ally signed
ENIA
AEFFER
L:21604452
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2012, Número 63
Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz Solon d'Eça Neves
Presidente
Juiz Luiz Cézar Medeiros
Vice-Presidente e Corregedor
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Atos da Presidência
Portarias
PORTARIA P N. 73/2012
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos da Presidência.........................................................................1
Portarias.......................................................................................1
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2
Atos do Corregedor .........................................................................2
Decisões ......................................................................................2
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................2
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................2
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos ..................................................2
Atos Judiciais ...............................................................................2
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis.....................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
22ª Zona Eleitoral - Mafra................................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
32ª Zona Eleitoral - Timbó ...............................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
40ª Zona Eleitoral - Mondaí .............................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira ...........................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
59ª Zona Eleitoral - Urubici..............................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
76ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
92ª Zona Eleitoral - Criciúma...........................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
94ª Zona Eleitoral - Chapecó...........................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
95ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
96ª Zona Eleitoral - Joinville ............................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
98ª Zona Eleitoral - Criciúma...........................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
Dispõe a respeito da transferência de responsabilidade sobre bens
patrimoniais e outros documentos e materiais entre os servidores
ocupantes da função de chefe de cartório.
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, no
uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 22, inciso XXIV, da
Resolução n. 7.847, de 12.12.2011 (Regimento Interno do TRESC),
- considerando a responsabilidade funcional e patrimonial da
autoridade judiciária e a corresponsabilidade do chefe de cartório
sobre os bens e documentos da Justiça Eleitoral de Santa Catarina
ou a ela vinculados na sua jurisdição,
- considerando a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito
desta circunscrição,
- considerando os estudos realizados nos autos do Procedimento
Administrativo SAO n. 010/2009,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Portaria dispõe a respeito da transferência de
responsabilidade sobre bens patrimoniais e outros documentos e
materiais entre os servidores ocupantes da função de chefe de
cartório.
Art. 2o O chefe de cartório, previamente ao seu afastamento
definitivo, deverá:
I - comunicar ao Tribunal, por intermédio da Secretaria de Gestão de
Pessoas, a data provável em que se dará o seu afastamento da
chefia do cartório eleitoral;
II - apresentar, ao Juiz Eleitoral, relatório acompanhado:
a) do arrolamento de documentos, materiais e processos,
observados os arts. 5o e 6o;
b) dos termos de responsabilidade dos bens permanentes, urnas
eletrônicas e cartões de memória, observado o procedimento
previsto no art. 7o;
c) da descrição das demais pendências que entender necessárias,
em especial as relativas ao cadastro eleitoral.
§ 1º Ao receber a comunicação de afastamento, a Secretaria de
Gestão de Pessoas, também por e-mail, informará o fato às
unidades que atuam no controle patrimonial e à Corregedoria
Regional Eleitoral, bem como reiterará ao servidor a necessidade de
observância do disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º O relatório indicado no inciso II, após rubricado pelo Juiz
Eleitoral, deverá ficar arquivado no Cartório Eleitoral.
Art. 3o No caso de pedido de dispensa da função comissionada de
chefe de cartório, o arrolamento dos documentos, materiais e
processos e a conferência dos bens permanentes, urnas eletrônicas
e cartões de memórias deverão ser efetuadas antes da sua
formalização.
Parágrafo único. O pedido de dispensa será apresentado juntamente
com o relatório previsto no inciso II do art. 2o.
Art. 4o No caso de a dispensa da função comissionada de chefe de
cartório decorrer do juízo da autoridade competente, o arrolamento
dos documentos, materiais e processos e a conferência dos bens
permanentes, urnas eletrônicas e cartões de memórias deverão ser
promovidos pelo servidor até, no mínimo, cinco dias antes do efetivo
afastamento.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 63
Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas a comunicação prévia e a
apresentação do relatório ao Juiz Eleitoral, previstas nos incisos I e II
do art. 2o, se as condições e circunstâncias da transição não
permitirem o cumprimento do prazo estabelecido no caput,
mantendo-se a obrigação com relação à conferência dos bens
permanentes e à subscrição dos respectivos termos de
responsabilidade.
CAPÍTULO II
DO ARROLAMENTO DE DOCUMENTOS, MATERIAIS E
PROCESSOS
Art. 5º O arrolamento de documentos e materiais será feito por meio
de formulário eletrônico.
Parágrafo único. Para efeito desta norma, considera-se documentos
e materiais a serem arrolados aqueles indicados no respectivo
formulário.
Art. 6º O arrolamento de processos será feito com base no relatório
extraído no Sistema de Acompanhamento de Documentos e
Processos - SADP.
CAPÍTULO III
DOS BENS PERMANENTES
Art. 7º Para fins de transferência de responsabilidade dos bens
permanentes, incluídos os cartões de memória e as urnas
eletrônicas, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o chefe de cartório afastado deverá promover a conferência dos
bens permanentes, a partir dos termos de responsabilidade
disponíveis na intranet;
II - realizada a conferência, os termos serão assinados pelo chefe de
cartório e por outro servidor, preferencialmente integrante do quadro
de pessoal, lotado na zona eleitoral;
§ 1º O novo servidor designado, ao assumir a chefia de cartório,
deverá imprimir o termo de responsabilidade patrimonial, disponível
na intranet, promover a conferência e encaminhar, devidamente
assinado, à Coordenadoria de Material e Patrimônio - CMP.
§ 2º Constatada omissão ou incorreção, o novo chefe de cartório
deverá comunicar à CMP, para as providências necessárias.
§ 3º O Juiz Eleitoral, se entender conveniente, poderá determinar
medidas para esclarecimento ou nova conferência dos itens
relacionados.
§ 4º Detectadas incorreções ou divergências pela CMP e sendo
necessários novos esclarecimentos, os termos serão restituídos ao
juízo eleitoral respectivo para que se manifeste em cinco dias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Poderá ser adotada, a critério do Juiz Eleitoral, a
responsabilidade conjunta entre o chefe de cartório e outro servidor
efetivo sobre os bens patrimoniais, se as peculiaridades da situação
recomendarem.
Art. 9o Enquanto não designado o chefe de cartório, a
responsabilidade pelos bens será do Juiz Eleitoral.
Art. 10. A inobservância das disposições desta Portaria pelos
envolvidos na transmissão da titularidade da chefia de cartório
eleitoral, ensejará responsabilização funcional e o ressarcimento ao
erário, se for o caso, após a apuração dos fatos em procedimento
próprio.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, sem
prejuízo de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina e no Boletim Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste
Tribunal.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, em Florianópolis, 9 de abril de 2012.
Desembargador Solon d'Eça Neves
Presidente
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Corregedor
Decisões
DUPLICIDADE
Autos n. 12.509/2012
Comunicação de Duplicidade n. 2DSC1202175566
Interessado: ALEXANDRO SPANHOLO
Página 2
Vistos, etc.
O Sistema ELO detectou a existência da coincidência n.
2DSC1202175566, decorrente de requerimento formulado por
ALEXANDRO SPANHOLO perante a 6ª Zona Eleitoral - Caçador agrupado com registro de conscrição inserido na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos.
Autuada, determinou-se a instrução dos autos com a comunicação
da condenação criminal, ou, alternativamente, do espelho do
respectivo registro, e a notificação do eleitor para comprovar a
cessação dos motivos que ensejaram a suspensão de seus direitos
políticos (fl. 3), o que restou cumprido às fls. 4-15.
Aos autos foi juntada a documentação de fls. 17-20 que demonstra
que cessou o impedimento ao exercício do voto pelo interessado,
tendo em vista a cessação do período do serviço militar obrigatório.
Esse é o breve relato.
Decido.
Os documentos acostados demonstram que ALEXANDRO
SPANHOLO teve suspensos seus direitos políticos em decorrência
do comando constitucional inserto no § 2º do art. 14 da Constituição
Federal, o que impede que lhe seja atribuída inscrição eleitoral.
A esse respeito trata o Provimento CGE n. 3, de 16 de setembro de
2003:
Art. 4º. O registro inserido na base somente será desativado quando
cessados os motivos da suspensão ou da perda, o que deverá ser
comprovado pelo interessado ou comunicado pelo órgão
competente.
