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A dignidade da pessoa humana sob a ?a do realismo jur?co cl?ico
Resumo: O artigo pretende analisar a controversa questão da dignidade da pessoa humana sob a ótica do Realismo Jurídico Clássico, mais
precisamente de acordo com os ensinamentos de Javier Hervada. Para tanto, foram tecidas algumas considerações acerca da pessoa e de sua
dignidade. Ao final, a questão da dignidade da pessoa humana foi abordada de maneira direta, de forma a se ter uma noção de seu conteúdo jurídico
prático.
Palavras chave: Realismo Jurídico Clássico – Javier Hervada – Dignidade da Pessoa Humana.
Abstract: The article aims to examine the controversial issue of human dignity from the viewpoint of the Classic Legal Realism, more precisely
according to the teachings of Javier Hervada. So, there were some considerations about the person and his dignity. Ultimately, the question of human
dignity was addressed directly, in order to get an idea of their legal content.
Keywords: Classic Legal Realism – Javier Hervada – Human Dignity
Sumário: 1. Considerações Preliminares. 2. Realismo Jurídico Clássico 2.1. Pessoa. 3. Dignidade da Pessoa. 4. Conclusão. 5. Referências.
1 – CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A definição de dignidade da pessoa humana não é uma tarefa fácil – pelo contrário –se mostra árdua e ingrata.
Essa dificuldade, consoante explicação dada por Ingo Wolfgang Sarlet[1]
“(...) decorre certamente (ao menos também) da circunstância de que se cuida de um conceito de contornos vagos e imprecisos caracterizados por
sua “ambigüidade e porosidade”, assim como por sua natureza polissêmica, muito embora tais atributos não possam ser exclusivamente atribuídos à
noção de dignidade da pessoa. Uma das principais dificuldades, todavia – e aqui recolhemos a lição de Michael Sachs – reside no fato de que no
caso da dignidade da pessoa, diversamente do que ocorre com as demais normas jusfundamentais, não se cuida de aspectos mais ou menos
específicos da existência humana (integridade física, intimidade, vida, propriedade, etc.), mas, sim, de uma qualidade tida para muitos –
possivelmente a esmagadora maioria – como a inerente a todo e qualquer ser humano, de tal sorte a dignidade – como já restou evidenciado –
passou a ser habitualmente definida como constituindo o valor próprio que identifica o ser humano como tal, definição esta que, todavia, acaba por
não contribuir para uma compreensão satisfatória do que efetivamente é o âmbito de proteção da dignidade, pelo menos na sua condição
jurídico-normativa. “
Não se pode olvidar, todavia, que a dignidade é algo real, vivenciado concretamente por cada ser humano, já que não é difícil se verificar as
situações em que é frontalmente agredida.
Assim, apesar de dignidade ser um conceito filosófico, cabe ao Direito decidir qual o aspecto da dignidade será objeto de tutela do Estado para,
posteriormente, valer-se dos meios cabíveis e necessários para sua proteção e promoção.
Eis o objetivo do presente estudo, analisar a questão da dignidade da pessoa humana sob o aspecto da escola do Realismo Jurídico Clássico
buscando definir o seu âmbito de incidência e seu conteúdo jurídico prático. Para tanto, nos valemos do magistério de Javier Hervada, que se não for
o maior expoente dessa escola, figura entre eles.
2. REALISMO JURÍDICO CLÁSSICO
Para os adeptos da doutrina do Realismo Jurídico Clássico, o direito é uma coisa (res, daí o termo “realismo”) devida a alguém. Trata-se
propriamente do objeto da virtude da justiça. Melhor expressada pela frase “vontade constante e perpétua de dar a cada um o seu direito”.
Nas palavras de Hervada[2]:
“El realismo jurídico clásico es algo bien distinto de los modernos realismos: el escandinavo, el americano, el marxista. Recibe el nombre de realismo,
porque ve el derecho em la res iusta o cosa justa. Aristóteles, los juristas romanos, Tomás de Aquino y em general los juristas hasta el momento em
el que el derecho subjetivo adquiro la primacía, Forman la serie de seguidores del realismo jurídico clássico, que no há dejado de existir entre los
juristas y filósofos del derecho hasta hoy; de nuestros dias, el autor más conocido es Michel Villey.”
