Aulas de Direito Constitucional
Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino
e Frederico Dias
1.ª para 2.ª edição
PONTOS DO LIVRO “AULAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
PARA CONCURSOS” QUE FORAM MODIFICADOS OU
ACRESCENTADOS NA 2ª EDIÇÃO DA OBRA, ESPECIALMENTE
EM VIRTUDE DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS OU
JURISPRUDENCIAIS OCORRIDAS DESDE A 1ª EDIÇÃO.
OS TEXTOS EM VERMELHO REPRESENTAM SUPRESSÕES E
OS TEXTOS EM VERDE CORRESPONDEM A INCLUSÕES. OS
TEXTOS EM AZUL SÃO DESTAQUES PRESENTES NO
PRÓPRIO LIVRO.
OS TEXTOS EM FONTE PRETA NÃO SOFRERAM ALTERAÇÃO
E SERVEM APENAS PARA FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DOS
TRECHOS
MODIFICADOS,
ACRESCENTADOS
OU
SUPRIMIDOS.
CAPÍTULO
1
–
CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO
E
DIREITO
1) No item 4.10 (pág. 27)
Empregando toda a terminologia por nós estudada, podemos classificar a nossa
Constituição Federal de 1988 como: democrática, escrita, codificada, dogmática, eclética,
formal, rígida, normativa, analítica, dirigente, social, expansiva, principiológica e plástica –
além de se enquadrar perfeitamente na denominação de Constituição ideal, concebida por J.
J. Canotilho (já que é escrita, assegura direitos fundamentais individuais, adota o sistema
democrático e prevê o princípio da separação de Poderes).
É importante que você consiga diferenciar, ainda, as características da Constituição
brasileira de 1988 (prolixa, analítica, dirigente e social) daquelas da Constituição dos Estados
Unidos (sintética, negativa e liberal). Por outro lado, ambas são escritas e rígidas.
Devemos conhecer, também, as principais características da Constituição inglesa. Tratase de uma Constituição não escrita, histórica e consuetudinária.
Sobre o tema, veja esta questão da Esaf, da prova de Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil de 2012:
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é do tipo histórica, rígida, outorgada e a dos Estados
Unidos rígida, sintética.
A Constituição Federal de 1988 não é histórica (é dogmática), tampouco outorgada (é democrática). A dos
Estados Unidos realmente é rígida e sintética. Assertiva errada.
CAPÍTULO
7
FUNDAMENTAIS
1) No item 3 (pág. 197)
–
DIREITOS
E
GARANTIAS
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(...) LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
A extradição é o ato de entrega de um indivíduo a outro país, no qual praticou um crime,
para que lá seja julgado. Existem dois tipos de extradição:
a) ativa: requerida pelo Brasil a outros países;
b) passiva: é a que outros Estados requerem ao Brasil.
Em direito constitucional, nós cuidamos da extradição passiva, que é a modalidade a que
se referem os dispositivos da Constituição Federal, ora em estudo.
Observe que a Constituição estabelece uma hierarquia entre brasileiro nato, naturalizado e
estrangeiro, no que diz respeito à proteção contra a extradição passiva. Objetivamente, para
acertar as questões de concursos, você precisa saber que:
A extradição é o ato de entrega de um indivíduo a outro país, no qual praticou um crime,
para que lá seja julgado. Observe que a Constituição estabelece uma hierarquia entre brasileiro
nato, naturalizado e estrangeiro no que diz respeito à proteção contra extradição. Objetivamente,
para acertar as questões de concursos, você precisa saber que:
a) o brasileiro nato não será extraditado em nenhuma circunstância; b) o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado apenas nos casos de: b.1. crime comum cometido antes da naturalização; b.2. comprovado envolvimento em tráfico ilícito de drogas; c) os estrangeiros poderão ser extraditados pela prática de crimes diversos, mas não em razão de crimes políticos e de opinião. Segundo o STF, o crime de terrorismo não se inclui entre os crimes políticos para fins de
vedação à extradição de estrangeiro, uma vez que a Constituição consagra o repúdio ao
terrorismo como princípio fundamental. Assim, se ainda estivesse vivo e fosse encontrado em
solo brasileiro, Bin Laden não poderia alegar ter cometido crime político a fim de escapar da
extradição para os Estados Unidos da América. Dois detalhes precisam ser destacados. Caso haja possibilidade de o país solicitante
condenar o extraditado a:
a) pena de morte (salvo na hipótese de guerra declarada): a extradição só ocorrerá mediante
compromisso de que a penalidade seja comutada por pena privativa de liberdade;
b) prisão perpétua: a extradição fica condicionada à redução da pena ao limite máximo de
prisão admitido no Brasil (30 anos).
Competência para extradição – Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o pedido
de extradição (CF, art. 102, I, “g”). Julgado o pedido pelo STF, cabe ao Presidente da
República, na condição de chefe de Estado, entregar o extraditando ao Estado requerente.
Indaga-se: caso o STF autorize a extradição, por entender preenchidos os requisitos para
tanto, o Presidente da República estará obrigado a entregar o extraditando ao Estado requerente,
ou ele dispõe de discricionariedade?
O Presidente da República não está vinculado à decisão do STF que autoriza a
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extradição, vale dizer, ele poderá entregar, ou não, o extraditando ao Estado requerente. O
Presidente da República só se vincula à decisão do STF que indefere o pedido de extradição
(isto é, se o STF indeferir o pedido de extradição, por reconhecer irregularidade no processo, o
Presidente da República não poderá entregar o estrangeiro ao Estado requerente).