Porém, como se pode extrair dos documentos carreados aos autos,
o impedimento que ocasionou o registro na Base de Perda e
Suspensão de Direitos Políticos não existe mais, uma vez que
cessou o período do serviço militar obrigatório (fl. 5) e, conforme
consta do Ofício n. 64/2012 (fl. 17) o eleitor possuía dois registros na
Base de Perda e Suspensão pelo mesmo motivo, mas apenas um
deles foi devidamente inativado (fl. 18).
Posto isso, e com base no art. 4º do Provimento CGE n. 3/2003,
determino a regularização da inscrição n. 055756500965,
pertencente a ALEXANDRO SPANHOLO, com a consequente
desativação do registro de suspensão de direitos políticos.
Junte-se aos autos comprovante do cumprimento desta
determinação e certifique-se a publicação no DJESC.
Após, remetam-se os autos à 6ª Zona Eleitoral para ciência do
interessado e arquivamento.
Florianópolis, 9 de abril de 2012.
Desembargador Luiz Cézar Medeiros
Corregedor Regional Eleitoral
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
ZONAS ELEITORAIS
7ª Zona Eleitoral - Campos Novos
Atos Judiciais
Editais
EDITAL Nº 014/2012
Prazo: 20 dias
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 7ª ZE/SC, no uso de suas
atribuições legais,
V E M, com fundamento no art. 45, § 6º, e art. 57, do Código
Eleitoral, publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou
transferidos, bem como daqueles que efetuaram operações de
revisão, para os municípios de Brunópolis, Campos Novos, Vargem
e Zortéa, no período de 16 a 30 de março de 2012 (cuja nominata se
encontra no Cartório Eleitoral), do que caberá recurso na forma do
art. 45, § 7º, do Código Eleitoral, e art. 7º, § 1º, da Lei n. 6.996/1982.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 63
Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
Dado e passado nesta cidade de Campos Novos, aos dois dias do
mês de abril do ano de dois mil e doze. Eu, _______Arthur Otto
Niebuhr, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que
é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Gustavo Emelau Marchiori
Juiz da 007ª Zona Eleitoral
13ª Zona Eleitoral - Florianópolis
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 13ª Zona Eleitoral - Florianópolis II
Juiz: Luiz Felipe Siegert Schuch
Chefe de Cartório: Patrícia Brasil
AUTOS: 3208.2011.624.0013
Tipo: RE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - (2010) Assunto: DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS
Parte: Partido Comunista do Brasil - órgão municipal
ADVOGADO: Luciano Zambrota - OAB/SC 20136
Vistos para despacho.
Comuniquem-se os órgãos estadual e nacional do partido acerca do
restabelecimento do direito de recebimento de quotas do fundo
partidário por parte do órgão municipal.
Encaminhe-se o competente formulário BREVE de restabelecimento
das quotas ao e. TRESC.
Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos para
análise técnica.
Sendo emitido relatório preliminar sugerindo informações adicionais,
intime-se o partido para apresentá-las no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Auditor Fiscal de Controle
Externo do TCE/SC.
Expedido relatório conclusivo pela desaprovação ou aprovação com
ressalvas, intime-se o partido para que se manifeste em 72 horas
(Res. TSE nº 21.841/2004, art. 24, §1º).
Apresentados os documentos ou formuladas novas alegações,
encaminhem-se os autos para novo relatório conclusivo, dando-se
novamente vista ao partido, em 72 horas, no caso de o relatório
apontar irregularidade acerca da qual não se tenha dado
oportunidade de manifestação (Res. TSE nº 21.841/2004, art. 24, §
2º).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral. Em seguida, façamse conclusos para sentença.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2012.
Luiz Felipe Siegert Schuch
Juiz da 13ª Zona Eleitoral
OBS: Prazo para manifestação: 20 (vinte) dias pelo representante do
órgão municipal do PTB, (Art. 20, §1º, da Res. TSE nº 21.841/2004
c/c art. 37, §1º, da Lei n. 9.096/95).
RELATÓRIO DE EXAME PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO
1. INTRODUÇÃO
Senhor Juiz,
Em cumprimento ao que determinam o art. 34, caput, da Lei no
9.096, de 19 de setembro de 1995 e o art. 1o, caput, da Resolução
TSE no 21.841/2004, de 22 de junho de 2004, apresento a Vossa
Excelência o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de
contas anual da COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL DO
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB - DE
FLORIANÓPOLIS/SC, abrangendo a movimentação patrimonial,
financeira e de recursos estimáveis em dinheiro efetuada no
exercício de 2010, sob a responsabilidade dos agentes arrolados à fl.
42 destes autos.
Este Cartório protocolizou em 2.5.2011, intempestivamente portanto,
a Prestação de Contas Anual, relativa ao exercício de 2010, da grei
político-partidária em epígrafe, sendo o processo autuado em
3.5.2011.
Através da Certidão de fl. 40, a Chefe de Cartório, em exercício, da
13a Zona Eleitoral de Florianópolis/SC, certificou a ausência do
instrumento de mandato.
Página 3
Mediante o despacho de fl. 41, o Excelentíssimo Senhor Juiz da 13a
Zona Eleitoral determinou a intimação do representante legal do
Partido para que apresentasse, no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias, o competente instrumento de mandato, sob pena de não
conhecimento e de serem julgadas não prestadas as contas.
Atendendo ao despacho de fl. 41, a Chefe de Cartório Substituta da
13a Zona Eleitoral, mediante o Ofício no 052/2011 (fl. 43), notificou o
Partido, por meio da Sra. Janete Ely, para que apresentasse o
competente instrumento de mandato, sob pena de não conhecimento
e de serem julgadas não prestadas as contas. Salienta-se que a Sra.
Janete Ely recebeu o referido ofício em 18.5.2011.
Documento de fl. 44, certificando que no dia 30.5.2011 decorreu in
albis o prazo para que o Presidente do Diretório Municipal do PCdoB
de Florianópolis, juntasse o competente instrumento de mandato aos
autos.
Diante da ausência da juntada do competente instrumento de
mandato aos autos, o Excelentíssimo Promotor Eleitoral se
manifestou (fl. 45) pela renovação do ato de comunicação
processual, a fim de que a diligência recaísse na pessoa do
Presidente do Diretório Municipal do PCdoB de Florianópolis, Sr.
Ricardo Camargo Vieira.
Com base na manifestação da Douta Promotoria Eleitoral, o Exmo.
Sr. Juiz determinou (fl. 46) a intimação do representante legal do
Partido, Sr. Ricardo Camargo Vieira ou, não sendo localizado o
mesmo, que se intimasse qualquer dos membros da executiva
municipal na sede do Diretório Municipal.
Com base no Ofício no 091/2011 (fl. 47), o Chefe de Cartório da 13a
Zona Eleitoral notificou, em 7.7.2011, a Sra. Débora Ferraz para que
apresentasse o competente instrumento de mandato, sob pena de
não conhecimento e de serem julgadas não prestadas as contas.
Documento de fl. 48, certificando que no dia 19.7.2011 decorreu in
albis o prazo para que o Presidente do Diretório Municipal do PCdoB
de Florianópolis, juntasse o competente instrumento de mandato aos
autos.
Tendo-se em vista a ausência da juntada do competente instrumento
de mandato aos autos, o Exmo. Sr. Juiz Eleitoral decidiu (fls. 49-50)
pela consideração de não prestadas as contas partidárias e, por
consequência, a suspensão automática, com perda, do recebimento
pelo órgão municipal do Partido, das quotas do Fundo Partidário.
Através das certidões de fl. 51, o Chefe de Cartório comunicou a
decisão, do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral, à COCIN/TRESC, bem como ao
Diretório Municipal (fl. 53) e ao Diretório Estadual (fl. 52) do Partido.
Mediante o despacho de fl. 54, o Exmo. Sr. Juiz Eleitoral julgou não
prestadas as contas anuais do Diretório Municipal do PCdoB de
Florianópolis, ratificando a suspensão, com perda, de repasse de
quotas do Fundo Partidário.
