Secretaria Especial da Presidência/Comissões Permanentes Síntese dos pedidos relacionados com a revisão da LOJ, aguardando o início desses estudos 1) Criação de mais uma vara nas seguintes comarcas: 9 9 9 9 9 9 9 9 9 9 Aimorés (atualmente possui uma vara); Carangola (atualmente possui 3 varas, todas instaladas); Espera Feliz (atualmente possui uma vara); Grão-Mogol (atualmente possui uma vara); Inhapim (atualmente possui 2 varas, já instaladas); Mariana (atualmente possui 3 varas, sendo 2 instaladas); Nova Era (atualmente possui uma vara); Pratápolis (atualmente possui uma vara); Raul Soares (atualmente possui uma vara); São Domingos do Prata (atualmente possui uma vara). 2) Criação de comarca: 9 Arceburgo (além da sede, único município integrante da comarca de Monte Santo de Minas); 9 Conceição da Aparecida (além da sede, único município integrante da comarca de Carmo do Rio Claro). 9 Itau de Minas * (além da sede, único município integrante da comarca de Pratápolis). * alteração dos requisitos para criação de comarcas 3) Transferência de município de uma comarca para outra: 9 Aricanduva, de Itamarandiba para Capelinha. Argumento: dificuldade de acesso até Itamarandiba, distante 50km, com trechos não pavimentados; até Capelinha, a distância é de 21km, com estrada asfaltada. Consequência: Itamarandiba ficaria integrada por 2 municípios; Capelinha, por 3 municípios. 9 Desterro do Melo e Senhora dos Remédios, de Barbacena para Alto do Rio Doce. Argumento: diminuição dos serviços em Barbacena e maior proximidade entre os dois municípios e Alto do Rio Doce que o Relatório SESPRE-CP 1 de Barbacena. Consequência: Barbacena ficaria integrada por 10 municípios e Alto do Rio Doce, por 4 municípios. 9 Jampruca, de Itambacuri para Governador Valadares. Argumento: a delegacia mais próxima está em Itambacuri, a 70km. Se pertencer a Governador Valadares, passará a contar com uma delegacia a 18km, localizada no município de Frei Inocêncio. Consequência: Governador Valadares ficaria integrada por 7 municípios; Itambacuri, por 4 municípios. 9 Paulistas, de Sabinópolis para São João Evangelista. Argumento: o município de Paulista é limítrofe ao de São João Evangelista e a distância é de 26km, com estrada asfaltada; a distância até Sabinópolis é 51km, por estrada de terra. Consequência: Sabinópolis ficaria integrada por 2 municípios e São João Evangelista, por 3 municípios. 9 São Geraldo da Piedade, de Virginópolis para Governador Valadares; Argumento: é limítrofe de Governador Valadares, distância de 60km; distância de 74km de Virginópolis, que não consegue suprir a demanda existente. Consequência: Governador Valadares ficaria integrada por 7 municípios, sem considerar a solicitação referente a Jampruca; Virginópolis, por 5 municípios. 9 Monsenhor Paulo, de Varginha para Campanha. Argumento:a distância do município até a Comarca de Campanha é de 55 km e até a Comarca de Varginha é de 21km. Consequência: Varginha e Campanha ficariam integradas por 2 municípios cada. 4) Elevação de comarcas para entrância especial: 9 Araguari. Argumento: considerar a demanda processual para classificação na entrância especial, em vez do critério populacional. 9 Formiga. Argumento: considerar outros aspectos da comarca e, para o critério populacional, considerar todos os municípios integrantes do Grupo Jurisdicional integrante de cada turma recursal. 9 Passos. Argumento: considerar outros aspectos da comarca e, para o critério populacional, considerar todos os municípios integrantes do Grupo Jurisdicional integrante de cada turma recursal. 5) Criação de 10 cargos de desembargador e redução do número de integrantes do Órgão Especial, passando de 25 para 11. Relatório SESPRE-CP 2 Argumento: a dedicação exclusiva aos feitos de competência do Órgão Especial propiciaria melhor qualidade nos julgamentos e celeridade na solução das questões em juízo. 