Pa ut a de Reivindicações COMPESA 2 0 1 5 /2 0 1 6 Rol de reivindicações deliberadas pelos trabalhadores da COMPESA, em Assembleia Geral realizada no dia 13 de março de 2015, para pautar a negociação do acordo coletivo da database de 1º de maio de 2015. CLÁUSULAS A SEREM MANTIDAS CLÁUSULA 1ª – DO ÂMBITO PESSOAL São beneficiários deste instrumento normativo todos os trabalhadores que, como empregados, prestam serviços para a COMPESA e integram as categorias profissionais representadas pelos Sindicatos subscritores, com abrangência territorial em Pernambuco. CLÁUSULA 2ª – DO OBJETO O presente instrumento normativo tem por objeto estabelecer condições, inclusive salariais, aplicáveis às relações de trabalho da COMPESA com os beneficiários definidos na cláusula primeira. CLÁUSULA 3ª – DO PAGAMENTO EXTRA A COMPESA se compromete a reembolsar os valores que equivocadamente forem suprimidos dos salários por erro de seus superiores hierárquicos, ou de atuação da empresa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o pagamento mensal. CLÁUSULA 4ª – DA POLÍTICA SALARIAL A COMPESA se compromete a pagar os salários até no máximo o dia 28 de cada mês. CLÁUSULA 5ª – DOS CARGOS GERENCIAIS A COMPESA se compromete a ampliar, ainda mais, a sua política de ocupação de cargos gerenciais, por empregados advindos do próprio quadro de pessoal. CLÁUSULA 6ª – DO COMBATE AO ASSÉDIO MORAL A COMPESA desenvolverá programas educativos visando a coibir o assédio sexual e moral entre seus empregados. Parágrafo Único: Caberá a COMPESA, fiscalizar e velar pela manutenção do ambiente harmonioso e respeitoso e tomar medidas para coibir práticas inadequadas, garantindo as relações no trabalho onde predominem a dignidade e respeito um pelo outro. CLÁUSULA 7ª – DA POLÍTICA DE TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO A COMPESA se compromete a priorizar o treinamento gerencial, incluindo módulos, comportamental e operativo, de forma a garantir a uniformidade de procedimentos e revisão das Normas Internas com democratização do seu conteúdo. CLÁUSULA 8ª – DA AJUDA DE CUSTO PERTINENTE ÀS DESPESAS COM TRANSPORTE PARA TRATAMENTO MÉDICO Os empregados ou dependentes em tratamento de saúde dentro da área de abrangência da gerência de Unidade de Negócio Regional, mas com distância superior a cinqüenta quilômetros do seu local de trabalho, terão direito a ajuda de custo pertinente às despesas relativas ao deslocamento em transporte público de passageiros, com a correlata comprovação. Contudo, no caso de deslocamento entre municípios vinculados a Gerencias de Unidade de Negócio Regional distintas, ainda que na Regional de origem haja a disponibilidade do procedimento médico necessário, haverá também a cobertura do reembolso de passagens, desde que contemple as duas condições seguintes: a) Maior facilidade de deslocamento em transporte público regular; b) Menor custo em comparação ao deslocamento intra-regional. CLÁUSULA 9ª – LICENÇA MATERNIDADE E ADOÇÃO A COMPESA concederá licença maternidade em favor de suas empregadas pelo período de 6 (seis) meses. Parágrafo Primeiro: Ocorrendo à adoção legal de criança, a COMPESA concederá à empregada/ mãe adotiva, licença adoção, seguindo os seguintes critérios: a) Criança com até 01 (um) ano de idade: 180 dias de licença; b) Crianças de 01(um) ano a 4 (quatro) anos de idade: 60 dias de licença; c) Crianças de 4 a 8 (oito) anos de idade: 30 dias de licença; Parágrafo Segundo: A licença adoção só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotante ou guardião e terá como inicio a data deste documento, desde que o mesmo seja apresentado a empresa em até 5 (cinco) dias após a sua emissão. Parágrafo Terceiro: Caso o documento tratado no parágrafo segundo seja apresentado à empresa após o prazo definido no mesmo, a licença será concedida considerando apenas o período restante. CLÁUSULA 10 – LICENÇA PATERNIDADE E ADOÇÃO A COMPESA concederá Licença Paternidade de 05 (cinco) dias úteis a partir da data de nascimento do filho. Parágrafo Primeiro: Quando se tratar de adoção, a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou guardião e terá como inicio a data deste documento, desde que o mesmo seja apresentado a empresa em até 5 (cinco) dias após a sua emissão. Parágrafo Segundo: Caso o documento tratado no parágrafo segundo seja apresentado à empresa após o prazo definido no mesmo, a licença será concedida considerando apenas o período restante. CLÁUSULA 11 – DA SÍNDROME DO ALCOOLISMO E TABAGISMO A COMPESA se compromete imediatamente, logo após a assinatura deste Acordo, a instituir uma equipe técnica multidisciplinar para a efetivação do programa de prevenção, assistência e recuperação do alcoolista (PROPARA). O sindicato será informado de todas as ações desta equipe nas reuniões bimestrais de que trata a cláusula 17. Parágrafo Único: A COMPESA envidará esforços para desenvolver campanha interna contra o tabagismo. CLÁUSULA 12 – DA UTILIZAÇÃO DA FROTA DA COMPESA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇA A COMPESA proporcionará aos seus empregados, o fornecimento de caminhão (auto carga), de sua frota, para atender aos pedidos de mudança de domicílio, nas condições abaixo: a) O atendimento do empregado será feito na ordem cronológica de cada solicitação, condicionado às disponibilidades de transporte da Empresa, cujos serviços próprios não poderão ser prejudicados; b) Fixará a COMPESA, livremente, normas disciplinadoras do auxilio mudança a que se refere esta cláusula, inclusive quanto à circunstância territorial. CLÁUSULA 13 – DA PATOLOGIA AUDITIVA A COMPESA se compromete a manter sobre o seu controle o acompanhamento das patologias auditivas, conforme seu PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Comprometendo-se ainda a priorizar as medidas preventivas necessárias a eliminação e/ou redução dos riscos à audição. CLÁUSULA 14 – DA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO E DISCUSSÃO DE PENDÊNCIAS A COMPESA se compromete a reunir-se com o SINDURB e SENGE, bimestralmente, a contar da data da assinatura deste acordo, para avaliação/discussão de pendências, bem como de outros assuntos de interesse das partes, ficando previamente fixada às seguintes datas: ____/____/____. CLÁUSULA 15 – DO DIREITO A REUNIÕES NAS INSTALAÇÕES DA COMPESA A COMPESA põe suas instalações à disposição dos Sindicatos subscritores para suas reuniões, fora do horário do trabalho, desde que previamente comunicada. CLÁUSULA 16 – DA CIPA SUPLENTES Os suplentes das CIPA´s