Para Hervada, o ponto de partida para compreensão da escola realista clássica é entender que “las cosas están repartidas” e pertencem a sujeitos
distintos.
Por isso que a justiça nada mais é do que dar (entregar, devolver, não tirar etc.) a outrem o direito – a coisa – que lhe fora atribuído previamente. Nas
palavras do mestre:
“(...) según se deduce de la clásica definición de justicia que se encontra em la primera página del Digesto: dar a cada uno su derecho, dar a cada
uno lo suyo.”
A atribuição do direito, tanto pela natureza (lei natural), quanto pela vontade humana (lei positiva) – a definição, portanto, do que é de cada um – se
dá anteriormente ao ato de justiça. Por isso, de acordo com o mestre espanhol, a justiça é a virtude de cumprir, respeitar e satisfazer o direito, não
de criá-lo.
Merece destaque a expressão cunhada por Ulpiano[3] e citada por Javier Hervada em sua obra Lições Propedêuticas de Filosofia do Direito, “Iustitia
est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi”, ou seja, a justiça é a constante e perpétua vontade de dar a cada um seu direito.
A finalidade da justiça é a ordem justa. Trata-se de uma ordem objetiva, que se conhece quando cada um tem o seu. Fundamentalmente se quer
dizer que, embora seja uma virtude pessoal, objetivo do direito – e portanto a origem do seu caráter virtuoso – é a correta relação de cada pessoa ou
instituição com o seu. O fim da ação da virtude da justiça não é a subjetividade do eu do outro, e sim a objetividade da ordem justa.
Neste sentido, se quiséssemos analisar a fórmula da justiça, três seriam as suas partes: a primeira dar, a segunda a cada um, e a terceira, o que é
seu.
O verbo dar significa toda ação ou omissão em cuja virtude aquilo que é atribuído ou destinado a alguém permanece em sua esfera de poder ou
passa a ficar.
A expressão “a cada um” significa que justo é o que dá a cada homem, em sua singularidade, aquilo que lhe cabe. É o respeito ao direito de cada um
e, portanto de todos: dar a cada um o seu, leva a todos darem o seu. O fundamento do direito não é o bem comum, mas a dignidade da pessoa do
homem e por isso a obra da justiça não consiste em medidas gerais, que podem produzir marginalização, consiste sim no respeito ao direito, do
direito de todos.
Já a palavra “seu” revela-se genérica e multiforme. Abrange todos os modos possíveis de declarar sobre algo atribuído a um sujeito, compreende
todos os tipos de direitos: propriedade, arrendamento, jurisdição, competência, função, etc. Por fim, a palavra que dizer uma atribuição exclusiva, que
algo está destinado a um sujeito com exclusão dos demais, segundo diferentes modos de atribuição e perecimento.
Feitos tais esclarecimentos, que são básicos para a compreensão da teoria defendida pelo Realismo Jurídico Clássico, passaremos a adentrar na
questão relativa ao estudo da pessoa.
2.1. A pessoa
Em relação às origens da palavra pessoa, vejamos o magistério de Javier Hervada[4]:
“As origens etimológicas da palavra latina persona não são bem conhecidas, o que explica que existem três teorias, pelo menos, sobre o assunto: a)
pessoa tem origem etrusca, seja no adjetivo arcaico relativo à palavra phersu ( que designa uma personagem mascarada – que aparece no antigo
mural do século V a. C. – ou máscara que ele usa), seja no nome da deusa Perséfone, em cujas festas usavam-se máscaras. b) Afirmou-se também
que pessoa provém do grego prosópon, que designava o rosto ou face do homem, e por associação, a máscara. c) Por último, pessoa – segundo a
antiga interpretação de Aulo Gélio – derivaria do verbo personare, que significava ressoar com força e por isso foi aplicada às máscaras que os
autores utilizavam nas representações teatrais e que, por sua concavidade, aumentavam a intensidade da voz do ator.
