
praxe, restando facultado à parte, desde logo, a extração de
documentos, mediante apresentação e substituição por cópias.
Sem custas. PRIC”. Porto Velho(RO), 17 de setembro de 2010.
(as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0002846-95.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda.
Advogado: ARQUILAU DE PAULA - OAB/RO 1 B, FRANCIANY
D’ALESSANDRA DIAS DE PAULA - OAB/RO 349 B, BRENO
DIAS DE PAULA - OAB/RO 399 B e RODRIGO MARQUES DO
ROSÁRIO - OAB/RO 2969.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados do requerente para ciência
da SENTENÇA
conforme segue: “Vistos etc. (...) Com
tais considerações, verifica-se através da certidão de fls. 37
ter transcorrido o prazo assinalado para que a requerente
atendesse o DESPACHO INICIAL , deixando de fazê-lo, não
se atentando, conforme acima consignado, para os exatos
termos do referido DESPACHO , deixando de atribuir valor
correto à causa, adequando-a a pretensão deduzida em Juízo,
dificultando com isso a análise da competência que, em razão
do valor da causa, é absoluta, nos estritos termos do § 4º, do
art. 2º, da Lei 12.153/2009, deixando ainda e principalmente
de comprovar a legetimidade de Doralice Eliza Fernandes
Gerhardt para representar a Pessoa Jurídica, motivo pelo qual,
com fundamento nos arts. 267, VI e 295, I, do CPC, c/c art.
51 da Lei 9.099/95, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL , julgando
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as
cautelas e anotações de praxe, restando facultado à parte,
desde logo, a extração de documentos, mediante apresentação
e substituição por cópias. Custas na forma da Lei. PRIC”. Porto
Velho-RO, 20 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques
Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
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Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003328-43.2010.8.22.0601
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública (Juizado Faz.
Pública)
Requerente: Maria Angélica Araújo da Silva
Advogado: RAIMUNDO GONÇALVES DE ARAÚJO - OAB/
RO 3300, SALETE BERGAMASHI – OAB/RO 2230, PATRÍCIA
BERGAMASHI DE ARAÚJO – OAB/RO 4242.
90
Requerido: Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
da DECISÃO conforme segue: “Vistos, (...) Com tais
considerações, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
III - Na forma estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009,
designo audiência conciliação de para o dia 22/11/2020, às 10
horas. IV - Cite-se, advertindo-se que à ausência injustificada
à audiência de conciliação presumir-se-ão verdadeiros os
fatos alegados na INICIAL , assim como deverá apresentar
contestação no prazo de quinze (15) dias contados da data
daquela audiência, sob a mesma penalidade (art. 20 da Lei
n. 9.099/95).V - Consigne-se ainda que a parte requerida
deverá apresentar a documentação de que disponha para
esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima
designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009). VI - Intimem-se,
advertindo-se a parte autora de que sua ausência injustificada
à audiência de conciliação importará no arquivamento do
feito, bem como que qualquer alteração de endereço deverá
ser comunicado ao Juízo sob pena de reputar-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art.
19, Lei n. 9.099/95), dando-se ainda ciência da DECISÃO ora
proferida em relação à antecipação da tutela requerida”. Porto
Velho-RO, 20 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques
Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Proc.: 0003417-66.2010.8.22.0601
Ação: Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente: Ana Benjamim dos Santos.
Advogado: SALATIEL SOARES DE SOUZA - OAB/RO 932,
NÁDIA NÚBIA SILVA BATISTA MIRANDA - OAB/RO 1287 e
ZOIL BATISTA DE MAGALHÃES NETO - OAB/RO 1619.
Requerido: Município de Porto Velho/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da requerente para ciência
do DESPACHO conforme segue: “Vistos, 1. R. A. 2. Na forma
estabelecida no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, designo audiência
de conciliação para o dia 17.11.2010, às 11 horas. 3. Cite-se,
advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de
conciliação presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL , assim como deverá apresentar contestação no prazo
de quinze (15) dias contados da data daquela audiência, sob
a mesma penalidade (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 4. Consignese ainda que a parte requerida deverá apresentar a
documentação de que disponha para esclarecimento da causa
até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei
n. 12.153/2009). 5. Intimem-se, advertindo-se a parte autora
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação
importará no arquivamento do feito, bem como que qualquer
alteração de endereço deverá ser comunicado ao Juízo sob
pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95)”. Porto
Velho-RO, 16 de setembro de 2010. (as) Marialva Henriques
Daldegan Bueno, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0159369-97.2007.8.22.0001
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Sindicato do Comércio Varejista de Veículos do
Estado de Rondonia - SINVEICULOS
Advogado: Rafael Oliveira Claros(OAB/RO n. 3672)
Advogado: Evandro Freitas
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338)
Advogado: Juliane Muniz Miranda de Lucena (OAB/RO
12987)
Impetrado: Coordenador da Receita Estadual da Secretaria da
Fazenda do Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar a certidão de objeto e
pé requerida.”
Proc.: 0083669-86.2005.8.22.0001
Ação: Ordinária
Autor: Instituto de Previdencia dos Servidores Públicos do
Estado de Rondonia
Procurador: Hugo Rondon Flandoli(OAB/RO 2925)
Assessora Juridica: Eslandia de Medeiros Silva(OAB/RO
1402)
Réu: Banco da Amazonia S/A
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a retirar a certidão requerida.”
Proc.: 0156564-74.2007.8.22.0001
Ação: Ação popular
Requerente: Kruger Darwich Zacharias, Ancar IC S. A
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/CE 14453),
Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Rochilmer Mello da
Rocha Filho (NC 635)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Requerido: Prefeito Municipal de Porto Velho
Requerido: Secretário Municipal de Regularização Fundiária e
Habitação de Porto Velho RO
Requerido: , Secretário Municipal de Meio Ambiente de Porto
Velho RO
Requerido: Assessor Executivo da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente de Porto Velho RO
Requerido: Secretário Estadual de Desenvolvimento
Ambiental
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli de M. Franco
Requerido: Secretário Estadual de Desenvolvimento
Ambiental
Requerido: Acinox Aço Inoxidável S. A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira-OAB/RO 1.501
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
91
Proc.: 0199072-64.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Petrobrás Distribuidora S.A.
Advogado: Marilene Mioto (OAB/RO 499A), Helena Maria
Brondani Sadahiro (OAB/RO 942)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: : Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Valdecir da
Silva Maciel (OAB/RO 390)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 03 dias, intimada a se manifestar, providenciando o
depósito do valor da perícia indicada às fls. 416 , conforme o r.
DESPACHO de fls. 413”.
Proc.: 0016533-96.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Embargado: José Mariano Leite Brasil
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
DESPACHO: “(...)Intime-se o Embargado para, impugnação
em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes
para manifestarem-se, havendo novos cálculos;Após, concluso.
Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 0016536-51.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Embargado: Maria do Carmo Teixeira
Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
DESPACHO: ”(...)Intime-se o Embargado para, impugnação
em 10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes
para manifestarem-se, havendo novos cálculos;Após, concluso.
Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito.”
Proc.: 0225000-85.2007.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: Geraldo Henrique R. Guimarães.
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procurador: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido: Coopeduc -cooperativa de Profissionais Em
Educação
Requerido: Joy Engenharia Comércio e Representações Ltda
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Antônio
Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Antonio Fontoura
Coimbra (OAB/RO 372), Sérgio Rubens Castelo Branco de
Alencar (OAB/RO 169)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso
de Apelação apresentado”.
Proc.: 0016535-66.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Embargado: Jucimarina da Conceição Tavares Soares
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
DESPACHO: ”Intime-se o Embargado para, impugnação em 10
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes para
manifestarem-se, havendo novos cálculos;Após, concluso.
Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito.”
Proc.: 0016534-81.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Embargado: Manoel Luiz Gonzaga Neves
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
DESPACHO: ”(..)Intime-se o Embargado para, impugnação em
10 dias;A Contadoria Judiciária, em sendo o caso;As partes
para manifestarem-se, havendo novos cálculos;Após, concluso.
Intima-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de setembro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”
Proc.: 0012005-19.2010.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Marcos Lima Aguiar
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior OAB/RO 3650
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.”
Proc.: 0029142-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sérgio Araújo Pereira
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
INTIMAÇÃO: “Das partes sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça. Manifeste-se a parte interessada no prazo
de 05(cinco) dias, e nada sendo requerido, os autos serão
arquivados.”
Proc.: 0175640-84.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia Soph
Advogado: José Corsino de Carvalho Baptista Junior (OAB/RO
1011), Ana Waléria Mendonça Brasil ( 2944)
Executado: Empresa de Comércio e Transporte Frajola Ltda
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Executada, por via de seu Advogado,
no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo
BACEN, e querendo, interpor impugnação conforme DECISÃO
de fls.”
Proc.: 0084962-77.1994.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotora de Justiça: Aidee Maria Moser Torquato Luiz
Réu: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
INTIMAÇÃO: ”Fica o requerido, por via de seus Advogado, no
prazo de 05 dias, depositar 50% do valor da perícia, apresentado
pelo perito de fls 465.”
92
Proc.: 0147900-83.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Executado: Odilaci da Silva Lima
Advogado: Dalgoberto Martinez Maciel (RO 1.358)
DESPACHO: (..) intime-se o Estado de Rondônia para se
manifestar.Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terçafeira, 31 de agosto de 2010.Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito.”
Proc.: 0049400-16.2008.8.22.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente: Adenires Nascimento Morais
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Executado: Estado de Rondônia
Procurador: EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, trazer em duas vias as cópias necessárias
para formação do precatório.”
Proc.: 0001498-04.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Priscila de Oliveira Alencar
Advogado: José Reinaldo de Oliveira (OAB/SP 125685)
Requerido: Estado de Rondônia
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Requerido: Unimed Rondonia
Advogado: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219), Edite
Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Breno de Paula (OAB/RO
399B)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,
intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena
de extinção, conforme DESPACHO de fl.136.”
Proc.: 0139257-78.2005.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Gilbergue Amaral Santos
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, promover regular andamento no feito, sob
pena de arquivamento.”
Proc.: 0027858-44.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Ministério Público do Estado de Rondonia
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia
Procurador: 0 Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Fábio Willians de Brito Camilo
Advogado: Caetano Vendimiatti Neto (RO 1853)
Executado: Ovr - Ordem dos Vereadores de Rondonia
DESPACHO: ”Vistos etc., 1. Intimem-se os vencidos, por
intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze)
dias, pagar a dívida, sob pena de incidência de multa de 10%
(dez por cento) e penhora imediata, conforme preceitua o artigo
475-J, do Código de Processo Civil.2. Em não havendo pronto
pagamento, realize-se o bloqueio judicial pelo sistema BACENJUD, atentando aos princípios da celeridade, da efetividade da
tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do crédito exequendo, como requerido.3. Aguarde-se por 10
(dez) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.4.
Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual
deverá ser reduzida a termo, intimando-se a parte vencida/
executada na forma do artigo 475-J, 1º, do CPC.5. Não
havendo impugnação pelo vencido/executado, com oficio da
instituição financeira informando a transferência dos valores
para Conta Judicial, Banco do Brasil, Agencia 2757-X.6. Nada
sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória,
intime-se o vencedor/exequente, para que indique outros bens
passíveis de penhora. 7. Expeça-se ofício conforme requerido
ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral,
para cumprimento da SENTENÇA quanto a suspensão dos
direitos políticos, quanto ao Réu Fábio Willians de Brito Camilo,
anexando cópia da SENTENÇA .8. Intime-se. Expeça-se o
necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 17 de setembro de
2010.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito.”
Proc.: 0000197-17.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de
Rondônia IPEM
Advogado: Carmelita Gomes dos Santos (OAB/RO 327)
Requerido: Jose Roberio Alves Gomes
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,
intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena
arquivamento.”
Proc.: 0128436-78.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Executado: Ydeiza França Martins
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
INTIMAÇÃO: ”Fica o Estado de Rondonia, no prazo de 05 dias,
intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados às
fls. 198/209 dos autos.”
Proc.: 0024768-04.2000.8.22.0001
Ação: Ação civil pública
Litisconsorte Ativo: Estado de Rondônia, Ministério Público do
Estado de Rondônia
Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida ( ), Luciano Alves de
Souza Neto (OAB/RO 2318), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/
RO 269A), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Maria
Rejane Sampaio dos Santos ( ), Rodney Pereira de Paula ( )
Litisconsorte Passivo: Dirceu Bettiol, Neuza Vieira de
Carvalho
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Edio
Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, manifestra-se sobre fls.”
Proc.: 0003826-96.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lucivaldo Evangelista de Souza
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (RO 776)
93
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 10 dias, intimada para efetuar o pagamento das
custas finais no valor de R$153,60, sob pena de inscrição na
dívida ativa.”
Proc.: 0002446-38.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maiko Julião Pereira
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
INTIMAÇÃO: ”Fica do Municipio de Porto Velho no prazo de 05
dias, intimado a promover o regular andamento do feito, sob
pena arquivamento.”
Proc.: 0199374-93.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Nazareth Bittencourt
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: ”Fica da parte autora no prazo de 05 dias,
intimado a promover o regular andamento do feito, sob pena
arquivamento.”
Proc.: 0221604-32.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado: José Chagas do Nascimento
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
INTIMAÇÃO: ”Fica da embargada requerida no prazo de 05
dias, intimado a promover a se manifestar acerca da certidão
de fls. 21 dos autos.”
Proc.: 0020773-22.1996.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Réu: Elizabeth Fujarra
Advogado: Flavia Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1570)
INTIMAÇÃO: ”Fica da parte exequente no prazo de 05 dias,
intimado a promover a se o regular andamento do feito.”
Proc.: 0133364-09.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Requerido: Liserio Geraldo Senn
Advogado: Katia Lisine Boehs (OAB/PR 30.137)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora no prazo de 48 horas,
intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena
arquivamento.”
Proc.: 0109078-93.2007.8.22.0001
Ação: Nulidade de ato jurídico (área cível)
Requerente: Joana Lucimar Gadelha do Nascimento
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820)
Advogado: José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
INTIMAÇÃO: ”Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 10 dias, intimada para efetuar o pagamento das
custas finais no valor de R$355,55, sob pena de inscrição na
dívida ativa.”
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Proc.: 0000559-53.2010.8.22.0701
Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Requerente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho - RO
Requerido: Wagner Alves de Melo - Piratas Bar
Advogado: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI OAB/RO 2.396
Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima nominado(s) a tomar
ciência da audiência marcada para o dia 09.11.2010 às 08: 50:
00 horas. Maria Helena Prado Guimarães. Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0278198-37.2007.8.22.0001
Ação: Inventário
Inventariante: S. de S. S. A.
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Inventariado: R. N. de S. S.
DESPACHO:
Vistos e examinados.
Trata-se de processo de inventário em razão do óbito de R.
N. DE S. S., tendo como herdeiros os filhos S. DE S. S. A.,
Z. DE S. S. M., Z. DE S. S. E C. DE S. S., todos devidamente
qualificados nos autos, sendo a primeira a inventariante.
O bem a ser partilhado é o identificado no documento de fl. 88,
porquanto declina a inventariante não haver registro do mesmo
em Cartório, apenas cadastro na prefeitura.
As certidões negativas de débitos fiscais estão às fls. 41, 42 e
69.
Os herdeiros concordaram quanto ao valor da avaliação da
Fazenda Pública (fls. 111/112 e 115/116).
Todavia, alegou-se a existência de dívidas (além do IPTU
posteriormente quitado - fl. 69), conforme alíneas “a” e “c” de fl.
17 (primeiras declarações às fls. 15/18), sendo que na peça de
fls. 72/73 nada fora esclarecido a respeito, não vindo aos autos
comprovação de quitação de todas as dívidas deixadas pela
falecida, a permitir a conclusão deste inventário.
94
Portanto, deverá a inventariante apresentar as últimas
declarações, EM TERMOS, notadamente com demonstração
de quitação de todas as dívidas.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
Transcorrido e prazo, voltem para análise, e, se em termos,
será determinado o cálculo de custas e imposto causa mortis.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 15 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0000456-97.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. A. C. S. A. B. de C. S. R. B. de C. E. B. de C. E.
B. de C. T. B. de C. D. da S. C. D. da S. C.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088),
Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
SENTENÇA :
(...) julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Aguarde-se as providências dos requerentes para efetivarse a expedição do alvará para venda do veículo, como acima
consignado.
Quando da expedição do alvará, deverá a Escrivania
providenciar a abertura de conta-poupança em nome de cada um
dos interditados, fazendo constar do alvará o número da conta
para que a instituição/fonte pagadora das verbas promovam,
de imediato, o depósito das cotas-parte dos curatelados em
referidas poupança, com demonstração nos autos.
Oportunamente, expeça-se alvará com prazo de 30 dias.
Custas na forma da lei, pelos requerentes.
P.R.I.C.
Custas iniciais e finais, importam R$ 480,00.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0142100-74.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: D. L. da S.
Advogado: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)
Requerido: A. B. A.
Finalidade:
Intimar a parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial
de justiça de fls. 98 (verso).
Proc.: 0001909-30.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: K. L. da S. E. A. L. da S.
Advogado: Ayla Maria dos Santos (OAB/RO 3637)
Requerido: S. A. da S.
DESPACHO:
Vistos e examinados. Recebo a emenda.
R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
1. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se, não houver acordo, para o dia
01.12.2010, às 08: 30 horas.
Considerando a idade dos menores que figuram no polo ativo
(K. - 14 anos fls. 10 e E. 10 anos fl. 12), o número de
filhos, a indicação trazida a priori na INICIAL , de possibilidade
da parte requerida e também assim da necessidade da parte
autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios
visam suprir apenas as necessidades básicas durante a
tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x
necessidades será apreciado definitivamente no decisum final,
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
após a produção de provas pelas partes, como também ante os
elementos que demonstram efetivamente o quantum percebido
mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, a
serem descontados diretamente de sua folha de pagamento e
depositados em conta bancária informada pela representante
dos menores. Tratando-se de dívida portable, até que se
efetivem os descontos em folha de pagamento do requerido,
este deverá providenciar o pagamento da pensão diretamente
à genitora dos menores, até o dia 05 do mês subsequente ao
vencido, a contar da citação.
2. Para a audiência, advirta-se no mandado a parte autora que
seu não-comparecimento implicará no arquivamento do feito.
À parte requerida, exorte-a de que, não comparecendo, terá a
revelia decretada, presumindo-se, então, verdadeiros os fatos
descritos na INICIAL.
Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações
finais e prolação da SENTENÇA (arts. 8º e 9º da Lei de
Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo
conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado,
adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo
que deverão comparecer à audiência acompanhadas das
provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas
no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las
independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º
e 8º da Lei de Alimentos; e
Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer
à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente.
3. Cite-se, via Carta Precatória e AR/MP. Intime-se todos,
inclusive o MP.
4. Oficie-se ao órgão empregador do requerido (fl. 07, item
IV, alínea “d”), informando-o da realização dos descontos
dos alimentos provisórios, bem como para que encaminhe a
este Juízo os três últimos comprovantes de rendimentos do
alimentante.
4.1. Intime-se a parte autora para que informe nos Autos número
de conta bancária para depósito dos alimentos provisórios
ora arbitrados. Acaso necessário abertura de conta pelo
Juízo, deverá comparecer em Cartório para as providências
necessárias.
5. CUMPRA-SE ATENTAMENTE.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Tânia Mara
Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0081713-93.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. P. S. das C.
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: R. da C. M.
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Aldenízio
Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
SENTENÇA :
(...)Posto isso, decido:
a) HOMOLOGO o reconhecimento da paternidade, declarando
o Requerido R. DA C. M. como pai biológico de C. E. DA
S., determinando a devida averbação perante o Cartório
95
de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca onde
o menor foi registrado, devendo ser inscrito como filho do
Requerido, passando a usar o nome de família de seu genitor,
acrescentando-se ao seu nome M. , devendo constar do seu
assento o nome dos avós paternos (fl. 32). ; e, ainda, julgo
b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de alimentos,
tendo agora como beneficiário a criança C. E. DA S., e condeno
o requerido R. DA C. M. ao pagamento dos alimentos definitivos
em favor do menor C. E. DA S, no patamar correspondente
a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente,
reajustados na mesma data e índice oficial do país, pagos,
mediante depósito na conta bancária informada à fl. 78, até o
dia 05 do mês subsequente ao vencido.
Extingo o Feito com resolução do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pelo requerido, estes fixados em 10% sobre
o valor dado à causa, considerando o trabalho efetivamente
desenvolvido pelo patrono da parte autora. P.R.I. Após o trânsito
em julgado, expedido o mandado de averbação, arquivem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de agosto de 2010.Tânia
Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0002977-27.2010.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: E. P. da C.
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Requerido: C. A. S. da C.
Advogado: Defensoria Pública
DESPACHO:
Vistos e examinados .
Houve equívoco quanto à data da audiência na última
DECISÃO exarada (feriado). Retifico e designo o ato para o dia
21 de outubro de 2010, às 10h30min.Nos mais, o DESPACHO
permanece inalterado.Recolha-se o mandado de fl. 55 e
expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0121758-42.2009.8.22.0001
Ação: Interdição
Interditante: R. de A.
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido: L. F. do N.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
E CURATELA
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
INTERDIÇÃO DE: LIONI FÁTIMA DO NASCIMENTO, brasileira,
amasiado, residente e domiciliada nesta cidade.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por
este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos
termos da Ação de Interdição que ROBERTO DE ALMEIDA
move, decretando a interdição da Sra. LIONI FÁTIMA DO
NASCIMENTO, conforme se vê da SENTENÇA
a seguir
transcrita: “(...) POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos
constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de LIONI FÁTIMA DO
NASCIMENTO declarando-o absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo
1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curador o Sr.
ROBERTO DE ALMEIDA. Na forma do artigo 1.184, combinado
com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de
Processo Civil, publique-se esta DECISÃO por três vezes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.
Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art.29, V, Lei
6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem
custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na INICIAL.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho,
28 de julho de 2010. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito.”
Processo: 0121758-42.2009.8.22.0001
Classe: Interdição e Curatela
Parte Autora: Roberto de Almeida
Advogado: Rafael F. Batista OAB/RO 4182
Interditando (a): Lioni Fátima do Nascimento
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro.
jus.br.
Porto Velho, 13 de setembro de 2010.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 13 de setembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/cliong
Proc.: 0178407-27.2009.8.22.0001
Ação: Separação Consensual
Requerente: A. F. de A. I. B. de A.
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo (OAB/RO 315-B)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
DE: AGAMENON FERREIRA DE AGUIAR, brasileiro, casado,
comerciante, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR a parte requerida acima qualificada
para proceder ao pagamento das custas processuais no
montante de R$ 913,85 (novecentos e treze reais e oitenta
e cinco centavos). Esclarecemos que o valor será atualizado
no ato do pagamento, cientificando que o não pagamento
importará na inscrição de seu nome em dívida ativa
E para que ninguém possa alegar ignorância, se passou o
presente edital e cópias, sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 0178407-27.2009.8.22.0001
Classe: Separação Consensual
Parte Autora: A. F. de A.
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo - OAB/RO 315-B
Parte Requerida: I. B. de A.
Sede do Juízo: Fórum Juíza Sandra Nascimento – Av. Rogério
Weber, nº 1872, Centro, Porto Velho-RO. CEP 76801-030 Fone: (69) 3217-1312 e fax: 3217-1303. Email: pvh1famil@tjro.
jus.br, site: ww.tj.ro.gov.br.
Porto Velho, 14 de setembro de 2010.
Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro,
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 14 de setembro de 2010.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/cliong
96
Proc.: 0003395-50.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: S. M. P.
Advogado: Pollyana Gabrielle Souza Vieira (OAB/SP 27.4381),
Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Executado: F. G. da S.
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
SENTENÇA :
(...) JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0002206-37.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. da S. C.
Advogado: Oscar Luchesi (OAB/RO 109)
Requerido: A. G. da C.
Advogado: Jonathas Coelho de Mello (OAB/RO 3011)
SENTENÇA :
(...)DEFIRO o protesto requerido, expedindo-se o competente
Mandado de Intimação do Requerido para conhecimento.
Fica, todavia, dispensada a publicação de Edital (art. 870,
CPC), a uma ante o fato de não ter sido pleiteado pela
Requerente na INICIAL e, a duas, porque a medida é apenas
para dar conhecimento ao Requerido do direito à meação
da Requerente e não visa impedir a realização de negócios,
como pela requerente explicitado na petição INICIAL. Assim
já se posicionou a Jurisprudência, senão vejamos: Não tendo
o protesto efeito para impedor a realização de negócios, não
se apresenta ilegal a DECISÃO que o admite, determinandose as intimações devidas (STJ-3ª T., RMS 1.555-0-MG, rel.
Min. Dias Trindade, j. 28/06/93, negaram provimento, v.u., DJU
30.08.93, p. 17.289) . Pode o Requerente deixar de pedir a
publicação de edital, no caso de protesto contra a alienação de
bens (RT 605/63) .
Feita a intimação do Requerido, pagas as custas, sejam os
autos entregue à Requerente, independentemente de traslado
(artigo 872 do CPC).
P.R.I.C.
Custas processuais importam em R$ 150,00.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 2 de agosto de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0243736-83.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: R. de A. M. M. R. de A. M. M.
Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449-A), Ronilson da
Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Executado: E. de C. M. M.
SENTENÇA :
(...) EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso III e seu § 1º, do
Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem custas pois beneficiários da assistência judiciária gratuita,
nos termos da Lei 1.060/50.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 13 de setembro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0005401-30.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. L. de L.
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne (DNI DNI)
Requerido: P. de O.
DESPACHO:
Vistos e examinados. R. e A. em segredo de justiça, com
gratuidade.Designo audiência de tentativa de conciliação para
o dia 08 de novembro de 2010, às 10: 00 horas.Não obtida a
conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze (15) dias,
começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se o
réu, citado e intimado, não comparecer para o ato.Expeça-se o
necessário, devendo constar do mandado, COM DESTAQUE,
que o Oficial de Justiça, no ato da citação, deverá proceder
a qualificação do requerido (filiação, data de nascimento,
naturalidade, RG, CPF e profissão).Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de
Direito
Proc.: 0003937-68.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. M.
Advogado: Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3994)
Requerido: Z. C. O.
SENTENÇA :
Vistos e examinados. Surge possibilidade de indeferimento
da petição INICIAL tal como prevista no ordenamento jurídico
em vigor, eis que, ciente do DESPACHO , a parte autora não
cumpriu a diligência determinada.Posto isso, com esteio no
artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO a incial, e, via de consequência, à luz do artigo
267, I, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0005449-86.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. S. do N.
Advogado: Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Requerido: J. R. dos S. N.
DESPACHO:
Vistos e examinados. R. A. em segredo de justiça e com
gratuidade.1. Emende, a parte REQUERENTE, a INICIAL , em
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra
o seguinte: a) Informe a data de início e término da união
alegada;b) Informe se há bens móveis que guarnecem o lar
comum para fins de partilha; em havendo, relacione-os e avalieos, apresentando o plano/proposta de partilha.c) Providencie o
documento relativo ao bem imóvel descrito na INICIAL , o qual
poderá ser obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que
deverá ser atual, por força do que determina o artigo 283 do
Código de Processo Civil, bem como evitar prejuízo a terceiros,
se existentes, assim como entender ao disposto no artigo 141,
parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais. Caso não haja
97
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, apresente
cadastro do bem perante a Prefeitura, declinando, inclusive,
endereço, limites e confrontações. d) Diga quanto à guarda,
alimentos e o direito de visitas em relação aos menores.e)
Corrija o valor da causa, observando a avaliação de todos os
bens móveis e imóveis, bem ainda atentando-se para o valor
dos alimentos reclamados;2. Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza
de Direito
Proc.: 0005599-67.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: F. M. do N. R.
Requerido: J. M. de C. R.
DESPACHO:
Vistos e examinados. R. A. em segredo de justiça.1. Emende,
a parte REQUERENTE, a INICIAL , em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) Informe se há
bens móveis que guarnecem o lar comum para fins de partilha;
em havendo, relacione-os e avalie-os, apresentando o plano/
proposta de partilha.b) Providencie as certidões de inteiro teor
dos bens imóveis, a serem obtidas junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, traga cópia dos documentos dos veículos, e, ainda,
documento constitutivo pertinente à empresa (churrascaria) e
registro junto à JUCER.c) Corrija o valor da causa, observando
a avaliação de todos os bens móveis e imóveis, bem ainda
atentando-se para o valor dos alimentos;d) Retificando o valor da
causa, recolha-se as custas, porquanto o patrimônio informado
e a ser partilhado não admite, em absoluto, o reconhecimento
de adequação à hipótese legal para concessão das benesses
da gratuidade.2. Intime-se, via DJ.Porto Velho-RO, quarta-feira,
22 de setembro de 2010.Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0146032-12.2005.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: A. S. P.
Advogado: Christian Piana Camurça (OAB/RO 2169), Cleonice
Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Executado: F. H. P.
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis
Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes
Júnior (RO 2657/RO)
SENTENÇA :
Ante a petição de fls.180, havendo provas de que o desconto foi
implementado, e podendo a parte requerer o desarquivamento
para eventual prosseguimento do feito, a qualquer tempo, julgo
extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se. P. R. I. Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0007076-40.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. M. da C. P.
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: D. C. da S.
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima ( 843)
Certidão de fl. 167: Certifico para os devidos fins que, a audiência
designada para o dia 14.12.2010, ficará com o horário de 10
horas e não 11 horas. Sendo que já há outro processo com o
mesmo horário.
Por ser verdade dou fé.PVH. 22.09.2010, (a) Sonia M D
Fernandes-Ch de cartório.
Proc.: 0005144-05.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G. H. A. V. A. S.
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Requerido: F. H. A. S.
DECISÃO:
Vistos, Atento aos fatos narrados na INICIAL e considerando
os documentos apresentados vejo presente o fumus boni
iuris e o periculum in mora, razão pela qual defiro em parte a
antecipação da tutela para o fim de rever a obrigação alimentar
destinada aos requeridos, no valor valor de um 01 (um) salário
mínimo para cada um dos menores, reduzindo-a para 30%
(trinta por cento) dos rendimentos líquidos líquidos do autor,
cabendo metade para cada um dos requeridos.Considerando
a natureza desta causa designo audiência para conciliação dos
litigantes para o dia 18 de outubro de 2010, às 10: 30 horas.
CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o
prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada,
e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Oficie-se ao órgão
empregador do requerido.Serve de mandado.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 17 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005028-96.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: N. R. S. M. A. S. P. T. D. S. P. E. S. T. R. S. P. E.
S. P.
Advogado: Lucio Ferreira Salvatierra ( )
Requerido: E. de F. S. P.
DESPACHO:
Vistos. Intimem-se os requerentes para informar se houve a
propositura de ação de inventário.Após, conclusos.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005538-12.2010.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: L. S. de L.
Requerido: C. S. da S. L.
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de
mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
98
Proc.: 0004075-35.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. V. M. R. S. K. M. R.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: L. M. M.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 25 de outubro de 2010, às 10h00min.CITE-SE e
INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL.
INTIMEM-SE.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0005475-84.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. G. O. B.
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Requerido: J. C.
DESPACHO:
Vistos. Intime-se a Advogada para assinar a petição INICIAL ,
sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0002187-31.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: A. C. R. E. C. R.
Advogado: José Hugo Gonçalves ( Não Informado)
Requerido: C. I. R.
SENTENÇA :
Vistos, etc., Considerando a informação da parte autora de que
o débito foi pago (fls. 32) julgo extinto este feito, com fundamento
no art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o seu
conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e
formalidades pertinentes.Registre-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005536-42.2010.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: C. A. V. de A. N.
Requerido: C. A. V. de A. J.
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de
mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006996-76.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. K.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: J. dos S. do N.
DESPACHO:
Vistos, etc., O processo não comporta julgamento antecipado.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 11 de janeiro de 2011 às 11: 00 horas.Defiro a produção
de prova testemunhal. Outro tipo de prova a ser produzida deve
ser requerida em cinco dias dentre aquelas especificadas na
INICIAL ou na contestação.Nos termos do art. 407 do CPC, o
rol de testemunha deve ser depositado em cartório, no prazo de
cinco dias para intimação, ou até dez dias antes da realização
da audiência com comparecimento independentemente de
intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas pela
parte requerente, as testemunhas arroladas tempestivamente
pela parte requerida e o Ministério Público.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000349-02.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. A. F.
Advogado: Arileide Pereira Nascimento (ORDEM DOS 3104)
Requerido: R. L. F.
SENTENÇA :
Vistos, Para surtir seus jurídicos e legais efeito, homologo o
pedido de desistência realizado às fls. 38, e consequentemente,
resolvo o feito sem julgamento de mérito, conforme art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil, determinando imediato
arquivamento destes autos, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas, por ser a autora beneficiária da justiça
gratuitaRegistre-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0163790-33.2007.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: I. R. M.
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B), Ivanildo
Pereira de Lima (OAB/RO 348E)
Executado: L. F. de A. N.
DESPACHO:
Vistos, etc., Sobre a certidão de fls. 128-verso, manifeste-se
a parte autora.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0106543-60.2008.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: A. H. V. da S.
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Inventariado: R. N. V.
DESPACHO:
Vistos, etc., Ao Ministério Público para manifestação, após
conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004074-50.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: D. J. I. M. J.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Ao Ministério Público
para manifestação, e após conclusos para SENTENÇA .Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
99
Proc.: 0005615-21.2010.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: M. D. da S. M. S.
Requerido: I. M. S.
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de
mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004005-18.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. H. D.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: W. L. A. A.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004002-63.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. J. R. T.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Reclamado: J. A. R. de O.
DECISÃO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo ,
devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador,
se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em
folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos
pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia
22 de outubro de 2010, às 11 horas.CITE-SE e INTIME-SE
o requerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEMSE. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0005774-61.2010.8.22.0102
Ação: Separação de Corpos
Requerente: L. B. de O. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: F. de A. F. da S.
SENTENÇA :
Vistos. Trata-se de medida cautelar em que a autora objetiva
o afastamento, do requerido do lar conjugal, ao argumento de
quem vem sofrendo agressões físicas e morais. Como é sabido,
o afastamento do lar de um dos cônjuges, pela brutalidade que
representa a intervenção estatal, deve ser deferida apenas
em casos extremos marcados pela excepcionalidade.In casu,
entretanto, entendo que a autora é carecedora de ação, já que,
repito, esta medida visa o afastamento de um dos cõnjuges do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
100
lar conjugal, e neste caso, contudo, infere-se das ocorrências
policiais juntadas e narrativas da INICIAL , de que os ligantes já
estão separados, assim qualquer determinação judicial neste
sentido seria inócua.Assim, ante a flagrante falta de interesse
processual da autora, indefiro a INICIAL e julgo extinto o feito,
sem resolução de mérito, com fundamento no inciso III, do art.
295, do CPC, cumulado com art. 267, VI do mesmo código.
Faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos
que instruíram a INICIAL (fls. 10/14), mediante substituição por
fotocópia.Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça
gratuita.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005463-70.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: M. M. P. R. M. da S. R. N. M. da S. A. M. da S.
Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO
238)
Requerido: E. de E. F. da S.
DESPACHO:
Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que informe
a este juízo o valor dos créditos existentes em nome do
falecido, referente a FGTS e PIS.Após, voltem-me conclusos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0013505-23.2010.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Jaqueline Gomes Assunção
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
SENTENÇA :
Vistos. Jaqueline Gomes Assunção, devidamente qualificados
requerem Alvará Judicial para o saque de verbas trabalhistas
existente em nome do falecido José Raimundo Assunção,
perante Governo do Estado de Rondônia. Com a INICIAL
vieram os documentos de fls. 5/105.É o RELATÓRIO . Decido.
Trata-se de pedido fundamentado no disposto na Lei nº 6.568,
de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto 85.
845, de 26 de março de 1981, que objetiva o levantamento
de valores advindo em razão do falecimento do titular e não
recebidos por este em vida, postulados pela filha do falecido.O
referido diploma legal estabelece que ante ao falecimento do
titular do crédito existente, este pode ser requerido por seus
dependentes e, somente na falta destes pelos sucessores.
Compulsando os autos, constata-se a fl. 73 que o falecido José
Raimundo Assunção deixou como dependente apenas Tailene
de Araujo Assunção, sendo, portanto, somente esta legítima
para requerer o saque do crédito em questão.Assim, em razão
da existência de dependentes habilitados, não se torna possível
o deferimento do pedido da requerente.Isto posto, indefiro o
alvará pretendido, e consequentemente julgo extinto este feito
com resolução do mérito, determinando o seu conseqüente
e imediato arquivamento após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0002739-93.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: I. P. da S. I. P. da S. I. P. da S. J.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: I. P. da S.
DESPACHO:
Vistos, Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 40% (quarenta por cento)
do salário mínimo, devidos a partir da citação do réu.Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 08 de novembro de 2010, às 10: 15 horas.CITE-SE
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL.
INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004887-77.2010.8.22.0102
Ação: Interdição
Interditante: C. R. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Interditado: J. A. da S.
DESPACHO:
Vistos. Diante do atestado médico acostado, dispenso o
interrogatório da requerida.Cite-se o requerido para, querendo,
responder aos termos da presente ação.Designo o dia 6 de
outubro de 2010, às 10 horas, para a realização da perícia, a
qual será realizada no Serviço Médico do Tribunal de Justiça
(Rogério Weber, 1872 - Centro).Nomeio o senhor médico JOÃO
DIMAS DA SILVA, Diretor Geral do Instituto de Medicina Legal
de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante designação de
outro Perito Oficial, devendo responder aos quesitos constantes
na ata de audiência de fl. 49.Com o laudo, independentemente
de novo DESPACHO , dê-se vista ao patrono da parte
autora e ao Ministério Público, voltando-me conclusos após.
Comunique-se a designação ao perito nomeado e ao SEMEDTJRO. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004071-95.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. H. R. D.
Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 281)
Requerido: P. H. C. da S.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Considerando a
natureza desta causa designo audiência para conciliação dos
litigantes para o dia 22 de agosto de 2010, às 08h30min.CITESE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo
para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e
que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004133-38.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: T. W. B. M. J. L. B. M.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: W. M. M.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 25 de outubro de 2010, às 10h30min.CITE-SE e
INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL.
INTIMEM-SE.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0001336-89.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. S. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: M. C. G. V. F. Q. M.
SENTENÇA :
Vistos etc., Para surtir seus jurídicos e legais efeito, homologo o
pedido de desistência realizado às fls. 28, e consequentemente,
resolvo o feito sem julgamento de mérito, conforme art. 267,
VIII, do Código de Processo Civil, determinando imediato
arquivamento destes autos, após as anotações e formalidades
pertinentes.Sem custas, por ser a autora beneficiária da justiça
gratuitaRegistre-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0003157-31.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. P. da C.
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: J. C. P.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Considerando a
natureza desta causa designo audiência para conciliação dos
litigantes para o dia 25 de outubro de 2010, às 09h30min.CITESE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo
para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada, e
que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se de
MANDADO.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004938-88.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. C. T. G.
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: L. F. H. G.
DESPACHO:
Vistos. Indefiro a antecipação de tutela pretendida, porquanto
não vislumbrei os elementos necessários ao seu deferimento.
Considerando a natureza desta causa designo audiência para
conciliação dos litigantes para o dia 25 de outubro de 2010, às
11 horas.CITE-SE e INTIMEM-SE, consignando no mandado
que o prazo para contestar iniciar-se-á da audiência supra
101
designada, e que não sendo esta contestada presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirvase de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0248374-62.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: I. C. N.
Advogado: Heleneide Afonso da Silva Soccol (OAB/RO 756),
Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado: D. de N. N.
DESPACHO:
Vistos, Intime-se a parte autora pessoalmente para no prazo de
48 horas se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0004932-81.2010.8.22.0102
Ação: Interdição
Interditante: N. E. da C.
Advogado: Vanilda E. S. R. Contreiras (RO 240)
Interditado: S. C. C.
DESPACHO:
Vistos. Indefiro a antecipação de tutela, ante a falta de elementos
necessários.Diante dos documentos acostados, dispenso o
interrogatório do requerido.Cite-se o requerido para, querendo,
responder aos termos da presente ação.Designo o dia 6 de
outubro de 2010, às 10 horas, para a realização da perícia, a
qual será realizada no Serviço Médico do Tribunal de Justiça
(Rogério Weber, 1872 - Centro).Nomeio o senhor médico JOÃO
DIMAS DA SILVA, Diretor Geral do Instituto de Medicina Legal
de Porto Velho para, pessoalmente ou mediante designação de
outro Perito Oficial, devendo responder aos quesitos constantes
na ata de audiência de fl. 49.Com o laudo, independentemente
de novo DESPACHO , dê-se vista ao patrono da parte
autora e ao Ministério Público, voltando-me conclusos após.
Comunique-se a designação ao perito nomeado e ao SEMEDTJRO. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005200-38.2010.8.22.0102
Ação: Inventário
Inventariante: M. A. de S. e S. M. C. A. da S. A. V. da S. J.
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715)
Inventariado: E. de A. V. da S.
DESPACHO:
Vistos. Nomeio inventariante Margarida Alves de Souza e Silva,
na qualidade de cônjuge supérstite, que prestará compromisso
em cinco dias e as primeiras declarações, atribuindo valores
aos bens e comprovando a titularidade dos mesmos nos vinte
dias subsequentes, bem assim, juntar as certidões negativas
de tributos dos bens do espólio (Federal, Estadual e Municipal)
em trinta dias.Citem-se, após, os herdeiros não representados
- se for o caso - o Ministério Público, bem como a Fazenda
Pública, manifestando-se esta sobre os valores atribuídos aos
bens do espólio na forma do artigo 1002 do C.P.C..Havendo
concordância, quanto as primeiras declarações e quanto aos
valores, iniciais e atribuídos, venham as últimas declarações,
e sobre ela digam, em dez dias.Se concordes, ao cálculo e
digam, em cinco dias.Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004006-03.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. K. P.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: R. de A. P.
DECISÃO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 12% dos rendimentos
líquidos do requerido, devidos a partir da sua citação.Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 22 de outubro de 2010, às 10 horas.CITE-SE e
INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste
o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do
qual deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e
revelia onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
INICIAL. INTIMEM-SE. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004157-66.2010.8.22.0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: A. O. de S. S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: N. C. de S. S.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0005618-73.2010.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: I. Y. B. R.
Requerido: J. R. R.
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de
mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002441-04.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. C. B. de O. T. C. B. de O.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: C. da S. de O.
SENTENÇA :
Vistos, Considerando a informação da parte autora de que o
débito foi pago (fls. 27) julgo extinto este feito, com fundamento
no art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o seu
conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações
e formalidades pertinentes. Revogo a prisão do executado.
Registre-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
102
Proc.: 0175964-50.2002.8.22.0001
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: E. L. M.
Advogado: Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976), Carlos
Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido: H. A. G. B. A. A. G. A. G. B. A. R. T. G. A. T. G. J. de
D. da C. de C. do O. A. L. T. G. E. A. T. G. L. A. T. G. A. T. G. N.
A. T. G. R. A. T. G. F. J. A. G. A. G. T.
Advogado: Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B), Anisio
Raimundo Teixeira Grecia (OAB/RO 1910), Carlos Cantanhêde
(OAB/RO 3206)
DESPACHO:
Vistos, Sobre a certidão de fls. 204, manifeste-se o autor.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005619-58.2010.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: D. C. C.