Certidão de fl. 55, certificando a intimação do órgão municipal do
Partido, por meio do Ofício no 142/2011 (fl. 56), acerca da sentença
de fl. 54, a qual julgou não prestadas as contas partidárias.
Por meio do documento de fls. 58-60, o procurador do Partido,
legalmente constituído, conforme instrumento de mandato de fl. 61,
apresentou recurso quanto à sentença de fl. 54.
Através do despacho de 62, o Exmo. Sr. Juiz Eleitoral recebeu o
recurso (fls. 58-60) nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como
determinou a vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para
contrarrazões.
Atendo ao despacho de fl. 62, o Ministério Público Eleitoral
manifestou-se pelo recebimento e conhecimento do recurso (fls. 5860), bem como pelo seu desprovimento, mantendo íntegra a decisão
objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Mediante o parecer de fls. 66-68, a Procuradoria Regional Eleitoral
manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso
interposto pelo procurador legal do órgão partidário municipal.
Por meio do Acórdão no 26.358 (fls. 71-73), os Juizes do Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRESC - acordaram em
conhecer do recurso do Partido e a ele dar provimento.
Certidões de fls. 75-76, certificando o decurso de prazo para,
respectivamente, o recorrente e o Ministério Público Eleitoral,
interpor recurso ao Acórdão no 26.358 (fls. 71-73).
Através do documento de fl. 78, o Juiz da 13a Zona Eleitoral
determinou que fossem comunicados os órgãos estadual e nacional
do Partido acerca do restabelecimento do direito de recebimento de
quotas do Fundo Partidário por parte do órgão municipal, bem como
fosse encaminhado o competente formulário BREVE de
restabelecimento das quotas ao e. TRESC. Determinou, ainda, que
os presentes autos fossem encaminhados para a Análise Técnica.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 63
Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
Certidões de fl. 79, certificando a comunicação - ao TRESC (fl. 83) e
aos órgãos nacional (Ofício ZE013 no 14/2012, fl. 80) e estadual
(Ofício ZE013 no 15/2012, fl. 81) do Partido -, de restabelecimento
de quotas do Fundo Partidário ao órgão municipal do PCdoB.
Salienta-se que as comunicações aos órgãos estadual (fl. 81) e
nacional (fl. 80) foram devidamente encaminhadas via
correspondência com Aviso de Recebimento (AR), respectivamente,
de fls. 81V e 82.
Através do Instrumento de Mandato de fl. 61 dos autos, o Partido
constituiu como seu procurador legal o Sr. Luciano Zambrota,
advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de
Santa Catarina - OAB/SC - sob o no 20.136.
Diante do anteriormente exposto e em atenção ao despacho de fl. 78
dos autos, passa-se, a seguir, à análise dos autos (fls. 02-39, 42, 5861 e 84-87) com base no entendimento do Corpo Técnico e à luz da
legislação vigente.
2. ANÁLISE
Os exames foram realizados conforme as circunstâncias
apresentadas (informações sobre a gestão orçamentária, financeira,
de recursos estimáveis em dinheiro e patrimonial constantes das
peças de fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87 dos autos) e de acordo com
os procedimentos de auditoria aplicáveis, previstos na Resolução
TSE no 21.841/2004.
Ressalte-se que nenhuma restrição nos foi imposta quanto ao
método ou extensão de nossos trabalhos, sendo que os programas e
procedimentos de análise estabelecidos foram aplicados de acordo
com a natureza dos elementos - documentos e informações passíveis de exame.
Os exames e trabalhos foram direcionados no sentido de verificar se
a prestação de contas e respectivas demonstrações contábeis e
demais peças complementares exigidas foram corretamente
apresentadas - formal e materialmente -, bem como se refletem
adequadamente as movimentações financeira, de recursos
estimáveis em dinheiro e patrimonial declaradas e a aplicação dos
recursos, resultando na constatação das irregularidades e
impropriedades abaixo relacionadas:
2.1. Entrega intempestiva da prestação de contas do Partido à
Justiça Eleitoral
Analisando-se os presentes autos (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87),
comprovou-se que a Comissão Executiva Municipal do Partido
Comunista do Brasil - PCdoB - de Florianópolis/SC entregou à
Justiça Eleitoral suas contas anuais, relativas ao exercício de 2010,
intempestivamente em 2.5.2011 (fl. 02), ou seja, com atraso de 2
(dois) dias em relação ao prazo legal estipulado de 30 de abril do
ano de 2011, situação a qual transgride frontalmente o disposto no
art. 32, caput, da Lei no 9.096/1995, c/c os arts. 3o, inciso II e 20,
caput, da Resolução TSE no 21.841/2004.
2.2. Ausência da assinatura do tesoureiro do Partido nos
documentos apresentados
Verificando-se os presentes autos (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87),
comprovou-se que os documentos apresentados pela Comissão
Executiva Municipal do PCdoB de Florianópolis foram irregularmente
assinadas por pessoa que não ocupa o cargo de tesoureiro do
Partido.
Nos termos do artigo 34, inciso II, da Lei no 9.096/1995, c/c o art. 14,
parágrafo único, da Resolução TSE no 21.841/2004, as
demonstrações contábeis e demais peças complementares exigidas
devem obrigatoriamente ser assinadas pelo tesoureiro do Partido,
sendo de sua inteira responsabilidade quaisquer irregularidades nas
contas. Todavia, como dito acima, a documentação apresentada não
está devida e regularmente assinada pelo tesoureiro do Partido ou
sequer por seu substituto legal, pois, conforme se verifica na certidão
(fl. 42) extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações
Partidárias - SGIP - do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
- TRESC -, não há membro do Diretório Municipal indicado para
atuar como substituto do tesoureiro. Ademais, pelo que se extrai do
Estatuto do Partido Comunista do Brasil - PCdoB -, datado de
29.8.2010, os órgãos municipais dessa grei político-partidária devem
ser compostos pelos membros titulares, sem previsão de
substituição, conforme disposto no artigo 14, caput, do referido
Estatuto:
Artigo 14 Os(as) integrantes dos Comitês partidários são eleitos(as) para um
período definido, segundo este Estatuto. Os Comitês serão
compostos por membros titulares, que estejam em dia com as
obrigações junto ao Partido, e será estimulada a eleição de
Página 4
mulheres, bem como de trabalhadores e trabalhadoras, em especial
de operários(as). (Grifou-se.)
Por conseguinte, estão irregulares os documentos assinados por
pessoa não legitimada a fazê-lo, pois tal subscrição consiste em
responsabilidade própria do tesoureiro do Partido, sendo
intransferível.
2.3. Ausência do Parecer da Comissão Executiva Municipal ou do
seu Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou desaprovando as
contas anuais, relativas ao exercício de 2010, do Partido
Analisando-se os presentes autos (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87),
constatou-se que a Comissão Executiva Municipal do PCdoB de
Florianópolis não apresentou o seu parecer ou do seu Conselho
Fiscal, se houver, aprovando ou desaprovando as contas anuais,
relativas ao exercício de 2010, do Partido, situação a qual infringe
frontalmente o disposto nos arts. 12, caput e § 2o, 14, inciso II,
alínea "k" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004.
Diante do anteriormente exposto, e com base no disposto no art. 37,
§ 1o, da Lei no 9.096/1995, c/c o art. 20, § 1o, da Resolução TSE no
21.841/2004, solicita-se à Comissão Executiva Municipal do PCdoB
de Florianópolis que apresente o seu parecer ou do seu Conselho
Fiscal, se houver, aprovando ou desaprovando as contas anuais,
relativas ao exercício de 2010, do Partido.
2.4. Ausência de extratos bancários da conta corrente do Partido
Verificando-se a presente Prestação de Contas (fls. 02-39, 42, 58-61
e 84-87), mais especificamente os extratos bancários de fls. 21-30
dos autos, comprovou-se que a Comissão Executiva Municipal do
PCdoB de Florianópolis irregularmente não entregou à Justiça
Eleitoral os extratos bancários da sua conta corrente no 22.578-9
(agência no 1808-2 do Banco do Brasil S/A - BB), relativos ao
período de 1o.11.2010 a 31.12.2010, situação a qual transgride
frontalmente o disposto nos arts. 12, caput e § 2o, 14, inciso II,
alínea "n" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004.