da COMPESA gozarão da mesma garantia de emprego atribuída aos titulares, ressalvada a limitação do número de suplentes ao mesmo quantitativo dos titulares. CLÁUSULA 17– DO ENCONTRO ANUAL DAS CIPAS A COMPESA organizará anualmente encontros regionais com todas as CIPAS, devendo permitir a participação dos membros titulares de cada CIPA e será comunicado o calendário de reuniões ao sindicato. CLÁUSULA 18 – DOS EXAMES PERIÓDICOS Os exames médicos periódicos deverão observar as especificidades das atividades desempenhadas pelo empregado, devendo conter além da analise médico ocupacional, a investigação das doenças de maior prevalência ou incidência. Parágrafo Único: O estabelecido no caput desta cláusula deverá reverter em ações de medicina preventiva. CLÁUSULA 19 - DO SIGILO SALARIAL A COMPESA manterá sistemática de pagamento que garanta sigilo nas informações salariais, disponibilizando a impressão dos demonstrativos de pagamento (contracheques) de todos os seus empregados e pensionistas, nos terminais de auto-atendimento bancário ou através da intranet (exclusivamente para empregados). Parágrafo Único: A COMPESA se compromete a prestar orientações nos locais onde os empregados tenham dificuldades na autoemissão de contracheques. CLÁUSULA 20 - DO COMBATE AO ANALFABETISMO O programa de combate ao analfabetismo, implementado pela COMPESA, será estendido a todos os beneficiários anaculturados existentes em seu quadro de pessoal. Parágrafo Único: A COMPESA envidará esforços junto à Secretaria de Educação do estado para oferecimento do ensino fundamental e médio fora da jornada de trabalho da empresa, aos empregados que demonstrem interesse. CLÁUSULAS MANTIDAS COM ALTERAÇÃO CLÁUSULA 21 – DO SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO/ QUÍMICOS A COMPESA se compromete a atualizar a tabela do cargo de Analista de Saneamento, corrigindo o step 1, com o valor de R$ 6.698,00( seis mil seiscentos e noventa e oito reais), e assim, nos steps posteriores manter a mesma diferença de 3%. CLÁUSULA 22 - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRANSPORTE (Difícil acesso) A antecipação das despesas com transporte será realizada da seguinte forma: a) Integral da cidade sede da Coordenação onde o empregado estiver lotado até o local da efetiva prestação de serviço (dentro da mesma Coordenação), ou da cidade/localidade de domicílio do empregado até o local da efetiva prestação do serviço, independente do valor. b) A prestação de contas da antecipação recebida pelo empregado dar-se-á mediante comprovação mensal de recibo da efetiva despesa realizada, cuja consistência e averiguação serão de responsabilidade do gestor imediato, deixando claro que estes valores serão auditados periodicamente. As comprovações deverão se proceder da seguinte forma: I. Apresentação de despesas com transporte ( ônibus, Vans, e transporte alternativos ou complementar). II. Apresentação de formulário preenchido pelo empregado com visto de supervisão e coordenação imediata. Parágrafo Primeiro: O valor será creditado em folha de pagamento mensal sob a rubrica de “pagamento de despesa com transporte”, ficando isento de quaisquer incidências previdenciárias e fiscal, face a sua natureza indenizatória. Parágrafo Segundo: O pagamento do valor tratado nesta cláusula não se constituirá direito adquirido e somente será devido enquanto o empregado estiver laborando nas condições previstas nesta cláusula. Parágrafo Terceiro: No trecho coberto por vale transporte não haverá a antecipação aqui tratado. Entretanto, caso o empregado receba vale transporte e ainda assim, não seja suficiente para chegar à unidade de efetivo labor, este fará jus a antecipação do trecho complementar. Parágrafo Quarto: Nos casos de remanejamento de empregados unicamente por iniciativa da empresa, quando a antecipação de despesas com transporte aqui previstas não for suficiente para o deslocamento do empregado, será adotada a seguinte regra: A Compesa custeará a titulo de antecipação de despesa de transporte um valor fixo, correspondente a no máximo o valor necessário para deslocamento no percurso compreendido entre a sede da coordenação e a cidade/localidade (sob a responsabilidade dessa Coordenação) mais distante dela. De qualquer forma, deverá haver a comprovação da despesa, sendo pago o menor valor. Parágrafo Quinto: Nos casos em que: a) Houver mudança de endereço da Coordenação; b) Houver mudança de subordinação de Unidade Operacional. Não havendo alteração de domicilio do empregado, prevalece, para efeito de antecipação de despesas com transporte, o valor que vinha sendo praticado antes das mudanças elencadas acima. Havendo sempre a necessidade de comprovação. Parágrafo Sexto: Tendo em vista o caráter de comprovação do ressarcimento abrangido nesta cláusula, a não observação dos procedimentos acima previstos sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei e normas internas. Parágrafo Sétimo: A antecipação de despesas previstas nesta cláusula, somente abrangerá aqueles empregados que percebam ate 5(cinco) pisos salariais. CLÁUSULA 23- DO REPASSE DAS MENSALIDADES SINDICAIS A COMPESA descontará de seus empregados, sindicalizados, as contribuições das mensalidades sindicais, como contribuição assistencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º da Constituição da República. Parágrafo Único: A empresa encaminhará para o SINDICATO, mensalmente, a relação dos trabalhadores que contribuíram para o SINDICATO, bem como os valores descontados, repassando à entidade até o 5º dia útil a partir do efetivo desconto, com cópia do recibo de depósito. CLÁUSULA 24 – DA CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL Conforme aprovação em assembleia, no dia 13 de março de 2015, a COMPESA descontará do salário básico (código 001) dos beneficiários do presente ACT, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical (CFS), o equivalente a 3% (três por cento). Repassando o total do desconto para o SINDURB-PE até o 5º (quinto) dia do efetivo desconto. Com cópia do recibo de depósito. A contribuição individual ficará limitada a R$ 70,00(setenta reais) Parágrafo Primeiro: O Direito de Oposição ao desconto de que trata esta CLÁUSULA deverá ser exercido diante do SINDURB, e no horário de expediente, de modo individual e por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da assinatura deste instrumento. Parágrafo Segundo: Na ocorrência da hipótese do parágrafo anterior o SINDURB-PE se compromete a remeter à Gerência de Administração de