Requerido: R. C.
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de
mandado. Após cumprido oato, devolva-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005082-62.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: S. L. A.
Advogado: Vanda Vilhena de Melo (OAB/RO 841)
Requerido: C. F. M. A.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Considerando a
natureza desta causa designo audiência para conciliação dos
litigantes para o dia 25 de outubro de 2010, às 9 horas.CITESE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo
para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada,
e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se
de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004154-14.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L. G. N. F.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: M. L. C. F.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 08 de outubro de 2010, às 11h15min.CITE-SE e
INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
103
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL.
INTIMEM-SE.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
salários percebidos pelo requerido.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003895-19.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. dos S. G.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: R. da C. R.
DESPACHO:
Vistos. Intime-se a requerente para emendar a INICIAL ,
adequando o polo passivo da ação, porquanto havendo
herdeiros, conforme noticiado nos autos, a requerida é parte
ilegítima para figurar no referido polo.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0004038-08.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: V. E. da S. X.
Requerido: M. J. X.
DECISÃO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 15% dos rendimentos
líquidos do requerido , devidos a partir da sua citação.Oficie-se
o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 22 de outubro de 2010, às 11h30min.CITE-SE e
INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL.
INTIMEM-SE. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004170-65.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: Daniel Barros Neto
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: José Wellington Lima Barros
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três
(03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Abril Maio e
Junho/2010 no valor de R$ 1,050,02 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005539-94.2010.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: S. C.
Requerido: S. C.
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de
mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004161-06.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. C. R. dos S. F.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: F. de S. F.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos
Proc.: 0008284-59.2010.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. V. C. S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: R. M. de C. S.
DESPACHO:
Vistos, Sobre a informação de fls. 23-verso, manifestem-se os
litigantes.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004013-92.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: N. A. N. J.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: E. B. dos S.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Ao setor psicossocial para estudo, devendo o
RELATÓRIO ser acostado no prazo de quinze dias.Sirva-se
de Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003823-32.2010.8.22.0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: M. A. M.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: A. da F. V.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0000726-24.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: P. K. S. de S. A. P. S. de S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Maria Simone
Caculakis Trindade (OAB/RO 957)
Executado: P. A. de S.
DESPACHO:
Vistos, Defiro o sobrestamento do feito até o dia 15 de outubro
de 2010.Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte
autora, pessoalmente, para no prazo de 48 horas se manifestar
sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003867-51.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Q. B. de O.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: F. S.
DESPACHO:
Vistos. Intime-se a requerente para emendar a INICIAL , para
que conste a data de início e término da união estável alegada.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002832-56.2010.8.22.0102
Ação: Separação Consensual
Requerente: R. M. S. A. V. R. de A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
SENTENÇA :
Vistos, Os requerentes propuseram esta ação de separação
consensual apresentando cláusulas para homologação.
Instados a lançar suas assinaturas no termo de acordo, bem
como reconhecer firma delas, a cônjuge virago comparece
aos autos e requer a conversão da separação consensual
em litigiosa, pois não há consenso quanto à partilha de bens
móveis.É o RELATÓRIO . Decido.A conversão da separação
consensual em litigiosa é impossível, porquanto a separação
consensual constitui ato de jurisdição voluntária, logo, não há
pretensão resistida.No caso dos autos, infere-se que não há
mais consenso das partes quanto aos termos da separação, e
isto implica na extinção do processo sem julgamento do mérito,
já que ocorreu a carência de ação, na forma do artigo 267,
VI.Nesse sentido a jurisprudência, verbis: Ementa: Processual
civil. Apelação cível. Separação consesual que enseja um
procedimento de jurisdição voluntária.Impossibilidade de
conversão de separação consensual em litigiosa. Se a separanda
não aderir aos termos da separação, ou deles dissentir em
novo petitório, imperiosa será a extinção do processo sem
julgamento de mérito.Art.267, inciso VIII do CPC. SENTENÇA
de primeiro grau mantida. Recurso conhecido e improvido. À
unanimidade.I A separação consensual constitui-se um ato
de jurisdição voluntária. Havendo insatisfação de um dos
104
separados ou ocorrendo a desistência do acordo entabulado
entre as partes, caracteriza-se causa de impedimento para
sua homologação. II - Ante a impossibilidade da conversão
do feito para a ação contenciosa, impõe-se em consequência
aextinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que
a discussão passará a exigir questões de ordem pública, como
a regulamentação da guarda, visitas e pensão alimentícia, além
das questões patrimoniais. III- Recurso conhecido, todavia
improvido, mantendo-se a DECISÃO de primeiro grau em todos
os seus termos. (TJ/PA, Apelação Cível, AC 62905, PROC.
200630025911, rel. Maria Angelica Ribeiro Lopes Santos)Ante
o exposto, resolvo o feito, sem julgamento de mérito, julgando-o
extinto com fundamento no artigo 267, VI do CPC Faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL
(fls.09/16), mediante substituição por fotocópia.Custas pelos
litigantes. Sem honorários.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0005620-43.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. C. X. F. de O.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: M. F. L. da S. O.
DESPACHO:
Vistos. Intime-se o requerente para justificar o pedido, porquanto
não há comprovação da separação do casal.Após, conclusos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002992-81.2010.8.22.0102
Ação: Separação Consensual
Requerente: R. F. de L. H. F. P.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
DESPACHO:
Vistos. Intimem-se os requerentes para dizer se possuem
interesse em converter esta ação para Divórcio Direto, ante a
Emenda Constitucional nº 66.Após, conclusos para SENTENÇA .
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004877-33.2010.8.22.0102
Ação: Regulamentação de Visitas
Requerente: G. R. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: A. R. S. de L.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Considerando a
natureza desta causa designo audiência para conciliação dos
litigantes para o dia 22 de outubro de 2010, às 8h45min.CITESE e INTIMEM-SE, consignando no mandado que o prazo
para contestar iniciar-se-á da audiência supra designada,
e que não sendo esta contestada presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na INICIAL. Sirva-se
de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005565-92.2010.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: T. B. da S. M.
Requerido: R. M.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de
mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004144-67.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: L. A. P. M. I. C. de A. R.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: N. A. M. I. C. de A. R.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Intime-se o devedor
para pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC,
bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual
INICIAL de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do
procedimento executivo.Decorrido o prazo sem pagamento,
intime-se a parte credora para atualizar o valor da dívida - nela
fazendo incluir a multa de 10%, honorários advocatícios (10%)
e custas processuais - e requerer o que entender pertinente
(art. 475-J, última parte, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento. Sirva-se de mandado.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004588-03.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: S. C. M.
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B)
Requerido: E. de T. T. C. M.
DESPACHO:
Vistos. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que informe a
este juízo os valores existentes em nome da falecida, referente
a FGTS e PIS, no prazo de cinco dias.Intime-se a requerente
para apresentar declaração de dependentes expedida pelo
órgão empregador ou previdenciário ao qual era vinculado a
falecida.Após, conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0005398-87.2010.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: L. C. S. M.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: P. D. S. M.
DESPACHO:
Vistos, Considerando a informação de fls. 24, expeça-se nova
precatória para citação do requerido.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0005569-32.2010.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: A. H. P. O.
Requerido: E. S. P.
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de
mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
105
Proc.: 0005541-64.2010.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: T. de F. dos S. M.
Requerido: M. F.
DESPACHO:
Vistos. Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de
mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005477-54.2010.8.22.0102
Ação: Inventário
Inventariante: A. D. da S. G. da S. C. S. da S. C. C. da S. C.
Advogado: Cristiane Patricia Hurtado Madueno (RO 1.013)
Inventariado: E. de J. da C. C.
DESPACHO:
Vistos. Intime-se a Advogada para assinar a petição INICIAL.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004158-51.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: R. R. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: I. P. da S.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três
(03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Maio, Junho e
Julho/2010 no valor de R$ 452,87 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de
Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004374-12.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: C. H. L. de A. C.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide
Koury Góes (RO 373-A)
Executado: R. de O. C.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três
(03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Maio, Junho e
Julho/2010 no valor de R$ 311,99 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de
Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004251-14.2010.8.22.0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: E. O. G. F.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: M. S. F.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005091-24.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: T. de A. A. T. A. A.
Requerido: E. J. R. A.
DESPACHO:
Vistos. Oficie-se ao Governo do Estado para informar o valor
que será pago ao falecido referente as verbas trabalhistas, no
prazo de cinco dias.Após, voltem-me conclusos.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004155-96.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. S. dos S.
Requerido: R. dos S.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 08 de novembro de 2010, às 10h45min.CITE-SE
e INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL.
INTIMEM-SE.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0004963-04.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: H. C. R. dos S.
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: E. de A. P. dos S.
DESPACHO:
Vistos. Apense-se aos autos de inventário noticiados, e após
voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0004176-72.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: G. P. F. dos S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: W. F. dos S. B.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
106
os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos
salários percebidos pelo requerido.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006731-74.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: F. A. T. de O. L.
Requerido: J. C. de L.
DESPACHO:
Vistos,
Ao Ministério Público para manifestação, após
conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004065-88.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D. C. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: K. S. da S.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0004434-82.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. M. S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: C. M. S.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0003517-63.2010.8.22.0102
Ação: Guarda
Requerente: T. B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: R. de A. B. A. A. M.
DESPACHO:
VistosDefiro a gratuidade processual.Citem-se os requeridos
para, querendo, responder aos termos da presente ação,
no prazo de quinze dias, advertindo-a que não sendo esta
contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na INICIAL. Encaminhem-se ao setor psicossocial
para estudo, devendo o RELATÓRIO ser acostado no prazo
de 15 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
107
Proc.: 0005465-40.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: L. F. V. de B.
Advogado: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO
238)
Requerido: E. de J. B. G.
DESPACHO:
Vistos. Oficie-se à Prefeitura do Município de Porto Velho,
para que informe a este juízo o valor dos créditos existentes
em nome do falecido, bem como, para que apresentem a
declaração de dependentes constantes em seu cadastro, se
houver.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Requerido: M. D. da S.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361),
Francisco Alves Pinheiro Filho (RO 568), Carla Begnini Pinheiro
(OAB/RO 778)
DESPACHO:
Vistos, O pedido para nomeação de perito foi postulado pela
exequente, conforme infere-se às fls. 197, assim, é ela quem
deve arcar com o pagamento dos honorários deste.Dessa
forma, considerando que a exequente diverge da proposta dos
honorários do perito indicado nos autos, defiro o prazo de 30
(trinta) dias, para que indique outro perito, conforme requerido
às fls. 211/216.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004105-70.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. C. S. S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: F. A. C. S.
DECISÃO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 30% do salário mínimo,
devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador,
se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em
folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos
pelo requerido.Cite-se o requerido para querendo, apresentar
contestação ao pedido INICIAL , no prazo de quinze dias.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003537-54.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. de Q. P.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: A. R. P.
DECISÃO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 30% do salário mínimo,
devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador,
se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em
folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos
pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia
22 de outubro de 2010, às 10h30min.CITE-SE e INTIME-SE
o requerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEMSE. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0004099-63.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: A. O. S. L. H. O. S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: M. F. da S.
DECISÃO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 50% do salário mínimo,
cabendo metade a cada um dos requerentes, devidos a
partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador, se for
o caso, para que proceda ao desconto diretamente em folha
de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos
pelo requerido.Designo audiência de conciliação para o dia
22 de outubro de 2010, às 9 horas.CITE-SE e INTIME-SE o
requerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0120721-48.2007.8.22.0001
Ação: Divórcio direto litigioso
Requerente: A. da C. S.
Advogado: Sandra Macedo (OAB/RO 1682)
Proc.: 0005080-92.2010.8.22.0102
Ação: Alvará Judicial
Requerente: C. R. de S. S. M. H. Q. dos S. J. S. Q. de S. S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: E. de M. H. Q. dos S.
DESPACHO:
Vistos. Trata-se de pedido de alvará proposto por Creusa
Rodrigues de Souza Santos; Mário Hélio Quirino dos Santos
JÚnior; Soraia Quirino de Souza Santos.Este feito foi
distribuído a esta Vara, em razão do processo de inventário
nº 0000822-95.2003.822.0001, o qual, inclusive findou no ano
de 2006.Assim, este processo deveria ter sido distribuído por
sorteio e não dependência, porquanto processo findo não gera
dependência.Assim, devolva-se ao cartório distribuidor para
regular distribuição.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004078-87.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: V. R. da C. W. M. da C.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
SENTENÇA :
Vistos. Vanderly Ramos da Costa e Wilcirley Marques da Costa,
qualificados nestes autos, requerem divórcio consensual,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
aduzindo estarem separados de fato há mais de dois anos, que
da união nasceram dois filhos, os quais já atingiram a maioridade
civil, e que não possuem bens a partilhar.É o RELATÓRIO . Passo a
decidir.Diante da Emenda Constitucional nº 66, desnecessário
aferir tempo da separação de fato, bastando pois a vontade
das partes.Posto isso, homologo por SENTENÇA
, a
convenção realizada entre os cônjuges, e decreto o divórcio
consensual dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e
condições por eles fixadas constante dos autos (fls. 3/5) e, via
de consequência declaro cessados os deveres matrimoniais e
regime de bens. Sem custas, e honorários de advogado ante
a gratuidade deferida.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0003064-68.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. W. M. de A.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0004140-30.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: R. P. L. J. G. M. L.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: R. P. L.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, devidos a partir da citação do requerido.Oficiese o empregador, se for o caso, para que proceda ao desconto
diretamente em folha de pagamento do requerido, da parcela
alimentar referida, entregando-a à disposição da representante
dos requerentes, bem assim, a informar os valores dos salários
percebidos pelo requerido.Designo audiência de conciliação
para o dia 08 de outubro de 2010, às 11h45min.CITE-SE e
INTIME-SE o requerido para comparecer à audiência supra
designada, e lá querendo, se não houver acordo, conteste o
pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, do qual
deverá estar acompanhado, sob pena de confissão e revelia
onde presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL.
INTIMEM-SE.Sirva-se de MANDADO.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0004559-50.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alisson Dias de Castro, Adan Dias de Castro
Mendes
Advogado: Ademar dos Santos Silva (RO 810)
Requerido: Espolio de AdÃo Dias de Castro
DESPACHO:
Vistos. Ao Ministério Público para manifestação, e após
conclusos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
108
Proc.: 0004060-66.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: P. M. do N.
Requerido: F. D. M.
DECISÃO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Atento a prova da
filiação e aos demais elementos constantes dos autos, defiro
os alimentos provisórios que fixo em 40% do salário mínimo,
devidos a partir da citação do requerido.Oficie-se o empregador,
se for o caso, para que proceda ao desconto diretamente em
folha de pagamento do requerido, da parcela alimentar referida,
entregando-a à disposição da representante dos requerentes,
bem assim, a informar os valores dos salários percebidos pelo
requerido.Designo audiência de conciliação para o dia 25 de
outubro de 2010, às 2010 às 11h30min.CITE-SE e INTIME-SE
o requerido para comparecer à audiência supra designada, e
lá querendo, se não houver acordo, conteste o pedido, desde
que o faça por intermédio de advogado, do qual deverá estar
acompanhado, sob pena de confissão e revelia onde presumirse-ão verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. INTIMEM-SE.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007371-77.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: E. da S. B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide
Koury Góes (RO 373-A)
Executado: E. da C. B.
SENTENÇA :
Vistos, Considerando que o débito executado foi pago, conforme
infere-se às fls. 36 julgo extinto este feito, com fundamento no
art. 794, inc. I, do Código de Processo, determinando o seu
conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e
formalidades pertinentes.Registre-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004380-19.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: F. L. B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: F. F. B. B.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três
(03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Junho, Julho e
Agosto/2010 no valor de R$ 781,39 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de
Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004447-81.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: J. V. M. B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 00000281)
Requerido: F. A. B. J.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Intime-se o devedor
para pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC,
bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual
INICIAL de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do
procedimento executivo.Decorrido o prazo sem pagamento,
intime-se a parte credora para atualizar o valor da dívida - nela
fazendo incluir a multa de 10%, honorários advocatícios (10%)
e custas processuais - e requerer o que entender pertinente (art.
475-J, última parte, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de arquivamento. Serve este de Mandado.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004452-06.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: R. C. G. M. M. C. G.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: J. W. G. F.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três
(03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Junho, Julho e
Agosto/2010 no valor de R$ 752,71 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de
Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004619-23.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: R. A. M. A.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: E. B. de A.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três
(03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Maio, Junho e
Julho/2010 no valor de R$ 184,60 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004442-59.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: L. S. S. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: R. S. da S.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três
(03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Junho, Julho e
Agosto/2010 no valor de R$ 408,23 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
109
da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de
Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005379-69.2010.8.22.0102
Ação: Guarda
Requerente: A. P. B. dos S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 00000281)
Requerido: C. S. dos S. G. P. de A.
SENTENÇA :
Vistos Anderson Pestana Barroso dos Santos, ingressou com
ação de guarda com pedido de antecipação de tutela do menor
Eliton Silva de Almeira em face de Catiane Silva dos Santos
e Gean Paulo de Almeida , aduzindo que é casado com a
requerida há mais de dois anos, e que desde o início da união
educa e prover toda a assistência ao menor. Aduz, ainda, que
a genitora do menor está de pleno acordo com o pedido de
guarda; que atualmente trabalha na empresa Odebrecht S/A, e
que referida empresa oferece benefícios aos seus dependentes.
Juntou documentos de fls. 8/17. É o RELATÓRIO . Decido.
De início, cumpre esclarecer que o vínculo existente entre o
direito de ação e a pretensão, conduzem a conclusão de que o
exercício de ação está sujeito à existência de três condições,
quais sejam, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do
pedido. A inexistência de qualquer dessas condições, é questão
prejudicial, que impede o prosseguimento da ação e da análise
do mérito.Sem embargo das demais condições, verifica-se
ser o autor carecedor de ação em razão da falta de interesse
processual, considerando-se este como a necessidade de se
socorrer ao Judiciário para obtenção do resultado pretendido.O
interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a
proteção do interesse substancial, pressupondo, pois, a lesão
desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado. É,
portanto, uma relação de necessidade e adequação, porque
inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não
for apta ou necessária a produzir a correção da lesão arguida
na INICIAL. No caso em exame, verifica-se que a pretensão do
autor tem por escopo a obtenção de benefícios para o menor,
oferecidos pela empresa em que trabalha, notadamente
curso de gestão de produção e curso de informática. Porém,
entendo desnecessário a intervenção do judiciário, porquanto
o benefício que pretende o requerente que o menor tenha
acesso, não tem a necessidade de que o mesmo esteja sob a
guarda do autor, isto porque a condição de dependente para fins
previdenciários é efeito e não finalidade do instituto, inexistindo
possibilidade de concessão de guarda para fins exclusivamente
previdenciários, se o guardião não detiver a posse efetiva da
criança ou adolescente.Desta forma, constata-se que o autor
não logrou êxito em demonstrar a necessidade/utilidade da
presente medida, mormente se considerarmos que a ação de
guarda não se presta a este fim, e tampouco estão presentes
qualquer excepcionalidade da guarda, conforme previsto no §
2º do artigo 33 do ECA.Ante o exposto, julgo extinto o feito,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sem custas, por ser o requerente beneficiário da gratuidade
processual.P.R.I., e após o transito em julgado, arquive-se com
as baixas de estilo.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0004518-83.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: E. V. da S. L.
Advogado: Roseneide Koury Góes (RO 373-A)
Executado: R. L. N.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03)
dias, efetuar o pagamento do mês de Julho/2010 no valor de
R$ 123,99 e os que se vencerem no curso do processo, nos
termos da Súmula 309 do STJ, provar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da decretação da
prisão do devedor.Não havendo pagamento ou justificativa,
será decretada a prisão do devedor por noventa (90) dias.
Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a exequente
para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de Mandado.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004728-37.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: M. R. R. de A. B. A. F. P. B.
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
DESPACHO:
Vistos. Intimem-se os requerentes para assinarem as fls. 3/4
da petição INICIAL. Após, ao Ministério Público para parecer, e
a seguir conclusos para SENTENÇA .Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0005817-95.2010.8.22.0102
Ação: Carta precatória (Área Família)
Requerente: Rubenita Pedrosa Vieira
Requerido: Joao Mauricio Vieira Filho
DESPACHO:
Vistos, Cumpra-se a Carta Precatória, servindo a cópia de
mandado. Após cumprido o ato, devolva-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005493-08.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: R. J. C. de S.
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (RO 958)
Requerido: S. B. P.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida,
para querendo, no prazo de 15 dias, responder aos termos da
presente ação, advertindo-a que não sendo esta contestada
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
na INICIAL. Sirva-se de Mandado.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0004650-43.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: F. A. G. L.
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (RO 2256)
Requerido: L. S. L.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Cite-se a parte requerida,
por edital, com prazo de trinta dias, para querendo, no prazo
legal, responder aos termos da presente ação, constando as
110
adevertências peculiares quanto inércia.Decorrido o prazo,
não havendo manifestação, desde já nomeio Curador Especial
para se manifestar nestes autos.Após, ao Ministério Público.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004773-41.2010.8.22.0102
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: A. de A. B. S. P. C. A. C. P.
Advogado: Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
DESPACHO:
Vistos. Intimem-se os requerentes para assinarem a petição
INICIAL , e procederem ao reconhecimento de firma das
assinaturas.Após, conclusos para SENTENÇA .Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004389-78.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: J. K. G. P. F. G. G. P. V. L. G. P.
Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 281)
Requerido: J. C. P.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três
(03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Maio, Junho e
Julho/2010 no valor de R$ 565,30 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de
Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004732-74.2010.8.22.0102
Ação: Divórcio Consensual
Requerente: M. A. da S. M. de F. de S. O.
Advogado: Blandina Amelia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/
RO 1705)
DESPACHO:
Vistos. Intimem-se os requerentes para assinarem a petição
INICIAL , e procederem ao reconhecimento de firma das
assinaturas.Após, conclusos para SENTENÇA .Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004614-98.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: E. V. da S. L.
Advogado: José Hugo Gonçalves (RO 281)
Requerido: R. L. N.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade processual.Intime-se o devedor
para pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 475-J, CPC,
bem como, fixação de honorários advocatícios no percentual
INICIAL de 10% (dez por cento) em razão da deflagração do
procedimento executivo.Decorrido o prazo sem pagamento,
intime-se a parte credora para atualizar o valor da dívida - nela
fazendo incluir a multa de 10%, honorários advocatícios (10%)
e custas processuais - e requerer o que entender pertinente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(art. 475-J, última parte, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento. Sirva-se de mandado.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005450-71.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: R. G. dos S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: D. S. A.
DESPACHO:
Vistos Defiro a gratuidade processual.Encaminhem-se ao
setor psicossocial para estudo, devendo o RELATÓRIO ser
acostado no prazo de 15 dias.Após, voltem-me conclusos
para apreciação do pedido de antecipação de tutela.Cite-se a
requerida para, querendo, responder aos termos da presente
ação, no prazo de quinze dias, advertindo-a que não sendo esta
contestada presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na INICIAL. Sirva-se de Mandado. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004446-96.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: J. V. M. B.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: F. A. B. J.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três
(03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Junho, Julho e
Agosto/2010 no valor de R$ 390,89 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de
Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005669-84.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: D. A. M. da S. T. M. da S. A.
Requerido: H. M. da S.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três
(03) dias, efetuar o pagamento dos meses de Junho, Julho e
Agosto/2010 no valor de R$ 768,00 e os que se vencerem no
curso do processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar
que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
da decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento
ou justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de
Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004417-46.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: E. L. L. de O. A.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: E. A. L.
111
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03)
dias, efetuar o pagamento dos meses de Julho e Agosto/2010
no valor de R$ 914,27 e os que se vencerem no curso do
processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da
decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou
justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de
Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0004382-86.2010.8.22.0102
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: A. V. D. R.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Roseneide
Koury Góes (RO 373-A)
Executado: J. da S. R.
DESPACHO:
Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se para em três (03)
dias, efetuar o pagamento dos meses de Julho e Agosto/2010
no valor de R$ 517,35 e os que se vencerem no curso do
processo, nos termos da Súmula 309 do STJ, provar que já
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da
decretação da prisão do devedor.Não havendo pagamento ou
justificativa, será decretada a prisão do devedor por noventa
(90) dias.Havendo pagamento ou justificativa, intime-se a
exequente para manifestar em cinco (05) dias.Serve este de
Mandado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005371-92.2010.8.22.0102
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: D. de O.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: R. F. C.
DESPACHO:
Vistos. Daniel de Oliveira, qualificado, requer reconsideração
do DESPACHO de fl. 16, que indeferiu a antecipação de tutela
de mudança de guarda de suas filha Isabely e Ana Beatriz.A
antecipação de tutela foi indeferida por ausência dos requisitos
necessários.Alega agora que a requerida Rosinéia Cavalcante,
também qualificada, mãe das infantes, está de mudança
marcada para o Estado do Pará, conforme documento de fl.
20. Pretende o autor a tutela antecipada para transferência
de guarda e, como o próprio autor informa na INICIAL , após
a separação do casal, a guarda das crianças ficou com a
requerida, ou seja, se a requerida têm a guarda das crianças
e pretende o autor a mudança de tal guarda, o simples fato de
que estaria a requerida pretendendo mudar-se de Porto Velho, e
que o requerido têm hipotéticas preocupações com a segurança
física e psicológica das meninas, em razão do companheiro da
requerida, sem qualquer comprovação concreta do que alega,
não há como se conceder a antecipação de tutela, da forma
pretendida, sem que, com isso, ofender-se o devido processo
legal, o contraditório e direito de defesa da parte contrária.
Tendo a requerida a guarda das crianças, pode ela, inclusive,
mudar-se para outra cidade com as crianças.De sorte que,
acrescentando tais fundamentos, mantenho a DECISÃO de
fls. 16.Cite-se para contestar.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de setembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direit
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0035266-47.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: V. S. P.
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Executado: R. P.
Advogado: Edson Miranda de Oliveira ( 82.848)
DESPACHO:
Vistos, Cadastre o advogado do executado no SAP e republique
o DESPACHO de fls. 49.Após, certifique a apresentação de
impugnação no prazo legal e voltem conclusos para apreciação
do pedido de fls. 53/54.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de
agosto de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0035266-47.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: V. S. P.
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Executado: R. P.
Advogado: Edson Miranda de Oliveira ( 82.848)
DESPACHO:
Vistos, 1-Convolo em penhora o bloqueio realizado às fls.
50/51.2- Indique o exequente outros bens passíveis de
penhora, considerando o valor remanescente da execução.3Intime-se o executado para que apresente impugnação no
prazo legal.Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de junho de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0089366-49.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: G. A. de P. C. A. N. J. A. de P. E. A. N. M. A. de P.
M. P. E. F. M. N. E. A. P. N. M. A. de P. E. A. de P.
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas
finais no valor de R$ 213,60 (duzentos e treze reias e sessenta
centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0007684-38.2010.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. E. G. C.
Advogado: Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Requerido: A. M. C.
Certidão do Oficial de Justiça: 78/68
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 81: ”Certifico e dou fé que me dirigi até o endereço
declinado no mandado e lá estando DEIXEI DE INTIMAR o
requerido , porque segundo informações , o mesmo encontrase viajando .”
Proc.: 0001802-83.2010.8.22.0102
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: M. L. da C.
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: R. de B. M.
112
DESPACHO:
Vistos, 1-R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.
2- O requerimento de alimentos provisionais feito pela parte
autora em face de seu ex-companheiro deverá conter além
dos requisitos imprescindíveis elencados no Código Civil, quais
sejam, a comprovação da união estável, a prova da rescisão
da união estável e a prova da necessidade, deverá conter os
princípios do fumus boni iuris e o periculum in mora, que se
confundem com o mérito da demanda e constatando nos autos
a ausência destes requisitos indefiro, por ora os alimentos
provisionais pleiteados.3.Cite-se o requerido para contestar e
intime-se a autora. Designo desde logo audiência de tentativa
de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo
para o dia 18 de outubro de 2010, às 08: 30 horas.4.Para a
audiência advirta-se no mandado a parte autora que seu não
comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte
requerida que não comparecendo terá a revelia decretada,
presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na INICIAL.
A contestação deverá ser apresentada até ou o início da
audiência.4.1.Se não houver acordo, deverá a parte requerida
apresentar contestação em audiência, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva
das testemunhas, alegações finais e prolação da SENTENÇA
(arts. 8º e 9º da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes
de que não havendo conciliação o feito será na mesma data
instruído e julgado, pelo que deverão comparecer à audiência
acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas
serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá
trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos
dos Arts. 7º e 8º da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68); e5.Citese. Intime-se todos, inclusive o MP. Expeça-se precatória.Porto
Velho-RO, terça-feira, 29 de junho de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0057430-06.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: K. C. S. S. das N.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: J. R. das N.
Advogado: Telson Monteiro de Souza (RO 1051) Pedro
Wanderley (OAB/RO 1461)
DESPACHO:
Vistos, Junte-se a estes autos os RELATÓRIO s psicológico e
social juntados a serem desentranhados dos autos em apenso.
Após, intimem-se as partes para memoriais finais e ao parecer
do Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 29 de julho
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0249092-59.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: I. F. dos S.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: M. A. V.
SENTENÇA :
Vistos, Isabely Figueiredo dos Santos, representada pela
genitora Cristiane Figueiredo dos Santos, ambas devidamente
qualificadas, propôs ação de investigação de paternidade
c.c. alimentos em face de Marcos Aurélio Valadares, também
devidamente qualificado. Devidamente citado às fls. 16v,
o requerido contestou o pedido às fls. 18/20, negando de
forma geral aos fatos apresentados pela autora.Contestação
impugnada às fls. 18/19.Manifestação do Ministério Público às
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
113
fls. 22.Em audiência de instrução ficou acordado a realização
do exame de DNA e o valor dos alimentos no importe de 30%
do salário mínimo em caso positivo (fls. 28). Juntado o laudo
pericial, exame de DNA, às fls. 29/33.As partes tomaram ciência
do resultado às fls.34v e 35. Oportunizado, o Ministério Público
manifestou-se pela improcedência do pedido INICIAL (fls.
37/38). É o RELATÓRIO .Trata-se de ação de investigação de
paternidade em que a autora alega que foi concebida em razão
do relacionamento amoroso que sua mãe teve com o réu.O
laudo de exame de DNA (fls. 29/33) concluiu que o requerido
não é o pai biológico da autora. O pedido da autora há que ser
julgado improcedente, a uma porque ambas as partes de comum
acordo submeteram-se à realização do exame pelo laboratório
escolhido sem qualquer tipo de contestação; a duas porque é
público e notório a cientificidade do resultado apresentado pelo
exame em questão em que com absoluta certeza conclui quanto
a paternidade ou não daqueles submetidos a sua conclusão.
Assim sendo ante a confirmação técnica e científica de que o
réu não é o pai biológico da autora, julgo improcedente o pedido
de reconhecimento de paternidade c/c alimentos proposto pela
autora contra o réu. Processo extinto com julgamento de mérito,
conforme art. 269, I do CPC. Sem custas e sem honorários
em face da gratuidade de justiça deferida às fls. 10.P.R.I. C e
Arquive-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 19 de agosto de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
DESPACHO:
Vistos, 1. Vista ao impugnante. 2. Após, ao Ministério Público.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de julho de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0007336-20.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: J. C. B.
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: M. do R. da C. B.
Advogado: Claudecy C. Feitosa (OAB/RO 3257)
DESPACHO:
Vistos, 1- Diante da gratuidade deferida deferida pelo e. TJ,
R.A. em segredo de Justiça.2- Trata-se de execução de quantia
certa. 3-Nos termos do artigo 475-J do CPC, intime-se o
devedor pessoalmente a efetuar o pagamento da condenação
em quinze (15) dias, não efetuando o pagamento acresço
ao valor da condenação 10% (dez por cento). 4-Expeça-se
mandado de intimação. 5-Após o cumprimento do mesmo, com
ou sem pagamento, aguarde-se a manifestação do credor, nos
termos da parte final do art. 475-J do CPC. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 30 de junho de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
1ª VARA CÍVEL
Proc.: 0220594-50.2009.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: F. de A. O.
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido: F. N. de O.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls 40:
Proc.: 0000927-16.2010.8.22.0102
Ação: Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Requerente: F. Q. do C.
Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148)
Requerida: M.N. de O.B.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847).
Proc.: 0247189-86.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. R. dos S.
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946 )
Requerido: J. dos S. R. dos S. K. dos S.
DESPACHO:
Vistos, 1. Recebo o feito quanto aos requeridos C. e R., pois
não foi comprovado de que J. seja filha do autor. 2. Quanto
ao pedido de alimentos provisórios, observa-se que não
há qualquer comprovação nos autos de que o autor está
desempregado, nem quanto aos rendimentos dos requeridos,
indefiro-os.3.Citem-se os requeridos R. dos S, e C, dos S.
para contestar no prazo de quinze (15) dias. 4. Expeça-se o
necessário (Carta Precatória).Porto Velho-RO, Quinta-feira,
11 de março de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail: [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0000785-24.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos Tavares Ribeiro
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Techenter Com. e Serv.de Informática Ltda Gti
Computadores
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0013632-58.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia
Acrecid
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Neuza
Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884)
Executado: Emanuela Keline Torres, Antônio Pinheiro Sobrinho,
Joce Queila Barbosa da Silva, Joel Pinheiro de Lima
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
Proc.: 0015547-45.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União Norte Distribuidora
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Executado: Supermercado Veneza Ltda
Bens a penhora e prosseguimento do feito:
Fica a parte Exeqüente, por via de seu(ua) advogado(a),
no prazo de 05 dias, intimada a manifestar interesse no
prosseguimento do feito, com a indicação de bens penhoráveis
do Executado.
Proc.: 0081472-27.2006.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Requerido: Rondo Rubber Indústria e Comércio Ltda, Ivanir
Maria Sumeck, Aline Sumeck Bombonato
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB-RO 568), Carla
Begnini (RO 0000778)
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0006398-25.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Ana Carolina Struthos de Lima
Advogado: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (RO
2036)
Consignado: Kafer Avicultura Ltda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a comprovar a publicação do Edital.
Proc.: 0006400-92.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Ana Carolina Struthos de Lima
Advogado: Waldeneide Araújo Câmara de Mesquita (OAB/RO
2036)
Consignado: Restaurante e Churrascaria Pericuma Ltda
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a comprovar a publicação do Edital.
Proc.: 0123847-53.2000.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Marcelina José da Silva Benarrosh
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Requerido: Norberta Ferreira Benarrosh
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Leilão termo negativo:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão.
Proc.: 0142675-29.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Arinaldo Asevêdo e Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Empresa Alto Madeira Ltda EPP
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925)
Leilão termo negativo:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão.
114
Proc.: 0248326-06.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Edmárcia Valim
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0314677-92.2008.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: J. N. R Administradora de Imóveis Ltda.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Manoel Ribeiro do Nascimento, Manoel Ribeiro
Rocha
Advogado: Defensoria Pública ( )
DESPACHO:
Intime-se o Credor para indicar bens passíveis de penhora,
no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 14 de
setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0311279-40.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Pedro Fogaça
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
DESPACHO:
Intime-se o Devedor para depositar o valor referente ao saldo
remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
penhora.Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0074514-25.2006.8.22.0001
Ação: Embargos de retenção
Embargante: Edson Sampaio Cunha
Advogado: José da Costa Gomes (RO 673)
Embargado: Edfran Rodrigues de Oliveira
Advogado: Fernando Soares Garcia (RO 1089)
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação: Edson Sampaio Cunha, brasileiro, solteiro, servidor
público, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos
do art. 231, I e 232, I, do CPC.
Finalidade: Intimar o autor para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob as penas do artigo
267, III, do CPC.
Processo: 0074514-25.2006.8.22.0001
Classe: Embargos de Retenção
Procedimento: Execução
Parte Autora: Edson Sampaio Cunha
Advogado: Fernando Soares Garcia, OAB/RO 1089
Parte ré: Edfran Rodrigues Oliveira.
Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré nº 1728, Jardim
América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069)
3217.1318.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0187974-53.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Maria da Gloria Correa de Freitas
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido: NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Intimação: NB – EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SPE
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, atualmente em lugar
incerto e não sabido, nos termos do art. 231, I e 232, I, do
CPC.
Finalidade: Intimar a parte supra mencionada para tomar
ciência e recolher as custas finais no importe de R$ 195,00
(cento e noventa e cinco reais), no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Processo: 0187974-53.2007.8.22.0001
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Procedimento: Execuções
Exequente: Maria da Glória Correa de Freitas
Advogado: Alonso Joaquim da Silva, OAB/RO 753
Executado: NB – Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda
Sede do Juízo: Fórum Cível -Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim
América, Porto Velho. CEP: 78.904-300 - Fone: Fax (069)
3217.1318.
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
Proc.: 0286085-72.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Antônio Ranucci
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Nadir Nichele, Alex Sandro Nichele, Noli Elizeu
Marafiga
Advogado: José Assis dos Santos (RO 2.591), Jose Assis dos
Santos (RO 2591), Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280), Pedro
Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640), Fernando Martins
Gonçalves (RO 834)
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s)247.
Proc.: 0048058-33.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Nilma da Silva Oliveira
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s)111.
Proc.: 0244575-11.2009.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Lédia Faitanin
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
AR Negativo:
Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR
NEGATIVO.
115
Proc.: 0009378-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Lúcia Alves da Cruz
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Ficam as partes intimadas, no prazo de 5 (cinco) dias, a
complementar o preparo do recurso interposto.
Proc.: 0131303-39.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: CAERD - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1460), Maricelia
Santos Ferreira (RO 324-B), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO
783), Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Requerido: Valdenei de Jesus Alves Vieira
Edital:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a comprovar a publicação do Edital.
Proc.: 0266010-75.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Wellington do Nascimento
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
DESPACHO:
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, em 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Intimese.Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0070864-33.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Fernando Antônio Alves de Moura
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559), Keila Maria
da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Altivani Ramos Lacerda
(OAB/RO 426A), Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
DESPACHO:
Intime-se o devedor a depositar a diferença apontada, mais
multa de 10 % sobre esse valor (475-J do CPC) em 3 (três)
dias, sob pena de penhora. .Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de
setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001090-08.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Thiago Barbosa Alves
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Determinada a emenda à petição
INICIAL (fls. 34), o Requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição
pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 35).
Isto posto, indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284,
parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o
processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267,
I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
documentos que instruíram a INICIAL , mediante substituição
por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 12 de abril de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0247651-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Valdinei Teixeira da Silva
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/
RO 1501)
DESPACHO:
Intime-se o Devedor para efetuar o depósito do saldo
remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
penhora.Porto Velho-RO, quarta-feira, 8 de setembro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0224600-37.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Marcelo Toledo Bezerra
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Credicard Citi
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
DESPACHO:
Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do saldo
remanescente, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
penhora.Porto Velho-RO, sexta-feira, 3 de setembro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245744-33.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Ronisaldo José Demétrio
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0197195-94.2006.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620), Antônio Manoel Araújo
de Souza (OAB/RO 1375)
Requerido: José Izo Vieira
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Meirielen do
Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
Leilão termo negativo:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão.
Proc.: 0004157-78.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Craunir Germiniani
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Requerido: Moacyr Jose dos Santos, Onizia do Lago Santos
116
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, intimadas do Oficio fl(s)26.
Proc.: 0229777-79.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Régila Maria de Souza Brandão da Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda, Banco
Volkswagen S. A.
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Fica a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para efetuar o
pagamento dos honorários do perito nomeado.
Proc.: 0006397-40.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Ana Carolina Struthos de Lima
Advogado: Waldeneide Araujo Câmara de Mesquita (OAB/RO
2036)
Consignado: Ozemar Oliveira dos Santos
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a comprovar a publicação do Edital.
Proc.: 0003587-92.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Salete Brasil Botelho
Advogado: Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Fica a parte requerente intimada a complementar o preparo do
recurso interposto no prazo de 05 (cinco) dias.
Proc.: 0011502-32.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Terezinha Marques Claro de Oliveira
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Pricilla Araújo
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485), Vinicius Nascimento
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Fica a parte requerida intimada a complementar o preparo do
recurso interposto no prazo de 05 (cinco) dias.
Proc.: 0155762-76.2007.8.22.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Itamar Jorge de Jesus Olavo
Advogado: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Itamar
Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862)
Litisconsorte Passiv: Raimunda Carmelita Alves Carvalho,
Sergio Antonio Duraes do Nascimento, Carlos Eduardo Moura
de Sousa, Eucilen Freitas de SÁ
Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A), Eucilen Freitas de Sá
(OAB/RO 4028), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc... ITAMAR JORGE DE JESUS
OLAVO propôs ação de reintegração de posse em face de
RAIMUNDA CARMELITA ALVES CARVALHO, SÉRGIO
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ANTONIO DURÃES DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO
MOURA DE SOUZA E EUCILEN FREITAS DE SÁ alegando
em síntese que é legítimo proprietário de um imóvel situado na
Rua Rio Preto, nº 555, Nova esperança com fundo para o
loteamento. Informou que os requeridos eram donos de uma
propriedade que cuja metragem era de 10 x 40 m e eles haviam
invadido 20 metros de seu terreno. Informou que os requeridos
destruíram a cerca de arame farpado e construíram um muro
de alvenaria avançando os 20 metros do seu terreno. Disse
que tentou resolver de forma amigável, mas os vizinhos
reagiram furiosamente. Requereu ao final a reintegração de
posse do imóvel e o perdimento de benfeitoria que consiste no
desfazimento do muro construído.Em audiência de justificação
prévia, foi indeferida a liminar de reintegração de posse (fls.
31). Devidamente citada (fl. 29 verso), a ré Raimunda Carmelita
Alves Carvalho e seu marido Sérgio Antonio Durães do
Nascimento contestaram alegando em síntese que o autor
jamais tomou posse da área referida. Afirmaram que o imóvel
em discussão está desocupado e ninguém cuidava da área.
Informou que o nome do Loteamento é Francisca das Chagas
Queiroz Feder e que esta senhora vendeu aos requeridos dois
lotes de nº 11 e 12, medindo cada qual 10 x 40 m. Apresentou
o contrato de compra e venda dos imóveis adquiridos (fls.
39/41) e um croqui demonstrando a localização de cada lote
(fls. 46). Requereu ao final a total improcedência da ação.
Réplica da contestação às fls. 50/53.Houve realização de
audiência de conciliação (fls. 61) e as partes não chegaram a
acordo. Em nova audiência de conciliação (fls. 74), foi deferido
o chamamento a lide dos senhores Carlos Eduardo Moura de
Souza e Eudes de Tal.No mandado de citação (fls. 77/verso), o
oficial de Justiça identificou Eudes de tal como Eucilen Freitas
de Sá. Eucilen Freitas de Sá e Carlos Eduardo Moura de Souza
apresentaram defesa (fls. 78/82), alegando em síntese que o
contrato de venda e compra apresentado pelo autor
possivelmente seria um documento falsificado. Argumentaram
que era estranho que o contrato tivesse tido as assinaturas
autenticadas em 2007, quando o contrato era de 2002.