Em todo caso, as três teorias coincidem em assinalar como primeiro significado da palavra latina persona o de máscara, isto é, indica algo exterior ao
homem, com o que esse cobre o rosto e com isso apresenta-se perante os outros com uma figura ou cara exterior que não é a própria natural.”
A importância da pessoa para o estudo do direito é inegável, eis que é o sujeito da relação jurídica ou da justiça, além de destinatário principal da
norma.
É de se ressaltar que a palavra têm duplo sentido, quais sejam, ou se refere a um tipo de ser ao qual pertence ao homem – sendo este o sentido
filosófico ou ontológico de pessoa -, ou designa o homem enquanto goza de uma condição ou estatuto na ordem social e jurídica (sentido jurídico de
pessoa).
Passaremos, pois, a título meramente exemplificativo analisar o significado da palavra pessoa para alguns dos principais pensadores do direito e da
filosofia.
O homem visto como pessoa no sentido mais comum do termo. Abbagnano (1998), apresenta um caminho de argumentos sobre o conceito de
pessoa. Diz que: “pessoa é o homem em suas relações com o mundo ou consigo mesmo”.
Em um segundo momento, a pessoa é vista como “auto-relação” (relação consigo mesmo). Reinaldo Knorek[5], em sua tese de doutorado, aborda
bem esta questão
“diz que a partir de Descartes, ao mesmo tempo em que diminuiu o reconhecimento do caráter substancial da pessoa, acentua a sua natureza de
relação, especialmente de “auto-relação” ou relação do homem consigo mesmo. O conceito de pessoa, neste sentido, identifica-se com o de “Eu
como consciência”, e é analisado, sobretudo, no que se refere àquilo que se chama de identidade pessoa, ou seja, unidade e continuidade da vida
consciente do Eu. O autor cita Locke e afirma que pessoa “é um ser inteligente e pensante que possui razão e reflexão, podendo observar-se (ou
seja, considerar a própria coisa pensante que é ele) em diversos tempos e lugares; e isso ele faz somente por meio da consciência, que é
inseparável do pensar e essencial a ele” (Ensaio, II, 27, 11). A pessoa é aqui identificada com a identidade pessoa, com a relação que o homem tem
consigo mesmo, e esta última com a consciência. Wolff diz: “a pessoa é o ente que conserva a memória de si mesmo, ou seja, lembra-se que é o
mesmo que foi antes, neste ou naquele estado” O autor também diz que Kant analogicamente afirma: “O fato de o homem poder representar seu
próprio eu eleva-o infinitamente acima de todos os seres vivos da terra. Por isso ele é uma pessoa, e por causa da unidade de consciência
persistente através de todas as alterações que podem atingi-lo, e uma só e mesma pessoa”. (Antr. 35). Hegel entendia por pessoa o sujeito
autoconsciente enquanto “simples referência a si mesmo na própria individualidade”.
Por outro lado, a doutrina moral kantiana já caracteriza o conceito de pessoa em termos de heterorrelação, ou seja, relação com os outros. Quando
Kant dizia que os “seres racionais são chamados de pessoas porque a natureza deles o indica já como fins em si mesmos, como algo que não pode
ser empregado unicamente como meio”, declarava que a natureza da pessoa, do ponto de vista moral, consiste na relação intersubjetiva.
Feita esta breve digressão, passaremos a adotar a concepção de pessoa para o Realismo Jurídico Clássico, representado por Javier Hervada.
Atualmente, o termo pessoa é utilizado primariamente em seu sentido ontológico. Vejamos o magistério de Hervada[6]
“Em documentos tão relevantes para o direito, como as declarações e pactos internacionais de direitos humanos ou as Constituições dos Estados,
essa palavra é usada em sentido ontológico, por isso fala-se com freqüência da ‘dignidade da pessoa’ ou da ‘pessoa humana’, locuções que só tem
sentido se pessoa, nesses casos, tem o significado ontológico: o homem como ser que é pessoa.”
