PROCURAÇÃO Através do presente instrumento particular de mandato, OLISAN CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o n° 07.628.328/0001-04, sediada na Rua João XXIII, 76, Palmeira dos Índios/AL, neste ato representada por seu proprietário, contrato social anexado ao procedimento licitatório, o Sr. Renato Ferreira de Oliveira, portador da cédula de identidade n 2 490.201 SSP/AL, residente e domiciliado na Rua Sargento Manoel Moraes, n2 27, Bairro Ribeira, Palmeira dos Índias/AL; nomeia e constitui como seus procuradores os advogados Daniel Luiz de Meio Gomes Cordeiro inscrito na OAB/AL sob o n2.: 8928 e Tales de Freitas da Silva, OAB/AL 5642, com escritório profissional situado na Rua Rivadávia Carnaúba, n. 91, Bairro do Pinheiro, Maceió/AL, outorgando-lhe(s) amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Civil, e os especiais para transigir, fazer acordo, firmar compromisso, substabelecer, renunciar, desistir, reconhecer a procedência do pedido, receber intimações, receber e dar quitação, praticar todos atos perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da pública direta e indireta, praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer a quaisquer instâncias e tribunais, podendo atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, com fim específico de promover um recurso administrativo no processo licitatório iniciado pelo Edital 05/2015/ da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Maceió, 23 de setembro de 2015. àLr r OLiiSTRUÇÕES LTOA- EPP CNPJ Renato Ferreira de Ohvelça CPF N° 228.870.244 Sócio Administrador ILMO. SR . PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS DIRETORIA REGIONAL EM ALAGOAS OLISAN CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o n° 07.628.328/0001-04, sediada na Rua João XXIII, 76, Palmeira dos Índios/AL, por seus advogados infra-assinados e com endereço profissional constante em Instrumento procuratório, em anexo, vem, tempestivamente, com respeito e acatamento devidos, e com base no artigo 109, inciso 1, alínea "b", e § 42, à presença de Vossa Senhoria para interpor RECURSO ADMINISTRATIVO insurgindo-se contra o ato do julgamento da fase de julgamento das propostas de preços proferida pela d. Comissão Permanente de Licitação, o que o faz pelas seguintes razões de fato e fundamentos de direito: 1. Da Tem pestividade e Dos Efeitos do Recurso Especificamente no que concerne à tempestividade do presente recurso, destacamos o que dispõe o item 9.4 do Edital 05/2015: 9.4. A intimação dos atos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem acima, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos das licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em Ata. Como se pode perceber o prazo recursal começa a fluir a partir da intimação do ato de julgamento das propostas, alínea c do item 9.3, através de publicação no Diário Oficial da União, quando não houverem licitantes ou prepostos presentes na lavratura do Ato. Conforme se constata da Ata de Reunião da Comissão de Licitação, realizada em 17/09/215, e que decidiu a classificação das propostas econômicas, não houveram prepostos ou licitantes presentes. Assim o termo inicial do recurso se dera com a publicação da decisão na Imprensa Oficial. Sendo certo que a publicação do Ato ocorreu apenas em 18/09/2015, sexta-feira, o prazo recursal iniciou-se apenas no primeiro dia útil subsequente, portanto na segunda-feira, conforme dispõe o artigo 66 da Lei 9784/99. Desta feita, com base na Lei Federal 8.666/93, art. 109, § 29 e no item 9.5 do Edital 0/2015, requeremos a adoção do EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso. 2. Da Reconsideração do Ato Administrativo Com fulcro no art. 109, § 42 e Lei n. 123, de 14 de dezembro de 2006, requeremos que seja RECONSIDERADO o ato de julgamento das propostas de preços, mas especificamente o Item 22.2.1 do Edital da Tomada de Preços 005/2015 ou seja anulada a fase de apresentação e Julgamento das Propostas de Preços, repetindo-a sem os vícios apontados no Relatório de Analise de Contratações SEPO/GEREN/DR/AL N2 004/2015 (pgs. 666 a 696). 3. Da Autoridade Superior Caso não sejam os atos alvo de Reconsideração ou anulação Administrativa, que seja o presente Recurso enviado a Autoridade Superior, na forma do art. 109, § 42 da Lei Federal n2 8.666/93. 