Pessoal-GAP, considerandose como data da oposição a da entrega do requerimento pelo beneficiário. Parágrafo Terceiro: Os associados do SINDURB-PE ficarão isentos do pagamento da mensalidade sindical no mesmo mês do pagamento da referida Contribuição. CLÁUSULA 25 – DO CONCURSO PÚBLICO A COMPESA se compromete a realizar a cada 02 (dois) anos, concurso público para preenchimento das vagas existentes no seu quadro profissional. Parágrafo Primeiro: A COMPESA se compromete a não fazer contratação de empresas de mão de obra para realização de suas atividades, conforme previsto no enunciado 331 do TST. Parágrafo Segundo: A COMPESA se compromete a informar o quantitativo de empregados atual, e não reduzir este quantitativo durante a vigência do ACT. CLÁUSULA 26 – DO ÂMBITO TEMPORAL O presente instrumento tem vigência de um ano, iniciando em 1º de maio de 2015 e término em 30 de abril de 2016. CLÁUSULA 27 – DO ABONO DOS DIAS DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS A COMPESA abonará as ausências dos trabalhadores nos dias em que forem realizadas assembléias durante a campanha salarial no ano de 2015. CLÁUSULA 28 – DO LABOR EM DIAS DE PONTO FACULTATIVO A COMPESA pagará aos empregados convocados para prestação de serviços em dia de ponto facultativo, além da remuneração do dia normal de trabalho, as horas trabalhadas nesses dias serão remuneradas com o percentual de 100% ( cem por cento) acrescidos de tíquete e de vale transporte. Parágrafo único- O pagamento das horas laboradas nos dias de ponto facultativo não será extensivo aos que laboram em escala de revezamento, os quais tem uma sistemática de pagamento diferenciado. CLÁUSULA 29 – DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DE BASE A COMPESA reconhece a representação sindical de base do SINDURB-PE, na proporção de 1 (um) para cada 100 (cem) associados, ficando a critério do SINDICATO a sua distribuição por espaço geográfico, tendo esses representantes às mesmas garantias sindicais dos membros da Direção do Sindicato, conforme artigo 8º, inciso VIII da Constituição Federal, e artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Parágrafo Primeiro: Para efeito desta cláusula, o mandato dos representantes (Delegados) sindicais de base, será coincidente com o mandato da diretoria do sindicato, ou seja, de 03(três) anos. Parágrafo Segundo: Na hipótese de desligamento voluntario do representante/ Delegado de base, será declarada a vacância do cargo, sendo realizada nova eleição para que outro trabalhador possa concluir o mandato, ficando asseguradas ao eleito às garantias estipuladas no “caput” desta Cláusula. Parágrafo Terceiro: O SINDICATO se compromete a enviar para a COMPESA, a relação dos representantes eleitos, por área de atuação. Parágrafo Quarto: A COMPESA concederá a liberação requerida dos representantes sindicais de base, limitada a 173 (centos e setenta e três) dias durante a vigência deste acordo, desde que solicitada com 03 (três) dias de antecedência. CLÁUSULA 30 – DA COMPESAPREV ELEIÇÃO A COMPESA assegurará aos empregados o direito de participar dos Conselhos (Fiscal, Deliberativo e de Saúde, bem como da Diretoria de Benefícios da Fundação COMPESA de Previdência e Assistência – COMPESAPREV. A eleição para escolha dos membros dar-se-á, conforme regulamento especifico a ser elaborado por comissão paritária designada pela COMPESA e pelo SINDURB, realizando IMEDIATAMENTE o pleito pendente, sendo : 03 (três) membros efetivos do Conselho Deliberativo e respectivos suplentes, 2 (dois) membros efetivos e respectivos suplentes do referido Conselho Fiscal e um Diretor de Beneficio. Do Conselho de Saúde – Os 04(quatro) membros efetivos e seus respectivos suplentes, serão compostos da seguinte forma: Um representante ( titular e suplente) dos empregados da COMPESA lotados na RMR (eleito), um representante titular e suplente dos empregados da COMPESA lotados no interior do estado (eleito), um representante titular e suplente do sindicato majoritário, devendo ser empregados da COMPESA, que serão indicados pelo sindicato, como também o representante dos aposentados e seu suplente, que serão indicados pela APÓS COMPESA. Parágrafo Primeiro: O processo eleitoral para os empregados ativos e aposentados será através de voto individual com escrutínio secreto em urna eletrônica ou internet, nos locais de trabalho. Parágrafo Segundo: Para as eleições do COMPESASAÚDE o critério para ser candidato será apenas ser filiado ao Plano. Parágrafo Terceiro: A Compesa custeará todas as despesas com treinamento sobre previdência privada para os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos ou indicados. Parágrafo Quarto: A COMPESAPREV concederá aos conselheiros do COMPESASAÚDE a mesma remuneração dos conselheiros da COMPESAPREV. Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que as ausências dos trabalhadores representante dos conselhos e da diretoria da COMPESAPREV, quando em treinamento sobre previdência ou reuniões realizadas por essa instituição, deverão ser abonadas pelo gestor imediato, mediante comunicação formal da COMPESAPREV quanto à data e horário desses eventos. CLÁUSULA 31 – DAS DESPESAS COM ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS A COMPESA assumirá o ônus de fornecer medicamentos, até o final do tratamento, incluindo no novo modelo, a cobertura dos casos de acidentes de trabalho, e doenças ocupacionais. Parágrafo Único: A COMPESA se compromete à concessão de órteses e próteses, e a contatar com o INSS visando a pactuação de convênio com esta finalidade. CLÁUSULA 32 – DO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA A COMPESA manterá o PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA (PIA), obedecendo aos critérios e condições a seguir enumerados: a) pagamento, em uma única parcela, a titulo de prêmio aposentadoria, conforme opção do empregado, dentre as modalidades, a saber: MODALIDADE A: 20 (VINTE) vezes o piso salarial. MODALIDADE B: 10 (DEZ) vezes o salário contratual básico do beneficiário; MODALIDADE C: Valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para fins rescisórios, relativo exclusivamente, ao contrato mantido com a COMPESA. b) O prêmio aposentadoria nas modalidades A e B terá seu valor calculado com base na Tabela Salarial vigente na data em que se verificar o pagamento. c) O saldo da conta do FGTS considerado como base de cálculo dos 60% (sessenta por cento), previsto na Modalidade C, será o do mês da concessão da aposentadoria, após a incidência dos juros e da