Vale a indagação: quem é a pessoa, ou, em outras palavras, que ser é pessoa? Para Boécio a pessoa é uma substância individual de natureza
racional. (HERVADA,2008, p. 296).
A partir dessa definição, temos que o termo pessoa designa um indivíduo ou ser singular. Importante a ressalva feita por Javier Hervada “pessoa não
designa, então, um universal: não é correlato de homem, essência ou natureza humana etc.”
Assim, temos que a expressão homem é um termo universal, que caracteriza um conceito universal, pertencente a todo homem. Já a expressão
pessoa, por outro lado, designa o ser humano singular, o indivíduo humano.
De acordo com isso, o que pode – e deve – ser atribuído à pessoa quando designa um ser singular? Primeiramente, as questões de singulares de
existência, como acontecimentos de quantidade e qualidade e tempo. O histórico do homem é a própria pessoa. Em segundo lugar, ser pessoa – em
virtude de sua natureza racional ou espiritual implica em um modo típico de individualização, cujas conseqüências são atribuíveis à pessoa, como por
exemplo, a autonomia e a incomunicabilidade. Por fim, é atributo da pessoa a subjetividade, a condição de sujeito e substrato de tudo o que implica o
universal – a essência, a natureza – enquanto realização existencial singular do específico do homem; desse modo, atribuem-se à pessoa a
dignidade e a igualdade. (HERVADA, 2008, p. 297 e ss).
Ainda de acordo com a definição de Boécio, o indivíduo é racional. Donde se influi que, sem racionalidade não há pessoa.
O ser humano, para essa escola do direito, é dotado de características que o tornam superior aos outros animais. A racionalidade dá ao homem a
capacidade de compreender o mundo e de se determinar de acordo com essa compressão: com vontade e liberdade.
3. DIGNIDADE DA PESSOA
Segundo Javier Hervada[7]:
“A dignidade é declarada da pessoa – é um ser digno -., e assim é freqüente falar da dignidade da pessoa humana, da qual costuma-se deduzir
certos direitos e a injustiça de certos modos de tratamento: maus tratos, tratamentos desumanos e degradantes etc.”
Para entender a dignidade da pessoa humana, precisamos responder – pelos motivos alegados – a pergunta: o que significa dignidade? E sobretudo,
onde reside a dignidade?
Do latim dignitate, a palavra significa:
“1. Cargo e antigo tratamento honorífico. 2. Função, honraria, título ou cargo que confere ao indivíduo uma posição graduada (...). 3. Autoridade
moral; honestidade, honra, respeitabilidade, autoridade. (...). 4. Decência; decoro (...). Respeito a si mesmo; amor-próprio, brio, pundonor. (...)”.[8]
Nas palavras de Célia Rosenthal Zisman[9], a dignidade
“é a qualidade moral que, possuída por alguém, serve de base ao próprio respeito em que é tida. Dicionários jurídicos trazem também o verbete
respeitabilidade, originário do latim respectus, que significa consideração, merecimento. A respeitabilidade relaciona-se com o conjunto de qualidades
atribuídas à pessoa e que a fazem merecedora de consideração, de atenção por seus semelhantes. Se é certo que a atenção diferenciada, especial,
decorre de qualidades também especiais, como o procedimento correto, um posto respeitável, feitos profissionais ou altruísticos, entre ouras missões
que envolvem o cumprimento de deveres morais, a respeitabilidade mínima, que não depende nem mesmo do caráter da pessoa, consiste na própria
consideração de sua existência, pelos seus semelhantes, coincidindo então com o conceito de dignidade, visto que se efetiva com a preservação dos
direitos fundamentais.”
Conforme menciona Hervada[10], “a dignidade é algo absoluto que pertence à essência e, por conseqüência, reside na natureza humana; é a
perfeição ou intensidade de ser que cabe à natureza humana e é declarada da pessoa, enquanto essa é a realização existencial da natureza
humana”.