Veja como a Esaf cobrou esse assunto no concurso para ATRFB de 2009:
Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes ou
depois da naturalização.
Nos termos da Constituição Federal (art. 5.°, LI), a extradição de brasileiro naturalizado só poderá ocorrer: (i)
em caso de crime comum, praticado antes da naturalização (depois não); ou (ii) em caso de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Assertiva errada.
A Esaf novamente abordou esse tema na prova de Analista de Finanças e Controle da CGU
(2012):
As restrições constitucionais e legais pátrias incidem sobre os pedidos de extradição ativa, que consiste naqueles
requeridos por Estados soberanos à República Federativa do Brasil.
Extradição ativa é aquela requerida pelo Brasil a outros Estados. Quando um Estado soberano requer ao Brasil
a entrega de um indivíduo, temos a extradição passiva, que é a espécie tratada no texto constitucional.
Assertiva errada.
(...) LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Trata-se do chamado princípio da presunção da inocência, de que decorre a máxima in
dubio pro reo (havendo dúvida, adota-se a solução mais favorável ao réu).
Em matéria criminal, empate na votação beneficia o réu – Por força do postulado da
presunção da inocência, temos que, no julgamento de matéria criminal pelos tribunais do Poder
Judiciário, havendo empate na votação, a decisão beneficiará o réu, que restará absolvido .
2) No item 4.1 (pág. 235)
(...)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. Art. 8.º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) Vejamos, agora, como a provas tratam esses incisos. Observe que as questões que versam Aulas de Direito Constitucional
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sobre direitos sociais, geralmente, limitam‐se a cobrar o conhecimento da literalidade dos dispositivos constitucionais, em especial os incisos do art. 7.° da CF/1988. Vejamos, agora, como as provas tratam esses incisos. Observe que as questões que versam sobre direitos sociais, geralmente, limitam‐se a cobrar o conhecimento da literalidade dos dispositivos constitucionais, em especial os incisos do art. 7.° da CF/1988. 1) FCC, Analista Judiciário do TRT9 (PR), 2010: Sobre os direitos sociais, ao trabalhador doméstico é assegurado o direito de gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal constituem direito social dos trabalhadores urbanos e rurais estendido aos trabalhadores domésticos (CF, art. 7.°, XVII, e parágrafo único). Assertiva certa. Com a promulgação da Constituição Federal, em 5/10/1988, foram conferidos ao trabalhador doméstico os seguintes direitos sociais (CF, art. 7º, parágrafo único, em sua redação originária): •
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; •
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; •
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; •
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; •
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; •
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; •
licença‐paternidade, nos termos fixados em lei; •
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; •
aposentadoria; • integração à previdência social. Posteriormente, em abril de 2013, os direitos sociais do trabalhador doméstico foram significativamente ampliados pela EC 72/2013, a qual deu nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, que passou a ser a seguinte: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua Aulas de Direito Constitucional
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integração à previdência social. Como se vê, a EC 72/2013 acrescentou ao rol dos direitos que foram originalmente assegurados pela Constituição de 1988 ao trabalhador doméstico diversos outros direitos, enumerados em grande parte dos incisos do art. 7º da Carta Política. Entretanto, ao efetivar esse acréscimo, a EC 72/2013 classificou os novos direitos, por ela reconhecidos ao doméstico, em dois grupos, a saber: (a) direitos de exercício imediato (eficácia plena) e (b) direitos de exercício diferido (eficácia limitada), dependente do atendimento de condições estabelecidas em lei, bem como da observância à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades. Foram os seguintes os direitos reconhecidos ao trabalhador doméstico pela EC 72/2013: a) de exercício imediato: •
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; •
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; •
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; •
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; •
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; •
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; •
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; •
proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; •
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. b) de exercício diferido, condicionado ao atendimento de condições estabelecidas em lei, e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades: •
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; •
seguro‐desemprego, em caso de desemprego involuntário; •
fundo de garantia do tempo de serviço; •
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; •
salário‐família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa Aulas de Direito Constitucional
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renda nos termos da lei; •
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré‐escolas; •
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Optamos por apresentar os direitos constitucionalmente reconhecidos ao trabalhador doméstico em três grupos distintos – (a) reconhecidos pelo texto originário da Constituição; (b) reconhecidos pela EC 72/2013, de exercício imediato; e (c) reconhecidos pela EC 72/2013, de exercício diferido, dependente de regulamentação por lei – porque acreditamos que, daqui por diante, esse será o tratamento conferido ao assunto pelas diferentes bancas examinadoras de concursos. Vale dizer, para acertar as questões de provas envolvendo os “direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador doméstico”, o candidato deverá enquadrar o direito apresentado pela banca em um desses três grupos. Atenção! Não é correto dizer, mesmo depois da EC 72/2013, que o empregado doméstico tenha todos os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição. De fato, não estão na lista do parágrafo único desse artigo, com a redação dada pela EC 72/2013, os incisos V, XI, XIV, XX, XXIII, XXVII, XXIX, XXXII e XXXIV; vale dizer, as normas do art. 7º da Constituição estabelecidas em tais incisos continuam não se aplicando ao trabalhador doméstico.
3) No item 4.1 (pág. 238) – (Supressão de questões)
Devido à promulgação a EC 72/2013, que estendeu ao trabalhador doméstico diversos
direitos assegurados aos demais empregados, algumas questões tornaram-se
prejudicadas.