Alegaram, ainda, que se tratava de uma simulação de negócio
e que a simulação é um vício que torna nulo o contrato de
compra e venda. Afirmam ainda que o autor não soube localizar
devidamente o terreno dando endereço diverso. Informaram
ainda que estão na posse do imóvel desde 2004. Portando,
tendo posse velha. Requereram ao final a improcedência da
ação. Réplica da contestação às fls. 109/112.Realizado
mandado de constatação, o Oficial de Justiça juntou aos autos
croqui demonstrando a localização do imóvel em discussão e
laudo de constatação (fls. 126).Em audiência de instrução e
julgamento foi ouvido apenas uma testemunha Pedro
Sussuarana (fls. 139). As partes apresentaram suas alegações
finais e os autos vieram conclusos para SENTENÇA . O feito
foi chamado a ordem e foi oficiado a Prefeitura do Município de
Porto Velho para que trouxesse croqui identificando o imóvel
(fls. 166/168). Às fls. 173, o Oficial de Justiça apresentou
complementação ao mandado de constatação. É o RELATÓRIO .
Decido.As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições para o exercício do direito de ação e
os pressupostos processuais. A petição INICIAL é apta aos
fins a que se destina, permitindo aos réus fazerem ampla
defesa. Além disso, a parte autora é legítima para a causa, pois
afirma que exercia a posse do imóvel antes da ré.DA POSSE
Através da leitura dos documentos juntados pelo autor vê-se
que ele entrou na posse do imóvel a justo título, conforme
117
contrato de compra e venda (fls. 16/19). O exercício de posse
do autor desde a sua aquisição (em 2002) também restou
comprovado dos autos, quando do depoimento da testemunha
ouvida na audiência de instrução e julgamento, Pedro
Sussuarana (fls. 139).A testemunha deixou claro que era antigo
possuidor do imóvel e que vendeu o imóvel objeto da questão
em 1986 para o Sr. Jacinto e que este, por sua vez, a revendeu
ao autor. Com o testemunho de Pedro Sussuarana e a
constatação pelo Oficial de Justiça de que o terreno ao lado do
objeto da lide se trata da residência do autor, afasto o argumento
de que o contrato estabelecido entre o autor e Jacinto tivesse
sido uma simulação. O documento é antigo e pode ter sido
reconhecido em data posterior, mas nada disso afasta o
exercício da posse pelo autor. DA POSSE VELHATratando-se
de ação de reintegração de posse, deve ser ressaltado que
somente a situação de fato do exercício do uso e gozo sobre o
imóvel pode ser discutido nestes autos. Não se pode argumentar
ou até mesmo fazer referência à propriedade.O objeto da ação
nestes autos é a posse de imóvel localizado a Rua Rio Preto,
nº 555, Nova Esperança. Acontece que o autor informou que
adquiriu o imóvel no ano de 2002 e os réus informaram que
residem também no local desde 2004. Além disso, informaram
que a construção do muro que separa o imóvel em litígio com
o dos réus foi construído há mais de um ano e dia. Os
doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
ANDRADE NERY lecionam o seguinte: “ havendo turbação ou
mesmo esbulho, se dentro de um ano e dia o que teve sua
posse turbada ou esbulhada não requerer a proteção por meio
dos interditos de manutenção ou reintegração, perde a posse
em favor do turbador ou do esbulhador, somente podendo
reclamá-la pelas vias do procedimento comum ordinário (CPC,
art. 924). A ficção legal, que considera ainda possuidor aquele
que teve arrebatada a posse pelo esbulho ocorrido há menos
de um ano e dia, é o fundamento para o adiantamento da
pretensão possessória, por meio da liminar.” (in Código de
Processo Civil Comentado; 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais,
São Paulo, 1996, p. 1195). Não cabe liminar na chamada
“posse velha”, ou seja, com mais de ano e dia da data da
turbação. É a inteligência do artigo 924 do CPC. Neste sentido,
ensina Humberto Theodoro Júnior: “As ações de manutenção
e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam
intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou
depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, temse a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a
de força velha. No caso em tela a ação é de força velha e
observou o rito ordinário (CPC, art. 924). DO ESBULHO
Incumbiu ao autor provar a sua posse e isso o autor conseguiu
provar. Também deve provar o esbulho realizado pelos réus.O
mandado de constatação feita por oficial de justiça, esclarece
os fatos narrados na INICIAL. O croqui juntado pelo oficial de
justiça (fls. 126), esclarece boa parte do alegado. Analisando o
croqui, observa-se que o imóvel maior é a residência do autor.
O Segundo lote é o objeto em discussão. Lá aparece um lote
medindo 40m x 30m e mostra aonde fica o muro divisório do
lote. No lugar onde ficam os imóveis dos réus aparece, além
dos terrenos pertencentes a estes, 20 metros a mais, adentrando
assim ao imóvel em discussão. Essa análise é corroborada
com os esclarecimentos feitos posteriormente pelo próprio
oficial de justiça que fez a constatação. No laudo (fls. 173, o
oficial confirma que os terrenos dos réus são de 60 metros de
lateral, isto é, 20 metros a mais do que eles compraram. Esses
20 metros são do autor.Analisando ainda os contratos
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
apresentados nos autos de fls. 39/41 a informação relevante é
de que o imóvel vendido aos réus Sergio Durães e Raimunda
Carmelita era de 10x40m. Essa mesma informação se
depreende dos contratos apresentados pelos réus Carlos
Eduardo e Elcilen Freitas de Sá. Os contratos apresentados
por eles às fls. 84/85, 89/90 da mesma forma identifica as
metragens dos imóveis como de 10x40m. Isso significa que os
réus realmente adentraram 20 metros no imóvel do autor. Não
há o que se negar quando o imóvel dos requeridos tem 20
metros, a mais, conforme constatado pelo Oficial de Justiça. A
conclusão a que se pode chegar é que o autor provou a sua
posse anterior, antes da posse do réus e estando provados os
requisitos da posse anterior e do esbulho, a ação possessória
deve ser julgada procedente.ISTO POSTO julgo procedente o
pedido INICIAL e determino a reintegração de posse definitiva
do autor no imóvel descrito na INICIAL , ou seja, a posse dos
20 metros que às partes rés adentram do lote, objeto da lide.
Concedo ao autor a reintegração de posse na área, a ser
realizada quando do trânsito em julgado. Sucumbente condeno
as Requeridos ao pagamento das custas processuais pro rata
e verba honorária de R$ 800,00 cada um.Publique-se.Registrese.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010152-72.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Requerente: Maykon Peçanha de Jesus
Advogado: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391-B)
Requerido: L & L Embalagens
DECISÃO:
DECISÃO A antecipação de tutela já foi deferida anteriormente.
Oficie-se ao Banco do Brasil, agência 2290 para realizar
a exclusão da anotação no CCF.Intime-se o autor para se
manifestar sobre o AR negativo de fls. 34, promovento a citação
do requerido e trazer cópia da microfilmagem do cheque no
prazo de 05 (cinco) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de
setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0004119-66.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: André Silva Bem
DECISÃO:
DECISÃO Indefiro o pedido de penhora on-line, pois a citação
procedida pelo oficial de justiça via telefone não é valida já
que não é pessoal. O prosseguimento do feito neste estado
ensejaria nulidade. Intime-se a exequente para promover a
citação do executado em 05 dias.Porto Velho-RO, segundafeira, 20 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0010036-66.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Kerley Regina Ferreira de Arruda
Advogado: Francisco Cesar Trindade Rego (OAB/RO 75A)
Requerido: Leonir Antônio Salvi, Jaqueline Silva de Oliveira
Salvi, Comercial e Industrial Ronsy Ltda.
Advogado: Jucyane Pontes de Assis (AC 2540)
DECISÃO:
DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM.A citação dos réus
Leonir e Jaqueline não se fez de forma correta.A carta de
118
citação não foi recebida por eles, o que gera a nulidade do ato
e poderia ensejar a anulação do processo posteriormente.Por
isso, chamo o feito à ordem e determino a realização da citação
desses réus através de Oficial de Justiça, com urgência.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0009272-56.2005.8.22.0001
Ação: Cominatória
Requerente: Carlos Humberto Rosa
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Márcio
José da Silva (OAB/RO 1566)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
DECISÃO:
DECISÃO Indefiro a penhora do valor total pleiteado, pois a
cobrança referente a consumo pretérito de energia elétrica há
de ser feita pela Ceron via procedimento próprio, conforme
já exposto na SENTENÇA . Logo, defiro apenas a penhora
do valor determinado na condenação, referente a honorários
advocatícios.O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição
no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase
de cumprimento da SENTENÇA . Este Juízo tem posição
contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos
de inclusão na conta de cumprimento novos honorários
para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito
os processos demorarem mais para serem solucionados,
levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de
Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu
entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora
na solução do seu processo, em cumprimento à posição
adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação
de honorários na fase de cumprimento da SENTENÇA e
os fixo em R$ 300,00.Esclareço que a fixação desse valor
se faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal.Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 20 de setembro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0203140-91.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Lenilda da Costa de Almeida
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls. 82/84), na forma do art. 475,
J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido
de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 86),
julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada às fls. 84.Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0179760-78.2004.8.22.0001
Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)
Requerente: Laurindo Fernandes de Oliveira
Advogado: João Valério da Silva Neto (OAB/RO 1707), Ana
Paula Lorenzetti (OAB/RO 2000), Juliane Muniz Miranda de
Lucena Lima (OAB/RO 1297), Leonardo da Silva Valerio (OAB/
RO 2626)
Requerido: Welington, Maranhão, Marcelino, Parana
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO LAURINDO
FERNANDES DE OLIVEIRA propôs ação reivindicatória
com pedido de antecipação de tutela combinado com pedido
liminar em face de WILSON CESAR BROIANO, CLEURI
AFONSO VALIM, FÁBIO AFONSO VALIM FILHO, WELITON
HONORO XAVIER, LUSINETE PEREIRA DOS SANTOS,
MARIA APARECIDA VAZ, RAULENE DE BARROS alegando
em síntese que é legítimo proprietário do imóvel com área de
242,4262 ha integrante do Projeto Alto Madeira, Gleba Caracol,
localizado no Município de Porto Velho, o qual foi adquirido por
meio de Escritura Pública datada de 15/10/1982 no Cartório
do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis. Disse ainda que o
imóvel pertencia ao Sr. Antônio Malta de Alencar concedido a
Título de Propriedade pelo INCRA em 1982. Aduziu ainda que
em 1986 o mesmo terreno foi vendido ao Sr. Antônio Braz de
Lima que no mesmo ano vendeu ao Sr. Coriolano Oliveira Silva,
que o vendeu ao autor. Disse ainda que recentemente esteve
no lote e este vem sendo ocupado ilegalmente. Concluiu por
requerer a restituição da parte do imóvel de sua propriedade
que foi injustamente ocupado.Os réus Wilson Cesar Broiano,
Fábio Afonso Valim Filho, Cleuri Afonso Valim, Maria Aparecida
Vaz, Weliton Honório Xavier, Lusinete Pereira dos Santos e
Raulene de Barros foram devidamente citados e apresentaram
contestação às fls. 57/59, alegando em síntese que desde de
janeiro de 1996 possuem a posse mansa e pacífica da área em
questão, onde construíram suas moradias e realizaram diversas
benfeitorias como: perfurações de poços, criatório de peixe,
casa de fazer farinha, diversos tipos de plantações. Aduziram
ainda que os posseiros tem a posse há mais de 10(dez) anos
e realizaram obras e serviços de interesse social e relevante,
dentre elas abertura e conservação da estrada e pontes com
recursos próprios, retirados da própria produção agrícola,
escola que hoje atende cerca de 30(trinta) crianças sendo
mantida pela Prefeitura Municipal de Porto Velho. Disseram
ainda que os lotes correspondem a uma área de 250m de
frente por 1.750m de fundo, para cada família da forma como
estão sendo utilizadas atendem a função social. Afirmaram
ainda que a área como um todo da Gleba Caracol atinge mais
de 24Km de extensão e abriga mais de 200 famílias, todas
unidas e organizadas em Associação. Por fim pediram que
sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na INICIAL.
Impugnação à contestação às fls. 201/205.Realizou-se audiência
de Instrução e Julgamento às fls. 218/219.DESPACHO à fl.
220, convertendo o julgamento em diligência, a fim de que
seja lavrado auto de constatação na área, informando a exata
localização do imóvel em discussão, se está sendo ocupado
119
pelos requeridos, bem como se os ocupantes pertencem à
Gleba Caracol e quais as benfeitorias existentes.Juntada de
Ofício nº 749/2009 do INCRA com o Levantamento Fundiário
na Gleba Caracol às fls. 251/266.Os réus se manifestaram em
razão do DESPACHO de fl. 267, informando que nada tem
a requerer. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA .É
o RELATÓRIO . Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes são
legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os
pressupostos processuais e as condições para o exercício do
direito de ação. MÉRITOTratando-se de ação reivindicatória
cumulada com pedido de liminar proposta por Laurindo
Fernandes de Oliveira em face Wilson Cesar Broiano, Cleuri
Afonso Valim, Fábio Afonso Valim Filho, Weliton Honoro Xavier,
Lusinete Pereira dos Santos, Maria Aparecida Vaz, Raulene
de Barro.Cumpre salientar que para a procedência da ação
reivindicatória é necessária a conjugação de elementos básicos
a lhe dar suporte, quais sejam: 1)a correta individualização
do bem reivindicado; 2)a prova do domínio do reivindicante;
e 3) a comprovação inconteste da posse injusta do bem em
questão.Observando-se esses preceitos vê-se que o bem foi
devidamente individualizado, conforme ofício do INCRA às
fls. 251/266. Às partes rés também informaram nos autos que
não eram proprietários do imóvel e que o invadiram, não tendo
com isso, posse com justo título. A análise principal destes
autos reside na prova do domínio do imóvel pelo autor. A ação
reivindicatória se consubstancia no instrumento processual
apropriado para o proprietário que não detém a condição de
possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem
injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se,
pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste
de afastar a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que
é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se
aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam
da propriedade.Analisando os autos verifica-se que o título
de propriedade foi dado ao Sr. Antônio Malta de Alencar (fls.
17/18). Este substabeleceu como procurador do imóvel o Sr.
Antônio Braz de Lima. Este por sua vez, substabeleceu para o
Sr. Coriolano Oliveira Silva. Em 1988, o Sr. Coriolano finalmente
substabeleceu ao Sr. Laurindo Fernandes de Oliveira. O autor só
possui substabelecimento de procuração do vendedor anterior,
sem título de propriedade que é o Registro da Escritura Pública
em Cartório de Imóveis.Isso significa que o autor não tem o
domínio do imóvel. Domínio é o vínculo legal de propriedade e
só ocorre com o registro imobiliário. É como se fosse a certidão
de nascimento da propriedade. Sem ele não há que se falar
em domínio. Nesse sentido há o acórdão do Superior Tribunal
de Justiça que diz: ”DIREITO CIVIL. REIVINDICATÓRIA
DE IMÓVEL. REQUISITOS. PROVA DO DOMÍNIO.
IDENTIFICAÇÃO DA COISA. POSSE INJUSTA. REEXAME
DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. TAMANHO
DA PROPRIEDADE MENOR QUE UM MÓDULO. ARTS. 8º DA
LEI N. 5.868/72 E 65 DA LEI N. 4.504/64. IRREGULARIDADE.
EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO DESACOLHIDO. I - A admissibilidade da ação
reivindicatória, que compete ao proprietário não-possuidor
contra o possuidor não-proprietário, depende da prova da
titularidade do domínio, da individuação da coisa e da “posse
injusta” pelo réu, a teor do art. 524 do Código Civil, o que
autoriza a procedência do pedido.(...) REsp 195476 / MS.
RECURSO ESPECIAL 1998/0085844-0. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA DJ 15/04/2002 p. 221 RSTJ vol. 163
p. 350 “ (GRIFEI).Portanto, a pretensão do autor não pode ser
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Tribunal de Justiça - RO
julgada procedente porque ele não provou o domínio sobre o
imóvel. Diante disso a ação reivindicatória deve ser julgada
improcedente.DISPOSITIVO ISTO POSTO e considerando
tudo o mais que dos autos conta, julgo improcedente a ação
reivindicatória proposta por Laurindo Fernandes de Oliveira.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios no importe de R$ 800,00(Oitocentos
reais).Publique-se. Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002241-09.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eliane Ferreira Reis
Advogado: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Big Lojas Rmt Comércio de Confecções
Advogado: Marcondes Rai Novack (OAB/MT 8571)
SENTENÇA :
S E N T E N Ç A Vistos, etc... RELATÓRIO Eliane Ferreira Reis
propôs ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada
em face de Big Lojas Rmt Comércio de Confecções, alegando
em síntese que pelo atraso do pagamento de uma das parcelas
do carnê houve a renegociação de parcelas da dívida vencida
no valor de R$ 214,00, que foi quitada no dia 25/11/2009, porém
no início do mês de dezembro de 2009 a requerente ao efetuar
compras se deparou com a continuidade do seu nome na lista
de inadimplentes SPC.Asseverou que os fatos lhe causaram
abalo moral, pois nada devia ao Requerido, sendo ilegítima a
negativação apontada no SPC. Concluiu pela concessão da
antecipação de tutela pleiteando a retirada de seu nome dos
órgãos restritivos de crédito e, por fim, requereu a condenação
do requerido ao pagamento de indenização por danos morais
em valor a ser arbitrado judicialmente.O pedido de antecipação
de tutela foi deferida às fls. 21.Devidamente citado, o Requerido
apresentou defesa, alegando que não há dano moral a se
indenizar, uma vez que a autora deu causa à inclusão de seu
nome nos órgãos restritivos de crédito, já que contraiu débito
junto ao Réu e, em virtude do seu inadimplemento, seu nome
foi negativado. Disse que logrou êxito em entabular um acordo
para quitação tão somente do contrato nº3089 o qual foi quitado
em 23/11/2009 no valor de R$ 214,00, porém a autora ainda
se encontra inadimplente a parcela 05 do contrato nº 29394
no valor de R$ 31,96 vencida em 06/03/2009, sendo que a
empresa Malta novamente entrou em contato com a autora no
intuito de proceder a negociação da parcela em aberto, porém
sem sucesso diante da inércia da requerente.Aduziu que a
negativação do nome do Requerente no SPC não se deu por
inadimplência dos valores da parcela quitada pela requerente
do contrato 3089, mas sim pela falta de pagamento da parcela
do contrato 29394. Por isso, requereu seja a presente demanda
julgada improcedente. A autora apresentou sua réplica (fls.
45).É o RELATÓRIO . Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes
são legítimas e estão bem representadas. Estando presentes
as condições da ação e os pressupostos processuais, o mérito
pode ser analisado.No caso em tela, o autor alega que o débito
que originou a negativação de seu nome no SPC é indevido,
pois após negociação com a empresa o débito foi quitado
assim como consta no documento de (fls 15).A parte ré disse
que a negativação do nome do autor não se deu inadimplência
dos valores do contrato 3089, já quitado pela requerente, mas
120
sim pela falta de pagamento de parcela em atraso do contrato
29394, através dos documentos de (fls 37/38) o requerido
prova que o débito existe.Analisando os autos, vejo que tem
razão a parte ré, pois a negativação aponta um débito vencido
em 06/03/2009, assim como consta no documento (fls. 41).
Em resumo havia uma outra dívida, não negociada e não paga
a dar sustentação à negativação.A autora não comprovou o
pagamento da parcela em atraso que originou a negativação
de seu nome no SPC, estando comprovada a dívida (fls 37/38).
Neste sentido, vejo que a inclusão do nome da autora no SPC
foi devida e o Requerido agiu no exercício regular de seu direito,
sendo totalmente inviável o pedido INICIAL de condenação do
Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo o mais que consta nos
autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
pela autora. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em
R$800,00 (Oitocentos reais).Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0109968-95.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Requerido: Supridados Comércio e Representações Ltda,
Ricardo Ferreira Martins
DESPACHO:
Chamo o feito à ordem.Considerando que já foi realizada
tentativa de citação no endereço indicado, sem sucesso, diga
o requerente em termos de prosseguimento válido no prazo de
5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0000670-03.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco da Amazônia S. A.
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado: Abigail Lucinda Lameira Pereira
DESPACHO:
Vistos. Defiro a suspensão do processo até o dia 1º de fevereiro
de 2011, devendo nesse período o exequente diligenciar para
encontrar bens da executada. Decorrido este prazo, deverá
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
o exequente impulsionar regularmente o feito, indicando as
medidas que pretende sejam tomadas, independentemente de
nova intimação.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0007929-11.1994.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Autor: Pedro Isbonicki
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Cimento Nassau Ltda
Advogado: Adriana Lúcia Gualberto Bernardes (OAB/PA 6445)
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de
honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora.INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0023329-65.1994.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Autor: Pedro Isbonicki
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Réu: Itaiguara Transportes Ltda
Advogado: Antônio Carlos Bernardes Filho (OAB/PA 5717)
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de
honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora.INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0021575-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rafael Belarmino da Silva
Advogado: Manoel Hipólito Mantovani (OAB/RO 3521)
Requerido: Ponto Frio
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
DESPACHO:
Vistos. I - Considerando que o prazo para cumprimento da liminar
começou a contar a partir da juntada do ARMP em 01.07.2009
(fls. 44-v) e que a medida foi cumprida em 26.05.2009 (fls. 65),
não há multa a ser imposta ao executado, pois cumpriu a medida
antes mesmo do início da contagem do prazo processual.II Diga o exequente em termos de prosseguimento. III - Atualizese a classe processual para cumprimento de SENTENÇA .
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
121
Proc.: 0037781-55.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Acalanto Maternal e Jardim de Infância Ltda.
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
S. Rondon Júnior (RO. 3749)
Executado: José Maria Alves Leite
DESPACHO:
I - Conforme precedentes do TJRO, defiro a penhora de 15%
sobre os rendimentos do executado José Maria Alves Leite,
até o limite da execução no total de R$2.246,74. II - Proceda o
exequente com a abertura de conta judicial para depósito dos
valores, informando ao Juízo em 05 (cinco) dias.III - Com a
informação do número da conta judicial, oficie-se à Secretaria
de Estado de Administração - SEAD para que cumpra esta
DECISÃO com o desconto e depósito mensal dos valores na
conta indicada.IV - Após, intime-se o exequente, via Diário da
Justiça, para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0173820-59.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jovani Julio Venâncio
Advogado: Éder Timótio Ferreira Bastos (OAB/RO 2930)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
DESPACHO:
Vistos. Diga o autor sobre o Ofício do IML, justificando
e comprovando seu não comparecimento à perícia e
impulsionando validamente o feito. Prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0175984-65.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: P H Informática Comércio e Serviços Ltda
Advogado: Paulino Palmério Queiroz ( 208A)
Executado: J. Santos Silva ME
DESPACHO:
Vistos. I - Defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, nos
termos do artigo 232, III, do CPC observando o disposto no
art. 233, ambos do CPC. II - Não comparecendo o requerido,
encaminhem-se os autos à curadoria de ausentes para
oferecer contestação e especificar as provas que deverão ser
produzidas.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0047455-28.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alexandre Saldanha Furtado
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101),
Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido: Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
DESPACHO:
Vistos. I –Nos termos do REsp 940.274 – MS, fica a executada
intimada, pelo DJ, para que cumpra a obrigação no prazo do
artigo 475-J do CPC. II – Anote-se a mudança da autuação
para cumprimento de SENTENÇA .Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0077160-37.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Aldisandra Saldanha Menezes
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Denunciado: Ana Maria Ferreira de Vasconcelos Barbosa,
Zhara Gimena de Vasconcelos Pimentel Barbosa, Brasil
Veículos Companhia de Seguros
Advogado: Célia Regina Gomes de Oliveira Lobo (OAB/RO
1540), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante (OAB/RO 303B)
DESPACHO:
Vistos. I - Recebo a apelação de fl. 267/285, em seus ambos
efeitos, e o recurso adesivo de fl. 309/316 somente no efeito
devolutivo. II - Subam ao E. TJ/RO, com as nossas homenagens.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0000135-74.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sostenes de Oliveira Delfino
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Banco Panamericano S.a.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DESPACHO:
Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0064908-65.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Sergio Seitoku Kiyam
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: Floduardo Borges da Silva
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925), Geraldo Tadeu
Campos (OAB/RO 553A)
DECISÃO:
Vistos. I - Designem-se datas para realização de hasta pública,
intimando-se as partes.II - Não havendo arrematante na 2ª
praça/leilão, o(a) exeqüente deverá manifestar interesse em
adjudicação em 15 dias ou impulsionar validamente o feito no
prazo de 30 dias.III - Não havendo manifestação, intime-se
pessoalmente o exeqüente para dar andamento válido ao feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.IV - Observe-se
que, em caso de arrematação, deve ser garantido o direito da
esposa meeira.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0197800-35.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francimar Lúcio
Advogado: Bruno Carlos Pastore (OAB/RO 4172)
Requerido: Credicard - Administradora de Cartões de Crédito
S/A, SKY Brasil Serviços Ltda.
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO 3230), Fábio Antonio
Moreira (OAB/RO 1553), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO
3331)
122
DESPACHO:
Nos termos do REsp 940.274-MS, fica a executada intimada,
pelo Diário de Justiça, para que cumpra a obrigação no prazo
do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para
cumprimento de SENTENÇA .Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0000713-37.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Braz Pires da Luz Filho
Advogado: Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes (RO 1.460), Patricia
Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Maricélia Santos Ferreira (OAB/
RO 324-B), Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2.852)
DECISÃO:
DECISÃO Braz Pires da Luz Filho interpôs embargos de
declaração, alegando que houve contradição na SENTENÇA
de fls. 151/154.A DECISÃO embargada apreciou todas as
questões e provas, de modo fundamentado e motivado, de sorte
que são infundadas as alegações da embargante, pois pretende
nova analise das provas colacionadas nos autos.A alegada
contradição consistiria em razão de ter sido reconhecido seu
dever de pagar pelo consumo das faturas pendentes, que, são
de responsabilidade do mesmo. Assim , na verdade a contradição
é unicamente aos interesses do embargante, e não entre as
razões de decidir da SENTENÇA .Cumpre ressaltar, que os
embargos declaratórios com efeito modificativo-infringente,
somente são cabíveis quando se verificar evidente erro material
ou manifesto erro de julgamento, o que não é o caso dos autos.
Por fim, a matéria levanta em sede de embargos declaratórios
é matéria de apelação (art. 515 do CPC).Diante de todo o
exposto, com respaldo no artigo 535 do Código de Processo
Civil, rejeito os embargos, matendo a SENTENÇA tal qual
lançada. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0010290-39.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesq. Ed., Ass., Com.
e Cult. Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido: José Carlos de Oliveira Braga, Bruna Siqueira
Braga
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta pela
Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência,
Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar - FIMCA em face
de José Carlos de Oliveira Braga e Bruna Siqueira Braga.
Considerando a petição de fl. 43/44 em que a exequente
informa que a executada satisfez a obrigação, DECLARO
EXTINTA a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795
do Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem a INICIAL , mediante a substituição
por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas.P. R. I.
Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0113989-51.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Flavia Andrea Barbosa Paes
Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A), Ronilson da
Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Requerido: Administradora do Cartão de Crédito OuroCard
Visa Internacional Banco do Brasil
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
DESPACHO:
Vistos. Diga o executado, em 05 (cinco) dias, se concorda em
compensar o saldo que teria que depositar nesses autos com
o restante do saldo que tem a receber nos autos em apenso.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0165091-15.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco BMG S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Machildes Antônio Chaves
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
DECISÃO:
DECISÃO A parte requerida opôs embargos de declaração da
SENTENÇA de fls. 344/345, alegando que mesmo os pedidos
tendo sido julgados improcedentes, o requerido foi condenado
ao ônus da sucumbência, bem como que a DECISÃO foi
omissa acerca da concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita. Requereu o acolhimento dos embargos para
que fossem supridas a omissão e a contradição.Com razão o
requerido diante das omissões constatadas, pelo que, há que se
modificar a SENTENÇA nos aspectos postulados.Assim, ACOLHO
os embargos para modificar seu DISPOSITIVO , que passará a
ter a seguinte redação: ”...Do exposto, com fundamento no
artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em
consequência, revogo a antecipação de tutela deferida às fls.
37, devendo o autor devolver o bem ao requerido. Expeça-se
o mandado de devolução.DEFIRO ao requerido os benefícios
da assistência judiciária gratuita.Condeno a parte autora ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$1.000,00, nos termos do §4º do artigo 20
do CPC....”No mais, persiste a SENTENÇA tal como está
lançada.Publique-se. Retifique-se no registro da SENTENÇA
, anotando-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0157528-67.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães ( OAB/RO-105),
Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Executado: Posto Planalto de Rolim de Moura Ltda, Lucilene
Aparecida Ribeiro, Lígia Helena Rebolo Oliveira, Juarez
Mendes de Oliveira
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
DECISÃO:
DECISÃO Desentranhe-se os documentos de fls. 91/92 e 94/96,
eis que estranhos aos autos.Realizada tentativa de bloqueio
de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema
BACEN-JUD, considerando o resultado negativo, uma vez que
não houve bloqueio de valores, INTIME-SE a parte exequente
123
para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando
validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.Ressalta-se que, em diligência junto ao
sistema Renajud, não foram localizados veículos cadastrados
em nome do executado perante o Denatran.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0013369-26.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nazare Barreto Amorim
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735), Micilene
de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva
(OAB/RO 3830)
DESPACHO:
Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0215757-20.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de
Cereais Ltda
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Executado: Maria Aparecida da Silva
DESPACHO:
Vistos. Defiro o pedido e concedo à parte exequente o prazo de
20 (vinte) dias para que indique o endereço da executada ou
requerer as medidas que entender necessárias, sob pena de
extinção. Porto Velho-RO, 21 de setembro de 2010. Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0071670-97.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Magno Comércio e Construções Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Míriam
Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de
honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora. INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0075039-02.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Original Placas Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Uda de Mello França (OAB/RO 449A), Ronilson da
Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Executado: Ismael Correia Vaz
DESPACHO:
Vistos. Defiro, conforme autoriza o §1º do artigo 1.215 do CPC.
Prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, arquive-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0133527-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rui Lopes de Melo
Advogado: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852)
Requerido: Irineu Carlos de Almeida, Advilson Brito das Neves
ME
Advogado: Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
DESPACHO:
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Cumpra-se o
DESPACHO de fls. 35, observando essa circunstância. Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0199803-60.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido: Roseli Alves de Oliveira
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada junto ao sistema BACEN-JUD, considerando
o resultado negativo, uma vez que não houve bloqueio de
valores, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros
bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0247807-31.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Baltazar Rossato
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Sebastião de Azevedo Neto
DESPACHO:
Vistos. I - Defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, nos
termos do artigo 232, III, do CPC observando o disposto no
art. 233, ambos do CPC. II - Não comparecendo o requerido,
encaminhem-se os autos à curadoria de ausentes para
oferecer contestação e especificar as provas que deverão ser
produzidas.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0218840-73.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho Credempresas
Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/PR 38676)
Requerido: Miguel Souza da Silva Junior, Miguel Souza da
Silva Junior, Selem Ramez Esber
DESPACHO:
Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
124
Proc.: 0014624-19.2010.8.22.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Lider J. B. Engenharia e Construtora Ltda
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Consignado: Leão Latarias
DESPACHO:
Recebo a petição INICIAL. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias
para o depósito, que deverá ser providenciado diretamente
junto à Caixa Econômica Federal, conforme art. 893, I do CPC.
Considerando que na atualidade a inscrição e manutenção em
órgão de restrição ao crédito representa medida extremamente
gravosa, refletindo nas relações comerciais,com o depósito,
DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para determinar
a exclusão do nome da consignante junto ao SPC/SERASA,
relativamente a débitos oriundos do título de fls. 11. OFICIE-SE
diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, assinalando
prazo de 48 horas para cumprimento da determinação, sob
pena de configuração do crime de desobediência.Após,
expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo haver
comprovação das publicações no prazo de 15 (quinze) dias,
observado o disposto no inciso III do art. 232 do CPC. Em caso
de inércia, intime-se a parte autora para impulsionar o feito,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento.
Comprovadas as publicações e não comparecendo o
requerido, encaminhem-se os autos à curadoria de ausentes
para oferecer contestação e especificar as provas que deverão
ser produzidas.Intime-se.Porto Velho-RO, 21 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0007556-52.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Raimundo Nonato Ferreira
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais,
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado: SHANTI CORREIA D’ ANGIO ( )
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de
honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora.INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0189638-51.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist.
Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035), Camila Varela Gregorio (OAB/
RO 4133)
Executado: Magnólia Borges da Silveira Paz
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
DESPACHO:
Vistos. Considerando que a diferença entre o que a executada
pretende pagar e o valor cobrado pela exequente é reduzida,
diga a exequente se aceita a proposta apresentada às fls.
61/62.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0260674-90.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Bazar e Livraria Líder Ltda - ME
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Denunciado: Banco Safra S.A., Banco Nossa Caixa S/A, Gran
Lotoy Comércio e Confecção Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
DESPACHO:
INTIMEM-SE os requeridos para promoverem a citação da
empresa litisdenunciada Gran Lotoy Comércio e Confecção
Ltda, no prazo de 30 dias (alínea “b” do §1º do art. 72 do CPC),
sob pena de prosseguimento da ação somente em relação
a eles.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0000385-10.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Raimunda do Rosario Leal de Lima
DESPACHO:
INDEFIRO a suspensão do feito, eis que a relação processual
não se angularizou.Promova a parte autora a citação da
requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da INICIAL. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0262607-35.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane
Martini (OAB/RO 3817)
Requerido: Wanderley da Silva Felix
DESPACHO:
Vistos. I - Expeça-se alvará em favor do exequente para
levantamento dos valores penhorados. Após, diga o exequente
em termos de prosseguimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0316505-26.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Marcondes da Conceição Brito Coêlho
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Requerido: Credicard S.A - Administradora de Cartão de Crédito
City, Raia Sa Droga Raia
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/SP 295735),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais
da Silva (OAB/RO 3830), Charles Baccan Junior (OAB/RO
2823-A)
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48
horas, sobre a petição de fls. 108/115. Pelo que, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos ao E. TJ-RO.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0003813-97.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jane Sampaio de Souza
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
125
Requerido: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco
do Brasil - PREVI
Advogado: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
DESPACHO:
Vistos. Considerando a DECISÃO superior, encaminhemse os autos à Contadoria.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0114411-26.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Etelvino Moraes de Carvalho
Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - BRADESCO
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Rennea Cruz
Takeda (RO 1308)
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de
honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora.INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0220650-88.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Porto Velho Empresa de Fomento Mercantil Ltda
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Executado: Edmar Bizerra da Costa
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
DESPACHO:
Vistos. Nos termos do artigo 652, §3º, do CPC, intime-se o
devedor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de
configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo
600 do CPC) com a cominação da multa prevista no artigo 601
do CPC.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0003413-83.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Andréia Regina Ferreira
DESPACHO:
Converta-se em cumprimento de SENTENÇA , anotandose.Defiro nos termos requeridos. Expeça-se mandado de
penhora, até o limite da execução (R$400,00 - fls. 37), de
bens encontrados no endereço do executado.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0129152-37.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Maria Euzila Oliveira Martins
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Guilber Diniz
Barros (OAB/RO 3310)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Cleonésio Ferreira de Freitas
Advogado: Noemia Fernandes Saltao (RO 1355)
DESPACHO:
INDEFIRO a penhora do bem indicado às fls. 38/39, eis que de
propriedade de terceiro estranho a lide.Diga a exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0158969-49.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Paulo Sérgio Rodrigues
Advogado: Hosanilson Brito Silva (RO 1655)
Requerido: Marcos Cesar Batista Cabral, Leonilda Alves
DECISÃO:
DECISÃO Conforme se verifica dos documentos trazidos
pela executada, notadamente o extrato e o contracheque (fls.
143/144), o valor bloqueado é verba alimentar. Não obstante,
conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, é possível a manutenção de 15% (quinze por cento)
do valor bloqueado. Vejamos: Execução. Penhora. Salário.
Servidor. É possível a penhora de salário de servidor público
desde que em percentual condizente com o princípio da
dignidade da pessoa humana, devendo o julgador, em cada
caso, avaliar os valores que recebe o servidor e o impacto
que o percentual fixado poderá causar em seus rendimentos.
(Agravo de Instrumento n.100.001.2000.002570-5. TJRO.
Julgamento: 25/2/2009. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto).
Assim, DEFIRO a liberação da quantia de R$683,74 (85% do
valor bloqueado) em favor da executada, devendo ser mantida
a penhora da quantia de R$120,66 (15% do valor bloqueado),
expedindo-se alvará em favor do exequente.Outrossim,
analisando o contracheque da executada (fls. 144), é possível
constatar que reune condições de arcar com a sucumbência,
pelo que, faculto-lhe apresentar proposta para a quitação do
débito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja apresentada
proposta, diga o exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0179028-58.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Felipe Augusto Spengler
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva
Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
DESPACHO:
Vistos. I Nos termos do REsp 940.274 MS, fica o executado
intimado, pelo Diário de Justiça, para que cumpra a obrigação
no prazo do artigo 475-J do CPC. II Anote-se a mudança da
autuação para cumprimento de SENTENÇA .Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0246523-22.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Sonia Helena da Silva
Advogado: Helio Vicente de Matos ( )
Requerido: R F Figueredo Me
126
DESPACHO:
Nos termos do REsp 940.274 - MS, fica a executada intimada,
pelo Diário de Justiça, para que cumpra a obrigação no prazo
do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para
cumprimento de SENTENÇA .Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0036690-95.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Martins de Araújo e Cia. Ltda.
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035)
Requerido: Fabio Gomes da Silva
DECISÃO:
DECISÃO Realizado bloqueio do valor total exequendo em
ativos financeiros da parte executada junto ao sistema BACENJUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de
multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento
voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de
honorários advocatícios, CONVOLO-O em penhora.INTIMESE a parte executada na forma do §1º do art. 475-J do Código
de Processo Civil.Havendo apresentação de impugnação, dêse vista ao exequente. Decorrido o prazo sem impugnação,
certifique-se e tornem os autos conclusos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0025939-83.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Eutalia Tirelli Santin
Advogado: Ricardo Favaro Andrade (OAB/RO 2967), Haroldo
Geraldo Mauricio de Andrade Freitas (OAB/RO 2776), Fabrizio
Ernane Marques Simões (OAB/RO 2908), Tainá Almeida
Casanovas (OAB/RO 3665), Ronilson da Conceição Pinto
(OAB/RO 3304), Uda de Melo França (RO 449-A)
Requerido: Retibras Retifica de Motores Ltda., Omilson Clayton
Dias Tavares Júnior
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve
bloqueio de valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar
outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente
o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0143108-33.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executado: Solange Martins da Silva, Adelmo Cardoso da
Silva
Advogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961)
DESPACHO:
DEFIRO a suspensão do feito até a data de 1º de dezembro
de 2010, após, deverá o exequente impulsionar validamente
o feito, no prazo de 48 horas, independentemente de nova
intimação e sob pena de extinção e arquivamento.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0235739-54.2006.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Sara Noemia Rocha Ribeiro
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598),
Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756),
Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Izabel de Souza Silva
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
DESPACHO:
Vistos. I - Retifique-se a classe para cumprimento de
SENTENÇA .II - Designo audiência de conciliação para o dia
03 de novembro de 2010 às 08: 30.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0095126-13.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Heitor Alves Soares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
DECISÃO:
DECISÃO Realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve
bloqueio de valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar
outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente
o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0182878-23.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Fábio Crisoni Freitas
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Roberto Jarbas
Moura de Souza (OAB/RO 1246)
DESPACHO:
Nos termos do REsp 940.274-MS, fica a executada intimada,
pelo Diário de Justiça, para que cumpra a obrigação no prazo
do artigo 475-J do CPC. Anote-se a mudança da autuação para
cumprimento de SENTENÇA .Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0159082-76.2003.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128), Celina
Alves Pacheco ( )
Requerido: Francisco Themontier Borges da Silva Brasil
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto
Pereira Souza e Silva (RO 755), Marcus Filipe Araújo Barbedo
(OAB/RO 3141), George Uílian Cardoso de Souza (OAB/RO
4491)
127
DESPACHO:
Nos termos do artigo 652, §3º, do CPC, intime-se o executado
para apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de
caracterização de atentatório à dignidade da Justiça, com
aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor da
execução (art. 600 do CPC).Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0252061-47.2009.8.22.0001
Ação: Prestação de Contas - Exigidas
Requerente: Ana Leticia Marao de A. Carvalho, Maria Fernanda
Marão de Andrade Carvalho
Advogado: Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Condominio Solar dos Nobres
Advogado: Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
DESPACHO:
Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0244406-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Rufino dos Santos
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Anne Botelho
Cordeiro (OAB/RO 4370)
DECISÃO:
DECISÃO João Rufino dos Santos, através de seu advogado,
interpôs embargos de declaração da SENTENÇA proferida
alegando literalmente que “A SENTENÇA violou a ordem
jurídica. Violou normas federais e a Constituição (sic)”, e
acrescenta: “Caso o Juiz tivesse condenado o milionário
BANCO BRADESCO S/A ao pagamento dos valores
estipulados na jurisprudência pátria, que mais incentiva as
instituições financeiras a violar direitos de consumidores do
que respeitá-los é uma perspectiva eminentemente RIDÍCULA
do ponto de vista técnico e rigorosamente dogmático, e por
isso mesmo não guarda nem fundamento jurídico e nem
sensatez hermenêutica por descabida que é, antijurídica, sem
fundamento e atentatória aos padrões médios de inteligência
e razoabilidade que se deve justamente esperar de decisões
judiciais, certamente teria mais cautela ou quiçá não lançaria
boletos bancários de cobrança indevida e abusiva de valores
a qual o embargante não reconhece a dívida, causando-lhe
todo tipo de humilhação, aborrecimento e deconforto. Enfim,
se é isso que um cidadão ou um consumidor deve esperar
de um sistema jurídico, então os Tribunais e Juízes não tem
mais nada a dizer em termos de civilidade na sociedade
complexa em que vivemos guarnecidos sob a sombra do que
deveria ser o Estado Democrático de Direito. Ora, o que se
espera do direito são decisões íntegras em sua racionalidade,
consistentes em sua perspectiva em face aos aspectos
econômicos, jurídicos e sociais das demandas. Não se pode ter
uma expectativa de uma DECISÃO jurídica que atente contra
o bom senso, que não tenha o seu fundamento assentado
num mínimo de razoabilidade, decisões que ofendem o bom
senso (sic)”. (destacamos)Estas as razões do inconforminsmo
do embargante. A DECISÃO embargada apreciou todas as
questões e provas, de modo suficientemente fundamentado
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e motivado, de sorte que são infundadas as alegações do
embargante, pois pretende nova análise do mérito. Em verdade
cuida-se de matéria corriqueira e sem qualquer complexidade
que não demanda maior aprofundamento argumentativo, ante
os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.A contradição que
existe é unicamente em relação aos interesses econômicos
esperados pelo embargante, e não quanto aos fundamentos da
DECISÃO . Cumpre ressaltar, que os embargos declaratórios
com efeito modificativo-infringente, somente são cabíveis
quando se verificar evidente erro material ou manifesto erro de
julgamento, o que não é o caso dos autos.Por fim, a matéria
levantada em sede de embargos declaratórios é matéria de
apelação (art. 515 do CPC).Assim como se espera decisões
justas e sensatas, também se espera respeito e urbanidade
daqueles que atuam na relação processual, pois insultos
e ofensas pessoais não constroem nada de bom e útil, só
restando lamentar profundamente.Feitas essas considerações,
e por não se enquadrar nas hipóteses legais, com arrimo no
artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos,
mantendo a DECISÃO tal qual lançada. Porto Velho-RO, 22
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0245365-92.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ernane Ferreira
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512)
Requerido: Manoel Lourenço da Silva, Raimundo Nonato
Cordeiro de Jesus
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
DESPACHO:
Vistos. Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0027739-54.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Executado: Rede Sanmori de Rádio e Televisão Ltda
Advogado: Antonio Morimoto (RO 11.110)
DESPACHO:
Vistos. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes,
defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias,
após o que, a exequente deverá impulsionar validamente o
feito, independentemente de nova intimação. Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0013271-41.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Ivanilda Coelho Fonseca
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
SENTENÇA :
SENTENÇA I - RELATÓRIO . IVANILDA COELHO FONSECA
ajuizou ação cautelar inominada contra BRASIL TELECOM
128
S/A pretendendo a exclusão do seu nome do cadastro de
inadimplentes. Segundo a autora, o seu nome foi indevidamente
inscrito pelo requerido em cadastro de maus pagadores, por
débito que afirma desconhecer. Requereu a concessão de
liminar para exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes
e, ao final sua confirmação. Apresentou os documentos de fls.
