ally signed ENIA AEFFER L:21604452 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2012, Número 63 Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz Solon d'Eça Neves Presidente Juiz Luiz Cézar Medeiros Vice-Presidente e Corregedor TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Atos da Presidência Portarias PORTARIA P N. 73/2012 Samir Claudino Beber Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos da Presidência.........................................................................1 Portarias.......................................................................................1 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 Atos do Corregedor .........................................................................2 Decisões ......................................................................................2 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................2 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ..................................................2 Atos Judiciais ...............................................................................2 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 22ª Zona Eleitoral - Mafra................................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 32ª Zona Eleitoral - Timbó ...............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 40ª Zona Eleitoral - Mondaí .............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ...........................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 59ª Zona Eleitoral - Urubici..............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 76ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 92ª Zona Eleitoral - Criciúma...........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 94ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 95ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 96ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 98ª Zona Eleitoral - Criciúma...........................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 Dispõe a respeito da transferência de responsabilidade sobre bens patrimoniais e outros documentos e materiais entre os servidores ocupantes da função de chefe de cartório. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, da Resolução n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno do TRESC), - considerando a responsabilidade funcional e patrimonial da autoridade judiciária e a corresponsabilidade do chefe de cartório sobre os bens e documentos da Justiça Eleitoral de Santa Catarina ou a ela vinculados na sua jurisdição, - considerando a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito desta circunscrição, - considerando os estudos realizados nos autos do Procedimento Administrativo SAO n. 010/2009, R E S O L V E: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Portaria dispõe a respeito da transferência de responsabilidade sobre bens patrimoniais e outros documentos e materiais entre os servidores ocupantes da função de chefe de cartório. Art. 2o O chefe de cartório, previamente ao seu afastamento definitivo, deverá: I - comunicar ao Tribunal, por intermédio da Secretaria de Gestão de Pessoas, a data provável em que se dará o seu afastamento da chefia do cartório eleitoral; II - apresentar, ao Juiz Eleitoral, relatório acompanhado: a) do arrolamento de documentos, materiais e processos, observados os arts. 5o e 6o; b) dos termos de responsabilidade dos bens permanentes, urnas eletrônicas e cartões de memória, observado o procedimento previsto no art. 7o; c) da descrição das demais pendências que entender necessárias, em especial as relativas ao cadastro eleitoral. § 1º Ao receber a comunicação de afastamento, a Secretaria de Gestão de Pessoas, também por e-mail, informará o fato às unidades que atuam no controle patrimonial e à Corregedoria Regional Eleitoral, bem como reiterará ao servidor a necessidade de observância do disposto no inciso II deste artigo. § 2º O relatório indicado no inciso II, após rubricado pelo Juiz Eleitoral, deverá ficar arquivado no Cartório Eleitoral. Art. 3o No caso de pedido de dispensa da função comissionada de chefe de cartório, o arrolamento dos documentos, materiais e processos e a conferência dos bens permanentes, urnas eletrônicas e cartões de memórias deverão ser efetuadas antes da sua formalização. Parágrafo único. O pedido de dispensa será apresentado juntamente com o relatório previsto no inciso II do art. 2o. Art. 4o No caso de a dispensa da função comissionada de chefe de cartório decorrer do juízo da autoridade competente, o arrolamento dos documentos, materiais e processos e a conferência dos bens permanentes, urnas eletrônicas e cartões de memórias deverão ser promovidos pelo servidor até, no mínimo, cinco dias antes do efetivo afastamento. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 63 Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012. Parágrafo único. Poderão ser dispensadas a comunicação prévia e a apresentação do relatório ao Juiz Eleitoral, previstas nos incisos I e II do art. 2o, se as condições e circunstâncias da transição não permitirem o cumprimento do prazo estabelecido no caput, mantendo-se a obrigação com relação à conferência dos bens permanentes e à subscrição dos respectivos termos de responsabilidade. CAPÍTULO II DO ARROLAMENTO DE DOCUMENTOS, MATERIAIS E PROCESSOS Art. 5º O arrolamento de documentos e materiais será feito por meio de formulário eletrônico. Parágrafo único. Para efeito desta norma, considera-se documentos e materiais a serem arrolados aqueles indicados no respectivo formulário. Art. 6º O arrolamento de processos será feito com base no relatório extraído no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP. CAPÍTULO III DOS BENS PERMANENTES Art. 7º Para fins de transferência de responsabilidade dos bens permanentes, incluídos os cartões de memória e as urnas eletrônicas, deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - o chefe de cartório afastado deverá promover a conferência dos bens permanentes, a partir dos termos de responsabilidade disponíveis na intranet; II - realizada a conferência, os termos serão assinados pelo chefe de cartório e por outro servidor, preferencialmente integrante do quadro de pessoal, lotado na zona eleitoral; § 1º O novo servidor designado, ao assumir a chefia de cartório, deverá imprimir o termo de responsabilidade patrimonial, disponível na intranet, promover a conferência e encaminhar, devidamente assinado, à Coordenadoria de Material e Patrimônio - CMP. § 2º Constatada omissão ou incorreção, o novo chefe de cartório deverá comunicar à CMP, para as providências necessárias. § 3º O Juiz Eleitoral, se entender conveniente, poderá determinar medidas para esclarecimento ou nova conferência dos itens relacionados. § 4º Detectadas incorreções ou divergências pela CMP e sendo necessários novos esclarecimentos, os termos serão restituídos ao juízo eleitoral respectivo para que se manifeste em cinco dias. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Poderá ser adotada, a critério do Juiz Eleitoral, a responsabilidade conjunta entre o chefe de cartório e outro servidor efetivo sobre os bens patrimoniais, se as peculiaridades da situação recomendarem. Art. 9o Enquanto não designado o chefe de cartório, a responsabilidade pelos bens será do Juiz Eleitoral. Art. 10. A inobservância das disposições desta Portaria pelos envolvidos na transmissão da titularidade da chefia de cartório eleitoral, ensejará responsabilização funcional e o ressarcimento ao erário, se for o caso, após a apuração dos fatos em procedimento próprio. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal. Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em Florianópolis, 9 de abril de 2012. Desembargador Solon d'Eça Neves Presidente CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Corregedor Decisões DUPLICIDADE Autos n. 12.509/2012 Comunicação de Duplicidade n. 2DSC1202175566 Interessado: ALEXANDRO SPANHOLO Página 2 Vistos, etc. O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n. 2DSC1202175566, decorrente de requerimento formulado por ALEXANDRO SPANHOLO perante a 6ª Zona Eleitoral - Caçador agrupado com registro de conscrição inserido na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos. Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação da condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do respectivo registro, e a notificação do eleitor para comprovar a cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-15. Aos autos foi juntada a documentação de fls. 17-20 que demonstra que cessou o impedimento ao exercício do voto pelo interessado, tendo em vista a cessação do período do serviço militar obrigatório. Esse é o breve relato. Decido. Os documentos acostados demonstram que ALEXANDRO SPANHOLO teve suspensos seus direitos políticos em decorrência do comando constitucional inserto no § 2º do art. 14 da Constituição Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral. A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de 2003: Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão competente. Porém, como se pode extrair dos documentos carreados aos autos, o impedimento que ocasionou o registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos não existe mais, uma vez que cessou o período do serviço militar obrigatório (fl. 5) e, conforme consta do Ofício n. 64/2012 (fl. 17) o eleitor possuía dois registros na Base de Perda e Suspensão pelo mesmo motivo, mas apenas um deles foi devidamente inativado (fl. 18). Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003, determino a regularização da inscrição n. 055756500965, pertencente a ALEXANDRO SPANHOLO, com a consequente desativação do registro de suspensão de direitos políticos. Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta determinação e certifique-se a publicação no DJESC. Após, remetam-se os autos à 6ª Zona Eleitoral para ciência do interessado e arquivamento. Florianópolis, 9 de abril de 2012. Desembargador Luiz Cézar Medeiros Corregedor Regional Eleitoral PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. ZONAS ELEITORAIS 7ª Zona Eleitoral - Campos Novos Atos Judiciais Editais EDITAL Nº 014/2012 Prazo: 20 dias O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 7ª ZE/SC, no uso de suas atribuições legais, V E M, com fundamento no art. 45, § 6º, e art. 57, do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos, bem como daqueles que efetuaram operações de revisão, para os municípios de Brunópolis, Campos Novos, Vargem e Zortéa, no período de 16 a 30 de março de 2012 (cuja nominata se encontra no Cartório Eleitoral), do que caberá recurso na forma do art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 63 Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012. Dado e passado nesta cidade de Campos Novos, aos dois dias do mês de abril do ano de dois mil e doze. Eu, _______Arthur Otto Niebuhr, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Gustavo Emelau Marchiori Juiz da 007ª Zona Eleitoral 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II Juiz: Luiz Felipe Siegert Schuch Chefe de Cartório: Patrícia Brasil AUTOS: 3208.2011.624.0013 Tipo: RE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - (2010) Assunto: DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS Parte: Partido Comunista do Brasil - órgão municipal ADVOGADO: Luciano Zambrota - OAB/SC 20136 Vistos para despacho. Comuniquem-se os órgãos estadual e nacional do partido acerca do restabelecimento do direito de recebimento de quotas do fundo partidário por parte do órgão municipal. Encaminhe-se o competente formulário BREVE de restabelecimento das quotas ao e. TRESC. Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos para análise técnica. Sendo emitido relatório preliminar sugerindo informações adicionais, intime-se o partido para apresentá-las no prazo de 20 (vinte) dias. Após, encaminhem-se os autos ao Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC. Expedido relatório conclusivo pela desaprovação ou aprovação com ressalvas, intime-se o partido para que se manifeste em 72 horas (Res. TSE nº 21.841/2004, art. 24, §1º). Apresentados os documentos ou formuladas novas alegações, encaminhem-se os autos para novo relatório conclusivo, dando-se novamente vista ao partido, em 72 horas, no caso de o relatório apontar irregularidade acerca da qual não se tenha dado oportunidade de manifestação (Res. TSE nº 21.841/2004, art. 24, § 2º). Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Em seguida, façamse conclusos para sentença. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2012. Luiz Felipe Siegert Schuch Juiz da 13ª Zona Eleitoral OBS: Prazo para manifestação: 20 (vinte) dias pelo representante do órgão municipal do PTB, (Art. 20, §1º, da Res. TSE nº 21.841/2004 c/c art. 37, §1º, da Lei n. 9.096/95). RELATÓRIO DE EXAME PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO 1. INTRODUÇÃO Senhor Juiz, Em cumprimento ao que determinam o art. 34, caput, da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995 e o art. 1o, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004, de 22 de junho de 2004, apresento a Vossa Excelência o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas anual da COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB - DE FLORIANÓPOLIS/SC, abrangendo a movimentação patrimonial, financeira e de recursos estimáveis em dinheiro efetuada no exercício de 2010, sob a responsabilidade dos agentes arrolados à fl. 42 destes autos. Este Cartório protocolizou em 2.5.2011, intempestivamente portanto, a Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício de 2010, da grei político-partidária em epígrafe, sendo o processo autuado em 3.5.2011. Através da Certidão de fl. 40, a Chefe de Cartório, em exercício, da 13a Zona Eleitoral de Florianópolis/SC, certificou a ausência do instrumento de mandato. Página 3 Mediante o despacho de fl. 41, o Excelentíssimo Senhor Juiz da 13a Zona Eleitoral determinou a intimação do representante legal do Partido para que apresentasse, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o competente instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento e de serem julgadas não prestadas as contas. Atendendo ao despacho de fl. 41, a Chefe de Cartório Substituta da 13a Zona Eleitoral, mediante o Ofício no 052/2011 (fl. 43), notificou o Partido, por meio da Sra. Janete Ely, para que apresentasse o competente instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento e de serem julgadas não prestadas as contas. Salienta-se que a Sra. Janete Ely recebeu o referido ofício em 18.5.2011. Documento de fl. 44, certificando que no dia 30.5.2011 decorreu in albis o prazo para que o Presidente do Diretório Municipal do PCdoB de Florianópolis, juntasse o competente instrumento de mandato aos autos. Diante da ausência da juntada do competente instrumento de mandato aos autos, o Excelentíssimo Promotor Eleitoral se manifestou (fl. 45) pela renovação do ato de comunicação processual, a fim de que a diligência recaísse na pessoa do Presidente do Diretório Municipal do PCdoB de Florianópolis, Sr. Ricardo Camargo Vieira. Com base na manifestação da Douta Promotoria Eleitoral, o Exmo. Sr. Juiz determinou (fl. 46) a intimação do representante legal do Partido, Sr. Ricardo Camargo Vieira ou, não sendo localizado o mesmo, que se intimasse qualquer dos membros da executiva municipal na sede do Diretório Municipal. Com base no Ofício no 091/2011 (fl. 47), o Chefe de Cartório