atualização monetária, até o mês imediatamente anterior ao pagamento do prêmio. d) Farão jus ao valor integral do prêmio aposentadoria, na modalidade escolhida, os empregados que ao se aposentarem hajam completado 10 (dez) anos de contrato de trabalho com a COMPESA. e) Farão jus ao valor integral do prêmio, os aposentados que, satisfazendo as condições da letra “d” supra, façam a comunicação à COMPESA do recebimento da carta concessória de aposentadoria para fins de desligamento da empresa. f) Fica assegurado aos empregados que se aposentarem por invalidez, a concessão pela empresa de uma contribuição equivalente a 40% do valor do FGTS para fins rescisórios relativo exclusivamente ao contrato mantido com a COMPESA até a data da invalidez. g) Os aposentados (e seus dependentes legais) nas condições abaixo, poderão permanecer como sócios do plano de saúde nas mesmas condições dos empregados da ativa, a contar da data de assinatura do ACT, com o fator limitador de 16% (dezesseis por cento) da sua renda (aposentadoria concedida pelo INSS mais suplementação da COMPESAPREV. g.1.) Aposentados (por invalidez ou não) que tenham se desligados do plano de saúde no período de 01/01/2008 a 20/10/2008, devido as condições de contribuição, desde que permaneçam como sócios da CompesaPrev e os não sócios dessa Fundação, desde que tenham se associado ao CompesaSaúde até 25/ 05/2001, e assim permaneçam. CLÁUSULA 33 – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA A COMPESA se compromete a pagar o percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do plano de saúde de seus empregados na forma praticada na época de criação do Plano, respeitando o limite de 10% (dez por cento) dos descontos de seus empregados para custear referido plano. Parágrafo Primeiro: Os dependentes, quando comprovado a condição de dependente permanecerão nessa condição no COMPESASAÚDE até que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos e se forem incapazes, considerados assim pela previdência social, independente de limite de idade. Parágrafo Segundo: Fica autorizada a cobrança de um valor fixo como fator moderador por cada consulta medica, sendo que tal valor devera ser de no mínimo R$ 6,00 (seis reais) e no máximo R$ 10,00( dez reais), a ser definido pelo Conselho de Saúde. CLÁUSULA 34 – DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA A COMPESA concederá aos empregados em gozo de auxílio doença previdenciário a complementação respectiva, observada a norma interna SAD- 071, 16 /01/97. Em se tratando de doenças ou moléstias graves previstas na Lei nº 8212/90, a complementação será realizada independentemente do tempo previsto na mencionada norma interna. Parágrafo Único: A COMPESA se compromete relativamente aos casos que ultrapassar a duração prevista no subitem 3.2. da norma citada no “Caput”, a só suspender o benefício após avaliação, efetuada por uma junta médica constituída pela COMPESA, que considere o empregado apto a exercer suas atividades normais na empresa. CLÁUSULA 35 – DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO A COMPESA concederá assistência infanto juvenil, conforme normativo específico aos seus empregados cujos filhos tenham idade compreendida entre 6 (seis) meses a 16 anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, e que esteja matriculado em uma creche ou escola. A tradução pecuniária deste benefício se dará pela relação entre percentuais do piso salarial em que se encontre o empregado, da seguinte forma: a) até 1,5 (um vírgula cinco) pisos = 50% (cinqüenta por cento) do piso; b) acima de 1,5 e até 3 (três) pisos = 45% (quarenta e cinco por cento) do piso; c) acima de 3 (três) pisos e até 5 (cinco) pisos = 35% (trinta e cinco por cento) do piso; e d) acima de 5 (cinco) pisos = 30% (trinta por cento) do piso. Parágrafo Primeiro: Para os filhos excepcionais, inexistirá limite de idade. Parágrafo Segundo: Nas hipóteses de férias do beneficiário e do filho deste, o benefício tratado na cabeça desta cláusula continuará a ser concedido. Parágrafo Terceiro: Em caso de cidades que não disponham de creche será estabelecido o auxilio babá, com comprovação até idade mínima escolar. Esta comprovação é anual. CLÁUSULA 36 – DO PECÚLIO POR MORTE E/OU INVALIDEZ A COMPESA manterá o pecúlio por morte e invalidez, sendo o capital individual segurado correspondente a 10 (dez) pisos salariais observando-se as seguintes modalidades: Em se tratando de empregado, será 100% do capital segurado, em caso de morte natural ou aposentadoria por invalidez e o dobro do valor em caso de morte acidental. Além do capital segurado a empresa se compromete a pagar multa rescisória no percentual de 50% (cinquenta por cento) do saldo do FGTS; quando o sinistro vitimar cônjuge, companheira (o), o prêmio será no valor de 80% do capital segurado por morte natural ou acidental; no caso de filho (a) até 21 anos de idade ou invalido, nesses ultimo caso sem limite de idade, 10% do valor segurado. CLÁUSULA 37 – DA AJUDA DE CUSTO PARA TRANSFERÊNCIA A COMPESA concederá, a título de ajuda de custo, o valor correspondente a 05 (cinco) pisos salariais da empresa, mais 20 (vinte) diárias, estas, segundo a norma específica, aos empregados que forem transferidos de uma cidade para outra, por iniciativa da empresa, desde que implique em mudança de domicílio. CLÁUSULA 38 – DO AUXÍLIO FUNERAL A COMPESA concederá, a todos os seus empregados e dependentes, reconhecidos pela Previdência Social, por morte de qualquer um deles (empregado ou dependente), mediante comprovação com o respectivo atestado de óbito e declaração de dependentes, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o pagamento de auxílio funeral, equivalente a 3 (três) vezes o piso salarial da empresa, vigente à época do evento. Parágrafo Único: O benefício previsto no “caput” será concedido inclusive na hipótese do natimorto desde que seja necessário o enterro. CLÁUSULA 39 – DO TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO A COMPESA manterá, bem como poderá adotar, horários especiais de trabalho em turno de revezamento, cujas escalas de serviço poderão ser: 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga; 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de folga; 12 (doze) horas de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas de folga e 12 (doze) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) de folga (dentro da mesma escala). Parágrafo Primeiro: As escalas definidas no caput serão consensadas entre os empregados