09/11.A liminar foi deferida às fls. 12/13. Citado, o requerido
ofertou contestação (fls. 16/26) alegando que nunca realizou
negativação no nome da requerente. Afirmou que a inscrição
negativa da autora em cadastro interno se deu em razão da
conduta de terceiro estelionatário. Asseverou inexistirem danos
a serem reparados. Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Apresentou os documentos de fls. 27/52.Às fls. 53, petição da
requerida informando o cumprimento da liminar fls. 71/72.Houve
réplica (fls. 67/68), na qual a parte autora impugnou todos os
termos da defesa, pugnando pelo julgamento antecipado do
feito.É o RELATÓRIO . II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os
autos de medida cautelar inominada na qual a autora alega
que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de
inadimplentes em razão de débito que afirma desconhecer.A
requerida, por sua vez, afirmou que a inscrição se deu em razão
da conduta de terceiro estelionatário.Da análise dos autos, temse que a pretensão da parte autora é procedente.Isso porque,
não tendo a requerida produzido provas de que a autora tenha
com ela contratado, tampouco que tenha tomado todas as
cautelas de praxe para evitar a ação de estelionatários, o que
demonstra a plausibilidade do direito invocado pela requerente.
Dito isso, resta inafastável o receio de dano de difícil reparação
caso a providência deferida liminarmente não seja mantida.
Assim, tendo a parte autora demonstrado robustamente o
pressuposto essencial para a procedência do pedido cautelar
(art. 798 do CPC), qual seja, o fundado receio de que, antes do
julgamento da lide a inscrição negativa realizada pela requerida
lhe cause lesão grave e de difícil reparação, deve ser mantida a
providência cautelar deferida. III - CONCLUSÃO,Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL formulado por
IVANILDA COELHO FONSECA em face de BRASIL TELECOM
S/A e, em conseqüência, CONFIRMO a liminar concedida às
fls. 12/13, mantendo a exclusão do nome da requerente do
cadastro de inadimplentes, referente à inscrição indicada às fls.
10, até a DECISÃO final no processo principal. CONDENO a
requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios da parte autora, estes arbitrados, na forma do §4º
do art. 20 do CPC, em R$500,00 (quinhentos reais) Certificado
o trânsito em julgado e intimada a parte devedora na forma
do REsp 940.274-MS, esta deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA
, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 17 de
setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralJuiz
de Direito
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0005370-22.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Jenivaldo Borges da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flaviana Letícia R. Moreira (OAB MT 12891),
Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315)
SENTENÇA :
SENTENÇA Jenivaldo Borges da Silva propôs ação de exibição
de documentos contra Banco Bradesco S/A, requerendo a
exibição do contrato que firmou com o requerido e extratos
de sua dívida. Regularmente citado, o requerido se limitou
a pedir a dilação do prazo para apresentar os documentos.
Réplica às fls. 19/20.É o RELATÓRIO . Decido.Tratando-se de
ação cautelar de exibição de documentos, o E. STJ pacificou o
entendimento de que há carência de ação por falta de interesse
de agir quando a parte não traz aos autos a demonstração que
requereu administrativamente os documentos pretendidos.
PROCESSUAL CIVIL. contrato de participação financeira.
cautelar de exibição de documentos. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. cobrança da
taxa de serviço. legalidade. Art. 100, §1º, da Lei n. 6.404/76.1.
Carece de interesse de agir, em ação de exibição de
documento, a parte autora que não demonstra ter apresentado
requerimento administrativo para a obtenção dos documentos
pretendidos e que tampouco comprova o pagamento da taxa
de serviço legalmente exigida pela empresa a teor do art. 100,
§ 1º, da Lei n. 6.404/76. 2. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental ao qual se nega provimento.(STJ, 4ª
Turma, REsp 1066582/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJe 02/02/2009) Após analisar os autos, verifico que o autor se
limita a alegar que buscou junto ao requerido os documentos
ora pretendidos sem trazer prova documental da efetivo pedido
(por exemplo, um documento com protocolado onde conste o
requerimento dos documentos). Dispõe o artigo 333, I, do CPC,
que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
o que não ocorreu nestes autos e conduz ao reconhecimento
de carência de ação. Face o exposto, nos termos do artigo 267,
VI, do CPC c/c o artigo 333, I, do CPC, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO. Condeno o autor em custas e honorários
advocatícios, que fixo em R$300,00, nos termos do artigo 20,
§4º, do CPC.Não havendo o pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se as
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do
pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado..Porto Velho-RO, 17
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0006803-61.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Iranilda Mateus Lima
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
DESPACHO:
Vistos em SANEADO r. I - Partes legítimas e bem representadas.
II - Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por
entender que os documentos que acompanham os autos são
suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos
conclusos para DECISÃO . Porto Velho-RO, 20 de setembro de
2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
129
Proc.: 0248567-77.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Abel Barbosa Genuino
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Wilson Cesar da Silva
DESPACHO:
Cite-se o requerido via AR/MP, no endereço indicado às fls.
19.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0160931-73.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Eduardo Antonio Gagliastri Ferlin
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos. Considerando a petição de fls. 59 em
que a parte exequente requer o arquivamento do feito, dando
por quitado o débito pelo valor penhorado e já levantado, com
fundamento nos arts. 569 e 795, do Código de Processo Civil,
DECLARO EXTINTA a execução de SENTENÇA . P. R. I.
Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0178530-30.2006.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Julia Trindade de Sousa
DESPACHO:
Defiro nos termos requeridos. Expeça-se mandado de penhora,
até o limite da execução (fls. 138), de bens encontrados no
endereço do executado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0183860-08.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Posto Nossa Senhora de Fatima
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Otacílio de Tal, Zumira de Tal
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (OAB/RO 315B), Ayrton
Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
DESPACHO:
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48
horas, sobre a petição de fls. 93/98, sob pena de extinção e
arquivamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002368-44.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Alves da Silva
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355),
Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando a manifestação de fls. 56, o valor
depositado nos autos satisfaz integralmente a obrigação.
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Assim, com fundamento no inciso I do art. 794 do CPC, JULGO
EXTINTA a execução movida por FRANCISCO ALVES DA SILVA
em face de SERASA S/A e, em consequência, ORDENO seu
arquivamento.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente
para levantamento da quantia depositada às fls. 54.Custas pela
parte executada.Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruem a INICIAL mediante apresentação de fotocópias.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.Certificado o trânsito
em julgado desta DECISÃO e pagas as custas ou inscritas
em dívida ativa, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0251058-57.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (RO. 1776), Jane Sampaio de
Souza (OAB/RO 3892)
Executado: Thiago Luiz Rodrigues de Castro
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial proposta pela Pemaza S/A em face de Thiago
Luiz Rodrigues de Castro.Considerando a petição de fl. 29
em que a exequente informa que a parte executada satisfez
a obrigação, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos
termos dos artigos 794, I e 795 do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a INICIAL , mediante a substituição por cópia às expensas da
parte exequente. Custas na forma da lei.P. R. I. Arquivem-se
oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0135343-69.2006.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Vaudimarian Pereira de Lima
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
DECISÃO:
DECISÃO Após a publicação da SENTENÇA de fls. 321/329,
constatou-se a existência de erro material no DISPOSITIVO da
DECISÃO , uma vez que não constou o valor do resíduo de que
trata o item “c” do DISPOSITIVO , mesmo havendo referência
expressa na fundamentação da DECISÃO .O erro material,
como no presente caso concreto, pode ser corrigido a qualquer
tempo, de ofício ou a requerimento das partes, sem que haja
qualquer ofensa ao julgado.Assim, na forma do inciso I do art.
463, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de
erro material na SENTENÇA de fls. 321/329 e RETIFICO seu
DISPOSITIVO para que conste: “c) DECLARAR a existência
de resíduo a ser pago pela autora no valor de R$1.460,80 (mil
quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos).”Mantenho
inalterados os demais termos do julgado.Diante da retificação,
republique-se a SENTENÇA , constando o DISPOSITIVO de
forma correta. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0270394-81.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
130
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Vana Izabel de Araujo Chalender
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título
Extrajudicial proposta pela União das Escolas Superiores de
Rondônia - UNIRON em face de Vana Izabel Araújo Chalender.
Considerando a petição de fl. 45 em que a exequente informa
que a executada satisfez a obrigação, DECLARO EXTINTA a
presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795 do Código de
Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruem a INICIAL , mediante a substituição por cópia às
expensas da parte exequente. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se
oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro
de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0111838-15.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Walter Gustavo da Silva Lemos
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Executado: Irineu Carlos Almeida
DESPACHO:
Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
apontam a possibilidade da penhora de salário, desde que
em percentual que não comprometam a subsistência digna
do devedor. Vejamos: Execução. Penhora. Salário. Servidor.
É possível a penhora de salário de servidor público desde que
em percentual condizente com o princípio da dignidade da
pessoa humana, devendo o julgador, em cada caso, avaliar os
valores que recebe o servidor e o impacto que o percentual
fixado poderá causar em seus rendimentos. (Agravo de
Instrumento n.100.001.2000.002570-5. TJRO. Julgamento:
25/2/2009. Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto).Salário.
Penhora. Percentual. Possibilidade. Capacidade econômica
do devedor. Dignidade humana. É possível a penhora de
percentual de salário do devedor, quando esta é feita em
percentual condizente com a capacidade econômica do mesmo
e que não afete a dignidade da pessoa humana (TJRO, AI
n.100.001.2003.004031-0, 20 Câm. Cível, Rel. Des. Marcos
Alaor Diniz Grangeia, publicado no DJ n.100, em 31.05.2007).
Considerando tal entendimento, DEFIRO a penhora de 15%
(quinze por cento) sobre os rendimentos do executado, até o
limite da execução no total de R$1.313,43 (um mil trezentos e
treze reais e quarenta e três centavos). Proceda o exequente
com a abertura de conta judicial para depósito dos valores,
informando ao Juízo em 05 (cinco) dias.Com a informação
do número da conta judicial, oficie-se à Secretaria Municipal
de Administração para que cumpra esta DECISÃO com o
desconto e depósito mensal dos valores na conta indicada.
Após, intime-se o exequente, via Diário da Justiça, para que
se manifeste em termos de prosseguimento. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0262418-91.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Erodiany Julieta da Costa
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Executado: Laura Patrícia Lobo de Souza
DESPACHO:
Defiro nos termos requeridos. Expeça-se mandado de penhora,
até o limite da execução (R$12.823,64), de bens encontrados
no endereço do executado.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0134094-78.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evaldo Rodrigues Amaral
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Requerido: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
DESPACHO:
A juntada de peça já constante nos autos não atende ao
DESPACHO de fls. 315. Considerando, entretanto, que o laudo
complementar é atribuição de órgão oficial, a prova pertinente
carece de requisição judicial. Oficie-se ao IICC, solicitando a
realização de perícia complementar a fim de verificar o grau
de invalidez do autor.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0001507-58.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ady Alves de Andrade
Advogado: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Karina de Almeida Batistuci (OAB/RO 4571)
DESPACHO:
Considerando que os documentos apresentados às fls. 95/105
demonstram a transferência dos valores para outra conta de
titularidade do autor, desnecessária a produção de prova oral.
Oportunizo a manifestação do autor acerca dos documentos
juntados, após o que, devem tornar os autos conclusos para
SENTENÇA .Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0139258-24.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Marcos Vinicius Alves do Nascimento
DESPACHO:
INDEFIRO a diligência pretendida eis que tal providência
mostra-se extrema, não tendo a parte autora demonstrado que
esgotou os meios de que dispõe para localizar o endereço do
requerido.Promova a requerente a citação da parte contrária, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da INICIAL.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0223534-85.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Euripedes Ramos José Ferreira
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido: Jânio Lopes Souza
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
DESPACHO:
Fica intimado o autor para, querendo, apresentar réplica, no
prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0208809-67.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Manuel Nascimento da Silva
Advogado: Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B)
131
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas
do Estado de Rondônia - SINDUR
Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628), Carlos
Gonçalves Tavares (OAB/RO 3298), Diogo Morais da Silva
(OAB/RO 3830)
DESPACHO:
Vistos. Intime-se o SINDUR para abertura de conta judicial junto
à CEF, informando ao Juizo, no prazo de 05 dias. Após,intimese a CAERD a depositar a depositar na conta judicial indicada a
eentuais créditos que tenha para pagar em favor do executado
Manuel Nascimento da Silva até o limite de R$13.420,00. Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0236932-70.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Renata Dias Cociuffo Villela
DESPACHO:
Vistos. Considerando que a requerida foi citada por edital, aliado
a certidão de fl. 58 v informando que no endereço fornecido
reside a genitora a qual desconhece o paredeiro da executada,
o pedido de desarquivamento para cumprimento de mandado
de penhora no mesmo endereço não se mostra útil e pertinente.
Desta forma, deverá a requerente recolher a respectia taxa
de desarquivamento e justificar a diligência pretendida.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0070215-97.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido: Elza Gomes Barroso, Flávio Gomes Ribeiro
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta pela
União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON em face
de Elza Gomes Barroso e Flávio Gomes Ribeiro.Considerando
a petição de fl. 34/35 em que a exequente informa que a
parte executada negociou o seu débito, DECLARO EXTINTA
a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795 do
Código de Processo Civil. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem a INICIAL , mediante a substituição
por cópia às expensas da parte exequente. Sem custas. P. R. I.
Arquivem-se oportunamente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22
de setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0245638-71.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: P. Dias Albano, Pedro Dias Albano
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO
4378), Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
SENTENÇA :
SENTENÇA Vistos. Considerando que houve o pagamento
integral do débito através do depósito de fl. 163; considerando
que a parte exequente requer a expedição de alvará e a
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
132
extinção do feito, com fundamento nos arts. 794, I, c/c art. 795,
do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente
execução de SENTENÇA .Expeça-se alvará em favor da parte
exequente para levantamento do valor depositado às fls. 163.
Com o trânsito em julgado desta DECISÃO , procedam-se às
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P.
R. I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Civil e julgo extinto o procedimento, sem resolução do mérito,
na forma do art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto
Processual Civil.P.R.I.Custas processuais remanescentes
por parte do Requerente, acaso existentes.Sem honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, proceda-se as
respectivas anotações e, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0011756-68.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Adriana Aparecida Vital
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
DESPACHO:
RECEBO a emenda de fls. 23. RETIFIQUE-SE o pólo passivo
da lide.Defiro por ora os benefícios da assistência judiciária
gratuita.Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo
audiência de conciliação para o dia 09/11/2010, às 08: 00h,
citando a parte requerida via mandado. Intime-se as partes
a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar,
admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.Não obtida a
conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita
ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos
e rol de testemunhas. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0001809-24.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro e Aço
Ltda.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434)
Executado: W. S. Construtora e Comercio de Alimentos Ltda Me
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0004120-51.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido: Gilvan Jackson Pinheiro
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação Monitória ajuizada por
UNIRON - Faculdade Interamericana de Porto Velho, ora
requerente, em face de Gilvan Jackson Pinheiro, ora requerido,
com fundamento no art. 1.102-a, do Estatuto Processual Civil.
Por sua vez, o requerente pugnou pela extinção anômala do
feito, na forma do art. 267, inc. VIII (desistência), do Estatuto
Processual Civil.Com efeito, homologo referida desistência,
para os fins do art. 158, parágrafo único, do Estatuto Processual
Proc.: 0131834-28.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Rubens Lima Moreira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: SONY ERICSOM MOBILE C. DO BRASIL LTDA
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0178187-05.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Igor dos Santos Cavalcante
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
DESPACHO:
Considerando o acordo entabulado entre as partes e
devidamente homologado por este juízo, defiro o pedido de
desbloqueio postulado pelo apontado devedor.Nesta data,
efetuei o desbloqueio, conforme RELATÓRIO do BacenJud
em anexo. Efetuadas as baixas necessárias, arquivem-se os
autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0173534-18.2008.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Ivone Gomes Pereira
Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
SENTENÇA Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado
entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via
de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado
em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Sem custas, já que as
partes litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública.Publiquese. Registre-se. Intimem-sePorto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0175120-90.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Geraldo Tadeu Campos
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Requerido: Distribuidora de Alimentos Mantoani Ltda
Advogado: Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
DESPACHO:
Em consulta ao sistema BacenJud e ao sitio da Receita
Federal, constatou-se que o CNPJ da empresa executada é
invalido, razão pela qual, intime-se o exequente, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, forneça o número do CNPJ, sob pena
de indeferimento do pedido de penhora on line.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0145588-47.2003.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Luciana do Carmo Becker
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B),
Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313)
Requerido: Credicard S/A Administradora de Cartões de
Crédito
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Paulo Henrique Gomes de Medeiros (OAB/RO 424-E)
SENTENÇA :
SENTENÇA Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará em favor do exequente para levantamento da
importância depositada às fls. 207/208.O Exequente deverá
o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL , com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após,
arquive-se.Custas na forma da lei.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0076792-28.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Adilson Sérgio Benedicto
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
133
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0225787-17.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marcos Coentre dos Santos
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia S/A
DECISÃO:
1) Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se, dentro de uma cognição
sumária, estarem presentes os pressupostos de admissibilidade
recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual, recebo o
apelo em seu efeito devolutivo e suspensivo, na forma como
determina o art. 518 e 520 do Estatuto Processual Civil;2)
Intime-se a recorrida para responder ao recurso, no prazo
legal;3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, com as homenagens deste Juízo;4. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0155315-54.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materiais Para
Construção Ltda
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Executado: Francisca Benigna Almeida
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por Catarinense Comércio de Materiais
para Construção Ltda, em face de Francisca Benigna Almeida.
Deflui-se dos autos que a requerida procedeu ao pagamento do
débito, e, via de consequência, houve pedido de levantamento
do valor depositado, razão pela qual, verifica-se que a obrigação
foi satisfeita.É sabido que a extinção do processo de execução
somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA ,
conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
julgo extinta a presente execução, com fundamento no art.
794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará para
levantamento dos valores.P.R.I. e arquive-se, com as cautelas
de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0066891-70.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Maria Cícera de Assis
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913), Robinson
Magalhães Queiroz (OAB/RO 528E)
Requerido: Gol Transportes Aéreos S. A.
Advogado: Marcos Metchko (RO 1482), Marcos Antonio Araujo
dos Santos (OAB/RO 846)
DESPACHO:
Promova a retificação do polo passivo da demanda, na forma
como postulado pela petição de fls. 255/256;Ouça-se a parte
contrária acerca dos valores depósitados à fl. 261.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0298582-84.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833),
Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Gilbson Pereira de Morais
DESPACHO:
Intime-se o exequente pessoalmente para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0101919-31.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: A. Ulchoa Almeida Oliveira Me
Advogado: Maria Inês Spuldaro. (OAB/RO 3.306)
Requerido: Sebastiana Santos Lima
DESPACHO:
DESPACHO Indefiro pleito de fls. 31/32, eis que não formado a
relação jurídica processual.Intime-se a parte autora, para que
requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0179230-35.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (RO 1.776)
Executado: Jose Simao de Oliveira Filho
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0142612-91.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Henrique Balbino
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Fábia da Silva Freitas
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0171632-40.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Antonio Rafael Nogueira - Panificadora Pato
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
134
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0045114-05.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Silvio Costa Feitosa
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido: Empresa Alto Madeira Ltda EPP
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Luiz Malheiros
Tourinho (OAB/RO 39A)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0014784-44.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Dionatan Braian Moreira de Azevedo
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido: BVA SEGUROS S/A
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança pelo rito
Sumário, ajuizado por Dionatan Braian Moreira de Azevedo,
ora requerente, em face de BVA SEGUROS S/A, ora requerido,
pelos fatos jungidos na exordial.Determinada a emenda à
petição INICIAL (fl. 32), o requerente, apesar de devidamente
intimado, quedou-se inerte, o que, a meu sentir, acarreta a
extinção anômala do feito.A propósito, assim decidiu o Egrégio
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da
Apelação Cível nº 406192/RJ (2007.51.01.004844-7), 5ª
Turma, Rel. Paulo Espírito Santo. j. 18.06.2008, unânime, DJU
27.06.2008, p. 479: ”PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
CEF. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO. Apelação interposta pela autora contra SENTENÇA
proferida em ação monitória, que indeferiu a INICIAL e julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 284, parágrafo único c/c art. 267, I e art. 295, VI, todos do
CPC. Indeferido o pedido da autora de dilação de prazo, foi
indeferida a INICIAL em razão da ausência de cumprimento
de determinação judicial, determinando a emenda da INICIAL
, dentro do prazo assinalado. Recurso desprovido”.Isto posto,
indefiro a petição INICIAL com fulcro no art. 284, parágrafo
único, do CPC, em consequência, julgo extinto o processo,
sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do
Código de Processo Civil.P.R.I.Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a INICIAL , mediante substituição
por cópia.Sem custas e honorários advocatícios. Após as
anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0013920-06.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne C.
Brandt (AM 4.624)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Jair Leal Rebouças
SENTENÇA :
SENTENÇA Homologo o pedido de desistência para que
surta seus efeitos jurídicos e legais. Via de consequência,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do CPC.Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do
comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante
a apresentação de cópias.Expeça-se o necessário.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a INICIAL ,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante
de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Transitado em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Custas na
forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0055909-26.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Roberto Rubens Pena Vieira, Camila Parente
Vieira
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B),
Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre Calil (OAB/
RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Ricardo A.
Vargas (OAB/RO 4221), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO
1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B),
Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre Calil (OAB/
RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Ricardo A.
Vargas (OAB/RO 4221)
Requerido: Empresa Colibri Transportes Ltda
Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro carga dos autos, por cinco dias. Cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0009796-14.2009.8.22.0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Benedito Alves, Michelle Lopes Alves
Advogado: Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485),
Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933),
Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Requerido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Exibição de documentos,
proposta por Benedito Alves e Michelle Lopes Alves, em face
do Banco do Brasil S/A.Devidamente intimado, o patrono dos
requerentes quedou-se inerte acerca do comando judicial,
conforme certidão de fls. 18.Na forma do art. 267, § 1º, do
Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação pessoal
da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou
infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos, em
face da inércia da parte.É o RELATÓRIO . Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto
Processual civil que “extingue-se o processo, sem resolução
de mérito, quando, por não promover os atos e diligências
135
que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias”.No caso em análise, restou infrutífera a tentativa
de intimação pessoal da parte autora, uma vez que mudou
de endereço e não comunicou ao juízo o seu atual paradeiro
(fl. 20vº).Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que
intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas,
durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve,
no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o
impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que
a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do
procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam
manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços
aos fins e objetivos da atividade processual.Nesse cenário,
diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter
procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional
efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do
Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, in Código de Processo Civil Interpretado ,
Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado vigore, em nosso sistema, o
princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o
processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso
de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a
serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis
à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em
absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas
por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido
de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência
faltante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma
do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem
custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações,
arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0178916-26.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado: Jedson Rodrigues Lobo
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por UNIRON - União das Escolas
Superiores de Rondônia, em face de Jedson Rodrigues Lobo.
Pela petição de fls. 86, o exequente pugnou pela extinção
anômala do feito.Com efeito, estabelece o art. 569, “caput”, do
Estatuto Processual Civil, que “o credor tem a faculdade de
desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas
executivas.Ӄ sabido, que diversamente do que se procede no
processo de conhecimento, na execução, objetiva-se apenas
a satisfação do interesse do exequente. Em outros termos, no
processo de conhecimento o réu tem interesse em obter uma
SENTENÇA de improcedência do pedido, que declarará a
inexistência do direito do autor, enquanto na execução o devedor
encontra-se em estado de submissão e sofrerá os efeitos das
atividades executivas.Destarte, a desistência da demanda no
processo de conhecimento, possui nuanças, que no processo de
execução não encontramos, pois neste (processo de execução)
o pedido de desistência da demanda executiva não está sujeito
ao consentimento do executado, diversamente do que ocorre
no processo cognitivo, acaso, logicamente, já tenha ocorrido a
citação do réu.Destarte, homologo o pedido de desistência da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
demanda (fls. 86), para os fins do art. 158, parágrafo único, do
Estatuto Processual Civil e julgo extinto o procedimento, sem
resolução do mérito, na forma do art. 569, “caput” c/c o art. 267,
inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.P.R.I.Custas
processuais remanescentes por parte do Exeqüente, acaso
existentes.Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em
julgado, proceda-se as anotações de estilo e, arquive-se,
com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001158-55.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Executado: Ligia Fernandes Arruda
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Extrajudicial.As partes pugnaram pela juntada de acordo
firmado, relatando os termos do negócio jurídico realizado,
pugnando pela extinção do feito na forma do art. 269, inc. III, do
CPC.Portanto, estando capacitadas as partes, satisfeitos estão
os requisitos formais do negócio jurídico celebrado pelas partes
litigantes, sendo inteiramente justificável a sua homologação.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
HOMOLOGO, por SENTENÇA , para que produza seus efeitos
legais e jurídicos, o acordo ajustado, e, via de consequência,
julgo extinto o procedimento, na forma do art. 269, inc. III, do
Estatuto Processual Civil. P.R.I.Custas ex lege.Sem honorários
advocatícios. Expeça-se alvará para levantamento dos
valores bloqueados em favor da executada. Transitado esta
em julgado, proceda-se o desentranhamento dos títulos de
créditos (fls. 07/19), substituindo-os por cópia, à disposição da
requerida.Pagas as custas remanescentes, acaso existentes,
arquive-se, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior
desarquivamento.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0012690-60.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Fiat - Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Luciano Melo de Souza ( )
Requerido: Angela Maria Paes Barreto Sousa Cruz
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação Monitória, proposta por
Fiat - Admnistradora de Consórcio Ltda, com fundamento
no art. 1.102-a, do Estatuto Processual Civil.Devidamente
intimado, o patrono do requerente quedou-se inerte acerca do
comando judicial, conforme certidão de fls. 37/versos.Na forma
do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil, foi determinado
a intimação pessoal da parte autora para prosseguimento do
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que,
mais uma vez, restou infrutífera a tentativa de prosseguimento
regular dos autos, em face da inércia da parte (fls. 38).É o
RELATÓRIO . Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX,
da Constituição da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art.
267, inc. III, do Estatuto Processual civil que “extingue-se o
processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover
os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias”.No caso em análise, restou
infrutífera a tentativa de intimação pessoal da parte autora, uma
vez que mudou de endereço e não comunicou ao juízo o seu
136
atual paradeiro (fl. 38vº).Ora, é sabido que as partes e outras
pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas
ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade
não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e
prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e
obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a
movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da
inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha
a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no
transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à
prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido
no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito,
leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de
Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado
vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial,
dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como
prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas
as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos
interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de
o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a
exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção
da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto
o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto
Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de
estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0244629-74.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Diego Portela Veras
Advogado: Renata Portela Veras (OAB/RO 3550)
Requerido: Delta Air Lines Inc, TAM - Linhas Aéreas S/A
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004),
Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
DESPACHO:
Ouça-se o autor quanto a petição de fl. 101.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0197166-73.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Fernando Dias dos Santos
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0169968-95.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Rural S/A
Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028)
Executado: KC Empreendimentos Associados Ltda, Manoel
Francisco das Chagas Neto, Eduardo Saboya Montenegro,
Ricardo Vasconcelos Andrade
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0028418-15.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Antonio José Araujo dos Santos
Advogado: Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Requerido: Distribuidora de Bebidas São Miguel Arcanjo Ltda
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002751-22.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Elizabete de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Carrefour S/A
Advogado: Amaro V. B. Ramalho (OAB/RO 3212), Gilberto
Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772)
SENTENÇA :
SENTENÇA Examinando os autos, observa-se que o ato
judicial que julgou procedente os pedidos insertos na INICIAL
foi proferido em 04.08.2010 e a devedora efetuou o depósito
voluntário em 11/08/2010.Desta forma, não há falar-se
correção monetária e atualização, bem como em incidência
de multa, nos termos do art. 475-J, CPC.Considerando
que a pretensão da requerente foi satisfeita, DECLARO
EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de
Processo Civil.Expeça-se alvará em favor do exequente para
levantamento da importância depositada à fl.124.O Exequente
deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a
INICIAL , com exceção do comprovante de recolhimento das
custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após,
arquive-se.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0252440-56.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Edimaq Empresa Distribuidora e Importadora de
Maquinas Ltda
137
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Leudiane de Jesus Dias Martins
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por Edimaq Empresa Distribuidora e
Importadora de Máquinas Ltda, em face de Laudiane de Jesus
Dias Martins.Deflui-se dos autos que a requerida procedeu ao
pagamento do débito.É sabido que a extinção do processo
de execução somente produz efeitos após declarada por
SENTENÇA , conforme preceitua o art. 795, do Estatuto
Processual Civil. Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo extinta a presente execução, com
fundamento no art. 794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.P.R.I.
Oficie-se ao órgão empregador da executada para que promova
o cancelamento dos descontos nos salários da devedora.Em
caso de algum desconto já ter sido efetuado, autorizo desde
logo a expedição de alvará em favor da executada. Transitado
esta em julgado, proceda-se o desentranhamento dos títulos de
créditos, substituindo-os por cópia, à disposição da requerida.
Após, arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0194680-18.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: José Ferreira Silva Filho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Lojas Americanas S. A.
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (RO 303-B),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
DECISÃO:
DECISÃO Fixo honorários em 10% para fase de cumprimento
da SENTENÇA . Ante os princípios da economia processual
e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655,
I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0023106-58.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Célio Javoski Gomes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Citicard S.A.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
DECISÃO:
DECISÃO Fixo honorários em 10% para fase de cumprimento
da SENTENÇA . Ante os princípios da economia processual
e da celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655,
I do CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0025642-13.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho UNIPEC
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
138
Requerido: Antonio Marcos Nogueira Chaves
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Estatuto Processual Civil, onde prevê que o exequente deverá
instruir a INICIAL com o demonstrativo do débito atualizado até
a data da propositura da ação.Tendo em vista que não há nos
autos a memória discriminada e atualizada do débito, requisito
de admissibilidade típico da ação de execução, determino
a intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias,
emendar a petição INICIAL , sob pena de indeferimento (art.
616, do Estatuto Processual Civil).Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0206927-07.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Supermama Hotelaria de Selva e da Aventura
Ltda
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Francisco das Chagas Correia Lima
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0271622-28.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Raimundo Nonato Soares
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: L G Eletronics da Amazonia Ltda, Dismobrás
Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. - City Lar
Advogado: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Marcelo Rayes (OAB/SP
141541), Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0216810-02.2008.8.22.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Vilmar Ferreira Rogério
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido: Magazine Esplanada
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que a tentativa de bloqueio
restou negativa, cumpra-se DESPACHO de fl. 95.Expeçase mandado de penhora na boca do caixa , condicionado
ao depósito da diligência em cinco dias, sob pena de seu
silêncio ser interpretado como desistência do valor executado.
Não comprovado o recolhimento pelo exequente, ao arquivo.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0070851-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Maria Sonia dos Santos Reis
DESPACHO:
Cumpra-se integralmente o ato judicial de fls. 44.Após, subam
os autos ao Egrégio Tribunal Justiça deste Estado, com as
homenagens deste Juízo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0233879-81.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Mendel Campos
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
DECISÃO:
Trata-se de execução por título judicial, sendo necessário,
portanto, a observação do disposto no art. 614, inc. II, do
Proc.: 0268567-69.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Transportadora Lima Ltda
Advogado: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Requerido: Invest Minas RepresentaÇÕes de ConsÓrcio Ltda
Advogado: Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0010816-06.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ismar Barroso Ribeiro
Advogado: Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918)
Requerido: Lider Seguradora
Advogado: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723),
Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 3230)
DESPACHO:
DESPACHO Cumpra-se DECISÃO
de fls.85/88.Intimese o perito Dr. Otino José de Araújo Freitas (podendo ser
encontrado à Travessa Guaporé, n. 01, bairro Centro, CEP
76.801-063, nesta Capital - telefones (69) 3221-9792/ 99812423), a respeito de sua nomeação e para retirada dos autos,
bem como para indicar a data e o local em que terá inicio a
produção da prova pericial, para posterior ciência das partes
e assistentes técnicos. Com a vinda do laudo, dê-se vistas às
partes para sua manifestação, no prazo comum de 05 (cinco)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dias. Findo o prazo, se nada for requerido, dê-se vista às partes
para suas alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0043315-77.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda,
Amarildo Gomes Horeay, Perpétua Socorro Souza Carrico
Horeay, Francisco de Paula Goncalves Pinheiro Melgarejo,
Jaqueline Ferreira Barbosa
Advogado: Samuel dos Santos Junior. (OAB-RO 1238), Samuel
dos Santos Júnior (RO 1238), Samuel dos Santos Júnior (OAB/
RO 1238), Samuel dos Santos Junior (RO 1238)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Rural de
Porto Velho Ltda, em face de Touris Brasil Agenciamentos
Internacionais Ltda e outros.Deflui-se dos autos que a requerida
procedeu ao pagamento do débito, e, via de consequência,
razão pela qual, verifica-se que a obrigação foi satisfeita.É
sabido que a extinção do processo de execução somente
produz efeitos após declarada por SENTENÇA , conforme
preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil. Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinta
a presente execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do
Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará para levantamento
dos valores em favor do credor.P.R.I. e arquive-se, com as
cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0244863-56.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: UNIRON-Faculdade Interamericana de Porto
Velho
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: Ana Claudia Pimenta dos Santos
DESPACHO:
Ouça-se a exequente quanto a proposta de pagamento
apresentada pela devedora, no prazo de 05 (cinco) dias.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0206146-43.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Regional Rondônia Comércio de Produtos
Gráficos Ltda
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
139
Proc.: 0171849-10.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Gerdau Aços Longos S/A
Advogado: Mario Pedroso (OAB/GO 10220), Henrique Rocha
Neto (OAB/GO 17139), Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/
RO 1246)
Executado: Twg Engenharia Ltda - Epp, Antônio Gurgel do
Amaral, Williams Ramos de Oliveira Júnior
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265B), Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B),
Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0017890-19.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus
Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Manoel Anastacio da Silva
DESPACHO:
Intime-se o exequente para promover o regular andamento do
feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0224503-37.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Nirlane Tavares do Nascimento
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Vivo S.A.
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0209326-33.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: S. M. Pregos e Parafusos Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Francisco Mendes da Silva
DESPACHO:
DESPACHO Torno sem efeito DESPACHO de fl. 24 e
consequentemente desconstituo penhora anterior.Ante os
princípios da economia processual e da celeridade, bem como
em vista do disposto no art. 655, I do CPC, procedo com o
bloqueio on line.Segue protocolo de minuta no Bacen-Jud.
Decorrido o prazo de 48 horas, tornem os autos conclusos para
consultar resposta no Banco Central.Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0089095-16.2004.8.22.0001
Ação: Arresto
Arrestante: Joaquim de Souza Gomes
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Arrestado: Frigorifico Porto Ltda
DESPACHO:
Expeça-se o necessário para baixa da caução, conforme
determinado no ato judicial de fl. 32.Após, arquivem-se os
autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0086782-09.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Escola Infantil Dg Sc Ltda
Advogado: Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Executado: Maria Lucia de Brito Souza
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0086294-54.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: TOMASI - COMÉRCIO DE PERFUMARIA E
CONFECÇÕES LTDA
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Requerido: Carlos Matias de Amorim
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0026194-36.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Marlene Ferreira Silva
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0252752-95.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Hospital 9 de Julho Ltda
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido: Silvoneide da Cunha Bezerra
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
DESPACHO:
Intime-se o exequente pessoalmente para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
140
Proc.: 0062570-55.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Wellington Gladiston Vanzeler Rocha
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Executado: Jana Muniz Lobato
DESPACHO:
Intime-se o exequente pessoalmente para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0179618-06.2006.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: R. Basilio Me
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO 875)
Requerido: Balneário Rio Preto Ltda
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101)
DESPACHO:
Em respeito ao princípio do contraditório, ouça-se a parte
contrária acerca da impugnação apresentada (fls. 164/166).
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0275610-57.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Elizene Ferreira de Souza - Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José
Ademir Alves (OAB-RO 618)
Requerido: Maria Aparecida Abu Samra Rahal
DESPACHO:
Intime-se o exequente pessoalmente para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0054252-49.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Antônio Rebelo Miralha
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: B.r.a.transportes Aéreos
DESPACHO:
Intime-se o exequente pessoalmente para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0109162-26.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Executado: Manoel de Andrade Venceslau
DESPACHO:
Antes de apreciar o pedido de penhora de salário, deverá a
exequente comprovar que exauriu todos os meios postos
à sua disposição, no sentido de localizar bens em nome do
executado.Intime-se (prazo de 10 dias).Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0159819-11.2005.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Daniel Coutinho Rocha
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Gustavo
Thomas Santos da Silva (OAB/RO 181E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Lua Nova Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas
Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO
1553)
DESPACHO:
Fixo em 10% os honorários da fase de cumprimento de
SENTENÇA , salvo embargos.Ao exequente para atualizar
o cálculo, observando-se o percentual fixado.Após, cls.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0189338-94.2006.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Eliane Rodrigues da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Banco Volkswagen S.A
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Judicial ajuizada por Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira,
em face de Maria Eliane Rodrigues, objetivando receber
o valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), referente
a honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse mister,
estabelece o art. 475-N, inc. I do Estatuto Processual Civil,
acrescido pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que
é título executivo judicial a SENTENÇA proferida no processo
civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não
fazer, entregar coisa ou pagar quantia, dispondo o art. 586
do mesmo diploma legal que “a execução para cobrança de
crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível”. A propósito, Humberto Theodoro Júnior, inspirado
em CALAMANDREI, esclarece que “ocorre a certeza em torno
de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia
sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a
importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando
o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem
está sujeito a outras limitações”, elucidando: “A certeza do
título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre
normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu
e da ausência de reservas à sua plena eficácia. Não está a
certeza, portanto, no plano da vontade ulterior das partes,
mas na convicção que o órgão judicial tem de formar diante do
documento que lhe é exibido pelo credor. Pouco importa que,
particularmente, estejam controvertendo as partes em torno
da dívida. A certeza que permite ao juiz expedir o mandado
executivo é a resultante do documento judicial ou de outros
documentos que a lei equipare à SENTENÇA condenatória.
Nessa ordem de idéias, o título há de ser completo, já que não
se compreende nos objetivos da execução forçada a definição
ou o acertamento de situação jurídica controvertida” (in Curso
de Direito Processual Civil, II/31-32). No caso sob análise, é de
se ver que a executada foi condenada ao pagamento das custas
e honorários processuais, os quais tiveram a exigibilidade
suspensa em razão de ter litigado amparada pela Lei Federal
n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 (fls. 60), razão pela qual,
a meu sentir, a DECISÃO proferida nos autos da demanda
de conhecimento não é titulo judicial exequível.Com efeito,
estabelece o art. 3° da Lei Federal n. 1.060/50, em seu inc. V,
que os honorários de advogado e de peritos estão englobados
na assistência judiciária conferida à parte. Por sua vez, os arts.
11 e 12 da referida Lei prevêem a possibilidade de se cobrar
141
a sucumbência do beneficiário da assistência judiciária, desde
que se comprove a mudança no seu estado financeiro, o que
não é o caso dos autos.Ora, para a propositura do cumprimento
de SENTENÇA , necessário se faz que o título exequendo seja
líquido, certo e exigível. No presente caso, falta à SENTENÇA
exequenda na parte que condenou executada ao pagamento
das verbas de sucumbência, o requisito da exigibilidade,
haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
àquela. Nesse cenário, toca ao Julgador conhecer, de ofício,
a nulidade do próprio título, no que afeta aos seus requisitos
formais, ou seja, sua incerteza ou inexigibilidade, segundo
dispõe o art. 618, do CPC. Acerca da matéria, assim decidiu
o Egrégio Tribunal de Justiça Minas Gerais, no julgamento
da Apelação Cível n. 1.0702.04.167.352 - 7/001, de que foi
Relator o Desembargador José Flávio de Almeida: ”Apelação
cível - Embargos do Devedor - Execução de SENTENÇA Honorários Advocatícios - Executado beneficiário da justiça
gratuita - Revogação do benefício - Ausência de comprovação
- Título Inexigível - Execução extinta - Recurso provido”. “Sem
que haja expressa revogação dos benefícios da justiça gratuita,
nos moldes previstos nos artigos 7º e 8º, da Lei 1.060/50, não é
possível executar a SENTENÇA que condenou o beneficiário
vencido ao pagamento de honorários advocatícios”. Logo,
forçoso concluir que a inexigibilidade existente da DECISÃO
exequenda, indubitavelmente, prende-se à suspensão da
exigibilidade do pagamento da verba sucumbencial, por
força da Justiça Gratuita concedida a executada, tornando,
por conseguinte, nula a presente execução. Registre-se, por
oportuno, que não se está impedindo o livre acesso à Justiça,
eis que por meio da ação de cobrança a ilustre causídica
poderá buscar seus direitos, circunstância vedada pela via
executiva. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, indefiro a petição INICIAL (fls. 159/160), na
forma dos arts. 475-R c/c art. 586, ambos do Digesto Processo
Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, com
fundamento nos arts. 267, inc. I c/c art. 618, do mesmo diploma
legal, uma vez que a parte sucumbente encontra-se amparada
pelos benefícios conferidos pela Lei Federal n. 1.060/50.P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios.Promova-se a alteração
da classe da demanda para cumprimento de SENTENÇA ,
corrigindo-se as partes litigantes.Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0028302-09.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212), Matheus
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Jadir Pereira da Silva
DESPACHO:
Intime-se o exequente pessoalmente para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0110560-08.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Reny Tercilia Anselme
Advogado: Jucymar Gomes Cardoso (OAB/RO 3295)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Estefane Celestino Brandão de Jesus
DESPACHO:
Intime-se o exequente pessoalmente para promover o
andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
anômala.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0248563-40.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Regina Celia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Requerido: Wood América Trading Ltda.