4. Resumo dos fatos: a) Em 03 e 04 de agosto do corrente ano, por ato da autoridade competente, fora aberto o Edital de licitação, na modalidade Tomada de Preços, para fins de Contratação de Pessoa Jurídica especializada para a execução dos serviços de reforma do Prédio onde funciona a Agência dos Correios na Cidade de Igreja Nova/AL., de acordo com as especificações constantes, parte integrante do edital; b) Em 20/08/2015, foi aberta a primeira sessão para a fase de credenciamento das proponentes, recebimento dos envelopes de habilitação e propostas de preços, tendo sido julgados, ainda na mesma ocasião, a habilitação das empresas. A Sessão foi suspensa para interposição de recursos quanto a habilitação e julgamento; c) Em 09/09/2015, foi proferida a segunda reunião a qual foram publicizados os julgamentos dos recursos quanto à fase de habilitação e recebidos os envelopes de Proposta de Preços das licitantes para verificação e análise. Na mesma sessão a Comissão suspendeu a reunião e remeteu as respectivas propostas para análise técnica da ECT/AL; c) No dia 17 de setembro do corrente ano, na terceira reunião da comissão de licitação foi estabelecida a ordem de classificação na qual a recorrente foi classificada em segundo lugar, após "corre çães" na planilha da proposta orçamentária apresentada. Ocorre que foi constatado, com base no relatório de análise de contratações SEPO/GERN/DR/AL N-° 004/2015 (pjs. 666-696), um erro na elaboração na planilha orçamentária básica fornecida pelos Correios. Tal erro gerou a "correção" da ordem de classificação, em prejuízo da recorrente. S. Dos fatos e dos fundamentos jurídicos 5.1. Princípios Jurídicos Aplicáveis Às Licitações Com base no art. 32, caput, da Lei Federal n.9 8.666/1993, podemos identificar como princípios jurídicos que são aplicáveis às licitações: (i) legalidade; (ii) impessoalidade; (iii) moralidade; (iv) igualdade; (v) publicidade; (vi) probidade administrativa; (vii) vinculação ao instrumento convocatório; e (viii) julgamento objetivo. Com destaque para alguns princípios como o Princípio da Impessoalidade e do Julgamento Objetivo, para o qual, a administração pública deve praticar o ato com o escopo de atingir o interesse público. Sobre a matéria, explica Hely L0pe5MEIRELLES: "Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo" Segundo os Pofs. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, por Princípio do Julgamento Objetivo entende-se que no julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou, convite, explicitando que esses critérios objetivos de julgamento não podem contrariar as normas e princípios na própria lei estabelecidos. O art. 45 reforça essa disposição, determinando que o julgamento das propostas seja objetivo, devendo a comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. No âmbito da Licitação, ressalte-se que a administração pública tem a obrigação de interpretar a lei e a norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público a que se dirigem. Assim como tomar decisões administrativas buscando o interesse público eximindo-se de prejudicar ou privilegiar quaisquer licitantes, sob pena de tornarem-se passíveis de invalidação. Há ainda princípios correlatos, referidos no art. 39 da Lei Federal n.2 8.666/1993, com destaque para o Princípio do Contraditório e da Ampla defesa e o da Economicidade. Pelo Princípio da Economicidade a administração pública tem o dever de conduzir o processo administrativo e chegar a um desfecho com o menor dispêndio possível de recursos da coletividade. Todavia, esse princípio não pode licitamente servir de base para uma decisão que, a pretexto de poupar o erário público, compromete bens da coletividade de natureza nãopatrimonial. Não deixa de ter forte ligação com o princípio constitucional da eficiência, mandamento expresso no art. 37, caput, da Lei Maior. 