Assim, ao se mencionar que a dignidade é algo absoluto, quer-se afirmar que não é relativa, isto é, que não existe apenas em relação aos fins, e
tampouco limita-se ao aspecto de superioridade em relação aos demais seres de nosso universo.
A dignidade não concede ao homem direitos ilimitados. Pelo contrário, como os direitos são inerentes ao seu ser, são limitados e condicionados por
seu próprio ser, por sua natureza, que tem uma organização para a relação com os demais.
Feitos tais esclarecimentos, devemos responder a seguinte indagação: O que significa a dignidade da pessoa humana[11]?
Novamente o mestre espanhol Javier Hervada[12], esclarece que
“em síntese podemos dizer que a dignidade humana consiste na eminência ou excelência do ser humano, mediante uma intensa participação no
mais alto grau do ser, que o constituiu como um ser dotado de debitude e exigibilidade em relação a si mesmo e em relação aos demais homens.”
É de sabença geral que os comportamentos humanos podem ser dignos e indignos. O comportamento digno é aquele que se adéqua à natureza
humana (ao seu estatuto ontológico), já o comportamento indigno é aquele desconforme à natureza humana.
A dignidade da pessoa humana é constituída em regra de comportamento, regra ou norma que tem seu fundamento e origem na natureza humana e
por isso é objetiva. (HERVADA, 2008, p. 312).
A dignidade da pessoa humana está vinculada à concepção da dignidade como uma qualidade intrínseca da pessoa humana e por isso é
irrenunciável e inalienável, constituindo elemento que qualifica o ser humano e como tal dele não pode ser destacado.
Neste sentido é o posicionamento de Sarlet[13]
“Está portanto compreendida como qualidade integrante e, em princípio, irrenunciável da própria condição humana, pode (e deve) ser reconhecida,
respeitada, promovida e protegida, não podendo, contudo (no sentido ora empregado) ser criada, concedida ou retirada (embora possa ser violada),
já que existe – ou é reconhecida como tal – em cada ser humano como algo que lhe é inerente.”
Por isso, embora a dignidade deva ser protegida pelo Direito, esta não existe apenas quando é protegida, eis que inerente ao indivíduo.
Prossegue Ingo Wolfgang Sarlet[14]
“Além disso, não se deverá olvidar que a dignidade – ao menos de acordo com o que parece ser a opinião largamente majoritária – independente das
circunstâncias concretas, já que inerente a toda e qualquer pessoa humana, visto que, em princípio, todos –mesmo o maior dos criminosos – são
iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidas como pessoas – ainda que não se portem de forma igualmente digna nas suas relações com
seus semelhantes, inclusive consigo mesmos. Assim, mesmo que se possa compreender a dignidade da pessoa humana – na esteira do que lembra
José Afonso da Silva – como forma de comportamento (admitindo-se, pois, atos dignos e indignos), ainda assim, exatamente por constituir – no
sentido aqui acolhido – atributo intrínseco da pessoa humana e expressar o seu valor absoluto, que é a dignidade de todas as pessoas, mesmo
daquelas que cometem as ações mais indignas e infames, não poderá ser objeto de desconsideração. Aliás, não é outro o entendimento que subjaz
ao art. 1º da Declaração Universal da ONU (1948), segundo o qual ‘todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados
de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade’.”
4. CONCLUSÃO
Dentro da falta de tratados específicos sobre a dignidade da pessoa humana, bem como ante a ambigüidade do termo, torna-se cada vez mais
relevante a abordagem do tema, independentemente do aspecto a ser estudado.
Optamos, portanto, analisar a questão sob a ótica do Realismo Jurídico Clássico, que a nosso ver aborda a questão sob um viés do direito natural.
No entanto, para abordar a questão ora pretendida, foi necessário tratar, de maneira individualizada, de questões como a pessoa e a dignidade.
Em relação à pessoa, é imprescindível se compreender que o seu elemento fundamental é a racionalidade.
Já a dignidade é declarada da pessoa. A dignidade que o homem possui não está vinculada a nenhum de seus acidentes, ou seja, não diz respeito à
classe social, à raça, ao povo, à noção, à vocação, à virtude ou aos merecimentos. Ao contrário, a dignidade está na essência da pessoa naquilo que
todos os homens têm em comum, ou seja, a sua própria humanidade. Portanto, todos os homens são dotados de dignidade, não havendo
superioridade de um homem para outro.
Caberá ao direito, portanto, promover e proteger a dignidade, às vezes de seu próprio titular. No entanto, devemos destacar que na maioria das
vezes as ofensas à dignidade da pessoa é perpetrada por terceiros.
Respeitar a dignidade da pessoa humana nada mais é do que respeitar o homem em sua própria essência. Porém, se necessário for elencar alguns
direitos que fazem parte da dignidade da pessoa, outra resposta não pode ser, senão os direitos fundamentais.
Referências ABBAGANO, N. Dicionário de Filosofia. 2ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo
Aurélio Século XXI: o dicionário da Língua Portuguesa. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999. HERVADA, Javier. Apuntes para
uma exposición del realismo jurídico clásico. Revista Universidad de la Sabana. Bogotá, Universidade de la Sabana, vol. 2, 1998. HERVADA,
Javier. Lições Propedêuticas de Filosofia do Direito. Tradução Elza Maria Gasparotto. Revisão técnica Gilberto Callado de Oliveira. São Paulo:
WMF Martins Fontes, 2008. < http://www.aquinate.net/revista/edicao%20atual/Artigos-pdf/Artigos-11-edicao/Artigo-4-Pecego.pdf >. Último acesso em
01 de junho de 2010. KNOREK, Reinaldo. Mentalidade de posse e ocupação da terra: um estudo cognitivo-explicativo entre autores atuantes no
meio rural, na dialética de construir uma ecovisão sustentável, frente ao método multicritério de apoio à decisão. 2005. 285 f. Tese (doutorado em
Engenharia de Produção) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2. ed.
Coimbra: Coimbra, t. IV, 1998. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 18ª edição. São Paulo, Forense, 1997. VILLEY, Michel.
O direito e os direitos humanos. Tradução Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2007. VILLEY, Michel. A
formação do pensamento jurídico moderno. Texto estabelecido, revisto e apresentado por Stéphane Rials; notas revistas por Eric Desmons;
tradução Cláudia Berliner; revisão técnica Gildo Sá Leitão Rios. São Paulo: Martins Fontes, 2005. ZISMAN, Célia Rosenthal. O princípio da
dignidade da pessoa humana. São Paulo: IOB Thomson, 2005. Notas: [1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dimensões da dignidade: ensaios de Filosofia
do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2005. [2] Javier Hervada, “Apuntes para una exposición del realismo
jurídico clásico”, em Revista Universidad de la Sabana, Bogotá, Universidad de la Sabana, vol. 2, 1998. [3] A expressão também é adotada por
Javier Hervada, conforme se infere de sua obra, Lições Propedêuticas de Filosofia do Direito. Na já mencionada obra, o professor espanhol rebate as
críticas tecidas por diversos pensadores do direito ao que chama de noção comum de justiça. Para Kant a ideia comum de justiça foi tachada de
absurda: “Se não podes evitar o anterior, entra com outros em uma sociedade na qual possa ser garantido a cada um o seu. Se a última fórmula
fosse traduzida por dá a cada um o seu (grifo do autor), o seu resultado seria absurdo, já que não se pode dar a ninguém o que já tem”. Da mesma
forma Schopenhauer usou argumentação semelhante. Porém, como ressalta Javier Hervada, ambos os autores demonstram não terem
compreendido o âmago da definição. Não se trata de fazer que uma coisa passe ao domínio de um sujeito para que seja sua, mas de que, dado que
essa coisa já é sua, o sujeito não sofra interferência em seu pacífico uso e gozo. Não se trata, então, de dar uma coisa a um sujeito para que se
transforme em sua – não se trata de constituir o direito -, mas de devolver a ele essa coisa porque foi tirada dele, ou de respeitar o uso e gozo por