Diante do acima exposto, e com base na legislação vigente aplicável,
solicita-se à Comissão Executiva Municipal do PCdoB de
Florianópolis que apresente os extratos bancários da sua conta
corrente no 22.578-9 (agência no 1808-2 do Banco do Brasil S/A BB), relativos ao período de 1o.11.2010 a 31.12.2010.
2.5. Ausência de autenticação do Livro Diário no Ofício Civil
Analisando-se a presente Prestação de Contas (fls. 02-39, 42, 58-61
e 84-87), mais especificamente o Livro Diário de fls. 31-36 dos autos,
comprovou-se que o mesmo não se encontra devida e
obrigatoriamente autenticado no Ofício Civil, situação a qual infringe
frontalmente o disposto nos arts. 11, parágrafo único, 12, caput e §
2o, 14, inciso II, alínea "p" e 20, caput, da Resolução TSE no
21.841/2004.
Diante do acima exposto, e com base na legislação vigente aplicável,
solicita-se à Comissão Executiva Municipal do PCdoB de
Florianópolis que apresente o seu Livro Diário, relativo ao exercício
de 2010, devida e obrigatoriamente autenticado no Ofício Civil.
2.6. Ausência de indicação da categoria profissional do contabilista
do Partido
Verificando-se os presentes autos (fls. 02-39, 42, 58-61 e 84-87),
comprovou-se a ausência da indicação da categoria contábil
(Técnico em Contabilidade ou Contador) do contabilista responsável
pela elaboração das demonstrações contábeis e demais peças
complementares constantes da presente Prestação de Contas, Sr.
LUCIANO CARIONI, situação a qual contraria o disposto nos arts.
12, caput e § 2o, 14, parágrafo único e 20, caput, da Resolução TSE
no 21.841/2004.
Diante do acima exposto, e com base na legislação vigente aplicável,
solicita-se à Comissão Executiva Municipal do PCdoB de
Florianópolis que apresente a informação ausente na presente
Prestação de Contas e relativa ao contabilista do Partido, ou seja, a
sua categoria contábil (Técnico em Contabilidade ou Contador).
2.7. Ausência de contabilização dos serviços técnicos contábeis
Analisando-se a presente Prestação de Contas (fls. 02-39, 42, 58-61
e 84-87), constatou-se que os serviços técnicos profissionais do
contabilista do Diretório Municipal do PCdoB de Florianópolis, Sr.
Luciano Carioni (CRC/SC no 021.664/O-0) - prestados mediante o
pagamento com recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro ou
doados ao Partido -, não foram devida e regularmente lançados na
presente prestação de contas, conforme disposto nos arts. 30, 33,
caput e incisos II e IV, 34, caput e inciso III e 39, § 2o, da Lei no
9.096/1995, c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 4o, § 3o, 9o,
10, 11, caput, 13, parágrafo único e 20, caput, da Resolução TSE no
21.841/2004.
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 63
Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
Diante do acima exposto, e com base na legislação vigente aplicável,
solicita-se à Comissão Executiva Municipal do PCdoB de
Florianópolis que apresente a regularização da contabilização dos
serviços técnicos profissionais do contabilista do Partido, ou seja,
registre/contabilize mediante termo de doação ou pagamento
financeiro ou em recursos estimáveis em dinheiro.
Salienta-se que - conforme disposto no art. 4o, § 3o, da Resolução
TSE no 21.841/2004 -, as doações de bens e serviços são
estimáveis em dinheiro e devem:
a) ser avaliadas com base em preços de mercado;
b) ser comprovadas por documento fiscal [hábil] que caracterize a
doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação; e
c) ser certificadas pelo tesoureiro do Partido mediante notas
explicativas.
Cabe ressaltar que caso a Comissão Executiva Municipal do PCdoB
de Florianópolis tenha recebido, por doação e/ou contribuição, outros
serviços técnicos profissionais/especializados (tais como honorários
advocatícios, contábeis, administrativos, etc.), bens (móveis e
imóveis) e direitos (aluguéis, taxas de água, esgoto, luz,
telecomunicações, etc.), os mesmos deverão ser efetivamente
contabilizados/registrados pelo Partido, conforme disposto nos arts.
30, 33, caput e incisos II e IV, 34, caput e inciso III e 39, § 2o, da Lei
no 9.096/1995, c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 4o, § 3o,
9o, 10, 11, caput, 13, parágrafo único, 14, inciso II, alíneas "f" e "g" e
20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em conclusão e com base no art. 37, § 1o, da Lei no
9.096/1995 e no art. 20, § 1o, da Resolução TSE no 21.841/2004,
sugere-se que seja procedido a diligência dos autos à COMISSÃO
EXECUTIVA MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL PCDOB - DE FLORIANÓPOLIS/SC, para apresentação de
justificativas, esclarecimentos e documentos, em observância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a
respeito das irregularidades e impropriedades constantes do
presente Relatório (itens 2.1 a 2.7).
Ao final, após apresentados os devidos esclarecimentos e
justificativas, bem como os respectivos documentos faltantes e
necessários, solicita-se - caso ocorra alguma alteração nas
demonstrações contábeis e demais peças complementares exigidas
-, a reapresentação da prestação de contas, relativa ao exercício de
2010, da Comissão Executiva Municipal do PCDOB de
Florianópolis/SC, isto é, devida, correta e obrigatoriamente
formalizada.
É o relatório, o qual submeto à consideração de Vossa Excelência.
Florianópolis, 9 de abril de 2012.
JÚLIO CESAR SANTI
Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC
AUTOS: 4507.2011.624.0013
Tipo: PC - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO
FINANCEIRO - 2010
INTERESSADO:
PARTIDO
RENOVADOR
TRABALHISTA
BRASILEIRO, ÓRGÃO MUNICIPAL
ADVOGADO: FERNANDO MELQUÍADES ELIAS - OAB/SC N. 5533
Vistos.
Determino a requisição das informações adicionais, conforme
apontadas no Relatório Preliminar, a serem prestadas no prazo de
20 dias pelo Presidente do Diretório Municipal do PRTB, (Art. 20,
§1º, da Res. TSE nº 21.841/2004 c/c art. 37, §1º, da Lei n. 9.096/95).
Após, encaminhem-se os autos ao Auditor Fiscal de Controle
Externo do TCE/SC.
Sendo emitido um relatório complementar requisitando novas
informações, estas devem ser prestadas no prazo de 20 dias pelo
Presidente do Diretório Municipal do partido (Art. 20, §1º da Res.
TSE nº 21.841/2004 c/c art. 37, §1º da Lei 9.096/95).
Expedido relatório conclusivo pela desaprovação ou aprovação com
ressalvas, dê-se vista dos autos ao Presidente do Diretório do
partido para que se manifeste em 72 h (Res. TSE nº 21.841/2004,
art. 24, §1º ).
Apresentados os documentos ou formuladas novas alegações,
encaminhem-se os autos para novo relatório conclusivo, dando-se
novamente vista ao presidente, no caso de o relatório apontar
irregularidade, sobre a qual não se tenha dado oportunidade de
manifestação (Res. TSE nº 21.841/2004, art. 24, §2º ).
Página 5
Após as providências acima determinadas, dê-se vista ao Ministério
Público Eleitoral. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para
decisão.
Florianópolis, 05 de dezembro de 2011.
Luiz Felipe Schuch
Juiz Eleitoral - 13ª Zona Eleitoral
PARECER CONCLUSIVO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL DE PARTIDO POLÍTICO
1. INTRODUÇÃO
Senhor Juiz,
Em cumprimento ao que determinam o art. 34, caput, da Lei Federal
no 9.096, de 19 de setembro de 1995 e o art. 1o, caput, da
Resolução TSE no 21.841, de 22 de junho de 2004, foram as contas
anuais, relativas ao exercício de 2010, da COMISSÃO PROVISÓRIA
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
RENOVADOR
TRABALHISTA
BRASILEIRO - PRTB - DE FLORIANÓPOLIS/SC, analisadas e
resultando no Relatório de Exame Preliminar de Prestação de
Contas Anual de Partido Político de fls. 40-48 dos autos.