envolvidos e a chefia de suas unidades operacionais. Não havendo consenso, prevalecerá a vontade da maioria. Parágrafo Segundo: Em qualquer das escalas definidas no caput, a jornada de trabalho observará o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais, exceto na escala de 24 x 72 de folga (que poderá ultrapassar as 36 horas semanais). Parágrafo Terceiro: Os operadores de uma mesma unidade poderão permutar, entre si, desde que seja observado o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT. Parágrafo Quarto: Em caso de alteração do turno de trabalho do empregado que esteja trabalhando no horário comercial para o turno de revezamento ou vice-versa, esta mudança apenas poderá ser procedido atendendo a interesse do empregado, sem prejuízo financeiro algum para o empregado. Parágrafo Quinto: A COMPESA aplicará para todos os empregados que cumprirem jornada em turno de revezamento o adicional de penosidade, conforme o Artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, para os trabalhadores submetidos ao regime das escalas de serviços/ revezamento, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o salário base. CLÁUSULA 40 – GARANTIA DE EMPREGO DO PRÉ- APOSENTADO A COMPESA concederá garantia de emprego durante os 36 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. CLÁUSULA 41 – DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS / REPRESENTANTES DA FEDERAÇÃO/CUT Durante a vigência deste acordo, a COMPESA concorda com liberação de todos os dirigentes sindicais, sem prejuízo dos salários e dos adicionais salariais inerentes ao cargo, inclusive de periculosidade e insalubridade. A empresa também se compromete a liberar os empregados dirigentes da Federação regional dos Urbanitários do Nordeste – FRUNE, bem como aqueles que são dirigentes da CUT. CLÁUSULA 42 – DA AUTORIA TÉCNICA A COMPESA se compromete, anualmente ou a requerimento do seu empregado, a emitir atestado, a ser incluído em seu dossiê funcional, discriminando os trabalhos de sua autoria. Parágrafo Único- Quando o empregado apresentar um projeto técnico cuja implantação traga vantagem financeira para a empresa, mencionado autor receberá a titulo de prêmio, o valor equivalente a três remunerações. CLÁUSULA 43 – DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL A COMPESA destinará 1% (um por cento) da sua arrecadação anual para qualificação dos empregados de todos os níveis, adotando por diretriz a busca do alcance da meta da Carta de Compromisso constante do Plano Plurianual, que estabelece a intensificação da capacitação técnico-gerencial dos empregados. CLÁUSULA 44 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS A COMPESA concederá a titulo de Participação nos resultados o valor equivalente a 20%(vinte por cento) do resultado financeiro do ano de 2014, conforme o balanço publicado em abril de 2015. Este valor será dividido igualmente para todos os empregados, na assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. CLÁUSULA 45 – DA GRATIFICAÇÃO E DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS A COMPESA concederá aos beneficiários deste instrumento, a título de gratificação de férias, quando do retorno das mesmas a quantia equivalente a três vezes o seu piso salarial, independente do previsto no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal. Parágrafo Único: O desconto da verba relativa ao adiantamento das férias será feito em até 03 (três) parcelas iguais, por livre escolha do empregado, na ocasião do aviso de férias, sendo a primeira parcela paga no mês do gozo deste descanso anual e as demais nos meses subseqüentes. CLÁUSULA 46 – DAS HORAS EXTRAS As horas extras habituais suprimidas serão indenizadas na conformidade do previsto no Enunciado 291 do Colendo TST. Parágrafo Primeiro: Todo trabalho extraordinário prestado pelos beneficiários deste instrumento será remunerado com um adicional salarial de 100% (cem por cento) Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas pelos empregados de nível elementar, médio e superior serão pagas em sua integralidade. CLÁUSULA 47 – DO REAJUSTE SALARIAL A COMPESA acordante concederá aos seus empregados, a partir de 1º de maio de 2015, um reajuste salarial correspondente ao INPC do período de 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, estimado em 7,28% (sete vírgula vinte e oito por cento), somado a um ganho real de 3% (três por cento), acrescido da produtividade correspondente ao PIB de Pernambuco (2014), ou seja, 3% (três por cento). A soma desses valores corresponde a 13,28% (treze vírgula vinte e oito por cento) será calculado sobre o salário vigente. Parágrafo Único: O piso da COMPESA será de R$ 1.300,00 (Um mil e trezentos reais) para step 1, razão pela qual a tabela salarial em vigor será corrigida entre os níveis, mantendo a mesma proporcionalidade. CLÁUSULA 48 – REAJUSTE DAS DIÁRIAS A COMPESA se compromete a reajustar a sua tabela de diárias, ou seja, INPC do período de maio de 2013 a abril de 2015 acrescido de 10%( dez por cento). O valor corrigido será praticado nas diárias a partir de maio de 2015. Parágrafo Único: A COMPESA se compromete a transformar as três tabelas em uma só tabela, passando a pagar um único valor para todos os seus empregados. CLÁUSULA 49 – DO FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE A COMPESA fornecerá vales-transportes para as despesas com o deslocamento de seus empregados casa/ trabalho/casa, desde que percebam até 07 (sete) pisos salariais da categoria, descontando de seus salários o valor de R$ 1,00 (um real). Parágrafo Primeiro: A COMPESA se compromete a reajustar o valor das passagens quando tais preços forem majorados. Parágrafo Segundo: A COMPESA se compromete a fornecer o vale combustível em substituição ao vale-transporte aos empregados que se deslocarem em transporte próprio. CLÁUSULA 50 – DO TÍQUETE REFEIÇÃO/ ALIMENTAÇÃO Na vigência deste instrumento, a COMPESA continuará fornecendo tíquetes refeição ou alimentação na proporção escolhida pelo empregado ( refeição e/ou alimentação), cujo valor unitário, no mês de maio de 2015, corresponderá a R$ 30,00 (trinta reais), com uma concessão mínima mensal de um talão de tíquetes em todos os 12 meses do ano, inclusive no período de licença maternidade, auxílio doença, auxilio previdenciário, acidente de trabalho e ou doenças ocupacionais. Parágrafo Primeiro: A Empresa continuará descontando dos empregados o valor de R$ 1,00 real (um real) como participação dos empregados. Parágrafo Segundo: Será fornecido aos