DESPACHO:
Intime-se o requerente, pessoalmente, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento
da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0125050-69.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: C. M. I. Regina Pacis Ltda
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Rafael
Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536), José Manoel Alberto
Matias Pires (OAB/RO 3718), Tatiane de Souza Lima (OAB/
RO 392-E)
Requerido: Amoan Itai Garrett da Silva
DESPACHO:
Promova a Sra. Meirinha a adequação do auto de penhora
e providencie a assinatura da certidão de fl. 34/versos.Após,
intime-se a autora para manifestação. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0250282-57.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ronei da Rocha
DECISÃO:
Trata-se de procedimento de cumprimento de SENTENÇA , que
deverá ser observado o disposto no art. 614, inc. II, do Estatuto
Processual Civil, onde prevê, que o exequente deverá instruir a
petição INICIAL da execução com o demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar
de execução por quantia certa .Desta forma, tendo em vista que
não há nos autos a memória discriminada atualizada do débito,
requisito de admissibilidade típico da ação de execução por
quantia certa, determino a intimação do exequente, para que
no prazo de 10 (dez) dias, regularize a petição INICIAL , pena
de indeferimento, na forma do art. 616 do Estatuto Processual
Civil.Intimem-se.Diligencie-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0009077-95.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Elineide Casimiro da Costa Silva
DECISÃO:
Trata-se de procedimento de cumprimento de SENTENÇA , que
deverá ser observado o disposto no art. 614, inc. II, do Estatuto
142
Processual Civil, onde prevê, que o exequente deverá instruir a
petição INICIAL da execução com o demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar
de execução por quantia certa .Desta forma, tendo em vista que
não há nos autos a memória discriminada atualizada do débito,
requisito de admissibilidade típico da ação de execução por
quantia certa, determino a intimação do exequente, para que
no prazo de 10 (dez) dias, regularize a petição INICIAL , pena
de indeferimento, na forma do art. 616 do Estatuto Processual
Civil.Intimem-se.Diligencie-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0306313-34.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Alves Moreira
Advogado: Cleber dos Santos (OAB/RO 3210)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431), Renato
Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0284298-71.2008.8.22.0001
Ação: Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente: Jamylson Araujo Morais
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Requerido: Geraldo de Moraes
Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0283470-75.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Leandro Oliveira Brandão
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Globex Utilidades S/a - (ponto Frio)
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2864)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0026930-88.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: José Izo Vieira
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0169120-74.2008.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Maria Inez Araújo Mendes, Wlademir Mendes
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Antônio Hadime
Nakamura (OAB/RO 354B)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
SENTENÇA :
SENTENÇA Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado
entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via
de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado
em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Sem custas, já que as
partes litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública.Publiquese. Registre-se. Intimem-sePorto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0142957-57.2008.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Eurivan Maciel Ribeiro, Maria Aparecida da Silva
Ribeiro
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
SENTENÇA :
SENTENÇA Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado
entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via
de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado
em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Sem custas, já que as
partes litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0016595-10.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Antonia Gonçalves dos Santos
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
143
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0282845-75.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Francisca Lucia Damasceno
Advogado: Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Requerido: José Neves Sobrinho
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0280869-33.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Andrea Magalhaes de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Execução de Título
Judicial (rectius: fase de cumprimento de SENTENÇA )
ajuizada por Andréa Magalhães de Souza, em face de Nokia
do Brasil Tcnologia Ltda.Deflui-se dos autos que decorrido o
prazo legal, não foi apresentado impugnação ao cumprimento
de SENTENÇA , havendo penhora do valor determinado na
condenação e, via de consequência, pedido de levantamento
do valor depositado, razão pela qual, verifica-se que a obrigação
foi satisfeita.É sabido que a extinção do processo de execução
somente produz efeitos após declarada por SENTENÇA ,
conforme preceitua o art. 795, do Estatuto Processual Civil.
Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures,
julgo extinta a presente execução, com fundamento no art.
794, inc. I, do Estatuto Processual Civil.Expeça-se alvará
para levantamento do valor bloqueado judicialmente (fl. 158)
em favor da credora, bem como alvará em favor do devedor,
no que concerne aos valores depositados voluntariamente (fl.
161).P.R.I. e arquive-se, com as cautelas de estilo.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0158528-15.2001.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Rosa Maria
das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B)
Executado: Edilaine da Silva Me, Elias Marques Silva
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0176064-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aldenice Conceição Saldanha
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo
(OAB/RO 535A)
Requerido: Editora Adem
DECISÃO:
1. Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se, dentro de uma cognição
sumária, estarem presentes os pressupostos de admissibilidade
recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo o
apelo em seu efeito devolutivo e suspensivo, na forma como
determina os arts. 518 e 520 do Estatuto Processual Civil. 2.
Intime-se a recorrida, para responder ao recurso, no prazo legal.
3. Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal Justiça deste Estado, com as
homenagens deste Juízo.4. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0134261-32.2008.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Margarido Ferreira dos Anjos, Jaqueline Melgar
dos Anjos
Advogado: Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido: Floresta Hotel Ltda
SENTENÇA :
SENTENÇA Ante ao noticiado, homologo o acordo firmado
entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Via
de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, III do Código de Processo
Civil.Expeça-se o necessário.Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a INICIAL , com exceção do
instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
das custas, mediante a apresentação de cópias.Transitado
em julgado esta DECISÃO , arquive-se.Sem custas, já que as
partes litigam sob o patrocínio da Defensoria Pública.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0151034-55.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Gabriela Castro do Carmo
DESPACHO:
Intime-se a exequente para fornecer o n. do CPF da executada,
no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a penhora on
line, bem como adequar os cálculos da dívida ao valor contido
na condenação. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0273539-48.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Dlaide da Silva Santos
Advogado: Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182)
Requerido: Keila Cristina Silva de Oliveira
Advogado: Rejane Saruhashi (RO 1824)
DECISÃO:
Trata-se de fase de cumprimento de SENTENÇA , devendo
desta forma, ser observado o disposto no art. 614, inc. II, do
Estatuto Processual Civil, onde prevê, que o exequente deverá
144
instruir a petição INICIAL da execução com o demonstrativo
do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando
se tratar de execução por quantia certa .Desta forma, tendo
em vista que não há nos autos a memória discriminada
atualizada do débito, requisito de admissibilidade típico da
ação de execução por quantia certa, determino a intimação do
exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias, regularize a
petição INICIAL , pena de indeferimento, na forma do art. 616
do Estatuto Processual Civil.Intimem-se.Diligencie-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0254763-97.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Fábio Serrão dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Sony Ericsson Móbile Communication do Brasil
Ltda
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0003723-89.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Loja do Livro Comércio e Distribuição Ltda.
Advogado: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia (RO 248)
Requerido: Francisca Patricia Alves
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0140698-55.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Eldineia Fernandes Alves dos Santos
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),
Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A)
Requerido: Banco Itaú S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0158660-91.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Marlize Lagos
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido: Itaú Seguros S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0218980-10.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino Mineiro
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Rubens Ribeiro
Advogado: Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651)
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0201905-55.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Andreia Sousa Alencar
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0164775-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jean Carlos Scheffer Oliveira
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531)
Requerido: Juliane Boutique Ltda - Me
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0247028-76.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Jouberth Roberto Almeida de Araujo
Advogado: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Executado: Jose da Silva Nogueira
145
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0247638-44.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Saulo Moreira de Sousa
DECISÃO:
DECISÃO Ante os princípios da economia processual e da
celeridade, bem como em vista do disposto no art. 655, I do
CPC, procedo com o bloqueio on line.Segue protocolo de
minuta no Bacen-Jud.Decorrido o prazo de 48 horas, tornem
os autos conclusos para consultar resposta no Banco Central.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0023494-24.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Aldemisia R. Nascimento
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Cobrança, proposta
por Centrais Elétricas de Rondônia S/A.Devidamente intimado,
o patrono do requerente quedou-se inerte acerca do comando
judicial, conforme certidão de fls. 28.Na forma do art. 267, §
1º, do Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação
pessoal da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo
de 48 horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez,
restou infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos
autos, em face da inércia da parte (fls. 29/v). É o RELATÓRIO
. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição
da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do
Estatuto Processual civil que “extingue-se o processo, sem
resolução de mérito, quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias”.Ora, é sabido que as partes e outras
pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas
ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade
não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e
prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e
obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a
movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da
inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha
a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no
transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à
prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido
no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito,
leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de
Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado
vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial,
dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como
prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas
as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de
o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a
exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção
da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto
o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto
Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de
estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0073424-11.2008.8.22.0001
Ação: Interdito proibitório
Requerente: Neusa Cardoso
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: Fulanos de Tal
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Interdito Proibitório,
proposta por Neusa Cardoso.Devidamente intimado, o patrono
do requerente quedou-se inerte acerca do comando judicial,
conforme certidão de fl. 36.Na forma do art. 267, § 1º, do
Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação pessoal
da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou
infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos,
em face da inércia da parte (fls. 37/versos). É o RELATÓRIO
. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição
da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do
Estatuto Processual civil que “extingue-se o processo, sem
resolução de mérito, quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias”.No caso em análise, restou infrutífera
a tentativa de intimação pessoal da parte autora, uma vez
que mudou de endereço e não comunicou ao juízo o seu
atual paradeiro (fl. 37vº).Ora, é sabido que as partes e outras
pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas
ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade
não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e
prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e
obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a
movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da
inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha
a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no
transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à
prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido
no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito,
leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de
Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado
vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial,
dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como
prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas
as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos
interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de
o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a
exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção
da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto
o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto
Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de
estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
146
Proc.: 0026208-20.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: B. F. B. Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Egilberto da Silva Brito
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Reintegração de
Posse, proposta por BFB Leasing S.A..Devidamente intimado,
o patrono do rqurente quedou-se inerte acerca do comando
judicial, conforme certidão de fl. 51.Na forma do art. 267, § 1º, do
Estatuto Processual Civil, foi determinado a intimação pessoal
da parte autora para prosseguimento do feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção, sendo que, mais uma vez, restou
infrutífera a tentativa de prosseguimento regular dos autos,
em face da inércia da parte (fls. 53/versos).É o RELATÓRIO
. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição
da República. MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do
Estatuto Processual civil que “extingue-se o processo, sem
resolução de mérito, quando, por não promover os atos e
diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias”.Ora, é sabido que as partes e outras
pessoas que intervêm no processo, podem permanecer inativas
ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa inatividade
não deve, no entanto, entravar a marcha do procedimento e
prejudicar o impulso processual. Como as partes têm ônus e
obrigações que a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a
movimentação do procedimento, prejuízos lhes decorrem da
inércia que possam manifestar, ou de um non facere que venha
a criar percalços aos fins e objetivos da atividade processual.
Nesse cenário, diante da situação criada pela requerente no
transcorrer do “iter procedimental”, não fornecendo meios à
prestação jurisdicional efetiva, tem incidência, in casu, o contido
no art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.A propósito,
leciona Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, in Código de
Processo Civil Interpretado , Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado
vigore, em nosso sistema, o princípio do impulso oficial,
dúvida não há de que, por vezes, o processo não tem como
prosseguir senão mediante o concurso de uma ou de ambas
as partes. Providências ou diligências a serem tomadas pelos
interessados podem ser imprescindíveis à marcha processual.
Em casos que tais, não havendo, em absoluto, possibilidade de
o feito seguir seu curso apenas por impulso do juiz, é legítima a
exigência oficial no sentido de impor ao interessado a adoção
da providência ou diligência faltante. DISPOSITIVO Diante do
exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo extinto
o procedimento, na forma do art. 267, inc. III, do Estatuto
Processual Civil.P. R. I. Sem custas e honorários advocatícios.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se, com as cautelas de
estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0111434-90.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Raulneik Coutinho
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão
por Alienação Fiduciária, proposta por BV Financeira S.A..
Devidamente intimado, o patrono do requerente quedou-se
inerte acerca do comando judicial, conforme certidão de fl..
43.Na forma do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
foi determinado a intimação pessoal da parte autora para
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção, sendo que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa
de prosseguimento regular dos autos, em face da inércia da
parte (fl. 46)É o RELATÓRIO . Passo a decidir, na forma do
art. 93, inc. IX, da Constituição da República. MOTIVAÇÃO
Estabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto Processual civil que
“extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por
não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.No caso em
análise, restou frutífera a tentativa de intimação pessoal da
parte autora, sendo que esta deixou transcorrer in albis o prazo
legal, sem manifestação (fl. 46vº).Ora, é sabido que as partes e
outras pessoas que intervêm no processo, podem permanecer
inativas ou omissas, durante o curso do procedimento. Essa
inatividade não deve, no entanto, entravar a marcha do
procedimento e prejudicar o impulso processual. Como as
partes têm ônus e obrigações que a lei lhes impõe, tendo em
vista acautelar a movimentação do procedimento, prejuízos
lhes decorrem da inércia que possam manifestar, ou de um
non facere que venha a criar percalços aos fins e objetivos
da atividade processual.Nesse cenário, diante da situação
criada pela requerente no transcorrer do “iter procedimental”,
não fornecendo meios à prestação jurisdicional efetiva, tem
incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do Estatuto
Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo Moraes
dos Santos, in Código de Processo Civil Interpretado , Editora:
Atlas, pág. 768: Malgrado vigore, em nosso sistema, o princípio
do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o processo
não tem como prosseguir senão mediante o concurso de uma
ou de ambas as partes. Providências ou diligências a serem
tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis à
marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em
absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas
por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido
de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência
faltante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma
do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem
custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações,
arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0241820-82.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Vitor Paulo Riggo Ternes
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Márcio
José da Silva (OAB/RO 1566)
Requerido: Empresa Nunes e Sa Ltda
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária, proposta por
Vitor Paulo Riggo Ternes, em face da Empresa Nunes e Sá
Ltda.Devidamente intimado, o patrono do requerente quedouse inerte acerca do comando judicial, conforme certidão de fls.
93.Na forma do art. 267, § 1º, do Estatuto Processual Civil,
foi determinado a intimação pessoal da parte autora para
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção, sendo que, mais uma vez, restou infrutífera a tentativa
de prosseguimento regular dos autos, em face da inércia
da parte (fls. 95/versos).É o RELATÓRIO . Passo a decidir,
na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.
MOTIVAÇÃO Estabelece o art. 267, inc. III, do Estatuto
147
Processual civil que “extingue-se o processo, sem resolução
de mérito, quando, por não promover os atos e diligências
que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias”.No caso em análise, restou infrutífera a tentativa
de intimação pessoal da parte autora, uma vez que mudou
de endereço e não comunicou ao juízo o seu atual paradeiro
(fl. 95vº).Ora, é sabido que as partes e outras pessoas que
intervêm no processo, podem permanecer inativas ou omissas,
durante o curso do procedimento. Essa inatividade não deve,
no entanto, entravar a marcha do procedimento e prejudicar o
impulso processual. Como as partes têm ônus e obrigações que
a lei lhes impõe, tendo em vista acautelar a movimentação do
procedimento, prejuízos lhes decorrem da inércia que possam
manifestar, ou de um non facere que venha a criar percalços
aos fins e objetivos da atividade processual.Nesse cenário,
diante da situação criada pela requerente no transcorrer do “iter
procedimental”, não fornecendo meios à prestação jurisdicional
efetiva, tem incidência, in casu, o contido no art. 267, inc. III, do
Estatuto Processual Civil.A propósito, leciona Nelton Agnaldo
Moraes dos Santos, in Código de Processo Civil Interpretado ,
Editora: Atlas, pág. 768: Malgrado vigore, em nosso sistema, o
princípio do impulso oficial, dúvida não há de que, por vezes, o
processo não tem como prosseguir senão mediante o concurso
de uma ou de ambas as partes. Providências ou diligências a
serem tomadas pelos interessados podem ser imprescindíveis
à marcha processual. Em casos que tais, não havendo, em
absoluto, possibilidade de o feito seguir seu curso apenas
por impulso do juiz, é legítima a exigência oficial no sentido
de impor ao interessado a adoção da providência ou diligência
faltante. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo extinto o procedimento, na forma
do art. 267, inc. III, do Estatuto Processual Civil.P. R. I. Sem
custas e honorários advocatícios. Feitas as devidas anotações,
arquivem-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001233-94.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido: Antônio Cícero Fernandes Silva
SENTENÇA :
Cuidam os presentes autos de Ação de Reintegração de
Posse, proposta por BRB Leasing S.A..O requerente pugnou
pela extinção anômala do feito, na forma do art. 267, inc.
VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.Com efeito,
homologo referida desistência, para os fins do art. 158,
parágrafo único, do Estatuto Processual Civil e julgo extinto o
procedimento, sem resolução do mérito, na forma do art. 267,
inc. VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil.P.R.I.Custas
processuais remanescentes por parte do requerente, acaso
existentes.Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em
julgado, proceda-se as respectivas anotações e, arquive-se,
com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0051962-61.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Izael de Lima Sales
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado: Valmir Sebastiao Cordeiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
148
DESPACHO:
Intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento
da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
DESPACHO:
Intime-se o requerente, pessoalmente, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento
da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0250355-29.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Planco Empreendimentos Ltda
Advogado: Cristiane Vargas Volpon Robles (RO 1401)
Requerido: Raimundo, Luiz
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/RO 3828), Cíntia Bárbara
Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Luiz Euclides Helfer
(OAB/RO 3828)
DESPACHO:
DESPACHO Defiro pleito de fl. 266.Expeça-se mandado
reintegratório, para cumprimento pelo oficial de Justiça, com
auxílio de força policial conforme DECISÃO de fls.239/240.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0188825-58.2008.8.22.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Twg Engenharia Ltda - Epp, Antônio Gurgel do
Amaral, Williams Ramos de Oliveira Júnior
Advogado: Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (RO 265-B)
Embargado: Gerdau Aços Longos S/A
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246)
DESPACHO:
DESPACHO Considerando que houve homologação de acordo
às fls.62, arquivem-se os autos.Traslade-se cópia desta
DECISÃO aos autos execução de título extrajudicial (autos
n. 0171849-10.2007.822.0001). Desapense-se e remeta-se o
feito ao arquivo geral.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0173034-25.2003.8.22.0001
Ação: Embargos de retenção
Embargante: Lucivaldo Caldeira de Oliveira
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Embargado: Takao Hamano
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO
1063)
DESPACHO:
Intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento
da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0159819-11.2005.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Daniel Coutinho Rocha
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Gustavo
Thomas Santos da Silva (OAB/RO 181E)
Requerido: Lua Nova Viagens e Turismo Ltda
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 2A), Ivone de Paula Chagas
Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO
1553)
DECISÃO:
Trata-se de procedimento de cumprimento de SENTENÇA , que
deverá ser observado o disposto no art. 614, inc. II, do Estatuto
Processual Civil, onde prevê, que o exequente deverá instruir a
petição INICIAL da execução com o demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar
de execução por quantia certa .Desta forma, tendo em vista que
não há nos autos a memória discriminada atualizada do débito,
requisito de admissibilidade típico da ação de execução por
quantia certa, determino a intimação do exequente, para que
no prazo de 10 (dez) dias, regularize a petição INICIAL , pena
de indeferimento, na forma do art. 616 do Estatuto Processual
Civil.Intimem-se.Diligencie-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0089095-16.2004.8.22.0001
Ação: Arresto
Arrestante: Joaquim de Souza Gomes
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Arrestado: Frigorifico Porto Ltda
Proc.: 0225812-59.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Hiran
Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/
CE 10423), Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Executado: M. do C. da Silva Fernandes Me, Maria do Carmo
da Silva Fernandes
DESPACHO:
Intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento
da causa, pena de extinção anômala do feito.Intime-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant
Juiz de Direito
Proc.: 0003888-39.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ruth da Silva Martins
Advogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (RO 1100)
Requerido: União P F N
DESPACHO:
DESPACHO Reitere-se ao INSS intimação para que traga aos
autos cópia integral do procedimento concessório do benefício
517.570.999-9, bem como DECISÃO do recurso n. 82695378
interposto em 13/07/2007 e demais documentos referentes
ao benefício suspenso, anotando-se 15 dias como prazo de
resposta, sob pena de responsabilidade.Após, voltem os
autos conclusos.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0168185-97.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Noraney de Jesus Martins Lobato da Silva
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Executado: Rosemary de Souza, Francisco Leandro Moura
Menescal
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
149
DESPACHO:
Intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento
da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente
(arts. 285, 319 e 802, do CPC), e intime-se o requerido para
que cumpra imediatamente a determinação contida nesta
DECISÃO , sob pena de desobediência.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0030563-10.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Vânia Maria Souza da Silva
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogado: Lena Claúdia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
DESPACHO:
Intime-se o exequente para manifestar acerca do depósito
efetuado (fl. 22), no prazo de 05 (cinco) dias.Ultrapassado o
prazo, sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção
pela satisfação integral do débito.Porto Velho-RO, quarta-feira,
22 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0043864-92.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Prado e Silva Ltda
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Jacimar
Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Romilton Marinho Vieira
(OAB/RO 633)
Requerido: Maria Ls Cortez - Me
Advogado: Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)
DESPACHO:
Intime-se o exequente, pessoalmente, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, manifestar interesse no prosseguimento
da causa, pena de extinção anômala do feito.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0016670-78.2010.8.22.0001
Ação: Arresto
Arrestante: Celso Rodrigues Dionízio
Advogado: Renata Fabris Pinto (RO 3126)
Arrestado: Madefort Ltda - Me
DECISÃO:
DECISÃO Celso Rodrigues Dionízio ajuizou medida cautelar
de arresto em face Madefort Ltda Me, ambos já qualificados
nos autos, pretendendo a constrição dos bens do deve dor que
garantam futura execução, representadas pelas notas fiscais
e duplicatas mercantis.Aduz ser credora da requerida na
importância de R$43.798,00(quarenta e três mil e setecentos e
noventa e oito reais) oriunda de negócio jurídico firmado entre
as partes. Noticia que desde junho de 2010, tenta negociar a
dívida, porém sem lograr êxito. Afirma ainda, que inclusive já
parcelou o débito, mas os acordos nunca foram cumpridos.
Alega que a requerida encontra-se em precária situação
financeira, sendo iminente a insolvência, aduzindo que se
encontram presentes os pressupostos legais para a concessão
de liminar a fim de que sejam arrestados quantos bens bastem
para garantir futura execução, e oferecendo caução. Trouxe
documentos (fls. 03/09 e 10/25).Relatados, passo à análise
do pedido de liminar.Para concessão de liminar em medida
cautelar de arresto, imprescindível que à parte autora/credora
comprove a existência de dívida líquida, certa e exigível, bem
como a debilidade/instabilidade financeira da que atravessa
a parte requerida/devedora.Observo que restou comprovada
a existência da dívida por meio dos títulos de fls. 11/24
(inciso I do art. 814 do CPC). Por conseguinte, no que tange
a instabilidade financeira da requerida, entendo verossímil
a alegação, e, levando-se em conta o receio de que a parte
requerida venha a frustrar a execução, com fundamento no
inciso II do art. 816 do Código de Processo Civil, DEFIRO,
liminarmente, o ARRESTO de bens da parte requerida, na
forma do art. 804 do mesmo diploma legal. O cumprimento da
liminar, contudo, fica condicionada à prestação de caução legal
e idônea, no valor pretendido. Efetivada a caução, expeçase mandado para arresto de bens. Efetuado o arresto, citese para, querendo, apresentar defesa no prazo de 05 (cinco)
dias, indicando provas, sob pena de presumirem-se aceitos
Proc.: 0047679-83.2009.8.22.0101
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Carlyle Moulin de Souza, Clarice Burg
Moulins de Souza
Advogado: Edio Jose Ghellere (RO 389-A.)
Requerido: Janio Marcelo de Aguiar., Jucielle Gonçalves Viana
de Aguiar
DESPACHO:
DESPACHO Infere-se da certidão de fls. 39-v, que não restou
esclarecida a impossibilidade em proceder com a citação via
correio do requerido no endereço indicado pelo autor, não se
enquadrando, pois, nos requisitos insertos no artigo 231, II e
232, I, do Código de Processo Civil. Requeira, o autor, o que de
direito, em cinco dias, sob pena de extinção, independente de
nova intimação.Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e
tornem os autos conclusos.Intime-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Alex Balmant Juiz de
Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0070511-90.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executada: Jeylce Sheila da Silva Magalhães
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: Vistos.
Diligencie administrativamente a parte credora, junto à
Prefeitura Municipal de Porto Velho, se a devedora é funcionária
de seus quadros, já que o documento juntado à fl. 82 refere-se
a cadastro de reserva .
Em caso de inércia, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0004430-57.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rubens Rodrigues Pinto
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Banco Bankpar S.A.
Advogados: Ildo de Assis Macedo (OAB/MT 3541), Anne
Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
DESPACHO: Vistos.
Defiro. Na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 14/10/2010, às 8h. Nela
deverão comparecer advogados das partes, os quais querendo,
poderão convida-las para se fazerem presentes.
Int.
Porto Velho, 21 de setembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0021214-46.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Borges e Neves Ltda
Advogada: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Executado: Jorge Lourenço da Silva
Advogado: Curador de Ausentes
SENTENÇA : BORGES E NEVES LTDA ajuizou ação de
execução em face de JORGE LOURENÇO DA SILVA. A
exequente argumenta, em síntese, ser credora da quantia de
R$ 834,45 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco
centavos) representada por cheques sem provisão de fundos.
Juntou os documentos de fls. 06/10. A Defensoria Pública, no
exercício da função de curadora especial, apresentou embargos
à execução (fl. 37/38), contestando o débito por negativa geral.
É o RELATÓRIO , no essencial. DECIDO. [...] Ante o exposto,
REJEITO os embargos à execução. Condeno o devedor/
embargante ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios à base de R$ 100,00, suspendendo a execução
nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Deverá a parte
credora indicar no prazo de cinco dias bens livres e passíveis
de constrição judicial, pena de extinção e arquivamento do feito
executivo. P.R.I. Porto Velho, 20 de setembro de 2010. Juiz
José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0212394-88.2008.8.22.0001
Ação: Imissão na posse
Requerente: Aparecido Matos de Lima, Kryslley Robérika
Ribeiro Ferreira Lima
Advogados: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Vera Lúcia da Cruz dos Santos Advogado: Erias
Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
DESPACHO: Vistos etc. Considerando as fundamentadas razões
aludidas na petição de fls. 298/299, EXCEPCIONALMENTE
concedo o prazo (dilatório) de 30 (trinta) dias para desocupação
150
voluntária. Desde já anoto que decorrido o prazo, expedir-se-á
incontinenti mandado de imissão. Int. Porto Velho, 21 de
setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0009177-50.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Celso Marcon (OAB/RO 3700), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira
(OAB/RO 2173)
Requerido: Jasson Pereira da Silva
SENTENÇA : Vistos, etc. Cuida-se de ação de busca
e apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CFI em
desfavor de JASSON PEREIRA DA SILVA, tendo por objeto o
veículo marca HONDA XRE 300, ano de fabricação 2010, cor
vermelha, placa NCF 1238, requerendo ainda a consolidação
da posse e da propriedade plena do bem em seu favor.
Asseverou ter concedido financiamento ao requerido (Contrato
de Financiamento nº 104047043), que inadimpliu o pactuado,
porquanto estaria em débito com as prestações vencidas a
partir de 11/01/2010. Juntou documentos de fls. 22/31. À fl.
34 foi deferida a liminar, que restou efetivada à fls. 36/37 dos
autos. Regularmente citado para purgar a mora ou apresentar
contestação, o requerido quedou-se silente. É o RELATÓRIO .
DECIDO. [...] Por tais fundamentos, comprovados nos
autos o inadimplemento das obrigações positivas e líquidas,
contratualmente assumidas, o vencimento antecipado da
dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao devedor em
mora, ante a ausência de atendimento à notificação para o
pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO
PROCEDENTE o pedido INICIAL , declarando rescindido o
contrato celebrado entre as partes, consolidando nas mãos do
autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado
na petição INICIAL , cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art.
3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL
supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando estar
o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que
indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$.600,00 na
forma do art. 20, § 4º do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0231763-68.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Eliane Gomes da Silva
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerida: NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
DESPACHO: Vistos.
INDEFIRO o pedido concernente a expedição de ofício à
Receita Federal, pois o deferimento de requisição de imposto
de renda do executado, para fins de penhora, condicionase à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor
tendentes à localização de bens, o que não é a hipótese dos
autos.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL.
OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1.
O deferimento de requisição de declarações de imposto de
renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se
à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor
tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de
comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta
sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.2. A
despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o
agravante junta documentos que comprovam sua frustração
tão-somente perante os cartórios de registro de imóveis do
DF.3. Agravo não provido (20050020058899AGI, Relator
FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005,
DJ 06/12/2005 p.120).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a
função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender
interesse das partes quando a providência a elas compete.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº
66657-3/180, da comarca de Goiânia).”
É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para
obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no
interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005,
DJ 21/11/2005 p. 233) destaquei.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da
existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se
tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas
todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
(REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p.
259) destaquei.
Cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0148261-76.2004.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogados: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437),
Luciene Pertele (OAB/RO 2760)
Executado: Jose Batista da Silva
Advogado: Paulo Timoteo Batista (OAB/RO 2437)
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo até o dia 05.11.2010. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0213961-62.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogadas: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana
Borges da Silva (OAB/RO 2909)
Executado: JosÉ Kassem Almeida Mastub - Me
151
DESPACHO: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, no prazo de 48 horas, pena de
extinção e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0002874-20.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: J. L. G. Barbosa Me
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Humberto Monteiro Marinho
DESPACHO: Vistos.
1. Indefiro o pedido de fl. 21, pois não cabe ao Poder Judiciário
a função de tentativa da localização do endereço atualizado
requerido quando a providência a parte autora compete.
2. Ademais, no caso dos autos, não restou provado que a
autora tenha esgotado as vias extrajudiciais de tentativa da
localização do endereço do requerido.
3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias,
apresente endereço atualizado do requerido para citação, pena
de extinção (ausência de pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 20 de agosto de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0171407-44.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Hsbc Brasil Consórcio Ltda
Advogados: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Agnaldo
Kawasaki (OAB/MT 3884), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO
1104), Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551)
Requerida: M. A. Miguel
DESPACHO: Vistos.
A expedição de ofício ao DETRAN para que faça constar
impedimento judicial no registro do veículo objeto da demanda,
entendo ser tal procedimento desnecessário, uma vez que, já
existe restrição referente à alienação fiduciária do bem (fls.
28/29), o que já é suficiente para impedir a alienação do mesmo
sem conhecimento de terceiros acerca do possível direito do
autor.
Ademais, tem-se que o procedimento pretendido pelo autor
não encontra respaldo legal, sendo que a legislação aplicável
à espécie prevê apenas a anotação referente à alienação
fiduciária no registro do veículo, restrição que não se confunde
com o impedimento judicial requerido.
Tem-se, outrossim, que a medida cabível no caso, que é a
liminar de busca e apreensão do bem, já foi deferida. Agora,
cabe unicamente ao autor providenciar o endereço correto
onde o mesmo pode ser encontrado, ou comprovar que o fez
sem sucesso, adotando as medidas cabíveis.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E
APREENSÃO - FINANCIAMENTO MERCANTIL - EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO DETRAN PARA FINS DE IMPEDIMENTO
JUDICIAL DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL
- IMPOSSIBILIDADE. O impedimento judicial não se justifica
quando do registro do bem já consta restrição relativa à alienação
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
fiduciária, que impede a alienação do mesmo a terceiros. Além
disso, tal procedimento, bem como o de apreensão do veículo
pelas autoridades competentes, não encontra respaldo legal
para o caso em tela, a possibilitar o deferimento. (AGRAVO N°
1.0024.07.507874-1/001 TJMG)
Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0289971-79.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana
Beal (OAB/RO 1926), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
Executados: M. F. C. Aguiar, Jose Ribamar Falcao de Araujo,
Vicente Antonio Aguiar, Maria de Fatima Carvalho Aguiar
Advogado: Curador de Ausentes
DESPACHO: Vistos.
INDEFIRO o pedido concernente a expedição de ofício à
Receita Federal, pois o deferimento de requisição de imposto
de renda do executado, para fins de penhora, condicionase à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor
tendentes à localização de bens, o que não é a hipótese dos
autos.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RECEITA FEDERAL.
OFÍCIO. BENS. DEVEDOR. NÃO COMPROVADO O
ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR.1.
O deferimento de requisição de declarações de imposto de
renda do executado, para fins de penhora, condiciona-se
à ocorrência de prévias e frustradas diligências do credor
tendentes à localização de bens. Se o exequente deixa de
comprovar a realização de tais diligências, por atuação direta
sua, legitima-se o indeferimento da requisição judicial.2. A
despeito de alegar ter diligenciado junto ao DETRAN/DF, o
agravante junta documentos que comprovam sua frustração
tão-somente perante os cartórios de registro de imóveis do
DF.3. Agravo não provido (20050020058899AGI, Relator
FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2005,
DJ 06/12/2005 p.120).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. Não cabe ao Poder Judiciário a
função de oficiar a entidades e órgãos públicos para atender
interesse das partes quando a providência a elas compete.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº
66657-3/180, da comarca de Goiânia).”
É injustificável a expedição de ofício à Receita Federal para
obtenção de dados sobre os bens em nome do devedor, no
interesse exclusivo do credor. (REsp 761.159/RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005,
DJ 21/11/2005 p. 233) destaquei.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da
existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se
tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas
todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
(REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 06/03/2006 p.
259) destaquei.
Cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
152
Proc.: 0235281-32.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Pemaza S/A
Advogadas: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva
(OAB/RO 2909)
Executado: Alex Cezar Ribeiro
DESPACHO: Vistos.
Comprove a parte exequente, através de documentos
atualizados, se as restrições anotadas às fls. 41/45 ainda
permanecem.
Prazo: 05 dias.
Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º, do
CPC.
Int.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0163167-95.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD
Advogadas: Maricelia Santos Ferreira (OAB/RO 324-B), Ingrid
Rodrigues de Menezes Dorner (OAB/RO 1460)
Requerido: Francisco Alves Pedrosa
DESPACHO: Vistos.
Defiro no nova suspensão do processo até o dia 05.11.2010.
Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art.
267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente
informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo
de suspensão, impulsione validamente o feito, no prazo de 48
horas, pena de extinção e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0139916-48.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Idemir Colle, Isabel Simões Colle
Advogados: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012), Francisco
Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido: Edimundo Monteiro de Carvalho
Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113)
SENTENÇA : Vistos etc.
IDEMIR COLLE e sua esposa ISABEL SIMÕES COLLE
ajuizaram ação de reintegração de posse em desfavor de
EDMUNDO MONTEIRO DE CARVALHO, sob o argumento de
o réu ter invadido imóvel de sua propriedade (Lote 21, Setor B,
Projeto Fundiário Alto Madeira, Gleba Caracol, com área total
de 245,8679 ha), pelo que requereram a reintegração na posse
do mesmo. Protestaram pela produção de provas, trouxeram
documentos e à causa deram o valor de R$ 5.000,00. A
DECISÃO de fl. 50 indeferiu o pedido liminar. Regularmente
citado, o réu apresentou contestação, alegando que adquiriu
a posse do imóvel em 13 de junho de 2003 e desde então o
vem ocupando como se fosse seu, de forma mansa, pacífica
e sem interrupção; que estariam preenchidos os requisitos da
usucapião e que a parte autora nunca exerceu posse sobre o
imóvel. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido e pela
declaração da usucapião a seu favor. Protestou pela produção
de provas, trazendo documento de fl. 59. Réplica (fls. 61/62).
Na audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
testemunhas WILSON MARCELO MILINI CASTRO (fl. 72),
JURACI SILVA SANTOS (fl. 73), JOSÉ MARIA DE SOUZA
(fl. 74) e PEDRO GALDINO DE LIMA (fl. 75). Alegações
finais (fls. 81/85 e 87/89). É o RELATÓRIO , no essencial.
DECIDO. [...] Por estes motivos, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO, condenando a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$
1.500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 21 de setembro de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0177303-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Samara Silva de Moraes Okabayashi
Advogadas: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
391A), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB/SP 84.206)
SENTENÇA : Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização proposta
por SAMARA SILVA DE MORAES OKABAYASHI em face de
UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. Alega
que em 10/03/2006 firmou contrato de CDC para compra de
um veículo marca Renault, modelo Clio Hatch Privilege, ano e
modelo 2003/2003, placa MMO- 5962, no valor de R$ 21.670,35.
Diz que após três meses da celebração do contrato celebrou
um contrato de compra e venda com reserva de domínio com o
Sr. Rodrigo Kuchrski, o qual assumiria a responsabilidade pelo
pagamento das parcelas junto ao credor fiduciário. Destaca que
o pagamento não foi feito, havendo concomitante propositura
de ação de busca e apreensão, a qual após o cumprimento da
liminar foi julgada procedente. Assevera que o bem permanece
no seu nome gerando obrigações de ordem tributária (IPVA no
valor de R$ 1.488,24). Aduz que solicitou ao réu a regularização
da transferência e que até o momento não foi atendida em
sua reivindicação, “fato que vem causando enorme aflição,
abalo emocional e uma inegável situação de intranquilidade”.
Requer a concessão de medida liminar determinando ao réu
que efetue o pagamento do débito existente junto ao DETRANRO; que retire o veículo do nome da autora (exclusão do
nome da autora do prontuário do veículo junto ao DETRAN);
e que exclua o nome da autora da dívida ativa do Estado de
Rondônia. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais. Juntou documentos de fls. 12/39.
DECISÃO (fl. 55) postergando o conhecimento da matéria
deduzida em termos de tutela antecipada após a apresentação
da contestação. Citado, o réu apresentou contestação (fls.
58/62). Alega que o veículo encontra-se sem motor (estado de
sucata), bem como possui uma restrição administrativa, fato
este que obsta a transferência, alienação e impede o credor
de recuperar seu crédito. Informa que os débitos pendentes
junto ao DETRAN-RO foram quitados, “demonstrando
desta forma a boa-fé do requerido em resolver a questão”.
Argumenta que a situação narrada nos autos não preenche
nenhum dos requisitos ensejadores do dever de reparar (dano,
nexo de causalidade e ocorrência do ato ilícito). Pugna pela
expedição de ofício ao DETRAN-RO para que proceda a baixa
administrativa que recai sobre o prontuário do veículo. Requer
o julgamento improcedente do pedido. Subsidiariamente,
a fixação do valor indenizatório em conformidade com os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juntou
153
documentos de fls. 63/70. Na réplica de fls. 82/84 a autora
sustenta a intempestividade da apresentação da contestação, a
procedência do pleito deduzido na petição INICIAL , pugnando,
ao final, “pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330 e incisos do Código de Processo Civil”. Certidão
(fl. 85) testificando a intempestividade da contestação. É o
RELATÓRIO . DECIDO. [...] Do exposto: 1) DECLARO a
perda superveniente do objeto no que refere à pretensão de
quitação das obrigações de ordem tributária (IPVA no valor de
R$ 1.488,24); 2) REJEITO os demais pedidos formulados na
INICIAL. Sem custas. Sucumbentes, arcarão as partes com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Oficiese ao DETRAN-RO para que proceda a baixa administrativa
do bloqueio que recai sobre o prontuário do veículo marca
Renault, modelo Clio Hatch Privilege, ano e modelo 2003/2003,
placa MMO-5962, solicitado por SAMARA SILVA DE MORAES
OKABAYASHI, na data de 07/11/2006. P.R.I. Porto Velho, 20 de
setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0193376-47.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Balansin & Soldino Ltda Advogado: Erivaldo Monte
da Silva (OAB/RO 1247)
Requerida: Regilene Crispim
Advogados: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646), João
de Castro Inacio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
SENTENÇA : Vistos etc. Cuida-se de ação de cobrança, sob
o rito ordinário, ajuizada por BALANSIN & SOLDINO LTDA ME em desfavor de REGILENE CRISPIN, ao fundamento de
inadimplência contratual, visando a recomposição de prejuízos
causados pela requerida no valor de R$ 2.575,99. Relata a
autora que em meados do mês de agosto de 2008, a ré retirou
da sede da empresa algumas peças em consignação. Informa
que a ré não retornou à loja para negociar/pagar “as roupas que
havia levado para escolher”. Juntou documentos de fls. 08/14.
Em contestação (fls. 21/28), a demandada arguiu preliminares
de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse
de agir (carência da ação). No mérito nega as consequências
ventiladas na inaugural, sustentando, pois, que jamais efetuou
qualquer tipo de contrato de consignação (estimatório) com
a demandante. Juntou documento de fl. 29. Réplica (fls.
31/37), destacando a intempestividade da contestação. Pelo
DESPACHO de fl. 38, as preliminares foram rejeitadas e o
processo SANEADO , sendo designada audiência de instrução
e julgamento. Nesta foram ouvidas três testemunhas (fls.
44/46). À fl. 47, certificou-se a tempestividade da contestação.
Alegações finais (fls. 48/55 e 58/59). É o RELATÓRIO , no
essencial. DECIDO. [...] Com essas considerações, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, via
de consequência, condeno a demandante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
500,00, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. Porto Velho,
21 de setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0013447-20.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Borges e Neves Ltda
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerida: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287), Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA : Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por
BORGES E NEVES LTDA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS
DE RONDÔNIA S/A – CERON, onde busca a autora o
recebimento de valores que lhe foram cobrados referentes ao
Pis e Cofins, aduzindo que o referido repasse de custo é ilegal.
Alega ser titular do medidor nº 0062047-5, e se utiliza dos
serviços de fornecimento de energia elétrica da concessionária
ré, mediante o pagamento de tarifa. Argumenta que no cálculo
da referida tarifa, está incluído o valor devido a título de PIS/
COFINS, sendo tal manobra vedada pois implica no repasse
de tributos de responsabilidade da requerida, ao contribuinte.
Juntou documentos de fls. 13/24. DECISÃO (fl. 26) indeferindo
o pedido de antecipação de tutela. Citada, a ré contestou (fls.
29/37), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o
argumento de que apenas cumpre ordem estabelecida pela
ANEEL- Agência Nacional de Energia Elétrica, pessoa que
deveria figurar no pólo passivo da ação “como litisconsorte
necessário”, o que desloca a competência para a Justiça
Federal, manifestando neste sentido em segunda preliminar.