da 13a Zona Eleitoral notificou, em 7.7.2011, a Sra. Débora Ferraz para que apresentasse o competente instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento e de serem julgadas não prestadas as contas. Documento de fl. 48, certificando que no dia 19.7.2011 decorreu in albis o prazo para que o Presidente do Diretório Municipal do PCdoB de Florianópolis, juntasse o competente instrumento de mandato aos autos. Tendo-se em vista a ausência da juntada do competente instrumento de mandato aos autos, o Exmo. Sr. Juiz Eleitoral decidiu (fls. 49-50) pela consideração de não prestadas as contas partidárias e, por consequência, a suspensão automática, com perda, do recebimento pelo órgão municipal do Partido, das quotas do Fundo Partidário. Através das certidões de fl. 51, o Chefe de Cartório comunicou a decisão, do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, à COCIN/TRESC, bem como ao Diretório Municipal (fl. 53) e ao Diretório Estadual (fl. 52) do Partido. Mediante o despacho de fl. 54, o Exmo. Sr. Juiz Eleitoral julgou não prestadas as contas anuais do Diretório Municipal do PCdoB de Florianópolis, ratificando a suspensão, com perda, de repasse de quotas do Fundo Partidário. Certidão de fl. 55, certificando a intimação do órgão municipal do Partido, por meio do Ofício no 142/2011 (fl. 56), acerca da sentença de fl. 54, a qual julgou não prestadas as contas partidárias. Por meio do documento de fls. 58-60, o procurador do Partido, legalmente constituído, conforme instrumento de mandato de fl. 61, apresentou recurso quanto à sentença de fl. 54. Através do despacho de 62, o Exmo. Sr. Juiz Eleitoral recebeu o recurso (fls. 58-60) nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como determinou a vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para contrarrazões. Atendo ao despacho de fl. 62, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo recebimento e conhecimento do recurso (fls. 5860), bem como pelo seu desprovimento, mantendo íntegra a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mediante o parecer de fls. 66-68, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo procurador legal do órgão partidário municipal. Por meio do Acórdão no 26.358 (fls. 71-73), os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC - acordaram em conhecer do recurso do Partido e a ele dar provimento. Certidões de fls. 75-76, certificando o decurso de prazo para, respectivamente, o recorrente e o Ministério Público Eleitoral, interpor recurso ao Acórdão no 26.358 (fls. 71-73). Através do documento de fl. 78, o Juiz da 13a Zona Eleitoral determinou que fossem comunicados os órgãos estadual e nacional do Partido acerca do restabelecimento do direito de recebimento de quotas do Fundo Partidário por parte do órgão municipal, bem como fosse encaminhado o competente formulário BREVE de restabelecimento das quotas ao e. TRESC. Determinou, ainda, que os presentes autos fossem encaminhados para a Análise Técnica. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 63 Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012. Certidões de fl. 79, certificando a comunicação - ao TRESC (fl. 83) e aos órgãos nacional (Ofício ZE013 no 14/2012, fl. 80) e estadual (Ofício ZE013 no 15/2012, fl. 81) do Partido -, de restabelecimento de quotas do Fundo Partidário ao órgão municipal do PCdoB. Salienta-se que as comunicações aos órgãos estadual (fl. 81) e nacional (fl. 80) foram devidamente encaminhadas via correspondência com Aviso de Recebimento (AR), respectivamente, de fls. 81V e 82. Através do Instrumento de Mandato de fl. 61 dos autos, o Partido constituiu como seu procurador legal o Sr. Luciano Zambrota, advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina - OAB/SC - sob o no 20.136. Diante do anteriormente exposto e em atenção ao despacho de fl. 78 dos autos, passa-se, a seguir, à análise dos autos (fls. 02-39, 42, 5861 e 84-87) com base no entendimento do Corpo Técnico e à luz da legislação vigente. 2. ANÁLISE Os exames foram realizados conforme as circunstâncias apresentadas (informações sobre a gestão orçamentária, financeira, de recursos estimáveis em dinheiro e patrimonial constantes das peças de fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87 dos autos) e de acordo com os procedimentos de auditoria aplicáveis, previstos na Resolução TSE no 21.841/2004. Ressalte-se que nenhuma restrição nos foi imposta quanto ao método ou extensão de nossos trabalhos, sendo que os programas e procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo com a natureza dos elementos - documentos e informações passíveis de exame. Os exames e trabalhos foram direcionados no sentido de verificar se a prestação de contas e respectivas demonstrações contábeis e demais peças complementares exigidas foram corretamente apresentadas - formal e materialmente -, bem como se refletem adequadamente as movimentações financeira, de recursos estimáveis em dinheiro e patrimonial declaradas e a aplicação dos recursos, resultando na constatação das irregularidades e impropriedades abaixo relacionadas: 2.1. Entrega intempestiva da prestação de contas do Partido à Justiça Eleitoral Analisando-se os presentes autos (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87), comprovou-se que a Comissão Executiva Municipal do Partido Comunista do Brasil - PCdoB - de Florianópolis/SC entregou à Justiça Eleitoral suas contas anuais, relativas ao exercício de 2010, intempestivamente em 2.5.2011 (fl. 02), ou seja, com atraso de 2 (dois) dias em relação ao prazo legal estipulado de 30 de abril do ano de 2011, situação a qual transgride frontalmente o disposto no art. 32, caput, da Lei no 9.096/1995, c/c os arts. 3o, inciso II e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. 2.2. Ausência da assinatura do tesoureiro do Partido nos documentos apresentados Verificando-se os presentes autos (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87), comprovou-se que os documentos apresentados pela Comissão Executiva Municipal do PCdoB de Florianópolis foram irregularmente assinadas por pessoa que não ocupa o cargo de tesoureiro do Partido. Nos termos do artigo 34, inciso II, da Lei no 9.096/1995, c/c o art. 14, parágrafo único, da Resolução TSE no 21.841/2004, as demonstrações contábeis e demais peças complementares exigidas devem obrigatoriamente ser assinadas pelo tesoureiro do Partido, sendo de sua inteira responsabilidade quaisquer irregularidades nas contas. Todavia, como dito acima, a documentação apresentada não está devida e regularmente assinada pelo tesoureiro do Partido ou sequer por seu substituto legal, pois, conforme se verifica na certidão (fl. 42) extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP - do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC -, não há membro do Diretório Municipal indicado para atuar como substituto do tesoureiro. Ademais, pelo que se extrai do Estatuto do Partido Comunista do Brasil - PCdoB -, datado de 29.8.2010, os órgãos municipais dessa grei político-partidária devem ser compostos pelos membros titulares, sem previsão de substituição, conforme disposto no artigo 14, caput, do referido Estatuto: Artigo 14 Os(as) integrantes dos Comitês partidários são eleitos(as) para um período definido, segundo este Estatuto. Os Comitês serão compostos por membros titulares, que estejam em dia com as obrigações junto ao Partido, e será estimulada a eleição de Página 4 mulheres, bem como de trabalhadores e trabalhadoras, em especial de operários(as). (Grifou-se.) Por conseguinte, estão irregulares os documentos assinados por pessoa não legitimada a fazê-lo, pois tal subscrição consiste em responsabilidade própria do tesoureiro do Partido, sendo intransferível. 