empregados mais um tíquete alimentação no valor normal, a partir da segunda hora extra por expediente. Se a jornada ultrapassar meia noite o empregado receberá um tíquete extra, independentemente de ter recebido o tíquete resultante do seu expediente; Parágrafo Terceiro: A COMPESA se compromete a continuar fornecendo aos empregados que laboram em turnos de revezamento, 30 (trinta) vales refeição/ alimentação mensais. Parágrafo Quarto: A COMPESA concederá a seus empregados, junto com o salário do mês de novembro, um talão extra de tíquetes (Abono Natalino) com o mesmo valor facial da vigência do acordo. Parágrafo Quinto: A COMPESA concederá aos seus empregados que exercem atividades nos Expressos Cidadãos vales refeição/alimentação pertinentes aos dias de sábado em que porventura esses venham a laborar. Parágrafo Sexto: O empregado que trabalhe em regime de turno de revezamento, quando da convocação para suprir a ausência de um outro que trabalhe neste mesmo regime, por motivo de falta ao trabalho, inclusive férias, receberá a mesma quantidade de vale refeição/alimentação que este último faria jus se estivesse trabalhando naquele turno. Sendo 120 (cento e vinte) tíquetes por unidade operacional. Parágrafo Sétimo: Nos dias de sábados, domingos e feriados, será fornecido um vale refeição/alimentação, a partir da quarta hora extra trabalhada, e o segundo vale será fornecido caso o empregado ultrapasse a décima hora extra no dia trabalhado. Parágrafo Oitavo- Aos empregados que se deslocarem para se submeter à consulta medica exames ou tratamento de saúde, será concedido um tíquete no valor normal. Parágrafo Nono – Nos municípios do interior onde os estabelecimentos comerciais não recebem o cartão refeição/alimentação e/ou cobram comissão para aceitá-lo, a COMPESA se compromete a pagar em pecúnia o valor daquele crédito. CLÁUSULA 51 – DO FARDAMENTO, EPI´s e EPC´s A COMPESA fornecerá uniforme (calçado, calça comprida, camisa e bermudas), de boa qualidade tecnicamente compatível com a função, adequado ao clima da região e ao sexo do empregado, testado previamente pelos trabalhadores. Parágrafo Primeiro: A COMPESA fornecerá, sem ônus para os empregados que executam atividades externas, creme protetor solar e óculos de segurança (de sol) com ou sem grau, de acordo com NR- 6. Parágrafo Segundo: Para conferir maior proteção dos empregados expostos ao sol, a COMPESA disponibilizará camisa e chapéu, todos com proteção UV. Parágrafo Terceiro: A COMPESA substituirá os fardamentos dos seus empregados da área operacional no máximo a cada seis meses. Parágrafo Quarto: Não sendo fornecidos os EPI’s, o trabalhador pode se abster de executar suas atividades, preservando, assim, a sua integridade física. CLÁUSULA 52 – DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO São mantidos os compromissos adiante enumerados, em relação à saúde e a segurança do trabalhador: a) Mapeamento dos riscos e elaboração de árvores de causas deverá ser executado conjuntamente com os técnicos de Segurança do Trabalho da empresa, por ocasião da chamada “Operação Padrão”, quando em inspeção nos locais de trabalho dos respectivos cipeiros, facultando-se o acompanhamento por parte de representantes do SINDICATO; b) No tempo definido no cronograma fixado pela área de segurança do trabalho da COMPESA, os cipeiros elaborarão o expediente relativo à apresentação de relatório de sua competência; c) Os cursos a que poderão se submeter os cipeiros serão avaliados pela COMPESA, para fins de abono de faltas, que deverá deles ser cientificado, no prazo nunca inferior a 10 (dez) dias da data do início de sua realização; d) A COMPESA cederá espaço em seu Boletim Informativo ou Jornal, para que sejam publicadas matérias de interesse de todos os seus empregados, e relativa aos aspectos de segurança, saúde e higiene do trabalho; e) No prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste acordo, será constituída uma comissão paritária, com a finalidade de estudar as questões ligadas à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, sendo o Presidente da comissão indicado pela COMPESA, com poderes de decisão final em caso de empate de votos nas deliberações a serem feitas (voto de minerva); f) A COMPESA manterá seus serviços especializados em segurança e medicina do trabalho SESMT, de acordo com a NR-4, comprometendo-se ainda a não desviar das funções os seus profissionais que laboram neste setor; g) A COMPESA destinará um veículo a ser utilizado nos serviços de inspeção de campo, a cargo dos técnicos de segurança do trabalho, de acordo com a programação preestabelecida; h) A COMPESA destinará recursos materiais e espaços físicos, que no momento se apresentarem disponíveis, para que os cipeiros possam realizar os seus trabalhos; i) a COMPESA compromete-se a desenvolver ações efetivas voltadas à política de saúde e segurança do trabalhador. j) A COMPESA compromete-se a incluir os empregados de suas empreiteiras na chamada “Operação Padrão”, e a inserir, doravante, em seus editais de licitação, como condição de contratação de empreiteiras, o compromisso, por parte delas, quanto à observância da legislação que trata da saúde e segurança do trabalhador; k) A COMPESA compromete-se a realizar visitas médicas nos diversos setores de seus estabelecimentos, por ocasião da chamada “Operação Padrão”; l) A COMPESA manterá a sua atual política de intercâmbio de informações relativas a segurança e saúde do trabalhador; m) A COMPESA estabelecerá um sistema de acompanhamento à política de segurança, higiene e medicina do trabalho, através da constituição de uma Comissão Paritária permanente, composta por representantes da empresa e dos empregados, para tal fim; n) A COMPESA desenvolverá e implantará um banco de dados, para acompanhamento e controle dos fatos relacionados a acidentes do trabalho e doenças ocupacionais; o) A COMPESA remeterá regularmente ao SINDICATO, cópia da documentação enviada a SRTE-PE, relativa ao registro de acidentes de trabalho; p) COMPESA se compromete em atender todas as exigências legais e regulamentares, no que concerne à saúde e segurança dos trabalhadores, priorizando os recursos humanos de que dispõe, e ainda a designar comissão para elaboração de estudo visando solucionar as deficiências que existirem em todas as regiões do estado, num prazo de 6 (seis) meses. q) Por questão de segurança os motoristas da COMPESA terão jornada máxima em viagens de 6 (seis) horas. r) A COMPESA garantirá a execução