Por isso foram suprimidas na 2ª edição do livro as questões de número (a partir da p.
238): 2, 12, 19, 20.
4) No item 6 (pág. 254)
(...) Objetivamente:
Plebiscito → antes de adotada a medida.
Referendo → depois de ser adotada a medida.
A FCC cobrou esse assunto na prova de Analista de Controle Externo do TCE/AP (2012):
O mecanismo de participação popular que possibilita uma consulta prévia da opinião pública sobre questão
política ou institucional a ser resolvida antes da elaboração de legislação a seu respeito é o referendo.
Na verdade, o instrumento que apura a vontade popular antes da decisão é o plebiscito (e não o
referendo). Assertiva errada.
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O sufrágio é um direito público de natureza política, previsto no caput do art. 14 da
Constituição. Ele se relaciona ao direito de votar e de ser votado, e também ao direito de
participar da organização e da atividade do poder estatal. A doutrina classifica o sufrágio em universal e restrito.
É universal quando o direito é concedido a todos os nacionais, independentemente de
condições especiais. Evidentemente, a existência de certos requisitos de forma não o
descaracterizam, isto é, o sufrágio não deixa de ser universal pelo simples fato de serem
impostas exigências formais, tais como a necessidade de alistamento e a estipulação de idade
mínima. A Constituição de 1988 adota o sufrágio universal (art. 14).
Já o sufrágio restrito pode ser segmentado em:
a) censitário, quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica (bens e
rendas); e
b) capacitário, quando exigida alguma característica especial, como de natureza intelectual,
por exemplo.
Quanto ao direito de votar e ser votado, é importante saber distinguir os seguintes
conceitos:
O direito ao sufrágio, previsto no caput do art. 14 da Constituição, relaciona-se à
capacidade de votar e de ser votado.
Podemos distinguir:
a) capacidade eleitoral ativa (alistabilidade): direito de votar (de se alistar como eleitor); e b) capacidade eleitoral passiva (elegibilidade): direito de ser votado (de se candidatar e ser eleito para um cargo). 5) No item 6.2 (pág. 259)
(...) b) Inelegibilidade por motivos funcionais.
Assim dispõem os §§ 5.º e 6.º do art. 14 da Constituição Federal:
§ 5.º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. § 6.º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Temos, nesses dispositivos constitucionais, a inelegibilidade por motivos funcionais, que
apresenta as seguintes características:
a) só se aplica aos cargos de chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito); nada impede que um deputado ou senador venha a ser eleito para um terceiro, quarto (ou mais) mandatos subsequentes; Aulas de Direito Constitucional
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b) não veda um terceiro mandato, desde não seja subsequente; enfim, o que não se admite é a terceira candidatura subsequente, sucessiva; por exemplo: Fernando Henrique Cardoso foi Presidente da República por dois mandatos seguidos (1994 e 1998); logo, ele não pôde se candidatar em 2002, pois não se admite a terceira candidatura sucessiva; mas, mesmo já tendo exercido dois mandatos seguidos, ele poderia se candidatar novamente já em 2006; c) a regra vale, também, para os “vices”, que poderão ser reeleitos para o mesmo cargo apenas uma vez; todavia, eles poderão candidatar‐se ao cargo do titular, mesmo se o tiverem substituído no curso do mandato; ou seja, se a pessoa foi eleita por duas vezes seguidas para o cargo de Vice‐Governador, não poderá reeleger‐se como Vice‐Governador mais uma vez, mas poderá candidatar‐se ao cargo de Governador, mesmo que durante o segundo mandato de Vice‐Governador tenha sucedido o titular; d) não pode o chefe do Executivo que tenha exercido o cargo por dois mandatos sucessivos candidatar‐se, no período subsequente, ao cargo de vice; e) não pode o prefeito que já esteja exercendo o segundo mandato sucessivo candidatar‐se novamente ao cargo de prefeito, ainda que, dessa vez, em município diferente (essa situação, mesmo que envolvendo municípios diferentes, caracterizaria um terceiro mandato, vedado pela Constituição). Por fim, cabe destacar que, caso queira se candidatar a qualquer outro cargo, o chefe do
Poder Executivo necessita desincompatibilizar-se antes (afastando-se do cargo seis meses
antes do pleito); entretanto, se ele for se candidatar à reeleição (para o mesmo cargo, portanto),
não se exige a referida desincompatibilização. CAPÍTULO
8
–
ADMINISTRATIVA
ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-
1) No item 4.6 (pág. 333)
(...) O federalismo acentua o seu caráter de assimétrico naqueles Estados marcados pela
diversidade econômica, social, política, cultural e de língua falada, como é o caso do Canadá,
país bilíngue e multicultural.
São exemplos de federalismo assimétrico presentes na Constituição Federal, dentre
outros: art. 45, § 1.º (que fixa limites mínimo e máximo de deputados federais por estadomembro); art. 43 (que prevê ações destinadas a reduzir as desigualdades regionais, tais como
juros favorecidos, isenções, reduções ou diferimento de tributos federais etc.); art. 151, I (que
permite à União conceder incentivos fiscais regionais, destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País); art. 155, § 2.º, VI e XII,
“g” (que disciplina a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS); e art. 159, I, “c”
(que fixa critérios para a repartição de receitas tributárias da União a programas regionais de
desenvolvimento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste).
Vejamos como foi que esse assunto foi cobrado pelo Cespe no concurso de Analista
Judiciário do TJ/AL, em 2012.
Segundo a doutrina, o federalismo nacional é simétrico, dada a homogeneidade dos entes
federativos.