2.3. Ausência do Parecer da Comissão Executiva Municipal ou do seu Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou desaprovando as contas anuais, relativas ao exercício de 2010, do Partido Analisando-se os presentes autos (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87), constatou-se que a Comissão Executiva Municipal do PCdoB de Florianópolis não apresentou o seu parecer ou do seu Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou desaprovando as contas anuais, relativas ao exercício de 2010, do Partido, situação a qual infringe frontalmente o disposto nos arts. 12, caput e § 2o, 14, inciso II, alínea "k" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. Diante do anteriormente exposto, e com base no disposto no art. 37, § 1o, da Lei no 9.096/1995, c/c o art. 20, § 1o, da Resolução TSE no 21.841/2004, solicita-se à Comissão Executiva Municipal do PCdoB de Florianópolis que apresente o seu parecer ou do seu Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou desaprovando as contas anuais, relativas ao exercício de 2010, do Partido. 2.4. Ausência de extratos bancários da conta corrente do Partido Verificando-se a presente Prestação de Contas (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87), mais especificamente os extratos bancários de fls. 21-30 dos autos, comprovou-se que a Comissão Executiva Municipal do PCdoB de Florianópolis irregularmente não entregou à Justiça Eleitoral os extratos bancários da sua conta corrente no 22.578-9 (agência no 1808-2 do Banco do Brasil S/A - BB), relativos ao período de 1o.11.2010 a 31.12.2010, situação a qual transgride frontalmente o disposto nos arts. 12, caput e § 2o, 14, inciso II, alínea "n" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. Diante do acima exposto, e com base na legislação vigente aplicável, solicita-se à Comissão Executiva Municipal do PCdoB de Florianópolis que apresente os extratos bancários da sua conta corrente no 22.578-9 (agência no 1808-2 do Banco do Brasil S/A BB), relativos ao período de 1o.11.2010 a 31.12.2010. 2.5. Ausência de autenticação do Livro Diário no Ofício Civil Analisando-se a presente Prestação de Contas (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87), mais especificamente o Livro Diário de fls. 31-36 dos autos, comprovou-se que o mesmo não se encontra devida e obrigatoriamente autenticado no Ofício Civil, situação a qual infringe frontalmente o disposto nos arts. 11, parágrafo único, 12, caput e § 2o, 14, inciso II, alínea "p" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. Diante do acima exposto, e com base na legislação vigente aplicável, solicita-se à Comissão Executiva Municipal do PCdoB de Florianópolis que apresente o seu Livro Diário, relativo ao exercício de 2010, devida e obrigatoriamente autenticado no Ofício Civil. 2.6. Ausência de indicação da categoria profissional do contabilista do Partido Verificando-se os presentes autos (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87), comprovou-se a ausência da indicação da categoria contábil (Técnico em Contabilidade ou Contador) do contabilista responsável pela elaboração das demonstrações contábeis e demais peças complementares constantes da presente Prestação de Contas, Sr. LUCIANO CARIONI, situação a qual contraria o disposto nos arts. 12, caput e § 2o, 14, parágrafo único e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. Diante do acima exposto, e com base na legislação vigente aplicável, solicita-se à Comissão Executiva Municipal do PCdoB de Florianópolis que apresente a informação ausente na presente Prestação de Contas e relativa ao contabilista do Partido, ou seja, a sua categoria contábil (Técnico em Contabilidade ou Contador). 2.7. Ausência de contabilização dos serviços técnicos contábeis Analisando-se a presente Prestação de Contas (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87), constatou-se que os serviços técnicos profissionais do contabilista do Diretório Municipal do PCdoB de Florianópolis, Sr. Luciano Carioni (CRC/SC no 021.664/O-0) - prestados mediante o pagamento com recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro ou doados ao Partido -, não foram devida e regularmente lançados na presente prestação de contas, conforme disposto nos arts. 30, 33, caput e incisos II e IV, 34, caput e inciso III e 39, § 2o, da Lei no 9.096/1995, c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 4o, § 3o, 9o, 10, 11, caput, 13, parágrafo único e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 63 Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012. Diante do acima exposto, e com base na legislação vigente aplicável, solicita-se à Comissão Executiva Municipal do PCdoB de Florianópolis que apresente a regularização da contabilização dos serviços técnicos profissionais do contabilista do Partido, ou seja, registre/contabilize mediante termo de doação ou pagamento financeiro ou em recursos estimáveis em dinheiro. Salienta-se que - conforme disposto no art. 4o, § 3o, da Resolução TSE no 21.841/2004 -, as doações de bens e serviços são estimáveis em dinheiro e devem: a) ser avaliadas com base em preços de mercado; b) ser comprovadas por documento fiscal [hábil] que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e c) ser certificadas pelo tesoureiro do Partido mediante notas explicativas. Cabe ressaltar que caso a Comissão Executiva Municipal do PCdoB de Florianópolis tenha recebido, por doação e/ou contribuição, outros serviços técnicos profissionais/especializados (tais como honorários advocatícios, contábeis, administrativos, etc.), bens (móveis e imóveis) e direitos (aluguéis, taxas de água, esgoto, luz, telecomunicações, etc.), os mesmos deverão ser efetivamente contabilizados/registrados pelo Partido, conforme disposto nos arts. 30, 33, caput e incisos II e IV, 34, caput e inciso III e 39, § 2o, da Lei no 9.096/1995, c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 4o, § 3o, 9o, 10, 11, caput, 13, parágrafo único, 14, inciso II, alíneas "f" e "g" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, em conclusão e com base no art. 37, § 1o, da Lei no 9.096/1995 e no art. 20, § 1o, da Resolução TSE no 21.841/2004, sugere-se que seja procedido a diligência dos autos à COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL PCDOB - DE FLORIANÓPOLIS/SC, para apresentação de justificativas, esclarecimentos e documentos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades e impropriedades constantes do presente Relatório (itens 2.1 a 2.7). Ao final, após apresentados os devidos esclarecimentos e justificativas, bem como os respectivos documentos faltantes e necessários, solicita-se - caso ocorra alguma alteração nas demonstrações contábeis e demais peças complementares exigidas -, a reapresentação da prestação de contas, relativa ao exercício de 2010, da Comissão Executiva Municipal do PCDOB de Florianópolis/SC, isto é, devida, correta e obrigatoriamente formalizada. É o relatório, o qual submeto à consideração de Vossa Excelência. Florianópolis, 9 de abril de 2012. JÚLIO CESAR SANTI Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC AUTOS: 4507.2011.624.0013 Tipo: PC - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - 2010 INTERESSADO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO, ÓRGÃO MUNICIPAL ADVOGADO: FERNANDO MELQUÍADES ELIAS - OAB/SC N. 5533 Vistos. Determino a requisição das informações adicionais, conforme apontadas no Relatório Preliminar, a serem prestadas no prazo de 20 dias pelo Presidente do Diretório Municipal do PRTB, (Art. 20, §1º, da Res. TSE nº 21.841/2004 c/c art. 37, §1º, da Lei n. 9.096/95). Após, encaminhem-se os autos ao Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC. Sendo emitido um relatório complementar requisitando novas informações, estas devem ser prestadas no prazo de 20 dias pelo Presidente do Diretório Municipal