5.2. Licitação como Processo Administrativo. A licitação também pode ser visualizada como uma espécie de processo administrativo de natureza concorrencial, que tem por escopo a seleção de pessoa privada para ser contratada pela administração pública ou beneficiada por ato unilateral de natureza ampliativa, de modo a conciliar a satisfação do interesse público com o princípio daisonomia. A legislação (art. 42 da Lei 8.666/93) estabelece alguns contornos do tema: Art. 42 Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 10 têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. Trata-se de um processo administrativo porque a licitação é composta por uma sucessão encadeada e itinerária de atos administrativos e jurídicos tendentes a um fim específico, no caso, a escolha do particular que será contratado pelo Poder Público ou beneficiado por ato ampliativo. Como envolve a participação dos particulares interessados, essa cadeia de manifestações não é um mero procedimento administrativo. Para autores como Maria Sylvia Zanella di Pietro e, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo a Licitação é um princípio em si mesma, de obediência obrigatória, salvo exceções Constitucionais e legais, de forma que o Processo Licitatório ganha importância como forma de concretização da busca pela Indisponibilidade do Interesse Público. 5.3 Do Erro da ECT na Confecção e Fornecimento da Planilha Orçamentária Base e Da Anulação da Licitação. 5.3.1 Do erro na elaboração da Planilha Para uma melhor compreensão dos motivos ensejadores do presente recurso é necessário analisar o que dispõe a Ata Para Licitação, lavrada em 17/09/2015, cuja finalidade foi a julgar as propostas da Tomada de Preços em epígrafe. Na referida Ata resta consignada a existência de erro na elaboração da Planilha Orçamentária Base fornecida aos licitantes interessados, conforme conclusões do Relatório de Análise de Contratações SEPO/GEREN/DR/AL n2 004/2015 (pgs. 666-696) oriundo do setor de engenharia da ECT. Através do aludido relatório, disponível no site dos Correios, a própria empresa reconhece a existência de erro na planilha orçamentária base fornecida aos licitantes, referente ao item 22.2.1. A SEPO, no Relatório n2 04/2015 (pg. 666), item 2.3, afirma que: "A planilha orçamentária elaborada pelos Correios, apesar de apresentar cotação de todos os itens previstos, apresentou um erro na somatória do subitem 22.2, referente ao fornecimento de condicionadores de ar. O item 22.2.1 não esta incluído na soma mencionada, o que resultou em um erro no valor global do orçamento base no valor de R$ 1.149,75 (referente a uma unidade do ar-condicionado tipo split hi-wall 7000Btu's). Como se percebe, a SEPO relata que os erros encontrados nas Planilhas apresentadas influenciaram no Valor Global do Orçamento Base fornecido às empresas, relata ainda que o erro foi reproduzido por metade das licitantes habilitadas, incluindo a recorrente: "As empresas OLISAN CONSTRUÇÕES LTDA e PARIPUEIRA CONSRUÇÕES LTDA apresentaram planilhas orçamentárias com cotação de todos os itens previstos, com pequenos erros de aritmética decorrentes de arredondamento na multiplicação das quantidades dos serviços pelo seu valor unitário, porém fizeram uso da planilha orçamentária fornecida pelos Correios e a mesma apresentava o erro supracitado. Como não houve revisão da planilha por parte das empresas, o erro foi repetido, ocasionando a divergência que será apresentada a seguir entre os valores propostos e corrigidos." Merece destaque a repercussão do erro verificado na somatória do item 22.2.1 e consequentemente junto ao cálculo do Valor Global da proposta apresentada pela empresa, ocasionando um acréscimo de R$ 1.149,75 (mil cento e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) na proposta original e influenciando diretamente na elaboração da capacidade de concorrência da proposta orçamentária apresentada pela recorrente. 5.3.2 Da Repercussão do Erro na Elaboração da Proposta de Preços e Da consequente necessidade de Anular os Atos Subsequentes. Isto posto, entendemos que não se trata de um mero erro material, passível de correção ex oficio pela administração, mas sim de um equívoco nas informações fornecidas pela Administração que afetou a competitividade da licitação. Para corroborar a ideia defendida, ressaltamos o disposto no artigo 47 da Lei 8.666/93, pelo qual obrigação da Administração fornecer todos os elementos necessários para a elaboração da proposta econômica pelo licitante, senão vejamos: Art. 47. Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação. Em complemento, trazemos a norma constante no artigo 62 da lei de Licitações e Contratos, mais precisamente no que compete ao Projeto Básico e seus elementos: "IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados; (grifo nosso)" Conforme assinala Carlos Pinto Coelho Mota (129 Edíçao, 2011, pgs. 144 e ss) o mencionado art. 62 traz consigo elementos que compõe o chamado Preço Limpo, que corresponde a um dos princípios correlatos que norteiam o Processo Licitatório e possibilita uma apresentação de propostas seguras, exequíveis e fiscalizáveis. Sendo certo que o "Orçamento Fornecido pela Administração", mencionado na norma acima delineada, corresponde ao "Modelo Orçamentário Básico" fornecido aos licitantes pelos Correios, na forma de planilha e que esta encontrava-se eivado de vício que afetava sua utilização como ferramenta de elaboração da proposta, não há outra solução senão anular o Ato viciado. Assinalamos ainda que a repercussão do vicio na planilha não gerou riscos apenas à recorrente, mas também a qualquer outro participante, uma vez que o artigo 48, II, §19 e 29 da Lei 8.666/93, que estabelece condições de viabilidade das propostas apresentadas pelos licitantes, toma como referência para desclassificação de propostas alguns percentuais que incidirão sobre os valores das propostas m comparação com o "Orçamento Base", vejamos: Art. 48. Serão desclassificadas: II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insurnos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. § 12 Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração, ou b) valor orçado pela administração. § 22 Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 19 do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta. Os critérios da legislação supramencionada foram reproduzidos pelos itens 8.1.1 a 8.1.3. do Edital 05/2015 e poderiam prejudicar os licitantes caso desencadeassem a desclassificação das propostas dos concorrentes, ou ainda, firmar a exigência de garantia adicional para fins de adjudicação do objeto, conforme se observa da análise técnica da ECT: Como c5s valores globais das propotas'ecorômics das emprdsa (icitantes são formados pelas Ølanilhas orçamntárias analíticas, a cisificação pelo- critério de menor preçq 1pb1 foi alterado, pelos motivos exposto acimã. Á partir do vakr.lobal corrigido foram ebeiecIdos os limites d exequit5ilidade da melhor pr000ta clássificada -, de eventual prestação de Garantia Adicional, tendo em vista à cumprimento dó, dispositivo-legai - Iniso li e parágrafo 20, respoctK'amente, do; Aro 48 da Lei 8.666/93, atuallzàdpt 001cê Lei 9:648, d o 27105198, conforme tabela a seguir. Proposta Exequibilkde. - Serão onslderds 1nexeqU1ves as propostas cujcs valores. ejam inMricfres a 70% .do menor dos segui nes,valpres: a) Média arltpiética das propotassuperiores( a 5b% do b).\1or orçado pela SÇPO/GEREN1DWAL 1 1 - R$ 245835,92 SELETA MI è0INISTRUÇõESLTIDA LI - Limite Mínimo de Aceltabilidad • Valor'(R$) 501037 79% dg Valor (R$) 17.072í6 '276.224,2 193.57,16 175.072,6q OK tO746 t?o2d6 Q29 . .2 O que se pretende demonstrar é que o erro na elaboração da planilha orçamentária base é um elemento prejudicial à concorrência da licitação, uma vez que induziu a recorrente a elaborar uma proposta equivocada que acreditava ser condizente com suas possibilidades econômicas e técnicas, mas que após a "correção" ex oficio peã Administração tornou-se menos competitiva do que o necessário para a execução da obra. Por fim, destacamos a Súmula 177 do Tribunal de Contas da União, pela qual fica evidente que inconsistências na definição e nas informações sobre o objeto da licitação podem influenciar na viabilidade e validade da licitação: SÚMULA N° 177 A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão. 5.4 Da Necessidade e possibilidade de Anulação da Etapa de Formulação e Julgamento das Propostas. Conforme disposto no item 9.5. do Edital 05/2015, havendo acolhimento do recurso das empresas licitantes somente se anularão os atos insuscetíveis de aproveitamento: O Recurso contra a decisão da Comissão terá efeito suspensivo, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b", e o seu acolhimento importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. O posicionamento do Edital é elogiável e encontra-se em sintonia com o posicionamento do TCU n2 267/2006 — Plenário: "Ementa: REPRESENTAÇÃO. PREGÃO, EXIGÊNCIA ILEGAL DE DOCUMENTOS CONSTANTES DO SICAF. DETERMINAÇÃO. Considera-se procedente representação para fixar prazo afim de que a entidade proceda à anulação de todos os atos praticados após o término da oferta de lances, em relação a pregão realizado, tendo em vista a desclassificação de concorrentes em razão da exigência ilegal de documentos que já haviam sido apresentados quando do cadastramento no Sicaf." Decisão do Tribunal Regional