Embora não haja consenso sobre o assunto, o Cespe considerou, nessa questão, que o
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Estado brasileiro caracteriza-se como um federalismo do tipo assimétrico, tendo em vista a
falta de homogeneidade existente entre os entes componentes da Federação. Assertiva errada.
São exemplos de federalismo assimétrico presentes na Constituição Federal, dentre
outros: art. 45, § 1.º (que fixa limites mínimo e máximo de deputados federais por estadomembro); art. 43 (que prevê ações destinadas a reduzir as desigualdades regionais, tais como
juros favorecidos, isenções, reduções ou diferimento de tributos federais etc.); art. 151, I (que
permite à União conceder incentivos fiscais regionais, destinados a promover o equilíbrio do
desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País); art. 155, § 2.º, VI e XII,
“g” (que disciplina a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS); e art. 159, I, “c”
(que fixa critérios para a repartição de receitas tributárias da União a programas regionais de
desenvolvimento do setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste).
CAPÍTULO 11 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1) No item 3 (pág. 432)
A criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas serão
feitas por meio de lei, observada a iniciativa privativa do Presidente da República quando se
tratar de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica federal (CF,
art. 48, X, e art. 61, § 1.°, II, “a”).
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de explicitar que se exige lei formal não só
para a definição das atribuições de cargo público, mas também para eventuais alterações dessas
atribuições. Por outras palavras, as competências inerentes e caracterizadoras de um cargo público
somente podem ser estabelecidas e modificadas por meio de lei formal (ou de ato com força de lei,
como é o caso da medida provisória), sendo inválida a pretensão de utilizar, para tanto, meros atos
administrativos, a exemplo de um decreto ou uma portaria.
Da mesma forma, depende de lei, de iniciativa privativa do Presidente da República, a
criação e a extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública federal (CF, art. 48,
XI, e art. 61, § 1.°, II, “e”).
2) No item 4 (pág. 434)
(...) a) a lei estabelecerá quais requisitos são necessários para os brasileiros ocuparem cargos, empregos e funções públicas; Em primeiro lugar, os requisitos devem ser estabelecidos em lei (não podendo o edital de
concurso inovar na criação de exigências). Ademais, qualquer brasileiro que se enquadre nos
requisitos poderá ocupar cargos, empregos e funções (isso vale para brasileiros natos e
naturalizados, com exceção apenas das hipóteses de cargos privativos de brasileiros natos,
previstas no art. 12, § 3.º, da Constituição). Por fim, os requisitos devem ser razoáveis e
proporcionais.
Portanto, se não decorrerem de previsão legal, serão inválidas as exigências criadas por
editais de concursos (por exemplo, exigência de exame psicotécnico ou limitação de idade
previstas exclusivamente em editais). Ademais, mesmo a exigência prevista em lei deve ser
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razoável e proporcional (por exemplo, eventuais limites de idade devem ser justificados pela
natureza das atribuições do cargo a ser ocupado).
Portanto, se não decorrerem de previsão legal, serão inválidas as exigências criadas
meramente por editais de concursos (por exemplo, exigência de exame psicotécnico ou
imposição de limite de idade com base exclusivamente no edital do concurso).
E mesmo a exigência prevista em lei deve ser razoável e proporcional. Exemplo dessa
orientação temos na Súmula 683 do STF, segundo a qual o limite de idade para a inscrição em
concurso público só se legitima quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do
cargo a ser preenchido.
(...) Como decorrência do princípio da impessoalidade, a Constituição estabelece que, em regra,
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II). Essa regra aplica-se tanto à Administração
Direta quanto à Indireta.
Como decorrência do princípio da impessoalidade, a Constituição estabelece que a
investidura em cargo e emprego público efetivos depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II). Portanto, não é válida a contratação
para cargos ou empregos públicos efetivos com base exclusivamente em análise de títulos ou
currículos, ou quaisquer outros procedimentos que não incluam a realização de provas. Essa
regra aplica-se tanto à Administração Direta quanto à Indireta.
É tradicional a afirmação de que “o edital é a lei do concurso”. Quer-se dizer, com isso,
simplesmente, que tanto a administração quanto os candidatos estão obrigados à observância
estrita das disposições contidas no edital (e não, por óbvio, que o edital tenha a força de criar
restrições ou obrigações não previstas lei). Assim, por ser o edital a “lei do concurso”, o
Supremo Tribunal Federal admite que o Poder Judiciário, desde que provocado, anule questões
de concursos quando nelas seja cobrada matéria que não estivesse prevista no conteúdo
programático especificado no edital respectivo.
(...)
Atenção! Alguns entendimentos do STF sobre o assunto que estamos estudando têm sido
cobrados em concurso. Portanto, é importante ter em mente que, segundo nossa Corte Suprema:
a) a prorrogação do prazo de validade do concurso só poderá ser feita até o término do prazo. Significa dizer que, encerrado o prazo inicial sem que tenha havido a prorrogação, ela não mais será possível; b) dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação; b) o candidato aprovado que for preterido na nomeação adquire direito de ser nomeado. Por outras palavras, dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado adquire direito à nomeação caso o cargo seja preenchido sem observância da classificação, houvesse Aulas de Direito Constitucional
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ou não número certo de vagas estipulado no edital; c) dentro do prazo de validade do concurso, também configura preterição a nomeação ou a contratação de pessoal a título precário (por exemplo, como comissionados, temporários ou terceirizados), havendo vaga para provimento de cargo efetivo com as mesmas atribuições. Nessa hipótese, os candidatos aprovados no concurso e ainda não nomeados adquirem direito à nomeação, em substituição àqueles agentes precariamente admitidos; d) dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual serão realizadas as nomeações. Mas a nomeação no prazo de validade do concurso é um direito do candidato que tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital. (...)