do partido (Art. 20, §1º da Res. TSE nº 21.841/2004 c/c art. 37, §1º da Lei 9.096/95). Expedido relatório conclusivo pela desaprovação ou aprovação com ressalvas, dê-se vista dos autos ao Presidente do Diretório do partido para que se manifeste em 72 h (Res. TSE nº 21.841/2004, art. 24, §1º ). Apresentados os documentos ou formuladas novas alegações, encaminhem-se os autos para novo relatório conclusivo, dando-se novamente vista ao presidente, no caso de o relatório apontar irregularidade, sobre a qual não se tenha dado oportunidade de manifestação (Res. TSE nº 21.841/2004, art. 24, §2º ). Página 5 Após as providências acima determinadas, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Florianópolis, 05 de dezembro de 2011. Luiz Felipe Schuch Juiz Eleitoral - 13ª Zona Eleitoral PARECER CONCLUSIVO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO 1. INTRODUÇÃO Senhor Juiz, Em cumprimento ao que determinam o art. 34, caput, da Lei Federal no 9.096, de 19 de setembro de 1995 e o art. 1o, caput, da Resolução TSE no 21.841, de 22 de junho de 2004, foram as contas anuais, relativas ao exercício de 2010, da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB - DE FLORIANÓPOLIS/SC, analisadas e resultando no Relatório de Exame Preliminar de Prestação de Contas Anual de Partido Político de fls. 40-48 dos autos. Em decorrência da constatação de várias irregularidades e impropriedades, relacionadas no referido Relatório (fls. 40-48), foi sugerido (fls. 47-48) e determinado (fl. 49) a baixa dos autos em diligência, para que o Diretório Municipal do Partido se manifestasse a respeito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, tendo o mesmo sido cientificado em 24.1.2012, através do Ofício no 183/2011 (fl. 51). Certidão de fl. 50 dos autos, certificando a expedição do Ofício no 183/2011 (fl. 51), acerca do Relatório Preliminar (fls. 40-48). Mediante a Certidão de fl. 52, o Chefe de Cartório da 13a Zona Eleitoral de Florianópolis certificou a veiculação do despacho de fl. 49 na edição no 32 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC - do dia 24.2.2012, devendo-se considerá-lo publicado na data de 27.2.2012. Através do documento de fl. 53 dos autos, protocolizado em 15.2.2012, o Partido solicitou a prorrogação do prazo para o atendimento das diligências constantes do Relatório de fls. 40-48. Por meio do despacho de fl. 54, o Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral deferiu o pedido de prorrogação de prazo até a data de 2.4.2012. Certidão de fl. 55 dos autos, certificando que o despacho de fl. 54 foi veiculado na edição no 52 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC - do dia 26.3.2012, devendo-se considerá-lo publicado na data de 27.3.2012. Através do documento de fl. 56 dos autos, a Chefe de Cartório da 13a Zona Eleitoral de Florianópolis/SC, certificou que, em 3.4.2012, decorreu in albis o prazo assinado no despacho de fl. 54, cujo termo final era 2.4.2012. Portanto, cumpre ressaltar que, até a presente data, não houve qualquer manifestação por parte da Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis/SC no sentido de prestar os devidos esclarecimentos e/ou justificativas visando o saneamento das irregularidades e impropriedades apontadas no Relatório de Exame Preliminar de Prestação de Contas Anual de Partido Político (fls. 4048). Ressalta-se, ainda, que, até a presente data, o Partido também não solicitou a prorrogação do prazo para o atendimento das diligências constantes no Relatório Preliminar (fls. 40-48). Diante do anteriormente exposto, passa-se, a seguir, à reanálise dos autos com base no entendimento do Corpo Técnico, bem como na ausência de manifestação por parte do Partido e à luz da legislação vigente. 2. REANÁLISE Reanalisando-se os autos, à luz da legislação vigente, segue abaixo a reanálise das irregularidades e impropriedades apontadas no Relatório Preliminar (fls. 40-48) e ainda remanescentes: 2.1. Atraso na entrega da prestação de contas do Partido à Justiça Eleitoral (subitem 2.1 do Relatório Preliminar, fl. 41) A Comissão Provisória Municipal do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB - de Florianópolis/SC irregularmente entregou à Justiça Eleitoral suas contas anuais, relativas ao exercício de 2010, intempestivamente em 3.6.2011 (fl. 12), ou seja, com atraso de 34 (trinta e quatro) dias em relação ao prazo legal de 30 de abril do ano de 2011, situação a qual transgride frontalmente o disposto no art. 32, caput, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 3o, inciso II e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004.2.2. Ausência de conta bancária obrigatória para a movimentação dos recursos financeiros do Partido (subitem 2.2 do Relatório Preliminar, fls. 42-43) A Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis, no exercício de 2010, irregularmente não procedeu à abertura de conta Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 63 Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012. bancária obrigatória para a movimentação dos recursos financeiros do Partido, situação a qual transgride frontalmente o disposto no art. 39, § 3o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 4o, caput e § 2o, 14, inciso II, alíneas "l" e "n" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. Abaixo transcreve-se, ipsis litteris, o entendimento da Coordenadoria de Controle Interno - COCIN - do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC - a respeito da obrigação, pelos partidos políticos, da abertura de conta bancária específica para a movimentação de seus recursos financeiros próprios: CONTA BANCÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO: OBRIGATÓRIA A ABERTURA. Entende a Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal, a partir de interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.096/1995, ser obrigatória a abertura de conta bancária. A Lei, sabiamente, previu (art. 39, §3º) que eventuais doações recebidas pelas agremiações partidárias fossem efetuadas mediante cheques cruzados em nome do partido recebedor ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político. O dispositivo visa, como se pode inferir, à identificação das fontes de receita partidárias.Ainda que se ignore a expressão "na conta do partido político" para entendê-la como previamente existente, entende-se que é importantíssimo considerar que se essa conta não estiver aberta quando do início do exercício financeiro não há como registrar eventual doação recebida. Ora, como as doações são atos voluntários e, portanto, imprevisíveis, não possuir a conta bancária aberta implicaria negar-se ao recebimento de eventual doação (alternativa pouco provável) ou movimentá-la paralelamente à escrituração apresentada à Justiça Eleitoral. Idêntico raciocínio pode ser aplicado à movimentação bancária dos recursos do Fundo Partidário, cujo recebimento eventual também restaria inviabilizado (ou seja, o argumento do não recebimento no presente impediria os recebimentos futuros). A disposição normativa do TSE a respeito da matéria encontra-se presente na Resolução 21.841/2004, que prevê a apresentação de extratos bancários consolidados e definitivos relativos ao período integral do exercício a que se referem as contas. Dessarte, considerando o teor dos dispositivos constantes da Resolução n. 21.841/2004, em especial o art. 4º, caput e § 2º, art. 14, II , ‘n', entende-se necessária a abertura de conta bancária para movimentação de recursos próprios do partido, mesmo na hipótese da ausência de movimentação de recursos financeiros, bem como necessária a abertura de conta bancária distinta para a movimentação de recursos do Fundo Partidário, salvo na hipótese em que o estatuto partidário exclua a possibilidade de recebimento de recursos do Fundo