Em decorrência da constatação de várias irregularidades e
impropriedades, relacionadas no referido Relatório (fls. 40-48), foi
sugerido (fls. 47-48) e determinado (fl. 49) a baixa dos autos em
diligência, para que o Diretório Municipal do Partido se manifestasse
a respeito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, tendo o mesmo sido
cientificado em 24.1.2012, através do Ofício no 183/2011 (fl. 51).
Certidão de fl. 50 dos autos, certificando a expedição do Ofício no
183/2011 (fl. 51), acerca do Relatório Preliminar (fls. 40-48).
Mediante a Certidão de fl. 52, o Chefe de Cartório da 13a Zona
Eleitoral de Florianópolis certificou a veiculação do despacho de fl.
49 na edição no 32 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina DJESC - do dia 24.2.2012, devendo-se considerá-lo publicado na
data de 27.2.2012.
Através do documento de fl. 53 dos autos, protocolizado em
15.2.2012, o Partido solicitou a prorrogação do prazo para o
atendimento das diligências constantes do Relatório de fls. 40-48.
Por meio do despacho de fl. 54, o Excelentíssimo Senhor Juiz
Eleitoral deferiu o pedido de prorrogação de prazo até a data de
2.4.2012.
Certidão de fl. 55 dos autos, certificando que o despacho de fl. 54 foi
veiculado na edição no 52 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa
Catarina - DJESC - do dia 26.3.2012, devendo-se considerá-lo
publicado na data de 27.3.2012.
Através do documento de fl. 56 dos autos, a Chefe de Cartório da
13a Zona Eleitoral de Florianópolis/SC, certificou que, em 3.4.2012,
decorreu in albis o prazo assinado no despacho de fl. 54, cujo termo
final era 2.4.2012.
Portanto, cumpre ressaltar que, até a presente data, não houve
qualquer manifestação por parte da Comissão Provisória Municipal
do PRTB de Florianópolis/SC no sentido de prestar os devidos
esclarecimentos e/ou justificativas visando o saneamento das
irregularidades e impropriedades apontadas no Relatório de Exame
Preliminar de Prestação de Contas Anual de Partido Político (fls. 4048). Ressalta-se, ainda, que, até a presente data, o Partido também
não solicitou a prorrogação do prazo para o atendimento das
diligências constantes no Relatório Preliminar (fls. 40-48).
Diante do anteriormente exposto, passa-se, a seguir, à reanálise dos
autos com base no entendimento do Corpo Técnico, bem como na
ausência de manifestação por parte do Partido e à luz da legislação
vigente.
2. REANÁLISE
Reanalisando-se os autos, à luz da legislação vigente, segue abaixo
a reanálise das irregularidades e impropriedades apontadas no
Relatório Preliminar (fls. 40-48) e ainda remanescentes:
2.1. Atraso na entrega da prestação de contas do Partido à Justiça
Eleitoral (subitem 2.1 do Relatório Preliminar, fl. 41)
A Comissão Provisória Municipal do Partido Renovador Trabalhista
Brasileiro - PRTB - de Florianópolis/SC irregularmente entregou à
Justiça Eleitoral suas contas anuais, relativas ao exercício de 2010,
intempestivamente em 3.6.2011 (fl. 12), ou seja, com atraso de 34
(trinta e quatro) dias em relação ao prazo legal de 30 de abril do ano
de 2011, situação a qual transgride frontalmente o disposto no art.
32, caput, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 3o, inciso II e 20, caput,
da Resolução TSE no 21.841/2004.2.2. Ausência de conta bancária
obrigatória para a movimentação dos recursos financeiros do Partido
(subitem 2.2 do Relatório Preliminar, fls. 42-43)
A Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis, no
exercício de 2010, irregularmente não procedeu à abertura de conta
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 63
Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
bancária obrigatória para a movimentação dos recursos financeiros
do Partido, situação a qual transgride frontalmente o disposto no art.
39, § 3o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 4o, caput e § 2o, 14,
inciso II, alíneas "l" e "n" e 20, caput, da Resolução TSE no
21.841/2004.
Abaixo transcreve-se, ipsis litteris, o entendimento da Coordenadoria
de Controle Interno - COCIN - do Tribunal Regional Eleitoral de
Santa Catarina - TRESC - a respeito da obrigação, pelos partidos
políticos, da abertura de conta bancária específica para a
movimentação de seus recursos financeiros próprios:
CONTA BANCÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO: OBRIGATÓRIA A
ABERTURA.
Entende a Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal, a partir
de interpretação sistemática e teleológica da Lei 9.096/1995, ser
obrigatória a abertura de conta bancária. A Lei, sabiamente, previu
(art. 39, §3º) que eventuais doações recebidas pelas agremiações
partidárias fossem efetuadas mediante cheques cruzados em nome
do partido recebedor ou por depósito bancário diretamente na conta
do partido político. O dispositivo visa, como se pode inferir, à
identificação das fontes de receita partidárias.Ainda que se ignore a
expressão "na conta do partido político" para entendê-la como
previamente existente, entende-se que é importantíssimo considerar
que se essa conta não estiver aberta quando do início do exercício
financeiro não há como registrar eventual doação recebida. Ora,
como as doações são atos voluntários e, portanto, imprevisíveis, não
possuir a conta bancária aberta implicaria negar-se ao recebimento
de eventual doação (alternativa pouco provável) ou movimentá-la
paralelamente à escrituração apresentada à Justiça Eleitoral.
Idêntico raciocínio pode ser aplicado à movimentação bancária dos
recursos do Fundo Partidário, cujo recebimento eventual também
restaria inviabilizado (ou seja, o argumento do não recebimento no
presente impediria os recebimentos futuros).
A disposição normativa do TSE a respeito da matéria encontra-se
presente na Resolução 21.841/2004, que prevê a apresentação de
extratos bancários consolidados e definitivos relativos ao período
integral do exercício a que se referem as contas. Dessarte,
considerando o teor dos dispositivos constantes da Resolução n.
21.841/2004, em especial o art. 4º, caput e § 2º, art. 14, II , ‘n',
entende-se necessária a abertura de conta bancária para
movimentação de recursos próprios do partido, mesmo na hipótese
da ausência de movimentação de recursos financeiros, bem como
necessária a abertura de conta bancária distinta para a
movimentação de recursos do Fundo Partidário, salvo na hipótese
em que o estatuto partidário exclua a possibilidade de recebimento
de recursos do Fundo Partidário por direção municipal.
Portanto, conforme anteriormente transcrito, entende este Analista
que a abertura de conta bancária específica e exclusiva, para a
movimentação de recursos financeiros próprios, por parte da
Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis é condição
obrigatória para o recebimento de qualquer receita auferida/recurso
financeiro (doações, contribuições, transferências financeiras
recebidas, sobras financeiras de campanha eleitoral recebidas, etc.),
bem como para o pagamento de qualquer despesa incorrida/recurso
financeiro (despesas cartorárias, transferências financeiras
efetuadas, sobras financeiras de campanha eleitoral efetuadas, etc.)
pelo Partido.
Cabe ressaltar que, verificando-se os documentos relativos à
prestação de contas anual, relativa ao exercício de 2009, do Partido
(Autos no 5396-92.2010.6.24.0013), comprovou-se que o livro diário
do Partido foi autenticado e registrado em 30.4.2010 no Ofício de
Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca
de Florianópolis/SC, cujo oficial titular é Iolé Luz Faria. Para o serviço
prestado, a Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis
pagou, em 30.4.2010, o valor total de R$43,60 (quarenta e três reais
e sessenta centavos), sendo R$41,60 (quarenta e um reais e
sessenta centavos) referente ao registro do livro diário e R$2,00
(dois reais) relativo à sua autenticação.