Os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
A exigência de concurso público também não se aplica às funções públicas: (i) de
confiança; e (ii) temporárias (CF, art. 37, IX).
A exigência de concurso público também não se aplica às funções públicas: (i) de
confiança; e (ii) exercidas pelos agentes contratados por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam‐se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). Ou seja, assim como os cargos em comissão, não se admite que as funções de confiança possuam atribuições meramente técnicas.
(...)
13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. No que se refere às funções temporárias, a Constituição estabelece regra diversa, ao prever
que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX). Tais contratações
também não são feitas mediante concurso público, mas, em regra, por meio de processo
seletivo simplificado.
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Em suma, são quatro os requisitos para a contratação temporária: (i) tempo determinado;
(ii) necessidade temporária; (iii) excepcional interesse público; e (iv) hipóteses expressamente
previstas em lei. Importa frisar ainda que a lei mencionada no dispositivo constitucional deve
ser uma lei editada pelo próprio ente federado contratante (União, estados, DF e municípios).
Por fim, cabe destacar que a Constituição estabelece a necessidade de reserva de vagas para
portadores de deficiência. Assim, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para
essas pessoas e definirá os critérios de sua admissão (CF, art. 37, VIII).
No que se refere às funções exercidas pelos assim chamados “agentes temporários”, a
Constituição estabelece regra diversa, ao prever que a lei estabelecerá os casos de contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público (CF, art. 37, IX). Essas contratações temporárias também não são feitas mediante
concurso público, mas, em regra, por meio de processo seletivo simplificado.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para ser válida a contratação
temporária, quatro requisitos devem ser observados: (i) tempo determinado; (ii) necessidade
temporária; (iii) excepcional interesse público; e (iv) hipóteses expressamente previstas em
lei. Importa frisar ainda que a lei mencionada no dispositivo constitucional deve ser uma lei
editada pelo próprio ente federado contratante (União, estados, DF e municípios).
Por fim, cabe destacar que a Constituição estabelece a obrigatoriedade de reserva de vagas
para pessoas portadoras de deficiência nos concursos públicos. Cada ente federado,
mediante lei sua, deve prever que seja reservado a candidatos que tenham deficiências um
percentual de vagas nos concursos para preenchimento dos respectivos cargos e empregos
públicos, e definir os critérios de sua admissão (CF, art. 37, VIII).
3) No item 5.2 (pág. 444)
Trataremos como “remuneração”, genericamente considerada, todas as formas de
retribuição pelo trabalho de agentes públicos, o que inclui: subsídios, vencimentos e salários.
A remuneração dos agentes públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X).
Portanto, hoje, a remuneração dos agentes públicos deve estar prevista em lei. Com efeito,
foi extinta a possibilidade de fixá-la por ato próprio sem a chancela do Congresso Nacional (na
aprovação do texto) e do Presidente da República (na sanção).
Empregamos neste tópico a expressão “remuneração” em um sentido amplo, abrangendo
basicamente a retribuição pecuniária percebida pelos servidores públicos (estatutários) –
vencimentos ou subsídio, dependendo do cargo – e a que recebem os empregados públicos
(celetistas) – salário. Quando quisermos nos referir às prestações pagas aos inativos –
aposentados e pensionistas – falaremos em proventos.
A remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices (CF, art. 37, X).
Portanto, a remuneração dos servidores públicos deve estar prevista em lei. Não se admite,
por exemplo, que fixação de vencimentos de servidores públicos seja objeto de convenção
coletiva, instrumento aplicável a relações trabalhistas (regidas pela CLT), e não estatutárias
(Súmula 679 do STF). Não é cabível, tampouco, tratar de remuneração de servidores públicos
por meio de atos tais quais resoluções da Câmara dos Deputados, resoluções do Senado Federal,
resoluções de Assembleias Legislativas, resoluções de Câmaras Municipais, resoluções de
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tribunais do Poder Judiciário, resoluções de tribunais de contas etc.
Enfim, nenhum instrumento jurídico que não seja a lei propriamente dita, aprovada pelo
Poder Legislativo e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, tem possibilidade de
validamente fixar ou alterar a remuneração de servidores públicos.
Quanto à iniciativa dessas leis, a Constituição traz as seguintes regras:
(...) Enfim, caberá à lei, de iniciativa privativa de cada Poder, definir o valor e os componentes
da remuneração (ou subsídio) dos agentes públicos. Todavia, a lei não é totalmente livre para
tanto, devendo respeitar diversas regras constitucionais. A seguir, veremos quais são elas.
A Constituição Federal contém diversas outras regras sobre o tema “remuneração dos
agentes públicos”, a maioria delas estabelecendo vedações e restrições cuja finalidade última é
proteger o equilíbrio das contas públicas. Exporemos, em seguida, aquelas mais importantes
para concursos públicos.
4) No item 5.4 (pág. 452)
(...)
II) mandato de Prefeito: será afastado do cargo, emprego ou função, sendo‐lhe facultado optar pela sua remuneração; Nesse caso, o servidor se afasta do exercício de suas funções para exercer o mandato de
Prefeito. Todavia, poderá optar pela remuneração do cargo de Prefeito ou pela do cargo,
emprego ou função de que se afastou.