Partidário por direção municipal. Portanto, conforme anteriormente transcrito, entende este Analista que a abertura de conta bancária específica e exclusiva, para a movimentação de recursos financeiros próprios, por parte da Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis é condição obrigatória para o recebimento de qualquer receita auferida/recurso financeiro (doações, contribuições, transferências financeiras recebidas, sobras financeiras de campanha eleitoral recebidas, etc.), bem como para o pagamento de qualquer despesa incorrida/recurso financeiro (despesas cartorárias, transferências financeiras efetuadas, sobras financeiras de campanha eleitoral efetuadas, etc.) pelo Partido. Cabe ressaltar que, verificando-se os documentos relativos à prestação de contas anual, relativa ao exercício de 2009, do Partido (Autos no 5396-92.2010.6.24.0013), comprovou-se que o livro diário do Partido foi autenticado e registrado em 30.4.2010 no Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Florianópolis/SC, cujo oficial titular é Iolé Luz Faria. Para o serviço prestado, a Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis pagou, em 30.4.2010, o valor total de R$43,60 (quarenta e três reais e sessenta centavos), sendo R$41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) referente ao registro do livro diário e R$2,00 (dois reais) relativo à sua autenticação. Portanto, comprovou-se que a Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis/SC, no exercício de 2010, auferiu receitas e incorreu em despesas no valor total de pelo menos R$43,60 (quarenta e três reais e sessenta centavos), sendo que tais recursos não transitaram obrigatoriamente pela conta bancária do Partido e, tampouco, foram registradas na contabilidade do Diretório Municipal. 2.3. Ausência de contabilização/registro dos serviços técnicos contábeis (subitem 2.3 do Relatório Preliminar, fls. 43-45) A Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis, no exercício de 2010, irregularmente não contabilizou/registrou os Página 6 serviços técnicos profissionais do contabilista responsável pela prestação de contas do Diretório Municipal do Partido, Sr. Edemilson V. Constâncio - prestados mediante o pagamento de honorários contábeis (recursos financeiros) ou doados (serviços estimáveis em dinheiro) ao Partido -, situação a qual transgride frontalmente o disposto nos arts. 30, 33, inciso IV, 34, inciso III e 39, § 2o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 4o, §§ 2o e 3o, 9o,10, 11, caput, 13, parágrafo único e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. 2.4. Ausência de contabilização/registro dos serviços técnicos advocatícios (subitem 2.4 do Relatório Preliminar, fls. 46-47) A Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis, no exercício de 2010, irregularmente não contabilizou/registrou os serviços técnicos profissionais do advogado do Diretório Municipal do PRTB, Sr. Fernando Melquíades Elias (fl. 13) - prestados mediante o pagamento de honorários advocatícios (recursos financeiros) ou doados (serviços estimáveis em dinheiro) ao Partido , situação a qual transgride frontalmente o disposto nos arts. 30, 33, inciso IV, 34, inciso III e 39, § 2o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 4o, §§ 2o e 3o, 9o,10, 11, caput, 13, parágrafo único e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. 2.5. Ausência dos livros diário e razão, contendo a contabilidade do Partido (subitem 2.5 do Relatório Preliminar, fl. 47) A Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis irregularmente não apresentou os seus livros diário e razão, relativos ao exercício de 2010, contendo a contabilidade do Partido, situação a qual transgride frontalmente o disposto nos arts. 30, 32, caput e § 1o e 34, caput e inciso III, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 11, 12, caput e § 2o, 14, inciso II, alínea "p" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004. Cabe ressaltar que - conforme disposto nos arts. 11, parágrafo único e 14, inciso II, alínea "p", da Resolução TSE no 21.841/2004 -, o livro Diário, relativo ao exercício de 2010, que obrigatoriamente deveria ter sido apresentado pelo Partido, também teria que estar devidamente autenticado no ofício civil. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, em conclusão e com fundamento no art. 24, inciso II, alíneas "a" e "b", da Resolução TSE no 21.841/2004, sugere-se a desaprovação das contas anuais da COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB - DE FLORIANÓPOLIS/SC e referentes ao exercício de 2010, face às seguintes irregularidades não sanadas: 3.1. atraso na entrega da prestação de contas do Partido à Justiça Eleitoral, contrariando o disposto no art. 32, caput, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 3o, inciso II e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004, conforme apontado no subitem 2.1 deste Relatório (fls. 58-59); 3.2. ausência de conta bancária obrigatória para a movimentação dos recursos financeiros do Partido, contrariando o disposto no art. 39, § 3o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 4o, caput e § 2o, 14, inciso II, alíneas "l" e "n" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004, conforme apontado no subitem 2.2 deste Relatório (fls. 59-60); 3.3. ausência de contabilização/registro dos serviços técnicos contábeis, contrariando o disposto nos arts. 30, 33, inciso IV, 34, inciso III e 39, § 2o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 4o, §§ 2o e 3o, 9o,10, 11, caput, 13, parágrafo único e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004, conforme apontado no subitem 2.3 deste Relatório (fls. 60-61); 3.4. ausência de contabilização/registro dos serviços técnicos advocatícios, contrariando o disposto nos arts. 30, 33, inciso IV, 34, inciso III e 39, § 2o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 4o, §§ 2o e 3o, 9o,10, 11, caput, 13, parágrafo único e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004, conforme apontado no subitem 2.4 deste Relatório (fl. 61); e 3.5. ausência dos livros diário e razão, contendo a contabilidade do Partido, contrariando o disposto nos arts. 30, 32, caput e § 1o e 34, caput e inciso III, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 11, 12, caput e § 2o, 14, inciso II, alínea "p" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004, conforme apontado no subitem 2.5 deste Relatório (fl. 61). É o relatório, o qual submeto à elevada consideração de Vossa Excelência. Florianópolis, 11 de abril de 2012. JÚLIO CESAR SANTI Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 63 Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012. 22ª Zona Eleitoral - Mafra Atos Judiciais Editais Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Mafra/SC Juiz: André Luiz Lopes de Souza Chefe de Cartório: Nilton Carlos Ferreira Edital n. 017/2012 Prazo: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor André Luiz Lopes de Souza, Juiz da 22ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, torna público, aos interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais identificadas como de pessoas falecidas e canceladas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e dados relativos a óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, conforme relatório de óbitos referente ao mês de março de 2012, disponibilizada no Cadastro Nacional de Eleitores (Resolução TSE n. 22.166/2006). E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Mafra-SC, aos onze dias do mês de abril de 2012. Eu, Nilton Carlos Ferreira, Chefe de Cartório, o conferi. André Luiz Lopes de Souza Juiz Eleitoral 32ª Zona Eleitoral - Timbó Atos Judiciais Decisões/Despachos Processo PC n.