Federal da f Região (TRF1) indicou explicitamente a desnecessidade de se anular todo o certame devido a vício verificado na fase de habilitação e que não afetou a totalidade do procedimento: "Processo: AMS 1999.01.00.008602-6/MG ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. ANULAÇÃO: LEGALIDADE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA. AFETAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. DESNECESSIDADE DE SE ANULAR TODO O PROCEDIMENTO. - A fase de habilitação no procedimento licitatório não se caracteriza como um ato discricionário, o que significa dizer que pode ser revisto ou anulado a qualquer tempo pela Administração, não se operando sobre ele a preclusão ou a coisa julgada administrativas, conforme se depreende da conjugação dos arts. 43, 59; e 49 da Lei n. 8.666/93. A eventual anulação da habilitação não afeta todo o procedimento licitatório, mas apenas os atos e fases que lhe são posteriores." [grifo nosso] Desta forma, uma vez demonstrada a necessidade de anulação de parte da licitação concernente à elaboração e julgamento das propostas requeremos que seja anulado em parte o presente procedimento, reabrindo a chance de a recorrente apresentar uma proposta idônea. Ou, caso não seja de interesse da Administração, que seja considerada vencedora a proposta original apresentada pela recorrente, que poderá fornecer o item questionado, sem custos adicionais para a administração. 5.5 Da possibilidade de Equalização da Proposta Partindo do entendimento de que a anulação da fase de formulação e julgamento das propostas é medida que se impõe à Administração, face a todo o exposto, resta-nos sugerir, como alternativa viável e legal, que sejam convocadas as empresas para equalização de suas propostas econômicas, a fim de sanar as nulidade apontadas. A Possibilidade da chamada "equalização da proposta" é aventada pelo jurista Carlos Pinto Coelho Moita (Eficácia nas Licitações e Contratos, 2011, 122 Edição, pg. 604 e SS.) para o qual a possibilidade surge da interpretação sistemática do § 32, do artigo 48 da Lei 8.666/93. No contexto do caso em tela, onde toda a etapa de julgamento das propostas deve ser anulada, medida mais econômica e eficiente seria convocar a empresa melhor classificada segundo a proposta econômica original (e induzida a erro) para retificar sua proposta com base em suas condições econômicas. Nesse caso, haja vista que metade das empresas habilitadas foram induzidas a erro, tal medida seguiria em prestígio dos princípios da eficiência e economicidade. A jurisprudência assim se manifesta: EMENTA: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - TÉCNICA E PREÇO. SENDO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DO TIPO TÉCNICA E PREÇO, SE A PRIMEIRA ANTECEDE A SEGUNDA, COMO PRESSUPOSTO IMPRESCINDÍVEL DESTA ÚLTIMA, NÃO SE PODE PERMITIR QUE AS EMPRESAS DESCLASSIFICADAS NA FASE TÉCNICA SEJAM CHAMADAS A REAPRESENTAR NOVAS PROPOSTAS, SE ESTA JÁ SE ENCONTRA SUPERADA, ESTANDO O CERTAME NA ETAPA DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS. [APELAÇÃO CÍVEL N° 000.124.783-2/00 COMARCA DE BELO HORIZONTE] 6. DOS PEDIDOS: Portanto com Fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal n9 8.666/93 e na Lei N9 123/2006, REQUEREMOS: 1. Efeito Suspensivo ao presente RECURSO, com base no art. 109, § 22 da Lei Federal n 2 8.666/93. 2. Reconsideração do Ato Administrativo que classificou as propostas das empresas concorrentes. 3. Caso não ocorra à Reconsideração que este recurso seja enviado a Autoridade Superior, com fundamento no art. 109, § 49 da Lei n2 8.666/93. \í 4. Que seja reclassificada a lista de propostas para recolocar a recorrente no 12 lugar e possibilitar o cumprimento da proposta inicialmente apresentada, inicuindo o fornecimento do ar condicionado adicional, conforme as mesmas especificações contidas no item 22.2.1; S. Que caso assim não entendam os julgadores, que sejam anuladas as etapas de elaboração e julgamento das propostas econômicas, renovando-se o prazo para apresentação de propostas, com fornecimento de planilhas atualizadas e revisadas pela Administração; 6. Atendidos os pedidos acima que seja dada continuidade o processo licitatório, aproveitando os Atos que não foram atingidos pela nulidade apontada. Nestes Termos Pede Deferimento. Maceió, 24 de setembro de 2015. ai e rei ~às dál~ÇÇ-7 OAB/AL 5.642 Daniel Luiz de Meio Gomes Cordeiro OAB/AL 8928