Nesse caso, o servidor se afasta do exercício de suas funções para exercer o mandato de
Prefeito. Todavia, poderá optar pela remuneração do cargo de Prefeito ou pela do cargo,
emprego ou função de que se afastou. É interessante anotar que o Supremo Tribunal Federal
possui firme jurisprudência segundo a qual essas regras se aplicam igualmente, por analogia,
ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito.
5) No item 5.6 (pág. 459)
(...)
XXX –proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Além desses direitos, o Supremo Tribunal Federal entende ser aplicável a todas as
servidoras públicas, inclusive às ocupantes de cargo em comissão (e também às agentes
públicas vinculadas ao poder público mediante contratação temporária), a estabilidade
provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), a saber: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante,
desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.
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Veja, agora, como isso é cobrado em concurso. Resolva esta questão do Cespe, da prova de Promotor do MPE/SE, de 2010:
CAPÍTULO 12 – PODER LEGISLATIVO
1) No item 2.6.7 (pág. 512)
(...)
É importante você atentar para o fato de que em alguns casos a perda será simplesmente
declarada pela Mesa, enquanto em outras hipóteses a perda dependerá de juízo dos demais
parlamentares, por voto secreto e maioria absoluta.
São as seguintes as hipóteses de perda de mandato do deputado ou senador declarada pela
Mesa da Câmara ou do Senado, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus
membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:
Segundo o art. 55, § 3°, da Constituição Federal, são as seguintes as hipóteses de perda de
mandato do deputado ou senador declarada pela Mesa da Câmara ou do Senado, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:
a) quando o congressista deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; b) quando o congressista perder ou tiver suspensos os direitos políticos; e c) quando a Justiça Eleitoral decretar a perda do mandato, nos casos previstos constitucionalmente. São as seguintes as hipóteses de perda de mandato decidida pela Câmara dos Deputados
ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa:
Ainda de acordo com a Constituição Federal (art. 55, § 2°), são as seguintes as hipóteses de
perda de mandato decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa:
a) quando houver infração a qualquer das proibições estabelecidas no art. 54 (impedimentos a partir da diplomação ou a partir da posse); b) quando o procedimento do parlamentar for declarado incompatível com o decoro parlamentar; c) quando o congressista sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. A quebra de decoro envolve, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas (CF, art. 55, § 1.°). Aulas de Direito Constitucional
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Veja só! Mesmo com a condenação criminal transitada em julgado do deputado ou
senador, a perda do mandato não é automática. Haverá, ainda, um juízo de conveniência e
oportunidade a partir do julgamento dos pares (por voto secreto e maioria absoluta), tendo o
condenado direito à ampla defesa!
CAPÍTULO 13 - PROCESSO LEGISLATIVO
1) No item 5 (pág. 552)
O processo legislativo de produção das leis pode ser classificado como direto, indireto
(representativo), autocrático e semidireto.
O processo legislativo direto é aquele no qual uma lei é discutida e aprovada diretamente
pelo povo, sem intermediação.
No processo legislativo representativo ou indireto, a lei é produzida pelos representantes
do povo (ou seja, indiretamente). É o que ocorre no Brasil.
Há o chamado processo legislativo autocrático quando a atividade legiferante é exercida
exclusivamente pelo governante, sem nenhum tipo participação do povo ou de representantes
legítimos.
E existe, por fim, o processo legislativo semidireto, quando a lei decorre da concordância
entre as vontades do órgão representativo e do povo – este se manifesta por meio de referendo
popular.
Essa classificação foi cobrada pela Esaf na prova de Analista de Finanças e Controle da
CGU, em 2012. Resolva a questão:
Considera-se processo legislativo direto aquele que é discutido e votado pelo próprio povo.
Certa. No processo legislativo direto, a lei é discutida e aprovada diretamente pelo povo, sem intermediação
de representantes.
Passemos, agora, ao estudo do processo legislativo das leis ordinárias e complementares. A
exposição que faremos nos subitens seguintes vale para essas duas espécies de normas, porque
no texto constitucional não há diferença no procedimento previsto para a elaboração de uma e
de outra.
Na verdade, a única distinção no tratamento constitucional do processo legislativo de lei
ordinária e de lei complementar diz respeito à deliberação. Com efeito, a Constituição exige
deliberação de maioria absoluta para a aprovação das leis complementares (CF, art. 69), mas
permite que as leis ordinárias sejam aprovadas por voto da maioria simples ou relativa, desde
que esteja presente na sessão a maioria absoluta dos parlamentares da Casa ou da Comissão em
que a votação vá ocorrer (CF, art. 47).
Nos subitens seguintes, estudaremos o processo legislativo das leis ordinárias e
complementares, já que, no texto constitucional, não há diferença de procedimento para a
elaboração dessas duas espécies.
Na verdade, a única distinção constitucional no tratamento constitucional de aprovação de
lei ordinária e lei complementar diz respeito à deliberação. Com efeito, a Constituição exige
deliberação de maioria absoluta para a aprovação das leis complementares (CF, art. 69), mas
permite que as leis ordinárias sejam aprovadas por voto da maioria simples ou relativa, desde
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que esteja presente a maioria absoluta dos parlamentares (CF, art. 47).
Resolva a questão abaixo, elaborada pela FGV para a prova da OAB (2010):
(...)
CAPÍTULO 16 – PODER EXECUTIVO
1) No item 5 (pág. 663)
Determina a Constituição que cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente, nos casos de
impedimento, e suceder-lhe no caso de vaga (art. 79).