Portanto, comprovou-se que a Comissão Provisória Municipal do
PRTB de Florianópolis/SC, no exercício de 2010, auferiu receitas e
incorreu em despesas no valor total de pelo menos R$43,60
(quarenta e três reais e sessenta centavos), sendo que tais recursos
não transitaram obrigatoriamente pela conta bancária do Partido e,
tampouco, foram registradas na contabilidade do Diretório Municipal.
2.3. Ausência de contabilização/registro dos serviços técnicos
contábeis (subitem 2.3 do Relatório Preliminar, fls. 43-45)
A Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis, no
exercício de 2010, irregularmente não contabilizou/registrou os
Página 6
serviços técnicos profissionais do contabilista responsável pela
prestação de contas do Diretório Municipal do Partido, Sr. Edemilson
V. Constâncio - prestados mediante o pagamento de honorários
contábeis (recursos financeiros) ou doados (serviços estimáveis em
dinheiro) ao Partido -, situação a qual transgride frontalmente o
disposto nos arts. 30, 33, inciso IV, 34, inciso III e 39, § 2o, da Lei no
9.096/1995; c/c os arts. 1o, caput, 3o, caput e inciso I, 4o, §§ 2o e
3o, 9o,10, 11, caput, 13, parágrafo único e 20, caput, da Resolução
TSE no 21.841/2004.
2.4. Ausência de contabilização/registro dos serviços técnicos
advocatícios (subitem 2.4 do Relatório Preliminar, fls. 46-47)
A Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis, no
exercício de 2010, irregularmente não contabilizou/registrou os
serviços técnicos profissionais do advogado do Diretório Municipal
do PRTB, Sr. Fernando Melquíades Elias (fl. 13) - prestados
mediante o pagamento de honorários advocatícios (recursos
financeiros) ou doados (serviços estimáveis em dinheiro) ao Partido , situação a qual transgride frontalmente o disposto nos arts. 30, 33,
inciso IV, 34, inciso III e 39, § 2o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts.
1o, caput, 3o, caput e inciso I, 4o, §§ 2o e 3o, 9o,10, 11, caput, 13,
parágrafo único e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004.
2.5. Ausência dos livros diário e razão, contendo a contabilidade do
Partido (subitem 2.5 do Relatório Preliminar, fl. 47)
A Comissão Provisória Municipal do PRTB de Florianópolis
irregularmente não apresentou os seus livros diário e razão, relativos
ao exercício de 2010, contendo a contabilidade do Partido, situação
a qual transgride frontalmente o disposto nos arts. 30, 32, caput e §
1o e 34, caput e inciso III, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 1o,
caput, 3o, caput e inciso I, 11, 12, caput e § 2o, 14, inciso II, alínea
"p" e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004.
Cabe ressaltar que - conforme disposto nos arts. 11, parágrafo único
e 14, inciso II, alínea "p", da Resolução TSE no 21.841/2004 -, o livro
Diário, relativo ao exercício de 2010, que obrigatoriamente deveria
ter sido apresentado pelo Partido, também teria que estar
devidamente autenticado no ofício civil.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, em conclusão e com fundamento no art. 24, inciso II,
alíneas "a" e "b", da Resolução TSE no 21.841/2004, sugere-se a
desaprovação das contas anuais da COMISSÃO PROVISÓRIA
MUNICIPAL
DO
PARTIDO
RENOVADOR
TRABALHISTA
BRASILEIRO - PRTB - DE FLORIANÓPOLIS/SC e referentes ao
exercício de 2010, face às seguintes irregularidades não sanadas:
3.1. atraso na entrega da prestação de contas do Partido à Justiça
Eleitoral, contrariando o disposto no art. 32, caput, da Lei no
9.096/1995; c/c os arts. 3o, inciso II e 20, caput, da Resolução TSE
no 21.841/2004, conforme apontado no subitem 2.1 deste Relatório
(fls. 58-59);
3.2. ausência de conta bancária obrigatória para a movimentação
dos recursos financeiros do Partido, contrariando o disposto no art.
39, § 3o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 4o, caput e § 2o, 14,
inciso II, alíneas "l" e "n" e 20, caput, da Resolução TSE no
21.841/2004, conforme apontado no subitem 2.2 deste Relatório (fls.
59-60);
3.3. ausência de contabilização/registro dos serviços técnicos
contábeis, contrariando o disposto nos arts. 30, 33, inciso IV, 34,
inciso III e 39, § 2o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 1o, caput, 3o,
caput e inciso I, 4o, §§ 2o e 3o, 9o,10, 11, caput, 13, parágrafo único
e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004, conforme apontado
no subitem 2.3 deste Relatório (fls. 60-61);
3.4. ausência de contabilização/registro dos serviços técnicos
advocatícios, contrariando o disposto nos arts. 30, 33, inciso IV, 34,
inciso III e 39, § 2o, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 1o, caput, 3o,
caput e inciso I, 4o, §§ 2o e 3o, 9o,10, 11, caput, 13, parágrafo único
e 20, caput, da Resolução TSE no 21.841/2004, conforme apontado
no subitem 2.4 deste Relatório (fl. 61); e
3.5. ausência dos livros diário e razão, contendo a contabilidade do
Partido, contrariando o disposto nos arts. 30, 32, caput e § 1o e 34,
caput e inciso III, da Lei no 9.096/1995; c/c os arts. 1o, caput, 3o,
caput e inciso I, 11, 12, caput e § 2o, 14, inciso II, alínea "p" e 20,
caput, da Resolução TSE no 21.841/2004, conforme apontado no
subitem 2.5 deste Relatório (fl. 61).
É o relatório, o qual submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
Florianópolis, 11 de abril de 2012.
JÚLIO CESAR SANTI
Auditor Fiscal de Controle Externo do TCE/SC
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 63
Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
22ª Zona Eleitoral - Mafra
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 22ª Zona Eleitoral - Mafra/SC
Juiz: André Luiz Lopes de Souza
Chefe de Cartório: Nilton Carlos Ferreira
Edital n. 017/2012
Prazo: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor André Luiz Lopes de Souza, Juiz da 22ª
Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições, torna público, aos
interessados e a todos quantos o presente edital virem ou dele
tiverem conhecimento, a relação das inscrições eleitorais
identificadas como de pessoas falecidas e canceladas, mediante
cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e dados relativos a
óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, conforme relatório de óbitos referente ao mês de março de
2012, disponibilizada no Cadastro Nacional de Eleitores (Resolução
TSE n. 22.166/2006). E, para conhecimento de todos os
interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de Mafra-SC, aos onze
dias do mês de abril de 2012. Eu, Nilton Carlos Ferreira, Chefe de
Cartório, o conferi.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz Eleitoral
32ª Zona Eleitoral - Timbó
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Processo PC n.º 74-97.2011.6.24.0032
Protocolo: 117.054/2011
Assunto: Prestação de Contas Anual - 2010
Interessado: Partido Progressista - Doutor Pedrinho
Advogado(s): Luiz Claudio Kades - OAB/SC: 17692 / SC
R.H.
Em face da juntada do parecer conclusivo, acerca da prestação de
contas, determino a intimação do partido político, para que, no prazo
de 72 (setenta e duas horas) dias, a contar da intimação, manifestese, com fulcro no disposto no artigo 24, § 1º, da Resolução TSE nº
21.841/2004. Manifestando-se a agremiação, remetam-se os autos
novamente ao analista de contas para parecer.
Após, ao Ministério Público Eleitoral;
Intime-se e cumpra-se.
Timbó, 03 de abril de 2012.
Ubaldo Ricardo da Silva Neto
Juiz Eleitoral
40ª Zona Eleitoral - Mondaí
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 040ª Zona Eleitoral - Mondaí
Juiz: Rogério Carlos Demarchi
Chefe de Cartório: Maria Beatriz Bratkowski
Autos n. 3-37.2012.6.24.0040
Espécie: Execução Penal
EXEQÜENTE: Ministério Público Eleitoral
Página 7
EXECUTADO: José Beno Schmidt
Vistos.
Ante o integral cumprimento da pena, conforme se infere dos
comprovantes de fls 54/55, e diante do parecer favorável do Órgão
Ministerial, de fl. 57, DECLARO EXTINTA A PENA de JOSÉ BENO
SCHMIDT.