No mérito, diz que a inclusão do PIS e da COFINS na fatura de
energia elétrica apenas evidencia a característica fundamental
de qualquer cadeia econômica, na qual os custos do produto
ou serviço integram o seu preço final (repasse econômico
indireto). Afirma que o PIS e a COFINS sempre estiveram
incluídos no preço das mercadorias e serviços, não tendo a
Resolução nº 234 da ANEEL instituído novos tributos. Assevera
que diante da vigência das Leis Ordinárias 10.637/2002 e
10.833/2003 – que alteraram substancialmente a sistemática
da tributação para agilizar todo o processo de revisão tarifária
e evitar reiteradas revisões tarifárias extraordinárias – a ANEEL
optou por isolar da tarifa os encargos da composição da tarifa
e simplesmente repassar ao consumidor economicamente
o custo de tais encargos, sem que isso, contudo, revele a
substituição da sujeição passiva da obrigação tributária, uma
vez que o contribuinte continua sendo a concessionária, que
recolhe o tributo com base no seu faturamento como um todo
e não sobre cada operação ou sobre cada fatura. Pleiteia,
assim, ou a extinção do processo, ante as preliminares, ou
o julgamento improcedente do pedido. Juntou documentos
de fls. 38/88. É o RELATÓRIO . DECIDO. [...] Diante de tais
considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a autora ao pagamento das custas e verba honorária
de R$ 500,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC. P.R.I. Porto
Velho, 20 de setembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da
Silva Filho
Proc.: 0011405-95.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcelo da Silva Rabelo
Advogados: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerida: Serasa S.A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104.430)
SENTENÇA : Vistos etc. MARCELO DA SILVA RABELO,
qualificado nos autos, propôs ação declaratória de nulidade
de ato jurídico em desfavor de SERASA - S/A, alegando, em
síntese, que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção
ao crédito, a pedido do Banco ABN AMRO Real, agência 0253,
sem ter sido previamente notificado pela ré, que assim agindo,
infringiu o § 2º do art. 43, do CDC. Requer a declaração da
nulidade da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção,
pela ausência de notificação e a condenação da ré ao
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pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição INICIAL veio acompanhada do documento de fl. 13.
A ré foi citada, oportunidade em que ofereceu a contestação
de fls. 19/29, sustentando ser parte ilegítima para figurar
no pólo passivo da relação processual, porque quanto aos
cheques devolvidos em razão da falta de provisão de fundos,
as respectivas anotações provieram do Cadastro de Emitente
de Cheques Sem Fundos – CCF, organizado pelo Banco
Central e distribuído para todas as instituições financeiras e
entidades conveniadas, em conformidade com o inciso VIII,
do art. 4º da Lei n. 4.595/64 e no art. 69 da Lei n. 7.357/85.
Nesse contexto, pondera que a teor do art. 10 da Resolução
1.682/90, a tarefa de incluir o nome dos correntistas que
tiveram cheques devolvidos pelos motivos 12 a 14 junto ao CCF
compete, única e exclusivamente, ao Banco sacado. No mérito,
destacou a legitimidade da anotação e a desnecessidade da
prévia comunicação, isto porque o emitente do cheque, sem
a devida provisão de fundos, é comunicado pela instituição
financeira sacada da sua inclusão no cadastro do Banco
Central, conforme dispõe a Circular nº 2.250, de 18/11/92 do
Banco Central/Ministério da Fazenda, não sendo necessário
o envio de comunicação. Aduz que há fato impeditivo do envio
da comunicação, qual seja, o CCF – Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos não informa aos bancos de dados
cadastrais o endereço do emitente do cheque. Pondera que,
in casu, não está sendo questionado a legitimidade do débito
apontado, mas a suposta falta de comunicação. Esclarece
que não obstante isso e, muito embora a autora esteja ciente
da anotação sem que a tenha questionado, verbera que
no intuito de mantê-la em sua base de dados, após ter tido
conhecimento da ação, enviou comunicado ao endereço do
autor, informando-o acerca da existência de cheques sem
fundos que serão disponibilizados em sua base de dados,
desde que não recebida qualquer comunicação de circunstância
elisiva da anotação, não implicando, contudo, a exclusão
da anotação e o envio do comunicado “em reconhecimento
da procedência do pedido do Autor”, tampouco em ônus de
sucumbência. Esclarece que não havendo o descumprimento
do dever de comunicar e se é incontroversa a existência de
cheques emitidos sem a suficiência de fundos, pertinente a
invocação do art. 188, I, do Código Civil. Menciona que uma
vez realizada a comunicação, imperiosa se faz a aplicação do
art. 462 do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de fato
superveniente. Pleiteia, assim, ou a extinção da ação, ante a
preliminar, ou a improcedência do pedido. Acostou documentos
de fls. 38/40. Sobre a contestação manifestou-se o autor
às fls. 41/46. É o RELATÓRIO . DECIDO. [...] Do exposto,
desaparecendo in casu o interesse em razão de ato praticado
pela ré, com a perda superveniente de objeto, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 267,
VI), carreando à ré o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios fixados em R$ 400,00 (quatrocentos
reais) na forma do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 21
de setembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0256103-76.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerida: Janete Vieira Costa Coelho Lara Advogados: Liza
Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3920), Maurício Coelho Lara
(OAB/RO 845)
SENTENÇA : Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e
apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CFI em desfavor
de JANETE VIEIRA COSTA COELHO LARA, tendo por objeto o
veículo marca FIAT, MILLE FIRE 1.0 8v, ano de fabricação 2007,
cor CINZA, placa NDG-3653, chassi 9BD15822784980180,
renavam 922858055, requerendo ainda a consolidação
da posse e da propriedade plena do bem em seu favor.
Asseverou ter concedido financiamento à requerida (Contrato
de Financiamento nº 104004946), que inadimpliu o pactuado,
porquanto estaria em débito com as prestações vencidas a
partir de 08/06/2008. Juntou documentos de fls. 21/28. À fl. 37
foi deferida a liminar, que restou efetivada, conforme se vê à
fl. 74. Regularmente citada para purgar a mora ou apresentar
contestação, a requerida quedou-se silente (cf. certidão de fl.
76). É o RELATÓRIO . DECIDO. [...] Por tais fundamentos,
comprovados nos autos o inadimplemento das obrigações
positivas e líquidas, contratualmente assumidas, o vencimento
antecipado da dívida e a aplicação dos encargos contratuais ao
devedor em mora, ante a ausência de atendimento à notificação
para o pagamento, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69,
JULGO PROCEDENTE o pedido INICIAL , declarando
rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolidando
nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e
caracterizado na petição INICIAL , cuja apreensão liminar torno
definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma
do art. 3º, § 5º, do DL 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º
do DL supracitado, oficiando-se ao DETRAN-RO, comunicando
estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros
que indicar. Custas de lei. Honorários fixados em R$ 500,00
na forma do art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Porto Velho, 21 de
setembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0245942-70.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Batista Gadelha
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096),
Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido: Banco BMG S/A
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14.694)
SENTENÇA : Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c
indenização proposta por MARIA BATISTA GADELHA em face
de BANCO BMG S/A. Alega que contratou empréstimo com
desconto em folha de pagamento, celebrado em 20/11/2008,
no valor de R$ 1.990,16, a ser pago em 24 parcelas de R$
131,62. Diz que na data do vencimento da primeira parcela
(30/01/2009) não houve o desconto em folha de pagamento, o
mesmo ocorrendo com as parcelas subsequentes. Anota que
diante da ameaça de negativação de seu nome nos cadastros
de inadimplentes, firmou acordo para reparcelamento do débito,
realizando o pagamento da primeira parcela (R$ 112,11) na
data consignada no boleto (08/06/2009). Destaca que quando
do vencimento da parcela referente ao mês de julho/2009,
verificou que o Banco passou a processar o desconto em
folha de pagamento, porém, em valor superior ao consignado
no reparcelamento do débito. Assevera que inobstante os
descontos em folha de pagamento, foi surpreendida com a
impossibilidade de realizar transação comercial, uma vez que
seu nome encontrava-se negativado no rol de inadimplentes.
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Aduz que o dano decorre da inscrição indevida e prescinde de
prova. Requer a concessão de medida liminar para sustação da
negativação efetuada pelo requerido nos cadastros restritivos
de crédito. Pede, ainda, a declaração da inexistência da
dívida, com a nulidade do respectivo instrumento de crédito,
condenando-se o Banco ao pagamento de indenização por
danos morais. Juntou documentos de fls. 11/24. DECISÃO (fl.
25) deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão
do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Citado,
o réu apresentou contestação (fls. 34/62). Alega que restou
incontroversa a contratação de empréstimo com desconto
em folha entre as partes. Sustenta que como não houve
margem consignável disponível para descontos na folha de
pagamento, a autora se tornou inadimplente, o que ocasionou
a negativação de seu nome, em exercício regular de direito
do credor. Argumenta que não agiu com culpa ou má-fé, pois
constatada a inadimplência, é lícita a inclusão nos órgãos
de proteção a crédito. Pondera que não estão presentes os
requisitos para o dever de indenizar, pois não houve culpa e
nem nexo causal. Aduz que não houve prova do dano e que
os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Juntou
documentos de fls. 81/82. Réplica (fls. 84/85). É o RELATÓRIO .
DECIDO. [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
O PEDIDO INICIAL para condenar o requerido no pagamento
de indenização por danos morais à autora, no importe de R$
7.000,00 (sete mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por
cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação
foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP,
publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325). Custas de lei.
Honorários fixados em 10% do valor da condenação. Ratifico os
termos da antecipação de tutela concedida à fl. 25. Certificado
o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J,
do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA ,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I.
Porto Velho, 20 de setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da
Silva Filho
Proc.: 0065297-50.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogadas: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776), Layde Lana Borges da Silva
(OAB/RO 2909)
Executada: Francelize Kurz Advogado: Curador de Ausentes
SENTENÇA : Vistos etc. PEMAZA S/A ajuizou ação de
execução em face de FRANCELIZE KURZ. A exequente
argumenta, em síntese, ser credora da quantia de R$ 2.759,32
(dois mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois
centavos) representada pela duplicata nº 42.149-6, no valor de
R$ 2.732,04, vencida em 06/03/2009. Juntou o documento de fl.
19. A d. Defensoria Pública, no exercício da função de curadora
especial, apresentou embargos à execução, contestando o
débito por negativa geral (fls. 41/43). É o RELATÓRIO , no
essencial. DECIDO. [...] Ante o exposto, REJEITO os embargos
à execução. Condeno o devedor/embargante ao pagamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
das custas processuais e honorários advocatícios à base de
R$ 400,00, suspendendo a execução nos termos do art. 12
da Lei nº 1.060/50. Deverá a parte credora indicar no prazo de
cinco dias bens livres e passíveis de constrição judicial, pena
de extinção e arquivamento do feito executivo. P.R.I. Porto
Velho, 21 de setembro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da
Silva Filho
Proc.: 0114247-90.2009.8.22.0001
Ação: Monitória Requerente: A. J. Comercio de Derivados de
Petroleo
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Requerido: Amaznature Comércio Indústria de Madeiras do
Brasil Ltda
Advogados: Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692),
Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080), Flávio Bruno
Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584)
SENTENÇA : Vistos etc. A. J. COMÉRCIO DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO LTDA requereu a citação de AMAZNATURE
COMÉRCIO INDÚSTRIA DE MADEIRAS DO BRASIL LTDA
(ambas qualificadas na INICIAL ) para responder aos termos
desta ação monitória para que, no final, uma SENTENÇA
desse executividade ao valor de R$ 58.618,81 que corresponde
às notas fiscais de fornecimento de combustíveis e notas
de recebimento NF nº 00527, NF nº 00599 e NF nº 00506,
anexadas à petição INICIAL , esclarecendo que decorrem de um
relacionamento comercial com a demandada para fornecimento
de combustível para suas atividades madeireiras. Protestou
pela produção de provas, trouxe documentos e à causa deu
o valor de R$ 58.618,81. Citada (fl. 21), a ré compareceu nos
autos (fls. 45/55) e apresentou embargos. Afirma que realizou
o pagamento da NF nº 00506, no valor de R$ 32.765,54. Disse
que as outras notas fiscais (NF 00527 e 00599) não foram
emitidas contra a requerida e nem são de seu conhecimento,
já que a assinatura de ambas as notas “se deu através da
Sra. ELAINE BEDONE”, pessoa que “nunca foi funcionária da
AMAZNATURE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS
DO BRASIL LTDA; muito menos autorizada por qualquer de
seus funcionários e sócios a receber quaisquer notas fiscais”.
Requereu, por isso, acolhidos os seus embargos e rejeitado o
pedido da INICIAL , condenando-se a embargada a pagar o
valor cobrado ilegalmente em dobro, nos moldes do art. 940 do
Código Civil. Pediu, ainda, a condenação da embargada por
litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 16 e 17 do Código
de Processo Civil. Protestou pela produção de provas e juntou
documentos. A impugnação, detalhando as notas fiscais, veio
às fls. 72/86, acompanhada dos documentos de fls. 83/90.
Apenas a autora compareceu ao chamado de especificação de
provas (fl. 94/95). Na audiência de instrução e julgamento foram
inquiridas as testemunhas EUSÉBIA VIEIRA (fl. 102) e ELAINE
BEDONI (fl. 105). Alegações finais, às fls. 109/121 e 123/127.
Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Por estes fundamentos,
rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória,
constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor
de R$ 58.618,81, a ser atualizado com correção monetária
incidindo a partir da data da distribuição e juros de 1% ao mês
desde a citação, prosseguindo-se a execução na forma do rito
previsto para o cumprimento de SENTENÇA . Condeno a parte
embargante ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 20,
§ 3º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
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da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 21 de
setembro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0009760-35.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução Embargante: Maria Carvalho de
Moraes
Advogado: Defensoria Pública
Embargado: Manoel Rivaldo de Araújo
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo (OAB/RO 315-B)
SENTENÇA : Vistos etc. Trata-se de embargos à execução
ajuizados por MARIA CARVALHO DE MORAIS em face
da execução de título extrajudicial que lhe move MANOEL
RIVALDO DE ARAÚJO, através dos Autos nº 024605269.2009.8.22.0001, sustentando a nulidade da penhora, da
forma como realizada, eis que violou os DISPOSITIVO s da Lei
nº 8.009 de 29.03.90. Intimado, o embargado quedou-se silente,
consoante certidão de fl. 14. É o RELATÓRIO . DECIDO. [...]
Com essas considerações, reconheço a impenhorabilidade do
imóvel e determino o cancelamento da penhora. Sem custas.
Honorários fixados em R$ 200,00, ante a regra do art. 20, § 4º,
do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 21 de setembro de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0096311-52.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Petrobras Distribuidora S.A.
Advogado: Miguel Jonil Feydit Vieira (OAB/RJ 93419), Helena
Maria Brondani Sadahiro (OAB/RO 942), Marilene Mioto (OAB/
RO 499A)
Requerido: Carcel Auto Posto Ltda, Carlos Antonio Costa
Pereira, Maria Celia Souza de Oliveira Pereira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: CARCEL AUTO POSTO LTDA, sociedade
empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 06.061.020/000159, na pessoa de seu representante legal e MARIA CÉLIA
SOUZA DE OLIVEIRA PEREIRA, brasileira, inscrita no CPF
sob o nº 007.133.268-59, ambas atualmente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para PAGAR, no prazo de 15 (quinze)
dias o importe de R$ 55.124,11 (cinquenta e cinco mil, cento e
vinte e quatro reais e onze centavos).Cumprido, ficará isento
de custas e honorários advocatícios (art. 1102c, ‘ 11, do CPC).
Não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos no
prazo legal, o mandado de citação se converterá em mandado
executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para penhora e atos
subsequentes inerentes à execução por quantia certa. E, para
constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e
teor, sendo que o original será afixado no local de costume e,
as demais, publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 0096311-52.2009.822.0001
Classe: Monitória
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Petrobras Distribuidora S.A.
Advogado: Marilene Mioto OAB 499A
Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi
e subscrevo.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO,
CEP 76803-686 Fone: 3217-1334
Porto Velho, 02 de Setembro de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0016196-10.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido: Flavio Morais Nogueira Junior
DESPACHO:
Determino a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção e arquivamento do feito, a juntada do contrato de
prestação de serviços ao qual faz referência na INICIAL. Int.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 2 de setembro de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0009694-55.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Eugenio de Melo Pequeno
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: EUGÊNIO DE MELO PEQUENO, brasileiro,
inscrito no CPF sob o nº 678.842.612-00, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para PAGAR, no prazo de 15 (quinze)
dias o importe de R$ 5.417,60 (cinco mil, quatrocentos e
dezessete reais e sessenta centavos).Cumprido, ficará isento
de custas e honorários advocatícios (art. 1102c, ‘ 11, do CPC).
Não efetuado o pagamento e não oferecidos embargos no
prazo legal, o mandado de citação se converterá em mandado
executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para penhora e atos
subsequentes inerentes à execução por quantia certa. E, para
constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e
teor, sendo que o original será afixado no local de costume e,
as demais, publicadas de acordo com a lei.
Vara: 4ª Vara Cível
Processo: 0009694-55.2010.822.0001
Classe: Monitória
Procedimento: Procedimentos Especiais de Jurisdição
Contenciosa
Parte Autora: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda
Advogado: Maria Inês Spuldaro OAB 3306
Eu, ____ Belª Sueli A da S. Azevedo – Escrivã Judicial, o conferi
e subscrevo.
Sede do Juízo: Fórum Cível Desembargador César Montenegro,
Av. Lauro Sodré, nº 1728, São João Bosco, Porto Velho-RO,
CEP 76803-686 Fone: 3217-1334
Porto Velho, 30 de Julho de 2010.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
157
Proc.: 0134833-51.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Emanuel Neri Piedade
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio
Araujo dos Santos (OAB/RO 846)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0152416-49.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sélzina Maria da Conceição
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088), Amaro Vinícius
Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0329593-34.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marcos de Souza Brito, Nilsa José de Almeida,
Paulo José Oliveira Silva, Raimundo da Rocha Brito Filho,
Wagno da Costa Ricardo
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia/SINSEPOL
Advogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0252539-26.2007.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: José Nilton Vieira Rios
Advogado: Carlos Roberto de Oliveira (OAB/RO 3236), Lúcia
Cristina Gomes da Silva (OAB/RO 3820)
Requerido: Carlos Alencar da Silva
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0182226-69.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Luciê Maciel
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0284530-83.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marilene da Silva Lima
Advogado: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
158
Requerido: Banco BMG S/A
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917),
Teresa Pitta Fabricio (SEÇÃO DE F 14694)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Requerido: Portobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0138804-44.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vania Menezes
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido: Cogumelo do Sol Agaricus do Brasil Comércio,
Importação e Exportação Ltda
Advogado: Wanusa Cazellotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0054150-95.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Alzira Custódio Casarin
Advogado: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Requerido: Marcio José Jaquini, Sandra Regina Maria
Gonzales
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0049747-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Francilei de Jesus Dias
Advogado: Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Marlen
de Oliveira (OAB/RO 2928)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0301648-72.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carlos Alberto Soares
Advogado: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620), João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0113127-12.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Marinez de Oliveira Dias
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Requerido: Sindicato dos Servidores do Município de Porto
Velho Sindeprof
Advogado: Zoil Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0108662-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Transportes Madeira Mamoré Ltda ME
Advogado: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907),
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Proc.: 0275857-38.2007.8.22.0001
Ação: Interdito proibitório
Requerente: Antônio Fostino Silva
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: Debora Moreira da Cunha
Advogado: Alvaro Sotero Alves (RO 710)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0007432-69.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angeli Arenhardt
Advogado: Jairo Carneiro Magalhães (OAB/RO 3337)
Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia SINSEPOL
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça.
Proc.: 0001156-85.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado: Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado: Erberth Carvalho de Oliveira
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido.
Proc.: 0168000-93.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Sergio Magalhães Mendes
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0246224-11.2009.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: B. V. Financeira S/a C.f.i.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: Francisco Alencar de Oliveira
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido.
Proc.: 0251037-81.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Master Motos
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Executado: Roseane Souza da Silva Lobato
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido.
Proc.: 0225208-35.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco GMAC S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Wellington Fernando de Souza Sena
Edital - retirar:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido.
Proc.: 0189198-46.1995.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Onda Textil Ltda
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Érika Patricia Saldanha de Oliveira (RO 864), Fernando
Carvalho Medeiros (OAB/RJ 107.755), Janus Pantoja (OAB/
RO 1339), Ana Ester Feitosa de Brito (OAB/RO 649), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Domingos Neves Prado (OAB/
RO 2004), Paula Bayão Bichler (OAB/RO 127E), Caroline da
Silva Modesto (OAB-RO 162-E)
Requerido: Benedito Ribeiro das Neves
Advogado: Francisco Ribeiro Neto (RO 875)
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0012532-68.2010.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no
Estado de Rondônia - SINDSEF
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555)
Embargado: Maria de Jesus Soares de Carvalho, Avelino
Menezes de Carvalho Filho, Sulimar Lanne de Souza Carvalho,
Pollyana Soares de Carvalho, Paulicélia de Carvalho Dermoni,
Adriana Zanandrea de Souza Carvalho
Assinatura de peças - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para assinar o TERMO DE CAUÇÃO.
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
159
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHO S E SENTENÇA S
PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:
www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ: [email protected]
VARA: [email protected]
Proc.: 0288088-97.2007.8.22.0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: INDÚSTRIA DE UNIFORMES BEKAS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
84.550.243/0001-93, na pessoa de seu(a) representante legal,
estabelecida na Rua Curitiba, n. 1.088, Bairro Nova Brasília,
Ji-Paraná/RO; estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada,
para responder à presente ação, no prazo legal a seguir
mencionado.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal,
presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os
fatos articulados pela parte autora.
Processo: 0288088-97.2007.822.0001
Classe: Declaratória
Procedimento: Ordinário
Autor: Minha Agência Propaganda e Marketing Ltda
Réu: Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná Ltda e Indústria
de Uniformes Bekas Ltda
Valor da Causa: R$ 5.000,00
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0288088-97.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Minhagência Propaganda e Marketing Ltda
Advogado: Roberto Franco da Silva (RO 835)
Requerido: Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda,
Industria de Uniformes Beka’s Ltda
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para
comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de
grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008381-59.2010.8.22.0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: MARIA CONCEIÇÃO GAMAS FERNANDES,
brasileiro(a), casado(a), gerente, portador(a) do CPF n.
457.290.002-78 e do RG n. 480.631 SSP/RO, residente e
domiciliado(a) na Rua Delegado Mauro dos Santos, n. 1211,
Bairro Agenor de Carvalho, Porto Velho – RO; estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo: 0008381-59.2010.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Credor: Pemaza S/A
Devedor: Maria Conceição Gamas Fernandes
FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada,
para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal
e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira,
apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias.
DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 8.618,28 (oito mil, seiscentos e
dezoito reais e vinte e oito centavos) = R$ 7.834,80 + 10% (dez
por cento) de honorários advocatícios.
DATA DA CORREÇÃO: 06.04.2010.
ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer
nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo
legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, juros, custas e
honorários advocatícios.
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0008381-59.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza OAB/RO 1776
Requerido: Maria da Conceição Gomes Fernandes
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para
comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de
grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC.
Proc.: 0215817-22.2009.8.22.0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: JACI VARGAS DE OLIVEIRA, brasileiro(a),
casado, comerciante, portador(a) do CPF n. 127.941.471-53
e do RG n. 309.827 SSP/RO, residente e domiciliado(a) na
Rua Barão de Levege, 124, Centro, Distrito de Jaci-Paraná,
Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
160
Processo: 0215817-22.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Credor: Pemaza S/A
Devedor: Jaci Vargas de Oliveira
FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada,
para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal
e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira,
apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias.
DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 7.399,35 (sete mil, trezentos e
noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) = R$ 6.726,69 +
10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
DATA DA CORREÇÃO: 05.08.2010.
ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer
nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo
legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, juros, custas e
honorários advocatícios.
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0083390-95.2008.8.22.0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: ALEXANDRE PAULO VAZ DA SILVA JUNIOR,
brasileiro(a), casado(a), portador(a) do CPF n. 647.880.08220, residente e domiciliado(a) na Rua Estrela da Paz, n. 3110,
Bairro Flodoaldo Pontes Pinto, Porto Velho – RO; estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Processo: 0083390-95.2008.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Credor: Mega Veículos Ltda
Devedor: Alexandre Paulo Vaz da Silva Junior
FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada,
para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal
e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira,
apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias.
DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 8.331,59 (oito mil, trezentos e trinta e
um reais e cinquenta e nove centavos) = R$ 7.574,18 + 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios.
DATA DA CORREÇÃO: 07.03.2008.
ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer
nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo
legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, juros, custas e
honorários advocatícios.
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, 14 de julho de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0243834-68.2009.8.22.0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: ANA PAULA RODRIGUES GONÇALVES,
brasileiro(a), portador(a) do CPF n. 742.556.142-53 e do RG
n. 760.549 SSP/RO, residente e domiciliado(a) na Rua Bueno
Aires, n. 3105, Apto. 04, Bairro Embratel, Porto Velho - RO;
estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR A PARTE REQUERIDA, acima qualificada,
para que PAGUE, dentro de quinze (15) dias, o valor de R$
2.816,19 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e dezenove
reais) .
OBSERVAÇÃO: Cumprindo o réu o mandado (pronto
pagamento), ficará isento de custas e honorários advocatícios
(art. 1102C, § 1º, do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não efetuado o pagamento e não oferecidos
embargos no prazo legal, o mandado de citação se converterá
em mandado executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para
penhora e atos subseqüentes inerentes à execução por quantia
certa.
Processo: 0243834-68.2009.822.0001
Classe: Monitória
Procedimento: Jurisdição Especial Contenciosa
Autor: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Réu: Ana Paula Rodrigues Gonçalves
Valor da Ação: R$ 2.816,19
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Nações Unidas, n. 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Fone-Fax: (69)
3217-1324.
Porto Velho-RO, 31 de agosto de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0013335-51.2010.8.22.0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: KEILA CASTRO PEREIRA, brasileiro(a),
solteiro(a), cantora, portador(a) do CPF n. 615.495.922-20 e
do RG n. 547.577 SSP/RO, residente e domiciliado(a) na Rua
Itaua, n. 2453, Bairro Ipase Novo, Porto Velho - RO; estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar a parte requerida, acima qualificada,
para responder à presente ação, no prazo legal a seguir
mencionado.
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal,
presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os
fatos articulados pela parte autora.
161
Processo: 0013335-51.2010.822.0001
Classe: Procedimento Ordinário
Procedimento: Procedimento Ordinário
Autor: Maria do Socorro da Silva Confecções - ME
Réu: Keila Castro Pereira
Valor da Causa: R$ 33.000,00
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0016709-12.2009.8.22.0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: MULTIMARCA VEÍCULOS LTDA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.
034.744.565/0001-03, na pessoa de seu(a) representante
legal, estabelecida na Rua Joaquim Araújo, n. 2933, Bairro
Liberdade, Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar
incerto e não sabido.
Processo: 0016709-12.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Credor: Rodão Auto Peças Ltda
Devedor: Multimarca Veículos Ltda
FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada,
para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal
e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira,
apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias.
DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 1.640,32 (um mil, seiscentos e
quarenta reais e trinta e dois centavos) = R$ 1.491,20 + 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios.
DATA DA CORREÇÃO: 13.01.2009.
ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer
nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo
legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, juros, custas e
honorários advocatícios.
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, 08 de setembro de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0008835-39.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rodao Auto Peças Ltda
Advogado: Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489),
Nelson Canedo Mota (OAB/RO 2721)
Executado: Mádson Viturino Arcanjo
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para
comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de
grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008835-39.2010.8.22.0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: MADSON VITURINO ARCANJO, portador(a)
do CPF n. 804.888.032-68, residente e domiciliado(a) na Rua
Rafael Vaz e Silva, n. 1472, Bairro Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho – RO; estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
Processo: 0008835-39.2010.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Credor: Rodão Auto Peças Ltda
Devedor: Mádson Viturino Arcanjo
FINALIDADE: CITAR A PARTE DEVEDORA, acima qualificada,
para, dentro do prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida principal
e cominações legais abaixo descritas, ou ainda, caso queira,
apresentar impugnação à presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias.
DÍVIDA CORRIGIDA: R$ 3.753,07 (três mil, setecentos e
cinquenta e três reais e sete centavos) = R$ 3.411,89 + 10%
(dez por cento) de honorários advocatícios.
DATA DA CORREÇÃO: 30.03.2010.
ADVERTÊNCIA: Se a parte devedora não pagar ou fizer
nomeação válida de bens para a garantia da dívida, no prazo
legal de 03 (três) dias, serão arrestados tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, juros, custas e
honorários advocatícios.
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0016709-12.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Rodao Auto Peças Ltda
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Executado: Multimarca Veiculos Ltda
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para
comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de
grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC.
Proc.: 0013335-51.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria do Socorro da Silva Confecções ME
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Requerido: Keila Castro Pereira
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para
comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de
grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC.
Proc.: 0243834-68.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453),
Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Requerido: Ana Paula Rodrigues Gonçalves
162
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para
comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de
grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC.
Proc.: 0083390-95.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mega Veículos Ltda
Advogado: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751),
Rafaela Ariane Zeni Dauek (OAB/RO 4583)
Executado: Alexandre Paulo Vaz da Silva Junior
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para
comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de
grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC.
Proc.: 0215817-22.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Requerido: Jaci Vargas de Oliveira
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para
comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de
grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC.
Proc.: 0012607-10.2010.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Melba de Souza Guimarães
Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/
RO 1505), Silvania Kloch (OAB/RO 4043)
Requerido: Elizaberth Photo Ferreira Bezerra, Zito Ferreira
Bezerra
INTIMAÇÃO DA ESCRIVANIA: Intimar a parte autora para
comprovar duas publicações do edital de citação em jornais de
grande circulação, no prazo do art. 232, III, do CPC.
Proc.: 0012607-10.2010.8.22.0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: ELIZABETH PHOTO FERREIRA BEZERRA,
brasileiro(a), casado(a), autônoma, portador(a) do CPF
n. 063.927.922-87 e do RG n. 613.796 SSP/DF, estando
atualmente e lugar incerto e não sabido; ZITO FERREIRA
BEZERRA, brasileiro(a), casado(a), comerciário, portador(a) do
CPF n. 184.903.441-91 e do RG n. 396.585 SSP/DF, estando
atualmente em lugar incerto e não sabido; EVENTUAIS
TERCEIROS INTERESSADOS, bem como os CONFINANTES
que se encontrarem em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR A PARTE REQUERIDA, acima qualificada,
EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, bem como os
CONFINANTES que estejam em lugar incerto e não sabido,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestarem a presente
ação de Usucapião, em trâmite no Juízo da 5ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho/RO, tendo por objeto o imóvel abaixo
descrito:
Lote de terras urbano nº 398, Quadra nº 07, Loteamento CJ
04 de Janeiro, Bairro Pedacinho de Chão. Área de 250,00m²
(duzentos e cinquenta metros quadrados. Título: Carta de
Aforamento nº 2133/Desmembrado, expedida pela Prefeitura
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
do Município de Porto Velho – RO. Limitando-se ao Norte com
o lote nº 172; ao Sul com a Rua 01, para onde faz frente; a
Leste com o lote nº 388; e a Oeste com o lote nº 408. Medindo
o lote 10,00m de frente; 10,00m de fundos; 25,00m do lado
esquerdo; 25,00m do direito. Possuindo uma construção em
alvenaria, tipo residencial, com área construída de 40,00m².
Imóvel matriculado sob nº 13.587 no Cartório do 1º Ofício de
Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal,
presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados
pela parte autora.
Processo: 0012607-10.2010.822.0001
Ação: Usucapião
Classe: Jurisdição Especial Contenciosa
Autor: Melba de Souza Guimarães
Réu: Elizabeth Photo Ferreira Bezerra e Zito Ferreira Bezerra
Valor da Ação: R$ 70.000,00
Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL - Av. Nações Unidas, n. 271,
Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Fone:
(069) 3217-1324.
Porto Velho-RO, 06 de setembro de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
Proc.: 0097660-90.2009.8.22.0001
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: LUIZ CARLOS VARAS DA SILVA, brasileiro(a),
casado(a), portador(a) do RG n. 25.190 SSP/RO e do CPF
n. 028.253.502-06, residente e domiciliado(a) na Rua Jorge
Santos, n. 4024, Bairro Tancredo Neves, Porto Velho - RO;
estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAR A PARTE REQUERIDA, acima qualificada,
para que PAGUE, dentro de quinze (15) dias, o valor de R$
1.355,49 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e quarenta
e nove centavos).
OBSERVAÇÃO: Cumprindo o réu o mandado (pronto
pagamento), ficará isento de custas e honorários advocatícios
(art. 1102C, § 1º, do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não efetuado o pagamento e não oferecidos
embargos no prazo legal, o mandado de citação se converterá
em mandado executivo (art. 1.102c, “caput”, do CPC), para
penhora e atos subseqüentes inerentes à execução por quantia
certa.
Processo: 0097660-90.2009.822.0001
Classe: Monitória
Procedimento: Jurisdição Especial Contenciosa
Autor: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Réu: Luiz Carlos Varas da Silva
Valor da Ação: R$ 1.355,49
Sede do Juízo: Fórum Cível – Av. Lauro Sodré, n. 1728, Bairro
São João Bosco, CEP 76803-686, Porto Velho – RO.
Porto Velho-RO, 08 de julho de 2010.
Olivia Adna Barata
Escrivã Judicial
Cad. 002559-3
163
Proc.: 0045231-20.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Mônica Corrêa da Silva
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Requerido: Herlindo Roger Claros Claros, Andre Claros
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou parcialmente positivo, conforme
detalhamento anexo.Dessa forma, determinei a transferência
do valor bloqueado para conta a cargo deste juízo.Realizada
a transferência, intime-se a parte devedora, aguardando-se
prazo de impugnação.Em nada sendo requerido, expeça-se
alvará em favor da parte credora.Após, no prazo de cinco dias
deverá a parte credora indicar bens a serem penhorados, pena
de extinção do presente.Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 21 de junho de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de
Direito
Proc.: 0013160-57.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Francisco de Matos
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Requerido: Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado
de Rondônia
Fica a parte Autora intimada a apresentar 01 (uma) contrafé.
Proc.: 0012337-83.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado: Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884)
Executado: Ivana Oliveira da Silva, Geverson Gregório da Silva,
Ivan Carlos Dondé, Nova Rondônia Comércio e Representação
Ltda., Paula Renata Gerlach Pereira
Fica a parte Autora intimada a retirar carta precatória para
providências
Proc.: 0247198-48.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Japurá Pneus Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Executado: Daniel da Rocha
Intimar a parte credora para tomar conhecimento da venda
judicial designado para o dia 08 e 18 de outubro de 2010, às
08 horas e 30 minutos, referente um veículo tipo ônibus marca
IMP/M Benz, avaliado em R$ 60.000,00
Proc.: 0250687-93.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Sergio Costa de Oliveira
Advogado: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Banco Itaucard: José Ary Gurjão do Amaral(OAB-RO121); Luiz
Carlos Ferreira Moreira (OAB-RO 1433); Hugo Wataru Kikuchi
Yamura (OAB-RO 3613)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0009043-23.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: David José Nogueira
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido: Editora abril - S/A, Banco do Brasil S/A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0014706-50.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. M. I. Regina Pacis Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa (OAB/
RO 1953), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Intimar o autor para apresentar réplica à contestação em 10
dias
Proc.: 0012635-75.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angela Maria de Oliveira Cruz de Souza
Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4117)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores Em Educação No
Estado de Rondônia . Sintero
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0014041-34.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ironete Gonçalves Santos
Advogado: Francisco Manuel da Silva (OAB/RO 1810),
Edimilson de Sousa Macedo (OAB/RO 706)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Matheus Evaristo
Sant Ana (OAB/RO 3230)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0140272-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Ribeiro
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho Credempresas
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0223450-21.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Jairo Carneiro Magalhães Júnior
Advogado: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008)
Requerido: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado
de Rondônia/SINSEPOL
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
164
Proc.: 0294366-80.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Indústria Comércio e Exportação de Madeiras
Santa Lúcia Ltda - EPP
Advogado: Daniel Petry Kehrwald (OAB/RS 37052)
Requerido: Ouro Verde Transporte e Locação Ltda., Alcatel
Telecomunicações Sa
Advogado: Paulo Henrique Lopes Furtado Filho (OAB-PR
43321), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485),
Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação da
ré Alcatel-Lucent Brasil S.A em 10 dias
Proc.: 0012951-88.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Carina de Souza Mariuba Herthel
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Cloris Garcia Toffoli (SP 66.416), Oswaldo de
Oliveira Junior (OAB/SP 85115)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5(cinco) dias
Proc.: 0012146-38.2010.8.22.0001
Ação: Exibição
Requerente: Marivaldo Santos de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco BMG S.A.
Advogado: Wilson Xavier de Andrade Neto (OAB/RO 4559)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
em 5(cinco) dias
Proc.: 0014989-73.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Thadeu Bancalari Santos da Silva
Advogado: André Messias de Souza Barbosa (OAB/RO 2260)
Requerido: Banco Finasa S.A.
Advogado: Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
Intimar a parte autora para apresentar réplica à constestação
em 10 dias.
Proc.: 0000908-22.2010.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Graciete Pinheiro Leite
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Segurança Imóveis Ltda, Moacir Bolonhez
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0013010-76.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Diego Antônio Cavalcante de Araújo
Advogado: Nathieli de Lazaro Godinho Ferreira (OAB/RO
2782)
Requerido: Tam Linhas Aeras Sa
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Intimar a parte autora para apresentar réplica à contestação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0010520-81.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033)
Executado: Cleiton J. P. Bezerra, Cleiton Jose Pessoa Bezerra,
Lucy Mara Camacho
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do
Oficial ( Lucy não foi citada)
Proc.: 0014106-29.2010.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa Central de Credito Noroeste Brasileiro
Centralcredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado: Doralira Pereira Lira
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência do
oficial ( não citou)
Proc.: 0275876-10.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Edilson Moquedace dos Santos Lins
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Lisiane dos Santos Soares, Jennity Suzanne Alves
Rates Gomes
Advogado: Ciro Gatto Umpierre (OAB/RS 41359)
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência dos
correios ( endereço insufuciente)
Proc.: 0068080-49.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Antonio Carlos Cardoso
Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A)
Executado: Rubia Emiliane de Melo Dias
Intimar a parte credora para manifestar-se sobre a diligência
do oficial
Proc.: 0270092-52.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Rozaria Benitez Afonso
Advogado: Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 725)
Requerido: Celso Rogério de Araújo, Luzia Vieira Maia Perote
do Nascimento
Intimar as partes para especificarem provas úteis e necessárias
caso queiram em 05 dias.
Proc.: 0014179-98.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria de Fátima Monteiro
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: Eletro Seixas
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação.
Proc.: 0014714-27.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Ensino Mineiro
165
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)
Requerido: Mário Antônio da Silva Ferreira
Intimar a parte autora para manifestar-se sobre diligência dos
correios ( endereço insufuciente)
Proc.: 0146286-77.2008.8.22.0001
Ação: Prestação de contas (credor ou devedor)
Requerente: Wagner José Gualter
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB-MG
1811);
Intimar as partes sobre a DECISÃO proferida pelo Superior
Tribunal de Justiça com o seguinte teor: “Nega-se, portanto,
provimento ao Agravo de Instrumento.
Proc.: 0105655-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tiago Almeida Azevedo
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Sandro
Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Requerido: BPN Brasil Banco Múltiplo S.A
Advogado: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Rafael
Antonio da Silva (OAB/SP 244223)
Intimar a parte interessada p/ manifestação sobre o retorno dos
autos do TJ/RO
Proc.: 0006649-77.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elvis Cerquinha Barbosa
Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Requerido: Tecnomania - Import Express Comercial e
Importadora Ltda
Advogado: Antonio Rogério Bonfim Melo (OAB/SP 128462)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0232255-60.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Ernando Aguiar de Castro
Advogado: Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286)
Requerido: Sal Max Nutrição Animal Ltda, Bradesco Auto/RE
Companhia de Seguros
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Renato
Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Proc.: 0103270-39.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Geovane Barbosa Santos
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido: Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Intimar as partes para manifestarem sobre o retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça
Olivia Adna Barata
Escrivã
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Chefe de Cartório: Adriano Gonçalves Leite
Proc.: 0131483-89.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Gesse Almeida de Oliveira
Advogado: Manoel Rivaldo de Araújo (SP 144770), Ayrton
Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Requerido: Said Carvalho de Lima
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4468/2010 Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar
certidões; cumpra-se a Escrivania o DESPACHO de fls. 24;
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0156535-53.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: João Ferreira Chaves, Osvaldo Soares de Almeida,
Pedro Nobre de Souza
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4476/2010 Digam os Requerentes,
no prazo de 10 dias, a respeito dos cálculos e planilhas
acostados aos autos pelo Banco.Em correição determino:
inserção da tarja de identificação; conclusão da autuação;
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
cadastrar advogado da parte passiva; atentando ainda, para
observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quartafeira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0324451-49.2008.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 10990), Carlos Alessandro Santos Silva
(OAB/ES 8773)
Requerido: Carlos Oliveira Sobrinho
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4467/2010 DESPACHO / CARTA /
MANDADO DETERMINO: a) Intime-se o advogado, via diário,
para dar andamento ao processo no prazo de 48h.Transcorrido
o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do
artigo 267 do CPC).Em correição determino: inserção da nova
numeração; inserção da tarja de identificação; apor carimbo de
identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar destinação
aos documentos que constam na contracapa; atentando ainda,
para observãncia dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE
COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
166
Proc.: 0170457-64.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Antonio Lopes da Silva
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4472/2010 Manifeste-se o
Requerente, no prazo de 10 dias, a respeito dos cálculos e
planilhas acostados aos autos pelo Banco.Em correição
determino: inserção da tarja de identificação; conclusão da
autuação; cadastrar advogado da parte passiva; dar destinação
ao documento que consta na contracapa; atentando ainda,
para observância dos prazos processuais.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0040693-25.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Vinicius Teixeira Alves
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/ACERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4465/2010 Recebo os recursos
em seus regulares efeitos.Manifestem as partes, dentro
do prazo legal, a respeito dos recursos interpostos, para
querendo, contrarrazor.Transcorrido o prazo acima, tomada
as providências necessárias, remeta os autos ao Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia para apreciação.Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar
certidões; dar destinação aos documentos que constam na
contracapa; atentando ainda, para observãncia dos prazos
processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0022673-54.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Carlos Alberto Cantanhede Lima
Advogado: Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206), Geraldo
Ferreira de Assis (OAB/RO 1976)
Requerido: Carlos Luiz de Franca Nolasco
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4462/2010 DESPACHO / CARTA /
MANDADO Ante o pedido de suspensão do feito de fls. 64,
indefiro-o, visto que, já decorreu tempo superior ao requerido, no
entanto.DETERMINO: a) Promova o(a) Requerente andamento
ao feito, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender
de direito, sob pena de extinção do processo.Transcorrido o
prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito,
sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo
1º, do artigo 267 do CPC).Em correição determino: inserção
da nova numeração; recuperação da capa de autuação; apor
carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões; dar
destinação ao documento que consta na contracapa; atentando
ainda, para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA
SERVE COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0144208-13.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Adelia Maria Thome Brunhari
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Darwin Lourenço Corrêa (OAB/SP 148310),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Suellen
Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336), Marcelo Lessa Pereira
(OAB/RO 1501), Sergio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4461/2010 Diante do teor da
petição de fls. 142, determino o suspensão do processo
até 01/12/2010, por entender que o tempo concedido ser
suficiente para a DECISÃO da instância superior.Transcorrido
o prazo acima, deverá a Requente se manifestar nos autos,
requerendo o que entender de direito.Em correição determino:
apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar certidões;
aguarde-se decurso de prazo de suspensão; atentando ainda,
para observãncia dos prazos processuais.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0012344-75.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisco Falcão Barbosa
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529),
Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4478/2010 Manifeste-se o
Requerente, dentro do prazo legal, a respeito dos cálculos
e planilhas acostados aos autos pelo Banco.Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas;
otimizar certidões; dar destinação ao documento que consta
na contracapa; atentando ainda, para observância dos prazos
processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011650-43.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriano Amaral da Silva
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Requerido: Euro Crédito Financeira
Advogado: Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422), Maria
Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608)
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO 4471/2010 DESPACHO / CARTA /
MANDADO DETERMINO: a) Promova o(a) Requerente
andamento ao feito, no prazo de 10 dias, manifestandose a respeito do motivo da devolução da carta de citação
de fls. 74, sob pena de extinção do processo.Transcorrido o
prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do
artigo 267 do CPC).Em correição determino: apor carimbo de
identificação nas juntadas; otimizar certidões; atentando ainda,
para observância dos prazos processuais.VIAS DESTA SERVE
167
COMO CARTA / MANDADO.Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0175300-72.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria de Fatima Mesquita Borges
Advogado: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido: Sul América Cia. Nacional de Seguros
DECISÃO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4473/2010 Por ser o dinheiro
o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com
espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio,
atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e
economia processual, determinei a penhora via on line de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a
ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de
10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das
custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intimese pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob
a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, procedase por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar
certidões; mudança de classe processual; atentando ainda,
para observância dos prazos processuais.Intime-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0114069-44.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Reginaldo Gomes da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Jose
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358)
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4470/2010 Manifeste-se o
Requerente, no prazo de 10 dias, a respeito dos cálculos e
extratos apresentados aos autos pelo Banco.Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar
certidões; regularizar a juntada da última petição; retificar
advogado da parte passiva; atentando ainda, para observância
dos prazos processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0196715-14.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: HELEN RIMET ALVES DE ALMEIDA
Advogado: Josimá Alves da Costa Júnior (OAB/RO 4156)
Requerido: Sony Ericson Mobile Communications do Brasil
Ltda, CLARO - Americel S/A
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4469/2010 Diga a Requerente,
dentro do prazo legal, a respeito das defesas acostadas aos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
autos.Em correição determino: inserção da tarja de identificação;
conclusão da autuação; apor carimbo de identificação
nas juntadas; otimizar certidões; cadastrar advogado dos
Requeridos; atentando ainda, para observância dos prazos
processuais.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0094556-90.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alzira Gonçalves Dias
Advogado: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Jose
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358)
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4466/2010 Manifeste-se a
parte Autora, dentro do prazo legal, a respeito dos cálculos
e planilhas acostados aos autos pelo Banco.Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar
certidões; retificar advogado do pólo passivo; atentando ainda,
para observãncia dos prazos processuais.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0002960-88.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Arlete Pantoja de Carvalho, Libório Hiroshi
Takeda, Raimunda Silva Paes
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas
Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769),
Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
DECISÃO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4477/2010 Diante da divergência
das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de
remessa dos autos para apuração contábil financeira.Nomeio
a(o) perito(a) Boris Alexander, que cumprirá o encargo que lhe
é acometido, independentemente de termo de compromisso.