do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) em seus estabelecimentos através do seu SESMET. A COMPESA destinará no mínimo 1% do seu faturamento mensal, por Gerência Regional respeitando a proporção de empregados, para a execução de referido programa. s) A COMPESA fornecerá para os motoqueiros todos os EPI’s previsto no código nacional de transito. t) A COMPESA se compromete a adotar as medidas de segurança necessárias para preservar a segurança dos seus empregados, clientes e visitantes, em suas dependências e com isto se responsabiliza em indenizar os pertences pessoais das referidas sempre que houver falha no sistema de segurança. u) A COMPESA se compromete a providenciar imediatamente, um médico do trabalho, na forma da legislação em vigor. v) A COMPESA se compromete a adquirir e disponibilizar um automóvel para as CIPAS. CLÁUSULA 53 – DA PADRONIZAÇÃO DAS UNIDADES OPERACIONAIS A COMPESA disponibilizará para os operadores, em 30 (trinta) dias da assinatura do ACT 2015/ 2016, condições de trabalho que correspondam às necessidades nas estações de tratamento de água, estações de captações, estação de esgoto e nas elevatórias, obrigando-se a manter tudo em condições de uso: fogão, água potável, refrigerador, climatização, sala de higiene, e os equipamentos de proteção individuais adequados e necessários para eliminação dos riscos. CLÁUSULA 54 – DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PPP´s A COMPESA manterá atualizados os PPPs dos empregados, se comprometendo a disponibilizar ao trabalhador, em até 60 (sessenta) dias após a solicitação, a documentação necessária à comprovação dos riscos decorrentes do ambiente do trabalho para fins previdenciários. CLÁUSULA 55 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A COMPESA pagará o adicional de insalubridade, em favor de seus empregados, inclusive com o percentual definido nos laudos elaborados pelos peritos, pagando o referido adicional de forma retroativa a partir do labor efetivo naquelas condições insalubres. A base do cálculo deste adicional é a remuneração que cada empregado perceber. Parágrafo Primeiro: Os aludidos laudos periciais serão fixados em todos os locais de trabalho para dar conhecimento aos empregados dos riscos dos ambientes. Parágrafo Segundo: O adicional de insalubridade dos motoristas que prestam serviço nas estações de esgoto será pago pela COMPESA no limite máximo, ou seja, no percentual de 40%(quarenta por cento). Parágrafo Terceiro: O adicional de insalubridade será pago no percentual de 40% do salário do trabalhador, a toda a equipe que trabalha na manutenção de rede de água. Parágrafo Quarto: O adicional de insalubridade também será pago no percentual de 40% (quarenta por cento) a todos os seus empregados que trabalham em Estações de Tratamento de água e elevatórias. CLÁUSULA 56 – DA DIVULGAÇÃO DO PLANO DE APLICAÇÃO E ARRECADAÇÃO A COMPESA se compromete através da Diretoria de Gestão Corporativa – DGC/DCA, a divulgar, mensalmente, para conhecimento dos Sindicatos subscritores, os valores destinados ao Plano de Aplicação e suas respectivas prestações de contas, bem como, a informar o valor total da arrecadação do mês anterior. CLÁUSULA 57 – DO TRANSPORTE DOS EMPREGADOS DE CAMPO A COMPESA se compromete a manter, com segurança e conforto, o transporte dos beneficiários deste instrumento, dos setores de lotação até os locais de efetiva prestação de serviços de campo. Parágrafo Único: Nos dias de pagamento de salários, o empregado de campo terá sua jornada reduzida pela metade. CLÁUSULA 58 POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA A COMPESA realizará, na área de Recursos Humanos, um cadastro para viabilizar as transferências dos empregados entre os diversos órgãos da empresa. As solicitações encaminhadas pelos empregados serão analisadas com o compromisso da empresa em atender cada uma delas. Parágrafo Primeiro: As solicitações de transferência e as vagas existentes nas diversas áreas serão disponibilizadas pela COMPESA na intranet. Parágrafo Segundo: O prazo máximo de efetivação da transferência solicitada pelo trabalhador será de 6 (seis) meses, contados a partir da solicitação. CLÁUSULAS NOVAS CLÁUSULA 59 – DA MANUTENÇÃO DA DIFERENÇA SALÁRIAL ENTRE OS SALARIOS DOS ANALISTAS GESTÃO E ANALISTAS DE SANEAMENTO A COMPESA se compromete a manter, em termos percentuais, a mesma diferença atualmente existente entre a tabela salarial do grupo dos analistas de gestão e a tabela salarial do grupo dos analistas de saneamento. CLÁUSULA 60 - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL A COMPESA se compromete a corrigir os desvios de função, passando a pagar salário igual a todos os empregados que exercem a mesma atividade e cujo tempo de serviço na função entre ambos não seja superior a 2( dois) anos. CLÁUSULA 61– DA EQUIVALENCIA DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES A COMPESA se compromete a reajustar o valor da gratificação paga aos empregados que operam equipamentos pesados para igualar com o valor da gratificação paga as secretarias. CLÁUSULA 62 – OUVIDORIA INTERNA A COMPESA se compromete a manter a ouvidoria implementando a composição paritária (sindicato/ empresa) para tratar de conflitos organizacionais, especificamente entre os gestores e colaboradores. CLÁUSULA 63 – DA READAPTAÇÃO DO EMPREGADO QUE RETORNA DA PREVIDENCIA A COMPESA se compromete a receber o empregado após a alta medica, e inseri-lo na mesma ou noutra função compatível com a sua nova condição física/mental, enquanto perdurarem os recursos promovidos frente a previdência social. CLÁUSULA 64 - DA GRATIFICAÇÃO DOS GESTORES DE CONTRATOS A COMPESA se compromete a pagar uma gratificação a todos os empregados que se encontrem na condição de Gestor de contrato. CLÁUSULA 65 - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A COMPESA se compromete a considerar nas avaliações de desempenho o critério de tempo de serviço e no que tange a avaliação de mérito, com critérios objetivos, e que seja levada em conta o parecer da chefia imediata. CLÁUSULA 66 - GARANTIA DE EMPREGO Durante a vigência deste instrumento, os seus beneficiários não poderão sofrer despedida arbitrária. Neste sentido, a despedida pelo cometimento de falta grave apenas poderá ser procedida após a apuração do fato em processo administrativo regular, assegurando-se ao empregado direito de defesa. Parágrafo Único: As mudanças organizacionais ou tecnológicas que resultem na eliminação de postos de trabalho não constituirão motivação para a dispensa de