Aguarde-se o retorno dos autos para cálculo das custas e despesas
processuais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se a reabertura do Cadastro
Eleitoral para lançamento da correspondente inelegibilidade,
mediante digitação do ASE 540 e arquive-se.
Mondaí, 11 de abril de 2012
ROGÉRIO CARLOS DEMARCHI
Juiz Eleitoral
50ª Zona Eleitoral - Dionísio Cerqueira
Atos Judiciais
Editais
Edital nº 10/2012
O Excelentíssimo Senhor Doutor Márcio Luiz Crstófoli, MM Juiz
Eleitoral e. e. na 50ª Zona/Dionísio Cerqueira, no uso de suas
atribuições legais etc.
VEM, com fundamento nos artigos 45, §6º, e 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista dos novos eleitores inscritos e/ou transferidos para os
Municípios de Dionísio Cerqueira e Palma Sola, a qual encontra-se
disponível no mural do cartório, do que caberá recurso na forma dos
artigos 45, §7º, do Código Eleitoral e 7º, §1º, da Lei nº 6.996/82.
Dado e passado nesta cidade de Dionísio Cerqueira, aos três dias do
mês de abril de dois mil e doze. Eu, Talita Alves Pereira de Véras,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, o qual é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Registre-se.
Comunique-se.
Divulgue-se.
Márcio Luiz Crstófoli
Juiz Eleitoral e. e.
59ª Zona Eleitoral - Urubici
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 59ª Zona Eleitoral - Urubici
Juiz Eleitoral: Laerte Roque Silva
Chefe de Cartório: Josiane Cascaes
EDITAL N. 7/2012
Prazo: 15 (quinze) dias
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 59ª ZE - Urubici, no uso
de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA, com fundamento nos arts. 45, § 6º, e 57, caput,
ambos do Código Eleitoral, a todos quantos o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, a relação, disponibilizada no
mural do Cartório da 59ª Zona Eleitoral, contendo as inscrições e
transferências de eleitores efetuadas para os municípios de Rio
Rufino e Urubici, processadas e regularmente incluídas no cadastro
eleitoral, no período de 16 a 31 de março de 2012, do que caberá
recurso, na forma dos arts. 45, § 7º, do aludido Código, e 7º, § 1º, da
Lei n. 6.996/1982.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Urubici/SC, aos 11 dias do mês de abril do
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 63
Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
ano de dois mil e doze. Eu, Josiane Cascaes, Chefe de Cartório, o
digitei.
Laerte Roque Silva
Juiz Eleitoral
Editais
Juízo da 59ª Zona Eleitoral - Urubici
Juiz Eleitoral: Laerte Roque Silva
Chefe de Cartório: Josiane Cascaes
EDITAL N. 8/2012
Prazo: 10 (dez) dias
O Excelentíssimo Senhor Juiz Eleitoral da 59ª ZE - Urubici, no uso
de suas atribuições legais,
TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento, nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da
Resolução TSE n. 22.166/2006, a relação, que ficará disponível em
cartório, contendo as inscrições pertencentes a esta Zona Eleitoral
que foram canceladas automaticamente pelo Sistema ELO no mês
de fevereiro de 2012, em virtude de haverem sido identificadas como
vinculadas a pessoas falecidas, mediante cruzamento de dados do
cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS, consoante preceitua o art. 1º
da aludida Resolução.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina (DJESC). Dado e
passado nesta cidade de Urubici/SC, aos 11 dias do mês de abril do
ano de dois mil e doze. Eu, Josiane Cascaes, Chefe de Cartório, o
digitei.
Laerte Roque Silva
Juiz Eleitoral
76ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 76ª Zona Eleitoral - Joinville
Juiz: Dr. Roberto Lepper
Chefe de Cartório: Thiago Ramos Magalhães
Edital n.º 013/2012
O Excelentíssimo Senhor Dr. Roberto Lepper, MM. Juiz Eleitoral da
76ª ZE/Joinville, no uso de suas atribuições legais,
V E M , com fundamento no parágrafo único do art. 3º da Resolução
TSE n. 22.166/06, publicar a lista das inscrições canceladas em
razão de óbito, referente ao mês de março de 2012, consoante
cruzamento de dados realizado entre o INSS e o TSE, para o
município de JOINVILLE, conforme lista que segue anexa.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos doze dias do mês de
abril, do ano de 2012. Eu, Thiago Ramos Magalhães, Chefe de
Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo
MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Joinville, 09 de abril de 2012.
Roberto Lepper
Juiz Eleitoral da 76ª ZE
Obs: A lista referida encontra-se disponível no mural do Cartório.
92ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Editais
Juízo Eleitoral da 092ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Página 8
Juíza: Gabriela Gorini Martignago Coral
Chefe de Cartório: José Reus Antônio
EDITAL N.º 019/2012
O JUÍZ ELEITORAL DA 92ª ZONA DE CRICIÚMA, ESTADO DE
SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ETC;
INTIMA os eleitores NAIR TEREZINHA TOALDO FALIGUSKI e
GENECI FALIGUSKI, os quais, atualmente, encontra-se em
endereço incerto e não sabido, para que tome ciência da sentença
exarada nos autos n.º 7-15.2012.6.24.0092, por meio da qual
resultou no cancelamento dos seus títulos eleitorais, visto que não
atenderam ao requisito do art. 55, §1º, III do Código Eleitoral.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado
no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Criciúma, Estado de Santa
Catarina, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.
Eu, ________, José Reus Antônio, Chefe de Cartório, o expedi e
conferi.
Ricardo Machado de Andrade
Juiz Eleitoral Substituto da 92ª Z.E
94ª Zona Eleitoral - Chapecó
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 094ª Zona Eleitoral - Chapecó-SC
Juíza Eleitoral: Bettina Maria Maresch de Moura
Chefe de Cartório: João Henrique Alves da Silva
Edital nº 012/2012
Prazo: 15 (quinze) dias
A Excelentíssima Senhora Doutora Bettina Maria Maresch de Moura,
MM. Juíza da 94ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC, no uso de suas
atribuições legais, TORNA PÚBLICO, aos interessados e a todos
quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a
relação das inscrições eleitorais processadas e regularmente
incluídas no cadastro eleitoral (disponibilizada em Cartório para
consulta), nos Municípios sob a jurisdição desta 94ª Zona Eleitoral,
no período de 16.03.2012 a 31.03.2012, do que caberá recurso na
forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral e art. 7º, § 1º da Lei n.
6.996/1982. E, para conhecimento de todos os interessados,
expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Chapecó/SC, aos dez dias do mês
de abril do ano de 2012. Eu, _____, João Henrique Alves da Silva,
Chefe de Cartório, preparei, digitei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pela DD. Juíza Eleitoral.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Chapecó/SC, 10 de abril de 2012.
Bettina Maria Maresch de Moura
Juíza da 094ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
Edital nº 013/2012
Prazo de 30 (trinta) dias
A Doutora Bettina Maria Maresch de Moura, Juíza da 094ª Zona
Eleitoral - Chapecó, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições, FAZ SABER, a todos os interessados que virem o
presente Edital ou dele tomarem conhecimento, que, em
conformidade com o disposto na Resolução nº 7.419/2004, de
13/07/2004, do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, no dia 23 do mês de outubro do ano de 2012, às 15:30
horas, nas dependências da empresa ALIBRAS - Alimentos
Brasileiros LTDA, situada na rua Verona, n. 76-D, bairro Palmital Chapecó/SC (antiga Cervejaria Kilsen), será feito o descarte, por
meio de incineração, dos itens relacionados no anexo do presente
Edital de Descarte, nesta Zona Eleitoral, autorizado pela Comissão
Permanente do Centro de Memória Des. Adão Bernardes do E.
Tribunal Regional Eleitoral. E, para que ninguém possa alegar
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 63
Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
desconhecimento, foi expedido o presente edital para todos os
efeitos legais. E, para constar, eu, ____, João Henrique Alves da
Silva, Chefe do Cartório Eleitoral, lavrei o presente Edital, que vai
assinado por mim e pelo Exma. Sra. Dra. Bettina Maria Maresch de
Moura, DD. Juíza da 094ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC. Dado e
passado em Chapecó, Estado de Santa Catarina, aos onze dias do
mês de abril de 2012.