(art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30
dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a indicação de
assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Considerando
a complexidade dos cálculos e o valor da execução fixo os
honorários periciais em R$ 1.050,00, com ônus ao Executado
que deverá proceder ao recolhimento em dez dias, sob pena de
serem considerados corretos os calculos apresentados pelos
Exequentes. Ademais, tratando-se de relação consumerista é
direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos,
inclusive com a inversão do ônus da prova, previsão no artigo
6º, VIII do CDC.Não obstante, haver entendimento de que a
inversão do ônus da prova não importa na inversão do ônus
financeiro, filio-me ao posicionamento de que a inversão do
ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do Código de Defesa do
Consumidor acarreta sim a questão das despesas com produção
de prova, e que por isso, ao declarar invertido o ônus da prova,
fica invertido também o ônus pelo adiantamento de despesas
com produção dela. Esse posicionamento é embasado por
dois pontos: o primeiro é o princípio da vulnerabilidade do
consumidor e todo o histórico que desencadeou esta tutela
específica, pois quando se estuda estes dois temas se
168
constata com muita facilidade que, muito embora não seja a
condição de inferioridade econômica do consumidor a única e
exclusiva motivação da tutela específica e dos favorecimentos
que a Lei concedeu a esta categoria de sujeitos de direito, ela
está presente na grande maioria das relações e teve grande
influência para a criação de grande parte dos DISPOSITIVO
s do Código que tutela os interesses dessa classe específica.
O segundo e mais importante é que a inversão do ônus da
prova sem inverter o ônus pela despesa da prova, pode
causar um tumulto processual que gere prejuízo ao fornecedor
demandado, que tem o ônus de fazer prova, interferindo na
sua segurança jurídica e nas suas possibilidades de defesa,
pois analise-se que se determinada uma prova pelo juízo, ou
requerida por ambas as partes, deixar de ser realizada porque
o consumidor não disponibilizou recursos financeiros para o
seu custeio, porque era economicamente hipossuficiente, e
como pela inversão do ônus o fato alegado pelo consumidor
deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode acontecer, e
já há precedente no caso concreto, de que ao final o grande
prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta http:
//jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se que
em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária,
basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam
juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos
do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa
facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como
critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração
das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser
de obrigação da outra parte, que tem melhores condições
econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que,
exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente,
poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova
de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade
econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a
respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa
corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de
despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão
do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus
de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível
ao julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac
RESP 383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a):
01 - Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA
proferida nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor
da diferença encontrada na conta poupança dos autores
pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e
198903- Aponte eventuais equívocos nos cálculos das partes.
As demais questões abordadas na impugnação, bem como, no
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
rebate a esta, serão analisadas após a realização da perícia.
Em correição determino: apor carimbo de identificação nas
juntadas; otimizar certidões; dar destinação aos documentos
que constam na contracapa; retificar advogado do pólo passivo;
atentando ainda, para observância dos prazos processuais.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0176331-30.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luiz Carlos da Silva
Advogado: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
DECISÃO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4460/2010 Por ser o dinheiro
o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com
espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio,
atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e
economia processual, determinei a penhora via on line de ativos
financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a
ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com incidência de
10% de multa e 10% de honorários advocatícios, além das
custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intimese pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob
a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, procedase por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar
certidões; mudança de classe processual; atentando ainda,
para observância dos prazos processuais.Intime-se. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0093123-85.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Jose Alfrain Fonseca Tavares
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4464/2010 DESPACHO / CARTA /
MANDADO DETERMINO: a) Promova o(a) Requerente
andamento ao feito, no prazo de 10 dias, manifestando-se a
respeito da certidão do Oficial de Justiça de fls. 44, sob pena de
extinção do processo.Transcorrido o prazo sem manifestação,
certifique-se nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte
autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando
o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento
do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Em correição
determino: apor carimbo de identificação nas juntadas; otimizar
certidões; dar destinação aos documentos que constam na
contracapa; atentando ainda, para observância dos prazos
processuais.VIAS DESTA SERVE COMO CARTA / MANDADO.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
169
Proc.: 0128940-26.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Geraldo Alves da Silva
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: José Mário de Melo
Advogado: Aliomar Alberto Matta de Morhy (OAB/RO 587A),
Flávio Conesuque Filho (RO 1009), João Soares Rodrigues
(RO 896)
DESPACHO:
DESPACHO / CARTA/ MANDADO Aguarde-se a resposta do
Banco por 5 dias.Passado esse prazo, com ou sem resposta
DETERMINO: a) Intime-se o advogado, via diário, para dar
andamento ao processo no prazo de 48h.Transcorrido o
prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intimese pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar
andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob
pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º,
do artigo 267 do CPC).Cumpra-se. VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO CARTA/ MANDADO.Endereço da parte autora: Rua
Afonso Pena, 1294, Nossa Senhora das Graças, Porto
VelhoPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0112667-59.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Dionisio Faustino
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: RS Previdência
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB-RO 1075)
DESPACHO:
Indefiro o pedido de fls. 103, visto que, o Banco Rural não faz
parte da presente demanda. Considerando o ônus da prova, a
Requerida, que é beneficiária das prestações, realizou negócio
jurídico com o Banco Rural e deve manter os documentos
representativos dos créditos. Assim, considerando a DECISÃO
de fl. 47, é dever da requerida em questão apresentar o
documento aos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de se
considerar verdadeiro o que se provaria com a prova pericial,
na forma dos art. 355 a 359 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 16 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0287084-88.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Arlindo Dalmeron Cabral de Lima
Advogado: Pricilla Araújo (RO 2485), Luciene Silva Marins (RO
1093), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933)
Requerido: Jônatas Alves de Sousa, Ana da Conceição da
Silva
Advogado: Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
DECISÃO:
Diante da informação constante da certidão cartorária de que a
SENTENÇA não foi publicada inteiramente, bem como de que
estava indiponível no sistema (fls. 394) e que não estava nos
autos (fls. 394), tem razão os requeridos.Assim, para atender
a ampla defesa e o contraditório, devolva-se o prazo recursal
ao Requerido.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002561-59.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Carlos Roque da Silva Passos
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Paulo
Francisco de Matos (OAB-RO 1688)
Requerido: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e
Investimentos
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024), Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128457), Lúcia Tiemi
Haikawa (OAB SP 222.926)
DECISÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, Etc. Cuida-se de
embargos de declaração interposto pela Requerida alegando
que a SENTENÇA foi proferida em contradição às provas
dos autos.A interposição foi tempestiva (fls. 23).A pretensão
nos Embargos é a reforma da senteça, apontado-se possíveis
erros na apreciação da prova.Todavia, a espécie destina-se à
corrigir falhas na SENTENÇA , e não atacá-la, tal qual se vê
das hipóteses de seu cabimento (art. 535, I do CPC), sendo
incabível a reanálise das provas. Nesse sentido: Embargos
de declaração. Inexistência de omissão. Rediscussão da
matéria. Vedação. Rejeitam-se os embargos de declaração
quando inexistente a alegada omissão, ocorrendo apenas o
acatamento de tese contrária aos interesses do embargante.
(100.001.2007.015459-6 Embargos de Declaração em
Apelação Cível, Relator: Desembargador Renato Mimessi, j.
09.07.2009)Assim, rejeito os embargos declaratórios.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0015401-04.2010.8.22.0001
Ação: Recuperação Judicial
Requerente: Kagel - Transportes e Cargas Ltda
Advogado: Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Maguis
Umberto Correia (OAB/RO 1214), Lester Pontes de Menezes
Júnior (OAB/RO 2657)
DECISÃO:
Tendo em vista o princípio da economia processual e os
interesses em jogo com a recuperação judicial, embora o
requerente tenha descumprido a determinação de emenda
para trazer a relação de credores na forma do art. 51, III da lei
11.101/05, fixo o prazo de 10 dias para o atendimento integral
da ordem de emenda de fls. 1715 para que o Requerente
regularize a relação de credores, sob pena de indeferimento da
INICIAL. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0244073-72.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Domingos Savio Fernandes Araujo, Gregório
Mariobo Moreno, José Araújo Sobrinho, José Firmo Filho,
Maria Camelo de Lima, Nilce de Souza Ewerton, Nunoi Itsumi,
Reinaldo Rufino de Souza, Tito Avaroma Ojopi, Willy Turcinovic
Paz
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco do Brasil S/a - Porto Velho Dom Pedro Ii
Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233),
João Zaniboni (OAB/RO 187A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de
Oliveira (OAB/RO 1620)
SENTENÇA :
Vistos. Domingos Savio Fernandes Araújo e outros ajuizaram o
presente cumprimento de SENTENÇA provisório contra Banco
170
do Brasil fundamentando a pretensão com base na SENTENÇA
proferida nos autos de ação civil pública n. 001.2003.0178095 promovida por IBDCI, a qual tramitou perante nesta Vara
Cível e determinou que o Executado pague aos poupadores
as diferenças das correções pata todas as cadernetas de
poupança iniciadas e renovadas na primeira quinzena de
Junho/87 e Janeiro/89.Citado o Banco Executado impugnou
a execução manifestando quanto ao excesso de execução
ante a impossibilidade da cobrança da multa do art. 475-J do
CPC, tecendo algumas considerações e colacionando alguns
entendimentos jurisprudenciais, bem como indagou quanto
ao não cabimento de honorários advocatícios em execução
provisória. Ao final requereu a exclusão dos cálculos quanto à
multa do artigo 475-J do CPC e honorários da fase de execução,
bem como, que os valores não sejam liberados, sem antes
os Exequentes prestarem caução (fls. 158/170).Em resposta
à impugnação indagam os Exequentes/ Impugnados quanto
ao alegado excesso de execução cabimento da condenação
em honorários advocatícios e multa de 10% (art. 475-J c. c.
art. 475-O ambos do Código de Processo Civil. Pugna pela
procedência do cumprimento de SENTENÇA
e liberação
dos valores penhorados (fls. 171/181).Diante da divergência
das partes fora determinada perícia, cujo laudo concluiu
que o valor devido é superior ao cálculo apresentado pelos
autores (fls. 278/386).Em seguida, pleiteiam os Exequentes a
homologação dos cálculos por ele apresentado e expedição de
alvará enquanto o Requerido a homologação dos cálculos da
impugnação.Vieram os autos conclusos.É a síntese. Decido.
Devido as inovações trazidas pela Lei 11.232/05 ao processo
de execução de SENTENÇA , havia grande divergência
doutrinária e jurisprudencial a respeito da multa de 10%
prevista no art. 475-J do CPC. Atualmente, está se solidificando
o entendimento no sentido de que essa multa somente
incide após o transito em julgado da DECISÃO , em caso de
descumprimento da SENTENÇA pelo executado. Antes disso,
a SENTENÇA não é exigível e, portanto, a multa não é devida
mesmo nas hipóteses em que o exequente iniciar o processo
de execução provisória qual seja, a execução de SENTENÇA
impugnada mediante recurso sem efeito suspensivo (CPC,
art. 475-I, § 1º). DECISÃO recente do Superior Tribunal de
Justiça foi nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL
MULTA
DO ART. 475-J DO CPC
INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO
PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE INCOMPATIBILIDADE
LÓGICA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.
1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232/2005,
foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar
o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando
assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação
constante do título executivo. 2. A execução provisória não tem
como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de
antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da
execução. 3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob
pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso,
implica em obrigá-lo a praticar ato incompatível com o seu
direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando
inadmissível o recurso. 4. Por incompatibilidade lógica, a multa
do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória.
Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o
legislador da reforma. Doutrina. Recurso especial provido. (2ª
Turma, REsp 1.100.658/SP, rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 21/05/2009).Realmente, se existe o direito de recurso, não
há como se exigir da parte vencida em primeiro grau que dê
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cumprimento a uma DECISÃO que pode, ao meno em tese,
ser alterada futuramente. Esse é o motivo do art. 475-O, inc.
III, do CPC, determinar que o levantamento de depósito (feito
pelo executado para elidir a incidência da multa) e a prática
de atos que importem alienação de propriedade, ou ainda
que possam resultar grave dano ao executado, dependem de
oferecimento de caução suficiente e idônea. Logo, entendo pela
não incidência da multa do artigo 475-J do CPC em fase de
cumprimento provisório de SENTENÇA . Por sua vez, pertinente
ao cabimento da condenação em honorários advocatícios no
caso execução provisória, não obstante existir posicionamentos
diversos, filio-me à corrente de Sérgio Shimura que entende ser
cabível os honorários em fase de execução provisória.Vejamos
o ensinamento do doutrinador acima citado: ”Vale dizer , a
verba honorária já fixada na SENTENÇA condenatória nada
tem a ver com aquela que vier a ser fixada na segunda fase, do
cumprimento.” (Sérgio Shimura, “A execução da SENTENÇA
na reforma de 2005”, cap;. XXII, da obra “Aspectos polêmicos
da nova Execução”, Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, São
Paulo, Ed. RT 2006, p. 568, apud Luis Otávio Sequeira de
Cerqueira. O Cumprimento da SENTENÇA , a inadimplência e
a improbidade processual. In Paulo Hoffman; Leonardo Ferres
da Silva Ribeiro (Coord.) Processo de execução civil. São
Paulo, Quartier Latin, 2006, p.)Isto porque, nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz (CPC, artigo 20, § 4º), atendidos o
grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e
a natureza e importância da causa, além do trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Ademais,
embora não haja previsão expressa para a fixação de honorários
em cumprimento de SENTENÇA , o fato é que o mesmo se
trata, sem dúvida alguma, de incidente processual que impõe
uma série de diligências pelo procurador do credor, ensejando,
por vezes questões e diligências bastante complexas e
dispendiosas.O trabalho a ser realizado, então, obviamente que
não pode configurar labor gratuito, o que é inclusive repudiado
pela ordem constitucional; o esforço, por outro lado, como é
lógico, não foi considerado quando da fixação dos honorários
de sucumbência, especialmente considerando que o que se
deve presumir é o cumprimento voluntário da DECISÃO judicial
transitada em julgado, sendo vista a execução forçada como
exceção.Destarte, considerando que não foi atribuído efeito
suspensivo ao recurso do Banco Executado, caberia ao mesmo
comprovar em juízo que depositou em uma conta poupança
os valores devidos aos beneficiários poupadores, evitandose, assim, as inúmeras demandas que vem sendo ajuizadas.
Sobre a incidência dos honorários em fase de cumprimento
provisório de SENTENÇA é o entendimento: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE
COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. CONVERSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA
DA SENTENÇA
DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
Na liquidação provisória, haverá a possibilidade de se examinar
as questões individuais referidas pelo agravante, pelo que não
há ofensa aos princípios constitucionais. CONVERSÃO EX
OFFICIO E COISA JULGADA. Ainda que pendente recurso
de apelação com duplo efeito contra a SENTENÇA da ação
coletiva, é possível a conversão, ex officio, da ação individual
de cobrança em liquidação por artigos da referida SENTENÇA
, visto que não dá início à execução, mas apenas à realização
171
de atos preparatórios a ela. Ausência de prejuízo ao agravante.
SENTENÇA CONDICIONAL. A DECISÃO a quo não cria
condições para a sua própria eficácia. ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM. Questão a ser analisada, INICIAL mente, na
instância de origem. DEPÓSITO DO VALOR DO CÁLCULO
E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. Constrições
patrimoniais somente devem ser levadas a cabo após o trânsito
em julgado da ação coletiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
É legal a fixação de honorários advocatícios em liquidação de
SENTENÇA .
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NO PONTO,
PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Agravo de Instrumento Nº 70030968507, Primeira Câmara
Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias
Almeida, Julgado em 27/08/2009).Logo, entendo cabível a
fixação dos honorários em fase de cumprimento provisório de
SENTENÇA .Pertinente ao pedido de caução para liberação dos
valor depositado entendo que a presente cuida-se de execução
provisória de SENTENÇA pendente de julgamento de recurso
especial. Em princípio, razão tem o Banco Executado em exigir
a caução para liberação dos valores depositados em favor dos
Exequentes. Prevê o artigo 475-O, §2º do CPC que “a caução
a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo poderá
ser dispensada: I- quando nos casos de crédito de natureza
alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta
vezes o valor do salário mínimo, o exequente demonstrar
situação de necessidade;II - nos casos de execução provisória
em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo
Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo
quando da dispensa possa manifestadamente resultar risco de
grave dano, de difícil ou incerta reparação. O presente caso
não se enquadra em qualquer das situações acima para que
possa ser permitido o levantamento dos valores independente
de caução, uma por que o valor buscado pelos exequentes
não é de natureza alimentar, outra por que a DECISÃO está
pendente de recurso especial e não somente de agravo de
instrumento. Por outro lado, entendo oneroso demais exigir
das partes Exequentes que prestem caução, bem como há
risco grave de dano de difícil em incerta reparação que poderá
sofrer os executados, em caso de mudança da DECISÃO , haja
vista que liberado o valor aos Exequente e vindo uma possível
modificação da SENTENÇA , o retorno ao status quo ante
das partes pode ser dificultoso considerando o montante do
valor a ser levantado, da mesma forma, entendo que será
dispendioso tanto para o banco como para a justiça abrir uma
conta poupança para cada um dos exequentes.No tocante aos
valores devidos, tendo em vista a sucumbência do Requerido
quanto aos calculos apresentado, pois a perícia apurou que a
obrigação é superior ao que o Autor pretende, e não se olvidando
que a execução pode sofrer renúncia pelo credor, nada obsta à
homologação dos calculos apresentados na petição inalgural.
Como o Requerido depositou os valores discriminados na
INICIAL (fls. 157) sem contemplar os honorários advocatícios
e custas, essa diferença deverá ser depositada no prazo de 15
dias sob pena de penhora.Por fim, havendo divergência entre
os cálculos apresentandos pelas partes, houve a necessidade
de se designar perícia. Devido a inversão do ônus da prova
(artigo 6º, VIII do CDC), e a sucumbência, o Executado
arcará com os honorários periciais que fixo em R$ 5.200,00.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelos
Exequentes às fls. 08 declarando como devido aos Exequentes
a quantia de R$ 54.997,28, devidamente atualizada até agosto
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
de 2009, incidindo sobre o valor 10% de honorários da fase
de execução.Cabe ao Requerido complementar o depósito
com os honorários advocatícios e custas judiciais, no prazo
de 15 dias, e em igual prazo recolher os honorários periciais,
sob pena de penhora.Cumpridas as determinações, expeçase ao perito alvará dos seus honorários e após suspeda-se o
feito até o trânsito em julgado da SENTENÇA proferida nos
autos n. 001.2003.017809-5. Transitado em julgado a referida
SENTENÇA , venham os autos conclusos para SENTENÇA
de extinção e demais providências.Descumprida a ordem,
intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de
direito no prazo de 5 dias.Intimem-se. Cumpra-se.Em correição
determino: A abertura de novo volume. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0249680-66.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Tradições Gaúchas Ronda Crioula
Advogado: Leide Diana Semler de Vargas (RO 4225), Douglas
Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Requerido: Mario Cesar Hey, Luiz Euclides Helfer, Maria Lúcia
Pretto, André Luiz Glanert, Sadimila Nunes Teixeira, Renan
Francisco Schzinsky, Marildes Cordeiro de Souza Scaschinsky,
Vanderlei Garcia de Lima, Silvia Oriani de Gracia Lima, Roberto
Luiz Henz, Nair Fátima Biesek Henz, José Claodiocir Cesca,
Sandra Niero Cesca, Rodney Pereira de Paula, Cláudia Mottin
de Paula, Sandra Stephanovichi Bresolin, Moacir Bresolin,
Roaldo Luiz Valiati, Helena Soares Oliveira Carvajal, Cartório
do 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/RO,
Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto VelhoRO, Gustavo Richetti
Advogado: Flora Maria Ribas Araujo (OAB/RO 2642), Alexandre
Araújo Marques (OAB/RO 1639)
DESPACHO:
Desentranhe-se o mandado de citação para cumprimento
contra as pessoas e locais indicados às fls. 136/138.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0045792-73.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sidelvano Campos
Advogado: Valnei Gomes da Rocha (RO 2479)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
DECISÃO:
Com mais de um ano e três meses que o Requerido tem
ciência da obrigação de trazer aos autos o extratos da conta
e ainda não cumpriu, assim se revela risível o pedido de
mais 30 dias para cumprimento da ordem sob o pálio de que
são documentos difícieis de serem encontrados, ainda mais
quando são documentos digitalizados e microfilmados.Indefiro
o pedido de dilação do prazo. Fixo o prazo de 48 horas para
o cumprimento sob pena de configuração de ato atentatório
à dignidade da justiça, atentatório à dignidade da jurisdição e
litigância de má-fé.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
172
Proc.: 0194118-14.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Amazongás - Distribuidora de Gás Liquefeito de
Petróleo Ltda
Advogado: ( ), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF
20015), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Tatiane de
Souza Lima (OAB/RO 392-E)
Executado: M. S. Toneto
Advogado: Francisco Cesar Trindade Rego (OAB/RO 75A)
DECISÃO:
1. Suspendo o processo até, 01/02/2011.2. Desde já fica (o) a
mesma (o) advertida (o) que, após o prazo concedido e sem a
necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se dando
efetivo andamento ao feito sob pena de extinção.3. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016866-48.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elisangela Nogueira
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Aquarius Construtora e Administradora de Bens
Ltda
DECISÃO:
A parte Autora não recolheu as custas judiciais e, o valor da
causa em demanda de recisão contratual é o valor do contrato.
Assim, emende-se a INICIAL indicando o correto valor da
causa e recolhendo as respectivas custas judiciais no prazo de
10 dias, sob pena de indeferimento da INICIAL. Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0189076-81.2005.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Ângelo Eduardo de Marco
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Ângelo
Eduardo de Marco (OAB/RO 2635)
Requerido: Associacao Desportiva de Bombeiros Militares de
Rondonia - Adbm/ro
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
DESPACHO:
Desentranhe-se o documento de fls. 117 entregando-se ao
seu subscritor, pois não há assinatura por advogado.Fixo
o prazo para apresentação de toda a documentação para o
dia 22/10/2010.Com a juntada dos documentos, intime-se o
Autor para manifestar-se no prazo de 10 dias.Aguarde-se o
a audiência.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011850-16.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Jose Guimaraes da Silva
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código
de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a
memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária
dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na
conta poupança da Exeqüente dos períodos correspondentes
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
a 1987/1989.No mesmo prazo deverá o Executado apresentar
cópia do extrato bancário da conta poupança do Autor,
correspondente ao mesmo período acima informado.Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0145560-74.2006.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jose Osterno Peixoto Bessa
Advogado: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188),
Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido: Touris Brasil Agenciamentos Internacionais Ltda,
Vasp - Viação Aérea São Paulo S/A
Advogado: Sergio Hinniger Filho (OAB/SP 236635), Renato
Beraldo Pereira (OAB/SP 216664)
DECISÃO:
Para a habilitação do crédito em falência basta cópia da
SENTENÇA com certidão da escrivania de que transitou em
julgado e não houve o devido pagamento.Por isso indefiro o
pedido de expedição de carta de SENTENÇA .No prazo de 48
horas dê a parte Autora efetivo andamento ao feito sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0070400-77.2005.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação
Ltda
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915), Meirielen do Rocio Rigon Terra
(RO 3401)
Executado: Berenice da Silva Flores
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163), Maria
Idalina Monteiro Rezende (OAB/RO 3194)
DESPACHO:
Recolha a peticionária de fls. 97 a taxa de desarquivamento
no prazo de 5 dias, sob pena de devolução ao arquivo.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0162500-12.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Bv Financeira Sa Cfi
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Antonio Serafim da Silva Junior
DESPACHO:
Desentranhe-se o mandado de busca e apreensão no endereço
indicado às fls. 41Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0245570-24.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Transpacífico Transportes Rodoviários Ltda
Advogado: Mario Pasini Neto (RO 1075)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21901), Flávio
Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
DESPACHO:
Oficie-se a 1ª Vara Cível por meio eletrônico solicitando que
determine ao banco do Brasil a transferência do depósito
identificado às fls. 122 para conta judicial vinculada à CEF, à
este processo e juízo, acompanhando cópia das fls. 121/122.
173
Outrossim, certifique-se a tempestividade da contestação e se
houve Réplica tempestiva.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0017081-24.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lucia Maria Mourão, Marilisa Lisboa Benincasa,
Fernando Benincasa, Marilia Lisboa Benincasa Moro, Wellington
Alves de Souza
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S A
DECISÃO:
DECISÃO /CARTA/MANDADO Vistos e etc. Defiro o pleito de
fls.03/08.1. Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial
em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e
visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de
celeridade, efetividade e economia processual, determinei
a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente
existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema
BACEN-JUD, com incidência de 10% de multa e 10% de
honorários advocatícios.2. Aguarde-se por 05 (cinco) dias
respostas das instituições bancárias/financeiras. 3. Com
resposta positiva, intime-se a parte Executada, no endereço
abaixo, para, querendo, em 15 dias interpor impugnação, nos
termos acima.Avenida Sete de Setembro, n. 711, Centro, 76.801073. Porto Velho-RO.4. Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. 5. Em caso de inércia, intimese pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob
a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, proceda-se
por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Cumpra-se. SERVE
VIA DESTE COMO CARTA/MANDADO Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0017429-42.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Milton Prados de Oliveira
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: Banco Finasa S. A.
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4483 DESPACHO /CARTA/
MANDADO. Comprovados a legitimidade ativa e interesse
processual, com fulcro no artigo 355 do Código de Processo
Civil, defiro a pretensão da(o) Requerente e determino que o
Requerido exiba uma via original do Contrato de Financiamento
nº 01.2.311979-9 pactuado entre as partes acima mencionadas.
Intime-se o Requerido nos termos do art. 357 do já citado
diploma legal. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Vila Yara, Cidade de Deus s/nº, 4º
andar, prédio novo Osasco - SP 06029-900Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017104-67.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: João José da Cruz Saraiva
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4481/2010 LIMINAR/MANDADO
Diante da argumentação apresentada pelo Autor e a farta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
documentação em destaque o contrato de abertura de créd ito
com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial
informando a respeito do inadimplemento da obrigação,
vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais
previstos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino
liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do
veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: GM Chevrolet, Vectra
Expression, Ano de Fabricação 2004/2004, Cor Cinza, Placa
HBU 1618, Chassi nº 9BGJG19B04B180084, depositando-se
o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo
não deverá ser retirado da Comarca até DECISÃO final destes
autos, sob pena de multa diária de dois salários mínimos.
Executada a liminar, cite-se o Requerido para, em 05 dias
efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º,
do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da
Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento o Requerente deverá
restituir o veículo ao Requerido, comprovando nos autos.No
prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante
poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos
no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Rio Machado, nº 1124,
Bairro Triângulo Porto Velho - ROPorto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Proc.: 0016872-55.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciane Carvalho Vieira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Itau Leasing Sa
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4483 DESPACHO /CARTA/
MANDADO. Cite-se com as advertências constantes nos
artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação,
no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na INICIAL. Vindo ou não a contestação certifique-se
quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
parte Autora para réplica.Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora
diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração
a situação social e econômica das partes, decreto a inversão
do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. Defiro os benefícios da gratuidade da
Justiça.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.
Endereço: Alameda Pedro Calil, nº 43, Poá 08557-105 - São
Paulo - SPPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0189241-60.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795), David
Alves Moreira ( OAB/RO 299-B)
Requerido: Danilo Bacin
SENTENÇA :
Vistos. Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda promoveu
a presente ação em face de Danilo Bacin ambas(os) já
qualificadas(os).Antes de formada a relação jurídica processual,
a(o) Requerente pleiteou a desistência da ação. (fls. 31),Isso
174
posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no
art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Arquivem-se.P.R.I. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0264090-03.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Executado: Silverio Passos Ferreira Junior
SENTENÇA :
Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e submeteram
o acordo à homologação (fls.60/61).Assim, com fulcro no art.
269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos
legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Procedi a liberação do bem penhorado às fls. 58, conforme
cópia do protocolamento em anexo.Defiro o desentranhamento
dos documentos de fls. 16/24, mediante substituição por
cópias.Sem custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016904-60.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido: Andre Luiz Pupp, Ilba Cristina Pupp
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4482 DESPACHO /MANDADO.
Cite-se as partes Requeridas para que no prazo de quinze
dias pague a quantia ora requerida, podendo, em igual prazo
oferecer embargos, sendo que, se estes não forem opostos, o
mandado INICIAL ficará convertido em mandado de execução,
atendendo ao rito processual previsto no Livro II, título II, capítulo
IV, do Código de Processo Civil, sendo que para a presente
fase arbitro em 10% os honorários advocatícios. Saliente-se
aos Requeridos que, em efetuando o pagamento, ficará isento
das custas processuais e honorários advocatícios. (arts. 1.102a
a 1.102c, do CPC).Advirta-se às partes Requeridas que, não
havendo pagamento, incidirá honorários advocatícios, que
desde já arbitro em 10%. Também incidirá honorários na hipótese
de embargos à monitória que será arbitrado em DECISÃO
final, em eventual sucumbência.Havendo embargos, prossigase o feito pelo rito ordinário e tendo assertivas preliminares de
apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora
para réplica.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. Defiro os benefícios contidos no §2º do
art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.
Andre Luiz PuppRua Wilman Maia, nº 6024, Bairro Igarape,
nesta capitalIlba Cristina PuppRua Victor Ferreira Manahiba, nº
1037, Bairro Agenor de Carvalho, nesta capitalPorto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0016802-38.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B V Financeira S.A C.F.I.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Paulo Delmiro de Souza
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4485 LIMINAR/MANDADO
Diante da argumentação apresentada pela Autora e a farta
documentação em destaque o contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária em garantia e, notificação extrajudicial
informando a respeito do inadimplemento da obrigação,
vislumbro a fumaça do bom direito e os requisitos legais
previstos no art. 3º do Dec. lei 911/69.Isso posto, determino
liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do
veículo, tipo automotor, Marca/Modelo: Nissa - Frontier SE
(C.DUP), Ano de Fabricação 2003/2004, Cor Prata, Placa
NCK 5679, Chassi nº 94DCMGD224J452258, depositando-se
o bem em mãos do Autor, com a ressalva de que o veículo
não deverá ser retirado da Comarca até DECISÃO final destes
autos, sob pena de multa diária de dois salários mínimos.
Executada a liminar, cite-se o Requerido para, em 05 dias
efetuar o pagamento integral da dívida pendente sob pena
de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º,
do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da
Lei 10.931/04).Efetuado o pagamento a Requerente deverá
restituir o veículo ao Requerido, comprovando nos autos.No
prazo de 15 dias a contar da citação o devedor fiduciante
poderá apresentar contestação. Defiro os benefícios contidos
no §2º do art.172 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO.Endereço: Av. Calama, nº 5302, Flor do
Alto ou Av. Tiradentes, nº 3360, Bairro Embratel, nesta capital.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017379-16.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Luciano Pereira dos Santos, Fabiana Barcelos
Pereira, Alice Ferreira Nascimento, Eliane Ferreira Nascimento,
José de Assis Cuevas, Arisvaldo Silveira Patez, Elexandre
Ferreira Gomes, Valdecir Pioversan, Agrinaldo Roberto
Moreira, Paulo Alves de Souza, Cleber dos Santos Machado,
Jorge Rogus, Laurindo Raasch, Milton Moranga, Ceni Pauletti,
Rudson Moises Araujo Paganini, Vani Vieira de Souza,
Valdevino Gomes, Clenira Costa Fachini, Carmindo Stofel,
Sebastião Zeferino Etieni, Maria Edineuza Siqueira Barreto,
José Luiz Sampaio, Carolina Modtkowski, José Carlos Tonini,
Maria das Graças Venâncio da Silva, Jonas Angelo Lavoratte,
Luana Batista Siqueira, Gilson Rodrigues Patez, Alice Girelle
Zucatelli, Joana Pereira de Farias, Onesio Marcelino de Souza,
Liberalino Sperandio, Jose Pedro de Souza
Advogado: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 4484 DESPACHO /CARTA/
MANDADO. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios
constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) em relação
ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente a parte
Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%.Fixo honorários da fase de
execução em 10%Saliente-se que em igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação. Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida
Sete de Setembro, nº 711, centro - nesta cidadePorto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
175
Proc.: 0015458-22.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Assis Reis, Azer Agostinho de Sa, Danilton
Pereira, Ervino Seifert, Heleno Souza da Silva, Iracema Dias
Mota Elias, Lazaro Peres Dias, Leori Antônio Breitenbach,
Maria Leide Perea Monteiro, Vivaldino Godinho da Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
SENTENÇA :
Trata-se de execução de cumprimento de SENTENÇA
promovida por Assis Reis e outros em face de Banco Bradesco
S. A, com penhora de valores e impugnação o que já foi julgada.
Tramitando o feito foi depositado espontaneamente pelo
Executado o valor pertinente ao débito, pleiteando, a seguir, os
Exequentes a liberação de alvará.Posto isso e considerando
quitado o crédito, julgo extinta a presente execução com
espeque no artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará em favor dos Exequentes, na
quantia que já se encontra depositada às fls. 159/160, devendo
estes retirarem o expediente na terça-feira subsequente, bem
como, recolher custas processuais por já estarem inclusas no
montante a ser levantado. Arquivem-se oportunamente.P. R. I
e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0005877-80.2010.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Balcão e Cia Comércio de Equipamentos
Industriais Ltda Me
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: Songela Olanda de Souza
SENTENÇA :
Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e submeteram
o acordo à homologação (fls. 34/35).Assim, com fulcro no art.
269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos
legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Sem
custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0099353-12.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Manoel Rebello das Chagas
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Requerido: Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343),
Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888), Antonio Oscar
de Carvalho Petersen Filho (OAB/SP 155156)
SENTENÇA :
Antonio Manoel Rebello das Chagas ajuizou a ação de
Indenização em face de Empresa Brasileira da Telecomunicações
S/A EMBRATEL, restando prolatada SENTENÇA que julgou
procedente os pedidos iniciais, condenando a Requerida
a indenização por danos morais no valor de R$ 10,500,00,
bem como, o pagamento das custas, despesas processuais e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor
da condenação. (fls. 26/28).Em apelação, o Egrégio Tribunal
de Justiça deu provimento, alterando a SENTENÇA atacada.
(fls 81/82).Em fase de cumprimento de SENTENÇA houve
pagamento espontaneo por parte do Executado (fls.88/90).
Em seguida, o Exequente pugnou expedição de alvará e
extinção do feito (fls.92).Desta forma, satisfeita pretensão julgo
extinta esta execução, com fulcro no artigo 794, I do Código
de Processo Civil.Determino a expedição de alvará em favor
do Exequente da importância que se encontra depositada às
fls. 90, devendo o mesmo retirar o expediente na terça-feira
subsequente a publicação da presente DECISÃO no Diário
da Justiça, bem como, recolher anteriormente as custas
processuais, vez que parte no valor a ser levantado as mesmas
já se encontram inclusas no montante a ser levantado.
Arquivem-se oportunamente.P. R. I. C.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0089641-95.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Raimunda Rosália Dias
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Osvaldo Luis
Grossi Dias (OAB/SP 67055A)
DESPACHO:
Manifeste-se a exeqüente para ratificar sua assinatura na
petição de fls. 67/68, vez que trata-se de mera cópia.Após,
retornem os autos para SENTENÇA. Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0010840-68.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: LABIOMED Comércio e Representação Ltda
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Executado: Tiago dos Reis Ribeiro
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno
Santiago Pires (OAB/RO 3482)
SENTENÇA :
Vistos, etc,. As partes noticiaram composição e submeteram
o acordo à homologação (fls.31/32).Assim, com fulcro no art.
269, III do CPC, homologo o acordo para que surta os efeitos
legais e julgo extinto o processo com resolução do mérito.Sem
custas.Com as baixas necessárias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001521-42.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Absolão Soares de Freitas
Advogado: Madalena Silva Alencar (OAB/RO 4442)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO
4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
SENTENÇA :
Absolão Soares de Freitas ajuizou a presente liquidação contra
Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos, afirmando ser
titular da(s) conta(s) de caderneta de poupança n. 45479455
176
da agência n. 457, em razão disso foi beneficiada(o) pela
SENTENÇA
proferida nos autos de ação civil pública n.
001.2003.017810-9 em que julgou procedente a pretensão
do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IBDCI
determinando que o Banco Bradesco pagasse a todos os
poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cadernetas
de poupança junto a referida instituição das diferenças: I - entre
a aplicação da correção com base na letra do Banco Central
e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 26,06%
em junho de 1987, para todos as cadernetas de poupanças
iniciadas ou renovadas antes de 15.06.1987;II - entre a
aplicação da correção com base nas Letras Financeiras do
Tesouro Nacional e o índice de Preços ao Consumidor,
este último em 42,72% em janeiro de 1989, para todas as
cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas de 15.01.1989.
Requereu, com fundamento nos artigo 475-B, § 1º do CPC,
que o Banco apresentasse os extratos da conta poupança de
sua titularidade, bem como, os cálculos da diferença. Trouxe
documentos. (fls. 03/05 e 07/10).Citado, o Banco apresentou
os extratos e os cálculos pleiteados (fls.29/47).Intimado a
se manifestar o(a) Requerente concordou com os cálculos
apresentados pelo Banco (fls.49).Pelo exposto, homologo
os cálculos apresentados pelo Banco Bradesco, conforme a
planilha acostada às fls. 32), devendo ser atualizado a partir da
data informada na referida planilha.Fixo honorários advocatícios
em R$200,00. O Requerido deverá efetuar o pagamento da
quantia acima fixada, bem como dos honorários fixados, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do
artigo 475, J do CPC, bem como das custas processuais finais.
Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimado
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e
inércia da parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria
judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte
sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrito em
dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose oportunamente os autos. Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0202286-63.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Carlos Bomtempo Neto, Reginalda de Oliveira
Bezerra, Luis Adão Telis, Maria Aldalece Pereira, Alexandre
Feitosa Nunes, Francisco Nunes dos Santos, Erika Gomes
Sampaio, Esmeralda Ramos de Araujo, ARLETE MAIA DE
OLIVEIRA
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas
Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769),
Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/
RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas
Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia
Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120),
Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/
RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas
Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira.Nomeio a(o) perito(a) Boris Alexander, que cumprirá
o encargo que lhe é acometido, independentemente de
termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os
trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de
dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e
II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor
da execução fixo os honorários periciais em R$ 6.700,00, com
ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em
dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos
apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de
relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver
entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa
na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento
de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do
Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das
despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar
invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus
pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande
parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses
dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a
inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa
da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo
ao fornecedor demandado, que tem o ônus de fazer prova,
interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades
de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova
pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser
realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos
financeiros para o seu custeio, porque era economicamente
hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado
pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode
acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final
o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta
http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se
que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária,
basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam
juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos
177
do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa
facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como
critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração
das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser
de obrigação da outra parte, que tem melhores condições
econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que,
exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente,
poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova
de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade
econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a
respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa
corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de
despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão
do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de
antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao
julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP
383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida
nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença
encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte
eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais
questões abordadas na impugnação serão analisadas após a
realização da perícia. Aproveitando a oportunidade, manifestase o Requerido a respeito do pedido de desistência formulado
às fls. 140.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011490-81.2010.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lílian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido: Ana C. A. de Oliveira
SENTENÇA :
Trata-se de ação de reintegração de posso movida por Dibens
Leasing S.A contra Ana C. A. de Oliveira, ambos devidamente
qualificados nos autos, afirmando em síntese, pactou com
a Requerida contrato de Leasing de nº 1130596, do veículo
descrito na exordial, e diante do inadimplemento da Requerida,
busca a reintegração do bem. A INICIAL veio instruída com
documentos (fls.03/06 e 08/52).Medida de reintegração
deferida nos termos do DESPACHO INICIAL (fls. 53).No
entando, antes do cumprimento da liminar e da citação;
manifesta-se o Requerente pela extinção do feito, afirmando
que a Requerida adimpliu o seu débito (fls.56).Assim, diante
da manifestação da parte Requente em não ter interesse mais
na presente demanda, bem como, a ausência de citação,
tem-se como medida mais acertada a extinção do processo
nos moldes do pedido.Posto isto, julgo extinta a presente
demanda nos moldes do art. 267, VIII do Código de Processo
Civil, bem como, faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a exordial, mediante cópias.Isento de custas.
arquive-se imediatamente.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0228080-86.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Esmaela Paula Morena de Oliveira, Hilda Moreno,
Carlos Augusto Costa Mourão, Francisca Nogueira de Araujo,
Marise Gusmão Muniz
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (RO 2256), Lívia Freitas
Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
SENTENÇA :
Trata-se de ação de cumprimento de SENTENÇA movida
por Esmaela Paula Morena de Oliveira e outros contra o
Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados nos
autos, afirmam em síntese, que são credores do Banco em
face de direito reconhecido por meio da ação civil pública de
nº 001.2003.017810-9.Citado, o banco apresentou cálculos
e extratos, reconhecendo ser o valor devido aos Credores.