Os impedimentos são os afastamentos temporários do Presidente, como a hipótese de
ausência do País, situações em que caberá ao Vice-Presidente substituí-lo no exercício pleno da
Presidência.
O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso
Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo
(CF, art. 83). Entende o STF que essa regra, no âmbito dos estados-membros, estende-se aos
respectivos Governadores, devendo ser observado o princípio da simetria. Assim, já decidiu nossa
Corte Suprema que a Constituição estadual não pode estabelecer a perda do cargo para o
Governador e o Vice-Governador que se ausentem do País por até quinze dias, não sendo
necessária, nesse caso, prévia licença da Assembleia Legislativa.
O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso
Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo
(CF, art. 83). Entende o STF que essa regra, no âmbito dos estados-membros, estende-se aos
respectivos Governadores, devendo ser observado o princípio da simetria. Assim, já decidiu nossa
Corte Suprema que a Constituição estadual não pode estabelecer a perda do cargo para o
Governador e o Vice-Governador que se ausentem do País, sem prévia licença, por até quinze dias.
Ou seja, não pode a Constituição estadual estabelecer regra mais rígida (necessidade de licença
prévia para ausência por prazo igual ou inferior a quinze dias) do que a adotada pela Constituição
Federal.
CAPÍTULO 17 – PODER JUDICIÁRIO
1) No item 4.2 (pág. 725)
(...)
II – julgar, em recurso ordinário: a) o “habeas‐corpus”, o mandado de segurança, o “habeas‐data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; Aulas de Direito Constitucional
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b) o crime político; III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 2) No item 6 (pág. 754) – Substituição de todo o item
6. PRECATÓRIOS JUDICIAIS
O regime dos precatórios está previsto, especialmente, no art. 100 da Constituição Federal,
dispositivo que foi substancialmente alterado pela EC 62/2009.
Os precatórios são a forma de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado
que condenam os entes públicos ao pagamento de importâncias pecuniárias. Cuida-se, em
verdade, da criação de uma regra para o pagamento das obrigações pecuniárias estatais,
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, homenageando o princípio da
impessoalidade, ao não deixar à escolha do administrador qual crédito deverá ser satisfeito
primeiro.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, estaduais, Distrital e municipais,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
(CF, art. 100).
Portanto, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CF,
art. 100, § 5.°).
Entretanto, nem todo pagamento decorrente de decisão judicial obedecerá ao regime dos
precatórios. Segundo o § 3.° do art. 100 da Constituição, estão excluídos do regime de
precatórios os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas Públicas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Ou seja, cada ente federado deverá fixar, para si mesmo, a quantia que será considerada
“pequeno valor”, desde que cumprido o teto mínimo equivalente ao valor do maior benefício
do regime geral de previdência social (CF, art. 100, § 4.°).
Há exceções também quanto à ordem de pagamento. Os débitos de natureza alimentícia
cujos titulares tenham 60 anos de idade ou mais, ou sejam portadores de doença grave,
serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo da
quantia fixada em lei como “pequeno valor” (podemos dizer que essa prioridade de
pagamento configura uma “superpreferência”). Será admitido o fracionamento para essa
finalidade, caso em que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do
precatório (CF, art. 100, § 2.°).
Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
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sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 100, § 1.°).
Esses créditos de natureza alimentícia terão preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles que gozam da acima referida “superpreferência” (os de natureza
alimentícia cujo titular tenha 60 anos de idade ou mais, ou seja portador de doença grave).
Portanto, há uma escala na ordem de precedência para o pagamento dos precatórios:
1.° → débitos de natureza alimentícia “especiais” (ou seja, aqueles que gozam de
“superpreferência, cujos titulares já completaram 60 anos, ou têm mais do que essa
idade, ou são portadores de doença grave, até o limite do triplo da obrigação de
“pequeno valor”);
2.° → demais débitos de natureza alimentícia (os “não especiais”);
3.° → débitos que não sejam de natureza alimentícia.
E as obrigações definidas em leis como de pequeno valor? Essas não entram na regra dos
precatórios, isto é, podem ser pagas pelo Poder Público de imediato, sem necessidade de
obediência a todo esse regramento aqui estudado.
O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e
responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 100, § 7.°).
Segundo o § 8.º do art. 100 da Constituição, é vedada a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total no conceito de
obrigação de pequeno valor.
Ademais, o não pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado
constantes de precatórios judiciais regularmente inscritos pode configurar desobediência a
ordem judicial (desde que seja o descumprimento injustificado, doloso, desarrazoado). Isso
poderá ensejar, inclusive, intervenção federal, nos termos do art. 34, VI, da Constituição.
– Sequestro de verba pública
Regra importantíssima diz respeito à possibilidade de sequestro da quantia necessária para
pagamento dos precatórios. Trata-se de medida excepcional, já que se trata de sequestro de verba
pública, que ocorrerá em apenas duas hipóteses:
(i) preterimento do direito de precedência; e
(ii) não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito.
Com efeito, o § 6.º do art. 100 da Constituição estabelece que as dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário,
cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos
de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor
necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
A Constituição faculta ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo
ente federado (CF, art. 100, § 11).
Ademais, o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a
terceiros, independentemente da concordância do devedor (CF, art. 100, § 13). Nesse caso,
não se aplicam ao cessionário os critérios de preferência para recebimento do valor devido (ou
seja, crédito que, na origem, tivesse natureza alimentícia, perde esse caráter quando é cedido).