seu titular. Críticas também foram feitas por Hans Kelsen, segundo o qual a definição era uma inútil tautologia. “A fórmula de justiça mais comumente
empregada é a célebre do suum cuique, norma que estabelece dar a cada um o que cabe a ele, ou seja, o que é devido à ele, aquilo que pode
pretender, aquilo a que tem direito. É fácil descobrir qual é a questão decisiva para a aplicação da norma: o que for o seu, o que lhe é devido, esse
direito, é algo que não está resolvido por essa norma. Visto que o devido a cada um é precisamente o que deve ser dado a ele, a fórmula do suum
cuique vem a ser apenas uma inútil tautologia: deve-se dar a cada um o que lhe deve ser dado”. Porém, Hervada menciona que o erro de Kelsen
consiste, sobretudo, em dar uma fórmula tautológica à definição clássica, porque a altera essencialmente. A tautologia fica composta mudando o
verbo “dar” – tribuere – por “deve-se dar”, modificando substancialmente a fórmula. Kelsen é quem cria a verdadeira tautologia, alterando a
verdadeira fórmula e transformando a justiça em norma. [4] HERVADA, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. Tradução Elza Maria
Gasparotto: revisão técnica Gilberto Callado de Oliveira. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 292. [5] KNOREK, Reinaldo. Mentalidade de
posse e ocupação da terra: um estudo cognitivo-explicativo entre atores atuantes no meio rural, na dialética de construir uma ecovisão sustentável,
frente ao método multicritério de apoio à decisão. 2005. 285 f. Tese (doutorado em Engenharia de Produção) – Universidade Federal de Santa
Catarina, Florianópolis. [6] HERVADA, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. Tradução Elza Maria Gasparotto: revisão técnica Gilberto
Callado de Oliveira. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 296. [7] HERVADA, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. Tradução Elza
Maria Gasparotto: revisão técnica Gilberto Callado de Oliveira. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 307. [8] FERREIRA, Aurélio Buarque de
Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da Língua Portuguesa. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 682, (verbete
dignidade). [9] ZISMAN, Célia Rosenthal. O princípio da dignidade da pessoa humana. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p. 22-23. [10] HERVADA,
Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. Tradução Elza Maria Gasparotto: revisão técnica Gilberto Callado de Oliveira. São Paulo: WMF
Martins Fontes, 2008, p. 309. [11] Vale ressaltar que Jorge Miranda diferencia a dignidade da pessoa humana da dignidade humana: “Da mesma
maneira que não é o mesmo falar em direitos do homem e direitos humanos, não é exactamente o mesmo falar em dignidade da pessoa humana e
dignidade humana. Aquela expressão dirige-se ao homem concreto e individual; esta à humanidade, entendida ou como qualidade comum a todos os
homens ou como conjunto que os engloba e ultrapassa. Declarando a comunidade política portuguesa ‘baseada na dignidade da pessoa humana’, a
Constituição afasta e repudia qualquer tipo de interpretação transpersonalista ou simplesmente autoritária que pudesse permitir o sacrifício dos
direitos ou até da personalidade individual em nome de pretensos interesses colectivos. Todavia, a expressão ‘dignidade humana’ ainda aparece no
art. 26º, nº 2, ao passo que no art. 209º se fala em ‘dignidade das pessoas’”. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 2. ed. Coimbra:
Coimbra, t. IV, 1998. [12] HERVADA, Javier. Lições propedêuticas de filosofia do direito. Tradução Elza Maria Gasparotto: revisão técnica Gilberto
Callado de Oliveira. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 311. [13] SARLET, Ingo Wolfgang. Dimensões da dignidade: ensaios de Filosofia do
Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2005. [14] SARLET, Ingo Wolfgang. Dimensões da dignidade: ensaios de
Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre, Editora Livraria do Advogado, 2005.
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