Intimado os Exequentes a se manifestarem, ficam inertes,
ocasião em que o valor apresentado pelo Banco foi homologado
nos termos do DESPACHO de fls. 62.Após homologação o
Banco comprova nos autos, via depósito judicial, o pagamento
dos valores devidos aos Credores, ocasião em que estes,
se manifestarem a respeito do seu levamento, bem como,
na extinção da execução (fls.84).Posto isto, julgo extinta a
presente demanda nos moldes do art. 794, I do Código de
Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em
favor dos Requerentes para levantamento do valor depositado
às fls. 66, mediante prévio pagamento das custas já inclusas.O
expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a
publicação.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0053124-91.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sérgio Luiz Smaha
Advogado: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Requerido: BANCO BRADESCO
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
SENTENÇA :
Trata-se de cumprimento de SENTENÇA movida por Sérgio
Luiz Smaha contra o Banco Bradesco S/A, ambos devidamente
qualificados nos autos, proveniente de crédito reconhecido por
meio da ação civil pública de nº 001.2003.017810-9.Citado,
o Banco trouxe cálculos e planilhas, afirmando ser o valor
devido ao Requerente, valor este homologado nos termos
do DESPACHO de fls. 30.Após homologação dos cálculos
devidos ao Requerente, dentro do prazo legal, o Banco acosta
aos autos depósito judicial, afirmando ser o valor devido ao
Autor, requrendo o seu levantamento por este, bem como a
extinção da presente execução em face ao seu cumprimento.
Assim, devidamente comprovado nos autos o adimplemento
da obrigação por parte do devedor, tem resolvido o feito, logo,
medida mais acertada para o caso seja, a destinação dos
valores depositados a quem de direito, e o fim da demanda.
Posto isto, julgo extinta a presente execução nos moldes do art.
794, I do Código de Processo Civil, e determino a expedição
de alvará judicial em favor do Requerente para levantamento
do valor depositado às fls. 34, mediante prévio pagamento das
custas já inclusas.O expediente deverá ser retirado na terça
feira subsequente a publicação.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
178
Proc.: 0038702-14.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 10990)
Requerido: Jacinto Gonçalves dos Santos
SENTENÇA :
Trata de execução para cumprimento dos honorários de
sucumbência movida pelo patrono do Requerente contra
Jacinto Gonçalves dos Santos, conforme SENTENÇA proferida
nos autos.Iniciada a fase executória, manifesta-se o Credor
pela extinção da execução, afirmando que formulou acordo
extrajudicial com o Credor, e assim requer o levantamento
do valor bloqueado as fls. 64, bem como, a extinção do
feito nos moldes do pedido.Assim, diante do noticiado pelo
Credor, em não tem mais interesse na demanda, já que se
acertou diretamente com o Devedor, vejo que a medida mais
acertada para o caso, seja a extinção do feito, e a destinação
do valor bloqueado a quem de direito.Posto isto, julgo extinta
a presente execução nos moldes do art. 794, II do código de
Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial em
favor do Exequente para levantamento do valor depositado
às fls. 64.O expediente deverá ser retirado na terça feira
subsequente.Custas nos termos da SENTENÇA de busca e
apreensão.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0178727-82.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Lucicleia Brasil de Souza
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido: Banco Cooperativo do Brasil S/A BANCOOB
Advogado: Marcos César de Souza Castro (SP 70130),
Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), José Ney
Martins Junior (OAB/RO 2280), Marcos César de Santana
Cabral (OAB/DF 20635)
DECISÃO:
Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome
do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,
além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em
caso de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito
no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não
for localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte)
dias.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0197363-91.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Alan Marcelo Pordeus Camelo, Francisca Helen
Teles Domingues, Jordana Gomes Gondim, Zanandrea Gomes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Gondim de Mesquita, Josefa Estêvão da Silva, Anilda Ferreira
da Cunha, Artheilce Duarte Graciliano Braga, Janilce Carneiro
Duarte
Advogado: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas
Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia
Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120),
Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/
RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas
Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769),
Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO
3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Fábio
Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de remessa dos autos para apuração contábil
financeira.Nomeio a(o) perito(a) Boris Alexander, que cumprirá
o encargo que lhe é acometido, independentemente de
termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os
trabalhos no prazo de 30 dias. Faculto às partes, no prazo de
dez dias, a indicação de assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e
II, CPC).Considerando a complexidade dos cálculos e o valor
da execução fixo os honorários periciais em R$ 6.300,00, com
ônus ao Executado que deverá proceder ao recolhimento em
dez dias, sob pena de serem considerados corretos os calculos
apresentados pelos Exequentes. Ademais, tratando-se de
relação consumerista é direito do consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, previsão no artigo 6º, VIII do CDC.Não obstante, haver
entendimento de que a inversão do ônus da prova não importa
na inversão do ônus financeiro, filio-me ao posicionamento
de que a inversão do ônus da prova pelo Art. 6°, inc. VIII do
Código de Defesa do Consumidor acarreta sim a questão das
despesas com produção de prova, e que por isso, ao declarar
invertido o ônus da prova, fica invertido também o ônus
pelo adiantamento de despesas com produção dela. Esse
posicionamento é embasado por dois pontos: o primeiro é o
princípio da vulnerabilidade do consumidor e todo o histórico
que desencadeou esta tutela específica, pois quando se estuda
estes dois temas se constata com muita facilidade que, muito
embora não seja a condição de inferioridade econômica do
consumidor a única e exclusiva motivação da tutela específica
e dos favorecimentos que a Lei concedeu a esta categoria de
sujeitos de direito, ela está presente na grande maioria das
relações e teve grande influência para a criação de grande
parte dos DISPOSITIVO s do Código que tutela os interesses
dessa classe específica. O segundo e mais importante é que a
inversão do ônus da prova sem inverter o ônus pela despesa
da prova, pode causar um tumulto processual que gere prejuízo
ao fornecedor demandado, que tem o ônus de fazer prova,
interferindo na sua segurança jurídica e nas suas possibilidades
de defesa, pois analise-se que se determinada uma prova
pelo juízo, ou requerida por ambas as partes, deixar de ser
realizada porque o consumidor não disponibilizou recursos
financeiros para o seu custeio, porque era economicamente
hipossuficiente, e como pela inversão do ônus o fato alegado
pelo consumidor deve ser contraprovado pelo fornecedor, pode
acontecer, e já há precedente no caso concreto, de que ao final
o grande prejudicado venha a ser o próprio fornecedor. (consulta
179
http: //jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp id=4115)”Ressalte-se
que em casos em que há a inversão do ônus da prova o maior
interessado em produzir a prova é o fornecedor e que se algo
restar não provado por ele, o consumidor sairá vitorioso ao
final. Há que se considerar também que ao deferir a inversão
do ônus da prova em conjunto com o ônus pelo adiantamento
das custas com despesa da prova, o próprio fornecedor tem
sua segurança jurídica assegurada, pois só depende dele a
produção de provas, e se houver prova INICIAL mente requerida
pelo consumidor, que o fornecedor repute desnecessária,
basta deixar de produzi-la, já que é ele quem suportará as
consequências pelo que conseguir ou repute desnecessário
provar. Há muitos julgados no sentido de que as duas coisas,
inversão do ônus da prova e ônus pela despesa da prova andam
juntas, conforme se demonstra a seguir: “...Dispõe o art. 6°, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos
do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos. Dessa
facilitação decorre, além da inversão do ônus da prova, como
critério de julgamento a ser utilizado pelo juiz, a desoneração
das custas relativas às provas requeridas, que passam a ser
de obrigação da outra parte, que tem melhores condições
econômicas de arcar com este ônus. [...] Vale observar que,
exigida a antecipação das custas pela parte hipossuficiente,
poderia a inversão da prova tornar-se inócua, visto que a prova
de seu direito poderia ser obstada pela sua incapacidade
econômica.” ( TJ-PR, Ac 20311, 4ª. Câmara Cível, Rel. Des.
Dilmar Kessler, DJ 10.04.02 ).Também já se pronunciou a
respeito o STJ, e destacamos abaixo recente julgado dessa
corte: “Ementa: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Leasing. Inversão do Ônus da Prova. Perícia. Antecipação de
despesas. Aplica-se o CDC às operações de leasing. A inversão
do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de
antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao
julgamento da causa. Recurso não conhecido.” (STJ, Ac RESP
383276/RJ; REC. ESP. 2001/0176011-2, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 18.06.02).Determino que o(a) perito(a): 01 Apure as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida
nos autos de ação civil pública. 02- Apure o valor da diferença
encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 198903- Aponte
eventuais equívocos nos cálculos das partes.As demais
questões abordadas na impugnação serão analisadas após
a realização da perícia. Aproveitando a oportunidade, diga o
Requerido a respeito do pedido de desistência formulado por
uma as partes às fls. 112.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0076256-80.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Wanderson Ferreira do Nascimento
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos
Roberto da S Santos (OAB/RO 1039)
Requerido: Ronny Rodrigues Valadares, Rondomar Construtora
de Obras Ltda, Sjl Corretora de Seguros, Itau Seguros S/A
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161), Mayre Núbia
Neves de Melo (OAB/RO 1162), Graziela Fortes (RO 2208),
Rosana Portela C de Oliveira Camargo (OAB-RO 3469),
Marcelo Dal Pont Gazola (OAB/PR 34187), Jeferson José
Carneiro Junior (OAB/SC 22631), Fábio Antonio Moreira (OAB/
RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Rodrigo Argentino
(OAB/SP 224329)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA :
Trata-se de cumprimento de SENTENÇA proferida nos autos
em epígrafe.Após SENTENÇA
proferida (fls.188/198), as
partes noticiaram nos autos a formulação de acordo extrajdudial,
no requerem a sua homologação e consequentemente a
extinção da presente execução (fls.291/292).Pois bem,
nota-se nos autos que após SENTENÇA
as partes não
satisfeitas com a DECISÃO deste Juízo, ingressaram com
recursos de apelação, os quaisl foram recepcionados, bem
como, oportunizando aos recorridos contrarrazoar, inclusive
determinando sua remessa ao Tribunal (fls.248).Agora, diante
da composição amigável formulada entre os litigantes, vejo que
ambos desistiram tácitamente dos recursos, já que agiram em
conjunto, buscando um fim único para o deslinde do caso.Vejo
também, que as partes no acordo celebrado, buscando transigir
acerca das custas processuais finais, o que não é o caso, já
que estas não pertecem aos litigantes.Assim, diante do acordo
celebrado, bem como, da vontade das partes em solucionar
os caso de forma amigável, vejo que a medida mais acertada
para o caso, seja a homologoção do acordo celebrado, com
exceção das custas processuais finais, em seguida a extinção
do feito (fls.291/292)Posto isto, homologo por SENTENÇA o
acordo celebrado entre as partes, nos termos pactuados, para
que surta os seus efeitos jurídicos, e julgo extinta a presente
execução nos moldes do art. 794, II do Código de Processo
Civil.Custas nos termos da SENTENÇA .P.R.I.C.Porto VelhoRO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0007871-46.2010.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Daniel Martins
SENTENÇA :
Trata-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária
movida por B V Financeira S.A - Crédito Financiamento e
Investimento contra Daniel Martins, ambos devidamente
qualificados nos autos, afirmando em síntese, firmou com o
Rquerido contrato de financiamento com garantia fiduciária,
para aquisição do bem descrito no exordial, e diante do seu
inadimplemento, vem em Juízo em busca do bem garantidor.
A INICIAL veio instruída com documentos (fls.03/05 e 06/32).
Medida liminar de busca e apreensão concedida no DESPACHO
INICIAL (fls. 33).No entanto, antes do cumprimento da liminar
e dar citação do Requerido, manifesta-se o Requerente pela
extinção do feito, afirmando que o Requerido cumpriu sua
obrigação.Asim, diante da manifesação do Autor em não ter
mais interesse na demanda, já que conseguiu reaver o seu
crédito, bem como a ausência de citação, vejo que a medida
mais acertada é a extinção do feito nos moldes do pedido.Posto
isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art. 267,
VIII do CPC, bem como, revogo a medida liminar concedida
no DESPACHO INICIAL. Faculto o desentranhamento de
documentos que instruíram a INICIAL meidante cópias.Isento
de Custas. Arquive-se imediatamente.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0332608-11.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Mario Torquato de Souza
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
180
Executado: Vivo S/A
Advogado: Fabricio Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), Evidet
Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378), Bruno Machado
Colela Maciel (OAB/DF 16760)
SENTENÇA :
Trata de cumprimento de SENTENÇA proferida nos autos
em epígrafe.Iniciada a fase executória procede-se a penhora
integral da dívida, acrescida das custas processuais finais, via
BACENJUD (fls.66)Intimado o Executado, para se manifestar
a respeito da penhora realizada, manifesta-se favorável a
penhora, bem como, o seu levantamento em favor do Credor
(fls.77).Ao final, manifesta-se o Exequente pelo levantamento
do valor bloqueado, bem como, na extinção do feito (fls.76).
Desta forma, cumprida a obrigação por parte do Devedor, julgo
exinta a presente demanda nos moldes do art. 794, I do Código
de Processo Civil, e determino a expedição de alvará judicial
em favor do Credor para levantamento do valor depositado às
fls. 66, mediante prévio pagamento das custas já inclusas.O
expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente a
publicação.P.R.I.C.Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248084-47.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Plínio César Floriani Ronchetti
Advogado: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785),
André Fabiano Leite da Silva (AC 2030)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
SENTENÇA :
Plínio Cesar Floriani Ronchetti ajuizou a presente liquidação
contra Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos,
afirmando serem titulares das contas de caderneta de
poupança ns. 79484318 da agência 02167, em razão
disso foram beneficiadas pela SENTENÇA
proferida nos
autos de ação civil pública n. 001.2003.017810-9 em que
julgouXprocedente a pretensão do Instituto Brasileiro de Defesa
do Consumidor - IBDCIXdeterminando que o Banco Bradesco
pagasse a todos os poupadores do Estado deXRondônia que
mantinham cadernetas de poupança junto a referida instituição
dasXdiferenças: I - entre a aplicação da correção com base na
letra do Banco Central e o índice de Preços ao Consumidor,
este último em 26,06% em junho de 1987, para todos as
cadernetas depoupanças iniciadas ou renovadas antes de
15.06.1987;II - entre a aplicação da correção com base nas
Letras Financeiras do Tesouro Nacional e o índice de Preços
ao Consumidor, este último em 42,72% em janeiro de 1989,
para todas ascadernetas de poupança iniciadas ou renovadas
de 15.01.1989.Requereram, com fundamento nos artigo
475-B, § 1º do CPC, que o Banco apresentasse os extratos
das conta poupanças de suas titularidades, bem como, os
cálculos da diferença. Trouxe documentos (fls. 03/05 e 06/20).
Citado, o Banco apresentou os cálculos pleiteados (fls.32/62).
Discordou a Exequentes quanto aos cálculos apresentados
pelo Executado, pleiteando parecer do contador (fls. 64).
Determinado e realizado prova, conforme laudo acostado às fls.
92/109. Em seguida intimada as partes a manifestarem quanto
ao laudo pericial, pleiteiaram sua homologação (fls.113/117
e 118).Assim, diante da concordância da partes a respeito
do laudo pericial, homologo por SENTENÇA
os cálculos
apresentados pela perita de acordo com o laudo de fls.92/109,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e determino que o Banco Bradesco pague ao Exequente a
quantia de 23.498,83, incidindo correção e juros de mora a partir
de 30/06/2010.Como já consta nos autos às fls. 33 depósito
judicial, determino a expedição de alvará judicial em favor do
Requerente para levamento do valor depositado às fls. 33, o
expediente deverá ser retirado na terça feira subsequente.
Arcará o Executado com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%, nos
termos do artigo 20, §3º do CPC.Arcará ainda o Executado,
com o pagamento dos honorários do perito que fixo em R$
1.650,00, em virtude de ter sido sucumbente na maior parte.
Após o trânsito em julgado o Executado deverá efetuar o
pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475, J do CPC.
Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimado
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e
inércia da parte vencedora, remetam-se os autos a contadoria
judicial para cálculos das custas e posterior intimação da parte
sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em
dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose oportunamente os autos.P. R. I. e Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0223852-68.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maristela Muniz Gusmão, Anunciacao Valente dos
Santos, Osvaldo Alves Reis
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas
Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia
Freitas Gil (OAB/RO 3120), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120),
Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
DECISÃO:
Cuida-se de cumprimento de SENTENÇA
proposta por
Maristela Muniz Gusmão e outros contra Banco Bradesco
S/A, onde pleiteia o exequente que o executado apresente
os extratos e a memória de cálculos dos expurgos, tudo com
fundamento no artigo 475-B, §1º do CPC.Citado a apresentar os
extratos e as planilhas o Banco executado não apresentou na
sua integralidade. De plano irresignou o Autor quanto a planilha
apresentada, reiterando o pleito de exibição dos extratos. Logo,
verifica-se de plano que quanto à apresentação dos extratos
considera-se não satisfeita a obrigação.Vale ressaltar que, nos
termos do Artigo 1º, § 1º da Resolução nº. 913/84, do BACEN,
as Instituições Financeiras são obrigadas a: “manter arquivos
dos microfilmes, de fácil consulta, devidamente ordenados,
classificados e catalogados, sem prejuízos de outras medidas
que objetivem facilitar e agilizar consultas, reconstituição de
operações e atender outras exigências da fiscalização”. Sobre
o assunto é assente a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO
- EXTRATOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE
FORMULAR
PEDIDOS
CONTRA
REQUERIDOS
DISTINTOS - INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL - NÃO VERIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE
DE APRESENTAÇÃO EM TEMPO HÁBIL - IRRELEVÂNCIA
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO CAUTELAR - NÃO
VERIFICAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - § 4º
181
DO ART. 20 DO CPC - PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS E TERCEIRA APELAÇÃO
PROVIDA”. (...) “As instituições financeiras devem manter seus
arquivos devidamente organizados e catalogados de modo a
permitir uma fácil e célere consulta, a teor do disposto no §
1º, art. 1º da Resolução Nº. 913/84, do BACEN”. (TJMG, AC
1.0024.07.513.284 - 5/001. Relatora: Desembargadora MÁRCIA
DE PAOLI BALBINO). Pertinente à multa fixada, em que pese
à insatisfação do Requerido, reconheço que deve ser mantida,
isto por que a Instituição Financeira tem o dever de prestar
a seus clientes todas as informações referentes aos negócios
existentes entre as partes. É obrigação da instituição financeira
exibir os documentos pertinentes, sendo cabível a fixação de
multa diária com o escopo de garantir a eficácia da DECISÃO
que determina a obrigação de fazer, conforme Artigo 461, § 4º,
do Código de Processo Civil. Sabe-se que a finalidade precípua
da “astreinte”, é compelir a parte obrigada a cumprir a medida
deferida, sendo que referida multa não contraria os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser aplicada
independentemente do pedido da parte, a teor do artigo 461,
§§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A respeito do tema,
lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
DE INSTRUMENTO - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA
POR DIA DE ATRASO - CABIMENTO. É cabível a fixação de
multa diária (astreinte) ocorrendo a recusa indevida de exibição
de documento comum, pois ela visa a compelir o devedor a
cumprir a prestação de DECISÃO de cunho mandamental”.
(TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.05.222383-4/001(1), 9ª
Câmara Cível, rel. Des. Antônio de Pádua, j. 22-08-2006).
Repito a multa é a medida coativa que o Juiz impõe como forma
de desestimular o descumprimento da DECISÃO , encontrando
amparo no disposto no art. 461, § 4º, do CPC. A propósito:
“RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - MULTA
COMINATÓRIA - ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - CABIMENTO - PRECEDENTES - PRAZO RAZOÁVEL
- REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. I - (...) II Assente a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da
fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação
de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade
da determinação judicial, tal qual restou consignado no acórdão
recorrido, não sendo a imposição contrária ao que prescreve o
artigo 461 do Código de Processo Civil. III - (...) Recurso especial
não conhecido.” (STJ; REsp 732471/RS; Rel. Min. Castro Filho;
Terceira Turma; j. 29/11/2006; pub. DJU 18.12.2006, p. 372);
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA
DIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 461 DO CPC. CABIMENTO. VALOR
ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/
STJ. 1. A multa cominatória fixada pelo Tribunal de origem
teve por objetivo garantir a eficácia da determinação judicial
de exibição de documento, procedimento que não ofende o
art. 461 do CPC, sendo que, uma vez efetivamente cumprida a
obrigação de fazer, não haverá ônus para a parte. Precedentes.
2. A análise da insurgência quanto ao valor da multa diária
esbarra no óbice da súmula 07/STJ, porquanto demanda
inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a
via especial. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp
718377/RS; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Quarta Turma; j.
02/08/2005; pub. DJU 22.08.2005, p. 301). Assim, defiro o pleito
de fls.33/35.Determino que o Executado apresente os extratos
bancários da conta/agência 39792630/708; 74800220/2167 e
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
59471686/708 referentes a os períodos Junho/Julho de 1987
e Janeiro/Fevereiro de 1989 no prazo de 10 dias, sob pena de
multa diária em caso de descumprimento no valor de R$200,00
até o montante de R$6.000,00. Aproveitando a oportunidade,
deverá o Requerido se manifestar a respeito do pedido de
desistência formulado às fls. 36.Cumpra-sePorto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0116401-81.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S/A
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido: Maria das Neves Barbosa
SENTENÇA :
Trata-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária
movida por B V Financeira S.A - Crédito Financiamento e
Investimento contra Daniel Martins, ambos devidamente
qualificados nos autos, afirmando em síntese, firmou com o
Rquerido contrato de financiamento com garantia fiduciária,
para aquisição do bem descrito no exordial, e diante do seu
inadimplemento, vem em Juízo em busca do bem garantidor.
A INICIAL veio instruída com documentos (fls.03/05 e
06/14).Medida liminar de busca e apreensão concedida no
DESPACHO INICIAL (fls. 15).Ante a dificuldade de encontrar
o bem obejto da busca, bem como, localizar a Requerido, a
pedido no Requerente houve a conversão em ação de depósito.
No entanto, logo após a conversão e antes do cumprimento
da citação, manifesta-se o Requerente pela extinção do feito,
afirmando que não tem mais interesse da demanda.Asim,
diante da manifesação do Autor em não ter mais interesse na
demanda, bem como a ausência de citação, vejo que a medida
mais acertada é a extinção do feito nos moldes do pedido.Posto
isto, julgo extinta a presente demanda nos moldes do art. 267,
VIII do CPC, bem como, revogo a medida liminar concedida
no DESPACHO INICIAL. Faculto o desentranhamento de
documentos que instruíram a INICIAL meidante cópias.Isento
de Custas. Arquive-se imediatamente.Porto Velho-RO, terçafeira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0236307-02.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Auto Posto Padrão Ltda
Advogado: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Helma Santana
Amorim (OAB/RO 1631)
Requerido: I. R. Costa- Comércio e Transporte de Combustíveis
Ltda
Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100)
SENTENÇA :
Trata-se de execução para cumprimento de SENTENÇA
proferida nos autos em epígrafe.Iniciada fase executória,
procedeu-se a penhora on line de valor um pouco a baixo do
montante da dívida, já acrescido das custas processuais finais,
ocasião em que abriu-se prazo para a Executada impugnar,
contudo manteve-se inerte(fls.205/206).Logo após, manifestase a Credora reconhecendo que o valor penhorado é inferior a
dívida, no entanto, requer o levantamento do valor penhorado,
bem como, a extinção da demanda.Diante da manifestação
da Exequente é patente que a mesma renunciou o valor
remanescente do seu crédito, estando satisfeita com o valor
penhora. Assim, tem-se como medida mais acertada a extinção
182
da presente execução e a destinação dos valores a quem de
direito.Posto Isto, julgo extinta a execução nos moldes do art.
7947. I do CPC, bem como, determino a expedição de alvará
judicial em favor da Exequente para levantamento do valor
depositado às fls. 205, mediante prévio recolhimento das
custas finais já inclusas.O expediente deverá ser retirado na
terça feira subsequente a publicação.P.R.I.CPorto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0169960-84.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Advogado: Alberto Branco Junior (OAB/SP 86475), Aline
Gomes (OAB/SP 242525)
Requerido: Claudinei José Gouvea
SENTENÇA :
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Tradição
Administradora de Consórcio Ltda contra Claudinei José
Gouvea, ambos devidamente qualificados nos autos, afirmando
em síntese, pactou com o Requerido contrato de financimento
com garantia fiduciária para aquisição do bem descrito na
exordial, diante do seu indimplemento vem em Juízo em busca
do bem garantidor. A INICIAL veio instruída com documentos
(fls.05/07 e 09/25).Concedida medida liminar de busca e
apreensão nos termos do DESPACHO INICIAL (fls.29).No
entanto, antes de cumprida a medida liminar, bem como , a
citação, manifesta-se o Requerente pela desistência do feito,
afirmando que houve composição amigável (fls.50).Assim,
diante da informação trazida aos autos pelo Requerente, bem
como, a falta de interesse de prosseguir com a demanda,
vislumbro que a medida mais acertada para o caso, seja a
extinção do feito nos moldes do pedido.Posto isto, julgo extinta
a presente demanda nos moldes do art. 267, VIII do Código de
Processo Civil, e faculto o desentranhamento dos documentos
originais que instruíram a exordial mediante cópias.Isento de
custas. Arquive-se imediatamente.P.R.I.C.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0216667-13.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Adriana Cristina Aguiar dos Santos
SENTENÇA :
Trata-se de execução de honorários advocatícios movida
pelo patrono do Exequente contra Adriana Cristina Aguiar dos
Santos, proveniente de SENTENÇA proferida nos autos em
epígrafe.Iniciada a fase executória, manifesta-se o Credor pela
extinção do feito, afirmando que não tem mais interesse na
presente demanda, já que formalizou acordo extrajudicial com
a devedora.Assim, já que o Credor não tem mais interesse na
presente demanda, só resta extinta a presente execução nos
moldes do pedido.Posto isto, julgo exinta a presente demanda
nos moldes do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da SENTENÇA .P.R.I.C.Porto Velho-RO,
terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0001225-20.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisco Carneiro Machado
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 175 Ano 2010
DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Micilene de
Jesus Nascimento (OAB/RO 3472)
SENTENÇA :
Francisco Carneiro Machado ajuizou a presente liquidação
contra Banco Bradesco, ambos qualificados nos autos,
afirmando ser titular da(s) conta(s) de caderneta de poupança
n. 31384206; 71385787; 71385795; 14279458; 52175917 e
52200920 da agência n. 805, em razão disso foi beneficiada(o)
pela SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública
n. 001.2003.017810-9 em que julgou procedente a pretensão
do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IBDCI
determinando que o Banco Bradesco pagasse a todos os
poupadores do Estado de Rondônia que mantinham cadernetas
de poupança junto a referida instituição das diferenças: I - entre
a aplicação da correção com base na letra do Banco Central e
o índice de Preços ao Consumidor, este último em 26,06% em
junho de 1987, para todos as cadernetas de poupanças iniciadas
ou renovadas antes de 15.06.1987;II - entre a aplicação da
correção com base nas Letras Financeiras do Tesouro Nacional
e o índice de Preços ao Consumidor, este último em 42,72% em
janeiro de 1989, para todas as cadernetas de poupança iniciadas
ou renovadas de 15.01.1989.Requereu, com fundamento nos
artigo 475-J do CPC, cumprisse o pagamento da condenação.
Trouxe documentos. (fls. 03/08 e 10/136).Citado, o Banco se
insurgiu contra o valor apresentado pelos Requerentes, contudo
realizou depósito voluntário (fls.206), no valor declarado pelos
Exequentes, qual seja, R$82.719,54, para garantia do Juízo
(fls. 154/207).Intimado a se manifestar os Requerentes se
insurgiram contra a impugnação apresentada, Diante do entrave
firmado, por bem, agiu o Juízo no sentido de designar perícia
contábil para sanar a dúvida nos termos do DESPACHO de fls.
212/213.No entanto, logo após, sem muitos esclarecimentos,
manifesta-se o banco pela liberação dos valores depositados
na ocasião da impugnação em favor dos Requerentes, bem
na extinção da presente execução, ante o seu adimplemnto
integral.Desta forma, comprovado nos autos o pagamento
integral da condenação, conforme valor apresentado pelos
Credores, julgo exinta a presente demanda nos moldes do
794, I do Código de Processo Civil, e revogo a DECISÃO que
concedeu a prova pericial, bem como, determino a expedição
de alvará judicial em favor dos Requerentes para levantamento
do valor depositado às fls. 206.O expediente deverá ser retirado
na terça feira subsequente a publicação.O Requerido deverá
efetuar o pagamento das custas processuais finais, bem como
dos honorários fixados no DESPACHO INICIAL , no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475,
J do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo deverá
ser intimado a parte vencedora ao respectivo recebimento,
providenciando o que for necessário. Na hipótese de não
haver pagamento e inércia da parte vencedora, remetamse os autos a contadoria judicial para cálculos das custas e
posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com
a advertência de inscrito em dívida ativa para a hipótese de
descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0154901-90.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Augusto Fernandes Neto
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa (RO
2201)
183
Requerido: Helen Cristian Daniel Pereira
Advogado: Helena Lúcia Santos Carvalho (OAB/RO 1155)
SENTENÇA :
Augusto Fernandes Neto moveu a presente ação de execução
contra helen Cristian Daniel Pereira, ambos devidamente
qualificados nos autos, afirmando em síntese, ser credor da
Requerida, conforme cheques acostados aos autos, e para
tanto, vem em Juízo em busca de reaver o seu direito. ( fls.
0305 e 06/09).Ressalto que, o peticionante ingressou com ação
monitória, no entanto, diante da ausência de manifestação da
Requerida, houve a conversão desta em execução de título
judicial, conforme se extrai do DESPACHO INICIAL de fls.
11.Já na fase de execução foram várias as medidas adotadas
pelo Credor para fazer valer o seu direito, no entanto, foi
por meio da penhora parcial do salário da devedora que o
Exequente teve sucesso (fls.63).Assim, após efetivada da
dívida, manifesta-se o Credor às fls. 83, pela levantamento
da valor depositado na conta judicial informada às fls. 82, a
extinção da execução, bem como, o desentranhamento dos
cheques em favor da Devedora.Desta forma, de tudo que foi
dito e comprovado, resta satisfeita a pretensão do Credor, e
julgo extinta a presente execução nos moldes do art. 794, I
do Código de Processo Civil, e determino a expedição de
alvará judicial em favor do Credor para levantamento do valor
depositado às fls. 82.O expediente deverá ser retirado na terça
feira subsequente.Faculto a Devedora desentranhar os cheques
que instruíram a INICIAL. Custas pela Executada.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0192027-09.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jean Carlos dos Santos
Advogado: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles (OAB/RO
2369)
Requerido: Banco Panamericano S/A
SENTENÇA :
Posto isso, julgo procedente o pedido INICIAL , com fulcro no
art. 269, I do Código de Processo Civil, e com espeque nos 186 e
927 do CC e artigo 5°, X da CF determino que a requerida pague
a requerente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por
danos morais, com juros e correção monetária a partir desta
data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. E declaro a inexistência o débito do(a) Autor(a)
com o(a) Requerido(a) referente o valor inscrito no SPC,
conforme certidão de fls.17, e mantenho a tutela antecipada
concedida.Arcará a Requerida com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários de sucumbência no valor
de R$800,00. Após o transito em julgado, a Requerida deverá
efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475,
J, do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo deverá
ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento,
providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver
pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se
os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e
posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com
a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese
de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017552-40.2010.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Rosicléia Brida Gomes de Almeida
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Requerido: Marcus Jose Toledo do Amaral
DECISÃO:
DESPACHO /CARTA/MANDADO. A parte Autora afirma que é
sócia de sociedade empresária e que o outor sócio está envidando
práticas ilegais e prejudicando a sociedade, requerendo liminar
de afastamento provisório do sócio requerido e a investidura
da sócia Autora na administração autônoma da sociedade,
bem como arresto de bem do sócio requerido para garantir
a satisfação de eventual condenção.Compulsando os autos,
vejo que os cheques em que se indica ilegalidade da prática do
sócio da empresa estão regulares com a assinatura dos dois
sócios da empresa, tal qual determina o contrato social. Afora
o cheque de fls. 44, o qual está assinado por apenas um dos
sócios, não há indicios ou provas acostadas que corroboram os
fatos alegados pela Autora. Na verdade evidenciam o contrário.
Dão a entender que os sócios compactuaram para os atos da
sociedade.Assim, há apenas escasso vestígio do alegado,
o qual não é hábil a sustentar, em análise de probabiliade
cautelar, a plausibilidade do direito alegado.Por essa razão,
indefiro o pedido liminar de afastamento do sócio requerido
e de atribuições de autônomos poderes de administração à
Autora, mantendo-se a ordem instalada pelo contrato social
em que a sociedade é administrada conjuntamente por ambos
os sócios. Cite-se a parte Requerida para, em cinco dias
apresentar contestação (art. 802, CPC), com as advertências
constantes no art. 285 e 310 do CPC.VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Rua Dez, 4517, Conj.
Alphaville, Porto Velho-ROPorto Velho-RO, terça-feira, 21 de
setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0248684-68.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Wilson José de Limas
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
DECISÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. O executado
interpos embargos de declarção contra a DECISÃO de fls.
48 que homologou os calculos em liquidação de SENTENÇA
alegando que incorreu em contradição na medida em que
determinou o pagamento dos valores homologados na forma
do art. 475-J estando o juízo já garantido pelo depósito de fls.
17.O recurso é tempestivo e a parte legítima.Com razão. A
DECISÃO merece ser alterada, pois há depósito nos autos de
quantia muito superior à devida, razão pela qual descessária
a ordem de pagamento na forma do art. 475-J do CPC.Assim,
acolho os embargos de declaração e altero o DISPOSITIVO da
DECISÃO de fls. 46 para que passe a ser: ”Nesse diapasão,
homologo os calculos apresentados pelo Banco Bradesco
na quantia de R$ 0,43 atualizados até janeiro de 2010, e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00. Expeçase alvará de levantamento desta quantia retro citada ao Autor
(total de R$ 200,43) , devendo o valor ser retirado do montante
depósitado às fls. 17 com os devidos acréscimos. O saldo
184
remanescente, ou seja, o excedente a R$ 200,43, deverá ser
levantado pelo Requerido.”P.R.I.C.Porto Velho-RO, segundafeira, 20 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa
Juíza de Direito
Proc.: 0017134-05.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Condomínio Residencial Granville Roma
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Juliana Maria Soares de Azeredo
DESPACHO:
VISTOS EM CORREIÇÃO Nº 44861. Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/11/2010,
às 09h30min. 2. Intime-se a Requerida para comparecer à
audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde que
por intermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que,
caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se,
inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na INICIAL. 3. As testemunhas
que o Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as
que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art.
278), deverão comparecer à audiência, independentemente
de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data
designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição
de Carta Precatória. 4. Convoquem-se as partes para a
audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art.
342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste
DESPACHO . 5. Cite-se e intimem-se. Endereço Autora: Av.
Guaporé, nº 5419, Bairro Aponiã (Síndico Aparecido Miranda)
Endereço Requerida: Av. Guaporé, nº 5419, Bloco C, apt. 202,
Bairro Aponiã, nesta capitalPorto Velho-RO, quinta-feira, 16
de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0217313-86.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Lourivaldo Henkert, Olívio Gilberto Persch, Maria
Luiza Alves dos Santos, Amália Eggert, Florisvaldo Strellow,
Romildo Jacob, Valdemar Kuster, Holdina Uhling Strelow
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
DECISÃO:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro
a necessidade de perícia, que recairá sobre os cálculos
apresentados pelas partes e os extratos constantes nos
autos.Nomeio a(o) perito(a) Boris Alexander, que cumprirá o
encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de
compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no
prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora
e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo de
cinco dias, dos quesitos e assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e
II, CPC).Nesse prazo, deverá o executado impugnante recolher
os honorários periciais no importe de R$ 1.650,00, pois é a quem
importa a prova e quem deu ensejo à sua produção. Apresento
desde já os quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte
integrante deste DESPACHO: 01 - Apurar as atualizações de
acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil
pública. 02- Apurar o valor da diferença encontrada na conta
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários
ocorridos em 1987 e 198903- Apontar eventuais equívocos
nos cálculos das partes.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0294587-63.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Alfaia Maia
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Requerido: Sabemi Seguradora S.A
Advogado: Homero Bellini Junior (OAB/RS 24304), Lizandra
Cabral Palma (OAB/RS 49446)
SENTENÇA :
Vistos. Sabemi Seguradora impugnou o cumprimento provisório
de SENTENÇA alegando que há excesso de execução na
medida em que o valor do débito requerido é de R$ 17.028,11
mas foram bloqueados em suas contas um total de R$ 69.943,41,
sendo R$ 17.028,11 e frações por banco. Pleiteou o desbloqueio
do valor excedente.A insurgência da executação não merece
ser conhecida, pois não tem interesse de agir. Sua alegação é
contra o modo do bloqueio on-line pelo sistema Bacen-Jud do
Banco Central. Conforme o RELATÓRIO do bloqueio on-line
de fls. 214/219, apenas foram transferidas para conta judicial o
valor da execução e o restante já foi desbloqueado das contas.
Por isso, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de
SENTENÇA .No mais, considerando que não houve o transito
em julgado da SENTENÇA , o levantamento do numerário
somente se dará prestada caução idônea, na forma do art. 475O, III do CPC, ou com o transito em julgado.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0128940-26.2002.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Geraldo Alves da Silva
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: José Mário de Melo
Advogado: Aliomar Alberto Matta de Morhy (OAB/RO 587A),
Flávio Conesuque Filho (RO 1009), João Soares Rodrigues
(RO 896)
DESPACHO:
DESPACHO / CARTA/ MANDADO Aguarde-se por 10 dias a
resposta do banco, após o que DETERMINO: a) Intime-se o
advogado, via diário, para dar andamento ao processo no prazo
de 48h.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se
nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no
prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender
de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito
(parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).Cumpra-se. VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO.Endereço da parte
autora: Rua Afonso Pena, 1294, Nossa Senhora das Graças,
Porto Velho.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0042696-50.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria Salete Duarte de Freitas
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
185
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Edyen
Valente Calepis (OAB/MS 8767)
DECISÃO:
Vistos etc... Atente-se a escrivania em modificar no SAP e na
autuação os presentes autos para cumprimento de SENTENÇA
.Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome
do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUD, com
incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios,
além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05
(cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras.
Com resposta positiva, intime-se a parte Executada, para,
querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado,
ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte
exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou
requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso
de inércia, intime-se pessoalmente a impulsionar o feito no
mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for
localizada, proceda-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0012008-71.2010.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angelina Ayres Medeiros
Advogado: Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165)
Requerido: Americel S/A
DECISÃO:
Estando em discussão do débito, inviável se mostra a inscrição
do devedor nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, ordeno a exclusão do nome do(a) Autor(a) perante
a Serasa apenas no tocante a restrição que possui como
Credor(a). Notifique-se a Requerida: Americel S/A para o
cumprimento desta DECISÃO no prazo máximo de 05 (cinco)
dias após o recebimento, sendo que descumprida esta ordem
desde já fca fixada a multa correspondente a R$ 200,00 até o
limite de R$ 2.000,00 multa esta que será revertida à autora
independentemente do valor que possa ser arbitrado em
reparação por danos morais.Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0034337-82.2007.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Fimca
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035)
Requerido: Tereza Raquel Passos de Carvalho, Maria Eunice
Passos dos Santos
Advogado: José Maria Ortiz de Carvalho (OAB/RO 355)
DESPACHO:
Defiro o pedido de fls. 114/115.No prazo de 15 dias informe o
Credor bens de propriedade do executado para penhora.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
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DJE. N. 175/2010 - quinta-feira, 23 de setembro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0105396-62.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Victor Hugo Benites
DECISÃO:
A reintegração de posse foi resolvida, pois o esbulho que
serviu de causa de pedir neste processo deixou de existir.O
pedido posterior de nova reintegração de posse configura, em
tese, novo esbulho possessório, pelo que esse pleito deverá
ser declinado em ação autônoma.Indefiro, portanto, o pedido
de fls. 42.Registro que o desarquivamento do processo se dá
mediante o recolhimento da taxa respectiva.Arquive-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011371-23.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Amasonina Felicio Batista
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA/MANDADO. Acolho a emenda.Cite-se o
executado para ser manifestar quanto a presente liquidação
de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de
30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros
e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos
períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá
o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta
poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período
acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Avenida Carlos Gomes, nº 741, centro
- nesta cidadePorto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de
2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0210629-48.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Willian Alves de Souza, Mauro da Silva
Figueiredo
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas
Gil (OAB/RO 3120), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916),
Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO
3769)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
DESPACHO:
Considerando a informação prestado pelo Banco que o feito
encontra-se pendente de julgamento de Recurso Especial,
carreada com consulta realizada no site do Tribunal, suspendo
o feito até DECISÃO da instãncia Superior.Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro de 2010.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0030754-26.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Itamar dos Santos Bueno
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
186
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Sebastiao Gomes da Costa Filho
DESPACHO:
Ante o pedido de suspensão formulado às fls. 84, bem como,
levando em consideração o tempo já decorrido, suspendo o feito
até 20 de outubro de 2010.Transcorrido o prazo de suspensão,
promova o Requerente andamento ao feito em 48 horas, sob
pena de extinção.Porto Velho-RO, quarta-feira, 22 de setembro
de 2010.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0011372-08.2010.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Francisca Dias Ribeiro
Advogado: Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
DESPACHO:
DESPACHO /CARTA/MANDADO. Acolho a emenda.Cite-se o
executado para ser manifestar quanto a presente liquidação
de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de
30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros
e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da Exeqüente dos
períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá
o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta
poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período
acima informado. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO.Endereço: Avenida Carl
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23 - Tribunal de Justiça de Rondônia