trabalhadores. CLÁUSULA 67– AJUDA DE CUSTO PARA FINANCIAR ESTUDO DOS EMPREGADOS Fica criado pela COMPESA, fundo de R$ 400, 000,00 (quatrocentos mil reais) para financiar, na vigência deste instrumento, os estudos dos empregados em cursos de seus interesses. Parágrafo Primeiro: Este Programa de Custeio dos estudos dos empregados beneficiará todos os inscritos, inclusive nos níveis de PósGraduação a partir da data da matrícula na Instituição de Ensino. Parágrafo Segundo: Para o custeio deste Programa de Financiamento Educacional a COMPESA se compromete a repassar os valores na data da quitação das prestações. Parágrafo Terceiro- Para os empregados estudantes a Compesa flexibilizará o horário para possibilitar o comparecimento dos mesmos em seus cursos. CLÁUSULA 68 – DA INDENIZAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE LABORAM EM ATIVIDADE RELACIONADA AO ESGOTO Os empregados lotados no setor de esgoto, independente das mudanças havidas na empresa, não terão prejuízo financeiro. CLÁUSULA 69 - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO A COMPESA realizará eleição para escolha do representante dos trabalhadores ao Conselho de administração da empresa, no prazo de 90 dias após assinatura do ACT Parágrafo Único – A Compesa proverá cursos de aperfeiçoamento para o representante dos empregados eleito para o Conselho de administração, arcando com todas as respectivas despesas. CLÁUSULA 70 – DIA DO COMPESIANO Fica instituído o dia 22 de março. Como o dia do trabalhador em saneamento, considerando esta data como feriado para esta categoria. CLÁSULA 71 – DA JORNADA DE TRABALHO (Horário administrativo) A jornada do pessoal que trabalha em horário administrativo, no Recife e Região Metropolitana, permanecerá de 40 horas semanais, sendo de segunda a sexta-feira das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00. Parágrafo Único: A jornada dos Assistentes sociais será aquela definida na lei 12.317, de 26 de agosto de 2010, ou seja, o trabalho de tais profissionais terá duração máxima de 30 horas semanais sem redução salarial. CLÁUSULA 72 – DA IMPLANTAÇÃO DO VALE CULTURA A COMPESA se compromete a pagar mensalmente, o valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais) para patrocinar a ida dos empregados a teatros, shows, cinema, etc, com a finalidade de melhorar o nível cultural dos mesmos. CLÁUSULA 73 – INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO A COMPESA incorporará a gratificação dos empregados em cargos de confiança que estejam nessa condição por mais de 05 (cinco) anos consecutivos. CLÁUSULA 74 – GRATIFICAÇÃO DE CONDUTOR A COMPESA se compromete a pagar uma gratificação a todos os empregados que dirigem veículos tipo furgão. CLÁUSULA 75 – DA MANUTENÇÃO DE DIFERENÇA SALARIAL (PCCS) A COMPESA se compromete em manter os mesmos percentuais que existiam na época da implantação do Plano de Cargo em novembro de 2008, entre as tabelas dos cargos de auxiliar de saneamento e gestão e assistente de saneamento e gestão em relação a tabela dos analistas de saneamento. CLÁUSULA 76 – PREFERÊNCIA PARA A COMPRA DAS CASAS DA COMPESA Em caso de venda das casas pertencentes à COMPESA e que estejam sendo ocupadas pelos( as) empregados(as), a empresa dará preferência a vende-las aos seus empregados(as) que por ventura estejam residindo no imóvel. CLÁUSULA 77 – DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER A inobservância às obrigações de fazer estipuladas no presente Acordo Coletivo acarretará uma multa paga pela COMPESA, no valor correspondente a 3 (três) pisos da categoria para o empregado prejudicado. CLÁUSULA 78 – DOS SUBSCRITORES Representando a expressão de suas vontades, as partes subscrevem o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, que será encaminhada ao Ministério do Trabalho (MTE) através do sistema mediador, para que este Acordo Coletivo surta os seus legais efeitos. NOVAS CLÁUSULAS ADICIONADAS A PAUTA 2015 DOS TRABALHADORES DA COMPESA CLÁUSULA 79 - DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA TABELA SALARIAL DOS ANALISTAS DE SANEAMENTO A Compesa se compromete a corrigir o step inicial da tabela salarial dos Analistas de Saneamento, nela inserindo o valor exato que corresponde ao Salário mínimo Profissional (Lei 4950-A) Parágrafo Único - Após a mencionada correção da tabela feita no valor do primeiro step, a empresa manterá o interstício de 3% entre os steps subsequentes, preservando os steps já adquirido pelos empregados . CLÁUSULA 80 - DA GARANTIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DOS SALARIOS DOS ANALISTAS DE SANEAMENTO NO CÓD. 0101 SEM COMPLEMENTOS A Compesa se compromete a pagar todo o salário dos Analistas de Saneamento no código nº 0101, retirando a parcela paga no código 1084 intitulada como “complemento – lei 4950 A /66”, a qual passa a compor a integralidade dos salários dos referidos empregados. CLÁUSULA 81 – DA ASSISTÊNCIA JURIDICA AOS GESTORES DE CONTRATO A Compesa através dos advogados do seu quadro, ou através de escritórios especificamente contratados, prestara assistência jurídica aos gestores de contrato que em razão do cargo forem instados a se defender perante os órgão de controle. Parágrafo Único - A assistência jurídica acima referida será mantida mesmo após o desligamento do empregado. CLÁUSULA 82 – DA READEQUAÇÃO DO PLANO DE CARGO E SALARIO Readequação do Plano de Cargos e Salários, nos pontos que tratam da progressão horizontal por antiguidade (Maturidade), Educação Continuada e progressão horizontal por avaliação de desempenho (Meritocracia). Parágrafo Primeiro – Da Maturidade: Diminuição para dois (2) anos do tempo para o ganho de 1 step por tempo de serviço (maturidade), realizando alteração da redação do item 5.2.1.2.2., do manual do Plano de Cargos, Carreira e Salários. Parágrafo Segundo – Da Educação Continuada: Implantação de adicional de salário para a titulação dos analistas de saneamento, sendo de 10%, 15% e 20%, respectivamente, de especialização, mestrado e doutorado, não sendo cumulativo. CLÁUSULA 83 - DA ESPECIALIDADE DE OPERADOR DE ESTAÇÕES DE SANEAMENTO A COMPESA se compromete a alterar seu Plano de Cargo Carreira e Salário – PCCS, colocando como pré-requisito para o exercício da especialidade de OPERADOR DE ESTAÇÕES DE SANEAMENTO, a condição de ter o candidato nível médio completo. CLÁUSULA 84 - DO DIVISOR A COMPESA se compromete a calcular as horas extras de todos os empregados que cumprem jornada em regime de turno de revezamento, considerando o divisor de 180.