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A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de
precatórios, de estados, Distrito Federal e municípios, refinanciando-os diretamente (CF, art.
100, § 16).
6.1. Declaração de inconstitucionalidade pelo STF
Conforme expusemos anteriormente, o regime de precatórios foi substancialmente
modificado pelo poder constituinte derivado, por meio da aprovação da EC 62/2009, que
deu nova redação e(ou) introduziu dispositivos ao art. 100 da Constituição Federal e, ainda,
acrescentou o art. 97 ao Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Em março de 2013, porém, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade de algumas dessas novas regras introduzidas pela EC 62/2009, com o
que, em relação a tais matérias, o texto constitucional teve a sua vigência afastada (ADIs
4357 e 4425, rel. Min. Ayres Britto, 14.3.2013). Em suma, foram os seguintes os
dispositivos constitucionais, resultantes da EC 62/2009, atingidos pela declaração de
inconstitucionalidade pelo STF:
a) art. 100, § 2º – esse dispositivo estabelecia que os débitos de natureza alimentícia
cujos titulares tivessem 60 anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou fossem portadores de doença grave, seriam pagos com preferência
sobre todos os demais débitos; nele, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas
da expressão “na data de expedição do precatório”, por entender que tal
disposição contraria os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e
da proteção aos idosos; dessa forma, também a pessoa que venha a completar
sessenta anos depois da expedição do precatório (se ainda não tiver recebido, é
claro), entrará automaticamente na regra de “superpreferência”;
b) art. 100, §§ 9º e 10 – esses dispositivos estabeleciam o direito de o Poder Público,
no momento do pagamento dos precatórios, efetuar a compensação de eventuais
débitos do credor privado, bem como estabeleciam regras para a realização dessa
compensação; o STF declarou esses dois dispositivos integralmente
inconstitucionais, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia (já que tal
direito de compensação não é assegurado ao credor privado);
c) art. 100, § 12 – nesse dispositivo, o STF declarou a inconstitucionalidade da
expressão que estabelecia como taxa para atualização monetária dos precatórios o
“índice da caderneta de poupança”, por entender que esse índice não é suficiente
para recompor as perdas com a inflação;
d) art. 100, § 15 – esse dispositivo – que autorizava lei complementar a estabelecer
regime especial para pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e
municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo
de liquidação – foi declarado integralmente inconstitucional pelo STF;
e) art. 97 do ADCT – esse dispositivo – que criava um regime transitório (até que
fosse editada a lei complementar que estava prevista no § 15 do art. 100, também
declarado inconstitucional) de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito
Federal e municípios – foi declarado integralmente inconstitucional pelo STF.
CAPÍTULO 18 – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
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1) No item 1.11 (pág. 800)
(...)
c) Membros do Ministério Público da União (ou dos estados) que atuam perante os tribunais do Poder Judiciário: Superior Tribunal de Justiça (STJ); c) Membros do Ministério Público da União que atuam perante os tribunais do Poder Judiciário: Superior Tribunal de Justiça (STJ);
CAPÍTULO
19
–
CONTROLE
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS
DE
1) No item 10.7 (pág. 844)
(...)
c) Quórum
A aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante exige decisão de dois terços
dos membros do STF (oito ministros).
d) Alcance da força vinculante
A força da súmula vinculante alcança os demais órgãos do Poder Judiciário (excluído o
próprio STF) e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal.
e) Início da eficácia
3) No item 11.2.10 (pág. 867)
(...)
Cuidado! Nem todo mundo é alcançado pelo efeito vinculante! O Poder Legislativo e o
próprio STF não são alcançados pela força vinculante das decisões proferidas pelo STF. Com
isso, temos que a concessão de medida cautelar pelo STF suspendendo a eficácia da Lei “A”
não impede que o Legislativo edite outra norma de igual teor, nem que o próprio STF reveja
posteriormente esse seu entendimento.
É importante esclarecer que, quando afirmamos que o efeito vinculante não alcança o Poder
Legislativo, estamos nos referindo à atuação típica desse Poder, qual seja, a função legislativa.
Quando órgãos do Poder Legislativo exercem função atípica administrativa (contratação de
pessoal e serviços, por exemplo), tal atuação sujeita-se à força vinculante das decisões do
STF.
De outro lado, nas situações em que o Poder Executivo desempenha, de modo atípico,
função legislativa (edição de medida provisória pelo Chefe do Executivo, por exemplo), essa
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atuação não é alcançada pelo efeito vinculante das decisões do STF.
Veja como esse aspecto foi abordado na prova do exame para a OAB, aplicada pela FGV em
2012:
O Presidente da República pode editar medida provisória contrária à súmula vinculante editada pelo STF,
pois ele estaria, nesse caso, exercendo função legislativa.
Exatamente. Conforme comentado, o efeito vinculante não alcança o Presidente da República quando edita
medida provisória, no exercício de função atípica legislativa. Assertiva certa.
CAPÍTULO 22 – ORDEM SOCIAL
1) No item 3 (pág. 1002)
(...)
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os
diferentes segmentos étnicos nacionais (CF, art. 215, § 2.º).
No intuito de reforçar a participação dos diferentes entes federativos na promoção da
cultura, o texto constitucional passou a dispor sobre o Sistema Nacional de Cultura
(SNC), a ser organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e
participativa, instituindo um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas
de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico
com pleno exercício dos direitos culturais (CF, art. 216-A, incluído pela EC 71/2012).
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