º 74-97.2011.6.24.0032 Protocolo: 117.054/2011 Assunto: Prestação de Contas Anual - 2010 Interessado: Partido Progressista - Doutor Pedrinho Advogado(s): Luiz Claudio Kades - OAB/SC: 17692 / SC R.H. Em face da juntada do parecer conclusivo, acerca da prestação de contas, determino a intimação do partido político, para que, no prazo de 72 (setenta e duas horas) dias, a contar da intimação, manifestese, com fulcro no disposto no artigo 24, § 1º, da Resolução TSE nº 21.841/2004. Manifestando-se a agremiação, remetam-se os autos novamente ao analista de contas para parecer. Após, ao Ministério Público Eleitoral; Intime-se e cumpra-se. Timbó, 03 de abril de 2012. Ubaldo Ricardo da Silva Neto Juiz Eleitoral 40ª Zona Eleitoral - Mondaí Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 040ª Zona Eleitoral - Mondaí Juiz: Rogério Carlos Demarchi Chefe de Cartório: Maria Beatriz Bratkowski Autos n. 3-37.2012.6.24.0040 Espécie: Execução Penal EXEQÜENTE: Ministério Público Eleitoral Página 7 EXECUTADO: José Beno Schmidt Vistos. Ante o integral cumprimento da pena, conforme se infere dos comprovantes de fls 54/55, e diante do parecer favorável do Órgão Ministerial, de fl. 57, DECLARO EXTINTA A PENA de JOSÉ BENO SCHMIDT. Aguarde-se o retorno dos autos para cálculo das custas e despesas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a reabertura do Cadastro Eleitoral para lançamento da correspondente inelegibilidade, mediante digitação do ASE 540 e arquive-se. Mondaí, 11 de abril de 2012 ROGÉRIO CARLOS DEMARCHI Juiz Eleitoral 50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira Atos Judiciais Editais Edital nº 10/2012 O Excelentíssimo Senhor Doutor Márcio Luiz Crstófoli, MM Juiz Eleitoral e. e. na 50ª Zona/Dionísio Cerqueira, no uso de suas atribuições legais etc. VEM, com fundamento nos artigos 45, §6º, e 57 do Código Eleitoral, publicar a lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os Municípios de Dionísio Cerqueira e Palma Sola, a qual encontra-se disponível no mural do cartório, do que caberá recurso na forma dos artigos 45, §7º, do Código Eleitoral e 7º, §1º, da Lei nº 6.996/82. Dado e passado nesta cidade de Dionísio Cerqueira, aos três dias do mês de abril de dois mil e doze. Eu, Talita Alves Pereira de Véras, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, o qual é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Registre-se. Comunique-se. Divulgue-se. Márcio Luiz Crstófoli Juiz Eleitoral e. e. 59ª Zona Eleitoral - Urubici Atos Judiciais Editais Juízo da 59ª Zona Eleitoral - Urubici Juiz Eleitoral: Laerte Roque Silva Chefe de Cartório: Josiane Cascaes EDITAL N. 7/2012 Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 59ª ZE - Urubici, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput, ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no mural do Cartório da 59ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Rio Rufino e Urubici, processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral, no período de 16 a 31 de março de 2012, do que caberá recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido Código, e 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Urubici/SC, aos 11 dias do mês de abril do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 63 Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012. ano de dois mil e doze. Eu, Josiane Cascaes, Chefe de Cartório, o digitei. Laerte Roque Silva Juiz Eleitoral Editais Juízo da 59ª Zona Eleitoral - Urubici Juiz Eleitoral: Laerte Roque Silva Chefe de Cartório: Josiane Cascaes EDITAL N. 8/2012 Prazo: 10 (dez) dias O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 59ª ZE - Urubici, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Resolução TSE n. 22.166/2006, a relação, que ficará disponível em cartório, contendo as inscrições pertencentes a esta Zona Eleitoral que foram canceladas automaticamente pelo Sistema ELO no mês de fevereiro de 2012, em virtude de haverem sido identificadas como vinculadas a pessoas falecidas, mediante cruzamento de dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, consoante preceitua o art. 1º da aludida Resolução. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e passado nesta cidade de Urubici/SC, aos 11 dias do mês de abril do ano de dois mil e doze. Eu, Josiane Cascaes, Chefe de Cartório, o digitei. Laerte Roque Silva Juiz Eleitoral 76ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Joinville Juiz: Dr. Roberto Lepper Chefe de Cartório: Thiago Ramos Magalhães Edital n.º 013/2012 O Excelentíssimo Senhor Dr. Roberto Lepper, MM. Juiz Eleitoral da 76ª ZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais, V E M , com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução TSE n. 22.166/06, publicar a lista das inscrições canceladas em razão de óbito, referente ao mês de março de 2012, consoante cruzamento de dados realizado entre o INSS e o TSE, para o município de JOINVILLE, conforme lista que segue anexa. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos doze dias do mês de abril, do ano de 2012. Eu, Thiago Ramos Magalhães, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 09 de abril de 2012. Roberto Lepper Juiz Eleitoral da 76ª ZE Obs: A lista referida encontra-se disponível no mural do Cartório. 92ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Editais Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Página 8 Juíza: Gabriela Gorini Martignago Coral Chefe de Cartório: José Reus Antônio EDITAL N.º 019/2012 O JUÍZ ELEITORAL DA 92ª ZONA DE CRICIÚMA, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ETC; INTIMA os eleitores NAIR TEREZINHA TOALDO FALIGUSKI e GENECI FALIGUSKI, os quais, atualmente, encontra-se em endereço incerto e não sabido, para que tome ciência da sentença exarada nos autos n.º 7-15.2012.6.24.0092, por meio da qual resultou no cancelamento dos seus títulos eleitorais, visto que não atenderam ao requisito do art. 55, §1º, III do Código Eleitoral. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, Estado de Santa Catarina, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e doze. Eu, ________, José Reus Antônio, Chefe de Cartório, o expedi e conferi. Ricardo Machado de Andrade Juiz Eleitoral Substituto da 92ª Z.E 94ª Zona Eleitoral - Chapecó Atos Judiciais Editais Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó-SC Juíza Eleitoral: Bettina Maria Maresch de Moura Chefe de Cartório: João Henrique Alves da Silva Edital nº 012/2012 Prazo: 15 (quinze) dias A Excelentíssima Senhora Doutora Bettina Maria Maresch de Moura, MM. Juíza da 94ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente incluídas no cadastro eleitoral (disponibilizada em Cartório para consulta), nos Municípios sob a jurisdição desta 94ª Zona Eleitoral, no período de 16.03.2012 a 31.03.2012, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Chapecó/SC, aos dez dias do mês de abril do ano de 2012. Eu, _____, João Henrique Alves da Silva, Chefe de Cartório, preparei, digitei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela DD. Juíza Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Chapecó/SC, 10 de abril de 2012. Bettina Maria Maresch de Moura Juíza da 094ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC Edital nº 013/2012 Prazo de 30 (trinta) dias A Doutora Bettina Maria Maresch de Moura, Juíza da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a todos os interessados que virem o presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em conformidade com o disposto na Resolução nº 7.419/2004, de 13/07/2004, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no dia 23 do mês de outubro do ano de 2012, às 15:30 horas, nas dependências da empresa ALIBRAS - Alimentos Brasileiros LTDA, situada na rua Verona, n. 76-D, bairro Palmital Chapecó/SC (antiga Cervejaria Kilsen), será feito o descarte, por meio de incineração, dos itens relacionados no anexo do presente Edital de Descarte, nesta Zona Eleitoral, autorizado pela Comissão Permanente do Centro de Memória Des. Adão Bernardes do E. Tribunal Regional Eleitoral. E, para que ninguém possa alegar Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 63 Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012. desconhecimento, foi expedido o presente edital para todos os efeitos legais. E, para constar, eu, ____, João Henrique Alves da Silva, Chefe do Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai assinado por mim e pelo Exma. Sra. Dra. Bettina Maria Maresch de Moura, DD. Juíza da 094ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC. Dado e passado em Chapecó, Estado de Santa Catarina, aos onze dias do mês de abril de 2012. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Chapecó, 11 de abril de 2012. Bettina Maria Maresch de Moura Juíza da 094ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC 95ª Zona Eleitoral - Joinville Atos Judiciais Editais EDITAL N. 014/2012 Prazo: 15 dias O Excelentíssimo Senhor Dr. Yhon Tostes, Meritíssimo Juiz da 95ª Zona Eleitoral de Joinville/SC, no uso de suas atribuições legais, VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o município de JOINVILLE/SC, pertencentes à 95ª Zona Eleitoral (relação disponível para consulta no mural do Cartório Eleitoral), constantes dos LOTES DE RAEs de números 051/2012 a 063/2012, do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982. Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos nove dias do mês de abril do ano de 2012. Eu, ______________________, Iranel Moraes, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral. Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se. Joinville, 09 de abril de 2012. YHON TOSTES JUIZ DA 95ª ZONA ELEITORAL Decisões/Despachos Processo n. 94-93.2011.6.24.0095 Assunto: Prestãção de Contas Anual - Exercício 2010 Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB (Joinville/SC) Advogado: Dr. André Luis Holanda Gurgel Pereira - OAB 20286B/SC RH. INTIME-SE a grei partidária, mediante publicação deste despacho no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se sobre o relatório conclusivo da prestação de contas (fls. 81 a 86) referente ao exercício financeiro de 2010. Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos. Caso não haja manifestação, encaminhem-se os autos à Digníssima Representante do Ministério Público Eleitoral. CUMPRA-SE. Joinville, 10 de abril de 2012. Yhon Tostes Juiz da 95ª Zona Eleitoral 96ª Zona Eleitoral - Joinville Página 9 Filiação partidária nº 31-31.2012.6.24.0096 (duplicidade) DECISÃO O eleitor EDUARDO MELLO DE LIMA teve as filiações partidárias canceladas (PMDB e PSDB), conforme decisão de fls. 25/29. Tanto o eleitor como o PSDB interpuseram recurso inominado afirmando a inexistência da duplicidade porque, a rigor, o eleitor havia se desfiliado no momento em que ingressou na nova agremiação. Cumpre, inicialmente, reconhecer e retificar o erro material constante na fundamentação da decisão, no ponto em que atribui a filiação ao PMDB em 05/10/2011, quando na realidade se deu em 05/10/2007 (fl. 04, destes autos).Seguindo no exame da pretensão recursal, forçoso reconhecer que a mehor interpretação das normas jurídicas aplicáveis à situação sob exame autoriza a regularização da filiação partidária do eleitor, admitindo a legislação eleitoral o juízo de retratação, na forma do art. 267, § 6º, do Código Eleitoral. Ao analisar a resposta do eleitor, no primeiro momento, este juízo não deu a devida atenção ao documento de fl. 13, do qual se extrai, na parte inferior, o reconhecimento pela antiga grei partidária ao pedido de desfiliação do eleitor Eduardo Mello de Lima, restando perfectibilizado, portanto, o ato de desfiliação. Nesse ponto, o e. TRE-SC já decidiu que "dada a autonomia constitucional partidária (Constituição da República, art. 17, § 1º), os atos de filiação são preponderantemente realizados pelos partidos" (Acórdão nº 20.620, Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari). No mesmo sentido, em acórdão da lavra do atual Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Des. Cláudio Barreto Dutra: "O princípio da autonomia partidária inserido em nosso ordenamento jurídico a partir da constituição de 1998, em resposta ao policiamento político perpetrado pelo Estado durante a ditadura militar, assegura a todo partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17, § 1º, da CF/88). Desse preceito fundamental, por sua vez, deflui a prerrogativa das greis partidárias deliberarem com plenitude sobre qualquer matéria relacionada a sua organização interna corporis, incluídas as regras relacionadas à filiação e militância. Logo, o que se mostra imprescindível para efetivar a desfiliação partidária, salvo melhor juízo, é a sua comunicação ao partido do qual o eleitor deseja se desvincular, consoante já decidiu esta Corte em situação análogas [TRESC. AC. nº 18.961, 18.865 e 20.620) Assim, exsurge juridicamente razoável atenuar o rigor da legislação eleitoral, a fim de relevar a falta da comunicação da desfiliação ao Juiz Eleitoral, quando as provas relacionadas demonstrarem, com segurança, que essa omissão decorreu diretamente de ato falho da antiga agremiação partidária." (Acórdão nº 22.159). Importante destacar que a antiga agremiação partidária (PMDB) prestou informou que o eleitor Eduardo Mello de Lima "não pertence ao quadro de filiados deste Partido" (fl. 14), mostrando-se necessária, sem dúvida, a regularização do cadastro eleitoral. Em resumo, se a desfiliação do PMDB havia se concretizado em 19/09/2011, fato ratificado pelo partido, a nova filiação que no mesmo dia ou dois dias depois (há divergência entre o relatório ELO6 [19/09/2011] e a ficha de filiação [21/09/2011] ) não caracteriza a dupla filiação de que trata o parágrafo único do art. 11 do art. 22 da Lei nº 9.096/95. Reformo, pois, a decisão recorrida (CE, art. 267, § 6º) e determino a regularização do cadastro do eleitor EDUARDO MELLO DE LIMA com a manutenção da filiação partidária no PSDB, com a data de ingresso em 21/09/2011 (ficha de filiação partidária - fl. 11 e 19), e cancelamento da filiação anterior (PMDB). P. R. I. Joinville, 04 de abril de 2012-04-11 Gustavo Henrique Aracheski Juiz Eleitoral 98ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Atos Judiciais Decisões/Despachos Portarias Juízo da 96ª Zona Eleitoral - Joinville Juiz: Dr. Gustavo Henrique Aracheski Chefe de Cartório Substituto: Paulo César Ribeiro Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC Juíza: Débora Driwin Rieger Zanini Chefe de Cartório: Juliano Benvenuto Guidi Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2012, Número 63 Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012. Página 10 PORTARIA nº 001/2012 Ementa: Delega atribuições aos servidores do Cartório da 98ª Zona Eleitoral. A Excelentíssima Senhora Débora Driwin Rieger Zanini, MMª Juíza Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, Considerando as atividades repetitivas exercidas no Cartório Eleitoral, em especial à anotação de suspensão, restabelecimento de direitos políticos e óbito no cadastro de eleitores, Considerando o expressivo número de comunicações recebidas e a necessidade de acelerar o procedimento de anotação, RESOLVE: Art. 1º Delegar aos servidores do Cartório da 98ª Zona Eleitoral de Criciúma a competência arquivar os documentos na hipótese de não haver registro anterior de ASE 337 referente à comunicação de extinção de punibilidade recebida, e não se tratando de situação de inelegibilidade e de pendência de multa criminal. Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Criciúma, 3 de abril de 2012. Débora Driwin Rieger Zanini Juíza Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br