6) Ampliação de 8 para 10 o número de juiz de direito a serem indicados para o exercício da função de Juiz Auxiliar da Corregedoria (Art. 26, §1º). Argumento: A Resolução n. 72, do CNJ, art. 9º, §2º, prevê a convocação, pela Corregedoria, de 01 juiz auxiliar para cada 100 juízes efetivos em exercício no Estado. 7) Incluir na expressão “causas relativas ao estado de pessoas e ao Direito de Família”, constante do art. 60 da LC nº 59, de 2001, as habilitações de casamento e as averiguações de paternidade previstas na Lei n. 8.560, de 1992. Argumento: as varas de família, atualmente, dedicam mais à “ex-familia” (divórcio) do que à família propriamente dita (filiação e estado civil). Além disso, a possibilidade de divórcio em cartório reduz, em tese, o número de feitos nessas varas. Observação da Assessoria: a investigação de paternidade e as habilitações de casamento integram o rol de competência do juiz de registro público, conforme art. 57 da LOJ. 8) Suspensão das atividades forenses no período de 20 de dezembro ao janeiro do ano subseqüente. Argumento: possibilitar aos advogados período de descanso. Observação da Assessoria: Os feriados de fim de ano estão definidos no inciso II do § 5º do art. 313 da LC n. 59, de 2001. 9) Substituição de juiz de vara especializada, em caso de impedimento ou suspeição, apenas pelo juiz da 1ª vara cível, mesmo em comarcas que possuam mais de uma vara dessa natureza. (Art. 68, §§ 1º e 2º). Argumento: Propiciar equilíbrio na divisão das atribuições decorrentes da substituição de magistrado que se declara impedido ou suspeito. Possibilitar de forma equânime a participação de todos os magistrados das varas cíveis, porventura existentes na comarca, no recebimento de processos a título de substituição legal. Relatório SESPRE-CP 3 10) Questão relacionada a servidores efetivos que sejam parentes e que atuam na mesma secretaria de juízo, no caso de comarcas de vara única, sendo que poderá haver caso em que um seja o chefe o outro. Argumento: interpretação dos princípios da moralidade e da impessoalidade em conjunto com o princípio da isonomia para acesso aos cargos públicos. Observação da Assessoria: essa matéria foi discutida no Processo n. 634 da CODJ, tendo como Relator o Desembargador Almeida Melo. O parecer de S. Ex.ª é no sentido de suprimir a expressão “salvo se aprovados em concurso público”, contida na parte final do art. 267 da LC n. 59, de 2001. E constar dos editais de concurso público a ressalva de que não será considerada a inscrição do candidato, quando se tratar de comarca de única secretaria para a qual for considerada incompatível. Ver também os artigos n. 109, n. 110 e n. 268 da LOJ. 11) Alteração de dispositivos referentes ao curso de formação inicial de magistrado. Argumento: embora a matéria esteja regulamentada no âmbito deste Tribunal, a LOJ prevê o curso de formação inicial depois de terminado o concurso, em desacordo com a ENFAM. 12) Alteração do topônimo Itabirinha de Mantena. Argumento: A Lei n. 13.823, de 2001, alterou a denominação do município de Itabirinha de Mantena para Itabirinha. Observação da Assessoria: Apesar de essa lei ter sido editada em 2001, a LC nº 59, do mesmo ano, não fez a correção determinada, permanecendo em seu Anexo II a denominação anterior. 13) Correção da grafia da Comarca de Venceslau Braz para Wenceslau Braz. Argumento: A lei nº 3.187, de 1964, deu a denominação do município, que anteriormente era chamado de Bicas do Meio. Observação da Assessoria: Apesar de essa lei ter sido editada em 1964, na LOJ a denominação do município está grafada incorretamente. 14) Correção da grafia da Comarca de Brasópolis para Brazópolis. Argumento: A Lei estadual nº 18.033, de 2009 definiu a grafia. Relatório SESPRE-CP 4