Comunique-se.
Registre-se.
Divulgue-se.
Chapecó, 11 de abril de 2012.
Bettina Maria Maresch de Moura
Juíza da 094ª Zona Eleitoral de Chapecó/SC
95ª Zona Eleitoral - Joinville
Atos Judiciais
Editais
EDITAL N. 014/2012
Prazo: 15 dias
O Excelentíssimo Senhor Dr. Yhon Tostes, Meritíssimo Juiz da 95ª
Zona Eleitoral de Joinville/SC, no uso de suas atribuições legais,
VEM, com fundamento no art. 45, § 6º e art. 57 do Código Eleitoral,
publicar a lista de novos eleitores inscritos e/ou transferidos para o
município de JOINVILLE/SC, pertencentes à 95ª Zona Eleitoral
(relação disponível para consulta no mural do Cartório Eleitoral),
constantes dos LOTES DE RAEs de números 051/2012 a 063/2012,
do que caberá recurso na forma dos art. 45, § 7º, do Código Eleitoral
e art. 7º, § 1º da Lei n. 6.996/1982.
Dado e passado nesta cidade de Joinville, aos nove dias do mês de
abril do ano de 2012. Eu, ______________________, Iranel Moraes,
Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é
subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral.
Comunique-se. Registre-se. Divulgue-se.
Joinville, 09 de abril de 2012.
YHON TOSTES
JUIZ DA 95ª ZONA ELEITORAL
Decisões/Despachos
Processo n. 94-93.2011.6.24.0095
Assunto: Prestãção de Contas Anual - Exercício 2010
Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB
(Joinville/SC)
Advogado: Dr. André Luis Holanda Gurgel Pereira - OAB 20286B/SC
RH.
INTIME-SE a grei partidária, mediante publicação deste despacho no
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - DJESC, para que, no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se sobre o relatório
conclusivo da prestação de contas (fls. 81 a 86) referente ao
exercício financeiro de 2010.
Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos. Caso não
haja manifestação, encaminhem-se os autos à Digníssima
Representante do Ministério Público Eleitoral.
CUMPRA-SE.
Joinville, 10 de abril de 2012.
Yhon Tostes
Juiz da 95ª Zona Eleitoral
96ª Zona Eleitoral - Joinville
Página 9
Filiação partidária nº 31-31.2012.6.24.0096 (duplicidade)
DECISÃO
O eleitor EDUARDO MELLO DE LIMA teve as filiações partidárias
canceladas (PMDB e PSDB), conforme decisão de fls. 25/29.
Tanto o eleitor como o PSDB interpuseram recurso inominado
afirmando a inexistência da duplicidade porque, a rigor, o eleitor
havia se desfiliado no momento em que ingressou na nova
agremiação.
Cumpre, inicialmente, reconhecer e retificar o erro material constante
na fundamentação da decisão, no ponto em que atribui a filiação ao
PMDB em 05/10/2011, quando na realidade se deu em 05/10/2007
(fl. 04, destes autos).Seguindo no exame da pretensão recursal,
forçoso reconhecer que a mehor interpretação das normas jurídicas
aplicáveis à situação sob exame autoriza a regularização da filiação
partidária do eleitor, admitindo a legislação eleitoral o juízo de
retratação, na forma do art. 267, § 6º, do Código Eleitoral.
Ao analisar a resposta do eleitor, no primeiro momento, este juízo
não deu a devida atenção ao documento de fl. 13, do qual se extrai,
na parte inferior, o reconhecimento pela antiga grei partidária ao
pedido de desfiliação do eleitor Eduardo Mello de Lima, restando
perfectibilizado, portanto, o ato de desfiliação.
Nesse ponto, o e. TRE-SC já decidiu que "dada a autonomia
constitucional partidária (Constituição da República, art. 17, § 1º), os
atos de filiação são preponderantemente realizados pelos partidos"
(Acórdão nº 20.620, Juiz Márcio Luiz Fogaça Vicari).
No mesmo sentido, em acórdão da lavra do atual Presidente do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Des. Cláudio Barreto Dutra:
"O princípio da autonomia partidária inserido em nosso ordenamento
jurídico a partir da constituição de 1998, em resposta ao policiamento
político perpetrado pelo Estado durante a ditadura militar, assegura a
todo partido político autonomia para definir sua estrutura interna,
organização e funcionamento (art. 17, § 1º, da CF/88). Desse
preceito fundamental, por sua vez, deflui a prerrogativa das greis
partidárias deliberarem com plenitude sobre qualquer matéria
relacionada a sua organização interna corporis, incluídas as regras
relacionadas à filiação e militância.
Logo, o que se mostra imprescindível para efetivar a desfiliação
partidária, salvo melhor juízo, é a sua comunicação ao partido do
qual o eleitor deseja se desvincular, consoante já decidiu esta Corte
em situação análogas [TRESC. AC. nº 18.961, 18.865 e 20.620)
Assim, exsurge juridicamente razoável atenuar o rigor da legislação
eleitoral, a fim de relevar a falta da comunicação da desfiliação ao
Juiz Eleitoral, quando as provas relacionadas demonstrarem, com
segurança, que essa omissão decorreu diretamente de ato falho da
antiga agremiação partidária." (Acórdão nº 22.159).
Importante destacar que a antiga agremiação partidária (PMDB)
prestou informou que o eleitor Eduardo Mello de Lima "não pertence
ao quadro de filiados deste Partido" (fl. 14), mostrando-se
necessária, sem dúvida, a regularização do cadastro eleitoral.
Em resumo, se a desfiliação do PMDB havia se concretizado em
19/09/2011, fato ratificado pelo partido, a nova filiação que no
mesmo dia ou dois dias depois (há divergência entre o relatório
ELO6 [19/09/2011] e a ficha de filiação [21/09/2011] ) não caracteriza
a dupla filiação de que trata o parágrafo único do art. 11 do art. 22 da
Lei nº 9.096/95.
Reformo, pois, a decisão recorrida (CE, art. 267, § 6º) e determino a
regularização do cadastro do eleitor EDUARDO MELLO DE LIMA
com a manutenção da filiação partidária no PSDB, com a data de
ingresso em 21/09/2011 (ficha de filiação partidária - fl. 11 e 19), e
cancelamento da filiação anterior (PMDB).
P. R. I.
Joinville, 04 de abril de 2012-04-11
Gustavo Henrique Aracheski
Juiz Eleitoral
98ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Portarias
Juízo da 96ª Zona Eleitoral - Joinville
Juiz: Dr. Gustavo Henrique Aracheski
Chefe de Cartório Substituto: Paulo César Ribeiro
Juízo da 98ª Zona Eleitoral - Criciúma/SC
Juíza: Débora Driwin Rieger Zanini
Chefe de Cartório: Juliano Benvenuto Guidi
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2012, Número 63
Florianópolis, sexta-feira, 13 de abril de 2012.
Página 10
PORTARIA nº 001/2012
Ementa: Delega atribuições aos servidores do Cartório da 98ª Zona
Eleitoral.
A Excelentíssima Senhora Débora Driwin Rieger Zanini, MMª Juíza
Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as atividades repetitivas exercidas no Cartório
Eleitoral, em especial à anotação de suspensão, restabelecimento de
direitos políticos e óbito no cadastro de eleitores, Considerando o
expressivo número de comunicações recebidas e a necessidade de
acelerar o procedimento de anotação, RESOLVE: Art. 1º Delegar
aos servidores do Cartório da 98ª Zona Eleitoral de Criciúma a
competência arquivar os documentos na hipótese de não haver
registro anterior de ASE 337 referente à comunicação de extinção de
punibilidade recebida, e não se tratando de situação de
inelegibilidade e de pendência de multa criminal. Art. 2º Este
provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Criciúma, 3 de abril de 2012.
Débora Driwin Rieger Zanini
Juíza Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Download

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA